instrumentos legais federal, estaduais e municipais sobre
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A partir da chancela da Constituição Federal, Sistema Nacional de Meio Ambiente e Sistema Nacional de Unidades de Conservação muitos estados e até mesmo municípios têm instituído concorrentemente instrumentos legais próprios para criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). De maneira geral tais instrumentos estão de acordo com os princípios e objetivos do SNUC. Todavia, alguns deles precisam ser regulamentados e aprimorados, à luz do fortalecimento institucional da RPPN e a efetividade de manejo dessas reservas. A descentralização dos esforços governamentais através da criação de instrumentos em nível estadual e municipal é crucial para atender a crescente demanda da sociedade em participar do processo de conservação da biodiversidade e fortalecer o SNUC.TRANSCRIPT
Descentralizando esforços: instrumentos legais federal, estaduais e municipais sobre reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) no Brasil
Decentralizing efforts: federal, state and municipal legal instruments on natural
heritage private reserves (RPPN) in Brazil
Adriano Lopes de Melo1 Paulo César Silva da Motta2
Celso Fraga de Mattos Júnior 3
RESUMO A partir da chancela da Constituição Federal, Sistema Nacional de Meio Ambiente e Sistema Nacional de Unidades de Conservação muitos estados e até mesmo municípios têm instituído concorrentemente instrumentos legais próprios para criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). No âmbito federal tem-se a Lei 9.985/00 (SNUC) e o Decreto 5.476/06. No âmbito dos Estados tem-se: Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Alagoas, Bahia e São Paulo. No âmbito municipal tem-se: Cavalcante (GO), Manaus (AM), Miguel Pereira (RJ), Engenheiro Paulo de Frontin (RJ) e São Paulo (SP). De maneira geral tais instrumentos estão de acordo com os princípios e objetivos do SNUC. Todavia, alguns deles precisam ser regulamentados e aprimorados, à luz do fortalecimento institucional da RPPN e a efetividade de manejo dessas reservas. A descentralização dos esforços governamentais através da criação de instrumentos em nível estadual e municipal é crucial para atender a crescente demanda da sociedade em participar do processo de conservação da biodiversidade e fortalecer o SNUC. ABSTRACT Starting from the agreement of the Federal Constitution, National System of Environment and National System of Conservation Units many states and even municipal districts have been established own legal instruments for creation of Natural Heritage Natural Reserves (RPPN). There is a Law 9.985/00 (SNUC) and the Ordinance 5.476/06 in the federal scope. In the States scope, there are: Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Alagoas, Bahia and São Paulo. In municipal scope there are: Cavalcante (GO), Manaus (AM), Miguel Pereira (RJ), Engenheiro Paulo de Frontin (RJ) and São Paulo (SP). Usually such instruments are in agreement with the aims and targets of SNUC. Though, some of them need to be regulated and improved, during the RPPN’s institutional support and the effectiveness of their management. The decentralization of the government efforts through the creation of ways in state and municipal level is essential to assist the societies’s risen demand in participating the process of conservation of the biodiversity and to strengthen SNUC.
1 Engenheiro Florestal - Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais e Florestais / IF / UFRuralRJ [email protected] Biólogo, MSc., IBAMA/NUC/RPPN-RJ - [email protected] Acadêmico de Engenharia Florestal – UFRuralRJ
INTRODUÇÃO
A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica (BRASIL, 2000). Essa categoria de unidade de conservação fortalece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), viabiliza o artigo 225 da Constituição Federal, contribui como zona de amortecimento efetiva ao redor das unidades de conservação públicas de proteção integral (Langholz, 2002; Martins, 2003; Melo, 2005)
Como o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC – Lei 9.985/00) é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais (BRASIL, 2000), ou seja, os estados e municípios também podem legislar concorrentemente sobre o assunto e criar unidades de conservação através dessas leis. Diversos estados e até mesmo municípios têm avançado na questão de instituir e regulamentar suas próprias leis para criação de RPPN. Essa descentralização de esforços também é destacada pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA (Lei 6.938/81).
