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Ismar Araújo de Moraes
Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de
Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária
NBCALNBCALNORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE
PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS, MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS
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O objetivo é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por intermédio da:
I- regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilos;
II- proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida; e
III- proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os dois anos de idade, mesmo após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e crianças de primeira infância.
OBJETIVO
“Proteger o aleitamento materno como contribuição para reduzir a morbi-mortalidade infantil.”
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1979 - 1ª Reunião sobre Nutrição Infantil - OMS e UNICEF observavam que as práticas inadequadas de comercialização de produtos “substitutos do leite” causam impacto negativo sobre a saúde da criança
1981 - 34º Assembléia Mundial de Saúde, foi criado o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Brasil assume o compromisso de apoiar
1988 - O Brasil passou a desenvolver o Programa Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno e aprovou a NBCAL publicada como Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).
1999 – Reavaliação da NBCAL - publicada como Resolução nº 31 do Conselho Nacional de Saúde
HISTÓRICO
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2001 - Publicação da Portaria MS nº 2051 de 08/11/01, que estabelece novos critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras PRAZO: Até Maio de 2002
2002 - Resolução RDC nº 221 de 05/08/02 da Anvisa - aprova o Regulamento Técnico sobre
Chupetas, Bicos, Mamadeiras e Protetores de Mamilos PRAZO: Até Fev de 2003
Resolução RDC nº 222 de 05/08/02 da Anvisa - aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância PRAZO: Até Fev de 2003
2006 - Lei Federal 11.265 de 03/01/2006 Alimentos PRAZO: Até 03/01/2007
Produtos de puericultura PRAZO: Até 03/07/2007
2007 - Lei Federal 11.460 de 22/03/2007 Alimentos PRAZO: Até 03/07/2007
2007 - Lei Federal 11.474 de 15/05/2007 O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE AVISO IMPORTANTE
HISTÓRICO
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NOVA VERSÃO DA NBCALNORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA
LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS
• Portaria nº 2051/01 – MS
• Resolução RDC nº 221/02 – ANVISA
• Resolução RDC nº 222/02 – ANVISA
• Lei Federal 11.265 de 03/01/2006
• Lei Federal 11.460 de 22/03/2007
• Lei Federal 11.474 de 15/05/2007
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ABRANGÊNCIA
Todos os alimentos e produtos de puericultura que se oferecidos aos lactentes e crianças de primeira
infância possam interferir na amamentação.
Nacionais ou importados.
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I - Fórmulas infantis para lactentes
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II - FII - Fórmulas infantis de seguimento para lactentes
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III - fórmulas infantis de seguimento para
crianças de primeira infância
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IV - leites fluidos, leites em pó, leites em pó modificados e os similares de origem vegetal
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V - alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e/ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância
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VI - fórmula de nutrientes apresentada e/ou indicada para recém-nascidos de alto risco
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VII- mamadeiras, bicos e chupetas e
protetores de mamilos
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LEI Nº. 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006.
Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de
puericultura correlatos.
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LACTENTE: criança até 11 meses e 29 dias de idade
CRIANÇA DE PRIMEIRA INFÂNCIA: de 12 meses até 3 anos de idade
CRIANÇA: indivíduo até 12 anos de idade incompletos
Lei 11.265/06Lei 11.265/06
DEFINIÇÕES IMPORTANTESDEFINIÇÕES IMPORTANTES
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INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
• nome do fabricante• importador ou distribuidor conforme aplicável• Identificação do lote e data de fabricação.
REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM
Bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo
RDC 221/2002
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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM
É vedado:I – utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;II – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das
mães de amamentarem seus filhos;III – utilizar frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança
desses produtos com a mama ou o mamilo;IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como
apropriado para o uso infantil;V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em
falso conceito de vantagem ou segurança;VI – promover o produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
Embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas
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Material encontrado em Dezembro de 2007
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PROIBIÇÕES RDC 221/2002
REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM
Bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo
• ilustrações, fotos ou imagens de crianças.
