instrução normativa 5 - goiás digital€¦ · instruÇÃo normativa nº 05, de 30 de julho de...
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INSTRUÇÃONORMATIVANº05,DE30DEJULHODE2019
Regulamentaoprocedimentoaplicávelao licenciamentoambientalcorretivopara
empreendimentos em instalação ou em funcionamento sem licenciamento
ambiental,bemcomooprocedimentoaplicávelparaampliaçãoemodificaçãode
empreendimentos,regulaoprocedimentopararegularizaçãodeempreendimentos
quetenhamsidolicenciadosdeformafracionadaefixacritériosparaacobrançada
compensaçãoambientalemdecorrênciadolicenciamentocorretivoquedefine
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são legalmente
conferidas,conformeartigo8º,incisoIII,daLeiEstadualnº17.257/2011eartigo24,incisoIV,
doDecretoEstadualnº8.580/2016,e
CONSIDERANDOqueaLeiEstadualnº8.544/1978,aodisporsobreocontrole
dapoluiçãodomeioambiente,estabelecequeainstalação,aconstruçãoouampliação,bem
como a operação ou funcionamento das fontes de poluição, ficam sujeitas à prévia
autorizaçãodoórgãoestadualdecontroledepoluiçãodomeioambiente,mediantelicenças
deinstalaçãoedefuncionamento.
CONSIDERANDOqueaLeiFederalnº6.938/1981determinaqueaconstrução,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de
recursosambientais,efetivaoupotencialmentepoluidoresoucapazes,sobqualquerforma,
decausardegradaçãoambientaldependerãodepréviolicenciamentoambiental;
CONSIDERANDOqueoart.12daResoluçãoCONAMAnº237/1997dispõeque
o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as
licençasambientais,observadasanatureza,ascaracterísticaseaspeculiaridadesdaatividade
ouempreendimentoe,ainda,acompatibilizaçãodoprocessodelicenciamentocomasetapas
deplanejamento,implantaçãoeoperação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para
regularização de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
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potencialmentepoluidores,instaladosouemoperaçãosemodevidolicenciamentoambiental;
CONSIDERANDOaexistênciadeprocedimentosdelicenciamentosambientais
sem a emissão das respectivas licenças e que estão pendentes de documentação ou
informaçõesdointeressado;
CONSIDERANDOqueaResoluçãoCONAMAnº10/1987,publicadaem18de
marçode1988,estabeleciaque,parafazerfaceàreparaçãodosdanosambientaiscausados
peladestruiçãodeflorestaseoutrosecossistemas,olicenciamentodeobrasdegrandeporte,
assimconsideradopeloórgãoslicenciadorcomfundamentonoRIMA,teriasemprecomoum
dosseuspré-requisitosaimplantaçãodeumaestaçãoEcológicapelaentidadeouempresa
responsávelpeloempreendimento,preferencialmentejuntoàárea;
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 10/1987 foi revogada pela
Resolução CONAMA nº 2/1996 que, ao ampliar o objeto da compensação ambiental,
determinavaque,parafazerfaceàreparaçãodosdanosambientaiscausadospeladestruição
de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante
impactoambiental,assimconsideradopeloórgãoambientalcompetentecomfundamento
doEIA/RIMA,terriacomoumdosrequisitosaserematendidospelaentidade licenciada,a
implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto,
preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o
empreendedor;
CONSIDERANDOqueaLeiFederalnº9.985/2000determinaqueaadoçãode
medidas compensatórias é fator condicionante para o licenciamento ambiental de todo
empreendimentocausadordesignificativoimpactoambiental;
CONSIDERANDOqueaLeiEstadualnº14.247/2002estabeleceque,noscasos
de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto, assim considerado pelo
órgãoambientalcompetente,comfundamentoemestudodeimpactoambientalerespectivo
relatório-EIA/RIMA,oempreendedoréobrigadoadestinarrecursosfinanceirossobaforma
decompensaçãoambiental,paraapoiaracriação,implantaçãoemanutençãodeunidadesde
conservaçãodoGrupodeProteção Integralecustearmedidasdestinadasa reparardanos
decorrentes de impacto ambiental não-mitigável sobre a fauna, aprovadas pela Câmara
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SuperiordeUnidadesdeConservação;
CONSIDERANDOqueaLeiEstadualnº14.241/2002,dispõeque,noscasosde
licenciamentoambientaldeempreendimentosdesignificativoimpacto,queafetemafaunae
a dinâmica da população de qualquer espécie silvestre assim considerado pelo órgão
ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a adotar medidas mitigadoras e
compensatórias, aprovadas pelas Câmaras Superior de Unidades de Conservação e de
CompensaçãoAmbiental,destinadasarepararodanodosimpactosambientaisnãomitigáveis
sobreafauna;
CONSIDERANDO que não há norma clara aplicável quanto à compensação
ambientalcabívelnoscasosderegularizaçãodeempreendimentos;
CONSIDERANDO o interesse social e ambiental no sentido de que os
empreendimentosdoEstadodeGoiás seencontremdevidamente regularizadosperantea
legislaçãoambiental;
CONSIDERANDOqueaLeiComplementarEstadualnº144/2018estabeleceu
queaCâmaradeConciliação,MediaçãoeArbitragemdaAdministraçãoEstadual(CCMA)tem
competênciapara incentivarepromover,nostermosda lei,a regularizaçãodasatividades
sujeitas ao licenciamentoambientalqueestejamsendoexecutadasde forma irregular, de
modoafomentaro“licenciamentoderegularização”ou“licenciamentocorretivo”;
CONSIDERANDO a ausência de regramento que confira clareza quanto aos
procedimentos aplicáveis à ampliação e modificação de empreendimentos no curso de
licençasambientaisexpedidas;
CONSIDERANDO a práxis adotada amplamente na Secretaria Estadual, no
sentidodequecadapedidodoempreendedorrecebeumnúmerodeprocessodiferenteeé
distribuídoaosanalistasambientaisindependentementedevinculaçãoouconhecimentodo
processo administrativo principal, situação que tem gerado análises que nem sempre
consideram os impactos sistêmicos das atividades porque autorizadas em apartado do
conjuntodeintervençõesrealizadasnoâmbitodoempreendimento;
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RESOLVE
Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento aplicável à
regularizaçãoambientaldeempreendimentos,eminstalaçãooufuncionamento,semoprévio
licenciamentoambiental.
