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Jornal da República Quarta-Feira, de 4 de Julho 2012 Série I, N.° 24 Página 6000 Quarta-Feira, de 4 de Julho 2012 $ 4.00 Série I, N.° 24 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República n.º 69/2012 de 4 de Julho de 2012 ...................................................................... 6000 Decreto do Presidente da República n.º 70/2012 de 4 de Julho de 2012 ...................................................................... 6000 GOVERNO: DECRETO LEI N.º 24/2012 de 4 de Julho Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial (IADE) .................................................................................... 6001 DECRETO-LEI N.º 25 /2012 de 4 de Julho Instituto Nacional da Administração Pública................... 6007 DECRETO-LEI N.º 26 /2012 de 4 de Julho Lei de Bases do Ambiente ............................................... 6015 DECRETO-LEI N.º 27 /2012 de 4 de Julho Aprova a Remuneração dos Membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Nacional de Inteligência ........... 6029 DECRETO-LEI N.º 28 /2012 de 4 de Julho Estatutos da Inspecção Geral do Ministério da Educação ............................................................................. 6030 DECRETO-LEI N.º 29 /2012 de 4 de Julho Regime jurídico de acreditação e avaliação do sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário ........................................................................... 6046 DECRETO-LEI N 0 30 /2012 de 4 de Julho Incentivos Financeiros às Lideranças Comunitárias ..... 6055 DECRETO-LEI N.º 31 /2012 de 4 de Julho Centro Nacional de Formação Profissional-Becora ..... 6057 DECRETO-LEI Nº 32 /2012 de 4 de Julho .............. 6062 Decreto do Presidente da República n.º 69/2012 de 4 de Julho de 2012 A Constituição da República Democrática de Timor-Leste atribui ao Presidente da República a competência no domínio das Relações Internacionais, para nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo, nos termos do disposto no seu artigo 87º, alínea b). O Presidente da República, nos termos do artigo 87º, alínea b) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, decreta: É nomeado Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, o Sr. Jorge Trindade Neves de Camões, para a República Socialista do Vietname. Emitido no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, Dili aos seis dias do mês de Julho de dois mil e doze. O Presidente da República Democrática de Timor-Leste T aur Matan Ruak Decreto do Presidente da República n.º 70/2012 de 4 de Julho de 2012 A Constituição da República Democrática de Timor-Leste atribui ao Presidente da República a competência no domínio das Relações Internacionais, para nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo, nos termos do disposto no seu artigo 87º, alínea b). O Presidente da República, nos termos do artigo 87º, alínea b) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, decreta:

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Jornal da República

Quarta-Feira, de 4 de Julho 2012Série I, N.° 24 Página 6000

Quarta-Feira, de 4 de Julho 2012

$ 4.00

Série I, N.° 24

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA :Decreto do Presidente da República n.º 69/2012 de 4 deJulho de 2012 ...................................................................... 6000

Decreto do Presidente da República n.º 70/2012 de 4 deJulho de 2012 ...................................................................... 6000

GOVERNO:DECRETO LEI N .º 24/2012 de 4 de JulhoInstituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial(IADE) .................................................................................... 6001

DECRETO-LEI N.º 25 /2012 de 4 de JulhoInstituto Nacional da Administração Pública................... 6007

DECRETO-LEI N.º 26 /2012 de 4 de JulhoLei de Bases do Ambiente ............................................... 6015

DECRETO-LEI N .º 27 /2012 de 4 de JulhoAprova a Remuneração dos Membros do Conselho deFiscalização do Sistema Nacional de Inteligência ........... 6029

DECRETO-LEI N.º 28 /2012 de 4 de JulhoEstatutos da Inspecção Geral do Ministério daEducação ............................................................................. 6030

DECRETO-LEI N.º 29 /2012 de 4 de JulhoRegime jurídico de acreditação e avaliação do sistemade educação pré-escolar e de ensino básico esecundário ........................................................................... 6046

DECRETO-LEI N 0 30 /2012 de 4 de JulhoIncentivos Financeiros às Lideranças Comunitárias ..... 6055

DECRETO-LEI N.º 31 /2012 de 4 de JulhoCentro Nacional de Formação Profissional-Becora ..... 6057

DECRETO-LEI Nº 32 /2012 de 4 de Julho .............. 6062

Decreto do Presidente da República n.º 69/2012

de 4 de Julho de 2012

A Constituição da República Democrática de Timor-Lesteatribui ao Presidente da República a competência no domíniodas Relações Internacionais, para nomear e exonerarembaixadores, representantes permanentes e enviadosextraordinários, sob proposta do Governo, nos termos dodisposto no seu artigo 87º, alínea b).

O Presidente da República, nos termos do artigo 87º, alínea b)da Constituição da República Democrática de Timor-Leste,decreta:

É nomeado Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, oSr. Jorge Trindade Neves de Camões, para a RepúblicaSocialista do Vietname.

Emitido no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, Dili aos seisdias do mês de Julho de dois mil e doze.

O Presidente da República Democrática de Timor-Leste

Taur Matan Ruak

Decreto do Presidente da República n.º 70/2012

de 4 de Julho de 2012

A Constituição da República Democrática de Timor-Lesteatribui ao Presidente da República a competência no domíniodas Relações Internacionais, para nomear e exonerarembaixadores, representantes permanentes e enviadosextraordinários, sob proposta do Governo, nos termos dodisposto no seu artigo 87º, alínea b).

O Presidente da República, nos termos do artigo 87º, alínea b)da Constituição da República Democrática de Timor-Leste,decreta:

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Quarta-Feira, de 4 de Julho 2012Série I, N.° 24 Página 6001

descentralização das suas funções, o IADE dispõe de Centrosde Desenvolvimento Empresarial (CDEs) instalados no País,que actuam conjuntamente e em estrita colaboração com oIADE, no sentido de implementação uniforme dos seusprogramas de apoio ao desenvolvimento sustentável ecapacitação empresarial.

Orientado para dar resposta às necessidades reais e aosproblemas de cada empresário, tendo em conta o dinamismo ea flexibilidade que caracterizam o mundo empresarial, o IADEmantém-se como instituição autónoma, sob tutela do membrodo governo responsável pela economia e desenvolvimento,dispondo agora de uma estrutura orgânica mais simples emenos burocrática, constituída pela Direcção Executiva (DE)pelo Conselho Consultivo (CC) e pelo Conselho Fiscal.

Dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,o IADE é um órgão imparcial, anti-discriminativo, dirigidosomente pela necessidade de promoção do desenvolvimentoempresarial de Timor-Leste, de forma a dar resposta àsnecessidades evolucionárias do sector empresarial observandoas políticas definidas pelo Governo para o sector.

Assim,

O Governo decreta, ao abrigo do n.º 3 do artigo 115.º daConstituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.ºNatureza

O Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial, (IADE),é uma pessoa colectiva de direito público, dotada depersonalidade jurídica, autonomia administrativa e financeirae património próprio.

Artigo 2.ºFinalidade

O IADE visa promover, capacitar, coordenar, acompanhar edesenvolver, através dos Centros de DesenvolvimentoEmpresarial (CDEs), o sector privado e cooperativo,contribuindo para a promoção e o fortalecimento dasactividades económicas do país e para o desenvolvimentoeconómico de Timor-Leste.

Artigo 3.ºTutela e superintendência

1. O IADE exerce a sua competência nos termos dos estatutose da lei e na dependência tutelar do membro do Governoresponsável pela área da economia e desenvolvimento, aquem compete:

a) Definir as orientações e emitir as directrizes gerais, noâmbito da política económica do País, com vista àprossecução das atribuições do IADE;

b) Apreciar e submeter à entidade governamental respon-sável pela área das finanças o programa de actividadesanual, a respectiva proposta de orçamento, os relatóriostrimestrais, semestrais e anuais, bem como as contasde gerência do IADE;

c) Homologar os acordos e protocolos de cooperaçãocelebrados com outras entidades nacionais,internacionais e multilaterais;

É nomeado Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, oSr. Juvêcio de Jesus Martins, para República das Filipinas.

Emitido no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, Dili aos seisdias do mês de Julho de dois mil e doze.

O Presidente da República Democrática de Timor-Leste

Taur Matan Ruak

DECRETO LEI N.º 24/2012

de 4 de Julho

INSTITUT O DE APOIO AO DESENVOLVIMENT OEMPRESARIAL (IADE)

O Ministério da Economia e Desenvolvimento tem levado acabo um conjunto de reformas estruturais para o sector privadoda economia, destinadas a reforçar a competitividade do país,nomeadamente no sentido de potenciar o investimentoprivado, assim gerando riqueza e emprego fora das estruturasdo Estado.

Nesta sequência, a Lei do Investimento Privado, Lei n.º 14/2011, de 28 de Setembro, veio estabelecer um novo regimelegal para o investimento privado, mais transparente, célere econcentrando numa única entidade - a Agência Especializadade Investimento - a competência para promover, facilitar,coordenar e acompanhar o investimento privado, seja eleproveniente de investidores nacionais ou internacionais.

Tendo a Agência Especializada de Investimento sucedido aoInstituto de Promoção de Investimento Externo e Exportação,continuando com a sua personalidade jurídica, tendo assumidoa universalidade do seu património, dos seus direitos e dassuas obrigações torna-se, agora, importante redefinir o papeldo Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial (IADE),como pedra angular ao nível de apoio ao desenvolvimento,acompanhamento, promoção, formação e capacitação empresa-rial das micro, pequenas e médias empresas e das cooperativas.

Com efeito, a necessidade de reforço das condições dedesenvolvimento económico do país, nomeadamente nosdomínios industriais, agro-industriais, pesqueiros, financeirose turísticos, aconselha a que se atribua a uma entidadeespecífica na Administração Pública, a responsabilidade depromover a criação e o desenvolvimento de novas actividadeseconómicas, através do apoio específico ao sector privado ecooperativo, através da implementação de programas einstrumentos de capacitação, informação e aconselhamentopro-activo.

Para a prossecução das suas atribuições e como forma de

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d) Aprovar os planos e programas anuais de acção;

e) Aprovar, o regulamento interno do IADE e dos CDEs,a submeter pela Direcção Executiva;

f) Ordenar auditorias internas e externas à gestão doIADE, sem prejuízo das inspecções da competência deinstituições públicas, nos termos da lei aplicável;

g) Nomear a Direcção Executiva;

h) Autorizar a criação ou o encerramento dos CDEs, outrasdelegações ou outras formas de representação, sobproposta da Direcção Executiva, ouvido o ConselhoConsultivo;

i) Praticar o mais que lhe for imposto pelos estatutos oupor lei.

2. Para efeitos da alínea e) do número anterior, o regulamentointerno deve conter os aspectos de organização interna eo regime de funcionamento do IADE e dos CDEs,nomeadamente o quadro, o plano de cargos e salários dopessoal.

Artigo 4.ºEstatutos

Os Estatutos do IADE são publicados em anexo ao presenteDecreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.ºRevogação

É revogado o Decreto do Governo n.º 5/2005, de 27 de Julho.

Artigo 6.ºEntrada em vigor

O presente diploma e os estatutos em anexo entram em vigorno dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2012.

O Primeiro-Ministro,

_______________________Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Economia e Desenvolvimento,

_____________________João Mendes Gonçalves

Promulgado em 26 / 6 / 2012

Publique-se.

O Presidente da República,

________________Taur Matan Ruak

ANEXO( A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º )

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.ºNatureza

O Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial,doravante designado de IADE, é uma pessoa colectiva dedireito público, dotada de personalidade jurídica, autonomiaadministrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.ºSede e representações

1. O IADE tem a sua sede em Díli.

2. O IADE pode criar Centros de Desenvolvimento Empresarial,doravante designados por CEDs, ou qualquer outra formade delegação ou representação, em qualquer parte doterritório nacional, de modo a desempenhar maiseficientemente as suas actividades.

Artigo 3.ºDireito aplicável

O IADE e os CDEs regem-se pelos presentes estatutos, pelosseus regulamentos internos e, supletivamente, pelo regimejurídico aplicável aos institutos públicos.

Artigo 4.ºExercício da tutela

O IADE é tutelado e superintendido pelo membro do Governoresponsável pela área da economia e desenvolvimento.

Artigo 5.ºAtribuições

O IADE prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a criação e desenvolvimento das actividadeseconómicas em Timor-Leste, através da formação,capacitação e acompanhamento do sector empresarial ecooperativo, em cooperação com as entidades relevantes;

b) Coordenar com os CDEs formas descentralizadas de poten-ciar o desenvolvimento empresarial e económico;

c) Facilitar e promover a comunicação e a interacção entre osector público e o sector privado, no sentido dedesenvolver mecanismos de cooperação que se mostremessenciais à definição de estratégias e políticas dedesenvolvimento das actividades empresariais;

d) Colaborar com organismos governamentais, organizaçõesnão governamentais nacionais e internacionais e demaisinstituições dos sectores privado e cooperativo, para apromoção e apoio ao desenvolvimento do sectorempresarial nacional.

Artigo 6.ºCompetências

O IADE, no âmbito da prossecução das suas atribuições,desempenha as seguintes competências:

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a) Apoiar o Governo na definição e implementação de políticase estratégias de apoio ao desenvolvimento do sectorempresarial e cooperativo, especialmente no que se refereà promoção e apoio ao desenvolvimento das micro,pequenas e médias empresas nas áreas rurais e urbanas;

b) Desenvolver, por si ou em conjunto com outras entidades,programas de formação e capacitação empresarial, nostermos do programa de certificação nacional;

c) Através dos CDEs, acolher, orientar, capacitar e acompanharos empresários, prestando-lhes todas as informaçõesnecessárias à criação, direcção e desenvolvimento das suasactividades;

d) Desenvolver, juntamente com os CDEs e demais entidadesrelevantes, estratégias e programas de desenvolvimentoempresarial e cooperativo;

e) Recolher, tratar e difundir, em cooperação com os CDEs edemais entidades relevantes, uma rede de informação sobreo desenvolvimento das actividades empresariais locais enacionais;

f) Facilitar e promover a comunicação entre os empresários eos membros do Governos ou outras entidades públicas;

g) Promover e incentivar a criação de representações empre-sariais;

h) Facilitar e dar apoio à dinamização e inovação do sectorempresarial, nomeadamente potenciando a criação deincubadores empresariais e facilitando a implementaçãode projectos-piloto de desenvolvimento local e nacional;

i) Promover estudos, prestar assistência técnica e propormedidas legislativas, administrativas, económicas efinanceiras que se mostrem essenciais ou convenientes àpromoção e estímulo do desenvolvimento empresarial;

j) Desenvolver, em coordenação com as demais entidadespúblicas competentes, uma base de dados de actividadesempresariais e garantir a sua divulgação junto dos dosCDEs;

k) Desenvolver, em colaboração e cooperação com os CDEse demais entidades relevantes, programas de acompa-nhamento, aconselhamento pró-activo e capacitaçãoempresarial tendo em conta as particulares necessidadesdos empresários em determinadas áreas ou sectores ouclasses, tendo em conta as condicionantes do mercadolocal, nacional e internacional;

l) Promover estudos de mercado no nível local, nacional einternacional com vista à descoberta de oportunidades denegócio e de investimento;

m) Promover e desenvolver as políticas de apoio do Governoà criação de novos negócios, que desenvolvam actividadesviáveis e sustentáveis de manufactura, orientadas para aexportação ou produção de bens e serviços substitutos deimportação;

n) Promover e desenvolver planos e programas de acção quevisam apoiar a recuperação e revitalização empresarial daspequenas e médias empresas nacionais, de acordo com aspolíticas definidas para o sector;

o) Promover e organizar, em coordenação com outros orga-nismos públicos e privados, congressos, colóquios ououtros eventos similares no âmbito da promoção e dodesenvolvimento empresarial;

p) Promover medidas de colaboração e articulação com par-ceiros internacionais de desenvolvimento, agênciasmultilaterais e representações internacionais com vista àpromoção e desenvolvimento do sector empresarialnacional;

q) Participar e promover a realização de feiras locais nacionaise internacionais, fomentando e facilitando a presença degrupos empresariais nas mesmas;

r) Promover e desenvolver cooperação e a realização deparcerias com instituições homólogas, nos assuntosrelacionados com apoio, promoção, formação e capacitaçãoempresarial dos empresários;

s) Emitir os certificados das formações empresarias por siorganizadas;

t) Praticar o mais que lhe for imposto pelos presentes estatutosou por lei.

Artigo 7.ºColaboração e cooperação com outros organismos e

entidades

1. O IADE, na prossecução das suas atribuições, pode solicitaraos serviços e organismos da Administração Pública aprestação de dados e informações, devendo estasentidades públicas fornecer os dados ou informaçõessolicitados.

2. O IADE deve colaborar com os serviços e organismospúblicos nas acções de cooperação económica, destinadasà promoção do sector empresarial participando, sempreque necessário, nas reuniões mistas respectivas.

3. O IADE deve, na prossecução das suas atribuições,estabelecer relações de cooperação com entidades ouorganismos nacionais ou estrangeiros que se revelem departicular interesse para o desenvolvimento do sectorempresarial.

4. O IADE deve procurar a colaboração activa junto dasdiversas representações empresariais fortalecendo asmesmas e procurando oferecer serviços em conjunto.

Artigo 8.ºRelatórios

O IADE publica relatórios trimestrais sobre o contexto dodesenvolvimento empresarial em Timor-Leste.

CAPÍTULO IIESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO IDISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 9.ºÓrgãos

O IADE tem os seguintes órgãos:

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a) Direcção Executiva;

b) Conselho Consultivo;

c) Conselho Fiscal.

SECÇÃO IIDIRECÇÃO EXECUTIVA

Artigo 10.ºConstituição

A Direcção Executiva é constituída por um Director Executivoe pelos Directores Nacionais.

Ar tigo 11.ºNomeação

A Direcção Executiva é nomeada, nos termos da lei, por umperíodo de três anos.

Artigo 12.ºCompetências

1. A Direcção Executiva é o órgão executivo do IADE quedirige as suas actividades, responde e assegura o bomfuncionamento deste, competindo-lhe designadamente:

a) Planear, coordenar, bem como dirigir, internamente eexternamente, as actividades do IADE, com vista àrealização dos seus objectivos;

b) Representar o IADE em juízo e fora dele, activa epassivamente, no âmbito das atribuições que lhe estãoconferidas;

c) Assegurar as relações com o membro de Governo datutela, prestando todas as informações solicitadas,reencaminhando as reclamações apresentadas,executando as respectivas decisões e submetendo àsua aprovação os assuntos que careçam da mesma;

d) Assegurar as relações com os organismos represen-tativos da comunidade empresarial;

e) Despachar os assuntos no âmbito das atribuições doIADE que não careçam de aprovação superior ou quenão sejam da competência reservada de outros órgãosestatutários;

f) Preparar o regulamento interno do IADE e dos CDEs esubmetê-los à homologação do membro de Governoda tutela, ouvido o Conselho Consultivo;

g) Definir as funções das Direcções e Departamentos quecompõem a estrutura orgânica do IADE, elaborando orespectivo organograma submetendo à homologaçãodo membro de Governo da tutela.

h) Elaborar o orçamento do IADE, incluindo os respectivosorçamentos dos CDEs e respectivas revisões, bem comodas contas de gerência, dos planos e dos programasde acção, dos relatórios trimestrais e do relatório anualde actividades e submetê-los à apreciação da tutela,ouvido o Conselho Consultivo;

i) Gerir o património do IADE e dos CDEs, incluindo a

aquisição e a alienação de bens, quando estas seencontrem previstas nos orçamentos anuais aprovadose dentro dos limites da lei;

j) Cooperar com as autoridades competentes na gestãodo pessoal e no exercício da respectiva acçãodisciplinar;

k) Promover a celebração de acordos de cooperação cominstituições nacionais ou internacionais congénerescom o objectivo de trocar experiências, procurarsinergias e submetê-los à homologação do membro deGoverno da tutela;

l) Promover e estabelecer acordos operacionais com outrasinstituições e serviços da Administração Pública e dosector privado, visando a harmonização e simplificaçãode processos de desenvolvimento empresarial do País;

m) Preparar e executar as decisões provenientes do membrode Governo da tutela;

n) Propor ao membro do Governo da tutela a abertura eencerramento de delegações ou outras formas derepresentações do IADE, nomeadamente dos CDEs;

o) Praticar o mais que lhe for imposto por lei, pelos presentesestatutos ou pelo membro de Governo da tutela.

2. A Direcção Executiva funciona sob a presidência do Direc-tor Executivo que é auxiliado pelos Directores Nacionais,cuja repartição de competências é definida no regulamentointerno do IADE.

Artigo 13.ºCessação do Mandato

1. A Direcção Executiva cessa o seu mandato:

a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato, a menosque seja renovado;

b) Por demissão decidida pelas autoridades competentese nos termos da lei, em caso de falta grave compro-vadamente cometida no exercício das suas funções esem justa causa.

c) Por renúncia de mais de três quartos seus membros.

2. A incapacidade permanente ou a incompatibilidadesuperveniente de algum dos seus membros determina,apenas a substituição do membro incapacitado ou impedido.

3. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é assegurado odireito de recurso.

SECÇÃO IIICONSELHO CONSULTIV O

Artigo 14.ºComposição

1. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo do IADE,presidido pelo Director Executivo.

2. Para além da Direcção Executiva, o Conselho Consultivo éconstituído por um representante nomeado pelas seguintesentidades:

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a) Entidade governamental responsável pela área dasfinanças;

b) Entidade governamental responsável pela área da justiça;

c) Entidade governamental responsável pela área doturismo, comércio e indústria;

d) Entidade governamental responsável pela área dodesenvolvimento económico rural e cooperativas;

e) Entidade governamental responsável pela área doemprego e formação profissional;

f) Entidade governamental responsável pelo processo detramitação do investimento privado no país.

Artigo 15.ºFuncionamento

1. O Conselho Consultivo reúne-se, por convocação do seupresidente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente,sempre que este o achar conveniente, ou a solicitação doDirector Executivo, com comunicação prévia de cinco diasúteis.

2. As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas pormaioria simples dos votos dos membros presentes,gozando o presidente do voto de qualidade.

3. Das reuniões do Conselho Consultivo serão lavradas actaspor um secretário a ser nomeado pelo Director Executivodo IADE de entre os funcionários do IADE.

4. As actas são assinadas pelo secretário e pelos membrosdo Conselho Consultivo presentes na reunião em causa.

5. As decisões do Conselho Consultivo têm a forma de pare-cer não-vinculativo e são enviadas ao Director Executivo.

6. As reuniões do Conselho Consultivo têm lugar normalmentenas instalações da sede do IADE.

Artigo 16.ºCompetência

Compete ao Conselho Consultivo, designadamente:

a) Acompanhar e fortalecer as relações entre o IADE e asdiversas entidades públicas com competência em matériasrelacionadas com o desenvolvimento empresarial ecooperativo do País;

b) Dar parecer sobre projectos de abertura e encerramento dedelegações ou outras formas de representação do IADE,especialmente dos CDEs;

c) Dar parecer sobre as propostas de medidas legislativas eadministrativas de promoção e incentivo ao desenvolvi-mento empresarial e cooperativo em Timor-Leste;

d) Dar parecer sobre as propostas de medidas de simplificaçãoadministrativa relativamente a matérias relacionadas como desenvolvimento do sector empresarial;

e) Pronunciar-se sobre assuntos que tangem o desenvolvi-mento empresarial no País submetidos pela DirecçãoExecutiva ou pelo membro do Governo da tutela;

f) Promover a cooperação interministerial sempre que tal semostre necessário à promoção e reforço do sectorempresarial;

g) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

h) Praticar o mais que lhe for imposto pelos presentes estatutosou por lei.

SECÇÃO IVCONSELHO FISCAL

Artigo 17.ºComposição

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IADEcomposto por três membros, sendo um deles presidente.

2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo membrodo Governo responsável pela área das finanças, ouvido omembro do Governo da tutela.

3. Os mandatos do Conselho Fiscal têm a duração de trêsanos, renováveis por iguais períodos.

4. O Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do DE,pode fazer-se assistir por auditores externos contratados.

5. A nomeação dos membros do Conselho Fiscal deveobedecer a critérios de reconhecida capacidade técnica,bem como de isenção e imparcialidade.

Artigo 18.ºCompetências

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) A fiscalização da gestão financeira designadamenteverificar a legalidade dos actos de carácter financeiropraticados pelo IADE e dos CDEs, nos termos da lei.

b) Acompanhar a execução orçamental;

c) Acompanhar a contabilidade;

d) Emitir parecer detalhado sobre o balanço, relatórios econtas do IADE e dos CDEs;

e) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneraçãode bens imóveis ou móveis sujeitos a registo por partedo IADE;

f) Quaisquer outras competências, nos termos das normaslegais ou estatutárias aplicáveis.

2. Para o exercício das suas competências, o Conselho Fiscalpode ainda:

a) Requerer à Direcção Executiva documentos, informaçõese esclarecimentos sobre as actividades do IADE e dosCDEs;

b) Propor a realização de auditorias externas;

c) Levar ao conhecimento da tutela eventuais irregulari-dades na gestão.

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Artigo 19.°Reuniões

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestree extraordinariamente sempre que o seu presidente oconvocar, por iniciativa própria ou por solicitação de outromembro.

2. Compete ao presidente do Conselho Fiscal presidir asreuniões do Conselho Fiscal, coordenar a sua actividade eassegurar a correcta execução das suas deliberações.

3. O presidente do Conselho Fiscal é substituído, nas suasfaltas e impedimentos, pelo membro por ele designado.

4. Qualquer um dos membros pode fazer-se representar nasreuniões do Conselho Fiscal por outro membro, mediantecomunicação escrita ao presidente.

5. As deliberações são tomadas pela maioria dos membrospresentes ou representados, tendo o presidente, ou o seusubstituto, voto de qualidade em caso de empate navotação.

6. São lavradas actas das reuniões e remetidas ao membro doGoverno da tutela.

CAPÍTULO IIIREGIME FINANCEIRO E P ATRIMONIAL

Artigo 20.ºPatrimónio

1. O património do IADE é constituído pela universalidadede bens, direitos, activos e passivos que recebe ou adquirapara ou no exercício das suas atribuições.

2. A administração e a gestão do património do IADE com-pete exclusivamente à Direcção Executiva, nos termos dospresentes estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 21.ºReceitas

Constituem receitas do IADE:

a) As dotações do Estado que lhe sejam atribuídas peloorçamento geral do Estado;

b) O produto de taxas e emolumentos relativos a documentosemitidos no âmbito e no exercício das suas competências;

c) O produto resultante da prestação de serviços ou outrasactividades, da venda de publicações ou quaisquer outrosprodutos directamente pelo IADE ou pelas diferentesrepresentações, nomeadamente CDEs;

d) Os subsídios, donativos ou qualquer tipo de compartici-pações atribuídas por quaisquer entidades públicas ouprivadas, nacionais ou estrangeiras;

e) As importâncias resultantes da alienação de bens própriosou da constituição de direitos sobre os mesmos;

f) Os rendimentos do património próprio;

g) O produto de taxas, multas e emolumentos que, nos termosda lei, lhe sejam devidos;

h) Quaisquer outras receitas que lhe advenham pelo exercícioda sua actividade ou que por lei, contrato ou outro títulolhe sejam devidas.

Artigo 22.ºDespesas

1. São despesas do IADE:

a) As que resultam da prossecução das suas atribuiçõesnos termos do presente estatuto e da lei, nomeadamenteas despesas relativas ao seu funcionamento, nomeada-mente com o pessoal, aquisição de bens e serviços edespesas de capital;

b) As que resultem da prossecução de actividadesextraordinárias que, pela sua natureza, não poderiamser planeadas no orçamento do ano a que dizemrespeito;

c) Os custos de produtos ou serviços prestados a terceiros.

2. Todas as despesas devem ter enquadramento e previsãono orçamento do ano a que dizem respeito e devem serautorizadas pela Direcção Executiva.

3. As despesas extraordinárias que, pela sua natureza, nãoconstem do planeamento anual devem ser pagas atravésde receitas extraordinárias.

Artigo 23.ºGestão financeira

1. A gestão financeira do IADE obedece ao princípio doequilíbrio orçamental, devendo as receitas ser, pelo menos,iguais às despesas.

2. A contabilidade do IADE baseia-se num plano de contasprivativo, adaptado à sua natureza e atribuições, segundomodelo a propor pela Direcção Executiva sujeito àhomologação do membro do Governo da tutela.

3. A transparência administrativa financeira é asseguradaatravés de relatórios financeiros apresentados pelo Direc-tor Executivo ao Conselho Consultivo, ao Conselho Fiscale ao membro do Governo da tutela.

Artigo 24.ºInstrumentos de gestão

1. São instrumentos de gestão do IADE:

a) Os planos de actividade anual e plurianual;

b) O orçamento anual e plurianual;

c) Os relatórios e contas trimestrais, semestrais e anuais.

2. O plano anual de actividades deve incluir a justificaçãofundamentada das suas actividades, o calendário de pro-gramação das mesmas, os meios previstos de financia-mento, a interdependência das acções e seu desenvolvi-mento e os respectivos mecanismos adequados de controlo,revisão e avaliação.

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3. Os programas plurianuais são actualizados em cada ano emfunção do controle, correcção ou ajustamento dasactividades, tendo em vista os objectivos e resultadospreviamente fixados.

Artigo 25.ºSubmissão dos instrumentos de gestão

1. A Direcção Executiva deve submeter ao Conselho Fiscal eao Membro do Governo da tutela:

a) O plano de actividade anual e respectiva proposta deorçamento dentro do prazo definido pelo Conselho deMinistros para o ano em vigor;

b) Os relatórios trimestrais e semestrais até ao décimoquinto dia do mês subsequente;

c) O relatório anual até ao fim do terceiro mês do anoseguinte.

2. O membro do Governo da tutela deve submeter ao membrodo Governo responsável pela área das finanças, paraaprovação:

a) O programa de actividades anual e respectiva propostade orçamento dentro do prazo definido pelo Conselhode Ministros para o ano em vigor;

b) Os relatórios trimestrais e semestrais até ao último diaútil do mês subsequente.

c) O relatório anual até ao fim do terceiro mês do anoseguinte.

Artigo 26.ºFiscalização

A fiscalização financeira e patrimonial do IADE é asseguradapelos serviços competentes da entidade governamentalresponsável pela área das finanças, por auditoria interna ouexterna ordenada pelo membro de Governo da tutela, pelomenos uma vez por ano, sem prejuízo das competências doConselho Fiscal.

CAPÍTULO IVREGULAMENTO INTERNO

Artigo 27.ºRegulamento interno

A organização e funcionamento do IADE e dos CDEs serãoestabelecidas em regulamento interno, homologado pelomembro do Governo da tutela, sob proposta da DirecçãoExecutiva.

CAPÍTULO VPESSOAL

Artigo 28.ºRegime

1. O recrutamento, selecção e contratação dos funcionários

do IADE e dos CDEs e demais representações são asse-gurados pelas autoridades competentes, nos termosprevistos na lei.

2. A contratação a que se refere o número anterior é feita aoabrigo do contrato individual de trabalho ou do contratode prestação de serviços, nos termos da lei.

3. A mobilidade dos funcionários do IADE para outrasentidades ou destas para aquele efectua-se nos termos epelas formas previstas na lei.

4. Os funcionários e outros agentes da Administração Pública,bem como os funcionários de empresas públicas podemexercer funções ou actividades profissionais no IADE emregime de destacamento, requisição ou de comissão deserviço, conforme o caso.

5. As funções ou actividades profissionais desempenhadasnos termos dos números 3 e 4 do presente artigo efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo dequaisquer direitos, sendo tais funções ou actividadesconsideradas, para efeitos de contagem de tempo deserviço, promoção e progresso, como tendo sido exercidasno lugar de origem.

6. O IADE em regime de autonomia adopta o esquema deremuneração conforme a respectiva lei dos funcionáriospúblicos, sendo-lhe expressamente autorizado a atribuiçãode prémios monetários ou materiais aos funcionários quese distinguirem pelo cumprimento exemplar das suasobrigações, grau de eficiência, dedicação profissional,inovação laboral ou outros méritos, nos termos da lei.

7. Os prémios monetários ou materiais efectuados ao abrigodo número anterior, são pagamentos adicionais etemporários justificados através de relatórios da DirecçãoExecutiva, com apoio do Chefe de Departamento deRecursos Humanos apresentados e homologados pelomembro do Governo da tutela.

DECRETO-LEI N.º 25/2012

de 4 de Julho

INSTITUT O NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA

A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério daAdministração Estatal e Ordenamento do Território peloDecreto-Lei n.º2/2011, de 19 de Janeiro, veio clarificar a naturezajurídica dos serviços integrados na administração indirecta noâmbito do MAEOT, definindo, no seu artigo 16.º, que oInstituto Nacional de Administração Pública é a entidadedotada de personalidade jurídica pública e autonomia científica

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e administrativa, sob a tutela directa do MAEOT, que garantea formação e certificação profissional específicas dosfuncionários e trabalhadores da Administração Pública.

Pretende o IV Governo Constitucional reforçar a acção doInstituto Nacional de Adminsitração Pública à luz dosobjectivos do Governo de modernização administrativa e àmelhoria da qualidade dos serviços públicos através de umapolítica de formação profissional que permita preparar nãoapenas aqueles que ingressam na administração pública, mastambém melhorar o nível de conhecimento e competências detodos aqueles que já exercem funções públicas, promovendoum sistema de administração orientado para servir o público epara consolidar o sentido de cidadania e de identidade nacional.

Só será possível desenvolver em plenitude os objectivospropostos pelo Governo se a actuação do Instituto Nacionalda Administração Pública estender as suas atribuições àsestruturas de liderança comunitária, pese embora nãopertencentes à Administração Pública. Estas estruturashistórico-tradicional são reconhecidamente a pedra angularda organização das comunidades de Timor-Leste, com funçõesde reconhecida importância na resolução, mediação e preven-ção de pequenos conflitos, na salvaguarda e prossecução dosinteresses da comunidade e na defesa da satisfação dasnecessidades básicas de vida e desenvolvimento comunitário,preservando, desta forma, a unidade nacional e promovendo acidadania.

Reconhecendo que o Instituto Nacional da AdministraçãoPública é o primeiro responsável pela execução da política deformação e valorização profissional para a AdminisitraçãoPública, consequentemente, tem que participar activamentena sua concepção, desenvolvimento e avaliação, sendo que asua concretização implica desenvolver, de forma integrada,um conjunto de acções que passam, necessariamente, pela:

a) Revisão e concepção dos programas e materiais deformação;

b) Desenvolver ciclos de pesquisa e estudo ou programas emdeterminadas matérias ou disciplinas específicas deconhecimento conducentes a uma qualificação formal;

c) Justificar as opções dos programas de desenvolvimentodo capital humano através da realização de estudos einvestigações na área da administração pública;

d) Desenvolver formações à medida vocacionadas paraatender às necessidades específicas de todos os órgãos eserviços da Administração Pública, lideres de poder local edas Lideranças Comunitárias;

e) Certificar as formações profissionais dos funcionários etrabalhadores da Administração Pública;

f) Estreitar as relações externas de cooperação nacional einternacional criando sinergias de acção, de partilha deexperiências e de boas práticas.

Fica desta forma justificada a necessidade da existência de umInstituto Público de Administração Pública com o objectivo

de zelar pela identidade e unidade nacional reforçando osentido de cidadania, através da organização e implementaçãode acções de formação, valorização, qualificação eespecialização técnico-científica de todos os funcionáriospúblicos, lideres do poder local e das lideranças comunitárias,tendo que, para o efeito, ficar dotado de uma estrutura orgânicaadequada à missão nele investida de ensino, de formação, dequalificação formal e de elaboração de pesquisa e estudospara o desenvolvimento das estruturas de organizaçãocomunitária historico-tradicional e de uma AdministraçãoPública moderna e eficaz à luz dos melhores padrõesinternacionais.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º daConstituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO INATUREZA E COMPETÊNCIA

Artigo 1.ºNatureza

1. O Instituto Nacional da Administração Pública,abreviadamente designado por INAP, é uma Instituiçãodotada de personalidade jurídica própria, com autonomiacientífica e Administrativa, sob tutela directa do Ministérioda tutela a Administração Pública, que garante a formação,valorização e certificação profissional específicas dosfuncionários, trabalhadores da Administração Pública,lideres do poder local e das lideranças comunitárias.

2 O orçamento do INAP advém do Orçamento Geral doEstado aprovado por lei.

3 O INAP pode receber assistência financeira directa deinstituições congéneres, dos parceiros do desenvolvimentoe outros organismos Internacionais, cumpridos osprocedimentos aplicáveis.

Artigo 2.ºJurisdição territórial e sede

O INAP é um organismo central com jurisdição a nível nacional,com sede em Díli.

Artigo 3.ºObjecto

O INAP tem como objecto desenvolver as medidas adequadasà:

a) Revisão e concepção dos programas e materiais de forma-ção;

b) Desenvolver ciclos de pesquisa e estudo ou programas emdeterminadas matérias ou disciplinas específicas deconhecimento conducentes a uma qualificação formal;

c) Realização de pesquisa e estudos na administração pública;

d) Formação à medida vocacionada para atender às

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necessidades específicas de todos os órgãos e serviçosda Administração Pública e das Lideranças Comunitárias;

e) Certificar as formações profissionais dos funcionários etrabalhadores da Administração Pública;

f) Realizar actividades de administração geral, recursoshumanos, planeamento e gestão financeira;

g) Desenvolver acordos de cooperação nacional e interna-cional na área das suas competências e atribuições.

Artigo 4.ºCompetências e Atribuições

1. Compete ao INAP:

a) Desenvolver e implementar as actividades de formaçãode pré -serviço e indução geral na entrada na carreirada Função Pública;

b) Desenvolver e implementar as actividades de formaçãoessencial como estratégia princípal para odesenvolvimento de habilidades essenciais relevantespara categoria, grau ou função técnica do funcionário;

c) Desenvolver e realizar as actividades de formaçãocontínua;

d) Desenvolver e implementar cursos de ensino formalsobre matérias de especialidade, sem prejuízo dasdemais instituições públicas de ensino técnico e supe-rior;

e) Apoiar o Ministério da tutela na elaboração das políticasrelativas ao desenvolvimento e capacitação dos seusrecursos humanos;

f) Estabelecer relações de parceria e negociar acordoscom as organizações de ensino congéneres nacionaisou estrangeiras a fim de promover o desenvolvimentode programas de ensino e formação do INAP;

g) Desenvolver conhecimentos técnicos, capacidades eformação de mentalidades, atitudes e comportamentosdos funcionários e agentes da Administração Pública,com respeito pelas orientações emanadas pelo serviçodo estado competente na matéria;

h) Desenvolver e implementar as actividades de adminis-tração geral, recursos humanos, planeamento e gestãofinanceira;

i) Implementar sistemas, práticas e procedimentosadministrativos uniformizados e em conformidade compadrões de desempenho eficazes, com respeito pelasorientações emanadas pelo serviço do Estadocompetente na matéria;

j) Promover a criação de um sistema de administraçãoorientado para servir o público e para reforçar o sentidode cidadania;

k) Estabelecer ligações e propor a celebração de acordosde cooperação técnicas com as agências nacional einternacional na área de formação da AdministraçãoPública e outras áreas relevantes;

l) Coordenar as acções de formação e desenvolvimentona área da administração pública oferecidas ao INAPem conjunto com os parceiros de desenvolvimento,com fim de evitar a duplicação;

m) Defender, preservar e desenvolver a identidade nacio-nal.

2. Compete-lhe ainda apoiar os programas de formaçãoadministrados pelos diferentes Ministérios na:

a) Elaborar de currícula e no estabelecimento de aborda-gens metodológicas;

b) Organizar acções de formação de formadores;

c) Monitoritorizar a qualidade dos programas de formação;

d) Coordenar a formação administrada pelas organizaçõesinternacionais;

e) Conduzir estudos e pesquisas relevantes à suas activi-dades de formação

3. São atribuições do INAP:

a) Definir, estabelecer e implementar acções de formaçãovisando a qualificação profissional inicial, aespecialização e o desenvolvimento das competênciasde gestão das chefias e dos dirigentes;

b) Desenvolver pesquisas e estudos para o desenvolvi-mento das matérias de formação de apoio à concepçãode programas de desenvolvimento do capital humano,de alteração ao comportamento organizacional e aoestabelecimento de sistemas de desempenho eficazes;

c) Criar, coordenar e promover um sistema de administraçãoorientado para res publica, reforçando a cidadania, aidentidade e unidade nacionais;

d) Promover, propor e desenvolver normas para aperfei-çoar, programas de práticas e de gestão da adminis-tração pública de forma a apoiar a formação contínua eespecializada, em estreita coordenação com a Comissãoda Função Pública e outros organismos públicos comcompetência na matéria;

e) Promover a elaboração de material visando a dissemina-ção dos princípios e boas práticas da administraçãopública em colaboração com a Comissão da FunçãoPública e outros organismos públicos com competênciana matéria;

f) Criar um Centro de Documentação permanente e espe-cializado garantindo o adequado tratamento técnico ea guarda de forma adequada, assim como o acesso e a

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consulta aos funcionários da administração pública,lideres do poder local e às lideranças comunitárias;

g) Sem prejuízo das competências próprias das demaisentidades competentes, e em conformidade com aspolíticas governamentais existentes, criar, ciclo eprograma de qualificação formal no domínio das suascompetências e atribuições;

h) Avaliar e monitorizar as diferentes actividades de forma-ção e valorização profissional administradas;

i) Exercer as demais actividades previstas na lei.

4. Para plena prossecução das suas atribuições o INAP pode :

a) Estabelecer formas de intercâmbio e cooperação comoutras instituições congéneres e outros organismospúblicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, tendoem vista o aprofundamento de conhecimentos e adivulgação de práticas e sistemas relativos à formaçãoe certificação profissional, salvaguardando acredibilidade da sua actuação, bem como a soberaniaou as linhas Consultivas da política externa do país;

b) Coordenar e executar bolsas de estudo para a formaçãoe valorização de funcionários públicos, lideres do poderlocal ou líderes comunitários, dentro da sua área deactuação, individualmente ou em colaboração comoutras entidades nacionais ou estrangeiras, emconsonância com as disposições legais sobre a matéria.

5. O INAP dispõe ainda do poder de elaborar o seu regula-mento de funcionamento e organização interno emcoordenação com o Ministro da tutela e sujeito à suaaprovação prévia.

Artigo 5.ºTutela e Superintendência

Compete ao Ministro da Administração Estatal e Ordenamentodo Território enquanto entidade de tutela:

a) Superintender todas as actividades do INAP, podendodirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informaçõesaos órgãos dirigentes do INAP de forma a garantir a boaprossecução das suas competências e atribuições e a suaboa gestão;

b) Prestar apoio ao INAP na regulamentação das disposiçõesdo presente Decreto Lei, do seu funcionamento e da suaorganização interna;

c) Aprovar os regulamentos internos de procedimentos eorganização do INAP;

d) Aprovar, sob proposta da Direcção Geral do INAP, os pla-nos anuais e plurianuais de actividades;

e) Receber os relatórios de actividades;

f) Acompanhar a implementação das actividades definidaspelo INAP;

g) Receber e aprovar as propostas anuais de orçamento;

h) Execer os demais actos previstos na lei e nos estatutos.

CAPÍTULO IIESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO ICOMPOSIÇÃO

Artigo 6.ºÓrgãos

São órgãos do INAP:

a) Direcção Geral;

b) Conselho Consultivo.

SECÇÃO IIDIRECÇÃO GERAL

Artigo 7ºNatureza e Composição

1. A Direcção Geral é órgão colegial responsável pela direcção,coordenação, orientação e gestão do INAP, composto peloDirector-Geral e pelos Directores Nacionais.

2. A Direcção Geral é presidida pelo Director-Geral doINAP,substituído, nas faltas e impedimentos, por um dosDirectores Nacionais, que ele indicar.

3. Os Dirigentes do INAP são nomeados após do processode selecção por mérito pela Comissão da Função Públicanos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.ºCompetências da Direcção Geral

Compete à Direcção Geral:

a) Dirigir, coordenar e orientar as actividades do INAP;

b) Elaborar os relatórios de actividades, planos anuais de plu-rianuais de actividades, para submeter à tutela, e assegurara respectiva execução;

c) Supervisionar, acompanhar e avaliar continuamente asactividades dos demais serviços do INAP;

d) Emitir ordens, instruções, regulamentos e manuais de pro-cedimentos necessários ao funcionamento, organizaçãointerna e gestão do INAP sob consulta da tutela;

e) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoalsem prejuízo das competências de outras entidades sobrea matéria;

f) Elaborar estudos, pareceres e informações que lhe sejamsolicitados pela tutela;

g) Emitir os certificados de frequência, aproveitamento e outros

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relativos às acções de formação e valorização profissionalministrados pelo INAP;

h) Nomear os representantes do INAP em organismos exterio-res;

i) Apresentar o orçamento anual e relatórios financeiros àtutela;

j) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e asseguraro cumprimento das respectivas deliberações;

k) Representar o INAP perante os demais entidades nacionaise estrangeiras e assegurar as relações com a tutela;

l) Solicitar pareceres ao Conselho Consultivo;

m) Determinar e organizar equipas de projecto para a realizaçãode estudos específicos e as necessidades de admissão deestagiários;

n) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos ou quelhe tenham sido delegados pela tutela.

Artigo 9ºFuncionamento

1. A Direcção Geral reúne uma vez por mês e extraordinaria-mente sempre que o Director Geral o convoque, por suainiciativa ou a solicitação dos seus Directores Nacionais.

2. O processo de deliberação obriga a presença de todos osseus dirigentes, sendo que a falta ou impedimento de umdos Dirigentes, é obrigatoriamente suprida pela delegaçãode competências, nos termos da lei.

3. O INAP pode ainda compreender, sempre que a complexidadeou especifidade dos assuntos e matérias a tratar assim oexigir, representantes de quaisquer instituições nacionaisou estrangeiras, representativas dos interesses a discutire ainda de qualquer funcionário do INAP, por indicação daDirecção Geral.

SECÇÃO IIICONSELHO CONSULTIV O

Artigo 10.ºNatureza e Composição

1. O Conselho Consultivo, é o órgão de consulta, apoio eparticipação na definição das linhas gerais de actuação doINAP e nas tomadas de decisão da Direcção Geral do INAP.

2. O Conselho Consultivo é composto pelo Director-Geral,que preside e ainda por:

a) Membros do Conselho Directivo do INAP;

b) Um Comissário da Comissão da Função Pública;

c) Director Geral do Orçamento do Estado;

d) Duas individualidades da Administração Pública indi-cadas pelo Ministro da tutela;

e) Duas individualidades de instituições de ensino supe-rior ou técnico profissional, por indicação do Ministroda Educação.

3. O Conselho Consultivo pode ainda compreender, sempreque a complexidade ou especifidade dos assuntos ematérias a tratar assim o exigir, representantes de quaisquerinstituições nacionais ou estrangeiras, representativas dosinteresses a discutir e ainda os próprios formadores doINAP, por indicação da Direcção Geral.

Ar tigo 11.ºCompetências do Conselho Consultivo

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Prestar apoio e assessoria ao INAP;

b) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do INAP;

c) Formular propostas de projectos a desenvolver no âmbitodas competências e atribuições do INAP;

d) Formular sugestões e recomendações sobre a articulaçãoentre as actividades do INAP e as instituições e organiza-ções, públicas e privadas que desenvolvam actividadesna área de competência e atribuições do INAP;

e) Apresentar ao ministério da tutela sugestões ou propostasdestinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades doINAP;

f) Propor programas de formação em áreas de interesse aaprovar pela tutela.

Artigo 12.ºFuncionamento do Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezespor ano e extraordinariamente, pode reunir a pedido dealgum dos seus membros, sujeito a aprovação do seuPresidente.

2. O funcionamento do Conselho Consultivo é regulado porDiploma Ministerial.

CAPÍTULO IVCOMPETÊNCIAS DOS DIRECTORES NACIONAIS

SECÇÃO IDIRECTOR NACIONAL DA FORMAÇÃO E

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 13Competências

Compete ao Director Nacional de Formação e QualificaçãoProfissional (FQP), designadamente:

a) Desenvolver e implementar as actividades de formação pré-serviço e indução geral na entrada na carreira da que têmcomo objectivo principal proporcionar aos candidatos à

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função pública conhecimento, capacidades e formação dementalidades, atitudes e comportamentos dos funcionáriosque lhes possibilitem uma integração adequada nos seuspostos, de forma a desempenharem as suas funções comeficiência;

b) Desenvolver e implementar as actividades de formaçãocomo forma de desenvolver, sistematicamente, ascompetências da força de trabalho de acordo com asnecessidades do funcionalismo público;

c) Desenvolver acções de formação, valorização e desenvol-vimento profissional sobre matérias relevantes para o sec-tor público às Lideranças Comunitárias;

d) Implementar acções de formação e outras adequadas aodesenvolvimento das competências de gestãoadministrativas e financeiras para as LiderançasComunitárias;

e) Organizar e realizar o curso de ensino e formação em lideran-ça aos funcionários públicos com categoria de técnicoprofissional e técnico superior de natureza obrigatória emestreita coordenação com a Comissão da Função Pública enos termos da Lei;

f) Organizar e implementar os cursos de formação técnica daadministração pública; Implementar e ministrar os ciclosde estudos ou programas de determinada matéria oudisciplina em matérias específicas e relevantes para aAdministração Pública de qualificação formal;

g) Apoiar na elaboração e revisão do material de formação deapoio às acções à luz do conceito de modernização daAdministração Pública em colaboração com o o DirectorNacional de Pesquisa e Estudos para o Desenvolvimentoda Administração Pública;

h) Organizar e implementar a formação técnica da Administra-ção Pública, acções de especialização e formação para odesenvolvimento das competências de gestão das chefiase dos dirigentes da função pública;

i) Apoiar o Director de Pesquisa e Estudos para o Desenvolvi-mento da Administração Pública na concepção dosrespectivos materiais de apoio às acções de formação eaos ciclos ou programas de qualificação formal;

j) Desenvolver as demais funções previstas na lei ou delega-das pelo Direcção Geral.

SECÇÃO IIDIRECTOR NACIONAL DE PESQUISA, ESTUDO E

DE SENVOLVIMENT O DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA

Artigo 14ºCompetências

Compete ao Director Nacional de PEDAP, designadamente:

a) Definir procedimentos formais para a aprovação, acom-panhamento e avaliação periódica dos seus ciclos depesquisa e estudo;

b) Elaborar e rever o material formação de apoio às acções àluz do conceito de modernização da Administração Públicaem colaboração com o Director Nacional da Formação eQualificação Profissional (FQP);

c) Conceber os materiais de apoio à formação inicial, formaçãoespecífica e de desenvolvimento das chefias em colabora-ção com o Director Nacional da FQP;

d) Estruturar os ciclos de pesquisas e estudos ou programasde determinada disciplina em matérias específicas erelevantes para a Administração Pública de qualificaçãoformal;

e) Monotorizar o trajecto dos seus formandos na perspectivada progressão e desenvolvimento profissional;

f) Desenvolver os conteúdos programáticos das acções deformação e outras adequadas ao desenvolvimento dascompetências de gestão administrativas e financeiras paraos líderes comunitários;

g) Determinar e implementar critérios e indicadores de garantiade qualidade das acções de formação e qualificação formalde acordo com os estandards internacionais na matéria;

h) Avaliar e monitorizar as diferentes actividades de formaçãoe valorização profissional;

i) Organizar estatísticas de apoio à avaliação e melhoria dasacções de formação e qualificação formal de forma a avaliaro impacto das suas formações;

j) Promover pesquisa, estudos, e elaborar acções e outrosconducentes à defesa, preservação e desenvolvimento daidentidade nacional e ao sentido de cidadania;

k) Realizar seminários e conferências sobre temas contidosnas suas atribuições e competências;

l) Redigir e editar comunicações e publicações técnico-científicas sobre assuntos específicos de interesse para odesenvolvimento do sector público;

m) Criar um Centro de Documentação e consulta permanentee especializado garantindo o adequado tratamento técnicoe a guarda de forma adequada;

n) Desenvolver as demais funções previstas na lei ou delega-das pelo Direcção Geral.

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SECÇÃO IIIDIRECTOR NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO,

PLANEAMENTO E FINANÇAS

Artigo 15ºCompetências

Compete ao Director Nacional da Administração, Planeamentoe Finanças (APF), designadamente:

a) Assegurar todos os actos de administração relativos aosfuncionários do INAP;

b) Assegurar a boa gestão de recursos humanos;

c) Assegurar a articulação dos serviços do INAP com os ser-viços competentes do Ministério da tutela no domínio daadministração financeira;

d) Executar as medidades de aprovisionamento e finanças doINAP sob direcção e dependência dos serviços compe-tentes do Ministério da tutela;

e) Assegurar o cumprimento das obrigações de gestão finan-ceiras face ao ministério da tutela;

f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outrasdisposições legais de natureza administrativo-financeira;

g) Acompanhar de forma sistemática a legislação e os actosnormativos referentes à área de administração, de recursoshumanos, financeira, logística, patrimonial orientando asdemais unidades do INAP quanto ao seu cumprimento;

h) Administrar os serviços de logística, equipamentos e mate-riais de apoio às actividades do INAP;

i) Apoiar o a Direcção Geral na elaboração do Plano Anual ePlurianual de Actividades, os relatórios de actividades, oorçamento anual e os demais relatórios do INAPcoordenando e compilando informação dos demaisserviços;

j) Fornecer informação sobre planos e programas de formação;

k) Realizar todas as tarefas inerentes a inscrição, registo, can-didaturas às acções de formação e valorizção profissional;

l) Criar e manter uma bases de dados de participantes e orga-nismos clientes;

m) Elaborar estatísticas relativas às actividades de formaçãodo INAP em coordenação com o Director Nacional deFormação e Qualificação Profissional;

n) Proceder à organização das listas de participantes para aemissão dos respectivos certificados;

o) Elaborar e fornecer os elementos necessários à facturaçãodas participações em acções de formação e valorizaçãoprofissional;

p) Executar as demais funções previstas na lei ou delegadaspelo Conselho Directivo.

CAPITULO VPATRIMÓNIO, RECEIT AS E DESPESAS

Artigo 16ºPatrimónio

1. Costitui património do INAP a universalidade de bens,direitos e obrigações que adquira ou contrate no exerciciodas suas funções

2. A gestão patrimonial e financeira do INAP, bem como aorganização e execução da sua contabilidade, regulam-sepelas normas aplicáveis às instituições do Estado.

Artigo 17ºReceitas

As receitas do INAP são as dotações que lhe sejam atribuídasno Orçamento Geral do Estado.

Artigo 180

Despesas

Constituem despesas do INAP:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e pessoal.

b) Os custos de aquisição e produção de material e de contrata-ção de serviços.

c) Outros custos de aquisição, manutenção e conservação debens, serviços ou instalações necessárias ao seufuncionamento e ao exercicio das suas atribuições.

CAPÍTULO VIQUADRO PESSOAL

Artigo 19.ºRegime Jurídico do quadro de pessoal

1. O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante dopresente diploma e de legislação aplicável aos funcionáriose agentes da administração pública.

2. O quadro de pessoal é aprovado pelo Ministro da tutelamediante parecer favorável da Comissão da Função Públicanos termos da legislação em vigor.

3. As especificidades técnico-cientifícas das competências eatribuições do INAP obriga a prever o financiamento anual

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para a contratação de número necessário e suficiente dequadros técnicos nacionais e/ou estrangeiros em regimede contrato individual de trabalho ou de contrato deprestação de serviços.

Artigo 20ºFormadores

1. Os formadores do INAP são funcionários públicos e agentesda administração pública responsáveis pela implementaçãodos programas de formação e desenvolvimento aosfuncionários públicos, agentes da administração pública eàs lideranças comunitárias.

2. Os formadores são recrutados através do processo deselecção por mérito nos termos da Lei.

3. Os formadores do INAP beneficiam de um regime especialde carreiras regulado por Decreto-Lei nos termos da lei emvigor.

Artigo 21.0

Responsibilidades dos Formadores

Os formadores são responsáveis por:

a) Preparar, formular e rever as matérias de ensino e formaçãodos funcionários públicos e agentes da administraçãopública, na área da sua especialidade.

b) Facilitar, de acordo com a sua área de especialidade, aparticipação dos formandos;

c) Efectuar avaliações aos participante dos cursos;

d) Coordenar as suas actividas com os Directores Nacionaisdo INAP;

e) Preparar e remeter relatórios periódicos ao Director Nacionalda Formação e Qualificação Profissional sobre o progressoe o alcance das actividades de ensino e formação incluindoquaisquer mudanças das matérias leccionadas;

f) Desenvolver as qualidades da aprendizagem baseado nopadrão de qualidade do ensino;

g) Exercer as demais funções, se as houver, atribuídas peloDirector Geral.

Artigo 22.ºEstágios

1. O INAP pode proporcionar estágios a estudantes ou recém-formados de estabelecimentos de ensino de Timor-Leste,devidamente acreditados pelo Sistema Nacional deQualificações (SNQ-TL), em áreas que se encontrem emconsonância com as suas competências e atribuições.

2. O número de vagas, a duração do período de estágio e osserviços beneficiários, são determinados pelo DirecçãoGeral mediante a avaliação das necessidades de serviço.

3. O estágio tem carácter não remunerado.

CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS E NORMAS REVOGATÓRIAS

Artigo 23ºNorma revogatória

São revogadas todas as disposições em contrário,especialmente o Diploma Ministerial n.º 11/2004, sobre oRegulamento Interno do INAP.

Artigo 24ºEntrada em vigor

O presente Decreto Lei entra em vigor no dia seguinte ao dasua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Março de 2012.

O Primeiro-Ministro;

______________________Kay-Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento doTerritório

________________Arcângelo Leite

Promulgado em 26 / 6 / 2012

Publique-se.

O Presidente da República:

________________Taur Matan Ruak

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DECRETO-LEI N.º 26 /2012

de 4 de Julho

LEI DE BASES DO AMBIENTE

Tendo a necessidade de conservação e protecção do ambientecomo um dever dos Estados, o IV Governo Constitucional,reconhece a importância da criação de um sistema jurídicoambiental capaz de definir os princípios e as regras daconservação e protecção do ambiente, do uso sustentáveldos recursos naturais e da gestão ambiental numa perspectivaglobal e integrada, que proteja os direitos fundamentais doscidadãos Timorenses.

Com uma economia de mercado em expansão, o ambiente e osrecursos naturais representam uma importante fonte de riquezae suporte ao crescimento económico e à sobrevivência dascomunidades. No entanto, ambos carecem de uma gestãoequilibrada e sustentável capaz de proporcionar os cidadãosuma maior e melhor qualidade de vida, num quadro sustentávelde desenvolvimento.

O direito a um ambiente limpo e saudável é um direito humanouniversalmente reconhecido e, neste campo, a Constituiçãoda República Democrática de Timor-Leste, encara a protecçãoambiental numa dupla perspectiva, considerando-a como umatarefa fundamental do Estado e, simultaneamente, como umdireito fundamental dos cidadãos.

Desta forma, o artigo 6.º da Constituição da Repúblicaestabelece que um dos objectivos fundamentais do Estado é aprotecção do ambiente e a preservação dos recursos naturais.O artigo 61.º, por sua vez, reiterando tal objectivo eespecificando que o Estado deve promover acções de defesae de salvaguarda do ambiente reconhece, por um, lado o direitode todos os cidadãos a um ambiente de vida humano sadio eecologicamente equilibrado especificando, por outro, o deverque recai sobre todos de preservação e protecção ambienteem prol das gerações vindouras. Igualmente, o artigo 139.ºsalienta a necessidade do aproveitamento dos recursos naturaisser feita de forma a manter e equilíbrio ecológico e evitar adestruição dos ecossistemas.

Ao nível internacional, Timor-Leste já ratificou uma série deConvenções Internacionais, como, a Convenção Quadro dasNações Unidas sobre Alterações Climáticas e o Protocolo deQuioto, a Convenção Internacional de Combate à Desertifica-ção, a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica,a Convenção de Viena para a Protecção da Camada do Ozonoe o respectivo Protocolo de Montreal. Reconhece-se, assim, aresponsabilidade que recaí sobre o Estado de implementaçãodas obrigações decorrentes destes instrumentos interna-cionais.

A aprovação da Lei de Bases do ambiente vem, por isso,estabelecer um enquadramento jurídico necessário, que res-ponde ao imperativo constitucional de protecção do ambientee, simultaneamente às responsabilidades internacionaisassumidas pelo Estado.

Foram ouvidos representantes de associações nacionais einternacionais de defesa e conservação do ambiente,assessores e peritos nacionais e internacionais, os ministériosrelevantes, diversos funcionários e dirigentes daAdministração Pública, tendo sido ainda levado a cabo umprocesso de consulta pública.

Assim,

No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo dosartigos 1.º e 2.º da Lei n.º 3/2012, de 13 de Janeiro de 2012 e nostermos do previsto no artigo 96.º da Constituição, o Governodecreta, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.ºDefinições

Para efeitos de interpretação e aplicação da presente lei, sãoadoptadas as seguintes definições, para as palavras econceitos utilizados no seu articulado:

a) Actividade: é qualquer acção de iniciativa pública ouprivada, relacionada com a exploração ou a utilização decomponentes ambientais, a aplicação de tecnologias ouprocessos produtivos, políticas, actos legislativos ouregulamentares, planos ou programas que afectem oupossam afectar o ambiente;

b) Ambiente: é o conjunto dos sistemas físicos, químicos,biológicos e suas relações com os factores económicos,sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediatoou imediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dohomem;

c) Área protegida: é uma área especificamente definida deterra, água doce ou de mar dedicada à protecção emanutenção da diversidade biológica, dos serviçosambientais e recursos culturais associados, gerida atravésde meios legais ou outros meios eficazes;

d) Avaliação ambiental estratégica: é o instrumentopreventivo da política ambiental, sustentado na análise eprevisão de potenciais impactos de políticas, estratégias eplanos no ambiente com o objectivo da tomada de decisãosobre a sua viabilidade ambiental;

e) Biodiversidade: é a diversidade entre os organismos vi-vos de todas as origens, incluindo, entre outros, os dosecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemasaquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quaisfazem parte, compreendendo a diversidade dentro de cadaespécie, entre as espécies e dos ecossistemas;

f) Componentes ambientais: são os diversos elementos queintegram o ambiente e cuja interacção permite o seu equilí-brio, incluindo o ar, a água, o solo, o subsolo, os seresvivos, os recursos naturais renováveis e não renováveis eas condições socioeconómicas;

g) Degradação ou dano ambiental: é a alteração adversa

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das características do ambiente e inclui, entre outras, apoluição, a desertificação, a erosão, a desflorestação, aperda de biodiversidade, a redução de espécies e a reduçãoda quantidade e da qualidade dos ecossistemas naturais eda água subterrânea;

h) Desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimentobaseado numa gestão ambiental e cultural eficaz quesatisfaz as necessidades da geração presente semcomprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidadedas gerações futuras satisfazerem também as suasnecessidades;

i) Ecossistema: é um complexo dinâmico de comunidadesvegetais, animais e microrganismos e o seu ambiente nãovivo que interage como uma unidade funcional;

j) Energia alternativa: é aquela originária de fontes naturaisque possuem a capacidade de regeneração, como a energiado vento, do sol, da água do mar, da geotermia, da biomassae outras fontes renováveis;

k) Erosão: é o desprendimento da superfície do solo pelaacção natural dos ventos ou das águas, que pode serintensificado por práticas humanas de retirada devegetação;

l) Gestão ambiental: é o processo planeado, coordenado edireccionado para a tomada e implementação de decisõespara regular a interacção do ser humano com o ambientenatural de modo a garantir o uso sustentável doscomponentes ambientais, a protecção devida de espéciese seus habitats, a manutenção dos serviços ambientais, apreservação do património natural e cultural e odesenvolvimento sustentável da economia;

m) Grupos vulneráveis: inclui mulheres, jovens, pessoas comdeficiência, deslocados, minorias étnicas e religiosas e aspessoas que vivem da agricultura e pesca de subsistência;

n) Habitat: qualquer lugar ou local em que os organismos oua população naturalmente encontram condições de abrigo,alimentação e reprodução;

o) Impacto ambiental: conjunto das alterações positivas enegativas produzidas no ambiente, nos parâmetrosambientais e sociais ou nos seus habitats compreendendoas pessoas e as suas estruturas económicas e sociais, o ar,a água, a fauna, a flora, num determinado período de tempoe numa determinada área, resultantes da realização de umprojecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesseperíodo de tempo nessa área, se o projecto não fosseimplementado;

p) Ordenamento do território: é o processo integrado deorganização do espaço biofísico, tendo como objectivo ouso e transformação do território de acordo com as suascapacidades, vocações, permanência dos valores deequilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numaperspectiva de manutenção e aumento da sua capacidadede suporte à vida;

q) Padrões de emissão ambiental: são o conjunto de normasque definem a quantidade máxima de um poluente que podeser descarregado de uma única fonte fixa ou móvel;

r) Padrões de qualidade ambiental: são o conjunto de normasque definem os níveis máximos admissíveis deconcentração de poluentes permitidos para oscomponentes ambientais;

s) Poluição: é a introdução directa ou indirecta em resultadoda acção humana, de substâncias, vibrações, luz, calor ouruído nos componentes ambientais susceptíveis deprejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente,causar deteriorações dos bens materiais, comprometer ouprejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos doambiente;

t) Recursos genéticos: inclui qualquer material de origem vege-tal, animal, de microrganismos ou de outra origem quepossuam unidades funcionais de hereditariedade de valoractual ou potencial;

u) Recursos naturais: inclui todos os componentes vivos enão vivos existentes no ecossistema;

v) Recursos naturais não renováveis: inclui todos os compo-nentes vivos e não vivos existentes no ecossistema comcarácter finito e não sujeitos a regeneração dentro de umperíodo de tempo relevante para o ser humano;

w) Reparação, reabilitação ou restauração da degradaçãoou dano ambiental: inclui qualquer actividade derestabelecimento das condições ambientais existentes an-tes da verificação da degradação ou dano nos componentesambientais;

x) Resíduos: inclui quaisquer efluentes, substâncias ouobjectos materiais sólidos, líquidos ou gasoso,considerados inúteis, supérfluos ou sem valor, geradospela actividade humana, comercial e industrial e as quaisprecisam de ser eliminados ou reciclados;

y) Resíduos perigosos: são resíduos que pelas suas caracterís-ticas inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas,infecciosas, radioactivas, ou outras constituem perigo paraa saúde das pessoas e para o ambiente;

z) Serviços ambientais: são as funções dos ecossistemas quecriam e fornecem benefícios para os seres humanos e paraos próprios ecossistemas, incluindo o sequestro,armazenamento e processamento de gases com efeito deestufa, a geração, filtragem e protecção da água, protecçãoda biodiversidade e da beleza natural;

aa) Substâncias poluentes: são quaisquer substâncias,vibrações, luz, calor ou ruído que possam alterartemporária ou irreversivelmente as característicasnaturais e qualidades do ambiente, de interferir na suanormal conservação ou evolução ou ter qualquer outroefeito nocivo;

bb) Tara Bandu: é um costume integrante da cultura de

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Timor-Leste que regula a relação entre o homem e oambiente em seu redor;

cc) Uso sustentável: é a utilização dos componentesambientais de forma equilibrada e eficaz capaz desatisfazer as necessidades da geração presente semcomprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidadedas gerações futuras satisfazerem também as suasnecessidades.

Artigo 2.ºObjecto

A presente lei define as bases da política do ambiente, osprincípios orientadores para a conservação e protecção doambiente e para preservação e uso sustentável dos recursosnaturais de forma a promover a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 3.ºÂmbito

1. A presente lei e a demais legislação ambiental são aplicáveisa todo o território nacional, nomeadamente à superfícieterrestre, às águas interiores, ao mar territorial, ao espaçoaéreo sobre o mar territorial, bem como ao leito e ao subsolodeste e à Zona Económica Exclusiva.

2. A presente lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas,nacionais, internacionais ou apátridas que se encontrem,residam ou exerçam actividade em Timor-Leste, incluindoas entidades públicas.

Artigo 4.ºObjectivos

Incumbe ao Estado, na promoção de um ambiente sadio eecologicamente equilibrado propício à saúde e ao bem-estardas pessoas e na preservação e uso sustentável dos recursosnaturais, a definição e implementação da política do ambiente,legislação, programas, planos e projectos que visem,designadamente:

a) A redução das pressões ambientais em cada etapa do ciclode vida dos recursos naturais, a dissociação da utilizaçãodestes recursos do crescimento económico, o aumento daeficiência, com salvaguarda da capacidade de renovação edo bom estado ecológico e a manutenção dos serviçosambientais, com respeito pelo princípio da solidariedadeentre gerações, promovendo um correcto ordenamento doterritório e a salvaguarda da paisagem;

b) A melhoria do desempenho ambiental das entidades públicase privadas, incluindo o reforço das estruturas institucionaisrequeridas para a implementação da presente lei e odesenvolvimento de acções de coordenação e cooperaçãoentre as entidades públicas e privadas;

c) A garantia da existência e da efectividade de mecanismosde avaliação ambiental das políticas, dos planos, dosprogramas, dos projectos e das decisões que sejamsusceptíveis de produzir efeitos significativos sobre oambiente;

d) A criação do conhecimento e percepção na populaçãosobre a importância e o valor da biodiversidade, doscomponentes ambientais e da necessidade do seu usosustentável.

Artigo 5.ºPrincípios orientadores

A definição e implementação da política do ambiente, dapresente lei, da demais legislação, programas, planos eprojectos ambientais deve seguir os seguintes princípiosorientadores:

a) Princípio da soberania: dentro dos limites da sua jurisdi-ção, a República Democrática de Timor-Leste é soberanana exploração dos seus próprios recursos e naresponsabilidade de assegurar que as actividades sob asua jurisdição ou controlo não prejudicam o ambiente deoutros Estados ou de áreas situadas fora dos limites dasua jurisdição;

b) Princípio da solidariedade entre gerações: o ambientedeve ser protegido e melhorado em prol do benefício dasgerações actuais e futuras;

c) Princípio da prevenção: os programas, planos ou projectoscom impacto ambiental devem antecipar, prevenir, reduzirou eliminar as causas prioritariamente à correcção dosefeitos que sejam susceptíveis de alterarem a qualidade doambiente;

d) Princípio da precaução: a falta de certeza científicaabsoluta da existência de um risco de dano grave ouirreversível para o ambiente ou saúde humana não deveser usada como razão para se adiar a adopção de medidaseficazes para impedir ou minimizar a alteração da qualidadedo ambiente;

e) Princípio da participação: os diferentes grupos sociaisdevem ser envolvidos nos processos de decisão ambiental,na formulação e execução da política e legislação doambiente e ordenamento do território, quer através deórgãos colectivos onde estejam representados, quer atravésde consultas públicas de projectos específicos queinterfiram com os seus interesses ou no equilíbrio ambiental;

f) Princípio do poluidor pagador: os custos das medidas deprevenção, combate, redução e compensação dasactividades susceptíveis de causarem um impacto negativono estado do ambiente são suportados pelo poluidor;

g) Princípio da cooperação internacional: determina aprocura de soluções concertadas com outros Estados,organizações internacionais, entidades não-governamentais e sector privado para os problemastransfronteiriços do ambiente e de preservação e usosustentável dos recursos naturais nacionais outransfronteiriços e para o cumprimento dos objectivosconstantes de convenções ou acordos internacionaisregularmente ratificados;

h) Princípio da integração: a política do ambiente deve ser

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integrada nas restantes políticas públicas sectoriais demodo a que na sua definição e implementação, sejam tidasem conta as exigências em matéria de conservação eprotecção ambiental, preservação e uso sustentável dosrecursos naturais;

i) Princípio da procura do nível mais adequado de acção:implica que a execução das medidas de política do ambientetenha em consideração o nível mais adequado de acção,seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, localou sectorial.

Artigo 6.ºDireitos dos cidadãos

1. A todos é garantido o direito de participação na conservaçãoe protecção ambiental bem como nos processos de decisãoambiental, quer a título individual quer através deorganizações associativas.

2. A todos é garantido o direito de acesso à informaçãoambiental, em tempo útil, nos termos da lei, sem prejuízodos direitos de terceiros legalmente protegidos.

3. A todos é garantido o direito de acesso à participação nosprocedimentos de tomada de decisão ambiental que tenhamefeitos significativos no ambiente.

4. A todos é garantido o direito de acesso à educação ambientalcom vista a assegurar uma eficaz participação dos cidadãosna conservação e protecção do ambiente.

5. Independentemente de ter interesse pessoal na demanda,qualquer cidadão, por si, ou através de organizaçõesassociativas, que considere terem sido violados ou estarem vias de violação as disposições da presente lei ou dequalquer acto legislativo ou normativo de protecçãoambiental tem o direito de recorrer às instâncias judiciaispara propor e intervir, nos termos previstos na lei, emprocessos principais e cautelares destinados à defesa domeio ambiente.

6. Os direitos previstos no presente artigo estendem-se àspessoas colectivas, com as devidas adaptações.

7. Cabe ao Estado assegurar a implementação dos direitosprevistos na presente lei especialmente para os gruposvulneráveis.

Artigo 7.ºDeveres dos cidadãos

1. Todos os cidadãos têm o dever de conservar, proteger emelhorar o ambiente e de promover a preservação e o usosustentável dos recursos naturais em prol das geraçõesactuais e vindouras.

2. Todos os cidadãos têm o dever de participação nosmecanismos e processos de decisão ambiental.

3. Todos os cidadãos têm o dever de conservar, proteger emelhorar a qualidade do ar, da água, do mar, do solo e do

subsolo e da biodiversidade, de forma a fomentar odesenvolvimento sustentável e a qualidade de vida doscidadãos.

4. Todos os cidadãos que tenham conhecimento de actividades,acções ou omissões que constituam uma ameaça aoambiente, infracções à presente lei, a qualquer actolegislativo ou normativo de protecção ambiental deveminformar as autoridades legais competentes.

5. Os deveres previstos no presente artigo estendem-se àspessoas colectivas com as devidas adaptações.

Artigo 8.ºTara bandu

1. O Estado reconhece, a importância de todos os tipos deTara Bandu enquanto costume integrante da cultura deTimor-Leste e como mecanismo tradicional regulador darelação entre o homem e o ambiente em seu redor.

2. Podem ser levadas a cabo acções de Tara Bandu, de acordocom os rituais instituídos pelo direito consuetudinário lo-cal que tenham em vista a conservação e promoção doambiente e a preservação e uso sustentável dos recursosnaturais, desde que tais acções sejam compatíveis com osobjectivos e princípios estabelecidos na presente lei.

3. Tendo sido levada a cabo uma acção de Tara Bandu, nostermos do presente artigo, o Estado deve garantir a efectivaprotecção da área envolvida.

CAPÍTULO IIENTIDADES RESPONSÁVEIS

Artigo 9.ºDepartamento governamental

O departamento governamental responsável pela área doambiente deve, nos termos do princípio da integração,estabelecer uma estrutura institucional central comcompetência para a coordenação, com as demais entidadespúblicas centrais, distritais ou locais das políticas, programas,planos ou projectos com efeitos significativos no ambiente.

Artigo 10.ºColaboração

1. As entidades públicas que no exercício das suas atribuiçõesdesenvolvam legislação, programas, planos ou projectossusceptíveis de produzirem efeitos significativos noambiente devem ter em conta as disposições da presentelei.

2. As entidades públicas previstas no número anterior têm odever de colaborar e cooperar com o departamentogovernamental responsável pela área do ambiente, quantoà concretização da política do ambiente de forma a garantira unidade e a uniformidade na sua aplicação.

3. O departamento governamental responsável pela área doambiente deve promover a coordenação e o planeamento

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das políticas públicas de desenvolvimento a nível central,distrital e local, de modo a garantir que as mesmas sejamcompatíveis com a política ambiental.

Ar tigo 11.ºAutoridades comunitárias

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Estado devefomentar a participação das autoridades comunitárias naconservação e protecção do ambiente e na preservação euso sustentável dos recursos naturais e o seu envolvimentonos processos de decisão e nas actividades ambientais.

2. As competências das autoridades comunitárias previstasno número anterior são definidas em diploma próprio.

Artigo 12.ºComunidades locais

1. O Estado reconhece a importância e promove a participaçãodas comunidades locais e dos grupos vulneráveis, isoladaou em conjunto com organizações associativas nadefinição, implementação e monitorização da política doambiente e nos processos de decisão ambiental.

2. A participação das comunidades locais prevista no númeroanterior é feita através de consulta pública, nos termos dalei.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estadodeve criar os meios de comunicação necessários àparticipação das comunidades locais e dos gruposvulneráveis nos processos de decisão ambiental, à partilhae à troca de informação sobre a definição e implementaçãoda política e legislação ambiental e a fiscalização dasactividades com impacto ambiental.

CAPÍTULO IIIINSTRUMENTOS E RELAÇÃO COM OUTROS

SECTORES

SECÇÃO IINSTRUMENTOS

Artigo 13.ºAvaliação ambiental estratégica

1. O Estado assegura antes da aprovação de qualquer política,legislação, programa, plano ou projecto potencialmentecausador de impactos no ambiente, a realização de umaavaliação ambiental estratégica que identifique, descrevae avalie os efeitos significativos no ambiente e que garantaa integração dos valores ambientais no procedimento detomada de decisão.

2. A avaliação ambiental estratégica tem carácter preventivo edeve assegurar que a execução das políticas, legislação,programas, planos ou projectos susceptíveis de produziremefeitos significativos no ambiente evitam, minimizam oucompensam esses efeitos e são dotados dos mecanismosde acompanhamento de avaliação do estado do ambienteenvolvente.

3. A avaliação prevista no presente artigo é feita nomeadamentepara o sector agrícola florestal, pesqueiro, energético, in-dustrial, dos transportes, da gestão de resíduos e gestãodas águas, das telecomunicações, do turismo, doordenamento do território e da utilização de solos e subsolo.

Artigo 14.ºPadrões ambientais

1. O Estado deve emitir e publicar padrões de qualidadeambiental para as seguintes componentes ambientais:

a) Água;

b) Mar;

c) Ar;

d) Solo e subsolo.

2. O Estado deve emitir e publicar padrões de emissão edescarga ambiental para as componentes ambientaisprevistas no número anterior, bem como para os níveis deluz, vibrações e barulho admissíveis, aplicáveis a todo opaís ou a zonas particulares para determinados processos,indústrias, sectores ou produtos.

3. A lei define os mecanismos de fiscalização do cumprimentodos padrões de qualidade e emissão ambientais, tendo emvista o controlo integrado da poluição nos termosprevistos na presente lei.

Artigo 15.ºAvaliação e licenciamento ambiental

1. É proibida a implementação de programas ou projectos daresponsabilidade ou iniciativa de instituições públicas ouprivadas que possam afectar o ambiente, o território, aqualidade de vida e saúde humana e os componentesambientais, que não estejam em conformidade com odisposto no sistema de avaliação e licenciamento ambientale que não sejam portadores da respectiva licença, nostermos da lei.

2. Para efeitos do número anterior, a lei define o sistema deavaliação e licenciamento ambiental a que estão sujeitosos programas ou projectos públicos ou privados que pelasua natureza, dimensão, impacto, escala, características oulocalização tenham efeitos no ambiente, no território, naqualidade de vida e na saúde dos cidadãos e noscomponentes ambientais.

3. O sistema de avaliação e licenciamento ambiental deveprever, entre outros aspectos:

a) Os procedimentos para a realização de análise técnicados programas, planos ou projectos propostos;

b) Os princípios orientadores dos processos de decisão;

c) Os procedimentos de consulta pública e participaçãodos cidadãos nos processos de decisão.

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4. A lei define os mecanismos de acompanhamento da execuçãodos programas ou projectos sujeitos ao sistema deavaliação e licenciamento ambiental ao longo das diversasfases de construção, conclusão e desmantelamento.

Artigo 16.ºMonitorização ambiental

1. Incumbe ao Estado a criação de um sistema transparente,abrangente e descentralizado de monitorização ambientalcapaz de exercer o controlo integrado da poluição, avaliara qualidade dos componentes ambientais, do estado deexploração dos recursos naturais, dos impactos ambientaiscausados pelas actividades económicas e recolher ainformação necessária ao cumprimento da presente lei.

2. O processo de monitorização previsto no número um inclui,nomeadamente:

a) A recolha e análise periódica de amostras de ar, águasuperficial, água subterrânea e água do mar, do solo esubsolo;

b) A revisão periódica da gestão de todo o tipo de resíduose o seu impacto no ambiente;

c) A revisão periódica da gestão de todo o tipo de resíduose o seu impacto no ambiente;

d) A identificação dos impactos ambientais trans-fronteiriços no país;

e) A divulgação dos resultados de monitorizações ambien-tais.

3. A responsabilidade da monitorização ambiental é do Estado,sem prejuízo da possibilidade da intervenção de entidadesexternas independentes, nos termos definidos por lei.

SECÇÃO IIRELAÇÃO COM OUTROS SECTORES

Artigo 17.ºTransversalidade e integração

A implementação da política do ambiente deve ser integradanas restantes políticas públicas sectoriais, nomeadamente naspolíticas agrícola, florestal, pesqueira, energética, industrial,dos transportes, da gestão de resíduos e gestão das águas,das telecomunicações, do turismo, do ordenamento doterritório e da utilização do solos e dos subsolos.

Artigo 18.ºOrdenamento do território

1. Incumbe ao Estado na definição do ordenamento do territórioassegurar uma adequada e harmoniosa organização eutilização do território nacional, na perspectiva da suavalorização, de forma a acautelar e promover os princípiose objectivos da política ambiental, nomeadamente desalvaguarda das áreas protegidas, de gestão sustentáveldos recursos naturais e das componentes ambientais tendo

em vista um desenvolvimento económico, social e culturalsustentável.

2. O ordenamento e gestão do território deve equacionar asnecessidades próprias das áreas residenciais,nomeadamente, na criação de infra-estruturas básicas desaneamento, tratamento de lixo, de resíduos tóxicos, detratamento de águas, de controlo da poluição sonora, daluz e da vibração e da preservação das áreas verdes.

3. No ordenamento e edificação das zonas comerciaisindustriais são tidas em conta as necessidades ambientaisespecíficas de cada área, garantindo-se, o cumprimentodas normas ambientais de controlo de poluição, sonora,hídrica e do ar, da luz e da vibração especialmente na queimade combustíveis, industrial agrícola e doméstica.

4. O ordenamento e o planeamento das zonas interiores deveenquadrar a necessidade de gestão integrada dos recursoshídricos tendo em conta os eventuais impactos que osmesmos podem ter nas zonas costeiras.

5. O ordenamento do território deve ter em conta as particularesnecessidades da costa marinha e dos ecossistemasmarinhos.

Artigo 19.ºEnergia e indústria

1. A implementação das políticas ambiental, energética e in-dustrial deve ser feita de modo compatível e complementarde forma a promover o uso sustentável das fontes de energiae dos recursos renováveis, a eficiência energética e oincentivo de actividades económicas ambientalmentesustentáveis e geradoras de valor.

2. Incumbe ao Estado a definição e a implementação de umaestratégia de produção de energias alternativas que garantaa segurança energética nacional e que vise:

a) A produção, promoção e incentivo ao consumo detecnologias limpas e energias alternativas provenientesde recursos naturais renováveis;

b) A realização de pesquisas com tecnologias apropriadas,para a eficiência energética das áreas urbanas e rurais;

c) O incremento faseado do uso de energias alternativasno consumo total da energia produzida;

d) A cooperação internacional e investimento na produçãoe consumo de energia provenientes de fontesalternativas.

3. As regras sobre a promoção, o uso e a distribuição deenergias alternativas devem ser integradas na estratégianacional para o sector energético e nos planos nacionaisde desenvolvimento e redução da pobreza.

Artigo 20.ºAgricultura, florestas e pescas

A implementação das políticas ambiental, agrícola, florestal e

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pesqueira, deve ser feita de modo compatível e complementarde forma a incentivar o desenvolvimento das actividadeseconómicas dos meios e dos territórios rurais e do mar, bemcomo o uso sustentável dos recursos naturais, nomeadamentedo solo, água e mar.

Artigo 21.ºTurismo

A implementação da política do ambiente e da política doturismo deve ser feita de modo compatível e complementar deforma a promover o uso do património natural como fonte deriqueza, de valorização e preservação através da promoção depráticas turísticas ambientalmente sustentáveis.

CAPÍTULO IVPROTECÇÃO, CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL

DOS COMPONENTES AMBIENT AIS

Artigo 22.ºProtecção, conservação e uso sustentável

1. O Estado promove a protecção, conservação e usosustentável dos componentes ambientais, em benefício detodos os cidadãos, através da implementação de políticas,legislação, programas, planos e projectos necessários àsua sustentabilidade e regeneração.

2. A lei define as regras de protecção, conservação e usosustentável dos componentes ambientais, tendo em contaas suas particulares características e a sua integração noambiente social, económico e cultural envolvente.

3. Sem prejuízo do princípio do poluidor pagador e daresponsabilidade ambiental a que haja lugar, o Estado devepromover a reparação dos diferentes componentesambientais afectados pela poluição ou por contaminantesde modo a assegurar a preservação dos mesmos, tendo emvista a sua utilização sustentável.

Artigo 23.ºAr

Incumbe ao Estado a criação dos mecanismos necessários àprotecção, manutenção e melhoria da qualidade do ar, dentrodos padrões de qualidade e emissão ambiental definidos e aadopção de medidas de controlo integrado da poluiçãoatmosférica, da produção, uso, importação ou exportação desubstâncias que tenham efeitos nocivos sobre a camada doozono, tendo em vista prevenir e reduzir os efeitos nocivos dapoluição do ar para a saúde humana e para os componentesambientais.

Artigo 24.ºÁguas superficiais e subterrâneas

O Estado deve proteger, conservar e melhorar a quantidade ea qualidade das águas superficiais e subterrâneas e promovero uso sustentável dos recursos hídricos através da adopçãode um plano de gestão hídrico integrado que inclua,nomeadamente:

a) O acesso e a partilha dos recursos hídricos pelos diferentesutilizadores;

b) A gestão das bacias hidrográficas;

c) A regulação da abertura de poços;

d) A regulação do uso de água para fins agrícolas, industriaise actividades mineiras;

e) A prevenção da poluição e contaminação dos recursoshídricos;

f) A criação de incentivos para a captação e armazenamentode águas das chuvas ou outras medidas de conservaçãodos recursos hídricos;

g) A regulação da construção de barragens e desvios de águapara qualquer propósito;

h) A participação da comunidade local e particularmente dosgrupos vulneráveis na gestão das águas;

i) Os mecanismos para a resolução de conflitos.

Artigo 25.ºCosta marinha

1. O Estado deve assegurar a gestão integrada da costa marinhacomo base para a conservação, protecção e usosustentável dos recursos do mar, dos ecossistemas e dasespécies marinhas.

2. A definição de um plano de gestão integrada da costamarinha deve ter em conta os limites dos processos naturaise o equilíbrio a longo prazo dos componentes ambientais,económicos, sociais, culturais e recreativos, incluindo:

a) O controlo e a prevenção da poluição e da descarga deresíduos provenientes de fontes terrestres ou marítimas;

b) A regulação das actividades de pesca e aquacultura;

c) As medidas necessárias de adaptação às alteraçõesclimáticas;

d) As medidas de resposta a desastres naturais;

e) As medidas de promoção do ecoturismo.

3. É estritamente proibido o uso de explosivos, venenos ouquaisquer outras substâncias tóxicas na exploração dosecossistemas e espécies marinhas.

Artigo 26.ºSolo e subsolo

1. Cabe ao Estado mediante a definição e implementação deuma política integrada assegurar a conservação, aprotecção, o uso sustentável e a reabilitação do solo e dosubsolo de forma a prevenir a sua degradação, erosão econtaminação e assegurar a sua capacidade produtiva.

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2. O Estado deve fomentar a implementação de medidas quepromovam a adopção de métodos alternativos ao uso depesticidas na produção agrícola.

3. O Estado deve implementar as medidas necessárias decarácter preventivo e reparadoras que impeçam e minimizemos efeitos da erosão do solo e do subsolo de forma assegurara sua capacidade produtiva.

4. A definição de um plano de gestão integrada de solo esubsolo deve ter em conta:

a) A prevenção e redução da degradação do solo e subsolo;

b) A reabilitação do solo e subsolo parcialmentedegradados;

c) A recuperação do solo e subsolo degradados.

5. A definição e implementação do plano de gestão integradado solo e do subsolo deve ser feita de modo compatível ecomplementar com a política do ordenamento do territórioe com os planos sectoriais, nomeadamente, agricultura,florestas, turismo, indústria, transporte, gestão de resíduos,e gestão das águas.

Artigo 27.ºConservação da biodiversidade

1. Incumbe ao Estado, a definição e implementação de umaestratégia de conservação da biodiversidade que assegure:

a) A protecção e conservação in situ e ex situ das popula-ções, das espécies e seus habitats e dos ecossistemas;

b) A reprodução, em qualidade e quantidade das espécies,especialmente ameaçadas e em vias de extinção;

c) A reabilitação e restauração dos habitats e ecossistemasdegradados e a recuperação das espécies ameaçadasou em vias de extinção;

d) A criação e manutenção de um sistema nacional deáreas protegidas que garanta a coerência ecológica doterritório e a continuidade das espécies e ecossistemas;

e) O acesso e a partilha equitativa dos benefícios resul-tantes do uso sustentável dos recursos genéticos e doconhecimento tradicional.

2. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias paraassegurar o desenvolvimento adequado, manuseamento,transporte, uso, libertação, transferência interna outransfronteiriça de qualquer tipo de organismo vivogeneticamente modificado de forma a prevenir e minimizaros riscos para a biodiversidade biológica e para a saúdehumana.

Artigo 28.ºEspécies e ecossistemas

1. O Estado deve assegurar a conservação, protecção e o uso

sustentável das espécies e ecossistemas terrestres,costeiros, marinhos, das zonas húmidas ou de outrosecossistemas aquáticos e dos seus componentes, atravésda adopção de medidas direccionadas, nomeadamentepara:

a) A manutenção e regeneração das espécies mediante arecuperação de habitats e de ecossistemas danificados;

b) O controlo das espécies invasoras e das ameaças àsespécies exóticas;

c) O controlo do uso de substâncias susceptíveis dedegradar ou prejudicar as espécies e os seus habitats;

d) A manutenção dos serviços ambientais.

2. As espécies e ecossistemas terrestres, costeiros, marinhos,das zonas húmidas ou de outros ecossistemas aquáticosque estejam ameaçados ou em perigo de extinção ou quepelo seu potencial genético, valor científico e culturalcareçam de protecção especial, são objecto de legislaçãoespecífica.

3. São ainda definidos por diploma próprio:

a) O regime do comércio doméstico e internacional deespécies endémicas e em vias de extinção;

b) As medidas adequadas para a conservação das zonashúmidas e dos seus ecossistemas;

c) As medidas adequadas para a conservação e protecçãodos estuários;

d) As medidas adequadas para a conservação e protecçãodos mangais e dos ecossistemas subjacentes;

e) As medidas adequadas para a conservação e protecçãodos corais e dos recifes de coral e dos ecossistemassubjacentes.

Artigo 29.ºPatrimónio ambiental

O Estado deve promover a adopção de políticas, programas,planos ou projectos destinados a evitar a degradação e aadopção de medidas permanentes de defesa, valorização epreservação do património ambiental, nomeadamente o natu-ral, o cultural, o histórico e da paisagem, assegurando oenvolvimento adequado das comunidades.

Artigo 30.ºIndústria extractiva

1. A legislação especial aplicável ao sector da indústriaextractiva não prejudica a aplicação da presente lei àsactividades nela previstas.

2. Sem prejuízo do disposto na legislação especial, a extracçãode recursos naturais não renováveis deve ser feita de modosustentável, nas áreas especificamente determinadas para

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o efeito e nos termos das demais exigências previstas nalei.

3. A lei define, tendo em conta a dimensão e o volume daextracção, as medidas que minimizem e mitiguem o impactoambiental directo e cumulativo das actividades extractivasno ambiente, nomeadamente:

a) A gestão integrada e a monitorização das actividadesde extracção de forma a garantir o cumprimento da lei;

b) A adopção de medidas de carácter ambiental obrigatóriasnos contratos de extracção de recursos naturais;

c) O estabelecimento de padrões de qualidade e emissãoambiental em todas as fases de extracção, especialmentena sua finalização;

d) O estabelecimento de planos de gestão ambiental emtodas as fases de extracção, especialmente na suafinalização;

e) A minimização do impacto ambiental sempre que asactividades de extracção sejam efectuadas nasproximidades de uma área protegida.

f) As medidas destinadas a dar resposta a incidentesdurante o desenvolvimento das actividades.

Artigo 31.ºExtracção de areia e gravilha

1. A legislação especial aplicável à extracção de areia e gravilhanão prejudica a aplicação da presente lei às actividadesnela previstas.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a extracçãode areia e gravilha dos rios, do leito dos rios, de praias oude qualquer outra área só pode ser feita nas áreasexpressamente indicadas para o efeito, mediante ocumprimento do disposto na lei, sob obtenção deautorização emitida pelas autoridades competentes para oefeito e mediante o pagamento de taxa, se aplicável.

3. Os custos de reabilitação da área objecto de degradação oudano ambiental decorrentes do processo de extracção deareia ou gravilha são da responsabilidade do extractor.

CAPÍTULO VPOLUIÇÃO E GESTÃO D E RESÍDUOS

SECÇÃO IPOLUIÇÃO

Artigo 32.ºControlo da poluição

1. O Estado deve assegurar que sejam tomadas medidasadequadas para evitar, minimizar e reduzir a produção dedanos, a degradação do ambiente, os riscos para a saúdepública, para o sossego, para o bem-estar humano, para oscomponentes ambientais e para a sustentabilidade

ecológica do desenvolvimento económico causados pelapoluição.

2. O lançamento, a descarrega, a introdução ou a contaminaçãopor qualquer forma, de substâncias poluentes na água, nomar, no ar, no solo no subsolo ou em qualquer outracomponente ambiental está sujeita aos padrões dequalidade e emissão ambiental e à demais legislação emvigor, com respeito pelo disposto na presente lei.

3. As actividades humanas devem ser realizadas com recursoàs melhores técnicas disponíveis e às melhores práticasambientais que assegurem a prevenção da produção deemissões e resíduos e a minimização dos seus efeitosnefastos.

4. O Estado deve promover medidas que facilitem a adopçãode alternativas ao uso de fertilizantes, pesticidas e outrosagro-químicos na produção agrícola.

Artigo 33.ºPoluição do ar

1. O lançamento de gases com efeito de estufa ou de outrassubstâncias poluentes para a atmosfera deve ser reduzido,controlado e mantido dentro dos limites estabelecidos pelospadrões de qualidade e emissão ambiental e pela demaislegislação em vigor.

2. Todas as instalações, máquinas, equipamentos, meios detransporte, construções ou qualquer outra actividade quepossa afectar a qualidade do ar devem ser equipados comfiltros e dispositivos próprios que reduzam e neutralizemas substâncias poluentes, nos termos da lei.

3. É proibida a importação e produção de substânciasregulamentadas, nos termos definidos no Protocolo deMontreal sobre substâncias que empobrecem a camadado ozono.

Artigo 34.ºAlterações climáticas

O Estado deve implementar as medidas necessárias deadaptação e mitigação às alterações climáticas no sentido depromover a redução da emissão de gases com efeito de estufapara atmosfera, da sua remoção por sumidouros e daminimização dos efeitos negativos dos impactos das alteraçõesclimáticas nos sistemas biofísicos e socioeconómicos.

Artigo 35.ºPoluição da água

1. O lançamento ou a descarga, por via marítima ou terrestre,de quaisquer substâncias poluentes para rios, lagos, lagoas,águas subterrâneas, marítimas ou qualquer curso ou localde armazenamento de água deve ser reduzida, controlada emantida dentro dos limites definidos pelos padrões dequalidade e emissão ambiental e pela demais legislação emvigor.

2. Cabe ao Estado a criação e a manutenção dos meios

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necessários para assegurar o tratamento e o controlo dapoluição da água, incluindo aquela proveniente das chuvastorrenciais.

Artigo 36.ºPoluição sonora e vibração

A emissão de ruídos e vibrações decorrentes de actividadesdomésticas, comerciais, industriais, de construção e dos meiosde transporte que afectem negativamente a saúde pública, osossego e o bem-estar humano e os componentes ambientais,sobretudo nas zonas residenciais, deve ser mantida dentrodos limites estabelecidos pelos padrões de qualidade e emissãoambiental e pela demais legislação em vigor.

Artigo 37.ºPoluição visual

1. A existência de qualquer tipo de luz fixa ou intermitente quepela sua dimensão, características ou localização possaperturbar ou ter efeitos adversos na saúde pública, nosossego, no bem-estar humano, nos componentesambientais, sobretudo nas espécies ameaçadas ou em viasde extinção, deve ser mantida dentro dos limitesestabelecidos pelos padrões de qualidade e emissãoambiental e pela demais legislação em vigor.

2. Cabe ao Estado a criação e manutenção dos meios neces-sários ao controlo da poluição visual resultante dasactividades económicas, nomeadamente de publicidade ououtras actividades com efeitos nocivos sobre a paisagem.

Artigo 38.ºQuímicos perigosos

A importação de químicos perigosos está sujeita aoconsentimento prévio e informado do Estado, nos termos adefinir por lei.

SECÇÃO IIRESÍDUOS

Artigo 39.ºGestão de resíduos sólidos

1. A lei define os mecanismos de recolha, transporte,armazenamento, processamento, redução, reutilização ereciclagem dos resíduos sólidos, com respeito pelodisposto no presente artigo.

2. É da responsabilidade das entidades públicas a recolha,transporte, armazenamento, processamento, redução,reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos de origemdoméstica e comercial.

3. A recolha, transporte, armazenamento, processamento,redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidoshospitalares, industriais e decorrentes de actividades deconstrução ou quaisquer outros não previstos no númeroanterior é da responsabilidade do seu produtor, nos termosprevistos na lei.

4. É da responsabilidade de cada cidadão assegurar que o

depósito dos resíduos sólidos é feito nos locais indicadospara o efeito.

5. Devem ser criados os mecanismos e os meios necessáriospara assegurar a utilização dos resíduos sólidos como fontede produção de energias alternativas.

Artigo 40.ºAterros

1. É da responsabilidade do Estado a criação e manutençãode aterros sanitários como locais especificamentedestinados ao depósito controlado, acima ou abaixo dasuperfície natural, de resíduos gerados pela actividadehumana, comercial, industrial, construídos com recurso àstecnologias e métodos apropriados, de forma a evitar acontaminação dos lençóis freáticos e a prevenir os impactosnegativos na saúde pública, no bem-estar humano e noscomponentes ambientais e a promover a sustentabilidadeambiental.

2. A descarga dos resíduos só pode ser efectuada em locaisespecificamente determinados para o efeito pelas entidadescompetentes e nas condições previstas na autorizaçãoconcedida, nos termos da lei.

Artigo 41.ºÁguas residuais

1. O Estado cria os mecanismos e os meios necessários paraassegurar o tratamento apropriado das águas residuaisdomésticas, comerciais e industriais e dos efluentes deesgoto tendo em vista a preservação da qualidade da águadoce, superficial, subterrânea, e marítima.

2. Qualquer estabelecimento ou instalação que evacue águasresiduais é obrigado a assegurar a sua depuração, deacordo com as normas ambientalmente definidas para oefeito.

Artigo 42.ºResíduos perigosos

1. É proibida a importação de resíduos perigosos.

2. A identificação, controlo, produção, transporte,armazenamento, exportação e uso de resíduos perigososestá sujeita a legislação especial.

CAPÍTULO VIMEDIDAS FINANCEIRAS E INSTRUMENTOS

ECONÓMICOS

Artigo 43.ºOrçamento

1. O ambiente deve ser considerado, na elaboração dos planose do orçamento do Estado, como uma prioridade nacional.

2. O orçamento geral do Estado aprovado anualmente deveprever dotações orçamentais específicas e adequadasdestinadas às actividades de conservação e protecção

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ambiental, bem como destinadas para financiar os custosde recuperação e reabilitação ambiental decorrentes decatástrofes naturais e emergências.

Artigo 44.ºFundo ambiental

Pode ser criado por lei um fundo ambiental geridoconjuntamente pelo departamento governamental responsávelpela área do ambiente e pelo departamento governamentalresponsável pela área das finanças, destinado a financiar asactividades de gestão, conservação e protecção ambiental.

Artigo 45.ºTaxas

Para além das taxas previstas para o processo de licenciamentoambiental podem ser criadas por lei taxas específicas para arealização de actividades ou prestação de serviços relacionadoscom o ambiente.

Artigo 46.ºInstrumentos económicos

O Estado deve assegurar que sejam tomadas medidasadequadas para:

a) Determinar o valor económico dos componentes ambientaisdo país e, com base no mesmo, determinar os níveisapropriados de coimas e compensações para a degradaçãoambiental e para o sistema nacional de contabilidadeambiental;

b) Criar um sistema nacional de contabilidade ambiental queincorpore a avaliação dos componentes ambientais e adepreciação dos componentes ambientais no produtointerno bruto;

c) Promover o desenvolvimento de investimento em serviçoscom sustentabilidade ambiental a serem oferecidos eproduzidos em Timor-Leste com tecnologiasambientalmente sustentáveis;

d) Promover o investimento no desenvolvimento e uso detecnologias limpas alternativas e energia proveniente defontes renováveis;

e) Desenvolver um sistema de comércio de carbono, decomércio de emissões e outros mecanismos de mercadopara permitir a participação das industriais nacionais nosmecanismos criados por acordos internacionais ratificadospor Timor-Leste.

Artigo 47.ºAcesso e distribuição dos benefícios

A lei define as formas de acesso, partilha e distribuiçãoequitativa dos benefícios materiais e imateriais decorrentes douso e exploração sustentável dos componentes ambientais edos recursos naturais para as comunidades localizadas na áreade exploração dos mesmos.

CAPÍTULO VIIINFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENT AL

Artigo 48.ºSistema de informação ambiental

1. O Estado deve criar um sistema de informação ambientalcontendo o estado dos componentes ambientais, daexploração dos recursos naturais e a identificação dosprogramas, planos e projectos que possam ter impactosignificativo na saúde pública e no bem-estar humano, noscomponentes ambientais e na sustentabilidade ecológica.

2. O sistema de informação ambiental previsto no númeroanterior visa facilitar a sistematização, o acesso, adistribuição e a partilha de informação ambiental, promovera educação ambiental e a participação dos cidadãos nosprocessos de decisão, na conservação e protecção doambiente e dos recursos naturais.

3. O sistema de informação ambiental será administrado poruma entidade pública com competência pela recolha,tratamento, sistematização e divulgação de informaçãoambiental relevante de forma clara e acessível ao públicoem geral.

4. As demais entidades públicas ou privadas que nodesempenho das suas atribuições prestem serviços oudesenvolvam programas, planos e projectos relacionadoscom o ambiente têm o dever de colaboração e de prestaçãode informação relevante com a entidade referida no númeroanterior, sem prejuízo de direitos de terceiros legalmenteprotegidos.

Artigo 49.ºAcesso à informação ambiental

1. A informação ambiental sistematizada nos termos do artigoanterior ou qualquer outra informação relevante deve estargratuitamente acessível ao público em geral, nas línguasoficiais, sem prejuízo de informações de carácterconfidencial, nos termos das disposições legais em vigor.

2. Para efeitos do número anterior, a lei define os mecanismosque assegurem a disposição e consulta ao público deinformação suficiente dos programas, planos ou projectossujeitos a licenciamento ambiental e avaliação ambientalestratégica de forma a permitir a realização de escolhasambientalmente fundamentadas.

Artigo 50.ºRelatórios ambientais

1. As entidades públicas que desenvolvam programas, planosou projectos com efeitos significativos no ambiente devemremeter um relatório anual abrangente dos mesmos àentidade governamental responsável pela área do ambiente.

2. A entidade governamental responsável pela área do ambientedeve remeter um relatório anual abrangente ao conselhode ministros, sobre o estado do ambiente, tendo em contaos relatórios recebidos nos termos do número anterior.

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3. Os relatórios previstos nos números anteriores devem serpublicados para consulta nas línguas oficiais.

Artigo 51.ºEducação e formação ambiental

1. É promovida a educação e a formação ambiental doscidadãos, como factor estratégico ao desenvolvimentosustentável do país, através da introdução das matérias deconservação e protecção ambiental nos sistemas formais enão formais de ensino e nos sistemas de comunicação so-cial.

2. Os programas de educação e formação ambiental sãoelaborados conjuntamente pelo departamentogovernamental responsável pela área da educação, daformação profissional e do ambiente.

Artigo 52.ºEducação cívica

A educação cívica sobre o ambiente deve ser organizada deforma permanente, em campanhas sucessivas dirigidas àsociedade civil em geral e aos funcionários públicos em par-ticular, de forma a aumentar o conhecimento e a sensibilizaçãode todos para a necessidade de conservação e protecção doambiente e da preservação e uso sustentável dos recursosnaturais.

Artigo 53.ºInvestigação científica e tecnológica

O Estado deve incentivar, promover e financiar a realização deestudos e investigações científicas e tecnológicas orientadaspara a optimização, conservação, protecção e sustentabilidadedos componentes ambientais, da biodiversidade e dos recursosnaturais e para a prevenção da degradação ou dano ambiental.

CAPÍTULO VIIIFISCALIZAÇÃO, SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA,

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EGARANTIA

SECÇÃO IFISCALIZAÇÃO E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

Artigo 54.ºAplicação e fiscalização

1. O Estado deve criar os mecanismos e os meios necessáriospara a aplicação da presente lei e para o estabelecimentode um sistema descentralizado de fiscalização ambiental,com respeito pelas disposições do presente artigo.

2. A fiscalização ambiental pode ser desencadeada a todo otempo sempre que existam indícios de violação dalegislação ambiental.

3. As entidades públicas, os cidadãos e as pessoas colectivasestão sujeitas ao dever de colaboração com as entidadesresponsáveis pela fiscalização ambiental, nos termos dalei.

4. A entidade pública competente pela fiscalização ambientalpode, sempre que esteja em causa a violação de legislaçãoambiental, emitir orientações gerais para o cumprimento dalei, ordenar ao infractor a cessação da actividade lesiva, alimpeza ou de reabilitação do local objecto de dano oudegradação ambiental ou emitir quaisquer outras ordensque se mostrem adequadas para a reposição do estadoanterior ao facto que originou a lesão.

5. Qualquer tentativa de interferência nas actividades defiscalização ambiental, a prestação de informações falsasou o não cumprimento das orientações e ordens previstasno número anterior é objecto de sanção administrativa oucriminal, nos termos da lei.

Artigo 55.ºParticipação dos cidadãos na fiscalização ambiental

1. Para efeitos do número três do artigo anterior, o Estadodeve promover a participação das entidades públicas, doscidadãos e das pessoas colectivas no processo deaplicação da presente lei e de fiscalização ambiental,nomeadamente através da criação de mecanismos derecepção de denúncia às suspeitas de violação dalegislação ambiental.

2. Para efeitos do número anterior, a lei define um sistemadescentralizado e transparente de recepção das denúnciasdas infracções ambientais que assegure o seu registo euma resposta rápida por parte dos serviços competentes.

Artigo 56.ºSituações de emergência

1. O Estado deve criar um sistema integrado de prevenção eresposta às situações de emergência ambiental causadaspor intervenção humana ou desastres naturais que causemdanos, ameaça iminente de dano ou um perigo muitosignificativo de dano grave irreparável ao ambiente.

2. O disposto no número anterior não exime as entidadesresponsáveis pelas actividades causadoras de potenciaisdanos, ameaça iminente de dano ou um perigo muitosignificativo de dano grave irreparável ao ambiente, damanutenção de um sistema de resposta para as situaçõesde emergência ambiental.

3. Os planos de gestão e os planos de desactivação ambientalque nos termos da lei sejam obrigatórios devem incluirdisposições relativas à prevenção de incidentes e deresposta a situações de emergência, de modo a evitar aocorrência de danos, ameaça iminente de dano ou um perigomuito significativo de dano grave irreparável ao ambiente.

4. Quem suspeitar ou detectar a existência de situações deemergência ambiental fica obrigado a notificar as entidadespúblicas da ocorrência do facto de modo a garantir asegurança dos cidadãos e evitar a ocorrência de danos,ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativode dano grave irreparável ao ambiente.

5. Podem ser aprovadas medidas ambientais transitóriasaplicáveis a situações de emergência específicas de forma

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a facilitar a reabilitação das áreas afectadas, evitar aprodução de danos, ameaça iminente de dano ou um perigomuito significativo de dano grave irreparável ao ambientedegradação ou dano ambiental e restaurar os ecossistemase as espécies.

6. O Estado deve notificar atempadamente outros Estados quepossam ser afectados por situação de emergência queocorram no âmbito da jurisdição de Timor-Leste.

SECÇÃO IISEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E GARANTIA

Artigo 57.ºSeguro de responsabilidade civil

1. Quem implementar programas, planos ou projectos queenvolvam riscos de ocorrência de danos, ameaça iminentede dano ou um perigo muito significativo de dano graveirreparável ao ambiente deve ser detentor de um seguro deresponsabilidade civil.

2. A obrigação prevista no número anterior é aplicável aosprogramas, planos ou projectos sujeitos ao regime daavaliação e licenciamento ambiental, nos termos da lei.

Artigo 58.ºGarantia

1. Os programas, planos ou projectos previstos sujeitos aoregime de avaliação e licenciamento ambiental podem estarsujeitos ao depósito de uma garantia destinada a fazer facea eventuais impactos negativos no ambiente, incluindodesastres ambientais que possam ocorrer durante o períodode construção, implementação ou desmantelamento dosmesmos.

2. A garantia prestada no âmbito do presente artigo é devolvidacom o desmantelamento da actividade sem que se tenhamverificado impactos negativos no ambiente.

3. A lei define os termos de prestação da garantia prevista nopresente artigo.

CAPÍTULO IXRESPONSABILIDADE E TUTELA JURISDICIONAL

SECÇÃO IRESPONSABILIDADE

Artigo 59.ºResponsabilidade contra-ordenacional

1. As infracções à presente lei são consideradas contra-ordenações puníveis com coima cujo limite mínimo e máximoé definido por lei em função da gravidade da infracção.

2. A responsabilidade contra-ordenacional é independente daresponsabilidade civil ou criminal que possa ter lugar, nostermos da lei.

3. Se a mesma conduta for punível simultaneamente a título

de crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punidoa título de crime, sem prejuízo da aplicação das sançõesacessórias previstas para a contra-ordenação.

4. A negligência e a tentativa da prática do acto são semprepuníveis.

5. O Estado deve desenvolver orientações gerais e directrizespara avaliação dos danos ambientais para efeitos dedeterminação da responsabilidade do infractor.

Artigo 60.ºResponsabilidade objectiva

1. Existe obrigação de indemnizar, independentemente deculpa, sempre que o agente tenha causado um dano aoambiente.

2. A avaliação da gravidade dos danos e a fixação doquantitativo indemnizatório é feita pelos tribunais, nostermos gerais do direito, tendo em conta o disposto nonúmero cinco do artigo anterior.

Artigo 61.ºSanções acessórias

À violação da presente lei e demais legislação ambiental podemser aplicadas as seguintes sanções acessórias sem prejuízodo disposto no artigo seguinte:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividade;

b) Revogação de licenças ou autorizações para exercício deactividade;

c) Apreensão, perda ou remoção a favor do Estado dosobjectos ou equipamentos utilizados ou produzidosaquando da infracção;

d) Perda do direito a subsídio outorgado por entidades ouserviços públicos;

e) Perda de benefícios de crédito e de linhas de financiamentode estabelecimentos de crédito que haja usufruído;

f) Restituição ao Estado do montante igual ao valor de mercadodos recursos naturais explorados com violação no dispostona legislação ambiental e da degradação ou dano ambientalverificados, acrescido de juros.

Artigo 62.ºReparação, reabilitação e compensação

1. Quem, em violação de disposições legais ou regulamentaresem vigor, causar um dano a um ou mais componentesambientais, é obrigado a proceder à reposição do estadoanterior ao facto que originou essa lesão, sem prejuízodisposto no artigo 59.º

2. Sempre que o dever de reposição previsto no número ante-rior não seja voluntariamente cumprimento pode, aautoridade competente, mandar proceder às demolições,

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obras e trabalhos necessários à reposição da situação an-terior à infracção e reabilitação, a expensas do infractor.

3. Caso não seja possível a reposição do estado anterior aofacto que originou a lesão ou não seja possível a adopçãode outras medidas que visem essa reposição, o infractorfica obrigado ao pagamento de uma compensação, nostermos gerais do direito.

4. A compensação prevista no número anterior deve serdistribuída equitativamente pelas comunidades locaisafectadas.

SECÇÃO IITUTELA JURISDICIONAL

Artigo 63.ºTutela jurisdicional

1. Compete ao Ministério público a actuação junto dos tribunaiscompetentes para a defesa do ambiente, da aplicação ecumprimento da presente lei e demais legislação ambiental.

2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que se sinta ameaçadaou tenha sido lesada nos seus direitos tem legitimidadepara recorrer aos tribunais para pedir a cessação da condutaameaçadora ou lesiva dos seus direitos e a competenteindemnização e nos termos gerais do direito.

3. É igualmente reconhecido a legitimidade de qualquer pessoa,independentemente de ter interesse pessoal na demanda,bem como às associações, fundações e às comunidadeslocais, para propor e intervir, em processos principais ecautelares destinados à defesa do ambiente.

4. Todos os membros do público interessado têm legitimidadeprocessual para questionar a legalidade processual ousubstantiva de qualquer decisão, acto ou omissão dasentidades públicas.

5. O direito de acesso aos tribunais previsto no presenteartigo pode ser directamente exercido sem necessidade derecurso administrativo prévio.

Artigo 64.ºResolução alternativa de litígios

1. Incumbe ao Estado fomentar a criação dos meios deresolução alternativa de litígios ambientais, comoarbitragem, conciliação e mediação e criar os mecanismose os meios necessários para assegurar seu uso, sem prejuízodo disposto no artigo anterior.

2. As comunidades locais podem usar as instituições e osmecanismos locais reconhecidos para resolução alternativados litígios ambientais com respeito pelos objectivos eprincípios estabelecidos na presente lei.

3. A resolução alternativa de litígios ambientais não é aplicávelaos crimes ambientais.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito

de recurso para os tribunais competentes da RepúblicaDemocrática de Timor-Leste, nos termos da lei.

CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 65.ºCooperação internacional

Incumbe ao Estado, de acordo com o princípio da cooperaçãointernacional e nos termos dos princípios gerais de direitointernacional, cooperar com outros Estados para a gestãopartilhada dos componentes e riscos ambientaistransfronteiriços e para o cumprimento dos objectivos previstosem convenções e acordos internacionais regularmenteratificados.

Artigo 66.ºConvenções e acordos internacionais

A regulação da presente lei e a aprovação de legislaçãoambiental deve tem em conta as convenções e acordosinternacionais regularmente ratificados por Timor-Leste.

Artigo 67.ºPadrões de qualidade ambiental

Até à definição dos padrões de qualidade ambiental pelo direitointerno são aplicados os padrões de qualidade ambientalaprovados pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 68.ºAuditorias ambientais

1. Todos os programas, planos e projectos desenvolvidos porentidades públicas ou privadas, que à data da entrada emvigor da presente lei se encontrem em funcionamento esem a aplicação de medidas de protecção ambiental,resultando disso o conhecimento de danos, ameaçaiminente de dano ou um perigo muito significativo de danograve irreparável ao ambiente, são objecto de auditoriasambientais.

2. As auditorias ambientais efectuadas nos termos do númeroanterior que confirmem a existência de danos causadosaos componentes ambientais devem identificar as medidasnecessárias de reabilitação e estabelecer um plano de gestãode longo prazo.

3. O processo de auditoria é desencadeado por indicação daentidade governamental responsável pela área do ambiente,oficiosamente ou a requerimento.

4. As auditorias ambientais são efectuadas por entidadeindependente e apresentadas à entidade governamentalresponsável pela área do ambiente.

5. As auditorias ambientais estão sujeitas ao processo deconsulta pública em conformidade com o disposto nosistema de avaliação e licenciamento ambiental devendoos seus resultados serem disponibilizados para consultaao público.

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6. Os custos decorrentes da reparação dos danos ambientaiseventualmente constatados pela auditoria são daresponsabilidade dos executores.

7. O resultado das auditorias ambientais é independente daresponsabilidade civil, administrativa ou criminal que possater lugar e do cumprimento das demais obrigações previstasna lei.

Artigo 69.ºRevogação

É revogada toda a legislação contrária ao estabelecido napresente lei.

Artigo 70.ºImplementação progressiva

As disposições d presente lei devem ser aplicadas de formaprogressiva conforme a capacidade do Estado.

Artigo 71.ºEntrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao dasua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Abril de 2012.

O Primeiro-Ministro,

______________________Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Economia e Desenvolvimento,

______________________João Mendes Gonçalves

Promulgado em 26 / 6 / 2012

Publique-se.

O Presidente da República,

_________________Taur Matan Ruak

DECRETO-LEI N .º 27 /2012

de 4 de Julho

APROVA A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DOCONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA

NACIONAL DE INTELIGÊNCIA

A Lei n.º 9/2008, de 2 de Julho, estabelece as bases gerais doSistema Nacional de Inteligência, com a finalidade última deproduzir as informações necessárias à salvaguarda daindependência nacional e à garantia da segurança interna eexterna.

O Sistema Nacional de Inteligência é composto por quatroórgãos, a saber: o Conselho de Fiscalização, a ComissãoTécnica, o Serviço Nacional de Inteligência e a ComissãoInterministerial de Segurança Interna.

O Conselho de Fiscalização, composto por três membros, deveacompanhar e fiscalizar a actividade dos serviços deinteligência, zelando pelo cumprimento da Constituição e dalei e, especialmente, pelo respeito dos direitos, liberdades egarantias dos cidadãos.

Os membros do Conselho de Fiscalização devem exercer o seumandato de cinco anos cumulativamente com as respectivasactividades profissionais, pelo que devem auferir, por cada diade actividade efectiva, uma remuneração diária de valor a fixarpor Decreto-Lei.

Assim,

O Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas b) e c)do n.º 1, do artigo 115.°, da Constituição da República e do n.º2, do artigo 11.º da Lei n.º 9/2008, de 2 de Julho, para valercomo lei, o seguinte :

Artigo 1.ºRemuneração

Os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Nacionalde Inteligência, nomeados de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º9/2008, de 2 de Julho, têm direito a uma remuneração diária novalor de USD $ 50,00 (cinquenta dolares), por cada dia deactividade efectiva, não podendo ultrapassar os USD $ 250,00(duzentos e cinquenta dolares) mensalmente.

Artigo 2.ºDemais direitos e regalias

Os membros do Conselho de Fiscalização têm igualmente direitoa auferirem ajudas de custo por deslocação em serviço dentrodo território nacional ou ao estrangeiro, nos termos legalmenteaplicáveis.

Artigo 3.ºFinanciamento

Os encargos resultantes da actividade dos membros doConselho de Fiscalização são suportados por verba inscritaem rúbrica própria do orçamento do Parlamento Nacional.

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Artigo 4.ºEntrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao dasua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros, em 29 de Maio de 2012.

O Primeiro-Ministro,

______________________Kay Rala Xanana Gusmão

Promulgado em 26 / 6 / 2012

Publique-se.

O Presidente da República,

________________Taur Matan Ruak

DECRETO-LEI N.º 28 /2012

de 4 de Julho

Estatutos da Inspecção Geral do Ministério da Educação

A Lei de Bases da Educação estabelece, no seu artigo 42º ostermos genéricos e a relevância dos serviços de inspecção daeducação, destinados a promover e garantir a eficiência,eficácia e qualidade do sistema de ensino.

Os termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 22/2010, de 9 deDezembro, que aprovou a lei orgânica do Ministério daEducação, consagram a existência dos serviços da InspecçãoGeral da Educação, procedendo à sua qualificação de serviçosob directa administração do Ministério da Educação edefinindo as suas principais atribuições e competências.

A referida Lei consagra a relevância estratégica deste serviçodo Ministério da Educação, não só no âmbito do apoio aocontrolo disciplinar de docentes e não docentes do sectoreducativo, como à inspecção e fiscalização administrativa efinanceira dos seus serviços e ainda ao apoio, pelamonitorização, fiscalização e inspecção, à implementação das

políticas educativas, designadamente todas as relacionadascom as escolas e a qualidade do ensino.

Cumpre agora ao Governo, através do Ministério da Educação,proceder à regulamentação deste importante serviço decontrolo da actividade da administração, no respeito pelodisposto em sede de Lei Orgânica do Ministério e garantindoa necessária coordenação com a legislação em vigor em matériade Estatuto da Função Pública, Inspecção Geral do Estado,Comissão Anti-Corrupção e Comissão da Função Pública.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115º daConstituição da República conjugado com o disposto no artigo44° do Decreto-Lei 22/2010, de 9 de Dezembro para valer comolei, o seguinte:

CAPÍTULO INATUREZA

SECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1ºNatureza

O presente Decreto-Lei estabelece o regime estatutário daInspecção-Geral da Educação, doravante designada IGED.

Artigo 2ºObjecto

A IGED é o serviço da administração directa do Estado, atravésdo membro do Governo responsável pela Educação, que tempor missão:

a) Assegurar, em coordenação com as demais entidadescompetentes, a legalidade e regularidade dos actospraticados pelos órgãos, serviços, organismos eestabelecimentos do Ministério da Educação, doravantedesignado ME, ou sujeitos à sua tutela;

b) Colaborar no exercício do controlo, auditoria e fiscalizaçãodo funcionamento do sistema educativo no âmbito dofuncionamento dos seus órgãos, serviços, organismos eestabelecimentos;

c) Colaborar no controlo, auditoria, avaliação e fiscalizaçãodo funcionamento do sistema educativo no âmbito daeducação pré-escolar, da educação escolar, compreendendoos ensinos básico, secundário e superior e integrando asmodalidades especiais de educação, da educação extra -escolar, da ciência e tecnologia;

d) Exercer as funções de monitorização e acompanhamentodo funcionamento do sector educativo.

Artigo 3ºAtribuições

1. Sem prejuízo das demais atribuições e competências de

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outras entidades e órgãos da Administração Pública, aIGED, no desempenho das suas funções, prossegue asseguintes atribuições:

a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actosdos órgãos, serviços, organismos e estabelecimentosdo ME ou sujeitos à sua tutela e avaliar o seudesempenho e gestão, através da realização de acçõesde inspecção e de auditoria, que podem conduzir apropostas de medidas correctivas, ou através derelatórios endereçados às entidades competentes daAdministração Pública para juízo e decisão sobreprocedimento disciplinar, legal ou criminal;

b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo internodos órgãos, serviços e organismos da área de actuaçãodo ME ou sujeitos à sua tutela, no quadro dasresponsabilidades cometidas ao sistema de controlointerno da administração financeira do Estado;

c) Contribuir para a qualidade do sistema educativo noâmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico esecundário e da educação extra-escolar, designada-mente através de acções de controlo, acompanhamentoe avaliação, propondo medidas que visem a melhoriado sistema e participando no processo de avaliaçãodas escolas;

d) Contribuir para a qualidade do sistema educativo noâmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico esecundário e da educação extra-escolar, designada-mente através da participação nos procedimentos deavaliação de desempenho dos funcionários e agentesdo sector educativo, nos termos da lei geral, e naavaliação de desempenho dos docentes, nos termosda lei especial;

e) Participar, em conjunto com as demais entidadescompetentes do ME, nos processos de avaliação dosalunos;

f) Zelar pela equidade no sistema educativo, científico etecnológico, salvaguardando os interesses legítimosde todos os que o integram e dos respectivosbeneficiários, nomeadamente do registo e daaveriguação das queixas, participações e reclamações;

g) Cooperar na acção disciplinar e os procedimentos decontra-ordenação, previstos na lei, nomeadamente,através dos poderes inspectivos de que dispõe e emcoordenação com as demais entidades competentespara o efeito;

h) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dosdinheiros públicos para todo o sector educativo, nostermos da lei e de acordo com os objectivos definidospelo Governo e avaliar os resultados obtidos em funçãodos meios disponíveis;

i) Conceber, planear e executar acções de inspecção eauditoria aos estabelecimentos de ensino superior, norespeito pela respectiva autonomia e nos respeito pelos

serviços específicos de inspecção desses estabeleci-mentos, designadamente em matéria de controlo definanciamentos públicos, conformidade com a lei eimplementação das políticas educativas;

j) Conceber, planear e executar acções de inspecção eauditoria aos órgãos, serviços, organismos eestabelecimentos tutelados pelo ME, em matéria deorganização e de gestão administrativa, financeira epatrimonial, nomeadamente quando beneficiários definanciamentos públicos atribuídos pelo ME;

k) Assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrentedos processos em que participa no âmbito das suascompetências, em coordenação com as demaisentidades competentes;

l) Registar e analisar as reclamações ocorridas nosestabelecimentos particulares e cooperativos deeducação pré-escolar e dos ensinos básico esecundário, bem como nas instituições de ensino su-perior privado.

m) Exercer os poderes inspectivos relativamente às medidasde administração e gestão escolar consagradas na lei;

n) Propor ou colaborar na preparação de medidas que visemo aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento dosistema educativo;

o) Exercer os poderes inspectivos na avaliação emonitorização da implementação do Currículo Nacionalde Timor-Leste e respectivas orientações pedagógicas,para o sistema de educação pré-escolar e ensino básicoe secundário;

p) Exercer os poderes inspectivos adequados para controloda conformidade com a lei e as políticas educativas,das entidades particulares ou cooperativas, decooperação internacional, que integram e exercemacções, tarefas, projectos ou funções no sistemaeducativo de Timor-Leste, por efeito de lei, acordo,protocolo, contrato-programa ou outro instrumento decooperação;

q) Verificar e assegurar o cumprimento das disposiçõeslegais e das orientações superiormente definidas;

r) Emitir parecer técnico sobre os assuntos submetidospelo Ministro da Educação;

s) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidassuperiormente ou resultem das normas aplicáveis oulegislação em vigor, no âmbito das funções de inspecçãodo Estado.

2. A IGED, na prossecução das suas atribuições e competên-cias, exerce os poderes de autoridade pública, impondodever de informação e colaboração a todos os serviços,entidades e estabelecimentos na directa administração ousob tutela do Ministério da Educação.

3. A IGED tem ainda o dever de informação e elaboração de

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recomendações, perante as entidades e responsáveis dosistema educativo, sobre todas as matérias objecto da suacompetência.

4. A IGED pode desenvolver as suas atribuições mediante acelebração de protocolos, em articulação e cooperação comserviços de outros ministérios, entidades do Estado oucom a Inspecção-Geral dos Estado, com a Comissão daFunção Pública e com a Comissão Anti-Corrupção.

Artigo 4ºÂmbito

A IGED exerce a sua acção em todo o território nacional esobre todas as actividades administrativas, de educação eensino sob administração directa ou tutela do Ministério daEducação.

Artigo 5ºPoderes inspectivos

1. Os poderes inspectivos constituem o conjunto de poderesque a IGED detém para prosseguir as suas atribuições ecompetências.

2. A IGED está sujeita ao princípio da adequação no uso decada um dos poderes que compreendem os poderesinspectivos.

3. A IGED está sujeita ao dever de conformidade perante ascompetências legais expressas dos demais serviços,organismos e entidades da Administração Pública compoderes disciplinares, de controlo, de fiscalização, deavaliação, de gestão de recursos humanos e de acção pe-nal.

Artigo 6ºEntidades externas

Os estabelecimentos da rede particular ou cooperativa deensino, as organizações não-governamentais e demaisentidades privadas intervenientes no sector da educaçãoatravés de um mecanismo de cooperação com o Ministério daEducação, são objecto das competências da IGED nosseguintes termos:

a) Relativamente à obediência à legislação em vigor nasmatérias objecto dos poderes inspectivos da IGED;

b) Relativamente ao controlo e monitorização dos conteúdosconstantes de protocolo, acordo, contrato ou outrodocumento de cooperação celebrado com o Ministério daEducação;

c) Relativamente ao pessoal docente, funcionários ou agentesda administração que aí desempenhem funções ou prestemserviço;

d) Relativamente aos deveres de administração escolar,implementação curricular, orientações pedagógicas,medidas de política educativa e outros a que estão sujeitospor inerência da lei, de procedimentos de licenciamento ouacreditação, de contratos-programa, protocolos ou acordosou contratos celebrados para o efeito;

e) Relativamente à gestão e execução financeira de recursosfinanceiros públicos que lhe são alocados.

SECÇÃO IIPRINCÍPIOS E CONCEIT OS ORIENTADORES

Artigo 7ºPrincípios gerais de actuação

1. A actuação dos dirigentes e pessoal de inspecção da IGEDé imparcial e isenta, pautada pelo rigor técnico eresponsabilidade, orientada para a melhor prossecução dointeresse público e para a melhoria da qualidade dosserviços prestados pelo sistema educativo.

2. O procedimento de inspecção da IGED obedece aosprincípios previstos na lei, designadamente da autonomiatécnica, celeridade, contraditório, colaboração ecooperação.

Artigo 8ºPrincípios da adequação e proporcionalidade

No exercício das suas funções, os membros da IGED pautam asua conduta pela adequação dos seus procedimentos aosobjectivos da acção e fazem uso do poder inspectivo adequadoà natureza da acção inspectiva.

Artigo 9ºPrincípio do contraditório

1. Os serviços de inspecção devem conduzir as suas activi-dades com observância do princípio do contraditório, salvonos casos previstos na lei.

2. Os serviços de inspecção devem fornecer às entidadesobjecto da sua actividade as informações e outrosesclarecimentos de interesse justificado que lhe sejamsolicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveresde sigilo.

Artigo 10ºAutonomia Técnica

Sem prejuízo dos poderes de direcção que sujeitam a IGED eque são inerentes ao seu funcionamento interno, os quadrosdirigentes e de chefia da IGED dispõem de autonomia técnica,nos termos da lei, para a prossecução dos seus poderesinspectivos.

SECÇÃO IIIACTIVIDADES DE INSPECÇÃO

Ar tigo 11ºÂmbito das actividades

As actividades de inspecção da IGED são desenvolvidas noâmbito dos programas de fiscalização, auditoria, controlo,acompanhamento, avaliação, provedoria, inquérito esindicância, bem como de colaboração ou garantia nosprocessos de avaliação, disciplinares e de contra -ordenação.

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Artigo 12ºAuditoria

1. As actividades integradas no programa de auditoriaconduzem à análise dos actos praticados, num determinadolapso temporal, pelos estabelecimentos de educação eensino, pelos serviços da administração educativa ououtras entidades cooperantes com o sector educativo,tendo como referência a legislação em vigor, as normas ouos regulamentos das organizações e os contratos ou outrosmecanismos de cooperação celebrados com a administraçãoeducativa.

2. As actividades de auditoria visam a emissão de uma opiniãofundamentada sobre as condições de funcionamento e deprestação do serviço bem como a produção derecomendações que permitam melhorar os resultados dagestão e funcionamento e apresentação propostas àsentidades competentes relativas a iniciativas legislativas,medidas adequadas de regulação, medidas de políticaeducativa ou de planeamento e organização.

Artigo 13ºControlo

1. As actividades integradas no programa de controlo têm porfinalidade a verificação da conformidade legal dofuncionamento dos estabelecimentos de educação e ensino,de outros serviços, organismos ou entidades do sistemaeducativo e identificar factores condicionantes da suaeficiência e eficácia, considerando os meios disponíveis eos serviços prestados.

2. Estas actividades integram o dispositivo de monitorizaçãodo sistema educativo da responsabilidade da IGED e visamrecolher e tratar informação, recomendar as correcçõesnecessárias e propor às entidades competentes medidasadequadas de intervenção e actuação.

Artigo 14ºAcompanhamento

As actividades integradas no programa de acompanhamentoconcretizam-se na observação e análise do funcionamentoadministrativos dos serviços e organismos que compõem osistema educativo e na observação e análise da acção educativadesenvolvida pelas escolas e agrupamentos de escolas, demodo a obter um melhor conhecimento dos processos deimplementação das medidas de política educativa, induzir àadopção de melhores práticas de organização e funcionamentoorientadas para a melhoria da eficácia e eficiência daadministração e para a melhoria das aprendizagens e dosresultados escolares dos alunos.

Artigo 15ºAvaliação

As actividades integradas no programa de avaliação centram-se na dimensão organizacional e na prestação do serviço,administrativo ou educativo, dos serviços, organismos, órgãos,estabelecimentos ou pessoal do sistema educativo e pretendemassumir -se como contributo relevante para o seu

desenvolvimento, fomentando a auto-avaliação, odesenvolvimento da capacidade de organização efuncionamento e a melhoria dos resultados.

Artigo 16ºProvedoria

As actividades integradas no programa de provedoriaconsistem no atendimento, análise e resposta às queixas e aospedidos de informação apresentados pelos agentes ebeneficiários dos serviços prestados pelo sector educativo,pretendendo contribuir para a prevenção e resolução dosproblemas e conflitos surgidos no meio escolar e nos serviçosda administração educativa.

Artigo 17ºAcção disciplinar

1. A acção disciplinar constitui o conjunto de procedimentosde natureza disciplinar desencadeados com vista aoesclarecimento de factos que perturbem o normalfuncionamento das escolas e dos serviços educativos, àreposição da sua normalidade e apuramento de eventuaisresponsabilidades.

2. A IGED não detém o poder de instaurar, instruir ou decidirem matéria disciplinar e actua na fase inicial de apuramentoe enquadramento dos factos.

Artigo 18ºContra-ordenação

A actividade relativa aos procedimentos de contra-ordenaçãovisa a reacção aos ilícitos contra-ordenacionais que severifiquem no âmbito das competências legalmente atribuídasà IGED neste domínio, designadamente o apuramento eenquadramento dos factos para submissão às entidadescompetentes para decidir da instauração, instrução e decisãodos respectivos procedimentos.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO IESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 19ºEstrutura Orgânica

Para a prossecução das suas atribuições e competências, aIGED organiza-se, a nível central, sob a direcção do Inspector-Geral da Educação, nas áreas de Inspecção de Administraçãoe Finanças e de Inspecção da Administração Escolar e, a níveldistrital, em Serviços Distritais de Inspecção.

SECÇÃO IIINSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO

Artigo 20ºNatureza

A Inspecção-Geral da Educação é dirigida por um Inspector-

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Geral de Educação, que é coadjuvado por dois Subinspectores-Gerais, cada um adstrito a uma das áreas de Inspecçãoconsagradas no presente diploma, designadas por Núcleosde Inspecção.

Artigo 21ºCompetências

1. Sem prejuízo das competências que lhe forem delegadas,compete ao Inspector-Geral da Educação, no exercício dascompetências próprias:

a) Dirigir e coordenar os serviços da IGED, através dosNúcleos de Inspecção e dos Serviços Distritais deInspecção consagrados no presente diploma;

b) Propor ao Ministro da Educação a aprovação dos di-plomas regulamentares relevantes ao seufuncionamento e organização;

c) Representar a IGED junto das outros serviços deInspecção e de outros serviços e entidades públicas,nacionais ou estrangeiras, da área da inspecçãoeducativa;

d) Coordenar a elaboração e submeter para aprovação doMinistro da Educação, do Plano Anual Orçamental,Inspectivo e de Actividades;

e) Apresentar ao Ministro da Educação o RelatórioTrimestral de Actividades;

f) Apresentar ao Ministro da Educação, até ao final domês de Janeiro de cada ano, o Relatório Anual deActividades do IGED;

g) Colaborar activamente e nos termos da lei, nosprocedimentos de avaliação de desempenho dosSubinspectores Gerais, Superintendentes Distritais eInspectores Escolares do IGED;

h) Elaborar e submeter ao Ministro da Educação oscompetentes relatórios de avaliação e análise relativosaos procedimentos de selecção ou de renovação decomissão de serviço de quaisquer outros cargos dedirecção e chefia do IGED;

i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de equipasespeciais de investigação, compostas de InspectoresEscolares, para investigação, de matérias dacompetência do IGED que compreendam uma naturezaespecialmente complexa ou um volume de trabalhojustificativo;

j) Delegar em cada um dos Subinspectores Gerais a tarefade coadjuvar em cada uma das Áreas de Inspecção daIGED;

k) Dirigir e coordenar o desempenho dos SubinspectoresGerais e dos Superintendentes Distritais;

l) Atribuir tarefas aos funcionários, agentes e InspectoresEscolares integrados na IGED;

m) Submeter para aprovação do Ministro da Educação, oManual Operacional dos Inspectores Escolares, a seraprovado por Despacho Ministerial publicado no JornalOficial;

n) Aprovar os planos e programas adequados para acapacitação, formação e valorização profissional dosfuncionários da IGED, designadamente, dos quadrosdirigentes e de chefia;

o) Garantir e promover, através das atribuições ecompetências previstas na lei, a qualidade do sistemade educação e ensino e a eficiência e boa administraçãodos serviços do Ministério;

p) Promover a realização de acções inspectivas, de auditoriae de avaliação previstas no plano de actividades, bemcomo outras que lhe sejam cometidas;

q) Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção esubmetê-los à apreciação do membro do Governoresponsável pela área da Educação;

r) Ordenar a realização de averiguações e inquéritos;

s) Designar o representante em juízo do IGED nosprocessos decorrentes do exercício das suasatribuições e competências;

t) Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir aqualidade inspectiva;

u) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelalei ou delegadas.

2. O Inspector-Geral é suportado por serviços técnicos eadministrativos que garantem administração e os recursoshumanos do IGED, assegurando o expediente de a suarecepção, registo e classificação.

Artigo 22ºNomeação

1. O Inspector-Geral da Educação é seleccionado e providopor nomeação em comissão de serviço, de duração máximade 5 anos, renovável, através de procedimento derecrutamento baseado no mérito, qualificação e experiência,nos termos da lei aplicável à Administração Pública, esujeito a consulta e parecer do responsável pela área daEducação.

2. O Inspector-Geral deve ser seleccionado de entre oscandidatos mais adequados ao perfil necessário ao exercíciodas funções e que detenham, designadamente:

a) Experiência na Administração Pública em geral e nosserviços da educação ou da inspecção em particular;

b) Reconhecido mérito no exercício de funções de direcção,chefia ou desempenho técnico;

c) Com qualificações e experiência demonstradas nas áreas

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do direito, ou ciências da educação, ou administraçãoe finanças ou administração escolar ou aindaqualificação e experiência relevantes em áreasrelacionadas;

d) Uso proficiente das línguas oficiais;

e) Conhecimentos técnicos de compreensão e interpretaçãoda lei.

3. O Inspector-Geral é equiparado, para efeitos remuneratóriose legais, ao cargo de Director Geral da AdministraçãoPública.

4. O Inspector-Geral é avaliado nos termos da lei geral aplicávelaos cargos de direcção e chefia da administração pública,que compreendem também, para efeitos de ponderação daclassificação final, o relatório de avaliação submetido peloMinistro da Educação e pelo Inspector-Geral do Estado.

SECÇÃO IIÁREAS DE INSPECÇÃO DA IGED

Artigo 23ºNatureza

1. A IGED actua nas áreas de inspecção de Administração eFinanças e na área de inspecção de administração escolar.

2. A cada área referida no número anterior corresponde umNúcleo de Inspecção Escolar.

3. O Inspector-Geral delega em cada um dos SubinspectoresGerais a tarefa de coadjuvar em cada um dos Núcleos deInspecção:

a) O Núcleo de Inspecção de Administração e Finanças;

b) O Núcleo de Inspecção de Administração Escolar.

4. Os Subinspectores Gerais exercem as competências quelhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral, devendo este identificar qual o Subinspector Geral osubstitui nas suas faltas e impedimentos, e, em caso deimpedimento de ambos, designar o SuperintendenteDistrital competente.

5. Os Subinspectores-Gerais são avaliados nos termos da leigeral aplicável aos cargos de direcção e chefia daadministração pública, que compreendem também, paraefeitos de ponderação da classificação final, o relatório deavaliação submetido pelo Ministro da Educação e peloInspector-Geral.

Artigo 24ºNomeação dos Subinspectores Gerais

1. Cada Subinspector-Geral da Educação é seleccionado eprovido por nomeação em comissão de serviço, de duraçãomáxima de 5 anos, renovável, nos termos da lei aplicável àAdministração Pública, ouvido o Inspector-Geral daEducação.

2. Cada Subinspector-Geral deve ser seleccionado de entre oscandidatos mais adequados ao perfil necessário ao exercíciodas funções específicas de cada uma das áreas deinspecção, designadamente:

a) Experiência relevante na área da Administração Pública,Educação, Finanças ou Inspecção;

b) Reconhecido mérito no exercício de funções de direcção,chefia ou desempenho técnico;

c) Qualificações académicas nas áreas relevantes para asfunções específicas do cargo, sendo contudo asqualificações em Direito, Ciências da Educação,Administração e Finanças ou Administração Escolaras mais relevantes;

d) Domínio proficiente das línguas oficiais;

e) Conhecimentos mínimos na área da interpretação eaplicação do Direito.

3. Os Subinspectores Gerais são equiparados, para efeitosremuneratórios e legais, ao cargo de Director Nacional daAdministração Pública.

Artigo 25ºCompetências do Núcleo de Inspecção Administrativa e

Financeira

1. O Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira é oserviço responsável pela prossecução das atribuições ecompetências da IGED na área da administração e finançasdos estabelecimentos, serviços e entidades integrados nosistema educativo, cabendo-lhe ainda assegurar aadministração geral dos serviços da IGED.

2. Compete ao Subinspector Geral responsável pelo Núcleode Inspecção Administrativa e Financeira, nos termos dascompetências delegadas pelo Inspector-Geral:

a) Promover os poderes inspectivos adequados relativa-mente à gestão administrativa, financeira e patrimonialdos estabelecimentos, serviços e entidades integradosno sistema educativo;

b) Promover os poderes inspectivos adequados relativa-mente à administração financeira, logística e legal dosprogramas de Acção Social Escolar, designadamenteas concessões escolares e a merenda escolar;

c) Promover os poderes inspectivos adequados para asáreas administrativa e financeira do sector educativo;

d) Emitir pareceres e dar informações ou remeter relatóriossobre os assuntos de natureza administrativa, financeirae patrimonial que forem submetidos pelo Ministro daEducação, Inspector-Geral da Educação, ou demaisentidades externas competentes;

e) Colaborar com entidades públicas, nacionais ouestrangeiras, na respectiva área inspectiva;

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f) Garantir e as tarefas de secretaria e administração doseu Núcleo;

g) Planear e propor ao Inspector-Geral os programas degestão financeira, logística e de pessoal do IGED;

h) Preparar e submeter ao Inspector-Geral a proposta deorçamento;

i) Garantir perante o Inspector-Geral a execução doorçamento destinado à IGED e propor as necessáriasalterações;

j) Gerir perante o Inspector-Geral os recursos e meiosfinanceiros de que dispõe a IGED;

k) Realizar e assegurar os procedimentos administrativosdo processo de financiamento e logístico da IGED;

l) Recolher, organizar e manter actualizada a informaçãorelativa aos recursos humanos;

m) Supervisionar as actividades administrativas relativasao pessoal afecto à IGED e proceder ao registo deassiduidade e antiguidade do pessoal;

n) Assegurar, em coordenação com as entidades competen-tes do Ministério da Educação, a gestão profissional ede carreira de todo o pessoal da IGED;

o) Elaboração e propor a aprovação de regulamentosrelativos à gestão e administração do pessoal aosdiversos serviços da IGED;

p) Assegurar o arquivo em suporte informático dadocumentação produzida pela IGED;

q) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentosno âmbito da IGED;

r) Manter actualizado o cadastro e inventário dos bensmóveis afectos à IGED;

s) Planear e propor ao Inspector-Geral os planos deformação e capacitação do pessoal afecto ao seu Núcleode Inspecção;

t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas porlei, inerentes ao cumprimento do disposto no presentediploma ou delegadas pelo Inspector-Geral daEducação.

Artigo 26ºCompetências do Núcleo de Inspecção de Administração

Escolar

1. O Núcleo de Inspecção de Administração Escolar é o serviçoresponsável pelo uso dos poderes inspectivos adequadosà garantia da qualidade do sistema de ensino nas escolas ecom os docentes.

2. Compete ao Subinspector-Geral responsável pelo Núcleo

de Inspecção de Administração Escolar, no uso dascompetências delegadas pelo Inspector-Geral da Educação:

a) Promover o uso dos poderes inspectivos adequados,nos termos do disposto na legislação de administraçãoe gestão dos sistemas de ensino básico e secundário,em tudo o que não sejam competências expressas deadministração e finanças do Núcleo de Administraçãoe Finanças;

b) Promover o uso dos poderes inspectivos adequadospara garantir a qualidade do ensino e a implementaçãodas políticas educativas no sistema de educação pré-escolar, e de ensino básico e secundário, incluindoperante os serviços que detêm as competências paraestas áreas;

c) Garantir a qualidade de implementação e conservaçãodas infra-estruturas e logística das escolas;

d) Garantir a implementação e bom funcionamento da Redede Bibliotecas Escolares;

e) Garantir a implementação do Currículo Nacional erespectivas orientações pedagógicas;

f) Promover, nos termos da Lei, a avaliação do sucessoescolar dos alunos e a avaliação das escolas;

g) Garantir a avaliação das actividades extracurricularesdas escolas;

h) Colaborar, nos termos da lei, no âmbito do exercício dopoder disciplinar relativo à classe docente;

i) Colaborar, nos termos da Lei, no processo de avaliaçãode desempenho dos docentes;

j) Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza científica,curricular e pedagógica que forem submetidos peloMinistro da Educação à IGED, ou que lhe foremsubmetidos pelo Inspector-Geral da Educação;

k) Propor aos serviços inspeccionados e aos educadores,docentes e formadores, e em geral a todos osintervenientes no processo de ensino-aprendizagem, aadopção de procedimentos de acordo com as leis eorientações superiormente definidas, numa perspectivapreventiva e pedagógica;

l) Apoiar o trabalho desenvolvido pelas DirecçõesRegionais e Distritais na área da qualidade do sistemade educação e ensino;

m) Elaborar, em colaboração com o Núcleo de InspecçãoAdministrativo-Financeiro, os diversos planos daIGED, assim, como os respectivos relatórios;

n) Planear os programas de gestão e preparar a propostade orçamento em coordenação com o Núcleo deInspecção Administrativa e Financeira;

o) Sugerir ao Inspector-Geral da Educação o

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desenvolvimento de acções de formação pertinentesàs entidades competentes em matéria de formaçãocontínua, no âmbito da formação do pessoal dirigente,docente e não docente dos serviços, entidades eestabelecimentos do sector educativo, sempre que nodecurso da actividade inspectiva sejam detectadasnecessidades de formação profissional;

p) Colaborar na formação contínua referida na alínea ante-rior;

q) Propor ao Inspector-Geral os programas de formação ecapacitação dos Inspectores Escolares na sua área decompetência;

r) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas porlei, inerentes ao cumprimento do disposto no presentediploma ou delegadas pelo Inspector-Geral daEducação.

SUBSECÇÃO IIISERVIÇOS DISTRIT AIS DE INSPECÇÃO

Artigo 27ºNatureza

1. Os Serviços Distritais de Inspecção são os serviçosdesconcentrados da IGED, sob a direcção do Inspector-Geral, chefiados por Superintendentes Distritais, quecoordenam a implementação das competências da IGED,na sua área de territorial de competência.

2. A área de competência de cada Serviço Distrital de Inspecçãocorresponde à divisão administrativa distrital do territórionacional.

Artigo 28ºCompetências

Para a prossecução das atribuições da IGED, os Superintenden-tes Distritais, na qualidade de dirigentes dos Serviços Distritaisde Inspecção executam as seguintes competências:

a) Coordenar dos trabalhos dos Inspectores Escolares,conforme as orientações superiormente determinadas;

b) Assegurar a realização das acções inspectivas determi-nadas;

c) Realizar as instruções do Inspector-Geral e de cada um dosSubinspectores-Gerais na sua área de competência;

d) Colaborar na organização e elaboração de instrumentos deapoio técnico à actividade inspectiva;

e) Prestar apoio aos inspectores escolares no exercício daactividade inspectiva;

f) Garantir a administração e gestão dos serviços Distritais deInspecção.

Artigo 29ºEstatuto e nomeação

1. Os cargos de Superintendente Distrital da IGED são providospor nomeação em comissão de serviço, por um períodomáximo de 5 anos, renovável, preferencialmente, de entredocentes ou funcionários das carreiras do regime geral,nos termos da lei, ouvido o Inspector-Geral.

2. Os Superintendentes Distritais exercem o seu poder dechefia perante os Inspectores Escolares da sua área decompetência, sob a direcção do Inspector-Geral.

3. Os Superintendentes Distritais são equiparados, para efeitoslegais e remuneratórios, a Directores Distritais daAdministração Pública.

4. Os Superintendentes Distritais são avaliados nos termosda legislação aplicável aos cargos de direcção e chefia daadministração pública.

SECÇÃO IIIINSPECTORES ESCOLARES

SUBSECÇÃO I

Artigo 30ºNatureza

1. Os Inspectores Escolares são o corpo de profissionais dosserviços de Inspecção Geral da Educação responsáveispela execução das suas competências e podem integrar osNúcleos de Inspecção, a nível nacional e os ServiçosDistritais de Inspecção.

2. Os Inspectores Escolares nomeados para desempenho defunções nos Núcleos de Inspecção nacionais, sãoequiparados, para efeitos legais e remuneratórios, aDirectores Distritais da Administração Pública.

3. Os Inspectores Escolares nomeados para desempenho defunções nos Núcleos de Inspecção ou nos ServiçosDistritais de Inspecção e são equiparados, para efeitoslegais e remuneratórios, a Chefes de Departamento daAdministração Pública.

4. A equiparação legal dos Inspectores Escolares a um cargode chefia é conferida pela competência de execução dospoderes inspectivos superiormente determinados, ou pordever de acção, e em relação aos quais existe o dever decolaboração e informação por parte de todas as entidades,estabelecimentos ou serviços na directa administração ousob tutela ou sob o efeito de mecanismos de cooperaçãocom o Ministério da Educação.

5. A violação do dever de informação e colaboração peranteum Inspector Escolar determina a faculdade de queixaperante o Inspector-Geral e dos competentesprocedimentos de inquérito, legais, contratuais oudisciplinares.

6. Os Inspectores são avaliados nos termos da legislação ap-

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licável aos cargos de direcção e chefia da administraçãopública.

Artigo 31ºNomeação

Os cargos de Inspector Escolar são providos por nomeaçãoem comissão de serviço, de duração máxima de 5 anos,renovável, preferencialmente, de entre docentes oufuncionários das carreiras do regime geral, nos termos da Lei,ouvido o Inspector-Geral.

Artigo 32ºSelecção

1. O procedimento de selecção de Inspectores Escolares érealizado nos termos da legislação em vigor para cargos dedirecção e chefia, havendo lugar à participação do Inspec-tor-Geral e/ou do ou dos Subinspectores-Gerais, no Júri deselecção.

2. Os procedimentos de selecção de Inspectores Escolares,assim como os critérios selectivos apostos em cadaprocedimento, obedecem às necessidades específicas doserviço e não são obrigatoriamente idênticos em cada umdos procedimentos de selecção.

3. O procedimento de selecção para provimento no cargo deInspector Escolar obedece aos seguintes critérios gerais:

a) Experiência e mérito profissional como funcionário ouagente da Administração Pública;

b) Experiência e qualificações académicas relevantes paraas áreas da acção inspectiva que são objecto deselecção;

c) Registo ou cadastro disciplinar desprovido de qualquersanção, repreensão ou multa;

d) Os demais critérios gerais de selecção previstos edeterminados para a selecção de cargos de chefia daAdministração Pública.

4. O procedimento de selecção para provimento no cargo deInspector Escolar pode configurar os seguintes conjuntosde critérios selectivos especiais:

a) Selecção para Inspector Escolar agregado a qualquerum dos Serviços Distritais de Inspecção, cujos termosde referência podem compreender a competência deexecução dos poderes inspectivos específicos de umdos dois Núcleos de Inspecção ou compreender acompetência de execução dos poderes inspectivos deambos os Núcleos de Inspecção;

b) Selecção para Inspector Escolar integrado no Núcleode Inspecção de Administração e Finanças, com ospoderes inspectivos resultantes das competênciasadstritas ao referido Núcleo;

c) Selecção para Inspector Escolar integrado no Núcleo

de Inspecção de Administração Escolar, com os poderesinspectivos resultantes das competências adstritas aoreferido Núcleo.

SUBSECÇÃO IIIQUADRO DE COMPETÊNCIAS DOS INSPECTORES

ESCOLARES

Artigo 33ºQuadro de competências

1. O quadro de competências dos Inspectores Escolares de-termina as competências técnicas necessárias ao exercíciodas funções e de execução dos poderes inspectivos.

2. A definição do quadro de competências dos InspectoresEscolares prossegue os seguintes objectivos:

a) Determina os padrões de qualidade necessários aodesenvolvimento das funções de Inspector Escolar;

b) Fornece critérios uniformes de avaliação de desempenhodos Inspectores Escolares e de definição das suasnecessidades de formação;

c) Define procedimentos de controlo de qualidade doexercício de funções;

d) Enquadra, juntamente com as demais disposições legaisrelevantes, os termos de referência para a selecção decandidatos ao cargo.

3. O quadro de competências dos Inspectores Escolaresorganiza-se nas seguintes áreas:

a) Competência Profissional;

b) Competência Linguística;

c) Competência Técnica;

d) Competência Inspectiva;

e) Competência de Investigação.

Artigo 34ºCompetência Profissional

Na execução dos poderes inspectivos, o Inspector Escolardetém e aplica, entre outras, as seguintes competênciasprofissionais:

a) Manter boas relações profissionais e institucionais comtodas as entidades, membros e serviços do sistemaeducativo, assim como com as respectivas comunidadesescolares;

b) Promover a não-descriminação a todos os níveis no sistemade ensino;

c) Dever de responsabilidade e ética profissional no exercíciode funções;

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d) Capacidade de resolução de problemas, nos termos da lei;

e) Dever de confidencialidade e reserva sobre quaisquermatérias no exercício de funções;

f) Dever de participação e colaboração nos procedimentos deavaliação de desempenho dos dirigentes escolares e daclasse docente;

g) Sentido crítico e analítico para uso em investigações,avaliações, inspecções e acções de controlo;

h) Dever de formação contínua na sua área de competência.

Artigo 35ºCompetência Técnica

Na execução dos poderes inspectivos, o Inspector Escolardetém, entre outras, as seguintes competências técnicas:

a) Conhecimento técnico detalhado do Currículo Nacional deTimor-Leste e respectivas orientações pedagógicas,quando os termos de selecção para o cargo o exijam;

b) Conhecimento técnico na área da administração escolar,quando os termos de selecção para o cargo o exijam;

c) Conhecedor do ordenamento jurídico timorense, designada-mente da legislação administrativa relativa à administraçãoe ao procedimento administrativo, da legislação do sectoreducativo, da legislação penal e da legislação relativa àentidades de controlo, inspecção e gestão de recursoshumanos da administração pública;

d) Conhecimentos técnicos de gestão e administração, quandorelevantes;

e) Conhecimento relativo ao desenvolvimento da programaçãoescolar, planeamento curricular, elaboração de materiais deapoio, metodologias de ensino e aprendizagem, quandoos termos de selecção para o cargo o exijam;

f) Conhecimento de administração e finanças públicas, planea-mento e execução financeira, gestão de recursos humanos,controlo e inspecção da administração, quando os termosde selecção para o cargo o exijam.

Artigo 36ºCompetência Linguística

Na execução dos poderes inspectivos, o Inspector Escolardetém, entre outras, as seguintes competências as seguintescompetências linguísticas:

a) Proficiência técnica nas duas línguas oficiais, para efeitosde elaboração de relatórios técnicos no âmbito da execuçãode poderes inspectivos superiormente determinados ouexecutados por dever de acção;

b) Capacidade de elaboração escrita técnico-jurídica eadministrativa das línguas oficiais;

c) Capacidade de compreensão das línguas locais da sua áreade intervenção.

Artigo 37ºCompetência de Supervisão

Na execução dos poderes inspectivos, o Inspector Escolardetém, entre outras, as seguintes competências as seguintescompetências de supervisão:

a) Proficiente no uso dos métodos, procedimentos e técnicasde investigação, inspecção, controlo e fiscalização, na áreada administração e finanças e/ou na área da administraçãoescolar;

b) Capacidade de análise e intervenção nas áreas da qualidadede ensino e melhoria do sistema de ensino, quando essascompetências sejam requeridas;

c) Capacidade de planeamento de actividades e programas deacção e inspecção;

d) Capacidade de elaboração dos relatórios competentes erecolha de informação.

Artigo 38ºCompetência de Investigação

Na execução dos poderes inspectivos, o Inspector Escolardetém, entre outras, as seguintes competências investigação:

a) Domínio das técnicas de recolha de informação, análise dainformação e tratamento da informação;

b) Elaboração e preenchimento eficiente de questionários eexercício do contraditório;

c) Dever de confidencialidade na divulgação da informaçãorecolhida;

d) Capacidade de enquadramento legal, técnico ou disciplinarda informação recolhida.

SUBSECÇÃO IVSECTORES DE INTERVENÇÃO DA ACTIVIDADE

INSPECTIVA

Artigo 39ºNatureza

1. Os Inspectores detêm a competência de execução dospoderes inspectivos consagrados no presente diploma,através de instruções superiores ou por dever de acção.

2. Os poderes inspectivos directamente emanados do Inspec-tor-Geral ou inerentes às competências de cada um dosNúcleos de Inspecção são organizados em sectores deintervenção da actividade inspectiva.

3. Os poderes inspectivos e a sua organização em sectores deintervenção da actividade inspectiva relevam para efeitosde selecção e nomeação de inspectores escolar, nos termosdo disposto no número 4 do artigo 31º do presente di-ploma.

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Artigo 40ºAdministração e Finanças

O sector de intervenção de administração e finanças incluitodas as actividades inspectivas relacionadas com aadministração, recursos humanos, logística, planeamento eexecução financeiras dos serviços, entidades eestabelecimentos directamente administrados ou sob tutelado Ministério da Educação e ainda das entidades cooperantescom o sector da educação por efeito de protocolo, acordo oucontrato, em tudo o que esteja relacionado com os termos dosmesmos.

Artigo 41ºQualidade do Ensino

O sector de intervenção da qualidade de ensino inclui todasas actividades inspectivas relacionadas com a execução dosprogramas curriculares e respectivas orientações pedagógicas,com os programas educativos das escolas, com as actividadesextracurriculares e relação com a comunidade, com a avaliaçãodo sucesso escolar dos alunos.

Artigo 42ºAvaliação de desempenho e poder disciplinar

O sector de intervenção da avaliação de desempenho e poderdisciplinar inclui as actividades inspectivas relacionadas comos procedimentos de avaliação de desempenho e poderdisciplinar seguintes classes profissionais:

a) Funcionários e agentes da administração pública, nos termosda legislação geral e no âmbito das competências própriasdas entidades relevantes;

b) Pessoal docente, nos termos da legislação especial emvigor.

Artigo 43ºAvaliação e monitorização de infra-estruturas e logística

O sector de intervenção da monitorização de infra-estruturas elogística inclui as actividades inspectivas relacionadas comas condições de preservação e manutenção, saneamento ehigiene pública das infra-estruturas e equipamentos daeducação, incluídas as escolas.

Artigo 44ºGestão dos recursos humanos docentes

O sector de intervenção da gestão dos recursos humanosdocentes inclui as actividades inspectivas relacionadas com orecrutamento, colocação, carreira profissional da classedocente e que não são especificamente previstos econsagrados noutro sector de intervenção.

Artigo 45ºAdministração Escolar

O sector de intervenção da administração escolar inclui asactividades inspectivas relacionadas com a implementação dalegislação em vigor para a administração e gestão dos sistemas

de educação e ensino que não estão especificamente previstase consagradas noutros sectores de intervenção da actividadeinspectiva.

Artigo 46ºAcção Social Escolar

O sector de intervenção da acção social escolar inclui asactividades inspectivas relacionadas com os programas deacção social escolar do Ministério da Educação,designadamente a merenda escolar, as concessões escolarese saúde pública.

SUBSECÇÃO VMISSÕES INSPECTIVAS ESPECIAIS

Artigo 47ºNatureza

1. O Inspector-Geral pode propor ao Ministro da Educação acriação de missões inspectivas especiais, de entreInspectores Escolares, para investigação de casos ematérias de elevada complexidade técnica ou de dimensãoe volume suficientes que o justifiquem.

2. As missões inspectivas especiais são designadas peloInspector-Geral, após aprovação ministerial.

SUBSECÇÃO VITIPOS DE INSPECÇÃO

Artigo 48ºTipologia

1. Sem prejuízo das competências relativas à avaliação,monitorização e recolha de informação das actividades dosector educativo, os Inspectores Escolares, na execuçãodos poderes inspectivos, realizam 3 tipos diferentes deinspecção:

a) Inspecção de rotina, inerente ao dever de execução dosplanos de actividades dos Inspectores Escolares;

b) Inspecção preventiva, no âmbito da necessidade deassegurar a correcta implementação de determinadasnormas e regulamentos ou políticas educativas;

c) Investigação, como consequência de uma queixa,denúncia, pedido expresso ou dever de acção, sobrefactos que se enquadram no âmbito de execução dospoderes inspectivos consagrados no presente diploma.

2. Os Inspectores Escolares podem também proceder a autosinformativos, elaborados por inerência da sua actividadede provedoria e dever de acção, sem que haja préviainstrução superior, no âmbito dos seus deveres ecompetências profissionais ou no decurso queixas ouparticipações de agentes ou beneficiários do sectoreducativo.

3. Os Relatórios inerentes a cada um dos tipos de inspecção,assim como o auto informativo, são submetidos ao supe-rior hierárquico imediato.

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4. Ao superintendente distrital cabe parecer relativo ao autode notícia ou de informação e submissão para o Inspector-Geral, para decisão final sobre relevância de acçãoinspectiva.

CAPÍTULO IIIRECURSOS HUMANOS DO IGED

Artigo 49ºCargos de direcção e chefia

1. Os lugares equiparados a cargos de direcção e chefia constamdo mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual éparte integrante.

2. Para efeitos do presente diploma, compreendem lugaresequiparados a cargos de direcção e chefia as seguintesfunções:

a) Inspector-Geral da Educação;

b) Subinspector Geral da Educação para a Área Administra-tiva e Financeira;

c) Subinspector Geral da Educação para a Área deAdministração Escolar;

d) Superintendentes Distritais;

e) Inspectores Escolares.

Artigo 50ºQuadro de Pessoal

1. O quadro de pessoal do IGED é aprovado por diplomaministerial conjunto dos ministros responsáveis pelas áreasda Educação e Finanças e pelo Presidente da Comissão daFunção Pública, no prazo de 30 dias após a publicação dopresente diploma.

2. O quadro de pessoal do IGED compreende todos osfuncionários ou agentes necessários a garantir o seufuncionamento e o apoio técnico e administrativo aos car-gos dirigentes e de chefia que o compõem.

Artigo 51ºOutros recursos humanos

Os serviços do IGED podem ainda contar com consultores outécnicos especializados, contratados para o efeito, na estritamedida da necessidade urgente de serviço, medianteaprovação do Ministro da Educação, sob proposta do Inspec-tor-Geral da Educação.

CAPÍTULO IVDIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA IGED

Artigo 52ºDireitos e deveres gerais

Os cargos de direcção e chefia e demais funcionários e agentesda administração pública afectos ao IGED estão sujeitos ao

estatuto profissional, aos direitos e deveres aplicáveis pelaLei geral aos demais dirigentes, funcionários e agentes.

Artigo 53ºDireitos e deveres especiais

1. Todo o pessoal da IGED está sujeito às disposições legaisrelativas ao segredo de justiça e deve guardar sigiloprofissional, mesmo quando concluídas as funçõesinspectivas.

2. Impende sobre todos os dirigentes, funcionários e agentesdo IGED um especial dever de responsabilidade,honestidade e ética no exercício das suas funções, porinerência da competência para o uso de poderesinspectivos perante todo o sector da educação.

3. O disposto no número anterior releva para efeitos de espe-cial agravamento de todos e quaisquer factos de naturezadisciplinar ou criminal praticados pelos dirigentes,funcionários e agentes do IGED.

Artigo 54ºIncompatibilidades

1. O pessoal da IGED está sujeito ao regime legal deincompatibilidades dos funcionários e agentes daAdministração Pública.

2. Ao pessoal da IGED com poderes inspectivos oucompetência para a sua execução é vedado o exercício dequalquer actividade que possa afectar a sua independência,isenção, autoridade ou dignidade da função,designadamente:

a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentesao exercício de funções inspectivas em que sejaminteressados o cônjuge, parentes ou afins na linha rectaou até ao 3.º grau na linha colateral;

b) Realização de acções inspectivas em estabelecimentoonde exerce a actividade docente, ou de formador, ouem entidade ou serviço onde esteja colocado comofuncionário público ou agente, salvo se excepcional,expressa e fundadamente autorizado pelo superiorhierárquico.

Artigo 55°Infracções disciplinares

1. Sem prejuízo do disposto na lei geral, constituem infracçõesdisciplinares graves do pessoal da IGED:

a) A indicação de factos falsos nos autos de notícia,participações, ou quaisquer relatórios de inspecção ouinvestigação;

b) A revelação dos resultados das inspecções ou de factosapurados a pessoas estranhas aos serviços econsequente violação do dever de sigilo profissional;

c) O exercício das suas funções de forma arbitrária ou comabuso de autoridade.

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2. Os deveres éticos e de imparcialidade a que está sujeito oexercício dos cargos dirigentes e de chefia consagradosno presente diploma, determina o agravamento de quaisquermedidas disciplinares ou legais a aplicar por factos ou actospraticados.

CAPÍTULO IVPROCEDIMENT OS DA ACTIVIDADE INSPECTIV A

SECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 56°Natureza

1. A actividade inspectiva é regulada por procedimentos defuncionamento que garantem a prossecução das atribuiçõesda IGED e, ao mesmo tempo, a coordenação com demaisentidades do Estado que detêm competências próprias deinstauração, instrução e decisão em matéria disciplinar,administrativa e criminal.

2. Não se aplicam os procedimentos da actividade inspectivaconsagrados no presente capítulo às seguintes áreas deactuação da IGED:

a) Acções de acreditação e avaliação escolar, em relação àqual a IGED também é competente na elaboração doprocedimento e que são definidas em lei especial;

b) Acções de avaliação de desempenho de funcionários eagentes da Administração, no sector educativo, cujoprocedimento e participação da IGED são definidos nostermos da lei geral;

c) Acções de avaliação de desempenho de docentes, cujoprocedimento e participação da IGED são definidos nostermos da lei especial e respectiva regulamentaçãoaplicáveis à carreira docente;

d) Colaboração nas acções de avaliação dos alunos, cujoprocedimento é definido em lei especial.

Artigo 57°Planeamento das actividades inspectivas

O planeamento das actividades de inspecção, contêm, entreoutros, os seguintes elementos:

a) Enquadramento da actividade;

b) Objectivos;

c) Metodologia;

d) Âmbito e duração;

e) Estrutura do produto/relatório por intervenção ou acçãoinspectiva;

f) Referências legais e bibliográficas ou técnicas de apoio àactividade;

g) Instrumentos de avaliação da actividade.

SECÇÃO IIACTIVIDADES INSPECTIV AS

Artigo 58°Agentes

1. As acções de inspecção são realizadas por um inspector e,sempre que possível, por dois inspectores, sem prejuízodas decisões de criação de equipas multidisciplinares deinspecção ou de missões inspectivas especiais ou aindada integração das acções inspectivas com outras entidadescompetentes para o objecto da acção.

2. As equipas de inspecção e os instrutores da acçãodisciplinar, quando a lei atribui à IGED competências deinstrução, são designados pelo Inspector-Geral daEducação ou pelo Subinspector Geral em quem estacompetência tiver sido delegada.

3. Sempre que a natureza das acções de inspecção o justifique,o inspector escolar ou as equipas ou missões, podem incluirperitos externos e relevantes para a acção em apreço,nomeados para o efeito.

4. Em qualquer fase das acções de inspecção, o Inspector-Geral da Educação pode designar peritos ou técnicos quedesempenhem funções na IGED, a fim de prestaremcolaboração na sua área de especialidade, designadamenteatravés da elaboração de pareceres técnicos.

Artigo 59ºComunicação prévia

1. A acção de inspecção deve ser objecto de comunicaçãoprévia à entidade visada com a antecedência adequada.

2. Da comunicação dirigida às entidades objecto doprocedimento deve constar o tipo de acção a realizar,objectivos gerais, data prevista para o início e prazo deconclusão, se aplicável, e ainda, quando necessário, adocumentação, equipamentos e instalações a disponibilizarà equipa de inspecção.

3. A comunicação referida nos números anteriores, autenticadapela IGED, bem como o cartão ou identificação de inspec-tor constituem título bastante para credenciar osinspectores junto das entidades objecto do procedimento.

Artigo 60ºDispensa de comunicação prévia

Não há lugar a comunicação prévia quando:

a) A acção inspectiva vise apenas a consulta, recolha oucruzamento de informação, destinados a confirmarelementos obtidos junto de outras entidades;

b) A acção inspectiva seja uma investigação;

c) O fundamento da acção inspectiva for uma participação,queixa ou denúncia;

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d) O conhecimento prévio for susceptível de pôr em causa,fundamentadamente, os objectivos da acção;

e) A acção inspectiva for determinada com carácter de urgência.

Artigo 61ºRecolha de elementos

A recolha de elementos no âmbito da acção inspectiva deveobedecer a critérios objectivos e conter a menção eidentificação clara dos documentos e de todo o tipo de registosobtidos.

Artigo 62ºProjecto de relatório

1. Concluída a análise dos dados recolhidos, é elaborado umprojecto de relatório com as asserções, conclusões erecomendações que resultaram da acção em causa.

2. O projecto de relatório é enviado ao dirigente máximo daentidade, ou entidades objecto da acção inspectiva, para oexercício do contraditório.

3. A estrutura do relatório é definida nos termos dos modelosaprovados para a respectiva actividade inspectiva.

Artigo 63ºContraditório

1. O contraditório visa dar conhecimento prévio do conteúdodo projecto de relatório às entidades objecto da actividadede inspecção, dando-lhes a possibilidade de sepronunciarem, confirmando ou contestando, aditandoinformações, dados novos ou complementares que melhoresclareçam os factos ou os pressupostos em que asasserções, conclusões e recomendações do relatórioassentam ou devam assentar.

2. O procedimento do contraditório pode ser informal ou for-mal:

a) É informal quando no decurso da realização do trabalhoou em reunião final agendada para o efeito a equipa ouo inspector sujeitam as suas asserções, conclusões erecomendações à apreciação dos seus interlocutores elavram nota das suas considerações;

b) É formal institucional quando o projecto de relatório ésubmetido à apreciação do responsável máximo daentidade objecto do procedimento de inspecção para,querendo, pronunciar -se por escrito sobre o conteúdodo mesmo;

c) É formal pessoal quando os factos ou situaçõesdetectados relevam em sede de responsabilidadefinanceira e devem ser submetidos a apreciação dosalegados autores para, querendo, se pronunciarem porescrito sobre as asserções, conclusões e propostasque lhes respeitam.

3. O procedimento de contraditório formal pode ser dispensado

nos casos previstos na lei e no presente diploma,nomeadamente perante factos decorrentes de investigaçãoou que indiciem situações passíveis de sanção criminal e/ou que prejudiquem objectivamente a decisão de instruçãode eventual processo-crime e a obtenção da respectivaprova.

4. O procedimento de contraditório formal pessoal é obrigatóriosempre que da acção de inspecção resultem indícios daprática de infracções financeiras.

5. O prazo para o exercício do procedimento de contraditórioformal é fixado entre 10 e 20 dias úteis.

Artigo 64ºRelatório final

1. No final de cada acção inspectiva é elaborado, pela equipaou inspector responsável pelo procedimento, um relatóriofinal considerando os resultados do exercício docontraditório e todas as peças que o integram.

2. O relatório final é aprovado por despacho do Inspector-Geral da Educação ou do dirigente em quem tenha sidodelegada esta competência.

3. O membro do Governo responsável pela Inspecção daEducação pode delegar no Inspector-Geral da Educação acompetência para a homologação dos relatórios finais dasactividades de inspecção.

4. Após homologação dos relatórios finais, a IGED garante orespectivo encaminhamento para as entidades competentespara:

a) Decisão sobre necessidade de instauração e instruçãode procedimento conforme novas orientações,fundamento ou factos ou esclarecimentos adicionais;

b) Decisão sobre instauração e/ou instrução deprocedimento em relação a relatórios que a IGED propõearquivar e cujo resultado ou conclusão é pela nãoaplicação de qualquer tipo de sanção ou medida;

c) Decisão, sem necessidade de instauração e/ou instruçãode procedimento de inspecção, relativamente ao casoem apreço.

5. Do Relatório final e do seu encaminhamento, é dadoconhecimento às entidades inspeccionadas.

SECÇÃO IIACTIVIDADE DE PROVEDORIA

Artigo 65°Apreciação liminar

A acção de provedoria destina-se à apreciação de queixas,denúncias, participações, apresentadas pelos agentes ebeneficiários do sistema educativo e determinar oprocedimento considerado mais adequado ao respectivotratamento.

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Artigo 66ºInstrução dos processos

1. Cada processo para apuramento dos factos vertidos naqueixa, denúncia, participação é verificado por um inspec-tor designado pelo Superintendente Distrital.

2. Compete ao Superintendente Distrital, quando adequado,determinar diligências preliminares com vista à delimitaçãodo objecto da queixa, denúncia, participação e a precisaros seus fundamentos, de forma rápida e expedita.

3. No termo da actividade de provedoria, o inspector elaborainformação sucinta contendo proposta de decisão final,devidamente fundamentada, a submeter à apreciação doSuperintendente Distrital.

Artigo 67ºInformação aos autores e interessados

1. Os autores das queixas, participações ou denúncias e osinteressados nas mesmas são informados de uma dasseguintes decisões:

a) Proposta de arquivamento liminar e submissão ao Ins-pector-Geral e às entidades competentes nos termosda lei, quando as haja;

b) Decisão de proposta ao Inspector-Geral e às entidadeslegalmente competentes, quando as haja, para iníciode procedimento de inspecção.

2. Os autores das queixas podem ainda consultar os respectivosprocessos e obter informação sobre o estado da suainstrução, nos termos da lei do procedimento administrativo.

SECÇÃO IIIACTOS DE GESTÃO E ARQUIV O

Artigo 68ºDossier corrente

1. Devem ser arquivados no dossier corrente das acçõesinspectivas todos os elementos relevantes que não devamfazer parte integrante do respectivo relatório,designadamente a documentação considerada nodesenvolvimento do trabalho.

2. A documentação a incluir no dossier corrente deve observaras seguintes regras gerais:

a) Permitir a evidência clara das opiniões expressas emrelatório;

b) Conter todos os documentos que suportam as asserçõese as conclusões do relatório;

c) Estar devidamente indexada, para poder serposteriormente consultada;

d) Conter, sempre que possível, os suportes informáticosda informação tratada, adoptando-se as necessáriasseguranças para evitar a perda da informação;

e) Conter a identificação dos processos ou elementosauditados ou investigados;

f) Estar assinada e datada pelo inspector ou equipa deinspectores responsável pela execução do trabalho.

Artigo 69ºDossier permanente da actividade

1. Considerando o interesse que o tipo de informação obtidanuma acção contém para futuras intervenções, devem sercriados, actualizados e revistos os dossiers permanentesde cada actividade de inspecção.

2. Devem fazer parte do dossier permanente de cada actividade:

a) O planeamento inicial da actividade;

b) O roteiro e os instrumentos de recolha de dados ealterações anuais;

c) A legislação, despachos, orientações internas e outradocumentação relevante actualizada respeitantes àactividade;

d) Os relatórios anuais da actividade;

e) Outros elementos considerados relevantes para a gestãoe desenvolvimento da actividade.

3. Sempre que possível, os dossiers permanentes devem serorganizados em formato electrónico.

Artigo 70ºDossier permanente de escola

1. Considerando o interesse que a informação obtida nasacções das diversas actividades tem para caracterizaçãodas entidades objecto de intervenção, devem ser criados,actualizados e revistos os dossiers permanentes de escola

.2. Devem fazer parte do dossier permanente de escola:

a) O perfil da escola;

b) As fichas resumo das acções realizadas na escola;

c) Outros elementos considerados relevantes para o melhorconhecimento e caracterização da escola.

3. Os dossiers permanentes de escola devem ser organizadosem formato electrónico.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA

Artigo 71ºRelatório anual da actividade

Os serviços centrais e distritais elaboram o respectivo relatórioanual, o qual é sujeito à aprovação do Inspector -Geral daEducação e à homologação do Ministro da Educação ou domembro do Governo em quem tiver sido delegada acompetência relativa à IGED.

Artigo 72ºAvaliação das actividades inspectivas

1. As actividades da IGED estão sujeitas a avaliação, tendo

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em vista o controlo do cumprimento dos objectivos e a suamelhoria contínua.

2. Os instrumentos de avaliação das actividades a adoptarsão previstos nos respectivos documentos deenquadramento, planificação e realização de actividades.

3. A avaliação das actividades da IGED, para além do con-tributo de auto-avaliação dos elementos dirigentes que acompõem, é submetida a análise do responsável daEducação, ouvidas as entidades ou representantes dasentidades objecto das actividades inspectivas e submetidapara apreciação final da Inspecção-Geral do Estado - IGE.

4. O resultado da avaliação das actividades da IGE deve serobjecto de divulgação.

Artigo 73°Nomeação excepcional dos Inspectores Escolares em

exercício de funções

1. A entidade responsável pela gestão e administração dosrecursos humanos da administração pública de Timor-Lestenomeia excepcionalmente em comissão de serviço, nostermos do presente diploma, todos os Inspectores emexercício de funções.

2. O Ministro da Educação submete à entidade referida nonúmero anterior a lista de Inspectores a serem nomeadosexcepcionalmente, assim como o conjunto de critériosselectivos especiais adstritos a cada um, nos termos do n.º4 do artigo 32°.

Artigo 74ºExercício do poder disciplinar e criminal

A IGED não detém competências para o exercício do poderdisciplinar ou criminal decorrente da prossecução das suasactividades e está sujeita à legislação em vigor nessas matérias.

Artigo 75ºAvaliação de desempenho

1. A IGED participa nos procedimentos de avaliação dedesempenho dos funcionários ou agentes da administraçãopública nos termos da lei geral e nos procedimentos deavaliação de desempenho do pessoal docente nos termosda legislação especial competente.

2. À avaliação de desempenho dos cargos dirigentes da IGEDsão aplicáveis as regras da lei geral da administração públicapara cargos de direcção e chefia.

Artigo 76ºDesempenho de funções

O Ministério da Educação obriga-se a garantir todas ascondições logísticas e operacionais à IGED, para o cabaldesempenho das suas funções e competências.

Artigo 77ºManual do Inspector da Educação

O Ministro da Educação aprova por Despacho e manda publicar,

nos termos do presente diploma, o Manual do Inspector daEducação, com as disposições relativas à operacionalizaçãodas funções de Inspector Escolar e com todos os modelosrelevantes de funcionamento e desempenho de funções.

Artigo 78ºDesenvolvimento legislativo

O Ministro da Educação aprova, por Diploma Ministerial, emcoordenação com as demais entidades competentes, quandoas haja, as medidas necessárias à concretização edesenvolvimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 79ºAplicação subsidiária da lei

Em tudo o que não está consagrado no presente diploma, éaplicável a lei geral para cargos dirigentes, funcionários eagentes da Administração Pública de Timor-Leste.

Artigo 80ºNorma revogatória

É revogado o Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 15 de Maio.

Artigo 81ºEntrada em vigor

O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à datada sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros, em 18 de Abril de 2012.

O Primeiro-Ministro,

_____________________Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Educação,

__________________João Câncio Freitas

Promulgado em 26 / 6 / 2012

Publique-se.

O Presidente da República,

_________________Taur Matan Ruak

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ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA DAIGED

INSPECTOR-GERAL

(equiparado a Director Geral)

SUBINSPECTOR-GERAL

(equiparado a Director

Nacional)

SUPERINTENDENTE DISTRITAL

(equiparado a Director

Distrital)

INSPECTOR ESCOLAR

(equiparado a Chefe de

Departamento)

NÚMERO MÁXIMO DE VAGAS

1

2

13

120

DECRETO-LEI N.º 29 /2012

de 4 de Julho

Regime jurídico de acreditação e avaliação do sistema deeducação pré-escolar e de ensino básico e secundário

O IV Governo Constitucional assumiu como prioridadeestratégica o impulso decisivo do desenvolvimento do sectorda educação, assente na qualidade e excelência do sistema deensino, prosseguindo assim os objectivos de formação doscidadãos timorenses do futuro e do desenvolvimento social,económico e cultural do País.

Neste pressuposto, o Governo tem procedido ao desenvolvi-mento e aprovação de um quadro legal sectorial para aeducação, nos termos e em conformidade com o disposto econsagrado na sua Lei de Bases.

A consagração de um conjunto de normas que enquadram edefinem o sistema de acreditação e avaliação dosestabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básicoe secundário, sejam públicos, pertencentes à rede de ofertapública do Estado ou da esfera de oferta privada de educaçãoou ensino, assumem-se assim como fundamentais paraassegurar a qualidade, a coerência e a consistência do sistemade ensino.

No ensino pré-escolar, básico e secundário, o sistema deavaliação tem como foco o desempenho de alunos, professorese escolas. A auto-avaliação, a avaliação interna e a externa,entre outros factores, complementam-se e permitemacompanhar o trabalho dos diversos agentes do sistemaeducativo. Já o sistema de acreditação destes estabelecimentos

deve consagrar um conjunto determinado de critérios a seremcumpridos e que abarcam desde as condições mínimas de in-fra-estruturas e equipamentos, à necessidade de cumprimentoe implementação total ou parcial do currículo nacional, aorespeito pelas exigências determinadas pela legislação queregula a administração e gestão dos estabelecimentos deensino, a critérios de qualidade pedagógica do ensinoproposto, entre outros.

No ensino básico e secundário, as provas finais de ciclo e osexames nacionais avaliam os conhecimentos e as capacidadesadquiridos pelos alunos. Funcionam também como umindicador de qualidade para as escolas, para o ajuste curricu-lar e para a implementação ou adequação dos projetoseducativos, melhorando assim a qualidade do sistema. Aqualidade do ensino depende ainda em grande parte dodesempenho dos professores e do sistema de avaliação emque exercem funções.

