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Professor: Rodrigo Sodero Instagram: @profrodrigosodero Facebook/FANPAGE: Rodrigo Sodero III e Professor Rodrigo Sodero PÓS - GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO

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Page 1: INTRODUÇÃO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO · 2020-04-07 · PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO Na esfera administrativa há a necessidade de apresentação de 03 documentos, na forma

Professor: Rodrigo Sodero

Instagram: @profrodrigosodero

Facebook/FANPAGE: Rodrigo Sodero III e ProfessorRodrigo Sodero

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

PREVIDENCIÁRIO

PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL

PREVIDENCIÁRIO

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação da união estável e da dependência

econômica

A comprovação da união estável é necessária para fins

de recebimento da pensão por morte ou do auxílio-

reclusão.

Dependentes de 2ª e 3ª classe, na forma do art. 16, da

Lei 8.213/91 devem comprovar a dependência

econômica (pensão por morte/auxílio-reclusão).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Na esfera administrativa há a necessidade de

apresentação de 03 documentos, na forma do art. 22, §

3º, do Decreto 3.048/99 e do art. 135, da IN INSS/PRES

77/2015.

Atenção: Caso haja ao menos um documento é

possível o processamento de J.A. para a comprovação

da dependência econômica e da união estável, na

forma do art. 135, § 2º, da IN INSS/PRES 77/2015!!!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

No entanto, a lei não condiciona a comprovação da

união estável de dependência econômica à

apresentação de 03 documentos.

Até a publicação da MP 871/19, convertida na Lei

13.846/19, que incluíram o § 5º, no art. 16, da Lei

8.213/91, a prova podia ser, inclusive, exclusivamente

testemunhal. (precedentes do STJ: REsp 1.082.631/RS,

AgRg no AREsp 38.149/PR, REsp 783.697/GO).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

O § 5º do art. 16, da Lei 8.213/91, incluído pela MP

871/19, diz que as provas da união estável e da

dependência econômica exigem início de prova

material contemporânea dos fatos, não sendo admitida

a prova exclusivamente testemunhal, exceto na

ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme

disposto em regulamento.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Com a publicação da Lei 13.846/19, o § 5º do art. 16, da

Lei 8.213/91, passou a prever que as provas da união

estável e da dependência econômica exigem início de

prova material contemporânea dos fatos, produzido em

período não superior a 24 meses anterior à data do

óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não

sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal,

exceto na ocorrência de força maior ou caso fortuito,

conforme disposto em regulamento.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação do tempo trabalhado em atividade

especial

A aposentadoria especial é um benefício que visa

proteger o segurado que trabalha sujeito a condições

prejudiciais à sua saúde ou integridade física (EC

103/19?), proporcionando-lhe a retirada da atividade

nociva antes que efetivamente sofra os efeitos da

mencionada exposição (nova aposentadoria especial

na EC 103/19 com 15, 20, 25 anos tempo especial e com

idade mínima de 55, 58 e 60 anos; regra de transição

com os mesmos tempos mínimo e 66, 76 e 86 pontos).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Com relação à caracterização da atividade como especial

devemos observar o princípio do tempus regit actum (art.

70, § 1º, do Decreto 3.048/99), tendo em vista o direito

adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB)

Ou seja, para se averiguar se a atividade deve ser

considerada ou não especial deve-se observar a

legislação vigente à época da prestação do serviço.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

As normas mais importantes e utilizadas para a

caracterização da atividade como especial são:

1. Lei 3.807/60 e Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo a que se

refere o seu art. 2º) e 83.080/79 (Anexos I e II),

2. Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91;

3. Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97 (Anexo IV), e

4. Decreto 3.048/99 (Anexo IV).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 traziam em seus quadros

anexos róis de atividades profissionais de agentes agressivos

à saúde e/ou integridade física que davam ao segurado que se

enquadrasse em uma dessas profissões ou que se expunha à

algum dos agentes, o direito ao cômputo do tempo trabalhado,

como especial.

O entendimento jurisprudencial é pacificado, no sentido de que

os decretos acima referidos podem ser simultaneamente

invocados.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Assim, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos

decretos podem ser consideradas como especiais pela

ATIVIDADE PROFISSIONAL (prova: art. 270, IN INSS/PRES

77/2015) ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

(formulários*: AGENTES INSALUBRES, PENOSOS OU

PERIGOSOS).

