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Material do Professor Conhecimentos Especficos (Direito Previdencirio e Legislao Previdenciria) talo Romano Aula 01.
GABARITANDO CONCURSO DE TCNICO DO INSS Material do Professor Conhecimentos Especficos (Direito Previdencirio e Legislao Previdenciria) talo Romano Aula 01.
MATERIAL DO PROFESSOR
BIBLIOGRAFIA:
Manual de Direiro Previdencirio de Flaviano Lima, Editora IMPETUS;
Manual de Direito Previdencirio de Andr Studart, Editora ATLAS;
Manual de Direito Previdencirio de Hugo Ges, Editora Mtodo;
Manual de Direito Previdencirio de Ivan Kerztman, Editora Podium; e
Curso de Direito Previdencirio de Italo Eduardo e Jeane Eduardo, Editora CAMPUS.
Lei n. 8.212, de 24/07/1991 e alteraes posteriores.
Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e alteraes posteriores.
Decreto n. 3.048, de 06/05/1999 e alteraes posteriores;
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Aspectos Constitucionais da Seguridade Social
Anotaes Iniciais:
1. CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
1.1. A Seguridade social um conjunto de princpios, normas e instituies destinado a estabelecer um
sistema de proteo social aos indivduos contra contingncias que os impeam de prover as suas necessidades
pessoais bsicas e de suas famlias, integrado por iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade destinadas a
garantir os direitos relativos SADE, PREVIDNCIA e ASSISTNCIA SOCIAL (Art. 194 CF).
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01. (FCC/INSS) correto afirmar que a Seguridade Social compreende
a) a Cultura, a Previdncia Social e a Sade.
b) a Assistncia Social, a Sade e a Previdncia Social.
c) a Assistncia Social, o Trabalho e a Sade.
d) o Sistema Tributrio, o Lazer e a Previdncia Social.
e) a Educao, a Previdncia Social e a Assistncia Social.
02. (2012 - TCE-PA - Analista de Controle Externo) A seguridade social compreende um conjunto
integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos
a) moradia, previdncia e assistncia social.
b) sade, previdncia e assistncia social.
c) sade, alimentao e assistncia social.
d) sade, previdncia e ao lazer.
e) moradia, ao lazer e alimentao.
03. (AFPS) luz da Seguridade Social definida na Constituio Federal, julgue os itens abaixo:
I. Previdncia Social, Sade e Assistncia Social so partes da Seguridade Social.
II. A Sade exige contribuio prvia.
III. A Previdncia Social exige contribuio prvia.
IV. A Assistncia Social possui abrangncia universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.
a) Todos esto corretos.
b) Somente I est incorreto.
c) II e IV esto incorretos.
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d) I e II esto incorretos.
e) III e IV esto incorretos.
ART. 204 CF/88
04. (FCC/2014 TRT 18R) Sinfrnio, jovem com 13 anos de idade, em situao de hipossuficincia
econmica, Georgino com 35 anos, empresrio bem sucedido no ramo imobilirio. De acordo com os
destinatrios da proteo social dentro do sistema pblico de seguridade social brasileiro, correto
afirmar que
a) Sinfrnio e Georgino podem participar como segurados do subsistema de previdncia social.
b) Georgino e Sinfrnio esto atualmente alcanados pelo subsistema de assistncia social.
c) Sinfrnio e Georgino podem participar do subsistema de sade.
d) Georgino pode ser hoje destinatrio dos programas de sade e assistncia social.
e) Georgino pode participar apenas do subsistema de sade.
05. (FCC/2014 TRT 2R) As aes e servios pblicos de sade constituem um sistema nico,
organizado de acordo com diretrizes determinadas. Dentre elas, est
(A) o carter contributivo e de filiao obrigatria.
(B) a promoo da integrao ao mercado de trabalho.
(C) a centralizao, com direo nica no Governo Federal.
(D) a observncia de critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial.
(E) o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.
ART. 196 CF/88
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1. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (ART. 194 CF).
2. PRINCPIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL (ART.4 RPS).
MANDALA DOS PRINCPIOS
SEGURIDADE SOCIAL
PREVIDNCIA SOCIAL
06. (VUNESP/2014 Advogado) Assinale a alternativa correta.
(A) O princpio da universalidade da cobertura e do atendimento, no que tange previdncia social,
mitigado, porque o gozo das prestaes previdencirias apenas ser devido aos segurados e seus dependentes.
(B) O princpio da universalidade da cobertura e do atendimento aplica-se seguridade social, mas no
assistncia social e previdncia social.
(C) O princpio da universalidade da cobertura e do atendimento aplica-se previdncia social, mas no
assistncia social e sade.
(D) A vertente subjetiva do princpio da universalidade e do atendimento determina que o legislador e o
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administrador pblico adotem medidas para cobrir o maior nmero de riscos sociais possveis.
(E) A vertente objetiva do princpio da universalidade da cobertura e do atendimento determina que a
seguridade social alcance o maior nmero possvel de pessoas que necessitem de cobertura.
07. (Analista TRF 3 Regio/FCC) - A contribuio social sobre a receita de concursos de
prognsticos um exemplo especfico do princpio constitucional da
a) Diversidade da base de financiamento.
b) Carter democrtico e descentralizado da administrao.
c) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios.
d) Universalidade da cobertura.
e) Eqidade na forma de participao no custeio.
