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Inovar e crescer, construindo um país melhorFlorianópolis, 16 a 18 de maio de 2018
Realização: Promoção:
TEMA: Reforma Trabalhista –
Negociação Coletiva
Prof. Leone Pereira
Inovar e crescer, construindo um país melhorFlorianópolis, 16 a 18 de maio de 2018
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- Pós-Doutorado na Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra;
- Doutor e Mestre pela PUC-SP;
- Advogado e Consultor Jurídico Trabalhista do
Escritório PMR Advogados;
- Autor e Palestrante;
- Coordenador e Professor de Direito do Trabalho,
Processo do Trabalho e Prática Trabalhista do Damásio.
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ESCRITÓRIO PMR ADVOGADOS
www.advpmr.com.br
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- Instagram: professorleonepereira
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- Facebook: Professor Leone Pereira
- Site: www.professorleonepereira.com.br
- Site Escritório PMR: advpmr.com.br
- E-mail Escritório PMR: [email protected]
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1. Reforma Trabalhista
- Início: 7 artigos / Final: 117 artigos
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 38, DE 2017 (Nº
6.787/2016, NA CÂMARA DOS DEPUTADOS)
LEI 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (DOU
14.07.2017)
- vacatio legis de 120 dias – entrou em vigor no dia
11/11/2017 (sábado)
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1.1. Queda no Ajuizamento de Ações Trabalhistas
após a Reforma
- Entre janeiro e março, a quantidade de novos processos
trabalhistas despencou 44,79%.
- Segundo o TST, foram ajuizadas 355.178 ações no
primeiro trimestre deste ano, contra 643.404 ações em
igual intervalo anterior.
- Queda no número de pedidos: passaram de 3,9 milhões
no primeiro trimestre de 2017 para 1,6 milhão nos três
primeiros meses do ano.
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- Segundo o Ministro Ives Gandra Martins Filho, esta
redução ocorreu, em grande parte, nos pedidos de danos
morais.
- Explicou, ainda, que a nova lei trabalhista também
reduziu o tempo de duração dos processos e os valores
pedidos nas ações.
- Calculou que o número de queixas judiciais tem variado,
por Estado, entre 50% e 70% da quantidade de ações
abertas antes da Reforma.
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- Levantamento do TST mostra que nos dois primeiros
meses deste ano, os três assuntos mais recorrentes nas
Varas do Trabalho foram: aviso prévio (57.697
processos), multa de 40% do FGTS (47.080) e multa do
artigo 477 da CLT, pelo atraso no pagamento de verbas
rescisórias (46.010).
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1.2. Diminuição de Acordos Coletivos e Convenções
Coletivas
- Segundo levantamento da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas (Fipe), nos dois primeiros meses
deste ano foram fechados 1.841 acordos coletivos e
convenções coletivas, queda de 46,9% na comparação
com igual período anterior, quando foram registradas
3.468 negociações.
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Fontes:
https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-
midia/26387-com-reforma-numero-de-acoes-
trabalhistas-cai-45
https://g1.globo.com/economia/noticia/apos-reforma-
numero-de-novas-acoes-trabalhistas-cai-quase-45-no-1-
trimestre.ghtml
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1.3. ANÁLISE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO E DOS ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
- art. 8º, § 3º, CLT: analisará exclusivamente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no artigo 104 do Código
Civil de 2002
- princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva
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1.4. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
- Representação dos empregados (arts. 510-A a 510-D
CLT)
- Extinção da contribuição sindical obrigatória (arts. 545,
578, 579, 582, 583, 587 e 602 CLT)
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1.5. PRINCÍPIO DO NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO
Art. 611-A CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo
de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre
outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais;
II – banco de horas anual
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III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
30 minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Desemprego (PSE), de
que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com
a condição pessoal do empregado, bem como
identificação dos cargos que se enquadram como funções
de confiança;
VI – regulamento empresarial;
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VII – representantes dos trabalhadores no local de
trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por
desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
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XI – troca de dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres,
sem licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços,
eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
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Art. 611-A, § 2º, CLT: A inexistência de expressa
indicação de contrapartidas recíprocas em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua
nulidade por não caracterizar um vício do negócio
jurídico.