Neste contexto, o objetivo desse estudo é apresentar a comunidade conservacionista
os instrumentos legais em vigência no Brasil sobre as RPPN, de maneira sistematizada e analítica, destacando suas principais peculiaridades e conformidades em relação ao SNUC. Espera-se, sem tentar esgotar o assunto, disponibilizar informações que possam contribuir para o aprimoramento dos instrumentos legais que já existem, bem como suporte aos que possam futuramente ser instituídos.
METODOLOGIA
Foram compilados todos os instrumentos legais que, em vigência, dispõem sobre a criação e regulamentação de RPPN, em nível federal, estadual e municipal. Os mesmos foram auferidos através de buscas em Diários Oficiais, browsers de buscas da internet, no próprio órgão ambiental (site, ligações e/ou e-mails) e pela rede virtual de Reservas Privadas do Brasil ([email protected]).
As seguintes informações foram retiradas das legislações federal, estaduais e
municipais: Compatibilidade com os objetivos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC); grupo da unidade de conservação; tipo de instrumento legal; número de artigos; ano de entrada em vigor; titularidade da propriedade; instrumento de comprovação da titularidade da propriedade; instrumento para localização da RPPN; critérios definidos para vistoria; benefícios citados para as RPPN; instrumento de planejamento e manejo da RPPN; obrigações dos proprietários definidos; obrigações dos Órgãos de Meio Ambiente (OMA) definidos; exigência de consulta pública; e citação a integração das RPPN.
As informações das Leis e Decretos foram sumarizadas em forma de tabelas e gráficos para facilitar a comparação entre elas. RESULTADOS
Foram compilados ao todo 15 instrumentos legais em vigência, que instituem e regulamentam questões sobre a criação e manejo de RPPN no Brasil, nos diferentes entes
da federação. No âmbito federal tem-se a Lei 9.985/00 e o Decreto 5.476/06. No âmbito dos Estados tem-se 8 com instrumentos próprios para criação de RPPN, quais sejam: Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Alagoas, Bahia e São Paulo. No âmbito municipal, já existem 5 municípios com meios próprios, são eles: Cavalcante (GO), Manaus (AM), Miguel Pereira (RJ) e Engenheiro Paulo de Frontin (RJ) e São Paulo (SP) - Quadro 1.
Quadro 1: instrumentos legais em vigência sobre Reservas Particulares do Patrimônio Natural no Brasil.
Instrumento Federal Lei 9.985/00 e Decreto 5.476/06 Instrumentos Estaduais Mato Grosso do Sul - Decreto 7.251/93; Pernambuco -
Decreto 19.815/97; Minas Gerais - Decreto 39.401/98; Paraná - Decreto 4.890/05; Alagoas - Decreto 3.050/06; Bahia - Portaria 26/06; Espírito Santo - Decreto 1.633-R/06; São Paulo - Decreto 51.150/06
Instrumentos Municipais Cavalcante (GO) - Lei 937/04; Miguel Pereira (RJ) - Lei 2.053/05 e Decreto 2839/05; Manaus (AM) - Lei 886/05; Engenheiro Paulo de Frontin (RJ) - Lei 752/06; São Paulo (SP) Decreto 47.522/06
O Estado do Ceará, segundo Costa (2006) também possui um instrumento próprio, mas trata-se de uma figura legal diferente, denominada Reserva Ecológica Particular (Decreto 24.220/96), que não foi considerado neste estudo.
Associações nacional, estaduais e regionais # uma associação para mais de um Estado.
Rio de Janeiro; Paraná; Amazonas; Bahia e Sergipe#; Minas Gerais; São Paulo; Goiás e Distrito Federal#; Mato Grosso do Sul; Ceará, Piauí e Maranhão#; Pernambuco; Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte#; Espírito Santo; Santa Catarina; Rio Grande do Sul; Mato Grosso
Dos totais de 15 instrumentos legais, 5 são Leis, 9 Decretos e 1 Portaria, que por sua
vez já viabilizaram a criação de 710 RPPN no Brasil, das quais 596 são federais (Costa, 2006), 113 são estaduais (Costa, 2006; Diário Oficial do Espírito Santo, 2006) e 1 é municipal (Diário Oficial de Manaus, 2006). Dentre os Estados que instituíram RPPN estaduais, destacam-se: Paraná (180), Minais Gerais (76), Mato Grosso do Sul (21), Pernambuco (3), Espírito Santo (1) e Bahia (1). Quanto aos estados de Alagoas e São Paulo, não há RPPN criadas em nível estadual. Embora 5 municípios já possuam seus próprios instrumentos legais, apenas Manaus possui RPPN criada, ainda assim apenas uma, de propriedade da empresa Moto Honda da Amazônia LTDA, com 16,4 ha (Decreto 8.501/06), contudo havendo 4 em processo de criação (SEMMA, com. pessoal) - Gráfico 1.