08. (Analista TRF 3 Regio/FCC) Ao se conceder o benefcio assistencial da renda vitalcia ao idoso
ou ao deficiente sem meios de subsistncia estar sendo aplicado, especificamente, o princpio da
a) Eqidade na forma de participao no custeio.
b) Universalidade do atendimento.
c) Universalidade da cobertura.
d) Distributividade na prestao dos benefcios e servios.
e) Diversidade da base de financiamento.
09. (Analista TRF 4 Regio/FCC) Para um trabalhador que no possua dependentes, o benefcio
salrio-famlia no ser concedido; para o trabalhador que se encontre incapaz temporariamente
para o trabalho, por motivo de doena, no ser concedida a aposentadoria por invalidez, mas
auxlio doena. Nesses casos, est sendo aplicado, especificamente, o princpio constitucional da
(A) seletividade na prestao dos benefcios e servios.
(B) universalidade na cobertura e no atendimento.
(C) equidade na forma de participao no custeio.
(D) diversidade da base de financiamento.
(E) democratizao e descentralizao da administrao.
SELETIVIDADE X DISTRIBUTIVIDADE
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10. (FCC/2014 TRF 3R) Considere os seguintes princpios:
I. Seletividade e Distributividade na Prestao dos Benefcios.
II. Universalidade de Participao nos Planos Previdencirios.
III. Previdncia Complementar Facultativa custeada por contribuio adicional.
IV. Irredutibilidade do valor dos benefcios de forma a preserva-lhes o poder aquisitivo.
A Previdncia Social, rege-se, dentre outros, pelos princpios indicados em
(A) I, III e IV, apenas.
(B) I, II e III, apenas.
(C) II, III e IV, apenas.
(D) I e II, apenas.
(E) I, II, III e IV.
11. (FCC/2014 PREFEITURA DE RECIFE PROCURADOR) A Previdncia Social rege-se pelos
seguintes princpios e objetivos:
I. Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais.
II. Carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa, com a participao do governo e da
comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
III. Clculo dos benefcios considerando-se os salrios-de-contribuio corrigidos monetariamente.
IV. Irredutibilidade do valor dos benefcios de forma a preservar-lhes o poder real.
Valor NOMINAL x Valor REAL (Entendimento doutrinrio/jurisprudencial)
PODER AQUISITIVO X PODER REAL (Entendimento FCC)
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Est correto o que consta APENAS em
(A) III.
(B) II e III.
(C) I, II e III.
(D) II e IV.
(E) I e IV.
12. (TRT 2R/2014/FCC) Em relao ao tratamento constitucional da seguridade e da previdncia
social, aponte a alternativa correta:
(A) A seguridade social se rege pelo princpio democrtico, consubstanciado na descentralizao de sua
administrao, mediante gesto tripartite, com participao dos trabalhadores, empregadores e governo nos
rgos colegiados.
(B) A previdncia social se constitui no conjunto de aes do Poder Pblico e da sociedade que assegura os
direitos relativos sade, seguridade social e assistncia social.
(C) So princpios da previdncia e da seguridade social a universalidade do atendimento, a seletividade e
distributividade na prestao dos servios e a diversidade da base de financiamento.
(D) A seguridade ser financiada observando-se o princpio da equidade e abranger, entre outros, os
lucros, os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer ttulo pessoa fsica que preste servio e
aposentadoria concedida pelo regime geral de previdncia.
(E) A previdncia social atender, nos termos da lei e de forma universal, entre outros, os eventos de
doena, proteo maternidade, em especial ao nascituro, invalidez, auxlio recluso, morte e idade avanada.
13. (CEPERJ/2014 RIOPREVIDNCIA) Nos termos da Constituio da Repblica Federativa do
Brasil (1988), a Seguridade Social compreende um sistema administrado em conjunto com vrios
segmentos cuja gesto denomina-se:
(A) bipartite
(B) tripartite
(C) quadripartite
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(D) quintupartite
(E) hexapartite
14. (FCC/2014 - TCE/PI) Conforme previso contida na Constituio Federal, compete ao Poder
Pblico organizar a Seguridade Social alicerado no seguinte princpio ou objetivo:
(A) irredutibilidade do valor dos servios e do custeio.
(B) diversidade dos benefcios s populaes urbanas e rurais.
(C) centralismo administrativo.
(D) seletividade no atendimento.
(E) diversidade da base de financiamento.
15. (FCC/TRF 3R/2014) So princpios e diretrizes da Seguridade Social, EXCETO:
(A) Universalidade da cobertura e do atendimento.
(B) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios.
(C) Unidade da base de financiamento.
(D) Equidade na forma de participao no custeio.
(E) Irredutibilidade do valor dos benefcios.
16. (INSS/FCC) A Seguridade Social encontra-se inserida no ttulo da Ordem Social da Constituio
Federal e tem entre seus objetivos:
a) melhorar o atendimento da populao.
b) promover o desenvolvimento regional.
c) promover polticas sociais que visem reduo da doena.
d) uniformizar o atendimento nacional.
e) universalizar o atendimento da populao.
