introduÇÃo ao direito previdenciÁrio · 2020-04-07 · provas no processo previdenciÁrio na...
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Professor: Rodrigo Sodero
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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL
PREVIDENCIÁRIO
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Comprovação da união estável e da dependência
econômica
A comprovação da união estável é necessária para fins
de recebimento da pensão por morte ou do auxílio-
reclusão.
Dependentes de 2ª e 3ª classe, na forma do art. 16, da
Lei 8.213/91 devem comprovar a dependência
econômica (pensão por morte/auxílio-reclusão).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Na esfera administrativa há a necessidade de
apresentação de 03 documentos, na forma do art. 22, §
3º, do Decreto 3.048/99 e do art. 135, da IN INSS/PRES
77/2015.
Atenção: Caso haja ao menos um documento é
possível o processamento de J.A. para a comprovação
da dependência econômica e da união estável, na
forma do art. 135, § 2º, da IN INSS/PRES 77/2015!!!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
No entanto, a lei não condiciona a comprovação da
união estável de dependência econômica à
apresentação de 03 documentos.
Até a publicação da MP 871/19, convertida na Lei
13.846/19, que incluíram o § 5º, no art. 16, da Lei
8.213/91, a prova podia ser, inclusive, exclusivamente
testemunhal. (precedentes do STJ: REsp 1.082.631/RS,
AgRg no AREsp 38.149/PR, REsp 783.697/GO).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O § 5º do art. 16, da Lei 8.213/91, incluído pela MP
871/19, diz que as provas da união estável e da
dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, não sendo admitida
a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto em regulamento.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Com a publicação da Lei 13.846/19, o § 5º do art. 16, da
Lei 8.213/91, passou a prever que as provas da união
estável e da dependência econômica exigem início de
prova material contemporânea dos fatos, produzido em
período não superior a 24 meses anterior à data do
óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não
sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal,
exceto na ocorrência de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto em regulamento.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Comprovação do tempo trabalhado em atividade
especial
A aposentadoria especial é um benefício que visa
proteger o segurado que trabalha sujeito a condições
prejudiciais à sua saúde ou integridade física (EC
103/19?), proporcionando-lhe a retirada da atividade
nociva antes que efetivamente sofra os efeitos da
mencionada exposição (nova aposentadoria especial
na EC 103/19 com 15, 20, 25 anos tempo especial e com
idade mínima de 55, 58 e 60 anos; regra de transição
com os mesmos tempos mínimo e 66, 76 e 86 pontos).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Com relação à caracterização da atividade como especial
devemos observar o princípio do tempus regit actum (art.
70, § 1º, do Decreto 3.048/99), tendo em vista o direito
adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB)
Ou seja, para se averiguar se a atividade deve ser
considerada ou não especial deve-se observar a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
As normas mais importantes e utilizadas para a
caracterização da atividade como especial são:
1. Lei 3.807/60 e Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo a que se
refere o seu art. 2º) e 83.080/79 (Anexos I e II),
2. Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91;
3. Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97 (Anexo IV), e
4. Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 traziam em seus quadros
anexos róis de atividades profissionais de agentes agressivos
à saúde e/ou integridade física que davam ao segurado que se
enquadrasse em uma dessas profissões ou que se expunha à
algum dos agentes, o direito ao cômputo do tempo trabalhado,
como especial.
O entendimento jurisprudencial é pacificado, no sentido de que
os decretos acima referidos podem ser simultaneamente
invocados.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Assim, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos
decretos podem ser consideradas como especiais pela
ATIVIDADE PROFISSIONAL (prova: art. 270, IN INSS/PRES
77/2015) ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
(formulários*: AGENTES INSALUBRES, PENOSOS OU
PERIGOSOS).
Segundo a Súmula 198, do extinto TFR, e remansosa
jurisprudência, o rol de profissões e de agentes nocivos dos
referidos decretos não são exaustivos ou taxativos, mas, sim,
meramente exemplificativos ou elucidativos.
Vide o art. 277, § 3º, da IN INSS/PRES 77/2015 quanto ao Anexo
IV do RPS: EXEMPLIFICATIVO.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Neste sentido, vejamos:
Súmula 70, da TNU: A atividade de tratorista pode ser
equiparada à de motorista de caminhão para fins de
reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.104.780 e AgRg no
REsp 1.168.455.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Outro ponto importante é aquele que diz respeito à data
limite de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e,
por conseguinte, da caracterização da atividade como
especial de acordo com a atividade profissional
(presunção jures et de jure de especialidade).
