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    Instrutivos do Banco Nacional de AngolaInstrutivos do Banco Nacional de Angola

    20142014

    Cartes de Pagamento - Instrutivo n. 5/2014, de 15 de MaioCartes de Pagamento - Instrutivo n. 5/2014, de 15 de MaioASSUNTO: CARTES DE PAGAMENTO- Servios Mnimos de Emissor e de Adquirente

    APROVADO POR:Instrutivo n. 5/2014, de 15 de Maio

    TextoTextoConsiderando a relevncia da disponibilizao de servios de atendimento aos utilizadores e aos aceitantes de cartes, para a promoo daconfiana nos sistemas de pagamentos e para o cumprimento do objectivo de transparncia no Sistema de Pagamentos de Angola;Considerando a necessidade de se promover a qualidade do servio prestado aos utilizadores e aos aceitantes de cartes de pagamento;Nos termos das disposies combinadas do artigo 7 da Lei n. 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos e do artigo 51, da Lei n.16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola;DETERMINO:

    1. Objecto e mbito1. Objecto e mbito1.1. O presente Instrutivo tem por objecto definir:

    a) As obrigaes das instituies emissoras e/ou adquirentes de cartes de pagamento, na prestao de servios aos seus clientes,respectivamente utilizadores e aceitantes de cartes; e,b) As obrigaes do operador da rede Multicaixa na disponibilizao, a todas as instituies emissoras e/ou adquirentes de cartes depagamento, de um centro de atendimento para os respectivos utilizadores e aceitantes.

    1.2. O presente Instrutivo aplicvel a todas as instituies nanceiras, emissoras e/ou adquirentes, de cartes de pagamento reguladospelo Banco Nacional de Angola, bem como ao operador da rede Multicaixa.

    2. Definies2. DefiniesPara efeitos do disposto no presente Instrutivo, entende-se por:

    a) Aceitante entidade que aceita o pagamento de bens ou servios com um carto de pagamento e que mantm com um adquirenteum contrato para a realizao deste servio.b) Adquirente instituio nanceira que contrata com um aceitante o consentimento de pagamentos com carto e ao qual adquireos crditos dos pagamentos.c) Carto de pagamento ou, simplesmente, carto instrumento de pagamento, apresentado sob a forma de carto de plstico ououtro dispositivo de pagamento ou cdigo, que fornecido por uma instituio nanceira emissora (o Emissor), para possibilitar aoseu utilizador a realizao de transaes nanceiras, nomeadamente pagamentos e/ou levantamentos de numerrio, nos terminais ondeo mesmo seja aceite.d) Emissor instituio financeira que emite cartes.e) Operador da Rede Multicaixa - a entidade responsvel pela gesto da base de dados de terminais do sistema Multicaixa e pelaautenticao dos terminais onde se realizam transaces com cartes.

    f) Rede Multicaixa a rede nacional e universal de terminais de prestao de servios de pagamento e/ou de levantamento de numerrio.g) Terminal de Pagamento Automtico equipamento electromecnico que permite aos utilizadores autorizados, normalmente usandocartes de plstico que o mesmo pode validar, efectuar pagamentos em locais fsicos de venda de bens ou de prestao de servios;permitindo igualmente a realizao de outros servios como consultas dos saldos das contas associadas ao carto utilizado.

    3. Centro de atendimento do operador da rede Multicaixa3. Centro de atendimento do operador da rede MulticaixaO operador da rede Multicaixa, enquanto processador de transaces de pagamento efectuadas com carto, deve disponibilizar a todas asinstituies emissoras e/ou adquirentes, um centro de atendimento para os respectivos utilizadores e aceitantes de cartes.3.1. O centro de atendimento, em lngua portuguesa, estar disponvel vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.3.2. A descrio dos servios prestados e do funcionamento do centro de atendimento incluindo as responsabilidades dos intervenientes deve constar de um manual a ser elaborado pelo operador do subsistema Multicaixa, devendo o mesmo, alm de ter em considerao odisposto no Anexo 1 ao presente Instrutivo, ser previamente submetido ao Banco Nacional de Angola para efeitos de aprovao.3.3. Aos emissores e aos adquirentes devem ser disponibilizados:

    a) Meios de acesso permanente ao repositrio de eventos relativos aos respectivos utilizadores e comerciantes;b) Os contactos a serem utilizados pelos respectivos clientes para interagirem com o centro de atendimento, designadamente nmero(s) de telefone e endereo (s) de correio electrnico.

    3.4. Sempre que julgar conveniente, o Banco Nacional de Angola pode denir em regulamentao complementar as variveis e os nveismnimos de servio que devem ser assegurados pelo centro de atendimento.

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    4. Obrigaes dos emissores de cartes4. Obrigaes dos emissores de cartes4.1. O emissor obrigado a manter um servio de atendimento em lngua portuguesa, que permita ao titular e ao utilizador contact-lo,directamente ou ao seu representante, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, atravs do (s) nmero (s) de telefonepreviamente indicado (s), a partir de qualquer pas onde o carto for aceite.4.1.1. No momento da celebrao do contrato, o t itular deve ser informado do (s) nmero (s) de telefone a utilizar.4.1.2. Se, em qualquer momento posterior, se vericar uma alterao do (s) nmero (s) de contacto, os titulares devem seratempadamente informados da referida alterao.4.2. Sempre que o emissor prestar os servios de atendimento referidos no ponto 4.1 sem recurso ao centro referido no nmero 3 dopresente Instrutivo, em tempo total ou parcial, deve:

    a) Garantir o cumprimento das funcionalidades denidas no manual mencionado no subponto 3.2 desse nmero, naquilo quecorresponder aos servios a utilizadores de cartes por si emitidos;b) Preparar o corresponde manual, que ser submetido ao Banco Nacional de Angola para aprovao e que deve ter em considerao oAnexo 1 ao presente Instrutivo.

    4.3. Sempre que julgar conveniente, o Banco Nacional de Angola pode denir em regulamentao complementar as variveis e os nveismnimos de servio que devem ser assegurados no mbito da prestao de servios de emisso.

    5. Obrigaes dos adquirentes de cartes5. Obrigaes dos adquirentes de cartes5.1. O adquirente deve facultar a todos os comerciantes com quem contrate a instalao de Terminais de Pagamento Automtico (TPA), oscontactos de um centro de atendimento, a fim de poder ser contactado vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.5.2. Sempre que o adquirente prestar os servios de atendimento referidos no ponto 5.1 sem recurso ao centro referido no nmero 3 dopresente Instrutivo, em tempo total ou parcial, deve:

    a) Garantir o cumprimento das funcionalidades denidas no manual mencionado no subponto 3.2 desse nmero, naquilo quecorresponder aos servios a aceitantes de cartes, por si contratadosb) Preparar o correspondente manual, que ser submetido ao Banco Nacional de Angola para aprovao, devendo o mesmo ter emconsiderao o disposto no Anexo 1 ao presente Instrutivo.

    5.3. O adquirente deve disponibilizar ao aceitante formao relativamente operao dos Terminais de Pagamento Automtico.5.3.1. A formao deve incluir princpios e boas prticas em termos de segurana na aceitao de cartes de pagamento.5.3.2. A formao deve abranger pelo menos 2 funcionrios do aceitante, quando esto em causa at 2 TPA, 3 funcionrios nos contratosque abranjam entre 3 e 10 TPA, e 4 funcionrios nos restantes casos.5.3.3. A obrigao de formao no se aplica aos contratos vlidos data de entrada de entrada em vigor do presente Instrutivo.5.4. Sempre que julgar conveniente, o Banco Nacional de Angola pode denir em regulamentao complementar as variveis e os nveismnimos de servio que devem ser assegurados no mbito da prestao de servios de adquirente.