17. (FCC/TRT - 18 Regio (GO) - Juiz do Trabalho) So objetivos inspiradores na organizao da
Seguridade Social, a serem observados pelo Poder Pblico, conforme previso constitucional:
a) Atendimento com prioridade para atividades preventivas.
b) Universalidade da cobertura e particularidade do atendimento.
c) Carter democrtico e centralizado da administrao
d) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios.
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e) Dissemelhana dos benefcios s populaes urbanas e rurais.
18. (FCC/2013 TRT 6 Regio) No mbito da seguridade social, a previdncia social tem por
finalidade assegurar aos seus:
a) beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de
servio, desemprego, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem no dependiam
economicamente.
b) dependentes meios indispensveis de manuteno digna, por motivo de incapacidade, idade avanada,
tempo de servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
c) beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de capacidade, idade avanada, tempo de
servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem no dependiam
economicamente.
d) beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de
servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
e) dependentes meios indispensveis de manuteno digna, por motivo de incapacidade, idade avanada,
tempo de servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
19. (FCC/2014 TRT 18R) A concesso de benefcio, ainda que no conste prova do pagamento de
contribuies previdencirias, possvel no Regime Geral de Previdncia Social, em relao a
segurados empregados e contribuintes individuais prestadores de servio a pessoas jurdicas,
baseado no princpio da
(A) equidade na forma de participao no custeio.
(B) alteridade de custeio.
(C) automaticidade das prestaes.
(D) contrapartida.
(E) diversidade na base de custeio.
1. REGRAS CONSTITUCIONAIS ACERCA DOS BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL (ART. 201 CF).
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1.1. Organizao da Previdncia sob a forma de Regime geral, com carter contributivo e filiao obrigatria.
1.2. Observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial.
20. (FCC/TRT 24R (MS)) Com relao Previdncia Social CORRETO afirmar:
a) Deve observar critrios de preservao do equilbrio financeiro e atuarial.
b) No possui natureza contributiva.
c) organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo, de filiao obrigatria, e sem a
observncia de critrios que preservem o equilbrio financeiro.
d) Os beneficirios do regime geral da previdncia classificam-se como segurados.
21. (FCC/INSS) No tocante Previdncia Social, correto afirmar que
a) contributiva, de carter obrigatrio.
b) organizada sob a forma de regime especial e observa critrios que preservem o equilbrio financeiro.
c) descentralizada, de carter facultativo.
d) tem carter complementar e autnomo.
e) baseia-se na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado.
1.3. Eventos cobertos: Doena, invalidez, morte e idade avanada e proteo maternidade.
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1.4. Proteo ao trabalhador em situao de Desemprego involuntrio
1.4.1. De acordo com o pargrafo nico do art. 6 do regulamento da Previdncia e o art.
9 da Lei 8.213/91, o RGPS no proporciona cobertura situao de desemprego involuntrio.
Ateno!!
22. (FCC/2013AL-PB/Procurador) Conforme previso contida na Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, a previdncia social atender, nos termos da lei,
a) de forma integral, sem carter contributivo, com prioridade para as atividades preventivas.
b) a proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio.
c) a valorizao da diversidade tnica e regional.
d) o amparo s crianas e aos adolescentes carentes.
e) a vigilncia sanitria e epidemiolgica, fiscalizao de substncias psicoativas, txicas e radioativas.
23. (CEPERJ/2014 RIOPREVIDNCIA) Nos termos da lei federal que regula as prestaes
previdencirias, o Regime Geral de Previdncia Social RGPS garante a cobertura de vrias
situaes, exceto uma que regulada por lei especial, que a situao de:
(A) incapacidade
(B) desemprego involuntrio
(C) idade avanada
(D) tempo de servio
(E) priso
24. (IADES/2014 - FUNPRESP-EXE) A previdncia social no Brasil est organizada sob a forma de
Regime Geral. Em relao a esse tema, assinale a alternativa correta.
(A) O Regime Geral da Previdncia Social no possui carter contributivo.
(B) O Regime Geral da Previdncia Social no de filiao obrigatria.
(C) A proteo maternidade e gestante no atendida pelo Regime Geral.
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(D) O Regime Geral da Previdncia Social no Brasil assegura o salrio-famlia e o auxlio-recluso para os
dependentes dos segurados de baixa renda.
(E) A proteo ao trabalhador em situao de desemprego voluntrio assegurada pelo Regime Geral da
Previdncia Social.
25. (FCC/2014 TRT 16R) Patrcia professora universitria em uma instituio privada no estado
do Maranho. Casada h cinco anos com Gustavo, aps diversas tentativas, finalmente conseguiu
engravidar. A proteo maternidade da gestante Patrcia, observados critrios que preservem o
equilbrio financeiro e atuarial, ser atendida, nos termos da lei, pela
(A) assistncia social, organizada sob a forma de regime geral, independentemente de filiao e de
contribuio seguridade social.
(B) previdncia social, organizada sob a forma de regime especial prprio de servidores pblicos, de carter
contributivo e de filiao facultativa.
(C) previdncia social, organizada sob a forma de regime geral, independentemente de filiao e de
contribuio seguridade social.
(D) previdncia social, organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao
obrigatria.
(E) previdncia social, organizada sob a forma de regime especial prprio de servidores pblicos,
independentemente de filiao e de contribuio seguridade social.
1.5. Salrio famlia e auxlio recluso (p/ dependentes do segurado de baixa renda).
Ateno!!
