infração penal: penal teoria geral - concurseria.com.br · •diferença quanto ao grau de...
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a) Sistema tripartido:Crimes, delitos e contravenções. Ex: França e Espanha.
b) Sistema bipartido:Crimes ou delitos e contravenções. Ex: Alemanha, Itália e Brasil.
Sistemas de Classificação
• Diferença quanto ao grau de ofensividade;
• Critério político-criminal.
Crime X Contravenção Penal
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa [...]” (art. 1º, LICP)
Crime X Contravenção Penal
“[...] contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” (art. 1º, LICP)
Crime X Contravenção Penal
• Espécies de penas (restritivas de direitos);
• Espécies de penas privativas de liberdade;
• Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade;
• Limite máximo de cumprimento (30 X 05 anos);
Crime X Contravenção Penal
• Tipo de ação penal;
• Extraterritorialidade;
• Punibilidade da tentativa;
• Elemento subjetivo (dolo ou culpa Xvoluntariedade).
Crime X Contravenção Penal
a) Plano material
b) Plano formal (direito penal positivo)
c) Plano analítico (estruturas dogmáticas)
Crime: Conceitos
Conduta humana, indesejada pela sociedade, intencional ou descuidada, que lesa ou expõe a perigo bem jurídico-penal (isto é, bens jurídicos penalmente relevantes).
Conceito Material
Toda conduta humana descrita pela norma penal incriminadora como passível de punição.
Conceito Formal
a) fato típico e ilícito;
b) fato típico, ilícito e culpável;
c) fato típico, ilícito e punível;
d) fato típico, ilícito, culpável e punível.
Conceito Analítico
• Teoria da tipicidade (Ernst von Beling -1906): Não há crime sem tipo;
• “Direito tipológico” (Luiz Régis Prado).
Fato Típico
a) Causalismo (Beling/1906);
b) Neokantismo (Mayer/1915, Mezger/1930);
c) Finalismo (Hans Welzel/1945);
Tipicidade e Teorias do Delito
d) Funcionalismo Moderado ou Teleológico (Claus Roxin/1970);
e) Teoria da Tipicidade Conglobante (Eugenio Raúl Zaffaroni).
Tipicidade e Teorias do Delito
Teoria Causalista (Liszt e Beling):
Comportamento humano voluntário e capaz de produzir sensível modificação no mundo exterior.
Conduta Humana
Teoria Neoclássica (Mezger e Sauer):
• Conduta como manifestação externa e voluntária do comportamento humano;
• Relativização da neutralidade típica, apresentando viés normativo.
Conduta Humana
Teoria Finalista (Welzel):
Comportamento humano voluntário e consciente tendente a um fim.
Conduta Humana
Teoria Social (Jescheck):
Análise da relevância social do comportamento: lesão ao padrão axiológico de certa sociedade em determinada época.
Conduta Humana
a) Ação:• Conduta positiva do agente;• “Fazer” proibido pela norma penal; • Tipo penal incriminador proibitivo;• Delitos de ação (ou de atividade) ou crimes
comissivos.
Conduta Humana: Espécies
b) Omissão:• Conduta negativa do agente;• “Não fazer” exigido pela norma penal; • Total inatividade ou atividade diversa;• Tipo penal incriminador mandamental /
imperativo.
Conduta Humana: Espécies
b.1) Crimes omissivos próprios Ex: art. 135 do CP.
b.2) Crimes omissivos impróprios Ex: art. 13, § 2º, do CP.
Conduta Humana: Espécies
Art. 13, §2º, CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Omissivo Impróprio
• Atos reflexos;
• Atos inconscientes;
• Coação física irresistível;
• Caso fortuito e força maior.
Conduta Ausente
a) Conceito naturalístico: Modificação sensível no mundo exterior.
b) Conceito jurídico: Ofensa ou exposição a perigo de bem jurídico.
Resultado
a) Crime material:Ex: Homicídio (art. 121, CP).
b) Crime formal:Ex: Extorsão (art. 158, CP).
c) Crime de mera conduta:Ex: Desobediência (art. 330, CP).
Classificação de Crimes: Resultado
Teoria da Equivalência das Condições (Buri ou Glaser):
• Teoria da “conditio sine qua non” ou da equivalência dos antecedentes causais;
• Causalidade simples (final séc. XIX);
Nexo de Causalidade
Art. 13, caput, CP. [...] Considera-se causa a ação ou omissão humana sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Nexo de Causalidade
• Amplitude conceitual / risco do “regressus ad infinitum”;
• “Processo hipotético de eliminação de Thyrén” (1894): anulação mental de certo evento (pretensa causa) para verificação da ocorrência (ou não) do resultado.
Nexo de Causalidade
Lembrar:
Apesar da amplitude da imputação objetiva, a responsabilização criminal depende também da imputação subjetiva (dolo/culpa).
Nexo de Causalidade
Teoria da Causalidade Adequada (Von Kries):
• Causa apenas a condição idônea à produção do resultado segundo juízo abstrato e estatístico de aferição;
• Juízo causal: contribuição efetiva + idoneidade particular (“por si só”);
Nexo de Causalidade
Art. 13, § 1°, CP. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Nexo de Causalidade
• “por si só”: ruptura nexo causal anterior / nova cadeia de causalidade;
• Princípio de aplicação geral às concausas: imputação do resultado pela causa idônea para a produção (isolada) do evento criminoso.
Nexo de Causalidade
Noção Geral:
Subsunção da conduta do agente (fato concreto / mundo fenomênico) ao tipo legal (hipótese abstrata / lei penal incriminadora).
Adequação Típica
Espécies:
a) Imediata ou por subordinação direta:
• Dispositivo legal único;• Homicídio consumado (art. 121, CP).
Adequação Típica
b) Mediata ou por subordinação indireta:
• Conjugação dos dispositivos legais;• Homicídio tentado (art. 121 c.c. 14, II, CP).
Normas de extensão da tipicidade: Arts. 14, II, e 29, ambos do Código Penal.
Adequação Típica