instrução normativa tce mg normas de fiscalização nos municípios

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2003 Ver também IN 2/04; IN 3/04; IN 4/04; IN 6/04; Alerta 001/2005 (MG de 22.03.05);IN 4/05; Alerta 002/2008 Estabelece normas de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas Administrações Direta e Indireta dos Municípios. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, com base nos artigos 31 e 71 da Constituição Federal; no inciso VII do artigo 76 c/c o § 4º do art. 180 da Constituição Estadual; nos incisos VIII e XXIX do artigo 13 da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994 e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, Resolve: Art. 1º - Os documentos da arrecadação de receitas públicas e de execução de despesas pelos Municípios e suas Entidades da Administração Indireta, bem como dos demais atos de gestão com repercussão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial praticados pelos seus administradores, quando não requisitados por este Tribunal nas prestações de contas anuais ou nas remessas periódicas, serão examinados “in loco” quanto à sua legalidade e obediência aos demais princípios constitucionais. Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no artigo anterior, serão examinados, em especial: I - a execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das receitas e despesas; II - os atos que impliquem renúncia de receita; III - a eficiência dos registros contábeis; IV - a aplicação de recursos em programas de manutenção e desenvolvimento do ensino; V - a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde; VI - o subsídio dos agentes políticos; VII - o registro e controle dos bens patrimoniais; VIII - as compras em geral, as contratações de serviços e obras, as alienações, locações, cessões, doações, permissões e concessões de bens e serviços públicos; IX - os convênios e as transferências de recursos, bem como as prestações de contas e/ou tomadas de contas das entidades beneficiárias; X - as concessões de auxílios a pessoas físicas e jurídicas; XI - o registro das dívidas ativa, flutuante e fundada; XII – a inscrição em restos a pagar e respectivas disponibilidades financeiras; XIII - a eficiência do sistema de controle interno; XIV - a observância aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes. Parágrafo único - Para atendimento à fiscalização periódica deste Tribunal, o Município e suas entidades da Administração Indireta manterão ordenados e atualizados, diariamente, seus documentos, comprovantes e livros de registros, vedada a retirada de quaisquer documentos da sede da prefeitura, entidade ou órgão público, por particulares, profissionais ou empresas prestadoras de serviços. Art. 3º. - Os recursos financeiros destinados às Câmaras Municipais e aos Fundos Especiais serão contabilizados na unidade repassadora como despesa extraorçamentária e na unidade recebedora como receita orçamentária, bem como as respectivas despesas. § 1º - As informações contábeis das Câmaras Municipais deverão ser consolidadas, mensalmente, na contabilidade geral do Município, à exceção dos recursos repassados pelo próprio Poder Executivo, evitando assim a duplicidade de receita. § 2º - As Câmaras Municipais deverão remeter, à contabilidade geral da Prefeitura, para atender ao disposto no parágrafo anterior: I – mensalmente, balancetes orçamentário e financeiro;

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  • INSTRUO NORMATIVA N 08/2003

    Ver tambm IN 2/04; IN 3/04; IN 4/04; IN 6/04; Alerta 001/2005

    (MG de 22.03.05);IN 4/05; Alerta 002/2008

    Estabelece normas de fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas Administraes Direta e Indireta dos Municpios.

    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuies legais, com base nos artigos 31 e 71 da Constituio Federal; no inciso VII do artigo 76 c/c o 4 do art. 180 da Constituio Estadual; nos incisos VIII e XXIX do artigo 13 da Lei Complementar n 33, de 28 de junho de 1994 e na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000,

    Resolve:

    Art. 1 - Os documentos da arrecadao de receitas pblicas e de execuo de despesas pelos Municpios e suas Entidades da Administrao Indireta, bem como dos demais atos de gesto com repercusso contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial praticados pelos seus administradores, quando no requisitados por este Tribunal nas prestaes de contas anuais ou nas remessas peridicas, sero examinados in loco quanto sua legalidade e obedincia aos demais princpios constitucionais.

    Art. 2 - Em cumprimento ao disposto no artigo anterior, sero examinados, em especial:

    I - a execuo oramentria, financeira, operacional e patrimonial das receitas e despesas;

    II - os atos que impliquem renncia de receita;

    III - a eficincia dos registros contbeis;

    IV - a aplicao de recursos em programas de manuteno e desenvolvimento do ensino;

    V - a aplicao de recursos em aes e servios pblicos de sade;

    VI - o subsdio dos agentes polticos;

    VII - o registro e controle dos bens patrimoniais;

    VIII - as compras em geral, as contrataes de servios e obras, as alienaes, locaes, cesses, doaes, permisses e concesses de bens e servios pblicos;

    IX - os convnios e as transferncias de recursos, bem como as prestaes de contas e/ou tomadas de contas das entidades beneficirias;

    X - as concesses de auxlios a pessoas fsicas e jurdicas;

    XI - o registro das dvidas ativa, flutuante e fundada;

    XII a inscrio em restos a pagar e respectivas disponibilidades financeiras;

    XIII - a eficincia do sistema de controle interno;

    XIV - a observncia aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.

