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INTRODUÇÃO AO DIREITO Direito, Lei, Justiça, Fontes do Direito e Hierarquia das Normas Prof. Acimarney Freitas

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INTRODUÇÃO AO DIREITO. Direito, Lei, Justiça, Fontes do Direito e Hierarquia das Normas Prof. Acimarney Freitas. Introdução ao Direito. · Conceito de Direito - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: INTRODUÇÃO AO DIREITO

INTRODUÇÃO AO DIREITO

Direito, Lei, Justiça, Fontes do Direito e Hierarquia das Normas

Prof. Acimarney Freitas

Page 2: INTRODUÇÃO AO DIREITO

Introdução ao Direito

  Conceito de Direito• é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como

objeto de estudo o conjunto de todas as normas (regras e princípios) coercitivas que regulamentem as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, destes para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, através de normas que permitam solucionar os conflitos.

Page 3: INTRODUÇÃO AO DIREITO

  Etimologia de Direito• A palavra “direito” tem origem no Latim “directus”

que significa “reto” ou “colocado em linha reta”.

• No latim clássico, “ius” era o termo usado para designar o direito objetivo, o conjunto de normas (que evoluiu para “direito”). O termo “ius” (jus) originou a criação de palavras como justo, justiça, entre outras.

Introdução ao Direito

Page 4: INTRODUÇÃO AO DIREITO

  Direito é o sistema de normas coercitivas que rege o agir social do homem, objetivando a justiça e o bem comum. (Armando Carvalho)

• Direito Positivo é, portanto, o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um povo em determinada época.

Introdução ao Direito

Page 5: INTRODUÇÃO AO DIREITO

  O objeto do direito é: regular a vida do homem na sociedade, fixando quais os direitos e os deveres de cada um.

• A finalidade do direito é: a realização da justiça e do bem comum.

Introdução ao Direito

Page 6: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Doutrinariamente o direito é classificado inicialmente como direito público e direito privado.

• direito público é aquele destinado a disciplinar os interesses da coletividade.

• direito privado é aquele que se refere aos interesses dos indivíduos.

Introdução ao Direito

Page 7: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Lei - A palavra lei procede do Latim "lex" que significa "regra, norma".

• Trata-se de uma norma ou um conjunto de normas concebidas por um poder soberano para regular a conduta social e impor sanções a quem não as cumpre.

• No âmbito do direito, a lei é um preceito ditado por uma autoridade competente. Este texto manda ou proíbe algo em consonância com a justiça e para o bem da sociedade no seu conjunto.

• No âmbito constitucional, as leis são as normas produzidas pelo Estado. São emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República.

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Page 8: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Justiça - (do latim iustitia, por via semi-erudita), de maneira simples, diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal (constitucionalidade das leis) ou na sua aplicação a casos específicos da sociedade (litígio).

• Em um sentido mais amplo pode ser considerado como um termo abstracto que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. Justo é aquilo que é equitativo ou consensual, adequado e legítimo (aplicar o direito nas suas próprias fontes - as pessoas - em igualitariedade). A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais e em ordem à equidade.

• Em Roma, a justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que significa que "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre todos.

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Page 9: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Ato moral = própria ideia do dever.

• Ato jurídico = ideia do dever (ato moral) + aversão à sanção (pena corporal ou pecuniária)

• O Direito exerce sua pressão social a partir do centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado.

Introdução ao Direito

Page 10: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• No caso de violação às regras morais, é a reação social sempre fortuita e dependente de circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre com o Direito, que tem previamente estipulada a pena contra a violação.

• O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o fizer a partir de uma aceitação interior, íntima.

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Page 11: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do nosso país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único).

• É composto pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados e senadores.

• Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União.

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Page 12: INTRODUÇÃO AO DIREITO

Escritas• -Constituição Federal• -Leis Complementares• -Leis Ordinárias• -Medidas Provisórias• -Leis Delegadas• -Decretos Legislativos• -Resoluções• -Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de

serviço, etc.

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Page 13: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Constituição Federal• Iniciativa• Quorum• Trâmite• Sanção• Veto

• Regimentos Internos• Trabalho das comissões• Prazos para emendas• Emissão de pareceres• Regras de votação• Destaques

Introdução ao Direito

Page 14: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Constituição é um sistema de governação - muitas vezes codificada num documento escrito - que estabelece as regras e princípios de uma entidade política autônoma.

