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I Seminário de Licitações e Contratos Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT -ATESTAÇÃO TÉCNICA - Palestrante: Engenheiro Civil Reinaldo Teixeira Vieira

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I Seminário de Licitações e Contratos

Departamento Nacional de Infraestrutura

de Transportes – DNIT

-ATESTAÇÃO TÉCNICA -

Palestrante: Engenheiro Civil Reinaldo Teixeira Vieira

- CONFEA -

• O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea surgiu oficialmente com esse nome em 11 de dezembro de 1933, por meio do Decreto nº 23.569, promulgado pelo então presidente da República, Getúlio Vargas e considerado marco na história da regulamentação profissional e técnica no Brasil.

• Em sua concepção atual, o CONFEA é regido pela Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, representa também os geógrafos, geólogos, meteorologistas, tecnólogos dessas modalidades, técnicos industriais e agrícolas e suas especializações, num total de aproximadamente trezentos títulos profissionais.

- SISTEMA CONFEA / CREA’s / MÚTUA -

• Em seus cadastros, o Sistema CONFEA/CREA’s tem registrados cerca de um milhão de profissionais que respondem por cerca de 70% do PIB brasileiro, e movimentam um mercado de trabalho cada vez mais acirrado e exigente nas especializações e conhecimentos da tecnologia, alimentada intensamente pelas descobertas técnicas e científicas do homem.

• O CONFEA é a instância máxima à qual um profissional pode recorrer no que se refere ao regulamento do exercício profissional.

- SISTEMA CONFEA/CREA’s/MÚTUA -

• Conselho Federal – CONFEA

• 27 Conselhos Regionais – CREA’s subordinados ao CONFEA

• 27 Entidades de Classe Nacionais, representativas de mais de 1.000 Associações, Clubes, Institutos, Sindicatos sediados em todas as unidades da federação brasileira.

• Mais de 1.000 Instituições de Ensino Superior e Médio, responsáveis pela formação de toda a gama de profissionais integrados ao sistema

• Mútua de Assistência aos Profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

• Um universo profissional integrado de aproximadamente 1 milhão de profissionais

- CREA/DF –

O CREA-DF - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal, que completou recentemente 53 anos de história, como todos os outros CREA’s tem:

Negócio Registrar e Fiscalizar o Exercício Profissional nas áreas da Engenharia e da Agronomia do Distrito Federal.

Missão Assegurar que as atividades da Engenharia e da Agronomia, no Distrito Federal, sejam executadas por profissionais e empresas habilitados.

Visão Ser excelência na prestação de serviços, com credibilidade e comprometimento social.

- CREA/DF – Valores -Comprometimento com a sociedade; -Transparência; -Ética profissional; -Valorização profissional; -Valorização dos colaboradores; -Busca de excelência.

Política de Qualidade

Regulamentar e fiscalizar o exercício e as atividades profissionais do Sistema CONFEA/CREA no Distrito Federal, cumprindo sua missão de proteção à sociedade, prestando serviços com excelência e buscando continuamente o aperfeiçoamento e a modernização de seus processos, estrutura e equipamentos, garantindo a eficiência, eficácia e efetividade do Sistema de . Gestão de Qualidade.

- ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS -

• conjunto de atividades que o profissional está legalmente habilitado a desempenhar, de acordo com as características de sua formação escolar.

• As atribuições profissionais são definidas pelo CONFEA.

- INSTRUMENTOS LEGAIS QUE REGULAM AS PROFISSÕES -

• Decreto Federal nº 23569/33 – Profissional nível superior

• Resolução nº 218/73 - CONFEA – Profissional nível superior e médio

• Resolução nº 313/86 - CONFEA – Tecnólogos

• Resolução nº323/87 - CONFEA – Geógrafos

Os cursos de pós-graduação apenas contribuem para acréscimo de atribuições profissionais quando na mesma modalidade da graduação.

- OUTROS INSTRUMENTOS LEGAIS –

• Lei nº 4.070, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de geólogo ;

• Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965, que determina a inclusão da especialização de engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946;

• Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio;

• Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de geógrafo.

• Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre a profissão de meteorologista;

• Lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de geógrafo;

- OUTROS INSTRUMENTOS LEGAIS - • Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, que dispõe sobre a

regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regidas pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933;

• Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica;

• Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor;

• Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau;

• Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968.

- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) -

• Lei 6.496, de 07 de dezembro de 1977;

• Define a responsabilidade para todos os fins legais;

• Obrigatoriedade do registro no CREA;

• Identifica o profissional e o proprietário do empreendimento.

- Responsabilidade Técnica -

• É a capacidade que os profissionais possuem para responderem por obras e serviços que atuarem. Essa capacidade advém das atribuições profissionais que os responsáveis possuem sobre a técnica empregada na atividade executada.

- ART DE CARGO OU FUNÇÃO -

• Anota o contrato que origina vínculo com pessoa jurídica, de direito público ou privado, para desempenho de cargo ou função técnica;

• O vínculo é demonstrado pela carteira de trabalho, contrato com profissional autônomo, ato de posse no serviço público ou ato de nomeação para o exercício de cargo ou função pública;

• A ART de cargo ou função é válida enquanto durar o exercício do cargo ou função para o qual o servidor ou empregado foi designado ou contratado.

- IMPORTÂNCIA DA ART -

• Documento hábil na formação do Currículo Profissional; • É um instrumento de fiscalização do cumprimento das tabelas de

honorários profissionais; • No desempenho de cargo ou função para os assalariados, comprova o

cumprimento do salário mínimo profissional; • Define responsabilidades e garante a qualidade dos serviços e obras; • Importante instrumento de Fiscalização do Exercício profissional; • Documento público e oficial que caracteriza a experiência do

profissional e permite o registro do seu acervo técnico;

• Contribui para a valorização do responsável técnico junto às empresas, preservando o mercado de trabalho para o profissional.

- IMPORTÂNCIA DA ART –

• Deve ser registrada antes do início do projeto, obra, instalação ou serviço das áreas da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia, nos níveis técnico e superior;

• As ART’s são uma forma de utilização do poder de polícia do Conselho que busca garantir à sociedade a prestação de um serviço de qualidade, no sentido deste serviço não ser executado por pessoas leigas, ou seja, é uma forma de manter o controle de que todo o serviço de engenharia contratado verbal ou escrito, já que é obrigatória o seu registro, deverão ser exercidos por pessoas capacitadas e com atribuições para assumirem as responsabilidades pelas obras e serviços Anotados.

- CLASSIFICAÇÃO - Quanto à tipificação

• ART de obra ou serviço

Refere-se à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/ Crea;

• ART de obra ou serviço de rotina (ART Múltipla)

Especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação em determinado período:

Exemplos: ART de Serviços de fornecimento de Concreto Usinado (concreteiras);

Fornecimento de Laje pré-moldadas;

Execução de Serviços de Dedetização e putros;

• ART de cargo e função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

- CLASSIFICAÇÃO DAS ART’S - • Quanto à forma de registro

• ART complementar

(refere-se à ART do mesmo profissional, vinculada à ART inicial e complementa dados desta). É prevista para os seguintes casos:

Quando ocorrer alteração contratual que ampliar ou modificar o objeto, o valor do contrato, a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução ou ainda quando houver necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem na modificação do objeto ou da atividade técnica contratada.

Exemplos: Os termos aditivos contratuais

• ART de substituição

ART do mesmo profissional, que vinculada à ART inicial, substitui os dados anotados nos seguintes casos:

- CLASSIFICAÇÃO DAS ART’S -

I – houver necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou ainda:

II – houver necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART:

Quanto à Participação Técnica

• ART individual – para a atividade que, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;

• ART de co-autoria – para a atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

• ART de corresponsabilidade – para a atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, e que é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

- CLASSIFICAÇÃO DAS ART’S - • ART de equipe – para situação que indica que diversas atividades complementares, objeto de

contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas;

Exemplos:

ART de EIA/RIMA, EIV, PRAD (equipes multidisciplinares composta por engenheiros civis, ambientais, geólogos, agrônomos e outros);

ART de obras da CAESB ou CEB e outras em que ocorram obras civis, por exemplo com a participação de outros profissionais como engenheiros civis, ambientais, sanitaristas, químicos como em obras de Estação de Tratamento de Águas e Esgotos (ETA/ETE) ou obras civis de engenharia com obras de redes de transmissão de energia como na execução de reformas em subestações de energia, obras hidroelétricas e outras.

