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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 921-STF Márcio André Lopes Cavalcante Processo ainda não comentado porque não foi concluído o julgamento em razão de um pedido de vista. Será comentado assim que chegar ao fim: RE 1016605/MG. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL EDUCAÇÃO Colégios Militares do Exército podem cobrar mensalidade dos seus alunos. INELEGIBILIDADES A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS São inconstitucionais leis estaduais ou municipais que obriguem o supermercado a manter empacotador para as compras. NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF Constituição estadual só pode exigir que o Prefeito (ou o Vice) peça autorização da Câmara Municipal para viajar se a viagem for superior a 15 dias. CE pode prever que o Estado e os Municípios deverão reservar vagas para pessoas com deficiência. EMENDAS CONSTITUCIONAIS É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual. TRIBUNAL DE CONTAS É inconstitucional norma de Constituição Estadual que confira competência ao TCE para homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios. MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lese o erário. ADVOCACIA PÚBLICA É possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo. É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura do “Procurador da Fazenda Estadual”. DIREITO ELEITORAL INELEGIBILIDADES A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Informativo comentado: Informativo 921-STF

Márcio André Lopes Cavalcante Processo ainda não comentado porque não foi concluído o julgamento em razão de um pedido de vista. Será comentado assim que chegar ao fim: RE 1016605/MG.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

EDUCAÇÃO Colégios Militares do Exército podem cobrar mensalidade dos seus alunos. INELEGIBILIDADES A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese

em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS São inconstitucionais leis estaduais ou municipais que obriguem o supermercado a manter empacotador para as

compras. NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF Constituição estadual só pode exigir que o Prefeito (ou o Vice) peça autorização da Câmara Municipal para viajar

se a viagem for superior a 15 dias. CE pode prever que o Estado e os Municípios deverão reservar vagas para pessoas com deficiência. EMENDAS CONSTITUCIONAIS É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição

Estadual. TRIBUNAL DE CONTAS É inconstitucional norma de Constituição Estadual que confira competência ao TCE para homologar os cálculos das

cotas do ICMS devidas aos Municípios. MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lese o erário. ADVOCACIA PÚBLICA É possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará responsável apenas pela

defesa das prerrogativas do Poder Legislativo. É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura do “Procurador da Fazenda Estadual”. DIREITO ELEITORAL

INELEGIBILIDADES A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese

em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado

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DIREITO CIVIL

DIREITO À IMAGEM Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via

pública.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO RESCISÓRIA Sentença proferida com base no entendimento vigente do STF e que, após o trânsito em julgado, houve mudança

de posição. Cabe rescisória? AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lese o erário.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO PREVENTIVA Liberdade provisória para preso em flagrante com pequena quantidade de maconha. NULIDADES Havendo mais de um advogado constituído, não há nulidade na intimação de apenas um deles que, no entanto, já

estava morto, mas cujo falecimento não foi comunicado ao juízo.

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS É inconstitucional norma de Constituição Estadual que confira competência ao TCE para homologar os cálculos das

cotas do ICMS devidas aos Municípios.

DIREITO CONSTITUCIONAL

EDUCAÇÃO Colégios Militares do Exército podem cobrar mensalidade dos seus alunos

Importante!!!

Não viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro.

Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais.

Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis.

A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação.

Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida a sua instituição por meio de atos infralegais.

Portanto, são válidos os arts. 82 e 83, da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército, que disciplinam essa cobrança.

STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Info 921).

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Colégios Militares Como é do conhecimento de todos, existem, em diversas partes do país, colégios mantidos e gerenciados pelo Exército Brasileiro. Tais escolas são chamadas de “Colégios Militares”. Vale ressaltar que os Colégios Militares atendem não apenas os filhos ou parentes de militares, mas também civis. Regulamentação dos Colégios Militares Os Colégios Militares são regidos por duas normas principais: • Lei nº 9.786/99, que dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro; • Portaria 42, de 6/2/2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares. O aluno do Colégio Militar paga alguma coisa para estudar lá? SIM. Há o pagamento de mensalidades e de alguns outros valores extras. Vale ressaltar que os “alunos carentes” que comprovarem essa condição ficam dispensados de fazer essa retribuição financeira. Esses pagamentos são chamados de “contribuições”, sendo disciplinados pelos arts. 82 e 83 da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército:

Art. 82. As contribuições a que estão sujeitos os alunos são as seguintes: I - doze quotas mensais escolares (QME) destinadas a prover despesas gerais do ensino; II - uma quota de implantação, no valor de cinquenta por cento da QME, destinada a prover as diversas despesas para inserir o novo aluno, mesmo em caso de transferência dentro do SCMB; III - indenização de despesas extraordinárias, realizadas pelos alunos. (...) § 2º O valor da quota mensal escolar de que trata o presente artigo é estabelecido pelo Chefe do DEP. (...) Art. 83. É assegurada a dispensa de contribuição da QME, exclusivamente, aos alunos carentes, assim considerados mediante comprovação em sindicância instaurada pelo próprio CM, observadas as seguintes prescrições relativas a essa isenção: I - deve ser requerida, anualmente, pelo responsável; e II - pode ser concedida, em valor integral ou parcial, durante todo o ano letivo ou parte dele. (...)

Existe algum fundamento legal que autorize o Comandante do Exército a editar esta portaria prevendo a cobrança desses valores? SIM. O Comandante do Exército utiliza como fundamento os arts. 1º, 17 e 20 da Lei nº 9.786/99:

Art. 1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização. (...) Art. 17. Ao Ministro de Estado do Exército compete: (...) III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército; (...) VI - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino; (...) Art. 20. Os recursos financeiros para as atividades de ensino no Exército Brasileiro são orçamentários e extra-orçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.

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O Exército Brasileiro entende que os Colégios Militares do Exército são instituições militares com características próprias (conforme prevê o art. 1º da Lei nº 9.786/99) e, por isso, diferentes do sistema educacional brasileiro comum. Em razão disso, com amparo nos arts. 1º e 20 da Lei nº 9.786/99, seria possível a cobrança de mensalidade dos alunos.