Possível até a edição da Lei 9.032/95!!!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
FORMULÁRIOS:
IS SSS-501.19/71: Anexo I, da Seção I, do BS/DS 38, de
26.02.1971.
ISS-132: Anexo IV, da parte II, do BS/DG 231, de
06.12.1977.
SB-40: OS/SB 52.5, de 13.08.1979.
DISES BE 5235: Resolução INSS/PR 58, de 16.09.1991.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
DSS-8030: OS/INSS/DSS 518, de 13.10.1995.
DIRBEN 8030: IN 39, de 26.10.2000.
PPP: IN/INSS/DC 99, de 05.12.2003 (a partir de
01.01.2004 – informações falsas: falsidade ideológica
(art. 297, do CP) e multa (art. 68, § 6º c/c art. 283, do
RPS).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
AGENTES: Químicos, físicos, biológicos, psicológicos,
ergonômicos, perigosos (Processo 0008265-
54.2008.4.04.7051, TNU e REsp repetitivo 1.306.113/SC, STJ)
ou associação desses agentes.
Hoje, o Anexo IV, do Decreto 3.048/99, é quem traz a
quantidade de anos de exposição necessários para a
concessão da aposentadoria especial (vide art. 252, da IN
INSS/PRES 77/2015). Vejamos:
15 anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de
produção, com exposição à associação de agentes físicos,
químicos ou biológicos. (4.0.2, do Anexo IV, ao Decreto
3.048/99).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
20 anos: asbestos; trabalhos em mineração subterrânea,
afastados das frentes de produção, com exposição à
associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
(itens 1.0.2 e 4.0.1, do Anexo IV, ao Decreto 3.048/99).
25 anos: demais casos.
A Lei 9.732, de 11.12.1998 (advinda da conversão da MP
1.729/98, publicada em 03.12.1998), trouxe a questão da
qualidade e da quantidade para definir se o agente presente
no ambiente laboral é ou não nocivo, quando autorizou que
a legislação trabalhista fosse parâmetro para o
enquadramento das atividades especiais (art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Agente qualitativo: nocividade presumida; constantes
nos Anexos 6, 13, 13-A e 14, da NR 15 e no Anexo IV, do
Decreto 3.048/99, para agentes iodo e níquel.
São agentes qualitativos: Ar comprimido e pressão
atmosférica anormal (6), agentes químicos (13),
benzeno (13-A) e agentes biológicos(14).
Observação: art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES
77/2015.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Agente quantitativo: considerado pela ultrapassagem
dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos
Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, da NR 15.
São agentes quantitativos: Ruído (1), ruído de impacto
(2), calor (3), radiações ionizantes (5), vibrações (8),
agentes químicos quantitativos (11), poeiras
minerais(12).
Observação: art. 278, § 1º, inciso II, da IN INSS/PRES
77/2015.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Responsável pela análise: nos termos do art. 297, da IN
INSS/PRES 77/2015, o perito médico previdenciário – PMP
(hoje, perito médico federal) realizar análise técnica dos
períodos de atividade exercida em condições especiais com
exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, quando requisitado tanto em processos administrativos,
quanto em processos judiciais, avaliando as informações: a)
dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, conforme o caso, observando o disposto
no art. 260, da IN 77/2015, confrontando as informações com os
documentos contemporâneos apresentados; e b) do LTCAT ou
documentos substitutivos informados no art. 261, da IN
77/2015, confrontando com os documentos apresentados,
observando o art. 262, da mesma IN.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
É atribuição do PMP solicitar esclarecimentos, remetendo às
solicitações ao servidor administrativo para os devidos
encaminhamentos, caso identifique inconsistência,
divergência ou falta de informações indispensáveis ao
reconhecimento do direito de enquadramento de período de
atividade exercido em condições especiais e emitir parecer
técnico através do preenchimento do formulário
denominado Análise e Decisão Técnica de Atividade
Especial - Anexo LII, da IN 77/2015, de forma clara, objetiva e
legível, com a fundamentação que justifique a decisão e
realizar o enquadramento no sistema do(s) período(s) de
atividade exercido em condições especiais por exposição à
agente nocivo.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Na forma do art. 298, da IN INSS/PRES 77/2015, o PMP
poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as
demonstrações ambientais (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de
Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e outros
documentos pertinentes à empresa responsável pelas
informações, bem como inspecionar o ambiente de
trabalho.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
CONCEITO DE PERMANÊNCIA:
Em regra, trabalho permanente é aquele em que o
segurado, no exercício de suas funções, esteve
efetivamente exposto a agentes nocivos.
