Índice de pesquisa da 1ª turma recursal relaÇÃo … · 1 - 2004.50.50.007498-8/01 instituto...

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ADEMIR DE ALMEIDA LIMA-31 ADENILSON VIANA NERY-55 Adirson de Oliveira Junior-136 ADRIANO FRISSO RABELO-138 AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI-26 ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS-135 ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA-138 Alexandre Hideo Wenichi-55, 95 ALINE ARRIVABENE RAMOS-122, 124 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-54 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-16, 46, 59 ANA MERCEDES MILANEZ-112 ANA PAULA CESAR-24 ANA PAULA SANTOS-50 ANDERSON FERREIRA FÉLIS-127 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-48, 49 ANDRÉ DIAS IRIGON-73, 79 ANDRE LUIZ PEREIRA-128 ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-133, 27, 34 ANDREA M. SANTOS SANTANA-17, 18, 58 ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO-35 ANGELO RICARDO LATORRACA-36 ANILSON BOLSANELO-69 antenor vinicius caversan vieira-81, 83 ANTÔNIO JUSTINO COSTA-7, 79 ARMANDO VEIGA-25 BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-117, 119, 82, 91, 94 BRUNO MIRANDA COSTA-101, 109, 34, 37, 42, 88, 99 BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA-39 CALEBE PEREIRA SILVA-141 CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA-50 Carolina Augusta da Rocha Rosado-57 Christian Luiz T. de Rezende Lugon-30 CIBELE VELOSO DE CARVALHO-130 CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-20 CLEBER ALVES TUMOLI-12, 7 CLEBSON DA SILVEIRA-30, 36, 51, 54, 77, 92 CLEMILDO CORREA-22 CYNTHIA DE SOUZA APOLINÁRIO-134 DAIR ANTONIO DAROS-2 DANILO THEML CARAM-111 DAVID METZKER DIAS SOARES-125 DAYANA DA SILVA BARROSO-42 DEIJAYME TEIXEIRA VIANA-73 DIANE RIBEIRO-13 DIENE ALMEIDA LIMA-21 DIMAS PINTO VIEIRA-1, 143 DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-111 EDGARD VALLE DE SOUZA-137, 49 EDSON FERREIRA DE PAULA-75 ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO-14 ELINARA FERNANDES SOARES-80 ELISANGELA P. CALMON TULLI-130

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Page 1: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · 1 - 2004.50.50.007498-8/01 instituto nacional do seguro social - inss (procdor: joao carlos de gouveia ferreira dos santos.)

RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ADEMIR DE ALMEIDA LIMA-31ADENILSON VIANA NERY-55Adirson de Oliveira Junior-136ADRIANO FRISSO RABELO-138AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI-26ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS-135ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA-138Alexandre Hideo Wenichi-55, 95ALINE ARRIVABENE RAMOS-122, 124ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-54ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-16, 46, 59ANA MERCEDES MILANEZ-112ANA PAULA CESAR-24ANA PAULA SANTOS-50ANDERSON FERREIRA FÉLIS-127ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-48, 49ANDRÉ DIAS IRIGON-73, 79ANDRE LUIZ PEREIRA-128ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-133, 27, 34ANDREA M. SANTOS SANTANA-17, 18, 58ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO-35ANGELO RICARDO LATORRACA-36ANILSON BOLSANELO-69antenor vinicius caversan vieira-81, 83ANTÔNIO JUSTINO COSTA-7, 79ARMANDO VEIGA-25BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-117, 119, 82, 91, 94BRUNO MIRANDA COSTA-101, 109, 34, 37, 42, 88, 99BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA-39CALEBE PEREIRA SILVA-141CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA-50Carolina Augusta da Rocha Rosado-57Christian Luiz T. de Rezende Lugon-30CIBELE VELOSO DE CARVALHO-130CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-20CLEBER ALVES TUMOLI-12, 7CLEBSON DA SILVEIRA-30, 36, 51, 54, 77, 92CLEMILDO CORREA-22CYNTHIA DE SOUZA APOLINÁRIO-134DAIR ANTONIO DAROS-2DANILO THEML CARAM-111DAVID METZKER DIAS SOARES-125DAYANA DA SILVA BARROSO-42DEIJAYME TEIXEIRA VIANA-73DIANE RIBEIRO-13DIENE ALMEIDA LIMA-21DIMAS PINTO VIEIRA-1, 143DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-111EDGARD VALLE DE SOUZA-137, 49EDSON FERREIRA DE PAULA-75ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO-14ELINARA FERNANDES SOARES-80ELISANGELA P. CALMON TULLI-130

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ERALDO AMORIM DA SILVA-64ERASTO AQUINO E SOUZA-129ERIKA SEIBEL PINTO-10, 11, 13, 8, 9ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-50ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES-81, 83EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI-107, 60EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-47, 58, 59, 61FLAVIO DE LIMA MENEZES-30FLAVIO NARCISO CAMPOS-19FLAVIO TELES FILOGONIO-47FRANCISCO MALTA FILHO-128FREDERICO AUGUSTO MACHADO-110, 121, 122, 124, 84, 90, 92, 93, 95GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO-17, 18GECIMAR C. NEVES LIMA-139, 68GERALDO PEREIRA FUNDÃO-76GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-64GRASIELE MARCHESI BIANCHI-42GUSTAVO CABRAL VIEIRA-114GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-104, 131, 136GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-65HELTON TEIXEIRA RAMOS-103, 11, 12, 132HENRIQUE SOARES MACEDO-77Hordalha Gomes Soares Oliveira-24ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO-106IGOR SILVA SANTOS-19IZAEL DE MELLO REZENDE-112IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR-118JALINE IGLEZIAS VIANA-42JANICE MUNIZ DE MELO-126JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-1, 106, 133, 20, 21, 32JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-100, 131, 15, 37, 40, 41, 44, 45, 85, 87, 88JOCIANI PEREIRA NEVES-35JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE-138JOSE ALTOE CÔGO-130JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES-67JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-28, 38JOSÉ NASCIMENTO-67JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-128, 19JULIANA CARDOZO CITELLI-122JULIANA PAES ANDRADE-51JULIARDI ZIVIANI-122JULIO CESAR TOREZANI-21Karina Rocha Mitleg Bayerl-16, 62LENNY LAURA FREITAS JUSTINO-29LEONARDO ALVES COLNAGO-101LEONARDO PIZZOL VINHA-107, 47, 52, 58, 59, 60, 61LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-52, 60LETICIA SEVERIANO ZOBOLI-5, 6LIDIANE DA PENHA SEGAL-53LORENA TARDIN ALVES-136LUCIANO PEREIRA CHAGAS-125, 14, 2Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-118, 22, 25, 3, 4, 5, 64, 80LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-11, 129, 2LUIZ COLNAGO NETO-134LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-66MANOEL FELIX LEITE-63

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MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-109, 114, 81, 83MARCELO MATEDI ALVES-107, 47, 52, 58, 59, 60, 61Marcelo Paiva Pedra-56MARCIA RIBEIRO PAIVA-112, 29, 84, 98MARCIO GARCIA DOS SANTOS-78MARCIO SANTOLIN BORGES-66MARCO HENRIQUE KAMHAJI-74MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA-78Marcos Figueredo Marçal-87MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI-109, 114, 81, 83, 97, 99MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-6, 67MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-101, 102, 104, 86, 89, 96MARIA DE FATIMA MONTEIRO-106, 50MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-76Maria José Romagna-126MARIA REGINA COUTO ULIANA-26, 33, 72MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-112MATHEUS GUERINE RIEGERT-127MAURA RUBERTH GOBBI-35MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO-71MONICA PERIN ROCHA-32NÁDYA KELLY SOARES-122, 124NELSON WILIANS FRATONI-136NERLITO RUI GOMES S. N. JUNIOR-141NILO BORGES WAND DEL REY OLIVEIRA-51NILSON ARAUJO DA SILVA-140NILZA MARIA ULIANA-138NORBERTO JUDSON DE SOUZA BASTOS-108ODILON MARTINS SILVEIRA-63OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-74Olivia Braz Vieira de Melo-66ORONDINO JOSE MARTINS NETO-51OSVALDO HULLE-130OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO-113, 123Paulo Henrique Vaz Fidalgo-139, 31, 68RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-23, 70RENATA STAUFFER DUARTE-51RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO-116RITA DE CÁSSIA DA VITÓRIA BERNARDO-56RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO-103, 53RODRIGO BARROCA AMORIM-141RODRIGO LOPES BRANDÃO-82RODRIGO SALES DOS SANTOS-127RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-137, 140, 26, 76ROGÉRIO KEIJÓK SPITZ-116ROGERIO SIMOES ALVES-103, 11, 12, 132RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-35ROSE MARY GRAHL-113ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-130, 143, 35SALERMO SALES DE OLIVEIRA-70SAMUEL ANHOLETE-5, 6SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-112SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-69SEBASTIAO FURTUNATO ZANON-46SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-102, 105, 110, 113, 115, 116, 117, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 132, 142, 15,SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-100, 108, 135, 27, 62

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SIRO DA COSTA-23, 3, 71TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO-140TAIS MARIA ZANONI-105, 115, 120, 142TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-127THYAGO BRITO DE MELLO-35UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-28, 33, 38, 65, 75URBANO LEAL PEREIRA-67Valber Cruz Cereza-4VALÉRIA PIVA SCHIMIDT-31vanessa ribeiro fogos-114, 99VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-107VILMAR LOBO ABDALAH JR.-61Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-24VIVIEN BELO TAVARES-141WALLACE CALMON ROZETTI-125

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES

Nro. Boletim 2010.000302 DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL

05/11/2010Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DASECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 2004.50.50.007498-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DEGOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x VALDIR DA HORA CALDEIRA (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS.AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CNIS.Período: 09/10/1973 a 01/02/1974. A sentença enquadrou a atividade nos códigos 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº53.831/64 e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 1.1. O ruído é agente nocivo quantitativo (e nãoqualitativo), ou seja, só configura condição especial de trabalho quando ultrapassa o limite de tolerância. Somente umperito pode, para tanto, medir tecnicamente o nível de ruído. Por isso é que os laudos técnicos sempre foram necessáriospara permitir o enquadramento por exposição ao ruído, mesmo antes da MP 1.523/96, que instituiu a exigência de laudotécnico. O formulário DSS-8030 não supre a falta de exibição de laudo técnico, ainda que faça menção à existência de taldocumento. Logo, o enquadramento no Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 é inviável. 1.2. O código2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 discrimina diversas atividades inerentes à indústria metalúrgica e mecânica. Oautor trabalhava na indústria têxtil exercendo a função de mecânico, prestando manutenção em máquinas, em situaçãonão equivalente a qualquer daquelas discriminadas no regulamento previdenciário. Logo, não cabe enquadramento porcategoria profissional.Período: 02/09/1974 a 30/01/75. A sentença classificou tempo de serviço comum nesse período. O recorrente questionou aaverbação. 2.1. O vínculo de emprego relativo ao período não está cadastrado no CNIS. Não foi exibida CTPS. O únicodocumento que alude ao suposto vínculo de emprego é uma cópia do livro de registro de empregados, com indicação dadata de admissão e de dispensa (fl. 27). A autenticidade da cópia foi certificada por declaração do empregador (fl. 28).Havendo documento contemporâneo evidenciando a relação de emprego, a ausência de registro no CNIS não podeprejudicar a averbação do tempo de serviço. 2.2. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade,e nem por isso fica descaracterizado o vínculo de filiação previdenciária dos respectivos empregados. O segurado nãopode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 2.3. O CNIS somente passou a terefetiva utilização a partir de 1º/07/1994, conforme se depreende do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. Por isso, a falta decadastro de vínculos de emprego antigos não basta para refutar o reconhecimento de tempo de serviço anterior.Período: 24/02/1975 a 26/06/1976. O formulário DSS-8030 atesta que o recorrido exercia a função de torneiro mecânico,expondo-se a ruído variável entre 90 e 110 decibeis, bem como a hidrocarbonetos aromáticos na limpeza de peças. 3.1.Falta respaldo para enquadramento por categoria profissional no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3.2. Aqualificação do ruído como agente nocivo não pode se basear exclusivamente no formulário DSS-8030, desacompanhadode laudo técnico. 3.3. Entretanto, cabe enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, que classificaos hidrocarbonetos como agente nocivo à saúde. Segundo art. 515, § 1º, do CPC, são objeto de apreciação e julgamentopelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.Período: 01/08/1976 a 19/01/1977. O vínculo de emprego relativo ao período não está cadastrado no CNIS. Não foi exibidaCTPS. A única prova do tempo de serviço é o formulário DSS-8030 expedido em 1999. Não havendo documento

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contemporâneo que supra a ausência de CTPS e de registro no CNIS, falta suporte probatório para a averbação do tempode serviço.Período: 11/03/1977 a 04/01/1978. O laudo técnico foi elaborado em 1999. O recorrente alegou que o documento éextemporâneo e que não houve análise in loco do ambiente de trabalho. Ocorre que o laudo atesta exposição a gasolina,querosene e outros solventes que continham hidrocarbonetos aromáticos (fl. 32). Tais informações não dependem dedetida análise técnica e poderiam constar de mero formulário DSS-803 subscrito pelo empregador, já que na época dotrabalho não havia exigência legal de laudo técnico. Irrelevante a alegação de intempestividade do laudo.Período: 05/04/1978 a 28/01/1989. Laudo técnico da Delegacia Regional do Trabalho elaborado em 1984 atestou que emtodos os setores produtivos da empresa (sala de abertura, setor de preparação e fiação, setor de tecelagem e setor deempacotamento) os empregados ficavam expostos a ruído em intensidade superior a 80 decibeis. 6.1. O recorrente alegouque o laudo refere-se apenas ao período de setembro de 1984. Considerando, porém, a natureza da atividade industrial,presume-se que a exposição ao ruído tenha persistido durante todo o tempo em que o segurado trabalhou na empresa.6.2. O recorrente alegou que o laudo não discrimina o nível de ruído nem o setor no qual o recorrido trabalhava. O laudoidentificou, sim, o nível de ruído em cada setor produtivo da empresa, e em todos a pressão sonora extrapolava o limite detolerância. 6.3. Em se tratando de laudo coletivo, não precisava retratar a situação individual do recorrido. O que importa éque o formulário DSS-8030 atestou que o recorrido trabalhava na oficina mecânica, e em todos os setores produtivos daempresa havia exposição a ruído. 6.4. Os laudos emitidos pelas DRT podem ser aceitos em substituição ao LTCAT,conforme dispunha o art. 161, § 2º, III, da Instrução Normativa nº 20/2007. No mesmo sentido, o art. 256, § 1º, III, da atualInstrução Normativa nº 45/2010. Trata-se de ato normativo editado pelo Presidente do INSS, que vincula hierarquicamentetodas as instâncias administrativas daquela autarquia.Recurso parcialmente provido para reformar a sentença desconstituindo a condenação do INSS a averbar tempo deserviço especial nos períodos de 09/10/1973 a 01/02/1974 e de 01/08/1976 a 19/01/1977.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso. Vitória, 7 de outubro de 2010.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator para acórdão

2 - 2004.50.50.003078-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZCLAUDIO SOBREIRA.) x LAUDEIR ORIGGI (ADVOGADO: DAIR ANTONIO DAROS.).E M E N T A

RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. VENDA CASADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DECONTA-CORRENTE. INSCRIÇÃO NA SERASA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.As partes ajustaram contrato de financiamento de imóvel. O recorrido alegou lhe ter sido imposta, de “forma casada”, aabertura de conta-corrente com crédito rotativo no banco financiador. A conta bancária nunca foi movimentada, mas obanco cobrava tarifas e juros mediante sucessivos lançamentos a débito. Além disso, o banco unilateralmente transferiuR$ 200,00 da caderneta de poupança para cobrir o saldo devedor da conta-corrente. A dívida resultante do saldo devedorda conta-corrente foi inscrita na Serasa. O abalo de crédito teria impedido o recebimento de folhas de cheques e a livremovimentação do salário recebido em outro banco. A sentença anulou o contrato de conta-corrente com crédito rotativo,bem como condenou a Caixa Econômica Federal a restituir os R$ 200,00 transferidos da caderneta de poupança e a pagarR$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição em cadastros de inadimplentes, por si só, fazpresumir a ocorrência de dano moral indenizável, tornando dispensável a comprovação de abalo da reputação ou deeventuais transtornos. Trata-se de dano moral puro, que dispensa comprovação.O valor da indenização por dano moral foi arbitrado com moderação, atingindo patamar razoável para cumprir as funçõesde compensação do abalo moral e de efeito pedagógico contra o responsável pelo dano. A gravidade da conduta do bancoem impor a abertura de conta bancária como condição para ajustar contrato de financiamento justifica a majoração daindenização. Não há motivo para reduzir o valor da indenização.A sentença anulou o contrato de abertura de crédito, e o recurso não impugnou o julgado nessa parte. Conseqüentemente,ficou desconstituída a dívida resultante do saldo devedor da correspondente conta-corrente. O valor de R$ 200,00 haviasido unilateralmente transferido da caderneta de poupança unicamente para cobrir o saldo devedor da conta-corrente.Como a dívida foi anulada, a transferência perdeu o respaldo jurídico. O recorrido tem direito à restituição.Recurso improvido. Condenação da recorrente em custas e em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento dovalor da condenação.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo negar provimento ao recurso.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma Recursal

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Relator

3 - 2009.50.51.000024-0/01 EDNA REGINA LEITE DE OLIVEIRA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO AO DEFICIENTE. RENDAFAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.O grupo familiar da recorrente, incluída ela própria, é composto por quatro pessoas: a requerente, o marido e duas filhasem idade infanto-juvenil. A renda do grupo familiar é constituída pelo salário do pai, na faixa de R$ 1.200,80 ao longo doprimeiro semestre de 2009. Naquela época, o salário mínimo correspondia a R$ 465,00. Portanto, a renda familiar percapita supera em muito o limite de ¼ do salário mínimo. Não é atendido o requisito financeiro objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.A análise casuística das condições socioeconômicas da recorrente não modifica tal conclusão. Não se trata de famílianumerosa. Os gastos demonstrados não superam a renda familiar. A assistente social relatou que o salário do maridorecebe desconto mensal, reduzindo a renda líquida para R$ 656,00, mas não explicou a que título o desconto seria feito,inviabilizando a aferição da regularidade e da indispensabilidade do gasto correlato para efeito de dedução na rendafamiliar. A família não tem gastos com moradia, a qual, embora precária, é gratuitamente cedida pela empresa na qual omarido trabalha. O laudo socioeconômico da assistente social e os documentos juntados pela recorrente não ministramsubsídios para caracterizar situação de miserabilidade. A família é pobre, mas não miserável.A necessidade de medicamentos autoriza a recorrente a exigir que o Estado o entregue in natura - obrigação de dar coisacerta -, mas não justifica a concessão de benefício assistencial - obrigação de pagar quantia certa.Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiária da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo negar provimento ao recurso.

4 - 2009.50.51.000754-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme NogueiraFreire Carneiro.) x TERCIA FEU DOS SANTOS (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x OS MESMOS.E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA NOVALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR CÔNJUGE IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. DIB. DATA DA ENTRADA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.O valor da aposentadoria recebida pelo esposo da recorrida não deve ser computado para efeito de cálculo da rendafamiliar per capita. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso), segundo oqual o benefício assistencial de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família, que seja idoso e tenhapelo menos 65 anos de idade, não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se referea LOAS.O benefício auferido pelo cônjuge não se trata de benefício assistencial de prestação continuada, mas tem o mesmo valorque este: um salário mínimo. O esposo tem mais de 65 anos de idade. Dessa forma, a situação da recorrida se assemelhaàquela prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. Assim como o benefício assistencial de prestaçãocontinuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínimarecebida por membro da família com essa idade também não deve ser computada para os fins do cálculo da renda familiarper capita.É nesse sentido o entendimento recentemente firmado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do EspíritoSanto, nos termos do Enunciado 46: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimoconcedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar percapita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34,parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009).O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para concessão do benefício assistencial deamparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do Estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna da ordem jurídica. Situação concretadiferente daquela em que o juiz, mediante análise subjetiva e casuística, reconhece o direito ao benefício assistencialmesmo quando a renda familiar per capita supera ¼ do salário mínimo.Não há ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). A independência dosPoderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O Poder Judiciário, ao usar aanalogia para integrar as lacunas no ordenamento jurídico, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso concreto,sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porque a decisão

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judicial não está criando, majorando ou estendendo benefício sem correspondente fonte de custeio, mas apenasaplicando normas jurídicas criadas pelo Poder Legislativo cujas consequências financeiras se presume que sejamatendidas na ocasião da elaboração do orçamento.Com a exclusão da aposentadoria recebida pelo cônjuge, a renda familiar per capita fica nula, cumprindo a recorrida,assim, o requisito financeiro para auferir o benefício de prestação continuada previsto na LOAS.A sentença fixou a data de início do benefício em 03/09/2009, quando foi juntado aos autos o relatório sócio-econômico.Não obstante, a situação fática da requerente não sofreu alteração entre o momento do requerimento administrativo(20/02/2009) e o instante da visita domiciliar feita pela assistente social. Na data de entrada do requerimentoadministrativo, o marido da requerente já havia atingido a idade de 65 anos e a renda familiar era a mesma constatada emsetembro/2009. Os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada já existiam na data do requerimentoadministrativo, motivo pelo qual a concessão deste benefício deve retroagir a esta data.Recurso da autora provido para reformar a sentença, alterando a data de início do benefício para 20/02/2009. Recurso doINSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honoráriosadvocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da autora.

5 - 2007.50.51.001840-5/01 JOAO ZUCOLOTO (ADVOGADO: SAMUEL ANHOLETE, LETICIA SEVERIANO ZOBOLI.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).E M E N T A

AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.O pedido deduzido na petição inicial se restringia à revisão da renda mensal da aposentadoria com base na aplicação dosíndices de INPC/IBGE no período de 1997 a 2005. A sentença julgou improcedente esse pedido. O recurso, porém, tratoude matérias estranhas àquela debatida em primeira instância e analisada na sentença: ilegalidade da limitação dosalário-de-contribuição; existência de teto apenas para o salário-de-benefício; revisão da renda mensal, a partir dacompetência abril de 1994, mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dossalários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a concessão (art. 26 da Lei nº 8.870/94).O recurso deve se restringir às questões alegadas antes da sentença, não podendo inovar na lide. Recurso cujas razõessejam inteiramente dissociadas do que a sentença tenha decidido equivale, na prática, a recurso sem fundamentação. Porisso é que a jurisprudência é pacífica no sentido de negar admissibilidade a recursos com fundamentação sem correlaçãológica com a sentença recorrida.Recurso não conhecido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo não conhecer do recurso.

6 - 2007.50.51.002263-9/01 JORGE FRANCISCO DE LIMA (ADVOGADO: SAMUEL ANHOLETE, LETICIA SEVERIANOZOBOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ABOLIÇÃO DOMENOR E DO MAIOR VALOR TETO. BURACO VERDE. INAPLICABILIDADE.Todos os 36 salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo foram fixados em valor correspondente ao tetovigente (fl. 27). O recorrente alegou que apenas o salário-de-benefício, e não os salários-de-contribuição, sujeitar-se-iam aum limite máximo. Ocorre que a lei sempre impôs ao salário-de-contribuição um limite máximo, conforme art. 135 doDecreto nº 89.312/84 e art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91.O art. 136 da Lei nº 8.213/91 não aboliu o limite máximo do salário-de-contribuição, mas apenas o maior e o menor valorteto, pertinentes à antiga sistemática de cálculo de RMI, que consistia em dividir o salário-de-benefício em duas partes,aplicando sobre a primeira (parcela inferior ao menor valor teto) o coeficiente de cálculo proporcional ao tempo de serviço,e sobre a segunda (superior ao menor valor teto) uma fração igual a tantos 1/30 quantos fossem os grupos de dozecontribuições acima do menor valor teto (art. 23 do Decreto nº 89.312/84).O art. 26 da Lei nº 8.870/94 dispõe que “os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, comdata de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobresalário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual

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correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para aconcessão”. A revisão pressupõe a limitação (no momento da concessão do benefício) do salário-de-benefício ao teto dosalário-de-contribuição, conforme previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Para que isso aconteça, é preciso que amédia aritmética dos salários-de-contribuição seja superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data daconcessão do benefício.A média dos salários-de-contribuição (Cr$ 4.100.147,91) foi inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente naconcessão do benefício (Cr$ 4.780.863,30) (fl. 27). O art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não foi aplicado no cálculo da RMI. Aargumentação jurídica é consistente, porém impertinente com o caso concreto.Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo negar provimento ao recurso.

7 - 2007.50.51.002334-6/01 JOEL LEMOS SANT ANNA (ADVOGADO: ANTÔNIO JUSTINO COSTA.) x CAIXAECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).E M E N T A

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PERMANÊNCIA ININTERRUPTA NA MESMA EMPRESA. RECONTRATAÇÃO SOB AVIGÊNCIA DA LEI 5.705/71.A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de jurosprogressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º. Somentea partir do terceiro ano de permanência na mesma empresa a taxa sofreria a primeira progressão, de 3% para 4%.O recorrente trabalhou na Cooperativa de Laticínios de Cachoeiro de Itapemirim entre 01/1968 a 05/1970. Foi demitido,mas recontratado pela mesma empresa em 01/12/1971. Embora tenha sido recontratado pela mesma empresa, o tempoanterior, referente ao primeiro vínculo de emprego, não pode ser computado, uma vez que a progressão de juros dependiade permanência na mesma empresa sem solução de continuidade. Ao ser recontratado, o recorrente deve ser tratadocomo qualquer trabalhador cujo vínculo de emprego tenha iniciado após 22/09/1971, sob a vigência da Lei nº 5.705/71.Esta lei aboliu a progressividade dos juros.A Lei nº 5.958/73 estendeu aos empregados não optantes do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 o direito de fazer aopção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego, desde que houvesseconcordância por parte do empregador. Não obstante, a opção retroativa só rende direito aos juros progressivos paraaqueles cujo vínculo de emprego ativo no momento da opção houvesse iniciado antes de 22/09/1971, uma vez que a Lei nº5.705/71 extinguiu a progressão de juros. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp348.304-PB, DJ 02/06/2003; AGA 661484, DJ 06/02/2006).Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo negar provimento ao recurso.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

8 - 2008.50.50.002930-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x LAURIDESTEIXEIRA.E M E N T A

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/71. SENTENÇA REFORMADAA Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindo a taxa fixa de 3% aoano. Sobreveio a Lei nº 5.958/73, que estendeu a quem já estava empregado e que ainda não havia aderido ao regime doFGTS o direito de optar pelo regime com efeitos retroativos a 1967 ou à data de admissão no emprego, aproveitando-sereflexamente da progressão de juros. O art. 1º, § 1º, da mesma lei acresceu que a mesma regra se aplicava aosempregados que já haviam optado pelo regime em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107, retroagindo osefeitos da “nova opção” a essa data ou à da admissão. Assim, tem direito à opção retroativa com reflexa aplicação de jurosprogressivos não só quem manifestou opção na vigência da Lei nº 5.958/73 (a partir de 11/12/1973), mas também quem jáhavia feito a opção antes de essa lei entrar em vigor (entre 21/09/1971 e 10/12/1973), quando já vigia a Lei nº 5.705/71.Não obstante, quem havia aderido ao FGTS entre 21/09/1971 e 10/12/1973 precisava, na vigência da Lei nº 5.958/73

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manifestar “nova opção” com expressos efeitos retroativos à data da admissão, que deveria ser anterior à Lei nº 5. 705/71.A progressão de juros somente se aplica nos casos em que os efeitos da opção retroagem a momento anterior à vigênciada lei que aboliu a progressão.A opção com efeitos retroativos deveria ser feita mediante declaração escrita, conforme modelo aprovado pelo Ministériodo Trabalho e Previdência Social, homologada pela Justiça do Trabalho e com expressa indicação da data a partir da qualretroagem os efeitos da opção (Decreto nº 73.423/74).O recorrido foi contratado em 1966. Manifestou a opção pelo regime do FGTS em 10/05/1972 (fl. 9), quando o regime deprogressão de juros já havia sido abolido pela Lei nº 5.705/71. A legislação vigente na data da opção previa taxa fixa dejuros de 3% ao ano. Quando sobreveio a Lei nº 5.958/73, o recorrido não manifestou “nova opção” com expressos efeitosretroativos. Logo, a conta vinculada de FGTS só pode seguir o regime jurídico vigente na data da opção (a Lei nº 5.705/71,que abolira a progressão de juros).Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Só haveria condenação em honoráriosadvocatícios se o vencido fosse o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo dar provimento ao recurso.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

9 - 2007.50.50.009183-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x OLIVIO ANGELOPEREIRA.E M E N T A

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/71. SENTENÇA REFORMADAA Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindo a taxa fixa de 3% aoano. Sobreveio a Lei nº 5.958/73, que estendeu a quem já estava empregado e que ainda não havia aderido ao regime doFGTS o direito de optar pelo regime com efeitos retroativos a 1967 ou à data de admissão no emprego, aproveitando-sereflexamente da progressão de juros. O art. 1º, § 1º, da mesma lei acresceu que a mesma regra se aplicava aosempregados que já haviam optado pelo regime em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107, retroagindo osefeitos da “nova opção” a essa data ou à da admissão. Assim, tem direito à opção retroativa com reflexa aplicação de jurosprogressivos não só quem manifestou opção na vigência da Lei nº 5.958/73 (a partir de 11/12/1973), mas também quem jáhavia feito a opção antes de essa lei entrar em vigor (entre 21/09/1971 e 10/12/1973), quando já vigia a Lei nº 5.705/71.Não obstante, quem havia aderido ao FGTS entre 21/09/1971 e 10/12/1973 precisava, na vigência da Lei nº 5.958/73manifestar “nova opção” com expressos efeitos retroativos à data da admissão, que deveria ser anterior à Lei nº 5. 705/71.A progressão de juros somente se aplica nos casos em que os efeitos da opção retroagem a momento anterior à vigênciada lei que aboliu a progressão.A opção com efeitos retroativos deveria ser feita mediante declaração escrita, conforme modelo aprovado pelo Ministériodo Trabalho e Previdência Social, homologada pela Justiça do Trabalho e com expressa indicação da data a partir da qualretroagem os efeitos da opção (Decreto nº 73.423/74).O recorrido foi contratado em 1964. Manifestou a opção pelo regime do FGTS em 01/09/1972, quando o regime deprogressão de juros já havia sido abolido pela Lei nº 5.705/71. A legislação vigente na data da opção previa taxa fixa dejuros de 3% ao ano. Quando sobreveio a Lei nº 5.958/73, o recorrido não manifestou “nova opção” com expressos efeitosretroativos. Logo, a conta vinculada de FGTS só pode seguir o regime jurídico vigente na data da opção (a Lei nº 5.705/71,que abolira a progressão de juros).Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Só haveria condenação em honoráriosadvocatícios se o vencido fosse o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo dar provimento ao recurso.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

10 - 2007.50.50.007403-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x ANTONIO LOPESNOGUEIRA.E M E N T A

FGTS. PROGRESSÃO DE JUROS. PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA.A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de juros

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progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referidanorma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a seguinte progressão: 3%durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10ºano; 6% do 11º em diante. A progressão de juros, porém, sempre dependia da permanência na mesma empresa.O recorrido trabalhou na mesma empresa (USIMINAS) entre 01/12/1969 a 02/02/1983. A conta foi encerrada em 04/1983(fl. 30). O saldo da conta vinculada nesse período foi remunerado com a taxa progressiva de juros, haja vista que aContadoria não apurou nenhuma diferença até janeiro/1983 (fl. 80).Cessada a permanência na mesma empresa, o recorrido perdeu o direito à taxa progressiva de juros sobre os depósitosfuturos. Todas as diferenças apuradas pela Contadoria referem-se à conta vinculada com depósitos efetuados pela CST,empresa na qual o recorrido foi admitido em 02/1983. Nessa época, o saldo da conta de FGTS seguia a taxa de juros fixade 3%, porque a Lei nº 5.705/71 havia extinto a progressão de juros.Recurso provido para reformar a sentença, desconstituindo a condenação da Caixa Econômica Federal a pagar diferençasde saldo de conta vinculada de FGTS.O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo dar provimento ao recurso.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

11 - 2007.50.50.002554-1/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO, LUIZ CLAUDIOSOBREIRA.) x ROMILDO BERNARDES RIBEIRO (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRARAMOS.).E M E N T A

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/71. SENTENÇA REFORMADAA Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindo a taxa fixa de 3% aoano. Sobreveio a Lei nº 5.958/73, que estendeu a quem já estava empregado e que ainda não havia aderido ao regime doFGTS o direito de optar pelo regime com efeitos retroativos a 1967 ou à data de admissão no emprego, aproveitando-sereflexamente da progressão de juros. O art. 1º, § 1º, da mesma lei acresceu que a mesma regra se aplicava aosempregados que já haviam optado pelo regime em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107, retroagindo osefeitos da “nova opção” a essa data ou à da admissão. Assim, tem direito à opção retroativa com reflexa aplicação de jurosprogressivos não só quem manifestou opção na vigência da Lei nº 5.958/73 (a partir de 11/12/1973), mas também quem jáhavia feito a opção antes de essa lei entrar em vigor (entre 21/09/1971 e 10/12/1973), quando já vigia a Lei nº 5.705/71.Não obstante, quem havia aderido ao FGTS entre 21/09/1971 e 10/12/1973 precisava, na vigência da Lei nº 5.958/73manifestar “nova opção” com expressos efeitos retroativos à data da admissão, que deveria ser anterior à Lei nº 5. 705/71.A progressão de juros somente se aplica nos casos em que os efeitos da opção retroagem a momento anterior à vigênciada lei que aboliu a progressão.A opção com efeitos retroativos deveria ser feita mediante declaração escrita, conforme modelo aprovado pelo Ministériodo Trabalho e Previdência Social, homologada pela Justiça do Trabalho e com expressa indicação da data a partir da qualretroagem os efeitos da opção (Decreto nº 73.423/74).O recorrido foi contratado em 1962. Manifestou a opção pelo regime do FGTS em 03/01/1972, quando o regime deprogressão de juros já havia sido abolido pela Lei nº 5.705/71. A legislação vigente na data da opção previa taxa fixa dejuros de 3% ao ano. Quando sobreveio a Lei nº 5.958/73, o recorrido não manifestou “nova opção” com expressos efeitosretroativos. Logo, a conta vinculada de FGTS só pode seguir o regime jurídico vigente na data da opção (a Lei nº 5.705/71,que abolira a progressão de juros).Com a desconstituição da condenação da Caixa Econômica Federal a pagar diferenças no saldo da conta vinculada, ficaprejudicada a discussão suscitada no recurso do autor quanto à limitação do valor da condenação ao valor de alçada dosjuizados especiais federais.Recurso da Caixa Econômica Federal provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Prejudicado orecurso do autor.O autor, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e considerar prejudicado o recurso do autor.

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ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

12 - 2007.50.50.001623-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.) x SILVIO LOPES(ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x OS MESMOS.E M E N T A

FGTS. PROGRESSÃO DE JUROS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS.Os cálculos acolhidos pela sentença líquida abrangeram diferenças retroativas a 1969. A sentença indevidamente ignoroua consumação da prescrição em relação às prestações vencidas há mais de trinta anos, contados da data do ajuizamentoda ação (art. 23, § 5º, Lei nº 8.036/90). Devem ser excluídas as diferenças anteriores a março/1977.Os cálculos acolhidos pela sentença líquida não apuraram as diferenças referentes ao período de abril/1981 a maio/1988por ausência de extratos de movimentação da conta vinculada nesse interstício. O autor pediu a reforma da sentença a fimde que a Contadoria refizesse os cálculos de liquidação com base nos extratos complementares que a Caixa EconômicaFederal deveria ser instada a exibir. Ocorre que consta dos autos informação de que a Caixa Econômica Federal, apósvasta pesquisa nos arquivos, não localizou o destino da transferência a débito do saldo da conta vinculada em 02/1981 (fl.71). Extrato da conta vinculada confirma que o saldo da conta vinculada ficou nulo após a transferência (fl. 78). Cabia aoautor, no recurso, impugnar o documento. Já tendo sido esgotadas as diligências internas quanto ao destino do saldo, ficaprejudicada a insistência do autor na requisição de extratos complementares.Recurso da Caixa Econômica Federal provido. Recurso do autor improvido. O autor, embora sucumbente, está isento decustas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e negar provimento ao recurso do autor.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

13 - 2007.50.01.013114-2/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x CARLOSROBERTO GUSMAO MIRANDA (ADVOGADO: DIANE RIBEIRO.) x BENEDITA MARIA DA VITÓRIA OLIVEIRA.E M E N T A

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CÁLCULOS. PRIMEIRO EMPREGO POSTERIORA 22/09/1971. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A planilha de cálculos identificou como titular da conta pessoa estranha ao processo. Trata-se, porém, de mero erromaterial, que em nada comprometeu o conteúdo da planilha.Não tem direito à opção retroativa para efeito de aplicação de taxa progressiva de juros em conta vinculada de FGTS otitular de conta vinculada cujo primeiro emprego iniciou-se após 22/09/1971, uma vez que a Lei nº 5.705/71 extinguiu aprogressão de juros.Recurso parcialmente provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.

