igepp – prof. leo van holthe · igepp – prof. leo van holthe aulas 02 a 04 pontos do edital...
TRANSCRIPT
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
1
Curso de Processo Legislativo Constitucional
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
AULAS 02 a 04
Pontos do edital enfrentados neste material: Poder Legislativo: arts. 44 a 58 e 70 a 75 da CF/88.
1.Funções típicas e atípicas do Poder Legislativo São consideradas funções típicas do Legislativo:
a) a função legislativa, que consiste na produção de normas gerais, abstratas,
coercitivas, inovadoras do ordenamento jurídico e que se fundam direta e imediatamente na
Constituição. Ela abrange a elaboração de todas as espécies normativas consagradas no art. 59
da CF/88, à exceção das medidas provisórias e das leis delegadas, cuja elaboração é de
responsabilidade primordial do chefe do Poder Executivo;
b) a função fiscalizadoraenvolve o controleda atividade dos demais Poderes,
principalmente do Executivo, seja por meio da convocação de ministros de Estado para depor
(CF, art. 50) ou da formação de CPIs (fiscalização político-administrativa), seja por meio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, prevista nos arts. 31 e 70 a 75 da
CF/88 e realizada com o auxílio dos tribunais de contas (fiscalização financeiro-orçamentária);
c) função representativa, traduzida na capacidade de o Legislativo representar toda a
diversidade existente na sociedade. Nas palavras de José Afonso da Silva, ―a ideia de
representação foi, pois, o móvel que causou não só o surgimento, mas também a estrutura do
Poder Legislativo‖.
Por outro lado, são funções atípicas do Legislativo:
a) afunção de administrar,exercida por esse Poder quando dispõe sobre sua organização,
polícia e provimento de seus cargos (CF, art. 51, IV, e art. 52, XIII);
b) afunçãodo Senado Federalde julgar, nos crimes de responsabilidade, as mais altas
autoridades públicas brasileiras (CF, art. 52, I e II);
c) a função de fiscalizar a constitucionalidadedos atos normativos, exercida pelo Senado
quando suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em decisão
definitiva do STF (CF, art. 52, X).
2.Bicameralismo
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
O bicameralismo é adotado pelas Constituições brasileiras desde a Carta do Império de
1824. As exceções ficam por conta das Constituições de 1934 (arts. 22 e 43) e 1937 (art. 50), as
quais tenderam ao unicameralismo. São características do bicameralismo brasileiro:
a) O nosso bicameralismo é do tipo federativo, pois decorre da opção do Brasil pela
forma federal de Estado, tendo a segunda Casa (o Senado) a função de abrigar os representantes
dos estados-membros e do DF e permitir que essas entidades federativas participem da
formação das leis nacionais (princípio da participação).
b) O bicameralismo brasileiro, portanto, não é do tipo aristocrático, cujo exemplo
principal é a Inglaterra, onde a segunda Casa Legislativa é composta por nobres, sendo chamada
de Câmara Alta ou HouseofLords. Registre-se que o bicameralismo não é exclusivo das
federações, uma vez que os Estados unitários também podem ser bicamerais (ex.: Inglaterra);
c) No bicameralismo brasileiro, não há predominância ou hierarquia de uma Casa
Legislativa sobre a outra. O que a CF/88 concede em favor da Câmara dos Deputados é certa
primazia em relação à iniciativa legislativa, uma vez que é a esta Casa que o presidente da
República, o STF, os tribunais superiores e os cidadãos apresentam seus projetos de lei (arts. 61,
§ 2.º, e 64).
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
2
d) Obicameralismo brasileiro é do tipo federativo mesclado com o bicameralismo
conservador ou de moderação, em que o Senado Federal funciona como uma Casa da
moderação e do resfriamento, contendo a impulsividade e os eventuais excessos da Câmara dos
Deputados. Essa é a razão pela qual se exige a idade mínima de 35 anos para ocupar o cargo de
senador, enquanto, para deputado federal, bastam 21 anos de idade (CF, art. 14, § 3.º, VI, a e c);
e) A CF/88 adotou o bicameralismo igual ou do tipo clássico, pelo qual todos os
projetos de lei sujeitam-se à deliberação das duas Casas Legislativas, contrapondo-se ao
bicameralismo desigual (adotado na Alemanha) em que a segunda Câmara não funciona em
todas as matérias atribuídas à primeira, mas apenas em alguns assuntos.
3.Legislatura, sessão legislativa ordinária e extraordinária, Mesa do CN e
comissões parlamentares Art. 44. [...]
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
[...]
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(Redação da EC nº 50, de 2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para
mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.(Redação da EC nº 50, de 2006)
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os
demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:(Redação da EC nº 50, de
2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta
de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação da EC nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento
de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação da EC nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso
Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.(Incluído pela EC nº 32/2001,
de 2001)
Não devemos confundir os termos legislatura, sessão legislativa e período legislativo:
1 legislatura
(mandato do deputado federal) = 4 anos =
4 sessões legislativas
ordinárias
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
3
1 sessão legislativa ordinária
(2/02 a 22/12) = 1 ano = 2 períodos legislativos
1 período legislativo
(02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12) = 6 meses = — x — x —
Cuidado ainda para não confundi-los com os seguintes termos
a) sessões ordinárias: representam as reuniões diárias, nas quais ocorrem as deliberações
de cada Casa. Na Câmara dos Deputados, as sessões deliberativas ordinárias acontecem de terça
a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas (arts. 65 e 66 do RICD). No Senado Federal, as
sessões deliberativas ordinárias acontecem de segunda a quinta-feira, às quatorze horas, e nas
sextas-feiras, às nove horas, quando houver Ordem do Dia previamente designada (art. 154, §
1.º, do RISF);
b) sessões extraordinárias: são as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados
para as ordinárias (vide art. 67 do RICD e art. 154, §§ 2.º e 3.º, do RISF);
c) sessões preparatórias: são as que precedem a inauguração dos trabalhos das casas do
Congresso Nacional, realizadas antes do início da primeira e da terceira sessão legislativa
ordinária de cada legislatura, seja para a posse dos congressistas, seja para a eleição das mesas
diretoras (videarts. 3.º a 8.º do RICD e 3.º do RISF).
Nos períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1.º de fevereiro, está previsto o
recesso parlamentar. Entretanto, nos termos do art. 57, § 2.º, da CF, a sessão legislativa não será
interrompida (em 17 de julho) sem a aprovação do projeto de LDO. Caso isso não se concretize
até 31 de julho, o recesso do meio do ano simplesmente não acontece.
Nos períodos de recesso, poderá haver a convocação extraordinária do Congresso
Nacional, nos termos do art. 57, § 6.º, da CF/88, a saber:
a) do presidente do Senado, em caso de estado de defesa, intervenção federal, estado de
sítio e para o compromisso e posse do PR e vice-PR;
b) do presidente da República (1), dos presidentes da Câmara e do Senado(2) ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas(3), em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas essas hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de cada uma
das Casas do Congresso Nacional.
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso somente delibera sobre a matéria para
a qual foi convocado, exceto se houver MPs em vigor, as quais são automaticamente incluídas
em pauta. Por fim, é vedado o pagamento de parcela indenizatória para os congressistas em
razão da convocação extraordinária.
Quanto à Mesa da Câmara, do Senado e do Congresso, entende-se que a vedação de
recondução para o mesmo cargo da mesa em eleições subsequentes, prevista no art. 57, § 4º, da
CF/88, apenas é válida dentro de uma mesma legislatura, razão pela qual a referida proibição
não impede que o membro da Mesa no segundo período de uma legislatura seja eleito para o
mesmo cargo no primeiro período da legislatura seguinte.
3.1. Unidade da legislatura O princípio da unidade da legislatura, pelo qual, ao final dos quatro anos, são
encerrados todos os assuntos discutidos nesse período, de modo a não criar vínculos com a
legislatura seguinte, possui algumas consequências, entre as quais:
a) encerrada a legislatura, ocorre, na Câmara e no Senado, o arquivamento das
proposições legislativas que ainda estiverem tramitando, com algumas exceções descritas nas
respectivas normas regimentais (vide arts. 105 do RICD e 332 do RISF);
b) o término da legislatura provoca obrigatoriamente o encerramento dos trabalhos das
comissões temporárias, inclusive das CPIs (videarts. 22, II, do RICD e 76, § 4º, do RISF);
c) no início dos trabalhos de cada legislatura, são definidos: o número de membros
efetivos das comissões permanentes; a distribuição das vagas nessas comissões entre os partidos
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
4
e blocos parlamentares; e os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e
suplentes, integrarão essas comissões.
3.2.Sessão conjunta e sessão unicameral Dispõe o art. 57, § 3.º, da CF/88 que, além de outros casos previstos na Constituição, a
Câmara e o Senado reunir-se-ão em sessão conjunta para:
a) inaugurar a sessão legislativa;
b) elaborar o RCCN e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
c) receber o compromisso do PR e do vice-PR, a fim de dar-lhes posse nos respectivos
cargos (CF, art. 78);
d) conhecer do veto e sobre ele deliberar (CF, art. 66, § 4.º).
Nos termos do art. 1.º do RCCN, as sessões conjuntas do Congresso ainda ocorrem
para:
a) promulgar emendas à Constituição (CF, art. 60, § 3.º);
b) discutir e votar o orçamento (CF, art. 166);
c) delegar ao presidente da República poderes para legislar (CF, art. 68).
Nessas sessões conjuntas, os trabalhos serão presididos pela Mesa do Congresso
Nacional (CF, art. 57, § 5.º) e, apesar de a reunião ser conjunta, os votos da Câmara e do Senado
não se confundirão e deverão ser computados separadamente (art. 43 da Resolução n.º 1, de
1970-CN). Assim, para haver aprovação, são necessários os votos favoráveis da maioria dos 81
senadores e da maioria dos 513 deputados em separado. O voto contrário de uma das Casas
importa a rejeição da matéria.
A votação, em regra, começa pela Câmara. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado,
de iniciativa do Senado, a votação começará por esta Casa.
Não devemos confundir as sessões conjuntas com as sessões unicamerais do Congresso.
Nestas últimas, os votos dos 513 deputados e dos 81 senadores são somados e formam um só
universo de votação. A única hipótese de sessão unicameral prevista na CF/88 consiste na
revisão constitucional, prevista no art. 3.º do ADCT.
3.3. Comissões parlamentares
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva
Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitardepoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
[...]
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita
por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
Quanto às comissões parlamentares, é importante registrar que existem no âmbito do
Congresso Nacional:
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
5
a) comissões temporárias,que são as criadas para apreciar determinado assunto e que se
extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam
ou expirado seu prazo de duração (RICD, art. 22, II). É exemplo de comissão temporária a CPI
(CF, art. 58, § 3.º);
b) comissões permanentes,que são as que não possuem prazo de validade determinado e
que não se extinguem ao término da legislatura, pois fazem parte do quadro institucional
permanente da Casa Legislativa. As comissões permanentes são essencialmente as ―comissões
temáticas‖ ou em razão da matéria, a exemplo da CCJ, da Comissão de Educação, etc.;
c) comissões mistas, que são as comissões do CN, e não apenas da CD ou do SF,
compostas de deputados e senadores, a exemplo da Comissão Mista dePlanos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização – CMO (CF, art. 166, § 1.º) e das comissões mistas instituídas para a
apreciação das medidas provisórias (CF, art. 62, § 9.º);
d) Comissão Representativa do CN(CF, art. 58, § 4.º), que será eleita por suas Casas na
última sessão ordinária do período legislativo e atuará durante os recessos parlamentares. Essa
comissão tem as atribuições definidas no regimento comum e sua composição reproduzirá, tanto
quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Por fim, no intuito de prestigiar ao máximo o direito das minorias parlamentares de
participar de maneira efetiva dos trabalhos legislativos e de compor as comissões, o art. 58, §
1.º, da CF determina que, na constituição das mesas e de cada comissão, seja assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
4. Considerações sobre quorume maioria Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
São dois os principais tipos de quorum:
a) quorum de presença, de comparecimento, de funcionamento ou de instalação, que
consiste no número mínimo de membros de uma assembleia, cuja presença é necessária para a
instalação da sessão ou para a deliberação das proposições. Por exemplo, na Câmara dos
Deputados, a sessão ordinária só pode ser iniciada com a presença de 1/10 dos deputados,
desprezada a fração (RICD, art. 79, § 2º), enquanto que a votação de proposições legislativas no
Plenário da Câmara ou em suas comissões, salvo disposição em contrário, exige a presença da
maioria absoluta dos seus membros (art. 47 da CF/88);
b) quorum de votação, de deliberação ou de aprovação, que consiste no número mínimo
de votos favoráveis para que uma proposição deliberativa seja aprovada.Por exemplo, as leis
complementares exigem quorum de votação de maioria absoluta (CF, art. 47).
Por sua vez, a expressão ―maioria‖ é dividida em:
a) Maioria simples ou relativa (também chamada de eventual ou ocasional), que é o
número inteiro imediatamente superior à metade dos membros de uma assembleia,
considerando-se apenas aqueles presentes à reunião (trata-se, portanto, de um número variável),
desde que haja a presença mínima da maioria absoluta dos membros.
Maioria absoluta é o número inteiro imediatamente superior à metade da totalidade dos
membros de um colegiado, independentemente do número de presentes em cada sessão.
Maioria qualificada(exs.: maioria absoluta, 2/3 e 3/5), que é o número mínimo, distinto
da maioria simples, necessário para a aprovação de determinada proposição deliberativa1. Esse
número é sempre calculado com base na totalidade dos membros da assembleia, e não em
função dos membros ocasionalmente presentes em dada reunião.
A partir do art. 47 da CF/88, sempre que a Constituição não especificar um quorum de
presença e um quorum de aprovação, as matérias no âmbito do Congresso, no plenário ou nas
1 Alguns doutrinadores (a exemplo de Alexandre de Moraes) consideram a maioria absoluta como uma
espécie de maioria qualificada, o que pode ser considerado como correto nas provas de concurso público.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
6
comissões, serão aprovadas (quorum de aprovação) pela maioria simples dos votos, desde que
presente (quorum de presença), no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros.
Essa regra geral vale para a aprovação das leis ordinárias e para a maioria das
resoluções e dos decretos legislativos. Já as leis complementares são aprovadas (quorum de
aprovação) por maioria absoluta (CF, art. 69).
Observe-se, por fim, que:
a) nas sessões deliberativas, quando a sessão começar a deliberar sobre as proposições
legislativas (no plenário ou nas comissões), será verificado se há o quorum de comparecimento
da maioria absoluta dos membros respectivos (art. 47 da CF)2;
b) quando o quorum de aprovação de determinada proposição for qualificado (2/3, 3/5,
etc.), o quorum de comparecimento automaticamente é modificado para essa fração qualificada.
Ex.: quando o próximo item da pauta for uma PEC, cujo quorum de aprovação é de três quintos,
o quorum de presença exigido, obviamente, consiste nesse mesmo número de parlamentares.
Dito de outro modo, os quorunsde presença e de aprovação equivalem entre si no
âmbito da maioria absoluta e da maioria qualificada. Eles diferem apenas na maioria simples ou
relativa (a qual exige um quorum de comparecimento de maioria absoluta e um quorum de
aprovação de maioria simples).
Caro aluno, para facilitar o seu estudo, segue um quadro-resumo com ashipóteses
constitucionais em que o Poder Legislativo (federal, estadual, distrital ou municipal) deve
deliberar pelo quorum de maioria absoluta ou qualificada. Memorize esse quadro!
Quorum demaioria absoluta
- Perda de mandato parlamentar (art. 55, § 2.º).
- Aprovação de convocação extraordinária do Congresso Nacional (art. 57, § 6.º, II).
- Apreciação do veto presidencial (art. 66, § 4.º).
- Aprovação de lei complementar (art. 69).
- Aprovação prévia, por resolução do Senado Federal, dos membros do STF, STJ, TST, CNJ e CNMP
(arts. 101, parágrafo único, 104, parágrafo único, 111-A, 103-B, § 2.º, e 130-A).
- Aprovação prévia do PGR, bem como a sua destituição e a destituição dos procuradores-gerais de
Justiça dos estados e do DF antes do término dos seus mandatos (arts. 52, III, e, XI, e 128, §§ 1.º, 2.º e
4.º).
- Apreciação dos estados de defesa e de sítio (arts. 136, § 4.º, e 137, parágrafo único).
- Fixação de alíquotas do ICMS interestaduais e de exportação, bem como de alíquotas mínimas nas
operações internas (art. 155, § 2.º, IV e V, a).
- Autorização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital (art. 167, III).
- Arevisão constitucional (art. 3.º do ADCT).
Quorum dedois terços
- Aprovação das leis orgânicas municipais e do DF (arts. 29 e 32).
-Autorização da CD para a instauração de processo por crime comum ou de responsabilidade contra o
PR, vice-PR e ministros de Estado (em crimes conexos com aqueles) (art. 51, I).
- Condenação pelo Senado, em razão do cometimento de crime de responsabilidade (processo de
impeachment), do PR, do vice-PR, dos ministros do STF, do PGR, do AGU, dos membros do
CNJ/CNMP ou, ainda, dos ministros de Estado e comandantes das Forças Armadas em crimes conexos
com o PR (art. 52, parágrafo único).
- Suspensão das imunidades parlamentares durante o estado de sítio (art. 53, § 8.º).
- Fixação de alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva
interesse de estados e do DF (art. 155, § 2.º, V, b).
Quorum dedois quintos
- Não renovação das concessões de rádio e TV (art. 223, § 2.º).
Quorum detrês quintos
- Tratados internacionais de direitos humanos (art. 5.º, § 3.º) e emendas constitucionais (art. 60, § 2.º).
2 Veja-se o que diz o art. 83 do RICD: ―Presente em Plenário a maioria absoluta dos Deputados, mediante
verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta...‖. Por sua vez, versa o art. 82, § 3º, do
RICD: ―Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a
falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão‖.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
7
Uma última observação. Um parlamentar basicamente pode votar no sentido da
aprovação, da rejeição, se abster de votar (abstenção) ou, ainda, votar em branco (nas votações
em cédula ou quando o parlamentar se declarar impedido, diante de causa própria ou de assunto
em que ele tenha interesse individual – art. 180, § 6.º, do RICD).
As abstenções e os votos em branco sempre são considerados para efeito de quorum de
comparecimento, pois o parlamentar que votou em branco ou se absteve de votar, obviamente,
compareceu (videarts. 183, § 2.º, do RICD e 288, § 2.º, do RISF).
Em relação ao quorum de votação, nas maiorias qualificada e absoluta, a abstenção e o
voto em branco não são considerados como voto favorável, uma vez que a proposição, nesses
casos, demanda o voto favorável da maioria absoluta, de três quintos, de dois terços, etc.
Na maioria simples, a situação é diversa, pois as abstenções e os votos em branco são
ignorados e o cálculo da maioria levará em conta apenas os votos favoráveis e contrários à
proposição.
Exemplo: imagine que uma comissão daCâmaraseja composta de 20 membros e que,
em determinada reunião, compareceram 12 parlamentares, os quais votaram em dado projeto de
lei ordinária da seguinte forma: 5 votos favoráveis, 4 contrários e 3 abstenções. Esse projeto foi
aprovado nessa reunião? Sim, pois desconsiderando as abstenções (12-3=9), o projeto recebeu a
maioria de votos favoráveis. Teoricamente, se nessa mesma reunião ocorressem 11 abstenções,
o projeto poderia ser aprovado com um placar de 1 a 0! Atente, portanto, para esse aspecto da
maioria simples.
5.Câmara dos Deputados (CD) Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representaçãopor Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos
ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação
tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Os deputados federais são representantes do povo brasileiro (CF, art. 12), e não apenas
representantes dos seus eleitores ou do povo do estado que o elegeu. Já os senadores são
representantes dos estados e do DF.
No Brasil, as eleições para deputado federal, deputado estadual ou distrital (do DF) e
vereador ocorrem pelo sistema proporcional de lista aberta, enquanto as eleições para senador e
chefes do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito) obedecem ao sistema eleitoral
majoritário (CF, arts. 27, § 1.º, 28, 29, II, 45, 46 e 77).
O sistema eleitoral proporcional (também chamado de sistema da representação de
opiniões ou do colorido partidário) pretende assegurar a cada corrente ideológica ou de opinião
da sociedade, reunida em um partido político, um número de representantes efetivamente
proporcional à sua força eleitoral.
Esse sistemaprestigia os partidos políticos, pois nele pretende-se que a distribuição de
vagas no Legislativo seja proporcional ao número de votos obtidos por cada partido ou
coligação partidária nas eleições.
O art. 45, § 1.º, da CF impõe que o número total de deputados, bem como a
representação por cada estado e pelo DF, seja estabelecido em lei complementar,
proporcionalmente às suas populações, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior
às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta deputados.
O limite mínimo de oito deputados e o máximo de setenta por cada estado e pelo DF
revela uma regra de federalismo assimétrico ou heterogêneo,pelo qual se reconhece uma
situação de desigualdade entre os entes da Federação e se propõe o tratamento diferenciado, a
fim de promover o equilíbrio federativo.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
8
A circunscrição eleitoral para a eleição de deputados federais será o estado-membro, o
DF ou os territórios federais. Enquanto os dois primeiros(estados e o DF) elegem um número de
deputados proporcional às suas populações, no mínimo de oito e no máximo de setenta, os
territórios federais elegem o número fixo de quatro deputados.
6. Senado Federal (SF) Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
O SF é previsto nas Constituições brasileiras desde a Carta de 1891 (com a exceção da
de 1937, que o substituiu por um Conselho Federal).
O art. 46 da CF/88 afirma que os senadores serão eleitos segundo o princípio
majoritário (simples ou de maioria relativa). Pelo sistema eleitoral majoritário, divide-se o
território de um País em circunscrições eleitorais, considerando-se eleitos, em cada uma delas,
os candidatos que obtiverem o maior número de votos, independente de quociente eleitoral ou
partidário (característicos do sistema proporcional). A representação paritária de 3 senadores por cada estado-membro e pelo DF prestigia o
federalismo homogêneo ou simétrico, pelo qual cada ente federativo deve ser dotado da mesma
parcela de poder.
A eleição dos senadores pelo sistema majoritário, o qual favorece os partidos políticos
mais conservadores; o mandato de oito anos e a exigência da idade mínima de 35 anos, bem
superior aos 21 anos exigidos para eleger-se deputado, evidenciam o papel do Senado Federal
como ―casa do resfriamento ou damoderação‖.
Cada senador é eleito com dois suplentes, que sucederão o titular no caso de vacância
do cargo (exs.: morte, renúncia e cassação do mandato) ou lhe substituirão no caso de
impedimento (exs.: licenças e ocupação de outros cargos, como o de ministro de Estado), na
ordem de suas eleições (primeiro e segundo suplentes).
Observem que, enquanto a suplência de deputado é partidária (i.e., os suplentes são os
demais candidatos do partido ou da coligação que não se elegeram), a suplência de senador é
pessoal, pois é eleita uma chapa com o titular do mandato e com o 1º e o 2º suplentes.
Deputados Senadores
- Representantes do povo brasileiro. - Representantes dos estados e do DF.
- O número de deputados será proporcional à
população dos estados e do DF, os quais nunca
terão menos de 8 ou mais de 70 deputados. Os
territórios federais terão invariavelmente
4deputados. LC n.º 78/93 – 513 deputados.
- Número fixo de 3 por estado e pelo DF,
totalizando 81 senadores. Os territórios federais
não elegem senador.
- Eleitos pelo sistema proporcional (de lista
aberta).
- Eleitos pelo sistema majoritário (simples, de
maioria relativa ou puro, i.e., sem 2.º turno).
- Mandato de 4 anos (uma legislatura). - Mandato de 8 anos (ou duas legislaturas).
- Idade mínima de 21 anos. - Idade mínima de 35 anos.
7.Competências do CN O art. 48 da CF/88 prevê de forma exemplificativa as competências legislativas do CN.
