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VAL VERDE, BARROS E TINÔCO advogados e consultores associados Cartos Frederico v. OrlVeira Eric Holanda Tinoco Martuzi A. Costa Barros Otaviano Valverde Oliveira Tânia Maria Lapa Godinho Edson dos Reis Silva Junior ILMO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTROS E LICITAÇÕES DNIT MARTINEZZAINE CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 02.309023/0001-08, estabelecida na Rua Jacobina n° 64, Edf. Empresarial Rio Vermelho, sala 104, Rio Vermelho, Salvador, Bahia, neste ato representada por seu advogado infrafirmado,através do instrumento de mandato anexo, com endereço profissional na Avenida Tancredo Neves, n° 1.632, Edifício Salvador Trade Center, salas 1215/1.216, Torre Norte, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia, telefone 3341-5907, local desde já indicado para serem comunicados dos atos, apresenta, por intermédio desta, IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA CONCORRÊNCIA N° 257/2006-00, em face dos seguintes fundamentos jurídicos: A sociedade empresária subscritora do presente instrumento formaliza sua Impugnação ao Edital de Licitação 257/2006-00, sob a modalidade de Concorrência, solicitando, ainda, esclarecimentos e adoção das providências legais para o saneamento dos vícios nele existentes, ~ seguintes termos. AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADE CENTER. 1632 SALA 1216, TORRE NORTE, CEP 41820-020. SALVADOR 8A TEL/FAX: 71 341-5907 '. :- . p; -, ~ .-. "" - !O.. ~ :r 21 2- c ;:: , .- ~o.~ ~ ç, "~o ~ f: ~ ~ § .-. ~ 2

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VAL VERDE, BARROS E TINÔCOadvogados e consultores associados

Cartos Frederico v. OrlVeiraEric Holanda TinocoMartuzi A. Costa BarrosOtaviano Valverde OliveiraTânia Maria Lapa GodinhoEdson dos Reis Silva Junior

ILMO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES

COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTROS E LICITAÇÕES DNIT

MARTINEZZAINE CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 02.309023/0001-08, estabelecida na

Rua Jacobina n° 64, Edf. Empresarial Rio Vermelho, sala 104, Rio Vermelho,

Salvador, Bahia, neste ato representada por seu advogado infrafirmado,através

do instrumento de mandato anexo, com endereço profissional na Avenida

Tancredo Neves, n° 1.632, Edifício Salvador Trade Center, salas 1215/1.216,

Torre Norte, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia, telefone 3341-5907, local

desde já indicado para serem comunicados dos atos, apresenta, por intermédio

desta, IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA CONCORRÊNCIA N° 257/2006-00, em

face dos seguintes fundamentos jurídicos:

A sociedade empresária subscritora do presente instrumento

formaliza sua Impugnação ao Edital de Licitação N° 257/2006-00, sob a

modalidade de Concorrência, solicitando, ainda, esclarecimentos e adoção das

providências legais para o saneamento dos vícios nele existentes, ~seguintes termos.

AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADE CENTER. N° 1632

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TEL/FAX: 71 341-5907

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Carlos Frederico V. OliveiraEric Holanda TinocoMarluzi A. Costa BarrosOtaviano Valverde OliveiraTânia Maria Lapa GoclinhoEdson dos Reis Silva Junior

1 - víCIOS DO EDITAL

Circunda sobre o certame o vício constatado no item b.4.2.c) - do

Edital vergastado, vez que contém requisitos abusivos, traduzidas pelas

exigências de quantitativos mínimos o que colide, frontalmente, com as

determinações impostas pela Lei Federal N° 8.666/1993, bem assim a

Constituição da República Federativa do Brasil.

É de bom alvitre evidenciar que constitui matéria de ordem pública

a obrigação dos entes estatais promoverem licitações de forma límpida e

eqüitativa, em consonância com os princípios da legalidade, igualdade,

moral idade e interesse público.

Assim sendo, impende destacar que o edital regulamentador de

um processo licitatório deve-se apresentar de maneira objetiva e em

consonância com as disposições legais aplicáveis à espécie, de modo a não

obstar o direito das empresas participarem do certame, conseqüentemente,

uma maior segurança e respeitabilidade dos participantes do certame e da

sociedade como um todo.