14 - 2004.50.50.003257-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS, ELADIRMONTENEGRO DE O. COUTO.) x FRANCISCO GOMES DOS SANTOS.E M E N T A

RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESSARCIMENTO DO VALOR SACADO.DANO MORAL.O juizado admitiu a ocorrência de saques indevidos na conta-corrente do recorrido no valor total de R$ 2.000,00. Como aCaixa Econômica Federal já havia restituído R$ 1.750,00 extraprocessualmente, a sentença condenou-a a ressarcirapenas mais R$ 250,00. Também a condenou em indenização por dano moral arbitrada em R$ 2.500,00.A condenação em danos materiais extrapolou os limites objetivos da lide, uma vez que o pedido deduzido na petição inicialexpressamente fixou o valor do ressarcimento em R$ 1.760,00. Como a importância de R$ 1.750,00 já foi restituída, aCaixa Econômica Federal só pode ser compelida a pagar mais R$ 10,00. Sentença extra petita anulada na parte

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excedente ao valor pedido pelo autor.Os saques indevidos praticamente anularam o saldo credor na conta-corrente. A inesperada situação deve ter geradosignificativa angústia e ansiedade no titular da conta, pelo menos durante os seis meses que antecederam a soluçãovoluntária que a ré conferiu extraprocessualmente ao problema. O saque foi efetuado em dezembro/2003, e o estornoprovidenciado somente em junho/2004 (fl. 69). Trata-se de dano moral puro, pois abalou o recorrido na sua tranqüilidade,no seu equilíbrio psíquico. O dano moral puro dispensa comprovação. Afinal, é inconcebível dimensionar o sofrimento ou ador de uma pessoa, exatamente porque esses sentimentos são ínsitos ao espírito humano e perceptíveis pela própriaexperiência. Por mais indiferente que seja a pessoa, presume-se que reaja a estímulos negativos.O valor da indenização por dano moral foi arbitrado com moderação, atingindo patamar razoável para cumprir as funçõesde compensação do abalo moral e de efeito pedagógico contra o responsável pelo dano. Não há motivo para reduzir ovalor da indenização.Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reduzindo o valor do ressarcimento do prejuízo material de R$250,00 para R$ 10,00.Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

15 - 2008.50.50.007182-8/01 GERALDA BAPTISTA SOBRAL (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMONHOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOSSANTOS.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFRNO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.A RMI da aposentadoria por invalidez era calculada com base no mesmo salário-de-benefício do auxílio-doença originário.E a correção monetária desse salário-de-benefício, considerando a corrosão inflacionária no período transcorrido entre aconcessão do auxílio-doença e a da aposentadoria por invalidez, seguia os mesmos critérios de reajuste da renda mensaldo auxílio-doença. Por isso, a revisão proposta na Súmula 260 do TFR sobre os reajustes do auxílio-doença gerarepercussão sobre o salário-de-benefício utilizado no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.Reflexamente, a revisão do auxílio-doença pelos critérios da Súmula 260 do TFR eleva a RMI da aposentadoria porinvalidez e, conseqüentemente, a faz equivaler a um maior número de salários mínimos no ato da concessão destebenefício. A aplicação da revisão prevista no art. 58 do ADCT sobre a aposentadoria por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por falta de observância da Súmula 260 do TFR. Como a revisão do art. 58 do ADCTtoma por base a equivalência em número de salários mínimos na época da concessão, qualquer defasagem no valor daRMI implica repercussão nas ulteriores prestações revisadas da aposentadoria.Recurso provido para reformar a sentença.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Só haveria condenação em honorários advocatícios se o vencidofosse o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo dar provimento ao recurso.

16 - 2008.50.50.005417-0/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ERVIM BLANCH(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.).E M E N T A

DIREITO À SAÚDE - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES DAFEDERAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO – RESERVA DO POSSÍVEL – MÍNIMO EXISTENCIAL – PRINCÍPIODA LEGALIDADE – PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização estápraticamente pacificada no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela assistênciamédica e farmacêutica inerente ao Sistema Único de Saúde. Acórdão desta turma recursal excluindo a União do feito foirecentemente reformado pela Turma Nacional de Uniformização (Processo 2005.50.50.01.3299-3, sessão de 13 e14/09/2010). Precedentes do STF: AI 418.320, rel. Ministro Carlos Velloso; RE 259.415, rel. Ministro Sepúlveda Pertence;RE 198.263, rel. Ministro Sydney Sanches; RE 242.859, rel. Ministro Ilmar Galvão e RE 271.286-AgR, rel. Ministro CelsoMelo. A União, portanto, tem legitimidade para a causa.

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A reserva do possível não se aplica em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, uma vez que se direitoconstitucional, incluso no conceito de mínimo existencial, cuja proteção não pode ser postergada. “A cláusula da 'reservado possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com afinalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa condutagovernamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados deum sentido de essencial fundamentalidade” (STF, ADPF nº 45, Min. Celso de Mello).O artigo 7º, II, da Lei nº 8.080/90 prevê que os serviços públicos de saúde devem se orientar pela integralidade deassistência, assim entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos,individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade. Leis orçamentárias não podem limitaro direito constitucional à saúde. Não há ofensa ao princípio da legalidade.A prestação de assistência médica e/ou farmacêutica a quem comprova particular necessidade não ofende o princípioconstitucional da impessoalidade, uma vê que igual tratamento pode ser judicialmente estendido a todos quedemonstrarem igual necessidade.Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo negar provimento ao recurso.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DASECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

17 - 2008.50.50.003911-8/01 ELIEL KIEFER SAIT (ADVOGADO: GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO.) x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.).EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento ao recursointerposto pelo autor (fl. 201), para condenar a ré ao pagamento das diferenças entre o padrão A 1 e o padrão A 2 noperíodo de 28.03.2006 e 15.12.2006, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar dacitação, aplicando-se, a partir de 30.06.2009, a Lei nº 11.960/2009.2. Embargos com fins exclusivos de prequestionamento, em que a União requer a manifestação da Turma acerca damatéria constitucional, especialmente no que diz respeito aos princípios da estrita legalidade e da separação de poderes(arts. 37, caput e §2º, 61, §1º, II, “a” e 169 parágrafo único, inciso I, da CF).3. Não se verifica qualquer omissão na decisão recorrida, uma vez que o juiz não está obrigado a analisar todos osargumentos apresentados pelas partes. Sendo assim, suscitar matéria constitucional que não interessou à solução dacontrovérsia, apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude que demonstramais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário. Precedentes STJ(Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).4. De todo modo, a simples oposição de embargos declaratórios é suficiente para o prequestionamento da matéria. Nessesentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO.AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONADA PELA MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO (STJ:RESP. 383.492/MA). EMBARGOS REJEITADOS.1. O acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável ecoerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos dedeclaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com oespecífico fim de satisfazer ao prequestionamento.2. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada amatéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo aquo se recuse a suprir a omissão. (REsp 383.492-MA. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relatora: Min. Eliana Calmon, julgadoem 11/02/2003). 3. Embargos de Declaração rejeitados.(TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200663050009638, Relator JUIZFEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Fonte DJ 08/01/2010).5. Embargos de declaração rejeitados. Sem condenação em custas e honorários.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da

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ementa que integra o presente julgado.

18 - 2008.50.50.003955-6/01 SOPHIA MARTINS OLIVEIRA (ADVOGADO: GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO.) x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.).EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento ao recursointerposto pela autora (fl. 119), para condenar a ré ao pagamento das diferenças entre o padrão A 1 e o padrão A 2 noperíodo de 01.04.2006 e 15.12.2006, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar dacitação, aplicando-se, a partir de 30.06.2009, a Lei nº 11.960/2009.2. Embargos com fins exclusivos de prequestionamento, em que a União requer a manifestação da Turma acerca damatéria constitucional, especialmente no que diz respeito aos princípios da estrita legalidade e da separação de poderes(arts. 37, caput e §2º, 61, §1º, II, “a” e 169 parágrafo único, inciso I, da CF).3. Não se verifica qualquer omissão na decisão recorrida, uma vez que o juiz não está obrigado a analisar todos osargumentos apresentados pelas partes. Sendo assim, suscitar matéria constitucional que não interessou à solução dacontrovérsia, apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude que demonstramais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário. Precedentes STJ(Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).4. De todo modo, a simples oposição de embargos declaratórios é suficiente para o prequestionamento da matéria. Nessesentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO.AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONADA PELA MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO (STJ:RESP. 383.492/MA). EMBARGOS REJEITADOS.1. O acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável ecoerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos dedeclaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com oespecífico fim de satisfazer ao prequestionamento.2. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada amatéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo aquo se recuse a suprir a omissão. (REsp 383.492-MA. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relatora: Min. Eliana Calmon, julgadoem 11/02/2003). 3. Embargos de Declaração rejeitados.(TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200663050009638, Relator JUIZFEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Fonte DJ 08/01/2010).5. Embargos de declaração rejeitados. Sem condenação em custas e honorários.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos daementa que integra o presente julgado.

19 - 2008.50.50.003217-3/01 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (ADVOGADO: JOSÉOLIVEIRA DA SILVA.) x CAROLINA NOVAIS SERVANTE (ADVOGADO: IGOR SILVA SANTOS, FLAVIO NARCISOCAMPOS.).EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO DIREITO DOS CORREIOS ÀISENÇÃO DE CUSTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, APENAS PARA INTEGRAR AFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Correios contra acórdão que manteve a sentença de procedência dopedido da autora de indenização por danos morais. Os Correios alegam a existência de omissão na decisão embargada,que não se manifestou sobre o seu pedido de isenção de custas.2. Verifico a omissão quanto ao pedido de isenção de custas.3. Conforme já está assentado na jurisprudência do STF e STJ o Decreto-Lei 509/69 foi recepcionado pela ConstituiçãoFederal e, portanto, os privilégios concedidos à Fazenda Pública são extensíveis aos Correios. A jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é isenta do pagamento de custasprocessuais, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, que restou recepcionado pela Constituição Federal de1988. Precedentes: STF. Plenário. RE 220906/DF. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Data de julgamento: 16.11.2000. DJde 14.11.2002 e as seguintes decisões monocráticas daquela Suprema Corte: AI 620051 / MG, Relator. Min. MARCOAURÉLIO, DJ. 24/04/2008; AI 525921 AgR / SP, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ. 14/12/2007; ACO 851 / GO;Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ. 10/04/2006; RE 375709 AgR / DF , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, dj.16/03/2006; AI 561641 / RS, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJ. DJ 17/10/2005. 2. O art. 4º, da Lei n.º 9.289/96 nãoafastou os privilégios da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT concedidos pelo art. 12, do Decreto-Lei n. 509/1969. 3.Recurso especial provido. (STJ – REsp 200801741123 – Relator: Luiz Fux – Primeira Turma – DJE 02.02.2010)PROCESSO CIVIL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - CUSTAS - ISENÇÃO -DECRETO-LEI 509/69, ART. 12 - REVOGAÇÃO PELA LEI 9.289/96 - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DESTA CORTEE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é isenta do recolhimentode custas na justiça federal. Precedentes. 2. O art. 4º da Lei 9.289/96 não revogou o art. 12 do Decreto-lei 509/69, que lhe

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é especial (cf. art. 2º, § 2º da LICC). 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp 200901136878 – Relatora: Eliana Calmon –Segunda Turma – DJE 03.05.2010)4. Ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a isenção da ECT no pagamento de custas processuais,é posterior à publicação da Lei 9.289/1996, o que afasta, segundo o posicionamento da Suprema Corte, a alegação de queo Decreto-Lei 509/1969 teria sido revogado pela Lei 9.289/1996. Em sendo assim, os Correios fazem jus à isenção decustas.5. Em que pesem os efeitos modificativos dos presentes embargos, a integração da decisão não enseja qualquer prejuízopara a parte embargada, razão pela qual, por economia processual, dispensa-se sua manifestação.6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, especificamente para sanar a omissão no julgamento e reconhecer odireito do embargante à isenção de custas, nos termos do artigo 12 do decreto-lei 509/1969, mantendo-se o acórdãoembargado em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários.ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,nos termos da ementa que integra o presente julgado.

20 - 2007.50.50.008318-8/01 GEREMIAS JOSÉ SANTOS (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOSSANTOS.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, comfundamento na ausência da qualidade se segurado. Alega o autor que não perdeu sua qualidade de segurado uma vezque, ao adoecer, ficou desempregado e recebeu seguro-desemprego, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ouauxílio-doença já que se encontra impossibilitado de trabalhar. Aduz, ainda, que a perda da qualidade de segurado nãoserá considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Contrarrazões às fls. 85/87.

2. Inicialmente, a matéria quanto às aposentadorias por tempo de contribuição e especial não guarda pertinência com opresente caso, devendo, portanto, ser afastada qualquer alegação nesse sentido.

3. O extrato do CNIS de fl. 50 demonstra que o recorrente não trabalhou durante o período de abril/2002 a abril/2006. Oautor teve sua qualidade de segurado prorrogada por 12 meses. Não há prova de desemprego que permita a prorrogaçãoem razão do art. 15, II e §2° da Lei 8.213/91, conf orme atual posicionamento do STJ (PET7115). Contudo, ficouesclarecido pelo perito (fl. 71) e documentos particulares (fls. 15 e 21) que a doença teve inicio, aproximadamente, emagosto/2005. Conclui-se, portanto, que a doença é preexistente à segunda filiação (abril/2006). Sentença que deve sermantida por seus próprios fundamentos.

4. Recurso não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixoem R$ 50,00 (cinqüenta reais), atendendo ao disposto no art. 20, § 4º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95,observando-se o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Sem custas (art. 4-II, Lei 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da ementa que faz parteintegrante deste julgado.

21 - 2007.50.50.001811-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DEGOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x CARLOS MARCELINO PEREIRA (ADVOGADO: JULIO CESAR TOREZANI,DIENE ALMEIDA LIMA.).EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 24, § 4.º DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA FINS DE RECEBIMENTO DOAUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA JÁ EXISTIA À ÉPOCA DA FILIAÇÃO, MAS A INCAPACIDADE SOBREVEIO PORAGRAVAMENTO DA DOENÇA. ART. 59, § ÚNICO DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDAQUE POR OUTROS MOTIVOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. Sustenta o INSS que: (1) a prorrogação do período degraça por mais 12 meses, em virtude de 120 contribuições vertidas, só pode ser utilizada após o período de contribuição,quando o contribuinte ainda mantém a qualidade de segurado e não indefinidamente; (2) o período de graça não pode serprorrogado pelo desemprego, sem que esta situação seja registrada no Ministério do Trabalho, conforme dispõe a Lei8.213/91; (3) ao reingressar no RGPS, o recorrido já se encontrava incapaz para o trabalho, não fazendo jus, portanto, aconcessão de auxílio-doença. Sem contrarrazões.

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2. O autor, não obstante contasse com mais de 120 contribuições, não fazia jus à prorrogação do período de graça previstano art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, pois ocorreu interrupção que acarretou a perda de sua qualidade de segurado, emvirtude da ausência de recolhimento entre setembro de 2002 e outubro de 2005. Portanto, assiste razão ao INSS emrelação a esta alegação.3. Não obstante isto, o autor tem direito ao benefício de auxílio-doença. Conforme extrato do CNIS de fl. 43, o autormanteve vínculo empregatício até 12/09/2002 e perdeu a qualidade de segurado em setembro de 2003. Em outubro de2005, voltou a contribuir para o INSS, na qualidade de contribuinte individual (fl. 46). Nos termos do art. 24, § 4.º da Lei8.213/91, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data serão computadas paraefeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com 1/3 do número decontribuições exigidas como carência do beneficio a ser pleiteado. Portanto, a partir de 01.02.2006, o autor já haviacumprido a carência exigida para concessão do auxílio-doença.4. O perito do juízo atestou que o autor tem protusão discal e abaulamento discal, doenças de origem degenerativa;afirmou, ainda, que “a lombalgia pode se exacerbar ao pegar ou manusear uma carga mais pesada, com o tronco emflexão; pegar ou manusear uma carga com o tronco em flexão lateral ou rotação; e pegar ou manusear uma carga longe docorpo”, conforme resposta ao quesito 04, fl. 36. Concluiu que a incapacidade do autor se limita às atividades que exijamemprego de esforço físico ou manuseio de carga. Não soube precisar a data do início da incapacidade.5. O laudo do médico assistente de fl. 08, datado de 26/09/2006, afirma que o autor apresenta quadro de lombalgiaintensa, com irradiação bilateral, há 01 ano e que atualmente, não tem capacidade laborativa devido à impotência funcionale restrição de movimentos pela dor de origem degenerativa, inflamatória e compressão radicular. Conforme o perito dojuízo atestou, o autor é portador de doença degenerativa, que por sua própria natureza, tende a piorar com o passar dotempo. Portanto, a doença do autor já existia em 2005, mas a incapacidade para o trabalho sobreveio em 26.09.2006 (fl.08), data em que o autor detinha a qualidade de segurado. O art. 59, parágrafo único, da Lei n° 8.213/ 91 estabelece nãoser devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já incapacitado. Entretanto, omesmo dispositivo estabelece uma ressalva à regra, ao permitir a concessão do benefício quando a incapacidadesobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença já existente, como é o caso dos autos. Não há comoafirmar, com base na prova dos autos, que a incapacidade tenha ocorrido antes da filiação. Início da incapacidade não seconfunde com início da doença.6. Ademais, ressalta-se que o autor é gesseiro (fls. 83), atividade que requer o emprego de esforço físico, que não écompatível com as restrições impostas pela doença que acomete o autor. Assim, resta clara a incapacidade parcial doautor para sua atividade habitual, sendo devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (10/07/2006)até a recuperação da capacidade ou reabilitação profissional.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos. Sem custas (art. 4º, I – Lei9.289/96). Conforme novo posicionamento da Turma Recursal do Espírito Santo, incide condenação em honoráriosadvocatícios, mesmo na hipótese de não haver o recorrido apresentado contrarrazões. A uma porque o trabalho doadvogado da parte recorrida não se mede simplesmente pelo oferecimento dessa peça processual, mas sim, pelo conjuntode sua atuação no processo. A duas, porque a finalidade essencial da condenação em honorários somente na hipótese dorecorrente ser vencido, consiste no desestímulo ao recurso, conforme os princípios de celeridade que informam os juizadosespeciais. Condeno em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4.º doCPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa – parteintegrante deste julgado.

22 - 2008.50.51.000654-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme NogueiraFreire Carneiro.) x LUZIA PEDRONI (ADVOGADO: CLEMILDO CORREA.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE AFERIDA EM LAUDO POSTERIOR. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento de benefício de aposentadoria porinvalidez, desde a data da cessação indevida (17/12/2007). Recurso do INSS, impugnando a concessão de aposentadoriapor invalidez, sustentando a ausência de incapacidade absoluta da recorrida, com fundamento nos laudos periciaisanteriores. Requer o recorrente a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 241/247.2. A perita psiquiátrica constatou um quadro de transtorno de ansiedade (CID-10 F-41), apontando que o exercício dasfunções laborativas habituais não traria riscos ou conseqüências maléficas para a saúde da autora, concluindo pelaausência de incapacidade (fl. 188/193).3. O perito oncologista (fls. 183 e 216/217), em um primeiro momento, informou que a paciente é considerada curada desua neoplasia, do ponto de vista oncólogico, e manifestou-se pela ausência de incapacidade da autora. Porém, em períciaposterior para complementação dos quesitos do autor, o mesmo expert atestou que a paciente apresenta quadro de máabsorção intestinal (diarréia e cólica abdominal) e severa alteração emocional (CID-10 F-40 - Transtornos fóbico-ansiosos),informando que a incapacidade é total e definitiva, opinando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Entendo que deve ser levado em consideração o laudo mais recente, uma vez que o perito oncologista retificou o que foiaduzido primeiramente. Nessa oportunidade, baseado no art. 436 do CPC, com base no laudo da última perícia médicarealizada, corroborada pela farta documentação de laudos particulares juntados pela autora, vislumbro a presença deincapacidade para sua atividade habitual, desde a cessação administrativa do benefício em tela. Sentença mantida por

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seus próprios fundamentos.5. Recurso conhecido e não provido. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 4.º do CPC). Sem custas.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa – parteintegrante deste julgado.

23 - 2008.50.51.000057-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DEMORAES SENTO-SÉ REIS.) x ALCIDES VIEIRA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES RAZOÁVEIS DE REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. Sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com implantação a partir da juntada do laudopericial (17/03/2009). Sustenta o INSS, em suas razões recursais, que o pedido de aposentadoria por invalidez deve serjulgado improcedente, uma vez que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da parte autora. Contrarrazões àsfls. 82/84.2. O perito, à fl. 56, afirmou que o autor, que sofre de artrose (CID-10 M-15), poderia ser reabilitado para “atividade físicaque demande menor esforço axial sobre a coluna vertebral” (quesito 2 do Juízo). No entanto, essa afirmação não secoaduna com as demais provas dos autos, devendo ser aplicado o art. 436 do CPC, segundo o qual o juiz não está adstritoao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.3. Sentença (fls.65/69) que, acertadamente, levou em consideração as condições pessoais do autor, como sua profissão(lavrador) e idade avançada (58 anos), além do fato da doença induzir incapacidade definitiva para as atividades quedemandam esforço físico. Além disso, não seria razoável exigir que uma pessoa que sempre trabalhou na área rural comolavrador, conforme documentos de fls. 10/13 e 38/51, já contando 58 anos, possa ser reabilitada para outra função que nãolhe exija esforço físico intenso. Sentença não merece reparos.4. De qualquer forma, eventual reabilitação do recorrido para o efetivo desempenho de outra atividade laboral poderáensejar a cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei 8213 / 91.5. Recurso do INSS conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação. Sem custas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa queintegra o presente julgado.

24 - 2008.50.51.002239-5/01 LILIANE DE JESUS LANGAMER (ADVOGADO: ANA PAULA CESAR, Hordalha GomesSoares Oliveira.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda AleodimCampos.).EMENTAAMPARO SOCIAL. RENDA MENSAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, que julgou improcedente pedido de benefícioassistencial ao deficiente, em razão da renda per capita superar o limite legal de ¼ do salário mínimo, bem como, pela nãodemonstração da situação de miserabilidade. Sustenta a recorrente que o requisito da renda não é critério objetivo, poisoutros fatores relacionados à situação econômico-financeira devem ser levados em consideração. Contrarrazões às folhas123/125.2. A incapacidade da recorrente está comprovada nos autos e é ponto incontroverso. A questão controvertida restringe-seà aferição do conceito de necessidade econômica da autora (miserabilidade). A autora reside com seus pais, sendo queseu pai recebe cerca de R$ 649,09, conforme CNIS de fl. 129, o que ultrapassa o limite legal de ¼ salário mínimo percapita e impede a concessão do benefício pleiteado.3. Segundo descrição da assistente social às fls.72/73, a família da autora “mora em casa própria, de alvenaria, comenergia elétrica, água de poço artesiano e rede de esgoto. Casa em bom estado de conservação, equipada com móveissimples com três quartos, uma sala, uma copa/cozinha, um banheiro, com piso de cerâmica”. Ademais, as despesasrelatadas à assistente social não superam a renda do genitor e suprem as necessidades básicas da família. Não restoudemonstrada qualquer situação degradante, de penúria, que fira a dignidade da autora e lhe garanta o direito ao benefíciode amparo social. Pobreza não pode ser confundida com miserabilidade, situação esta que deve ser resguardada pelaconcessão do benefício assistencial.4. Recurso não provido. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 50,00 atendendo ao dispostono art. 20, § 4º - CPC c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da ementa – parteintegrante deste julgado.

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25 - 2008.50.51.000807-6/01 HELENA FACCINI BOZZI (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DAATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS.RECURSO IMPROVIDO.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deaposentadoria por idade rural. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais que exerceu atividade rural por mais de 40anos, na qualidade de contribuinte individual, e que há nos autos provas contundentes do labor rural. Contrarrazões às fls.141/145.

2. Não verifico a existência de início de prova material. A certidão de casamento datada de 1956 (fl. 13) registra a profissãoda recorrente como sendo a de doméstica e do marido, como sendo a de lavrador; contudo, o mesmo após o casamentoabandonou o labor rural, dedicando-se ao emprego urbano, vindo a ser aposentado como comerciário (fl. 85). Assim, apossibilidade de extensão da qualidade de rural do marido para a esposa resta afastada pela perda dessa qualidade pelopróprio marido após o casamento. Na escritura pública de compra e venda com constituição ou usufruto elaborada em1984 (fls. 22/23), o cônjuge da parte autora declara ser comerciante, já a recorrente atesta, que é doméstica. Instamencionar, ademais, que nas fichas de matrícula escolar dos filhos da recorrente acostadas às folhas 15/18, datadas de1982 e 1992, consta a profissão do esposo da autora como pedreiro e ela é qualificada como doméstica.. Na certidão denascimento do filho da recorrente (fl.28), mais uma vez, consta a profissão da autora como sendo a de doméstica. As notasfiscais de compra de mercadorias de fls.29/30, 34/37 nada mencionam sobre a atividade da autora, não há identificação dequem as assinou e foram emitidas pelo seu esposo, o que somente ratifica o exercício da atividade urbana. A declaraçãodo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venda Nova do Imigrante (fl. 12) não foi homologada nem pelo INSS nem peloMP, razão pela qual deve ser desconsiderada para esse fim; ademais, é contraditória em relação à declaração emitida peloSindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo (fl. 63), que atesta:“não consta em nossos cadastros de moradores dacomunidade de Corumbá e em nenhuma outra comunidade, bem como em nossos arquivos a Sr.Helena Faccini, comoassociada a este sindicato. Diante desta solicitação, fomos á comunidade fazer um levantamento dos fatos e foi apurado oseguinte: A mesma possui uma propriedade na comunidade acima citada(Corumbá), porém reside na localidade de VendaNova do Imigrante e nunca exerceu atividade de trabalhadora rural nesta propriedade”. O comprovante de pagamento deITR (fls. 19/21), por si só, não é suficiente para demonstrar a qualidade de rural da autora, apenas comprova a posse deum imóvel rural. As declarações dos confrontantes (fls. 74/79) possuem mero valor de prova testemunhal. Do exposto,resta claro, que a alegação da autora de que exerceu por mais de 40 anos (quarenta) atividade rural não mereceprosperar, visto que, não há nos autos início de prova material do labor rural.3. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida, ainda que por outrosfundamentos. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 50,00 (art. 20 § 4º doCPC c/c art. 55 da Lei nº 9099 / 95), observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1060 / 50. Sem custas (art. 4º II – Lei9289 / 96).A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,nos termos da ementa – parte integrante deste julgado.

26 - 2005.50.52.000374-8/01 HILDA DE OLIVEIRA CALDEIRA (ADVOGADO: AGUIDA CELESTE CREMASCOSCARDINI, MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).EMENTA

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão deaposentadoria rural por idade, negando-lhe a qualidade de segurada especial, uma vez que não há documento idôneo quecomprove a atividade rurícola da autora.2. Alega a recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão de não terem sido ouvidas suas testemunhas,impondo-se a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. No mérito, requer a reforma da decisão tendoem vista a plena demonstração do exercício da atividade rural. Contrarrazões às fls. 122/123.3. Não merece prosperar a preliminar argüida pela recorrente, uma vez que não só foi realizada a audiência de instrução ejulgamento, como foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, conforme assentada de fls. 68/71.4. Não verifico a existência de início de prova material. A certidão de casamento datada de 1967 registra a profissão daautora como doméstica e a do marido como sendo a de pedreiro, o que demonstra a vinculação de ambos a empregosurbanos. As fichas de matrícula de seus filhos (fls. 80/81), datadas de 1977 e 1987, mencionam que a autora e seu maridoseriam lavradores. Contudo, o laudo de exame documentoscópico (fls. 92/103) revela que as referidas fichas de matrículaforam rasuradas, apresentam alterações nos campos “profissão”, produzidas “por cobertura do original (com líquidocorretivo) e posterior lançamento de novos dados”, e foram preenchidas “por diferentes punhos escrituradores”. O perito

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aferiu ainda que a cópia do formulário da Secretária Municipal (fl. 76) apresenta indícios de alteração no preenchimentodos campos “data de nascimento” e “profissão”.5. Quanto aos demais documentos que poderiam atestar a qualidade de trabalhadora rural – Declaração do Sindicado, de2004 (fl. 14) e Contrato de Parceria Agrícola, de 2003 (fls. 19/20) – verifico que não constituem início “razoável” de provamaterial, uma vez que demonstram um período curto e não remetem à carência exigida de 138 meses de contribuição,conforme exigido pela tabela do art. 142 da lei 8.213/91, além de serem muito recentes, produzidos às vésperas dorequerimento administrativo. Por outro lado, a declaração (fl. 25) da Sra. Geralda Antonia Cantão Soares, proprietária daterra em que a autora trabalha, elaborada em 2004, às vésperas do requerimento administrativo, se aproxima da provatestemunhal. O mesmo se pode dizer em relação às declarações de fls. 34, 42 e 45. Os outros documentos apresentados(fls. 27/33) referem-se ao Sr. Istelio Nunes Soares e não comprovam a condição de rural da autora. Os documentos válidosse mostram frágeis e recentes, não configurando início “razoável” e idôneo de prova material acerca do trabalho rural darecorrente, uma vez que a prova precisa ser contemporânea à época dos fatos a provar (súmula 34 da TNU).6. Assim, diante da ausência de início de prova material, a comprovação de atividade rural não pode ocorrer com baseexclusivamente em prova testemunhal, pelo que não há elementos que confiram lastro à pretensão da autora.7. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Condenação da recorrente aopagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 50,00 (art. 20 § 4º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9099 / 95),observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1060 / 50. Sem custas (art. 4º II – Lei 9289 / 96).A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,nos termos da ementa – parte integrante deste julgado.

27 - 2008.50.50.006906-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBERDARROZ ROSSONI.) x CACILDA BATISTA SCHILTZ (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRAZO DE DEZ ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO EM FACEDE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE ORIGEM ANULOU O ATO DEREVISÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que anulou a revisão administrativa quecancelou o benefício rural e julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural. Sustenta arecorrente, em suas razões recursais, que: (1) o benefício foi cancelado em 1998 e ação judicial foi proposta em 2008,assim, operou-se a prescrição de fundo de direito; (2) a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade ruralem regime de economia familiar; (3) a comprovação do trabalho rural da autora não pode ser baseada apenas na provatestemunhal e, ademais, o INSS realizou pesquisa in loco e averiguou que o vínculo na condição de meeira com o Sr.Silveira Neves no período de 1986 a 1992 nunca existiu; (4) resta incontroverso que o cônjuge da recorrida laborava comotrabalhador rural, todavia, não há nos autos qualquer comprovação do trabalho rural da autora, visto que, seu esposo seaposentou em 1976 e após esta data foi residir no meio rural; (5) não há que se falar em desobediência ao devidoprocesso legal, uma vez que, o INSS cientificou a autora do ocorrido, oferecendo prazo para apresentação de defesa ejuntadas de novos documentos o que não ocorreu. Sem contrarrazões.

2. O art.103 da Lei 8.213/91 dispõe que: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação dosegurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitóriadefinitiva no âmbito administrativo.” Inicialmente, deve-se registrar que embora a lei tenha denominado este prazo dedecadencial, diferenciando-o do prazo prescricional de 5 anos que o segurado tem para cobrar prestações vencidas ouquaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, entendo que, em sua essência, referido prazo possuitambém natureza de prazo prescricional, nada obstante a denominação do legislador. De fato, sem aprofundar o tema dadiferenciação entre prescrição e decadência – tema no qual doutrina e jurisprudência têm dificuldade de obter um critérioconsensual (o próprio Código Civil de 1916 não era claro na diferenciação, regulando em um capítulo todos os prazos soba denominação genérica de prescricionais) -, pode-se brevemente afirmar o que segue. Decadência é a perda de umdireito pelo seu não uso no prazo assinalado em lei. É o direito que nasce com o prazo determinado para ser exercido.Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em virtude do não uso delas noprazo determinado por lei. A prescrição é deflagrada após a violação de um direito. Neste sentido o art. 189 do Código Civilque estatui: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a quealudem os arts. 205 e 206”. No caso em análise está-se diante de inequívoca violação de direito do segurado (ato decancelamento da concessão do beneficio de aposentadoria rural), razão pela qual o prazo que tem o segurado paraquestionar o ato de concessão está inegavelmente associado a um prazo prescricional. Assim, nada obstante a lei tenhadenominado o prazo de decadencial, sua essência é de natureza prescricional.

3. Entendo que a expressão “ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitivano âmbito administrativo” se refere apenas aos casos de indeferimento de pedido de revisão de ato de concessão debenefício, e não a todo e qualquer direito deduzido pelo segurado face ao INSS. Assim, a concessão de benefícioprevidenciário em si mesma constitui ato não sujeito à prescrição de fundo de direito.

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4. Ademais, mesmo que assim não se entenda, cumpre esclarecer que não há sequer prova de que tenham decorridos 10anos desde a notificação da decisão de indeferimento até o ajuizamento da ação. Não é possível precisar a data em que aautora tomou conhecimento da decisão definitiva de indeferimento do seu recurso administrativo; todavia, o documento defl. 82, que encaminha a decisão do recurso e informa que a autora não mais poderá recorrer, data de 12.01.2000. Assim,conclui-se também por esse fundamento que o direito da autora de ajuizar ação a fim de questionar o ato administrativonão prescreveu, visto que, se levarmos em consideração a data do documento de fl. 82 (12.01.2000) e a propositura dapresente ação (18.11.2008), não houve o decurso do prazo de dez anos.

5. As demais razões recursais revelam-se dissociadas da fundamentação da sentença. A sentença impugnada identificoufalhas no processo de revisão da concessão do benefício de aposentadoria rural e o anulou pelos motivos, que transcrevoa seguir: “(1) não é exigível prova material de todo o período de trabalho rural; (2) há prova de que autora esteve vinculadaao campo antes do período questionado (1986 a 1992); (3) apesar de existir prova material, o processo de revisão não foiinstruído com justificação administrativa; (4) não foi observada a presunção de legalidade da concessão do benefício,transferindo-se à autora o ônus da prova”. A sentença expressamente consigna a qualidade de rural do marido da autora,que inclusive se aposentou nessa qualidade. O INSS, no recurso inominado, alegou que autora não demonstrou oexercício de atividade rural em regime de economia familiar, que não há prova do efetivo labor rural da autora e que estenão pode ser comprovado exclusivamente pela prova testemunhal, teses que objetivam impugnar a qualidade de seguradaespecial da autora, matéria que não foi analisada nos presentes autos, visto que a sentença de origem anulou o ato derevisão do INSS. Do exposto, conclui-se que as razões recursais não dizem respeito aos fundamentos específicos pelosquais a sentença julgou procedente o pedido e portanto, não afastam o fundamento que lastreou a improcedência.

6. Recurso do INSS conhecido e não provido. Sentença mantida. Sem custas (art.4º, I, da Lei 9.289/96). Conforme novoposicionamento adotado pela Turma Recursal do Espírito Santo, incide condenação em honorários advocatícios mesmo nahipótese de não haver o recorrido apresentado contrarrazões. A uma porque o trabalho do advogado da parte recorridanão se mede simplesmente pelo oferecimento dessa peça processual, mas sim, pelo conjunto de sua atuação noprocesso. A duas porque a finalidade essencial da condenação em honorários somente na hipótese de o recorrente servencido consiste no desestímulo ao recurso, conforme os princípios de celeridade que informam os juizados especiais.Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 20, § 4.º doCPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nostermos da ementa – parte integrante deste julgado.

28 - 2009.50.53.000457-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.) x MARIANA DA SILVA e MARCELA DA SILVA, representadas por MARCELA DA SILVA (ADVOGADO:JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS EM FACE DESENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A SENTENÇA RECONHECEU A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO PELAPRORROGAÇÃO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DESEMPREGO RECONHECIDOEXCLUSIVAMENTE EM FACE DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. AREALIZAÇÃO DE AIJ FOI DISPENSADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ENTENDIMENTO POSTERIORCONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET7115 / PR EM SENTIDO CONTRÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA.DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSSPREJUDICADO.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo ANULAR, de ofício, a sentença proferida, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nostermos do voto e da ementa que integram este julgado.