Exigência trazida pela Lei 9.032/95 (§ 3º, do art. 57, da
LB).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O Decreto 4.882/03, alterou alguns dispositivos do
Decreto 3.048/99, evidenciando uma nova realidade
quanto à concessão do benefício.
A principal alteração diz respeito à não haver mais a
necessidade de exercício da atividade laboral de forma
“habitual e contínua” com agentes nocivos para se ter
direito ao benefício, mas sim, de atividade
PERMANENTE.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
De acordo com a nova redação dada ao art. 65, do Decreto
3.048/99, considera-se trabalho permanente aquele que é
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Com isto, o Decreto 3.048/99 permite uma flexibilização
da necessidade de cumprimento de jornada integral
para fins de obtenção do benefício.
Precedente: TNU, Processo 244-06.2010.4.04.7250/SC e
TRF4, Processo 96.04.54988-0/SC.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Neste sentido, também vejamos:
Súmula 49, da TNU: Para reconhecimento de condição especial
de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos
à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Precedente do STJ: REsp 658016/SC, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ
21/11/2005.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
No que diz respeito aos períodos de gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, que sucedem
período de exercício de atividade especial, o parágrafo
único, do art. 65, do Decreto 3.048/99, diz que o período
de afastamento deve ser computado como especial,
desde que o benefício tenha natureza acidentária.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
No mesmo sentido dispõe o art. 291, da IN INSS/PRES
77/2015: São considerados períodos de trabalho sob
condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos
de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como os de recebimento de salário-
maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O parágrafo único do referido artigo determina que: Os
períodos de afastamento decorrentes de gozo de
benefício por incapacidade de espécie não acidentária
não serão considerados como sendo de trabalho sob
condições especiais.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Entendemos que o afastamento deve ser computado
como especial desde que o benefício por incapacidade
suceda interregno no qual houve exercício de atividade
especial, independentemente da espécie do benefício.
(O Decreto afronta o art. 84, inciso IV, da CF e o art. 29,
§ 5º, da Lei 8.213/91).
Atenção: Tema 998, julgado pelo STJ, neste sentido.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Precedente: Apelação 5000354-68.2011.404.7107/RS,
julgada pelo TRF4.
Dica Prática: sempre que formos realizar a contagem
do tempo especial devemos requerer o CNIS do
segurado e eventual(ais) carta(s) de concessão de
auxílio(s)-doença(s), aposentadoria por invalidez e/ou
salário-maternidade!!!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Permanência implícita no PPP: o PPP trata-se de um
histórico laboral do trabalhador, indicando o setor, a função,
o cargo, a CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), bem
como indicando de forma pormenorizada as atividades
exercidas, não restando dúvida, portanto, de que, se o
trabalhador não exerceu outra função e/ou atividade em
outro setor, e se naquele setor indicado no PPP esteve
exposto a agentes nocivos, o critério da permanência
encontra-se implícito neste documento.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Utilização de EPI de modo contínuo: O PPP traz a
informação de que o EPI foi utilizado de modo contínuo.
Assim sendo, obviamente, que a exposição se deu de modo
permanente.
Prova testemunhal: A prova testemunhal pode ser utilizada
para comprovação da permanência na exposição aos
agentes nocivos.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
BENEFICIÁRIOS: Para o INSS, somente o empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado
(art. 247, da IN INSS/PRES 77/2015).