No caso em epígrafe, observa-se que o item b.4.2.c) - do Edital

contempla requisito que prejudica, substancialmente, a competitividade da

licitação, e, numa só tacada, macula sucessivos dispositivos legais, que se~

alinhados nesta impugnação. 'i (

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Nessa senda, o rigor da Lei Federal 8.666/1993 estabelece limites

rígidos á verificação da qualificação técnica dos candidatos ao certame, ex vi do

art. 30:

Art.30. A documentação relativa à qualificação

técnica limitar-se-á a:

II - comprovação de aptidão para desempenho de

atividade pertinente e compatível em

características, quantidades e prazos com o objeto

da licitação, e indicação das instalações e do

aparelhamento e do pessoal técnico adequados e

disponíveis para a realização do objeto da

licitação, bem como da qualificação de cada um

dos membros da equipe técnica que se

responsabilizará pelos trabalhos;

§ 12 A comprovação de aptidão referida no

inciso 11do "caput" deste artigo, no caso das

licitações pertinentes a obras e serviços, será

feita por atestados fornecidos por pessoas

jurídicas de direito público ou privado,

devidamente registrados nas entidades

profissionais

exigências ~:

competentes~ limitadas as

I - capacitação técnico-profissional: comprovação

do licitante de possuir em seu quadro permanente,

na data prevista para entrega da pr°7"AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADE CENTER. N° 1632 3

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profissional de nível superior ou outro

devidamente reconhecido pela entidade

competente, detentor de atestado de

responsabilidade técnica por execução de obra ou

serviço de características semelhantes, limitadas

estas exclusivamente às parcelas de maior

relevância e valor significativo do objeto da

licitação, vedadas as exigências de quantidades

mínimas ou prazos máximos;

§ 2Q As parcelas de maior relevância técnica e de

valor significativo, mencionadas no parágrafo

anterior, serão definidas no instrumento

convocatório.

§ 3Q Será sempre admitida a comprovação de

aptidão através de certidões ou atestados de

obras ou serviços similares de complexidade

tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4Q Nas licitações para fornecimento de bens, a

comprovação de aptidão, quando for o caso, será

feita através de atestados fornecidos por pessoa

jurídica de direito público ou privado.

§ SQÉ vedada! exiaência de comprovação de

atividade ou de aptidão com limitações de

temQQ ou de época ou ainda em locais

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específicos, ou Quaisquer outras não

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nesta Lei, Que inibam! participação na

licita~ão.

Ora, mostra-se inconteste que no indigitado edital houve

manifesta desobediência às exigências legais supratranscritas, motivopelo qual

as ilegalidades ora denunciadas devem ser supridas, imediatamente, sob pena

da contaminaçãoe nulidadede todoo processolicitatório.

Importante notar que tais regras de ordem pública vigoram em

todo o país, visto que possuem guarida na Carta Magna Brasileira.

Na mesma cadência, o artigo 30 da Lei 8666/93 estabeleceu

limites para que a Administração fixe exigências à demonstração da

qualificação técnica, especialmente com o propósito de elidir a possibilidade de

exigências descabíveis e que, no fundo, retirem o caráter de competitividade do

certame, violando os comezinhos princípios que norteiam a Licitação Pública.

É o que pontifica Marçal Justen Filho, na consagrada obra

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (pág. 317, Editora

Dialética, 10a Edição)

"A Lei n° 8.666 disciplinou de modo minucioso a

matéria da qualificação técnica. Um dos

caracteres mais marcantes da Lei n° 8.666 foi a

redução da margem de liberdade da

Administração Pública nesse campo e a limitação

do âmbito das exigências. Buscou evitar que

exigências formais e desnecessárias acercrAV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TlADE CENTER. N' 1632 5

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qualificação técnica constituam-se em

instrumento de indevida restrição à liberdade

de participação em licitação. O objetivo é

eliminar distorções ocorridas no sistema

anterior, em que os requisitos de qualificação

técnica acabavam por inviabilizar o acesso de

muitas empresas à licitação.

(...) Especialmente em virtude da regra

constitucional (art. 37, XXI),somente poderão ser

impostas exigências compatíveis com o mínimode

segurança da administração Púbica. A regra geral

é sempre a mesma: não poderão ser impostas

exigências excessivas ou inadequadas.

Essa é a hipótese da concorrência sub examen, na medida em

que o Editalexige que os candidatos apresentem comprovação que os licitantes

comprovem as quantidades mínimas discriminadas no quadro do item b.4.2.c) -

do Edita!.Este requisito nada dignificao Edital nem tem o propósito de obter a

melhor contrataçãoou experiênciado candidato;ao reverso, é meio para

direcionar poucos licitantes a participaremdo certame.

A teratológica exigência de que os partícipes tenham prestado

serviços em quantidades mínimas descritas no quadro em epígrafe não se

coaduna com o desiderato legal de que os candidatos apresentem provas de

experiência de que executaram semelhantes obras e serviços de engenharia.

