improbidade - urbamar

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Acórdão caso Urbamar, contratação de escritório de advogados

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Page 1: Improbidade - Urbamar

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AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NºS 992915-

9/01 E 992915-9/02, DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DE MARINGÁ

Agravantes : (1) EDUARDO ROCHA VIRMOND –

ADVOGADOS ASSOCIADOS

(2) EDUARDO ROCHA VIRMOND

Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO

Relator : Des. LEONEL CUNHA

EMENTA

1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO

EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE

INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER

PREVENTIVO DO INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA, NO

CASO, DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

a) O pedido de instauração de Incidente de

Uniformização de Jurisprudência é descabido porque

suscitado, apenas, após o julgamento da questão

controvertida.

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

b) Isso porque o Incidente de Uniformização de

Jurisprudência é de caráter preventivo e não corretivo,

de modo que é incabível a sua arguição depois do

julgamento, como neste Agravo Interno, pois o

momento oportuno para a parte apresentar o Incidente

é com as razões ou contrarrazões recursais, ou, em

petição avulsa, mas antes do início do julgamento.

c) Além disso, mesmo que cabível o Incidente,

observa-se que não há, no caso, a divergência

jurisprudencial arguida.

2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL

CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A

DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.

a) A medida de indisponibilidade de bens em

ações de improbidade, para fins de garantir eventual

condenação destes à reparação de danos causados ao

erário, encontra guarida no artigo 7º e parágrafo único

da Lei nº 8.429/1992, exigindo-se a presença dos

requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in

mora” para o seu deferimento.

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

b) No caso, em análise perfunctória própria

deste recurso, há prova inequívoca da verossimilhança

dos fatos alegados pelo Ministério Público na inicial, ou

seja, da prática de atos de improbidade administrativa

ante a ausência de necessidade da contratação e de

singularidade do objeto contratado.

c) É bem de ver, ainda, que com relação ao

periculum in mora, entende o STJ que, em casos de

indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta

ímproba lesiva ao erário, tal requisito é implícito ao

comando normativo do artigo 7º, da Lei nº 8.429/1992.

d) A propósito, a análise a respeito da presença

ou não dos requisitos autorizadores da medida cautelar

de indisponibilidade dos bens não se confunde com a

prova conclusiva, mas apenas aquela, que dentro do

juízo de cognição sumária, seja apta a alicerçar o Juiz

acerca da probabilidade das alegações e formar o seu

convencimento.

e) Assim, que neste momento processual cabe

verificar tão somente se estão presentes os requisitos

autorizadores da medida cautelar de indisponibilidade

de bens – bem caracterizados pela decisão recorrida, ao

passo que todas as demais razões de mérito invocadas

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

pelos Agravantes oportunamente serão analisadas, no

devido processo legal.

3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PODER DO

RELATOR CONFERIDO PELO ARTIGO 557 DO CPC.

POSSIBILIDADE, NO CASO, DE RESSARCIMENTO AO

ERÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AFASTADA.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO.

a) Da fundamentação declinada na decisão

agravada e na decisão monocrática fica evidente que

todos os argumentos ali utilizados encontram respaldo

no direito positivo e na jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça, cuja interpretação não deixa

margem a outra conclusão senão a possibilidade de

julgamento monocrático, na forma do artigo 557 do

Código de Processo Civil.

b) Noutro aspecto, o artigo 557, “caput”, do

Código de Processo Civil não condiciona o julgamento

monocrático à análise de matéria exclusivamente de

direto.

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

c) Por outro aspecto, sempre há a necessidade

da subsunção do fato a norma, para que se possa

analisar a questão posta em discussão.

d) Desse modo, uma vez evidenciados os

requisitos previstos no referido artigo, não há razão

para que o Relator deixe de fazer uso do mecanismo

célere nele previsto.

e) Noutro aspecto, embora haja alegação de que

não cabe ressarcimento ao erário, tal alegação não

prospera, na medida em que, em princípio, houve sim

lesão ao erário ao contratar um serviço que não era

necessário, por inexigibilidade de licitação, sem que

houvesse o preenchimento do requisito da

singularidade e, ainda, nos termos da petição inicial do

Ministério Público há indícios de superfaturamento.

f) É bem de ver, ainda, que não prospera a

alegação de ilegitimidade arguida pelo Agravante

EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS,

pois o Contrato de Prestação de Serviços nº 002/2009

foi celebrado com o escritório EDUARDO ROCHA

VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS, aplicando-se a

parte final do artigo 3º da Lei de Improbidade

Administrativa.

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

g) Observa-se, ainda, que a decisão do Juízo “a

quo” ao determinar a indisponibilidade dos bens

considerou a quantia final a ser percebida pelo

Agravante e a decisão monocrática manteve o valor,

com fundamento na possível aplicação de multa civil, o

que acarretou em julgamento “extra petita” e excesso

de constrição.

h) Desse modo, considerando que a última

parcela corresponde à alínea “c” da cláusula terceira

ainda não foi paga, limita-se o valor da

indisponibilidade no valor já pago, corrigido

monetariamente.

4) AGRAVOS AS QUAIS SE DÁ PARCIAL

PROVIMENTO.

