j município de teixeira - estado da paraíba o r n a l o f...
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Edio n 06/2017 Perodo: 01 a 30 de junho de 2017
J OO R N A L F I C I A LMunicpio de Teixeira - Estado da Paraba
Atos do Poder Executivo Criado Pela Lei n 37/74, de 21/03/1974Teixeira - PB
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Lei n 315/2017, DE 01 DE JUNHO DE 2017
ALTERA VALORES FIXADOS NA LEI QUE DISPE SOBRE
A CONCESSO DE DIRIAS NO MBITO DA
ADMINISTRAO PBLICA MUNICIPAL, (LEI 003/01, DE
04/04/2001), E D OUTRAS PROVIDNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICPIO DE TEIXEIRA
ESTADO DA PARABA, fao saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1- Ficam alterados na sua integralidade os valores das
dirias a serem pagas aos Agentes Polticos e outros Servidores Municipais,
quando de deslocamentos da sede, eventualmente e por motivo de servio,
para participao em eventos ou cursos de capacitao profissional,
constantes da Lei Municipal N 003/01 de 04 de Abril de 2001, passando a
prevalecer a nova tabela integrante da presente lei.
Art. 2- Faro jus percepo das dirias, o Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretrio(a) (Titular ou Adjunto(a), Chefe de Gabinete, Diretores,
Coordenadores, Presidentes de Conselhos, Servidores Efetivos ou
contratados, bem como outros ocupantes de cargos comissionados, de
provimento efetivo e/ou contratados vinculados a Programas Sociais
administrados pelo municpio, em parceria com os Governos Federal ou
Estadual, quando necessitarem realizar viagem a servio do municpio para
fazer face s despesas com hospedagem, alimentao, deslocamento
urbano, pedgio e estacionamento.
1- As dirias sero concedidas antecipadamente e por dia de
afastamento.
2 - A solicitao de dirias deve ser feita com antecedncia
mnima de 24 (vinte e quatro) horas da data da realizao da viagem, em
formulrio prprio a ser adotado pela Secretaria Municipal de Finanas, salvo
em caso de emergncias.
3 No se incluem no valor da diria os gastos com transporte
entre o municpio e a localidade de destino, que sero pagos parte pelo
Municpio.
Art. 3 A concesso de diria fica condicionada, sempre,
existncia de disponibilidade oramentria e financeira na respectiva
unidade administrativa.
Art. 4 As despesas com manuteno e combustveis para
veculo oficial usado quando da realizao da viagem a servio sero
custeadas pelas dotaes prprias previamente fixadas na Lei Oramentria
Anual LOA.
PARGRAFO NICO As despesas com combustveis, peas,
pneus e servios, realizadas fora do Municpio, durante viagens, em carter
excepcional, sero ressarcidas mediante apresentao de cupom ou nota
fiscal, o qual ser anexado ao Relatrio de Viagem.
Art. 5 Os valores das dirias de viagem so os constantes na tabela a
seguir:
CARGO OU
FUNO
VALOR
INTEGRA
L R$
ACRSCIMO
100% 80% 70% 50%
PREFEITO 300,00 300,00 240,00 210,00 150,00
VICE-PREFEITO 150,00 150,00 120,00 105,00
,
75,00
SECRETRIO
TITULAR
144,00 144,00 115,20 100,80 72,00
SECRETRIO
ADJUNTO
120,00 120,00 96,00 84,00 60,00
CHEFE DE
GABINETE/SET
OR
144,00 144,00 115,20 100,80 72,00
DIRETOR 96,00 96,00 76,80 67,20 48,00
OUTROS
SERVIDORES
82,00 82,00 65,20 57,40 41,00
PARGRAFO NICO O valor da diria ser acrescido do
percentual de 100% (cem por cento) nos deslocamentos para as cidades de
Braslia - DF e capitais de outros Estados da Federao; 80% (oitenta por
cento) nos deslocamentos para cidades com mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes; 70% (setenta por cento) para cidades entre 200.000 (duzentos
mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes, e, de 50% (cinqenta por cento)
para cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes, localizadas
nas regies Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste do pas,
Art. 6 So competentes para autorizar a concesso de dirias e
uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e
os Chefes de Setor, dentro da respectiva competncia.
Art. 7 A diria integral devida sempre que for necessrio o
pernoite oneroso do agente poltico ou do servidor pblico em outro
municpio, a cada perodo de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-
se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora
da partida e da chegada na sede do Municpio.
1 Quando no houver despesa com hospedagem ou no for
necessrio o pernoite do agente poltico ou servidor, e o afastamento for
superior a seis horas, o mesmo far jus diria sem pernoite, cujo valor ser
de 50% (cinqenta por cento).
2 Para viagens com durao inferior a seis horas, o agente
poltico ou servidor ser reembolsado das despesas que realizar, mediante
apresentao dos respectivos comprovantes legais.
3 Caso a viagem ultrapasse a quantidade de dirias
solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrer o ressarcimento das dirias
correspondentes ao perodo prorrogado, mediante justificativa
fundamentada do agente poltico ou servidor solicitante e autorizao do
Prefeito ou do Chefe de Departamento competente.
Art. 8 Fica autorizada a concesso de adiantamento de
numerrio destinado ao pagamento de passagens e transporte para o
destino, devendo ser anexados ao Relatrio de Viagem os comprovantes
legais das respectivas despesas.
1- Em viagens de curta distncia compreendendo-se a as
constantes do inciso V do art. 9, onde no necessite pernoite ser
concedido ao servidor exercente da funo de motorista, adiantamento a
ttulo de ajuda de custo, em valor suficiente para cobertura das despesas
com alimentao, mediante posterior apresentao dos comprovantes
2- Quando em deslocamento a servio do municpio, por falta
de veculo oficial disponvel, o servidor de provimento efetivo ou
comissionado, optar pelo uso de veculo prprio ou cedido por terceiros ser
ressarcido apenas dos gastos com combustveis, sendo tal gesto
considerado como servio relevante.
Art. 9 No ser concedida diria nas seguintes hipteses:
I no perodo de trnsito, ao servidor que, por motivo de remoo ou
transferncia, tiver que mudar de sede;
II no deslocamento para localidade onde o servidor ou agente poltico
possua residncia;III cumulativamente com outra retribuio de carter
indenizatrio de despesas com alimentao;e
IV ao agente poltico ou servidor que estiver em falta com a apresentao
da prestao de contas de diria anterior.
V- Quando o deslocamento ocorrer para municpio distncia de at 150
km. (cento e cinqenta quilmetros) ou para municpios limtrofes, havendo
entretanto o ressarcimento das despesas realizadas mediante apresentao
de recibos ou comprovantes dos gastos.
PARGRAFO UNICO Constitui infrao disciplinar grave,
punvel na forma da lei, conceder ou receber diria indevidamente.
Art. 10 O agente poltico ou servidor que receber dirias
obrigado a apresentar Relatrio de Viagem e a respectiva prestao de
contas, no prazo de trs dias teis subseqentes ao seu retorno sede,
devendo, para isso, utilizar o formulrio prprio para restituir os valores
relativos s dirias recebidas em excesso.
1 A restituio de que trata este artigo dever ser feita por
meio de depsito bancrio em conta especfica informada pela Secretaria de
Finanas.
2 O favorecido dever apresentar, junto ao Relatrio de
Viagem, os comprovantes legais de passagem ou tquete de embarque e, no
caso de veculo oficial, a autorizao para sada de veculo.
3 Quando houver pagamento de diria com pernoite, dever
o favorecido apresentar tambm, junto ao Relatrio de Viagem, o
comprovante de pagamento da hospedagem, e nos demais casos dever
apresentar qualquer documento que comprove sua presena no local de
destino informado, tais como atestados ou certificados de participao,
comprovantes de gastos com alimentao ou outros documentos idneos.
4 O descumprimento do disposto neste artigo sujeitar o
agente poltico ou servidor ao desconto integral e imediato em folha de
pagamento dos valores recebidos, sem prejuzo de outras sanes legais.
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Prefeitura Municipal de Teixeira - J O R N A L O F I C I A L - Edio n 06 de junho de 2017
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5 A responsabilidade pelo controle das viagens e da
prestao de contas , respectivamente, do solicitante e da autoridade
concedente, sem prejuzo da fiscalizao a ser exercida pelo Controle
Interno.
Art. 11 As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito
sero pagas com a adoo de um destes critrios:
I mediante pagamento de dirias, pelos valores indicados na tabela
constante desta lei;
II pelo sistema de indenizao dos valores gastos (reembolso), mediante
apresentao dos documentos legais comprobatrios de sua realizao;
Art. 12 Os valores das dirias estabelecidas na tabela devero
ser reajustados anualmente, mediante decreto do Prefeito, de acordo com o
ndice Nacional de Preos ao Consumidor apurado, ou acompanhando o
percentual de reajuste do salrio mnimo nacional.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao,
revogando-se as disposies em contrrio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira/PB, em 01 de Junho de 2017.
EEMISLON ALVES DOS REIS PREFEITO
Lei N 316/2017 13 DE JUNHO DE 2017.
Dispe sobre as diretrizes para a elaborao da Lei
Oramentria para o exerccio de 2018 e d outras
providncias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICPIO DETEIXEIRA, Estado da
PARAIBA, no uso de suas atribuies legais, e em ateno ao que dispe a
Lei Orgnica Municipal, bem como em consonncia com o artigo 35, 2,
inciso II, do ADCT, da Constituio Federal de 1988 e em consonncia com a
Lei Complementar Nacional n 101/2000. Fao saber que a Cmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, pargrafo 2, da
Constituio Federal, e com base no art. 4 da Lei Complementar Federal n
101, de 2000, estabelece as diretrizes oramentrias do Municpio de
TEIXEIRA para o exerccio de 2018, e compreende:
a)as prioridades da administrao pblica municipal;
b) a estrutura e organizao do oramento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientaes e os critrios para a elaborao e a
execuo da lei oramentria anual do Municpio de TEIXEIRA e suas
alteraes para o exerccio de 2018;
d) as disposies relativas s despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposies relativas dvida pblica e seus respectivos encargos;
f) as disposies sobre alteraes na legislao tributria Municipal;
g) critrios para a avaliao dos resultados dos programas financiados com
recursos dos oramentos
h) condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades
pblicas e privadas;
j) outras disposies gerais.
CAPTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAO PBLICA
Art. 2 - As metas e prioridades da administrao pblica municipal, as
quais tero precedncia na alocao de recursos na lei oramentria do
exerccio financeiro de2018, embora no se constituam limites
programao das despesas, sero assim fixadas:
I. Poder Legislativo
a) modernizao dos servios do Poder Legislativo, mediante a
racionalizao das atividades administrativas e melhoria das rotinas de
trabalho;
b) adoo de iniciativas que venham sensibilizar a populao para a
participao do processo legislativo.
II. Poder Executivo
a) Ampliao e melhoria da infraestruturados equipamentos pblicos e
adequao do quadro de servidores para a oferta de servios essenciais
bsicos nos segmentos:
a. 1. Educao - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas
as crianas em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de
Educao (PNE) com foco nas seguintes metas:
a. 1.1 estruturantes para a garantia do direito a educao bsica com
qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, universalizao do
ensino obrigatrio, e ampliao das oportunidades educacionais.com
melhoria do ensino;
a. 1.2de reduo das desigualdades e valorizao da diversidade que
visem a equidade;
a. 1.3de valorizao dos profissionais da educao para assegurar que as
metas anteriores sejam atingidas.
a. 2. Sade e saneamento - com restaurao da rede fsica e melhoria da
qualidade dos servios de sade de acesso universal, igualitrio e gratuito
prestados na rede municipal com destaque para os nveis de atendimento
que proporcione a melhoria da qualidade de vida da populao, reduo da
mortalidade infantil, mediante consolidao das aes bsicas de sade e
saneamento;
a. 3. Desenvolvimento de pessoas e famlias atravs da Poltica de
Assistncia Social visando:
a. 3.1Erradicar a pobreza e a fome, devendo na lei oramentria, os recursos
relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao
atendimento de habitantes carentes do municpio com renda per capita
comprovadamente inferior a um quarto do salrio mnimo vigente;
a. 3.2 promoo humana e qualidade de vida da populao, buscando
combater a excluso e as desigualdades sociais, com aporte de recursos
pblicos para programas e aes voltadas a incluso e promoo social;
a. 3.3oferecer atendimento adequado e com qualidade populao, no
mbito da Proteo Social Bsica e Especial, desenvolvendo servios
socioassistenciais de acordo com a Tipificao Nacional e executando o
trabalho social com famlias no mbito do PAIF e PAEFI.
a. 3.4 Reordenamento da Estrutura de Recursos Humanos, constituindo
equipes de profissionais dos servios socioassistenciais atendendo as
exigncias da NOB-SUAS/RH.
a. 4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliao de assistncia ao
trabalhador com a promoo de metas e prioridades que venham contribuir
para a descoberta das vocaes locais.
a. 5. Ampliao de oferta de emprego e renda populao com a promoo
de capacitao e criao de incentivos para oportunidades do primeiro
emprego em parceria com a iniciativa privada.
a. 6. Recuperao e conservao do meio ambiente visando ao atendimento
das determinaes constantes no art. 225 da Constituio Federal.
a. 7. De desenvolvimento, em articulao com os governos estadual e
federal, de programas voltados implementar polticas de renda mnima,
erradicao do trabalho infantil, preservao do meio ambiente, construo
de casas populares e preservao das festividades histrico-culturais e
artsticas.
a. 8. De garantia e promoo dos direitos humanos, com prioridade para as
crianas, adolescentes e idosos com nfase no cumprimento das polticas
estabelecidas no Estatuto da Criana e do Adolescente e Estatuto do Idoso.
b. Reforo da infraestrutura econmica, nas reas de:
b.1. Transporte, com melhoramento e conservao da malha viria
municipal;
b.2. Energia eltrica, para fins de irrigao e eletrificao rural;
b.3. Construo de reservatrio e de rede de distribuio de gua para o
consumo humano e de irrigao.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos
segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuria;
c.2. Da indstria, com nfase s pequenas e micro empresas;
c.3. Do desenvolvimento da produo mineral.
d. Aes administrativas que objetivem:
d.1. A reorganizao e modernizao da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, visando a otimizao da prestao dos servios
pblicos comunidade;
d.2. A busca do equilbrio financeiro do municpio pela eficincia das
polticas de administrao tributria, cobrana da dvida e combate
sonegao.
Art. 3 - Para consecuo das prioridades previstas no art. 2, o oramento
anual dever consignar metas relacionadas com as seguintes aes de
governo:
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I - NA REA SOCIAL
a. Na educao e cultura:
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pr-escolas) populao de
zero a cinco anos, de modo a atender totalidade das crianas nesta faixa
etria;
a.2. Atendimento do ensino fundamental populao de seis a quatorze
anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou
treinamento para o mnimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Reduo do ndice de analfabetismo da populao acima de 14
(quatorze) anos,aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos
em 90%
a.5. Reduo zero da taxa de evaso escolar, implementando o programa
de garantia de bolsa escola e de esporte e laser;
a.6. Apoio ao portador de deficincias fsicas e de necessidades especiais;
a.7. Manuteno do transporte escolar para os alunos do municpio;
a.8. Expanso das atividades de educao fsica e desporto param mais
escolas da rede Municipal de ensino;
a.9. Distribuio da merenda escolar a todas as escolas do municpio;
a.10. Apoio atividades e extenso universitria;
a.11. Apoio a todos os projetos culturais do municpio, especialmente, a
promoo das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas
juninas e religiosas.
b. Da sade pblica
b. 1. Elevao dos nveis de sade da populao, reduzindo pela metade o
ndice de mortalidade infantil.
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar populao do
municpio;
b. 3. Manuteno do Fundo Municipal de Sade;
b. 4. Estruturao dos servios de vigilncia sanitria, controle de doenas e
fortalecimento dos servios de sade do municpio;
b. 5. Manuteno dos Programas Bsicos de Sade na Famlia;
b. 6. Manuteno dos Programas de Mdia e alta complexidade.
c. De habitao e saneamento bsico
c. 1. Aprimoramento da infraestrutura bsica do municpio;
c. 2. Construo e melhoria de casas populares.
d. De assistncia social
d.1. Atender, dentro das possibilidades administrativas e financeiras, todas
as pessoas que se encontram em situao de risco e/ou vulnerabilidade
pessoal e social e demandam o atendimento emergencial;
d.2. Oferta integrada de servios, programas, projetos e benefcios da
Assistncia Social, conforme protocolo de gesto integrada;
d.3. Prover ateno socioassistencial a adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas (LA - liberdade assistida e prestao de servio
comunidade - PSC) - conforme preconiza a Poltica Nacional de Assistncia
Social (PNAS);
d.4. Adequar a estrutura fsica dos imveis que sediam os servios
socioassistenciais, quanto acessibilidade, qualidade do atendimento e
garantia do sigilo dos atendimentos;
d.5. Instituir a vigilncia social e fortalecer a rede scio assistencial
prevenindo situao de risco e/ou vulnerabilidade pessoal e social nos
territrios referenciados pelo CRAS e CREAS;
d.6. Manter atividades de aprimoramento da Gesto do Sistema Municipal de
Assistncia Social SUAS;
d.7. garantia de participao efetiva da populao a fim de exercer controle
social conforme previsto na Poltica Nacional de Assistncia Social;
d.8. Manter atualizadas as informaes cadastrais das famlias no
CADNICO, realizando o acompanhamento das famlias e a fiscalizao do
Programa Bolsa Famlia em conjunto com os CRAS e CREAS;
d.9. Cofinanciamento municipal e estadual das aes finalsticas do Fundo
Municipal de Assistncia Social.
e. De Direitos Humanos
e.1. Manter atividade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
e.2. Manter as atividades do CMDI;
e.3. Manter as atividades de proteo ao idoso;
e.4. Manter atividade do Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do
Adolescente;
e.5. Manter as atividades de proteo criana e adolescente;
e.6. Manter as atividades dos Conselhos Tutelar e CMDCA;
e.7. Manter as atividades do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo;
e.8. Realizar campanha de enfrentamento violncia contra a mulher, a
pessoa com deficincia, o idoso, a criana e ao adolescente.
II. NA REA ECONMICA:
a. Agropecuria
a.1. Assistncia e incentivo produo agrcola;
a.2. Aquisio de equipamentos e implementos agrcolas, para dar
assistncia aos pequenos e mdios agricultores;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuio de sementes ao pequeno e mdio produtor;
a.5. Combate seca e pobreza rural.
b. Indstria, comrcio e turismo
b.1. Apoio s pequenas e micro empresas do municpio;
III. Na rea de infraestrutura
a. Recursos hdricos
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigao;
b. Transportes
1. Conservao e apoio malha rodoviria municipal;
c. Energia
1. Ampliao de redes de eletrificao urbana e rural;
2. Manuteno da eletrificao urbana e rural;
d. Servios urbanos
1. Melhoria e ampliao das condies de funcionamento dos servios de
limpeza pblica da cidade, com modernizao da coleta de lixo;
2. Ampliao e manuteno da coleta de lixo;
3. Manuteno, ampliao e adaptao de prdios pblicos do municpio;
4. Arborizao da cidade;
Pargrafo nico - Parte integrante desta Lei, anexo nico que estabelece a
fixao das despesas de capital para o exerccio de 2018.
Art. 4 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa: o instrumento de organizao da ao governamental, visando
realizao dos objetivos pretendidos, em consonncia com o plano
plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programao destinado a alcanar o
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operaes de carter
contnuo e permanente, dos quais resulte um produto caracterstico da ao
do governo.
