juizados especiais federais...proposta de trabalho análise das audiências no sistema do cpc/2015 e...
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AUDIÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
RENATO BARTH PIRES
Juiz Federal
Mestre em Direito pela PUC/SP
Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP
Proposta de trabalho
Análise das audiências no sistema do CPC/2015 e da Lei nº 10.259/2001 – Juizados Especiais Federais.
Técnica legal versus Prática Forense.
A importância da preparação do Advogado.
Técnicas de inquirição de testemunhas.
Reperguntas e contradita.
Questões de ordem.
Recursos/preclusão/protesto?
“Audiência” ou “Audiências”?
1) Audiência de conciliação e mediação (art. 334; art. 695 – ações
de família).
2) Audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º).
3) Audiência de instrução e julgamento no procedimento comum
(arts. 358 a 368).
4) Audiência para exibição de documento ou coisa por terceiro
(art. 402).
5) Audiência de justificação judicial (prévia para tutela liminar
nas ações possessórias – art. 562 – nos embargos de terceiro –
art. 677, § 1º).
6) Audiência de mediação nas possessórias com litígio coletivo
(art. 565).
“Audiência” ou “Audiências”?
7) Audiência no arrolamento (art. 664, § 2º).
8) Audiência preliminar na homologação do penhor legal (art.
703, § 1º).
9) Audiência para penhora de créditos (art. 856, § 4º).
10) Audiências públicas nos recursos repetitivos (arts. 1.038, II
e 927, § 2º - alteração de tese) ou no IRDR (art. 983, § 1º)
11) Audiência no procedimento do Juizado Especial Federal.
Em matéria previdenciária: 1) conciliação/mediação; 2)
saneamento; 3) instrução e julgamento; 4) JEF
Audiência de conciliação e mediação
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...).
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu
advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual; (o protocolo do pedido de cancelamento pelo réu
faz iniciar o prazo para contestação – 335, II).
II - quando não se admitir a autocomposição.
– Hipótese não aplicável inteiramente à Fazenda Pública (mesmo certos
direitos indisponíveis admitem composição).
Audiência de conciliação ou mediação
Fazenda Pública (incluindo INSS, União, Estados e
Municípios): princípio da legalidade
Conciliação e transação mediante autorização normativa
específica:– Lei nº 9.469/97:
– Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos
das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto,
poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios,
inclusive os judiciais.
– § 1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou
empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou
transações.
– § 5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para
extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de
pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo
pagamento dos honorários dos respectivos advogados.
Audiência de conciliação ou mediação
– Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº
01/2015.
– Portaria PGF nº 258/2016 (acordo em benefícios por
incapacidade).
– Decreto nº 7.392/2010 (Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Federal – CCAF).
– Artigo 10 da Lei 10.259/2001 (conciliação nos JEF’s).
– Artigo 8º da Lei 12.153/2009 (conciliação nos JE’s da
FP).
Audiência de conciliação ou mediação
Mesmo quando admissível, pressupõe a colheita de provas
(perícias, audiência de instrução, etc.).
– Ex: benefícios por incapacidade, pensão por morte (dependência
econômica), aposentadoria por idade rural, etc.
Consequências práticas:
– 30 dias úteis para realização da audiência que será fatalmente infrutífera;
– 30 dias úteis para contestar (prazo em dobro – arts. 183 e 335, I).
Juiz pode dispensar a audiência de conciliação ou
mediação?
Audiência de conciliação ou mediação
Ausência da parte:
– O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado” (§ 8º). Aplica-se ao INSS?
Advogados: partes devem comparecer acompanhadas dos
Advogados/Procuradores/Defensores Públicos (§ 9º)
– Procurador? Desde que com procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (§ 10).
Horário: intervalo mínimo de 20 minutos entre as audiências (§
12).
Audiência de conciliação ou mediação
Se houver acordo: reduzido a termo e homologado por
sentença (§ 11 – 487, III, “b”);
Se não houver acordo: réu deverá contestar, por escrito.
– INSS: prazo de 30 dias úteis (dobro).
