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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ADALMES ANGÉLICA GONÇALVES MAIA-130 ADALTON DINIZ G. MAIA-130 ADEIR RODRIGUES VIANA-109, 111, 112 ADRIANA ZANDONADE-102, 110, 38, 39, 59, 63, 71, 72, 75, 76, 82, 94 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-104, 105, 106, 107, 108, 11, 12, 13, 27, 86, 88 ANA IZABEL VIANA GONSALVES-114, 117 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-131 ANDRÉ DIAS IRIGON-20 ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK-126, 127 BRUNO MIRANDA COSTA-133 BRUNO PERSICI-111 CARLOS BERKENBROCK-135 Carolina Augusta da Rocha Rosado-118 CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-124 CLEBSON DA SILVEIRA-125, 141 DANIEL ASSAD GALVÊAS-125, 126, 127, 129, 131 DANIEL DIAS DE SOUZA-124 DARIO PEREIRA DE CARVALHO-1, 8, 90 DIOGO ASSAD BOECHAT-126, 127, 131 DIOGO MORAES DE MELLO-109, 111, 112, 113 DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-136 EFIGENIA CAMILO DA SILVA-132 ELIETE BONI BITTENCOURT-115 ERALDO AMORIM DA SILVA-20 ERILDO PINTO-10 EUGENIO CANTARINO NICOLAU-29 EVANDRO JOSÉ LAGO-116 FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA-141 FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO-140 GEORGE RODRIGUES VIANA-111 GILDO RIBEIRO DA SILVA-114, 117 GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-20 GUSTAVO CABRAL VIEIRA-136 GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-109, 16, 42, 44, 53, 57, 64, 73, 74 GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-100, 111, 17, 31, 43, 66, 69, 78, 83, 97 HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-138 HILDA RODRIGUES MAIA-19 ISAAC PAVEZI PUTON-120 Isabela Boechat B. B. de Oliveira-123, 132 JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-128 JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-124 JONES ALVARENGA PINTO-10 JORGE EDUARDO DE A. SAADI-141 JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-124, 19 JOSE PERES DE ARAUJO-123 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-51 JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-121, 51 JULIANA ALMENARA ANDAKU-41, 58, 68, 79, 95, 98 KARINA ACACIA DO PRADO-18 LEONAM MARTINELLI DA FONSECA-121 LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-2, 3, 47, 5, 7 LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-136 LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-122, 139, 52

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Page 1: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL

ADALMES ANGÉLICA GONÇALVES MAIA-130ADALTON DINIZ G. MAIA-130ADEIR RODRIGUES VIANA-109, 111, 112ADRIANA ZANDONADE-102, 110, 38, 39, 59, 63, 71, 72, 75, 76, 82, 94ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-104, 105, 106, 107, 108, 11, 12, 13, 27, 86, 88ANA IZABEL VIANA GONSALVES-114, 117ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-131ANDRÉ DIAS IRIGON-20ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK-126, 127BRUNO MIRANDA COSTA-133BRUNO PERSICI-111CARLOS BERKENBROCK-135Carolina Augusta da Rocha Rosado-118CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-124CLEBSON DA SILVEIRA-125, 141DANIEL ASSAD GALVÊAS-125, 126, 127, 129, 131DANIEL DIAS DE SOUZA-124DARIO PEREIRA DE CARVALHO-1, 8, 90DIOGO ASSAD BOECHAT-126, 127, 131DIOGO MORAES DE MELLO-109, 111, 112, 113DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-136EFIGENIA CAMILO DA SILVA-132ELIETE BONI BITTENCOURT-115ERALDO AMORIM DA SILVA-20ERILDO PINTO-10EUGENIO CANTARINO NICOLAU-29EVANDRO JOSÉ LAGO-116FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA-141FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO-140GEORGE RODRIGUES VIANA-111GILDO RIBEIRO DA SILVA-114, 117GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-20GUSTAVO CABRAL VIEIRA-136GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-109, 16, 42, 44, 53, 57, 64, 73, 74GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-100, 111, 17, 31, 43, 66, 69, 78, 83, 97HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-138HILDA RODRIGUES MAIA-19ISAAC PAVEZI PUTON-120Isabela Boechat B. B. de Oliveira-123, 132JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-128JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-124JONES ALVARENGA PINTO-10JORGE EDUARDO DE A. SAADI-141JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-124, 19JOSE PERES DE ARAUJO-123JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-51JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-121, 51JULIANA ALMENARA ANDAKU-41, 58, 68, 79, 95, 98KARINA ACACIA DO PRADO-18LEONAM MARTINELLI DA FONSECA-121LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-2, 3, 47, 5, 7LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-136LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-122, 139, 52

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LILIANE TOMAZ DE SOUZA BALMANT-23, 86, 88LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA-10, 116, 117, 22, 45, 49, 91LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA-125, 126, 127, 131MARCELA BRAVIN BASSETTO-120MARCELO ALVARENGA PINTO-10MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD-126, 127, 129MARCIA HELENA CALIARI COUTO-13MARCIA RIBEIRO PAIVA-129MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO-30MARCOS DUPIN COUTINHO-28, 48, 9Marcos Figueredo Marçal-119, 135, 30MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-101, 113, 32, 35, 54, 55, 67, 84, 99MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA-50MARCUS VINÍCIUS VINHOSA-114MARINA RIBEIRO FLEURY-33, 34, 36, 37, 40, 56, 60, 61, 62, 80, 81NATALIA SARAIVA SOUSA-115NILTON AREAS TEIXEIRA-110PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO-137, 138PEDRO GALLO VIEIRA-103, 115, 14, 15, 21, 23, 25, 26, 4, 85, 87PEDRO INOCENCIO BINDA-137, 140, 18PERYLLA CASTRO MARTINS VEIGA-89PRISCILA ROBERTE NASCIMENTO-22RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-125, 126, 127, 129, 131RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-121RENATA BUFFA SOUZA PINTO-24, 6, 92, 93RODOLFO NICKEL NEVES-52RODRIGO BARBOSA DE BARROS-112, 46, 65, 70, 77, 96RODRIGO DADALTO-29RODRIGO FIGUEIREDO-135RODRIGO SANTOS SAITER-13ROSANGELA GUEDES COUTINHO-13ROSE MARY GRAHL-122, 133, 134ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO-18ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-130, 134SAYLES RODRIGO SCHUTZ-135SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-126, 127THIAGO AARÃO DE MORAES-118, 128, 139VINICIUS DINIZ SANTANA-119VINICIUS BIS LIMA-114, 117WALLACE VOTIKOSKE RONCETE-17, 94, 95, 96

2ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Nro. Boletim 2013.000003 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO

17/09/2013Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0004175-07.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004175-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x MARCUS ANTONIO DA SILVA CALDAS.Processo n.º 0004175-07.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: MARCUS ANTONIO DA SILVA CALDASRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

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VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 92-107, em razão de sentença (fls. 83-89) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ressalvadas as vantagens relativas à naturezaou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório.

Postula, ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seujulgamento modificado. Eventualmente, pugna pelo prequestionamento dos princípios constitucionais ventilados no recursoe pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, em

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passo mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

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“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

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[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE

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489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

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BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;

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CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011

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TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

2 - 0003892-81.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003892-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x ROGERIO PEREIRA GUALBERTO.Processo n.º 0003892-81.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: ROGÉRIO PEREIRA GUALBERTORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 90-100, em razão de sentença (fls. 84-87) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas ànatureza ou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório.

Postula, ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seu

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julgamento modificado. Eventualmente, pugna pelo prequestionamento dos princípios constitucionais ventilados no recursoe pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de

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desigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUF

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Valor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

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SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

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Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou um

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acréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

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Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

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Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

3 - 0000536-72.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000536-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x CARLOS MORAES DOS SANTOS.Processo n.º 0000536-72.2012.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: UNIÃORecorrido: CARLOS MORAES DOS SANTOSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 68-78, em razão de sentença (fls. 61-65) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas ànatureza ou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório.

Postula, ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seujulgamento modificado. Eventualmente, pugna pelo prequestionamento dos princípios constitucionais ventilados no recursoe pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargos

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correspondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assim

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como duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem do

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valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

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PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20

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519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

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[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STM

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Ato normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que

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o servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

4 - 0000545-34.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000545-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:PEDRO GALLO VIEIRA.) x BENTO VILELA.Processo n.º 0000545-34.2012.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: UNIÃORecorrido: BENTO VILELARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 55-71, em razão de sentença (fls. 50-52) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais e

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regulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas ànatureza ou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório.

Postula, ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seujulgamento modificado. Eventualmente, pugna pelo prequestionamento dos princípios constitucionais ventilados no recursoe pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as

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diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único

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auxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

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§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72

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519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

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Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

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Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias e

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outras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamento

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das diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

5 - 0000543-64.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000543-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x ELIANE GONCALVES MANZOLI.Processo n.º 0000543-64.2012.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: UNIÃORecorrido: ELIANE GONÇALVES MANZOLIRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 59-69, em razão de sentença (fls. 52-56) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas ànatureza ou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório.

Postula, ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seujulgamento modificado. Eventualmente, pugna pelo prequestionamento dos princípios constitucionais ventilados no recursoe pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal do

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art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

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O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

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DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72

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519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

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PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

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UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

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18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão do

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benefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

6 - 0004395-05.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004395-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x MARCOS VENTUROTT FERREIRA.Processo n.º 0004395-05.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: MARCOS VENTUROTT FERREIRARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

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RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 89-101, em razão de sentença (fls. 80-86) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ressalvadas as vantagens relativas à naturezaou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório. Postula,ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seu julgamentomodificado.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todos

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são iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,

acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua

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�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somentecorrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico de

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Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES

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489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

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CE519,20519,20599,21

Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$

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710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

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Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor de

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auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

7 - 0004243-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004243-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x FLAVIO OLIVEIRA GASPAR DE CARVALHO.Processo n.º 0004243-54.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: FLÁVIO OLIVEIRA GASPAR DE CARVALHORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 85-95, em razão de sentença (fls. 75-82) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ressalvadas as vantagens relativas à naturezaou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório. Postula,ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seu julgamentomodificado.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

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Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

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No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais

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Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20

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599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR

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519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

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Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, à

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míngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos de

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posições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

8 - 0004177-74.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004177-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:

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DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x JOSIANI ZANOTELLI BUENO.Processo n.º 0004177-74.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: JOSIANI ZANOTELLI BUENORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 95-111, em razão de sentença (fls. 85-92) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ressalvadas as vantagens relativas à naturezaou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório. Postula,ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seu julgamentomodificado.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem

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distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conforme

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assentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal

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Superior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN

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489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

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AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

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“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010

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TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. O

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auxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

9 - 0006086-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006086-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:MARCOS DUPIN COUTINHO.) x CLAUDIO DE SOUZA JANUARIO.Processo n.º 0006086-54.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: CLÁUDIO DE SOUZA JANUÁRIORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 47-57, em razão de sentença (fls. 42-44) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo

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poder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ressalvadas as vantagens relativas à naturezaou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório. Postula,ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seu julgamentomodificado.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecer

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diferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

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[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

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Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

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MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

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Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, de

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sua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

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Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

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Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

10 - 0002280-74.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002280-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x ANDREA GARCIA DE SOUZA NACIF E OUTROS (ADVOGADO:MARCELO ALVARENGA PINTO, JONES ALVARENGA PINTO, ERILDO PINTO.).Processo n.º 0002280-74.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorridos: ANDREA GARCIA DE SOUZA NACIF, CARLOS MAGNO CHAGAS DE OLIVEIRA, HARIANE DA SILVAPIMENTEL , SUZANA AMARAL AZEVEDO GARIOLLI e VIVIANE DE MELLO SAMPAIO GOMESRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 149-160, em razão de sentença (fls. 142-147) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ressalvadas as vantagens relativas à naturezaou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório. Postula,ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seu julgamentomodificado.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

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Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos de

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atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

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§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

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AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20

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599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

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DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJ

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Portaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de

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Justiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

11 - 0001969-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001969-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x GEOVANA RODRIGUES LEITE DA SILVA DE CASTRO.Processo n.º 0001969-83.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: GEOVANA RODRIGUES LEITE DA SILVA DE CASTRORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 79-91, em razão de sentença (fls. 72-77) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do Distrito

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Federal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ressalvadas as vantagens relativas à naturezaou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório. Postula,ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seu julgamentomodificado.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

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Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores

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públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

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§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

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RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

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Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

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Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativa

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inexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

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�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

12 - 0000547-04.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000547-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x JOSE LUIZ SANTOS LINS.Processo n.º 0000547-04.2012.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: UNIÃORecorrido: JOSÉ LUIZ SANTOS LINSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 75-87, em razão de sentença (fls. 70-72) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ressalvadas as vantagens relativas à naturezaou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório. Postula,ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seu julgamentomodificado.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo em

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conta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;

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III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,

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assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

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TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20

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599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

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Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATA

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ÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores da

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carreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

13 - 0000417-08.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000417-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES (ADVOGADO: ROSANGELA GUEDESCOUTINHO, RODRIGO SANTOS SAITER, MARCIA HELENA CALIARI COUTO.).Processo n.º 0000417-08.2012.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaRecorrente: UNIÃORecorrido: RAFAEL DE OLIVEIRA ALVESRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

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VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 74-88, em razão de sentença (fls. 66-71) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas ànatureza ou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório.

Postula, ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seujulgamento modificado. Eventualmente, pugna pelo prequestionamento dos princípios constitucionais ventilados no recursoe pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] à

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igualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o Tribunal

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Constitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

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Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72

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519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

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BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

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CONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSE

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Portaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE

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DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

14 - 0000153-57.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000153-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x DENISE SIGNORELLI NEVES SILVEIRA.Processo n.º 0000153-57.2013.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF LinharesRecorrente: UNIÃORecorrido: DENISE SIGNORELLI NEVES SILVEIRARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 30-46, em razão de sentença (fls. 26-29) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas ànatureza ou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório.

Postula, ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seujulgamento modificado. Eventualmente, pugna pelo prequestionamento dos princípios constitucionais ventilados no recurso

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e pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e

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a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atual

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Eliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

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SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

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Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamar

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indenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

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Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

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Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

15 - 0000562-70.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000562-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ANA LUCIA BONATTO DE OLIVEIRA.Processo n.º 0000562-70.2012.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: UNIÃORecorrido: ANA LÚCIA BONATTO DE OLIVEIRARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 57-73, em razão de sentença (fls. 52-54) que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida eaqueles pagos aos servidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios - TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas ànatureza ou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório.

Postula, ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seujulgamento modificado. Eventualmente, pugna pelo prequestionamento dos princípios constitucionais ventilados no recursoe pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargoscorrespondentes.

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Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dos

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motivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem dovalor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e a

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disponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

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PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20519,20

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599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

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[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

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09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. O

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acórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

16 - 0006519-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006519-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x HENRIQUE JORGE ARRAES DE CASTRO.Processo nº. 0006519-92.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: HENRIQUE JORGE ARRAES DE CASTRORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ATRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZAINDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE AJUSTE OU REALIZAÇÃO DERETIFICAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO, em razão de sentença (fls. 73-77) que julgou procedente o pedido dedeclaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre verbas denominadas “auxílio-creche” ou “auxílio pré-escolar”, bemcomo condenou a União a restituir à parte autora o imposto de renda que tenha incidido sobre tais verbas, respeitada aprescrição qüinqüenal.Sustenta a recorrente, em resumo, tratar-se de verba de natureza remuneratória e não indenizatória, atraindo, assim, aincidência do imposto de renda. Aduz inexistir nos autos comprovação do pagamento de despesas com creche oueducação pré-escolar nos exercícios em questão. Pela eventualidade, sustenta que não devem ser consideradas, para finsde reconhecimento da não incidência de Imposto de Renda, despesas em favor de filhos maiores de 05 (cinco) anos deidade. Pretende, assim, que seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.Subsidiariamente, pleiteia que a condenação seja limitada ao montante de imposto de renda incidente sobre o valor relativo

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ao auxílio pré-escolar que tiver excedido o teto anual de dedução com gastos referentes à educação.

Não foram apresentadas contrarrazões.Inicialmente, afasto a necessidade de outros documentos, eis que os coligidos pela parte autora se afiguram suficientespara julgamento da lide.A solução da controvérsia em questão passa pela análise de dois pontos fundamentais, a saber: (I) identificação dahipótese de incidência do tributo; e (II) aferição do caráter remuneratório ou indenizatório da verba.O auxílio pré-escolar recebido pelos empregados e servidores públicos guarda nítida natureza indenizatória, porquanto nãose trata de quantia habitual que integra o patrimônio do servidor, tampouco é paga em razão do seu trabalho, em dinheiroou utilidades, como fruto da contraprestação por serviços prestados ou da mera disponibilidade. Em verdade, a indenizaçãopossui natureza reparadora ou substitutiva, como consequência excepcional, fortuita e mediatamente decorrente docontrato de trabalho, ao passo que os valores ressarcitórios correspondem à restituição ao servidor de despesasdiretamente relacionadas com a execução dos serviços prestados.