• quaisquer figuras, ilustrações ou personagens infantis que se assemelhem a lactentes e crianças de primeira infância, humanos ou não, que estejam utilizando, ou não, mamadeiras, bicos e chupetas.
• frases ou expressões que possam pôr em dúvida a capacidade das mães de amamentar seus filhos ou sugiram semelhança do produto com a mama ou mamilo.
• expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para uso infantil, tais como a palavra "baby" ou similares, exceto quando utilizadas como marca registrada da empresa ou do produto.
• informações que induzam o uso do produto baseado em falso conceito de vantagem ou segurança.
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REGRAS PARA A ROTULAGEM
"O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento
materno".
Bicos, chupetas e mamadeiras.
Lei 11.265/06
Protetores de mamilo
Ministério da Saúde adverte: O uso de protetor de mamilo prejudica a amamentação"
RDC 221/2002
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Instruções de Uso Bicos Mamadeiras Chupetas Protetores de mamilos
“antes de cada uso, colocar em água fervente por, pelo menos, 5 (cinco) minutos”
xx xx xx xx
"antes de cada uso, examinar para ver se bico apresenta algum rasgo ou perfuração, descartando-o caso esteja danificado”
xx xx
“o furo do bico já está na medida exata, não necessitando aumentá-lo sob risco de provocar asfixia”
xx
“para prevenir cáries dentárias, não mergulhar o bico em substâncias doces”
xx xx
“não colocar laços ou fitas para prender a chupeta no pescoço, pois há risco de estrangulamento”
xx
“não utilizar a mamadeira sem supervisão constante de um adulto”
xx
“guardar a embalagem e/ou rótulo para eventuais consultas”
xx xx xx xx
INSTRUÇÕES DE USOINSTRUÇÕES DE USOResolução RDC 221/2002
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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM
É vedado:I – utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas
necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas;
II – utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno;
III – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil;
V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;
VI – utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto seja adequado;
VII – promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
Para a maioria dos produtos alimentícios de que trata a NBCAL
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Observação feita em dezembro de 2007
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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM
“AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de um ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista.
O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe e filho.”
Fórmulas infantis para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes
Lei 11.474/2007
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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM
“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade. O
aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais.
Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância
Lei 11.474/2007
Leite Modificado de origem animal ou vegetal
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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM
“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de
médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de
idade ou mais.
Leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais
Lei 11.474/2007
![Page 28: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/28.jpg)
REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM
“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser
mantido até a criança completar dois anos de idade ou mais.
Leite Integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não.
Lei 11.474/2007
![Page 29: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/29.jpg)
REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM
"O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de
idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias
e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais".
Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e/ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando
comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de
primeira infância
Lei 11.265/2006
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PROMOÇÃO COMERCIAL ?PROMOÇÃO COMERCIAL ?
APRESENTAÇÃO ESPECIALAPRESENTAÇÃO ESPECIAL ? ?
EXPOSIÇÃO ESPECIAL ? EXPOSIÇÃO ESPECIAL ?
DEFINIÇÕES IMPORTANTESDEFINIÇÕES IMPORTANTES
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Ofertas / Descontos
PROMOÇÃO COMERCIAL
Conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização
com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto
Lei 11.265/06
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I – Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
II – Fórmulas de nutrientes apresentada e ou indicada para recém-nascido de alto risco.
III – Mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilo
É PROIBIDA A PROMOÇÃO COMERCIAL dos seguintes produtos:
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Isso inclui:
merchandising;
divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais; estratégias promocionais de varejo tais como exposições especiais, cupons de desconto ou preço abaixo do custo, prêmios, brindes;
vendas vinculadas a produtos não cobertos por esta Norma.