    6. Prazos de adaptao6. Prazos de adaptao6.1. Os manuais referidos nos pontos 3.2, 4.2 e 5.2 devem ser facultados ao Banco Nacional de Angola no prazo mximo de 30 (trinta) diasaps a data de entrada em vigor do presente Instrutivo.6.2. O operador da rede Multicaixa deve disponibilizar o centro de atendimento mencionado no nmero 3, no prazo mximo de 60(sessenta) dias aps a aprovao do respectivo Manual pelo Banco Nacional de Angola.6.3. Os emissores e aquirentes que prestem servios de atendimento sem recurso ao centro referido no nmero 3 devem concretizar adisponibilizao dos respectivos servios aos seus clientes, no prazo mximo de 90 (noventa) dias aps a data de entrada em vigor dopresente Instrutivo.

    7. Sanes Relativas a Incumprimentos7. Sanes Relativas a IncumprimentosEm caso de incumprimento s disposies previstas no presente Instrutivo, as instituies financeiras esto sujeitas s sanes previstas naLei das Instituies Financeiras.

    8. Dvidas e Omisses8. Dvidas e OmissesAs dvidas e omisses surgidas da interpretao e aplicao do presente Instrutivo so resolvidas pelo Departamento de Sistema dePagamentos do Banco Nacional de Angola.

    9. Entrada em vigor9. Entrada em vigorO presente Instrutivo entra em vigor 120 (cento e vinte dias) aps a data da sua publicao.

    PUBLIQUE-SELuanda, aos 15 de Maio de 2014.O GOVERNADORJOS DE LIMA MASSANO

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    ANEXO Servios do Centro de AtendimentoANEXO Servios do Centro de Atendimentoa) Esclarecer dvidas de ndole operacional que sejam apresentas por titulares e/ou utilizadores de cartes;b) Permitir aos titulares ou utilizadores dos cartes efectuarem as noticaes decorrentes de situaes de perda, furto, roubo ou falsicaodo carto, previstas na alnea a), do nmero 1, do artigo 5, do Aviso n 10/12, de 2 de Abril;c) Esclarecer questes de ndole operacional e/ou tcnica que sejam apresentas por comerciantes aceitantes de cartes;d) Os pedidos de ajuda podem ser efectuados por telefone ou por correio electrnico;e) Assegurar a resoluo de problemas tendo como base, um manual;f) No caso de problemas de comunicaes, encaminhar um registo (ticket) para a rea tcnica do operador da rede Multicaixa ou para osoperadores de comunicaes (consoante esteja definido no procedimento interno);g) No caso de problemas com equipamento, encaminhar para o respectivo provedor de servio ou para o banco adquirente (banco de apoio)

    para providenciar uma soluo;h) Proporcionar outros esclarecimentos tcnicos ou operacionais que sejam solicitados pelos comerciantes;i) Encaminhar para o banco emissor ou adquirente, consoante o caso, os pedidos de ajuda que no tenham natureza eminentementeoperacional e tcnica, e que sejam do mbito do banco;j) Atribuir um nmero de registo (ticket) a cada pedido de ajuda que no que de imediato resolvido por meio da interaco telefnica ou porcorreio electrnico;k) Fazer o seguimento dos pedidos de ajuda pendentes para a sua rpida resoluo;l) Interagir com os comerciantes, sempre que haja necessidade, em funo de indicaes obtidas a partir da anlise estatstica ou outra.

    Prerio - Instrutivo n. 4/2014, de 15 de MaioPrerio - Instrutivo n. 4/2014, de 15 de MaioASSUNTO: PRERIO

    APROVADO POR:

    Instrutivo n. 4/2014, de 15 de Maio

    TextoTextoHavendo necessidade de se denir as tabelas que compem o Prerio a divulgar pelas instituies nanceiras, bem como as respectivasinstrues de preenchimento e prazos de envio para o Banco Nacional de Angola, entre outros aspectos de carcter tcnico e operacional, deacordo com o estabelecido no nmero 3. do artigo 7. e no artigo 10. do Aviso n. 02/2014, de 28 de Maro e rectificado em 23 de Abril.O Banco Nacional de Angola, no uso da competncia que lhe atribuda pela alnea f) do nmero 1 do artigo 21. da Lei n. 16/10, de 15 deJulho, Lei do Banco Nacional de Angola, conjugado com o nmero 2 do artigo 57. da Lei n. 13/05, de 30 de Setembro, Lei das InstituiesFinanceiras;DETERMINO:

    1. O Prerio constitudo pelas seguintes componentes, anexas ao presente Instrutivo, do qual so parte integrante:

    a) Tabela de Comisses e Despesas (Anexo I );b) Tabela de Taxas de Juro (Anexo II).

    2. As instrues de preenchimento de cada uma das tabelas, indicadas atravs de sequncias numricas, constam do Anexo III a esteInstrutivo, de que faz parte integrante, e devem ser integralmente observadas pelas instituies nanceiras supervisionadas pelo BancoNacional de Angola, com sede ou sucursal em territrio nacional.3. Devem ser includas em todas as pginas do Prerio a numerao, a denominao social da instituio nanceira e a data de entrada emvigor das informaes nelas contidas.4. As instituies nanceiras devem reportar ao Departamento de Superviso Comportamental do Banco Nacional de Angola as Tabelasreferidas no nmero 1, pelo Portal do Consumidor de Produtos e Servios Financeiros.5. O primeiro envio do Prerio de Comisses e Despesas ao Banco Nacional de Angola deve ser efectuado na data da entrada em vigor doAviso n. 02/2014, de 28 de Maro e rectificado em 23 de Abril.5.1. No caso das instituies nanceiras que iniciem a sua actividade, aps a entrada em vigor do Aviso n. 02/2014, a Tabela de Comisses eDespesas deve ser enviada ao Banco Nacional de Angola com uma antecedncia mnima de 5 (cinco) dias teis relativamente data pretendidapara a respectiva aplicao.

    5.2. Sempre que as instituies nanceiras efectuem alteraes ao contedo da Tabela de Comisses e Despesas, devem enviar a mesma aoBanco Nacional de Angola, com uma antecedncia mnima de 5 (cinco) dias teis relativamente data indicada pela instituio em causa, paraa respectiva aplicao.5.3. O envio da Tabela referida no nmero anterior deve ser acompanhado de uma comunicao, para o endereo electrnico [email protected],devendo estar expressamente identificadas as comisses, despesas e outras condies que foram objecto de alterao.5.4. O Banco Nacional de Angola assegurar que a divulgao referida no nmero 3, do artigo 10., do Aviso n. 02/2014, no se vericar antesda data de entrada em vigor das alteraes.6. A Tabela de Taxas de Juro deve ser enviada mensalmente ao Banco Nacional de Angola, at ao dia 08 do ms seguinte.7. O no cumprimento dos prazos referentes ao envio das informaes punvel, nos termos do Aviso n. 16/07, de 12 de Setembro.8. A prestao de informaes falsas ou inexactas sujeita a instituio as penalidades previstas na Lei das Instituies Financeiras.9. O Banco Nacional de Angola divulgar os prerios praticados pelas instituies nanceiras no Portal do Consumidor de Produtos e ServiosFinanceiros, disponvel em www.consumidorbancario.bna.ao, salvo comunicao em contrrio dirigidas as instituies nanceiras, sempre queo prerio estiver incompleto, contenha informaes inexactas ou se apresente fora do formato estabelecido pelo Banco Nacional de Angola.10. O presente Instrutivo revoga a Directiva n. 03/DSI/2004, de 28 Outubro.

