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EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Módulo I: Introdução ao Código de Defesa do Consumidor Pós-Graduação em Direito do Consumidor 1 PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA AULA 10

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Page 1: INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO …...Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

Módulo I: Introdução ao Código de Defesa do Consumidor

Pós-Graduação em Direito do Consumidor

1

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AULA 10

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Contestação

Art. 335 do Código de Processo Civil

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no

prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será:

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Contestação

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da

última sessão de conciliação, quando qualquer parte não

comparecer ou, comparecendo, não houver

autocomposição;

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Artigo 224 do Código de Processo Civil

Salvo disposição em contrário, os prazos serão

contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do

vencimento.

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Contagem do prazo - Acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo

Com efeito, o artigo 335 do CPC/2015 prevê o prazo de 15 dias

para o réu oferecer defesa. Tal prazo, nos termos do artigo 231,

inciso I, do mesmo diploma legal, teria início com “a data de

juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou

a intimação for pelo correio”.

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Desse modo, considerando todas as regras acima

transcritas, bem como aquela prevista no art. 219 do

CPC/15 (contagem apenas dos dias úteis), tem-se que,

juntado o aviso de recebimento aos autos em 31.08.2016,

a contagem o prazo de 15 dias teve início em 1º.09.2016 e

se findou em 22.09.2016. A contestação foi protocolada em

22.09.2016, último dia do prazo. Portanto, revela-se

tempestiva. APELAÇÃO Nº: 1005825-04.2016.8.26.0597

(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

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Pós-Graduação em Direito do Consumidor

Aula 09

Módulo: Introdução ao Direito do Consumidor

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Excludente de responsabilidade

Artigo 12, § 3º, do CDC (vício/defeito de produto)

O fabricante, o construtor, o produtor ou importador

só não será responsabilizado quando provar:

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I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o

defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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A culpa exclusiva é inconfundível com a culpa

concorrente; no primeiro caso, desaparece a relação de

causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso,

dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no

segundo caso, a responsabilidade se atenua em razão da

concorrência de culpa, e os aplicadores da norma costumam

condenar o agente causador do dano a reparar pela metade

o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade.

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O terceiro é qualquer pessoa que não se identifique

com os partícipes da relação de consumo descrita no art.

12 e que envolve, de um lado, o fabricante, produtor,

construtor ou importador e, de outro, o consumidor.

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE

AÉREO. INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO

OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA

DA AGÊNCIA DE TURISMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA

EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES

PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE

PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. No pleito em questão, os

autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de

passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como

restou demonstrado, foi regularmente prestado. Comprovado, também,

que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa

TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época

marcada, não efetuando, assim, os voos programados.

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2. Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a

agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da

viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na

prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as

passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide,

incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade

previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da

ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora

recorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel.

Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em

26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332)

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Outros Exemplos CULPA DE TERCEIRO

• A concessionária substitui indevidamente peça ou

componente do veículo sem consultar a montadora.

• Hospital que substitui os medicamentos prescritos no

receituário médico

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"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CELULAR, DOCUMENTO DE

HABILITAÇÃO E A QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).

INTERIOR DA CASA NOTURNA WOODS. DEVER DE VIGILÂNCIA DA

VÍTIMA. AUSÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FURTO E O

SERVIÇO DA RECORRIDA. NEGLIGÊNCIA DA AUTORA

CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS (ART.46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0009989-

94.2013.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel. Maria Ângela Carobrez Franzini – j.

02.03.2015)"

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Artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor

“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do

artigo anterior, quando:”

Responsabilidade do comerciante: A responsabilidade do

comerciante, nos acidentes de consumo, é meramente

subsidiária, pois os obrigados principais são aqueles

enumerados no artigo 12 do CDC

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Obedecendo à clareza da dicção normativa do

“caput” do artigo 13 do CDC, a 4ª Turma do STJ acolheu

ação indenizatória por danos materiais e morais proposta

contra a concessionária e não contra a montadora, em

razões de defeitos apresentados pelo veículo.