Vistos, RELATÓRIO

1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública cumulada com

pedido liminar de Indisponibilidade de Bens em face

FERNANDO ANTÔNIO MAIA CAMARGO, OLGA ELIZABETH

BELAI CEZAR, LUIZ CARLOS MANZATO, EDUARDO

ROCHA VIRMOND, URBANIZAÇÃO DE MARINGÁ S/A –

URBAMAR, EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

ASSOCIADOS, LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI,

RONEY FERNANDO VANIN TURCHIARI, FÁBIO MARCEL

VANIN TURCHIARI e MARIA APARECIDA VANIN

TURCHIARI (fls. 91/134), alegando que: a) os 06 (seis)

primeiros Requeridos, na qualidade de agentes públicos

ou terceiros particulares, praticaram improbidade

administrativa, na medida em que participaram dos

atos que resultam na celebração de contrato

administrativo de prestação de serviços advocatícios,

sem prévia licitação; b) os 04 (quatro) últimos

Requeridos foram incluídos no polo passivo por serem

sucessores do diretor jurídico LUIZ TURCHIARI JÚNIOR,

que elaborou o parecer jurídico que embasou a

contratação, em tese, ilegal; c) a Ré URBANIZAÇÃO DE

MARINGÁ S/A – URBAMAR, em 26/10/2009, celebrou

contrato administrativo de prestação de serviços

advocatícios com o escritório EDUARDO ROCHA

VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS, sem realização

de prévia licitação, com base no parecer subscrito pelo

Diretor Jurídico (LUIZ TURCHIARI JÚNIOR) e pelo

Procurador Jurídico (LUIZ CARLOS MANZATO), que

entenderam que o caso era de inexigibilidade de

licitação; d) a Ré OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR,

Diretora Administrativa, declarou a inexigibilidade, a

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qual foi ratificada pelo Diretor Presidente (FERNANDO

ANTÔNIO MAIA CAMARGO); e) é nulo o contrato

administrativo firmado ante a inexistência de

motivação e por estar ausente a justificativa a respeito

do preço acordado; f) a contratação dos serviços não

era necessária, pois “o Município de Maringá possui

corpo de defensores composto por seus procuradores

municipais, estando à disposição da ré URBAMAR, por

permissivo da própria lei instituidora da empresa (Lei

Municipal nº 1.934/85)” (f. 100, com destaques no

original), bem como porque a contração do escritório

particular de advocacia deu-se somente após ser

proferida a sentença que julgou improcedente a ação

em face da URBAMAR, fato ocorrido enquanto

defendida por advogados públicos dos quadros da

municipalidade; g) houve dispensa indevida de

licitação, pois não foi demonstrada a notória

especialização do profissional contratado e nem a

singularidade do serviço, requisitos exigidos para a

inexigibilidade de licitação; h) os atos de improbidade

consistem no prejuízo causado ao erário ante o

pagamento da importância de R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais), que pode aproximar-se de R$

945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais),

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se mantida a decisão favorável a Ré URBAMAR nos

Tribunais Superiores, e, na violação dos princípios

norteadores da administração pública; Requereu a

concessão de liminar, a fim de que fosse declarada a

indisponibilidade dos bens dos Requeridos, sendo que a

indisponibilidade de bens deverá se restringir no limite

da herança com relação aos sucessores de LUIZ

TURCHIARI JÚNIOR, e, ao final, requereu que os

Requeridos fossem condenados, solidariamente, a

ressarcir o erário público, no montante de R$

945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil), bem

como que aos Requeridos FERNANDO ANTÔNIO MAIA

CAMARGO, OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR, LUIZ

CARLOS MANZATO, EDUARDO ROCHA VIRMOND e

EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS

fosse aplicadas as sanções do artigo 12, inciso II e III,

da Lei de Improbidade administrativa, e, ainda, aos

REQUERIDOS EDUARDO ROCHA VIRMOND e EDUARDO

ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS fosse

também aplicada as sanções previstas no artigo 12,

inciso I.

2) No dia 08.10.2012 o Juiz a quo (fls.

56/75) determinou a indisponibilidade de bens dos

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Requeridos FERNANDO ANTONIO MAIA CAMARGO,

OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR, LUIZ CARLOS

MANZATO, EDUARDO ROCHA VIRMOND, URBANIZAÇÃO

DE MARINGÁ S/A – URBAMAR e EDUARDO ROCHA

VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de até R$

945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais),

entendendo presentes os requisitos de fumus boni juris

e periculum in mora, sob o fundamento de que: a) a

medida acautelatória apenas restringe o direito à

propriedade, sendo razoável sua incidência para

proteger o interesse da sociedade, ao passo que a

transmissão da propriedade só ocorreria após a

cognição exauriente; b) há plausibilidade na versão da

inicial acerca da ilegalidade da contratação do

escritório particular de advocacia, pois tal contratação

deu-se após ser proferida a sentença que julgou

improcedente a ação em face da URBAMAR, fato

ocorrido enquanto defendida por advogados públicos

dos quadros da municipalidade, revelando a

desnecessidade da contratação do escritório particular;

c) seria desnecessária a contratação de escritório para

apresentar memoriais em segundo grau e proferir

sustentação oral no Tribunal, pois a tese jurídica não

era das mais complexas, tanto que a sentença foi

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confirmada; d) o trabalho desempenhado pelo

advogado na primeira instância é mais complexo e foi

realizado a contento pelos advogados públicos; e)

EDUARDO ROCHA VIRMOND, contratado, atende aos

requisitos legais de prestador de serviço técnico

profissional e de ser pessoa de renome jurídico, todavia

a inexigibilidade de licitação não se justificaria uma vez

que o objeto da contratação não era singular; f) todos

os Requeridos estão envolvidos nos fatos apontados

como ímprobos; g) o elevado valor de quase R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) justifica a

necessidade de garantir a viabilidade de futura

execução; e h) os atos imputados enquadram-se nos

artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa,

autorizando a aplicação do artigo 7º, que trata da

indisponibilidade de bens.

3) EDUARDO ROCHA VIRMOND e

EDUARDO ROCHA VIRMOND – ADVOGADOS

ASSOCIADOS interpuseram Agravo de Instrumento (fls.