• Rígida ou Flexível

• Reforma, emenda ou revisão

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Page 15: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• A Emenda Constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova.

• 3/5 – bicameral• 1/3 da Câmara ou Senado• Presidente da República• Maioria absoluta das Assembleias Legislativas (maioria

relativa)– http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/

emc/emc41.htm

Introdução ao Direito

Page 16: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional.

Introdução ao Direito

Page 17: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.

• Maioria absoluta• Matérias de especial importância ou matérias

polêmicas.

– Artigo 59, parágrafo único, CF

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Page 18: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à Constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte;

• Lei ordinária o seu campo material é alcançado por exclusão, se a Constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.

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Page 19: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas.

• Maioria simples

– Artigo 37, XIX, CF

Introdução ao Direito

Page 20: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Medida Provisória (MP) é adotada pelo Presidente da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo;

• somente em casos de relevância e urgência é que o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional.

• As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.

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Page 21: INTRODUÇÃO AO DIREITO

Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF

• Lei Delegada = é um ato normativo elaborado pelo Presidente da República com a autorização do Congresso Nacional, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O Presidente solicita a autorização, e o congresso, julgando adequado o período, fixa os limites da lei delegada. Depois de criada a lei pelo Presidente, ela é remetida ao congresso para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o congresso a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.

Introdução ao Direito

Page 22: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Resolução é norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do Congresso Nacional.

• Sem veto presidencial• Mais corriqueiros: concessão de licenças ou

afastamentos de deputados ou senadores, a atribuição de benefícios.

• São, também, as conhecidas ‘sentenças’ a respeito das CPI’s, que normalmente acabam em pizza.

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Page 23: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Decreto é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução.

• Competência: Chefes do Poder Executivo• Artigo 84 IV da CF• Decreto detalha a Lei• Decreto X Decreto Legislativo

Introdução ao Direito

Page 24: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Portaria é um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência.

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Page 25: INTRODUÇÃO AO DIREITO

NORMA JURÍDICA:

Não escrita

- Costume jurídico

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Page 26: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Fontes do Direito:

• “Fonte do direito” é o local de origem do Direito

• As fontes podem ser divididas em estatais e não-estatais.

• Fontes Estatais: lei e jurisprudência.

Introdução ao Direito

Page 27: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• A legislação é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral.

• A legislação é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias.

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Page 28: INTRODUÇÃO AO DIREITO

Constituição FederalLeis complementares

Leis ordinárias

Leis Delegadas

Decretos legislativos

Resoluções

Outros, como portarias e circulares

Medidas provisórias

Pirâmide de Hans Kelsen

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Page 29: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• JURISPRUDÊNCIA: Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões uniformes do tribunais” e outros falam apenas em “conjunto de decisões” sem referência à uniformidade.

• Há ampla liberdade por parte dos juízes que devem decidir de acordo com as circunstâncias do caso e com sua consciência.

Introdução ao Direito

Page 30: INTRODUÇÃO AO DIREITO

FONTES NÃO-ESTATAIS :

Costume jurídico e doutrina.

• Costume jurídico - É uma norma “não-escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade.

• Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal.

• A lei é escrita; o costume é “não-escrito”

Introdução ao Direito

Page 31: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Costume jurídico: tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório.

Introdução ao Direito

Page 32: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• Doutrina: Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito.

Introdução ao Direito

Page 33: INTRODUÇÃO AO DIREITO

a) O que é direito?

b) O que é justiça?

c) Qual a diferença entre uma Lei Ordinária e uma Lei Complementar?

d) Como seria a Pirâmide de Hans Kelsen?

e) Quais a principais normas jurídicas?

PERGUNTAS

Page 34: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.

• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.

• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.

• MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.

• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.

• SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.

• SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010

• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.

• NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.

REFERÊNCIAS

Page 35: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do IFBA-Brumado

• Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM

Page 36: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.

• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.

• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.

• MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.

• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.

• SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.

• SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010

• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.

• NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.

REFERÊNCIAS

Page 37: INTRODUÇÃO AO DIREITO

• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do IFBA-Brumado

• Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM