introdução ao direito empresarial

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- Introdução ao Direito Empresarial 1.1 - Introdução Embora não reste dúvida da existência de algumas regras particulares destinadas a controlar o comércio e a circulação de bens de consumo desde mais de dois mil anos antes de Cristo, é certo que o Direito Comercial somente começou a adquirir alguma consistência a partir da Idade Média. O comércio na época era essencialmente marítimo e como não havia ainda um poder político que pudesse estabelecer regras gerais que abarcasse um número considerável de mercadores, ou que fosse substancialmente respeitado pela classe burguesa, cada região, principalmente da Europa, berço da civilização, criava e divulgava suas próprias regras regionais. O bom funcionamento destas regras dependia do grau de influência de cada região em razão dos seus produtos de comércio e dos interesses dos comerciantes compradores ou distribuidores. O Direito Canônico, pela sua capacidade de irradiar pelas mais remotas regiões, tinha força para impor regras mas, como não valorizava o lucro e repudiava os juros, não zelava pelo desenvolvimento do comércio, permitindo pela omissão, que fossem mantidos alguns institutos comerciais típicos originários do costume regional e da engenhosidade dos comerciantes. A partir do início dos anos 1500 surgiram os primeiros grupos organizados de profissionais mercadores que foram disseminando uma nova cultura comercial e estabelecendo regras que regiam as relações entre seus membros. Estas regras, embora corporativas, foram pressionando os poderes estatais a ponto de influenciar definitivamente na crença de que era imperativa a criação do direito comercial oficial já que em algumas situações, por se vincular à

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- Introduo ao Direito Empresarial

1.1 - Introduo Embora no reste dvida da existncia de algumas regras particulares destinadas a controlar o comrcio e a circulao de bens de consumo desde mais de dois mil anos antes de Cristo, certo que o Direito Comercial somente comeou a adquirir alguma consistncia a partir da Idade Mdia. O comrcio na poca era essencialmente martimo e como no havia ainda um poder poltico que pudesse estabelecer regras gerais que abarcasse um nmero considervel de mercadores, ou que fosse substancialmente respeitado pela classe burguesa, cada regio, principalmente da Europa, bero da civilizao, criava e divulgava suas prprias regras regionais. O bom funcionamento destas regras dependia do grau de influncia de cada regio em razo dos seus produtos de comrcio e dos interesses dos comerciantes compradores ou distribuidores. O Direito Cannico, pela sua capacidade de irradiar pelas mais remotas regies, tinha fora para impor regras mas, como no valorizava o lucro e repudiava os juros, no zelava pelo desenvolvimento do comrcio, permitindo pela omisso, que fossem mantidos alguns institutos comerciais tpicos originrios do costume regional e da engenhosidade dos comerciantes. A partir do incio dos anos 1500 surgiram os primeiros grupos organizados de profissionais mercadores que foram disseminando uma nova cultura comercial e estabelecendo regras que regiam as relaes entre seus membros. Estas regras, embora corporativas, foram pressionando os poderes estatais a ponto de influenciar definitivamente na crena de que era imperativa a criao do direito comercial oficial j que em algumas situaes, por se vincular atividade mercantil, as regras privadas se impunham e s vezes desafiavam os demais direitos.

At ento a jurisdio mercantil era monoplio das chamadas corporaes de ofcio, contudo, com o surgimento dos Estados Nacionais, controlados com vigor pelos monarcas absolutos, novas foras foram se compondo de forma que as leis estatais, embora adotando os usos e costumes da poca, foi inibindo, pouco a pouco, a criao e fortalecimento das normas de comrcio originadas das corporaes privadas.

1.2 - Codificao Napolenica

Mas o incio verdadeiro de um sistema jurdico estatal nasceu com a codificao Napolenica na Frana que criou duas vertentes para o direito privado. No ano de 1804 foi editado o Cdigo Civil, destinado a atender os interesses da chamada burguesia fundiria, regulamentando essencialmente o direito de propriedade, e em 1808 foi anunciado o Cdigo Comercial como o diploma regulador dos chamados atos de comrcio que abrangia as relaes jurdicas de transporte, comrcio e indstria.

O Code de Commerce francs foi severamente criticado por doutrinadores da poca. Alguns apontavam vcios na forma e na filosofia que o inspirou, outros condenavam tambm suas disposies objetivas e ou omisses.

Entre tantas, algumas das crticas mais srias diziam respeito ao fato de que restaram esquecidas as atividades de prestao de servios, negociao imobiliria e atividades rurais que deveriam estar contempladas no cdigo porque se inseriam no conceito de atos de comrcio.

O Brasil, que at ento aplicava a legislao portuguesa para solucionar conflitos, com a abertura dos portos em 1808, sentiu o quanto se fazia necessrio possuir uma legislao apropriada para as relaes comerciais. Ento, depois de navegar na burocracia, houve por bem de instituir uma comisso de juristas com o objetivo de criar e apresentar um projeto de lei com sugestes de normas que regulassem o comrcio internacional.

Apesar da celeuma que envolvia as regras francesas, os Cdigos de Napoleo Bonaparte fizeram escola e, lentamente, foram absorvidos por outras culturas, depois, entre tantas, tambm foram adotadas pelo Brasil que, em 1850, editou o Cdigo Comercial Brasileiro.

Com o tempo as normas brasileiras foram adotando figuras jurdicas mais novas, algumas da escola italiana, outras desenvolvidas pelos doutrinadores ou pela jurisprudncia ptria, at que, finalmente, pelo novo Cdigo Civil brasileiro institudo pela Lei 10.406/02 as regras legais alcanaram o pensamento moderno e a teoria francesa dos atos de comrcio, foi substituda pela teoria da empresa, de origem italiana. 1.3 - Direito Comercial e Direito Empresarial Diante desta real e vigente orientao legal surgiu uma dvida interessante. Alguns estudiosos se perguntavam se seria correta a substituio da expresso direito comercial pela expresso direito empresarial, ou se seria possvel e coerente a utilizao de ambas as figuras independentemente ou, ainda, se seria adequado utiliz-las como expresses sinnimas.

inquestionvel que hoje a expresso direito comercial pouco utilizada, todavia, grandes autores insistem em afirmar que se trata de uma terminologia tradicional e que o fato da adoo da teoria da empresa pelo ordenamento jurdico nacional no implica na sua substituio. Em meio a estas conceituaes, de pouca utilidade prtica, no nosso sentir bom no abandonar nenhuma das expresses. O direito comercial e o direito empresarial podem conviver, como figuras independentes ou como sinnimas, sem que haja efetivo prejuzo para qualquer entendimento. oportuno, ainda nesta fase de introduo, observar que o Cdigo Civil abriu espao para inserir em meio ao seu regramento o direito empresarial como um regime jurdico especial, contudo, ao lado de outras especialidades, tambm importantes e aparentemente autnomas. Importa observar que a Constituio Federal vigente, na leitura do seu artigo 22, inciso I, distingue o direito civil do direito comercial, contudo, a nosso ver, esta separao no implica em atribuir absoluta autonomia e independncia ao direito empresarial, registrando, todavia, que inmeros doutrinadores entendem de modo diferente. A tese da autonomia, respeitvel, se apia na assertiva de que, em se considerando o ponto de vista substancial ou material, o direito empresarial gozaria de efetiva independncia aos demais ramos jurdicos, ainda que abrigados no mesmo diploma legal.Mas parece absolutamente claro que o legislador entendeu que a separao outrora existente entre o direito comercial e o direito civil no correspondia ao fato inequvoco de que estas especialidades seriam meras faces do direito privado e que, por isso, caberiam em um nico arcabouo jurdico.

Na verdade o Cdigo Civil regula somente o ncleo do direito empresarial j que outras normas da mesma forma importantes e especialssimas, tambm o alimentam.Apenas para registrar a existncia de normas extravagantes tambm influentes no direito empresarial oportuno destacar aquelas que dispem sobre os ttulos de crdito, direito bancrio, propriedade industrial, direito concorrencial, etc.

Assim, para adotar uma definio simples, possvel admitir que o direito empresarial moderno, inserto no Cdigo Civil como um regime jurdico especial e ramo do direito privado, destinado a regular as atividades econmicas; as relaes dos sujeitos a elas vinculados e os instrumentos que as viabilizam no mundo jurdico.

2 - Registro de Empresa

2.1 - Inscrio perante a Junta Comercial

Como visto anteriormente, a lei determina que antes do incio das atividades o empresrio e a sociedade empresria devem se inscrever perante a Junta Comercial.

Importa registrar, por oportuno, que o fato do empresrio por qualquer motivo deixar de se atender esta disposio legal, no quer dizer que ele estaria dispensado de cumprir o regime jurdico empresarial, alis, necessrio observar que a inscrio perante a Junta Comercial um requisito delineador da regularidade formal, mas no da sua caracterizao.

Ou seja, independentemente da inscrio perante a Junta Comercial, o empresrio, de qualquer forma, ao exercer atividade empresria, estar sujeito a todos os nus, compromissos e responsabilidades prprios do regime empresarial.

O Registro est disciplinado em lei especial (Lei 8.934/94), contudo, o Cdigo Civil nos artigos 1.150 a 1.154 tambm dispe sobre a matria.

Art. 1.150. O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qual dever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresria.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos formalidade exigida no artigo antecedente ser requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omisso ou demora, pelo scio ou qualquer interessado. 1o Os documentos necessrios ao registro devero ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. 2o Requerido alm do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzir efeito a partir da data de sua concesso.

3o As pessoas obrigadas a requerer o registro respondero por perdas e danos, em caso de omisso ou demora.

Art. 1.152. Cabe ao rgo incumbido do registro verificar a regularidade das publicaes determinadas em lei, de acordo com o disposto nos pargrafos deste artigo.

1o Salvo exceo expressa, as publicaes ordenadas neste Livro sero feitas no rgo oficial da Unio ou do Estado, conforme o local da sede do empresrio ou da sociedade, e em jornal de grande circulao.

2o As publicaes das sociedades estrangeiras sero feitas nos rgos oficiais da Unio e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agncias.

3o O anncio de convocao da assemblia de scios ser publicado por trs vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira insero e a da realizao da assemblia, o prazo mnimo de oito dias, para a primeira convocao, e de cinco dias, para as posteriores.

Art. 1.153. Cumpre autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatrio do requerimento, bem como fiscalizar a observncia das prescries legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Pargrafo nico. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poder san-las, obedecendo s formalidades da lei.

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposies especiais da lei, no pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

2.2 - Juntas Comerciais

As Juntas Comerciais, embora faam parte da estrutura administrativa dos Estados, executam e administram os registros que so regidos por normas e diretrizes de mbito federal. Portanto, as Juntas Comerciais mantm subordinao hierrquica hbrida. De um lado se submetem administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdio, de outro, no aspecto tcnico e legal, se subordinam ao Departamento Nacional de Registro de Comrcio, que rgo federal.

Esta situao atpica se reflete no mundo jurdico e processual porque na hiptese de um empresrio necessitar impetrar mandado de segurana contra a negativa do registro de uma alterao contratual, por exemplo, dever faz-lo perante a Justia Federal, vez que embora a Junta tenha uma estrutura administrativa estadual, os servios de registro de comrcio tm natureza e subordinao federal.

A Junta Comercial exerce como funo preponderante o registro dos atos de registro dos empresrios que so: matrcula; arquivamento e autenticao.

Matrcula - registro de profissionais especficos como leiloeiros; tradutores pblicos; intrpretes; trapicheiros e administradores de armazns gerais.

Arquivamento - registro, em geral, relativo aos atos de constituio; alterao; dissoluo e extino de firmas individuais, sociedades mercantis e cooperativas, bem como os atos concernentes s empresas mercantis autorizadas a funcionar no Brasil; declarao de microempresas, entre outros.

Autenticao - registro de instrumentos de escriturao contbil do empresrio e dos agentes auxiliares do comrcio (profissionais especficos).

A funo das Juntas Comerciais, nestes casos, permitir a publicidade dos atos dos agentes econmicos, fazendo com que, uma vez regularizados conforme prescreve a lei, possam ser opostos a terceiros.

A lei obriga as Juntas Comerciais a disponibilizar os assentamentos e inclusive fornecer certides para qualquer pessoa, independente da prova de possuir interesse jurdico nos documentos.

O atraso no registro tambm produz efeitos jurdicos, art. 1.151, 13. do Cdigo Civil.

A Junta Comercial, eventualmente, ao analisar o cumprimento de formalidades legais, poder negar registro a algum ato se constatar a existncia de um vcio insanvel, por exemplo o desatendimento de alguma exigncia legal que deveria preceder o ato, ou ainda coloc-lo em exigncia quando o vcio for sanvel.

oportuno destacar que o Cdigo Civil dispensou o pequeno empresrio de algumas exigncias quanto escriturao e, ainda, mais adiante, lhe assegurou um tratamento privilegiado.

Entretanto, a definio de pequeno empresrio, com o advento da Lei Complementar 123/06, merece exame mais apurado para encontrar o enquadramento e seus reflexos respectivos com segurana.