Segundo a Súmula 198, do extinto TFR, e remansosa

jurisprudência, o rol de profissões e de agentes nocivos dos

referidos decretos não são exaustivos ou taxativos, mas, sim,

meramente exemplificativos ou elucidativos.

Vide o art. 277, § 3º, da IN INSS/PRES 77/2015 quanto ao Anexo

IV do RPS: EXEMPLIFICATIVO.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Neste sentido, vejamos:

Súmula 70, da TNU: A atividade de tratorista pode ser

equiparada à de motorista de caminhão para fins de

reconhecimento de atividade especial mediante

enquadramento por categoria profissional.

Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.104.780 e AgRg no

REsp 1.168.455.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Outro ponto importante é aquele que diz respeito à data

limite de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e,

por conseguinte, da caracterização da atividade como

especial de acordo com a atividade profissional

(presunção jures et de jure de especialidade).

Possível até a edição da Lei 9.032/95!!!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

FORMULÁRIOS:

IS SSS-501.19/71: Anexo I, da Seção I, do BS/DS 38, de

26.02.1971.

ISS-132: Anexo IV, da parte II, do BS/DG 231, de

06.12.1977.

SB-40: OS/SB 52.5, de 13.08.1979.

DISES BE 5235: Resolução INSS/PR 58, de 16.09.1991.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

DSS-8030: OS/INSS/DSS 518, de 13.10.1995.

DIRBEN 8030: IN 39, de 26.10.2000.

PPP: IN/INSS/DC 99, de 05.12.2003 (a partir de

01.01.2004 – informações falsas: falsidade ideológica

(art. 297, do CP) e multa (art. 68, § 6º c/c art. 283, do

RPS).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

AGENTES: Químicos, físicos, biológicos, psicológicos,

ergonômicos, perigosos (Processo 0008265-

54.2008.4.04.7051, TNU e REsp repetitivo 1.306.113/SC, STJ)

ou associação desses agentes.

Hoje, o Anexo IV, do Decreto 3.048/99, é quem traz a

quantidade de anos de exposição necessários para a

concessão da aposentadoria especial (vide art. 252, da IN

INSS/PRES 77/2015). Vejamos:

15 anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de

produção, com exposição à associação de agentes físicos,

químicos ou biológicos. (4.0.2, do Anexo IV, ao Decreto

3.048/99).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

20 anos: asbestos; trabalhos em mineração subterrânea,

afastados das frentes de produção, com exposição à

associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

(itens 1.0.2 e 4.0.1, do Anexo IV, ao Decreto 3.048/99).

25 anos: demais casos.

A Lei 9.732, de 11.12.1998 (advinda da conversão da MP

1.729/98, publicada em 03.12.1998), trouxe a questão da

qualidade e da quantidade para definir se o agente presente

no ambiente laboral é ou não nocivo, quando autorizou que

a legislação trabalhista fosse parâmetro para o

enquadramento das atividades especiais (art. 58, § 1º, da Lei

8.213/91).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Agente qualitativo: nocividade presumida; constantes

nos Anexos 6, 13, 13-A e 14, da NR 15 e no Anexo IV, do

Decreto 3.048/99, para agentes iodo e níquel.

São agentes qualitativos: Ar comprimido e pressão

atmosférica anormal (6), agentes químicos (13),

benzeno (13-A) e agentes biológicos(14).

Observação: art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES

77/2015.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Agente quantitativo: considerado pela ultrapassagem

dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos

Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, da NR 15.

São agentes quantitativos: Ruído (1), ruído de impacto

(2), calor (3), radiações ionizantes (5), vibrações (8),

agentes químicos quantitativos (11), poeiras

minerais(12).