Daí a redação do caput deixar claro que cabe ao Congresso dispor sobre todasas matérias de
competência da União e que os incisos apenas especificam alguns desses conteúdos.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
9
Apesar de o CN ser o órgão legislativo da União, suas atribuições não se resumem à
função de elaborar as leis federais, podendo as atribuições do Congresso ser classificadas em
cinco grupos, a saber:
a) atribuições legislativas: consistem naelaboração das leis de competência da União,
conforme especifica o art. 48 da CF/88, com a sanção do presidente da República (CF, art. 66) e
por meio do processo legislativo estabelecido nos arts. 61 a 69 da Lei Maior;
b) atribuições deliberativas: representam a prática de atos concretos, de autorizações, de
aprovações ou de sustações de atos do Poder Executivo. Essas deliberações relacionam-se com
competências administrativas (ex.: mudar temporariamente a sua sede) e políticas (ex.: autorizar
o estado de sítio) próprias do CN. Estão consignadas no art. 49 da CF (representam a sua
competência exclusiva) e são realizadas por meio de decreto legislativo, cujo procedimento de
elaboração não prevê a participação do PR;
c) atribuições de fiscalização e controle: são desempenhadas pelo Congresso por meio
dos seguintes procedimentos: pedidos de informação (art. 50, § 2.º), constituição de CPIs (art.
58, § 3.º), julgamento das contas prestadas anualmente pelo PR (art. 49, IX), controle de atos do
Poder Executivo (art. 49, X) e controle externo sobre os demais Poderes, com o auxílio dos
tribunais de contas e da Comissão Mista de Orçamento;
d) atribuições de julgamento dos crimes de responsabilidade: sãoexercidas pelas duas
Casas, quando autorizam o processo (CD) e julgam determinadas autoridades públicas (SF) em
razão do cometimento de crimes de responsabilidade (arts. 51, I, e 52, I e II e parágrafo único);
e) atribuições de constituintes de 2.º grau:sãotambém exercidas por suas Casasquando
elaboram as emendas constitucionais (art. 60).
Feitas essas observações, concluímos que as atribuições legislativas previstas no art. 48
são exercidas pelo CN por meio de lei – ordinária ou complementar – cujo processo legislativo
prevê a participação do PR por meio da sanção presidencial. Já as atribuições deliberativas (as
―competências exclusivas do CN‖, nas palavras da CF/88) são realizadas pelo Congresso por
meio de decretos legislativos, cujo procedimento de elaboração não prevê a participação do PR.
Façamos alguns comentários acerca da literalidade dos arts. 48 e 49 da CF/88.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
Comentários
O art. 48, I, a CF/88 determina que o sistema tributário, a arrecadação e a distribuição
de rendas sejam disciplinados pelo Poder Legislativo em lei federal.
Ocorre que, nos termos do art. 24, I, da CF/88, a competência para legislar sobre direito
tributário e financeiro (os quais abrangem a arrecadação e a distribuição das rendas públicas) é
concorrente entre a União, os estados e o DF.
Os arts. 146 e 163, I, da CF/88 ainda dispõem sobre a necessidade de lei complementar
para a estipulação de matéria financeira e de normas gerais de direito tributário.
É importante perceber que nem todas as matérias do art. 48 da CF são de competência
legislativa privativa da União.
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
Comentários
As leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são de iniciativa do chefe do Poder
Executivo (presidente, governadores e prefeitos) e devem ser encaminhadas obrigatoriamente
para discussão e votação nos Legislativos respectivos (CF, art. 165).
Emissões de curso forçado referem-se às emissões de quaisquer espécies de moeda (ex.:
papel-moeda), a que o Estado confere poder liberatório, a fim de tornar a sua aceitação
obrigatória e impedir a sua recusa pelos credores como pagamento de dívidas.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
10
O art. 29 da LC n.º 101/00 (LRF) traz as definições de dívida pública consolidada ou
fundada, dívida pública mobiliária e operação de crédito.
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas
as respectivas Assembleias Legislativas; VII – transferênciatemporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
Comentários
A anistia pode ser concedida pelo Poder Público para o esquecimento decrimes políticos
ou comuns, infrações administrativas ou tributárias. Independentemente de sua finalidade
(penal, administrativa ou tributária), a anistia somente pode ser concedida por meio de lei, i.e.,
lei formal, bastando a lei ordinária.
Registre-se que a anistia penal não se confunde com a graça e com o indulto.
Basicamente, a anistia somente é concedida por lei, enquanto agraça(perdão individual) e o
indulto (perdão coletivo)são concedidos por decreto do PR (CF, art. 84, XII).
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal (Redação
dada pela EC n.º 69/12);
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b(Redação dada pela EC n.º 32/01);
XI – criação e extinçãode Ministérios e órgãos da administração pública (Redação dada pela
EC n.º 32/01);
Comentários
Os incisos X e XI do art. 48 tiveram suas redações alteradas pela EC n.o 32/01, a qual
produziu alterações também no art. 84, VI, da CF/88.
De acordo com a atual redação do art. 84, VI, o presidente da República pode dispor
mediante decreto sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Assim, devemos analisar os referidos incisos do art. 48 em conjunto com o art. 84, VI,
para concluir que continuam sendo matéria reservada à lei ordinária:
a) a criação e a extinção de funções, empregos e cargos públicos (com a ressalva da
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, que pode ser feita por decreto);
b) a criação e a extinçãode ministérios e órgãos da administração pública. Lembremos
que o decreto do presidente da República somente pode dispor sobre a organização da
administração federal, quando não invadir esse conteúdo nem implicar aumento de despesa.
Vejamos dois exemplos para facilitar o entendimento da matéria.
Exemplo 1: Imagine que o PR tenha editado um decreto para alterar a organização
administrativa de uma fundação pública federal. Isso é possível? Sim, desde que não haja a
criação ou a extinção de órgão público nem haja aumento de despesa. Fora desses casos, o
decreto pode alterar a estrutura dessa fundação, bem como remanejar cargos efetivos e
comissionados.
Exemplo 2: Considere que existem dez cargos de técnico administrativo do Ministério
da Fazenda vagos. É possível que o decreto presidencial os extinga? Sim, com base no art. 84,
VI, b. O que o decreto não pode fazer é criar cargos, empregos e funções, tampouco extingui-los
quando eles estiverem ocupados por algum servidor.
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
11
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Comentários
Dívida mobiliária federal é a resultante de títulos de crédito emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 29 da LC n.º 101/00.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4.º; 150, II; 153, III; e 153, § 2.º, I (redação dada pela EC n.º 41/03).
Comentários
A EC n.o 41/03 alterou o inciso XV do art. 48 e eliminou a necessidade de que a lei
fixadora do subsídio dos ministros do STF fosse de iniciativa conjunta dos presidentes da
República, da CD, do SF e do STF (requisito idealizado pela EC n.o 19/98).Atualmente,
entende-se que essa lei ordinária federal é de iniciativa privativa do STF, diante da interpretação
sistemática do art. 48, XV, com o art. 96, II, b, da CF.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Comentários
Tratado internacional é o acordo formal celebrado entre sujeitos de direito internacional
público (exs.: Estados independentes e organizações internacionais – ONU, OIT, UNESCO,
etc.) e destinado a produzir efeitos jurídicos.
Registre-se que, apesar de a redação do art. 49, I, nos levar a crer que apenas os tratados
internacionais ―que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional‖
devam ser apreciados pelo Congresso Nacional, a melhor doutrina entende que a deliberação do
Poder Legislativo é necessária para a incorporação ao direito brasileiro da grande maioria dos
tratados internacionais. Essa incorporação decorre, na verdade, de um ato complexo, derivado
da manifestação de vontade dos Poderes Executivo e Legislativo.
Em verdade, apenas os tratados internacionais considerados como acordos executivos
não precisam da aprovação do Congresso Nacional, a exemplo daqueles que simplesmente
interpretam cláusulas de um tratado anterior ou que decorram lógica e necessariamente de
algum tratado vigente, funcionando como seu complemento.
Jurisprudência 1) Consoante o entendimento do STF, é compatível com a CF/88 norma de constituição estadual
que atribua à assembleia legislativa estadual a competência privativa para ―autorizar e resolver
definitivamente sobre empréstimo, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio estadual‖. O STF assentou que a norma questionada apenas serviria de
complemento ao texto da Constituição Federal, sem que se pudesse considerar comprometida a
continuidade da Administração. Destacou que, nesse sistema de complementariedade, o texto federal
poderia ser influenciado, via poder constituinte reformador, pelas experiências das constituições estaduais
(ADI 331/PB).
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
Comentários
Harmonizando o art. 49, II, com o art. 84, XIX e XX, da CF, temos que o presidente da
República declarará a guerra ou celebrará a paz, desde que autorizado previamente pelo
Congresso Nacional oureferendado posteriormentepor ele, quando tais fatos ocorrerem em
períodos de recesso parlamentar.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
12
Quanto à possibilidade de o PR permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional, a leitura do presente dispositivo com o art. 84, XXII, da Lei Maior, nos remete às
seguintes conclusões:
a) a Lei Complementar n.o 90/97 traz as hipóteses em que o presidente da República
pode permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, independentemente da autorização do Congresso;
b) nos demais casos, o trânsito ou a permanência temporária de forças estrangeiras em
nosso território somente podem ser autorizados pelo presidente com prévia aquiescência do
Congresso Nacional mediante decreto legislativo.
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
Comentários
O art. 49, IV, refere-se à aprovaçãodo estado de defesa e da intervenção federal,
indicando, pois, que a deliberação do CN será posterior à decretação de tais medidas pelo PR
(CF, arts. 36, § 1.º e 136, § 4.º). O mesmo inciso alude à autorização do estado de sítio,
demonstrando que a deliberação do CN deve ser anteriorao decreto presidencial,ou seja:
primeiro o CN autoriza e somente após essa deliberação o PR pode decretar o estado de sítio
(CF, art. 137).
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
doslimites de delegação legislativa;
Comentários
Sobre esse dispositivo, tecemos as seguintes considerações iniciais:
a) o Executivo dispõe do poder regulamentar (CF, art.84, IV), que é a faculdade de
expedir decretos para a fiel execução de uma lei, a fim de facilitar sua aplicação e eficácia;
b) os decretos regulamentares não podem extrapolar os limites da lei e criar direitos ou
obrigações novos, pois eles são expedidos para regulamentar a fiel execução de uma lei;
c) a Constituição admite que o Poder Executivo elabore leis delegadas, a partir de
autorização concedida pelo CN, por meio de resolução, a qual especificará os termos e o
conteúdoda delegação legislativa (CF, art. 68).
Feitas essas considerações, o art. 49, V, permite que o CN, por meio de decreto
legislativo, suste (não é revogar nem anular, mas apenas sustar com efeitos ex nunc, i.e., não
retroativos) os efeitos:
a) de um decreto que exorbitou do seu poder regulamentar (CF, art. 84, IV);
b) de uma lei delegada que extrapolou os limites da delegação concedida (CF, art. 68).
VI – mudar temporariamente sua sede;
Comentários
A transferência temporária da sede do Congresso Nacional, aqui prevista, depende
apenas da aprovação de um decreto legislativo.
Essa hipótese não deve ser confundida com a possibilidade de transferência temporária
da sede do Governo Federal(Legislativo, Executivo e Judiciário), a qual exige a edição de lei
ordinária, nos termos do art. 48, VII, da CF/88.
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I (redação dada pela EC n.º 19/98);
Comentários
Os subsídios dos deputados federais e dos senadores são obrigatoriamente idênticos e
fixados por decreto legislativo do Congresso Nacional.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
13
As referências aos arts. 37, XI; 39, § 4.º; 150, II; 153, III; e 153, § 2.º, I, dizem respeito
à submissão da remuneração do parlamentar ao teto nacional do funcionalismo público, às
regras próprias do subsídio (a saber: pagamento em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer outra verba remuneratória) e à incidência de tributos (ex.: imposto de renda).
Jurisprudência 1) O STF decidiu, nos termos do art. 49, VII, da CF, que a fixação dos subsídios dos
congressistas federais há de ser objeto de decreto legislativo específico, a ser aprovado por ambas as
Casas do Congresso Nacional, não podendo decreto legislativo anterior delegar a um simples ato conjunto
das Mesas da Câmara e do Senado o poder para fixar tais subsídios (MS 26.307/DF-MC, vide Informativo
n.o 453 do STF).
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I (redação dada
pela EC n.º 19/98); IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Comentários
Em relação ao julgamento anual das contas prestadas pelo PR, o art. 84, XXIV, da
CF/88 dispõe que compete ao PR prestar anualmente ao CN, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
O Congresso poderá aprovar ou rejeitar tais contas. Rejeitando-as, é possível que o PR
seja enquadrado em crime de responsabilidade (CF, art. 85, V e VI), a ser apurado por meio do
processo de impeachment.
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão; XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
Comentários
De acordo com o art. 73 da CF/88, o TCU é formado por nove ministros, sendo três (um
terço) escolhidos pelo presidente da República e seis (dois terços) escolhidos pelo Congresso
Nacional.
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
Comentários
Referendo e plebiscito são consultas formuladas ao povo para que este delibere sobre
matéria de acentuada relevância, de competência do Legislativo ou do Executivo. É autorizado
ou convocado por decreto legislativo, por proposta de, no mínimo, um terço dos membros de
qualquer das Casas do CN (arts. 2.º e 3.º da Lei n.o 9.709/98).
Quanto à distinção entre eles, o plebiscito é conceituado como a consulta popular
anterior à edição de um ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar
ou denegar o que lhe for submetido. Já o referendo é a consulta popular posterior ao ato
legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
XVI –autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos
e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
14
8.Competência privativa da CD (CF, art. 51) Para além da competência legislativa da CD, a ser exercida em parceria com o Senado e
com a participação do PR, o art. 51 da CF/88 prevê as suascompetências privativas.
Nesses casos, a Câmara atua de forma isolada, sem a participação do Senado ou do
chefe do Poder Executivo federal, e exerce essas competências por meio de resoluções,
aprovadas em um turno de discussão e votação, em regra por maioria simples (salvo no caso do
art. 51, I, o qual depende da aprovação de 2/3 dos deputados).
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Comentários
Para a instauração de processo, por crime comum ou de responsabilidade, contra o PR,
o vice-PR e os ministros de Estado (neste último caso, desde que os ministros tenham cometido
o crime em conexão com o PR – STF, QC 427/DF-QO), é indispensável a autorização da CD, a
qual se dará por meio de resolução da Câmara aprovada por 2/3 dos seus membros.
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta diasapós a abertura da sessão legislativa;
Comentários
Vide comentários ao art. 49, X, da CF/88. Relembremos que o art. 51, II, não retira nem
excepciona a competência do CN de julgar anualmente as contas anuais do Governo Federal. O
que o art. 51, II, da CF/88 pretende é que a Câmara funcione como uma ―instância fiscalizadora
intermediária‖, ao cobrar a prestação de contas do PR, no caso de ele não apresentá-las em até
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela EC n.º 19/98)
Comentários
A EC n.o 19/98 alterou a redação do art. 51, IV, exatamente para retirar da CD a
prerrogativa de fixar a remuneração dos seus servidores mediante simples resolução, o que lhe
havia sido concedido desde a promulgação da CF/88. A partir de então, a Câmara possui
competência apenas para propor ainiciativa de lei para a fixação da remuneração dos seus
servidores.
Assim, não devemos confundir:
a) a Câmara pode, por simples resolução, criar, transformar ou extinguir cargos,
empregos e funções de seus serviços auxiliares, o que, inclusive, difere da criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções dos demais Poderes, que dependem da
edição de lei ordinária, nos termos do art. 48, X, com a ressalva do art. 84, VI, b, da CF/88;
b) apesar de ter competência para criar, transformar ou extinguir seus cargos, empregos
e funções por resolução, a Câmara apenas propõe a iniciativa de lei para a fixação da
remuneração dos seus servidores, o que demonstra que há intervenção do Senado e do PR na
fixação da remuneração dos seus serviços.
Ressalte-se que, enquanto a fixação da remuneração dos servidores da Administração
Pública Direta e Indireta depende de lei de iniciativa do presidente da República (CF, art. 61, §
1.º, II, a) e a fixação da remuneração dos servidores do Poder Judiciário demanda lei de
iniciativa de determinados tribunais (CF, art. 96, II, c), a definição da remuneração dos
servidores da Câmara e do Senado depende de leis de iniciativa dessas Casas Legislativas, nos
termos dos arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF/88.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
15
Jurisprudência 1) Considerando que a Constituição exige, em tema de remuneração dos servidores públicos, a
reserva de lei específica (CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII), o STF reconheceu a
inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n.º 01/2004 das Mesas do Senado e da Câmara, o qual
reajustava a remuneração dos servidores dessas Casas Legislativas e do TCU (ADI 3.369/DF-MC).
2) Súmula n.º 397 do STF: ―O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em
flagrante do acusado e a realização do inquérito‖.
3) O STF decidiu que eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das
câmaras legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito
intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios constitucionais
explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas. No caso
concreto, entendeu-se que o prazo de duração das CPIs é matéria reservada à lei formal, e não a um
regimento interno, considerando que tal matéria cria restrição a direitos de cidadãos estranhos aos corpos
legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares, além de não estar incluída no restrito âmbito do
poder de polícia administrativa das câmaras (HC 71.261/RJ).
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Comentários
Nos termos do art. 89, VII, da CF/88, compete à CD eleger dois cidadãos brasileiros
natos, com mais de 35 anos de idade, para cumprir mandato de três anos no Conselho da
República, órgão superior de consulta do PR (CF, arts. 89 e 90).
9.Competências privativas do SF (CF, art. 52)
Das competências privativas do SF, destacamos:
a) as que transformam o SF em tribunal político, o qual processa e julga determinadas
autoridades no processo de impeachment (art. 52, I e II);
b) as que exigem a aprovação prévia do Senado, por meio de arguição (sabatina),no
processo de escolha de autoridades públicas (art. 52, III e IV);
c) as relacionadas com matéria financeira (art. 52, V a IX);
d) a que amplia os efeitos da decisão do STF em controle difuso de constitucionalidade
(art. 52, X).
Percebe-se que o SF, além de sua atribuição típica de legislar, recebeu da CF/88
importantes funções políticas para que atue em prol do equilíbrio federativo.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processarejulgar o Presidentee o Vice-Presidente da Repúblicanos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela EC n.º 23/99)
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela EC n.º
45/04)
Comentários
Os incisos I e II do art. 52 trazem a competência julgadora do Poder Legislativo, a
evidenciar que a função jurisdicional do Estado não é exercida de maneira exclusiva pelo Poder
Judiciário.
Com efeito, ao ser definido como o juízo natural competente para processar e julgar os
crimes de responsabilidade praticados pelas autoridades referidas nesses incisos, o Senado (SF)
funciona como um tribunal jurisdicional que condena ou absolve tais autoridades em caráter
definitivo e cujas decisões produzem coisa julgada material.
Tendo em vista que, no art. 52, I e II, o SF exerce não apenas jurisdição, mas também
função política, a melhor doutrina entende que essa atividade não pode ser revista pelo Poder
Judiciário, razão pela qual não cabe qualquer recurso ao STF da decisão definitiva do SF, o que
não impede a impetração de MS para que o Judiciário invalide eventuais atos procedimentais
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
16
praticados pelo SF no decorrer do impeachment que violem o devido processo legal e os direitos
fundamentais do acusado.
O processo que apura a prática de crime de responsabilidade é denominado processo de
impeachment, expressão que não se limita ao PR, mas a qualquer autoridade que responda por
crimes dessa natureza.
O Senado Federal é competente para processar (i.e., receber a peça acusatória, realizar
audiências, colher provas, etc.) e julgar (condenar ou absolver) as autoridades referidas nos
incisos I e II.
Porém, a competência do Senado limita-se a julgar o processo de impeachment(pelo
cometimento de crime de responsabilidade) das autoridades elencadas no art. 52, I e II. Essa
competência não abrange o processamento de crimes comuns, tampouco de ações populares ou
de ações civis pela prática de improbidade administrativa por parte dessas autoridades.
Ressalte-se que os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica apenas são julgados pelo SF quando cometem os seus crimes de responsabilidade
em conexão com o PR ou com o vice-PR.
Fora desses casos, os crimes de responsabilidade dos ministros de Estado e dos
comandantes das Forças Armadas são processados e julgados no STF, nos termos do art. 102, I,
b, da CF/88.
As demais autoridades do art. 52, II (ministros do STF, o PGR, o AGU, os membros do
CNJ e do CNMP) têm sempre os seus crimes de responsabilidade julgados no Senado Federal.
III –aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
Comentários
Nos termos dos arts. 101, parágrafo único; 104, parágrafo único; e 111-A, todos da
CF/88, os ministros do STF, do STJ e do TST são nomeados pelo PR, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. De acordo com o art. 123 da CF, os ministros
do STM são também nomeados pelo PR, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal
(por maioria simples).
Notem que a escolha dos ministros do TSE não se submete à aprovação do Senado
Federal, de acordo com o art. 119 da CF/88, diferentemente do que ocorre no STF e nos demais
tribunais superiores.
Além desses magistrados, devemos lembrar que os membros do CNJ e do
CNMPtambém são nomeados pelo PR, após aprovação da indicação pela maioria absoluta do
SF (CF, arts. 103-B, § 2.º, e 130-A).
b) Ministros doTribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
Comentários
Nos termos do art. 73, § 2.º, da CF/88, dois terços dos nove ministros do TCU (ou seja,
seis ministros) são escolhidos pelo CN, enquanto um terço (três ministros) é escolhido pelo PR,
após aprovação do SF por maioria simples (CF, art. 47). Assim, apenas os ministros do TCU
indicados pelo PR dependem da aprovação senatorial.
Na prática, o PR submete a sua indicação ao Senado, que fará uma arguição pública da
pessoa indicada para o cargo de ministro do TCU.
Após tal arguição, o nome do escolhido será apreciado pelo Plenário do SF em sessão
pública, mas com votação secreta. Aprovada a escolha pela maioria simples do Senado, fica o
PR autorizado a nomear a pessoa indicada para o cargo de ministro do TCU.
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores dobanco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
17
Comentários
Esse dispositivo evidencia que o elenco constitucional de autoridades cuja nomeação
necessita da aprovação prévia do Senado Federal (art. 52, III e IV) não é exaustivo, podendo a
lei trazer outros cargos cuja escolha dependa do aval do Senado. A título de ilustração, trazemos
alguns desses casos:
a) o defensor público-geral da União (art. 6.º da LC n.º 80/94);
b) os conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (art. 4.º
da Lei n.º 8.884/94);
c) o presidente e os diretores das agências reguladoras – ANATEL, ANEEL, etc. (art.
5.º da Lei n.º 9.986/00).
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Comentários
Como missão diplomática de caráter permanente, devemos entender a representação do
Brasil tanto em países estrangeiros, quanto em organismos internacionais – ONU, OEA, etc.
V –autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
Comentários
Do inciso V ao inciso IX do art. 52, a CF/88 trouxe algumas atribuições privativas do
Senado Federal relacionadas com questões de natureza financeira de interesse dos entes
federativos.
Tais atribuições revelam uma necessária interferência da União nas operações de crédito
externas e internas e na capacidade de endividamento das entidades da Federação, a fim de
evitar um comprometimento da soberania nacional e da própria autonomia dos entes
federativos.
No inciso V, a CF/88 exige que toda e qualquer operação financeira (empréstimo,
abertura de crédito, etc.) a ser realizada no exterior pela União, pelos estados, pelo DF, pelos
territórios federais ou pelos municípios dependa da autorização prévia do Senado Federal.
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Comentários
Dívida consolidada ou fundada é aquela assumida pelos entes da federação para
pagamento em prazo superior a doze meses (art. 29, I, da LC n.º 101/00 – LRF) ou relacionada
com operação de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do
orçamento (art. 29, § 3.º, da LRF).
Pelo presente inciso, o Senado fixará, por proposta do PR, os limites globais para o total
da dívida consolidada da União, dos estados, do DF e dos municípios.
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
Comentários
No inciso V do art. 52, vimos que a realização de qualquer operação financeira no
exterior por parte da União, dos estados-membros, do DF, dos territórios federais ou dos
municípios depende deautorização prévia do Senado Federal.
Já no presente inciso, a CF/88 exige que o SF edite resolução, dispondo sobre os limites
globais e as condições para as operações de créditoexterno e interno das entidades federativas,
das suas autarquias e das demais entidades controladas pelo Poder Público (fundações,
sociedades de economia mista e empresas públicas).
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
18
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações
de crédito externo e interno;
Comentários
Não raro, quando as demais entidades da Federação brasileira realizam operações
financeiras no exterior ou internamente, a União oferece uma garantia de adimplemento da
obrigação financeira assumida.