ADI O Procurador-Geral da República não concordou com essa cobrança de valores dos alunos dos colégios militares e ajuizou uma ADI contra os arts. 1º e 20 da Lei nº 9.786/99 e contra os arts. 82 e 83 da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército. O autor alegou que essa cobrança violaria, dentre outros dispositivos, o art. 206, IV e o art. 208, § 1º, ambos da CF/88, que determinam que o ensino público no Brasil seja gratuito (princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais):

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Art. 208 (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Além disso, o PGR afirmou que esse valor exigido dos alunos seria uma espécie de tributo e que não poderia ter sido criado por meio de Portaria, tendo, assim, havido ofensa ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Diante disso, o PGR pediu para o STF: a) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 9.786/99, para o fim de entender que a expressão “de características próprias”, contida no art. 1º, não significa que os Colégios Militares estejam dispensados de cumprir as regras aplicáveis a todo o sistema público de ensino brasileiro, incluída a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Em outras palavras, mesmo tendo características próprias, deve-se interpretar que os Colégios Militares devem ser gratuitos; b) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 20 da Lei nº 9.786/99, para o fim de considerar que é proibida a cobrança de contribuição compulsória dos alunos matriculados nos Colégios Militares; c) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos arts. 82 e 83 da Portaria 42/2008. O STF concordou com os argumentos do PGR? A ação foi julgada procedente? NÃO. O Plenário do STF julgou improcedente a ADI proposta. Instituições educacionais sui generis Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais. Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis (peculiares). Diferenças pedagógicas O ensino militar tem como pressuposto a capacitação de pessoas para o exercício das funções institucionais das Forças Armadas da República. O objetivo final é preparar quadros que possam servir às Forças Armadas. Isso “representa importante discrímen pedagógico, o qual reverbera em toda estrutura educacional”.

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Diferenças fiscais e orçamentárias Quanto às particularidades fiscais, deve-se esclarecer que o custeio da atividade educacional militar provém do orçamento do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, e não das ações orçamentárias do Ministério da Educação. Trata-se, assim, de um programa de ensino do Ministério da Defesa, e não do Ministério da Educação, que continua com seus projetos de ensino geral e gratuito. “Essas escolas militares não se sujeitam à gratuidade, uma vez que não se encontram os colégios militares inseridos no sistema da rede pública de ensino e não participam daquela distribuição de recursos públicos destinados à educação.” (Min. Ricardo Lewandowski). Diferenças quanto ao regime jurídico Quanto à legalidade, o sistema de ensino militar apresenta regime jurídico diverso dos estabelecimentos públicos pertencentes ao sistema regular de ensino, sendo, inclusive, regido por lei própria (Lei nº 9.786/99). Diferenças do ponto de vista institucional Do ponto de vista institucional, os Colégios Militares apresentam-se como organizações militares que funcionam como estabelecimentos de ensino de educação básica, subordinada hierarquicamente ao Exército brasileiro, por isso chefiadas por Coronéis do Exército e com corpo docente formado prioritariamente por oficiais do Exército. Não há ofensa ao princípio da gratuidade A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação concreta ou potencial ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. Em outras palavras, tais colégios são uma fração pequena e peculiar das instituições de ensino existentes no país e a existência de cobrança por parte deles não traz nenhum risco à garantia do direito fundamental à educação que continua sendo prestada pelas instituições em geral. “O ensino básico obrigatório e gratuito remanesce disponível a toda a população brasileira de forma gratuita para o estudante” (Min. Fachin). Portaria 42/2008 é válida A Portaria 42/2008, que aprova o regulamento dos Colégios Militares, foi editada à luz da própria Constituição Federal e da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sendo, portanto, válida. Valor cobrado não é tributo; logo, não há violação ao princípio da legalidade tributária A quota mensal escolar cobrada dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária. Não se trata de tributo porque o ingresso no Sistema de Ensino do Exército é facultativo e baseado em critérios meritocráticos. Assim, o vínculo jurídico do aluno com a instituição possui natureza contratual, de forma que o valor pago por ele não é tributo. Vale a pena relembrar que o conceito de tributo, previsto no art. 3º do CTN, exige compulsoriedade e, portanto, exclui de sua abrangência os valores pagos a título de contrato (ajuste de vontades):

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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Em suma:

Não viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro. Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais. Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis. A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida a sua instituição por meio de atos infralegais. Portanto, são válidos os arts. 82 e 83 da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército, que disciplinam essa cobrança. STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Info 921).

Uma última pergunta: existem alguns colégios militares da Polícia Militar, ou seja, colégios estaduais mantidos e organizados pela Polícia Militar. É válida a cobrança de mensalidade ou de outros valores por parte desses colégios? O STF não enfrentou este tema nesta ADI 5082/DF. Os Ministérios Públicos, em âmbito estadual, questionam essa cobrança alegando que ela violaria o princípio da gratuidade. Veremos como os Tribunais irão interpretar o tema agora com essa decisão do STF. Será necessário analisar o caso concreto para saber se esses colégios da Polícia Militar gozam das mesmas características dos Colégios Militares do Exército, inclusive quanto à questão orçamentária.

INELEGIBILIDADES A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se

também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado

Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo.

Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

Ex: de 2010 a 2012, o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo. Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Hélio cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar.

STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

Imagine a seguinte situação concreta (com algumas adaptações): • De 2010 a 2012: o Prefeito de Guamaré (RN) era Auricélio. Duas observações: 1) era o primeiro mandato de Auricélio; 2) seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo a fim de permitir que seu

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cunhado (Hélio) concorresse à Prefeitura. Auricélio estava doente e, então, preferiu abrir mão para que seu cunhado disputasse o pleito. • Em 2012: Hélio (o cunhado do ex-Prefeito) vence a eleição para Prefeito de Guamaré. • De 2013 a 2016: Hélio cumpre o mandato de Prefeito. • Em 2016: Hélio se candidata à reeleição ao cargo de Prefeito e vence as eleições. • Assim, Hélio foi o Prefeito eleito para cumprir o mandato de 2017 a 2020. Decisão do TSE Ocorre que o TSE, examinando a questão por meio de recurso especial eleitoral, não permitiu que Hélio fosse diplomado porque considerou que ele não poderia ter disputado às eleições de 2016, ou seja, estava inelegível para aquele pleito. O motivo da inelegibilidade seria a aplicação combinada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88:

Art. 14 (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A jurisprudência, ao interpretar esses dois parágrafos, afirma que o cônjuge ou parente do chefe do Poder Executivo (ex: cônjuge ou parente do Prefeito) só poderá concorrer para o mesmo cargo de chefe do Executivo (ex: só poderá concorrer ao cargo de Prefeito) se forem cumpridos dois requisitos:

1) o cônjuge ou parente só pode se candidatar a sucessão do titular quando este for reelegível. Ex: o parente do Prefeito quer concorrer à Prefeitura; esse parente só poderá concorrer se não houver nenhum impedimento para que o próprio Prefeito concorra; em outras palavras, o Prefeito poderá se candidatar à reeleição, mas escolheu não fazer isso; neste caso, seu parente poderá concorrer. Assim, se já era o segundo mandato consecutivo do Prefeito, por exemplo, seu parente não poderá concorrer; isso porque o próprio Prefeito não poderia participar novamente da eleição. 2) o titular deverá se afastar do mandato seis meses antes das eleições. Ex: Auricélio era Prefeito e renunciou ao cargo seis meses antes das eleições a fim de permitir que seu cunhado Hélio (que é parente por afinidade em segundo grau) fosse candidato ao mesmo cargo. Terceiro mandato no mesmo núcleo familiar O TSE considerou que, se fosse permitido que Hélio continuasse no cargo de Prefeito e exercesse o mandato de 2017 a 2020, isso significaria o terceiro mandato consecutivo do mesmo núcleo familiar para o mesmo cargo. Para o TSE, ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à conclusão sobre qual foi a intenção do legislador constituinte: proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo. Em outros termos, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente. Quando Hélio foi eleito em 2012 e passou a exercer o mandato em 2013, este foi o segundo mandato consecutivo de Prefeito daquele grupo familiar. Mesmo sendo uma outra pessoa, é como se fosse a

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reeleição de Auricélio. O mandato de 2013-2016 desempenhado por Hélio é como se fosse o segundo mandato de Auricélio. Logo, já chega. Não pode um terceiro consecutivo. Obs1: quando falamos em “núcleo familiar” aqui estamos nos referindo ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção (art. 14, § 7º). Obs2: a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º da CF/88 abrange o cunhado/cunhada do chefe do Poder Executivo (STF. Plenário. RE 171061, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado em 02/03/1994). Situação de Hélio foi parecida com o caso Garotinho e Rosinha A situação acima exposta foi semelhante ao que aconteceu no Governo do Rio de Janeiro envolvendo Anthony Garotinho e sua esposa Rosinha. Vamos relembrar: em 1998, Garotinho foi eleito Governador do RJ. No final do seu 1º mandato (em 2002), ele renunciou ao cargo para se desincompatibilizar e concorrer à Presidência da República. Sua esposa, Rosinha, candidatou-se ao cargo de Governador na eleição de 2002, tendo sido eleita. O TSE considerou que Rosinha poderia concorrer e assumir o cargo porque seu marido havia renunciado e ainda estava no 1º mandato. A lógica utilizada pelo TSE foi a seguinte: ora, se o próprio Garotinho poderia concorrer novamente ao cargo de Governador, não haveria sentido em se negar à sua esposa o direito de disputar a eleição. Vale ressaltar, no entanto, que ao ganhar a eleição, é como se Rosinha estivesse exercendo o 2º mandato consecutivo. Logo, em 2006, ele não pode concorrer novamente ao Governo. Em suma, este núcleo familiar foi eleito Governador em 1998 e reeleito em 2002, não podendo figurar em um terceiro mandato consecutivo. Recurso extraordinário e mandato-tampão A defesa de Hélio não se conformou com a decisão do TSE e recorreu ao STF. No recurso, Hélio argumentou o seguinte: eu sei que a jurisprudência não permite três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo. No entanto, no caso concreto existe uma peculiaridade: o meu cunhado Auricélio, nas eleições municipais de 2008, foi o 2º colocado no pleito. Quem ganhou e assumiu a Prefeitura de Guamaré (RN) foi outro político, o Mozaniel. Ocorre que o mandato de Mozaniel foi cassado e a Justiça Eleitoral determinou que o 2º colocado (meu cunhado Auricélio) assumisse para um mandato-tampão (de 2010 a 2012). Isso significa que o meu cunhado não exerceu um mandato completo. Sendo apenas um mandato-tampão, não se pode querer aplicar esse entendimento jurisprudencial que veda três mandatos consecutivos. O STF concordou com o argumento de Hélio? A proibição de que um mesmo núcleo familiar exerça três mandatos consecutivos deve ser afastada se um desses mandatos é apenas um mandato-tampão? NÃO. O STF concordou com a decisão do TSE e afirmou que a proibição de que um mesmo núcleo familiar exerça três mandatos consecutivos existe ainda que um desses mandatos seja apenas mandato-tampão:

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão. STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

Veja as palavras do Min. Celso de Mello:

O Poder Constituinte se revelou hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, foram definidas situações de

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inelegibilidade destinadas a obstar, entre outras hipóteses, a formação de grupos hegemônicos que, ao monopolizarem o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o em verdadeira res (coisa) doméstica. As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. Nessa medida, a busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. Legitimar o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivale a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados. A patrimonialização do poder revela inquestionável anomalia a que o STF não pode permanecer indiferente, pois a consagração de práticas hegemônicas na esfera institucional do poder político conduzirá o processo de governo a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá situação inaceitável.

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS São inconstitucionais leis estaduais ou municipais que obriguem

o supermercado a manter empacotador para as compras

São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).

STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

Leis estaduais exigindo acondicionamento ou embalagem das compras nos supermercados O Rio de Janeiro editou lei estadual (Lei nº 2.130/93) prevendo que todos os supermercados existentes no Estado deveriam prestar serviço de empacotamento dos produtos comercializados. Com teor parecido, Pelotas (RS) editou lei municipal (Lei nº 5.690/2010) que obriga os supermercados e hipermercados localizados na cidade a prestar serviços de empacotamento de mercadorias e exige a contratação de, pelo menos, um empacotador para cada máquina registradora.

Essas leis são válidas? NÃO.