Observação: art. 278, § 1º, inciso II, da IN INSS/PRES

77/2015.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Responsável pela análise: nos termos do art. 297, da IN

INSS/PRES 77/2015, o perito médico previdenciário – PMP

(hoje, perito médico federal) realizar análise técnica dos

períodos de atividade exercida em condições especiais com

exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou

associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade

física, quando requisitado tanto em processos administrativos,

quanto em processos judiciais, avaliando as informações: a)

dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em

condições especiais, conforme o caso, observando o disposto

no art. 260, da IN 77/2015, confrontando as informações com os

documentos contemporâneos apresentados; e b) do LTCAT ou

documentos substitutivos informados no art. 261, da IN

77/2015, confrontando com os documentos apresentados,

observando o art. 262, da mesma IN.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

É atribuição do PMP solicitar esclarecimentos, remetendo às

solicitações ao servidor administrativo para os devidos

encaminhamentos, caso identifique inconsistência,

divergência ou falta de informações indispensáveis ao

reconhecimento do direito de enquadramento de período de

atividade exercido em condições especiais e emitir parecer

técnico através do preenchimento do formulário

denominado Análise e Decisão Técnica de Atividade

Especial - Anexo LII, da IN 77/2015, de forma clara, objetiva e

legível, com a fundamentação que justifique a decisão e

realizar o enquadramento no sistema do(s) período(s) de

atividade exercido em condições especiais por exposição à

agente nocivo.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Na forma do art. 298, da IN INSS/PRES 77/2015, o PMP

poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as

demonstrações ambientais (Programa de Prevenção de

Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de

Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de

Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Laudo

Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e outros

documentos pertinentes à empresa responsável pelas

informações, bem como inspecionar o ambiente de

trabalho.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

CONCEITO DE PERMANÊNCIA:

Em regra, trabalho permanente é aquele em que o

segurado, no exercício de suas funções, esteve

efetivamente exposto a agentes nocivos.

Exigência trazida pela Lei 9.032/95 (§ 3º, do art. 57, da

LB).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

O Decreto 4.882/03, alterou alguns dispositivos do

Decreto 3.048/99, evidenciando uma nova realidade

quanto à concessão do benefício.

A principal alteração diz respeito à não haver mais a

necessidade de exercício da atividade laboral de forma

“habitual e contínua” com agentes nocivos para se ter

direito ao benefício, mas sim, de atividade

PERMANENTE.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

De acordo com a nova redação dada ao art. 65, do Decreto

3.048/99, considera-se trabalho permanente aquele que é

exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a

exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do

cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção

do bem ou da prestação do serviço.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Com isto, o Decreto 3.048/99 permite uma flexibilização

da necessidade de cumprimento de jornada integral

para fins de obtenção do benefício.

Precedente: TNU, Processo 244-06.2010.4.04.7250/SC e

TRF4, Processo 96.04.54988-0/SC.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Neste sentido, também vejamos:

Súmula 49, da TNU: Para reconhecimento de condição especial

de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos

à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma

permanente.

Precedente do STJ: REsp 658016/SC, Rel. Ministro HAMILTON

CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ

21/11/2005.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

No que diz respeito aos períodos de gozo de auxílio-

doença ou aposentadoria por invalidez, que sucedem

período de exercício de atividade especial, o parágrafo

único, do art. 65, do Decreto 3.048/99, diz que o período

de afastamento deve ser computado como especial,

desde que o benefício tenha natureza acidentária.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

No mesmo sentido dispõe o art. 291, da IN INSS/PRES

77/2015: São considerados períodos de trabalho sob

condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos

de descanso determinados pela legislação trabalhista,

inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de

benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

acidentários, bem como os de recebimento de salário-

maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado

estivesse exercendo atividade considerada especial.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

O parágrafo único do referido artigo determina que: Os

períodos de afastamento decorrentes de gozo de

benefício por incapacidade de espécie não acidentária

não serão considerados como sendo de trabalho sob

condições especiais.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Entendemos que o afastamento deve ser computado

como especial desde que o benefício por incapacidade

suceda interregno no qual houve exercício de atividade

especial, independentemente da espécie do benefício.

(O Decreto afronta o art. 84, inciso IV, da CF e o art. 29,

§ 5º, da Lei 8.213/91).

Atenção: Tema 998, julgado pelo STJ, neste sentido.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Precedente: Apelação 5000354-68.2011.404.7107/RS,

julgada pelo TRF4.

