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VAL VERDE, BARROS E TINÔCOadvogados e consultores associados
Cartos Frederico v. OrlVeiraEric Holanda TinocoMartuzi A. Costa BarrosOtaviano Valverde OliveiraTânia Maria Lapa GodinhoEdson dos Reis Silva Junior
ILMO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTROS E LICITAÇÕES DNIT
MARTINEZZAINE CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 02.309023/0001-08, estabelecida na
Rua Jacobina n° 64, Edf. Empresarial Rio Vermelho, sala 104, Rio Vermelho,
Salvador, Bahia, neste ato representada por seu advogado infrafirmado,através
do instrumento de mandato anexo, com endereço profissional na Avenida
Tancredo Neves, n° 1.632, Edifício Salvador Trade Center, salas 1215/1.216,
Torre Norte, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia, telefone 3341-5907, local
desde já indicado para serem comunicados dos atos, apresenta, por intermédio
desta, IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA CONCORRÊNCIA N° 257/2006-00, em
face dos seguintes fundamentos jurídicos:
A sociedade empresária subscritora do presente instrumento
formaliza sua Impugnação ao Edital de Licitação N° 257/2006-00, sob a
modalidade de Concorrência, solicitando, ainda, esclarecimentos e adoção das
providências legais para o saneamento dos vícios nele existentes, ~seguintes termos.
AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADE CENTER. N° 1632
SALA 1216, TORRE NORTE, CEP 41820-020. SALVADOR 8A
TEL/FAX: 71 341-5907
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1 - víCIOS DO EDITAL
Circunda sobre o certame o vício constatado no item b.4.2.c) - do
Edital vergastado, vez que contém requisitos abusivos, traduzidas pelas
exigências de quantitativos mínimos o que colide, frontalmente, com as
determinações impostas pela Lei Federal N° 8.666/1993, bem assim a
Constituição da República Federativa do Brasil.
É de bom alvitre evidenciar que constitui matéria de ordem pública
a obrigação dos entes estatais promoverem licitações de forma límpida e
eqüitativa, em consonância com os princípios da legalidade, igualdade,
moral idade e interesse público.
Assim sendo, impende destacar que o edital regulamentador de
um processo licitatório deve-se apresentar de maneira objetiva e em
consonância com as disposições legais aplicáveis à espécie, de modo a não
obstar o direito das empresas participarem do certame, conseqüentemente,
uma maior segurança e respeitabilidade dos participantes do certame e da
sociedade como um todo.
No caso em epígrafe, observa-se que o item b.4.2.c) - do Edital
contempla requisito que prejudica, substancialmente, a competitividade da
licitação, e, numa só tacada, macula sucessivos dispositivos legais, que se~
alinhados nesta impugnação. 'i (
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Nessa senda, o rigor da Lei Federal 8.666/1993 estabelece limites
rígidos á verificação da qualificação técnica dos candidatos ao certame, ex vi do
art. 30:
Art.30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
§ 12 A comprovação de aptidão referida no
inciso 11do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades
profissionais
exigências ~:
competentes~ limitadas as
I - capacitação técnico-profissional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadro permanente,
na data prevista para entrega da pr°7"AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADE CENTER. N° 1632 3
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profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
§ 2Q As parcelas de maior relevância técnica e de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão definidas no instrumento
convocatório.
§ 3Q Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4Q Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será
feita através de atestados fornecidos por pessoa
jurídica de direito público ou privado.
§ SQÉ vedada! exiaência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de
temQQ ou de época ou ainda em locais
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específicos, ou Quaisquer outras não
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nesta Lei, Que inibam! participação na
licita~ão.
Ora, mostra-se inconteste que no indigitado edital houve
manifesta desobediência às exigências legais supratranscritas, motivopelo qual
as ilegalidades ora denunciadas devem ser supridas, imediatamente, sob pena
da contaminaçãoe nulidadede todoo processolicitatório.
Importante notar que tais regras de ordem pública vigoram em
todo o país, visto que possuem guarida na Carta Magna Brasileira.
Na mesma cadência, o artigo 30 da Lei 8666/93 estabeleceu
limites para que a Administração fixe exigências à demonstração da
qualificação técnica, especialmente com o propósito de elidir a possibilidade de
exigências descabíveis e que, no fundo, retirem o caráter de competitividade do
certame, violando os comezinhos princípios que norteiam a Licitação Pública.
