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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-20 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-45, 8 ANDRÉ DIAS IRIGON-47 ANESIO OTTO FIEDLER-41 BRUNO MIRANDA COSTA-25 Carolina Augusta da Rocha Rosado-16, 55, 57 EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-65 ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA-23 ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-35 ES001322 - RODRIGO LOUREIRO MARTINS-68 ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-40 ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-47 ES004382 - LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA-5 ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-42 ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL-39 ES004875E - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-35 ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-16 ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-57 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-3, 46, 51, 52, 54, 60, 64, 67 ES007079 - GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO LEAL-58 ES007087 - AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA-47 ES007851 - ANDRE LUIZ MOREIRA-61 ES007897 - MARIA ISABEL PONTINI-36 ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-38 ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-11, 23, 28, 53 ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-57 ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-39 ES008787 - MARCELO MARTINS ALTOE-9 ES008799 - ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO-2 ES008890 - RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL-61 ES009093 - PHELIPE DE MONCLAYR P. CALAZANA SALIM-48 ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-2, 5 ES009340 - LEONARDO BARBOSA CABRAL-5 ES009442 - VALTAZAR MACHADO-5 ES009496 - FREDERICO LYRA CHAGAS-5 ES009694 - WATT JANES BARBOSA-33 ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO-18 ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA-30 ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO-57 ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA-43 ES010785 - PEDRO COSTA-10, 15 ES010838 - Leonardo Martins Gabrieli-61 ES010864 - LEONARDO JUNHO GARCIA-5 ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA-57 ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-57 ES012171 - NARA JACOBSEN-29 ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES-57 ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO-6 ES012439 - FABIO BARRETO-31, 32 ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI-21 ES012630 - SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA-55 ES012700 - RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA-47 ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO-43

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-20ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-45, 8ANDRÉ DIAS IRIGON-47ANESIO OTTO FIEDLER-41BRUNO MIRANDA COSTA-25Carolina Augusta da Rocha Rosado-16, 55, 57EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-65ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA-23ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-35ES001322 - RODRIGO LOUREIRO MARTINS-68ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-40ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-47ES004382 - LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA-5ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-42ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL-39ES004875E - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-35ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-16ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-57ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-3, 46, 51, 52, 54, 60, 64, 67ES007079 - GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO LEAL-58ES007087 - AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA-47ES007851 - ANDRE LUIZ MOREIRA-61ES007897 - MARIA ISABEL PONTINI-36ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-38ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-11, 23, 28, 53ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-57ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-39ES008787 - MARCELO MARTINS ALTOE-9ES008799 - ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO-2ES008890 - RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL-61ES009093 - PHELIPE DE MONCLAYR P. CALAZANA SALIM-48ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-2, 5ES009340 - LEONARDO BARBOSA CABRAL-5ES009442 - VALTAZAR MACHADO-5ES009496 - FREDERICO LYRA CHAGAS-5ES009694 - WATT JANES BARBOSA-33ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO-18ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA-30ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO-57ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA-43ES010785 - PEDRO COSTA-10, 15ES010838 - Leonardo Martins Gabrieli-61ES010864 - LEONARDO JUNHO GARCIA-5ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA-57ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-57ES012171 - NARA JACOBSEN-29ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES-57ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO-6ES012439 - FABIO BARRETO-31, 32ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI-21ES012630 - SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA-55ES012700 - RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA-47ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO-43

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ES012846 - IVAN LINS STEIN-55ES012930 - PATRÍCIA MARIA MANTHAYA-56ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-44ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-34, 49ES013304 - GUILHERME BORGES DA COSTA-5ES013330 - PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS-61ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-38ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-12, 17ES013733 - THIAGO BALBI DA COSTA-24ES014093 - VANUZA CABRAL-13ES014443 - LORENA NOVAIS FARAGE-66ES014693 - EUCI SANTOS OSS-22ES014839 - CLAUSNER SILVA DOS SANTOS-4ES014875 - BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO-50ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-57ES014998 - DEBORA FABRIS BARCELLOS-2ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-62ES015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-8ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-1ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-25ES015837 - JONIMAR FIÓRIO ARAÚJO-59ES015958 - FABRICIA PERES-63ES016088 - AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO-36ES016306 - EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO-55ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT-57ES016474 - MARCOS JOSÉ MILAGRE-59ES016724 - RENATHA SIMONE CAVALCANTE CRUZ-48ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-52, 54, 64ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-1ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES-52, 54ES017134 - WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA-39ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO-57ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-25ES017733 - THIAGO HUVER DE JESUS-26ES017775 - MARINA CRISPI CABRAL-37ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR-26ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES-18ES019221 - AMAURI BRAS CASER-14, 19ES019790 - GIOVANNA MANNATO ANGIUS-7ES021038 - CARLOS BERKENBROCK-8EUGENIO CANTARINO NICOLAU-44, 56, 66FERNANDO AMORIM LAVIERI-7GUSTAVO CABRAL VIEIRA-63GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-38Isabela Boechat B. B. de Oliveira-58JAILTON AUGUSTO FERNANDES-22, 51JOSE APARECIDO BUFFON-11, 53, 64JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-26, 27, 3, 40, 49JULIANA ALMENARA ANDAKU-37LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-2LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-34, 35, 42LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES-14, 18MARCELA BRAVIN BASSETTO-48MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-33, 43, 46MARCOS JOSÉ DE JESUS-65MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK-50

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NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-62PEDRO INOCENCIO BINDA-10, 13, 15, 19, 21, 29, 31, 32, 36, 67RENATA BUFFA SOUZA PINTO-61RENATA CRISTINA TEIXEIRA DE ABREU-4RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-28SC013520 - CARLOS BERKENBROCK-27SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-27SC023056 - ANDERSON MACOHIN SIEGEL-26SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO-27SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-30TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-50THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-1, 52, 54, 60THIAGO LEMOS DE ANDRADE-68UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-17, 59, 6VINICIUS COBUCCI SAMPAIO-24VINICIUS VAZ SANCHES-9

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). PABLO COELHO CHARLES GOMES

Nro. Boletim 2015.000065 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

04/05/2015Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0000154-79.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000154-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALVACI PEREIRA DA SILVAREIS (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDESCOIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDARAUPP.).RECURSO Nº 0000154-79.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000154-9/01)RECORRENTE: DALVACI PEREIRA DA SILVA REISRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

A 1ª Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos(art. 46 da Lei 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, vencido arelatora. Votaram os MM. Juízes Federais Aline Alves de Melo Miranda Araújo, Pablo Coelho Charles Gomes e Franciscode Assis Basílio de Moraes.

Vitória, 04 de maio de 2015.

(assinado eletronicamente)Tadeu Antonio Menegardo Martins – MAT. 10.642SUPERVISOR DA SEJUL

2 - 0005404-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005404-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x MINISTÉRIO DO TRABALHO (PROCDOR:LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x ALCIRA SCHUENG ZEFIRINO (ADVOGADO: ES008799 - ALEXANDRE DESOUZA MACHADO, ES014998 - DEBORA FABRIS BARCELLOS.).RECURSO Nº 0005404-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005404-5/01)RECORRENTES: UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

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RECORRIDO: ALCIRA SCHUENG ZEFIRINORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. SUPENSÃO DO PAGAMENTO POR ERRO. LEGITIMIDADE DAUNIÃO E DA CAIXA PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela UNIÃO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença defls. 146-147, que julgou procedente o pedido da autora, condenando a Fazenda Pública Federal e a CAIXA ao pagamentoda quarta e da quinta parcela de seguro-desemprego por dispensa sem justa causa.2. Em suas razões recursais (fls. 151-156), a UNIÃO alega (i) que o cadastro do CNIS apontaria a existência de registro deoutro emprego com admissão em 1/8/2007 e demissão em 3/8/2009, (ii) que tal cadastro seria alimentado por meio deinformações prestadas pelas empresas empregadoras, (iii) que a autora não se desincumbiu do ônus de apresentar recursoadministrativo em face da decisão que suspendeu a liberação das parcelas de seguro-desemprego e (iv) que aAdministração Federal se sujeitaria ao princípio da legalidade.3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em suas razões recursais (fls. 158-161), alega (i) que a instituição financeira apenaspaga as despesas relativas ao seguro-desemprego, nos termos do art. 15 da Lei 7.998/1990, cabendo à UNIÃO apurarquem tem direito ao benefício, o valor a ser pago e a ocorrência ou não de eventuais fraudes nos saques das parcelasrespectivas, (ii) que suspendeu o pagamento das parcelas por determinação do Ministério do Trabalho e Emprego e (iii)que, se houve algum erro quanto aos registros dos vínculos empregatícios da parte autora no Sistema do CadastroNacional de Informações Sociais – CNIS e do Cadastro de Empregados e Desempregados – CAGED, a responsabilidadedeve ser atribuída à UNIÃO.4. Contrarrazões às fls. 168-176.5. A Lei 7.998/1990, que trata do seguro-desemprego, prevê, em seu artigo 7º, I, que o pagamento do benefício deseguro-desemprego será suspenso na hipótese de admissão do trabalhador em novo emprego. Assim, no caso concreto, asuspensão do benefício foi motivada na falsa premissa de que o autor teria sido admitido em emprego, já que talinformação constava do CNIS, cuja inclusão de dados relativos ao empregado é de responsabilidade dos empregadores.Logo, tendo sido verificada a existência de novo emprego, o órgão administrativo da UNIÃO, responsável pela fiscalizaçãodas normas relativas ao recebimento do benefício, suspendeu o benefício.6. A autora tem direito a receber as parcelas do benefício em razão de erro na prestação de informações aos interessadosa que não deu causa, mesmo porque não há, nos autos, prova de que, posteriormente ao fim do vínculo empregatício coma empresa OFFICETECH SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA, passou a auferir qualquer outro tipo de renda, não havendoimpeditivos a que perceba a integralidade das cotas do seguro-desemprego decorrentes do fim desse último vínculo.7. Sendo os valores relativos ao benefício do seguro-desemprego recolhidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, é aUNIÃO legítima a figurar no polo passivo da demanda, como autoridade que pratica ato impugnado no exercício de suasfunções.8. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também é legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que cabe aela efetuar o repasse das parcelas devidas e não pagas (art. 15 da Lei 7.998/1990).9. Descabida a alegação da UNIÃO de que seria necessário o exaurimento da via administrativa para obtenção daprestação jurisdicional em relação ao pagamento das parcelas suspensas do seguro-desemprego, sendo legítimo ointeresse de agir da autora.10. Recursos conhecidos e desprovidos. Condenação dos recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatíciosfixados em 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

3 - 0001098-52.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001098-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA DO NASCIMENTOFELIPE (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0001098-52.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001098-0/01)RECORRENTE: LUZIA DO NASCIMENTO FELIPERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL POR DOCUMENTO MÉDICO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A ¼DO SALÁRIO MÍNIMO.

1. Para a concessão do benefício de amparo social há que se reunirem os requisitos exigidos em lei: idade ou deficiência ehipossuficiência econômica.2. A parte autora tem idade inferior a 65 anos e não apresenta incapacidade, não atendendo à exigência legal.3. Não obstante a ausência de incapacidade, inaplicável, ao caso em tela, a flexibilização autorizada pelo STF em sede derepercussão geral (RE 567.985, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013), que considerou o critério definido peloart. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 apenas um indicativo objetivo. No caso concreto, não se verifica a situação de

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miserabilidade exigida para o deferimento do benefício.4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sem custas ou honorários diante da gratuidade de justiça deferida.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

4 - 0004325-90.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004325-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:RENATA CRISTINA TEIXEIRA DE ABREU.) x ELZA ROSA BENEDITO E OUTROS (ADVOGADO: ES014839 -CLAUSNER SILVA DOS SANTOS.).RECURSO Nº 0004325-90.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004325-4/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDOS: ELZA ROSA BENEDITO E OUTROSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTARESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. RECADASTRAMENTO DOS DEPENDENTES. INÉRCIADO TITULAR. RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE DEPENDENTES DAS AUTORAS. A LEI ESTIPULA OSDEPENDENTES DOS MILITARES. O PODER REGULAMENTAR NÃO PODE CONTRARIAR A LEI. IRREVERSIBILIDADEDOS EFEITOS DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIACONTRA ENTE PÚBLICO (JURISPRUDÊNCIA DO STJ).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença de fl. 137, que a condenou a restabelecer acondição das autoras como beneficiárias do Plano de Saúde do Exército.2. O art. 50, IV, § 2º, II e § 4º, da Lei 6.880/1980 dispõe que a assistência médico-hospitalar configura direito dosdependentes dos militares, incluindo-se o cônjuge, a filha solteira que não receba remuneração e neto. No caso dos autos,está comprovada a qualidade de dependentes das autoras, uma vez que todas elas já se encontravam cadastradas noFUSEx, a teor dos documentos de fls. 25-27 e 121.3. Quanto ao descredenciamento das autoras em razão de o titular do Plano não ter renovado o cadastro de dependentes, aPortaria Ministerial 653/2005, que dispõe sobre Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército, editada peloComandante do Exército, prevê as estritas hipóteses de perda da condição de beneficiário, dentre as quais não se inclui asituação dos autos.4. A Portaria 049 expedida pelo Departamento Geral de Pessoal em 28/2/2009 determinando a renovação do cadastro nãotem o condão de afastar direito previsto em lei. Isso porque o poder regulamentar não pode contrariar a lei, podendo dar-sesomente em conformidade com o conteúdo e nos limites impostos.5. O direito de as autoras permanecerem como dependentes, e, portanto, beneficiárias do plano de saúde discutido,decorre da própria condição de dependentes do militar já devidamente reconhecida no órgão.6. A irreversibilidade dos efeitos da medida, prevista no § 2º, do art. 273 do CPC, não se pode erigir em impedimentoinafastável ao deferimento de provimento antecipatório em casos como o dos autos. O princípio da proporcionalidade deveinspirar a prestação jurisdicional; na colisão de interesses, deve o julgador precatar aquele de maior valor, o qual, no caso,se reputa ser o pertencente às autoras. 7. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a aplicação de multa diária contra ente público,haja vista tratar-se de meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer ou entregar coisa.8. Recurso da UNIÃO conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

5 - 0003574-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003574-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERIVELTO GRAÇA SANTOS EOUTRO (ADVOGADO: ES009442 - VALTAZAR MACHADO, ES013304 - GUILHERME BORGES DA COSTA.) x EMGEAEMPRESA GESTORA DE ATIVOS (ADVOGADO: ES009496 - FREDERICO LYRA CHAGAS, ES010864 - LEONARDOJUNHO GARCIA, ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS.).RECURSO Nº 0003574-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003574-9/01)RECORRENTE: ERIVELTO GRAÇA SANTOSRECORRIDO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS/CAIXA ECONÔMICA FEDERALRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃOEXTRAJUDICIAL FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/1966. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO (CONTRATO DEGAVETA). OBRIGAÇÃO EM NOME DO MUTUÁRIO ORIGINAL. NOTIFICAÇÕES REGULARMENTE EXPEDIDAS.ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. CUMPRIMENTO DE TODAS AS MEDIDASLEGAIS PERTINENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E DO RESPECTIVO REGISTRO.

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1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 174-175, que julgou improcedente opedido de anulação do leilão de imóvel financiado com recursos da Caixa Econômica Federal.2. Em suas razões recursais (fls. 177-220), os autores, numa redação pouco clara, alegam, em síntese, (i) que, em4/7/2000, ANDREA GONÇALVES DE SOUZA ARRUDA adquiriu imóvel de sua propriedade, financiado com recursos daCaixa Econômica Federal, por meio de contrato de cessão de direitos e obrigações (“contrato de gaveta”), (ii) que elapassou a residir no imóvel desde então e se comprometeu a pagar as parcelas mensais do financiamento habitacional, (iii)que ela deixou de pagar as mensalidades em razão de situação financeira atípica e foi nomeada como representante legalno Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida, (iv) que o STJ tem reconhecido os “contratos de gaveta” comodocumentos válidos, que deverão ser aceitos pelos agentes do SFH, para quaisquer fins, (v) que o Decreto-Lei 70/1966teria instituído uma nova modalidade de execução, atribuindo a um agente fiduciário competência para processar acobrança da dívida, com notificação pessoal do mutuário, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, para efeitode purgação da mora, e (vi) que está configurado dano moral no manejo abusivo da execução extrajudicial prevista no DL70/1966, sem respeitar o contraditório e a ampla defesa. Contrarrazões às fls. 501-505 e 511-517.2. Os autores ERIVELTO GRAÇA SANTOS e MARIA DO CARMO ANDRADE ROSA, em 29/7/1997, adquiriram imóvel comrecursos da Caixa Econômica Federal (financiamento habitacional), que, posteriormente, transferiu o crédito a EMGEA –EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, e, em 4/7/2000, o alienaram a ANDREA GONÇALVES DE SOUZA ARRUDA por meiode um “contrato de gaveta” (CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES). Não houve o pagamento dasparcelas respectivas, o que levou à execução extrajudicial da dívida pela parte credora através de leilão em 15/9/2008,resultando em arrematação do bem. Os autores alegam que não receberam nenhuma notificação pessoal.3. Os documentos de fls. 89-107 demonstram que houve notificação a respeito da execução extrajudicial efetivada em25/4/2008, tendo sido publicado o ato em jornal de grande circulação de editais de notificação em 13/6/2008, em 14/6/2008e em 16/6/2008. Consta ainda que houve notificação a respeito dos leilões, com envio de carta em 31/7/2008 e publicaçãode edital em jornal em 13/9/2008, edital de primeiro leilão em 31/7/2008, e novamente em 26/8/2008 e 15/9/2008.4. As certidões do oficial do Cartório do 1º Ofício de Cariacica – Registro de Títulos e Documentos, juntadas pela EMGEAàs fls. 155 e 160, revelam que houve tentativa de notificação pessoal para purgação da mora, bem como para ciência doleilão, na forma determinada pelo Decreto-Lei 70/1966 (art. 31, § 1°), não havendo vício algum que pudesse anular oprocedimento de execução. A falta de intimação pessoal se deu, na verdade, em razão de a parte interessada não ter sidoencontrada no local, em várias oportunidades, o que levou à notificação editalícia.5. O conjunto probatório demonstra, portanto, que a parte ré adotou as diligências cabíveis no sentido de promover anotificação pessoal do devedor, oportunizando-lhe a purgação da mora para obstar a continuidade do procedimentoextrajudicial. A não localização dos mutuários no endereço informado ao agente financeiro como domicílio civil autoriza ainstituição credora a proceder à notificação editalícia, na forma preconizada pelo § 2º, do art. 31 do Decreto-Lei 70/1966.6. O imóvel em discussão foi alienado pelos autores através de cessão contratual (“contrato de gaveta”), da qual o agentefinanceiro não está obrigado a ter conhecimento. Assim, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a responsabilidade peladívida era dos mutuários originais e nessa condição os atos de comunicação foram regularmente expedidos em nomedestes, não se podendo cogitar de qualquer vício nesse sentido.7. Impossibilidade de anulação do ato de adjudicação do imóvel, visto que a execução extrajudicial do bem se realizou deforma inteiramente regular, atendendo-se aos preceitos do Decreto-Lei 70/1966, não havendo qualquer espécie de vício amacular a eficácia de referido procedimento.8. A providência judicial buscada pelos mutuários se revela tardia e ineficaz, uma vez que o imóvel em discussão já foiobjeto de adjudicação, sem que tenham apresentado qualquer prova de irregularidade capaz de desconstituir tal atoprocessual.9. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

6 - 0001067-29.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001067-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOSÉLIA JOVÊNCIO (ADVOGADO: ES012396- WESLEY CORREA CARVALHO.).RECURSO Nº 0001067-29.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001067-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSÉLIA JOVÊNCIORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE DO LAR.IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA PERÍCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ANTERIORES ÀSENTENÇA.1. Para fins de concessão do BPC, considera-se deficiente físico, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redaçãodada pela Lei 12.470/2011, a pessoa que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas.2. A perícia judicial atestou que a autora estaria acometida de patologia que a impediria definitivamente de exercer as

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atividades diárias de uma dona de casa. Ainda que se considere que existam atividades profissionais que a autora poderiaexercer a despeito de sua condição de saúde, é certo que o seu nível cultural e o fato de residir em área rural e cuidar dedois filhos menores dificultariam muito a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com asdemais pessoas.3. A data do início do benefício foi fixada quando da realização do relatório social de fls. 134/136. De fato, nesta data,formou-se a prova suficiente ao juízo para concluir pela procedência do pedido inicial, o que levou à fixação da DIB naqueladata. Dessa forma, não há que ser fixada a DIB na data da sentença, todavia há que se excluírem os juros anteriores aojulgado.4. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, para excluir juros do cálculo de parcelas vencidas anteriores àsentença. Aplica-se o entendimento adotado pelo STF na sistemática da repercussão geral (RE 856.175-ES), quedeterminou a incidência do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na pendência de provimento definitivo na ADI 4.425.5. Sem custas e condenação em honorários advocatícios.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

7 - 0002470-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002470-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL (PROCDOR: FERNANDO AMORIM LAVIERI.) x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal x JONASBAPTISTA DA COSTA (ADVOGADO: ES019790 - GIOVANNA MANNATO ANGIUS.).MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002470-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002470-6/01)IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERALLITISCONSORTE PASSIVO: JONAS BAPTISTA DA COSTARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOREPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.