    11. O presente Instrutivo entra em vigor 90 dias aps a sua publicao.

    PUBLIQUE-SELuanda aos, 15 de Maio de 2014.O GOVERNADORJOS DE LIMA MASSANO

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    ANEXO I Tabela de Comisses e DespesasANEXO I Tabela de Comisses e Despesas

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    ANEXO II Tabela de Taxas de JuroANEXO II Tabela de Taxas de Juro

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    ANEXO II Informao ComplementarANEXO II Informao Complementar

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    ANEXO III Notas de Preenchimento dos Anexos I e IIANEXO III Notas de Preenchimento dos Anexos I e IINotas de estrutura e apresentao do prerio1. O Prerio (nos termos do artigo 7., n. 1, do Aviso n. 02/2014, de 28 de Maro e recticado em 23 de Abril) composto pelos Anexos I:Tabela de Comisses e Despesas e II: Tabela de Taxas de Juro.2. A folha de rosto do prerio deve conter a seguinte a informao:

    a) Denominao social da instituio;b) Espcie de instituio: classicao da entidade como instituio nanceira bancria ou no bancria, com sede ou sucursal em territrionacional, de acordo com a classificao prevista na Lei n. 13/05, de 30 de Setembro Lei das Instituies Financeiras;c) Data de entrada em vigor do prerio;

    d) Indicao do site da instituio na Internet;e) Indicao de que o Precrio pode ser consultado no Portal do Consumidor de Produtos e Servios Financeiros (indicando o site da internetdo Banco Nacional de Angola);f) Indicao do nmero de pginas que contem o prerio.

    3. O Prerio apresenta a seguinte estrutura:

    a) Tabela de Comisses e Despesas e Tabela de Taxas de Juro.b) reas: Desagregao, dentro de cada Tabela, por t ipo de cliente: Clientes Particulares e Outros clientes.

    3.1. Devem considerar-se Clientes Particulares as pessoas singulares que, nas operaes previstas no Prerio, actuam com objectivos alheios sua actividade comercial ou profissional.3.2. Devem ser consideradas Outros Clientes todas as entidades que no possam ser qualicadas como Clientes Particulares,nomeadamente, sociedades Comerciais, condomnios, associaes e empresrios em nome individual e outros.

    a) Seces: Desagregao de cada rea das Tabelas pelos diversos produtos e servios nanceiros comercializados pela instituio, a quecorresponde uma numerao de primeiro nvel (exemplo: 1. Contas de depsito, 2.Operaes de crdito, etc.). Estas seces devem sermencionadas no ndice do Prerio.b) Subseces: Desagregao de cada Seco, tendo em vista detalhar os vrios produtos constantes do Prerio, a que corresponderoquadros especcos com numerao de segundo nvel (exemplo: 1.1. Depsitos ordem, 1.2. Outras modalidades de depsito, etc.). Estassubseces devem, igualmente, ser mencionadas no ndice do Prerio.c) Quadros: Elementos que compem cada Subseco, dos quais devero constar as informaes referentes s comisses, principais despesase taxas de juro representativas. Cada Quadro pode ainda conter divises que evidenciem o agrupamento dessas informaes, de modofacilitar e permitir uma mais fcil identificao das caractersticas dos produtos e servios.

    As divises constantes do modelo de Quadros apresentado devem ser adaptadas de acordo com o leque de produtos e servioscomercializados por cada instituio.4. O Prerio deve conter um ndice referente a Tabela de Comisses e Despesas e outro referente a Tabela de Taxas de Juro.5. As instituies apenas podem efectuar alteraes de formatao as Tabelas apresentados nos Anexos I e II, no que se refere a substituio

    da respectiva designao pelo seu logtipo, alterao de cor e formatao de clulas.6. As instituies devem referir a sua designao em todas as pginas do Prerio, bem como a respectiva pgina, identicando a Seco /rea, no seguinte formato: [Seco] / [rea] Pg. [X] de [Y] , correspondendo [X] ao nmero da pgina referente Seco e [Y] ao nmerototal de pginas da Seco.7. A informao do Prerio deve ser preenchida com tamanho de letra mnimo de 10 pontos, utilizando como referncia o tipo de letra Arial,impresso da folha definida a 100% e formato A4.8. O preenchimento dos folhetos do prerio deve ser feito de acordo com o leque de actividades compreendidas no objecto social dainstituio em causa, ou seja, cada instituio deve preencher apenas as Seces, Subseces e Quadros referentes aos produtos e serviosque comercializa.8.1. Os Quadros no preenchidos no devem constar dos Folhetos, devendo tambm ser eliminada a sua referncia no ndice. A numerao dondice das Seces e Subseces deve, contudo, permanecer inalterada, de acordo com a apresentada no presente instrutivo.9. A informao apresentada entre parntesis rectos deve ser preenchida pelas instituies financeiras.10. A informao constante das linhas que compem os Quadros pode ser retirada no caso de no ser aplicvel, podendo, ainda, seracrescentadas linhas adicionais, se tal facilitar a leitura dos Quadros e no alterar, de forma substantiva, a sua estrutura.

    11. Relativamente s colunas so proibidas alteraes a estas.12. Podem ser utilizadas as expresses isento ou n/a, nos campos constantes dos quadros que no sejam objecto de preenchimento pelasinstituies.13. As notas apresentadas aps os Quadros [Nota (X)] devem ser numeradas sequencialmente: Nota (1), Nota (2), Nota (3), reiniciando-se anumerao em cada Subseco.14. Se um Quadro ocupar mais do que uma pgina, o respectivo cabealho deve ser repetido na pgina seguinte, bem como a identicao daSubseco a que se reporta, com a referncia cont. [por exemplo: Depsitos ordem (cont.)].15. Nos Prerios disponibilizados em suporte papel, recomenda-se a adopo de separadores para uma mais fcil identicao das suasdiversas componentes.15.1. Nos prerios disponibilizados no site das instituies e os remetidos ao Banco Nacional de Angola, devem permitir as funcionalidades dehiperligao, nomeadamente no ndice, possibilitando a remisso para as diversas Seces e Subseces.

    NOTAS DE PREENCHIMENTO DO ANEXO I

    Tabelas de Comisses e Despesas1. A informao referente a Tabela de Comisses e Despesas deve ser organizada, preferencialmente, atravs da identicao, em primeirolugar, do produto ou servio, seguindo-se as comisses que lhe so aplicveis.1.1. A identicao do produto deve ser clara, destacando-se da informao relativa s comisses, e dever repetir-se sempre que o Quadroreferente a esse produto ocupe mais do que uma pgina.1.2. Certos Quadros, nomeadamente os respeitantes s contas de depsito e s operaes de crdito, permitem que as instituies possamapresentar a informao de forma mais flexvel e ajustada aos produtos por elas comercializados.

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    2. Caso seja necessrio incluir informao relativa s condies ou caracterizao do produto (por exemplo, Conta ABC: para titulares at aosXX anos de idade), essa informao deve ser apresentada no prprio Quadro, a propsito da identicao do produto (se for aplicvel a vriosprodutos), na coluna Outras condies, ou em Nota aps o Quadro a que respeita.3. No elenco das comisses, devem estas, sempre que possvel, ser agrupadas de acordo com a fase do contrato a que se referem. Assim, omodelo de alguns Quadros est estruturado, tendencialmente, de acordo com trs momentos (que devero corresponder a divises dosQuadros): "Comisses iniciais", "Comisses durante a vigncia do contrato" e "Comisses no termo do contrato". As comisses devem aindaser apresentadas de acordo com a sua ordem de frequncia e importncia.4. Em cada Quadro, as comisses devem ser numeradas e destacadas a negrito, de modo a permitir uma identificao mais fcil das mesmas.5. No caso de comisses em que esteja previsto um pagamento mnimo e/ou mximo, a coluna "Comisses (Mn/Mx)" deve ser preenchida daseguinte forma: "X / Y", em que [X] a comisso mnima e [Y] a comisso mxima. Se s estiver previsto um valor nico, deve indicar-se apenasesse valor. Se o valor estiver expresso em percentagem dessa forma que dever ser preenchido, indicando um mnimo e um mximo, se for o

    caso.6. As comisses peridicas devem referir, na coluna respeitante ao seu valor, a respectiva periodicidade (Mensal, Trimestral, Semestral). O valordestas comisses deve ainda ser apresentado numa base anual, atravs do preenchimento da coluna Comisses / (Valor anual) .7. As comisses devem ser apresentadas sem impostos includos, devendo a informao scal ser indicada na Coluna referente ao Imposto,da seguinte forma: " [designao do imposto] - [taxa do imposto%] ".8. Nas colunas com a epgrafe "Observaes" devem ser apresentados os elementos referentes s caractersticas das comisses, quando tal setorne necessrio. Se o espao destas colunas for insuficiente, deve remeter-se para as Notas aps os respectivos Quadros.