É para esses casos que o presente dispositivo constitucional determina que o Senado
Federal edite uma resolução e regulamente os limites e as condições para a concessão de
garantia por parte da União em operações de crédito externo e interno.
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Comentários
Dívida pública mobiliária é aquela oriunda de títulos de crédito emitidos pela União
(inclusive os emitidos pelo Banco Central do Brasil), pelos estados, pelo DF e pelos municípios
(art. 29, II, da LRF).
De acordo com o dispositivo constitucional em análise, o Senado deve estabelecer, por
resolução, os limites globais e as condições para o montante da dívida mobiliária dos estados,
do DF e dos municípios.
X –suspender a execução, no todo ou em parte, delei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Comentários
Registramos algumas considerações sobre a possibilidade de ampliação pelo Senado
Federal da decisão de inconstitucionalidade de uma lei proferida pelo STF:
a) qualquer lei ou ato normativo (medida provisória, decreto, resolução, etc.) federal,
estadual, distrital ou municipal pode ser incidentalmente declarado inconstitucional pelo STF e
ter a sua execução suspensa pelo Senado Federal;
b) suspender a execução não significa anular nem revogar a lei ou o ato normativo
(sabemos que uma lei só pode ser revogada por outra). Na verdade, a resolução do Senado
suspende os efeitos da norma e faz com que ela não possa mais ser aplicada aos casos concretos
(seu cumprimento não pode mais ser exigido de qualquer pessoa). Entende a maioria da
doutrina que a suspensão de efeitos ocorre erga omnes e ex nunc e ninguém mais está obrigado
a respeitar os ditames da lei suspensa, a partir da publicação da resolução do SF na imprensa
oficial;
c) o art. 52, X, somente se aplica às decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo
STF no controle de constitucionalidade difuso-incidental, uma vez que, no controle
concentrado-principal (exemplo: ADI genérica), as declarações de inconstitucionalidade do STF
já produzem efeitos contra todos;
d) a doutrina majoritária entende ser um poder discricionáriodo Senado Federal ampliar
ou não os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF em sede de controle
incidental, razão pela qual o SF não está obrigado a fazê-lo;
e) de acordo com o entendimento majoritário da doutrina acerca da expressão ―no todo
ou em parte‖,o SF não pode suspender a execução de uma lei em maior ou em menor extensão
em relação ao que foi decidido pelo STF, mas apenas nos seus exatos termos.
Assim, se o STF declarou incidentalmente a invalidade de toda a lei, o SF ou suspende a
execução da totalidade da norma ou não suspende nada, não podendo suspender a execução de
parte da lei. Seguindo o mesmo raciocínio, se o STF declarou a invalidade de parte da lei, o
Senado somente pode suspender a execução da mesma parte, não podendo suspender menos ou
mais do que o decidido pelo STF.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
19
XI – aprovar, por maioria absoluta e porvoto secreto, aexoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
Comentários
O presente dispositivo constitucional (em conjunto com o art. 128, § 2.º) permite que o
PR exonere o PGR, antes do término do seu mandato de dois anos, devendo tal decisão ser
aprovada pela maioria absoluta do Senado, em votação secreta.
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela EC n.º 19/98)
Comentários
Vide os comentários ao art. 51, IV, da CF.
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Comentários
Vide os comentários ao art. 51, V, da CF.
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e
do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC n.º 42/03)
Comentários
Finalizando o rol de competências privativas do SF, o inciso XV (acrescentado pela EC
n.º 42/03) determina que essa Casa avalie periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional (o que abrange o exame das legislações federal, estadual, distrital e
municipal que compõem esse sistema) e o desempenho das administrações tributárias das
entidades da Federação.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos
votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Comentários
A presidência das sessões do SF nos processos de impeachmentserá conduzida pelo
presidente do STF, o qual deve contribuir, inclusive, para que os direitos processuais das partes
sejam respeitados. A doutrina afirma que, nesses casos, a CF/88 transforma o Senado em um
tribunal político de colegialidade heterogênea.
Registramos que o impedimento para o exercício de função pública refere-se não apenas
a mandatos eletivos, mas também a qualquer cargo (efetivo ou comissionado), emprego ou
função públicos, bem como ao exercício de munus público (ex.: mesário da Justiça Eleitoral e
membro do Tribunal do Júri).
10.Fiscalização político-administrativa do Poder Legislativo
A fiscalização, função típica do Poder Legislativo,é classificada em: a) político-
administrativa, que ocorre pela convocação de ministros de Estado para depor (CF, art. 50) ou
por meio das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3.º); b) financeiro-
orçamentária, prevista nos arts. 70 a 75 e 31 da CF/88, que é realizada pelas casas legislativas
com o auxílio dos tribunais de contas (TCU, TCEs, TCDF e TCMs). Neste tópico, estudaremos
as duas modalidades de fiscalização político-administrativa realizadas pelo Poder Legislativo.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
20
10.1. Convocação de ministros de Estado
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação
dada pela ECR n. 2, de 1994)
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados,
ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o nãoatendimento, no prazo de trinta dias,
bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela ECR n. 2, de 1994)
Nos termos do art. 50 da CF, a Câmara e o Senado ou suas comissões podem convocar
ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Essa convocação é instrumento típico do parlamentarismo e foi introduzido em nosso
sistema presidencialista como mecanismo de freios e contrapesos, a fim de permitir ao
Legislativo o devido controle da atuação do Executivo.
10.2. CPI Art. 58. [...]
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Uma CPI pode servir tanto à atividade fiscalizadora do Poder Legislativo, quanto à sua
função legislativa. Neste segundo propósito, a CPI não investigará necessariamente ilicitudes,
mas reunirá informações sobre determinado tema, a fim de verificar a eficácia de determinada
legislação.
Elas foram introduzidas no Direito brasileiro pela Constituição de 1934, o que não
impediu que durante a Primeira República (1891-1930), apesar da ausência de preceito
constitucional, algunsinquéritos parlamentares fossem efetivamente instaurados, com base no
poder implícito investigatório do Legislativo.
10.2.1. Requerimento de instauração de CPI Para a criação de uma CPI, a CF/88 exige três requisitos básicos: fato determinado,
prazo certo e requerimento de um terço dos deputados (CPI da Câmara), de um terço dos
senadores (CPI do Senado) ou de um terço dos deputados e um terço dos senadores (CPI do
Congresso Nacional – CPMI).
Este último requisito revela a preocupação constitucional em conferir às minorias
parlamentares o direito de efetiva participação nas atividades do Poder Legislativo e integra, ao
lado de dispositivos como os previstos no art. 58, §§ 1.º, 2.º, I, e 4.º, e no art. 60, I, o conjunto
de normas da CF/88 denominado de estatuto constitucional das minorias parlamentares (STF,
MS 26.441/DF).
Nesse sentido, o STF já decidiu que o art. 58, § 3.º, da CF/88 confere às minorias
legislativas o direito de ver efetivamente instaurada a CPI, uma vez interposto o requerimento
com a assinatura de um terço dos membros da casa legislativa.
No caso concreto, o Supremo, ao julgar mandados de segurança impetrados por
senadores contra ato da Mesa do Senado Federal, consubstanciado na recusa em proceder à
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
21
indicação de membros para instaurar a denominada ―CPI dos Bingos‖, concedeu a ordem
judicial, a fim de assegurar o direito à efetiva composição da CPI, exigindo do Presidente do
Senado que procedesse, ele próprio, à designação dos nomes dos senadores que iriam compor a
CPI, diante da falta dessa indicação pelos líderes partidários.
Concluiu-se que houve afronta ao direito público subjetivo das minorias parlamentares
de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo
consectário do princípio democrático (STF, MS 24.831, 24.845, 24.846, 24.847, 24.848 e
24.849/DF).
Ainda sobre o tema, destacamos que:
a) o STF já declarou a constitucionalidade de norma regimental (art. 35, § 4.º, do RICD)
que limita o número de CPIs em funcionamento simultâneo na Câmara dos Deputados, por ser
este (organização e funcionamento interno das casas legislativas) um tema propriamente
regimental (ADI 1.635/DF);
b) as assinaturas do requerimento de criação de uma CPI não poderão ser retiradas ou
acrescentadas, no âmbito da CD, depois de sua apresentação à mesa (art. 102, § 4.º) ou, no
âmbito do SF, depois da publicação do requerimento (art. 244 do RISF).
10.2.2. Fato determinado A CPI será criada para a apuração de fato determinado. Entende-se que as CPIs devem
ter como objeto um fato preciso, específico e determinado, vez que não se admite CPI para a
investigação de fatos genericamente enunciados, vagos ou indefinidos. Por exemplo, seria
inconstitucional a instauração de uma CPI para apuração da ―corrupção no Poder Executivo‖.
A indicação de fato determinado é, inclusive, importante garantia para os indivíduos
atingidos pelas investigações da CPI, tendo em vista que os depoentes não são obrigados a
prestar quaisquer informações sobre assunto não conexo com o fato apontado como motivador
da criação do inquérito parlamentar.
Além de sua determinação, exige-se que o fato seja relacionado com o Poder Público,
pois a CPI não dispõe de poderes para investigar negócios privados sem relação com a gestão da
coisa pública.
Com esse objetivo, dispõe o art. 35, § 1.º, do RICD: ―Considera-se fato determinado o
acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal,
econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão‖.
Uma última limitação incide sobre o fato determinado objeto da CPI: ele deve estar
inserido nas matérias de competência (fiscalizadora ou legislativa) da casa legislativa que a
criar. Assim, a amplitude do poder de investigar das CPIs acompanha a extensão da
competência da casa que as institui (vide art. 146 do RISF). A partir dessa limitação,
destacamos que:
a) o STF já decidiu que as CPIs não podem convocar juízes para se explicarem sobre o
mérito de suas decisões judiciais, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes
(HC 80.089/RJ). Nada impede, entretanto, que eles sejam convocados para se explicarem sobre
seus atos administrativos;
b) de acordo com o Supremo, as CPIstambém não têm poder jurídico de quebrar sigilo
imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva
limitação aos seus poderes constitucionais, haja vista tratar-se de competência privativa do
Poder Judiciário (STF, MS 27.483/DF-MC).
No caso concreto, a ―CPI dos grampos‖ da Câmara dos Deputados pretendeu quebrar o
sigilo decretado pelos juízes criminais em alguns processos que corriam sob segredo de justiça,
a fim de ter acesso a informações sobre as escutas telefônicas. O STF decidiu que o sigilo
judicial decretado em um processo não pode ser quebrado por CPI;
c) as CPIs das Casas do Congresso Nacional não têm atribuição para investigar fatos de
competência exclusiva dos estados, do DF e dos municípios, em respeito ao princípio federativo
(sendo tais fatos da competência de CPIs estaduais, distritais ou municipais).
Por fim, observamos que nada impede que haja aditamento ao objeto inicial da CPI para
apuração de fatos conexos ao principal ou descobertos durante as investigações, desde que
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
22
intimamente ligados ao fato que fundamentou a criação da CPI. Essa prática é, inclusive, muito
comum na rotina dos inquéritos parlamentares.
10.2.3. Prazo certo As CPIs são criadas por prazo certo. Com efeito, as CPIs são comissões temporárias,
criadas com prazo certo para o encerramento dos seus trabalhos. Portanto, o requerimento de
criação de um inquérito parlamentar deve estabelecer o prazo de sua duração, o que não impede
que haja sucessivas prorrogações dentro de uma mesma legislatura, cujo término representa o
prazo final peremptório de qualquer CPI.
Ainda sobre a prorrogação do prazo da CPI, vide arts. 35, § 3º, do RICD e 152 do RISF.
10.2.4. Conclusões e encaminhamentos da CPI Caso seja constatada a responsabilidade civil ou criminal de investigados, as conclusões
da CPI devem ser encaminhadas ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes (exs.:
Polícia Federal, AGU e Receita Federal) para que haja a devida responsabilização civil ou
criminal dos infratores.
Devemos lembrar que a CPI não processa nem julga ninguém, mas apenas investiga
fatos relacionados ao Poder Público. Assim, apuradas quaisquer irregularidades, a CPI deve
oficiar os órgãos estatais competentes para a instauração dos processos civis e criminais que
buscarão a responsabilização dos infratores da lei.
Além de oficiar os órgãos competentes, as CPIs ainda podem propor a elaboração de
normas (decretos legislativos, resoluções, leis, emendas constitucionais, etc.) que aperfeiçoem a
legislação e dificultem a prática de novas irregularidades.
Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 1.579/52 (Lei regulamentadora dos inquéritos
parlamentares), as CPIs apresentarão relatório final de seus trabalhos e concluirão por projeto de
resolução.
Apesar de a literalidade dessa norma aparentemente nos indicar que os relatórios das
CPIs devem ser apresentados na forma de um projeto de resolução a ser aprovado no plenário da
respectiva casa legislativa, os art. 37 do RICD e 150, caput e § 1º, do RISF evidenciam que as
CPIs da Câmara discutem e votam internamente os seus relatórios parciais(vide art. 5.º, § 1.º, da
Lei n.º 1.579/52) e finais e os enviam à Mesa Diretora para conhecimento do Plenário.
Esses relatórios poderão concluir pela apresentação não apenas de projetos de resolução,
mas também de projetos de lei, de propostas de emenda à CF/88, etc., assim como pelo
encaminhamento do relatório da CPI ao MP e aos demais órgãos competentes.
10.2.5. Poderes de investigação da CPI As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Tendo o
Estado brasileiro adotado o processo penal acusatório, em que a separação entre o juiz e o órgão
acusador é extremamente rígida, as autoridades judiciais brasileiras, em regra, não dispõem de
poderes de investigação (reservados à Polícia Judiciária e ao Ministério Público), razão pela
qual se entende que as CPIs, na verdade, possuem como parâmetro os poderes instrutórios dos
juízes, i.e., o poder dos magistrados de instruir as causas judiciais em busca da verdade material
(art. 130 do CPC e art. 156 do CPP). Resta saber qual a extensão desses poderes.
Inicialmente, cabe ressaltar que as CPIs sujeitam-se às mesmas limitações impostas às
autoridades judiciais, dentre elas o dever de fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX),
principalmente aquelas que envolvam restrição a direitos fundamentais (a exemplo da quebra de
sigilo bancário, fiscal e telefônico), sob pena de absoluta nulidade (STF, MS 24.217/DF).
Ressalte-se que essa fundamentação deve ser contemporânea à deliberação tomada pela
CPI, pois o STF não admite motivação ―a posteriori‖, como, por exemplo, a realizada
posteriormente pelo presidente da comissão no âmbito do processo do mandado de segurança
que pede a nulidade da quebra do sigilo, exatamente pela falta de motivação (MS 23.452/RJ).
10.2.5.1.O que as CPIs podem fazer
Regulamentando o art. 58, § 3.º, da CF/88, o art. 2.º da Lei n.º 1.579/52 estabelece que
as CPIs, no exercício de suas atribuições, poderão determinar as diligências que reportarem
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
23
necessárias, entre elas: requerer a convocação de ministros de Estado; tomar o depoimento de
quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais; ouvir suspeitos, respeitado o direito ao
silêncio; inquirir testemunhas sob o compromisso legal de dizer a verdade; requisitar de
repartições públicas e autárquicas informações e documentos; e transportar-se aos lugares onde
se fizer mister a sua presença (em sentido muito semelhante, vide arts. 36 do RICD e 148 do
RISF).
A partir desse dispositivo legal e de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais,
podemos afirmar que, de acordo com seu poder investigatório, as CPIs podem:
a) requisitar de repartições públicas documentos e informações de seu interesse;
b) determinar a realização de perícias e demais diligências que entender necessárias,
inclusive buscas e apreensões em geral (exs.: em repartições públicas, em veículos e em
pessoas), desde que não sejam realizadas em um domicílio, nos termos do art. 5.º, XI, da CF/88;
c) determinar ao tribunal de contas respectivo a realização de inspeções e auditoriasde
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas dos três Poderes ou do MP, por força do art. 71, IV, da CF/88;
d) realizar a oitiva de investigados, devendo a CPI resguardar-lhes o direito ao silêncio e
respeitar a prerrogativa contra a autoincriminação, pois ninguém é obrigado a produzir prova
contra si mesmo.
Dessa prerrogativa contra a autoincriminação (também conhecida pela máxima em latim
―nemotenetur se detegere‖), decorre a faculdade de o investigado silenciar na sessão da CPI
para evitar o reconhecimento da prática de uma infração penal, silêncio esse que não pode ser
interpretado em seu desfavor.
Devemos esclarecer que os investigados, i.e., os suspeitos de praticar as ilicitudes
investigadas pela CPI, não prestam o compromisso legal de dizer a verdade e podem
permanecer calados na sessão da comissão parlamentar de inquérito, sem a possibilidade de
serem presos em flagrante pelo cometimento do crime de falso testemunho (art. 342 do Código
Penal – CP).
A testemunha, por outro lado, presta o compromisso legal (art. 203 do Código de
Processo Penal – CPP) e não pode mentir ou calar sobre a verdade, sob pena de incorrer no
crime do art. 342 do CP;
e) inquirir testemunhas, que serão compromissadas e poderão incorrer no crime de falso
testemunho, caso mintam ou calem sobre a verdade. No caso de recusa ao comparecimento,
caberá condução coercitiva com o auxílio das forças policiais, se necessário, pois as
testemunhas não poderão se escusar de comparecer à CPI para depor (STF, HC 79.244/DF e HC
80.425/PA).
Assim, as testemunhas têm o dever de comparecimento à CPI e a obrigação de dizer a
verdade sobre fatos relevantes às investigações que lhes sejam indagados, sob pena de cometer
o crime de falso testemunho perante CPI, previsto no art. 4.º, II, da Lei n.º 1.579/52.
Não obstante, ressalte-se que as próprias testemunhas que prestaram o compromisso
legal, à semelhança dos investigados, têm o direito ao silêncio em relação aos fatos que possam
resultar em autoincriminação, daí as testemunhas serem obrigadas a dizer a verdade apenas em
relação aos fatos que, de alguma forma, não os incriminem (STF, HC 89.269/DF e HC
79.563/DF).
Em relação às testemunhas que têm o dever de guardar sigilo profissional (ex.:
advogados, médicos e padres – art. 207 do CPP e art. 154 do CP), o STF já decidiu que elas
podem recusar-se a responder perguntas na sessão da CPI que colidam com tal sigilo. Porém,
como a testemunha não pode prever quais perguntas lhe serão feitas, o Supremo entendeu que
ela possui o dever de comparecer à CPI, mas pode calar sobre os fatos protegidos pelo sigilo
profissional (HC 71.039/RJ e HC 71.231/RJ).
Por fim, as testemunhas também não são obrigadas a responder perguntas impertinentes
ao objeto da CPI, i.e., que não guardem pertinência com os fatos determinados que deram azo à
instauração do inquérito parlamentar;
f) quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive o sigilo telefônico, i.e., o
extrato da conta telefônica com o registro das ligações realizadas e sua duração).
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
24
Quanto a esse poder investigatório, o Supremo já decidiu que a CPI pode, por
autoridade própria, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, desde que por decisão
fundamentada e motivada, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, incluindo aí
o sigilo de dados telefônicos (MS 23.452/RJ).
O sigilo de dados telefônicosnãodeve ser confundido com o sigilo das
comunicaçõestelefônicas. O primeirorefere-se aosextratos das contas de telefone, em que
constaminformações como ligaçõesefetuadas, data, horário e duração das chamadas. Esse sigilo
encontraproteção no art. 5.º, X, da CF/88 e pode ser quebrado por CPI. Já o sigilo das
comunicaçõestelefônicasdizrespeitoaoconteúdomesmo das ligações e somente pode ser
quebrado por ordem de juiz criminal nas chamadas escutasougrampostelefônicos, de acordocom
o art. 5.º, XII, da CF/88.
10.2.5.2.O que as CPIs não podem fazer
Ocorre que as CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Em primeiro
lugar, porque as CPIs apenas investigam fatos certos e determinados e reúnem informações
úteis às funções congressuais, mas não processam nem julgam os fatos sobre os quais se
debruçam. Com isso, as CPIs não possuem o poder geral de cautela próprio dos juízes (CPC,
art. 798), tampouco proferem sentenças condenatórias.
Em segundo lugar, as CPIs não podem realizar os atos exclusivamente jurisdicionais,
gravados pela CF88 com a cláusula de reserva jurisdicional (ou reserva de jurisdição), cuja
prática é atribuída com exclusividade ao Poder Judiciário.
A reserva de jurisdição é uma proteção especial conferida pela CF/88 a alguns direitos
fundamentais no sentido de que a sua restrição ocorra apenas por ordem de juiz (vide art. 5.º,
incisos XI, XII e LXI, da CF/88), e não de terceiros, inclusive de CPI, apesar de elas possuírem
poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais.
Partindo dessas premissas, podemos afirmar que as CPIs não podem:
a) realizar atos de natureza cautelar (decretação da indisponibilidade de bens, arresto,
sequestro, hipoteca judiciária, prisões cautelares ou processuais, proibição de ausentar-se da
comarca ou do país, etc.), uma vez que o poder geral de cautela (i.e., a adoção de medidas que
buscam assegurar a efetividade das futuras decisões judiciais condenatórias) só pode ser
exercido por magistrados, tendo em vista que as CPIs não julgam/condenam;
b) decretar prisão definitiva (decorrente de sentença penal condenatória transitada em
julgado) ou processual (prisão preventiva, temporária, etc.), pois o art. 5.º, LXI, da CF/88
reservou ao Judiciário a função de zelar pelo status libertatis individual e, regra geral, somente
ordem escrita e fundamentada de juiz pode determinar a prisão de um indivíduo (sendo essa
uma cláusula de reserva jurisdicional).
A exceção fica por conta da prisão em flagrante delito, pois qualquer do povo pode
prender em flagrante (art. 301 do CPP), razão pela qual as CPIs também podem dar voz de
prisão em flagrante (ex.: a CPI não tem autoridade para decretar a prisão definitiva ou
processual de um investigado, mas pode prender em flagrante um depoente, caso este cometa o
crime de falso testemunho ou desacate um parlamentar);
c) autorizar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (o grampo telefônico), uma
vez que, nos termos do art. 5.º, XII, da CF/88, as interceptações telefônicas só podem ser
autorizadas por ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional);
d) expedir mandados de busca e apreensão domiciliar, diante do art. 5.º, XI, da CF/88,
pelo qual somente a autoridade judicial pode determinar a violação de um domicílio (e desde
que durante o dia), sendo essa outra hipótese de matéria reservada ao Poder Judiciário (cláusula
de reserva de jurisdição);
e) impedir a presença dos advogados dos depoentes nas reuniões da CPI (ainda que
secretas) ou, de qualquer forma, restringir o exercício de sua atividade profissional (STF, MS
23.576/DF e MS 30.906 MC/DF).
Com efeito, as CPIs não podem cercear as prerrogativas profissionais do advogado,
amparadas pelo art. 133 da CF/88 e pelo art. 7.º da Lei n.º 8.906/94, de velar pela
intangibilidade dos direitos daquele (pessoa física ou jurídica) que o constituiu como patrono de
sua defesa técnica, incluindo aí os direitos de:
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
25
e.1) acompanhar o cliente, ainda que a reunião da CPI seja secreta, e comunicar-se
diretamente com ele(inclusive para fazer valer a prerrogativa contra a autoincriminação,
devendo a CPI permitir que o depoente se consulte a qualquer momento com o seu advogado
quanto às consequências jurídicas de suas respostas);
e.2) ter acesso aos documentos, inclusive sigilosos, desde que se trate de provas já
produzidas e formalmente incorporadas aos autos da investigação, nos termos da Súmula
Vinculante n.º 14 do STF;
e.3) uso da palavra, sentado ou em pé, perante a CPI (fazendo-o ―pela ordem‖, na forma
regimental), quando se revelar necessário intervir, verbalmente, para esclarecer equívoco ou
dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que guardem pertinência com o objeto da
investigação legislativa ou, ainda, para oferecer contradita a testemunhas, aplicando-se, no que
couber, o art. 214 do CPP c/c o art. 3º da Lei nº 1.579/52;
e.4) ter as suas manifestações por escrito e petições devidamente protocolizadas e
apreciadas pela CPI, inclusive para fins de impugnação de provas ilícitas;
e.5) opor-se a qualquer ato arbitrário ou abusivo cometido contra ele por membros da
CPI, a exemplo de quando o cliente estiver sendo tratado de maneira degradante ou como se
culpado fosse.