1. O Ministério Público Federal (MPF) impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz Federal do 3º Juizado EspecialFederal que determinou a expedição de alvará em nome do curador do autor da ação nº 0002470-37.2013.47.02.5050, paraliberação de valores depositados em cumprimento à RPV.2. O MPF alega que Jonas Baptista da Costa, representado por seu curador, William Batista da Costa, ajuizou demandacontra o INSS (processo 0002470-37.2013.47.02.5050), distribuída para o 3º Juizado Especial Federal de Vitória,objetivando a concessão de pensão por morte. Na ação, o INSS propôs acordo, que foi aceito integralmente pelo autor.Homologado o acordo e emitida a RPV (R$ 34.076,32 – fl. 119), a autoridade impetrada deferiu a expedição de alvará emnome do curador do autor, contrariando, segundo o MPF, as condições estabelecidas na Certidão de Interdição do autor (fl.140), que previam a necessidade de que valores superiores a três salários-mínimos fossem depositados em conta detitularidade do interdito à disposição da Vara de Órfãos e Sucessões.3. A decisão impugnada (fl. 146) se fundamentou na natureza alimentar da verba e na presumida urgência em suautilização pelo autor, já que destinada à sua subsistência.4. A autoridade impetrada se manifestou à fl. 151, informando que o alvará ainda não havia sido expedido e que o créditodepositado continuaria à disposição do juízo até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Além disso, informouque o crédito do autor corresponde a parcelas atrasadas de pensão por morte, devidas desde 20.06.2012, e que o autor,diagnosticado com retardo mental moderado, desde o falecimento de seus genitores passou aos cuidados de seu irmão,que é seu curador e tem arcado com as despesas básicas do curatelado. A autoridade impetrada, ao final, reiterou afundamentação da decisão ora impugnada, sustentando que as parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte, porterem natureza alimentar, presumem-se necessárias à preservação da subsistência do beneficiário e ao seu bem-estar.5. A União Federal informou que não tem interesse em ingressar no feito (fl. 154).6. O autor apresentou contestação (fls. 155-161) alegando que: a) da análise das regras estabelecidas no Termo deCuratela, verifica-se que não há necessidade de que verbas de natureza previdenciária sejam depositadas em contavinculada à disposição do juízo estadual; b) os valores de natureza previdenciária têm natureza alimentar; c) se o benefício,pago agora em atraso, tivesse sido pago em dia, ele seria integralmente recebido pelo curador, que tem autorização paratanto, nos termos do art. 110, caput, da Lei 8.213/1991; d) a ausência de impedimento legal, de um lado, e a naturezaalimentar da verba, de outro, permitem o levantamento integral, pelo curador, do valor devido ao autor; e e) o MPF nãoapresentou qualquer questionamento quanto à idoneidade do curador.É o relatório. Passo a decidir.7. O mandado de segurança é cabível tendo em vista a ausência de recurso previsto em lei para as decisões interlocutóriasproferidas após a sentença de mérito.8. O Código Civil estabelece que incumbe ao curador a administração dos bens do curatelado, sob a inspeção do juiz (art.1.741 do CC). Também autoriza o curador a receber quantias devidas ao curatelado (art. 1.747, II, do CC), mas o proíbe de

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conservar em seu poder dinheiro do interdito, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento,educação e a administração de seus bens (art. 1.753 do CC).9. Dessa forma, havendo recebimento de quantias superiores às necessárias para as despesas ordinárias com o sustento,educação e a administração dos bens do curatelado, o dinheiro excedente, independentemente de sua procedência, deveser recolhido a estabelecimento oficial, conforme determinado pelo juiz da Vara de Órfãos e Sucessões (art. 1.753, § 2º, doCC).

�10. A doutrina ensina que é função típica do curador receber valores pertencentes ao menor (art. 1.747, II, do CC) e que�esse ato pode ser praticado pelo curador com plena autonomia , sem que haja necessidade de autorização judicial, exigida

apenas para os atos elencados no art. 1.748 do CC. Além disso, a interpretação sistemática do art. 1.753 do CC permiteconcluir que a proibição de que os curadores conservem em seu poder dinheiro dos curatelados, além do necessário paraas despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, não afasta a autorização legalpara que recebam valores representando o curatelado (art. 1.747, II, do CC). A norma do art. 1.753, do CC, apenasestabelece que o dinheiro do curatelado nas mãos do curador deve ser empregado para, primeiro, pagar despesas

�necessárias à sua subsistência imediata e, caso sobeje alguma quantia, ela deve ser aplicada , nos termos do art. 1.753, §1º, do CC.11. Destaque-se, ainda, que o levantamento, diretamente pelo curador, dos créditos do autor depositados em cumprimentoda RPV não elimina a possibilidade de o juiz de direito da Vara de Órfãos e Sucessões inspecionar a administração docurador em relação aos bens do curatelado, desde que seja levado ao seu conhecimento o fato de que os valores foramlevantados.12. Com base nessas premissas e modificando o entendimento adotado na decisão de fls. 147-148, não vislumbroilegalidade na decisão impugnada, razão pela qual revogo a tutela de urgência concedida às fls. 147-148 e denego asegurança pleiteada.13. Sem custas nem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª TR/ES

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

8 - 0103656-06.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103656-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ROGERIO FRANCISCOTEIXEIRA (ADVOGADO: ES015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.).RECURSO Nº 0103656-06.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103656-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ROGERIO FRANCISCO TEIXEIRARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. MEMORANDO21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010 IMPORTOU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.RENÚNCIA AO PRAZO CONSUMADO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISAO RETROAGEM À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO. ENTENDIMENTODA TNU.

O autor ajuizou a demanda, em 22.07.2013, objetivando a condenação do INSS a revisar o salário de benefício doauxílio-doença NB 31/506.379.807-8 e da aposentadoria por invalidez NB 32/514.309.326-7, com base no art. 29, II, da Lei8.213/1991.

A sentença (fls. 36-38) julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício NB32/514.309.326-7 e a pagar as diferenças decorrentes da revisão referentes às prestações mensais devidas após15.04.2005.

Ao recurso do INSS (fls. 40-56) foi dado parcial provimento (fls. 71-73) apenas para declarar prescrita a pretensãocondenatória quanto às parcelas anteriores à 22.07.2008.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 77-81) foram rejeitados pelo acórdão de fl. 85.

O INSS apresentou incidente de uniformização (fls. 89-94), o qual foi redistribuído a esta Relatoria, por força da decisão defls. 106-109, para exercer juízo de retratação em relação ao acórdão, tendo em vista o entendimento adotado pela TNU noPEDILEF 50000472320134047100.

No julgamento do PEDILEF 50000472320134047100, a TNU fixou o entendimento de que a edição do Memorando-Circular21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão com base no art. 29, II, da Lei8.213/1991, “importou renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr

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integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade.” Dessa forma, “para pedidos administrativos ou judiciaisformulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, [...], firmou-se entendimentode que não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando”.

No caso concreto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 22.07.2013, antes do decurso do prazoprescricional de 5 anos contados a partir da publicação do referido Memorando-Circular, em 15.04.2010, não há que sefalar em prescrição das parcelas vencidas e os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefíciorevisando (NB 5143093267), com DIB em 02.05.2005.

Ante o exposto, exercendo o dever de adequar a decisão recorrida ao entendimento consolidado na TNU (art. 15, §§ 1º e3º, RI/TNU), voto no sentido de rever o entendimento anteriormente firmado por esta Turma Recursal no acórdão de fls.71-73 para adotar a interpretação do direito material atribuída pelo colégio uniformizador e NEGAR PROVIMENTO aorecurso do INSS, devendo ser mantida a sentença de fls. 36-38, que, apesar da alteração do entendimento relativo àprescrição, manterá seus efeitos práticos, uma vez que a data de concessão do benefício (02.05.2005), termo final daretroação, está contida no lapso prescricional fixado na sentença, retroativo a 15.04.2005.

Com o juízo de retratação ora exercido, resta prejudicado o julgamento do Pedido de Uniformização (fls. 89-94) interpostopelo INSS.

Isenção de custas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dacondenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

9 - 0000141-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000141-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:VINICIUS VAZ SANCHES.) x MARCELO MARTINS ALTOE (ADVOGADO: ES008787 - MARCELO MARTINS ALTOE.).RECURSO Nº 0000141-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000141-9/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MARCELO MARTINS ALTOÉRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.

O autor ajuizou a demanda objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPIsobre a importação de veículo automotor para uso próprio e a condenação da União Federal à repetição do impostorecolhido. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 107-110).

A União Federal interpôs recurso (fls. 112-140) com fundamento nas seguintes teses: a) o IPI incide na importação deprodutos industrializados independentemente do título jurídico a que se der a importação ou da finalidade a que se destine oproduto; b) o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar (comerciante, industrial, prestador deserviço ou pessoa física); c) na importação para uso próprio, a impossibilidade de se fazer a compensação do imposto pagoquando da aquisição não viola o princípio da não-cumulatividade; d) não se aplica à matéria controvertida neste processo oentendimento dos tribunais anterior à EC 33/2001, que alterou a redação da alínea a do inciso IX do art. 155 da CRFB/1988;e) o legislador constitucional teve a intenção de tributar o ingresso de produtos industrializados no país para manter aigualdade de tributação entre bens nacionais e importados; f) o IPI tem função extrafiscal; g) afastar a incidência do IPI naimportação de bem para uso próprio viola o princípio da seletividade. Ao final, pede a reforma da sentença para julgarimprocedente o pedido do autor.

O autor apresentou contrarrazões (fls. 145-155) alegando que a jurisprudência citada pela União Federal refere-seexclusivamente à discussão sobre a incidência de ICMS (e não IPI) nas importações feitas por pessoa física para usopróprio e, além disso, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da EC 33/2001. Sustenta tambémque a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da não incidência de IPI nas importações feitas por pessoas físicas parauso próprio, por entender que a incidência, nesses casos, violaria o princípio da não-cumulatividade (art. 153, § 3º, II, daCRFB/1988). Ao final, pede a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

O STJ decidiu no julgamento do REsp 1.396.488, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que não incide IPIsobre importação para uso próprio, com base no argumento de que “o fato gerador do Imposto sobre ProdutosIndustrializados é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final,que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais”.

O julgado também consigna que, não bastassem os fundamentos acima expostos, o princípio da não cumulatividade

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também afasta a possibilidade de cobrança do imposto, já que o importador, por se tratar de consumidor final, não teriacomo abater, na operação posterior, o valor do IPI pago na operação anterior.

Apesar da falta de prova documental de quitação do IPI, o fato de a União Federal não ter impugnado a alegação, feita peloautor, de que houve o efetivo pagamento do IPI-importação faz presumir o seu pagamento.

Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Isenção de custas processuais. Condenação em honoráriossucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1º TR/ES

10 - 0000192-17.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.000192-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA EMILIA DOS SANTOS (ADVOGADO:ES010785 - PEDRO COSTA.).RECURSO Nº 0000192-17.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.000192-8/01)EMBARGANTES: MARIA EMILIA DOS SANTOS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADOS: OS MESMOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.

1. A autora e o INSS opuseram embargos de declaração contra o acórdão (fls. 217-218).A autora alega (fls. 221-222) que há contradição entre o trecho que afirma que “as aposentadorias por idade, por tempo decontribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis” e o trecho que afirma que “a eventual desconstituição daaposentadoria do autor implicaria na devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelodemandante”.O INSS alega (fls. 224-228) que há omissão no acórdão em relação à necessidade de restituição de valores pagos porforça de decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas foi posteriormente revogada ou cassada.

2. A alegação da autora de que há contradição no acórdão não merece ser acolhida. A leitura do acórdão permite concluir,facilmente, que sua tese central é a impossibilidade de “desaposentação” em decorrência, entre outros fatores, dairreversibilidade e da irrenunciabilidade das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial. O trecho quemenciona a necessidade de devolução dos proventos recebidos em caso de “desaposentação”, apontado pela embargantecomo causa da contradição, consiste em uma hipótese levantada apenas a título argumentativo, sem o condão decontradizer o raciocínio, contrário à “desaposentação”, desenvolvido no acórdão.

3. O INSS, por sua vez, opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houvemanifestação sobre a possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de liminar.Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato de o juízo depossibilidade, próprio das liminares satisfativas, não corresponder ao juízo de certeza próprio da cognição exauriente.O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), emvista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R –Data: 06/05/2011 – Página: 256/257).O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencialrecebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando a orientaçãodo seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada emdemanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).

4. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando a omissãoapontada, declarar não ser cabível a devolução dos valores pagos à parte autora mediante liminar.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

11 - 0000359-16.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000359-6/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDEIR LOPES VICENTE(ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.).

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RECURSO Nº 0000359-16.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000359-6/02)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: VALDEIR LOPES VICENTERELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.ADI 4.357. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE 856175-ES.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃODADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que o condenou a pagar atrasados, especificamentequanto aos critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015), ao argumento de que enquanto o STF não definir como será amodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser observada a redaçãovigente antes do julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio dasegurança jurídica. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão dequaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com osistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Embargos de declaração providos para alterar o critério de correção monetária fixado no acórdão embargado edeterminar a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3º Relatoria da 1ª Turma Recursal

12 - 0001060-03.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001060-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCILA VIEIRA PINTO(ADVOGADO: ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO Nº 0001060-03.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001060-9/01)RECORRENTE: ALCILA VIEIRA PINTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.ADI 4.357. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE 856175-ES.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃODADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que o condenou a pagar atrasados, especificamentequanto aos critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015), ao argumento de que enquanto o STF não definir como será amodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser observada a redaçãovigente antes do julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio dasegurança jurídica. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão dequaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com osistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Embargos de declaração providos para alterar o critério de correção monetária fixado no acórdão embargado edeterminar a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3º Relatoria da 1ª Turma Recursal

13 - 0000654-13.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000654-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANTUIL CORTELETI(ADVOGADO: ES014093 - VANUZA CABRAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000654-13.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000654-4/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: VANTUIL CORTELETIRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.

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ADI 4.357. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE 856175-ES.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃODADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que o condenou a pagar atrasados, especificamentequanto aos critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015), ao argumento de que enquanto o STF não definir como será amodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser observada a redaçãovigente antes do julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio dasegurança jurídica. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão dequaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com osistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Embargos de declaração providos para alterar o critério de correção monetária fixado no acórdão embargado edeterminar a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3º Relatoria da 1ª Turma Recursal

14 - 0108190-44.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.108190-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x MARISE BERGAMINI VIEIRA(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0108190-44.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.108190-7/01)EMBARGANTES: MARISE BERGAMINI VIEIRA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADOS: OS MESMOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. TUTELAANTECIPADA. ENUNCIADO 51 DA TNU.1. A autora e o INSS opuseram embargos de declaração contra o acórdão (fls. 156-157). A autora alega (fls. 160-166) quehá omissões no acórdão, já que não teria se pronunciado sobre questões suscitadas por ela nas contrarrazões, a saber: a)princípio da irredutibilidade do valor do benefícios (art. 194, IV, da CRFB/1988); b) princípio da contributividade (art. 201,caput, da CRFB/1988 e art. 1º da Lei 8.213/1991); e c) princípio da reciprocidade contributiva retributiva (art. 201, § 11, daCRFB/1988). O INSS também alega (fls. 168-172) que há omissão no acórdão em relação à necessidade de restituição devalores pagos por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas foi posteriormente revogada ou cassada.2. A alegação da autora de que há omissões no acórdão não merece ser acolhida. E isso porque só se configura o vício daomissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado, inclusivematéria que deva conhecer de ofício. No caso presente, ao contrário do que afirma a autora, os princípios invocados nosembargos declaratórios não foram mencionados nas contrarrazões, de forma que não cabe alegar a existência de omissãoem relação a matérias que sequer foram suscitadas.3. O INSS também opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestaçãosobre a possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de liminar.4. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato de o juízo depossibilidade, próprio das liminares satisfativas, não corresponder ao juízo de certeza próprio da cognição exauriente. OTRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).5. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), emvista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R –Data: 06/05/2011 – Página: 256/257). O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição debenefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmosentido, a TNU vem reafirmando a orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dosefeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar eda boa-fé no seu recebimento).6. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando a omissãoapontada, declarar não ser cabível a devolução dos valores pagos à parte autora mediante liminar.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

15 - 0106710-31.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106710-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA ALDICEA DOS SANTOS GUIMARÃES(ADVOGADO: ES010785 - PEDRO COSTA.).