04/51), alegando, em síntese: a) havia necessidade de

contratação de advogado em Curitiba ante a relevância

da causa, bem como pela notoriedade e competência

dos advogados contratados pela parte adversa; b) os

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requisitos legais para a contratação direta por

inexigibilidade de licitação foram preenchidos; c) não

há prova de prejuízo ao erário a ser acautelado pela

indisponibilidade, já que o serviço contratado foi e

continua sendo prestado, sendo, pois, devidos os

pagamentos realizados; d) não há indício ou receio

justificado de dilapidação patrimonial que justifique a

decretação da indisponibilidade de bens; e) a ação,

objeto do contrato ora em análise, era de grande

complexidade; f) há motivação no parecer jurídico que

embasa a inexigibilidade de licitação, pois “entendeu-se

que a procedência da ação poderia causar a quebra da

URBAMAR, o que, no entendimento dos seus

Administradores, seria motivo suficiente para justificar

a contração de um profissional especializado” (f. 23); e)

há a singularidade do objeto decorrente e

complexidade da ação existente em face da URBAMAR,

a justificar a inexigibilidade de licitação, conforme

precedente deste Tribunal que apreciou a legalidade da

contratação do advogado Dirceu Galdino Cardim pelo

Município de Maringá; f) EDUARDO ROCHA VIRMOND

possui notória especialização, o que foi reconhecido

pela decisão agravada; g) havia previsão orçamentária,

ao passo que o preço da contratação estabelecido pelo

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

conteúdo econômico da causa, abaixo dos percentuais

recomendados pela OAB, justifica-se pelos anos de

trabalho, ainda em curso, reportando-se ao mesmo

precedente do TJPR; h) O TCE/PR julgou regulares as

contas da URBAMAR, com emissão de pareceres

favoráveis acerca da contratação pelo Ministério Público

e pela Diretoria de Contas Municipais; i) inexiste ato de

improbidade administrativa por ausência de

demonstração de culpa ou dolo; j) inexiste dano ao

erário pois os pagamentos são a contraprestação do

trabalho do advogado, que ainda vem sendo realizado;

l) está ausente o fumus boni juris pelos argumentos

expostos, sobretudo a ausência de indícios de

improbidade administrativa; m) inexiste periculum in

mora pela ausência de demonstração da possibilidade

dos Agravantes onerarem ou dilapidarem seus bens; n)

há excesso na indisponibilidade, pois até agora foi pago

o valor líquido de R$ 578.729,06 (quinhentos e setenta

e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e seis

centavos), ao passo que a decisão considerou valores

que os Agravantes só receberão se o trabalho perante o

STJ for exitoso; o) há relevância na fundamentação do

recurso e receio de dano irreparável a demandar a

imediata suspensão da decisão agravada, pois

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

EDUARDO ROCHA VIRMOND é pessoa conhecida e

reconhecida por sua integridade, ao passo que a

indisponibilidade de seus bens, amealhados em seis

décadas de trabalho honesto, macula injustamente sua

imagem. Pediram que a decisão seja liminarmente

suspensa e, ao final, reformada, reconhecendo-se a

inexistência dos pressupostos para a medida cautelar.

4) Em decisão monocrática (fls.

2.825/2.834), foi negado seguimento ao Agravo de

Instrumento, com base no artigo 557, caput, do Código

de Processo Civil, pois a decisão recorrida encontra-se

em consonância com precedentes do Superior Tribunal

de Justiça.

5) EDUARDO ROCHA VIRMOND interpôs

Agravo (fls. 2.838/2.868), autuado sob nº 992915-9/02,

em que reprisou as as alegações do Agravo de

Instrumento, acrescentando que: a) não se aplica ao

caso o poder conferido ao Relator pelo artigo do Código

de Processo Civil, haja vista que a controvérsia diz

respeito a matéria de fato e não a matéria de direito; b)

as razões recursais demonstravam que não estavam

presentes os indícios de improbidade, razão pela qual

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

deveria ter sido reformada a decisão que decretou a

indisponibilidade dos bens do Agravante; c) o relator ao

decidir não considerou “todo o excepcional trabalho

desenvolvido pelo Agravante” (com destaques no

original, f. 2.853); d) sem dano não há falar-se em

indisponibilidade de bens; e) a decisão é extra petita

porque determina o bloqueio de valores referente à

multa civil. Requer seja provido o Agravo, a fim de que

seja reformada a decisão monocrática, de modo a

permitir a apreciação do Agravo de Instrumento pelo

colegiado.

6) EDUARDO ROCHA VIRMOND

ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs Agravo (fls.

2.874/2.893), autuado sob nº 992915-9/01, em que

reprisou as alegações do Agravo de Instrumento,

acrescentando que: a) a petição inicial não demonstra

que “as partes tinham consciência da ilicitude e agiram,

deliberadamente, em prejuízo da empresa pública”

(com destaques no original, f. 2.879); b) ilegitimidade

passiva do escritório; c) não há ato de improbidade,

pois não restou evidenciado a “participação ativa do

advogado em concerto com integrantes do órgão, em

teatro de conspiração, com a finalidade de haver para

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

si, ou para distribuição no grupo de protagonistas, dos

valores havidos” (f. 2.880); d) abuso na constrição

liminar; e) falta de condição de ação ante a

ilegitimidade arguida; f) a Administração Pública tem

discricionariedade ao contratar serviços profissionais

técnicos. Requer seja provido o Agravo, a fim de que

seja reformada a decisão monocrática, de modo a

permitir a apreciação do Agravo de Instrumento pelo

colegiado.

7) Posteriormente, em 08.01.2013,

EDUARDO ROCHA VIRMOND requereu a instauração do

Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls.

