jurisprudência tjpb... aÇÃo penal por porte de arma de fogo de uso permitido. ... obrigaÇÃo de...
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João Pessoa - PB01 de dezembro de 2017 - nº 70
Jurisprudência TJPB
Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos
gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de
Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos
Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como
também notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 0000232-06.2017.815.0751 – Rel. Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – j.
23 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PISTOLA APREENDIDA EM
AÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROCESSO
CRIME AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. RESTITUIÇÃO QUE SE CONDICIONA À
EVENTUAL ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO FEITO CRIMINAL ORIGINÁRIO, EM
DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 25, DA LEI Nº 10.826/03. DESPROVIMENTO.
- Inviável o deferimento do pleito de restituição de arma de fogo, que ancora processo
crime decorrente de seu eventual porte ilegal. - No caso vertente, a disposição contida
no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, que determina o perdimento, em favor dos órgãos de
segurança pública ou das Forças Armadas, das armas que não mais interessarem à
persecução penal, inibe a formação de qualquer juízo valorativo acerca da legítima
propriedade, pelo apelante, da arma apreendida, antes do julgamento da ação penal
originária, juízo este que está condicionado à sua eventual e irrecorrível absolvição nos
autos do processo crime nº 0001353-06.2016.815.0751, que apura a suposta prática de
crime de porte de arma de fogo de uso permitido. - Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0067092-27.2014.815.2001 – Rel. Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira – j. 23 de novembro de 2017.
EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA. ENTREGA DE AUTOMÓVEL
USADO COMO VALOR DE ENTRADA PARA A AQUISIÇÃO DO NOVO. AUSÊNCIA DE
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 123, I E § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
ENVOLVIMENTO DA AUTORA EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL SEM QUE TIVESSE
QUALQUER ENVOLVIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CARÁTER PROPORCIONAL À LESÃO. ALIENAÇÃO
DO VEÍCULO POR PARTE DA PROMOVENTE NÃO COMUNICADA AO DETRAN.
PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 134, DO CTB. IRRELEVÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO DESONERA A CONCESSIONÁRIA.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA NA DIRETORIA DA EMPRESA. ALEGAÇÃO
INSUFICIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DE MODIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO, PREVISTAS
NOS INCISOS I E II, DO § 1º, DO ART. 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES NA QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO. NEGADO
PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que adquire um veículo,
por força da tradição, está obrigado a providenciar, no prazo de trinta dias, a
transferência para o seu nome do registro de propriedade do referido automóvel, junto
ao órgão de trânsito competente. Inteligência do art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro. 2. A empresa que comercializa veículos novos e seminovos, na qualidade de
fornecedora de serviços, atuando como verdadeira intermediária dos serviços e
auferindo lucro com a atividade, assume os ônus e riscos que daí germinam, tornando-
se responsável pelos efeitos derivados da não ultimação do negócio na forma
convencionada. 3. “Automóvel utilizado na prática de grave crime, decorrendo, disso,
o envolvimento da autora em investigação policial. Prejuízo moral evidenciado.”
(Apelação nº 0001713-12.2012.8.26.0609, 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Tercio Pires. j. 25.10.2016) 4. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo
da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da
obrigação, a qual somente poderá ser modificada ou excluída caso seja demonstrado o
cumprimento parcial da obrigação ou a justa causa para seu descumprimento (art. 537,
§ 1º, do CPC), o que não restou comprovado nestes autos. Aplicação do art. 500 c/c o
art. 537, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL
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Nº 0032507-72.2016.815.2002 – Rel. Exm. Des. Carlos Martins Beltrão Filho – j. 23
de novembro de 2017.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO
ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA EXERCIDA. TEMOR DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. CRIME QUE PROTEGE DOIS BENS JURÍDICOS DISTINTOS, QUAIS
SEJAM, O PATRIMÔNIO E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA NÃO INTERESSANDO
O ÍNFIMO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. QUE SEJA RECONHECIDA A ATENUANTE
DA CONFISSÃO, PREVISTA NO ART. 65, III “D” DO CÓDIGO PENAL. NÃO
ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA
EMPREGADA NA EXECUÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO DO APELO 1. Tendo o
magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim
condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas, além das
declarações seguras da vítima, há que se considerar correta e legítima a conclusão de
que a hipótese contempla o fato típico do art. 157 do Código Penal. 2. Impossível
acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto,
considerando que a subtração ocorreu mediante o emprego de grave ameaça, exercida
com intimidação por meio de palavras. 3. Por se tratar de crime de roubo, que protege
dois bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física da vítima,
não interessa o ínfimo valor do bem subtraído, em virtude da grave ameaça perpetrada
contra a vítima, de maneira que é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância
4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, razão pela qual impossível a
redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. 5. Não faz jus à
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito quando não
preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, os quais são
cumulativos, especificamente aquele previsto no inciso I do referido artigo, o qual
impede a concessão da substituição quando é o crime é cometido com grave ameaça.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0079649-17.2012.815.2001 – Rel. Exmº. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira – j. 23 de novembro de 2017
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO
PREMATURA DA GRAVIDEZ. PARTO HAVIDO APÓS SEIS MESES DE GESTAÇÃO.
