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SINDSUL Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia Filiado a CUT e FUNSPRO ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Rua Deofé Antônio Geremias, 359 Jardim América CEP. 76980-000 Vilhena-RO Telefone/fax: (69)3322 4696/8427-1236 email: [email protected] II ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA SINDSUL, APROVADA NA ASSEMBLÉIA DO DIA 30 DE JULHO DE 2011. TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DO SINDICATO Seção I CONSTITUIÇÃO Artigo 1º. O SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA, de duração ilimitada, com sede em Vilhena-RO, na Rua Deofé Antônio Geremias, nº 359, Jardim América, e Sub-Sedes em todos Municípios do Cone Sul de Rondônia, exceto aqueles onde esteja funcionando sindicato municipal da categoria, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos servidores Municipais, visando: melhoria nas condições de vida e de trabalho dos seus representantes, tendo como principio a independência e autonomia da representação Sindical; a manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras; a democracia interna sindical e a unidade da classe trabalhadora. Parágrafo Único. A entidade adotará simplificadamente, a denominação de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA - SINDSUL; e a denominação MUNICIPAL, para a categoria. Seção II- PRERROGATIVAS E DEVERES Artigo 2º. Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato: I. Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus filiados; II. Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho e fiscalizar o seu comprimento; III. Eleger os representantes da categoria; IV. Estabelecer contribuições a todos àqueles que participaram da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembléias; V. Colaborar, como órgão técnico e consecutivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria; VI. Instalar sub-sedes nas Bases Regionais, de acordo com suas necessidades;

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SINDSUL – Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia

Filiado a CUT e FUNSPRO

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________Rua Deofé Antônio Geremias, 359 – Jardim América CEP. 76980-000 – Vilhena-RO

Telefone/fax: (69)3322 4696/8427-1236 – email: [email protected]

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TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

DO SINDICATO

Seção I – CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º. O SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA, de duração ilimitada, com sede em Vilhena-RO, na Rua Deofé Antônio Geremias, nº 359, Jardim América, e Sub-Sedes em todos Municípios do Cone Sul de Rondônia, exceto aqueles onde esteja funcionando sindicato municipal da categoria, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos servidores Municipais, visando: melhoria nas condições de vida e de trabalho dos seus representantes, tendo como principio a independência e autonomia da representação Sindical; a manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras; a democracia interna sindical e a unidade da classe trabalhadora.

Parágrafo Único. A entidade adotará simplificadamente, a denominação de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA - SINDSUL; e a denominação MUNICIPAL, para a categoria.

Seção II- PRERROGATIVAS E DEVERES

Artigo 2º. Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

I. Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus filiados;

II. Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho e fiscalizar o seu comprimento;

III. Eleger os representantes da categoria;

IV. Estabelecer contribuições a todos àqueles que participaram da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembléias;

V. Colaborar, como órgão técnico e consecutivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria;

VI. Instalar sub-sedes nas Bases Regionais, de acordo com suas necessidades;

SINDSUL – Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia

Filiado a CUT e FUNSPRO

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___________________________________________________________________________Rua Deofé Antônio Geremias, 359 – Jardim América CEP. 76980-000 – Vilhena-RO

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VII. Filiar-se a Centrais, Departamentos e entidades de assessorias sindicais de interesse dos trabalhadores aprovação da Assembléia Geral ou Congresso da categoria, e manter em dias as contribuições regulamentares a estes organismos;

VIII. Manter relações de apoio e solidariedade as demais entidades do movimento sindical e popular, para a concretização de uma sociedade justa e democrática e pela defesa dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores;

IX. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais dos trabalhadores;

X. Estabelecer negociações com representantes da categoria econômica visando à obtenção de melhoria para a categoria profissional;

XI. Realizar atividades visando à promoção de atos culturais, educacionais, profissionais e artísticos, que desenvolva as potencialidade e criatividades individuais e coletivas dos membros da categoria.

CAPITULO II

Dos Associados – Direitos e Deveres

Artigo 3º. A todo indivíduo que por atividade profissional e vinculo empregatício integre a categoria profissional dos Servidores Municipais, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato.

Artigo 4º. São direitos dos filiados:

I. Utilizar as dependências do Sindicato para as atividades comprometidas neste Estatuto;

II. Votar e ser votado em eleições de representação no Sindicato, respeitando as determinações deste Estatuto;

III. Gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo Sindicato;

IV. Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;

V. Participar, com direito a voz e voto nas Assembléias e, se Delegado eleito, nos Congressos da Categoria;

VI. Ser informado das atividades desenvolvidas pelo Sindicato, periodicamente;

VII. Ser esclarecido, se assim o quiser, por qualquer membro habilitado do Sistema Diretivo, sobre fatos das relações de trabalho e/ou de funcionamento do Sindicato;

VIII. Participar de qualquer evento cultural, social ou educacional promovido pelo Sindicato;

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IX. Participar das instâncias de execução do Sindicato com proposta e ações.

Artigo 5º. São deveres dos filiados:

I. Pagar pontualmente a mensalidade estipuladas pela Assembléia Geral;

II. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinação desse Estatuto e o respeito por parte da diretoria as decisões nas Assembléias Gerais;

III. Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

IV. Comparecer as reuniões, Assembléias Congressos e outras atividades convocadas pelo Sindicato.

Artigo 6º. Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões coletivas emanadas das Assembléias Gerais.

§ 1º. A apreciação da falta cometida será feita através de inquérito administrativo interno, garantido amplo direito de defesa do acusado;

§ 2º. O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão Ética, composta de três filiados, nomeados pelo Sistema Diretivo;

§ 3º. Se o filiado for membro do conselho diretivo, a penalidade será sugerida pela Comissão de Ética e aprovada pela Assembléia, assegurado amplo direito de defesa.

Artigo 7º. Ao filiado aposentado, ao convocado para prestação de Serviço Militar obrigatório, ou em qualquer outra hipótese, exceto a do parágrafo primeiro de suspensão do contrato de trabalho, será assegurado os mesmos direitos dos filiados em atividade laboral, ressalvando o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isento do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.

Parágrafo Único. Aos filiados demitidos arbitrariamente, que estejam pleiteando a reintegração pela via judicial ou administrativa, bem como, aos filiados afastados temporariamente para concorrer a cargo eletivo, é assegurado os mesmos direitos dos filiados em atividade.

Artigo 8º. O filiado conservará seus direitos, salvo o do exercício de cargo eletivo, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de rescisão do contrato de trabalho anotado no CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).

Artigo 9º. O filiado que deixar a categoria Municipal, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos sindicais.

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Parágrafo Único. Ao filiado desempregado ou que deixar a categoria do Servidor Municipal, fica assegurado o direito de assistência jurídico-trabalhista, concernente a condição de Municipal pelo período de 02 (dois) anos, após desfeito o vinculo empregatício.

TITULO II

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.

CAPITULO I

Da Base Territorial do Sindicato

Seção I – SUBDIVISÃO GEOGRÁFICA

Artigo 10. A Base Territorial de representação do Sindicato abrange todos os Municípios do Cone Sul de Rondônia, exceto aqueles onde esteja funcionando sindicato municipal da categoria e, para fins organizativos, administrativos e representativos, será subdividida em Bases Regionais.

Artigo 11. Cada Município do Cone Sul de Rondônia constituir-se-á numa Base Regional.

Artigo 12. A sede administrativa da entidade funcionará sempre na Base Regional de Vilhena.

Seção II – SUB-SEDES

Artigo 13. Cada Base Regional constitui-se em Sub-Sede, sendo este o espaço logístico próprio para o exercício da atividade sindical.