    Pargrafo nico - Para atendimento fiscalizao peridica deste Tribunal, o Municpio e suas entidades da Administrao Indireta mantero ordenados e atualizados, diariamente, seus documentos, comprovantes e livros de registros, vedada a retirada de quaisquer documentos da sede da prefeitura, entidade ou rgo pblico, por particulares, profissionais ou empresas prestadoras de servios.

    Art. 3. - Os recursos financeiros destinados s Cmaras Municipais e aos Fundos Especiais sero contabilizados na unidade repassadora como despesa extraoramentria e na unidade recebedora como receita oramentria, bem como as respectivas despesas.

    1 - As informaes contbeis das Cmaras Municipais devero ser consolidadas, mensalmente, na contabilidade geral do Municpio, exceo dos recursos repassados pelo prprio Poder Executivo, evitando assim a duplicidade de receita.

    2 - As Cmaras Municipais devero remeter, contabilidade geral da Prefeitura, para atender ao disposto no pargrafo anterior:

    I mensalmente, balancetes oramentrio e financeiro;

  • II no encerramento do exerccio financeiro, inventrio fsico-financeiro dos bens patrimoniais sob sua guarda, relao das despesas inscritas em restos a pagar, processadas e no-processadas e demais obrigaes.

    3 - As Cmaras Municipais podero devolver tesouraria das Prefeituras o saldo de caixa existente em 31 de dezembro. O saldo de caixa que permanecer em poder das Cmaras Municipais, em 31 de dezembro, dever ser deduzido do repasse financeiro do exerccio imediatamente seguinte.

    4 - As informaes contbeis dos fundos especiais devero ser consolidadas na contabilidade geral do rgo ou entidade a que estiverem vinculados, exceo das receitas oramentrias neles contabilizadas, evitando assim a duplicidade de receita.

    Art. 4 - A concesso de subvenes, auxlios e transferncias de recursos a pessoas fsicas e jurdicas dever atender s condies estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, estar prevista na lei oramentria anual e em lei especfica, com a identificao dos favorecidos e respectivos valores, sem prejuzo da assinatura de termo de convnio, acordo, ajuste ou instrumento congnere e de sua devida prestao de contas.

    Art. 5 - Com vista fiscalizao peridica deste Tribunal, os rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta Municipais instituiro a prtica dos seguintes controles, dentre outros, consoante normas prprias que vierem a baixar sobre as seguintes matrias:

    I - criao de comisso de licitao e de rotinas para a prtica dos procedimentos licitatrios;

    II - criao de cadastro de fornecedores e de controle de preos sobre os principais produtos e servios consumidos e contratados;

    III - cadastro de todos os veculos pertencentes Administrao e respectivas alocaes; elaborao de mapas unitrios de quilometragem, consumo de combustvel e gastos com a reposio de peas e consertos dos veculos, controle esse sujeito a fechamento peridico (semanal, quinzenal ou mensal);

    IV - criao de regime de almoxarifado, com os controles de entrada e sada de materiais pelo custo mdio ponderado;

    V - criao de setor tcnico responsvel pela elaborao prvia de projetos, clculos, planilhas oramentrias dos custos e das especificaes tcnicas necessrias realizao de obras e servios pblicos e designao de seu responsvel, conforme disposto em Instruo Normativa especfica;

    VI - instituio de regime de prestao e tomada de contas dos responsveis por dinheiro, bens e valores pblicos;

    VII - elaborao de cadastro de contribuintes e controle da instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos de competncia municipal, inclusive da dvida ativa;

    VIII - realizao de inventrio analtico dos bens patrimoniais;

    IX - elaborao de controles do departamento de pessoal;

    X - criao de rotinas de trabalho nos diversos setores, principalmente no setor de Tesouraria;

    XI - instituio de contabilidade escriturada atravs dos livros obrigatrios Dirio e Razo e dos livros auxiliares;

    XII - instituio de sistema de controle interno sujeito ao acompanhamento e avaliao por pessoa ou comisso previamente designada ou rgo criado para tal finalidade, sendo vedada a terceirizao desta atividade;

    XIII - realizao de audincias pblicas durante a elaborao e discusso dos planos plurianuais, da lei de diretrizes oramentrias, da lei oramentria anual e, quadrimestralmente, para demonstrao e avaliao do cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias;

    XIV - desdobramento das receitas oramentrias previstas em metas bimestrais de arrecadao;

    XV - elaborao de programao financeira e cronograma de execuo mensal de desembolso, bem como os devidos ajustes no decorrer da execuo oramentria, como limitao de empenhos, visando a manuteno do equilbrio oramentrio e financeiro;

    XVI - manuteno das contas bancrias especficas dos recursos vinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria (FUNDEF, ENSINO, SUS, PAB, PSF, OUTROS), sendo vedada a transferncia destes recursos para outras contas, bem como a incluso de outros recursos nestas contas;

    XVII implantao e manuteno de sistema de custos que permita a avaliao e o acompanhamento da gesto oramentria, financeira e patrimonial.

