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INTERSETORIALIDADE
DESAFIO PARA IMPLANTAÇÃO DO RSI(2005)
Paulo Biancardi Coury
Gerente Geral Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegados – Anvisa.
Fortaleza-CE – junho 2010
A CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 197. São de relevância públicarelevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controleregulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema únicosistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciaisIII - participação da comunidade
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
...II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; ...VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; ...VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
LEI 8.080 , DE 1990
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
LEI 8.080 , DE 1990
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e ...V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; ...VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
LEI 8.080 , DE 1990
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: .......§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: ... II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
LEI 8.080 , DE 1990
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
LEI 8.080 , DE 1990
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
XIII - ... necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, ...; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
LEI 8.080 , DE 1990
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde – SUS compete: ....II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: ....c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
O RSI (2005)
Resolução WHA 58.3parágrafo 5, item I 5. INSTA os Estados Membros a:
(1) desenvolver, fortalecer e manter as capacidades exigidas nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (2005) e a mobilizar os recursos necessários para esse fim;
O RSI (2005)
Resolução WHA 58.3item I dos artigos 5º e 13º, parte II do RSI (2005)
Artigo 5 Vigilância1. Cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter, o
mais brevemente possível, no mais tardar dentro de cinco anos a contar da entrada em vigor deste Regulamento para este Estado Parte, as capacidades para detectar, avaliar, notificar e informar eventos de acordo com este Regulamento, conforme especificado no Anexo 1;
O RSI (2005)
Resolução WHA 58.3item I dos artigos 5º e 13º, parte II do RSI (2005)
Artigo 13 Resposta de saúde pública1. Cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manterá, o mais
rapidamente possível e no máximo num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento em seu território, as capacidades para responder pronta e eficazmente a riscos para a saúde pública e a emergências em saúde pública de importância internacional, conforme estabelecido no Anexo 1. Em consulta com os Estados Membros, a OMS publicará diretrizes para apoiar os Estados Partes no desenvolvimento de capacidades de resposta de saúde pública .
O RSI (2005)
EXTENSÃO DE PRAZO
Item II dos artigos 5º e 13º, parte II do RSI (2005)2. Após a avaliação mencionada no Anexo 1, parte A, parágrafo 2º, um Estado Parte
poderá enviar um informe à OMS, fundamentado numa necessidade justificada e num plano de implementação, e assim obter uma extensão de dois anos para o cumprimento das obrigações constantes do parágrafo 1º deste Artigo. Em circunstâncias excepcionais, e fundamentado num novo plano de implementação, o Estado Parte poderá solicitar uma nova extensão, de no máximo até dois anos, ao Diretor-Geral, que tomará a decisão levando em consideração o parecer técnico do Comitê de Revisão. Após o período mencionado no parágrafo 1º deste Artigo, o Estado Parte que obtiver uma extensão deverá apresentar um relatório anual à OMS acerca do progresso alcançado na implementação plena.
O RSI (2005)
OS PONTOS DE ENTRADA
Os diversos parceiros :
• Vigiagro - Agricultura
• Receita Federal
• Policia Federal
• Administrações portuárias
• Administrações Aeroportuárias
RESULTADOSAEROPORTO
O DIAGNÓSTICO
CAPACIDADES BÁSICAS DE ROTINA AEROPORTOS
42,38%
15,50%
38,87%
37,02%
36,10%
62,06%
74,10%
I
II
III
IVV
VI
VII
Índice:I - Capacidade comunicar em rotina emergênciaII - Avaliação atenção médica , pessoal, equipamentos e locaisIII - Equipamentos pessoal transporte viajante IV - Pessoal treinado para inspeção V - Garantir ambiente seguro para viajante VI - Instalações, equipamentos suprimentos fiscaisVII - Controle de vetores e reservatórios
Comentários:
I Fluxos de informação e protocolos não escritos e/ou
conhecidos
II Equipe multidisciplinar