Art.2º-ParaefeitodestaResoluçãosãoadotadasasseguintesdefinições:
I - Áreade Influência -AI: área geográficadoentornodaÁreaDiretamente
Afetadapeloempreendimento -ADA,passível de serdiretamente afetadapelos impactos
positivosounegativosdecorrentesdasatividadesdoempreendimentoalvodaregularização
ambiental,considerandoosmeiosfísico,bióticoesocioeconômico;
II -ÁreaDiretamenteAfetada -ADA:áreasutilizadaspeloempreendimento,
incluindoaquelasdestinadasàinstalaçãodainfraestruturanecessáriaparaasuaoperaçãoou
aquelas áreas que tiveram sua função alterada para abrigar o empreendimento alvo da
regularizaçãoambiental;
III-EstudosAmbientais:sãotodosequaisquerestudosrelativosaosaspectos
ambientaisrelacionadosàlocalização,instalação,operaçãoeampliaçãodeumaatividadeou
empreendimento,apresentadoscomosubsídioparaaanálisedalicençarequerida,taiscomo:
relatórioambiental,planoeprojetodecontroleambiental, relatórioambientalpreliminar,
diagnósticoambiental,planodemanejo,planoderecuperaçãodeáreadegradadaeanálise
preliminarderisco;
IV-EstudoAmbientaldeImpactoConsolidado(EAIC):documentoexigidono
procedimentodelicenciamentoambientalcorretivovisandoidentificarospassivoseimpactos
ambientaisdeatividadese/ouempreendimentoseminstalaçãoouoperaçãosemlicençae,
quandocouber,medidasmitigadoras,decontroleedemonitoramentoambiental,quando
nãohouveracaracterizaçãodesignificativosimpactosambientaisconsolidados;
V-EstudodeSignificativoImpactoAmbientalConsolidado(ESIAC):documento
exigidonoprocedimentodelicenciamentoambientalcorretivocontendodados,informações,
identificação dos passivos e dos impactos ambientais significativos de atividades e/ou
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empreendimentos em instalação ou operação sem licença ou que restaram paralisados,
adotando-semetodologiadeavaliaçãodeimpactosqueconsidereasinstalaçõesjáexistentes,
osimpactosjáconstituídoseosnovos,relativosàreimplantaçãoe/ouoperaçãodaatividade
e,quandocouber,medidasmitigadoras,decontroleedemonitoramentoambiental,quando
houvercaracterizaçãodesignificativosimpactosambientaisconsolidados.
VI-ImpactoAmbiental:qualqueralteraçãodaspropriedadesfísicas,químicas
ebiológicasdomeioambiente,causadaporqualquerformadematériaouenergiaresultante
dasatividadeshumanasque,diretaouindiretamente,afetamasaúde,asegurançaeobem-
estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e
sanitáriasdomeioambienteeaqualidadedosrecursosambientais;
VII - Licença Ambiental Corretiva: ato administrativo que autoriza o
funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
estabelecendoascondições,restriçõesemedidasdecontroleambiental;
VIII-LicenciamentoAmbientalcorretivo:procedimentoadministrativovisando
a regularização ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais instaladosouemoperação,consideradosefetivaoupotencialmentepoluidores
ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar ou tenham causado degradação
ambiental,equenãopossuamlicençaambiental;
IX-LicenciamentoFracionado:caracterizadopelaexistênciadeprocedimentos
delicenciamentoambientalrelativosapartesdeumaatividadeouempreendimentoúnico,
quetenhamsedadonoâmbitodomesmoórgãoambientalouemórgãosambientaisdistintos,
que tenham tramitado em apartado ou não tenham observado a correlação de impactos
sistêmicosesinérgicosdecorrentesdamesmaatividadeouempreendimento.
X-ObrasEmergenciais:aquelasnecessáriasparaevitarprejuízoouassegurara
segurançadepessoas,obras,serviços,equipamentoseoutrosbenspúblicos;
XI - Potencial Poluidor: possibilidade de uma atividade ou empreendimento
causardegradaçãodaqualidadeambientalquediretaouindiretamenteprejudiqueasaúde,
a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e
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econômicas,afetedesfavoravelmenteabiota,afeteascondiçõesestéticasousanitáriasdo
meio ambiente ou lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Art.3º-Deverãorequereralicençacorretiva:
I-empreendimentoseatividadesutilizadoresderecursosambientais,efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambientaleminstalaçãoouemoperaçãosemalicençaambiental;
II-empreendimentoseatividadeseminstalaçãoouemfuncionamentosobre
osquaislegislaçãosupervenientepassouaexigirolicenciamentoambientalantesnãoexigível;
III-empreendimentoslicenciadosporórgãoambientalsemcompetênciapara
fazê-lo;
IV-empreendimentosquetenhamsidoparalisados,comousemlicenciamento
ambientalanteriorequepretendamretomarofuncionamento;
§1º - Aplicam-se as disposições desta norma, no que couber, a
empreendimentos que tenham sido licenciados de forma fracionada, que deverão ser
juntadosnumúnicoprocessoeconsolidadosem licenciamentoambientalúnico,mediante
emissão de licença corretiva que autorizará a instalação ou operação das atividades
envolvidas,conformesuafase.