Audiência de saneamento em cooperação
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz,
em decisão de saneamento e de organização do processo: [...]
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito,
deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em
cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso,
convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
“Hipóteses” do Capítulo: extinção do processo, julgamento antecipado do
mérito e julgamento antecipado parcial do mérito.
Princípio da cooperação: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva.
Partes devem levar para a audiência o rol de testemunhas (§ 5º).
Audiência de saneamento em cooperação
Esta audiência é habitualmente realizada em
matéria previdenciária/assistencial?
– Discrepância entre o que diz o CPC e a prática
forense...
Decisão de saneamento e organização
Destinada a (art. 357).
1) Resolver as questões processuais pendentes, se houver;
2) Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos (organização
da atividade instrutória).
– Lembrar:
– Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
– I - notórios;
– II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
– III - admitidos no processo como incontroversos;
– IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Decisão de saneamento e organização
2) Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos (organização
da atividade instrutória).
– Na audiência de instrução e julgamento, pode gerar uma questão de
ordem (“Excelência, pela ordem?”): se as perguntas formuladas às
testemunhas ou às partes (no depoimento pessoal) não se referirem aos
fatos sobre os quais recairia a atividade probatória...
– Se Juiz admite a pergunta, não cabe mais recurso (CPC/2015) – a matéria
pode ser alegada como matéria preliminar na apelação ou nas
contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º).
Decisão de saneamento e organização
3) Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373
(refere-se à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova).
4) Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito
(suscitadas ou não pelas partes – art. 10).
5) Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento
(intervalo mínimo de uma hora - § 9º)
Qual é a natureza desse ato judicial?
Qual é o recurso cabível?
Decisão de saneamento e organização
Decisão interlocutória (tem caráter decisório e não põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum – 203, § 2º).
Recurso cabível: agravo de instrumento?,
– Ver art. 1.015.
– Só contra decisão que redistribui o ônus da prova (inciso
XI – não a que indefere o pedido de redistribuição).
– Mas STJ: Matéria julgada em Tema Repetitivo nº 988 (RESP’s 1.704.520 e
1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI) – tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação”
Decisão de saneamento e organização
Pedido de esclarecimentos: Art. 357 [...] § 1º Realizado o
saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos
ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o
qual a decisão se torna estável.
Petição simples (não são embargos de declaração).
O que é “tornar-se estável”? – torna-se definitiva naquele grau
de jurisdição (pode ser eventualmente discutida em apelação)
Audiência de instrução e julgamento no procedimento comum
Arts. 358 a 368 do CPC: aplicáveis, subsidiariamente, às outras audiências (no que
couber).
Adiamento:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do
horário marcado.
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o
juiz procederá à instrução.
§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo
advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a
mesma regra ao Ministério Público.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Audiência de instrução e julgamento
Fixação dos pontos controvertidos?
– Não mais prevista no CPC (só na decisão de
saneamento e organização).
Audiência de instrução e julgamento
Ordem dos atos:– 1) Pregão
– 2) Tentativa de conciliação
– 3) Se infrutífera, inicia-se a atividade instrutória
– 4) Esclarecimentos do perito e assistentes técnicos (se não tiver
anterior resposta por escrito)
– 5) Depoimento pessoal das partes (autor, depois réu).
– 6) Testemunhas do autor e do réu (nesta ordem).
– 7) Debates/alegações finais orais (autor, réu e MP, por 20 minutos,
prorrogáveis por mais 10). Se questões complexas, pode substituir
por razões finais escritas, em 15 dias (prazo sucessivo).
– 8) Sentença (ou em 30 dias).
Pregão
CPC, art. 358: juiz declara aberta a
audiência e manda apregoar partes e
advogados.
Pregão da audiência: necessário para
atribuir consequências decorrentes da
ausência da parte (por ex., confissão no
depoimento pessoal – 385, § 1º).
Conciliação
Importância do espírito aberto e receptivo.
Ponderação de vantagens e desvantagens.
Esclarecimentos ao cliente.
Contrato de honorários advocatícios (?)
