jurisprudência mineira_ed.174

474
p. 1-474 Repositório autorizado de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Registro nº 16, Portaria nº 12/90. Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias dos originais obtidas na Secretaria do STJ. Repositório autorizado de jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir do dia 17.02.2000, conforme Inscrição nº 27/00, no Livro de Publicações Autorizadas daquela Corte. Jurisprudência Mineira Belo Horizonte a. 56 v. 174 julho/setembro 2005 Jurisprudência Mineira Órgão Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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  • p. 1-474

    Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, Registro n 16,

    Portaria n 12/90.

    Os acrdos selecionados para esta Revista correspondem, na ntegra, s cpias dos originais obtidas

    na Secretaria do STJ.

    Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir do dia

    17.02.2000, conforme Inscrio n 27/00, no Livro de Publicaes Autorizadas daquela Corte.

    Jurisprudncia Mineira Belo Horizonte a. 56 v. 174 julho/setembro 2005

    Jurisprudncia Mineirargo Oficial do Tribunal de Justia

    do Estado de Minas Gerais

  • Fotos da Capa:

    Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza - Sobrado em Ouro Preto onde funcionou o antigo Tribunal da Relao

    - Palcio da Justia Rodrigues Campos, sede do Tribunal de Justia de Minas GeraisSrgio Faria Daian - Montanhas de Minas GeraisRodrigo Albert - Corte Superior do Tribunal de Justia de Minas Gerais

    Projeto Grfico: ASCOM/COVICDiagramao: EJEF/GEDOC/COTEC - Marcos Aurlio Rodrigues e Thales Augusto BentoNormalizao Bibliogrfica: EJEF/GEDOC/COBIB

    SuperintendenteDes. Srgio Antnio de Resende

    Superintendente AdjuntaDes. Jane Ribeiro Silva

    Diretora ExecutivaMaria Ceclia Belo

    Gerente de Documentao, Pesquisa eInformao EspecializadaPedro Jorge Fonseca

    Assessoria JurdicaMaria da Consolao SantosMaria Helena Duarte

    Coordenao de Comunicao TcnicaEliana Whately Moreira - Coordenadora

    urea SantiagoMaria Clia da SilveiraMarisa Martins FerreiraSvio Capanema Ferreira de MeloTadeu Rodrigo RibeiroVera Lcia Camilo Guimares

    Escola Judicial Des. Edsio Fernandes

    Escola Judicial Desembargador Edsio FernandesRua Guajajaras, 40 - 20 andar - Centro - Ed. Mirafiori - Telefone: (31) 3247-890030180-100 - Belo Horizonte/MG - Brasilwww.tjmg.gov.br/ejef - [email protected]

    Enviamos em permuta - Enviamos en canje - Nous envoyons en change- Inviamo in cambio - We send in exchange - Wir senden in tausch

    Qualquer parte desta publicao pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.

    ISSN 0447-1768

    JURISPRUDNCIA MINEIRA, Ano 1 n 1 1950-2005Belo Horizonte, Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais

    Trimestral.ISSQN 0447-1768

    1. Direito - Jurisprudncia. 2. Tribunal de Justia. Peridico. I.Minas Gerais. Tribunal de Justia.

    CDU 340.142 (815.1)

    Equipe da Unidade Francisco Sales

    Daysilane Alvarenga Ribeiro - Diretora de Jurisprudncia e Pesquisa

    Maria Beatriz da Conceio Mendona - Coordenadora da Diviso de RedaoJoo Dias de vilaJoo Oscar de Almeida FalcoLiliane Maria BorattoMaria Amlia Ribeiro Kasakoff

    Alexandre Silva Habib - Coordenador da Diviso de RevisoCeclia Maria Alves CostaLuiz Gustavo Villas Boas GivisiezMauro Teles CardosoMyriam Goulart de Oliveira

  • PresidenteDesembargador HUGO BENGTSSON JNIOR

    Primeiro Vice-Presidente

    Desembargador ORLANDO ADO CARVALHO

    Segundo Vice-Presidente

    Desembargador SRGIO ANTNIO DE RESENDE

    Terceiro Vice-Presidente

    Desembargador MRIO LCIO CARREIRA MACHADO

    Corregedor-Geral de Justia

    Desembargador RONEY OLIVEIRA

    Tribunal Pleno

    Desembargadores

    (por ordem de antiguidade em 1.09.2005)

    Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais

    Francisco de Assis Figueiredo

    Gudesteu Biber Sampaio

    Edelberto Lellis Santiago

    Mrcio Antnio Abreu Corra de Marins

    Hugo Bengtsson Jnior

    Orlando Ado Carvalho

    Antnio Hlio Silva

    Cludio Renato dos Santos Costa

    Kelsen do Prado Carneiro

    Isalino Romualdo da Silva Lisba

    Srgio Antnio de Resende

    Armando Pinheiro Lago

    Roney Oliveira

    Nilo Schalcher Ventura

    Reynaldo Ximenes Carneiro

    Joaquim Herculano Rodrigues

    Mrio Lcio Carreira Machado

    Jos Tarczio de Almeida Melo

    Jos Antonino Baa Borges

    Jos Francisco Bueno

    Clio Csar Paduani

    Hyparco de Vasconcellos Immesi

    Kildare Gonalves Carvalho

    Mrcia Maria Milanez Carneiro

    Nilson Reis

    Dorival Guimares Pereira

    Jarbas de Carvalho Ladeira Filho

    Jos Altivo Brando Teixeira

    Jos Domingues Ferreira Esteves

    Jane Ribeiro Silva

    Antnio Marcos Alvim Soares

    Eduardo Guimares Andrade

    Antnio Carlos Cruvinel

    Fernando Brulio Ribeiro Terra

    Edivaldo George dos Santos

    Silas Rodrigues Vieira

    Wander Paulo Marotta Moreira

    Srgio Augusto Fortes Braga

    Maria Elza de Campos Zettel

    Geraldo Augusto de Almeida

    Caetano Levi Lopes

    Luiz Audebert Delage Filho

    Ernane Fidlis dos Santos

    Jos Nepomuceno da Silva

    Celso Maciel Pereira

    Erony da Silva

    Manuel Bravo Saramago

    Belizrio Antnio de Lacerda

    Jos Edgard Penna Amorim Pereira

    Jos Carlos Moreira Diniz

  • Paulo Czar Dias

    Jos Luciano Gouva Rios

    Vanessa Verdolim Hudson Andrade

    Edilson Olmpio Fernandes

    Carlos Batista Franco

    Geraldo Jos Duarte de Paula

    Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires

    Armando Freire

    Delmival de Almeida Campos

    Alvimar de vila

    Drcio Lopardi Mendes

    Valdez Leite Machado

    Alexandre Victor de Carvalho

    Teresa Cristina da Cunha Peixoto

    Eduardo Marin da Cunha

    Maria Celeste Porto Teixeira

    Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa

    Eulina do Carmo Santos Almeida

    Jos Affonso da Costa Crtes

    Antnio Armando dos Anjos

    Jos Geraldo Saldanha da Fonseca

    Geraldo Domingos Coelho

    Osmando Almeida

    Roberto Borges de Oliveira

    Eli Lucas de Mendona

    Alberto Aluzio Pacheco de Andrade

    Francisco Kupidlowski

    Antoninho Vieira de Brito

    Guilherme Luciano Baeta Nunes

    Maurcio Barros

    Paulo Roberto Pereira da Silva

    Mauro Soares de Freitas

    Ediwal Jos de Morais

    Ddimo Inocncio de Paula

    Unias Silva

    Eduardo Brum Vieira Chaves

    William Silvestrini

    Maria das Graas Silva Albergaria dos SantosCosta

    Jos de Dom Vioso Rodrigues

    Elias Camilo Sobrinho

    Pedro Bernardes de Oliveira

    Antnio Srvulo dos Santos

    Francisco Batista de Abreu

    Helosa Helena de Ruiz Combat

    Jos Amancio de Sousa Filho

    Sebastio Pereira de Souza

    Selma Maria Marques de Souza

    Jos Flvio de Almeida

    Tarcsio Jos Martins Costa

    Evangelina Castilho Duarte

    Otvio de Abreu Portes

    Nilo Nivio Lacerda

    Walter Pinto da Rocha

    Irmar Ferreira Campos

    Luciano Pinto

    Mrcia De Paoli Balbino

    Hlcio Valentim de Andrade Filho

    Antnio de Pdua Oliveira

    Fernando Caldeira Brant

    Hilda Maria Prto de Paula Teixeira da Costa

    Jos de Anchieta da Mota e Silva

    Jos Afrnio Vilela

    Elpdio Donizetti Nunes

    Fbio Maia Viani

    Renato Martins Jacob

    Antnio Lucas Pereira

  • Composio de Cmaras e Grupos - Dias de Sesso

    Primeira Cmara CvelTeras-feiras

    Segunda Cmara CvelTeras-feiras

    Primeiro Grupo deCmaras Cveis

    1 quarta-feira do ms(Primeira e Segunda

    Cmaras, sob a Presidnciado Des. Francisco Figueiredo)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Mrcio Antnio Abreu Corra de Marins*

    Eduardo Guimares Andrade

    Geraldo Augusto de Almeida

    Jos Luciano Gouva Rios

    Vanessa Verdolim Hudson Andrade* Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Francisco de Assis Figueiredo*

    Nilson Reis

    Jarbas de Carvalho Ladeira Filho

    Jos Altivo Brando Teixeira

    Caetano Levi Lopes

    Terceira Cmara CvelQuintas-feiras

    Quarta Cmara CvelQuintas-feiras Segundo Grupo de

    Cmaras Cveis

    1 quarta-feira do ms(Terceira e Quarta Cmaras,sob a Presidncia do Des.

    Antnio Hlio Silva)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Nilo Schalcher Ventura*

    Kildare Gonalves Carvalho

    Celso Maciel Pereira

    Manuel Bravo Saramago

    Maria das Graas Silva Albergaria dosSantos Costa * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Antnio Hlio Silva*

    Jos Tarczio de Almeida Melo

    Clio Csar Paduani

    Luiz Audebert Delage Filho

    Jos Carlos Moreira Diniz

    Quinta Cmara CvelQuintas-feiras

    Sexta Cmara CvelTeras-feiras

    Terceiro Grupo deCmaras Cveis

    3 quarta-feira do ms(Quinta e Sexta Cmaras,sob a Presidncia do Des.

    Cludio Costa)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Cludio Renato dos Santos Costa

    Jos Francisco Bueno

    Dorival Guimares Pereira*

    Maria Elza de Campos Zettel

    Jos Nepomuceno da Silva * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Jos Domingues Ferreira Esteves*

    Ernane Fidlis dos Santos

    Edilson Olmpio Fernandes

    Carlos Batista Franco

    Delmival de Almeida Campos

    Stima Cmara CvelTeras-feiras

    Oitava Cmara CvelQuintas-feiras

    Quarto Grupo de CmarasCveis

    3 quarta-feira do ms(Stima e Oitava Cmaras,

    sob a Presidncia doDes. Isalino Lisba)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Armando Pinheiro Lago*

    Antnio Marcos Alvim Soares

    Edivaldo George dos Santos

    Wander Paulo Marotta Moreira

    Belizrio Antnio de Lacerda * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Isalino Romualdo da Silva Lisba*

    Fernando Brulio Ribeiro Terra

    Silas Rodrigues Vieira

    Jos Edgard Penna Amorim Pereira

    Teresa Cristina da Cunha Peixoto

  • Desembargadores

    Eduardo Marin da Cunha*

    Irmar Ferreira Campos

    Luciano Pinto

    Mrcia De Paoli Balbino

    Antnio Lucas Pereira

    Nona Cmara CvelTeras-feiras

    Dcima Cmara CvelTeras-feiras

    Quinto Grupo de CmarasCveis

    2 tera-feira do ms(Nona e Dcima Cmaras,

    sob a Presidncia doDes. Alberto Vilas Boas)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Osmando Almeida*

