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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Paula Freitas Monteiro de CastroEconomista Residente em Gestão HospitalarHU-UFJF/Ebserhe-mail: [email protected]
Art. 196 da Constituição Federal
“A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
O que é?
Acionamento do Poder Judiciário para o fornecimento de medicamentos,internações, cirurgias e demais tratamentos de saúde pelos entes públicos emvirtude de decisões judiciais
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
Entende-se como judicialização a atuação por parte do Poder Judiciário ao decidir questõesque, a princípio, competiria aos Poderes Legislativo e Executivo.
Neste sentido, o Poder Judiciário vem exercendo papel de grande relevância quanto àefetividade dos direitos sociais, que deveriam ser garantidos pelos Poderes Executivo eLegislativo por meio de políticas públicas, atos administrativos, etc.
A Constituição, que estabelece princípios, regras e objetivos, adquire um caráterprogramático, vez que parte considerável do que por ela é exposto necessita, emcontrapartida, de uma atuação legislativa a fim de que regulamente e garanta aaplicabilidade do que nela se encontra
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
Motivos básicos que levaram ao crescimento da judicialização no Brasil:
1. Redemocratização do país: a constituição de 88 reavivou a cidadania e deu maiornível de consciência de direitos a amplos segmentos da população
2. Constitucionalização abrangente: trouxe para a Constituição novas matérias,antes abrangidas apenas por outros processos políticos
3. Sistema de controle de constitucionalidade: permite que qualquer juiz outribunal deixe de aplicar determinada lei que entenda ser incompatível com oconteúdo da Constituição
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
No caso do direito à saúde (direito fundamental constitucionalizado), é necessário
considerar múltiplas variáveis complexas, tais como: disponibilidade de recursos financeiros
alocados preventivamente, políticas públicas integradas em planos plurianuais e em
diretrizes orçamentárias, medidas legislativas ordenadoras das receitas e despesas públicas,
etc.
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
Um dos princípios que são, de forma mais frequente, citado com oposição à judicialização da
saúde é intitulado reserva do possível, que pode ser entendido como a possibilidade
financeira do Estado em dispor de recursos materiais para o cumprimento de eventual
condenação do Poder Público na prestação de assistência farmacêutica.
O argumento de que o Estado não possui recursos para o cumprimento da decisão judicial só
deverá ser acolhido caso o Poder Público demonstre, suficientemente, que a decisão
causará mais danos do que vantagens à efetivação dos direitos fundamentais.
DIREITO À SAÚDE versus RESERVA DO POSSÍVEL
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
Os membros do Poder Judiciário não
são eleitos, mas são recrutados através
de critérios técnicos e devem adotar
posição de imparcialidade.
DIREITO À SAÚDE versus RESERVA DO POSSÍVEL
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
Como atribuir aos juízes e
tribunais a decisão sobre
matérias que, segundo o
próprio texto constitucional,
caberia aos outros Poderes?
Materialização do direitoconstitucional, representandoum avanço efetivo da cidadania
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Acarreta sérios problemas de gestãoe em última instância, ingerência doJudiciário nas ações do Executivo
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
O SURGIMENTO
No Brasil, o marco da Judicialização na área da saúde ocorreu no início da década de
1990, quando começaram a ser pleiteados judicialmente medicamentos
antirretrovirais para HIV/AIDS.
A partir de então, esse caminho tem sido utilizado como alternativa do cidadão para
recebimento de tratamentos de saúde, mesmo antes da tentativa pela via
administrativa
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
O SURGIMENTO
O crescimento do número de demandas levou a
Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais a criar,
em novembro de 2006, uma Coordenadoria
Especializada em Direito Sanitário.
Desde a criação do setor especializado em 2006 até o
final do ano de 2012, foi verificado um aumento de
463% no número de ações.
Fonte: MEDRATO, 2013
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
PRINCIPAIS ASPECTOS DA JUDICIALIZAÇÃO
Provoca iniquidades com o acesso à justiça:
Evita a negligência do Estado (+)
Compromete a política social já existente (-)
- Gastos fora do orçamento
Aumenta distorções sociais (-)
- Privilegia uma pequena parcela da população que possui informações e acesso ao
Judiciário em detrimento dos que não possuem
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAIS NA CIDADE DE SÃO PAULO
A maioria das ações foi impetrada por advogados privados
AÇÕES JUDICIAIS – PRESCRIÇÕES POR EMISSÃO LOCAIS DE MORADIA DOS PACIENTES
Fonte: VICTORA, 2011
47%
53%
MédicosPrivados
MédicosSUS
25%
75%
Bairros dealta renda
Outros
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
PRINCIPAIS ASPECTOS DA JUDICIALIZAÇÃO
Decorre de deficiências do SUS e do próprio Judiciário:
Deficiências e insuficiências do sistema de saúde e do sistema judiciário brasileiro para
responder de forma satisfatória às novas e crescentes demandas de saúde
Provoca um excesso de demandas no Poder Judiciário
- Envolvendo inúmeros servidores do Estado, tanto do próprio Judiciário,
quanto da Secretaria de Estado de Saúde e da Advocacia-Geral do Estado.
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
PRINCIPAIS ASPECTOS DA JUDICIALIZAÇÃO
Pode ser estimulada pelo marketing da indústria farmacêutica:
O marketing comercial e/ou lobby exercido pela indústria e comércio farmacêutico,
junto a segmentos sociais (pesquisadores, pacientes, médicos) e governamentais,
para incorporação de seus produtos, poderia estar exercendo papel importante no
sentido de estimular a demanda judicial para incorporação de novos medicamentos
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
5 DE MAIO - DIA NACIONAL DO USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS
Criado para alertar a população sobre os riscos à saúde causados pela automedicação, também ressalta
a importância que deve ser dada à dosagem prescrita ao paciente pelo profissional de saúde.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, o uso
racional de medicamentos se dá quando pacientes recebem
remédios apropriados para suas condições clínicas, em doses
adequadas às suas necessidades individuais, por um período
adequado e ao menor custo para si e para a comunidade.
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
PRINCIPAIS ASPECTOS DA JUDICIALIZAÇÃO
Forte dependência dos estados nacionais das
indústrias farmacêuticas
- No desenvolvimento das pesquisas clínicas
- E em relação ao custo da incorporação das
novas tecnologias nos sistemas de saúde
Grande influência econômica nos Estados exercida pela indústria farmacêutica.
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
DESAFIOS PARA A GESTÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Exigência de um tipo de atuação da gestão administrativa e judicialmente diferenciada no
sentido de:
- Responder às ordens judiciais;
- Evitar o crescimento de novas demandas;
- Preservar os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
* Entretanto, deve haver um limite, principalmente tendo em vista que o mercado
farmacêutico hoje conta com mais de quinze mil especialidades e só aumenta a cada ano
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Custo elevado;
Ausência de comprovação científica de sua
segurança e eficácia;
Falta de autorização da Anvisa para a
comercialização do mesmo no país.
Principais causas de determinados produtos de saúde não serem disponibilizados
pelo SUS:
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Em Minas Gerais, por exemplo, alguns medicamentos passaram
a ser disponibilizados administrativamente após a constatação
do grande número de ações judiciais que o pleiteavam,
enquanto novos arranjos administrativos são realizados.
Aspecto positivo da Judicialização: contribuição para um aprimoramento da política já
existente
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS
Tornou-se praticamente unânime entre os magistrados que a responsabilidade pelo
fornecimento de medicamentos seria solidária entre os entes públicos.
As partes dificilmente incluem apenas um ente no polo passivo das demandas e as
decisões, em sua maioria, determinam o cumprimento por todos.
O prazo fixado para o cumprimento é geralmente exíguo, sob pena de multa diária
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS
Superposição de esforços e de defesas
Os entes acabam providenciando individualmente o cumprimento da decisão.
Há um desperdício considerável de dinheiro público, pois além de os medicamentos possuírem
prazo de validade muitas vezes reduzido, há casos em que a raridade da doença implica na
falta de demanda posterior pela medicação.
O Estado passa a responder aos anseios de uns em detrimento da coletividade
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS
Quanto mais réus em um processo, mais complexo e demorado ele se torna;
- Efetivamente quem acaba por cumprir a decisão são os entes que detém os recursos
materiais necessários ao cumprimento do direito demandado.
Alguns juízes condenam todos os entes a fornecer tudo. Outros excluem o Município ou o Estado,
não há padrão na decisão.
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
ESTUDO DE CASO
EXEMPLO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Os juízes tendem a desconsiderar o impacto orçamentário de suas decisões no orçamento dos
municípios;
Levantamentos estatísticos apontam para uma taxa de sucesso do pleiteante contra o sistema
público de saúde por volta de 85% no Judiciário paulista.
Importante ressaltar que São Paulo, por ser o mais rico município da federação, talvez tenha
melhores condições de absorver o impacto orçamentário gerado pelas decisões judiciais
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
ESTUDO DE CASO
10%
90%
Gasto com Judicialização Outros Gastos
6%
94%
Gasto com Judizialização - MEDICAMENTOS
Outros gastos
Gastos com saúde em São Paulo no ano de 2011
Fonte: WANG et al., 2012
TOTAL GASTO COM POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
TOTAL GASTO COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR AMBULATORIAL E ODONTOLÓGICO
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Segundo o ex-secretário de Saúde do
Estado de São Paulo, já houve casos em
que, para o cumprimento de apenas
uma decisão judicial, o orçamento
municipal em saúde foi comprometido
em 20% dos recursos previstos.
20%
80%
Gasto com umcaso dejudicialização
Outros gastos
Fonte: WANG, et al., 2012
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Como São Paulo reduziu o impacto?
- Realização de licitações por SRP para a compra daqueles medicamentos mais
demandados judicialmente.
CUSTOSCompetitividade
Preços 25% mais baratos -> resolução n 4 de 2006 da CEMED
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
Ranking dos produtos mais judicializados no município de São Paulo em 2010
PRODUTO NÚMERO DE AÇÕES
Tira reagente 30
Lanceta 26
Insulina Glargina (Lantus) 25
Agulhas para caneta de insulina 21
Glicosímetro 18
Insulina Lispro (Humalog) 18
Insulina Aspart 14
Bomba de infusão de insulina 13
Fraldas descartáveis 13
Insulina Detemir (Levemir) 8
Insulina NPH 8
Fonte: Site do Tribunal da Justiça de São Paulo
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
IMPACTOS DA JUDICIALIZAÇÃO -> $
Impacto no orçamento público: impacto provocado nos cofres públicos consequente da
decisão tomada
Impacto social por afetar toda a coletividade devido ao desvio de verbas e recursos
públicos e também impacta os princípios das políticas públicas por ser um conjunto de
ações voltadas a todos os cidadãos
Tendência de o estado ter maiores gastos com o fornecimento de medicamentos em
decorrência de sentenças judiciais a situações individuais em comparação com o
fornecimento de remédios distribuídos para a coletividade
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
* Reflexão: Quando o direito de um indivíduo é mais importante que o de outro ou até mesmo do que o dacoletividade?
Em programas de atendimentos integrais em que quando há alguma decisão judicial
determinando a entrega imediata de medicamentos, frequentemente o Governo retira o
fármaco do programa, que consequentemente:
-> Compromete a eficiência administrativa no atendimento ao cidadão;
-> Dificulta o planejamento administrativo para a demanda
EXEMPLO
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
MINAS GERAIS 2011 – CUSTO DO PROCESSO
O CUSTO MÉDIO DEABRIR UM PROCESSOÉ DE R$9.500,00
Condenação mínima em honorário advogatícios + Perícia+ Multa cominatória (média de atraso de 15 dias e ovalor padrão de multa diária fixado judicialmente
Exclui-se do cálculo a remuneração dos servidores,transporte, despesas administrativas como fotocópias,além da condenação principal (medicamentos,tratamentos e internações).