  • Art. 6 - Constitui obrigao das Administraes Direta e Indireta Municipais, a prtica das seguintes atividades no preparo da documentao, sujeita ao exame desta Corte de Contas, relativamente a cada ms encerrado:

    I - extrao dos balancetes de receitas e despesas com demonstrao das receitas previstas/arrecadadas e despesas fixadas, empenhadas, liquidadas e pagas;

    II - ordenamento sequencial, dos termos de delegao de competncia para ordenar despesas;

    III - ordenamento sequencial, por Funo, das notas de empenho com seus comprovantes e minutas de receitas, extraindo-se os respectivos somatrios devidamente rubricados e datados, que ficaro anexados aos documentos para conferncia;

    IV - ordenamento, em separado, dos empenhos e folhas de pagamento dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretrios Municipais e respectivas leis e resolues fixadoras e/ou atualizadoras;

    V - agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes das despesas realizadas com a MANUTENO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, conforme disposto em Instruo Normativa especfica;

    VI - agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes de despesas com as AES E SERVIOS PBLICOS DE SADE, realizadas com recursos de impostos e transferncias, excetuando-se aquelas realizadas com recursos vinculados (SUS, PAB, PSF, outros), conforme disposto em Instruo Normativa especfica;

    VII conferncia do correto preenchimento dos seguintes elementos essenciais das notas de empenho: classificao oramentria completa; indicao da instituio financeira, nmeros da conta-corrente bancria e do respectivo cheque; fontes de recursos; histricos completos e esclarecedores que devero indicar, quando for o caso, a modalidade licitatria, natureza e nmero do processo correspondente, ou do nmero do instrumento de convnio e do rgo conveniado; demonstrao de saldos oramentrios; autorizao e liquidao das despesas, com a devida identificao dos responsveis e correspondentes e competentes assinaturas; e quitao, com a correta e devida identificao dos favorecidos ou beneficirios.

    VIII - ordenamento, em separado, dos procedimentos licitatrios (processos licitatrios, de dispensa e de inexigibilidade), juntamente com a portaria que designa a comisso de licitao, os contratos, se for o caso, cpias das notas de empenho e respectivos comprovantes legais;

    IX - ordenamento, em separado, dos convnios e respectivas prestaes e/ou tomadas de contas das entidades beneficirias, juntamente com as leis especficas e as autorizativas de abertura dos crditos adicionais, quando estes no estiverem previstos na Lei Oramentria Anual;

    X - anexao, nas notas de empenho referentes s despesas com publicidade e divulgao, de exemplar do jornal, panfleto ou qualquer outro veculo que demonstre o contedo da matria publicada, devidamente identificada, ou de termo descritivo do que foi veiculado pelo rdio ou televiso, no podendo constar destes, nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos;

    XI - emisso de relao detalhada da dvida ativa, com identificao dos devedores, dos crditos inscritos e recebidos e das cobranas realizadas nas esferas administrativa e judicial;

    XII - emisso de relao detalhada da dvida fundada, com identificao da origem e memria de clculo, acompanhada da lei autorizativa e do respectivo contrato.

    Art. 7 - As Administraes Direta e Indireta Municipais mantero em seus arquivos, relativamente a cada ms encerrado, os seguintes anexos:

    I - Anexo I - Procedimentos Licitatrios e Contratos;

    II - Anexo II Processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitao;

    III - Anexo III - Termos Aditivos a Contratos e Instrumentos Congneres;

    IV - Anexo IV - Convnios e Instrumentos Congneres (destinados a entidades beneficirias, includos os que envolvam concesso, doao ou permisso de qualquer natureza);

    V - Anexo V - Termos Aditivos a Convnios e Instrumentos Congneres (destinados a entidades beneficirias);

    VI - Anexo VI - Prestaes de Contas de Convnios e Instrumentos Congneres (destinados a entidades beneficirias);

    VII - Anexo VII - Prestaes de Contas de Adiantamentos;

  • VIII - Anexo VIII - Aplicaes Financeiras;

    IX - Anexo IX - Despesas de Publicidade e Divulgao.

    1 - Caso no haja a realizao dos atos e procedimentos previstos nos incisos acima, dever constar do respectivo anexo declarao neste sentido.

    2 - Os anexos referidos neste artigo devero ser assinados pelo titular do rgo ou entidade ou por detentor de delegao de competncia, sendo, nesse caso, o titular solidariamente responsvel pelas informaes prestadas.

    Art. 8 - As Administraes Direta e Indireta Municipais mantero em seus arquivos, relativamente a cada exerccio encerrado, os seguintes quadros, com a posio em 31/12:

    I - Quadro I - Relao de Veculos;

    II - Quadro II - Relao dos Estabelecimentos de Ensino Municipal;

    III - Quadro III - Relao dos Bens Imveis.