2.3 - Nome Empresarial

Conforme dispe o artigo 1. da Instruo Normativa do Departamento Nacional de Registro de Comrcio n. 104/07, o nome empresarial aquele sob o qual o empresrio e a sociedade empresria exercem sua atividade e se obrigam nos atos a elas pertinentes.O nome empresarial tem duas funes de relevncia no desenvolvimento da atividade empresarial. Em primeiro lugar identifica o empreendimento e a sua atividade, em segundo, um instrumento de agregao da fama e da reputao do empresrio ou da sociedade empresria.

Entretanto no se pode confundir nome empresarial com a marca, com o nome fantasia ou qualquer imagem que identifica os produtos ou servios do empresrio. Estes, denominados de sinais de propaganda, so levados a registro perante os rgos da propriedade industrial, embora de alguma forma tambm sejam elementos de identificao do empresrio.

Enquanto o nome empresarial est vinculado identificao do empresrio no mbito social, fiscal, tributrio e jurdico, os sinais de propaganda so destinados identificao dos produtos e servios do empresrio em relao ao consumidor.

Portanto, as figuras de identificao do empresrio so protegidas por normas diferentes, produzem efeitos jurdicos diversos e importam em alcance prprio e restrito para cada qual.

A lei distingue o nome empresarial como firma ou denominao.

Cdigo Civil - art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominao adotada, de conformidade com este Captulo, para o exerccio de empresa.

Pargrafo nico. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteo da lei, a denominao das sociedades simples, associaes e fundaes.

A firma uma espcie de nome empresarial, contudo, ser sempre formada pelo nome civil do empresrio quando se tratar de firma individual, ou de um ou mais scios quando se tratar de firma social.

A firma, mesmo quando individual, poder acrescer o ramo de atividade. Por exemplo: Jos Antonio Braga Bombeiro Hidrulico, ou Jos dos Anzis Secos e Molhados, etc.

Pode ser observado que neste caso a firma privativa do empresrio individual e das sociedades de pessoas, e a denominao privativa de sociedades de capital.

A norma faculta o uso da firma pela sociedade limitada, contudo, h uma diferena substancial na utilizao da firma e da denominao. Quando se assina pela firma nos atos empresariais o empresrio no assinar o seu prprio nome e sim o nome empresarial, inclusive com a atividade. Por exemplo: Jos dos Anzis Secos e Molhados. J na assinatura mediante a denominao o empresrio assinar o prprio nome sobre a denominao.

Por fico legal as sociedades annimas devero operar sob a denominao designativa do seu objeto social acrescida da expresso "sociedade annima" ou "companhia". Em ambos os casos as expresses podero ser usadas por inteiro ou nas formas abreviadas.

Exemplo: Jos Silva Instrumentos Cirrgicos S A, ou Companhia Jos Silva - Instrumentos Cirrgicos.

O Cdigo Civil regulou todas estas situaes:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominao, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

1o A firma ser composta com o nome de um ou mais scios, desde que pessoas fsicas, de modo indicativo da relao social.

2o A denominao deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais scios.

3o A omisso da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidria e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominao da sociedade.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominao integrada pelo vocbulo "cooperativa".

Art. 1.160. A sociedade annima opera sob denominao designativa do objeto social, integrada pelas expresses "sociedade annima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

Pargrafo nico. Pode constar da denominao o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom xito da formao da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por aes pode, em lugar de firma, adotar denominao designativa do objeto social, aditada da expresso "comandita por aes".

Art. 1.162. A sociedade em conta de participao no pode ter firma ou denominao.

2.4 - Livros Empresariais

Apesar da exigncia legal de ampla publicidade com relao aos atos de registro empresariais, por outro lado, os livros empresariais ficaram protegidos pelo sigilo:

Cdigo Civil - art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder fazer ou ordenar diligncia para verificar se o empresrio ou a sociedade empresria observam, ou no, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Conforme consta, ficaram ressalvados os casos previstos em lei, principalmente com relao s autoridades fazendrias e, claro, outras situaes excepcionais com relao aos interesses intrnsecos da sociedade, dos scios ou de sucessores dos scios.

Cdigo Civil - art. 1.191. O juiz s poder autorizar a exibio integral dos livros e papis de escriturao quando necessria para resolver questes relativas a sucesso, comunho ou sociedade, administrao ou gesto conta de outrem, ou em caso de falncia.

Portanto, como pode ser observado, todas estas possibilidades dependem do pedido formal de um interessado, e mais, e somente nos casos que a lei expressamente o permita.

- Empresa e Empresrio

3.1 Conceito

A empresa no sujeito de direito, apenas um sujeito abstrato. Empresa quer dizer uma atividade econmica organizada destinada a produo ou circulao de bens ou de servios. Entretanto, de forma imprpria, comum o uso da expresso empresa como sinnimo de estabelecimento, ou de sociedade empresria.

O Cdigo Civil de 2002 no definiu explicitamente o que seja empresa, contudo, em seu artigo 966, disps com objetividade o conceito de empresrio, logo, estabeleceu por extenso a definio de empresa:

Art. 966 - Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou servios.

Os doutrinadores tambm enxergam a expresso empresa com este mesmo conceito.Luiz Tzirulnik objetivo:

"... empresa sinnimo absoluto de atividade econmica organizada para a produo de bens e servios, nada tendo a ver com estabelecimento empresarial, a despeito de muitas vezes poder haver confuso de ordem semntica." Considerando que a lei no contm palavras inteis, do conceito legal de empresrio possvel concluir que alguns elementos so indispensveis para que se possa caracterizar a qualidade de empresrio.

O exerccio da atividade como profisso um requisito lgico, alm de legal. Somente poder ser considerado empresrio aquele que exerce uma atividade econmica de forma habitual, como profisso. Logo, no se submete aos efeitos legais da atividade empresarial aquele que exerce uma atividade econmica de forma apenas eventual.

Por exemplo: quem compra ou vende uma casa ou um veculo automotor esporadicamente no um empresrio, embora se sujeite aos nus tributrios respectivos no est sujeito ao regime imposto ao empresrio.

A atividade econmica outro requisito que deve ser examinado com cuidados especiais. que a atividade econmica que a lei se refere no apenas um fato econmico, necessrio que seja uma atividade econmica com objetivo de lucro. Assim, aquele que exerce uma atividade econmica sem a pretenso de obter lucro tambm no pode ser considerado empresrio.

Por exemplo: quem compra ou vende uma casa, um veculo automotor, ou ainda quem recebe ou aplica recursos sem o objetivo de lucro, embora se sujeite aos nus tributrios respectivos no est sujeito ao regime imposto ao empresrio.

Uma associao que recebe mensalidade de seus associados, um esplio que vende os bens da massa para partilhar os resultados entre os herdeiros, ou uma pessoa que vende ou compra bens de seu uso, embora exera atividade econmica, no o faz com o intuito de lucro. Portanto, nenhuma destas figuras est sujeita ao regime jurdico empresarial.

