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Organização Marítima Organização Marítima Internacional Internacional IMO – OMI IMO – OMI Segurança Marítima Segurança Marítima

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Organização Marítima Organização Marítima InternacionalInternacional

IMO – OMIIMO – OMI

Segurança MarítimaSegurança Marítima

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Convenção IMOConvenção IMOConvenção IMOConvenção IMO

Entrada em vigor 17 de Março de 1958 Entrada em vigor 17 de Março de 1958

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IMOIMOOrganização Marítima Organização Marítima

InternacionalInternacional

IMOIMOOrganização Marítima Organização Marítima

InternacionalInternacional

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Partes da convenção:Partes da convenção:

Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 2 – FunçõesParte 2 – FunçõesParte 3 – MembrosParte 3 – MembrosParte 4 – OrgãosParte 4 – OrgãosParte 5 - AssembleiaParte 5 - AssembleiaParte 6 – ConselhoParte 6 – ConselhoParte 7 – Comité de Segurança Parte 7 – Comité de Segurança

marítimamarítimaParte 8 – Comité JuridicoParte 8 – Comité Juridico 5

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Parte 9 – Comité de Protecção do meio Parte 9 – Comité de Protecção do meio marinhomarinho

Parte 10 – Comité de Cooperação Parte 10 – Comité de Cooperação TécnicaTécnica

Parte 11 – Comité de facilitaçãoParte 11 – Comité de facilitaçãoParte 12 – O secretariadoParte 12 – O secretariadoParte 13 - FinançasParte 13 - FinançasParte 14 – VotoParte 14 – VotoParte 15 – Sede da organizaçãoParte 15 – Sede da organizaçãoParte 16 – Relação com as Nações Parte 16 – Relação com as Nações

Unidas e outras OrganizaçõesUnidas e outras Organizações6

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Parte 17 – Parte 17 – Capacidade jurídica, Capacidade jurídica, privilégios e imunidadeprivilégios e imunidade

Parte 18 – EmendasParte 18 – EmendasParte 19 – InterpretaçãoParte 19 – InterpretaçãoParte 20 – Disposições diversasParte 20 – Disposições diversasParte 21 - Entrada em vigorParte 21 - Entrada em vigorConsta de 82 artigosConsta de 82 artigos

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organizaçãoARTIGO 1.º ARTIGO 1.º

Os objectivos da Organização são: Os objectivos da Organização são: a) Ca) Cooperação entre os governosooperação entre os governos Regulamentação e dos procedimentos Regulamentação e dos procedimentos

governamentais relacionados com assuntos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacionalnavegação comercial internacional

Encorajar e Encorajar e facilitar a adopção geral de facilitar a adopção geral de normasnormas tão perfeitas quanto possível no que diz tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima, e eficiência da respeito à segurança marítima, e eficiência da navegaçãonavegação

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Partes da convenção:Partes da convenção:

Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organizaçãoARTIGO 1.º ARTIGO 1.º

Os objectivos da Organização são: Os objectivos da Organização são: a) Ca) Cooperação entre os governosooperação entre os governos Prevenção e controle da poluição do meio Prevenção e controle da poluição do meio

marinho causada pelos naviosmarinho causada pelos naviosTratar dos assuntos administrativos e Tratar dos assuntos administrativos e

jurídicos relacionados com os objectivos jurídicos relacionados com os objectivos definidos neste artigo definidos neste artigo

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Partes da convenção:Partes da convenção:

Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organizaçãoARTIGO 1.º ARTIGO 1.º

Os objectivos da Organização são: Os objectivos da Organização são: b) b) Encorajar o abandono de medidas Encorajar o abandono de medidas discriminatóriasdiscriminatórias restriçõesrestrições não indispensáveis aplicadas pelos não indispensáveis aplicadas pelos

governos à navegação comercial internacionalgovernos à navegação comercial internacional pôr os recursos dos serviços marítimos à pôr os recursos dos serviços marítimos à

disposição do comércio mundial, sem disposição do comércio mundial, sem discriminação; discriminação;

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organização

ARTIGO 1.º ARTIGO 1.º Os objectivos da Organização são: Os objectivos da Organização são: c) Promover a submissão à c) Promover a submissão à consideração da Organização de consideração da Organização de problemas relativos às práticas problemas relativos às práticas restritivas desleais de empresas de restritivas desleais de empresas de navegação marítimanavegação marítima