Todos os segurados, no nosso entendimento!!!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Nos casos de contribuinte individual, nos termos do
inciso I, do art. 259, da IN INSS/PRES 77/2015, o INSS
deve reconhecer o período trabalhado em atividade
especial, por categoria profissional, até 28.04.1995,
mediante apresentação de documentos que
comprovem, ano a ano, a permanência na atividade
exercida (não seria necessário o PPP ou qualquer
formulário).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Com relação ao período trabalhado após a edição da Lei
9.032/95, entretanto, é possível que o contribuinte individual
não cooperado - se possível - contrate uma empresa
especializada para “laudar” o ambiente de trabalho e
confeccionar o PPP, pois o INSS não reconhece o tempo
trabalhado como especial (art. 259, inciso II, da IN
INSS/PRES 77/2015).
Além disso, outras provas podem ser produzidas!!!
Tempo Especial e o Contribuinte Individual
Algumas provas:
1. Notas Fiscais de compras de produtos específicos da
atividade;
2. Certidão do órgão de classe (CRO, CRM, CNH
profissional, etc.);
3. Diploma universitário, informando a graduação na
atividade especial, se for o caso;
4. Certificados de especialização de cursos durante a vida
laboral;
5. Inscrição na Prefeitura e respectivos impostos (ISS, TL);
6. Contratar empresa de saúde e segurança do trabalho
para elaboração de PPRA e PCMSO;
Tempo Especial e o Contribuinte Individual
7. Testemunhas;
8. Prova pericial judicial;
9. Contrato de prestação de serviço;
10. Laudo da empresa tomadora do serviço;
11. Fretes (no caso de motorista de caminhão);
12. Inscrição no INSS de autônomo;
13. Fichas dos pacientes atendidos (uma por ano), no caso
de dentista ou médico.
*** Fonte: Professora Adriane Bramante
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Súmula 62, da TNU: “O segurado contribuinte individual
pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física." (DOU
03.07.2012)
Precedente interessantíssimo do STJ: REsp 1.540.963
(dentista).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
LAUDO TÉCNICO: A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou a
redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passando a exigir
que o formulário comprobatório do tempo especial fosse
emitido com base em Laudo Técnico - LTCAT.
O lastreamento em Laudo sempre foi exigido para o agente
nocivo ruído (segundo algumas decisões, também para frio
e calor).
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
Nos termos do art. 258, da IN INSS/PRES 77/2015
para caracterizar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais o segurado empregado ou
trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia
autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acompanhada
dos seguintes documentos:
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei 9.032/95:
a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando
se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a
apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir
de 1º de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO NEM PARA O
RUÍDO!!!)
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da
publicação da Lei 9.032/95, a 13 de outubro de 1996, véspera
da publicação da MP 1.523/96:
a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais emitidos até 31 de
dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente
físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou
demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do
caput do art. 261, da IN INSS/PRES 77/2015; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir
de 1º de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO NEM PARA O
RUÍDO!!!)
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
Para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da
publicação da MP 1.523/96 a 31 de dezembro de 2003, data
estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado
pelo § 3º do art. 68 do RPS:
a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais emitidos até 31 de
dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer
agente nocivo ou demais demonstrações ambientais
arroladas no inciso V do caput do art. 261, da IN INSS/PRES
77/2015; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir
de 1 de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO!!!)
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004,
o documento a ser apresentado deverá ser o PPP,
conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa
INSS/DC 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento
ao § 3º do art. 68 do RPS.
NÃO FALA DO LAUDO!!!
Laudo Técnico e PPP: o que diz o STJ?
Pet 10.262/RS:
É lícito concluir que apresentado o PPP, mostra-e
desnecessária a juntada do LTCAT, exceto quando suscitada
dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre
os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Em que pese a existência do PPP, entendemos que o tempo
especial pode ser comprovado por todos os meios de prova,
como a realização de perícia no local de trabalho, em
estabelecimento similar, através de sentença trabalhista que
reconheceu o trabalho em exposição à agentes nocivos, etc.
Perícia indireta ou por similaridade como meio de prova do
tempo especial: REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013 e AgRg no REsp
1.422.399/RS.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Quanto à necessidade de que os documentos comprobatórios do
exercício da atividade especial sejam contemporâneos à época da
prestação do serviço, nota-se que tal exigência é completamente
desarrazoada.
É evidente que o fato de os documentos terem sido fornecidos
após o término da prestação dos serviços não pode prejudicar o
segurado do Regime Previdenciário, sendo legítima a utilização do
laudo e documento fornecido pela empresa ou órgão público, de
acordo com as informações constantes em seus dados
arquivados.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Neste sentido, vejamos:
Súmula 68, da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.