Registre-se que nos inquéritos parlamentares, à semelhança dos inquéritos policiais, não
se assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa em toda a sua extensão, razão pela qual
os investigados não têm direito de exigir a realização de provas, tampouco são intimados de
todos os atos processuais.
Algumas últimas observações sobre as CPIs:
a) o STF admite que as CPIs estaduais também quebrem sigilo bancário, apesar de a
literalidade do art. 4.º da LC n.º 105/01 não fazer expressa referência a elas (ACO 730/RJ);
b) em caso de violação de direitos individuais, as CPIs não podem alegar o princípio da
separação dos poderes ou a doutrina dos atos exclusivamente políticos
(politicalquestiondoctrine) para evitar a anulação de seus atos por parte do Judiciário.
Nesse ponto, o STF considera que tais argumentos não podem ser utilizados como
manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários do Poder Público, inclusive das
comissões parlamentares, e que é missão constitucional do Poder Judiciário evitar ou reparar
lesão a direitos, notadamente os direitos fundamentais do ser humano previstos na CF/88 (CF,
art. 5.º, XXXV) (MS 23.452/RJ);
c) Tendo em vista a autonomia e a finalidade própria de um inquérito parlamentar, nada
impede que a CPI apure os mesmos fatos já submetidos a inquéritos policiais e processos
judiciais (STF, MS 23.639/DF e HC 100.341/AM, vide informativo n.º 607 do STF).
Jurisprudência 1. Apesar de o RICD aparentemente limitar a duração de uma CPI ao prazo máximo de cento e
oitenta dias, mais precisamente, ao prazo de cento e vinte dias, prorrogável até a metade, o STF decidiu
que prevalece o art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 1.579/52, pelo qual os trabalhos de uma CPI terminam na sessão
legislativa em que tiver sido criada, com a possibilidade de sucessivas prorrogações dentro da legislatura
em curso (HC 71.231/RJ). Entendeu-se que, pelo fato de a CPI interferir nos direitos fundamentais dos
investigados, o seu prazo de duração é tema afeto à lei, e não a regimento interno de casa legislativa.
2. Em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/DF, o STF concedeu a ordem
judicial, a fim de garantir aos advogados o direito de comunicar-se pessoal e diretamente com os seus
clientes na sessão da CPI, a fim de adverti-los sobre o direito de permanecer em silêncio, bem como o
direito de opor-se a qualquer ato arbitrário, abusivo ou ilegal cometido contra eles por membros da CPI.
Afirmou-se que os advogados teriam o direito de fazer cessar imediatamente a participação de seus
constituintes na sessão da comissão parlamentar, caso as suas prerrogativas profissionais fossem
desrespeitadas, sem que se pudesse adotar contra eles, advogados e clientes, qualquer medida restritiva de
seus direitos ou de suas liberdades (MS 25.617/DF-MC).
3. O STF já negou a um depoente o direito de ser ouvido em sessão pública de CPI, sem que
houvesse a transmissão por TV do seu depoimento (inclusive pela televisão institucional da casa
legislativa). Entendeu-se que prevalece a liberdade de imprensa e o direito de o Legislativo divulgar os
seus trabalhos, inclusive pela TV, em detrimento do direito à imagem do depoente (MS 24.832/DF-MC).
4. O STF anulou ato de CPI que convocou indivíduos para depor na condição de testemunhas,
apesar de eles já terem sofrido a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático nesse
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
26
mesmo inquérito parlamentar. O STF determinou que os impetrantes fossem ouvidos na condição de
investigados, sem a necessidade de prestar o compromisso legal de dizer a verdade, bem como vedou a
sua condução coercitiva (HC 83.703/SP).
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES – PARTE I
1. (CESPE 2011 AL/CE Analista Legislativo Direito) Uma CPI pode, por autoridade própria e sem a
necessidade de intervenção judicial, determinar, mediante decisão motivada e fundamentada, a quebra do
sigilo de dados telefônicos.
2. (CESPE 2011 AL/CE Analista Legislativo Direito) A eleição dos membros do Senado Federal ocorre
por intermédio do sistema majoritário simples.
3. (CESPE 2011 AL/CE Analista Legislativo Direito) Uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) pode
determinar a condução coercitiva de testemunha que for intimada e não comparecer.
4. (CESPE 2011 AL/CE Analista Legislativo Direito) É possível a criação de CPI para investigar
negócios privados que não tenham relação com a gestão da coisa pública.
5. (2014.CESPE.TJDF.Titular de Serviços de Notas e de Registros)A exoneração, de ofício, realizada
anteriormente ao término do mandato de procurador-geral da República é de competência privativa do
Senado Federal e deve ser aprovada, em votação secreta, por maioria absoluta.
6. (CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz) Diferentemente das mesas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, a mesa do Congresso Nacional será presidida, alternadamente, pelo presidente do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, com mandato de dois anos.
7. (CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz) Compete privativamente ao Senado Federal processar e
julgar os ministros do STF e os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade.
8. (CESPE - 2012 - TJ-PI – Juiz) Compete privativamente ao Senado Federal escolher dois terços dos
membros do Tribunal de Contas da União, estando a cargo do Congresso Nacional aprovar a escolha dos
ministros indicados pelo presidente da República.
9. (CESPE.Defensor Público.DF.2013) Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço
dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a
deliberação plenária da Casa.
10. (CESPE - 2011 - TJ-ES – Juiz) Ao Congresso Nacional cabe fixar os subsídios do presidente, do vice-
presidente da República e dos ministros de Estado e julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente
da República.
11. (CESPE - 2009 – OAB) A convocação extraordinária do Congresso Nacional pode ser feita pelos
presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo presidente da República, nos casos
taxativamente previstos na CF. Os membros de ambas as casas não têm competência para propor esse tipo
de convocação.
12. (CESPE - 2009 – OAB) De acordo com a doutrina e jurisprudência, as comissões parlamentares de
inquérito instituídas no âmbito do Poder Legislativo federal
a) têm a missão constitucional de investigar autoridades públicas e de promover a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
b) não podem determinar a quebra do sigilo bancário ou dos registros telefônicos da pessoa que esteja
sendo investigada, dada a submissão de tais condutas à cláusula de reserva de jurisdição.
c) devem obediência ao princípio federativo, razão pela qual não podem investigar questões relacionadas
à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal.
d) podem anular atos do Poder Executivo quando, no resultado das investigações, ficar evidente a
ilegalidade do ato.
13. (2013.CESPE.STF.Técnico Jud.TI)Uma legislatura compreende quatro sessões legislativas ordinárias.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
27
14. (CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico) O Senado Federal, ao julgar o processo
de impeachment de presidente da República, exercerá uma função jurisdicional.
15. (CESPE.Defensor Público.RR.2013) Compete privativamente ao Congresso Nacional permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional.
16. (CESPE.Defensor Público.TO.2013) De acordo com o entendimento do STF, a validade jurídica da
quebra de sigilo bancário determinada por comissão parlamentar de inquérito demanda aprovação da
maioria absoluta dos membros que compõe o órgão de investigação legislativa.
17.(CESPE.Diplomata.IRB.2012) Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por
voto secreto, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como autorizar
operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal (DF),
dos territórios e dos municípios.
18. (CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador Municipal) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas comissões, podem convocar ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações relativas
a assunto previamente determinado, sendo que a ausência injustificada do convocado importará na prática
de crime de responsabilidade.
19. (CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador Municipal) Compete exclusivamente à Câmara dos
Deputados sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa.
20. (CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça) A CF prevê que as Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar, por escrito, pedidos de informação a ministros de
Estado, importando em crime de responsabilidade o não atendimento do pedido no prazo de 30 dias, bem
como a prestação de informações falsas.
21. (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Direito) Os senadores, representantes dos
estados e do Distrito Federal, são eleitos com três suplentes, segundo o princípio proporcional, para
mandato de oito anos.
22. (CESPE.Analista de ComEx.Área Adm.MDIC.2008) Compete ao Congresso Nacional promover a
ratificação dos tratados internacionais.
23. (CESPE.Agente Adm.MEC.2009) O Senado Federal possui 81 senadores, eleitos segundo o princípio
majoritário para um mandato de oito anos, com renovação obrigatória de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
24. (CESPE.Analista de Controle Externo.TCE/TO.2008) O Congresso Nacional e suas casas terão
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação. Essas comissões poderão, em razão de sua competência,
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
25. (CESPE - 2012 - MPE-PI – Analista Administrativo) As comissões parlamentares de inquérito podem
pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinar a busca e apreensão domiciliar com
base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF.
26. (CESPE 2011 AL/ES Procurador) No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.
A) Segundo posicionamento do STF, por força do princípio da simetria, as CPIs estaduais têm poderes
para quebrar sigilo bancário de seus investigados, independentemente de ordem judicial.
B) O mandato dos membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal é de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, regra, segundo o STF,
de reprodução obrigatória para os estados-membros no âmbito das respectivas assembleias legislativas.
C) A existência de procedimento penal investigatório em trâmite no Poder Judiciário impede a realização
de atividade investigatória por CPI quando os objetos são correlatos, sob pena de ofensa ao princípio da
separação dos poderes.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
28
D) O STF considera constitucional regra estabelecida no âmbito da assembleia legislativa de estado que
reconheça como requisito para a instauração de CPI, além de um terço de assinaturas dos membros, a
aprovação do pedido pela maioria absoluta do plenário da assembleia legislativa.
E) Em caso de urgência ou interesse público relevante, a convocação extraordinária do Congresso
Nacional poderá decorrer de requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, hipótese em que
será dispensada a aprovação do pedido de convocação pelos membros do Congresso Nacional, já que a
própria maioria dos referidos membros a terá solicitado.
27. (Cespe.Juiz.TJ.PI.2011) As deliberações das comissões permanentes de ambas as casas do Congresso
Nacional devem ser tomadas por maioria simples, salvo no que diz respeito à discussão e votação, em
caráter conclusivo, de projetos de lei, caso em que se requer maioria absoluta.
28. (2014.CESPE.ANTAQ.Técnico Adm) As comissões parlamentares de inquérito são criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, ser encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
29.(CESPE.Juiz.TJAC.2011)Cabe ao Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal; entretanto, a suspensão dessas medidas é competência privativa do presidente da República,
dispensadaa manifestação do Poder Legislativo.
30. (Cespe.Juiz.TJ.PI.2011) De acordo com a CF, os territórios federais, uma vez criados, não elegem
representantes para o Senado Federal, mas sua população tem a prerrogativa de eleger quatro deputados
para representá-la na Câmara dos Deputados.
31. (CESPE.Juiz.TRF3.2011) É atribuição privativa do Congresso Nacional autorizar operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos estados, do DF e dos municípios.
32. (CESPE.Juiz.TRF3.2011) As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional são
disciplinadas por meio de decreto legislativo e dispensam a manifestação, mediante sanção ou veto, do
presidente da República.
33. (CESPE.Juiz.TRF3.2011) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes dos estados e do
DF, eleitos em número proporcional à população, de forma que nenhuma unidade da Federação tenha
menos de oito ou mais de sessenta deputados.
34. (CESPE.Juiz.TJAC.2011) Se o presidente da República não apresentar ao Congresso Nacional as
contas relativas ao exercício anterior até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, caberá ao
Senado Federal proceder à tomada de contas.
35. (CESPE.Analista.Judiciário.TJ.ES.2011) Incumbe privativamente ao Senado Federal avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e
o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
36. (CESPE.AnalistaJud.Controle Interno.TJDFT.2008) A comissão parlamentar de inquérito tem
competência para quebrar o sigilo fiscal e bancário das pessoas por ela investigadas, desde que o faça de
forma fundamentada.
37. (CESPE.AnalistaJud.Controle Interno.TJDFT.2008) A criação de cargos no âmbito do Poder
Legislativo é privativa das respectivas mesas e deve ser proposta mediante projeto de lei ordinária.
38. (Cespe.Juiz.TJ.PB.2010) Somente mediante lei ordinária pode-se fixar ou alterar a remuneração dos
servidores públicos, sendo incabível a edição de decreto do Poder Executivo ou de resoluções do Poder
Legislativo ou do Poder Judiciário para esse fim, sob pena de inconstitucionalidade formal.
39. (CESPE.Analista.Advogado.EBC.2011) Uma comissão parlamentar de inquérito pode determinar a
violação de, por exemplo, domicílio para a realização da busca e apreensão de computador que possua
dados a respeito da matéria investigada.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
29
40. (CESPE.Analista de Controle Externo.TCE/TO.2008) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal,
ou qualquer de suas comissões, poderão convidar ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, desde que seja agendada a data e a hora com as referidas autoridades.
41. (CESPE.Analista.Processual.MP.PI.2011) Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída
por prazo certo, a prorrogação é admitida, se não se ultrapassar a legislatura em que foi instalada.
42. (CESPE.Promotor.MP.RO.2010) Com relação à organização dos poderes na CF, assinale a opção
correta.
A) É de competência do Senado Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o presidente e o vice-presidente da República, bem como contra os ministros de Estado.
B) Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional deve deliberar somente sobre a matéria
para a qual foi convocado, não podendo ser incluídas na pauta sequer as medidas provisórias em vigor na
data da convocação extraordinária.
C) O Senado Federal compõe-se de três representantes de cada estado e do DF, com mandato de oito
anos, eleitos segundo o princípio proporcional, sendo os representantes renovados dequatro em quatro
anos, de forma alternada, por um e dois terços.
D) A CF prevê a reunião em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal na hipótese,
entre outras, de conhecer e deliberar sobre veto.
43. (CESPE.Técnico.MPU.2010) O Poder Legislativo opera por meio do Congresso Nacional, instituição
bicameral composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
44. (CESPE.Analista de Controle Externo.TCE/TO.2008) As comissões parlamentares de inquérito
possuem as mesmas prerrogativas e ônus que as demais autoridades judiciárias, não se opondo a elas o
sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça, razão pela qual poderão ter acesso a informações
contidas nesses processos judiciais, desde que assim seja decidido por meio de decisão devidamente
fundamentada.
45. (CESPE.TécJud.ÁreaAdm.TRT 16a Região.2005) O princípio da separação dos Poderes de que trata
o texto não é absoluto, pois a Constituição Federal atribui competência ao Senado Federal para processar
e julgar o presidente da República, nos crimes comuns e de responsabilidade, definidos em lei especial,
desde que devidamente autorizado por dois terços da Câmara dos Deputados.
46. (CESPE.TécJud.ÁreaAdm.TRE/GO.2009) O Congresso Nacional, mediante aprovação da maioria
absoluta de seus membros, poderá convocar o presidente da República e seus ministros para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
47.(CESPE - 2009 - PC-RN - Escrivão) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da
República, dispor sobre a concessão de anistia.
48. (CESPE - 2011 - TJ-PB – Juiz)Entre as competências exclusivas do Congresso Nacional incluem-se a
de processar e julgar os ministros doSTF,os membros doCNJe do Conselho Nacional do Ministério
Público, o procurador-geral da República e oAGUnos crimes comuns e nos de responsabilidade.
49. (CESPE - 2009 - PC-RN - Escrivão) É competência exclusiva do Congresso Nacional fixar o subsídio
dos ministros do STF.
50. (CESPE Analista Com Ext MDIC) O instrumento pelo qual o Congresso Nacional demonstra o seu
assentimento para com o tratado é o decreto legislativo.
51. (CESPE TecnicoJud TRE GO 09) Compete ao Congresso Nacional julgar anualmente as contas
prestadas pelo presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
52. (CESPE.Juiz.TJCE.2011) Tendo a CPI poderes de investigação próprios de autoridade judicial, suas
decisões devem obedecer à mesma estrutura de uma decisão judicial, com relatório, fundamentação e
parte dispositiva, sob pena de nulidade.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
30
53. (CESPE TRE GO Anal Jud Jurídico 09) Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o
referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa
popular.
54. (CESPE.Juiz.TJCE.2011) Em caso de interesse público relevante, o presidente da República pode
convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, hipótese em que é dispensada a aprovação pelos
parlamentares.
55. (CESPE.Agente.Adm.AGU.2010) Compete à Câmara dos Deputados eleger dois cidadãosbrasileiros
natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, para o Conselho da República.
56. (CESPE.Agente.Adm.AGU.2010) É da competência exclusiva do Senado Federal autorizar o
presidente da República a se ausentar do país, quando a ausência exceder a quinze dias.
57. (DPE/PI/Defensor/2009) Como instrumentos de fiscalização do Poder Legislativo, as comissões
parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo
determinar as diligências que julgar necessárias, tomar depoimentos, ouvir indiciados e testemunhas,
requisitar documentos de órgãos públicos e promover a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
58. (CESPE.Promotor.MPE/ES.2010) É inconstitucional norma estadual que subordine a nomeação dos
dirigentes de autarquias e fundações públicas à prévia aprovação da assembleia legislativa, por se
entender que somente aquelas autoridades constantes no modelo federal estariam submetidas a esse
procedimento.
59. (CESPE.AGU.2012) É do Senado Federal, em caráter privativo, a competência para processar e julgar
os ministros de Estado nos crimes de responsabilidade, sejam eles crimes autônomos, sejam conexos com
crimes da mesma natureza, praticados pelo presidente ou pelo vice-presidente da República.
60. (CESPE/STF/Analista/2008) O advogado-geral da União e os ministros de Estado são julgados pelo
Senado Federal nos crimes de responsabilidade.
61. (CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social – Direito) As comissões parlamentares de
inquérito são consequência do sistema de freios e contrapesos adotado pela Constituição Federal.
62. (CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Compete
privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o presidente e o vice-presidente da República e contra os ministros de Estado.
63. (CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário) Compete ao Congresso Nacional, com a
sanção do presidente da República, aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado
de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas.
64. (CESPE - 2007 - TRT-9R - Analista Judiciário - Área Adm) Compete privativamente à Câmara dos
Deputados dispor quanto a organização, funcionamento e polícia da Casa, bem como a criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções na sua esfera administrativa, além de fixar a
remuneração de seus membros e servidores.
65. (CESPE/UNB-AGU.2004) É de competência da Câmara dos Deputados autorizar a instauração de
processo por crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República e a instauração de
processo por crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo este último apenas no
caso em que o crime praticado pelo Ministro seja conexo ao praticado pelo Presidente da República.
66. (2014. CESPE. ANATEL. Técnico) Considere que uma agência reguladora, ao editar um ato
regulamentar, tenha criado uma obrigação não prevista em lei. Nessa situação, compete ao Senado
Federal sustar o referido ato.
67. (2014.CESPE.TJSE.Titular de Serviços de Notas e de Registros) Ofenderá a CF a decisão do plenário
da Câmara dos Deputados que, com base no princípio majoritário, rejeitar a criação de comissão
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
31
parlamentar de inquérito para apurar fato certo e determinado, objeto de requerimento de um terço dos
membros da referida casa legislativa.
68. (2014.CESPE.Câmara dos Deputados. Técnico Legislativo) A CF conferiu às Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal o direito de requerer informações aos ministros de Estado, mas não o
conferiu a parlamentares individualmente.
69. (2014. CESPE.TJSE.AnalistaJudiciário.Direito) Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a
comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder
Legislativo, a partir de requerimento da minoria, não pode ter a sua instalação embaraçada pela falta de
indicação de membros pelos líderes partidários.
70. (2014.CESPE.MDIC.ATA) É de competência exclusiva do Congresso Nacional o julgamento das
contas prestadas anualmente pelo presidente da República, cabendo ao Tribunal de Contas da União
emitir parecer prévio sobre essas contas.
71. (2014.CESPE.TCE-PB.Procurador - ADAPTADA) De acordo com as normas constitucionais e a
jurisprudência do STF acerca das CPIs, assinale a opção correta.
a)Caso seja impetrado mandado de segurança em face de ato de CPI que tenha determinado a quebra do
sigilo fiscal do impetrante, e, em seguida, sejam encerrados os trabalhos da CPI, o julgamento do writ
deverá prosseguir, em virtude do temor do impetrante de eventual uso abusivo das informações.
b)As CPIs podem ser criadas para a apuração de fato determinado, ainda que sobre esses mesmos fatos já
tenham sido instaurados inquéritos policiais ou processos judiciais.
c)A CF exige que a criação das CPIs se dê sempre em conjunto pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, mediante requerimento de um terço de seus membros. No âmbito dos estados, pelo
princípio da simetria, exige-se um terço dos membros da assembleia legislativa.
d)Devido ao fato de possuírem os poderes de investigação próprios das autoridades policiais, as CPIs
poderão determinar a quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de dados.
72. (2014.CESPE.TJDF.Juiz)As comissões parlamentares de inquérito têm poderes próprios das
autoridades judiciais, razão pela qual podem determinar a indisponibilidade de bens da pessoa
investigada.
73. (2014.CESPE.MDIC.Agente Adm) Constitui competência exclusiva do Congresso Nacional a
sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa.
74. (2014. CESPE.MDIC.ATA)As comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas possuem
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e policiais.
75. (2014.CESPE.PF.Superior) Considere que o Congresso Nacional, para evitar eventual compromisso
gravoso ao patrimônio nacional, resolva definitivamente acerca de um tratado internacional. Nessa
situação, o ato legislativo, por ser definitivo, deve ser sancionado pelo presidente da República.
76. (2014.CESPE.Câmara dos Deputados. Analista Legislativo) Caso o Congresso Nacional edite uma lei
prevendo a liberação do uso de certas substâncias entorpecentes e estabeleça que ela só terá eficácia após
aprovação em referendo popular, a competência para deflagrar a realização do citado referendo será do
próprio Congresso Nacional.
77. (2014.CESPE.TJCE.Técnico Judiciário) Acerca do Poder Legislativo, assinale a opção correta.
a)Os territórios não podem eleger deputados.
b)Diferentemente do que ocorre com os senadores, cada deputado federal será eleito com dois suplentes.
c)O mandato de senador é de quatro anos.
d)Em razão de regra constitucional expressa, as deliberações da Câmara dos Deputados serão tomadas por
dois terços dos votos.
e)O Senado Federal é composto por senadores, representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
32
78. (2014.CESPE.TJDF.Titular de Serviços de Notas e de Registros) A autorização de operações externas
de natureza financeira de interesse do DF é de competência privativa do Senado Federal, sem sanção
presidencial.
79. (2014.CESPE.TJDF.Titular de Serviços de Notas e de Registros) Os comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica são sempre julgados pelo Senado Federal, no caso de crime de
responsabilidade, e pelo STF, no caso de crime comum.
80. (2014.CESPE.TCDF.Analista Adm – TI) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da
República, apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão,
sendo essa atuação conjunta exemplo prático da aplicação da doutrina dos freios e contrapesos.
81. (2013.CESPE.STF.Técnico Jud. Adm)Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre as matérias que constem da pauta da convocação. Entretanto, se houver medidas
provisórias em vigor na data da convocação, serão elas automaticamente incluídas no rol das matérias a
serem apreciadas.
82. (2013. CESPE.TCE-ES.AnalistaAdm.Direito) Acerca da estrutura, do funcionamento e das
atribuições do Poder Legislativo, assinale a opção correta.
a)A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado Federal, e os demais cargos são
exercidos por deputados e senadores eleitos, a cada dois anos, em sessão conjunta especialmente
convocada para esse fim.
b)A criação e extinção de ministérios e demais órgãos da administração pública federal somente pode se
dar por lei, inserindo-se, portanto, na esfera das atribuições do Congresso Nacional.
c)A competência para processar e julgar os ministros de Estado por crimes de responsabilidade pertence,
em caráter privativo, ao Senado Federal.
d)O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, ambas as casas compostas de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada estado e no Distrito Federal.
e)A sessão legislativa ordinária corresponde ao período de quatro anos, coincidente com o mandato de
deputado federal.
83. (2013.CESPE.TCE-ES.Analista Adm.Direito) Cabe ao Congresso Nacional, no exercício do controle
externo, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração pública federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
84. (2013.CESPE.TCE-ES.Analista Adm.Direito) São pressupostos para a criação de comissão
parlamentar de inquérito o requerimento da maioria absoluta dos membros da respectiva casa legislativa e
o estabelecimento de prazo certo e improrrogável para suas atividades.