§2ºNa hipótese o inc. IV do caput deste artigo, o licenciamento ambiental
corretivo deve contemplar a retomada das instalações e da operação, com o fim de
determinaraviabilidadeambientaldoempreendimento,estabelecerascondicionanteseas
medidasdemitigaçãoecompensaçãoambientalaplicáveis.
Art.4º-Noprocedimentodelicenciamentodeumempreendimento,deverão
serdefinidasaatividadeprincipaleasatividadessecundárias,quandohouver,emumúnico
processoadministrativocomafinalidadededelimitaraáreadiretamenteafetadaedemais
áreasdeinfluência.
Parágrafo único. O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento
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corretivo seráestabelecidodeacordocomopotencialpoluidordoconjuntodeatividades
definidasnaáreadiretamenteafetada.
CAPÍTULOI
DAREGULARIZAÇÃODEEMPREENDIMENTOSSEMLICENÇAAMBIENTAL
Art. 5º - Os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental que se
encontrem,nadatadepublicaçãodapresenteInstruçãoNormativa,eminstalação,instalados
ou em funcionamento sem licença ambiental, serão objeto de avaliação de impactos
ambientaisquedeterminemaviabilidadedesuaregularização.
§1º - A regularização corretiva do empreendimento considerará critérios
locacionaisefatoresderestriçãoevedaçãonoâmbitodaavaliaçãodeimpactosambientais.
§2º - No caso de empreendimentos que restaramparalisados, comou sem
licenciamentoambientalanterior,ainstauraçãodeprocedimentodelicenciamentoambiental
corretivo objetiva a realização de estudos ambientais para a avaliação de impactos
decorrentesdareimplantaçãodasatividades,comotambémaquelesdecorrentesdafasede
novaoperação;
§3º-Nashipótesesdo§2ºdesteartigo,casoaretomadadasinstalações,obras
ereformaseaoperaçãodoempreendimentopropriamenteditaimpliquememcaracterização
de significativo impactoambiental, seráexigidoEstudodeSignificativo ImpactoAmbiental
Consolidado-ESIAC.
Art. 6º - Os empreendimentos em instalação ou em funcionamento sem a
devida licença ambiental serão autuados, salvo quando houver situações declaradas
expressamentepelaSecretariadeEstadodeMeioAmbienteeDesenvolvimentoSustentável
-SEMADcomoalvodeprogramasespeciaisderegularização,comvistasagarantiraproteção
esegurançadomeioambiente,dasaúdeedavida.
§ 1º - A título de estímulo à regularização ambiental, o comparecimento
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espontâneodointeressadoparasuaregularizaçãoquantoaolicenciamentoambientalserá
consideradacircunstânciaatenuante,caracterizadapelacolaboraçãocomosagentespúblicos
encarregadosdocontroleambiental,nostermosdoart.4º, IV,daLein.º18.102,de18de
julho de 2013, que implicará em redução da multa cabível em 70% (setenta por cento),
mantidasasdemaissançõesemedidasnecessáriasàcessaçãoereparaçãodedanoscausados
aomeioambiente,desdequefirmadotermodecompromissoambiental,nostermosdoart.
8ºdestaInstruçãoNormativa.
§ 2º - Os empreendimentos instalados ou em operação que, na data da
publicaçãodesta InstruçãoNormativa,encontram-secompedidode licençaambientalem
análisepelaSEMAD,segundoosprocedimentosatéentãovigentes,nãoserãoautuadosdesde
firmadotermodecompromisso,nostermosdoart.8ºdestaInstruçãoNormativa.
§3º -Não serãoautuadososempreendimentos instaladosouemoperação
compedidode licençaambiental indeferidosematendimentosaos requisitosprevistosna
PortariaSEMADnº59/2019,desdequefirmadotermodecompromissoprevistonoart.8º
destaInstruçãoNormativa.
Art.7º-Osempreendimentosqueseencontremsemlicenciamentoambiental,
para fazer jus aos benefícios previstos no parágrafo primeiro do art. 6º desta Instrução
Normativa,deverãoprotocolarpedidoderegularizaçãojuntoàSEMAD,noprazodeaté1(um)
anoacontardapublicaçãodestaInstruçãoNormativa.
Art.8º-Osresponsáveisporempreendimentossemlicençaambientalnadata
depublicaçãodestaInstruçãoNormativadeverãofirmarTermodeCompromissoAmbiental
como órgão ambiental, nos termos do art. 87 da Lei n. 18.102, de 18 de julho de 2013,
constituindo, durante seu prazo de validade e mediante a adoção dos compromissos e
obrigaçõesestabelecidos,emdocumentohábilderegularizaçãoambientalatéaexpedição
daslicençasdevidas.
