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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SERVIÇO DE CADASTRO E LICITAÇÕES PREGOEIRO(A) Av. Joaquim Teotônio Segurado, 1.102 Sul, Conjunto 01, Lote 14, - Bairro Sul Palmas/TO, CEP 77022-002 Telefone: Processo: 50623.500145/2017-11 DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO: 50623.500145/2017-11 REFERÊNCIA: RDC ELETRÔNICO Nº 0403/2017-23 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DA PONTE RODOVIÁRIA SOBRE O RIO ARRAIAS, NA RODOVIA BR-242/TO RECORRENTE: DUNA ENGENHARIA LTDA RECORRIDA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO CONTRARRAZOANTE: GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA 01. Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela empresa , classificada, inicialmente, em primeiro lugar, com fundamento na lei nº 12.462/2011 e no Decreto nº 7.581/2011, subsidiados pela Lei n° 8.666/93, através de seu representante legal, em face de ato administrativo praticado pela Presidente da Comissão de Licitação da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Tocantins que habilitou a licitante GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA no Edital RDC Eletrônico nº 0403/2017-23. 02. O presente julgamento de recurso será analisado considerando os termos do recurso interposto juntamente com a contrarrazão apresentada, tempestivamente, pela empresa GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. I – DAS PRELIMINARES 03. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação. II- DOS FATOS Decisão de Recurso Administrativo SELIC - TO 0849941 SEI 50623.500145/2017-11 / pg. 1

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  • MINISTÉRIO DOS TRANSPORTESDEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

    SERVIÇO DE CADASTRO E LICITAÇÕESPREGOEIRO(A)

    Av. Joaquim Teotônio Segurado, 1.102 Sul, Conjunto 01, Lote 14, - Bairro SulPalmas/TO, CEP 77022-002

    Telefone:

    Processo: 50623.500145/2017-11

    DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

    PROCESSO: 50623.500145/2017-11

    REFERÊNCIA: RDC ELETRÔNICO Nº 0403/2017-23

    OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DA PONTERODOVIÁRIA SOBRE O RIO ARRAIAS, NA RODOVIA BR-242/TO

    RECORRENTE: DUNA ENGENHARIA LTDA

    RECORRIDA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

    CONTRARRAZOANTE: GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA

    01. Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela empresa , classificada,inicialmente, em primeiro lugar, com fundamento na lei nº 12.462/2011 e no Decreto nº7.581/2011, subsidiados pela Lei n° 8.666/93, através de seu representante legal, em face de atoadministrativo praticado pela Presidente da Comissão de Licitação da Superintendência Regionaldo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Tocantins que habilitou alicitante GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA no Edital RDC Eletrônico nº 0403/2017-23.

    02. O presente julgamento de recurso será analisado considerando os termos do recursointerposto juntamente com a contrarrazão apresentada, tempestivamente, pela empresa GAECONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.

    I – DAS PRELIMINARES

    03. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesseprocessual, fundamentação e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aoProcesso de Licitação.

    II- DOS FATOS

    Decisão de Recurso Administrativo SELIC - TO 0849941 SEI 50623.500145/2017-11 / pg. 1

  • 04. Relata a RECORRENTE que no dia 12/03/2018 foi comunicada da inabilitação da empresa eda abertura da solicitação de intenção de recurso, porém não foi seguido o subitem 16.1.1 doEdital. Ressalta que a intenção de recurso deveria ter sido aberta após o término da sessão,porém foi dada continuidade na sessão, onde foram convocadas outras Empresa de PequenoPorte e o segundo colocado.

    05. Alega que em 12/03/2018, em sessão pública, foi informado pela Presidente da Comissãoque as Certidões de Acervo Técnico (CAT) enviadas comprovaram a execução dos Serviços deExecução de Ponte de Concreto Protendido, mas posteriormente no dia 20/03/2018 recebeu ainformação de que as CATs já aprovadas não foram consideradas para fins de comprovação decapacidade técnica.