2.896/2.915), alegando que: a) no caso dos autos há

relevante questão de direito e risco de divergência

entre o entendimento que será adotado pela 5ª Câmara

Cível no julgamento do Agravo Interno e o

entendimento assinalado em precedente da 4ª Câmara

Cível; b) a 4ª Câmara Cível em recente decisão firmou

que “tendo sido o serviço corretamente prestado e não

havendo indício de superfaturamento, não há suporte

para a indisponibilidade de bens” (f. 2.900), de modo

que no caso dos autos não há falar-se em devolução do

valor pagos, pois “o advogado contratado pela

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

URBAMAR efetivamente prestou o serviço (e com êxito

para a empresa), estando ainda em atuação perante o

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA” (com destaques no

original, f. 2.901), bem como porque não houve

superfaturamento no valor contratado; c) há relevante

interesse público, razão pela qual a questão deve ser

apreciada pela Seção Cível desta Corte, nos termos do

artigo 555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,

ou, sucessivamente, deve ser instaurado o Incidente de

Uniformização de Jurisprudência, com a suspensão do

julgamento do Agravo, nos termos do artigo 476 e

seguintes do Código de Processo Civil; d) a decisão

proferida monocraticamente foi divulgada no site do

Ministério Público e em jornal de grande circulação, o

que maculou ainda mais a honra dos acusados. Requer

a aplicação do artigo 555, parágrafo 1º, do Código de

Processo Civil, de modo que sejam os autos remetidos

para julgamento pela Seção Cível, ou, sucessivamente,

que seja admitido o Incidente de Uniformização de

Jurisprudência, com a remessa dos autos à Seção Cível

para julgamento.

É o relatório.

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

FUNDAMENTAÇÃO

a) Do Pedido de instauração de Incidente de

Uniformização de Jurisprudência

Considerando que na petição protocolada

sob nº 0002893/2013 e juntada aos autos nas fls.

2.896/2.915, há pedido de instauração do Incidente de

Uniformização de Jurisprudência, analisarei,

inicialmente o referido pedido.

O pedido de instauração de Incidente de

Uniformização de Jurisprudência é descabido porque

suscitado, apenas, após o julgamento da questão

controvertida.

Nota-se dos autos que o julgamento do

Agravo de Instrumento, ainda que monocraticamente

na forma autorizada pelo artigo 557 do Código de

Processo Civil, ocorreu antes do pedido de instauração

do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls.

2.825/2.834, 2.836 e 2.896/2.915).

Analisando os dispositivos legais que

disciplinam a matéria, sobretudo, o artigo 476 do

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

Código de Processo Civil, observa-se que o Incidente de

Uniformização de Jurisprudência é de caráter preventivo

e não corretivo, de modo que é incabível a sua arguição

depois do julgamento, como neste Agravo Interno, pois

o momento oportuno para a parte apresentar o

Incidente é com as razões ou contrarrazões recursais,

ou, em petição avulsa, mas antes do início do

julgamento.

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE

DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CARÁTER

PREVENTIVO E NÃO CORRETIVO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ÓBICE AO

SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

OFENSA AO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. QUESTÃO SUPERADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO

ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 128, 460 E

535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.

ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO

QUADRO-FÁTICO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.

O incidente de uniformização de jurisprudência, nos

termos do art. 476 do Código de Processo Civil, é de

caráter preventivo e não corretivo, não sendo cabível a

sua arguição em sede de agravo regimental, além de

não vincular o juiz relator quanto à obrigatoriedade de

sua análise. Precedentes. (...)." (AgRg no Ag

1264145/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA

TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010,

destaquei).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO

CONHECIMENTO. I - Não se conhece do incidente de

uniformização de jurisprudência quando não suscitado

nas razões do recurso ou até a conclusão do seu

julgamento. Precedentes. II - A questão referente à

exigência de ratificação do recurso especial interposto

antes do julgamento de embargos de declaração

encontra-se pacificada no âmbito deste e. Tribunal

(REsp 776.265/SC, Corte Especial), de modo que não há

divergência jurisprudencial a ser sanada. Agravo

regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.055.259/ES, 5.ª

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Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 17/08/2009,

destaquei).

No mesmo sentido é o precedente desta

Corte:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. EXCESSÃO DE INCOMPETÊNCIA.

CONTRATOS. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO REJEITADA

EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DO RELATOR. RECURSO

PROVIDO DE PLANO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

DO JUÍZO DE ORIGEM COM REMESSA DOS AUTOS AO

JUÍZO DE BRASÍLIA, DF. INSURGÊNCIA RECURSAL: 1)

SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DO INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO.

IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PREVENTIVO E NÃO

CORRETIVO DO INCIDENTE PROCESSUAL. (...).” (TJPR -

6ª C.Cível - A 893388-4/02 - Ponta Grossa - Rel.: João

Antônio De Marchi - Unânime - J. 27.11.2012,

destaquei).

Pelas mesmas razões, não se aplica o artigo

555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

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Além disso, mesmo que cabível o Incidente,

observa-se que o pressuposto fundamental do pedido

de Uniformização da Jurisprudência formulado pelo

Recorrente consiste na alegação de que o serviço

efetivamente prestado deve resultar na

contraprestação pecuniária, de modo que não há falar-

se em devolução dos valores pagos no presente caso,

e, por consequência, na indisponibilidade cautelar de

bens.

Entretanto, no caso há questões que o

afastam da similaridade com os precedentes invocados.

Em primeiro lugar, os precedentes citados

fazem menção à ausência de lesão ao erário e a

ausência de superfaturamento.

No entanto, pelas provas carreadas aos

autos observa-se que, em princípio, houve sim lesão ao

erário ao contratar um serviço que não era necessário,

pois a defesa da URBAMAR estava sendo efetuada com

sucesso pelo procurador geral do Município LUIZ

CARLOS MANZATO.

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

Além disso, o objeto da contratação não era

singular, como bem destacou o Juízo a quo:

“Inicialmente, é de se destacar que os

documentos acostados na inicial, notadamente no

evento 1.3, demonstram a verossimilhança do alegado.