    Contas de Depsito1. Devem ser indicadas todas as comisses associadas s contas de depsito, incluindo comisses relativas a manuteno de contas, a pedidosde informao pelo cliente, a emisso de extractos, a levantamentos de numerrio ao balco, etc. As comisses referentes aos descobertosbancrios devem ser indicadas na Subseco Operaes de crdito respectiva, sem prejuzo de esta remisso ser identicada no Quadro decontas de depsito.2. No caso de comisses calculadas com base em escales, as instituies podem identicar essa situao no prprio Quadro, mediante a

    individualizao dos escales. Se, contudo, essa forma de apresentao da informao no for sucientemente clara, recomenda-se que seindiquem apenas as comisses mnimas e mximas, devendo o clculo da comisso em funo do escalo ser detalhado em Nota aps oQuadro.3. As informaes referentes as operaes de depsito em outras moedas estrangeiras, distintas da constante nos quadros deve serpreenchida nos quadros indicados para o efeito, na tabela de comisses e despesas

    Operaes de Crdito1. Na Subseco Crdito habitao deve ser includa a informao relativa aos contratos de crdito para aquisio, construo e realizaode obras em habitao prpria permanente, secundria ou para arrendamento, bem como para aquisio de terrenos para construo dehabitao.1.1. O valor da comisso pode ser expresso em moeda nacional ou estrangeira, de acordo com o disposto no nmero 2 do artigo 2. do Avison. 04/2011, de 08 de Junho.2. Nas operaes de Crdito ao consumo, Crdito automvel, Micro crdito, Adiantamentos a Depositantes, Descobertos Bancrios eoutras modalidades de crdito nanceiro com natureza de curto prazo, o valor da comisso deve ser expresso em moeda nacional, de acordocom o disposto no nmero 2 do artigo 2. do Aviso n. 04/2011, de 08 de Junho.

    3. A Subseco "Outros Crditos a Particulares" deve conter a informao relativa aos crditos no includos nas Subseces anteriores,identificando o tipo de crdito em causa.4. O valor das comisses das operaes de crdito que no se enquadrem no nmero 1 do artigo 2. do Aviso n. 04/2011, de 08 de Junho, podeser expresso em moeda nacional ou estrangeira observadas as caractersticas e os riscos referidos no artigo 1. do mesmo Aviso e outrosinerentes s prprias operaes, de acordo com o nmero 2 do artigo 2. do citado Aviso.5. Na diviso "Comisses iniciais" devem ser indicadas todas as comisses aplicveis at data de celebrao do contrato, nomeadamente, asrelacionadas com o estudo do processo e outras. Na coluna Outras condies" deve incluir-se, se aplicvel, a seguinte meno: "Comissocobrada independentemente da concesso de crdito".6. Na diviso "Comisses durante a vigncia do contrato" devem ser includas todas as comisses devidas no decurso do contrato, comdestaque para as comisses relativas a alteraes contratuais, cobrana de valores em dvida, actos administrativos, reembolso antecipadoparcial, gesto/processamento das prestaes e outras.7. A subdiviso "Alteraes contratuais" deve incluir todas as comisses de alterao do contrato a pedido do cliente. Sugere-se que asinstituies utilizem, caso tal seja aplicvel e facilite a leitura do Quadro, as seguintes subdivises (ou outras equivalentes): "Com alterao decondies financeiras" / "Sem alterao de condies financeiras" e/ou "Com aditamentos ao contrato" / "Sem aditamentos ao contrato".

    8. A subdiviso "Cobrana de valores em dvida" deve conter as comisses associadas recuperao de crdito, com destaque para ascomisses por atraso de pagamento e outras penalizaes, devendo ser indicadas as condies de aplicao na respectiva coluna.9. A subdiviso "Actos Administrativos" reporta-se a comisses relativas custos com documentao, com destaque para eventuais emissesde declarao de dvida, pedidos de extractos ou emisso de segundas vias de documentos. Podem ser utilizadas outras subdivises, caso talfacilite a leitura do Quadro.10. Na diviso "Comisses no termo do contrato" devem ser apresentadas as comisses associadas ao trmino do contrato, incluindo ascomisses por reembolso antecipado total.

    Cartes de crdito, de dbito e pr-pagos1. Juntamente com a designao de cada carto, devem ser identicadas as redes onde o carto aceite para efectuar operaes (Multicaixa,Visa, MasterCard, etc). Se numa rede especca, a utilizao for limitada a levantamentos ou compras, deve ser feita referncia a este facto emNota aps o Quadro respectivo.2. As colunas referentes aos cartes de crdito, cartes de dbito e cartes pr-pagos devem ser preenchidas de acordo com as seguintesindicaes:

    a) Anuidades referentes ao primeiro e outros titulares, no primeiro e seguintes anos da contratao do mesmo;b) Comisso com emisso do carto: valor relativo produo e envio/entrega do carto ao cliente;c) Comisso com substituio do carto: valor relativo substituio do carto, sempre que seja necessrio substitui-lo dentro do perodode validade, por razo no imputvel ao banco ou ao cliente;d) Comisso com inibio do carto: valor relativo suspenso da utilizao do carto, por iniciativa da instituio financeira;e) Comisso de cancelamento do carto: valor relativo suspenso da utilizao do carto, a pedido do titular, por razes relacionadas

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    com suspeita de utilizao fraudulenta, roubo, furto, etc.

    Na Subseco Operaes com cartes, o tipo de carto deve ser identicado de acordo com as seguintes classicaes Dbito, Crdito e Pr-pago.3. Os restantes servios disponibilizados pelas instituies nanceiras relativamente a cartes bancrios devem ser indicados na SubsecoOutros servios com cartes. A ttulo de exemplo, devem ser indicadas nesta Subseco as comisses relativas a pedidos de segundas vias deextractos ou outros documentos e compras.

    Cheques1. Os servios disponibilizados pelas instituies relativamente a cheques devem ser indicados na Subseco Outros servios com cheques,com destaque para as comisses relativas a emisso de cheques, cobrana de cheques sacados sobre banco nacionais e estrangeiros,

    devoluo de cheques sacados sobre bancos nacionais e estrangeiros, cancelamento ou substituio de cheques ou outros.

    Transferncias1. Para as informaes referentes as operaes de transferncia em moedas estrangeiras, devem ser reproduzidos outros quadros, atribuindo-se-lhes numerao sequencial.2. Na Subseco "Ordens de transferncia" deve identicar-se, na coluna "Escales", os montantes mnimos e mximos denidos para aaplicao das diferentes comisses.3. O campo Outras despesas associadas deve incluir as quantias cobradas pelos bancos correspondentes na realizao de transfernciasinternacionais.4. Os restantes servios disponibilizados pelas instituies relativamente a transferncias devem ser includos na Subseco Outros servioscom transferncias. Assim, devem ser apresentadas nesta Subseco as comisses relativas a avisos de transferncia, pedidos de anulao detransferncias interbancrias, pedidos de reembolso de transferncias ou outras.