    Art. 9 - O Poder Executivo Municipal manter em seus arquivos, relativamente a cada exerccio encerrado, os seguintes documentos extrados do sistema prprio de contabilidade:

    I - Comparativo da Receita Orada com a Receita Arrecadada;

    II - Comparativo da Despesa Autorizada com a Despesa Realizada, discriminado at o nvel de elemento de despesa;

    III - Balano Oramentrio;

    IV - Balano Financeiro, no qual dever ser includo o valor inscrito em restos a pagar, devidamente apropriado na despesa oramentria, em contrapartida receita extraoramentria;

    V - Balano Patrimonial;

    VI - Comparativo do Balano Patrimonial do exerccio anterior com o do exerccio encerrado;

    VII - Demonstrao das Variaes Patrimoniais;

    VIII - Demonstrativos das Dvidas Flutuante e Fundada;

    IX - Demonstrativo dos Bens Incorporados e Desincorporados do Patrimnio Municipal;

    X - Memorial de Restos a Pagar, discriminado por Funo, com a indicao da respectiva disponibilidade financeira;

    XI - Leis e Decretos de carter financeiro, incluindo a Lei Oramentria, Lei de Diretrizes Oramentrias e o Plano Plurianual;

    XII - Termo de Conferncia dos Valores Existentes em Caixa em 31/12;

    XIII - Extratos bancrios demonstrando os saldos em 31/12, devidamente conciliados;

    XIV - Extratos anuais dos rendimentos relativos s aplicaes financeiras realizadas no exerccio;

    XV - Relatrios emitidos pelo responsvel, comisso ou rgo central do Sistema de Controle Interno;

    XVI - Certido de regularidade das contribuies para o Instituto de Previdncia a que estiver vinculado;

    XVII - Inventrio Geral Analtico dos Bens em 31/12, discriminados por departamento.

    1. - Aplica-se ao Poder Legislativo e s Fundaes e s Autarquias Municipais, no que couber, o disposto neste artigo.

    2. - Os Demonstrativos Contbeis do Poder Executivo, mensais e anuais, devero evidenciar os dados da Administrao Direta e Indireta, isolada e conjuntamente.

    3. - As informaes prestadas pelos Municpios no SIACE/PCA devero estar em conformidade com aquelas prestadas no SIACE/LRF, bem como com os dados constantes da documentao exigida neste artigo.

    4. A adoo do SIACE/PCA para a remessa da prestao de contas anual no desobriga o Poder Executivo de cumprir as disposies deste artigo.

    Art. 10 Alm da documentao prevista no artigo anterior, observadas as disposies de seu 1, as autarquias e fundaes mantero, em seus arquivos, os documentos arrolados a seguir:

    I - Lei Municipal instituidora da Autarquia e/ou Fundao;

  • II - Estatuto Social e respectivas alteraes, devidamente aprovados e registrados;

    III - Cpia dos atos de nomeao e posse da Diretoria;

    IV - Cpia dos instrumentos legais de fixao e atualizao da remunerao da Diretoria e dos Conselheiros.

    Pargrafo nico A adoo do SIACE/PCA para a remessa da prestao de contas anual no desobriga as entidades de cumprirem as disposies deste artigo, como tambm do artigo 9, observado o disposto em seu 1.

    Art. 11 - As Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista mantero em seus arquivos, relativamente a cada exerccio encerrado, os demonstrativos contbeis extrados do sistema prprio de contabilidade e os atos constitutivos e outros documentos.

    1. - Devero ser mantidos nos arquivos os seguintes demonstrativos contbeis:

    I - Relatrio de Diretoria;

    II - Relatrio do Conselho de Administrao;

    III - Demonstraes Contbeis comparativas do exerccio anterior com o exerccio encerrado:

    a) Balano Patrimonial;

    b) Demonstrao do Resultado do Exerccio;

    c) Demonstrao dos Lucros ou Prejuzos Acumulados;

    d) Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido;

    e) Demonstrao das Origens e Aplicaes de Recursos;

    f) Notas Explicativas.

    IV - Parecer do Conselho Fiscal;

    V - Certificado de Auditoria (se exigido estatutariamente);

    VI - Demonstrao Analtica das Contas de Resultados Mensais;

    VII - Termo de Conferncia dos Valores Existentes em Caixa em 31/12;

    VIII - Termo de Conferncia do Estoque em Almoxarifado;

    IX - Inventrio Geral Analtico;

    X - Extratos bancrios demonstrando os saldos em 31/12, devidamente conciliados;

    XI - Publicao das Demonstraes Financeiras;

    XII - Extratos anuais dos rendimentos relativos s aplicaes financeiras realizadas no exerccio;

    XIII - Balancetes Mensais - Ativos e Passivos - e a Demonstrao Mensal Analtica de Receitas e Despesas, com demonstrao de saldos;

    XIV - Comprovantes de despesas nos originais, contendo os somatrios ms a ms;

    XV - Comprovantes das receitas e, em havendo dispensa da emisso de notas fiscais, a entidade manter as minutas de receita ou o seu demonstrativo analtico;

    XVI - Quadro demonstrativo das despesas de publicidade e divulgao.