29 - 2008.50.50.006391-1/01 ERNI GOGO (ADVOGADO: LENNY LAURA FREITAS JUSTINO.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).Ementa

PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE A MAIOR POR ERRO EXCLUSIVO DO INSS. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOSVALORES RECEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ DA AUTORA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOSALIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A sentença de origem julgou improcedente o pedido da autora e a condenou a suportar descontos mensais de 5% sobreo benefício de pensão por morte que recebe, com o intuito de restituir ao INSS os valores recebidos indevidamente amaior. Sustenta a recorrente, em suas alegações recursais, que: (1) o direito do INSS de anular os atos de que decorremefeitos favoráveis para os seus beneficiários já decaiu, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99; (2) a autora recebeu osvalores de boa-fé e por erro exclusivo do INSS, sendo incabível a devolução. Sem contrarrazões.2. A preliminar de decadência, aventada pela parte autora não merece prosperar. Como o ato de concessão do benefícioprevidenciário ocorreu em 26.04.1993 (fl. 47), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 9.784/99, não há que se falar emdecadência, por inexistir norma prevendo prazo para tal iniciativa, conforme entendimento do STJ:

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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DOPONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDANA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para taliniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a datade sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos oprazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado emjaneiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autosao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento queculminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.(STJ – REsp 1114938/AL – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 3.ª Seção – DJe 02/08/2010)Consta nos presentes autos que foram criados, por erro do INSS, dois benefícios em relação ao mesmo instituidor, Sr.Dório Belarmino, falecido companheiro da autora. Ou seja, a autora recebia o valor integral da pensão por morte, enquantoa ex-esposa do falecido recebia 50 % deste valor. Em sendo assim, não há que se falar em preservação da segurançajurídica, pois a autora estava recebendo indevidamente valor a maior e o ato de desdobramento da pensão por mortepraticado pelo INSS apenas corrigiu esta irregularidade.3. Sustenta a recorrente, ainda, que os valores auferidos a maior não devem ser restituídos aos cofres do INSS, uma vezque, este valor foi recebido pela autora de boa-fé e por erro exclusivo do recorrido. Revela-se inoportuna a exigência dedevolução dos valores percebidos a maior, já que a hipótese é de erro exclusivo da Administração, que detinha todos oselementos para desdobrar a pensão por morte recebida pela autora, e por seu erro exclusivo, acabou por instituirbenefícios em relação ao segurado Dório Belarmino, em favor da autora, sem o rateio de 50 %. Ademais, os benefíciosprevidenciários têm natureza nitidamente alimentar, seguindo, portanto, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ajurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DEERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO.HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É incabível a devolução pelossegurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública.Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dosbenefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido.(STJ - AGA 200901389203 – Relator: Felix Fischer – Quinta Turma - DJE DATA:14/12/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO - PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO DE VALORRECEBIDO INDEVIMENTE - ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECEBIMENTO DE BOA FÉ -VERBA ALIMENTAR - DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE - AFASTADA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA -INCONFORMISMO - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1) Incabível a restituição dos valorespagos indevidamente ao segurado, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, e se recebido deboa-fé, quando o pagamento se deu em razão de erro exclusivo da Administração Pública. 2) Assim, na espécie, não háfalar em julgamento ultra petita, tal como consignado na decisão ora agravada, que merece ser mantida por seus própriosfundamentos. 3) Recurso a que se nega provimento.(TRF – 2.ª Região – AMS 200651015370859 - Relatora: Andréa Cunha Esmeraldo – Segunda Turma Especializada – DJU20/07/2009)4. Por essas razões, torna-se inviável impor à autora o desconto das verbas recebidas, sob pena de comprometer-se,inclusive, a sua própria subsistência, dada a proporção dos descontos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para eximir a autora de devolver os valores recebidos indevidamente amaior. Sem condenação em honorários advocatícios e custas (art. 4º II – Lei 9289/96).AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da ementa,parte integrante deste julgado.

30 - 2006.50.50.000846-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DASILVEIRA.) x MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA DA LUZ (ADVOGADO: Christian Luiz T. de Rezende Lugon, FLAVIO DELIMA MENEZES.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇATRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO SE BASEOU EM QUALQUER PROVA MATERIAL. RECURSO DO INSSCONHECIDO E PROVIDO.

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1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte.Sustenta o recorrente a inexistência de início de prova material, pois a sentença trabalhista homologatória de acordo nãofaz coisa julgada nem gera efeitos previdenciários em relação ao INSS. Contrarrazões às fls. 90/93.

2. Razão assiste ao INSS. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença proferida na esfera trabalhista,quando baseada – e somente quando baseada, em outros elementos documentais que evidenciem o exercício daatividade laborativa no período alegado na ação previdenciária é apta a configurar início de prova material paracomprovação de tempo de serviço, tal como exige o art. 55, §3° da Lei 8.213/91. Veja-se o AGRESP 10577 41, da 6ªTurma do STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 27.04.2009: “’AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROVA EMPRESTADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL EXISTENTE. POSSIBILIDADE. -Havendo, como no caso, provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados naação previdenciária, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material. - Agravo regimentaldesprovido”. Igualmente na 5ª Turma do STJ se colhe esse posicionamento. Veja-se o AGRESP 1097375, da 5ª Turma doSTJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 20.04.2009: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADAEM PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A sentença trabalhistaapenas será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementosque evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, o que não ocorrena hipótese em apreço. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”.

3. A sentença trabalhista, por si só, não vincula o INSS, que não foi parte da lide. Não se tratando de causa que versesobre o estado das pessoas, aplica-se o princípio de que a sentença somente produz efeitos perante as partes, nãobeneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 CPC). Por isso, sua validade não decorre do comando da sentença, massim, de eventuais provas documentais nas quais a referida sentença trabalhista tenha se baseado. Com a devida vênia,entendo que a Súmula 31 da TNU (“a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui iníciode prova material para fins previdenciários”) não reflete nem o melhor entendimento sobre o tema nem a atualjurisprudência dominante do STJ.

4. No caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória (fls. 32/33) reconheceu o vínculo empregatício entre25/09/2001 e 31/12/2001. Contudo, foi celebrado acordo entre a reclamante e a empresa, sendo que não foram juntadasprovas documentais consubstanciais. O recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 70/73) se deu em razão daordem judicial emanada anteriormente, assim não há sequer início de prova documental a amparar a pretensão da autora.A sentença trabalhista homologatória não se baseou em qualquer documento que possa servir de início de provadocumental. Como a última filiação do falecido ao RGPS havia terminado em 31.03.1998, ao falecer não mais detinha aqualidade de segurado.

5. Recurso do INSS conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios.Sem custas (art. 4. º, I da Lei 9.289/96).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa – parteintegrante deste julgado.

31 - 2008.50.54.000037-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique VazFidalgo.) x ANGELA MARIA LORENZUTTI TEIXEIRA (ADVOGADO: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA, VALÉRIA PIVASCHIMIDT.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇATRABALHISTA QUE NÃO SE BASEOU EM QUALQUER PROVA MATERIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO EPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte.Sustenta o INSS (1) a ocorrência de prescrição qüinqüenal que não foi reconhecida na sentença, a qual determinou aimplantação do benefício desde 26.09.2002; (2) que a sentença trabalhista não produz efeitos em face do INSS, que nãofoi parte e (3) aplicabilidade do disposto na Lei 11960 / 2009 quanto aos juros de mora e correção monetária.

2. Razão assiste ao INSS em todos os seus argumentos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentençaproferida na seara trabalhista, quando baseada - e somente quando baseada, em outros elementos documentais queevidenciem o exercício da atividade laborativa no período alegado na ação previdenciária é apta a configurar início deprova material para comprovação de tempo de serviço, tal como exige o art. 55, §3° da Lei 8.213/91. Ve ja-se o AGRESP1057741, da 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 27.04.2009: “’AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL EXISTENTE.POSSIBILIDADE. - Havendo, como no caso, provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e

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períodos alegados na ação previdenciária, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material. -Agravo regimental desprovido”. Igualmente na 5ª Turma do STJ se colhe esse posicionamento. Veja-se o AGRESP1097375, da 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 20.04.2009: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTANÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES.1. A sentença trabalhista apenas será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço,quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na açãoprevidenciária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”.

3. A sentença trabalhista, por si só, não vincula o INSS que não foi parte da lide. Não versando a causa sobre o estado daspessoas, aplica-se o princípio de que a sentença somente produz efeitos perante as partes, não beneficiando nemprejudicando terceiros (art. 472 CPC). Por isso, sua validade não decorre do comando da sentença, mas sim, em eventuaisprovas documentais nas quais referida sentença trabalhista tenha se baseado. Com a devida vênia, entendo que a Súmula31 da TNU ( “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material parafins previdenciários”) não reflete nem o melhor entendimento sobre o tema nem a atual jurisprudência dominante do STJ.

4. No caso dos autos, a autora alega que o falecido trabalhou na empresa PAVI-S ESPÍRITO SANTO IND. E COMÉRCIOde 15.10.1990 a 30.03.1994 – data da rescisão do contrato de trabalho, mas continuou trabalhando para a mesmaempresa até a data do óbito, sem carteira assinada. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo entre 31.03.1994 e09.04.1997. A autora interpôs recurso que foi julgado pelo TRT da 17ª acolhendo o reconhecimento do vínculo até a datado óbito. O fundamento do acórdão para reconhecer a existência do vínculo até o óbito partiu da premissa de que o próprioempregador (prova oral) reconheceu que após a rescisão do contrato de trabalho, o falecido trabalhou “prestando serviçosaté 1997”. Entendeu o TRT da 17ª, ao julgar o recurso do espólio do falecido, que “ao negar o trabalho após 1994 e depoisassumir que essa relação houve até 1997, a reclamada passou a ter o ônus da prova nos termos do art. 333 – II do CPC.O contrato de emprego, então, a meu ver, durou até o óbito do empregado, (...)”. Assim, pode-se perceber (1) que hádúvidas sobre a qualidade do falecido após 1994, se empregado ou prestador de serviços como autônomo e (2) que para operíodo posterior a 1997 a Justiça do Trabalho decidiu sem apoio em provas concretas, com fundamento apenas no ônusda prova como técnica de decisão. Acrescento que o INSS, em sede de recurso administrativo, determinou diligênciasjunto à empresa para averiguar a existência de provas documentais do vínculo alegado, sem sucesso (fl. 62). Assim, nãohá sequer início de prova documental a amparar a pretensão da autora. A sentença trabalhista não se baseou em qualquerdocumento que possa servir de início de prova documental.

5. Não reconhecida a qualidade de segurado do falecido, restam prejudicados os pedidos formulados no recurso referentesà incidência de prescrição qüinqüenal e da Lei 11960 / 2009.

6. Recurso do INSS conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios.Sem custas (art. 4. º, I da Lei 9.289/96).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa – parteintegrante deste julgado.

32 - 2008.50.01.012380-0/01 ALEXANDRE DE MELO SILVA MAYER (ADVOGADO: MONICA PERIN ROCHA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOSSANTOS.).E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de pensão pormorte. Sustenta o recorrente que, embora tenha completado 21 anos, idade limite nos termos da lei, faz jus ao benefícioporque se encontra cursando ensino superior. Contrarrazões as fls. 66/70.2. Não assiste razão ao recorrente. Os acórdãos que determinam a prorrogação de pensão por morte até os 24 anos deidade se baseiam na conjugação da finalidade do instituto (prover às necessidades do filho do falecido) com a proteçãoconstitucional à educação. Sem embargo da finalidade relevante desse posicionamento, trata-se de argumentação de legeferenda. Não se pode falar em analogia nem em interpretação analógica ante a ausência de omissão do legislador emdisciplinar expressamente o tema ou ausência de termos genéricos que permitam extensão em sua interpretação. Hádeterminação expressa no ordenamento jurídico (art. 77, §2º, II da Lei 8.213/91) em sentido contrário à tese defendida peloautor.3. Não havendo inconstitucionalidade no referido dispositivo, entendimento em sentido contrário será, inegavelmente,contra legem. O judiciário não pode legislar para estender ao autor benefício que a lei não deu. A opção legislativa adotadafundamenta-se na obediência ao princípio da seletividade, que a Constituição consagra como objetivo da seguridadesocial, pelo qual o legislador selecionou as contingências protegidas pelo sistema, bem como os beneficiários dessaproteção.4. Em que pese o legítimo direito ao acesso ao ensino superior, não há como consagrar que a atividade laborativa doindivíduo somente comece ao terminar a faculdade. Alcançada a maioridade civil (agora aos 18 anos) e completados 21

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anos, conforme previsto na Lei 8.213/91, não há como rejeitar a possibilidade da concomitância entre trabalho e estudo –realidade da qual não se pode afastar. Tanto é assim que o próprio art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91 somente excepciona acessação do benefício caso o filho que alcança 21 anos seja inválido – justamente a causa de impossibilidade de trabalho.5. Sentença que – proferida em consonância com o Enunciado 30 desta Turma Recursal – não merece reforma.6. Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$50,00, com fundamento no art. 20 §4º – CPC c/c art. 55 da Lei 9099/95, observando-se o disposto no art. 12 da Lei1060/50. Sem custas (art. 4º II – Lei 9289/96).

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da ementa –parte integrante deste julgado.

33 - 2008.50.52.000509-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.) x MARCOS DOS SANTOS PRATES (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x ADILSON DOSSANTOS PRATES.E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELOS FILHOS DO DE CUJUS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. ESPOSA DO FALECIDO NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIONECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO.1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte. Sustenta oINSS que a sentença é nula porque não foi observada a existência de litisconsórcio necessário – somente alegado nestasede recursal – entre os autores, filhos do falecido, e a esposa deste, que não foi incluída na lide. O recorrente alega,ainda, que deveria ser assegurado, nos presentes autos, encontro de contas entre os valores devidos aos autores e osvalores a serem eventualmente pagos à mencionada esposa, que também pleiteia pensão por morte em ação em trâmitena Justiça Estadual, na Comarca de Boa Esperança. Contrarrazões às fls. 94/98.2. Nesta ação inexiste litisconsórcio necessário entre os filhos do falecido e sua esposa. Não há notícia nos autos debenefício deferido à ex-esposa do falecido – caso em que o litisconsórcio seria obrigatório, por importar em pretensão dosfilhos a repercutir na relação jurídica - previdenciária da esposa. No mais, a solução da questão no plano do direito materialnão reclama unidade na forma de resolução: o benefício pode ser deferido aos filhos e negado à esposa ou vice-versa. Oque existe é simplesmente uma ação ajuizada na Justiça Estadual, Comarca de Boa Esperança, na qual a ex-esposa dofalecido reclama a concessão de pensão por morte. Aliás, a pretensão veiculada pela ex-esposa, pelo que se depreendeda petição inicial juntada aos autos, não é exclusiva da pretensão dos filhos - mais uma razão pela qual não hánecessidade do litisconsórcio. Alegações de nulidade rejeitadas.3. Quanto ao pedido de encontro de contas entre os valores devidos aos autores nessa ação e os eventualmente devidos àex-esposa em caso de sucesso na demanda que ajuizou na Justiça Estadual, razão não assiste ao INSS. É verdade que,eventualmente, o INSS tenha que arcar com o pagamento de mais de 100% do valor da pensão por morte. Mas, se issoocorrer, terá como causa a própria atuação do INSS que, indevidamente, negou em sede administrativa benefíciosreconhecidos judicialmente. A presente ação foi ajuizada para fins de controle jurisdicional do ato administrativo deindeferimento do benefício aos autores – cuja ilegalidade foi devidamente reconhecida pelo juízo a quo. A mencionadaesposa do falecido sequer é parte na presente ação. E as questões inerentes ao seu direito à pensão, bem como àsparcelas eventualmente devidas, não dizem respeito à presente demanda.4. Ressalta-se, por fim, que os documentos de fls. 104/105 demonstram que os autores da presente ação foram incluídosno polo passivo da ação ajuizada pela esposa do falecido ainda em trâmite perante a Justiça Estadual, na qual também sepostula a concessão de pensão por morte.5. Recurso do INSS conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º – I, Lei 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamentodos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10 % sobre o valor da causa.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa – parteintegrante deste julgado.

34 - 2008.50.50.005045-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDACOSTA.) x DORVALINA LEITE FERRAZ (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE SUSTENTA ADECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. RECURSO NÃOPROVIDO.1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte.Sustenta o recorrente, em síntese, que o esposo da autora faleceu em 1978 e o requerimento administrativo do benefíciofoi feito em 2007, com o ajuizamento da presente ação em 2008, razão pela qual o transcurso do lapso temporal emquestão teria configurado a decadência do direito da autora à pensão pleiteada. Sem contrarrazões.2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95. Convém frisar que odireito ao benefício previdenciário é imprescritível, não estando sujeito a prazo fatal. A Lei 8.213/91 somente prevêprescrição das prestações anteriores a cinco anos antes da propositura da ação e prazo decadencial para revisão do atode concessão. Não há prazo extintivo para a pretensão de anulação de ato administrativo de indeferimento de benefício.4. Inexistindo a prescrição do fundo de direito na hipótese dos autos, a decisão recorrida não padece de qualquer

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ilegalidade e não ofende qualquer princípio.

5. Conforme novo posicionamento adotado pela Turma Recursal do Espírito Santo, incide condenação em honoráriosadvocatícios mesmo na hipótese de não haver o recorrido apresentado contrarrazões. A uma porque o trabalho doadvogado da parte recorrida não se mede simplesmente pelo oferecimento dessa peça processual, mas sim, pelo conjuntode sua atuação no processo. A duas porque a finalidade essencial da condenação em honorários somente na hipótese deo recorrente ser vencido consiste no desestímulo ao recurso, conforme os princípios de celeridade que informam osjuizados especiais.6. Recurso não provido. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor dacondenação. Sem custas (art. 4° II – Lei 9.289/96) .ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa – parteintegrante deste julgado.

35 - 2007.50.50.011007-6/01 NEUZA MARIA FERREIRA BOA MORTE (ADVOGADO: ANDRESSA POZES TIRADENTESRIBEIRO, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, MAURA RUBERTH GOBBI, THYAGO BRITO DE MELLO, JOCIANIPEREIRA NEVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DASILVA.).E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO FOIMARCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTEAUTORA PREJUDICADO.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo ANULAR, de ofício, a sentença proferida, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora,nos termos do voto e da ementa que integram este julgado.

36 - 2008.50.50.004942-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DASILVEIRA.) x ANTENOR SERGIO CARNEIRO (ADVOGADO: ANGELO RICARDO LATORRACA.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. VÍNCULOS COM O REGIME GERAL E COM O REGIMEPRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO APENAS EM RELAÇÃO AO RGPS. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO.1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria formulado pelo autor,professor. Sustenta o recorrente que o período de trabalho de 1986 a 1991 foi exclusivamente vinculado ao regime própriode previdência, não podendo ser computado para fins de concessão de benefício junto ao RGPS. Contrarrazões às fls. 129/ 131.2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099 / 95, tendo em vista que atese recursal se revela insustentável diante do documento de fl. 72, emitido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha-ES, nosseguintes termos: “1 – A vinculação previdenciária do servidor no período de 25.02.1976 a 04.05.1991 foi do RGPS(Regime de Previdenciária Social). 2 – O servidor não se encontra em gozo de nenhum benefício.”3. Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixadosem 10% sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Semcustas (art. 4.º, II da Lei 9.289/96).ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa que integraeste julgado.

37 - 2006.50.50.006395-1/01 JOSÉ LUIZ DE PAULA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBANTERIOR A 29/11/99. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derevisão do benefício na forma do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, e extinto sem resolução de mérito o pedido de aplicação doIRSM de fevereiro de 1994, pela verificação de coisa julgada. Sem contrarrazões.

2. O recurso não merece ser provido. A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para aaposentadoria por invalidez aos meses anteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de préviorecebimento de auxílio – doença, ambos teriam mesmo período básico de cálculo). O § 5º permite que o período de gozode auxílio – doença anterior (e seu respectivo salário de benefício) seja computado como salário de contribuição daaposentadoria por invalidez.

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3. O § 5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes daLei 9.876 / 99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, operíodo imediatamente anterior ao do afastamento (art. 29 caput). A hipótese do § 5º (ou seja, utilização, no período básicode cálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefícios por incapacidade intercalados com retorno à atividade. Isto se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

4. A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29caput da Lei 8213 / 91 pela Lei 9876 / 99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29 caput atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anterioresao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, não háfundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

5. Assim, considerando que o benefício da parte autora (DIB 01/07/1996) foi concedido antes da alteração determinadapela Lei 9876 / 99, bem como que não houve percepção de benefícios por incapacidade intercalados com retornos àatividade, não assiste razão ao recorrente.

6. Conforme novo posicionamento adotado pela Turma Recursal do Espírito Santo, incide condenação em honoráriosadvocatícios mesmo na hipótese de não haver o recorrido apresentado contrarrazões. A uma porque o trabalho doadvogado da parte recorrida não se mede simplesmente pelo oferecimento dessa peça processual, mas sim, pelo conjuntode sua atuação no processo. A duas porque a finalidade essencial da condenação em honorários somente na hipótese deo recorrente ser vencido consiste no desestímulo ao recurso, conforme os princípios de celeridade que informam osjuizados especiais.

7. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-II, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em R$ 50,00 (cinquenta reais), com base no art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

38 - 2009.50.53.000446-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.) x ANTONIO DA CONCEICAO (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DAGRATIFICAÇÃO NATALINA (13º) AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE DEZEMBRO DE 1990, 1991 E 1992.BENEFICIO COM DIB ANTERIOR A 28/06/1997. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A 01/08/2007. DECADÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão deaposentadoria por tempo de contribuição, condenando a autarquia a somar aos salários-de-contribuição de dezembro dosanos de 1990, 1991 e 1992, os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) ou gratificação natalina. Em seu recurso, pugnapelo reconhecimento da decadência, bom como argumenta no sentido de a parte autora não faz jus à revisão pleiteada.Aponta a violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, deixando a matéria prequestionada. Por fim, requerque, em caso de eventual procedência do pedido autoral, seja aplicada a sistemática dos juros moratórios presente na lei11.960/09. Contrarrazões fls. 64/72.A Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada em 29.06.2009, editou o enunciado nº 8 de sua súmula, nosseguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefícioprevidenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103da Lei nº 8.213/91”. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0.No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em 18.03.1993 (fl. 12), mas só veio aajuizar a presente ação em 02.07.2009, configurando-se a decadência.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269-IVCPC, em razão da decadência do direito de revisão. Sem condenação em custas (art. 4º - I – Lei 9289/96) e honorários(Lei 9099/95 – art. 55).

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa, parte integrante do presente julgado.

39 - 2008.50.50.004399-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x DIVINO INACIO (ADVOGADO: BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA.).

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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,condenando o recorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei9876 / 99, considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termosdo art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério deapuração da RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678/ RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, àaplicação do §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto,não se assemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida já sob a égideda Lei 9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

40 - 2008.50.50.002007-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x LUIZ CARLOS PEREIRA RODRIGUES (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMONHOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,condenando o recorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei9876 / 99, considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termosdo art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério deapuração da RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua função

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regulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678/ RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, àaplicação do §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto,não se assemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida já sob a égideda Lei 9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

41 - 2007.50.50.002331-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x DELZA BOLOGNESI NASCIMENTO (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMONHOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,condenando o recorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei9876 / 99, considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termosdo art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério deapuração da RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678/ RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, àaplicação do §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto,não se assemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida já sob a égideda Lei 9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

42 - 2009.50.50.000305-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDACOSTA.) x DIVINO PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI, DAYANA DA SILVABARROSO, JALINE IGLEZIAS VIANA.).EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,condenando o recorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei9876 / 99, considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termosdo art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério deapuração da RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678/ RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, àaplicação do §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto,não se assemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida já sob a égideda Lei 9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

43 - 2008.50.50.002959-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JAZIELE GONCALVES.EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,condenando o recorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei9876 / 99, considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termosdo art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério deapuração da RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

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4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678/ RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, àaplicação do §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto,não se assemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida já sob a égideda Lei 9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Sem condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios, uma vez que o recorrido não está assistido por advogado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

44 - 2006.50.50.006845-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JOSE ROSA SOARES (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,condenando o recorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei9876 / 99, considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termosdo art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério deapuração da RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678/ RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, àaplicação do §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto,não se assemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida já sob a égideda Lei 9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

45 - 2006.50.50.007132-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x NILCEIR DA SILVA MENDES (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,

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condenando o recorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei9876 / 99, considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termosdo art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério deapuração da RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678/ RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, àaplicação do §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto,não se assemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida já sob a égideda Lei 9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

46 - 2007.50.50.007951-3/01 JANES ALVES COELHO (ADVOGADO: SEBASTIAO FURTUNATO ZANON.) x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x OS MESMOS.E M E N T A

SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO. MP 2.225-45/2001. REFERIDODIPLOMA É IGUALMENTE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E CONHECER EDAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto e da ementa que integra o presente julgado.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DASECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

47 - 2008.50.54.000182-5/01 FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.)x GERALDO FERONI (ADVOGADO: EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA,MARCELO MATEDI ALVES.).EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – GDASST – PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃONECESSÁRIOS PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA - MATÉRIA PACIFICADA NO STF – SUCUMBÊNCIARECÍPROCA – NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTEPROVIDOS.Alega o embargante a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal, aduzindo que esta não semanifestou sobre o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente em sede de recurso inominado, qual seja, oprincípio da eficiência administrativa. Ademais, pugna pela reforma do acórdão no que tange à fixação de honoráriossucumbenciais.A interposição do recurso de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolatorda sentença exerça sua função jurisdicional com acerto. Desta forma, suscitar matéria constitucional que não interessou na

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solução da controvérsia, apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude quedemonstra mais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário.Precedentes STJ (Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).Há mera irresignação da embargante, não emergindo o vício apontado. Resta claro o intento de pré-questionamento dedispositivos constitucionais, almejando, tão-somente, posterior interposição de recurso extraordinário. Sobre este aspecto,insta destacar que a matéria em apreço foi recentemente analisada pelo STF, ao decidir a Questão de Ordem no RE nº.597.154, o qual acabou por determinar a vinculação obrigatória da jurisprudência firmada no RE nº. 476.279/DF em todasas Turmas Recursais, situação que reafirma a prestação jurisdicional no caso concreto e, consequentemente, inviabiliza ainterposição de recurso extraordinário.Nesse sentido, cabe observar a nota publicada no Informativo STF 536:

“O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido de: a) reconhecer arepercussão geral da questão constitucional analisada — aplicabilidade aos inativos de critérios de pontuação relativos àGratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, com asalterações da Lei 10.971/2004, e à GDASST, que substituiu a GDATA para os servidores da carreira da Seguridade Sociale do Trabalho da Administração Pública Federal com o advento da Lei 10.483/2002; b) reafirmar a jurisprudênciaconsolidada nesta Corte na linha do que decidido no julgamento do RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007), de modo que afixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com asucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos doart. 5º, II, da Lei 10.404/2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art.1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valoresreferentes a 60 pontos; c) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos deinstrumento, ainda não distribuídos no Supremo, e que versem sobre matéria apreciada na presente questão de ordem,sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos(RISTF, art. 328, parágrafo único); d) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar osprocedimentos relacionados à repercussão geral, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dosrecursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência do Supremo e foremcontrastadas por recursos extraordinários. No mérito, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Vencido o Min. MarcoAurélio que o provia por considerar constitucional o tratamento diferenciado, hoje, presentes servidores na ativa e inativos.Em seguida, o Tribunal deliberou enviar, à Comissão de Jurisprudência, proposta de súmula vinculante sobre a matéria.”(RE 597154 QO/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2009)Assiste razão o embargante quanto à alegação de que não cabem honorários advocatícios devido à ocorrência desucumbência recíproca. Ao se considerar que a sucumbência do recorrido foi ínfima, caberia ao recorrente responder porinteiro pelas despesas do processo, conforme art. 21, parágrafo único, do CPC. Ocorre que, no âmbito dos juizadosespeciais, só há condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é vencido (art. 55, caput, segunda parte, daLei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrente sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.Embargos conhecidos e parcialmente providos.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

48 - 2007.50.52.000091-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.) x RODRIGO CORREA (REPRESENTADO POR CREUZA CORREA).E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DOSALÁRIO MÍNIMO – FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE OBJETIVO – MISERABILIDADE AFERIDA – RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 54/60) que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao autor desde a data dorequerimento administrativo (20/05/2002). Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivode miserabilidade do recorrido, pois não é devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e,por isso, a renda mensal vitalícia do seu genitor não deve ser excluída do cômputo para o cálculo da renda per capita doautor.2. Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.3. A condição de deficiência do autor é fato incontroverso nos autos (fls. 26/27 e fls. 38/41). O autor é portador deoligofrenia grave, com retardo do desenvolvimento mental e motor, não apresenta condições mínimas de trabalho e nãopode gerir sua vida civil. Além disso, é dependente dos cuidados de terceiros para realizar sua higiene, alimentação e uso

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de medicação, usando periodicamente fraldas descartáveis, o que aumenta os gastos da família.4. No que tange ao requisito da miserabilidade, aduz o recorrente que a renda mensal per capita familiar da recorrida não éinferior ao limite objetivo de ¼ do salário-mínimo, razão pela qual o benefício assistencial não lhe seria devido. Além disso,alega que o pai do autor percebe uma renda mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, e que esta não pode serdesconsiderada. De fato, nos termos do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, considera-se incapaz de prover a manutenção dapessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.5. Neste sentido, o E. STF, em ação direta de inconstitucionalidade, já decidiu pela ausência de inconstitucionalidade danorma contida no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/42, diante da definição de limites gerais para fins de pagamento de benefícioa ser assumido pelo INSS. A decisão do Supremo Tribunal Federal, contudo, não afasta a possibilidade de flexibilizaçãodos critérios de miserabilidade para fins de atendimento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,direito à saúde e à assistência social aos portadores de deficiência e aos idosos que não possam prover sua subsistênciaou tê-la provida por sua família.6. Assim sendo, o art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 não é critério absoluto para fins de comprovação da miserabilidade referidano art. 203, V, da Constituição Federal, mas é apenas um limite mínimo abaixo do qual a incapacidade de prover asubsistência é patente.7. A hipótese dos autos revela que a parte autora atende ao requisito de miserabilidade para o recebimento do benefícioassistencial. Isto porque as condições sócio-econômicas demonstradas pelo laudo de visita domiciliar de fls. 26/27,comprovam que, apesar de a renda per capita da família não ser inferior ao quantum legal de ¼ do salário-mínimo (grupofamiliar composto por três pessoas: o autor e seus genitores), os gastos realizados mensalmente com alimentação, fraldasdescartáveis, tarifas de água e luz e, em especial, com medicamentos, fazem com que a renda familiar não seja suficientepara a subsistência de seus membros com dignidade.8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.9. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

49 - 2007.50.52.000474-9/01 PEDRO ZAVARISE (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – RENDA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – COMPOSIÇÃO DO GRUPOFAMILIAR PARA FINS DE CÁCULO DA RENDA MENSAL ESTABELECIDA NO ART. 16 DA LEI 8.213/91 –MISERABILIDADE – CRITÉRIO OBJETIVO ESTABELECIDO PELO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93 – SENTENÇAREFORMADA – RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 86/89, que julgou improcedenteo pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que não fora preenchido um dosrequisitos objetivos necessários ao deferimento do benefício, qual seja a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.Afirma o recorrente, por meio do seu curador, que possui deficiência mental e reside com o irmão, a cunhada, e mais trêssobrinhos menores. Alega, para tanto, que a renda auferida por seu grupo familiar é igual a zero, não ultrapassando,portanto, o teto de ¼ do salário mínimo, posto serem considerados como membros do grupo familiar para fins de cálculode renda mensal per capita apenas as pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/91, não se incluindo nesse a família doseu irmão. Requer, assim, a anulação da sentença, por não ter havido produção de prova testemunhal, ou a reforma dasentença para que seja concedido o benefício assistencial.2. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, que prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento, nem detê-lo provido por sua família.3. No presente caso o recorrente é portador de deficiência mental, incapacitado para exercer atividades produtivas e para avida independente, e necessita sempre de ajuda de terceiros (fl. 32), sendo este ponto incontroverso.4. A alegação do recorrente acerca da composição do grupo familiar para efeitos de cálculo da renda per capita, mereceser acolhida, pois de acordo com o relatório de visita domiciliar elaborado pela assistente social (fls. 32/34), o autor residecom seu irmão (maior de 21 anos), sua cunhada e mais quatro sobrinhos (um deles maior de idade). No entanto, eles nãofazem parte do grupo familiar, posto que o art. 16 da Lei nº. 8.213/91 define o que vem a ser "grupo familiar" para efeito dedependência econômica, não incluindo essa composição familiar.5. Ressalta-se que todo o conjunto probatório inclina-se no sentido da miserabilidade do autor, que vive em condiçõesprecárias à sua subsistência, posto ser totalmente dependente, necessitar de tratamento medicamentoso contínuo, econviver com a família do seu irmão (composta por 6 membros), que obtém em média R$ 900,00 quando há produção nalavoura onde vivem.6. Sabe-se que a renda da lavoura, para grupos familiares que vivem em regime de economia familiar, não é certa econtínua, dependendo de condições climáticas favoráveis para a safra. O autor não pode se sujeitar à eventualidade darenda.7. Assim, diante do exposto, conclui-se que o recorrente não possui qualquer fonte de renda, pois a renda obtida por seu

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irmão não será considerada para o cálculo do requisito de subsistência, pois o irmão e sua família não estão elencados norol do art. 16, da Lei 8.213/91, merecendo reforma a sentença do Juízo a quo. Diante disso, faz jus a parte autora aobenefício de prestação continuada.8. Recurso conhecido e provido, condenando-se o INSS à concessão de benefício assistencial de prestação continuadacom DIB (data do início do benefício) em 08/01/2007, nos termos do voto constante dos autos.9. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, naforma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, naforma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

50 - 2007.50.53.000735-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITEVIEIRA.) x LUCILO RODRIGUES MIRANDA (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA, ANA PAULASANTOS, MARIA DE FATIMA MONTEIRO.).EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença (fls. 83/89) que julgou procedente o pedido,condenando a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada. Aduz o recorrente, em síntese, que a rendafamiliar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Pleiteia, assim, a reforma da sentença.2. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido ao incapaz para a vidaindependente e para o trabalho que comprove não possuir condições de prover sua subsistência e que possua rendafamiliar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.3. No caso dos autos em epígrafe, segundo comprovam os relatórios sociais (fl. 34/37 e 82), o núcleo familiar é compostopor duas pessoas (o recorrido e o seu filho menor, nascido em 21/01/1991), e a renda familiar oficial é composta pelosaluguéis de duas casas que o autor possui, das quais percebe R$ 300,00, mais R$ 18,00 do Programa Bolsa Família.Somada a essa renda, tem-se a renda do filho do autor que recebe mensalmente o valor de R$ 520,00.4. Ainda que o autor enfrente dificuldades financeiras, não se encontra em estado de miserabilidade, auferindo, inclusive,renda com aluguel de imóveis. Sendo assim, tal fato impossibilita o recebimento do benefício assistencial pelo recorrido,visto que a renda per capita do núcleo familiar é superior ao que a lei exige. Diante disso, a parte autora não faz jus aorecebimento do benefício de prestação continuada.5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido da parte autora.6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente évencido.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

51 - 2008.50.50.005264-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DASILVEIRA.) x ELIZA MARIA SILVA LYRA (ADVOGADO: JULIANA PAES ANDRADE, RENATA STAUFFER DUARTE,ORONDINO JOSE MARTINS NETO, NILO BORGES WAND DEL REY OLIVEIRA.).E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 95/97) que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data dorequerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo demiserabilidade da recorrida, pois não é devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e,por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo para cálculo da renda per capita daautora.2. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condiçãode deficiência da autora é fato incontroverso nos autos (fls. 34/40 e fls. 73/76). De acordo com os laudos periciais, a autorapossui insuficiência renal crônica terminal, insuficiência coronariana, hipertensão arterial e diabetes, tendo quesubmeter-se à hemodiálise três vezes por semana, o que a incapacita para toda e qualquer atividade.3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.4. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso

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possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendidopela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial podeser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valorexcluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para oINSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violaro princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.5. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz que “Arenda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003”.6. O parecer socioeconômico (fls. 34/40) constatou que o marido da autora, atualmente com 66 anos de idade, recebe atítulo de aposentadoria o valor de um salário mínimo, o qual constitui a única fonte de renda da família. Deve-se, portanto,ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido orequisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.7. Desta sorte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.9. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

52 - 2008.50.50.001673-8/01 FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZBRINGHENTI.) x JOAO LIMA DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – GDASST – PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃONECESSÁRIOS PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA - MATÉRIA PACIFICADA NO STF – SUCUMBÊNCIARECÍPROCA – NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTEPROVIDOS.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal, aduzindo que esta não semanifestou sobre o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente em sede de recurso inominado, qual seja, oprincípio da eficiência administrativa. Ademais, pugna pela reforma do acórdão no que tange à fixação de honoráriossucumbenciais.

A interposição do recurso de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolatorda sentença exerça sua função jurisdicional com acerto. Desta forma, suscitar matéria constitucional que não interessou nasolução da controvérsia, apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude quedemonstra mais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário.Precedentes STJ (Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).

Há mera irresignação da embargante, não emergindo o vício apontado. Resta claro o intento de pré-questionamento dedispositivos constitucionais, almejando, tão-somente, posterior interposição de recurso extraordinário. Sobre este aspecto,insta destacar que a matéria em apreço foi recentemente analisada pelo STF, ao decidir a Questão de Ordem no RE nº.597.154, o qual acabou por determinar a vinculação obrigatória da jurisprudência firmada no RE nº. 476.279/DF em todasas Turmas Recursais, situação que reafirma a prestação jurisdicional no caso concreto e, consequentemente, inviabiliza ainterposição de recurso extraordinário.