    Cobranas

    1. A Seco Cobranas inclui as comisses relativas a cobrana de efeitos comerciais, a emisso de instrues de cobrana e outros serviosde cobrana.

    Prestao de servios1. Na Subseco Compra e Venda de notas estrangeiras, devem ser indicadas as comisses respectivas, especicando a operao (compra ouvenda) e o meio utilizado para o efeito (caixa, crdito/dbito em conta, etc.).2. Na subseco referente as garantias devem ser includas as comisses referentes a fianas, avales e outras garantias.3. Na Subseco "Outros servios", devem ser indicadas as comisses no referidas noutras Subseces da Tabela de Comisses e Despesas,com destaque para as comisses associadas a telecomunicaes/correio, aluguer de cofres, processamento de salrios ou outras.

    Operaes com o estrangeiro1. Devem ser identicadas nesta Seco as comisses associadas s operaes com o estrangeiro, com excepo das comisses includas nasSeces Cheques, Transferncias e Compra e Venda de notas estrangeiras.

    NOTAS DE PREENCHIMENTO DO ANEXO II

    Tabela de Taxas de Juro1. As convenes relativas ao nmero de dias subjacente ao clculo dos juros e ao arredondamento da taxa de juro devem ser indicadas emNota aps os Quadros das operaes a que se referem.2. Relativamente ao arredondamento da taxa de juro, deve ser indicada a forma de arredondamento subjacente determinao da taxa ouaposta a meno no aplicvel. Deve ainda ser indicada a conveno aplicvel ao clculo de juros.

    Contas de Depsito1. Tendo em vista uma adequada caracterizao dos produtos, as instituies podem individualizar, para cada tipo de conta, os escales ouprazos em que as taxas de juro aplicveis so distintas.2. As operaes de depsito devem ser agrupadas, em cada Quadro, por:

    a) Regime de taxa (varivel ou fixa), com indicao dos indexantes utilizados nos depsitos taxa varivel;b) Moeda (depsitos em moeda nacional e em moeda estrangeira).

    3. A informao relativa remunerao dos depsitos deve ser efectuada atravs da indicao da Taxa de juro.4. O regime fiscal aplicvel deve ser identificado em coluna prpria.5. Na coluna "Outras condies" ou em Nota aps os Quadros, devem indicar-se, sempre que possvel, os montantes mnimos para crdito dejuros, a existncia de capitalizao de juros, a periodicidade de pagamento de juros, as condies de mobilizao antecipada ou o prazo, se esteno tiver sido indicado noutro campo do Quadro.

    Operaes de crdito1. Na Subseco Crdito habitao deve ser includa a informao relativa aos contratos de crdito para aquisio, construo e realizaode obras em habitao prpria permanente, secundria ou para arrendamento, bem como para aquisio de terrenos para construo dehabitao.2. A Subseco Outros Crditos a Particulares deve conter a informao relativa aos crditos no includos nas Subseces anteriores,identificando o tipo de crdito em causa.3. As taxas de juro devem ser indicadas, para cada segmento de crdito, atravs da indicao de taxas representativas.

    4. A indicao da taxa de juro, no caso de operaes em regime de taxa varivel, deve incluir os indexantes utilizados, bem como os spreadsmnimos e mximos.4.1 A taxa de juro preferencial deve ser indicada apenas se for utilizada na prtica comercial da instituio, caso em que deve ser includa emNota aps os Quadros.5. A coluna Outras condies deve mencionar o prazo das operaes praticadas.6. A Subseco "Descobertos bancrios" deve conter a informao relativa forma de clculo de juros em Outras condies ou em Nota apso Quadro.

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    7. Se as instituies nanceiras pretenderem apresentar informao adicional relativa s taxas de juro aplicveis (por exemplo, atravs daapresentao de grelhas de spread/taxas de juro), podem inclui-las em Nota aps o Quadro respectivo.

    Informao Complementar1. A informao relativa a datas-valor deve ser preenchida com referncia ao dia da operao, utilizando as designaes "D" e "D+1". Sendo D - odia de realizao da operao e D+1 o dia til seguinte, devendo para tal, ter conta os prazos estabelecidos no Aviso n. 02/12, de 09 deMaro, para cada tipo de operao.2. A informao referente data de disponibilizao deve ser preenchida com as designaes no momento em que debitado ao ordenante,30 minutos aps a liquidao, "Imediata", Dia de realizao da operao e "Dia til seguinte" e at ao nal do dia, correspondente aotrmino dos prazos de cativo( indicando os prazos de cativo, de acordo com o estabelecido no ponto 8.1 do anexo VIII do Regulamento doSistema de Compensao de Valores), devendo para tal, ter conta os prazos estabelecidos no Aviso n. 02/12, de 09 de Maro, para cada tipo de

    operao.

    Poltica monetria e cambial - Instrutivo n. 3/2014, de 3 de AbrilPoltica monetria e cambial - Instrutivo n. 3/2014, de 3 de AbrilASSUNTO: POLTICA MONETRIA E CAMBIAL- Mercado Cambial- Margem mxima para operaes de venda de divisas

    APROVADO POR:Instrutivo n. 3/2014, de 3 de Abril

    TextoTextoTendo em conta a necessidade de adequar os mecanismos de operacionalizao do mercado cambial, em particular do mercado secundrio devenda de divisas, pela sua natureza e relevncia para a estabilidade da economia nacional;

    Considerando que a taxa de cmbio de referncia publicada diariamente pelo Banco Nacional de Angola, resulta da recolha das taxas decmbio praticadas pelas instituies financeiras autorizadas a exercer o comrcio de cmbios;Nos termos das disposies combinadas do artigo 4 da Lei n 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituies Financeiras, do artigo 3 da Lei n5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e dos artigos 26 e 40 da Lei n 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola;DETERMINO:

    1. Nas suas operaes de venda de divisas ao mercado, as Instituies Financeiras Bancrias autorizadas a exercer o comrcio de cmbios,devem obedecer aos seguintes limites:

    a) A taxa de cmbio efectiva a praticar em cada operao de venda de divisas, ou seja, taxa de cmbio nominal acrescida de todas as comissese custos ilquidos de impostos, no deve exceder a taxa de cmbio de referncia de venda publicada pelo Banco Nacional de Angola, acrescidade uma margem de at 3% (trs por cento).b) A taxa de cmbio efectiva referida no nmero anterior aplicvel para todas as operaes de venda de divisas, independentemente doprazo de contratao ou da fonte de aquisio de divisas.

    2. A taxa de cmbio a praticar pelas Instituies Financeiras Bancrias e outras instituies autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, paraexercer ocomrcio de cmbios em operaes de compra e venda de notas estrangeiras ou cheques de viagem livremente negociada.3. A venda de moeda estrangeira pelas Instituies Financeiras Bancrias s casas de cmbio, apenas pode ser efectuada na forma de notas echeques de viagem.4. As dvidas e omisses que resultarem da interpretao do presente Instrutivo sero esclarecidas pelo Departamento de Mercados deActivos do Banco Nacional de Angola.5. A falta de cumprimento das regras do presente Instrutivo sujeita as instituies nanceiras a penalizaes, nos termos da Lei das InstituiesFinanceiras e da Lei Cambial.6. revogada a Directiva n. 02/DMA/2011 de 26 de Agosto, e toda a regulamentao do Banco Nacional de Angola que contrarie, no todo ouem parte, o previsto no presente Instrutivo.7. O presente Instrutivo entra em vigor 8 dias aps a sua publicao.