INSTRUMENTOS FEDERAIS
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - Lei 9.985/00) - institui, em seu artigo 21, a Reserva Particular do Patrimônio Natural como categoria de unidade de conservação. Após cerca de 6 anos desse reconhecimento, a RPPN foi a primeira categoria de unidade de conservação a ser regulamentada no âmbito do SNUC, através do Decreto Federal 5.746/06. Isso deve-se principalmente a organização dos proprietários de RPPN em associações estaduais, regionais e até mesmo em nível federal, desde 1997, quando do surgimento da Associação Patrimônio Natural - APN (Gráfico 2).
1990
1992
1994
1996
1998
2000
2002
2004
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Gráfico 1: instrumentos legais em vigência no Brasil sobre Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e sua evolução temporal, nas esferas federal, estadual e municipal. As siglas representam os estados (duas letras), municípios (com hífen), além do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e Decreto Federal de regulamentação das RPPN (5.746/06).
Atualmente são 15 associações, que por sua vez representam 25 estados, além da Confederação Nacional de RPPN, criada em 2001. Esse sinergismo, aliado as parcerias sérias e inteligentes com organizações não-governamentais e órgãos ambientais, sobretudo, tem gerado a publicação de um Roteiro Metodológico de elaboração de Planos de Manejo para RPPN (IBAMA) e do próprio Decreto 5.746/06, ambos concebidos com a participação de proprietários de RPPN e não somente por técnicos do órgão executor, e da instituição de leis estaduais e municipais.
O Decreto Federal 5.746/06 foi consolidado após uma série de instrumentos legais que normatizavam procedimentos para criação de RPPN, desde a sua criação em 1990, e por isso revoga os mesmos, quais sejam: Decreto 98.914/90; Decreto 1.922/96; Instrução Normativa 24/04; e Instrução Normativa 62/05.
19901992
19941996
19982000
20022004
20062008
RJ PR
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BA/SE
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CNRPPN
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AMS PE ES SC RS MT
Gráfico 2: evolução temporal da organização de proprietários de RPPN no Brasil, em associações estaduais, regionais e federal (CNRPPN). Fonte: CNRPPN (2006). INSTRUMENTOS ESTADUAIS
Mato Grosso do Sul - instituído em 1993, antes mesmo da instituição do SNUC, por ato do poder executivo, na forma do Decreto 7.251, tal instrumento possui apenas 5 artigos, onde se cria a figura da RPPN em nível estadual e sinaliza para o benefício de isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), não normatizando os procedimentos para sua criação, ou seja, ainda é necessário uma regulamentação.
Pernambuco - instituído pelo Poder Executivo em 1997, o Decreto 19.815 viabiliza
a criação de RPPN a partir da chancela de dois órgãos ambientais, fugindo a centralização adotada pela maioria dos Estados. Destaca-se neste Decreto: i) não são solicitados a cadeia dominial e a planta georreferenciada; iii) o instrumento de planejamento solicitado é o Plano de Utilização.
Minas Gerais - instituído em 1998, também pelo poder executivo, o Decreto 39.401 não solicita a cadeia dominial trintenária e a planta georreferenciada, além da exigência de apenas um Relatório de Aviso ao órgão competente sobre as atividades a serem desenvolvidas na RPPN, e não Plano de Manejo.
Paraná - embora desde 1994 haja um instrumento legal para criação de RPPN no âmbito estadual, também através do poder executivo (Decreto 4.262/94), com posterior regulamentação (Portaria 232/98/IAP/GP), é o Decreto 4.890/2005 que está em vigência. Os 23 artigos estão atualizados, sobretudo, com observância às oportunidades de benefícios as RPPN por instrumentos econômicos, tais como ICMS Ecológico (Lei Estadual 59/61), já em operação no Estado, compensação ambiental, priorização de créditos e isenção de taxas ambientais.