    06. Pontua que a inabilitação técnica relacionada à comprovação de execução de concreto comresistência à compressão característica (fck) igual ou superior à 35 MPa pode ser contestada,sendo suficientes as Certidões de Acervo Técnico apresentadas.

    07. Ressalta por fim que, de acordo com o item 3.1.9 da Norma NBR-12.655, o concreto fck de35MPa não se enquadra em concretos de alta resistência, portanto ele está incluído em concretosque exigem o mesmo controle tecnológico que o concreto fck 30 MPa e que a diferença entre oconcreto 30 MPa e 35 MPa é somente a quantidade de cimento/areia/brita envolvida no traço,sem nenhuma influência real na capacidade da empresa de fazer o controle tecnológico desteconcreto.

    III – DO PEDIDO DA RECORRENTE

    08. A recorrente não expôs pedidos.

    IV – DAS CONTRARRAZÕES

    09. A CONTRARRAZOANTE afirma que empresa Duna Engenharia Ltda não comprovou aexecução da e.1) OAE EM CONCRETO PROTENDIDO, DE MAIOR OU MESMACOMPLEXIDADE com vão de 12,50 m contendo no mínimo a área do tabuleiro de 650,00 m² enão comprovou a execução de concreto estrutural Fck maior ou igual a 35 Mpa.

    10. Aduz que a CONTRARRAZOADA está equivocada ao afirmar que a Comissão de Licitaçãoinfringiu o item 16.1.1 do Edital RDC Nº 0403/2017-23, uma vez que o prazo para interposição derecurso se dará a partir da data da intimação ou da lavratura da ata.

    11. Ressaltou que para as Certidões de Acervo Técnico, em nome dos profissionais, seremválidas, estas deveriam ser provenientes de uma subcontratação firmada entre o CONSÓRCIOCCB / CONSTRUMIL / CETENCO e a empresa Duna Engenharia Ltda, com a anuência doContratante DNIT, formalidade legal imprescindível para validar a atestação em epígrafe.

    12. Afirma que “parte dos serviços que integravam o objeto de um contrato firmado entre oCONSÓRCIO CCB / CONSTRUMIL / CETENCO e o DNIT (obras de arte especiais), foi cedidapor uma empresa que integrava o Consórcio a outra empresa, sem ter a anuência de todas asempresas que compunham o consórcio, via de uma subcontratação na qual não foram cumpridasas formalidades legais cabíveis, razão pela qual não pode tal atestação ser aceita pela doutaComissão de licitação no certame em discussão”.

    13. Frisa que “a empresa inabilitada apresentou, em seus argumentos, menção ao item 3.1.9inexistente na NBR 12655:2015, atualmente vigente. Tal item apenas existe na NBR 12655:2006,que atualmente encontra-se obsoleta há mais de 3 anos, portanto não pode sequer serconsiderado e nem deveria ter sido citado por uma empresa atuante no mercado”.

    14. Pontua que a referida empresa não impugnou o Edital, nem promoveu qualquerquestionamento inerente a situação em epígrafe, razão pela qual não pode agora na atual fase doprocesso tentar alterar as regras do Edital.

    15. Alega que a empresa RECORRENTE não atendeu a exigência contida no subitem 15.1.4.a,

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  • do Edital RDC Nº 0403/2017-23, uma vez que apresentou somente a Certidão Negativa deFalência e concordata, deixando de apresentar a Certidão de Recuperação Judicial ouExtrajudicial.

    16. Acrescenta que houve descumprimento à exigência do subitem 15.2.11 do Edital em comento,uma vez que o Termo de Compromisso de Execução dos Serviços e de Cessão de DireitosAutorais Patrimoniais foi apresentado apenas pelo profissional Roberto Ferreira Morgado,descumprindo claramente a exigência do item mencionado.

    17. Por fim, afirma que não houve cumprimento da exigência contida no item 15.2.12 do Edital,visto que a licitante CONTRARRAZOADA não apresentou o Termo de Indicação do PessoalTécnico Qualificado, no qual os profissionais indicados pela Licitante, para fins de comprovaçãode capacidade técnica, declarem que participarão, a serviço da Licitante, das obras ou serviços.