Dica Prática: sempre que formos realizar a contagem

do tempo especial devemos requerer o CNIS do

segurado e eventual(ais) carta(s) de concessão de

auxílio(s)-doença(s), aposentadoria por invalidez e/ou

salário-maternidade!!!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Permanência implícita no PPP: o PPP trata-se de um

histórico laboral do trabalhador, indicando o setor, a função,

o cargo, a CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), bem

como indicando de forma pormenorizada as atividades

exercidas, não restando dúvida, portanto, de que, se o

trabalhador não exerceu outra função e/ou atividade em

outro setor, e se naquele setor indicado no PPP esteve

exposto a agentes nocivos, o critério da permanência

encontra-se implícito neste documento.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Utilização de EPI de modo contínuo: O PPP traz a

informação de que o EPI foi utilizado de modo contínuo.

Assim sendo, obviamente, que a exposição se deu de modo

permanente.

Prova testemunhal: A prova testemunhal pode ser utilizada

para comprovação da permanência na exposição aos

agentes nocivos.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

BENEFICIÁRIOS: Para o INSS, somente o empregado,

trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado

(art. 247, da IN INSS/PRES 77/2015).

Todos os segurados, no nosso entendimento!!!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Nos casos de contribuinte individual, nos termos do

inciso I, do art. 259, da IN INSS/PRES 77/2015, o INSS

deve reconhecer o período trabalhado em atividade

especial, por categoria profissional, até 28.04.1995,

mediante apresentação de documentos que

comprovem, ano a ano, a permanência na atividade

exercida (não seria necessário o PPP ou qualquer

formulário).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Com relação ao período trabalhado após a edição da Lei

9.032/95, entretanto, é possível que o contribuinte individual

não cooperado - se possível - contrate uma empresa

especializada para “laudar” o ambiente de trabalho e

confeccionar o PPP, pois o INSS não reconhece o tempo

trabalhado como especial (art. 259, inciso II, da IN

INSS/PRES 77/2015).

Além disso, outras provas podem ser produzidas!!!

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Tempo Especial e o Contribuinte Individual

Algumas provas:

1. Notas Fiscais de compras de produtos específicos da

atividade;

2. Certidão do órgão de classe (CRO, CRM, CNH

profissional, etc.);

3. Diploma universitário, informando a graduação na

atividade especial, se for o caso;

4. Certificados de especialização de cursos durante a vida

laboral;

5. Inscrição na Prefeitura e respectivos impostos (ISS, TL);

6. Contratar empresa de saúde e segurança do trabalho

para elaboração de PPRA e PCMSO;

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Tempo Especial e o Contribuinte Individual

7. Testemunhas;

8. Prova pericial judicial;

9. Contrato de prestação de serviço;

10. Laudo da empresa tomadora do serviço;

11. Fretes (no caso de motorista de caminhão);

12. Inscrição no INSS de autônomo;

13. Fichas dos pacientes atendidos (uma por ano), no caso

de dentista ou médico.

*** Fonte: Professora Adriane Bramante

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Súmula 62, da TNU: “O segurado contribuinte individual

pode obter reconhecimento de atividade especial para fins

previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a

agentes nocivos à saúde ou à integridade física." (DOU

03.07.2012)

Precedente interessantíssimo do STJ: REsp 1.540.963

(dentista).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

LAUDO TÉCNICO: A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou a

redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passando a exigir

que o formulário comprobatório do tempo especial fosse

emitido com base em Laudo Técnico - LTCAT.

O lastreamento em Laudo sempre foi exigido para o agente

nocivo ruído (segundo algumas decisões, também para frio

e calor).

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Aposentadoria Especial: Laudo Técnico

Nos termos do art. 258, da IN INSS/PRES 77/2015

para caracterizar o exercício de atividade sujeita a

condições especiais o segurado empregado ou

trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia

autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira

de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acompanhada

dos seguintes documentos:

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Aposentadoria Especial: Laudo Técnico

Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da

publicação da Lei 9.032/95:

a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados

em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando

se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a

apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do

Trabalho - LTCAT; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir

de 1º de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO NEM PARA O

RUÍDO!!!)

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Aposentadoria Especial: Laudo Técnico

Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da

publicação da Lei 9.032/95, a 13 de outubro de 1996, véspera

da publicação da MP 1.523/96:

a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos

laborados em condições especiais emitidos até 31 de

dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente

físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou

demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do

caput do art. 261, da IN INSS/PRES 77/2015; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir

de 1º de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO NEM PARA O

RUÍDO!!!)

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Aposentadoria Especial: Laudo Técnico

Para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da

publicação da MP 1.523/96 a 31 de dezembro de 2003, data

estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado

pelo § 3º do art. 68 do RPS:

a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos

laborados em condições especiais emitidos até 31 de

dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer

agente nocivo ou demais demonstrações ambientais

arroladas no inciso V do caput do art. 261, da IN INSS/PRES

77/2015; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir

de 1 de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO!!!)

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Aposentadoria Especial: Laudo Técnico

Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004,

o documento a ser apresentado deverá ser o PPP,

conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa

INSS/DC 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento

ao § 3º do art. 68 do RPS.

NÃO FALA DO LAUDO!!!

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Laudo Técnico e PPP: o que diz o STJ?

Pet 10.262/RS:

É lícito concluir que apresentado o PPP, mostra-e

desnecessária a juntada do LTCAT, exceto quando suscitada

dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre

os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Em que pese a existência do PPP, entendemos que o tempo

especial pode ser comprovado por todos os meios de prova,

como a realização de perícia no local de trabalho, em

estabelecimento similar, através de sentença trabalhista que

reconheceu o trabalho em exposição à agentes nocivos, etc.

Perícia indireta ou por similaridade como meio de prova do

tempo especial: REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto

Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013 e AgRg no REsp

1.422.399/RS.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Quanto à necessidade de que os documentos comprobatórios do

exercício da atividade especial sejam contemporâneos à época da

prestação do serviço, nota-se que tal exigência é completamente

desarrazoada.

É evidente que o fato de os documentos terem sido fornecidos

após o término da prestação dos serviços não pode prejudicar o

segurado do Regime Previdenciário, sendo legítima a utilização do

laudo e documento fornecido pela empresa ou órgão público, de

acordo com as informações constantes em seus dados

arquivados.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Neste sentido, vejamos:

Súmula 68, da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao

período trabalhado é apto à comprovação da atividade

especial do segurado.

Precedente do TRF3: Processo 2006.03.99.006918-7, Turma

Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Convocada Louise

Filgueiras, DJF3 de 13.11.2008.

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Tempo Especial e necessidade de

documentação contemporânea

Tempo especial já reconhecido em processo administrativo

anterior: o Memorando Circular Conjunto 24

DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 25 de julho de 2017, determina que

o tempo especial já reconhecido em processo administrativo

anterior deve ser automaticamente caracterizado como tal,

caso haja novo requerimento. A recíproca é verdadeira!

Exceção: apresentação de novos elementos capazes de

modificar o resultado da análise anterior!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

EPI e o tempo especial: a matéria foi apreciada pelo

STF, em 04.12.2014, quando do julgamento do ARE

664.335/SC (tema 555), com repercussão geral

reconhecida pela Corte Suprema (Rel. Min. Luiz Fux).

O STF firmou, para os efeitos do art. 543-B, do CPC,

duas teses que veremos a seguir.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

TESE GERAL: O direito à aposentadoria especial (art. 201, §1º,

da CF) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente

nocivo. Se o EPI é eficaz para neutralizar, o tempo de atividade

não se caracteriza como especial. O ônus da prova seria do

INSS, segundo nosso entendimento!

TESE ESPECÍFICA: Em se tratando de exposição do segurado

ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, a

eficácia do EPI NÃO DESCARACTERIZA a atividade especial

para fins de aposentadoria.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

DICA PRÁTICA: ATENÇÃO AO CERTIFICADO DE

APROVAÇÃO (C.A.) DO EPI!!! CONSULTA PELA

INTERNET (TIPO DE EPI E VALIDADE).

DICA PRÁTICA: RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

PARA RETIFICAÇÃO DO PPP, EM DETERMINADAS

SITUAÇÕES SÃO INTERESSANTES!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Enunciado 21, do CRPS: “O simples fornecimento de

equipamento de proteção individual de trabalho pelo

empregador não exclui a hipótese de exposição do

trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser

considerado todo o ambiente de trabalho”.