Fonte: MEDRATO, 2013
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
MINAS GERAIS 2011 – CUSTO DO PROCESSO
Atentando para o percentual de
sucumbência do Estado em tais ações,
que em regra corresponde a 85% do
total de ações ajuizadas, a projeção de
gastos em um ano com processos
judiciais chega a R$ 38.760.000,00
85%
15%
Ações ajuizadas no Estado
Com sucesso
Sem sucesso
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
MINAS GERAIS 2011 – CUSTO DO PROCESSO
Algumas vezes, segundo informações junto a servidores da Producadoria de Obrigações da
Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, todo esse valor é gasto para uma ação em que o
pedido é um medicamento cujo custo mensal não passa de R$30,00
R$ 9.500,00 Valor médio só pela aprovação da ação
R$ 30,00O Custo do medicamento pode ser
tão baixo quanto R$30,00
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
A partir de pesquisas realizadas com profissionais de saúde, tem-se que:
Apesar do mandado judicial proporcionar início à assistência ao paciente que mediante as
dificuldades para ter suas necessidades atendidas recorreram ao judiciário, destacam a
injustiça que emerge desta ação do judiciário, uma vez que pessoas deixam de ser atendidas
em função da prioridade obrigatória de atendimento dos pacientes via mandado judicial
Fonte: RAMOS, 2014
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
4,4
135,5
0
20
40
60
80
100
120
140
160
2005 2010
Gastos com medicamentos pordeterminação judicial
Gastos commedicamentosem milhões
Gasto do Ministério da Saúde com medicamentos
cuja provisão for a determinada por ordem judicial
subiu 5.000%
Os dados apontam então:
1. existem cada vez mais ações contra o sistema
público de saúde pedindo tratamentos médicos;
2. o impacto do judiciário no orçamento público de
saúde está longe de ser insignificante
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
CONCLUSÃO
Necessidade de avanço nos campos de divulgação dos critérios das escolhas, tanto do
Legislativo quanto do Executivo
- Para isso é fundamental que se amplie a participação dos cidadãos
A saúde é um direito garantido constitucionalmente, mas o caminho para sua efetividade
não pode ser definido pela via judicial
- Aprimorar a distribuição de medicamentos pela via administrativa
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
CONCLUSÃO
Há necessidade de atualização das listas de medicamentos do SUS com maior
frequência;
É fundamental que o Poder Judiciário possua um apoio técnico que lhe permita
analisar cada caso
Cada ente precisa passar a ser responsabilizado conforme a política padronizada do
SUS
Enfim, combater os excessos da Judicialização da saúde e aprimorar a qualidade das
políticas e dos gastos públicos devem ser prioridades de todos os governos
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
RECOMENDAÇÃO
Vídeo: Teoria “reserva do possível” efetivação do direito à saúde
Link: https://www.youtube.com/watch?v=5IoCBAzsTlA
ECONOMIA E GESTÃO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
MESDRATO, Raquel Guedes et al. SOS SUS: Muita Justiça, Pouca Gestão? Estudo sobre a Judicialização da Saúde. Enanpad: XXVII Encontro do ANPAD, Rio de Janeiro, p.1-16, 2013. Disponívelem:<http//docplayer.com.br/12019009-Sos-sus-muita-justica-pouca-gestao-estudo-sobre-a-judicializacao-da-saude.html >
RAMOS, R.S.; GOMES, A. M. T. A judicialização da saúde pública no Brasil: um estudo de representações sociais. Cuidarte, Udes, v.5, n.2, p.827-826, 2014. Disponível em: < http://dx.doi.org/10.15649/cuidarte.v5i2.124 >
VICTORA, C. G. et al. Condições de saúde e inovações nas políticas de saúde no Brasil: o caminho a percorrer. ThaLancet, Brasil, n.6, p.90-100, 2011. Disponível em http://www.abc.org.br/IMG/pdf/doc-574.pdf
WANG, D. W. L. et al. Impactos da judicialização da saúde no orçamento público: o caso do município de São Paulo. ABrES: Associação Brasileira de economia da saúde, Brasília, p1-14, 2012.
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