III. Projeto: um instrumento de programao necessrio para alcanar o
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas
no tempo, deque decorra a expanso ou aperfeioamento da ao
governamental.
IV. Operao especial: as despesas que no contribuem para a
manuteno,expanso ou aperfeioamento das aes do governo, das quais
no resulta em produto, e no gera contraprestao direta sob forma de
bens ou de servios.
1 - Cada programa dever identificar as aes necessrias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operaes
especiais,especificando os respectivos valores e metas, bem como as
respectivas unidades oramentrias responsveis pela realizao da ao.
2 - As atividades, projetos e operaes especiais sero desdobrados em
metas especficas, com localizao fsica integral ou parcial, em relao as
quais no poder haver alterao na finalidade ou na denominao.
3 - Cada atividade, projeto ou operao especial dever indicar a funo e
a sub funo a que se vincula.
Pargrafo 4 - A lei do oramento identificar as atividades, projetos e
operaes especiais, por categoria de programao e respectivos subttulos,
com indicao de suas metas fsicas.
CAPTULO III
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DA ORGANIZAO E ESTRUTURA DOS ORAMENTOS
Art. 5 - O Projeto de Lei Oramentria Anual que o Poder Executivo
encaminhar Cmara Municipal ser composto de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei do Oramento;
III. Tabelas explicativas;
1 - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei oramentria anual
conter:
a. Exposio circunstancial da situao econmica financeira do Municpio;
b. Exposio e justificativa da poltica econmico-financeira;
c. Justificativa da receita no tocante ao oramento de capital;
Art. 6 - O oramento fiscal discriminar a despesa por unidade
oramentria delatando-a, por categoria de programao, em seu menor
nvel, com as respectivas dotaes, a fonte de recursos e os grupos de
despesas, conforme a seguir discriminados:
I. DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e encargos sociais;
b. Renegociao das dvidas e pagamentos de juros e demais encargos
decorrentes;
c. Pagamento de precatrios judicirios e de outras obrigaes legais;
d. Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos;
b. Inverso financeira;
c. Amortizao da dvida consolidada;
d. Outras despesas de capital.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAO DOS ORAMENTOS ESUAS
ALTERAES
Seo I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7 - Na elaborao do oramento fiscal para o exerccio de 2018
devero ser observadas, ainda, as seguintes orientaes:
I. As despesas devero ser oradas a preo de Julho de 2017;
II. O chefe do Poder Executivo encaminhar Cmara Municipal, at 30 de
Julho do corrente ano, a previso de receita e respectiva memria de clculo
para o ano de 2018;
III. A Mesa da Cmara encaminhar ao Prefeito Municipal de TEIXEIRA, at 31
de agosto do corrente exerccio, a proposta oramentria relativa s
dotaes do Legislativo Municipal para o exerccio de 2018, observadas as
disposies do art. 29-A da Constituio Federal, com a redao que lhe foi
dada pela Emenda Constitucional n 25/2000;
IV. O Prefeito do Municpio de TEIXEIRA encaminhar Cmara Municipal o
Projeto de Lei Oramentria Anual para o exerccio de 2018, at 31 de
outubro de2017;
V. A Cmara Municipal dever devolver para sanso do Chefe do Poder
Executivo o projeto com os respectivos autgrafos, at 15 de dezembro
2017;
VI. O Prefeito dever sancionar a Lei Oramentria Anual e public-la at 31
de dezembro do corrente ano;
VII. A Lei Oramentria Anual (LOA) dever:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5 da Lei
Complementar Federal n 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o ttulo de "RESERVA DE CONTIGNCIA", dotao genrica
no valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Lquida;
VIII. Na Lei Oramentria, a receita prevista e a despesa fixada devero
obedecer classificao constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de
maro de 1964;
IX. Para que a reserva de contingncia tenha realidade material, durante o
exerccio financeiro de 2018, somente podero ser comprometidos 99,5%
(Noventa e Nove Inteiros e Cinco Dcimos por Cento), da receita com as
despesas oramentrias;
X. Durante a execuo oramentria a RESERVA DE CONTIGNCIA s dever
ser utilizada para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor
imprevisvel quando da elaborao da lei oramentria;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinrios que representam riscos
vida, sade ou segurana da populao;
c. Cobrir frustrao de arrecadao de receita de transferncias, que deveria
serem pregada em projetos ou atividades pertinentes s metas e prioridades
da administrao municipal fixada para o ano de 2018.
Art. 8 - O projeto da lei oramentria a ser encaminhado pelo Poder
Executivo Cmara Municipal ser constitudo de:
I. Texto da lei;
II. Quadros oramentrio consolidado;
III. Anexo do oramento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma
definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espcie;
IV. Os quadros oramentrios a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei
Federal n 4.320/64.
Art. 9- O Projeto de Lei Oramentria demonstrar, ainda, a estimativa da
margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado para
o ano de 2018, em valores correntes e em termos de percentual da receita
lquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e
encargos sociais.
Art. 10 - A elaborao do projeto, a aprovao e a execuo da lei
oramentria de2018 dever ser realizada de modo a evidenciar a melhor
transparncia na gesto fiscal,observando o princpio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informaes relativas
a cada uma dessas etapas.
Art. 11 - A elaborao do projeto, a aprovao e a execuo da lei
oramentria de2018 devero levar em conta, ainda, a obteno de supervit
primrio, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais, observados,
contudo, o que dispe a respeito o pargrafo nico do art. 7 antecedente.
Art. 12 - O Projeto de Lei poder incluir, na composio total da Receita,
recursos provenientes de Operaes de Crditos, respeitados os limites
estabelecidos no Art. 167, inciso III, da Constituio Federal e se regero
pelas normas das Resolues ns 3 e 5 de 2002, do Senado Federal, e na
forma da Lei Complementar Federal n 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 - Alm de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
alocao dos recursos na lei do oramento e em seus crditos adicionais
ser feita de forma a proporcionar o controle dos custos das aes e a
avaliao dos resultados dos programas de governo, podendo ser abertos
crditos suplementares e especiais at o limite de cinqenta por cento do
valor do oramento, nos termos da Lei 4.320/64.
Art. 14- A cada programa das reas de educao, sade e assistncia social
previstos no oramento, dever ser associado um PRODUTO, medido
segundo unidades no monetrias, tendo custo unitrio estimado igual ao
total das dotaes previstas no oramento para o programa, dividido pelo
nmero de unidades fsicas previstas.
Pargrafo 1 - Por unidades fsicas entendem-se as unidades do produto
esperado pelo emprego de recursos pblicos, a exemplo do nmero de
alunos matriculados,nmero de atendimentos odontolgicos, nmero de
consultas mdicas, nmero de famlias assistidas e assim por diante.
Pargrafo 2 - Ao final do exerccio, o custo unitrio ser representado pelo
valor da despesa realizada no programa, dividida pelo nmero de unidades
efetivamente produzidas.
Pargrafo 3 - Divulgar, at 31 de Janeiro de 2018 o total das despesas
realizadas pela administrao pblica e o total dos gastos na realizao dos
programas das reas de sade, educao e assistncia social.
Art. 15 - vedada a incluso, na Lei Oramentria e em seus crditos
adicionais, de dotaes a ttulo de subvenes sociais, ressalvadas as
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de
natureza continuada que preencham uma das seguintes condies:
I. Sejam de atendimento direto ao pblico, de forma gratuita, nas reas de
assistncia social, sade ou educao;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrpica, institucional ou assistencial;
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Prefeitura Municipal de Teixeira - J O R N A L O F I C I A L - Edio n 06 de junho de 2017
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III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituio Federal, bem como ao
art. 61de suas Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT).
1 - A habilitao ao recebimento de subvenes sociais por parte de
entidades privadas sem fins lucrativos dar-se- mediante a apresentao de
declarao,que comprove seu regular funcionamento nos ltimos cinco
anos, emitida no exerccio de 2017 por trs autoridades locais, alm de
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
2 - As subvenes sociais previstas no oramento s podero ser
transferidas mediante celebrao do convnio, obrigando-se o beneficirio
prestaes de contas e a obedecer, na formalizao dos respectivos
instrumentos e na liberao de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal
n 8.666/93, com suas alteraes posteriores.
3 - vedada a incluso no oramento de dotao global a ttulo de
subvenes sociais.
Art. 16 - vedada, tambm, a incluso de dotaes na Lei Oramentria e
em seus crditos adicionais, a ttulo de "AUXLIOS" a entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao pblico e estejam voltadas para
o ensino especial junto comunidade escolar municipal do ensino
fundamental ou equivalente;
II. Estejam voltadas para as aes de sade e de atendimento direto e
gratuito ao pblico, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional
de Assistncia Social - CNAS;
III. Sejam consrcios intermunicipais de sade, ou equivalente, constitudos
exclusivamente por entes pblicos, que participem da execuo de
programas nacionais de sade;
IV. Sejam qualificados como Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, na forma da legislao pertinente.
Art. 17 - A Procuradoria Geral do Municpio, sem prejuzo do envio das
relaes de dados cadastrais dos precatrios aos rgos ou entidades
devedoras, encaminhar Secretaria de Finanas, at 15 de julho de 2017, a
relao dos dbitos constantes de precatrios judicirios a serem includos
na proposta oramentria de 2018 conforme determina o art. 100, 1, da
Constituio Federal, discriminado por rgo da administrao direta,
autarquias e fundaes, e por grupo de despesas.
Art. 18 - As entidades privadas beneficiadas com recursos pblicos do
oramento municipal, a qualquer ttulo, sujeitarem-se fiscalizao pelo
Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberamos recursos.
Seo II
Das Diretrizes do Oramento de Investimentos
Art. 19 - O oramento de investimento, previsto para cada rgo, dever
constar,necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como
nos demonstrativos oramentrio, destacando-se, pelo menos:
I. Os investimentos correspondentes aquisio de bens mveis e/ou
construo de bens imveis;
II. Os investimentos financiados com recursos originrios de operaes de
crdito vinculados a projetos especficos, quando for preciso.