Nesse sentido, cabe observar a nota publicada no Informativo STF 536:

“O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido de: a) reconhecer arepercussão geral da questão constitucional analisada — aplicabilidade aos inativos de critérios de pontuação relativos àGratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, com asalterações da Lei 10.971/2004, e à GDASST, que substituiu a GDATA para os servidores da carreira da Seguridade Sociale do Trabalho da Administração Pública Federal com o advento da Lei 10.483/2002; b) reafirmar a jurisprudênciaconsolidada nesta Corte na linha do que decidido no julgamento do RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007), de modo que afixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com asucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos doart. 5º, II, da Lei 10.404/2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art.1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores

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referentes a 60 pontos; c) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos deinstrumento, ainda não distribuídos no Supremo, e que versem sobre matéria apreciada na presente questão de ordem,sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos(RISTF, art. 328, parágrafo único); d) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar osprocedimentos relacionados à repercussão geral, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dosrecursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência do Supremo e foremcontrastadas por recursos extraordinários. No mérito, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Vencido o Min. MarcoAurélio que o provia por considerar constitucional o tratamento diferenciado, hoje, presentes servidores na ativa e inativos.Em seguida, o Tribunal deliberou enviar, à Comissão de Jurisprudência, proposta de súmula vinculante sobre a matéria.”(RE 597154 QO/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2009)Assiste razão o embargante quanto à alegação de que não cabem honorários advocatícios devido à ocorrência desucumbência recíproca. Ao se considerar que a sucumbência do recorrido foi ínfima, caberia ao recorrente responder porinteiro pelas despesas do processo, conforme art. 21, parágrafo único, do CPC. Ocorre que, no âmbito dos juizadosespeciais, só há condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é vencido (art. 55, caput, segunda parte, daLei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrente sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.

Embargos conhecidos e parcialmente providos.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

53 - 2007.50.50.005904-6/01 RAYNO ALVES MACIEL (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTIMAÇÃO – SESSÃO DE JULGAMENTO –DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO –DESNECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Defensoria Pública da União arguiu a nulidade do acórdão por não ter sido pessoalmente intimada da pauta dejulgamento. O art. 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94 realmente prevê como prerrogativa dos membros da DefensoriaPública a intimação pessoal. Entretanto, a Defensoria não explicou qual teria sido o prejuízo causado pela falta deintimação. A ausência de intimação não causa prejuízo porque a presença do defensor na sessão de julgamento édestituída de sentido prático, uma vez que não há oportunidade para sustentação oral no julgamento informal da TurmaRecursal. Segundo o art. 249, § 1º, do CPC, “o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar aparte”.2. A interposição de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolator dadecisão exerça sua função jurisdicional com acerto e precisão. Os embargos opostos não apontam qualquer, dúvida,omissão, contradição ou obscuridade a esclarecer, apenas relatam a inconformidade da Defensoria Pública devido àausência da intimação pessoal.3. Assim, restam ausentes os requisitos do art. 535 do CPC.4. Embargos conhecidos e improvidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

54 - 2009.50.50.000494-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DASILVEIRA.) x JOSE COSTA DA SILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – PARTE AUTORA PORTADORA DO HIV – LAUDO PERICIAL – NÃOVINCULAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença de fls.70/73, que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação (12/06/2007 –fl.35) até a data do seu restabelecimento (13/11/2008 – fl.36). Alega o INSS, em suas razões recursais, que o autor estáplenamente capacitado para o exercício de atividade laborativa, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.3. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica (fls.46/51), reconheceu a inexistência de incapacidadelaborativa do autor. Porém, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formular seu convencimento com base emoutros elementos ou fatos provados. Neste sentido, constata-se que o autor está contaminado com o vírus HIV,

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necessitando de tratamento constante e apresentando quadro de sintomas oscilante entre aparente saúde e dias deexcessivo mal-estar físico. A AIDS agrava os sintomas de uma simples gripe, que no indivíduo saudável não implicariaafastamento das ocupações profissionais. Tal assertiva se comprova pelo restabelecimento do benefício em 13/11/2008.Insta concluir que o autor não restabeleceu sua saúde e plena capacidade de trabalho entre 12/06/2007 e 13/11/2008.4. Diante da situação fática vivida pelo autor, da idade que possui (54 anos) e da sua manifesta dificuldade de recolocaçãono mercado de trabalho, já que a AIDS compromete o exercício de uma profissão, conclui-se pela sua incapacidade para otrabalho.5. É devido, portanto, o auxílio-doença, desde a data da cessação deste benefício até o momento do seu restabelecimento.6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.7. Custas ex lege. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

55 - 2005.50.52.000077-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Alexandre HideoWenichi.) x SEBASTIAO COSTA DA CRUZ (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL – INÍCIODE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – CÔMPUTO DE TEMPO LABORADO EMATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – APOSENTADORIA PROPORCIONAL –REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementa constantes dosautos, que passam a integrar o presente julgado.

56 - 2005.50.50.006658-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcelo Paiva Pedra.) xLUCIA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES (ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DA VITÓRIA BERNARDO.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVASDOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença de fls. 34/36 que julgou procedente o pedido deaverbação do tempo de contribuição reconhecido por sentença trabalhista, referente ao período de 05/04/1970 a28/02/1975.2. Processo convertido em diligência, com fulcro no art. 514, § 4º, do CPC, para que fosse realizada audiência de instruçãoe julgamento para oitiva de testemunhas.3. A sentença trabalhista apenas será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço,quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na açãoprevidenciária, o que não ocorre na hipótese em apreço.4. Nos autos do processo previdenciário deverá ser apresentado pelo menos algum outro início de prova material a sercorroborado por prova testemunhal, visto que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada eminício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.5. As testemunhas foram uníssonas em informar que a autora era estudante, e que trabalhava junto com a mãe em umaloja de propriedade desta última. Não houve comprovação de que a autora realmente tinha relação de emprego com suamãe, se recebia salário, se havia subordinação, dependência e se a natureza da ocupação era eventual ou não.6. Recurso conhecido e provido.7. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, naforma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementa constantes dos autose que passam a integrar o presente julgado.

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57 - 2008.50.50.000990-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta daRocha Rosado.) x STELA DA SILVA.E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÕESCONSTITUCIONAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356 DO STF – LEI 11.907/2009 – EMBARGOS CONHECIDOS EPARCIALMENTE PROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face doacórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto àsviolações constitucionais suscitadas. Alega, ainda, que houve erro material no item “b” do voto da Turma Recursal,A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal, assim jádecidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os requisitos do art.535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erromaterial). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min.Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).Quanto à violação de preceitos constitucionais, não assiste razão o embargante. Todos os pontos necessários aojulgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. O fato de o acórdão guerreado não ter semanifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que foiofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado aresponder a todas as alegações das partes, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza aoposição de embargos de declaração.Não se observa, no caso, violação aos princípios da reserva legal, da separação de poderes, da legalidade e damoralidade (arts. 5º, 37, 40 e 61 da CR/88).Quanto ao erro material alegado pelo embargante, o vício merece ser sanado. A GDASS - Gratificação de Desempenho deAtividade do Seguro Social foi instituída pela MP nº 146, de 01 de abril de 2003, posteriormente, convertida na Lei nº10.855, de 01 de abril de 2004, sendo paga àqueles que se aposentaram ou que tiveram a pensão instituída até19/fev/2004 no importe de 30 (trinta) pontos (art. 16 da Lei 10.885/2004). Com a Lei nº 11.907/2009, essa pontuaçãoobtém uma variação entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) pontos.A GDASS configura vantagem originalmente instituída em virtude do efetivo exercício das atribuições do cargo, conformese verifica do art. 11, §2º da Lei 10.855/2004. Porém, como ainda não há critérios objetivos de aferição de desempenhodos servidores, tem natureza genérica, devendo ser paga aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos e, com a edição daLei nº 11.501/2007, que alterou a Lei nº 10.885/2004 para incluir ao seu art. 11 o parágrafo 11, faz jus à GDASS no importede 80 (oitenta) pontos.A questão discutida pelo embargante, no tocante à regra estabelecida pela Lei 11.901/2009 deve ser considerada, a fim dese evitar bis in idem, e resguardar a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento daliquidação.Diante do exposto, o item “b” constante do voto desta Turma passa a ser transcrito da seguinte forma:b) entre março/2007 e 30/06/2008, as diferenças entre 80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação pertinenteao respectivo nível, classe e padrão aplicável à parte recorrida; entre 01/07/2008 e 30/06/2009, as diferenças entre 80pontos e 40 pontos; entre 01/07/2009 e a data do início (e não a data da conclusão) do primeiro ciclo de avaliação dedesempenho individual e institucional, as diferenças entre 80 pontos e 50 pontos.Embargos conhecidos e parcialmente providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

58 - 2008.50.54.000173-4/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x RAIMUNDO NONATONOBRE (ADVOGADO: EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELOMATEDI ALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido às fls. 97/102, que deuparcial provimento ao recurso inominado. Em síntese, aduz que houve contradição no acórdão em relação aoentendimento firmado pelo STF no RE 572.052/RN, referente ao pagamento de 37,5 pontos no período de 01/06/2002 a30/04/2004, a título de GDASST. Além disso, aduz que não houve pronunciamento expresso quanto à prescriçãoquinquenal.Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do

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embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão e contradição na decisão proferida por este Juízo.A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso inominado, limitando a condenação da União Federal àcompetência fevereiro/2008, diante da extinção da GDASST por força da MP 431/2008. Quanto aos juros de mora foideterminada a aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, diante da aplicação imediata sobre os processospendentes. Quanto à contradição apontada pelo embargante, a mesma inexiste, visto que a jurisprudência do SupremoTribunal Federal firmou-se no sentido de que as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa sãoextensíveis aos inativos e pensionistas, conforme disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (Ag. Reg. no RE595.023 – RS – rel. Min. Carmén Lúcia). Ademais, o período de 01/04/2002 a 30/04/2004 não foi objeto de julgamento noRE 572.052/RN. No precedente invocado, discutiu-se apenas a possibilidade de extensão da GDASST aos inativos, nopatamar de sessenta pontos, a partir da MP 198/2004.Quanto ao não pronunciamento da prescrição quinquenal, assiste razão a parte embargante. No que tange à prescrição, aquestão posta nos autos diz respeito a vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de gratificação, as quais seconsubstanciam em prestações de trato sucessivo, donde advém a aplicação do enunciado contido na Súmula 85/STJ -Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negadoo próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositurada ação.Embargos de declaração parcialmente providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

59 - 2008.50.54.000177-1/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x VERA LUCIADALLAPICULA PERES (ADVOGADO: EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA,MARCELO MATEDI ALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO –INCONFORMIDADE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido às fls. 112/117, quedeu parcial provimento ao recurso inominado. Em síntese, aduz que houve contradição no acórdão em relação aoentendimento firmado pelo STF no RE 572.052/RN, referente ao pagamento de 37,5 pontos no período de 01/06/2002 a30/04/2004, a título de GDASST.Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações doembargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição na decisão proferida por este Juízo. Todavia, ahipótese dos autos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não podendo prosperar o recurso interposto,uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC.A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso inominado, limitando a condenação da União Federal àcompetência fevereiro/2008, diante da extinção da GDASST por força da MP 431/2008. Quanto à contradição apontadapelo embargante, a mesma inexiste, visto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de queas vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas, conformedisposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (Ag. Reg. no RE 595.023 – RS – rel. Min. Carmén Lúcia).Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstradatão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

60 - 2007.50.54.000717-3/01 FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZBRINGHENTI.) x JOAO NATAL TONIATO (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOLVINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA – LEI 11.960/2009 – EMBARGOSCONHECIDOS E PROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face do acórdão defls. 122/123, que deu parcial provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos. Alega o embargante que adecisão ora embargada não apreciou exatamente o que foi requerido, entendendo que o que foi requerido era a aplicação

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da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, vigente a partir de 30/06/2009. Aduz que a omissão apontada nos embargosdeclaratórios se referia ao período total de aplicação dos juros de mora.Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações doembargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na decisão proferida anteriormente por esta TurmaRecursal.Quanto ao erro alegado pelo embargante, o vício merece ser sanado. A citação do réu aperfeiçoou-se antes de 30/06/2009– fl. 10, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009. Como a citada lei tem aplicação imediata sobre os processospendentes (Precedente: STF - RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009), a partir desta data deve ser aplicada anova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Assim, até 30/06/2009, a correção monetária segue a tabela de precatórios da justiça federal e os juros moratórios seguema taxa de 0,5% ao mês a partir da citação. Segue abaixo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIAIMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência decondenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregadospúblicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimentalimprovido.�(RE-AgR 559445, ELLEN GRACIE, STF).

A partir de 30/06/2009, para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios opostos pela FUNASA, nostermos da fundamentação acima, devendo incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação e até29.06.2009. Após 30.06.2009, deve-se aplicar a correção prevista no art. 1º - F da Lei 9.494 / 97, com a nova redaçãodada pela Lei 11.960/2009.Embargos conhecidos e providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

61 - 2008.50.54.000167-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VILMAR LOBOABDALAH JR..) x WALDEMAR GUSTAVO BIRCHLER (ADVOGADO: EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI,LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÕESCONSTITUCIONAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356 DO STF – LEI 11.907/2009 – JUROS DE MORA–APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009 – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face doacórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto àsviolações constitucionais suscitadas. Alega, ainda, que houve erro material no item “b” do voto da Turma Recursal. Por fim,aduz que o acórdão omitiu-se quanto à aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº9.494/1997.A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal, assim jádecidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os requisitos do art.535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erromaterial). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min.Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).Quanto à violação de preceitos constitucionais, não assiste razão o embargante. Todos os pontos necessários aojulgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. O fato de o acórdão guerreado não ter semanifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que foiofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado aresponder a todas as alegações das partes, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza aoposição de embargos de declaração.Não se observa, no caso, violação aos princípios da reserva legal, da separação de poderes, da legalidade e damoralidade (arts. 5º, 37, 40 e 61 da CR/88).Quanto ao erro material alegado pelo embargante, o vício merece ser sanado. A GDASS - Gratificação de Desempenho deAtividade do Seguro Social foi instituída pela MP nº 146, de 01 de abril de 2003, posteriormente, convertida na Lei nº10.855, de 01 de abril de 2004, sendo paga àqueles que se aposentaram ou que tiveram a pensão instituída até19/fev/2004 no importe de 30 (trinta) pontos (art. 16 da Lei 10.885/2004). Com a Lei nº 11.907/2009, essa pontuaçãoobtém uma variação entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) pontos.

Page 41: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · 1 - 2004.50.50.007498-8/01 instituto nacional do seguro social - inss (procdor: joao carlos de gouveia ferreira dos santos.)

A GDASS configura vantagem originalmente instituída em virtude do efetivo exercício das atribuições do cargo, conformese verifica do art. 11, §2º da Lei 10.855/2004. Porém, como ainda não há critérios objetivos de aferição de desempenhodos servidores, tem natureza genérica, devendo ser paga aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos e, com a edição daLei nº 11.501/2007, que alterou a Lei nº 10.885/2004 para incluir ao seu art. 11 o parágrafo 11, faz jus à GDASS no importede 80 (oitenta) pontos.A questão discutida pelo embargante, no tocante à regra estabelecida pela Lei 11.901/2009 deve ser considerada, a fim dese evitar bis in idem, e resguardar a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento daliquidação.Portanto, o item “b” constante do voto desta Turma passa a ser transcrito da seguinte forma:b) entre março/2007 e 30/06/2008, as diferenças entre 80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação pertinenteao respectivo nível, classe e padrão aplicável à parte recorrida; entre 01/07/2008 e 30/06/2009, as diferenças entre 80pontos e 40 pontos; entre 01/07/2009 e a data do início (e não a data da conclusão) do primeiro ciclo de avaliação dedesempenho individual e institucional, as diferenças entre 80 pontos e 50 pontos.Quanto à aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009, tem-se que a citação do réu aperfeiçoou-se antes de 30/06/2009 –fl. 119, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009. Como a citada lei tem aplicação imediata sobre os processospendentes (Precedente: STF - RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009), a partir desta data deve ser aplicada anova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Assim, até 30/06/2009, a correção monetária segue a tabela de precatórios da justiça federal e os juros moratórios seguema taxa de 0,5% ao mês a partir da citação. Segue abaixo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIAIMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência decondenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregadospúblicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimentalimprovido.�(RE-AgR 559445, ELLEN GRACIE, STF).

A partir de 30/06/2009, para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Embargos conhecidos e parcialmente providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

62 - 2008.50.50.004876-4/01 (PROCESSO ELETRÔNICO) ELENIZIA PEREIRA (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 2008.50.50.004876-4/01

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO PERICIAL –INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA – CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO COM LIMITAÇÕES –IMPOSSIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO ANTE A CORRELAÇÃO ENTRE A DOENÇA EA PROFISSÃO, BEM COMO A ESCASSEZ DE OPORTUNIDADES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA.

1. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica de fls.52/54, que a autoraé portadora de tendinopatia do ombro direito e que trabalhava como cozinheira. No laudo pericial acostado aos autos, omédico perito afirmou que tal doença acarreta incapacidade parcial e definitiva e que a autora somente conseguirá exercersua função habitual de maneira limitada. Além disso, o expert afirmou que a autora não pode levantar peso acima da linhado ombro, sob pena de agravamento de seu quadro clínico.2. Quem exerce a profissão de cozinheira, trabalha em ambientes fechados, com supervisão permanente. Algumas dasatividades podem ser exercidas sob pressão, em posições desconfortáveis durante longos períodos e com exposição aruído intenso, podendo levar à situação de estresse.3. Em que pese ter a perícia médica concluído pela capacidade para exercer a função de cozinheira com certas restrições,ao se cotejar o histórico clínico da parte autora, que possui tendinopatia, doença degenerativa que guarda relação com arealização de atividades intensas, envolvendo o tendão afetado, bem como a realidade do mercado de trabalho, comnotória e preocupante escassez de oportunidades, resta demonstrada a impossibilidade de recolocação da autora nomercado profissional, para o exercício de sua atividade profissional, devido às limitações que possui. Cabe ressaltar, ainda,que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 11/04/2005 a 10/11/2007, ou seja, quase 03 anos, devido a seusproblemas de saúde (fl.18).

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4. Por esse motivo, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação indevida, ante a constataçãoda existência de incapacidade parcial e definitiva, desde então, pelo expert, até a reabilitação da parte autora para outraatividade laborativa que lhe garanta o sustento.5.. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para restabelecer o benefício de auxílio-doença desdea data da cessação do benefício (10/11/2007 – fl.67). Antecipação de tutela concedida.6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se asentença, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Dr. Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

63 - 2008.50.50.003433-9/01 (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE MAIA (ADVOGADO: ODILON MARTINS SILVEIRA,MANOEL FELIX LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 2008.50.50.003433-9/01

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO –INCONFORMISMO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face doacórdão proferido às fls. 136/137, que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, fixandoa DIB em 02/03/2009. Em síntese, aduz que, no julgado guerreado, não houve pronunciamento sobre o períodoreconhecido como de atividade especial e que a Turma Recursal manteve o enquadramento de todo o período de janeirode 1999 a novembro de 2003.Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações doembargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo. Todavia, a hipótesedos autos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não podendo prosperar o recurso interposto, uma vez queausentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC.A decisão embargada deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, fixando a DIB em02/03/2009 e afirmou que os documentos de fls. 11 e 107/108 foram analisados pela Turma Recursal e determinaram aconcessão do benefício pretendido pelo embargado. Ademais, como frisou o acórdão de fls. 136/137, não houve qualquerimpugnação ao laudo de fl. 109 pelo embargante.Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstradatão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DASECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

64 - 2007.50.51.003084-3/01 MARIA DA SILVA MENDES (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO,ERALDO AMORIM DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme

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Nogueira Freire Carneiro.).Processo nº 2007.50.51.003084-3/01

Recorrente : MARIA DA SILVA MENDESRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADEDE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo, quejulgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação. Em suas razões recursais, alega o recorrente que houvereconhecimento de início de prova material pelo próprio juiz a quo, mas que este desconstituiu todo o valor probatório dosdocumentos acostados aos autos em razão, única e exclusivamente, das divergências apresentadas nos depoimentostestemunhais prestados em audiência, o que, por si só, não possui condão de descaracterizar e invalidar a veracidade dopedido.

Em primeiro lugar, é deve-se ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91.

A priori, insta asseverar que, de fato, o próprio juiz de origem, em sua sentença de fls. 92/94, reconheceu a existência deprova material da atividade rural em regime de economia familiar através de prova documental. Esta foi materializada coma juntada dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, datada de 1968, constando a profissão do cônjuge daautora como sendo “lavrador” (fl. 22); b) contrato de parceria agrícola, datado de 1999 (fls. 28/28-v); c) contrato de parceriaagrícola, datado de 2002 (fls. 51/52); d) contrato de parceria agrícola, datado de 2006 (fls. 57/58); e) contrato de parceriaagrícola, datado de 2005 (fls. 63/64); f) título eleitoral do cônjuge da autora, datado de 1976 (fl. 60); g) fichas de matrículados filhos, datadas em 2002 e 2007, respectivamente (fls. 55/56). Destarte, pode-se concluir que o arcabouço probatórioapresentado pela parte autora é inquestionavelmente robusto.

Todavia, mesmo em face de volumoso corpo probatório, o juiz a quo indeferiu o pedido de concessão do benefício,baseando-se, exclusivamente, nas contradições por ele constatadas quando dos depoimentos das testemunhas da parteautora, em audiência. Ao se analisarem estas divergências, infere-se que tais não são capazes, per si, de desconstituíremo valor probante de todos os documentos acostados pela autora.

Ora, tais divergências não se mostram substanciais, senão vejamos: a primeira testemunha, embora não soubesse afirmarse a autora contratou ou não ajudantes numa dada colheita, a própria autora já tinha afirmado a existência de talcontratação, realizada de forma eventual, como consta do documento de fls. 46, o que não descaracteriza, portanto, oregime de economia familiar, de acordo com o art. 11, VII da Lei nº 8.213/91. Com relação à segunda testemunha, emboranão fosse capaz de quantificar com exatidão o número de pés de café cultivados pela autora, posto que disse que eram4.000 pés, quando, na verdade, são 3.000, o número apontado é consideravelmente próximo ao número real, não sepodendo esperar, inclusive, que a depoente soubesse com precisão tal quantidade.

Importante frisar que os documentos acostados aos autos, no intuito de constituir início de prova material de comprovaçãoda atividade rural, possuem datação amplamente variada, o que reforça a idéia de que a parte vem exercendo tal atividadehá um tempo considerável e, assim, apto a cumprir o requisito legal de concessão do benefício guerreado. Desconsiderartal fato seria ir de encontro à jurisprudência pátria, que compadece até mesmo com o fato de, em casos análogos, aspartes valerem-se de documentos extemporâneos, mas mesmo assim lograrem êxito no pleito. Cite-se:“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO.DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS

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ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de laborrural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não corresponda,precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ.” (TFR4 – APELAÇÃO CÍVEL: AC 3310 PR,2009.70.99.003310-1).

Destarte, frente a todas as circunstâncias fáticas remontadas nos autos, lícito concluir pelo PROVIMENTO do recurso emanálise, carecendo de razoabilidade desconstituir toda força probatória dos documentos acostados pela parte autora emrazão única e exclusivamente da prova testemunhal desfavorável, sendo esta, de acordo com a Lei nº 8.213/91, fonte decomplementação da prova material, e não substituição.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido recursal, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefíciode aposentadoria rural por idade em nome do recorrente desde 18.12.2001 (fl. 18), data do requerimento administrativo. Obenefício deverá ser implantado no prazo de trinta dias, contados da intimação deste julgado, devendo ser comprovado, noprazo de dez dias, após a implantação.

Condeno o INSS, também, ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, respeitada aprescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagos e juros demora de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009 e, a partir de então, conforme os termos da Lei 11.690/2009.

Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados apartir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto à não liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSSpossui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso e que tal posicionamento coaduna-se com asdisposições dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo e nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.Após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16da Lei 10.259/2001, será então expedido, sendo o caso, o “Requisitório de Pequeno Valor”.

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Sem custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E CONCEDER-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

65 - 2008.50.53.000676-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.) x EVILÁRIO SANTOS GOMES (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.).Processo nº 2008.50.53.000676-0/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : EVILÁRIO SANTOS GOMES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS –COMPROVAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL - SÚMULA Nº 41DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU - NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - RECURSOIMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença proferida pelo juiz a quo que julgouprocedente a pretensão externada na inicial desta ação. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o recorrido nãopreenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não haveria caracterização da qualidade desegurado especial, já que durante parte de sua vida este exercera atividade urbana. Além disso, destaca a atividade

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urbana exercida por seu cônjuge durante mais de vinte anos. Mais adiante, revela que não há prova de labor ruralimediatamente anterior ao requerimento administrativo. Requer, assim, o INSS, que se reforme a sentença guerreada,negando provimento ao pedido autoral. Ademais, requer também o prequestionamento da matéria para fins recursais.Em primeiro lugar, impera ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea “a”do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91.Como asseverado pela Súmula nº 41 da TNU, “o desempenho de atividade urbana não implica, por si só, adescaracterização do trabalhador rural como segurado especial, o que deverá ser analisado no caso concreto” (TNU,Processo n. 200381100064215, Relatora JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 11/06/2010).Os argumentos suscitados pela autarquia-ré, em suas razões recursais, são descabidos. Isso porque, ainda que orecorrido tenha num curto período de trabalho exercido atividade urbana, tal fato per si não descaracteriza a qualidade desegurado especial, pois, como restou provado, este, durante toda sua vida, se dedicou ao exercício da atividade rural,sendo ínfimos os períodos em que o recorrido exerceu atividades não-rurais, o que não desnatura a característica dotrabalho exercido em regime de economia familiar pelo prazo suficiente à percepção do benefício pleiteado. Oenquadramento do recorrido como segurado especial encontra, sim, fundamento nas provas extraídas dos autos às fls.19/28. Tais provas são corroboradas satisfatória e robustamente pelos depoimentos obtidos por prova testemunhal, osquais sem contradição confirmaram a profissão do recorrido, na maior parte do decorrer de sua vida, como trabalhadorrural.De igual modo, não assiste razão, ainda, à alegação recursal de que a prestação de serviços, pelo cônjuge do recorrido, nazona urbana por mais de vinte anos descaracterizaria o labor rural em regime de economia familiar, posto que restoucaracterizado o trabalho em questão apenas como complementação da renda familiar. Na verdade, vale apontar que asentença guerreada deixou bem claro que os depoimentos das testemunhas foram uníssonos em afirmar que houve sim otrabalho no campo, sendo que o magistrado, em contato pessoal, verificou que os aspectos físicos do recorrido não deixammargem de dúvidas de que este apresenta aparência de quem laborou na roça por longos anos, por meio de trabalhopesado.Destarte, derruba-se também o argumento de que o recorrido já não trabalhava à época do requerimento administrativo dobenefício, já que o conjunto probatório trazido ao conhecimento desta Turma apresenta, de forma unânime, a situação detrabalho rural do recorrido até a referida época.Ante os fins prequestionatórios do recorrente, não se vislumbra, no entendimento supraexposto, qualquer ofensa aoordenamento jurídico pátrio, seja à Carta Constitucional, seja à Legislação Previdenciária.Recurso ao qual se nega provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

66 - 2008.50.51.001988-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Olivia Braz Vieira deMelo.) x INICIA CAVALINI MAGNAGO (ADVOGADO: MARCIO SANTOLIN BORGES, LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.).Processo nº 2008.50.51.001988-8/01

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Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida : INICIA CAVALINI MAGNAGO

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo, quejulgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação. Em suas razões recursais, alega o recorrente que, pelaanálise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que tal documentação é insuficiente para levar aoentendimento de que houve o desenvolvimento da interessada na atividade rurícola pelo período alegado, imediatamenteantes do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria rural. Inobstante, afirma que restou descaracterizadaa condição de segurada especial inerente ao regime de economia familiar, pois a propriedade da parte autora seria demédio porte.Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea “a”do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos da Súmula 149 do STJ e o art. 55, § 3º, da Lei8.213/91 e, para que tal atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dosmembros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, eque seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1ºdo artigo 11 da Lei 8.213/91.Contudo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de todo o período, o que seria considerado como prova plena.Ademais, a jurisprudência pátria é unânime ao fixar entendimento no sentido de que não é necessário que o início de provamaterial abranja necessariamente todo o período que se pretende homologar. A prova testemunhal tem o condão deampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Portanto, a provamaterial não necessita se referir a todo o período de trabalho no campo, desde que seja contemporânea ao período a seprovar.Ilustra-se o posicionamento jurisdicional a respeito da matéria analisada no caso em lume: “PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOEXTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.TUTELA ESPECÍFICA. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carêncianão é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não corresponda, precisamente ao intervalonecessário a comprovar. Precedentes do STJ.” (TFR – 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CÍVEL: AC 3310/PR).A Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais possui entendimento expresso nesse sentido:Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, correspondaa todo o período equivalente à carência do benefício”. Vale destacar ainda a Súmula 34: “Para fins de comprovação dotempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A mesma Turma,inobstante, editou a Súmula nº 06, acerca dos documentos idôneos à comprovação da atividade rural, in verbis: “A certidãode casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui iníciorazoável de prova material da atividade rurícola”.A tese apresentada pelo recorrente é a de que a parte recorrente deixou de exercer atividade rural há muito tempo e,portanto, não faz jus ao benefício requerido. Todavia, não é necessária a comprovação de exercício de atividade rural noperíodo imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Isso porque se deve levar em conta o períodoimediatamente anterior ao momento que a parte autora implementou o requisito etário exigido, devendo assim, comprovaro tempo de exercício de atividades rurais (de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91), período este que restou devidamentecomprovado pelos documentos juntados aos autos corroborados por testemunhas. Precedente do STJ (RESP200900052765).Sobre o tema, vale colacionar o julgado a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOMODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. (...) II - Segundo o art. 143, II, da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente em 1994,quando da implementação do pressuposto da idade, é devida a aposentadoria por idade ao rurícola desde que provado oexercício da atividade por cinco anos, ainda que de forma descontínua. III - A tanto, combina-se a norma do artigo 102 daLei nº 8.213/91, também em sua redação original, segundo a qual "A perda da qualidade de segurado após opreenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção dodireito a esses benefícios". IV - Acrescente-se, ainda, que o implemento dos requisitos da carência e da idade nãonecessita ser concomitante, vale dizer, o posterior abandono das lides rurais não implica em óbice ao deferimento da

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prestação, desde que, anteriormente, tenha cumprido a carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, aferível com baseno ano em que a beneficiária completar 55 (cinqüenta e cinco) anos. Precedentes do STJ. (...)”. (TRF – 3ª REGIÃO - AC 789601, Relatora: JUIZA MARISA SANTOS, NONA TURMA, Fonte: DJU DATA: 29/07/2004, PÁGINA: 284).No depoimento pessoal prestado em audiência, a autora deixou consignado o fato de que trabalhou na roça desde ainfância – aproximadamente 10 anos de idade – e que permaneceu laborando em tal ambiente até, pelo menos, os 55anos, quando começou a sentir o peso da idade. Ao delinear seu trabalho, disse que inicialmente abanava o café cultivadoem sua propriedade, sendo que, com um tempo, passou a plantá-lo e mais adiante a peneirar o fruto. Assentou ainda queà época era basicamente a família que “tocava” a lavoura, ao passo que a renda familiar provinha essencialmente da roça.Por fim, em meados de 1992, a supracitada propriedade foi transferida aos filhos, que passaram a geri-la, todavia, mesmoassim, continuou a trabalhar na roça.As testemunhas confirmaram o trabalho rural exercido pela autora, relatando, ainda, que possuem conhecimento dasituação simples em que vivia, reafirmando a caracterização do regime de economia familiar. Destacaram o fato de que oauxílio da recorrida era fundamental para o cultivo, embora a família tivesse a ajuda de um colono, mas não contratavadiaristas. Por fim, declararam que a parte autora só deixou de trabalhar quando transferiu a propriedade para os filhos, oque se coaduna com as alegações autorais.São, portanto, descabidos os argumentos suscitados pela autarquia-ré em suas razões recursais, posto que não há que seacatar a alegação da ausência de início de prova material. Isso porque o enquadramento do recorrido como seguradoespecial encontra sim fundamento nas provas extraídas dos autos às fls. 19; 26; 31/33, 42 e 45. É possível, pela análise detais documentos juntados, concluir pelo efetivo exercício da atividade rural desempenhado pela parte autora. De maneiracomplementar, são estas corroboradas satisfatória e robustamente pelos depoimentos obtidos por prova testemunhal, osquais, sem contradição e de forma uníssona, confirmaram a profissão da recorrida como trabalhadora rural à época decumprimento da carência, o que, portanto, afasta a alegação de extemporaneidade dos supracitados documentos.No mais, vale apontar que, mesmo que a propriedade da autora ultrapassasse 04 módulos rurais, o que não é o caso, poisse verifica que ela possui 2.01 módulos rurais (fl. 47), ainda assim, tal fato por si só não pode descaracterizar a suacondição de segurada especial, sob o regime de economia familiar, conforme entendimento da Turma Nacional daJurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a seguir transcrito: Súmula 30: “Tratando-se de demanda previdenciária,o fato de o móvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como seguradoespecial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”. No caso, além dapropriedade que pertencera à parte autora ser simples, boa parte dela é de mata fechada e pedras, o que retira seu caráterde alta potencialidade econômica, mantendo-se, assim, caracterizado o regime de economia familiar.Não reside, portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida in totum.Recurso ao qual se nega provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitradosem 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

67 - 2007.50.51.003211-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHABARBOSA BRITO.) x LENIRIA DE PAULA VALADAO (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉ NASCIMENTO,JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES.).Processo nº 2007.50.51.003211-6/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida : LENIRIA DE PAULA VALADÃO

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença proferida pelo juiz a quo, que julgouprocedente a pretensão externada na inicial desta ação. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o início deprova material é frágil e extemporânea, não restando, pois, comprovada a qualidade de segurada especial da autora.

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Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea “a”do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos da Súmula 149 do STJ e o art. 55, § 3º da Lei8213/91 e, para que tal atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dosmembros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, eque seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1ºdo artigo 11 da Lei 8.213/91.Contudo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de todo o período laborado no campo, o que seriaconsiderado como prova plena. Ademais, a jurisprudência pátria é unânime ao fixar entendimento no sentido de que não énecessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período que se pretende homologar. A provatestemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão dobenefício. Portanto, a prova material não necessita se referir a todo o período de trabalho no campo, desde que sejacontemporânea ao período a se provar.A Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais possui entendimento expresso nesse sentido,conforme a Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material,corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. E ainda a Súmula 34: “Para fins de comprovação dotempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.Vale colacionar o julgado a seguir: “DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE).VALOR PROBATÓRIO. MULHER RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DO LABOR AGRÍCOLA APÓS O CASAMENTO.CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. DOCUMENTOS ANO A ANO. DESNECESSIDADE. PERÍODO NÃO REFERIDOEM NENHUM DOCUMENTO. NÃO-RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇOPOSTERIOR À EC N.º 20/98. OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1. Havendo início de provadocumental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividaderural.2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente àidade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor dotrabalhador. 3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis àcomprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimentodo tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente. Entendimento consagrado narecente Súmula n.º 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006). 4. O fato de a maioria dos documentos apresentados estarem emnome do pai e do marido da autora não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado por ela como rurícola,visto que, se caracterizado o regime de economia familiar, a condição de agricultor estende-se aos familiares,considerando-se que, em nossa sociedade, de cunho eminentemente patriarcal, os atos negociais da entidade familiar, emregra, são formalizados em nome do pater familias, que é o representante dos filhos e da esposa perante terceiros.” (TRF– 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CIVEL: AC 2913/RS)Além disso, há o entendimento de que certidões de casamento, de óbito, de nascimento, ou outro documento públicoidôneo, que evidenciem a condição de trabalhador rural do cônjuge, constituem início razoável de prova material daatividade no campo. Nesse sentido, há precedentes do STJ (AgRg no Ag 695925/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ13.03.2006, p. 394; e AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540). Eis a Súmula 06 da TNU, inverbis: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjugeconstitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.São descabidos os argumentos suscitados pela autarquia-ré em suas razões recursais, posto que não há que se acatar aalegação da ausência de início de prova material. Portanto, não merece prosperar a alegação do INSS de que, além decomprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontinuamente, em número de meses idêntico à carência, estedeveria se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, que ocorreu em 28/02/2007. IsDo porqueo enquadramento da recorrida como segurada especial encontra sim fundamento nas provas extraídas dos autos às fls.08; 11; 12 e 13. De maneira complementar, são estas corroboradas, satisfatória e robustamente, pelos depoimentosobtidos por prova testemunhal, os quais, sem contradição e de forma uníssona, confirmaram a profissão da recorrida comotrabalhadora rural à época de cumprimento da carência.Não reside, portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.Recurso ao qual se nega provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitradosem 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de Mattos

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Juiz Federal Relator

68 - 2008.50.54.000477-2/01 MARIA MONTEBELLER MOGNATO (ADVOGADO: GECIMAR C. NEVES LIMA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).Processo nº 2008.50.54.000477-2/01

Recorrente : MARIA MONTEBELLER MOGNATORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAISAUSENTES. NÃO-COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESNECESSIDADE DEPRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo juiz a quo, que julgouimprocedente a pretensão externada na inicial desta ação. Em suas razões recursais, alega a recorrente que houve, nocaso, cerceamento de defesa, por ausência de audiência para a produção de provas orais. Argumenta, no mérito, que há,nos autos, início de prova material do labor rural, inclusive em regime de economia familiar.Em primeiro lugar, é deve-se ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91.Inicialmente, cumpre afastar o argumento de cerceamento de defesa. Como constatado pelo juiz a quo em seu atodecisório, não restou cumprido o requisito elencado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que dispõe da necessidade de osegurado especial da Previdência Social (regime que se intenta caracterizar no julgamento em tela) trabalhar em regime deeconomia familiar para fazer jus ao benefício. Isso porque o núcleo familiar da recorrente, em verdade, percebia rendapreponderantemente advinda do benefício previdenciário do cônjuge da recorrente, benefício este oriundo de vínculoempregatício em regime estatutário.Assim, restou descaracterizado o regime de economia familiar antes mesmo da produção de prova testemunhal. Cumpresalientar que não se vislumbra utilidade na realização de tal fase probatória, uma vez que não haveria possibilidade de, pormeio de depoimentos obtidos em juízo, formar entendimento contrário. Assim, em observância ao princípio da celeridadeprocessual, bem como em respeito ao princípio da razoável duração do processo, ambos incutidos na Lei Suprema,balizadora de nosso sistema jurídico, evidencia-se a irrepreensibilidade da sentença guerreada, e, consequentemente, adesnecessidade de sua reforma.Por outro lado, o diploma processual civil brasileiro, em seu art. 131, determina a livre apreciação das provas pelo juiz,desde que fundamente seu entendimento quando proferir sua decisão. Importa frisar que, como é cediço, a produção deprova testemunhal tem por fim exclusivo auxiliar o convencimento do juiz, corroborando, quando em sentido similar, orequisitado início de prova material. Tal não foi o ocorrido, todavia, no caso em tela, haja vista que a discussão maior nestalide reside não na existência de início de prova material (este, reconhecido em juízo), mas sim na caracterização darecorrente como pertencente a núcleo familiar cujo regime seja de economia familiar, fato este inexistente. Desta forma,posiciona-se o STJ que, na Súmula 149, expõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".Não reside, portanto, mácula na sentença guerreada, pelo que se nega provimento ao recurso.Sem custas ou condenação da recorrente em honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 combinadocom o art. 1º da Lei 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

69 - 2008.50.54.000524-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIOFARDIN.) x MOACIR BRAVIM (ADVOGADO: ANILSON BOLSANELO.).Processo nº 2008.50.54.000524-7/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : MOACIR BRAVIM

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença proferida pelo juiz a quo, que julgouprocedente a pretensão externada na inicial desta ação. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o início deprova material é frágil e extemporâneo, não restando, pois, comprovado o preenchimento da carência, isto é, do exercícioda atividade rural.