Espírito Santo - instituído pelo poder executivo, com 27 artigos, o Decreto 1.633-R, de 2006 também possui arcabouço bem definido. Além disso, o referido Decreto contempla ainda o desenho de um Programa Estadual de apoio às RPPN, onde dois órgãos são responsáveis pela sua execução. Chama-se atenção para: i) busca de benefícios econômicos para os proprietários de RPPN, como isenção de taxa ambiental, destinação de compensação ambiental e priorização de crédito; ii) exigência da cadeia dominial cinqüentenária, mas que internamente exige-se apenas a trintenária, e o georrefrenciamento pelo Sistema Geodésico Brasileiro.
Alagoas - instituído pelo Poder Executivo o instrumento legal desse Estado, o Decreto 3.050/06, em seus 16 artigos, apresenta apenas como destaque a não exigência de planta georreferenciada da área da RPPN e propriedade e, ainda, de cadeia dominial trintenária.
Bahia - diferencia-se dos outros no que se refere ao tipo de instrumento legal
utilizado para criação de RPPN. Como no Estado não havia legislação própria para criação de RPPN, mas almeja instituir uma com aprimoramentos, utilizou uma Portaria para criar uma primeira RPPN como “teste”, sob a égide de um artigo existente no Código Ambiental Estadual que dispõe sobre a possibilidade de criação dessas unidades de conservação em âmbito estadual. A normatização dos procedimentos para criação dessa primeira RPPN foi feita por regime interno. Dessa forma, trata-se de um instrumento legal específico para um determinado fim.
São Paulo - o Decreto 51.150/06, que é o instrumento estadual mais recentemente instituído, apresenta os seguintes destaques: i) instituição de um Programa Estadual de Apoio às RPPN, sob coordenação de dois órgãos ambientais do Estado; ii) destaca a importância do fortalecimento do associativismo dos proprietários de RPPN; iii) a gestão
junto aos órgãos públicos federal, estadual e municipal objetivando a concessão de isenções tributárias e outros incentivos fiscais para as RPPN; iv) a não exigência de planta georreferenciada e cadeia dominial trintenária. INSTRUMENTOS MUNICIPAIS
Cavalcante (GO) - este município utilizou o instrumento legal do tipo Lei para a criação de RPPN. Destaca-se na Lei 937/04, que possui 10 artigos, os seguinte aspectos: i) o pedido de criação das RPPN é feito ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMA); ii) menção ao fato de que a RPPN também pode receber título de reconhecimento no âmbito federal e estadual; iii) quando se constituir 5 ou mais RPPN municipais, as mesmas terão representatividade no COMMA; iv) ligação específica com a Política Ambiental do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, através da formação de mosaicos. O instrumento de planejamento previsto é o Plano de Manejo.
Miguel Pereira (RJ) - para a criação de RPPN municipais os seguintes pontos podem ser destacados em relação à Lei 2.053/05 - i) criação de RPPN em área degradada sem o estabelecimento de porcentual da área limite para esse fim e com certificado de compromisso do proprietário de recuperação da área; ii) possibilidade de universidades conveniadas procederem com a vistoria e emissão de parecer conclusivo sobre a relevância da área; iii) isenção de IPTU progressivo; em relação ao Decreto 2.839/05 - i) a carta da propriedade deve ser georreferenciada; ii) não exigência da cadeia dominial trintenária; iii) critérios de vistorias claros, com questionário em anexo ao Decreto. O instrumento de planejamento previsto é o Plano de Manejo.
Manaus (AM) - foi utilizado o instrumento Lei para reconhecimento de RPPN em nível municipal. A Lei 886/05, com 17 artigos, tem como destaques: i) referência a Lei Orgânica do município; ii) a carta da propriedade não deve ser georreferenciada; ii) não exigência da cadeia dominial trintenária; iii) isenção ou redução do IPTU; iv) possibilidade de acesso aos recursos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente (FUMDMA). O instrumento de planejamento previsto é o Plano de Utilização.