Afigurar-se-ia abusivo e descabido elidir do certame empresas

que tenham anos de know-how na execução de obras e serviços de engen~AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TlADE CENTER. N' 1632 6

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na pavimentação e reforma de rodovias, apenas por não atenderem aos

requisitos mínimos discriminados no referido quadro do Edital, aqui impugnado.

Essa é a ilícita regra constante do item b.4.2.c) - do Edital (pág.

13) do Edital, cuja transcrição é necessária:

b.4.1 - As certidão(ões) elou

atestadosapresentados deverá(ao) conter as

seguintes informações básicas:

(...)

b.4.2- O atestadoou certidãoque não atendera

todas as característicascitadas nas condições

acima, não será consideradopela Comissãode

Licitação

c) Comprovação pela licitante de ter

executado, a qualquer tempo, serviços de obra

rodoviária compatíveis com o objeto desta

licitação, através de certidão(ões) elou

atestado(s), em nome da própria licitante

(empresa elou consórcio), fornecido(s) por

pessoas jurídicas de direito público ou

privado, devidamente certificado pelo CREA.

Será permitida a apresentação de certidão

(ões) elou atestado(s) provenientes de, no

máximo 3 (três) contratos simultâneos ou não,

para atendimento de cada lote(s) indicado(s) a

seguir. O Quadro abaixo indica os itens dearcelas de maior relevância

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Quantidades mínimas a serem comprovadas

Qara cada lote: (00')" (grifos aditados)

É de bom alvitre transcrever o § 5° da Lei 8666/93, que disciplina

o procedimento licitatório,impondo limites à administração pública, a saber:

"§ 5QÉ vedada ~ exiaência de comprovação de

atividade ou de aptidão com limitações de

temQQ ou de época ou ainda em locais

específicos, ou QuaisQuer outras não previstas

nesta Lei, Que inibam ~ participação na

licita~ão. "

A mantença da exigência referenciada importa em flagrante

ofensa à letra d do inciso IX do art. 6° da Lei 8.666/93, que veda, de forma

peremptória, a inserção no edital de regras que importem na redução de

competitividade.

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos

necessários e suficientes, com nível de precisão

adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou

complexo de obras ou serviços objeto da licitação,

elaborado com base nas indicações dos estudos

técnicos preliminares, que assegurem a

viabilidade técnica e o adequado tratamento do

impacto ambiental do empreendimento, e que

possibilite a avaliação do custo da obra e a

definição dos métodos e 'do prazo de execução/

devendo conter os seguintes elementos: ~AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADE CENTER. N' 1632 8

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Ql informacões Que possibilitem Q estudo ~ g

deducão de métodos construtivos. instalacões

provisórias ~ condicões oraanizacionais para g

obra. sem frustrar Q caráter competitivo para gsua execucão;

Dita conduta, a um só tempo, consiste-se em ofensa ao caput

artigo 37 do Texto Constitucional, cuja interpretação impõe a que todos os

contratos administrativos sejam norteados pelos princípios da igualdade, da

legalidade, da moralidade, in verbis:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá

aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moral idade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

Não fosse o bastante, curial observar que a inserção de

cláusulas no Edital que limitem competitividade foi erigida à condição de

crime, na expressa dicção do artigo 90 da lei de Licitações, que assim

giza:

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,

combinação ou qualquer outro expediente, o

caráter competitivo do procedimento licitatório,

com o intuito de obter, para si ou para outrem,

vantagem decorrente da adjudicação do Objet~licitação: -;:/fAV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADECENTER. N' 1632 9

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Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e

multa.

De fato, a exigência editalícia contendo quantitativos mínimos

consiste-se em requisito rigoroso, abusivo mesmo, e refoge à vontade do

legislador constitucional, que apenas fez exigências mínimas.

Nesse sentido, faz-se oportuno transcrever a contundente lição do

Prof. Marçal Justen Filho ao tratar dos limites impostos às excessivas

exigênciaseditalícias,a saber:

"7.8.2) A indevida aplicação do § ~ inc. L.ou do

§ 5°

Uma interpretação Que se afiaura excessiva gaQuela de Que ~ capacitação técnica

operacional não pode envolver Quantitativos

mínimos. locais ou prazos máximos. Ou seja.

admite-se ~ exiaência de comprovação. mas se

proíbe Que Q edital condicione ~ experiência

anterior relativamente ~ dados Quantitativos.

aeoaráficos ou de natureza similar.