São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa. STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

Livre iniciativa O princípio da livre iniciativa, previsto no art. 1º, IV, da CF/88, como fundamento da República e reiterado no art. 170, proíbe que sejam adotadas medidas que se destinem direta ou indiretamente à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e

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ao desenvolvimento. Isso porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores. Estado só deve interferir na economia se houver fundamento constitucional que justifique O modelo econômico previsto na Constituição de 1988 é o da livre iniciativa. Nesse modelo, não cabe ao Estado decidir se vai ter ou não empacotador nos supermercados. O Estado somente deve interferir na economia se houver fundamentos constitucionais que legitimem essa intervenção. Isso não se verifica no caso de exigir empacotadores nos supermercados. Venda casada e aumento dos preços Se uma lei obriga os supermercados a fornecerem serviço de empacotamento aos clientes que forem comprar os produtos, essa lei, na verdade, está indo de encontro (indo em sentido contrário) aos interesses dos consumidores (art. 5º, XXXII, da CF/88). Isso porque esse serviço de empacotamento será apenas aparentemente gratuito. No entanto, os estabelecimentos irão repassar esse custo para o consumidor, embutindo essa despesa no preço do produto vendido. Assim, essa medida ocasionará aumento de preços para todos os consumidores, tanto para aqueles que querem utilizar esse serviço como também para os que não sentiam falta de alguém para embalar os produtos comprados e que preferirem pagar menos pelo produto em vez de ter esse serviço. Sem perceber, o que a lei faz é constituir uma verdadeira “venda casada”, considerando que o consumidor compra o produto e, obrigatoriamente, acaba custeando o serviço de empacotamento. A venda casada é prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.

NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF Constituição estadual só pode exigir que o Prefeito (ou o Vice) peça autorização da Câmara

Municipal para viajar se a viagem for superior a 15 dias

A CE/AP trouxe regra dizendo que se o Prefeito ou o Vice-Prefeito for viajar ao exterior, “por qualquer tempo”, ele deverá pedir uma licença prévia da Câmara Municipal para a viagem.

O STF considerou inconstitucional a expressão “por qualquer tempo”.

Essa regra de “por qualquer tempo” está em desacordo com o princípio da simetria. Isso porque a CF/88 somente exige autorização do Congresso Nacional se a ausência do Presidente da República for superior a 15 dias (art. 49, III).

De igual modo, a Constituição do Estado do Amapá também só exige autorização da Assembleia Legislativa se a ausência do Governador (ou do Vice) for superior a 15 dias (art. 118, § 1º).

Logo, a exigência de autorização da Câmara Municipal para que o Prefeito possa se ausentar por períodos menores que 15 dias quebra a simetria existente em relação ao Governador.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

Constituição do Amapá A Constituição do Estado do Amapá trouxe a seguinte previsão sobre os afastamentos dos Prefeitos:

Art. 32. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e dele não poderão se ausentar durante o exercício do mandato, salvo se a ausência não ultrapassar quinze dias, exigindo-se licença prévia da Câmara Municipal para viagem ao exterior por qualquer tempo.

Essa previsão é compatível com a CF/88? NÃO.

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O STF julgou inconstitucional a expressão “por qualquer tempo” descrita na parte final do art. 32 acima transcrito. Tal previsão viola o princípio da separação dos poderes. O legislador constituinte estadual excedeu-se ao prever que a ausência do Prefeito ou do Vice para o exterior, por qualquer tempo, deve ter prévia autorização da Câmara Municipal. Essa regra de “por qualquer tempo” está em desacordo com o princípio da simetria. Isso porque a CF/88 somente exige autorização do Congresso Nacional se a ausência do Presidente da República for superior a 15 dias (art. 49, III). De igual modo, a Constituição do Estado do Amapá também só exige autorização da Assembleia Legislativa se a ausência do Governador (ou do Vice) for superior a 15 dias (art. 118, § 1º). Logo, a exigência de autorização da Câmara Municipal para que o Prefeito possa se ausentar por períodos menores que 15 dias quebra a simetria existente em relação ao Governador. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF CE pode prever que o Estado e os Municípios

deverão reservar vagas para pessoas com deficiência

É constitucional norma de Constituição Estadual que preveja que “o Estado e os Municípios reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.”

Apesar de, em tese, a Constituição Estadual não poder dispor sobre servidores municipais, sob pena de afronta à autonomia municipal, neste caso não há inconstitucionalidade, considerando que se trata de mera repetição de norma da CF/88:

Art. 37 (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

Sem necessidade de comentários adicionais.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular

para a propositura de emenda à Constituição Estadual

Importante!!!

A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

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Quem pode propor emendas à Constituição Federal? O art. 60 da CF/88 estabelece que a Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

O art. 61, § 2º, da CF/88 admite a apresentação de projeto de lei por meio de iniciativa popular. Isso vale também para emendas à Constituição Federal? É possível a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal por meio de iniciativa popular? NÃO. Isso porque o art. 60, da CF/88 trouxe o rol de legitimados e nele não previu a iniciativa popular. Além disso, o art. 61, § 2º é expresso ao mencionar “projeto de lei”:

Art. 61 (...) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Obs: José Afonso da Silva, talvez um dos maiores constitucionalistas do Brasil, defende que a Constituição Federal poderia ser emendada por proposta de iniciativa popular. Isso com base em uma interpretação sistemática e com fulcro na soberania popular (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 33ª ed. São Paulo. Malheiros, 2010, p. 64). Trata-se, contudo, de posição francamente minoritária.

CE/AP e iniciativa popular para emendas constitucionais A Constituição do Amapá previu expressamente a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular:

Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais; II - do Governador do Estado; III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;

Art. 110. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103.

Essa previsão foi questionada no STF. O que decidiu o Supremo? É possível que Constituição do Estado preveja a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular? SIM.

A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

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Art. 1º (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) II - referendo; III - iniciativa popular.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

Na democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício, por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há instrumentos de participação direta, como é o caso do projeto de iniciativa popular. A Constituição do Amapá democratizou ainda mais o processo de reforma das regras constitucionais estaduais. O fato de não haver regra expressa semelhante na CF/88 não faz com que a norma da CE/AP seja inconstitucional por violação à simetria. Isso porque se, por um lado, não existe previsão expressa, por outro, não há uma proibição na CF/88, devendo, então, ser considerada válida a norma estadual, tendo em vista que ela aumenta os mecanismos de participação direta do povo. Além disso, a CF/88 prevê a possibilidade de a população ser chamada a participar por meio de plebiscitos e referendos, de forma que não há qualquer problema em o Poder Legislativo estadual acolher a propositura de um tema trazido ao parlamento pelos cidadãos. A Min. Rosa Weber destacou a importância da iniciativa popular de emenda para a implantação da democracia participativa no Brasil. O Min. Luiz Fux frisou que o princípio democrático conspira em prol da possibilidade de a iniciativa popular promover emendas constitucionais. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, afirmou que, em matéria de direitos fundamentais, os Estados podem ampliá-los com relação àquilo que é previsto na CF/88. A soberania e a cidadania são valores máximos abrigados na CF, estando relacionados com o Estado Democrático de Direito.