Precedente do TRF3: Processo 2006.03.99.006918-7, Turma
Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, DJF3 de 13.11.2008.
Tempo Especial e necessidade de
documentação contemporânea
Tempo especial já reconhecido em processo administrativo
anterior: o Memorando Circular Conjunto 24
DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 25 de julho de 2017, determina que
o tempo especial já reconhecido em processo administrativo
anterior deve ser automaticamente caracterizado como tal,
caso haja novo requerimento. A recíproca é verdadeira!
Exceção: apresentação de novos elementos capazes de
modificar o resultado da análise anterior!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
EPI e o tempo especial: a matéria foi apreciada pelo
STF, em 04.12.2014, quando do julgamento do ARE
664.335/SC (tema 555), com repercussão geral
reconhecida pela Corte Suprema (Rel. Min. Luiz Fux).
O STF firmou, para os efeitos do art. 543-B, do CPC,
duas teses que veremos a seguir.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
TESE GERAL: O direito à aposentadoria especial (art. 201, §1º,
da CF) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo. Se o EPI é eficaz para neutralizar, o tempo de atividade
não se caracteriza como especial. O ônus da prova seria do
INSS, segundo nosso entendimento!
TESE ESPECÍFICA: Em se tratando de exposição do segurado
ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, a
eficácia do EPI NÃO DESCARACTERIZA a atividade especial
para fins de aposentadoria.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
DICA PRÁTICA: ATENÇÃO AO CERTIFICADO DE
APROVAÇÃO (C.A.) DO EPI!!! CONSULTA PELA
INTERNET (TIPO DE EPI E VALIDADE).
DICA PRÁTICA: RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
PARA RETIFICAÇÃO DO PPP, EM DETERMINADAS
SITUAÇÕES SÃO INTERESSANTES!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Enunciado 21, do CRPS: “O simples fornecimento de
equipamento de proteção individual de trabalho pelo
empregador não exclui a hipótese de exposição do
trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser
considerado todo o ambiente de trabalho”.
Neste sentido, vale a menção dos precedentes existentes
até então no âmbito do TRF3 e do STJ: AMS
199961090028578 (TRF3) e RESP 200500142380 (STJ).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Súmula 09, da TNU: “O uso de Equipamento de
Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado.”
Utilização de EPI
EPI PARA EXPOSIÇÃO À BENZENO: EPI é ineficaz (Memorando
Circular 8 DIRSAT).
EPI PARA AGENTES BIOLÓGICOS: EPI é ineficaz (item 3.1.5. do
Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
EPI PARA PERICULOSIDADE: EPI é ineficaz (TRF4, Processo
5054341-77.2016.4.04.0000).
Utilização de EPI
EPI PARA AGENTES CANCERÍGENOS: Memorando-Circular 02
DIRSAT/DIRBEN/INSS. A presença no ambiente de trabalho,
com possibilidade de exposição a agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a
comprovação de efetiva exposição do trabalhador, pelo critério
qualitativo e mesmo com uso de EPI. (art. 68, § 4º, do Decreto
3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN INSS PRES 77/2015)
Utilização de EPI
EPI x tempus regit actum: segundo a Súmula 87 da TNU,
foi apenas com o advento da MP 1729, de 03.12.1998,
convertida na Lei 9.732/98, que a redação do art. 58, § 2º
da Lei 8.213/91 passou a exigir a informação sobre EPI
ou EPC, devendo, assim, serem consideradas como
especiais as atividades realizadas antes deste marco
temporal, independentemente de o documento atestar a
eficácia do EPI.
Ruído como Agente Nocivo
Segundo o STJ, o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.
4.882, de 18 de novembro de 2003. (Tema 694 - REsp
repetitivo 1.398.260/PR)
Ruído como Agente Nocivo
Entendemos que após a edição do Decreto 2.172/97, para
fins de reconhecimento do tempo como especial, basta a
exposição a ruído superior a 85 dB, pois a questão não é
jurídica, mas sim, técnica, já que está cientificamente
comprovada a nocividade do agente nesse nível.
No mínimo, após a edição da MP 1.729, de 03.12.1998,
transformada na Lei 9.732/98, o limite a ser considerado
deve ser o de 85 dB, pois remete o intérprete à observação
da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da LB).