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RECURSO Nº 0106710-31.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106710-8/01)EMBARGANTES: MARIA ALDICEA DOS SANTOS GUIMARÃES E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADOS: OS MESMOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.IRREPETIBILIDADE. ENUNCIADO 51 DA TNU.1. A autora e o INSS opuseram embargos de declaração contra o acórdão (fls. 332-333). A autora alega (fls. 336-337) quehá contradição entre o trecho que afirma que “as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial sãoirreversíveis e irrenunciáveis” e o trecho que afirma que “a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria nadevolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante”. O INSS alega (fls. 339-343) quehá omissão no acórdão em relação à necessidade de restituição de valores pagos por força de decisão que antecipou osefeitos da tutela, mas foi posteriormente revogada ou cassada.2. A alegação da autora de que há contradição no acórdão não merece ser acolhida. A leitura do acórdão permite concluir,facilmente, que sua tese central é a impossibilidade de “desaposentação” em decorrência, entre outros fatores, dairreversibilidade e da irrenunciabilidade das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial. O trecho quemenciona a necessidade de devolução dos proventos recebidos em caso de “desaposentação”, apontado pela embargantecomo causa da contradição, consiste em uma hipótese levantada apenas a título argumentativo, sem o condão decontradizer o raciocínio, contrário à “desaposentação”, desenvolvido no acórdão.3. O INSS, por sua vez, opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houvemanifestação sobre a possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de liminar.Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato de o juízo depossibilidade, próprio das liminares satisfativas, não corresponder ao juízo de certeza próprio da cognição exauriente.4. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009). Mitigação do rigor daregra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé ehipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913,Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 –Página: 256/257).5. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ouassistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmandoa orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormenterevogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).6. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando a omissãoapontada, declarar não ser cabível a devolução dos valores pagos à parte autora mediante liminar.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

16 - 0003816-91.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003816-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRMA KEPP SIRING(ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO Nº 0003816-91.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003816-2/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADA: IRMA KEPP SIRINGRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.ADI 4.357. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE 856175-ES.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃODADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que o condenou a pagar atrasados, especificamentequanto aos critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015), ao argumento de que enquanto o STF não definir como será amodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser observada a redaçãovigente antes do julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio dasegurança jurídica. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão dequaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com osistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Embargos de declaração providos para alterar o critério de correção monetária fixado no acórdão embargado e

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determinar a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3º Relatoria da 1ª Turma Recursal

17 - 0000506-68.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000506-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZAURA SUIM (ADVOGADO:ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO Nº 0000506-68.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000506-7/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADA: IZAURA SUIMRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.ADI 4.357. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE 856175-ES.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃODADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que o condenou a pagar atrasados, especificamentequanto aos critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015), ao argumento de que enquanto o STF não definir como será amodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser observada a redaçãovigente antes do julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio dasegurança jurídica. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão dequaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com osistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Embargos de declaração providos para alterar o critério de correção monetária fixado no acórdão embargado edeterminar a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3º Relatoria da 1ª Turma Recursal

18 - 0106156-96.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106156-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x VALDIR NASCIMENTO (ADVOGADO:ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES, ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO.).RECURSO Nº 0106156-96.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106156-8/01)EMBARGANTES: VALDIR NASCIMENTO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADOS: OS MESMOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.IRREPETIBILIDADE. ENUNCIADO 51 DA TNU.1. O autor e o INSS opuseram embargos de declaração contra o acórdão (fls. 124-125). O autor alega (fls. 127-133) que hácontradição entre o entendimento adotado no acórdão e aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relaçãoà “desaposentação”. O INSS alega (fls. 136-140) que há omissão no acórdão em relação à necessidade de restituição devalores pagos por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas foi posteriormente revogada ou cassada.2. A alegação do autor de que há contradição no acórdão não merece ser acolhida. Em primeiro lugar, deve-se ter claro queos embargos de declaração visam ao aclaramento ou complementação da decisão, não a sua reforma. Em segundo lugar,o vício da contradição que legitima a oposição do recurso consiste na existência, no corpo do julgado, de raciocínioslogicamente inconciliáveis, que devem ser explicitados pelo embargante através de confronto entre os trechos da decisãoembargada. Destaque-se, também, que a contradição embargável deve ser interna ao julgado, podendo ocorrer, porexemplo, na fundamentação, na solução de questões processuais, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo,entre a ementa e o corpo do acórdão e entre o resultado do julgamento proclamado na sessão e o acórdão lavrado, masnunca podendo ser invocada em relação a outro provimento jurisdicional. Vê-se, dessa forma, que a alegada existência dediscordância entre o entendimento sobre a “desaposentação” sustentado no acórdão embargado e aquele acolhido peloSTJ, não se enquadra no conceito de contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, o que conduz ao seunão conhecimento.3. Apenas a título de esclarecimento, ao contrário do afirmado pelo embargante, as decisões do STJ proferidas em recursoespecial afetado como repetitivo produzem efeitos apenas para os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (art.543-C, § 7º, do CPC), e ainda assim sem força vinculante, dada a possibilidade de que o tribunal de origem mantenha oacórdão divergente e determine o processamento do recurso especial (art. 543-C, § 8º, do CPC). Não se questiona que asdecisões do STJ proferidas em julgamento de recurso repetitivo exercem um efeito persuasório nas instâncias inferiores,

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tendo em vista que proporcionam a estabilização da jurisprudência, mas não são de observância obrigatória, tendo em vistaos princípios regedores dos juizados especiais federais.4. O INSS, por sua vez, opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houvemanifestação sobre a possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de liminar.Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato de o juízo depossibilidade, próprio das liminares satisfativas, não corresponder ao juízo de certeza próprio da cognição exauriente.5. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009). Mitigação do rigor daregra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé ehipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913,Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 –Página: 256/257).6. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ouassistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmandoa orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormenterevogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).7. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando a omissãoapontada, declarar não ser cabível a devolução dos valores pagos à parte autora mediante liminar.

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19 - 0107135-58.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107135-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ANTONIO AGUIAR (ADVOGADO: ES019221 -AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0107135-58.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107135-5/01)EMBARGANTES: ANTONIO AGUIAR E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADOS: OS MESMOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.IRREPETIBILIDADE. ENUNCIADO 51 DA TNU.1. O autor e o INSS opuseram embargos de declaração contra o acórdão (fls. 147-148). O autor alega (fls. 151-157) que háomissões no acórdão, já que não teria se pronunciado sobre questões suscitadas por ela nas contrarrazões, a saber: a)princípio da irredutibilidade do valor do benefícios (art. 194, IV, da CRFB/1988); b) princípio da contributividade (art. 201,caput, da CRFB/1988 e art. 1º da Lei 8.213/1991); e c) princípio da reciprocidade contributiva retributiva (art. 201, § 11, daCRFB/1988). O INSS também alega (fls. 159-164) que há omissão no acórdão em relação à necessidade de restituição devalores pagos por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas foi posteriormente revogada ou cassada.2. A alegação do autor de que há omissões no acórdão não merece ser acolhida. E isso porque só se configura o vício daomissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado, inclusivematéria que deva conhecer de ofício. No caso presente, ao contrário do que afirma o autor, os princípios invocados nosembargos declaratórios não foram mencionados nas contrarrazões, de forma que não cabe alegar a existência de omissãoem relação a matérias que sequer foram suscitadas.3. O INSS também opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestaçãosobre a possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de liminar.4. O INSS, por sua vez, opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houvemanifestação sobre a possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de liminar. Ressalta-se ahipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato de o juízo de possibilidade, própriodas liminares satisfativas, não corresponder ao juízo de certeza próprio da cognição exauriente.5. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009). Mitigação do rigor daregra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé ehipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913,Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 –Página: 256/257).6. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ouassistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmandoa orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormenterevogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).7. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando a omissão

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apontada, declarar não ser cabível a devolução dos valores pagos à parte autora mediante liminar.

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20 - 0002193-55.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002193-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIA CARDOSO DEOLIVEIR A (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO Nº 0002193-55.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002193-2/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADA: CLAUDIA CARDOSO DE OLIVEIRARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.ADI 4.357. EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. RE 856175-ES.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃODADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que o condenou a pagar atrasados, especificamentequanto aos critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015), ao argumento de que enquanto o STF não definir como será amodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser observada a redaçãovigente antes do julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio dasegurança jurídica. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão dequaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com osistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Embargos de declaração providos para alterar o critério de correção monetária fixado no acórdão embargado edeterminar a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997.

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21 - 0102928-16.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102928-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x SEBASTIÃO ANDREATTA (ADVOGADO:ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI.).RECURSO Nº 0102928-16.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102928-4/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: SEBASTIÃO ANDREATTARELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS PORFORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO 51 DA TNU.1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre apossibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de liminar.2. Ressalta-se a hipossuficiência econômica e jurídica da parte, o princípio da segurança jurídica e o fato de o juízo depossibilidade, próprio das liminares satisfativas, não corresponder ao juízo de certeza próprio da cognição exauriente.3. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, porequívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e doprincípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).4. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), emvista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R –Data: 06/05/2011 – Página: 256/257).5. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ouassistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmandoa orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormenterevogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).6. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora mediante liminar. Embargos de declaraçãoprovidos para sanar a omissão apontada.

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ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

22 - 0000105-43.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000105-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS DORES DESOUZA DANIELETTO (ADVOGADO: ES014693 - EUCI SANTOS OSS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).RECURSO Nº 0000105-43.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000105-8/01)EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA DANIELETTOEMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. A autora opôs embargos de declaração contra o acórdão alegando erro material pelo fato de o julgamento ter-se baseadoem fatos que não dizem respeito à demanda, porque teriam sido afirmados por testemunhas que não foram ouvidas naaudiência de instrução e julgamento.2. De fato, foi colhido apenas o depoimento pessoal da autora. O registro da audiência demonstra também que o conteúdodo depoimento pessoal da autora não condiz com o que foi consignado na sentença e no acórdão. Entretanto, a autora nãoproduziu prova documental de que a incapacidade do seu filho tivesse se iniciado antes da perda da qualidade de segurado.3. Segundo entendimento do STJ, perde a qualidade de segurado o contribuinte individual que deixa de recolhercontribuições por período superior ao de graça (AgResp 201202076104). Na data de concessão do auxílio-doença o decujus já havia perdido a qualidade de segurado e ainda não havia cumprido o período de carência após a nova filiação.4. A constatação da incapacidade exige perícia médica ou documentos médicos, de forma que a designação da AIJ,embora pudesse esclarecer fatos e orientar o deslinde do mérito, não era, em vista das outras provas produzidas,imprescindível para demonstrar a incapacidade. Isso significa que o equívoco da sentença quanto à imprecisão dodepoimento pessoal ou à menção de testemunhos não colhidos, não acarretou prejuízo processual à autora, mormenteporque, na fundamentação da sentença, os depoimentos foram usados com o objetivo de afastar a dependênciaeconômica, que sequer precisava ser analisada.5. Há relação de prejudicialidade entre a existência da qualidade de segurado e a demonstração da dependênciaeconômica. A discussão acerca da dependência econômica da autora, só se justificaria caso estivesse demonstrada, antes,a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Ausente a qualidade de segurado, inexiste beneficiário (segurado oudependente) do Regime Geral da Previdência Social (art. 10 da Lei 8.213/1991), e, portanto, descabe adentrar na análiseda dependência econômica.6. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprimir do texto do acórdão embargado os itens 4, 5, 6 e 7,consistentes nas menções ao depoimento pessoal da autora, aos depoimentos das testemunhas Joel Abiud Furlani e EmíliaSouza Furlan, e ao trecho que contém o exame da dependência econômica da autora em relação a seu filho, sem efeitosmodificativos.

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23 - 0000712-22.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000712-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO PEREIRA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA.).RECURSO Nº 0000712-22.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000712-9/01)RECORRENTE: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DE INCAPACIDADE LABORALPARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DEELEMENTOS PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 119-120, que julgouimprocedente o pedido de concessão de auxílio-doença formalizado em 3/4/2009 (fl. 72) e de sua conversão emaposentadoria por invalidez.2. Embora o laudo pericial tenha sido conclusivo no sentido de não haver incapacidade laboral, há inúmeros documentosmédicos particulares suficientes para comprovação da patologia e da alegada inaptidão para o exercício da atividadeprofissional habitual. Na forma do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Além disso, o autor não é maisjovem e exerce atividade laborativa incompatível com as suas limitações físicas.3. Faz jus, portanto, ao gozo de auxílio-doença. Como não há prova de que o estado incapacitante seja total e permanente(para toda e qualquer atividade laboral) e que não há impossibilidade de readaptação profissional para outra atividadeprofissional, não se vislumbra, por ora, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.4. Recurso do autor conhecido e provido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde o requerimentoadministrativo em 3/4/2009. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato ede direito lançada neste voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF).

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5. Nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/3/2015). Quanto aos juros de mora, indubitável aconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.6. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

24 - 0008845-64.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008845-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEDEON ALMEIDA DA SILVA(DEF.PUB: VINICIUS COBUCCI SAMPAIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS x BANCO BMG S/A(ADVOGADO: ES013733 - THIAGO BALBI DA COSTA.).RECURSO Nº 0008845-64.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008845-9/01)RECORRENTE: GEDEON ALMEIDA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ANTES DA INTERDIÇÃO DO AUTOR. ANULABILIDADE.

1. O autor ajuizou a demanda contra o INSS, o Banco Banestes S/A e o Banco BMG objetivando a declaração de nulidadede contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, a restituição dos valores indevidamente descontados deseu benefício previdenciário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença (fls. 152-153) declarou a ilegitimidade passiva do Banco Banestes S/A e julgou improcedente a pretensãoautoral em relação aos demais réus.

O autor recorreu (fls. 155-158) alegando que houve fraude na celebração dos contratos e que não reconhece osempréstimos. Sustenta também que, durante a instrução do processo, não teve possibilidade de produzir prova dos fatosque alegou, e concluiu pedindo a anulação da defesa por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, considerando aincapacidade do autor para exprimir sua vontade, pede a reforma da sentença para declarar a nulidade nos negóciosjurídicos por ele celebrados. Intimado para se manifestar sobre o recurso, o INSS pediu a manutenção da sentença (fl. 161).

2. A alegação de que houve cerceamento do direito de defesa não merece prosperar. A Lei 9.099/1995 prevê que o juizdirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valoràs regras de experiência comum ou técnica (art. 5º).

Dentro desse quadro de liberdade não só para determinar as provas a serem produzidas como também para apreciá-las, ocotejo das assinaturas do autor, presentes nas cópias dos contratos de empréstimo, do contrato de abertura de créditofirmado com o Banestes S/A, e de seu documento de identidade, não evidenciou, segundo o magistrado sentenciante, aexistência de falsidade, razão pela qual não houve determinação, de ofício, da produção de prova pericial. O autor, por suavez, também não requereu a produção de prova técnica.

De fato, conforme consignado na sentença, a comparação das assinaturas apostas pelo autor em seu documento deidentidade (fl. 06) e nos contratos de empréstimo (fls. 114, 116, 119, 122, 126 e 129) não revelam sequer indícios de quetenha havido fraude.

Além disso, colabora para afastar a hipótese de que o contrato foi firmado de forma fraudulenta por terceiros o fato de que ocrédito foi depositado em conta-corrente de titularidade do autor (fls. 115, 118, 120, 123, 125, 128 e 130).

Por esses motivos, não há que se falar em cerceamento de defesa porque a perícia seria desnecessária em razão dasoutras provas produzidas (art. 420, parágrafo único, II, do CPC).

3. A alegação de nulidade dos contratos de empréstimo por terem sido celebrados por agente incapaz, embora sejaestranha à causa de pedir, pode ser conhecida de ofício pelo juiz por ser matéria de ordem pública (art. 168, parágrafoúnico, do CC).

Como é sabido, a partir da sentença, o interdito só pode praticar atos jurídicos representado por seu curador. Qualquer atopraticado sem essa representação é absolutamente nulo (art. 166, I, do CC). Além disso, embora a sentença de interdiçãoproduza efeitos imediatos, só possui eficácia erga omnes após ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 doCPC).

Com base nas provas produzidas, em 05.05.2005, o Juízo da Comarca de Ecoporanga conferiu à esposa do autor, KacilenePereira Ferreira da Silva, a administração provisória de seus bens e interesses, em especial no que dizia respeito aosbenefícios do INSS (termo de compromisso de curatela provisória – fl. 11). Em 21.07.2009, decretada a interdição do autor,os poderes conferidos a sua esposa se tornaram definitivos (termo de curatela e responsabilidade definitiva – fl. 137).

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Dessa forma, de 2005 a 2009, o autor esteve sob curatela provisória, determinada por decisão interlocutória sem asformalidades de publicidade previstas no art. 1.184 do CPC para a sentença de interdição. Por isso, a decisão que decretoua interdição provisória não tinha eficácia erga omnes e não era oponível a terceiros de boa-fé.

Desse raciocínio decorre que os atos praticados pelo autor antes de 2009, ano de inscrição da sentença de interdição noRegistro de Pessoas Naturais, são apenas anuláveis, e não nulos de pleno direito.

O exame dos contratos demonstra que todos foram celebrados antes de 2009, precisamente nas seguintes datas:03.03.2005 (fl. 114), 29.04.2005 (fl. 119), 18.07.2005 (fl. 124), 29.06.2006 (fl. 129) e 17.08.2006 (fls. 116, 122 e 126).

A prova documental também revela que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao autor por meio dedepósito em sua conta-corrente (fls. 115, 118, 120, 123, 125, 128 e 130), devendo-se destacar que a administração dareferida conta bancária cabia à curadora do autor que, ciente da celebração de um novo contrato a cada depósito (e foramcinco), não teve a iniciativa de revelar ao banco a incapacidade do autor.

Com apoio nesses fatos, pode-se presumir que a curadora confirmou os negócios jurídicos celebrados pelo autor eempregou os valores através deles obtidos em proveito do curatelado, tendo em vista o compromisso assumido de bem efielmente exercer seu múnus. Dessa forma, descabe falar-se em anulação dos negócios jurídicos.

Sendo improcedente o pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos, fica prejudicado o exame da pretensãorecursal de restituição de indébito e de indenização por danos morais, vez que formulada em cumulação sucessiva.

4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários de advogado, ante o benefício da assistênciajudiciária gratuita, ora deferido.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1º TR/ES

25 - 0005451-15.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005451-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO FELICIO DOSSANTOS (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, ES017552 - MARCELO NUNES DASILVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO Nº 0005451-15.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005451-0/01)RECORRENTE: MARIO FELICIO DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO ARUÍDO ABAIXO DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06.03.1997 a 02.05.2000. ENTENDIMENTO DO STJ.