Esclarecimentos de perito e assistentes técnicos
Art. 477. [...] § 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias,
esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do
juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente
técnico da parte.
§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que
mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de
instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de
quesitos.
§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência da audiência.
Direito subjetivo da parte ou faculdade do Juiz?
– Requerimento justificado.
A questão da pauta de audiências.
“Experimentação forense”: perícia seguida de audiência.
Depoimento pessoal
É o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo Juiz
Determinado pelo Juiz (“interrogatório livre”) – art. 385, “caput”, parte final, ou a requerimento das partes (primeira parte)
Uma parte requer o depoimento da outra (quer-se obter a confissão).
Intimação pessoal para comparecer, com a advertência de que se presumirão confessados os fatos alegados contra ela se não comparecer ou, se comparecer, se recusar a depor.
Uma parte não ouve o depoimento da outra (só seus advogados);
Pode ser colhido por videoconferência.
Reperguntas: só do advogado da parte contrária (não tem sentido querer a confissão do próprio cliente).
Recusa justificada: fatos criminosos ou torpes que forem imputados ao depoente; casos de dever de sigilo decorrente de estado ou profissão; caso de desonra própria ou de parente próximo.
Confissão
É a admissão em juízo da verdade de um fato que beneficia a parte contrária;
Não é reconhecimento da procedência do pedido ou renúncia ao direito (institutos relativos ao direito em discussão).
Mesmo diante do fato confessado, o Juiz deve verificar se, da veracidade desse fato, decorre o direito alegado pela parte contrária.
Hipótese de dispensa da prova (374, II)
Não vale para direitos indisponíveis – 392 (INSS?)
É irrevogável, mas pode ser anulada se decorrente de erro de fato ou coação (393) – anulação por ação própria, a ser proposta pelo confitente (transmite-se aos herdeiros).
Prova testemunhal
É a prova obtida por meio de declarações de terceiros, estranhos ao processo, a respeito dos fatos discutidos no processo.
Tem por objeto fatos.
– Por isso cabe impugnar pergunta que pretende obter a opinião da testemunha sobre determinado fato. Exemplo: A autora dependia ou não dependia economicamente do
segurado?
Não cabe: para fatos já provados por documento ou confissão; para fatos que só podem ser provados por documentos ou por perícias;
– Exemplo: incapacidade para o trabalho (eventualmente, a aptidão para o exercício de determinada atividade profissional).
Prova testemunhal
Arts. 55, § 3º e 106 da Lei nº 8.213/91
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...). § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Redação da MP 871/2019: “”início de prova material contemporânea dos fatos”.
Prova testemunhal
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário
CPC
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Prova testemunhal
Nova redação dada pela MP 871/2019:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de
IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas.
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para
fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do
respectivo grupo familiar. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do
exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações
constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de
2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de
autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13
da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no
Regulamento. § 3º Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de
reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a
apresentação dos documentos referidos no art. 106.
Prova testemunhal
Art. 38-A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art. 17, e poderá firmar
acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de
cadastro.
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as
informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no
Regulamento.
§ 2o Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam
eles filiados ou não às entidades conveniadas.
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de
segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º será feita até 30 de junho do ano subsequente. § 5º
Decorrido o prazo de que trata o § 4º, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural
se efetuado em época própria o recolhimento na forma prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 6º É vedada a atualização de que trata o § 1º após o prazo de cinco anos, contado da data estabelecida
no § 4º.
IN INSS/PRES nº 101/2019
Art. 20. Os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 1º de janeiro de 2020, deverão ser
comprovados por autodeclaração, ratificada por:
I - entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -
PRONATER; ou
II - órgãos públicos, na forma do regulamento.
§ 1º Até que seja instituído instrumento próprio, a autodeclaração será realizada mediante o
preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de
2017, respectivamente, "Declaração do Trabalhador Rural" e "Declaração do Pescador Artesanal".
§ 2º A ratificação da autodeclaração, na forma estabelecida no caput, somente será exigida no período de
19 de março a 31 de dezembro de 2019.