Pargrafo nico - S sero includas na proposta oramentria dotaes
para investimentos, se forem consideradas prioritrios para o municpio ou
atendem s exigncias desta lei.
Art. 20 - Na programao de investimentos sero observadas, ainda, as
seguintes prioridades:
I. Incluso de projetos em andamento;
II. Incluso de projetos em fase de concluso.
Pargrafo nico - No poder ser programado investimentos custa de
anulao de dotaes de projetos em andamento, desde que executados em
pelo menos 10% (dez por cento).
CAPTULO V
DAS DISPOSIES RELATIVAS S DESPESAS COM PESSOAL EENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21 - O oramento fiscal compreender a despesa com pessoal de todos
os rgos dos poderes do Municpio.
Pargrafo nico - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos
neste artigo:
I. A remunerao dos agentes polticos;
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Municpio;
III. As obrigaes patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela n 101/2000.
Art. 22-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da
Cmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecero aos limites
mximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n 101,
de 2000.
Art. 23 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos
Poderes do Municpio ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente,
o chefe do Poder Executivo adotar as providncias previstas no art. 23 da
mencionada Lei Complementar Federal n 101, de 2000, com vistas a reduzi-
la aos limites mximos permitidos por lei.
Art. 24 - O projeto de lei oramentria demonstrar, ainda, a estimativa da
margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado para
o exerccio financeiro de 2018, em valores correntes e em termos de
percentual da receita corrente lquida,destacando-se, pelo menos, as
relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Pargrafo 1 - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2018
no podero ultrapassar, em percentual da receita corrente lquida. O
montante estimado para o exerccio de 2018, acrescido de at 20% (vinte
por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20
da Lei Complementar Federal n 101, de2000.
Pargrafo 2 - Na elaborao de suas propostas oramentrias para pessoal
e encargos sociais em 2018, o Poder Executivo e a Cmara Municipal
observando o art.711
da referida LC n 101/2000, tero como limites a
despesa da folha de pagamento de abril de 2018, projetadas para o
exerccio, considerando-se os eventuais acrscimos legais, as alteraes na
estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores pblicos
municipais, as admisses para preenchimento de cargos efetivos atravs da
mobilizao de concurso pblico e a reviso geral de salrios, que, sem
distino de ndice, acaso venha de ser concedida, sem prejuzo da
observncia ao disposto no 1 deste artigo.
CAPTULO VI
DAS ALTERAES NA LEGISLAO TRIBUTRIA
Art. 25 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefcio de
natureza tributria, somente ser aprovada se atendidas s exigncias do
art. 14 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.
Art. 26 - Na estimativa da receitado projeto de lei oramentria podero ser
considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislao
tributria municipal, as quais venham estar em tramitao na Cmara
Municipal at a aprovao do oramento de 2018.
1 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei do
oramento:
I. Sero identificadas as alteraes propostas na legislao tributria e
especificada a receita adicional esperada, em decorrncia de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II. Ser apresentada programao especial de despesas, condicionada
aprovao das respectivas alteraes na legislao tributria.
Pargrafo 2 - Caso a proposta de alterao na legislao tributria no seja
aprovada, ou somente o seja parcialmente, at o envio do projeto de lei do
oramento para sano do Prefeito, de sorte que em decorrncia disto no
possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotaes conta dos
referidos recursos sero canceladas, mediante decreto executivo, at trinta
dias aps sano da lei oramentria.
3 - Tambm por decreto, a ser editado no mesmo prazo do pargrafo
anterior, o Chefe do Executivo promover a substituio das fontes de
recursos condicionadas, constantes do oramento sancionado, decorrentes
de alteraes na legislao tributria municipal aprovada antes do
1Art. 71. Ressalvada a hiptese do inciso X do art. 37 da Constituio, at o trmino do
terceiro exerccio financeiro seguinte entrada em vigor desta Lei Complementar, a
despesa total com pessoal dos Poderes e rgos referidos no art. 20 no ultrapassar, em
percentual da receita corrente lquida, a despesa verificada no exerccio imediatamente
anterior, acrescida de at 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na
forma do art. 20.
Obs: esse artigo no est mais em vigor.
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Prefeitura Municipal de Teixeira - J O R N A L O F I C I A L - Edio n 06 de junho de 2017
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encaminhamento do projeto de lei oramentria para sano, pelas
respectivas fontes de receita definitivas.
4 - Aplica-se o disposto neste artigo s propostas de alterao na
vinculao das receitas.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 27 - At trinta dias aps a publicao da Lei Oramentria Anual, o
Prefeito Municipal divulgar o cronograma mensal de desembolso e as metas
bimestrais de arrecadao para o exerccio de 2018.
Art. 28 - Ocorrendo frustrao das metas bimestrais de arrecadao, ou
acaso seja necessria a limitao de empenho de dotaes e da
movimentao financeira, para se fazer face s metas de resultado primrio,
em observncia aos princpios do art. 9 da Lei Complementar Federal n
101, de 2000, ser fixado separadamente percentual delimitaes para o
conjunto de projetos ou de atividades orados e calculados de forma
proporcional participao dos Poderes em cada um dos citados conjuntos,
excludos as despesas cuja execuo se constitua obrigao constitucional
ou legal, observando-se,ainda:
I. o Poder Executivo e a Meta da Cmara Municipal determinaro por atos
prprios a limitao de empenho;
II. a limitao de empenho ou, simplesmente, limitao de despesas dever
se dar no montante equivalente diferena entre a receita arrecadada e a
prevista at o bimestre;
III. o Poder Executivo e a Mesa da Cmara Municipal limitaro suas despesas
em valor proporcional participao de cada um no montante das dotaes
relativas aos projetos, atividades ou operaes especiais a serem afetados
com a medida,na forma estabelecida no "caput" deste artigo;
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao
pagamento do principal e encargos da dvida, no sero objetos delimitao.
Pargrafo nico - Na hiptese de ocorrncia do disposto no "caput" deste
artigo, o Poder Executivo comunicar Mesa da Cmara, mediante
apresentao de memria de clculo, premissas, parmetros e as
justificativas do ato, o montante que caber ao legislativo limitar seus
empenhos e movimentaes financeiras.
Art. 29 - As ajudas financeiras e doaes concedidas a pessoas fsicas
devero processar-se de conformidade com lei municipal especfica.
Art. 30 - vedado consignar no oramento municipal para 2018 dotaes
para subvenes econmicas, ressalvas as que se destinam a incentivar
atividades econmicas voltadas para a gerao de emprego e renda,
hiptese em que a execuo da despesa dever estar autorizada por lei
especfica.
Art. 31 - So vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores
de despesas, visando viabilidade a execuo de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotao oramentria.
Pargrafo nico - Caber contabilidade registrar os atos e fatos relativos
gesto oramentria e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuzo das
responsabilidades e providncias derivadas da inobservncia do "caput"
deste artigo.
Art. 32 - No sendo sancionada e publicada a Lei Oramentria Anual at
31 de Dezembro do ano em curso, o oramento referente s dotaes
relativas s atividades,projetos ou as operaes especiais pertinentes aos
objetivos e metas, previstos nos artigos 2 e 3, desta lei, podendo ser
executados como proposto, razo de 1/12 (um doze avos) por ms.
Art. 33 - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o
exerccio financeiro de 2018, as prioridades da administrao na forma dos
anexos abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliao do cumprimento das metas fiscais do exerccio anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exerccios
anteriores;
Anexo IV - Evoluo do Patrimnio Lquido;
Anexo V - Origem de aplicao de recursos obtidos com a alienao de
ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdencirias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensao da renncia de receita;
Anexo IX - Margem de expanso de despesas obrigatrias de carter
continuado.
Art. 34 - O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para
evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do
exerccio de2018.
Art. 35 - O Poder Executivo enviar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da publicao desta Lei criando o Conselho de Gesto Fiscal de que
trata o art. 67 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.
Art. 37 - Revogam-se as disposies em contrrio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira/PB, em 13 de Junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
EDITAL DE RETIFICAO DO QUARTO EDITAL DE CONVOCAO PARA
NOMEAO E POSSE DO CONCURSO PBLICO MUNICIPAL DE
TEIXEIRA/PB, REFERENTE AO EDITAL N 001/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA, DO ESTADO DA PARABA, no uso de
suas atribuies legais e regimentais, considerando a homologao do
resultado do Certame Pblico referente ao Edital n 001/2015, para
provimento de vagas do quadro efetivo do Municpio de Teixeira/PB, perfez
convocao de candidatos habilitados em 05 de Junho de 2017, no entanto,
para atender as peculiaridades dos festejos do ms de junho e os reclames
dos servidores pblicos municipais, os dias 26, 27, 28 e 30, do ms de
junho do corrente ano, foram decretados pontos facultativos, sendo, pois,
por conseguinte, para evitar entraves o QUARTO EDITAL DE CONVOCAO
PARA NOMEAO E POSSE ser retificado, passando vigorar as seguintes
condies:
1 Onde se l:
DOS EXAMES MDICOS
Os candidatos devero comparecer no dia 26 de Junho de 2017, das 08:00h
s 11:00h e das 14:00h s 17:00h, para realizao do exame mdico
admissional, munidos dos exames de sade pr-admissionais constantes no
ANEXO V, fl. 08 deste Edital, perante Junta Mdica Oficial designada pelo
Municpio de Teixeira/PB, localizada na Unidade da Sade da Famlia Jos
Moura Moror - USF II, situado Rua Vernica Marcelino, s/n, Bairro gua
Azul, Teixeira/PB, CEP: 58.735-000, que avaliar a aptido fsica e mental
para o exerccio das atribuies do cargo, sob pena de renncia tcita do
classificado convocado e, consequentemente, perda do direito nomeao
ao cargo para o qual foi aprovado, ficando o Municpio de Teixeira/PB,
autorizado a convocar outros classificados e aprovados no referido Concurso
Pblico em sua substituio, obedecendo ordem legal.