FALECIMENTO DA CRIANÇA DIAS APÓS O NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O
FATO SE DEU EM DECORRÊNCIA DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR
OS EXAMES DE URGÊNCIA PRESCRITOS POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRETENSA
FALHA DA ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTRATADA. ESTADO DE ÂNIMO DA GESTANTE
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FRAGILIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS
EXPRESSAMENTE FIXADOS. REJEIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. ART. 474, DO CPC/73. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO QUE ALTERE A
CONCLUSÃO JURÍDICA DADA À HIPÓTESE FÁTICA INTEGRANTE DA CAUSA DE
PEDIR REMOTA DE UMA PRETENSÃO JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO
TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORAS DE PLANO DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT E §3º, DO CDC. NEXO DE
CAUSALIDADE. CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ART. 403.
TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. ART. 944 E 945. AUTORA ACOMETIDA POR
ECLÂMPSIA. ENFERMIDADE SEM CAUSA EXATA IDENTIFICÁVEL. NEGATIVA DO
CUSTEIO DE EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. CONCORRÊNCIA DIRETA E EFETIVA
PARA O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA. FATO AFERIDO EM ABSTRATO QUE NÃO
DISPÕE DE POTENCIALIDADE PARA PRODUZIR O RESULTADO DANOSO. JUÍZO DE
PROBABILIDADE HIPOTÉTICO. PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. PREJUDICADA A
ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS DEDUZIDAS PELA AUTORA. 1. Não é nula, por
não ser carecente de fundamentação, a decisão em que são fixados, expressamente, os
parâmetros utilizados para a quantificação do valor indenizatório a ser pago como
compensação pecuniária por danos morais causados. 2. A eficácia preclusiva da coisa
julgada, deduzida a partir do disposto no art. 474, do CPC/73, impõe ser vedada a
prolação de nova decisão que altere a conclusão jurídica dada à hipótese fática
integrante da causa de pedir remota de uma pretensão já submetida a julgamento
transitado em julgado. 3. Os limites da coisa julgada devem ser estabelecidos a partir do
objeto da pretensão analisada - causa de pedir e pelo pedido – que, fundando-se em
elementos permanentes e imutáveis da relação jurídica de direito material, impõe que
a extensão dos efeitos da coisa julgada seja estendida aos eventos futuros, perdurando
no tempo enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais
foi estabelecido o juízo de certeza. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 875.635. 4. As operadoras de plano de saúde deve
ser qualificadas como fornecedores, respondendo, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados pela má prestação dos serviços, exceto
quando provar a inexistência do defeito alegado ou que ele decorreu de culpa exclusiva
do segurado ou de terceiro. Inteligência do art. 14, caput e §3º, do Código de Defesa do
Consumidor. 5. O Código Civil, para fins de configuração da responsabilidade do agente,
adota tanto a teoria da causalidade adequada, prevista nos art. 944 e 945, pela qual se
deve identificar, a partir de um juízo de probabilidade hipotética, dentre os antecedentes
do evento danoso, o fato ou os fatos que, potencialmente, o causaram, quanto a teoria
do dano direto e imediato, disposta no art. 403, que prevê a responsabilização apenas
daquele que praticar a conduta de cujos efeitos necessários decorra a lesão à vítima. 6.
A eclâmpsia, nos termos conceituados pelo Ministério da Saúde, no Manual Técnico da
Gestação de Alto Risco, consiste na hipertensão que ocorre após vinte semanas de
gestação (ou antes, em casos de doença trofoblástica gestacional ou hidrópsia fetal)
acompanhada de proteinúria, cefaleia, distúrbios visuais, dor abdominal, plaquetopenia
ou aumento de enzimas hepáticas, não dispondo de causa exata estabelecida. 7. A
insegurança quanto à cobertura médica, decorrente da negativa de custeio do exame de
ultrassonografia, e a necessidade da propositura da demanda judicial para a garantia
dos direitos previstos no contrato avençado com a Operadora de Plano de Saúde,
conquanto disponham de aptidão suficiente para alterar o estado de ânimo da
parturiente, não devem ser considerados, a priori, antecedentes que concorrem de
forma direta e efetiva para consequências fisiológicas suportadas por ela e pelo feto. 8.