    PUBLIQUE-SE.Luanda, 03 de Abril de 2014.O GOVERNADORJOS DE LIMA MASSANO

    Registo no SINOC de Operaes de Invisveis Correntes - Instrutivo n. 2/2014, de 19 deRegisto no SINOC de Operaes de Invisveis Correntes - Instrutivo n. 2/2014, de 19 deMaroMaroASSUNTO: REGISTO NO SINOC DE OPERAES DE INVISVEIS CORRENTES

    APROVADO POR:Instrutivo n. 2/2014, de 19 de Maro

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    TextoTextoConsiderando o disposto nos artigos 11. e 27. do Aviso n. 13/13 de 06 de Agosto, do Banco Nacional de Angola, sobre as regras eprocedimentos a observar na realizao de operaes cambiais de invisveis correntes;Havendo necessidade de se adoptarem medidas transitrias relacionadas com o registo das operaes enquanto decorre o processo deajustamento do Sistema Integrado de Operaes Cambiais (SINOC);No uso da competncia que me conferida pelo disposto na alnea d) do nmero 1 do artigo 51., da Lei n.16/10 de 15 de Julho Lei do BancoNacional de Angola;DETERMINO:

    1. No registo das operaes e contratos que se encontram dispensados de licenciamento prvio do Banco Nacional de Angola, nos termos dos

    artigos 9. e 22. do Aviso n. 13/13,de 6 de Agosto, e de outras operaes cujo procedimento requere instrues adicionais, as instituiesnanceiras bancrias devem observar as especicaes constantes do quadro em anexo ao presente Instrutivo, bem como obedecer aoestabelecido nos pontos seguintes:1.1. As operaes ordenadas por companhias areas estrangeiras, as transferncias para compensao de servios de remessas e astransferncias efectuadas pelas embaixadas, representaes diplomticas e consulares, devem ser registadas no SINOC considerando cadasolicitao de transferncia como se de um contrato se tratasse:

    a) A informao constante da instruo de pagamento deve ser utilizada para o registo do contrato e o seu montante, igualmente, utilizadopara o registo da operao;b) Relativamente aos documentos a anexar obrigatoriamente, em substituio do contrato, tambm se deve utilizar a instruo depagamento.

    1.2. As agncias de viagem quando actuam em representao ocial de companhias areas estrangeiras, ao efectuarem transferncias para ascompanhias que representam, devem ter tratamento equivalente ao das Companhias Areas, conforme denido no n. 5 do Anexo aopresente Instrutivo.1.3. Os contratos sem valor global denido, referidos na alnea j) n. 3, do artigo 18 do Aviso n. 13/13 de 6 de Agosto, ou com remuneraesvariveis, devem ser registados pelo seu valor estimado durante o perodo de vigncia, devendo ser anexada a informao detalhada dopressuposto das estimativas.1.4. No registo das operaes de transferncia para compensao de servios de remessas, o nmero de identicao scal (NIF) a considerardeve ser o da instituio nanceira prestadora de servios de remessas de valores e, no caso de entidades agenciadas, deve ser considerado oNIF das instituies financeiras bancrias contratantes.1.5. O registo das operaes relacionadas com viagens, previstas na alnea a) do artigo 14. e nas alneas a) e b) do n. 1 do artigo 15. do Avison. 13/13 de 6 de Agosto, deve ser efectuado no SINOC, considerando o seguinte:

    a) Quer se trate da utilizao global do limite estabelecido numa nica operao, ou da utilizao parcial do mesmo, cada operao realizada(de cheque sobre o estrangeiro, venda de notas e/ou de divisas para efeito de transferncia) deve ser registada como se de um contrato setratasse;b) Os documentos a anexar, obrigatoriamente, em substituio do contrato, devem ser os documentos de viagem (visto, se aplicvel, e bilhetede passagem);

    c) Para o preenchimento dos campos referentes ao pas e domicilio do beneficirio, deve ser seleccionado o pas de destino de viagem;d) Quando se tratar de viagem em servio ou formao de funcionrios de entidades pblicas ou privadas, o requerente deve ser a entidadeempregadora, sendo o beneficirio a pessoa que realiza a viagem;e) As instituies nanceiras bancrias devem manter mecanismos de controlo interno, tendo em conta que o limite destinado para viagens,no montante de Kz 25.000.000,00 (Vinte e Cinco Milhes de Kwanzas) inclui cumulativamente as viagens de caracter pessoal e em servio ouformao de funcionrios de entidades pblicas ou privadas;f) Para efeito do controlo do limite acima referido, as instituies nanceiras bancrias, devem considerar a totalidade das operaes jrealizadas durante o ano civil.

    1.6. O registo das operaes relacionadas com o apoio familiar e as outras previstas na alnea c) do n. 1 do artigo 15. do Aviso n. 13/13, de 6de Agosto, deve ser efectuado no SINOC considerando o seguinte:

    a) Em substituio do contrato devem ser utilizados os documentos que suportam cada tipo de operao, de acordo com o Anexo do Aviso n.13/13, exceptuando-se a transferncia casual at Kz 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) destinada a outras transferncias de carcter privado,

    passvel de dispensa da apresentao dos documentos de suporte da operao. Neste caso, deve o ordenante declarar o motivo datransferncia no respectivo formulrio de instruo bancria, para fins estatsticos;b) As instituies nanceiras bancrias devem manter mecanismos de controlo interno, tendo em conta que o montante destinado para astransferncias previstas na alnea c) do n. 1 do artigo 15. do Aviso n. 13/13 de 6 de Agosto, no montante de Kz 12.000.000,00 (Doze milhes deKwanzas), inclui todas as transferncias privadas que no estejam previstas nas demais alneas dos artigos 14. e 15. do Aviso n. 13/13 de 6 deAgosto.

    1.7. Para preenchimento dos campos da data de incio, data de m do contrato e data da factura no SINOC, das operaes referidas nosnmeros 1.1, 1.2, 1.4, 1.5 e 1.6 do presente instrutivo, deve ser considerada a data da realizao da operao.1.8. No registo das operaes de resseguro previstas na alnea e) do n. 3 do artigo 18. do Aviso n. 13/13, de 6 de Agosto, o valor do contrato aser registado e os documentos a anexar previstos na Seco II I, E. n. 4 do Anexo do Aviso n 13/13, de 6 de Agosto, devem ter em consideraoa natureza do contrato de Resseguro.1.8.1. Tratando-se de resseguros com coberturas facultativas, o valor do contrato que deve ser considerado o valor do prmio cedido e osdocumentos a anexar podem ser substitudos pelos seguintes:

    a) Cpia da aplice de seguro ou nota de cobertura (Cover Note);b) Nota de dbito da Resseguradora;c) Documento comprovativo da comunicao Entidade angolana responsvel pela superviso da actividade de seguros, se o valor daoperao for superior a Kz 100.000.000,00 (Cem Milhes de Kwanzas).

    1.8.2. Nos casos de tratados de resseguros, proporcionais e no proporcionais, o valor do contrato a ser considerado o valor anual estimado

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    no tratado e os documentos a anexar podem ser substitudos pelos seguintes:

    a) Cpia do Tratado de Resseguro e o respectivo sumrio em lngua portuguesa;b) Nota de dbito da Resseguradora;c) Documento, que pode ser anual, comprovativo da comunicao Entidade Angolana responsvel pela superviso da activ idade de seguros.

    1.8.3. Considera-se preenchido o requisito da Seco III, E. n, 4 do Anexo ao Aviso n. 13/13, com a entrega dos documentos referidos nosnmeros 1.8.1 a) e 1.8.2. a) do presente Instrutivo.2. Para o registo de adendas a contratos no SINOC, consubstanciadas em alteraes ou prorrogaes de prazos e/ou valor global do contrato,deve considerar-se o seguinte:

    a) Os dois campos de prorrogao designadamente, data e valor, so de preenchimento obrigatrio;b) Em caso de alterao apenas do valor do contrato, o valor a inserir no campo prorrogao deve considerar, o somatrio do valor docontrato inicial mais o valor da adenda, mantendo-se a data do contrato inicial e vice-versa;c) Em caso de alterao da vigncia do contrato, deve ser considerada para efeito de registo, a data de incio, a do contrato original e data defim contrato e a do trmino da adenda.