    V – DO PEDIDO DA CONTRARRAZOANTE

    18. Requer a contrarrazoante:

    a) que seja julgado improcedente o recurso interposto pela RECORRENTE, em todos os seustermos.

    b) que seja mantida a decisão que inabilitou a licitante Duna Engenharia Ltda.

    VI – DA ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

    19. Referente ao recurso interposto pela empresa DUNA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJnº 26.651.026/0001-93, tem-se as seguintes considerações:

    20. Sobre a alegação de que o registro de intenção de recurso já não estava disponível, diante docaso concreto, prescinde destacar que a abertura para registro de intenção de recurso ocorreuautomaticamente, através do sistema eletrônico ComprasNet, após a inabilitação da empresa,conforme assegurado no artigo 45, §1º, da Lei nº 12.462/2011. Tal fato pode ser identificadoatravés da Ata de Realização do RDC Eletrônico Licitação nº 403/2017, em diálogo do dia12/03/2018 às 09:47h, quando a “Presidente fala: Srs. Fornecedores, está aberto o prazo pararegistro de intenção de recursos da fase de habilitação para o item 1.”

    21. Posto isso, restou demonstrado que ao término da sessão do 12/03/2018, o prazo pararegistro de intenção de recurso já estava aberto. Ademais, cabe ressaltar, que o fato daPresidente da Comissão de Licitação ter dado andamento à sessão, não acarretou prejuízo paraas empresas licitantes uma vez que o registro de intenção de recurso já estava fendido, sendoiméritas as alegações da RECORRENTE.

    22. Impende salientar que o subitem 7.1.1, do Edital RDC nº 0403/2017-23 assevera que:

    “7.1.1. Para ter acesso ao sistema eletrônico, osinteressados deverão dispor de chave de identificação esenha pessoal, obtidas junto a SLTI, onde tambémdeverão informar-se a respeito do seufuncionamento e regulamento e receber instruçõesdetalhadas para sua correta utilização.” (Sem grifo nooriginal).

    23. Nesse segmento, observa-se que tanto o DNIT quanto os licitantes participantes, são apenasusufrutuários do sistema eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, sendo aoperacionalidade do mesmo de inteira incumbência da Secretaria de Logística e Tecnologia deInformação – SLTI, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG. Por isso, asempresas licitantes e os servidores do DNIT devem manter-se informados quanto aofuncionamento e utilização do sistema ComprasNet, para que haja melhor eficiência no uso domesmo.

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    http://www.comprasgovernamentais.gov.br

  • 24. Quanto à alegação de que no dia 12/03/2018, às 09:41h, o Presidente da Comissão deLicitação informou que as CATs enviadas comprovaram a execução dos Serviços de Execuçãode Ponte de Concreto Protendido e que, posteriormente, no dia 20/03/2018 foi informando que asmesmas CATs não foram consideradas para fins de comprovação de capacidade técnica,esclarecemos que esses relatos não merecem ser considerados, conforme os dizeres da Ata deRealização do RDC Eletrônico Licitação nº 403/2017:

    Presidente fala 12/03/2018 09:41:41 Acerca da Qualificação Técnica, não foi comprovada aexecução da e.1) OAE EM CONCRETO PROTENDIDO, DE MAIOR OU MESMACOMPLEXIDADE, com vão = 12,50m, contendo, no mínimo a seguinte área de tabuleiro: 650,00m²;

    (...)

    Presidente fala 12/03/2018 09:42:28 Ainda em relação à Qualificação Técnica da LicitanteDetentora do Maior desconto, não houve a comprovação da execução do serviço de ConcretoEstrutural fck >= 35 MPa, de acordo com o subitem f.1), do Anexo I – Atos Preparatórios/Termo deReferência, do Edital.