§1º-Otermodecompromissoambientalaqueserefereocaputdeveráconter:
I-onome,aqualificaçãoeoendereçodaspartescompromissadas,bemcomo
dosrespectivosrepresentanteslegais;
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II-oprazodevigênciadocompromissoque,emfunçãodacomplexidadedas
obrigaçõesnelefixadas,poderávariarentreomínimode90(noventa)diaseomáximode3
(três)anos,compossibilidadedeprorrogaçãoporigualperíodo;
III-adescriçãodetalhadadeseuobjeto,ovalordoinvestimentoprevistoeo
cronogramafísicodeexecuçãoedeimplantaçãodasobrasedosserviçosexigidos,commetas
trimestraisaserematingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissadaeoscasosderescisão,emdecorrênciadonão-cumprimentodasobrigações
nelepactuadas;
V-ovalordamultadequetrataoincisoIV,quenãopoderásersuperiorao
valordoinvestimentoprevisto;
VI-oforocompetenteparadirimirpossíveislitígiosentreaspartes.
§ 2º - O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo
extrajudicialedeveráserpublicadonoDiárioOficialdoEstadodeGoiásmedianteextrato,sob
penadeineficácia.
CAPÍTULOII
DOPROCEDIMENTODELICENCIAMENTOCORRETIVO
Art.9º-Oprocedimentodelicenciamentoambientalparaempreendimentos
eminstalaçãoouemfuncionamentosemadevidalicençaambientalobedeceráasseguintes
etapas:
I - requerimento da licença ambiental de regularização, acompanhado dos
documentosconstantesnoart.11edacaracterizaçãodoempreendimentooudaatividade,
dando-seadevidapublicidade;
II - definição, pela SEMAD, dos documentos, projetos e estudos ambientais
necessáriosdeacordocomacaracterizaçãodoempreendimento,pormeiodaemissãodeTR;
III - análise, pela SEMAD, dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentadosearealizaçãodevistoriastécnicas,quandonecessárias;
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IV-solicitaçãodeesclarecimentosecomplementaçõespelaSEMAD,umaúnica
vez, quando couber, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os
esclarecimentosecomplementaçõesnãotenhamsidosatisfatórios;
V-audiênciapública,quandocouber,deacordocomaResoluçãoCEMAmNº
22/2002;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAD,
decorrentesdeaudiênciaspúblicas,quandocouber,podendohaverreiteraçãodasolicitação
quandoosesclarecimentosecomplementaçõesnãotenhamsidosatisfatórios;
VII-emissãodeparecertécnicoconclusivoe,quandocouber,parecerjurídico;
VIII-deferimentoouindeferimentodopedidodelicença,dando-seadevida
publicidade.
§1º - No caso de empreendimentos e atividades de significativo impacto
ambiental, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentosjáprestados,conformeincisosIVeVI,aSEMAD,mediantedecisãomotivada
ecomaparticipaçãodoempreendedor,poderáformularnovopedidodecomplementação.
§2º-Nocasodeempreendimentoseatividadesquetenhamsidolicenciados
deformafracionada,oatodeconsolidaçãodosprocessosemlicenciamentoambientalúnico
deveráindicaroprocedimentoaplicáveldaliemdiante,conformeasituaçãotécnicaenvolvida
melhorrestarencaminhada.
Art. 10 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizadosporprofissionaislegalmentehabilitados,àsexpensasdoempreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os
estudosprevistosnocaputdesteartigoserãoresponsáveispelasinformaçõesapresentadas,
sujeitando-seàresponsabilizaçãoadministrativa,civilepenal.
Art.11-Orequerimentodelicençacorretivadeveserformuladoporescritoe
conteraseguintedocumentaçãomínima:
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I-requerimentodoempreendedoroudeseurepresentantelegal;
II - cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no
CadastrodePessoaFísicaounoCadastroNacionaldePessoaJurídicadoempreendedoroude
seurepresentantelegal;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, registrado e atualizado
peranteosórgãoscompetentes,seoempreendedorforpessoajurídicadedireitoprivado,
bemcomoatadaúltimaeleiçãodadiretoria,casohajaprevisãoestatutárianessesentidoe,
ainda,cópiadapublicaçãodosatosdenomeaçãoepossedeseusmembros;
IV-comprovantedeendereço;
V-comprovaçãodetitularidadedaáreadoempreendimentooudocumento
quecomproveaocupaçãolegítimapeloperíodoqueduraravidaútildoempreendimento;
VI-comprovaçãodeinscriçãonoCadastroAmbientalRural-CARemsituação
ativa;
VII - informações do empreendedor sobre intervenções diretas em terra
indígena,unidadesdeconservação,terraquilombolaebensculturaisacautelados;
VIII - a certidãodoMunicípioondeoempreendimentoestá localizado, com
declaraçãodequeolocaleotipodeempreendimentoouatividadeestãoemconformidade
comalegislaçãoaplicávelaousoeocupaçãodosolo.
IX - arquivos vetoriais em formato shapefile, georreferenciados com
coordenadasgeográficasemUTMdatum,sistemadereferênciaSIRGAS2000demonstrando
aáreadiretamenteafetadaeáreadeinfluênciadoempreendimento,indicandotodasassuas
estruturasvinculadas.
§1º-OsdocumentosprevistosnosincisosI,II,IIIeIVserãodispensadoscaso
oempreendimentomantenhacadastroatualizadojuntoàSEMAD.
§2º-Nocasodeomissãoouinveracidadedasinformaçõesprestadasnoinciso
VII, a SEMAD deverá informar as autoridades competentes para a apuração da
responsabilidadedoempreendedor,naformadalegislaçãoemvigor.
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Art.12 -Noatodeprotocolodo requerimentode licença corretiva, aparte
interessadapoderáassinardeclaraçãodequeconcordaemrecebernotificaçõesprocessuais
por meio de correio eletrônico e aplicativos de troca de mensagens, conforme modelo
constantenaPortariaSEMADnº59/2019.