A ltima expresso - organizada, embora possa parecer que se trata de organizao formal, trata-se apenas da realizao do ato de articular os fatores de produo no exerccio da atividade, como a aplicao de capital, a utilizao de insumos, a aplicao de tecnologia ou o desenvolvimento de meios.

Esta organizao fundamental para que a atividade abandone a caracterstica do amadorismo e adentre a seara do interesse profissional.

Por exemplo: vender os mveis antigos da famlia no exige aplicao de capital, ou utilizao de insumos, nenhuma tecnologia e muito menos desenvolvimento de meios para tanto. Entretanto, adquirir mveis usados de terceiros, reform-los para depois coloc-los venda, exige uma sequncia de planejamento, investimento e estratgia que, somados com os outros requisitos, ensejam a convico de que se trata de uma atividade empresarial.

3.2 - Agentes econmicos profissionais no empresrios.

O mesmo artigo do Cdigo Civil de 2002 que define o empresrio, no seu pargrafo nico, exclui do regime jurdico empresarial os profissionais intelectuais, como os advogados, mdicos, engenheiros, entre outros:

Artigo 966 do Cdigo Civil - pargrafo nico: No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa.

Isso quer dizer que o profissional que atua exercendo apenas sua atividade intelectual, mesmo com a ajuda de auxiliares, no considerado um empresrio para os efeitos da lei. Contudo, na hiptese da sua atividade implicar em manter outros profissionais, e o resultado do trabalho no for apenas fruto do seu intelecto, ou seja, sofrer contribuio tambm de terceiros, sua atividade ser considerada empresarial.

Exemplo: O trabalho desenvolvido por um mdico, ainda que tenha assistente e secretria, meramente intelectual e no o confunde com a figura do empresrio. Vrios mdicos atuando em conjunto, somando seus conhecimentos intelectuais, empregados um dos outros ou no, onde a relao com o consumidor no com o profissional individual e sim com o conjunto de profissionais, caracteriza uma atuao empresarial.

Portanto a impessoalidade e fator organizacional da atividade econmica que caracteriza a atividade empresarial e impe o atendimento s normas de direito empresarial.

3.3 - Empresrios e sociedades empresrias diferenciadas

O Cdigo Civil tambm criou figuras de empresrios e sociedades empresariais diferenciadas, ou seja, empresrios que no esto sujeitos ao atendimento dos requisitos gerais que a lei impe aos demais empresrios.

Cdigo Civil - artigo 971. O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso, pode, observadas as formalidades de que tratam o artigo 968 e seus pargrafos, requerer a inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, casos em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito ao registro.

certo que os empresrios de forma geral esto obrigados ao seu registro, em forma individual ou sociedade empresria, perante a Junta Comercial da unidade federativa qual pertenam. Cdigo Civil - artigo 967. obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do incio de sua atividade. Cdigo Civil - artigo 984. A sociedade que tenha por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio rural e seja constituda ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresria, pode, com as formalidades do artigo 968, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficar equiparada, para todos os efeitos, sociedade empresria.

Portanto, fica absolutamente claro que o registro na Junta Comercial no o requisito bsico para que algum possa ser considerado empresrio, vez que h excees, mas, constitui obrigao legal a qual os praticantes de atividades econmicas se sujeitam.

importante observar que as sociedades empresrias so registradas na Junta comercial de sua sede e as sociedades que no exploram atividade empresarial so registradas no cartrio de registro civil de pessoas jurdicas.

Algumas atividades econmicas podem ser registradas nas Juntas Comerciais ou nos Cartrios de Registro Civil de Pessoas Jurdicas, o caso das cooperativas. A cooperativa deve ser registrada em princpio no cartrio, contudo, se preencher os requisitos do art.966 do Cdigo Civil, ou seja, se exercer atividade econmica organizada, com nimo profissional e com a finalidade de produo ou distribuio de bens ou servios, dever ser registrada na Junta Comercial.

3.4 - Sociedades sujeitas s normas empresariais por fico legal

A lei pode estabelecer que algumas atividades econmicas se sujeitam a um regime jurdico prprio, independente de preencher os requisitos anteriormente previstos nas suas disposies gerais. o caso das sociedades por aes.

As sociedades annimas, por fico legal, independente do ramo e das caractersticas de sua atividade, so sociedades empresrias. Portanto, ainda que no se enquadrem nos requisitos previstos no artigo 966 do Cdigo Civil, estaro obrigadas a cumprir as regras prprias das sociedades empresrias.

As sociedades que exploram atividade rural, e que por disposio legal estariam excludas da obrigatoriedade do registro na Junta Comercial, caso optem pela forma de sociedade por aes, perdem o direito a esta faculdade e passam a ser consideradas sociedades empresariais, portanto, sujeitas s regras prprias deste regime.

J a sociedade de advogados por fico da Lei 8.906/94, que o Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, dispe que a sociedade de advogados uma sociedade civil de prestao de servio de advocacia. Portanto, uma sociedade simples. Neste caso, os contratos da sociedade so registrados na OAB e todos os scios respondem de forma solidria e ilimitada pelas obrigaes sociais.

3.5 - Vedaes ao exerccio de empresa.

Repetindo a redao do Cdigo Comercial de 1850, o Cdigo Civil cuidou de estabelecer restries ao exerccio de empresa e tambm regulando a atuao do empresrio casado.

Cdigo Civil - art. 972. Podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos.

At este ponto no h qualquer novidade porque a disposio natural, entretanto, mais adiante, as vedaes avanam, inclusive para valorizar as relaes de consumo.

Cdigo Civil - art. 1.011, 1. No podem ser administradores, alm das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos pblicos; ou por crime falimentar, de prevaricao, peita ou suborno, concusso, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrncia, contra as relaes de Consumo, a f pblica ou a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenao.

Cdigo Civil - art. 1.011, 2. Aplicam-se atividade dos administradores, no que couber, as disposies concernentes ao mandato.

Cdigo Civil - art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averb-lo margem da inscrio da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbao, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

As vedaes esto esparsas pelo Cdigo Civil e tambm por outras normas de direito pblico com o objetivo de proteger a coletividade e a fazenda pblica.Destarte, bom anotar que no podem ser empresrios: Os militares da ativa das Foras Armadas e das Polcias Militares; os funcionrios pblicos civis; os magistrados; os mdicos, para o exerccio simultneo da medicina e farmcia, drogaria ou laboratrio; os estrangeiros no-residentes no pais; os cnsules, salvo os no remunerados; os corretores; os leiloeiros; os falidos, enquanto no reabilitados, etc.

importante destacar, entretanto, que estas vedaes so dirigidas aos empresrios individuais e no se aplicam aos scios ou sociedade mas, exclusivamente ao exerccio de empresa. Isso quer dizer que no atingem os meros scios ou acionistas, contudo, em alguns casos, conforme previsto no Cdigo Civil, h tambm vedao para o exerccio da atividade de administrador.

