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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XIII – nº 137 – Porto Alegre, sexta-feira, 15 de junho de 2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESBoletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0345/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001005-88.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JOSEFA MARIA FORTES
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ADVOGADO : Valdir Maran e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO.
Desacolhidos os embargos declaratórios, uma vez que incabível a fixação determo final no caso em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016323-82.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TRINDADE
ADVOGADO : Ivanildo Angelo Brassiani
: Jediel Cassol
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPOERÊ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. REPETIÇÃOQUALIFICADA DA DEMANDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORRURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O CPC/15 inovou quanto à estabilização das decisões processuais queextinguem o processo. Nos termos do art. 486, caput, do novo CPC, "o pronunciamentojudicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", masestabeleceu pressupostos formais para o ajuizamento de nova ação (§§ 2º e 3º): pagamentodas custas e honorários e não ter provocado três extinções por abandono da causa.
2. Superou-se o mito de que as sentenças terminativas - e, dessarte, aimutabilidade que lhes é conferida com o trânsito em julgado - não podem gerar efeitosextraprocessuais. O § 1º do art. 486 dispõe que, nas hipóteses dos incisos I (indeferimento dainicial), II (negligência ao não impulsionar o processo), III (abandono da causa), IV(ausência de pressupostos processuais), V (perempção, litispendência ou coisa julgada), VI(ausência de legitimidade ou de interesse processual), VII (existência de convenção dearbitragem ou reconhecimento da competência por juízo arbitral), a propositura da nova
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ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.3. A ação poderá ter os mesmos elementos da anterior: partes, causa de pedir e
pedido, mas não poderá ser uma mera repetição, e sim uma repetição qualificada. A exigênciado NCPC, é que seja corrigido o vício que levou à extinção do processo sem apreciação domérito (§ 1° do art. 486), como no caso em tela, em que a demandante ampliou o acervoprobatório.
4. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dosartigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento decontribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para ohomem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempoigual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de provamaterial complementada por prova testemunhal idônea.
5. A mera indicação de vínculo urbano do cônjuge da parte autora não ésuficiente para infirmar a condição de segurado especial quanto o INSS não demonstra nosautos que o rendimento tornava o labor rural dispensável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aColenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento àremessa necessária apenas para reconhecer a prescrição qüinqüenal, fixar, de ofício, oscritérios de correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ e determinar aimediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017953-76.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : WAGNER LOVATO TAFFAREL
ADVOGADO : Daiane Kessler Marques e outros
: Carine Prado Vaz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REVISÃO. ART. 29, II,DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA.1. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do
qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidadepela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças ematraso.
2. O acordo entabulado no âmbito da ação civil pública 0002320-
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59.2012.4.03.6183/SP não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que nãoparticipou do processo coletivo, razão pela qual se configura o interesse de agir do seguradoque move ação postulando o pagamento das diferenças da revisão.
3. A iniciativa tomada pela parte não significará que a autarquia, em sua relaçãocom o segurado, estará desvinculada daquele compromisso que assumira no âmbito coletivo.Disso decorre que a parte beneficia-se do reconhecimento do direito e do compromisso depagamento dentro do calendário programado. E disso deriva, necessariamente - por dever deproteção da confiança dos cidadãos -, que, até a data na qual o INSS tenha se comprometido apagar os atrasados, não há se falar em curso ou advento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aColenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005117-37.2011.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE : WALMOR FERREIRA
ADVOGADO : Salustiano Luiz de Souza
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TEMA 503 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15.DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Configurada a distinção do caso em relação ao tema da desaposentação, não háse falar em contrariedade ao precedente.
Acórdão da Turma mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, manter o julgamento da Sexta Turma, restituindo-se os autos àVice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025349-41.2014.4.04.9999/SC
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RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : LIVINO DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO : Antonio Carlos Ribeiro e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEFRAIBURGO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIALINSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidadeda prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder dedecisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realizaçãode n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual serequer o reconhecimento de tempo especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, reputar nula a prova pericial relativa ao labor especialdesempenhado pelo autor nas empresas especificadas, anulando o feito desde referido ato edeterminando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a faseinstrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial,restando prejudicados, por ora, o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-60.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : JOACIR DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Patricia Mugnol
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
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acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoriaprofissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (excetopara ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meiode prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parteautora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, comfundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva dasaúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é odocumento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício deatividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudopericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitidocom base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 daLB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição aruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos nalegislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento emconsonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes paradescaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua realefetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanentepelo empregado durante a jornada de trabalho.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins deconcessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubresocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, nodesempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, emperíodo razoável da sua prestação laboral.
A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data dorequerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, dar parcialprovimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000339-
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87.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ELIAS DUARTE MOTA
ADVOGADO : Elaine Cristine Silva Stefanes Varella
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada
a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo meracontrariedade à tese adotada pela Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0015003-60.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ADEMIR ANTONIO LOUVATTO
ADVOGADO : Marcos Antonio Hall
: Eliana Santangelo Reis Hall
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESEARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CABIMENTO.
Acolhidos os declaratórios para integrar o julgamento, sanando erro material eomissão no que concerne ao termo inicial e final do benefício.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para sanar o erromaterial e omissão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005653-87.2012.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : MARLI MAGARIDA ODORIZZI VERDI
ADVOGADO : Jose Claudio Gomes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
Se o pedido da ação anterior cinge-se a concessão do benefício de pensão pormorte nada impede nova discussão acerca do valor da RMI, não havendo falar em coisajulgada.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação aoreconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a AutarquiaPrevidenciária não tenha participado da relação processual.
A reclamatória trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisãodo valor do benefício na hipótese do pedido ser baseado na alteração dos salários decontribuição. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido deque o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partirdo trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016945-
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64.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JOÃO JAQUES
ADVOGADO : Valdir Bianco e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC.INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de
caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ouerro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria jáenfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos dafundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015775-23.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : WILSON JOSÉ LEITE
ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da provapericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades
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desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado naprestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício, anular, em parte, a sentença, determinando a remessa dosautos à origem para a realização da prova pericial, e julgar prejudicado o exame da remessaoficial e das apelações, neste momento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004260-25.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : CARLOS KOHLER
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
: Joao Paulo Alves de Lima
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamentoproferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipótesesde submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, noâmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento deProteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial paraaposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
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5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada em parte dosperíodos controversos, e uma vez satisfeitos os demais requisitos legais, faz jus a parte autoraà conversão de sua aposentadoria pro tempo de contribuição em aposentadoria especial, acontar da DIB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e, de ofício, fixar os critérios decorreção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, bem como dar parcialprovimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora,determinando-se a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0010702-70.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ITAMAR PIRES MACHADO
ADVOGADO : Emerson Baggio
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, aprescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelasvencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante aiterativa jurisprudência dos Tribunais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, acolher os embargos de declaração tão somente para ratificar aprescrição quinquenal declarada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 316
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011722-67.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ANA MARIA DOTTO
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição,obscuridade ou erro material na decisão embargada.
É possível o reconhecimento de omissão no precedente julgamento, no qual aTurma se omitiu em apreciar os aclaratórios da parte autora.
Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, para corrigirerro material no somatório do tempo de serviço do autor e quanto à data de reafirmação daDER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrantedo presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-42.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MARIA DE LURDES GONÇALVES DA LUZ
ADVOGADO : Evair Francisco Bona
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada
a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo meracontrariedade à tese adotada pela Turma.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015622-87.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : MARILENE JACINTA LUCHESE MOZEL
ADVOGADO : Leomar Orlandi e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA. PROVIMENTO.1. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a
partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiverexercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita doart. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala desalários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aColenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001530-07.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ERICO CELSO JURGENSEN
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
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CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR URBANO.CTPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea,gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais,ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, nãopode implicar em ônus ao empregado.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Uma vez enquadrado como especial parte dos períodos pugnados ereconhecido o exercício de labor urbano em período também controverso, tem a parte autoradireito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negarprovimento à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023814-77.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ANA ALICE DOS SANTOS
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
: Joao Paulo Alves de Lima
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
Demonstrada a irregularidade na criação do regime próprio de previdênciasocial do Município, que deixou de instituir o respectivo regime de custeio dos benefíciosprevidenciários, não pode o servidor ser prejudicado pela desídia da administração públicamunicipal na regulamentação de seu regime ou ausência de repasse das contribuiçõesprevidenciárias devidas, hipótese em que a vinculação dar-se-á com o RGPS, sendo domunicípio empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Legitimidadepassiva do INSS declarada.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoriaprofissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (excetopara ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meiode prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parteautora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviçocomo especial. A atividade de técnico, exercidas até 28/04/1995, devem ser reconhecidascomo especial em decorrência do enquadramento, por equiparação, à categoria profissionalde enfermagem.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar ainsalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante dorisco de contágio sempre presente.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012,afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual nãosubsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, dequalquer atividade sujeita à contagem especial.
A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data dorequerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, darprovimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
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Florianópolis, 07 de junho de 2018.00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001048-25.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : GLECIO BESKOW
ADVOGADO : Ricardo Jose Moresco
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO NCPC.Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de2015, o não provimento do recurso interposto pela parte determina a majoraçãodos honorários advocatícios em favor da parte adversa, conforme dispõe o seuartigo 85, § 11.Omissão que fica sanada com o acolhimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votose notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011636-96.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ZACARIAS DA SILVA
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
: Joao Paulo Alves de Lima
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
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legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada no períodopugnado, tem a parte autora direito à revisão de sua aposentadoria por tempo decontribuição, a contar da data de início do benefício e observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de moranos termos da fundamentação e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial,determinando-se a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017850-69.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : SEBASTIÃO MARIO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEPAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL.REQUISITOS DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de provamaterial suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensãosubstancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam umacausa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, porinsuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse
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direito fundamental à subsistência digna.3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito(art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação(art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3. Precedentedo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, CorteEspecial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade de parte doperíodo pretendido, não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo decontribuição, tem o segurado direito à averbação administrativa dos períodos judicialmentereconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, bemcomo à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente afim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, NCPC, emrelação ao pretendido reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial,01/01/1976 a 30/11/1981, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005398-61.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ODETE ANGHINONI SABADIN
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REVISÃO. ART. 29, II,DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
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INOCORRÊNCIA.1. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do
qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidadepela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças ematraso.
2. O acordo entabulado no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que nãoparticipou do processo coletivo, razão pela qual se configura o interesse de agir do seguradoque move ação postulando o pagamento das diferenças da revisão.
3. A iniciativa tomada pela parte não significará que a autarquia, em sua relaçãocom o segurado, estará desvinculada daquele compromisso que assumira no âmbito coletivo.Disso decorre que a parte beneficia-se do reconhecimento do direito e do compromisso depagamento dentro do calendário programado. E disso deriva, necessariamente - por dever deproteção da confiança dos cidadãos -, que, até a data na qual o INSS tenha se comprometido apagar os atrasados, não há se falar em curso ou advento da prescrição.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aColenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008392-62.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : EMERSON KLABUNDE
ADVOGADO : Lademir Kummrow
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REVISÃO. ART. 29, II,DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do
qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidadepela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças ematraso.
2. O acordo entabulado no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que nãoparticipou do processo coletivo, razão pela qual se configura o interesse de agir do seguradoque move ação postulando o pagamento das diferenças da revisão.
3. A iniciativa tomada pela parte não significará que a autarquia, em sua relação
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com o segurado, estará desvinculada daquele compromisso que assumira no âmbito coletivo.Disso decorre que a parte beneficia-se do reconhecimento do direito e do compromisso depagamento dentro do calendário programado. E disso deriva, necessariamente - por dever deproteção da confiança dos cidadãos -, que, até a data na qual o INSS tenha se comprometido apagar os atrasados, não há se falar em curso ou advento da prescrição.
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aColenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014162-65.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : VALDOMIRO PEDRO SCHNEBERGER
ADVOGADO : Anderson Macohin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REVISÃO. ART. 29, II,DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA.1. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do
qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidadepela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças ematraso.
2. O acordo entabulado no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que nãoparticipou do processo coletivo, razão pela qual se configura o interesse de agir do seguradoque move ação postulando o pagamento das diferenças da revisão.
3. A iniciativa tomada pela parte não significará que a autarquia, em sua relaçãocom o segurado, estará desvinculada daquele compromisso que assumira no âmbito coletivo.Disso decorre que a parte beneficia-se do reconhecimento do direito e do compromisso depagamento dentro do calendário programado. E disso deriva, necessariamente - por dever deproteção da confiança dos cidadãos -, que, até a data na qual o INSS tenha se comprometido apagar os atrasados, não há se falar em curso ou advento da prescrição.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aColenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento àremessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0346/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001689-13.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : OLINPIO GORGE WOLFF
ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de provamaterial suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer otempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparadoem convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por
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um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição desegurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principalfonte de renda da unidade familiar
4. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente e o tempo deserviço reconhecido em sede administrativa, tanto na primeira quanto na segunda DER aparte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição daEC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com aincidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início davigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
5. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, acontar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial formais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando aimplantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017853-63.2011.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : JOSE DELLA GIUSTINA
ADVOGADO : Maicon Schmoeller Fernandes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA.RECONHECIMENTO.
1. O STF, em 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido aorito da repercussão geral, afirmando que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias". Por reputar ausente"previsão legal do direito à 'desaposentação', concluiu pela constitucionalidade da regra doart. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. É de ser reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício quando oajuizamento desta ação ocorreu após o decênio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recursoda parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017447-03.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JOAO GONCALO GONCALVES
ADVOGADO : Ricardo Augusto Silveira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividadesujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de laborurbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria portempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº3.048/99 e do art. 284, parágrafo único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionaisgerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pelaPortaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativade sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que sãocaracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC,uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes,conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° doart. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição aruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos nalegislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento emconsonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciárioa partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresaempregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autosdemonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação daatividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte daempresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento daatividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica derecolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito dotrabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisasvis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta àeficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a
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realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ouinércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica aconclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípioconstitucional da precedência do custeio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material no dispositivo da sentença, darparcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata revisão dobenefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001529-56.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : SERGIO MOLOSSI
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividadesujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de laborurbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria portempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que aexposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB.
Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, oenquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto,através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, emrelação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída doempregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência dosegurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhadaintegralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins deconcessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubresocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no
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ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, nodesempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, emperíodo razoável da sua prestação laboral.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar ainsalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante dorisco de contágio sempre presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento àapelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, na forma maisvantajosa ao segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012595-96.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ANA HILDA BATISTA FLORES
ADVOGADO : Carlos Vitor Maldaner
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. REDISCUSSÃO. PREQESTIONAMENTO. ARTIGO 1025DO NCPC.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramenterediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a viaeleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência deobscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha opronunciamento.
Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão, a despeito denão referir numericamente as disposições normativas. Para fins de prequestionamento, odebate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, e não a meracitação de dispositivos legais ou constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e
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notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005967-28.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : MARIA EDERCI DE SOUZA
ADVOGADO : Ricardo Augusto Silveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO.APOSENTADORIA HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, §3º. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de provamaterial suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2 . É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural eurbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008,que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisitoetário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento àapelação da parte autora e, de ofício, deferir-lhe a concessão de aposentadoria por idade emsua modalidade "híbrida", bem como fixar os critérios de correção monetária e jurosconforme decisão do STJ no Tema 905, determinando-se a implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002739-11.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ADIR COLDEBELLA
ADVOGADO : Fernando Augusto de Souza de Lima
: Wilson Martins dos Santos
: Fernando Marcelo Hemckemaier
: Shirlei Spengler
: Marina Picini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruídosuperior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então,eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretaçãode normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que aexposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa sercomputado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização deprotetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar oreconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição porperíodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não sãoeliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que osegurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão doprocesso administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quantoao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado otermo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parteautora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
6. A Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012,afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento aoapelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votose notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001221-83.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : JOSÉ MOACIR WENDT
ADVOGADO : Acacio Pereira Neto e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoriaprofissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (excetopara ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meiode prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parteautora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, oenquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto,através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, emrelação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída doempregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência dosegurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhadaintegralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediataimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019033-75.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : MARIA CLECY VAZ DEPARIS
ADVOGADO : Olir Marino Savaris
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO.POSSIBILIDADE.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoriaprofissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (excetopara ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meiode prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos emjuízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor contacom tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição medianteo acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição aruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos nalegislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento emconsonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes paradescaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua realefetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanentepelo empregado durante a jornada de trabalho.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins deconcessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubresocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, nodesempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, emperíodo razoável da sua prestação laboral.
A teor da previsão do art. 54 da Lei nº 8.213/91, em se tratando deaposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial do benefício é a data dorequerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, darprovimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011151-67.2012.4.04.9999/SC
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RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : MARTIN VASIELEVSKI
ADVOGADO : Sandro Volpato e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 503 DO STF.DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME. ART. 1.040, II, DO CPC/15. DISTINÇÃO.ACÓRDÃO MANTIDO.1. Configurada a distinção do caso em relação ao tema da desaposentação, não
há se falar em contrariedade ao precedente.2. Acórdão da Turma mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aColenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, manter o julgamento da Quinta Turma, restituindo-se os autos àVice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0016615-33.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : FLADEMIR VIVIAN
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramenterediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a viaeleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência deobscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha opronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
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partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamentodo caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão oselementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que osembargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considereexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, rejeitar os embargos aclaratórios do INSS, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008282-92.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ERVIM MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Lucy Mari de Almeida Novicki
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEFRAIBURGO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividadesujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de laborurbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria portempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins deconcessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubresocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, nodesempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, emperíodo razoável da sua prestação laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos da
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fundamentação supra, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, darprovimento à apelação do autor e determinar a imediata revisão do benefício, na forma maisvantajosa ao segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011016-16.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : JANDIR BURNIER
ADVOGADO : Vanessa Fernandes Paludo e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEITÁ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA.NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contémjulgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve serdeclarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência daprova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividadesdesempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado naprestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b)acolher em parte o apelo da parte autora para, com relação ao pedido de reconhecimento daespecialidade das atividades desempenhadas na empresa Gelnex Indústria e Comércio Ltda.(21/09/98 a 30/04/2014), anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando aremessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejamanalisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada, por ora,a remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002562-13.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : MARIA SEBOLD SCHIESTL
ADVOGADO : Carolina Franzoi Fiamoncini e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 316
IBIRAMA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL CONFIGURADA. ESPECIAL NÃOCARACTERIZADA. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam iníciode prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outraparte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários apartir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que osdocumentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porquese deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no períodoanterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio ruralao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino aescassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar,mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea,a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo emvista que a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual epermanente, não ocasional nem intermitente.
6. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuiçãoposterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até oimplemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apeloda parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002988-30.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : BEATRIZ PADILHA DE OLIVEIRA RATHJE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 316
ADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL CONFIGURADAS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam iníciode prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outraparte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários apartir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que osdocumentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porquese deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no períodoanterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio ruralao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino aescassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar,mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea,a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente, o tempo especialdevidamente convertido e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, na DER aparte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição daEC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com aincidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início davigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
6. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, acontar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial formais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento ao apelo daparte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 316
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001940-31.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ITAIR DUARTE MARCELLO
ADVOGADO : Tatiana Della Giustina Borges
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Deve ser declarada a nulidade parcial da sentença que viola os artigos 141, 490e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquémdo pedido.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoriaprofissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (excetopara ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meiode prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parteautora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Somando-se os interregnos laboradosem condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esferaadministrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção daaposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalhoconvertido pelo fator de multiplicação 1,4. A teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício que lhe seja mais vantajoso.Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, RelatoraMinistra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição aruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos nalegislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento emconsonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes paradescaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua realefetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanentepelo empregado durante a jornada de trabalho.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins deconcessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubresocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, nodesempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, emperíodo razoável da sua prestação laboral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 316
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciárioa partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresaempregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autosdemonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação daatividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte daempresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento daatividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica derecolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito dotrabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisasvis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta àeficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar arealidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ouinércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica aconclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípioconstitucional da precedência do custeio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício, corrigir erros materiais na sentença e declarar a suanulidade parcial; conhecer, em parte, do recurso do INSS e, nesta extensão, negar-lheprovimento e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votose notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019144-59.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ALTAVIR RODRIGUES HOFFMANN
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO.POSSIBILIDADE.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoriaprofissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (excetopara ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meiode prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 316
técnico, ou por meio de perícia técnica.Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em
juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor contacom tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição medianteo acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruídosuperior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então,eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo.
A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidasorganofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço comoespecial.
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, ésuficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998,para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes paradescaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua realefetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanentepelo empregado durante a jornada de trabalho.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins deconcessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubresocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, nodesempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, emperíodo razoável da sua prestação laboral.
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR,representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admiteaposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo deserviço comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar aimediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.025878-6/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE : DARCI RODRIGUES NOSSOL
ADVOGADO : Reinaldo Pellini Stein e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 316
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 19 DOSTJ.
Estando os fundamentos do voto-condutor em conformidade com oentendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, é de sermantido o entendimento do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, manter a decisão anteriormente proferida pela Turma, porque deacordo como o entendimento firmado pelo STJ, devendo os autos retornar a Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-39.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ADORILDE BENETTI
ADVOGADO : Marcos Antonio Hall
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA DERECOLHIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS DE NATUREZAPREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM AREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL ETRABALHO URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstradoatravés de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que Havendoprova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, quegoza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviçoprestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999,Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe aosegurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária poriniciativa própria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 316
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direitoprevidenciário e calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos(em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extrapetita a concessão de aposentadoria diversa da pedida.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural eurbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008,que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisitoetário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER em sede judicial, nashipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefícioapós a conclusão do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento àapelação da parte autora, com a reafirmação da DER para o período em que a parte autorapreencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida(13/09/2016), determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-96.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JANAINA DE ANDRADE
ADVOGADO : Luiz Eduardo Saliba e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novopronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão,contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretorianaintegrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramenterediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a viaeleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência deobscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha opronunciamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 316
pronunciamento.3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que osembargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considereexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001780-40.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MARTA MENGARDA
ADVOGADO : Adriane Claudia Bertoldi Zanella
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Somente são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridadeou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juize para corrigir erro material (art. 1.022/NCPC);
2. Se o INSS entende que o recurso especial representativo de controvérsia queembasou o acórdão foi decidido de forma inadequada, está atacando o julgado em instânciaequivocada, devendo levar seus clamores à Corte Superior, na qual se estabeleceu oentendimento atacado.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão oselementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que osembargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considereexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 316
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021760-12.2012.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : VALMOR LOCH
ADVOGADO : Sandro Volpato e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOEM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS AAPOSENTADORIA ORIGINAL. CARÊNCIA PREENCHIDA COM BASE EMCONTRIBUIÇÕES ATÉ A DATA DE INÍCIO DA PRIMEIRAAPOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. DISTINÇÃO.AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. PERÍODO BÁSICO DECÁLCULO SEM SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO A SERCONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INUTILIDADEPRÁTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. O autor tem direito à aposentadoria por idade com base em idade
implementada após a aposentadoria original e com a carência preenchida até a data de inícioda primeira inativação (sem computar salários-de-contribuição posteriores).
2. Todavia, como o período básico de cálculo a ser considerado (07/1994 a03/2011) não registra salários-de-contribuição, o benefício seria concedido em valor mínimo,o que revela a ausência de vantagem para o segurado e, com isso, a inutilidade prática doprovimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Remessa necessária e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aColenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação doINSS, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 316
Boletim Nro 0347/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001791-69.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : GERALDO TRISTÃO
ADVOGADO : Tatiana Della Giustina Borges
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que osegurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão doprocesso administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição posterior aoajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, negarprovimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 316
presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012757-91.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : VENILDA FAGANELLO
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDOLUZ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO CONFIGURADO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DADER.
Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora exerciaatividade agrícola, e revelando-se contraditória a prova testemunhal, é indevido oreconhecimento do respectivo tempo de atividade rural.
É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posteriorao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dosrequisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem eladireito à aposentadoria a partir de então.
Constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momentoposterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderáser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER, a partir de quando serão devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando aimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011727-89.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : IVONE TONET
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 316
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTOPARCIAL . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DADER. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam iníciode prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outraparte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários apartir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que osdocumentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porquese deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no períodoanterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio ruralao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino aescassez documental.
3. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economiafamiliar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por provatestemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especialcomputar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuiçãodeverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39,II, da Lei n.º 8.213/91. Não havendo provas nesse sentido, não merece acolhia o recurso daparte autora.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo emvista que a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual epermanente, não ocasional nem intermitente.
7. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que osegurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão doprocesso administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição posterior aoajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando aimplantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 316
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008113-08.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ATANASIO KEITTO
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIÃO/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada no períodopugnado, tem a parte autora direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, acontar da data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de moranos termos da fundamentação e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial,determinando-se a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007687-93.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES FERNANDES
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 316
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.I M POSSI BI LI DADE. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO.APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição aruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos nalegislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento emconsonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR,representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admiteaposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo deserviço comum em especial.
5. Uma vez enquadrado como especial parte dos períodos de labor pugnados,sem, no entanto, restarem satisfeitos os requisitos para a aposentadoria especial, tem a parteautora direito à averbação administrativa de tal enquadramento, bem como à revisão dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido, a contar daDIB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte ré e dar parcial provimentoao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando-se a imediata revisão do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015011-08.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 316
APELANTE : ULISSES NUNES DE BARROS
ADVOGADO : Evair Francisco Bona e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
O STF, em 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao ritoda repercussão geral, afirmando que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias". Por reputar ausente"previsão legal do direito à 'desaposentação', concluiu pela constitucionalidade da regra doart. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoriaprofissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (excetopara ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meiode prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
Autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuiçãotitulada pelo autor, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desdeentão, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescriçãoquinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, darparcial provimento ao apelo da parte autora, do INSS e à remessa oficial e determinar aimediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001387-52.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 316
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JOAO OSCAR BERKENBROCK
ADVOGADO : Jeferson Ferrazza Pereira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL.RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de provamaterial suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição aruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos nalegislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento emconsonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
5. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR,representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admiteaposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo deserviço comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016515-78.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 316
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ADIR SALETE BREGALDA
ADVOGADO : Leocir Meazza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novopronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão,contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretorianaintegrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos,excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2. Providos osembargos declaratórios, a fim de suprir omissão, com efeitos modificativos no acórdãoembargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, para, suprindoa omissão do acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser nosentido de "dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS,determinando-se o imediato restabelecimento do benefício", nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0016219-56.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Deise Zalsizeski Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESOMBRIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 316
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PARCIAL CABIMENTO.Parcialmente acolhidos os declaratórios para integrar o julgamento, sanando
omissão no que concerne à fundamentação do exame da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas paraintegrar os fundamentos da decisão embargada, sem, contudo, modificar-lhe o resultado, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000372-48.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : FATIMA NOVELLO
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio deprodutos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, sabões edesinfetante não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedadedo reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substânciasquímicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica,não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Os produtos são apenaslevemente irritantes e de baixa nocividade.
3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracterizao risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de formacontínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, temcontato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma,Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 316
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, dar parcialprovimento ao recurso da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termosdo relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-61.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : NILSO NOE CAMILLOTTI
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADEESPECIAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No caso concreto, a prova demonstra que a atividade precípua do núcleofamiliar era urbana, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação quea ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimodecorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral dePrevidência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuiçãoposterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até oimplemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmadaa DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
5. Constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício emmomento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de moranão poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 316
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento aorecurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006496-13.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : MARIO BORCHARDT
ADVOGADO : Evair Francisco Bona
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBÓ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
O STF, em 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao ritoda repercussão geral, afirmando que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias". Por reputar ausente"previsão legal do direito à 'desaposentação', concluiu pela constitucionalidade da regra doart. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processoanteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto,coisa julgada material. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamenteaos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali nãodiscutidos.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do RegimeGeral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoriaprofissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (excetopara ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoriaprofissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meiode prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
Autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuiçãotitulada pelo autor, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desdeentão, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescriçãoquinquenal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 316
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, darparcial provimento ao apelo da parte autora, do INSS e à remessa oficial e determinar aimediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018982-64.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : GILMAR POSSAMAI
ADVOGADO : Aline Gehrke
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DETAIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam iníciode prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outraparte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários apartir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que osdocumentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porquese deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no períodoanterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio ruralao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino aescassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economiafamiliar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por provatestemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especialcomputar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuiçãodeverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39,II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação quea ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimodecorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral dePrevidência Social.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 316
7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidosem juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parteautora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo decontribuição na DER.
9. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial formais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no RecursoExtraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial,determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007342-64.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : CLAUDIO CARDOSO CALEGARI
ADVOGADO : Haglen Cardoso
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPIVARI DEBAIXO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA EM PARTE.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DADER. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento porcategoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos porqualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasadoem laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 316
proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).3. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempode serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZFUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que osegurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão doprocesso administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição posterior aoajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, darparcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação dobenefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0020634-87.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ADORILDE BATTISTIN sucessão
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESEARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSCOMPROVADOS.
1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção a qualquer tempo eem qualquer grau de jurisdição.
2. Somando-se o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de tempoespecial em comum com o tempo reconhecido administrativamente, e uma vez efetuada areafirmação da DER após regular exercício do contraditório, conta a parte autora com tempode serviço/contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo decontribuição.
3. Embargos da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material acórdão,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 316
alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "dar parcialprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tão somente a fim de corrigir erromaterial, determinando-se a implantação do benefício".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, para,corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser nosentido de "dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tão somente a fimde corrigir erro material, determinando-se a implantação do benefício", nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0020142-27.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ANTONIO VEZARO
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECURITIBANOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL.
Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para corrigir erro materialquanto à data da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
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0008326-82.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : HILDO DE MATHIA
ADVOGADO : Daianna Heloise Hopfner
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novopronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão,contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretorianaintegrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Providos em parte os embargos declaratórios, tão somente a fim de corrigirerro material na parte dispositiva do Acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos aoAcórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente afim de corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos dafundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
1ª SEÇÃOPauta
1ª Seção
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 05 de julho de 2018, quinta-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
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Pautas já publicadas.
0000001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 5003849-85.2016.404.7209(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : DELMAX PAPELAO E EMBALAGENS LTDA - EPP
ADVOGADO : RAFAEL CONTREIRAS COSTA BEBER
AGRAVADA : DECISÃO
0000002 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 5036446-17.2014.404.7100(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : DECORVILLE LTDA
ADVOGADO : EDUARDO VIANA CALETTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : OS MESMOS
AGRAVADA : DECISÃO
0000003 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5005212-86.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA.
ADVOGADO : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Santa Cruz do Sul
: ALTEMIR LINHARES DE MELO
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA : DECISÃO
0000004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006073-08.2016.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : EDVAN MALHAS LTDA
ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.70.07.001318-5 -200870070013185/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARMELEIRO
ADVOGADO : Angelita Terezinha Guardini Flessak
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE FRANCISCO BELTRÃO
0000006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5003864-51.2016.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
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RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : RGO MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : LUCAS HECK
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004659-63.2011.404.7200(Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : KHEMEIA INDUSTRIA QUIMICA S.A.
ADVOGADO : ADOLFO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIAS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL 5010775-71.2014.404.7009 (ProcessoEletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : BOSCARDIN & CIA
ADVOGADO : ROBSON KRUPEIZAKI
0000009 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5010553-63.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ADVOGADO : LORENA FURTADO SOUSA
ADVOGADO : CASSIANO MENKE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Porto Alegre
: LEOMAR WAYERBACHER
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA : DECISÃO
0000010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5007967-42.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000011 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046210-07.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 316
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA
ADVOGADO : FRANCIÉLLE DA SILVA REIS
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5009529-97.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Porto Alegre
: LEOMAR WAYERBACHER
INTERESSADO : MULTIPARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000757-15.2010.404.7111(Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN
EMBARGADO : MOTOMECÂNICA COMERCIAL S.A.
ADVOGADO : GILMAR VOLKEN
ADVOGADO : DIEGO GERHARDT
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Santa Cruz do Sul
: ALTEMIR LINHARES DE MELO
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Santa Cruz do Sul
: ALTEMIR LINHARES DE MELO
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5026250-91.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : KIT S PARANA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO : ADALBERTO FONSATTI
ADVOGADO : MARIA APARECIDA CAMELO
APELADO : KIT S PARANA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO : ADALBERTO FONSATTI
ADVOGADO : MARIA APARECIDA CAMELO
APELADO : KIT S PARANA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO : ADALBERTO FONSATTI
ADVOGADO : MARIA APARECIDA CAMELO
AGRAVADA : DECISÃO
0000015 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5005606-26.2016.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : MEZZALIRA & CIA LTDA
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 316
APELANTE : MEZZALIRA & CIA LTDA
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE : MEZZALIRA & CIA LTDA
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : OS MESMOS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA : DECISÃO
0000016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5023504-55.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : SUDESTE TRANSPORTES RS LTDA.
ADVOGADO : Cláudio Leite Pimentel
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Porto Alegre
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5031113-25.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : BELLS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA.