    Pedro Bernardes de Oliveira

    Tarcsio Jos Martins Costa

    Antnio de Pdua Oliveira

    * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa *

    Roberto Borges de Oliveira

    Alberto Aluzio Pacheco de Andrade

    Paulo Roberto Pereira da Silva

    Evangelina Castilho Duarte

    Dcima Primeira Cmara CvelQuartas-feiras

    Dcima Segunda Cmara CvelQuartas-feiras

    Sexto Grupo de CmarasCveis

    3 quarta-feira do ms(Dcima Primeira e DcimaSegunda Cmaras, sob a

    Presidncia do Des. Alvimarde vila)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Geraldo Jos Duarte de Paula*

    Maurcio Barros

    Selma Maria Marques de Souza

    Fernando Caldeira Brant

    Jos Afrnio Vilela* Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Alvimar de vila

    Jos Geraldo Saldanha da Fonseca*

    Geraldo Domingos Coelho

    Antnio Srvulo dos Santos

    Jos Flvio de Almeida

    Nilo Nvio Lacerda

    Dcima Terceira Cmara CvelQuintas-feiras

    Dcima Quarta Cmara CvelQuintas-feiras

    Stimo Grupo de CmarasCveis

    2 quinta-feira do ms(Dcima Terceira e Dcima

    Quarta Cmaras, sob aPresidncia do Des. Drcio

    Lopardi Mendes)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Eulina do Carmo Santos Almeida*

    Francisco Kupidlowski

    Hilda Maria Prto de Paula Teixeira da Costa

    Elpdio Donizetti Nunes

    Fbio Maia Viani* Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Drcio Lopardi Mendes*

    Valdez Leite Machado

    Ddimo Inocncio de Paula

    Elias Camilo Sobrinho

    Helosa Helena de Ruiz Combat

    Renato Martins Jacob

    Dcima Quinta Cmara CvelQuintas-feiras

    Dcima Sexta Cmara CvelQuartas-feiras

    Oitavo Grupo de CmarasCveis

    3 Sexta-feira do ms(Dcima Quinta, Dcima Sextae Dcima Stima Cmaras, soba Presidncia do Des. Eduardo

    Marin da Cunha)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Jos Affonso da Costa Crtes*

    Guilherme Luciano Baeta Nunes

    Unias Silva

    Jos de Dom Vioso Rodrigues

    Jos de Anchieta da Mota e Silva

    * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Mauro Soares de Freitas*

    Francisco Batista de Abreu

    Jos Amancio de Sousa Filho

    Sebastio Pereira de Souza

    Otvio de Abreu Portes

    Dcima Stima Cmara CvelQuintas-feiras

  • Primeira Cmara CriminalTeras-feiras

    Segunda Cmara CriminalQuintas-feiras

    Terceira Cmara CriminalTeras-feiras

    Desembargadores

    Gudesteu Biber Sampaio*

    Edelberto Lellis Santiago

    Mrcia Maria Milanez Carneiro

    Srgio Augusto Fortes Braga

    Armando Freire

    Desembargadores

    Reynaldo Ximenes Carneiro*

    Joaquim Herculano Rodrigues

    Jos Antonino Baa Borges

    Hyparco de Vasconcellos Immesi

    Maria Beatriz Madureira PinheiroCosta Caires

    Desembargadores

    Kelsen do Prado Carneiro*

    Jane Ribeiro Silva

    Antnio Carlos Cruvinel

    Erony da Silva

    Paulo Czar Dias

    * Presidente da Cmara

    Primeiro Grupo de Cmaras Criminais (2 segunda-feira do ms) - Horrio: 13 horas

    Primeira, Segunda e Terceira Cmaras, sob a Presidncia do Des. Gudesteu Biber

    Segundo Grupo de Cmaras Criminais (2 tera-feira do ms) - Horrio: 13 horas

    Quarta e Quinta Cmaras, sob a Presidncia do Des. Alexandre Victor de Carvalho

    * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Eli Lucas de Mendona*

    Ediwal Jos de Morais

    Eduardo Brum Vieira Chaves

    William Silvestrini

    Walter Pinto da Rocha

    Desembargadores

    Alexandre Victor de Carvalho*

    Maria Celeste Porto Teixeira

    Antnio Armando dos Anjos

    Antoninho Vieira de Brito

    Hlcio Valentim de Andrade Filho

    Quarta Cmara CriminalQuartas-feiras

    Quinta Cmara CriminalTeras-feiras

    Conselho da Magistratura (Sesso na primeira segunda-feira do ms) - Horrio: 14 horas

    Hugo Bengtsson JniorPresidente

    Orlando Ado CarvalhoPrimeiro Vice-Presidente

    Srgio Antnio de ResendeSegundo Vice-Presidente

    Mrio Lcio Carreira MachadoTerceiro Vice-Presidente

    Roney OliveiraCorregedor-Geral de Justia

    Desembargadores

    Mrcia Maria Milanez Carneiro

    Nilson Reis

    Jos Altivo Brando Teixeira

    Jos Domingues Ferreira Esteves

    Jane Ribeiro Silva

    Antnio Marcos Alvim Soares

  • Corte Superior (Sesses nas segundas e quartas-feiras do ms - Horrio: 13 horas)