Em que pese o estresse ser um fator que potencializa as possíveis causas da
eclâmpsia, não é verossímil concluir-se que um fato aborrecedor, como a recusa do
custeio do exame prescrito, havido antes do decurso do segundo mês da gestação,
possa repercutir, com tamanha magnitude, quatro meses depois, a ponto de culminar
com a interrupção da gravidez e com a morte do bebê.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0001127-47.2012.815.0781 – Rel. Exmº. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite
Lisboa – j. 22 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. CONDUTAS IRREGULARES ATRIBUÍDAS À EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRI- ÇÃO. REJEIÇÃO. - “ É firme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23,
I, da Lei 8.429/1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do
segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a
Administração Pública.” (REsp 1630958/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 27/09/2017) - Nesses termos, considerando que o fim do exercício dos
dois mandatos ocorreu em 31/12/2008, o prazo prescricional começou a correr em
01/01/2009, tendo a ação sido proposta em 30/11/2012, portanto, antes do quinquênio
previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restando, pois, afastada qualquer hipótese de
prescrição. MÉRITO. DANOS AO ERÁRIO MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE
CONTRATOS LESIVOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA SALDAR COMPROMISSOS DE CURTO PRAZO.
BALANÇOS INCORRETAMENTE ELABORADOS PARA OCULTAR DÍVIDAS DO
MUNICÍPIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM
SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE. PREJUÍZO AO ERÁ- RIO.
CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 10, INCISOS I E V E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
CARACTERIZAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO EX-GESTOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que ocorram os atos de
improbidade disciplinados pela legislação supracitada, é indispensável que reste
demonstrado o dolo ou a culpa nas condutas do administrador público. Nesse passo, a
configuração da improbidade administrativa pressupõe a identifica- ção do elemento
subjetivo da conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir contra os princípios inerentes à
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Administração Pública, em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da
Lei n.º 8.429/92. - Afere-se dos autos ter o promovido gasto com loca- ção de veículos
nos anos de 2002, 2003 e 2004 o montante de R$ 1.158.541,00 (um milhão cento e
cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais), valor visivelmente desarrazoado
para se dispender com mero aluguel de bens, quando, conforme bem frisado pelo
Parquet e pela Corte de Contas, seria possível adquirir-se com a retrocitada quantia,
considerável frota de veículos. - Ademais, verificada a gritante incoerente no valor da
locação de determinado veículo quando comparado a outros do mesmo nível, locados
por menos da metade, patente a lesão ao erário ocasionado por um contrato claramente
prejudicial à administração e benéfico ao terceiro proprietário do bem, propiciando a
incorporação ao patrimônio particular de bens ou haveres públicos, mediante a locação
de bem por preço superior ao do mercado, nos termos do art. 10, I e V da Lei de
Improbidade, devendo, pois, o montante excedente ser devolvido ao erário. - Nos
termos do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao titular de Poder nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
Entrementes, no caso posto constatou-se insuficiência financeira para saldar
compromissos de curto prazo no valor de R$ 63.053,76 (sessenta e três mil e cinquenta
e três reais e setenta e seis centavos), restando claro nos autos o desrespeito doloso à
lei, tendo o Tribunal de Contas constatado que referido valor diz respeito a
compromissos provenientes de despesas liquidadas e que foram ocultados pelo não
empenhamento da despesa no exercício de sua competência. - Observado, ainda, os
balanços incorretamente elaborados para ocultar dívidas do município, de forma que as
informações prestadas pelo Município, no tocante às despesas líquida e certa, bem
como à dívida da edilidade, foram ardilosamente “maquiadas”, não refletindo a realidade
das movimentações orçamentárias, financeiras e patrimonial do ente, descumprindo o
recorrente uma obrigação legal de transparência inerente à gestão dos recursos
públicos. - Tratando-se de manobra contábil irregular e ilegal, em evidente má-fé,
objetivando ocultar dívidas do Município e, ainda, diante de todo o exposto,
considerando não se tratar de uma conduta isolada do recorrente, mas de conduta
reclacitrante do agente público e de sucessivos desacertos na administração da coisa
pública, ressoa de forma vívida e reluzente o dolo de sua conduta, que acabou por ferir
de forma grave os ditames da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
causando, ainda, prejuízos ao erário. - A sentença deve ser confirmada, uma vez que,
diante das peculiaridades do caso sob estudo, restou evidenciado que as ilegalidades
cometidas pelo recorrente estão imbuídas de má-fé e da desonestidade que
caracterizam o ato ímprobo, ensejando as sanções legais previstas nos incisos II e III do
artigo 12 da LIA.