ADVOGADO : Sandro Fabiano Santos
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5006877-07.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : COOPERATIVA AGRICOLA FRUTAS DE OURO
ADVOGADO : JOÃO SANDRO PAOLIN
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5064280-92.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : CALVI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO : MARCELO CARLOS ZAMPIERI
ADVOGADO : LILIAN ANA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 316
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5002613-19.2016.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : TC COMUNICACOES LTDA - ME
ADVOGADO : JOÃO CARLOS THOMAS JUNIOR
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5051448-27.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : GERDAU ACOMINAS S/A
ADVOGADO : Claudio Merten
ADVOGADO : LUCAS VASQUES NEDEL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5006822-64.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS EDITH GUIOMAR LTDA
ADVOGADO : Frank Giuliani Kras Borges
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : OS MESMOS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA : DECISÃO
0000023 AÇÃO RESCISÓRIA 0000406-47.2015.404.0000 - 200772120011361/SCINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU : BRF S/A
ADVOGADO : Rubio Eduardo Geissmann
REU : FÁVERO GEISSMANN E HEBERLE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADO : Rubio Eduardo Geissmann
REU : RUBIO EDUARDO GEISSMANN
ADVOGADO : Rubio Eduardo Geissmann
0000024 Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação/Reexame Necessário5000866-29.2010.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RS
AGRAVADO : IARA KOEPPE
ADVOGADO : André Fronza
0000025 AÇÃO RESCISÓRIA 0007798-77.2011.404.0000 - 200672150053912/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 316
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AUTOR : EUROTEC IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Davi Cesar da Silva
ADVOGADO : Marcellus Augusto Dadam
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000026 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0000276-52.2018.404.0000 -08015317920148240026/SCRELATOR(A) : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
PARTE RÉ : TECNOFUND IND/ DE FUNDIÇÃO LTDA/
ADVOGADO : Georgia Andrea dos Santos Carvalho
INTERESSADO : RR LOCACAO E SERVICOS LTDA/
ADVOGADO : Rogerio Maldaner
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUARAMIRIM/SC
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE JARAGUÁ DO SUL
0000027 AÇÃO RESCISÓRIA 0007580-15.2012.404.0000 - 200871120026706/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR : DOORMANN S/A EMBALAGENS PLASTICAS
ADVOGADO : Alessandro Santos de Oliveira
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000028 EMBARGOS INFRINGENTES 2006.70.00.025789-1 - 200670000257891/PRRELATOR(A) : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE : PARNAPLAST IND/ DE PLASTICOS LTDA/
ADVOGADO : Marcos Wengerkiewicz
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000029 EMBARGOS INFRINGENTES 2006.70.00.028496-1 - 200670000284961/PRRELATOR(A) : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE : SANTIAGO COM/ DE APARAS DE PAPEIS LTDA/
ADVOGADO : Roque Sergio Dandrea Ribeiro da Silva
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000030 AÇÃO RESCISÓRIA 2005.04.01.028141-0 - 200071000113273/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL OURO BRANCO LTDA/ - SICREDI TEUTONIA
ADVOGADO : Kathia Raquel Ruppenthal
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre - RS, 13 de junho de 2018.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 316
Presidente da 1ª Seção
SECRETARIA DA 6ª TURMAPauta
6ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de julho de2018, quarta-feira, às 10:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processosadiados ou constantes de Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080465-74.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RUI ROBERTO DAS NEVES BARBOSA (EXEQUENTE)ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
0000002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078842-38.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA HELENA REMOR SESTI (AUTOR)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
0000003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077793-59.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FERNANDO LEMOS MONTES (AUTOR)ADVOGADO: ELVIO JAIR WARPECHOWSKIADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA SILVEIRAADVOGADO: NAYANE DAS NEVES
0000004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077054-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: EDY ERIKA BOSE (EMBARGADO)ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 316
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
0000005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075023-93.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO VANAIR DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DEOLIVEIRA PAZ) (AUTOR)ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA DA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONIDE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: MARIA NAIR PAZ DOS SANTOS (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DEOLIVEIRA PAZ) (AUTOR)ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DEOLIVEIRA PAZ) (AUTOR)ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: JOÃO ADAIR DE OLIVEIRA PAZ (AUTOR)ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA PAZ DPS SANTOS (SUCESSOR DE LUIZERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: MARIA ELENA DE OLIVEIRA PAZ (AUTOR)ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: JOSE ROMI DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRAPAZ) (AUTOR)ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
0000006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074099-82.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELAINE TAVARES CRIZEL (AUTOR)ADVOGADO: RICARDO LUIS CARDOSOADVOGADO: MICAEL BARTH
0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073127-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IOLANDA NATALINA PICCOLO FERNANDESADVOGADO: ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 316
0000008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072430-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAUDINEI ANTONIO PICCOLI (SUCESSOR)ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI
APELANTE: NICLEA PICCOLI (SUCESSOR)ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI
APELANTE: ARI ANTONIO PICCOLI (SUCESSÃO)ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI
APELANTE: LOURDES PICCOLI (SUCESSOR)ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072352-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SILVIA GORETE DE VARGASADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
0000010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072055-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ELTON BERNARDIADVOGADO: SOELI TEISE SCHUSTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071913-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALDEMAR SANTOS DO ROSARIOADVOGADO: RODRIGO RAMOSADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071822-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SONIAMITA DUARTE LEITEADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA
APELADO: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 316
0000013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071764-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARTINHO MAZETTOADVOGADO: MAURICIO FERRONADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
0000014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071344-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAUDETE LAMPERT FRIDRICHADVOGADO: LINDOMAR ORIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071245-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGELINO SILVA FILHOADVOGADO: ELIANE VARGAS NUNES
0000016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071162-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JUREMA ANZOLIN RICHETTIADVOGADO: GIOVANA ZOTTISADVOGADO: NADIR PIGOZZO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000017 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071111-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELDI STREGEADVOGADO: DIORGENES CANELLA
0000018 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070743-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALDEVINA PEREIRA DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 316
ADVOGADO: AVELINO BELTRAMEADVOGADO: VOLNEI PERUZZOADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISONADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAMEADVOGADO: THOMAS PASOLIN BELTRAMEADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
0000019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070258-50.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SILVIO DE OLIVEIRA VIEGAS (EMBARGADO)ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
0000020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070171-25.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IVONETE CARNEIROADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069498-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DIRCEU FRAGATA DOS SANTOSADVOGADO: LUIZ GILBERTO GATTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068719-77.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CARMEN SUZANA SILVA LEMESADVOGADO: DIORGENES CANELLA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000023 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068420-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCIANE RODRIGUES MAIAADVOGADO: LUIZ GILBERTO GATTIADVOGADO: IURA GARBIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 316
APELADO: OS MESMOS
0000024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067208-44.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: AUGUSTO CEZAR GUAITAADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTROADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065377-58.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: OSWALDO RIELLA FILHOADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: OS MESMOS
0000026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064829-33.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DOLFINO DALPIANADVOGADO: CARINE CAPITANI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064031-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO DELLA SANTAADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHAADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO
0000028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063101-55.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ELODY PRESTES SOBREIRO (AUTOR)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062877-19.2017.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LORENI AMELIA LEONARCZIK BUSNELLOADVOGADO: ANDRE ANTUNES CAVALHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060878-66.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LORECI VARGAS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO: DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT
0000031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058266-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RONALDO BUENOSADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000032 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057678-85.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ZENEIDA MARIA FERREIRA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000033 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057327-43.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS MENEGATADVOGADO: JEFERSON ZANELLAADVOGADO: RÓGER DA ROSA
0000034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056457-33.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ODETE MARIA AMBROS (AUTOR)ADVOGADO: FÁBIO STEFANI
0000035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056420-49.2014.4.04.7000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000036 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055985-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILENE MANFRON PIARDIADVOGADO: JULIANA CHILANTI TONIAL
0000037 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055973-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE ANA GIACOMELLI CASSOLADVOGADO: MAGLYANE RUOSO
0000038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055636-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVEIRAADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055081-75.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLARICE TRIERWEILER TALAVERA (AUTOR)ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA SILVEIRAADVOGADO: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI
0000040 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054906-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DARCI PISTOREADVOGADO: RÓGER DA ROSA
APELADO: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 316
0000041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054530-95.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS PRATES SIGNORETTI (AUTOR)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
0000042 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5054371-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: LIGIA MARIA BERWANGER CHAVESADVOGADO: CAROLINE SEIDLADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE MÜLLER
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053482-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER JABOINSKIADVOGADO: VINÍCIUS LUIS HERMEL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000044 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053449-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARINO RODRIGUESADVOGADO: DIORGENES CANELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
0000045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053384-87.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CEZAR AUGUSTO BRUSTOLIN (AUTOR)ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANNADVOGADO: INGRID EMILIANOADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMAADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
0000046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052289-51.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 316
APELADO: SAUL EDLER DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO
0000047 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052144-92.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SILVIA REJANE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: BRUNO VILAR DUGACSEKADVOGADO: SARAH LOPES DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050844-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS ROMANADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL
0000049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050254-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES HAASADVOGADO: RODRIGO RAMOSADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049632-05.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DILZA OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINIADVOGADO: ADRIANO PETRY
0000051 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049205-41.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELIPE MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDESADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 316
0000052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047694-08.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOSE RENE CAMARGO FORTESADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO: OS MESMOS
0000053 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046914-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALDIR NICOLAU JAHNADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000054 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046746-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ZULMIRA MEDEIROS VAZADVOGADO: ANA IZALTINA BLANCO ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045431-04.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FERNANDO RODRIGUES MEYER (AUTOR)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
0000056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044743-42.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NELSON ROQUE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: JOSÉ RENI DOS SANTOS LANDIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044646-08.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 316
APELADO: HELOISA MARIA BRETAS LOFRANO (AUTOR)ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
0000058 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044131-51.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEANDRO SANTOS DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044015-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIANE GULKO CARAVER (AUTOR)ADVOGADO: EDUARDO MACHADO MILDNERADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVAADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
0000060 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043165-10.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: REJIS ALEXANDRE MUNIZ ALVARES (AUTOR)ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
0000061 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042163-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENEU GENTIL PEREIRA LIMAADVOGADO: LUCEL JUSSARA ARAUJO BRUM BETIOLLO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042104-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA JACQUELINE DE SOUZA FARIASADVOGADO: RENATA MOÇO
0000063 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041780-08.2014.4.04.7108/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ISMAEL CANDIDO RANGEL (AUTOR)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041216-19.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NERIA SASSO (AUTOR)ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKYADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA
0000065 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040862-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ROSANE MARIA CORREIAADVOGADO: ADRIANO JOSE OST
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
0000066 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040078-27.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DIRNEI CORREIA LESCANO (AUTOR)ADVOGADO: RODRIGO BARIL DOS SANTOSADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA
0000067 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038846-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANTONIO ELUI ALEXANDRETEADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038424-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: LEALCINO DA ROSA (EMBARGADO)ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 316
0000069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037992-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSA MARIA DE BRITO PINHEIROADVOGADO: MARCELO COELHO DA SILVA
0000070 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037361-03.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SERGIO GOMAR ROITER (AUTOR)ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037203-84.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GILNEI DA SILVA DE SOUZAADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: OS MESMOS
0000072 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035015-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ARMIDE DE PAULA RODRIGUESADVOGADO: LUIZ NATALBOR THORSTENBERGADVOGADO: DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000073 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034558-85.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: ELOYR DE GEORGE (EMBARGADO)ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI
0000074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032473-29.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GUILHERME HENRIQUE MORAES NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO: JEAN PIERRE COUSSEAU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 316
APELADO: GABRIELLI FERNANDA MORAES NOGUEIRA (ABSOLUTAMENTEINCAPAZ (ART. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO: JEAN PIERRE COUSSEAU
APELADO: ANA PAULA MORAES (PAIS) (AUTOR)ADVOGADO: JEAN PIERRE COUSSEAU
APELADO: GEOVANA CRISTINE MORAES NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO: JEAN PIERRE COUSSEAU
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
0000075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032386-30.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WANDERLEY DA SILVA PLUCANI (AUTOR)ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
0000076 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031028-98.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEONEL CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030621-29.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA MARTA DOS SANTOS ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKYADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA
0000078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027186-89.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RONNIE VON DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000079 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026116-46.2014.4.04.7201/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 316
APELANTE: HILDEMAR BARATTO (EMBARGADO)ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO
APELADO: OS MESMOS
0000080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026114-76.2014.4.04.7201/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: GUILHERME FERNANDO EUGENIO ZEININGER (EMBARGADO)ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO
APELADO: OS MESMOS
0000081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026056-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JUAREZ WIELGUS KISTE (AUTOR)ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ STRAUBE DE CASTROADVOGADO: AFONSO BUENO DE SANTANAADVOGADO: LEODIR CEOLON JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000082 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025304-04.2014.4.04.7201/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: OSWALDO OECHSLER (EMBARGADO)ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH
APELADO: OS MESMOS
0000083 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024367-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: CLAUDIO MARCHETTO (EMBARGADO)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO: OS MESMOS
0000084 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023237-25.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NEUSA GEIGERADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 316
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000085 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023165-33.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TEALMO SCHABARUM (AUTOR)ADVOGADO: AIRTOM PACHECO PAIM JUNIORADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO
0000086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022989-20.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CELSO JOSE DO CANTO (AUTOR)ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVAADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000087 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022566-12.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HELIO ANTONIO PAULI (AUTOR)ADVOGADO: ALESSANDRO MARCHI FLÔRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000088 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021804-78.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: VALDOMIRO SIQUEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO: OS MESMOS
0000089 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020973-09.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: TERESA SZASTADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020949-02.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 316
APELANTE: CLEDIO ANTONIO POHL (AUTOR)ADVOGADO: ROSELAINE PIONERADVOGADO: SAIONARA FACHINETTOADVOGADO: MÁRCIA ALVES DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000091 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020581-56.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LUIZ JOSE DE VARGAS (AUTOR)ADVOGADO: MICHELI DALO
APELADO: OS MESMOS
0000092 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020374-58.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSE RIEDOADVOGADO: DAVID FERNANDES GOUVÊA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000093 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020270-78.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: EDILSON ANTONIO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000094 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019889-91.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RITA DOS SANTOS PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000095 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019658-64.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DECIO FRITSCH (AUTOR)ADVOGADO: MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUSADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 316
0000096 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019210-70.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CANDIDO PEREIRA SOARESADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
0000097 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019081-65.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: IVONE DO NASCIMENTO DE LIMA (SUCESSOR)ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA
AGRAVANTE: JAINY DE LIMA (SUCESSOR)ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA
AGRAVANTE: ARIOVALDO SILVESTRE DE LIMA (SUCESSÃO)ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000098 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018932-69.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ARI DA SILVA BUENOADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIAADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMAADVOGADO: BENHUR MACHADOADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000099 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018697-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CILDO RUTSATZ (AUTOR)ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEILADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUKADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVAADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061005-33.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: JUREMA GOMES EPIFANIO (IMPETRANTE)ADVOGADO: PATRICIA DALLA VECCHIAADVOGADO: SIMONE DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 316
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
0000101 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018453-76.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ANA MARIA CASTRO DOS SANTOSADVOGADO: EDSON DE MELLO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000102 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018384-44.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: RICARDO ANDRE FRITZENADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018183-29.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANA MARLI FERREIRA CORREA (AUTOR)ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROSADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUESADVOGADO: DANIELA LORSCHEITER DA FONSECA
0000104 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018025-94.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: VALDIR GARTNERADVOGADO: SIMONE FABIANE SCHIRMANN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000105 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017789-45.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRES JANETE DE POTTERADVOGADO: NEI PASQUAL SOLIGO
0000106 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017349-73.2015.4.04.7107/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARCOS ANDRE CAPELLINI (AUTOR)ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017198-70.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ERIVALDO ELARIO FILLMANN (AUTOR)ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000108 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017124-29.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDOIR OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMAADVOGADO: BENHUR CAZAROLLIADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA
0000109 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017120-89.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ZENI DE FATIMA MORAES DA SILVAADVOGADO: JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000110 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016962-34.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MILTON MORARIADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000111 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016790-92.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANIBEL AMBROSIO PIVETTAADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIAADVOGADO: TALES EDUARDO SANTINI MACHADOADVOGADO: PABLO VELASQUEZ OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 316
0000112 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016735-44.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ADEMIR ALEXANDRE DOS PASSOSADVOGADO: ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016458-71.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ROMILDO JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016457-86.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JANE CARLA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000115 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016367-35.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSE RUDI THEVESADVOGADO: HERMES BUFFON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000116 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016307-62.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: EUGENIA BECKERADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZEADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIOADVOGADO: JOSÉ EMILIO BOGONIADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000117 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016166-67.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOCELITO RODRIGUES VARELA (AUTOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 316
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO
APELADO: OS MESMOS
0000118 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016146-52.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ELISEO BENJAMIN MARCHESINIADVOGADO: AVELINO BELTRAMEADVOGADO: VOLNEI PERUZZOADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLINADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAMEADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015980-70.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IRIO ARMIN STRASSBURGER (AUTOR)ADVOGADO: RAFAEL BEREDADVOGADO: TÚLIO LAMPERT DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000120 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015952-52.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE FERNANDO PARADEDA CORREAADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTIADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHAADVOGADO: ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA
0000121 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015825-17.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ARACI RIBEIRO MEDEIROS OSWALDTADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000122 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015814-46.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LORELLA PAOLA CAPPELLI (AUTOR)ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 316
0000123 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015668-82.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLARA MARIA FURTADO (AUTOR)ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUESADVOGADO: ALEX SCHUENKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015179-57.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: NAIR LINA HUGENTHOBLER (AUTOR)ADVOGADO: DILNEY MICHELSADVOGADO: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
APELADO: OS MESMOS
0000125 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015108-26.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DIRCEU GOMES RIBAS (AUTOR)ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONIADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015098-60.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VICTOR ANSELMO SANTIAGO DE ALMEIDA (EXEQUENTE)ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
0000127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014978-88.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SEBASTIAO MIGUEL DA SILVAADVOGADO: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRAADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTEADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000128 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014822-27.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 316
AGRAVANTE: INACIO FINTANO SEIBERTADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000129 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014807-58.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER COSTA STAUBUSADVOGADO: RAFAEL BEREDADVOGADO: PEDRO HEBERT OUTEIRALADVOGADO: FELIPE HEBERT OUTEIRALADVOGADO: PEDRO HEBERT OUTEIRAL
0000130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014699-82.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSE FOCHESATO (AUTOR)ADVOGADO: YANA MAIARA DE LIMA SALIB MAZZOLLA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000131 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014664-69.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRO SIDNEI TEIXEIRA DE MIRANDAADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI
0000132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014513-59.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IONE MARIA STORCHI VCHEMELLO (AUTOR)ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUESADVOGADO: ALEX SCHUENKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000133 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014419-58.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA MAZIEROADVOGADO: WILSON STEVON GIULIANI GAI
0000134 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014340-06.2015.4.04.7107/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SENOIR PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO: WAGNER SEGALAADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO: OS MESMOS
0000135 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014183-09.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSE DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO: DANIELE DE FÁTIMA DE ALMEIDA LOPES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000136 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014139-11.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA VELCI DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
0000137 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013998-68.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO: MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000138 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013867-46.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLI URSOLINA MORBACH (AUTOR)ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI
0000139 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013761-34.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JAIR DA SILVA RODRIGUESADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000140 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013660-94.2018.4.04.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDAADVOGADO: NICÉIA IVANOWSKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000141 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013574-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOLORES TERESINHA TITELLOADVOGADO: NEI PASQUAL SOLIGO
0000142 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013401-75.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA CARBONERA GIRELLIADVOGADO: AVELINO BELTRAME
0000143 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013375-77.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR INACIO THEODOROADVOGADO: ROBINSON NARDI
0000144 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013289-33.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LIDIO DA CRUZ RAMOSADVOGADO: FABIO RICARDO GOLDANI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000145 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013277-19.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LORIVALDO ROCHAADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000146 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013263-59.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 316
APELANTE: VERA LUCIA DORNELLES CARPES (AUTOR)ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000147 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013217-02.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEO CONTE (AUTOR)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000148 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012982-32.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SEMILDA GEIS (AUTOR)ADVOGADO: CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000149 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012963-73.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAIRTO GREINERADVOGADO: INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI
0000150 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012824-91.2014.4.04.7104/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELODIA MARIA OSMARIN BORBA (AUTOR)ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI
0000151 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012498-07.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: SERGIO AUDIBERT (AUTOR)ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012426-53.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 316
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO DE MATTOSADVOGADO: ILIANE BERNART
0000153 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012336-45.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO AUGUSTO GORZIZAADVOGADO: MARLENE NOELI WILTGEN ZIMMERMANN
0000154 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011948-45.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON FERREIRAADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
0000155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011934-61.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO: VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000156 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011703-33.2011.4.04.7201/SC
RELATOR: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEUSI FIRMO DE MEDEIROSADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTOADVOGADO: VICTOR FLORES JARAADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINIADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA
0000157 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011687-80.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RENATO WEBER RAUBERADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000158 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011682-96.2012.4.04.7112/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PEDRO MACHADO BAZZO (AUTOR)ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEILADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUKADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIARADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000159 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011631-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANTONIO PAULO DA ROSA MACHADOADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROSADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000160 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011590-07.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERNO INACIO STEIGERADVOGADO: ANDREA DA FONSECA SERPAADVOGADO: LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO
0000161 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011345-93.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON STOLAKIADVOGADO: SIMONE MARTINI BAMBERG
0000162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011224-79.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SERGIO ANTONIO DA SILVA ROZA (AUTOR)ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUKADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEILADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVAADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO: OS MESMOS
0000163 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011198-87.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 316
RELATOR:
APELANTE: THIAGO DE PAULI PACHECO (EMBARGADO)ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO
APELANTE: OLANIR APARECIDA DA SILVA (EMBARGADO)ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
0000164 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011122-19.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEIR TEREZINHA RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000165 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011024-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA GONCALVES DE MIRANDAADVOGADO: DANIEL TICIAN
0000166 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010729-21.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LITICIA JURASZEKADVOGADO: ROGER BEGGIATOADVOGADO: CARLOS CESAR MACEDO REBLIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000167 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010721-36.2013.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRAADVOGADO: GÜNTHER GAULKE JÚNIORADVOGADO: ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000168 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010579-40.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: GUIOMAR SILVEIRA CALCABONEADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FLORISBALADVOGADO: MARCELO RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: JULIANA DA SILVA CALCABONE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 316
0000169 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010564-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PEDRO JOAO BRAMBILAADVOGADO: ROSALIA BARTH LAMB
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000170 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010563-32.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANDRE LUIS BASTOS LUMERTZ (AUTOR)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000171 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010455-03.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JACI DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEILADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUKADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVAADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000172 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010454-48.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDINO RASCHADVOGADO: MARINA BITDINGER GASSEN
0000173 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010327-13.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LILIAN DA SILVA NOIKIRCHENADVOGADO: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000174 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009650-81.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILTON LAUX (AUTOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 316
ADVOGADO: MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVAADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
0000175 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009405-40.2017.4.04.7110/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GESSI DE QUEVEDO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUESADVOGADO: ADRIANA DIAS DA SILVA PAIXAOADVOGADO: ALEX SCHUENKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000176 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009380-75.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOAO ADAIR RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO: WAGNER SEGALA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000177 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009115-14.2015.4.04.7104/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOB DA SILVA COIMBRA (EMBARGADO)ADVOGADO: ELIZETE GONÇALVES MARANGON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
0000178 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009092-11.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARI INES POSPIEKA VIGNEADVOGADO: EVERSON BAMBERG
0000179 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009078-46.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GILMAR LUIS MARMITT (AUTOR)ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
0000180 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008720-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 316
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDIA PAULINA ZALAMENAADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI
0000181 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008586-34.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALCINDO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVAADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000182 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008410-07.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO JAIR VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)ADVOGADO: NILSON LUIZ PALANDI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
0000183 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008238-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SELMIRA KNECHTADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
0000184 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008092-73.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE LEALADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000185 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007827-79.2012.4.04.7122/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ZENO DA SILVA NUNES (AUTOR)ADVOGADO: ANGELA VON MUHLENADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVAADVOGADO: EDUARDO MACHADO MILDNERADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 316
APELADO: OS MESMOS
0000186 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007711-66.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDISON PAULO DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA
0000187 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007646-11.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: WOLNEY VILLAGRAN DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO: CAROLINE COSTA COELHOADVOGADO: ANGELA VALDERES CAMARGO COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000188 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007566-09.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: FRANCISCO FELICIO DA SILVAADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISONADVOGADO: ANDREIA CZICHOCKI
APELADO: OS MESMOS
0000189 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007542-18.2014.4.04.7122/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSUE SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVAADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000190 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007494-46.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: PEDRO ARY BLAUADVOGADO: FRANCIELI RENATA KIEKOW
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000191 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007284-69.2017.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LAURA JANE ORTIZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO: TANIA REGINA ORTIZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
0000192 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007070-81.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LEO JESUS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEILADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUKADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVAADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIARADVOGADO: ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS
0000193 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007028-50.2013.4.04.7009/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DERCILIA MARQUES PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO: GENI KOSKUR
0000194 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006726-23.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ARMANDO BUENOADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
0000195 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006665-74.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: JUAREZ CORREA (EMBARGADO)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
0000196 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006563-57.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LINDOMAR GERALDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEILADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUKADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 316
ADVOGADO: ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000197 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006426-37.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTOMAR PEREIRA DOS ANJOSADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRAADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNORADVOGADO: JARDEL STEFANELLO SEGNOR
0000198 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006413-88.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADEMIR MARTINELLI SILVEIRAADVOGADO: ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
0000199 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006353-95.2015.4.04.7113/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NADIA MARGARIDA VENDRAME (AUTOR)ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000200 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006066-05.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLECI MOI ZAMINADVOGADO: JANE MARA SPESSATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000201 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006043-98.2015.4.04.7110/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA HELENA DE SOUZA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO: ELIANI DE OLIVEIRA MADRUGA BATISTIADVOGADO: MARA ERNESTA DAS NEVES RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 316
0000202 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005920-61.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMERI DE FATIMA PEREIRAADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES
0000203 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005821-89.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARCOLINA SAMPAIO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGOADVOGADO: RAFAEL DUTRA DE MENDONÇA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000204 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005645-69.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INAIARA MARIANI (AUTOR)ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000205 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005639-56.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUÍZ FERNANDO WEBER (AUTOR)ADVOGADO: MARIANA APPEL KLEINADVOGADO: ANDERSON TOMASI RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000206 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005583-36.2014.4.04.7114/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON ZANELLAADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD
0000207 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005562-77.2011.4.04.7110/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUZA CRUZADVOGADO: JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 316
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000208 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005552-20.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO JOAO LANDSKRON (AUTOR)ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUESADVOGADO: ADRIANA DIAS DA SILVA PAIXAOADVOGADO: ALEX SCHUENKE
0000209 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005426-66.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SALETE CERVELIN ZAMIN (AUTOR)ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000210 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005204-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO RENATO MENDESADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHIADVOGADO: RODRIGO RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000211 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005186-32.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ANSELMO BOSSLE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
APELADO: OS MESMOS
0000212 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005066-67.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSI AZEVEDO DA ROSA GRAVIADVOGADO: SERGIO LUIS DA SILVA
0000213 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004865-35.2015.4.04.7201/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: ANTONIO GLUCZKOWSKI (EMBARGADO)ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN
APELADO: OS MESMOS
0000214 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004237-13.2015.4.04.7115/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NELSON WENDLAND (AUTOR)ADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000215 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004153-23.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCILA DOS SANTOS MATTE (AUTOR)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000216 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004100-37.2015.4.04.7113/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SINVAL CESAR CLUNC (AUTOR)ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000217 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003880-80.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MILTON LEAL BICA (AUTOR)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000218 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003829-95.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALDIR JASPERADVOGADO: ANELISE LEONHARDT PORN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 316
0000219 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003823-02.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: MERENI LORI WENDLAND DA SILVA (EMBARGADO)ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO
0000220 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003707-50.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OGIDIA ANITA BUTZKE (AUTOR)ADVOGADO: GISELE TRES FIOR
0000221 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003596-58.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: ADAIR INACIO (EMBARGADO)ADVOGADO: INAYANA ANGELA SOARES
APELADO: OS MESMOS
0000222 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003460-04.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON SANGUINE ROLIMADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000223 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003228-10.2015.4.04.7117/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: ANTONIO LUIZ MAGNABOSCO (EMBARGADO)ADVOGADO: MARCELO MICHEL PORTELLA
0000224 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003035-25.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROBERTO SANTO RECH (AUTOR)ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 316
0000225 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002970-95.2013.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALDINO KNOLLADVOGADO: VÍVIAN DE SENA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000226 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002942-88.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HOOVER BRUM (AUTOR)ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000227 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002729-53.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INACIO KNECHT (AUTOR)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000228 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002589-11.2014.4.04.7122/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIOMIRO SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANNADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN
0000229 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002582-83.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALDIR BORGES (AUTOR)ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEILADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUKADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVAADVOGADO: MIRELE MULLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000230 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002536-22.2012.4.04.7115/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSE WILSON KRONBAUERADVOGADO: DANIELE ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 316
0000231 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002469-65.2013.4.04.7101/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ELTON LEAL CANEZ (AUTOR)ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIAADVOGADO: GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES
APELADO: OS MESMOS
0000232 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002389-76.2015.4.04.7119/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NADIR SANTA MAINARDI (EMBARGADO)ADVOGADO: PERI SILVEIRA FORTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
0000233 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002336-25.2015.4.04.7110/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JULIAO BARBOSA FILHO (AUTOR)ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTOADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASSADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIORADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECAADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000234 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002249-87.2015.4.04.7104/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: SUCESSÃO DE ANTONIO DINARTE DE ALMEIDA CHAISE (EMBARGADO)ADVOGADO: HILDO WOLLMANN
APELADO: MARIA VENEZA CHAISE (EMBARGADO)ADVOGADO: HILDO WOLLMANNADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR
0000235 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002169-80.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 316
0000236 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002029-32.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA DOLORES DOS SANTOS SILVAADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON
0000237 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002029-31.2011.4.04.7104/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: DELONEI VANZ (AUTOR)ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO: OS MESMOS
0000238 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001924-30.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VILMAR HORTENCIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
0000239 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001755-58.2016.4.04.7212/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DILSE GALVAO (AUTOR)ADVOGADO: CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000240 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001602-18.2017.4.04.7106/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SANTA AIDA ALOI PERES (AUTOR)ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000241 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001600-89.2015.4.04.7115/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROMEU WEBER (AUTOR)ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 316
0000242 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001582-19.2016.4.04.7120/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: ROCIL JOSE LEAL (RÉU)ADVOGADO: DIEGO DALENOGARE ZULIANI
0000243 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001566-90.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLEUZA MARIA CAVALHEIRO JACQUESADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000244 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001561-68.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JORGE PRESTES DA SILVAADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000245 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001511-66.2015.4.04.7115/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO VILMAR DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAMADVOGADO: JONES IZOLAN TRETERADVOGADO: REGIS DIELADVOGADO: CRISTIANO PADILHA
0000246 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001477-68.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ARAMY DORNELLES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROSADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUESADVOGADO: ANA PAULA OLIVEIRA LOPESADVOGADO: SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 316
0000247 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001395-36.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA DOS SANTOS BIANCHINIADVOGADO: ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN
0000248 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001364-16.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ANTONIO FIGUEIREDOADVOGADO: AVELINO BELTRAME
0000249 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001337-15.2015.4.04.7129/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANIBAL AODEZERT ROSA (AUTOR)ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUERADVOGADO: ANDRESSA CRISTINA CABRALADVOGADO: CAMILA CABRALADVOGADO: CAMILA DE LIMA PEREIRAADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
0000250 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001327-33.2017.4.04.7118/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EUGENIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: DANIEL SCHÜTZE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000251 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001217-03.2013.4.04.7109/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIANI MORALES MORAISADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO: OS MESMOS
0000252 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001158-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 316
APELADO: EDISON EVERTON MATZADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN
0000253 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001130-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO: KAMILA STACHLESKI DE AVILAADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO WAIMERADVOGADO: KIRA CHINEPE WOLOWSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000254 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000989-15.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IRMA SELMA HEINEMANN POLESADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000255 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000842-27.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANALIO FLORENCIO SAN MARTINSADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVAADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUKADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEILADVOGADO: MIRELE MULLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000256 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000780-88.2011.4.04.7122/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JUAREZ DE OLIVEIRAADVOGADO: FÁBIO ELIAS FLORES
APELADO: OS MESMOS
0000257 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000655-52.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: AUGUSTO LUIZ FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDESADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 316
0000258 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000624-58.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LIDIA CAPPELLARO RAMPAZZOADVOGADO: AVELINO BELTRAME
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000259 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000596-90.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCIANO GERI KRUGERADVOGADO: LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000260 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000431-78.2012.4.04.7113/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JUCIMAR AGOSTINI (AUTOR)ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000261 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000408-87.2016.4.04.7115/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO DARCI LUGOSCH (EMBARGADO)ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUERADVOGADO: CAMILA DE LIMA PEREIRAADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
0000262 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000324-25.2017.4.04.7124/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CARLOS PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG
0000263 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000285-25.2016.4.04.7007/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JUVENAL ROGERIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 316
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000264 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000222-74.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA NAZARENA COUTOADVOGADO: IVAN SÉRGIO FELONIUK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000265 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000181-43.2016.4.04.7133/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: CELIA FATIMA SPEROTTO (EMBARGADO)ADVOGADO: VALMIR PFEIFFER
0000266 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000169-93.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO HENRIQUE CEZARADVOGADO: ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVAADVOGADO: JONAS SCHEFFER ROLIMADVOGADO: DANIELA OLIVEIRA DA ROSAADVOGADO: LUCAS DA LUZ BECKER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000267 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000159-57.2017.4.04.7130/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARCIA REGINA MENEGAT (AUTOR)ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000268 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000142-61.2016.4.04.7128/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FRANCISCO VALDEMAR SUTIL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000269 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000135-09.2015.4.04.7127/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JORGE LAMPERT (AUTOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 316
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000270 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006041-57.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - VENÂNCIO AIRES (IMPETRADO)
APELADO: MARA CRISTIANA SPECHT (IMPETRANTE)ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
0000271 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072434-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOIVO VIANA DOS SANTOSADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI
0000272 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063556-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARILENE SORANZO PIAIAADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVESADVOGADO: MAURICIO FERRONADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
APELADO: OS MESMOS
0000273 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037332-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRAADVOGADO: ILIANE BERNART
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000274 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049293-79.2017.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSE ASSUNCAO GODINHOADVOGADO: TICIANE BIOLCHIADVOGADO: RIMICHEL TONINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000275 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059035-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROSENI FATIMA HOFFMANN LUZADVOGADO: JEFERSON ZANELLA
APELADO: OS MESMOS
0000276 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051434-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: OSVALDINO SILVA ROLDAOADVOGADO: CARLOS MAUREL KLEIN ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000277 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069596-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ZARENI RODRIGUES DE MORAESADVOGADO: KATIUCIA RECH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000278 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068727-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA KUHN BUZANELLOADVOGADO: MARILENI GESSI KRUPP
0000279 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033101-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA PACHECO ALVESADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 316
0000280 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025941-43.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO: OS MESMOS
0000281 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001041-48.2014.4.04.7219/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JONES PELIN (AUTOR)ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000282 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018099-42.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CESAR GOUVEA (AUTOR)ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000283 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022318-02.2013.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NEUSA MARIA MOREIRA GOUVEAADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
0000284 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002234-08.2017.4.04.7118/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DECIO POTRICH (AUTOR)ADVOGADO: RICARDO ZILIO POTRICH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000285 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071091-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOACIR LUIZ DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 316
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTIADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000286 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052759-53.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HUMBERTO GUSTAVO SCHWERT (AUTOR)ADVOGADO: VERA DA SILVA CORRÊA
0000287 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006733-39.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: REJANE FLORENCIO DO ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO: MILTES ALVES MONTEIRO
0000288 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002816-35.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JHONATAN THIESEN DA SILVA (RELATIVAMENTE INCAPAZ (ART. 4ºCC)) (RÉU)ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS
APELANTE: MARIA EMILIA THIESEN (PAIS) (RÉU)ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TAINARA FONSECA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ SANDRI
APELADO: TANIA MARIA FONSECA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ SANDRI
APELADO: LUCAS FONSECA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ SANDRI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
0000289 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013673-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVAADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKIADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000290 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015315-14.2017.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVIANA DE PAULA DE MIRA (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3ºCC))ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: CLEONICE PERES DE MIRA (TUTOR)ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000291 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019532-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOCELI IVO PAPEADVOGADO: ARLEI VITÓRIO SEIGER
APELANTE: LIANE DOS SANTOS BINDERADVOGADO: ARLEI VITÓRIO SEIGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000292 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045454-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DEJALMO GEISLER DA PAIXAOADVOGADO: IVAN CARLOS SALVIADVOGADO: ROBERTA BRUSCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000293 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002965-11.2015.4.04.7106/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO IVAM ANTUNES DORNELLES (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ART. 3º, II E III CC)) (AUTOR)ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO: NEIVA DORNELLES NUNES (CURADOR) (AUTOR)ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
0000294 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001346-87.2017.4.04.7102/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIO SERGIO FONTOURA HOLLERBACH (AUTOR)ADVOGADO: MARCELO FERREIRA HEINZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 316
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000295 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000129-19.2017.4.04.7131/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FERNANDA DE FATIMA QUETHEMAN (CIVILMENTE INCAPAZ - ART.110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO: ANA CLAUDIA LEMES TOLEDOADVOGADO: TIARLE AMARILDO DRUM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: TEREZINHA MATOS DA SILVA (CÔNJUGE, PAI, MÃE, TUTOR,CURADOR OU HERDEIRO NECESSÁRIO) (AUTOR)ADVOGADO: TIARLE AMARILDO DRUM
0000296 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028067-66.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALDEMAR PERIN (AUTOR)ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000297 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031997-89.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA MOVIUS (AUTOR)ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: OS MESMOS
0000298 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035896-50.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: TEREZINHA DOS PASSOS SONCOADVOGADO: NELMO JOSÉ BECKADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALDADVOGADO: JOICEMAR PAULO VAN DER SAND
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000299 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042077-05.2015.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS MOREIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
0000300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004950-70.2014.4.04.7002/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VITOR DA PAZ (SUCESSOR) (AUTOR)ADVOGADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
APELADO: MATILDE DA PAZ SILVA (SUCESSOR) (AUTOR)ADVOGADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
APELADO: DEOBEL DA PAZ (SUCESSOR) (AUTOR)ADVOGADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
APELADO: DONATILA DA PAZ (ESPÓLIO) (AUTOR)ADVOGADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
APELADO: SERGIO DA PAZ (SUCESSOR) (AUTOR)ADVOGADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
APELADO: ELZIA DA PAZ DA SILVA (SUCESSOR) (AUTOR)ADVOGADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
APELADO: ANTONIO DA PAZ (SUCESSOR) (AUTOR)ADVOGADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
0000301 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-59.2016.4.04.7121/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SANDERLAI SCHWERDT (AUTOR)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000302 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004696-56.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ARMINDO HENRIQUE THIER (AUTOR)ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
0000303 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007645-56.2017.4.04.7110/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ELMO MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 316
ADVOGADO: RAFAEL DUTRA DE MENDONÇA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000304 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041722-24.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILTON FENOCHIO BAQUES (AUTOR)ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
0000305 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003435-26.2012.4.04.7113/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDMIR CAREGNATO (AUTOR)ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
0000306 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063317-16.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALNIR DA CUNHA SILVA (AUTOR)ADVOGADO: ALDRONEI NESSI BRAGA
0000307 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066799-69.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WALDYR BISCHOFF (AUTOR)ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
0000308 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068265-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ILTON GONCALVES DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA
0000309 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077536-34.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARMEN CEZAR (AUTOR)ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 316
ADVOGADO:
0000310 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081018-87.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CARLOS DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHESADVOGADO: PEDRO MAGRI GUTERRES
0000311 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083517-44.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA FREDRICH (AUTOR)ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUESADVOGADO: DANIELA LORSCHEITER DA FONSECAADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS
0000312 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006134-76.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: DIRCEU DA ROCHAADVOGADO: CARLOS BERKENBROCKADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000313 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052032-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLACI PREDIGERADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000314 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004526-43.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ALAIR DIAS RODRIGUESADVOGADO: LUANA ELTZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000315 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004383-54.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ELI PEGORAROADVOGADO: ULISSES MELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 316
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000316 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050942-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CELSO GOTTARDOADVOGADO: AVELINO BELTRAME
APELADO: OS MESMOS
0000317 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007665-03.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: SIDENEI REOLONADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000318 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003670-79.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE MATTOSADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA
0000319 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044555-48.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA PEDRASSANI DOS SANTOSADVOGADO: ROBERTO PIETA
0000320 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041906-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSÉ TRISOTE DE SOUZAADVOGADO: FABERSON RICARDO DADAADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RODRIGUES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000321 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037610-45.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 316
APELANTE: ROSANA CASTILHOSADVOGADO: FREDERICO KLEIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000322 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009054-33.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LONI QUINOTADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
0000323 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006838-02.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ CAVION DE OLIVEIRAADVOGADO: KLEITON FRANCISCATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000324 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000415-34.2016.4.04.7130/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ FAVIN SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO: SILVIO CESAR ROSSATTO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000325 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056532-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEONOR DA CUNHA MELOADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000326 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054485-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NELSON DA SILVAADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONIADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 316
0000327 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054418-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVANIR DE JESUS DIASADVOGADO: EVANISE ZANATTA MENEGAT
0000328 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054308-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABILIO ALEXANDRE COLPANIADVOGADO: WALDIRENE GARBINATTO SOARES
0000329 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054071-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA DE FATIMA MARQUES FERREIRAADVOGADO: JEFERSON ZANELLA
0000330 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050891-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA BENVENUTTIADVOGADO: MAURICIO FERRONADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
0000331 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050496-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAUDIR JOSE TERRESADVOGADO: RICARDO ZILIO POTRICH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000332 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050260-27.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA DA SILVA DIASADVOGADO: EDSON DE MELLO
0000333 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5044541-64.2017.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: AUREA FERREIRA GUEDESADVOGADO: CRISTIANA SALETE GIAROLO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000334 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040909-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NORMA DANIELI DAMINADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000335 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040020-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERALDO SILVEIRAADVOGADO: ROSANGELA MARIA VERTUAN PAVEZI
0000336 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031831-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMERINDA MARTINS RIBEIROADVOGADO: MARCELO SENEFONTES MOURA
0000337 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031719-43.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNILDA FREITAGADVOGADO: PAULO CESAR JASKULSKI
0000338 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031393-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR ROSSIADVOGADO: MOISES FRADA RAMALHO
0000339 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030642-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 316
APELANTE: EDI MARIA DOS SANTOSADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000340 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030538-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR ALVES DE CAMPOSADVOGADO: JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA
0000341 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029880-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ERICARTE FRAIADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000342 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029843-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA NADIR CAMARGO SOZOADVOGADO: MIGUEL DEBORTOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000343 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029378-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DA LUZ BOZELLIADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MAGALHÃES
0000344 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028644-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO: LIZIANI PADILHA MATOSADVOGADO: ELIO JUNIOR RAMOS MATOSADVOGADO: JANAINA DE MOURA DE ALMEIDAADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROSADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVAADVOGADO: LUCIANA ZAIONS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 316
0000345 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027241-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI VOLLMERADVOGADO: VILSON ADEMIR NIENOW
0000346 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019812-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORIVAL RIBEIRO BATISTAADVOGADO: LUIZ CARLOS QUEIROZ
0000347 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017737-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA DE SOUZA SOARES DOS SANTOSADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI
0000348 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017638-26.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO: RENATA MOÇOADVOGADO: CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA
0000349 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006076-09.2015.4.04.7104/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HELENA TONIETO DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO: DIEGO PIERDONÁ PORTELLA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
0000350 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004185-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA AMBROSIA TAVARES DE ABREUADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN
0000351 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018051-74.2014.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 316
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA CONCEICAO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAPresidente
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016006-91.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03000842720148240087/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : NAVELINO STANGHERLIN
ADVOGADO : Michele Barreto Cattaneo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016014-68.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001083520178160059/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : HOSTILIO DE SOUZA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE : HOSTILIO DE SOUZA
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 316
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016015-53.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001152720178160059/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARILDA MARQUES BATISTA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE : MARILDA MARQUES BATISTA
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022525-09.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00037551120188210044/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : ELDIR FIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 316
ADVOGADO : Aurea Verginia Delay
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022530-31.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00041888820188210052/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : FERNANDA PEREIRA CORREA
ADVOGADO : Alex Sandro Medeiros Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015890-85.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00023190520168160148/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : ANGELA MARIA MASSON VISCONSIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 316
ADVOGADO : Elvio Flávio De Freitas Leonardi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015891-70.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00009854920118160070/PR)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE RÉ : PONTAL DO PARANA FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO : Fernando Augusto Dias
PARTE RÉ : PONTAL DO PARANA FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO : Eugenio Sobradiel Ferreira
PARTE AUTORA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022550-22.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00016828320128210074/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 316
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : LUIZ CLAUDINO TIECKER
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
AGRAVADO : LUIZ CLAUDINO TIECKER
ADVOGADO : Leandro Mello De Vargas
AGRAVADO : LUIZ CLAUDINO TIECKER
ADVOGADO : Regis Luis Witcak
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022552-89.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00027959720188160075/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : CARLOS CESAR NICOLETI
ADVOGADO : Thais Takahashi
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 316
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022554-59.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00020824520028160088/PR)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : IZAIR LUIZ ECKER
ADVOGADO : Sandra Rita Menegatti De Lima
AGRAVANTE : IZAIR LUIZ ECKER
ADVOGADO : Fernanda Trindad
AGRAVANTE : BELMIRO JOSE ECKER
ADVOGADO : Sandra Rita Menegatti De Lima
AGRAVANTE : BELMIRO JOSE ECKER
ADVOGADO : Fernanda Trindad
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015897-77.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001848020178160149/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ROSALINA MIRANDA DIAS
ADVOGADO : Guiomar De Queiros Machado
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 316
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015900-32.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003929820168160149/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GESSI TEREZINHA LEAO ANTONELO
ADVOGADO : Guiomar De Queiros Machado
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015901-17.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00026577320168160149/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANTONIO DORBERTO
ADVOGADO : Guiomar De Queiros Machado
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 316
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015904-69.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00120929720138160045/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE RÉ : GERSON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti
PARTE RÉ : GERSON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira
PARTE RÉ : GERSON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza
PARTE RÉ : GERSON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : Reynaldo Bezerra Pelosi
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015906-39.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00016808620178160039/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO : Luiz Gustavo Amaral
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 316
APELADO : MARIA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO : Guilherme Pontara Palazzio
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015908-09.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00010572220178160039/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ILMA DAS GRACAS DE SOUZA
ADVOGADO : Alex Frezzato
APELADO : ILMA DAS GRACAS DE SOUZA
ADVOGADO : Hélder Gonçalves Dias Rodrigues
APELADO : ILMA DAS GRACAS DE SOUZA
ADVOGADO : Fernanda Cristina Rosseto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015909-91.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006631020088160078/PR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 316
RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : INTERMADER - COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016020-75.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00024586120138240043/SC)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : GISLAINE RUSCHEL DA SILVA
ADVOGADO : Carlos Laste
APELANTE : ANA JOSEFINA RUSCHEL
ADVOGADO : Carlos Laste
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016022-45.2018.4.04.9999/RS (originário: processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 316
nº 00003513120168160053/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE RÉ : JOSE ATAIDE DE SOUZA
ADVOGADO : Luis Augusto Prazeres De Castro
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022697-48.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00019671020168160128/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : JUSCELINA TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO : Renata Moço
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022699-18.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00042624520188210052/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 316
RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : VIANEI DA SILVA SCAGLIONI
ADVOGADO : Alex Sandro Medeiros Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016024-15.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03009663720168240016/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : CLEUNICE MASSUCATO
ADVOGADO : Marcel Luiz Viccari
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016025-97.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00007257720168160140/PR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 316
RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDIO GRONDEK
ADVOGADO : Stelamari Tureta
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022702-70.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00009053720148210104/RS)RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : MAICON GUEDES DA LUZ ISRAEL
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022706-10.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 01897318720038210086/RS)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 316
AGRAVANTE : JOAO DELCIR RONZONI
ADVOGADO : Elbio Da Silva Valentim
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016029-37.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00056548820168160097/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ELIANE SILVA MANDATO
ADVOGADO : Paulo Pereira Bichara
APELANTE : ELIANE SILVA MANDATO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE : ELIANE SILVA MANDATO
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 316
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022708-77.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00012752920138160156/PR)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : JOAO MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016032-89.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015784020148160081/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : ANGELICA FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO : Karina Anami
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016033-74.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008304220178160068/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NEUSA MARTA ROSSI
ADVOGADO : Rubia Mara Storti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016028-52.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00024586120138240043/SC)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : ANA JOSEFINA RUSCHEL
ADVOGADO : Carlos Laste
APELANTE : GISLAINE RUSCHEL DA SILVA
ADVOGADO : Carlos Laste
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 316
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022715-69.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00031027420178210163/RS)RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE : JOEL AGUIAR DOS REIS
ADVOGADO : Indira Girardi
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022717-39.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00214765420128210086/RS)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : ANDIANE DOS CAZAES NEVES
ADVOGADO : Guilherme Lima Da Silva
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS
PROCURADOR : Angelo Roberto Bozzetto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016038-96.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00007285420168160068/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CARMEN MARAFON TURIANI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016041-51.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005461320168160054/PR)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ROBERTO SASS
ADVOGADO : Fernando Cezar Vernalha Guimarães
APELADO : GRANDE PISO REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO : Fernando Cezar Vernalha Guimarães
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 316
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016044-06.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020828020178160068/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : RITA DE CACIA BOM
ADVOGADO : Felipe Jose Piassa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-61.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015792920178160078/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : JOAO MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013824-35.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00012387520118210077/RS)RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE : VOLNEI JOAO FEIT
ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013842-56.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00039220920138240080/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : SUELI CORREA DAVID
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015916-83.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00030274720168160183/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : WALDEMAR MULLER
ADVOGADO : Gilberto Veraldo Schiavini
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015918-53.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00015341220158160105/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JONATHAN PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos
APELANTE : JONATHAN PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 316
eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015922-90.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014003120168160046/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : LUIZ CARLOS MARTINS
ADVOGADO : Carlos Schaefer Mehret
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022629-98.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00186218320108210018/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : ILGO EDEMAR WINTER
ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 316
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015928-97.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03006451820168240043/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : MARLI DOS SANTOS
ADVOGADO : Leocir Meazza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015930-67.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03016187720168240073/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : JAQUELINE CORREA BERTRAM
ADVOGADO : Rui Marcio Sofka
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015931-52.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03012705920168240073/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ALCIDES ZICKHUR
ADVOGADO : Jorge Buss
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015932-37.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000780920128240073/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : ELVIRA DIAS
ADVOGADO : Janaina Ketrin Piazza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015933-22.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03005577220158240056/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : ALVINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015934-07.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03009599020148240056/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VALDERINO RIBEIRO MACIEL
ADVOGADO : Thiago Buchweitz Zilio
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015935-89.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03007623820148240056/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : NELZI DE FATIMA MARTINS PADILHA
ADVOGADO : Reinaldo Granemann De Mello
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015936-74.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00008804720168160151/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : PATROCINIA DE FATIMA DURAES DE SOUZA
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022641-15.2018.4.04.0000/RS (originário: processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 316
nº 00003992420188210071/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : VERA LUCIA PORN
ADVOGADO : Tales Cristian Horn
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022643-82.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00018987720178210071/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : MARCIO ADRIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Eduardo Souza Pereira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015937-59.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 316
00036118220128160045/PR)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : LEANDRO SALDIVAR DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015938-44.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038387220128160045/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : E.C. FREIRE & CIA LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015939-29.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00039149620128160045/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 316
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : SCORFI & MELO LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015940-14.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036248120128160045/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : MICHELATO & MICHELATO LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015942-81.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038439420128160045/PR)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : DIRINOPOLIS - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 316
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015943-66.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00035632620128160045/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : MOTASUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015944-51.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00034913920128160045/PR)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : OSMAR LORENZETTI - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 316
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015945-36.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038188120128160045/PR)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : BARRETO & LONGHINI LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015946-21.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00039451920128160045/PR)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : TANIA REGINA FERDINANDI ESPER
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 316
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015947-06.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00067723720118160045/PR)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : NAPLES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO : Rogerio Barbeiro Constantino
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015948-88.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00034957620128160045/PR)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : NUNES FISIOTERAPIA S/S. LTDA.