Neste sentido, vale a menção dos precedentes existentes

até então no âmbito do TRF3 e do STJ: AMS

199961090028578 (TRF3) e RESP 200500142380 (STJ).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Súmula 09, da TNU: “O uso de Equipamento de

Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade,

no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o

tempo de serviço especial prestado.”

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Utilização de EPI

EPI PARA EXPOSIÇÃO À BENZENO: EPI é ineficaz (Memorando

Circular 8 DIRSAT).

EPI PARA AGENTES BIOLÓGICOS: EPI é ineficaz (item 3.1.5. do

Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).

EPI PARA PERICULOSIDADE: EPI é ineficaz (TRF4, Processo

5054341-77.2016.4.04.0000).

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Utilização de EPI

EPI PARA AGENTES CANCERÍGENOS: Memorando-Circular 02

DIRSAT/DIRBEN/INSS. A presença no ambiente de trabalho,

com possibilidade de exposição a agentes nocivos

reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo

Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a

comprovação de efetiva exposição do trabalhador, pelo critério

qualitativo e mesmo com uso de EPI. (art. 68, § 4º, do Decreto

3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN INSS PRES 77/2015)

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Utilização de EPI

EPI x tempus regit actum: segundo a Súmula 87 da TNU,

foi apenas com o advento da MP 1729, de 03.12.1998,

convertida na Lei 9.732/98, que a redação do art. 58, § 2º

da Lei 8.213/91 passou a exigir a informação sobre EPI

ou EPC, devendo, assim, serem consideradas como

especiais as atividades realizadas antes deste marco

temporal, independentemente de o documento atestar a

eficácia do EPI.

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Ruído como Agente Nocivo

Segundo o STJ, o tempo de trabalho laborado com

exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes

níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.

53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de

março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;

superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.

4.882, de 18 de novembro de 2003. (Tema 694 - REsp

repetitivo 1.398.260/PR)

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Ruído como Agente Nocivo

Entendemos que após a edição do Decreto 2.172/97, para

fins de reconhecimento do tempo como especial, basta a

exposição a ruído superior a 85 dB, pois a questão não é

jurídica, mas sim, técnica, já que está cientificamente

comprovada a nocividade do agente nesse nível.

No mínimo, após a edição da MP 1.729, de 03.12.1998,

transformada na Lei 9.732/98, o limite a ser considerado

deve ser o de 85 dB, pois remete o intérprete à observação

da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da LB).

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Ruído como Agente Nocivo

Isso porque, a partir da vigência da MP 1.729, de

03.12.1998, transformada na Lei 9.732/98, diante do

princípio da hierarquia das normas, o Decreto 2.172/97 foi

revogado.

Ademais, o segurado não pode ser apenado pela demora

da regulamentação da lei pelo Executivo, o que neste caso

somente aconteceu em 2003, com a edição do Decreto

4.882.

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Ruído – Margem de Erro

(...) IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a

especialidade dos períodos de (...) e de 05.02.2001 a 26.04.2011, por

exposição a ruído de 89,1 decibéis (conforme PPP encartado aos

autos), pois mesmo em parte do período sendo inferior ao patamar

mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir

que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser

admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo

de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). (TRF

3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA

NECESSÁRIA - 2138197 - 0015395-74.2013.4.03.6105, Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em

18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)

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Ruído – Margem de Erro

Resolução 26/2018, do CRPS: a medição do ruído pela

dosimetria (NR15), e não de acordo com a NHO-01 da

FUNDACENTRO, não descaracteriza o reconhecimento do

tempo especial.

Tema 174, na TNU: no julgamento dos Embargos de

Declaração a TNU reconheceu a omissão no julgado e firmou

a tese de que a aferição do ruído pode ser feita tanto pela

metodologia da NHO-01 quanto pela NR15.

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TÉCNICA OU METODOLOGIA UTILIZADA.