O auxílio ora questionado consiste em restituição de despesa feita com creche pelo servidor em benefício do órgão em queexerce suas atividades, que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daqueledurante a fase pré-escolar, prefere reembolsá-lo dessa despesa para mantê-lo a seus serviços. Nesse sentido: ERESP413322/RS - DJ 14.04.2003 p: 173; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007 p. 249; REsp 489955/RS - DJ de 13.06.2005 p.232; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007, p. 249). Por tal motivo, o auxílio pré-escolar não representa, de forma alguma,acréscimo patrimonial, já que objetiva ressarcir despesa que foi transferida ao servidor pela Administração Pública.O art. 7º do Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicosda Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece que: “A assistência pré-escolar poderá serprestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, queconsiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade”. Assim, oreembolso (assistência indireta) restitui a verba empregada para custear gastos com creches e estabelecimentos análogos,despesas que deveriam, em princípio, ser suportadas pelo empregador, por meio da disponibilização do serviço em espécie– constituindo verba indenizatória que não se confunde com remuneração. Nessa linha: RESP 267301 / SC - DJ:29.04.2002 – p. 219.Doutro vértice, o princípio da universalidade (art. 153, III, § 2º, I, da CF/88) impõe que o IR incida, indistintamente, sobre asdiversas espécies de rendimentos, desde que descritos na hipótese de incidência. Ocorre que o auxílio-creche oupré-escolar, como já explicado, não representa acréscimo patrimonial, de modo a não se caracterizar como fato gerador doIR. Portanto, a não incidência do tributo sobre a parcela de auxílio pré-escolar não implica violação ao princípio dauniversalidade e aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados no recurso.A propósito, oportuno registrar que o entendimento ora esposado encontra-se consagrado no Enunciado nº. 53 desta TurmaRecursal do Espírito Santo que prevê, verbis: “Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor públicofederal”.Não foi outro, aliás, o entendimento albergado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF nos autos do processoadministrativo nº CF-PES-2012/00156, sessão ordinária de 24.09.2012, publicada no DOU de 24.10.2012. Confira-se:PROCESSO N. CF-PES-2012/00156ASSUNTO: SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTODE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLARINTERESSADOS: Magistrados e servidores da Justiça FederalRELATOR: Conselheiro PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

DECISÃO: O Conselho decidiu: a) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem comoo CJF, a não mais reterem na fonte imposto de renda que incida sobre os valores pagos a magistrados e a servidores atítulo de auxílio pré-escolar; (grifei)

b) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a devolverem os valoresque foram retidos a título de imposto de renda incidente sobre o auxílio pré-escolar pago a magistrados e a servidoresdurante o exercício de 2012. Vencido, nesse ponto, o Conselheiro Massami Uyeda, o qual entende que devem ser pagostambém os valores correspondentes aos exercícios anteriores;

c) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a fornecerem, aosmagistrados e aos servidores, a documentação necessária à apresentação de declaração retificadora de imposto de rendareferentes aos anos anteriores a 2012, para fins de prestarem novos informes àReceita Federal do Brasil.

Sobreleva realçar, por fim, a prescindibilidade de juntada de declarações de ajuste e de realização das retificações dasDeclarações Anuais de Imposto de Renda para fins de liquidação da sentença, visto que é faculdade do contribuinte optarpela repetição ou pela compensação, conforme decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU no Pedido nº200871500124271, de relatoria do MM. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, publicado no DOU de 08.06.2012.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Tendo em vista que não houve participação de advogadoconstituído nesta causa, incabível a condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº9.099/1995).

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A C Ó R D Ã O

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

17 - 0001261-33.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001261-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x ANDREA DE SOUZA DIOGO MOULIÉ (ADVOGADO:WALLACE VOTIKOSKE RONCETE.).Processo nº 0001261-33.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:ANDRÉA DE SOUZA DIOGO MOULIÉRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau, em razão de sentença (fls. 36-38) quejulgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional deférias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas observada a prescrição quinquenal e comatualização pela taxa SELIC. Sustenta a recorrente que a incidência da contribuição social sobre o terço de férias impõe-separa que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja, justifica comapoio no princípio da solidariedade. Pretende a reforma total do julgado.As contrarrazões encontram-se às fls. 58-69.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195, da CRFB/1988,vez que determina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que

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o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);destarte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA ÀCLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A PrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seuposicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional deférias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria'(Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Nãocaracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de leique, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido.

�..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

18 - 0000636-55.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000636-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO TAVARES(ADVOGADO: KARINA ACACIA DO PRADO, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).Processo n.º 0000636-55.2011.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaRecorrente : SEBASTIÃO TAVARESRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEQUÍVOCOINTERESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1) Este recurso inominado foi interposto pela parte autora da demanda em 1º grau, cujo objeto é o benefício deauxílio-doença, em razão de sentença (fls. 59-61) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51 daLei 9.099/1995, e do art. 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o nãocomparecimento para a realização de perícia médica. Sustenta o recorrente, em resumo, que não houve intimação pessoalpara o ato médico, e ainda, que surgiram complicações em seu estado de saúde, que o impedia de comparecer na datadesignada. Dessa forma, requesta o prosseguimento normal do feito, com a designação de nova perícia médica.

2) As contrarrazões encontram-se às fls. 99-100.

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3) A matéria controvertida diz com a imprescindibilidade ou não, da intimação pessoal para comparecer à perícia médica.

4) Desde logo, oportuno lembrar que a perícia médica é prova, e como tal, baseia-se necessariamente em elementosconcretos, a partir de exame clínico acurado, com base no qual o médico perito produzirá sua conclusão, consubstanciadana resposta aos quesitos, e conformada no laudo médico pericial.

5) Noutro ângulo, a causa de pedir recursal acha-se imbricada com a imprescindibilidade do exame médico pericial emquestão, consoante os arts. 59 e segs. da Lei nº 8.213/1991, o art. 75, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 12, § 2º, daLei nº 10.259/2001.

6) Pois bem. O recorrente tem advogado constituído (fl. 12). Na fl. 54 acha-se o despacho determinando a realização daperícia em tela, bem como a intimação do ora recorrente. Seguiu-se a certificação da publicação dando ciência dodespacho (fl 55). A informação do perito dando conta de que o recorrente não compareceu ao exame médico pericialagendado para o dia 24/08/2012. E, na sequencia, a sentença recorrida.

7) No entanto, não se identifica a demonstração de intimação regular e válida do recorrente tal como determinado nodespacho na fl. 54, a partir, p. ex., do que preconizam os arts. 27, 29 e 32, da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007,do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Registre-se, nesse passo, que o aludido art. 32 dessa Resolução, não obstantea regra do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001, procurou ajustar ao perfil das pessoas que litigam nos Juizados EspeciaisFederais este dispositivo, quando estabeleceu, verbis: “Art. 32. a extinção do processo sem resolução do mérito (sic),deverá ser precedida da tentativa de sanar eventual vício.”

8) Providência, diga-se, que também se harmoniza com o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, inlitteris: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Até porque, háinteresse e legitimidade em ver o deslinde do feito, de modo a não se sujeitar à vontade unilateral do autor de renovar aação, consoante assentado na r. sentença.9) Assim, emerge a necessidade de regularizar o processo, mediante prévia e inequívoca intimação pessoal do recorrido.10) Nessas condições, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anular a sentença e determinar o regularprocessamento do feito. Bem como, manter, tal como se encontra nas fls. 38-39, a antecipação dos efeitos da tutela, pelosmesmos fundamentos declinados pelo magistrado de primeiro grau prolator.11) Sem custas e condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

ACÓRDÃODecidem os Juízes Federais integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária doEstado do Espírito Santo, conhecer do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento, anulando a sentença, na forma daementa supra integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator Designado

19 - 0007005-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007005-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x TEREZA MARIA DE JESUS(ADVOGADO: HILDA RODRIGUES MAIA.).Processo nº. 0007005-77.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRecorrida: TEREZA MARIA DE JESUSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1) Neste recurso inominado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, demonstra irresignação ante asentença de fls. 103-110 que julgou procedente o pedido autoral no sentido da concessão de benefício previdenciário depensão por morte à recorrida, em virtude do falecimento de filho. Sustenta o recorrente, em resumo, que não há provamaterial de dependência econômica da recorrida em relação ao filho instituidor. Haja vista que ela trabalhava como diarista,não preenchendo, desse modo, tal requisito. Assim, requer a reforma da sentença.2) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 127-131.3) O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,nos termos do art. 74, da Lei 8.213/1991. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de

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contribuições (carência) conforme preceitua o art. 26, inciso I, da referida Lei. Basta que o instituidor da pensão estejafiliado à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Ressalta-se que carência e qualidade de seguradosão institutos distintos e independentes, de modo que o fato de a carência não ser necessária, não impede que se exija aqualidade de segurado como requisito para a concessão da pensão por morte.4) Por certo, em se tratando de dependente, no caso a mãe, para eventual deferimento do benefício de pensão por morte énecessária a comprovação da dependência econômica, consoante os critérios postos no art. 22, § 3º, do Decreto nº3.048/1999, cabendo a ressalva de que o rol inserido nesse normativo é meramente exemplificativo, podendo-se examinare valorar a documentação apresentada, e até mesmo, caso a caso, basear-se somente em prova oral em juízo(Precedentes do STJ), na seara do livre e fundamentado convencimento.

5) No caso sob exame, verifico haver início de prova material, qual seja, a declaração de dependentes para fins dedesconto do imposto de renda na fonte (fl. 17). Ademais, mãe e filho possuíam o mesmo domicílio (fl. 16). A par disso, osdepoimentos prestados pelas testemunhas em juízo confirmaram a relação de dependência econômica.

6) Ademais, malgrado a resistência do recorrente à conta da discutibilidade da dependência econômica, foi produzida provatestemunhal em sede de justificação administrativa, onde foram ouvidas três testemunhas as quais confirmaram asalegações da recorrida, consoante lançado no terceiro parágrafo da fl. 104 na sentença.

Registre-se, nesse passo, que a prova da dependência econômica em tela põe-se em consonância com o entendimentojurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir retratado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quintae da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovaçãoda dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. 2. Agravoimprovido. Processo: AGRESP 200602014106. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão julgador: STJ, QUINTATURMA. Fonte: DJE. DATA: 03/11/2008.

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INÍCIODE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA. A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação dadependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea. Recursonão conhecido. Processo: AGRESP 200602014106. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão julgador: STJ, QUINTATURMA. Fonte: DJE. DATA: 03/11/2008.

7) Cabe ainda ressaltar, que, o fato de a recorrida trabalhar como diarista, ocupação com retribuição modesta e sazonal –conforme todos sabem – por si só, não descaracteriza a dependência econômica, particularmente na situação da recorrida,cuja carência foi ainda comprovada em parecer social, como realçado no quarto parágrafo da fl. 104 da sentença. Nessesentido, aresto jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF/3, in verbis:

O conjunto probatório apresentado nos autos foi satisfatório para a comprovação da dependência econômica da autorapara com o filho falecido, sendo que o fato de ela possuir rendimento próprio não elide o direito ao benefício, já que nãose faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente..(...) (TRF3, AC2006.61.10.003890-9/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma , DJF3 07/04/2009, p. 891).

8) Relativamente à falta de qualidade de segurado alegada pelo INSS, não merece amparo. Com efeito, a partir dadocumentação contributiva aludida pelo recorrente, o filho da recorrida faleceu no dia 13/07/2008 (certidão de óbito à fl. 15),e o termo de rescisão de seu contrato de trabalho foi formalizado no dia seguinte (14/07/2008 – fl. 16). Ora, consoante aregra do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, não há carência em casos que tais. Portanto, o filho da recorrida morreuvinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e assim, ela faz jus ao benefício pleiteado.

9) Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.10) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

11) Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃODecide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra que passa a integrar o julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator Designado

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Assinado eletronicamente

20 - 0001065-65.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.001065-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NADYR CASATI MORAES(ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Processo n.º : 0001065-65.2010.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente : NADYR CASATI MORAESRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUGAÇÃO COMPROVA ORAL RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte demandante em primeiro grau em virtude da sentença de fls. 105-107,a qual julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em resumo,que os documentos juntados comprovam o efetivo exercício de atividade rural. Ainda, que desde quando foi contempladacom o benefício de amparo social (LOAS) já fazia jus à aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Assim,requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

As contrarrazões encontram-se às fls. 114.

Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisitoreferente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda quedescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número demeses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carênciaesta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142, da Lei nº 8.213/1991.

In casu, verifica-se que a recorrente nasceu em 19.03.1921 (fl. 10) e requereu o benefício de aposentadoria rural por idadeem 17.04.1991 (fl. 42), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo decarência exigido por lei.

Visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoável deprova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei.

Para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrente juntou aos autos: 1)documentos pessoais (fl. 10); 2)folha de informação rural (fls. 15-16); 3) entrevista rural (fls. 17-18); 4) atestado deinatividade e de inexistência de renda em seu nome (fl. 19); 5) documentos do seu falecido cônjuge, constando que ele eratrabalhador rural (fls. 24-33); 6) certidão de casamento constando serviços domésticos como profissão da recorrente (fl. 35);7) documentos constando que o seu filho sempre estudou em escola localizada na zona rural (fls. 50-63).

Por seu turno, a prova testemunhal e o depoimento pessoal colhidos em audiência são no sentido do exercício de atividaderural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 150 meses, consoante a tabela prevista no art. 174, daLei nº 8.213/1991. Vejam-se os depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

“Em seu depoimento pessoal, a autora informou que trabalhou na propriedade de seu pai mesmo depois de casada, que alavoura era grande, mas não sabe o tamanho. Disse que possui somente um filho homem que trabalhou na roça. Afirmaque mora em casa própria e que é viúva há 03 anos.”

“A testemunha, Sra. Denir afirma que a autora trabalhava na roça com o esposo e um filho, como colona. Afirma que aautora reside em casa própria, e que quando o marido da autora faleceu há cerca de 05 (cinco), já era aposentado rural.Afirmou que a autora já recebeu benefício do INSS, mas assim como o esposo da autora continuou trabalhando na roça.Disse que a autora tocava cerca de 5 (cinco) mil pés de café.”

A sentença reconheceu que a prova testemunhal foi clara no sentido de que a recorrente realmente preenche a condição derurícola, todavia indeferiu o pedido pautando-se na insubsistência das provas documentais, particularmente por que acertidão de casamento afirma que ela exercia serviços domésticos.

9. Oportuno consignar que a idéia de mútua colaboração está relacionada tanto à realização das atividades domésticasdesempenhadas por um dos membros da família, quanto propriamente ao trabalho na lavoura, de sorte que, para o regulardia a dia da entidade familiar, essas atividades necessariamente se complementam. Aliás, em realidade, o papel e a lida a

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cargo das mulheres é que dão suporte e garantem a unidade e a sustentabilidade do regime rural de economia familiar.Além disso, o modelo de economia familiar não permite a presença de empregados, de modo que as tarefas estão a cargo,sempre, sobretudo na época relatada neste processo, das donas de casa.

Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laboradona atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por prova contextual etestemunhal idônea; como neste caso, donde se extrai da condição do falecido marido da recorrente e da documentaçãoinerente às diligências administrativas realizadas pelo próprio INSS (fls. 11-34) que a vida rural de fato foi o universovivenciado pela recorrente.

Noutro vértice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU, em situações em tudo semelhante à presenteassentou, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVAMATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos daconsolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigidaprova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de provamaterial, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempopostulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOSIRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTETESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de períodode labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dosirmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursalreforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só temaptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anteriorentão reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova materialabranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de quehavendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outroselementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória,quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim de

�reformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença. (PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERALPAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.)

Destarte, à luz da prova testemunhal colhida, cotejada com os documentos acima destacados, afigura-se justo atender-seao pleito da recorrente manifestado de maneira singela, mas consentânea com sua luta pela vida, hoje com idade superiora 90 (noventa) anos.

13. Nessas condições, voto no sentido de reformar sentença de fls. 105-107, e assim condenar o Instituto Nacional doSeguro Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à recorrente, com DIB na data da cessaçãodo benefício de amparo social - LOAS (28.02.2008 – fl. 42).

14. Descabe condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Leinº 10.259/2001).

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, na forma da ementa supra, parte integrante do julgado.

Vitória, 11 de setembro de 2013

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator DesignadoAssinado eletronicamente

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA

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NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

21 - 0000552-26.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000552-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x PATRICIA DE ROSSI.PROCESSO: 0000552-26.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000552-0/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : PATRÍCIA DE ROSSIRelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL

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SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

22 - 0102350-02.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102350-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x ISABELLA AMARAL E SILVA (ADVOGADO: PRISCILAROBERTE NASCIMENTO.).PROCESSO: 0102350-02.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102350-3/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : ISABELA AMARAL E SILVARelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo ser

Page 141: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

o pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

23 - 0000444-88.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000444-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ANA CAROLINA DE CÁSSIA OLIVEIRA COTA (ADVOGADO: LILIANE TOMAZDE SOUZA BALMANT.).PROCESSO: 0000444-88.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000444-1/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : ANA CAROLINA DE CÁSSIA OLIVEIRA COTA

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Relator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.

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(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

24 - 0000935-04.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000935-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x KELLY JESUS OLIVEIRA CUNHA.PROCESSO: 0000935-04.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000935-4/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : KELLY JESUS OLIVEIRA CUNHARelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de

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Justiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

25 - 0000442-21.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000442-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x RENATA BEATRIZ DOS SANTOS COSTA.PROCESSO: 0000442-21.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000442-8/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : RENATA BEATRIZ DOS SANTOS COSTARelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença de folhas 57/62 que julgou procedente o pedido,condenando a ré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos

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aos servidores lotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, atédezembro de 2011, quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

Page 146: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

26 - 0006635-64.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006635-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x HELDER VAZZOLER.PROCESSO: 0006635-64.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006635-6/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : HELDER VAZZOLERRelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença de folhas 57/62 que julgou procedente o pedido,condenando a ré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagosaos servidores lotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, atédezembro de 2011, quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpre

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ao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

27 - 0000557-48.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000557-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ADALTON AUGUSTO REQUIERI.PROCESSO: 0000557-48.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000557-9/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : ADALTON AUGUSTO REQUIERIRelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença de folhas 71/73 que julgou procedente o pedido,condenando a ré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagosaos servidores lotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, atédezembro de 2011, quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis

Page 148: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

referir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

28 - 0004182-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004182-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCOS DUPIN COUTINHO.) x JAILSON DUARTE.PROCESSO: 0004182-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004182-7/01)

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Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : JAILSON DUARTERelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença de folhas 107/109 que julgou procedente opedido, condenando a ré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valorespagos aos servidores lotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, atédezembro de 2011, quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parte

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autora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

29 - 0101333-19.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.101333-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x DÁRIO GABRIEL SALVADOR (ADVOGADO:RODRIGO DADALTO.).PROCESSO: 0101333-19.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.101333-0/01)

RECORRENTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECORRIDO: DÁRIO GABRIEL SALVADOR

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de folhas 29/31 que o condenou a revisar obenefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pelaLei nº 9.876/99, bem como a pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal. O recorrente alegafalta de interesse de agir, em razão do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública 00023205920124036183, quedefiniu o cronograma para pagamento das diferenças relativas à revisão de benefícios na forma do Art. 29 II da Lei 8213/91,e pede a extinção do processo. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo até a data em que o pagamentoadministrativo seja realizado conforme cronograma.