É vedada a promoção comercial destes produtos em quaisquer meios de comunicação
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TELEVISÃO
RÁDIO
REVISTAS FOLHETOS
PUBLICAÇÕES
INTERNET
JORNAIS BUSDOOR
Meios de comunicação
OUTDOOR
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Locais passíveis de práticas de promoções comerciais de produtos relacionados com a NBCAL
FarmáciasDrogarias
SupermercadosMercearias
Lojas de departamentoLojas de 1,99
Feiras destinadas às gestantes e mãesEventos Científicos e Feiras das áreas médicas
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OFERTAS
São PROIBIDAS para as fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes, bicos, chupetas, mamadeiras
e protetores de mamilo
![Page 37: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/37.jpg)
Revista ALÔ BEBÊ distribuída ao consumidor no balcão da loja.
Campinas, SP (exemplar gratuito nº 14, Novembro 2002)
Promoção Comercial em revistas...
É PROIBIDO!
![Page 38: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/38.jpg)
PROMOÇÃO EM PÁGINAS ELETRÔNICAS
mas algumas empresas
promoviam bicos, chupetas
e mamadeiras
É PROIBIDO!
![Page 39: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/39.jpg)
PARECER DA ANVISA
Informamos que os copos anunciados no endereço eletrônico www.kuka.com.br não são abrangidos pela Lei nº. 11.265/2006 e que, desta forma, não há qualquer tipo de restrição
na norma para a sua divulgação.
Consulta feita no site da KUKA em 26 de maio de 2008
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....“especialistas britânicos receberam bem a pesquisa mas destacaram que se trata apenas de um pequeno estudo.”
PARECER DA ANVISA
Informamos que tais materiais foram elaborados e divulgados por meios de comunicação de massa baseados no artigo científico publicado no British Medical Journal de dezembro de 2005, não havendo indícios que comprovem que a sua produção foi realizada ou patrocinada pela empresa responsável pela marca Kuka. Assim, não há irregularidade em relação à Lei nº. 11.265/06, que estabelece no § 2º do seu art. 19 que “Os materiais educativos que tratam da alimentação de lactentes não poderão ser produzidos ou patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes dos produtos abrangidos por esta Lei”.
Consulta feita no site da KUKA em 26 de maio de 2008
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Consulta feita no site da GERBER em 26 de maio de 2008
Nenhuma irregularidade foi observada
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Consulta feita no site da NUK em 31 de maio de 2008
AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA
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Consulta feita no site da NUK em 31 de maio de 2008
AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA
![Page 44: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/44.jpg)
Consulta feita no site da SUPPORT em 31 de maio de 2008
AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA
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Consulta feita no site da Support em 31 de maio de 2008
AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA
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OUTRAS FORMAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL
Divulgação de produtos, direta ou indiretamente a profissionais de saúde ou estudantes das profissões de
saúde
Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos aos médicos-pediatras e
nutricionistas.
Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador informar seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas acerca do conteúdo desta Lei.
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Material técnico-científico???
ANÚNCIOS em revistas da Sociedade Brasileira de Pediatria, Sociedade
de Pediatria de São Paulo e Pharmapress Edições Ltda)
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A SUPPORT, em sua página eletrônica, permitia o acesso livre a informações sobre fórmulas infantis, o que se caracteriza como
promoção ao público. O acesso a informações sobre esses produtos deve ser restrito a médicos e nutricionistas.
![Page 49: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/49.jpg)
A PROMOÇÃO COMERCIAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS é permitida para:
Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância
Leites fluidos; leite em pó; leites modificados e similares de origem vegetal.
O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou
mais
advertência visual e ou auditiva
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Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para alimentação de lactentes e crianças de 1ª infância
O Ministério da Saúde informa: após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos
advertência visual e ou auditiva
A PROMOÇÃO COMERCIAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS é permitida para:
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Nestlé, anunciou o NINHO 1+, em sua página eletrônica, sem a frase exigida mas já corrigiu a falha
Consulta feita em 26 de maio de 2008
![Page 52: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/52.jpg)
FALTOU O DESTAQUE OBRIGATÓRIO
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Revista DistribuiçãoRevista Super Hiper OUT/2003
Página eletrônica GERBER NA MÍDIA. Visitada 15/09/04 15:40 h
Olha o tamanho
do destaque
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Anuncio institucional da GERBER
REVISTA CRESCER nov/2003 a fev/2004REVISTA MEU NENÊ
Jan 2004
Olha o tamanho
do destaque
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Revista Crescer, 2003
Cadê as frases?