TRIBUNAL DE CONTAS É inconstitucional norma de Constituição Estadual que confira competência ao TCE

para homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios

O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único, da CF/88 e pela lei estadual.

A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.

Este dispositivo é inconstitucional.

Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao princípio da separação e da independência dos Poderes.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

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Repartição do ICMS O ICMS é um imposto de competência estadual. A CF/88 determina que o Estado deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Veja:

Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A CF/88 determina ainda que seja feito um cálculo para que os Municípios onde ocorreram os fatos geradores do ICMS (ex: venda da mercadoria) recebam mais que os outros. Assim, os Municípios nos quais mais se vendeu mercadorias (p. ex.) que geraram o recolhimento de ICMS receberão, em tese, cotas maiores de repasse. Confira o texto constitucional:

Art. 158 (...) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Vale ressaltar que, no mínimo, 3/4 dos 25% a que os Municípios têm direito deverão obedecer a esse critério. No entanto, é possível que no 1/4 restante o Estado adote outros critérios para repartir o valor do ICMS. Resumindo: Municípios têm direito a 25% do ICMS. Desses 25%: • 3/4 (no mínimo) deverão ser repartidos proporcionalmente ao volume de operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços ocorridos nos Municípios. Municípios maiores, ou seja, com mais vendas e serviços, receberão mais. • 1/4 (no máximo) deverão ser repartidos conforme critérios que o Estado definir em lei estadual. Ex: receberão mais os Municípios com maior preservação do meio ambiente, com menor IDH, com maior população etc. Assim, a cota-parte que será repassada a cada Município depende desses cálculos. Vale ressaltar que esses cálculos nem sempre são simples e algumas vezes geram disputas judiciais. Competência do TCE para homologar os cálculos A Constituição do Estado do Amapá previu a seguinte competência para o TCE:

Art. 112. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) XVII - homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios;

Desse modo, a CE/AP estabeleceu que, após serem feitos os cálculos de quanto cada Município deverá receber a título de ICMS (normalmente este cálculo é feito pela Secretaria de Fazenda), o TCE deverá homologar ou não esse resultado.

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A Assembleia Legislativa do Amapá argumentou que essa competência poderia ser concedida ao TCE considerando que a CF/88 conferiu ao TCU a competência para realizar os cálculos das quotas relacionadas com os Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), nos termos do art. 161, parágrafo único:

Art. 161. Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; (...) Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

A ALE/AP alegou, portanto, que o art. 112, XVII, foi inspirado no parágrafo único do art. 161 da CF/88 e que, portanto, poderia ser reputado, constitucional em homenagem ao princípio da simetria. Essa previsão do art. 112, XVII, da CE/AP é constitucional? NÃO. Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do Tribunal de Contas do Estado representa ofensa ao princípio da separação e da independência dos Poderes. Como o TCE é um órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, o STF entendeu que, condicionar o repasse das cotas-partes dos Municípios à homologação do TCE significaria, ao fim e ao cabo, condicionar este pagamento à ingerência da Assembleia Legislativa. Para os Ministros, não há semelhança entre a atividade de gerenciamento dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), exercida pelo TCU com base no art. 161, parágrafo único da CF/88, com a homologação dos cálculos de quotas do ICMS pelo TCE. Não há que se falar em simetria neste caso porque inexiste simetria entre os Fundos de Participação e quotas de repasse de ICMS. São situações distintas. No caso do FPE e do FPM, o próprio TCU efetua os cálculos das quotas-partes cabíveis aos entes federados à luz de estimativas demográficas fornecidas pelo IBGE. Os fundos de participação são de natureza contábil, desprovidos de personalidade jurídica e de gerenciamento do TCU por força da CF/88. Situação diversa diz respeito ao repasse obrigatório às municipalidades das verbas arrecadadas pelo estado-membro referente ao ICMS, uma vez que não é fundo financeiro e possui relativa liberdade de conformação. Dessa forma, o TCE é completamente alheio ao processo de definição dos critérios das quotas, da mesma forma que o TCU não participa dos repasses na arrecadação de tributos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em suma:

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que confira competência ao Tribunal de Contas do Estado para “homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios”. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

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MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lese o erário

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

Veja comentários em Processo Civil.

ADVOCACIA PÚBLICA É possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará

responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo

A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo.

Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo.

A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às vezes, há conflito entre os Poderes. Ex: o Poder Legislativo cobra do Poder Executivo o repasse de um valor que ele entende devido e que não foi feito. Nestes casos, é possível, em tese, a propositura de ação judicial pela Assembleia Legislativa e quem irá representar judicialmente o órgão será a Procuradoria da ALE.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

Princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal Segundo este “princípio”, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar as funções de representação judicial e de consultoria jurídica nos Estados e DF e este órgão é a Procuradoria-Geral do Estado (ou PGDF). Este “princípio” está previsto no art. 132 da CF/88:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

É possível que o Estado-membro (ou DF) crie Procuradorias autárquicas como órgãos distintos da PGE? NÃO.

A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE projetos de lei, dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas. O STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88.

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O art. 132 da CF/88 consagra o chamado princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

Segundo a jurisprudência do STF, é possível que lei estadual crie cargos em comissão para o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo? NÃO.

A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados deve ser exercida por Procuradores do Estado, organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 132 da CF/88. Esse preceito tem como objetivo garantir a necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. Assim, é inconstitucional a norma que outorgue a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado. STF. Plenário. ADI 4261, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 02/08/2010. STF. Plenário. ADI 4843/MC-ED-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014.

Afirmou o Min. Celso de Mello:

“A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais.”

Assim, o modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. Por essas razões, o STF declarou, recentemente, a INCONSTITUCIONALIDADE de uma lei estadual que previa a possibilidade de que ANALISTAS do Poder Executivo estadual emitissem pareceres jurídicos:

É vedada a atribuição de atividades de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos a analista administrativo da área jurídica. STF. Plenário. ADI 5107, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/06/2018.

