instituicao direito publico privado

80
Curso: Tecnologia em Gestão Pública Disciplina: Autor: Modalidade: Educação a Distância Instituições de Direito Público e Privado (4 créditos - 80 horas) Antonio Garcia Dias UCDB Virtual 229- 02649

Upload: edmilsouza8849

Post on 25-Jun-2015

1.753 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Instituicao Direito Publico Privado

Curso:

Tecnologia em Gestão Pública

Disciplina:

Autor:

Modalidade:

Educação a Distância

Instituições de Direito Público e Privado(4 créditos - 80 horas)

Antonio Garcia Dias

UCDB Virtual

229- 02649

Page 2: Instituicao Direito Publico Privado

2

0710

Dias, Antônio Garcia Curso Tecnologia em Gestão Pública. Disciplina: Instituições de Direito Público e Privado / Antônio Garcia Dias. Campo Grande: UCDB/EAD, 2010.

1.Instituições do direito 2.Direito público 3. Direito privado

80p.

Missão Salesiana de Mato Grosso

Universidade Católica Dom Bosco

Instituição Salesiana de Educação Superior

Chanceler: Pe. Lauro Takaki Shinohara

Reitor: Pe. José Marinoni

Diretor da UCDB Virtual: Prof. Jeferson Pistori

Coordenadora Pedagógica: Prof. Blanca Martin Salvago

Diretoria de Educação a Distância: (67) 3312-3335

www.virtual.ucdb.br

Universidade Católica Dom Bosco

Av. Tamandaré, 6000 Jardim Seminário

Fone: (67) 3312-3800 Fax: (67) 3312-3302

CEP 79117-900 Campo Grande - MS

www.ucdb.br

Pró-Reitora de Ensino e Desenvolvimento: Conceição A.

Galvez Butera

Direitos desta edição reservados à Editora UCDB

UCDB Virtual

Page 3: Instituicao Direito Publico Privado

3

APRESENTAÇÃO DO MATERIAL DIDÁTICO IMPRESSO

Este material foi elaborado pelo professor conteudista sob a orientação da equipe multidisciplinar da UCDB Virtual, com o objetivo de lhe fornecer um subsídio didático que norteie os conteúdos trabalhados nesta Disciplina e que compõe o Projeto Pedagógico do seu curso. Ele é freqüentemente testado e atualizado, promovendo uma constante melhora na qualidade deste material.

Elementos que integram o material

Plano de Ensino:Ementa: trata-se de um resumo do conteúdo da Disciplina.

Objetivo Geral: é o principal objetivo que o aluno deve atingir ao termo da Disciplina.

Objetivos Específicos: são os objetivos que devem ser atingidos ao fim de cada Unidade de conteúdo.

Conteúdo Programático: trata-se do conteúdo da Disciplina apresentado de forma estruturada.

Bibliografia Básica: são as três principais obras indicadas pelo professor conteudista para aprofundamento do conteúdo. A obra que está marcada com um asterisco (*) é o livro texto que o professor sugere como livro chave da Disciplina.

Bibliografia Complementar: são obras indicadas que podem servir como aprofundamento de alguns pontos específicos do conteúdo.

Avaliação:Critérios de avaliação: são as informações referentes aos critérios adotados

para a avaliação (formativa e somativa) e composição da média da Disciplina.

Quadro de Controle de Atividades: trata-se de um quadro para você organizar a realização e envio das atividades virtuais. O prazo estipulado pelo professor é uma sugestão baseada na média dos alunos. Você pode adequá-lo ao seu ritmo de estudo, nunca ultrapassando o prazo máximo indicado pelo professor da Disciplina. Não se esqueça de que você não está sozinho, conte sempre com a ajuda do seu professor e da equipe de tutoria.

Conteúdo Desenvolvido: é o conteúdo da Disciplina, com a explanação do professor sobre os diferentes temas objeto de estudo.

Indicações de Leituras de Aprofundamento: são sugestões do professor conteudista para que você possa aprofundar no conteúdo estudado. Você irá perceber que a maioria das leituras sugeridas são links da Internet. Por isso, é importante que você mescle as leituras deste material com a navegação no Ambiente Virtual de Aprendizagem.

Atividades Virtuais: são atividades propostas que marcarão um ritmo no seu estudo, assim como, estimularão sua interação com o professor e colegas. As datas de envio das atividades encontram-se no calendário do Ambiente Virtual de Aprendizagem.

UCDB Virtual

Page 4: Instituicao Direito Publico Privado

4

Como tirar o máximo de proveito

Este material didático é mais um subsídio para seus estudos. Não se limite ao conteúdo aqui apresentado. Este material deve ser complementado com outros conteúdos e com a interação com os outros participantes. Portanto, não se esqueça de:

·Interagir com freqüência com os colegas e com o professor, usando as ferramentas de comunicação e informação que o Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA põe à sua disposição;

·Usar, além do material em mãos, os outros recursos disponíveis no AVA: aulas audiovisuais, vídeo-aulas, exercícios, fórum de discussão, fórum permanente de cada unidade, etc.;

·Recorrer à equipe de tutoria sempre que precisar orientação sobre dúvidas quanto a calendário, atividades, ferramentas da AVA, e outros;

·Ter uma rotina que lhe permita estabelecer o ritmo de estudo adequado a suas necessidades como estudante. Organize o seu tempo, não espere ao final do módulo ou do semestre para começar a estudar e fazer as atividades. Se necessário, solicite ajuda aos tutores;

·Ter consciência de que você deve ser sujeito ativo no processo de sua aprendizagem: contando com a ajuda e colaboração de todos, mas com a certeza de que o principal envolvido deve ser sempre você.

Mascote Edmouse

Ao longo de todo o material, você terá como companheiro o Edmouse, personagem criado pela equipe de produção e design e utilizado pelo professor conteudista para expressar as indicações relacionadas aos aspectos didático-pedagógicos que envolvem cada conteúdo ou atividade. Veja abaixo o significado das suas aparições.

Posição normal: usado para s a u d a ç õ e s , o u a l g u m a comunicação direta, assuntos em que o professor queira destacar.

Posição pare: utilizada em situações em que você precisa parar para refletir sobre algo específico.

Posição atividade: utilizada em situações de indicação de alguma atividade (todos os tipos de atividades), fique atento para esta posição, geralmente as atividades são avaliativas.

Posição reflexão: utilizada em situações em que você precisa de um momento de reflexão s o b r e a l g o e s p e c í f i c o , geralmente um destaque fundamental no conteúdo. Neste caso, leia o que está escrito no balão específico para cada situação.

P o s i ç ã o a t e n ç ã o : utilizada em situações de destaque para assunto o u c o m u n i c a d o s importantes.

UCDB Virtual

Page 5: Instituicao Direito Publico Privado

5

A seguir apresentamos o Plano de Ensino desta Disciplina. É importante que você conheça os objetivos que devem ser atingidos, a bibliografia proposta, os critérios de avaliação, assim como o conteúdo que será desenvolvido ao longo dos estudos. Acompanhe!

PLANO DE ENSINO

Ementa

Introdução ao Direito. Fontes do Direito. A Lei no Tempo e no Espaço. A aplicação do Direito. A importância das Noções de Direito Trabalhista e Tributário para o Administrador. A Relação Empregatícia e o Contrato de Trabalho. Jornada de Trabalho. Décimo Terceiro Salário. Férias. Aviso Prévio. Da Rescisão do Contrato de Trabalho. O Direito Tributário. Sistema e Princípios Constitucionais Tributários. Crédito Tributário.

Objetivo Geral

Contribuir para a formação jurídica dos Alunos, tendo em vista a concretização de suporte necessário para compreensão dos direitos e dos deveres do profissional da Administração e dos demais elementos componentes do palco organizacional de sua futura atuação.

Objetivos Específicos

UNIDADE 1-Contribuir para que o aluno compreenda as concepções do Direito, vislumbrando a importância da Disciplina no Curso.

UNIDADE 2

UNIDADE 3

UNIDADE 4

UNIDADE 5

UNIDADE 6

UNIDADE 7

-Capacitar o Aluno para a compreensão do conceito de fontes do Direito e da sua classificação.

-Facilitar a compreensão dos alunos a respeito do significado de vigência da lei no tempo e no espaço.

-Capacitar os Alunos para a identificação e compreensão do papel do Poder Judiciário e suas instâncias na aplicação do Direito.

-Permitir aos Alunos uma melhor compreensão do contrato individual de trabalho e sua duração e a visualização do significado e das características da relação empregatícia e a detecção de sua importância para a aplicabilidade das normas jurídicas trabalhistas.

-Contribuir para que os Alunos compreendam o significado e os tipos de jornada de trabalho como distribuição das ações laborais no tempo, incluindo-se noções de horas extras, trabalho noturno, descanso semanal remunerado e outras do gênero.

incide.

-Capacitação dos Alunos quanto às noções e à aplicação do décimo terceiro salário, enfatizando-se as épocas de seu pagamento e os itens remunerativos sobre os quais

UCDB Virtual

Page 6: Instituicao Direito Publico Privado

6

UNIDADE 8-Favorecer a compreensão dos Alunos a respeito da concepção e da importância das férias como categoria jurídica presente na relação empregatícia.

UNIDADE 9-Mostrar aos Alunos o significado de aviso prévio, sua finalidade e outras conotações importantes, tais como as conseqüências da omissão tanto de empregados e de empregadores em reação a ele.

UNIDADE 10Contribuir para que os Alunos compreendam as diversas modalidades de extinção ou rescisão do contrato de trabalho, bem como as conseqüências próprias de cada uma.

Conteúdo Programático - Sumário

UNIDADE 1: INTRODUÇÃO AO DIREITO.................................... 151.1 Concepções de Direito................................................................................................ 151.2 Ramos do Direito......................................................................................................... 18

UNIDADE 2: FONTES DO DIREITO ............................................ 282.1 Conceito de Fontes do Direito...................................................................................282.2 Classificação das Fontes do Direito...........................................................................29

UNIDADE 3: A LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.............................393.1 Vigência da Lei no Tempo..........................................................................................393.2 Vigência da Lei no Espaço..........................................................................................40

UNIDADE 4: A APLICAÇÃO DO DIREITO....................................424.1 O Poder Judiciário........................................................................................................424.2 As Instâncias na Estrutura do Poder Judiciário.......................................................484.3 Sujeitos Ativo e Passivo no Processo Judicial..........................................................52

UNIDADE 5: A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E O CONTRATO DE TRABALHO.................................................................................565.1 As Características da Relação Empregatícia.............................................................. 575.2 O Contrato por Prazo Determinado..........................................................................595.3 O Contrato por Prazo Indeterminado.......................................................................60

UNIDADE 6: JORNADA DE TRABALHO.......................................626.1 Concepção....................................................................................................................626.2 Influências na Jornada de Trabalho............................................................................63

UNIDADE 7: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.................................667.1 Concepção....................................................................................................................667.2 Época de Pagamento e Adiantamento....................................................................... 667.3 Outras Parcelas Computáveis no Cálculo do 13º Salário..........................................67

UNIDADE 8: FÉRIAS...................................................................688.1 Direito às Férias ..........................................................................................................698.2 Período Aquisitivo e de Gozo das Férias................................................................ 698.3 Duração das Férias...................................................................................................... 708.4 Outras Questões Referentes às Férias......................................................................70

UCDB Virtual

Page 7: Instituicao Direito Publico Privado

7

UNIDADE 9: AVISO PRÉVIO......................................................729.1 Concepção e Finalidade..............................................................................................729.2 Conotações de Realce.................................................................................................72

UNIDADE 10: DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO..... 7510.1 Modalidades de Extinção do Contrato de Trabalho............................................ 7510.2 Indenizações de Despedida.....................................................................................79

Bibliografia Básica:

MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.NUNES, Luiz Antonio. Manual de introdução ao estudo do direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2002.PALAÍA, Nelson. Noções essenciais de direito. São Paulo: Saraiva, 2003.** Livro Texto (Livro adotado na disciplina)

Bibliografia Complementar:

BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de direito público e privado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. BRASIL. Código civil. 55. ed. São Paulo : Saraiva, 2004.______. Consolidação das leis do trabalho. CLT. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.______. Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.CARRION, Valentin. Comentários à CLT. São Paulo: Saraiva, 2003.COTRIM, Gilberto Vieira. Direito e legislação. São Paulo: Saraiva, 2002.DIAS, Antonio Garcia. Noções de direito do trabalho. Disponível em: <http://www.ucdb.br/docentes/agarcia> . Acesso em 15 maio 2006.______. Noções gerais de direito. Disponível em: <http://www.ucdb.br/docentes/agarcia> . Acesso em 11 junho 2006.HERKENHOFF, João Baptista. Instituições de direito público e privado. São Paulo: Editora Acadêmica, 1992.MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.PELEGRINO, Antenor. Curso de obrigações trabalhistas urbanas e rurais. Uberlândia, MG: Impresso Gráfica Editora, 2001.

Endereços Eletrônicos de Interesse:

Curso de Administração / Graduação da UCDB Curso de Direito da UCDB Direito do Trabalho - Dr. ANTENOR PELEGRINO Direito Tributário http://www.dji.com.br IUSNAVIGANDI - Direito Civil IUSNAVIGANDI - Direito do Trabalho IUSNAVIGANDI - Flexibilização do Direito do Trabalho IUSNAVIGANDI - O NOVO CÓDIGO CIVIL

UCDB Virtual

Page 8: Instituicao Direito Publico Privado

8 UCDB Virtual

Avaliação

A EAD-UCDB acredita que avaliar é sinônimo de melhorar, isto é, a finalidade da avaliação é propiciar oportunidades de ação-reflexão que façam com que você possa aprofundar, refletir criticamente, relacionar idéias, etc., acompanhando seu processo de aprendizagem.

Para tanto, a EAD-UCDB adota um sistema de avaliação continuada: além das provas no final de cada módulo (avaliação somativa), será considerado também o desempenho do aluno ao longo de cada Disciplina (avaliação formativa), mediante a realização das atividades programadas para cada Disciplina. Todo o processo será avaliado, pois a aprendizagem é processual.

Se o aluno limita-se à realização da prova, não será possível interferir no processo de aprendizagem em tempo de poder corrigir desvios, más interpretações, etc. Portanto, participe de todas as atividades propostas, você só tem a ganhar!

Avaliação das atividades: para que se possa se atingir o objetivo da avaliação formativa, é necessário que as atividades sejam realizadas criteriosamente, atendendo ao que se pede e tentando sempre exemplificar e argumentar, e relacionar a teoria estudada com a prática.

As atividades devem ser enviadas dentro do prazo estabelecido no calendário de cada disciplina, sendo que as atividades enviadas fora do prazo serão aceitas nas seguintes condições:

?As atividades enviadas até 7 dias após o vencimento do prazo serão corrigidas com a pontuação normal, isto é, sem penalização pelo atraso.

?Após os 7 dias, o professor aplicará um desconto de 50% sobre o valor da atividade.

Quando a ferramenta para a realização de uma atividade é o Fórum de Discussão, quer dizer que se pretende que todos os envolvidos (alunos e professor) debatam algum assunto do interesse da Disciplina. Portanto, neste caso, não basta cada um submeter sua opinião ou o resultado da sua pesquisa (como seria feito usando, por exemplo, a ferramenta Tarefas). Trata-se de promover uma discussão e o objetivo não será atingido sem você interagir com os outros participantes, dando sua opinião sobre as mensagens dos colegas, rebatendo idéias, propondo outros pontos de vista, argumentando. Neste sentido, participações do tipo “concordo”, “eu também acho”, etc. expressam uma opinião, mas não argumentam, não apresentam criticamente um pensamento e, portanto, não acrescentam muito ao debate.

Na avaliação deste tipo de atividades, o critério de avaliação não será a simples participação, mas também o nível dessa participação:

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NO FÓRUM

Nível 0

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Colocações não pertinentes ao conteúdo do debate.

Levantamento de questões, proposta de discussões, expressão de acordo ou desacordo... Este tipo de participação representa pouco aprofundamento, e, portanto, representaria uma participação periférica.

Contribuições críticas, que supõe leitura e reflexão sobre as questões levantadas. Neste caso, já estamos diante de participações significativas que supõem maior aprofundamento e nível de reflexão.

Contribuições de síntese dos conteúdos discutidos em que o participante demonstre uma assimilação dos conteúdos debatidos e associação de idéias. Este seria o nível de maior aprofundamento, pois supõe que o aluno alcançou os objetivos traçados: através da discussão com o professor e os colegas, chegar à síntese pessoal sobre o tema.

Page 9: Instituicao Direito Publico Privado

9UCDB Virtual

No caso do fórum, no calendário aparecem duas datas: a data de início e a data do término. A discussão deve acontecer entre as duas datas.

Critérios para composição da Média Semestral:

Para fazer a Média Semestral, leva-se em conta o desempenho atingido na avaliação formativa e na avaliação somativa, isto é as notas alcançadas nas diferentes atividades virtuais e nas provas.

Antes do lançamento desta nota final, o professor divulgará a média provisória de cada aluno, dando a oportunidade de que os alunos que não tenham atingido média igual ou superior a 7,0 possam fazer a Prova Substitutiva (PS).

Após a PS, o professor já fará o lançamento definitivo da Média Semestral, seguindo o procedimento a seguir:

ATIVIDADE 1Ferramenta:

.1Tarefas

ATIVIDADE 2.1Ferramentas:Tarefas

ATIVIDADE 5.1Ferramenta: Tarefas

A prova presencial tem peso 7,0 e as atividades virtuais têm peso 3,0. Portanto, para calcular a Média, usa-se o seguinte procedimento:

1. Multiplica-se o somatório das atividades por 0,30;2. Multiplica-se a média das notas das provas por 0,70.

Para termos a Média Semestral, somam-se os dois resultados anteriores, ou seja:

MS = MP x 0, 7 + SA x 0,3 MS: Média SemestralMP: Média das ProvasSA: Somatório das Atividades

Assim, se um aluno tirar 10 na(s) prova(s) e tiver 10 nas atividades:

MS = 10 x 0,7 + 10 x 0,3 = 7,0 + 3,0 = 10

Se a Média Semestral for igual ou superior a 4,0 e inferior a 7,0, o aluno ainda poderá fazer o Exame. A média entre a nota do Exame e a Média Semestral deverá ser igual ou superior a 5,0 para considerar o aluno aprovado na disciplina.

FAÇA O ACOMPANHAMENTO DE SUAS ATIVIDADES

O quadro abaixo visa ajudá-lo a se organizar na realização das atividades. Faça seu cronograma e tenha um controle de suas atividades:

Avaliação Prazo* Data de Envio**

Page 10: Instituicao Direito Publico Privado

10 UCDB Virtual

ATIVIDADE 8.1Ferramenta:Tarefas

Avaliação Prazo* Data de Envio**

ATIVIDADE 10.1Ferramenta:Tarefas

* Coloque na segunda coluna o prazo em que deve ser enviada a atividade (consulte o calendário disponível no ambiente virtual de aprendizagem).** Coloque na terceira coluna o dia em que você enviou a atividade.

Page 11: Instituicao Direito Publico Privado

11UCDB Virtual

BOAS-VINDAS

Prezado(a) acadêmico(a),

Inicia agora o segundo semestre do nosso curso. Fico feliz pela sua determinação em desempenhar um papel importante na carreira profissional.

A partir de agora o conhecimento adquirido permite que você tenha maior suporte conceitual para desenvolver suas habilidades técnicas e comportamentais. A UCDB Virtual mais uma vez está conectando você com o futuro, buscando sempre a melhoria contínua do processo ensino-aprendizagem para formar o profissional de qualidade.

A globalização e a mundialização do capital determinam um novo modelo de desenvolvimento no mundo, as empresas, pessoas, governos e organizações devem se adaptar à Era do Conhecimento, onde a inovação é o ponto principal de diferenciação no mercado.

Dentro dessa nova era, os inovadores são as pessoas, máquinas não inovam são inovadas, por isso o capital intelectual está em alta, as condições de competitividade dependem das pessoas e de sua capacidade inovativa.

Você e o conhecimento adquirido na UCDB Virtual formam o capital intelectual do futuro, que permite aliar conhecimento tecnológico, conhecimento tácito e conhecimento intelectual.

Parabéns por fazer parte do nosso curso. Um grande abraço e ótimo semestre.

Professor Michel Ângelo Constantino de Oliveira

(Coordenador do Curso)

Page 12: Instituicao Direito Publico Privado

12 UCDB Virtual

Pré-testePré-teste

Esta atividade não será pontuada, mas é importante sua participação.O objetivo deste instrumento é coletar dados referentes às representações

dos participantes em relação ao uso da tecnologia em diferentes contextos; à EAD e suas características; às experiências já vividas em relação ao uso da tecnologia.

Caso não autorize o uso destas informações para fins de pesquisa, expresse sua recusa enviando um e-mail ao professor. Lembramos que o anonimato será preservado.

1. Correlacione a área do Direito com a respectiva concepção:

(1)O cupa-se das normas referentes às relações entre o ser estatal, seu funcionamento e os cidadãos(2) É o conjunto das normas que regulamentam as relações jurídicas de interesse de toda a sociedade ao mesmo tempo, e não de parte dela(3) Trata das normas referentes às relações jurídicas entre empregados e empregadores e tudo quanto a eles interesse.(4) Consiste nas normas jurídicas por meio das quais o Estado define os delitos (ações ou omissões) e as sanções respectivas em hipótese de transgressões a essas mesmas normas.(5) É entendido como o conjunto de regulamentações sobre a criação de normas, a arrecadação, a gestão e a distribuição das receitas dos órgãos públicos.

( ) ireito PúblicoD( ) Direito Tributário( ) Direito Penal( ) Direito Administrativo( ) Direito Trabalhista

2. Assinale a opção correta, após observar as afirmações seguintes:I. Jurisprudência é o conjunto de figuras normativas exemplificadas especialmente pela Constituição Federal, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, etc.II. A Doutrina Jurídica é entendida como o conjunto de opiniões e de ensinamentos produzidos pelos estudiosos do Direito.III.Legislação significa todo o conjunto de decisões (sentenças) já tomadas nos Tribunais sobre uma certa questão, e servem de base para as sentenças semelhantes (isto é, referentes a casos parecidos) que estão sendo produzidas.

a) Todas estão corretasb) Todas estão incorretasc) Apenas I e II estão corretasd)A penas I e II estão incorretase) Apenas I e III estão corretasf) Apenas I e III estão incorretasg) A II e III estão corretaspenash) Apenas II e III estão incorretas

3. Assinale a opção correta, após observar as afirmações seguintes:I. Se o Sr. Voupro Fhoro “entrasse” com uma ação judicial “contra” você, com a finalidade de anular a assinatura de um contrato, começaria a existir um processo no qual ele seria identificado como AUTOR e você como RÉU.II. As leis criadas pelo Poder Legislativo (Deputados Estaduais na Assembléia

Page 13: Instituicao Direito Publico Privado

13UCDB Virtual

Legislativa) do seu Estado precisam ser obedecidas por você, mesmo enquanto (você) estivesse morando em outro Estado da Federação ou mesmo em outro país.III. Se tiver que pagar certo valor para a Prefeitura fazer a “ligação” da água em um imóvel de sua propriedade, você estará pagando um imposto e não uma taxa.a) Todas estão corretasb) Todas estão incorretasc) Apenas I e II estão corretasd) I e II estão incorretas Apenase) Apenas I e III estão corretasf) Apenas I e III estão incorretasg) Apenas II e III estão corretash) Apenas II e III estão incorretas

4. Assinale a alternativa com a qual você mais concorda:a) Direito só interessa a quem precisa se defender contra possíveis processos Ojudiciais, além de Advogados, Juízes e outros profissionais que atuam nessa área.b) Constituição Federal, Leis, Decretos e tantas outras normas existentes são úteis para as pessoas comuns apenas em ocasiões especiais, podendo-se em geral viver muito bem sem essas regras.c) Diferentemente das numerosas normas impostas à sociedade, o Direito se constitui de certos princípios úteis para Advogados, Juízes e outros profissionais que atuam nessa área. Assim, pode-se afirmar que as leis de um modo geral podem até mesmo completar e enriquecer o Direito.d) Por Direito entende-se necessariamente todo e qualquer tipo de normas ou regras impostas a todos na sociedade, juntamente com certos princípios necessários para regulamentação do comportamento das pessoas em sua convivência. Assim, de certa forma o Direito é entendido como as próprias normas legais a que todos precisam obedecer.

5. Sabendo-se que existem os três poderes da República, ou seja, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, assinale a alternativa correta:a) Dentre os três, o mais importante é o Executivo, sendo seu titular o Presidente da República, e portanto este ocupa o cargo mais importante do país. b) Dentre os três, o mais importante é o Legislativo, cuja tarefa principal é a criação de leis, sendo seu titular o Presidente do Senado.c) Dentre os três, o mais importante é o Judiciário, cuja tarefa principal é o julgamento das questões judiciais, sendo seu titular o Presidente do Supremo Tribunal Federal.d) Nenhum é nem mais e nem menos importante que os outros. e) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.

6. O Sr. Descan Sathus combina com seu chefe que não gozará neste ano suas férias devidas, pois a empresa passa por dificuldades. Para compensar, Descan Sathus terá direito ao gozo de duas férias seguidas no ano seguinte. Isto permite concluir que:a) Também nas relações empregatícias a vontade das partes faz lei, e portanto as normas legais protegem esse acordo entre Descan Sathus e seu chefe.b) Só com a concordância do empregado Descan Sathus tal acordo pode ser feito. c) Descan Sathus e seu empregador não podem fazer tal acordo, diante das normas gerais do Direito do Trabalho.d) Se Descan Sathus não aceitar o acordo, poderá ser demitido por justa causa, tratando-se de uma necessidade da empresa.e) Se Descan Sathus não aceitar o acordo, poderá ser demitido por justa causa, mesmo que não existissem as dificuldades da empresa, uma vez que demitir é uma prerrogativa do empregador.