1.6. Penso p/ morte aos cnjuges, companheiros e dependentes.
Regra do 4 3 2 1
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26. (FCC/TRT - 3 Regio (MG) - Juiz do Trabalho) luz da Constituio da Repblica de 1988, a
Previdncia Social atender:
I. cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte, idade avanada e menoridade carente.
II. proteo maternidade, especialmente gestante.
III. proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio.
IV. salrio famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados em geral.
V. penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes.
So verdadeiras apenas as afirmativas:
a) I, II e III.
b) II, III e IV.
c) II, III e V.
d) I, II, III e IV.
e) I, II, IV e V.
27. (FCC/2014 TCE/PI) A lei que dispe sobre o regime geral da previdncia social prev como
prestaes expressas em benefcios e servios, devidas apenas aos dependentes dos segurados,
(A) aposentadoria especial e servio social.
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(B) salrio-famlia e auxlio-recluso.
(C) reabilitao profissional e salrio-maternidade.
(D) penso por morte e auxlio-recluso.
(E) peclio e abono de permanncia em servio.
1. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (Art.201 CF)
1.1. REQUISITOS E CRITRIOS DIFERENCIADOS: vedada a adoo de requisitos e critrios
diferenciados para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do RGPS.
1.1.1. Exceo: possvel a adoo de critrios e requisitos diferenciados para os casos de atividades
exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica (APOSENTADORIA
ESPECIAL) e quando se tratar de segurados portadores de deficincia. (LEI COMP. 142/2013).
Veja como j foi cobrado em prova!! (TRF 4 Regio/2010 Juiz) Em razo do princpio da
uniformidade e da equivalncia dos benefcios e servios, totalmente vedada a adoo de
requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do RGPS. (
)
LC 142 Pontos Relevantes
1.2. VALOR MNIMO DO BENEFCIO DE PRESTAO CONTINUADA: Nenhum benefcio que
substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao
salrio mnimo.
Ento, quais so os benefcios que no substituem o rendimento do
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trabalhador?
1.3. ATUALIZAO DOS VALORES UTILIZADOS PARA O CLCULO DO SALRIO DE BENEFCIO:
Todos os salrios de contribuio considerados para o clculo de benefcio sero devidamente atualizados, na
forma da lei.
1.4. REAJUSTE DOS BENEFCIOS: assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em
carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.
1.4.1. De acordo com o 1 do art. 40 do RPS (Lei 8.213/91 - Art. 41-A.), o ndice a ser utilizado
para o reajuste dos benefcios como tambm dos salrios-de-contribuio ser o INPC ndice Nacional de
Preos ao consumidor. O reajuste ser anual e na mesma data do reajuste do salrio mnimo.
1.5. VEDAO AO PARTICIPANTE DE REGIME PRPRIO: vedada a filiao ao RGPS, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.
Afinal, quais so os regimes de previdncia no Brasil??
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1.6. ABONO ANUAL: A gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dos
proventos do ms de dezembro de cada ano.
Vamos fazer uma simulao para entender melhor!!
28. (FCC/2014 TRT 16R) Airton, filiado ao Regime Geral de Previdncia Social, recebeu durante o
ano auxlio-recluso. Dessa forma, a ele o abono anual
(A) devido, calculado, no que couber, da mesma forma que o Descanso Semanal Remunerado dos
trabalhadores, tendo por base o valor mdio da renda mensal do benefcio do ms de dezembro do referido
ano.
(B) no devido, pois o mesmo cabe apenas a quem recebeu, durante o ano, auxlio-doena e
aposentadoria.
(C) devido, calculado, no que couber, da mesma forma que o Descanso Semanal Remunerado dos
trabalhadores, tendo por base o valor da hora mensal trabalhada.
(D) no devido, pois o mesmo cabe apenas a quem recebeu, durante o ano, aposentadoria.
(E) devido, calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificao de Natal dos trabalhadores,
tendo por base o valor da renda mensal do benefcio do ms de dezembro do referido ano.
1.7. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO: trinta e cinco anos de contribuio, se homem,
e trinta anos de contribuio, se mulher.
1.7.1. Estes requisitos sero reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de
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efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.
1.7.2. O Decreto 6.722 de 30 de dezembro de 2008 ampliou as atividades consideradas para reduo no
tempo.
Quais so essas atividades??
29. (FCC/JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO/TRT 1 Regio) No regime geral de previdncia social, a
aposentadoria por tempo de contribuio devida quando atingidos, pelo menos, para
a) mulheres, 25 (vinte e cinco) anos de contribuio, 55 (cinquenta e cinco) de idade e 180 (cento e oitenta)
meses de carncia.
b) mulheres, 30 (trinta) anos de contribuio, 55 (cinquenta e cinco) de idade e 220 (duzentos e vinte) meses
de carncia.
c) homens, 30 (trinta) anos de contribuio e 220 (duzentos e vinte) meses de carncia, independentemente
da idade.
d) homens, 35 (trinta e cinco) anos de contribuio, 60 (sessenta) de idade e 180 (cento e oitenta) meses de
carncia.
e) homens, 35 (trinta e cinco) anos de contribuio e 180 (cento e oitenta) meses de carncia,
independentemente da idade.
30. (FCC/2014 TCE/PI) Quanto ao tempo de contribuio para fins previdencirios, nos termos da
legislao aplicvel a matria, correto afirmar:
(A) assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recproca do tempo de contribuio na
Administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos regimes de
previdncia social se compensaro financeiramente.
(B) A aposentadoria por tempo de contribuio ser devida aps 30 anos de contribuio se homem e 25
anos de contribuio se mulher.
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(C) O perodo em que o segurado esteve recebendo auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez, entre
perodos de atividade, no ser considerado como tempo de contribuio.
(D) Considera-se como tempo de contribuio aquele j computado para concesso de qualquer
aposentadoria prevista em lei especfica ou por outro regime de previdncia social.
(E) O incio da aposentadoria por tempo de contribuio ser contado 90 dias aps a data do requerimento,
exceto para o segurado empregado.
1.8. APOSENTADORIA POR IDADE: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
1.8.1. Reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exeram
suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
31. (FCC/2014 TRT 2R) A aposentadoria por idade de um trabalhador urbano (exceto pessoa com
deficincia), no regime geral de previdncia social, ser devida, desde que preenchida a carncia
aos:
(A) 65 anos de idade, indistintamente para homens ou mulheres.
(B) 53 anos de idade, para homens, e aos 48 anos, para mulheres.
(C) 70 anos de idade, para homens, e aos 65 anos, para mulheres.
(D) 65 anos de idade, para homens, e aos 60 anos, para mulheres.
(E) 60 anos de idade, indistintamente para homens ou mulheres
1.9. CONTAGEM RECPROCA: Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo
de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos
regimes de previdncia social se compensaro financeiramente.
1.10. SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSO PREVIDENCIRIA: Destinado a atender a trabalhadores de
baixa renda e queles sem renda prpria que se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de
sua residncia, desde que pertencentes a famlias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefcios de valor
igual a um salrio-mnimo.
Como isso funciona??
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Material do Professor Conhecimentos Especficos (Direito Previdencirio e Legislao Previdenciria) talo Romano Aula 01.
Vejam como a FUNRIO cobrou o assunto!! Se Joga ...
(FUNRIO) A alquota de contribuio dos segurados contribuinte individual e
facultativo de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salrio-de-
contribuio. Poder ser de onze por cento sobre o valor correspondente ao
limite mnimo mensal do salrio de contribuio para os segurados que
optarem pela excluso do direito ao seguinte benefcio:
a) Aposentadoria por tempo de contribuio.
b) Auxlio doena.
c) Aposentadoria por idade.
d) Aposentadoria Especial.
e) Auxlio Acidente.
Agora vejam como a FCC cobrou!!
(FCC - 2012 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Juiz do Trabalho) Pode optar pela
proteo previdenciria mnima, com excluso do direito ao benefcio de
aposentadoria por tempo de contribuio, visando pagar contribuio
previdenciria mensal pela alquota de apenas 5% incidente sobre o limite
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mnimo mensal do salrio-de-contribuio, o pertencente a famlia de baixa
renda na condio de segurado
a) empregado ou avulso.
b) facultativo sem renda prpria, que se dedique exclusivamente ao trabalho
domstico no mbito de sua residncia.
c) empregado domstico.
d) contribuinte individual que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com
empresa ou equiparado.
e) contribuinte individual, desde que enquadrado como diarista domstico eventual.
32. (FCC/DPE-SP - Agente de Defensoria - Adaptada) Ao tratar das caractersticas da Previdncia
Social brasileira pode-se identific-la como:
I. financiamento via regime de repartio e solidariedade inter e intrageracional.
II. gesto pblica tripartite composta por governo, empregadores e trabalhadores.
III. gesto pblica quadripartite com a participao do governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.
correto o que se afirma APENAS em
a) I e II
b) I e III
c) II e III
d) I
e) III
SISTEMA CONTRIBUTIVO
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11. BENEFICIRIOS DO RGPS
11.1. Os benefcios e servios da Previdncia Social sero prestados aos SEGURADOS ou aos seus
DEPENDENTES.
11.2. Beneficirios PF
11.3 Contribuintes PF e PJ
11. SEGURADOS DO RGPS (art. 9 RPS)
12.1 SEGURADOS OBRIGATRIOS: Empregado, empregado domstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual e segurado especial.
12.2 SEGURADO FACULTATIVO: Maior de 16 anos que no exera atividade que o enquadre como segurado
obrigatrio do RGPS, nem seja vinculado a regime prprio.
Memorizao CADES F
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Os segurados listados no Decreto 3.048/99
EMPREGADO
1) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural a empresa, em carter
no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor
empregado;
2) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, por prazo no
superior a trs meses, prorrogvel, presta servio para atender a necessidade
transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo
extraordinrio de servio de outras empresas, na forma da legislao prpria;
3) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado no exterior, em sucursal ou agncia de empresa constituda sob as
leis brasileiras e que tenha sede e administrao no Pas;
4) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante
pertencente a empresa constituda sob as leis brasileiras, que tenha sede e
administrao no Pas e cujo controle efetivo esteja em carter permanente sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas fsicas domiciliadas e residentes no Pas ou
de entidade de direito pblico interno;
5) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio
consular de carreira estrangeira e a rgos a elas subordinados, ou a membros dessas
misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil
e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso
diplomtica ou repartio consular;
6) o brasileiro civil que trabalha para a Unio no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e
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Material do Professor Conhecimentos Especficos (Direito Previdencirio e Legislao Previdenciria) talo Romano Aula 01.