85. (2013. CESPE.PG-DF.Procurador) Ao Congresso Nacional é vedado rejeitar tratado internacional
que, firmado pelo presidente da República, verse sobre direitos humanos.
86. (2013.CESPE.TJRN.Juiz)Com relação à organização dos poderes estabelecida na CF, assinale a
opção correta.
a)Compete privativamente à Câmara dos Deputados dispor a respeito de incorporação, da subdivisão ou
do desmembramento de áreas de territórios ou estados, ouvidas as respectivas assembleias legislativas.
b)A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, podem convocar ministro
de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado, configurando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
c)Compete privativamente à Câmara dos Deputados processar e julgar os ministros do STF, os membros
do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da
República e o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade.
d)A partir da posse, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável, situação em que os autos devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, se decida a respeito da prisão.
e)O número total de deputados, bem como a representação de estado e do Distrito Federal, será
estabelecido por lei ordinária, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, até
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
33
seis meses antes das eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou
mais de setenta deputados.
87. (2013.CESPE.AGU.Procurador Federal)Nos termos da CF, compete privativamente ao Senado
Federal processar e julgar o procurador-geral da República nos crimes de responsabilidade e nas infrações
penais comuns.
88. (2013.CESPE.AGU.Procurador Federal) O Congresso Nacional, mediante delegação, atribuiu ao
Senado Federal a competência para suspender a execução do todo ou de parte de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do STF.
89. (2013.CESPE.ANCINE.Especialista em Regulação) Enquanto o Senado Federal compõe-se de
representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário, a Câmara dos
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada estado, em
cada território e no Distrito Federal.
90. (2013.CESPE.TJBA.Titular de Serviços de Notas e de Registros) Considerando as normas
constitucionais sobre o Poder Legislativo, assinale a opção correta.
a)Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de
suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria relativa de seus membros.
b)Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra ministro de Estado.
c)A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar ministro de Estado para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, exigido para tanto aprovação da
Presidência da República.
d)O número total de deputados será estabelecido, assim como a representação por estado e pelo DF, por
lei complementar, proporcionalmente ao respectivo produto interno bruto, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos
de oito ou mais de setenta deputados.
e)Cada território elegerá até seis deputados.
91. (2013.CESPE.TJBA.Titular de Serviços de Notas e de Registros - Adaptada) Assinale a opção correta
no que se refere ao Poder Legislativo.
a)Embora qualquer CPI tenha poderes próprios da autoridade judicial, a lei proíbe a esse tipo de colegiado
o uso de condução coercitiva para a oitiva de indiciados.
b)No exercício de sua competência constitucional, uma CPI pode decidir por invasão domiciliar para a
obtenção de provas ou coibição de ato criminoso, independentemente de autorização judicial, desde que a
invasão seja realizada durante o dia.
c)Por estar limitado ao exercício de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, o TCU
não pode aplicar sanções aos responsáveis por ilegalidade de despesa sem autorização prévia do Poder
Judiciário.
d)As opiniões, as palavras e os votos de um parlamentar não o sujeitam a responsabilização criminal, civil
ou disciplinar.
92. (2013.CESPE.SEGESP-AL.Papiloscopista) Compete à comissão parlamentar de inquérito indiciar as
pessoas investigadas que tenham cometido infrações penais apuradas nos inquéritos.
93. (2103.CESPE.BACEN.Técnico) As disposições do Congresso Nacional sobre matéria financeira,
cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações independem de sanção presidencial.
94. (2013.CESPE.PCDF.Escrivão) Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da
República, dispor, entre outras matérias, sobre telecomunicações, radiodifusão, sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas.
95. (2013.CESPE.SEGESP-AL.Papiloscopista) O Congresso Nacional é titular de atribuição
investigatória.
96. (2013. CESPE.TCU.ACE)Compete exclusivamente ao Congresso Nacional escolher dois terços dos
membros do Tribunal de Contas da União, além de aprovar, por voto secreto, a escolha dos ministros do
TCU indicados pelo Presidente da República.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
34
97. (2013.CESPE.TCU.ACE) Nas convocações extraordinárias do Congresso Nacional, serão
automaticamente incluídas na pauta da convocação as medidas provisórias que estejam em vigor.
98. (2013.CESPE.TCE-RO.Analista de Informática) Em determinadas hipóteses, as comissões
parlamentares de inquérito podem, independentemente de autorização judicial, determinar a quebra de
sigilos bancário e fiscal.
99. (2013.CESPE.IRB.Diplomata)Compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais; entretanto, a competência para autorizar
operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos
territórios e dos municípios pertence, em caráter privativo, ao Senado Federal.
100. (2013.CESPE.DPE-DF.Defensor Público) Como regra, compete ao Congresso Nacional dispor sobre
a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, mesmo que a iniciativa
para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do Poder Executivo.
101. (2013.CESPE.DPE-DF.Defensor Público) Na CF, é expressamente estabelecido que cada legislatura
tenha a duração de quatro anos.
102. (2013.CESPE.ANS.Analista Adm)A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o
objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora violaria o princípio
da separação dos poderes.
103. (2013.CESPE.ANS.Técnico Adm) De acordo com a CF, a nomeação de diretores da ANS depende
da aprovação prévia do Senado Federal; logo, o Senado Federal pode determinar a exoneração de diretor
da ANS, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
104. (2013.CESPE.DPE-TO.Defensor Público) Na CF, a regra que diz respeito à recondução de membros
das mesas das casas legislativas constitui norma de preordenação para os estados-membros.
105. (2014. FGV.TJGO.Analista Judiciário) Sobre o Congresso Nacional, a Constituição da República de
1988 dispõe que:
a)a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário;
b)cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de quatro anos;
c)a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços;
d)cada Senador será eleito com um vice, que o substituirá nos casos previstos em lei;
e)salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão
tomadas por dois terços dos votos dos parlamentares.
106. (2014. FGV.TJGO.Analista Judiciário) A respeito das comissões parlamentares de inquérito,
instituídas pelo Congresso Nacional e suas Casas Legislativas, é correto afirmar que:
a)devem ter caráter permanente e destinar-se à apuração de fato certo e determinado;
b)podem convocar qualquer integrante do Poder Executivo para prestar informações em matéria de sua
competência;
c)podem praticar, na apuração dos fatos que justificaram a sua instituição, quaisquer atos de competência
das autoridades judiciais;
d)podem ser intercamerais, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou blocos parlamentares ali atuantes;
e) é possível que venham a apreciar proposições legislativas em caráter terminativo, sempre que o
regimento interno assim o autorizar.
107. (2014. FGV.SEDUC-AM.Assistente Social) Acerca da organização constitucional dos poderes,
assinale a afirmativa correta.
a)A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
b)O Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
sistema proporcional.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
35
c)O Senado Federal tem como competência privativa aprovar o estado de defesa e a intervenção federal.
d)A Câmara dos Deputados tem como competência privativa autorizar o Presidente e o Vice-Presidente
da República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder quinze dias.
e)Os Estados e o Distrito Federal elegerão, cada um, quatro Senadores, com mandato de oito anos.
108. (2014. FGV.DPE-DF.Analista Judiciário)A Constituição da República previu a criação das
Comissões Parlamentares de Inquérito, que possuem poderes próprios de investigação das autoridades
judiciais. Tais comissões podem ser realizadas em qualquer das casas do Congresso Nacional, havendo,
ainda, a opção de criação de CPI mista para a investigação de um fato determinado, não sendo
admissíveis investigações livres e indefinidas.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
a)o prazo para a conclusão da CPI, embora não previsto na Constituição, pode ser determinado pelo
Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
b)o STF entende impróprio que a falta de indicação de integrantes da CPI pelos líderes partidários obstrua
o início do seu funcionamento, sob pena de afrontar o direito público subjetivo assegurado às minorias
legislativas de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo
consectário do princípio democrático.
c)de acordo com a jurisprudência reiterada do STF, a CPI poderá decretar a prisão cautelar de
investigado, quando preenchidos os requisitos determinados pelo Código de Processo Penal.
d)é possível, de acordo com o entendimento do STF, que os Estados-Membros, em suas constituições,
estabeleçam que a criação de CPI, requerida pelo número de parlamentares determinados pela
Constituição da República, seja submetida à deliberação do Plenário para que se iniciem os trabalhos.
e)a CPI, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, poderá determinar a interceptação
telefônica, entretanto, não poderá realizar a quebra do sigilo telefônico.
109. (2014.FGV.DPE-RJ.Técnico Superior Jurídico) O Senado Federal instaurou uma CPI (Comissão
Parlamentar de Inquérito), procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de
finalidade própria, para apurar fato certo e determinado. No curso dos trabalhos, diante da necessidade da
diligência, a Comissão realizou quebra de sigilo fiscal e bancário, bem como interceptação telefônica de
um dos investigados. Sobre as medidas adotadas, é correto afirmar que :
a)a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, razão pela qual não ocorreu
qualquer vício, desde que tenha havido a devida fundamentação para cada ato e que as diligências tenham
sido imprescindíveis à elucidação dos fatos.
b)a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades administrativas e legislativas, razão pela
qual não ocorreu qualquer vício, desde que tenha havido a devida fundamentação para cada ato e que as
diligências tenham sido imprescindíveis à elucidação dos fatos.
c)apesar de a CPI ter poderes de realizar investigação, houve vício porque a quebra de sigilo fiscal e
bancário, bem como a interceptação telefônica deveriam ter sido precedidas de autorização judicial,
observados os requisitos legais.
d)apesar de a CPI ter poderes próprios de autoridades judiciais, podendo inclusive realizar quebra de
sigilo fiscal e bancário, houve vício porque a interceptação telefônica necessariamente deve ser precedida
de decisão judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
e)apesar de a CPI ter poderes próprios de autoridades judiciais, houve vício porque a quebra de sigilo
fiscal e bancário, bem como a interceptação telefônica, necessariamente devem ser precedidas de decisão
judicial, observados os requisitos legais, de natureza cautelar.
110. (2013. FGV.AL-MT.Procurador) Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito, assinale a
afirmativa correta.
a)É válido preceito de Constituição de estado membro que submete ao plenário de Assembleia
Legislativa, a título de recurso, o pedido de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
b)É possível a convocação de magistrado para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga
razões de ato materialmente jurisdicional.
c)A locução "prazo certo" impede a prorrogação dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito, eis
que caracteriza constrangimento ilegal aos investigados, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
d)A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria
absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa.
e)O sigilo bancário, o fiscal e o telefônico não são oponíveis às Comissões Parlamentares de Inquérito, as
quais também detêm o poder de determinar a busca e apreensão de pessoas e coisas, assim como a
indisponibilidade de bens do investigado.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
36
111. (2013.FGV.CONDER.Advogado) Em relação às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI),
assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.
( ) É possível a convocação de magistrado para depor em CPI que investiga razões de ato
materialmente jurisdicional.
( ) Indivíduo convocado a depor, como testemunha, em CPI, não pode, em hipótese nenhuma,
invocar seu direito de permanecer em silêncio.
( ) A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da
maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa.
As afirmativas são, respectivamente,
a)V, V e V.
b)F, V e F.
c)V, F e F.
d)F, F e F.
e)V, V e F.
112. (2013.FGV.Fundação Pró-Sangue.Advogado) O Senado é responsável, nos termos da Constituição
Federal, através de voto secreto, pela aprovação de determinadas autoridades indicadas para cargos
públicos federais. Isso ocorre com relação à indicação:
a)do Presidente do Conselho Nacional de Justiça
b)do Presidente do BNDES
c)de Ministro do Tribunal de Contas da União.
d)do Cônsul-Geral do Brasil nos Estados Unidos da América.
e)do Vice-Procurador Geral da República.
113. (2013.FGV.TJ-AM.Anaolista Jud. Oficial de Justiça Avaliador e Leiloeiro) Assinale a alternativa
que contenha uma competência exclusiva do Congresso Nacional.
a)Convocar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
b)Manter relações com Estados Estrangeiros.
c)Promulgar as leis federais
d)Resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
e)Declarar guerra, após solicitação do Presidente da República.
114. (2013.FGV.INEA-RJ.Advogado) O Deputado Fábio, após várias articulações políticas, consegue
reunir as assinaturas necessárias para a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito que vem a ser
presidida pelo seu colega de mandato, Virgílio. Após a instalação, os membros da referida comissão
convocaram o cidadão Antero para prestar informações de interesse das investigações que estão sendo
efetuadas. Após ser regularmente intimado, Antero realiza consulta jurídica aventando a possibilidade de
não comparecer à Comissão, tendo em vista que as perguntas formuladas poderiam gerar processos
judiciais em seu prejuízo.Observados tais lineamentos, assinale a afirmativa correta.
a)Qualquer pessoa pode escusar-se a comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito
b)Os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito são de natureza jurisdicional.
c)Os depoimentos prestados nas Comissões Parlamentares de inquérito são a elas circunscritos.
d)O dever de comparecer perante Comissão Parlamentar de Inquérito surge naturalmente do seu poder
investigativo.
e)O direito ao silêncio do depoente não se aplica perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
115. (2013.FGV.MPE-MS.Analista.Administração) De acordo com a Constituição Federal, é
competência exclusiva do Congresso Nacional, autorizar o Presidente e o Vice Presidente da República a
se ausentarem do país, quando a ausência exceder o período de
a)dez dias.
b)quinze dias.
c)vinte dias.
d)vinte e cinco dias.
e)trinta dias.
116. (2012.FGV.PC-MA.Delegado) Para apurar suposto desvio de recursos públicos na construção de
uma usina nuclear, foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito pela Câmara dos Deputados. A
Comissão foi instalada após requerimento de um terço dos Deputados, com prazo certo de duração. Uma
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
37
das determinações da Comissão foi que se transladassem cópias das provas obtidas em processo judicial
previamente instaurado, que corre sob segredo de justiça. A respeito do caso sugerido, assinale a
afirmativa correta.
a)A criação da Comissão foi irregular, pois é obrigatória a participação do Senado na composição de
qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito.
b)A criação da Comissão observou os requisitos constitucionais, mas a prova não pode ser obtida, pois o
segredo de justiça não pode ser levantado por Comissão Parlamentar de Inquérito.
c)A Comissão não poderia ser instaurada, uma vez que sua criação pressupõe o requerimento da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
d)A criação da Comissão observou todos os requisitos constitucionais, e a prova pode ser obtida, pois a
Constituição dotou as Comissões Parlamentares de Inquérito dos poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais.
e)A CPI pode ser instaurada pela Câmara dos Deputados, mediante requerimento de um terço dos seus
membros, mas a comissão não pode ter, por objeto, a apuração de fato determinado.
117. (2012.FGV.Senado Federal. Técnico Legislativo. Administração)O Poder Legislativo, além de sua
função precípua, que é a elaboração de normas, possui outras, de igual relevância. Entre essas funções ou
atribuições, é correto afirmar ser da competência do Senado:
a)autorizar a instauração de processo contra o Presidente da República.
b)dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União.
c)autorizar o Presidente da República a se ausentar do País, quando essa ausência exceder quinze dias.
d)fixar os subsídios do Presidente da República e do Vice- Presidente da República.
e)sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites da
delegação.
118. (2012.FGV.Senado Federal. Técnico Legislativo. Administração)NÃO compete privativamente à
Câmara dos Deputados
a)autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-
Presidente da República e os Ministros de Estado.
b)proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
c)dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
d)aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da
República antes do término de seu mandato.
e)eleger membros do Conselho da República.
GABARITO:
1-C 21-E 41-C 61-C 81-C 101-C
2-C 22-E 42-D 62-C 82-B 102-E
3-C 23-C 43-C 63-E 83-E 103-E
4-E 24-C 44-E 64-E 84-E 104-E
5-C 25-E 45-E 65-C 85-E 105-C
6-E 26-A 46-E 66-E 86-B 106-D
7-C 27-E 47-C 67-C 87-E 107-A
8-E 28-C 48-E 68-C 88-E 108-B
9-C 29-E 49-E 69-C 89-C 109-D
10-C 30-C 50-C 70-C 90-B 110-D
11-E 31-E 51-C 71-B 91-D 111-D
12-C 32-C 52-E 72-E 92-E 112-C
13-C 33-E 53-E 73-C 93-E 113-D
14-C 34-E 54-E 74-E 94-C 114-D
15-E 35-C 55-C 75-E 95-C 115-B
16-C 36-C 56-E 76-E 96-E 116-B
17-C 37-E 57-E 77-E 97-C 117-B
18-C 38-C 58-E 78-C 98-C 118-D
19-E 39-E 59-E 79-E 99-C --
20-C 40-E 60-E 80-E 100-C --
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
38
11. Estatuto dos congressistas
O estatuto dos congressistas consiste no conjunto de normas constitucionais que regula
o regime jurídico dos membros do CN (arts. 53 a 56 da CF/88). Tais normas dispõem sobre
remuneração, licença, impedimento, perda de mandato e prerrogativas dos seus membros.
As prerrogativas conferidas aos parlamentares pela CF/88 visam a garantir-lhes o
exercício livre e independente do mandato representativo. Elas incluem:
a) as imunidades parlamentares (CF, art. 53, caput e §§ 2.º ao 5.º);
b) o foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado (CF, art. 53, § 1.º);
c) a desobrigação de testemunhar (CF, art. 53, § 6.º);
d) a incorporação às Forças Armadas (CF, art. 53, § 7.º).
11.1. Imunidades parlamentares
As imunidades são mecanismos de independência do Legislativo, de reforço da
democracia e de garantia da liberdade de pensamento dos representantes políticos. Elas não
foram conferidas em razão da pessoa do parlamentar, mas diante da importante função por ele
exercida.
As imunidades parlamentares podem ser de dois tipos:
a) imunidade material (real ou substantiva) também denominada de
irresponsabilidade ou inviolabilidade parlamentar (CF, art. 53, caput);
b) imunidade formal (processual ou adjetiva), que abrange as prerrogativas sobre a
prisão e o processamento criminal dos congressistas (CF, art. 53, §§ 2.º ao 5.º).
11.1.1. Imunidade material (freedom of speech)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela EC n.º 35, de 2001)
O art. 53, caput, da CF/88 afirma que os deputados e senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Essa é a imunidade material, também denominada de inviolabilidade parlamentar, que
acarreta a irresponsabilidade civil, penal, política e administrativa (disciplinar) do parlamentar
por suas opiniões, palavras e votos.
As opiniões, palavras e votos de deputados e senadores não configuram crimes contra a
honra (também denominados de crimes de opinião ou de palavra, a exemplo da calúnia, da
injúria e da difamação), bem como não acarretam qualquer responsabilização civil por perdas e
danos, sanção disciplinar ou responsabilidade política, desde que proferidos no exercício do
mandato ou em razão dele.
Nesse ponto reside a grande limitação à inviolabilidade parlamentar. Muito embora a
literalidade do art. 53, caput, da CF/88 refira-se a quaisquer opiniões, palavras e votos, a
doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que apenas as manifestações proferidasno exercício
do mandato (in officio)ou em razão dele(propterofficium, ratione muneris)encontram-se
acobertadas pelo manto da imunidade material. Ao contrário, se as manifestações não
guardarem relação com o exercício do mandato, o parlamentar fica sujeito à aplicação do
Direito comum, como qualquer cidadão.
É certo que a imunidade material protege os deputados e senadores por suas opiniões,
palavras e votos proferidos em qualquer lugar do território nacional, não se restringindo ao
recinto das Casas Legislativas do Congresso.
Seguem algumas considerações finais sobre a inviolabilidade parlamentar:
a) a imunidade material protege o congressista mesmo depois de já encerrado o
mandato, resguardando-o de ações civis ou criminais ajuizadas posteriormente, relacionadas
com as palavras proferidas no exercício do mandato;
b) a imunidade somente protege o congressista e não se estende aos servidores do
Legislativo que auxiliam os trabalhos parlamentares, a exemplo dos assessores e consultores
legislativos.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
39
Jurisprudência 1) ―Impõe-se reconhecer, ainda, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material
também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa,
do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas (RTJ 172/400-401,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO) e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social (RTJ 187/985,
Rel. Min. NELSON JOBIM), eis que - tal como bem realçado por ALBERTO ZACHARIAS TORON
(―Inviolabilidade Penal dos Vereadores‖, p. 247, 2004, Saraiva) - esta Suprema Corte tem reafirmado
―(...) a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos mandatários‖, além
de haver enfatizado ―a idéia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do
exercício das funções parlamentares, desde que se relacionem com estas‖ (QO em AP 606/MG).
11.1.2. Imunidade formal
A imunidade formal (processual ou adjetiva) divide-se em duas: imunidade quanto à
prisão e imunidade em relação ao processo criminal dos congressistas (substancialmente
alterada pela EC n.º 35/01).
11.1.2.1. Imunidade formal em relação à prisão (freedomfromarrest)
Art. 53. [...]
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão (Redação dada pela EC n.º 35, de 2001)
Inicialmente, registre-se que a diplomação não se confunde com a posse do parlamentar.
O diploma é um atestado expedido pela Justiça Eleitoral e entregue ao candidato após o
encerramento das eleições, que certifica a sua regular eleição.
Já a posse é o ato público, realizado em reunião preparatória da Casa Legislativa
respectiva, por meio do qual o parlamentar se investe oficialmente no mandato (ex.: na Câmara,
a posse ocorre no dia 1.º/02 do 1º ano de cada legislatura – art. 4.º do RICD). Assim, não
confundir: as imunidades formais dos parlamentares iniciam-se com a expedição do
diplomapela Justiça Eleitoral.
Pela imunidade formal prisional, os congressistas não podem sofrer qualquer prisão
processual (a saber: prisão em flagrante, temporária, preventiva, prisão por pronúncia, prisão
por sentença condenatória recorrível), salvo a prisão em flagrante de crime inafiançável (vide
art. 323 do Código de Processo Penal).
No caso da prisão em flagrante de parlamentar por crime inafiançável, os autos
confeccionados pela polícia deverão ser remetidos dentro de 24 horasà Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão.
Tendo em vista que a EC n.º 35/01 eliminou do art. 53, § 2.º, da CF o caráter secreto da
votação que decide sobre a prisão do parlamentar, entende-se que essa votação será aberta ou
ostensiva e nominal(MORAES, 2011).
Além disso, maioria de seus membros significa maioria absoluta, i.e., maioria dos
membros da Casa e não maioria dos presentes em dada sessão. Assim, a prisão em flagrante do
parlamentar por crime inafiançável deverá ser resolvida em vinte e quatro horas pelo voto
ostensivo da maioria absoluta dos membros de sua Casa respectiva.
11.1.2.2. Imunidade formal em relação ao processo criminal
Art. 53. [...]
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar
o andamento da ação. (Redação dada pela EC n.º 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela EC n.º 35, de 2001)
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
40
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada
pela EC n.º 35, de 2001)
A EC n.º 35/01 modificou consideravelmente as regras de imunidade formal em relação
ao processo criminal dos parlamentares, restringindo bastante a sua amplitude.
Com efeito, até o advento da referida Emenda, a instauração de processo penal contra
um congressista dependia de autorização da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado),
sem a qual o processo não podia ser deflagrado, o que favorecia uma impunidade geral,
mediante o engavetamento desses pedidos de autorização.
A partir da EC n.º 35/01, não há mais necessidade de autorização legislativa para a
instauração de processo criminal contra os parlamentares. Desde então, recebida a denúncia
contra deputado ou senador, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará simples ciência
desse fato à Casa respectiva. Esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria absolutade seus membros (ressalte-se: em votação aberta e nominal), poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da ação.
O pedido de sustação do processo criminal pode ser interposto pelo partido político a
qualquer tempo, enquanto não transitar em julgado a ação penal contra o parlamentar. Mas, uma
vez interposto, deverá ser apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e
cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (CF, art. 53, § 4.º).