    25. Diante disso, nota-se que a capacidade operacional, referente à execução da: e.1) OAE EMCONCRETO PROTENDIDO, DE MAIOR OU MESMA COMPLEXIDADE, com vão = 12,50m,contendo, no mínimo a seguinte área de tabuleiro: 650 m², não foi comprovada uma vez que aRECORRENTE não apresentou os documentos exigidos no subitem 15.2.15 do Edital para que oATESTADO TÉCNICO, emitido pela empresa Construtora Central do Brasil S.A., fosseconsiderado para fins de comprovação da Capacidade-Operacional. Vejamos:

    “15.2.15. Quando a certidão e/ou atestado não foremitido pelo contratante principal do serviço, deverão serapresentados os documentos a seguir:

    15.2.15.a. Declaração formal do contratante principal,confirmando que o Licitante tenha participado daexecução do serviço objeto do contrato;

    15.2.15.b. Autorização da subcontratação pelocontratante principal, em que conste o nome do Licitantesubcontratado para o qual se está emitindo o atestado;

    15.2.15.c. Contrato firmado entre o contratado principal eo Licitante subcontratado;” (Sem grifo no original).

    26. Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal de Consta da União em julgamento do Acórdão(AC-649-2/16-2) da Segunda Câmara, replico:

    “(...) que esta Corte de Contas, em repetidos julgados,tem consagrado a necessidade da observância doprincípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório(Acórdão 1730/2006 – TCU – Plenário e Acórdão15/2005 – TCU 1º Câmara).

    32. Levem-se em consideração também as ponderaçõesdo doutrinador Marçal Justen Filho quanto ao mencionadoprincípio (Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos, 15º edição, ed. Dialética, p. 73-74):

    32.1. a Administração dispõe de autonomia paraconfigurar o certame. Mas incumbe a ela determinartodas as condições da disputa antes de seu início, eas escolhas realizadas vinculam a autoridade e osparticipantes;”. (Sem grifo no original).

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  • 27. Sendo assim, tendo em vista que a empresa Duna Engenharia LTDA não apresentou osdocumentos exigidos no subitem mencionado anteriormente, não restam dúvidas quanto à nãocomprovação da capacidade operacional exigida, sendo iméritas as alegações daRECORRENTE.

    28. Ainda sobre os dizeres da Ata de Realização do RDC Eletrônico Licitação nº 403/2017, do dia12/03/2018, verifica-se que a capacidade profissional não foi comprovada em sua totalidade,referente à execução do serviço de Concreto Estrutural fck igual ou superior à 35 MPa, de acordocom o subitem f.1), do Anexo I – Atos Preparatórios/Termo de Referência, do Edital, uma vez quea empresa em comento apresentou atestados demonstrando a execução do serviço de ConcretoEstrutural com fck de 30 MPa, não atingindo o exigido no Edital. Posto isso, não restam dúvidasquanto à não comprovação total da capacidade profissional.

    29. Preliminarmente, impende salientar, que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de1988, assegura a isonomia a todos concorrentes, admitindo exigências de qualificação técnica eeconômica somente quando forem indispensáveis à garantia do cumprimento das suasobrigações. E, embora a regra possua o intuito de evitar a imposição de condições e requisitostécnicos e econômicos, qualitativa ou quantitativamente impertinentes ou discricionário, existemalguns casos em que a exigência da qualificação técnica e econômica são indispensáveis paraque seja feita a melhor escolha da empresa a ser contratada, garantindo assim a fiel execução daobra.

    30. Destarte, quando a Administração estabelece no edital as condições para participação dalicitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados deverão apresentar suaspropostas com base nesses elementos.

    31. Vale ressaltar que a RECORRENTE deveria ter se valido do direito de impugnar o Edital, ouutilizar-se da fase de esclarecimentos, para questionar a exigência de comprovação de execuçãodo serviço de Concreto Estrutural com fck igual ou superior à 35 MPa que a empresa entendecomo sendo tecnicamente contestável. Conforme o subitem 26.3 do referido Edital RDC nº403/2017-23:

    26.3. A Licitante deverá examinar detidamente asdisposições contidas neste Edital e seus Anexos, pois asimples apresentação da PROPOSTA submete aLicitante à aceitação incondicional de seus termos,independente de transcrição, bem como representa oconhecimento do objeto em licitação, não sendo aceitaalegação de desconhecimento de qualquer pormenor;