Ruído como Agente Nocivo
Isso porque, a partir da vigência da MP 1.729, de
03.12.1998, transformada na Lei 9.732/98, diante do
princípio da hierarquia das normas, o Decreto 2.172/97 foi
revogado.
Ademais, o segurado não pode ser apenado pela demora
da regulamentação da lei pelo Executivo, o que neste caso
somente aconteceu em 2003, com a edição do Decreto
4.882.
Ruído – Margem de Erro
(...) IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de (...) e de 05.02.2001 a 26.04.2011, por
exposição a ruído de 89,1 decibéis (conforme PPP encartado aos
autos), pois mesmo em parte do período sendo inferior ao patamar
mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir
que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo
de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). (TRF
3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2138197 - 0015395-74.2013.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)
Ruído – Margem de Erro
Resolução 26/2018, do CRPS: a medição do ruído pela
dosimetria (NR15), e não de acordo com a NHO-01 da
FUNDACENTRO, não descaracteriza o reconhecimento do
tempo especial.
Tema 174, na TNU: no julgamento dos Embargos de
Declaração a TNU reconheceu a omissão no julgado e firmou
a tese de que a aferição do ruído pode ser feita tanto pela
metodologia da NHO-01 quanto pela NR15.
TÉCNICA OU METODOLOGIA UTILIZADA.
Campo 15.5 do PPP: NHO x NR-15
NR-15
LIMITE
MÁXIMO
DIÁRIO
PERMITIDO
85 DB 8 horas
88 DB 5 horas
90 DB 4 horas
95 DB 2 horas
NHO - 01
LIMITE
MÁXIMO
DIÁRIO
PERMITIDO
85 DB 8 horas
88 DB 4 horas
90 DB 2 horas
95 DB 47,62 minutos
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
O Anexo IV, do Decreto 2.172/97, não mais relaciona os agentes
perigosos para fins de caracterização do tempo especial.
Observa-se, no entanto:
O art. 201, § 1º, da CF o art. 57, da Lei 8.213/91, quando trata das
atividades exercidas em condições especiais, incluem as que
colocam em risco a integridade física do trabalhador;
Os róis trazidos pelos decretos regulamentadores são meramente
exemplificativos;
O art. 193, da CLT, descreve as atividades perigosas.
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
Entendemos que é possível o reconhecimento da
atividade especial por exposição à agentes perigosos até
os dias atuais.
Precedentes da TNU: Processo 0008265-
54.2008.4.04.7051, Processo nº 5000067-
24.2012.4.04.71.08
Eletricidade como Agente Nocivo
A partir da edição do Decreto 2.172/97, não há mais previsão
expressa de caracterização da atividade especial por exposição a
eletricidade.
O posicionamento do STJ, firmado no julgamento do Tema 534
(REsp repetitivo 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJE 07/03/2013) é no
sentido de que é sim, permitida a caracterização do tempo como
especial por exposição a eletricidade acima de 250V, desde que a
exposição seja permanente.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Comprovação do tempo de contribuição
Com relação à comprovação do tempo de
serviço ou contribuição é imprescindível a
atenta leitura do disposto no § 3º, do art. 55, da
Lei 8.213/91.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias
de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que
anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos
desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa
ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no regulamento.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Contemporaneidade da prova material: o início de prova
material deve ser contemporâneo à época da prestação
dos serviços. Não se exige, entretanto, a
contemporaneidade da prova material durante todo o
período que se pretende comprovar o tempo de
contribuição.
Reconhecimento do tempo trabalhado antes do
documento mais antigo apresentado: segundo o STJ é
possível!!! (REsp repetitivo 1.348.633/SP – tema 638 (trata
de tempo rural)).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Atividade rural: nos termos da Súmula 149, do STJ, “a
prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”. Orientação
confirmada no julgamento do REsp repetitivo
1.133.863/RN (tema 297).
Sobre o tema:
Súmula 34, da TNU: Para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Súmula 14, da TNU: para a concessão de aposentadoria
rural por idade, não se exige que o início de prova
material, corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício.