III Limpeza ambulância
IV + de 5 anos sem capacitações em PAF
V Programas de controle não escritos
PGRS e BPF com falhas na execução
VI Segurança e ambientes inadequados
VII Integração dos programas é falho
CAPACIDADES PARA RESPONDER ESPII AEROPORTOS
3,33%
24,97%
22,20%
44,45%
8,32%
50%
A
B
C
D
E
F
Comentários:A – Somente existem planos e mecanismos de coordenação para influenzaB – Fluxos pouco conhecidos p/ viajantes Falhas na avaliação de transporte de animaisC – Sem espaços p/ entrevistaD – Plano nacional não prevê reposição de pessoalE- Áreas impróprias desinfecção e descontaminação de cargasF- Controle viajantes RDC 21/2008 - Comitê só mediante crise
Índice:
A - Plano contingência saúde pública
B - Avaliação cuidadossaúde a viajantes e animais
C - Espaço separado para entrevistar pessoas
D - Avaliação e quarentena de viajantes
E - Medidas recomendadas para PLD
F - Controle de entrada e saída de viajantes
RESULTADOS
PORTO
CAPACIDADES BÁSICAS DE ROTINA PORTO
52%
47%
27% 9%
22%
39%
43%I
II
III
IVV
VI
VII
Comentários:I Fluxos de informação, protocolos de transferência não escritos e/ou conhecidosII Equipe multidisciplinar - Ambiente inadequado p/ entrevistasIII Ambulância imprópria p/ transporte - Limpeza ambulânciaIV + de 5 anos sem atualização em PAFV Programas de controle não escritos PGRS com falhas na execução Sem serviços de alimentaçãoVI segurança e ambientes inadequadosVII integração dos programas é falho
Índice:I - Capacidade comunicar em rotina emergênciaII - Avaliação atenção médica , pessoal, equipamentos e locaisIII - Equipamentos pessoal transporte viajante IV - Pessoal treinado para inspeção V - Garantir ambiente seguro para viajante VI - Instalações, equipamentos suprimentos fiscaisVII - Controle de vetores e reservatórios
CAPACIDADES PARA RESPONDER ESPII PORTO
36%
17%3%
50%
2%
11%
A
B
C
D
E
F
Comentários:A – Somente existem planos e mecanismos de coordenação para influenzaB – Fluxos pouco conhecidos p/ viajantes Falhas na avaliação de transporte de animaisC – Sem espaços p/ entrevistaD – Plano nacional não prevê reposição de pessoalE- Áreas impróprias desinfecção e descontaminação de cargasF- Controle viajantes RDC 21/2008 - Comitê só mediante crise
Índice:
A - Plano contingência saúde pública
B - Avaliação cuidados de saúde a viajantes e animais
C - Espaço separado para entrevistar pessoas
D - Avaliação e quarentena de viajantes
E - Medidas recomendadas para PLD
F - Controle de entrada e saída de viajantes
PLANOS DE AÇÃO
PLANOS DE AÇÃO
O DECRETO Considerando a Lei 8080 de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Considerando o Decreto Legislativo 395, de 2009, publicado no Diário
Oficial da União nº 130, Seção 1, em 10 de julho de 2009, que aprova e
publica o texto em Português;
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;II - Casa Civil da Presidência da República;III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;IV - Ministério da Fazenda;V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;VII - Ministério da Integração Nacional;VIII- Ministério das Relações Exteriores; IX - Ministério da Justiça;X - Ministério da Defesa eXI - Ministério dos Transportes.
O DECRETOArt.3º. Compete ao Grupo de Trabalho Executivo Interministerial:
I - indicar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das capacidades básicas;II - acompanhar a execução das ações de desenvolvimento e adequação das capacidades básicas preconizadas pelo RSI no território nacional;III - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das capacidades básicas, inclusive com Estados e Municípios;IV - atuar nas restrições identificadas para implementação das capacidades básicas de que trata o art. 1º; V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados; eVI - estabelecer as diretrizes para a organização de critérios locais de acompanhamento da implementação das capacidades básicas.
O DECRETO
Art. 4º. Caberá ao GTEI a observância do cronograma de
implemantação das capacidades básicas do RSI (2005) e
propor ao Ministério da Saúde, ponto focal nacional, a
necessidade de prorrogação ou extensão de prazos junto à
OMS, caso necessário, conforme Art. 13º, item II do RSI.
OS PASSOS BUROCRÁTICOS
• PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA;
• ORÇAMENTO APROVADO;
• LIBERAÇÃO FINANCEIRA – CONTINGENCIAMENTO;
• TERMOS DE REFERÊNCIA;
• ANÁLISE JURÍDICA;
• LICITAÇÃO;
• FINALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES – OBRAS, EQUIPAMENTOS,
CONSULTORIAS, TREINAMENTOS, ETC..
O FINAL
Capacidades Básicas de Rotina, de Resposta à Emergências e de Respostas à Eventos de Saúde
Pública de Importância Internacional Implantados e Operacionais
Ao final de 2 anos ( + 2 anos )