1.1 - DA NOMEAO E POSSE
Cumpridas as exigncias no que concerne entrega de documentao e
exames mdicos admissionais, nos ITENS 1 e 2 deste Edital, para
preenchimento de vagas efetivas constantes do quadro da Prefeitura
Municipal de Teixeira/PB, o candidato dever se fazer presente na
solenidade oficial de nomeao e posse que ocorrer no Auditrio do Centro
de Convivncia do Idoso, situado Rua Jos Ramalho Xavier, s/n, Centro,
Teixeira/PB, CEP: 58.735-000, s 09:00 horas, do dia 30 de Junho de 2017.O
candidato nomeado que no comparecer para tomar posse, ser
considerado desistente, sendo reconhecida a sua desclassificao.
2 Leia-se:
DOS EXAMES MDICOS
Os candidatos devero comparecer no dia 27 de Junho de 2017, das 08:00h
s 11:00h e das 14:00h s 17:00h, para realizao do exame mdico
admissional, munidos dos exames de sade pr-admissionais constantes no
ANEXO V, fl. 08 deste Edital, perante Junta Mdica Oficial designada pelo
Municpio de Teixeira/PB, localizada no Hospital Sancho Leite, situado Rua
Jos Duarte Dantas, 15, Centro, Teixeira/PB, CEP: 58.735-000, que avaliar a
aptido fsica e mental para o exerccio das atribuies do cargo, sob pena
de renncia tcita do classificado convocado e, consequentemente, perda do
direito nomeao ao cargo para o qual foi aprovado, ficando o Municpio
de Teixeira/PB, autorizado a convocar outros classificados e aprovados no
referido Concurso Pblico em sua substituio, obedecendo ordem legal.
2.2 - DA NOMEAO E POSSE
Cumpridas as exigncias no que concerne entrega de documentao e
exames mdicos admissionais, nos ITENS 1 e 2 deste Edital, para
preenchimento de vagas efetivas constantes do quadro da Prefeitura
Municipal de Teixeira/PB, o candidato dever se fazer presente na
solenidade oficial de nomeao e posse que ocorrer na Secretaria Municipal
de Sade, situado Rua Joo Pessoa, s/n, Centro, Teixeira/PB, CEP: 58.735-
000, s 09:00 horas, do dia 04 de Julho de 2017. O candidato nomeado que
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Prefeitura Municipal de Teixeira - J O R N A L O F I C I A L - Edio n 06 de junho de 2017
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no comparecer para tomar posse, ser considerado desistente, sendo
reconhecida a sua desclassificao.
PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA/PB, aos 23 de Junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
DECRETO GRAPE N 010/2017.
"Estabelece Ponto Facultativo nos rgos e entidades
da Administrao Direta do Poder Executivo
Municipal".
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICPIO DE TEIXEIRA, no uso de
suas atribuies legais e,
CONSIDERANDO que a declarao de ponto facultativo, nas reparties
pblicas do Poder Executivo Municipal, no prximo dia 16 de junho, revela-
se conveniente Administrao e aos servidores pblicos;
DECRETA:
Art. 1 Fica Declarado Ponto Facultativo nas reparties internas e externas
da Prefeitura Municipal no dia 16 de junho de 2017, ressalvados os servios
e as atividades consideradas de natureza essencial, especialmente na rea
de Sade, Educao, Coleta de lixo urbano e da Segurana Patrimonial.
Art. 2 Os servios essenciais devero ser mantidos normalmente.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor nesta data, aps a devida publicao,
revogando-se as disposies em contrrio.
Gabinete do Prefeito, Teixeira, 12 de junho de 2017
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
DECRETO N 11/2017, DE 12 JUNHO DE 2017.
DISPE SOBRE A CONSIGNAO EM FOLHA
DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES
PBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DA ADMINISTRAO
DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E
FUNDAES DO MUNICPIO DE TEIXEIRA-PB
E, D OUTRAS PROVIDNCIAS
O Prefeito Municipal de Teixeira, Estado da Paraba,
EDIMILSON ALVES DOS REIS no uso das atribuies legais que lhe so
conferidas por Lei,
Considerando a necessidade de regulamentar a consignao de
em folha de pagamentos dos servios pbicos municipais ativos, inativos e
pensionistas vinculados a Prefeitura Municipal de Teixeira-PB, incluindo suas
Autarquias, Empresas e Fundaes Pblicas.
DECRETA:
Art. 1 Os servidores pblicos ativos aposentados e pensionistas
da Administrao Direta, Indireta, Autarquias e Fundaes do Municpio de
Teixeira-PB, somente podero sofrer descontos em sua remunerao em
virtude de determinao legal ou autorizao escrita, nos termos deste
Decreto.
Art. 2 Considera-se, para fins deste Decreto:
I Consignatrio: destinatrio dos crditos resultantes da consignao;
II - Consignante: rgo ou entidade da Administrao Direta, Indireta,
Autarquias e Fundaes, que procede aos descontos em favor do
consignatrio;
III Consignao compulsria: desconto incidente sobre a remunerao do
servidor por fora da Lei ou mandado judicial, tais como:
a contribuio para a seguridade e previdncia social;
b imposto de renda;
c contribuio em favor das entidades sindicais e de associao de classe,
nos termos do Artigo 3, inciso IV da CF/88;
d penso alimentcia judicial;
e reposio ou indenizao ao Municpio
IV Consignao Facultativa: desconto incidente sobre a remunerao do
servidor, a seu critrio, tais como:
a Contribuio em favor de partidos polticos, entidades, clubes e
associaes de carter recreativo ou cultural;
b contribuio em favor da cooperativa e/ou associaes;
c contribuio em favor de planos de sade, peclio, seguros e previdncia
complementar;
d prestao de contas de imveis residenciais em favor da entidade
financeira;
e amortizao de emprstimos pessoais e financiamentos, inclusive
realizados por intermdio de carto de crdito e dbito, concedido pelas
instituies consignatrias referidas no item III e VI do artigo 4, sendo que
as amortizaes de emprstimos pessoais e financiamento tero prazo
mximo de 60 (sessenta) meses.
1 As consignaes facultativas, em especial, aquelas relacionadas
amortizao de emprstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados
por intermdio de cartes de crdito e dbito somente sero efetivadas pelo
rgo gestor mediante apresentao da respectiva autorizao, por qualquer
meio passvel de confirmao (formal, eletrnico ou verbal), para desconto
em folha de pagamento.
2 A autorizao poder ser firmada eletronicamente pelo servidor, a
partir de comandos seguros, gerados pela aposio de senha ou assinatura
digital do servidor ou em sistemas eletrnicos reconhecidos ou validados
pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetrio Nacional, onde podero
tambm se efetivar por mecanismos eletrnicos de telecomunicao e
outros desenvolvidos pelas instituies consignatria que garantam a
segurana da operao realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais
e a comprovao da aceitao da operao realizado pelo servidor.
Art. 3 - A habilitao e o credenciamento dos consignatrios
sero feitos na Secretaria Municipal de Administrao.
Pargrafo nico: Cada consignatrio ter um cdigo de processamento.
Art. 4 - Podero ser consignatrios, para os fins deste Decreto:
I As associaes de classe constitudas pelos servidores, de acordo com a
legislao aplicvel;
II Os sindicatos de trabalhadores;
III Bancos pblicos ou privados;
IV As associaes, clubes e entidades de carter recreativo ou cultural;
V As cooperativas, constitudas de acordo com a Lei n5764 de 16 de
dezembro de 1971;
VI Pessoas jurdicas de Direito Privado especializadas em meios eletrnicos
de pagamento ou arranjos de pagamento.
Art.5 - As entidades aludidas no dispositivo acima, exceto os
rgos da Administrao Pblica Estadual, devero comprovar quando do
pedido de credenciamento, os seguintes requisitos:
I Prova de registro, arquivamento ou inscrio da Junta Comercial, no
Registro Civil das Pessoas Jurdicas ou em Repartio Competente, do ato
constitutivo, Estatuto ou contrato social em vigor, bem como ata de eleio
do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurdica;
II Inscrio no Cadastro Geral De Contribuintes/ Cadastro Nacional de
Pessoa Jurdica CGC/CNPJ;
III Alvar atualizado com endereo completo (matriz ou filial);
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Prefeitura Municipal de Teixeira - J O R N A L O F I C I A L - Edio n 06 de junho de 2017
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IV Carto de inscrio no INSS;
V Certificado de regularidade do FGTS;
VI Certides negativas de dbitos fiscais Municipais, Estaduais e Federais e
de quitao da Seguridade Social;
VII Certides dos distribuidores cvel, trabalhista e de cartrio de protestos
em nome das aludidas entidades, associaes ou empresas;
VIII Conta em instituio bancria ou Estabelecimento bancrio nesse no
Estado da Paraba
Art. 6 - A soma das consignaes compulsrias com as
facultativas de cada servidor no exceder mensalmente 50 % (cinquenta por
cento) da remunerao, assim considerada a importncia dos pagamentos
que ordinariamente lhe so feitos, inclusive os de carter extraordinrio e
eventual, sendo que os descontos facultativos no podero exceder 30%
(trinta por cento) da remunerao lquida do servidor.
1 O limite estabelecido como margem para as consignaes facultativas,
descrito no caput do Artigo 6 ser reservado exclusivamente 20% (vinte por
cento) para desconto a favor de operaes de emprstimo/financiamentos
realizados por intermdio de cartes de crdito e dbito, podendo a mesma
ser fracionada em duas margens consignveis de 10% (dez por cento) cada
(Margem Dez e/ou Exclusiva).
2 Entende-se como remunerao lquida a remunerao fixa dos
servidores ativos, aposentados e pensionistas, excludas todas as vantagens
de carter funcional, temporrio ou eventual, deduzidas de todos os
descontos legais.