contratado, salvo se amparado por regime prprio de previdncia social;
7) o brasileiro civil que presta servios Unio no exterior, em reparties
governamentais brasileiras, l domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de
que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde
que, em razo de proibio legal, no possa filiar-se ao sistema previdencirio local;
8) o bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa, em desacordo com
a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;
9) o servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas
autarquias e fundaes, ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado
em lei de livre nomeao e exonerao;
10) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como o das
respectivas autarquias e fundaes, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa
qualidade, no esteja amparado por regime prprio de previdncia social;
11) o servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem
como pelas respectivas autarquias e fundaes, por tempo determinado, para atender
a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituio Federal;
12) o servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas
autarquias e fundaes, ocupante de emprego pblico;
13) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdncia Social, em conformidade com a Lei n 8.935, de 18 de
novembro de 1994;
14) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
no vinculado a regime prprio de previdncia social;
15) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia
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social;
16) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica, na forma do art.
14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exerccio de atividades de
natureza temporria por prazo no superior a dois meses dentro do perodo de um
ano.
DOMSTICO
17) aquele que presta servio de natureza contnua, mediante remunerao, a pessoa
ou famlia, no mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
18) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a
qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea, contnua ou
descontnua, superior a quatro mdulos fiscais; ou, quando em rea igual ou inferior a
quatro mdulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxlio de
empregados ou por intermdio de prepostos;
19) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao
mineral - garimpo -, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por
intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer
ttulo, ainda que de forma no contnua;
20) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregao ou de ordem religiosa;
21) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime prprio de previdncia social;
22) o titular de firma individual urbana ou rural;
23) o diretor no empregado e o membro de conselho de administrao na
sociedade annima;
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24) todos os scios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indstria;
25) o scio gerente e o scio cotista que recebam remunerao decorrente de
seu trabalho e o administrador no empregado na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana ou rural;
26) o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direo condominial, desde que recebam
remunerao;
27) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relao de emprego;
28) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou no;
29) o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado
classista temporrio da Justia do Trabalho, na forma dos incisos II do 1 do art.
111 ou III do art. 115 ou do pargrafo nico do art. 116 da Constituio Federal, ou
nomeado magistrado da Justia Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do
1 do art. 120 da Constituio Federal;
30) o cooperado de cooperativa de produo que, nesta condio, presta servio
sociedade cooperativa mediante remunerao ajustada ao trabalho executado; e
31) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuies abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.
Enquadram-se nas situaes previstas nos itens 27 e 28 entre outros:
32) o condutor autnomo de veculo rodovirio, assim considerado aquele que
exerce atividade profissional sem vnculo empregatcio, quando proprietrio, co-
proprietrio ou promitente comprador de um s veculo;
33) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autnomo de veculo
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rodovirio, em automvel cedido em regime de colaborao, nos termos da Lei n
6.094, de 30 de agosto de 1974;
34) aquele que, pessoalmente, por conta prpria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pblica ou de porta em porta, como comerciante
ambulante, nos termos da Lei n 6.586, de 6 de novembro de 1978;
35) o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta servios
a terceiros;
36) o membro de conselho fiscal de sociedade por aes;
37) aquele que presta servio de natureza no contnua, por conta prpria, a
pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, sem fins lucrativos;
38) o notrio ou tabelio e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartrio, que detm a delegao do exerccio da atividade notarial e de registro, no
remunerados pelos cofres pblicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
39) aquele que, na condio de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
40) a pessoa fsica que edifica obra de construo civil;
41) o mdico residente de que trata a Lei n 6.932, de 7 de julho de 1981.
42) o pescador que trabalha em regime de parceria, meao ou arrendamento,
em embarcao com mais de seis toneladas de arqueao bruta, ressalvado o disposto
no inciso III do 14;
43) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n 4.591, de 16 de dezembro de
1964.
44) o bolsista da Fundao Habitacional do Exrcito contratado em conformidade
com a Lei n 6.855, de 18 de novembro de 1980;
45) o rbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n 9.615,
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de 24 de maro de 1998.
46) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 13
de julho de 1990, quando remunerado;
47) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de
instituio financeira de que trata o 6 do art. 201.
TRABALHADOR AVULSO
48) aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do
rgo gestor de mo-de-obra, nos termos da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
49) o trabalhador que exerce atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia e
conserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco;
50) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e
minrio;
51) o trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios);
52) o amarrador de embarcao;
53) o ensacador de caf, cacau, sal e similares;
54) o trabalhador na indstria de extrao de sal;
55) o carregador de bagagem em porto;
56) o prtico de barra em porto;
57) o guindasteiro; e
58) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
e
SEGURADO ESPECIAL
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59) Como segurado especial: a pessoa fsica residente no imvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural prximo que, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros, na condio de:
a) produtor, seja ele proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade:
1. agropecuria em rea contnua ou no de at quatro mdulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extrao, de modo
sustentvel, de recursos naturais renovveis, e faa dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa da pesca profisso
habitual ou principal meio de vida; e
c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou
a este equiparado, do segurado de que tratam as alneas a e b deste inciso, que,
comprovadamente, tenham participao ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
FACULTATIVO
60) segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdncia Social, mediante contribuio, na forma do art. 199, desde que
no esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatrio da previdncia social.