O autor ajuizou a demanda objetivando o cômputo de tempo de serviço exercido em condições especiais, com aconseqüente conversão em tempo de serviço comum, bem como a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria portempo de contribuição.

A sentença (fls. 97-104) julgou procedente em parte o pedido para declarar a especialidade apenas do períodocompreendido entre 16.01.1986 a 05.03.1997, com posterior conversão para o tempo comum, bem como para condenar oINSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 09.01.2008.

Ao recurso do autor (fls. 107-111) foi dado provimento (fls. 125-128) para declarar o período de 06.03.1997 a 02.05.2000como tempo de atividade especial e autorizar sua conversão em tempo comum para efeito de aposentadoria. O acórdãotambém condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde adata de formalização do requerimento (09.01.2008).

Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 134-160) foram rejeitados pelo acórdão de fls. 164-166.

O INSS apresentou incidente de uniformização (fls. 170-176), que foi inadmitido pela decisão de fls. 200-202.

Contra a decisão, o INSS interpôs agravo (fls. 205-211), o qual foi provido pela decisão de fls. 218, que determinou adevolução dos autos à instância de origem para aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nojulgamento da PET 9.059.No julgamento da PET 9.059, o STJ, com base em diversos precedentes, fixou o entendimento de que

A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúdedeve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, navigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de

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trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada emvigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (sem grifos no original)

O acórdão (fls. 125-128) declarou o período de 06.03.1997 a 02.05.2000 como tempo de atividade especial, considerandoque, embora no período vigesse o Decreto 2.172/1997, que elevou o limite tolerável para 90 decibéis, o fato de o Decreto4.882/2003 ter reduzido o limite para 85 decibéis justificava a aplicação desse último limite (85dB), com fundamento noprincípio da vedação da proteção insuficiente (ou deficiente).

O posicionamento adotado pela então Turma Recursal única não foi acolhido pelo STJ no julgamento da PET 9.059, deforma que deve ser exercido o juízo de retratação do acórdão recorrido.

No caso concreto, o autor esteve submetido aos seguintes níveis de ruído: a) de 16.01.1986 a 31.10.1987, a 87,5 dB (fl.34);b) de 01.11.1987 a 31.10.1988, a 87,5 dB (fl. 35); c) de 01.11.1988 a 30.06.1992, a 87,5 dB (fl. 35); d) de 01.07.1992 a31.08.1996, a 87,5 dB (fl. 35); e e) 01.09.1996 a 02.05.2000, a 89,8 dB (fl. 35).

No período de 06.03.1997 a 02.05.2000, o autor esteve submetido a 89,8 dB, época em que o limite de tolerância era de 90dB, por força do Decreto 2.172/1997. Sendo assim, aplicando-se a tese fixada pelo STJ, de que a contagem de tempo detrabalho como especial deve obedecer à lei vigente no momento em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, econsiderando que o Decreto 2.172/1997 estabelecia limite de 90 dB e o autor esteve exposto a 89,8 dB, o período de06.03.1997 a 02.05.2000 não pode ser considerado tempo de atividade especial.

O não enquadramento do período de 06.03.1997 a 02.05.2000 como tempo especial, afasta o incremento no tempo detrabalho decorrente da conversão do tempo especial para comum, realizada no acórdão, e torna necessário novo cálculo dotempo de serviço do autor.

Dessa forma, o tempo de serviço do autor apurado até 09.01.2008 (data do requerimento administrativo – fl. 34), foi oseguinte:

Nome:MÁRIO FELÍCIO DOS SANTOS

Data EntradaData SaídaDias trabalhadosBissextoCoeficienteDias Equivalentesamd

09/09/197106/04/1973576 1,00576 1629

02/01/197431/01/1976760 1,00760 2-

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30

05/03/197627/01/1978694 1,00694 11025

27/02/197818/10/1978234 1,00234 -721

03/01/197918/06/1980533 1,00533 1516

19/06/198006/10/1980110 1,00110 -319

08/10/198027/06/1982628 1,00628 1820

09/07/198203/12/1982148 1,00148 -426

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10/06/198318/11/1983162 1,00162 -510

01/12/198329/12/198329 1,0029 --29

30/01/198413/06/1984136 1,00136 -414

01/05/198530/11/1985214 1,00214 -71

16/01/198605/03/19974.067 1,405.694 1576

06/03/199702/05/20001.154 1,001.154 3129

01/07/200031/12/2000

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184 1,00184 -62

01/01/200130/04/2001120 1,00120 -329

02/05/200131/12/20072.435 1,002.435 682

Total:13.811 37102

Favor assinalar com um XO segurado é do sexo masculino:X

ou do sexo feminino:

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Emenda 20Dias equivalentes trabalhados até 16/12/98:9.434 25105

AposentadoriaPEDÁGIO da Emenda 20:668 1929

Integral Tempo TOTAL, para o benefício:13.443 36929

Tempo que FALTA ser trabalhado:Tempo Suficiente

Com base na tabela acima, mesmo com a alteração no cômputo do período de 06.03.1997 a 02.05.2000, que passou a serconsiderado tempo comum, constata-se que o autor possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempode contribuição com proventos integrais

Ante o exposto, exercendo o dever de adequar a decisão recorrida ao entendimento consolidado no STJ, voto no sentido derever o entendimento anteriormente firmado por esta Turma Recursal, no acórdão de fls. 125-128, para adequá-lo àinterpretação do direito material atribuída pelo STJ e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar oINSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, e com DIB em 09.01.2008 (data dorequerimento), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas aplicando-se o entendimento adotado pelo STF na sistemáticada repercussão geral (RE 856.175-ES), que determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, napendência de provimento definitivo na ADI 4.425.

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Com o juízo de retratação ora exercido, resta prejudicado o julgamento do Pedido de Uniformização (fls. 170-176) interpostopelo INSS.

Sem custas nem honorários sucumbenciais, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

26 - 0100758-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100758-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ELIAS ANDRE BELONI(ADVOGADO: ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR, SC023056 - ANDERSON MACOHIN SIEGEL, ES017733 -THIAGO HUVER DE JESUS.).RECURSO Nº 0100758-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100758-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ELIAS ANDRE BELONIRELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. MEMORANDO21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010 IMPORTOU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.RENÚNCIA AO PRAZO CONSUMADO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISAO RETROAGEM À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO. ENTENDIMENTODA TNU.1. O autor ajuizou a demanda, em 05.12.2012, objetivando a condenação do INSS a revisar o salário de benefício dapensão por morte NB 21/100321254-6, com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991. A sentença (fls. 58-60) julgou procedenteem parte o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício NB 21/100321254-6 e a pagar as diferenças decorrentes darevisão referentes às prestações mensais devidas após 15.04.2005.2. Ao recurso do INSS (fls. 62-76) foi dado parcial provimento (fls. 98-100) apenas para declarar prescrita a pretensãocondenatória quanto às parcelas anteriores à 05.12.2007.Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 163-167) foram rejeitados pelo acórdão de fl. 180. O autor apresentourecurso extraordinário (fls. 103-119), a respeito do qual pende juízo de admissibilidade.3. O autor e o INSS apresentaram incidente de uniformização (fls. 120-139 e 183-188, respectivamente), os quais foramdevolvidos a esta Relatoria, por força da decisão de fls. 195-197, para exercer juízo de retratação em relação ao acórdão,tendo em vista o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF 50000472320134047100.4. No julgamento do PEDILEF 50000472320134047100, a TNU fixou o entendimento de que a edição doMemorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão com base noart. 29, II, da Lei 8.213/1991, “importou renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltarama correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade.” Dessa forma, “para pedidos administrativos oujudiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, [...], firmou-seentendimento de que não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefíciorevisando”.5. No caso concreto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05.12.2012, antes do decurso do prazoprescricional de 5 anos contados a partir da publicação do referido Memorando-Circular, em 15.04.2010, não há que sefalar em prescrição das parcelas vencidas e os efeitos financeiros da revisão retroagem a 25.10.2004, data de concessãodo benefício revisando (NB 21/100321254-6).6. No entanto, apesar de a aplicação do entendimento da TNU acarretar a retroação do termo final da prescrição a25.10.2004, tendo em vista que houve apenas recurso do INSS, a prescrição da pretensão ao recebimento das diferençasdecorrentes da revisão do benefício NB 21/100321254-6 deve alcançar as parcelas anteriores a 15.04.2005, conformeestabelecido na sentença, sob pena de ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus.7. Ante o exposto, exercendo o dever de adequar a decisão recorrida ao entendimento consolidado na TNU (art. 15, §§ 1º e3º, RI/TNU), voto no sentido de rever o entendimento anteriormente firmado por esta Turma Recursal no acórdão de fls.98-100 para adotar a interpretação do direito material atribuída pelo colégio uniformizador e NEGAR PROVIMENTO aorecurso do INSS, devendo ser mantida a sentença de fls. 58-60, ante a impossibilidade de reforma prejudicial ao recorrente.8. Com o juízo de retratação ora exercido, resta prejudicado o julgamento dos pedidos de uniformização interpostos peloautor e pelo INSS (fls. 120-139 e 183-188).9. Isenção de custas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dacondenação.10. Remetam-se os autos ao juiz federal coordenador para exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordináriointerposto pelo autor (fls. 103-119).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

27 - 0100548-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100548-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ALEX SANDRO DE MELLO(ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLESRODRIGO SCHUTZ.).

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RECURSO Nº 0100548-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100548-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ALEX SANDRO DE MELLORELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. MEMORANDO21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010 IMPORTOU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.RENÚNCIA AO PRAZO CONSUMADO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISAO RETROAGEM À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO. ENTENDIMENTODA TNU.

1. O autor ajuizou a demanda, em 09.02.2013, objetivando a condenação do INSS a revisar o salário de benefício doauxílio-doença NB 31/512003588-0 e da aposentadoria por invalidez NB 32/512005002-2, com base no art. 29, II, da Lei8.213/1991. A sentença (fls. 45-47) julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício NB32/512005002-2 e a pagar as diferenças decorrentes da revisão referentes às prestações mensais devidas após15.04.2005.2. Ao recurso do INSS (fls. 50-64) foi dado parcial provimento (fls. 77-79) apenas para declarar prescrita a pretensãocondenatória quanto às parcelas anteriores à 09.02.2008. Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 83-87) foramrejeitados pelo acórdão de fl. 91.3. O INSS apresentou incidente de uniformização (fls. 95-100), o qual foi devolvido a esta Relatoria, por força da decisão defls. 112-115, para exercer juízo de retratação em relação ao acórdão, tendo em vista o entendimento adotado pela TNU noPEDILEF 50000472320134047100.4. No julgamento do PEDILEF 50000472320134047100, a TNU fixou o entendimento de que a edição doMemorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão com base noart. 29, II, da Lei 8.213/1991, “importou renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltarama correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade.” Dessa forma, “para pedidos administrativos oujudiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, [...], firmou-seentendimento de que não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefíciorevisando”.

5. No caso concreto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09.02.2013, antes do decurso do prazoprescricional de 5 anos contados a partir da publicação do referido Memorando-Circular, em 15.04.2010, não há que sefalar em prescrição das parcelas vencidas e os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefíciorevisando que, para o NB 31/512003588-0, é 21.05.2003 e, para o NB 32/512005002-2, é 09.09.2003.6. No entanto, considerando que houve apenas recurso do INSS, não há como afastar a pronúncia de prescrição relativa àpretensão de recebimento das diferenças decorrentes da revisão do auxílio-doença (NB 31/512003588-0), sob pena deofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus.7. No que diz respeito à aposentadoria por invalidez (NB 32/512005002-2), apesar de a aplicação do entendimento da TNUacarretar a retroação do termo final da prescrição a 09.09.2003, tendo em vista que houve apenas recurso do INSS, aprescrição da pretensão ao recebimento das diferenças decorrentes da sua revisão deve alcançar as parcelas anteriores a15.04.2005, conforme estabelecido na sentença, sob pena de ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus.8. Ante o exposto, exercendo o dever de adequar a decisão recorrida ao entendimento consolidado na TNU (art. 15, §§ 1º e3º, RI/TNU), voto no sentido de rever o entendimento anteriormente firmado por esta Turma Recursal no acórdão de fls.77-79 para adotar a interpretação do direito material atribuída pelo colégio uniformizador e NEGAR PROVIMENTO aorecurso do INSS, devendo ser mantida a sentença de fls. 45-47, ante a impossibilidade de reforma prejudicial ao recorrente.9. Com o juízo de retratação ora exercido, resta prejudicado o julgamento do Pedido de Uniformização (fls. 95-100)interposto pelo INSS.10. Isenção de custas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dacondenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/ES

28 - 0000376-68.2010.4.02.5003/01 (2010.50.03.000376-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x PEDRO COELHO DA SILVA (ADVOGADO:ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.).RECURSO Nº 0000376-68.2010.4.02.5003/01 (2010.50.03.000376-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: PEDRO COELHO DA SILVARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EMCOMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A SAÚDE. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA

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EMPRESA EMPREGADORA COM BASE EM LAUDOS TÉCNICOS/PERICIAIS. A EXTEMPORANEIDADE DOSFORMULÁRIOS NÃO AFASTA A VALIDADE DE SUAS CONCLUSÕES.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 113-117, que julgou procedente o pedidodo autor, para condená-lo a converter em tempo de serviço comum a atividade especial prestada nos períodos de1/10/1975 a 27/6/1979, de 2/1/1980 a 30/12/1980, de 1/5/1981 a 31/8/1988 e de 1/11/1988 a 28/4/1995 e a concederaposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.2. Em suas razões recursais (fls. 122-126), alega (i) que o autor não demonstrou efetivamente o exercício de atividadeespecial nos períodos alegados na inicial, (ii) que não há laudos de exame ambiental (somente formulários incompletos)que demonstrem a exposição a ruído, (iii) que o PPP apresentado não demonstra a intensidade/concentração dos agentesnocivos à saúde, tampouco o responsável pelos registros ambientais, (iv) que a atividade de mecânico foi enquadrada comoespecial por analogia, por estar o autor em contato com hidrocarbonetos, (v) que não é todo e qualquer contato comhidrocarboneto que permite o enquadramento, mas tão somente quando tal elemento químico está em sua forma instável,pois, depois de estabilizado, deixa de ser nocivo ao contato, (vi) que a maioria dos PPP são extemporâneos, emitidos em2008 e, por sua vez, tentam comprovar insalubridade de períodos superiores há trinta anos da data de emissão.Contrarrazões às fls. 135-136.3. As atividades reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas podiam ser enquadradas em três categorias comtratamentos distintos: i) as atividades expressamente constantes do extenso rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979(posteriormente substituídos pelo Decreto 2.172/1997) conferiam direito à contagem do tempo como especial mediantesimples enquadramento da categoria profissional (registrada na CTPS), independentemente da apresentação de qualquerlaudo; ii) as atividades não elencadas nos decretos poderiam ser computadas como especiais mediante prova consistente –cujo ônus recaia sobre o segurado (Súmula 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial,se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita emregulamento.); iii) especificamente quanto ao agente agressivo “ruído”, a legislação sempre exigiu a comprovação daexposição do agente mediante formulário próprio (DSS-8030 ou SB-40).4. Com relação ao trabalho exercido após a Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), osegurado deve comprovar a exposição efetiva mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico decondições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS (STJ, 2ª Turma, REsp422.616).5. No caso dos autos, o autor, às fls. 10-16, demonstra que, no período em questão, exerceu atividade de MECÂNICO DEOFICINA AUTOMOTIVA. O enquadramento legal no item 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831 considerou, na verdade, queo autor estava exposto a agentes químicos nocivos qualificados como hidrocarbonetos (graxa, óleos, solventes etc.). Nãohouve, portanto, enquadramento por categoria profissional, mas por exposição a agentes nocivos.6. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) de fls. 20-26 atestam que o autor, nos períodos em questão, durante oexercício da atividade de mecânico, esteve exposto a ruído, radiação não ionizante, vapores solventes orgânicos, graxa eóleos. Os documentos foram devidamente preenchidos pela empresa empregadora, com base em laudos técnicos/periciais.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, mesmo porque aevolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadasà época da execução dos serviços. De resto, o fato de o empregador não haver se desincumbido regularmente de seudever, sem ter sido fiscalizado e sancionado pelo INSS (art. 133 da Lei 8.213/1991) não pode ser invocado em desfavor doempregado.8. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

jeslsa

29 - 0000758-68.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000758-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEJANIRA MELOTTICASTIGLIONE (ADVOGADO: ES012171 - NARA JACOBSEN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000758-68.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000758-9/01)RECORRENTE: DEJANIRA MELOTTI CASTIGLIONERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZADA A ALEGADA QUALIDADE DESEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE SEMPRE EXERCEU ATIVIDADE URBANA COM REMUNERAÇÃOCONSIDERÁVEL. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE TRABALHO RURAL SOB O REGIME DEECONOMIA FAMILIAR.