Existem outros impedimentos legais que no so direcionados apenas para os empresrios ou administradores, mas que atingem a prpria atividade desenvolvida pela empresa.

A Constituio Federal, por exemplo, cria restries s atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e ainda para as atividades jornalsticas e de radiodifuso, de sons e imagens. As restries so no sentido de que estas atividades devem ser exploradas por cidados natos ou naturalizados h mais de 10 anos e por pessoas jurdicas constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sede no pas.

Tambm deve ser observado que a restrio no que se refere ao incapaz, artigo 972 do Cdigo Civil, relativa, pois poder o juiz, consideradas as circunstncias e o fato de ser necessria a continuidade das atividades, autorizar que a administrao do empreendimento seja exercida por um representante ou assistente, dependendo do grau de incapacidade, depois de ouvir o Ministrio Pblico, os pais, o tutor ou representantes legais do incapaz.

oportuno destacar, contudo, que estas possibilidades so voltadas exclusivamente para dar continuidade atividade empresarial e nunca para inici-la.

3.6 - Reflexos do casamento nas atividades empresariais

O empresrio, em sintonia com o art. 978 do Cdigo Civil de 2002, pode, sem autorizao do cnjuge, qualquer que seja o regime de bens, alienar os bens imveis que integrem o patrimnio empresarial ou grav-los de nus real.

Cdigo Civil - art. 978. O empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real.

Todavia, o artigo logo seguinte impe obrigaes ao empresrio que podem ser graves com relao ao patrimnio familiar.

Cdigo Civil - art. 979. Alm do Registro Civil sero arquivados e averbados, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, os pactos e declaraes antenupciais do empresrio, o ttulo de doao, herana, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Esta disposio legal significa que estes atos devem ser registrados na Junta Comercial sob pena de o empresrio no poder op-los contra terceiros em caso de penhora, hipoteca judicial, falncia, etc.

Da mesma forma e com os mesmos reflexos dispe o artigo 980 do Cdigo Civil com relao separao judicial.

Cdigo Civil - art. 980. A sentena que decretar ou homologar a separao judicial do empresrio e o ato de reconciliao no podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Pblico de Empresas Mercantis.

No custa ressaltar que estas regras so prprias do empresrio individual, vez que a sociedade empresarial no pode se casar.

3.7 - Representantes legais do empresrio.

O Empresrio, tanto pelo Cdigo Civil, como pela Consolidao das Leis do Trabalho pode se fazer representar por seus auxiliares, colaboradores, empregados, prepostos ou procurador, dependendo da instncia ou organismo no qual devam se apresentar.

Em algumas situaes, independente de mandato, mas, com o mero contrato de servios, o contador poder representar o empresrio, da mesma forma o seu gerente, vendedor ou empregado nas relaes de consumo.

Os demais prepostos, bem como o advogado, devero representar o empresrio no limite dos poderes concedidos por instrumento formal.

O certo que a lei disciplina estas relaes, mesmo porque em todos os casos, o empresrio responder pelas aes desenvolvidas pelos seus representantes em seu nome.

A figura do gerente, por suas caractersticas especiais, recebeu do legislador responsabilidades adicionais mais complexas na extenso. Ressalte-se, por oportuno, que as eventuais limitaes aos poderes do gerente devero constar do registro de averbao perante a Junta Comercial.

Cdigo Civil - art. 1.169 a 1.178

Art. 1.169. O preposto no pode, sem autorizao escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposio, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigaes por ele contradas.

Art. 1.170. O preposto, salvo autorizao expressa, no pode negociar por conta prpria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operao do mesmo gnero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operao.

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamao.

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exerccio da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agncia.

Art. 1.173. Quando a lei no exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessrios ao exerccio dos poderes que lhe foram outorgados.

Pargrafo nico. Na falta de estipulao diversa, consideram-se solidrios os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Art. 1.174. As limitaes contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbao do instrumento no Registro Pblico de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Pargrafo nico. Para o mesmo efeito e com idntica ressalva, deve a modificao ou revogao do mandato ser arquivada e averbada no Registro Pblico de Empresas Mercantis.

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu prprio nome, mas conta daquele.

Art. 1.176. O gerente pode estar em juzo em nome do preponente, pelas obrigaes resultantes do exerccio da sua funo.

Art. 1.177. Os assentos lanados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escriturao, produzem, salvo se houver procedido de m-f, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Pargrafo nico. No exerccio de suas funes, os prepostos so pessoalmente responsveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes so responsveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos atividade da empresa, ainda que no autorizados por escrito.

Por outro lado, como visto, a lei tambm no deixou conferir tambm ao representante legal do empresrio, em algumas hipteses, a responsabilidade solidria pelos nus decorrentes do exerccio da representao.

Na justia do trabalho o depoimento do preposto pode comprometer fortemente o empresrio vez que recebido como confisso.

Consolidao das Leis do Trabalho - art. Art. 843 - Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando os empregados podero fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

1 - facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraes obrigaro o proponente.

O empresrio, portanto, sempre dever ficar atento ao nvel de comprometimento e efeitos que podem produzir os seus representantes nomeados, e ainda aqueles simplesmente legais. De qualquer forma deve restringir formalmente o limite da representao, onde for possvel, e providenciar a averbao do ato respectivo perante a Junta Comercial, sob pena de no prevalecer contra terceiros.

4 - Estabelecimento Empresarial

4.1 Definio

Estabelecimento comercial no quer dizer apenas o local, sede e instalaes onde exercida a atividade empresarial, bem mais que isso.

A lei dispe da seguinte forma:

Cdigo Civil - art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria.

Os doutrinadores interpretam a norma e decantam a expresso estabelecimento empresarial sob o entendimento de que compreendem os bens mveis e imveis; estoque; equipamentos; mquinas; marcas; patentes; direitos; pontos de vendas; arquivo de clientes e centenas de outros itens, impossveis de serem inteiramente relacionados, mas que sejam utilizados para o exerccio de empresa pelo empresrio ou pela sociedade empresria.

Considerando a eventualidade de que o patrimnio pessoal do empresrio, pessoa fsica, eventualmente possa ser confundido com a da empresa, importa salientar que compe o estabelecimento empresarial somente os bens e direitos que so usados no exerccio da atividade empresarial, no incluindo os bens particulares do empresrio ou scio que no afetem diretamente o desenvolvimento da atividade econmica.