Artigo 14. As sub-sedes serão subordinadas financeiramente ao sistema diretivo, sendo-lhes assegurada a participação no orçamento do Sindicato, a fim de que obtenha estrutura própria, tal como imóvel, comunicação, material de escritório e expediente, bem como, estrutura humana para administrá-la, através dos Dirigentes da Base da respectiva localidade.

§ 1º. O custo de instalação e manutenção das sub-sedes deverá ser previsto no orçamento anual do Sindicato.

§ 2º. A decisão de instalação de uma sub-sede dependerá da aprovação do Sistema Diretivo.

Seção III – DIRIGENTES DE BASE

Artigo 15. As Comissões de Base serão compostas por 03 (três) dirigentes que assumirão a representação e Direção Sindical nas respectivas Bases Regionais e participarão do Sistema Diretivo da entidade.

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Parágrafo Único. A forma de funcionamento de cada Comissão de Base será definida em regimento interno próprio.

Artigo 16. Compete a comissão de base:

I. Representar o sindicato no local de trabalho;

II. Realizar reuniões periódicas com associados e demais trabalhadores no local de trabalho, para discutir, encaminhar e deliberar as ações sindicais especifica para o setor.

III. Zelar para o cumprimento das normas de trabalho, acordo coletivo e legislação trabalhista;

IV. Defender os interesses imediatos dos trabalhadores nos locais de trabalho, bem como orientá-los quanto aos seus direitos à segurança, higiene, medicina e normas de proteção a saúde e integridade física e psíquica;

V. Levantamento das necessidades individuais ou coletivas sentida nos locais de trabalhos, transformando-as em ações sindicais;

VI. Negociar diretamente com os representantes patronais fatos da relação de trabalho;

VII. Manter informada a direção executiva e o conselho de dirigentes de base;

VIII. Levantar a pauta de reivindicação para a aceleração de acordos coletivos e contratos coletivos de trabalho;

IX. Distribuir os boletins e informativos do sindicato;

X. Participar das plenárias do sistema diretivo, assembléias gerais e congressos da entidade.

Artigo 17. A escolha dos Dirigentes de Base dar-se-á através do voto direto e secreto, com a participação exclusiva dos filiados aptos a votar, domiciliados na respectiva base Regional, ocorrendo, trienalmente, no mesmo processo eleitoral para a eleição geral dos órgãos do Sistema Diretivo, ou ainda a qualquer tempo, nos casos de mandato tampão (fracionado), ou eleições complementares para preenchimento de cargos vacantes.

Parágrafo Único. Alem dos requisitos exigidos para a eleição dos demais cargos, exigir-se-á para a eleição dos Dirigentes de Base, que o filiado preste serviços na respectiva Base Regional.

Artigo 18. Havendo renúncia, impedimento, destituição, bem como ocorrendo o afastamento definitivo, ou ainda, mudança ou transferência do dirigente da base que o elegeu, assumirá o respectivo suplente.

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§ 1º. Na hipótese de vacância do cargo de Dirigentes de Base, a eleição para preenchimento do cargo será convocada no prazo previsto no artigo 98.

§ 2º. O Sistema Diretivo regulamentará as eleições dos Dirigentes de Base, quando estas ocorrerem após o processo eleitoral trienal previsto neste Estatuto.

Artigo 19. Os Dirigentes de Base Serão eleitos na proporção de 1 (um) Dirigente de Base para cada 50 (cinqüenta) associados. Na Base Regional com menos de cinqüenta associados, será eleito um Dirigente de Base e seu respectivo Suplente.

Parágrafo Único. Após a eleição dos dirigentes de base, havendo mais de um eleito, entre estes será escolhido o presidente da respectiva base.

CAPITULO II

DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

Seção I – CONSTITUIÇÃO

Artigo 20. A direção do Sindicato será exercida por um Sistema Diretivo composto dos seguintes órgãos:

I. Direção Executiva;

II. Conselho de Diretores de Base;

III. Conselho de Representantes;

IV. Comissão de Base e Conselho Fiscal.

Seção II – PLENÁRIA DO SISTEMA DIRETIVO

Artigo 21. A Plenária do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.

§ 1º. A Plenária reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e extraordinariamente a qualquer tempo. As reuniões ocorrerão em qualquer dia dos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

§ 2º. Convocam a Plenária do Sistema Diretivo:

I. O Presidente do Sindicato;

II. A maioria da Diretoria Executiva;

III. A maioria dos membros que o compõem

Artigo 22. A Plenária constitui-se em instância máxima de deliberação política da Direção do Sindicato, competindo-lhe aprovar a programação anual de atividades,

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estratégias de campanha salariais, discussão e encaminhamento do movimento grevista, balanço organizativo e político da entidade, dentre outros.

§ 1º. Das deliberações da Plenária do Sistema Diretivo caberá recurso as Assembléias Gerais da categoria nos seguintes casos:

I. De empate de votação;

II. Em qualquer hipótese, se assim decidir a maioria dos membros que integram o Sistema Diretivo, a quem competirá à convocação.

§ 2º. Qualquer associado poderá participar, com direito a voz, das Plenárias do Sistema Diretivo.

Artigo 23. A Plenária será presidida pelo Presidente do Sindicato e secretariada pelo Secretario Geral.

Parágrafo Único. Por delegação do Presidente, outros membros do Sistema Diretivo poderão dirigir a Plenária.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

Seção I – CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 24. A Administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta de 06 (seis) membros e respectivos suplentes, e será fiscalizada pelo Conselho Fiscal, instituído nos termos deste Estatuto, composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes.

Artigo 25. A Diretoria Executiva é composta dos seguintes cargos:

I. Presidência;

II. Secretaria Geral e de Assuntos Jurídicos;

III. Secretaria de Finanças e Estudos Sócios Econômicos;

IV. Secretaria de Formação, Políticas, e Coordenação Sindical;

V. Secretaria de Impressa e Divulgação;

VI. Secretaria de Medicina, Segurança e Higiene no Trabalho.

Parágrafo Único. Poder-se-á criar ou fundir secretarias, segundo as necessidades do Sindicato. Para tanto, será necessário a deliberação da Plenária do Sistema Diretivo e aprovação em Assembléia Geral.

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Seção II – COMPETÊCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 26. Compete a Diretoria Executiva, dentre outros:

I. Juntamente com os Dirigentes de Base, representar o Sindicato e defender os interesses da entidade, em qualquer esfera, perante o Poder Público ou particulares;

II. Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política Sindical a ser desenvolvida;

III. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

IV. Gerir o patrimônio, garantido sua utilização para o cumprimento desse Estatuto e das deliberações da categoria representada;

V. Analisar e divulgar, semestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;

VI. Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;

VII. Representar o Sindicato no estabelecimento de negociação e os dissídios coletivos;

VIII. Reunir-se em sessão ordinária, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;

IX. Convocar e reunir a Plenária do Sistema Diretivo quando necessário.

X. Aprovar, por maioria simples de votos:

XI. O Plano Orçamentário Anual;

XII. O Balanço Financeiro Anual;

XIII. O Plano Anual de Ação Sindical;

XIV. Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro, anualmente, e ao término do mandato;

XV. Manter organizado e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, afora outros que poderá criar, dedicados as seguintes atividades:

a) De organização geral e de política Sindical;

b) De administração do patrimônio e de pessoal;

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c) De assuntos financeiros da entidade;

d) De assuntos econômicos, de interesse da categoria;

e) De assuntos jurídicos;

f) De impressa e comunicação;

g) De pesquisa, levantamento, análise a arquivamento de dados;

h) De informática e de estudos tecnológicos;

i) De educação e de formação sindical;

j) De problemas específicos relacionados ao trabalho da mulher;

k) De cultura e lazer para os associados;

§ 1º. A diretoria fornecerá apoio material e estimulo político ao funcionamento e desenvolvimento das sub-sedes e dos demais órgãos do Sindicato.