    2. Devero ser mantidos nos arquivos os seguintes atos constitutivos e outros documentos:

    I - Lei Municipal instituidora das Empresas Pblicas e/ou Sociedades de Economia Mista;

    II - Estatuto ou Contrato Social e respectivas alteraes, devidamente aprovados e registrados;

    III - Atos de nomeao da Diretoria;

    IV - Cpia dos instrumentos legais de fixao e atualizao dos valores de retiradas ou honorrios da Diretoria e dos Conselheiros.

    Art. 12 O relatrio de inspeo ou de auditoria ser instrudo com cpia dos documentos comprobatrios das ocorrncias apuradas, autenticadas por servidor deste Tribunal.

  • Art. 13 O descumprimento do disposto nesta instruo importar aplicao de multa ao representante legal do rgo ou entidade e/ou ordenador de despesas, nos termos do art. 95 da Lei Complementar n 33/94, sem prejuzo de medidas legais requeridas ao Ministrio Pblico.

    Art. 14 - Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio, especialmente a Instruo Normativa TC n 05, de 15 de dezembro de 1999.

    Sala das Sesses, em 17 de dezembro de 2003.

    Simo Pedro Toledo

    Conselheiro-Presidente

    Publicado no MINAS GERAIS de 31.12.03

    ANEXO I

    PROCEDIMENTOS LICITATRIOS E CONTRATOS

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo/entidade/municpio.

    02 Ms/ano da assinatura do contrato ou instrumento hbil (previstos no art. 62 da Lei 8666/93) ou do instrumento congnere.

    03 Setor responsvel pelas informaes prestadas neste Anexo.

    04 Modalidade da licitao.

    05 Nmero do instrumento convocatrio.

    06 Objeto da licitao descrito de forma clara e sucinta.

    07 Nmero do contrato ou instrumento congnere.

    08 Data de assinatura do contrato ou instrumento congnere.

    09 Datas de incio e trmino da vigncia do contrato ou instrumento congnere.

    10 Nome ou razo social da parte.

    11 Valor total do contrato ou instrumento congnere.

    12 Nmero(s) da(s) nota(s) de empenho.

    13 Data(s) de emisso(es) da(s) nota(s) de empenho.

    14 Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.

    15 Informar ocorrncias de anulao, revogao e outras.

    16 Local e data do preenchimento do Anexo.

    17 Identificao, qualificao e assinatura do responsvel pelas informaes.

    ANEXO II

    PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo/entidade/municpio.

    02 Ms/ano da assinatura do contrato ou instrumento hbil (previstos no art. 62 da Lei 8666/93) ou do instrumento congnere.

    03 Setor responsvel pelas informaes prestadas neste Anexo.

    04 Nmero do processo formal de dispensa.

    05 Nmero do processo formal de inexigibilidade.

    06 Objeto da dispensa ou da inexigibilidade de licitao descrito de forma clara e sucinta.

    07 Nmero do contrato ou instrumento congnere.

  • 08 Data de assinatura do contrato ou instrumento congnere.

    09 Datas de incio e trmino da vigncia do contrato ou instrumento congnere.

    10 Nome ou razo social da parte.

    11 Valor total do contrato ou instrumento congnere.

    12 Nmero(s) da(s) nota(s) de empenho.

    13 Data(s) de emisso(es) da(s) nota(s) de empenho.

    14 Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.

    15 Informar ocorrncias de anulao, revogao e outras.

    16 Local e data do preenchimento do Anexo.

    17 Identificao, qualificao e assinatura do responsvel pelas informaes.

    ANEXO III

    TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo/entidade/municpio.

    02 Ms/ano da assinatura do termo aditivo.

    03 Setor responsvel pelas informaes prestadas neste Anexo.

    04 Nmero do termo aditivo.

    05 Objeto descrito de forma clara e sucinta.

    06 Valor total do termo aditivo.

    07 Data da assinatura do termo aditivo.

    08 Datas de incio e trmino da vigncia do termo aditivo.

    09 Nome ou razo social da parte.

    10 Nmero do contrato inicial ou instrumento congnere.

    11 Data de assinatura do contrato inicial ou instrumento congnere.

    12 Valor do contrato inicial ou instrumento congnere.

    13 Local e data do preenchimento do Anexo.

    14 Identificao, qualificao e assinatura do responsvel pelas informaes.

    ANEXO IV

    CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo/entidade/municpio.

    02 Ms/ano da assinatura do convnio ou do instrumento congnere.

    03 Setor responsvel pelas informaes prestadas neste Anexo.

    04 Nmero do convnio ou instrumento congnere.

    05 Objeto do convnio ou instrumento congnere descrito de forma clara e sucinta.

    06 Valor total do convnio ou instrumento congnere.

    07 Data de assinatura do convnio ou instrumento congnere.

    08 Datas de incio e trmino da vigncia do convnio ou instrumento congnere.

    09 Classificao oramentria e fonte de recursos.

    10 Nome ou razo social da parte (conveniado).

    11 Nmero(s) da(s) nota(s) de empenho.

  • 12 Data(s) de emisso(es) da(s) nota(s) de empenho.