2. A questão posta no presente recurso recebia tratamento uniforme por parte dos relatores da Turma Recursal, no sentidode confirmar a sentença de extinção por ausência de interesse de agir. O fundamento para se negar provimento ao recursoconsistia no teor do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido peloMemorando-Circular nº 25/INSS/DIRBEN), que orientava a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios porincapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, noPeríodo Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendorevisá-los para que fossem considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Como o atonormativo interno obrigava todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada, não se fazianecessária ação judicial para a consecução do direito pleiteado, ante a ausência de lide.

Ocorre que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor dasentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Em face disso, a falta deinteresse administrativo não traduz ausência de interesse de agir. A razão é simples: uma vez que houve acordo na açãocivil pública nº 2320-59.2012.403.6183 e que esse acordou previu um escalonamento de 10 anos para revisão dosbenefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão administrativamente, terá como respostaque o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, épossível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022. Ante esse contexto específico e concreto(reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongado para efetivar o pagamento, em vista de acordocelebrado em ação civil pública), é evidente que haveria, sim, interesse de agir, não obstante a ausência de requerimentoadministrativo.

3- No caso concreto, o autor, na forma como determinado na RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 268, DE 24 DE JANEIRO DE2013, apenas terá direito ao recebimento das diferenças relativas a revisão de seu benefício em maio de 2015, portantoresta claro seu interesse jurídico no pleito deduzido na exordial.

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4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Condenação do INSS a pagar à parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

30 - 0007949-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007949-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSVALDO RODRIGUESSIMÕES (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).PROCESSO: 0007949-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007949-8/01)

RECORRENTE: OSVALDO RODRIGUES SIMÕESRECORRIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALVOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO –ENTENDIMENTO SUPERADO ANTE ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RESOLUÇÃO INSS/PRESNº 268, DE 24 DE JANEIRO DE 2013 – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, semresolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, tendo emvista não haver negativa do INSS em proceder administrativamente a revisão do benefício. O recorrente requer a reformada sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de previsão constitucional acerca do esgotamento da viaadministrativa para o ajuizamento da ação. Aduz que a sentença afronta o princípio constitucional da inafastabilidade docontrole jurisdicional.

2. A questão posta no presente recurso recebia tratamento uniforme por parte dos relatores da Turma Recursal, no sentidode confirmar a sentença de extinção por ausência de interesse de agir. O fundamento para se negar provimento ao recursoconsistia no teor do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido peloMemorando-Circular nº 25/INSS/DIRBEN), que orientava a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios porincapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, noPeríodo Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendorevisá-los para que fossem considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Como o atonormativo interno obrigava todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada, não se fazianecessária ação judicial para a consecução do direito pleiteado, ante a ausência de lide.

Ocorre que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor dasentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Em face disso, a falta deinteresse administrativo não traduz ausência de interesse de agir. A razão é simples: uma vez que houve acordo na açãocivil pública nº 2320-59.2012.403.6183 e pela RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 268, DE 24 DE JANEIRO DE 2013, nos quaisse previu um escalonamento de 10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguémpleitear tal revisão administrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referidoescalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ouapenas em 2022. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazoprolongado para efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que haveria, sim,interesse de agir, não obstante a ausência de requerimento administrativo.

3. Reconhecido o interesse recursal, passo a analisar o mérito, tendo em vista que o INSS foi regularmente citado,conforme certidão de fl. 24.

Nos termos do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, otribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições deimediato julgamento.

4. O parâmetro utilizado pela autarquia para a apuração da RMI do benefício da parte autora, ao que tudo indica, contraria alegislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, o “salário-de-benefício consiste namédia aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo."

A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Para o

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segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta porcento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e IIdo § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

Na verdade, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados àPrevidência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considerea média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o períodocontributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

O Enunciado nº 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária dispõe que, para aaposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefíciodeve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% doperíodo contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. O art. 32, §20, do Decreto nº 3.048/99 elege como fator objetivo para considerar 100% dos salários-de-contribuição (em vez de apenas80%) o número de contribuições no período contributivo (menos de 144 contribuições), fator esse que não tem previsão nalei. Com efeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislação supracitada,ter efetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuiçãodesconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

6. Em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reforma a sentença, julgar procedente opedido inicial e CONDENAR O INSS na obrigação de rever os valores das Rendas Mensal Inicial dos benefíciosprevidenciários do autor (Auxílio Doença nº 131.614.747-6 e Aposentadoria por Invalidez nº 537.016.948-5), apurandonovos salários-de-benefício calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar àparte autora, respeitada a prescrição quinquenal, os valores correspondentes às parcelas atrasadas, que deverão sercorrigidas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora de 1% aomês, a partir da data da citação.

Deverá o INSS, após a obrigação de fazer, informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados. Quanto à não liquidezdesta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, eque tal posicionamento se coaduna com a disposição do Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Desta feita,após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16da Lei nº 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

31 - 0005733-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005733-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x LYLIAN NASCIMENTO RAMOS.PROCESSO: 0005733-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005733-1/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: LYLIAN NASCIMENTO RAMOS

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito àcobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parte

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autora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção pela Taxa SELIC, desde adata do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) não

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fazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

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5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente ao

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Imposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

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5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

32 - 0005781-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005781-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x PEDRO MANUEL DA ROS.PROCESSO: 0005781-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005781-1/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: PEDRO MANUEL DA ROS

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido por), declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito à cobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentosdo autor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir àparte autora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção pela Taxa SELIC,desde a data do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

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Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

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Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

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Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

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“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

33 - 0003696-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003696-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x EDILSON CARLOS VIDAL.PROCESSO: 0003696-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003696-0/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: EDILSON CARLOS VIDAL

RELATÓRIO

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1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito àcobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção pela Taxa SELIC, desde adata do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

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Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

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Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

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Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

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5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

34 - 0003693-59.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003693-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x CELIA REGINA PIMENTEL.PROCESSO: 0003693-59.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003693-5/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: CÉLIA REGINA PIMENTEL

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito àcobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção pela Taxa SELIC, desde adata do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº

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9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição é

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a União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

Page 169: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A União

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argumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

35 - 0005986-02.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005986-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x ALESSANDRA MARQUES DA SILVA THOMPSON.

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PROCESSO: 0005986-02.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005986-8/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDA: ALESSANDRA MARQUES DA SILVA THOMPSON

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito àcobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção pela Taxa SELIC, desde adata do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –

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que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas

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próprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

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5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulos

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federais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

36 - 0001550-63.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001550-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x JULIANA SPINASSE SCARPATI ROCHA.PROCESSO: 0001550-63.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001550-0/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: JULIANA SPINASSÉ SCARPATI ROCHA

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito àcobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção na forma do Art. 1º F da Lei9494/97, desde a data do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que há firme jurisprudência no âmbito do STJ e STF no sentido da constitucionalidade da exigência dacontribuição sindical. Requereu seja o pedido julgado improcedente.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

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3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

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5. Mérito.

5.1. Em algumas contestações apresentadas em ações com idênticas causa de pedir e objeto, a UNIÃO reconheceua procedência do pedido, uma vez que há manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de seconsiderar indevida a imposição da contribuição sindical aos servidores públicos estatutários, sem suporte em lei emsentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

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Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

37 - 0005499-32.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005499-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x AUGUSTO SERGIO FELISBERTO RANGEL.PROCESSO: 0005499-32.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005499-8/01)

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RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: AUGUSTO SÉRGIO FELISBERTO RANGEL

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito àcobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção pela Taxa SELIC, desde adata do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que há firme jurisprudência no âmbito do STJ e STF nosentido da constitucionalidade da exigência da contribuição sindical. Requereu seja o pedido julgado improcedente.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Mérito.

4.1. Em algumas contestações apresentadas em ações com idênticas causa de pedir e objeto, a UNIÃO reconheceua procedência do pedido, uma vez que há manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de seconsiderar indevida a imposição da contribuição sindical aos servidores públicos estatutários, sem suporte em lei emsentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuição

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sindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

4.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os

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destinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

38 - 0005683-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005683-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x SIMONE AQUINO VIDIGAL.PROCESSO: 0005683-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005683-1/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: SIMONE AQUINO VIDIGAL

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito àcobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção na forma do Art. 1º F da Lei9494/97, desde a data do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir o

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indébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interesse

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jurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

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Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º

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200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

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É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

39 - 0001209-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001209-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x FERNANDA CORREIA DO ROZARIO.PROCESSO: 0001209-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001209-8/01)

ROCORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: FERNANDA CORREIA DO ROZÁRIO

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, , declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito à cobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção na forma do Art. 1º F da Lei9494/97, desde a data do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

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Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,

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aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

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Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09

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(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

40 - 0006088-24.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006088-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x PATRÍCIA PEPPE DINIZ DIAS.PROCESSO: 0006088-24.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006088-3/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: PATRÍCIA PEPPE DINIZ DIAS

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, , declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito à cobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção na forma do Art. 1º F da Lei9494/97, desde a data do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitário

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entre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) A aplicação da Taxa SELIC,“... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...) Os dispositivos normativos referenciadospelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aquelesanteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei 11.457/2007,bem como débitos junto à Secretariade Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindical não compete à Secretaria da Receita Federal doBrasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deve incidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafoúnico do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

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Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;

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e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

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Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

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Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

41 - 0000511-53.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000511-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x WILSON BATISTA DA SILVA.PROCESSO: 0000511-53.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000511-1/01)

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido por reconhecimento do pedido (art. 269, II, do CPC), declarando a inexistência de relaçãojurídico-tributária entre as partes no que diz respeito à cobrança da contribuição sindical, e condenou a União ase abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos do autor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art.269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parte autora o montante descontado a título de contribuiçãosindical; (iii) determinou a correção pelo critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.1494/97, desde a data de cada desconto(súmula 54, STJ).

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) a Taxa Selic é cabível emcaso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB); não há previsão legal para aplicaçãoda Taxa SELIC nos casos de restituição de indébito de contribuição sindical.

Por essas razões, a UNIÃO requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário;(b) sucessivamente, seja julgado improcedente o pedido de restituição de 90% do valor descontado da remuneração, vistoque mencionado montante integra o patrimônio de outras entidades (à União cabe apenas 10%); (c) sucessivamente, oafastamento da incidência da Taxa Selic, com a aplicação do critério previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redaçãodada pela Lei nº 11.960/09).

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

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Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

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Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

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Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora.

Em seu recurso, a União supôs, equivocadamente, que a sentença houvesse determinado a incidência da Taxa Selic. Emvista disso, a União requereu que, em caso de manutenção da sentença, o indébito fosse atualizado pelo art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09

Contudo, a sentença determinou a incidência do critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.1494/97.

Em conclusão, no que refere a esse pedido, NÃO se conhece do recurso, em face da clara inexistência de interesserecursal.

6. Conclusão.

Recurso parcialmente conhecido e IMPROVIDO.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A

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certificação digital consta na parte inferior da página]

42 - 0004070-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004070-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x ENYLDO CARVALHINHO FILHO.PROCESSO: 0004070-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004070-7/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ENYLDO CARVALHINHO FILHO

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, , declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito à cobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção na forma do Art. 1º F da Lei9494/97, desde a data do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

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Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

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Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuição

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sindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

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5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

43 - 0003691-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003691-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x KELLY ELIAS PIMENTEL.PROCESSO: 0003691-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003691-1/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: KELLY ELIAS PIMENTEL

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito àcobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção na forma do Art. 1º F da Lei9494/97, desde a data do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Renda

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retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.

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O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valores

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retidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

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Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

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Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

44 - 0005605-91.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005605-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x ADRIANA PETERSEN SARAIVA SOARES.PROCESSO: 0005605-91.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005605-3/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDA: ADRIANA PETERSEN SARAIVA SOARES

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito àcobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção na forma do Art. 1º F da Lei9494/97, desde a data do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,

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nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual dajurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

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Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, é

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o disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo a

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inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

45 - 0003902-28.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003902-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x SIMONE RAMOS CRUZ TEIXEIRA.PROCESSO: 0003902-28.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003902-0/01)

Processo nº. 0003902-28.2012.4.02.5050/01Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : SIMONE RAMOS CRUZ TEIXEIRARelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença de folhas 62/64 que julgou procedente o pedido,condenando a ré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagosaos servidores lotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, atédezembro de 2011, quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,

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restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

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[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

46 - 0001140-39.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001140-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x BERNADETE HOLZMEISTER BECACICI.PROCESSO: 0001140-39.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001140-9/01)

RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: BDRNARDETE HOLZMEISTER BECACICI

RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação movida por servidor público federal contra a UNIÃO, tendo por objeto a contribuição sindicalprevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e que passou a ser exigida dos servidores públicospor força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. O autor pediu seja declarada a inexistência derelação jurídico-tributária, obrigando-se a ré a não efetivar o desconto da referida contribuição; e a condenação da ré emrestituir os valores descontados a título dessa contribuição em exercícios anteriores. A sentença recorrida: (i) julgouprocedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito àcobrança da contribuição sindical, e condenou a União a se abster de efetuar os descontos sobre os vencimentos doautor relativos a tal exação; (ii) julgou procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a União a restituir à parteautora o montante descontado a título de contribuição sindical; (iii) determinou a correção pela Taxa SELIC, desde adata do recolhimento indevido.

A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO, alegando, em síntese, que: (a) há litisconsórcio passivo necessário unitárioentre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação, razão pela qual requereu a anulação da sentença;(b) no mérito, aduziu que: (i) o produto da arrecadação das contribuições sindicais deve ser distribuído conforme o artigo589 da CLT (entre confederação, central sindical, federação e sindicato); logo, não pode a União ser compelida a suportar ovalor total decorrente do deferimento do pedido de repetição de indébito; (ii) somente poderia ser compelido a restituir oindébito tributário aquele que efetivamente recebeu os valores descontados, ou seja, o titular do crédito; (iii) há firmejurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em se tratando de ação de repetição de Imposto de Rendaretido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto é devido por servidores públicosestaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produto arrecadado a título de Imposto deRenda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição da República); (iv) “... mostra-se impertinenteaté mesmo a referência ao art. 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º da Constituição. A Uniãonão pode aceitar condenação arepetição de indébito tributário com base em fundamentos relacionados a eventual ocorrência de dano e de dever deindenizar.”; (v) A aplicação da Taxa SELIC, “... não abarca o caso das contribuições sindicais tratadas no caso concreto. (...)Os dispositivos normativos referenciados pelo art. 13 da Lei 9.065/95 tratam de tributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, inclusive aqueles anteriormente administrados pelo INSS anteriormente ao advento da Lei11.457/2007,bem como débitos junto à Secretaria de Patrimônio da União.” Afirma que a gestão da contribuição sindicalnão compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que, portanto, a Taxa SELIC não deve incidir. Defende que deveincidir a regra da súmula 188 do STJ (parágrafo único do artigo 167 do CTN) com o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por essas razões, requereu: (a) anulação da sentença em face do apontado litisconsórcio necessário e unitário; (b)sucessivamente, a limitação da condenação da União à restituição de apenas 10% do valor retido a título de contribuiçãosindical; (c) sucessivamente, o afastamento da incidência da Taxa Selic.

É o relatório.

Passo à análise do recurso inominado.

VOTO

3. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,agora atuando como Relator e analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual da

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jurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

4. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário doproduto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

5. Mérito.

5.1. Em contestação a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, uma vez que há manifestação daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposição da contribuição sindical aosservidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009,aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Ora: nesse pormenor toda razão assiste à ré. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

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Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

5.2. Passo agora ao segundo objeto do recurso (pedido de reforma da sentença).

A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor da contribuiçãosindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nos termos do quedispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo;e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é respeitável. Mas é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva a

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repetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

5.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência no âmbito do STJ e da TNU no sentido de que, em setratando de ação de repetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivoquando o imposto é devido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são osdestinatários do produto arrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, daConstituição da República).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

5.4. Sistemática de correção monetária e juros de mora: parágrafo único do artigo 167 do CTN; súmula 188 do STJ;Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95); artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

5.4.1. A sentença determinou a incidência da Taxa SELIC desde a data do reconhecimento indevido. A Uniãoargumentou que a SELIC não é aplicável, visto que a contribuição sindical não é administrada pela SRFB; afirmou que otermo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ; art. 167, § único, CTN) e que ocálculo deve observar o critério estatuído no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09.

5.4.2. O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº9.250/95). Isso pode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental noAgravo de Instrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre otema em foco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

5.4.3. Por outro lado, não há que se falar em se aplicar, ao invés da Taxa SELIC, o critério estatuído na Lei nº 11.960/09(que alterou a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com efeito, o STF, na sessão plenária de 13/03/2013, julgouprocedentes os pedidos coligidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, reconhecendo ainconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 62/2009.Esse julgamento implica, necessariamente, em concluir que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Leinº 11.960/09) também é inconstitucional.

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5.4.4. Por fim, também não se sustenta a tese de que a Taxa SELIC não seria aplicável visto que a contribuição sindicalnão é tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ora: o § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 não faz qualquer menção a tributos administrados pela SRFB, mas apenas a “títulosfederais”, ou seja, precatórios (ou requisitórios de pequeno valor) expedidos contra a União. O caput do mesmo artigo 39também não faz tal restrição; apenas remete à compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, o qual, por sua vez,alude genericamente à possibilidade de compensar-se valores a pagar com valores pagos indevidamente ou a maior a títulode “tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais”.

Enfim, a interpretação restritiva defendida no recurso da União não encontra fundamento na legislação que rege o tema.

5.4.5. Devo registrar que, ainda em 2009 (bem antes, portanto, do julgamento das ADIN’s nº 4.357 e nº 4.425) aProcuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.929/2009. No referido parecer, analisou-se “...a interpretação que deve ser dada pelas projeções da PGFN acerca da recente alteração do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009.” (item 1 do parecer). Reconheceu-se a existência de “... conflito entrea norma acima citada e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina a aplicação da Taxa Selic para osvalores devidos pela fazenda Pública em matéria tributária...” (item 6 do parecer). Fixou-se a incidência do critério daespecialidade para dirimir o conflito aparente de normas, concluindo-se que “...a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494,de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições deindébito tributário.” (item 13 do parecer).