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 1 – Objectivos da organizaçãoParte 1 – Objectivos da organização

ARTIGO 1.ºARTIGO 1.º

Os objectivos da Organização são:Os objectivos da Organização são:d) Promover a submissão à consideração da d) Promover a submissão à consideração da

Organização de quaisquer informações referentes à Organização de quaisquer informações referentes à navegação marítima os efeitos sobre o meio marinho navegação marítima os efeitos sobre o meio marinho que lhe sejam comunicadas por qualquer órgão ou que lhe sejam comunicadas por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas; agência especializada das Nações Unidas;

e) Promover a troca de informações entre governos e) Promover a troca de informações entre governos sobre as questões em apreciação pela Organização. sobre as questões em apreciação pela Organização.

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Partes da convenção:Partes da convenção:

Parte 2 – FunçõesParte 2 – FunçõesARTIGO 2.º ARTIGO 2.º

A Organização deve: A Organização deve: a) Examinar e fazer recomendações a) Examinar e fazer recomendações sobre as questões resultantes das sobre as questões resultantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.º alíneas a), b) e c) do artigo 1.º

Analizar questões que lhe sejam Analizar questões que lhe sejam submetidas nos termos da alínea d) do submetidas nos termos da alínea d) do mesmo artigo.mesmo artigo.

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 2 – FunçõesParte 2 – FunçõesARTIGO 2.º ARTIGO 2.º

A Organização deve: A Organização deve: Promover a Promover a elaboração de projectos de elaboração de projectos de convençõesconvenções, , acordos e outros acordos e outros instrumentos instrumentos apropriados e convocar apropriados e convocar conferências conferências c) Promover o estabelecimento de um c) Promover o estabelecimento de um sistema de consultas entre os Membros e de sistema de consultas entre os Membros e de troca de informações entre os governos; troca de informações entre os governos;

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Partes da convenção:Partes da convenção:

Parte 2 – FunçõesParte 2 – FunçõesARTIGO 2.º ARTIGO 2.º

A Organização deve: A Organização deve: d) Desempenhar as funções relativos a d) Desempenhar as funções relativos a assuntos marítimos e aos efeitos da assuntos marítimos e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio navegação marítima sobre o meio marinho; marinho;

e) Facilitar, conforme for necessário a e) Facilitar, conforme for necessário a cooperação técnica no âmbito da cooperação técnica no âmbito da OrganizaçãoOrganização 15

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Partes da convenção:Partes da convenção:

Parte 2 – FunçõesParte 2 – Funções

ARTIGO 3.º ARTIGO 3.º Recomendar solução de conflitos pelos Recomendar solução de conflitos pelos métodos comerciais habituais em métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos matéria de transportes marítimos internacionaisinternacionais

Caso não for possível esta solução a Caso não for possível esta solução a organização examinará o problema a organização examinará o problema a pedido de um deles. pedido de um deles.

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Partes da convenção:Partes da convenção:

Parte 3 – MembrosParte 3 – Membros

ARTIGO 4.º ARTIGO 4.º Todos os Estados se poderão tornar Todos os Estados se poderão tornar Membros da Organização nas condições Membros da Organização nas condições previstas na parte III. previstas na parte III.

ARTIGO 5.º ARTIGO 5.º Os Membros das Nações Unidas podem Os Membros das Nações Unidas podem tornar-se Membros da Organização tornar-se Membros da Organização aderindo à Convenção conforme as aderindo à Convenção conforme as disposições do artigo 76.ºdisposições do artigo 76.º 17

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Partes da convenção:Partes da convenção:

Parte 3 – MembrosParte 3 – Membros

ARTIGO 6.º ARTIGO 6.º Os Estados não Membros das Nações Os Estados não Membros das Nações Unidas que foram convidados a enviar Unidas que foram convidados a enviar representantes à Conferência Marítima representantes à Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em das Nações Unidas realizada em Genebra em 19 de Fevereiro de 1948 Genebra em 19 de Fevereiro de 1948 podem tornar-se Membros aderindo à podem tornar-se Membros aderindo à Convenção em conformidade com as Convenção em conformidade com as disposições do artigo.disposições do artigo.