Engenheiro Paulo de Frontin (RJ) - utilizou um instrumento semelhante, a Lei 752/06, inclusive em sua concepção. Por isso possui apenas como diferença o fato de não haver regulamentação ainda para essa Lei e, ainda, a exigência indispensável, e equívoca, de parecer do IBAMA para criação de uma RPPN, que por sua vez já foi corrigido através de emenda parlamentar.
São Paulo (SP) - o instrumento desse estado também foi consolidado pelo Decreto 47.522/06, que tem como destaques: i) a exigência de planta georreferenciada da propriedade e RPPN; ii) prioridade na análise de concessão de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA; iii) a não especificação clara das obrigações dos proprietários enquanto gestores de uma unidade de conservação e, ainda, do órgão ambiental competente. DISCUSSÃO
De maneira geral, os instrumentos legais estão de acordo com os objetivos preconizados pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - Lei 9.985/00) para a categoria RPPN, o que aponta que está havendo pelo menos um mínimo de compatibilidade entre os instrumentos instituídos pelos diferentes entes da federação. Contudo, entre alguns destes existem diferenças notórias na normatização dos procedimentos, sobretudo, na concepção de meios para melhor operacionalizar, beneficiar e efetivar as RPPN (Tabela 2), mas de maneira geral são semelhantes ao Decreto Federal, corroborando os resultados de Costa (2006). Alguns Estados, por exemplo, inserem a concepção de um Programa de Apoio às RPPN, com diretrizes claras para o fortalecimento dessa categoria, como é o caso do Paraná (PR), Espírito Santo (ES) e São Paulo (SP) (daqui para frente serão usadas as siglas). Esses dois primeiros Estados possuem instrumentos muito semelhantes, contudo, o segundo propõe procedimentos mais rigorosos, até mesmo maiores que o Decreto Federal, em especial pela exigência da cadeia dominial cinqüentenária e georreferenciamento pelo Sistema Geodésico Brasileiro, da planta e memorial descritivo, aspectos que, por onerar muito o processo, poderá contribuir para haver uma baixa demanda pelo uso do instrumento legal estadual. Mas internamente a informação é que isso tem sido flexibilizado, exigindo-se apenas a cadeia trintenária, diante da revogação da IN/62 pelo Decreto Federal. Essa realidade, todavia, não ocorre para os instrumentos municipais.
Entre os instrumentos estudados observou-se que os de PE, MS, BA, ES, SP não definem a que grupo de unidade de conservação pertence a categoria RPPN, e que Manaus (M-AM), MG e AL usam a denominação anterior ao SNUC, qual seja, Uso Indireto. Apenas o PR enquadra as RPPN na categoria de Proteção Integral, sendo que os demais obedecem ao SNUC. As RPPN, ainda que estejam no grupo de Uso Sustentável no SNUC, são essencialmente unidades de conservação de proteção integral.
Os benefícios citados podem gerar motivação aos proprietários privados em usar o instrumento estadual ou municipal em vez do federal, como por exemplo: Isenção de IPTU (SP; PR; M-AM, MP-RJ e EPF-RJ); acesso aos recursos de Fundos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente (PR; M-AM; S-SP); ICMS Ecológico (PR); Representação no Conselho Municipal de Meio Ambiente (Cavalcante-GO); Programa de Apoio às RPPN (PR; ES; SP); Bônus Ambiental (PR); citação ao abatimento no Imposto de Renda (PR); Isenções de taxas ambientais (ES); e, ainda, maior agilidade até o reconhecimento da RPPN.
Os instrumentos fazem menção, mesmo que ora indiretamente, a possibilidade de
integração entre a instituição RPPN e órgãos ou instâncias governamentais, fato relevante e que pode potencializar a participação de seus donos na concepção de políticas públicas locais e regionais e promover o fortalecimento da RPPN como instituição, por meio da participação em Conselhos de Mosaicos, Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente ou similar, inclusão no Sistema e Cadastro Estadual e Municipal de Unidades de Conservação e Conselho de UC públicas.