Com efeito, às fls. 54 e seguintes do

documento contido no evento 1.3 retro alinhavado

(sentença de procedência da ação originária), temos

que a ação originalmente aforada por Cesbe S/A

Engenharia e Empreendimentos em face da Urbamar,

foi julgada improcedente, sendo que nela apenas os

advogados dos próprios quadros da municipalidade

local atuaram, fato este confirmado pelo próprio réu

Eduardo Rocha Virmond às fls. 55/57 do evento 1.4,

pois este disse que apenas atuou em segundo grau de

jurisdição, cujo fato restou sobejamente demonstrado

com a juntada dos documentos contidos no evento 9

dos autos, não tendo ele, sequer, apresentado as

contrarrazões ao recurso de apelação interposto.

Ademais, como se observa dos citados

eventos, a sentença de primeiro grau de jurisdição foi

confirmada pelo e. Tribunal de Justiça local, pelo que,

novamente se percebe que o trabalho desenvolvido

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pelos nobres defensores locais, assim, o foi a contento,

pelo que, em uma cognição superficial, não exauriente,

totalmente desnecessária se mostrava a contratação de

escritório advocatício para o fim específico de

apresentação de memoriais em segundo grau e

sustentação oral, apenas.

Cabe destacar, ainda, que também em

sede de cognição não exauriente, temos que a tese

jurídica contida nos autos nº 583/2000 não era das mais

complexas, tratando-se de questão contratual, ou seja,

cumprimento ou não de termos contratuais pelas partes

nele envolvidas, pelo que, mais uma vez tornava-se

desnecessária a contratação acima alinhavada.

(...)

Ademais, temos que tal conclusão não é

pura ilação deste julgador, muito pelo contrário, pois

advém da simples utilização de lógica argumentativa,

pois, a questão debatida nos autos, tanto em primeiro,

como em segundo grau de jurisdição, era e sempre foi

a mesma (mesmo porque a lei veda a apresentação de

fatos novos em sede recursal – artigo 515 do CPC) (...).

(...)

Porém, como também já salientando, o

ponto fulcral desta lide reside em saber se o serviço

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realizado demandava tal contratação, ou seja, se era

tido como objeto singular, nos exatos termos da

doutrina acima apontada, sendo que a resposta, ao

menos neste momento, afigura-se negativa, justamente

pelos fatos acima alinhavados, tendo-se, a princípio,

como irregular a contratação efetivada” (fls. 64/66).

Ainda, há sim indícios de superfaturamento

no preço cobrado, pois não houve justificativa a

respeito do preço contratado no procedimento

administrativo de inexigibilidade, além de estar muito

acima do previsto na Tabela de Honorários da OAB

vigente na época dos fatos, com bem salientado pelo

Ministério Público em sua petição inicial.

É bem de ver, ainda, que embora não seja

obrigatória a adoção dos valores dispostos na Tabela de

Honorários da OAB, nota-se que temos um parâmetro

dos valores cobrados pelos advogados, tanto é que o

artigo 2º da Resolução do Conselho Seccional nº

02/2008, que dispõe sobre a Tabela de Honorários

Advocatícios do Estado do Paraná, estabelece que “A

presente Tabela, foi formulada, tomando como

percentuais médios e os valores mínimos de honorários,

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praticados pela classe, para efeito de aplicação do art.

22, § 2º da Lei 8.906/94 e como fonte de referência,

para que o advogado possa estimar o quantum a cobrar

e a extensão de seus serviços profissionais”.

Ademais, como bem salientado pelo

Ministério Público em sua petição inicial “a matéria a

ser defendida, embora envolvesse uma quantia alta, é

extremamente comum (ação de cobrança/contrato

administrativo), e poderia ser defendida por qualquer

procurador municipal ou advogado – não exige notória

especialização” (f. 104), sobretudo em se tratando de

uma empresa pública cujo objeto de atuação concentra-

se em obras públicas realizadas mediante contratos

administrativos.

Noutro aspecto, observa-se que o Contrato

de Prestação de Serviços nº 002/2009 (fls. 180/185)

dispôs na alínea “a”, da cláusula terceira, que os

honorários a título de pro labore seriam o

correspondente a 1,7% (um vírgula sete por cento) do

valor atualizado da cobrança.

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Ou seja, o Contratado receberia a título de

honorários pelo trabalho que viesse a prestar,

independentemente do resultado, o correspondente a

1,7% (um vírgula sete por cento).

No entanto, não apenas esse montante,

pois nas alíneas seguintes restou estabelecido que o

Contratado receberia mais 02 (duas) parcelas

remuneratórias ad exitum, sendo uma de 2,3% (dois

vírgula três por cento) para a manutenção da sentença

de improcedência nesta Corte e outra de 2,3% (dois

vírgula três por cento) para manutenção de

improcedência nos Tribunais Superiores.

Desse modo, por ter a alínea “a” disposto

que o valor ali consignado dizia respeito ao pro labore,

em decorrência lógica as alíneas “b” e “c”

estabeleceram remuneração a título de êxito, não

podendo ser consideradas remuneração pro labore.

Tal entendimento, inclusive, é perfilhado

pelo Contratado, que em seu Agravo (f. 2.860) dispõe

que “Além de não haver indício de ato de improbidade,

sequer há dano ao erário a ser indenizado. Pleiteia-se

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

na inicial o ressarcimento do valor de R$ 945.000,00,

valor este que corresponde a tudo o que EDUARDO

ROCHA VIRMOND recebeu e ainda receberá na hipótese

de êxito” (fls. 2.859/2.860).

Nessas condições, as alíneas “b” e “c”

estabeleceram valores que seriam pagos não a título de

contraprestação pelos serviços prestados, mas em

decorrência do alcance de êxito na demanda.

Entretanto, questionável é considerar êxito

a manutenção da decisão já obtida com a atividade

advocacia realizada pelo advogado interno da

URBAMAR, ainda que o Tribunal ao julgar o Apelo tenha

abordado outros aspectos na solução da controvérsia.

Mais questionável ainda é a alínea “d” que

dispõe que “na hipótese da decisão favorável a

URBAMAR somente ocorrer em terceira instância, as

porcentagens descritas nas alíneas b e c ficarão

acumuladas para pagamento após o julgamento” (f.