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Partes da convenção:Partes da convenção:

Parte 3 – MembrosParte 3 – Membros

ARTIGO 7.º ARTIGO 7.º Todo o Estado que não estiver em Todo o Estado que não estiver em condições de se tornar Membro de condições de se tornar Membro de harmonia com os artigos 5.º ou 6.º pode harmonia com os artigos 5.º ou 6.º pode requerer, por intermédio do secretário-requerer, por intermédio do secretário-geral da Organização, a sua admissão geral da Organização, a sua admissão como Membro e será admitido como como Membro e será admitido como Membro quando tiver aderido à Convenção Membro quando tiver aderido à Convenção conforme as disposições do artigo 76.ºconforme as disposições do artigo 76.º

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Partes da convenção:Partes da convenção:

Parte 3 – MembrosParte 3 – MembrosARTIGO 7.º ARTIGO 7.º

O pedido de admissão tem que ser aceite por O pedido de admissão tem que ser aceite por dois terços dos Membros da Organização, que dois terços dos Membros da Organização, que não sejam Membros associados. não sejam Membros associados.

– ARTIGO 8.º ARTIGO 8.º Todo o território ou grupo de territórios aos Todo o território ou grupo de territórios aos quais a Convenção se tornou aplicável pode quais a Convenção se tornou aplicável pode tornar-se Membro associado da Organização tornar-se Membro associado da Organização mediante notificação escrita dirigida ao mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro responsável. Membro responsável.

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 3 – MembrosParte 3 – Membros

ARTIGO 9.º ARTIGO 9.º Um Membro associado terá os direitos e as Um Membro associado terá os direitos e as obrigações reconhecidos a qualquer Membro pela obrigações reconhecidos a qualquer Membro pela Convenção, excepto os direitos de votar para a Convenção, excepto os direitos de votar para a eleição dos Membros do Conselho e de ser elegível eleição dos Membros do Conselho e de ser elegível para fazer parte deste. para fazer parte deste.

ARTIGO 10.º ARTIGO 10.º Nenhum Estado ou território pode tornar-se ou Nenhum Estado ou território pode tornar-se ou continuar Membro da Organização contrariamente a continuar Membro da Organização contrariamente a uma resolução da Assembleia Geral das Nações uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas. Unidas.

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 4 – OrgãosParte 4 – Orgãos

ARTIGO 11.º - A Organização compreenderá:ARTIGO 11.º - A Organização compreenderá:1.1. A Assembleia GeralA Assembleia Geral

2.2. O Conselho, O Conselho,

3.3. O Comité de Segurança MarítimaO Comité de Segurança Marítima

4.4. O Comité JurídicoO Comité Jurídico

5.5. O Comité de Protecção do Meio MarinhoO Comité de Protecção do Meio Marinho

6.6. O Comité de Cooperação TécnicaO Comité de Cooperação Técnica

7.7. O Comité de Facilitação O Comité de Facilitação

8.8. Secretariado. Secretariado.

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia

ARTIGO 12.º ARTIGO 12.º A Assembleia será composta por todos os Membros. A Assembleia será composta por todos os Membros.

ARTIGO 13.º ARTIGO 13.º A Assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma A Assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma vez de 2 em 2 anos. vez de 2 em 2 anos.

Sessões extraordinárias terão lugar, depois de um Sessões extraordinárias terão lugar, depois de um pré-aviso de 60 dias, quando um terço dos Membros pré-aviso de 60 dias, quando um terço dos Membros tiver notificado nesse sentido o secretário-geral ou, tiver notificado nesse sentido o secretário-geral ou, em qualquer momento, se o Conselho o considerar em qualquer momento, se o Conselho o considerar necessário, igualmente depois de um pré-aviso de necessário, igualmente depois de um pré-aviso de 60 dias. 60 dias.

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia

ARTIGO 14.ºARTIGO 14.ºUma maioria de Membros, que não sejam Membros Uma maioria de Membros, que não sejam Membros associados, é necessária para constituir quórum associados, é necessária para constituir quórum para as reuniões da Assembleia.para as reuniões da Assembleia.