Page 14: Instituicao Direito Publico Privado

14 UCDB Virtual

7. “Embriaguez habitual ou em serviço”. Marque a alternativa que melhor relacione tal expressão ao Direito do Trabalho.a) Pode provocar despedida por justa causa se ocorrer constantemente mesmo durante as férias do empregado ou nas suas folgas, ou pelo menos uma vez no ambiente de trabalho.b) N ão pode provocar despedida por justa causa, mas apenas afastamento temporário para tratamento.c) Pode provocar despedida por justa causa apenas se ocorrer no ambiente de trabalho costumeiramente.d) A embriaguez habitual nada tem a ver com demissão empregatícia, se ocorrer fora do ambiente de trabalho, de acordo com o princípio da liberdade previsto na Constituição Federal em vigor. e) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.

8. O Sr. Perdhy Avagha, foi demitido do seu emprego. Acreditando não ter recebido de seu empregador, o Sr. Nunthen Mays, tudo aquilo a que pensava ter direito, recorreu à Justiça do Trabalho. No entanto, durante o andamento do processo, nem o Sr. Perdhy Avagha e nem o Sr. Nunthen Mays conseguiram provar o que alegavam. Nesse caso:a) O Juiz encerrará o processo judicial por falta de provas, e assim entre o Sr. Perdhy

Avagha e o Sr. Nunthen Mays ficará o dito pelo não dito.b) O Juiz não encerrará o processo judicial por falta de provas, mas mandará arquivá-lo temporariamente até que ou o Sr. Perdhy Avagha ou o Sr. Nunthen Mays apresente as comprovações do que alega. c) O Juiz dará ganho de causa ao Sr. Perdhy Avagha, pois a finalidade do Direito do Trabalho é proteger os interesses do trabalhador e não os do empregador. d) O Juiz dará ganho de causa ao Sr. Nunthen Mays, pois o Sr. Perdhy Avagha não pode acusar seu empregador, sem apresentar provas.e) odas as alternativas anteriores estão incorretas. T

9. Imagine que você trabalha como Administrador em uma empresa, vindo registrado todo mês, em seu contracheque, um certo valor cobrado a título de imposto de renda descontado na fonte. Significa que a empresa desconta de sua remuneração o valor devido, entregando-o à Receita Federal. Nesse caso:a) A empresa atua como sujeito ativo do imposto de renda pessoa física, pois é ela que realiza o desconto em seu contracheque.b) A empresa atua como sujeito passivo do imposto de renda pessoa física, pois ela tem que entregar à Receita Federal o valor descontado em seu contracheque.

Ac) empresa atua ao mesmo tempo como sujeito passivo e ativo do imposto de renda pessoa física.d) A empresa não atua nem como sujeito passivo e nem como sujeito ativo do imposto de renda pessoa física, mas apenas como responsável tributária.e) Responsável como é, pelo desconto daquele valor a ser pago como imposto de renda pessoa física, a empresa presta um favor à Receita Federal.

Submeta o Pré-Teste por meio da ferramenta Questionário.

Page 15: Instituicao Direito Publico Privado

15UCDB Virtual

A pretensão do item se reporta à assimilação das concepções gerais do Direito como conjunto de normas impostas à sociedade, bem como da identificação dos diversos ramos ou áreas em que ele se subdivide.

Com a assimilação dessa parte do conteúdo, o Aluno adquire os fundamentos para compreender melhor as fontes do Direito, identificadas nas especificidades de cada área e a vigência das leis.

1.1 Concepções de Direito

1.1.1 A importância do Direito para o Administrador

Talvez você, futuro Administrador, esteja se perguntando o que irá ser estudado como conteúdo desta disciplina chamada Direito. Que temas serão abordados? Preciso mesmo estudá-los?

E mais: tendo-se matriculado no Curso de Administração, por quais razões você deve estudar esse conteúdo? Qual seria a utilidade dela? Será que é mesmo importante? Em que vou precisar deles, antes e depois de me formarAdministrador?

Vamos então, desde o início, verificar algumas das principais respostas a tão importantes e naturais perguntas que costumam surgir logo que o Aluno começa seus estudos jurídicos. Outras respostas virão com o tempo, na medida em que você for tomando conhecimento do conteúdo estudado. Ao final, tudo lhe parecerá muito claro a respeito do significado e da importância do Direito para oAdministrador que pretende adquirir todos os conhecimentos necessários para tornar-se um grande profissional. Vamos caminhar juntos na busca dessas e de outras respostas

De início, cabe enfatizar a importância do estudo do Direito para o futuro profissional da Administração.

Na verdade, o Administrador utilizará freqüentemente noções de Direito, pois suas atividades profissionais vão exigir. Adquiridas durante o Curso de Administração, essas noções contribuirão em muito para o seu melhor desempenho nas diversas organizações que dirija ou para as quais trabalhe (empresas, cooperativas, órgãos públicos, instituições sociais, escolas e tantas outras) em qualquer nível. Especialmente serão úteis ao Administrador as noções de Direito do Trabalho,

.

Direito? Droit? Derecho?Diritto?

UNIDADE 1

INTRODUÇÃO AO DIREITO

OBJETIVO DA UNIDADE:

Contribuir para que o aluno compreenda as concepções do Dire i to , v is lumbrando a importância da Disciplina no Curso.

Page 16: Instituicao Direito Publico Privado

16 UCDB Virtual

Por ser Advogado e também Administrador, tenho percebido há muito tempo que o conhecimento na área jurídica é fundamental para que você possa desempenhar adequadamente suas atribuições no meio organizacional.

No entanto, para compreender o conteúdo daquelas áreas, será necessário que o estudante de Administração assimile, primeiro, certas noções em Direito, parte inicial do nosso Conteúdo Programático, focalizando conceitos e fontes das normas jurídicas, a sua vigência no tempo e no espaço, bem como explicando o papel e os níveis do Poder Judicial.

Essas noções serão focalizadas de forma que o futuro administrador compreenda já a relação que o Direito tem com o seu campo de atuação, facilitando assim, como dito anteriormente, o desempenho desse profissional quando estiver à frente de seu campo de trabalho.

Espero que você tenha o maior sucesso nesses estudos.Boa sorte!

Podemos buscar a concepção do direito observando três critérios diferentes. O primeiro, referente à etimologia, isto é, à origem das palavras; outro quanto à semântica, que se reporta à evolução do significado dessas palavras, e, um terceiro, que se atém ao aspecto real ou lógico.

Parece difícil, não é mesmo? Mas é só aparência. Veja:Enquanto a etimologia explica de que palavra (e respectivo idioma) veio um

certo termo, a semântica mostra os diversos sentidos que esse termo assumiu com o passar do tempo, e a última, isto é, a lógica, revela o significado e o funcionamento do Direito na sociedade, tendo a finalidade de garantir que um ente superior (a Justiça) se encarregue de resolver os conflitos existentes, e não tenha cada um que fazer justiça com as próprias mãos.

Observemos cada uma dessas categorias de análise:

1.1.2 Buscando a concepção do direito

CRITÉRIO ETIMOLÓGICO

As línguas modernas possuem dois conjuntos de termos que expressam a idéia de Direito. Um deles, possuindo o correspondente em todas as línguas provenientes do latim e nas outras ocidentais modernas, vincula-se à própria palavra DIREITO: Droit (francês); diritto (italiano); derecho (espanhol); recht (alemão); right (inglês); dreptu (romeno).

Tais palavras vêm de termos do latim e eram utilizados pelo povo romano menos letrado, sem formação intelectual, simples. Esses termos são directum e rectum, que significam respectivamente “direito” e “reto”. Rectum e directum significavam, para os romanos, aquilo que tem a forma de uma régua, entendendo-se o que não possui curvas e nem se desvia de seu rumo.

Portanto, etimologicamente, isto é, quanto à origem da palavra, Direito vem de directus, que é o particípio passado de “dirigere” (pronúncia: dirígere, significando dirigir, alinhar, ordenar).

Também é importante aqui ressaltarmos a existência do vocábulo jus (pronúncia: ius), que produziu para a língua portuguesa a palavra, por exemplo, “jurídico”, e os demais da família, todos relacionados a direito. Ao procurarmos o significado originário deste vocábulo jus, encontramos no latim pelo menos duas origens diferentes, indicadas pelos pesquisadores. Alguns entendem que jus se tenha derivado de jussum (pronúncia: iússum), particípio passado do verbo jubere (pronúncia: iúbere), que significa mandar, ordenar. Outros entendem que seja uma derivação de justum (pronúncia: iústum), isto é, aquilo que é justo ou conforme a justiça. Assim, para os latinos jus significava o que é lícito, e injuria (pronúncia: iniúria) o que é ilícito.

Como se observou, em latim, a letra “j” se pronuncia “i”, conforme explica o insigne Professor Dr. Antonio Machado.

A respeito, sugiro que leia no próprio endereço eletrônico do ilustrado pesquisador tais observações:

http://www.geocities.com/a_c_machado/latim3.html

SUGESTÃO

Page 17: Instituicao Direito Publico Privado

17UCDB Virtual

Enquanto isso, semanticamente, isto é, no que se refere à evolução dos significados da palavra no tempo e no espaço, o termo direito exprimiu seqüencialmente: o que está conforme a reta; o que está conforme a lei; a própria lei; conjunto de leis; a ciência que estuda as leis.

Neste aspecto considera-se a tradução ou definição da essência do Direito como prática voltada à necessidade e aos interesses da sociedade, com o fim de garantir a justiça na sociedade, e, portanto, de evitar o desarranjo das relações que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos e deveres entre as pessoas. Nesse aspecto podemos dizer que o Direito significa:

• Conjunto de normas ou regras jurídicas (sentido objetivo do Direito);• que alguém tem de exigir de outrem o cumprimento de uma poderobrigação (sentido subjetivo do Direito);• a idéia de justiça, ou do que é justo;

a área • do conhecimento humano que se ocupa dos acontecimentos jurídicos (sentido científico do Direito);• Conjunto dos acontecimentos que ocorrem na sociedade, gerando as relações jurídicas (Direito como fato social).

Independentemente do ângulo observado, o Direito constitui um conjunto de normas adotadas por uma coletividade humana com vistas a regulamentarem as relações entre seus membros.

Entendamos que as pessoas precisam de regras para viver em coletividade. Se não existissem essas normas, cada um utilizaria as próprias forças e as que conseguisse arregimentar, a fim de garantir para si tudo o que fosse de seu interesse, em detrimento das pretensões dos demais, especialmente se mais fracos. Para evitar essa tendência egoística natural do ser humano, cada sociedade cria seu conjunto de regras que devem ser obedecidas por todos, sob pena de ser aplicado algum castigo ao desobediente, garantindo-se a ordem e o respeito devido às prerrogativas ou direitos dos outros. Lembre-se de que essa obediência às leis é imposição da própria sociedade, por meio dos canais próprios, como ainda veremos mais tarde.

Essas regras são chamadas de normas jurídicas, quase sempre escritas e denominadas genericamente de leis. Quase sempre escritas, porque há também normas de obediência exigidas pela sociedade, mesmo não estando escritas, como também ainda veremos.

Pois bem: Direito é a denominação que se dá a esse conjunto de regras. Nesse sentido, podemos afirmar que:

Direito é o conjunto de normas de convivência adotadas por uma sociedade humana para cumprimento obrigatório por seus membros.

Genericamente se adota a conceituação do Direito no sentido de norma, isto é, no sentido objetivo. O nosso conhecido e ilustrado jurista Sílvio Rodrigues, inspirado na literatura jurídica italiana nos afirma que o Direito “... é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos” (RODRIGUES, 2003, p. 6).

De todo modo, sem a presença do Direito, portanto, estaria instalado na sociedade o caos. Prevaleceria completamente o direito da força, e não a força do direito.

Por isso, cada ato humano (e às vezes até mesmo fatos ocorridos sem a intervenção das pessoas) é regulado por uma ou mais normas jurídicas. Mas também é verdadeiro que uma só norma regulamenta diversos atos, dada a natureza ou semelhança deles. Trataremos desse tema a seguir, sob a denominação de

CRITÉRIO SEMÂNTICO

CRITÉRIO REAL OU LÓGICO

1 Coação ou coerção é uma pressão a que alguém é submetido para que aja de uma certa maneira, isto é, para que faça ou não faça algo. É o ato de coagir e a situação de quem se vê coagido. Então, o termo coativamente significa “de modo coativo”. Aqui, tem o sentido de uma forte determinação da sociedade, por meio de seus órgãos próprios, para que as pessoas cumpram as normas legais consideradas importantes para a manutenção da ordem.

Page 18: Instituicao Direito Publico Privado

18 UCDB Virtual

classificação do Direito.Mas não se esqueça da grande importância da existência daquelas normas

jurídicas em qualquer que seja a área das relações entre as pessoas. Então, vejamos quais são essas áreas, isto é, vamos identificar grupos de

normas criadas exatamente para certos tipos de relações jurídicas que ocorrem entre as pessoas.

Cada área dessas pode ser chamada de um ramo do Direito.Mas vamos por partes, para facilitar sua compreensão.

1.2 Ramos do direito

1.2.1 O significado de classificação do direito

1.2.2 A classificação ou subdivisões do direito

Estamos falando, como você já entendeu, das áreas do Direito, isto é, dos diferentes tipos dele. Por exemplo, o Direito Civil e o Direito Penal cuidam de diferentes áreas normativas. A preocupação principal do Direito Tributário não é a mesma do Direito do Trabalho, e assim por diante.

Assim sendo, identificaremos aqui as principais áreas do Direito, classificando as suas normas conforme a natureza das relações jurídicas que cada uma regulamenta.

Se, visualizando as normas jurídicas num só universo, quiséssemos separá-las em dois grupos apenas, teríamos de um lado as chamadas normas do Direito Público e de outro as do Direito Privado.

Certamente você já viu, ouviu ou leu diferentes expressões denominando alguns tipos de Direito: Direito Processual Civil, Direito Internacional, Direito Constitucional, e tantos outros, a todo momento chegam aos nossos olhos ou ouvidos com certa freqüência. Para algumas pessoas, tantas expressões diferentes não parecem ter importância. Também há quem só perceba a diferença entre tipos diversos de normas jurídicas depois de um certo tempo.

Por isso, a seguir, agrupando e reagrupando, isto é, classificando as normas jurídicas conforme suas características e finalidades, perceberemos a existência de diferentes ramos do Direito. Acompanhe.

Tenho certeza de que você, até aqui, já entendeu que classificar um certo universo de unidades significa separá-las em grupos conforme as características semelhantes. Para continuarmos aumentando nossa compreensão sobre o Direito, faz-se importante, conforme comentamos anteriormente, identificarmos agora as diversas áreas em que as normas jurídicas se subdividem ou se classificam.

Evidentemente você percebe que certas normas, por exemplo as referentes à aposentadoria e outras que tratam da compra de um objeto, são de tipos diferentes. Claro, as primeiras, normas previdenciárias, destinam-se às relações jurídicas entre a Previdência e o trabalhador, enquanto as outras têm por finalidade reger os direitos e deveres entre comprador e vendedor. Elas são normas que pertencem a grupos diferentes, pois diferente é também a natureza das relações jurídicas que respectivamente regulamentam. E mais: todas essas exemplificadas são diferentes das leis que se referem à punição das pessoas que cometem crimes.

Assim, como já mencionado, temos diversos grupos de normas. Vamos identificar, então os ramos do Direito. Um bom administrador precisará conhecer cada um desses ramos ou grupos de normas jurídicas.

1.2.2.1 Direito Público e Direito Privado

Page 19: Instituicao Direito Publico Privado

19UCDB Virtual

Há diversos aspectos que mostram a diferença entre Direito Público e Direito Privado. Aqui, para diferenciarmos um do outro, vamos nos ater apenas ao critério mais clássico, que foi o utilizado pelos próprios romanos, de quem herdamos o Direito. Trata-se do critério diferenciador com base no sujeito, isto é, no titular principal da relação jurídica. Explico: se o titular ou interessado principal na relação jurídica for toda a sociedade, as normas que a regem são tidas como do Direito Público. Se não, trata-se de normas do Direito Privado.

Então, o Administrador precisará entender que:

O Direito Público é o conjunto das normas que regulamentam as relações jurídicas de interesse de toda a sociedade ao mesmo tempo, e, portanto do ente estatal, sua organização e suas funções.

Direito Público

Veja bem: existem certos atos, ou fatos ou circunstâncias que são considerados muito importantes para a sociedade. Esta, como corpo social vivo e organizado, exige o máximo de seriedade e rigor no cumprimento das normas que se referem àqueles atos, fatos ou circunstâncias. Ela não abre mão do cumprimento dessas normas ou mandamentos jurídicos.

Exemplo disto é o fato de que, se a autoridade responsável toma conhecimento de um crime, deverá agilizar todos os recursos disponíveis para identificar o culpado e as circunstâncias de sua prática, até que, permitida a ampla defesa do acusado, sejam aplicadas, se for o caso, as penalidades definidas em lei.

Portanto, percebe-se como é importante que cada autoridade cumpra à risca seus deveres.

Se a sociedade abrisse mão do cumprimento daquelas normas, estaria colocando em risco a própria existência organizada dela. Você já pensou se não fosse penalizado quem tirasse injustamente a vida de outras pessoas? Todos se sentiriam à vontade para eliminar seus desafetos ou quem significasse obstáculo à satisfação de interesses pessoais particulares. Bastaria ter condições para isso. E aí, salve-se quem puder. Teríamos aquela situação mencionada anteriormente, isto é, valeria o direito da força e não a força do direito.

Então, você pode imaginar como é importante para a sociedade o pagamento de tributos, o respeito à vida humana, a obediência rigorosa às determinações da Constituição Federal, e outros. Estes são exemplos de elementos cuja normatização ocorre por parte do Direito Público.

O Direito Privado, por outro lado, pode ser assim entendido:

Direito Privado

O Direito Privado se constitui de normas que regulamentam os interesses de particulares, isto é, os direitos e obrigações decorrentes de atos, fatos ou circunstâncias que dizem respeito apenas a uma ou algumas pessoas naturais ou jurídicas, grupos ou coletividades parciais como certos clubes, associações, mas não a toda a sociedade ao mesmo tempo.

Como se percebe, os particulares podem livremente abrir mão do cumprimento de normas que dizem respeito apenas aos seus interesses. Se alguém lhe deve certo valor monetário, somente a você cabe agilizar os meios (jurídicos ou não) para que seus direitos sejam respeitados. A sociedade não irá interferir sem a sua iniciativa.

Vejamos agora como se distribuem as respectivas áreas no Direito Público e no Direito Privado, conforme a opinião da maioria dos estudiosos.

No grupo do Direito Público estão as normas próprias das áreas dos chamados Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e

Page 20: Instituicao Direito Publico Privado

20 UCDB Virtual

Tributário, Direito Penal, Direito Processual (Civil e Penal), Direito do Trabalho, e Direito Internacional (Público e Privado). O Direito Privado, por sua vez, se constitui das áreas denominadas Direito Civil e Direito Comercial, como podemos visualizar abaixo.

DIREITO PÚBLICO

Direito ConstitucionalDireito AdministrativoDireito Financeiro e TributárioDireito PenalDireito Processual CivilDireito Processual PenalDireito do TrabalhoDireito Internacional

DIREITO PRIVADO

Direito CivilDireito ComercialDireito Internacional

A esse ponto, não se pode deixar de dizer também que, embora classificadas como áreas do Direito Privado, muitas normas dizem respeito aos interesses da sociedade toda. Como por exemplo, o casamento. Este consiste em ato jurídico normatizado pelo Direito Civil, classificado como Direito Privado, mas é essencialmente de interesse da sociedade. Tanto assim que só terá validade se realizado estritamente em obediência às normas próprias, as quais são especialmente rigorosas.

Do mesmo modo, encontraremos algumas normas referentes a interesses apenas de particulares, mas presentes nas especificações do Direito Público, tal como se vê em relação a certas circunstâncias no âmbito do Direito Penal, em que os órgãos estatais responsáveis só agem se o interessado se manifestar.

Importante observar-se ainda que alguns juristas, isto é, importantes estudiosos do Direito, preferem incluir o Direito do Trabalho no conjunto do Direito Privado e não no Direito Público, por considerarem, dentre outros argumentos, que as relações empregatícias ficariam melhor categorizadas como de interesse particular e não de toda a sociedade.

1.2.2.2 Direito Constitucional

Conforme Ricardo Teixeira BRANCATO (1998: 41), Direito Constitucional é “... o conjunto de normas que instituem a organização do Estado regulam a divisão e atuação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), os órgãos e funções do governo, fixando-lhe os limites e as relações com os governados, além dos direitos e garantias individuais...”.

Como se vê, o Direito Constitucional perfaz as normas mais importantes do país. A esse conjunto de normas essenciais dá-se o nome de Constituição Federal, e, portanto, representa o estatuto básico do Direito Constitucional. Assim sendo, ela é a declaração da vontade política de um povo, manifestada por meio dos seus representantes.

Nossa Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, é também chamada de Lei Maior, Carta Maior, Carta Magna, Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, e outras. Atualmente ela inclui normas referentes basicamente:

a) aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;b) aos direitos e garantias fundamentais;

Poder Legislativo, na estrutura governamental, é a denominação atribuída ao órgão encarregado de elaborar as normas jurídicas no País. Em nível federal, corresponde ao Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados); nos Estados, compreende a respectiva Assembléia Legislativa; nos Municípios, temos a Câmara dos Vereadores.Denomina-se Poder Executivo um dos órgãos do Poder Público, na estrutura governamental, ao qual se atribui a incumbência principal de administrar a União, cada um dos Estados ou Municípios. O titular desse Poder, em nível federal, é o Presidente da República, nos Estados é o Governador, e em cada Município, o Prefeito. Desse modo, compreendido como um dos ângulos do Governo (o Legislativo e o Judiciário são os outros ângulos do Governo, e, portanto, todos são igualmente Governos, hierarquicamente iguais em importância e poder, mas cada um exercendo a sua função própria, conforme determina a Constituição Federal), ao Executivo cabe executar as leis, com a finalidade de garantir o bem-estar da sociedade na respectiva área de abrangência.O Poder Judiciário, na estrutura governamental, é constituído pelo conjunto de autoridades que possuem o poder de julgar. São, portanto, os Órgãos encarregados de administrar a Justiça, sempre que existir algum conflito envolvendo os interesses de pessoas (naturais ou jurídicas).

Page 21: Instituicao Direito Publico Privado

21UCDB Virtual

c) à organização do Estado Brasileiro (União, Estados, Municípios e Distrito Federal);

d) à organização dos Poderes;e) à defesa do Estado e das Instituições Democráticas;f) à tributação e orçamento;g) à ordem econômica e financeira;

à ordem social;h) i) às disposições constitucionais gerais. Além disso, existe a última parte chamada de “Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias”, em que se definem normas referentes a situações não definitivas ou que dependam de regulamentações futuras.

1.2.2.3 Direito Administrativo

1.2.2.4 Direito Financeiro/Tributário

O Direito Administrativo incumbe-se das normas jurídicas voltadas à organização administrativa do Estado, determinando as formas, os meios e os modos de ação para o alcance dos seus objetivos.

Ou, conforme Cavalcanti (apud Herkenhoff: 28), é o “... conjunto de princípios e normas jurídicas que presidem ao funcionamento das atividades do Estado, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos, e às relações da administração com os indivíduos”.

Cotrim (2002: 48) diz que o “Direito Administrativo é o conjunto de normas que regulam a atividade da Administração Pública na sua tarefa de assumir os serviços necessários à promoção do bem comum”.

Nesse sentido, Administração Pública é o conjunto de ações realizadas ou dirigidas pelas autoridades e órgãos do Poder Executivo (excluem-se, portanto, nas letras do autor, os Poderes Legislativo e Judiciário), com vistas a garantir-se o bem comum da coletividade.

A Administração Pública realiza-se por meio dos chamados atos administrativos. Estes são, portanto, a expressão da vontade da Administração Pública, e têm como finalidade a aquisição, o resguardo, a transferência, a modificação, a extinção, a declaração de direitos ou a imposição de deveres aos administrados e a si própria.

No âmbito federal, diversas leis afiguram-se com muita importância nessa área, especialmente as de n.º 8.112/90 (regulamentando as relações entre o Governo Federal e os seus Servidores), n.º 8.666/93 (enfatizando a licitação, que significa o ato promovido pela Administração Pública com a finalidade de garantir-se o melhor preço e a melhor qualidade em contratos de aquisição de bens ou serviços), o Código de Trânsito Brasileiro -CBT, que é a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e outras.

Quanto aos Estados da Federação e os Municípios, cada um possui normas administrativas específicas, adequadas ao próprio contexto.

Sem arrecadação de recursos financeiros, o Governo não teria condições de sustentar as despesas decorrentes de suas obrigações referentes ao bem comum, como segurança, educação, saúde, previdência, e outras.

O principal meio de captação desses recursos, pelo Governo, corresponde aos tributos (especialmente impostos, taxas e contribuição de melhoria).

Houve época em que não se diferenciavam propriamente Direito Financeiro e Direito Tributário. Na verdade, este era parte daquele. Portanto, a nomenclatura então utilizada era apenas Direito Financeiro. Mais tarde houve necessidade de se especificar a área do Direito Tributário, dada a evolução e o aumento das categorias jurídicas nessa área. Hoje o Direito Tributário constitui um conjunto autônomo de normas.

Page 22: Instituicao Direito Publico Privado

22 UCDB Virtual

Então observe que o Direito Financeiro é entendido como o conjunto de normas regulamentadoras da atividade financeira do ente estatal, consistentes na garantia dos meios econômicos necessários para o desenvolvimento das suas programações.

Essa atividade financeira tem por objeto o orçamento público, presentes aí a despesa e a receita públicas, como parte das preocupações do órgão estatal. Os artigos 157 a 159, da Constituição Federal fundamental essa atividade financeira, enfatizando-se a repartição das receitas para os órgãos públicos.

Enquanto isso o Direito Tributário consiste no conjunto dos princípios e normas jurídicas regulamentadoras das áreas da tributação, atuando sobre a criação, a cobrança, a arrecadação e a fiscalização do tributo.