Art. 7 Para efeito de aplicao dos recursos fixados nos artigos
anteriores, o consignante em caso de extrapolao dos mesmos suspender
o desconto relativo s consignaes facultativas menos prioritrias, assim
consideradas, em ordem de prioridade decrescente:
I Contribuio para a associao de classe dos servidores;
II Contribuio para entidades, clubes e associaes de carter recreativo e
cultural;
III contribuio a favor de cooperativa constituda de acordo com a Lei
Federal 5.764 de 16 de Dezembro de 1971;
IV - amortizao de emprstimos pessoais e financiamentos, inclusive
realizados por intermdio de carto de crdito dbito, concedidos aos
servidores pblicos ao amparo de convnios celebrados com instituies
consignantes definidas no Art. 4 deste Decreto;
V prestao de compra de imvel residencial a favor de entidade
financeira,
VI contribuio para planos de sade, peclios, seguros e previdncia
complementar.
Art. 8 O recolhimento das consignaes em folha de
pagamento, devidas a cada entidade consignatria, ser feito mediante
crdito em instituio bancria indicada pela entidade consignatria, de
acordo com o calendrio de pagamento estipulado pela Secretaria Municipal
da Fazenda.
Art. 9 A consignao em folha de pagamento no implicar
responsabilidades dos rgos e entidades da Administrao Direta, Indireta,
Autarquia e Fundao por dvidas ou compromissos de natureza pecuniria
assumidos pelos servidores pblicos, beneficiados pelas consignaes na
forma definida no presente Decreto.
Art. 10 As consignatrias, exceto os rgos da Administrao
Pblica Municipal e os beneficirios de penso alimentcia voluntria,
indenizaro os custos operacionais com as consignaes em folha de
pagamento, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a
serem repassados ou creditados s instituies consignatrias, em valores a
serem definidos mediante resoluo da Secretaria Municipal de Fazenda e
recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal.
Art. 11 As consignaes facultativas podero ser canceladas:
I mediante pedido escrito da consignatria definida no Art. 4 do presente
Decreto;
II - mediante pedido escrito do servidor ativo, aposentado e pensionista, o
qual ficar condicionado prvia e expressa anuncia das instituies
consignatrias, no caso das consignaes facultativas previstas nos incisos
IV do Art. 2 do presente Decreto.
Art. 12 Se a folha de pagamento de ms em que for
formalizado o pedido j tiver sido processada, a cessao dos descontos
somente ser feita no ms subsequente, sem que, desse fato, decorra
qualquer responsabilidade para a Administrao Municipal.
Art. 13 A contratao de consignao processada em desacordo
com o disposto neste Decreto, que caracterize a utilizao ilegal da folha de
pagamento dos servidores pblicos, impe ao dirigente do respectivo rgo
ou secretaria o dever de suspender a consignao irregular e comunicar o
fato autoridade competente, para os fins de direito, podendo sofrer as
seguintes sanes:
I Advertncia por escrito;
II Suspenso de quaisquer consignaes em folha de pagamento;
III Cancelamento da concesso de rubrica ou cdigo de desconto.
Art. 14 O pedido de consignao facultativa pressupe o pleno
conhecimento das disposies deste Decreto e aceitao das mesmas pelo
consignatrio e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.
Art.15 Em caso de revogao total ou parcial desse Decreto, ou
a introduo de qualquer ato administrativo que suspenda ou impea
registro de novas consignaes referentes a emprstimos financeiras
pessoais, inclusive realizados atravs de carto de crdito ou dbito, as
consignaes j registradas junto ao Municpio de Teixeira-PB sero
mantidas e os recursos transferidos para os consignatrios at a liquidao
total dos referidos emprstimos financiamentos.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Administrao fiscalizar o
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17 Compete ao Secretrio Municipal de Administrao
autorizar, credenciar e revalidar entidades consignatrias, bem como exclu-
las da respectiva condio aps a instaurao do competente processo
administrativo no mbito da Municipalidade observando o disposto no Art.
5, LV da Constituio Federal do Brasil, alm da aplicao das sanes
previstas neste Decreto e, decidir os casos omissos. A excluso de qualquer
consignao, somente ser realizada pela Administrao observando o
disposto Art. 11 do presente Decreto.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Teixeira-PB, em 08 de Junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS - PREFEITO
DJALMA FERREIRA DE ARAJO SECRETRIO DE ADMINISTRAO
DECRETOGAPRE N 012/2017
Decreta e confirma feriados municipais e d outras providncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DO ESTADO DA
PARABA, no uso de suas atribuies legais estabelecidas na Lei Orgnica do
Municpio e,
CONSIDERANDO que o Decreto n 26/1977 e o de n 10/1999
todos de lavra desta edilidade prescrevem como feriados municipais os dias
23 e 29 de Junho respectivamente, vspera do dia de So Joo e dia de So
Pedro;
CONSIDERANDO ainda que, o dia 24 de junho j feriado
municipal, institudo pela Lei Municipal 15/97 datada de 23 de setembro de
1997;
CONSIDERANDO que as instituies oficiais como Bancos,
Cartrios, Agncias Lotricas etc. se vinculam ao calendrio oficial dos
municpios.
DECRETA:
Art. 1. Ficam confirmados os feriados municipais nos dias 23, 24
e 29 e Ponto Facultativo nos dias 26 e 30 de junho do presente ano.
-
Prefeitura Municipal de Teixeira - J O R N A L O F I C I A L - Edio n 06 de junho de 2017
~ 9 ~
Art. 2 Este Decreto no se aplica s atividades de emergncia
do setor pblico, tais como sade, limpeza pblica e outras assim
consideradas, que atendero em sistema de planto.
Art. 3. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
ERRATA DE PUBLICAO
____________________
REPUBLICAO DO DECRETO 012/2017 DE 22/06/2017
Retifica-se o teor do Decreto de n 12/2017 de lavra do Gabinete do
Prefeito datado de 22/06/2017 publicado no Jornal Oficial do
Municpio publicado na mesma data.
1 Onde se l
...Ponto Facultativo nos dias 26 e 30....
2 - Leia-se
... Ponto Facultativo 26, 27, 28 e 30 de junho do presente ano.
Teixeira (PB), 23 de junho de 2017
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
DECRETO GAPRE N 013, de 26 de Junho de 2017.
Decreta luto oficial em todo territrio do
Municpio e envia condolncias famlia
enlutada.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DO ESTADO DA
PARABA, no uso de suas atribuies legais estabelecidas na Lei Orgnica do
Municpio e
CONSIDERANDO o falecimento do senhor HERONILDES COSTA
DE OLIVEIRA ocorrido na cidade de Campina Grande/PB, nesta oportunidade
envia as mais fraternas condolncias famlia enlutada;
COBSIDERANDO que o falecido foi vereador da Cmara
Municipal deste municpio, tendo inclusive sido eleito seu presidente por
uma legislatura;
CONSIDERANDO ainda, que o mesmo tem familiares como
servidores e colaboradores nesta edilidade, que sua Esposa Maria da Paz
Marques como servidora pblica teve destacada atuao na educao de
Teixeira, tendo inclusive sido Secretria Municipal e Educao, onde
desempenhou com galhardia e competncia essa funo to importante para
o municpio;
DECRETA:
Art. 1. Fica decretado luto oficial por perodo de 3 (trs) dias em
todo territrio do municpio, nas reparties pblicas que compem a esfera
administrativa municipal.
Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.
Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
NOTA DE PESAR
A Comunidade teixeirense, em especial as famlias Costa, Oliveira, Marques,
Paz ficam na orfandade por um de seus componentes mais prezado por
todos.
Lamentvel a perda do Sr. HERONILDES COSTA DE OLIVEIRA, teixeirense
que prestou relevantes servios ao nosso municpio, notadamente ao Poder
Legislativo, onde foi seu presidente,ocorrida na cidade de Campina Grande.
Nosso Municpio e toda a administrao ficaram consternados por essa
notcia to triste, que enluta a todos ns, mormente por se tratar de pessoa
de nossa estima e ex-servidor da Prefeitura Municipal.
A educao do municpio de Teixeira est pranteada e enlutada, pois, muitos
dos parentes do falecido trabalham com denodo e responsabilidade pela
causa do ensino pblico de nosso municpio, inclusive sua esposa Maria da
Paz foi secretria de educao com relevantes servios prestados.
Com a dor profunda de todos os nossos conterrneos, quero externar meu
pesar pela morte desse, que em vida soube cultivar amizades conviver no
trabalho com o respeito de todos, por isto, minhas condolncias toda sua
famlia e a todos os seus amigos e admiradores.
Teixeira, 26 de Junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS
Prefeito Constitucional
PORTARIA N 247/2017
O Prefeito do Municpio de Teixeira, Estado da Paraba Sr.
EDMILSON ALVES DOS REIS no uso de suas atribuies legais;
RESOLVE:
Art. 1 EXONERAR A PEDIDO, por sua livre e espontnea
vontade, a servidora SHEYLA RENALLY PAZ BEZERRA, portadora do RG N
7704956 - SSP/PE e CPF: 073.896.944-32, Matrcula: 299906442, do cargo
de AUXILIAR EM SADE BUCAL, registrado em portaria de n 068/2017,
datada de 06 de fevereiro de 2017, com lotao na Secretaria de Sade do
Municpio.
Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao,
revogando-se as disposies em contrrio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Teixeira PB, 01 de Junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
Portaria n. 248/2017
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICPIO DE TEIXEIRA
ESTADO DA PARABA, no uso de suas atribuies e competncias legais
que lhe so conferidas pela Lei Complementar 003/2014 c/c o art. 37, inciso
II da Constituio Federal vigente e tendo em vista a aprovao em
CONCURSO PBLICO n 001/2015 para preenchimento de vagas no servio
pblico municipal, realizado em 30/08/2015, homologado por Decreto
datado de 23 de maro de 2016 e publicado no Dirio Oficial do Municpio
de Teixeira nesta mesma data.
