judiciário 1

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O JUIZ

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Page 1: Judiciário 1

O JUIZ

Page 2: Judiciário 1

Quem é?

Pessoa física que recebe a investidura para

atuar a jurisdição.

Profissão regulamentada pela Lei Organica da

Magistratura Nacional (LOMAN)

É escolhido através de concurso público (provas

e títulos) – art. 17 da LOMAN.

Possui competência (e não jurisdição).

Conforme a matéria e as pessoas que vai julgar.

Conforme a circunscrição que vai atuar.

Page 3: Judiciário 1

Garantias

Vitaliciedade

(arts. 22 e 25 da LOMAN)

Inamovibilidade

(arts. 23 e 25 da LOMAN)

Irredutibilidade de vencimentos

(art. 25 da LOMAN)

Page 4: Judiciário 1

Prerrogativas (art. 33 LOMAN)

I. ser ouvido como testemunha em dia, hora e

local previamente ajustados com a autoridade

ou Juiz de instância igual ou inferior;

II. ser recolhido a prisão especial, ou a sala

especial de Estado-Maior, por ordem e à

disposição do Tribunal ou do órgão especial

competente, quando sujeito a prisão antes do

julgamento final;

Page 5: Judiciário 1

Prerrogativas (art. 33 LOMAN)

I. não estar sujeito a notificação ou a

intimação para comparecimento,

salvo se expedida por autoridade

judicial;

II. portar arma de defesa pessoal.

Page 6: Judiciário 1

Atos do juiz

CPC 162

Sentença – decide o processo (ato que comporta

um dos conteúdos dos arts. 167 e 169)

Decisão interlocutória – decide questão

incidental (CPC 273 e a tutela antecipada)

Despacho – não possui conteúdo decisório, ato

de mero andamento processual (princípio do

impulso oficial)

Page 7: Judiciário 1

MINISTÉRIO PÚBLICO

Page 8: Judiciário 1

O que é?

Art. 127 da CRFB

O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.

Page 9: Judiciário 1

Composição (art. 128 CRFB)

I. Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios;

II. Ministérios Públicos dos Estados.

Page 10: Judiciário 1

Atribuições

promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

Page 11: Judiciário 1

Atribuições

defender judicialmente os direitos e interesses

das populações indígenas;

expedir notificações nos procedimentos

administrativos de sua competência,

requisitando informações e documentos para

instruí-los, na forma da lei complementar

respectiva;

exercer o controle externo da atividade policial,

na forma da lei complementar mencionada no

artigo anterior;

Page 12: Judiciário 1

Atribuições

requisitar diligências investigatórias e a

instauração de inquérito policial, indicados os

fundamentos jurídicos de suas manifestações

processuais;

exercer outras funções que lhe forem conferidas,

desde que compatíveis com sua finalidade,

sendo-lhe vedada a representação judicial e a

consultoria jurídica de entidades públicas.

Page 13: Judiciário 1

Funções processuais

Atuar como parte, dentro de suas

atribuições (CRFB 129)

Atuar como fiscal da lei (custus legis),

quando houver interesse público na

causa em questão.

Page 14: Judiciário 1

MP como fiscal da lei

Atuando nas causas em que há interesses de incapazes;

Atuando nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

Atuando nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Page 15: Judiciário 1

O ADVOGADO

Page 16: Judiciário 1

Quem é?

Pessoa física inscrita nos quadros da Ordem dos

Advogados do Brasil (OAB), adquirindo assim

capacidade para o exercício da advocacia.

Exerce função essencial à justiça (CRFB 133)

sem, no entanto, pertencer ao Poder Judiciário.

“O advogado é indispensável à administração da

justiça, sendo inviolável por seus atos e

manifestações no exercício da profissão, nos limites

da lei.”

Page 17: Judiciário 1

Atividades privativas

EOAB 1º

a postulação a qualquer órgão do Poder

Judiciário e aos juizados especiais; (Vide

ADIN 1.127-8)

as atividades de consultoria, assessoria e

direção jurídicas.

Page 18: Judiciário 1

Quem pode se inscrever na OAB?

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

Page 19: Judiciário 1

Função processual do advogado

Postular

Exercer a defesa técnica (princípio

da ampla defesa)