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O julgado sustenta a legitimidade passiva da

concessionária, pela peculiaridade da comercialização que

pratica e porque a ação foi intentada também com base no

art. 18 do CDC. Sustentou, ainda, que, “não requerida a

denunciação da lide pela ré, no momento próprio, não cabe

anular o processo depois de julgado pelas instâncias

ordinárias para permitir a intervenção do fabricante do

automóvel” (Recurso Especial n. 286.202/RJ; Recurso

Especial n. 2000/0114868-0, rel. min. Ruy Rosado de

Aguiar)

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Automóvel. Denunciação da

lide. Concessionária. Legitimidade passiva. Decadência. Dano moral. -

Não requerida a denunciação da lide pela ré, no momento próprio, não

cabe anular o processo depois de julgado pelas instâncias ordinárias

apenas para permitir a intervenção da fabricante do automóvel. -

Legitimidade passiva da concessionária, pela peculiaridade da

comercialização que pratica e porque a ação foi intentada também com

base no art. 18 do CDC. - Decadência não reconhecida pelas instâncias

ordinárias em razão das diversas tentativas do comprador, junto à fábrica

e suas concessionárias, para sanar os defeitos apresentados pelo

veículo. - Valor da indenização do dano moral reduzido para 20 s.m.,

fixado em razão das circunstâncias do caso. Recurso não conhecido.

(REsp 286.202/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA

TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 19/11/2001, p. 281)

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Artigo 13, incisos I a III, do CDC:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não

puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu

fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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Aula 10

Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor

Módulo I – Introdução ao Código de Defesa do Consumidor

Tema da aula: Excludentes de Responsabilidade do Fornecedor – Parte 2

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Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos

morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando

seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que

foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes

gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante.

Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à

relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro. - Produto

alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de

supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de

bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda,

enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de

segurança previsto no art. 12 do CDC. - O comerciante e o fabricante estão

inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não

podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo. - A eventual

configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de

validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor

ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada

em face do fabricante. Recurso especial não provido. (REsp 980.860/SP, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe

02/06/2009)

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O comerciante pode ser responsabilizado como

“terceiro” quando ficar demonstrada a exclusividade da sua

culpa no evento danoso, nos termos do inciso III, do artigo

13, do CDC.

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DIREITO DE REGRESSO - Art. 13, parágrafo único, do

CDC

Poderá ser exercido no mesmos autos da ação de

responsabilidade ou em processo autônomo.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS.

ROUBO DURANTE O ARMAZENAMENTO EM GALPÃO DA

TRANSPORTADORA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE

RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta

Corte, "não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em

determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa

transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de

transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade"

(AgRg no REsp 823.101/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

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2. No caso, a instância de origem fundamentou-se na

frequência dos roubos de cargas e na inexistência de

medidas preventivas, não tendo sido apontada nenhuma

conduta objetiva da transportadora que tivesse facilitado a

ação dos criminosos. 3. Agravo interno a que se nega

provimento. (AgInt no AREsp 1017794/SP, Rel. Ministro

RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017,

DJe 16/08/2017)

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Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor

O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela reparação

dos danos causados aos consumidores por defeitos

relativos à prestação dos serviços, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

fruição e riscos.

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Artigo 14, § 1º, do CDC

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança

que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as

circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Exemplos: cigarros e medicamentos.

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“Ao publicar anúncios em caderno de classificados, a empresa

jornalística atua como mera divulgadora de ofertas elaboradas por

terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedora dos

produtos e/ou serviços que ali são efetivamente oferecidos por seus

anunciantes. A editora responsável pela publicação de jornais não

responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados

a consumidores por vício do produto ou defeito na prestação de serviços

anunciados na seção de classificados dos referidos periódicos, sendo

completamente descabido pretender inseri-la na cadeia de fornecimento

de seus anunciantes.” (REsp 1427314/RS, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018)

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

“A responsabilidade civil dos hotéis, em relação aos hóspedes, é

objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,

segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente

da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como

por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e

riscos". O parágrafo 3º do referido dispositivo legal, no entanto,

estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado

quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do

consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de

causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido.” (REsp

1763156/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA

TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019)

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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

TRANSPORTE FERROVIÁRIO. 'PINGENTE'. CULPA

CONCORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE. I - É dever

da transportadora preservar a integridade física do

passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino.

II - A responsabilidade da companhia de transporte

ferroviário não é excluída por viajar a vítima como

"pingente", podendo ser atenuada se demonstrada a culpa

concorrente. Precedentes. Recurso especial parcialmente

provido. (REsp 226.348/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006,

p. 294)

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Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor

Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos

consumidores todas as vítimas do evento.

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Recurso Repetitivo Tema 466

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS

CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR

TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.

RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As

instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por

fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-

corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de

documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do

empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial

provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

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As instituições financeiras respondem objetivamente

pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e

delitos praticados por terceiros no âmbito de operações

bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

27/06/2012, DJe 01/08/2012)