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Os estabelecimentos comerciais distribuíam folhetos com ofertas desses produtos...
Extra, SP março/04Pão de Açúcar , SP março/04
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Material recolhido na cidade do Rio de Janeiro em maio de 2008
A falta do destaque vem sendo considerada como de baixa ocorrência na
cidade do Rio de Janeiro
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Situação observada em
dezembro de 2007
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Exposição especialExposição especial
EXPOSIÇÃO ESPECIAL
Qualquer forma de expor um produto de forma a destacá-lo dos demais, no âmbito de um estabelecimento comercial, tais como vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha,
engradados, ornamentação de prateleiras e outras definidas em regulamento.
Lei 11.265/06
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Situação observada em dezembro de 2007
Exposição especialExposição especial
![Page 61: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/61.jpg)
APRESENTAÇÃO ESPECIAL
Qualquer forma de apresentação do produto relacionada a promoção comercial que objetive induzir a aquisição ou venda tais como embalagens promocionais, embalagens de fantasia ou conjuntos que agreguem outros
produtos não abrangidos por esta lei- (Lei 11.265/06)
![Page 62: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/62.jpg)
Apresentação especial:Apresentação especial:
Produtos encontrados em dezembro de 2007
![Page 63: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/63.jpg)
DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS POR OCASIÃO DE LANÇAMENTO E RELANÇAMENTO DE PRODUTOS
DOAÇÕES PARA FINS DE CARIDADE OU PESQUISAS
PATROCÍNIOS DE EVENTOS ORGANIZADOS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
PRESENTES OU BRINDES
ATUAÇÃO RESPONSÁVEL DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A NBCAL prevê ainda regras especiais para:
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Compete aos órgãos públicos, sob a orientação do gestor nacional de saúde, a divulgação, aplicação, vigilância e
fiscalização do cumprimento desta Lei.
Os órgãos competentes do poder público, em todas as suas esferas, trabalharão em conjunto com as entidades da
sociedade civil, com vistas na divulgação e no cumprimento dos dispositivos desta Lei.
![Page 65: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/65.jpg)
AMOSTRAS, DOAÇÕES, PATROCÍNIOS, PRESENTES
![Page 66: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/66.jpg)
Amostra: uma unidade de um produto
fornecido gratuitamente em uma única vez
É permitida para fórmulas infantis para lactentes e crianças
de primeira infância, leites e similares, alimentos de
transição, somente para pediatras e nutricionistas, por
ocasião do lançamento do produto.
O lançamento nacional não poderá ultrapassar 18 meses.
![Page 67: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/67.jpg)
É vedada a distribuição de amostra por ocasião do relançamento do produto ou da mudança de marca do
produto, sem modificação significativa na sua composição nutricional
![Page 68: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/68.jpg)
É vedada a distribuição de amostras de
de mamadeiras, bicos, chupetas e
suplementos nutricionais indicados para
recém-nascidos de alto risco.
![Page 69: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/69.jpg)
DOAÇÕESFicam proibidas as doações ou
vendas a preços reduzidos dos
produtos abrangidos pela
NBCAL às maternidades e
instituições que prestam
assistência a crianças.
São Paulo, 1999
Doações para fins de pesquisa
somente será permitida
mediante aprovação no Comitê
de ética em Pesquisa da
Instituição.(“Doação para pesquisa, de acordo com
a legislção em vigor”)
![Page 70: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/70.jpg)
SOMENTE poderão conceder patrocínios financeiros e/ou materiais às entidades científicas de ensino e
pesquisa ou associativas de pediatras e de nutricionistas reconhecidas nacionalmente, vedada toda
e qualquer forma de patrocínio a pessoas físicas.