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015949-73.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038699220128160045/PR)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : CASSARO E CASSARO LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022648-07.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00055515620098210075/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : ALMIRIO BOHN
ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015950-58.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036013820128160045/PR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 316
RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : JOSUE DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015951-43.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00041894520128160045/PR)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : VALE VENDAS - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015952-28.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038776920128160045/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 316
APELADO : S. R. COMERCIO DE PLACAS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015953-13.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038611820128160045/PR)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : VICHIATO & CIA LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015954-95.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038213620128160045/PR)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ALDEMOVEIS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 316
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015955-80.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036221420128160045/PR)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : MIDE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022653-29.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00005923020188210074/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : ALCEU LUFT
ADVOGADO : Regis Luis Witcak
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 316
Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015956-65.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00010392420158160151/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : CICERO CANTUARIA FERREIRA
ADVOGADO : Igor Sanches Caniatti Biudes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015957-50.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036568620128160045/PR)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : MARCELO FODRA & CIA LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 316
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015958-35.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00065394020118160045/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ELAINE SOUZA DE QUEIROZ
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022657-66.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00008213620138160128/PR)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : SEBASTIAO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : Renata Moço
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 316
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022658-51.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00075517620148210035/RS)RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE : ELOINA NUNES GONÇALVES
ADVOGADO : Luiz Carlos Fink
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015959-20.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003875420178160048/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ROSA DE FATIMA PONTE DA ROSA
ADVOGADO : Mauro Sérgio Manica
APELANTE : ROSA DE FATIMA PONTE DA ROSA
ADVOGADO : Ivete Garcia De Andrade
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 316
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015960-05.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00041808320128160045/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : SHANGHAI IMPORTACAO E EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015961-87.2018.4.04.9999/RS (originário: processonº 00012842920128160090/PR)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE RÉ : MARIA DE FATIMA FERREIRA
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
PARTE RÉ : MARIA DE FATIMA FERREIRA
ADVOGADO : Alcirley Canedo Da Silva
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 316
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015962-72.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036776220128160045/PR)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : BIELESKI & PERUGINI LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015963-57.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006977120118160080/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : JANIO MENDES
ADVOGADO : Edson Montor Ozório
APELANTE : JANIO MENDES
ADVOGADO : Izabel Fermiano De Jesus Montor
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 316
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015964-42.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00041938220128160045/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ADP CONSULTORIA EM VENDAS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015965-27.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003625420178160076/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JACINTA MEINERZ BRAGAS
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015967-94.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00037469420128160045/PR)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : PEDRAZOLI & PEREIRA LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015966-12.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03000066620178240042/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ALCEU VALENTIN DA SILVA LUIZ
ADVOGADO : Jean Carlos Ribeiro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015969-64.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00039131420128160045/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : TEXGRAF - EMBALAGENS E SERVICOS GRAFICOS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015970-49.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038023020128160045/PR)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : A. BANDEIRA REPRESENTACOES LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022664-58.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00019484820188160123/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 316
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : VERA LUCIA DAL BIANCO
ADVOGADO : Ronaldo Aparecido Fabbris
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015973-04.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014210220168160080/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : JOAO ALVES TINO
ADVOGADO : Maria Cicera Polato
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015974-86.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038609120138160079/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : VINTA LURDES DE MIRANDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 316
ADVOGADO : Raquel Gonçalves Nunes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015929-82.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03009751520168240043/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARINES DIAS DE SOUZA
ADVOGADO : Carlos Laste
APELADO : JOANA VICTORIA DE SOUZA
ADVOGADO : Carlos Laste
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022675-87.2018.4.04.0000/RS (originário: processonº 00019950620178160172/PR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 316
RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ROSEMARY ELIAS DA SILVA COSME
ADVOGADO : Clélio De Andrade Júnior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015980-93.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000732820168160183/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : NELSO BRAIS
ADVOGADO : Geysa Regina Kuhn
APELANTE : NELSO BRAIS
ADVOGADO : Miria Straesser Da Cruz Zanin
APELANTE : NELSO BRAIS
ADVOGADO : Paula Bernardi
APELANTE : NELSO BRAIS
ADVOGADO : Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
APELANTE : NELSO BRAIS
ADVOGADO : Mateus Ferreira Leite
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 316
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015983-48.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003804220168160066/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDETE ALBINO DE SOUZA
ADVOGADO : Joel Garcia
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015981-78.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº03002265220178240046/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : LORENA MARISA DA SILVA BIOLCHI
ADVOGADO : Gelson Tomiello
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma
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do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015984-33.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00011953920168160066/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA ASSUNCAO DE BRITO DUARTE
ADVOGADO : Ronaldo Malacrida
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015986-03.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001971220178160042/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : APARECIDA DOMICIANO
ADVOGADO : Jesuino Ruys Castro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
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Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015987-85.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00009445920178160042/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : SUELI APARECIDA CURAN SCINSKAS
ADVOGADO : Jesuino Ruys Castro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015988-70.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008476620138160085/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : BENEDITO GONCALVES
ADVOGADO : Adao Openheimer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015991-25.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008209420178160133/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OSVALDO TEIXEIRA DE FRANCA
ADVOGADO : Jessica Laressa Humeniuk De Paula
APELADO : OSVALDO TEIXEIRA DE FRANCA
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015992-10.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00027329220178160112/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SERLEI MARLENE CHIARANI
ADVOGADO : Itamar Dall'agnol
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 316
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015993-92.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00013847320178160133/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSE DE OLIVEIRA CETRA
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
APELADO : JOSE DE OLIVEIRA CETRA
ADVOGADO : Jessica Laressa Humeniuk De Paula
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015995-62.2018.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00072913220158160090/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JAIR AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO : Silvia Regina Gazda Siqueira
APELADO : JAIR AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO : Cintia Maria Nascimento Rosa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
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providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015996-47.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00073985320178160075/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NEI CARLOS MOREIRA
ADVOGADO : Antonio Paulo Guillen Hurtado
APELADO : NEI CARLOS MOREIRA
ADVOGADO : Sieiro Paulino Silva Junior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015998-17.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00042624820178160075/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : MILTON SALES MARCONDES
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 316
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016000-84.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00018016320168160132/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : VILMA DE FATIMA LOPES MOTA
ADVOGADO : Clélio De Andrade Júnior
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016002-54.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00068280420168160075/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : PEDRO JULIAO DA SILVA
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 316
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016003-39.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000040220178160105/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA LUCIA ALVES SANTANA
ADVOGADO : Vani Das Neves Pereira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016004-24.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00029568420158160149/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA DE FATIMA COMELLI MAFRA
ADVOGADO : Guiomar De Queiros Machado
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 316
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016005-09.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003700620178160149/PR)RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : TEREZA NUNES VARGAS
ADVOGADO : Roberto Pieta
APELADO : TEREZA NUNES VARGAS
ADVOGADO : Thaís Hilgert Fachinello
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016008-61.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014954320168160149/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : CLAUDIR CIKOSZKI
ADVOGADO : Debora Cristina De Souza Maciel
APELANTE : CLAUDIR CIKOSZKI
ADVOGADO : Eduarda Cristina De Souza Maciel
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 316
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 316
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 087/2018
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Requisição Expedida :dê-se vista às partes da requisição expedidapelo prazo de cinco dias.Nada requerido, transmita-se a requisição, e aguarde-se o seupagamento, bem como a decisão definitiva nos Embargos à Execução nº 50000221-95.2014.404.7100."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.009043-7/RSEXEQUENTE : EVA NICOLETTI
: EVA DE QUADROS MENDES
: ALMERINA MARIA DA SILVA GATTINO
: ENEIDA SÁ DE FIGUEIREDO
: CLEO MARIA AQUINO STUCKY
: EDITH CARDOSO DE SOUZA
: AIRTON SANTOS
: ANTONIO ELMO DE OLIVEIRA PEREIRA
: EGON ARTHUR HORN
EXEQUENTE : EDEMAR SANCHES PEREIRA
ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 316
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "requisição expedida".EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.17998-3/RSEXEQUENTE : JANI SALLES MINOTTI
: DANIELA MINOTTI DE MATTOS
: EDUARDO MINOTTI
EXECUTADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
: HOSPITAL CRISTO REDENTOR
: MEDICOM ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA/
EXEQÜENTE : EDUARDO MINOTTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "requisição expedida - vista exequente."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.00.05788-3/RSEXEQUENTE : ELIMAR ERMINDO HOERBE
ADVOGADO : ILDO BARTHOLDY
: ANGELA CRISTINA HENN
EXECUTADO : BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A
ADVOGADO : ITAMARA DUARTE STOCKINGER
EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
7ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
7ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 14/2018
DR. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
Juiz Federal
DRA. KARINE DA SILVA CORDEIRO
Juíza Federal Substituta
BEL. MAURÍCIO MACHADO NOSCHANG
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "RICARDO JOSÉ SCHMID requereu a substituição da garantia de50% do imóvel (meação) de matrícula nº 68.076, sarrestado nos presentes autos, pelosimóveis de matrículas nº 203.785 e 203.847, ambos sitos na Rua Carlos Von Koseritz nº1.200, Edifício Residencial Vivart, registrados no Registro de Imóveis da 1ª Zona desta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 316
capital, os quais serão por ele recebidos como dação em pagamento pela venda do imóvelconstrito (fls. 4269/4270 e 4286).Aduz que os 50 % constritos do imóvel de matrícula nº68.076 foram avaliados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que ambos os imóveis aserem oferecidos em substituição à garantia do Juízo foram avaliados em R$ 660.000,00(seiscentos e sessenta mil reais).Juntou documentos (fls. 4287/4344).Dada vista aoMinistério Público Federal, manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.4346/4347).Instado o requerente, complementou a documentação, juntando a íntegra docontrato de compra a evenda (fls. 4580/4589).Considerando que garantido o Juízo, acolho opedido para determinar o cancelamentodo arresto da meação do imóvel de matrícula nº68.076, mediante a substituição e registro do arresto dos imóveis de matrículas nº 203.785 e203.847.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis.Intimem-se."SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2007.71.00.007576-0/RSRequerente : JUSTIÇA PÚBLICA
Acusado : RICARDO JOSÉ SCHMID
ADVOGADO : VOLNEI SILVEIRA DE OLIVEIRA
: VALMIR TADEU MARIANI
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 129/2018
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Sem objeção, requisite-se, dando-se vista às partes da minutaexpedida, nos termos do art.11 da Resolução nº 0458 de 04out2017, do Conselho da JustiçaFederal.Após, encaminhe-se o precatório/rpv ao TRF/4ªR.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.17278-3/RSEXEQUENTE : ANA MARIA COSTA CARDOSO e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: MARCELO LIPERT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 316
: RAQUEL PAESE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, fica a parteintimada acerca do desarquivamento dos autos. Prazo de 10 (dez) dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.013813-5/RSAUTOR : LENA MACIEL RAMOS e outros.
ADVOGADO : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Feito o depósito, dê-se ciência às partes da transferência dos valorespara conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que efetive o saque,independentemente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 0458 de 04out2017, doConselho da Justiça Federal e para que afirme a satisfação do crédito, no prazo de quinzedias, sob pena de ser considerado satisfeito.EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.00.020599-9/RSEMBARGANTE : EDSON JORGE CECHET
ADVOGADO : MARIO LORENO CECHET
EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
APENSO(S) : 2003.71.00.035122-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal da Nona Vara, intime-se a parteexeqüente para ciência da impugnação juntada, no prazo de quinze dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.010765-4/RSEXEQUENTE : CECILIA TONES
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Feito o depósito, dê-se ciência às partes da transferência dos valorespara conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que efetive o saque,independentemente de alvará judicial, nos termos da resolução nº 0458 de 04out2017, doConselho da Justiça Federal e para que afirme a satisfação do crédito, no prazo de quinzedias, sob pena de ser considerado satisfeito.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.031837-7/RSEXEQUENTE : ANA MARIA TREMPER STAROSTA
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090029-14.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 316
CRECI/RS
EXECUTADO: ORLANDO DA SILVA STAHLER
EDITAL Nº 710006255958
1. A citação pessoal do(s) executado(s) restou frustrada foi constatada ainexistência de novos endereços no cadastro desta Justiça Federal e da Receita Federal.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ªVara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s)pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RScontra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s):
Executado(s): ORLANDO DA SILVA STAHLER, CPF: 280.190.080-04.
Processo(s): 5090029-14.2014.4.04.7100.
Valor: R$ 5.223,33 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e trêscentavos), em 03/2018.
N. da(s) CDA(s): 145952014.
Referente: Anuidades.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 04/12/2014.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens àpenhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que serápublicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADOnesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por PATRYCIA BECKER COSTA econferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada,diligencie-se na busca de patrimônio penhorável utilizando-se o sistema CECON para a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 316
diligencie-se na busca de patrimônio penhorável utilizando-se o sistema CECON para arealização das seguintes pesquisas e indisponibilização de bens:
2.1. BACENJUD
O art. 835, I, do CPC permite que seja decretada, a pedido do credor aindisponibilidade dos ativos financeiros do devedor nas execuções frustradas pela ausênciade pagamento ou de penhora suficiente.
Diante do exposto, determino a penhora via BACENJUD contra a parteexecutada, devendo o resultado ser juntado aos autos de forma sigilosa, e observando-se oseguinte:
a) O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja inferiorao valor das custas processuais (CPC, art. 836, caput), bem como se inferior a R$ 50,00 emcada instituição financeira e/ou total consolidado inferior a R$ 100,00 na soma dasinstituições financeiras pesquisadas, porquanto tal quantia não se presta ao pagamento dostrâmites burocráticos necessários para abertura e manutenção da conta bancária.
b) No caso de executado pessoa física, tampouco deverá ser efetuado bloqueioquando se trate de valor inferior ao montante mínimo indicado na tabela mensal do Impostode Renda como passível de tributação, quantia presumivelmente destinada à subsistência dodevedor e de sua família.
2.2. RENAJUD
Caso não localizados valores, ou sendo insuficientes à garantia da execução,efetue-se consulta ao sistema RENAJUD, visando o bloqueio da transferência de veículos emnome do(s) executado(s), devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos de formasigilosa.
Os veículos gravados por alienação fiduciária não estarão sujeitos à penhoraenquanto perdurar financiamento, considerando que o devedor não tem a propriedade,devendo ser mantida a restrição de transferência.
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de restriçãotrabalhista, ante à preferência dos créditos desta natureza.
2.3. INFOJUD
Não havendo integral garantia do valor exequendo após os bloqueios nosistema BACENJUD e/ou restrição no sistema RENAJUD, e considerando o disposto noartigo 1º da Recomendação nº 51 do Conselho Nacional de Justiça, determinosequencialmente a consulta ao sistema INFOJUD contra a parte executada, devendo oresultado da pesquisa ser juntado aos autos de forma sigilosa.
3. Restando inexistosas as pesquisas acima caberá ao exequente realizar outrasdiligências e, encontrando indícios de possíveis bens (ou outros sinais exteriores de riqueza),poderá trazer tais elementos aos autos, para análise e eventual prosseguimento da execução.
Enquanto tais diligências são realizadas pelo exequente, mantenham-se os autossuspensos na forma do art. 40 da LEF, intimando-se o credor.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 316
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036222-74.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: GABRIEL MARQUEZ GONCALVES
EXECUTADO: GABRIEL MARQUEZ GONCALVES - ME
APENSO(S) ART.28 LEF: 5032073-35.2017.4.04.7100
EDITAL Nº 710006256172
1. A citação pessoal do(s) executado(s) restou frustrada foi constatada ainexistência de novos endereços no cadastro desta Justiça Federal e da Receita Federal.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ªVara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s)pelo(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra o(s)devedor(es) abaixo nominado(s):
Executado(s): GABRIEL MARQUEZ GONCALVES - ME, CNPJ:11.151.308/0001-54 E GABRIEL MARQUEZ GONCALVES, CPF: 022.330.570-74.
Processo(s): 5036222-74.2017.4.04.7100, 5032073-35.2017.4.04.7100
Valor: R$ 1.165,35 (hum mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e cincocentavos), em 07/2017.
N. da(s) CDA(s): 4.006.017693/17-74
Referente: Multa.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 30/06/2017.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens àpenhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 316
publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADOnesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por PATRYCIA BECKER COSTA econferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada,diligencie-se na busca de patrimônio penhorável utilizando-se o sistema CECON para arealização das seguintes pesquisas e indisponibilização de bens:
2.1. BACENJUD
O art. 835, I, do CPC permite que seja decretada, a pedido do credor aindisponibilidade dos ativos financeiros do devedor nas execuções frustradas pela ausênciade pagamento ou de penhora suficiente.
Diante do exposto, determino a penhora via BACENJUD contra a parteexecutada, devendo o resultado ser juntado aos autos de forma sigilosa, e observando-se oseguinte:
a) O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja inferiorao valor das custas processuais (CPC, art. 836, caput), bem como se inferior a R$ 50,00 emcada instituição financeira e/ou total consolidado inferior a R$ 100,00 na soma dasinstituições financeiras pesquisadas, porquanto tal quantia não se presta ao pagamento dostrâmites burocráticos necessários para abertura e manutenção da conta bancária.
b) No caso de executado pessoa física, tampouco deverá ser efetuado bloqueioquando se trate de valor inferior ao montante mínimo indicado na tabela mensal do Impostode Renda como passível de tributação, quantia presumivelmente destinada à subsistência dodevedor e de sua família.
2.2. RENAJUD
Caso não localizados valores, ou sendo insuficientes à garantia da execução,efetue-se consulta ao sistema RENAJUD, visando o bloqueio da transferência de veículos emnome do(s) executado(s), devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos de formasigilosa.
Os veículos gravados por alienação fiduciária não estarão sujeitos à penhoraenquanto perdurar financiamento, considerando que o devedor não tem a propriedade,devendo ser mantida a restrição de transferência.
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de restriçãotrabalhista, ante à preferência dos créditos desta natureza.
2.3. INFOJUD
Não havendo integral garantia do valor exequendo após os bloqueios nosistema BACENJUD e/ou restrição no sistema RENAJUD, e considerando o disposto noartigo 1º da Recomendação nº 51 do Conselho Nacional de Justiça, determino
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 316
sequencialmente a consulta ao sistema INFOJUD contra a parte executada, devendo oresultado da pesquisa ser juntado aos autos de forma sigilosa.
3. Restando inexistosas as pesquisas acima caberá ao exequente realizar outrasdiligências e, encontrando indícios de possíveis bens (ou outros sinais exteriores de riqueza),poderá trazer tais elementos aos autos, para análise e eventual prosseguimento da execução.
Enquanto tais diligências são realizadas pelo exequente, mantenham-se os autossuspensos na forma do art. 40 da LEF, intimando-se o credor.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017424-02.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL -CRO/RS
EXECUTADO: LEONIR ADALBERTO BIENERT
EDITAL Nº 710006255610
1. A citação pessoal do(s) executado(s) restou frustrada foi constatada ainexistência de novos endereços no cadastro desta Justiça Federal e da Receita Federal.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ªVara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s)pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRO/RScontra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s):
Executado(s): LEONIR ADALBERTO BIENERT, CPF: 567.112.200-72.
Processo(s): 5017424-02.2016.4.04.7100.
Valor: R$ 2.185,64, (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e quatrocentavos) em 11/2017.
N. da(s) CDA(s): -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 316
Referente: Anuidades.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 15/03/2016.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens àpenhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que serápublicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADOnesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por PATRYCIA BECKER COSTA econferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada,diligencie-se na busca de patrimônio penhorável utilizando-se o sistema CECON para arealização das seguintes pesquisas e indisponibilização de bens:
2.1. BACENJUD
O art. 835, I, do CPC permite que seja decretada, a pedido do credor aindisponibilidade dos ativos financeiros do devedor nas execuções frustradas pela ausênciade pagamento ou de penhora suficiente.
Diante do exposto, determino a penhora via BACENJUD contra a parteexecutada, devendo o resultado ser juntado aos autos de forma sigilosa, e observando-se oseguinte:
a) O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja inferiorao valor das custas processuais (CPC, art. 836, caput), bem como se inferior a R$ 50,00 emcada instituição financeira e/ou total consolidado inferior a R$ 100,00 na soma dasinstituições financeiras pesquisadas, porquanto tal quantia não se presta ao pagamento dostrâmites burocráticos necessários para abertura e manutenção da conta bancária.
b) No caso de executado pessoa física, tampouco deverá ser efetuado bloqueioquando se trate de valor inferior ao montante mínimo indicado na tabela mensal do Impostode Renda como passível de tributação, quantia presumivelmente destinada à subsistência dodevedor e de sua família.
2.2. RENAJUD
Caso não localizados valores, ou sendo insuficientes à garantia da execução,efetue-se consulta ao sistema RENAJUD, visando o bloqueio da transferência de veículos emnome do(s) executado(s), devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos de formasigilosa.
Os veículos gravados por alienação fiduciária não estarão sujeitos à penhoraenquanto perdurar financiamento, considerando que o devedor não tem a propriedade,devendo ser mantida a restrição de transferência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 316
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de restriçãotrabalhista, ante à preferência dos créditos desta natureza.
2.3. INFOJUD
Não havendo integral garantia do valor exequendo após os bloqueios nosistema BACENJUD e/ou restrição no sistema RENAJUD, e considerando o disposto noartigo 1º da Recomendação nº 51 do Conselho Nacional de Justiça, determinosequencialmente a consulta ao sistema INFOJUD contra a parte executada, devendo oresultado da pesquisa ser juntado aos autos de forma sigilosa.
3. Restando inexistosas as pesquisas acima caberá ao exequente realizar outrasdiligências e, encontrando indícios de possíveis bens (ou outros sinais exteriores de riqueza),poderá trazer tais elementos aos autos, para análise e eventual prosseguimento da execução.
Enquanto tais diligências são realizadas pelo exequente, mantenham-se os autossuspensos na forma do art. 40 da LEF, intimando-se o credor.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010420-16.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
EXECUTADO: AGUSTIN PORTO SIMAL
EXECUTADO: VARIG PARTICIPACOES EM SERVICOS COMPLEMENTARES S.A.
EXECUTADO: JORGE LUIZ SOARES DE SOUZA
APENSO(S) ART.28 LEF: 5059866-51.2014.4.04.7100
EDITAL Nº 710006252766
1. A citação pessoal do(s) executado(s) restou frustrada foi constatada ainexistência de novos endereços no cadastro desta Justiça Federal e da Receita Federal.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ªVara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s)pelo(a) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra o(s) devedor(es) abaixo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 316
nominado(s):
Executado(s): JORGE LUIZ SOARES DE SOUZA, CPF: 968.128.187-04.
Processo(s): 5010420-16.2013.4.04.7100, 5059866-51.2014.4.04.7100
Valor: R$ 133.856,67 (cento e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e seisreais e sessenta e sete centavos) em 06/2017.
N. da(s) CDA(s): 77, 71, 60, 78, 28, 72, 61, 79, 29, 73, 62, 80, 30, 74, 63, 31, 75,64, 32, 76, 65 e 59
Referente: Multa.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 01/08/2012.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens àpenhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que serápublicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADOnesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por PATRYCIA BECKER COSTA econferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada,diligencie-se na busca de patrimônio penhorável utilizando-se o sistema CECON para arealização das seguintes pesquisas e indisponibilização de bens:
2.1. BACENJUD
O art. 835, I, do CPC permite que seja decretada, a pedido do credor aindisponibilidade dos ativos financeiros do devedor nas execuções frustradas pela ausênciade pagamento ou de penhora suficiente.
Diante do exposto, determino a penhora via BACENJUD contra a parteexecutada, devendo o resultado ser juntado aos autos de forma sigilosa, e observando-se oseguinte:
a) O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja inferiorao valor das custas processuais (CPC, art. 836, caput), bem como se inferior a R$ 50,00 emcada instituição financeira e/ou total consolidado inferior a R$ 100,00 na soma dasinstituições financeiras pesquisadas, porquanto tal quantia não se presta ao pagamento dostrâmites burocráticos necessários para abertura e manutenção da conta bancária.
b) No caso de executado pessoa física, tampouco deverá ser efetuado bloqueioquando se trate de valor inferior ao montante mínimo indicado na tabela mensal do Impostode Renda como passível de tributação, quantia presumivelmente destinada à subsistência dodevedor e de sua família.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 316
2.2. RENAJUD
Caso não localizados valores, ou sendo insuficientes à garantia da execução,efetue-se consulta ao sistema RENAJUD, visando o bloqueio da transferência de veículos emnome do(s) executado(s), devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos de formasigilosa.
Os veículos gravados por alienação fiduciária não estarão sujeitos à penhoraenquanto perdurar financiamento, considerando que o devedor não tem a propriedade,devendo ser mantida a restrição de transferência.
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de restriçãotrabalhista, ante à preferência dos créditos desta natureza.
2.3. INFOJUD
Não havendo integral garantia do valor exequendo após os bloqueios nosistema BACENJUD e/ou restrição no sistema RENAJUD, e considerando o disposto noartigo 1º da Recomendação nº 51 do Conselho Nacional de Justiça, determinosequencialmente a consulta ao sistema INFOJUD contra a parte executada, devendo oresultado da pesquisa ser juntado aos autos de forma sigilosa.
3. Restando inexistosas as pesquisas acima caberá ao exequente realizar outrasdiligências e, encontrando indícios de possíveis bens (ou outros sinais exteriores de riqueza),poderá trazer tais elementos aos autos, para análise e eventual prosseguimento da execução.
Enquanto tais diligências são realizadas pelo exequente, mantenham-se os autossuspensos na forma do art. 40 da LEF, intimando-se o credor.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006236-15.2012.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL - CRF/RS
EXECUTADO: IVO LUIZ PETRI JUNIOR
EXECUTADO: INAJARA DE ALMEIDA BUENO PETRI & CIA LTDA
EXECUTADO: INAJARA DE ALMEIDA BUENO PETRI
EDITAL Nº 710006257885
1. A citação pessoal do(s) executado(s) restou frustrada foi constatada ainexistência de novos endereços no cadastro desta Justiça Federal e da Receita Federal.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 316
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ªVara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s)pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -CRF/RS contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s):
Executado(s): IVO LUIZ PETRI JUNIOR, CPF: 964.529.510-68.
Processo(s): 5006236-15.2012.4.04.7112.
Valor: R$ 13.826,86 (treze mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e seiscentavos), em 03/2018.
N. da(s) CDA(s): 8646.
Referente: Anuidades.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 18/05/2012.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens àpenhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que serápublicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADOnesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por PATRYCIA BECKER COSTA econferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada,diligencie-se na busca de patrimônio penhorável utilizando-se o sistema CECON para arealização das seguintes pesquisas e indisponibilização de bens:
2.1. BACENJUD
O art. 835, I, do CPC permite que seja decretada, a pedido do credor aindisponibilidade dos ativos financeiros do devedor nas execuções frustradas pela ausênciade pagamento ou de penhora suficiente.
Diante do exposto, determino a penhora via BACENJUD contra a parteexecutada, devendo o resultado ser juntado aos autos de forma sigilosa, e observando-se oseguinte:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 316
a) O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja inferiorao valor das custas processuais (CPC, art. 836, caput), bem como se inferior a R$ 50,00 emcada instituição financeira e/ou total consolidado inferior a R$ 100,00 na soma dasinstituições financeiras pesquisadas, porquanto tal quantia não se presta ao pagamento dostrâmites burocráticos necessários para abertura e manutenção da conta bancária.
b) No caso de executado pessoa física, tampouco deverá ser efetuado bloqueioquando se trate de valor inferior ao montante mínimo indicado na tabela mensal do Impostode Renda como passível de tributação, quantia presumivelmente destinada à subsistência dodevedor e de sua família.
2.2. RENAJUD
Caso não localizados valores, ou sendo insuficientes à garantia da execução,efetue-se consulta ao sistema RENAJUD, visando o bloqueio da transferência de veículos emnome do(s) executado(s), devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos de formasigilosa.
Os veículos gravados por alienação fiduciária não estarão sujeitos à penhoraenquanto perdurar financiamento, considerando que o devedor não tem a propriedade,devendo ser mantida a restrição de transferência.
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de restriçãotrabalhista, ante à preferência dos créditos desta natureza.
2.3. INFOJUD
Não havendo integral garantia do valor exequendo após os bloqueios nosistema BACENJUD e/ou restrição no sistema RENAJUD, e considerando o disposto noartigo 1º da Recomendação nº 51 do Conselho Nacional de Justiça, determinosequencialmente a consulta ao sistema INFOJUD contra a parte executada, devendo oresultado da pesquisa ser juntado aos autos de forma sigilosa.
3. Restando inexistosas as pesquisas acima caberá ao exequente realizar outrasdiligências e, encontrando indícios de possíveis bens (ou outros sinais exteriores de riqueza),poderá trazer tais elementos aos autos, para análise e eventual prosseguimento da execução.
Enquanto tais diligências são realizadas pelo exequente, mantenham-se os autossuspensos na forma do art. 40 da LEF, intimando-se o credor.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008581-53.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: KERLEN DA SILVA ARAUJO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 316
EDITAL Nº 710006257604
Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito nalocalização da parte executada para fins de intimação da penhora.
Assim, intime-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ªVara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar,Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) n. 5008581-53.2013.4.04.7100, que o(a) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDEDO SUL - COREN/RS move contra KERLEN DA SILVA ARAUJO, CPF: 932.555.510-72,tendo sido efetuado bloqueio de R$ 1.575,29 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais evinte e nove centavos), encontrados através do Sistema BACENJUD junto à conta detitularidade do coexecutado no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (extrato do ev. 47 dasobredita execução), já transferidos para conta à ordem deste Juízo, conforme depósito do ev.48, o qual teve efeito de penhora.