§ 2º. A Diretoria, o seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo da entidade para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voto.

§ 3º. A Diretoria poderá nomear membros dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho das funções administrativas, desde que haja concordância do escolhido.

§ 4º. Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta da Diretoria Executiva considere necessário cabendo recurso a Plenária do Sistema Diretivo.

§ 5º. A Diretoria poderá outorgar procuração a qualquer membro ou funcionário do Sindicato, se necessário, para desempenhar funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.

§ 6º. Com a finalidade de viabilizar sua política de relações públicas e sindicais, e auxiliar o Conselho de Representantes, a Diretoria Executiva poderá escolher entre seus membros, representantes junto a outras entidades.

Seção III- COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIREÇÃO EXECUTIVA

Artigo 27. Ao Presidente compete:

I. Representar formalmente o Sindicato;

II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, da Plenária do Sistema Diretivo e da Assembléia Geral;

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III. Assinar atas, documentos e papéis e rubricar os livros contábeis;

IV. Por sua assinatura em cheque e outros títulos, juntamente com o Secretário de Finanças;

V. Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou Departamentos, salvo do Conselho Fiscal;

VI. Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-se sob a linha de ação, definidas nos Congressos e Assembléias;

VII. Orientar e coordenar a aplicação do Plano Atual de Ação Sindical junto as Secretarias e Sub-Sedes;

VIII. Visitar, pelo menos uma vez em cada quinzena, os locais de trabalho.

IX. Propor gastos e investimentos, submetendo-os ao crivo da Diretoria Executiva, se necessários;

X. Nomear mandatário por procuração para representar a entidade, mediante aprovação da Diretoria Executiva;

XI. Apresentar à Diretoria, plano de ação anual e quatrienal, que deverá conter:

a) As Diretrizes Gerais a serem seguidas pelo Sindicato;

b) As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e em longo prazo pelo conjunto do Sistema Diretivo e Departamento do Sindicato;

Parágrafo Único. O Plano de Ação, após aprovado por maioria da Diretoria, será submetido à aprovação do Plenário do Sistema Diretivo.

Artigo 28. Ao Secretário Geral e de Assuntos Jurídicos compete:

I. Implementar a Secretaria Geral;

II. Coordenar e orientar a ação dos demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva e/ou aprovada pela Plenária do Sistema Diretivo;

III. Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de ação Sindical;

IV. Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do sistema Diretivo e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicato;

V. Elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pela Plenária do Sistema Diretivo;

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VI. Secretariar as reuniões da Diretoria, da Plenária e das Assembléias Gerais, ou delegar poderes a outra pessoa para tanto;

VII. Representar Judicial e extra-judicialmente a entidade sindical em questões litigiosas;

VIII. Acompanhar os processos em que o SINDSUL figure como autor ou réu, junto ao (s) patrono (s) da entidade;

IX. Compor a comissão de negociação de acordo (s) coletiva (s) ou quaisquer outros que envolvem a categoria;

X. Acompanhar o cumprimento de acordo (s) coletivo (s), contrato (s) coletivo (s) e outros;

XI. Orientar o (s) filiado (s) em sua (s) dúvida (s), em caso de punição ou demissão, indicar os caminhos a seguir;

XII. Compor a comissão de licitação para aquisição de bens ou serviços ou para a alienação de bens, com vistas ao fechamento do contrato;

XIII. Propor alteração ou extinção de contratos (s) com fornecedor (s) de material (s) ou serviços (s);

XIV. Manter sob guarda: Acordos, Contratos Coletivos de Trabalho, Sentenças Normativas, Sentenças e Acordos de Ações que já transitaram em Julgado;

XV. Promover conjuntamente com a Secretaria de Formação e Estudos Sócios Econômicos, treinamento que envolve a legislação vigente;

XVI. Conjuntamente com a Secretaria de Impressa e Divulgação, informar a categoria de seus deveres direitos, e o estágio em se encontram os processos ajuizados pelo Sindicato em nome da categoria;

XVII. Manter sob controle as correspondências, as atas e os arquivos do Sindicato;

XVIII. Manter sob seu controle e atualizar o cadastro de entidades Sindicais ou dos movimentos populares, enviando publicações e correspondências;

XIX. Ter sob sua responsabilidade e orientação todos os empregados e contratados pelo Sindicato, apresentando e submetendo à Diretoria os casos de demissões e admissões;

XX. Organizar e controlar os cadastros de associados;

XXI. Controlar os bens patrimoniais do Sindicato;

XXII. Manter organizado o arquivo histórico do Sindicato;

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XXIII. Substituir o Presidente nas ações cotidianas do Sindicato;

XXIV. Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre o funcionamento da administração do Sindicato;

XXV. Zelar pelo bom relacionamento entre empregados e Diretores e pelo funcionamento eficaz da máquina Sindical;

XXVI. Executar os gastos/investimentos aprovados.

Artigo 29. Ao Secretário de Finanças e de Estudos Sócio-Econômicos compete:

I. Implementar a Secretaria de Finanças;

II. Zelar e controlar as finanças do Sindicato;

III. Ter sob o seu comando e responsabilidade os setores da tesouraria e contabilidade do Sindicato;

IV. Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovada pela Diretoria Executiva e submetida ao Conselho Fiscal, que deverá conter:

a) Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos departamentos do Sindicato;

b) A previsão de receitas e despesas para o período;

V. Elaborar relatórios e análise sobre a situação financeira do Sindicato, examinando inclusive a relação investimento x custo x produção de cada setor da entidade e apresentá-la semestralmente a Diretoria Executiva;

VI. Elaborar o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

VII. Assinar com o Presidente, ou outro por ele nomeado, mediante aprovação da Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal, os cheques, outros Títulos de créditos e os balanços patrimonial, financeiro e prestações de contas;

VIII. Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato; a guarda e a fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta; a adoção das providencias necessárias para impedir a correção inflacionária e deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

IX. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos.

Artigo 30. Ao Secretário de Formação, Política, e Coordenação Sindical compete:

SINDSUL – Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia

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I. Implementar a Secretaria de Política Sindical;

II. Desenvolver campanhas de Sindicalização;

III. Promover Estudos Sócios Econômicos, a fim de utilizá-los nas negociações coletivas, estudos tecnológicos, pesquisa e documentação, socializando as informações disponíveis;

IV. Implantar a secretaria de coordenação sindical;

V. Auxiliar as ações da comissão de base, controlando e inter-relacionando-as;

VI. Implantar as ações deliberadas pela Diretoria Executiva nas sub-sedes;

VII. Acompanhar a instalação das sub-sedes e elaborar o seu programa de atividades;

VIII. Enviar e receber resoluções e documentos para as sub-sedes e comissões de base;

IX. Ser o elo entre as sub-sedes, Comissões de Base e a Diretoria Executiva;

X. Elaborar o programa de visitas aos Municípios do interior do Cone Sul do Estado;

XI. Dirimir qualquer problema relacionado com o funcionamento das sub-sedes;

XII. Assessorar a Diretoria e o Sistema Diretivo, na discussão de linhas de trabalho e desenvolver nas áreas de atuação desta secretaria;

XIII. Promover o assessoramento a Diretoria, através da elaboração de sinopses diárias, elaboração e apresentação de analise conjuntura;