RESOLVE:
Art. 1 - NOMEAR o (a) Sr. (a) MARIA LIENISE AMORIM LEITE
BRASIL, portador (a) do CPF: 071.549.574-76 e do RG: 3.001.362 SSDS/PB
de acordo com a Lei Orgnica do Municpio para exercer, em provimento
efetivo o cargo de Tcnico em Enfermagem, com lotao na Secretaria de
Sade deste municpio, com exerccio no PSF III.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,
onde se revogam as disposies em contrrio.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito.
Teixeira PB, 01 de Junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
Portaria n. 249/2017
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICPIO DE TEIXEIRA
ESTADO DA PARABA, no uso de suas atribuies e competncias legais
que lhe so conferidas pela Lei Complementar 003/2014 c/c o art. 37, inciso
II da Constituio Federal vigente e tendo em vista a aprovao em
CONCURSO PBLICO n 001/2015 para preenchimento de vagas no servio
pblico municipal, realizado em 30/08/2015, homologado por Decreto
datado de 23 de maro de 2016 e publicado no Dirio Oficial do Municpio
de Teixeira nesta mesma data.
RESOLVE:
Art. 1 - NOMEAR o (a) Sr. (a) MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS,
portador (a) do CPF: 917.584.244-00 e do RG: 1.663.661 SSDS/PB de
acordo com a Lei Orgnica do Municpio para exercer, em provimento efetivo
o cargo de Auxiliar de Consultrio Dentrio, com lotao na Secretaria de
Sade deste municpio, com exerccio no PSF II.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,
onde se revogam as disposies em contrrio.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito.
-
Prefeitura Municipal de Teixeira - J O R N A L O F I C I A L - Edio n 06 de junho de 2017
~ 10 ~
Teixeira PB, 01 de Junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
PORTARIA N 250/2017
O Prefeito do Municpio de Teixeira, Estado da Paraba Sr.
EDMILSON ALVES DOS REIS no uso de suas atribuies legais;
RESOLVE:
Art. 1 EXONERAR A PEDIDO, por sua livre e espontnea
vontade, a servidora LEDAIANA PATRICIA GUEDES FERREIRA, portadora do
RG N 8447058 - SSP/PE e CPF: 088.643.124-71, Matrcula: 163646, do
cargo de TCNICO EM ENFERMAGEM, registrado em portaria de n
067/2017, datada de 06 de fevereiro de 2017, com lotao na Secretaria de
Sade do Municpio.
Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao,
revogando-se as disposies em contrrio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Teixeira PB, 01 de Junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
Portaria n. 251/2017
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICPIO DE TEIXEIRA
ESTADO DA PARABA, no uso de suas atribuies e competncias legais, de
conformidade com a Lei Orgnica Municipal, Art. 66, incisos VI e IX, e Art. 13
e anexo I, da Lei n 18/01 de 03 de novembro de 2001, e de acordo com a
Lei Complementar n 002, de 22 de Janeiro de 2009.
RESOLVE:
Art. 1 - EXONERAR a Sra. MARIA DO SOCORRO CORDEIRO
FERREIRA, do cardo de SECRETRIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO cargo em
comisso, smbolo CC-2, na estrutura organizacional do poder executivo, na
Secretaria de Planejamento.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,
onde se revogam as disposies em contrrio.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito.
Teixeira PB, 01 de Junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
Portaria n. 252/2017
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICPIO DE TEIXEIRA
ESTADO DA PARABA, no uso de suas atribuies e competncias legais, de
conformidade com a Lei Orgnica Municipal, Art. 66, incisos VI e IX, e Art. 13
e anexo I, da Lei n 18/01 de 03 de novembro de 2001, e de acordo com a
Lei Complementar n 002, de 22 de Janeiro de 2009.
RESOLVE:
Art. 1 - NOMEAR a Sra. CLUDIA MARIA MONTEIRO DIONSIO,
como SECRETRIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO cargo em comisso,
smbolo CC-2, na estrutura organizacional do poder executivo, na Secretaria
de Planejamento.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,
com efeito retroativo ao dia 01 de Junho de 2017, onde se revogam as
disposies em contrrio.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito.
Teixeira PB, 02 de Junho de 2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS PREFEITO
TERMO DE POSSE E COMPROMISSO
Aos trs dias do ms de abril de dois mil e dezessete, no Departamento
de Pessoal e Recursos Humanos eu, Djalma Ferreira de Arajo, Secretrio de
Administrao da Prefeitura Municipal de Teixeira, usando das atribuies
que me confere o cargo, dou posse a MARIA LIENISE AMORIM LEITE, CPF:
071.549.574-76 e RG: 3.001.362 SSDS/PB, no cargo de Tcnico em
Enfermagem, assumindo o (a) mesmo (a) o compromisso de cumprir
fielmente os deveres do cargo, e os constantes da legislao municipal
pertinente. O nomeado comprovou neste ato, atravs de inspeo mdica,
estar apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo, bem como declara
que no exerce outro cargo, emprego ou funo pblica remunerada da
Administrao Direta ou Autarquia, Empresa Pblica, Sociedade de Economia
Mista, ou ainda, em Fundao Pblica.
Teixeira-PB, 01 de Junho de 2017
DE ACORDO, DATA SUPRA.
______________________________
Maria Lienise Amorim Leite
________________________________
Djalma Ferreira de Arajo
Secretrio de Administrao
Testemunhas
_________________________________
_________________________________
TERMO DE POSSE E COMPROMISSO
Aos trs dias do ms de abril de dois mil e dezessete, no Departamento
de Pessoal e Recursos Humanos eu, Djalma Ferreira de Arajo, Secretrio de
Administrao da Prefeitura Municipal de Teixeira, usando das atribuies
que me confere o cargo, dou posse a MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS, CPF:
917.584.244-00 e RG: 1.663.661 SSDS/PB, no cargo de Auxiliar de
Consultrio Dentrio, assumindo o (a) mesmo (a) o compromisso de cumprir
fielmente os deveres do cargo, e os constantes da legislao municipal
pertinente. O nomeado comprovou neste ato, atravs de inspeo mdica,
estar apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo, bem como declara
que no exerce outro cargo, emprego ou funo pblica remunerada da
Administrao Direta ou Autarquia, Empresa Pblica, Sociedade de Economia
Mista, ou ainda, em Fundao Pblica.
Teixeira-PB, 01 de Junho de 2017
DE ACORDO, DATA SUPRA.
______________________________
Maria de Lourdes de Medeiros
________________________________
Djalma Ferreira de Arajo
Secretrio de Administrao
Testemunhas
_________________________________
_________________________________
QUARTO EDITAL DE CONVOCAO PARA NOMEAO E POSSE DO
CONCURSO PBLICO MUNICIPAL DE TEIXEIRA/PB, REFERENTE AO EDITAL
N 001/2015
OPREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICPIO DE TEIXEIRA, DO ESTADO
DA PARABA, no uso de suas atribuies legais e regimentais, considerando
a homologao do resultado do Certame Pblico referente ao Edital n
001/2015, para provimento de vagas do quadro efetivo do Municpio de
Teixeira/PB, CONVOCA os candidatos aprovados (habilitados) relacionados
no ANEXO I, fl. 03 abaixo, deste Edital, com vistas NOMEAO e POSSE
para Cargos Efetivos, observadas as seguintes condies:
DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS
1. Os candidatos relacionados no ANEXO I do presente Edital,
devero comparecer, pessoalmente, ou por intermdio de procurador,
mediante procurao pblica ou particular com firma reconhecida em
cartrio, do dia 07 23 de Junho de 2017, das 07:00h s 13:00h, na Sede
da Prefeitura Municipal de Teixeira/PB, localizada na Praa Cassiano
Rodrigues, n 05, Centro, Teixeira/PB, CEP: 58.735-000, para apresentao e
entrega dos documentos constantes no ANEXO II, fl.05 abaixo, parte
integrante da presente convocao, e na forma do Edital de Abertura do
Concurso Pblico Municipal em cotejo.
1.1. Por ordem de chegada dos Candidatos, caso seja necessrio,
sero distribudas senhas limitadas capacidade de atendimento da
Prefeitura Municipal de Teixeira/PB.
1.2. Os demais Candidatos aprovados dentro do quadro de vagas do
referido Certame Pblico e que no constarem no ANEXO I sero
convocados em datas posteriores, mediante regular publicao de Edital.
-
Prefeitura Municipal de Teixeira - J O R N A L O F I C I A L - Edio n 06 de junho de 2017
~ 11 ~
1.3. No sero recebidos documentos de forma parcial, sendo que a
falta de qualquer documento constante no ANEXO II, acarretar o no
cumprimento da exigncia do ITEM 1, deste Edital.
1.4. O no comparecimento no prazo legal implicar a renncia tcita
do classificado convocado e, consequentemente, a perda do direito
nomeao ao cargo para o qual foi aprovado, podendo o Municpio de
Teixeira/PB, convocar o candidato imediatamente posterior, obedecendo
ordem de classificao.
DOS EXAMES MDICOS
2. Os candidatos devero comparecer no dia 26 de Junho de 2017,
das 08:00h s 11:00h e das 14:00h s 17:00h, para realizao do exame
mdico admissional, munidos dos exames de sade pr-admissionais
constantes no ANEXO V, fl. 08 deste Edital, perante Junta Mdica Oficial
designada pelo Municpio de Teixeira/PB, localizada na Unidade da Sade da
Famlia Jos Moura Moror - USF II, situado Rua Vernica Marcelino, s/n,
Bairro gua Azul, Teixeira/PB, CEP: 58.735-000, que avaliar a aptido fsica
e mental para o exerccio das atribuies do cargo, sob pena de renncia
tcita do classificado convocado e, consequentemente, perda do direito
nomeao ao cargo para o qual foi aprovado, ficando o Municpio de
Teixeira/PB, autorizado a convocar outros classificados e aprovados no
referido Concurso Pblico em sua substituio, obedecendo ordem legal.