ESSE ENTENDIMENTO DERIVA DA

APLlCACÃO DA PARTE FINAL DO INC. ! DO §

~ QUE EXPLICITAMENTE ESTABELECE TAL

VEDACÃO. OCORRE QUE ESSE DISPOSITIVO

DISCIPLINA ESPECIFICA E EXCLUSIVAMENTE

A CAPACITACÃO TÉCNICA PROFISSIONAL.

OU SEJA L PRoíBE QUE A EXPERIÊN7AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADECENTER. N' 1632 10

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Carios Frederieo V. OliveiraErie Holanda TinoeoMariuzi A. Costa BarrosOtaviano Valverde OliveiraTânia Maria Lapa GodinhoEdson dos Reis SOva Junior

ANTERIOR EXIGIDA DOS PROFISSIONAIS

SEJA RESTRINGIDA ATRAVÉS DE

QUANTITATIVOS, PRAZOS, ASSIM POR

DIANTE. íillobra citada ~ 325)

Como visto, resta inequívoco Q.limite imposto pelo leqislador

! administração pública, notadamente, no que concerne ~ exiqência de

quantitativos mínimos, que só serve para afastar determinadas empresas

do certame.

Não se pode passar ao largo de admoestar o administrador de

que a discricionariedade não serve de instrumento para legitimar abusos,

especialmente quando lesivo ao próprio interesse público.

11 -CONCLUSÃO

Diante do quanto exposto, de logo, requer a imediata adoção de

providências desta colenda comissão de licitação, no sentindo de sanar o

multireferido vício, adequando o edital vergastado às exigências legais, elidindo

a exigência do quantitativo mínimo.

Adverte-se, ainda, que o não saneamento dos gravíssimos atos

ilegais apontados sujeita o procedimento licitatório à intervenção do Ministério

Público.

Destarte, diante da inconteste verificação das qravíssimas

exiaências que colidem com os ditames de ordem pública viaente~ /ordenamento jurídico brasileiro, fica requerida a designação de nova7'

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Carfos Frederico V. OliveiraEric Holanda TinocoMarfuzi A. Costa BarrosOtaviano Valverde OliveiraTânia Maria Lapa GodinhoEdson dos Reis Silva Junior

para a realização do certame, para que possam ser corrigidas as máculas do

edital combatido.

Termos em que, pede deferimento.

Salvador, 26 de julho de 2006.

OTAVIANO VAL VERDE OLIVEIRA

OAB/BA N° 16.356

ERI~~NK-OAB/BA 14.458

AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADE CENTER. N° 1632

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VALVERDE, BARROS E TINÔCOadvogados e consultores assoc ocos

Caros R"ederico" ::: "'8 a2ic Hoio"da "r;oçovC(.Ji A Cos'c 30"os0'0.::1['0 "O "8' de C"'.e'o

PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento particular de mandato, MARTINEZ ZAINE

CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ

sob o n° 02.309023/0001-08, estabelecida na Rua Jacobina n° 64, Edf.

Empresarial Rio Vermelho, sala 104, Rio Vermelho, Salvador, Bahia, neste

ato representada por seu sócio-gerente, Sr. CELSO MARTINEZ PAES

FILHO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n°

375.691.985-49, residente e domiciliado nesta Capital, nomeia e constitui

seus bastantes procuradores, ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA,

OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, CARLOS FREDERICO VALVERDE

OLIVEIRA e MARLUZI ANDREA C. BARROS, brasileiros, advogados

regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia,

sob os nOs. 14.458, 16.356, 15.358 e 896B, respectivamente, todos com

escritório situado na Avenida Tancredo Neves, n° 1.632, sala 1.216, Edifício

Salvador Trade Center, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia, CEP 41.820-

020, para, com os poderes da cláusula ad judicia et extra, mais os poderes

especiais de desistir, transigir,receber, substabelecer, celebrar acordos,

enfim, praticar todos os atos necessários para promover a defesa dos

direitos e interesses da Outorgante perante terceiros e em qualquer Juízo ou

Tribunal, especialmente para interpor recurso administrativo em face do

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE

TRANSPORTES COORDENAÇÃO GERAL DE CADASTRO E

LlCITAÇÕES/DNIT, EDITAL N° 257/2006-00.

Salvador, 27 de julho de 2006.

O ~~\

MARTINEZ ZAINE CONSTRUÇÕES LTDA.

AV. TANCREDO NEVES - SALVADOR TRADE CENTER. N" 1632 1SALA 1216. TORRE NORTE. CEP 41820-020. SALVADOR BA

TEL/FAX: 713341-5907