Este princípio possui exceções? SIM. Podemos mencionar a existência de duas exceções:

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EXCEÇÃO 1: é possível a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores. Nesse sentido já decidiu o Supremo: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016). EXCEÇÃO 2: ADCT/Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. O art. 69 do ADCT foi uma exceção transitória ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual. Esta exceção foi prevista com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços de representação e consultoria jurídicas que existiam na Administração Pública no período logo em seguida à promulgação da CF/88, quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas. Em outras palavras, foi pensada como uma forma de evitar lacunas e uma desorganização da Administração Pública. Vale ressaltar que só foram mantidas as consultorias jurídicas que já existiam antes da CF/88. E quanto aos Municípios? Os Municípios são obrigados a possuir Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público, para o desempenho das funções de representação judicial e consultoria jurídica? NÃO.

Não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público. Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa obrigação constitucional. STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011. STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.

Tramita no Congresso Nacional uma PEC com o objetivo de “alterar a redação do art. 132 da Constituição Federal para estender aos Municípios a obrigatoriedade de organizar carreira de procurador (para fins de representação judicial e assessoria jurídica), com ingresso por concurso público, com a participação da OAB em todas as suas fases, garantida a estabilidade dos procuradores após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho.” (PEC 17/2012). Feita esta breve revisão, veja o caso concreto julgado pelo STF: A Constituição do Estado do Amapá trouxe a seguinte previsão:

Art. 115. À Procuradoria da Assembleia compete exercer a representação judicial do Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passiva, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado. Parágrafo único. Lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, disciplinará sua competência e o ingresso na classe inicial da carreira, que para todos os fins integra a Advocacia Pública do Estado do Amapá, mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

Foi proposta uma ADI contra esse dispositivo sob a alegação de que ele violaria o princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 132 da CF/88. O que decidiu o STF?

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O STF deu interpretação conforme à Constituição para que dizer que:

A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo. Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo. A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às vezes, há conflito entre os Poderes. Ex: o Poder Legislativo cobra do Poder Executivo o repasse de um valor que ele entende devido e que não foi feito. Nestes casos, é possível, em tese, a propositura de ação judicial pela Assembleia Legislativa e quem irá representar judicialmente o órgão será a Procuradoria da ALE. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

ADVOCACIA PÚBLICA É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura do “Procurador da Fazenda Estadual”

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”.

Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”.

Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva.

O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

Sem necessidade de comentários adicionais.

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DIREITO ELEITORAL

INELEGIBILIDADES A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se

também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado

Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo.

Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

Ex: de 2010 a 2012, o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo. Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Hélio cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar.

STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

Veja comentários em Direito Constitucional.

DIREITO CIVIL

DIREITO À IMAGEM Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal,

de imagem do cadáver morto em via pública

Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi morto por projétil de arma de fogo, durante troca de tiros ocorrida na Rodovia Anhanguera. O jornal “Folha de São Paulo” noticiou o fato em uma reportagem e nela constou a fotografia do cadáver da vítima ensanguentado dentro do veículo que ele guiava. Diante disso, a viúva e os filhos de João ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal. Sustentaram que houve violação ao direito da imagem do falecido e que o jornal deveria ter editado a imagem, colocando um efeito de sombreamento com o objetivo de preservar, assim, os direitos da família do morto.

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 21

O juiz de 1ª instância e o Tribunal de Justiça concordaram com o pedido e concederam indenização aos autores no valor de R$ 60 mil. O jornal interpôs, então, recurso extraordinário. O STF manteve a condenação? NÃO. O STF entendeu que o juiz assumiu o papel do jornalista e do jornal de escolher o conteúdo da reportagem e ele próprio decidiu o que seria necessário ou não mostrar na matéria jornalística, realizando, assim, restrição censória (censura) ao agir da imprensa. O fato noticiado existiu (é verídico) e o juiz condenou o jornal unicamente por não ter feito o “sombreamento” da imagem divulgada e que, na sua visão, seria necessária para não expor o cadáver. Assim, para a Min. Cármen Lúcia, não houve exercício irregular ou abusivo da liberdade de imprensa, que é assegurada pela Constituição Federal. A decisão das instâncias inferiores condenando o jornal vai contra a jurisprudência do STF que garante a liberdade de informação jornalística e proíbe a censura. Isso foi assentado pelo STF no julgamento que declarou a não-recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130). Em suma:

Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO RESCISÓRIA Sentença proferida com base no entendimento vigente do STF e que, após o trânsito em julgado,

houve mudança de posição. Cabe rescisória?

Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973.

Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015.

Imagine a seguinte situação hipotética: João era servidor público e, quando foi para a inatividade, foram incorporadas, em sua aposentadoria, as diferenças relativas à Unidade de Referência de Preços (URP), no valor de 26,05% dos seus vencimentos.

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 22

Em outras palavras, o valor da URP foi incorporado à aposentadoria de João. Obs: não é necessário que você saiba o que é a URP. Ocorre que o TCU não concordou com isso e determinou a retirada das diferenças da URP dos proventos pagos ao servidor. João impetrou, então, mandado de segurança contra o ato do TCU e o STF julgou a ação procedente, determinando que o servidor tinha realmente direito à incorporação. O processo transitou em julgado. Desse modo, ressalto mais uma vez que, quando o processo transitou em julgado, o entendimento do STF era no sentido de ser devida a incorporação. Posteriormente, contudo, o STF mudou de posição e passou a entender que o TCU pode analisar a questão no momento do pedido de aposentadoria e pode glosar (retirar, estonar) a URP dos proventos do servidor. Ação rescisória Diante dessa alteração na jurisprudência do STF, a União ajuizou ação rescisória pedindo a desconstituição do acórdão transitado em julgado e que havia sido favorável a João. A autora pretendia rescindir o julgado ao fundamento de que, algum tempo depois do trânsito em julgado, o STF mudou seu posicionamento e passou a permitir que o TCU retire a URP da aposentadoria dos servidores. Desse modo, a União argumentou que o acórdão transitado em julgado violou literal disposição de lei e deveria ser rescindido, com base no art. 485, V, do CPC/1973:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar literal disposição de lei;

Obs: quando esta ação rescisória foi proposta ainda estava em vigor o CPC/1973. O STF julgou procedente essa ação rescisória? O acórdão favorável a João deverá ser desconstituído? NÃO. O STF negou seguimento à ação rescisória e determinou a manutenção do acordão atacado. Súmula 343-STF O STF entendeu que o presente caso se amolda perfeitamente à situação descrita na Súmula 343:

Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Afirmou o Min. Luiz Fux:

“Anoto, a propósito, que a causa de rescindibilidade em questão reclama efetiva violação à lei, de modo que, a princípio, interpretar não se confunde com violar. (...) Ademais, para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal ou constitucional na sua literalidade. Ao revés, se a decisão rescindenda elege uma dentre várias interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Ressalte-se, ainda, que, no recente julgamento do RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 24/11/2014, o Plenário deste Tribunal se debruçou mais detidamente sobre a sua Súmula 343, tendo reafirmado sua validade, inclusive quando a divergência jurisprudencial e a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional.”