Os instrumentos legais sobre as RPPN devem ser, antes de sua instituição, discutidos junto a técnicos dos órgãos competentes, incluindo superintendências estaduais do Ibama, donos de RPPN, associações de RPPN e técnicos de organizações não
governamentais, através de um grupo de trabalho participativo, à luz das experiências já existentes em outros estados e municípios, SNUC e Decreto Federal 5.746/06. Com isso, espera-se chegar a um instrumento que atenda a todos os atores envolvidos no processo de conservação em terras privadas, independente da esfera que se queira trabalhar.
Por fim, a despeito da participação recente, desconhecida e inovadora dos municípios na instituição de instrumentos legais para criação de RPPN no Brasil, as mesmas não estão sendo computadas junto às federais e estaduais no número total de RPPN criadas.
CONCLUSÃO
Os instrumentos legais estaduais e municipais apresentam arranjos semelhantes ao federal, variando, contudo, em nível de complexidade, sendo aquele instituído pelo Estado do Paraná o que sugere melhor concepção. Da mesma maneira, alguns instrumentos precisam ser regulamentados e outros atualizados para estimular seu uso. Sob a égide da Constituição Federal, do SISNAMA e do SNUC, bem como dos resultados de RPPN criadas via instrumentos estaduais, é possível afirmar que daqui para frente será necessário estimular cada vez mais esse processo de descentralização, haja vista a importância dessa unidade de conservação para o SNUC e seu potencial de expansão associado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Brasil. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. 2 ed. Aum. Brasília:
MMA/SBF. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. Brasil. DECRETO nº 5.746/06, de 5 de abril de 2006. Regulamenta o art. 21 da Lei no. 9.985, de 18 de julho
de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Costa, C.M.R. 2006. Potencial para implantação de incentivos às RPPN. Belo Horizonte. Conservação
Internacional, Fundação SOS Mata Atlântica, The Nature Conservancy. RPPN Mata Atlântica. N.2. 80p. CNRPPN. 2006. Associações de RPPN. Disponível em http://www.rppnbrasil.org.br/associacoes.htm Langholz, J. 2002. Parques de propriedade privada. In: Tornando os parques eficientes: Estratégias para
conservação da natureza nos trópicos. Ed. UFPR. Fundação O Boticário de Proteção à Natureza. p.197-212.
Martins, I.D.M. 2003. Influência das políticas públicas na criação das Reservas Particulares do
Patrimônio Natural no Brasil. 95p. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Sustentável). Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília. Brasília.
Melo, A. L.; Valcarcel, R.; Mesquita, C.A.B. 2004. Reservas Particulares do Patrimônio Natural em Silva
Jardim, Rio de Janeiro: perfil e características do manejo. Anais... IV CONGRESSO BRASILEIRO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. Curitiba: Fundação O Boticário de Proteção à Natureza: Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação. p.570-579.
Tabela 2: características dos instrumentos legais sobre RPPN em nível federal, estadual e municipal.
Siglas: CR - crédito rural; FNMA-acesso aos recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente; AJ- ajuda na proteção; DVICMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente; FEMA-Fundo Estadual de Meio Ambiente; FMDMA-Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente; CEUC-Cadastro Estadual de Unidades de Conservação; OEMA-Órgão Estadual de Meio Ambiente.