    Francisco de Assis Figueiredo

    Gudesteu Biber Sampaio

    Edelberto Lellis Santiago

    Mrcio Antnio Abreu Corra de MarinsHugo Bengtsson Jnior

    Presidente

    Orlando Ado CarvalhoPrimeiro Vice-Presidente

    Antnio Hlio Silva

    Cludio Renato dos Santos Costa

    Kelsen do Prado CarneiroPresidente do TRE

    Isalino Romualdo da Silva Lisba

    Srgio Antnio de ResendeSegundo Vice-Presidente

    Armando Pinheiro LagoVice-Presidente do TRE

    Roney OliveiraCorregedor-Geral de Justia

    Nilo Schalcher Ventura

    Reynaldo Ximenes CarneiroVice-Corregedor

    Joaquim Herculano Rodrigues

    Mrio Lcio Carreira MachadoTerceiro Vice-Presidente

    Jos Tarczio de Almeida Melo

    Jos Antonino Baa Borges

    Jos Francisco Bueno

    Clio Csar Paduani

    Hyparco de Vasconcellos Immesi

    Kildare Gonalves Carvalho

    Dorival Guimares Pereira

    Jarbas de Carvalho Ladeira Filho

    Desembargadores

    Procurador-Geral de Justia: Dr. Jarbas Soares Jnior

  • Escola Judicial Des. Edsio Fernandes

    Superintendente

    Des. Srgio Antnio de Resende

    Superintendente Adjunta

    Des. Jane Ribeiro Silva

    Comit Tcnico

    Des. Srgio Antnio de Resende - Presidente

    Des. Jane Ribeiro Silva

    Maria Ceclia Belo

    Thelma Regina Cardoso

    Maria Teresa Santos de Arajo Ribeiro

    Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade

    Des. Nilson Reis

    Des. Antnio Carlos Cruvinel

    Dr. Selma Maria Marques de Souza

    Dr. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes

    Des. Caetano Levi Lopes - Assessor Especial

    Diretora Executiva

    Maria Ceclia Belo

    Gerente de Documentao, Pesquisa e Informao Especializada

    Pedro Jorge Fonseca

    Assessoria Jurdica

    Maria da Consolao Santos

    Maria Helena Duarte

    Coordenadora de Comunicao Tcnica

    Eliana Whately Moreira

    Coordenador de Pesquisa e Orientao Tcnica

    Bernardino Senna de Oliveira

    Coordenadora de Documentao e Biblioteca

    Denise Maria Ribeiro Moreira

  • Comisso de Divulgao e Jurisprudncia

    Desembargadores

    Orlando Ado de Carvalho - Presidente

    Eduardo Guimares Andrade - 1 Cvel

    Caetano Levi Lopes - 2 Cvel

    Kildare Gonalves Carvalho - 3 Cvel

    Jos Carlos Moreira Diniz - 4 Cvel

    Maria Elza de Campos Zettel - 5 Cvel

    Ernane Fidlis dos Santos - 6 Cvel

    Antnio Marcos Alvim Soares - 7 Cvel

    Silas Rodrigues Vieira - 8 Cvel

    Osmando Almeida - 9 Cvel

    Paulo Roberto Pereira da Silva - 10 Cvel

    Jos Afrnio Vilela - 11 Cvel

    Geraldo Domingos Coelho - 12 Cvel

    Francisco Kupidlowski - 13 Cvel

    Helosa Helena de Ruiz Combat - 14 Cvel

    Jos Affonso da Costa Crtes - 15 Cvel

    Sebastio Pereira de Souza - 16 Cvel

    Antnio Lucas Pereira - 17 Cvel

    Srgio Augusto Fortes Braga - 1 Criminal

    Beatriz Pinheiro Caires - 2 Criminal

    Jane Ribeiro Silva - 3 Criminal

    Eli Lucas de Mendona - 4 Criminal

    Maria Celeste Porto Teixeira - 5 Criminal

  • SUMRIO

    MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO

    Desembargador Vicente de Paula Borges - Nota biogrfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

    Memria e construo de identidade - Nota histrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

    DOUTRINA

    Desconsiderao de negcio jurdico - Figura inexistente luz do Cdigo Civil de 1916 - Pretendidaaplicao de norma anti-eliso ainda ineficaz por falta de regulamentao - Impossibilidade de oBanco Central estender a aplicao de sanes prprias da legislao financeira a supostas infraestributrias - Violao dos limites de sua competncia - Inteligncia da Lei Complementar n 104/01,artigos 13 a 19 da MP n 66/02 e 44, 4, da Lei n 4.595/64 - Parecer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

    O regime do recurso de agravo e suas alteraes: do CPC de 1973 at a Lei 11.187/05 . . . . . . . . 37 RICO ANDRADE

    TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS

    1 Corte Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

    2 Jurisprudncia Cvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

    3 Jurisprudncia Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 283

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 381

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 425

    NDICE NUMRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433

    NDICE ALFABTICO E REMISSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437

  • Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    ro

    Desembargador VICENTE DE PAULA BORGES

  • Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    ro

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 56, n 174, p. 13-18, jul./set. 2005 15

    MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO

    Nota biogrfica

    Desembargador Vicente de Paula Borges

    Vicente de Paula Borges nasceu em 16 de janeiro de 1905, em Patos de Minas. Filho deOlympio Borges e Maria Caixeta de Melo Borges. Foi casado com Maria Aparecida Fontoura Bahia, edessa unio nasceram quatro filhos: Maria Julieta, Maria Beatriz, Jos Antonino e Maria Letcia.

    Fez seus primeiros estudos em sua terra natal e posteriormente no tradicional InstitutoLafayette, no Rio de Janeiro, ento Capital Federal. Foi seminarista dominicano na Escola Apostlica,em Uberaba. Bacharelou-se em Direito pela Universidade de Minas Gerais, atualmente UniversidadeFederal de Minas Gerais, em 1932.

    Iniciou sua carreira jurdica como advogado na cidade de Conquista, Estado de Minas Gerais.Foi Promotor de Justia e Juiz Municipal em Morrinhos, Estado de Gois. Em 1936, retornou a MinasGerais com o cargo de Juiz Municipal em Pedro Leopoldo. Ingressou na Magistratura de carreira assu-mindo o cargo de Juiz de Direito na Comarca de Conquista, no perodo de 1937 a 1944, e, sucessi-vamente, nas comarcas de Sacramento (1944), Pitangui (1944 a 1953), Formiga (1953 a 1961) e BeloHorizonte (1961 a 1965).

    Em 1965, aps quase 30 anos como juiz de 1 Instncia, fez parte da primeira composio dorecm-criado Tribunal de Alada. Presidiu a Corte de 1969 a 1971, tendo sido seu terceiro Presidente,cargo que, quase 30 anos depois, viria a ser ocupado por seu filho, Jos Antonino Baa Borges, tam-bm magistrado. Em dezembro de 1972, foi promovido ao cargo de Desembargador, no qual seaposentou, pouco mais de dois anos depois, em janeiro de 1975.

    Foi agraciado pelo Estado com a Medalha da Inconfidncia, e pelo Municpio de Pitangui comsua maior condecorao, a Comenda do Batatal. Por fora do Decreto Estadual n 32.969, de 25 deoutubro de 1991, o nome de Des. Vicente de Paula Borges veio a ser dado ao Frum de Conquista.