Relevante também destacar as palavras do Min. Alexandre de Moraes:

“Em que pese a alteração posterior de jurisprudência da Corte, o caso foi julgado com base na jurisprudência da época, com trânsito em julgado, e isso já foi incorporado no patrimônio das pessoas.

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 23

(...) “Se a cada vez que houver uma alteração jurisprudencial for possível ajuizar novas rescisórias, a todo momento em que houver uma mudança será necessário julgar todos os processos novamente.”

Alteração posterior de jurisprudência pelo STF não legitima o pedido rescisório Em consonância com o instituto da prospective overruling, a mudança jurisprudencial deve ter eficácia ex nunc, porque, do contrário, surpreende quem obedecia à jurisprudência daquele momento. Ao lado do prestígio do precedente, há o prestígio da segurança jurídica, princípio segundo o qual a jurisprudência não pode causar uma surpresa ao jurisdicionado a partir de modificação do panorama jurídico. Prospective overruling Prospective overruling é uma técnica segundo a qual “os tribunais, ao mudarem suas regras jurisprudenciais, podem, por razões de segurança jurídica (boa-fé e confiança legítima), aplicar a nova orientação apenas para os casos futuros” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 103). O CPC/2015 trouxe previsão expressa da possibilidade da modulação dos efeitos da superação (prospective overruling):

Art. 927 (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Veja como o tema já foi cobrado em prova: (Juiz Federal TRF4 2016) A distinção (distinguishing), a superação (overruling) e a superação para a frente, mediante modulação dos efeitos (prospective overruling), são técnicas de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais. (CERTO) Em suma:

Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764). STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

Como dito, o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Diante disso, indaga-se: o entendimento acima explicado permanece válido com o CPC/2015? A Súmula 343 do STF permanece aplicável? Há divergência. Isso por conta da nova previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...)

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 24

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lesão ao erário

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

Imagine a seguinte situação hipotética: O Promotor de Justiça foi informado de que determinado servidor público se aposentou mesmo sem ter completado todo o tempo de contribuição necessário. Além disso, no cálculo de sua aposentadoria, foram incluídas vantagens e gratificações indevidas, cujo valor superou, inclusive, o teto constitucional. Diante disso, ajuizou ação civil pública contra o Estado-membro e contra o referido servidor requerendo a anulação do ato de concessão da aposentadoria. O Ministério Público possui legitimidade para propor esta ação? Claro. Previsão constitucional O Ministério Público possui legitimidade para a tutela coletiva destinada à proteção do patrimônio público. Essa legitimidade encontra amparo em diversos dispositivos da Constituição Federal, valendo destacar os seguintes:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 25

Patrimônio público é interesse transindividual A Constituição reserva ao MP ampla atribuição no campo da tutela do patrimônio público, que é um interesse de cunho inegavelmente transindividual. O combate em juízo à dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição. Entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna, mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública. Legitimidade do MP não exclui a do ente público Obviamente, a atuação judicial do MP não limita o ente público prejudicado, que também poderá ingressar com as ações judiciais objetivando a proteção do patrimônio público. Isso, aliás, está expressamente ressalvado no § 1º do art. 129 da CF/88:

Art. 129 (...) § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Substituto processual Ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, o Ministério Público não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, qual seja, a sociedade como um todo. Isso porque a sociedade é titular do direito à boa administração do patrimônio público. O MP é titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma que qualquer cidadão pode ajuizar ação popular com o mesmo objetivo (art. 5º, LXXIII, da CF/88). Em suma:

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO PREVENTIVA Liberdade provisória para preso em flagrante com pequena quantidade de maconha

Deve ser concedida a liberdade provisória a réu primário preso preventivamente sob a imputação de tráfico de drogas por ter sido encontrado com 887,89 gramas de maconha e R$ 1.730,00.

O STF considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu.

Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida (maconha).

Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário.

STF. 1ª Turma. HC 140379/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 26

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi preso em flagrante com 887,89 gramas de maconha e R$ 1.730,00. A autoridade policial lavrou o flagrante como tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O juiz homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do investigado. A questão chegou até o STF por meio de habeas corpus impetrado pela defesa pedindo a liberdade do paciente. O que decidiu o Tribunal? Houve um empate na votação. 2 Ministros votaram em favor da liberdade do paciente (Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber) e outros 2 Ministros votaram por denegar a ordem (Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes). A Turma é composta por 5 membros, mas o Ministro Luiz Fux estava ausente. O que acontece se há empate no julgamento de um habeas corpus? Em caso de empate, prevalece o pedido formulado em favor do paciente. Seria possível o Presidente da Turma proferir voto de desempate? NÃO. Conforme explica o Min. Celso de Mello:

“Tratando-se de matéria penal, o empate somente pode beneficiar aquele que sofre a persecução estatal, de tal modo que, em não havendo maioria em sentido contrário, o empate importará, necessariamente, em respeito à presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) (...) em rejeição da denúncia, ou, então, em absolvição, ou, na hipótese de “habeas corpus”, em concessão do próprio “writ” constitucional. (...) A norma regimental que confere ao Presidente do Plenário ou ao Presidente de cada uma das Turmas o voto de qualidade não pode nem deve incidir na hipótese de empate que eventualmente se registre em julgamentos penais, como sucede na espécie. E a razão é simples: mera norma de índole regimental jamais poderá prevalecer, em situação de antinomia, sobre o texto normativo da Constituição...” (voto no Inq 3670/RR).