Pode-se também expressar que o Direito Tributário trata ainda das relações jurídicas entre os Poderes e os Órgãos do Estado, entre os cidadãos e o Estado e entre os próprios cidadãos. Então, nesse contexto, o Direito Tributário cuida das relações jurídicas entre o tesouro público e o contribuinte, como resultado da obrigatoriedade, da arrecadação e da fiscalização dos tributos.

Nessas áreas há diversas normas importantes, destacando-se a Lei n.º 5.172, de 25.10.66, denominada de Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, chamada de Lei de Execuções Fiscais, e muitas outras, sejam leis complementares, leis ordinárias, decretos-leis, decretos, além de tantas mais.

Consiste o Direito Penal, ou Criminal, em normas jurídicas por meio das quais o Estado define os delitos (ações ou omissões) e as sanções respectivas em hipótese de transgressões a essas mesmas normas.

O resultado da transgressão à norma é chamado de crime, e as sanções são as penas, que podem ser:

a) de privação da liberdade (reclusão e detenção);b) restritivas de direitos:

? prestação de serviços à comunidade,

? certas proibições temporárias,

? “limitações de fim de semana” (obrigação de o condenado permanecer recluso em casa para albergado durante cinco horas aos sábados e domingos, recebendo cursos e palestras, ou realizando atividades educativas);

c) multas.

As normas principais nessas áreas são o Código Penal, ou simplesmente Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e ainda o Decreto-lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, que é a Lei das Contravenções Penais; a Lei de Execução Penal, ou Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (muito embora esta tenha características muito mais acentuadas como lei adjetiva, e portanto referente à área do Direito Processual Penal, como ainda veremos); a Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, a qual dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; e outras.

1.2.2.5 Direito Penal

Page 23: Instituicao Direito Publico Privado

23UCDB Virtual

Um se refere ao significado de (A) subordinação

1

Outro se atém à (B) finalidade do Direito do Trabalho.

2

a) O aspecto da subordinação

Inicialmente, vamos afirmar que nem sempre serão as normas do Direito do Trabalho utilizadas para regulamentação de direitos e obrigações existentes entre quem trabalha e quem contrata os serviços deste. Muitas vezes as pessoas têm a tendência de confundir a relação empregatícia com o trabalho autônomo. Explico:

As normas do Direito do Trabalho (CLT) só se aplicam se houver, entre o contratante e o contratado, a relação empregatícia.

Quando mencionamos que há relação empregatícia entre empregador e empregado, é porque existe a chamada subordinação deste àquele. Isto significa que o empregado trabalha subordinado a certas decisões do empregador, cabendo, a este, o direito, mas também a responsabilidade a respeito delas.

Haverá subordinação do empregado quando couber ao empregador a determinação sobre os seguintes principais aspectos:

=o tipo de trabalho a ser realizado, em conformidade com o contrato de trabalho;=o local em que o trabalho deverá se realizar;=o horário (jornada) durante o qual as atividades se desenvolvem;=a maneira de realização do trabalho;=as condições e os meios, isto é, os equipamentos, ferramentas, matéria-prima, o ambiente e tudo o mais quanto for necessário para a realização do trabalho;=a remuneração do trabalhador e os encargos sociais definidos em lei.

“... o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.” (NASCIMENTO, 1998 : 57-58).

Como se pode observar, no bojo dessas conceituações, o Direito do Trabalho traz normas destinadas à regulamentação do compromisso mútuo entre quem contrata (empregador) e quem é contratado (empregado) para desempenhar um trabalho. Esse compromisso mútuo chama-se relação empregatícia. Portanto essa relação empregatícia significa o conjunto de direitos e de obrigações existentes entre o empregador e o empregado.

Esse conjunto de direitos e de obrigações está regulamentado na chamada Consolidação das Leis Trabalhistas, mais conhecida como CLT, e compreende o Decreto-lei n.º 5.452, instituído em 1º de maio de 1943, mas em muito já modificado até hoje.

Mas cuidado: há dois aspectos de grande importância aqui, para a correta compreensão a respeito do Direito do Trabalho.

1.2.2.6 Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho, de acordo com o já mencionado Brancato (1998: 43), “... trata da disciplina jurídica das relações entre empregados e empregadores e tudo quanto a eles interesse”.

Ou ainda, na opinião de outro insigne jurista nessa área, Amauri Mascaro Nascimento, o Direito do Trabalho é:

Page 24: Instituicao Direito Publico Privado

24 UCDB Virtual

Não havendo a relação empregatícia, qualquer compromisso entre contratante e contratado, mesmo para a realização de algum serviço, é regulamentado pelas normas do Direito Civil, e não do Direito do Trabalho. É o caso, por exemplo, da contratação de um encanador para realizar reparos numa torneira, ou de um pedreiro para levantar ou consertar um muro. Nesses casos são chamados contratos de autônomo. Assim, aqueles aspectos vistos como sinais da subordinação deverão ser decididos em comum acordo entre contratado e contratante, sem que este tenha responsabilidade, por exemplo, por ferramentas e pela maneira de se realizar o trabalho. Evidentemente que ambos combinarão preços, horários, e outros aspectos de importância.

b) A finalidade do Direito do Trabalho

O outro aspecto a ser ressaltado para melhor compreensão do Direito do Trabalho refere-se à finalidade deste.

Diferentemente das demais vertentes do Direito, as normas trabalhistas são declaradamente voltadas a proteger os interesses de uma categoria de pessoas, em detrimento de outra. No caso, o protegido é o do trabalhador, no confronto que existe naturalmente dos interesses deste com os daquele.

Evidentemente as normas trabalhistas não eliminam os direitos do empregador, mas têm a finalidade de tutelar os interesses do empregado.

Para melhor compreensão, imagine que haja um conflito ou desentendimento entre empregado e empregador a respeito de alguma questão atinente à relação empregatícia. Se o empregado apresentar à Justiça do Trabalho uma reclamação a respeito, a lei pressupõe de imediato que o empregado tem razão, cabendo ao empregador o ônus da prova, isto é, a obrigação de provar o contrário. Não provando, o empregador perde a ação judicial.

Por isso é que se afirma que a finalidade do Direito do Trabalho é tutelar os interesses do trabalhador.

Talvez você esteja imaginando que a lei trabalhista não é justa por colocar-se francamente do lado do trabalhador. Mas, pense: quis o legislador (grupo de pessoas que criam as leis, no caso o Poder Legislativo) que as normas trabalhistas protegessem a parte mais fraca nessa relação, pois o trabalhador não tem as mesmas condições de se defender, comparando-se com o poder do empregador. Este dispõe dos meios de produção, da decisão de contratar ou permanecer contratado, e de muitos outros recursos que o tornam privilegiado no jogo de interesses entre ambos.

A mesma tendência de proteger o trabalhador se estende às entidades de classe, isto é, os sindicatos que representam essa categoria.

Como acima mencionado, o principal compêndio normativo nessa área é a chamada CLT, ou Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, o Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, além de outras, como a que se reporta ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e inúmeras a respeito de certas particularidades relacionadas à relação empregatícia, tais como jornada de trabalho, trabalho rural, trabalho temporário, empregado doméstico, seguro-desemprego, PIS, e outras.

O Direito Processual é o conjunto de normas que regem o funcionamento ou exercício dos Órgãos Judiciais. Correspondem, basicamente, ao funcionamento da justiça nas áreas criminal ou cível, conforme o caso.

Toda vez que alguém ingressa na justiça, com uma ação, nasce um processo judicial, e sua evolução obedece a normas próprias. Seja na área cível, ou na penal, essas normas ditam todos os passos e circunstâncias que irão conduzir à decisão final da questão que deu origem à demanda ou processo.

1.2.2.7 Direito Processual (Civil e Penal)

Page 25: Instituicao Direito Publico Privado

25UCDB Virtual

Portanto, cada um desses Direitos Processuais define o “como agir” (modus operandi) dos órgãos jurídicos nas situações concretas de aplicação do Direito na respectiva área. Essas normas são também chamadas de leis adjetivas, enquanto que as não processuais se denominam substantivas.

As principais normas jurídicas a respeito são o Código de Processo Civil -CPC, ou Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Penal - CPP, que é o Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941, além da já mencionada Lei de Execução Penal, ou Lei n.º 7.210/84, e ainda a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ou seja, a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que simplifica o andamento de ações judiciais dependendo do valor e do tipo do objeto do conflito que motivar as pessoas a demandarem na Justiça, quer na área cível, quer na penal.

O Direito Civil compreende a maior parte do conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas no âmbito do Direito Privado.

Para Cotrim (2002, p.92), o Direito Civil é “... o ramo do Direito Privado que regula a capacidade jurídica das pessoas e suas relações jurídicas referentes à família, às coisas (bens), às obrigações e à sucessão patrimonial”.

Na área do Direito Civil, uma importante categoria é a do chamado Ato Jurídico, que significa toda ação lícita que tenha por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Imagine uma compra ou venda, os contratos de aluguel, ou de prestação de serviços, o casamento, o pagamento de uma dívida, a matrícula do aluno e outros. Também se juntam a esse rol de exemplos certos fatos, como uma enchente que provoque ressarcimento por conta de contrato de seguro, ou a ação de um raio que destrua um animal ou qualquer outro objeto, e por isso o seu dono perde o direito de propriedade que tem sobre ele. Todos são exemplos de atos jurídicos que produzem, ou conservam, ou transferem, ou modificam ou extinguem direitos, pois representam direta ou indiretamente relações jurídicas entre pessoas (naturais ou jurídicas) na sociedade.

Além disso, o Direito Civil regulamenta os direitos e os deveres relacionados a diversas outras circunstâncias importantes para as pessoas enquanto membros da sociedade: a capacidade jurídica das pessoas, a família, a sucessão, as coisas que tenham valor econômico, e diversos outros.

O conhecido Código Civil é a coleção normativa principal dessa área, e compreende as regras fundamentais, e portanto mais genéricas, do Direito Civil. O atual corresponde à Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tendo entrado em vigor a partir do dia 11 de janeiro de 2003.

1.2.2.8 Direito Civil

Há um artigo no Código Civil que ocasiona a devolução do presente dado a alguém pelo(a) amante. Descubra qual é esse artigo, copie-o e envie mensagem ao fórum, alertando os seus colegas de turma a respeito dessa circunstância legal, podendo-se juntar alguma ocorrência dessa natureza.

Uma dica: esse artigo do Código Civil se encontra em capítulo sobre DOAÇÃO, e seu número é maior que 500.

Atividade 1.1

Page 26: Instituicao Direito Publico Privado

26 UCDB Virtual

Inúmeras outras normas têm grande importância aqui, podendo-se mencionar o Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, que é a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; a chamada Lei do Divórcio, Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977; Estatuto da Terra, ou Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e outras.

Importante ainda mencionar-se aqui o fato de que foi transferida para o novo Código Civil toda a primeira parte do Código Comercial, com diversas modificações em seu conteúdo normativo, especialmente no que se refere às características das sociedades empresariais (antes denominadas “sociedades comerciais” no Código Comercial), e à pessoa do empresário (que antes era tido como “comerciante”), como veremos mais adiante.

No novo Código Civil, o enfoque referente a essas mudanças encontra-se especificamente nos artigos de 966 a 1.195 da Lei nº 10.406 /02. Confira !

1.2.2.9 Direito Comercial

1.2.2.10 Outras Subdivisões do Direito

Vimos que o Direito Civil e o Direito Comercial perfazem a área do Direito Privado. Ambos se referem basicamente aos interesses das pessoas em particular, as quais podem dispor de seus direitos e obrigações conforme os acordos entre si firmados.

As normas do Direito Comercial, especificamente, tal como afirma Nunes (2001, p. 110), eram consideradas como aquelas que regulavam “... a atividade comercial, entendida esta como a de fabricação, produção, montagem, distribuição, comercialização etc. de produtos, nas relações estabelecidas entre as próprias pessoas que exercem tais atividades, bem como os serviços prestados de umas às outras”.

Atualmente há significativas mudanças nesse sentido.Até bem pouco tempo, isto é, antes da vigência do novo Código Civil

(portanto até 10 de janeiro de 2003, uma vez que no dia seguinte a nova lei passou a vigorar), as normas do Direito Comercial conceituavam e regulamentavam os atos de comércio e as peculiaridades do comerciante, além dos contratos nessa área, e ainda definiam as características das sociedades comerciais.

Hoje, no entanto, todo esse enfoque transferiu-se para o novo Código Civil, e com importantes modificações de conteúdo, tal como o mencionado acima, ou seja, do artigo 966 ao 1.195.

Assim, restou ao Direito Comercial o enfoque atinente ao Comércio Marítimo e às demais relações comerciais regulamentadas por normas suplementares, tais como a chamada Lei das Falências - LF, ou seja, Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945; Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que cria a Comissão de Valores Mobiliários e normatiza o mercado de valores mobiliários; Lei n.º 9.492, de 10 de dezembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida; Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, a respeito do Sistema de Financiamento Imobiliário, e da alienação fiduciária de coisa imóvel; Lei n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, e diversas outras.

Ainda poderíamos considerar outras áreas específicas em que o Direito se manifesta. O Direito Previdenciário, o Direito Sindical, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado são tantos exemplos.

No entanto, tendo em vista as limitações da presente Disciplina, essas demais áreas poderão ser abordadas, ainda que genericamente, no bojo de outros temas.

Do que se observou até aqui, podemos visualizar a estrutura do Direito, identificando-se as diversas áreas analisadas, de acordo com as naturais subdivisões.

Page 27: Instituicao Direito Publico Privado

27UCDB Virtual

ESTRUTURA DO DIREITO

DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO

Direito ConstitucionalDireito Administrativo

Direito FinanceiroDireito Tributário

Direito PenalDireito Processual Civil

Direito Processual PenalDireito do Trabalho

Direito Internacional Público

CivilComercial (Terrestre,

Marítimo, Aeronáutico)Direito Internacional Privado

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de direito público e privado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. BRASIL. Código civil. 60. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.______. Código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2009.______. Consolidação das leis do trabalho. CLT. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.______. Constituição da República Federativa do Brasil. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.COTRIM, Gilberto Vieira. Direito e legislação. São Paulo: Saraiva, 2002.HERKENHOFF, João Baptista. Instituições de direito público e privado. São Paulo: Editora Acadêmica, 1992.NUNES, Luiz Antonio. Manual de introdução ao estudo do direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2002.

Page 28: Instituicao Direito Publico Privado

28 UCDB Virtual

Com esse enfoque, assimila-se o significado de fonte do Direito como origem de determinações impostas à sociedade, bem como se identificam as suas especificidades. Assim, ao final da abordagem os Alunos deverão entender que existem diferentes origens da norma jurídica, especialmente as leis, a doutrina, a jurisprudência e os costumes. Evidentemente identificarão as características de cada uma dessas principais fontes do Direito.

Então este importante tema no estudo do Direito trata das suas fontes, isto é, das diferentes origens das normas jurídicas. Tal enfoque responde indagações a respeito de onde essas normas saíram, o que provocou o seu nascimento, ou por quais circunstâncias uma certa lei passou a existir.

Assim, vejamos o que significam as fontes do Direito, quais são elas e como se classificam.

2.1 Conceito de Fontes do Direito

Um certo Administrador, empresário de sucesso, quis saber de seu Assessor Jurídico (Advogado contratado para orientar os dirigentes da empresa nas questões jurídicas) qual tinha sido o resultado do julgamento do Juiz a respeito de uma reclamação trabalhista (ação judicial na área do Direito do Trabalho) ocorrida por iniciativa de um ex-empregado de sua empresa. Foi-lhe dito, então, pelo Assessor Jurídico, que a empresa perdera a ação porque a doutrina e a jurisprudência alegadas pelo reclamante acabaram convencendo o Juiz de que a empresa não tinha razão quanto aos argumentos apresentados em juízo.

O Administrador precisou indagar em seguida o significado de doutrina e o de jurisprudência, para só então entender os rumos do julgamento do Juiz.

Naturalmente, pode parecer para você que esse empreendedor não tinha nenhuma obrigação de saber o que significam doutrina ou jurisprudência. No entanto, você certamente irá concordar em que ele teria feito muito melhor figura se soubesse o significado daquelas categorias jurídicas, como grande empreendedor que era e como um profissional que convivia em um meio cada vez mais envolvido pelas questões jurídicas.

Imagine que você fosse aquele mencionado empreendedor, e chegasse à empresa uma Notificação da Delegacia da Receita Federal a respeito de um lançamento de tributo. Ou ainda que a autoridade competente tivesse decidido utilizar os fundamentos de uma certa Lei Delegada para confiscar determinados itens do estoque da empresa. Por certo estamos exagerando um pouco, mas trata-se de figuras normativas e atos administrativos de autoridades públicas que exercem uma grande influência sobre as organizações empresariais.

Ora, se assim é, o empreendedor precisa possuir os mínimos conhecimentos sobre tais elementos normativos, ainda que genericamente.

Pois bem: caso ainda não as conheça, facilmente aquelas e outras expressões jurídicas serão entendidas por você, bastando analisar em seguida o tema das Fontes do Direito.

UNIDADE 2

FONTES DO DIREITO

OBJETIVO DA UNIDADE:

Capacitar o Aluno para a compreensão do conceito de fontes do Direito e da sua classificação.

Page 29: Instituicao Direito Publico Privado

29UCDB Virtual

ExemplificandoPor que atualmente as empresas precisam fornecer aos empregados o vale-transporte?

Por que a mulher tem direito à licença-maternidade?

De onde veio a obrigatoriedade de se manter, à custa da empresa, creche para os filhos pequenos dos empregados, sempre que estes representarem uma certa numerosidade?

O que teria ocorrido para que essas e outras exigências legais nascessem?Estas são questões relacionadas ao surgimento das normas jurídicas.

Envolvem legislação, doutrina, jurisprudência e costumes, como veremos a seguir.

2.2 Classificação das Fontes do Direito

Classificar as fontes do Direito significa agrupá-las conforme suas semelhanças ou características comuns. Os juristas, isto é, os autores ou estudiosos do Direito adotam diferentes maneiras de classificação. Divergem, contudo, quanto às formas adotadas, mas não no que se refere ao conteúdo propriamente dito das respectivas preferências.

Inicialmente, observe que o jurista Nunes (2001: 66-87) classifica-as em Fontes Estatais (Legislação e Jurisprudência) e Fontes Não-estatais (Costume Jurídico e Doutrina).

Aquele mesmo autor fala ainda em Norma Jurídica Não-escrita (Costume Jurídico) e Norma Jurídica Escrita (todas as demais categorias).

Veremos também que outros preferem classificar as Fontes do Direito em Instrumentos Primários e Instrumentos Secundários.

Com tantas expressões diferentes para os mesmos conteúdos, vamos adotar a classificação do autor acima mencionado. Ficaremos com as expressões FONTES ESTATAIS e FONTES NÃO ESTATAIS.

Logo a seguir veremos o que significa cada uma dessas categorias.Mas, vamos por partes!Vejamos por primeiro, então, as fontes estatais, que, conforme já

mencionado acima, significam a legislação e a jurisprudência. Certamente você já está familiarizado com esses termos. Se não estiver, não se assuste com nomes meio esquisitos. Logo, logo eles farão parte do seu dia-a-dia. É só questão de tempo!

Na verdade, entender a questão das fontes do Direito favorece o melhor entendimento do próprio Direito, além de trazer ao Administrador a compreensão a respeito de diversas categorias jurídicas muito utilizadas nos meios organizacionais.

Fontes do Direito significam a origem desse Direito, isto é, a procedência dos mandamentos jurídicos. Portanto, são os meios que geram ou formam as regras jurídicas.

Fontes Estatais

a)legislação

b)jurisprudência

Page 30: Instituicao Direito Publico Privado

30 UCDB Virtual

Constituição Federal

Leis Complementares,Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos

Legislativos, Resoluções, Medidas Provisórias.

Decretos Regulamentares

Normas de Execução,Portarias,

Instruções Normativas, Notificações

Identifiquemos, então, as principais normas jurídicas consideradas como Fontes Estatais. Começaremos com a Legislação.

Constituição Federal

Também chamada de Lei Maior, Carta Magna, etc., a Constituição Federal traz a síntese dos mandamentos mais importantes de uma sociedade.

Nenhuma outra norma pode determinar algo que lhe seja contrário. É elaborada pela Assembléia Constituinte (como é conhecido o Congresso

Nacional quando especialmente convocado para elaborar uma nova Constituição Federal ou modificar substancialmente a existente).

A Constituição Federal ocupa a posição mais elevada naquela hierarquia, e assim não pode ser modificada e nem contrariada por nenhuma outra. Aliás, foi o que vimos anteriormente na abordagem do tema sobre a classificação do Direito.

Com toda essa importância, é compreensível que a Constituição Federal seja, até certo ponto, imutável. E realmente é. Algumas de suas normas, aliás, são definitivamente imutáveis. São as chamadas cláusulas pétreas. Por exemplo, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e os direitos e garantias individuais, conforme garante o artigo 60, parágrafo 4º da mesma Constituição Federal.

a)LEGISLAÇÃO

A LEGISLAÇÃO é a principal Fonte do Direito. Por LEGISLAÇÃO, entende-se um conjunto de figuras normativas em geral denominadas de INSTRUMENTOS PRIMÁRIOS, que são a Constituição Federal (e com ela a Emenda Constitucional), a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Lei Delegada, a Medida Provisória, o Decreto Legislativo, as Resoluções, e INSTRUMENTOS SECUNDÁRIOS, representados pelo Decreto Regulamentar, pelas Instruções Normativas, Circulares, Portarias, Notificações, Ordens de Serviço, e por outros atos normativos.

Vejamos inicialmente os chamados Instrumentos Primários.

INSTRUMENTOS PRIMÁRIOSEsses entes normativos apresentam entre si uma hierarquia. Isto significa

então que uma norma hierarquicamente superior não pode ser contrariada por outra menos elevada. Logo, a superior pode modificar ou extinguir a inferior.E você certamente está perguntando a si mesmo como se comportam, nesse sentido, duas normas de mesmo nível hierárquico. Ainda tocaremos nesse assunto mais tarde.

Para melhor visualização dessas relações hierárquicas entre as normas jurídicas, veja a figura abaixo em que se situam os mais conhecidos tipos:

Page 31: Instituicao Direito Publico Privado

31UCDB Virtual

No entanto, muitas determinações podem, então, ser mudadas na Carta Maior, mas isto só ocorre por meio da chamada Emenda Constitucional, que é um ente normativo que pode ocorrer por meio de projeto apresentado por iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou do Presidente da República, ou ainda de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados (unidades da Federação), manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Mas, cuidado: as Assembléias Legislativas dos Estados não votam qualquer Emenda Constitucional à Constituição Federal. Apenas enviam projeto ao Congresso Nacional.

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Federal, de Estado de Defesa ou de Estado de Sítio, que são medidas decretadas exclusivamente pelo Presidente da República (artigos 84, inciso IX, e 136, da Constituição Federal) em certas circunstâncias, e submetidas à aprovação do Congresso Nacional e ouvido o Conselho da República (que é o órgão superior de consulta do Presidente da República, conforme os artigos 89 e 90, inciso I, da Constituição Federal).

E o que significam aquelas medidas de iniciativa do Presidente da República chamadas Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio?

Fácil, veja:

INTERVENÇÃO FEDERAL

A União não deverá intervir nos Estados, por determinação do artigo 34 da Constituição Federal, a não ser que haja necessidade de:

=Manter a integridade nacional;=Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;=Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;=Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;=Reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei;=Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;=Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

compreendida aquela proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (a redação dessa alínea foi dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, publicada no Diário Oficial da União no dia 14.09.2000).

ESTADO DE DEFESA

É medida destinada a preservar, ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, tal como se expressa no conteúdo mandamental do artigo 136 da Constituição Federal.

ESTADO DE SÍTIO

Conforme o art. 137 da Carta Magna, o Presidente da República pode pedir ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio em duas situações: ou no caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa, ou, então, se houver declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

Page 32: Instituicao Direito Publico Privado

32 UCDB Virtual

Lei complementarAprovada por maioria absoluta no Congresso Nacional, (conforme os artigos

61 e 69 da Constituição Federal), regulamenta especificamente matéria trazida de forma genérica por artigos da CF, e por disposição desta. Isto significa que quando certos temas precisam ser normatizados por Lei Complementar, a própria Constituição Federal assim determina.

Também produzida pelo Congresso Nacional, é típica do Legislativo. Como exemplos, os diversos Códigos (Civil, Penal, de Processos, Tributário, Comercial, de Defesa do Consumidor, e demais), Lei das Sociedades Anônimas, do Inquilinato, das Falências, e outras.

De uso restrito, é elaborada pelo Presidente da República, após delegação pelo Congresso Nacional, manifestando-se este por meio de Resolução, como quer o artigo 59, IV, e 68, da Constituição Federal.

Mas há matérias que não podem ser delegadas, como se vê determinado no bojo do parágrafo 1º do mencionado artigo 68 da Constituição Federal. Como exemplo dos temas que são reservados à Lei Complementar, temos o empréstimo compulsório (artigo 148, CF), impostos de competência residual da União (artigo 154, I - CF) e outros.

Também é de competência exclusiva dos Legislativos nacional e estaduais. O Congresso Nacional utiliza-o para transformar em leis, no país, as decisões dos tratados internacionais que tenham a adesão do Brasil, e as Assembléias Estaduais para normatização dos convênios entre unidades federadas (isto é, os nossos já conhecidos Estados).

No Congresso, o Decreto Legislativo, para ser aprovado, precisa do voto favorável da maioria simples. Portanto, neste aspecto está no mesmo nível da lei ordinária.

São corporificadas, isto é, definidas, pelo Senado Federal ou por todo o Congresso, e promulgadas (isto é, divulgadas ou publicadas de modo solene, formalmente) pelas respectivas Mesas (Diretorias do Senado e da Câmara dos Deputados), após aprovação por maioria simples.