1. Trata-se de recuso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 74-75 que julgou improcedente opedido de concessão de aposentadoria rural por idade.2. Em suas razões recursais (fls. 78-86), alega a parte autora (i) que, ainda na infância, antes mesmo de completar 11 anos,trabalhava com a família, na roça, alimentando animais, levando comida para os trabalhadores da lavoura e fazendo a

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secagem de café, além de outras atividades rurais conferidas às mulheres; (ii) que o seu cônjuge começou a trabalhar noserviço público em data posterior ao cumprimento das exigências para a aposentadoria rural, averbando o tempo de serviçorural ao urbano; (iii) que restou comprovado, nos autos, o labor rural desde a época em que trabalhava com a sua famíliaaté a data de mudar para área urbana com o marido; (iv) que o fato de ter se mudado para área urbana não afasta o direitoadquirido de produtora rural; e (v) que a extinção do processo sem que ocorresse a instrução consubstanciou cerceamentode defesa. Contrarrazões às fls. 91-92.3. A autora, nascida em 29/3/1948, preencheu o requisito idade em 1996 e, à época do requerimento administrativo, em16/3/2011, contava com 61 anos de idade. Para comprovar o tempo de labor rural, apresentou os seguintes documentos:(i) certidão de fl. 50, datada em 8/8/1968, atestado o casamento de autora, qualificada como doméstica, e ECIOCASTIGLIONI, qualificado como lavrador;(ii) certidão de fl. 54, datada em 27/7/1998, atestando o nascimento de MAGDA MELOTTI CASTIGLINI, filha da autora,qualificada como dona de casa, e de ECIO CASTIGLIONI, qualificado como LAVRADOR.4. Os documentos supracitados consignando a profissão do cônjuge da autora como lavrador não servem para demonstrara sua alegada qualidade de segurada especial, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS), o marido da autora manteve vínculo empregatício com o Município de Colatina desde 1974, tanto é verdade que elarecebe pensão por morte do marido desde 18/12/2006, com proventos de R$ 2.653,69 (competência de 10/2011), a teor doespelho do sistema PLENUS de fl. 73.5. Entende-se, como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável àprópria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado (§ 5º doart. 9º do Decreto 3.048/1999). No caso, embora os elementos dos autos sinalizem que a autora sempre residiu em zonarural, comprovado está que o marido sempre exerceu atividade urbana (em 2000, ele recebia R$ 1.068,00, quando osalário mínimo era de R$ 151,00 – dados do CNIS) e ela, por sua vez, recebe pensão por morte, em valor considerável,desde dezembro/2006.6. Não caracterizada a condição de segurada especial, impossível a concessão da aposentadoria por idade comfundamento no art. 39, I, da Lei 8.213 /91.7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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30 - 0003491-19.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003491-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x SEBASTIAO PIMENTA(ADVOGADO: ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.).RECURSO Nº 0003491-19.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003491-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: SEBASTIAO PIMENTARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIAPARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPUTADO O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR (ART. 54, § 2°, IV, DO DECRETO83.080/1979 C/C O ART. 55, I, DA LEI 8.213/1991). ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO DESCONSTITUI, POR SI SÓ, A VERACIDADE DAS ANOTAÇÕESNA CTPS. ACESSO AOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. NÃO HÁ REGISTRO DE RASURAS E EMENDAS NASANOTAÇÕES DE EMPREGO. O INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO INDUZ AO CERCEAMENTO DEDEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEFERIMENTO DA ATENCIPAÇÃO DE TUTELA DEACORDO COM A SÚMULA 729 DO STF.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 129-132 que julgou procedente o pedidode concessão de aposentadoria por idade com DIB na data do requerimento administrativo em 9/12/2010.2. A questão deve ser enfrentada a respeito da validade do serviço militar para fins de carência. É computado como tempode carência o serviço militar com base no art. 54, § 2º, IV, do Decreto 83.080/1979 c/c o art. 55, I da Lei 8.213/1991. Deveser, portanto, homologado o período em questão, somando mais 1 ano e 15 dias de carência.3. Quanto aos demais períodos não homologados pelo INSS, as cópias da CTPS do autor de consignam os vínculosempregatícios respectivos. A anotação do vínculo empregatício na CTPS goza de presunção relativa, não sendo necessáriaa comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias por parte do empregado, que não pode ser penalizadodiante da inadimplência de uma obrigação imposta tão-somente ao empregador, de acordo com o art. 30, I, alíneas a e b,da Lei 8.212/1991, até porque cabe à autarquia previdenciária a fiscalização de tais exações, possuindo esta, de todaforma, meios próprios para obter eventuais parcelas devidas em sede de ação de cobrança. Além disso, a consultaao CNIS, referente a vínculos empregatícios anteriores à sua criação, não é apta, por si só, a desconstituir a veracidadedas anotações na CTPS.4. A alegação do INSS de que as anotações estariam legíveis não subsiste, tendo em vista que o magistrado teve acessoaos documentos originais, constatando a possibilidade de leitura dos registros mencionados. Não há informação de rasurasou emendas nas anotações em questão.5. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído ejulga a causa sem a produção de outras provas além das constantes nos autos, pois os princípios da livre admissibilidade

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da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instruçãodo processo e indeferir as inúteis ou protelatórias. 6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

31 - 0000540-74.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000540-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ORLANDO STIEG (ADVOGADO: ES012439 -FABIO BARRETO.).RECURSO Nº 0000540-74.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000540-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ORLANDO STIEGRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EMCOMUM. RUÍDO. DECIBÉIS. TEMPUS REGIT ACTUM (STJ, PET 9.059) x CRITÉRIO TÉCNICO-CIENTÍFICO DEAPURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MESMOAPÓS 1998 (RESP 1.151.363). A LEI 9.711/1998 NÃO MANTEVE O TEXTO DA MP 1.663 QUE PRETENDIA REVOGAR O§ 5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 84-86, que julgou procedente o pedidodo autor, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 16/1/2009.2. Com relação ao trabalho exercido após a Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), osegurado deve comprovar a exposição efetiva mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico decondições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS (STJ, 2ª Turma, REsp422.616). O autor, por sua vez, apresentou o PPP de fls. 51-52 demonstrando que trabalhou na empresa INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE MÓVEIS TEIXEIRA LTDA exposto ao agente ruído, com intensidade de 90,0 db e 92,0 db, nos períodos de1/4/1982 a 5/3/1997 e 6/3/1997 a 2/2/2009, de forma habitual e permanente.3. O Decreto 53.831/1964 (item 1.1.6) fixou em 80 db o limite de exposição a ruídos, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, daInstrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997); a partir de 05/03/1997, apenas asatividades exercidas com ruídos superiores a 90 db seriam consideradas especiais, e, a partir de 18/11/2003, de 85 db(Súmula 29/AGU). Em 28/08/2013, o STJ (1ª Seção, Pet 9.059) decidiu, com fundamento na regra tempus regit actum,contra a orientação firmada na Súmula 32/TNU, segundo a qual a previsão de 85 db retroagiria a 05/03/1997.4. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998,pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem aparte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991 (STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363). Por isto, aSúmula 16/TNU foi revogada, e agora a TNU admite a conversão mesmo após 1998 (PEDILEF 50123629320124047108).5. Adota-se a orientação majoritária consagrada pelo Enunciado 21 do Fórum Regional de Direito Previdenciário da JustiçaFederal da 2a Região (FOREPREV): Independentemente da edição do Decreto 4.827/2003, as regras de conversão detempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado, mesmo que posterior a 28/05/98, sendo passíveisde revisão administrativa as decisões em sentido contrário.6. A conversão do tempo deve ser feita nos moldes do art. 64 do Decreto 611/1992.7. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

32 - 0000541-59.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000541-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x DELACIR PEREIRA (ADVOGADO: ES012439 -FABIO BARRETO.).RECURSO Nº 0000541-59.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000541-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: DELACIR PEREIRARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EMCOMUM. RUÍDO. DECIBÉIS. TEMPUS REGIT ACTUM (STJ, PET 9.059) x CRITÉRIO TÉCNICO-CIENTÍFICO DEAPURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MESMOAPÓS 1998 (RESP 1.151.363). A LEI 9.711/1998 NÃO MANTEVE O TEXTO DA MP 1.663 QUE PRETENDIA REVOGAR O§ 5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 91-93, que julgou procedente o pedidodo autor, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/7/2009.2. Com relação ao trabalho exercido após a Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), o

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segurado deve comprovar a exposição efetiva mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico decondições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS (STJ, 2ª Turma, REsp422.616). O autor, por sua vez, apresentou o PPP de fls. 32-34 demonstrando que trabalhou na empresa INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE MÓVEIS TEIXEIRA LTDA exposto ao agente ruído, com intensidade de 90,0 db e 92,0 db, nos períodos de1/4/1982 a 5/3/1997 e 6/3/1997 a 2/2/2009, de forma habitual e permanente.3. O Decreto 53.831/1964 (item 1.1.6) fixou em 80 db o limite de exposição a ruídos, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, daInstrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997); a partir de 05/03/1997, apenas asatividades exercidas com ruídos superiores a 90 db seriam consideradas especiais, e, a partir de 18/11/2003, de 85 db(Súmula 29/AGU). Em 28/08/2013, o STJ (1ª Seção, Pet 9.059) decidiu, com fundamento na regra tempus regit actum,contra a orientação firmada na Súmula 32/TNU, segundo a qual a previsão de 85 db retroagiria a 05/03/1997.4. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998,pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem aparte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991 (STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363). Por isto, aSúmula 16/TNU foi revogada, e agora a TNU admite a conversão mesmo após 1998 (PEDILEF 50123629320124047108).5. Adota-se a orientação majoritária consagrada pelo Enunciado 21 do Fórum Regional de Direito Previdenciário da JustiçaFederal da 2a Região (FOREPREV): Independentemente da edição do Decreto 4.827/2003, as regras de conversão detempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado, mesmo que posterior a 28/05/98, sendo passíveisde revisão administrativa as decisões em sentido contrário.6. A conversão do tempo deve ser feita nos moldes do art. 64 do Decreto 611/1992.7. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

33 - 0007101-63.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007101-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x MARCIO ROBERTO ANDRADE DA CRUZ(ADVOGADO: ES009694 - WATT JANES BARBOSA.).RECURSO Nº 0007101-63.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007101-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARCIO ROBERTO ANDRADE DA CRUZRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL. A REDUÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO PODE DESCARACTERIZAR AESPECIALIDADE DO TEMPO POSTERIOR À LEI 9.732/1998, SALVO QUANTO AO AGENTE “RUÍDO” (SÚMULA 9/TNU).APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA (RE 856.175/ES).CONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI 4.494/1997 PELA LEI 11.960/2009 QUANTO AOSJUROS DE MORA.1. Trata-se de recurso do INSS em face da sentença de fls. 96-101, que julgou procedente o pedido do autor,concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 31/5/2007.2. Em suas razões recursais (fls. 105-109), alega (i) que, durante o período de 24/9/1979 a 11/5/2007, o autor se utilizou deequipamento de proteção individual (EPI) eficaz, reduzindo o nível de pressão sonora a patamares inferiores aos previstosna legislação de regência, (ii) que, se a Lei 9.732/1998 passou a exigir que o laudo informe sobre a utilização de EPI, nãohá direito ao enquadramento do período posterior a 3/12/1998 como trabalho especial, e (iii) que, no momento da citaçãoem 26/5/2010, já estava em vigor a Lei 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494,1997,estabelecendo correção monetária pela taxa básica de remuneração da caderneta de poupança.3. Somente a partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constassemenção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ouneutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial. Logo, para asatividades exercidas antes de 13/12/1998, A utilização de equipamentos de proteção individual por trabalhadores expostos aagentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade (TNU, recurso 2002.50.50.001890-3/ES).4. Especificamente quanto ao RUÍDO, Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Súmula 9/TNU), orientação jurisprudencial que não tem sua eficáciatemporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003, como consignou a TNU nos processos 2006.72.95.013023-8 e2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema auditivo, exercendo efeito negativos sobre o corpo inteiro mesmocom o emprego de equipamentos de proteção.5. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015). Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade doartigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinaçãoa justificar a suspensão de quaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988não se coaduna com o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.6. Recurso do INSS conhecido e provido em parte apenas para alterar o critério de correção monetária e determinar aaplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997. Isenção de custas. Sem condenação do recorrente vencido ao pagamentode honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.

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34 - 0001884-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001884-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ANGELINA CRISTO NUNES(ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0001884-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001884-5/01)RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANGELINA CRISTO NUNESRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EMATRASO SÃO CONSIDERADAS ENQUANTO HOUVER A QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTODE CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. DIB DEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA.1. Trata-se de recurso inominado interposto tanto pelo INSS como pela autora em face da sentença de fls. 137-139, quejulgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 1/2/2012, com ocômputo de serviço rural de 7/1962 a 7/1988.2. A autora, para completar a carência para o benefício pretendido, requer o reconhecimento do período contributivo, nacondição de contribuinte individual, nos lapsos temporais de 11/2009 a 10/2010, sendo que as respectivas parcelas foramrecolhidas em 11/2010. Embora o art. 27, II, da Lei 8.213/1991 disponha que as contribuições pagas em atraso não seprestam para serem contabilizadas para fins de carência, a jurisprudência, inclusive da TNU, já firmou o entendimento deque se admite a contagem de contribuições recolhidas em atraso para efeito de carência, desde que não haja perda daqualidade de segurado. No caso, a autora verteu contribuição individual até 10/2009. A perda da qualidade de seguradaocorreria, portanto, em 16/11/2010. Os comprovantes de fls. 110-122 demonstram que o pagamento das parcelas ematraso ocorreu em 5/11/2010, quando a autora ainda ostentava a qualidade de segurada.3. Nas razões recursais, o INSS alega ainda que o órgão previdenciário teria constatado, no momento do cumprimento datutela antecipada, que a autora não faria jus ao benefício concedido, uma vez que, a partir de 11/2007, recolheu ascontribuições sob a alíquota de 11%. Todavia, as questões não arguidas e apreciadas em primeiro grau constituemverdadeira inovação recursal, de modo que o conhecimento de tais matérias, somente neste momento processual, feririanão só o direito ao contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente garantidos, como também o princípio do duplo graude jurisdição, pelo qual só é dado ao tribunal conhecer das matérias anteriormente discutidas e decididas, consoante asregras positivadas nos artigos 515, § 1º, e 517, ambos do Código de Processo Civil.4. A autora, na data do requerimento administrativo em 16/10/2009, não teria cumprido a carência prevista em lei para ogozo do benefício pleiteado, eis que consideradas, para o cálculo, contribuições pagas após essa data. Devidamente fixadaa DIB na sentença.5. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos. Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento de honoráriosadvocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação da autora por força do deferimento daassistência judiciária gratuita.

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35 - 0001008-98.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001008-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO GONÇALVESSOARES (ADVOGADO: ES004875E - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, ES000269B - MARIA DE FATIMAMONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITOSANTO.).RECURSO Nº 0001008-98.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001008-1/01)RECORRENTE: ANTONIO GONÇALVES SOARESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAAPOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ESPECIAL.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 129-135, que julgou improcedente opedido de declaração de exercício de atividades desenvolvidas sob condição especial de trabalho, com a conversão paraperíodo comum, e de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde o requerimentoadministrativo em 3/11/2010.2. A cópia da CTPS do autor de fls. 51-63 demonstra que ele trabalhou como ELETRICISTA nos períodos de 4/12/1975 a13/1/1976, 23/1/1976 a 24/4/1976, 16/8/1984 a 2/4/1986, 7/4/1986 a 25/8/1986 e 1/9/1986 a 30/4/1987. Considerando que aatividade de engenharia elétrica está enquadrada no código do Decreto 53.831/1964, e que a comprovação do exercício deatividade especial por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei 9.032, de 05 de março de 1995, devem osperíodos supramencionados ser reconhecidos como trabalhados em condições especiais.3. Somando-se o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1,4, e o tempo de serviço comum(4/5/1969 a 19/6/1969, 23/6/1969 a 26/1/1972, 1/4/1972 a 13/12/1972, 20/3/1973 a 11/11/1975, 1/3/1989 a 31/5/2001 e

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1/9/2003 a 3/11/2010), tem-se que, em 3/11/2010, ele não havia cumprido o tempo suficiente para a concessão daaposentadoria requerida.4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para declarar os períodos de 4/12/1975 a 13/1/1976, 23/1/1976 a24/4/1976, 16/8/1984 a 2/4/1986, 7/4/1986 a 25/8/1986 e 1/9/1986 a 30/4/1987 como laborados em condições especiais detrabalho. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

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36 - 0000485-55.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000485-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZELIA CAMARGO SILVA(ADVOGADO: ES007897 - MARIA ISABEL PONTINI, ES016088 - AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000485-55.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000485-4/01)RECORRENTE: ZELIA CAMARGO SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DODIREITO ALEGADO. DESCABIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESENTES OSPRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. O MÉRITO DA LIDE DEVE SER JULGADO.SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 24-25, que extinguiu o processo sem aresolução de mérito fundando-se em abandono da causa (art. 267, III, CPC).2. Em suas razões recursais (fls. 27-29), alega que já teria apresentado, na inicial, início de prova material, o qual seriacorroborado pela prova testemunhal.3. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a conceder o benefícioprevidenciário de auxílio-maternidade a contar da data do requerimento administrativo em 2/4/2012. Para comprovar oalegado trabalho rural e sua qualidade de segurada especial, apresentou os seguintes documentos: i) declaração de fl. 13,expedida pelo Município de São Gabriel da Palha/ES em 26/9/2011, atestando que a autora residiria no local denominadode Córrego São Sebastião da Barra Seca, Zona Rural, São Gabriel da Palha/ES; ii) declaração de fl. 14, subscrita em2/4/2012 por LUIZ SANTANA, afirmando que ela trabalhou em sua propriedade rural desde 20/4/2009; iii) cadastro familiarde fl. 15, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, qualificando a autora como lavradora (sem data); iv) cadastro de fl.16, datado em 2/4/2012, qualificando a autora como segurada especial; v) documento de fl. 18 atestando a filiação daautora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha/ES em 2/4/2012.4. O despacho de fl. 22 determinou a intimação da autora para que apresentasse início de prova material a respeito doexercício da atividade rural anterior ao nascimento do filho RYAN FILIPE CAMARGO SANTANA, sob pena de extinção dofeito sem a resolução de mérito, consignando que todos os documentos acostados aos autos foram confeccionados após onascimento da criança (em 9/10/2011).5. Todavia, eventual ausência de prova material que comprove o direito alegado não enseja a extinção do processo sem aresolução do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, deve ser julgado o mérito da lide.6. Afastada está a causa da extinção do processo reconhecida pelo juízo de origem. A ação, por outro lado, não está emcondições de julgamento imediato, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC, o que impede que esta TR/ES prossiga nojulgamento do mérito.7. Recurso da parte autora conhecido e provido para determinar a anulação da sentença e o regular prosseguimento dofeito com a devida instrução e julgamento do mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

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37 - 0003945-67.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003945-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OLAVO BOTELHO ALMEIDA(ADVOGADO: ES017775 - MARINA CRISPI CABRAL.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.).

RECURSO Nº 0003945-67.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003945-7/01)RECORRENTE: OLAVO BOTELHO ALMEIDARECORRIDO: UNIAO FEDERALRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. O DISPOSITIVO LEGAL QUEDETERMINAVA A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO PELAS MULTAS APLICADAS FOIPOSTERIORMENTE REVOGADO. SANÇÃO CANCELADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE

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PAGAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE LANÇAMENTO É VINCULADA EOBRIGATÓRIA (ART. 142, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CTN).

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 28-29, que julgou improcedente o pedidode condenação da UNIÃO ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada (multa aplicada com base no art. 41da Lei 8.212/1991 no ato de infração 37152838-0).2. Em suas razões recursais (fls. 36-40), alega (i) que não se discute a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo e simo direito à repetição do indébito cobrado em quantia indevida, (ii) que deveria ser aplicado, ao caso, o disposto nos arts. 940do CCB e 43 do CDC, e (iii) que a Administração Pública, valendo-se de sua posição privilegiada em relação aocontribuinte, aplicou a penalidade, mesmo que indevida. Pugna, na oportunidade, pelo deferimento da assistência judiciáriagratuita. Contrarrazões às fls. 51-54.3. O autor ajuizou a ação requerendo o pagamento em dobro do valor cobrado no auto de infração 37152838-0, com baseno art. 32, IV, § 5º, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, por deixar de informar, na condição dedirigente do órgão, na GFIP, as remunerações pagas aos vogais da JUCEES, no período de 2002-2007. O art. 41 da Lei8.212/1991, que determinava a responsabilidade pessoal do dirigente do órgão pelas multas aplicadas, foi revogado pelaMP 448/2008, convertida na Lei 11.941/2009 e, com base no art. 106 do CTN, a Administração Pública Federal determinoua retroação da lei para cancelar todas as penalidades aplicadas em função do descumprimento do dispositivo legal emdestaque. Por tal motivo, a impugnação administrativa apresentada pelo autor foi julgada procedente, afastando-se apenalidade que lhe foi imposta.4. Como bem afirmou a sentença, a imposição da multa ao autor configurou mero exercício regular de direito, pois aatividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, CTN).5. Além disso, não há comprovação de que houve pagamento do valor indevidamente cobrado, afastando-se a hipótese derepetição de indébito. A sanção civil apontada pelo autor prevista tanto no CCB como no CDC, independentemente de suaaplicação na hipótese, exige a efetivação do pagamento da exação e a má-fé da parte credora na cobrança, o que não severificou no caso em exame.6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o deferimentodo pedido de assistência judiciária gratuita à fl. 48.