    Faleceu em Belo Horizonte em 20 de junho de 1992.

    Referncias bibliogrficas:

    BORGES, Jos Antonino Baa. Vicente de Paula Borges: 1905-1992. Belo Horizonte, 2006. 4 p.Trabalho no publicado.

    MONTEIRO, Norma de Gis; MINAS GERAIS. Dicionrio Biogrfico de Minas Gerais: perodo repu-blicano, 1889/1991. Belo Horizonte: Alemg: UFMG, Centro de Estudos Mineiros, 1994. 2v.

    -:::-

  • Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    ro

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 56, n 174, p. 13-18, jul./set. 2005 17

    Memria do Judicirio Mineiro

    Nota histrica

    Memria e construo de identidade *

    A Memria um dos principais fatores para a construo de identidades individuais e coletivas e,tambm, para o estabelecimento de relaes entre o passado e o presente. Funciona ainda como umareferncia para a construo do futuro, mesmo para aqueles que se propem a romper com umatradio. Segundo a psicloga e antroploga Elvira Souza Lima,1 especialista em desenvolvimentohumano, Memria a base de todo o saber e, por que no dizer, de toda a existncia humana, desdeo seu nascimento (grifo nosso). Como tal, deve ser trabalhada e estimulada. ela que d significadoao cotidiano e nos permite acumular experincias para utilizar durante toda a vida.2

    O Patrimnio configura-se como um conjunto de bens - materiais e imateriais - que so legadospor antepassados de quaisquer estirpes. Nesse sentido, Patrimnio Cultural dotado de Memria, poisesta construda simbolicamente, assim como os bens culturais.

    Desde os primrdios da humanidade o homem preocupou-se em deixar gravadas as marcas de suaexistncia no mundo. O homem primitivo conservou suas pegadas atravs de gravuras descritivas de suasprticas, tomando o cuidado de desenhar no interior das cavernas, onde estariam asseguradas prosperi-dade. Os mais velhos repassavam aos mais novos tcnicas de sobrevivncia, de caa e pesca, visando aperpetuao da espcie. At hoje vivemos a mesma experincia de nossos antepassados, registrando nos-sas marcas no tempo - isso se chama construir Histria. Tal situao s faz sentido se nos serve comoreferencial para conhecermos o passado, do contrrio todo o esforo de guardar para a posteridade o quevivemos hoje, e que amanh ser passado, seria um imenso desperdcio.

    Assim, se partirmos da premissa de que sem passado no h histria, o conhecimento e a con-servao das razes so primordiais para a construo da identidade. Da a importncia dos museus napreservao, difuso e divulgao do patrimnio. Alm de proteger, restaurar e expor a toda sociedaderesqucios do passado - atravs da exposio dos objetos, escritos de pocas, registros deixados pornossos antepassados de suas prticas sociais etc. -, os museus so tambm os principais guardies daidentidade nacional, por assegurarem s geraes futuras o conhecimento e os traos da cultura quecompem a cidadania de um povo.

    A vocao dos museus para a mediao cultural comprova-se pelo seu estreito contato com ascincias na formao do conhecimento, pois a pesquisa e a produo cientfica do sculo XIX noBrasil se apoiavam, principalmente, no recurso acervstico dos museus.

    Visitar o Museu da Memria do Judicirio, localizado no Palcio da Justia, muito mais do queolhar processos antigos ou quadros de grandes juristas. uma oportunidade de mergulhar no passado,ver como eram realizados os atos jurdicos de nosso Estado e conhecer as relaes entre a sociedade ea justia. Nesse Museu, mais do que processos, encontramos guardados pedaos da histria da nossa

    * Elaborado pela Assessoria da Memria do Judicirio Mineiro.1 LIMA, Elvira Souza. Desenvolvimento e aprendizagem na escola; aspectos culturais, neurolgicos e psicolgicos. So Paulo:Sobradinho, 2002.2 Idem.

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    sociedade, um patrimnio de valor cultural imensurvel. Pode-se ainda vivenciar o dilogo entre passadoe presente, visitando as salas do Palcio da Justia, que ainda funcionam como salas de julgamento dascmaras cveis e criminais.

    Cada objeto em exposio no Museu constitui uma pea importante na reconstruo histricada vida da justia mineira. Ao olhar as chapeleiras, por exemplo, podemos ver mais que um adorno. possvel divagar sobre as regras de etiqueta de uma poca em que usar chapus, mascar fumo ecuspir nas escarradeiras de porcelana alem eram prticas habituais. A indumentria usada nasaudincias denota todo o perfil de um desembargador. Nas expresses das fotos e quadros expostos,seriedade, firmeza, prudncia e determinao esto nos traos exaltados pelos rostos apreendidos epelas imagens ali guardadas.

    Esse ambiente ser o testemunho expressivo do que fomos e a explicao melhor do que hojesomos. o encontro do presente com o passado; o encadeamento das geraes numa simbiose deidias, de cultura e de sentimentos.3

    O Palcio da Justia, onde est instalado o Museu da Memria do Judicirio Mineiro, construdo em1910 em estilo neoclssico, foi tombado pelo Iepha em 1977 e ainda conserva caractersticas originais.

    Referncias bibliogrficas:

    Revista Jurisprudncia Mineira: Memria do Judicirio Mineiro. Belo Horizonte: Tribunal de Justia doEstado de Minas Gerais, n. 130, fev. 1995. Edio Especial.

    LIMA, Elvira Souza. Desenvolvimento e aprendizagem na escola: aspectos culturais, neurolgicos epsicolgicos. So Paulo: Sobradinho 107, 2002. 32 p.

    ABREU, Regina; CHAGAS, Mrio. Fundao de Amparo Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro;Universidade do Rio de Janeiro. Memria e patrimnio: ensaios contemporneos. Rio de Janeiro:DP&A: Faperj, 2003. 316 p.

    3 Trecho do Discurso do Desembargador Jos Arthur de Carvalho Pereira, proferido na inaugurao da Memria do Judicirio Mineiro.