XIV. Planos executar e avaliar as atividades de educação sindical, como Recursos, Seminários, Encontros, Cursos, etc;

XV. Apresentar à Diretoria Executiva o planejamento anual das atividades da Secretaria, para aprovação da Plenária do Sistema Diretivo;

XVI. Desenvolver e incentivar o relacionamento solidário da entidade com outras entidades sindicais ou populares;

XVII. Articular as ações do Sindicato nos movimentos Sindicais e populares, tendo como principio a unidade da classe trabalhadora;

XVIII. Apresentar a Diretoria Executiva e ao Plenário do Sistema Diretivo para aprovação, relatórios e planos de trabalho da Secretaria;

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XIX. Visitar periodicamente as instalações das empresas, levantando problemáticas, organizando e/ou informado os empregados;

XX. Criar departamentos, após a aprovação da Plenária do Sistema Diretivo para o auxilio nos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria;

XXI. Desenvolver as campanhas salariais ordinárias e extraordinárias sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva, bem como outras Atividades de massa,visando os objetivos imediatos e históricos da categoria e a solidariedade e a fraternidade entre os trabalhadores;

XXII. Apresentar à Diretoria Executiva o plano das campanhas salariais ordinárias, como parte integrante do Plano de Ação, constando: orçamento, comissões, cronograma de atividades e as estratégias globais de ação;

Parágrafo Único. Em caso de campanhas extraordinárias, estas deverão ter aprovação prévia da Plenária do Sistema Diretivo.

Artigo 31. Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:

I. Implementar a Secretaria de Impressa e Comunicação do Sindicato;

II. Zelar pela busca e divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade;

III. Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;

IV. Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de impressa, comunicação e publicação;

V. Manter sua publicação e a distribuição do boletim “LUTA MUNICIPAL”.

Artigo 32. Ao Secretario de Medicina, Segurança e Higiene no Trabalho compete:

I. Fiscalizar as condições de segurança e higiene nos locais de trabalho;

II. Exigir o cumprimento da legislação pertinente e normas de acordo e contratos coletivos de trabalho;

III. Acompanhar e controlar as eleições das CIPAS, orientando-as segundo diretrizes traçadas pelo Sindicato;

IV. Desenvolver e aplicar programas de conscientização e esclarecimentos sobre segurança, doenças profissionais e ocupacionais, sob a ética sindical;

V. Manter intercâmbio com entidades nacionais, internacionais, ligadas a saúde do trabalhador;

VI. Elaborar a programação anual de fiscalização dos locais de trabalho;

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VII. Elaborar e aplicar cursos e fiscalização os impactos tecnológicos e suas conseqüências para o trabalhador;

VIII. Ter sob seu controle os cipeiros mais dedicados;

IX. Propor e encaminhar as ações sindicais, visando às melhorias das condições e segurança, higiene e adequação dos locais de trabalho.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 33. O conselho fiscal será composto de 03 (três) membros eleitos nos termos do presente estatuto, com igual numero de suplentes.

Parágrafo Único. Os membros do conselho fiscal farão parte das chapas concorrentes, com seus nomes já designados para o cargo de conselheiro.

Artigo 34. Compete ao conselho fiscal e fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.

Artigo 35. O parecer do conselho fiscal sobre o plano orçamentário anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais deverá ser submetido à aprovação em assembléia geral, convocada para esse fim nos termos deste estatuto.

CAPÍTULO V

DA VINCULAÇÃO ÀS ENTIDADES SUPERIORES

Artigo 36. A filiação do sindicato a entidade de grau superior fica condicionada a previa aprovação da assembléia geral da categoria, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Único. Na última assembléia decidiu-se que o SINDSUL mantém sua filiação à CUT, em nível de Central Sindical, e afilia-se à FUNSPRO em nível de Federação.

CAPÍTULO VI

DOS SUPLENTES

Artigo 37. Conforme previsto neste estatuto, para cada órgão diretivo do sindicato serão eleitos membros efetivos e membros suplentes, em igual número.

Parágrafo Único. Os suplentes poderão auxiliar os titulares do respectivo órgão sindical onde exercem a suplência.

Artigo 38. Os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração pelo presidente da entidade para representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos.

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CAPÍTULO VII

DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO, DO AFASTAMENTO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

SEÇÃO I – IMPEDIMENTO

Artigo 39. Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste estatuto, para o exercício do cargo para qual o associado foi eleito.

Artigo 40. O impedimento poderá se anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarada pelo órgão ao qual integra.

Parágrafo Único. A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:

I. Ser votada pelo órgão e constar da ata de reunião;

II. Ser notificada ao eventual impedido;

III. Ser afixada na sede e sub-sede, em locais visíveis dos associados, pelo período continuo de cinco dias uteis;

IV. Ser publicada ao menos em duas edições de jornal e sítios eletrônicos sediados na respectiva Base Territorial/Regional.

Artigo 41. O eventual impedido poderá se opor à declaração de impedimento, se assim desejar, através de contra declaração de impedimento, protocolada na secretaria geral do sindicato, no prazo de trinta dias contadas do recebimento da notificação.

Parágrafo Único. Recebida as contra razões do impedimento, deverá ser processada, observando-se as determinações do inciso III do parágrafo único do artigo 40 deste estatuto.

Artigo 41. Havendo oposição à declaração de impedimento, após observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, competirá à plenária do Sistema Diretivo decidir a matéria. Para tanto, esta deverá ser convocada no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias após a notificação do eventual impedido.

Parágrafo Único. Até a decisão final da plenária do Sistema Diretivo a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.

SEÇÃO II – ABANDONO DE FUNÇÃO

Artigo 42. Consuma-se o abandono de função, caracterizando a respectiva vacância, que deverá ser declarada e publicada pelo Presidente ou pelo Secretário do Sindicato, nas hipóteses em que o dirigente deixar de comparecer, sem justificativas, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas das reuniões do Sistema Diretivo, ou ainda, quando

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colocado à disposição do Sindicato para exercer o mandato ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de trinta dias consecutivos.

Parágrafo Único. Transcorrido quinze dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência. Decorridos quinze dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de trinta dias, o cargo será declarado abandonado.

SEÇÃO III – PERDA DE MANDATO

Artigo 43. Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos do artigo 20 deste estatuto perderão o mandato nos seguintes casos:

I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social, assegurada a ampla defesa;

II. Provocar desmembramento da base territorial da base territorial do sindicato, sem previa autorização da assembléia geral;

III. Grave violação deste estatuto;

IV. Não participar, sem justificativas, de movimento grevista da categoria, legalmente convocada e aprovada em assembléia geral;

V. Faltar com decorro e ética sindical;

VI. Perda de credibilidade e respeito da maioria de seus companheiros de base, manifestado em assembléia especifica extraordinária;

VII. Não empenhar-se na consecução das atribuições e atividades sob sua responsabilidade.

Artigo 44. A perda de mandato será declarada pelo Presidente ou pelo órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através de declaração de perda de mandato.

§ 1º: A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

I. Ser votada pelo órgão e constar da ata de sua reunião;

II. Ser afixada na sede e sub-sedes, em locais visíveis dos associados, pelo período continuo de cinco dias uteis;

III. Ser notificado ao acusado;

IV. Ser publicada ao menos em duas edições de jornal e sítios eletrônicos sediados na respectiva Base Territorial/Regional.

§ 2º: A declaração de perda de notificação, afixada e publicada devera conter a data horário e local da realização da assembléia geral.

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Artigo 45. O acusado poderá se opor à declaração de perda de mandato sindical através de contra declaração, protocolada na secretaria geral do sindicato, no prazo de trinta dias, contada do recebimento da notificação.

Parágrafo Único. Uma vez recebida a contra declaração, esta deverá ser processada observando-se as determinações do inciso III do parágrafo único do artigo 40 deste estatuto.