Como exemplo, o mandamento do artigo 155, parágrafo 1°, item IV, da Constituição Federal, afirmando que cabe ao Senado Federal a definição da alíquota máxima do imposto sobre transmissão “causa mortis” (obtenção da propriedade de bens por herança) e doação de quaisquer bens ou direitos.

Como exemplos, as normas do Estatuto da Magistratura, que é a Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal), a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU, que é a Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, por força do artigo 131 da Constituição Federal.

Na verdade, a diferença entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária está apenas na natureza da matéria normatizada, repetindo-se que os dispositivos daquela não podem ser modificados por esta.

Lei Ordinária

Lei Delegada

Decreto Legislativo

Resoluções

Com hierarquia praticamente do mesmo nível da Lei Ordinária, existe e vigora também o denominado DECRETO-LEI que, antes da Constituição Federal de 1988 era figura normativa expedida pelo Executivo. Tal como hoje a Medida Provisória, a existência do Decreto-Lei é tida por muitos juristas como sinal de invasão da esfera legislativa, pelo Poder Executivo.

Page 33: Instituicao Direito Publico Privado

33UCDB Virtual

Medidas Provisórias

A Medida Provisória é uma norma criada pelo Presidente da República, e vigora por algum tempo até ser ou não aprovada pelo Congresso Nacional. Veja os detalhes.

Até setembro de 2001 eram criadas muitas Medidas Provisórias, pois não havia prazo certo para a votação dela pelo Congresso Nacional, e muito menos era limitado o número de suas reedições. Mas, com a aprovação da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, muita coisa mudou nesse sentido.

Pois bem, vamos descobrir as características mais importantes da Medida Provisória. Então, vejamos:

De iniciativa do Presidente da República, e diante de relevância e urgência, a Medida Provisória tem força de Lei Ordinária por 60 dias.

Criando essa norma, o Presidente da República encaminha-a ao Congresso Nacional para votação, que começará pela Câmara dos Deputados. O Congresso Nacional tem, então, esses 60 dias para examiná-la e aprová-la ou reprová-la, do contrário passará a vigorar por mais 60 dias.

Se não houver aprovação, ou se decorrer o prazo dos 120 dias, a Medida Provisória perderá a eficácia que teve desde o começo (podendo futuramente ser reeditada, mas não no mesmo ano da primeira tentativa). Nesse caso de perda da eficácia, tudo o que tiver havido de relações jurídicas em decorrência da existência dela será resolvido pelo Congresso Nacional.

Após os 45 dias daquele primeiro prazo de 60, se não tiver sido votada, a Medida Provisória entra no chamado “regime de urgência” em cada uma das Casas do Congresso. Isto significa que em cada Casa nenhuma outra deliberação legislativa terá continuidade, até que a Medida Provisória seja definitivamente votada.

Sendo aprovada, passa a ser uma Lei Ordinária.Na própria Constituição Federal, a Medida Provisória é regulamentada

especialmente pelos artigos 59 e 62, mas também 84, 167 e 246.Observe que, conforme o parágrafo 1º do mencionado artigo 62 da

Constituição Federal, certas matérias não podem ser objeto de normatização por meio de medida provisória. Vejamos, literalmente:

Art. 62. ................................§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;b) direito penal, processual penal e processual civil;c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;II- que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;III- reservada a lei complementar;IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.§ 2º Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Para fecharmos o tema das Fontes Estatais, faltam agora apenas os Instrumentos Secundários. Observe como é fácil entendê-los:

INSTRUMENTOS SECUNDÁRIOS

Como já mencionamos, quanto aos Instrumentos Secundários, dentro do tema Fontes Estatais do Direito, temos o Decreto Regulamentar, as Instruções

Page 34: Instituicao Direito Publico Privado

34 UCDB Virtual

Pesquise sobre o formato e o conteúdo da Portaria, e em seguida elabore uma por meio da qual o presidente de uma grande empresa estatal nomeia você Diretor Administrativo dela. Por fim, submeta a atividade por meio da Ferramenta Tarefas.

Instrumentos Secundários

Decreto Regulamentar,Instruções Ministeriais,Circulares,Portarias,Notificações,Ordens de Serviço,Outros.

Esses elementos constituem os recursos de manifestação do poder exercido pelas autoridades públicas nos diversos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), e ocorrem - com maior ou menor freqüência - dependendo de certas circunstâncias.

Certamente você conhece esses instrumentos. Contudo, vamos enfatizar alguns mais utilizados.

Comecemos com o chamado Decreto Regulamentar, que é o utilizado em larga escala pelo Executivo - tanto da União, dos Estados quanto dos Municípios - toda vez que se toma uma decisão administrativa de maior importância.

Os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos Municipais) usam-no freqüentemente para regulamentarem as leis produzidas pelo Poder Legislativo (sem, contudo, poderem modificá-las), ou para a nomeação de titulares de cargos públicos, ou ainda na criação de programas de governo de toda natureza.

Algo parecido, mas de utilização interna dos Órgãos Públicos, são as Portarias. Servem especialmente para nomeação de pessoas para os respectivos cargos ou certas funções, ou para declarar a aposentadoria de Servidores, ou mesmo para formalização de decisões sobre o funcionamento do Órgão.

Continuando a abordagem referente aos Instrumentos Secundários, podemos passar a apresentar os outros já mencionados.

Observe-se ainda que as Normas de Execução e as Instruções Normativas em geral são utilizadas como normas de procedimento sobre certas atividades técnico-administrativas, como em casos de fiscalização, campanhas em saúde, e outras. Muitas vezes tomam formas de cartilha, mas sem perda de suas características formais ou oficiais.

Por sua vez, as Circulares costumam ser utilizadas para divulgação de informações internas para as diversas unidades de um certo Órgão Público.

Enquanto isso, as Ordens de Serviço servem em geral para formalizar certas determinações ou autorizações específicas para pessoas.

Ainda temos a notificação, que significa a informação ou intimação da Autoridade Pública a respeito de alguma determinação a ser cumprida pelo cidadão. Por exemplo, a Autoridade Pública determina, por escrito, que um contribuinte apresente os recibos ou comprovantes de despesas consideradas na conhecida Declaração de Imposto de Renda. Nesse caso, dizemos que aquela autoridade notificou o contribuinte a apresentar os referidos documentos.

Atividade 2.1

Ministeriais, as Circulares, as Portarias, as Notificações, as Ordens de Serviço, e diversos outros atos normativos.

Page 35: Instituicao Direito Publico Privado

35UCDB Virtual

Estamos estudando as Fontes do Direito.Elas podem ser:

Fontes Estatais (Legislação e Jurisprudência) e Fontes Não-Estatais (Costume Jurídico e Doutrina).

Acabamos de identificar a Fonte Estatal do tipo LEGISLAÇÃO (Instrumentos Primários e Instrumentos Secundários). Portanto, falta apenas agora a análise da Fonte Estatal do tipo JURISPRUDÊNCIA. Falta pouco!

b) Jurisprudência

Você vai entender facilmente o que significa a Jurisprudência, e por quais razões ela é considerada fonte do Direito.

Antes de tudo, observe que todo dia algum Juiz ou Juíza está tomando certas decisões em relação aos processos que estão sob a responsabilidade deles. Um certo tipo dessas decisões é chamado de SENTENÇA.

Na verdade, essa sentença é a decisão final do Juiz quanto ao processo, e significa dizer quem tem razão, quem ganhou a ação. Certamente você já ouviu essas expressões várias vezes.

O normal é que, para definir a sentença, o Juiz tenha como base, como fundamento, uma ou várias normas jurídicas (por exemplo, dentre aquelas que acabamos de ver, chamadas de LEGISLAÇÃO).

Pois bem: Em alguns casos, quando um Juiz tem que apresentar no processo a sua decisão final, isto é, a sua sentença, nem sempre existirá uma lei que seja apropriada para servir de base.

Quando isso ocorre, o Juiz pode adotar como base as decisões de outros Juízes que já sentenciaram em casos semelhantes ao seu. Está justamente aqui a idéia de Jurisprudência.

Jurisprudência, então, significa todo o conjunto de decisões (por exemplo, sentenças) já tomadas nos Tribunais sobre uma certa questão, e servem de base para as sentenças semelhantes (isto é, referentes a casos parecidos) que estão sendo produzidas, se não existir norma própria para o embasamento.

Então veja: Jurisprudência é esse conjunto de julgados ou sentenças que já ocorreram sobre um assunto, servindo de orientação, de exemplo, para as decisões que ainda não foram tomadas, especialmente quando as normas existentes a respeito não são claras ou completas.

Trata-se de decisões judiciais PASSADAS, que são utilizadas para as decisões FUTURAS. Entendido o que é Jurisprudência, resta entendermos porque ela é considerada Fonte do Direito

Por fim, diga-se ainda que algumas pessoas jurídicas de direito privado, como empresas, clubes, associações, fundações, e outras, também utilizam certos instrumentos normativos parecidos com esses acima mencionados. Nem sempre com a mesma função ou finalidade, mas às vezes guardando estreita semelhança, tal como a Portaria, a Ordem de Serviço, e outros.

De tudo o que vimos, você já pode concluir que a legislação, isto é, todo o conjunto de normas jurídicas escritas, significa os mandamentos que a sociedade exige que sejam cumpridos, para que haja ordem e todos possam cumprir seus deveres e exigir respeito aos seus direitos.

Então, se essas normas existem e devem ser cumpridas, elas são como que criadoras do Direito, e por isso nós as chamamos de FONTES do Direito, pois delas que nasce o Direito.

Só para não se esquecer:

Page 36: Instituicao Direito Publico Privado

36 UCDB Virtual

Acabamos de analisar as FONTES ESTATAIS, representadas pela Legislação e pela Jurisprudência. Vejamos agora as FONTES NÃO-ESTATAIS, que são o Costume Jurídico e a Doutrina.

2.2.2 Fontes não-Estatais

Se as Fontes Estatais são representadas pela Legislação e pela famosa Jurisprudência (viu como esses termos já não são tão estranhos?), agora falta apenas olharmos as Fontes Não-Estatais, que compreendem o chamado Costume Jurídico e a Doutrina. Igualmente aqui, você irá compreender facilmente o seu significado e a sua importância como Fontes do Direito.

a) Costume Jurídico

Nós já vimos que as leis existentes devem ser obedecidas, para a garantia da ordem na sociedade. Lembre-se de que essa obediência às leis é imposição da própria sociedade, por meio dos canais próprios, conforme também já vimos anteriormente. O principal canal próprio para essa exigência é a criação de normas escritas por meio dos representantes da sociedade, quase sempre o Poder Legislativo, seja federal, estadual ou municipal.

Mas, veja que interessante: certas normas existem e a obediência a elas é exigida pela sociedade, mesmo sem terem sido criadas por aqueles canais próprios! E nem mesmo estão escritas!

Como isso se dá?Vejamos. Existem certas práticas que ocorrem de modo repetitivo na

sociedade. De tanto ocorrerem, passam a ser normalmente aceitas pelas pessoas, e se se tratarem de práticas que representem algum interesse para a coletividade, esta demonstrará que exige respeito a elas, mesmo que nenhuma lei exista obrigando o seu cumprimento.

Como ocorrem com freqüência, e em geral há muito tempo, são chamadas de costumes. E como a sociedade exige que esses costumes sejam respeitados, obedecidos, eles passam a ser qualificados de jurídicos, pois são comparados com as próprias normas jurídicas.

Mas o que poderia ser apontado como exemplo de Costume Jurídico?

Fácil: Essas sentenças todas sobre um certo assunto, mostrando a tendência dos Juízes na solução daquelas situações (na ausência ou insuficiência de leis próprias), acabam fazendo com que logo, logo, seja criada uma norma jurídica própria para resolver aquela questão.

Dessa forma, essas decisões ajudam na CRIAÇÃO de normas, e por isso mesmo são consideradas FONTES do Direito.

Como exemplo de normas jurídicas que acabaram surgindo por causa da Jurisprudência, temos diversos artigos do próprio Código Civil, já mencionado anteriormente, e que é a Lei n.º 10.460/02.

A respeito do que acabamos de ver, que tal dar uma olhada no conteúdo dos artigos 1.588 e 1.589 do Código Civil?

Exercício

Só para não se esquecer

Page 37: Instituicao Direito Publico Privado

37UCDB Virtual

Costume Jurídico é um conjunto de regras não escritas ou princípios impostos pelo uso em uma coletividade, tendo o consentimento mesmo que não explícito das pessoas, e apresentando força de lei.

Mas, evidentemente, há critérios para que tais regras sejam consideradas Costume Jurídico e assim tenham eficácia. Veja:

Por fim, interessante também saber que a esse conjunto de normas dá-se o nome de Direito Consuetudinário. Em latim, a palavra correspondente a costume é consuetudo.

Agora, falta apenas entendermos de que maneira o Costume Jurídico é considerado Fonte do Direito.

Certamente você já sabe a resposta. De fato, se esses costumes precisam ser respeitados, como exigência da própria sociedade, eles significam normas a serem obedecidas, o que lhes assegura verdadeiro status de lei, isto é, possuem força de lei.

Tanto assim, que, em uma Ação Judicial, o Juiz pode perfeitamente decidir quem tem razão, utilizando como fundamento o Costume Jurídico. Afinal, as regras consuetudinárias, dentre outras características, como vimos acima, não podem ser contrárias às leis escritas, e, portanto, não haverá qualquer contradição em uma decisão judicial assim implementada.

b) Doutrina

Se até aqui foi fácil entender o que significam as anteriores Fontes do Direito, compreender esta última será ainda mais simples.

Veja bem: Você certamente já consultou alguns dos livros ou textos que apontamos como leitura importante para acompanhar o desenvolvimento da nossa Disciplina. E como você já observou, foram vários livros ou textos sugeridos (reveja a relação dos livros mencionados na Bibliografia da nossa Disciplina).

Como exemplo mais comum temos o exigido respeito à fila, isto é, a obediência à ordem de chegada para que alguém seja atendido quando houver concorrência das pessoas por qualquer bem, serviço ou auto-serviço, públicos ou particulares.

Imagine qual seria a reação das pessoas, se você, precisando operar por meio do caixa do Banco, não respeitasse a ordem de chegada e impusesse ser atendido primeiro que todo mundo? Já soube de caso em que o apressado foi atingido por um chinelo pelas costas.

Outro exemplo é a emissão de cheque pré-datado. Quem não reprova a atitude de alguém que cobrasse ou depositasse um cheque, após ter combinado que só o receberia em certa data futura?

Também sempre se considerou Costume Jurídico o direito de se cobrar a importância monetária correspondente a cinco por cento do valor de negociação de um imóvel por quem quer que fosse o intermediário. Hoje, discute-se, no entanto se qualquer pessoa tem esse direito, diante da regulamentação da profissão do Corretor de Imóveis. Assim, o Costume Jurídico já pode ser definido como vemos a seguir.

a) Não podem contrariar as normas escritas (também chamadas de Direito Positivo, por serem normas escritas), nem os princípios morais adotados pela sociedade.b) Precisam ter presença ou manifestação contínua, isto é, não esporádica, e sem alteração de sua natureza.c) O respeito e a obediência a elas devem ser considerados como obrigatórios pela própria sociedade, e, portanto, não facultativos.

Page 38: Instituicao Direito Publico Privado

38 UCDB Virtual

Instrumentos SecundáriosDecretos RegulamentaresInstruções NormativasCircularesPortariasNotificaçõesOrdens de Serviço

Instrumentos PrimáriosConstituição FederalLeis ComplementaresLeis OrdináriasLeis DelegadasMedidas ProvisóriasDecretos LegislativosResoluções

Portanto, DOUTRINA JURÍDICA significa o conjunto dos ensinamentos produzidos pelos estudiosos do Direito.

E por que a doutrina é considerada Fonte do Direito? Porque também esse conjunto de ensinamentos vai aos poucos contribuindo para que certas leis sejam criadas a respeito das questões levantadas e debatidas nesses estudos.

Como exemplo de norma jurídica que acabou sendo aprovada pelo Poder Legislativo por causa de estudos daquele tipo podemos citar a nossa já conhecida Lei n.º 8.078/90, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Existem ainda outros exemplos. Que tal dar uma olhada no conteúdo dos artigos 156 e 157 do Código Civil?

Depois de tudo isso, você saberia mencionar outras normas? Tente ! Pode ser útil por ocasião da nossa próxima prova!

Que tal uma visão da síntese dessas figuras jurídicas?

Imagine agora que sobre as várias áreas do Direito (lembra as subdivisões do Direito?) muitos escritores produziram diversos livros, artigos, pareceres e outros estudos, os quais nos ajudam a entender melhor esses temas.

Esses estudiosos do Direito costumam ser chamados de juristas, e são antes de tudo DOUTOS educadores ou transmissores de conhecimentos jurídicos, isto é, referentes ao Direito. Por isso, esses ensinamentos que eles nos transmitem são chamados de DOUTRINA.

FONTES DO DIREITO

ESTATAIS

LEGISLAÇÃO

NÃO-ESTATAIS

COSTUME JURÍDICO

DOUTRINAJURISPRUDÊNCIA

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Código civil. 60. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.______. Código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2009.______. Consolidação das leis do trabalho. CLT. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.______. Constituição da República Federativa do Brasil. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.NUNES, Luiz Antonio. Manual de introdução ao estudo do direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2002.

Page 39: Instituicao Direito Publico Privado

39UCDB Virtual

Tempo e espaço são duas categorias muito importantes no âmbito do Direito.Veremos que certas normas jurídicas têm que ser obedecidas somente a partir

de uma certa época, e às vezes por um certo tempo, podendo ainda perder a qualquer momento a sua força de exigibilidade por várias razões.

E também irá ficar bem claro para você que algumas leis são de cumprimento obrigatório somente em determinado lugar, e não em outros.

Assim, estudemos o significado e as conseqüências da vigência das normas jurídicas no tempo e no espaço.

3.1 A vigência da lei no tempo

As normas jurídicas começam a valer, isto é, a ter força de exigência, em datas definidas por regras previamente conhecidas. Em geral, elas, as normas jurídicas, são criadas para existirem sem um prazo determinado. Mas algumas nascem já com data certa para morrer e outras podem deixar de existir de repente.

Estudaremos aqui justamente a questão da vigência de uma norma jurídica no tempo. Trata-se então de se saber a partir de quando e por quanto tempo ela tem que ser obedecida, bem como qual é o momento a partir do qual não temos mais que levá-la em conta. Ou, em outras palavras, trata-se da vigência da norma no tempo.

Antes, no entanto, de continuarmos, será muito importante que identifiquemos dois termos que, nesses assuntos, costumam ser tratados como se fossem sinônimos, mas que, na verdade, não são: trata-se, aqui, das palavras VIGÊNCIA e VALIDADE.

Quando dizemos que uma norma jurídica está vigente, estamos afirmando que ela se apresenta com plenos poderes de exigência, e isto significa que todos os envolvidos têm obrigação de obedecer aos seus preceitos.

Por outro ângulo, afirmar-se que uma norma jurídica é válida, ou tem validade, indica que ela surgiu de maneira correta, isto é, de acordo com as regras estipuladas para a sua criação. Desse modo, não seria válida uma Medida Provisória instituída por um Governador de Estado, pois ela é um tipo de norma cuja criação é atribuída apenas ao Presidente da República. Do mesmo modo, se os Parlamentares que aprovaram uma Lei Complementar não representassem a maioria absoluta, ela não seria válida, conforme estipulado pelo artigo 69 da Constituição Federal.

Então, veja que coisa curiosa pode ocorrer: Considerando o acima mencionado, pode-se afirmar que eventualmente uma norma jurídica pode estar em vigor, mesmo sem ser válida, bastando para tanto que tenha sido criada sem obediência às determinações próprias. Evidentemente, detectando-se isso, há caminhos próprios para que tal norma seja declarada inconstitucional, fazendo cessar os seus efeitos, por meio da cassação de sua vigência.

E por falar-se em maioria de votantes, talvez você queira relembrar que:Maioria absoluta:Corresponde ao número igual ou superior à metade do total dos votos e mais um. Maioria relativa:Simples superioridade numérica de votos.

UNIDADE 3

A LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO

OBJETIVO DA UNIDADE:

Facilitar a compreensão dos Alunos a respeito do significado de vigência da lei no tempo e no espaço.

Page 40: Instituicao Direito Publico Privado

40 UCDB Virtual

Vejamos, então, por primeiro, o momento inicial da vigência, isto é, o primeiro dia em que é obrigatório o cumprimento das normas jurídicas.

E aqui, uma coisa é fundamental: não tem força a norma, antes de sua publicação no Diário Oficial respectivo, da União, do Estado ou do Município, ou outro que dele faça as vezes. Nem sempre os Municípios possuem um Diário Oficial, e então utilizam o estadual. Por sua vez as publicações particulares contribuem para maior divulgação das suas leis.

Mas, mesmo sendo publicada em Diário Oficial, a lei nem sempre tem, nesse momento, o início de sua vigência. Existem, pois, regras de vigência, as quais vêm de uma norma jurídica muito importante, também denominada de Lei de Introdução ao Código Civil, ou simplesmente LICC. Trata-se do Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942. Sua importância está no fato de que seus mandamentos se aplicam a todas as normas do Direito, e um dos seus principais aspectos refere-se à vigência².

Pois bem: os dois primeiros artigos da LICC basicamente regulamentam quase todos os aspectos referentes à vigência das leis em geral, o que pode ser sintetizado conforme a seguir apontamos:

Início da VigênciaEnquanto não houver modificação na LICC, uma norma jurídica tem seu

início de vigência após 45 dias da sua publicação, dentro do território brasileiro, ou 90 dias, se fora do país. Tudo isso, caso não haja outra determinação. Essa outra determinação, em geral, quando existe, vem na própria lei, quase sempre num dos seus últimos artigos, definindo exatamente o momento de início da vigência.

Assim, uma lei pode vigorar a partir da mesma data de sua publicação, ou qualquer outro dia, desde que expresso.

Se não vigorar a partir de sua publicação, todo o tempo que se tiver que esperar para início de sua vigência chama-se vacatio legis, expressão em latim que se pronuncia “vacácio légis”, e que significa o tempo “vago” dela, ou seja, o período durante o qual ela não tem força de exigência.

Témino da VigênciaO término da vigência de um regulamento jurídico significa na verdade a

extinção dele. Como vimos, em regra uma norma jurídica nasce para vigorar indefinidamente no tempo. Mas quase nunca chega a tanto. Existem os fatores que podem extinguir tácita ou expressamente tal vigor.

A forma expressa de extinção da norma é o vencimento de seu prazo, quando este tiver sido definido no corpo dela mesma. Trata-se das leis criadas por prazo conhecido ou determinado. Mas são poucas normas que nascem com essas características. Ou então quando o legislador declarar, no corpo da nova lei, a extinção total (ab-rogação) ou parcial (derrogação) da anterior.

Então, às vezes não é toda a norma que morre, mas apenas parte dela. Por isso é importante ainda observar, aqui, a extensão das extinções: À modalidade de extinção pelo surgimento de outra se dá o nome de revogação, que se subdivide em ab-rogação (quando se extingue toda) e derrogação (extinção apenas de uma parte).

Já a forma tácita de extinção ocorre se nova lei vier regulamentar completamente o mesmo assunto, gerando portanto incompatibilidade entre a antiga e a mais recente. Um exemplo dessa modalidade de extinção ocorreu, por exemplo, com a promulgação da atual Constituição Federal. Esta surgiu tratando de todo o conteúdo a antiga Carta Maior, extinguindo-a.

3.2 A Vigência da Lei no Espaço

Se para entendermos o que estudamos sobre a vigência da norma jurídica não foi assim tão dolorido, nossa tarefa aqui será bem mais curta e menos árdua.

Essa LICC deverá ser mudada em breve, e em futuro próximo poderemos encontrar novidades a esse respeito. Por enquanto, vale o que ela ainda determina.

Page 41: Instituicao Direito Publico Privado

41UCDB Virtual

De fato, não haverá dificuldades para entendermos que a vigência da norma no espaço envolve apenas sabermos, por exemplo, que uma certa lei criada pelos Vereadores de sua cidade não tem força, não precisa ser obedecida, não pode obrigar os moradores de outro município.

Dessa forma, estamos percebendo que, genericamente, cada norma jurídica é criada para exigir cumprimento em uma certa extensão territorial, e não tem vigência além dela. Apenas em certos casos teremos uma norma externa apresentando vigor em regiões para onde não foi criada.

Pois bem: também aqui, aquela já nossa velha conhecida, a famosa LICC, ou seja, a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n.º 4.657/42) é que orienta a vigência das normas quanto ao espaço.

Assim, aquele Decreto-lei define que o Brasil adota o princípio da territorialidade, mas também o da extraterritorialidade. Mas o que significa tudo isso? Não mencionamos acima que esta parte iria ser mais fácil? Mas de fato é mais fácil, veja a seguir.

Princípio da TerritorialidadeO princípio da territorialidade indica que uma lei só vale na região para a qual

foi criada. É o que já mencionamos acima: as leis municipais só têm força, vigor, nas exatas extensões do Município; as estaduais, na área daquele Estado, e as federais atingem com sua vigência todo o território brasileiro.

Princípio da ExtraterritorialidadeJá o princípio da extraterritorialidade significa que em certas circunstâncias,

um país, por exemplo o Brasil, pode admitir que normas jurídicas de um outro tenham força na sua área, e vice-versa, sem que com isto seja ferida a respectiva soberania.

Veja que por soberania entende-se o poder máximo, supremo, que um Estado (no sentido de país) exerce no âmbito de seu território, não se admitindo a interferência de outro país. Pois bem: conforme o acordo existente entre certos países, eles podem admitir, como dito acima, a manifestação das normas jurídicas de um na área do outro.

Dessa forma, um exemplo típico dessa aceitabilidade da vigência de norma estrangeira no Brasil é o mencionado pelo conteúdo mandamental do artigo 15 da LICC, o qual admite cumprir-se aqui uma sentença produzida em outro país, desde que a mesma possua certas características. Que tal conferir esse artigo ?