Campo 15.5 do PPP: NHO x NR-15

NR-15

LIMITE

MÁXIMO

DIÁRIO

PERMITIDO

85 DB 8 horas

88 DB 5 horas

90 DB 4 horas

95 DB 2 horas

NHO - 01

LIMITE

MÁXIMO

DIÁRIO

PERMITIDO

85 DB 8 horas

88 DB 4 horas

90 DB 2 horas

95 DB 47,62 minutos

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Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria

Especial

O Anexo IV, do Decreto 2.172/97, não mais relaciona os agentes

perigosos para fins de caracterização do tempo especial.

Observa-se, no entanto:

O art. 201, § 1º, da CF o art. 57, da Lei 8.213/91, quando trata das

atividades exercidas em condições especiais, incluem as que

colocam em risco a integridade física do trabalhador;

Os róis trazidos pelos decretos regulamentadores são meramente

exemplificativos;

O art. 193, da CLT, descreve as atividades perigosas.

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Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria

Especial

Entendemos que é possível o reconhecimento da

atividade especial por exposição à agentes perigosos até

os dias atuais.

Precedentes da TNU: Processo 0008265-

54.2008.4.04.7051, Processo nº 5000067-

24.2012.4.04.71.08

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Eletricidade como Agente Nocivo

A partir da edição do Decreto 2.172/97, não há mais previsão

expressa de caracterização da atividade especial por exposição a

eletricidade.

O posicionamento do STJ, firmado no julgamento do Tema 534

(REsp repetitivo 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJE 07/03/2013) é no

sentido de que é sim, permitida a caracterização do tempo como

especial por exposição a eletricidade acima de 250V, desde que a

exposição seja permanente.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação do tempo de contribuição

Com relação à comprovação do tempo de

serviço ou contribuição é imprescindível a

atenta leitura do disposto no § 3º, do art. 55, da

Lei 8.213/91.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma

estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do

correspondente às atividades de qualquer das categorias

de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que

anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos

desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa

ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá

efeito quando baseada em início de prova material

contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova

exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de

motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto

no regulamento.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Contemporaneidade da prova material: o início de prova

material deve ser contemporâneo à época da prestação

dos serviços. Não se exige, entretanto, a

contemporaneidade da prova material durante todo o

período que se pretende comprovar o tempo de

contribuição.

Reconhecimento do tempo trabalhado antes do

documento mais antigo apresentado: segundo o STJ é

possível!!! (REsp repetitivo 1.348.633/SP – tema 638 (trata

de tempo rural)).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Atividade rural: nos termos da Súmula 149, do STJ, “a

prova exclusivamente testemunhal não basta à

comprovação da atividade rurícola, para efeito da

obtenção de benefício previdenciário”. Orientação

confirmada no julgamento do REsp repetitivo

1.133.863/RN (tema 297).

Sobre o tema:

Súmula 34, da TNU: Para fins de comprovação do

tempo de labor rural, o início de prova material deve ser

contemporâneo à época dos fatos a provar.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Súmula 14, da TNU: para a concessão de aposentadoria

rural por idade, não se exige que o início de prova

material, corresponda a todo o período equivalente à

carência do benefício.

Bóias-frias: é necessário o início de prova material

(REsp repetitivo 1.321.493/PR).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

CNIS como prova do tempo de contribuição

O INSS utilizará as informações constantes no

Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS

sobre os vínculos e as remunerações dos

segurados, para fins de cálculo do salário-de-

benefício, comprovação de filiação ao Regime

Geral de Previdência Social, tempo de contribuição

e relação de emprego. (art. 29-A, da Lei 8.213/91)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

CTPS e Súmula 75, da TNU

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

em relação à qual não se aponta defeito formal que

lhe comprometa a fidedignidade goza de

presunção relativa de veracidade, formando prova

suficiente de tempo de serviço para fins

previdenciários, ainda que a anotação de vínculo

de emprego não conste no Cadastro Nacional de

Informações Sociais (CNIS).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Empregado, contribuintes individual, empregado doméstico

e trabalhador avulso x falta de recolhimento das

contribuições pelo responsável tributário

A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos

segurados empregados, trabalhadores avulsos e

contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da

respectiva remuneração. (art. 30, inciso I, alíneas a e b, da

Lei 8.212/91)

Por sua vez, o empregador doméstico é obrigado a

arrecadar e a recolher a contribuição do segurado

empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu

cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. (art.