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea “a”do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos da Súmula 149 do STJ e o art. 55, § 3º da Lei8213/91 e, para que tal atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dosmembros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, eque seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1ºdo artigo 11 da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, observa-se que não se pode exigir da parte autora a comprovação de todo o período laborado nocampo, o que seria considerado como prova plena. Ademais, a jurisprudência pátria é unânime ao fixar entendimento nosentido de que não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período que se pretendehomologar. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o períodonecessário à concessão do benefício. Portanto, a prova material não necessita se referir a todo o período de trabalho rural,desde que seja contemporânea ao período a se provar.A Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais possui entendimento expresso nesse sentido,conforme a Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material,corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. E ainda a Súmula 34: “Para fins de comprovação dotempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

Ilustra-se o posicionamento jurisdicional a respeito da matéria analisada no caso em lume: “PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOEXTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.TUTELA ESPECÍFICA. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carêncianão é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não corresponda, precisamente ao intervalonecessário a comprovar. Precedentes do STJ.” (TFR – 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL: AC 3310/ PR).

Inobstante, a jurisprudência pátria respalda o posicionamento adotado por este acórdão, ao que se infere da leitura daseguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURALPOR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AOPERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. 1. "A comprovaçãodo tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme odisposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendoadmitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conformedisposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com ainterpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos

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a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercidapelo trabalhador. 3. A certidão de casamento, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador, e as notasfiscais de comercialização de produtos agrícolas produzidos na propriedade da autora constituem-se em início razoável deprova documental. Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente onúmero de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde quea prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5. Agravo regimental improvido” (STJ, SEXTA TURMA,AGRESP 200700644688, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ:14/04/2008).

São descabidos os argumentos suscitados pela autarquia-ré em suas razões recursais, posto que não há que se acatar aalegação da ausência de início de prova material. Isso porque o enquadramento do recorrido como segurado especialencontra sim fundamento nas provas extraídas dos autos às fls. 23; 25/28; 33/39 e 56/57. É possível, pela análise dosdocumentos juntados, concluir pelo efetivo exercício da atividade rural desempenhado pela parte autora. De maneiracomplementar, são estas provas corroboradas satisfatória e robustamente pelos depoimentos obtidos por provatestemunhal, os quais, sem contradição e de forma uníssona, confirmaram a profissão do recorrido como trabalhador ruralà época de cumprimento da carência, o que, portanto, afasta a alegação de extemporaneidade dos supracitadosdocumentos.

Não reside, portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.

Recurso ao qual se nega provimento.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitradosem 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

70 - 2008.50.51.000616-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DEMORAES SENTO-SÉ REIS.) x ANA LEITE BARBOSA (ADVOGADO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA.).Processo nº 2008.50.51.000616-0/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : ANA LEITE BARBOSA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo, quejulgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação. Em suas razões recursais, alega o recorrente que a autoranão faz jus ao benefício pleiteado por não cumprir os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade. Issoporque não haveriam sido elencados, nos autos, documentos que caracterizassem o início de prova material da condiçãode trabalhadora rural, vez que as provas apresentadas seriam extratemporâneas ou inábeis a provar a completude doperíodo de trabalho aduzido. Requer, então, que se reforme a sentença guerreada, negando-se provimento ao pedidoautoral.Em primeiro lugar, é dever ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea “a”

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do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91.Na verdade, para comprovar a condição de trabalhador rural, não é necessária a apresentação de prova documentalrobusta. Basta que o segurado apresente início razoável de prova material, contemporânea aos fatos que se pretendeprovar, apta a ser corroborada por prova testemunhal, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O que éinadmissível é que a comprovação do tempo de serviço seja por prova exclusivamente testemunhal.São descabidos os argumentos suscitados pela autarquia-ré em suas razões recursais, posto que não há procedência naalegação da ausência de início de prova material. Isso porque o enquadramento da recorrida como segurada especialencontra, sim, fundamento nos documentos acossados aos autos às fls. 13, 14, 15 e 29/30. Tais provas, ainda que nãocomprovem documentalmente o efetivo exercício da atividade rural para subsistência durante todo o período requisitado,trazem fortes indícios da veracidade de tal feito, justificando o início da prova material. De maneira complementar, estaprova é corroborada satisfatória e robustamente pelos depoimentos obtidos por prova testemunhal, os quais, semcontradição, confirmaram a profissão da autora como trabalhadora rural à época de cumprimento da carência.Para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, constam, nos autos, a certidão de casamento em querevela que a recorrida tem a ocupação "doméstica" e seu cônjuge a profissão de "lavrador”. Ora, se o cônjugedesempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez,em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. Não procede, portanto, aalegação recursal em sentido contrário.

Registre-se que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediantedocumentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dosfatos a comprovar, o que se verificou na hipótese.

Não obstante, vale apontar que o início de prova documental vem sendo flexibilizado pela jurisprudência, em face daconhecida precariedade das relações trabalhistas na zona rural, que, ainda nos dias de hoje, são tratadas com bastanteinformalidade. Exigir dos rurícolas a apresentação exclusiva de documentos contemporâneos ao período sobcomprovação, para a obtenção do benefício da aposentadoria especial, inviabilizaria a implementação do próprio instituto,salientando-se que o rol de documentos constante do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo.

O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 é bem claro ao dispor que o segurado que exercia atividades laborais na qualidade desegurado especial, em período anterior a 24.07.1991, tem direito de beneficiar-se da norma prevista no art. 143 dessediploma legal, que confere a possibilidade do interessado requerer aposentadoria por idade, durante 15 anos, contados apartir da vigência da referida lei, desde que se comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua,por período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses igual à carência.

A parte autora, na data do requerimento administrativo, comprovou que havia preenchido todos os requisitos necessários àaposentadoria especial rural. A sentença, portanto, não merece ser reformada.

Não reside, portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.Recurso ao qual se nega provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitradosem 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

71 - 2007.50.51.002239-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRADE MELO.) x JOÃO DE BACKER PASSOS (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).Processo nº. 2007.50.51.002239-1/01

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Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : JOÃO DE BACKER PASSOS

EMENTA

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 100/103, que julgouprocedente o pleito autoral, de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega o recorrente, em suas razões recursais,que as provas testemunhais não formaram conjunto harmônico capaz de produzir convencimento pautado no exercício deatividade rural por parte do recorrido em regime de economia familiar.

2. Em primeiro lugar, é deve-se ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

3. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91.

4. Verifica-se, no presente caso, que foi acertada a decisão contida na sentença proferida pelo juiz a quo. Os depoimentostestemunhais foram coesos e elucidativos no que tange à qualidade de segurado especial do recorrido, sendo certo queeste trabalha há pelo menos uma década na propriedade de seu sogro, cultivando predominantemente café, o qual évendido para um vizinho.

5. Foi possível vislumbrar, com os testemunhos colhidos, que o recorrido trabalha para garantir a subsistência da família,haja vista que obtém quantia pequena advinda do café, de forma que as demais despesas familiares são supridas portrabalhos esporádicos fora da propriedade, todos de índole rurícola.

6. O trabalho exercido no meio rural é sim exercido em regime de economia familiar, haja vista que o seu cônjuge (a qual,diga-se, já foi aposentada como trabalhadora rural – segurada especial, conforme consta da fl. 73 dos autos) sempreauxiliou-o na lavoura, o qual exerce predominantemente não a atividade de pecuarista, conforme tentou explanar aautarquia previdenciária, mas a de agricultor, até pelo fato de possuir um número muito reduzido de cabeças de gado,conforme consta dos depoimentos colhidos.

7. Desse modo, verifica-se claramente que a prova testemunhal colhida corrobora o início de prova material apresentadonos autos, de forma que a sentença proferida deve ser mantida.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Sem condenação em custas processuais, na forma da lei. Condenação do recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei9.099/95 e no artigo 20, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, deforma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

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72 - 2007.50.52.000773-8/01 MARIA NASCIMENTO DA SILVA (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .).Processo nº. 2007.50.52.000773-8/01

Recorrente : MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91 – NÃO CUMPRIMENTO DACARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 81/83, que julgouimprocedente o pleito autoral, de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega a recorrente, em suas razõesrecursais, que a mesma preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Aduz também que aatividade rural pode ser exercida de forma descontínua.

2. Em primeiro lugar, é deve-se ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

3. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91.

4. Verifica-se, no presente caso, que foi acertada a decisão contida na sentença proferida pelo juiz a quo. Com efeito, arecorrente trabalhou de 1984 a 1997 em atividade de índole urbana, de forma que, quando da entrada em vigor da Lei8.213/91, não se encontrava a exercer atividade de caráter rural, de forma que a ela não pode ser aplicada a tabelaconstante do artigo 142 do referido diploma legislativo para fins de aposentadoria rural por idade.

5. Por certo, o curto espaço de tempo em atividade urbana não descaracteriza a predominância do trabalho rural comofundamento à concessão do benefício. Todavia, não é a hipótese dos autos.6. O supracitado artigo 142 somente seria aplicado à recorrente no que tange ao seu vínculo urbano, para fins deaposentadoria urbana, como merendeira, por idade ou por tempo de contribuição, mas não para fins de aposentadoria ruralpor idade.

7. Todavia, a recorrente não possui os requisitos para tanto, não fazendo jus à aposentadoria urbana, nem por idade, nempor tempo de contribuição.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o fato de recorrente ser beneficiária daAssistência Jurídica Gratuita (fl. 64).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, deforma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

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73 - 2006.50.51.001504-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.)x FABIO LUCIO DE PAULA (ADVOGADO: DEIJAYME TEIXEIRA VIANA.).Processo n. 2006.50.51.001504-7/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRecorrido : FABIO LUCIO DE PAULA

E M E N T ARECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO – DESCONTO NOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a r. sentença defls. 80/84, que o condenou a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidadeintegral, a contar da data do requerimento administrativo (02.05.2005) e a efetuar o pagamento dos atrasados.2. Segundo o juízo de origem, o requerimento administrativo foi indeferido em razão de não terem sido considerados doisperíodos: 1) janeiro de 1963 a fevereiro de 1968, em que o autor era empregado da gráfica Casa Hugo; e 2) de junho de1997 a maio de 2005, época em que o autor fora empresário da New York Danceteria (contribuinte individual). Comrelação a este último período, disse o juízo que o INSS alegou que não houve contribuição nem registro na JuntaComercial, o que impediu o reconhecimento da atividade empresarial do autor entre junho de 1997 a maio de 2005 (fl. 54).Observou, porém, que o processo administrativo juntado omitiu as folhas 8, 24 a 56, 64 a 66 e 112/117, ao passo que asfls. 64, 65 e 66 foram juntadas pela parte autora (fls. 72 a 74 dos autos), nas quais os servidores discutem sobre apossibilidade de reconhecimento de filiação e pagamento do período em atraso, concluindo, diante da falta de registro daatividade na Junta Comercial, pela necessidade de o requerente comprovar dispensa da constituição de empresa para aatividade declarada, o que não foi cumprido pelo autor (fl. 54). Constatou o juízo que, na esfera administrativa, o autorapresentou alvará e recolhimento de ISS referente ao período de funcionamento da danceteria, razão pela qual entendeuque a falta de registro na Junta Comercial não era obstáculo ao recolhimento em atraso das contribuições devidas comocontribuinte individual, uma vez provado que o autor exerceu atividade de filiação obrigatória. Sendo assim, julgouprocedente o pedido para deferir a aposentadoria por tempo de contribuição, vez que, somados aos 28 anos járeconhecidos pelo INSS, o autor ultrapassa os necessários 35 anos de contribuição, na data do requerimentoadministrativo (14.04.2005). Ao final, determinou que o INSS deveria proceder ao desconto das contribuições devidascomo contribuinte individual.3. Em suas razões, alega o INSS que, ainda que fosse possível reconhecer os vínculos alegados pelo autor, e, a partir daí,encontrar-se o tempo de serviço em quantidade ideal, o recolhimento extemporâneo do autor não permite a compensaçãodas contas, sobretudo sem as cautelas legais. Afirma que a obrigação de recolher suas contribuições previdenciárias ecomprovar o recolhimento é do contribuinte individual, consoante determina o art. 30, II, da Lei 8.212/91. Conclui que amera afirmação de que a parte contribuiu como contribuinte individual, em períodos que não constem da certidão do CNIS,só podem ser considerados caso a mesma junte comprovante de recolhimento das respectivas contribuições. Frisa que,mesmo que se tenha como possível a contribuição extemporânea, no presente caso o benefício não pode ser concedidoao autor enquanto não efetuado o recolhimento da forma devida e prevista em lei, com juros moratórios multa e correção,vez que a compensação deferida em sentença inverte a lógica do sistema, pois o INSS, credor das contribuições nãopagas, adiantará o pagamento ao devedor, para que delas sejam descontadas o devido. Aduz que deverá o autor, casoseja possível o recolhimento das prestações em atraso, recolher os valores devidos, com multa e juros, para, somentedepois, fazer jus ao benefício. Pugna, ao final, pela revogação da tutela antecipada e pela reforma da decisão.4. O exercício da atividade sujeita a filiação obrigatória, na qualidade de contribuinte individual, não garante ao segurado odireito à contagem do tempo de serviço. Para tanto é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciáriasdevidas.5. Segundo entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o artigo 11,inciso V da Lei 8.213/1991 que enquadra o contribuinte individual na condição de segurado obrigatório da PrevidênciaSocial deve ser conjugado com o artigo 30, inciso II da Lei 8.212/1991 que estabelece a obrigação desse mesmocontribuinte individual de recolher sua contribuição por iniciativa própria. Nesses termos, é a jurisprudência que segue:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. I – Ocontribuinte individual está obrigado a recolher a contribuição aos cofres da previdência por iniciativa própria, sendo certoque a qualidade de segurado decorre exclusivamente, no caso dos citados contribuintes individuais, da prova dorecolhimento das referidas contribuições previdenciárias nos moldes do art. 30, II da Lei 8.212/91. II - O simples exercícioda atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do de cujus, sendo necessário, no caso, o efetivorecolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes façam jusao benefício de pensão por morte. III - Não é possível a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes dosegurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, nãohavendo amparo legal para a dita inscrição post mortem ou para que sejam descontadas as contribuições pretéritas, nãorecolhidas pelo de cujus, do benefício da pensão por morte percebido pelos herdeiros. (Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais, Processo 2005.72.95.013310-7, Seção Judiciária de Santa Catarina, Relator Juiz MarcosRoberto Araújo dos Santos, DJU 21/05/2007)6. Assim, não é cabível o cômputo do tempo de serviço, no período de junho de 1997 a maio de 2005, sem o efetivorecolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

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7. Diante disso, excluído o referido período de tempo de serviço, verifica-se que a parte autora não atinge o tempo mínimopara garantir o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual julga-se improcedente a ação.8. Recurso conhecido e provido.9. Custas isentas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lein.º. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

74 - 2008.50.51.001209-2/01 ERLITA FERNANDES BENEVIDES (ADVOGADO: MARCO HENRIQUE KAMHAJI.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).Processo nº 2008.50.51.001209-2/01

Recorrente : ERLITA FERNANDES BENEVIDESRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO-COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo juiz a quo, que julgouimprocedente a pretensão externada na inicial desta ação. Em suas razões recursais, alega a recorrente que houve siminício razoável de prova material pela análise dos documentos juntados aos autos, cumprindo, assim, os requisitos legaispara a concessão do benefício. A recorrente, para corroborar seus argumentos invocados, elenca diversas jurisprudênciasem seu favor, as quais convergem para a conclusão de que é necessário que haja confluência entre os documentos queengendram o início de prova material, os depoimentos das testemunhas e a análise fática da concatenação desses.

Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria estão previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº8.213/91. São eles: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher (art. 48, § 1.º,da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/1999); (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses decontribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivosdispositivos legais (art. 48, § 2.º c/c art. 143 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, parágrafo único, c/c art. 182 do Decreto n.º3.048/1999); (c) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a títuloexcepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar.

A Lei n. 8.213/1991 considera segurado especial o produtor, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário que exerçamsuas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII), sendo certo que se exige, pelomenos, um início de prova material para a comprovação do tempo de serviço do rurícola (art. 55, § 3º).

Segundo a Súmula 149 do STJ, exige-se, pelo menos, um início de prova material para a comprovação do tempo deserviço rurícola.

O conteúdo da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização assevera que: “Para fins de comprovação do tempo delabor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

Não foi possível extrair, dos autos, documentos que comprovassem o início de prova material. A recorrente, no intuito decomprovar seu labor rural, juntou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 26 e 27); declaração de atividaderural expedido pelo Sindicato respectivo (fl. 31); e documentos que constam o ITR de sua propriedade (fls. 47 a 67).Todavia, todos estes se apresentam extemporâneos em relação ao período a que se quer provar tal labor, de modo que,fatalmente, não houve início de prova material apto à concessão do benefício em litígio. Não obstante a fragilidade de seuarcabouço probatório, os depoimentos prestados pela própria recorrente e por suas testemunhas foram contraditórios coma ideia de que a autora, de fato, exerceu atividade rural pelo tempo necessário ao recebimento do benefício.

Ressalta-se que, anteriormente, a autora já teria passado por uma entrevista rural, realizada em sede administrativa, na

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qual ficou consolidada a afirmação da recorrente de que deixara de trabalhar há mais de 20 anos, desde que se casou pelasegunda vez, em 1989, afirmação tal corroborada por uma de suas testemunhas na audiência realizada. Em Juízo, por suavez, a autora muda sua versão completamente, mas sem explicar o motivo pelo qual prestou a declaração anterior ou seesta é inverídica. Além disso, o fato de a autora possuir uma propriedade, como ficou constatado, não implicanecessariamente que ela trabalhou lá até pouco tempo atrás. Verifica-se ainda que esta não soube sequer quantificar otamanho do seu próprio imóvel, nem detalhar como era sua rotina, como fazia para ir de sua casa na cidade para a roça, oque demonstra a não realização dos trabalhos rurais.

Em destacável passagem, o juiz a quo estabelece um paradigma a ser seguido no que tange às entrevistas rurais, comoaquela a que foi submetida a autora. Transcreva-se: “Outro aspecto que não pode ser olvidado é que, em tais entrevistas,normalmente a parte ainda não foi instruída e, por isso, seu depoimento é mais espontâneo, desinteressado e maisconforme a verdade. Já em juízo, após devidamente orientada, normalmente a parte autora tende a adaptar sua versãodos fatos de uma forma mais adequada aos seus interesses no processo”.

Vale destacar também que, inobstante, a recorrente recebe pensão por morte desde o final da década de 80 e há mais de30 anos mora no meio urbano, em Marataízes/ES.

A concatenação dos depoimentos prestados em juízo, da entrevista rural realizada pelo servidor do INSS e a fragilidadedos documentos que seriam aptos a comprovar o início de prova material do trabalho realizado convergem para oentendimento de que, na verdade, a parte autora já não trabalha em meio rural há um tempo considerável, sendo os atuaistrabalhadores apenas seus dois filhos.

Pelo exposto, julga-se improvido o presente recurso.

Sem custas ou condenação da recorrente em honorários advocatícios, haja vista ser esta beneficiada pela assistênciajudiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

75 - 2008.50.53.000654-1/01 MARIA DA PENHA SCOPEL PIOL (ADVOGADO: EDSON FERREIRA DE PAULA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Processo nº 2008.50.53.000654-1/01

Recorrente : MARIA DA PENHA SCOPEL PIOLRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAISAUSENTES. NÃO-COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DEPROVA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo juiz a quo, que julgouimprocedente a pretensão externada na inicial desta ação. Em suas razões recursais, alega a recorrente que sedesconsiderou a efetiva apresentação de início de prova material, sendo indevido o parecer de improcedência do pedidoautoral proferido pelo juiz de origem. Requer, assim, que se reforme a sentença guerreada e se conceda o benefício deaposentadoria rural por idade.

Em primeiro lugar, é deve-se ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, para fins de recebimento de

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aposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91.

Como constatado pelo juiz a quo em seu ato decisório, não foi possível extrair, dos autos, documentos que comprovassemo início de prova material. O recorrente, ao apresentar os registros escritos apensados aos autos, não conseguiu formarprova suficiente para registrar seu labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior aorequerimento administrativo. De maneira contrária, também, a certidão de casamento (fl. 13), documento usualmenteaceito como probatório de vínculo rural, externa a profissão do cônjuge da recorrente como “comerciante”, e a da mesmacomo “afazeres domésticos” (sic), contribuindo somente para formar o entendimento do magistrado no sentido daimprocedência do pedido autoral.

Ora, a própria recorrente, em depoimento, declarou que seu cônjuge laborava como caminhoneiro, tendo inclusive seaposentado nessa profissão, descaracterizando, portanto, o labor rural sob o regime de economia familiar.

Não reside, portanto, mácula na sentença guerreada, pelo que se nega provimento ao recurso.

Sem custas ou condenação da recorrente em honorários advocatícios, por ser esta beneficiária do benefício da assistênciajudiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL

76 - 2009.50.52.000779-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHANDE ALMEIDA.) x GARCIA PERIS PIMENTA ALVES (ADVOGADO: GERALDO PEREIRA FUNDÃO, MARIA DE LOURDESCOIMBRA DE MACEDO.).Processo nº 2009.50.52.000779-6/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSSRecorrido : GARCIA PERIS PIMENTA ALVES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADEPARA O TRABALHO COMPROVADA ATRAVÉS DS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face dadecisão interlocutória de fl. 112/113, que, nos autos da Ação Ordinária n. 2009.50.52.000779-6, em trâmite no JuizadoEspecial Federal de São Mateus/ES, concedeu a antecipação da tutela consistente no restabelecimento do auxílio-doençaà parte autora.

2. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o pleito de antecipação de tutela havia sido inicialmente negado, antea necessidade de instrução probatória; que o juízo, posteriormente, concedeu o pleito antecipatório sem a realização deprova pericial; que a própria narrativa da petição inicial impede a concessão do benefício, vez que a parte autora confessou

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que, no decorrer do período em que obteve o benefício previdenciário, desenvolveu, através de diversos vínculos deemprego, as mesmas atividades que exercia à época em que foi supostamente acometido da suposta incapacidade para otrabalho. Afirma que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ocasionará prejuízos irreparáveis aos cofres públicosno caso de posterior reforma da decisão, haja vista o caráter alimentar das prestações, pugnando pela concessão de efeitosuspensivo ao recurso e conseqüente suspensão da decisão impugnada.

3. Os exames e laudos médicos juntados àqueles autos atestam a impossibilidade do exercício da profissão de ajudantede motorista pelo autor, vez que é portador de coronariopatia grave, diabetes mellitus, com histórico familiar de mortecardiovascular em idade jovem (fls. 96/100), mantém uso de inúmeros tipos de medicação (fl. 108) e foi submetido, emmaio/2009, a cirurgia de angioplastia transluminal coronária com implante de 2 stent (fl. 72).

4. Comprovado que o exercício da profissão de ajudante de motorista expõe o segurado a risco de morte por eventoscardíacos, é devido o benefício previdenciário auxílio-doença.

5. Ainda que o segurado tenha confessado a assunção de vínculo de emprego em determinado período, para o exercíciodas mesmas atividades a que estava desaconselhado exercer, tal circunstância não permite inferir a ausência deincapacidade, ante a possibilidade de o trabalho ser exercido mesmo quando as condições de saúde não o permitirem.5. Ponderação das normas constitucionais para privilegiar a preservação do bem maior consistente na saúde e vida doindivíduo.6. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

7. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

77 - 2004.50.01.003784-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DASILVEIRA.) x NATALINA BOONE RAMOS (ADVOGADO: HENRIQUE SOARES MACEDO.).Processo nº 2004.50.01.003784-7/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSSRecorrido : NATALINA BOONE RAMOS

E M E N T ARECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – DIMENSÃO DAPROPRIEDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS contra a r.sentença de fls. 437/444, que o condenou a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade àautora, desde a data de seu requerimento administrativo, 11/03/2004, no valor de um salário mínimo mensal, bem como, apagar as parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal, no valor de R$ 40.756,42 (quarenta mil, setecentos ecinqüenta e seis reais e quarenta e dois centavos), importância esta atualizada até março de 2010, conforme os cálculosde fls. 432/435.2. Em suas razões recursais, alega o recorrente que a circunstância de a autora e seu grupo familiar possuírem 03propriedades rurais, todas produtivas, afasta sua condição de segurada especial. Afirma que apenas uma daspropriedades possui 105 hectares (fls. 25/29), caracterizando-se como latifúndio de exploração, com enquadramentosindical de empregador II-B. Sustenta que há nos autos diversas notas fiscais de produtor que demonstram que haviacultivo em escala comercial, incompatível com o alegado regime de economia familiar, inclusive porque impossível de sertrabalhados apenas pelo grupo familiar.3. Na hipótese em apreço, observa-se que a soma das áreas aproveitáveis, tanto da propriedade da autora (áreaaproveitável: Sítio Natalina 15 ha) como as do seu marido (áreas aproveitáveis: Sítio Canarinho com 31,7 ha, SítioMisterioso com 41,5 ha e Sítio Ramos com 13,8 ha) corresponde a 102 hectares, ou seja, 5,6 módulos fiscais, eis que,conforme se observa dos ITRs e CCIRs, um módulo fiscal equivale a 18 ha (vide fl. 302).4. Nada obstante, a extensão da propriedade da segurada, por si só, não impossibilita a qualificação da mesma comosegurada especial, desde que presente a totalidade dos requisitos necessários, conforme entendimento já sumulado pelaTurma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado nº 30, in verbis: “Tratando-se de demandaprevidenciária, o fato do imóvel ser superior ao modulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como

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segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.5. Analisando os presentes autos, observa-se não haver elementos que descaracterizem o regime de economia familiar,uma vez que, não obstante a dimensão das propriedades acima, restou demonstrado nos autos que a autora, seu marido efilhos (06 integrantes ao todo), laboravam em regime de economia familiar, nas propriedades que possuíam, residindo nasmesmas e de lá tirando o seu sustento, fazendo uso de contratação de mão-de-obra tão somente quando da colheita decafé, sendo oportuno observar que a jurisprudência é no sentido de que a contratação esporádica de diaristas nãodescaracteriza o regime de economia familiar.6. O enquadramento sindical constante nos ITR dos imóveis rurais em nome do Sr. Elias Molulo Ramos, marido da autora,não faz prova robusta na seara do Direito Previdenciário, e, em conseqüência, não descaracteriza a atividade rural emregime de economia familiar, já que se trata de presunção jurídica voltada unicamente para fins da contribuição sindicalrural e não reflete, necessariamente, a realidade do contribuinte deste tributo.7. Diante do que foi exposto e analisado, não merece qualquer reforma a sentença, cujos argumentos utilizo como razãode decidir.8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.9. Sem custas, na forma da lei. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

78 - 2006.50.50.004959-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS ANTONIOBORGES BARBOSA.) x SÉRGIO LUIZ MARTINELLI (ADVOGADO: MARCIO GARCIA DOS SANTOS.).Processo nº 2006.50.50.004959-0/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRecorrido : SÉRGIO LUIZ MARTINELLI

E M E N T ARECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – CONVERSÃO DE PERÍODOTRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PROVA TÉCNICA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO INDEFERIMENTO– CERCEIO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a r. sentença defls. 63/65, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a conceder ao autoraposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos a 12/12/2005, data da entrada do requerimento.2. Em suas razões recursais, alega o recorrente que, embora a inicial tenha sido instruída com laudos técnicos eformulários preenchidos pelos ex-empregadores, a pretensão foi contestada com base na análise técnica realizada pelaperícia do INNS, que constatou que a exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância (80 dB) ocorreu deforma habitual e permanente apenas de 13/04/1983 a 05/03/97. Sustenta que a análise técnica demonstrou que, embora olaudo de fl. 23 aponte nível médio de ruído de 91,4 dB, na memória de cálculo consta que durante a jornada de trabalho doautor a exposição ao ruído era inferior a 90 dB, razão pela qual a Perita do INSS concluiu que a exposição ao ruído acimados limites de tolerância não ocorria de forma permanente. Afirma que, sem designar Perícia, o magistrado de origemapreciou unilateralmente as provas produzidas pela parte autora e julgou procedente o pedido de enquadramento comoespecial até 28/05/1998, com base no nível médio de ruído informado, em afronta ao princípio da ampla defesa e docontraditório, além de contrariar a legislação previdenciária, que exige a exposição permanente ao agente nocivo.3. O direito de produzir provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por si só, não se caracteriza comocerceamento de defesa, principalmente quando se mostra desnecessária à elucidação do caso concreto.4. Na hipótese em apreço, o laudo técnico de fls. 23/24, apontado pelo recorrente em seu recurso, refere-se aos períodosde 13/04/83 a 01/10/87 e de 01/10/87 a 04/11/00 e foi elaborado por Médico do Trabalho, nele constando a informação deque o autor desenvolvia suas atividades em vários setores da produção, ficando exposto a ruídos assim relacionados:LOCALNÍVEL DE RUÍDO – dB(A)TEMPO APROXIMADO (HORA)

Moagem86,9 a 931:00

Atomizador88,3 a 921:15

Preparação de Esmalte88,2 a 96,41:15

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Prensa87,3 a 93,81:30

Forno85,0 a 88,00:45

Esmaltação86,7 a 93,91:30

Classificação82,2 a 90,20:45

5. Sendo assim, os períodos acima devem ser convertidos em razão da exposição a ruído no nível médio de 91,4dB,superior aos 80 dB estabelecidos pelo Decreto nº 53.831/64, não havendo base legal para que se exijam informaçõessobre o nível de ruído além daquelas que constam do referido laudo técnico, a fim de que a atividade seja consideradaespecial.6. A argumentação do recorrente no sentido de que o laudo técnico não contém elementos que definam o caráter habituale permanente da exposição do autor ao agente nocivo em tela também não merece prosperar. O requisito legal de que aexposição ao agente agressivo seja durante toda a jornada de trabalho, já foi analisada pelo Eg. Superior Tribunal deJustiça, que aclarou o entendimento de que a exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nemintermitente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, na verdade, seria: “O tempo de trabalho permanente a que se refere oparágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, poróbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T.Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.)7. Inexiste cerceio de defesa quando o juiz dispensa a produção de prova pericial que se mostrava meramente protelatória.8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.9. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

79 - 2005.50.51.000987-0/01 ANTONIO SERAFIM (ADVOGADO: ANTÔNIO JUSTINO COSTA.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).E M E N T ARECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – MECÂNICO –ATIVIDADES EXERCIDAS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95 – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAINICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO SERAFIM contra a r. sentença de fls. 76/83, que julgouimprocedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Em suas razões recursais, insiste o autor que na conversão do tempo de serviço no qual desempenhou a função demecânico, consoante arestos que transcreve. Afirma que sempre exerceu as referidas funções e que as atividadesexercidas até 28/04/1995 não há necessidade de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário e de LaudoTécnico, pois as mesmas encontram-se previstas no Anexo do Decreto 53.831/64 c/c 83.080/79, bastando a apresentaçãoda CTPS para configurar o enquadramento.3. O autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/11/2004, tendo sido o mesmoindeferido, administrativamente, sob a fundamentação de que “(...) tendo em vista que as atividades exercidas nosperíodo(s) 01/04/1997 a 04/11/2004, não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com aconclusão da Perícia Médica...” (fl. 75).4. Segundo a jurisprudência do Egrégio STJ, até a edição da Lei nº 9.032/95, o desempenho da atividade de mecânicogozava de presunção de exposição a agentes nocivos:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕESESPECIAIS. LAVADOR E MECÂNICO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AsTurmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período detrabalho exercido em condições especiais em época anterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, não será

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abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e acomprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época daprestação do serviço. 2. In casu, o recorrido exerceu a função de lavador de ônibus, no período compreendido entre9/1/1979 e 30/4/1986, exposto a agentes nocivos como a umidade e o calor, constantes dos anexos do Decretos 53.831/64e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos.Posteriormente, passou a exercer a função de mecânico, exposto a graxas, óleos, calor e poeira, até a data de 28/5/1998.3. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício daatividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios deprovas, o que foi feito por meio do Formulário SB-40. 4. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte emque entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pelaLei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação daexposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 5. Recurso especial a que se dá parcialprovimento. (REsp 200200425692/RS, 5.ª Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005, página 327- sem grifos no original)5. Na hipótese em apreço, o juízo a quo observou que não houve pedido de averbação dos períodos trabalhados comoatividade especial, em tempo comum, nos períodos reconhecidos na sentença (de 01/06/1974 a 19/03/1975, 04/03/1976 a13/03/1976, 01/07/1976 a 28/04/1978, 01/06/1978 a 27/12/1978, 01/06/1979 a 14/06/1980, 16/07/1980 a 23/11/1983 e05/01/1984 a 10/01/1985), tendo ressaltado que a condenação do INSS neste sentido denotaria julgamento extra petita (fl.84).6. No que se refere ao período de 01/04/1997 a 04/11/2004, no qual o autor trabalhou para a Usina Paineiras, a r. sentençaregistrou que tal período é posterior à edição da Lei n. 9.032/95 - quando surgiu a necessidade de prova da real exposiçãodo trabalhador/segurado aos agentes nocivos – e que, quanto a este período o Laudo Técnico Pericial de fls. 41/43 “... nãoé claro e não descreve perfeitamente as atividades desenvolvidas e os fatores de risco devidos à exposição. O laudo selimita, apenas, a informar que a atividade desenvolvida pelo autor é insalubre, pela exposição a ruído e hidrocarbonetosaromáticos, sem precisar maiores detalhes, nem especificar as intensidades. Assim sendo, deixo de considerá-lo comoespecial, por insuficiência de provas para tanto, haja vista que não foi especificada a intensidade dos agentes nocivos aque o autor esteve exposto, considerando que o ordenamento jurídico da época dos fatos passou a exigir prova da realexposição do trabalhador aos agentes nocivos. (fl. 79).7. O autor, em suas razões de recurso, não impugna os fundamentos adotados pelo juízo de origem para a rejeição daconversão de ambos os períodos: ausência de pedido expresso na inicial e laudo insuficiente à comprovação dascondições nocivas à saúde do segurado.8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.9. Defere-se o benefício da assistência judiciária ao autor, consoante requerido nas razões de recurso, porque preenchidosos requisitos legais, isentando-o de custas e da condenação em honorários advocatícios.