E estando KERLEN DA SILVA ARAUJO (CPF: 932.555.510-72) em lugarincerto ou não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)processo(s), INTIMADO(S) da supramencionada penhora, estando ciente(s) de que, findo oprazo do edital, tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à Execução Fiscal. E,para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicadona rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO nestacidade de Porto Alegre. Digitado por PATRYCIA BECKER COSTA e conferido por JULIOCARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
AÇÃO PENAL Nº 5029519-93.2018.4.04.7100/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ALSIONE PAULO BOLDRIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 316
EDITAL Nº 710006250916
22ª VARA FEDERAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze dias)
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CRISTINA DE ALBUQUERQUEVIEIRA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 22ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS,
FAZ SABER, pelo presente Edital, a quem deste tiver conhecimento, queestando o réu ALSIONE PAULO BOLDRIN, músico, nascido em 30/01/1970, natural deHorizontina/RS, filho de Natalino Boldrin e Olívia Pedo Boldrin, RG 00327188465/SSP/RS e1576085/MTE/CE, CPF 464.088.600-44, denunciado na Ação Penal em epígrafe, que lhemove o Ministério Público Federal, pelos crimes previstos no artigo 171, § 3º e no artigo 171,§ 3º, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, atualmente em local incerto e não-sabido, e não sendo possível citá-lo e intimá-lo pessoalmente, CITA-O e INTIMA-O, atravésdo presente edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito,oportunidade em que deverá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa,oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ciente de que, se não tivercondições de constituir defensor, poderá buscar assistência da Defensoria Pública da União(localizada na Rua Comendador Manoel Pereira, nº 24, Centro, nesta Cidade) para atuar nasua defesa. Ciente, ainda, de que a Ação Penal em epígrafe nº 5029519-93.2018.4.04.7100 eo Inquérito Policial nº 5051888-86.2015.4.04.7100, tramitam em meio eletrônico e podemser acessados através das respectivas chaves, na página da Justiça Federal da 4ª Regiãohttp://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, link Consulta Pública (Justiça Comum/JEF). O presenteedital será fixado no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, 4º andar, ala leste, tel. 3214-9436, Porto Alegre/RS. Página: www.jfrs.gov.br.Email. [email protected]
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0114/2018
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 316
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "As partes comunicaram a realização de acordo administrativo apósa prolação da sentença.Em que pese a sentença já ter transitado em julgado, tenho comoadmissível a homologação do acordo, ante a possibilidade das partes transacionarem deforma diversa aos termos do julgado.Ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio etentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo a estabilidade das relaçõesjurídicas.Cumpre ressaltar que, conforme previsão expressa do artigo 125, IV, do Código deProcesso Civil, cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes. Nessesentido:Direito processual civil - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DEMÉRITO - possibilidade - inteligência do artigo 125, inciso iv, do código de processo civil.1-Com a introdução, pela lei nº 8.952, de 13/12/94, do inciso IV, ao artigo 125, do código deprocesso civil, cabe ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, mesmo após a prolação desentença de mérito, homologar acordo entre as partes, porquanto a vontade desta se sobrepõeao pronunciamento judicial, quanto se trata de direito disponível.2- Ação que se julgaextinta, com cabe no artigo 269, inciso III, do código de processo civil, restando prejudicadoo exame do recurso voluntário.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC 90315, Processo:92030710086, 1ª Turma, Data da decisão: 30/11/1999, JUIZ CASEM MAZLOUM)Outrossim,impende observar o preceito contido no artigo 158 do Código de Processo Civil, in verbis:"Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitosprocessuais."Neste contexto, tendo sido prestada declaração de vontade bilateral pelas partese versando o conteúdo do acordo sobre direito patrimonial disponível, está autoriza arealização do pacto trazido a juízo, em conformidade com o artigo 841 do Código Civil.Destaforma, tendo as partes livremente manifestado a intenção de pôr termo à lide, mediante asconcessões recíprocas registradas no documento que noticia o acordo, e estando asrespectivas condições em consonância com os princípios que regem as relaçõesobrigacionais, homologo o acordo apresentado perante este Juízo à fl. 892 e ratificado pelaCEF à fl. 900.Intimem-se. (...)"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.00.053931-9/RSAUTOR : CARLOS ERNANI FRANCO DA SILVA
: REJANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Acolho a competência.O presente processo foi desarquivado emrazão de existência de saldo em conta judicial vinculada ao feito.O Magistrado que meprecedeu na análise do feito determinou a liberação dos valores ao procurador da parteautora, em razão de ter sido a CEF condenada ao pagamento dos honorários advocatícios (fl.254).Todavia, compulsando os autos, verifico que a CEF comprovou o pagamento da verbahonorária e do ressarcimento das custas (guia de depósito da fl. 155), valores que foramlevantados pela parte autora conforme alvarás quitados às fls. 193/195.Dessa forma,satisfeita a obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais, revejo a decisão dafl. 254, a fim de determinar a devolução do montante à CEF, ante a ausência de outras
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 316
informações acerca do objetivo do depósito.Intimem-se. (...)"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 91.00.06233-2/RSAUTOR : CLAUDIO ROBERTO ZORATTO D'AFFLITTO
CASACCIA
: ROSA MARIA REMBOWSKI CASACCIA
ADVOGADO : CARLOS CESAR ARAUJO FILHO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as rés para que efetuem o pagamento dos valores aque restaram condenadas a título de repetição e indébito e honorários advocatícios, conformecálculos apresentados pela parte autora às fls. 1108/1109. Prazo: 15 (quinze) dias.Salientoque o sucumbente deverá efetuar o depósito integral do valor apresentado, sob pena depenhora, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre ovalor restante, a teor do art. 523, §1ºe §2º, do CPC.Ressalto, ainda, que transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação,nos termos do artigo 525 do CPC.(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.040222-2/RSEXEQÜENTE : DORVAL ROSA BATISTA
EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO : JOAO DILSON FERREIRA
: SILVANIA ANDRIOTTI TRICOT SANTOS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: VERA REGINA HIPPLER
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0115/2018
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Deixo de apreciar o pedido da CEF para intimação da executadaa fim de apresentar a localização do veículo de sua posse, porquanto o sistema informou aexistência de restrições, conforme certificado pela Secretaria, à fl. 175.Intime-se a exequentepara que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito quanto ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 316
prosseguimento da execução. 2. Vencido o prazo e silente a credora, suspendo o feito peloprazo de 60 (sessenta) dias, devendo a exequente manifestar-se e juntar a documentaçãoindependentemente de nova intimação. Permanecendo inerte, determino o sobrestamento dofeito por mais 60 (sessenta) dias.(...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.037073-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO : CESAR AUGUSTO VIEIRA ORTIZ
: MARCIA CORREA ORTIZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Requer a exequente a dispensa da publicação do edital de citaçãoem jornal local de grande circulação por não se justificar impor à parte arcar com o alto custode tal providência. Decido.1. Não se desconhece que atual regra geral atualmente vigente nãoimpõe, necessariamente, a publicação dos editais.Por outro lado, não se pode deixar de ter emconta que o contraditório é fundamento basilar do sistema jurídico brasileiro, justificandopor isso o empenho de todos os esforços possíveis na sua efetivação, mormente no âmbito deexecução que pode culminar na perda da propriedade por parte do réu da sua moradia.Em setratando a CEF de instituição financeira de grande porte, não é verossímil a alegação de que ocusto da publicação dos editais tenha o condão de gerar impacto substancial em suasfinanças.Dessa forma, indefiro o petitório. 2. Não obstante, faculto à parte exequente apossibilidade de publicação do edital expedido à fl. 506 em jornal local de ampla circulaçãouma única vez, devendo comprovar a providência nos autos no prazo de 15 (quinze)dias.(...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.00.21013-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: MARLON VENDRUSCOLO
EXECUTADO : SUCESSÃO DE JOÃO MANUEL FERNANDES DASILVEIRA
SUCESSOR : ADRIANE REIS DA SILVEIRA
: ANDREIA REIS DA SILVEIRA
: RICARDO REIS DA SILVEIRA
EXECUTADO : NEUSA REIS DA SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.2. A fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aguarde-se o trânsito emjulgado do agravo de instrumento interposto. Intimem-se. (...)"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.71.00.034268-0/RSAUTOR : IEDA SUELI OSSIG DA SILVA
: JOAO MANOEL DE SA DA SILVA
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que,no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a decisão da fl. 295, juntando aos autos a documentaçãonecessária para o fim de justificar o abatimento dos valores a serem disponibilizados aomutuário. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 316
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.042643-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: IRENE KNUPP MIRANDA PEIXOTO
EXECUTADO : OTAVIANO ALVES
: DEUSIMA PEREIRA ALVES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALEGRETE
2ª UAA EM ALEGRETEEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000505-97.2015.4.04.7123/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLANIRA CRISTINA MIGOTTO LEONARDI (ESPÓLIO)
EDITAL Nº 710006264919
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias)
O Exmo. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARAFEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento, que perante este Juízo Federal, sito à Rua Bento Martins, nº 1733, 2º andar,nesta cidade de Uruguaiana-RS, tramita a Execução Fiscal nº 5000505-97.2015.4.04.7123movidos pela UNIÃO - Fazenda Nacional contra ESPÓLIO DE CLANIRA CRISTINAMIGOTTO LEONARDI (CPF 985.656.300-30), no valor consolidado, em setembro de2015, de R$ 3.410.841,14 (três milhões, quatrocentos e dez mil oitocentos e quarenta e umreais e quatorze centavos), acrescidos de multa, juros e correção monetária e custas judiciais,conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 001 15 016003-67 e, estando o representante legal daexecutada, Sr. IVAN CARLOS LEONARDI, CPF 333.108.070-53, atualmente, em lugarincerto e não sabido, fica pelo presente edital, a requerimento da exequente, nos termos doreferido processo, CITADO para, no prazo de cinco dias, que fluirá a partir do trigésimo diada publicação deste edital no prazo de cinco dias, pagar o mencionado débito ou nomearbens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que nofuturo não se alegue ignorância, passa-se o presente EDITAL que será afixado no lugar decostume e publicado na imprensa oficial. DADO E PASSADO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Eu, Maria Cristina BozziCordenonsi, Analista Judiciária, editei e conferi. E eu, José Ricardo da Silva Souza, Diretorde Secretaria, reconferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 316
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ
1ª VARA FEDERAL DE BAGÉBoletim
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 45/2018
DRa. GIANE MAIO DUARTE
Juíza Federal Substituta
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "De modo a agilizar a tramitação deste feito, determino que os autospassem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico.Autue-se o processo no sistema e-ProcV2 (com novo número).Dê-se vista às partes da nova autuação, em 05 (cinco) dias,intimando-se os respectivos procuradores para, com a máxima urgência, cadastrarem-se no e-Proc V2 (caso ainda não estejam habilitados no referido sistema), a fim de acompanharem aregular tramitação do feito.Na sequência, encaminhem-se os autos físicos para digitalização,assim como para a baixa e arquivamento quando do retorno a esta Vara Federal.Quanto aosautos eletrônicos, após a digitalização, mantenham-se sobrestados até a conclusão doprocesso falimentar e/ou manifestação das partes."(Processo Eletronico V2 nº 5001227-71.2018.404.7109).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.09.002665-7/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : WALDO PEREIRA FILHO
: LEOVEGILDO SILVEIRA GARCIA
: ANDREIA NETTO MORAIS
: JULIO CESAR SILVA LUCAS
EXECUTADO : TORRESCASANA PROD. VET. MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO : FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO
: ELY FAGUNDES STANDI
EXECUTADO : JOSE ANTONIO NUNES TORRESCASANA
: MARIAELENA DA CUNHA FARIA TORRESCASANA
: LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA
: CARMEN DORA TORRESCASANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 316
SEGUIR TRANSCRITO: "De modo a agilizar a tramitação deste feito, determino que os autospassem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico.Autue-se o processo no sistema e-ProcV2 (com novo número).Dê-se vista às partes da nova autuação, em 05 (cinco) dias,intimando-se os respectivos procuradores para, com a máxima urgência, cadastrarem-se no e-Proc V2 (caso ainda não estejam habilitados no referido sistema), a fim de acompanharem aregular tramitação do feito.Na sequência, encaminhem-se os autos físicos para digitalização,assim como para a baixa e arquivamento quando do retorno a esta Vara Federal.Quanto aosautos eletrônicos, após a digitalização, mantenham-se sobrestados até a conclusão doprocesso de inventário e/ou manifestação das partes."(Processo Eletronico V2 nº 5001212-05.2018.404.7109).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.16.00674-4/RSEXEQÜENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : ESPOLIO DE NED MEDINA QUINTANA
ADVOGADO : JORGE LUIZ DIAS FARA
: FRANCO DA SILVA MAGNONE
: SANTO MARCIONILIO TEIXEIRA GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "De modo a agilizar a tramitação deste feito, determino que os autospassem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico.Autue-se o processo no sistema e-ProcV2 (com novo número).Dê-se vista às partes da nova autuação do feito, em 05 (cinco) dias,intimando-se os respectivos procuradores para, com a máxima urgência, cadastrarem-se no e-Proc V2 (caso ainda não estejam habilitados no referido sistema), a fim de acompanharem aregular tramitação do feito.Após, encaminhem-se os autos físicos para digitalização.Efetuadaa digitalização, prossiga-se o feito por meio eletrônico e, quanto aos autos físicos, quandoretornarem a esta Vara Federal, efetue-se a baixa e o arquivamento."(Processso Eletronico V2nº 5001239-85.2018.404.7109).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.09.000006-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARINA SANTOS FERREIRA
: GUILHERME DIECKMANN
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
: DIONE LIMA DA SILVA
: CLOVIS KONFLANZ
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
: JULIANA AGENDES PONS
: FELIPE FRANZ WIENKE
: ROBERTO MAIA
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: JOSE PEDRO DA BROI
: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO : CONSTRUTORA E IMOBILIARIA THAISULLTDA
ADVOGADO : LAUDELINO CUNHA DE MOURA JUNIOR
EXECUTADO : JORGE LUIZ WESCHENFELDER DUARTE
ADVOGADO : CLAUDIOMAR ROSA GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "De modo a agilizar a tramitação deste feito, determino que os autospassem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico.Autue-se o processo no sistema e-Proc
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 316
V2 (com novo número).Dê-se vista às partes da nova autuação, em 05 (cinco) dias,intimando-se os respectivos procuradores para, com a máxima urgência, cadastrarem-se no e-Proc V2 (caso ainda não estejam habilitados no referido sistema), a fim de acompanharem aregular tramitação do feito.Na sequência, encaminhem-se os autos físicos para digitalização,assim como para a baixa e arquivamento quando do retorno a esta Vara Federal.Quanto aosautos eletrônicos, após a digitalização, mantenham-se sobrestados até a conclusão doprocesso de inventário e/ou manifestação das partes."(Processo Eletronico V2 nº 5001238-03.2018.404.7109).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.09.001131-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME DIECKMANN
: ROBERTO MAIA
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: MARCIA AQUINO TATSCH
: ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES
EXECUTADO : ESPÓLIO DE NEVETON GILBERTO DA SILVA OLEQUES
REPRESENTANTE : CARLOS HENRIQUE PACHECO OLEQUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "De modo a agilizar a tramitação deste feito, determino que os autospassem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico.Autue-se o processo no sistema e-ProcV2 (com novo número).Dê-se vista às partes da nova autuação, em 05 (cinco) dias,intimando-se os respectivos procuradores para, com a máxima urgência, cadastrarem-se no e-Proc V2 (caso ainda não estejam habilitados no referido sistema), a fim de acompanharem aregular tramitação do feito.Na sequência, encaminhem-se os autos físicos para digitalização,assim como para a baixa e arquivamento quando do retorno a esta Vara Federal.Quanto aosautos eletrônicos, após a digitalização, mantenham-se sobrestados até a conclusão doprocesso de falimentar e/ou manifestação das partes."(Processo Eletronico V2 nº 5001236-33.2018.404.7109)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.16.00663-2/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MASSA FALIDA DE SEVERO & GARCIA LTDA
ADVOGADO : NATANIEL FOLCONIERE DE ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "De modo a agilizar a tramitação deste feito, determino que os autospassem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico.Autue-se o processo no sistema e-ProcV2 (com novo número).Dê-se vista às partes da nova autuação, em 05 (cinco) dias,intimando-se os respectivos procuradores para, com a máxima urgência, cadastrarem-se no e-Proc V2 (caso ainda não estejam habilitados no referido sistema), a fim de acompanharem aregular tramitação do feito.Na sequência, encaminhem-se os autos físicos para digitalização,assim como para a baixa e arquivamento quando do retorno a esta Vara Federal.Quanto aosautos eletrônicos, após a digitalização, mantenham-se sobrestados até a conclusão doprocesso de inventário e/ou manifestação das partes."(Processo Eletronico V2 nº 5001213-87.2018.404.7109).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.16.00979-6/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ESPOLIO DE ENZO JOSE BERNARDI BORDIGNON
ADVOGADO : LEOVEGILDO SILVEIRA GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "De modo a agilizar a tramitação deste feito, determino que os autospassem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico.Autue-se o processo no sistema e-Proc
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 316
V2 (com novo número).Dê-se vista às partes da nova autuação, em 05 (cinco) dias,intimando-se os respectivos procuradores para, com a máxima urgência, cadastrarem-se no e-Proc V2 (caso ainda não estejam habilitados no referido sistema), a fim de acompanharem aregular tramitação do feito.Na sequência, encaminhem-se os autos físicos para digitalização,assim como para a baixa e arquivamento quando do retorno a esta Vara Federal.Quanto aosautos eletrônicos, após a digitalização, mantenham-se sobrestados até a conclusão doprocesso de falimentar e/ou manifestação das partes."(Processo Eletronico V2 nº 5001211-20.2018.404.7109).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.16.00074-6/RSEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : WALTER VERNET DE BORBA
EXECUTADO : MASSA FALIDA DE CICADE INDUSTRIAL DE CARNES S/A
ADVOGADO : PEDRO SAVAGETT FERNANDES
: LAISA QUADROS DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Às fls. 211/217, o Executado se insurge contra o bloqueio de R$13.490,53 ocorrido no Banrisul, sob a alegação de que tal quantia, embora depositada emconta de sua titularidade, é impenhorável por pertencer a seu filho menor (Armando).Limitou-se a juntar a carteira de identidade do filho (fl. 216) e a informação do bloqueio (fl.217).Os extratos do Bacenjud foram acostados pela Secretaria às fls. 218/219.Posteriormente,às fls. 223/228, o Executado complementou a documentação, anexado aos autos a certidão decasamento (fl. 225 - informando que é divorciado) e declarações de Zenab (fl. 226), Meire (fl.227) e Natália (fl. 228), de que depositam valores em favor de Armando (filho doExecutado).A Embrapa, embora intimada (fl. 221), nada argumentou.Decido.Apesar dasdeclarações de partes alheias ao processo (fls. 226/228) de que realizam depósitos em favordo menor Armando, não há como comprovar que o valor bloqueado pertence efetivamente aArmando, pois a quantia bloqueada foi localizada na conta corrente de titularidade doexecutado Luiz Eduardo. Se os depósitos fossem para favorecer Armando, deveriam ter sidofeitos em sua própria conta, posto que não há nenhum impedimento para que um menorpossua conta em seu próprio nome, desde que possua CPF e a conta seja administrada por umresponsável.Ante o exposto, por não constatar a impenhorabilidade alegada, indefiro opedido de desbloqueio.Converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante transferênciado valor bloqueado no Banrisul (R$ 13.490,53 - fl. 218) para conta vinculada aosautos.Quanto ao valor indisponibilizado no Banco Santander (R$ 0,50 - fl. 218), deverá serdesbloqueado por corresponder a quantia irrisória.De modo a agilizar a tramitação destefeito, autue-se o processo no sistema e-Proc V2 (com novo número) para que os autos passema tramitar exclusivamente por meio eletrônico.Após, intimem-se as partes da nova autuaçãono sistema eletrônico, assim como a parte executada acerca da penhora eletrônica efetivada,de acordo com o art. 841, caput e §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-seos respectivos procuradores para, com a máxima urgência, cadastrarem-se no e-Proc V2(caso ainda não estejam habilitados no referido sistema), a fim de acompanharem a regulartramitação do feito.Por fim, encaminhem-se os autos físicos para digitalização.Efetuada adigitalização, prossiga-se o feito por meio eletrônico e, quanto aos autos físicos, quandoretornarem a esta Vara Federal, efetue-se a baixa e o arquivamento. (Processo Eletronico V2nº 5001200-88.2018.404.7109)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.09.000919-5/RSEXEQUENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -
EMBRAPA
ADVOGADO : ROMEU NOTARI FILHO
: NARA REGINA OLIVEIRA CARDOSO
EXECUTADO : LUIZ EDUARDO ESTEVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 316
ADVOGADO : MARINA SONZA PAIVA
INTERESSADO : BANCO BRADESCO SA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "De modo a agilizar a tramitação deste feito, determino que os autospassem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico.Autue-se o processo no sistema e-ProcV2 (com novo número).Dê-se vista às partes da nova autuação, em 05 (cinco) dias,intimando-se os respectivos procuradores para, com a máxima urgência, cadastrarem-se no e-Proc V2 (caso ainda não estejam habilitados no referido sistema), a fim de acompanharem aregular tramitação do feito.Após, encaminhem-se os autos físicos para digitalização.Efetuadaa digitalização, sobreste-se o processo eletrônico até o julgamento definitivo do Agravo deInstrumento nº 0004160-02.2012.404.0000/TRF.Quanto aos autos físicos, quando retornarema esta Vara Federal, efetue-se a baixa e o arquivamento."(Processo Eletronico V2 nº5001258-91.2018.404.7109CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.09.000005-9/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : BAMBINO AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO : FABIO BASSO BARICHELLO
: CHRISTIANE DE GODOY MARTINS
: LUIZ VALCIR GODINHO MARTINS
: LEONARDO MENEGHETI
: WALTER VERNET DE BORBA
: GUILHERME SILVEIRA DE BORBA
EXECUTADO : MARCO ANTÔNIO BASSO BARICHELLO
INTERESSADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DOSUL
ADVOGADO : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE
1ª UNIDADE DE APOIO ITINERANTE EM BAGÉEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001319-88.2014.4.04.7109/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DE DIFUSAO COMUNITARIA CASTRO ALVES
APENSO(S) ART.28 LEF: 5001323-28.2014.4.04.7109
EDITAL Nº 710006237661
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias.
Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80.
A Exma Dr.a DÉBORA CORADINI PADOIN, Juíza Substituta da 1ª Unidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 316
A Exma Dr.a DÉBORA CORADINI PADOIN, Juíza Substituta da 1ª Unidadede Apoio Itinerante em Bagé
CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) ASSOCIAÇÃO DEDIFUSAO COMUNITARIA CASTRO ALVES, CNPJ: 10.416.788/0001-75, para que pague,no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora de sua propriedadee suficientes para assegurar o valor do débito, no(s) PROCESSO(S) DE EXECUÇÃO(ÕES)FISCAL(IS) nº 5001319-88.2014.4.04.7109, e PROCESSO EM APENSO N.º 5001323-28.2014.4.04.7109, constante(s) do(s) Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n°(s)2014.N.LIVRO01.FOLHA0473-RS e 2014.n.livro01.folha0475-RS, sob pena deprosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado naforma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Santa Maria, 08/06/2018. Eu, HardiLindolfo Meyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, Rogério Madeira Fernandes, Diretorde Secretaria, reconferiu.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SULBoletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 29/2018
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Mariana Camargo Contessa
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimação do(a) Bel.(a), Dr(a). (#)NOMEADVCARGA(#), OAB/RS(#)OABADVCARGA(#), para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, o processo acimaepigrafado, não devolvido no prazo legal, sob pena de busca e apreensão. Dou Fé."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.19.003236-6/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE MARNE DE OLIVEIRA BECK
ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES e outro
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 316
SUCESSOR : MARIA LEONOR DE LACERDA MOLINELLI
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
EXEQUENTE : VALDEMAR LEANDRO LIRIO
: SUCESSÃO DE IRACI GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES e outro
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
SUCESSOR : ADEMIR CARPES DA SILVA
: NELI TERESINHA DA SILVA BITTENCOURT
: JOSE LEONI CARPES DA SILVA
: ISABEL CRISTINA DA SILVA MOURA
: IRENI MARIA DA SILVA CARVALHO
EXEQUENTE : JUREMA PEDROSO ACCORSI
: SUCESSSÃO DE BETTY MILDA PREUSS KAMPF
ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES e outro
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
REPRESENTANTE : MÁRIO HENRIQUE KAMPF
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
EXEQUENTE : EULINA DA SILVA LORETO
ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES e outro
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MICHELLI PFAFFENSELLER
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 30/2018
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Mariana Camargo Contessa
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimação do(a) Bel.(a), Dr(a). MICHELLI PFAFFENSELLER,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 316
OAB/RS 72190, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, o processo acima epigrafado, nãodevolvido no prazo legal, sob pena de busca e apreensão. Dou Fé."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.19.003236-6/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE MARNE DE OLIVEIRA BECK
ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES e outro
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
SUCESSOR : MARIA LEONOR DE LACERDA MOLINELLI
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
EXEQUENTE : VALDEMAR LEANDRO LIRIO
: SUCESSÃO DE IRACI GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES e outro
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
SUCESSOR : ADEMIR CARPES DA SILVA
: NELI TERESINHA DA SILVA BITTENCOURT
: JOSE LEONI CARPES DA SILVA
: ISABEL CRISTINA DA SILVA MOURA
: IRENI MARIA DA SILVA CARVALHO
EXEQUENTE : JUREMA PEDROSO ACCORSI
: SUCESSSÃO DE BETTY MILDA PREUSS KAMPF
ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES e outro
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
REPRESENTANTE : MÁRIO HENRIQUE KAMPF
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
EXEQUENTE : EULINA DA SILVA LORETO
ADVOGADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES e outro
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MICHELLI PFAFFENSELLER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002146-43.2012.4.04.7118/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLASLTDA
EDITAL Nº 710006226425
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 316
LEILÃO
O Excelentíssimo Senhor FABRICIO PONTE DE ARAUJO, Meritíssimo Juiz(a)Federal Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande doSul, endereço à Rua Bento Gonçalves, n. 214, nesta mesma cidade, com expediente externodas 13 às 18 horas, FAZ SABER A TODOS quantos virem ou tiverem conhecimento dopresente Edital que foram designados os dias 10 de julho de 2018 e 24 de julho de 2018,ambos às 9h e 30 min., para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bensabaixo descritos:
Endereço da executada: AV. SÃO BENTO, 2905 - FLORESTA - Carazinho, RS.
DESCRIÇÃO:
a) Imóvel matriculado sob o n. 3.381 do Registro de Imóveis da Comarca deCarazinho: uma parte de terras de campo, sem benfeitorias, com a área de dez mil metrosquadrados (10.000m²), situada no lugar denominado Rodeio do Colorado ou Rodeiro doColorado, distrito deste município, confrontando: NORTE por linha seca com terras deLeopoldo Nicolai, medindo 105m; SUL c/110m por linhas secas com a estrada geral ligandoChapada a Carazinho, LESTE medindo 130m por linhas secas com a Rede FerroviáriaFederal S/A, e ao OESTE medindo 65m por linhas secas c/ a estrada geral que liga Chapadaa Carazinho e com terras de Leopoldo Nicolai. Cadastrada junto ao INCRA sob n. 871 010018 228, AT 77,8 AE 62,8 – M 27,5 – NºM 2,28 – FMP 20,0 – Empresa Rural. Sobre o terrenohá um galpão industrial de alvenaria medindo aproximadamente 1.000m². Tal bem(terreno+edificação) restou avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na data de10/06/2016.
Ônus averbados ao registro do imóvel: (conforme explicitado neste edital, nãoserão de responsabilidade do arremtatante.)
R.13-3.381 – PENHORA no processo 16.089 da 2ª Vara Cível de Carazinho,registrada em 18/08/1997, credor UNIMED RS REGIÃO DA PRODUÇÃO SOCIEDADECOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
R.14-3.381 – PENHORA no processo 9.806 da 1ª Vara Cível de Carazinho,registrada em 18/08/97, credor UNIMED RS REGIÃO DA PRODUÇÃO SOCIEDADECOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
R.15-3.381 – PENHORA no processo 19.421 da 2ª Vara Cível de Carazinho,registrada em 12/07/99, credor INSS.
Av.16-3.381 – INDISPONIBILIDADE no processo 5002146-43.2012.4.04.7118da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 25/01/2013, credor UNIÃO – FAZENDANACIONAL.
Av.17-3.381 – NOTÍCIA DE PENHORA no processo 009/1.03.0005143-8 da 2ªVara Cível de Carazinho, registrada em 13/02/2013, credor SUCESSÃO DE JOSÉ CLOVISSILVEIRA LEITE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 316
Av.18-3.381 – INDISPONIBILIDADE no processo 5002789-98.2012.4.04.7118da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 27/03/2013, credor UNIÃO – FAZENDANACIONAL.
R.19-3.381 – PENHORA no processo 5002146-43.2012.4.04.7118 da 1ª VaraFederal de Carazinho, registrada em 09/09/2013, credor UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
R.20-3.381 – PENHORA no processo 5000615-53.2011.4.04.7118 da 1ª VaraFederal de Carazinho, registrada em 01/11/2013, credor UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
R.21-3.381 – PENHORA no processo 2005.71.18.001636-4 da 1ª Vara Federalde Carazinho, registrada em 01/11/2013, credor UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
R.22-3.381 – PENHORA no processo 5003977-92.2013.4.04.7118 da 1ª VaraFederal de Carazinho, registrada em 16/04/2014, credor FGTS.
R.23-3.381 – PENHORA no processo 5000551-72.2013.4.04.7118 da 1ª VaraFederal de Carazinho, registrada em 16/04/2014, credor UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
Av.24-3.381 – PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO no processo 0001115-98.2014.5.04.0561 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 06/10/2014, credorANTONIO CARLOS BOEIRA GOMES.
Av.25-3.381 – INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo 5000551-72.2013.4.04.7118 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 18/05/2015, credorUNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
Av.26-3.381 – INDISPONIBILIDADE em benefício da ação50033398820154047118, execução fiscal movida pela União, em trâmite na 1ª Vara Federalde Carazinho.
Av.27-3.381 – INDISPONIBILIDADE em benefício da ação 5003111-84.2013.404.7118/RS, execução fiscal movida pela União, em trâmite na 1ª Vara Federal deCarazinho.
Av.28-3.381 – PENHORA em benefício da ação 5003339-88.2015.404.7118/RS,execução fiscal movida pela União, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho.
Av.29-3.381 – PENHORA em benefício da ação 5003900-15.2015.404.7118/RS,execução fiscal movida pela União, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho.
Av.30-3.381 – INDISPONIBILIDADE em benefício da ação00210644020165040561, reclamatória trabalhista em trâmite na Vara do Trabalho deCarazinho.
Av.31-3.381 – INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo50016480520164047118 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 21/06/2017.
Av.32-3.381 – INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo50008978120174047118 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 18/07/2017.
Av.33-3.381 – INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 316
50009437020174047118 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 18/07/2017.
Av.34-3.381 – PENHORA em benefício do processo 0020172-05.2014.5.04.0561da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 25/10/2017, credor Sindicato dosTrabalhadores nas Ind. Maq Agric e Implementos de Carazinho.
Av.35-3.381 – INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo50025545820174047118 da 1ª Vara Federal de Carazinho, registrada em 17/11/2017.
Av.36-3.381 – PENHORA em benefício do processo 009/1.09.0007118-9 da 1ªVara Cível da Comarca de Carazinho, registrada em 21/01/2018, ajuizada pelo Município deCarazinho.
b) A área ideal e condômina de 3.150,00m2 (três mil, cento e cinquenta metrosquadrados) do imóvel matriculadosobo n. 11.657 do Registro de Imóveis da Comarca deCarazinho: uma parte de campo e matos, situada no primeiro distrito deste município, dentroda Fazenda denominada Rodeio Colorado, com a área de setecentos e dez hectares (710has), confrontando: a leste, principiando da estrada geral perto do Capão da Glória, de umavertente e por esta abaixo dividindo com campos da glória e com campos de Manoel DiasMachado ou seus sucessores e campos de sucessores de Garcia Neckel até fazer barra noarroio da Varzea; ao Norte, descendo por este abaixo, dividindo com campos de sucessoresde Joaquim Pacheco e campos dos herdeiros de Bernardo de Quadros até encontrar a barrado Passo do Atalho; a oeste, seguindo por este acima até a estrada geral dividindo comsucessores de José Schereder; ao sul, seguindo pela estrada geral ao rumo de leste atéfrontear um banhado e vertente e seguindo por este abaixo até encontrar a barra do ArroioAreadinho do lado oposto dividindo com herdeiros de João Nunes e seguindo por este acimaprocura a cabeceira que vem de perto do Capáo da Gloria, acima declarado, dividindo comherdeiros de Severino Carlos de Santana Vargas e sucessores de Francisco Floriano deOliveira Cadastrado no INCRA sob n. 871 010 018 228; AT. 77,8; M. 25,6; N. Mód, 3,0; FMP.13,0. Conforme certificou o Oficial àquela ocasião, sobre o terreno há uma edificação dealvenaria, com área aproximada de 91m². Tal bem, em seu conjunto, restou avaliado em R$200.000,00 (duzentos mil reais), na data de 08/03/2017.
Ônus averbados ao registro do imóvel: (conforme explicitado neste edital, nãoserão de responsabilidade do arremtatante.)
R.54-116.57 - PENHORA da área ideal e condômina de 3.150,90m2 (três mil,cento e cinquenta metros quadrados) do imóvel desta matrícula no processo 00251-2006-561-04-00-7 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 07/08/2008, movida porPaulo Behnen.
R.62-116.57 - PENHORA da área ideal e condômina de 3.150,90m2 (três mil,cento e cinquenta metros quadrados) do imóvel desta matrícula no processo 0166000-76.2007.5.04.0561 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 05/08/2010, movidapor Josiane Quevedo
R.71-116.57 - PENHORA da área ideal e condômina de 3.150,90m2 (três mil,cento e cinquenta metros quadrados) do imóvel desta matrícula no processo 0115000-08.2005.5.04.0561 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 09/02/2012, movidapor Odair Antônio Andrade.
R.72-116.57 - PENHORA da área ideal e condômina de 3.150,90m2 (três mil,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 316
R.72-116.57 - PENHORA da área ideal e condômina de 3.150,90m2 (três mil,cento e cinquenta metros quadrados) do imóvel desta matrícula no processo 0000601-87.2010.5.04.0561 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 09/02/2012, movidapor José Claucir Ferreira da Silva.
Av.74-116.57 - INDISPONIBILIDADE expedida nos autos do processo5002146-43.2012.404.7118 da Justiça Federal de Carazinho, registrada em 25/01/2013,movida por União - Fazenda Nacional.
R.75-116.57 - PENHORA da área ideal e condômina de 3.150,90m2 (três mil,cento e cinquenta metros quadrados) do imóvel desta matrícula no processo 0000424-55.2012.5.04.0561 da Vara do Trabalho de Carazinho, registrada em 22/03/2013, movidapor Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. Maq. Agric. Impl. E Peças Agrícolas Tratores eForjarias de Carazinho/RS.
Av.76-116.57 - INDISPONIBILIDADE expedida nos autos do processo5002789-98.2012.404.7118 da Justiça Federal de Carazinho, registrada em 27/03/2013,movida por União - Fazenda Nacional.
R81 - PENHORA em benefício da execução fiscal 5003977-92.2013.404.7118,movida pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em trâmite na 1ª Vara Federal deCarazinho;
AV82 - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO em benefício da ação 0001115-98.2014.5.04.0561, movida por Antonio Carlos Boeira Gomes, em trâmite na Vara doTrabalho de Carazinho;
AV83 - INDISPONIBILIDADE em benefício da execução fiscal 5000551-72.2013.404.7118, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho;
AV84 - INDISPONIBILIDADE em benefício da execução fiscal 5003339-88.2015.404.7118, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho;
AV85 - INDISPONIBILIDADE em benefício da execução fiscal 5003111-84.2015.404.7118, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho;
R86 - PENHORA em benefício da execução fiscal 5003111-84.2015.404.7118,movida pela União, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho;
R87 - PENHORA em benefício da execução fiscal 5003900-15.2015.404.7118,movida pela União, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho;
AV88 - INDISPONIBILIDADE em benefício da ação 00210644020165040561,em trâmite na Vara do Trabalho de Carazinho;
R94 - PENHORA em benefício da execução fiscal 50014299420134047118,movida pela União, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho;
AV95 - INDISPONIBILIDADE em benefício da ação 50016480520164047118,em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho;
AV96 - INDISPONIBILIDADE em benefício da ação 50008978120174047118,em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 316
AV97 - INDISPONIBILIDADE em benefício da ação 50008437020174047118,em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho;
R98 - PENHORA em benefício da ação nº 00201720520145040561, em trâmitena Vara do Trabalho de Carazinho;
AV99 - INDISPONIBILIDADE em benefício da ação 50025545820174047118,em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho;
AV103 - PENHORA em benefício da execução fiscal nº 5001648-05.2016.4.04.7118, em trâmite na 1ª Vara Federal de Carazinho.
Saliento que, considerando-se que a arrematação em leilão é forma originária deaquisição, eventuais ônus gravados sobre o bem até a data da arrematação subrogam-se nopreço pago, segundo as regras de preferência legalmente previstas, e não serão deresponsabilidade do arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, serão deresponsabilidade do arrematante os débitos pendentes em relação ao condomínio, inclusivemultas e juros moratórios, bem como os emolumentos relativos à transferência do bemimóvel e demais despesas junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ocorrendo a alienaçãojudicial de veículo, eventuais tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes,ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nosartigos 186 e 187 do CTN.
A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro GILMAR THUME, com endereço àRua Eurico Araújo, 33, Bairro Glória, (próximo à Augustin Veículos Ltda), nesta cidade deCarazinho.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de quea venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de um dia, ou, ainda, deforma parcelada, conforme faculta o artigo 895 da Lei 13.105/15, mediante a apresentação decaução idônea.
A eventual proposta de aquisição parcelada, tanto na primeira quanto nasegunda praça, deverá ser entregue por escrito ao leiloeiro antes do bem ser apregoado, nãohavendo hipótese de oferecimento de proposta parcelada em lance oral ou escrito durante oleilão. Saliento que, na primeira praça, a arrematação parcelada somente é autorizada porpreço equivalente ou superior àquele da avaliação. Já na segunda data, fixa-se o mínimo paraarrematação parcelada em valor equivalente à metade da avaliação. Tal limitação não atingeas propostas à vista: acima da metade da avaliação, percentual considerado idôneo peloJuízo, a arrematação poder-se-á dar tanto na primeira quanto na segunda data.
Somente será considerada proposta parcelada cuja entrada, à vista, seja superiora, pelo menos, vinte e cinco por cento do valor da oferta. Ainda, o restante poderá serparcelado em, no máximo, 30 (trinta) meses, garantido pelo próprio bem, e que o índice decorreção de cada parcela, com o valor a ser calculado ao momento do vencimento, será, paraas ações de cumprimento de sentença, o IPCA-E, e para as execuções fiscais, a Selic.Esclareço, ainda, que as parcelas vencerão a cada trinta dias, contados da data do leilão, eque o arrematante deverá ser cientificado que, no caso de atraso no pagamento de qualquerdas prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com asparcelas vincendas, sem prejuízo da hipótese de resolução (revogação) da arrematação ou daexecução do valor remanescente, adicionado de juros e multa pela inadimplência, nos termos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 316
do artigo 895, II, § 5º, do CPC.
Caberá ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bemarrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, nãoestará também incluída na proposta de parcelamento, devendo obrigatoriamente ser custeadapelo arrematante, à vista. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, exceto àhipótese de resolução da arrematação prevista ao artigo 895, parágrafo 5º, da Lei 13.105/15,o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15(quinze) dias de sua intimação para tanto.
Também caberá ao arrematante o adimplemento das custas de arrematação,no montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, com o mínimode R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, a ser recolhida por meio de GRU, código18710/Custas Judiciais, UG Gestão 090020/00001. A correspondente GRU será emitida peloleiloeiro, via sistema E-proc. Poderá o leiloeiro, a seu critério, receber o valor das custas,mediante recibo, e recolher ao sistema bancário quando do depósito da verba da arrematação.
Além disso, na hipótese em que o bem arrematado for imóvel, também caberáao arrematante a comprovação do adimplemento do Imposto de Bens Imóveis - ITBI - decompetência municipal. Para tanto, deverá solicitar a correspondente guia de recolhimentojunto à Prefeitura Municipal do município correspondente ao imóvel, que será expedida combase no valor do lance vitorioso constante do Auto de Arrematação fornecido pelo Sr.Leiloeiro.
Somente à comprovação de tais adimplementos será expedida a Carta deArrematação, e somente após a expedição da Carta de Arrematação poderá o arrematantetomar posse do bem arrematado ou promover quaisquer atos relacionados ao domíniodaquele bem.
Em atenção à norma prevista aos artigos 886, inciso II, e 891, da Lei 13.105/15,declaro que o preço mínimo para a arrematação, em qualquer das datas designadas, seráequivalente a 50% do valor da avaliação.
Advertência: pelo presente, ficam intimado(s) o(s) executado(s), em se tratandode pessoa física, se casado for, o cônjuge, o credor hipotecário e pignoratício, o senhoriodireto, condômino e usufrutuário, e, caso não localizadas as partes para intimação pessoal,serão consideradas intimadas com a publicação do presente Edital (artigo 364, inciso VI, doProvimento n. 17, de 15/03/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região)do leilão designado para as datas, horários e local acima mencionados.
E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004477-27.2014.4.04.7118/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 316
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIO DE SUCATAS NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP
EDITAL Nº 710006228441
O Excelentíssimo Senhor FABRICIO PONTE DE ARAUJO, Meritíssimo JuizFederal Substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,com endereço à Rua Bento Gonçalves, nº 214, nesta mesma cidade de Carazinho, comexpediente externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER A TODOS quantos virem ou tiveremconhecimento do presente Edital que foram designados os dias 12 de julho de 2018 e 26 dejulho de 2018, ambos os eventos às 9 horas e 30 minutos, para a realização da 1ª e 2ª praçado leilão, respectivamente, do bem abaixo descrito, penhorado nos autos do presenteprocesso, em trâmite nesta Vara Federal.
Endereço da executada: RUA SANTA CRUZ, 245 - BORGUETTI - Carazinho -RS.
DESCRIÇÃO:
Imóvel cadastrado junto ao Ofício do Registro de Imóveis de Carazinho sob amatrícula nº 40.707: "Um terreno urbano, sem construção, com a área de 852,00 m²(oitocentos e cinquenta e dois metros quadrados), localizado no lado ímpar da Rua SantaCruz, distante 30,00 (trinta metros) da esquina com o lado ímpar da Rua Xavantes, noquarteirão incompleto formado por mais as ruas Monte Negro, Tamoios, Guaicurus, parecis,Guaranis, José de Alencar e Vieira de Castro e a Avenida Presidente Tancredo Neves (BR285), na Vila Laranjal, nesta Cidade, lote 048 da quadra 062 do setor 004, com as seguintesmedidas e confrontações: ao norte, em 30,00m (trinta metros) com o lote 064; ao sul, em30,00m (trinta metros) com os lotes 050 e 051; ao leste, em 28,40m (vinte e oito metros equarenta centímetros) com os lotes 052, 053 e 054; e, ao oeste, em 28,40 (vinte e oito metrose quarenta centímetros) com a Rua santa Cruz." Há, sobre tal imóvel, um galpão industrialocupando a área de 625m². Tal imóvel, em sua totalidade, com suas edificações inclusive,restou avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), na data de08/05/2017.
Saliento que, considerando-se que a arrematação em leilão é forma originária deaquisição, eventuais ônus gravados sobre o bem até a data da arrematação subrogam-se nopreço pago, segundo as regras de preferência legalmente previstas, e não serão deresponsabilidade do arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, serão deresponsabilidade do arrematante os débitos pendentes em relação ao condomínio, inclusivemultas e juros moratórios, bem como os emolumentos relativos à transferência do bemimóvel e demais despesas junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ocorrendo a alienaçãojudicial de veículo, eventuais tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes,ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nosartigos 186 e 187 do CTN.
A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro ALEXANDRE RECH, com endereçoà Rua Castelar Martinez, nº200, Distrito Industrial Carlos Augusto Fritz (Depósito RechLeilões), nesta cidade de Carazinho, ou On-Line através do Portal www.rechleiloes.com.br.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 316
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de quea venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de um dia, ou, ainda, deforma parcelada, conforme faculta o artigo 895 da Lei 13.105/15, mediante a apresentação decaução idônea.
A eventual proposta de aquisição parcelada, tanto na primeira quanto nasegunda praça, deverá ser entregue por escrito ao leiloeiro antes do bem ser apregoado, nãohavendo hipótese de oferecimento de proposta parcelada em lance oral ou escrito durante oleilão. Saliento que a arrematação, neste feito e neste bem, tanto parcelada quanto à vista,somente é autorizada por preço equivalente ou superior àquele da avaliação.
Somente será considerada a proposta parcelada cuja entrada, à vista, sejasuperior a, pelo menos, vinte e cinco por cento do valor da oferta, e que atenda às demaisdeterminações presente a este edital. Ainda, o restante poderá ser parcelado em, no máximo,30 (trinta) meses, garantido pelo próprio bem, e que o índice de correção de cada parcela,com o valor a ser calculado ao momento do vencimento, será a Selic. Esclareço, ainda, que asparcelas vencerão a cada trinta dias, contados da data do leilão, e que o arrematante deveráser cientificado que, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirámulta de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, semprejuízo da hipótese de resolução (revogação) da arrematação ou da execução do valorremanescente, adicionado de juros e multa pela inadimplência, nos termos do artigo 895, II, §5º, do CPC.
Caberá ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Tal comissão não estará incluída nopreço da arrematação, não estará também incluída na proposta de parcelamento, devendoobrigatoriamente ser custeada pelo arrematante, à vista. Em caso de invalidação do leilão, porqualquer motivo, exceto à hipótese de resolução da arrematação por inadimplemento,prevista ao artigo 895, parágrafo 5º, da Lei 13.105/15, o valor da comissão será integralmenterestituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Também caberá ao arrematante o adimplemento das custas de arrematação,no montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, com o mínimode R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, a ser recolhida por meio de GRU, código18710/Custas Judiciais, UG Gestão 090020/00001. A correspondente GRU será emitida peloleiloeiro, via sistema E-proc. Poderá o leiloeiro, a seu critério, receber o valor das custas,mediante recibo, e recolher ao sistema bancário quando do depósito da verba da arrematação.
Além disso, na hipótese em que o bem arrematado for imóvel, também caberáao arrematante a comprovação do adimplemento do Imposto de Bens Imóveis - ITBI - decompetência municipal. Para tanto, deverá solicitar a correspondente guia de recolhimentojunto à Prefeitura Municipal correspondente ao imóvel, que será expedida com base no valordo lance vitorioso constante do Auto de Arrematação fornecido pelo Sr. Leiloeiro.
Somente à comprovação de tais adimplementos será expedida a Carta deArrematação, e somente após a expedição da Carta de Arrematação poderá o arrematantetomar posse do bem arrematado ou promover quaisquer atos relacionados ao domíniodaquele bem, como, por exemplo mas não exclusivamente, a percepção de aluguéis.
Em atenção à norma prevista aos artigos 886, inciso II, e 891, da Lei 13.105/15,declaro que o preço mínimo para a arrematação, em qualquer das datas designadas, será
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declaro que o preço mínimo para a arrematação, em qualquer das datas designadas, seráequivalente a 100% (cem por cento) do valor da avaliação.
Advertência: pelo presente, ficam intimado(s) o(s) executado(s), em se tratandode pessoa física, se casado for, o cônjuge, o credor hipotecário e pignoratício, o senhoriodireto, condômino e usufrutuário, e, caso não localizadas as partes para intimação pessoal,serão consideradas intimadas com a publicação do presente Edital (artigo 364, inciso VI, doProvimento n. 17, de 15/03/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região)do leilão designado para as datas, horários e local acima mencionados.
E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM
1ª VARA FEDERAL DE ERECHIMEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002370-71.2018.4.04.7117/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROSICLER PIRES DA SILVA
EXECUTADO: ROSICLER PIRES DA SILVA & CIA LTDA
EDITAL Nº 710006262976
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS (art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80)
O EXMO. DR. JOEL LUIS BORSUK, Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federalde Erechim, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado ROSICLER PIRES DASILVA & CIA LTDA, CNPJ: 03.527.722/0001-97 e ROSICLER PIRES DA SILVA, CPF:99709848020, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da expiração do prazoacima, a dívida abaixo especificada, devidamente atualizada, acrescida dos juros de mora eencargos ou ofereçam bens à penhora para garantia da Execução Fiscal acima identificada.Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será procedido o ARRESTO ou aPENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, na forma dos arts. 10 e11 da Lei nº 6.830/80.
Valor total da dívida: R$ 58.280,72, atualizada até 05/2018, referente àCertidão de Dívida Ativa n. 132453819, 132453827, 146845366 e 146845374.
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E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital queserá fixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade deErechim em 13/06/2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GRAVATAÍ
1ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002626-07.2015.4.04.7121/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VILMAR LEANDRO RICHARDI DOS SANTOS
EDITAL Nº 710006184484
O Excelentíssimo Senhor Doutor MARCELO CARDOZO DA SILVA Juiz(a)Federal da 1ª Vara Federal de Gravataí, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
Faz saber aos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem que, peranteeste Juízo Federal e Secretaria respectiva, com sede Rua Barbosa Filho, n° 482, BairroSalgado Filho, Gravataí/RS, tramitam os autos da Execução Fiscal n°50026260720154047121, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VILMARLEANDRO RICHARDI DOS SANTOS, CNPJ/CPF 64727181053, cujo objeto é a cobrançade débito(s) inscrito(s) em dívida ativa sob número(s) 0011500498011, e que, pelo presenteedital com prazo de 30 (trinta) dias - o qual será publicado na rede mundial de computadores,no endereço eletrônico www.trf4.jus.br, área de "Serviços", guia "Editais" -, CITA A PARTEEXECUTADA, atualmente em local incerto e não sabido, para que, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, pague a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados nas Certidõesde Dívida Ativa (art. 8° da Lei n° 6.830/80), no valor de R$ 59.915,32 (cinquenta e nove mil,novecentos e quinze reais e trinta e dois centavos) ou garanta a execução, na forma do art.9° da Lei n° 6.830/80: a) efetuando depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, emestabelecimento oficial de crédito local, que assegure a atualização monetária; b) oferecendofiança bancária; c) nomeando bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da LEF; ou d)indicando à penhora bens oferecidos por terceiro e desde que aceitos pelo exeqüente. E, paraque não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Gravataí, em 30/05/2018. Eu, GISLAINEDUTRA MOLINA, editei, e eu, Marisa Teresinha Bordin Bento, Diretora de Secretaria,conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IJUÍ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 316
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IJUÍ
1ª VARA FEDERAL DE IJUÍEdital
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002151-31.2017.4.04.7105/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ADRIANA FABRIN DORN
RÉU: ALICE GOMES MARIANO
EDITAL Nº 710006244252
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
CITAÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALEXANDRE ARNOLD, JUIZ FEDERALDA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IJUÍ, RS, na forma da lei, FAZSABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante esteJuízo, sito na Avenida Vinte e Um de Abril, 44, Centro, Ijuí/RS, tramita aREINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002151-31.2017.4.04.7105, tendocomo Autora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como Rés Adriana Fabrin Dorn (CPF nº048.028.810-02) e Alice Gomes Mariano (CPF nº 026.667.030-02). Estando a Ré ALICEGOMES MARIANO em local incerto e não sabido, fica, pelo presente edital, CITADA paraos atos e termos da ação supramencionada, ficando ciente de que dispõe do prazo de 15(quinte) dias para, querendo, apresentar contestação, e ciente de que sem resposta ao editalde citação restará decretada a sua revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos,expede-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade de Ijuí, em 11 de junho de 2018. Eu, Luana Cristina SiqueiraMiron, Estagiária, digitei e conferi, e eu, Marcio Prudencio, Diretor de Secretaria, subscrevo.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
2ª VARA FEDERAL DE PELOTASEdital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 316
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5004620-06.2015.4.04.7110/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: FABRICIO VALLE DUTRA
RÉU: JOAO LUIS MENDES SODRE
RÉU: FLAVIO PERCIO ZACHER
EDITAL Nº 710006062953
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 20 DIAS)
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo Federal, situado na rua Quinze de Novembro, nº 653 - 8ºandar, nesta cidade, tramita o(s) processo(s) supra identificado(s).