    13 Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.

    14 Local e data do preenchimento do Anexo.

    15 Identificao, qualificao e assinatura do responsvel pelas informaes.

    ANEXO V

    TERMOS ADITIVOS A CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo/entidade/municpio.

    02 Ms/ano da assinatura do termo aditivo.

    03 Setor responsvel pelas informaes prestadas neste Anexo.

    04 Nmero do termo aditivo.

    05 Objeto do termo aditivo descrito de forma clara e sucinta.

    06 Valor total do termo aditivo.

    07 Data de assinatura do termo aditivo.

    08 Datas de incio e trmino da vigncia do termo aditivo.

    09 Classificao oramentria e fonte de recursos.

    10 Nome ou razo social da parte (conveniado).

    11 Nmero do convnio inicial ou instrumento congnere.

    12 Data de assinatura do convnio inicial ou instrumento congnere.

    13 Local e data do preenchimento do Anexo.

    14 Identificao, qualificao e assinatura do responsvel pelas informaes.

    ANEXO VI

    PRESTAES DE CONTAS DE CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo/entidade/municpio.

    02 Ms/ano da efetiva prestao de contas.

    03 Setor responsvel pelas informaes prestadas neste Anexo.

    04 Nmero do convnio, acordo, ajuste ou instrumento congnere.

    05 Objeto do convnio, acordo, ajuste ou instrumento congnere descrito de forma clara e sucinta.

    06 Valor do convnio, acordo, ajuste ou instrumento congnere.

    07 Data da assinatura do convnio, acordo, ajuste ou instrumento congnere.

    08 Marcar com xis (X) se a prestao de contas parcial ou total.

    09 Nome do prestador.

    10 Local e data do preenchimento deste Anexo.

    11 Identificao, qualificao e assinatura do responsvel pelas informaes.

    ANEXO VII

    PRESTAES DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo/entidade/municpio.

    02 Ms/ano da efetiva prestao de contas.

    03 Setor responsvel pelas informaes prestadas neste Anexo.

  • 04 Nmero(s) da(s) nota(s) de empenho.

    05 Data(s) de emisso(es) da(s) nota(s) de empenho.

    06 Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.

    07 Valor adiantado.

    08 Cdigo da natureza e item da despesa.

    09 Data de recebimento do recurso.

    10 Data em que as contas foram prestadas.

    11 Nome do prestador.

    12 Local e data do preenchimento do Anexo.

    13 Identificao, qualificao e assinatura do responsvel pelas informaes.

    ANEXO VIII

    APLICAES FINANCEIRAS

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo/entidade/municpio.

    02 Identificao do exerccio.

    03 Identificao do ms em que foi auferido o rendimento da aplicao financeira.

    04 Rubrica da receita.

    05 Indicar a instituio financeira onde foi realizada a aplicao.

    06 N da conta bancria.

    07 Valor do rendimento bruto.

    08 Valor do desconto do Imposto de Renda.

    09 Valor do desconto do imposto s/ operaes financeiras.

    10 Outras dedues.

    11 Valor do rendimento lquido auferido no ms.

    12 Local e data do preenchimento do Anexo.

    13 Nome, N do CRC e assinatura do contador.

    14 Nome, qualificao e assinatura do dirigente do rgo.

    ANEXO IX

    DESPESAS COM PUBLICIDADE E DIVULGAO

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo/entidade/municpio.

    02 Identificao do exerccio.

    03 Ms da realizao da despesa com publicidade ou divulgao.

    04 Nmero(s) da(s) nota(s) de empenho.

    05 Identificao do jornal/revista ou rdio que divulgou a(s) matria(s).

    06 Descrio sucinta do contedo da(s) matria(s) divulgada(s).

    07 Valor(es) da(s) despesa(s).

    08 Local e data do preenchimento do anexo.

    09 Nome, n do CRC e assinatura do contador.

    10 Nome, qualificao e assinatura do dirigente do rgo.

  • QUADRO I

    RELAO DE VECULOS

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo/entidade/municpio.

    02 Identificao do exerccio.

    03 Unidade da Administrao em que est alocado o veculo.

    04 Marca e modelo do veculo.

    05 Ano de fabricao do veculo.

    06 Nmero da placa do veculo.

    07 Especificar o tipo de combustvel utilizado pelo veculo.

    08 Indicar se o veculo possui ou no seguro obrigatrio.

    09 Indicar o estado de conservao do veculo.

    10 Data e valor da incorporao do veculo.

    11 Valor da desincorporao do veculo, data, forma (leilo ou inservvel).

    12 Observaes que se fizerem necessrias.

    13 Local e data do preenchimento do Quadro.

    14 Identificao, qualificao e assinatura do responsvel pelas informaes.

    QUADRO II

    RELAO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do municpio.