§ 3º A apresentação dos documentos, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com nova redação
dada pela MP nº 871, de 2019, e as informações obtidas em consultas a bases governamentais, servem
para subsidiar a autodeclaração prevista no § 2º, até que sejam implementados os procedimentos de
ratificação pelas entidades públicas, credenciadas na forma do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro
de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
§ 4º Ficam preservados os procedimentos de obtenção das informações de bases governamentais a que
o INSS tiver acesso para ratificar a condição de segurado especial, bem como o indígena.
.
IN INSS/PRES nº 101/2019
Art. 21. Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da atividade do
segurado especial se dará por meio do cadastro de segurado especial.
Parágrafo único. Os instrumentos de comprovação da qualidade de segurado especial, previstos no art.
106 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela MP nº 871, de 2019, serão complementares aos
mecanismos de cadastro e autodeclaração descritos no art. 20, no caso de divergência e para fins de
ratificação da autodeclaração.
Art. 22. Para os processos pendentes de análise, com data de requerimento até 17 de janeiro de 2019,
preservam-se os procedimentos adotados até a publicação da MP nº 871, de 2019.
Art. 23. Serão considerados contemporâneos, para efeito do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991,
com redação dada pela MP nº 871, de 2019, os documentos emitidos, cadastrados ou registrados
dentro do período que se pretende comprovar.
[interpretação aparentemente ilegal].
Parágrafo único. Além dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, continuam sendo
considerados prova material os documentos exemplificados nos arts. 47 e 54, da IN nº 77/PRES/INSS, de
2015.
Art. 24. A partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam as disposições constantes no art. 45, no inciso
II do caput do art. 47, e no art. 49, da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, relativas ao Cadastro de Segurado
Especial realizado pelas entidades representativas.
Prova testemunhal
O que pode servir de “início de prova material”?– Certidão de casamento, nascimento ou batismo dos filhos, que qualifiquem
o interessado como “lavrador”, “agricultor”, etc. (Súmula 34 da TNU)
– Título de eleitor ou certidão do TRE
– Certificado de alistamento e/ou dispensa do serviço militar obrigatório (ou certidão correspondente)
– Escritura de compra e venda da propriedade rural ou matrícula do imóvel (prova fatos ocorridos ao longo do tempo – compra, transmissão causa mortis, venda)
– Declaração de sindicato (só se “homologada pelo MP – até Lei nº 9.063/95 – depois, pelo “INSS”).
– Ficha de inscrição, carteiras e recibos de pagamento a Sindicato Rural.
– Documentos em nome do pai ou do cônjuge (“do lar”, “doméstica”).
– Documentos relativos à produção agrícola ou pecuária (recibos de sementes, mudas, defensivos, vacinas, etc.)
Prova testemunhal
Sistema de prova legal (“tarifada”), incompatível com
a tradição do Direito Brasileiro e, em certa medida,
afronta os princípios da persuasão racional e da livre
apreciação das provas.
Admite-se prova exclusivamente testemunhal para
prova de dependência econômica dos pais em
relação aos filhos, para efeito de pensão por morte
(STJ e TNU).
Prova testemunhal
Restrições à prova testemunhal (art. 447):
pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas
de depor (evitar arrolar).
Juiz pode ouvir as impedidas, suspeitas e
menores (não todos os incapazes) “sendo
necessário”; são ouvidas sem o
compromisso de dizer a verdade.
Recusa de testemunhar (art. 448).
Prova testemunhal
Procedimento:
Juiz profere decisão de saneamento e organização (357) designa a audiência e fixa prazo comum em que o rol de testemunhas deve ser depositado (não superior a 15 dias); parte pode arrolar até 10; no máximo 03 para cada fato, o Juiz pode limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Substituição: só por falecimento, por enfermidade que a impeça de depor ou se mudou de endereço e não for encontrada;
Rol de testemunhas: sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do trabalho.
Art. 455. Cada advogado informa ou intima as testemunhas que arrolou, dispensando a intimação do Juízo.
Intimação por carta com AR, que deve ser juntada aos autos com antecedência mínima de 03 dias.