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38 - 0002243-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002243-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AIRTON RUBERTH(ADVOGADO: ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) xUNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).RECURSO Nº 0002243-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002243-5/01)RECORRENTE: AIRTON RUBERTHRECORRIDO: UNIAO FEDERALRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIASNÃO GOZADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O GOZO EM PERÍODO DE UM ANO.ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR AVULSO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 40-45, que julgou improcedente o pedidode abstenção de retenção de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias não gozadas, com a declaraçãode inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher a exação sobre tais verbas e a condenação à restituição dosvalores retidos.2. Em suas razões recursais (fls. 56-63), alega (i) que demonstrou, nos autos, que não usufruiu as férias por váriosdocumentos e, embora pudesse comprovar também por testemunhas, não lhe foi dada tal oportunidade, configurandoassim cerceamento de defesa, (ii) que a própria Convenção Coletiva de Trabalho prevê que as férias são concedidas deforma parcelada durante o ano pelo trabalho efetivado, (iii) que, mesmo não gozando as férias, o imposto foi retido, e (iv)que o trabalhador avulso tem a obrigação diária de deslocar-se até o local determinado (vulgarmente conhecido porparede), pelo menos 3 vezes ao dia, para saber se haverá serviço para ele ou não. Contrarrazões às fls. 70-82.3. Conforme recente orientação da TNU, o pagamento de férias ao portuário avulso só assumirá caráter indenizatório naexcepcional hipótese de ele se desincumbir do ônus de comprovar que, ao longo de um ano, por falha do OGMO ou dorespectivo Sindicato, trabalhou todos os meses, sem conseguir usufruir de 30 dias de descanso: TRIBUTÁRIO – ÉEXCEPCIONAL A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS DE TRABALHADOR AVULSO, QUE SE PRESUME ASGOZE ANUALMENTE – A ESPECIFICIDADE DA LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO, QUE SECOLOCA PARA TRABALHAR, NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTODE FÉRIAS, SE COMPROVADO QUE NÃO HOUVE O GOZO EM PERÍODO DE UM ANO – ÔNUS DA PROVA DOTRABALHADOR AVULSO – PROVA NÃO PRODUZIDA – PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO (TNU, PEDILEF00315794320104013300, Relator p/ acórdão Juiz Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU de 12/04/2013).4. No caso presente, o autor ajuizou a demanda sem produzir qualquer prova dos fatos que alegou. Dessa forma, não sedesincumbiu do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), o que conduz à improcedência de sua pretensão. Não se vislumbra

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cerceamento de defesa quando o julgar não determina a produção de prova testemunhal em decorrência de ausência de,pelo menos, início de prova material do direito perseguido.5. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o deferimentoda assistência judiciária gratuita.

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39 - 0000880-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000880-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL.) xSILVIA CARLA QUEIROZ SABBAGH (ADVOGADO: ES017134 - WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA.).RECURSO Nº 0000880-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000880-7/01)RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALRECORRIDO: SILVIA CARLA QUEIROZ SABBAGHRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

FIES – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANTES DA MP 517, DE 30/12/2010.IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA em face da sentença de fls. 57-59, que julgou parcialmente opedido da autora, condenando-a a restituir o valor cobrado a título de juros trimestrais no contrato de financiamentoestudantil.2. Em suas razões recursais (fls. 62-68), alega (i) que, nas fases de amortização, não há que se falar em capitalização dejuros, haja vista que o valor da prestação mensal foi suficiente para quitar totalmente a parcela do juro do mêscorrespondente e ainda amortizar parte do saldo devedor, (ii) que, a partir de 5/2/2010, com a redução da taxa de juros para3,5% ao ano, o valor da prestação mensal reduziu, com outra redução em 5/4/2010, com a aplicação das alterações detaxa de juros prevista na Lei 12.202/2010 e na Resolução CMN 3.842/2010, (iii) que o saldo devedor é apuradomensalmente a partir da data da contratação até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxaefetiva de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal, (iv) que, com o advento da Lei 12.202/2010, para todos oscontratos de FIES, a taxa de juros passou a ser de 3,5% ao ano, (v) que não houve aplicação de qualquer índice decorreção monetária sobre o saldo devedor, tampouco incidência de comissão de permanência na evolução da dívida, (vi)que a Tabela Price é um sistema de amortização de dívida por meio da qual as prestações têm o mesmo valor, ou seja, osomatório de amortização mensal do capital mais juro é constante ao longo do período contratual, (vii) que, como o saldo édecrescente em função das amortizações, os juros também são decrescentes, sendo as amortizações crescentes de formaa manter as prestações constantes, (viii) que a prestação é obtida pela aplicação da fórmula de juros compostos, quedistribui os juros de forma a obter um valor idêntico para todo o período, permitindo-se distribuir os juros ao longo do prazode liquidação de modo a possibilitar que as parcelas sejam iguais, (ix) que o enfoque está na formação das parcelas,jamais na capitalização dos juros ao saldo devedor, tampouco a capitalização dos juros nas parcelas, por não serem estasbases de cálculo para a formação dos juros, e (x) que o contrato foi assinado em 2002, depois da edição da MP1.963/17/2000, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelasinstituições integrantes do SFN. Contrarrazões às fls. 75-77.3. A autora ajuizou a ação buscando a restituição em dobro dos valores referentes à amortização de juros trimestralidadesobre o referido de abertura de crédito para financiamento estudantil.4. A cobrança de juros capitalizados, em contrato de financiamento estudantil, depende da existência de autorizaçãoexpressa por norma específica, que apenas surgiu com a MP 517, de 30/12/2010 (STJ, REsp 1.155.684). Logo, acapitalização de juros prevista no contrato (fls. 10-18), celebrado em 20/11/2002, é ilegal.5. Recurso da CAIXA conhecido e desprovido. Custas e condenação da recorrente vencida em honorários advocatíciosfixados em 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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40 - 0002330-37.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002330-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUZA ALVES DOS SANTOS(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0002330-37.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002330-8/01)RECORRENTE: NEUZA ALVES DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTA

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ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE PROVA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR.LAUDO MÉDICO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O PARECER DO PERITO.1. Para a concessão do benefício de amparo social há que se reunirem os requisitos exigidos em lei: idade ou deficiência ehipossuficiência econômica.2. A parte autora tem idade inferior a 65 anos e não apresenta incapacidade, não atendendo à exigência legal.3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 dispõe que, para efeito de concessão do benefício de amparo social considera-sepessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, osquais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas. No caso, não há elementos nos autos aptos a infirmar o parecer do perito oficial. Olaudo médico de fls. 13 não assevera que a autora estaria acometida de doença que a incapacitaria total epermanentemente para exercer qualquer atividade laborativa, apenas afirmando que ela deveria afastar-se de sua atividadehabitual para não agravar os sintomas da doença (dor nos ombros e na coluna). O conceito de incapacidade não seconfunde com o de doença.4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (assistênciajudiciária gratuita).

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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41 - 0000170-39.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000170-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: ANESIO OTTO FIEDLER.) x JOAO RODRIGUES PEYNEAU.RECURSO Nº 0000170-39.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000170-2/01)RECORRENTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDERECORRIDO: JOAO RODRIGUES PEYNEAURELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PONDERAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O PRINCÍPIO DACONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPETIBILIDADE COMO REGRA (ART. 46DA LEI 8.112/1990 E ART. 115 DA LEI 8.213/1991), IRREPETIBILIDADE COMO EXCEÇÃO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNASA em face da sentença de fls. 142-144, que julgou procedente opedido do autor, condenando-a a abster-se de descontar os valores pagos a maior referentes às gratificações GDASST,GESST e VPI, com a devolução dos valores descontados a esse título.2. Em suas razões recursais (fls. 154-170), alega (i) que, segundo as Súmula 436 e 473 do STF, a Administração Públicapode declarar a nulidade de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, que ratificam a redação doart. 114 da Lei 8.112/1990, (ii) que, em face do poder-dever de autotutela da Administração Pública, afigura-se legal aapuração dos valores pagos indevidamente em face do pagamento indevido a servidor à disposição de Sindicato edeterminar a reposição aos cofres públicos, (iii) que, no âmbito da Administração Pública, prevalece o princípioconstitucional da legalidade segundo o qual ao administrador é permitido fazer apenas o que a lei expressamente autoriza,(iv) que, se o valor recebido era e é indevido, deve ser reposto na forma contida na legislação, qual seja, o art. 46 da Lei8.112/1990, justamente pelo fato de que quem recebe o que não lhe era devido, fica obrigado à restituição (art. 876 doCCB), além do que a ninguém é dado o enriquecimento sem causa, (v) que jurisprudência do TCU, em consonância com osarts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990, entende ser obrigatória a reposição ao Erário se os pagamentos forem decorrentes deerro operacional da Administração Pública, (vi) que, no caso, não houve má interpretação nem má aplicação da lei por partedo ente público – únicos motivos capazes de convencer os tribunais da desnecessidade de ressarcir o Erário, e (vi) que édescabida a tese de que não se deve restituir aos cofres públicos o que erradamente se recebeu, mesmo que de eventualboa-fé, sob pena de se estar favorecendo o enriquecimento sem causa, em detrimento do interesse público e doordenamento legal pertinente.3. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição, a Administração Pública pode e deveinvalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as consequências já consumadas desses atos.4. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração tem amparo, dentre outras normas, nos arts. 46 da Lei8.112/1990 e 115 da Lei 8.213/1991. O fundamento da restituição não reside na boa ou na má-fé de quem recebeu quantiaindevida, e sim no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e na regra do art. 138 do Código Civil, segundo aqual os atos praticados por erro são anuláveis.5. Quem recebe quantia indevida de má-fé pratica ato ilícito e deve restituir imediatamente os valores corrigidos e com jurosde mora, além de sujeitar-se a eventuais sanções previstas na legislação cível e criminal. Quem recebe quantia indevida deboa-fé também não pode enriquecer sem causa válida: o dever de restituição, contudo, deve ser abrandado, em atenção aoprincípio da confiança legítima nos atos da Administração, para (i) afastar a incidência de juros de mora, para (ii) autorizar opagamento parcelado (salvo no caso do art. 46, § 2º, da Lei 8.112/1990) em percentual entre 10 e 30% da suaremuneração/proventos, a fim de que sua subsistência digna não seja prejudicada.6. A Súmula 106 do TCU (O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implicapor si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgãocompetente.) não consagra a irrepetibilidade como regra, limitando-se a dizer que o pagamento de vantagem ilegal não

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implica automaticamente o dever de restituir, devendo o órgão competente realizar previamente outras ponderações.7. As hipóteses excepcionais que podem autorizar a declaração de irrepetibilidade são: i) Pagamento feito pelaAdministração em conformidade com determinada interpretação da lei que posteriormente tenha sido reinterpretada(Súmula 34 da AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência deerrônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.); ii) Restituição que resulte em danosignificativo para o administrado, isto é, quando o desconto no patamar mínimo (10% mensais) fará com que o valor líquidoda remuneração fique em patamar manifestamente insuficiente para a preservação de vida digna; e iii) Consumação doprazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/1999).8. Na mesma linha, o STF, apesar de não ter reconhecido repercussão geral à matéria (AI 841.473), pronunciou-se sobre otema no exercício de sua competência originária (MS 25.641), concluindo que a reposição ao Erário dos valoresindevidamente pagos por erro da Administração só pode ser dispensada quando presentes cumulativamente os seguintesrequisitos: i) presença de boa-fé de quem recebeu os valores; ii) ausência, por parte de quem recebeu os valores, deinfluência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre ainterpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento davantagem impugnada; e iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.9. Em síntese, não basta a boa-fé subjetiva, sendo imprescindível a verificação da boa-fé objetiva: pagamentosmanifestamente ilegais descaracterizam a boa-fé objetiva e devem ser restituídos ao Erário. Orientação adotada pelo STJ(AgRg no REsp 1263.480) e pelo TRF da 2ª Região (AC 201050010021797, APELRE 200951010119967 e APELRE200951010256521).10. A matéria encontra-se também pacificada na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que asverbas alimentares recebidas de boa-fé pelo servidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devemser objeto de reposição. Nesse sentido: APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira,TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGONAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.11. No caso dos autos, observo que não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do servidor/beneficiário, hipótesesque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega. Épossível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, ao provimentode suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura do contracheque seria muito difícil à parteautora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, a considerar o montante do débito apuradopela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmente devidos e os valores pagos a maior éinexpressiva.12. Recurso da FUNASA conhecido e desprovido. Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honoráriosadvocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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42 - 0101908-02.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.101908-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x MARIO NEVES DE SOUZA(ADVOGADO: ES004497 - DICK CASTELO LUCAS.).RECURSO Nº 0101908-02.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.101908-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIO NEVES DE SOUZARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ADI 4.357.INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DA TR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 101-102, que julgou procedente o pedidodo autor, condenando a autarquia a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 41/138.557.560-0,somando-se aos salários-de-contribuição abrangidos no período básico de cálculo os valores recebidos a título deauxílio-acidente. Em suas razões recursais (fls. 104-116), insurge-se contra a contra a incidência de índice INPC/IBGE decorreção monetária, que, segundo o recorrente, violaria o previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelaLei 11.960/2009.2. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015), ao argumento de que enquanto o STF não definir como será amodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser observada a redaçãovigente antes do julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio dasegurança jurídica. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão de

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quaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com osistema recursal dos Juizados Especiais Federais.3. Recurso do INSS conhecido e provido para alterar o critério de correção monetária fixado na sentença e determinar aaplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997.

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43 - 0006270-78.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006270-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDINO GUZZO(ADVOGADO: ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA, ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).RECURSO Nº 0006270-78.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006270-6/01)RECORRENTE: GERALDINO GUZZORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL ÀÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIADE PROVA QUE PUDESSE INFIRMAR OS PARECERES DO PERITO. MERO INCONFORMISMO COM A PROVATÉCNICA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, formalizado, no INSS, em 31/5/2010.2. O autor demonstrou, por meio dos documentos médicos de fls. 24-25, subscritos no período de abril a agosto/2010(época em que requereu o benefício ao INSS), que estaria acometido de doença incapacitante (o documento de fl. 24aponta incapacidade temporária por 180 dias e o documento de fl. 25, por sua vez, aponta incapacidade por tempoindeterminado). Por outro lado, ambas as perícias não demonstraram que o estado incapacitante estava manifesto à épocaem que foram realizadas (abril/2012; janeiro/2013), afirmando que, embora houvesse doença ortopédica, ela não impediriao exercício da atividade laborativa habitual.3. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial por força do princípio da livre persuasão racional, o autor não logrouêxito em apresentar prova que pudesse infirmar os pareceres dos peritos. Além disso, os peritos responderam a todos osquesitos de forma esclarecedora e analisaram os documentos apresentados pelo autor, não havendo nulidade a serdeclarada. A alegação de cerceamento de defesa também não merece prosperar, uma vez que o pedido de nova períciacom médico especialista em ortopedia foi deferido. Vale registrar que não se admite a realização de nova perícia, apenas,em razão de a prova ter sido desfavorável, uma vez que os laudos periciais não apresentam vício capaz de lhe retirar acredibilidade.4. A doença oftalmológica a que se refere o autor na peça recursal não foi alegada na inicial e, por consequência, objeto deperícia, motivo pelo qual está afastada da controvérsia.5. Considerando que o sistema PLENUS aponta que o autor, desde 1/3/2014, recebe aposentadoria por tempo decontribuição, não há mais interesse de agir a partir dessa data com relação ao pedido de concessão de benefícioincapacitante.6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para determinar o pagamento de auxílio-doença de 31/5/2010(data do requerimento administrativo) a 9/4/2012 (data da primeira perícia judicial). Sem condenação em custas e emhonorários advocatícios (provimento parcial do pedido).