E que, estando o réu FLAVIO PERCIO ZACHER em lugar incerto e nãosabido, fica, pelo presente Edital, nos termos dos arts. 256, II e 257, todos do Código deProcesso Civil, CITADO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladaspelo(a) autor(a), tudo em conformidade com a decisão exarada nos autos epigrafados(Processo Eletrônico) em trâmite nesta 2ª Vara Federal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegueignorância, passa-se o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da JustiçaFederal, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Dado e passado nesta cidade de Pelotas.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOBoletim
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim de Editais Nro 0061/2018
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 316
Juiz Federal
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(Prazo: 20 (vinte) dias).(art. 257, III, e art. 275,§2º, ambos do CPC)O Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN,MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciáriado Rio Grande do Sul.INTIMA, com prazo de 20 (vinte) dias, ZULEICA MAR SCHAFERZAAR, inscrita no CPF nº 742.550.880-04, em lugar incerto e não sabido, a teor do art. 842 doCPC, da realização da penhora e a respectiva avaliação (R$27.000,00 em 16/05/2017) doimóvel de matrícula nº 58.811, do Cartório de Registro de Imóveis de Erechim, de titularidadede Helmuth Zaar (CPF nº 104.803.150-00) e Zuleica Mar Schafer Zaar, lavrada no auto depenhora e avaliação da fl. 847, do Cumprimento de Sentença em epígrafe, em especial de quehavendo arrematação do referido imóvel, será observada a sua meação, nos termos do art.843 do CPC.E, para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.12.03206-1/RSADVOGADO : FABRICIO UILSON MOCELLIN
EXEQÜENTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE
EXEQÜENTE : FABRICIO UILSON MOCELLIN
ADVOGADO : FABRICIO UILSON MOCELLIN
EXECUTADO : ZAAR - INDÚSTRIA,COMÉRCIO, MÓVEIS EM GERAL LTDA
: HELMUTH ZAAR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : FABRICIO UILSON MOCELLIN
: FABRICIO UILSON MOCELLIN
3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOEdital
AÇÃO PENAL Nº 5003250-39.2017.4.04.7104/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ANTONIO VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO: LETICIA DALBOSCO TELLES
EDITAL Nº 710006239623
DE INTIMAÇÃODIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 316
PRAZO: 90 DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RODRIGO BECKER PINTO, JUIZ FEDERALDA 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSUL, FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento, que, sendo ignorado o paradeiro deANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS, brasileiro, casado, filho de João Fortunato dosSantos e Maria Neusa de Jesus Vasconcelos dos Santos, nascido em 16/01/1979, natural deCodo/MA, CPF nº 840.837.353-68, RG nº 820359971 - SSP/MA, tendo como último endereçoresidencial a Rua Juvêncio de Carvalho, 390, casa 01, Nenê Graeff, em Passo Fundo, RS,INTIMA-O do teor da sentença prolatada nos autos da Ação Penal nº 5003250-39.2017.4.04.7104, que o Ministério Público Federal move contra Antônio Vasconcelos dosSantos, conforme dispositivo que segue:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL para CONDENAR o réu ANTÔNIO VASCONCELOS DOSSANTOS à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialfechado, por infração ao artigo 334-A, §1º, inciso I, combinado com os artigos 2º e 3º doDecreto-Lei nº 399/68, operada a emendatio libelli em relação ao artigo 334-A, §1º,inciso I, do Código Penal, sem substituição por sanções restritivas de direitos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
O acusado poderá apelar em liberdade.
Postergo a fixação dos honorários da defensora dativa que atuou no presente feito, Dra.Letícia Dal Bosco Telles, OAB/RS 80.798, para depois do trânsito em julgado destasentença, a fim de que se tenha a visão total do trabalho desempenhado.
Após o trânsito em julgado:
(a) cumpram-se as disposições do artigo 809, § 3º, do CPP, com o lançamento dos dadosno SINIC, e do artigo 340 do Provimento nº 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regionalda Justiça Federal da 4ª Região;
(b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
(c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, daConstituição Federal;
(d) venham os autos conclusos para fixação e requisição dos honorários da defensoradativa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este Edital será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região (http://www.trf4.jus.br).
DADO E PASSADO nesta cidade de Passo Fundo, RS. Eu, Marcelo CyrilloSábio, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Luís Carlos Bassaneze, Diretor de Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 316
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001190-39.2016.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS
EXECUTADO: PAULO SERGIO BARBOSA RODRIGUES
EDITAL Nº 710006261077
CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS)
O Excelentíssimo Senhor Adérito Martins Nogueira Junior, MM. Juiz Federal daSubseção Judiciária de Rio Grande, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, FAZSABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esteJuízo, situado na Rua Tenente Heitor Perdigão, 55 - 4º andar, com expediente externo das 13às 18 horas, tramita a Execução Fiscal nº 5001190-39.2016.4.04.7101, abaixo especificada:
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO -CORECON/RS (89.009.963/0001-60)
EXECUTADA: PAULO SERGIO BARBOSA RODRIGUES (567.398.930-04)
VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.142,47 (QUATRO MIL E CENTO E QUARENTA EDOIS REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), em 10/2016.
CDA: 00172016
E, estando PAULO SERGIO BARBOSA RODRIGUES, em lugar incerto e nãosabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, CITADO pelo prazo de30 (trinta) dias, para, findo o qual, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora, noprazo de 5 (cinco) dias. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presenteEdital que será afixado no local de costume desta Vara e publicado na imprensa oficial.
INTIME-SE o(a) Executado(a) de que o processo eletrônico em epígrafe podeser acessado, juntamente com a inicial e demais documentos juntados aos autos, através dosite da Justiça Federal http://eproc.jfrs.jus.br, clicando em: "Consulta Pública: JustiçaComum/JEF (V2)", mediante a informação do número do processo acima indicado e da chavede acesso nº(s). 958794847116, e que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita porintermédio de advogado cadastrado para atuar no processo eletrônico da Justiça Federal eexclusivamente por meio eletrônico, mediante protocolo de petições no site anteriormentereferido, com a utilização da chave de acesso fornecida.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio Grande, aos treze dias do mês de junhodo ano de dois mil e dezoito. Eu, Paulo R. M. Fernandes, digitei o presente Edital, e, eu,
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Marcos Gonçalves Figueiredo, Diretor de Secretaria, conferi.
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEBoletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 024/2018
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da decisão proferida no Recurso Especial (fls.262/352), pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Atentem aspartes que, nos termos do disposto na Resolução 17, de 26 de março de 2010, ocumprimento/execução de sentença deverá ser ajuizado via processo eletrônico EPROC-V2,por dependência ao processo físico.Decorrido o prazo, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.01.005051-0/RSIMPETRANTE : CLINICA WEBBER LTDA.
ADVOGADO : GUSTAVO DE MARTINI
: RICARDO JOSUE PUNTEL
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO GRANDE -RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da decisão proferida no Resp (fls. 313/400),pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Atentem as partes que,nos termos do disposto na Resolução 17, de 26 de março de 2010, o cumprimento/execuçãode sentença deverá ser ajuizado via processo eletrônico EPROC-V2, por dependência aoprocesso físico.Decorrido o prazo, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.01.005217-8/RSIMPETRANTE : LABORATORIO LOPES TORRES LTDA.
ADVOGADO : GUSTAVO DE MARTINI
: RICARDO JOSUE PUNTEL
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO GRANDE -RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A parte executada interpõe embargos de declaração aduzindo, emsíntese, omissão na decisão da fl. 433, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 316
julgado da Execução de Sentença 96.1000518-7, cujo julgamento interferirá diretamente novalor apurado neste feito. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando emqualquer decisão judicial houver contradição ou obscuridade na decisão, sentença ouacórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, ou quandohouver de ser corrigido algum erro material na decisão, nos exatos termos do artigo 1.022 doCódigo de Processo Civil. A omissão que pode ser atacada por embargos de declaraçãorepresenta a falta de manifestação expressa do Juízo sobre algum fundamento de fato ou dedireito alegado na causa e sobre ele deveria manifestar-se. Isso significa que o magistradodeixou de apreciar na decisão argumentos de fato ou de direito arguidos pelas partes noprocesso. Somente excepcionalmente pode caber declaratórios com efeitos infringentes.Nenhuma dessas situações se apresenta neste momento. No presente caso, os argumentosventilados pelo embargante não modificam em nada o entendimento adotado na decisão, masdemonstram o simples descontentamento da parte com o que foi decidido, o que não tem ocondão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento, mas nãoà modificação do provimento judicial. Ademais, a matéria controvertida poderá ser analisadae, se necessário, corrigida, através do recurso próprio (agravo de instrumento) que não osaclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se e, após,suspenda-se o feito. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.01.001930-5/RSEXEQUENTE : UBIRAJARA FERNANDO GALLI
ADVOGADO : NOEMIA GOMEZ REIS
: ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS
EXEQUENTE : VALDEMAR DARCI FELIX
: VALDIR DE OLIVEIRA MARQUES
: VALINDA PEREIRA MENDES
: VERA REGINA CAZAUBON PERES
: VERA TEREZINHA GONCALVES DA CUNHA
: VICTORINO PICCININI
: VOLNI MACHADO LISBOA
: WANDERLEY ALBIO DA SILVA
: WANISA MOREIRA ESTEVES
: SUCESSAO DE VANIA PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE : FERNANDA PEREIRA DA CRUZ
: RENATA PEREIRA DA CRUZ
EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIABoletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 041/2018
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 316
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DR. DANIEL ANTONIAZZI FREITAG
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ecom a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, desta 2ª Vara Federal de SantaMaria:Considerando que a parte autora promoveu o cumprimento de sentença, distribuídasob nº 5010911-75.2017.4.04.7102, utilizando o sistema de processo eletrônico, intimo aspartes de que os autos físicos aguardarão em Secretaria até o decurso do prazo paraimpugnação, facultando, desde já, a carga destes autos ao Exequente para fins de instruir apetição executória e, posteriormente, ao Executado, bem como de que, transcorrido o prazoda impugnação, os autos serão baixados e arquivados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.02.006056-5/RSAUTOR : JOAO VITOR DAS NEVES DE ALMEIDA
ADVOGADO : ROSANNA CLAUDIA VETUSCHI D'ERI
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : ROSSANA SCHUCH BOEIRA
: ANNY GUNDEL DESCONZI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ecom as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta2ª Vara Federal de Santa Maria: 1. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instânciasuperior, bem como para que deduzam, querendo, na forma da lei, sua pretensão executóriano prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, devendo ser utilizado,para tanto, o sistema de processo eletrônico (EPROC/V2), consoante prevê o artigo 53 daResolução nº 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2.Ressalto que o procurador que não estiver cadastrado no sistema e-ProcV2, deverá fazê-lo,no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, validando o referido cadastrojunto à Direção do Foro desta Subseção Judiciária. 3. Nada sendo requerido ou decorrido oprazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de novaintimação. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.02.006748-1/RSAUTOR : ROSSANO CONRAD DA SILVA
ADVOGADO : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO
: RAFAEL SACCOL BAGOLIN
RÉU : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 316
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ecom as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta2ª Vara Federal de Santa Maria: 1. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instânciasuperior, bem como para que deduzam, querendo, na forma da lei, sua pretensão executóriano prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, devendo ser utilizado,para tanto, o sistema de processo eletrônico (EPROC/V2), consoante prevê o artigo 53 daResolução nº 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2.Ressalto que o procurador que não estiver cadastrado no sistema e-ProcV2, deverá fazê-lo,no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, validando o referido cadastrojunto à Direção do Foro desta Subseção Judiciária. 3. Nada sendo requerido ou decorrido oprazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de novaintimação. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.02.002351-7/RSAUTOR : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU : ELTON VAINER DE SOUZA VALLES
ADVOGADO : SANDRO DA SILVA RODRIGUES
: DESIRE DA COSTA FLORES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região,Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012,ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vistados autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão aoarquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.02.004838-3/RSAUTOR : JOANA D'ARC BARBOZA
ADVOGADO : JANICE QUADROS DA SILVEIRA
: CLAUDIA AITA TIELLET
AUTOR : ROSA MARIA SCHLOTTFELDT NASCIMENTO
: SEBILA THEREZINHA SCALCON
: SUELY DA SILVA BRUM
: TEREZA DE FÁTIMA SOARES COPATTI
: VALMIR BARBOSA DOS SANTOS
: VERA LUCIA SILVA
: VICENTINA DA SILVA SILVEIRA
: ZAIDA DA SILVA WERBERICH
ADVOGADO : JANICE QUADROS DA SILVEIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a informação da Contadoria (fl. 1115),intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a satisfaçãodo crédito, sendo que o silêncio importará no seu reconhecimento tácito.2. Nada sendorequerido ou decorrido o prazo "in albis", venham os autos conclusos para sentença."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.003372-0/RSEXEQUENTE : SILVEIRA, MARTINS E HÜBNER ADVOGADOS
ADVOGADO : RUI FERNANDO HUBNER
: AMARILDO MACIEL MARTINS
EXEQUENTE : ALBERI DIAS GONCALVES
ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 316
: LUCIANO LEMOS BERKA
EXEQUENTE : ROQUE MARION DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
: AMARILDO MACIEL MARTINS
: ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS
: RUI FERNANDO HUBNER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ecom as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta2ª Vara Federal de Santa Maria: Abro vista à parte adversa dos documentos apresentados àsfls. 286/287, pelo prazo de 05 (cinco) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.11.04317-5/RSEXEQUENTE : ARMINDO LEOPOLDO LEHNHART
ADVOGADO : ARLINDO ANTONIO BOLZAN
: DIOGO TASSINARI BOLZAN
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 316
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim
6ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 1406/2018
Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges
Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
Diretora de Secretaria: Rodrigo Costa Medeiros
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, nos termos do artigo 171da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, aSecretaria intima o Dr. Marco Antônio Duarte Rodrigues (OAB/SC 8390) para que proceda adevolução dos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.03849-1/SCEXEQUENTE : CLEIDE PERON BOELL PIMENTEL
: IARA MARIA LOHMANN
: INDER JEET TANEJA
: WALTER CARLOS COSTA
: JOEL SANTOS SOUZA
: IVANILDE CARMEN DUTKEVICZ
: JOSE ARISTILIANO DE MORAES
: JOSE GONCALVES PEREIRA
: LOTARIO BARTNIKOWSKY
: MAURO DOS SANTOS FIUZA
: MARILDA MACHADO SEVERINO
: MARIA DAS GRACAS VELHO DO AMARAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 316
: NILCEI COELHO
: NEUSELI VIEIRA SANTOS
: NILSON NELSON DE LIMA
: OLIMPIO PLACIDO SCHMITT
: PAULO DA FARIA MAGALHAES
: PEDRO MANOEL DA COSTA
: REGINA COELI MIRANDA SCMITT
: RAQUEL KUERTEN DE SALLES
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISEdital
MONITÓRIA Nº 5022493-69.2017.4.04.7200/SC
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUANA ODETE DOS SANTOS
RÉU: LUANA ODETE DOS SANTOS - ME
EDITAL Nº 720003517435
Ante as diligências negativas para citar a parte ré pessoalmente e ignorado olugar exato em que se encontra, entendo preenchidos os requisitos e defiro o pedido decitação por edital, com prazo de 20 dias, observando-se as formalidades do artigo 257 doCPC. Findo o prazo do edital, terá o réu quinze dias para, querendo, apresentar EMBARGOS.Vencidos os prazos sem resposta do citando, remetam-se os autos à defensoria Pública daUnião, uma vez que é função institucional desta atuar como Curador Especial, nos casosprevistos em lei - art. 72, II, do CPC.
Determino que o presente despacho sirva como Edital de Citação, nos termosadiante especificados:
CITAÇÃO
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DEFLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DALEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital, virem, ou dele conhecimento tiverem,que perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, tramita oprocesso referido acima e que, por meio deste edital, CITA a Parte Ré: LUANA ODETE DOSSANTOS, CPF 04131873907 e LUANA ODETE DOS SANTOS - ME, CNPJ 15482142000100,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 316
que se encontram em local incerto e não sabido, conforme certificado nos autos, para pagarR$ 197.064,66 - (CENTO E NOVENTA E SETE MIL E SESSENTA E QUATRO REAIS ESESSENTA E SEIS CENTAVOS), ref. 10/2017, mais os encargos contratuais, ou embargar em15 dias. Efetuado e comprovado o pagamento, ficará isento de custas e honoráriosadvocatícios, nos termos do artigo 701, § 1º, NCPC. Fica ciente de que, transcorrido o prazosem pagamento ou embargos, o processo terá prosseguimento na forma do art. 701, § 2º doCPC, e de que, não efetuado o pagamento/contestada a ação, presumir-se-ão aceitos peloréu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Tudo de acordo com a petiçãoinicial e despacho que determinou a presente citação e intimação.
ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem serconsultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus Serviços > ProcessoEletrônico > Consulta Pública > Rito Ordinário, e inserção do número respectivo; bem comoque qualquer manifestação nos autos, a ser promovida obrigatoriamente por meio eletrônicono Sistema e-Proc, deve necessariamente ser precedida do respectivo cadastro do advogado.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegarignorância, o presente edital, com prazo de 20 dias, será publicado na forma da lei.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026386-68.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTACATARINA
EXECUTADO: JULIANA MIRANDA MAIA
EDITAL Nº 720003558898
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LEONARDO CACAU SANTOS LABRADBURY, DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital, virem, ou dele conhecimento tiverem,que perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, tramita o processoreferido acima e que, por meio deste edital, CITA a Parte Executada: JULIANA MIRANDAMAIA, CPF 952.300.929-04, que se encontra em local incerto e não sabido, uma vez que nãoencontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parte exequente,para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida que em fevereiro de 2018, importava emR$ 5.766,49 (cinco mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), comseus acréscimos legais, devidamente atualizada, e honorários fixados em 10% (dez por cento)do valor do débito. CIENTIFICA o Executado de que no caso de pagamento integral do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 316
débito no prazo de 03 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC art.827), bem como de que, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do final do prazo desteedital de citação, para, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dosartigos 914 e 915 do NCPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pela Exequente (art. 344 do NCPC). Vencidos os prazos sem resposta do citando,remetam-se os autos à defensoria Pública da União, uma vez que é função institucional destaatuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei - art. 72º, parágrafo único, do NCPC,c/c o art. 4º da LC nº. 80/94, e consoante dispõe a Súmula 196 do STJ (Ao executado que,citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, comlegitimidade para apresentação de embargos).
ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem serconsultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus Serviços > ProcessoEletrônico > Consulta Pública > Rito Ordinário, e inserção do número respectivo; bem comoque qualquer manifestação nos autos, a ser promovida obrigatoriamente por meio eletrônicono Sistema e-Proc, deve necessariamente ser precedida do respectivo cadastro do advogado.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegarignorância, o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, será publicado na forma da lei.Expedido nesta data.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026618-80.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTACATARINA
EXECUTADO: JADER CALABRESI CAPELA JORGE
EDITAL Nº 720003558911
01. Ante as diligências negativas para citar o réu pessoalmente e tendo em vistaque afirmado pela parte exequente estar o réu em local incerto e não sabido, defiro o pedidode citação por edital, com prazo de 30 dias, observando-se as formalidades do artigo 257 doCPC.
02. Findo o prazo do edital, terá o réu quinze dias para, querendo, oporembargos.
03. Vencidos os prazos sem resposta do citando, remetam-se os autos àdefensoria Pública da União, uma vez que é função institucional desta atuar como CuradorEspecial, nos casos previstos em lei - art. 72, II, do CPC, c/c o art. 4º da LC nº. 80/94, econsoante dispõe a Súmula 196 do STJ (Ao executado que, citado por edital ou por horacerta, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentaçãode embargos).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 316
04. Determino que o presente despacho sirva como Edital de Citação, nostermos adiante especificados:
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LEONARDO CACAU SANTOS LABRADBURY, NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DEFLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMADA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital, virem, ou dele conhecimento tiverem,que perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, tramita o processoreferido acima e que, por meio deste edital, CITA a Parte Executada: JADER CALABRESICAPELA JORGE, CPF 481.804.919-00, que se encontra em local incerto e não sabido, umavez que não encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parteexequente, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida que em fevereiro de 2018,importava em R$ 7.394,19 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais e dezenovecentavos), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, e honorários fixados em10% (dez por cento) do valor do débito. CIENTIFICA o Executado de que no caso depagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias a verba honorária será reduzida pelametade (NCPC art. 827), bem como de que, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do finaldo prazo deste edital de citação, para, querendo, opor-se à execução por meio de embargos,nos termos dos artigos 914 e 915 do NCPC, sob pena de se presumirem aceitos comoverdadeiros os fatos articulados pela Exequente (art. 344 do NCPC). Vencidos os prazos semresposta do citando, remetam-se os autos à defensoria Pública da União, uma vez que éfunção institucional desta atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei - art. 72º,parágrafo único, do NCPC, c/c o art. 4º da LC nº. 80/94, e consoante dispõe a Súmula 196 doSTJ (Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeadocurador especial, com legitimidade para apresentação de embargos).
ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem serconsultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus Serviços > ProcessoEletrônico > Consulta Pública > Rito Ordinário, e inserção do número respectivo; bem comoque qualquer manifestação nos autos, a ser promovida obrigatoriamente por meio eletrônicono Sistema e-Proc, deve necessariamente ser precedida do respectivo cadastro do advogado.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegarignorância, o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, será publicado na forma da lei.Expedido nesta data.
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5003288-20.2018.4.04.7200/SC
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
RÉU: JOAO BERNARDINO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 316
RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RÉU: TEREZINHA MARIA MANNES DA SILVA
EDITAL Nº 720003562267
EDITAL - DESAPROPRIAÇÃO
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, NOEXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS,SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, vierem ou dele conhecimentotiverem, para conhecimento de terceiros, que perante este Juízo Federal tramita a Ação deDesapropriação nº 5003288-20.2018.4.04.7200/SC, movida pela Autopista Litoral Sul S.A.contra JOÃO BERNARDINO DA SILVA (CPF 245.857.859-49) E TEREZINHA MARIAMANNES DA SILVA (CPF nº 417.255.309-53), com o fim de desapropriar a: "ÁREATOTAL NECESSÁRIA PARA AS OBRAS (DESAPROPRIAÇÃO): 4.359,55 m² : ÁREALOCALIZADA NA ESTRADA GERAL FAZENDA DE FORA, S/Nº, FAZENDA DE FORA,BIGUAÇU/SC, CEP: 88160-000, OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO, PLANTAS535B, 535C, 536B, 536C, 537B e 537C, MATRÍCULA Nº 8.639 DO C.R.I DE BIGUAÇU EA ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS (LIVRO 002,FOLHAS 033 - CARTÓRIO DE BIGUAÇU-SC)" . A área do imóvel tem o seguinteperímetro: "(...) MEMORIAL DESCRITIVO DADOS DA OBRA Rodovia: BR – 101/SCTrecho: Contorno Viário de Florianópolis. Sub�trecho: Palhoça � Biguaçu.Segmento: Km184+500 � Km 196+868. DADOS DA PROPRIEDADE Proprietário: João Bernardino da Silvae Outra CPF/CNPJ: 245.857.859�49 Município: Biguaçu Km inicial: 186+571,73 Área totalda Propriedade (m²): 48.400,00 Área a desapropriar (m²): 159,73 Perímetro da poligonal(m): 124,59 DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO (ÁREA A DESAPROPRIAR) Inicia-se a descriçãodeste perímetro no vértice 764, de coordenadas N=6.966.452,9470 e E=727.045,8193; deste,segue com azimute de 212°57'31" e distância de 16,36 m, confrontando neste trecho comJoão Bernardino da Silva e Outra, até o vértice 765, de coordenadas N=6.966.439,2224 eE=727.036,9206; deste, segue com azimute de 218°06'52" e distância de 45,70 m,confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, até o vértice 766, decoordenadas N=6.966.403,2630 e E=727.008,7101; deste, segue com azimute de 28°16'15" edistância de 16,22 m, confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, até ovértice 767, de coordenadas N=6.966.417,5478 eE=727.016,3923; deste, segue com azimutede 29°37'34" e distância de 12,91 m, confrontando neste trecho com João Bernardino daSilva e Outra, até o vértice 768, de coordenadas N=6.966.428,7667 e E=727.022,7723; deste,segue com azimute de 43°37'31" e distância de 33,40 m, confrontando neste trecho com JoãoBernardino da Silva e Outra, até o vértice 764, de coordenadas N=6.966.452,9470 eE=727.045,8193; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aquidescritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-serepresentadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como oDatum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculadosno plano de projeção UTM Vértices: Confrontações V764 ao V765 JOÃO BERNARDINO DA
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SILVA E OUTRA Matrícula: 8.639 V765 ao V766 JOÃO BERNARDINO DA SILVA EOUTRA Matrícula: 8.639 V766 ao V767 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRAMatrícula: 8.639V767 ao V768 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Matrícula: 8.639V768 ao V764 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Matrícula: 8.639 (...)" E "(...)MEMORIAL DESCRITIVO DADOS DA OBRA Rodovia: BR – 101/SC Trecho: ContornoViário de Florianópolis. Sub�trecho: Palhoça � Biguaçu. Segmento: Km 184+500 � Km196+868. DADOS DA PROPRIEDADE Proprietário: João Bernardino da Silva e OutraCPF/CNPJ: 245.857.859�49 Município: Biguaçu Km inicial: 186+590,84 Área total daPropriedade (m²): 48.400,00 Área a desapropriar (m²): 865,89 Perímetro da poligonal (m):186,11 DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO (ÁREA A DESAPROPRIAR) Inicia-se a descriçãodeste perímetro no vértice 756, de coordenadas N=6.966.480,0722 e E=726.958,0562; deste,segue com azimute de 98°24'58" e distância de 13,02 m, confrontando neste trecho com JoãoBernardino da Silva e Outra, até o vértice 755, de coordenadas N=6.966.478,1672 eE=726.970,9316; deste, segue com azimute de 210°49'00" e distância de 56,15 m,confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, até o vértice 769, decoordenadas N=6.966.429,9466 e E=726.942,1674; deste, segue com azimute de 225°35'05"e distância de 33,32 m, confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, atéo vértice 770, de coordenadas N=6.966.406,6298 e E=726.918,3696; deste, segue comazimute de 23°07'46" e distância de 18,69 m, confrontando neste trecho com João Bernardinoda Silva e Outra, até o vértice 771, de coordenadas N=6.966.423,8200 e E=726.925,7123;deste, segue com azimute de 26°44'08" e distância de 22,41 m, confrontando neste trechocom João Bernardino da Silva e Outra, até o vértice 772, de coordenadas N=6.966.443,8373 eE=726.935,7955; deste, segue com azimute de 31°33'51" e distância de 42,53 m,confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, até o vértice 756, decoordenadas N=6.966.480,0722 e E=726.958,0562; ponto inicial da descrição desteperímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao SistemaGeodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas aoMeridiano Central 51° WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes edistâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Vértices:Confrontações V756 ao V755 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 –Fl.33 – Área 02 V755 ao V769 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Matrícula: 8.639V769 ao V770 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Matrícula: 8.639V770 ao V771JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Matrícula: 8.639V771 ao V772 JOÃOBERNARDINO DA SILVA E OUTRA Matrícula: 8.639 V772 ao V756 JOÃO BERNARDINODA SILVA E OUTRA Matrícula: 8.639 (...)" E "(...) MEMORIAL DESCRITIVO DADOS DAOBRA Rodovia: BR – 101/SC Trecho: Contorno Viário de Florianópolis. Sub�trecho:Palhoça � Biguaçu. Segmento: Km 184+500 � Km 196+868. DADOS DA PROPRIEDADEProprietário: João Bernardino da Silva e Outra CPF/CNPJ: 245.857.859�49 Município:Biguaçu Km inicial: 186+696,23 Área total da Propriedade (m²): 58.080,00 Área adesapropriar (m²): 701,00 Perímetro da poligonal (m): 259,02 DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO(ÁREA A DESAPROPRIAR) Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 776, decoordenadas N=6.966.387,7195 e E=726.899,0693; deste, segue com azimute de 225°35'05"e distância de 13,50 m, confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, atéo vértice 777, de coordenadas N=6.966.378,2731 e E=726.889,4282; deste, segue comazimute de 195°56'20" e distância de 49,83 m, confrontando neste trecho com JoãoBernardino da Silva e Outra, até o vértice 778, de coordenadas N=6.966.330,3600 eE=726.875,7445; deste, segue com azimute de 179°44'35" e distância de 47,40 m,confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, até o vértice 779, decoordenadas N=6.966.282,9628 e E=726.875,9571; deste, segue com azimute de 226°34'09"e distância de 8,80 m, confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, atéo vértice 780, de coordenadas N=6.966.276,9111 e E=726.869,5644; deste, segue com
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azimute de 186°46'31" e distância de 4,64 m, confrontando neste trecho com JoãoBernardino da Silva e Outra, até o vértice 781, de coordenadas N=6.966.272,3006 eE=726.869,0167; deste, segue com azimute de 278°09'19" e distância de 10,08 m,confrontando neste trecho com Rodrigo Antônio Ramos Ribeiro e Outra, até o vértice 782, decoordenadas N=6.966.273,7306 e E=726.859,0379; deste, segue com azimute de 3°39'08" edistância de 24,15 m, confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, atéo vértice 783, de coordenadas N=6.966.297,8296 e E=726.860,5762; deste, segue comazimute de 24°50'58" e distância de 31,92 m, confrontando neste trecho com JoãoBernardino da Silva e Outra, até o vértice 784, de coordenadas N=6.966.326,7928 eE=726.873,9893; deste, segue com azimute de 14°18'45" e distância de 54,66 m,confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, até o vértice 785, decoordenadas N=6.966.379,7574 e E=726.887,5021; deste, segue com azimute de 55°27'33" edistância de 14,04 m, confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, atéo vértice 776, de coordenadas N=6.966.387,7195 e E=726.899,0693; ponto inicial dadescrição deste perímetro . Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas aoSistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadasao Meridiano Central 51° WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes edistâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Vértices:Confrontações V776 ao V777 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 –Fl.33 – Área 01 V777 ao V778 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 –Fl.33 – Área 01 V778 ao V779 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 –Fl.33 – Área 01 V779 ao V780 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 –Fl.33 – Área 01 V780 ao V781 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 –Fl.33 – Área 01 V781 ao V782 RODRIGO ANTÔNIO RAMOS RIBEIRO E OUTRA Matrícula:30.335 V782 ao V783 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área01 V783 ao V784 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área 01V784 ao V785 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área 01V785 ao V776 JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área 01(...)"E "(...) MEMORIAL DESCRITIVO DADOS DA OBRA Rodovia: BR – 101/SC Trecho: ContornoViário de Florianópolis. Sub-trecho: Palhoça - Biguaçu. Segmento: Km 184+500 - Km196+868. DADOS DA PROPRIEDADE Proprietário: João Bernardino da Silva e OutraCPF/CNPJ: 245.857.859-49 Município: Biguaçu Km inicial: 186+749,55 Área total daPropriedade (m²): 46.259,56 Área a desapropriar (m²): 160,35 Perímetro da poligonal (m):89,68 DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO (ÁREA A DESAPROPRIAR) Inicia-se a descrição desteperímetro no vértice 80, de coordenadas N=6.966.336,9411 m. e E=726.868,7516m, deste,segue com azimute de 93°23'51" e distância de 7,72m, confrontando neste trecho com JoãoBernardino da Silva e Outra, até o vértice 81, de coordenadas N=6.966.336,4834m eE=726.876,4617m, deste, segue com azimute de 194°18'45" e distância de 10,00m,confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, até o vértice 82, decoordenadas N=6.966.326,7928m e E=726.873,9893m, deste, segue com azimute de204°50'58" e distância de 31,92m, confrontando neste trecho com João Bernardino da Silvae Outra, até o vértice 83, de coordenadas N=6.966.297,8296m e E=726.860,5762m, deste,segue com azimute de 14°09'38" e distância de 12,09m, confrontando neste trecho com JoãoBernardino da Silva e Outra, até o vértice 84, de coordenadas N=6.966.309,5497m eE=726.863,5332m, deste, segue com azimute de 17°51'47" e distância de 6,43m,confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, até o vértice 85, decoordenadas N=6.966.315,6666m e E=726.865,5045m, deste, segue com azimute de 8°55'41"e distância de 11,22m, confrontando neste trecho com João Bernardino da Silva e Outra, atéo vértice 86, de coordenadas N=6.966.326,7505m e E=726.867,2458m, deste, segue comazimute de 8°24'19" e distância de 10,30m, confrontando neste trecho com João Bernardinoda Silva e Outra, até o vértice 80, de coordenadas N=6.966.336,9411m e E=726.868,7516m,
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ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estãogeorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), e encontram-se representadas noSistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central MC, TENDO COMO O DATUMHORIZONTAL SIRGAS2000 . Todos os azimutes, distâncias, á reas e perímetros foramcalculados no plano de projeção UTM. Vértices: Confrontações V80 ao V81 JOÃOBERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área 01 V81 ao V82 JOÃOBERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área 01 V82 ao V83 JOÃOBERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área 01 V83 ao V84 JOÃOBERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área 01 V84 ao V85 JOÃOBERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área 01 V85 ao V86 JOÃOBERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área 01 V86 ao V80 JOÃOBERNARDINO DA SILVA E OUTRA Escritura L.02 – Fl.33 – Área 01.(...)"
Em virtude do que, na forma do disposto no artigo 34, do Decreto-Lei nº3.365/41 o presente edital é expedido para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez)dias, ficando ainda cientes de que decorrido o prazo acima será levantado o preço pelosexpropriados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegarignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na forma da lei.EXPEDIDO nesta cidade de Florianópolis/SC, 13 de julho de 2018. Eu, Augusto Araujo Gaia,Técnico Judiciário, o digitei. E, eu, Helena Teresinha Gomes Galafassi, Diretora da Secretariada 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, o conferi.
4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim
4ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 98/2018
Juiz Federal: Adriano José Pinheiro
Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos
Diretor de Secretaria: Bel. Juliano Ayres da Rocha
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o perito para que se manifeste quanto às impugnaçõesapresentadas, dentro do prazo de quinze dias. Na sequência, prestados os respectivosesclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo de quinzedias. Ao final, retornem conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.00.004872-6/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : PAULO ROBERTO TREVISAN
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, e tendoem vista o trânsito em julgado certificado à fl. 226, intimo as partes sobre a baixa dos autos,inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, promova a execução do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada,fundamentada e atualizada dos valores que entender(em) devidos, nos termos arts. 524 ou534 do CPC, conforme o caso, requerendo a execução com pedido expresso de intimaçãodo(s) executado(s), em atendimento ao art. 513, §1º CPC, sob pena de arquivamento. Salientoque eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conformedispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente apartir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº11.419/06."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.72.00.008643-8/SCAUTOR : FRANCISCO WILTER DA SILVA RAMOS
ADVOGADO : ALEXANDRE ARAUJO KONESCKI
RÉU : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2002.72.00.006894-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em vista do informado pela CEF na fl. 413, expeça-se alvará dosvalores depositados na conta 2370.005.00052016-0 em favor do autor, intimando-se de suadisponibilidade. Comprovado o pagamento, retornem os autos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.72.00.015728-4/SCAUTOR : MARIO AURELIO AGUIAR TEIXEIRA
ADVOGADO : FABIO LOPES DE LIMA
RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF4, abro vista dosautos ao requerente, em face de seu desarquivamento, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorridoo prazo, em nada sendo requerido, deverão os autos retornar ao arquivo. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.72.00.002428-7/SCAUTOR : JOAO DE SOUZA GUIMARAES e outro.
ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA
: MARIANA JANNIS BLASI
RÉU : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes de que o processo em epígrafe foi registrado nosistema e-proc e será integralmente digitalizado, passando a tramitar exclusivamente emmeio eletrônico sob o nº 5007485-18.2018.4.04.7200, para o qual deverão passar a serdirigidas quaisquer novas petições pertinentes ao feito em alusão, sob pena de não-conhecimento. "MONITÓRIA Nº 2009.72.00.007001-2/SCAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU : HOSPSUL COM/ DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA/
ADVOGADO : GUILHERME FREITAS FONTES
: FABIO JABLONSKI PHILIPPI
RÉU : MARCOS ANTONIO DELA JUSTINA
: SANDRA AMARA KOCH DELA JUSTINA
: NICOLY DELA JUSTINA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
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SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes de que o processo em epígrafe foi registrado nosistema e-proc e será integralmente digitalizado, passando a tramitar exclusivamente emmeio eletrônico sob o nº 50074956220184047200, para o qual deverão passar a ser dirigidasquaisquer novas petições pertinentes ao feito em alusão, sob pena de não-conhecimento. "MONITÓRIA Nº 2009.72.00.007579-4/SCAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU : ALBINO IND/ E COM/ DE MOVEISEMBUTIDOS
ADVOGADO : RODRIGO BERNARDES ANTUNES
RÉU : JACQUSON RICARDO ALBINO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo (CPC, art. 924, V), pela ocorrênciada prescrição intercorrente da dívida (5 anos), nos termos da fundamentação. Custas ex lege.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.00.07577-6/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : EDITORA CECOVESC LTDA/
ADVOGADO : CLEO MATUSIAK MAZZOTTI
EXECUTADO : THOMAZ THOMPSON FLORES NETO
: NORMA AMORETTY THOMPSON FLORES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, e tendoem vista o trânsito em julgado certificado à fl. 1761, intimo as partes sobre a baixa dos autos,inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, promova a execução do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada,fundamentada e atualizada dos valores que entender(em) devidos, nos termos arts. 524 ou534 do CPC, conforme o caso, requerendo a execução com pedido expresso de intimaçãodo(s) executado(s), em atendimento ao art. 513, §1º CPC, sob pena de arquivamento. Salientoque eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conformedispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente apartir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº11.419/06."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.72.00.002793-5/SCAUTOR : INSTITUTO CONSTITUICAO VIVA CONVIVA
ADVOGADO : MARCIUS NADAL MATOS
: SIMONE CRISTINA DE SOUZA
: ERIOVALDO DE SOUZA JUNIOR e outro
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOESANATEL
RÉU : BRASIL TELECOM S/A TELESC
ADVOGADO : KARLO KOITI KAWAMURA
: PAULO MARCONDES BRINCAS
: RENATO MARCONDES BRINCAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em vista do silêncio da exequente, determino a suspensão doprocesso pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º doCPC.Decorrido o prazo de suspensão e não tendo sido indicado bens à penhora, arquivem-seos autos (art. 921, §4º do CPC).Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.00.002890-3/SC
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EXEQÜENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -ECT
ADVOGADO : OSCAR VALENTE CARDOSO
: ELIANE LOPES GRANADA
: VALESCA JANKE
: THAIS SALAME DE SOUZA
: WALDA HELENA DOS P. OLIVEIRA TERCEROS
: DANIELE COLOGNI
EXECUTADO : INFINITY S/A COM/ IMP/ E EXP/
ADVOGADO : HELENA ANNES
: JEAN LUIZ ROEPCKE
: ALCEU MACIEL D AVILA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará em favor da autora dos valores expedidos naconta 2370.005.00047944-5, intimando-se da disponibilidade.Comprovado o pagamento,retornem os autos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.72.00.007394-8/SCAUTOR : MARGARETE CARMEM RAMOS
ADVOGADO : GUILHERME SILVEIRA DE ANDRADE
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: CIA/ NACIONAL DE SEGUROS GERAISSASSE
APENSO(S) : 2002.72.00.005737-2, 2004.72.00.014624-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes de que o processo em epígrafe foi registrado nosistema e-proc e será integralmente digitalizado, passando a tramitar exclusivamente emmeio eletrônico sob o nº 50074757120184047200, para o qual deverão passar a ser dirigidasquaisquer novas petições pertinentes ao feito em alusão, sob pena de não-conhecimento. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.010067-2/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : MARIA GORETE DE SOUZA FRANCA ME
: MARIA GORETE DE SOUZA FRANCA
: MOACIR DE ALMEIDA FRANÇA
ADVOGADO : ALFREDO SOUSA FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, e tendoem vista o trânsito em julgado certificado à fl. 231, intimo as partes sobre a baixa dos autos,inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, promova a execução do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada,fundamentada e atualizada dos valores que entender(em) devidos, nos termos arts. 524 ou534 do CPC, conforme o caso, requerendo a execução com pedido expresso de intimaçãodo(s) executado(s), em atendimento ao art. 513, §1º CPC, sob pena de arquivamento. Salientoque eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conformedispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente apartir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº11.419/06."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.001368-0/SCIMPETRANTE : FIORINDO MENEGOLA
ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN
IMPETRADO : CHEFE DA FISCALIZACAO DA AGENCIA DO INSS DE XANXERE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 316
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Trata-se de Execução de Sentença contra Fazenda Pública em que,após o trânsito em julgado dos embargos à execução, foi expedido requisição de pagamentosuplementar (fl. 965). Os exequentes, no entanto, insurgiram-se em relação ao requisitórioexpedido, pleiteando a inclusão de juros entre a data da apresentação do cálculo e aexpedição da requisição. Tal pretensão restou rejeitada por meio das decisões de fls. 971 e981, tendo sido a última atacada por meio do Agravo de Instrumento n.º 2009.04.00.007294-4, no qual foi concedido efeito suspensivo. Em razão da decisão proferida no mencionadorecurso, a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que foideferido, com a apresentação de cálculo e a consequente a inclusão dos juro (fl. 1.022). Apósconcordância das partes, o cálculo foi homologado por meio da decisão de fl. 1.037. Nasequência, foi efetuado o pagamento do precatório suplementar expedido ao evento 965, oqual não considerou os questionados juros. O Agravo de Instrumento n.º 2009.04.00.007294-4 então foi julgado improcedente em sede de recurso especial, que reformou a decisão doTRF da 4ª Região. À fl. 1177, compareceram os exequentes alegando a eventual existência devalores ainda devidos pela executada, em razão da diferença entre a importância requisitadae aquela homologada por meio da decisão de fl. 1.022. Requereram a remessa dos autos àContadoria Judicial para apuração do remanescente e posterior expedição de requisição depagamento. A UFSC, por sua vez, pleiteou o indeferimento de tal pedido, alegando que seriaônus da exequente apontar eventuais valores remanescentes devidos, de forma que seriadescabida a apuração por parte do setor contábil. Decido. Em que pese a preclusão da decisão(fl. 1.037), de homologação do cálculo de fl. 1.022, o qual considerou a inclusão de jurosmoratórios entre a data da apresentação do cálculo e a expedição da requisição, tal apuraçãofoi efetuada em razão do provimento dado ao agravo de instrumento n.º 2009.04.00.007294-4, que ainda não tinha transitado em julgado. Dessa forma, a validade do cálculo homologadoficou condicionada à confirmação da decisão proferida pelo Tribunal Regional, após otrânsito em julgado. No entanto, tal decisão foi modificada em sede de recurso especialinterposto pela UNIÃO, reconhecendo-se a não incidência dos juros no período em questão.Por todo o exposto, tenho que resta satisfeita a obrigação de pagar por parte da executada,não havendo, portanto, valores remanescentes, motivo por que indefiro o requerimento deremessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se as partes. Após, venham conclusos parasentença de extinção. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.03448-8/SCEXEQUENTE : ALBERTINA TEREZINHA BESEN VIEIRA e outros.
ADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDES MEDITSCH
: MARCO ANTONIO DUARTE RODRIGUES
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC eoutro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, e tendoem vista o trânsito em julgado certificado à fl. 214, intimo as partes sobre a baixa dos autos,inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, promova a execução do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada,fundamentada e atualizada dos valores que entender(em) devidos, nos termos arts. 524 ou534 do CPC, conforme o caso, requerendo a execução com pedido expresso de intimaçãodo(s) executado(s), em atendimento ao art. 513, §1º CPC, sob pena de arquivamento. Salientoque eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conformedispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente apartir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº11.419/06."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.00.014131-6/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 316
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.00.014131-6/SCAUTOR : VERONICA HOLDIZ
ADVOGADO : MARCIO ROBERTO PAULO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimada para que depositasse o valor devido, a Eletrobráscompareceu aos autos nas fls. 1.041-1.046 para apresentar parecer discordando do cálculoefetuado pela contadoria judicial na fl. 1.022. Entrentanto, resta evidente o equívoco noparecer trazido pela Eletrobrás, pois parte da premissa de que já foi pago e levantado o valorde R$ 1.127.133,89 (até 03/2011), quando, na verdade, a Eletrobrás, ao impugnar a presenteexecução e reconhecer o montante incontroverso, depositou o valor de R$ 918.616,50 eefetuou a implantação de ações preferenciais no valor correspondente a R$ 208.517,40 (videfls. 645-650). E aquele valor (R$ 918.616,50) é que foi efetiva e unicamente levantado pelaexequente (fl. 703). Daí que, ao valor apurado no parecer trazido pela Eletrobrás na fl. 1.043-1.046, deveria ser acrescido o correspondente à implantação de ações preferenciais, já quefoi afastada a possibilidade do pagamento por implantação de ações (vide AI 5008319-29.2014.4.04.0000). Aliás, tal quadro restou evidenciado na decisão de fls. 987-988, queacolheu em parte a impugnação e fixou o quantum debeatur em R$ 1.323.287,26, atualizadoaté 03/2011, restando ser adimplido o valor de R$ 404.670,76 (até 03/2011), eis que jálevantada, repita-se, a quantia de R$ 918.616,50 (até 03/2011). Sendo assim, renove-se aintimação da Eletrobrás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor devido,apurado na fl. 1.022, sob pena de multa. Após, siga-se nos termos dos itens I e II da decisãode fl. 1.021. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.00.02578-2/SCAUTOR : NOVA PROSPERA MINERACAO S/A
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO : MARIA ESTER ANTUNES KLIN
: SEBASTIAO BERLINCK BRITO
: VLADIA VIANA REGIS
: CLEBER MARQUES REIS
: JOAO DE BONA FILHO
: ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
: PAULA JARINA SILVA BESSA
RÉU : CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Os valores depositados na conta 2370.005.00051039-3 foramtransferido da 2ª Vara Cível da Capital, juízo originário da ação, para conta vinculada a estesautos. O contrato de financiamento encontra-se quitado, portanto, os valores deverão retornarao autor. Entretanto, indefiro o requerido pelo procurador da exequente na fl. 489 , notocante ao pedido de transferência dos valores que foram depositados em conta vinculada aeste Juízo, tendo em vista ser dita operação estranha ao regime legal de liberação de valores,que, no presente caso, ocorre por meio de expedição de alvará em favor do autor. Expeça-seo referido alvará em favor do autor, intimando-se de sua disponibilidade. Comprovado opagamento, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se."CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2004.72.00.001081-9/SCAUTOR : LOURDES DE COSTA REMOR
ADVOGADO : KATYA SILVANA ZANOTTO
RÉU : BANESTADO CREDITO IMOBILIARIO S/A
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 316
ASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APENSO(S) : 2006.72.00.010131-7, 2006.72.00.010132-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O depósito na conta 2370.005.00048781-2 é referente aopagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora dos autores. Sendo assim,expeça-se alvará em favor da advogada ROSÂNGELA DE SOUZA, intimando-se de suadisponibilidade. Comprovado o pagamento, retornem ao arquivo. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.03083-5/SCEXEQUENTE : JOSE OSWALDIR GUEDES
ADVOGADO : ROSANGELA DE SOUZA
EXEQUENTE : JOSE PEREIRA DOS SANTOS
: JOSE RICARDO LEMOS RAMOS
: JOSE SALAZAR
: JOSE VILMAR NUNES
: JOSINO DAMACENO DOS SANTOS
: JOCEMA DE OLIVEIRA
: JUCEIMAR POLICARPO SAGAZ
: JULIO ARISTIDES GONCALVES
: JULIO CESAR DIAS
: JULIO CRESCENCIO DA CUNHA
: JUCELIA DOS SANTOS
: JURACI MATILDES FRANCO
: JURANDIR IZALTINO CAMPOS
: JUSSARA CASTRO EGER
: JUVENTINA SANT'ANA
: LARSON CLAVINHO
: LAURA ALVES FRANCISCO DOS SANTOS
: LAURA AMBROSINA BARDANCA
: LENIR PEREIRA COMICHOLI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 95.00.05836.7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão de fls. 831-833 por seus própriosfundamentos.Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do agravo de instrumentointerposto pelos exequentes, renovando-se a suspensão pelo mesmo prazo até que ocorra ojulgamento definitivo.Intime-se. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.02752-0/SCEXEQÜENTE : RONALDO DE OLIVEIRA QUIRINO
ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO e outro
: MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
EXEQÜENTE : GLAUCO WIPPEL
: JOSE CELSO DE OLIVEIRA
: FLAVIO ANTONIO BREDA
: SILVIO SOARES DE ANDRADE
: DOMINGOS MIOTTO
: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
: ARNO SIEBERT
: ALDERI FRANCISCO F DE LIMA
: JOSE DIAS DE CASTRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 316
: JOACI GASPAR
: LAURO ADAO CAMARGO
: JOSE ALBERTO JOGT
: JOSE FLORINDO DA COSTA
: SANTELMO NUNES
: SERGIO FINCK
: IVO ANTONIO ZARDO
: LUIS OLDRA
: ERADI ANTONIO BUSS DUTRA
: PAULO DE OLIVEIRA QUERINO
ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO e outro
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o requerimento formulado na petição de fl.429, detransferência dos valores que foram depositados em conta vinculada a este Juízo, tendo emvista ser dita operação estranha ao regime legal de liberação de valores, que, no presentecaso, ocorre por meio de expedição de alvará em favor do próprio exequente.Expeça-sealvará em favor dos autores nos termos do informado na referida petição.Comprovado opagamento, retornem os autos ao arquivo. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.72.00.002892-0/SCAUTOR : MAURICIO TEIXEIRA FARIAS
ADVOGADO : JOAO ZANOTTO
: KATYA SILVANA ZANOTTO
AUTOR : MARCIA DUTRA FARIAS
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026569-39.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTACATARINA
EXECUTADO: CARLA ADRIANA BERG
EDITAL Nº 720003476065
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Juiz(a) Federal Substituto(a) GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS, da 4ª VaraFederal da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita aação supra mencionada, em que se executa a quantia de R$ 7.840,86 (sete mil, oitocentos equarenta reais e oitenta e seis centavos), originada de débitos referentes a anuidades não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 316
pagas perante à Ordem dos Advogados DO Brasil, Seccional de Santa Catarina
Por estar(em) em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado(a)(s)para ser citado(a)(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parte exequente, fica por esteedital, CARLA ADRIANA BERG (CPF 713.430.400-00):
a) CITADO(A)(S) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantia devidaou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos do artigo 914 eseguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
b) INTIMADO(A)(S) de que foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em caso fixadopara o pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de revelia, será nomeado curador especial pararepresentar o(s) executado(s).
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial, dispensada a publicação em jornal local.Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 15/05/2018. Eu, Rogerio BierFonseca, Servidor(a) de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres da Rocha, Diretor deSecretaria, o conferi.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026610-06.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTACATARINA
EXECUTADO: FERNANDO CARLOS BRASIL CABRAL
EDITAL Nº 720003476048
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Juiz(a) Federal Substituto(a) GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS, da 4ª VaraFederal da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita aação supra mencionada, em que se executa a quantia de R$ 7.842,69 (sete mil, oitocentos equarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), originada de saldo devedor referente aanuidades da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina.
Por estar(em) em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado(a)(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 316
para ser citado(a)(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parte exequente, fica por esteedital, FERNANDO CARLOS BRASIL CABRAL (CPF 399.595.200-30):
a) CITADO(A)(S) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantia devidaou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos do artigo 914 eseguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
b) INTIMADO(A)(S) de que foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em caso fixadopara o pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de revelia, será nomeado curador especial pararepresentar o(s) executado(s).
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial, dispensada a publicação em jornal local.Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 15/05/2018. Eu, Rogerio BierFonseca, Servidor(a) de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres da Rocha, Diretor deSecretaria, o conferi.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014543-09.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JONATA FILIPE SIMAO
EDITAL Nº 720003487117
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Juiz(a) Federal Substituto(a) GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS, da 4ª VaraFederal da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita aação supra mencionada, em que se executa a quantia de R$ 46.175,37 (quarenta e seis mil,cento e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), originada de saldo devedor referente a oCONTRATO CRÉDITO AUTO CAIXA - de nº. 0000992512431796.
Por estar(em) em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado(a)(s)para ser citado(a)(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parte exequente, fica por esteedital, JONATA FILIPE SIMAO (CPF 065.795.699-64):
a) CITADO(A)(S) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantia devida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 316
ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos do artigo 914 eseguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
b) INTIMADO(A)(S) de que foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em caso fixadopara o pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de revelia, será nomeado curador especial pararepresentar o(s) executado(s).
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial, dispensada a publicação em jornal local.Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 21/05/2018. Eu, Rogerio BierFonseca, Servidor(a) de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres da Rocha, Diretor deSecretaria, o conferi.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027521-52.2016.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EVERY DAYS NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA
EXECUTADO: TIAGO MARIANO ROCHA DE SOUZA
EDITAL Nº 720003486603
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Juiz(a) Federal VILIAN BOLLMANN, da 4ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita aação supra mencionada, em que se executa a quantia de R$ 276.211,24 (duzentos e setenta eseis mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos), originada de saldo devedorreferente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas eoutras Obrigações, de nº 201348690000007612.
Por estar(em) em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado(a)(s)para ser citado(a)(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parte exequente, ficam por esteedital, TIAGO MARIANO ROCHA DE SOUZA (CPF 096.521.829-58) e EVERY DAYSNEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA (17.706.423/0001-24):
a) CITADO(A)(S) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantia devida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 316
ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos do artigo 914 eseguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
b) INTIMADO(A)(S) de que foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em caso fixadopara o pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de revelia, será nomeado curador especial pararepresentar o(s) executado(s).
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial, dispensada a publicação em jornal local.Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 18/05/2018. Eu, Rogerio BierFonseca, Servidor(a) de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres da Rocha, Diretor deSecretaria, o conferi.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002995-55.2015.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO ASBUM VIANA
EDITAL Nº 720003515809
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Juiz(a) Federal VILIAN BOLLMANN, da 4ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita aação supra mencionada, em que se executa a quantia de R$ 63.021,50 (sessenta e três mil,vinte e um reais e cinquenta centavos), originada de saldo devedor referente a o Contrato deFinanciamento - Crédito Auto Caixa de nº 20.1875.149.0000430-83.
Por estar(em) em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado(a)(s)para ser citado(a)(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parte exequente, fica por esteedital, LUIZ EDUARDO ASBUM VIANA (CPF 246.276.578-62):
a) CITADO(A)(S) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantia devidaou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos do artigo 914 eseguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
b) INTIMADO(A)(S) de que foram fixados honorários advocatícios em 10%
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 316
(dez por cento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em caso fixadopara o pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de revelia, será nomeado curador especial pararepresentar o(s) executado(s).
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial, dispensada a publicação em jornal local.Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 07/06/2018. Eu, Rogerio BierFonseca, Servidor(a) de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres da Rocha, Diretor deSecretaria, o conferi.
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010694-29.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUISA CORREIA FAVERO
EXECUTADO: FAVERO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
EXECUTADO: LUIZ SERGIO FAVERO
EDITAL Nº 720003537219
INTIMAÇÃOPRAZO DE 30 DIAS
O Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC),na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita aação supra mencionada, em que se promove o cumprimento da sentença.
Fica(m) INTIMADO(A)(S) por este edital, LUIZ SERGIO FAVERO (CPF294.174.309-04), LUISA CORREIA FAVERO (CPF 076.165.359-76) e FAVEROCONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP (CNPJ 11.123.052/0001-71), nostermos do art. 513, § 2º, IV, do NCPC, para que comprove(m) nos autos a satisfaçãoespontânea do débito descrito pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena deprosseguimento da execução forçada, na forma do art. 523, § 3º, do CPC.
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial, dispensada a publicação em jornal local.Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 08/06/2018. Eu, Rogerio BierFonseca, Servidor de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres da Rocha, Diretor de Secretaria,o conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 316
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022829-15.2013.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTACATARINA
EXECUTADO: HELOISA CRISTINA VALENTE DE SA
EDITAL Nº 720003547087
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Juiz(a) Federal VILIAN BOLLMANN, da 4ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita aação supra mencionada, em que se executa a quantia de R$ 4.398,49 (quatro mil, trezentos enoventa e oito reais e quarenta e nove centavos), originada de débitospara com a ORDEMDOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA.
Por estar(em) em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado(a)(s)para ser citado(a)(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parte exequente, fica por esteedital, HELOISA CRISTINA VALENTE DE SA (CPF 020.030.028-80):
a) CITADO(A)(S) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantia devidaou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos do artigo 914 eseguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
b) INTIMADO(A)(S) de que foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em caso fixadopara o pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de revelia, será nomeado curador especial pararepresentar o(s) executado(s).
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial, dispensada a publicação em jornal local.Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 08/06/2018. Eu, Rogerio BierFonseca, Servidor(a) de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres da Rocha, Diretor deSecretaria, o conferi.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 316
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026491-45.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTACATARINA
EXECUTADO: JEAN PIERRE DOS SANTOS BESSA
EDITAL Nº 720003546986
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Juiz(a) Federal VILIAN BOLLMANN, da 4ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita aação supra mencionada, em que se executa a quantia de R$ 7.691,89 (sete mil, seiscentos enoventa e um reais e oitenta e nove centavos), originada de débitos para com a ORDEM DOSADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA.
Por estar(em) em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado(a)(s)para ser citado(a)(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parte exequente, fica por esteedital, JEAN PIERRE DOS SANTOS BESSA (CPF 540.927.609-49):
a) CITADO(A)(S) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantia devidaou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos do artigo 914 eseguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
b) INTIMADO(A)(S) de que foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em caso fixadopara o pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de revelia, será nomeado curador especial pararepresentar o(s) executado(s).
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial, dispensada a publicação em jornal local.Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 08/06/2018. Eu, Rogerio BierFonseca, Servidor(a) de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres da Rocha, Diretor deSecretaria, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 316
5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
5ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 032/2018
Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Fl. 399: Considerando que a apelação interposta nos embargos àexecução fiscal nº 2000.72.05.005901-0 foi improvida (fls. 133-135), mantendo a sentençade parcial procedência prolatada (fls. 118-131), defiro o pedido formulado pela exequentepara o fim de determinar a expedição de edital de hasta pública do bem imóvel penhorado nafl. 57 (laudo de reavaliação juntado à fl. 395): - O terreno situado nesta cidade (Blumenau),no bairro Velha, à Rua Irmã Aluysianis, contendo a área de 118.750,00m2, fazendo frente,com o lado ímpar da rua Irmã Aluysianis, medindo ao longo da mesma 325,00m; fundos, em532,00m, em parte com terras de Raul Davi Cota e em parte com terras de Bento Micheluzzi;extremando pelo lado direito em 250,00m, sendo em 23,00m com terras de Salvio Volpato,em 77,00m, com terras de Pedro Melro e em 150,00m com terras de Anselmo Floriani e deNecyr Duarte Silva Machado Schroeder e, do lado esquerdo, extrema em 3 linhas, a primeirade 220,33m, alargando-se o terreno na segunda linha em 89,00m, ambas com terras de Ivo deOliveira e a terceira linha em segue em direção aos fundos, confrontando com terras da Cia.Hering, na extensão de 49,66m, sem benfeitorias, distando, pelo lado direito, cerca de261,00m da casa n. 1095 da Rua Irmã Aluysianis, de matrícula nº 10.670 do 1º Ofício deRegistro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC. 2. Designo o leiloeiro Jefferson EduardoZampieri, que realizará os leilões nas seguintes datas: 16/10/2018 às 11:00 horas 30/10/2018às 11:00 horas 13/11/2018 às 11:00 horas 27/11/2018 às 11:00 horas 3. Proceda o Sr.Leiloeiro à constatação do(s) imóvel(is) penhorado descrevendo-o(s) pormenorizadamente einformando, caso possua(m), edificações, ocupação ou outras características, ou quemereçam a atenção deste juízo relativamente à sua alienação. Encaminhe-se a presentedecisão que servirá como mandado de constatação a ser cumprido pelo Sr. Leiloeiro ou quemsuas vezes fizer. 4. Solicite-se ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca deBlumenau certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s) nº 10.670. Encaminhe-se a presentedecisão que servirá como ofício requisitório do(s) referido(s) documento(s) àquele cartório.5. Intime(m)-se, em havendo, o(s) credor(es) hipotecário(s) acerca deste despacho e para quediga sobre a situação de seu(s) crédito(s). Encaminhe-se a presente decisão que servirá comocarta de intimação ao credor hipotecário. 6. Chegando informação acerca da existência deoutra(s) penhora(s) decorrente(s) de crédito(s) preferencial(ais) (trabalhistas, tributários deoutras Subseções/Comarcas), oficie(m)-se ao(s) respectivo(s) juízo(s) acerca da designaçãode hastas nestes autos e para que informe(m) o valor atualizado do(s) respectivo(s)crédito(s). Encaminhe-se a presente decisão que servirá como ofício 7. Fixo a comissão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 316
devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, devendo a parteexecutada, no caso de suspensão da hasta pública, ressarci-lo pelas despesas realizadas. Odeferimento de pedido de suspensão/exclusão dos leilões fica condicionado à comprovaçãonos autos do ressarcimento ao leiloeiro das despesas efetuadas no desempenho de suasatribuições, tais como remoção, armazenagem, publicações, divulgações, diligências, taxas,custas e emolumentos, e outras inerentes ao desempenho de seus misteres, bem como daquitação do débito ou do recolhimento da 1ª quota de parcelamento, conforme o caso. 8.Havendo arrematação do(s) bem(ns), o prazo para que a parte exequente se manifeste pelointeresse na adjudicação (na forma do inciso II, alínea b, do art. 24 da LEF) correráautomaticamente a partir do encerramento do leilão. 9. Não havendo informação sobre aexistência de outra(s) penhora(s) decorrente(s) de crédito(s) preferencial(ais) (trabalhistas,tributários de outras Subseções/Comarcas), fica desde já deferida a conversão em renda dosvalores oriundos de eventual arrematação, até o limite do débito exequendo, por meio de guiaDARF, sob o código de receita nº 7739, fazendo-se expressa menção ao nome do(a)arrematante e ao número de seu CPF. Também fica deferida, sendo o caso, a expedição dacompetente carta de arrematação e/ou ordem de entrega/imissão na posse. 10. Não havendolicitantes para o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade daexecução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, autorizo o leiloeiroa proceder depois de ocorrida a última praça/leilão a venda direta do(s) bem(ns) nãoarrematado(s), nos termos do disposto no artigo 880 do CPC e 367 do Provimento nº 17/2013da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os seguintes critérios:a) Deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço navenda, devendo a alienação dar-se por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) daavaliação. b) Eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta,será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias,se manifestem, de forma fundamentada em caso de discordância. A exequente também deveráse manifestar pelo interesse na adjudicação. A ausência de manifestação importará emanuência tácita com a proposta apresentada. c) O(s) bem(ns) deverá(ão) ser oferecido(s) peloprazo de 120 (cento e vinte) dias, que se inicia após o decurso de 5 (cinco) dias úteis, acontar da realização da última praça/leilão. 11. Independente de nova intimação, decorrido oprazo deferido no item anterior, sem apresentação de qualquer proposta, o Leiloeiro Oficialdeverá, em razão de sua experiência, prestar informações sobre a viabilidade de arremataçãoe as possíveis razões da ausência de interessados na aquisição do(s) bens(s). 12. Nãohavendo alienação judicial do(s) bem(ns), intime-se a exequente para que se manifeste pelointeresse na adjudicação do bem na forma do inciso II, alínea a, do art. 24 da LEF, bem comosobre a eventual desconstituição da penhora e requeira o que entender devido quanto aoprosseguimento do feito. 13. Intimem-se, inclusive a exequente para informar o valoratualizado do débito executado nestes autos e apenso(s). 14. Encaminhe-se cópia da presentedecisão que servirá como carta de intimação à parte executada BLUARTECI BLUMENAUARTEFATOS DE CIMENTO LIMITADA, na pessoa de seu representante legal, o Sr.ARNALDO DE CAMPOS, e deste, inclusive, na condição de proprietário do imóvel, comendereço à rua Fritz Spernau, 800, Fortaleza, Blumenau/SC, CEP: 89055-200."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.05.001010-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : BLUARTECI BLUMENAU ARTEFATOS DE CIMENTO LIMITADA/ MICRO/EMPRESA/
ADVOGADO : RUBENS METTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Fl. 312: Decorrido o prazo para oposição dos embargos (fl. 313-verso), defiro o pedido formulado pela exequente para o fim de determinar a expedição deedital de hasta pública para alienação do bem móvel penhorado na fl. 302: - Ford Ranger
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 316
XLT 13P, 2010/2010, diesel, preta, de placas MHY2133, RENAVAM nº 198225881. 2.Designo o leiloeiro Jefferson Eduardo Zampieri, que realizará os leilões nas seguintes datas:16/10/2018 às 11:00 horas 30/10/2018 às 11:00 horas 13/11/2018 às 11:00 horas 27/11/2018às 11:00 horas 3. Solicite-se à 3ª CIRETRAN de Blumenau o prontuário completo do veículode placa MHY2133, notadamente com as restrições judiciais e onerações que pendem sobre omesmo. Encaminhe-se a presente decisão que servirá como ofício ao referido órgão detrânsito. 4. Chegando informação acerca da existência de outra(s) penhora(s) decorrente(s)de créditos preferenciais (trabalhistas, tributários de outras Subseções/Comarcas), oficie(m)-se ao(s) respectivo(s) juízo(s) acerca da designação de hastas nestes autos e para queinforme(m) o valor atualizado do(s) respectivo(s) crédito(s). Encaminhe-se a presentedecisão que servirá como ofício. 5. Proceda o Sr. Leiloeiro à remoção do(s) bem(ns)penhorado(s) ao depósito judicial assumindo o encargo de fiel depositário. Fica autorizadoque a remoção seja efetivada a partir do sexagésimo dia anterior à primeira hasta designada,sem prejuízo de a parte executada ajustar a data diretamente com o Sr. Leiloeiro, observada aconveniência e disponibilidade de agenda deste. Eventual impossibilidade de remoçãodeverá ser justificada e comprovada nos autos. Encaminhe-se a presente decisão que servirácomo mandado de remoção a ser cumprido pelo Sr. Leiloeiro ou quem suas vezes fizer no(s)endereço(s) BR-470, Km 53, nº 3450, Salto do Norte, Blumenau/SC (Universal Caminhões)ou Rua Dr. Pedro Zimmermann, 1001, Salto Norte, Blumenau/SC (Shoping do Carro/ValeAuto Shopping). 6. Fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre ovalor da arrematação, devendo a parte executada, no caso de suspensão da hasta pública,ressarci-lo pelas despesas realizadas. O deferimento de pedido de suspensão/exclusão dosleilões fica condicionado à comprovação nos autos do ressarcimento ao leiloeiro dasdespesas efetuadas no desempenho de suas atribuições, tais como remoção, armazenagem,publicações, divulgações, diligências, taxas, custas e emolumentos, e outras inerentes aodesempenho de seus misteres, bem como da quitação do débito ou do recolhimento da 1ªquota de parcelamento, conforme o caso. 7. Havendo arrematação do(s) bem(ns), o prazopara que a parte exequente se manifeste pelo interesse na adjudicação (na forma do inciso II,alínea b, do art. 24 da LEF) correrá automaticamente a partir do encerramento do leilão. 8.Não havendo informação sobre a existência de outra(s) penhora(s) decorrente(s) decrédito(s) preferencial(ais) (trabalhistas, tributários de outras Subseções/Comarcas), ficadesde já deferida a conversão em renda dos valores oriundos de eventual arrematação, até olimite do débito exequendo, por meio de guia DARF, sob o código de receita nº 7739,fazendo-se expressa menção ao nome do(a) arrematante e ao número de seu CPF. Tambémfica deferida, sendo o caso, a expedição da competente carta de arrematação e/ou ordem deentrega/imissão na posse. 9. Não havendo licitantes para o(s) bem(ns) levado(s) à hastapública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade,instrumentalidade e economia processual, autorizo o leiloeiro a proceder depois de ocorridaa última praça/leilão a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos termos do dispostono artigo 880 do CPC e 367 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da JustiçaFederal da 4ª Região, observando-se os seguintes critérios: a) Deverá o leiloeiro empreendertoda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda, devendo a alienação dar-sepor valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. b) Eventual proposta devenda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista ao exequente e aoexecutado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestem, de formafundamentada em caso de discordância. A exequente também deverá se manifestar pelointeresse na adjudicação. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com aproposta apresentada. c) O(s) bem(ns) deverá(ão) ser oferecido(s) pelo prazo de 120 (cento evinte) dias, que se inicia após o decurso de 5 (cinco) dias úteis, a contar da realização daúltima praça/leilão. 10. Independente de nova intimação, decorrido o prazo deferido no itemanterior, sem apresentação de qualquer proposta, o Leiloeiro Oficial deverá, em razão de sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 316
experiência, prestar informações sobre a viabilidade de arrematação e as possíveis razões daausência de interessados na aquisição do(s) bens(s). 11. Não havendo alienação judicialdo(s) bem(ns), intime-se a exequente para que se manifeste pelo interesse na adjudicação dobem na forma do inciso II, alínea a, do art. 24 da LEF, bem como sobre a eventualdesconstituição da penhora e requeira o que entender devido quanto ao prosseguimento dofeito. 12. Intimem-se, inclusive a exequente para informar o valor atualizado do débitoexecutado nestes autos e apenso(s). 13. Encaminhe-se cópia da presente decisão que servirácomo carta de intimação à parte executada VALDEVETE C SOUZA E CIA LTDA, CNPJ:04882652000158, na pessoa de seu representante legal, o Sr. VALDEVETE CARNEIRO DESOUZA, no endereço da Rua André Nicoletti, 745, Progresso, Blumenau/SC, CEP: 89026-830. 13.1. Encaminhe-se cópia da presente decisão que servirá como carta de intimação aoterceiro adquirente, NILTON ROGÉRIO FIGUEIREDO, CPF: 295.805.019-04, no endereço daAvenida Oscar Barcelos, 1133, apto 1001, Ed. Versales, Centro, Rio do Sul/SC, CEP: 89160-000."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.001120-1/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOAO FERREIRA DE ASSIS
EXECUTADO : VALDEVETE C SOUZA E CIA LTDA
ADVOGADO : MARIO AUGUSTO HAHNEMANN DE SOUZA
APENSO(S) : 2009.72.05.004327-2
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAÇADOR
1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOREdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004722-50.2014.4.04.7211/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: B & M COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA - ME
EXECUTADO: ADILSON BARBOSA
EXECUTADO: OSNI BARBOSA DOS SANTOS
EDITAL Nº 720003557710
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor ADRIANO VITALINO DOS SANTOS , Juiz(a)Federal da 1ª Vara Federal de Caçador, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, naforma da lei.
Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 316
perante este Juízo Federal, tramita Execução de Título Extrajudicial n.50047225020144047211, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavorde OSNI BARBOSA DOS SANTOS e ADILSON BARBOSA, atualmente em local ignoradoe/ou incerto (conforme art. 256 do CPC). E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital,com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar decostume deste Juízo (Rua Victor Baptista Adami, nº. 800, Subsolo, Centro, Caçador/SC), ficaOSNI BARBOSA DOS SANTOS, CPF: 01182118976 e ADILSON BARBOSA, CPF:08666752998:
a) Citado(s) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantia devida ou, noprazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos do artigo 914 eseguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento da execução forçada, combens penhorados ou arrestados, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida eacessórios, bem como a nomeação de curador especial em caso de revelia.
b) Intimados(s) de que foram fixados honorários advocatícios em 5% (cinco porcento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em caso de pagamento noprazo fixado, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presenteedital, que será publicado uma vez no órgão oficial, afixando-se cópia no lugar de costume,neste Fórum. Eu, INAJA BONNIG PEREIRA, em 12/06/2018, o digitei e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006445-97.2015.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VALQUIRIA DO CARMO SILVEIRA
EXECUTADO: MILLIEX INTERNATIONAL COMPANY LTDA
EXECUTADO: NEVILLE MARCO RODRIGUES
EDITAL Nº 720003550744
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias.
A Excelentissima Senhora Doutora HELOISA MENEGOTTO POZENATO,Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena da 2ª Vara da Subseção Judiciária de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 316
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena da 2ª Vara da Subseção Judiciária deChapecó, na forma da lei,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. O presente Edital com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma dalei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço infra, CITA ocoexecutado NEVILLE MARCO RODRIGUES (CPF nº 023.525.869-50), em lugar incerto enão sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida que, em março de 2018importava em R$ 1.535.587,58 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil, quinhentos eoitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente à CDA nº 91 6 15 006374-55,acrescidos de 1% a título de custas processuais, a ser devidamente atualizada na data dopagamento, ou ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena de penhora em tantos bens quantosbastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona na RuaFlorianópolis, 901-D, Bairro Jardim Itália, no horário das 13 às 18 horas. Eu, Larissa Stéfanyda Silva, Estagiária, o digitei. Eu, Luiz Carlos Biazus, Diretor de Secretaria da 2ª VaraFederal, o conferi.
Chapecó 11 de junho de 2018
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
2ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010679-07.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MIRIAN HARDT DELFINO - ME
EXECUTADO: MIRIAN HARDT DELFINO
EDITAL Nº 720003545650
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 20 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANDRÉ LUÍS CHARAN, MM. JUIZFEDERAL (SUBSTITUTO) DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ,SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER que, nos autos da ação acima mencionada, fica(m) o(a/s)executado(a/s), MIRIAN HARDT DELFINO, CPF nº 436.725.829-72 e MIRIAN HARDTDELFINO - ME, CNPJ nº 18.598.103/0001-60, CITADO(A/S), para, em três dias, a contardo decurso de prazo deste edital, promover(em) o pagamento da dívida exequenda, no valor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 316
do decurso de prazo deste edital, promover(em) o pagamento da dívida exequenda, no valord e R$ 47.679,23 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e trêscentavos), a ser acrescido dos juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivopagamento, bem como acrescido de 10% de honorários advocatícios sobre o valor daexecução, sob pena de penhora. Fica(m) CIENTE(S) de que: a) ocorrendo o integralpagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) tem (têm) oprazo de quinze dias para oferecer(em) embargos à execução, contados do decurso de prazodo edital; c) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e depositando30% do valor do débito, mais custas e honorários, poderá ser requerido o parcelamento dosaldo remanescente em até 6 parcelas; d) não havendo o pagamento, será realizada deimediato a penhora.
PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desteJuízo, Avenida Vereador Abrahão João Francisco, n. 3655 - Bairro Dom Bosco - Itajaí - SC,que tem expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.
Expedido em 08 de junho de 2018 e assinado pela Diretora de Secretaria, porordem do MM. Juiz Federal (Substituto).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008521-63.2016.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RONALDO MIELKE JUNIOR
EDITAL Nº 720003557640
A JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2.ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE, VANESSAVIEGAS GRAZIANO, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que a 2.ªVara Federal de Joinville levará à venda em arrematação pública, nas datas, local e sobcondições adiante descritas, o bem: "veículo CITROEN/XSARA PICASSO EXS, placaMDP8427, cor preta, ano/modelo 2005/2005, registrado em nome de RONALDO MIELKEJUNIOR", avaliado em R$16.500,00 (evento 51, AUTOPENHORA3)
O bem encontra-se em bom estado de conservação, com alguns arranhões na pintura.
DEPOSITÁRIO: Ronaldo Mielke Junior, CPF 720.646.339-87, Rua Belmont, geminado dadireita em frente ao número 117, Bairro Floresta, Joinville - fone (47) 99223-3292.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 316
LEILÕES
1.º Leilão: 24 de julho de 2018, às 14h00min, por preço igual ou superior ao valor daavaliação, pelo maior lanço que se oferecer.
2.º Leilão: 07 de agosto de 2018, às 14h00min, por qualquer valor, desde que não seja preçovil, ou seja, preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (Parágrafo único doartigo 891, do Código de Processo Civil), somado aos ônus tributários abaixo relacionados.
LOCAL
Presencialmente, à Rua do Príncipe, n.º 123, Centro - átrio do Prédio-Sede da SubseçãoJudiciária de Joinville/SC. Na rede mundial de computadores, emhttp://www.leiloeiro.online/, para os interessados previamente cadastrados na páginaeletrônica do leiloeiro oficial.
Os lances por meio eletrônico concorrerão em igualdade de condições com o pregão físico.As informações necessárias para a participação do licitante no leilão, bem comoprocedimentos e regras adotadas para sua validade poderão ser obtidas através dos telefones(47) 99615-9574 ou (47) 3422-8141.
Leiloeiro: PAULO MÁRIO LOPES MACHADO, Rua Caçador, n.º 308, fundos, Atiradores,Joinville/SC - CEP 89203-610 - Fone/Fax (47) 3422-8141 - [email protected].
ÔNUS DO ARREMATANTE:
a) pagar ao leiloeiro a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação(art. 884, IV, do Código de Processo Civil), bem como 0,5% (meio por cento) de custas sobreo respectivo valor, observados os valores mínimos e máximos constantes na Portaria n.º619/2012, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, com valores atualizados;
b) Os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, exceto das obrigaçõespropter rem;
c) Arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da cartade arrematação;
d) Será de responsabilidade do arrematante o pagamento das despesas ou custos relativos àremoção, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado. O arrematante deveráretirar em cartório a ordem de entrega do bem móvel (art. 901, do CPC).
ÔNUS EXISTENTES SOBRE O BEM PRODUTO DA ARREMATAÇÃO:
IPVA/Taxas/DPVAT/Multas: R$668,69, em 12/06/2018 (evento 73).
OBSERVAÇÕES:
Eventuais ônus tributários incidentes sobre os bens serão suportados pelo produto daarrematação e serão integralmente somados ao preço da avaliação ou ao valor mínimo daarrematação (CTN, artigo 130, parágrafo único).
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VALOR DA DÍVIDA: R$395.475,54, atualizado até 06/2016 (evento 62).
ADVERTÊNCIAS:
1) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar proposta porescrito na forma do art. 895, do novo CPC, garantida por caução idônea, quando bens móveisou por hipoteca do próprio bem, quando imóvel. Ciente de que a apresentação da propostanão suspende o leilão na forma do parágrafo 6.º do mesmo artigo e de que se não pagar opreço no prazo estabelecido, lhe será imposta a perda da caução em favor do exequente,voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e ofiador remissos (art. 897, do CPC).
2) O bem encontra-se no local indicado na sua descrição. Caso o interessado em arrematar obem deseje constatá-lo, deverá contactar o Leiloeiro.
3) Não ocorrendo a arrematação dos bens no segundo leilão, fica autorizada a VENDADIRETA a particular (CPC, art. 880, e Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4.ª Região, art. 374), a ser efetivada pelo leiloeiro acima nomeado comigual comissão, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, acrescido deeventual dívida vencida de IPTU/ITR/IPVA do bem, e no prazo máximo de 120 (cento evinte) dias.
4) Ficam ainda, pelo presente Edital, intimados os executados e interessados revéis que nãotiverem advogado constituído, caso não tenham sido encontrados para a intimação pessoal(Parágrafo único do art. 889, do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é expedido o presente edital,que será publicado na forma da Lei, também na página eletrônicahttps://www.leiloeiro.online/ (Código de Processo Civil, artigo 887), ficando dispensada apublicação na imprensa local, a teor do disposto no § 3.º, do referido artigo.
Edital conferido pelo Diretor de Secretaria, Rosan Luis da Silveira Peres.