Art. 611-A, § 3º, CLT: Se for pactuada cláusula que
reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o
acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção
dos empregados contra dispensa imotivada durante o
período de vigência do instrumento coletivo.
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Art. 611-A, § 4º, CLT: Na hipótese de procedência de
ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de
acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula
compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem
repetição do indébito.
Art. 611-A, § 5º, CLT: Os sindicatos subscritores de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
deverão participar, como litisconsortes necessários, em
ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a
anulação de cláusulas desses instrumentos.
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Art. 611-B CLT. Constituem objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes
direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive asanotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desempregoinvoluntário;
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III – valor dos depósitos mensais e da indenizaçãorescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS;
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à dodiurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindocrime sua retenção dolosa;
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VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, nomínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelomenos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima decento e vinte dias;
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XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher,mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalhoprevistas em lei ou em normas regulamentadoras doMinistério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividadespenosas, insalubres ou perigosas;
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XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relaçõesde trabalho, com prazo prescricional de cinco anos paraos trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de doisanos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante asalário e critérios de admissão do trabalhador comdeficiência;
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XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ouinsalubre a menores de dezoito anos e de qualquertrabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condiçãode aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças eadolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador comvínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
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XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical dotrabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem suaexpressa e prévia anuência, qualquer cobrança oudesconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ouacordo coletivo de trabalho;
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadoresdecidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre osinteresses que devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividadesessenciais e disposições legais sobre o atendimento dasnecessidades inadiáveis da comunidade em caso degreve;
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XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392,392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho eintervalos não são consideradas como normas de saúde,higiene e segurança do trabalho para os fins do dispostoneste artigo.
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Art. 614, § 3º, CLT: Prazo máximo de vigência da CCT
ou do ACT: de 2 anos / vedada a ultratividade.
Art. 620 CLT: As condições estabelecidas em acordo
coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as
estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
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2. Direito Intertemporal / Aplicação Da Reforma
- Resultados da aplicação (ou não) da Reforma
Trabalhista na prática:
a) Juiz do Trabalho determinou a adequação da exordial
às disposições contidas na Lei 13.467/2017, mesmo que
ela tenha sido apresentada anteriormente a 11/11/2017.
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2. Direito Intertemporal / Aplicação Da Reforma
- Resultados da aplicação (ou não) da Reforma
Trabalhista na prática:
b) Juiz do Trabalhou concedeu os benefícios da justiça
gratuita com base nas regras antigas e, ao mesmo
tempo, deferiu o pagamento de honorários sucumbenciais
em conformidade com a Reforma.
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2. Direito Intertemporal / Aplicação Da Reforma
- Resultados da aplicação (ou não) da Reforma
Trabalhista na prática:
c) Juiz do Trabalho deferiu o pagamento de honorários de
advogado, em quantia correspondente a 15% sobre o
valor da condenação apurada em liquidação e, em
contrapartida, determinou que não poderiam ser
cobrados honorários contratuais da parte Autora.
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2. Direito Intertemporal / Aplicação Da Reforma
- Resultados da aplicação (ou não) da Reforma
Trabalhista na prática:
d) Considerando a vigência da Lei 13.467/2017, a partir
de 11/11/2017, Juiz do Trabalho publica “Comunicado
Importante” no qual esclarece sobre os procedimentos
processuais que pretende aplicar às demandas
trabalhistas distribuídas até 10/11/2017, bem como seus
entendimentos e determinações.