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44 - 0000020-49.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000020-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x IRACI PEREIRA DE SOUZA (ADVOGADO:ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).RECURSO Nº 0000020-49.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000020-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: IRACI PEREIRA DE SOUZARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARACTERIZADA A QUALIDADE DESEGURADA DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 72-75, que julgou procedente o pedidode restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação em 1/11/2011, que deverá ser mantido enquantopermanecer a incapacidade para o trabalho.2. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições

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previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. A possibilidade do cômputo, paraefeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27,II, da Lei 8.213/1991. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado(Nesse sentido: STJ, REsp 642243/PR, DJ 21/3/2006).3. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dehonorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

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45 - 0006017-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006017-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x NOEL CORREIA DE SOUZA.RECURSO Nº 0006017-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006017-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: NOEL CORREIA DE SOUZARELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DE INCAPACIDADE LABORALTOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. A AUSÊNCIA DEESCLARECIMENTOS DO PERITO NÃO PROVOCOU PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. INCONSTITUCIONALIDADEDA TR PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERALQUANTO AOS JUROS.1. Trata-se de recurso inominado do INSS em face da sentença que o condenou a restabelecer o auxílio-doença em favorda parte autora com DIB em 28/9/2010 até comprovada a reabilitação para o exercício de atividade profissional que nãoexija longo período de tempo sentado e carregamento de peso.2. A perícia médica do INSS já teria reconhecido a existência de doença incapacitante, concedendo, ao autor,auxílio-doença. Os documentos médicos de fls. 9-13 e 16 demonstram que, após a cessação do benefício, o autor semanteve incapacitado para exercer a atividade profissional habitual. A perícia judicial realizada um ano depois tambématesta a manutenção do estado incapacitante.3. O documento de fls. 71-73 que descreve as atividades do cargo indica tarefas que demandam esforço físico incompatívelcom o estado clínico do autor. Embora a perícia não tenha analisado a aptidão do autor para a atividade profissionalhabitual, ela destacou as suas limitações físicas, sinalizando, inclusive, a possibilidade de reabilitação profissional paraatividades compatíveis com o estado clínico do autor.4. A negativa de esclarecimentos ao laudo pericial, seguida de julgamento contrário aos interesses da parte que se insurgiucontra as conclusões do perito, não revela, por si só, cerceamento de defesa. Assim como a prova, os esclarecimentos nãopodem ser simplesmente refutados, desde que se revelem úteis e necessários, com fundamento na matéria controvertida.Vale ressaltar que a prova está a serviço do julgador e não dos litigantes. Não obstante, a sentença determinou aimplantação do benefício até que o autor esteja comprovadamente reabilitado para o exercício de uma atividade profissionalcompatível com as suas limitações físicas.5. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015), ao argumento de que enquanto o STF não definir como será amodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser observada a redaçãovigente antes do julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio dasegurança jurídica. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão dequaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com osistema recursal dos Juizados Especiais Federais.6. Recurso do INSS conhecido e em parte provido para alterar o critério de correção monetária fixado na sentença edeterminar a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997. Isenção de custas. Sem condenação do recorrente vencidoao pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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46 - 0000394-05.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000394-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA DOSSANTOS CRUZ (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).RECURSO Nº 0000394-05.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000394-3/01)RECORRENTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS CRUZRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADAINCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESAPOR INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PRESCINDÍVEIS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e pagamento de indenização por danosmorais.2. Não obstante o fato de a perícia médica do INSS ter reconhecido a existência de doença incapacitante ao concederauxílio-doença de 1/6/2010 a 8/6/2011, o laudo médico de fl. 6, além de ser contemporâneo ao período em que a autoragozou o benefício, não afirma que a patologia ortopédica seria incapacitante. A perícia judicial, por sua vez, subscrito quaseum ano depois, não identificou nenhuma doença ortopédica que pudesse afastar a autora de suas atividades profissionais ea autora, por sua vez, não apresentou nenhum elemento de prova que pudesse infirmar o laudo do perito.3. O indeferimento de novos esclarecimentos considerados prescindíveis para a complementação da perícia técnica nãoconfigura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livreapreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos, consagrado no art. 131 doCPC.4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

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47 - 0000306-04.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000306-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO CEZAR BIAZATELEAL (ADVOGADO: ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, ES012700 - RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA, ES007087 -AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANDRÉ DIAS IRIGON.).RECURSO Nº 0000306-04.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000306-1/01)RECORRENTE: PAULO CEZAR BIAZATE LEALRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE APÓS ACESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES A INFIRMAR OS LAUDOSPERICIAIS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 76-77 que julgou improcedente o pedidode restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.2. A perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante concedendo, ao autor, auxílio-doença. Osperitos da autarquia afirmaram que a doença teve início em 1/3/2007 e o estado incapacitante sobreveio somente em12/1/2009 (fls. 29-39).3. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar as suas convicções com outroselementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante osimples inconformismo da parte. Não trazendo o autor elementos que pudessem demonstrar que estava incapacitado paraa atividade habitual após a cessação do benefício e infirmar os dois laudos periciais, há que se manter inalterada asentença que indeferiu o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Oconceito de incapacidade não se confunde com o de doença.4. Ambas as perícias judiciais foram realizadas por médicos especialistas em perícias médicas, da confiança do Juízo, queelaboraram laudos periciais elucidativos sobre a situação da parte autora, não se justificando a determinação de realizaçãode nova perícia médica. Além disso, não se trata de doença complexa e os laudos periciais são compatíveis com os demaiselementos coligidos aos autos.5. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o deferimentoda assistência judiciária gratuita.

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48 - 0004687-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004687-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVANDRO TEXEIRACARNIELO (ADVOGADO: ES016724 - RENATHA SIMONE CAVALCANTE CRUZ, ES009093 - PHELIPE DE MONCLAYRP. CALAZANA SALIM.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVINBASSETTO.).RECURSO Nº 0004687-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004687-4/01)RECORRENTE: EVANDRO TEXEIRA CARNIELO

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL À ÉPOCA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE PUDESSE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 71-72, que julgou improcedente opedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do primeiroindeferimento administrativo em 29/12/2011.2. A perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante, concedendo, ao autor, auxílio-doença. Astrês perícias administrativas, todavia, não reconheceram mais a existência de doença incapacitante. O autor, por sua vez,não se desincumbiu do ônus de comprovar que, após a cessação do benefício, o estado de incapacidade laborativa semanteve, tampouco apresentou algum elemento de prova que pudesse infirmar o laudo pericial.3. Embora os laudos de fl. 21-25, subscritos no período de março a julho/2012, atestem que o autor necessitaria deafastamento de suas atividades habituais até recuperação e reabilitação, tal período seria posterior ao requerimento dobenefício no órgão previdenciário objeto desta demanda, nada impedindo que ele realizasse novo pleito perante o INSSpara análise da concessão de auxílio-doença com base em estado de saúde superveniente, providência da qual o autortambém não se desincumbiu.4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários, ante o deferimento da assistênciajudiciária gratuita.

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49 - 0002033-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002033-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MARILZA DA SILVA FAGUNDES(ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).RECURSO Nº 0002033-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002033-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARILZA DA SILVA FAGUNDESRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO AINSTABILIDADE DA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONTÍNUA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSÍVEL ORECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA 72DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de fls. 58-59 que julgou parcialmente o pedido,condenando-o a condenar o INSS a pagar os proventos de auxilia-doença no período entre 1/9/2006 e 28/9/2011 e arestabelecer o benefício tombado sob o NB 548.999.731-8 desde a cessação em 23/2/2011.2. A perícia do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante nos períodos de 25/7/2003 a 25/8/2003, de21/9/2004 a 1/9/2006, de 29/9/2011 a 22/11/2011 e de 23/11/2011 a 23/2/2012, ao conceder, à autora, auxílio-doença. Odocumento médico de fl. 11, emitido em 9/2006, afirmou que se trata de uma patologia que acarreta incapacidade laborativapor tempo indeterminado. O perito judicial, por sua vez, destacou que a instabilidade das crises levaria a limitaçõesfuncionais e que a autora estaria incapacitada para o labor habitual desde 2004, embora não pudesse afirmar se ossintomas da doença estivessem presentes no período em que não houve a concessão do benefício.3. Considerando que o perito oficial não afirmou de forma segura que a autora se manteve capaz durante o períodocompreendido entre 1/9/2006 e 28/9/2011, é possível concluir que a cessação do benefício, em 2006, foi indevida. Alémdisso, a perícia judicial é clara ao afirmar que a instabilidade da doença acarreta limitações funcionais.4. Se a doença da qual a autora é portadora possui sintomas que já devem tornar tormentosa a realização de tarefascomuns da vida civil, maior ainda é a dificuldade da autora em realizar as tarefas de sua profissão sob tais condições.5. Também não é razoável que, a cada período de crise, a autora tivesse que buscar a concessão do benefício esubmeter-se a uma perícia administrativa, sujeitando-se a um processo burocrático sob o risco de ter o benefício negado.6. Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz, por si só, deensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário (Enunciado 111 do FONAJEF). ASúmula 72 da TNU disciplina ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houveexercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais naépoca em que trabalhou.7. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente aopagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

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50 - 0005587-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005587-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS x STELA MARIS LOUREIRO MARTINS ZANOTTI (ADVOGADO: MG089027 - VINÍCIUS BRAGAHAMACEK, ES014875 - BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO.).RECURSO Nº 0005587-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005587-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: STELA MARIS LOUREIRO MARTINS ZANOTTIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE LABORALHABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRA ATIVIDADE INTELECTUAL.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária às fls. 160-167 contra a sentença de fls. 150-155que julgou procedente o pedido de manutenção do auxílio-doença concedido na esfera administrativa e sua posteriorconversão em aposentadoria por invalidez.2. A perícia médica do INSS teria reconhecido a existência de doença incapacitante ao conceder auxílio-doença, à autora,por longo período. Os documentos médicos particulares demonstram que a autora, desde 2003, já estaria acometida dedoença incapacitante.3. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Não há hierarquia entre as provas, portanto não se podem privilegiar umasàs outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório. No caso, além de a autora apresentar laudosmédicos datados desde 2004 afirmando não estar em condições de exercer o labor habitual, há o laudo do médicoassistente de fls. 122-129, que acompanhou a autora no processo de tratamento, traz parecer totalmente contrário ao doperito judicial.4. Embora a autora possua apenas 42 anos de idade, deve-se concluir pela total impossibilidade de exercer a atividadeprofissional habitual de professora, que demanda estado psíquico incompatível com o seu, sem contar que o magistério éatividade estressante que pode agravar ainda mais o estado clínico. Também é improvável que ela possa disputar por umavaga no mercado de trabalho em atividade profissional intelectual sendo portadora da patologia em questão. Deve-se levarem consideração ainda que a autora exerceu atividade remunerada por mais de vinte anos.5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honoráriossucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

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51 - 0000218-60.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000218-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.) x ADIVALDO CANDIDO DOS SANTOS(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO Nº 0000218-60.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000218-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ADIVALDO CANDIDO DOS SANTOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEISAO RETORNO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS.1. Trata-se de recurso inominado de fls. 88-92 interposto pela autarquia previdenciária em face da sentença de fls. 82-85,que julgou o pedido do autor condenando-a a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte acessação, em 2/9/2009, e a converter o benefício em aposentadoria por invalidez com DIB na data do ajuizamento da açãoem 11/3/2010.2. A perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante para o trabalho no período de 8/8/2009 a10/3/2010, ao conceder auxílio-doença ao autor. A maioria dos documentos médicos apresentados é contemporânea aoperíodo em que gozou o benefício. Todavia, o laudo médico de fl. 51, datado em 16/2/2011, atesta que, por ser o autorportador de lesão na coluna lombar, estaria impossibilitado de exercer atividades laborativas.3. Causa certa estranheza a afirmação do perito de que não haveria nenhuma patologia ortopédica (ausência de hipotrofias,alterações motoras ou neurológicas), contrariando os demais elementos dos autos.4. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto, não sepodem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório.5. Da análise detida dos autos, observa-se que o autor, por meio dos diversos documentos médicos apresentados e daanálise das suas condições pessoais e sociais (atualmente conta com 67 anos de idade e nem completou o ensinofundamental), se encontra total e permanentemente incapaz para exercer a atividade laboral habitual, (tendo em vista que aprofissão de carpinteiro exige esforço físico intenso na região lombar) e inserir-se no mercado de trabalho em outra

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atividade profissional. Além disso, o autor exerce atividade remunerada desde 1975.6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dehonorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

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52 - 0001340-74.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001340-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x JOSE CARLOS FERREIRA DOMINGOS(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULAGHIDETTI NERY LOPES.).RECURSO Nº 0001340-74.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001340-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DOMINGOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADES PROFISSIONAIS COM ESFORÇO FÍSICO INTENSO.ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONALPARA FUNÇÃO COMPATÍVEL COM O ESTADO CLÍNICO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor,condenando-o a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação indevida (6/2011) e a implantar a aposentadoria porinvalidez desde o ajuizamento da ação.2. A sentença, ao julgar procedente o pedido, sustentou que, não obstante o fato de a perícia judicial indicar a possibilidadede reabilitação em outra atividade profissional, as condições pessoais do autor são totalmente desfavoráveis à reinserçãono mercado de trabalho, porque o autor frequentou a escola apenas até o quarto ano do ensino fundamental e, além disso,só exerceu atividades que demandem esforço físico.3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada deforma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau deinstrução e limitações físicas. No caso, o autor, embora não tenha idade avançada (52 anos), sempre exerceu atividadebraçal (rural, tratorista, servente, operador de motosserra) e possui baixo grau de instrução. O perito, ao afirmar que elepoderia ser reabilitado para outra atividade profissional que não demandasse esforço físico, fez uma análise sob o ponto devista médico. Vale registrar que o autor exerce atividade remunerada desde 1981, reunindo expressivo tempo decontribuição ao RGPS. Conclui-se, portanto, que o autor faz jus também à concessão de aposentadoria por invalidez.4. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente aopagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

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53 - 0000521-11.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000521-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIO JOSE GOMES(ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.).RECURSO Nº 0000521-11.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000521-0/01)RECORRENTE: MARCIO JOSE GOMESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AORGPS. RETARDO MENTAL CONGÊNITO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez.2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmarsua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não sevislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que indefere pedido de esclarecimento do laudo pericial ou deapreciação de quesitos complementares por considerar suficiente a prova já carreada aos autos (inteligência do art. 130 doCódigo de Processo Civil).3. A sentença, ao julgar improcedente o pedido, considerou que, se houvesse incapacidade, essa seria preexistente àfiliação ao Regime Geral da Previdência, o que inviabilizaria a concessão do benefício previdenciário. No entanto, entendeuque o autor não se encontraria incapacitado para desempenhar suas atividades habituais, podendo continuar a exercê-las,tendo em vista o vínculo de atividade rural (fls. 10-25) e a parceria agrícola consubstanciada no documento de fls. 27-28.4. Demonstrado, nos autos, que a doença incapacitante é congênita e, portanto, preexistente à filiação ao Regime Geral de

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Previdência Social, afastado o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei8.213/1991. Não será devido benefício incapacitante àquele que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portadorda doença incapacitante invocada como causa para o benefício (inexiste prova de progressão ou agravamento da doença).5. A teoria dos motivos determinantes determina que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicadoscomo fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Assim, tendo o INSS concedido obenefício com a premissa de que o autor estava incapacitado para o labor e de que a doença não era preexistente e oselementos dos autos (laudos médicos particulares e perícia judicial), por outro lado, demonstram que a patologiaincapacitante é congênita, o ato encontra-se desamparado legalmente, não fazendo jus o autor ao recebimento de benefícioincapacitante.6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento daassistência judiciária gratuita.

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54 - 0000014-45.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000014-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO NUNES DOSSANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES017122- RODRIGO NUNES LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDARAUPP.).RECURSO Nº 0000014-45.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000014-4/01)RECORRENTE: FRANCISCO NUNES DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA ACAPACIDADE PLENA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.1. Não há prova de que, quando da cessação do benefício em novembro/2008, a incapacidade laborativa ainda eramanifesta. Os documentos médicos elaborados fora do período que o autor gozou o benefício incapacitante apenasapontam a existência de doença. É certo que o auxílio-doença é benefício precário, que só se mantém enquantocomprovada a persistência da incapacidade para o trabalho.2. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o autor não se desincumbiu do ônus de apresentar algum elementoque pudesse demonstrar que, à época do requerimento administrativo, estivesse inapto ao labor ou infirmar o parecer doperito.3. As condições pessoais e sociais do autor, como idade avançada e baixa escolaridade, só teriam relevância na hipótesede a perícia judicial ter constatado incapacidade parcial para o trabalho.4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários, ante o deferimento da assistênciajudiciária gratuita.

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55 - 0006779-77.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006779-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x MARIA DA PENHA PASSOS CRIBARI(ADVOGADO: ES012630 - SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA, ES016306 - EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO,ES012846 - IVAN LINS STEIN.).RECURSO Nº 0006779-77.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006779-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA DA PENHA PASSOS CRIBARIRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DESEGURADA DO RGPS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora,condenando-o a conceder auxílio-doença desde 17/4/2009 (data da citação da autarquia previdenciária).2. À época do requerimento administrativo do benefício, em 7/10/2008 (fl. 13), a autora não possuía mais a qualidade desegurada. Não obstante o fato de a autora demonstrar a existência de vínculo empregatício no período de 1/4/2009 a8/2009, o que, em regra, acarretaria o retorno da qualidade de segurada da autora (art. 24, parágrafo único, da Lei8.213/1991), a própria autora, em suas contrarrazões, afirmou que desconheceria a empregadora MARIA SOCORROBEZERRA CHAVES (fl. 124), reforçando a tese do INSS de que se trata de um registro formalizado por uma pessoa quepresta serviços na área jurídica em Pernambuco com o intuito apenas de readquirir a qualidade de segurada, com

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declaração de remuneração sem o efetivo pagamento desta. Não obstante, não há sequer prova inequívoca de que elaestaria, após esse período, totalmente incapacitada para exercer as suas atividades profissionais habituais.3. Não faz a autora jus ao gozo do benefício concedido na sentença, uma vez que não demonstrou a qualidade desegurada, e, quanto aos valores recebidos por força de medida liminar, o Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõeque é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipadaposteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando a orientação do seu Enunciado 51 (Os valoresrecebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, sãoirrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).4. Recurso do INSS conhecido e provido para julgar improcedente o pedido da autora. Sem condenação em custas ehonorários advocatícios.

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56 - 0000152-09.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000152-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGENILSON JOSE MOREIRAFERREIRA (ADVOGADO: ES012930 - PATRÍCIA MARIA MANTHAYA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).RECURSO Nº 0000152-09.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000152-2/01)RECORRENTE: AGENILSON JOSE MOREIRA FERREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DE INCAPACIDADE LABORALDESDE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O ESTADO INCAPACITANTE EM PERÍODO ANTERIOR AOPROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIB INDEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 85-88, que julgou procedente, emparte, o seu pedido, concedendo auxílio-doença apenas no período de 4/5/2012 (data do início da incapacidade) a29/5/2012.2. A perícia médica do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante, concedendo, ao autor, auxílio-doença emvárias oportunidades. Os documentos médicos apresentados, subscritos no período de 2011-2012, demonstram que oautor não teria condições de exercer o labor habitual e realizar atividades que demandassem esforços físicos.3. De acordo com o art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto não sepodem privilegiar umas às outras, devendo o juiz formar a sua convicção no conjunto probatório. No caso, embora a períciajudicial afirme que somente haveria incapacidade laborativa após o período pós-operatório (maio/2012), os elementos dosautos demonstram que o autor, em 23/8/2011 (data do requerimento administrativo, fl. 24), estava incapacitado paraexercer as suas atividades profissionais, tanto é verdade que, em maio/2012, se submeteu a uma intervenção cirúrgica, oque demonstra que não houve melhor do quadro clínico; pelo contrário, houve agravamento da patologia.4. Recurso do autor conhecido e provido para condenar o INSS a pagar auxílio-doença desde 23/8/2011 (descontando-seas parcelas pagas sob o mesmo título). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

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57 - 0000679-04.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000679-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVALDECI KRUGEL(ADVOGADO: ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO,ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO, ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES,ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ES011434 - TATIANAMARQUES FRANÇA, ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO Nº 0000679-04.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000679-3/01)RECORRENTE: EVALDECI KRUGELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. DOENÇA MENTAL.INTERDIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO NULO.1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de fl. 69, que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação (21/1/011) e sua conversão em aposentadoria por invalidez,com o acréscimo de 25% sobre o valor integral pelo fato do requerente depender da assistência de terceiros.2. Não obstante o fato de que a justificativa para o não comparecimento à perícia judicial seja plausível, os elementos dosautos demonstram a ausência de intimação do Ministério Público Federal para participar do feito e assegurar o direito deincapaz.