§ 1º - O interessado deverá oferecer pelo menos dois correios eletrônicos
diferenteseumnúmerodetelefonecelularcomacessoaaplicativosderecebimentoeenvio
demensagenspararecebimentodenotificações.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas instaladas em áreas descobertas de
provimento de serviços de internet ou telefonia celular deverão assinar declaração nesse
sentido,acrescidadeinformaçõessobreomododerecebimentodenotificações.
§3º-Asnotificaçõespore-mailseaplicativosdetrocademensagenspoderão
serdirigidasaosinteressadoseaosseusprocuradores.
§ 4º Os prazos para cumprimento de notificações enviadas por correio
eletrônicoeaplicativosdetrocademensagensseiniciarãonoterceirodiaútilseguinteapós
oenvio.
§5ºAsnotificaçõesenviadasporcorreioeletrônicoouporaplicativosdeverão
seranexadasaosautosprocessuais.
Art. 13 - Definido o Termo de Referência pela SEMAD, o interessado será
notificadoaapresentarosestudosnecessáriosemprazoqueseráfixadonomesmoato.
§1º-Oprazoprevistonocaputpoderáserprorrogadoporumaúnicaveza
pedidodointeressado.
§2º-Nãoapresentadososestudosnecessáriosnoprazoestipulado,opedido
delicençacorretivaseráindeferidoeoempreendimentoeseusresponsáveisestarãosujeitos
àresponsabilizaçãoadministrativa,penalecível.
Art.14-Paraosempreendimentosprevistosnoart.3ºquesejamconsiderados
potencialouefetivamentecausadoresdesignificativadegradaçãoambiental,decorrenteda
suainstalaçãoouoperação,seráexigidoESIACequivalenteaoEstudodeImpactoAmbiental
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eRelatóriodeImpactoAmbiental(EIA/RIMA),comasadequaçõesmetodológicasnecessárias
paraaavaliaçãodosimpactossocioambientaisjáconstituídosematerializados,ocasionados
quandodaimplantaçãoeoperaçãodoempreendimento,bemcomoestudosespecíficos,caso
necessário,visandoidentificarpossíveispassivosambientais.
§1º-Oestudomencionadonocaputdesenvolverá,nomínimo,asseguintes
atividadestécnicas:
I-diagnósticoambientaldaáreadeinfluênciadoprojeto,completadescrição
eanálisedosrecursosambientaisesuasinterações,talcomoexistem,demodoacaracterizar
asituaçãoambientaldaáreaafetada,considerando:
a)omeiofísico-osubsolo,aságuas,oareoclima,destacandoosrecursos
minerais,atopografia,ostiposeaptidõesdosolo,oscorposd'água,oregimehidrológico,as
correntesmarinhas,ascorrentesatmosféricas;
b)omeiobiológicoeosecossistemasnaturais-afaunaeaflora,destacando
as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadasdeextinçãoeasáreasdepreservaçãopermanente;
c)omeiosócio-econômico-ousoeocupaçãodosolo,osusosdaáguaeasócio-
economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade,asrelaçõesdedependênciaentreasociedadelocal,osrecursosambientaisea
potencialutilizaçãofuturadessesrecursos.
II-análisedosimpactosambientaispositivosenegativos(benéficoseadversos),
diretoseindiretos,imediatoseamédioelongoprazos,temporáriosepermanentes,seugrau
de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e
benefíciossociais;
III-definiçãodasmedidasmitigadorasdosimpactosnegativos,dentreelasos
equipamentosdecontroleesistemasdetratamentodedespejos,avaliandoaeficiênciade
cadaumadelas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactospositivosenegativos,indicandoosfatoreseparâmetrosaseremconsiderados.
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§ 2º - No caso previsto no caput, será adotado o rito do licenciamento
ambiental para empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive com
realizaçãodeaudiênciaspúblicasantesdaemissãodalicençaambientalcorretiva.
Art.15-Oscasosqueimpliquememsupressãodevegetaçãoderendimento
lenhoso e intervenção em Áreas de Preservação Permanente- APP ou reserva legal
dependerãodeautorizaçãoparasupressãodevegetaçãoespecífica,aseremitidapelaSEMAD
concomitantementecomalicençacorretiva.
Art.16-Apósorecebimentodosestudosambientais,aSEMAD,noprazode30
(trinta)dias,nocasodoart.14,ede15(quinze)dias,nosdemaiscasos,solicitarámanifestação
dosórgãoseentidadesenvolvidos.