5.4.6. Em conclusão, deve incidir a Taxa SELIC, tal qual determinou a sentença.

6. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

47 - 0006283-09.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006283-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE LEMOS.PROCESSO: 0006283-09.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006283-1/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE LEMOSRelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença de folhas 38/45 que julgou procedente o pedido,condenando a ré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagosaos servidores lotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, atédezembro de 2011, quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência

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desses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

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48 - 0003820-94.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003820-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCOS DUPIN COUTINHO.) x JORGE CRISPINIANO VIEIRA DA SILVA.PROCESSO: 0003820-94.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003820-8/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : JORGE CRISPINIANO VIEIRA DA SILVARelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença de folhas 57/59 que julgou procedente o pedido,condenando a ré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagosaos servidores lotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, atédezembro de 2011, quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.

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CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

49 - 0006036-28.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006036-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x BRENO NUNES MAGNAGO.PROCESSO: 0006036-28.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006036-6/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : BRENO NUNES MAGNAGORelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença de folhas 35/37 que julgou procedente o pedido,condenando a ré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagosaos servidores lotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, atédezembro de 2011, quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

Page 222: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

50 - 0003615-65.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003615-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA.) x FAUSTO RODRIGUES DA COSTA.PROCESSO: 0003615-65.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003615-7/01)

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : FAUSTO RODRIGUES DA COSTARelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

Page 223: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença de folhas 65/72 que julgou procedente o pedido,condenando a ré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagosaos servidores lotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, atédezembro de 2011, quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU na

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sessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

51 - 0002933-13.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002933-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x CLEOMAR PINA (ADVOGADO:JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.).PROCESSO: 0002933-13.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002933-5/01)

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : CLEOMAR PINARelator: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – RENDA MENSAL PER CAPITASUPERIOR AO LIMITE LEGAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DOIDOSO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Cuida-se de RECURSO DE SENTENÇA interposto pelo INSS em virtude da sentença de folhas 44/47, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS), condenando o INSS apagá-lo de forma retroativa à data do requerimento administrativo, concedendo também à parte autora a antecipação dosefeitos da tutela jurisdicional, para determinar à recorrente, que, imediatamente, providencie o pagamento do referidobenefício assistencial. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais de folhas 49/55, que a parte autora (pessoa idosa),não preenche os requisitos legais para a concessão do beneficio, tendo em vista que o benefício previdenciário percebidopela esposa do recorrido, no valor de um salário mínimo, não pode ser excluído do cômputo da renda familiar, cuja rendaper capita é superior a ¼ do salário mínimo. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-seimprocedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 62/86, nas quais se pugna pelamanutenção da sentença atacada.

Nos moldes do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se pessoa idosa aquela com 65 anos de idade ou mais, pertencente à família cuja renda mensal per capita sejainferior a ¼ do salário mínimo.A condição pessoa idosa é clara pelos documentos acostados aos autos, contanto o autor 69 (sessenta e nove) anos deidade. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, o relatório social (fls. 20/27) atesta que o grupo familiar é compostopor duas pessoas (esposa e recorrido). A família reside em casa própria, com cinco cômodos, sendo dois quartos, umasala, uma cozinha e um banheiro, com piso de cerâmica e cobertura de laje. A casa necessita de reparações na pintura erede elétrica, sendo equipada com móveis simples e bem desgastados, alguns inclusive quebrados, entre eles umatelevisão, uma cama de casal, uma cama de solteiro, um fogão de 4 bocas e uma geladeira. Possui energia elétrica e redede esgoto, estando localizada em rua asfaltada. A renda familiar é de um salário mínimo, proveniente exclusivamente daaposentadoria da de sua esposa.

Assim, considerando o montante da renda auferida pela família (um salário mínimo) e que o grupo familiar é constituído, emverdade, por duas pessoas, a renda per capita normalmente não seria inferior a ¼ do salário mínimo.

Não obstante, o valor da aposentadoria recebido pela esposa do recorrido não deve ser computado para efeito de cálculoda renda familiar per capita. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),segundo o qual o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família, que seja idoso e tenhapelo menos 65 anos de idade, não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere aLOAS. Na data do requerimento do benefício assistencial, a esposa do recorrido já havia completado 65 anos.

A situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefícioassistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria

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com renda mínima recebida por membro da família com essa idade também não deve ser computada para os fins da rendafamiliar per capita.

O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa idosa. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do Idoso, a decisão judicial nãoestá deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação de critério subjetivo,mas de método objetivo de integração de lacuna.

Com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pela esposa do recorrido, a renda familiar passa aser nula, fato que está a exigir o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

Atinente a data de início do benefício, tenho que deve ele ser a data do requerimento administrativo, não assistindo razão,portanto, ao recorrente, já que, por aplicação analógica do art. 49, II, da Lei 8.213/91, o benefício em análise deve serconcedido desde a data do requerimento administrativo.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

52 - 0003343-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003343-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDECI SCHMITEL(ADVOGADO: RODOLFO NICKEL NEVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIANBERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x OS MESMOS.Autos n.º 0003343-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003343-1/01)

VOTO-EMENTA

Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente em parte opedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença no período de 01/05/2008 a 30/05/2008. Sobre os atrasados,determinou a correção monetária pelo INPC a contar da data em que seriam devidos e a incidência de juros de mora de 1%ao mês, a partir da citação. Afastou a aplicação da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento deque esse verbete sumular apenas incide nos casos em que a ação for ajuizada sem prévio requerimento administrativo.Afastou também a Lei nº 11.960/2009.

O INSS requereu a reforma da sentença no que concerne aos juros de mora. Alegou que a data de início da fluência dosjuros deve ser fixada na citação, conforme Súmula 204 do STJ, e defendeu a aplicação e constitucionalidade da Lei nº11.960/2009.

O autor requereu a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença e a suaconversão em aposentadoria por invalidez. Afirmou que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar ainvalidez.

É o relatório.

Assiste razão ao INSS quanto ao termo inicial dos juros de mora. A Súmula 204 do STJ determina, sem ressalvas, que “osjuros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. A jurisprudência aplicairrestritamente esse enunciado, independentemente de ter ou não havido prévio requerimento administrativo. A citação é ofato jurídico que caracteriza a mora nas questões previdenciárias e configura o marco para o início da incidência dos jurosmoratórios.

Entretanto, mantenho a sentença no que diz respeito ao afastamento da Lei nº 11.960/2009. Recentemente, o SupremoTribunal Federal, ao julgar as ADINs nos 4.357/DF e 4425/DF, que tinha como objeto a Emenda Constitucional nº 62/2009,decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F daLei nº 9.494/97. Não houve modulação dos efeitos da decisão, na forma do art. 27 da Lei nº 9.882/99. Logo, o dispositivo foiexpurgado do ordenamento jurídico com efeitos retroativos. Deve ser mantida a sentença, que deixou de aplicar o art. 5º daLei nº 11.960/2009.

O recurso do autor merece parcial provimento. Eis as razões.

A perícia médica judicial (fls. 42/47) concluiu que o autor esteve incapacitado pelo prazo de 120 dias após a realização da

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cirurgia, em 29/01/2008. Contudo, o benefício foi cessado 90 dias após a cirurgia. À luz do resultado da perícia judicial,resta evidente que é devido o pagamento do benefício no período de 01/05/2008 a 30/05/2008.

Não obstante essa conclusão, entendo que o referido prazo deve ser relativamente aumentado.

Com efeito, analisando os documentos que há nos autos, ressalto o teor do atestado emitido pelo cardiologista Dr. SchariffMoysés em 17/05/08, referindo a ocorrência de cirurgia (ocorrida em 29/01/08) e afirmando a necessidade de mais 90 diasde licença (fl. 14).

Não depreendo contradição entre esse elemento de prova e o laudo pericial, uma vez que a perícia ocorreu somente em23/04/10 (fl. 37), ou seja, mais de dois anos depois da cirurgia a que o autor fora submetido e 23 meses após o atestado defl. 14, antes referido.

Por outro lado, não há elementos de prova suficientes para a concessão da aposentadoria por invalidez. Os atestados eexames carreados à inicial não afirmam que o autor estaria incapaz para o trabalho. Conclui-se que o recurso do autor deveser apenas parcialmente provido.

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial dos juros de mora nadata da citação, no patamar de 1% ao mês. E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para reconhecer o seudireito à percepção do auxílio-doença desde a data da cirurgia (29/01/2008) até o dia 14/08/2008 (ou seja, até 90 diasdepois da emissão do laudo de fl. 14).

Evidentemente, os valores já pagos administrativamente pelo INSS deverão ser subtraídos por ocasião da execução.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

53 - 0004627-17.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004627-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x KEILA CATARINA CANDOTTE PEREIRA FIGUEIREDO.RECURSO Nº 0004627-17.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): KEILA CATARINA CANDOTTE PEREIRA FIGUEIREDORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação de

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litisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

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54 - 0003908-35.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003908-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x MARIVEL RAMOS LEAO HIGINO DUNCAN.RECURSO Nº 0003908-35.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARIVEL RAMOS LEAO HIGINO DUNCANRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aos

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servidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

55 - 0000279-19.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000279-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x LUIS FELIPE SURDINI VALLI.RECURSO Nº 0000279-19.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LUIS FELIPE SURDINI VALLIRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.

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2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

56 - 0000230-75.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000230-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x LUCIANA GADIOLLI.RECURSO Nº 0000230-75.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LUCIANA GADIOLLIRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização por

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danos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

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57 - 0006591-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006591-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x LEONARDO APARECIDO ROSA DOS SANTOS.RECURSO Nº 0006591-45.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LEONARDO APARECIDO ROSA DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aos

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servidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

58 - 0005851-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005851-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x LUCAS RIBEIRO CARLIN.RECURSO Nº 0005851-87.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LUCAS RIBEIRO CARLINRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.

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2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

59 - 0100291-75.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100291-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x MARIA ROAS HEMERLY.RECURSO Nº 0100291-75.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARIA ROAS HEMERLYRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização por

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danos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

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60 - 0003741-18.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003741-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x TEREZINHA SALEZIA TAVARES.RECURSO Nº 0003741-18.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): TEREZINHA SALEZIA TAVARESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aos

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servidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

61 - 0003009-37.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003009-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x ADRIANA ALVES BATISTA QUEIROZ.RECURSO Nº 0003009-37.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ADRIANA ALVES BATISTA QUEIROZRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.

Page 238: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII - Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

62 - 0005995-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005995-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x HELITON SANTOS DE LIMA.RECURSO Nº 0005995-61.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): HELITON SANTOS DE LIMARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização por

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danos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

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63 - 0001665-21.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001665-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x ZENITE MARIA GEGENHEIMER BREMENKAMP.RECURSO Nº 0001665-21.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ZENITE MARIA GEGENHEIMER BREMENKAMPRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aos

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servidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

64 - 0005849-20.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005849-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x BUENO BORGES DE SOUZA.RECURSO Nº 0005849-20.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): BUENO BORGES DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.

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2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

65 - 0005896-91.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005896-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x IONA RODRIGUES SANTOS.RECURSO Nº 0005896-91.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): IONA RODRIGUES SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação de

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litisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

66 - 0004300-72.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004300-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x ALINE DAFLON CUNHA LIMA.RECURSO Nº 0004300-72.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ALINE DAFLON CUNHA LIMARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR A

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COBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

67 - 0005638-81.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005638-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x PATRICIA MARQUES DA SILVA NASCIMENTO.RECURSO Nº 0005638-81.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): PATRÍCIA MARQUES DA SILVA NASCIMENTORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

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2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

68 - 0004568-29.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004568-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x IRINEU MARTINS DA VITÓRIA E OUTRO.RECURSO Nº 0004568-29.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): IRINEU MARTINS DA VITÓRIA E OUTRORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,

Page 247: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

69 - 0006119-44.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006119-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x ANGELA MARA FERREIRA HENRIQUE NINCK.RECURSO Nº 0006119-44.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ANGELA MARA FERREIRA HENRIQUE NINCKRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).

Page 248: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

70 - 0004496-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004496-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x CRISTIANE SALOMÃO BARROS.

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RECURSO Nº 0004496-42.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): CRISTIANE SALOMÃO BARROSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).

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3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

71 - 0005615-38.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005615-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x BRUNO BARBOSA DOS SANTOS.RECURSO Nº 0005615-38.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): BRUNO BARBOSA DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.

Page 251: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

72 - 0005941-95.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005941-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x LEOPOLDO OLIVEIRA NAKASHIMA.RECURSO Nº 0005941-95.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LEOPOLDO OLIVEIRA NAKASHIMARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.

Page 252: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

73 - 0005582-48.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005582-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x ROSANNA FERREIRA FERNANDES.RECURSO Nº 0005582-48.2012.4.02.5050/01

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RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ROSANNA FERREIRA FERNANDESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido da

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impossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

74 - 0006110-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006110-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x ERLON DE PAULA LIMA.RECURSO Nº 0006110-82.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ERLON DE PAULA LIMARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própria

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Constituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

75 - 0005668-19.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005668-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x PATRICK NASCIMENTO SIQUEIRA.RECURSO Nº 0005668-19.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): PATRICK NASCIMENTO SIQUEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

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I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque já

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abrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

76 - 0005611-98.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005611-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x ALESSANDRA GRATIVOL VENTURI.RECURSO Nº 0005611-98.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ALESSANDRA GRATIVOL VENTURIRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidos

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envolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

77 - 0005852-72.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005852-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x ROMMEL BAIA SILVA.RECURSO Nº 0005852-72.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ROMMEL BAIA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

Page 259: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

Page 260: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

78 - 0003764-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003764-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x VLADMIR BEZERRA DE OLIVEIRA.RECURSO Nº 0003764-61.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): VLADMIR BEZERRA DE OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

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2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

79 - 0003810-50.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003810-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x VALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA.RECURSO Nº 0003810-50.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): VALDO FRANCISCO DE OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

Page 262: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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Juiz Federal Relator

80 - 0005655-20.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005655-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x LEONARDO JANTORNO.RECURSO Nº 0005655-20.2012.4.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LEONARDO JANTORNORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.

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2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX - Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

81 - 0005796-39.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005796-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x FERNANDA DA SILVA GARCIA.RECURSO Nº 0005796-39.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): FERNANDA DA SILVA GARCIARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcir

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integralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX - Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

82 - 0006282-24.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006282-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x JOSIANI ZANOTELLI BUENO.RECURSO Nº 0006282-24.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

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RECORRIDO(A): JOSIANI ZANOTELLI BUENORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

Page 267: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

83 - 0005734-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005734-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x MARCOS VENTUROTT FERREIRA.RECURSO Nº 0005734-96.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARCOS VENTUROTT FERREIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DA

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CRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX - Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

84 - 0005746-13.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005746-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x ANDRÉ LUIZ ATAIDE.RECURSO Nº 0005746-13.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ANDRE LUIZ ATAIDERELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.

II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.

III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.

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3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).

2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).

VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por faltade suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).

VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

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IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

85 - 0101761-10.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101761-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ANDRÉ MONTEIRO CECCO CAMPOS.RECURSO Nº 0101761-10.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ANDRÉ MONTEIRO CECCO CAMPOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARALOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 da Lei8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar de cidadepara cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só por estaremlotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU(PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação do autor vencidoao pagamento de custas e honorários, uma vez que não interpôs recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

86 - 0000437-96.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000437-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MARINALDO BARBOSA (ADVOGADO: LILIANE TOMAZ DE SOUZABALMANT.).RECURSO Nº 0000437-96.2012.4.02.5054/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARINALDO BARBOSARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARALOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão de

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competência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 da Lei8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar de cidadepara cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só por estaremlotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU(PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação do autor vencidoao pagamento de custas e honorários, uma vez que não interpôs recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

87 - 0001315-96.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001315-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x MONICA PEREIRA TRINDADE x RONE SANTOS NINCK x WELITON MARIANONEVES x DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI.RECURSO Nº 0001315-96.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDOS: MONICA PEREIRA TRINDADE E OUTROSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARALOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 da Lei8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar de cidadepara cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só por estaremlotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU(PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).