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3. MP nº 808, de 14 de novembro de 2017
- Temas alterados:
1) Regime/Sistema 12h X 36h
2) Dano Extrapatrimonial
3) Empregada Gestante ou Lactante / Trabalho em
Ambiente Insalubre
4) Contrato de Trabalho Autônomo
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5) Contrato de Trabalho Intermitente
6) Remuneração e Salário / Parcelas Sobressalário e
Gorjetas
7) Representação dos Trabalhadores no Local de Trabalho
8) Princípio do Negociado sobre o Legislado
9) Contribuições Previdenciárias e Depósitos do FGTS
10) Direito Intertemporal
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3. MP nº 808, de 14 de novembro de 2017
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art.
8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre:
(...)
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3. MP nº 808, de 14 de novembro de 2017
XII – enquadramento do grau de insalubridade e
prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a
possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença
prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei ou em normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho;
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3. MP nº 808, de 14 de novembro de 2017
§ 5º. Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho participarão, como
litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha
como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
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3. MP nº 808, de 14 de novembro de 2017
Art. 2º. O disposto na Lei nº 13.467/2018, de 13 de
julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos
de trabalho vigentes.
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3. MP nº 808, de 14 de novembro de 2017
- A Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de
2017, teve seu prazo de vigência encerrado em 23 de
abril de 2018.
- Os artigos da CLT voltaram à redação original dada pela
Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
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4. Ações Diretas de Inconstitucionalidade
- A Ação Direta de Inconstitucionalidade, tambémconhecida como ADIN ou ADI, visa a declaração deinconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ouestadual, cabendo ao Supremo Tribunal Federal (STF)processar e julgar, originariamente, tais ações, nostermos do artigo 102, inciso I, alínea a, da ConstituiçãoFederal (CF).
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4. Ações Diretas de Inconstitucionalidade
- Até o presente momento, foram ajuizadas perante oSupremo Tribunal Federal 20 (vinte) Ações Diretas deInconstitucionalidade, sendo 15 (quinze) delasrelacionadas à contribuição sindical.
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AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
NºEntrada
STFRequerente Tema
5912 09/03/2018Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza
Urbana, Ambiente e Áreas Verdes (Fenascon)Contribuição Sindical
5900 23/02/2018Confederação Nacional dos Trabalhadores
na SaúdeContribuição Sindical
5892 06/02/2018Confederação Nacional dos Trabalhadores
MetalúrgicosContribuição Sindical
5888 02/02/2018
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria e Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimento de Ensino e Cultura
Contribuição Sindical
5887 02/02/2018Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais
de Justiça do BrasilContribuição Sindical
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AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
NºEntrada
STFRequerente Tema
5885 26/01/2018Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais
Contribuição Sindical
5865 19/12/2017 Confederação dos Servidores Públicos do Brasil Contribuição Sindical
5859 15/12/2017 Confederação Nacional do Turismo Contribuição Sindical
5850 11/12/2017Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Comunicações e PublicidadeContribuição Sindical
2815 14/11/2017Federação Nacional dos Trabalhadores em
Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
Contribuição Sindical
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AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
NºEntrada
STFRequerente Tema
5813 13/11/2017Federação Nacional dos Empregados em Postos
de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo
Contribuição Sindical
5811 10/11/2017Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística
Contribuição Sindical
5810 09/11/2017 Central das Entidades de Servidores Públicos Contribuição Sindical
5806 06/11/2017
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na
Prestação de Serviços de Segurança Privada, de Monitoramento, Ronda Motorizada e de
Controle Eletro-Eletrônico e Digital
Contribuição Sindical e Contrato de
Trabalho Intermitente
5794 16/10/2017Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos
PortosContribuição Sindical
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Realização: Promoção:
4. Ações Diretas de Inconstitucionalidade
- Principais dispositivos legais questionados:
a) Alteração dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e602 da CLT.
b) Revogação dos artigos 601 e 604 da CLT.
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4. Ações Diretas de Inconstitucionalidade
- Principais argumentos:
a) A contribuição sindical tem natureza jurídica tributáriae, por isso, só poderia ser alterada por meio de LeiComplementar.
b) Em decorrência de sua natureza tributária, acontribuição sindical torna-se obrigatória a todos ostrabalhadores da categoria, sendo ou não sindicalizados.