    32. Sobre a não comprovação do referido serviço, lembramos que a resistência à compressão seconstitui em um parâmetro fundamental para entendermos o comportamento de uma estrutura, oudos elementos estruturais, no tocante às diversas respostas quanto às solicitações oriundas decargas permanentes, acidentais e excepcionais (esta última, quando necessária). A ABNT NBR6118:2014, considera valores mínimos de fck em razão da classe agressividade adequada,conforme as tabelas a seguir:

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  • 33. Verifica-se que o menor valor de fck, para o concreto protendido é de 25 MPa, em situaçõesque evidenciem o ambiente rural, ou seja, que a agressividade seja considerada “fraca” e podevariar até um valor mínimo de fck = 40MPa, caso a agressividade seja considerada “muito forte”.Aqui, a norma procurou padronizar a agressividade de maneira geral, no entanto, o projetista,considerando apenas esse parâmetro, pode constatar uma microrregião, onde a estrutura serámaterializada, em que o nível de agressividade seja diverso.

    34. Ainda considerando as agressividades especiais, a NBR 12655:2015, estabelece limitesmínimos de resistência à compressão, dados pelas tabelas a seguir:

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  • 35. A ABNT NBR 8953:2015, define dois grupos de classes de resistências à compressão, ouseja, àquele até 50 MPa e outro de 55 MPa até 100MPa. Padronizando, com isso, ocomportamento de concretos, no tocante, à resistência à tração e módulo de elasticidade, demaneiras distintas para os dois grupos, conforme às expressões a seguir:

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  • 36. No liame entre os parâmetros supracitados -resistência à tração e módulo de elasticidade –tem-se uma proporcionalidade com a resistência à compressão. Como o concreto resiste muitobem à compressão, mas, nas estruturas surgem uma combinação de esforços que resultam emefeitos combinados de flexão simples e composta, mensuradas, de maneira indireta, por meio daresistência à tração também, muitas vezes em razão do sistema estrutural adotado pelo projetista,atrelado à esbeltez dos elementos estruturais se faz mister adotar-se valores de resistência à

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  • atrelado à esbeltez dos elementos estruturais se faz mister adotar-se valores de resistência àcompressão para que os esforços atuantes sejam absorvidos para os vãos teóricos previstos.

    37. Do exposto, sob o crivo da metodologia de se adotar a classe de concreto para odimensionamento de seus elementos estruturais, considera-se a classe de agressividade e aesbeltez dos elementos estruturais.

    38. Considerando a elaboração do concreto, o professor Araújo (2014), elenca os fatoresinerentes à resistência à compressão como sendo: “composição (consumo e tipo de cimento,fator água-cimento, etc.); condições de cura (temperatura e umidade); velocidade de aplicação dacarga (ensaio estático ou dinâmico); duração do carregamento (ensaio de curta ou de longaduração); idade do concreto (efeito do envelhecimento); estado de tensões (compressão simplesou multiaxial); forma e dimensões dos corpos de prova. ”

    39. Assim, à medida que se aumenta a resistência à compressão adotada, diminui-se, porexemplo, a relação água-cimento no concreto, exigindo-se, pois, um maior controle tecnológicoem sua elaboração, insta que o comportamento reológico do concreto pode se tornar acentuadoem razão dos efeitos indesejáveis – como, por exemplo, flechas de lajes e vigas; perdas deprotensão em estruturas de concreto protendido; aumento da curvatura de pilares; fissuraçãoexcessiva das superfícies externas – devidos à fluência e à retração.

    40. Assim, a projetista, entendendo as dificuldades em se elaborar o concreto in loco, atrelado aosistema estrutural proposto e aos valores das classes de agressividades das normassupramencionadas estabeleceu o fck = 35 MPa, tornando-se como um pré-requisito para o projetoem análise.