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III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação dos autoresvencidos ao pagamento de custas e honorários, uma vez que não interpuseram recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

88 - 0000416-23.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000416-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x NIELSEN BALMANT (ADVOGADO: LILIANE TOMAZ DE SOUZABALMANT.).RECURSO Nº 0000416-23.2012.4.02.5054/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): NIELSEN BALMANTRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARALOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 da Lei8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar de cidadepara cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só por estaremlotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU(PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação do autor vencidoao pagamento de custas e honorários, uma vez que não interpôs recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

89 - 0000542-79.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000542-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PERYLLA CASTRO MARTINS VEIGA.) x DANUZA SENA DE MIRANDA FERREIRA.RECURSO Nº 0000542-79.2012.4.02.5052/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): DANUZA SENA DE MIRANDA FERREIRA

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RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARALOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 da Lei8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar de cidadepara cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só por estaremlotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU(PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação do autor vencidoao pagamento de custas e honorários, uma vez que não interpôs recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

90 - 0006089-09.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006089-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x PATRÍCIA PEPPE DINIZ DIAS.RECURSO Nº 0006089-09.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): PATRÍCIA PEPPE DINIZ DIASRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARALOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 da Lei8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar de cidadepara cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só por estarem

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lotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU(PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação do autor vencidoao pagamento de custas e honorários, uma vez que não interpôs recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

91 - 0005512-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005512-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS.RECURSO Nº 0005512-31.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARALOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 da Lei8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar de cidadepara cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só por estaremlotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU(PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação do autor vencidoao pagamento de custas e honorários, uma vez que não interpôs recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

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IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

92 - 0004425-40.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004425-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x CLAUDIO DA SILVA GONCALVES.RECURSO Nº 0004425-40.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): CLAUDIO DA SILVA GONÇALVESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARALOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 da Lei8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar de cidadepara cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só por estaremlotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU(PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação do autor vencidoao pagamento de custas e honorários, uma vez que não interpôs recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

93 - 0005568-64.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005568-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x ANA PAULA ALVES BRAVIM.RECURSO Nº 0005568-64.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ANA PAULA ALVES BRAVIMRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENCIADOS PARALOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

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II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 da Lei8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar de cidadepara cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só por estaremlotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU(PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação do autor vencidoao pagamento de custas e honorários, uma vez que não interpôs recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

94 - 0000952-12.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000952-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x LUCIANA LIMA NEIVA (ADVOGADO: WALLACE VOTIKOSKE RONCETE.).RECURSO Nº 0000952-12.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LUCIANA LIMA NEIVARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA, NÃO INDENIZATÓRIA.JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DA NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

I – LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR.1. A contribuição social dos servidores públicos federais tem fundamento de validade nos arts. 40, caput, 149, caput, e 195,II, da CRFB/1988, disto decorrendo que o sujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal, a qual detém legitimidadepara figurar no pólo passivo de ações que impugnam a incidência do referido tributo.2. A entidade a que o servidor está vinculado é mera responsável tributária pela retenção da contribuição, cujo valor éintegralmente repassado para a União, de modo que aquela não detém legitimidade para ser destinatária do pedido derepetição do indébito (sem prejuízo de que possa, facultativamente, ser mantida no pólo passivo, de modo a facilitar ocumprimento de ordem judicial de não-retenção). Precedentes do STJ (AGARESP 199.169 e AGRESP 1.134.972).3. O interesse de agir do contribuinte decorre do fato de o tributo já haver sido retido e pago, justificando o pedido judicial derepetição do indébito (legitimidade passiva exclusiva da União), e de que, sem ordem judicial, continuará sendo retido eexigido (legitimidade passiva da União, facultada a inclusão no pólo passivo do ente ao qual o servidor está vinculado).

II – NATUREZA REMUNERATÓRIA DO TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.1. O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ(RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF 0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211).2. Os precedentes do STF que afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas (AI712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537) não afirmam que a parcela teria natureza indenizatória: adotam porfundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlação entre a fonte de custeio e os benefícios devidos,concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelas que não se incorporam à remuneração e,portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195, § 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, daCRFB/1988).

III – POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (JUIZ FEDERAL IORIO D’ALESSANDRI): INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃOSOCIAL.1. O art. 195, § 5º, da CRFB/1988 visa à proteção da integridade do sistema previdenciário, não do segurado, e, portanto,

Page 277: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

não comporta interpretação a contrario sensu.2. A validade da instituição ou da majoração de contribuição social depende, como qualquer tributo, de causa jurídica válida,e, portanto, demanda, em contrapartida, incremento no regime previdenciário (STF, ADI 790, RE 183.906 e ADI-MC 2.010),mas não necessariamente resultará em aumento dos benefícios e serviços a que cada segurado fará jus, pois cabe à lei, naforma do art. 201, § 11 da CRFB/1988, disciplinar se e como haverá reflexos: contribui-se solidariamente para amanutenção e expansão do sistema como um todo, e não para provisionar fundos única e exclusivamente em favor docontribuinte (STF, AI 724.582 AgR e ADI 3.105).3. O terço adicional é parcela remuneratória paga com regularidade (por ocasião do gozo das férias anuais) e, emconformidade com o art. 201, § 11, da CRFB/1988, está sujeito à incidência da contribuição social. Precedente do STF: RE210.211.

IV – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO ADICIONALDE FÉRIAS GOZADAS.1. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).2. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF.3. Em respeito à uniformização da jurisprudência, com a ressalva da posição pessoal do Relator, as Turmas Recursais deVitória acompanham os precedentes do STF quanto à fundamentação e quanto à conclusão.

V – PRESCRIÇÃO.1) O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2) Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos fora do qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda,considerando como data de pagamento o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da retenção.

VI – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação dorecorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do principal (art. 55, caput,da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

95 - 0000942-65.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000942-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x JOACYR MARTINS DOS SANTOS (ADVOGADO: WALLACEVOTIKOSKE RONCETE.).RECURSO Nº 0000942-65.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): JOACYR MARTINS DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA, NÃO INDENIZATÓRIA.JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DA NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

I – LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR.

Page 278: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

1. A contribuição social dos servidores públicos federais tem fundamento de validade nos arts. 40, caput, 149, caput, e 195,II, da CRFB/1988, disto decorrendo que o sujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal, a qual detém legitimidadepara figurar no pólo passivo de ações que impugnam a incidência do referido tributo.2. A entidade a que o servidor está vinculado é mera responsável tributária pela retenção da contribuição, cujo valor éintegralmente repassado para a União, de modo que aquela não detém legitimidade para ser destinatária do pedido derepetição do indébito (sem prejuízo de que possa, facultativamente, ser mantida no pólo passivo, de modo a facilitar ocumprimento de ordem judicial de não-retenção). Precedentes do STJ (AGARESP 199.169 e AGRESP 1.134.972).3. O interesse de agir do contribuinte decorre do fato de o tributo já haver sido retido e pago, justificando o pedido judicial derepetição do indébito (legitimidade passiva exclusiva da União), e de que, sem ordem judicial, continuará sendo retido eexigido (legitimidade passiva da União, facultada a inclusão no pólo passivo do ente ao qual o servidor está vinculado).

II – NATUREZA REMUNERATÓRIA DO TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.1. O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ(RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF 0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211).2. Os precedentes do STF que afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas (AI712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537) não afirmam que a parcela teria natureza indenizatória: adotam porfundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlação entre a fonte de custeio e os benefícios devidos,concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelas que não se incorporam à remuneração e,portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195, § 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, daCRFB/1988).

III – POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (JUIZ FEDERAL IORIO D’ALESSANDRI): INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃOSOCIAL.1. O art. 195, § 5º, da CRFB/1988 visa à proteção da integridade do sistema previdenciário, não do segurado, e, portanto,não comporta interpretação a contrario sensu.2. A validade da instituição ou da majoração de contribuição social depende, como qualquer tributo, de causa jurídica válida,e, portanto, demanda, em contrapartida, incremento no regime previdenciário (STF, ADI 790, RE 183.906 e ADI-MC 2.010),mas não necessariamente resultará em aumento dos benefícios e serviços a que cada segurado fará jus, pois cabe à lei, naforma do art. 201, § 11 da CRFB/1988, disciplinar se e como haverá reflexos: contribui-se solidariamente para amanutenção e expansão do sistema como um todo, e não para provisionar fundos única e exclusivamente em favor docontribuinte (STF, AI 724.582 AgR e ADI 3.105).3. O terço adicional é parcela remuneratória paga com regularidade (por ocasião do gozo das férias anuais) e, emconformidade com o art. 201, § 11, da CRFB/1988, está sujeito à incidência da contribuição social. Precedente do STF: RE210.211.

IV – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO ADICIONALDE FÉRIAS GOZADAS.1. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).2. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF.3. Em respeito à uniformização da jurisprudência, com a ressalva da posição pessoal do Relator, as Turmas Recursais deVitória acompanham os precedentes do STF quanto à fundamentação e quanto à conclusão.

V – PRESCRIÇÃO.1) O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2) Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos fora do qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda,considerando como data de pagamento o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da retenção.

VI – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação dorecorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do principal (art. 55, caput,da Lei 9.099/1995).

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

96 - 0001267-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001267-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x AMANDA CARAÇA (ADVOGADO: WALLACE VOTIKOSKERONCETE.).RECURSO Nº 0001267-40.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): AMANDA CARAÇARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA, NÃO INDENIZATÓRIA.JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DA NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

I – LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR.1. A contribuição social dos servidores públicos federais tem fundamento de validade nos arts. 40, caput, 149, caput, e 195,II, da CRFB/1988, disto decorrendo que o sujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal, a qual detém legitimidadepara figurar no pólo passivo de ações que impugnam a incidência do referido tributo.2. A entidade a que o servidor está vinculado é mera responsável tributária pela retenção da contribuição, cujo valor éintegralmente repassado para a União, de modo que aquela não detém legitimidade para ser destinatária do pedido derepetição do indébito (sem prejuízo de que possa, facultativamente, ser mantida no pólo passivo, de modo a facilitar ocumprimento de ordem judicial de não-retenção). Precedentes do STJ (AGARESP 199.169 e AGRESP 1.134.972).3. O interesse de agir do contribuinte decorre do fato de o tributo já haver sido retido e pago, justificando o pedido judicial derepetição do indébito (legitimidade passiva exclusiva da União), e de que, sem ordem judicial, continuará sendo retido eexigido (legitimidade passiva da União, facultada a inclusão no pólo passivo do ente ao qual o servidor está vinculado).

II – NATUREZA REMUNERATÓRIA DO TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.1. O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ(RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF 0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211).2. Os precedentes do STF que afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas (AI712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537) não afirmam que a parcela teria natureza indenizatória: adotam porfundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlação entre a fonte de custeio e os benefícios devidos,concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelas que não se incorporam à remuneração e,portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195, § 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, daCRFB/1988).

III – POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (JUIZ FEDERAL IORIO D’ALESSANDRI): INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃOSOCIAL.1. O art. 195, § 5º, da CRFB/1988 visa à proteção da integridade do sistema previdenciário, não do segurado, e, portanto,não comporta interpretação a contrario sensu.2. A validade da instituição ou da majoração de contribuição social depende, como qualquer tributo, de causa jurídica válida,e, portanto, demanda, em contrapartida, incremento no regime previdenciário (STF, ADI 790, RE 183.906 e ADI-MC 2.010),mas não necessariamente resultará em aumento dos benefícios e serviços a que cada segurado fará jus, pois cabe à lei, naforma do art. 201, § 11 da CRFB/1988, disciplinar se e como haverá reflexos: contribui-se solidariamente para amanutenção e expansão do sistema como um todo, e não para provisionar fundos única e exclusivamente em favor docontribuinte (STF, AI 724.582 AgR e ADI 3.105).3. O terço adicional é parcela remuneratória paga com regularidade (por ocasião do gozo das férias anuais) e, emconformidade com o art. 201, § 11, da CRFB/1988, está sujeito à incidência da contribuição social. Precedente do STF: RE210.211.

IV – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO ADICIONALDE FÉRIAS GOZADAS.1. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).2. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF.3. Em respeito à uniformização da jurisprudência, com a ressalva da posição pessoal do Relator, as Turmas Recursais de

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Vitória acompanham os precedentes do STF quanto à fundamentação e quanto à conclusão.

V – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

VI – PRESCRIÇÃO.1) O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2) Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos fora do qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda,considerando como data de pagamento o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da retenção.

VII – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenaçãodo recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do principal (art. 55,caput, da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

97 - 0007717-09.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007717-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x SONIA MARA DAVID OLIVEIRA.RECURSO Nº 0007717-09.2007.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): SONIA MARA DAVID OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA, NÃO INDENIZATÓRIA.JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DA NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

I – LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR.1. A contribuição social dos servidores públicos federais tem fundamento de validade nos arts. 40, caput, 149, caput, e 195,II, da CRFB/1988, disto decorrendo que o sujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal, a qual detém legitimidadepara figurar no pólo passivo de ações que impugnam a incidência do referido tributo.2. A entidade a que o servidor está vinculado é mera responsável tributária pela retenção da contribuição, cujo valor éintegralmente repassado para a União, de modo que aquela não detém legitimidade para ser destinatária do pedido derepetição do indébito (sem prejuízo de que possa, facultativamente, ser mantida no pólo passivo, de modo a facilitar ocumprimento de ordem judicial de não-retenção). Precedentes do STJ (AGARESP 199.169 e AGRESP 1.134.972).3. O interesse de agir do contribuinte decorre do fato de o tributo já haver sido retido e pago, justificando o pedido judicial derepetição do indébito (legitimidade passiva exclusiva da União), e de que, sem ordem judicial, continuará sendo retido eexigido (legitimidade passiva da União, facultada a inclusão no pólo passivo do ente ao qual o servidor está vinculado).

Page 281: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

II – NATUREZA REMUNERATÓRIA DO TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.1. O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ(RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF 0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211).2. Os precedentes do STF que afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas (AI712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537) não afirmam que a parcela teria natureza indenizatória: adotam porfundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlação entre a fonte de custeio e os benefícios devidos,concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelas que não se incorporam à remuneração e,portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195, § 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, daCRFB/1988).

III – POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (JUIZ FEDERAL IORIO D’ALESSANDRI): INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃOSOCIAL.1. O art. 195, § 5º, da CRFB/1988 visa à proteção da integridade do sistema previdenciário, não do segurado, e, portanto,não comporta interpretação a contrario sensu.2. A validade da instituição ou da majoração de contribuição social depende, como qualquer tributo, de causa jurídica válida,e, portanto, demanda, em contrapartida, incremento no regime previdenciário (STF, ADI 790, RE 183.906 e ADI-MC 2.010),mas não necessariamente resultará em aumento dos benefícios e serviços a que cada segurado fará jus, pois cabe à lei, naforma do art. 201, § 11 da CRFB/1988, disciplinar se e como haverá reflexos: contribui-se solidariamente para amanutenção e expansão do sistema como um todo, e não para provisionar fundos única e exclusivamente em favor docontribuinte (STF, AI 724.582 AgR e ADI 3.105).3. O terço adicional é parcela remuneratória paga com regularidade (por ocasião do gozo das férias anuais) e, emconformidade com o art. 201, § 11, da CRFB/1988, está sujeito à incidência da contribuição social. Precedente do STF: RE210.211.

IV – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO ADICIONALDE FÉRIAS GOZADAS.1. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).2. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF.3. Em respeito à uniformização da jurisprudência, com a ressalva da posição pessoal do Relator, as Turmas Recursais deVitória acompanham os precedentes do STF quanto à fundamentação e quanto à conclusão.

V – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

VI – PRESCRIÇÃO.1) O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2) Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos fora do qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda,considerando como data de pagamento o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da retenção.

VII – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.

VIII – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

98 - 0001689-15.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001689-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x GIVANILDO DOS SANTOS LIMA.RECURSO Nº 0001689-15.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): GIVANILDO DOS SANTOS LIMARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA, NÃO INDENIZATÓRIA.JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DA NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

I – NATUREZA REMUNERATÓRIA DO TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.1. O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CRFB/1988) tem natureza remuneratória, reconhecida pelo STJ(RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF 0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211).2. Os precedentes do STF que afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas (AI712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537) não afirmam que a parcela teria natureza indenizatória: adotam porfundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlação entre a fonte de custeio e os benefícios devidos,concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelas que não se incorporam à remuneração e,portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195, § 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, daCRFB/1988).

II – POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (JUIZ FEDERAL IORIO D’ALESSANDRI): INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃOSOCIAL.1. O art. 195, § 5º, da CRFB/1988 visa à proteção da integridade do sistema previdenciário, não do segurado, e, portanto,não comporta interpretação a contrario sensu.2. A validade da instituição ou da majoração de contribuição social depende, como qualquer tributo, de causa jurídica válida,e, portanto, demanda, em contrapartida, incremento no regime previdenciário (STF, ADI 790, RE 183.906 e ADI-MC 2.010),mas não necessariamente resultará em aumento dos benefícios e serviços a que cada segurado fará jus, pois cabe à lei, naforma do art. 201, § 11 da CRFB/1988, disciplinar se e como haverá reflexos: contribui-se solidariamente para amanutenção e expansão do sistema como um todo, e não para provisionar fundos única e exclusivamente em favor docontribuinte (STF, AI 724.582 AgR e ADI 3.105).3. O terço adicional é parcela remuneratória paga com regularidade (por ocasião do gozo das férias anuais) e, emconformidade com o art. 201, § 11, da CRFB/1988, está sujeito à incidência da contribuição social. Precedente do STF: RE210.211.

III – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO ADICIONALDE FÉRIAS GOZADAS.1. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).2. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF.3. Em respeito à uniformização da jurisprudência, com a ressalva da posição pessoal do Relator, as Turmas Recursais deVitória acompanham os precedentes do STF quanto à fundamentação e quanto à conclusão.

IV – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

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V – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

99 - 0001187-41.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001187-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x EDIZIO TOME LOPES.RECURSO Nº 0001187-41.2011.4.02.5052/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): EDIZIO TOME LOPESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

I – A UNIÃO FEDERAL recorreu de sentença que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre “auxílio pré-escolar” e“auxílio-creche”, condenando-a a repetir o indébito do qüinqüênio não prescrito, devolução que deverá observar o regime decompetência dentro do exercício fiscal correspondente, a ser apurado como a diferença entre o resultado da declaraçãooriginal e a retificada. O recurso sustenta que (i) as despesas com educação já deduzidas pela parte autora, na mesmadeclaração, não devem ser objeto de restituição, (ii) a parcela só poderia ter natureza indenizatória se a parte autoracomprovasse as despesas com creche ou pré-escola, (iii) a partir da EC 53/2006, o art. 208, IV, da CRFB/1988 limita odever do Estado a custear creches e pré-escolas apenas até cinco anos de idade, (iv) a lei só reconhece a isenção dasdespesas com educação até um certo limite, e o que o ultrapassar não constitui indenização.