É o que pontifica Marçal Justen Filho, na consagrada obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (pág. 317, Editora
Dialética, 10a Edição)
"A Lei n° 8.666 disciplinou de modo minucioso a
matéria da qualificação técnica. Um dos
caracteres mais marcantes da Lei n° 8.666 foi a
redução da margem de liberdade da
Administração Pública nesse campo e a limitação
do âmbito das exigências. Buscou evitar que
exigências formais e desnecessárias acercrAV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TlADE CENTER. N' 1632 5
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qualificação técnica constituam-se em
instrumento de indevida restrição à liberdade
de participação em licitação. O objetivo é
eliminar distorções ocorridas no sistema
anterior, em que os requisitos de qualificação
técnica acabavam por inviabilizar o acesso de
muitas empresas à licitação.
(...) Especialmente em virtude da regra
constitucional (art. 37, XXI),somente poderão ser
impostas exigências compatíveis com o mínimode
segurança da administração Púbica. A regra geral
é sempre a mesma: não poderão ser impostas
exigências excessivas ou inadequadas.
Essa é a hipótese da concorrência sub examen, na medida em
que o Editalexige que os candidatos apresentem comprovação que os licitantes
comprovem as quantidades mínimas discriminadas no quadro do item b.4.2.c) -
do Edita!.Este requisito nada dignificao Edital nem tem o propósito de obter a
melhor contrataçãoou experiênciado candidato;ao reverso, é meio para
direcionar poucos licitantes a participaremdo certame.
A teratológica exigência de que os partícipes tenham prestado
serviços em quantidades mínimas descritas no quadro em epígrafe não se
coaduna com o desiderato legal de que os candidatos apresentem provas de
experiência de que executaram semelhantes obras e serviços de engenharia.
Afigurar-se-ia abusivo e descabido elidir do certame empresas
que tenham anos de know-how na execução de obras e serviços de engen~AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TlADE CENTER. N' 1632 6
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na pavimentação e reforma de rodovias, apenas por não atenderem aos
requisitos mínimos discriminados no referido quadro do Edital, aqui impugnado.
Essa é a ilícita regra constante do item b.4.2.c) - do Edital (pág.
13) do Edital, cuja transcrição é necessária:
b.4.1 - As certidão(ões) elou
atestadosapresentados deverá(ao) conter as
seguintes informações básicas:
(...)
b.4.2- O atestadoou certidãoque não atendera
todas as característicascitadas nas condições
acima, não será consideradopela Comissãode
Licitação
c) Comprovação pela licitante de ter
executado, a qualquer tempo, serviços de obra
rodoviária compatíveis com o objeto desta
licitação, através de certidão(ões) elou
atestado(s), em nome da própria licitante
(empresa elou consórcio), fornecido(s) por
pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente certificado pelo CREA.
Será permitida a apresentação de certidão
(ões) elou atestado(s) provenientes de, no
máximo 3 (três) contratos simultâneos ou não,
para atendimento de cada lote(s) indicado(s) a
seguir. O Quadro abaixo indica os itens dearcelas de maior relevância
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Quantidades mínimas a serem comprovadas
Qara cada lote: (00')" (grifos aditados)
É de bom alvitre transcrever o § 5° da Lei 8666/93, que disciplina
o procedimento licitatório,impondo limites à administração pública, a saber:
"§ 5QÉ vedada ~ exiaência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de
temQQ ou de época ou ainda em locais
específicos, ou QuaisQuer outras não previstas
nesta Lei, Que inibam ~ participação na
licita~ão. "
A mantença da exigência referenciada importa em flagrante
ofensa à letra d do inciso IX do art. 6° da Lei 8.666/93, que veda, de forma
peremptória, a inserção no edital de regras que importem na redução de
competitividade.
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e 'do prazo de execução/
devendo conter os seguintes elementos: ~AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADE CENTER. N' 1632 8
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Ql informacões Que possibilitem Q estudo ~ g
deducão de métodos construtivos. instalacões
provisórias ~ condicões oraanizacionais para g
obra. sem frustrar Q caráter competitivo para gsua execucão;
Dita conduta, a um só tempo, consiste-se em ofensa ao caput
artigo 37 do Texto Constitucional, cuja interpretação impõe a que todos os
contratos administrativos sejam norteados pelos princípios da igualdade, da
legalidade, da moralidade, in verbis:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moral idade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
Não fosse o bastante, curial observar que a inserção de
cláusulas no Edital que limitem competitividade foi erigida à condição de
crime, na expressa dicção do artigo 90 da lei de Licitações, que assim
giza:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do Objet~licitação: -;:/fAV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADECENTER. N' 1632 9
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Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
De fato, a exigência editalícia contendo quantitativos mínimos
consiste-se em requisito rigoroso, abusivo mesmo, e refoge à vontade do
legislador constitucional, que apenas fez exigências mínimas.