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
61) a dona-de-casa;
62) o sndico de condomnio, quando no remunerado;
63) o estudante;
64) o brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exterior;
65) aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da previdncia social;
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66) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 13
de julho de 1990, quando no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia
social;
67) o bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa de acordo com a
Lei n 11.788 de 2008;
68) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de
especializao, ps-graduao, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde
que no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social;
69) o presidirio que no exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de previdncia social; e
70) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdencirio de pas com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
71) o segurado recolhido priso sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condio, preste servio, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas,
com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta prpria;
33. (AFT/ESAF) Com relao aos segurados facultativos, luz da legislao previdenciria vigente,
assinale a opo correta.
a) Pode ser menor de 14 anos.
b) Pode ser segurado empregado.
c) Pode ser aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da Previdncia Social.
d) Pode ser segurado especial.
e) Pode ser segurado contribuinte individual.
34. (AFRFB/ESAF) A respeito dos segurados facultativos da Previdncia Social, correto afirmar
que:
a) a pessoa pode ser segurado facultativo independente da sua idade.
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b) o sndico de condomnio remunerado pela iseno da taxa de condomnio pode ser segurado facultativo.
c) aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da previdncia social no pode ser segurado facultativo.
d) no pode ser segurado facultativo aquele que estiver exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatrio da previdncia social.
e) o estudante maior de quatorze anos.
35. (FCC/Juiz do Trabalho/TRT11) Podem contribuir facultativamente para o regime geral de
previdncia social
a) a dona-de-casa, o estudante a partir dos quatorze anos de idade e o presidirio que no exerce atividade
remunerada.
b) a dona-de-casa, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e o servidor pbico sem regime prprio.
c) a dona-de-casa, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e a empregada domstica que trabalha em
imvel rural em atividades sem fins lucrativos.
d) a dona-de-casa, o trabalhador autnomo e o brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em filial de
empresa brasileira no exterior.
e) o segurado especial, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e o sndico no remunerado de
condomnio.
36. (Analista INSS 2013/FUNRIO) Na forma como determinado pela Lei 8213/91, considera-se
segurado facultativo do Regime Geral de Previdncia Social
a) empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime prprio de previdncia social.
b) exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de
previdncia social.
c) maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio.
d) como empregado domstico: aquele que presta servio de natureza contnua a pessoa ou famlia, no mbito
residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
e) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou
agncia de empresa nacional no exterior.
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37. (Tcnico INSS/CESPE) Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de
acordo com a Lei n 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que o piso para
inscrio na previdncia social, segurado empregado do regime geral. ( )
FACULTATIVO 16 X 14 ANOS
38. (CEPERJ/2014 RIOPREVIDNCIA) Conforme estabelece a lei federal que regula as prestaes
previdencirias do regime geral de previdncia, considerado contribuinte individual o:
(A) pescador artesanal
(B) extrativista
(C) ministro de confisso religiosa
(D) agricultor familiar
(E) diretor de empresa
39. (FCC/INSS) Joo exerce individualmente atividade de pescador artesanal e possui embarcao
com 5 toneladas de arqueao bruta, com parceiro eventual, que o auxilia. Nessa situao, Joo
a) no segurado da Previdncia Social.
b) segurado facultativo.
c) segurado especial.
d) contribuinte individual.
e) trabalhador avulso.
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40. (CEPERJ/2014 RIOPREVIDNCIA) De acordo com a lei federal que regula as prestaes
previdencirias do regime geral de previdncia, no descaracteriza a condio de segurado especial
a explorao da atividade turstica de propriedade rural, inclusive com hospedagem, por no mais
de:
(A) 160 dias ao ano
(B) 150 dias ao ano
(C) 140 dias ao ano
(D) 130 dias ao ano
(E) 120 dias ao ano
41. (CEPERJ/2014 RIOPREVIDNCIA) Consoante os termos da lei federal que regula o custeio da
previdncia sob regime geral, a condio de segurado especial mantida quando aquele que exerce
atividade rural eleito:
(A) diretor de escola
(B) dirigente de sociedade
(C) vereador
(D) presidente de clube
(E) gerente de empresa
42. (FCC/2014 PREFEITURA DE CUIAB) Considere os seguintes itens:
I. benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor
benefcio de prestao continuada da Previdncia Social;
II. exerccio de mandato eletivo de dirigente sindical de organizao da categoria de trabalhadores rurais;
III. exerccio de mandato de vereador do Municpio em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de
cooperativa rural constituda, exclusivamente, por segurados especiais;
IV. atividade artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser
utilizada matria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade no exceda ao menor
benefcio de prestao continuada da Previdncia Social.
No segurado especial da Previdncia Social o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, EXCETO se decorrente de:
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Material do Professor Conhecimentos Especficos (Direito Previdencirio e Legislao Previdenciria) talo Romano Aula 01.
(A) III e IV, apenas.
(B) I, II, III e IV.
(C) I, II e IV, apenas.
(D) I, II e III, apenas.
(E) II, III e IV, apenas.