Resultado

Assim, a 1ª Turma, diante de empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para que seja concedida a liberdade em favor do paciente. O Min. Roberto Barroso considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu, que é primário. Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida (maconha). Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário. STF. 1ª Turma. HC 140379/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 27

NULIDADES Havendo mais de um advogado constituído, não há nulidade na intimação de apenas um deles

que, no entanto, já estava morto, mas cujo falecimento não foi comunicado ao juízo

Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado constituído nos autos e a intimação para a sessão de julgamento ocorre em nome de apenas um dos causídicos que, no entanto, já havia falecido, mas cuja morte não tinha sido comunicada ao Tribunal.

Vale ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa para que todos os advogados fossem intimados ou para que constasse o nome de um causídico em específico nas publicações.

Assim, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.

STJ. 5ª Turma. HC 270.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/03/2017.

STF. 1ª Turma. HC 138097/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

Cumpre esclarecer, no entanto, que, se, no processo estivesse atuando apenas um advogado, neste caso, haveria nulidade:

A intimação do julgamento da apelação em nome do advogado falecido do réu, único causídico constituído nos autos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta, já que impossibilitou a interposição de recurso pela defesa.

STJ. 5ª Turma. HC 307.461/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/08/2018.

STJ. 6ª Turma. HC 301.274/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/10/2018.

Imagine a seguinte situação hipotética: João é réu em um processo criminal. Ele possui dois advogados que fazem a sua defesa no processo: Dr. Fábio Costa e Dr. Marcelo Santos. Vale ressaltar que os advogados foram constituídos pelo próprio réu e que ambos figuram na procuração. O Tribunal de Justiça intimou a defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. Essa intimação foi pelo diário oficial, tendo na publicação constado apenas o nome do Dr. Fábio Costa e do réu (não constou o nome do Dr. Marcelo Santos). Ocorre que o Dr. Fábio Costa já havia falecido dois meses antes e, por isso, a defesa não se fez presente no julgamento do RESE. Diante disso, o Dr. Marcelo Santos impetrou habeas corpus em favor de João afirmando que houve cerceamento de defesa e que, portanto, o julgamento do RESE foi nulo. O STJ e o STF concordaram com o pedido da defesa? NÃO. Em primeiro lugar, deve-se lembrar que havendo patrono constituído – como no caso –, a intimação se dá pelo Diário da Justiça, conforme prevê o § 1º do art. 370 do CPP:

Art. 370 (...) § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

A jurisprudência entende que, estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 28

pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu. Recapitulando: • Regra: se houver mais de um advogado constituído, basta a intimação de qualquer deles. • Exceção: a parte pode pedir para que as intimações saiam no nome de um advogado específico (dentre aqueles que figuram na procuração) ou pode pedir para que nas intimações constem os nomes de todos eles. Esse é o entendimento pacífico do STJ:

(...) Segundo entendimento desta Corte, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa, o que não ocorreu na espécie (...) STJ. 5ª Turma. HC 270.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/03/2017.

O STF entendeu que não houve prejuízo ao réu nem, consequentemente, incidência de nulidade insuperável. Isso porque havia outro advogado constituído, o qual seguiu interpondo recursos e atuando no processo. Vale ressaltar, ainda, que a defesa não informou ao Tribunal sobre o falecimento do advogado intimado, incidindo, então, no art. 565 do CPP, que veda a arguição de nulidade à parte que tenha lhe dado causa:

Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Resumindo:

Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado constituído nos autos e a intimação para a sessão de julgamento ocorre em nome de apenas um dos causídicos que, no entanto, já havia falecido, mas cuja morte não tinha sido comunicada ao Tribunal. Vale ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa para que todos os advogados fossem intimados ou para que constasse o nome de um causídico em específico nas publicações. STF. 1ª Turma. HC 138097/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

Uma última pergunta: e se no processo estivesse atuando apenas um advogado, no caso, o que faleceu? Neste caso, não há dúvidas de que a intimação seria nula, mesmo que o Tribunal não tivesse sido informado sobre o falecimento:

(...) a intimação do julgamento da apelação em nome do advogado falecido do réu, único causídico constituído nos autos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta, já que impossibilitou a interposição de recurso pela defesa. (...) STJ. 5ª Turma. HC 307.461/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/08/2018.

(...) a intimação de acórdão publicada em nome de advogado já falecido é inválida, ainda que não tenha o interessado informado a morte do causídico em juízo. (...) STJ. 6ª Turma. HC 301.274/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/10/2018.

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 29

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS É inconstitucional norma de Constituição Estadual que confira competência ao TCE

para homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios

O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único da CF/88 e pela lei estadual.

A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.

Este dispositivo é inconstitucional.

Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao princípio da separação e da independência dos Poderes.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

Veja comentários em Direito Constitucional.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) Não viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos

Colégios Militares do Exército Brasileiro. ( ) 2) A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se

também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão. ( )

3) (MP/MS 2018) Salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. ( )

4) São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). ( )

5) (Delegado PC/GO 2018 UEG) A Constituição ser emendada mediante proposta de iniciativa popular. ( ) 6) (Delegado PC/RS 2018 FUNDATEC) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto

direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. ( )

7) (Juiz TJ/RS 2018 VUNESP) A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988 A) não é contemplada pelo texto constitucional vigente, posto que este prevê que todo poder emana do povo, que o exercerá exclusivamente por meio de representantes eleitos. B) é vedada pelo texto constitucional vigente, que prevê que a participação popular se dará exclusivamente por meio do voto, do plebiscito e do referendo. C) é prevista expressamente pelo texto constitucional, podendo ser exercida pela apresentação de proposta subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado nacional. D) não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal.

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 30

E) é prevista expressamente pelo texto constitucional, podendo ser exercida pela apresentação de proposta subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional.

8) (Juiz Federal TRF2 2017) O instituto da iniciativa popular pode ser exercido pela apresentação ao Poder

Legislativo Federal de projeto de lei subscrito por não menos do que 2% (dois por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por dez dos Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles. ( )

9) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. ( )

10) É inconstitucional a criação de Procuradoria da Assembleia Legislativa. ( ) 11) A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das prerrogativas

inerentes ao Poder Legislativo. ( ) 12) (MP/PR 2017) Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha

concorrido. ( ) 13) (Promotor MPDFT 2015) Nos termos do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado

causa ou para que tenha concorrido. ( ) Gabarito

1. C 2. C 3. C 4. C 5. E 6. C 7. Letra D 8. E 9. C 10. E

11. C 12. C 13. C