Observe que a EC n.º 35/01 restringiu a imunidade formal processual para os crimes
ocorridos após a diplomação. Assim, temos duas situações:
a) para os crimes praticados antes da diplomação, não há mais imunidade formal em
relação ao processo penal. Nesses casos, seja o processo criminal instaurado originariamente no
STF, seja a ele remetido pela Justiça comum desde a diplomação, poderá o Supremo processar e
julgar normalmente o parlamentar sem necessidade de comunicar a Casa respectiva da
existência de processo penal contra ele, por crime praticado antes da diplomação, nem haverá a
possibilidade de sustação do andamento desse processo pela Casa a que ele pertence;
b) para os crimes praticados após a diplomação, não há mais necessidade de autorização
legislativa para a instauração do processo criminal contra o parlamentar. A partir da EC n.º
35/01, deve o STF dar simples ciência da existência da ação penal à Casa Legislativa respectiva
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto aberto e nominal da maioria
absolutade seus membros, poderá sustar o andamento da ação penalproposta contra o
parlamentar, em qualquer fase do processo criminal, desde que antes de sua decisão final pelo
Poder Judiciário.
A suspensão da ação penal persistirá enquanto durar o mandato parlamentar e, nos
termos do art. 53, § 5.º, da CF/88, tal sustação suspende a prescrição do crime, enquanto durar o
mandato.
Registramos que, como já acontecia antes da EC n.º 35/01, a imunidade parlamentar em
relação ao processo penal não impede a instauração de inquéritos policiais contra o congressista,
tampouco abrange processos de natureza civil, administrativa ou disciplinar, a exemplo das
ações populares, das ações civis públicas e das ações por improbidade administrativa.
11.2. Foro por prerrogativa de função
Art. 53. [...]
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela EC n.º 35, de 2001)
Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante oSTFpela prática de quaisquer crimes, incluindo os eleitorais, as
contravenções penais e os crimes dolosos contra a vida (os quais, não fosse o foro privilegiado,
seriam da competência do tribunal do júri – art. 5.º, XXXVIII, da CF), guardem ou não relação
com a função congressual.
Assim, ainda que o crime tenha sido praticado pelo parlamentar antes de eleger-se
deputado ou senador, o processo penal ou o inquérito policial tramitará no STF desde a
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
41
expedição do diploma e enquanto durar o mandato. Se na data da diplomação o parlamentar
estiver respondendo a processos criminais ou inquéritos policiais, todos eles devem ser
imediatamente remetidos ao STF para prosseguimento dos feitos, considerando-se válidos todos
os atos processuais praticados antes da diplomação.
Atualmente, os foros privilegiados no Direito brasileiro (incluindo aí o dos
congressistas) obedecem à regra da atualidade do mandato, pela qual a prerrogativa de foro
prevalece apenas durante a constância do mandato e, findo este, o processo criminal volta ao
juízo de origem. Nesse ponto, o STF, desde 25/08/1999, revogou a sua Súmula n.º 394, a saber:
Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal
sejam iniciados após a cessação daquele exercício.
Portanto, a partir da regra da atualidade do mandato, após a diplomação, o processo
criminal contra o parlamentar passa a tramitar no STF, não importando se os crimes foram
anteriores ou posteriores à diplomação. Encerrado o mandato, os autos são remetidos à Justiça
de origem (estadual ou federal, a depender do crime), não havendo possibilidade de o processo
contra o ex-congressista continuar a tramitar no STF.
Jurisprudência 1) O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com
apoio no art. 144 do Código Penal, quando deduzido contra parlamentar federal, que dispõe de
prerrogativa de foro, ―ratione muneris‖, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF,
art. 53, § 1º, ―caput‖, c/c o art. 102, I, ―b‖) (Pet 5.187/SP).
11.2.1. Prerrogativa de foro e concurso de agentes
No caso de crime cometido por parlamentar em concurso com pessoas que não possuem
foro privilegiado, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo
legal a reunião dos processos dos corréus para processamento e julgamento de todos no foro
privilegiado do parlamentar, ou seja, no STF (vide Súmula n.º 704 do STF, abaixo transcrita).
Jurisprudência 1. Súmula n.º 451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao
crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
2. Súmula n.º 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido
processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de
função de um dos denunciados.
3. ―Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. STF. A
prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade
máximanecessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas
durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno
dodeputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de
serinvestigado, processado e julgado no Supremo Tribunal Federal‖ (Inq 2.421/MS).
11.3. Desobrigação de testemunhar
Art. 53. [...]
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações. (Redação dada pela EC n.º 35, de 2001)
Temos aqui o direito do congressista ao sigilo da fonte das informações obtidas em
razão do mandato, a fim de favorecer o acesso do membro do Legislativo a informações de
relevante interesse público, uma vez que ele não será obrigado a indicar de quem recebeu tais
dados.
11.4. Incorporação às Forças Armadas
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
42
Art. 53. [...]
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela EC n.º
35, de 2001)
Trata-se aqui de prerrogativa que afasta, em relação aos congressistas, a obrigação legal
a todos imposta pelo art. 143 da CF/88, quanto à prestação do serviço militar. Essa norma
objetiva impedir uma indevida ingerência do presidente da República (Comandante-em-chefe
das Forças Armadas) no Poder Legislativo, por meio da incorporação de desafetos políticos ou
de congressistas da oposição nas Forças Armadas, os quais se veriam afastados das atividades
parlamentares.
11.5. Estado de defesa e estado de sítio
Art. 53. [...]
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos
deatos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução
da medida. (Incluído pela EC n.º 35, de 2001)
Com isso, podemos concluir que as imunidades parlamentares subsistem durante o
estado de defesa e o estado de sítio, mas podem ser suspensas, no último caso, pelo voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva e para atos externos ao parlamento incompatíveis com a
execução do estado de sítio.
11.6. Incompatibilidades e impedimentos dos parlamentares
O art. 54 da CF/88 estabelece algumas proibições aos parlamentares, notadamente a
ocupação de alguns cargos e a contratação com o Poder Público, a fim de impedir que eles
gozem de favores dos órgãos administrativos ou sofram pressão de grupos privados, tudo isso
em prejuízo da moralidade administrativa e da independência do exercício do mandato.
Observe-se que alguns impedimentos foram estabelecidos desde a expedição do diploma, outros
desde a posse. Seguem comentários de cada dispositivo constitucional.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Comentários
Os impedimentos fixados desde a expedição do diploma foram dispostos em razão da
titularidade do mandato, e não do seu exercício. Preocupou-se a CF/88 em resguardar o titular
do mandato mesmo antes de tomar posse no Congresso Nacional.
A alínea a proíbe que os congressistas firmem, isto é, assinem contratos com entidades
da Administração Pública Direta e Indireta ou com empresas concessionárias de serviço público
ou mantenham esses vínculos contratuais, caso eles já tivessem sido celebrados anteriormente à
diplomação.
Contratos regulados por cláusulas uniformes são aqueles que dispõem as mesmas
condições contratuais para todos os contratantes, a exemplo dos contratos de adesão(telefonia,
fornecimento de energia elétrica, água, gás canalizado, etc.).
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
Comentários
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
43
O dispositivo constitucional impede que deputados e senadores aceitem (isto é,
consintam, tomem posse) ou exerçam (ou seja, continuem exercendo ou entrem em
exercício)cargos, funções ou empregos remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis ad
nutum(que são os cargos comissionados e funções de confiança, cuja exoneração pode ocorrer
pela livre vontade da autoridade competente) nas entidades da Administração Direta e Indireta e
nas empresas concessionárias de serviço público.
Caso o parlamentar já exerça cargo público, será dele afastado a partir da diplomação
(arts. 38 da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.112/90).
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze defavor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; Comentários
No inciso II do art. 54, as proibições referem-se ao parlamentar já empossado como
membro do Congresso Nacional.
Na alínea a, a CF/88 proíbe que os congressistas sejam proprietários, controladores (isto
é, acionistas-controladores), diretores ou exerçam função remunerada em empresas que gozem
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
A expressão ―favor‖ significa condição especial, mais benéfica em relação às condições
normais e habituais dos contratos celebrados pela mesma pessoa de direito público.Caso o
congressista seja proprietário ou diretor de empresa que goze de benefício do Poder Público
decorrente de contrato, deve vendê-la ou exonerar-se dessa função, desde o momento da posse
no Congresso Nacional.
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso I, ―a‖;
Comentários
Diferenças sutis separam o art. 54, I, b, da norma em comento. Com efeito, enquanto lá
se proíbe, desde a expedição do diploma, que o congressista aceite ou exerça cargos, funções ou
empregos remunerados, inclusive os de que seja demissível ad nutum, aqui a vedação é de,
desde a posse, ocupar exatamente os cargos ou funções de que seja demissível ad nutum, sem
mencionar os empregos e os cargos de provimento efetivo.
Ocupar significa titularizar o cargo ou função comissionados, independentemente de se
estar em efetivo exercício. Assim, a partir da posse, o congressista está impedido não apenas de
exercer tais cargos ou funções comissionados, mas também de ocupá-los, de titularizá-los, ainda
que licenciados e fora do seu exercício, nas mesmas entidades descritas no art. 54, I, a, da
CF/88.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
―a‖;
Comentários
Patrocínio de causa foi utilizado nesse dispositivo no sentido técnico-processual da
postulação jurídica, que é privativa dos advogados.Portanto, a presente vedação refere-se ao
congressista-advogado que, a partir da posse no Congresso Nacional, não poderá patrocinar
causas, isto é, atuar como advogado em processos judiciais em que seja interessada qualquer das
entidades da Administração Direta e Indireta ou empresas concessionárias de serviço público.
Perceba que a CF/88 não proíbe o congressista de advogar, mas apenas de atuar em
determinadas causas judiciais, seja na defesa das entidades descritas no art. 54, I, a, da CF/88,
seja na representação da outra parte que litiga contra essas entidades.
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
44
Comentários
A CF/88 proíbe a titularidade de mais de um cargo ou mandato público eletivo, o que
impede que o deputado federal ou o senador seja ao mesmo tempo congressista e deputado
estadual, vereador, presidente da República, governador de Estado ou do DF, prefeito
municipal, vice-presidente, vice-governador, vice-prefeito, juiz de paz (CF, art. 98) ou
conselheiro tutelar (art. 131 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente).
11.7. Perda de mandato dos parlamentares
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno,
o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, deofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processoque vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seusefeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam
os §§ 2º e 3º. (Incluído pela ECR n.º 6, de 1994)
O art. 55 da CF/88 estabelece as hipóteses de perda do mandato do parlamentar federal,
além daquelas que ocorrem naturalmente pelo esgotamento do prazo de quatro anos do mandato
ou da morte ou renúncia do seu titular.
A doutrina divide as hipóteses de perda de mandato em:
a) cassação do mandato, pela qual a perda depende da instauração de um processo
político de apuração da falta funcional (o processo de cassação), mediante provocação da Mesa
da CD ou do SF ou de partido político representado no CN, assegurada ampla defesa, e de uma
decisão de natureza (des)constitutiva do Plenário da Câmara ou do Senado, por voto
aberto/ostensivo(EC n. 76/2013) e pormaioria absoluta (CF, art. 55, § 2.º);
b) extinção do mandato, na qual a perda exige a simples decisão declaratória da Mesa da
Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado no CN, independentemente da instauração de um processo, mas
assegurada a ampla defesa (CF, art. 55, § 3.º).
11.7.1. Processo de cassação de mandato
O processo de cassação de mandato apurará as faltas imputadas ao congressista e deve
respeitar as garantias do devido processo legal, dentre elas a ampla defesa e o contraditório.
Apesar do caráter político-administrativo do processo de cassação, a jurisprudência
pátria já pacificou que os atos nele praticados configuram atos não exclusivamente políticos e,
portanto, sindicáveis pelo Poder Judiciário, na medida em que restringem direitos fundamentais
dos congressistas.
As hipóteses constitucionais de cassação de mandato são:
a) infração das proibições estabelecidas no art. 54 da CF/88;
b) procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
c) condenação criminal em sentença transitada em julgado (i.e., da qual não cabe mais
recurso).
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
45
Decoro parlamentar é obrigação de conteúdo moral e ético, que não depende da
correspondência a uma infração criminal, embora dela possa decorrer.
A palavra decoro provém do latim decorum, que significa decência, honra, aquilo que
convém. O decoro parlamentar representa a dignidade específica e a conduta pública exigidas
do membro do Poder Legislativo, que não pode se envolver em escândalos que comprometam a
respeitabilidade e a imagem desse Poder.
O art. 55, § 1.º, da CF/88 afirma ser incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, a percepção de vantagens indevidas ou o abuso das
prerrogativas parlamentares, a exemplo de um discurso racista, sexista ou homofóbico proferido
na tribuna.
11.7.2. Extinção do mandato
São hipóteses constitucionais de extinção do mandato:
a) falta de comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
b) perda ou suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15);
c) quando o decretar a Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral decreta a perda do mandato do parlamentar nas ações de impugnação
de mandato eletivo, em casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude nas eleições
(CF, art. 14, § 10), e nas ações relativas à inelegibilidade de candidatos e anulação de diplomas
eleitorais (CF, art. 121, § 4.º, III e IV).
Jurisprudência 1) Diante de decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato parlamentar (art.
41-A da Lei 9.504/97), o STF decidiu que a Mesa do Senado deve cumprir imediatamente essa decisão, e
não aferir o acerto das decisões emanadas da Justiça Eleitoral ou fixar o momento adequado para cumprir
tais julgados, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Esclareceu-se que o parlamentar
incorrera na hipótese sancionatória prevista no inciso V do art. 55 da CF e que o ato da Mesa do Senado,
nesses casos, tem natureza meramente declaratória (declara a perda do mandato e dá posse a quem deva
ocupar o cargo vago). Asseverou-se, ademais, que a ampla defesa a que alude o § 3º do art. 55 da CF não
diria respeito a nenhum procedimento eventualmente instaurado no âmbito de uma das Casas
Legislativas, e sim à garantida nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral (MS 27.613/DF).
11.8. Licenças e investidura no cargo de ministro de Estado
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
O art. 56 da CF/88 assevera que não perderá o mandato o deputado ou senador:
a) investido no cargo de ministro de Estado, governador de território federal, secretário
de estado, do DF, de território, de prefeitura de Capitalou chefe de missão diplomática
temporária;
b) licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e
vinte dias por sessão legislativa.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
46
Perceba que, enquanto a licença por motivo de doença é remunerada, a licença para
tratar de assuntos particulares não é remunerada e deve ser concedida no prazo máximo de cento
e vinte dias por sessão legislativa.
Por fim, os parágrafos do art. 56 da CF/88 dispõem que:
a) o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no
art. 56 ou de licença (por motivo de doença) superior a cento e vinte dias;
b) ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato. Faltando menos do que quinze meses, o cargo
permanece vago.
12. Fiscalização financeiro-orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O art. 70 da CF/88 determina que a fiscalização financeiro-orçamentária seja realizada
por dois sistemas de controle: o externo e o interno.
O controle externo (realizado por um poder sobre o outro) foi entregue pela CF/88 aos
Legislativos (Congresso Nacional, assembleias legislativas e câmaras municipais), os quais
deverão fiscalizar os demais Poderes (Executivo e Judiciário) com o auxílio dos tribunais de
contas (CF, arts. 70 a 75 e 31). O controle externo possui natureza técnica ou numérico-legal.
Por sua vez, o controle interno (ou autocontrole) é aquele exercido interna corporis
pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário sobre os seus próprios atos (CF, art. 74). Esse
controle é realizado no interior de cada Poder pelos superiores hierárquicos sobre os demais
servidores, daí a sua natureza administrativa.
Concentremos os nossos estudos na fiscalização financeiro-orçamentária realizada pelo
sistema de controle externo e, mais precisamente, na atuação dos tribunais de contas.
12.1. Sistema de controle externo
O art. 71 da CF/88 dispõe que, no âmbito federal, o controle externo é titularizado pelo
Congresso Nacional. Nos âmbitos estaduais e municipais, o controle externo pertence às
assembleias legislativas e às câmaras municipais de vereadores.
É certo que as casas legislativas possuem uma índole política, o que resulta em
inevitável contaminação da análise técnica a ser realizada pelo controle externo no julgamento
das contas dos administradores públicos.
Para solucionar esse problema, a Carta Federal previu que o controle externo, a cargo
dos Legislativos, seja realizado com o auxílio de órgãos técnicos, especializados na atividade de
fiscalização contábil, financeira e orçamentária: os tribunais de contas.
Quanto à natureza jurídica dos tribunais de contas, a parte mais tradicional da doutrina
entende que os TCs são órgãos auxiliares e de orientação do Poder Legislativo, vinculados à sua
estrutura, mas a ele não são subordinados (Alexandre de Moraes), razão pela qual não se admite
que as decisões dos TCs sejam revisadas ou sofram qualquer tipo de controle hierárquico por
parte das casas legislativas.
Ocorre que outra parte doutrina defende a não vinculação dos tribunais de contas a
qualquer poder, pois os TCs são órgãos autônomos, de estatura constitucionale dotados de
autonomia administrativa e financeira, à semelhança do Ministério Público.
Ressalte-se que essa doutrina não compreende o MP ou os TCs como um quarto ou um
quinto poder, mas apenas que a leitura atual do princípio da separação dos poderes (ou melhor,
da separação das funções do Estado) admite a existência de órgãos autônomos de estatura
constitucional, não vinculados à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário.
Sugerimos aceitar os dois posicionamentos como verdadeiros nas provas futuras.
Jurisprudência
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
47
1) É inconstitucional norma de constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa a
competência para sustar as licitações em curso, além de criar recurso para o Plenário da Assembleia
Legislativa das decisões do Tribunal de Contas estadual acerca do julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Entendeu-se que houve
desrespeito ao modelo da CF/88, de observância compulsória pelos Estados-membros (CF, art. 75), que
limita a competência do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, § 1º), e não prevê
controle, pelo Poder Legislativo, das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento
das referidas contas (CF, art. 71, II) (ADI 3715/TO).
12.2. A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua
sustação.
Ilustrando que o controle externo é titularizado pelo CN e exercido com o auxílio do
TCU, o art. 72 da CF/88 prevê hipótese de atuação direta da CMO em casos de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados. Nesses casos:
a) a CMO solicita à autoridade governamental que preste os esclarecimentos
necessários;
b) não prestados estes suficientemente, a CMO solicita ao TCU que emita
pronunciamento conclusivo no prazo de 30 dias;
c) entendendo o TCU irregular a despesa, a CMO, se julgar que o gasto é lesivo ao
patrimônio público, proporá ao CN a sua sustação.
12.3. Tribunal de Contas da União
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de exercíciode função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo
doisalternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
indicados emlista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-
lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela EC n.º 20,
de 1998)
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos
do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
48
O TCU é o órgão de controle externo que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização
financeiro-orçamentária dos recursos públicos da União.
Nos termos do art. 73 da CF/88, o TCU tem sede no Distrito Federal e jurisdição em
todo o território nacional. Ele é integrado por 9 ministrosnomeadosdentre brasileiros (natos ou
naturalizados) que satisfaçam os requisitos dispostos no art. 73, § 1.º.
Os ministros do TCU são escolhidos (CF, art. 73, § 2.º):
a) um terço (3 ministros) pelo PR, com prévia aprovação do SF(por maioria simples –
CF, art. 47), sendo:
a.1) dois alternadamente dentre auditores e membros do MP junto ao TCU, indicados
em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; e
a.2) um de livre escolha do PR;
b) dois terços (6 ministros) pelo CN, nos termos do Decreto Legislativo do CNn.º 6/93.
Para o devido cumprimento de suas relevantes funções, o art. 73, caput, da CF/88 dotou
o TCU de independência orgânica, ao estabelecer que ele exercerá, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96 da CF/88, destinadas aos tribunais do Poder Judiciário.
De acordo com o art. 73, § 3.º, da CF/88, os ministros do TCU possuem as mesmas
garantias (a saber: vitaliciedade desde a posse, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios),
prerrogativas, impedimentos (vide art. 95, parágrafo único, da CF/88), vencimentos e vantagens
dos ministros do STJ.
Além dos ministros, compõem o TCU: os seus auditores e o Ministério Público junto a
esse Tribunal.
Os auditores do TCU são servidores nomeados por meio de concurso público de provas
e títulos e, quando em substituição a ministro, terão as mesmas garantias e impedimentos do
titular (ou seja, os mesmos de ministro do STJ) e, quando no exercício de suas atribuições, os de
juiz de tribunal regional federal(CF, art. 73, § 4.º).
O Ministério Público junto ao TCU não faz parte do Ministério Público da União,
tampouco possui autonomia institucional, uma vez que é estruturalmente ligado ao próprio
TCU. Sua atuação é restrita aos processos administrativos que tramitam no TCU, razão pela
qual seus membros (Procuradores do TCU) devem oficiar as advocacias públicas ou demais
ministérios públicos, para que haja o ajuizamento de ações judiciais. O ingresso na carreira dá-
se por meio de concurso público de provas e títulos.
Jurisprudência 1) ―Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes
de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a
iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu
funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts.73, 75 e 96, II, d, da CF/88‖
(ADI4.418‑MC). No mesmo sentido, é válida norma de constituição estadual que outorga ao tribunal de
contas estadual a capacidade de autogestão e a autonomia financeira, tendo em vista que a CF/88 concede
à Corte de Contas as mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (CF, arts. 73 e 96) (ADI n.º 119/RO).
12.4. Atribuições do TCU
Dos artigos da CF/88 que dispõem sobre a fiscalização financeiro-orçamentária, o art.
71 é, sem dúvida, o mais cobrado em concursos públicos. Passemosàsua análise.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I –apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Comentários
A CF/88 confere ao TCU a atribuição de apenas apreciaras contas prestadas anualmente
pelo PR, mediante parecer prévio, uma vez que a competência para julgá-las é do CN, nos
termos do art. 49, IX, da CF/88.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
49
As contas anuais do PR consistem nos balanços gerais da União e no relatório do órgão
central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução da lei orçamentária
anual (art. 36, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92).
Observe-se que a emissão do parecer prévio pelo TCU não é facultativa, mas
obrigatória. Porém, tal parecer não vincula o julgamento político posterior do CN.Ainda, a
aprovação das contas dos chefes do Executivo pelo CNnão impede que o Ministério Público
promova as ações judiciais cabíveis.
II –julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário público;
Comentários
Por esse dispositivo, o TCU julga administrativamente as contas dos demais
administradores públicos e responsáveis por verbas e bens públicos federais.
Relembremos que esse julgamento não possui natureza jurisdicional, mas
administrativa, o que possibilita aos prejudicados questionar as decisões do TCU no Poder
Judiciário.
Nos termos do art. 70, parágrafo único, da CF, a fiscalização financeiro-orçamentária
incidirá sobre as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Combinando os arts. 70, parágrafo único, e 71, II, da CF/88, temos que a fiscalização do
TCU abrange as contas dos administradores:
a) do Poder Executivo (salvo as contas do presidente da República);
b) do Legislativo (isto é, quem julga as contas dos administradores do CN é o TCU);
c) do Judiciário (de todos os tribunais) e do Ministério Público;
d) do próprio TCU;
e) de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
f) de pessoas físicas ou jurídicas (exs.: organizações não governamentais, OSCIPs e
organizações sociais), responsáveis por verbas públicas.
Jurisprudência
1) Poder de fiscalização legislativa sobre o Executivo é outorgado pela CF/88 aos órgãos
coletivos das Casas do Congresso, não aos parlamentares individualmente (salvo quando eles atuarem em
representação de sua Casa ou comissão): ―Separação e independência dos Poderes: pesos e contrapesos:
imperatividade, no ponto, do modelo federal. Sem embargo de diversidade de modelos concretos, o
princípio da divisão dos poderes, no Estado de Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da
recíproca limitação deles em favor das liberdades clássicas: daí constituir em traço marcante de todas as
suas formulações positivas os "pesos e contrapesos" adotados. A fiscalização legislativa da ação
administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e
independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode
legitimar.Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no paradigma de divisão dos poderes, segue-se
que à norma infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros -,
não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou
implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República.O poder de fiscalização legislativa
da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do
Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus
membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa
ou comissão‖.
2) O STF entende que os conselhos profissionais (ex.: Conselhos Federal e Regionais de
Medicina) possuem natureza autárquica e prestam contas obrigatoriamente ao TCU (MS21.797). Já a
OAB é considerada pelo STF uma autarquia ―sui generis‖ (prestadora de serviço público independente),
razão pela qual ela não presta contas ao TCU, não licita nem se submete aos controles próprios dos entes
da Administração Pública, por não fazer parte da Administração Indireta federal, além de não realizar
concurso público para a admissão do seu pessoal, a ser contratado pela CLT (ADI 3.026/DF).