43. (CEPERJ/2014 RIOPREVIDNCIA) Nos termos da lei federal que regula as prestaes
previdencirias do regime geral de previdncia, o dirigente sindical, durante o exerccio do mandato
eletivo, mantm enquadramento no Regime Geral de Previdncia Social-RGPS na qualidade de
contribuinte:
(A) autnomo, por no possuir vnculo formal
(B) avulso, por falta de previsibilidade legal
(C) empregador, diante da situao de lder associativo
(D) do mesmo tipo de antes da investidura
(E) associativo, por fora do sindicato
44. (FCC/INSS/2012) Mrcio administrador, no-empregado na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada XYZ, e recebe remunerao mensal pelos servios prestados. Nessa
situao, Mrcio
a) contribuinte individual da previdncia social.
b) segurado eventual da previdncia social.
c) no segurado obrigatrio da previdncia social.
d) segurado facultativo da previdncia social.
e) segurado especial da previdncia social.
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12 MANUTENO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (art. 13 RPS)
PERODO DE GRAA: lapso de tempo em que o segurado mantm esta condio, mesmo aps a interrupo da
atividade remunerada ou dos recolhimentos.
Durante o perodo de graa, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdncia Social.
Mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies:
12.1.1 Sem limite de prazo: quem est em gozo de benefcio.
12.1.2 At doze meses aps a cessao de benefcio por incapacidade.
12.1.3 At doze meses aps a cessao das contribuies: o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela previdncia social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remunerao;
12.1.4 At doze meses aps cessar a segregao: o segurado acometido de doena de
segregao compulsria.
12.1.5 At doze meses aps o livramento: o segurado detido ou recluso.
12.1.6 At trs meses aps o licenciamento: o segurado incorporado s Foras Armadas para
prestar servio militar.
12.1.7 At seis meses aps a cessao das contribuies: o segurado facultativo.
Complete a tabela voc mesmo:
Situao do Segurado Manuteno da qualidade de
segurado
1. Em gozo de benefcio.
2. Aps a cessao das contribuies.
3. Aps a cessao de benefcio por
incapacidade
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Material do Professor Conhecimentos Especficos (Direito Previdencirio e Legislao Previdenciria) talo Romano Aula 01.
4. O segurado acometido de doena de
segregao compulsria.
5. O segurado detido ou recluso.
6. O segurado facultativo.
7. O segurado incorporado s Foras
Armadas para prestar servio militar.
45. (FCC/2014 TRT 2R) Mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies,
(A) sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio.
(B) por no mximo 36 meses, quem est em gozo de benefcio por incapacidade de prestao continuada.
(C) at 48 meses aps a cessao das contribuies, o segurado obrigatrio.
(D) at 18 meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.
(E) at 3 meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso.
46. (FCC/2014 PREF. DE RECIFE PROCURADOR) A qualidade de segurado da Previdncia Social
mantida, independentemente de contribuies,
I. at 6 meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar;
II. sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio;
III. at 12 meses aps a cessao das contribuies, segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdncia Social ou estive suspenso ou licenciado sem remunerao;
IV. at 12 meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso.
Est correto o que consta APENAS em
(A) III e IV.
(B) I e II.
(C) I, II e III.
(D) I e IV.
(E) II, III e IV.
47. (Mdico Perito do INSS) - A respeito da manuteno e perda da qualidade de segurado correto
afirmar que
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a) a perda da qualidade de segurado acarreta o reincio da contagem do prazo de carncia para obteno de
auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.
b) o segurado que estiver recebendo benefcio por incapacidade mantm essa qualidade durante seis meses
aps a cessao do benefcio, independentemente do retorno atividade remunerada.
c) a perda da qualidade de segurado no ser considerada para a concesso de auxlio-doena, aposentadoria
especial e aposentadoria por tempo de contribuio.
d) irrelevante para a concesso da aposentadoria por idade, desde que o segurado comprove a carncia
exigida para obteno do benefcio.
e) o segurado facultativo tem um perodo de graa de seis meses, prazo que poder ser prorrogado por doze
meses se comprovada a situao de desemprego perante o Ministrio de Trabalho e Emprego.
48. (Analista INSS/FUNRIO) com relao a manuteno da qualidade de segurando, independente
de contribuies, est correta a seguinte condio:
a) At 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao.
b) At 18(dezoito) meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao
compulsria.
c) At 24 (vinte e quatro) meses aps o livramento, o segurado detido ou recluso.
d) At 6 (seis) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para presta servio
militar.
e) At 9 (nove) meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.
49. (FCC/TRF - 4 REGIO/Analista Judicirio) Independentemente de contribuies, mantm a
qualidade de segurado:
a) at doze meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio
militar.
b) quem est em gozo de benefcio, sem limite de prazo.
c) at doze meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.
d) at trs meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.
e) at seis meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio
militar.
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Material do Professor Conhecimentos Especficos (Direito Previdencirio e Legislao Previdenciria) talo Romano Aula 01.
50. (FCC/2013/DPE-AM/Defensor Pblico) Conforme previso contida no Plano de Benefcios da
Previdncia Social Lei no 8.213/91 mantm a qualidade de segurado, independente de
contribuies,
a) quem est no gozo de benefcio, limitado ao prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses.
b) at 6 (seis) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar o servio
militar.
c) at 24 (vinte e quatro) meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso.
d) at 6 (seis) meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.
e) at 18 (dezoito) meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao
compulsria.