ARTIGO 15.ºARTIGO 15.ºAs funções da Assembleia serão as seguintes: As funções da Assembleia serão as seguintes:

a) Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus a) Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus Membros que não sejam Membros associados o seu Membros que não sejam Membros associados o seu presidente e 2 vice-presidentes, que permanecerão presidente e 2 vice-presidentes, que permanecerão em funções até à sessão ordinária seguinte; em funções até à sessão ordinária seguinte;

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia b) Estabelecer o seu regulamento interno, b) Estabelecer o seu regulamento interno,

excepto nos aspectos que possam excepto nos aspectos que possam contrariar a Convenção; contrariar a Convenção; c) Constituir, se o julgar necessário, c) Constituir, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, ou, por recomendação do Conselho, permanentes; permanentes; d) Eleger os Membros que estarão d) Eleger os Membros que estarão representados no Conselho; representados no Conselho;

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia

e) Receber e examinar os relatórios do e) Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre quaisquer Conselho e pronunciar-se sobre quaisquer questões que este lhe submeter; questões que este lhe submeter; f) Aprovar o programa de trabalho da f) Aprovar o programa de trabalho da Organização; Organização; g) Votar o orçamento e determinar o g) Votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organizaçãofuncionamento financeiro da Organizaçãoh) Examinar as despesas e aprovar as h) Examinar as despesas e aprovar as contas da Organização; contas da Organização;

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia i) Quaisquer recomendações ou instrumentos i) Quaisquer recomendações ou instrumentos

submetidos pelo Conselho à Assembleia e não submetidos pelo Conselho à Assembleia e não aceites por esta deverem ser reenviados ao Conselho aceites por esta deverem ser reenviados ao Conselho para nova apreciação, acompanhados das para nova apreciação, acompanhados das observações que a Assembleia eventualmente observações que a Assembleia eventualmente entenda fazer; entenda fazer; j) j) Recomendar aos Membros, para adopção, Recomendar aos Membros, para adopção, regulamentos e directrizes relativos à segurança regulamentos e directrizes relativos à segurança marítima, à prevenção e controle da poluição marítima, à prevenção e controle da poluição marítima causada pelos navios e outros assuntos marítima causada pelos navios e outros assuntos respeitantes aos efeitos da navegação marítima respeitantes aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marinhosobre o meio marinho, atribuídos à Organização; , atribuídos à Organização;

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia

k) Tomar a acção apropriada à promoção da k) Tomar a acção apropriada à promoção da cooperação técnica, tendo em atenção as cooperação técnica, tendo em atenção as necessidades particulares dos países em necessidades particulares dos países em desenvolvimento; desenvolvimento;

l) Decidir sobre a convocação de quaisquer l) Decidir sobre a convocação de quaisquer conferências internacionais ou outro procedimento conferências internacionais ou outro procedimento adequado para a adopção de convenções adequado para a adopção de convenções internacionais ou de emendas às mesmasinternacionais ou de emendas às mesmas

m) Enviar ao Conselho, para apreciação ou decisão, m) Enviar ao Conselho, para apreciação ou decisão, todos os assuntos do âmbito da Organização, todos os assuntos do âmbito da Organização, excepto as funções que não podem ser delegadas. excepto as funções que não podem ser delegadas.

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 6Parte 6

O Conselho O Conselho ARTIGO 16.º ARTIGO 16.º

O Conselho será composto por 40 membros O Conselho será composto por 40 membros eleitos pela Assembleia. eleitos pela Assembleia.

ARTIGO 17.º ARTIGO 17.º Ao eleger os membros do Conselho, a Ao eleger os membros do Conselho, a Assembleia observará os seguintes critérios: Assembleia observará os seguintes critérios: a) 10 devem ser Estados com os maiores a) 10 devem ser Estados com os maiores interesses no fornecimento de serviços interesses no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima; internacionais de navegação marítima;

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 6Parte 6

O Conselho O Conselho 10 membros China, Grecia, Italia, Japão, 10 membros China, Grecia, Italia, Japão,

Noruega, Panama, República da Coreia, Noruega, Panama, República da Coreia, Federação Russa, Reino Unido, Estados Unidos.Federação Russa, Reino Unido, Estados Unidos.

b) 10 membros devem ser outros Estados com b) 10 membros devem ser outros Estados com os maiores interesses no comércio os maiores interesses no comércio internacional marítimo; internacional marítimo; Argentina, Bengladesh, Brasil, Canada, França, Argentina, Bengladesh, Brasil, Canada, França, Alemanha, Índia, Holanda, Espanha, Suécia.Alemanha, Índia, Holanda, Espanha, Suécia.