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
50
3) Contribuição sindical compulsória e necessidade de prestação de contas ao TCU:―As
contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária e constituem receita pública, estando os
responsáveis sujeitos à competência fiscalizadora do TCU, cujo controle sobre a atuação das entidades
sindicais não representa violação à respectiva autonomia assegurada na Constituição‖ (MS 28.465/DF).
4) Decisão do TCU não constitui condição de procedibilidade de crimes contra a Administração
Pública. Ademais, a circunstância de o TCU aprovar contas a ele submetidas não obsta a persecução
penal promovida pelo Ministério Público e a responsabilização penal dos agentes envolvidos em delitos
de malversação de dinheiro público (AP n. 565/RO).
5) Com base na doutrina norte-americana dos poderes implícitos (impliedpowers), o STF entende
que o TCU dispõe dos meios necessários à plena concretização de suas atribuições constitucionais, ainda
que tais meios não estejam descritos, explicitamente, no texto da CF/88 (MS 24.510/DF).
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dosatos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadasas nomeações paracargo de provimento em comissão, bem como a das concessões
deaposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
Comentários
A CF/88 exige que o TCU fiscalize, para fins de registro, a legalidade das nomeações de
servidores públicos efetivos, servidores temporários, empregados públicos, todos contratados
mediante concurso público. A Constituição apenas ressalvou as nomeações para cargos em
comissão, em razão da ampla liberdade para a sua nomeação e exoneração (CF, art. 37, II).
De acordo com o art. 71, III, o TCU também fiscalizará, para fins de registro, a
legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma (para os militares) e pensão,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Nesses casos, o TCU fiscalizará o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da
aposentadoria, reforma ou pensão e se os valores estipulados para pagamento correspondem ao
previsto em lei.A ressalva diz respeito às melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legalda aposentadoria, reforma ou pensão (ex.: houve apenas um aumento no valor da
aposentadoria), quando, então, não haverá nova fiscalização do TCU.
É importante destacar que os atos de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadorias, reformas e pensões são atos administrativos complexos, os quais já produzem
os seus efeitos desde a edição (isto é, a aposentadoria já pode ser paga e o servidor, empossado),
mas apenas se aperfeiçoam com a apreciação do TCU.
Constatando a ilegalidade desses atos, o TCU determina o afastamento do servidor
contratado irregularmente ou a anulação da aposentadoria, reforma ou pensão concedida, além
de punir os infratores com multa e obrigação de ressarcimento ao erário.
Tendo em vista que os TCs realizam as suas funções fiscalizadoras por intermédio de
processos administrativos, o STF já decidiu que as cortes de contas devem assegurar aos
indivíduos todas as garantias processuais na condução dos seus procedimentos, inclusive a
ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
Sobre esse tema, inclusive quanto à fiscalização dos atos de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, o STF editou a Súmula Vinculante n.º 3, in verbis:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se
o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Comentários
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
51
A CF/88 possibilita ao TCU a realização de auditorias e inspeções por iniciativa
própriaou mediante provocação das Casas do Congresso ou de suas comissões (inclusive por
iniciativa de CPI).
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Comentários
O inciso V determina que o TCU fiscalize a gestão dos recursos federais que foram
investidos em empresas supranacionais, que são aquelas constituídas com capital de mais de um
país (ex.: Itaipu Binacional). O TCU, obviamente, fiscalizará apenas a parte brasileira do capital
dessas empresas. E para que nenhum recurso público deixe de ser fiscalizado, a CF/88 deixa
claro que o controle deve incidir sobre quaisquer empresas supranacionais de cujo capital social
a União participe, de forma direta ou indireta.
Pelo inciso VI, serão fiscalizados pelo TCU quaisquer recursos públicos repassados
voluntariamentepela União em virtude da celebração de convênio, acordo, ajuste ou quaisquer
outros instrumentos congêneres (ex.: consórcio) com estado-membro, DF ou município.
VII –prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas,
ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Comentários
Por esse dispositivo, o TCU deve prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas Legislativas ou respectivas comissões, acerca das
fiscalizações realizadas, inclusive as auditorias e inspeções previstas no inciso IV deste art. 71.
VIII –aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas,
as sançõesprevistas emlei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX –assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X –sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1.º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2.º – Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Comentários
Constatada ilegalidade em ato administrativo(ex.: edital de licitação ou nomeação de
servidor público)e, havendo a possibilidade de adoção de medidas que reparem a ilicitude,
determina a CF/88 que o TCU conceda um prazo para que o órgão ou entidade tome as
providências necessárias e haja, enfim, a correção do ato administrativo.
Se o órgão ou entidade não adotar essas providências no prazo fixado, vez que não cabe
ao TCU sanear o ato administrativo de competência de outro órgão, a CF/88 autoriza que a corte
de contas federal suste a execução do ato impugnado e comunique tal decisão às Casas do
Congresso Nacional.
Observem que, nesses dispositivos, a CF/88 apenas autoriza a sustação da execução de
um ato administrativo irregular. Isso é porque, em relação ao contrato administrativo, o art. 71,
§ 1.º, da CF/88 propõe que o ato de sustação seja adotado diretamente pelo CN, o qual
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
52
Pelo § 2.º do art. 71, apenas se o CN ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
não efetivarem as medidas previstas no § 1.º, é que o TCU assume a atribuição de decidir a
respeito, podendo sustar a execução do contrato administrativo ilegal.
§ 3.º – As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo.
§ 4.º – O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de
suas atividades.
Comentários
Tendo em vista que os TCs não são órgãos do Poder Judiciário e que suas decisões
possuem natureza administrativa, é forçoso concluir que, quando a CF/88 afirma, em seu art. 71,
§ 3.º, que as decisões dos TCs de que resulteimputação dedébito ou multa terão eficácia de título
executivo, a Carta Federal quer dizer título executivo extrajudicial(e não judicial, que é uma
característica das decisões do Poder Judiciário).
Essas decisões do TCU, portanto, não precisam ser discutidas em juízo no processo de
conhecimento e podem ser executadas diretamente, por meio do processo autônomo de
execução fundado em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 do Código de
Processo Civil brasileiro.
Jurisprudência 1) ―O Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos
administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa
que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou‖ (MS 23.550/DF).
2) ―O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar,
previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se
insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a
competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o
Poder Público‖ (STF, ADI 916/DF).
3) O TCU, para efeito de condenação de servidores ao ressarcimento do erário e ao pagamento
de multa em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo
disciplinar - PAD, tendo em vista a independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se
debruçam as acusações tanto no âmbito disciplinar quanto no de apuração de responsabilidade por dano
ao erário (MS 27.867 AgR/DF).
12.5. Interação entre os sistemas de controle externo e interno
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
É muito importante observar que os controles externo e interno não foram concebidos
pela CF/88 como sistemas fechados, sem pontos de comunicação.Percebe-se que muitas das
atribuições previstas no art. 74 da CF/88 também são tarefas dos tribunais de contas, razão pela
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
53
qual os dois sistemas devem atuar em harmonia, de modo integrado e em regime de colaboração
(CF, art. 74, caput, IV e § 1.º).
Nesse sentido, as diferenças entre as competências dos tribunais de contas no exercício
do controle externo (CF, art. 71) e as atribuições do controle interno (CF, art. 74) são mais
importantes para as provas dos concursos públicos do que para a realidade prática da gestão da
coisa pública.
O art. 74, § 1.º, traz importante norma que garante a integração entre os sistemas de
controle interno e externo de fiscalização financeiro-orçamentária, pois os responsáveis pelo
controle interno que não derem ciência ao TC das ilegalidades de que tiverem conhecimento
respondem por elas solidariamente com os respectivos infratores.
Observe-se que a responsabilidade, nesses casos, não será subsidiária (pela qual o
patrimônio dos infratores teria que ser exaurido para que houvesse a responsabilização dos
responsáveis pelo controle interno), mas solidária, razão pela qual o erário público poderá
cobrar toda a dívida de qualquer dos devedores, indistintamente (arts. 275 e ss. do Código Civil
brasileiro).
12.6. Tribunais de contas estaduais e do DF
Além do TCU, a CF/88 previu a existência de tribunais de contas estaduais e do DF
(TCEs e TCDF – CF, art. 75), bem como de tribunais e conselhos de contas municipais e dos
municípios (TCMs e TC dos municípios – CF, art. 31).
O art. 75 da CF/88 estabelece que as normas previstas nos seus arts. 70 a 74 para o TCU
aplicam-se, no que couber, aos TCEs, TCDF, TCMs e TC dos municípios.
No entendimento da doutrina, isso significa que os referidos dispositivos da Carta
Federal são normas de repetição obrigatória e que os estados, o DF e os municípios não podem
se afastar do modelo federal, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, as competências dos
TCs estaduais e municipais, com as devidas adaptações, serão as mesmas previstas pelo art. 71
da CF/88 para o TCU.
Os tribunais de contas estaduais (TCEs), sediados em cada uma das 26 capitais dos
estados-membros e com jurisdição nos respectivos territórios, realizam a fiscalização
financeiro-orçamentária dos recursos públicos estaduais e dos recursos dos municípios que não
possuam tribunal de contas específico.
Nos termos do art. 75, parágrafo único, da CF/88, as constituições estaduais disporão
sobre os TCEs, os quais serão integrados obrigatoriamente por sete conselheiros.
Tendo em vista que o TCE é composto por sete conselheiros, composição essa que
impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2.º, I), o STF
já pacificou que:
a) 4 conselheiros devem ser escolhidos pela assembleia legislativa;
b) 3, pelo governador do estado, cabendo a este indicar um dentre auditores do próprio
TCE e outro dentre membros do MP junto ao TCE, alternadamente, e um terceiro à sua livre
escolha (ADI 892/RS e Súmula n.º 653 do STF - muito cobrada em concursos).
Jurisprudência 1) Afronta o art. 105, I, ―a‖, da CF88, na parte em que atribui ao STJ a competência para
processar e julgar os conselheiros do TCE nos crimes comuns e de responsabilidade, a norma de
constituição estadual que determina o processamento dessas mesmas autoridades na assembleia
legislativa, quanto aos crimes de responsabilidade. Ademais, os conselheiros do TCE dispõem dos
mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da
vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), razão pela qual apenas decisão judicial transitada em julgado
(no caso, do STJ) pode determinar a perda do referido cargo público (STF, ADI 4.190-RJ)
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES – PARTE II
01. (CESPE.Bibliotecário.MS.2013) Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os
direitos políticos suspensos.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
54
02. (CESPE - 2012 - MPE-PI – Analista Administrativo) As imunidades parlamentares são prerrogativas
que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar e estendem-se aos suplentes, mesmo que estes
não tenham assumido o cargo ou não estejam em seu efetivo exercício.
03. (CESPE.Juiz.TJ.PI.2011) Os deputados federais e senadores submetem-se, desde a expedição do
diploma, a julgamento perante o STF; não é necessário, porém, que esse tribunal tenha autorização da
casa respectiva para receber a denúncia ou queixa-crime e iniciar a ação penal contra parlamentar.
04. (CESPE.Juiz.TRF3.2011) O membro do Congresso Nacional perderá o mandato se deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão autorizada. A perda é decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto aberto e maioria absoluta.
05. (CESPE.Juiz.TRF3.2011) Os deputados e senadores, desde a posse, somente poderão ser processados
e julgados pelo STF, prerrogativa de foro que vale apenas para as infrações penais, não se estendendo,
portanto, aos crimes eleitorais e às contravenções penais.
06. (CESPE.Juiz.PA.2011) O suplente de deputado ou senador será convocado nos casos de vaga, de
investidura do titular em cargos no Poder Executivo, de licença por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, independentemente do período concedido.
07. (CESPE.Juiz.PA.2011) A incorporação de deputados e senadores às Forças Armadas, ainda que em
tempo de guerra, depende de prévia licença da Casa respectiva, salvo se os parlamentares forem militares,
caso em que a licença é automática, devendo eles se apresentar à força a que pertencem nos termos do
que estabelece o regulamento militar.
08. (CESPE - 2011 - TJ-PB – Juiz) Os parlamentares federais possuem imunidade formal para a prisão e
para o processo, não podendo, desde a expedição do diploma, ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da respectiva casa.
09. (CESPE.Engenheiro.MS.2013) O órgão responsável pelo julgamento de deputados e senadores, a
partir do momento da expedição de seus diplomas, é o Superior Tribunal de Justiça.
10. (CESPE.Juiz.TJCE.2011) Na hipótese de crime praticado antes da diplomação, o parlamentar não terá
a imunidade formal em relação ao processo, mas terá a imunidade formal em relação à prisão.
11. (CESPE.Analista.SERPRO.2013) Conforme o entendimento do STF, caso um deputado federal
participe de um programa televisivo e ali teça severas críticas contra determinada política de governo,
ainda que haja vinculação desse procedimento ao desempenho do mandato, não poderá ocorrer a
responsabilização civil ou penal do parlamentar, ainda que suas palavras e opiniões tenham sido
proferidas fora do âmbito do Congresso Nacional.
12. (CESPE.Delegado.PC.BA.2013) O processo penal impetrado contra deputado federal será julgado no
STF, enquanto durar seu mandato, ainda que o crime tenha sido cometido antes da eleição.
13. (2013.CESPE.CNJ.Técnico Jud. Área Adm) Quando um deputado federal emite sua opinião no
âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado
em crime de opinião. No entanto, se as palavras forem proferidas fora do Congresso Nacional, haverá a
necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a
inviolabilidade.
14. (CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia) Carlos, deputado estadual, utilizou a tribuna da
respectiva assembleia legislativa para comunicar aos seus pares um grave fato ocorrido na sua vida
particular, sendo que acabou por ofender a honra de João, senador da República, ao acusá-lo de fato
descrito como crime. João, que além de político é radialista, acabou por utilizar o espaço do seu programa
de rádio semanal para ofender a honra de Carlos, com acusações que, igualmente, não têm relação com o
mandato parlamentar.
Acerca dessa situação hipotética e das imunidades parlamentares na forma da jurisprudência do STF,
assinale a opção correta.
a) Não há imunidade material na conduta praticada por Carlos.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
55
b) Não há imunidade material na conduta praticada por João.
c) A imunidade material para o crime não se estende para a ação de reparação civil.
d) O regime jurídico das imunidades dos parlamentares federais não se estende aos parlamentares
estaduais.
e) Independentemente do que preveja a constituição do respectivo estado, eventual ação penal proposta
contra Carlos será julgada pelo juiz criminal competente do estado onde exerce seu mandato.
15. (CESPE - 2009 – OAB) No que se refere às prerrogativas conferidas aos parlamentares federais,
assinale a opção correta.
a) Os delitos de opinião praticados por congressistas, no exercício formal de suas funções, somente
poderão ser submetidos ao Poder Judiciário após o término do mandato do parlamentar.
b) Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do parlamentar réu ou do partido político a que é filiado,
pode sustar o andamento da ação.
c) A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena
privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
d) As imunidades de deputados e senadores não subsistirão durante o estado de sítio dada a gravidade da
situação de crise e da excepcionalidade da medida.
16. (CESPE.Estagiário.DPE.ES.2013) A vedação da prisão de deputados e senadores abrange a prisão em
flagrante pela prática de crime inafiançável.
17. (CESPE.2010.OAB) Com relação à organização do Poder Legislativo e ao regime jurídico
constitucional dos congressistas, assinale a opção correta.
a) Os deputados federais e os senadores, todos eles eleitos pelo sistema majoritário, representam o povo
dos seus respectivos estados.
b) A criação de cargos públicos no âmbito das casas do Congresso Nacional deve ser feita por meio de lei
ordinária.
c) Os deputados federais e os senadores não podem assumir cargo de confiança na direção de empresas
públicas ou sociedades de economia mista da União.
d) Desde a expedição do diploma, deputados federais e senadores estão sujeitos a julgamento perante o
STF, o qual, ao receber a denúncia contra congressista, deverá solicitar autorização à respectiva Casa para
prosseguir com a ação penal.
18. (CESPE - 2008 – IRB – Diplomata e CESPE.Analista.Câmara Deputados.2012) Não perderá o
mandato o deputado ou senador investido no cargo de ministro de Estado, governador de território,
secretário de estado, do Distrito Federal, de território, de prefeitura de capital ou chefe de missão
diplomática temporária.
19. (CESPE.Defensor.DPE.TO.2013) É constitucional norma inserida na constituição estadual que repute
crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário do estado à convocação da assembleia
legislativa para prestar esclarecimentos.
20. (CESPE.Analista.Câmara Deputados.2012) Apenas após tomarem posse em seus respectivos cargos,
deputados e senadores passarão a ser julgados perante o STF.
21. (2014. CESPE.TJSE.Técnico Judiciário) Desde a expedição do diploma, a imunidade formal protege
o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável.
22. (CESPE.Defensor.DPE.RR.2012) Os parlamentares federais gozam de imunidades formais e
materiais, razão por que não podem ser presos ou condenados, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares; além disso,
somente podem ser processados após licença prévia da casa parlamentar a que pertencem.
23. (CESPE.Promotor.MPE.TO.2012) Como forma de garantia da independência do Poder Legislativo, a
CF estabelece algumas vedações aos parlamentares, denominadas incompatibilidades, entre as quais se
insere a impossibilidade de, desde a posse, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum em sociedades de economia mista.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
56
24. (2014.CESPE.TCDF.Técnico de Adm) Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime
ocorrido após a diplomação.
25. (2014.CESPE.TCDF.Auditor de Controle Externo) O TCDF, no exercício do controle externo, não
pode determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado, ainda
que o direito reconhecido pelo judiciário esteja em desconformidade com jurisprudência dominante do
STF.
26. (CESPE/PGE/ES/Procurador/2008) Deputados e senadores não são obrigados a testemunhar em CPI
acerca de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
27. (2014.CESPE.TCDF.Analista Adm – TI) Ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, os
responsáveis pelo controle interno dos três poderes da União devem comunicá-la ao TCU, sob pena de
responsabilização solidária com o infrator.
28. (CESPE.Juiz.TJ.AC.2012) Os deputados e senadores dispõem de foro privilegiado desde a expedição
do diploma, estando, portanto, uma vez diplomados, ainda que não tenham tomado posse, submetidos a
julgamento perante o STF.
29. (CESPE.2008.STJ.Analista Judiciário.Área Judiciária) Se um deputado federal acusar, na tribuna da
Câmara dos Deputados, um servidor público de praticar crime de corrupção, e restar provado que esse
servidor público era inocente, haverá crime de calúnia, cuja competência para julgamento é do STF.
30. (CESPE.Juiz.TJ.PI.2012) Os deputados federais e senadores submetem-se, desde a expedição do
diploma, a julgamento perante o STF; não é necessário, porém, que esse tribunal tenha autorização da
casa respectiva para receber a denúncia ou queixa-crime e iniciar a ação penal contra parlamentar.
31. (CESPE.TécJud.Área Adm.TSE.2007) Uma senadora da República não pode ser penalmente
processada em virtude de crime comum ocorrido após a diplomação.
32. (CESPE - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Em relação ao
Poder Legislativo, assinale a opção correta.
a) Em caso de guerra, a Câmara dos Deputados não pode recusar a convocação de parlamentar para as
forças armadas.
b) A Câmara dos Deputados tem competência para iniciativa de lei que vise à fixação da remuneração de
seus servidores, mas a matéria deve ir à sanção do presidente da República.
c) Compete ao Congresso Nacional a aprovação, com o quorum mínimo da maioria absoluta, do
procurador-geral do Trabalho, pelo voto secreto, após arguição pública.
d) O Senado Federal poderá conceder eficácia erga omnes à decisão do STF em sede de ação direta de
inconstitucionalidade.
e) A decretação de estado de sítio, por motivos de segurança nacional, implica a automática suspensão da
imunidade parlamentar.
33. (CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz) Ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade ocorrida no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, os
responsáveis pelo controle interno dela devem dar ciência à Controladoria Geral da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
34. (CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz) As normas da CF que versam sobre o TCU aplicam-se à
organização e à fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do DF, cabendo às respectivas casas
legislativas estabelecer o número de conselheiros dessas cortes de contas e a sua forma de nomeação.
35. (CESPE.Analista.TRT 8ª Região.2013) Em relação às normas constitucionais que disciplinam a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Poder Legislativo, assinale a opção correta
com base na jurisprudência do STF.
a) Compete ao Tribunal de Constas da União julgar as contas do presidente da República, bem como a
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
57
b) Mesmo que haja decisão judicial transitada em julgado condenando a União ao pagamento de pensão,
poderá o Tribunal de Constas da União, se detectar ilegalidade no ato inicial de concessão do benefício,
determinar a anulação do aludido pagamento.
c) As empresas públicas e sociedades de economia mista não estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de
Contas da União, já que os servidores dessas empresas sujeitam-se ao regime celetista.
d) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, regra geral, devem ser assegurados o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar a anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado.
e) O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade
em tese das leis e dos atos do poder público.
36. (CESPE.TRT 21(RN).Analista.Execução de Mandados.2010 e DPE.PI.Defensor.2009) O Tribunal de
Contas da União é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, e a este Poder se subordinando, ao
qual incumbe a prática de atos de natureza administrativa concernentes à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União.
37. (CESPE - 2011 - TJ-ES – Juiz) Compete ao Tribunal de Contas da União realizar, somente por
iniciativa própria ou da comissão mista permanente de deputados e senadores responsável pela apreciação
e execução das leis orçamentárias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
38. (CESPE.Auditor.TCU.2010) No caso de o diretor de órgão público não atender à determinação do
TCU para anular um ato, competirá ao próprio TCU sustar a execução do ato impugnado.
39. (CESPE.Auditor.TCU.2010) O correto funcionamento de um sistema de fiscalização exercida pelo
controle interno de determinada empresa pública dispensa a atuação do controle externo sobre aquela
entidade.
40. (CESPE.Contador.TCE.RR.2013) A CF atribui expressamente autonomia funcional e institucional ao
TCU.
41. (CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público) Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de
contratos administrativos celebrados pelo poder público.
42. (CESPE.Juiz.TJ.PB.2010) No auxílio ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, compete
ao TCU julgar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, pelos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
43. (CESPE.Juiz.TJ.PB.2010) Cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, nos quais se incluem as
nomeações para cargos de provimento em comissão e para funções de confiança.
44. (CESPE.Juiz.PA.2011) Ao TCU, órgão inserido na estrutura do Poder Legislativo, são conferidas as
garantias de independência reservadas aos tribunais judiciários, e aos membros daquele tribunal se
estendem as prerrogativas, os impedimentos, os vencimentos e as vantagens dos ministros do STF.
45. (CESPE.Juiz.TJ.MA.2013) De acordo com o estabelecido na CF, o Tribunal de Contas da União é
órgão de natureza técnica que auxilia o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização, cujos
ministros são detentores das mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens conferidas aos
parlamentares.
46. (CESPE.Auditor.TCU.2010) Comissão permanente do Senado Federal tem legitimidade para requerer
ao TCU a realização de inspeção.
47. (CESPE.Auditor.TCU.2010) O Supremo Tribunal Federal não se sujeita a controle externo exercido
pelo Congresso Nacional.
48. (CESPE.AGU.2012) O controle interno da execução orçamentária é exercido pelos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, com o auxílio do tribunal de contas.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
58
49. (CESPE.Analista.SEGER.ES.2013) Os tribunais de contas, no âmbito da fiscalização contábil,
financeira e orçamentária, podem sustar contratos administrativos ilegais firmados por entidades da
administração pública indireta.
50. (CESPE.Estagiário.DPE.ES.2013) O controle externo, no que se refere à fiscalização contábil,
financeira e orçamentária de órgãos e entidades da administração pública federal, é exercido, com
exclusividade, pelo Tribunal de Contas da União.
51. (CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - TI) Ao TCU, quando julga a legalidade de
concessão inicial de aposentadoria, é imprescindível que garanta o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
52. (CESPE.Analista.CNJ.13) As decisões do Tribunal de Contas da União cujo objeto seja o julgamento
de contas têm natureza jurisdicional.
53. (CESPE.TCU.ACE.TI.2009 e DPE.ES.Defensor.2009) É inconstitucional lei estadual que estabeleça
como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o
poder público.
54. (CESPE.Procurador.TC.DF.2013) As decisões dos TCs não são imunes à revisão judicial, mas,
quando imputarem débito ou multa, constituirão título executivo extrajudicial.