3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
3ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 1506/2018
Juiz Federal Titular: Dr. RODRIGO de SOUZA CRUZ
Juíza Federal Substituta: Dra. ANA CAROLINA DOUSSEAU
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Diretor de Secretaria: Bel. NILDO FERNANDO RAMOS FIGUEIREDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes acerca da baixa dos autos da instânciasuperior, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze)dias. Nada requerido, os autos serão arquivados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.01.001332-0/SCAUTOR : TEREZA LIRCE DRESCH
ADVOGADO : CLAUDIO JOSE DE CAMPOS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
4ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
4ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 17/2018
Juiz Federal Titular: Dr. MARCOS HIDEO HAMASAKI
Juíza Federal Substituta: Drª ROBERTA MONZA CHIARI
Diretor de Secretaria: Bel. CRISTIANO OTTONI RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto): 1. Autosdesarquivados a pedido do exequente.2. Intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze)dias, do desarquivamento requerido.3. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação,retornem os autos ao arquivo."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.01.053652-5/SCAUTOR : MARCOS AUGUSTO PIENTOSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
5ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 316
5ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 030/2018
Juiz Federal na Titularidade Plena: Dr. MARCOS FRANCISCO CANALI
Diretora de Secretaria: RAQUEL MÜLLER DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Postula a executada, por meio da petição das fls. 103/105, autilização do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos da execução fiscal n.5003457-09.2015.404.7201, cujo débito encontra-se parcelado, para quitação da dívidaexigida nos presentes autos, que atualmente aguardam a realização de leilão do imóvelpenhorado à fl. 12. Alega, a executada, que o débito em cobrança na presente execução tempreferência sobre o débito exigido nos autos de n. 5003457-09.2015.404.7201, por tratar-sede dívida de FGTS. Intimada, a exequente manifestou-se contrariamente à pretensão daexecutada (fl. 113-verso). Vieram os autos conclusos. Não merece guarida o pedido daexecutada, uma vez que o parcelamento do débito não enseja o levantamento das garantiasprestadas previamente ao acordo administrativo. A preservação de depósitos judiciaisvinculados a débitos tributários incluídos no PERT, ademais, está prevista no art. 10 da Lei13.496/2017: Art. 10. A opção pelo PERT implica manutenção automática dos gravamesdecorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadasadministrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial. O e.Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive, já teve oportunidade de decidir situaçãoanáloga, assim se pronunciando: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoproferida em execução fiscal, indeferindo pedido de pagamento do débito com valoresdepositados em outro feito executivo, em decorrência de alienação de bens naquele feito.Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há razão para alienar-se outros bens, quandohá valores depositados em juízo, na execução fiscal nº 5014611-34.2014.4.04.7112, produtoda alienação de outros bens de sua propriedade. Alega que, na referida execução fiscal, adevedora principal ingressou em programa de parcelamento, de forma que não há qualqueróbice ao pagamento deste débito com os referidos valores. Diz que há decisão do STJ nosentido de que deverão ser perseguidos primeiro os bens da devedora originária da execuçãofiscal nº 5014611-34.2014.4.04.7112. Postula a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.Decido. A concessão de efeito suspensivo, em matéria de agravo de instrumento, depende dopreenchimento dos requisitos da relevância das alegações e do risco de dano irreparável oude difícil reparação, nos termos do art. 558 do CPC. Passo então, à análise desses requisitos.No caso, ainda que se cogitasse da existência de risco de dano irreparável ou de difícilreparação, não restou comprovada a relevância das alegações. Os agravantes, no curso daexecução fiscal nº 50048187620114047112, postularam (evento 59, PET1, da execuçãofiscal): (...) Os executados tomaram ciência do presente feito executivo, pelo que veminformar que não tem condições de arcar com o valor executado nesse momento, porém,considerando o recente levantamento realizado nos autos da Execução Fiscal n° 5014611-34.2014.4.04.7112, relativo a bens de propriedade dos executados que foram levados àleilão, tendo os valores das alienações sido depositados em juízo; Considerando que osexecutados devem na presente execução fiscal a quantia de R$ 45.027,57; Os executados
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vêm requerer que o pagamento do presente feito ocorra com os valores depositados em juízopor força dos bens alienados. Não há razão para que outros bens dos executados sejamconstritos, sendo que estes possuem créditos decorrentes de bens levados a leilão àdisposição do juízo. (...) Em primeiro lugar, importante esclarecer que é inviável, em um juízoperfunctório, determinar a transferência das garantias de uma execução fiscal ao pagamentode outra. Aliás, no caso, trata-se de execuções fiscais que sequer possuem as mesmas partes.Por outro lado, como refere a petição acima transcrita, houve alienação de bens e o produtoda arrematação foi depositado em juízo, e não liberado aos agravante. Logo, a rigor, taisvalores permanecem garantindo aquela execução fiscal. Portanto, à míngua de determinaçãoexpressa de liberação daqueles valores aos executados, não há como dar guarida ao pedidoformulado. Também não há como acolher o argumento de que, na outra execução fiscal, odébito está parcelado. Isso porque a adesão ao parcelamento não implica novação outransação do débito, apenas provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período emque perdurar a avença. Por isso, todas as garantias já prestadas mantêm-se, não havendocomo liberá-las antes da total extinção da dívida. Neste sentido, decisões de ambas as Turmasintegrantes da 1ª Seção desta Corte: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE DINHEIRO -DÉBITO PARCELADO - CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES - NÃO CABIMENTO -MANUTENÇÃO DA GARANTIA. 1. A lei não determina que, estando o contribuinte regularcom o parcelamento, sejam os valores depositados convertidos em renda em favor da União.Apenas impõe a manutenção das garantias já existentes. 2. Inteligência do § 3 do art. 3º daLei nº 9.694, de 2000. 3. Agravo provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2005.04.01.024679-2, 2ª Turma, Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DESOUZA, D.E. 21/02/2008) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORESVIA BACENJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO. PENHORA EM MOMENTO POSTERIOR.INVIABILIDADE. 1. A superveniência de adesão da executada ao parcelamento, sem quehaja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias até então prestadas. Écediço que a adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenasprovocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. 2. Nostermos da Resolução n.° 524, de 28.09.2006, do Conselho da Justiça Federal, em especial, doart. 8º, §2°, o bloqueio das contas via Bacenjud, também conhecido como penhora on line,equipara-se à penhora propriamente dita. Logo, desde que aderiu ao parcelamento e efetuouo recolhimento das parcelas, impõe-se a suspensão da execução fiscal e todos os atos deconstrição, incluído aí o bloqueio de valores. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000847-33.2012.404.0000, 1ª Turma, Des. Federal JOELILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2012) Dessa forma, não restarampreenchidos todos os requisitos do art. 558 do CPC. Isso posto, indefiro o pedido de efeitosuspensivo. Intimem-se, sendo que a agravada para apresentar contrarrazões. Publique-se.(TRF4, AG 5005243-26.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILANPACIORNIK, juntado aos autos em 23/02/2016) No mesmo sentido, colhe-se o seguinteprecedente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PARCELAMENTOPOSTERIOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA.1. A adesão ao parcelamento apenas tem o condão de suspender a sua exigibilidade peloperíodo em que perdurar, não se configurando novação ou transação do débito, assim asgarantias já prestadas devem ser mantidas, não havendo como liberá-las antes da totalextinção da dívida. 2. No caso concreto, como a dívida restou parcelada após a constrição,não há falar em desconstituição da penhora realizada, mas apenas em suspensão do processoexecutivo, como bem decidido pelo magistrado singular. 3. O bem constrito deve sersuficiente para saldar integralmente o débito, aí incluídos os encargos de mora incidentes atéa alienação, inexistindo excesso no caso de o seu valor superar em pouco o montanteexecutado, até mesmo porque as peculiaridades inerentes à hasta pública não permitem, nomais das vezes, a venda pelo valor de mercado. 4. Considerando que os imóveis penhorados
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já garantem outras execuções, não há como verificar o alegado excesso de penhora, sendocerto que, na hipótese de ser arrematado por valor superior ao devido, eventual saldoremanescente será depositado em favor da parte executada. (TRF4, AG 5055780-89.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aosautos em 25/04/2018) Não há como invocar, por fim, a preferência do crédito aqui exigidoem relação ao crédito em cobrança nos autos da execução n. 5003457-09.2015.404.7201,para fundamentar a transferência da garantia daquela execução para quitação desta. A ordemde preferência do crédito deve ser observada por ocasião da destinação dos valores (sejamestes produto de alienação de bem penhorado ou depósito em conta judicial) que garantiamao mesmo tempo diferentes débitos (exigidos em diferentes execuções), de natureza e/oucredores diversos. No caso em exame, o depósito judicial realizado nos autos de n. 5003457-09.2015.404.7201 garante apenas aquela execução; não serve, portanto, de garantia aospresentes autos, cujo débito está assegurado pela penhora do imóvel inscrito na matrícula n.21.450 do 2º CRI de Joinville, prestes a ser lavado ao 2º leilão, designado para o dia26/06/2018. Estando ambas as execuções asseguradas por diferentes garantias (nesta porpenhora de imóvel e na de n. 5003457-09.2015.404.7201 por depósito de valor em contajudicial), revelando-se sem fundamento legal a pretensão da executada de quitação dapresente dívida com valores que garantem aquela, sob alegação de preferência do crédito deFGTS aqui exigido. Intimem-se, com urgência. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.01.000263-1/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MALHARIA IRACEMA S/A
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOJTECH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal com leilão designado para os dia 12 e26 de junho de 2018.À fl. 215, vem aos autos a exequente informando o parcelamento dodébito e requerendo a suspensão dos atos executórios.Assim, estando parcelado o débito,excluo estes autos dos leilões designados à fl. 166 e suspendo os atos de execução por 3(três) anos. Intimem-se o leiloeiro nomeado e a executada por seu procurador.Decorrido oprazo, intime-se a Fazenda Nacional para indicar atos para o prosseguimento da execução.Prazo: 10 (dez) dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.01.000838-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MALHARIA IRACEMA S/A
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOJTECH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Não localizado o bem penhorado para reavaliação, o próximopasso seria apreciar o pedido da exequente para fixação de multa à depositária infiel. Aexecutada, todavia, para evitar a fixação de multa e descaracterizar a desobediência, propôsdepositar o valor de R$ 35.000,00, que seria o valor que recebeu pela venda do maquinárioanteriormente penhorado nestes autos. Intimada, A União - Fazenda Nacional concordou como valor ofertado. Decido. Ante a concordância da credora, deixo de aplicar multa àdepositária infiel, oportunizado-lhe que efetue o depósito do valor de R$ 35.000,00 em contajudicial vinculada a estes autos. Prazo: 10 dias. Declaro levantada a penhora de fl. 55, após acomprovação do depósito do valor. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.01.006590-3/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MODELACAO E FERRAMENTARIA IRMAOS SPEZZIALTDA/
ADVOGADO : EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 316
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal com leilão designado para os dias 12 e26 de junho de 2018.Intimada acerca dos leilões, a executada informa parcelamento dodébito.Instada a se manifestar, a exequente confirma o parcelamento e requer a suspensãodos atos executórios.Assim, ante o parcelamento da dívida, excluo a presente execução dosleilões designados e suspendo os atos de execução por 3 (três) anos. Intimem-se o leiloeironomeado e a executada por seu procurador.Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Nacionalpara indicar atos para o prosseguimento da execução. Prazo: 10 (dez) dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 88.00.22295-1/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : HIMMELBLAU COM/ DE MOVEIS REPR/ E DECORACOESLTDA/
ADVOGADO : ARNALDO DE ASSIS PRATA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expedido mandado para reavaliação do bem penhorado, qual seja,'uma fresadora plainadora portal (OMIL), nacional, com dimensões X: 200MM, Y: 1200MM,Z: 800MM, com digital (supra sônico), com 03 eixos, com fuso esférico nos 03 eixos, guiaslineares com 02 eixos', o Oficial de Justiça certificou o seguinte (fl. 123): 'Certifico que, emcumprimento ao mandado em anexo, dirigi-me à Rua Marquês de Olinda, 2711, Joinville -SC, e aí sendo, DEIXEI dar cumprimento ao mesmo, em virtude de ter sido informada peloDepositário Lourival Schmidt de que não possui mais o bem penhorado a ser reavaliado, oqual teria sido vendido para po pagamento de dívidas da empresa executada. Segundoinformações obtidas junto a familiares e ao procuradora da Executada, Dr. Leonardo Werner,o representante legal/depositário sofre de graves problemas de memória, em decorrência deum AVC, comprovado pelos documentos em anexo. Ainda segundo o procurador daexecutada, em virtude do estado de saúde do representante legal/depositário LourivalSchmidt, o mesmo encontra-se atualmente afastado da administração da empresa, e, por talmotivo, não possui condições financeiras para quitar ou parcelar o débito. Assim sendo,devolvo o presente para apreciação superior. O supra referido é verdade, do que dou fé.' À fl.130, a empresa executada informou que o depositário Lourival Schmidt sofreu um acidentevascular cerebral - AVC que ocasionou graves problemas de memória, mas, ainda assim, elerecorda que efetuou a venda do bem para a quitação de dívidas. Disse que não há comorealizar pagamento ou parcelamento da dívida, justamente pela condição do depositário, queé representante legal da empresa executada, que se encontra afastado das atividadeslaborais.A exequente, à fl. 144, requereu a aplicação da multa devida ao depositário infiel,bem como seja o mesmo intimado a prestar informações acerca da venda.Pois bem. Aoassumir o encargo, o depositário judicial passa a exercer um múnus público, devendo guardare conservar o bem recebido, informando ao Juízo qualquer alteração no local de depósito, atéque lhe seja dada a destinação apropriada.Sobre a responsabilidade do fiel depositário,colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO ÀDIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Tendo o agravante aceitado o encargo de fiel depositário dosbens constritos, competia a ele, em razão do múnus assumido, comunicar o juízo da execuçãoqualquer alteração acerca da situação dos objetos sob sua guarda, o que, de fato, não fez,ocasionando a aplicação da multa. 2. O não acolhimento da pretensão do agravante, por si só,não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitosinfringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente. (TRF4, AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 5019065-24.2012.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2013) Nocaso em comento, ainda que o depositário tenha sido acometido de doença seguida deinternação hospitalar, o fato é que deveria ter comunicado o Juízo acerca da necessidade de
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desfazer-se do bem penhorado para custear despesas médicas.Ademais, pela documentaçãoanexada aos autos, sequer foi comprovada a venda do maquinário, menos ainda que odinheiro resultante da venda do bem penhorado, que pertencia à empresa executada, eraindispensável ao depositário.Desta feita, SUSPENDO o leilão designado para o próximo dia12 de junho e determino o seguinte.Expeça-se mandado para intimação do depositárioLourival Schmidt para substituir o bem penhorado por outro capaz de garantir a execução ouefetuar o depósito do equivalente ao bem em dinheiro, em conta judicial vinculada a esteJuízo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I e II, doCPC). Prazo: 15 (quinze) dias.Deixo de analisar, por ora, o pedido de intimação dodepositário para indicação do adquirente do bem penhorado.Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.004045-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : L S MODELACAO E USINAGEM LTDA/
ADVOGADO : LEONARDO WERNER
: SANDRO PAULO TONIAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal com leilão designado para os dia 12 e26 de junho de 2018. Expedido mandado de intimação e reavaliação dos bens, o oficial dejustiça certificou, na fl. 146, que "em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à RuaComandadnte Paulo Serra, 397, Costa e Silva, e ali, morador desconhece a executada ou seurepresentante, Roberto Godinho". Às fls. 151/156 o depositário, Roberto de Souza Godinho,peticionou informando que o prédio em que a empresa executada mantinha suas atividadesera alugado e que, no momento da desocupação, o maquinário e todos os equipamentos queguarneciam o local foram vendidos pelos sócios da empresa para quitação de dívidastrabalhistas. Alega que não possuía meios de impedir a alienação dos bens de que eradepositário. Intimada para manifestação, a Fazenda Nacional observou, na fl. 159, que odepositário Roberto Godinho foi nomeado liquidante da sociedade executada. Requereu,dessa forma, a imposição de multa ao depositário por ato atentatório ao exercício dajurisdição, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Decido.Inicialmente, diante da situação verificada nos autos, excluo estes autos dos leilõesdesignados à fl. 140. Quanto às sanções aplicáveis ao depositário infiel, cumpre que se dêefetividade à penhora nos presentes autos, sob pena de configurar-se como mero ato formalsem resultado prático algum. Nesse sentido, anote-se que o terceiro que participa do processotem o dever de cumprir com exatidão os comandos judiciais, inclusive sob pena de aplicaçãode multa processual, conforme o disposto no artigo 77, inciso IV e demais parágrafos doCPC/2015: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seusprocuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)IV -cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criarembaraços à sua efetivação;§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquerdas pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como atoatentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constituiato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor dacausa, de acordo com a gravidade da conduta.§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelojuiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após otrânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento daexecução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.§ 4º A multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos art. 523, §1º, e 536,§1º. Ainda, o art. 161 do CPC trata especificamente das responsabilidades do depositário: Art.161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa,
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causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o quelegitimamente despendeu no exercício do encargo.Parágrafo único. O depositário infielresponde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal eda imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Logo, não tendo sidoapresentado o bem, o depósito do equivalente em dinheiro e considerando, como bemobservado pela exequente, que o depositário foi nomeado liquidante da empresa executada(fl. 156), cabendo-lhe, nessa condição, comunicar a este Juízo, à época da liquidação, aalegada necessidade de alienação dos bens para satisfazer dívidas trabalhistas, mostra-seadequada a aplicação de multa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITÁRIO INFIEL. MULTA POR ATOATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Tendo o agravante aceitado o encargo defiel depositário dos bens constritos, competia a ele, em razão do múnus assumido, comunicaro juízo da execução qualquer alteração acerca da situação dos objetos sob sua guarda, o que,de fato, não fez, ocasionando a aplicação da multa. 2. O não acolhimento da pretensão doagravante, por si só, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de selhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente. (TRF4, AI Nº5019065-24.2012.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDOAURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2013)PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. Na hipótese, impõe-se o acolhimento do pleito para restedeclarada a condição de depositário infiel, com a cominação, nos termos da legislaçãoprocessual civil, de 10% sobre o valor atualizado da dívida exequenda, pela prática de atoatentatório à dignidade da Justiça, consistente no descumprimento do encargo como auxiliarda justiça (esposo da executada que se nega a acatar a ordem judicial de apresentação deautomóvel penhorado, criando embaraços à efetividade da execução). (TRF4, AG 5045421-17.2016.404.0000, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 3ª TURMA, Data daDecisão: 25/04/2017) Em face do exposto, aplico ao depositário multa de 10% (dez porcento) do valor da causa, com fulcro no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC/2015. Intime-se odepositário acerca da aplicação da multa e para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, intime-se a exequente para proceder na formadeterminada no § 3º, do art. 77, do CPC/2015, bem como para indicar atos para oprosseguimento da execução, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.01.001953-5/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MOLIPOREX BRASIL MOLDES E MATRIZES IMPORTACAO E EXPORTACAOLTDA/
ADVOGADO : ROBERTO DE SOUZA GODINHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Designados leilões, o bem penhorado não foi localizado parareavaliação, conforme certidão de fl. 99.Intimada, a exequente requereu a intimação dodepositário para apresentar o bem penhorado ou depositar o equivalente em dinheiro, sobpenha de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Requereu, ainda, aextração de cópia do processo e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal paraapuração de possível responsabilidade criminal do depositário. Decido. a) Ante a ausência deconstatação e reavaliação do bem penhorado, excluo a presente execução dos leilõesdesignados. Intime-se o leiloeiro nomeado.b) Defiro, em parte, o pedido da exequente.Expeça-se mandado para intimação do depositário para substituir o bem penhorado por outrocapaz de garantir a execução ou efetuar o depósito do equivalente ao bem em dinheiro, emconta judicial vinculada a este Juízo, sob pena de caracterização de ato atentatório àdignidade da justiça (art. 774, I e II, do CPC).Prazo: 15 (quinze) dias.c) Na hipótese de odepositário manter-se silente, fixo desde já multa no montante de 10% do valor atualizado do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 316
débito em execução, com fulcro no art. 774, I e II, e parágrafo único do CPC, que serárevertida em proveito da exequente.d) Deixo de analisar, por ora, o pedido deencaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público Federal.Intimem-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.01.005239-2/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TEKINOX INDUSTRIAL LTDA ME
ADVOGADO : CARLEN BORGES
Boletim
5ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 031/2018
Juiz Federal na Titularidade Plena: Dr. MARCOS FRANCISCO CANALI
Diretora de Secretaria: RAQUEL MÜLLER DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Designados leilões, o bem penhorado não foi localizado parareavaliação, conforme certidão de fl. 99.Intimada, a exequente requereu a intimação dodepositário para apresentar o bem penhorado ou depositar o equivalente em dinheiro, sobpenha de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Requereu, ainda, aextração de cópia do processo e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal paraapuração de possível responsabilidade criminal do depositário. Decido. a) Ante a ausência deconstatação e reavaliação do bem penhorado, excluo a presente execução dos leilõesdesignados. Intime-se o leiloeiro nomeado.b) Defiro, em parte, o pedido da exequente.Expeça-se mandado para intimação do depositário para substituir o bem penhorado por outrocapaz de garantir a execução ou efetuar o depósito do equivalente ao bem em dinheiro, emconta judicial vinculada a este Juízo, sob pena de caracterização de ato atentatório àdignidade da justiça (art. 774, I e II, do CPC).Prazo: 15 (quinze) dias.c) Na hipótese de odepositário manter-se silente, fixo desde já multa no montante de 10% do valor atualizado dodébito em execução, com fulcro no art. 774, I e II, e parágrafo único do CPC, que serárevertida em proveito da exequente.d) Deixo de analisar, por ora, o pedido deencaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público Federal.Intimem-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.01.005239-2/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TEKINOX INDUSTRIAL LTDA ME
ADVOGADO : CARLEN BORGES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAFRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 316
1ª VARA FEDERAL DE MAFRABoletim
1ª Vara Federal de Mafra
Boletim JF Nro 6001/2018
Juiz Federal: Dr. LUCIANO ANDRASCHKO
Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte autora, acerca do desarquivamento dosautos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Nada sendorequerido os autos retornarão ao arquivo."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.14.200787-4/SCAUTOR : PAULO GONÇALVES
ADVOGADO : NEREU ANTONIO DA SILVA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Boletim
1ª Vara Federal de Mafra
Boletim JF Nro 6002/2018
Juiz Federal: Dr. LUCIANO ANDRASCHKO
Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte autora, acerca do desarquivamento dosautos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Nada sendorequerido os autos retornarão ao arquivo."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.14.001526-4/SCAUTOR : GILBERTO JOAO DA SILVA
ADVOGADO : NEREU ANTONIO DA SILVA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 316
INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SULBoletim
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Boletim JF Nro 1/2018
Juiz Federal Titular: Helder Teixeira de Oliveira
Diretor de Secretaria: Bel. Jean Pierre Costa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo Federal/Substituto, a Secretaria intima a parteautora acerca da sentença prolatada nos presentes autos (fls. 1443/1457), bem como paraapresentar, querendo, contrarrazões aos recursos interpostos pelas partes demandadas."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.13.000186-1/SCAUTOR : HEIDRICH S/A CARTOES RECICLADOS
ADVOGADO : MARIALVA PORTES
: WOLFGANG PFAU WACHHOLZ
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
Boletim
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Boletim JF Nro 13062018/2018
Juiz Federal Titular: Helder Teixeira de Oliveira
Diretor de Secretaria: Bel. Jean Pierre Costa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 316
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juízo Federal, a Secretaria intima as partes deque, de acordo com o disposto nas Resoluções n. 17 e 49/2010/TRF4, o processo acimaindicado foi registrado no sistema e-Proc e será digitalizado, passando a tramitarexclusivamente em meio eletrônico sob o n. 5001512-43.2018.4.04.7213.Osadvogados/procuradores das partes que eventualmente não possuam cadastro no sistemaeletrônico devem providenciar o seu credenciamento no referido sistema, nos termos daalínea "a" do art. 1º da Resolução n. 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."CRIMES AMBIENTAIS Nº 0000035-51.2010.4.04.7213/SCACUSADO : JECLEISON NOLASCO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ NARDELLI BETTI
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000960-78.2018.4.04.7213/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA -COREN/SC
EXECUTADO: ANDREA MONTEIRO
EDITAL Nº 720003562230
EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 30 dias)
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal deRio do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei, faz saber aosque o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramita aExecução Fiscal 5000960-78.2018.4.04.7213, em que são partes CONSELHO REGIONAL DEENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC e ANDREA MONTEIRO.
E tendo em vista que nos respectivos autos a parte executada se encontra emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado naforma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo (situado na Alameda BelaAliança, n. 158, Bairro Jardim América, em Rio do Sul/SC, telefone 47 3531-3200, comexpediente externo das 13 às 18 horas), fica a parte executada ANDREA MONTEIRO, CPF:83151478972, CITADA, com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80, paraque, no prazo de 5 dias, pague a dívida executada, que soma, quando da propositura da ação,R$ 1.531,16, além dos acréscimos legais devidos, ou garanta a execução, sob pena depenhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação total da dívida executada.
Esta execução fiscal tramita eletronicamente, estando a íntegra dos autosdisponível mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br, menu ServiçosJudiciais > Processo Eletrônico > acesso ao sistema: eproc > Consulta Pública > ConsultaProcesso por Chave, e ingresso do número do processo acompanhado da chave191918206218. Também poderão ser obtidas informações na Secretaria deste Juízo ou pormeio de advogado habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 316
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃOEdital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000176-22.2018.4.04.7207/SC
AUTOR: MARIA DE LIMA NUNES
AUTOR: CAROLINE NUNES DE LIMAS
AUTOR: JOAO BATISTA DE ANDRADE
AUTOR: NIVALDO MENDES DA SILVA (PAIS)
AUTOR: ISAAC BENEVENUTO NUNES NETO (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3ºCC))
RÉU: CAJUMAR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT
RÉU: DANIEL JULIO FERREIRA
RÉU: GEDODEO MACHADO
EDITAL Nº 720003561543
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O(A) Juiz(a) Federal Substituto(a) da 1ª Vara Federal, JEF Cível e Criminal deTubarão, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, perante este Juízo, tramitaação movida por MARIA DE LIMA NUNES e outros em face de DANIEL JULIO FERREIRA(CPF 052.979.419-54), este que se encontra sem domicílio fixo na cidade de Blumenau/SC.Estando em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITO-Opara apresentar defesa, no prazo de trinta dias, sob pena de decretação de sua revelia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 316
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
15ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014446-32.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: EDI MARA WEBBER GOULART
EXECUTADO: EDI MARA WEBBER GOULART & CIA LTDA - EPP
EDITAL Nº 700005054528
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que,neste Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a ação de Execução Fiscal nº 5014446-32.2014.4.04.7000, movida pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra EDI MARA WEBBER GOULART & CIALTDA - EPP, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto enão sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na formada lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede na Avenida AnitaGaribaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA EDI MARA WEBBER GOULART(CPF nº 347.189.239-72), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s)82, Livro 236, Fl. 82, no valor de R$ 1.242,07, em 05/2018, mais acréscimos legais, para que,no prazo de 5 (cinco) dias, responda(m) pessoalmente pelo débito, nos termos da decisãoproferida no evento 44, pagando a dívida ou garantindo a execução, sob pena de penhora ouarresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Se decorrido oprazo do edital sem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ou arresto debens e posterior intimação, também por edital, e novamente sem manifestação, à parte seránomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 316
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019146-46.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: RODOVAN TRANSPORTES LTDA - ME
EDITAL Nº 700005054299
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5019146-46.2017.4.04.7000, movida pelo(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESTERRESTRES - ANTT contra RODOVAN TRANSPORTES LTDA - ME, constando dos autosque o(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, comprazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume nasede deste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital,CITA RODOVAN TRANSPORTES LTDA - ME (CNPJ nº 03.748.074/0001-07), nos termosda petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 4.006.011175/17-47 e4.006.011172/17-59, no valor de R$ 2.731,47, em 05/2017, mais acréscimos legais, para que,no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida ou garanta(m) a execução, sob pena de penhoraou arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Sedecorrido o prazo do edital sem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ouarresto de bens e posterior intimação, também por edital, e novamente sem manifestação, àparte será nomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050613-14.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DOESTADO DO PARANÁ - CORE/PR
EXECUTADO: GEDAY REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
EDITAL Nº 700005054143
EDITAL DE CITAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 316
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5050613-14.2015.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTESCOMERCIAIS DO ESTADO DO PARANÁ - CORE/PR contra GEDAY REPRESENTACOESCOMERCIAIS LTDA, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugarincerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicadona forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede na AvenidaAnita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA GEDAY REPRESENTACOESCOMERCIAIS LTDA (CNPJ nº 01.651.549/0001-09), nos termos da petição inicial eCertidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 3409, Livro PJ-12, Fl. 32, no valor de R$ 4.334,53, em05/2018, mais acréscimos legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida ougaranta(m) a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para asatisfação da dívida e acessórios. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte,na hipótese de eventual penhora ou arresto de bens e posterior intimação, também por edital,e novamente sem manifestação, à parte será nomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054408-57.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR
EXECUTADO: TATIANA PEREIRA DA COSTA GOIS
EDITAL Nº 700005054070
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5054408-57.2017.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOPARANÁ - CRA/PR contra TATIANA PEREIRA DA COSTA GOIS, constando dos autos queo(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, comprazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume nasede deste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital,CITA TATIANA PEREIRA DA COSTA GOIS (CPF nº 728.960.869-00), nos termos dapetição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) PF nº 35520, no valor de R$ 1.733,08, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 316
10/2017, mais acréscimos legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida ougaranta(m) a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para asatisfação da dívida e acessórios. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte,na hipótese de eventual penhora ou arresto de bens e posterior intimação, também por edital,e novamente sem manifestação, à parte será nomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062355-36.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DOESTADO DO PARANÁ - CORE/PR
EXECUTADO: JULIANO BOBATO
EXECUTADO: JULIANO BOBATO - ME
EDITAL Nº 700005054031
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5062355-36.2015.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTESCOMERCIAIS DO ESTADO DO PARANÁ - CORE/PR contra JULIANO BOBATO - ME eJULIANO BOBATO, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugarincerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicadona forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede na AvenidaAnita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA JULIANO BOBATO - ME eJULIANO BOBATO (CNPJ / CPF nº 08.767.510/0001-09 e 024.208.739-63), nos termos dapetição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 3979, Livro PJ-14, Fl. 6, no valor de R$3.874,62, em 04/2017, mais acréscimos legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m)a dívida ou garanta(m) a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para a satisfação da dívida e acessórios. Se decorrido o prazo do edital semmanifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ou arresto de bens e posteriorintimação, também por edital, e novamente sem manifestação, à parte será nomeado curadorespecial pelo Juízo.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 316
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038496-54.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: LUIZ CARLOS HATADA
EXECUTADO: MAGNOFLUX COM E MANUT DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA- ME
EDITAL Nº 700005053940
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que,neste Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a ação de Execução Fiscal nº 5038496-54.2016.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA EAGRONOMIA - CREA/PR contra MAGNOFLUX COM E MANUT DE EQUIPAMENTOSELETRICOS LTDA - ME e LUIZ CARLOS HATADA, constando dos autos que o(s)executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazode 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sededeste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITALUIZ CARLOS HATADA (CPF nº 210.014.569-04), nos termos da petição inicial eCertidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) Livro 006/2011, Fl. 414, no valor de R$ 235,11, em08/2017, mais acréscimos legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, responda(m)pessoalmente pelo débito, nos termos da decisão proferida no evento 45, pagando a dívida ougarantindo a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para asatisfação da dívida e acessórios. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte,na hipótese de eventual penhora ou arresto de bens e posterior intimação, também por edital,e novamente sem manifestação, à parte será nomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008310-77.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6ª REGIÃO - CORECON/PR
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES CAPAVERDE
EDITAL Nº 700005027915
EDITAL DE CITAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 316
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5008310-77.2018.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6ª REGIÃO -CORECON/PR contra LUIZ AUGUSTO RODRIGUES CAPAVERDE, constando dos autos queo(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, comprazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume nasede deste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital,CITA LUIZ AUGUSTO RODRIGUES CAPAVERDE (CPF nº 996.403.339-72), nos termosda petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 83/2018, no valor de R$ 3.463,21, em02/2018, mais acréscimos legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida ougaranta(m) a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para asatisfação da dívida e acessórios. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte,na hipótese de eventual penhora ou arresto de bens e posterior intimação, também por edital,e novamente sem manifestação, à parte será nomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008258-81.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6ª REGIÃO - CORECON/PR
EXECUTADO: LUIZ CARLOS LOPES
EDITAL Nº 700005027899
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5008258-81.2018.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6ª REGIÃO -CORECON/PR contra LUIZ CARLOS LOPES, constando dos autos que o(s) executado(s) seencontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, comsede na Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA LUIZ CARLOSLOPES (CPF nº 079.326.779-04), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de DívidaAtiva nº(s) 75/2018, no valor de R$ 3.463,21, em 02/2018, mais acréscimos legais, para que,no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida ou garanta(m) a execução, sob pena de penhora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 316
ou arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Sedecorrido o prazo do edital sem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ouarresto de bens e posterior intimação, também por edital, e novamente sem manifestação, àparte será nomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017966-34.2013.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KELLY REGINA SIMOES COSSIAKI
EXECUTADO: ALARMSAT SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANCA S/C LTDA
EDITAL Nº 700005027853
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que,neste Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a ação de Execução Fiscal nº 5017966-34.2013.4.04.7000, movida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ALARMSATSISTEMA INTEGRADO DE SEGURANCA S/C LTDA e KELLY REGINA SIMOESCOSSIAKI, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e nãosabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da leie afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA KELLY REGINA SIMOES COSSIAKI (CPF nº030.164.509-41), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s)370703278, no valor de R$ 1.555.408,61, em 08/2017, mais acréscimos legais, para que, noprazo de 5 (cinco) dias, responda(m) pessoalmente pelo débito, nos termos da decisãoproferida no evento 50, pagando a dívida ou garantindo a execução, sob pena de penhora ouarresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Se decorrido oprazo do edital sem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ou arresto debens e posterior intimação, também por edital, e novamente sem manifestação, à parte seránomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007830-02.2018.4.04.7000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 316
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALDA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DE ARAUJO
EDITAL Nº 700005027822
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5007830-02.2018.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIAOCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR contra RENATO VIEIRA DE ARAUJO,constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido,pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei eafixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA RENATO VIEIRA DE ARAUJO (CPF nº541.612.749-04), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 2432, novalor de R$ 3.208,46, em 02/2018, mais acréscimos legais, para que, no prazo de 5 (cinco)dias, pague(m) a dívida ou garanta(m) a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantosbens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Se decorrido o prazo do editalsem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ou arresto de bens e posteriorintimação, também por edital, e novamente sem manifestação, à parte será nomeado curadorespecial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007795-42.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALDA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR
EXECUTADO: MARCILEY LAIS SPENA DE MACEDO
EDITAL Nº 700005027803
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 316
lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5007795-42.2018.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIAOCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR contra MARCILEY LAIS SPENA DEMACEDO, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e nãosabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da leie afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA MARCILEY LAIS SPENA DE MACEDO (CPF nº561.720.529-34), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 2430, novalor de R$ 3.208,46, em 02/2018, mais acréscimos legais, para que, no prazo de 5 (cinco)dias, pague(m) a dívida ou garanta(m) a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantosbens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Se decorrido o prazo do editalsem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ou arresto de bens e posteriorintimação, também por edital, e novamente sem manifestação, à parte será nomeado curadorespecial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047609-71.2012.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: JUCIMARA MARIA SODER DOBRI
EXECUTADO: DSI TRADE LTDA - ME
EDITAL Nº 700005027740
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que,neste Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a ação de Execução Fiscal nº 5047609-71.2012.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA EAGRONOMIA - CREA/PR contra DSI TRADE LTDA - ME e JUCIMARA MARIA SODERDOBRI, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e nãosabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da leie afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA JUCIMARA MARIA SODER DOBRI (CPF nº870.839.229-34), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) Livro004/2012, Fl. 445, no valor de R$ 9.891,18, em 05/2017, mais acréscimos legais, para que, noprazo de 5 (cinco) dias, responda(m) pessoalmente pelo débito, nos termos da decisão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 316
proferida no evento 68, pagando a dívida ou garantindo a execução, sob pena de penhora ouarresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Se decorrido oprazo do edital sem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ou arresto debens e posterior intimação, também por edital, e novamente sem manifestação, à parte seránomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044487-11.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: ADRIANO MOREIRA
EXECUTADO: ADRIANO MOREIRA E ROBERTO TRANSPORTES LTDA - ME
EDITAL Nº 700005025448
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que,neste Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a ação de Execução Fiscal nº 5044487-11.2016.4.04.7000, movida pelo(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESTERRESTRES - ANTT contra ADRIANO MOREIRA E ROBERTO TRANSPORTES LTDA -ME e ADRIANO MOREIRA, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que serápublicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede naAvenida Anita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA ADRIANO MOREIRA(CPF nº 066.812.309-54), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s)4.006.008062/16-00, no valor de R$ 5.601,18, em 05/2018, mais acréscimos legais, para que,no prazo de 5 (cinco) dias, responda(m) pessoalmente pelo débito, nos termos da decisãoproferida no evento 55, pagando a dívida ou garantindo a execução, sob pena de penhora ouarresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Se decorrido oprazo do edital sem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ou arresto debens e posterior intimação, também por edital, e novamente sem manifestação, à parte seránomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 316
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024246-79.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 6ª REGIÃO -CRECI/PR
EXECUTADO: ARI COUTINHO RODRIGUES
EDITAL Nº 700005012472
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5024246-79.2017.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DEIMÓVEIS 6ª REGIÃO - CRECI/PR contra ARI COUTINHO RODRIGUES, constando dosautos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presenteedital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar decostume na sede deste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú,nesta Capital, CITA ARI COUTINHO RODRIGUES (CPF nº 088.766.579-91), nos termosda petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 509/2017, no valor de R$ 3.921,19,em 05/2018, mais acréscimos legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidaou garanta(m) a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastempara a satisfação da dívida e acessórios. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação daparte, na hipótese de eventual penhora ou arresto de bens e posterior intimação, também poredital, e novamente sem manifestação, à parte será nomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050957-63.2013.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DOPARANÁ - CRMV/PR
EXECUTADO: MAURICIO HERMANN MARCZAK BACH
EDITAL Nº 700005012425
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 316
lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5050957-63.2013.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO ESTADO DO PARANÁ - CRMV/PR contra MAURICIO HERMANN MARCZAK BACH,constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido,pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei eafixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA MAURICIO HERMANN MARCZAK BACH (CPFnº 874.386.159-87), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s)10145/2013, Livro 81, Fl. 73, no valor de R$ 3.904,88, em 05/2018, mais acréscimos legais,para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida ou garanta(m) a execução, sob penade penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios.Se decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ouarresto de bens e posterior intimação, também por edital, e novamente sem manifestação, àparte será nomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050800-51.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR
EXECUTADO: LEANDRO DOS SANTOS LIMA
EDITAL Nº 700005012079
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5050800-51.2017.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO -CRQ/PR contra LEANDRO DOS SANTOS LIMA, constando dos autos que o(s) executado(s)se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta)dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo,com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA LEANDRODOS SANTOS LIMA (CPF nº 044.285.659-84), nos termos da petição inicial e Certidão(ões)de Dívida Ativa nº(s) 211/2017, no valor de R$ 5.166,87, em 11/2017, mais acréscimoslegais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida ou garanta(m) a execução, sobpena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida eacessórios. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte, na hipótese de eventual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 316
penhora ou arresto de bens e posterior intimação, também por edital, e novamente semmanifestação, à parte será nomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006206-49.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALDA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR
EXECUTADO: DANIEL DE ABREU FIGUEIREDO CAMPOS
EDITAL Nº 700005011975
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5006206-49.2017.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIAOCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR contra DANIEL DE ABREU FIGUEIREDOCAMPOS, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em lugar incerto e nãosabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da leie afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA DANIEL DE ABREU FIGUEIREDO CAMPOS(CPF nº 034.059.579-58), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s)1986, no valor de R$ 3.164,82, em 02/2017, mais acréscimos legais, para que, no prazo de 5(cinco) dias, pague(m) a dívida ou garanta(m) a execução, sob pena de penhora ou arresto detantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Se decorrido o prazo doedital sem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ou arresto de bens eposterior intimação, também por edital, e novamente sem manifestação, à parte será nomeadocurador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031433-75.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: ARILDA SCHOTKA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 316
EXECUTADO: ELEVADORES FIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EDITAL Nº 700005001537
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que,neste Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a ação de Execução Fiscal nº 5031433-75.2016.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA EAGRONOMIA - CREA/PR contra ELEVADORES FIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -EPP e ARILDA SCHOTKA, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que serápublicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, com sede naAvenida Anita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITA ARILDA SCHOTKA(CPF nº 832.801.469-68), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s)Livro 003/2013, Fl. 46, no valor de R$ 6.458,85, em 11/2017, mais acréscimos legais, paraque, no prazo de 5 (cinco) dias, responda(m) pessoalmente pelo débito, nos termos dadecisão proferida no evento 31, pagando a dívida ou garantindo a execução, sob pena depenhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Sedecorrido o prazo do edital sem manifestação da parte, na hipótese de eventual penhora ouarresto de bens e posterior intimação, também por edital, e novamente sem manifestação, àparte será nomeado curador especial pelo Juízo.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053546-86.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR
EXECUTADO: ELISANGELA VALENGA
EDITAL Nº 700005012115
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná, na forma dalei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 316
neste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação de Execução Fiscal nº 5053546-86.2017.4.04.7000, movida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO -CRQ/PR contra ELISANGELA VALENGA, constando dos autos que o(s) executado(s) seencontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 60 (sessenta)dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo,com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 3º Andar, Ahú, nesta Capital, CITAELISANGELA VALENGA (CPF nº 021.444.499-61), nos termos da petição inicial eCertidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 235/2017, no valor de R$ 2.291,60, em 12/2017, maisacréscimos legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida ou garanta(m) aexecução, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação dadívida e acessórios. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte, na hipótese deeventual penhora ou arresto de bens e posterior intimação, também por edital, e novamentesem manifestação, à parte será nomeado curador especial pelo Juízo.
16ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021659-31.2010.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NILSON DO ROCIO TEIXEIRA
EXECUTADO: PROJEPISOS COMERCIO DE PISOS LTDA. ME
EDITAL Nº 700004775262
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O(A) MM. Juíz(a) Federal da 16ª Vara Federal de Curitiba-PR FAZ SABER aosque o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que perante este Juízo tramitamos autos de EXECUÇÃO FISCAL supramencionados, constando dos autos que os (as)executados (as) encontram-se em local incerto e, pelo presente edital, com prazo de 30(trinta) dias, a ser publicado na forma da Lei e afixado em lugar de costume na sede desteJuízo, localizado na Rua Anita Garibaldi, 888, 3º andar, Curitiba-PR, fica(m) o executadoPROJEPISOS COMERCIO DE PISOS LTDA. ME, cnpj 00093335000100, na pessoa de seurepresentante legal NILSON DO ROCIO TEIXEIRA, e deste, em nome próprio, cpf602.459.139-04, INTIMADO A RESPEITO DA PENHORA DE VALORES EFETIVADAMEDIANTE O SISTEMA BACENJUD, BEM COMO DO PRAZO DE 30 DIAS PARAOPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Expedido em Curitiba, em 04.2018, por Yuri Zimer Neiva, por ordem do(a) MM.Juíz(a) Federal.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 316
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024125-85.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALDA 8ª REGIÃO - CREFITO/PR
EXECUTADO: CAROLINE ALAMINI RODRIGUES
EDITAL Nº 700004990528
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS
O(A) MM. Juíz(a) Federal da 16ª Vara Federal de Curitiba-PR FAZ SABER aosque o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que perante este Juízo tramitamos autos de EXECUÇÃO FISCAL supramencionados, constando dos autos que a executadaencontra-se em local incerto e, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a serpublicado na forma da Lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, localizado naRua Anita Garibaldi, 888, 3º andar, Curitiba-PR, fica a executada CAROLINE ALAMINIRODRIGUES, CPF 04165488909, INTIMADA A RESPEITO DA PENHORA DE VALORESEFETIVADA MEDIANTE O SISTEMA BACENJUD, bem como do prazo de CINCO DIASpara comprovar em juízo eventual excesso ou a existência de causa de impenhorabilidade,findo o qual dar-se-á início ao prazo de TRINTA DIAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOSÀ EXECUÇÃO.
Expedido em Curitiba, em 05/2018, por Yuri Zimer Neiva, por ordem do(a) MM.Juíz(a) Federal.
17ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
17ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 18/2018
Luciane Merlin Clève Kravetz
Juiza Federal
Patricia Helena Daher Lopes
Juiza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 316
MARIA ELISA M LACOMBE ATALLA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme inciso IX do artigo 231 do Provimento nº 17/2013, daCorregedoria-geral da Justiça Federal da 4ª Região, INTIME-SE O AUTOR para se manifestarsobre a informação da contadoria às fls. 722, no prazo de dez dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.01213-5/PREXEQUENTE : NOEMIA RODRIGUES DUTRA
ADVOGADO : GENI KOSKUR
: GUILHERME DOMETERCO
EXEQUENTE : SERGIO RUSSI DUTRA
: ARIMEREN DUTRA SANTOS
: OTHAIR DUTRA
EXECUTADO : CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS DO INSS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme art. 376, do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria daJustiça Federal, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cincodias, sobre o teor da requisição expedida."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.024191-9/PREXEQUENTE : ANTONIO ZAMARQUE - ESPOLIO
ADVOGADO : ROSE KAMPA
: RUBERLEI JOSE FERREIRA
SUCESSOR : MARIA DAS DORES SILVA ZAMARQUE
: ROSALINA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO : ROSE KAMPA
: RUBERLEI JOSE FERREIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "À contadoria para verificar o acerto da alegação feita na fl. 821 e,se for o caso, indicar o percentual a que o autor tem direito a levantar dos valores constantesdos depósitos indicados nas fls. 763 e 764. Após, intimem-se as partes para manifestação em05 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.066111-1/PREXEQUENTE : ASSILMO SANDRI
ADVOGADO : SAMIR EL HAJJAR
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Cuida-se de requerimento de pagamento complementar correspondente àdiferença de juros moratórios e correção monetária entre a data da conta e a data limite parainclusão do precatório no orçamento seguinte (primeiro de julho). Decido. As questõeslevantadas pelo exequente foram submetidas ao regime de repercussão geral sob os seguintestemas: tema 96 - incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da contade liquidação e a expedição do requisitório e tema 810 - Validade da correção monetária e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 316
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conformeprevistos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Assim,em respeito ao princípio da economia processual - evitando-se a prática de atosdesnecessários - determino o sobrestamento do feito até a modulação dos efeitos dosrecursos paradigmas dos Temas 96 e 810, ocasião em que se poderá verificar com segurançaeventual diferença em favor do credor. Pelo exposto, impõe-se o sobrestamento do feito.Intimem-se e, em seguida, proceda-se o suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE579431 e RE 870947, recursos paradigmas dos temas 96 e 810 respectivamente, em sede derepercussão geral. Prazo:10 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.019754-6/PREXEQUENTE : CARLOS EDUARDO HINTZ
ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Assim, julgo extinta a execução em virtude do pagamento, conformepreconiza o art. 924, II, do CPC.Sentença publicada e registrada por meio eletrônico.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.036040-8/PREXEQUENTE : AZINIR SCHMIDT DA SILVA - ESPOLIO
ADVOGADO : ANTONIO MIOZZO
SUCESSOR : EMERSON SEBASTIAO DA SILVA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme art. 376, do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria daJustiça Federal, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cincodias, sobre o teor da requisição expedida."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.041355-7/PREXEQUENTE : JOAO PEREIRA LIMA
ADVOGADO : ANTONIO MIOZZO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em razão da notícia de óbito, intime-se a parte interessada para dainício à habilitação, em 30 dias. Após, intime-se o INSS para manifestação."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.029625-9/PREXEQUENTE : BRUNO MAZUR
ADVOGADO : JONAS BORGES
: FAGNER SCHNEIDER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista o depósito efetuado e o levantamentorealizado pela parte exequente, julgo extinta a execução em virtude do pagamento, conformepreconiza o art. 794, I do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.017419-5/PREXEQUENTE : ATILIO PEDRO SAVI
ADVOGADO : SEBASTIAO VERGO POLAN
: JORGE LUIZ MOHR
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EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Indefiro, por ora, a imposição de multa ao INSS requerida pelo exequente.Renove-se a intimação do INSS para juntar os elementos de liquidação faltantes, comorequerido pela exequente na petição do evento 295/296 - apresentação da relação detalhadade crédito de janeiro de 2008 até a presente data. Prazo: 05 dias. Após, intime-se a parteautora para da início à execução como determinado na fl. 277, em 15 dias. Sem requerimento,proceda-se a baixa definitiva destes autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.016440-6/PREXEQUENTE : BRANCA PATARO REIS
ADVOGADO : ANDRE CORREIA DA SILVA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a decisão proferida às fls. 259/257, intime-se oINSS a providenciar a implantação do benefício de pensão por morte à parte autora, no prazode 15 dias, anexando aos autos a devida comprovação. 2. Cumprido o item supra, intime-se aparte autora, com prazo de 5 dias. 3. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao TRF 4ªRegião."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.00.010798-8/PRAUTOR : INES APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO : FERNANDO CEZAR PLATZ
: LENI FERREIRA DOS SANTOS
AUTOR : ARIJADNE KELEN DOS SANTOS
ADVOGADO : FERNANDO CEZAR PLATZ
REPRESENTANTE : INES APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO : FERNANDO CEZAR PLATZ
: LENI FERREIRA DOS SANTOS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Assim, julgo extinta a execução em virtude do pagamento, conformepreconiza o art. 924, II, do CPC.Sentença publicada e registrada por meio eletrônico.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.025097-2/PREXEQUENTE : SANTA COSTA DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO MIOZZO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.008373-3/PRAUTOR : RAILDA SANTOS ALLELUIA
ADVOGADO : CAROLINA FONSECA WENSERSKY
: MARCO ANTONIO GUIMARAES
: ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 316
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista o depósito efetuado e o levantamentorealizado pela parte exequente, julgo extinta a execução em virtude do pagamento, conformepreconiza o art. 794, I do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.013629-4/PREXEQUENTE : CLAUDIO RAZERA
ADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Cumpra-se a segunda parte em diante da decisão da fl. 256. 2.Concomitantemente, intime-se a advogada subscritora da petição da fl. 253 para manifestar-se sobre petição da fl. 258, onde informa acordo para divisão dos honorários desucumbência. 3. Na hipótese de concordância, expeça-se alvará de levantamento autorizandoa advogada Fabíola da Rocha Leal de Lima a fazer o levantamento de 50% da quantiaconstante de conta de depósito indicada no demonstrativo de transferência juntado à fl. 222e, em seguida, intime-se a beneficiária para fazer o levantamento e dizer se tem algo mais arequerer em 10 dias. 4. Comprovado o levantamento, solicite-se à CEF para fazer odesbloqueio da conta de depósito informada na fl. 222 e, em seguida, intime-se a advogadaRenilde Paiva Gomes para fazer o saque em 05 dias. 5. Por fim, os autos deverão retornarpara sentença de extinção em face do pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.006960-1/PREXEQUENTE : LAURO ERNESTO BULOW
ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.023038-2/PRAUTOR : PAULO KACHUBOWSKI
ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.015909-2/PRAUTOR : JOAO MARIA DA SILVA
ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entender
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 316
julgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.003681-4/PRAUTOR : LUIZ CARLOS PELLANDA
ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.009912-5/PRAUTOR : EDIL CASTRO E SOUZA
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Baixo os autos em diligência. 1. Remetam-se os autos à contadoriapara elaboração de cálculo. 2. Intimem-se as partes acerca dos cálculos, com prazo de 10dias. 3. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.031019-5/PRAUTOR : NOEL LUCIO
ADVOGADO : FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a partecontrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidaspeças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Na eventual subida do processo ao TRF4, osautos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendoobrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.012964-6/PRAUTOR : ROSA MARIA OLESKI
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme inciso XXVI do artigo 231 do Provimento nº 17/2013, daCorregedoria-geral da Justiça Federal da 4ª Região, determino a INTIMAÇÃO DA PARTEAUTORA do pagamento da requisição, para que proceda o levantamento junto a CEF, e diga,no prazo de 10 dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de extinção. VALORES ESTARÃODISPONÍVEIS A PARTIR DO DIA 06/06/2018."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.007546-7/PREXEQUENTE : JULIETA FRANKOWSKI
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Manifeste-se o autor sobre pedido de revogação do benefício da justiçagratuita, em 10 dias."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 316
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.028048-8/PRAUTOR : WALDIR BAIMA RIBEIRO
ADVOGADO : GERSON LUIZ WENZEL
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.015826-9/PRAUTOR : LOURIVAL MARIO PUPPI DEMBISKI
ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
19ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016178-82.2013.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JAIME ROZENBLUM MARGOLIS
EXECUTADO: CYM ASIMEX DO BRASIL COMERCIAL IMPORT E EXPORT LTDA
EXECUTADO: SANTA EDWIGES COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
EXECUTADO: VIZELL CORP S.A.
EXECUTADO: ROLANDO ROZENBLUM ELPERN
EXECUTADO: GINASTICO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IBRAMOTO INDUSTRIA E COMERCIO IMP E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: ROSTANY TRADING S.A.
EXECUTADO: NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM
EXECUTADO: MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: KRSALE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS DEAUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: TRADING MERPIL SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: SWN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
EXECUTADO: OZKADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: GOLDEN COM IMP E EXP DE PROD MANUFATURADOS LTDA
EXECUTADO: KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: OZYX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: DURVAL GARCIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 316
EXECUTADO: DURVAL GARCIA
EXECUTADO: KARINA ROZENBLUM
EXECUTADO: BRASIL & MOVIMENTO S/A
EXECUTADO: SBM COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
EXECUTADO: YILDA SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN
EXECUTADO: TERCI PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL WELDING PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: KENNYBLOCK SOCIEDAD ANONIMA
EXECUTADO: COMPASC INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEISLTDA
EXECUTADO: EXTEIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA VALOR LTDA
EXECUTADO: SINFIN PARTICIPAÇÕES LTDA
APENSO(S) ART.28 LEF: 5042411-14.2016.4.04.7000
EDITAL Nº 700005001026
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
FINALIDADE: a) CITAÇÃO da Executada SWN PARTICIPACOESSOCIETARIAS LTDA - CNPJ 01635538000135, na pessoa de seu(s) Representante(s)Legal(is), referente à execução fiscal 5042411-14.2016.404.7000, para, em 05 (cinco) dias,pagar(em) o valor de R$ 238.895,18 (em 08-2016), a ser atualizado por ocasião dopagamento, acrescido das custas judiciais, e, se houver, de honorários advocatícios, ou, nomesmo prazo, oferecer(em) garantia à execução, sob pena de penhora em tantos bens quantosbastem à satisfação do débito, b) CITAÇÃO das Executadas CONSTRUTORA VALORLTDA - CNPJ: 04459387000108, na pessoa de seu administrador Rolando Rosemblum,KRSALE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS DE AUTOMOVEISLTDA - CNPJ 95412201000102, MONTE BLANC EMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA - CNPJ 04646601000127, OZYX EMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA - CNPJ 02891967000136, SINFIN PARTICIPAÇÕES LTDA -CNPJ 04760709000146, EXTEIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -CNPJ 97487433000155, COMERCIAL WELDING PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA -ME - CNPJ 00132234000192, IBRAMOTO INDUSTRIA E COMERCIO IMP EEXPORTACAO LTDA - CNPJ 76004944000107, SANTA EDWIGES COMERCIO DEELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ 00170686000169, OZKADEEMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ 04087721000131, COMPASCINCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ79850046000150, GINASTICO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ 07157560000101, CYMASIMEX DO BRASIL COMERCIAL IMPORT E EXPORT LTDA - CNPJ82274473000141, KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ 02959309000139,YILDA SOCIEDAD ANÔNIMA - SEM/CNPJ, VIZELL CORP S.A. CNPJ05716283000196, GOLDEN COM IMP E EXP DE PROD MANUFATURADOS LTDA -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 316
05716283000196, GOLDEN COM IMP E EXP DE PROD MANUFATURADOS LTDA -CNPJ 82441916000141, SBM COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS PARAVEICULOS LTDA - CNPJ 01943381000105, todas na pessoa de seu administrador Sr.Isidoro Rozemblum - CPF 18399797987 e/ou Sr. Rolando Rozenblum Elpern - CPF87400561987; das executadas TRADING MERPIL SOCIEDADE ANÔNIMA - SEM/CNPJ,KENNYBLOCK SOCIEDAD ANÔNIMA - SEM/CNPJ, ROSTANY TRADING S.A - CNPJ05890192000172, TERCI PARTICIPACOES LTDA - CNPJ 78230679000100, todas napessoa de seu administrador Sr. Isidoro Rozemblum - CPF 18399797987; da executadaBRASIL & MOVIMENTO S/A CNPJ 84489996000130, na pessoa de seu(s)Representante(s) Legal(is); ROLANDO ROZENBLUM ELPERN - CPF 87400561987, deNOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM - CPF 25286595987, de ISIDOROROZENBLUM TROSMAN - CPF 18399797987, DURVAL GARCIA - CPF 04357564867,de KARINA ROZENBLUM - CPF 0048732397, para, em 05 (cinco) dias, pagar(em) o valorde R$ 197.068,79 calculado em (08-2017), acrescido de R$ 238.895,18 (em 08-2016)referentes às execuções fiscais 5016178-82.2013.4.04.7000 e 5042411-14.2016.4.04.7000respectivamente; a serem atualizados por ocasião dos pagamentos, acrescidos das custasjudiciais, e, se houver, de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer(em)garantia à execução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem à satisfação dodébito, c ) INTIMAÇÃO dos mencionados Executados para, caso não haja pagamento nemnomeação de bens à penhora, indicarem quais são e onde estão os bens desonerados epassíveis de penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (artigo774, inciso V, e 847, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil), d) INTIMAÇÃO do(s)mencionado(s) Executado(s) para, caso não haja pagamento nem nomeação de bens àpenhora, indicar quais são e onde estão os bens desonerados e passíveis de penhora, sobpena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, e 847, § 2º,ambos do novo Código de Processo Civil).
NATUREZA: DÉBITO FISCAL. Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 9021200303181,9021200302533, 9021200303858, 9021200303262, 9021200302614, 9061200879759,9021200303343, 9021200302703, 9061200903803, 9021200303424, 9021200302886,9061200903994, 9021200290268, 9021200303505, 9021200302967, 9061200904028,9021200302371, 9021200303696, 9021200303009, 9021200302452 e 9021200303777(autos 5016178-82.2013.4.04.7000), 9061600815367, 9021600310053, 9021600310134,9021600310215, 9021600310304, 9061600815448, 9061600815529 (autos 5042411-14.2016.4.04.7000).
Curitiba, 30/05/2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
1ª VARA FEDERAL DE CASCAVELEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005651-22.2014.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 316
TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: GLEICE MARA DALAZEN CONFORTIN
EDITAL Nº 700004993955
PRAZO: 30 (trinta) dias.
PRAZO DE CITAÇÃO: 05 (cinco) dias.
Afixado no local de costume em: ___/____/2018. _________.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada GLEICE MARA DALAZENCONFORTIN(CNPJ nº 02.455.018/0001-03), a qual encontra-se em lugar incerto e nãosabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue opagamento de R$2.968,93, devido em junho/2017, acrescido de custas processuais (1%), aser atualizado no ato do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora.
Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes nãocredenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos doprocesso, mediante a utilização de chave específica (553734825614), possibilitando oacesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereçoe l e t r ô n i c o : https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica."
Certidão de Dívida Ativa nº 45, LIVRO N. 240 – TERMO/FOLHA N. 45.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tancredo Neves, nº 1137, Bairro Neva, Fone: (45) 3322-9911, CEP: 85.802-226, Cascavel/PR - E-mail: [email protected].
Dado e passado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 29 dias do mêsde maio de 2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008863-80.2016.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: MACHADO & LUCHESE LTDA - ME
EDITAL Nº 700004984545
PRAZO: 30 (trinta) dias.
PRAZO DE CITAÇÃO: 05 (cinco) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 316
Afixado no local de costume em: ___/____/2018. _________.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada MACHADO & LUCHESELTDA - ME (CNPJ nº 12.642.452/0001-56), a qual encontra-se em lugar incerto e nãosabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue opagamento de R$2.650,74, valor devido em dezembro/2016, acrescido de custas processuais(1%), a ser atualizado no ato do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, oferecer bens àpenhora.
Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes nãocredenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos doprocesso, mediante a utilização de chave específica (938727662516), possibilitando oacesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereçoe l e t r ô n i c o : https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica."
Dívida ativa inscrita no Livro 005/2013, fl. 349, processo administrativo2012/7-302949-8.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tancredo Neves, nº 1137, Bairro Neva, Fone: (45) 3322-9911, CEP: 85.802-226, Cascavel/PR - E-mail: [email protected].
Dado e passado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 28 dias do mêsde maio de 2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001104-70.2013.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXPRESSO PAPALEGUAS LTDA - EPP
EDITAL Nº 700004985079
PRAZO: 30 (trinta) dias.
PRAZO DE CITAÇÃO: 05 (cinco) dias.
Afixado no local de costume em: ___/____/2018. _________.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada EXPRESSO PAPALEGUASLTDA - EPP (CNPJ nº 01.338.347/0001-01), a qual encontra-se em lugar incerto e nãosabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue opagamento de R$65.508,25, valor devido em março/2018, acrescido de custas processuais(1%), a ser atualizado no ato do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, oferecer bens à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 316
(1%), a ser atualizado no ato do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, oferecer bens àpenhora.
Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes nãocredenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos doprocesso, mediante a utilização de chave específica (923297954913), possibilitando oacesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereçoe l e t r ô n i c o : https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica."
Certidão de Dívida Ativa nº 40.901.027-8, Livro/folha 0014/132.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tancredo Neves, nº 1137, Bairro Neva, Fone: (45) 3322-9911, CEP: 85.802-226, Cascavel/PR - E-mail: [email protected].
Dado e passado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 28 dias do mêsde maio de 2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001480-27.2011.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA
EXECUTADO: CITYPAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. - EPP
EDITAL Nº 700004968419
PRAZO: 30 (trinta) dias.
PRAZO DE CITAÇÃO: 05 (cinco) dias.
Afixado no local de costume em: ___/____/2018. _________.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada MARIA JOSÉ DE ALMEIDA(CPF/MF nº 006.536.199-79), a qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que,no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue o pagamento de R$11.335,51, valor devido em novembro/2013, acrescido de custas processuais (1%), a seratualizado no ato do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora.
Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes nãocredenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos doprocesso, mediante a utilização de chave específica (597312309511), possibilitando oacesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereço
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 316
acesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereçoe l e t r ô n i c o : https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica."
NATUREZA DA DÍVIDA: Não tributária, conforme Certidão de DívidaAtiva nº 1875059 .
SEDE DO JUÍZO: Av. Tancredo Neves, nº 1137, Bairro Neva, Fone: (45) 3322-9911, CEP: 85.802-226, Cascavel/PR - E-mail: [email protected].
Dado e passado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 23 dias do mêsde maio de 2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001923-02.2016.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
EXECUTADO: ADEMIR ALVES DOS SANTOS
EDITAL Nº 700004981757
PRAZO: 30 (trinta) dias.
PRAZO DE CITAÇÃO: 05 (cinco) dias.
Afixado no local de costume em: ___/____/2018. _________.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada ADEMIR ALVES DOSSANTOS (CPF/MF nº 016.104.899-42), a qual encontra-se em lugar incerto e não sabido,para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue opagamento do débito de R$2.417,81, devido em março/2016, , acrescido de custasprocessuais (1%), a ser atualizado no ato do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo,oferecer bens à penhora.
Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes nãocredenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos doprocesso, mediante a utilização de chave específica (239120237316), possibilitando oacesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereçoe l e t r ô n i c o : https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica."
Certidão de Dívida Ativa nº PR-047867/O, LIVRO 105, FL. 7.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tancredo Neves, nº 1137, Bairro Neva, Fone: (45) 3322-9911, CEP: 85.802-226, Cascavel/PR - E-mail: [email protected].
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 316
Dado e passado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 25 dias do mêsde maio de 2018.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003785-42.2015.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAGEN ENGENHARIA LTDA - ME
EDITAL Nº 700004968559
PRAZO: 30 (trinta) dias.
PRAZO DE CITAÇÃO: 05 (cinco) dias.
Afixado no local de costume em: ___/____/2018. _________.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada CAGEN ENGENHARIALTDA. - ME (CNPJ 02.949.893/0001-41), a qual encontra-se em lugar incerto e nãosabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetuar opagamento de R$40.486,38, valor devido em junho/2015, acrescido de custas processuais(1%), mais acréscimos legais, ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora.
Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes nãocredenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos doprocesso, mediante a utilização de chave específica (822479700815), possibilitando oacesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereçoe l e t r ô n i c o : https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica."
Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) nºs FGPR201500499, FGPR 201500682 eCSPR201500500.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tancredo Neves, nº 1137, Bairro Neva, Fone: (45) 3322-9911, CEP: 85.802-226, Cascavel/PR - E-mail: [email protected].
Dado e passado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 23 dias do mêsde maio de 2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 316
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004353-84.2017.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRASILAC INDUSTRIAS QUIMICA LTDA
EXECUTADO: ALFONSO FRANCISCO KLEINMAYER (ESPÓLIO)
EXECUTADO: ODETTE PITTA KLEINMAYER
EXECUTADO: ALFONSO FRANCISCO KLEINMAYER FILHO (INVENTARIANTE)
EDITAL Nº 700005051596
INTIMANDO: JUSSARA MARCONDES MARTINS KLEINMAYER (CPF150.002.499-68) que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
CREDOR(A): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
OBJETO: INTIMAÇÃO acerca da PENHORA sobre os imóveis matriculadossob nº 14.756 e 14.757, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de BalneárioPiçarras/SC, e de que sua cota-parte será reservada no produto da alienação.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presenteEDITAL, que será afixado em lugar de costume nesta Vara e publicado no Diário Eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terátranscorrido assim que decorram os 30 (trinta) dias fixados, tornando-se, assim, perfeita aINTIMAÇÃO.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004353-84.2017.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALFONSO FRANCISCO KLEINMAYER (ESPÓLIO)
EXECUTADO: ODETTE PITTA KLEINMAYER
EXECUTADO: ALFONSO FRANCISCO KLEINMAYER FILHO (INVENTARIANTE)
EXECUTADO: BRASILAC INDUSTRIAS QUIMICA LTDA
EDITAL Nº 700005051730
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 316
INTIMANDO: REINHARDT RISTOW (CPF 019.959.019-20) que seencontra(m) em lugar incerto e não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
CREDOR(A): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
OBJETO: INTIMAÇÃO acerca da PENHORA sobre o imóvel de matrícula nº28.684, do CRI da Comarca de Balneário Piçarras/SC, e de que sua cota-parte será reservadano produto da alienação.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presenteEDITAL, que será afixado em lugar de costume nesta Vara e publicado no Diário Eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terátranscorrido assim que decorram os 30 (trinta) dias fixados, tornando-se, assim, perfeita aINTIMAÇÃO.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁEdital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5010916-06.2017.4.04.7003/PR
AUTOR: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A.
RÉU: DANILO KERBER
RÉU: KARLA PATRICIA GIOCONDO KERBER RIBEIRO
RÉU: ANA GLAUCIA KERBER
RÉU: VERA LUCIA KERBER
RÉU: WILIAM ARTUR KERBER
EDITAL Nº 700005066085
Prazo: 10 dias (Artigo 34, Decreto-lei 3.365/41)
O MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela ConstituiçãoFederal e pelas leis,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Maringá, sito na Av. XV deNovembro, 734, 1º andar, se processam os autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 316
Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº5010916-06.2017.4.04.7003, movida por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A(CNPJ 02.191.601/0001-54), em face de DANILO KERBER (CPF 100.648.009-97) EOUTROS, e que, na forma do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41, mandou que se expedisseeste edital para conhecimento de terceiros, para que sejam CIENTIFICADOS:
(i) acerca da existência desta ação para DESAPROPRIAÇÃO dos imóveisobjeto das matrículas:
"I – Matrícula 6.969 – Registro de Imóveis de Nova Esperança – PR:
Lote A – Quadra 15 – Jardim Horizonte, Rodovia BR 376, no Município dePresidente Castelo Branco- PR, cuja à área atingida é de 457,50 m2 de uma área total de100% (cem por cento) atingida, cuja a finalidade é a execução da obra de duplicação daRodovia BR 376."
II – Matrícula 6.968 – Registro de Imóveis de Nova Esperança – PR:
Lotes 1 a 7 – Jardim Horizonte- localizado na Rodovia BR 376, no Município dePresidente Castelo Branco- PR, cuja à área atingida é de 2.585,01 m2 de uma área total de100% (cem por cento) atingida, cuja a finalidade é a execução da obra de duplicação daRodovia BR 376."
III – Matrícula 8.105 – Registro de Imóveis de Nova Esperança – PR:
Parte do Lote 369-A, 369-B/B – Gleba Esperança- localizado na Rodovia BR376, no Município de Presidente Castelo Branco- PR, cuja à área atingida é de 3.192,00 m2de uma área total de 8.200,33 m2, cuja a finalidade é a execução da obra de duplicação daRodovia BR 376."
(ii) sobre o levantamento de 40% do valor depositado no processo a titulo deindenização, o qual poderá ser liberado em favor da parte expropriada DANILO KERBER(CPF 100.648.009-97), se nada for alegado ou requerido em até 10 dias, a contar da data depublicação deste edital, nos termos do art. 34 do Decreto-lei acima referido.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA
2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMABoletim
2ª Vara Federal de Umuarama
Boletim JF Nro 12/2018
JUIZ FEDERAL: SANDRO NUNES VIEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 316
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS
DIRETOR DE SECRETARIA: Henrique Corpa Tambelini
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Desp./Dec-Ofício n.º 9481440 - PRUMU02 Os presentes autosforam desarquivados em face do requerimento do interessado Adolfo Francisco Rossato, deexpedição de ofício ao CRI da Comarca de Formosa do Oeste-PR., para o cancelamento daaverbação 5 da matrícula 9.533, visando a restauração de seus direitos imobiliários sobre oaludido imóvel (f. 271). Constato que o presente processo executivo foi extinto por força dasentença de f. 226, que homologou acordo firmado entre as partes, ocasião em que este Juízodeterminou a expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Oeste,nos seguintes termos: Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Oeste,determinando o levantamento da penhora registrada sob nº. 6, na matrícula nº. 9.533, daqueleOfício, esclarecendo que o ato constritivo foi determinado pelo MM Juiz de Direito daComarca de Formosa do Oeste, Paraná, nos autos de carta precatória nº. 023/96. Informe,ainda, ao senhor escrivão, que não há valores a serem levantados neste processo e que ascustas devidas pelas anotações na matrícula correrão às expensas do executado, porquanto aCEF não deu causa nem sucumbiu a esta ação. Assim, em face da extinção da demanda, defiroo pedido do interessado Adolfo Francisco Rossato, e, em complemento ao contido noDespacho/Ofício 7991824, de 05/02/2014 (f. 226), determino o levantamento da averbaçãonúmero 5 da matrícula nº. 9.533, do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Oeste,que tornou ineficaz o registro número 02 da referida matrícula, esclarecendo que o atoconstritivo foi determinado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Formosa do Oeste,Paraná, nos autos de Carta Precatória nº. 023/96, conforme Ofício 893/97 (f. 136). Intime-se ointeressado deste despacho. Preclusa esta decisão, retornem-se os autos ao arquivo.Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como Ofício 9481440 ao CRI de Formosa doOeste."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.50.10246-9/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO DANTAS LOPES e outro
: MARCIO ZANIN GIROTO
EXECUTADO : MADEIREIRA ABAPA LTDA
: APARECIDO JOSE WEILLER
EXECUTADO : JOSE DONIZETE SANTANA OLIMPIO
ADVOGADO : JOSE HUMBERTO PINHEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "De ordem do MM. Juiz Federal (substituto) desta 2ª Vara Federal deUmuarama, certifico que, nesta data, expedi o BOLETIM DE INTIMAÇÃO, cujo númeroencontra-se em epígrafe, para intimação da parte MINERAÇÃO PORTO CAMARGO LTDA eseus advogados, inclusive os não cadastrados no e-Proc v2, para que realizem ocredenciamento no referido sistema eletrônico processual, nos termos da Resolução nº17/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de aplicação das sançõesprocessuais cabíveis ao advogado que não promover o credenciamento, bem como para quetomem ciência de que operou-se a migração destes autos físicos para o processo eletrônicoNº 5000909-49.2017.404.7004, o qual passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.Esta intimação é feita com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº 49, de14/07/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, combinado com aalínea "a" do art. 2º da Portaria 1934, de 29/09/2016, deste Juízo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.04.002106-3/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 316
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MINERAÇÃO PORTO CAMARGO LTDA
ADVOGADO : GUIOMAR MARIO PIZZATTO
: ENIMAR PIZZATTO
: OSVALDO KRAMES NETO
: FERNANDO BONISSONI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "De ordem do MM. Juiz Federal (substituto) desta 2ª Vara Federal deUmuarama, certifico que, nesta data, expedi o BOLETIM DE INTIMAÇÃO, cujo númeroencontra-se em epígrafe, para intimação da PARTE AUTORA e seus advogados, inclusive osnão cadastrados no e-Proc v2, para que realizem o credenciamento no referido sistemaeletrônico processual, nos termos da Resolução nº 17/2010, do Tribunal Regional Federal da4ª Região, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis ao advogado que nãopromover o credenciamento, bem como para que tomem ciência de que operou-se a migraçãodestes autos físicos para o processo eletrônico Nº 5002686-35.2018.404.7004, o qual passa atramitar exclusivamente em meio eletrônico, sem olvidar que o feito continua suspenso,aguardando decisão final dos recursos interpostos nos Tribunais Superiores. Esta intimação éfeita com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº 49, de 14/07/2010, daPresidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, combinado com a alínea "a" do art. 2ºda Portaria 1934, de 29/09/2016, deste Juízo."DESAPROPRIAÇÃO Nº 2002.70.04.002099-9/PRAUTOR : JOSE QUINTINO DOS SANTOS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
: JOSSOE DO AMARAL CAMPOS
: JULIANO ANDRIOLI
AUTOR : CECILIA BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
: JOSSOE DO AMARAL CAMPOS
: JULIANO ANDRIOLI
: EDVANDRO AUGUSTO BIER
AUTOR : DEOLINDO BALAN
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
: JOSSOE DO AMARAL CAMPOS
: EDVANDRO AUGUSTO BIER
AUTOR : ROZENDO BARBOSA FILHO
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
AUTOR : NELICE LIMA BARBOZA
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
: EDVANDRO AUGUSTO BIER
: JOSSOE DO AMARAL CAMPOS
: JULIANO ANDRIOLI
AUTOR : REGINALDO LIRA DA SILVA
: MARIA DO CARMO DA SILVA
: MARIA DA CRUZ SILVA
: JOSUE JERONIMO DA SILVA
: LAZARA ROSA DA SILVA
: ISAEL GOMES DA SILVA
: LINDAURA CLARA BONFIM DA SILVA
: GERALDO AMORIM
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
AUTOR : MARIA APARECIDA AMORIM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 316
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
: JULIANO ANDRIOLI
: LEONARDO DA COSTA
: EDVANDRO AUGUSTO BIER
: JOSSOE DO AMARAL CAMPOS
RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVAVEIS - IBAMA
ASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "De ordem do MM. Juiz Federal (substituto) desta 2ª Vara Federal deUmuarama, certifico que, nesta data, expedi o BOLETIM DE INTIMAÇÃO, cujo númeroencontra-se em epígrafe, para intimação das partes e seus advogados, inclusive os nãocadastrados no e-Proc v2, para que realizem o credenciamento no referido sistema eletrônicoprocessual, nos termos da Resolução nº 17/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover ocredenciamento, bem como para que tomem ciência de que operou-se a migração destesautos físicos para o processo eletrônico Nº 5002745-23.2018.404.7004, o qual passa atramitar exclusivamente em meio eletrônico, sem olvidar que o mesmo continua arquivadoprovisoriamete em secretaria, até segunda ordem. Esta intimação é feita com fundamento noparágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº 49, de 14/07/2010, da Presidência do TribunalRegional Federal da 4ª Região, combinado com a alínea "a" do art. 2º da Portaria 1934, de29/09/2016, deste Juízo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.04.001773-5/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO DANTAS LOPES e outro
: MARCIO ZANIN GIROTO
EXECUTADO : ELIAS DIVINO MARQUES
ADVOGADO : STEVAO ALEXANDRE ACCADROLLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "De ordem do MM. Juiz Federal (substituto) desta 2ª Vara Federal deUmuarama, certifico que, nesta data, expedi o BOLETIM DE INTIMAÇÃO, cujo númeroencontra-se em epígrafe, para intimação da parte BENEDITO MANOEL DE OLIVEIRA eMARGARIDA SUZUKI DE OLIVEIRA e seus advogados, inclusive os não cadastrados no e-Proc v2, para que realizem o credenciamento no referido sistema eletrônico processual, nostermos da Resolução nº 17/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena deaplicação das sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover ocredenciamento, bem como para que tomem ciência de que operou-se a migração destesautos físicos para o processo eletrônico Nº 5003639-96.2018.404.7004, o qual passa atramitar exclusivamente em meio eletrônico, sem olvidar que o processo permanecerásuspenso até a decisão final da Ação Ordinária 99.5011490-0, que tramita na InstânciaSuperior. Esta intimação é feita com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº49, de 14/07/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, combinadocom a alínea "a" do art. 2º da Portaria 1934, de 29/09/2016, deste Juízo."CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 99.50.11500-0/PRAUTOR : BENEDITO MANOEL DE OLIVEIRA
: MARGARIDA SUZUKI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 316
TRANSCRITA: "De ordem do MM. Juiz Federal (substituto) desta 2ª Vara Federal deUmuarama, certifico que, nesta data, expedi o BOLETIM DE INTIMAÇÃO, cujo númeroencontra-se em epígrafe, para intimação das partes e seus advogados, inclusive os nãocadastrados no e-Proc v2, para que realizem o credenciamento no referido sistema eletrônicoprocessual, nos termos da Resolução nº 17/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover ocredenciamento, bem como para que tomem ciência de que operou-se a migração destesautos físicos para o processo eletrônico Nº 5002696-79.2018.404.7004, o qual passa atramitar exclusivamente em meio eletrônico, sem olvidar que o processo continua arquivadoprovisoriamente até segunda ordem. Esta intimação é feita com fundamento no parágrafo 2ºdo artigo 1º da Resolução nº 49, de 14/07/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federalda 4ª Região, combinado com a alínea "a" do art. 2º da Portaria 1934, de 29/09/2016, desteJuízo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.04.001174-7/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CHARLES KENDI SATO e outro
: LUCIANA SOUZA FANTE
EXECUTADO : JULINHO HUDSON VIANA KLOSTER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "De ordem do MM. Juiz Federal (substituto) desta 2ª Vara Federal deUmuarama, certifico que, nesta data, expedi o BOLETIM DE INTIMAÇÃO, cujo númeroencontra-se em epígrafe, para intimação das partes e de seus advogados, inclusive os nãocadastrados no e-Proc v2, para que realizem o credenciamento no referido sistema eletrônicoprocessual, nos termos da Resolução nº 17/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover ocredenciamento, bem como para que tomem ciência de que operou-se a migração destesautos físicos para o processo eletrônico Nº 5002747-90.2018.404.7004, o qual passa atramitar exclusivamente em meio eletrônico, sem olvidar que o processo continua arquivadoprovisoriamente na própria Vara, até segunda ordem. Esta intimação é feita com fundamentono parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº 49, de 14/07/2010, da Presidência do TribunalRegional Federal da 4ª Região, combinado com a alínea "a" do art. 2º da Portaria 1934, de29/09/2016, deste Juízo."MONITÓRIA Nº 2003.70.04.006236-6/PRAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO DANTAS LOPES e outro
: MARCIO ZANIN GIROTO
RÉU : JOAQUIM TAVARES ALVES
: MARLENE BERGAMO ALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "De ordem do MM. Juiz Federal (substituto) desta 2ª Vara Federal deUmuarama, certifico que, nesta data, expedi o BOLETIM DE INTIMAÇÃO, cujo númeroencontra-se em epígrafe, para intimação das partes e de seus advogados, inclusive os nãocadastrados no e-Proc v2, para que realizem o credenciamento no referido sistema eletrônicoprocessual, nos termos da Resolução nº 17/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover ocredenciamento, bem como para que tomem ciência de que operou-se a migração destesautos físicos para o processo eletrônico Nº 5002757-37.2018.404.7004, o qual passa atramitar exclusivamente em meio eletrônico, sem olvidar que o feito continua arquivadoprovisoriamente em secretaria, em face da não localização de bens passíveis de penhora daparte executada. Esta intimação é feita com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1º da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 316
Resolução nº 49, de 14/07/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,combinado com a alínea "a" do art. 2º da Portaria 1934, de 29/09/2016, deste Juízo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.04.001480-2/PREXEQÜENTE : SATO E SOUZA FANTE ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO : MARCELO DANTAS LOPES
EXECUTADO : ADOLFO FRANCISCO ROSSATO
ADVOGADO : ALDEMAR VENANCIO MARTINS FILHO
EXECUTADO : DELOURDES DE MARIA DE OLIVEIRA ROSSATO
ADVOGADO : ALDEMAR VENANCIO MARTINS FILHO
: JAMES WAHL
: FERNANDO CHIN FEI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "De ordem do MM. Juiz Federal (substituto) desta 2ª Vara Federal deUmuarama, certifico que, nesta data, expedi o BOLETIM DE INTIMAÇÃO, cujo númeroencontra-se em epígrafe, para intimação das partes e de seus advogados, inclusive os nãocadastrados no e-Proc v2, para que realizem o credenciamento no referido sistema eletrônicoprocessual, nos termos da Resolução nº 17/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover ocredenciamento, bem como para que tomem ciência de que operou-se a migração destesautos físicos para o processo eletrônico Nº 5002851-82.2018.404.7004, o qual passa atramitar exclusivamente em meio eletrônico, sem olvidar que o feito continua suspenso,aguardando decisão final na Ação Revisional 5001535-68.2017.404.7004. Esta intimação éfeita com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº 49, de 14/07/2010, daPresidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, combinado com a alínea "a" do art. 2ºda Portaria 1934, de 29/09/2016, deste Juízo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.50.10727-0/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCIO ZANIN GIROTO
: ADENILSON CRUZ
: MARCELO DANTAS LOPES
: ANA RAQUEL DOS SANTOS
EXECUTADO : EDINILSON GOMES RODRIGUES
: ILMA DE FATIMA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "De ordem do MM. Juiz Federal (substituto) desta 2ª Vara Federal deUmuarama, certifico que, nesta data, expedi o BOLETIM DE INTIMAÇÃO, cujo númeroencontra-se em epígrafe, para intimação da parte MINERAÇÃO PORTO CAMARGO LTDA eseu(s) advogado(s), inclusive os não cadastrados no e-Proc v2, para que realizem ocredenciamento no referido sistema eletrônico processual, nos termos da Resolução nº17/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de aplicação das sançõesprocessuais cabíveis ao advogado que não promover o credenciamento, bem como para quetomem ciência de que operou-se a migração destes autos físicos para o processo eletrônicoNº 5002857-89.2018.404.7004, o qual passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico,sem olvidar que o feito continua suspenso, até que sobrevenha determinação judicial emsentido contrário. Esta intimação é feita com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1º daResolução nº 49, de 14/07/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,combinado com a alínea "a" do art. 2º da Portaria 1934, de 29/09/2016, deste Juízo."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.04.000283-8/PRIMPETRANTE : MINERAÇÃO PORTO CAMARGO LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 316
ADVOGADO : ANTONIO AIRTON MORENO DA SILVA
IMPETRADO : CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO PARANA - SECCIONALDE UMUARAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "De ordem do MM. Juiz Federal (substituto) desta 2ª Vara Federal deUmuarama, certifico que, nesta data, expedi o BOLETIM DE INTIMAÇÃO, cujo númeroencontra-se em epígrafe, para intimação da parte DILELI & SILVA LTDA e seus advogados,inclusive os não cadastrados no e-Proc v2, para que realizem o credenciamento no referidosistema eletrônico processual, nos termos da Resolução nº 17/2010, do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis ao advogadoque não promover o credenciamento, bem como para que tomem ciência de que operou-se amigração destes autos físicos para o processo eletrônico Nº 5002690-72.2018.404.7004, oqual passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Esta intimação é feita comfundamento no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº 49, de 14/07/2010, da Presidênciado Tribunal Regional Federal da 4ª Região, combinado com a alínea "a" do art. 2º da Portaria1934, de 29/09/2016, deste Juízo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.04.001055-8/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DILELI & SILVA LTDA
ADVOGADO : DANIELA CRISTINA MARIANO
: RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES
: DEAN JAISON ECCHER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNIÃO DA VITÓRIA
1ª VARA FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001809-36.2016.4.04.7014/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: INDUSTRIAS DE MADEIRAS SAO MATEUS LTDA - ME
EDITAL Nº 700004722163
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS (Art. 8.º, IV, da Lei n.° 6.830/80)
FINALIDADE:
CITAÇÃO da(o) executada(o) INDUSTRIAS DE MADEIRAS SAO MATEUSLTDA - ME, inscrita(o) no CNPJ nº 81.356.628/0001-26, na pessoa de seu representantelegal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito abaixo apontado, ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 316
legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito abaixo apontado, ouindicar bens à penhora, tantos quantos bastem para a garantia da dívida e demais atos daexecução, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei n.° 6.830/80.
ENDEREÇO DO JUÍZO:
Avenida Interventor Manoel Ribas, nº 600, Centro, União da Vitória/PR, Fone:(42) 3521-3450, com atendimento ao público no horário das l3 às l8 horas.
NATUREZA DO DÉBITO:
CDA nº. 103977.
VALOR DO DÉBITO:
R$ 6.443,08 (seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos),atualizado até agosta/2016, mais acréscimos legais.
DADO E PASSADO nesta cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, euJonatan Costa, técnico judiciário, digitei o presente edital de citação, que vai assinado peloMM. Juiz Federal Substituto desta Vara.
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