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IV Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação e Desenvolvimento Industrial PRECLUSÃO E ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET

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IV Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação e Desenvolvimento Industrial

PRECLUSÃO E ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Fabiana Del Padre ToméMestre e Doutora pela PUC/SPProfessora da PUC/SP e do IBET

IV Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação e Desenvolvimento Industrial

• Na aplicação da norma jurídica tributária: impossibilidadede retornar ao passado para “ver” o que aconteceu.

• Impossibilidade de sustentar a verdade jurídica comsuporte na mera percepção sensorial.

• A prova “diz” que um evento ocorreu e, ao fazê-lo, atuana própria constituição do fato jurídico tributário.

Importância da prova no direito tributário

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Ônus/dever da prova

• A prova dos fatos constitutivos cabe a quem pretenda o nascimento da relação jurídica, enquanto a dos extintivos, impeditivos ou modificativos compete a quem os alega.

[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fjt

• Fjt é o fato jurídico tributário constituído em razão daquelas provas.

Lançamento tributário

Ato de aplicação

Regra-matriz de incidência tributária

Provas

“DEVER” da prova pela Administração

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Controle de legalidade

do lançamento tributário

Impugnação

Fase contenciosaSequência de atos processuais

Novas provas? A qualquer momento?

O devido processo legal

• Art. 5º, LV, da Constituição de 1988:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados o contraditório e ampladefesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

• A prova pode ser apresentada a qualquer momento?

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Decreto nº 70.235/72

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

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Art. 16. A impugnação mencionará: (...)

III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (...)

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.

Decreto nº 70.235/72

Decreto nº 70.235/72

Art. 16. (...)

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

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Decreto nº 70.235/75Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Decreto nº 7.574/11Art. 35. A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada.

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(...) PRECLUSÃO. A jurisprudência da CSRF, dispensando formas rígidassem, entretanto, prescindir da certeza jurídica e da segurançaprocedimental, em razão de superveniência e de possibilitar ocontraditório, ou seja, a contraposição a fatos ou razões posteriormentetrazidas aos autos, tem acolhido laudos apresentados por ocasião dainterposição de recurso voluntário (Lei 9.532/97, art. 67), mediante aaplicação do princípio da verdade material. (AC CSRF/03-04.129)

(...) JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RV. ADMISSIBILIDADE. PREVA-LÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL E DAOFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL. O objetivo do processoadministrativo fiscal é a constatação da ocorrência (ou não) do fatogerador da obrigação tributária. Tendo a Administração ciência de que oato administrativo de lançamento não seguiu os ditames da legalidade,ainda que através de documento juntado tardiamente, deve o Fisco,de ofício, rever o ato. (Recurso 302.119.545)

CARF - precedentes

Garantia do Contribuinte X Dever da Administração

Apesar de:

• a apresentação de provas a qualquer momento não ser garantia do contribuinte;

• visto que a ampla defesa exige observância às prescrições legais.

Concluímos que:

• é dever da Administração Pública verificar a ocorrência do fato (art. 142, CTN);

• pois o julgador deve conduzir o processo, tomando providências para o conhecimento do fato.

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