55. (CESPE - 2009 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico) Uma das funções de competência dos TCs,
como definido na CF, é a de ouvidor, caracterizada pelo recebimento de denúncias de irregularidades ou
ilegalidades formuladas tanto pelos responsáveis pelo controle interno como por qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato.
56. (CESPE.Analista Administrativo.ANTAQ.2009) As agências reguladoras federais possuem elevado
grau de independência em face do poder central, razão pela qual não estão submetidas ao controle por
parte do Tribunal de Contas da União, no que se refere aos aspectos de eficiência do serviço público
concedido, fiscalizado pelas agências.
57. (CESPE.2008.TST.Analista Judiciário.Área Judiciária) O controle externo da execução orçamentária
do TST é realizado pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
58. (CESPE.Fiscal de Tributos.Maceió.AL.2003) Compete ao Tribunal de Contas da União, no âmbito da
União, e aos Tribunais de Contas Estaduais, no âmbito dos estados, a titularidade e o exercício do
controle externo da administração pública.
59. (CESPE/UNB-PGE.AM.2004) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o
entendimento de que o Ministério Público (MP) junto aos tribunais de contas deve ser representado por
membros do MP da respectiva unidade da Federação.
60. (CESPE/UNB-PGE.AM.2004) Não obstante a autonomia dos estados-membros, prevalece na
doutrina e na jurisprudência o entendimento de que eles devem observar o modelo da Constituição da
República na organização e na composição de seus tribunais de contas, inclusive no que tange à
proporcionalidade na escolha dos membros.
61. (CESPE.Analista de Controle Externo.TCE/TO.2008) As decisões do Tribunal de Contas da União de
que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial.
62. (2014.CESPE.TCDF.Técnico de Adm) Caso um senador federal assuma o cargo de ministro de
Estado do Meio Ambiente, deverá ser convocado para assumir seu cargo no Senado Federal suplente
filiado a seu partido, ainda que, à época das eleições, tal partido tenha participado de coligação partidária.
63. (CESPE.Analista.TCE/TO.2008) O controle externo foi consideravelmente ampliado na atual CF. No
âmbito da função de fiscalização financeira propriamente dita inclui-se, entre outras atividades, a
(A) apreciação das concessões de melhoria nas aposentadorias e pensões, quando não houver alterações
no fundamento legal das concessões.
(B) representação, a qualquer Poder, sobre irregularidades ou abusos cometidos.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
59
(C) apreciação, para fins de registro, da legalidade das nomeações para cargos em comissão.
(D) fiscalização das contas estrangeiras das empresas supranacionais em que o Estado tenha participação
majoritária.
(E) realização, por iniciativa do Poder Executivo, de inspeções e auditorias.
64. (CESPE.Analista.TRE.MS.2013) O Tribunal de Contas da União (TCU) é órgão auxiliar do
Congresso Nacional no que toca ao controle externo e pode fiscalizar as contas de pessoa jurídica de
direito privado que receba recursos financeiros da União.
65. (CESPE.TRF 5ª Região.2006) O tribunal de contas, conforme entendimento do STF, não é órgão
subordinado ao parlamento, nem suas contas podem ser analisadas diretamente por esta casa legislativa.
66. (CESPE.Especialista.FNDE.2012) Não constitui invasão da esfera de atribuições do Tribunal de
Contas da União a fiscalização, pela Controladoria-Geral da União, no exercício de controle interno, de
recursos públicos federais repassados a municípios por meio de convênio.
67. (TJ/TO/Juiz/2007) O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins tem competência para julgar as
contas dos administradores e responsáveis do Poder Legislativo estadual, do Poder Judiciário estadual e
do Ministério Público estadual, por decisão que não está subordinada ao posterior controle do Poder
Legislativo.
68. (CESPE.TécJud.Área Adm.TSE.2007) Considere que a Constituição da República atribui ao Tribunal
de Contas da União competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal do TSE. Essa competência relaciona-se ao controle
A administrativo da administração pública.
B judicial da administração pública.
C legislativo da administração pública.
D interno do Poder Judiciário.
Maria, servidora pública do TJDFT, requereu aposentadoria no setor de recursos humanos, tendo sido
deferido e publicado o respectivo ato em 12/4/2003, quando então passou a gozar do seu benefício de
aposentadoria. Antes de qualquer análise desse ato pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o setor de
controle interno do tribunal verificou que foi computado de forma inadequada tempo de contribuição,
motivo pelo qual Maria não poderia ter sido aposentada. Acerca dessa situação hipotética, dos direitos e
garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, dos atos administrativos e do regime
jurídico dos servidores públicos, julgue os itens seguintes.
69. (CESPE.AnalistaJud.Controle Interno.TJDFT.2008) Comunicado ao TCU o fato de o cômputo do
tempo de contribuição ter sido feito de forma inadequada, o mesmo não poderia negar o registro e
determinar o retorno de Maria à atividade.
70. (CESPE.AnalistaJud.Controle Interno.TJDFT.2008) O TCU, na espécie, ao negar registro, exerce
atividade de auxiliar de controle externo do Congresso Nacional.
71. (CESPE.AnalistaJud.Controle Interno.TJDFT.2008) O ato de aposentadoria em questão é classificado
como ato complexo, pois depende da vontade do TJDFT e do TCU.
72. (CESPE.Técnico.Adm.IPEA.2008) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e suas entidades é exercida, externamente, pelo Congresso Nacional, e,
internamente, pelos seus próprios órgãos de controle.
73. (CESPE.Analista Jud.Adm.TJCE.2008) Ao conferir maior abrangência à fiscalização exercida pelo
Poder Legislativo, com o auxílio dos tribunais e conselhos de contas, a CF introduziu dois importantes
tipos de controles: o da legitimidade e o da economicidade. Neste último caso, dá-se ênfase ao modo mais
econômico, mais racional de utilização dos recursos, à combinação ótima dos meios, dos fatores de
produção dos bens e serviços. É, pois, relevante estabelecer e verificar uma adequada ou a mais adequada
relação custo-benefício.
74. (CESPE.AnalistaJud.Área Técnico-Adm.TJCE.2008) Entre as funções precípuas do controle externo,
a de julgamento se caracteriza como de caráter jurisdicional, pois, além de os tribunais e conselhos de
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
60
contas examinarem tecnicamente as contas dos administradores e demais responsáveis, apreciam também
a responsabilidade do agente público, aplicando, inclusive, as sanções previstas em lei, como, por
exemplo, multas.
75. (CESPE.Analista.Câmara dos Deputados.2012) O TCU pode, se considerar irregular alguma despesa
pública e julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinar
sua imediata sustação.
76. (CESPE.Analista.Câmara Deputados.2012) Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato pode ser parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de
Contas da União.
77. (CESPE.Promotor.MPE.RR.2012) De acordo com a CF, o TCU tem competência para julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, assim como
para fiscalizar as contas das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
78. (CESPE Analista TCE AC 08) Segundo o STF, o TCU pode instaurar tomada de conta especial,
contra administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, das entidades integrantes da
A) administração direta, somente.
B) administração indireta, somente.
C) administração indireta, incluindo-se as prestadoras de serviços públicos e as exploradoras de atividade
econômica, e da administração direta.
D) administração indireta, exceto as prestadoras de serviços públicos, e da administração direta.
E) administração indireta, exceto as exploradoras de atividade econômica, e da administração direta.
79. (CESPE ACE TCU 08) A independência conferida ao TCU faz com que as suas decisões, emanadas
no exercício de sua atividade-fim, não se submetam a qualquer controle posterior.
80. (CESPE ACE TCU 08) Para o STF, a independência conferida ao TCU não exclui a competência de
fiscalização de suas contas pelo Poder Legislativo.
81. (CESPE ACE TCE TO 09) Um sistema de controle externo se diferencia de um sistema de controle
interno na administração pública, pois o primeiro se situa em uma instância fora do âmbito do respectivo
Poder.
82. (CESPE Agente Advocacia SERPRO 08) Não compete ao tribunal de contas da União exercer o
controle externo em relação às empresas públicas e sociedades de economia exploradoras de atividade
econômica, já que os bens dessas entidades são privados.
83. (CESPE Analista TCE AC 08) Avaliar o cumprimento de metas previstas no PPA, bem como a
execução dos programas de governo, é função do controle externo.
84. (CESPE ACE TCU TI 08) A instauração, pelo Tribunal de Contas, de tomada de contas especial em
que se vise à reparação de dano ao erário público impede que o Ministério Público possa ingressar com
ação civil pública com o mesmo objetivo.
85. (CESPE ACE TCE TO 09) Se um servidor público, que não ocupa cargo efetivo, for nomeado para
ocupar cargo em comissão no âmbito da administração pública federal, nesse caso, para fins de registro, a
legalidade desse ato de nomeação estará sujeita ao controle externo por parte do TCU.
86. (2014.CESPE.TCDF.Auditor de Controle Externo) O TCDF possui competência constitucional para
determinar diretamente a quebra dos sigilos bancário e fiscal, desde que tal medida esteja relacionada ao
controle externo.
87. (2014.CESPE.TCDF.Auditor de Controle Externo) Caso constate ilegalidade na execução de contrato
administrativo, o tribunal de contas deverá assinar prazo para a adoção das providências necessárias ao
cumprimento da lei, podendo sustar, se não atendido, a execução do referido contrato.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
61
88. (2014.CESPE.TCDF.Auditor de Controle Externo) As competências constitucionais dos tribunais de
contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e as
nomeações para cargos de provimento em comissão.
89. (2014.CESPE.Câmara dos Deputados. Analista Legislativo) O TCU, em sede de tomada de contas
especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar, ainda que nesse processo
tenha ocorrido a absolvição.
90. (2014.CESPE.Câmara dos Deputados. Analista Legislativo) O TCU não possui competência para
sustar contratos administrativos, devendo tal conduta ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional.
Entretanto, possui o TCU competência para determinar à autoridade administrativa que promova a
anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
91. (2014.CESPE.Câmara dos Deputados. Analista Legislativo) O entendimento mais recente do STF é
de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão
judicial transitada em julgado, ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato
do parlamentar.
92. (2014.CESPE.Câmara dos Deputados. Analista Legislativo) Se um deputado federal emitir sua
opinião, fora do Congresso Nacional, e determinado cidadão sentir-se ofendido por tal opinião, nada
poderá ser feito, no âmbito legal, em defesa do cidadão, pois, nesse caso, o deputado será inviolável civil
e penalmente pela sua opinião, por possuir imunidade parlamentar material absoluta.
93. (2013.CESPE.TCE-RO.ACE.Direito) Lei estadual de Rondônia poderia, considerando-se o disposto
na CF, tipificar determinadas condutas de conselheiros do TCE/RO como crimes de responsabilidade,
prevendo que o julgamento desses crimes caberia à assembleia legislativa.
94. (2013.CESPE.TCE-RO.ACE.Direito) A duração do mandato dos ministros do Tribunal de Contas da
União não pode ser alterada mediante emenda à CF.
95. (2013.CESPE.TCE-RO.ACE.Direito) Seria inconstitucional emenda à Constituição do Estado de
Rondônia que criasse, no âmbito do TCE/RO, um processo de controle abstrato de constitucionalidade de
leis estaduais referentes à organização da administração pública.
96. (2013.CESPE.TCE-RO.ACE.Direito) Seria inconstitucional disposição da Constituição do Estado de
Rondônia que atribuísse ao Ministério Público (MP) estadual a função de atuar junto ao TCE/RO.
97. (2013.CESPE.TCE-RO.Agente Adm) Se um agente público responsável pelo controle interno do
Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário tomar conhecimento de alguma ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, deverá comunicá-lo ao tribunal de contas respectivo, sob pena de
responder solidariamente.
98. (2013.CESPE.DPE-DF.Defensor Público) Inserem-se nas competências do TCU a fiscalização das
contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe, nos termos do tratado
constitutivo, e a fiscalização de aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a estado, ao DF ou
a município.
99. (2013.CESPE.ANS.Técnico Adm) A CF veda a nomeação de deputado federal devidamente
empossado para o cargo de diretor-presidente da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
100. (2012.CESPE.FNDE.Especialista em Financiamento) A CF outorga aos membros do Poder
Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios garantias de inviolabilidade e de
imunidade formal.
101. (2012.CESPE.Câmara dos Deputados.Técnico Legislativo) Os deputados e os senadores gozam de
imunidade material, sendo invioláveis civil e penalmente por opiniões, palavras e votos proferidos no
exercício do mandato.
102. (2013.CESPE.TJ-PI.Titular de Serviços de Notas e de Registros) Considerando as normas
constitucionais vigentes, assinale a opção correta.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
62
a)É possível a sustação do curso de processo cível em que parlamentar figure no polo passivo, ficando,
contudo, o prazo prescricional suspenso enquanto perdurar o mandato político.
b)Divulgado o resultado das eleições, os candidatos eleitos não poderão ser presos, salvo se flagrados em
prática criminosa para a qual seja prevista pena mínima que exceda a quatro anos.
c)O recebimento de denúncia-crime contra congressistas, ocorrida a qualquer tempo, implica automática
comunicação à casa legislativa de referência, para o devido exame da questão e, conforme o caso, a
sustação do curso da ação penal.
d)A inviolabilidade penal dos deputados e dos senadores por opiniões, palavras e votos garante-lhes, em
qualquer hipótese, o livre exercício de seus mandatos, ainda que haja constrangimento de autoridades
causado por críticas dirigidas ao desempenho de suas atribuições.
e)O sigilo da fonte previsto no texto constitucional como garantia para o livre exercício do mandato
parlamentar não abrange as hipóteses em que a informação recebida envolva questão de segurança
nacional.
103. (2013.CESPE.SEGER-ES.Analista Executivo. Direito)Em relação ao Poder Legislativo, assinale a
opção correta.
a)Os tribunais de contas, no âmbito da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, podem sustar
contratos administrativos ilegais firmados por entidades da administração pública indireta.
b)O Poder Legislativo estadual é exercido pelas assembleias legislativas, que devem ser organizadas de
forma bicameral.
c)As comissões parlamentares de inquérito possuem competência para determinar a quebra dos sigilos
bancário, fiscal e de dados.
d)A sustação de atos normativos do governador pela assembleia legislativa viola o princípio da separação
de poderes, mesmo no caso de exorbitância do poder regulamentar.
e)As resoluções elaboradas por órgãos colegiados de autarquias integram o do processo legislativo.
104. (2013.CESPE.TRT17.Técnico Jud. Adm)Deputado ou senador que receba informações relacionadas
ao exercício do seu mandato não é obrigado a testemunhar sobre elas nem sobre as pessoas que lhe
confiaram ou receberam dele tais informações.
105. (2013.CESPE.AGU.Procurador Federal)Compete ao TCU, entre outras atribuições, fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a estado, ao DF ou a município, aplicando aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas, as sanções previstas em lei.
106. (2103.CESPE.BACEN.Procurador)O TCU é um órgão judicante, com função deliberativa,
encarregado da fiscalização das contas prestadas por qualquer pessoa física ou jurídica que utilize
dinheiro, bens e valores públicos.
107. (2013.CESPE.MPU.Técnico.TI e Comunicação) Caso determinado deputado federal, acusado de
corrupção, renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá
efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento.
108. (2013.CESPE.BACEN.Analista-Gestão e Análise Processual) Conforme a CF, o controle externo da
União e das entidades da administração direta e indireta, referente à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, é exercido pelo Congresso Nacional.
109. (2013.CESPE.TRT8.Analista Jud. Área Adm) Acerca da fiscalização contábil, financeira e
orçamentária exercida pelo Poder Legislativo, assinale a opção correta.
a)Qualquer cidadão que tiver ciência de irregularidades na gestão de dinheiro público poderá fazer a
denúncia diretamente ao TCU.
b)Os ministros do TCU gozam das mesmas garantias e prerrogativas dos ministros do STF e sujeitam-se
aos mesmos impedimentos a estes impostos.
c)A CF retirou dos estados a competência para dispor sobre seus respectivos tribunais de contas.
d)Nos termos da CF, somente prestarão contas pessoas jurídicas de direito público, ante a impossibilidade
de punição de particulares, ainda que estes administrem bens públicos.
e)É competência exclusiva do TCU julgar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
63
110. (2013.CESPE.TCE-RS.Oficial de Controle Externo)Compete ao Tribunal de Contas da União
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a estado, ao Distrito Federal ou a
município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
111. (2013.CESPE.TCE-RS.Oficial de Controle Externo)Tanto deputados federais quanto senadores não
poderão manter contratos com empresas concessionárias de serviços públicos após a diplomação,
devendo encerrar contratos previamente acordados.
112. (2013.CESPE.TCE-RO.Contador)O modelo federal de organização, composição e fiscalização do
tribunal de contas, fixado pela CF, é de observância obrigatória pelos estados.
113. (2012.FGV.PC-MA.Escrivão) Conforme dispõe a Constituição da República, é correto afirmar que :
a)os senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo nos casos de crimes
inafiançáveis e em razão dos crimes afiançáveis praticados contra a administração pública.
b)os deputados somente podem ser presos após autorização da maioria dos membros que compõe a
câmara dos deputados.
c)os deputados, senadores e vereadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal.
d)deputados e senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante delito
de crime inafiançável.
e)o vereador não pode ser preso, conforme previsão expressa na Constituição Federal, salvo em flagrante
delito por crime afiançável, praticado em qualquer local.
114. (2012.FGV.PC-MA.Delegado) O Deputado Federal “X”, jornalista de formação, continua a escrever
matérias e crônicas para um jornal de grande circulação. Um de seus últimos textos, de grande
repercussão, foi a crítica a um livro de poesias lançado por outro Deputado, “Y”, de um partido de
oposição. Sentindo-se ofendido em sua honra, “Y” ameaça processar “X” por danos morais. Com relação
a esse caso
a)é incabível a condenação, pois “X”, por ser Deputado Federal, é inviolável, civil e penalmente, por suas
opiniões e palavras.
b)é cabível a condenação, pois “X”, em regra, não pode ser processado por suas opiniões, mas essa
inviolabilidade não pode ser oposta à ofensa dirigida a outro parlamentar.
c)é incabível a condenação por danos morais, não se tratando, entretanto, de imunidade parlamentar, mas
de corolário da livre manifestação do pensamento.
d)é cabível a condenação, mas o processo só poderá ser iniciado após o fim do mandato de “X”.
e)é cabível a condenação de “X”, pois a ofensa foi proferida fora do recinto da Casa Legislativa (Câmara
dos Deputados).
115. (2013.FGV.SUDENE-PE.ATA.Ciências Jurídicas) Petrus é administrador público, chefe do
executivo, tendo sido comunicado pelo Congresso Nacional que deveria sustar a execução de
determinado contrato administrativo, por força da constatação de irregularidades pelo Tribunal de Contas
da União. Nos termos da Constituição Federal, cabe ao Tribunal de Contas, ao exercer o controle externo,
a)imputar multa, sendo a decisão título executivo extrajudicial.
b)impor sanções pessoais aos administradores relapsos, equiparadas à prisão civil.
c)estabelecer a quebra dos sigilos bancários e telefônicos dos administradores.
d)determinar a sustação imediata de contratos, quando aferir irregularidades.
e)aguardar autorização do Ministério Público para realizar auditorias.
116. (2013.FGV.SUDENE-PE.ATA.Ciências Jurídicas) O Tribunal de Contas da União exerce o controle
externo da Administração Pública sob os aspectos contábil, fiscal, orçamentário, operacional e
patrimonial. Nessa atividade atua auxiliando o Poder Legislativo. Nesse contexto, assinale a afirmativa
correta.
a)As inspeções de natureza contábil em qualquer repartição pública são realizadas a mando do Poder
Legislativo, não podendo ocorrer atividade autônoma do Tribunal.
b)A auditorias orçamentárias só podem surgir por iniciativa de Comissões Parlamentares de Inquérito
sobre objetos determinados.
c)A prestação de informações sobre auditorias realizadas devem ser apresentadas exclusivamente ao
Presidente do Congresso Nacional.
d)A sustação do ato impugnado é exclusiva do Tribunal e essa decisão somente pode ser revista por órgão
do Judiciário.
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
64
e)Em caso de constatação de ilegalidade de despesa será aplicada multa proporcional ao dano.
117. (2013.FGV.INEA_RJ.Advogado) Após constatar irregularidades na execução de um determinado
contrato administrativo, o Tribunal de Contas da União determina que o Executivo deve sustar a
execução, até que as irregularidades sejam sanadas. Nos termos da Constituição Federal:
a)a suspensão dos contratos administrativos é competência do Tribunal de Contas da União.
b)a competência para a sustação é do Congresso Nacional, comunicado pelo Tribunal de Contas.
c)o ato de sustação de contratos está no âmbito da fiscalização contábil.
d)a sustação dos contratos administrativos é atribuição privativa do Executivo.
e)a sustação dos contratos, quando irregulares, deve ser sugerida pelo Congresso Nacional.
118. (2013.FGV.MPE-MS.Analista.Administração) Acerca do controle externo da Administração,
assinale a afirmativa correta.
a)O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a constitucionalidade das leis
e dos atos do poder público.
b)O Tribunal de Contas não tem competência para julgar as contas das empresas públicas e sociedades de
economia mista, por ausência de previsão constitucional.
c)A competência dos Tribunais de Contas dos Estados pode ser reduzida em relação ao modelo federal,
em decorrência da capacidade de auto-organização do Estado-membro.
d)As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título
executivo.
e)O controle externo da Administração é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de
Contas, e pelo Ministério Público de cada ente da Federação.
119. (2013.FGV.AL-MT.Procurador)Quanto aos Tribunais de Contas, analise as afirmativas a seguir. I -
A jurisprudência recente do STF vem reconhecendo a capacidade do Tribunal de Contas, por meio do
Ministério Público que atua perante ele, para executar as penalidades pecuniárias que aplica. II - Os
Tribunais de Contas, na qualidade de órgãos auxiliares do Poder legislativo, possuem poderes
equiparados aos das Comissões Parlamentares de Inquérito. III - Compete aos Tribunais de Contas dos
Estados (ou dos Municípios nos locais em que eles existirem) julgar a aplicação dos recursos que recebem
por meio de repasse da União, em razão da exploração de petróleo (royalties).
Assinale:
a)se somente a afirmativa I estiver correta.
b)se somente a afirmativa II estiver correta.
c)se somente a afirmativa III estiver correta.
d)se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
e)se todas as afirmativas estiverem corretas.
120. (BPL.Aluno do IGEPP.2014) Os deputados federais possuem foro privilegiado no STFem relação a
processos criminais e respectivos inquéritos policiais, desde a expedição do diploma, ainda que os crimes
tenham sido praticados em momento anterior à diplomação e ainda que eles não guardem relação com a
função congressual. Essa prerrogativa de foro inclui crimes eleitorais, contravenções penais e crimes
dolosos contra a vida. Contudo, findo o mandato, encerra-se a prerrogativa de foro. Segundo a
atual jurisprudência do STF, havendo renúncia do réu-parlamentar após o encerramento da
instrução do processo criminal no STF, ocorre a prorrogação da competência e o feito continua
a ser julgado na Suprema Corte.
GABARITO
1-C 21-C 41-E 61-E 81-C 101-C
2-E 22-E 42-E 62-E 82-E 102-D
3-C 23-E 43-E 63-B 83-E 103-C
4-E 24-E 44-E 64-C 84-E 104-C
5-E 25-C 45-E 65-E 85-E 105-C
6-E 26-C 46-C 66-C 86-E 106-E
7-E 27-C 47-E 67-C 87-E 107-C
8-E 28-C 48-E 68-C 88-E 108-C
9-E 29-E 49-E 69-E 89-C 109-A
10-C 30-C 50-E 70-E 90-C 110-E
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
65
11-C 31-E 51-E 71-C 91-E 111-E
12-C 32-B 52-E 72-C 92-E 112-C
13-C 33-E 53-C 73-C 93-E 113-D
14-B 34-E 54-C 74-E 94-E 114-C
15-C 35-D 55-C 75-E 95-C 115-A
16-E 36-E 56-E 76-C 96-C 116-E
17-C 37-E 57-C 77-C 97-C 117-B
18-C 38-C 58-E 78-C 98-E 118-D
19-E 39-E 59-E 79-E 99-C 119-C
20-E 40-E 60-C 80-C 100-E 120-C