- PONTO RELEVANTE -

• O profissional deve dar Baixa da ART cessando sua responsabilidade sobre a obra ou serviços.

- Atestado de Capacidade Técnica –

• O Atestado de Capacidade Técnica é a declaração fornecida pela contratante da

obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.

• O Atestado de Capacidade Técnica deverá estar nos padrões do CREA, conforme informado no item acima. Deverá citar as partes contratante e contratado, o proprietário da obra/serviço, o endereço dos serviços, o quantitativo e qualitativo dos serviços executados, o início e fim da execução dos serviços (dia, mês e ano).

• O Atestado deverá ser emitido em papel timbrado da empresa ou órgão contratante, e deverá ter as folhas rubricadas pelas partes.

- Atestado de Capacidade Técnica –

• O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes.

• A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.

• A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do atestado no Crea.

• A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ART’s registradas.

- Atestado de Capacidade Técnica Parcial -

• O Atestado de Capacidade Técnica que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas. A Certidão de Acervo Técnico referente a obras em andamento, será emitida ao profissional dentro do período informado no Atestado, ou da data de início dos serviços com término na data de emissão do Atestado. Tal informação irá constar no campo de observações da CAT.

• As ARTs deverão estar em aberto, tendo em vista que os serviços ainda estão em andamento. A ART deverá ser baixada apenas quando os serviços forem concluídos.

- CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO – CAT -

• A emissão de Certidão de Acervo Técnico – CAT é regida pela Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.

• O Acervo Técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CREA por meio de anotações de responsabilidade técnica.

• A CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional;

- CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO – CAT -

• A CAT deve ser requerida ao CREA pelo profissional por meio de formulário próprio;

• A CAT é emitida em nome do profissional, e contém a Identificação do Responsável Técnico, os dados da(s) ART(s), observações e ressalvas (quando for o caso), local, data de expedição e autenticação digital.

• Após análise, cabe ao CREA se manifestar acerca do deferimento ou indeferimento do pedido. Caso haja pendências, o interessado será informado por meio de ofício;

• A CAT é válida em todo território nacional;

• É vedada a emissão de CAT em nome da Pessoa Jurídica.

- SUBCONTRATAÇÃO - (art. 61 da Res. 1.025/2009 – CONFEA)

O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante original ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente.

“O Atestado que se refere a serviços subcontratados, deverá informar o contratante, contratado e o proprietário dos serviços. Deverá conter apenas a descrição dos serviços que foram subcontratados e deve ter obrigatoriamente a anuência do contratante original.”

- SUBCONTRATAÇÃO – (art. 61 da Res. 1.025/2009 – CONFEA)

No caso das subcontratações de execução de obras, salvo se houver uma ART de co-responsabilidade ou co-autoria os quantitativos dos subcontratos serão subtraídos dos subcontratantes pois o mesmo caberá aos dois se e somente se ambos foram co-responsáveis pela execução (deve ser anotada a ART de co-autoria ou co-responsabilidade, ou caso seja somente a fiscalização deverá ser anotada a ART de fiscalização).

- OBRA PRÓPRIA - (art. 62 da Resolução 1.025/2009 – CONFEA)

No caso de obra própria, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental, entre outros.

- Capacidade Técnico-Profissional de uma Pessoa Jurídica -

• A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico e varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

• A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.

• O atestado registrado constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver ou venha ser a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico por meio de declaração entregue no momento da habilitação ou da entrega das propostas.