30, inciso V, da Lei 8.212/91)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

O desconto de contribuição e de consignação

legalmente autorizadas sempre se presume

feito oportuna e regularmente pela empresa a

isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar

omissão para se eximir do recolhimento,

ficando diretamente responsável pela

importância que deixou de receber ou

arrecadou em desacordo com o disposto nesta

Lei. (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

No cálculo do valor da renda mensal do benefício,

inclusive o decorrente de acidente do trabalho,

serão computados para o segurado empregado,

inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os

salários-de-contribuição referentes aos meses de

contribuições devidas, ainda que não recolhidas

pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem

prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das

penalidades cabíveis, observado o disposto no §

5o do art. 29-A, da Lei 8.213/91. (art. 34, inciso I, da

Lei 8.213/91)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Empregada doméstica

É necessário o início de prova material.

A profissão de empregada doméstica somente foi

regulamentada por meio da edição da Lei 5.859, de

11/12/72, o que dificulta, a comprovação do trabalho

doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à

época, não se exigia o registro na respectiva carteira de

trabalho.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

A profissão de empregada doméstica somente foi

regulamentada por meio da edição da Lei 5.859, de 11/12/72,

o que dificulta, a comprovação do trabalho doméstico no

período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia

o registro na respectiva carteira de trabalho.

É dominante o entendimento do STJ quanto à

inexigibilidade da prova documental relativa ao período

anterior à regulamentação da profissão (AgRg no Ag

1.213.413/SP) e, consequentemente, pela possibilidade de

que a declaração de ex-empregador, ainda que não

contemporânea do tempo de serviço alegado, seja

considerada para fins de início de prova material (EREsp

11.657.29/PR).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Sentença trabalhista como início de prova material:

A sentença trabalhista é considerada como início de prova

material.

No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, “a sentença

homologatória de acordo trabalhista é admitida como início

de prova material para fins previdenciários, mesmo que o

INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o

decisum contenha elementos que evidenciem o período

trabalhado e a função exercida pelo trabalhador” (STJ, AgRg

no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

PUIL 293, no STJ: discute-se o reconhecimento de

sentença homologatória trabalhista como início de

prova material (aguardando julgamento).

Súmula 31, da TNU: "A anotação da CTPS decorrente

de sentença trabalhista homologatória constitui início

de prova material para fins previdenciários".

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação da situação de desemprego x período de

graça

Dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, que os prazos

do inciso II ou do § 1º do mesmo dispositivo serão

acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado

desempregado, desde que comprovada essa situação

pelo registro no órgão próprio do Ministério do

Trabalho e da Previdência Social.

Vide anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, que os

prazos do inciso II ou do § 1º do mesmo

dispositivo serão acrescidos de 12 (doze) meses

para o segurado desempregado, desde que

comprovada essa situação pelo registro no órgão

próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência

Social.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

O art. 137, da IN INSS/PRES 77/2015, prevê a situação

de desemprego pode ser comprovada mediante

recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição

cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE,

órgão responsável pela política de emprego nos

Estados da federação.

O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações

relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro

do período de manutenção da qualidade de segurado

de 12 ou 24 meses, conforme o caso, relativo ao último

vínculo do segurado.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

A ausência de registros na CTPS, só por si, não é

suficiente para comprovar a situação de desemprego

da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal

demonstração possa ser efetivada por outros meios de

prova que não o registro perante o Ministério do

Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal.

Precedentes: Pet 7.115/PR; AgRg no Ag 1.182.277/SP,

REsp 1.338.295/RS.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação da incapacidade para o trabalho

Documentação médica: Prontuário Médico (legível e

direito do paciente (arts. 87, 88, 89 da Resolução CFM

1.931/2009 (CEM)), Relatórios Médicos, Laudos de

Exames, Receituários, etc.

Documentação médica pública: fé pública art. 405, do

CPC.

Perícia: art. 156 do CPC e art. 468, do CPC.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Assistente técnico: art. 465, do CPC (15 dias após

a intimação da nomeação do perito para indicar

assistente).

Assistente técnico administrativo: art. 213, da IN

INSS/PRES 77/2015 (aposentadoria por invalidez).