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4. Ações Diretas de Inconstitucionalidade
- Principais argumentos:
c) O repasse sempre foi a principal fonte de renda dosistema sindical brasileiro.
d) A facultatividade no pagamento limita a atuação dossindicatos, ou seja, limita a defesa das categoriasprofissionais.
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5. Enunciados ANAMATRA
- 2ª Jornada de Direito Material e Processual do
Trabalho
- 09 e 10 de outubro – Brasília/DF
- Tema: Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
- Controle de Constitucionalidade e Controle de
Convencionalidade
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5. Comissão 3
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
E CLÁUSULA RESTRITIVA DE MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO
(TERCEIRIZAÇÃO, TELETRABALHO E TRABALHO
INTERMITENTE)
É VÁLIDA CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO QUE
RESTRINGE TERCEIRIZAÇÃO, TELETRABALHO OU
TRABALHO INTERMITENTE.
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5. Comissão 3
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
E REGIME DE SOBREAVISO
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME DE SOBREAVISO.
ESCALA DE PLANTÃO. ART. 611-A, V, DA CLT. A
CONVENÇÃO COLETIVA OU O ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO QUE DISPUSER SOBRE O REGIME DE
SOBREAVISO, NOS TERMOS DO ART. 611-A DA CLT,
DEVERÁ CONTER CLÁUSULA COM ESCALA DE PLANTÃO.
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5. Comissão 3
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
E 13º SALÁRIO
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. ART. 611-B DA CLT. A VEDAÇÃO DE
SUPRIMIR OU REDUZIR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO, CONFORME
DISPÕE O ART. 611-B DA CLT, ESTENDE-SE AOS
REFLEXOS E ÀS INTEGRAÇÕES NA REFERIDA VERBA
REMUNERATÓRIA.
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5. Comissão 3
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E
DEFINIÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DEFINIÇÃO DOS CARGOS DE
CONFIANÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 611-A, V, DA CLT. A
CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO QUE DEFINE OS
CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO DE CONFIANÇA POSSUI
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO NECESSÁRIA
A ANÁLISE DA REAL FUNÇÃO EXERCIDA E NÃO MERAMENTE A
FUNÇÃO PRESCRITA NO CONTRATO DE TRABALHO, EM RAZÃO
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
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5. Comissão 3
NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E PATAMAR
CIVILIZATÓRIO MÍNIMO
NULA CLÁUSULA NORMATIVA, POR QUEBRA DAS
CARACTERÍSTICAS FUNDANTES DO DIREITO DO
TRABALHO COMO RAMO JURÍDICO ESPECIALIZADO,
QUANDO IMPORTAR VIOLAÇÃO AO PATAMAR
CIVILIZATÓRIO MÍNIMO (ARTIGOS 9º, 444, 468 E 611-A
DA CLT).
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5. Comissão 3
INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE JORNADA
SUPERIOR A OITO HORAS EM ATIVIDADES INSALUBRES
A FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO
HORAS EM ATIVIDADES INSALUBRES, SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO DAS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA HIGIENE
E SEGURANÇA NO TRABALHO, VIOLA OS TERMOS DO INCISO
XXII DO ARTIGO 7 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ASSIM, SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 60 E O INCISO XIII, DO ARTIGO 611- A,
INTRODUZIDOS PELA LEI 13.467/2017.
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5. Comissão 3
NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO E REMUNERAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE. IMPLANTAÇÃO DE MÉTODOS DE
GESTÃO LESIVOS AO MEIO AMBIENTE LABORAL:
IMPOSSIBILIDADE
A INSERÇÃO DA "REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE" NO
ARTIGO 611-A, IX, DA CLT, NÃO PODE SER COMPREENDIDA
DE MODO A PERMITIR A IMPLEMENTAÇÃO DE MÉTODOS DE
GESTÃO, DE FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E DE
ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS BASEADAS EM METAS E EM
RESULTADOS RECONHECIDAMENTE RELACIONADOS AO
APARECIMENTO DE DOENÇAS.