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    DOUTRINA

    DESCONSIDERAO DE NEGCIO JURDICO - FIGURA INEXISTENTE LUZ DO CDIGO CIVILDE 1916 - PRETENDIDA APLICAO DE NORMA ANTI-ELISO AINDA INEFICAZ POR FALTA DEREGULAMENTAO - IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO CENTRAL ESTENDER A APLICAO DESANES PRPRIAS DA LEGISLAO FINANCEIRA A SUPOSTAS INFRAES TRIBUTRIAS -VIOLAO DOS LIMITES DE SUA COMPETNCIA - INTELIGNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N

    104/01, ARTIGOS 13 A 19 DA MP N 66/02 E 44, 4, DA LEI N 4.595/64 - PARECER

    Ives Gandra da Silva MartinsProfessor Emrito da Universidade Mackenzie

    CONSULTA

    Formulam-me os consulentes, por seu eminente advogado, Dr. Eduardo Telles Pereira, aseguinte consulta:

    Os consulentes tiveram contra si instaurado, pelo Banco Central, processo administrativo com base emautuao fiscal lavrada, consubstanciando exigncia de IOF - porque, ao ver daquela autarquia, emdeterminado perodo, a instituio teria cometido irregularidade em algumas de suas operaes decapital de giro, ao utilizar a Cdula de Crdito Comercial, para financiamento de veculos a pessoasfsicas, com o intuito de oferecer clientela produto com menor incidncia de IOF.Segundo o BACEN, a utilizao da Cdula de Crdito Comercial, com a finalidade de financiamentodo Capital de Giro a Pessoa Jurdica, sobre o qual incide o IOF alquota de 1,5%, na realidadeestaria ocultando uma relao direta entre a instituio e o consumidor final (pessoa fsica), operaoque deveria ser de Crdito Direto ao Consumidor sobre a qual incidiria o IOF alquota de 15%. Aponta que a prtica teria ocorrido mediante a celebrao de um contrato de compra e venda de vecu-lo automotor entre a sociedade revendedora do veculo e o comprador (pessoa fsica), onde esteassumia o nus e os encargos decorrentes da garantia real constituda sobre o veculo. E que medi-ante um aditamento, a Cdula de Crdito Comercial, o penhor cedular era substitudo pela alienaofiduciria do veculo, assumindo o comprador a obrigao de pagar a dvida com a instituio credora.Conclui que teria havido um desvirtuamento dos objetivos das operaes de crdito efetuadas porCdula de Crdito Comercial, com evaso fiscal e tambm a ocorrncia de simulao e declaraofalsa em ttulo de crdito.O processo administrativo teve como capitulao o art. 44, 4, da Lei 4.595, de 31.12.64.Diante disso, indaga-se: 1. Pode a legislao sobre o sistema financeiro aplicar sanes tributrias sobre operaes que serealizam rigorosamente nos padres exigidos pela lei de regncia?2. As operaes mencionadas so legais, luz do direito tributrio ou de legislao sobre o sistemafinanceiro e suas instituies?3. As operaes mencionadas exteriorizam uma novao, nos termos do Cdigo Civil?4. A norma anti-eliso introduzida pela Lei Complementar n 104/01 j foi regulamentada em leiordinria? Na operao com pleno e prvio conhecimento de autoridades monetrias e tributriashouve eliso ou simulao? 5. Os artigos 13 a 19 da MP 66/02, que tiveram sua eficcia afastada ex tunc, poderiam continuar aembasar qualquer procedimento tido por anti-eliso?6. Pode a legislao tributria modificar conceitos, princpios e normas prprios de direito privado?

    RESPOSTA

    Algumas consideraes preliminares antes de examinar concretamente as questes formuladas.

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    A primeira delas diz respeito figura da simulao, apta a justificar a desconsiderao do atojurdico, para efeitos de torn-lo vlido sob outra roupagem jurdica.

    Tal figura, como j disse no passado - mantendo minha posio no presente -, tem tratamentodiferenciado no campo do direito privado e naquele prprio do direito tributrio.1

    J escrevi, no tocante desconsiderao da pessoa jurdica, que:

    Embora sejam muitas as facetas da teoria da desconsiderao da pessoa jurdica, no DireitoComparado, no Brasil, restringe-se sua discusso a duas grandes vertentes, ou seja, teoria extensivae teoria limitativa.Pela primeira, sempre que os atos praticados, por intermdio da pessoa jurdica, refugirem-se os limi-tes de sua personificao, tais atos no seriam invlidos, mas ineficazes para aquela forma, emboraganhando eficcia atributiva a outra conformao jurdica. O superamento da pessoa jurdica decor-reria de sua inadequao no receber a forma pretendida pelas partes, forma esta incapaz de tirar avalidade jurdica do negcio acordado, mas recebendo tais atos jurdicos outro tratamento jurispru-dencial ou legislativo.Pela teoria limitativa, a desconsiderao seria necessariamente formulao jurisprudencial, vistoque a previso legal da hiptese desconsiderativa j representaria tratamento legislativo pertinente,razo pela qual no hospedaria a teoria da desconsiderao, mas apenas uma singela teoria deimputao dos efeitos legais aos atos normados.As duas correntes possuem, no Brasil, adeptos de escol, quase sempre, em sua verso privativista,ou seja, naquela em que a lacuna legal preenchida pelo fenmeno superativo ou a previso legalj lhe d tratamento pertinente.O aspecto de interesse, todavia, que a desconsiderao da pessoa jurdica prev a utilizao dapersonificao de forma inadequada. Os atos so praticados pela sociedade, mas nela no tm osreflexos pretendidos, embora vlidos, pois superam a conformao legal de suas virtualidades.Tais rpidas pinceladas permitem, de plano, duas consideraes que demonstram sua inaplicabili-dade ao caso concreto.A primeira delas diz respeito s correntes mencionadas, ou seja, a da teoria ampla, que hospedaa formulao jurisprudencial ou legislativa, ou a estrita, que a reduz formulao jurisprudencial,entendendo que a legislativa se vincula teoria da imputao legal.Ora, se tivssemos que levar em considerao a segunda delas, esta seria inaplicvel ao DireitoTributrio, em face dos princpios da estrita legalidade, tipicidade fechada ou reserva absoluta legal,posto que, sem previso legal, no h possibilidade de exigir-se qualquer tributo. Ora, segundo ateoria restritiva, o fenmeno desconsiderativo decorre de elaborao jurisprudencial (efeitos cons-titutivos), e no de tratamento legislativo especfico.Por essa razo, Lamartine Corra de Oliveira, que a alberga em parte, em seu excelente A duplacrise da pessoa jurdica, no dedica qualquer espao aos problemas tributrios,2

    mostrando que, em face do princpio da estrita legalidade, a tipicidade fechada e da reservaabsoluta de lei fiscal, a exegese das normas impositivas difere daquela aplicvel s normas cveis,