Como mencionado, não doeu, não é mesmo ?Melhor ainda: vamos agora para o último item dessa parte do conteúdo desta

nossa importante Disciplina ! Estamos quase no final dela !

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Código civil. 60. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Page 42: Instituicao Direito Publico Privado

42 UCDB Virtual

Ainda no início dos nossos estudos (lembra-se do item “A importância do Direito para o Administrador”?), tivemos a oportunidade de comentar a respeito da necessidade que o competente Administrador terá de conhecer certos aspectos do Direito.

Pois bem, vamos abordar aqui um desses importantes aspectos.Observe que a empresa em que você atua como Administrador pode um dia

vir a envolver-se em Ações Judiciais. Esse envolvimento é conhecido também pelas expressões mais populares “entrar na Justiça”, “responder processo”, ou outras equivalentes.

Isso ocorrerá toda vez que você como Administrador, e a empresa em que atua, como pessoa jurídica, eventualmente precisarem recorrer à Justiça, isto é, ao Poder Judiciário, para exigirem que seus direitos sejam respeitados, ou para se defenderem de interpelações de outros.

Você entenderá então que um bom Administrador precisa também conhecer certos aspectos referentes ao funcionamento da Justiça, não só para melhor acompanhar nessa área a situação da Empresa, mas também porque assim você atuará de maneira mais integrada e cooperativa com os Assessores Jurídicos (Advogados integrantes do quadro de Pessoal da empresa ou especialmente contratados para tais tarefas). Dessa forma os resultados da atuação de ambos (Administrador e Advogado) serão muito mais favoráveis.

Com isso você terá uma visualização, por exemplo, sobre o que é um processo judicial, uma sentença, um recurso, a organização ou estrutura judiciária, focalizando-se o significado de Juízo, Comarca, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e de outros órgãos pertinentes.

Também observaremos a hierarquia existente entre os principais Órgãos da Justiça, e como eles estão inter-relacionados, enfatizando-se o que se atém mais freqüentemente com as empresas.

Por fim, abordaremos o significado de sujeitos ativo e passivo no âmbito do processo judicial. A empresa, num processo judicial, será sujeito ativo se tiver que ajuizar uma ação (isto é, “entrar na justiça”), ou, sujeito passivo se outros recorrerem à Justiça para reivindicarem direitos que acreditarem possuir em relação a ela (empresa).

4.1 O Poder Judiciário

A partir de agora precisamos identificar a estrutura e o funcionamento da Justiça. Um bom começo, então, é relembrarmos o que já foi dito a respeito do que significa Justiça, e qual é a sua importância para a sociedade como um todo, e no seio desta, para as pessoas tanto naturais quanto jurídicas (dentre estas aquela para quem o Administrador presta seus relevantes serviços).

Você vai se recordar facilmente: lembra-se de quando estudamos o significado de DIREITO? Estávamos estudando o item “Buscando a concepção do Direito”, e naquela oportunidade vimos que, de acordo com o critério real ou

UNIDADE 4

A APLICAÇÃO DODIREITO

OBJETIVO DA UNIDADE:

Capacitar os Alunos para a identificação e compreensão do papel do Poder Judiciário e suas instâncias na aplicação do Direito.

Page 43: Instituicao Direito Publico Privado

43UCDB Virtual

lógico, o Direito se refere ao significado e ao funcionamento das normas jurídicas na sociedade, tendo a finalidade de garantir que um ente superior (a Justiça) se encarregue de resolver os conflitos existentes, e não tenha cada um que resolver com as próprias mãos as questões que surgem no dia-a-dia.

Mais tarde, quando tratávamos do Direito Constitucional, você está lembrado? Vimos que o Poder Judiciário é constituído pelo conjunto de autoridades que possuem o poder de julgar, existindo então os órgãos encarregados de administrar a Justiça, sempre que algum conflito envolver os interesses de pessoas naturais ou jurídicas.

Esse é o sentido específico, ou restrito, de Justiça. Corresponde a uma referência aos Órgãos Judiciários cujo funcionamento na estrutura social produz a solução das questões surgidas entre os envolvidos. Portanto esses Órgãos Judiciários são o aparelhamento destinado à aplicação do Direito aos casos reais, a fim de se concretizar a justiça. Nesse sentido, a Justiça assume as denominações conforme as suas finalidades: Justiça Comum, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Federal, e outras, como ainda vamos verificar.

Nós veremos esses aspectos sob a denominação de Estrutura da Justiça.O funcionamento dessa estrutura tem o objetivo de concretizar a Justiça. Por

isso é que se diz que cabe ao Poder Judiciário aplicar as leis, fiscalizar o cumprimento delas, e com base nelas reparar as relações jurídicas acaso violadas. Esse aspecto será visto sob a denominação de Funcionamento da Justiça.

Assim, nas sociedades organizadas a Justiça é a base, isto é, o fundamento, dos Poderes Públicos, que se criam em nome da vontade soberana do povo.

A seguir, atentemo-nos então para a estrutura e para o funcionamento da Justiça, tendo em vista o que determinam nossas leis a respeito.

4.1.1 A Estrutura do Poder Judiciário

Todos nós já sabemos que um dos sentidos do termo estrutura se refere à disposição das partes de um todo, e à maneira pela qual elas se relacionam entre si, tendo em vista a natureza, as características e o funcionamento desse todo.

Um exemplo de estrutura é a empresa. Esta é o todo, mas pode ser identificada pelas suas partes. Cada parte, isto é, departamento, seção, serviço, etc., possui sua finalidade, sua abrangência, suas atividades ou atribuições, seus recursos próprios. Se existirem filiais dessa empresa, cada uma terá, por sua vez sua estrutura própria. Também é verdadeiro que a matriz com as filiais constituem a grande estrutura da empresa.

Pois bem: no Poder Judiciário ocorre algo muito semelhante. Ele também possui a sua estrutura, ainda que com certas diferenças em relação a uma empresa. As suas partes, com as respectivas atribuições, finalidades, abrangência, recursos, etc., constituem um todo.

Podemos dizer que estrutura é a disposição dos elementos ou partes de um todo, ou a forma pela qual eles se relacionam entre si. Esse relacionamento é o que determina a natureza, as características e o funcionamento do todo. Como mencionado acima, um bom exemplo de estrutura é a própria empresa, nossa velha conhecida.

Nós poderemos compreender com mais facilidade esse todo da estrutura do Poder Judiciário por meio da identificação das suas partes.

Você pode (e deve) acompanhar pelo Quadro referente à Estrutura do Poder Judiciário, para melhor compreender a organização da Justiça. Melhor ainda se você se fizer acompanhar da Constituição Federal, para consultar o conteúdo dos artigos que definem essa estrutura ou organização.

Page 44: Instituicao Direito Publico Privado

44 UCDB Virtual

PODER JUDICIÁRIOLEGENDA

Inicialmente identifiquemos as grandes partes do Poder Judiciário. Podemos dizer que de um lado temos a chamada Justiça Estadual, ou Justiça Comum (no centro), que corresponde ao Poder Judiciário da respectiva Unidade da Federação ou Estado. De outro, também presente no território de cada Estado da Federação, a Justiça Federal (na esquerda), que por sua vez representa, obviamente, o Poder Judiciário da União. E mais: tanto no âmbito da Justiça Estadual quanto no da Federal encontraremos também a denominada Justiça Especial, ou Juizados Especiais, que se constituem de órgãos cujo funcionamento ocorre de maneira mais simplificada, mais leve, atendendo situações que envolvam certos tipos de casos e valores menores.

a) A Justiça Estadual

De acordo com nossa Constituição Federal, cada Estado da Federação organiza a estrutura judicial no seu âmbito de ação. Em todos os Estados vamos encontrar mais ou menos a mesma configuração.

Assim, o órgão judicial de hierarquia mais elevada em um Estado da Federação é o Tribunal de Justiça. Este tem sua sede sempre na capital do Estado, e tem, dentre outras, a incumbência de estruturar a Justiça Estadual.

Os membros do Tribunal de Justiça são denominados Desembargadores.Por natureza, o Tribunal de Justiça é um órgão colegiado, isto é, atua por meio

de grupos e subgrupos formados por seus membros. Esses grupos ou subgrupos podem ser o Plenário, as Seções, as Câmaras ou Turmas. A incumbência mais freqüente do Órgão é reexaminar as questões já decididas no âmbito da Justiça em nível de primeiro grau, também denominada primeira instância, tal como ainda veremos mais adiante.

Em alguns Estados da Federação existe também o chamado Tribunal de Alçada, que é auxiliar do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Alçada tem competência para resolver apenas certas questões, em geral quando envolvem valores menores, ou referentes a alguns assuntos específicos, tudo definido pelo Tribunal de Justiça.

Em termos de organização, o Tribunal de Justiça divide a área do Estado em parcelas chamadas Circunscrições, Comarcas e Distritos.

Quadro 1 - Estrtura do Poder Judiciário

Page 45: Instituicao Direito Publico Privado

45UCDB Virtual

Interessam-nos aqui as Comarcas, que representam áreas em que atuam os chamados Juízos ou Varas. Um Juízo ou Vara significa o reduto de atuação de um Juiz. Recebe essa denominação somente quando na Comarca houver mais de um Juiz atuando.

Portanto os Juízos ou Varas correspondem a subdivisões da Comarca.Essas subdivisões são necessárias a partir da constatação de que um só Juiz

não conseguiria resolver todos os casos ou processos existentes na Comarca. Assim sendo, cada Juiz pode especializar-se em certos tipos de casos,

conforme a natureza destes. Trata-se da subdivisão por matéria, isto é, organizada conforme o tipo de assunto a que os casos a serem decididos se referem. Por isso é que encontramos as chamadas Varas Cíveis e Varas Criminais, que são em geral as primeiras subdivisões de uma Comarca em que se verificar aquele aumento de casos que precisam ser decididos pela Justiça.

E mais: quanto maior a população em uma Comarca, outras subdivisões são necessárias, e assim em geral temos nas grandes cidades, na área cível, as bem conhecidas Varas ou Juízos de Família, de Sucessões, de Registros Públicos, de Fazenda Pública, da Infância e Juventude, de Acidentes do Trabalho, Cíveis Residuais e outras. Na área criminal encontramos as Varas ou Juízos Criminais.

A essa altura, você deve imaginar que estamos nos esquecendo de mencionar o Juízo responsável pela solução, por exemplo, das questões trabalhistas ou eleitorais, não é mesmo?? Na verdade, não nos esquecemos. Estas são áreas não da Justiça Comum ou Estadual, mas da estrutura da Justiça em nível Federal, e nós vamos nos ocupar delas logo adiante, no bojo do item c) A Justiça Federal. Aguarde só um pouco.

b) Os Juizados Especiais

Mas não podemos concluir nossa análise sobre a Justiça Comum sem antes nos familiarizarmos com um outro setor estrutural muito importante para os empreendedores e para as organizações empresariais.

Trata-se dos Juizados Especiais. Mas o que são? Do que se ocupam? Qual é a sua importância??

Inicialmente, entendamos que os Juizados Especiais são órgãos do Poder Judiciário que nasceram para que fosse possível a solução mais rápida de certos tipos de conflitos ou causas jurídicas. Daí a sua grande importância, considerando que existe muita demora na solução dos conflitos judiciais convencionais, uma vez que não há suficientes recursos humanos e materiais, quantitativamente falando, para o atendimento das necessidades da sociedade.

Atualmente a Lei n.º 9.099/95 é a que regulamenta as causas que podem ser levadas aos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Comum.

Essas causas tanto podem se referir à área cível quanto à criminal, também chamada de penal.

Na área criminal admitem-se casos de delitos penais de pequeno potencial ofensivo, isto é, as contravenções penais e os crimes a que a lei atribua pena máxima não superior a um ano, com algumas exceções.

Na área cível as causas não podem envolver valores acima de quarenta vezes o salário mínimo. Nessa área também não se admitem causas que envolvam pensão alimentícia, falência, tributos e outros interesses da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, sucessão (herança), e outras.

Mas são admitidas as causas referentes à cobrança de créditos (aluguéis, danos, rendas, honorários, seguros, e outros). Algumas se referem a coisas, como as derivadas do arrendamento rural e da parceria agrícola (de qualquer valor, pois não se referem à cobrança de créditos). Também ações de despejo para uso próprio, qualquer que seja o valor do imóvel, pois não se trata de reclamar crédito, mas a saída de alguém do imóvel. E outras.

Page 46: Instituicao Direito Publico Privado

46 UCDB Virtual

Enquanto isso, no âmbito da Justiça Federal também já existem os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tendo por fundamentos a Lei n.º 10.259/01, e no que couber, também aquela mencionada Lei n.º 9.099/95, da Justiça Comum.

Na Justiça Federal, portanto, também se procura acelerar e simplificar o andamento dos procedimentos judiciais, dependendo do objeto das ações. Observe-se que nessa área, a federal, o valor máximo da causa chega a sessenta salários mínimos, e as chamadas infrações de menor potencial ofensivo se referem àquelas cuja pena máxima não seja superior a dois anos, ou multa.

Também aqui não se incluem ações que versem sobre certos tipos de objetos, como você pode constatar verificando o artigo 3º daquela Lei n.º 10.259/01. Confira!

c) A Justiça Federal Ao começarmos a abordagem desse tema, com certeza várias perguntas

podem surgir. Por que dois tipos de Justiça? Em que se diferenciam? Possuem estrutura semelhante? Tratam de situações diferentes?

Na verdade possuem estrutura muito parecida em relação a certos aspectos, mas também apresentam acentuadas diferenças quanto a outros.

Evidentemente tanto na Justiça Comum quanto na Federal preponderam os mesmos princípios, e em ambas a obediência às leis é fundamental para a atuação. Certas normas legais são até as mesmas para as duas áreas, a exemplo das leis que regem o nascimento, a evolução e a extinção de ações judiciais em todos os níveis hierárquicos.

Quanto à estrutura, a Justiça Federal apresenta algumas peculiaridades.Você pode (e deve) utilizar aquele mesmo Quadro 1 - Estrutura do Poder

Judiciário, e da Constituição Federal, para visualizar a estrutura ou organização da Justiça Federal.

Por primeiro, digamos que existem as diferentes áreas, mas todas são pertinentes à Justiça Federal. Uma delas, no entanto, é mais propriamente conhecida como Justiça Federal. As outras se identificam melhor conforme sua respectiva especialidade, como a Justiça Eleitoral, por exemplo.

Mas vamos por partes, para você entender melhor.Então, como dissemos acima, temos certas áreas distintas da Justiça Federal.

Denominam-se Justiça Federal (propriamente dita, correspondendo ao que mandam os artigos 109 e 110 da Constituição Federal), Justiça do Trabalho (artigos 111 a 117), Justiça Eleitoral (artigos 118 a 121) e Justiça Militar (artigos 122 a 124).

Cada uma dessas áreas possui peculiaridades que você pode constatar conferindo o conteúdo dos mencionados artigos.

Mas há algo mais que fundamentalmente diferencia a Justiça Federal propriamente dita, da Justiça Estadual ou Comum. A Justiça Federal se ocupa, tanto no aspecto cível quanto no penal, dos interesses da União, sua mantenedora. Assim, a Justiça Federal tem a prerrogativa de processar e julgar certas causas, conforme definem as leis, a partir do que determina o conteúdo dos artigos 109 e seguintes da Constituição Federal.

Como você verá ao ler aqueles artigos, para o atendimento dos aspectos da Justiça Federal existem órgãos próprios, estruturados de acordo com a respectiva necessidade e peculiaridade.

No entanto, é possível se observarem certas linhas gerais comuns a elas. Por exemplo, todas possuem órgãos com diferentes níveis hierárquicos. Nisto há ainda evidente semelhança com a Justiça Comum. Portanto, todas possuem os órgãos respectivos em níveis de primeiro, de segundo e de terceiro graus.

É o que se verifica, por exemplo, na Justiça Federal propriamente dita. Em cada Estado e no Distrito Federal, a Justiça Federal se instala sob a denominação de Seção Judiciária. Esta mantém em localidades estratégicas as suas Subseções Judiciárias, abrangendo os Municípios de uma região do Estado, dependendo em

Page 47: Instituicao Direito Publico Privado

47UCDB Virtual

geral do volume da população. E por fim, cada Subseção se constitui de Varas ou Juízos, tal como ocorre na Justiça Comum ou Estadual.

Você percebeu que na Justiça Federal as Varas compõem as Subseções, e o somatório destas constitui a Seção Judiciária. Pois bem: Essas Subseções se equiparam à idéia de Comarca da Justiça Comum, e a Seção tem o papel de organização de toda essa estrutura na área territorial do Estado.

Qual seria o órgão da Justiça Federal propriamente dita que se equipara ao Tribunal de Justiça (órgão máximo da Justiça Comum no Estado)? É o Tribunal Regional Federal, cuja abrangência nem sempre corresponde à área de cada Estado da Federação. Muitas vezes um Tribunal Regional Federal tem jurisdição, isto é, poder de abrangência sobre diversos Estados, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.

Da mesma forma, encontramos algo semelhante nas demais áreas da Justiça no âmbito federal, as quais, como já mencionado anteriormente, são a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. Veja os detalhes naquele mesmo Quadro da Estrutura do Poder Judiciário.

Assim, quanto à Justiça Eleitoral, nos municípios existem as Juntas Eleitorais nos Municípios e subordinadas aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais nas Capitais de Estado.

No âmbito da Justiça Militar, temos as Auditorias da Justiça Militar e o Tribunal da Justiça Militar nos Estados.

Por fim, e com sua estrutura um pouco mais parecida com a da Justiça Comum, temos a Justiça do Trabalho. Esta possui nas Comarcas dos Municípios as Varas ou Juntas de Conciliação. Essas Varas ou Juntas de Conciliação se subordinam ao Tribunal Regional do Trabalho, que possui sua sede nas Capitais dos Estados respectivos. Observe que as Juntas de Conciliação referem-se às mesmas Comarcas definidas pelo Tribunal de Justiça no Estado (Justiça Comum).

d) Os Tribunais Superiores Precisamos, por fim, observar outros órgãos da estrutura da Justiça que são

hierarquicamente superiores aos até aqui vistos. Tenha por perto aquele mesmo Quadro da Estrutura do Poder Judiciário para melhor acompanhar as correlações entre esses órgãos.

Evidentemente os Tribunais ditos superiores possuem o poder de abrangência sobre todo o território nacional, e têm sede na Capital Federal.

Veja então: Acima dos Tribunais de Justiça (órgãos maiores da Justiça Comum nos Estados) e dos Tribunais Regionais Federais (órgãos maiores da Justiça Federal propriamente dita em regiões do País), situa-se o Tribunal Superior de Justiça-STJ. Considerando sua grande importância em relação a possíveis ações judiciais ajuizadas no interesse das organizações empresariais, mais tarde vamos observar uma importante função do STJ nessa estrutura, quando estudarmos, no bojo do item “O Funcionamento do Poder Judiciário”, especialmente dentro do subtema “As Instâncias na Estrutura da Justiça”.

De qualquer modo, aqui podemos adiantar que o STJ tem a função de julgar os casos que não envolvam dúvidas quanto à constitucionalidade das normas jurídicas. Como sabemos todos, uma norma é inconstitucional quando mandar ou proibir algo que seja contrário às determinações da Carta Maior.

Paralelamente, os demais órgãos da Justiça Federal mantêm semelhantes correlações. Assim, acima dos Tribunais Regionais do Trabalho está o Tribunal Superior do Trabalho-TST. Existe o Tribunal Superior Eleitoral-TSE subordinando os Tribunais Regionais Eleitorais, e o Superior Tribunal Militar-STM acima dos Tribunais da Justiça Militar.

No entanto, o mais hierarquicamente elevado órgão da estrutura da Justiça brasileira é o Supremo Tribunal Federal-STF, também chamado de Suprema

Page 48: Instituicao Direito Publico Privado

48 UCDB Virtual

Corte, e tem suas funções definidas no artigo 102.De modo geral, essas funções se referem à obrigação de julgar os casos

referentes à inconstitucionalidade das normas jurídicas federais e estaduais, isto é, as situações em que a solução do conflito exigir que se decida se alguma delas está ou não indicando algo de modo a contrariar as determinações da Constituição Federal.

Também fazem parte das atribuições do STF o julgamento de crimes comuns dos seus próprios Ministros, e ainda do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Senadores e Deputados Federais e do Procurador Geral da República.

Atente para o fato de que o STF não julga as personalidades acima mencionadas em caso de crime de responsabilidade, cabendo tal tarefa ao Senado Federal, conforme quer o conteúdo do artigo 52, inciso I, da Constituição Federal, a não ser que esses crimes de responsabilidade e os crimes comuns sejam conexos, isto é, a prática deles esteja interligada.

O STF julga também tanto os crimes comuns quanto os de responsabilidade dos Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como os membros dos nossos conhecidos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, e por fim os chefes das Embaixadas e Consulados, que são os representantes do nosso Governo em outros países.

4.1.2 Funcionamento do Poder Judiciário

Como você percebeu, vimos até aqui a estrutura da Justiça, perfazendo uma idéia do seu corpo em geral e das suas competências.

Mas, se a sua empresa, ou a organização empresarial para quem você trabalha precisar envolver-se numa ação judicial, seja para defender direitos dela, seja por ter sido interpelada por alguém que acredite possuir direitos não respeitados, como será a tramitação, isto é, como se procede nessa estrutura toda que acabamos de analisar? Você como Administrador profissional precisa então ter familiaridade suficiente para acompanhar essa tramitação, não é mesmo?

Justamente sobre isto falaremos nesses dois últimos itens desta parte da nossa Disciplina. Portanto, trataremos do funcionamento da estrutura da Justiça, abordando especialmente as instâncias ou níveis pelos quais uma ação judicial terá que tramitar, evoluir, e por fim os sujeitos ativo e passivo por ela envolvidos.

Vamos adiantar que se ocorrer aquele envolvimento da sua organização empresarial em uma ação na Justiça, quase sempre isso se dará ou na Justiça Comum, incluindo-se aí os Juizados Especiais, ou na Justiça do Trabalho, ou na Justiça Federal.

Nesse último caso, com certeza tratar-se-á de alguma questão referente a tributos. Na área da Justiça do Trabalho, evidentemente haverá algum conflito nas relações empregatícias com algum trabalhador (exceto se autônomo, como já vimos). Por fim, se for na Justiça Comum, a ação poderá ser qualquer uma referente aos demais interesses da empresa. Nesse caso, no entanto, dificilmente seria na área criminal, pelo menos considerando as estatísticas.

4.2 As Instâncias na Estrutura da Justiça e a Prática do Processo Judicial

Com certeza você terá melhores condições de entender tudo isso se pudermos olhar a estrutura da Justiça um pouco mais por dentro.

E para você melhor se familiarizar com os procedimentos nessa área, vamos idealizar situações que possam lhe mostrar, ainda que muito resumidamente, a prática do andamento de uma ação judicial, perpassando os diversos níveis hierárquicos, ou instâncias, da estrutura da Justiça.

Antes de tudo precisamos entender melhor o significado de instância. E você compreenderá facilmente, também porque já deve ter ouvido diversas vezes a expressão instância de primeiro grau, ou instância superior, e outras pertinentes.

Page 49: Instituicao Direito Publico Privado

49UCDB Virtual

Veja como é fácil:Alguém que tenha que iniciar uma ação judicial pode ser considerado

vencedor ou perdedor, conforme a decisão do Juiz. No entanto, quem perdesse a ação, isto é, fosse considerado sem razão nas suas argumentações, não tem que necessariamente se contentar com tal resultado. É possível insistir e fazer encaminhar suas argumentações a quem tem hierarquicamente o poder de desfazer ou modificar aquela decisão do Juiz.

Evidentemente só o órgão hierarquicamente superior pode modificar uma decisão judicial. Assim, dizemos que a decisão de instância de grau mais elevado modifica a de grau inferior.

Portanto, a instância significa um certo nível de hierarquia ou grau de jurisdição entre os órgãos judiciários.

E na prática, como se identificam as instâncias?Digamos que tenha havido uma decisão judicial em nível de primeiro grau, ou

primeira instância.Diante dessa decisão, uma das partes pode não ter sido atendida nas suas

expectativas. Quem não se contentar com tal decisão pode recorrer ao Tribunal de Justiça, tentando convencer de que a sentença não está justa.

Ao pedir a participação do Tribunal de Justiça, a parte perdedora está então recorrendo ao segundo grau da estrutura judicial, ou à segunda instância. Após a tramitação própria, haverá uma decisão nesse nível de segundo grau, e igualmente a parte que não se contentar com o resultado produzido pelo Tribunal de Justiça poderá ainda recorrer ao terceiro grau, ou terceira instância. Veremos mais tarde que para se chegar à terceira instância não existe apenas um destino possível.

Para melhor compreensão a respeito dessas instâncias, vejamos um exemplo em que se possa identificar a evolução de uma ação judicial envolvendo empresas. Você será o Administrador de uma das empresas e contará obviamente com a presença do Advogado. Acompanhe.

a) A Instância de Primeiro Grau

Imagine que você, Administrador da empresa DIAS & DIAS PARADO LTDA, e exercendo a função de Gerente, tenha negociado com um fornecedor (pessoa jurídica ou não) e então adquirido um certo volume de mercadorias para estoque. Nessa negociação, claro, combinaram sobre quantidades, qualidades, preços, prazos tanto de entrega quanto de pagamentos, etc., tudo adequadamente registrado e assinado em contrato com a orientação de um bom Assessor Jurídico, o Advogado.

Pois bem. Todo esse cuidado pode não evitar que ocorram transtornos, por exemplo, o descumprimento de uma ou mais obrigações daquele fornecedor. Nesse caso, e depois de você ter tentado todas as alternativas ao seu alcance, não houve como superar tais dificuldades, e a continuar assim, a empresa DIAS & DIAS PARADO LTDA teria sérios prejuízos, e isto, naturalmente, não pode ocorrer.

Dessa forma, terá que haver a instauração de uma ação judicial, isto é, a empresa DIAS & DIAS PARADO LTDA precisará recorrer à Justiça para tentar evitar tais prejuízos.