181).

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

Assim, caso esta Corte tivesse reformado

integralmente a sentença e as Cortes Superiores

viessem a restabelecer a sentença de primeira

instância, ainda assim o Contratado faria jus ao

recebimento do total de 4,6% (quatro vírgula seis por

cento) correspondente a segunda e terceira parcelas.

De outra banda, caso os Tribunais

Superiores reformem a decisão desta Corte e do Juízo a

quo, julgando procedente a ação, como ficará a

segunda parcela já paga a título de “êxito”? Será fruto

de um “êxito” que deixou de existir?

Ou seja, em análise perfunctória, de modo

a não fazer um prejulgamento do mérito, antes da

devida instrução processual, o Contrato, na forma em

que foi redigida, beneficia exclusivamente o Contratado

em detrimento do interesse público.

Com essas considerações não se sustenta a

alegação de divergência de jurisprudência.

Por fim, as demais alegações não dizem

respeito ao Incidente pleiteado, razão pela qual deixo

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

de analisar, sendo que as considerações acima são

suficientes para não processar o presente Incidente.

Nessas condições, não conheço do pedido

de Incidente de Uniformização de Jurisprudência por ter

sido suscitado após o julgamento do recurso, bem como

porque não há divergência jurisprudencial a ser sanada.

b) Dos Agravos nºs 992915-9/01 e 992915-9/02

Inicialmente, consigno que considerando

que há matérias atinentes a ambos os recursos,

analisarei conjuntamente os Agravos interpostos pelos

Agravantes EDUARDO ROCHA VIRMOND e EDUARDO

ROCHA VIRMOND – ADVOGADOS ASSOCIADOS.

O Agravante EDUARDO ROCHA VIRMOND

sustenta que não se aplica ao caso o poder conferido ao

Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil,

haja vista que a controvérsia diz respeito a matéria de

fato e não a matéria de direito.

Sem razão.

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

Inicialmente, observa-se que há contradição

nas alegações do Agravante, pois no Agravo Interno

sustenta que a controvérsia diz respeito a matéria de

fato e não a matéria de direito, já na petição que

requereu a instauração do Incidente de Uniformização

de Jurisprudência alega que “No caso dos autos há

relevantíssima questão de direito e risco de divergência

entre o entendimento que será adotado por essa

colenda pela 5ª Câmara Cível no julgamento presente

do Agravo Interno e aquele já manifestado por outra

Câmara do mesmo Tribunal (4ª Câmara Cível)” (com

destaques no original, f. 2.897).

Noutro aspecto, o artigo 557, caput, do

Código de Processo Civil não condiciona o julgamento

monocrático à análise de matéria exclusivamente de

direto.

Ademais, ao apreciar o Agravo de

Instrumento não foi necessário reapreciar as provas,

pois foi mantida a decisão objurgada pelos mesmos

fundamentos, de modo que não se aplica no caso o

precedente colacionado.

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

Por outro aspecto, sempre há a

necessidade da subsunção do fato a norma, para que

se possa analisar a questão posta em discussão.

Além disso, da fundamentação declinada na

decisão monocrática fica evidente que todos os

argumentos ali utilizados encontram respaldo no direito

positivo e na jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, cuja interpretação não deixa margem a outra

conclusão senão a possibilidade de julgamento

monocrático, na forma do artigo 557 do Código de

Processo Civil.

Desse modo, uma vez evidenciados os

requisitos previstos no referido artigo, não há razão

para que o Relator deixe de fazer uso do mecanismo

célere nele previsto.

O Agravante EDUARDO ROCHA VIRMOND

sustenta que as razões recursais demonstravam que

não estavam presentes os indícios de improbidade.

No entanto, novamente não tem razão.

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

Conforme já consignado na decisão

monocrática foram apreciados os requisitos necessários

para a decretação da indisponibilidade dos bens, os

quais estavam presentes.

A medida de indisponibilidade de bens em

ações de improbidade, para fins de garantir eventual

condenação destes à reparação de danos causados ao

erário, encontra guarida no artigo 7º e parágrafo único

da Lei nº 8.429/1992, exigindo-se a presença dos

requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora

para o seu deferimento.

No caso, em análise perfunctória própria

deste recurso, há prova inequívoca da verossimilhança

dos fatos alegados pelo Ministério público na petição

inicial, ou seja, da prática de atos de improbidade

administrativa ante a desnecessidade de contratação e

a ausência de singularidade do objeto licitado.

Já com relação ao periculum in mora,

entende o Superior Tribunal de Justiça que, em casos de

indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

ímproba lesiva ao erário, tal requisito é implícito ao

comando normativo do artigo 7º, da Lei nº 8.429/1992.

Nesse sentido: “Sobre indisponibilidade de

bens em ação de improbidade administrativa, o

entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes

do recebimento da petição inicial; b) suficiente a

demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do

enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do

fumus boni iuris; c) independe da comprovação de

início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o

periculum in mora está implícito no comando legal; e d)

pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à

conduta reputada ímproba” (AgRg no Ag 1423420/BA,

Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe

28/10/2011).

Além disso, inexiste qualquer receio de

dano irreparável aos Agravantes na manutenção da

indisponibilidade de bens, que expressamente

manifestaram não terem “a menor intenção de se

desfazer de seu patrimônio no curso da ação” (com

destaques no original, f. 50).

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

De outro lado, ao contrário do alegado pelo

Agravante EDUARDO ROCHA VIRMOND – ADVOGADOS

ASSOCIADOS não há falar-se em mácula à

honorabilidade em razão da decisão sob comento.

Isso porque a indisponibilidade de bens

prevista na lei processual é meramente cautelar,

indiciária, sem conteúdo condenatório.