Legislação / exigências
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Lei 9.985/00 Decreto 5.746/06
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Sustentável
Decreto 33 2006 Posse e
Domínio privado
CCIR, Título de domínio do
imóvel e Cadeia dominial trintenária
Planta e memorial descritivo
georreferenciados sim
ITR, CR FNMA,
AJ
Plano de Manejo sim sim sim
Conselho de mosaico e APA’s
Fede
ral
Pernambuco sim
Não mencio-
nado Decreto 22 1997 Domínio
privado
Título de domínio, Quitação do ITR e/ou
IPTU
Planta de situação não
CR, AJ ITR
FNMA
Plano de utiliza-
ção sim sim não Conselho Estadual
de Meio Ambiente
Mato Grosso do Sul
sim
Não mencio-
nado Decreto 5 1993 Domínio
privado 3 *** *** ITR *** *** *** ***
Conselho Estadual de Controle Ambiental
Minas Gerais sim
Uso Indireto Decreto 14 1998 Domínio
privado
Certidão de Matrícula,
Quitação do ITR
Mapa e memorial descritivo sim
AJ, ITR
Relat. de aviso ao OEMA
sim sim não
Conselho de Administração e de Política Florestal e
SEUC
Paraná sim
Proteção Integral Decreto 23 2005 Domínio
privado
Certidão de Matrícula do imóvel,
Averbação da Reserva Legal,
Certidão negativa de ônus reais, Quitação
do ITR ou IPTU
Mapa georreferenciado da propriedade
RPPN
não
ICMS Ecol. Programa
Estadual de RPPN; Apoio
técnico; Imposto de
Renda
Plano de Manejo sim sim sim
Prefeituras, SEUC, CEUC, CEMA, UC’s públicas, corredores de
biodiversidade e polígonos de áreas
prioritárias
Alagoas sim
Uso Indireto
Decreto
16 2006 Domínio privado
Certidão de matrícula do imóvel;
Quitação do ITR e/ou IPTU
Mapa da área com descrição das
divisas sim ITR; apoio
técnico Plano de utilização sim sim não
Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM
Esta
dual
Bahia sim ## Portaria 6 2006 ## ## ## ## ## ## ## ## ## ##
Legislação / exigências
Com
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Gru
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Núm
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rtigo
s
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m v
igor
Titu
larid
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prop
rieda
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Instrumentos de titularidade da propriedade
Meio para localização da
RPPN
Crit
ério
s def
inid
os
para
vis
toria
s
Benefícios citados
Plan
ejam
ento
e
man
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PPN
obrig
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t.
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idas
obrig
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s do
O
MA
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inid
as
Con
sulta
Púb
lica
Citação a integração da
RPPN
Espírito Santo sim
Não mencio-
nado Decreto 27 2006
Posse e domínio privado
CCIR, Quitação do ITR dos últimos 5 anos, Título de domínio, Cadeia dominial cinqüentenária
Planta e memorial descritivo da área da propriedade e RPPN
georreferenciados pelo SGB
sim
ITR; Programa
Estadual de RPPN;
Apoio téc.
Plano de manejo sim sim não
Áreas prioritárias;
entorno de UC APA’s; CEUC
São Paulo sim
Não mencio-
nado Decreto 16 2006 Domínio
privado
Comprovação de dominialidade,
Certidão negativa de ônus reais, Quitação do
ITR ou IPTU
Mapa e memorial descritivo da
propriedade em escala compatível
sim Programa
Estadual de RPPN;
Plano de Manejo até 24 meses
sim sim
não
Sistema Estadual de
Meio Ambiente
Cavalcante-GO
sim
Uso Sustentá
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Lei 10 2004 Não citado Não citados Não citados não
Conselho de RPPN, represen-tação no CMMA
Plano de Manejo não não sim
Mosaico com UC Pública;
CMMA
Manaus-AM sim
Uso
indireto Lei 17 2005 Domínio
privado
Título de domínio e Quitação do IPTU
Planta de situação sim
Redução ou isenção do
IPTU; FMDMA
Plano de utilização, até 2
anos
sim sim sim
Conselho Municipal de
Meio Ambiente
Miguel Pereira-RJ
sim
Uso Sustentá
vel
Lei e Decreto
de regulam. Le
i – 9
D
ecre
to -
8
2005 Domínio privado
Quitação do ITR dos últimos 5 anos, CCIR
Título de domínio
Mapa e memorial descritivo
georreferenciado, pelo Sistema Geodésico, se
exigível e cabível
sim ITR e IPTU progressivo
Plano de Manejo sim sim sim
Corredor de Biodiversida-
de; APA.
Eng. Paulo de Frontin-RJ
Sim
Uso Sustentá
vel
Lei 10 2006 Domínio privado ## ## ## ITR e IPTU
progressivo Plano de Manejo ## ## ##
Corredor de Biodiversida-
de
m
unic
ipal
Es
tadu
al
São Paulo-SP
sim Uso
Sustentável
Decreto 13 2006 Domínio privado
Título de domínio; Quitação do IPTU ou
ITR dos últimos 5 anos
Planta georreferenciada não
ITR CR
FNMA Fundo
especial de Meio
Ambiente - FEMA
Plano de Manejo não não não
Entorno de UC’s públicas e outras áreas
relevantes