Assim, o Advogado tomará as providências necessárias protocolizando no fórum da Justiça Comum uma peça judicial denominada Petição Inicial ou Exordial em que identificará a sua empresa e a outra parte (pessoa física ou jurídica), mostrará os fatos, demonstrará o direito da empresa, isto é, os fundamentos jurídicos pertinentes e expressará os pedidos próprios, juntando desde logo certos documentos.

Após a protocolização dessa Petição Inicial, caso haja na Comarca diversas Varas do mesmo tipo (isto é, vários juízes encarregados de casos de uma certa natureza) na localidade, haverá um sorteio automático para se saber qual delas irá assumir o caso.

Page 50: Instituicao Direito Publico Privado

50 UCDB Virtual

O Juiz dessa Vara ou Juízo, então, verificando se existem os pressupostos para a Ação, isto é, certificando-se de que está tudo em ordem, mandará que se envie, à parte contrária, uma cópia da manifestação da empresa gerenciada por você, que passará a ser identificada como Requerente ou Autora. A outra, como Ré ou Requerida, como ainda veremos.

Assim, a Requerida terá um prazo de quinze dias para apresentar as próprias razões a respeito. O Juiz poderá então ouvir testemunhas, analisar documentos e outras provas e opiniões apresentadas pelas partes, para então produzir uma peça final chamada Sentença, definindo quem tinha razão no caso. Em outras palavras, o Juiz terá decidido a causa.

Importante: Tudo o que mencionamos até aqui, neste item, ocorreu sob a presidência de um Juiz. Estamos, portanto no chamado nível de primeiro grau, também denominado de nível de primeira instância.

Assim, se uma das partes é considerada vencedora na ação, e portanto a outra é tida como vencida, tudo estaria concluído e acabado? Não. As normas jurídicas prevêem que a parte perdedora, ou mesmo a vencedora apenas em parte, isto é, a que não tiver sido atendida em tudo o que pretendia, pode recorrer daquela decisão do Juiz.

b) A Instância de Segundo Grau

Digamos então que você e seu Advogado conseguiram demonstrar que a outra parte não tinha razão, pois não cumprira mesmo as obrigações que tinha assumido naquele contrato com a sua empresa. Assim, a Sentença foi favorável à Autora DIAS & DIAS PARADO LTDA, e a Ré, considerando-se injustamente prejudicada, resolve recorrer da Sentença, encaminhando, portanto recurso ao órgão de segundo grau ou segunda instância, que no caso é o Tribunal de Justiça, que nós já conhecemos.

Esse recurso chama-se apelação, e tem um prazo para ser encaminhado.Outro detalhe: Quem recorre em situação como essa passa a ser identificado

como Recorrente ou Apelante, e a outra parte como Apelado ou Recorrido. Portanto, a sua empresa DIAS & DIAS PARADO LTDA é a Recorrida.

Ao ser protocolizado no Tribunal de Justiça, haverá também um sorteio eletrônico, e assim aleatoriamente será identificada a Turma Cível que resolverá o caso. A Turma significa um grupo constituído por três Desembargadores, um dos quais exercerá a função de Relator do Recurso. Este então estudará o conteúdo do caso, e irá sugerir uma solução (voto do Relator), apontando os fundamentos legais. Por maioria de votos, haverá a confirmação ou não do voto do Relator, produzindo-se então o resultado final nesse nível ou instância de segundo grau.

Assim, dizemos que Recorrente ou Recorrido venceu o Recurso que fora encaminhado ao Segundo Grau. Quem teria sido, nesse nosso exemplo? A outra parte ou a sua empresa DIAS & DIAS PARADO LTDA?

Pois é, nem tudo é perfeito, não é mesmo? Digamos que a Recorrida não logrou sucesso no Recurso de Apelação, e restou vencida.

Dessa forma, ainda há o que fazer para tentar reverter a situação? Claro que sim! Basta que estejam presentes alguns requisitos, e o Advogado aja dentro do prazo, pode-se recorrer à terceira instância.

c) A Instância de Terceiro Grau

Então, vimos que lastimavelmente a sua empresa DIAS & DIAS PARADO LTDA, a Recorrida, não conseguiu convencer Suas Excelências os Desembargadores da Turma Cível em apreço. Perdeu o Recurso de Apelação.

Pois bem: como já vimos antes, é possível, desde que certos requisitos estejam presentes, que se recorra à instância hierarquicamente superior à do Tribunal de Justiça.

Page 51: Instituicao Direito Publico Privado

51UCDB Virtual

Mas, cuidado: para tal encaminhamento há dois caminhos, e, portanto dois destinos. E você certamente está lembrado de algo que mencionamos anteriormente, que corresponde ao motivo de existirem esses dois caminhos. Veja:

Lembra-se de quando comentamos sobre as atribuições do Supremo Tribunal Federal-STF, e do Superior Tribunal de Justiça-STJ? Abordávamos o item “d) Os Tribunais Superiores”.

Naquela oportunidade, abordando o papel do STJ, dizíamos exatamente que “De qualquer modo, aqui podemos adiantar que o STJ tem a função de julgar os casos que não envolvam dúvidas quanto à constitucionalidade das normas jurídicas”.

Depois, com referência às funções do STF, também literalmente afirmamos que “De modo geral, essas funções se referem à obrigação de julgar os casos referentes à inconstitucionalidade das normas jurídicas federais e estaduais, isto é, as situações em que a solução do conflito exigir que se decida se alguma delas está ou não indicando algo de modo a contrariar as determinações da Constituição Federal”.

Pois então, aqui se encontram justamente os fundamentos que mostram as duas alternativas de caminhos para se encaminharem os recursos à instância do terceiro grau. Observe:

Se a questão a ser debatida se referir a aspectos que dizem respeito a possível inconstitucionalidade de normas jurídicas, então o recurso deverá ser enviado ao Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, o recurso é chamado de Extraordinário.

Mas, se, diferentemente, a questão se referir a quaisquer outros aspectos, então o caminho próprio é o do Superior Tribunal de Justiça, e nesse caso o recurso é denominado de Especial.

Assim, no caso a sua empresa DIAS & DIAS PARADO LTDA, que não tinha conseguido convencer no nível de segunda instância, e recorreu à terceira, optou de modo acertado por enviar o Recurso Especial. Agora a sua empresa é a Recorrente, e a outra parte é a Recorrida.

Portanto, quem o recebeu foi o STJ, e ali os procedimentos são semelhantes aos praticados no Tribunal de Justiça, pois também existem as Turmas lideradas por um Ministro Relator.

Assim, para a sua felicidade e de todos na empresa DIAS & DIAS PARADO LTDA, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu que as argumentações da Recorrente eram justas, publicando no Diário Oficial o Acórdão (síntese dos termos da decisão sobre o recurso) respectivo.

d) O Retorno da Decisão

Na verdade, precisamos ainda verificar como proceder para que a parte que venceu a ação possa, finalmente, ver suas expectativas satisfeitas, não é mesmo?

Tendo havido a decisão final na instância de terceiro grau, os autos (isto é, a coleção de documentos que compõem o proesso) são enviados de volta. Mas enviados para quem, ou para onde?

Exatamente o Juízo de primeira instância recebe os autos de volta. Nesse caso, vieram do STJ. Mas observe que teriam sido devolvidos pelo Tribunal de Justiça, segunda instância, caso a parte perdedora, no caso a sua empresa, não tivesse preferido recorrer, ou se, recorrendo, não tivesse agido dentro do prazo ou não tivesse satisfeito as condições para recorrer à instância de terceiro grau..

Bem, então o Juízo de primeira instância recebe os autos de volta, guarda-os e intima as partes, isto é, informa-as a respeito. Cabe agora à parte interessada nos resultados, no caso a empresa Dias & Dias Parado Ltda., por meio de seu Advogado, tomar as providências para que finalmente as pretensões iniciais possam ser traduzidas em resultados concretos.

E que providências são aquelas? Genericamente vamos chamá-las de execução da sentença.

Mas não se assuste com as expressões. Só os Advogados precisam se preocupar com isso. Entenda apenas que daí em diante a parte perdedora será

Page 52: Instituicao Direito Publico Privado

52 UCDB Virtual

obrigada pela Justiça a cumprir as obrigações, ressarcimentos ou indenizações, tudo com valores atualizados.

e) A Semelhança com outras Áreas da Justiça

O que nós vimos até aqui, quanto ao funcionamento da estrutura da Justiça, apresentou como exemplo a chamada Justiça Comum. Na verdade a maioria das ações judiciais em qualquer lugar do país corresponde a essa abordagem.

Portanto, também nos outros aspectos, isto é, quanto à Justiça Federal propriamente dita, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Militar, a prática segue mais ou menos o mesmo caminho, guardadas as devidas peculiaridades.

Assim, por exemplo, no âmbito da Justiça do Trabalho, uma ação, então mais propriamente denominada de Reclamação Trabalhista, ao ser ajuizada será enviada, por sorteio eletrônico, a uma das Juntas de Conciliação. A Junta de Conciliação na Justiça do Trabalho corresponde a uma das Varas da Justiça Comum, tal como vimos anteriormente.

Costumeiramente, na Justiça do Trabalho, quem toma a iniciativa de ajuizar a ação trabalhista é chamado de Reclamante, e a outra parte de Reclamado.

Portanto, o Reclamado será citado, isto é, informado de que foi ajuizada frente a ele a ação, para que apresente sua versão dos fatos. Tudo como na Justiça Comum, como já dito.

Decidida a questão, com a conhecida sentença do Juiz, a parte que não se contentar com o resultado poderá recorrer à segunda instância, que é representada pelo Tribunal Regional do Trabalho-TRT (e você se lembra de que na Justiça Comum, ou Estadual, o correspondente é o Tribunal de Justiça).

Na esfera do TRT, tudo ocorre mais ou menos como visto em relação à Justiça Comum. Haverá uma decisão a respeito da sentença que na primeira instância tinha descontentado uma das partes, produzindo-se o devido Acórdão.

Caso ainda essa decisão do segundo grau não seja aceita por uma das partes, esta tem a possibilidade de recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho-TST. E assim por diante, como na Justiça Comum.

Enquanto isso, o mesmo se pode observar no âmbito da Justiça Federal propriamente dita. Você se lembra de que já dissemos que nesse caso temos as ações judiciais que envolvem a União, por exemplo, se for o caso de tributos federais em relação às empresas.

Assim, tratando-se da Justiça Federal, também o ajuizamento da ação judicial provoca um sorteio eletrônico mediante o qual o processo vai nascer numa das Varas da Subseção Judiciária Federal. Também aqui o Requerido ou Réu será citado para responder a ação, e assim por diante.

Portanto, também haverá, se existir descontentamento de uma das partes quanto à decisão ou sentença do Juiz Federal de primeira instância, recurso para o segundo grau. Este é representado, como vimos, pelo Tribunal Regional Federal, e daqui para o Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Superior de Justiça, exatamente como ocorre no âmbito da Justiça Comum.

Bem, creio que nem precisamos repetir tudo para correlacionar o que ocorre na área da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, não é mesmo? Guardadas as devidas diferenças, os caminhos se assemelham.

4.3 Sujeitos Ativo e Passivo no Processo Judicial

Você nem acredita, não é mesmo? Mas estamos abordando agora o nosso último tema dessa Primeira Parte do nosso conteúdo programático. Sei que você gostaria que nosso conteúdo fosse muito mais longo, mas não temos essa oportunidade!

Brincadeiras à parte, resta-nos ainda apenas reforçar alguns aspectos referentes aos sujeitos ativo e passivo do Processo Judicial.

Page 53: Instituicao Direito Publico Privado

53UCDB Virtual

Sujeitos Ativo e PassivoO Termo sujeito se refere à pessoa, física ou jurídica, considerada como

agente de uma ação, ou como titular de um direito ou de uma obrigação. Dependendo das circunstâncias, o sujeito é considerado como ativo, ou como passivo.

Independentemente de se falar em ações judiciais, o sujeito ativo é o titular de um direito, isto é, aquele que tem as vantagens dele e dele pode tirar os benefícios, exercitando-o nos termos da lei. Também é chamado de credor, porque pode exigir de alguém o cumprimento de uma obrigação.

Também independentemente de se falar nas mencionadas ações na Justiça, o sujeito passivo é aquele de quem se pode exigir o cumprimento de uma obrigação, e, portanto é o devedor de algo. Denomina-se devedor, porque tem uma obrigação a cumprir por exigência de outrem.

Assim sendo, o sujeito do direito se opõe ao sujeito da obrigação.Pois bem: agora, falando-se exatamente no âmbito da Justiça, há também o

sujeito ativo e o passivo, os quais são a alma e a razão de ser do processo judicial. Sem elas não haveria processo.

No entanto, judicialmente falando há uma pequena diferença de conotação quando se leva em conta a relação entre o sujeito considerado ativo e o tido como passivo, em comparação com o dito em relação a eles fora do âmbito judicial. Mas essa diferença é apenas no início de uma ação judicial, porque, concluída esta, o significado de sujeito ativo e passivo desemboca na mesma conceituação genérica acima mencionada.

Esses Sujeitos no Processo JudicialAo iniciar-se a ação, chama-se sujeito ativo quem toma a iniciativa do seu

ajuizamento. Obviamente, sujeito passivo será a outra parte.No entanto, enquanto não houver resultado definitivo do julgamento da

ação, o Autor não terá reconhecidamente o direito de exigir do sujeito passivo o cumprimento de obrigações que pleiteia em juízo. Aliás, dependendo dos resultados do julgamento da ação pelo Juiz, incluindo-se aí todos os possíveis recursos, como já vimos, ao final de tudo pode ocorrer que o Autor nem venha a ter confirmado o direito que imagina possuir. O ganho de causa pode ser atribuído à outra parte.

Igualmente, o Réu, Requerido, Reclamado ou qualquer outra denominação atribuída ao sujeito passivo da ação, não terá de início nenhuma obrigação a cumprir em relação ao Requerente, enquanto aqueles resultados de julgamento não se definirem e vierem a confirmar o direito alegado.

Por outro lado, você já sabe que um processo judicial significa a relação existente entre as partes envolvidas e o Juiz encarregado de resolver a questão. Também sabe que a palavra autos indica a coleção de documentos que se vão juntando como resultado da evolução do processo.

SUJEITOS NO PROCESSO JUDICIAL

Assim sendo, nesse processo a pessoa (natural ou jurídica) que tomou a iniciativa de iniciar a ação é o sujeito ativo. Este tem um motivo para buscar o envolvimento da Justiça, uma vez que alguém ou alguma coisa agiu, reagiu ou se omitiu de tal modo que, na opinião dele, causou-lhe uma injustiça.

Do outro lado, obviamente, está esse alguém (pessoa também natural ou jurídica) que teria sido o causador da injustiça, denominado então de sujeito passivo.

Assim, os sujeitos ativo e passivo são as denominadas partes, as quais ainda podem ser chamadas diferentemente conforme a área da Justiça considerada. Por exemplo, vimos que na área da Justiça do Trabalho são denominadas respectivamente de Reclamante e Reclamado, e na da Justiça Comum podem ser Autor e Réu, ou Requerente e Requerido.

Também vimos que nas instâncias recursais, isto é, de segundo e terceiro graus, assumem outras denominações: Recorrente e Recorrido são as mais

Page 54: Instituicao Direito Publico Privado

54 UCDB Virtual

freqüentes.Nós não abordamos, mas há ainda outras identificações principalmente nos

níveis superiores. Apenas para você não estranhar quando vir, citamos alguns: Impetrante e Impetrado, Agravante e Agravado, Exeqüente e Executado, Embargante e Embargado, Excipiente e Excepto, e outros.

Por fim, os sujeitos podem ser plurais, isto é, tanto no pólo ativo quanto no passivo podem figurar mais de uma personalidade. Assim, os Autores podem ser os Senhores João da Silva, José Ferreira, Lúcia Queiroz e Ricardo Souza, os quais, juntos, ajuizaram ação frente a alguém.

Igualmente, no pólo passivo os Requeridos podem ser os Senhores Pedro Pereira, Maria Cruz, Joaquim Nogueira e Alonso Alves, que foram levados à Justiça por uma ou mais pessoas.

Então, por enquanto isso é tudo em relação aos fundamentos do Direito.Como você, privilegiado como é, freqüenta um Curso de Administração,

precisamos agora analisar um conteúdo mais específico, voltado ao Direito do Trabalho e ao Direito Tributário.

Vamos então focalizar, na Segunda Parte dos nossos estudos, elementos de Direito nessas áreas. Você vai gostar, tenho certeza. Afinal, será um conteúdo muito útil para o seu exercício profissional como Administrador.

Acompanhe!

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Page 55: Instituicao Direito Publico Privado

55UCDB Virtual

Caríssimo Aluno, Caríssima Aluna:Nesta segunda parte do conteúdo, vamos abordar certos tópicos de

uma importante área do Direito para o Administrador. Precisamos assimilar determinados temas do Direito Trabalhista, pois eles estarão presentes a todo o momento nos seus empreendimentos.

Espero que também para você esse novo estudo seja muito agradável e proveitoso.

Sei que você tem, já, conhecimento a respeito da estrutura básica do Direito. No entanto, nunca é demais relembrar como o Direito se subdivide, especialmente para identificar e localizar a área objeto atual das nossas preocupações.

Por isso, antes de iniciarmos propriamente nossos enfoques, vejamos novamente o quadro geral da estrutura do Direito, localizando a situação do Direito Tributário e do Direito do Trabalho, dos quais pinçaremos as importantes categorias jurídicas mais freqüentes no dia-a-dia do Administrador.

Acompanhe:

ESTRUTURA DO DIREITO

DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO

Direito ConstitucionalDireito Administrativo

Direito FinanceiroDireito Tributário

Direito PenalDireito Processual Civil

Direito Processual PenalDireito do Trabalho

Direito Internacional Público

CivilComercial (Terrestre,

Marítimo, Aeronáutico)Direito Internacional

Privado

Page 56: Instituicao Direito Publico Privado

56

Evidentemente você sabe que um contrato, de qualquer natureza, significa duas ou mais partes interessadas assumirem direitos e obrigações. Na área do Direito do Trabalho, igualmente, se bem que, em se tratando de contratantes empregador e empregado, levam-se em conta certos princípios jurídicos que atribuem ao trabalhador algumas vantagens ou prerrogativas.

Por outro lado, há muitos contratos envolvendo serviços, sem que, no entanto, o trabalhador e o contratante assumam o papel respectivo de empregado e de empregador. Equivale dizer que nem sempre existirá a chamada relação empregatícia em decorrência de contratos entre os envolvidos.

Por conta disso, veremos aqui o significado de contrato trabalhista e a conseqüente relação empregatícia, cuja presença muda em muito as características dos direitos e dos deveres ou obrigações tanto do contratante quanto do contratado. Na verdade, como vimos já, no item 1.2.2.6 da primeira parte, e aprofundaremos adiante, se não houver relação empregatícia entre um e outro, as normas jurídicas que se aplicam não são as do Direito do Trabalho (por exemplo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a conhecida CLT), mas as do Direito Civil. Nesse caso, o contratado não será considerado empregado.

Mas vamos por partes.

CONTRATO DE TRABALHO

Nesse enfoque, partimos do pressuposto de que você conhece o conceito de contrato de trabalho.

CONTRATO DE TRABALHO é o acordo tácito ou expresso, por prazo determinado ou não, existente entre um empregador (pessoa física ou jurídica) e um empregado (pessoa física somente), mediante o qual este se propõe a realizar determinadas tarefas, em certas condições de tempo, horário, remuneração e outras, para aquele, a quem se subordina.

UNIDADE 5

A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E O CONTRATO DE TRABALHO

OBJETIVO DA UNIDADE:

Permitir aos Alunos:

l Melhor compreensão do contrato individual de trabalho e sua duração e

l A visualização do significado e das características da relação empregatícia e a detecção de sua importância para a aplicabilidade das normas jurídicas trabalhistas.

A própria CLT, em seu artigo 442 conceitua o contrato individual de trabalho, dizendo que ele é “... o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, e o artigo 443 especifica que o mesmo “... poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

UCDB Virtual

Page 57: Instituicao Direito Publico Privado

57

Por mais, iremos também detalhar algumas relevantes conotações referentes a prazos dos contratos de trabalho, horários, subordinação e outras figuras jurídicas muito importantes nessa área.

5.1 Características da Relação Empregatícia

Inicialmente precisamos entender claramente o que significa ralação empregatícia. Na verdade, como dissemos acima, se não houver relação empregatícia entre o contratante e o contratado, mesmo que estes sejam um empregador e um trabalhador, não existirá o contrato de trabalho. A relação jurídica será outra que não a trabalhista.

Facilmente você compreenderá. Acompanhe as duas seguintes situações envolvendo contratante e contratado, para que depois possamos identificar se se trata ou não da aplicação das normas do Direito do Trabalho.

Imagine que você precise mandar reparar em sua casa uma torneira, a pia e o encanamento na cozinha. Está tudo em mau estado.

Então você conversa com o Senhor Khan Nekomy Gho, conhecido encanador da vizinhança, combinando com ele o serviço, por um preço razoável. Ele se compromete em vir no dia seguinte, em horário adequado para ambos, e você se incumbe de comprar os canos, a torneira nova, e todos os demais objetos necessários.

Comparecendo no dia seguinte, já trazendo as ferramentas próprias, o Senhor Khan Nekomy Gho realiza todo o trabalho de reparos, deixando tudo funcionando muito bem, e você paga o combinado.

Primeira situação:

bilateral: obrigações recíprocas entre empregado e empregador;oneroso: há um “sacrifício” ou ônus;comutativo: as obrigações se equivalem, e só se exige cumprimento da obrigação do outro quando se cumpriu a própria;consensual: ambas as partes devem querer o acordo;não solene: não há forma própria estipulada pela lei para que ele exista;de execução continuada: o cumprimento das obrigações tem andamento sucessivo.

Observe que, nesse caso, o Senhor Khan Nekomy Gho utiliza para seu trabalho as próprias ferramentas, e, ao fazer o serviço de reparos, age conforme a própria experiência, sem que você tenha que ditar como deve ser feito o trabalho. Em outras palavras, ele sabe que métodos deve usar para realizar os consertos, sem que você vá ditar a maneira de agir. Ele é o entendido no que faz, e comanda a si próprio nas atividades de reparação do seu sistema hidráulico, sem a sua interferência.

Outro aspecto importante aqui: o Senhor Khan Nekomy Gho, caso não tivesse podido realizar o serviço, por qualquer motivo, não teria o direito de exigir o pagamento. Em geral este só é feito diante do resultado esperado.

Acrescentamos ainda que se trata sempre de um contrato:

Segunda situação:

Dias depois, ocorre que o Senhor Khan Nekomy Gho fica sabendo que uma certa empresa precisa de um encanador para instalação da parte hidráulica em diversas casas que estão sendo construídas em um futuro condomínio ali por perto.

Combinando com os responsáveis os detalhes referentes à remuneração, horários, locais e as características dos resultados esperados, o Senhor Khan Nekomy Gho começa no dia seguinte o seu trabalho, que dura cerca de dois meses, pois eram muitas as unidades residenciais em construção.

UCDB Virtual

Page 58: Instituicao Direito Publico Privado

58

Durante esse tempo, em alguns dias o Senhor Khan Nekomy Gho não tem como dar continuidade ao seu trabalho, pois os responsáveis não conseguem todo o material necessário. Faltavam torneiras no mercado. Nesses dias de falta de material, os responsáveis não têm outro trabalho para o Senhor Khan Nekomy Gho, uma vez que, conforme o combinado, suas tarefas são atinentes a instalações hidráulicas.À época de receber a sua remuneração, o pagamento é integral, não sendo, portanto, descontados os dias durante os quais o Senhor Khan Nekomy Gho não atua.

A subordinação como características da relação empregatícia

Essas duas situações nos mostram algo de muita importância na área do Direito do Trabalho. Veja:

Observe então:

Para as normas do Direito do Trabalho, existe algo denominado subordinação do empregado ao empregador se couber a este a responsabilidade quanto a determinados aspectos, tais como: materiais a serem utilizados, incluindo-se aí as ferramentas, horário e local da atuação e maneira de realização dos trabalhos.

Nem falamos em remuneração, porque esta será de responsabilidade do empregador nas duas situações. Mas observe que no segundo caso o Senhor Khan Nekomy Gho não perde a remuneração dos dias em que não trabalhou por falta de materiais ou de condições de atuação. O mesmo ocorre quando, em épocas muito chuvosas, por exemplo, não for possível dar continuidade ao trabalho.

Assim sendo, na primeira situação não havia subordinação, uma vez que aqueles aspectos referentes a local, horário, maneira de agir e responsabilidade pelos equipamentos e até mesmo por outros materiais estão sob a responsabilidade do Senhor Khan Nekomy Gho, ainda que você iria pagar tudo, não é mesmo?

PRIMEIRO CASO Você contratou o Senhor Khan Nekomy Gho para um certo reparo em sua casa. Ele combinou com você as condições de prestação do serviço. No entanto, pelas próprias características do trabalho, não havia necessidade de cumprimento de horário, as ferramentas eram dele, ou de sua responsabilidade, e cabia a ele saber como proceder para providenciar os reparos e não a você. Se parte dos trabalhos pudessem ser feitos fora dali, caberia a ele decidir onde realizá-los.

SEGUNDO CASO Já na segunda situação: o Senhor Khan Nekomy Gho foi contratado, e também para realizar algo referente ao que sempre fez profissionalmente, mas havia determinação de horário e de local definido de acordo com as conveniências dos responsáveis, os materiais eram deles, bem como a impossibilidade de agir, por falta de torneiras, não tiraria do Senhor Khan Nekomy Gho o direito de receber, ao final do mês de trabalho, toda a remuneração combinada.

UCDB Virtual

Page 59: Instituicao Direito Publico Privado

59

Bem, agora vem o mais importante: Nas situações de trabalho, haverá a aplicação das normas do Direito Trabalhista somente se houver a mencionada subordinação, tal como mencionamos anteriormente. Se não houver, cabe ao Direito Civil a incumbência de normatizar a relação contratual.