II – DEVER DO PODER PÚBLICO DE PRESTAR EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS. NATUREZARESSARCITÓRIA DO AUXÍLIO-CRECHE.1. É dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, assim comoé direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos seus filhos e dependentes desde o nascimento atécinco anos de idade em creches e pré-escolas (arts. 7º, XXV, e 208, IV,da CRFB/1988). Não obstante a EC 53/2006 haverreduzido a extensão de seu dever mínimo às crianças de cinco anos, manteve inalterados o art. 54, IV, da Lei 8.069/1990 eo Decreto 977/1993, que, em consonância com os arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da CRFB/1988, estendem a proteção para osmenores de seis anos. Se o auxílio-creche continua sendo pago espontaneamente pela Administração Pública até os seisanos, o advento da EC 53/2006 não descaracterizou sua natureza ressarcitória para as crianças com mais de cinco anos.2. A Administração Pública pode optar discricionariamente por não constituir local apropriado para abrigar os filhos de seusservidores durante a amamentação e a fase pré-escolar, caso em que deverá pagar auxílio-creche e auxílio-pré-escolacomo ressarcimento das despesas pessoais com a guarda e assistência das crianças. O pagamento, portanto, é feito nãocomo remuneração pelo trabalho, e sim como ressarcimento, hipótese de não-incidência do Imposto de Renda (STJ, RESP1.019.017 e RESP 489.955).3. No que diz respeito aos servidores vinculados à Justiça Federal, o auxílio-creche e o auxílio-pré-escola era pago comoreembolso no valor da mensalidade paga, nos termos da Instrução Normativa 28/01 do TRF da 2ª Região. Desde29/11/2007, a Resolução 588/2007 do CJF (sucedida pela Resolução 04/2008 do CJF) estipula valor fixo por dependente,independentemente de vínculo com instituições de ensino, até o mês em que o menor completar seis anos de idade.4. O auxílio é quantificado por ato administrativo e pago com base em estimativa de despesa média com assistência,guarda e educação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu. Pelamesma razão, não há que se condicionar o reconhecimento do caráter indenizatório e a conseqüente restituição do Impostode Renda à comprovação, pela parte autora, de matrícula dos filhos em creche ou pré-escola nem de pagamento demensalidade, até porque o servidor pode optar por entregar seus filhos a babás, familiares ou educadores particulares semque isto descaracterize a assunção de ônus financeiro que deveria ser do Estado.

III – PRESCRIÇÃO.1. O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2. Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos fora do qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda,considerando como data de pagamento o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da retenção.

IV – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,

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parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. Por ocasião da liquidação, o exeqüente deverá juntar as declarações anuais de Imposto de Renda (ou requerer, combase no art. 11 da Lei 10.259/2001, que a ré as apresente, caso não as tenha em seu poder) e as correspondentesdeclarações retificadoras (ou deverá afirmar expressamente que não houve declaração retificadora), de modo a comprovaro montante recebido a título de auxílio-creche ou de auxílio-pré-escola e o tributo que foi cobrado. Se, além de haver sidoressarcido pela Administração mediante recebimento do auxílio, o contribuinte também houver deduzido, por ocasião dopreenchimento da declaração anual, alguma “despesa com educação”, não fará jus à dedução do tributo referente ao valordeduzido.

V – Recurso da União conhecido e desprovido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação darecorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiu advogado (Súmula14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

100 - 0000811-90.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000811-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x DENIZE DOS SANTOS LOYOLA PEREIRA DE SOUZA.RECURSO Nº 0000811-90.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): DENIZE DOS SANTOS LOYOLA PEREIRA DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

I – A UNIÃO FEDERAL recorreu de sentença que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre “auxílio pré-escolar” e“auxílio-creche”, condenando-a a repetir o indébito do qüinqüênio não prescrito, devolução que deverá observar o regime decompetência dentro do exercício fiscal correspondente, a ser apurado como a diferença entre o resultado da declaraçãooriginal e a retificada. O recurso sustenta que (i) as despesas com educação já deduzidas pela parte autora, na mesmadeclaração, não devem ser objeto de restituição, (ii) a parcela só poderia ter natureza indenizatória se a parte autoracomprovasse as despesas com creche ou pré-escola, (iii) a partir da EC 53/2006, o art. 208, IV, da CRFB/1988 limita odever do Estado a custear creches e pré-escolas apenas até cinco anos de idade, (iv) a lei só reconhece a isenção dasdespesas com educação até um certo limite, e o que o ultrapassar não constitui indenização.

II – DEVER DO PODER PÚBLICO DE PRESTAR EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS. NATUREZARESSARCITÓRIA DO AUXÍLIO-CRECHE.1. É dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, assim comoé direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos seus filhos e dependentes desde o nascimento atécinco anos de idade em creches e pré-escolas (arts. 7º, XXV, e 208, IV,da CRFB/1988). Não obstante a EC 53/2006 haverreduzido a extensão de seu dever mínimo às crianças de cinco anos, manteve inalterados o art. 54, IV, da Lei 8.069/1990 eo Decreto 977/1993, que, em consonância com os arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da CRFB/1988, estendem a proteção para osmenores de seis anos. Se o auxílio-creche continua sendo pago espontaneamente pela Administração Pública até os seisanos, o advento da EC 53/2006 não descaracterizou sua natureza ressarcitória para as crianças com mais de cinco anos.2. A Administração Pública pode optar discricionariamente por não constituir local apropriado para abrigar os filhos de seusservidores durante a amamentação e a fase pré-escolar, caso em que deverá pagar auxílio-creche e auxílio-pré-escolacomo ressarcimento das despesas pessoais com a guarda e assistência das crianças. O pagamento, portanto, é feito nãocomo remuneração pelo trabalho, e sim como ressarcimento, hipótese de não-incidência do Imposto de Renda (STJ, RESP1.019.017 e RESP 489.955).3. No que diz respeito aos servidores vinculados à Justiça Federal, o auxílio-creche e o auxílio-pré-escola era pago comoreembolso no valor da mensalidade paga, nos termos da Instrução Normativa 28/01 do TRF da 2ª Região. Desde29/11/2007, a Resolução 588/2007 do CJF (sucedida pela Resolução 04/2008 do CJF) estipula valor fixo por dependente,independentemente de vínculo com instituições de ensino, até o mês em que o menor completar seis anos de idade.4. O auxílio é quantificado por ato administrativo e pago com base em estimativa de despesa média com assistência,guarda e educação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu. Pela

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mesma razão, não há que se condicionar o reconhecimento do caráter indenizatório e a conseqüente restituição do Impostode Renda à comprovação, pela parte autora, de matrícula dos filhos em creche ou pré-escola nem de pagamento demensalidade, até porque o servidor pode optar por entregar seus filhos a babás, familiares ou educadores particulares semque isto descaracterize a assunção de ônus financeiro que deveria ser do Estado.

III – PRESCRIÇÃO.1. O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2. Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos fora do qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda,considerando como data de pagamento o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da retenção.

IV – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. Por ocasião da liquidação, o exeqüente deverá juntar as declarações anuais de Imposto de Renda (ou requerer, combase no art. 11 da Lei 10.259/2001, que a ré as apresente, caso não as tenha em seu poder) e as correspondentesdeclarações retificadoras (ou deverá afirmar expressamente que não houve declaração retificadora), de modo a comprovaro montante recebido a título de auxílio-creche ou de auxílio-pré-escola e o tributo que foi cobrado. Se, além de haver sidoressarcido pela Administração mediante recebimento do auxílio, o contribuinte também houver deduzido, por ocasião dopreenchimento da declaração anual, alguma “despesa com educação”, não fará jus à dedução do tributo referente ao valordeduzido.

V – Recurso da União conhecido e desprovido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação darecorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiu advogado (Súmula14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

101 - 0005704-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005704-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL x RAYANISANTIAGO DE ARAÚJO (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).RECURSO Nº 0005704-61.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): RAYANI SANTIAGO DE ARAÚJORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

I – A UNIÃO FEDERAL recorreu de sentença que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre “auxílio pré-escolar” e“auxílio-creche”, condenando-a a repetir o indébito do qüinqüênio não prescrito, devolução que deverá observar o regime decompetência dentro do exercício fiscal correspondente, a ser apurado como a diferença entre o resultado da declaraçãooriginal e a retificada. O recurso sustenta que (i) as despesas com educação já deduzidas pela parte autora, na mesmadeclaração, não devem ser objeto de restituição, (ii) a parcela só poderia ter natureza indenizatória se a parte autoracomprovasse as despesas com creche ou pré-escola, (iii) a partir da EC 53/2006, o art. 208, IV, da CRFB/1988 limita odever do Estado a custear creches e pré-escolas apenas até cinco anos de idade, (iv) a lei só reconhece a isenção dasdespesas com educação até um certo limite, e o que o ultrapassar não constitui indenização.

II – DEVER DO PODER PÚBLICO DE PRESTAR EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS. NATUREZARESSARCITÓRIA DO AUXÍLIO-CRECHE.1. É dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, assim comoé direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos seus filhos e dependentes desde o nascimento atécinco anos de idade em creches e pré-escolas (arts. 7º, XXV, e 208, IV,da CRFB/1988). Não obstante a EC 53/2006 haverreduzido a extensão de seu dever mínimo às crianças de cinco anos, manteve inalterados o art. 54, IV, da Lei 8.069/1990 e

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o Decreto 977/1993, que, em consonância com os arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da CRFB/1988, estendem a proteção para osmenores de seis anos. Se o auxílio-creche continua sendo pago espontaneamente pela Administração Pública até os seisanos, o advento da EC 53/2006 não descaracterizou sua natureza ressarcitória para as crianças com mais de cinco anos.2. A Administração Pública pode optar discricionariamente por não constituir local apropriado para abrigar os filhos de seusservidores durante a amamentação e a fase pré-escolar, caso em que deverá pagar auxílio-creche e auxílio-pré-escolacomo ressarcimento das despesas pessoais com a guarda e assistência das crianças. O pagamento, portanto, é feito nãocomo remuneração pelo trabalho, e sim como ressarcimento, hipótese de não-incidência do Imposto de Renda (STJ, RESP1.019.017 e RESP 489.955).3. No que diz respeito aos servidores vinculados à Justiça Federal, o auxílio-creche e o auxílio-pré-escola era pago comoreembolso no valor da mensalidade paga, nos termos da Instrução Normativa 28/01 do TRF da 2ª Região. Desde29/11/2007, a Resolução 588/2007 do CJF (sucedida pela Resolução 04/2008 do CJF) estipula valor fixo por dependente,independentemente de vínculo com instituições de ensino, até o mês em que o menor completar seis anos de idade.4. O auxílio é quantificado por ato administrativo e pago com base em estimativa de despesa média com assistência,guarda e educação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu. Pelamesma razão, não há que se condicionar o reconhecimento do caráter indenizatório e a conseqüente restituição do Impostode Renda à comprovação, pela parte autora, de matrícula dos filhos em creche ou pré-escola nem de pagamento demensalidade, até porque o servidor pode optar por entregar seus filhos a babás, familiares ou educadores particulares semque isto descaracterize a assunção de ônus financeiro que deveria ser do Estado.

III – PRESCRIÇÃO.1. O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2. Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos fora do qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda,considerando como data de pagamento o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da retenção.

IV – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. Por ocasião da liquidação, o exeqüente deverá juntar as declarações anuais de Imposto de Renda (ou requerer, combase no art. 11 da Lei 10.259/2001, que a ré as apresente, caso não as tenha em seu poder) e as correspondentesdeclarações retificadoras (ou deverá afirmar expressamente que não houve declaração retificadora), de modo a comprovaro montante recebido a título de auxílio-creche ou de auxílio-pré-escola e o tributo que foi cobrado. Se, além de haver sidoressarcido pela Administração mediante recebimento do auxílio, o contribuinte também houver deduzido, por ocasião dopreenchimento da declaração anual, alguma “despesa com educação”, não fará jus à dedução do tributo referente ao valordeduzido.

V – Recurso da União conhecido e desprovido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação darecorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiu advogado (Súmula14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

102 - 0006264-03.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006264-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x RENATO LUCIO JERONIMO MOTTA MAGALHAES.RECURSO Nº 0006264-03.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): RENATO LUCIO JERONIMO MOTTA MAGALHÃESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

I – A UNIÃO FEDERAL recorreu de sentença que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre “auxílio pré-escolar” e“auxílio-creche”, condenando-a a repetir o indébito do qüinqüênio não prescrito, devolução que deverá observar o regime de

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competência dentro do exercício fiscal correspondente, a ser apurado como a diferença entre o resultado da declaraçãooriginal e a retificada. O recurso sustenta que (i) as despesas com educação já deduzidas pela parte autora, na mesmadeclaração, não devem ser objeto de restituição, (ii) a parcela só poderia ter natureza indenizatória se a parte autoracomprovasse as despesas com creche ou pré-escola, (iii) a partir da EC 53/2006, o art. 208, IV, da CRFB/1988 limita odever do Estado a custear creches e pré-escolas apenas até cinco anos de idade, (iv) a lei só reconhece a isenção dasdespesas com educação até um certo limite, e o que o ultrapassar não constitui indenização.

II – DEVER DO PODER PÚBLICO DE PRESTAR EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS. NATUREZARESSARCITÓRIA DO AUXÍLIO-CRECHE.1. É dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, assim comoé direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos seus filhos e dependentes desde o nascimento atécinco anos de idade em creches e pré-escolas (arts. 7º, XXV, e 208, IV,da CRFB/1988). Não obstante a EC 53/2006 haverreduzido a extensão de seu dever mínimo às crianças de cinco anos, manteve inalterados o art. 54, IV, da Lei 8.069/1990 eo Decreto 977/1993, que, em consonância com os arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da CRFB/1988, estendem a proteção para osmenores de seis anos. Se o auxílio-creche continua sendo pago espontaneamente pela Administração Pública até os seisanos, o advento da EC 53/2006 não descaracterizou sua natureza ressarcitória para as crianças com mais de cinco anos.2. A Administração Pública pode optar discricionariamente por não constituir local apropriado para abrigar os filhos de seusservidores durante a amamentação e a fase pré-escolar, caso em que deverá pagar auxílio-creche e auxílio-pré-escolacomo ressarcimento das despesas pessoais com a guarda e assistência das crianças. O pagamento, portanto, é feito nãocomo remuneração pelo trabalho, e sim como ressarcimento, hipótese de não-incidência do Imposto de Renda (STJ, RESP1.019.017 e RESP 489.955).3. No que diz respeito aos servidores vinculados à Justiça Federal, o auxílio-creche e o auxílio-pré-escola era pago comoreembolso no valor da mensalidade paga, nos termos da Instrução Normativa 28/01 do TRF da 2ª Região. Desde29/11/2007, a Resolução 588/2007 do CJF (sucedida pela Resolução 04/2008 do CJF) estipula valor fixo por dependente,independentemente de vínculo com instituições de ensino, até o mês em que o menor completar seis anos de idade.4. O auxílio é quantificado por ato administrativo e pago com base em estimativa de despesa média com assistência,guarda e educação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu. Pelamesma razão, não há que se condicionar o reconhecimento do caráter indenizatório e a conseqüente restituição do Impostode Renda à comprovação, pela parte autora, de matrícula dos filhos em creche ou pré-escola nem de pagamento demensalidade, até porque o servidor pode optar por entregar seus filhos a babás, familiares ou educadores particulares semque isto descaracterize a assunção de ônus financeiro que deveria ser do Estado.

III – PRESCRIÇÃO.1. O STF decidiu pela incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005 em todas as açõesajuizadas após o decurso da vacatio legis (RE 566.621), como é o caso da presente.2. Está prescrita a pretensão de repetição dos valores pagos fora do qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda,considerando como data de pagamento o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da retenção.

IV – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. Por ocasião da liquidação, o exeqüente deverá juntar as declarações anuais de Imposto de Renda (ou requerer, combase no art. 11 da Lei 10.259/2001, que a ré as apresente, caso não as tenha em seu poder) e as correspondentesdeclarações retificadoras (ou deverá afirmar expressamente que não houve declaração retificadora), de modo a comprovaro montante recebido a título de auxílio-creche ou de auxílio-pré-escola e o tributo que foi cobrado. Se, além de haver sidoressarcido pela Administração mediante recebimento do auxílio, o contribuinte também houver deduzido, por ocasião dopreenchimento da declaração anual, alguma “despesa com educação”, não fará jus à dedução do tributo referente ao valordeduzido.

V – Recurso da União conhecido e desprovido. Sem custas e sem condenação em honorários de sucumbência, pois aparte recorrida não constituiu advogado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

Page 288: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

103 - 0001231-95.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001231-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x BRUNO FEDERICI GUIMARÃES.RECURSO Nº 0001231-95.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): BRUNO FEDERICI GUIMARÃESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-CRECHE. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORESDIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio pré-escolar e do auxílio-creche, esim a declaração de sua insuficiência, para que a Administração Pública seja condenada a complementá-lo: não incide acausa de exclusão de competência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio pré-escolar e o auxílio-creche não são parcelas remuneratórias, e sim indenizatórias, a serem fixadas por atoadministrativo (art. 8º do Decreto 977/1993) e pagas com base em estimativa de despesa média com assistência, guarda eeducação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (InstruçãoNormativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/c Resolução 04/2008 do CJF).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU emmatéria de auxílio-alimentação (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501), cuja fundamentação é plenamente aplicável aoauxílio-creche.

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas nemhonorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

104 - 0006150-64.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006150-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x FABIO ROCHA HILARIO.RECURSO Nº 0006150-64.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): FABIO ROCHA HILARIORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-CRECHE. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORESDIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio pré-escolar e do auxílio-creche, esim a declaração de sua insuficiência, para que a Administração Pública seja condenada a complementá-lo: não incide acausa de exclusão de competência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e as

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peculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio pré-escolar e o auxílio-creche não são parcelas remuneratórias, e sim indenizatórias, a serem fixadas por atoadministrativo (art. 8º do Decreto 977/1993) e pagas com base em estimativa de despesa média com assistência, guarda eeducação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (InstruçãoNormativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/c Resolução 04/2008 do CJF).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU emmatéria de auxílio-alimentação (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501), cuja fundamentação é plenamente aplicável aoauxílio-creche.

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas nemhonorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

105 - 0004708-63.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004708-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ALEXANDRA DROEBER BASILIO.RECURSO Nº 0004708-63.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ALEXANDRA DROEBER BASILIORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-CRECHE. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORESDIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio pré-escolar e do auxílio-creche, esim a declaração de sua insuficiência, para que a Administração Pública seja condenada a complementá-lo: não incide acausa de exclusão de competência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio pré-escolar e o auxílio-creche não são parcelas remuneratórias, e sim indenizatórias, a serem fixadas por atoadministrativo (art. 8º do Decreto 977/1993) e pagas com base em estimativa de despesa média com assistência, guarda eeducação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (InstruçãoNormativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/c Resolução 04/2008 do CJF).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, a autora é servidora lotada em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU emmatéria de auxílio-alimentação (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501), cuja fundamentação é plenamente aplicável aoauxílio-creche.