Patrocínio de fabricantes, importadores e distribuidores
![Page 71: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/71.jpg)
São PROIBIDAS quaisquer formas de concessão de estímulos a pessoas
físicas (Portaria 2.051, Art. 11)
Brinde – consultório médico, São Paulo, 2002
![Page 72: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/72.jpg)
As entidades beneficiadas zelarão para que as empresas NÃO façam promoção comercial de seus produtos nos
eventos por elas patrocinados, e limitem-se à distribuição de material técnico-científico
Patrocínio de fabricantes, importadores e distribuidores
![Page 73: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/73.jpg)
Promoção de produtos de um patrocinador, em evento da SPSP, 2001
![Page 74: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/74.jpg)
Responsabilidade das Instituições
Quando receberem patrocínio, deverão incluir, em todo material de divulgação, a advertência:
“Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas em conformidade com a Lei 11.265 de 03
de janeiro de 2006.”
Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para a
comunicação de aspectos técnicos-científicos dos produtos aos médico-pediatras e nutricionistas.
![Page 75: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/75.jpg)
Responsabilidade das Instituições de ensino e capacitação de profissionais de saúde
Os órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as
entidades associativas de médicos-pediatras e nutricionistas
participarão do processo de divulgação das informações sobre a
alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância,
estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e
capacitação de recursos humanos.
![Page 76: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/76.jpg)
Responsabilidade das Instituições de ensino e capacitação de profissionais de saúde (Portaria 2.051)
As instituições responsáveis pela formação e capacitação de profissionais de saúde incluirão a divulgação e as estratégias de cumprimento desta Lei como parte do conteúdo programático
das disciplinas que abordem a alimentação infantil. .
Constitui competência prioritária dos profissionais de saúde estimular e divulgar a prática do aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses e continuado até os 2 (dois) anos de idade
ou mais.
As instituições responsáveis pelo ensino fundamental e médio promoverão a divulgação desta Lei.
![Page 77: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/77.jpg)
A tendência de aumento progressivo da prática da amamentação no Brasil vem sendo registrada desde as décadas de 70 e 80. Estudos mais recentes também
mostram aumento no tempo médio de aleitamento materno para o Brasil como um todo. Em 1989, a Pesquisa Nacional sobre Saúde e Nutrição (PNSN)
identificou duração mediana do aleitamento materno total de 134 dias, e em 1996, na Pesquisa Nacional sobre Demografia e Saúde (PNDS), um registro de
aproximadamente 210 dias. Contudo, essa tendência de aumento não foi registrada para o aleitamento materno exclusivo, cujo declínio de 72 para 31
dias foi registrado, respectivamente, pela PNSN (1989) e PNDS (1996). Vários investigadores têm observado ainda que a prevalência do aleitamento materno exclusivo raramente alcançou índices superiores a 30,0% em diferentes grupos
populacionais brasileiros.
A duração mediana de 728 dias foi preconizada pela OMS e pelo Ministério da Saúde do Brasil.
Oliveira e cols. Duração do aleitamento materno, regime alimentar e fatores associados segundo condições de vida em Salvador, Bahia, Brasil. Cad. Saúde Pública vol.21 no.5 Rio de Janeiro Sept./Oct. 2005.
![Page 78: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/78.jpg)
Kitoko e cols. Situação do aleitamento materno em duas capitais brasileiras: uma análise comparada. Cad. Saúde Pública ,v.16, n.4, Rio de
Janeiro out./dez. 2000.
![Page 79: Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062700/552fc15e497959413d8e55b2/html5/thumbnails/79.jpg)
OBRIGADOOBRIGADO
Superintendência de Fiscalização e Vigilância Sanitária - Rua do Lavradio, 180 - Centro
2503-2280
http://www.rio.rj.gov.br
Universidade Federal Fluminense
Instituto Biomédico
Rua Prof. Hernani Mello, 101 – Niterói
2629-2417
Ismar Araújo de Moraes