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3. A manifestação do Parquet à fl. 94 não tem o condão de afastar a nulidade do processo, haja vista o flagrante prejuízo aodireito de incapaz. O art. 264, parágrafo único, do CPC, é bem claro ao afirmar que, se o processo tiver corrido, sem oconhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. No caso, oMPF deveria ter sido intimado ao menos da designação de perícia judicial, até mesmo para ter conhecimento do dia em queo ato iria ocorrer. Posteriormente, antes da prolação da sentença, deveria ter sido novamente intimado a se manifestaracerca do não comparecimento do autor ao exame.4. A realização de prova técnica é de fundamental importância para o deslinde da causa, tendo em vista que, embora oautor tenha apresentado laudos médicos conclusivos acerca da existência da doença mental, não há como afirmar comprecisão a existência de incapacidade laborativa, temporária ou definitiva, ou se é caso de aposentadoria por invalidez ouaté mesmo se é devido o adicional de 25% em razão da necessidade de auxílio de terceiros.5. Recurso da parte autora conhecido e provido para anular o processo, devendo ser designada nova data para a períciajudicial, com a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito. Sem custas e condenação em honoráriosadvocatícios.

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58 - 0004029-92.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.004029-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABIAN FIDALGO AMÂNCIOPEREIRA (ADVOGADO: ES007079 - GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO LEAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO Nº 0004029-92.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.004029-7/01)RECORRENTE: FABIAN FIDALGO AMÂNCIO PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO RETORNO AO RGPS. PROVADE AGRAVAMENTO DA DOENÇA APÓS O RETORNO AO RGPS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIADE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA ODEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 177-179, que julgou improcedente opedido de concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e sua conversão em aposentadoria porinvalidez.2. O art. 42, § 2°, da Lei 8.213/1991 dispõe que a doença ou lesão de que segurado já era portador ao filiar-se ao RegimeGeral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício incapacitante, SALVO quando a incapacidade sobrevierpor motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os elementos dos autos demonstram que somente emdezembro/2013 é que a doença se agravou, em especial o documento de fl. 19 que descreve a evolução da patologia,momento em que se submeteu à cirurgia para retirada de gânglios (4/12/2013).3. Nos termos do art. 26 da Lei 8.213/1991, não depende de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria porinvalidez quando se trata de moléstias relacionadas ao art. 151 desse mesmo diploma legal. O autor se desincumbiu doônus de demonstrar que, à época do requerimento administrativo do benefício em 16/1/2014 (fl. 12), estava incapacitadopara exercer o labor. O estado incapacitante também se confirmou na perícia administrativa realizada em 25/3/2014, queasseverou inclusive que a incapacidade era manifesta desde 2013 (fl. 176).4. O magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, sem a realização de perícia médica para demonstrar o estado deincapacidade laboral e, principalmente, a data do início do estado incapacitante, cerceou o direito de defesa da parte autora.5. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, demonstraram-se presentes os requisitos previstos no art. 273 doCPC.6. Recurso do autor conhecido e provido, para anular a sentença a fim de garantir a regular instrução da ação, comdesignação de perícia judicial com vistas a apurar o estado incapacitante do autor e o termo inicial de tal incapacidade.Concedo auxílio-doença a título de antecipação de tutela, devendo o INSS implementá-lo no prazo máximo de vinte dias.Sem custas e condenação da autarquia em honorários advocatícios.

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59 - 0000519-33.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000519-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA LUZIA DOS SANTOS (ADVOGADO:ES015837 - JONIMAR FIÓRIO ARAÚJO, ES016474 - MARCOS JOSÉ MILAGRE.).RECURSO Nº 0000519-33.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000519-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA LUZIA DOS SANTOSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA DEINCAPACIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADODE TRABALHO EM OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 64-67, que julgou procedente a açãocondenando-o a conceder, à autora, aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em7/11/2011.2. A autora desincumbiu-se do ônus de comprovar que estaria incapacitada para exercer suas atividades laborais. A períciajudicial também demonstrou que ela não teria condições de exercer o labor habitual.3. As condições pessoais e sociais da autora descartam a possibilidade de reabilitação profissional. Isso porque não hácomo exigir da autora, hoje com 56 anos (idade avançada), que sempre trabalhou como cozinheira (restrita qualificaçãoprofissional), inicie uma atividade diferente desta (compatível com as suas limitações físicas), que lhe garanta asubsistência, justificando, portanto, a concessão do benefício pleiteado.4. Embora haja prova de que antes mesmo do requerimento administrativo a autora já estava incapacitada para o labor (fl.20), a perícia judicial é que apontou a incapacidade definitiva para a atividade habitual com base nas condições pessoais daautora, devendo a DIB ser fixada na data da lavratura do laudo pericial.5. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, para fixar a DIB em 24/7/2012. Sem condenação em custas e emhonorários advocatícios.

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60 - 0000250-31.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000250-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILZETE DA ANUNCIAÇÃOBOA MORTE (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).RECURSO Nº 0000250-31.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000250-1/01)RECORRENTE: NILZETE DA ANUNCIAÇÃO BOA MORTERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DE MANUTENÇÃO DO ESTADOINCAPACITANTE APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PUDESSEMINFIRMAR O LAUDO PERICIAL. DESCABIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OINDEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO FOI INJUSTIFICADO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 66-67, que julgou improcedente opedido de restabelecimento de auxílio-doença e de indenização por danos morais.2. A perícia médica do INSS já teria reconhecido a existência de doença incapacitante, concedendo, à autora,auxílio-doença por três anos. O laudo médico particular de fl. 12 foi emitido em janeiro/2011, demonstrando assim que oestado clínico se manteve após a cessação do benefício. O documento médico de fl. 23, por sua vez, datado em 29/3/2011,afirma que a autora não deveria exercer atividade profissional que demandasse carregar peso, permanecer em posiçãoviciosa e subir escadas. Os laudos médicos de fls. 40-41, datados em 16/5/2011 e 25/9/2011, também revelam o mesmoestado clínico da autora e afirmam não ter ela condições para exercer o labor.3. Em matéria de prova, é cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com baseem outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preconiza o art. 436 do Código de Processo Civil. Não menoscerto, porém, é que a realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicosespecializados que não estejam ao alcance do julgador (CPC, art. 420, parágrafo único). Sendo assim,o laudo pericial constitui elemento de prova para embasar a livre convicção do Juízo (CPC, art. 13), somente devendo serdesprezado quando exista razão plausível para tanto. No caso dos autos, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrarque o estado incapacitante, que motivou a concessão do benefício, se manteve após a sua cessação. Todavia, nãodemonstrou que, à época da perícia judicial, ainda apresentava o mesmo quadro clínico. Registre-se que a perícia foirealizada por médico especializado na área periciada, tendo o perito esclarecido os pontos controvertidos de formaminuciosa.4. Faz jus, portanto, ao gozo de auxílio-doença desde a sua cessação, em 14/12/2010, até a realização da perícia judicialem 8/3/2012.5. É legítimo o indeferimento de esclarecimentos do perito aos quesitos complementares quando os pontos controvertidosjá foram suficientemente enfrentados. A realização de diligências constitui prerrogativa do magistrado em decorrência dosprincípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 131 e 125, II, do CPC). A processualística nãocompactua com procedimentos procrastinatórios. Cerceamento de defesa não configurado no caso.6. Descabido o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais por negativa de concessão deauxílio-doença, pois não houve recusa injustificada do órgão previdenciário.7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença de 14/12/2010 a8/3/2012.8. Nos autos do RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei9.494/1997, quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/3/2015). Entendimento firme da 1ª e 2ª Turmas Recursais doEspírito Santo no sentido da inconstitucionalidade da TR para atualização monetária que cede em face de decisão tomada

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na sistemática da repercussão geral. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar asuspensão de quaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coadunacom o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.9. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.

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61 - 0007145-82.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007145-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PEREIRAMATTOS (ADVOGADO: ES013330 - PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS.) x NILCEIA PAES SIQUEIRA(ADVOGADO: ES008890 - RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL, ES010838 - Leonardo Martins Gabrieli, ES007851 -ANDRE LUIZ MOREIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.).RECURSO Nº 0007145-82.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007145-6/01)RECORRENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA MATTOSRECORRIDOS: NILCEIA PAES SIQUEIRA e UNIÃORELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. O AUTOR VIVA MARITALMENTE COM O CÔNJUGE. AUSÊNCIA DESEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURADO O CONCUBINATO.1. A recorrente alega ser companheira do segurado casado, todavia, não comprovou a separação de fato, a publicidade darelação ou tampouco a dependência econômica.2. Segundo o art. 1.723 do Código Civil, reconhece-se como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.Prossegue, disciplinando em seu parágrafo 1º, que a união estável não se constituirá se verificados os impedimentos aocasamento relacionados no art. 1.521 do mesmo código, dentre os quais se inclui as pessoas já casadas. (Orientaçãofirmada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 397.762).3. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado defato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão (Nesse sentido:AgRg no REsp 1344664/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe14/11/2012).4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita.

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62 - 0001045-28.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001045-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FLORIZA MARIA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO Nº 0001045-28.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001045-7/01)RECORRENTE: FLORIZA MARIA DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240.REPERCUSSÃO GERAL. OPORTUNIDADE DE A PARTE INTERESSADA FORMULAR PEDIDO NO INSS.1. A autora não comprovou que, antes da propositura da ação, teria formalizado requerimento administrativo do benefício aoINSS. A questão não foi, portanto, submetida à apreciação da autarquia previdenciária.2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 3/9/2014, julgou em sessão plenária o Recurso Extraordinário n. 631240, comrepercussão geral reconhecida, acolhendo o entendimento do INSS de que deve haver o prévio requerimento administrativoantes de o segurado recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de benefício previdenciário.3. A Suprema Corte manifestou-se quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão, definindo as regras de transiçãoaplicáveis aos processos judiciais em trâmite: (a) para as ações propostas perante juizados itinerantes, a ausência depedido administrativo não importa extinção do feito sem resolução de mérito; (b) para as ações em que o INSS apresentoucontestação adentrando no mérito, fica mantido o trâmite processual; (c) para as demais ações, o requerente do benefícioserá intimado pelo juízo de origem para postular administrativamente o benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sobpena de extinção do feito, e, comprovada a postulação administrativa, a autarquia previdenciária será intimada a semanifestar, no prazo de 90 (noventa) dias.4. Recurso da autora conhecido e provido, para determinar a anulação da sentença. Sem condenação em custas e emhonorários advocatícios.

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ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

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63 - 0005400-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005400-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDNALVA MARIA MARTINSANGELO (ADVOGADO: ES015958 - FABRICIA PERES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO Nº 0005400-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005400-7/01)RECORRENTE: EDNALVA MARIA MARTINS ANGELORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. RENDA FAMILIAR MENSAL SUPERIORA ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA MISERABILIDADE POR OUTROS PARÂMETROS.1. Para a concessão do benefício de amparo social há que se reunirem os requisitos exigidos em lei: idade ou deficiência ehipossuficiência econômica.2. A parte autora tem idade superior a 65 anos, atendendo à exigência legal.3. Inaplicável, ao caso em tela, a flexibilização autorizada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 567.985, Rel. paraacórdão Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013), que considerou o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 apenas umindicativo objetivo. No caso concreto, não se verifica a situação de miserabilidade exigida para o deferimento do benefício.4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sem custas ou honorários diante da gratuidade de justiça deferida.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursaljeslsa

64 - 0000078-60.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000078-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZA DIAS LOPES(ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.).RECURSO Nº 0000078-60.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000078-9/01)RECORRENTE: ELIZA DIAS LOPESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTENTE PARA OTRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. LAUDOS MÉDICOS INSUFICIENTES.1. Para a concessão do benefício de amparo social há que se reunirem os requisitos exigidos em lei: idade ou deficiência ehipossuficiência econômica.2. A parte autora tem idade inferior a 65 anos e não apresenta incapacidade, não atendendo à exigência legal.3. O indeferimento do pedido de nova perícia não causa, por si só, cerceamento de defesa, considerando que o juiz nãoestá adstrito às conclusões do perito, desde que decida de forma fundamentada. O indeferimento de novos esclarecimentosconsiderados prescindíveis para a complementação da perícia técnica também não configura cerceamento de defesa, emface do princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão sejafundamentada na lei e nos elementos dos autos, consagrado no art. 131 do CPC.4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sem custas ou honorários diante da gratuidade de justiça deferida.

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65 - 0000194-04.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000194-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIA MOURA DA COSTA(DEF.PUB: EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).RECURSO Nº 0000194-04.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000194-1/01)RECORRENTE: MARCIA MOURA DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BPC. NÃOHÁ PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL E ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.

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1. Para a concessão do benefício de amparo social há que se reunirem os requisitos exigidos em lei: idade ou deficiência ehipossuficiência econômica.2. A parte autora tem idade inferior a 65 anos e não apresenta incapacidade, não atendendo à exigência legal.3. Não obstante a ausência de incapacidade, inaplicável, ao caso em tela, a flexibilização autorizada pelo STF em sede derepercussão geral (RE 567.985, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013), que considerou o critério definido peloart. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 apenas um indicativo objetivo. No caso concreto, não se verifica a situação demiserabilidade exigida para o deferimento do benefício.4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sem custas ou honorários diante da gratuidade de justiça deferida.

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66 - 0000733-92.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000733-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x JHONATAN EVANGELISTA DA TRINDADE(ADVOGADO: ES014443 - LORENA NOVAIS FARAGE.).RECURSO Nº 0000733-92.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000733-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JHONATAN EVANGELISTA DA TRINDADERELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. BOASCONDIÇÕES DE MORADIA. AUSENTE O REQUISITO DE MISERABILIDADE.1. Para a concessão do benefício de amparo social há que se reunirem os requisitos exigidos em lei: idade ou deficiência ehipossuficiência econômica.2. A parte autora tem deficiência mental, atendendo à exigência legal.3. Inaplicável, ao caso em tela, a flexibilização autorizada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 567.985, Rel. paraacórdão Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013), que considerou o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 apenas umindicativo objetivo. No caso concreto, não se verifica a situação de miserabilidade exigida para o deferimento do benefício.4. A TNU vem reafirmando a orientação do seu Enunciado 51 no sentido de que os valores recebidos por força deantecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão danatureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.5. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sem custas ou honorários diante da gratuidade de justiça deferida.

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67 - 0000032-94.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000032-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA SOUZA SOARES(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000032-94.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000032-7/01)RECORRENTE: TEREZA SOUZA SOARESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

EMENTAASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PROVA DEINCAPACIDADE LABORAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO PELO INSS NA ESFERAADMINISTRATIVA.1. Para a concessão do benefício de amparo social há que se reunirem os requisitos exigidos em lei: idade ou deficiência ehipossuficiência econômica.2. A parte autora é portadora de doença incapacitante e se encontra em estado de vulnerabilidade social, atendendo àsexigências legais.3. O sistema PLENUS demonstra que o INSS concedeu o benefício de prestação continuada, à autora, desde 8/11/2012.4. Recurso da parte autora conhecido e provido, para determinar o pagamento de LOAS a partir de 1/10/2010,descontando-se as parcelas pagas sob o mesmo título. Sem custas nem honorários advocatícios, ante o provimento dorecurso.5. No RE 856.175-ES, a Exma. Ministra Rosa Weber determinou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,quanto à correção monetária (DJe-045 publ. 10/03/2015), ao argumento de que enquanto o STF não definir como será amodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser observada a redaçãovigente antes do julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio dasegurança jurídica. Quanto aos juros de mora, indubitável a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, naredação dada pela Lei 11.960/2009. Inexistente hipótese de controvérsia ou determinação a justificar a suspensão dequaisquer processos que importem condenação pecuniária ao INSS. O artigo 97 da CF/1988 não se coaduna com o

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sistema recursal dos Juizados Especiais Federais.

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92001 - RECURSO/SENTENÇA PENAL

68 - 0005913-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005913-3/01) JOAO VIEIRA DE ANDRADE (ADVOGADO: ES001322 -RODRIGO LOUREIRO MARTINS.) x MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: THIAGO LEMOS DE ANDRADE.).RECURSO Nº 0005913-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005913-3/01)EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO: JOÃO VIEIRA DE ANDRADERELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO

VOTO-EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.

1. O Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos de declaração contra o acórdão (fls. 524-534) alegando obscuridade.Afirma que, embora a anulação da sentença e da decisão que recebeu a denúncia tenha se fundamentado no fato de que ainsolvência do réu não teria sido comprovada, já que a soma do valor da causa de todas as ações em curso em face daBOA PRAÇA equivaleria a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e o réu havia apresentado avaliações deimóveis pertencentes à BOA PRAÇA que somariam R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões), consta, dos autos, documento(fls. 38-40) listando 72 ações em trâmite (cíveis e fiscais) “cuja soma dos respectivos valores das causas supera, em muito,R$ 1.500.000,00”.

O MPF alega que, da lista, o valor de R$ 1.500.000,00 refere-se apenas à execução fiscal 00011618-59.2012.4.02.5001, emenciona outra execução fiscal 0001622-76.2008.4.02.5001, cujo valor da causa soma R$ 3.492.990,84 (três milhões,quatrocentos e noventa e dois mil, novecentos e noventa reais e oitenta centavos).

Diante da apontada obscuridade, o MPF sustenta ser necessário esclarecer como o patrimônio da pessoa jurídica seriasuficiente para pagar os valores cobrados pela Fazenda Nacional.

2. Com efeito, apesar da ausência de obscuridade, houve erro material na apreciação da prova. Diferentemente do que foiafirmado no acórdão, o total das execuções fiscais mencionadas no documento de fls. 39-40 não soma apenas R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A listagem traz 46 execuções fiscais cujos valores das causas somamaproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Contudo, esse fato não infirma a conclusão do acórdão embargado, que não considerou demonstrada a insolvência do réu.Hipoteticamente, os R$ 20.000.000,00 cobrados da BOA PRAÇA através das execuções fiscais acima mencionadaspoderiam ser pagos com a excussão dos bens imóveis avaliados em R$ 60.000.000,00.

Em outros termos, ainda que se reconheça a existência de execuções fiscais cobrando valores bastante superiores aosafirmados no acórdão, estima-se que o valor dos imóveis de propriedade da BOA PRAÇA seriam suficientes para quitar asexecuções fiscais, fato que, por si só, conforme consignado no acórdão, resultaria “em dúvida razoável sobre a ocorrênciado crime tipificado no art. 179 do CP”.

3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no acórdão embargado e acrescer à sua fundamentação asrazões ora consignadas no voto, sem efeitos modificativos.

ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOJuíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

Acolher os embargosTotal 1 : Dar parcial provimentoTotal 9 : Dar provimentoTotal 8 : Denegar o mandado de segurançaTotal 1 : Negar provimentoTotal 33 : Rejeitar os embargosTotal 1 :