Nesse sentido, faz-se oportuno transcrever a contundente lição do
Prof. Marçal Justen Filho ao tratar dos limites impostos às excessivas
exigênciaseditalícias,a saber:
"7.8.2) A indevida aplicação do § ~ inc. L.ou do
§ 5°
Uma interpretação Que se afiaura excessiva gaQuela de Que ~ capacitação técnica
operacional não pode envolver Quantitativos
mínimos. locais ou prazos máximos. Ou seja.
admite-se ~ exiaência de comprovação. mas se
proíbe Que Q edital condicione ~ experiência
anterior relativamente ~ dados Quantitativos.
aeoaráficos ou de natureza similar.
ESSE ENTENDIMENTO DERIVA DA
APLlCACÃO DA PARTE FINAL DO INC. ! DO §
~ QUE EXPLICITAMENTE ESTABELECE TAL
VEDACÃO. OCORRE QUE ESSE DISPOSITIVO
DISCIPLINA ESPECIFICA E EXCLUSIVAMENTE
A CAPACITACÃO TÉCNICA PROFISSIONAL.
OU SEJA L PRoíBE QUE A EXPERIÊN7AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADECENTER. N' 1632 10
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ANTERIOR EXIGIDA DOS PROFISSIONAIS
SEJA RESTRINGIDA ATRAVÉS DE
QUANTITATIVOS, PRAZOS, ASSIM POR
DIANTE. íillobra citada ~ 325)
Como visto, resta inequívoco Q.limite imposto pelo leqislador
! administração pública, notadamente, no que concerne ~ exiqência de
quantitativos mínimos, que só serve para afastar determinadas empresas
do certame.
Não se pode passar ao largo de admoestar o administrador de
que a discricionariedade não serve de instrumento para legitimar abusos,
especialmente quando lesivo ao próprio interesse público.
11 -CONCLUSÃO
Diante do quanto exposto, de logo, requer a imediata adoção de
providências desta colenda comissão de licitação, no sentindo de sanar o
multireferido vício, adequando o edital vergastado às exigências legais, elidindo
a exigência do quantitativo mínimo.
Adverte-se, ainda, que o não saneamento dos gravíssimos atos
ilegais apontados sujeita o procedimento licitatório à intervenção do Ministério
Público.
Destarte, diante da inconteste verificação das qravíssimas
exiaências que colidem com os ditames de ordem pública viaente~ /ordenamento jurídico brasileiro, fica requerida a designação de nova7'
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para a realização do certame, para que possam ser corrigidas as máculas do
edital combatido.
Termos em que, pede deferimento.
Salvador, 26 de julho de 2006.
OTAVIANO VAL VERDE OLIVEIRA
OAB/BA N° 16.356
ERI~~NK-OAB/BA 14.458
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PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de mandato, MARTINEZ ZAINE
CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o n° 02.309023/0001-08, estabelecida na Rua Jacobina n° 64, Edf.
Empresarial Rio Vermelho, sala 104, Rio Vermelho, Salvador, Bahia, neste
ato representada por seu sócio-gerente, Sr. CELSO MARTINEZ PAES
FILHO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n°
375.691.985-49, residente e domiciliado nesta Capital, nomeia e constitui
seus bastantes procuradores, ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA,
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, CARLOS FREDERICO VALVERDE
OLIVEIRA e MARLUZI ANDREA C. BARROS, brasileiros, advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia,
sob os nOs. 14.458, 16.356, 15.358 e 896B, respectivamente, todos com
escritório situado na Avenida Tancredo Neves, n° 1.632, sala 1.216, Edifício
Salvador Trade Center, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia, CEP 41.820-
020, para, com os poderes da cláusula ad judicia et extra, mais os poderes
especiais de desistir, transigir,receber, substabelecer, celebrar acordos,
enfim, praticar todos os atos necessários para promover a defesa dos
direitos e interesses da Outorgante perante terceiros e em qualquer Juízo ou
Tribunal, especialmente para interpor recurso administrativo em face do
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES COORDENAÇÃO GERAL DE CADASTRO E
LlCITAÇÕES/DNIT, EDITAL N° 257/2006-00.
Salvador, 27 de julho de 2006.
O ~~\
MARTINEZ ZAINE CONSTRUÇÕES LTDA.
AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADE CENTER. N" 1632 1SALA 1216. TORRE NORTE. CEP 41820-020. SALVADOR BA
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