São estes 3 factores avaliativos, de alunos, de professores edos estabelecimentos de ensino, juntamente com processosde acreditação de estabelecimentos que obedeçam às melhorespráticas internacionais, que garantem a qualidade de todo osistema educativo, criando as condições para identificar asmelhores práticas e as dificuldades existentes, de modo amelhorar as escolas, a qualidade da aprendizagem e osresultados escolares.

É neste enquadramento que o presente diploma deve consagrarum conjunto de normas coerentes para definir os mecanismosde acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educaçãopré-escolar e de ensino básico e secundário, sejam públicos,particulares ou cooperativos e levando em consideração oslimites razoáveis de adaptação dos estabelecimentos jáexistentes e em funcionamento. E tais mecanismos devemestabelecer normas claras de coordenação com os regimes deavaliação de docentes e alunos, objecto de legislaçãoespecífica.

O presente diploma pretende, em suma, dotar o sector daeducação do quadro legislativo geral para a acreditação eavaliação do sistema de educação e ensino não-superior e queserá operacionalizado, nos termos agora definidos, pelaregulamentação específica para os diferentes tipos deintervenções.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n° 3 do artigo 115° daConstituição da República, conjugado com o disposto nosartigos 42°, 43° e 62° da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro e como disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 27° doDecreto-Lei 22/2010, de 9 de Dezembro, para valer como lei, oseguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1°Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico para a

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implementação do sistema de acreditação e avaliação dosestabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básicoe secundário de Timor-Leste.

Artigo 2°Âmbito

São abrangidos os estabelecimentos públicos, integrados narede de oferta pública do Estado, particulares ou cooperativosde educação pré-escolar e de ensino básico e secundário daeducação escolar, incluindo as suas modalidades especiais deeducação e ainda a educação extra-escolar e ensino recorrente.

Artigo 3°Objectivos

1. No âmbito do presente diploma, o sistema de acreditaçãodos estabelecimentos de educação e ensino, prossegue agarantia do desenvolvimento de um sistema educativo dequalidade, através dos seguintes objectivos:

a) Desenvolver e implementar um conjunto de critérios dequalidade, compatíveis com as melhores práticasinternacionais, nos termos da legislação em vigor e dasorientações estratégicas da política educativa, quegarantem a existência de uma rede de estabelecimentosde educação e ensino de qualidade em todo o territórionacional;

b) Implementar um modelo faseado e equitativo de cumpri-mento dos critérios de qualidade supra mencionados,para os estabelecimentos de educação e ensinoexistentes e em funcionamento à data da entrada emvigor do presente diploma;

c) Consagrar e implementar as medidas relevantes para acriação de procedimentos de licenciamento eacreditação dos estabelecimentos de educação eensino;

d) Consagrar e implementar as medidas necessárias paraassim o de encerramento de todos os estabelecimentosde educação ou ensino que não preenchem critériosfundamentais de qualidade ou não se inserem no planode necessidades de oferta de serviços de educação eensino;

e) Garantir um sistema de controlo público de adequaçãoda oferta de ensino de qualidade, público, particular oucooperativo, às necessidades do território nacional.

2. No âmbito do presente diploma, o sistema de avaliação dosestabelecimentos de educação e ensino, prossegue agarantia do desenvolvimento de um sistema educativo dequalidade, através dos seguintes objectivos:

a) Promover a melhoria da qualidade dos estabelecimentosde educação e ensino licenciados ou acreditados, quecompõem sistema educativo pré-escolar, básico esecundário, através da procedimentos de avaliação dasua organização, administração e gestão, condiçõesinfra-estruturais e logísticas, de desempenho curricu-

lar e aplicação das orientações e práticas pedagógicas,de qualidade do projecto educativo, de análise daavaliação de desempenho de docentes e alunos, dequalidade de implementação das medidas educativasde saúde pública desporto escolares, equipamentoseducativos, promoção da leitura e acesso à informação;

b) Promover um sistema de avaliação, para a concretizaçãodo disposto na alínea anterior, baseado nodesenvolvimento de indicadores de medição dos seusníveis de qualidade, eficiência e eficácia;

c) Dotar a administração educativa, e a sociedade em geral,de um sistema de monitorização e recolha de informaçãosobre o funcionamento do sistema educativo enecessidades de formação, intervenção, melhoria,adequação ou reforma, integrando e contextualizandoa interpretação dos resultados da avaliação, através desistemas de gestão e análise;

d) Permitir que o sistema de avaliação dote os decisores eresponsáveis do sector educativo dos mecanismosnecessários de monitorização e controlo da qualidadedo sistema e de aplicação de medidas de correcção;

e) Garantir a necessária coordenação e interacção dosistema de avaliação dos estabelecimentos de educaçãoe ensino, com os sistemas de avaliação de docentes ealunos;

f) Garantir os mecanismos necessários para a imple-mentação das medidas relevantes de correcção eeliminação de resultados negativos de avaliação deestabelecimentos de educação e ensino;

g) Assegurar o sucesso educativo, promovendo umacultura de qualidade, exigência e responsabilidade nasescolas;

h) Permitir incentivar as acções e os processos de melhoriada qualidade, do funcionamento e dos resultados dasescolas, através de intervenções públicas dereconhecimento e apoio a estas, incluindo a criação desistemas de classificação;

i) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativapara a participação activa no processo educativo;

j) Garantir a credibilidade do desempenho dos estabeleci-mentos de educação e de ensino;

k) Valorizar o papel dos vários membros da comunidadeeducativa, em especial dos professores, dos alunos,dos pais e encarregados de educação, dos funcionáriosnão docentes das escolas e da comunidade educativa;

l) Promover uma cultura de melhoria continuada daorganização, do funcionamento e dos resultados dosistema educativo e dos projectos educativos;

m) Participar nas instituições e processos internacionaisde avaliação dos sistemas educativos, fornecendo

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informação e recolhendo experiências comparadas etermos internacionais de referência.

Artigo 4°Princípio da qualidade

A implementação do sistema de acreditação e avaliação élegitimada pelo objectivo de desenvolvimento de um sistemaeducativo de qualidade e consagra os mecanismos necessáriosao cumprimento da legislação relevante em vigor para o sectoreducativo.

Artigo 5°Princípio da legalidade

Os procedimentos de acreditação ou de avaliação dosestabelecimentos de educação e ensino podem invocar, paraalém dos critérios consagrados no presente diploma, ocumprimento de normas relevantes em vigor para o sectoreducativo, designadamente as constantes da lei de bases daeducação, dos regimes de administração e gestão do sistemaeducativo pré-escolar, básico e secundário e do currículonacional de Timor-Leste e orientações pedagógicas do sistemade educação pré-escolar.

Artigo 6°Princípio da acção educativa

O poder constitucional de administração do Estado, peloGoverno, confere ao Ministério da Educação a competênciade administração do sector educativo e dota-o da capacidadepara:

a) Determinar o planeamento da rede escolar em Timor-Leste,pública ou privada;

b) Proceder ao juízo de adequação e necessidade de criaçãoou de encerramento de estabelecimentos de educação ouensino.

CAPÍTULO IIACREDITAÇÃO E AVALIAÇÃO DO SISTEMA

EDUCATIVO

SECÇÃO IACREDITAÇÃO

Artigo 7ºCritérios de acreditação

1. A acreditação visa o cumprimento dos requisitos de garantiada qualidade dos estabelecimentos de educação e ensino,em conformidade com a legislação relevante, que conduzemao seu reconhecimento oficial e das suas orientaçõespedagógicas e/ou programas curriculares.

2. A acreditação dos estabelecimentos é realizada com basenos seguintes critérios de avaliação da qualidade:

a) Concretização dos níveis mínimos, intermédios ou deexcelência para as infra-estruturas escolares eequipamentos, saneamento, higiene e saúde pública,

desporto escolar, segurança e alimentação;

b) Competências e condições físicas e materiais instaladaspara a prossecução das políticas educativas de suportedidáctico, promoção da leitura, das bibliotecas escolarese das tecnologias de informação;

c) Capacidade de implementação da legislação relativa àsestruturas organizativas dos sistemas de administraçãoe gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino,quando se tratem de estabelecimentos públicos ouintegrados na rede de oferta pública do Estado;

d) Consagração de um modelo de gestão e administraçãoescolar coerente com as metas de política educativa doMinistérios, quando se tratem de estabelecimentos deeducação ou ensino particulares ou cooperativos;

e) Análise da sustentabilidade do sistema de financiamentoe seu modelo de funcionamento;

f) Adequação e implementação das orientaçõespedagógicas e/ou programas curriculares em vigor,cujos critérios a cumprir diferem se se trate deestabelecimento de educação ou ensino público, deestabelecimento de educação ou ensino integrado narede de oferta pública do Estado ou de estabelecimentode educação ou ensino particular ou cooperativo;

g) Análise do programa de formação de docentes e demaispessoal do estabelecimento de educação ou ensino,sem prejuízo das necessárias adaptações aosestabelecimentos de educação e ensino particularesou cooperativos;

h) Análise do projecto educativo do estabelecimentoproponente;

i) Análise qualitativa e quantitativa do corpo docente, nostermos da lei, afecto ao projecto educativo doestabelecimento proponente;

j) Competências adquiridas para a implementação daspolíticas de desporto escolar, actividades escolares eactividades extracurriculares;

k) Juízo de adequação, oportunidade e necessidade dacriação do estabelecimento de educação e/ou ensinoperante a oferta pública, privada e cooperativaexistentes.

3. O juízo discricionário consagrado na alínea h) do n.º 2obedece ao poder conferido ao Governo e ao órgão dogoverno responsável pela Educação para administrar osector educativo.

4. A acreditação é intransmissível e é conferida por um prazodeterminado.

Artigo 8ºProcedimentos da acreditação

1. A acreditação consiste, nos termos da Lei de Bases da

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Educação, “no reconhecimento formal do Estado daqualidade de um estabelecimento de ensino, após umaavaliação contínua, objectiva e contextualizada a essemesmo estabelecimento”.

2. O procedimento de acreditação obedece às seguintes fases:

a) Elaboração de Projecto de Candidatura e submissão aoMinistro da Educação, seja pelos serviços doMinistério, seja pelos serviços competentesrepresentativos do futuro estabelecimento de ensino;

b) Relatório de adequação e oportunidade da proposta ànecessidade de oferta de serviços educativos no sec-tor público ou privado do sistema;

c) Relatório de Avaliação Preliminar relativo à capacidadede preenchimento dos critérios de acreditação definidosno artigo anterior, durante o período de vigência dolicença operacional;

d) Análise e classificação do projecto escolar e educativodo estabelecimento proponente;

e) Aprovação final e concessão de licenciamento ourejeição da candidatura;

f) Concessão de acreditação após 2 anos lectivos deavaliação contínua, objectiva e contextualizada,positiva, do estabelecimento, no âmbito dolicenciamento ou licença operacional, concedido.

3. A atribuição de licenciamento e posterior acreditação sãopropostas pelo serviço competente para a acreditação, sãodeterminadas pelo Ministro da Educação, por homologaçãoe objecto de publicação oficial.

4. A concessão de licenciamento e acreditação é coordenadapelo serviço competente do Ministério da Educação, nostermos da sua lei orgânica.

5. A concessão de licenciamento pressupõe a aprovação deum caderno de encargos definido pelo Ministério daEducação e baseado nos critérios de qualidadeconsagrados no artigo anterior, para cumprimento doprojecto escolar e educativo proponente.

6. Para efeitos do procedimento de acreditação, o serviçocompetente do Ministério da Educação coordena asactividades dos demais serviços competentes, para aobtenção, recolha e entrega de toda a informação técnicarelevante, assim como para a monitorização dos projectoslicenciados.

7. A aprovação de um procedimento de acreditação deestabelecimentos de educação e/ou ensino determina:

a) A redefinição do mapa escolar correspondente;

b) A publicação de despacho com documento técnico deimplementação do novo estabelecimento de ensino esua inserção na rede pública de oferta escolar, para osestabelecimentos de educação e ensino públicos;

c) A celebração de contrato de concessão para os estabele-cimentos particulares ou cooperativos integrados narede de oferta pública do Estado;

d) A celebração de contratos-programa para os estabeleci-mentos particulares ou privados.

8. É proibido o funcionamento de estabelecimentos deeducação ou ensino sem acreditação homologada peloMinistério da Educação, salvo se detentores de licençaoperacional – licenciamento – emitida nos termos dopresente diploma.

Artigo 9ºLicenciamento

1. O licenciamento, ou licença operacional, é concedido aosprojectos aprovados nos termos do respeito pelo dispostonas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 7º, por um prazo de 2anos, sem prejuízo do regime excepcional de licenciamentoautomático para estabelecimentos em funcionamento à datada entrada em vigor do presente diploma, nos termos oraconsagrados.

2. A aprovação do licenciamento de um estabelecimento deeducação ou ensino tem como objectivo aprovar umcaderno de encargos para a sua criação e determinar medidasde acompanhamento, avaliação, monitorização e controlo,durante a vigência do período de licenciamento, para aferirda viabilidade de concessão de acreditação.

3. O período de licenciamento obedece a uma fase de avaliaçãocontínua, objectiva e tecnicamente pré-determinada, pelosserviços competentes do Ministério da Educação, aoestabelecimento de educação ou ensino que pretende obteracreditação.

4. O Ministério da Educação pode retirar a licença operacionala qualquer estabelecimento de educação ou ensino,baseado na manifesta incapacidade de cumprimento doscritérios exigidos.

5. É proibido o funcionamento de estabelecimentos deeducação ou ensino sem licença homologada e em vigor,concedida pelo Ministério da Educação

Artigo 10ºLicenciamento automático

1. O licenciamento automático é um regime excepcional delegitimação de funcionamento de estabelecimentos deeducação ou ensino em funcionamento à data de entradaem vigor do presente diploma.

2. O regime excepcional de licenciamento automático pretendeconceder, no respeito pelos princípios e objectivosconsagrados no presente diploma, um período especial deadaptação e adequação, por parte dos estabelecimentosde educação ou ensino em funcionamento, ao cumprimentodos critérios legais exigidos para a concessão deacreditação.

3. O licenciamento automático é concedido até ao final do ano

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lectivo de 2013, mediante a aprovação de um caderno deencargos para cumprimento dos critérios legalmenteexigidos e pode ser excepcionalmente renovável por 1 ano.

4. A extensão por 1 ano do prazo de licenciamento automáticoopera apenas e se, fundada e formalmente, houver ocompromisso, exequível, de cumprimento e implementaçãodos critérios legalmente exigidos para a concessão daacreditação.

5. A concessão de licenciamento automático não impede oestabelecimento de metas e objectivos a cumprir para oano lectivo de 2013.

6. A incapacidade notória e fundamentada para o cumprimentode metas e objectivos determinados para o ano lectivo de2013 confere a capacidade ao Ministério da Educação paraordenar a cessação do licenciamento automático.

7. A cessação do licenciamento automático nos termos donúmero anterior ou a avaliação negativa e rejeição deconcessão de acreditação, findo o período de licenciamentoautomático, são determinadas até 90 dias antecedentes aoinício do ano lectivo subsequente e obrigam o Ministérioda Educação a garantir e reconhecer o ano lectivo em cursoe a integração noutros estabelecimentos de educação ouensino dos alunos e do pessoal docente afecto aoMinistério.

Ar tigo 11°Regulamentação técnica do Licenciamento automático

1. O Ministério da Educação aprova por despacho, no períodomáximo de 150 dias após a entrada em vigor do presentediploma, o programa e caderno de encargos dosestabelecimentos públicos, integrados na rede de ofertapública do Estado e particulares e cooperativos, para efeitosde cumprimento dos programas de licenciamentoautomático, assim como alista de estabelecimentos deeducação ou ensino que são excluídos da concessão delicenciamento automático.

2. A regulamentação técnica consagrada no número anteriorreconhece o carácter excepcional do licenciamentoautomático e a necessidade de determinar objectivos emetas adequados à capacidade dos estabelecimentospoderem proceder à melhoria da qualidade das suas infra-estruturas, equipamentos, actividades e projecto educativo.

Artigo 12ºElementos da acreditação

1. A aprovação de um procedimento de acreditação é compostapor um juízo de adequação, oportunidade e necessidadefavorável e ainda:

a) A acreditação institucional, para os critériosconsagrados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7º dopresente diploma;

b) A acreditação científico-pedagógica, para os critériosconsagrados nas alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 7º dopresente diploma.

2. A acreditação de um estabelecimento não pode ser propostapara homologação sem que todos os elementos doprocedimento sejam objecto de parecer técnico favorável.

Artigo 13ºPrazo da acreditação

A acreditação de um estabelecimento de ensino presume-sepor 5 anos, renovável mediante resultados de avaliaçãopositivos, realizados nos termos constantes do presente di-ploma.

Artigo 14ºIncumprimento

1. O incumprimento dos critérios que pressupõem a concessãode acreditação, determinam o seu cancelamento, apósaudiência prévia e exercício do contraditório pelosresponsáveis do estabelecimento em causa.

2. Na situação prevista no número anterior são definidos osprazos de cessação do funcionamento do estabelecimentoe as medidas de salvaguarda dos alunos e do pessoaldocente afecto ao Ministério e dos funcionários ou agentesda administração pública, quando os haja.

3. A decisão de cancelamento da acreditação é proposta peloserviço competente, fundamentada e carece dehomologação do Ministro da Educação.

4. Não pode haver cancelamento da acreditação de umestabelecimento sem que antes haja um plano deintervenção e melhoria da qualidade do estabelecimento,com a duração mínima de 1 ano lectivo, determinado peloMinistério e baseado nos critérios previstos no presentediploma ou em legislação relevante.

5. A decisão de cancelamento da acreditação fundamenta-senos seguintes pressupostos:

a) Incumprimento notório e reiterado dos critérios dequalidade previstos na lei;

b) Incapacidade notória ou ausência de medidas para ocumprimento das recomendações provenientes deprocessos de avaliação de qualidade;

c) Prejuízo claro do processo ensino/aprendizagem dosalunos e consequente fomento do insucesso escolar;

d) Inadequação notória à política educativa do Governo eaos objectivos estratégicos definidos para o sectoreducativo.

8. Quando se tratem de estabelecimentos públicos de educaçãoou ensino, o Ministro da Educação pode ordenar asdiligências necessárias, aos serviços competentes, paraapuramento de eventuais responsabilidades disciplinares,civis ou criminais dos funcionários, agentes ou contratadosdo Ministério.

9. Salvo motivo directamente imputável aos próprios, o

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cancelamento da acreditação não prejudica os direitosadquiridos dos docentes, funcionários públicos, agentese contratados do Estado em exercício de funções nosestabelecimentos.

10. É da responsabilidade dos serviços centrais competentesa garantia da existência e manutenção dos critérios legaispara licenciamento e acreditação consagrados nas alíneasa) a d) do número 2 do artigo 7º.

Artigo 15ºCompetência para o registo

O registo dos processos, resultados e decisões de avaliaçãopreliminar, atribuição de licenciamento e de acreditação, assimcomo a rejeição de atribuição ou o cancelamento da acreditação,são da responsabilidade do serviço do Ministério da Educaçãocompetente, nos termos da sua lei orgânica.

SECÇÃO IIAVALIAÇÃO

Artigo 16ºNatureza

1. A prossecução dos objectivos de avaliação desenvolve-secom base numa concepção de avaliação de qualidade dosestabelecimentos de ensino, a partir da análise dediagnóstico baseada em critérios predeterminados, parapromover maiores níveis de exigência, para identificar asboas práticas organizativas, de gestão, de procedimentos,de equipamentos e infra-estruturas, de implementação ecientífico-pedagógicas relativas à qualidade da escola eao trabalho de educação, ensino e aprendizagem, que seconstituam em modelos de reconhecimento, valorização,incentivo e dinamização educativa.

2. Os procedimentos de avaliação realizam-se com trêsfinalidades distintas:

a) Para aferir da viabilidade do licenciamento de umestabelecimento poder ser convertido em acreditação;

b) Para promover a monitorização, controlo e avaliaçãoregulares dos estabelecimentos do sistema de educaçãoe ensino que são acreditados;

c) Para possibilitar a recolha e análise de informaçãopertinentes ao planeamento do mapa escolar e à garantiade qualidade de todo o sistema educativo.

3. O sistema de avaliação deve, através da participação emprojectos e estudos desenvolvidos a nível internacional,adequados às especificidades e orientações estratégicasde Timor-Leste para o sector educativo, permitir aferir osgraus de desempenho do sistema educativo nacional emtermos comparados.

Artigo 17ºTipos de avaliação

1. Os procedimentos de avaliação são aplicados às finalidades

específicas dos estabelecimentos de educação ou ensinodevidamente licenciados e em processo de acreditação esão aplicados de uma forma obrigatória e regular a todosos estabelecimentos já devidamente acreditados.

2. Os procedimentos de avaliação aplicados aosestabelecimentos de educação ou ensino licenciados ouobjecto de licenciamento automático, são designados deavaliação preliminar e são desenvolvidos nos termos dopresente diploma e com base no caderno de encargospreviamente determinado.

3. Os procedimentos de avaliação de estabelecimentos deeducação ou ensino já acreditados são designados deprocedimentos de avaliação regular e baseiam-se noscritérios consagrados no presente diploma.

4. A realização de procedimentos de avaliação preliminar nãoexclui a realização de procedimentos de avaliação regular.

Artigo 18ºEstrutura da avaliação

1. O sistema de qualquer tipo de avaliação compreende:

a) A auto-avaliação, a realizar em cada estabelecimento ouagrupamento de estabelecimentos, nos termosdefinidos pelo Ministério da Educação;

b) A avaliação interna, a realizar pelos serviços competen-tes do Ministério da Educação;

c) A avaliação externa, facultativa e que pode ser promo-vida pelo estabelecimento de educação e/ou ensino oudeterminada pela tutela.

2. Sem prejuízo do disposto na presente lei, o Ministro daEducação aprova, por Diploma Ministerial, os mecanismose modelos de realização dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação interna, assim como os critériosde análise e ponderação dos diferentes indicadores e dosresultados obtidos, consagrando as devidas adaptações,onde relevantes, para a avaliação a estabelecimentosparticulares e cooperativos não integrados na rede de ofertapública do Estado.

Artigo 19ºAuto-avaliação

1. A auto-avaliação tem carácter obrigatório, desenvolve-seem permanência, conta com a coordenação e apoio serviçoscompetentes do Ministério da Educação e compreende osseguintes critérios de análise:

a) Grau de concretização do projecto educativo e modocomo se prepara e efectiva a educação, o ensino e asaprendizagens das crianças e alunos, tendo em contaas suas características específicas;

b) Nível de execução de actividades curriculares,pedagógicas e extracurriculares e a relação destaexecução com a criação de um ambiente de integração

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social, aprendizagem e desenvolvimento integral dapersonalidade das crianças e alunos;

c) Desempenho dos órgãos de administração e gestãodas escolas ou agrupamentos de escolas, nos termosdas competências e objectivos determinados narespectiva legislação ou estatutos, abrangendo ofuncionamento das estruturas escolares de gestão ede orientação educativa, o funcionamentoadministrativo, a gestão de recursos e a visão inerenteà acção educativa, enquanto projecto e plano deactuação;

d) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade depromoção da frequência escolar e dos resultados dodesenvolvimento das aprendizagens escolares dosalunos, em particular dos resultados identificadosatravés dos regimes em vigor de avaliação dasaprendizagens;

e) Assiduidade do pessoal docente e não-docente;

f) Condições de infra-estruturas, equipamentos,saneamento, higiene, segurança, alimentação, desportoou lazer, conforme os critérios definidos por lei;

g) Capacidade de implementação das políticas de apoio àleitura, ao desenvolvimento de serviços de bibliotecasescolares, às tecnologias de informação e ao desportoescolar;

h) Prática de uma cultura de colaboração entre os membrosda comunidade educativa.

2. A Auto-avaliação é realizada sob a coordenação e controlodos serviços competentes do Ministério da Educação,assegurada pelo estabelecimento ou agrupamento deestabelecimentos de educação ou ensino e garante,adequadamente, a participação de docentes, dirigentes,alunos e pessoal não-docente na sua concretização.

Artigo 20ºCertificação da auto-avaliação

O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrõesde qualidade devidamente certificados.

Artigo 21ºAvaliação interna

1. A avaliação interna realiza-se em 2 planos distintos:

a) Avaliação interna organizacional, baseada nos critériosconsagrados nas alíneas a) a e) do número 2 do artigo7º;

b) A avaliação interna educativa, a realizar no planonacional ou por área educativa, em termos gerais ou emtermos especializados, adequada aos diferentes grause áreas de educação e ensino, baseada nas melhorespráticas internacionais e na conformidade normativadas actuações pedagógicas e didácticas e de

administração e gestão, bem como de eficiência eeficácia das mesmas.

2. A avaliação interna educativa estrutura-se com base nosseguintes critérios:

a) Análise dos critérios consagrados nas alíneas f) a j) donúmero 2 do artigo 7º do presente diploma;

b) Aquisição dos objectivos definidos pela Lei de Basesda Educação para cada sistema e ciclo de educação eensino;

c) Análise do sistema de avaliação das aprendizagens emvigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau decumprimento dos objectivos de política educativasuperiormente definidos;

d) Resultados escolares, em termos, designadamente, detaxa de sucesso escolar, qualidade do mesmo e fluxosescolares;

e) Sistema de análise, avaliação e certificação do processode auto-avaliação;

f) Acções desenvolvidas, no âmbito das suas compe-tências, pela Inspecção-Geral de Educação ou pelosserviços de controlo competentes dos estabelecimen-tos particulares ou cooperativos;

g) Organização e desenvolvimento curricular e das práticaspedagógicas em vigor;

a) Participação da comunidade educativa;

b) Organização e métodos e técnicas de ensino e deaprendizagem, incluindo avaliação dos alunos eutilização de apoios educativos;

c) Análise dos resultados de avaliação de desempe-nho de docentes e de avaliação de alunos;

d) Quando relevante, articulação com o sistema deensino superior ou com o mercado de trabalho, como sistema de formação profissional eprofissionalizante;

e) Colaboração com as entidades desconcentradas oudescentralizadas relevantes ou competentes;

f) Parcerias com entidades empresariais, quandorelevante;

g) Dimensão do estabelecimento de ensino, ouagrupamento e clima e ambiente educativos.

Artigo 22ºInterpretação dos resultados da avaliação

O processo de avaliação deve assentar numa interpretaçãointegrada e contextualizada dos resultados obtidos, nos termosda Lei de Bases da Educação.

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Artigo 23ºPrincípios da avaliação regular da qualidade

A avaliação regular da qualidade dos estabelecimentos deeducação e/ensino obedece aos princípios seguintes:

a) Obrigatoriedade e periodicidade;

b) Intervenção de docentes, de estudantes e de dirigentes,nos respeito pelo princípio da adequação;

c) Existência de um quadro de avaliação interna determinado,caracterizado pela independência e isenção do avaliador;

d) Participação das entidades avaliadas, tanto nas fases deauto-avaliação como nos processos de avaliação interna,incluindo o contraditório

Artigo 24ºResultados da avaliação

1. Os resultados da avaliação devem ser apresentados sob aforma de um relatório elaborado pelos serviços deinspecção do Ministério ou monitorizados e recolhidospor este serviço quando se trate de procedimento de auto-avaliação, apresentado perante os serviços responsáveispela administração escolar, acreditação e avaliação dosistema de educação e ensino não-superior.

2. Os serviços competentes do Ministério da Educação, emcoordenação com os estabelecimentos de educação eensino públicos, particulares e cooperativos, podemdesenvolver um sistema classificação qualitativa atribuída,quer a cada um dos critérios considerados na avaliaçãoregular, quer em relação à avaliação global, numa escalaque permita ordenar e comparar o objecto da avaliação,salvaguardadas as diferentes organizações dosestabelecimentos por áreas, graus, ciclos e sistemas deeducação e ensino.

3. Devem ser acautelados critérios específicos de apresentaçãode resultados de avaliação para os agrupamentos deescolas, mas também, onde relevante, para osestabelecimentos que os compõem.

Artigo 25ºAvaliação externa

1. A avaliação externa caracteriza-se pela faculdade que osestabelecimentos de educação ou ensino ou os serviçospúblicos competentes ou os estabelecimentos particularesou cooperativos têm de solicitar a entidades externas,nacionais ou estrangeiras, reputadas e reconhecidas, paracolaborar no processo de avaliação.

2. Os resultados da avaliação externa, desde obtidos porentidades previamente reconhecidas pelo Ministério daEducação, relevam para efeitos de avaliação interna.

Artigo 26ºObjectivos gerais dos resultados da acreditação e avaliação

Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma

integrada e contextualizada, devem permitir a formulação depropostas concretas nas seguintes matérias:

a) Qualidade das infra-estruturas e dos equipamentoseducativos, designados de parque escolar;

b) Organização do sistema educativo;

c) Implementação do Currículo Nacional e das OrientaçõesPedagógicas e análise das suas virtudes ou defeitos;

d) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes erespectivas necessidades;

e) Autonomia, administração e gestão das escolas;

f) Incentivos e apoios diversificados às escolas;

g) Coerência da rede escolar;

h) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema deformação;

i) Regime de avaliação dos alunos e docentes;

j) Qualidade dos projectos educativos e dos programasextracurriculares;

k) Qualidade dos programas de apoio à leitura, à saúde e aodesporto;

l) Grau de envolvimento da comunidade na vida escolar.

Artigo 27ºObjectivos específicos dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigoanterior, permitem às escolas aperfeiçoar a sua organização efuncionamento, quanto aos termos de análise referidos noartigo 7º e, em especial, quanto:

a) Ao projecto educativo da escola;

b) Ao plano de desenvolvimento a médio e longo prazo;

c) Ao programa de actividades;

d) À interacção com a comunidade educativa;

e) Aos programas de formação;

f) À organização das actividades lectivas;

g) À gestão dos recursos, infra-estruturas e equipamentos.

SECÇÃO IIIORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ACREDITAÇÃO E

AVALIAÇÃO

Artigo 28ºEstrutura do sistema de acreditação e avaliação

1. Compete ao serviço do Ministério da Educação responsável

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pela administração, acreditação e avaliação do sistema deeducação pré-escolar e de ensino básico e secundários, oplaneamento, definição de processos, coordenação,apreciação, a decisão e divulgação sobre os procedimentosde acreditação e avaliação dos estabelecimentos deeducação e ensino, previstos no presente diploma.