Parte pode se comprometer a trazer a testemunha, independente de intimação, presumindo-se que desistiu em caso de não comparecimento.
Se não intimar, presume-se que desistiu.
Intimação judicial – se frustrada a intimação pelo Advogado, se a necessidade de intimação for demonstrada ao juiz e se for servidor público ou militar (requisição ao superior hierárquico).
Prova testemunhal
Autoridades : 454 (inquirição em residência ou local de trabalho)
Qualificação, perguntas sobre parentesco ou interesse no processo;
Contradita; impugnação baseada na incapacidade, impedimento ou suspeição (457).
Deve ser feita logo após a qualificação, sob pena de preclusão;
Acolhida a contradita, o juiz dispensa a testemunha ou a ouve sem compromisso”.
Perguntas feitas diretamente pelas partes, primeiro a que arrolou, depois parte contrária e MP.
Juiz pode inquirir tanto antes quanto depois
Permite-se a gravação
Testemunhas referidas: podem ser ouvidas, de ofício ou a requerimento das partes.
Acareação
Testemunha tem direito ao pagamento das despesas que teve para comparecer ao ato;
Não perde salário nem tempo de serviço.
Audiência de justificação
Em matéria previdenciária, a audiência de
justificação judicial só tem lugar em uma
situação:
– Audiência prévia à concessão de tutela provisória
de urgência (art. 300, § 2º, do CPC).
– Não há mais cautelar de justificação (sobrou
apenas a justificação prévia à concessão de
liminares em possessórias).
Justificação prévia para tutela provisória
Se “houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo” (art. 300, “caput”).
Pode ser concedida “liminarmente ou mediante justificação
prévia” (§ 2º).
Audiência de justificação – para prova dos requisitos
necessários à tutela provisória.
Não é audiência de instrução e julgamento – mas pode haver
conciliação.
Audiência no JEF
O réu é citado para a audiência de conciliação e demais atos do processo. A citação
deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias (Lei 10.259/01, art. 9º).
A citação das autarquias (INSS), fundações e empresas públicas é feita na pessoa do
representante máximo da entidade, no foro em que foi proposta a ação se no local houver
escritório ou representação, caso contrário a citação deverá ser efetivada na sede da
entidade (Lei 10.259, art. 7º, parágrafo único).
As intimações das entidades são feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores
que oficiem no feito, pessoalmente ou por via postal (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º). A
intimação da sentença, porém, deve ser feita à entidade, por ARMP (aviso de recebimento
em mão própria), salvo se proferida em audiência em que estiver presente seu advogado
ou procurador (Lei 10.259/01, art. 8º). O comparecimento supre a falta de citação (Lei
9.099/95, art. 18, § 3º). Não há citação por edital (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º).
É eficaz a intimação enviada ao endereço indicado pelo autor que omitir comunicação de
mudança (Lei 9.099, art. 19, § 2º).
Audiência no JEF
Se o autor não comparece, quer à sessão de conciliação, quer à audiência de instrução e
julgamento, extingue-se o processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I),
com sua condenação nas custas (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Se o réu, devidamente citado, não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099, art. 20).
Não havendo conciliação, na mesma oportunidade (Lei 9.099/95, art. 27), ou em outra
data, designada para um dos 15 dias subsequentes (Lei 9.099/95, art. 27, parágrafo
único), realiza-se a audiência de instrução e julgamento. Nesta audiência o réu deverá
apresentar a contestação, oralmente ou por escrito.
No JEF não há reconvenção, mas o réu pode formular pedido em face do autor, desde
que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (Lei 9.099/95, art.
31). Nessa hipótese, o autor pode oferecer resposta imediata ou requerer a designação
de nova data para a continuação da audiência (Lei 9099/95, art. 31, parágrafo único).
Audiência no JEF
Na audiência ouvem-se as partes, testemunhas e peritos, colhe-se toda a prova e o juiz
profere a sentença (Lei 9.099/95, art. 28). Os eventuais incidentes são decididos de plano,
por decisões interlocutórias, ou na própria sentença (Lei 9.099/95, art. 29). A apresentação
de documentos não provoca a interrupção da audiência, devendo a parte contrária
pronunciar-se imediatamente sobre os mesmos (Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único).