    41. Insta que, a projetista, em específico, ao adotar o valor de resistência à compressão de 35MPa, para o projeto da ponte objeto da licitação e, considerando a isonomia que se deve ter comtodas as demais empresas que participaram do certame, definiu um critério que deve serconsiderado quando da avaliação do acervo técnico de cada profissional.

    42. Desta forma, entende-se que o licitante não logrará êxito em sua habilitação, caso osatestados de capacidade técnica apresentados não comprovem a prestação de serviçoscompatíveis com o objeto da licitação, observados os termos descritos do edital.

    43. Nesse diapasão, Leandro Bortoleto assevera que:

    “A escolha do vencedor da licitação deve ser feitacom base em julgamento apoiado em critériosobjetivos. Não se admite arbitrariedade e, assim,deve ser escolhido o licitante que tenhaapresentado a melhor proposta, nos termosconstantes do edital, e a existência de critériosobjetivos permite, inclusive, que possa ser feito ocontrole sobre a decisão tomada. (DireitoAdministrativo, 4º edição, ed. Juspodivm, p. 456)”.(Sem grifo no original).

    44. Sendo assim, tem-se que o princípio do julgamento objetivo exige que os critérios a seremavaliados sejam determinados, de forma clara, no instrumento convocatório, com o intuito dereduzir ao mínimo seu subjetivismo quando do julgamento. Exigência essa que fora atendida pelaComissão de Licitação.

    45. Dessa forma, observa-se que a ausência de atendimento às exigências previstas no Editalacarretou à RECORRENTE a inabilitação e, embora o critério de julgamento do Edital RDC0403/2017-23 seja “maior desconto” é necessário que as empresas estejam em conformidadecom as condições previstas no instrumento convocatório.

    46. Posto isso, diante do que foi aqui considerado, esta Comissão entende que não houve acomprovação do quantitativo de 35 MPa, referente à execução do serviço de Concreto Estruturalfck, bem como a comprovação da capacidade operacional, sendo iméritas as alegações da

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  • RECORRENTE.

    47. No tocante à alegação da CONTRARRAZOANTE referente à empresa RECORRENTE não teratendido à exigência do item 15.4.1.a do Edital em comento, entendemos que a Certidão doCartório Distribuidor da Comarca de Goiânia apresentada atenderia ao referido item por se tratarde certidão emitida no local onde a sede da empresa está instalada, sendo imérita a alegaçãoda CONTRARRAZOANTE.

    48. Nesse diapasão, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul assevera:

    “Ementa: CONTRATAÇÃO PÚBLICA. REFORMADO PRÉDIO DA ESCOLA TÉCNICA DO SUS.PROCESSO LICITATÓRIO E FORMALIZAÇÃOCONTRATUAL. CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE ELEGALIDADE. Em exame o processo licitatório e aformalização do Contrato de Obra n. 43/2011, (...)Observa-se que os documentos que integram osautos atendem às normas constitucionais, legais eestão em consonância com os termos regimentaisdesta Corte. A empresa contratada apresentouCertidão Negativa de Falência ou Concordata,emitida em 15 de abril de 2013, posterior àrealização do certame, podendo-se concluir quenada consta no que abrange as ações decompetência de Falência,Concordata, Recuperação Judicial e Extrajudicial emface da referida empresa. Com relação àformalização do Contrato n. 43/2011, observa-seque foi devidamente celebrado com a empresaZenith Construção Civil e Sinalização Ltda - ME,credenciada na respectiva Tomada de Preços, eque se fazem presente as cláusulas necessárias,previstas no art. 55 da Lei 8.666 /93, visto (...)”.TCE-MS - CONTRATO DE OBRA 353592011 MS1067028 (TCE-MS). Sem grifo no original.

    49. Quanto à afirmação feita pela empresa GAE Construção e Comércio Ltda de que aRECORRENTE descumprido a exigência contida no item 15.2.11 do Edital, informamos que essaalegação é válida, tendo em vista que foi apresentado apenas o Termo de Compromisso deExecução dos Serviços e de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais do profissional RobertoFerreira Morgado. Assim sendo, observa-se que a empresa Duna Engenharia Ltda nãodemonstrou o item em comento, ônus que lhe era incumbido, sendo mérita a alegação daCONTRARRAZOANTE.