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 0000575-25.2016.815.0011– Rel. Exmº. Des. Carlos Martins Beltrão Filho – j. 21
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de novembro de 2017.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. ACERVO
PROBATÓRIO DUVIDOSO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. LESÕES CORPORAIS
RECÍPROCAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO SOBRE QUEM INICIOU A
CONTENDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO. Evidenciado nos
autos que as lesões corporais foram sofridas reciprocamente e, havendo dúvidas sobre
quem tenha iniciado as agressões físicas, bem como quem agiu em legítima defesa
própria, impõe-se aplicar o princípio do in dubio pro reo e absolver a denunciada, do
crime de lesão corporal leve, por absoluta obediência as normas penais vigentes.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0023793-24.2012.815.0011– Rel. Exmº. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite
Lisboa – j. 21 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO
PROCON. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA REDUZIR O
VALOR DA MULTA. IRRESIGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA.
PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido
de que o Município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera
para atendimento nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local,
enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 30, I, da Constituição Federal. - Em
relação ao processo administrativo, que resultou na imposição da multa, vislumbro que
este se desenvolveu de forma regular, uma vez que fora oportunizado à parte
recorrente a participação em todas as fases do procedimento, inexistindo a suposta
violação ao devido processo legal. - A redução do valor pelo magistrado a título de multa
não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a parte
embargante é instituição bancária de grande porte, de modo que se for aplicado valor
módico não se atingirá o objetivo de evitar que esta torne a desrespeitar as normas de
defesa ao consumidor. - Os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte
vencida na demanda. Provido o recurso, inverte-se os ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL
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Nº 0001162-37.2011.815.0071 – Rel. Exmº. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite
Lisboa – j. 21 de novembro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO.
NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO
INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º,
INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção
de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio
proveito econômico da demanda não supere os limites estabelecidos para União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de
direito público. - No caso específico de ação contra Município, se a demanda não
trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 100 (cem) salários-
mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta
os regulares efeitos. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO
DE AREIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente
ao qual pertencer” (Súmula nº 42 do TJPB).
Notícias TJPB(*) Os links podem sofrer
alterações por serem extraídos
de fonte original.
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Boletim Repercussão Geral
TEMAS COM MÉRITO JULGADO
Não foram fixadas teses no plenário do Supremo Tribunal Federal no período.
TEMAS FINALIZADOS NO PLENÁRIO VIRTUAL - PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO
1. Tema 976 (RE 968.646)
Decisão pela existência de repercussão geral. Título: Equiparação do valor das
diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. (RE
968.646, Relator Ministro Alexandre Moraes, julgamento finalizado no Plenário
Virtual em 17.11.2017).
2. Tema 977 (ARE 1.042.075)
Decisão pela existência de repercussão geral. Título: Aferição da licitude da prova
produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial,
a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à
conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime. (ARE 1.042.075, Relator
Ministro Dias Tofoli, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 24.11.2017).
3. Tema 978 (ARE 1.056.610)
Decisão pela inexistência de repercussão geral. Título: Possibilidade de fixação de
honorários advocatícios de defensor dativo a partir da tabela de valores de
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto no § 1º
do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. (ARE 1.056.610, Relator Ministro Dias Toffoli,
julgamento finalizado no Plenário Virtual em 24.11.2017).
ACÓRDÃOS PUBLICADOS
1. Tema 210
Acórdão publicado: normas e tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros - RE n. 636.331
(Tema 210). • O Supremo Tribunal Federal decidiu que nos termos do art. 178 da
Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa
do Consumidor.
Inteiro teor...
2. Tema 965
Acórdão publicado: aposentadoria especial dos professores - RE n. 1.039.644 (Tema 965). • O
Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que, para a concessão da
aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição da República conta-se o
tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade
escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de
educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Inteiro teor...
3. Tema 810
Acórdão publicado: regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública - RE n. 870.947 (Tema 810). • O Supremo Tribunal
Federal assentou: 1) O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.
Inteiro teor...