§1º-Osórgãoseentidadesenvolvidosnolicenciamentoambientaldeverão
apresentarmanifestaçãoconclusivasobreoestudoambientalexigidoparaolicenciamento,
noprazodeaté90(noventa)dias,nocasodoart.14,edeaté30(trinta)dias,nosdemais
casos,contadodadataderecebimentodasolicitação,considerando:
I - no casodoórgãoouentidadeda administraçãopúblicadeproteção aos
índios:aavaliaçãodopassivodecorrenteda implantaçãoouoperaçãopretéritaem terras
indígenaseaapreciaçãodaadequaçãodaspropostasdemedidasdecontroleedemitigação
decorrentesdessesimpactos;
II -nocasodoórgãoouentidadedaadministraçãopúblicadeproteçãoaos
quilombolas: a avaliaçãodopassivo decorrente da implantaçãoouoperaçãopretérita em
terraquilombolaeaapreciaçãodaadequaçãodaspropostasdemedidasdecontroleede
mitigaçãodecorrentesdessesimpactos;
III - no casodoórgãoouentidadedaadministraçãopúblicadeproteçãoao
patrimôniohistóricoecultural:aavaliaçãodopassivodecorrentedaimplantaçãoouoperação
pretérita em bens culturais acautelados e a apreciação da adequação das propostas de
medidasdecontroleedemitigaçãodecorrentesdessesimpactos;
IV - no caso dos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação:aavaliaçãodopassivodecorrenteda implantaçãoouoperaçãopretéritaem
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unidadesdeconservaçãoouemsuazonadeamortecimentoeaapreciaçãodaadequaçãodas
propostasdemedidasdecontroleedemitigaçãodecorrentesdessesimpactos;
§2º-Aausênciademanifestaçãodosórgãoseentidadesnoprazoestabelecido
nãoimplicaráprejuízoaoandamentodoprocessodelicenciamentoambiental,nemparaa
expediçãodarespectivalicençaambientalcorretiva,salvonahipótesedoinc.IVdo§1ºdeste
artigo.
§3º-Osórgãoseentidadespoderãoexigirumaúnicavez,mediantedecisão
motivada,esclarecimentos,detalhamentooucomplementaçãodeinformações,combaseno
TermodeReferênciamencionadonoart.13,aserementreguespeloempreendedornoprazo
deaté60(sessenta)dias,nocasodoart.14,e20(vinte)dias,nosdemaiscasos.
§ 4º - A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de esclarecimentos
referidano§3º,apartirdadatadecomunicaçãoaoempreendedor.
Art. 17 -AoSuperintendentedapastade licenciamentoambiental compete
proferirdecisãoadministrativasobreopedidodelicençaambientalcorretivacombaseem
parecertécnicofundamentadoeinformaçõescomplementares.
Art. 18 - Da decisão administrativa do Superintendente que concede ou
indeferealicençacorretivacaberecurso.
§1º-Ointeressadoseránotificadoporcorreio,comavisoderecebimento,da
decisãoqueindefereopedidodelicençacorretivaouporcorreioeletrônicoeaplicativosde
trocademensagens,quandotenhaautorizadoaemissãodenotificaçõesporestemeionos
termosdoart.12dapresenteInstruçãoNormativa.
§2o-Orecursoserádirigidoàautoridadequeproferiuadecisão,aqual,senão
areconsiderarnoprazode5(cinco)dias,oencaminharáàJuntadeRecursos.
§3º-Orecursonãotemefeitosuspensivo.
Art.19-CompeteàJuntadeRecursos,constituídapor3(três)servidorescom
expertise em licenciamento ambiental, sob a presidência do Subsecretário da pasta de
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licenciamento,ojulgamentodosrecursosinterpostosemfacedadecisãodoSuperintendente.
Art.20-Sãolegitimadosparainterporrecursoadministrativo:
I-ostitularesdedireitoseinteressesqueforempartenoprocesso;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem diretamente afetados pela
decisãorecorrida;
III-asorganizaçõeseassociaçõesrepresentativas,umavezdemonstradoque
doramafetadosdireitosouinteressescoletivos;
IV - os cidadãos ou associações, uma vez demonstrado que foram afetados
direitosouinteressesdifusos;
Art.21-Éde10(dez)diasoprazoparainterposiçãoderecursoadministrativo,
contadoapartirdaciênciaoudivulgaçãooficialdadecisãorecorrida.
Art.22-Ainterposiçãodorecursosedápormeioderequerimentonoqualo
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentosquejulgarconvenientes.
Art. 23 - Interposto o recurso por pessoa diversa do empreendedor, a
autoridadecompetenteparadeleconhecerdeveráintimarosdemaisinteressadosparaque,
noprazode5(cinco)diasúteis,apresentemalegações.
Art.24-Orecursonãoseráconhecidoquandointerposto:
I-foradoprazo;
II-peranteautoridadeincompetente;
III-porquemnãosejalegitimado;
IV-apósexauridaaesferaadministrativa.
Art. 25 - A Junta de Recursos competente para decidir o recurso poderá
confirmar,modificar,anularourevogar,totalouparcialmente,adecisãorecorrida.
§ 1º - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
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formulesuasalegaçõesantesdadecisão.
§2º-Dadecisãoconstantenocaputqueindeferiropedidodelicençacorretiva,
ointeressadoserádevidamentenotificado.
Art.26-DadecisãodaJuntadeRecursoscaberecursoaoSecretárioEstadual
da pasta exclusivamente sobre matéria que envolva interpretação de norma que tenha
ensejadooindeferimentodalicençaedesdequenãoensejereexamedefatosoureanálise
deestudosambientais.
Parágrafo único - Da decisão constante no caput que indeferir o pedido de
licençacorretiva,ointeressadoseránotificadoporcorreio,comavisoderecebimento,salvo
quandohouverdispensaformaleexpressaporpartedointeressado.
Art. 27 - O indeferimento do requerimento de licença corretiva enseja a
paralisaçãoimediatadaatividadeeaapuraçãoderesponsabilidadenoscamposcivil,penale
administrativo.
Art.28-Ficavedadooarquivamentodeprocessodelicenciamentoambiental
deempreendimentosinstaladosouemoperação,cujaslicençastenhamsidoindeferidas,sem
queodescomissionamentodasatividadessejarealizado.
§1º-Anotificaçãoparaapresentaçãodadocumentaçãopendente,queseja
capaz de gerar o arquivamento do processo de licenciamento ambiental de atividades já
instaladas ou em operação, será remetida ao interessado e ao responsável técnico ou
procurador,naformadoart.12.