    50. Referente à licitante CONTRARRAZOANTE ter alegado que a empresa Duna Engenharia Ltdanão cumpriu com a exigência contida no item 15.2.12 do Edital, informamos que essa alegaçãonão merece ser acolhida, uma vez que o TERMO DE COMPROMISSO apresentado deveria sersido alvo de diligência para adequação do mesmo ao modelo previsto no Edital, sendo imérita aalegação da CONTRARRAZOANTE.

    51. Informa-se que é dever desta Comissão, na busca pela melhor proposta, sopesar princípios,não os apartando por completo, mas fazer ponderações, neste sentido em respeito aos princípiosda economicidade e razoabilidade, afastando-se do excesso de formalismo, garantindotransparência e isonomia ao processo.

    52. Não obstante as informações apresentadas, é salutar destacar que esta Comissão deLicitação tem trabalhado arduamente a fim de atender ao interesse público, evitando formalismosque sobreponham a finalidade do certame, procedendo com vistas à eficácia da máquina pública,respeitando, os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 12.462/2011, quais sejam: da

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    https://tce-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/142024010/contrato-de-obra-353592011-ms-1067028

  • legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, daprobidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, davinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

    53. Por fim, é importante frisar que o Edital RDC nº 0403/2017-23 alinha-se ao entendimentovigente perante à legislação vigente e a este órgão, não fugindo dos ditames exigidos às demaiscontratações.

    VII – DA DECISÃO

    54. Pelo exposto, com fulcro no Artigo 45, § 6º, da lei 12.462/2011, Art. 64 da Lei nº 9.784/99, semnada mais evocar, CONHEÇO do Recurso Administrativo impetrado pela Empresa DUNAENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.651.026/0001-93, referente ao Edital RDCEletrônico nº 0403/2017-23, e no mérito resolvo por NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO,mantendo inalterado o resultado do pleito em questão, termos em que faço subir à autoridadesuperior.

    REFERÊNCIAS

    ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 6118:2014 – Projeto de Estruturas deConcreto – Procedimento. Rio de Janeiro, 2014.

    ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 12655:2006 – Concreto de cimentoPortland – Preparo, controle e recebimento – Procedimento. Rio de Janeiro, 2006.

    ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 12655:2015 - Concreto de cimentoPortland - Preparo, controle, recebimento e aceitação - Procedimento. 3 ed. Rio de Janeiro, 2015.23 p.

    ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 8953:2015 - Concreto para finsestruturais - Classificação pela massa específica, por grupos de resistência e consistência. Rio deJaneiro, 2015. 3 p.

    ARAÚJO, J. M. Curso de Concreto Armado. Volume 1. 4ª edição. Rio Grande: Editora Dunas.,2014. 303p.

    Documento assinado eletronicamente por Caroline Ribeiro Simões, Chefedo Serviço de Cadastro e Licitações, em 12/04/2018, às 11:50, conformehorário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº8.539, de 8 de outubro de 2015.

    Documento assinado eletronicamente por Fernando Ribeiro da Silva Junior,Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes, em 12/04/2018,às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

    Documento assinado eletronicamente por Rene Alves de Oliveira, Chefe doServiço de Construção, em 12/04/2018, às 14:35, conforme horário oficialde Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 deoutubro de 2015.

    Documento assinado eletronicamente por Alexon Braga Dantas, Analistaem Infraestrutura de Transportes, em 12/04/2018, às 14:53, conformehorário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº8.539, de 8 de outubro de 2015.

    Decisão de Recurso Administrativo SELIC - TO 0849941 SEI 50623.500145/2017-11 / pg. 11

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm

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    Referência: Processo nº 50623.500145/2017-11 SEI nº 0849941

    Decisão de Recurso Administrativo SELIC - TO 0849941 SEI 50623.500145/2017-11 / pg. 12

    http://sei.dnit.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

    Decisão de Recurso Administrativo SELIC - TO 0849941