2. Compete ao serviço do Ministério da Educação responsávelpela inspecção escolar a execução, desenvolvimento,controlo, recolha de informação, análise, elaboração derelatórios, operacionalização de procedimentos deacreditação e avaliação dos estabelecimentos de educaçãoe ensino, previstos no presente diploma, em colaboraçãocom os serviços competentes consagrados no númeroanterior.

Artigo 29ºComissão Especializada de acreditação e avaliação

1. Os responsáveis dos serviços referidos no artigo anterior,juntamente com os técnicos que designem casuisticamentee ainda os demais responsáveis de outros serviços ouentidades que recolham informação ou apliquem medidasno âmbito dos procedimentos de acreditação e avaliação,constituem uma comissão especializada permanente paraa avaliação do sistema educativo, para melhor coordenar aimplementação destes procedimentos.

2. A referida comissão é consagrada e os seus membrosdesignados por despacho ministerial, nos termos dopresente diploma.

3. A comissão especializada permanente para a avaliação dosistema educativo, com base nos relatórios, recomendaçõese decisões emanadas no decurso dos procedimentos deacreditação e avaliação dos sistemas de educação pré-es-colar e ensino básico e secundário, elabora documentostécnicos para a melhoria do sistema educativo.

4. A comissão especializada permanente para a avaliação dosistema educativo desenvolve ainda as seguintesactividades:

a) O cumprimento da implementação das disposições legaisrelativas aos procedimentos de acreditação e avaliação;

b) Elabora o plano anual das acções inerentes aosprocedimentos de acreditação e avaliação;

c) A apresentação dos resultados dos processos de auto-avaliação e avaliação interna.

5. O Governo reconhece a necessidade acrescida de recursoshumanos técnicos e especializados para a implementaçãodos procedimentos de licenciamento automático a realizarna vigência do ano lectivo de 2012 e garante os meiosnecessários à sua efectivação.

6. O Ministro da Educação aprova, por diploma ministerial, oregime de organização e funcionamento da comissãoespecializada de acreditação e avaliação do sistemaeducativo.

SECÇÃO IVORGANIZAÇÃO DOS DIFERENTES TIPOS DE

ESTABELECIMENT OS

Artigo 30ºCritérios Curriculares dos diferentes tipos de

estabelecimentos de educação ou ensino

1. O Ministro da Educação aprova por diploma ministerial osdiferentes critérios para cumprimento do disposto na alíneaf) do artigo 7º do presente diploma.

2. Os estabelecimentos que integram a rede de oferta públicado Estado, públicos ou privados, obedecem ao Currículonacional em vigor, podendo promover aditamentoscurriculares e metodologias pedagógicas.

3. Os estabelecimentos que integram a rede particular ecooperativa de educação e ensino, obedecem ao núcleoessencial do Currículo nacional em vigor, melhor definidoem regulamentação própria.

4. O Governo reconhece as características específicas dosestabelecimentos de educação ou ensino que se definemcomo escolas internacionais e cuja acreditação pressupõemum documento de cooperação celebrados entre o Estadode Timor-Leste e o País interessado.

5. Para os casos referidos no número anterior, cumpre garantirnos programas curriculares e pedagógicos uma estruturamínima de aprendizagem da cultura, história, geografia elínguas oficiais de Timor-Leste.

6. A garantia de aprendizagem das línguas oficiais de Timor-Leste pretende garantir, em qualquer grau do sistema deeducação e ensino, a possibilidade dos alunos poderemtransferir-se da escola internacional para umestabelecimento de ensino público ou integrado na redede oferta pública do Estado.

7. O Ministério da Educação estabelece, em documento próprioe nos termos da lei em vigor, as modalidades dereconhecimento de qualificações obtidas em escolasinternacionais.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31°Validade dos procedimentos de licenciamento e acreditação

Os procedimentos de licenciamento e acreditação têm que seraprovados até ao final do terceiro trimestre do ano lectivoprecedente à entrada em vigor da aprovação.

Artigo 32ºRegulamentação

Sem prejuízo das necessidades específicas de regulamentaçãojá consagradas, o Ministério da Educação aprova, por diplomaministerial, a regulamentação relevante para a densificação eoperacionalização das normas constantes da presente lei.

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Artigo 33ºAcreditação e avaliação das escolas secundárias técnico-

vocacionais

Para efeitos de procedimentos de acreditação e avaliação, opresente diploma aplica-se subsidiariamente ao previsto econsagrado no diploma que aprova o plano curricular, regimede implementação e modelo de certificação, organização eavaliação das escolas secundárias técnico-vocacionais.

Artigo 34ºServiços de Inspecção da Educação – IGED

1. Os serviços de Inspecção da Educação – IGED, colaboramcom os serviços cometentes do Ministério da Educação,centrais e desconcentrados, na operacionalização, recolhade informação, apresentação de relatórios informativos edemais procedimentos relevantes para efeitos de avaliaçãoe acreditação.

Artigo 35ºReclamação

1. As entidades visadas podem reclamar para o Ministro daEducação das decisões das entidades ou serviçoscompetentes no âmbito do presente diploma.

2. A confirmação das decisões das entidades ou serviçoscompetentes da educação são susceptíveis de recursospara via judicial.

Artigo 36ºIntegração dos sistemas de avaliação

Os relatórios de avaliação dos estabelecimentos de educaçãoou ensino relevam e consideram para efeitos de avaliação, osresultados dos sistemas de avaliação de pessoal docente,dirigente e técnico e administrativo escolares, e de alunos.

Artigo 37°Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da suapublicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Abril de 2012.

O Primeiro-Ministro,

______________________Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Educação,

________________João Câncio Freitas

Promulgado em 26 / 6 / 2012

Publique-se.

O Presidente da República,

_______________Taur Matan Ruak

DECRETO-LEI N 0 30 /2012

de 4 de Julho

Incentivos Financeiros às Lideranças Comunitárias

Atendendo à reconhecida importância que assumem asLideranças Comunitárias na organização da participação dacomunidade na solução dos seus problemas, zelando pelosseus interesses e representação.

Considerando que o artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 8 de Julho,sobre as lideranças comunitárias e sua eleição, confere aoGoverno, a competência de fornecer os recursos materiais efinanceiros aos Sucos com vista a garantir o seu bomfuncionamento e desenvolvimento e ao Ministério daAdministração Estatal e Administração do Território acompetência para propor o montante a ser atribuído aos Sucos.

Notando que o artigo 25º do Decreto-Lei n.º7/2007, de 5 deSetembro, /Orgânica do IV Governo Constitucional),determinou que o Ministério da Administração Estatal eAdministração do Território é o órgão central do Governoresponsável pela concepção, execução, coordenação eavaliação da política nacional aprovada em matéria deadministração pública, do poder local e regional e ordenamentodo território.

Vem o presente diploma aprovar o regime de incentivosfinanceiros a atribuir às lideranças comunitárias de modo aapoiar os Chefes de Suco e membros do Conselhos de Suco aexercer as suas funções e permitir um bom e regularfuncionamento do Suco.

Assim,

O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo115º da Constituição da República, do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 8 de Julho e do artigo 25º, para valer como lei, oseguinte:

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Artigo 1.ºObjecto

O presente diploma tem por objecto definir os montantes eforma de atribuição de incentivos financeiros às liderançascomunitárias garantindo o seu bom funcionamento edesenvolvimento.

Artigo 2.ºIncentivos Financeiros

Os incentivos financeiros são atribuídos mensalmente e podemrevestir a forma de subsídios fixos, subsídios operacionais esenhas de presença.

Artigo 3.ºSubsídios Fixos

1. Os subsídios fixos são atribuídos aos Chefes de Suco e deAldeia de forma a garantir um adequado desempenho dascompetências neles investidas pela lei.

2. Os subsídios referidos no número anterior são atribuídosproporcionalmente de acordo com a natureza das funçõesdesempenhadas, nomeadamente:

a) Aos Chefes de Suco no montante de $115 doláresamericanos;

b) Aos Chefes de Aldeia no montante de $80 doláresamericanos.

Artigo 4.ºSubsídio Operacional do Suco

1. O subsídio operacional do Suco é atribuído aos membrosdo Conselho de Suco de forma a garantir a aquisição dosrecursos materiais que lhes permitam assegurar a boaorganização administrativa e o regular funcionamento dasactividades do Suco.

2. O subsídio referido no número anterior é atribuídoproporcionalmente ao número de aldeias que compõemcada Suco, nomeadamente:

a) Sucos com 1 a 3 aldeias no montante de $75 dólaresamericanos;

b) Sucos com 4 a 9 aldeias no montante de $100 dólaresamericanos;

c) Sucos com 10 a 14 aldeias no montante de $125 dólaresamericanos;

d) Sucos com mais de 14 aldeias no montante de $150dólares americanos.

3. É atribuído um subsídio operacional no montante de $37

dólares americanos a cada um dos membros do Conselhode Suco exceptuando o Chefe de Aldeia e o Chefe de Suco.

4. Aos Chefes de Suco são atribuídos $10 doláres americanosem recargas telefónicas.

5. São adicionalmente atribuídos $85,00 dólares americanos,para a contratação de auxiliar administrativo, nos termos adefinir por diploma ministerial do Ministério daAdministração Estatal e Ordenamento do Territorio.

Artigo 5.ºSenhas de Presença

Aos Chefes do Suco e membros do Conselho de Suco sãoatribuídas senhas de presença no montante de $3 dólaresamericanos por cada reunião ordinária do Conselho de Sucoem que participem.

Artigo 6.ºGestão dos incentivos financeiros

1. Os incentivos financeiros previstos no Orçamento Geral doEstado são atribuídos pelo Ministérios da AdministraçãoEstatal e Ordenamento do Território através daAdministração Distrital.

2. O Chefe de Suco é responsável pela recepção e gestão dosincentivos financeiros atribuídos, zelando pela sua correctaalocação nos termos estipulados no presente diploma.

3. O Chefe de Suco deve apresentar um Relatório de Contasmensal à Administração Distrital, após aprovação peloConselho de Suco.

Artigo 7.ºDistribuição dos incentivos

1. A distribuição dos incentivos financeiros fica dependenteda apresentação do Relatório de Contas.

2. A não apresentação do Relatório de Contas importa a nãoatribuição dos incentivos financeiros.

3. Do Relatório de Contas devem constar a informação e oselementos de cáracter administrativo e financeirocomprovativos da utilização dos incentivos atribuídos aosSucos, a definir por diploma ministerial do Ministério daAdministração Estatal e Ordenamento do Território.

Artigo 8.ºRevogações

É revogado o Diploma Ministerial n.º02/2010/MAEOT, de 13de Janeiro, que estabelece regras de atribuição de incentivosaos Chefes de Suco, os Chefes de Aldeia e aos membros doConselho de Suco e todas as normas contrárias ao dispostono presente diploma.

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Artigo 9.ºEfeitos e entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao dasua publicação, produzindo efeitos retroactivos a 1 de Janeirode 2012.

Aprovado em Conselho de Ministros, em

O Primeiro-Ministro,

_______________________Kay Rala Xanana Gusmão

Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,

_________________Arcângelo Leite

Promulgado em 26 / 6 / 2012

Publique-se.

O Presidente da República,

_________________Taur Matan Ruak

DECRETO-LEI N.º 31 /2012

de 4 de Julho

Centro Nacional de Formação Profissional-Becora

O presente Diploma cria o Centro Nacional de FormaçãoProfissional”Becora, aqui denominado CNFP”Becora.

Ao abrigo dos artigos 17º, 19º e 59º da Constituição daRepública Democrática de Timor-Leste, e artigo 16º, do Decreto-Lei no. 7/2007, o Governo cria o Centro Nacional de FormaçãoProfissional- Becora, com a natureza de Instituto Público, édecorrente do Acordo de Cooperação Técnica estabelecidocom o Governo Brasileiro desde 2002 para o DesenvolvimentoEmpresarial, Formação Profissional e Promoção Social em

Timor-Leste executado em parceria com a Secretaria de Estadoda Formação Profissional e Emprego de Timor –Leste (SEFOPE),o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e aAgência Brasileira de Cooperação do Ministério das RelaçõesExteriores da República Federativa do Brasil.

Ao completar dez anos de existência, o Centro de FormaçãoProfissional Brasil-Timor–Leste cumpriu com êxito o objectivode promover e fomentar a formação qualificada de mão-de-obra profissional, apoiar o desenvolvimento socioeconómicoatravés do fortalecimento de acções de educação profissionale práticas empreendedoras dirigidas à população timorense.

O CNFP de Becora é dotado de autonomia administrativa efinanceira e património próprio, por forma a exercer asrespectivas atribuições com independência e total isenção,garantindo assim, a transparência e desenvolvimentosustentado do Centro e fica sob a tutela do membro do governoresponsável pela Formação Profissional.

Assim, o Governo decreta, nos termos do n.°3 do artigo 115.°da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1ºNatureza

1. O Centro Nacional de Formação Profissional–Becora, IP,abreviadamente designado por CNFP-Becora, tem anatureza de instituto público, dotado de autonomiaadministrativa e financeira e património próprio.

2. O CNFP-Becora sucede em todos os direitos e obrigaçõesao Centro de Formação Profissional – Brasil Timor Leste.

3. O CNFP-Becora rege-se pelo disposto neste diploma, norespectivo Estatuto, e no Regulamento Interno a aprovarpela Tutela.

Artigo 2ºTutela

O CNFP-Becora está sujeito à tutela do Membro do Governoresponsável pela Formação Profissional, a quem competenomeadamente:

a) Aprovar a política do CNFP-Becora, sob proposta daDirecção;

b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual doCNFP-Becora, bem como eventuais alterações, sobproposta da Direcção;

c) Aprovar o relatório financeiro apresentado pela Direcçãodo CNFP-Becora;

d) Aprovar o Regulamento Interno;

e) Aprovar o quadro de pessoal, mediante parecer prévio daComissão da Função Pública;

f) Nomear e exonerar o Director do CNFP-Becora;

g) Nomear e exonerar o Conselho Fiscal;

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h) Nomear e exonerar o Conselho Consultivo.

Artigo 3ºPrincípio da Especialidade

O CNFP-Becora exerce a sua actividade apenas no âmbito dassuas atribuições e não pode dedicar os seus recursos afinalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 4ºJurisdição Territorial e Sede

1. O CNFP-Becora exerce a sua actividade em todo o territórionacional.

2. O CNFP-Becora tem sede na cidade de Dili, do Sub DistritoCristo Rei, na Rua Becora.

3. Podem vir a ser criadas as delegações territoriais e serviçosdesconcentrados que se mostrarem necessários.

Artigo 5ºAtribuições

O CNFP-Becora tem como missão promover actividades deformação profissional, competindo-lhe, designadamente:

a) Programar, executar e avaliar acções de formação profis-sional do Centro;

b) Organizar e manter actualizado um Centro de Recursostécnico-pedagógicos;

c) Colaborar com a tutela na determinação das necessidadesde formação profissional de acordo com a realidadeeconómica e social timorense;

d) Colaborar com as entidades competentes na avaliaçãotécnico-pedagógico da formação ministrada por outrasentidades;

e) Colaborar com a tutela na formação e certificação dosformadores.

Artigo 6ºComposição

1. O CNFP-Becora dispõe dos seguintes órgãos:

a) Director;

b) Conselho Consultivo;

c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.

2. As competências de cada órgão do CNFP-Becora estãoprevistas no Estatuto em anexo ao presente diploma doqual faz parte integrante.

Artigo 7ºOrganização interna

A organização interna do CNFP-Becora é a prevista no

respectivo Estatuto, anexo ao presente diploma, e norespectivo Regulamento Interno, referido no n.º 3 do artigo 1.º.

Artigo 8ºPessoal

1. O CNFP-Becora dispõe de Quadro de Pessoal próprio,aprovado por diploma ministerial da Tutela em conjuntocom o membro do Governo responsável pela área dasfinanças e da administração pública.

2. As funções dirigentes e de chefia no CNFP-Becora sãoexercidas em regime de comissão de serviço.

Artigo 9ºPrincípios de gestão económico-financeira

1. A gestão económica, financeira e patrimonial do CNFP-Becora, incluindo a organização e execução da suacontabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis aosinstitutos públicos, em tudo quanto não estejaespecialmente previsto no presente diploma.

2. A gestão económica e financeira será disciplinada pelosseguintes instrumentos:

a) Plano de actividades anual;

b) Orçamento anual;

c) Contas e balanços anuais;

d) Relatórios de actividade anuais.

Artigo 10ºReceitas

1. O CNFP-Becora dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado.

2. O CNFP-Becora dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Comparticipações, subsídios e doações provenientesde projectos de cooperação com outros países, ouorganismos internacionais;

b) Rendimentos de aplicações;

c) Rendimentos provenientes da prestação de serviços,venda de bens produzidos, incluindo os bensproduzidos nos cursos de formação profissional, vendade publicações, no âmbito das suas atribuições;

d) Subsídios, doações, heranças e legados;

e) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título,de bens e direitos do seu património;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outrotítulo lhe sejam atribuídas.

3. Transitam para o ano seguinte os saldos das receitasprevistas no número anterior.

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Ar tigo 11ºDespesas

Constituem encargos do CNFP-Becora as despesas inerentesao funcionamento e às actividades resultantes das atribuiçõesprevistas no presente diploma.

Artigo 12ºPatrimónio

O património do CNFP-Becora é constituído pelauniversalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular,incluindo as instalações, mobiliário, equipamentos e viaturasdo extinto Centro de Formação Profissional-Brasil Timor-Leste.

Artigo 13ºIsenções

O CNFP-Becora é isento de todas as taxas, custas eemolumentos de qualquer natureza nos processos judiciais eactos notariais e de registo em que intervenha.

Artigo 14ºDisposições finais e transitórias

1. O Director do CNFP-BECORA deve, no prazo de 90 dias,apresentar o Regulamento Interno do Instituto para aaprovação da Tutela, nos termos previstos na alínea d) doartigo 2o.

2. Os actuais trabalhadores do Centro de Formação Profissional-Brasil Timor-Leste mantêm o respectivo vínculo contratualcom o CNFP-Becora, nos mesmos termos e condições docontrato existente.

Artigo 15ºRevogação

São revogadas as disposições contrárias ao presente Decreto-Lei.

Artigo 16ºEntrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicaçãono jornal oficial.

Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, por delegação

_______________________Kay Rala Xanana Gusmão

Promulgado em 26 / 6 / 2012

Publique-se.

O Presidente da República,

__________________Taur Matan Ruak

ANEXO

ESTATUTO DO CENTRO NACIONAL DE FORMAÇÃOPROFISSIONAL BECORA (CNFP-BECORA)

CAPÍTULO IFINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1ºNatureza

O CNFP-Becora tem natureza de Instituto Público e visapromover actividades de formação profissional, dando par-ticular atenção ao sector da construção civil, sem prejuízo doalargamento a outros sectores de actividade.

Artigo 2ºJurisdição territorial e Sede

1. O CNFP-Becora exerce a sua actividade em todo o territórionacional.

2. O CNFP- Becora tem sede em Becora.

3. Podem vir a ser criadas as delegações territoriais e serviçosdesconcentrados que se mostrarem necessários.

Artigo 3ºAtribuições

1. São atribuições do CNFP- Becora:

a) Programar, executar e avaliar acções de formaçãoprofissional do Centro;

b) Organizar e manter actualizado um Centro de Recursostécnico-pedagógicos;

c) Colaborar com a tutela na determinação das necessi-dades de formação profissional, de acordo com arealidade económica e social timorense;

d) Apoiar tecnicamente outras entidades formadorasatravés do Centro de Recursos, designadamentedisponibilizando os recursos pedagógicos necessários;

e) Colaborar com as entidades competentes na avaliaçãotécnico-pedagógico da formação ministrada por outrasentidades;

f) Colaborar com a tutela na formação e certificação dosformadores.

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CAPÍTULO IIESTRUTURA GERAL

SECÇÃO IÓRGÃOS

Artigo 4ºÓrgãos

São órgãos do CNFP- Becora:

a) Director;

b) Conselho Consultivo;

c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.

Artigo 5ºDirector

1. O Director do CNFP- Becora é nomeado e exonerado pordiploma ministerial do Membro do Governo responsávelpela Formação Profissional, para um mandato de quatroanos, renováveis.

2. O Director é o superior hierárquico de todo o pessoal e teráa seu cargo a gestão corrente do CNFP- Becora,competindo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação da Tutela, até ao dia31 de Maio de cada ano, o plano de actividades e oorçamento;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor à Tutela a admissão, promoção e exoneração dopessoal;

e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do CNFP-Becora e formandos;

f) Elaborar, propor à Tutela e fazer cumprir os regulamentosinternos;

g) Elaborar e submeter à apreciação da Tutela, até ao dia31 de Março, o relatório e contas do exercício anterior;

h) Manter a Tutela regularmente informada sobre o ritmode execução do plano de actividades e da situaçãofinanceira do CNFP- Becora, bem como as eventuaisalterações às previsões e objectivos daquele plano,que forem devidamente aprovados pela Tutela;

i) Propor à Tutela todas as iniciativas que entenda úteispara o bom funcionamento e desenvolvimento do CNFP-Becora;

j) Promover o estabelecimento de Parcerias que permitamo desenvolvimento de acções conjuntas,designadamente de acções de formação profissional;

k) Proceder à celebração de Protocolos para realização deacções de formação profissional;

l) Responder e responsabilizar-se perante a Tutela pelacorrecta utilização das verbas postas à disposição doCNFP- Becora;

m) Presidir às reuniões do Conselho Consultivo e asseguraro respectivo funcionamento.

3. Para efeitos estatutários e salariais o Director do Centro éequiparado a Director Nacional da Função Pública.

Artigo 6ºConselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo (CC) é orgão de consulta do direc-tor e tem as seguintes atribuições:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual deActividades do CNFP- Becora;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual erelatórios e contas do CNFP- Becora;

c) Acompanhar a actividade do CNFP- Becora, emitindoparecer sobre os serviços e podendo formularpropostas, sugestões e recomendações, bem comopedidos de esclarecimento ao Director.

2. O Conselho Consultivo é constituído pelo director do CNFP-Becora, que preside, e por representantes das associaçõessindicais e empresariais.

3. Os membros do CC, cujo mandato é de dois anos, renováveis,são nomeados e exonerados por despacho do Membro doGoverno responsável pela Formação Profissional,salvaguardando a representação equitativa dasassociações referidas no número anterior.

4. O CC reunirá ordinariamente uma vez por trimestre eextraordinariamente sempre que o presidente o convoquepor iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seusmembros.

5. O CC poderá reunir desde que esteja presente a maioria dosseus membros, sendo as deliberações tomadas por maioriasimples.

Artigo 7ºConselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle daexecução orçamental e boa gestão do CNFP- Becora e temcomo funções:

a) Fiscalizar a execução orçamental e a boa gestão doCNFP- Becora;

b) Elaborar, periodicamente, pareceres detalhados sobreos assuntos previstos na alínea anterior;

c) Elaborar pareceres quando exigidos por lei;

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d) Elaborar parecer quanto a aquisição, oneração, arrenda-mento e alienação de bens imóveis;

e) Informar a tutela sempre que haja certeza ou indícios dequalquer irregularidade encontrada na gestãoadministrativa ou orçamental do CNFP- Becora e proporas medidas correctivas necessárias.

2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, indicadospelo membro do Governo responsável pela área dasFinanças e nomeados pelo Membro do Governoresponsável pela área da Formação Profissional.

3. Os membros do Conselho são nomeados para um mandatode dois anos, podendo ser nomeados para outro mandatode igual período.

4. Para a execução de suas funções, os membros do Conselhofiscal têm livre acesso ao espaço físico e à documentaçãodo CNFP- Becora.

5. Para além do relatório de apresentação de contas, oConselho Fiscal deve apresentar relatórios periódicos, ouquando solicitado pela tutela.

6. A Tutela pode optar pela nomeação de um Fiscal Únicopara exercer as funções do Conselho Fiscal.

SEÇCÃO IIUNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 8ºUnidades Orgânicas

A estrutura do CNFP- Becora integra as seguintes unidadesorgânicas, equiparadas a departamentos:

a) Núcleo de Gestão de Recursos;

b) Núcleo de Formação Profissional;

c) Centro de Recursos.

Artigo 9ºNúcleo de Gestão de Recursos

1. O Núcleo de Gestão de Recursos, dirigido por um coordena-dor de núcleo, tem como competências genéricas gerir osrecursos humanos, materiais e financeiros do CNFP- Becora.

2. Compete, em especial, ao Núcleo de Gestão de Recursos:

a) Preparar os elementos necessários à elaboração do Planode Actividades e Orçamento Anual, em articulação como Núcleo de Formação Profissional;

b) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico dasdespesas, das receitas próprias e dos financiamentosdos doadores;

c) Acompanhar, em articulação com o Núcleo de FormaçãoProfissional, a execução do Plano de Actividades e

Orçamento aprovado, elaborar os relatórios deexecução física e financeira e organizar os instrumentosde prestação de contas;

d) Assegurar a preparação das informações contabilísticas,orçamentais e financeiras e da prestação de contas àTutela;

e) Preparar os elementos necessários para a prestação decontas aos Doadores, no âmbito dos projectos e/ouactividades co-financiadas ao abrigo de Acordos deCooperação com outros Países ou entidadesinternacionais;

f) Elaborar os regulamentos internos de pessoal;

g) Assegurar a gestão do pessoal, designadamenteefectuar as operações de registo e controlo daassiduidade dos trabalhadores e efectuar oprocessamento dos vencimentos e outros abonos dopessoal;

h) Assegurar o processamento dos pagamentos aosformandos, em articulação com o Núcleo de FormaçãoProfissional;

i) Conceber e implementar o Manual de ProcedimentosAdministrativos;

j) Assegurar o expediente geral;

k) Efectuar os procedimentos relativos às aquisições debens e serviços necessárias ao normal funcionamentodo CNFP- Becora e assegurar as funções de economato;

l) Assegurar a gestão, conservação, limpeza e segurançadas instalações e das viaturas;

m) Organizar e actualizar o cadastro patrimonial.

Artigo 10ºNúcleo de Formação Profissional

1. O Núcleo de Formação Profissional, dirigido por umcoordenador de núcleo, tem como competência genérica agestão da formação ministrada no CNFP- Becora, incluindoo diagnóstico de necessidades, a elaboração dos planosde formação, o recrutamento e formação dos formadores edos formandos, e a avaliação da formação ministrada.

2. Compete, em especial, ao Núcleo de Formação Profissional:

a) Colaborar na determinação das necessidades deformação profissional, de acordo com a realidadeeconómica e social timorense;

b) Planificar, em articulação com o Núcleo de Gestão deRecursos, e executar as acções de formação previstasno Plano de Actividades do CNFP- Becora;

c) Enquadrar, coordenar e apoiar em termos técnico-pedagógicos a actividade dos formadores;

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d) Assegurar a organização dos relatórios técnicopedagógico das acções de formação profissionalministradas pelo CNFP- Becora;

e) Conceber e validar as provas de avaliação final dasacções de formação passíveis de certificação;

f) Conceber e propor o regulamento da formação e doformando, de acordo com o estabelecido pelo Institutode Desenvolvimento de Mão-de-Obra ;

g) Planificar e executar o plano de formação interna,designadamente a formação dos formadores e dorestante pessoal;

h) Assegurar a gestão das instalações e do equipamentodas secções de formação, em articulação com o Núcleode Gestão de Recursos;

i) Elaborar os relatórios de execução física a submeter aoNúcleo de Gestão de Recursos.

j) O Núcleo subdivide-se nas secções definidas no seuRegulamento Interno.

Ar tigo 11ºCentro de Recursos

Na dependência directa do Director do CNFP- Becora, o Centrode Recursos tem como competência genérica, organizar econstituir os recursos pedagógicos do CNFP- Becora,incluindo os programas de formação e a documentaçãotécnico-didáctica e pedagógica complementar, designadamenteos suportes audiovisuais ou outros.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12ºGestão económico-financeira

A gestão económica e financeira do CNFP- Becora édisciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades anual;

b) Orçamento anual;

c) Contas e balanços anuais;

d) Relatórios de actividade anuais.

Artigo 13ºRepresentação

1. O CNFP- Becora obriga-se perante terceiros pela assinaturade dois dirigentes, sendo um deles, obrigatoriamente, odirector ou o coordenador do Núcleo de Gestão deRecursos, salvo em actos de mero expediente, em quebastará uma assinatura.

2. Na ausência do Director, este poderá delegar os seus

poderes num dos coordenadores de núcleo.

3. Na ausência do coordenador do Núcleo de Gestão deRecursos, este é substituído pelo coordenador do Núcleode Formação Profissional.

Artigo 14ºResponsabilidade

1. Os membros do CNFP- Becora, no exercício de suas funções,respondem civilmente pelos actos e omissões praticadosem detrimento de seus deveres legais ou estatutários, salvose provarem terem agido sem culpa.

2. Os actos e omissões praticadas pelos membros do CNFP-Becora, em detrimento ao disposto no número anterior,não exclui a responsabilidade penal e disciplinar que aocaso couber.

Artigo 15ºQuadro de Pessoal

O CNFP- Becora dispõe de Quadro de Pessoal próprio,aprovado por diploma ministerial da Tutela, em conjunto comos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finançase da administração pública.

Artigo 16ºRegime de Trabalho

1. As funções dirigentes e de chefia no CNFP- Becora sãoexercidas em regime de comissão de serviço, nos termosda legislação da função pública.

2. Os trabalhadores do CNFP- Becora mantêm o regime defuncionários públicos, integrados nas carreiras e categoriasque actualmente detêm.

DECRETO-LEI Nº 32 /2012

de 4 de Julho

O valor mensal do Subsídio de Transporte dos Oficiais,Sargentos e Agentes da Polícia Nacional de Timor-Leste foiestabelecido pelo Regime Salarial da Polícia Nacional de Timor-Leste, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2009, de 18 de Fevereiro.O Governo entende que se torna necessário rever o valor dosubsídio.

Assim:

Assim, o Governo decreta, nos termos do nº. 3 do artigo n.º115º da Constituição da República, para valer como lei, oseguinte:

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Artigo 1ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 10/2009

O nº. 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº. 10/2009, de 18 deFevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 10ºSubsídio de Transporte

1. (…).

2. O subsídio de transporte é pago mensalmente no montantede vinte dólares americanos.”

Artigo 2ºPagamento do subsídio

O pagamento do valor do valor actualizado do subsídio detransporte estabelecido neste diploma tem o seu ínicio no dia1 de Janeiro de 2012.

Artigo 3ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da suapublicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 2 de Maio de 2012.

O Primeiro Ministro,

_________________________Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Defesa e Segurança,

__________________________Kay Rala Xanana Gusmão

Promulgado em 26 / 6 / 2012

Publique-se.

O Presidente da República,

___________________Taur Matan Ruak