  

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 6Parte 6

O Conselho O Conselho c) 20 devem ser Estados não eleitos, nos termos das c) 20 devem ser Estados não eleitos, nos termos das

alíneas a) ou b) acima referidas, que tenham alíneas a) ou b) acima referidas, que tenham interesses especiais no transporte marítimo ou na interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição para o Conselho garanta a navegação e cuja eleição para o Conselho garanta a representação de todas as grandes áreas representação de todas as grandes áreas geográficas do mundo.  geográficas do mundo.  – (c) 20 Austrália, Bahamas, Bélgica, Chile, Chipre, (c) 20 Austrália, Bahamas, Bélgica, Chile, Chipre,

Dinamarca, Egipto, Indonésia, Jamaica, Quénia, Dinamarca, Egipto, Indonésia, Jamaica, Quénia, Libéria, Malásia, Malta, México, Marrocos, Filipinas, Libéria, Malásia, Malta, México, Marrocos, Filipinas, Singapura, África do Sul, Tailãndia, Turquia. Singapura, África do Sul, Tailãndia, Turquia.

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Partes da convenção:Partes da convenção: Parte 6Parte 6

ARTIGO 18.º ARTIGO 18.º Os Membros representados no Conselho Os Membros representados no Conselho permanecem em funções até ao encerramento permanecem em funções até ao encerramento da sessão ordinária seguinte da Assembleia. da sessão ordinária seguinte da Assembleia.

ARTIGO 19.º ARTIGO 19.º a) O Conselho elegerá o seu presidente e a) O Conselho elegerá o seu presidente e estabelecerá o seu próprio regulamento estabelecerá o seu próprio regulamento interno, excepto nos aspectos que possam interno, excepto nos aspectos que possam contrariar esta Convenção. contrariar esta Convenção. b) 26 membros do Conselho constituirão b) 26 membros do Conselho constituirão quórum. quórum.

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Partes da convenção:Partes da convenção: Parte 6Parte 6

c) O Conselho reunirá mediante aviso c) O Conselho reunirá mediante aviso prévio de um mês, por convocação do seu prévio de um mês, por convocação do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, 4 presidente ou a pedido de, pelo menos, 4 dos seus Membros, tantas vezes quantas dos seus Membros, tantas vezes quantas forem necessárias para a boa execução da forem necessárias para a boa execução da sua missão. O Conselho reunirá nos locais sua missão. O Conselho reunirá nos locais que forem convenientes. que forem convenientes.

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Secretário Geral da IMOSecretário Geral da IMO

Koji Sekimizu (Japan), eleito por um período Koji Sekimizu (Japan), eleito por um período de quatro anos na sessão 106de quatro anos na sessão 106thth do do Concelho da IMO de Junho de 2011. O seu Concelho da IMO de Junho de 2011. O seu mandato teve o seu início no dia 1 de mandato teve o seu início no dia 1 de Janeiro de 2012Janeiro de 2012

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Partes da convenção:Partes da convenção:Parte 5 - AssembleiaParte 5 - Assembleia

ARTIGO 14.º ARTIGO 14.º Uma maioria de Membros, que não sejam Membros Uma maioria de Membros, que não sejam Membros associados, é necessária para constituir quórum para associados, é necessária para constituir quórum para as reuniões da Assembleia.as reuniões da Assembleia.

ARTIGO 15.ºARTIGO 15.ºAs funções da Assembleia serão as seguintes: As funções da Assembleia serão as seguintes:

a) Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus a) Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus Membros que não sejam Membros associados o seu Membros que não sejam Membros associados o seu presidente e 2 vice-presidentes, que permanecerão presidente e 2 vice-presidentes, que permanecerão em funções até à sessão ordinária seguinte; em funções até à sessão ordinária seguinte;

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