Boletim Recurso Repetitivo
PROCESSOS AFETADOS PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE
RECURSO REPETITIVO
1. Tema 984 (REsp 1.656.322/SC e 1.665.033/SC)
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 984/STJ:
“Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores
estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos”.
Informamos, ainda, que o Ministro relator determinou o
"sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles
recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou
embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre
honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente
à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das
ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do CPC"
ACÓRDÃOS PUBLICADOS
1. Tema 928
Teses Firmadas no Tema repetitivo n. 928/STJ:
“1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e
direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade
do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação
Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo
próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo
Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e
administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela
consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como
professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a
regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho
Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior
dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada
(Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou
mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo
Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a
tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e
administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela
consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário
perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do
Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa
Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade
Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em
condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada
postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino”.
Data da publicação do acórdão: 21/11/2017.
2. Tema 957
Tese firmada no Tema repetitivo n. 957/STJ:
“As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua
explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos
danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de
nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por
elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)”.
Data da publicação dos acórdãos: 22/11/2017.
TEMAS CANCELADOS
1. Tema 448:
Informamos o cancelamento do Tema Repetitivo n. 448/STJ, que se encontrava
anteriormente na situação de “tema sem processo vinculado”, em razão da
decisão proferida pela Ministra Regina Helena Costa que, ao analisar o REsp
1.694.971/RJ, encaminhado como representativo da controvérsia para substituição
do paradigma desse tema, definiu que:
"não obstante a indicação do recurso como representativo da controvérsia, verifico
não ter sido caracterizada a multiplicidade recursal, justificando-se seu julgamento
pelo rito comum". (decisão publicada no DJe de 24/11/2017).
Situação do Tema Repetitivo n. 448/STJ: CANCELADO.
2. Tema 557:
Informamos o cancelamento do Tema repetitivo n. 557/STJ, Recurso Especial n.
1.331.273/DF, que se encontrava anteriormente na situação “tema afetado”, por
decisão proferida pelo relator, Ministro Sérgio Kukina, que não conheceu do
recurso especial pela incidência do “óbice da Súmula 282/STF” e da “Súmula
284/STF” e determinou o seguinte:
“ Cancele-se a submissão do presente recurso especial ao regime previsto no art.
543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015. [...] Proceda-se, ainda, ao
cancelamento do respectivo Tema 557” (decisão publicada no DJe de
28/11/2017).
Situação do Tema repetitivo n. 557/STJ: CANCELADO.
Legislação
LEI Nº 13.507, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera a Lei n o 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir os vales dos rios Paraíba,
Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu e Pericumã na área de atuação da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre adoção e altera a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e a Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
LEI Nº 13.522, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera a Lei n o 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão
desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de
acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos
cânceres do colo uterino e de mama.
LEI Nº 13.524, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para
Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) e dos benefícios
fiscais previstos nos arts. 1 o e 1 o -A da Lei n o 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art.
44 da Medida Provisória n o 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei n o
12.599, de 23 de março de 2012.
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Notícias STJ* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.
Falta de anuência não desobrigafiador na prorrogação do contrato dealuguel
“Fiadores de contrato de locação devemser solidariamente responsáveis pelosdébitos locativos, ainda que não tenhamanuído com o aditivo contratual queprevia a prorrogação do contrato.”
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emjulgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimentoda extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor doaluguel e prorrogou o prazo de locação.
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Repetitivos discutem contagem recíproca no regime estatutário e legitimidade doMP em ações individuais de medicamentos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao ritodos recursos repetitivos os temas 609 e 766, que discutem, respectivamente, a dispensade pagamento de contribuição previdenciária para contagem do tempo de serviço ruralno caso de servidores estatutários e a legitimidade do Ministério Público para pleitear,em ações individuais, medicamento ou tratamento de saúde.
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Tratados internacionais assinados pelo Brasil garantem validade de hipoteca denavio-plataforma de bandeira da Libéria
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a eficácia da hipoteca de um navio-plataforma registrado na Libéria. A embarcação, pertencente a uma empresaholandesa, corria o risco de ser vendida por meio de hasta pública para quitar dívida demais de 27 milhões de dólares junto a um banco. No entanto, a Quarta Turma do STJreconheceu a validade da hipoteca, conforme os acordos internacionais assinados peloBrasil, e concluiu que a hasta pública não poderia ser realizada.
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Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização
de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a
concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o
colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do
STJ.