De qualquer forma preciso diferenciar estabelecimento empresarial com patrimnio do empresrio.

4.2 - Trespasse do Estabelecimento Empresarial

O exame desta questo se justifica vez que em algumas hipteses pode haver o trespasse do estabelecimento empresarial, e nesse caso, claro, a forma e a extenso da operao pode ser livremente pactuada pelos interessados. Contudo, o Cdigo Civil, atento aos reflexos jurdicos que possa produzir em relao a terceiros, credores, devedores ou interessados, dispe com clareza:

Cdigo Civil - art. Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua natureza.

Cdigo Civil - art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienao, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s produzir efeitos quanto a terceiros depois de averbado margem da inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

4.3 - Efeitos da Sucesso Empresarial

A norma busca tambm definir situaes e a responsabilidade de cada parte com relao sucesso empresarial:

Cdigo Civil - art. 1.145. Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em trinta dias a partir de sua notificao.

Cdigo Civil - art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Entretanto necessrio observar que estas disposies se aplicam apenas nas relaes empresariais, prprias da atividade econmica, excluindo as obrigaes decorrentes da sucesso trabalhista e tributria, vez que nestes casos dever-se- observar os regimes jurdicos prprios, trabalhista e tributrio, previstos nas normas respectivas.

Cdigo Tributrio Nacional - art. 133 - A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.

Ainda, dentro da mesma identidade de propsitos da lei civil, e ainda com o objetivo de facilitar e estimular a possibilidade de aquisio de estabelecimentos empresariais de empresrios ou sociedade empresrias em processo de falncia, a Lei de Recuperao de Empresas, inovando, disps de forma clara e precisa:

Lei 11.101/05 - art. 141. Na alienao conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

...

II - o objeto da alienao estar livre de qualquer nus e no haver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor, inclusive as de natureza tributria, as derivadas da legislao do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

O Cdigo Civil, acompanhando a jurisprudncia dominante e fortes manifestaes doutrinrias, criou tambm um artigo, denominado pelos estudiosos de clusula de no-concorrncia ou clusula de interdio da concorrncia. Este artigo destinado a proteger o empresrio sucessor da possibilidade do empresrio sucedido se estabelecer novamente com o mesmo ramo de negcio e fazer concorrncia danosa ao adquirente do estabelecimento empresarial.

Cdigo Civil - Art. 1.147. No havendo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia.

Tal imposio legal decorre do princpio da boa-f, que deve permear a relaes contratuais, e que j compe o ordenamento jurdico de inmeros pases.

natural que no contrato de transferncia do estabelecimento empresarial j poderia constar clusulas com este mesmo efeito, contudo, entendeu o legislador que melhor seria inserir na norma um artigo que delineasse esse reflexo jurdico.

Entretanto, como para no permitir que a disposio legal pudesse criar discusso em face de aparentemente confrontar com o princpio da livre concorrncia, houve por bem o legislador de limitar o tempo de restrio da concorrncia.

4.4 - Ponto do Negcio

O ponto de negcio, que um dos mais importantes elementos do estabelecimento empresarial, tambm j recebeu do legislador, pela via da Lei do Inquilinato, oportuna e especial proteo quando se trata de imvel alugado.

Lei 8.245/91 - art. 51. Nas locaes de imveis destinados ao comrcio, o locatrio ter direito a renovao do contrato por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mnimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatrio esteja explorando seu comrcio, no mesmo ramo, pelo prazo mnimo e ininterrupto de trs anos.

1 O direito assegurado neste artigo poder ser exercido pelos cessionrios ou sucessores da locao...

A lei define os direitos e obrigaes do locador e locatrio, alcanando inclusive a hiptese de sucesso do estabelecimento empresarial. Diante disso fixou condies e limites que, notoriamente, facilita a possibilidade de continuidade da locao.

Entretanto, o locatrio original ou o seu sucessor, quando desejar postular a Renovao Compulsria da locao, dever ficar atento para o fato de que dever comprovar, desde a propositura da ao, o cumprimento do contrato integralmente.

Lei 8.245/91 - art. 71. Alm dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Cdigo de Processo Civil, a petio inicial da ao renovatria dever ser instruda com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitao dos impostos e taxas que incidiram sobre o imvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicao clara e precisa das condies oferecidas para a renovao da locao;

V - indicao de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando no for o mesmo, com indicao do nome ou denominao completa, nmero de sua inscrio no Ministrio da Economia, Fazenda e Planejamento, endereo e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profisso e o nmero da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovao aceita os encargos da fiana, autorizado por seu cnjuge, se casado for;

VII - prova, quando for o caso, de ser cessionrio ou sucessor, em virtude de ttulo oponvel ao proprietrio.

O locatrio, portanto, dever diligenciar no sentido de comprovar que pagou suas obrigaes, conforme contratado, atendeu s exigncias da conveno de condomnio, pagou sua parcela de seguros conforme tenha sido previsto em contrato, quitou devidamente os impostos municipais relativos ao imvel, etc.; dever ainda demonstrar, com clareza, as condies oferecidas para a renovao da locao, indicando os fiadores com toda a sua qualificao, identidade, CPF, renda mensal, propriedades que possuem e os bancos ou empresas com os quais mantm operaes comerciais.

O locatrio somente ficar dispensado das informaes e comprovaes relativas a fiadores se, no contrato renovando, no tiver fiadores, ou os fiadores forem os mesmos.EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

RESUMO

1.Qual a legislao de regncia da Eireli e qual o seu principal objetivo?

A Lei n 12.441 de 11.07.2011 (Lei n 12.441/11), publicada no Dirio Oficial da Unio em 12.07.2011, que institui a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), entrou em vigor no dia 08 de janeiro de 2012 (180 dias aps sua publicao), alterando a Lei n 10.406 de 10.01.2002 (Cdigo Civil). Esse novo tipo de pessoa jurdica procura inibir a criao de sociedades fantasmas, ou seja, aquelas constitudas por um nico scio, sendo a existncia de outra pessoa na sociedade apenas mera formalidade, pois este contribua com uma parcela nfima na formao do capital social.

O Departamento Nacional de Registro do Comrcio (DNRC), por sua vez, editou em 22.11.11 a Instruo Normativa DNRC n 117 (IN DNRC n 117/11), pela qual foi aprovado manual de registro das EIRELIs, e a Instruo Normativa de n 118 de (IN DNRC n 118/11), que dispe sobre o processo de transformao de registro de empresrio individual em sociedade empresria, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa.

O Projeto de Lei n 4.605/2009 (PL n 4.605/09) trouxe a justificao da importncia da promulgao de uma lei que institusse a Eireli, sendo ressaltado o objetivo de se permitir que o empresrio possa, individualmente, explorar atividade econmica sem colocar em risco seu patrimnio pessoal.