Se todos são iguais perante a Lei, o

Ministério Público possui legitimidade para requerer a

cautela legal mesmo em face de pessoas com

reconhecida notoriedade, notoriedade essa reconhecida

pelo juízo a quo, que ainda assim vislumbrou indícios da

prática de improbidade administrativa, com base em

sólida jurisprudência do STJ, a justificar a

indisponibilidade de bens.

Ademais, nota-se que a decisão proferida

pelo Juízo a quo fez uma breve, mas respaldada, análise

da questão sub judice:

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Agravos em Agravo de Instrumento nº s 992915-9/01 e 992915-9/02

“Inicialmente, é de se destacar que os

documentos acostados na inicial, notadamente no

evento 1.3, demonstram a verossimilhança do alegado.

Com efeito, às fls. 54 e seguintes do

documento contido no evento 1.3 retro alinhavado

(sentença de procedência da ação originária), temos

que a ação originalmente aforada por Cesbe S/A

Engenharia e Empreendimentos em face da Urbamar,

foi julgada improcedente, sendo que nela apenas os

advogados dos próprios quadros da municipalidade

local atuaram, fato este confirmado pelo próprio réu

Eduardo Rocha Virmond às fls. 55/57 do evento 1.4,

pois este disse que apenas atuou em segundo grau de

jurisdição, cujo fato restou sobejamente demonstrado

com a juntada dos documentos contidos no evento 9

dos autos, não tendo ele, sequer, apresentado as

contrarrazões ao recurso de apelação interposto.

Ademais, como se observa dos citados

eventos, a sentença de primeiro grau de jurisdição foi

confirmada pelo e. Tribunal de Justiça local, pelo que,

novamente se percebe que o trabalho desenvolvido

pelos nobres defensores locais, assim, o foi a contento,

pelo que, em uma cognição superficial, não exauriente,

totalmente desnecessária se mostrava a contratação de

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escritório advocatício para o fim específico de

apresentação de memoriais em segundo grau e

sustentação oral, apenas.

Cabe destacar, ainda, que também em

sede de cognição não exauriente, temos que a tese

jurídica contida nos autos nº 583/2000 não era das mais

complexas, tratando-se de questão contratual, ou seja,

cumprimento ou não de termos contratuais pelas partes

nele envolvidas, pelo que, mais uma vez tornava-se

desnecessária a contratação acima alinhavada.

(...)

Ademais, temos que tal conclusão não é

pura ilação deste julgador, muito pelo contrário, pois

advém da simples utilização de lógica argumentativa,

pois, a questão debatida nos autos, tanto em primeiro,

como em segundo grau de jurisdição, era e sempre foi

a mesma (mesmo porque a lei veda a apresentação de

fatos novos em sede recursal – artigo 515 do CPC) (...).

(...)

Porém, como também já salientando, o

ponto fulcral desta lide reside em saber se o serviço

realizado demandava tal contratação, ou seja, se era

tido como objeto singular, nos exatos termos da

doutrina acima apontada, sendo que a resposta, ao

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menos neste momento, afigura-se negativa, justamente

pelos fatos acima alinhavados, tendo-se, a princípio,

como irregular a contratação efetivada” (fls. 64/66).

Com efeito, não se adentrou no próprio

mérito da Ação Civil Pública, analisando todas as

argumentações trazidas no recurso de Agravo, pois tal

situação ensejaria um prejulgamento da demanda,

antes mesmo da instrução processual.

Repita-se que neste momento processual

cabe verificar tão somente se estão presentes os

requisitos autorizadores da medida cautelar de

indisponibilidade de bens – bem caracterizados pela

decisão recorrida, ao passo que todas as demais razões

de mérito invocadas pelos Agravantes oportunamente

serão analisadas, no devido processo legal.

A análise a respeito da presença ou não dos

requisitos autorizadores da medida cautelar de

indisponibilidade dos bens não se confunde com a

prova conclusiva, mas apenas aquela, que dentro do

juízo de cognição sumária, seja apta a alicerçar o Juiz

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acerca da probabilidade das alegações e formar o seu

convencimento.

Noutro aspecto, conforme já consignado no

item “a”, no caso dos autos, há questões que o afastam

da similaridade com os precedentes lá invocados.

Em primeiro lugar, os precedentes citados

fazem menção à ausência de lesão ao erário e a

ausência de superfaturamento.

No entanto, pelas provas carreadas aos

autos observa-se que, em princípio, houve sim lesão ao

erário ao contratar um serviço que não era necessário,

pois a defesa da URBAMAR estava sendo efetuada com

sucesso pelo procurador geral do Município LUIZ

CARLOS MANZATO.

Além disso, o objeto da contratação não era

singular, como bem destacou o Juízo a quo em sua

decisão.

Ainda, há sim indícios de superfaturamento

no preço cobrado, pois não houve justificativa a

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respeito do preço contratado no procedimento

administrativo de inexigibilidade, além de estar muito

acima do previsto na Tabela de Honorários da OAB

vigente na época dos fatos, com bem salientado pelo

Ministério Público em sua petição inicial.

Noutro aspecto, observa-se que o Contrato

de Prestação de Serviços nº 002/2009 (fls. 180/185)

dispôs na alínea “a”, da cláusula terceira, que os

honorários a título de pro labore seriam o

correspondente a 1,7% (um vírgula sete por cento) do

valor atualizado da cobrança.

Ou seja, o Contratado receberia a título de

honorários pelo trabalho que viesse a prestar,

independentemente do resultado, o correspondente a

1,7% (um vírgula sete por cento).

No entanto, não apenas esse montante,

pois nas alíneas seguintes restou estabelecido que o

Contratado receberia mais 02 (duas) parcelas

remuneratórias ad exitum, sendo uma de 2,3% (dois

vírgula três por cento) para a manutenção da sentença

de improcedência nesta Corte e outra de 2,3% (dois

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vírgula três por cento) para manutenção de

improcedência nos Tribunais Superiores.

Desse modo, por ter a alínea “a” disposto

que o valor ali consignado dizia respeito ao pro labore,

em decorrência lógica as alíneas “b” e “c”

estabeleceram remuneração a título de êxito, não

podendo ser consideradas remuneração pro labore.

Tal entendimento, inclusive, é perfilhado

pelo Contratado, que em seu Agravo (f. 2.860) dispõe

que “Além de não haver indício de ato de improbidade,

sequer há dano ao erário a ser indenizado. Pleiteia-se

na inicial o ressarcimento do valor de R$ 945.000,00,

valor este que corresponde a tudo o que EDUARDO

ROCHA VIRMOND recebeu e ainda receberá na hipótese

de êxito” (com destaques no original, fls. 2.859/2.860).

Nessas condições, as alíneas “b” e “c”

estabeleceram valores que seriam pagos não a título de

contraprestação pelos serviços prestados, mas em

decorrência do alcance de êxito na demanda.

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Entretanto, questionável é considerar êxito

a manutenção da decisão já obtida com a atividade

advocacia realizada pelo advogado interno da

URBAMAR, ainda que o Tribunal ao julgar o Apelo tenha

abordado outros aspectos na solução da controvérsia.

Mais questionável ainda é a alínea “d” que

dispõe que “na hipótese da decisão favorável a

URBAMAR somente ocorrer em terceira instância, as

porcentagens descritas nas alíneas b e c ficarão

acumuladas para pagamento após o julgamento” (f.

181).

Assim, caso esta Corte tivesse reformado

integralmente a sentença e as Cortes Superiores

viessem a restabelecer a sentença de primeira

instância, ainda assim o Contratado faria jus ao

recebimento do total de 4,6% (quatro vírgula seis por

cento) correspondente a segunda e terceira parcelas.

De outra banda, caso os Tribunais

Superiores reformem a decisão desta Corte e do Juízo a

quo, julgando procedente a ação, como ficará a

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segunda parcela já paga a título de “êxito”? Será fruto

de um “êxito” que deixou de existir?

Nessas condições, também não prospera as

alegações no sentido de que não cabe ressarcimento ao

erário.

O Agravante EDUARDO ROCHA VIRMOND

ADVOGADOS ASSOCIADOS não tem razão ao arguir

ilegitimidade passiva.

Isso porque o artigo 1º da Lei nº 8.429/1992

define, em suma, que os atos de improbidade

praticados por qualquer agente público, servidor ou

não, contra a Administração Pública, serão punidas na

forma da referida Lei.

O artigo 2º da Lei de Improbidade

Administrativa traz a conceituação de agentes públicos

para fins da Lei de Improbidade Administrativa, confira-

se: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta

Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente

ou sem remuneração, por eleição, nomeação,

designação, contratação ou qualquer outra forma de

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investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou

funções nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

E o artigo 3º, por fim, estabelece que: “As

disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber,

àquele que, mesmo não sendo agente público, induza

ou concorra para a prática do ato de improbidade ou

dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”

(destaquei).

Percebe-se, pois, que o legislador conferiu

amplíssimo alcance às disposições que visam apurar e

punir os atos de improbidade administrativa, pretendo,

com isso, evitar que fiquem impunes os que se utilizam

da coisa pública para satisfazer interesses pessoais.

Assim, em que pese não ter sido juntado

nos autos de Agravo de Instrumento prova de conluio

entre as partes ao firmar o Contrato de Prestação de

Serviços, os Agravantes se enquadram na parte final do

artigo 3º.

Ademais, não se pode aceitar de um

advogado de notória especialização a alegação de que

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as partes não tinham consciência da ilicitude, pois a Lei

de Licitações e Contratos Administrativos prevê que a

regra geral para contratar com a Administração Pública

é a licitação, sendo que as exceções (inexigibilidade e

dispensa) necessitam de justificação e requisitos, os

quais, em princípio, não foram preenchidos no caso.

Portanto, não há falar-se em

discricionariedade da Administração Pública em

contratar.

Também não prospera a alegação de

ilegitimidade arguida pelo Agravante EDUARDO ROCHA

VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois o Contrato

de Prestação de Serviços nº 002/2009 foi celebrado

com o escritório EDUARDO ROCHA VIRMOND

ADVOGADOS ASSOCIADOS, aplicando-se a parte final

do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa.

Sustenta, ainda, o Agravante EDUARDO

ROCHA VIRMOND que a decisão é extra petita porque

determina o bloqueio de valores referente à multa civil,

fato não considerado pela decisão a quo, ao passo que

o ESCRITÓRIO suscita excesso na constrição.

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Nesse aspecto, têm razão os Agravantes.

A decisão do Juízo a quo ao determinar a

indisponibilidade dos bens considerou a quantia final a

ser percebida pelo Contratado.

No entanto, observa-se que a última

parcela corresponde à alínea “c” da cláusula terceira

ainda não foi adimplida, sendo que o valor nominal

pago até o momento foi de R$ 616.658,23 (seiscentos e

dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e

vinte e três centavos), conforme se observa dos

documentos juntados nas fls. 189 e 334.

Desse modo, é caso de acolher em parte as

alegações dos Agravantes, apenas e somente para

limitar a indisponibilidade aos valores pagos, que

deverão ser corrigidos monetariamente pela média

aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV.

ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado

parcial provimento aos Agravos, apenas para delimitar

a indisponibilidade aos valores pagos, corrigidos

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monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV.

Após o julgamento, retifique-se o Termo de

Autuação, Estudo e Distribuição para que conste 7ª

Vara da Fazenda Pública de Maringá.

DECISÃO

ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara

Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,

por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao

Agravo.

Participaram do julgamento os

Desembargadores PAULO ROBERTO HAPNER,

Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e o Juiz

Substituto em 2º Grau ROGÉRIO RIBAS.

CURITIBA, 12 de março de 2013.

Desembargador LEONEL CUNHA

Relator