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5. Comissão 3
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA
TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR
PARA SUA ALTERAÇÃO
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL (ART. 579 DA CLT) POSSUI
NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSIGNADO
NO ART. 8º C/C ART. 149 DO CTN, TRATANDO-SE DE
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. PADECE DE VÍCIO DE ORIGEM A
ALTERAÇÃO DO ART. 579 DA CLT POR LEI ORDINÁRIA
(REFORMA TRABALHISTA), UMA VEZ QUE SOMENTE LEI
COMPLEMENTAR PODERÁ ENSEJAR SUA ALTERAÇÃO.
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5. Comissão 3
NEGOCIAÇÃO "IN PEJUS" E INCONVENCIONALIDADE DO
ART. 611-A DA CLT
NEGOCIAÇÃO "IN PEJUS". INCONVENCIONALIDADE. EFEITOS
PARALISANTES. A COMISSÃO DE EXPERTOS EM APLICAÇÃO
DE CONVÊNIOS E RECOMENDAÇÕES DA OIT (CEACR), NO
CONTEXTO DE SUA OBSERVAÇÃO DE 2017 SOBRE A
APLICAÇÃO, PELO BRASIL, DA CONVENÇÃO 98 DA OIT,
REITEROU QUE O OBJETIVO GERAL DAS CONVENÇÕES 98,
151 E 154 É A PROMOÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA
ENCONTRAR ACORDO SOBRE TERMOS E CONDIÇÕES (...)
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5. Comissão 3
NEGOCIAÇÃO "IN PEJUS" E INCONVENCIONALIDADE DO
ART. 611-A DA CLT
(...) DE TRABALHO QUE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS QUE OS
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. SEGUNDO A CEACR, UM
DISPOSITIVO LEGAL QUE INSTITUI A DERROGABILIDADE
GERAL DA LEGISLAÇÃO LABORAL POR MEIO DA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA É CONTRÁRIO AO OBJETIVO DA PROMOÇÃO DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA LIVRE E VOLUNTÁRIA PREVISTA EM
TAIS CONVENÇÕES. (...)
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Realização: Promoção:
5. Comissão 3
NEGOCIAÇÃO "IN PEJUS" E INCONVENCIONALIDADE DO
ART. 611-A DA CLT
(...) O ARTIGO 611-A DA CLT "REFORMADA" NÃO É
VERTICALMENTE COMPATÍVEL COM A CONVENÇÃO 98 DA OIT
E REMANESCE FORMALMENTE INCONVENCIONAL,
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A SUA APLICAÇÃO, EM VIRTUDE
DA EFICÁCIA PARALISANTE IRRADIADA PELAS CONVENÇÕES.
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6. 19º CONAMAT (Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho)
- O Congresso ocorreu nos dias 02 a 05 de maio de 2018,
em Belo Horizonte (Minas Gerais), tendo como anfitriã a
ANAMATRA 3 (MG).
- Objetivos: a discussão e a deliberação sobre temas
sócio-político-jurídicos vinculados aos interesses do Poder
Judiciário, da sociedade, dos profissionais do Direito e,
em particular, dos Magistrados do Trabalho.
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6. 19º CONAMAT (Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho)
- Foram formadas 4 comissões temáticas:
1) Perspectivas para a Justiça do Trabalho: autonomia,
efetividade, justiça social.
a. Justiça social e Estado Mínimo.
b. Novo regime fiscal e Justiça do Trabalho: discriminação
orçamentária e EC 95/16.
c. Justiça social na contemporaneidade.
d. Judiciário e democracia.
e. Os conselhos de justiça e a governança do Judiciário.
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6. 19º CONAMAT (Congresso Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho)
2) Magistratura, previdência e prerrogativas.
a. Reforma Previdenciária.
b. Previdência, aposentadoria e dignidade.
c. Estatuto da Magistratura: direitos e garantias.
d. Proposta de criminalização e responsabilização da atividade
jurisdicional.
e. Direitos fundamentais do Magistrado: vida, integridade
física, saúde, segurança, imagem, honra, intimidade,
privacidade e outros.
f. Atuação jurisdicional e funções essenciais à Justiça:
relacionamento, tensões e soluções.