A prova oral consiste em depoimento das partes, declarações de testemunhas ou
informações de perito. Não precisa ser reduzida a escrito, devendo a sentença se referir,
no essencial, às informações prestadas (Lei 9.099/95, art. 36).
As provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 33).
Não se exige, pois, que o autor apresente seus documentos ao formular o pedido. Ao réu
a Lei impõe o dever de apresentar a documentação de que disponha, até a instalação da
audiência (Lei 10.259/01, art. 11).
Cada parte poderá levar à audiência as suas testemunhas, limitadas a 3 (três),
independentemente de intimação. Contudo, a parte pode requerer sua intimação, desde
que o faça no mínimo cinco dias antes. Somente a testemunha intimada pode ser
conduzida coercitivamente à presença do juiz (Lei 9.099/95, art. 34).
Audiência no JEF
Para efetuar exame técnico, o juiz deverá nomear pessoa habilitada, que apresentará o
laudo até cinco dias antes da audiência (Lei 10.259/95, art. 12). Aplicam-se ao técnico os
motivos de impedimento ou suspeição do juiz (CPC, art. 144-1458). Seus honorários são
antecipados à conta da verba orçamentária do respectivo Tribunal. Vencida na causa a
entidade pública, seu valor é incluído na ordem de pagamento em favor do Tribunal, que
assim se reembolsará do dispêndio (Lei 10.259/95, art. 12, § 1º).
Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame
técnico, as partes deverão ser intimadas para, em 10 dias, apresentar quesitos e indicar
assistentes (Lei 10.259/95, art. 12, § 2º).
A sentença, que é dispensada de relatório formal, deve ser motivada e conter resumo dos
fatos relevantes ocorridos na audiência (Lei 9.099/95, art. 38).
A preparação para a audiência
A preparação é fundamental, para o Juiz, para
o MPF, para os Advogados, para os
Procuradores, para as partes.
Conhecer o processo, o pedido, as causas de
pedir, os fatos sobre os quais recairá a prova
etc.
Nada mais constrangedor do que alguém
folheando desesperadamente os autos durante
a audiência...
Entrevista com o cliente
1) Essencial para a propositura da ação, particularmente para a
correta conformação dos fatos (causas de pedir).– Exemplo: inicial descreve que o segurado exerceu trabalho rural, em regime de
economia familiar. Conceito legal: art. 11, § 1º, Lei nº 8.213/91: “Entende-se como
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes”.
– Na audiência: era empregado rural (preenche todos os requisitos do art. 3º da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”).
– Não pode mais mudar a causa de pedir (art. 329, II, do CPC – nem com o
consentimento do réu)!!!!
(Sem consentimento é até a citação; com consentimento do réu, até o saneamento).
Entrevista com o cliente
2) Indispensável antes da audiência:
– O cliente deve compreender:
o significado do ato;
quem são os seus participantes;
como deve se comportar (certos Fóruns têm exigências
quanto ao vestuário das partes e testemunhas);
quando deve permanecer em silêncio (não confrontar
ou interromper as testemunhas).
o significado do depoimento pessoal e da pena de
confissão.
Entrevista com as testemunhas
Pode (e deve) ser feita:
1) Para que o Advogado saiba o que a
testemunha terá a dizer.
– Regra de ouro para inquirição de testemunha:
“não pergunte se já não souber a resposta”.
Ex.: caso da declaração escrita desmentida pela
testemunha na audiência.
Entrevista com as testemunhas
2) Para que o Advogado esteja orientado quanto à aptidão da
testemunha para a prova dos fatos controvertidos (quem sabe
o quê...).
Às vezes, é útil esclarecer o Juiz antes da inquirição
(“Esta testemunha foi colega de trabalho do segurado
no vínculo de emprego não admitido pelo INSS”).
3) Para que o Advogado possa dispensar testemunha
irrelevante.