Artigo 46. Em qualquer hipótese, a decisão final caberá a assembléia especifica que será especialmente convocada no período máximo de trinta dias, a contar da notificação do acusado.

Artigo 47. A declaração de perda de mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da assembléia. Contudo, depois de verificado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 42 deste estatuto suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade.

Seção IV – AFASTAMENTO

Artigo 48. O afastamento definitivo ou a renúncia se dará quando qualquer membro da diretoria assim o solicitar, ou quando este assumir qualquer demissível ad nutum no âmbito do respectivo Poder Público.

§ 1º: O afastamento definitivo será processado através da secretaria geral;

§ 2º: A renúncia se dará quando qualquer membro da diretoria solicitar o pedido, através de documento assinado ou escrito do próprio punho, expondo os motivos da renúncia, que será dirigido à Diretoria Executiva e protocolado na secretaria geral.

§ 3º: Nos casos previstos nos parágrafos anteriores cabe à secretaria geral, na primeira reunião da plenária do Sistema Diretivo, apresentar o documento de afastamento definitivo ou renúncia para conhecimento e deliberação do substituto.

Artigo 49. É permitido o afastamento temporário, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o qual deverá ser comunicado através de correspondência assinada ou escrita de próprio punho, endereçada ao presidente do Sindicato, protocolada na secretaria geral, que deve apresentá-la na próxima reunião da Direção Executiva.

Parágrafo Único: O afastamento temporário só será concedido após deliberação neste sentido, feito pela Diretoria Executiva, que deliberará ainda, se nomeia ou não um substituto temporário.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I – VACÂNCIA

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Artigo 50. A vacância do cargo será declarada pelo Presidente ou órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:

I. Impedimento;

II. Abandono da função;

III. Afastamento definitivo ou renúncia;

IV. Perda de mandato;

V. Falecimento.

Artigo 51. A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento do exercente, será declarada no prazo de vinte e quatro horas após a decisão da Assembléia Geral ou vinte e quatro horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.

Artigo 52. A vacância do cargo por abandono de função será declarada no prazo de vinte e quatro horas, após expirado o prazo de trinta dias estipulado no parágrafo único do artigo 42 supra.

Artigo 53. A vacância do cargo por renúncia ou afastamento definitivo será declarada pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação formal pelo renunciante, ou a entrega formal ao afastado da decisão tomada pela Diretoria Executiva.

Artigo 54. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva, até trinta e seis horas após a ciência do fato.

Artigo 55. Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto, dentre os suplentes, no prazo máximo de trinta dias.

Seção II – SUBSTITUIÇÃO

Artigo 56. Após a declaração de vacância no cargo não havendo suplentes específicos, o órgão comunicará a Direção Executiva dentro de cinco dias, para convocação de eleições complementares na forma e no tempo previsto neste estatuto.

Artigo 57. Em caso de afastamento por período superior a um mês e inferior a três meses, o órgão do dirigente afastado designará um substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituto ao seu cargo a qualquer tempo, dentro dos limites previstos neste artigo.

Artigo 57. Todos os procedimentos que implique em alteração na composição do órgão diretivo do Sindicato deverão ser registrados e anexados em pasta única e arquivados, juntamente com os autos do processo eleitoral.

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TÍTULO III

DOS ORGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

CAPÍTULO I

DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 56. As assembléias são as instâncias máximas de decisões coletivas da categoria, ou de parcela delas, convocadas segundo rito próprio e para deliberar assuntos definidos neste estatuto e serão soberanas no seu nível de competência e em suas resoluções.

Artigo 57. Para fins organizativos e definição dos níveis de competência, as assembléias classificam-se em:

I. Assembléias gerais, subdividindo em:

a) Assembléia geral ordinária;

b) Assembléia geral extraordinária;

II. Assembléias específicas, subdividindo-se em:

a) Assembléia especifica ordinária;

b) Assembléia especifica extraordinária;

§ 1º: As assembléias gerais ordinárias serão convocadas em prazo e período determinado para deliberarem sobre os seguintes assuntos:

I. Eleição trienal para a renovação geral do sistema diretivo;

II. Apreciação do balanço financeiro, econômico e patrimonial do exercício anterior e apreciação da previsão orçamentária e da programação de atividades anual da entidade, a ser realizada no mês de fevereiro de cada ano;

III. Fazer ou referendar as alterações estatutárias apresentadas por deliberação do sistema diretivo;

IV. Balanço político e das atividades da direção, a ser realizada na primeira quinzena de dezembro de cada ano;

§ 2º: As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo para deliberarem sobre os seguintes assuntos:

I. Filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, centrais sindicais e órgão de assessoria sindical;

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II. Convocação de greve geral nacional, greve nacional da categoria ou greve municipal da categoria;

III. Alienação de patrimônio não previsto no orçamento, que supere duzentos salários mínimos em vigor na época da alienação;

IV. Investimento não previsto no orçamento, que supere duzentos salários mínimos em vigor na época;

V. Aprovação da pauta de reivindicação para acordo ou contrato coletivo de trabalho;

VI. Permissão para instauração de dissídio coletivo;

VII. Julgamento de atos da diretoria;

VIII. Julgamento de pareceres da comissão de ética, relativos as penalidade impostos a filiados;

IX. Análise de recursos dos filiados ou de diretores;

X. Definição do valor da contribuição mensal dos associados e destinação das contribuições legais;

XI. Defesa do patrimônio público da democracia da liberdade de autonomia sindical;

XII. Outros assuntos que dizem respeito ao conjunto da categoria;

§ 3º: As assembléias gerais só serão válidas se obtiverem quorum e forem realizadas na forma prevista neste estatuto;

§ 4º: Serão lavradas atas, que conterão obrigatoriamente as resoluções tomadas e serão anexadas as listas de filiados presentes.

Artigo 58. As assembléias específicas são as instâncias de decisão da categoria ou de alguns setores da entidade Sindical, para deliberarem sobre assuntos que dizem respeito a este Estatuto.

§ 1º: As assembléias específicas ordinárias serão convocadas em prazo pré-determinado, semestralmente, para deliberarem os seguintes assuntos:

I. Apreciação das atividades sindicais no interior de cada instalação de trabalho ou Base Regional;

II. Aprovação e alteração da taxa de fortalecimento sindical, a ser cobrada dos filiados, na ocasião de dissídio, acordos coletivos ou contratos coletivos de trabalho de setores ou parcelas da categoria.