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas nemhonorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

106 - 0000649-20.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000649-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x NIELSEN BALMANT.RECURSO Nº 0000649-20.2012.4.02.5054/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): NIELSEN BALMANTRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-CRECHE. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORESDIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio pré-escolar e do auxílio-creche, esim a declaração de sua insuficiência, para que a Administração Pública seja condenada a complementá-lo: não incide acausa de exclusão de competência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio pré-escolar e o auxílio-creche não são parcelas remuneratórias, e sim indenizatórias, a serem fixadas por atoadministrativo (art. 8º do Decreto 977/1993) e pagas com base em estimativa de despesa média com assistência, guarda eeducação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (InstruçãoNormativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/c Resolução 04/2008 do CJF).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU emmatéria de auxílio-alimentação (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501), cuja fundamentação é plenamente aplicável aoauxílio-creche.

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas nemhonorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

107 - 0004689-57.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004689-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x CRISTIANE CONDE CHMATALIK.RECURSO Nº 0004689-57.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): CRISTIANE CONDE CHMATALIKRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-CRECHE. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORESDIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS.

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I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio pré-escolar e do auxílio-creche, esim a declaração de sua insuficiência, para que a Administração Pública seja condenada a complementá-lo: não incide acausa de exclusão de competência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio pré-escolar e o auxílio-creche não são parcelas remuneratórias, e sim indenizatórias, a serem fixadas por atoadministrativo (art. 8º do Decreto 977/1993) e pagas com base em estimativa de despesa média com assistência, guarda eeducação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (InstruçãoNormativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/c Resolução 04/2008 do CJF).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, a autora é servidora lotada em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada comoparadigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU emmatéria de auxílio-alimentação (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501), cuja fundamentação é plenamente aplicável aoauxílio-creche.

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas nemhonorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

108 - 0005390-18.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005390-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MARIVEL RAMOS LEAO HIGINO DUNCAN.RECURSO Nº 0005390-18.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARIVEL RAMOS LEÃO HIGINO DUNCANRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-CRECHE. ISONOMIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VALORESDIFERENCIADOS PARA LOCALIDADES DIVERSAS.

I – COMPETÊNCIA DO JEF.1. A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio pré-escolar e do auxílio-creche, esim a declaração de sua insuficiência, para que a Administração Pública seja condenada a complementá-lo: não incide acausa de exclusão de competência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – MÉRITO.1. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o graude responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).2. O auxílio pré-escolar e o auxílio-creche não são parcelas remuneratórias, e sim indenizatórias, a serem fixadas por atoadministrativo (art. 8º do Decreto 977/1993) e pagas com base em estimativa de despesa média com assistência, guarda eeducação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu (InstruçãoNormativa 28/2001 do TRF da 2ª Região c/c Resolução 04/2008 do CJF).3. Dentro de uma mesma localidade, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controlede legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência doPoder Legislativo e, portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF, pois nem mesmo razões de ordemorçamentária permitiriam o tratamento desigual na fixação de parcela indenizatória (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).4. No caso presente, o autor é servidor lotado em Estado distinto daquele em que é paga a vantagem invocada como

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paradigma, com custo de vida diferente, razão pela qual não faz jus à pretendida equiparação. Precedente da TNU emmatéria de auxílio-alimentação (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501), cuja fundamentação é plenamente aplicável aoauxílio-creche.

III – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas nemhonorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

109 - 0000759-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000759-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO EDUARDOGOMES CONCEIÇÃO (ADVOGADO: ADEIR RODRIGUES VIANA, DIOGO MORAES DE MELLO.) x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).RECURSO Nº 0000759-65.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GOMES CONCEIÇÃORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR PARTICIPANTES EASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL(PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DEBENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.1. Incide imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento aplano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novoregime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

110 - 0000236-13.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000236-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO FELICIO SOSSAI EOUTROS (ADVOGADO: NILTON AREAS TEIXEIRA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).RECURSO Nº 0000236-13.2012.4.02.5052/01RECORRENTES: JOÃO FELICIO SOSSAI E OUTROSRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR PARTICIPANTES EASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL(PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DEBENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.

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1. Incide imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento aplano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novoregime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

111 - 0000659-70.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000659-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS ZANDONAMACHADO (ADVOGADO: DIOGO MORAES DE MELLO, BRUNO PERSICI, GEORGE RODRIGUES VIANA, ADEIRRODRIGUES VIANA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).RECURSO Nº 0000659-70.2012.4.02.5052/01RECORRENTE: LUIZ CARLOS ZANDONA MACHADORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR PARTICIPANTES EASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL(PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DEBENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.1. Incide imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento aplano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novoregime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade que ora defiro (art. 12 da Lei1.060/1950).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

112 - 0000760-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000760-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SYLVIO FERNANDOMEIRELLES PEREIRA (ADVOGADO: ADEIR RODRIGUES VIANA, DIOGO MORAES DE MELLO.) x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).RECURSO Nº 0000760-50.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: SYLVIO FERNANDO MEIRELLES PEREIRARECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR PARTICIPANTES EASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL(PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DEBENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.1. Incide imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento aplano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novoregime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

113 - 0001598-90.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001598-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SERGIO RIBEIRO DEALMEIDA (ADVOGADO: DIOGO MORAES DE MELLO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGASSARAIVA.).RECURSO Nº 0001598-90.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: SERGIO RIBEIRO DE ALMEIDARECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR PARTICIPANTES EASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL(PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DEBENEFÍCIOS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.1. Incide imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento aplano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novoregime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

114 - 0008131-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008131-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL

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(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS VINHOSA.) x MARIA CELESTE DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANAGONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.).RECURSO Nº 0008131-65.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MARIA CELESTE DE OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.

I - A União Federal interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a)condenar a recorrente ao pagamento da gratificação denominada GDPGTAS no valor correspondente a 80% desde a suaimplementação (01/07/2006) até 31/12/2008; b) condenar a recorrente ao pagamento da gratificação denominadaGDPGPE, no valor correspondente a 80% de seu limite máximo, a partir de 01/01/2009 até 25/10/2010, ressalvada aprescrição qüinqüenal.

II - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.Com relação à GDPGTAS, a União apenas argumenta que, estando a gratificação extinta desde 2008 e sendo a açãoproposta em 2011, estariam prescritas todas as parcelas devidas. Para tanto, sustenta ser aplicável o prazo prescricional dedois anos (art. 206, § 2º, do Código Civil), pois o art. 10 do Decreto 20.910/1932 estabeleceria que, havendo prazoprescricional menor, seria desprezado o prazo prescricional genérico de 5 (cinco) anos.Ocorre que, conforme precedentes do STJ, “é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez queo conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de naturezaalimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis comas percebidas em relação de direito público" (AgRg no AREsp 16.494/RS).

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE –EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA– IMPOSSIBILIDADE.Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (o queocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

IV - Recurso da União conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo e julgarimprocedente o pedido no que tange à GDPGPE. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios,ante o parcial provimento do recurso (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 97, FONAJEF).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na formada ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

115 - 0005773-93.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005773-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRACI RIBEIRO ARAUJONASCIMENTO (ADVOGADO: NATALIA SARAIVA SOUSA, ELIETE BONI BITTENCOURT.) x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0005773-93.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: IRACI RIBEIRO ARAUJO NASCIMENTORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.2. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.3. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).4. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

116 - 0100966-04.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100966-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACKSON SANT'ANNASILVA (ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ LAGO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRAMOREIRA.).RECURSO Nº 0100966-04.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: JACKSON SANT’ANNA SILVARECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.2. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.3. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).4. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00, cuja exigibilidade suspendo nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

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IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

117 - 0000310-73.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000310-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELIO PINHEIRO SANTOSx LEOPOLDO GOMES NETTO (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUSBIS LIMA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.).RECURSO Nº 0000310-73.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: HELIO PINHEIRO SANTOSRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.2. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.3. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).4. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00, cuja exigibilidade suspendo nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

118 - 0003033-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003033-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDUARDO SILVA FILHO(ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003033-02.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: EDUARDO SILVA FILHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. LIMITE. NOVO TETO INSTITUÍDO PELA EMENDACONSTITUCIONAL 20/1998. PARCELAS DEVIDAS ENTRE 16/12/1998 E 31/12/2003. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

I – A pretensão sobre prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pelo INSS sujeita-se ao prazo prescricionalde cinco anos, salvo quanto a menores, incapazes e ausentes (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).II – A parte autora pretende, neste processo, receber diferenças alegadamente devidas em razão da majoração do teto,pela EC 20/1998, que tenha incidido sobre a RMI de seu benefício.III – O pedido restrito ao pagamento de diferenças devidas desde a entrada em vigor da EC 20/1998 e até a véspera daentrada em vigor da EC 41/2003 diz respeito a parcelas devidas de 16/12/1998 até 31/12/2003.IV – Ajuizada a ação após 31/12/2008, está prescrita a pretensão, impondo a extinção do processo com julgamento domérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.V – Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosde sucumbência de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1050.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,

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no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

119 - 0005794-40.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005794-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO ANTONIO DA COSTA(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MarcosFigueredo Marçal.).RECURSO Nº 0005794-40.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: JOÃO ANTÔNIO DA COSTARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS: IMPROCEDÊNCIA DOPEDIDO.

I - APLICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

II – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO NÃO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.1. Resta demonstrado através da consulta ao sistema Plenus (fl. 49) que a RMI do benefício da parte autora não sofreulimitação pelo teto vigente no momento da concessão.2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e dehonorários de sucumbência de R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

120 - 0005226-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005226-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO PAULORODRIGUES (ADVOGADO: ISAAC PAVEZI PUTON.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).RECURSO Nº 0005226-87.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: ANTONIO PAULO RODRIGUESRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.I – “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).II – “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média dosalário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiroreajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e

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41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Riode Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sidolimitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao tetoserá feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).III – Sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor de benefício previdenciário, mediante aplicação donovo critério limitador instituído pelo art. 5º da EC 41/2003, por constatar que a RMI, na data da concessão, ficou aquém doteto vigente.IV – A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos porque, apesar de a parte recorrente sustentar que oscálculos para apuração do valor do benefício foram limitados pelo teto, os documentos juntados aos autos comprovam quea RMI não sofreu limitação alguma.V – Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosde sucumbência no valor de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

121 - 0001546-60.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001546-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVANDIR FRINHANI(ADVOGADO: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA, RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0001546-60.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: EVANDIR FRINHANIRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS: IMPROCEDÊNCIA DOPEDIDO.

I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

II – APICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO NÃO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.1. Em consulta ao Sistema Plenus verifiquei que a RMI do benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto vigenteno momento da concessão.2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e dehonorários de sucumbência de R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

122 - 0003080-39.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003080-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO FERREIRA LACERDA(ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIANBERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO Nº 0003080-39.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: JOÃO FERREIRA LACERDARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS: IMPROCEDÊNCIA DOPEDIDO.

I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

II – APICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO NÃO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.1. O INSS comprovou (fl. 14) que a RMI do benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto vigente no momento daconcessão.2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e dehonorários de sucumbência de R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

123 - 0000910-31.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000910-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x HERMINIO ANTONIO SIQUEIRA DOSSANTOS (ADVOGADO: JOSE PERES DE ARAUJO.).RECURSO Nº 0000910-31.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): HERMINIO ANTONIO SIQUEIRA DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO DO RGPS.

I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

II – APICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.1. A parte autora comprovou (fls. 8/10) que a RMI do seu benefício sofreu limitação pelo teto vigente no momento daconcessão.2. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96). Condenação do re corrente vencido aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 55,caput, da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

124 - 0005170-54.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005170-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x LUIZ CARLOS DALMACIO(ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, DANIEL DIAS DE SOUZA, JOAO FELIPE DE MELO CALMONHOLLIDAY.).RECURSO N. º 0005170-54.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUIZ CARLOS DALMACIORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO DO RGPS.

I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

II – APICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo

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parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.1. Resta demonstrado através do sistema Plenus (fls. 50/57) que a RMI do benefício da parte autora sofreu limitação peloteto vigente no momento da concessão.2. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencidoao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo55, caput, da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

125 - 0000024-17.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000024-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO DOS SANTOSBORGES (ADVOGADO: LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, DANIEL ASSAD GALVÊAS, RAFAEL GONÇALVESVASCONCELOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000024-17.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS BORGESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. ENUNCIADO 66 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

VOTO

A parte autora recorreu da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante a pronúncia dadecadência do direito vindicado na inicial.

Em razões de recurso, sustenta o recorrente inexistir hipótese de decadência no presente caso, conquanto o STF já tenhadecidido, no julgamento do RE 564354, que a incidência dos novos tetos previdenciários representa apenas readequaçãode valores, não se tratando de reajuste. No mérito, requer o autor/recorrente a desistência do feito apenas quanto ao pedidode revisão do seu benefício previdenciário, na forma do § 3º, do art. 21, da Lei 8.880/1990, e a aplicação do novo critériolimitador do valor dos benefícios do RGPS instituído pelas EC 20/1998 e 41/2003 sobre a sua RMI.

Contrarrazões às fls. 56/58

É o breve relatório. Passo a votar.

Inicialmente, homologo o pedido de desistência da ação quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário do autorconforme disposto no art. 21, § 3º da Lei 8.880/1990, pelo que, quanto ao ponto, extingo o feito sem resolução de mérito,nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

No restante, a pretensão recursal merece ser acolhida por esta turma recursal.

Isto porque o direito subjetivo tutelado nestes autos não constitui, propriamente, revisão de benefício, embora,genericamente, seja assim qualificado.

De acordo com o Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro “O pedido de revisão para a adequação do valordo benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de RendaMensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo

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103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”. Inaplicável, portanto, o disposto no art.103 da Lei8.213/1991.

Assim, deve ser reformada a sentença, na medida em que não se verifica a ocorrência de decadência nestes autos, razãopela qual passo ao exame do mérito do recurso, nos termos do art.515, § 3º do CPC.

“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição eo valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).

O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

No caso concreto, a parte autora comprovou (fl. 13) que a RMI do seu benefício sofreu limitação pelo teto vigente nomomento da concessão.Recurso da parte autora conhecido e provido, para determinar que o recorrido proceda à majoração do benefício do autor,mediante adequação aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003. Condeno, ainda, o INSS, aopagamento das diferenças decorrentes de tal majoração, respeitada a prescrição qüinqüenal, devendo sobre as parcelasincidir correção monetária desde o pagamento indevido, e juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês (as alteraçõestrazidas ao art. 1º- F da Lei 9.4949/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não surtem efeito porque inconstitucionais, cf. STF,ADI 4.357). Homologo o pedido de desistência formulado na peça recursal, pelo que extingo o feito, sem resolução demérito, tão-somente no que diz respeito ao pedido de revisão do benefício do autor, conforme o § 3º, do art.21, da Lei8.880/1990. Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado ante oprovimento do seu recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

126 - 0002596-58.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002596-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOEL PINTO DAS CHAGAS(ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, DIOGO ASSAD BOECHAT, ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK, MARCELODUARTE FREITAS ASSAD, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO Nº 0002596-58.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: JOEL PINTO DAS CHAGASRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO DO RGPS: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

II – APICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição

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e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.A parte autora comprovou (fl. 13) que a RMI do seu benefício sofreu limitação pelo teto vigente no momento da concessão.2. Recurso da parte autora conhecido e provido, para determinar que o recorrido proceda à majoração do benefício doautor, mediante adequação aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003. Condeno, ainda, oINSS, ao pagamento das diferenças decorrentes de tal majoração, respeitada a prescrição qüinqüenal, devendo sobre asparcelas incidir correção monetária desde o pagamento indevido, e juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês (asalterações trazidas ao art. 1º- F da Lei 9.4949/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não surtem efeito porqueinconstitucionais, cf. STF, ADI 4.357). Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dehonorários de advogado ante o provimento do seu recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

127 - 0002713-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002713-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x JOSE CARLOS MONJARDIMMOTTA (ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, DIOGO ASSAD BOECHAT, ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK,MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002713-49.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSE CARLOS MONJARDIM MOTTARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO DO RGPS.

I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

II – APICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.

Page 305: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

1. A parte autora comprovou (fls.12/13) que a RMI do seu benefício sofreu limitação pelo teto vigente no momento daconcessão.2. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencidoao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo55, caput, da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

128 - 0000658-13.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000658-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTO LUIZ COSTA(ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000658-13.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: ROBERTO LUIZ COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. ENUNCIADO 66 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

VOTO

A parte autora recorreu da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante a pronúncia dadecadência do direito vindicado na inicial.

Em razões de recurso, sustenta o recorrente inexistir hipótese de decadência no presente caso, conquanto o STJ e a TNUjá tenham decidido que o prazo instituído pela MP 1.523-9/1997 somente surte efeito sobre as relações jurídicasconstituídas a partir de sua entrada em vigor. No mérito, requer o autor/recorrente a aplicação do novo critério limitador dovalor dos benefícios do RGPS instituído pelas EC 20/1998 e 41/2003 sobre a sua RMI.

Contrarrazões às fls. 47/92.

É o breve relatório. Passo a votar.

Assiste razão ao autor no que se refere à decadência.

Isto porque o direito subjetivo tutelado nestes autos não constitui, propriamente, revisão de benefício, embora,genericamente, seja assim qualificado.

De acordo com o Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro “O pedido de revisão para a adequação do valordo benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de RendaMensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”. Inaplicável, portanto, o disposto no art.103 da Lei8.213/1991.

Assim, deve ser reformada a sentença, na medida em que não se verifica a ocorrência de decadência nestes autos, razãopela qual passo ao exame do mérito do recurso, nos termos do art.515, § 3º do CPC.

“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição eo valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do Rio

Page 306: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

Grande do Sul).

O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

No caso concreto, entretanto, resta demonstrado (fls. 17/18) que a RMI do benefício do autor não sofreu limitação pelo tetovigente no momento da concessão.

Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dehonorários de R$ 500,00, cuja exigibilidade suspendo nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

129 - 0000029-39.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000029-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDI BATISTA DOS SANTOS(ADVOGADO: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, DANIEL ASSAD GALVÊAS, RAFAEL GONÇALVESVASCONCELOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000029-39.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: EDI BATISTA DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. ENUNCIADO 66 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

VOTO

A parte autora recorreu da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante a pronúncia dadecadência do direito vindicado na inicial.

Em razões de recurso, sustenta o recorrente inexistir hipótese de decadência no presente caso, conquanto o STF já tenhadecidido, no julgamento do RE 564354, que a incidência dos novos tetos previdenciários representa apenas readequaçãode valores, não se tratando de reajuste. No mérito, requer a autora/recorrente a desistência do feito apenas quanto aopedido de revisão do seu benefício previdenciário, na forma do § 3º, do art. 21, da Lei 8.880/1990, e a aplicação do novocritério limitador do valor dos benefícios do RGPS instituído pelas EC 20/1998 e 41/2003 sobre a sua RMI.

Contrarrazões às fls. 51/77.

É o breve relatório. Passo a votar.

Inicialmente, homologo o pedido de desistência da ação quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário do autorconforme disposto no art. 21, § 3º da Lei 8.880/1990, pelo que, quanto ao ponto, extingo o feito sem resolução de mérito,nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

No restante, a pretensão recursal merece ser acolhida por esta turma recursal.

Isto porque o direito subjetivo tutelado nestes autos não constitui, propriamente, revisão de benefício, embora,genericamente, seja assim qualificado.

De acordo com o Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro “O pedido de revisão para a adequação do valordo benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de RendaMensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo

Page 307: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”. Inaplicável, portanto, o disposto no art.103 da Lei8.213/1991.

Assim, deve ser reformada a sentença, na medida em que não se verifica a ocorrência de decadência nestes autos, razãopela qual passo ao exame do mérito do recurso, nos termos do art.515, § 3º do CPC.

“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição eo valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).

O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

No caso concreto, a parte autora comprovou (fl. 16) que a RMI do seu benefício sofreu limitação pelo teto vigente nomomento da concessão.Recurso da parte autora conhecido e provido, para determinar que o recorrido proceda à majoração do benefício da autora,mediante adequação aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003. Condeno, ainda, o INSS, aopagamento das diferenças decorrentes de tal majoração, respeitada a prescrição qüinqüenal, devendo sobre as parcelasincidir correção monetária desde o pagamento indevido, e juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês (as alteraçõestrazidas ao art. 1º- F da Lei 9.4949/1997 pela art.5º da Lei 11.960/2009 não surtem efeito porque inconstitucionais, cf. STF,ADI 4.357). Homologo o pedido de desistência formulado na peça recursal, pelo que extingo o feito, sem resolução demérito, tão-somente no que diz respeito ao pedido de revisão do benefício do autor, conforme o § 3º, do art.21, da Lei8.880/1990. Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado ante oprovimento do seu recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

130 - 0002867-67.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002867-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x MICHIHARU HARA (ADVOGADO:ADALTON DINIZ G. MAIA, ADALMES ANGÉLICA GONÇALVES MAIA.).RECURSO Nº 0002867-67.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MICHIHARU HARARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS: IMPROCEDÊNCIA DOPEDIDO.

I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

II – APICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.

Page 308: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO NÃO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.1. O INSS comprovou (fls. 152/153) que a RMI do benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto vigente nomomento da concessão.2. Recurso do INSS conhecido e provido. Sem condenação em custas, nem honorários de sucumbência, uma vez que aparte autora não apresentou recurso (art.55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

131 - 0004900-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004900-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ALICE LENE NOGUEIRAFREIRE (ADVOGADO: DIOGO ASSAD BOECHAT, DANIEL ASSAD GALVÊAS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA,RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).RECURSO Nº 0004900-30.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ALICE LENE NOGUEIRA FREIRERELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO DO RGPS.

I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

II – APICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.1. A parte autora comprovou (fls. 13/14) que a RMI do seu benefício sofreu limitação pelo teto vigente no momento daconcessão.2. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido

Page 309: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo55, caput, da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

132 - 0000205-62.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000205-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADRIANO EDUARDO DEMAGALHAES (ADVOGADO: EFIGENIA CAMILO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO Nº 0000205-62.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: ADRIANO EDUARDO DE MAGALHÃESRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DARMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU AATO JURÍDICO PERFEITO.1. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menoresdependentes, dos incapazes ou dos ausentes”: a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, a figura da“prescrição de fundo de direito”.2. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dezanos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento. Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991): o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.3. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou de decadência àsrelações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, sem o cômputo do período pretérito (STF,ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe alei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415.454), mas não temdireito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazosprescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.4. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez paracinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo maiscurto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antigaviesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”. O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em01.12.1998 e se consumaria em 01.12.2003.5. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,restabeleceu o prazo decadencial de dez anos.6. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamentofeito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazodecadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, odireto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda MensalInicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.7. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 haviasido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazodecadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-seo aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretaçãoextrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham umprazo residual de três anos e nove meses antes da consumação da decadência do direito de provocar a revisão da RMI deseus benefícios).8. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato deindeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ªRegião (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefícioprevidenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 daLei nº 8.213/91.”).

Page 310: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · inciso II, do Regimento Interno. Assim sendo, passo à análise e ao voto. Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência

9. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo nos casosde requerimento indeferido, nem quando o segurado/pensionista se insurge contra os critérios de atualização da prestaçãomensal.10. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendiacompelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos. Diante da incidência da regra do art. 103da Lei 8.213/1991, extingui-se o processo com julgamento do mérito, mediante pronúncia da decadência do direito à revisão(art. 269, IV, do CPC).11. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custasprocessuais e de honorários advocatícios de R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

133 - 0007215-02.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007215-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSWALDO FRANCISCODE PAULA (ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO Nº 0007215-02.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: OSWALDO FRANCISCO DE PAULARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DARMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU AATO JURÍDICO PERFEITO.1. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menoresdependentes, dos incapazes ou dos ausentes”: a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, a figura da“prescrição de fundo de direito”.2. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dezanos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento. Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991): o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.3. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou de decadência àsrelações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, sem o cômputo do período pretérito (STF,ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe alei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415.454), mas não temdireito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazosprescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.4. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez paracinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo maiscurto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antigaviesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”. O primeiro pagamento posterior à MP ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em01.12.1998 e se consumaria em 01.12.2003.5. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,restabeleceu o prazo decadencial de dez anos.6. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamentofeito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazodecadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, odireto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda MensalInicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.7. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 haviasido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazodecadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-seo aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretação

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extrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham umprazo residual de três anos e nove meses antes da consumação da decadência do direito de provocar a revisão da RMI deseus benefícios).8. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato deindeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ªRegião (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefícioprevidenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 daLei nº 8.213/91.”).9. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo nos casosde requerimento indeferido, nem quando o segurado/pensionista se insurge contra os critérios de atualização da prestaçãomensal.10. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendiacompelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos. Diante da incidência da regra do art. 103da Lei 8.213/1991, extingui-se o processo com julgamento do mérito, mediante pronúncia da decadência do direito à revisão(art. 269, IV, do CPC).11. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custasprocessuais e de honorários advocatícios de R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

134 - 0007274-87.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007274-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRACI SILVA (ADVOGADO:ROSE MARY GRAHL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DASILVA.).RECURSO Nº 0007274-87.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: IRACI SILVARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DARMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU AATO JURÍDICO PERFEITO.1. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menoresdependentes, dos incapazes ou dos ausentes”: a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, a figura da“prescrição de fundo de direito”.2. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dezanos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento. Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991): o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.3. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou de decadência àsrelações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, sem o cômputo do período pretérito (STF,ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe alei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415.454), mas não temdireito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazosprescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.4. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez paracinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo maiscurto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antigaviesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”. O primeiro pagamento posterior à MP ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em01.12.1998 e se consumaria em 01.12.2003.5. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,restabeleceu o prazo decadencial de dez anos.6. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento

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feito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazodecadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, odireto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda MensalInicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.7. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 haviasido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazodecadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-seo aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretaçãoextrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham umprazo residual de três anos e nove meses antes da consumação da decadência do direito de provocar a revisão da RMI deseus benefícios).8. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato deindeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ªRegião (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefícioprevidenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 daLei nº 8.213/91.”).9. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo nos casosde requerimento indeferido, nem quando o segurado/pensionista se insurge contra os critérios de atualização da prestaçãomensal.10. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendiacompelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos. Diante da incidência da regra do art. 103da Lei 8.213/1991, extingui-se o processo com julgamento do mérito, mediante pronúncia da decadência do direito à revisão(art. 269, IV, do CPC).11. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custasprocessuais e de honorários advocatícios de R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

135 - 0102951-08.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102951-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CANDIDO COTTAPACHECO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO Nº 0102951-08.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: CANDIDO COTTA PACHECORECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DARMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU AATO JURÍDICO PERFEITO.1. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menoresdependentes, dos incapazes ou dos ausentes”: a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, a figura da“prescrição de fundo de direito”.2. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dezanos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento. Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991): o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.3. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou de decadência àsrelações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, sem o cômputo do período pretérito (STF,ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe alei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415.454), mas não temdireito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazosprescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.4. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez para

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cinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo maiscurto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antigaviesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”. O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em01.12.1998 e se consumaria em 01.12.2003.5. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,restabeleceu o prazo decadencial de dez anos.6. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamentofeito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazodecadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, odireto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda MensalInicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.7. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 haviasido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazodecadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-seo aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretaçãoextrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham umprazo residual de três anos e nove meses antes da consumação da decadência do direito de provocar a revisão da RMI deseus benefícios).8. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato deindeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ªRegião (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefícioprevidenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 daLei nº 8.213/91.”).9. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo nos casosde requerimento indeferido, nem quando o segurado/pensionista se insurge contra os critérios de atualização da prestaçãomensal.10. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendiacompelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos. Diante da incidência da regra do art. 103da Lei 8.213/1991, extingui-se o processo com julgamento do mérito, mediante pronúncia da decadência do direito à revisão(art. 269, IV, do CPC).11. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custasprocessuais e de honorários advocatícios de R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

136 - 0001543-76.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001543-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERNANDES BATISTA DASILVA (ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO Nº 0001543-76.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ERNANDES BATISTA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART.29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. APLICABILIDADERESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULODE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADENORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – A autora interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o seu pedido de revisão debenefício, na forma do art.29, § 5º, da Lei 8.213/1991. A recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito derevisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo deauxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem contrarrazões.

2 – O STF decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 é

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aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sidoauferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que estejaem gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A CorteConstitucional considerou que o art. 55, II, da Lei 8.213/1991 apenas admite o cômputo do período de gozo deauxílio-doença como tempo de serviço quando intercalado (RE 583.834).

3 - É improcedente o pedido da parte autora, uma vez que não pode computar, no cálculo de sua aposentadoria porinvalidez, o período imediatamente anterior em que esteve em gozo de auxílio-doença.

4 - Recurso da parte autora conhecido e desprovido.

5 - Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários de R$ 300,00, cuja exigibilidade suspendo,nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

137 - 0000194-27.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000194-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALAN CHENEMANN DASILVA (ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000194-27.2013.4.02.5052/01RECORRENTE: ALAN CHENEMANN DA SILVARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. CRONOGRAMA DECUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória da transação. Por mais razoável que seja o cronograma depagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a elevinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.4. Recurso da parte autora conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.Como o processo não está maduro para julgamento, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, os autos devem ser restituídos aoJuízo a quo, para instrução e prolação de nova sentença.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

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IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

138 - 0001131-71.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001131-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDNEY PAZITO(ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).RECURSO Nº 0001131-71.2012.4.02.5052/01RECORRENTE: EDNEY PAZITORECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. CRONOGRAMA DECUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória da transação. Por mais razoável que seja o cronograma depagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a elevinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.4. Recurso da parte autora conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.Como o processo não está maduro para julgamento, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, os autos devem ser restituídos aoJuízo a quo, para instrução e prolação de nova sentença.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

139 - 0005421-09.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005421-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ANGELA MARIA DE SOUZABARBOSA (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.).RECURSO Nº 0005421-09.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ANGELA MARIA DE SOUZA BARBOSARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.

I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contida

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nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1) O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2) O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3) Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.4) A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é,até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a ediçãodo Memorando.

III – Recurso do INSS conhecido e desprovido. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condenação dorecorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do principal,nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

140 - 0000052-51.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000052-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ANTONIASPALENZA (ADVOGADO: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO Nº 0000052-51.2012.4.02.5054/01RECORRENTE: MARIA ANTONIA SPALENZARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. ENUNCIADO 47

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DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.

I – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O autor apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamentode 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seubenefício.2. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.3. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.4. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.5. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é,até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a ediçãodo Memorando.

II – Recurso da parte autora conhecido e provido em parte para, julgando procedente o pedido (art. 269, I, do CPC),CONDENAR O INSS a (i) rever o valor das Rendas Mensais Iniciais do benefício em questão, apurando novossalários-de-benefício calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, e considerando no cálculo da aposentadoria porinvalidez o reflexo da revisão da RMI do auxílio-doença, bem como a (ii) pagar à parte autora, respeitada a prescriçãoqüinqüenal a contar da edição do Memorando 21, as respectivas diferenças, com correção monetária desde o momento emque deveriam ter sido pagas, e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês (uma vez que a redação dada ao art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 foi reputada inconstitucional pelo STF).Uma vez que o INSS precisará recalcular a RMI da parte autora, os cálculos dos valores devidos a título de atrasados sópoderão ser feitos após o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a autarquia poderá apurar as diferençasdevidas, optando entre o pagamento administrativo e o pagamento por RPV/precatório.Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houveinterposição de recurso pelo INSS (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

141 - 0004984-07.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.004984-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUBENS FERREIRA DASILVA (ADVOGADO: JORGE EDUARDO DE A. SAADI, FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO Nº 0004984-07.2006.4.02.5050/01RECORRENTE: RUBENS FERREIRA DA SILVARECORRIDO: INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO

O autor ajuizou ação em 31.08.2006, pedindo a condenação do INSS a revisar a RMI da sua aposentadoria (concedida em

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19.04.1994), pois a autarquia ré teria desconsiderado o cômputo como especial do período de 12.05.1972 a novembro1997(em petição de fl. 80, limita o termo inicial a setembro 1985), laborado em condições perigosas. Sustentou na petição inicialque, na Ação Trabalhista 1.668/92, que teve curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, a EMBRATEL foi recolheutodas as contribuições relativas ao adicional de periculosidade. Entretanto, ao postular a revisão na via administrativa, opleito foi indeferido por ausência de entrega dos laudos DSS-8030.

A sentença (fls. 121-122) julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos:i) o INSS não integrou a lide trabalhista, razão pela qual não está vinculado pela sentença;ii) o último vínculo anotado em CTPS findou em abril.1994, mesma data da concessão da aposentadoria, razão pela qualnão se pode computar tempo posterior;iii) O laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista foi confeccionado para a comprovação depericulosidade, cujos requisitos são distintos daqueles necessários para o enquadramento de determinada vantagem comoespecial (a exposição intermitente a eletricidade permite a percepção de adicional de periculosidade, enquanto acaracterização da atividade como especial depende de exposição habitual, permanente): o laudo não esclarece a quevoltagem o autor estaria exposto, nem em que período, ou que atividades teriam sido desempenhadas por ele.

O autor interpôs recurso inominado, desprovido, em acórdão assim ementado (fl. 150):

PREVIDENCIÁRIO. RMI. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM BASEEM SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE PERMITAM O CÔMPUTO DESSE PERÍODO COMO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR LIDOU COM TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. RECURSODO AUTOR IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFIXADOS EM R$ 50,00, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 20 § 4º DO CPC C/C ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95,OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. SEM CUSTAS (ART. 4º II – LEI 9289/96).

Desse acórdão, o autor opôs embargos de declaração, desprovidos (fl. 173).

Depois, o autor interpôs pedido de uniformização (fl. 177), sustentando que a Turma Recursal havia negado valor àsentença trabalhista como “início de prova material” e como “prova da periculosidade”.

O Presidente da Turma Recursal não admitiu o PEDILEF (fl. 196), tendo em vista ausência de similitude fática e jurídicaentre o acórdão recorrido e o acórdão-paradigma.

O autor interpôs agravo de instrumento para a TNU (fl. 199).

O Presidente da TNU determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que fosse aplicado oentendimento pacificado no PEDILEF 2007.71.95.02.8233-8/RS (fl. 216).

É o relatório. Passo a votar.

Há decisão da TNU determinando que esta Turma Recursal promova a adequação do acórdão por ela proferido àorientação firmada no PEDILEF 2007.71.95.02.8233-8/RS, que tem a seguinte ementa:

EMENTA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 31 DESTA TNU. A ANOTAÇÃO NA CTPSDECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARAFINS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO COM ADETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE,NOS TERMOS DO ART. 15, §§ 1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OU PROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃORECORRIDA.

Ocorre que a orientação firmada pelo PEDILEF não foi contrariada por esta Turma Recursal.

O acórdão prolatado neste processo admite que a sentença trabalhista tem pleno valor, como prova documental, paracomprovar o período de trabalho com recebimento de adicional de periculosidade.

O que levou à improcedência do pedido nada tem a ver com as questões ventiladas pela parte autora em seus embargosde declaração ou no pedido de uniformização: o que se afirmou, e não restou infirmado sequer pela decisão vinda da TNU,é que tempo trabalhado com adicional de periculosidade não necessariamente atende aos requisitos para cômputo comotempo especial, pois os requisitos legais para este são mais rigorosos que para aquele, e não foram objeto de consideraçãoda sentença trabalhista, nem objeto de prova específica no curso deste processo.

Voto, por isto, no sentido de declarar que não há adequação alguma a ser promovida no acórdão de fl. 150.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, declarar que não há adequação a ser promovida no acórdão de fl.150, tendo em vista que sua fundamentação não afronta a orientação firmada no PEDILEF 2007.71.95.02.8233-8/RS, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

Dar parcial provimentoTotal 3 : Dar provimentoTotal 52 : Negar provimentoTotal 86 :