4) Para tranquilizar a testemunha receosa ou excessivamente
nervosa.
Entrevista com as testemunhas
Pode orientar a testemunha?
– Muito cuidado com isso: “orientar” não é dizer a
testemunha o que ela deve declarar ao Juiz.
– O Advogado que instrui, induz ou instiga a
testemunha a mentir em Juízo comete o crime de
falso testemunho (CP, art. 342).
Advogado e falso testemunho
“HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A
ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a
apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina.
Posterior comprovação de que o depoente sequer estava
presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que
é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime
de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido”
(HC 75037, MARCO AURÉLIO, STF).
Advogado e falso testemunho
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO
PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NO DELITO. POSSIBILIDADE.
1. Após a comprovação da falsidade das declarações firmadas pelos
codenunciados - que haviam sido arrolados como testemunhas de defesa pelo
ora paciente em outro processo-crime -, houve a confissão de que mentiram
em juízo a pedido do advogado; assim, encontram-se satisfeitas as
exigências traçadas pela lei processual penal para que se inicie o persecução
penal em juízo, máxime quanto à presença de indícios suficientes da autoria
do fato narrado; 2. Mostra-se firme nesta Corte Superior, assim como no
Supremo Tribunal Federal, o entendimento quanto à possibilidade de
participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime
de falso testemunho; 3. Writ conhecido; ordem denegada” (HC
200501147766, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, STJ - SEXTA TURMA,
DJ 13.3.2006, p. 380).
Advogado e falso testemunho
“(...)
Apesar de tratar-se de delito classificado como próprio, que somente
pode ser cometido por sujeito ativo qualificado ou especial e de ‘mão
própria’, vale dizer, apenas pode ser cometido diretamente pela
testemunha, perito, tradutor ou intérprete, isso não implica que o
advogado não possa induzi-los, instigá-los ou auxiliá-los a mentir em juízo
ou na polícia, na qualidade de partícipe, pois não se pode deixar de
aplicar a regra do artigo 29 do Código Penal quando outra pessoa
contribui, de alguma forma, dolosamente, para o cometimento do crime.
Precedentes. IX - É admissível o concurso de pessoas no crime de
perjúrio, pois a condição pessoal da testemunha comunica-se ao
partícipe, porque elementar do crime, conforme dispõe o artigo 30 do
Código Penal. X - Autoria e materialidade delitiva amplamente
demonstradas no curso da instrução criminal. XI - Apelação improvida”
(ACR 200103990456483, Juiz Convocado FERREIRA DA ROCHA, TRF3
- PRIMEIRA TURMA, DJU 03.5.2005).
Sugestão...
Reunir-se com o cliente e testemunhas 45 minutos antes da audiência.
Dirigir-se ao cliente e fazer um resumo do que está sendo pedido, do teor da
contestação e quais são os fatos que precisarão ser provados na audiência
– Ex.: dependência econômica da mãe em relação ao seu falecido filho,
segurado da Previdência Social.
Permitir que as testemunhas escutem a conversa.
Depois dirigir-se às testemunhas, agradecer pela presença delas (como se
tivessem opção...) e enfatizar que devem dizer ao Juiz somente a verdade.
(extraído do Manual do Jovem Advogado da OAB/SP).
As testemunhas acabam ouvindo o que é importante para a causa e têm
condições de prestar testemunho adequadamente, sem mentir e sem que
possam alegar que foram “induzidas” pelo Advogado a dizer isto ou aquilo.
Se a testemunha quer mentir, que o faça sob sua exclusiva responsabilidade.
Roteiro de perguntas
A preparação para a audiência pode compreender a
elaboração de um pequeno roteiro das perguntas que devem
ser feitas às testemunhas.
Advogado certifica-se que todos os fatos importantes foram
abordados.
O roteiro permite que a testemunha relembre os fatos com
todos os detalhes, dando credibilidade e consistência ao
testemunho.
O roteiro também permite ao Advogado formular reperguntas,
suprindo alguma deficiência do Juiz na inquirição.