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§ 2º: As assembléias específicas extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo para tratar dos seguintes assuntos:

I. Deliberação do movimento grevista em setores ou parcelas da categoria ou em bases regionais;

II. Eleição de filiados a cargo eletivo sindical vacante.

III. Aprovação de pauta de reivindicação especifica, para acordo coletivo e contrato coletivo;

IV. Aprovação de acordo coletivo, contrato coletivo e permissão para a instauração de dissídio coletivo;

V. Assuntos diversos de interesse coletivo de setores ou parcelas da categoria.

Artigo 59. O quórum mínimo exigido para a realização das assembléias gerais e específicas, ordinárias ou extraordinárias, na ausência de regulamentação desse Estatuto, é o seguinte:

I. Em primeira convocação: 10% (dez por cento) dos filiados quites;

II. Em segunda convocação: qualquer número de filiados;

Artigo 60. O quórum mínimo da assembléia geral para alteração do estatuto será de:

I. Em primeira convocação: 10% (dez por cento) dos filiados quites;

II. Em segunda convocação: 5% (cinco por cento) dos filiados quites.

Artigo 61. O quórum mínimo das assembléias gerais extraordinárias para dissolução da entidade e destinação dos bens é de:

I. Em primeira convocação: todos os filiados quites;

II. Em segunda convocação: 2/3 dos filiados quites.

Artigo 62. As assembléias gerais e específicas poderão ser convocadas:

I. Pelo presidente do sindicato;

II. Pela maioria simples da direção executiva;

III. Pela maioria simples do conselho fiscal;

IV. Pela maioria simples do conselho de dirigentes de base;

V. Pela maioria simples do sistema diretivo;

VI. Por três por cento dos associados quites;

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Artigo 63. Esgotado o prazo legal para a realização das assembléias gerais ou específicas ordinárias, sem que a Diretoria a realizem, estas poderão ser convocadas por, no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Artigo 64. Salvo regulamentação diversa, a convocação das assembléias gerais e especificas realizar-se-ão da seguinte forma:

I. A fixação de edital de convocação na sede da entidade e nas sub-sedes, se assembléia geral; se convocados por filiados, o edital de convocação poderá ser fixado nos locais de trabalho, com cópia para a entidade;

II. Publicação do edital de convocação, se assembléia geral, no órgão oficial de comunicação do sindicato, ou na impossibilidade, em jornal de grande circulação, que atinge no mínimo cinqüenta por cento da base regional;

III. Ampla divulgação nos boletins informativos da entidade;

§ 1º: Salvo regulamentação diversa, o intervalo de tempo mínimo entre a primeira e a segunda convocação será de uma hora;

§ 2º: No caso de convocação por filiados, o edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um filiado, fazendo-se menção ao número de assinaturas posto no requerimento.

§ 3º: Com exceção das assembléias ordinárias para a eleição da totalidade do sistema diretivo, onde será obrigatório o escrutínio secreto, nas demais assembléias, o sistema de votação será definido pelos filiados presentes.

Artigo 65. Salvo força maior ou caso fortuito, nenhum motivo poderá ser alegado pela direção da entidade para frustrar a realização das assembléias, previstas e convocadas nos termos deste estatuto.

Artigo 66. Todos os filiados participarão com voz e voto nas assembléias. Os não filiados poderão participar com direito somente de voz.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I – ELEIÇÕES GERAIS

Artigo 67. Os membros dos órgãos do sistema diretivo, previsto no artigo 20, serão renovados em sua totalidade, trienalmente, através de eleições gerais, que seguirá o rito previsto neste estatuto.

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SEÇÃO II – ELEIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 68. Surgindo vacância em qualquer cargo do Sistema Diretivo, e não havendo suplentes eleitos para o cargo, realizar-se-ão eleições complementares, a qualquer tempo, para exercer o restante do mandato;

Parágrafo Único: Os eleitos nas eleições complementares terão seus mandatos extintos juntamente com o término da gestão do Sistema Diretivo.

SEÇÃO III – ELEIÇÕES SUPLEMENTARES

Artigo 69. Realizar-se-ão eleições suplementares para as Comissões de Base, sempre que houver aumento do numero de filiados na respectiva base, implicando no aumento correspondente do número de dirigentes, observando a correspondência de 01 (um) para cada 50 (cinqüenta) novos filiados.

SEÇÃO IV – DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 70. As eleições de que trata o artigo 67 serão realizadas no prazo mínimo de 30 (trinta dias), antes do término do mandato vigente. Porém, nada obsta que se antecipe o prazo das respectivas eleições para, no máximo, 90 (noventa) dias antes do término do mandato.

Artigo 71. A lisura dos pleitos eleitorais será garantida por todos os meios legais e democráticos, assegurando condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso e, especialmente, no que se refere à nomeação mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

SEÇÃO V – ELEITOR

Artigo 72. Terá direito a voto todo filiado que, na data de eleição, reunir as seguintes condições:

I. Contar pelo menos 01 (um) mês de filiação ao quadro social e, portanto, já contribuinte do Sindicato, comprovando-o com pelo menos um desconto em contracheque;

II. Estar quites com as mensalidades até trinta dias antes das eleições;

III. Estar no gozo dos direitos conferidos neste estatuto.

Parágrafo Único: É assegurado o direito de voto ao aposentado, caso não faça parte de outra categoria profissional, desde que tenha sido filiado ao sindicato, pelo menos 06 (seis) meses antes da aposentadoria.

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SEÇÃO VI – CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURA EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO

Artigo 73. Poderá ser candidato o filiado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, contar com mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no quadro social do sindicato e mais de um ano como servidor municipal; além de estar em dia com as mensalidades sindicais e não exercer nenhum cargo de confiança ou função gratificada, quando do registro da candidatura.

Artigo 74. O filiado candidato ao cargo de dirigente de base, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá residir e prestar serviços na respectiva base regional.

Parágrafo Único: Havendo controvérsias quando ao local de prestação de serviços do filiado, até que o assunto se resolva, considerar-se-á, para efeito do artigo anterior, o último local de trabalho do mesmo.

Artigo 75. Considera-se inelegível o filiado:

I. Que for considerado culpado, após o devido processo legal, por lesão ao patrimônio do SINDSUL ou de qualquer outra entidade sindical;

II. Que não integrar a pelo menos um ano, ainda que não contínuos, a categoria representada pelo Sindicato, desde que não tenha mudado de categoria durante este período;

III. Que tenha comprovada má conduta, aferida a partir de decisões em processos administrativos ou judiciais;

IV. Que tenha renunciado qualquer mandato de cargo sindical a menos de três anos;

V. Que exercer no âmbito do Poder Público, cargo de confiança demissível ad nutum.

Seção VII – CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES GERAIS

Artigo 76. As eleições gerais serão convocadas por Edital, com antecedência mínima de noventa dias e máxima de cento e vinte dias, antes da data de realização do pleito para a renovação total do Sistema Diretivo.

§ 1º: A cópia do edital das eleições deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas sub-sedes e nos principais locais de trabalho;

§ 2º: O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I. Data, horário e locais de votação;

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II. Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;

III. Datas, horários e locais de segundo e terceiro escrutínio, caso não seja alcançado o quórum na primeira e segunda votação, bem como, nos casos de nova eleição, quando houver empate entre as chapas mais votadas.

Artigo 77. Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições gerais, o aviso resumido do edital será publicado pelo menos uma vez em:

a) Boletim informativo do Sindicato e distribuição nos principais órgãos públicos municipais, assegurando a ampla distribuição;

b) Jornal e sítio eletrônico com circulação e publicação na respectiva Base Regional onde se verificar as eleições.

Parágrafo Único. O aviso resumido do Edital deverá conter:

I. Nome do Sindicato em destaque;

II. Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento das secretarias;

III. Data, horário e local de votação;

IV. Referencia aos principais locais onde se encontram afixados os editais.

Seção VIII- CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES COMPLEMENTARES E SUPLEMENTARES

Artigo 78. As eleições complementares e suplementares serão convocadas pela Direção Executiva, com antecedência mínima de trinta dias e máxima de sessenta dias antes do pleito, e realizar-se-ão na sede do Sindicato ou nas Sub-sedes.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I – COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 79. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral de no mínimo 03 (três) e de no máximo 05 (cinco) filiados, com experiência e idoneidade, eleitos na mesma assembléia geral que decidir sobre a realização do pleito, além de um representante de cada chapa registrada.

§ 1º: A Assembléia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de cinco dias que anteceder a data de publicação do Edital de Convocação das eleições.

§ 2º: A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro das chapas.

§ 3º: O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da diretoria eleita.