- ARQUITETOS X ENGENHEIROS –

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAU/UF foram criados com a Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no país. A partir desta data os arquitetos não fazem mais parte do Sistema

CONFEA/CREA’s.

Com a saída dos arquitetos surgiram algumas divergências sobre atribuições dos profissionais.

Até que se publique uma Resolução conjunta prevalece a Lei existente.

- NOTA DE ESCLARECIMENTO –

Esclarecemos , que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea e o Crea são os únicos órgãos com competência legal para expedir normas sobre regulamentação e fiscalização do exercício das profissões de engenharia, agronomia e geociência, em seus níveis médio e superior e que os profissionais do Sistema Confea/Crea continuam com todas as atribuições recebidas e registradas nos CREAs.

- NOTA DE ESCLARECIMENTO –

Por fim, ressaltamos que todos os profissionais do Sistema Confea/Crea que se sentirem lesados ou prejudicados em razão das Resoluções nos 21 e 51 expedidas pelo CAU/BR, no âmbito do Distrito Federal, deverão procurar o Crea/DF a fim de garantir os seus direitos e atribuições, seja administrativa ou judicialmente.

- IMPUGNAÇÃO DE EDITAIS -

Os editais de licitações de obras e serviços de engenharia têm que atender

às Legislações do Sistema Confea/Crea e à Lei nº 8666/93, especialmente nos

seguintes quesitos:

• Exigir o registro da empresa e dos seus responsáveis técnicos no Crea;

• Exigir profissional com atribuições condizentes com o objeto da licitação;

• Exigir a comprovação técnica do profissional. Esta comprovação será feita

por atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas físicas ou

jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados por meio

de Certidão de Acervo Técnico – CAT emitida pelo Crea;

- REGISTRO DE EMPRESA ESTRANGEIRA -

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao consórcio de empresas, participação de empresas estrangeiras em licitações e acervo técnico de obras e serviços realizados no exterior.

Os Consórcios de empresas constituídos com a finalidade de participação em licitações no país, devem informar ao CREA da jurisdição da execução do empreendimento, sua intenção de participar em licitação, juntando cópia dos seguintes documentos:

PROFISSIONAL ESTRANGEIRO

Legislação

• Resolução 1.025/09 –ART’s

• Lei 5194/66 – que rege as profissões

• Lei 6496/77 – ART’s

• Resolução 1.007/03 - Registro Profissional de Estrangeiros

• Resolução 1.002/02 do CONFEA - Código de Ética Profissional

- Portador de visto permanente

• Formulário de pessoa física preenchido e assinado pelo profissional

• Tradução para a língua nacional por tradutor juramentado dos documentos legalizados pela Autoridade Consular brasileira

• 3 fotos 3 x 4 coloridas

• Histórico Escolar com indicação das cargas horárias e disciplinas cursadas

• CPF (feito no Brasil)

• RG de estrangeiro com indicação de permanência no país

• Diploma ou certificado

• Comprovante de residência

• Conteúdo programático das disciplinas cursadas

• Documento indicando a duração do período letivo ministrado pela Instituição de Ensino no Exterior

A solicitação de registro passa pela Câmara Especializada, aprovada segue para o Plenário e depois para homologação do CONFEA

- Portador de visto temporário

Além dos documentos elencados no portador de visto permanente, também inclui:

• Cópia do despacho do Ministério do Trabalho e Emprego publicado no Diário Oficial da União autorizando seu trabalho no país;

• Documento que comprove a relação de trabalho entre a entidade contratante e o profissional:

• Declaração da entidade contratante, indicando profissional brasileiro como assistente junto ao profissional estrangeiro.

A solicitação de visto temporário passa somente pela Câmara Especializada.

Resolução nº 1.025/2009 do Confea

• O profissional estrangeiro tem prazo de um ano para requerer o registro da atividade via ART, contado a partir da data do registro no Crea ou reativação do mesmo após a entrada no país.

AGRADECEMOS A PRESENÇA DE TODOS.

www.creadf.org.br

[email protected]