Portanto, a CLT, por certo já sua velha conhecida, só se aplica às relações de trabalho subordinado, pois somente nessa situação haverá a relação empregatícia.

O Senhor Khan Nekomy Gho que o diga !

Pois bem: entendendo-se que só existe relação empregatícia, e portanto só se fala em CLT ou Direito do Trabalho, se houver subordinação do contratado ao contratante, vejamos a seguir os dois tipos de contrato de trabalho subordinado, considerando que já mencionamos anteriormente o seu conceito.

5.2 O Contrato por Prazo Determinado

Fácil, não é mesmo?No entanto, deve-se acrescentar que as normas trabalhistas não são

estimuladoras desse tipo de contrato. Ao contrário, só o admitem em casos especiais, e não pode ele perdurar por mais de dois anos, considerando-se aí eventuais renovações.

Se a vontade dos empregadores prevalecesse, em sua maioria costumam eles preferir esse tipo de contrato. As razões disto estão no fato de que os custos são menores, pois há a dispensa de alguns dos ônus financeiros para o empregador, o que, via de regra, é prejudicial ao trabalhador.

E quais seriam as condições para haver contrato trabalhista por prazo determinado?

Só se permite o contrato por prazo determinado em se tratando de trabalhos que ocorrem apenas em certas épocas do ano (os chamados sazonais), como em litorais e outras regiões turísticas durante os meses de férias, carnaval, fim de ano e outros, bem como em casos de projetos com previsão de término rápido, a exemplo de certas construções, ou acabamentos ou pintura de um prédio.

Essas condições especiais para tal tipo de contrato devem ser comprovadas pelo empregador, sem o que este poderá sofrer penalidades legais. É o que garantem os artigos 443 e 445 da CLT, para os quais só há validade do prazo determinado em caso de serviços transitórios por natureza, ou de empresas destinadas a serviços ocasionais (máximo de dois anos, conforme já mencionamos).

As normas a respeito consideram ainda por prazo determinado o contrato que não durar mais que o inicial prazo de experiência, que é de três meses. Evidentemente não parece expressão adequada a denominação de contrato por prazo determinado apenas porque ele é interrompido em até noventa dias, pois uma coisa é prazo de experiência, e outra é o do contrato em seu início, uma vez que, quando ele nasce, não se sabe se haverá dispensa do empregado nos primeiros meses.

Importante ainda observar que as Autoridades Públicas da área do Trabalho têm o costume de vigiar de perto os contratos por tempo determinado, para evitar que a preferência dos empregadores por esse tipo acabe induzindo ao abuso, uma vez que, como dito acima, há vantagens para eles, em detrimento dos empregados.

A respeito, dê uma olhada no conteúdo dos artigos 442 a 445, 451 e 452, da CLT. Você vai entender melhor o assunto observando os exatos termos legais a respeito.

O contrato por prazo determinado, conforme a expressão, é aquele cuja duração já se prevê desde o seu início.

UCDB Virtual

Page 60: Instituicao Direito Publico Privado

60

5.3 O Contrato por Prazo Indeterminado

Obviamente o contrato por prazo indeterminado tem início sem a intenção de que chegue ao fim. Pelo menos é esta a intenção do legislador, isto é, dos produtores de normas jurídicas.

O Direito do Trabalho, então, como conjunto de normas, pressupõe que um contrato de trabalho, fora das condições ou critérios da determinação de prazo, nasce para perdurar indefinidamente no tempo.

Então é possível perceber que, para a lei, a regra geral indica o rumo do prazo indeterminado para os contratos de trabalho.

Isto, como veremos, traz algumas conseqüências de importância tanto para o empregado quanto para o empregador.

Por exemplo, haverá a exigência de que um avise com antecedência o outro, quando pretender rescindir o contrato, sob pena de ter que pagar por isso. E para o empregado, como vimos acima, o contrato por prazo indeterminado oferece muito melhores condições, especialmente no que se refere a dispor de emprego, a poder prever os aspectos econômico-financeiros de sua família, a progredir mais rapidamente nas conquistas do direito à aposentadoria, e outros.

CLT

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b) de atividades empresariais de caráter transitório;. c) de contrato de experiência.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

CLT

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

UCDB Virtual

Page 61: Instituicao Direito Publico Privado

61

Já vimos que o artigo 443 da CLT se refere aos tipos de contrato individual de trabalho. Imagine que os seus colegas de Grupo, por um motivo hipotético, não tenham podido estudar o assunto, e pediram a você uma explicação sobre o conteúdo desse artigo 443 da CLT. Escreva então, com suas palavras, usando no máximo 50 e no mínimo 25 linhas (Arial 12), as explicações solicitadas, enviando a cada um deles por e-mail. Em seguida, faça chegar ao Fórum cada uma das explicações.

Submeta a atividade por meio da Ferramenta Tarefas

Atividade 5.1

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. CLT. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

UCDB Virtual

Page 62: Instituicao Direito Publico Privado

62

Sob este título analisaremos importante tema na área do Direito do Trabalho.Trata-se da duração do trabalho, que não se pode confundir, no entanto, com

o prazo do contrato trabalhista.Duração do trabalho e duração do contrato são diferentes. Este se refere aos

prazos determinado ou indeterminado do contrato, e aquele diz respeito ao tempo durante o qual o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante um período do dia.

Obviamente, se a lei determina a duração de tempo de disposição do empregado a serviço do empregador, também se considera a quantidade de horas necessárias para descanso daquele. Portanto, tratar-se de jornada significa também a abordagem dos períodos de descanso do trabalhador.

Você verá que é fácil também este item. Acompanhe.

6.1 Concepção

Significa então, de acordo com o famoso jurista Amauri Mascaro Nascimento, citado por Cunha (1997 : 131), o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho”.

Esse conceito se fundamenta no conteúdo do Artigo 4º da CLT, o qual considera como de efetivo trabalho o tempo durante o qual o empregado está à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens.

Mas a própria Constituição Federal determina o máximo de horas de prestação de serviços durante um período diário. É o que se observa no conteúdo do artigo 7º, XIII, XIV e XVI da Lei Maior. Na CLT, além do já citado artigo 4º, temos também outros diversos com determinações a respeito. São eles: 57 a 75, 227, 229, 234, 240, 248, 293, 303, 374, 376 e 411.

Acompanhe com esses dispositivos legais à mão. Será mais fácil constatar e entender o respectivo conteúdo. Confira!

E já que estamos mencionando normas legais a respeito, veja também o teor das Leis n.º 5.811/72 (referente à jornada nas indústrias petroquímicas e de transporte de petróleo) e 5.889/73 (a respeito da jornada do trabalhador rural).

Assim é que, para a lei, é necessário que se defina a quantidade máxima de tempo de atuação contínua do empregado, por conta especialmente de fatores biológicos e sociais. Posteriormente vamos ver que, juntando-se o econômico, são os mesmos fundamentos utilizados para a exigência de que o empregado, queira ou não, tenha que gozar suas férias após certo tempo de trabalho.

UNIDADE 6

JORNADA DE TRABALHO

OBJETIVO DA UNIDADE:

Contribuir para que os Alunos compreendam o significado e os tipos de jornada de trabalho como distribuição das ações laborais no tempo, incluindo-se noções de horas extras, trabalho noturno, descanso semanal remunerado e outras do gênero.

Por jornada de trabalho entende-se o período durante o qual o trabalhador se coloca à disposição do empregador.

UCDB Virtual

Page 63: Instituicao Direito Publico Privado

63

6.2 Influências na Jornada de Trabalho

Existem diferentes “tamanhos”, de jornada de trabalho. Em princípio, sua duração normal é de 8 horas diárias e 44 semanais, permitida a compensação e redução, ou 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento.

Existem mais circunstâncias previstas pela própria Constituição Federal e por outras normas.São circunstâncias semelhantes de presença possível, desde que, evidentemente, não prejudiquem o trabalhador. Dentre elas vamos estudar:

Horas Extras

As normas permitem que o empregado trabalhe por até duas horas a mais por dia, caso seja interessante para o empregador. Esse tempo a mais será remunerado pelo valor normal, acrescido de pelo menos 50%, conforme manda o Artigo 7º, XVI CF e Artigo 52, CLT.

Mas há exceções também no que se refere à obrigatoriedade de se pagarem horas extras e mesmo de se levar em conta o número de horas trabalhadas por dia. Trata-se de situações que envolvem os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercem funções não subordinadas a horários, tais como gerentes e outros empregados que exerçam cargos de chefia.

Observe que, em caso de força maior, também se pode exigir o trabalho extra sem remuneração majorada, como se depreende do Artigo 61, em seu § 2º CLT.

Jornada In Itinere

Iter, itineris, em latim significa caminho (lembra-se do termo itinerário?).

ASPECTO SOCIAL

Mas o que significariam esses fatores que fundamentam a exigência de se determinar a quantidade de tempo de atuação contínua do empregado?

Fácil. Veja.

Mostra que o empregado teria sérias conseqüências negativas para seu organismo, caso não descansasse após algumas horas de dedicação ininterrupta ao trabalho. Nosso corpo e nossa mente sofrem um desgaste que precisa ser reparado pelo próprio organismo, e só o descanso é capaz disso. A suspensão do trabalho permite a reposição das energias.

ASPECTO BIOLÓGICO

O aspecto social se explica na necessidade que temos de convivência com nossos familiares. Os familiares ou os que para nós representam o seu significado, exercem importante papel no nosso equilíbrio emocional. A convivência com eles é necessária. é capaz disso. A suspensão do trabalho permite a reposição das energias.

Horas extrasJornada in itinereTrabalho NoturnoRepouso semanal remuneradoRevezamentosInterjornada e intrajornada

UCDB Virtual

Page 64: Instituicao Direito Publico Privado

64

A expressão horas de trabalho in itinere significa, então, que, excepcionalmente se computa na jornada do empregado o tempo de transporte entre o local de trabalho e a residência dele, e obviamente vice-versa, quando realizado em condução do empregador ou sob sua responsabilidade, tal como quer o artigo 58, § 2º, da CLT.

Esse parágrafo 2º não existia nesse artigo. Foi acrescentado em 1991, pela Lei n.º 10.243, de 19 de junho. Antes, no entanto, já se praticava tal determinação, por força do Enunciado n.º 90 do TST-Tribunal Superior do Trabalho.

Mas não se esqueça: tal consideração só é obrigatória se o transporte do empregado ocorrer sob a responsabilidade do empregador.

Também não se esqueça de que existem jornadas especiais para trabalhadores que atuam em atividades próprias de bancários, radiotelefonistas, de operadores cinematográficos, ferroviários, marinheiros, mineiros, jornalistas, professores, ascensoristas, empregados de frigoríficos, e outros.

São casos especiais, dada a peculiaridade dessas áreas, todos aqui regidos por artigos da própria CLT. Mas há também especificidades definidas fora da CLT, isto é, em normas próprias para certas profissões. Veja as principais:

Lei n.º 6.354/76 (Artigos 6º e 7º), sobre atletas profissionais, Lei n.º 3.270/57 (cabineiros de elevadores ou ascensoristas), Lei n.º 3.990/61 em seus artigos 8º e 9º, sobre médicos e dentistas, Lei n.º 5.889/73, sobre o trabalhador rural, Lei n.º 6.019/74, referente aos trabalhadores temporários, Lei n.º 6.533/78, sobre artistas, e outras.

Trabalho Noturno

Por trabalho noturno se entende o realizado entre as 22h de um dia e 05 do seguinte, com acréscimo, na remuneração, de pelo menos 20% do valor normal, conforme os artigos 7º, IX CF, e 73, 381 e 404 CLT, significando então que, nesse caso, se considera a hora com menor computação e maior valor.

Quem tiver menos de 18 anos não pode, no entanto, trabalhar durante aquele período, por conta da proteção à saúde.

Diga-se ainda que a base de incidência do adicional noturno será o salário contratual do empregado, não se justificando adicional sobre adicional, exceto se a hora noturna trabalhada também for extraordinária.

Repouso Semanal Remunerado

Após trabalhar durante uma semana, o empregado tem direito ao descanso semanal, e, portanto permanece um dia sem atuar, sem que, por isso, perca o direito à remuneração a ele referente. Ganha sem trabalhar.

Isto ocorre por conta de fundamentos semelhantes aos da necessidade de definição de jornada de trabalho, conforme mencionado acima (aspectos orgânicos e sociais, lembra-se?). Portanto, ao mesmo tempo é direito e dever do trabalhador: destinado à reposição das energias do empregado e ao convívio familiar e com a sociedade, este não deve, nesse período, prestar serviços a outrem, de modo a não permitir o descanso necessário e esperado.

Mas, cuidado: Se por acaso o empregado faltar ao trabalho em qualquer dia da semana, ser-lhe-ão descontados, não só os dias de ausência, mas também o que receberia por conta de descanso semanal, à vista do artigo 6º da Lei n.º 605/49. Nesse caso, é importante saber qual é o valor correspondente a esse dia de descanso.

Outro importante aspecto relacionado à jornada é o repouso semanal remunerado, com regulamento:

l no artigo 7º, XV da Constituição Federal e l na Lei n.º 605/49.

UCDB Virtual

Page 65: Instituicao Direito Publico Privado

65

Fácil. Genericamente, corresponde o valor da remuneração referente ao repouso semanal, a um dia normal de trabalho, acrescendo-se as horas extras que habitualmente ocorrem.

Mas, atenção: Há diferentes situações ou sistemas de remuneração, do empregado, conforme o tipo de seu trabalho.

Assim, temos, nas seguintes, as mais conhecidas situações.

Também é interessante observar que, em hipótese de exigência técnica da empresa para recair o descanso em dia de feriados, pode-se recorrer à compensação em outro dia ou pagamento em dobro.

Interjornada e intrajornada

Antes de focalizarmos a inter e a intrajornada, observemos o significado dos períodos de descanso. Estes equivalem-se genericamente a qualquer intervalo ocioso regulamentado no trabalho. Portanto podem referir-se ao dia, à semana e ao ano. Mais freqüentemente aborda o período de descanso ocorrido durante a mesma jornada (e então temos a intrajornada), ou entre duas jornadas (interjornada).

Conforme o artigo 71 da CLT, são as pausas ou intervalos obrigatórios e não remunerados, não inferiores a uma hora e não superior a duas horas, para repouso ou alimentação do trabalhador, desde que a jornada ultrapasse seis horas de duração. Será de apenas quinze minutos a duração do descanso se a jornada for maior que quatro horas e igual ou menor que seis horas.

Outro tipo de descanso obrigatório intrajornada refere-se aos trabalhos de mecanografia ininterrupta: a cada noventa minutos de trabalho, descansa-se por dez minutos (Artigo 72 CLT). Se não concedido o tempo para descanso este deve ser pago com um acréscimo de 50%, e, portanto como hora extra (Artigo 71, § 4º - CLT).

Por fim, o descanso interjornadas, isto é, entre um e outro dia de trabalho, deve ser de no mínimo onze horas consecutivas, conforme o artigo 66 da CLT, acrescendo-se a este as 24 horas de descanso semanal a cada 7 dias.

Para quem trabalha por dia, semana, quinzena ou mês, é equivalente a um dia de serviço, acrescidas das horas extras.

Para quem trabalha por hora, será igual à jornada normal de trabalho, mais as horas extras habituais.

Para quem trabalha por tarefa ou peças, será o equivalente ao salário correspondente ao que produziu durante a semana, no horário normal, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestado.

Para quem trabalha em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por seis da importância total da sua produção na semana (em regra, temos também aqui a média semanal).

Para os pracistas que trabalham à base de comissão: procede-se à soma das comissões auferidas durante a semana, dividindo-se o total pelos dias efetivamente trabalhados para o empregador (igualmente se procede para definição do valor referente a feriado, e como se nota, também há equivalência à média do período considerado).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. CLT. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

UCDB Virtual

Page 66: Instituicao Direito Publico Privado

66

Dentre os diversos direitos atribuídos ao trabalhador, o 13° Salário, também conhecido como gratificação natalina, se coloca como dos mais importantes.

As normas trabalhistas reconhecem tal importância, definindo não só o seu valor, mas também determinando prazos definitivos para o seu pagamento pelos empregadores.

Esses prazos, por sua vez, revelam que a intenção da lei é favorecer o trabalhador e sua família por ocasião do final do ano, quando as comemorações culturais no Brasil se revestem de profundo significado para todos. Como todos sabemos, nessa época as comemorações natalinas e de passagem do ano congregam os familiares e amigos de modo especialmente significativo.

Evidentemente essas comemorações exigem maiores despesas, e um salário extra tem, justamente, o papel de facilitar o seu suporte.

Vejamos as principais implicações, para os empregadores, desses direitos garantidos aos empregados, em lei. Acompanhe.

7.1 Concepção

Gratificação legalmente compulsória, de natureza salarial, o 13º salário tem seu fundamento maior na Constituição Federal (artigos 7º, VII e 201, § 6º), além de ser normatizado pela CLT (artigo 457, § 1º, referência a abonos) e pelas Leis n.º 4.090/62, 4.749/65 e Decreto n.º 57.155/65.

Ele é computado para fins de cálculo das indenizações de dispensa do empregado. No entanto, em hipótese de dispensa por justa causa, não é recebido, conforme o artigo 3º da Lei n. º 4.090/62.

Deverá ser pago proporcionalmente em casos de extinção do contrato por certos motivos. Estes serão analisados ainda posteriormente, mas adiantamos aqui o enunciado de seus tipos referentes ao pagamento proporcional.

7.2 Época de Pagamento e de Adiantamento do 13º Salário

A Lei n.º 4.749/65 desdobrou o pagamento do 13º Salário, instituindo duas parcelas.

UNIDADE 7

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

OBJETIVO DA UNIDADE:

Capacitação dos Alunos quanto às noções e à aplicação do décimo terceiro salár io , enfatizando-se as épocas de seu pagamento e os itens remunerativos sobre os quais incide.

l

l

l

l

Aposentadoria (Lei n.º 9.011/95, que acrescentou o § 3º à Lei 4.090/62 e Enunciado n.º 3 do Tribunal Superior do Trabalho).Prazo determinado (e, portanto, também o chamado contrato de experiência,

definido pelo artigo 443, § 2º, alínea “c” da CLT e Enunciado n.º 2 do Tribunal Superior do Trabalho). Mútuo acordo, também chamado de distrato.Pedido de demissão pelo empregado

(Enunciado n.º 157 do Tribunal Superior do Trabalho). Culpa do empregador.

UCDB Virtual

Page 67: Instituicao Direito Publico Privado

67

A primeira deve ser entregue ao trabalhador entre os meses de fevereiro e novembro, em princípio.

No entanto, se o empregado preferir, poderá receber essa primeira parcela por ocasião de suas férias, desde que em janeiro apresente formalmente ao empregador o seu desejo.

A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro, conforme quer o artigo 2º daquela Lei n.º 4.749/65

7.3 Outras Parcelas Computáveis no Cálculo do 13º Salário

Além da remuneração repassada ao empregado, existem outras parcelas que se incluem nos cálculos da definição do valor do 13º salário.

Vejamos:

a) UtilidadesDissemos acima que o 13º salário tem natureza salarial. Por conta disto, ainda

que parte da remuneração normal do empregado seja paga por meio de utilidades (alimentos, vestuários, valor de aluguel, e outras), os valores correspondentes deverão se incluir na base de cálculo do 13º salário.

Mas, cuidado: Os bens tidos como utilidades e, portanto, considerados como parte da remuneração do empregado, não podem ser os mencionados pelo § 2º do artigo 458, da CLT (nova redação trazida pela Lei n.º 10.243/01), tal como vemos a seguir:

b) GratificaçõesAs gratificações recebidas também integram a base de cálculo do 13º salário,

pelo duodécimo, isto é, com base em média dos valores recebidos nos meses (Enunciado n.º 78 do Tribunal Superior do Trabalho).

c) Aviso Prévio Como este também tem natureza salarial, inclui-se nos cálculos do 13º

Salário, tal como ocorre com as utilidades.

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas...........................................§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V - seguros de vida e de acidentes pessoais;VI - previdência privada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. CLT. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

UCDB Virtual

Page 68: Instituicao Direito Publico Privado

68

A Unidade envolve as noções e a aplicação de férias trabalhistas, enfatizando a sua aquisição e seu gozo, bem como sua duração e outras conotações de realce.

Inicialmente esclareçamos que as férias são um direito irrenunciável do trabalhador empregado. Isto significa que ele não pode deixar de cumprir as normas que a determinam. Essas determinações, que não podem ser descumpridas mesmo por quem seja o maior interessado, denominam-se, como sabemos, normas cogentes, como ademais são em geral as da área do Direito do Trabalho.

Pois bem: Já comentamos a respeito dos fundamentos legais que apontam as razões da necessidade de se garantirem aos empregados as férias durante trinta dias.

Lembre-se de que existem justificativas de ordem orgânica e social para que os trabalhadores descansem (intrajornada e interjornada) após um certo tempo durante o dia. Comentamos sobre tal circunstância quando focalizávamos o tema sobre a duração do trabalho. Naquela oportunidade dissemos que as mesmas razões se aplicam às férias remuneradas, isto é, o empregado precisa parar de trabalhar por algum tempo, até trinta dias (e com o direito à remuneração normal), pois o descanso é necessário por razões orgânicas e sociais.

Então: a esses dois motivos já apontados para que o trabalhador cesse suas atividades profissionais por umas horas durante um dia (o social e o orgânico), junta-se outro, o econômico, em se tratando de férias.

Vejamos o significado dessa terceira justificativa da necessidade de férias para o empregado, pois já conhecemos os primeiros.

O trabalhador tem o direito às férias remuneradas, e, se durante o seu descanso de até um mês, ele preferir, poderá prestar outros serviços que lhe rendam valores econômicos, desde que com isso não comprometa o descanso esperado pelo próprio espírito das normas referentes às férias.

Evidentemente, à luz do mandamento do artigo 138 da CLT, o empregado em férias não poderá ter outro empregador. No entanto, tal mandamento não pode pretender impor obstáculos à dedicação do empregado em descanso realizar outras atividades rentáveis, pois isto feriria as normas e princípios constitucionais de liberdade das pessoas.

Assim, pode-se afirmar que o empregado em férias, se preferir ganhar algo extra durante seu descanso anual, tem assegurado esse direito, mas não deverá trabalhar em atividades semelhantes às que realiza à empresa contratante, pois só acumularia cansaço, voltando depois em piores condições, contrariando o que a lei tem como finalidade.

Portanto, se alguma atividade realizar nesse sentido, que seja completamente diferente do que costuma fazer no emprego do qual se acha em férias. Sabe-se que atividades de natureza física contribuem para o descanso da mente, e vice-versa, o que sugere seja praticado, principalmente rendendo algum lucro extra para o trabalhador.

UNIDADE 8

FÉRIAS

OBJETIVO DA UNIDADE:

Favorecer a compreensão dos Alunos a respeito da concepção e da importância das férias como categor ia jur íd ica p r e s e n t e n a r e l a ç ã o empregatícia.

UCDB Virtual

Page 69: Instituicao Direito Publico Privado

69

8.1 Direito às Férias

As razões acima apontadas para que o trabalhador tenha que descansar durante trinta dias ao ano levaram o legislador a constituir as normas jurídicas que exigem o descanso em apreço.

Tanto quanto aos aspectos já analisados na área do Direito do Trabalho, aqui também é a própria Constituição Federal (Artigo 7º, XVII) que determina as prerrogativas do empregado nesse sentido, complementada pela CLT em seus artigos 129 a 153.

Como as normas do Direito do Trabalho, em geral, mesmo as inseridas na Constituição Federal, são cogentes, nem o próprio empregado pode dispensar o gozo de suas férias, que é, portanto uma prerrogativa irrenunciável.

8.2 Período Aquisitivo e de Gozo das Férias

Um bom Administrador precisa entender bem a questão dos períodos denominados aquisitivo e de gozo no que se refere às férias.

E é um tema de fácil compreensão. Inicialmente, lembre-se de que para obter o direito às férias, o empregado precisa ter trabalhado durante doze meses, isto é, o seu contrato de trabalho precisa ter completado um ano de vigência.

Ora, esse período trabalhado de doze meses, durante os quais o trabalhador adquire aquele direito às férias, denomina-se período aquisitivo. Fácil demais, não é mesmo?

Bem, mas não significa que imediatamente o empregado já poderá dar início ao gozo de suas férias. A determinação de quando isto ocorrerá depende da indicação do empregador. E este poderá indicar qualquer um dos doze meses seguintes após se completar o período aquisitivo.

Então, todo esse ano durante o qual o empregador poderá escolher um período de trinta dias, para ocorrerem as férias do trabalhador, denomina-se período de gozo. Dessa forma, pode acontecer de as férias só começarem em dois anos de iniciado o contrato de trabalho, conforme o conteúdo mandamental do artigo 134 da CLT.

Suspensão e interrupção do período aquisitivo do direito às férias

Outra importante questão aqui é a que se refere à possibilidade de se suspender ou interromper o andamento da aquisição do direito às férias.

Observe, antes, que, ainda que pareçam a mesma coisa, a suspensão e a interrupção são diferentes na sua concepção jurídica. Assim, o período aquisitivo pode sofrer:

É o caso, por exemplo, do empregado que tiver que se apresentar para o Serviço Militar. Ele ficará algum tempo fora das atividades do emprego, para cumprir determinações legais, o que o impede de continuar prosseguindo na aquisição do direito às férias. Assim, como tem o direito de voltar ao emprego após o serviço militar, só depois do retorno é que haverá continuidade na contagem daquele tempo, e não seria justo que perdesse o direito aos meses que tinham decorrido antes do seu afastamento compulsório. É o que garante o artigo 132 da CLT.