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§ 4º: A escolha do presidente e do secretário da Comissão Eleitoral recairá apenas entre os filiados eleitos na assembléia geral, e estes, através do voto direto e secreto de seus escolherão o Presidente e o Secretário, assegurando-se a participação de um representante da Central sindical ou da Federação da qual o sindicato seja filiado.

CAPITULO III

DO REGISTRO DE CHAPAS

Seção I – PROCEDIMENTOS

Artigo 80. O prazo para registro de chapas será peremptório, encerrando-se 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do aviso resumido do Edital.

§ 1º: O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

§ 2º: Para efeito do dispositivo neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretária durante o período destinado ao registro de chapas, a qual atenderá no mesmo horário de expediente normal do Sindicato, devendo tal pessoa ser habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

§ 3º: O requerimento de registro de chapas será feito em duas vias endereçadas a Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será instruídos com os seguintes documentos:

I. Ficha de qualificação de cada candidato integrante da chapa;

II. Documento oficial de identificação de todos os integrantes da chapa;

III. Autorização de todos os candidatos integrantes da chapa;

IV. Programa de gastos para a campanha, contendo a origem dos recursos.

Artigo 81. Será recusado o registro de chapas incompletas, considerando aptas apenas aquelas que contarem com a seguinte composição:

I. Relação de todos os membros e suplentes concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva;

II. Relação de todos os membros e suplentes concorrentes aos cargos do Conselho Fiscal;

III. Relação contendo o nome dos membros e suplentes ao cargo de Diretor de Base, considerando o respectivo número de filiados em cada base;

§ 1º: Na composição das chapas deverá ser observada a participação de, no mínimo 02 (dois) candidatos vinculados a cada Secretaria do respectivo Poder Público, na respectiva

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Base Regional, desde que nela existam no mínimo 250 (duzentos e cinqüenta) trabalhadores e 100 (cem) filiados;

§ 2º: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o candidato à presidente da chapa interessada, para que promova a correção no prazo de cinco dias, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 82. No prazo de 24 horas, a contar de registro da chapa, a Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovantes de registro de candidaturas e, no mesmo prazo comunicará por escrito, ao respectivo Poder Público, o dia e hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Artigo 83. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando a ordem numérica de inscrição de todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo Único: Antes da lavratura da ata cada chapa registrada indicara o nome do filiado que passará a integrar a Comissão Eleitoral.

Artigo 84. Transcorridas, no máximo, 72h (setenta e duas horas) do prazo de encerramento para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral publicará a relação nominal das chapas registradas, nos mesmos veículos de divulgação do edital das eleições, quando então se iniciará o prazo de cinco dias para impugnação das chapas.

Artigo 85. Ocorrendo a renúncia formal ou a impugnação de candidatos após o registro de chapas, a Comissão Eleitoral afixará cópia do pedido no quadro de avisos do Sindicato, para conhecimento dos filiados.

Parágrafo Único: A chapa que conter candidatos desistentes ou impugnados poderá substituí-los no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o fato impeditivo, mediante notificação à Comissão Eleitoral e às demais chapas concorrentes, ou ainda, poderá concorrer sem substituí-los, desde que as subtrações não ultrapasse 03 (três) membros.

Artigo 86. Encerrado o prazo sem que nenhuma chapa tenha requerido o registro, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 horas, providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 87. Após o termino do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral afixará na sede do Sindicato, no prazo de 10 dias, a relação dos filiados aptos a votar, bem como, dos inaptos, os quais terão o prazo de 72h (setenta e duas horas) para a apresentação de recurso, que será julgado pela Comissão Eleitoral em igual prazo.

Seção II – IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 88. O prazo para impugnação de chapas ou de candidaturas é de cinco dias contados da publicação da relação nominal das chapas concorrentes.

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§ 1º: A impugnação somente será conhecida se versar sobre as causas de inegibilidade previstas neste estatuto, e se proposta por filiados em pleno gozo dos seus direitos sindicais, através de pedido fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral, mediante recibo na secretaria;

§ 2º: No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados;

§ 3º: Da impugnação será dada ciência aos impugnados, no prazo máximo de 48 horas, quando se iniciará o prazo de cinco dias para apresentação de contra razões à impugnação. No mesmo prazo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação, afixando a decisão no quadro de avisos do Sindicato para conhecimento de todos os interessados;

Seção III – VOTO SECRETO

Artigo 89. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providencias:

I. O uso de cédula única, consignando o nome e/ou número de todas as chapas registradas;

II. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III. Verificação da autenticidade da cédula única mediante rubricas dos membros da mesa coletora;

IV. Utilização de urna ou recipiente que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 90. A cédula única será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, impressa em tinta preta e tipos uniformes.

§ 1º: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;

§ 2º: A cédula deverá conter todas as chapas concorrentes, observando à ordem de registro de cada chapa;

§ 3º: As cédulas conterão apenas o nome e/ou número das chapas, com os respectivos candidatos a Presidente.

CAPÍTULO IV

Seção I – COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

Artigo 91. As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um Coordenador e de Mesários indicados paritariamente, sendo 01 (um) por cada chapa

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concorrente, os quais deverão ser designados pela Comissão Eleitoral, até dez dias antes da eleição.

§ 1º: Poderão ser instaladas mesas coletoras além da sede social, nas sub-sedes e nos locais de trabalho, além de mesas coletoras itinerantes, que percorrerão itinerários pré- estabelecidos a, a juízo da Comissão Eleitoral.

§ 2º: Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais previamente designados, escolhidos entre os filiados, na proporção de um fiscal por cada chapa registrada.

Artigo 92. Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º: Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes ao ato de abertura durante e do encerramento da votação, salve motivo de força maior.

§ 2º: Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até quinze minutos antes da hora determinada para o inicio da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e na falta ou impedimento, o segundo mesário e na falta ou impedimento, o terceiro mesário e assim, sucessivamente.

§ 3º: As chapas concorrentes poderão designar ad hoc, os membros que forem necessários para complementarem a mesa, observados os impedimentos previstos nesse estatuto.

Artigo 93. Não poderão ser nomeados para as mesas coletoras:

I. Candidatos, seus cônjuges e parentes até 3º grau, ainda que por afinidade;

II. Os membros da direção do Sindicato.

Seção II – COLETA DE VOTOS

Artigo 94. Somente poderá permanecer no recinto da mesa coletora, os respectivos membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 95. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de seis horas continuas, observadas sempre as horas de inicio e de encerramento previsto no edital de convocação.

§ 1º: Quando a votação ocorrer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna, com aposição de tiras de papel adesivo, rubricado pelos membros da

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mesa e pelos fiscais, lavrando-se a respectiva ata, assinada pelos mesmos, com menção expressa do numero de votos depositados e das ocorrências relevantes.

§ 2º: Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do sindicato, sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

§ 3º: O descerramento de urna no dia da continuação da votação devera ser feita na presença dos mesários e dos fiscais das chapas, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 96. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá cédula única rubricada pelo coordenador e mesários, dirigindo-se à cabine indevassável onde, após assinalar sua preferência, dobrará a cédula, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.

§ 1º: O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo por um dos mesários.

§ 2º: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa, para verificação dos fiscais que, sem a tocar, confirmarão sua autenticidade e a validade do voto.

Artigo 97. Os eleitores cujos votos forem impugnados e os filiados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando a lista e votarão em separado.

Parágrafo Único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I. Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando-a na sobrecarta.