80 - 2008.50.51.001020-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme NogueiraFreire Carneiro.) x MARIA DE LOURDES CHRIST ALTOE (ADVOGADO: ELINARA FERNANDES SOARES.).Processo nº 2008.50.51.001020-4/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : MARIA DE LOURDES CHRIST ALTOÉ

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo, quejulgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação. Em suas razões recursais, alega o recorrente que a autoranão faz jus ao benefício pleiteado por não cumprir os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade. Istoporque não haveria sido elencado, nos autos, documentos que caracterizassem o início de prova material da condição detrabalhadora rural. Alega, então, o INSS, que, por esta razão, o recurso deveria ser recebido em seu efeito suspensivo,ante a alegada ausência da fumaça de bom direito. Requer, então, que seja determinado o efeito suspensivo recursal, eque se reforme a sentença guerreada, negando-se provimento ao pedido autoral.Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria estão previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº8.213/91. São eles: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher (art. 48, § 1.º,da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/1999); (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses decontribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivosdispositivos legais (art. 48, § 2.º c/c art. 143 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, parágrafo único, c/c art. 182 do Decreto n.º

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3.048/1999); (c) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a títuloexcepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar.A Lei n. 8.213/1991 considera segurado especial o produtor, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário que exerçamsuas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII), sendo certo que se exige, pelomenos, um início de prova material para a comprovação do tempo de serviço do rurícola (art. 55, § 3º).São descabidos os argumentos suscitados pela autarquia-ré em suas razões recursais, posto que não há procedência naalegação da ausência de início de prova material. Isso porque o enquadramento da recorrida como segurada especialencontra, sim, fundamento nos documentos acossados aos autos às fls. 13, 17-29 e 33-34. Tais provas, ainda que nãocomprovem documentalmente o efetivo exercício da atividade rural para subsistência durante todo o período requisitado,trazem fortes indícios da veracidade de tal feito, justificando o início da prova material. De maneira complementar, estaprova é corroborada satisfatória e robustamente pelos depoimentos obtidos por prova testemunhal, os quais, semcontradição, confirmaram a profissão da autora como trabalhadora rural à época de cumprimento da carência. Não reside,portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.No mais, existiu prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação, além da presença do fundado receio dedano irreparável ou de difícil reparação, havendo por satisfeitos os pressupostos legais insertos no art. 273, I e II, do CPC,para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Não procede, portanto, o pedido de efeito suspensivo àconcessão da antecipação dos efeitos da tutela, medida esta que merece ser mantida, posto que presentes os requisitosautorizadores para a sua concessão (art. 273 do CPC).Recurso ao qual se nega provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitradosem 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

81 - 2008.50.50.006161-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x WALTER DE SENNA DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA,ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES, antenor vinicius caversan vieira, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2008.50.50.006161-6/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : WALTER DE SENNA DOS SANTOS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmenteprocedente a pretensão externada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamentodas diferenças correspondentes. Sustenta, em suas razões, que o salário-de-benefício do auxílio-doença somente poderáser computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez nos casos em que o período de incapacidadefor intercalado com período de atividade, conforme o artigo 55, II, da Lei 8.213/91, sendo que o § 7º do artigo 36 doDecreto 3.048/99 dispõe no mesmo sentido.Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere à aplicação da regra do § 5º do art. 29 da Lei8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversão de auxílio-doença, se,no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício deste.A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivo

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salário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade, o que ocorreu no caso concreto. Isso se percebefacilmente no emprego da palavra no plural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade,...”).A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 17.12.2007 (fl. 65), procede a revisão pleiteada.Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida.Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre ovalor atribuído à causa, conforme o artigo 20, § 3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

82 - 2008.50.50.000747-6/01 ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ FILHO (ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO,BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIOROBERTO LEAL DOS SANTOS.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2008.50.50.000747-6/01

Recorrente : ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ FILHO

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 9.876/99.INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento dasdiferenças correspondentes, sob o argumento de que a parte autora estava filiada ao sistema antes da entrada em vigor daLei n. 9.876/99. Em suas razões, reitera a tese inicial.

O normativo regulamentador utilizado, pela autarquia previdenciária, como parâmetro para a apuração da RMI do benefícioda parte autora contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o

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“salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo."

A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Para osegurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta porcento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e IIdo § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

Na verdade, o art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados àPrevidência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, seconsidere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 daLei n.º 8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nuncainferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

Todavia, o Enunciado n. 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta SJES dispõe que, para aaposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefíciodeve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% doperíodo contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais noperíodo contributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. Comefeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislação supracitada, terefetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuiçãodesconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

Desse modo, tendo em vista a utilização de todos os salários (100%), torna-se evidente o prejuízo ocasionado no valor dobenefício da parte autora.

Pelo exposto, condeno o INSS a rever o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário em questão, nos termosexpostos. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para os devidos cálculos.

Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar, ao autor, respeitada a prescrição quinquenal e o teto para este Juizado,as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009 e, apartir de então, conforme os termos da Lei 11.690/2009. Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a seremrequisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto ànão liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores ematraso e que tal posicionamento coaduna-se com as disposições dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do EspíritoSanto e nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Após a apuração administrativa dos valores em comento, a serconsiderada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o “Requisitório dePequeno Valor”.

Recurso conhecido e, no mérito, provido.

Sem custas, na forma da lei. Sem a condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

83 - 2008.50.50.008321-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x WAGNER MARTINS EVANGELISTA (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO SARLOBORTOLINI, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES, antenor vinicius caversan vieira.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

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Processo nº 2008.50.50.008321-1/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : WAGNER MARTINS EVANGELISTA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 9.876/99.INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 2º DO DECRETO 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Em suas razões, rechaça a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese, embora asentença guerreada tenha concedido o direito pleiteado na inicial com base no art. 29, inciso II, de tal diploma legal.

O normativo regulamentador utilizado, pela autarquia previdenciária, como parâmetro para a apuração da RMI do benefícioda parte autora contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o“salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo."

A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Para osegurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta porcento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e IIdo § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

Na verdade, o art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados àPrevidência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, seconsidere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 daLei n.º 8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nuncainferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

Todavia, o Enunciado n. 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta SJES dispõe que, para aaposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefíciodeve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% doperíodo contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais noperíodo contributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. Comefeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislação supracitada, terefetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuiçãodesconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

Desse modo, tendo em vista a utilização de todos os salários (100%), torna-se evidente o prejuízo ocasionado no valor dobenefício da parte autora, merecendo acolhimento sua pretensão. Por fim, acresça-se à fundamentação supracitada o fatode que o art. 32, § 2º, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, encontra-se revogado desde 2005 pelo Decreto 5.399, de24/03/2005 - D.O. de 28/03/2005. Assim, tomo como, razão de decidir, os fundamentos da sentença recorrida.

Recurso conhecido e improvido.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre ovalor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

84 - 2007.50.50.009329-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIROPAIVA.) x PEDRO COSTA (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.009329-7/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : PEDRO COSTA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente em parte apretensão externada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento dasdiferenças correspondentes. Em suas razões, rechaça a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese.Suscita ainda violação às disposições constitucionais. Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição das parcelasanteriores a cinco anos da propositura da ação.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 31.01.2000 (fl. 07), procede a revisão pleiteada.

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Quanto à prescrição quinquenal, a sentença guerreada reconheceu a sua incidência na hipótese, não havendo interesserecursal nesse sentido.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

No mais, não se vislumbra, no caso, violação aos dispositivos constitucionais apontados (art. 2º, 5º, XXXVI, 195, §5°, art.201, caput e §1º), tampouco aos arts. 29, 44, 55, II, e 63 do RPS.

Sem custas, na forma da lei. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

85 - 2008.50.50.002333-0/01 VALTER SANTOS CEDRAZ (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.)x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2008.50.50.002333-0/01

Recorrente : VALTER SANTOS CEDRAZ

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 9.876/99.INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 2º DO DECRETO 3.048/99. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento dasdiferenças correspondentes, tendo em vista que a parte autora estava filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Lein. 9.876/99. Em suas razões, sustenta que não se aplica, na hipótese, o art. 3º da Lei n. 9.876/99.

O normativo regulamentador utilizado, pela autarquia previdenciária, como parâmetro para a apuração da RMI do benefícioda parte autora contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o“salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo."

A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Para osegurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta porcento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e IIdo § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

Na verdade, o art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados àPrevidência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se

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considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 daLei n.º 8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nuncainferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

Todavia, o Enunciado n. 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta SJES dispõe que, para aaposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefíciodeve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% doperíodo contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais noperíodo contributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. Comefeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislação supracitada, terefetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuiçãodesconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

Desse modo, tendo em vista a utilização de todos os salários (100%), torna-se evidente o prejuízo ocasionado no valor dobenefício da parte autora.

Pelo exposto, condeno o INSS a rever o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria porinvalidez em questão, nos termos expostos. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para os devidos cálculos.

Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar, ao autor, respeitada a prescrição quinquenal e o teto para este Juizado,as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009 e, apartir de então, conforme os termos da Lei 11.690/2009. Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a seremrequisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto ànão liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores ematraso e que tal posicionamento coaduna-se com as disposições dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do EspíritoSanto e nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Após a apuração administrativa dos valores em comento, a serconsiderada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o “Requisitório dePequeno Valor”.

Recurso conhecido e, no mérito, provido.

Sem custas, na forma da lei. Sem a condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

86 - 2008.50.50.003607-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JADIR VIEIRA DE MIRANDA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2008.50.50.003607-5/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : JADIR VIEIRA DE MIRANDA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 –- RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

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Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente em parte apretensão externada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento dasdiferenças correspondentes. Em suas razões, rechaça a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 07.05.2004 (fl. 15), procede a revisão pleiteada.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, na forma da lei. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

87 - 2006.50.50.006273-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos FigueredoMarçal.) x JOÃO NUNES (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).Processo nº 2006.50.50.006273-9/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : JOÃO NUNES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – NÃO-VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS – DESCABIDO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E

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IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Em suas razões, suscita a necessidade de sobrestamento do feito, considerando a decisão proferida,pelo E. STJ, no incidente de uniformização veiculado pela Petição n. 7.114-RJ, publicada no DJ de 22.06.2009. A seguir,rechaça a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese. Na oportunidade, suscita violação a diversosdispositivos constitucionais.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 22.04.2001 (fl. 11), procede a revisão pleiteada.

No mais, com relação à decisão apontada pela parte recorrente, proferida pelo Ministro Relator Felix Fischer, do E. STJ,em 07.04.2009, em sede da Petição n. 7.114/RJ, que trata de incidente de uniformização de jurisprudência, cumpreregistrar que, deveras, havendo vários pedidos de uniformização ao STJ sobre questões idênticas, é possível que sedetermine a subida de apenas um, permanecendo os demais sobrestados na TNU, sendo que, quando o STJ der asolução para o pedido de uniformização que lhe foi submetido, as Turmas Recursais, aplicarão automaticamente oentendimento proferido por aquela Corte. Todavia, não é a hipótese dos autos.

Por fim, não se vislumbra violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 195, §5º, 201, caput, §1º e §§ 3º e 4º, todos da CartaMagna.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, na forma da lei. Custas na forma da lei. Condenação da parte recorrente ao pagamento dos honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

88 - 2006.50.50.006795-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA

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COSTA.) x VILSON DUARTE SILVEIRA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).Processo nº 2006.50.50.006795-6/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : VILSON DUARTE SILVEIRAE M E N T ARECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – NÃO-VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Em suas razões, rechaça a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese, pugna peloreconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, e, ao final, suscita violação adiversos dispositivos constitucionais.Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 22.07.2003 (fl. 137), procede a revisão pleiteada.No mais, com relação à decisão apontada pela parte recorrente, proferida pelo Ministro Relator Felix Fischer, do E. STJ,em 07.04.2009, em sede da Petição n. 7.114/RJ, que trata de incidente de uniformização de jurisprudência, cumpreregistrar que, deveras, havendo vários pedidos de uniformização ao STJ sobre questões idênticas, é possível que sedetermine a subida de apenas um, permanecendo os demais sobrestados na TNU, sendo que, quando o STJ der asolução para o pedido de uniformização que lhe foi submetido, as Turmas Recursais, aplicarão automaticamente oentendimento proferido por aquela Corte. Todavia, não é a hipótese dos autos.Quanto à prescrição quinquenal, a sentença guerreada reconheceu a sua incidência na hipótese (fl. 87), não havendointeresse recursal nesse sentido.Por fim, não se vislumbra violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 195, §5º, 201, caput, §1º e §§ 3º e 4º, todos da CartaMagna.Recurso conhecido e, no mérito, improvido.Sem custas, na forma da lei. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentosreais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.A C Ó R D à OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

89 - 2008.50.53.000740-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JORGE BORGHI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito Santo

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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.006455-8/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : BENEDITO MOREIRA CESAR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Sustenta, em suas razões, que o salário-de-benefício do auxílio-doença somente poderá ser computadocomo salário de contribuição da aposentadoria por invalidez nos casos em que o período de incapacidade for intercaladocom período de atividade, conforme o artigo 55, II, da Lei 8.213/91, sendo que o § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99dispõe no mesmo sentido.Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere à aplicação da regra do § 5º do art. 29 da Lei8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversão de auxílio-doença, se,no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício deste.A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade, o que ocorreu no caso concreto. Isso se percebefacilmente no emprego da palavra no plural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade,...”).A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 23.01.2002 (fl. 09), procede a revisão pleiteada.Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida.Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre ovalor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

90 - 2007.50.50.006455-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x BENEDITO MOREIRA CESAR (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito Santo

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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.006455-8/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : BENEDITO MOREIRA CESAR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Sustenta, em suas razões, que o salário-de-benefício do auxílio-doença somente poderá ser computadocomo salário de contribuição da aposentadoria por invalidez nos casos em que o período de incapacidade for intercaladocom período de atividade, conforme o artigo 55, II, da Lei 8.213/91, sendo que o § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99dispõe no mesmo sentido.Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere à aplicação da regra do § 5º do art. 29 da Lei8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversão de auxílio-doença, se,no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício deste.A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade, o que ocorreu no caso concreto. Isso se percebefacilmente no emprego da palavra no plural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade,...”).A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 23.01.2002 (fl. 09), procede a revisão pleiteada.Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida.Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), conforme o artigo 20, § 4º do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

91 - 2007.50.50.006717-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x CREZIO NUNES (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito Santo

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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.006717-1/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : CREZIO NUNES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Sustenta, em suas razões, que o salário-de-benefício do auxílio-doença somente poderá ser computadocomo salário de contribuição da aposentadoria por invalidez nos casos em que o período de incapacidade for intercaladocom período de atividade, conforme o artigo 55, II, da Lei 8.213/91, sendo que o § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99dispõe no mesmo sentido.Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere à aplicação da regra do § 5º do art. 29 da Lei8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversão de auxílio-doença, se,no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício deste.A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade, o que ocorreu no caso concreto. Isso se percebefacilmente no emprego da palavra no plural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade,...”).A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 31.10.2002 (fl. 60), procede a revisão pleiteada.Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida.Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre ovalor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

92 - 2007.50.50.008004-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DASILVEIRA.) x ODILON PEREIRA DA ROCHA (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito Santo

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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.008004-7/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : ODILON PEREIRA DA ROCHA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – NÃO-VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS – DESCABIDO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Em suas razões, suscita a necessidade de sobrestamento do feito, considerando a decisão proferida,pelo E. STJ, no incidente de uniformização veiculado pela Petição n. 7.114-RJ, publicada no DJ de 22.06.2009. A seguir,rechaça a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese. Na oportunidade, suscita violação a diversosdispositivos constitucionais.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 01.08.2002 (fl. 07), procede a revisão pleiteada.

No mais, com relação à decisão apontada pela parte recorrente, proferida pelo Ministro Relator Felix Fischer, do E. STJ,em 07.04.2009, em sede da Petição n. 7.114/RJ, que trata de incidente de uniformização de jurisprudência, cumpreregistrar que, deveras, havendo vários pedidos de uniformização ao STJ sobre questões idênticas, é possível que sedetermine a subida de apenas um, permanecendo os demais sobrestados na TNU, sendo que, quando o STJ der asolução para o pedido de uniformização que lhe foi submetido, as Turmas Recursais, aplicarão automaticamente oentendimento proferido por aquela Corte. Todavia, não é a hipótese dos autos.

Por fim, não se vislumbra violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 195, §5º, 201, caput, §1º e §§ 3º e 4º, todos da CartaMagna.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

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Sem custas, na forma da lei. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

93 - 2007.50.50.010209-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JOSELITO FERREIRA DE FREITAS (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.010209-2/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : JOSELITO FERREIRA DE FREITAS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Sustenta, em suas razões, que o salário de benefício do auxílio-doença somente poderá ser computadocomo salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez nos casos em que o período de incapacidade for intercaladocom período de atividade, conforme o artigo 55, II, da Lei 8.213/91, sendo que o § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99dispõe no mesmo sentido.Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere à aplicação da regra do § 5º do art. 29 da Lei8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversão de auxílio-doença, se,no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício deste.A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade, o que ocorreu no caso concreto. Isso se percebefacilmente no emprego da palavra no plural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade,...”).A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 30.04.2003 (fl. 10), procede a revisão pleiteada.

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Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida.Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre ovalor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

94 - 2007.50.50.011167-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x NATAIR LOPES DE SOUZA (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.011167-6/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : NATAIR LOPES DE SOUZA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Sustenta, em suas razões, que o valor do benefício previdenciário jamais poderá substituir o salário decontribuição, rechaçando a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais de

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atualização.

Assim, considerando que o benefício da autora foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 09.08.2005 (fl. 17), procede, portanto, a revisão pleiteada.

Não existe, portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, em respeito ao art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Condenação do recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

95 - 2007.50.50.006451-0/01 VANDERLI BARBOSA BARCELOS (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Alexandre Hideo Wenichi.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.006451-0/01

Recorrente : VANDERLEI BARBOSA BARCELOS

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO EPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento dasdiferenças correspondentes. Em suas razões, reitera a tese inicial de aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios nahipótese. A parte recorrida, em suas contrarrazões, rechaça a aplicação do art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/91 e suscita, se foro caso, violação a diversos dispositivos constitucionais.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra no

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plural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 03.12.2004 (fl. 09), procede a revisão pleiteada.

No mais, não se vislumbra violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 195, §5º, 201, §§ 1º, 3º e 4º, todos da CR/88.

Pelo exposto, condeno o INSS a rever o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria porinvalidez em questão, calculado com base nos salários-de-contribuição referentes ao período de fruição do auxílio-doençaoriginário, considerando que o valor de cada um desses salários-de-contribuição referentes ao período de fruição doauxílio-doença deve corresponder ao valor do salário-de-benefício desse mesmo auxílio-doença reajustado nas mesmasépocas e bases dos benefícios em geral. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para os devidos cálculos.

Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar, ao autor, respeitada a prescrição quinquenal e o teto para este Juizado,as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009 e,a partir de então, conforme os termos da Lei 11.690/2009. Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a seremrequisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto ànão liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores ematraso e que tal posicionamento coaduna-se com as disposições dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do EspíritoSanto e nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Após a apuração administrativa dos valores em comento, a serconsiderada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o “Requisitório dePequeno Valor”

Recurso conhecido e, no mérito, provido.

Sem custas, na forma da lei. Sem a condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

96 - 2007.50.50.010546-9/01 JONAS GONÇALVES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.010545-9/01

Recorrente : JONAS GONÇALVES

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

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RECURSO INOMINADO – RMI – INAPLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento dasdiferenças correspondentes. Em suas razões, reitera a tese inicial de aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios nahipótese.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido antes da alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 01.11.1996 (fl. 15), NÃO procede a revisão pleiteada.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas e honorários advocatícios, por gozar a parte recorrente do benefício da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

97 - 2009.50.50.001908-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JORGE ANTONIO DIAS NUNES (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2009.50.50.001908-2/01

Page 82: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · 1 - 2004.50.50.007498-8/01 instituto nacional do seguro social - inss (procdor: joao carlos de gouveia ferreira dos santos.)

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : JORGE ANTONIO DIAS NUNES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Sustenta, em suas razões, que o valor do benefício previdenciário jamais poderá substituir o salário decontribuição, rechaçando a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 17/03/2008 (fl. 14), procede a revisão pleiteada.

Não existe, portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, em respeito ao art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Condenação do recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

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98 - 2007.50.50.006956-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIROPAIVA.) x SIRENE DAS GRAÇAS RUBIM.PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.006956-8/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : SIRENE DAS GRAÇAS RUBIM

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO EPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Em suas razões, rechaça a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese, suscita aincidência da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação e aponta violação a diversosdispositivos constitucionais, além de argumentar que a fixação dos juros de mora não obedeceu ao disposto na Lei n.11.960/2009.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido antes da alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 03.07.1995 (fl. 08), NÃO procede a revisão pleiteada.

Recurso conhecido e, no mérito, provido.

Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

99 - 2009.50.50.000251-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDACOSTA.) x MINA ANA PIONT KOWSKI (ADVOGADO: vanessa ribeiro fogos, MARIA DA CONCEICAO SARLOBORTOLINI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2009.50.50.000251-3/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : MINA ANA PIONT KOWSKI

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – AUSENTE VIOLAÇÃO ADISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Em suas razões, rechaça a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese, suscita aincidência da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação e aponta violação a diversosdispositivos constitucionais.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 23.08.2007 (fl. 14), procede a revisão pleiteada.

Page 85: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · 1 - 2004.50.50.007498-8/01 instituto nacional do seguro social - inss (procdor: joao carlos de gouveia ferreira dos santos.)

Ausente o interesse de agir recursal no que tange à prescrição suscitada, posto que sentença guerreada, na partedispositiva, ressaltou a incidência desta no presente caso.

No mais, não se vislumbra violação aos arts. 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, 195, §5º, 201, caput e §1º, da CR/88, tampoucoaos arts. 29, 44, 55, II, e 63 do RPS.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, na forma da lei. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

100 - 2008.50.50.003276-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBERDARROZ ROSSONI.) x MARLY FERREIRA ALVES MEYRELLES (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMONHOLLIDAY.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2008.50.50.003276-8/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : MARLY FERRERIA ALVES MEYRELLES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Em suas razões, rechaça a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese, suscitandoviolação a diversos dispositivos de lei.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra no

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plural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese autoral somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29, caput,da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5º foirevogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anterioresao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, não háfundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício em questão (aposentadoria por invalidez do cônjuge da autora) foi concedido após aalteração determinada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou seja, em 26.08.2004 (fl. 47), procede a revisãopleiteada.

No mais, não se vislumbra violação aos dispositivos legais apontados pela parte recorrente no presente caso.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, na forma da lei. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

101 - 2008.50.50.005295-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDACOSTA.) x ELISIO ALVARENGA DOS SANTOS (ADVOGADO: LEONARDO ALVES COLNAGO, MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2008.50.50.005295-0/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : ELISIO ALVARENGA DOS SANTOS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – AUSENTE VIOLAÇÃO ADISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Em suas razões, rechaça a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese, suscita aincidência da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação e aponta violação a diversosdispositivos constitucionais. A parte recorrida, em suas contrarrazões, requer a suspensão do feito, por força do RE n.583.834.

Inicialmente, cumpre registrar que, deveras, nos autos do RE n. 583.834, o E. STF admitiu que há repercussão geral aquestão constitucional atinente à aplicação da nova redação do art. 29 da Lei n. 8.213/91, conferida pela Lei n. 9.876/99, abenefícios concedidos antes da respectiva vigência (29.11.1999). Todavia, a Lei n. 11.418/2006, que acrescentou os arts.

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543-A e 543-B ao CPC, os quais regulamentam o §3º do art. 102 da CR/88, determina que, havendo diversos recursosextraordinários que externem controvérsia idêntica, caberá ao tribunal recorrido selecionar um ou alguns recursos – osquais servirão de paradigma – e enviá-los ao STF para que essa Corte Suprema decida se, naquele caso, a questãoconstitucional debatida tem ou não a repercussão geral exigida pela nova lei. Assim, todos os demais recursos sobreaquele tema permanecerão represados – a lei fala em sobrestamento - na instância a quo, no aguardo da decisão do STFsobre a questão. Não se verifica a presença de tal hipótese, motivo pelo qual se mostra descabido o pedido nesse sentido.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 01.06.2005 (fl. 12), procede a revisão pleiteada.

Ausente o interesse de agir recursal no que tange à prescrição suscitada, posto que sentença guerreada, na partedispositiva, ressaltou a incidência desta no presente caso.

No mais, não se vislumbra violação aos arts. 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, 195, §5º, 201, caput e §1º, da CR/88, tampoucoaos arts. 29, 44, 55, II, e 63 do RPS.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, na forma da lei. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

102 - 2008.50.50.003817-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x ROBSON BARBOSA DOS SANTOS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito Santo

Page 88: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · 1 - 2004.50.50.007498-8/01 instituto nacional do seguro social - inss (procdor: joao carlos de gouveia ferreira dos santos.)

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2008.50.50.003817-5/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : ROBSON BARBOSA DOS SANTOS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e o pagamento das diferençascorrespondentes. Sustenta, em suas razões, que o valor do benefício previdenciário jamais poderá substituir o salário decontribuição, rechaçando a aplicação do §5º do art. 29 da Lei de Benefícios na hipótese.

Pela leitura da inicial, depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se, no cálculo da RMI daquele, deve ser considerado, como salário-de-contribuição, osalário-de-benefício deste.

A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O §5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.

O §5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876/99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29, caput). A hipótese do §5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalado com retornos à atividade. Isso se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).

A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29,caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5ºfoi revogado. O art. 29, caput, atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, nãohá fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.

Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, pela qualse considera somente, como RMI da aposentadoria por invalidez, o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.

Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9.876, de 26 denovembro de 1999, ou seja, em 19/10/2004 (fl. 12), procede a revisão pleiteada.

Não existe, portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, em respeito ao art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Condenação do recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

103 - 2007.50.50.008537-9/01 PAULO SILVA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) xCAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.).Processo nº. 2007.50.50.008537-9/01

Recorrente : PAULO SILVARecorrida : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – AUSENTE O DIREITO DE APLICAÇÃO DATAXA PROGRESSIVA DE JUROS – TRABALHADOR AVULSO – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentea pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela aplicação da taxa progressiva de juros na forma da Lei n.5.107/66 sobre o saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Em suas razões recursais, reitera os argumentos expendidos napeça vestibular, suscitando a aplicação do art. 3º, §único, da Lei n.5.480/68. Requer o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.Para ter direito à aplicação dos juros progressivos, é preciso preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) tersido contratado como empregado entre 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência da Lein. 5.107/66 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis n. 5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90); c) terpermanecido na mesma empresa por mais de 2 (dois) anos.Os trabalhadores que não preencherem todos os três requisitos acima são devidos apenas os juros fixos de 3% ao anonos saldos do FGTS.É indispensável que esse vínculo empregatício iniciado entre 01/01/1967 a 22/09/1971 tenha durado mais de 2 (dois) anos,porque o artigo 4º, da Lei n. 5.107/66, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros dosdepósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anosde permanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesmaempresa; III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) dodécimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante”.No caso dos autos, verifico que a sentença guerreada afastou a pretensão externada na inicial pelo fato de o autor sertrabalhador avulso, sem vínculo empregatício, destacando que, no caso, não houve sequer comprovação de vínculostrabalhistas.Deveras, trata-se o autor de trabalhador avulso, que se conceitua como “aquele que sindicalizado ou não, presta serviçosde natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora dafaixa portuária) ou do órgão gestor de mão-de-obra (na área portuária)”.Não há que se falar em aplicação da taxa de juros progressivos à conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo deServiço para a categoria profissional que pertence a parte autora. Tal situação ocorre porque a parte autora é vinculadatão-somente ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) ou ao Sindicato, e não a uma empresa diretamente. Tal vínculo,contudo, pode se dar por período ininterrupto, sem que haja influência quanto à progressividade pretendida, na medida emque esta está diretamente ligada ao tempo de permanência do empregado em uma determinada empresa, o que, no casodos avulsos, na maior parte das vezes, não ultrapassa o limite previsto na lei.Recurso conhecido e improvido.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

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104 - 2009.50.54.000311-5/01 AUREA MARIA BITTENCOURT DE CASTRO REZENDE (ADVOGADO: MARIA DEFÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº. 2009.50.54.000311-5/01

Recorrente : UNIÃORecorrido : AUREA MARIA BITTENCOURT DE CASTRO REZENDE

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – EMBARGOS NÃO PROVIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de fls. 53/54, proferido pela Turma Recursal, porintermédio do qual aduz a União que houve omissão por parte do acórdão quanto ao prazo prescricional no caso derepetição de indébito, o qual deve ser o da LC 118/2005. Ademais, aduz que houve erro material na confecção do acórdão,haja vista que as jurisprudências indicadas no acórdão não trazem índices para a apuração da repetição de indébito.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. Todavia, a hipótese dos autos não caracterizaomissão, contradição ou obscuridade, não podendo prosperar o recurso interposto, uma vez que ausentes os requisitosprevistos no art. 535 do CPC.

Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista, repita-se, que o acórdão embargado não padece deomissão passível do manejo da referida peça processual. O supracitado acórdão, no que tange ao prazo prescricional paraos casos de repetição de indébito, apenas agiu de forma a preservar a irretroatividade da lei tributária, haja vista que a leitributária somente pode retroagir em caso de se tratar de lei expressamente interpretativa ou para os casos de atos nãodefinitivamente julgados, relacionados a penalidades (artigo 106 do Código Tributário Nacional).

Desse modo, não é possível aplicar a lei complementar 118/2005 para os casos anteriores a ela, de forma que o prazoprescricional para os casos de repetição de indébito deve ser o de dez anos, conforme mencionado no acórdão.

Quanto à alegação da embargante de que houve erro material no acórdão embargado, deve-se enfatizar que, quanto aoobjeto de discordância do embargante (a incidência da taxa SELIC no período de 1989 a 1995), deve-se mencionar que oacórdão em momento algum vislumbrou a aplicação desta taxa para o período acima. Apenas mencionou, conforme oentendimento jurisprudencial mencionado quando da confecção do acórdão, que, para fins de apuração do indébito, apartir de janeiro de 1996, as contribuições efetuadas deverão ser atualizadas conforme a taxa SELIC. Como a restituiçãodo imposto de renda, no caso concreto, ocorrerá entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, esta taxa não será aplicada,de forma a não se sustentar o inconformismo do embargante.

Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstradatão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional, o que não pode ser analisado em sede deembargos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Page 91: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · 1 - 2004.50.50.007498-8/01 instituto nacional do seguro social - inss (procdor: joao carlos de gouveia ferreira dos santos.)

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

105 - 2008.50.50.000303-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x ADRIANA MIRANDA RODRIGUES (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2008.50.50.000303-3/01

Embargante : ADRIANA MIRANDA RODRIGUES

Embargada : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – PRONUNCIAMENTO DA DECADÊNCIA EM FACEDE INCAPAZ – VIOLAÇÃO AO ART. 198, I, DO CCB – EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO –RECURSO PROVIDO – EFEITOS INFRINGENTES.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que referendou a decisãomonocrática, que, por sua vez, pronunciou a decadência da pretensão inicial. Sustenta a embargante que houve equívocona decisão embargada na medida em que pronuncia decadência em face de menor, em violação ao art. 3º, II, e ao art.198, I, do CCB.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações daembargante, verifica-se que esta aponta a existência de contradição na decisão proferida por este Juízo.

Deveras, o acórdão guerreado não observou que a parte, ao tempo da fluência do prazo decadencial, era menor.

O ar. 208 do CCB é bem claro ao dispor que se aplica à decadência o disposto no art. 198, I, do referido Estatuto Civil, oqual, por sua vez, estipula que não corre prescrição contra os incapazes. Além disso, o art. 79 da Lei n. 8.213/1991também dispõe nesse sentido, aduzindo que não se aplica o art. 103, que trata da decadência decenal, ao pensionistamenor, incapaz ou ausente.

Assim, merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, em razão da existência da contradição suscitadapela parte embargante, saneando-se o julgado guerreado para afastar a decadência do direito pleiteado na inicial,mantendo-se em parte a sentença, posto que, pelos mesmos argumentos supracitados, não há que se falar em prescriçãoquinquenal com relação as parcelas em atraso.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

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106 - 2006.50.50.005398-2/01 MARIA DE LURDES REIS (ADVOGADO: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMONMACHADO, MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2006.50.50.005398-2/01

Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Embargada : MARIA DE LURDES REIS

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DEVÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face doacórdão que julgou provido o recurso inominado,reformando parcialmente a sentença e condenando a autarquiaprevidenciária a conceder auxílio-doença. Aponta o embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado, namedida em que se vislumbra nulidade da prova pericial, posto que o expert deixou de responder aos quesitos 10 a 21formulados pelo INSS, principalmente no que tange ao início da incapacidade laboral.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais.

A decisão do juízo de origem (fls. 80/81) julgou improcedente a pretensão externada na inicial, aduzindo que a perícia nãocontemplou a limitação funcional apontada, motivo pelo qual a parte autora interpôs recurso inominado (fls. 86/90),argumentando que, todavia, a perícia em questão lhe foi favorável. O INSS, em sede de contrarrazões (fls. 96/98), poroutro lado, sustentou que o expert, com muita clareza, concluiu que a parte autora não se apresentava incapacitada para otrabalho.

A decisão guerreada, ao dar provimento ao recurso inominado, expôs que, além de a incapacidade laboral ter sidoverificada pela perícia judicial, a própria autarquia previdenciária reconheceu tal fato, concedendo à parte o benefício deauxílio-doença de setembro/2002 até fevereiro/2008. Quanto à data de restabelecimento do benefício concedido, a decisãocolegiada fixou a data da cessação do último benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.

Não assiste, portanto, razão ao embargante. A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidadesde interposição dessa via recursal, assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento,devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construçãopretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - PrimeiraTurma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

Além disso, é irrelevante aferir a data do início da incapacidade laboral no caso, posto que o acórdão guerreado fixou adata de restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação deste na esfera administrativa.

No mais, cumpre registrar que eventual nulidade de formalidade que constitua elemento essencial da perícia – no caso, aobservação, pelo perito, dos quesitos apontados pelas partes para elaboração do laudo pericial – já precluiu, posto quenão arguida no momento oportuno. Ora, o art. 435 do CPC dispõe que a parte que desejar esclarecimento do peritorequererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência. Assim, fica evidente a preclusão da impugnação daperícia judicial, tendo em vista ter sido suscitada apenas em sede recursal.

Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

107 - 2007.50.50.002568-1/01 FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (PROCDOR: VERA LUCIA SAADERIBEIRO.) x CESAR LINDOLFO SILVA (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOLVINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2007.50.50.002568-1/01

Embargante : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

Embargado : CÉSAR LINDOLFO SILVA

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356 DO STF -INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrida, ora embargante, em face de decisão que negouprovimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto às violações constitucionaissuscitadas.

Não assiste razão à embargante. A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades deinterposição dessa via recursal, assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento,devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construçãopretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - PrimeiraTurma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada.

Deveras, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alegaincidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamentesuficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos porelas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto aodeslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art.535 do CPC.

Não obstante, não se observa, no caso, violação aos arts. 37, caput (princípio da legalidade), 40, §20 (princípio dasolidariedade).

Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

O pedido de uniformização acostado às fl. 162/167 deve ser submetido ao e. Presidente da Turma Recursal.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Page 94: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · 1 - 2004.50.50.007498-8/01 instituto nacional do seguro social - inss (procdor: joao carlos de gouveia ferreira dos santos.)

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

108 - 2003.50.50.030776-0/02 LUIZ GONZAGA COELHO ORTEGA (ADVOGADO: NORBERTO JUDSON DE SOUZABASTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZROSSONI.) x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal.PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº. 2003.50.50.030776-0/02

Embargante : LUIZ GONZAGA COELHO ORTEGA

Embargado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA –NÃO-UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO APTO A REDISCUSSÃO DE MÉRITO – ACÓRDÃOMANTIDO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de fls. 144/145, proferido pela Turma Recursal, porintermédio dos quais aduz o embargante que deve ser afastada a decadência referente ao mandamus, para o fim de que,concedendo segurança a este, seja retificado o tempo de serviço.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais.

Todavia, a hipótese dos autos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não podendo prosperar o recursointerposto, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC.

O acórdão embargado não padece de omissão passível do manejo da referida peça processual. No supracitado acórdão,verifica-se que foi colocado de forma clara e coerente o argumento que propiciou a extinção do mandado de segurança,com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/09.

Verifica-se que o embargante buscou utilizar os Embargos de Declaração como instrumento de reanálise do pleito autoral,do mérito dos autos em epígrafe, o que não pode ocorrer em sede de embargos declaratórios. Esta nova análise estápautada em sua irresignação quanto a erro material que sequer integra o ponto central de recusa por parte do Juiz Federaldo 3º Juizado Especial Federal de Vitória-ES em aceitar os termos do voto e do acórdão de fls. 76/80. Na verdade, omagistrado, às fls. 127/129, apenas reiterou que os mencionados voto e acórdão se limitaram a negar provimento aorecurso do INSS, de forma a não alterar a sentença favorável à parte autora.

Embargos de declaração não acolhidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstradatão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER DO RECURSO, na forma da ementa constantedos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

AGBP

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

109 - 2005.50.50.011415-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDACOSTA.) x CARLOS ELIDIO GONCALVES (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, MARIA DA CONCEICAOSARLO BORTOLINI.).A Turma Recursal, à unanimidade, determinou a intimação do INSS em virtude da possibilidade de atribuição de efeitosinfringentes aos embargos de declaração. Votaram os MM. Juízes Federais Fernando Cesar Baptista de Mattos, JoséEduardo do Nascimento e Osair Victor Oliveira Junior.