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Magistrados da Justiça do Trabalho)
3) Reforma Trabalhista: Constituição, Tratados
Internacionais e Direito do Trabalho.
a. Controle de constitucionalidade e de
convencionalidade.
b. Novas tecnologias e reflexos no mundo do trabalho.
c. Perspectivas no Direito Individual do Trabalho.
d. Perspectivas no Direito Tutelar do Trabalho.
e. Perspectivas no Direito Coletivo do Trabalho.
f. Direito intertemporal.
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Magistrados da Justiça do Trabalho)
4) Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e
efetividade.
a. Acesso à Justiça, gratuidade e despesas processuais.
b. Ética dos atores e responsabilidade processual.
c. Intervenção mínima, limitações à atuação jurisdicional
e independência do Juiz.
d. Aplicação das normas processuais no tempo.
e. Outras novidades: avanços e retrocessos.
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6. 19º CONAMAT (Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho)
- O CONAMAT contou com o debate de 138 propostas de
teses, número recorde entre todas as edições, que foram
apresentadas por Juízes do Trabalho e entidades da
sociedade civil sobre temas atuais para o Poder Judiciário.
Um desses temas foi a Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista), envolvendo questões como teletrabalho,
terceirização e o contrato de trabalho intermitente.
Também foram discutidas questões referentes à carreira
dos Magistrados e à Reforma da Previdência.
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Magistrados da Justiça do Trabalho)
- O Congresso foi encerrado com a aprovação de 103
teses das 111 encaminhadas pelas Comissões.
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Magistrados da Justiça do Trabalho)
- Conclusão quanto à Reforma Trabalhista: A Lei nº
13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não pode ser aplicada
aos processos ajuizados antes de 11 de novembro de
2017. A Reforma deve ser aplicada de acordo com a
Constituição Federal e as Convenções e Tratados
Internacionais e os Juízes do Trabalho, em suas decisões,
não podem ser tolhidos na sua livre convicção motivada.
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Realização: Promoção:
6. 19º CONAMAT (Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho)
- Outras decisões:
a) O regime de sucumbência em honorários advocatíciosnão pode ser aplicado aos processos ajuizadosanteriormente à vigência da Lei.b) Os créditos trabalhistas não podem ser atualizadospela TR (taxa referencial).c) Não está de acordo com a Constituição Federal exigirdo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, opagamento de custas para ajuizamento de nova ação emcaso de arquivamento da anterior.
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Realização: Promoção:
6. 19º CONAMAT (Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho)
- Outras decisões:
d) O Autor de ação, que esteja desempregado, temdireito à justiça gratuita, não importando o valor de seuúltimo salário.e) É inconstitucional que o crédito trabalhista sejautilizado para pagamento dos honorários dos advogadosda Reclamada.
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Realização: Promoção:
6. 19º CONAMAT (Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho)
- Outras decisões:
f) É inconstitucional qualquer norma que blinde oconteúdo dos acordos e convenções coletivas de trabalhoda apreciação da Justiça do Trabalho, inclusive quanto àsua constitucionalidade, convencionalidade, legalidade econformidade com a ordem pública social.
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Realização: Promoção:
6. 19º CONAMAT (Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho)
- Outras decisões:
g) É inconstitucional a supressão do caráter obrigatórioda contribuição sindical do artigo 579 da CLT, porque lheretira a natureza tributária, o que só poderia ser feito porLei Complementar (e não Ordinária, com é a Lei daReforma Trabalhista).h) Entre outras.
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Realização: Promoção:
6. 19º CONAMAT (Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho)
Observação: todas as informações envolvendo o 19º
CONAMAT foram obtidas no próprio site da ANAMATRA
(https://www.anamatra.org.br/)
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OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
PENSAMENTO POSITIVO E ÂNIMO FIRME!
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