II. O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razoes da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Artigo 98. Será exigida a identificação do eleitor, que poderá ser feita a partir da verificação dos seguintes documentos:

I. Carteira de trabalho e previdência social;

II. Documento oficial de identificação;

III. Carteira funcional expedida pelo Poder Público ou pelo Sindicato.

Artigo 99. Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta para entregarem aos mesários os seus documentos de identificação, a fim de assegurarem o direito ao voto,

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prosseguindo-se os trabalhos até que vote o ultimo eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 1º: Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel adesivo, rubricadas pelos membros das mesas e pelos fiscais, e serão transportadas até o local determinado pela Comissão Eleitoral.

§ 2º: No momento de encerramento dos trabalhos, o coordenador fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e a hora de inicio e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de votantes e dos filiados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como resumidamente, os protestados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará a entrega da urna ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, acompanhada de todo material utilizado durante a votação.

CAPITULO V

DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

Seção I – MESA APURADORA DE VOTOS

Artigo 100. A sessão eleitoral de apuração dos votos será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, e será presidida por pessoa de notória idoneidade, nomeada pela Comissão Eleitoral e indicado consensualmente pelas chapas concorrentes, o qual receberá atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votação, as listas de votantes e as urnas, devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§ 1º: A mesa apuradora de votos será nomeada pela Comissão Eleitoral, sendo composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa.

§ 2º: O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto no artigo 126 foi atingido, procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, a vista da razão que os determinarem, conforme se designou nas sobrecartas.

Seção II – APURAÇÃO

Artigo 101. Na contagem de cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu numero coincide com o da lista de votantes.

§ 1º: Se o número de cédulas for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

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§ 2º: Se o total de cédulas for inferior ou superior à respectiva lista de votantes, proceder-se-á apuração, adicionando-se à votação das chapas menos votadas a respectiva diferença a menor, ou descontando-se da votação obtida pela chapa mais votada, o a diferença a maior, desde que tal equação não modifique o resultado das eleições.

§ 3º: Se a quantidade de cédulas a menor ou a maior forem iguais ou superiores a diferença entre a votação das chapas, a urna será anulada.

Artigo 102. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º: A ata mencionará obrigatoriamente:

I. Dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;

II. Locais onde funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes;

III. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos brancos e nulos;

IV. Número total de eleitores que votaram;

V. Resultado geral da apuração;

VI. Proclamação dos eleitos.

§ 2º: A ata geral de apuração será assinada pelo presidente e demais membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 103. Se o número de votos das urnas anuladas for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação dos eleitos pela mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral realizar novas eleições no prazo de quinze dias.

Artigo 104. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á novas eleições, no prazo de quinze dias, limitada a eleição entre as chapas empatadas.

Artigo 105. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Artigo 106. A Comissão Eleitoral deverá comunicar, por escrito, o resultado da eleição ao chefe do respectivo Poder Público, no prazo de quarenta e oito horas, bem como a data de posse dos eleitos.

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CAPITULO VI

DO QUÓRUM DAS ELEIÇÕES GERAIS

Artigo 107. As eleições do Sindicato só serão válidas se delas participarem pelo menos 30% (trinta por cento) dos filiados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quórum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.

§ 1º: A nova eleição, em segundo escrutínio, será válida se nela tomarem parte pelo menos 20% (vinte por cento) dos filiados com capacidade para votar, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo atingido o quórum, o presidente da mesa notificará novamente a comissão eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição.

§ 2º: O terceiro escrutínio dependerá, para sua validade, do comparecimento de pelo menos 10% (dez por cento) dos filiados com capacidade para votar, observadas para sua realização as mesmas formalidades das anteriores.

§ 3º: Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput e nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas na primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.

§ 4º: Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação, os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

Artigo 108. Não sendo atingido o quórum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral convocará uma assembléia geral, no prazo de quarenta e oito horas, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de, no máximo, (06) seis meses.

CAPITULO VII

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 109. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:

I. Que foi realizada em dia, hora e locais diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta dos votos antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes na folha de votação;

II. Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidos neste estatuto;

III. Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste estatuto;

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IV. Que tenha ocorrido vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente;

Parágrafo Único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição. Salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 110. A nulidade não poderá ser suscitada por quem lhe tenha dado causa, tampouco aproveitará ao seu responsável.

Artigo 111. Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de (20) vinte dias, a contar da data da publicação da decisão anulatória.

Parágrafo Único. Não sendo possível concluir o processo eleitoral antes do final do mandato em que o mesmo transcorreu, este considera-se prorrogado até a data da posse da nova diretoria, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, quando então se elegerá Junta Governativa nos termos do artigo 108 desse estatuto.

CAPÍTULO VIII

DO MATERIAL ELEITORAL

Artigo 112. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, arquivando-se todos os documentos relativos ao pleito. São peças essenciais do processo eleitoral:

I. Edital de convocação, exemplar impresso de jornal ou sitio eletrônico onde o mesmo foi publicado, boletim do sindicato que publicou o aviso resumido da convocação;

II. Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

III. Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

IV. Relação dos sócios em condição de votar;

V. Lista de votação;

VI. Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

VII. Exemplar da cédula única de votação;

VIII. Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;

IX. Comunicação oficial das decisões exaradas pela comissão eleitoral;

X. Ata de reunião de diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos de direção.

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Parágrafo Único: Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer filiado, mediante requerimento.

CAPITULO IX

DOS RECURSOS

Artigo 113. O prazo para interposição dos recursos é de 05 (cinco) dias, contados da data da realização do pleito.

§ 1º: Os recursos poderão ser propostos por qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2º: Os recursos e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados, em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato e juntado à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham será entregue também ao recorrido, que terá prazo de 05 (cinco) dias para oferecer contra razões.

§ 3º: Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Artigo 114. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido. Neste caso, a decisão deverá ser comunicada oficialmente ao Presidente do Sindicato antes da posse.

Artigo 115. Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Artigo 116. Incumbe à assembléia geral, regularmente convocada nos termos deste estatuto, decidir sobre qualquer caso omisso ou controverso, que extrapole a competência da Comissão Eleitoral, bem como, dirimir qualquer conflito eleitoral existente, não previsto neste estatuto.

TÍTULO V

SOLUÇÃO DE CONFLITO

Artigo 117. Na hipótese de conflito entre filiados, ou entre estes e a Direção Sindical, bem como, entre dirigentes sindicais, não havendo solução nas instâncias do Sistema Diretivo, ou pelos órgãos de deliberação da categoria, de caráter político/administrativo/jurídico, o conflito será obrigatoriamente levado a interdição e julgamento da central sindical a que o Sindicato estiver filiado.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 118. O patrimônio do sindicato constituir-se-á:

I. Das receitas oriundas de mensalidades e contribuições de filiados ou não, do resultado obtido das aplicações financeiras e patrimoniais, das taxas de manutenção de serviço, etc;

II. Dos bens móveis e imóveis;

III. Das doações.

Parágrafo Único. Os bens móveis de propriedade do Sindicato, sem valor comercial ou de nenhuma utilidade para a entidade, poderão ser doados mediante aprovação da Diretoria Executiva.

Artigo 119. Em caso de dissolução da entidade, a destinação de seu patrimônio será decidida em assembléia geral da categoria, especialmente convocadas para esse fim.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 120. A solicitação de afastamento de dirigentes sindicais para ficar à disposição do Sindicato, com ônus para o respectivo Poder Público, será feita pela Direção Executiva e referendada pelo Sistema Diretivo, na proporção de 01 (um) para cada 300 (trezentos) filiados.

Artigo 121. A primeira reunião da chapa eleita será realizada no prazo máximo de quarenta e cinco dias após o pleito eleitoral e terá como pauta a distribuição de cargos internos e a programação dos trabalhos.

Artigo 122. O presente estatuto e suas respectivas alterações entram em vigor na data de registro junto ao cartório competente.

Artigo 123. Revogam-se as disposições em contrário.