    3. As dvidas e omisses resultantes da interpretao e aplicao do presente Instrutivo so resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.O presente Instrutivo entra de imediato em vigor.

    PUBLIQUE-SELuanda, 19 de Maro de 2014.O GOVERNADORJOS DE LIMA MASSANO

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    ANEXO - Aspectos a observar para o registo das operaes referidas no ponto 1. doANEXO - Aspectos a observar para o registo das operaes referidas no ponto 1. doInstrutivo n. 02/2014Instrutivo n. 02/2014

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    Poltica Monetria - Instrutivo n. 1/2014, de 12 de FevereiroPoltica Monetria - Instrutivo n. 1/2014, de 12 de FevereiroASSUNTO: POLTICA MONETRIA- Reservas Obrigatrias

    NOTA: Anexos I e II indisponveis.

    APROVADO POR:Instrutivo n. 1/2014, de 12 de Fevereiro

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    TextoTextoConvindo ajustar as regras de apuramento e cumprimento das Reservas Obrigatrias, ao actual quadro de estabilidade macroeconmica;Nos termos da disposio do artigo 51, da Lei n. 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola;DETERMINO:

    1. As Instituies Financeiras Bancrias estabelecidas no pas, devem manter Reservas Obrigatrias nos termos do presente Instrutivo.2. A base de incidncia das reservas obrigatrias, em moeda nacional, constituda pelos montantes registados de acordo com as tabelasauxiliares (1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9) nas seguintes contas do Plano de Contas das Instituies Financeiras CONTIF:

    - 2.10.10. Depsitos Ordem

    - 2.10.20. Depsitos Prazo- 2.10.80. Outros Depsitos- 2.20.20. Operaes de Venda de Ttulos Prprios com Acordo de Recompra- 2.20.30. Operaes de Venda de Ttulos de Terceiros com Acordo de Recompra- 2.30.10. Ttulos e Valores Mobilirios Emitidos ou Endossados- 2.50.20.10.Obrigaes por operaes pendentes de Liquidao- 2.50.20.20.Relaes com correspondentes- 2.50.20.30.Obrigaes por prestao de servio de arrecadao fiscal.

    3. A base de incidncia das reservas obrigatrias, em moeda estrangeira, constituda, pelos montantes registados de acordo com as tabelasauxiliares (1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9) nas seguintes contas do Plano de Contas das Instituies Financeiras CONTIF:

    - 2.10.10. Depsitos Ordem- 2.10.20. Depsitos Prazo- 2.10.80. Outros Depsitos- 2.20.20. Operaes de Venda de Ttulos Prprios com Acordo de Recompra- 2.20.30. Operaes de Venda de Ttulos de Terceiros com Acordo de Recompra- 2.30.10. Ttulos e Valores Mobilirios Emitidos ou Endossados- 2.50.20.10. Obrigaes por operaes pendentes de Liquidao- 2.50.20.20. Relaes com correspondentes- 2.50.20.30. Obrigaes por prestao de servio de arrecadao fiscal

    4. Para efeitos do presente Instrutivo, no so elegveis para o clculo da Reserva Obrigatria os saldos das contas Bankita, ordem e prazoem moeda nacional e moeda estrangeira, e de todos os juros mensualizados da base de incidncia denida nos nmeros 2 e 3 do presenteInstrutivo.5. So elegveis para o cumprimento da Reserva Obrigatria em moeda nacional os saldos referentes ao fecho dirio da conta de depsitos ordem em moeda nacional, aberta no Banco Nacional de Angola em nome de cada Instituio Financeira Bancria.6. So elegveis para cumprimento de Reservas Obrigatrias em moeda estrangeira, os saldos da conta de depsitos em moeda estrangeiraaberta

    no Banco Nacional de Angola em nome de cada instituio Financeira Bancria.7. O clculo das Reservas Obrigatrias e o seu cumprimento, so efectuados semanalmente no primeiro dia til e do primeiro ao ltimo dia tilda semana seguinte a da constituio dos saldos referidos nos nmeros 5 e 6, respectivamente.8. A base de incidncia definida nos nmeros 2 e 3 do presente Instrutivo, est sujeita aos seguintes coeficientes de Reservas Obrigatrias:8.1. O coeciente de Reservas Obrigatrias a ser aplicado sobre os saldos dirios das rubricas que compem a base de incidncia denida nonmero 2, exceptuando as contas dos Governos Central e Governos Locais e Administraes Municipais, de 12,5% (doze e meio porcento).8.2. O coeciente de Reservas Obrigatrias a ser aplicado sobre os saldos dirios das contas do Governo Central MN de 100% (cemporcento) e o dos Governos Locais e Administraes Municipais - MN de 50% (cinquenta porcento).8.3. O coeciente de Reservas Obrigatrias a ser aplicado sobre os saldos dirios das rubricas que compem a base de incidncia denida nonmero 3, exceptuando as contas dos Governos Central e Governos Locais e Administraes Municipais, de 15% (quinze porcento).8.4. O coeciente de Reservas Obrigatrias a ser aplicado sobre os saldos dirios das contas do Governo Central ME de 100% (cemporcento) e o dos Governos Locais e Administraes Municipais ME de 100% (Cem porcento).9. A exigibilidade para a base de incidncia em moeda nacional, sujeita ao coeciente de 12,5% (doze e meio porcento) calculadasemanalmente sobre a mdia aritmtica dos saldos apurados nas respectivas contas, nos dias teis da semana, obedecendo seguinte

    frmula:ETn = crn{[Dtn (T 1)]/N}

    Em que:ETn = exigibilidade na semana T em MN, correspondente a 12,5% (doze e meio porcento) sobre a base de incidncia sem contas dos

    Governos Central e (Governos Locais e Administraes Municipais);

    crn = coeficiente de Reservas Obrigatrias correspondente a 12,5% (doze e meio porcento);

    T = T-sima semana de calendrio em que se verifica o cumprimento das reservas obrigatrias, (T=1, 2, 3,..., 52);

    T-1 = T-sima semana de calendrio em que se verica a constituio dos saldos credores nais dirios registados nas contas da base de

    incidncia referidas no nmero 7.1, (T-1=-52, 1, 2,..., 51);

    t = dia til na semana de constituio T-1;

    Dtn (T 1) = saldos credores nais dirios registados nas contas da base de incidncia referidas no nmero 7.1, reportados no primeiro

    dia til da semana do cumprimento da exigibilidade;

    N = nmero de dias teis na semana T-1.