§2º-Odescomissionamentoédeinteiraresponsabilidadedoempreendedor
edeveráserrealizadonoprazofixadopelaSEMAD.
Art.29-Oórgãoambiental,mediantedecisãomotivada,poderámodificaras
condicionanteseasmedidasdecontroleeadequação,suspenderoucancelaruma licença
expedida,quandoocorrer:
I-violaçãoouinadequaçãodequaisquercondicionantesounormaslegais;
II -omissãoou falsadescriçãode informações relevantesquesubsidiarama
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expediçãodalicença;
III-superveniênciadegravesriscosambientaisedesaúde.
CAPÍTULOIII
DACOMPENSAÇÃOAMBIENTAL
Art. 30 - Os empreendimentos em implantação ou em operação sem a
respectiva licençabem comoaqueles de significativo impacto ambiental que tenham sido
licenciadosdeformafracionadaestãosujeitosàcompensaçãoambientalno licenciamento
corretivo,desdequetenhaocorridosignificativoimpactoambientaldecorrentedainstalação
apartirde18demarçode1988.
§ 1º - Aos empreendimentos previstos no caput deverão ser observadas as
disposiçõesda Lei Estadualnº14.247/2002, comatualizaçõesposteriores, para fixaçãoda
compensaçãoambientaleoempreendedordeveráapresentarocálculodograudeimpacto.
§ 2º - Caberá ao empreendedor apresentar, em conjunto com o estudo
ambiental previsto no art. 14, as planilhas detalhadas do custo total da implantação e os
respectivosbalancetescontábeis.
§3º - O disposto neste artigo e demais subsequentes aplica-se aos
empreendimentosquetenhamsidolicenciadosdeformafracionadaeque,poressarazão,
nãotiveramamagnitudedossignificativosimpactosambientaisdevidamenteavaliadaenão
efetivaramopagamentodacompensaçãoambiental.
Art. 31 - A compensação ambiental será devida por empreendimentos em
implantaçãoouoperação sema respectiva licença, desdeque tenhaocorrido significativo
impactoambientaldecorrentedainstalaçãoapartirde18demarçode1988,considerando
osseguintescritérios:
I-empreendimentosinstaladosregularmente,mediantepréviolicenciamento
ambiental,quejátenhamefetivadoopagamentodacompensaçãoambientale,porqualquer
razão, tenhamtidoa licençaexpirada,nãoefetivarãonovospagamentosdecompensação
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ambientalnasuaregularização,salvosehouvernovasinstalações,ampliaçãooumodificação
queimplicaremimpactosambientaisadicionais;
II - empreendimentos instalados com ou sem licença ambiental bem como
aquelesdesignificativoimpactoambientalquetenhamsidolicenciadosdeformafracionada
quenãotenhamefetivadoopagamentodacompensaçãoambientalficamobrigadosarealizá-
locomobservânciaaodispostonoart.30;
III - empreendimentos de significativo impacto ambiental que tenham
paralisado as atividades, com ou sem licenciamento ambiental anterior, efetivarão o
pagamentodacompensaçãoambientalnasuaregularização,emrazãodasobrasdeinstalação
deestruturasnecessáriasasuareimplantação,comobservânciaaodispostonoart.30;
Art.32-Nãoserádevidaacompensaçãoambientalparaempreendimentosque
tenhamocasionadosignificativoimpactoambientaldecorrentedainstalaçãoantesde18de
marçode1988equetenhammantidoseus licenciamentosambientaiscontinuamenteem
vigência, salvo nas hipóteses de ampliação oumodificação posteriores à citada data que
implicaremimpactosambientaisadicionais.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o empreendedor deverá
comprovar a instalação das atividades de significativo impacto ambiental antes de 18 de
marçode1988.
Art.33-Afixaçãodomontantedacompensaçãoambientaleacelebraçãodo
termodecompromissocorrespondentedeverãoocorrernomomentodaemissãodalicença
corretiva.
CAPÍTULOIV
DA RETOMADA DE ANDAMENTO DE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL,ARQUIVADOSOUINDEFERIDOS
Art. 34 - Aos processos de licenciamento ambiental instaurados no órgão
ambientalestadualequetenhamsidoarquivadosouindeferidosporfaltadeapresentação
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dedocumentaçãoacargodosempreendedores,aplicam-seasseguintesprovidências:
I-osinteressadosdeverãorequereraretomadadeandamentodospedidos,
noprazode90(noventa)dias,comaapresentaçãodadocumentaçãoquehaviasidosolicitada,
manifestaçãoquejustifiqueasuainérciaoupedidodeconcessãodenovoprazo;
II-osinteressadosqueefetivaremopedidoderetomadadeandamentodos
processosnoprazodefinidonoincisoIestarãosujeitosàsdisposiçõesrelativasàregularização
ambiental,previstasnapresenteInstruçãoNormativa;
III-ocorpotécnicoavaliará,paraaretomadadeandamentodosprocessos,se
adocumentaçãoeosestudosambientaisapresentadosestãoatualizados,requerendo-sesua
reapresentaçãosomentequandonecessário,consoantePortariaSEMADnº59/2019;
IV - na hipótese de o responsável pelo empreendimento não requerer a
retomadadosprocessosdelicenciamentoambientaloudeserindeferidodefinitivamenteo
pedido, remanescendo instalações em operação, os interessados serão notificados para
apresentarpropostadedescomissionamentodaatividade,nosmoldesdoart.28dapresente
InstruçãoNormativa.