2.1. No sero admitidos os exames mdicos exigidos no ANEXO V
que tenham sido realizados h mais de 60 (sessenta) dias, contados da
publicao do presente Edital.
DA NOMEAO E POSSE
3. Cumpridas as exigncias no que concerne entrega de
documentao e exames mdicos admissionais, nos ITENS 1 e 2 deste
Edital, para preenchimento de vagas efetivas constantes do quadro da
Prefeitura Municipal de Teixeira/PB, o candidato dever se fazer presente na
solenidade oficial de nomeao e posse que ocorrer no Auditrio do Centro
de Convivncia do Idoso, situado Rua Jos Ramalho Xavier, s/n, Centro,
Teixeira/PB, CEP: 58.735-000, s 09:00 horas, do dia 30 de Junho de 2017.O
candidato nomeado que no comparecer para tomar posse, ser
considerado desistente, sendo reconhecida a sua desclassificao.
DA PUBLICAO
4. O presente Edital de Convocao estar publicado no Dirio
Oficial dos Municpios do Estado da Paraba, no Jornal Oficial do Municpio
de Teixeira e divulgado na Internet, no endereo eletrnico
teixeira.pb.gov.br, Portal do Municpio e no quadro de avisos da respectiva
Prefeitura, atendendo aos primados que cingem Administrao Pblica, em
especial Publicidade.
4.1. de inteira responsabilidade do candidato a sua omisso quanto
ao que for publicado ou divulgado ou apresentando respectiva
municipalidade.
4.2. Este Edital entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas
as disposies em contrrio.
PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA/PB, aos 05 de Junho de
2017.
EDMILSON ALVES DOS REIS
Prefeito do Municpio de Teixeira/PB
ANEXO I
RELAO DOS CANDIDATOS HABILITADOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA, DO ESTADO DA PARABA, no uso de
suas atribuies legais e regimentais, considerando a homologao do
resultado do Certame Pblico referente ao Edital n 001/2015, para
provimento de vagas do quadro efetivo do Municpio de Teixeira/PB,
CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, com vistas NOMEAO e
POSSE para respectivos Cargos Efetivos j amplamente divulgados alhures.
MDICO (HOSPITAL SANCHO LEITE)
N INSCRIO NOME
01 0013 SILVIO WELTON MENEZES RIBEIRO
TCNICO EM ENFERMAGEM (HOSPITAL SANCHO LEITE)
N INSCRIO NOME
01 0045 JANAINA ALVES DA SILVA
AUXILIAR DE CONSULTRIO DENTRIO PSF
N INSCRIO NOME
01 0039 LAIZA PERONICO DA SILVA
PSICLOGO
N INSCRIO NOME
01 0017 JACQUELINE RAMOS LOUREIRO MARINHO
02 0013 HEBE BATISTA GUERRA PINTO
ODONTLOGO PSF
N INSCRIO NOME
01 0045 HUGO CESAR DA SILVA PIRES
02 0074 JULIANA RODRIGUES PAULO
03 0122 SARAJANE ALVES DE ALMEIDA
ODONTLOGO CEO (CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLGICAS)
N INSCRIO NOME
01 0011 PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR E SILVA LEITE
PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA/PB, aos 05 de Junho de
2017.
________________________________
EDMILSON ALVES DOS REIS
Prefeito do Municpio de Teixeira PB
ANEXO II
RELAO DOS DOCUMENTOS
1) 02 (duas) fotos 3x4 (atualizadas);
2) 02 (duas) Cpias da Carteira de Identidade;
3) 02 (duas) Cpias do CPF;
4) 02 (duas) Cpias de comprovante de residncia atual;
5) Certido de Casamento ou Nascimento;
6) Ttulo de Eleitor com comprovante de votao da ltima eleio
ou certido de quitao expedida pela Justia Eleitoral;
7) Comprovante de inscrio no PIS / PASEP;
8) Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) Pgina que
identifique o trabalhador (frente e verso);
9) Certificado do grau de escolaridade exigido para o cargo;
10) Certido de Nascimento dos Filhos menores de 14 anos;
11) Certificado de Reservista ou Dispensa de Incorporao (para os
homens);
12) Quando exigido para o cargo, comprovante de habilitao em
rgo Profissional e/ou copia da Carteira de Registro no respectivo
Conselho, devidamente acompanhada de Certido de situao de
regularidade;
13) Quando exigido para o cargo, Certificado do Curso que atenda as
exigncias estabelecidas no Edital de Abertura;
14) Carteira Nacional de Habilitao (para os cargos das categorias
exigidas);
15) Certido Negativa de Antecedentes Criminais das Justias
Estadual, Federal e Eleitoral, expedidas pelo rgo distribuidor, com data
posterior Publicao deste Edital, podendo ser exigido novamente,
observado vinculao de fiscalizao da Municipalidade;
16) Declarao de Bens e Valores que constituam o patrimnio do
Candidato e, se casado, a do cnjuge, conforme ANEXO III, fl. 07, podendo
ser substituda pela Declarao de Imposto de Renda;
17) Declarao de que o Candidato no exerce outro cargo, funo
ou emprego pblico na Administrao Pblica Federal, Estadual e Municipal,
que gere impedimento legal, e sobre o recebimento de proventos
decorrentes de aposentadoria e penso, conforme ANEXO IV, fl. 08.
1
Todos os documentos devero ser entregues em cpias autenticadas ou
apresentados juntos dos originais para conferncia, cotejo.
ANEXO III
DECLARAO DE BENS
Eu, __________________________________________,portador(a) da Carteira
de Identidade sob o n ____________________________, rgo Emissor
________, UF: _____, inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Fsica sob o
n._______________________________________ DECLARO, nos termos da Lei,
que at a presente data:
( ) No possuo bens a declarar.
( ) Possuo bens a declarar, conforme segue abaixo:
-
Prefeitura Municipal de Teixeira - J O R N A L O F I C I A L - Edio n 06 de junho de 2017
~ 12 ~
RELAO DE BENS EVALORES
DISCRIMINAO VALOR(R$)
Teixeira/PB, ______ de ___________________ de __________.
_____________________________________
Assinatura
ANEXO IV
DECLARAO DE INEXISTNCIA DE IMPEDIMENTO PARA INGRESSO EM
CARGO PBLICO
Eu, __________________________________________,portador(a) da Carteira
de Identidade sob o n ____________________________, rgo Emissor
________, UF: _____, inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Fsica sob o
n._______________________________________DECLARO, para os devidos fins
de provimento em Cargo Pblico, que no exero nenhum cargo, funo e
emprego pblico, em quaisquer das esferas Federal, Estadual e Municipal, da
Administrao Pblica, que gere impedimento legal nos termos do Art. 37,
incisos XI, XVI e XVII, da CF/882
, no comprometendo, dessa forma, minha
NOMEAO e POSSE para o cargo de ______________________________, do
Municpio de Teixeira/PB.
DECLARO, ainda, que no percebo proventos de aposentadoria e penso
decorrentes do Art. 40 ou dos Arts. 42 e 142 da CF/88, que sejam
inacumulveis com o Cargo em que tomarei posse, supra identificado.
E por ser e expresso da verdade, firmo a presente Declarao sob as penas
da Lei.
Teixeira/PB, ______ de ___________________ de __________.
_____________________________________
Assinatura
ANEXO V
DO EXAME MDICO ADMISSIONAL E DA APRESENTAO DOS EXAMES DE
SADE
1. Os Candidatos convocados devero comparecer ao exame mdico
admissional no dia, hora e local anteriormente indicado, munidos dos
exames de sade abaixo listados.
I. Hemograma completo com contagem de plaquetas;
II. Coagulograma;
III. Ureia;
IV. Glicemia de jejum;
V. Sumrio de Urina;
VI. Raio X do trax em PA, com laudo;
VII. VDRL;
VIII. Eletrocardiograma com laudo;
IX. Laudo de sanidade mental emitido por um psiquiatra.
2. A realizao dos exames de responsabilidade do Candidato.
2. Somente ser investido em cargo pblico o Candidato que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo, aps a submisso
ao exame mdico pr-admissional, de carter eliminatrio, a ser
realizado pela Junta Mdica do Municpio de Teixeira/PB.
1
Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO/PMT/CPL/N 0191/2017
PREGO PRESENCIAL N 0038/2017
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA
CONTRATADO: DAFONTE VEICULOS TRATORES PEAS E SERVIOS LTDA
OBJETO AQUISIO DE 02 (DOIS) TRATORES AGRCOLAS E EQUIPAMENTOS,
PARA SEREM USADOS NAS COMUNIDADES RURAIS DO MUNICIPIO DE
TEIXEIRA-PB, DE ACORDO COM O PROJETO BSICO E ESPECIFICAES EM
ANEXO AO EDITA VALOR TOTAL: R$ 408.600,00 (Quatrocentos e Oito Mil e
Seiscentos Reais).DOTAO ORAMENTRIA: 02.060 - SECRETARIA DE
AGRICULTRA PECUARIA E ABASTECIMENTO - 20 601 1016 1035 Aquisio de
Trator, Patrulha Mecanizada e Implementos Agrcolas - ELEMENTO DE
DESPESA - 4490.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - RECUROS
DO GOVERNO FEDERAL E PROPRIOS/FPM/ICMS
Data do Contrato: 1 de Junho de 2017.
Vigncia: 30/08/2017
EDMILSON ALVES DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA
HOMOLOGAO PREGO PRESENCIAL N 038/2017
Nos termos do relatrio final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e observado
parecer da Assessoria Juridica, referente ao Prego Presencial n 038/2017,
que objetiva AQUISIO DE 02 (DOIS) TRATORES AGRCOLAS E
EQUIPAMENTOS, PARA SEREM USADOS NAS COMUNIDADES RURAIS DO
MUNICIPIO DE TEIXEIRA-PB, DE ACORDO COM O