Grande parte das sociedades limitadas foi criada apenas como forma de se limitar a responsabilidade do empresrio, uma vez que o empresrio individual responde, perante os credores, com a totalidade de seu patrimnio. O resultado so firmas individuais fantasiadas de sociedade, na qual um nico scio detm a quase totalidade do capital social.

tambm destacado que a instituio da Eireli desburocratizar a criao e o funcionamento das empresas, que ficaro livres de diversos trmites administrativos inerentes s sociedades.

2.Como deve se dar a constituio de uma Eireli?

A Eireli deve ser constituda por uma nica pessoa, denominada titular, que ser titular da totalidade do capital social, cujo valor no pode ser inferior a 100 vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas e deve ser totalmente integralizado no ato de sua constituio.

A constituio de uma Eireli se efetiva com o registro de seu instrumento de constituio pela Junta Comercial Estado. A JUCERJA j disponibilizou em seu site minutas de atos constitutivos de Eireli, tanto nos casos em que o capital somente constitudo em moeda (Anexo I) quanto nos casos em que o capital composto de bens e moeda (Anexo II).

3.Quais so as principais caractersticas de uma Eireli?

Natureza Jurdica

Conforme entendimento de alguns autores que j escreveram sobre o assunto, a Eireli no tem natureza jurdica de sociedade empresria, tratando-se de nova categoria de pessoa jurdica de direito privado (artigo 44 do Cdigo Civil).

Dentro deste contexto, discute-se tambm se a pessoa natural, titular da Eireli, teria a natureza jurdica de scia ou empresria.

At o momento, prevalece o entendimento de que a Eireli no seria uma sociedade, mas apenas um novo tipo de pessoa jurdica, tendo em vista que, (i) o Artigo 44 do Cdigo Civil estabeleceu a EIRELI como pessoa jurdica adicionalmente s sociedades e (ii) os tipos de sociedade existentes no ordenamento jurdico brasileiro esto regulados nos Artigos 981 e seguintes do Cdigo Civil, enquanto que a regulamentao da Eireli foi inserida no Artigo 980-A, ou seja, fora do Ttulo II do Livro II que as regulamenta. Por isso, a EIRELI no poderia ser considerada uma sociedade e os seu titular no deve ser chamado de scio.

Nome Empresarial

O nome empresarial dever ser formado pela incluso da expresso Eireli aps a firma ou denominao social da empresa individual de responsabilidade limitada. O uso dessa expresso fundamental para diferenciar a Eireli das demais e tambm para identific-la perante terceiros, informando o regime jurdico a que est sujeita.

Possibilidade de participao em apenas uma Eireli

O pargrafo 2 do artigo 980-A determina que a pessoa natural que constituir uma Eireli somente poder figurar em uma nica pessoa jurdica dessa modalidade. Dessa forma, permite-se pessoa natural constituir e participar apenas de uma Eireli.

Capital mnimo

O caput do artigo 980-A do Cdigo Civil, alterado pela Lei n 12.441/11 determina que o capital social de uma Eireli no pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas (atualmente, R$ 62.200,00).

O deputado Carlos Bezerra apresentou Projeto de Lei n 2.468 de 05.10.2011 (PL n 2.468/11), que tem por objetivo modificar o artigo 980-A do Cdigo Civil para reduzir o valor mnimo do capital social integralizado de 100 vezes para 50 vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. O PL 2.468/11 ainda se encontra em apreciao pelas Comisses de Desenvolvimento Econmico, Indstria e Comrcio; Finanas e Tributao e Constituio e Justia e de Cidadania.

A nova redao do caput do artigo 980-A do Cdigo Civil ainda ressalta a necessidade de integralizao total do capital social no ato de constituio.

4.Qual o alcance da responsabilidade patrimonial do titular na Eireli?

Certamente o maior atrativo para a constituio da Eireli a limitao da responsabilidade patrimonial do scio que estabelece a incomunicabilidade entre o patrimnio social e o pessoal do titular da empresa.

O pargrafo 4 do artigo 980-A do Cdigo Civil, introduzido pela Lei n 12.441/11 foi vetado pela presidente Dilma Roussef. Nesse pargrafo, a lei determinava que somente o patrimnio da empresa responde por suas prprias dvidas, no se confundindo em qualquer situao com o patrimnio do titular que da Eireli, como pode se verificar abaixo:

" 4 Somente o patrimnio social da empresa responder pelas dvidas da empresa individual de responsabilidade limitada, no se confundindo em qualquer situao com o patrimnio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declarao anual de bens entregue ao rgo competente."

A presidente justificou o veto afirmando que, por possuir a expresso em qualquer situao, o dispositivo poderia gerar divergncia quanto aplicao das hipteses caracterizadoras da desconsiderao da personalidade jurdica. Ausente o pargrafo 4, aplicar-se- Eireli as regras sobre separao do patrimnio relativas s sociedades limitadas, conforme determina o pargrafo 6 do artigo 980-A, no sendo, entretanto, afastada a possibilidade de desconsiderao da personalidade jurdica, quando aplicvel.

5.A EIRELI deve ter um administrador?

A administrao da Eirelidever ser exercida por uma ou mais pessoas naturais designadas no ato constitutivo, que podero ser o prprio titular e/ou terceiros. Pessoa jurdica no pode ser administradora de EIRELI (inciso VI do artigo 997 c/c caput do artigo 1.053 c/c artigo 980-A do Cdigo Civil).

Ainda, o estrangeiro com visto permanente e no enquadrado nos casos de impedimento para exerccio do cargo poder ser nomeado administrador da Eireli.

6.Quais as diferenas entre a Eireli e o empresrio individual?

O empresrio individual definido como a pessoa natural, sem personalidade jurdica, que exerce, isoladamente a atividade comercial, colocando em risco a totalidade de seu patrimnio pessoal (artigo 966 e seguintes do Cdigo Civil). Assim, a sistemtica do empresrio individual no o possibilidade limitar sua responsabilidade, sendo a prpria pessoa fsica titular da atividade comercial exercida e respondendo pelas dvidas contradas com seu prprio patrimnio pessoal.

A Eireli, por sua vez, foi instituda com objetivo principal de limitar a responsabilidade patrimonial do titular que exerce a atividade comercial de modo individual.

7.Pode-se transformar um empresrio individual em Eireli?

As regras acerca da transformao de registro de empresrio individual em Eireli esto dispostas na IN DNRC 118/2011. Segundo a referida IN DNRC, no ato da referida transformao s sero aceitas alteraes relativas ao nome empresarial e ao capital, devendo ser formalizados dois processos, um para a natureza jurdica em transformao e outro para a natureza jurdica transformada. importante lembrar que, na transformao, o capital dever ser devidamente integralizado, no podendo ser inferior ao estabelecido em lei (atualmente, cem vezes o maior salrio mnimo vigente no pas).