110 - 2006.50.50.004985-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x HELIO PINTO (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).PODER JUDICIÁRIO

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JUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2006.50.50.004985-1/01

Embargante : HELIO PINTO

Embargado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES – CONDENAÇÃO EMHONORÁRIOS AO RECORRENTE SUCUMBENTE – RECURSO PROVIDO.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, ora embargante, em face do acórdão proferido às fls.79/80, que julgou improcedente o recurso inominado interposto pelo recorrente, ora embargado. Em síntese, aduz que, nojulgado guerreado, houve omissão, uma vez que não foi considerada a apresentação de contrarrazões no momento dacondenação do recorrente em honorários advocatícios.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações doembargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na decisão proferida por este Juízo.

Deveras, como se pode comprovar nos autos, as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente e juntadas às fls.69-76. Assim, houve omissão no julgado a respeito de tal fato, ou até mesmo contradição.

Não obstante, pela inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95, em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas ehonorários advocatícios, independentemente de apresentação de contrarrazões pela parte contrária.

Assim, resta claro que houve omissão no presente caso, o que autoriza a integração do julgado.Ante o exposto, os presentes embargos de declaração devem ser providos, reconhecendo-se a omissão no acórdãoembargado (fls. 79/80), em conformidade com o art. 535 do CPC, para integrá-lo na parte concernente à condenação emhonorários, cuja redação passa a ser a seguinte: “Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios novalor de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 20, § 3º, doCPC”.Embargos de declaração providos, em razão da existência de omissão.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

111 - 2006.50.50.006353-7/01 RAIMUNDO DA SILVA GOMES x RUBIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA x LADIMIR PINTODE VASCONCELOS x MAURINO PEREIRA x RAIMUNDO VALDIMAR SILVA MARQUES (ADVOGADO: DULCINEIAZUMACH LEMOS PEREIRA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: DANILO THEML CARAM.).Processo nº 2006.50.50.006353-7/01

Embargante : UNIÃO FEDERALEmbargado : LADIMIR PINTO DE VASCONCELOS E OUTROS

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FALHA FORMAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO NÃO

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PROVIDO.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu provimento aorecurso dos autores para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimentoao feito.2. Em seus Embargos, alega a União que o exame dos autos revela que a causa não foi julgada com base no artigo 285-Ado CPC, aduzindo, ainda, que a parte autora teve diversas oportunidades para produzir as provas constitutivas de seudireito. Afirma que, após a apresentação da defesa, foi produzida prova complementar em duas oportunidades: às fls.53/129, pelos autores, e às fls. 156/160, pelo Ogmo, em cumprimento a ordem judicial de fl. 153. Sucessivamente, alegaque devem ser aplicados os artigos 283 e 333 do CPC, pois deveriam os autores ter produzido tal prova desde oajuizamento da ação, não sendo possível alegar desconhecimento das regras processuais.3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais.4. Cabe destacar que o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todasas alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentoslevantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos dedeclaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC.5. Na hipótese em apreço, a conclusão contida no acórdão embargado é a de que não havia como aprofundar nojulgamento da lide e apreciar o pedido autoral de repetição do indébito, vez que, no caso dos autos, deveria o autor provarque as férias a que teria direito não foram usufruídas, bem assim que os valores sobre os quais foi retido na fonte oimposto de renda realmente corresponderam à remuneração de férias não gozadas. Observou-se, porém, que o juízo aquo, aplicando o art. 285-A do CPC, não oportunizou prazo para que a parte pudesse produzir tal prova, tornando inviávela apreciação do pedido autoral de repetição, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6. Assim, todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada,inexistindo a falha formal apontada.7. Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstradatão-somente a inconformidade da embargante com o provimento jurisdicional.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

112 - 2008.50.50.004799-1/01 PEDRO JURI (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO NASCIMENTOFREITAS, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ANA MERCEDES MILANEZ.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).Processo nº. 2008.50.50.004799-1/01

Recorrente : PEDRO JURIRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RMI - DATADE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APÓS 26.06.1997 – OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA EM16.07.2008 – INOBSERVAÂNCIA DO PRAZO DECENAL - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão externada na inicial desta ação, em que pleiteava revisão da renda mensal inicial do benefício originário, tendoem vista a incidência da decadência. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o direito autoral não foi alcançadopela decadência.

2. Deveras, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federaisda 2ª Região, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questõesde direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.

3. Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”

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recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.

4. No caso dos autos, embora o benefício tenha sido concedido após 26.06.1997, em 02.12.1997 (fl. 94), a ação foiajuizada somente em 16.07.2008, fora do prazo decenal para tanto. Assim, não há como negar a incidência da decadênciana hipótese.

5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 1% sobre o valor atribuído àcausa, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

113 - 2007.50.50.000309-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x LINDINALVA SIQUEIRA PINHEIRO (ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL, OTHON ACCIOLYRODRIGUES DA COSTA NETO.).Processo nº. 2007.50.50.000309-0/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : LINDINALVA SIQUEIRA PINHEIRO

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RMI – DATADE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTES DE 26.06.1997 – NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – AÇÃOAJUIZADA ANTES DE 01/08/2007 - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial desta ação, em que a parte recorrida pleiteava revisão da renda mensal inicial do benefíciooriginário. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o direito autoral foi alcançado pela decadência, posto quenão há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário, a contagem do lapso temporal de 10 anos para a incidência dadecadência deve ser iniciado na data de promulgação da MP 1.523/97 e que o benefício originário foi concedido antes de28.06.1997.2. A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ªRegião, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questões dedireito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.3. Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP. Este é o entendimento que deve prevalecer, ante o entendimento de que a contagem desse lapso temporaldeve incidir a partir da data da promulgação da MP 1523/97.4. No caso dos autos, o benefício originário foi concedido antes de 26.06.1997 (levando-se em consideração aaposentadoria por tempo de contribuição concedida ao cônjuge da recorrida em 1987 – fl. 10 – a qual serviu de base paraa percepção pela mesma de pensão por morte – fl. 11) e a ação foi ajuizada em 14.02.2007 (fl. 02), ou seja,tempestivamente, de forma a não incidir a decadência para o caso concreto. A análise da decadência deve se orientar nãosomente pela data da concessão do benefício previdenciário, mas também pela data do ajuizamento da ação revisional.Como a parte recorrida ajuizou a ação antes de 01.08.2007, não se operou a decadência.

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5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.6. Custas isentas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Condenação do INSS ao pagamento de honoráriosadvocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95,combinado com o art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

114 - 2008.50.01.011102-0/01 MARIANO ALVES DA CRUZ (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, vanessaribeiro fogos, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).Processo nº 2008.50.01.011102-0/01

Recorrente : MARIANO ALVES DA CRUZRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

E M E N T ARECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RMI EMDECORRÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTESDE 26.06.1997 – DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/08/2007 - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIANO ALVES DA CRUZ em face da r. sentença de fls. 115/116, quepronunciou a decadência da pretensão deduzida na inicial, pois seu objeto é a revisão do ato concessório deaposentadoria cuja data de início do benefício é 27/11/1997 (fl. 14), ao passo que a presente ação foi ajuizada em19/09/2008.2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o processo administrativo de sua aposentadoria ainda estava emdiscussão na data de 17/03/1999, conforme se vê na decisão da Junta de Recursos do INSS (fl. 46 dos autos). Aponta queo documento de fl. 82 demonstra que a concessão da aposentadoria ainda estava em discussão na esfera administrativaem 19/05/2000. Concluiu que, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida com DIB em novembro/97, não poderia seraplicada a decadência na hipótese em tela, tendo em vista ser fato provado nos autos que o processo de aposentadoriaainda estava sendo discutido no ano de 2000. Sustenta que, ainda que esta Turma Recursal entenda que o prazo dedecadência não tenha sido suspenso ou interrompido pela discussão administrativa, mesmo assim não há se falar emdecadência, vez que o próprio INSS, na esfera administrativa, reconhece que a decadência de 10 anos para a revisão debenefícios concedidos antes da vigência a Lei n. 9.784/99 só começa a correr a partir de 01/02/1999, de forma que, para ocaso do autor, a decadência só se expiraria em 01/02/2009, consoante Instrução Normativa n. 29, de 04/06/2008.3. A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ªRegião, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questões dedireito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.4. Assim, os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10/12/97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27/06/2007.Na verdade, em 01/08/2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.5. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 27.11.1997 e a ação foi ajuizada somente em 19/09/2008. Assim, nãohá como negar a incidência da decadência na hipótese.6. A existência de processo administrativo não interfere no curso do prazo decadencial, em razão de ser desnecessário oesgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial.7. O entendimento contido na Instrução Normativa n. 29, de 04/06/2008, não vincula o julgador, que é livre na formação deseu convencimento, conforme preceitua o art. 131 do Código de Processo Civil.8. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.9. Sem a condenação em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita (fl. 96).

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

115 - 2008.50.53.000666-8/01 JOSELIA GROSKOPP RAMOS (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.).Processo nº. 2008.50.53.000666-8/01

Recorrente : JOSELIA GROSKOPP RAMOSRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RMI DOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTES DE 26.06.1997 –OCORRÊNCIADA DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/08/2007 - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou pronuncioua decadência da pretensão externada na inicial, em que se pleiteava revisão da renda mensal inicial do benefíciooriginário. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o direito autoral não foi alcançado pela decadência,apresentando, para tanto, laboriosa tese.

2. Deveras, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federaisda 2ª Região, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questõesde direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.

3. Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.

4. No caso dos autos, o benefício foi concedido antes de 26.06.1997, ou seja, em 25.07.1996 (fl. 12), mas a ação foiajuizada somente em 20.11.2008 (fl. 02). Assim, não há como negar a incidência da decadência na hipótese.

5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

6. Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

116 - 2008.50.50.001974-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x ARLINDO LIRIO DE ASSUNÇÃO (ADVOGADO: ROGÉRIO KEIJÓK SPITZ, RICARDO LEAO DECALAIS ROLDAO.).Processo nº. 2008.50.50.001974-0/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : ARLINDO LIRIO DE ASSUNÇÃO

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E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RMI PELAAPLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTES DE28.06.1997 – INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA EM 24/03/2008 - RECURSO PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmenteprocedente a pretensão autoral, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício que recebe a parteautora com a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos integrantes da base de cálculo da rendamensal inicial. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que há incidência do instituto da decadência no caso emtela.

2. Deveras, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federaisda 2ª Região, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questõesde direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.

3. Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.

4. No caso dos autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997 e a ação foi ajuizada somente em 24.03.2008. Assim,não há como afastar a incidência da decadência na hipótese.

5. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Sentença reformada in totum, extinguindo-se o feito com resolução de mérito,segundo o art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

6. Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e com a incidênciado art. 55 da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E CONCEDER-LHE PROVIMENTO,na forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

117 - 2008.50.50.002592-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x HELVECIO DE QUEIROZ (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).Processo nº. 2008.50.50.002592-2/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : HELVECIO DE QUEIROZ

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIADA DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA EM 25/04/2008 - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

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Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, em face da sentença que concedeu revisão deRMI do benefício previdenciário. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que incide decadência no caso em tela,em conformidade com o Enunciado 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.Em conformidade com o entendimento jurisprudencial suscitado pela autarquia-ré, a Turma Regional de Uniformização deJurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, responsável pela uniformização dainterpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questões de direito material entre decisões proferidaspelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão de inúmeros precedentes acerca desta matéria,editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se a decadência das ações que visem à revisãode ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, quedeu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.No caso dos autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997, em 1983 (fl. 27), e a ação, por seu turno, foi ajuizadasomente em 25/04/2008. Assim, não há como afastar a incidência da decadência na hipótese.Recurso conhecido e, no mérito, provido.Sem custas e condenação em honorários advocatícios, por gozar o recorrente do benefício da assistência judiciáriagratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na formado voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

118 - 2008.50.51.002034-9/01 ARI CLAUDIO DE MATOS (ADVOGADO: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).Processo nº. 2008.50.51.002034-9/01

Recorrente : ARI CLAUDIO DE MATOSRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RMI COMBASE NA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR E DO ART. 58 DO ADCT – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIOANTES DE 28.06.1997 – INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA EM 29/10/2008 - RECURSO IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que pronunciou aprescrição da pretensão autoral. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que não houve incidência da prescrição nopresente caso.

2. Não obstante o pronunciamento da “prescrição” da pretensão autoral na sentença guerreada, cumpre registrar que aTurma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região,responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questões de direitomaterial entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão de inúmerosprecedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.

3. Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”

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recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.

4. No caso dos autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997 (em 01/08/1984, fl. 32) e a ação foi ajuizada somenteem 29.10.2008. Assim, não há como afastar a incidência da decadência na hipótese.

5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Pronunciamento da decadência.

6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado na inicial.

7. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, por gozar o recorrente do benefício da assistência judiciáriagratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,pronunciando-se a decadência da pretensão autoral, na forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parteintegrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

119 - 2008.50.50.002479-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x OSWALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).Processo nº. 2008.50.50.002479-6/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : OSWALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RMI PELAAPLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTES DE28.06.1997 – INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA EM 15/04/2008 - RECURSO PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmenteprocedente a pretensão autoral, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício que recebe a parteautora com a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos integrantes da base de cálculo da rendamensal inicial. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que há incidência do instituto da decadência no caso emtela.

2. Deveras, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federaisda 2ª Região, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questõesde direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.

3. Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.

4. No caso dos autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997, em 1983 (fl. 35) e a ação foi ajuizada somente em

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15.04.2008. Assim, não há como afastar a incidência da decadência na hipótese.

5. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Sentença reformada in totum, extinguindo-se o feito com resolução de mérito,segundo o art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

6. Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e com a incidênciado art. 55 da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E CONCEDER-LHE PROVIMENTO,na forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

120 - 2008.50.50.004366-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x NATALIA GONÇALVES DE FREITAS (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.).Processo nº. 2008.50.50.004366-3/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : NATALIA GONÇALVES DE FREITAS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIADA DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA EM 23/10/2008 - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, em face da sentença que concedeu revisão deRMI do benefício previdenciário. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que incide decadência no caso em tela, deacordo com o Enunciado 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.Em conformidade com o entendimento jurisprudencial suscitado pela autarquia-ré, a Turma Regional de Uniformização deJurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, responsável pela uniformização dainterpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questões de direito material entre decisões proferidaspelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão de inúmeros precedentes acerca desta matéria,editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se a decadência das ações que visem à revisãode ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, quedeu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.No caso dos autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997 e a ação, por seu turno, foi ajuizada somente em22/10/2008. Assim, não há como afastar a incidência da decadência na hipótese.Recurso conhecido e, no mérito, provido.Sem custas, por gozar o recorrente do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem a condenação em honoráriosadvocatícios, por aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na formado voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Page 105: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · 1 - 2004.50.50.007498-8/01 instituto nacional do seguro social - inss (procdor: joao carlos de gouveia ferreira dos santos.)

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

121 - 2006.50.50.004986-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x ELCIO MORAES (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2006.50.50.004986-3/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : ELCIO MORAES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – PRAZO DECADENCIAL – AÇÃO ANTERIOR A 01/08/2007 – RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria especial. Sustenta, em suas razões, que houvedecadência da pretensão autoral, em conformidade com o Enunciado 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Riode Janeiro.

Em conformidade com o entendimento jurisprudencial suscitado pela autarquia-ré, a Turma Regional de Uniformização deJurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, responsável pela uniformização dainterpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questões de direito material entre decisões proferidaspelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão de inúmeros precedentes acerca desta matéria,editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se a decadência das ações que visem à revisãode ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, quedeu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.Ocorre, porém, que o processo em tela foi ajuizado em 31/08/2006, data anterior ao limite decadencial para benefíciosconcedidos até 27/06/1997 (o que é o caso), carecendo razão ao recorrente nos argumentos propostos.Não reside, portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, em respeito ao art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Condenação do recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

122 - 2007.50.54.000109-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x FERNANDO FAUSTINO ALVES (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO, JULIARDIZIVIANI, NÁDYA KELLY SOARES, JULIANA CARDOZO CITELLI, ALINE ARRIVABENE RAMOS.).

Page 106: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · 1 - 2004.50.50.007498-8/01 instituto nacional do seguro social - inss (procdor: joao carlos de gouveia ferreira dos santos.)

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº. 2007.50.54.000109-2/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida : FERNANDO FAUSTINO ALVES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RMI COMBASE NA VARIAÇÃO NOMINAL DA OTN/ORTN – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTES DE 28.06.1997– NÃO-OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA EM 28/03/2007 - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial desta ação, em que pleiteava revisão da renda mensal inicial do benefício originário. Alegao recorrente, em suas razões recursais, que o direito autoral foi alcançado pela decadência, posto que o benefíciooriginário foi concedido antes de 28.06.1997.

2. Deveras, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federaisda 2ª Região, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questõesde direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.

3. Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.

4. No caso dos autos, o benefício foi concedido antes de 26.06.1997, em 1985 (fl. 09), e a ação foi ajuizada em28.03.2007. Assim, não há como sustentar a incidência da decadência na hipótese.

5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

6. Sem custas, na forma da lei. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído àcausa, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

123 - 2006.50.50.000790-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x DEMETRIA GONCALVES DE ALMEIDA (ADVOGADO: OTHON ACCIOLY RODRIGUES DACOSTA NETO.).Processo nº. 2006.50.50.000790-0/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida : DEMETRIA GONÇALVES DE ALMEIDA

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E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RMI – DATADE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTES DE 26.06.1997 – NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – AÇÃOAJUIZADA ANTES DE 01/08/2007 - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial desta ação, em que a parte recorrida pleiteava revisão da renda mensal inicial do benefíciooriginário. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o direito autoral foi alcançado pela decadência, posto quenão há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário, sendo que a contagem do lapso temporal de 10 anos para aincidência da decadência deve ser iniciado na data de promulgação da MP 1.523/97 e que o benefício originário foiconcedido antes de 28.06.1997.2. A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ªRegião, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questões dedireito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.3. Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP. Este é o entendimento que deve prevalecer, ante o entendimento de que a contagem desse lapso temporaldeve incidir a partir da data da promulgação da MP 1523/97.4. No caso dos autos, o benefício originário foi concedido antes de 26.06.1997 (levando-se em consideração aaposentadoria concedida em 1980 – fl. 10 – a qual serviu de base para a percepção pela recorrida de pensão por morte –fl. 15) e a ação foi ajuizada em 23.01.2006 (fl. 03), ou seja, tempestivamente, de forma a não incidir a decadência para ocaso concreto. A análise da decadência deve se orientar não somente pela data da concessão do benefício previdenciário,mas também pela data do ajuizamento da ação revisional. Como a parte recorrida ajuizou a ação antes de 01.08.2007, nãose operou a decadência.5. Conforme bem salientado nas razões recursais, não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que o regimejurídico previdenciário não pode ser utilizado para afastar a decadência, quando esta se operar no caso concreto. Todavia,conforme acima explanado, não houve decadência do direito de revisão de benefício no caso em questão, de forma que osargumentos utilizados em sede recursal não têm o condão de indeferir o pleito autoral.5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.6. Custas isentas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Condenação do INSS ao pagamento de honoráriosadvocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95,combinado com o art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

124 - 2007.50.54.000156-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x DARCY ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO, NÁDYAKELLY SOARES, ALINE ARRIVABENE RAMOS.).Processo nº. 2007.50.54.000156-0/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : DARCY ANDRADE DA SILVA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RMI COMBASE NO ARTIGO 1º DA LEI 6.423/77 – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTES DE 26.06.1997 – NÃOOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 01/08/2007 - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmenteprocedente a pretensão externada na inicial desta ação, em que a parte recorrida pleiteava revisão da renda mensal inicialdo benefício originário. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o direito autoral foi alcançado pela decadência,

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posto que o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997.2. A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ªRegião, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questões dedireito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.3. Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.4. No caso dos autos, o benefício foi concedido antes de 26.06.1997 (fl. 08) e a ação foi ajuizada em 17.04.2007 (fl. 03), ouseja, tempestivamente, de forma a não incidir a decadência para o caso concreto.5. Não procede a tese da autarquia previdenciária de que deve haver a incidência do Enunciado 63 das Turmas Recursaisda Seção Judiciária do Rio de Janeiro, equivalente à Súmula 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, para o presentecaso, em virtude de o benefício da parte recorrida ter sido concedido antes de 28.06.1997, posto que a decadênciatambém deve ser analisada levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação revisional. Como a parte recorridaajuizou a ação antes de 01.08.2007, não se operou a decadência.6. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.7. Custas isentas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Condenação do INSS ao pagamento de honoráriosadvocatícios no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, combinado como art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

125 - 2006.50.50.000317-6/01 JOSE VALDIR PACIFICO (ADVOGADO: WALLACE CALMON ROZETTI, DAVID METZKERDIAS SOARES.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).Processo nº 2006.50.50.00317-6/01

Recorrente : JOSÉ VALDIR PACÍFICORecorrido : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

E M E N T ARESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHAAO OBJETO DA CONTROVÉRCIA - AUSÊNCIA DE SILOGISMO JURÍDICO QUE EQUIVALE A FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX DA CF - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO -RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de recurso interposto por JOSÉ VALDIR PACÍFICO em face da r. sentença de fls. 242/247, que julgouimprocedente o pedido de indenização por dano moral.2. Em suas razões recursais, argúi o recorrente a preliminar de cerceio de defesa, em decorrência do indeferimento daoitiva de suas testemunhas. No mérito, pugna pela reforma da sentença e pela condenação da ré ao pagamento daindenização por danos morais, argumentando, em síntese, que por duas vezes, em estabelecimentos comerciais, tevenegada a compra de produtos com a utilização do cartão de débito, não obstante possuir crédito suficiente, em sua contabancária, para satisfazer a obrigação. Ao final, pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita.3. A petição inicial relata que o autor, no dia 01/10/2005, ao tentar realizar compras num supermercado, não obteveautorização da operação em seu cartão de débito, sob a alegação de excesso de limite ou falta de provisão de fundos, nãoobstante a efetiva existência de saldo em conta bancária, não obstante a realização de três lançamentos programadospara o dia 03 de outubro de 2005, no valor total de R$ 353,51 (trezentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e umcentavos).4. A fundamentação constante da r. sentença de fls. 69/72 refere-se a mais de um autor, e, ainda, a fatos ocorridos emjulho de 2006, fazendo referência, por fim, a supostos Relatório de Visita, declarações e extratos constantes às fls. 14/17,quando, na verdade, o documento que efetivamente consta nas referidas folhas deste processo é um Contrato de Aberturade Conta e de Produtos e Serviços (fls. 14/17).5. Há, no caso em exame, evidente descompasso entre a matéria exposta na fundamentação e a matéria fática tratadanestes autos, ferindo o silogismo que lhe é próprio e ocasionando sua nulidade.6. Registre-se que a hipótese não se enquadra na possibilidade prevista no art. 515, § 1º do CPC, razão pela qual deve serdeclarada, de ofício, a nulidade da sentença, retornando os autos ao douto juízo de origem para que outra decisão sejaproferida.

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7. Prejudicado o julgamento do recurso.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, PORAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante dopresente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

126 - 2005.50.50.012484-4/01 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(PROCDOR: JANICE MUNIZ DE MELO.) x JORGE DA FONSECA CHAVES (ADVOGADO: Maria José Romagna.).Processo nº 2005.50.50.012484-4/01

Recorrente : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNITRecorrido : JORGE DA FONSECA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL – ABALROAMENTO DE VEÍCULOOCORRIDO EM VIA FEDERAL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – OMISSÃO COMPROVADA - RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT contra a r. sentença de fls. 77/80, que julgou procedente o pedido formulado na inicial,condenando o recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.363,76.2. Em suas razões recursais, alega o recorrente as preliminares de nulidade da sentença, por ausência de debates sobre ainstrução, e de incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito, vez que deveria ter sido realizadaaudiência, designada perícia técnica e ouvido o Engenheiro do DNIT responsável pelo trecho rodoviário. No mérito,sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, bem como a de responsabilidade subjetiva, ante a ausência deconduta culposa, requerendo, ao final, a redução do valor pleiteado a título de dano material, por aplicação do princípio daproporcionalidade.3. A ausência de oportunidade para debate sobre a instrução processual não caracteriza cerceio de defesa, principalmentequando se mostra desnecessária à elucidação do caso concreto. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.4. Responsabilidade civil. Dano material. Tema afeto à competência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que setrata de matéria que não demanda provas complexas. Preliminar de incompetência afastada.5. Sobre a responsabilidade da recorrente, adota-se o entendimento do STF a seguir transcrito: “Tratando-se de atoomissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentidoestrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessárioindividualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço-- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre açãoomissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro (...)” (RE 382054/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ01-10-2004 PP-00037, EMENT VOL-02166-02 PP-00330, RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164, RJADCOAS v. 62, 2005, p.38-44, RTJ VOL 00192-01 PP-003566. A omissão do réu restou comprovada pelo material fotográfico constante aos autos, bem como através do depoimentopessoal de testemunhas colhidas em processo diverso, no qual figura o autor da presente demanda, depoimento esteacolhido como prova emprestada, não havendo óbice a sua aceitação. Merece destaque, igualmente, o documento públicode fl. 13, na qual resta plenamente perceptível a informação de que a vegetação existente ao lado da via federalencontrava-se alta, dificultando a visibilidade dos condutores.7. Consoante observou o juízo de origem, não merecem acolhimento a alegação de culpa exclusiva da vítima, vez que,mesmo que o autor houvesse dirigido diligentemente, a vegetação manifestou-se como obstáculo à sua perfeita condução,obrigando-o a posicionar seu veículo em posição que melhor lhe fornecesse condições visuais para efetuar o cruzamento.8. A impugnação ao valor do dano material não foi abordada em contestação. O art. 515, caput e § 1º, do CPC, restringe aanálise recursal ao que já foi objeto de pedido quando da propositura da ação ou de sua contestação, restando, pois,preclusa a alusão a tema não debatido nos autos, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição9. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicávelsubsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.10. Recurso conhecido e improvido.11. Custas na forma da lei. Condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

127 - 2005.50.50.013875-2/01 DELMARY RODRIGUES VIEIRA DE MELLO (ADVOGADO: ANDERSON FERREIRAFÉLIS, MATHEUS GUERINE RIEGERT.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOSSANTOS, TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).Processo nº 2005.50.50.013875-2/01

Recorrente: DELMARY RODRIGUES VIEIRA DE MELLORecorrido:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

E M E N T ARECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS – AUSÊNCIA DEATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto por DELMARY RODRIGUES VIEIRA DE MELLO contra a r. sentença de fls.106/107, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.2. Em suas razões recursais, renova a recorrente as alegações de que em 2000, compareceu à agência da CEF e solicitouo encerramento da conta corrente de nº 0168.001.136622, tendo, na ocasião, recebido informação de empregado da ré deque não havia qualquer impedimento para o pretendido cancelamento; que em 2004, ao tentar celebrar novo contrato paraabertura de conta corrente junto à ré, foi informado da existência de débito em seu nome, decorrente de utilização de limitede crédito que lhe foi disponibilizado na conta corrente que acreditava encontrar-se cancelada desde 2000, do qual não seutilizou. Afirma que, no momento em que encerrou sua conta bancária, em nenhum momento o atendente lhe disse queseria necessário manter uma quantia em conta, mas, ao contrário, informou-lhe que não havia nenhum saldo devedor àépoca. Aponta que o documento de fl. 18 demonstra que o preposto da recorrida confessou que o cancelamento só não sedeu em virtude de um débito havido em 19/12/2001, relativo à CPMF, no valor de R$ 15,46, aduzindo, por fim, que arecorrida deveria informar à recorrente do débito e não cobrá-lo em 2004, quando o valor já estava acima de R$ 2.000,00.Pugna, ao final, pela reforma da sentença e pela condenação da ré ao pagamento de indenização.3. Consoante observou o juízo de origem, a CEF trouxe aos autos o contrato de abertura de crédito rotativo em contacorrente firmado entre as partes (fls. 45/49) e os extratos de movimentação da conta em questão, sendo que, ao contráriodo que alega a autora, houve movimentação da mencionada conta até julho de 2001 (fl. 75) e, a partir daí, foram debitadosencargos a título de juros, IOC, CPMF e outros.4. É pertinente, ainda, a observação do juízo de origem no sentido de que, intimada para comprovar a solicitação docancelamento da conta corrente no período informado na inicial (ano de 2000), informou a autora que não recebeuqualquer documento comprobatório do encerramento da conta, não se desincumbindo, portanto, da prova do ato quesupostamente teria desencadeado a indenização por danos morais postulada.5. Diante do que foi exposto e analisado, não merece qualquer reforma a sentença, cujos argumentos utilizo como razãode decidir.6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.7. Custas recolhidas à fl. 127. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido em sede recursal (fl. 116) e, emconsequencia, deixou de condenar a parte em honorários advocatícios.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

128 - 2006.50.50.002207-9/01 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (ADVOGADO:FRANCISCO MALTA FILHO, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, ANDRE LUIZ PEREIRA.) x VANETTE ALVES DOS REIS.Processo nº 2006.50.50.002207-9/01

Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTRecorrido:VANETTE ALVES DOS REIS

E M E N T ARECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA – EXTRAVIO DEMERCADORIAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL – CONTEÚDO NÃO DECLARADO – INDENIZAÇÃO POR

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DANOS MATERIAIS LIMITADA AO VALOR DA POSTAGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contraa r. sentença de fls. 42/45, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento deindenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 214,50 (duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos).2. Em suas razões recursais, renova a recorrente as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam e, no mérito,pugna pelo afastamento da indenização por danos materiais.3. O contrato de prestação de serviço foi firmado entre a parte autora e a ECT, contrato de consumo regulado pelo CDC.Como consumidora, a parte autora é parte legítima para litigar em juízo, razão pela qual resta rejeitada a preliminar deilegitimidade ativa ad causam.4. A existência de responsabilidade do réu ou da prestadora de serviços postais dos EUA, para onde a mercadoria foiremetida, é questão de mérito, não prosperando a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.5.Trata-se obviamente de má prestação do serviço postal. A violação da correspondência é fato incontroverso nos autos,sendo que, embora a autora tenha declarado o valor dos objetos ao postá-los, não declarou a relação dos itens enviados,prejudicando a aferição do valor das mercadorias que teriam sido extraviadas.6. Irreparável a r. sentença que limitou a condenação por danos materiais ao valor da postagem, uma vez que a obrigaçãode prestar serviços não foi cumprida.7. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicávelsubsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.8. Recurso conhecido e improvido.9. Sem custas, na forma da lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, que fixo em 10% do valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

129 - 2005.50.50.003244-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) xFRANCISCO ARAÚJO SÃO JOSÉ (ADVOGADO: ERASTO AQUINO E SOUZA.).Processo nº 2005.50.50.003244-5/01

Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRecorrido:FRANCISCO ARAÚJO SÃO JOSÉ

E M E N T ARECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS –CARTÃO DE CRÉDITO – DESVIO NAENTREGA E UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – INDENIZAÇÃO PROPORCIONALÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. sentença de fls. 83/84, quejulgou procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$5.948,60 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos, correspondente a cinco vezes o valor dodébito indevido (R$ 1.189,72) que gerou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes).2. Em suas razões recursais, pugna a recorrente pela redução do valor da indenização, pois desproporcional àscircunstâncias narradas nos autos.3. O valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem mostra-se razoável, ajustado aos parâmetros adotados nesta Turma,estando, portanto, em acordo com os princípios de moderação e proporcionalidade, além de observar as circunstânciaspeculiares do caso em questão.4. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicávelsubsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.5. Recurso conhecido e improvido.6. Custas recolhidas à fl. 95. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, que fixo em 10% do valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

130 - 2006.50.50.003677-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERGANTONIO DA SILVA.) x JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO (ADVOGADO: JOSE ALTOE CÔGO, CIBELE VELOSO DECARVALHO, OSVALDO HULLE, ELISANGELA P. CALMON TULLI.).

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Processo nº 2006.50.50.003677-7/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : JOSÉ ANSELMO PIMENTA LOFEGO

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO –DESVINCULAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SIMULTANEAMENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que julgouprocedente a pretensão externada na inicial desta ação, em que se pleiteava a expedição de certidão de tempo de serviçodo período de 01.05.1985 a 04.10.1995, relativo ao vínculo mantido com o IESP, bem como a revisão de suaaposentadoria, desvinculando-se desta o tempo de serviço supracitado. O recorrente, em suas razões recursais, sustentaque, embora o autor possuísse dois vínculos com o RGPS, o período de vinculação ao RGPS é o que se leva em contapara concessão de aposentadoria, não a quantidade de vínculos, sendo que, havendo mais de uma atividade no RGPS,não poderá haver contagem em dobro do tempo de contribuição.

2. O recorrido é beneficiário de aposentadoria especial, que lhe foi concedida em 28.08.1995, sendo que, para tanto, foiapurado tempo de contribuição de 25 anos, incluído, em tal contagem, o lapso temporal compreendido entre 01.05.1985 a28.08.1995, quando o autor manteve vínculo empregatício com o IESP (regime celetista), considerando que o vínculoestatutário com o Estado do Espírito Santo estava suspenso nessa época, de acordo com o Decreto n. 525-P, de27.06.1985 (fl. 16).

3. O art. 94 da Lei n. 8.213/91 assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição em atividade privada ou de serviçona Administração Pública, para efeito dos benefícios previsto no RGPS ou no serviço público, verbis: “Para efeito dosbenefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca dotempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administraçãopública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.

4. Deveras, o tempo de contribuição da parte autora no IESP, no que se refere ao período de 01.05.1985 a 28.08.1995,caracterizou-se tempo em atividade privada, considerando que o vínculo estatuário estava suspenso em tal época, sendoque a autarquia previdenciária averbou o período em questão para produzir efeitos no âmbito do RGPS.

5. Todavia, essa averbação pode ser cancelada pela parte interessada, se, no mesmo período, houve outro tempo decontribuição também em atividade privada (ou vários), sendo que este foi bastante para justificar o ato de aposentação.

6. No caso dos autos, a averbação do tempo de contribuição do autor no IESP não teve repercussão no ato de concessãoda aposentadoria sob o Regime Geral da Previdência Social, posto que não interferiu no somatório do tempo de serviço.Isso porque o documento acostado à fl. 28 denota que, no período de 01.04.1976 a 28.08.1995, o recorrente mantevevínculo empregatício com o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

7. Na verdade, se for desvinculada do RGPS o tempo-de-contribuição do autor no IESP, no período apontado, nenhumaconsequência haverá no que tange à aposentadoria concedida, posto que não há que se falar que o período tenha sidousado para concessão do benefício previdenciário, afastando-se a incidência do art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.

8. Ante o exposto, não merece reparo a sentença guerreada.

9. Recurso conhecido e improvido.

10. Sem custas, na forma da lei. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da

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ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

131 - 2006.50.50.004901-2/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x AIRTON SILVA(ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).Processo nº. 2006.50.50.004901-2/01

Recorrente : UNIÃORecorrida : AIRTON SILVA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO RESTRINGIDO PELO TETO MÁXIMO – ART. 29, §2º, DA LEI N. 8.213/91 – DEVOLUÇÃODOS VALORES RECOLHIDOS EM SEDE DE ACORDO NA JUSTIÇA LABORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL – DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial desta ação, condenando a UNIÃO a devolver à parte autora os valores recolhidos a título decontribuição previdenciária em sede de acordo homologado pela Justiça Laboral. Sustenta a recorrente, em suas razõesrecursais, que este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda, em atenção ao disposto no art. 109, I, daCR/88. Suscita também cerceamento de defesa, na medida em que o Juízo a quo reputou que a UNIÃO não sedesincumbiu do ônus de comprovar que o autor não recolhia as contribuições previdenciárias no limite máximo dosalário-de-contribuição, todavia a parte autora não indicou o período a que se referem os pagamentos recebidos. Maisadiante, afirma que é devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor de acordo homologado pelaJustiça Laboral, posto que não está vinculada ao que foi recolhido no curso da relação de emprego preexistente.

Inicialmente, cumpre registrar que, com as alterações do art. 114 da CR/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuiçõessociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Todavia, não seinclui, na competência da Justiça Trabalhista, processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado comodecorrência de sentença trabalhista. Ora, compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União,suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CR, art. 109, I).

Também é descabida a alegação preliminar da parte recorrente de que houve, no caso, cerceamento de defesa, posto quea parte recorrida, quanto intimada para juntar, aos autos, cópia da inicial da reclamação trabalhista, de forma a comprovaro período referente às verbas questionadas, como também da sentença homologatória do acordo, esta, por meio dapetição acostada à fl. 45, apresentou os documentos requeridos às fls. 46/51, sobre os quais inclusive a recorrente semanifestou à fl. 58. Não obstante, o art. 11 da Lei n. 10.259/2001 é bem claro ao dispor que a entidade pública ré deveráfornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação daaudiência de conciliação.

Quanto ao mérito em si, observa-se que restou demonstrado que o recorrido contribuiu com o limite máximo no períododescrito na reclamação trabalhista, conforme cópia da inicial às fls. 46/50.

A lei previdenciária, dando cumprimento ao que dispunha a redação original do art. 202 da Constituição Federal,determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada seria calculado com base nosalário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês amês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser inferior a um salário mínimoe nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº8.213/91). Além disso, o salário-de-benefício poderá ser restringido pelo teto máximo previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91.

Assim, conforme destacou a sentença guerreada, a diferença resultante da modificação salarial reconhecida na Justiça doTrabalho que eleva o salário-de-contribuição acima desse “teto” não é fato gerador da contribuição previdenciária, motivopelo qual não há como negar que os valores recolhidos em sede de acordo trabalhista foram indevidos.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

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Sem custas, na forma da lei. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

132 - 2005.50.50.012849-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x OSCAR DUARTE ROCHA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRARAMOS.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2005.50.50.012849-7/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : OSCAR DUARTE ROCHA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RMI – INPC APLICADO NO PERÍODO DE 01.05.1980 A 30.04.1982 – PORTARIA DO MPAS2.840/1982 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial, determinando a revisão do benefício previdenciário da parte autora, pelo INPC, e o pagamento dasdiferenças correspondentes. Em suas razões, rechaça a aplicação de tal índice na hipótese.

Inicialmente, cumpre registrar que a Súmula nº 45 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santodispõe o seguinte: “Para os benefícios previdenciários com data de início a partir de 1º de maio de 1982, é inaplicável arevisão judicial do menor valor teto pelo INPC com base no art. 14 da Lei nº 6.708/79” (DIO - Boletim da Justiça Federal,19/05/08, pág. 08).

No período de 24.01.76 a 04.04.91, uma das variáveis que influenciavam o cálculo do salário-de-benefício de todos osbenefícios previdenciários de prestação continuada (artigos 28 e 41 do Decreto n. 77.077/76; artigos 23 e 33 do Decreto n.89.312/84) era o Menor Valor-Teto. Essa variável só foi eliminada quando entrou em vigor a Lei n. 8.213/91.

Nos casos em que o salário-de-benefício era superior ao Menor Valor-Teto, era dividido em duas partes para efeito decálculo da RMI: sobre a primeira parte, igual ao Menor Valor-Teto, aplicava-se o coeficiente apropriado; a segunda parte dosalário-de-benefício, igual à parcela que excedia ao Menor Valor-Teto, era multiplicada por uma fração ordinária igual atantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do MVT, respeitado, em cada caso, o limite máximo de80% do valor desta parcela.

Transcreva-se o art. 23 da CLPS (regulamento aprovado pelo Decreto nº 89.312/84): “Art. 23. O valor do benefício deprestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menorvalor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação. II - quando é superior ao menor valor-teto, osalário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao queexcede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segundaum coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menorvalor-teto, respeitado o limite de 80% (oitenta por cento dessa parcela); III - na hipótese do item II o valor da renda mensalé a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maiorvalor-teto”.

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Na verdade, essa forma de cálculo do benefício foi introduzida pelo art. 5º da Lei n. 5.890/73, que aumentou o limitemáximo do teto contributivo de 10 salários mínimos (antes fixados pelo Decreto-Lei n. 66/66) para 20 salários mínimos.Depois, o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 6.205/75 desvinculou do salário mínimo a fixação desses limites, criando o valor dereferência: "§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, os montantes atualmentecorrespondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o dispostonos artigo 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974."

E, por fim, a Lei nº 6.708/79 modificou o dispositivo legal acima transcrito, para atrelar o reajuste do menor e do maiorvalor-teto ao INPC: "§ 3º. Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, os montantesatualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com oÍndice Nacional de Preços ao Consumidor."

Desse modo, o INPC deveria ter sido aplicado como índice de reajustamento do menor e do maior valor-teto em 01 maiode 1980 até 28 de fevereiro de 1986 quando foi substituído pelo IPC – Índice de Preços ao Consumidor.

No entanto, a autarquia previdenciária não respeitou a Lei n. 6.708/1979 deixando de aplicar o INPC no período de 01 demaio de 1980 a 30 de abril de 1982. Porém, em maio de 1982, houve o ajustamento administrativo do menor e maiorvalor-teto ao disposto no artigo 14 da Lei 6.708/1979, através da Portaria do MPAS 2.840, de 30/04/1982, que passou aobservar, rigorosamente, a variação do INPC.

Diante disso, constata-se que somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciáriospela não aplicação do INPC na atualização do menor e maior valor-teto no período compreendido entre 01 de maio de1980 até 30 de abril de 1982.

O benefício da parte autora foi concedido em 18.02.1982, portanto, esta sofreu prejuízo, não obstante o fato de que aautarquia previdenciária tenha aplicado o INPC a partir de 30.04.1982, nos termos da referida Portaria.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, ex lege. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre ovalor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

133 - 2007.50.50.001028-8/01 JOSEFINA GONÇALVES DE OLIVEIRA. (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUESGONÇALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIAFERREIRA DOS SANTOS.).Processo nº. 2007.50.50. 001028-8/01

Recorrente : JOSEFINA GONÇALVES DE OLIVEIRARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

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RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DESCABIDA A REVERSIBILIDADE DECOTA-PARTE EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO REMANESCENTE – APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI N. 3.807/60 –NÚMERO DE DEPENDENTES MENOR QUE CINCO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão externada na inicial desta ação, em que a autora pleiteava a condenação do réu à obrigação de extinguir ascotas de pensão por morte recebidas por Giovana Zoboli e Elvira Zoboli, revertendo-as para si. Alega a recorrente, emsuas razões recursais, que, no caso dos autos, somente quatro rateavam a pensão por morte, sendo que a própriaautarquia previdenciária reconhece que o benefício está incorreto, pois faz jus ao recebimento de 69% do saláriopercebido.

Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a suaobtenção, sendo, no caso de pensão por morte, o óbito do segurado. Em tendo o instituidor da pensão por morte falecidoem 06.05.1985 (fl. 16), há que se aplicar a Lei nº 3.807/60, com as alterações dadas pela Lei nº 5.890/73, a qual nãopermitia a reversão de quotas em favor de pensionista remanescente, já que a aludida reversão somente se tornoupossível com o advento da Lei nº 8.213/91.

O art. 40 da Lei n. 3.807/60 é bem claro ao dispor que, quando o número de dependentes ultrapassar a cinco, haveráreversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiveram direito, até o último, sendo que oparágrafo único dispõe que, com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. O art. 128 doDecreto n. 83.080/79 também dispõe nesse sentido.

No caso dos autos, conforme documento acostado à fl. 14, o número de dependentes cotistas era inferior a cinco, motivopelo qual não se aplica a supramencionada regra.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

134 - 2008.50.50.003547-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ COLNAGONETO.) x DEOZINHO DO CARMO FERREIRA (ADVOGADO: CYNTHIA DE SOUZA APOLINÁRIO.).Processo nº. 2008.50.50.003547-2/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSSRecorrido : DEOZINHO DO CARMO FERREIRA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DESCONTOS INDEVIDOS – CONFIGURADA ABOA-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – CARÁTER ALIMENTAR – INÉRCIA DA AUTARQUIAPREVIDENCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensãoexternada na inicial desta ação, condenando a autarquia previdenciária a abster-se de descontar qualquer valor dobenefício da parte autora, ora recorrida, oriundo da revisão administrativa, como também a devolver os valores jádescontados até a data do julgado guerreado. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que, ao exigir o ressarcimentode quantia indevidamente a qualquer um dos seus segurados, cumpre o princípio constitucional da legalidade,consubstanciado no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, independentemente da alegação de boa-fé.

A tese do recorrente é a de que os valores descontados do benefício de pensão por morte recebido pela parte recorridadecorrem do pagamento indevido do benefício assistencial no período de maio/1999 a julho/2007, posto que, em

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18.05.1999, foi realizada uma revisão administrativa, quando se constatou que o grupo familiar era composto pelo autor epor sua genitora, que recebia pensão por morte de um salário mínimo.

Todavia, verifica-se que o benefício assistencial foi concedido ao recorrido pelo INSS mediante requerimento da parteinteressada, que verificou o preenchimento dos requisitos para tanto, motivo pelo qual não há como negar a boa-fépresente no caso. Assim, enquanto não revisto o ato de concessão, os pagamentos realizados foram devidos, mesmoporque a autarquia previdenciária, mesmo tendo verificado a situação, demorou mais de sete anos para cancelar opagamento do benefício em questão.

Registre-se que, embora haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme dispostono art. 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestaçãoe da boa-fé da parte segurada, ora recorrida, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão administrativa, que,cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos no recebimento do benefício pensão por morte.

Vale registrar ainda que, em situações análogas à dos autos, envolvendo a percepção de benefício previdenciário, o e. STJpacificou entendimento no sentido de ser inviável impor ao beneficiário a reposição das verbas, se configurada sua boa-fé.In casu, é inegável a boa-fé do recorrido, que teve sua pretensão reconhecida pelo próprio INSS, que lhe concedeu obenefício assistencial e o recebimento das verbas em questão.

Dessa forma, verifica-se inviável a imposição da devolução do montante recebido indevidamente, considerando que,detectada a situação irregular, a autarquia previdenciária cancelou o benefício assistencial mais de sete anos após a suaconcessão.

Ora, o benefício de pensão por morte percebido pelo recorrido tem nítido caráter alimentar e retirar dele uma parcela pararecompor um patrimônio ao qual teve acesso de boa-fé, e ainda, envolto em manto da mais pura legitimidade, não parecepossível.

Sobre o tema, vale colacionar os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSOESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇATRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista seu caráteralimentar, é incabível a devolução de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão transitada emjulgado que, posteriormente, nos autos de ação rescisória, é desconstituída. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”.STJ – ADRESP – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL 701075,Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 20.10.2008). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. DISPENSA. 1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento dovalor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-seinviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razãoperdido a sua eficácia. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ – ADRESP – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1035639, Ministro NAPOLÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 25.08.2008).

Assim, não vejo como impor ao requerente a devolução dos valores recebidos indevidamente mediante o desconto diretode seu benefício de pensão por morte.

Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes do C. STJ.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Sem custas, na forma da lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente que fixo em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

135 - 2008.50.50.002962-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBERDARROZ ROSSONI.) x JOSE BATISTA PEREIRA (ADVOGADO: ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS.).

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Processo nº 2008.50.50.002962-9/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : JOSE BATISTA PEREIRA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – ART.45 DA LEI N. 8.213/91 – CONFIGURADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS – CEGUEIRA - RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária contra sentença proferida pelo juiz a quo que julgouprocedente a pretensão externada na inicial desta ação, concedendo o acréscimo de 25% ao valor do salário-de-benefício,previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde o laudo pericial, como também o pagamento das diferenças devidas. Em suasrazões recursais, alega o recorrente que não há necessidade, no caso, de auxílio de terceiros de forma permanente, postoque o laudo pericial concluiu que o recorrido precisa de ajuda de terceiros somente para deambular em vias públicas,frisando que a cegueira não é presente em ambos os olhos.

Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistênciapermanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.

No caso dos autos, resta patente que atende o recorrido à exigência legal a motivar o pagamento do adicional autorizadopela lei supracitada, porquanto é aposentado por invalidez e teve perda total da visão do seu olho direito e acentuadaperda do campo visual do olho esquerdo, necessitando do permanente auxílio de outra pessoa para deambular em viaspúblicas. São fatos comprovados pelos laudos médicos acostados às fls. 18, 20 e 31/27 e pela perícia realizada pelo juízoa quo (fl. 28).

A percepção do adicional de 25% ao valor do benefício pressupõe necessidade a justificá-lo, o que restou demonstradonos autos, embora clinicamente não tenha sido constatada a cegueira total, nos termos do Anexo I do Decreto n. 3.048/99,porém o laudo pericial deixou bem claro que há perda total do campo visual do olho direito e perda acentuada da visão doolho esquerdo, sendo a moléstia de natureza degenerativa. Na verdade, devido à natureza da moléstia em questão(cegueira), não há dúvidas de que o recorrido depende da assistência permanente de terceiros, inclusive para asatividades mais cotidianas.

Recurso ao qual se nega provimento.

Custas isentas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Condenação do INSS ao pagamento de honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

136 - 2002.50.01.006433-7/02 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x TUBOS CAMPOGRANDE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI, Adirson de Oliveira Junior,LORENA TARDIN ALVES.) x OS MESMOS.Processo nº 2002.50.01.006433-7/02

Recorrentes : UNIÃO FEDERAL e TUBOS CAMPO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Recorridos : OS MESMOS

E M E N T ATRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91 –EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL -

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MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO RESP 977058/RS, DJE DE 10/11/2008, JULGADO SOB O REGIMEDO ART. 543-C DO CPC - EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) - ADOÇÃO EMCASOS ANÁLOGOS - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSODA PARTE AUTORA.1. Trata-se de recursos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por TUBOS CAMPO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIOLTDA em face da r. sentença de fls. 243/253, que julgou parcialmente procedente o pedido para suspender a exigibilidadeda contribuição ao INCRA prevista na Lei Complementar 11/71, bem como, condenar a União a restituir à parte autora oque foi recolhido nos 5 anos anteriores à propositura desta ação.2. Em suas razões recursais, renova a recorrente as alegações de legalidade da exigibilidade de referida exação, bemcomo, impossibilidade do exercício do direito à compensação nos moldes pretendidos pelo autor e que o direito estariafulminado pela decadência ou, sua pretensão, pela prescrição qüinqüenal. Afirma que o C. STJ vem decidindo pela plena ehígida subsistência da contribuição destinada ao INCRA no regime da ordem constitucional de 1988, independentementede sua destinação, consoante julgados que colaciona, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.3. A parte autora, por sua vez, requer seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LeiComplementar n. 118/2005 e, em conseqüência, seja reconhecido o direito de compensação do indébito tributário relativoaos últimos dez anos (aplicação da tese dos cinco mais cinco).4. Não se conhece do recurso da parte autora, nos termos do art. 3.º, VIII do Provimento n.º 13 da Coordenadoria dosJuizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, porque interposto sem o devido recolhimento dascustas judiciais.5. A presente ação objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico tributária tendo por objeto a contribuição aoINCRA, bem como, a compensação dos valores recolhidos indevidamente com outras contribuições sociais ou, não sendopossível, a restituição, sustentando o autor que não há previsão constitucional no sentido da exigibilidade do tributoquestionado, acrescentando, por fim, que é empresa urbana, vinculada, portanto, à previdência social urbana.6. O juízo de origem manifestou o entendimento de que não há vinculação específica da contribuição ao INCRA anenhuma finalidade previdenciária, tratando-se de tributo que guarda a natureza de imposto, pois o fato gerador dessacategoria tributária não se vincula a qualquer prestação específica por parte do Estado, destinando-se a remunerar asnecessidades globais do serviço público indivisível, concluindo que os valores recolhidos a título de contribuição para oINCRA devem ser restituídos por não serem mais exigíveis desde 1991.7. O entendimento acerca da extinção da contribuição para o INCRA foi reformulado pela Primeira Seção do C. STJ,pacificando-se o entendimento de que a referida contribuição é uma contribuição especial de intervenção no domínioeconômico, que não foi extinta com o advento das Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, permanecendo válida, assim, após aedição desses diplomas legais, tendo havido, inclusive, o julgamento do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos.8. No Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2010 foi publicado o acórdão proferido nos Embargos de Declaraçãoopostos no REsp 654715/MG, com o seguinte teor:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%.LEGITIMIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 977058/RS, DJE DE 10/11/2008, JULGADO SOB OREGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º),QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOSMODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”.9. O relator do referido acórdão, Ministro Teori Albino Zavascki, assim se manifestou:“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 977.058/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 10/11/2008, sob oregime do art. 543-C do CPC, deu provimento aos recursos especiais do INCRA e do INSS, reafirmando o entendimento,que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela decusteio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dosregimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) – destinada ao INCRA – não foiextinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmostermos, aos casos análogos, como o dos autos”.10. Sendo exigível a contribuição em tela, não há se falar na compensação pretendida na inicial.11. Recurso da União conhecido e provido para julgar improcedente a ação.12. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dacausa, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA ECONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, na forma da ementa constante dos autos,que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

137 - 2006.50.52.001147-6/02 PONCIANO DOS SANTOS (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).Processo nº. 2006.50.52.001147-6/02

Recorrente : PONCIANO DOS SANTOS

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Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –ART. 20 DA LEI 8.742/93 – SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA – DESCUMPRIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedenteo pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS). Alega o recorrente, em suas razõesrecursais, que houve preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, posto que a renda familiar percapita é inferior a ¼ do salário mínimo. Sustenta ainda que há que se aplicar o disposto no Estatuto do Idoso a respeito dapossibilidade de cumulação de benefícios assistenciais.Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais quecomprove não possuir meios de prover a própria subsistência e tampouco de tê-la provida por familiares. Para efeitos deaplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente epara o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso afamília cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.O núcleo familiar, no caso, é composto por duas pessoas: o recorrente, idoso e com emprego com renda instável comvalor médio de R$ 120,00 (cento e vinte reais); e seu cônjuge de 66 anos, que goza do benefício da pensão por morte,percebendo o valor de um salário mínimo. A renda total familiar totaliza, assim, um valor de R$ 630,00 (seiscentos e trintareais).A partir da análise do núcleo familiar e de sua renda, não há como reconhecer a hipossuficiência da parte recorrente. Issoporque em muito é ultrapassado o limite legal exigido sobre a renda per capita dos componentes familiares da lide emdiscussão. Não restou cumprido o requisito legal para concessão do benefício em, por tal motivo, é que nego aprocedência ao recurso inominado interposto.Vale registrar que, deveras, o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, dispõe que o benefícioassistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar percapita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, sendo que tal regra, porém, deve ser estendida, poranalogia, às hipóteses em que a renda familiar é constituída exclusivamente por benefício previdenciário, visto que hásimilitude que permite a equiparação dos valores das duas espécies de benefício. Todavia, no presente caso, não restouconfigurada a miserabilidade, bastante para a concessão do benefício em questão, conforme se pode extrair do relatóriosocial acostado às fls. 50/51.Não reside, portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.Recurso ao qual se nega provimento.Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por gozar o recorrente do benefício da assistência judiciáriagratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

138 - 2004.50.51.000698-0/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA, NILZA MARIAULIANA.) x FERNANDO JOSÉ COIMBRA DE REZENDE (ADVOGADO: ADRIANO FRISSO RABELO, JOSE ALEXANDREREZENDE BELLOTE.).Processo nº 2004.50.51.000698-0/01

Recorrentes : UNIÃO FEDERALRecorrido : FERNANDO JOSÉ COIMBRA DE REZENDE

E M E N T ATRIBUTÁRIO – MULTA APLICADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL – INSCRIÇÃO NO CADIN – ANISTIA – DEMORA NOCANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –

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SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de fls. 101/104, que julgou parcialmenteprocedente o pedido para declarar a extinção da relação jurídica entre o autor e a ré, bem como para condenar a ré nopagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos.2. Em suas razões recursais, alega a recorrente que o recorrido foi condenado a pagar multa pela prática de crimeeleitoral, com sentença condenatória transitada em julgado e, por conseqüência, a multa foi inscrita em dívida ativa;posteriormente, o Congresso Nacional anistiou os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral nos anoseleitorais de 1996 e 1998; que o próprio recorrido não nega que deu causa à representação do Ministério Público Eleitoral;que a inscrição em dívida ativa foi oportunamente cancelada; que não há prova de dano moral e nem mesmo os autosdemonstram quais sejam os prejuízos sofridos pelo recorrido; que, acaso não acolhidas as alegações da recorrente, deveser reduzido o valor arbitrado, pois desproporcional às circunstâncias do caso concreto.3. O autor ajuizou a presente ação objetivando o ressarcimento por danos morais, restituição de indébito e a exclusão deseu nome de cadastro federal de inadimplentes. Alegou que, quando era candidato a deputado estadual, no ano de 1998,foi representado pelo Ministério Público Eleitoral por infração ao art. 42 da Lei nº 9.504/97, mas que, em 2002 foi julgadaimprocedente, pelo Supremo Tribunal Federal, a ADIN nº 2.306/2002, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº9.996/2000, que concedeu anistia aos débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral nos anos eleitorais de1996 e 1998. Assim, requereu a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, a restituição dos valores pagos, novalor de R$4.505,01 (quatro mil quinhentos e cinco reais e um centavo), e a condenação da ré no pagamento dos danosmorais sofridos, no valor de R$4.505,01 (quatro mil quinhentos e cinco reais e um centavo).4. Nenhum reparo merece a decisão hostilizada, vez que, consoante observou o juízo de origem, apesar de ter sidoconcedida anistia aos débitos decorrentes de multas impostas por infrações eleitorais, nos anos de 1996 e 1998, hipóteseem que se enquadrava o autor, a ré não cancelou a sua inscrição em dívida ativa da União, apesar de o mesmo terenviado dois requerimentos ao setor competente, solicitando tal providência (fls. 44/45). Em 25 de março de 2002, logoapós ter sido proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal, os Procuradores da Fazenda Nacional foram orientados acancelar as inscrições em dívida ativa relativamente aos débitos decorrentes de multas por infrações eleitorais, aplicadasem 1996 e 1998 (fl. 94), mas apenas em 15/06/2004, ou seja, após o ajuizamento da ação (fl. 111) é que foi solicitada aexclusão do nome do autor do CADIN, não havendo que se falar em perda do objeto da ação.5. O valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, ajustado aosparâmetros adotados nesta Turma, estando, portanto, em acordo com os princípios de moderação e proporcionalidade,além de observar as circunstâncias peculiares do caso em questão.6. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicávelsubsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.7. Recurso conhecido e improvido.8. Sem custas, na forma da lei. Condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

139 - 2006.50.54.000538-0/01 JOSE RODRIGUES DA SILVA x MARIA LUZIA DA SILVA (ADVOGADO: GECIMAR C.NEVES LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).Processo nº. 2006.50.54.000538-0/01

Recorrente : JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTRORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T ARECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-RECLUSÃO REQUERIDO APÓS A SOLTURA DO SEGURADORECOLHIDO À PRISÃO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e OUTRO em face da sentença que julgouimprocedente o pedido inicial.2. Segundo o juízo de origem, o auxílio-reclusão guarda similitude com a pensão por morte, haja vista que ambos visamproteger os dependentes do segurado da Previdência que, por falecimento ou prisão, deixa de desempenhar a função demantenedor daquele conjunto de pessoas. Interpretando em conjunto os arts. 74 e 80, ambos da Lei nº 8.213/91, aduziuque a data de início do auxílio-reclusão retroagirá ao dia do efetivo recolhimento do segurado, caso o pleito administrativoseja efetuado em até 30 (trinta) dias da prisão, ou da data do requerimento administrativo, se este ocorrer após esses 30(trinta) dias. Observou que, nos caso dos autos, o requerimento administrativo apenas foi formulado em 17/03/2009 (fl. 97),ao passo que o alvará de soltura de fl. 43 demonstra que o segurado não se encontra mais recluso desde o dia01/11/2005, fato também apurado em sede administrativa (fl. 103). Assim, concluiu que, ainda que o pedido inicial sejajulgado totalmente procedente, a data do início do benefício será fixada no dia 17/03/2009, data do requerimentoadministrativo, momento em que o segurado não se encontrava mais recluso. E, considerando que a reclusão do

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segurado, em regime fechado ou semi-aberto, é condição essencial para a concessão do benefício almejado (art. 80, p.único, da Lei nº 8.213/91), julgou improcedente o pleito autoral.3. Em suas razões recursais, alegam os recorrentes que o art. 74, II, da Lei n . 8..213/91 não pode ser aplicado ao casoconcreto, por ser lesivo aos direitos sociais. Requerem a juntada do laudo médico anexo ao recurso, a fim de que sejaaplicada a ressalva do art. 103 do mesmo diploma legal, por se tratar o segurado de pessoa incapaz.4. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão. O inciso IV do art. 201 da ConstituiçãoFederal estabelece que a previdência social atenderá, nos termos da lei, ao auxílio reclusão para os dependentes dossegurados de baixa renda.5. Segundo o art. 116, parágrafo quarto, do Decreto n. 3.048/1999, “A data de início do benefício será fixada na data doefetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, seposterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105”.

6. Por força da cláusula "nas mesmas condições da pensão por morte" contida no art. 80, caput, da Lei n. 8.213/91�,aplicam-se as regras da pensão ao auxílio-reclusão, quando ausente disposição normativa específica.7. Por sua vez, o art. 119 do Decreto n. 3.048/1999, assim estabelece: “É vedada a concessão do auxílio-reclusão após asoltura do segurado”.8. Conjugando os dispositivos acima, conclui-se ser vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado,salvo se requerido até 30 dias contados da prisão, situação em que o benefício será devido desde a prisão até a soltura.9. A questão relativa à suposta incapacidade do segurado recolhido à prisão constitui inovação, porque não aduzida nainicial. O art. 515, caput e § 1º, do CPC, restringe a análise recursal ao que já foi objeto de pedido quando da propositurada ação ou de sua contestação, restando, pois, preclusa a alusão a tema não debatido nos autos, sob pena de ofensa aoprincípio do duplo grau de jurisdição.10. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicávelsubsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.11. Recurso conhecido e improvido.12. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (fl. 69).

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL

140 - 2009.50.52.000876-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHANDE ALMEIDA.) x URBANO PACHECO DOS SANTOS (ADVOGADO: NILSON ARAUJO DA SILVA, TADEU JOSE DE SANASCIMENTO.).Processo nº 2009.50.52.000876-4/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : URBANO PACHECO DOS SANTOS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO ANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA – EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 273, CAPUT E INCISO I, DO CPC) –DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária contra decisão interlocutória proferida pelo juiz aquo, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela na ação de n. 2009.50.52.000876-4, em trâmite na Vara Federal deSão Mateus/ES, no sentido de determinar ao INSS que implantasse, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação dareferida decisão, o benefício de aposentadoria por invalidez. Em suas razões, aduz que o recorrido não cumpriu a carêncianecessária à percepção do benefício e que o mesmo está trabalhando. Ademais, aduz que não estão presentes osrequisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 273, caput e inciso I do CPC, salientando que há perigo deirreversibilidade do provimento antecipado.2. Para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão da antecipação dos efeitos datutela, requer-se reexame dos elementos probatórios, a fim de se aferirem os requisitos do art. 273, caput e inciso I doCPC.3. A decisão interlocutória ora impugnada considerou restarem preenchidos os requisitos para a concessão da antecipaçãodos efeitos da tutela, com fundamento no artigo 273, caput e inciso I, do CPC, pelos seguintes motivos: a períciamédico-judicial de fls. 45-48 dos autos ter atestado a incapacidade definitiva do recorrido para o trabalho; a doença queacometeu o recorrido (sequela proveniente de acidente vascular cerebral – AVC) não exigir a comprovação da carênciaordinariamente necessária, com fundamento no artigo 26, II, da Lei 8.213/91; e o caráter alimentar da verba pleiteada.

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4. De fato, a perícia do Juízo constatou a incapacidade definitiva do recorrido para o exercício de qualquer atividade quelhe garanta a subsistência, tendo em vista a profissão habitual do mesmo (trabalhador braçal) e o seu grau de instrução(até a 3ª série do ensino primário). Segue trecho da perícia: “Periciado apresenta sequela de AVC com limitação acentuadados movimentos e da força muscular nos membros esquerdos, com incapacidade laborativa para toda e qualquer atividadeque necessite de esforços físicos ou de deslocamentos. Pelo seu nível de instrução, a reabilitação apesar de possível, émuito difícil de ser conseguida, pela grande limitação física apresentada pelo periciado. [...] Considerado definitivamenteincapacitado para o trabalho.”.5. A despeito de constar do CNIS do recorrido (fl. 10) vínculo empregatício entre junho de 2009 e julho de 2010,considera-se aqui que a perícia médico-judicial, por possuir presunção de legitimidade, serve como documento hábil aconfigurar como prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conforme apregoa o caput do artigo 273 do CPC.Ademais, vale lembrar que a necessidade de manutenção de um padrão mínimo de dignidade, o qual aqui se reflete numarenda mínima percebida pelo recorrido, conforme demonstra o documento de fl. 10, muitas vezes se defronta com outrafaceta da dignidade, a de manutenção da saúde. Esta, no caso concreto, acabou por ser relativizada, de forma que,mesmo sem ter condições de exercer atividade laboral, o recorrido precisou trabalhar, para realizar a manutenção doreferido padrão mínimo, pautado na renda mínima auferida.6. Deve-se salientar que, quando da confecção da decisão interlocutória (05 de agosto de 2010), o recorrido já não estavacom o vínculo empregatício constante do documento de fl. 10, o que reforça a necessidade de manutenção da referidadecisão, posto que o mesmo sem encontra sem auferir renda, o que prejudica o seu sustento de forma digna.7. Com relação à necessidade do cumprimento de carência por parte do recorrido, tem-se que o mesmo deve seramparado pelo artigo 26, II, da Lei 8.213/91, conforme os termos da decisão ora impugnada, de forma que esta colocaçãoda parte recorrente não merece prosperar, de modo a restar mantido o requisito da prova inequívoca da verossimilhançada alegação.8. Quanto ao outro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, dano irreparável ou de difícilreparação, há inegável caráter alimentar do benefício em questão, sendo certo de que a recorrida depende dele paraprover seu sustento em condições dignas de sobrevivência, o que autoriza a concessão da medida em sede liminar.9. Havendo existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação, além da presença do fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação, tem-se por satisfeitos os pressupostos legais insertos no art. 273, I e II,do CPC, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.10. No mais, indevida a alegação de perigo de irreversibilidade do provimento da tutela de urgência, que cede espaço antea direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a tempestiva e eficaz prestação jurisdicional. Além disso, éo caso de verba alimentar e de situação em que, em tese, há perigo de irreversibilidade para ambas as partes, sendo quea posição do juiz deve ser a de prestigiar a necessidade de manutenção de um indivíduo em detrimento de eventual danoque possa ser causado ao recorrente.11. Trata-se de privilegiar a situação do hipossuficiente face à autarquia previdenciária, por meio de um juízo deproporcionalidade e pela análise também do periculum in mora inverso, já que, no caso em questão, o perigo deirreversibilidade do provimento antecipado é menor que o perigo de permitir o desamparo do recorrido, ante a urgência doprovimento, de caráter alimentar.12. Não reside, portanto, mácula na decisão interlocutória guerreada, que merece ser mantida, posto que presentes osrequisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial dos autos principais(art. 273, caput e inciso I do CPC).

13. Recurso ao qual se nega provimento.

14. Custas isentas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

141 - 2006.50.50.005446-9/01 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO (ADVOGADO:RODRIGO BARROCA AMORIM, CALEBE PEREIRA SILVA, NERLITO RUI GOMES S. N. JUNIOR, VIVIEN BELOTAVARES.) x ROSANGELA BORGES DIAS.Processo nº 2006.50.50.005446-9/01

Recorrente: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO

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Recorrido:ROSANGELA BORGES DIAS

E M E N T ARECURSO INOMINADO – CONSELHO REGIONAL – ANUIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL POR OCASIÃO DOREGISTRO – PREVISÃO CONTIDA EM RESOLUÇÃO INTERNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRAREGIÃO contra a r. sentença de fls. 42/45, que julgou procedente o pedido e condenou o réu a cobrar a anuidade de formaproporcional (pro rata) quando efetivar a inscrição da autora, nos termos do art. 5º da Resolução nº 038/2005 (fls. 44/45).2. Em suas razões recursais, argúi a recorrente a nulidade da sentença, por inexistência de tentativa conciliatória. Renovaa preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega que o benefício oferecido pela recorrente é a fiscalizaçãoda profissão, sendo que, embora o recorrido pretenda se inscrever apenas agora no respectivo Conselho, os custosexistem no decorrer do ano, sendo cabível a cobrança do valor total da anuidade.3. Não há lugar para acolher-se nulidade da sentença - por conta da não observância de tentativa de conciliação - quandoa prova a ser examinada for meramente documental, o que ocorre no caso em análise, não se justificando alegar violaçãoao art. 3º da Lei n. 9.099, por ausência de tentativa de conciliação.4. O objeto da presente ação é a condenação da ré em obrigação de fazer, referente à futura cobrança da anuidade daparte autora, quando for se inscrever, sendo que, como tal fato lhe foi negado, há evidente interesse de agir. Preliminar quese rejeita.5. O art. 5º da Resolução nº 038/2005 estabelece que “Por ocasião do registro de pessoa física, será cobrado o valor daanuidade relativo ao duodécimo correspondentes aos meses restantes do exercício, desde que, comprovadamente, nãotenha havido exercício profissional de pessoa física ou atividade de pessoa jurídica, anterior a data da solicitação doregistro no CREF1.” (fl. 44).6. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicávelsubsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.7. Recurso conhecido e improvido.8. Sem custas, na forma da lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, que fixo em 10% do valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

142 - 2008.50.50.000357-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x ELZA REINHOLZ BOONE (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Espírito SantoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais

Processo nº 2008.50.50.000357-4/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido : ELZA REINHOLZ BOONE

E M E N T A

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DASTURMAS DA MESMA REGIÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 8 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - PEDIDODEFERIDO – PRONUNCIAMENTO DA DECADÊNCIA - ACÓRDÃO REFORMADO.

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal em razão de divergência entre o acórdão proferido nobojo desta ação e o Enunciado n. 63 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, destacando-se que osacórdãos paradigmas possuem similaridade com o acórdão recorrido. Frisa a possibilidade de aplicação do prazodecadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 aos benefícios concedidos em momento anterior à edição da MP n.1.523-9, de 27.06.1997.

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O §2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 prevê a possibilidade de pedidos de uniformização de jurisprudência quandofundados em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, bem como, na existência de divergência entredecisões de Turmas Recursais de regiões distintas. São cabíveis, ainda, quando há contrariedade com jurisprudênciadominante da Turma Nacional de Uniformização. Outrossim, é cediço que, para o conhecimento do incidente, faz-senecessário que haja entre o acórdão recorrido e o(s) julgado(s) apontado(s) como paradigma(s), similitude fática e jurídicaentre as questões neles abordadas.

Na verdade, no âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a possibilidade de uniformização da jurisprudência (interpretaçãode lei federal), que pode ser acionada quando a decisão de uma turma recursal contrariar a jurisprudência de uma outraturma recursal da mesma região.

O acórdão recorrido, proferido no bojo desta ação, rejeitou a arguição de decadência da pretensão externada na inicial daação, sustentando que a regra da caducidade constante do art. 103 da Lei n. 8.213/91 abarca apenas os critérios derevisão da renda mensal inicial, não podendo ser invocada para afastar ações revisionais que visam à correção dereajustes aplicados erroneamente às prestações previdenciárias, sendo, assim, inaplicável, na espécie, o Enunciado 63das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Deveras, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federaisda 2ª Região, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência sobre as questõesde direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou a Súmula n. 8, cuja redação é a seguinte: “Em 01.08.2007, operou-se adecadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a28.06.1997, data da edição da MP n. 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91”.

Assim, os benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de10.12.97, a qual alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007.Na verdade, em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor dareferida MP.

No caso dos autos, o benefício em questão (aposentadoria por tempo de contribuição) foi concedido antes de 26.06.1997,ou seja, em 25.10.1996 (fl. 12), e a ação foi ajuizada somente em 18.03.2008. Assim, não há como negar a incidência dadecadência na hipótese.

Identifica-se, portanto, a similitude da matéria de fato.

Diante do que fora exposto e analisado, merece reforma o acórdão, sendo necessária, na hipótese, uniformização deinterpretação de lei federal, posto que presente similitude da matéria de fato.

Acórdão reformado. Pedido deferido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DEFERIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DEINTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL ENTRE TURMAS DA MESMA REGIÃO, na forma da ementa constante dos autos,que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

143 - 2006.50.50.006372-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERGANTONIO DA SILVA.) x JORGE FERNANDES (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.).Processo nº 2006.50.540.006372-0/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Recorrido : JORGE FERNANDES

E M E N T ARECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA Nº204 DO STJ – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

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Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 181/183, que julgou procedente o pedidoefetuado pela parte autora de concessão do benefício de pensão por morte. Alega o recorrente, em suas razões recursais,que são indevidos os juros de mora cobrados a partir do requerimento administrativo, já que este posicionamento encontradissonância com a súmula nº 204 do STJ. Requer, assim, que se reforme a sentença, condenando o pagamento dos jurosde mora a partir da citação válida.Assiste razão à autarquia-ré quanto à aplicabilidade ao julgamento em tela do enunciado da Súmula nº 204, do STJ, queassim prescreve: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.Na verdade, os juros moratórios só começam a correr a partir do momento em que o devedor é constituído em mora. Deacordo com o art. 219 do CPC, é a citação válida que constitui em mora o devedor.Destarte, há que se reformar a sentença, para fixar a data de início de incidência dos juros moratórios na data da citaçãoválida, ou seja, em 24/11/2006 (fl. 48).Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por gozar o recorrido do benefício da assistência judiciáriagratuita e por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHEPROVIMENTO, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante nos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

Fernando Cesar Baptista de MattosJuiz Federal Relator

Acolher os embargosTotal 2 : Anular a sentença e julgar prejudicado o recursoTotal 3 : Dar parcial provimentoTotal 10 : Dar provimentoTotal 24 : Dar provimento ao rec. do autor e negar o do réuTotal 2 : Dar provimento ao rec. do réu e negar o do autorTotal 2 : Não conhecer o recursoTotal 1 : Negar provimentoTotal 95 : Rejeitar os embargosTotal 3 :