Se a parcela dos meses anteriores já decorridos não for perdida para a contagem

SUSPENSÃO

UCDB Virtual

Page 70: Instituicao Direito Publico Privado

70

Outros exemplos de suspensão podem ser identificados em casos de licença para o casamento, para providências referentes ao direito de pátrio poder, curatela, tutela, e outros (envolvendo providências de registro de nascimento do filho, por exemplo). Igualmente se tem o caso de suspensão se o trabalhador, por certos motivos de saúde tornar-se absolutamente incapaz de responder por si mesmo, e por isso deixar de trabalhar; voltando à situação normal novamente, terá direito de retornar ao trabalho, dando continuidade àquela contagem de tempo na aquisição de direito às férias.

Mas o que poderia provocar a interrupção dessa contagem?O artigo 133 da CLT menciona as situações em que o empregado terá que

reiniciar tal contagem. A permanência em gozo de licença remunerada pelo empregador (mesmo que por paralisação da empresa) durante mais de trinta dias é um exemplo de interrupção do período aquisitivo de férias. Que tal verificar nesse artigo 133 da CLT os demais casos?

Dê uma olhada, não custa e nem dói !

8.3 Duração das Férias

Vimos que o empregado tem direito a 30 dias consecutivos, isto é, corridos, de férias. No entanto, a duração delas depende da assiduidade do empregado durante o período aquisitivo, conforme a seguinte tabela:

8.4 Outras Questões Referentes às Férias

Além do que vimos, outras questões de realce merecem ser observadas aqui. Acompanhe.

Provoca a necessidade de recomeçar toda a contagem de tempo na aquisição do direito às férias. Portanto haverá perda total do tempo já contado.

INTERRUPÇÃO

Tabela de férias

30 dias: com até 05 dias de falta ao trabalho24 dias: com 6 a 14 dias de falta ao trabalho18 dias: com 15 a 23 dias de falta ao trabalho12 dias: com 24 a 32 dias de falta ao trabalho

1.Pagamento das Férias: a) O pagamento do empregado com referência ao mês em que estiver de férias é

acrescido de 1/3 do valor normal, por determinação do artigo 7º, XVII da Constituição Federal e 143 da CLT, e em dobro se a concessão ocorrer após o período normal.

b) Se o empregado preferir, o empregador é obrigado a converter 1/3 da duração das férias em valor monetário. Obviamente, o empregado trabalhará durante os dias correspondentes a esse período de 1/3 das férias.

c) Se este valor ultrapassar o correspondente a 20 dias do salário, não integra a remuneração para fins da legislação do trabalho, isto é, FGTS, aviso prévio, 13º, e outros, e da Previdência Social, conforme o Artigo 144 da CLT, e assim o gozo será de apenas 2/3 do tempo previsto, conforme o mencionado artigo 143 e Decreto-lei n.º 1.535/77.

UCDB Virtual

Page 71: Instituicao Direito Publico Privado

71

2.Em caso de demissão por justa causa, não se pagam férias proporcionais, isto é, aquelas referentes a período aquisitivo que ainda não se completou, como manda o artigo 146 e 147 também da CLT.

3.Quanto a férias coletivas, estas são as usufruídas por vários empregados na mesma época, de toda a empresa ou de parte dela, podendo ocorrerem duas vezes ao ano, desde que cada período não seja inferior a 10 dias, conforme os artigos 134 e 135 da CLT.

4.Já quanto às férias coincidentes, observe que:

a) Estudantes têm o direito de se fazer coincidir o gozo das férias do trabalho com as escolares.

b) Os familiares que trabalham na mesma empresa podem gozar férias ao mesmo tempo, se isto não prejudicar os interesses do empregador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. CLT. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

UCDB Virtual

Leia o artigo de Cássio Mesquita Barros, intitulado “Direito Coletivo do Trabalho e Proteção dos Direitos Humanos Fundamentais: o Direito ao Trabalho Decente”, disponível no endereço: <http://migre.me/RftV>

Trata-se de uma abordagem a respeito da evolução histórica das relações sociais, em que grandes vitórias foram alcançadas a favor dos trabalhadores.

Faça um texto discorrendo sobre a importância dos direitos humanos no estudo do Direito do Trabalho, identificando as garantias previstas na legislação brasileira para os seus trabalhadores.

Se consultar outras fontes para a realização da atividade, não se esqueça de citar todas as fontes!!

Submeta esta atividade por meio da ferramenta Tarefas.

Atividade 8.1

Page 72: Instituicao Direito Publico Privado

72

UNIDADE 9

AVISO PRÉVIO

OBJETIVO DA UNIDADE:

M o s t r a r a o s A l u n o s o significado de aviso prévio, sua finalidade e outras conotações importantes, tais como as conseqüências da omissão tanto de empregados e de empregadores em relação a ele.

Imagine que os empregadores ou os empregados pudessem decidir romper o contrato de trabalho a qualquer hora, sem que a outra parte fosse informada antes. Nenhum deles teria qualquer segurança no sentido de se organizar financeiramente para enfrentar, ou a perda do emprego pelo empregador, ou do empregado pelo patrão.

Tal eventualidade não seria adequada para nenhum deles. Assim, a própria Constituição Federal e a lei trabalhista exigem que, se alguma das partes envolvidas no contrato de trabalho tiver a intenção de rompê-lo, terá que informar a outra, sem o que poderá ter que responder por isso, financeiramente.

Esta é a questão que analisaremos a seguir. Acompanhe. É fácil.

9.1 Concepção e Finalidade

À luz das determinações do artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, os artigos 487 e seguintes da CLT tratam da importante questão do aviso que previamente o empregado ou o empregador que decidir rescindir o contrato de trabalho tem de apresentar ao outro.

Portanto, aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho (quando este é por prazo indeterminado), pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada (isto é, com pelo menos oito, ou trinta dias de antecedência, conforme o pagamento seja respectivamente semanal ou mensal), conforme o artigo 487 da CLT e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso daquele prazo, sob pena de pagamento de indenização igual à remuneração.

Obviamente, se o contrato é por prazo determinado, ou de experiência, só é devido o aviso prévio se houver rescisão antes da data determinada.

9.2 Conotações de Realce

Outros aspectos referentes ao aviso prévio devem ser ressaltados, dada a sua importância no contexto da atuação do Administrador.

Acompanhe:

Conforme os Artigos 7º, XXI da Constituição Federal, e artigo 487 da CLT, o valor a ser pago, a título de indenização, por quem não respeitar o aviso, é correspondente ao tempo acima mencionado (pelo menos oito, ou trinta dias, conforme o pagamento seja semanal ou mensal).

VALOR DA INDENIZAÇÃO

UCDB Virtual

Page 73: Instituicao Direito Publico Privado

73

Também saiba que, por força do artigo 490 da CLT, não tendo sido culpado da rescisão, mas vindo a cometer falta grave durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado terá descontado o valor que corresponder ao tempo restante, de acordo com o definido pelo artigo 491, CLT. O mesmo ocorre quanto ao empregador.

Assim sendo, no caso do empregado eventualmente faltoso, o que ocorre é a conversão da demissão imotivada para despedida por justa causa, no que se refere ao restante do tempo de cumprimento do aviso prévio, diante da sua atitude ilícita.

Também nesse aspecto, acontecerá analogamente em caso de falta do empregador.

Nesse caso, determinam a Doutrina, a Jurisprudência e a Súmula 14 do

Tribunal Superior do Trabalho - TST, que não há indenização referente a aviso prévio (e nem ao 13º do ano respectivo, ou férias proporcionais), justamente porque, se ambos erraram, um não pode reclamar do outro. Dizemos então que houve culpa recíproca. No entanto, o artigo 484 da CLT, a esse respeito, estranhamente manda que o valor seja a metade do que deveria ser se a culpa fosse do empregador.

AVISO PRÉVIOE

FALTA GRAVE

Não há a necessidade de aviso prévio para o empregado que tiver dado causa à rescisão contratual. Igualmente, se o empregador tiver provocado, de acordo com a lei, o rompimento da relação empregatícia, o empregado não precisa avisar previamente o seu desejo de rescindir o contrato.

Conforme o Enunciado n.º 305 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, cabe o FGTS com referência aos valores pagos a título de aviso prévio, uma vez que tem natureza salarial.

AVISO PRÉVIOE

F.G.T.S.

Por culpa recíproca entende-se a responsabilidade tanto do empregado quanto do empregador pela rescisão do contrato de trabalho. Significa o mesmo que dizer que o contrato foi rescindido por causa de atos indevidos praticados ao mesmo tempo por um e pelo outro.

AVISO PRÉVIO E

CULPA RECÍPROCA

ARTIGO 484 CLT

Como ainda veremos mais tarde, quando focalizarmos o tema referente aos motivos de rescisão do contrato, a despedida indireta significa a situação criada pelo empregador de tal modo que induz o empregado a pedir demissão. Isso ocorre quando o patrão, por exemplo, determina que o empregado realize tarefas que não lhe cabem por contrato.

AVISO PRÉVIO E

DESPEDIDA INDIRETA

ARTIGO 483 CLT

UCDB Virtual

Page 74: Instituicao Direito Publico Privado

74

Essa revogação pode ser tanto expressa (menção verbal ou escrita a respeito da intenção) quanto tácita (qualquer atitude que demonstre a vontade). Aliás, na área do Direito do Trabalho as manifestações de vontade não precisam ter forma prescrita em lei para sua validade. Qualquer forma lícita terá perfeitamente validade.

O artigo 483, CLT, que trata principalmente desse tipo de atitude do empregador, exige que este pague o aviso prévio em hipótese de prática de tais ações. É o que se encontra definido no conteúdo do parágrafo 3º daquele artigo 483.

Muito importante ainda ressaltar que, em caso de estar sob aviso prévio o empregado, este trabalhará menos duas horas diárias, ou sete dias a menos no período de trinta dias.Isto ocorre por reconhecimento da lei de que o empregado precisa de algum tempo para procurar outro emprego, uma vez que a rescisão do atual é certa. No entanto, se o empregado não for procurar outro emprego nesse período, terá tal direito da mesma forma, não cabendo ao empregador alegar tal fato.

AVISO PRÉVIO E

JORNADA DE TRABALHO

EXPRESSA E TÁCITA

Reconsiderar o aviso prévio significa a decisão de torná-lo sem efeito, por parte de quem o tinha informado.Portanto, refere-se tanto ao empregador quanto ao empregado.Assim sendo, uma vez concedido o aviso prévio, pode a parte notificante reconsiderar a decisão, cabendo à outra aceitar ou não tal reconsideração. Se aceitar, o contrato de trabalho continua vigorando, como se não tivesse havido o aviso prévio.

AVISO PRÉVIO E SUA

RECONSIDERAÇÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. CLT. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

UCDB Virtual

Page 75: Instituicao Direito Publico Privado

75

Rescisão do contrato de trabalho significa a cessação dos efeitos da relação empregatícia entre as partes. Portanto é o rompimento dos laços de compromissos e de direitos existentes entre empregado e empregador.

A rescisão pode ocorrer tanto por iniciativa do empregador, quanto do empregado.

Existem inúmeras expressões equivalentes, como extinção, resilição, resolução, dissolução, terminação, e outras. Portanto, na literatura jurídica a respeito você poderá encontrar qualquer uma dessas formas de expressão.

E observe que apenas o contrato por tempo determinado é extinguível naturalmente. Claro, tinha já sido determinado entre as partes, empregado e empregador, o prazo para a prestação de serviços, de acordo com as condições impostas pela lei a esse respeito.

Mas a rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado é figura considerada anormal ou imprópria, isto é, o que se espera é a persistência dos direitos e compromissos mútuos, e não a cessação da relação empregatícia.

Então, o que se prevê é a continuidade dessa relação empregatícia. Por esse motivo, somente diante de causas muito sérias, e todas perfeitamente definidas pela lei, qualquer das partes pode pretender rescindir o contrato de trabalho, sem o que deverá arcar com as conseqüências legais.

Na verdade, no entanto, veremos que essas conseqüências não são tão sérias para o empregado que decidir pela rescisão contratual. O empregador, sim, comparativamente sentirá o maior peso dessas conseqüências, se for sua a decisão imotivada do rompimento. Basta lembrar que, praticamente, a única conseqüência para o trabalhador é obrigar-se ao aviso prévio, ou o pagamento de valor correspondente à remuneração que seria devida pelo tempo do aviso.

Por outro lado, isto já era esperado, porque, como vimos desde o início, o Direito do Trabalho tem a finalidade de proteger os interesses do empregado, por se entender que entre ele e o empregador, este possui melhores condições de se defender do que o outro.

Pois bem: Existem diferentes maneiras de se fazer cessar a relação empregatícia entre o empregador e o empregado. Analisemos essas principais formas ou modalidades de extinção do contrato de trabalho.

10.1 Modalidades de Extinção do Contrato de Trabalho

Como mencionamos, a rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por diferentes maneiras. Vejamos as mais freqüentemente encontradas, focalizando-se também os tipos de prerrogativas ou direitos das partes em cada hipótese.

UNIDADE 10

DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

OBJETIVO DA UNIDADE:

Contribuir para que os Alunos compreendam as diversas modalidades de extinção ou rescisão do contrato de t raba lho , bem como as conseqüências próprias de cada uma.

UCDB Virtual

Page 76: Instituicao Direito Publico Privado

76

10.1.1 Por Mútuo Acordo

A rescisão contratual por mútuo acordo ocorre quando ambas as partes manifestam a mesma vontade. Empregado e empregador decidem a mesma coisa: ambos preferem deixar de manter a relação empregatícia. Não há, propriamente, qualquer desentendimento entre eles, ou se houver, ambos preferem romper o seu compromisso como que sem atribuir ao outro a culpa pela decisão.

Portanto, essa modalidade significa rescisão por vontade das partes. Por isso, nesse caso não haverá necessidade de aviso prévio, nem de indenização (40% da parte do montante do FGTS sob responsabilidade do empregador), e nem levantamento do FGTS. Observe que não há no conteúdo do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90 a determinação desse levantamento do saldo da conta do FGTS.

No entanto, como é óbvio, haverá pagamento dos saldos salariais, férias vencidas e proporcionais, bem como do 13º.

10.1.2 Despedida Indireta

A despedida indireta corresponde ao direito do empregado de romper o contrato de trabalho diante de faltas graves do empregador no que se refere à relação empregatícia. Essas faltas consideradas graves estão definidas no bojo do artigo 483 da CLT.

Como exemplos, temos exigências descabidas, desrespeito, riscos de mal considerável, inadimplência contratual, e outras.

Desnecessário o aviso prévio do empregado ao empregador, mas necessário o do empregador ao empregado, conforme determina o artigo 487, § 4º da CLT.

Evidentemente, no caso de despedida indireta são direitos do empregado o levantamento do saldo do FGTS com os acréscimos indenizatórios, o aviso prévio, bem como as férias e o 13º proporcionais.

10.1.3 Cessação das Atividades da Empresa

Qualquer que seja o motivo da cessação total ou parcial das atividades da empresa (força maior, atos de governo, falência, supressão de certas atividades ou de filial, ou qualquer outro), pode haver rompimento do contrato.

Nesse caso, o empregado tem a prerrogativa de, além de auferir todos os direitos conferidos pela lei, incluindo-se, obviamente, o levantamento do saldo da conta do FGTS, conforme quer o artigo 20, II, Lei n.º 8.036/90.

10.1.4 Morte do empregador

O empregado pode considerar rescindido do contrato de trabalho, ocorrendo o falecimento do empregador, se este se constituía em empresa individual. É o que está preconizado no conteúdo do artigo 483, § 2º da CLT.

Também nessa hipótese, estão garantidos ao empregado todos os direitos trabalhistas, tal como mencionado no item anterior.

10.1.5 Iniciativa do Empregador

O empregador não precisa alegar quaisquer motivos para despedir o empregado, desde que este seja indenizado e receba tudo o mais que lhe for de direito.

Assim, se demitido sem justa causa, e não reintegrado, o empregado tem direito a receber o montante do FGTS acrescido da indenização de 40% sobre a parte (desse montante) de obrigação do empregador, já acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o artigo 10, I, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e artigo 16, § 1º, Lei 7.839/89. Conforme a Lei 9.491/97, esse valor da indenização será depositado na própria conta de FGTS do empregado.

UCDB Virtual

Page 77: Instituicao Direito Publico Privado

77

10.1.6 Demissão Espontânea do Empregado

Por demissão espontânea do empregado entende-se que este decide deixar o emprego, tendo que avisar o empregador com antecedência (aviso prévio), sem o que poderá ser descontado valor correspondente.

Em caso de empregado com mais de um ano de casa, a rescisão deverá ser homologada pela Delegacia Regional do Trabalho-DRT, ou pelo Sindicato da categoria profissional do empregado, à luz do artigo 477, § 1º da CLT. Na ausência desses Órgãos, supre-se-a com o Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça, ou com a Defensoria Pública, ou ainda com o chamado Juiz de Paz (atualmente denominado Juiz de Casamento), se nenhum dos anteriores existir no lugar.

Nessa modalidade de rescisão do contrato, o empregado receberá apenas o que estiver vencido (créditos trabalhistas), como férias (inclusive proporcionais), 13º proporcional, mas não o aviso prévio e nem a indenização, bem como também não levantará o montante dos valores depositados em sua conta de FGTS.

10.1.7 Despedida por Justa Causa

Nessa modalidade incluem-se as causas que podem ser alegadas, seja pelo empregador, seja pelo empregado, para a rescisão do contrato de trabalho.

Por sua relevância, vejamos os motivos de despedida por justa causa previstos expressamente em lei, de acordo com o artigo 482 da CLT.

a) Ato de improbidade, que significa a atitude do empregado que desperdiça materiais, provoca injustificadamente estragos em equipamentos, móveis e outros bens da empresa, ou de qualquer modo exagera na quantidade ao utilizar materiais; também é ato de improbidade qualquer atentado do empregado contra os bens de colegas de trabalho ou de terceiros (clientes, vizinhos, e outros); observe que tais atos revelam desonestidade, abuso ou fraude, sempre intencionalmente.

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: corresponde à atitude de desrespeito moral, especialmente por meio de gestos obscenos, exibição de pornografia, de vida desregrada, ao costume de provocar rixas, e quaisquer outras formas de ofensas ou excessos que causem mal-estar na convivência das pessoas no ambiente de trabalho.

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Observe que a condenação passada em julgado (ou transitada em julgado) significa a decisão judicial que considerou culpado o réu, depois que não houver mais nenhuma forma legal de recurso do condenado. Portanto, se ainda não tiver havido o julgamento e seu trânsito em julgado, não se pode utilizar essa forma de caracterizar a demissão do empregado por justa causa.

e) Desídia, que significa negligência, impontualidade, preguiça, descaso, indolência, ausência de qualidade dos trabalhos no desempenho das respectivas funções.

f) Embriaguez habitual ou em serviço: Note que a expressão “embriaguez habitual” significa o costume de a pessoa embebedar-se de modo costumeiro, repetitivo, e, portanto não é necessário que tal ocorra somente no ambiente de trabalho; basta então que se comprove a habitualidade, ainda que a embriaguez só ocorra fora do ambiente de trabalho, para considerar-se falta grave do empregado. Evidentemente que basta única embriaguez no trabalho para justificar a demissão por justa causa.

UCDB Virtual

Page 78: Instituicao Direito Publico Privado

78

g) de segredo da empresa: A atuação do profissional leva-o Violação muitas vezes a ter conhecimentos referentes à vida da empresa. Se a divulgação desses conhecimentos a quem quer que seja favorecer, por exemplo, os concorrentes, ou trouxer qualquer outro inconveniente semelhante, caracteriza-se como violação de segredo da empresa. Isto não ocorre, no entanto, se a revelação de informações desse tipo se der com a autorização do empregador, ou por determinação da autoridade competente.

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: Por indisciplina entende-se qualquer desobediência de ordens em geral, do empregador, quando elas forem determinadas impessoalmente a todos, tais como as normas ou recomendações expressas em cartazes, quadros de avisos, e outras. Já a insubordinação se refere ao não cumprimento das determinações dirigidas diretamente ao empregado ou a pequeno grupo de pessoas.

i) Abandono de emprego: Será esse o motivo de rescisão do contrato trabalhista por justa causa se a ausência do empregado se prolongar por um certo tempo, a não ser que antes disso haja comprovação de que existia a intenção do trabalhador de não mais comparecer ao trabalho. Esse tempo, de acordo com a jurisprudência, isto é, conforme decide a maioria dos Juízes em casos desse tipo, é de 30 dias. Mas, cuidado: se esse tempo ultrapassar 30 dias, o empregador não tem que provar nada, podendo despedir por justa causa, pois a lei pressupõe que o trabalhador realmente não queria mais o emprego; no entanto, caso houvesse justificativas para que o empregado faltasse ao serviço por mais de trinta dias, ele é que teria que provar que foi por motivo justo. Por outro lado, se o trabalhador faltar por um período menor que 30 dias, e o empregador quiser despedi-lo por justa causa, terá que provar que o empregado faltou sem motivo justificável. Resumindo: A partir de 30 dias de falta ao trabalho, para não ser demitido por justa causa o empregado é que tem que provar que esteve ausente por motivo justificável (se não o empregador pode demitir sem ter que provar nada); mas, o trabalhador faltando por menos de 30 dias, o empregador terá que provar que foi culpa do empregado, para poder demiti-lo por justa causa. Portanto, insisto para você não ficar com nenhuma dúvida: a partir de 30 dias, ônus da prova para o empregado; menos de 30 dias, ônus para o empregador.

j) Ato lesivo da honra contra qualquer pessoa: Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Observe que a referência aqui é a qualquer pessoa, diferentemente do que temos no próximo item.

k) Ato lesivo da honra contra o empregador: Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Então, a ofensa neste item se refere apenas ao empregador e aos que ocuparem cargo de chefia em nível superior ao ofensor. Na verdade, esses itens “j” e “k” poderiam ser mencionados juntos, não é mesmo?

l) constante de jogos de azar: Por jogo de azar se entende qualquer Práticatipo de aposta valendo algum bem (dinheiro, objetos, obrigações ou compromissos pessoais, e outros). O item não se refere a apostas autorizadas pelas normas, tais como as que ocorrem em casas lotéricas ou assemelhadas.

O artigo 482, CLT, que estamos analisando, traz seu parágrafo único a respeito de prática de atos atentatórios à segurança nacional. Para que o empregador possa demitir por justa causa o empregado por esse motivo, há necessidade de comprovação em inquérito administrativo. Como você pode perceber, esse é um motivo de difícil ocorrência hoje em dia. Já foi, antigamente, mais freqüente.

UCDB Virtual

Page 79: Instituicao Direito Publico Privado

79

Existia, antes, a figura da concordata, anterior à falência, e significava a situação em que a lei, por meio de dec i s ão j ud i c i a l , conced i a ao comerciante de boa-fé a possibilidade de renegociar suas dívidas com os credores, de tal modo que possa tentar evitar a falência definitiva por meio do pagamento das dívidas em um certo prazo; se não conseguisse o pagamento nesse prazo, o Juíz decretava a falência definitivamente.

Outros Motivos: A lei ainda prevê que a aposentadoria, ou a morte do empregado, bem como os chamados “motivos de força maior” são causas de rompimento da relação de emprego, conforme os mandamentos dos artigos 501 e 502 da CLT.

Esses motivos de força maior significam aqui situações causadoras de prejuízos (que levem o patrão a ter que demitir empregados) das quais o empregador não poderia ter conhecimento prévio (portanto, imprevisíveis) e as quais, ainda que conhecesse, não conseguiria evitar. Como exemplos, um incêndio, uma enchente, uma praga, uma ventania destruidora.

Portanto, se de algum modo a ocorrência calamitosa for previsível, ou houver possibilidade de o empregador intervir para evitá-la, esta não será considerada motivo de força maior, e assim, o empregador não poderá deixar de indenizar o empregado se o despedir por isso.

Também não se esqueça de que, para que a força maior seja causa de rompimento do contrato de trabalho, portanto sem a indenização, é importante que não tenha havido culpa (isto é, sem a vontade de que ocorra) nem dolo (isto é, com a vontade de que aconteça) do empregador.

Mas veja que existem certas ocorrência danosas que, ainda que imprevisíveis e inevitáveis, NÃO são consideradas força maior.

Confira:

1. Fatos imprevisíveis ou inevitáveis que não abalem as finanças da empresa;2. Medidas governamentais de caráter geral na economia, tais como elevação

exagerada dos juros de mercado, a suspensão de importações ou exportações de algum bem, e outros (conforme se tem constatado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho-TST);

3. extinção de algum departamento ou setor da empresa, por estar ultrapassado (também conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho-TST);

4. Incêndio, se não houver seguro contra fogo (de novo em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho /TST);

5. Mau tempo em atividades em céu aberto (ainda com base na jurisprudência do TST); atividade em céu aberto significa aquela realizada em ambientes sem proteção contra o sol, o vento, a chuva, e outras intempéries;

6. Falência à luz do artigo 449 da CLT

10.2 Indenizações de Despedida em Contrato por Prazo Indeterminado

Se falarmos em indenização, é porque se trata de despedida sem justa causa, não é mesmo?? Nesse caso, e em se tratando de contrato por prazo indeterminado, o empregado tem direito a receber o montante do FGTS (já aplicados juros e correção monetária, conforme o artigo 10, I, Disposições Transitórias da Constituição Federal, e artigo 16, § 1º, da Lei 7.839/89) acrescido da indenização de 40%. Mas não se esqueça de que, tal como já mencionado, esses 40% incidem apenas sobre o montante sob a responsabilidade do empregador que demite.

E assim, vimos o essencial e possível com referência às normas do DIREITO DO TRABALHO.A seguir veremos as principais conotações da área do DIREITO TRIBUTÁRIO.Não desanime!Falta muito pouco agora!

UCDB Virtual

Page 80: Instituicao Direito Publico Privado

80 UCDB Virtual

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. CLT. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Faça um breve resumo sobre a relação empregatícia, apontando como ocorre seu início, as obrigações dos empregadores e empregados, e seu término.

Se usar outras fontes de pesquisa, nãos e esqueça de citar as fontes!

Submeta esta atividade por meio da ferramenta Tarefas.

Atividade 10.1

É hora de trabalhar!