Bóias-frias: é necessário o início de prova material
(REsp repetitivo 1.321.493/PR).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
CNIS como prova do tempo de contribuição
O INSS utilizará as informações constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
sobre os vínculos e as remunerações dos
segurados, para fins de cálculo do salário-de-
benefício, comprovação de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, tempo de contribuição
e relação de emprego. (art. 29-A, da Lei 8.213/91)
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
CTPS e Súmula 75, da TNU
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que
lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Empregado, contribuintes individual, empregado doméstico
e trabalhador avulso x falta de recolhimento das
contribuições pelo responsável tributário
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da
respectiva remuneração. (art. 30, inciso I, alíneas a e b, da
Lei 8.212/91)
Por sua vez, o empregador doméstico é obrigado a
arrecadar e a recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu
cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. (art.
30, inciso V, da Lei 8.212/91)
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O desconto de contribuição e de consignação
legalmente autorizadas sempre se presume
feito oportuna e regularmente pela empresa a
isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar
omissão para se eximir do recolhimento,
ficando diretamente responsável pela
importância que deixou de receber ou
arrecadou em desacordo com o disposto nesta
Lei. (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91)
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
serão computados para o segurado empregado,
inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas
pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis, observado o disposto no §
5o do art. 29-A, da Lei 8.213/91. (art. 34, inciso I, da
Lei 8.213/91)
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Empregada doméstica
É necessário o início de prova material.
A profissão de empregada doméstica somente foi
regulamentada por meio da edição da Lei 5.859, de
11/12/72, o que dificulta, a comprovação do trabalho
doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à
época, não se exigia o registro na respectiva carteira de
trabalho.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
A profissão de empregada doméstica somente foi
regulamentada por meio da edição da Lei 5.859, de 11/12/72,
o que dificulta, a comprovação do trabalho doméstico no
período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia
o registro na respectiva carteira de trabalho.
É dominante o entendimento do STJ quanto à
inexigibilidade da prova documental relativa ao período
anterior à regulamentação da profissão (AgRg no Ag
1.213.413/SP) e, consequentemente, pela possibilidade de
que a declaração de ex-empregador, ainda que não
contemporânea do tempo de serviço alegado, seja
considerada para fins de início de prova material (EREsp
11.657.29/PR).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Sentença trabalhista como início de prova material:
A sentença trabalhista é considerada como início de prova
material.
No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, “a sentença
homologatória de acordo trabalhista é admitida como início
de prova material para fins previdenciários, mesmo que o
INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o
decisum contenha elementos que evidenciem o período
trabalhado e a função exercida pelo trabalhador” (STJ, AgRg
no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
PUIL 293, no STJ: discute-se o reconhecimento de
sentença homologatória trabalhista como início de
prova material (aguardando julgamento).
Súmula 31, da TNU: "A anotação da CTPS decorrente
de sentença trabalhista homologatória constitui início
de prova material para fins previdenciários".
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Comprovação da situação de desemprego x período de
graça
Dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, que os prazos
do inciso II ou do § 1º do mesmo dispositivo serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
Vide anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, que os
prazos do inciso II ou do § 1º do mesmo
dispositivo serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O art. 137, da IN INSS/PRES 77/2015, prevê a situação
de desemprego pode ser comprovada mediante
recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição
cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE,
órgão responsável pela política de emprego nos
Estados da federação.
O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações
relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro
do período de manutenção da qualidade de segurado
de 12 ou 24 meses, conforme o caso, relativo ao último
vínculo do segurado.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
A ausência de registros na CTPS, só por si, não é
suficiente para comprovar a situação de desemprego
da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal
demonstração possa ser efetivada por outros meios de
prova que não o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal.
Precedentes: Pet 7.115/PR; AgRg no Ag 1.182.277/SP,
REsp 1.338.295/RS.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Comprovação da incapacidade para o trabalho
Documentação médica: Prontuário Médico (legível e
direito do paciente (arts. 87, 88, 89 da Resolução CFM
1.931/2009 (CEM)), Relatórios Médicos, Laudos de
Exames, Receituários, etc.
Documentação médica pública: fé pública art. 405, do
CPC.
Perícia: art. 156 do CPC e art. 468, do CPC.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Assistente técnico: art. 465, do CPC (15 dias após
a intimação da nomeação do perito para indicar
assistente).
Assistente técnico administrativo: art. 213, da IN
INSS/PRES 77/2015 (aposentadoria por invalidez).