    02 Identificao do exerccio.

    03 Nome do estabelecimento de ensino.

    04 Bairro, Distrito ou Zona Rural da localidade do estabelecimento de ensino.

    05 Distncia do estabelecimento de ensino para a sede do municpio.

    06 Nmero de salas de aula do estabelecimento de ensino.

    07 Nmero de turnos do estabelecimento de ensino.

    08 Nmero de sries oferecidas pelo estabelecimento de ensino.

    09 Nmero de alunos do estabelecimento de ensino.

    10 Nmero de professores lotados no estabelecimento de ensino.

    11 Nmero de Orientadores e Supervisores lotados no estabelecimento de ensino.

    12 Nmero de pessoal de apoio lotados no estabelecimento de ensino (merendeiras, serventes, administrativo em geral).

    13 Local e data do preenchimento do Quadro.

    14 Identificao, qualificao e assinatura do responsvel pelas informaes.

    QUADRO III

    RELAO DOS BENS IMVEIS

    INSTRUES DE PREENCHIMENTO

    01 Nome do rgo, entidade, municpio.

    02 Identificao do exerccio.

    03 Descrio do imvel de forma clara e sucinta.

    04 Bairro, Distrito ou Zona Rural da localidade do imvel.

  • 05 Data da aquisio do imvel.

    06 Valor histrico da aquisio do imvel.

    07 Valor contbil do imvel, constante do inventrio patrimonial.

    08 Forma de aquisio do imvel (compra, doao, etc).

    09 Indicar o nmero do registro do imvel no respectivo cartrio de registro de imveis.

    10 Responder com SIM/NO se o imvel foi arrendado a terceiros.

    11 Caso a resposta ao item 10 for SIM, informar o valor do arrendamento.

    12 Caso a resposta ao item 10 for SIM, informar o perodo que o imvel foi arrendado.

    13 Local e data do preenchimento do Quadro.

    14 Identificao, qualificao e assinatura do responsvel pelas informaes.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    ANEXO I PROCEDIMENTOS LICITATRIOS E CONTRATOS

    REFERENTE INSTR. NORM. N 08/2003 ARTIGO 7, I

    01-rgo/Entidade/Municpio 02-Ms/Ano 03-Setor Responsvel LICITAO CONTRATO OU INSTRUMENTO CONGNERE EMPENHO

    04-Modalidade 05-N 06 Objeto 07-N 08-Data 09-Vigncia 10-Parte 11-Valor 12-N 13-Data 14 - Valor

    15 - OBS.: 16-LOCAL / DATA 17-IDENTIFICAO / ASSINATURA

    ATENO Devero ser relacionados neste anexo todos os procedimentos licitatrios realizados, incluindo aqueles em que o termo de contrato facultativo.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II

    PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO

    REFERENTE INSTR. NORM. N 08/2003 ARTIGO 7, II

    01-rgo/Entidade/Municpio 02-Ms/Ano 03-Setor Responsvel PROCESSO FORMAL DE DISPENSA OU

    INEXIGIBILIDADE CONTRATO OU INSTRUMENTO CONGNERE EMPENHO

    04-N Disp. 05-N Inex.

    06 Objeto 07-N 08-Data 09-Vigncia 10-Parte 11-Valor 12-N 13-Data 14 - Valor

    15 - OBS.: 16-LOCAL / DATA 17-IDENTIFICAO / ASSINATURA

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III

    TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    REFERENTE INSTR. NORM. N 08/2003 ARTIGO 7, III

    01-rgo/Entidade/Municpio 02-Ms/Ano 03-Setor Responsvel TERMO ADITIVO INSTRUMENTO INICIAL

    04-N 05- Objeto. 06 Valor 07- Data 08-Vigncia 09-Parte 10-N 11-Data 12 - Valor

    13-LOCAL / DATA 14-IDENTIFICAO / ASSINATURA

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV

    CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    REFERENTE INSTR. NORM. N 08/2003 ARTIGO 7, IV

    01-rgo/Entidade/Municpio 02-Ms/Ano 03-Setor Responsvel CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONGNERES EMPENHO

    04-N 05- Objeto 06 - Valor 07 - Data 08 - Vigncia 09- Classif. Orament. 10-Parte 11-N 12-Data 13 - Valor

    14-LOCAL / DATA 15-IDENTIFICAO / ASSINATURA

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO V

    TERMOS ADITIVOS A CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    REFERENTE INSTR. NORM. N 08/2003 ARTIGO 7, V

    01-rgo/Entidade/Municpio 02-Ms/Ano 03-Setor Responsvel TERMOS ADITIVOS INSTRUMENTO INICIAL

    04-N 05- Objeto. 06 Valor 07- Data 08-Vigncia 09- Classif. Orament. 10- Parte 11- N 12 - Data