8.Pode-se transformar uma sociedade em Eireli?

O 3 do artigo 980-A do Cdigo Civil estabelece:

3 A empresa individual de responsabilidade limitada tambm poder resultar da concentrao das quotas de outra modalidade societria num nico scio, independentemente das razes que motivaram tal concentrao.

Adicionalmente, o pargrafo nico do artigo 1.033 do Cdigo Civil, que foi alterado pela Lei n 12.441/11, estabelece que o scio remanescente de uma sociedade empresria, inclusive na hiptese de concentrao de todas as quotas da sociedade sob sua titularidade, poder requerer junto ao registro competente a transformao do registro de sociedade contratual em Eireli. No caso mencionado, no ocorrer a dissoluo da sociedade pela ausncia de pluralidade de scios, conforme segue:

Art. 1033. (...)

Pargrafo nico - No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a transformao do registro da sociedade para empresrio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo.

Por sua vez, a IN DNRC n 117/11 determina que a transformao de sociedades empresrias podero ser requeridas pelo scio remanescente sem que ele tenha que aguardar o prazo de 180 dias para que seja restabelecida a pluralidade de scios previsto no inciso IV do artigo 1.033 do Cdigo Civil.

Assim, caso, por qualquer motivo, uma sociedade limitada empresria venha a ter um nico scio, poder ser requerida a transformao da referida sociedade em EIRELI.

A sociedade simples, portanto, no poder ser transformada em EIRELI. A IN DNRC n 117/11, inclusive, estabelece como alternativa que, previamente transformao em EIRELI, a sociedade simples seja transformada em sociedade empresria.

Discute-se se as sociedades annimas poderiam vir a ser transformadas em EIRELI em decorrncia da aquisio de todas as aes por um nico acionista. A princpio, tendo em vista o 3 tratar apenas de concentrao de quotas, esse dispositivo no seria aplicvel s sociedades annimas.

9. possvel a alterao na titularidade das quotas da Eireli?

No h impedimentos para cesso e transferncia da totalidade das quotas a terceiro, desde que para pessoa natural que preencha os demais requisitos necessrios para ser titular de uma Eireli.

Conforme pargrafo 6 do artigo 980-A c/c com pargrafo nico do artigo 1.033 do Cdigo Civil, at dois anos aps a averbao da cesso e transferncia reponde o cedente solidariamente com o cessionrio, pelas obrigaes contradas perante terceiros e a Eireli.

10.Pode a EIRELI exercer atividades de natureza intelectual, cientfica, literria ou artstica?

Dispe o art. 966 do Cdigo Civil:

Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.

Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa.

Por sua vez, o pargrafo 5 do artigo 980-A do Cdigo Civil estabelece:

5 Poder ser atribuda empresa individual de responsabilidade limitada constituda para a prestao de servios de qualquer natureza a remunerao decorrente da cesso de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurdica, vinculados atividade profissional. Discute-se se, pelo fato de o pargrafo 5 do artigo 980-A do Cdigo Civil estabelecer que a EIRELI pode prestar servios de qualquer natureza, haveria uma contradio com o previsto no art. 966 acima transcrito. Ora, se no se pode considerar empresrio aquele que presta servios de natureza intelectual, cientfica, literria ou artstica, a EIRELI, tendo natureza empresria, no poderia exercer tais atividades.

11.A Eireli pode optar pela tributao pelo Simples Nacional?

O PL n 2.468/11, ainda em tramitao, tambm tem como finalidade a alterao do artigo 980-A do Cdigo Civil a fim de permitir que a Eireli adote a tributao pelas regras do Simples Nacional, que oferece diversas vantagens ao pequeno investidor.

O Simples Nacional foi institudo pela Lei Complementar n 123, de 14.12.2006, em vigor desde 01.07.2007, que estabelece as normas gerais relativas ao tratamento tributrio diferenciado a ser dispensado s microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), denominado Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas ME e EPP. J tratamos em diversos textos sobre a maisnova espcie de pessoa jurdica que a EIRELI, neste texto vamos resumir alguns pontos importantes sobre elas para condensar informaes arespeito dessa modalidade de pessoa jurdica eter um estudo mais objetivo para sua preparao.

Dispomos as informaes por meio de tpicos e caso seja necessrio maiores esclarecimentos click sobre o links que esto em cada frase pois eles iro redirecionar voc paraaprofundar seu conhecimento sobre as Empresas de Responsabilidade Limitada EIRELI, vejamos:1. EIRELI abreviaode Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e foiCriada em 2011 pela Lei 12.441/2011;2. Modalidade depessoa jurdica composta por uma pessoa fsica;3. No pode serconstituda ou administrada por pessoa jurdica,conforme instruo normativa 117 do DNRC;4. Pode ser administrada por pessoas fsicas distintas da pessoa fsicaque aconstituiu, conformeinstruo normativa 117 do DNRC;5. No pode ser constituda por: militares; magistrados emembros do Ministrio Pblico; incapaz; estrangeiro sem visto permanente; pessoa impedida por norma constitucional ou lei especial; pessoa condenada por crime falimentar; entre outras;6. Patrimnio da sociedade e do proprietrio so distintos;7. Difere do empresrio individual(patrimnio do proprietrio todo em risco) pelaresponsabilidade do scio limitada ao patrimnio que a constituiu;8. Patrimnio do scio no sofre impactos das atividades da empresa,diferente do empresrioindividualque poder ter seu patrimnio pessoal comprometido;9. Criada parafacilitar o desenvolvimento de atividades econmicas individualmentee paraevitar criao de sociedades fictcias(em que um dos scios tem 99% do capital e outro 1%sendo esse ltimo mero laranja)10. Onico titular deve ser pessoa fsica, conforme Instruo Normativa 117 do DNRC;11. Capital social deve serconstitudopor no mnimo 100 salrios mnimosda sua poca de criao;12. S h integralizao de capital social(no h subscrio, nem realizao como ocorre nassociedades limitadas, por exemplo);13. Capital socialno pode ser integralizado por serviosdevendo ser bens ou capital;14. subsidiariamenteregidapela normas pertinentes ao Cdigo Civil aplicadas sSociedadesEmpresariais Limitadas;15. Comonome empresarialessa espcie de Pessoa Jurdica Empresarial poder ter tanto FIRMA comoDENOMINAO;16. Independe de ser Denominao ou Firma nonome da empresa dever constar a expresso EIRELI;17. Pode existirEIRELI no empresriaque serconstitudacom a finalidade de prestao deservios de natureza no empresria;