    1 Arndt Raupach, na sua obra A desconsiderao no Direito Tributrio (Der Durchgriff im Steuerrecht, Munique, C. H. BecksheVerlagsbuchhandlung, 1968), escreve sobre quatro situaes jurdicas em que a Durchgriff pode ser aplicvel: a) quando huma norma legal expressa, que permite o Durchgriff em determinadas situaes fticas; b) quando a interpretao da normalegal torna necessrio identificar a pessoa jurdica com seus scios pessoas fsicas (por exemplo, quando se trata de normasrelativas a caractersticas de pessoas naturais como raa, nacionalidade, etc.); c) quando a considerao econmica leva apli-cao do Durchgriff; quando Durchgriff necessrio para evitar a violao de norma legal que probe a evaso de tributo (p.194 - traduo Henry Tilbery).2 Direito Pblico e Empresarial. Edies CEJUP, 1988, p. 61-62.

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    estas sempre com menor densidade formal, maior flexibilidade hermenutica e de integrao anal-gica ou interpretao extensvel possveis.

    Tambm sobre a matria j escrevi:

    Com efeito, em direito tributrio, s possvel estudar o princpio da legalidade, atravs da com-preenso de que a reserva da lei formal insuficiente para a sua caracterizao. O princpio dareserva da lei formal permitiria uma certa discricionariedade, impossvel de admitir-se, seja no direi-to penal, seja no direito tributrio.Como bem acentua Sainz de Bujanda (Hacienda y derecho. Madrid, 1963, v. 3, p. 166), a reserva dalei no direito tributrio no pode ser apenas formal, mas deve ser absoluta, devendo a lei conter nos o fundamento, as bases do comportamento, a administrao, mas - e principalmente - o prpriocritrio da deciso no caso concreto. exigncia da lex scripta, peculiar reserva formal da lei, acresce-se da lex stricta, prpria dareserva absoluta. Alberto Xavier quem esclarece a proibio da discricionariedade e da analogia,ao dizer (ob. cit., p.39): E da que as normas que instituem sejam verdadeiras normas de decisomaterial (Sachentscheidungsnormen), na terminologia de Werner Flume, porque, ao contrrio doque sucede nas normas de ao (handlungsnormen), no se limitam a autorizar o rgo de apli-cao do direito a exercer, mais ou menos livremente, um poder, antes lhe impem o critrio dadeciso concreta, predeterminando o contedo de seu comportamento.Yonne Dolcio de Oliveira, em obra por ns coordenada (Legislao tributria, tipo legal tributrio.In: Comentrios ao CTN, Bushatsky, 1974, v.2, p. 138), alude ao princpio da estrita legalidade paraalbergar a reserva absoluta da lei, no que encontra respaldo nas obras de Hamilton Dias de Souza(Direito Tributrio. Bushatsky, 1973, v.2) e Gerd W. Rothmann (O princpio da legalidade tributria.In: Direito Tributrio, 5 Coletnea, coordenada por Ruy Barbosa Nogueira, Bushatsky, 1973, p.154). O certo que o princpio da legalidade, atravs da reserva absoluta de lei, em direito tribu-trio, permite a segurana jurdica necessria, sempre que seu corolrio conseqente seja o princ-pio da tipicidade, que determina a fixao da medida da obrigao tributria e os fatores dessamedida a saber: a quantificao exata da alquota, da base de clculo ou da penalidade. evidente, para concluir, que a decorrncia lgica da aplicao do princpio da tipicidade que, peloprincpio da seleo, a norma tributria elege o tipo de tributo ou da penalidade; pelo princpio donumerus clausus veda a utilizao da analogia; pelo princpio do exclusivismo torna aquela situaoftica distinta de qualquer outra, por mais prxima que seja; e, finalmente, pelo princpio da deter-minao conceitua de forma precisa e objetiva o fato imponvel, com proibio absoluta s normaselsticas (Res. Trib., 154:779-82, Sec. 2.1, 1980).3

    Por esta razo, se a figura da desconsiderao do ato jurdico pode decorrer de lei ou de for-mulao jurisprudencial no direito privado, somente por lei de se admitir a instituio das hiptesesanti-elisivas, denominao que as autoridades fiscais ofertam hospedagem que pretendem dar - eque a lei ainda no deu - ao fenmeno superativo do Direito.

    Em outras palavras, sempre que se pretender definir hipteses anti-elisivas em matria tribu-tria, isso s poder ser feito respeitando os princpios fundamentais que regem tal ramo do direito,que, alm da lex scripta, exige a lex stricta.4

    3 Curso de Direito Tributrio. Co-edio CEEU/FIEO/Editora Saraiva, 1982, p. 57-58.4 Nesse sentido, o Caderno de Pesquisas Tributrias n 6 (2. tir., So Paulo: Ed. Resenha Tributria/Centro de ExtensoUniversitria, 1991) cuidou da matria, na linha exposta por este parecer, pela pena dos seguintes autores: Aires FernandinoBarreto, Anna Emlia Cordelli Alves, Antonio Jos da Costa, Aurlio Pitanga Seixas Filho, Carlos Celso Orcesi da Costa, CecliaMaria Piedra Marcondes, Clio de Freitas Batalha, Dejalma de Campos, Dirceu Antonio Pastorello, Edda Gonalves Maffei,Fbio de Sousa Coutinho, Gilberto de Ulha Canto, Hugo de Brito Machado, Ives Gandra da Silva Martins, Jos EduardoSoares de Mello, Ricardo Mariz de Oliveira, Vittorio Cassone, Wagner Balera, Ylves Jos de Miranda Guimares, Yonne Dolciode Oliveira e Yoshiaki Ichihara.