    13-LOCAL / DATA 14-IDENTIFICAO / ASSINATURA

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    ANEXO VI

    PRESTAES DE CONTAS DE CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    REFERENTE INSTR. NORM. N 08/2003

    ARTIGO 7, VI

    01-rgo/Entidade/Municpio 02-Ms/Ano 03-Setor Responsvel

    04 - N 05 Objeto 06 -Valor 07-Data 08 - Prestao de Contas 09 Prestador

    Parcial Total

    10 - LOCAL / DATA 11 IDENTIFICAO / ASSINATURA

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    ANEXO VII

    PRESTAES DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS

    REFERENTE INSTR. NORM. N 08/2003

    ARTIGO 7, VII

    01-rgo/Entidade/Municpio 02-Ms/Ano 03-Setor Responsvel

    EMPENHO ESTIMATIVO

    04-N 05-Data 06-Valor 07-Vr Concedido 08-Natureza/Item da Desp. 09-Data Receb. 10-Data da PC 11-Prestador

    12-LOCAL / DATA 13-IDENTIFICAO / ASSINATURA

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    ANEXO VIII

    APLICAES FINANCEIRAS

    REFERENTE INSTR. NORM. N 08/2003

    ARTIGO 7, VIII

    01 RGO / ENTIDADE / MUNICPIO 02 - EXERCCIO

    03-MS 04-CDIGO DA RECEITA

    05-INSTITUIO FINANCEIRA

    06-N C/C BANCRIA

    07-RENDIMENTO BRUTO

    08-IMP. RENDA FONTE

    09-IOF 10-OUTRAS DEDUES

    11-RENDIMENTO LQUIDO

    12 - LOCAL / DATA

    13 CONTADOR 14 - DIRIGENTE DO RGO / ENTIDADE / MUNICPIO

    IDENTIFICAO / ASSINATURA IDENTIFICAO / ASSINATURA

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    ANEXO IX

    DESPESAS COM PUBLICIDADE E DIVULGAO

    REFERENTE INSTR. NORM. N 08/2003

    ARTIGO 7, IX

    01 RGO / ENTIDADE / MUNICPIO 02 - EXERCCIO

    03 - MS 04-N DO EMPENHO 05-RGO DIVULGADOR 06-TIPO DE PUBLICIDADE 07-VALOR

    08 - LOCAL / DATA

    09 CONTADOR 10 - DIRIGENTE DO RGO / ENTIDADE / MUNICPIO

    IDENTIFICAO / ASSINATURA IDENTIFICAO / ASSINATURA

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    QUADRO I

    RELAO DE VECULOS

    REFERENTE INSTR. NORM. N 08/2003

    ARTIGO 8, I

    01-rgo/Entidade/Municpio 02 - Exerccio

    10 - Incorporao 03 - Alocao / Unidade

    04 - Marca / Modelo 05 Ano de Fabricao

    06 - Placa 07 - Tipo de Combust.(A) lcool (G) Gasol.

    (D) Diesel

    08 - Seguro Obrigatrio

    (S) Sim (N) No

    09 Estado

    de Conser-vao

    Data Valor

    11 Desincorporao 12 - Observaes

    Placa Data Modalidade Valor (R$)

    13-Local / Data 14-Dirigente do rgo/Entidade/Municpio - Identificao / Assinatura

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO II

    RELAO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL

    REF. INSTR. NORM. N 08/2003 ARTIGO 8, II

    01 RGO / ENTIDADE / MUNICPIO 02 - EXERCCIO 03. Nome do

    Estabelecimento04. Localidade 05. Distncia

    (km) 06. N. de salas de

    aula

    07. N. de

    Turnos

    08. Sries Oferecidas

    09. N. de Alunos

    10. Professores 11. Especialistas 12. Administrao / Apoio

    13 - Local / Data 14 - Responsvel Nome / Assinatura

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    QUADRO III

    RELAO DOS BENS IMVEIS

    REF. INSTR. NORM. N 08/2003

    ARTIGO 8, III

    01 RGO / ENTIDADE / MUNICPIO 02 EXERCCIO

    03 Descrio 04. Localizao 05 - Data de Aquisio

    06 - Valor de Aquisio

    07 - Valor Contbil

    08 - Forma de Aquisio

    09 N do Registro do

    Imvel

    10 Arrendamento

    Sim/No

    11 - Valor do Arrendamento

    12 -Perodo do Arrendamento

    13 - Local / Data 14 - Responsvel - Nome / Assinatura

    INSTRUO NORMATIVA N 08/2003 II - Quadro II - Relao dos Estabelecimentos de Ensino Municipal; 2. Devero ser mantidos nos arquivos os seguintes atos constitutivos e outros documentos: I - Lei Municipal instituidora das Empresas Pblicas e/ou Sociedades de Economia Mista; ANEXO I PROCEDIMENTOS LICITATRIOS E CONTRATOS INSTRUES DE PREENCHIMENTO ANEXO II PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO ANEXO III TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    ANEXO IV CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    ANEXO V TERMOS ADITIVOS A CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    ANEXO VI PRESTAES DE CONTAS DE CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONGNERES

    ANEXO VII PRESTAES DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS

    ANEXO VIII APLICAES FINANCEIRAS

    ANEXO IX DESPESAS COM PUBLICIDADE E DIVULGAO

    QUADRO I RELAO DE VECULOS

    QUADRO II RELAO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL

    QUADRO III RELAO DOS BENS IMVEIS INSTRUES DE PREENCHIMENTO