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Cláusula de coparticipação em plano de saúde também é válida quando nãoespecifica valor fixo
A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida tanto nos casos em queestipula um valor fixo quanto nos contratos que estabelecem um percentual sobre ocusto do procedimento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunalde Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde doRio Grande do Sul para considerar legítima a cláusula contratual que estabeleceu acoparticipação de 20% para tratamento de quimioterapia.
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Litisconsortes com diferentes advogados têm prazo em dobro para pagamentovoluntário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestivo opagamento voluntário de débito realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e emvalor menor do que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio noqual cada parte era representada por advogado próprio. O colegiado determinou aindaque incida multa de 10% apenas sobre o valor remanescente a ser pago.
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Segurado especial não precisa comprovar recolhimento facultativo para receberauxílio-acidente
Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o segurado especial da PrevidênciaSocial cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisacomprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito aoauxílio-acidente.
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Falência interrompe prazo para aquisição de propriedade por usucapião
A decretação de falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva de propriedade demassa falida, visto que o possuidor, seja o falido ou terceiros, perde a posse pelaincursão do Estado na sua esfera jurídica.
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Corte Especial decide que feriado local tem de ser comprovado no ato dainterposição do recurso
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiunesta segunda-feira (20) que a falta de comprovação prévia da tempestividade derecurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recursointempestivo.
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NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra aadministração pública.
Súmula 600: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5ºda Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Notícias STF* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.
STF reafirma inconstitucionalidade dedispositivo que permitia extração deamianto crisotila
Por maioria de votos, o Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF)reafirmou a declaração deinconstitucionalidade do artigo 2º da Leifederal 9.055/1995 que permitia aextração, industrialização,comercialização e a distribuição do usodo amianto na variedade crisotila nopaís.
A inconstitucionalidade do dispositivo já havia sido incidentalmente declarada nojulgamento da ADI 3937, mas na sessão desta quarta-feira (29) os ministros deramefeito vinculante e erga omnes (para todos) à decisão.
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ADI sobre plano de auxílio aos estados será julgada diretamente no mérito
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5807, ministro GilmarMendes, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o julgamentoda ação diretamente no mérito, sem passar pela análise do pedido de liminar. Elerequisitou ainda informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, aserem prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União e aProcuradoria-Geral da República terão cinco dias, sucessivamente, para semanifestarem.
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Relator cassa decisão que condenou irmãos por nepotismo em município paulista
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente
Reclamação (RCL 28292) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a condenação de dois irmãos por nepotismo, uma vez que os doisexerceram cargos em comissão na prefeitura de Brodowski (SP) no mesmo período. Deacordo com o ministro, para configurar o nepotismo é necessária a presença de vínculode subordinação entre dois cargos em comissão de assessoramento, exercidos porparentes, o que não ocorreu no caso concreto, em que os irmãos não têm parentescocom o prefeito, que os nomeou.
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Ministro suspende júri determinado após absolvição anulada por falta de quesitosobre participação genérica
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu cautelarmente ojulgamento de R.C.O. pelo júri agendado para esta terça-feira (21) em comarca dointerior do Rio Grande do Sul. A decisão se deu no HC 149892.
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2ª Turma: Entrega de cidadão extraditado que reingressa no Brasil dispensa novojulgamento
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mantevedecisão do ministro Gilmar Mendes que autorizou a entrega do espanhol Miguel AngelDurán Abad ao governo da Espanha, sem necessidade de nova formalização deprocesso extradicional por parte do país requerente.
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Isonomia entre diárias de magistrados e membros do MP é tema de repercussãogeral
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a equiparação do valor de diáriasdevidas a magistrados e a membros do Ministério Público é constitucional. A questão éabordada no Recurso Extraordinário (RE) 968646, de relatoria do ministro Alexandre deMoraes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
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Extinta ADPF sobre caça amadora por falta de representação nacional da autorada ação
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou atramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 408,ajuizada pela Sociedade Brasileira para Conservação da Fauna com o objetivo de quefosse dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo legal para se permitir acaça amadora. Segundo o ministro, a sociedade não se caracteriza como “entidade declasse de âmbito nacional”, condição necessária para se ajuizar esse tipo de ação noSupremo, conforme determina o inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal.
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(*) Os links podem sofrer
Notícias CNJ*alterações por serem extraídosde fonte original.
Leitura na prisão muda destino de condenados
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CNJ e STJ debatem em seminário a independência e o ativismo judicial
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Convenção da Haia: 1,5 milhão de documentos já foram apostilados
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Carmen Lúcia: "O Judiciário é um só no Brasil"
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Ministra lança plataforma para subsidiar decisões com evidência médica
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Corregedoria institui regras para registro de nascimento e casamento
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