    10. A exigibilidade para a base de incidncia em moeda estrangeira, sujeita ao coeciente de 15% (quinze porcento) calculada semanalmentesobre a mdia aritmtica dos saldos apurados nas respectivas contas, nos dias teis da semana, obedecendo seguinte frmula:ETe = cre {[Dte (T 1)]/N}

    Em que:ETe =exigibilidade na semana T em ME correspondente a 15% (quinze porcento) sobre a base de incidncia sem contas dos Governos

    Central e Governos Locais e Administraes Municipais;

    cre = coeficiente de Reservas Obrigatrias correspondente a 15% (quinze porcento);

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    T =T-sima semana de calendrio em que se verifica o cumprimento das reservas obrigatrias, (T=1, 2, 3,..., 52);

    T-1 =T-sima semana de calendrio em que se verica a constituio dos saldos credores nais dirios registados nas contas da base de

    incidncia referidas no nmero 7.3, (T-1= -52, 1, 2, ..., 51);

    t = dia til na semana de constituio T-1;

    Dte (T 1) = saldos credores nais dirios registados nas contas da base de incidncia referidas no nmero 7.3, reportados no primeiro

    dia til da semana do cumprimento da exigibilidade;

    N = nmero de dias teis na semana T-1.11. Para efeitos do presente Instrutivo, consideram-se dias teis os dias da semana, excluindo os sbados, domingos e feriados nacionais.12. Podem ser deduzidos da exigibilidade em MN calculada nos termos dos nmeros 7.1 do presente Instrutivo, o montante at 10% (dezporcento) da mdia aritmtica semanal dos saldos dirios nais, apurados na conta 1.10.10 Caixa de Moeda Nacional do Plano de Contas das

    Instituies Financeiras - CONTIF, na semana de constituio. Com efeito no devem ser computados os valores dos cheques devolvidos peloservio de compensao.13. O valor efectivo das Reservas a ser considerado para o cumprimento da exigibilidade em MN igual ao somatrio das posies dirias dascontas do Governo Central, do montante correspondente a 50% de Governos Locais e Administraes Municipais e do montantecorrespondente a 12,5 % (doze e meio porcento) da mdia aritmtica semanal dos saldos da Base de Incidncia referida no nmero 7.1,deduzido do montante de at 10% (dez porcento) da mdia aritmtica dos saldosda conta 1.10.10 Caixa de Moeda Nacional de acordo com a seguinte frmula:

    ROdn = [GCdn+ (GLdn/2) + ETn - NMnT-1]

    Onde:

    NMnT-1= 10%* {[Notas e Moedas t(T 1)]/N}

    Em que:

    ROdn = reservas Obrigatrias Efectivas em moeda nacional a serem consideradas para o cumprimento da exigibilidade no dia d;GCdn = 100% (cem porcento) dos saldos dirios das contas do Governo Central em MN no dia d;

    GLdn/2 = 50% (cinquenta porcento) dos Saldos dirios das contas dos (Governos Locais e Administraes Municipais) em MN no dia d;

    ETn = exigibilidade na semana T em MN, correspondente a 12,5 % (doze e meio porcento) sobre a base de incidncia sem contas dos

    Governos Central e Locais;

    Notas e Moedas t (T 1) = saldos finais dirios da conta 1.10.10 Caixa de Moeda Nacional na semana de constituio T-1;

    NMnT-1= valor correspondente a 10% (dez porcento) da mdia aritmtica dos saldos nais dirios da conta 1.10.10 Caixa de Moeda

    Nacional na semana de constituio T-1;

    d = dia til da semana de cumprimento T.14. O valor efectivo das Reservas a ser considerado para o cumprimento da exigibilidade em ME igual ao somatrio das posies dirias dascontas do Governo Central e do montante correspondente a 15% (quinze porcento) da mdia aritmtica semanal dos saldos da Base deIncidncia referida no nmero 7.3, de acordo com a seguinte frmula:

    ROde = [GCde+ GLde+ ETe]

    Em que:ROde = reservas Obrigatrias Efectivas em moeda estrangeira a serem consideradas para o cumprimento da exigibilidade no dia d;

    GCde= 100% (cem porcento) dos saldos dirios das contas do Governo Central em ME no dia d;

    GLde = 100% (cem porcento) dos Saldos dirios das contas dos (Governos Locais e Administraes Municipais) em ME no dia d;

    ETe = exigibilidade na semana T em ME correspondente a 15% (quinze porcento) sobre a base de incidncia sem contas dos Governos

    Central e Locais;

    d = dia til da semana de cumprimento T;15. A apresentao dos dados e das informaes relativas ao clculo da exigibilidade, bem como, dos activos para o seu cumprimento em ME,deve ser em MN, taxa de cmbio mdia divulgada pelo Banco Nacional de Angola, conforme as disposies do CONTIF para o efeito.16. Sem prejuzo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco Nacional de Angola deve aplicar uma sano equivalente aoproduto de 1% (um porcento) ao ms acima da taxa de juro mais elevada vigente para as operaes activas em moeda nacional praticadapelas instituies nanceiras no perodo em causa prevista no n. 4 do Artigo 25 da Lei n. 16/10, de 15 de Julho Lei Orgnica do BancoNacional de Angola, sobre a insucincia diria de Reservas Obrigatrias, tanto em moeda nacional como em moeda estrangeira. O BancoNacional de Angola deve igualmente aplicar a mesma penalizao de forma retroactiva, para as situaes em que as Instituies FinanceirasBancrias disponibilizem dados e informaes fora dos prazos e que impliquem incumprimentos das reservas obrigatrias na respectivasemana em vigor.17. A cobrana dos encargos resultantes das penalizaes previstas no nmero 16 do presente Instrutivo efectuada at ao ltimo dia til dasemana seguinte ao da ocorrncia, por dbito das contas de depsitos ordem em moeda nacional junto do Banco Nacional de Angola, tantopara os incumprimentos em MN como para os incumprimentos em ME. Para os incumprimentos em ME, a equivalncia ser feita atravs dataxa de cmbio referida no ponto 15 deste Instrutivo. Se no trmino do prazo previsto o montante das referidas penalizaes no forliquidado, o Banco Nacional de Angola procede ao dbito compulsivo na conta de reserva do banco.18. As Instituies Financeiras Bancrias devem ser informadas pelo Banco Nacional de Angola, sempre que haja lugar s sanes previstas nonmero 16 do presente Instrutivo.19. Os saldos dirios das rubricas que compem a base de incidncia denida nos nmeros 2 e 3 e as contas dos Governo Central e GovernosLocais e Administraes Municipais em MN e em ME, devem ser transmitidos diariamente ao Departamento de Sistema de Pagamentos doBanco Nacional de Angola atravs do SSIF (Sistema de Superviso de Instituies Financeira).20. Procedimentos de Contingncia: Em caso de indisponibilidade do SSIF, as Instituies Financeiras Bancrias so obrigadas a adoptarem,alternativamente, o envio de dados nos mesmos horrios definidos nos nmeros anteriores, atravs de fax e o correio electrnico.

    21. Os dados referidos no nmero 20, devem estar em conformidade com as directrizes do CONTIF e serem precisos, completos, conveis everificveis.22. As Instituies Financeiras Bancrias so obrigadas a conservar e apresentar aos representantes do Departamento de Superviso dasInstituies Financeiras (DSI) do Banco Nacional de Angola, sempre que solicitados, os documentos que permitam comprovar as informaesprestadas para efeito do clculo da exigibilidade.23. revogado o Instrutivo n. 03/2013, de 01 de Julho e toda a regulamentao que contrarie o disposto no presente Instrutivo.24. O presente Instrutivo entra em vigor no dia 24 de Fevereiro de 2014 para efeitos de clculo de exigibilidade, devendo o cumprimento

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    efectivo da exigibilidade ocorrer no dia 03 de Maro de 2014.

    PUBLIQUE-SE.Luanda, 12 de Fevereiro de 2014.O GOVERNADORJOS DE LIMA MASSANO

    Anexo I - Clculo da Exigibilidade Semanal em Moeda Nacional e em MoedaAnexo I - Clculo da Exigibilidade Semanal em Moeda Nacional e em MoedaEstrangeira, Excluindo Governo Central, Governos Locais e Administraes MunicipaisEstrangeira, Excluindo Governo Central, Governos Locais e Administraes MunicipaisNOTA: Anexo indisponvel.

    Anexo II - Exigibilidade sobre Governo Central, Governos Locais e AdministraesAnexo II - Exigibilidade sobre Governo Central, Governos Locais e AdministraesMunicipaisMunicipaisNOTA: Anexo indisponvel.