CapítuloV
DAAMPLIAÇÃOOUMODIFICAÇÃODEEMPREENDIMENTOS
Art.35.Aampliaçãoouamodificaçãodeempreendimentoslicenciadosoucom
pedido de licenciamento em análise serão requeridas pelo interessado com indicação do
númerodoprocessoadministrativojáexistenteemnomedoempreendimento,observados
osseguintescritérios:
I - será avaliado se há significativo impacto ambiental específico com a
modificaçãopropostaouaampliaçãoe,ainda,seestesagravamamagnitudede impactos
significativosjáavaliados,situaçãoemqueseráexigidoEstudoPréviodeImpactoAmbiental
eRelatóriodeImpactoAmbiental-EIA/RIMA,comasespecificidadesrelativasàsituaçãode
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ampliaçãooumodificação,quedeveráconsiderareaproveitarosdados,quandopossível,do
EIA/RIMAanteriormenteapresentadoparaoempreendimento;
II-nashipótesesemqueaampliaçãooumodificaçãoimplicarememmitigação
dos impactos ambientais já existentes ou quando não houver acréscimo de impactos
ambientais, será exigido estudoouparecer específico quedemonstre essa situação, a ser
elaboradoporequipetécnicadoempreendedor,comAnotaçãodeResponsabilidadeTécnica
-ART,situaçãoque,confirmada, implicaránaemissãodeautorizaçãoparaaampliaçãoou
modificaçãoproposta,medianteemissãodaLicençadeInstalaçãoouOperaçãoreadequada;
III - emqualquer caso, asmodificações ou ampliações serão autorizadas no
âmbito das licenças de instalação ou operação já expedidas, que serão consolidadas para
contemplar os pedidos em um único processo - processo unificado -, considerando os
impactoscumulativos,sistêmicosesinérgicosnoâmbitodoempreendimentoedosdemais
adjacentes;
IV -qualqueralteração,nas instalaçõesounosequipamentosdasatividades
licenciadas e que não implique na alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento
ambiental,deveserinformadaaoórgãoambientallicenciadorparaconhecimentoeinserção
no processo de licenciamento ambiental unificado, sem a necessidade de licenciamento
ambientalespecíficoparaampliaçãooumodificação.
V-serádevidaacompensaçãoambiental,naformaconstantenoCapítuloIII:
a) quando a ampliação oumodificação caracterizarem significativo impacto
ambiental;
b)quandoosignificativoimpactoambientalrestarconfiguradonaanálisedos
impactos cumulativos, sistêmicos e sinérgicos da modificação ou ampliação com o
empreendimentojáinstaladoouemoperação;ou
c) quando a modificação ou alteração forem realizadas no âmbito de
empreendimentosdesignificativoimpactoambientaljáinstaladosouemoperação.
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CAPÍTULOVI
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 36 - No caso da necessidade de realização de obras emergenciais, o
empreendedordeveráprotocolarjuntoàSEMADcomunicaçãodemostrandooriscopotencial
easaçõesqueserãoadotadasparamitigarorisco.
§ 1º - O empreendedor deverá apresentar relatório técnico de
acompanhamento das obras elaborado e assinado por equipe técnica responsável, com
AnotaçãodeResponsabilidadeTécnica-ART,noprazomáximode15(quinze)dias.
§2º -O iníciodasobrasemergenciais independedeautorizaçãoe somente
poderáocorrerapósacomunicaçãoprevistanocaput.
Art.37-Duranteoprocessoderegularizaçãoedesdequesejafirmadootermo
decompromissodequetrataoart.8º,ficaautorizadaaoperaçãodoempreendimentoouda
atividadepotencialmentepoluidora,bemcomoasatividadesdemanutençãorotineiraede
segurançaoperacional.
Parágrafo único. As atividades de manutenção rotineira e de segurança
operacional deverão ser informadas à SEMAD na abertura do processo de regularização
ambiental.
Art. 38 - Deverão seguir as disposições da presente InstruçãoNormativa os
empreendimentos ou atividades instalados ou em funcionamento sem a prévia licença
ambientalequefaçamorequerimentodelicençaparaampliaçãooumodificação.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, será instaurado um único
procedimentocomvistasaconsideraros impactoscumulativos, sistêmicosesinérgicosdo
empreendimento.
Art. 39 -O custo de análise para a obtençãoda licença ambiental corretiva
observaráasdisposiçõesnormativasexistentes,visandooressarcimento,peloempreendedor,
dasdespesasrealizadaspelaSEMAD.
Parágrafoúnico.Facultar-se-áaoempreendedoracessoàplanilhadecustos
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realizadapeloórgãoambientalparaaanálisedalicença.
Art.40-Opedidode licenciamentoambiental,suaaprovaçãoourenovação
devemserpublicadosemjornaloficial,bemcomoemperiódicoregionaloulocaldegrande
circulação,àscustaseacargoempreendedor.
Art.41-Revogam-seaPortariaSEMARHnº0102/2013-GABedemaisnormas
comdisposiçõesemcontrário.
Art42-EstaInstruçãoNormativaentraemvigornadatadesuapublicação.
DÊ-SECIÊNCIA,PUBLIQUE-SEECUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTOSUSTENTÁVEL,emGoiânia,aos30diasdomêsdejulhode2019.
ANDRÉAVULCANISSecretáriadeEstado
SecretariadeEstadodeMeioAmbienteeDesenvolvimentoSustentável
Portariapublicadaem:http://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/3875/-/p:12/e:3875