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    Caso tpico desconsiderativo o da figura da distribuio disfarada de lucros em que as hipte-ses de superao da forma adotada esto elencadas no texto de regncia.5

    Tanto verdade, que a Lei Complementar n 104/01 - de duvidosa constitucionalidade -, aoalterar o art. 116 do CTN, introduzindo-lhe um pargrafo nico para admitir a hiptese desconsidera-tiva, transferiu lei ordinria a definio dos mecanismos procedimentais para sua caracterizao,estando referida norma, ainda, dependente de regulamentao inferior (tenho para mim que, nomomento em que a lei complementar estabelece norma geral condicionando sua eficcia produolegislativa ordinria, reveste-se de status verdadeiramente superior, visto que, por imperativo lgico,sua esfera de atuao impe restries ou alargamentos quela outorgada ao legislador ordinrio).

    Com efeito, reza o artigo 116, pargrafo nico, do CTN, na redao dada pela LC 104/01, oseguinte:

    A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidadede dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obri-gao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria (grifos meus),

    deixando claro que tal disposio, para ser aplicada, depende de disciplina relativa a aspec-tos procedimentais, cuja conformao de competncia da lei ordinria.

    Sobre ela, tambm j me manifestei, nos termos seguintes:

    Em outras palavras, at hoje, o Fisco teve o poder de deflagrar a produo legislativa e - desde quea lei no fosse confiscatria e respeitasse o princpio da capacidade contributiva - pde usar daespada da imposio, cabendo ao contribuinte, exclusivamente, lastrear sua defesa no escudo documprimento da lei. Dentro da lei, tudo pode o Fisco; fora, nada.A norma anti-eliso objetiva permitir que o Fisco imponha tributos e penas fora da lei, descon-siderando a lei aplicvel, escolhendo o instrumento que lhe permita arrecadar mais, dando por con-figurada a hiptese de operao mais onerosa, mesmo que a menos onerosa tenha sido utilizadadentro da lei, pelo contribuinte.Pretende, como disse S. Ex. o Secretrio da Receita, fechar as brechas legais, no da maneiralegtima, atravs do Congresso, com projetos de lei, mas atravs da ao da fiscalizao. Ora, asbrechas ou so legais, e no h o que contestar, ou so ilegais, e, portanto, sempre houve trata-mento legislativo para coibir o seu aproveitamento.6

    Considero, portanto, o prprio texto do pargrafo nico do art. 116 do CTN, na redao da LCn 104/01, inconstitucional. Tal aspecto, todavia, irrelevante para efeitos do presente parecer, vistoque a lei continua na dependncia de regulao inferior.

    5 O art. 464 do RIR est assim veiculado: Art. 464. Presume-se distribuio disfarada de lucros no negcio pelo qual a pessoajurdica (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei n 2.065, de 1983, art. 20, inciso II):I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;III - perde, em decorrncia do no exerccio de direito aquisio de bem e em benefcio de pessoa ligada, sinal, depsito emgarantia ou importncia paga para obter opo de aquisio;IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferncia subscrio de valoresmobilirios de emisso de companhia;V - paga a pessoa ligada aluguis, royalties ou assistncia tcnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negcio em condies de favorecimento, assim entendidas condies mais van-tajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleam no mercado ou em que a pessoa jurdica contrataria com terceiros.6 Planejamento Tributrio e a Lei Complementar n 104. So Paulo: Dialtica, 2001, p. 128.

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    Tentou o governo federal, no ano passado, atravs da MP 66/02, arts. 13 a 19, regular amatria, confundindo, entretanto, a prpria funo de veicular procedimentos aplicveis s hiptesespossveis, com um considervel e inadmissvel alargamento de seu espectro, como se pode ler deseus artigos 13 e 14 assim redigidos:

    Art. 13. Os atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia de fatogerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigao tributria sero descon-siderados, para fins tributrios, pela autoridade administrativa competente, observados os procedi-mentos estabelecidos nos arts. 14 a 19 subseqentes. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no inclui atos e negcios jurdicos em que se verificar aocorrncia de dolo, fraude ou simulao.Art. 14. So passveis de desconsiderao os atos ou negcios jurdicos que visem a reduzir o valorde tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fatogerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria,

    o que tambm foi por mim criticado, como segue:

    Neste aspecto, a lei suprema clarssima ao declarar que apenas a lei complementar pode definiras normas gerais em matria de legislao tributria, estando o artigo 146 assim redigido: Art. 146. Cabe lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o DistritoFederal e os Municpios;II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminadosnesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios;c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.A primeira inconstitucionalidade material reside no pargrafo nico, que excluiu os casos de simu-lao previstos no artigo 116 e introduziu a simulao sem dolo, fraude ou m-f!!! Nitidamente,substitui o princpio da legalidade pelo princpio do palpite fiscal.Se um contribuinte agir sem dolo, fraude ou m-f e, entre duas leis, escolher aquela que lhe for maisfavorvel, no h o que contestar, cabendo ao Fisco, se no lhe agrada o caminho escolhido, revogar odiploma produzido pelo Poder Legislativo que lhe deu fundamento, pelos meios legislativos constitu-cionais expostos nos artigos 59 a 69 da Carta Magna. Jamais por mera opinio do fiscal.A segunda inconstitucionalidade est em que a desconsiderao apenas surtir efeitos para finstributrios - como previsto no caput do artigo 13, continuando a soluo jurdica adotada a valerpara os demais campos do direito. a hospedagem - desculpem-me a irreverncia - da tributaogay, porque o fato desconsiderado s o para o direito tributrio, continuando a valer, sem supe-rao, para os outros ramos do direito. Isso admite que, por exemplo, uma doao continue sendotributada pelo imposto de transmisso estadual (pois no plano civil essa a natureza do negciojurdico) embora possa vir a ser tributada simultaneamente pelo Municpio, se com base no artigo13 vier a ser considerada como compra e venda pelo fisco municipal ou federal.A terceira inconstitucionalidade est nas hipteses do 1, que enuncia duas hipteses de descon-siderao entre outras - vale dizer, qualquer outra idealizada pelo Fiscal para desconsiderar o atojurdico poder ser utilizada. Os princpios da tipicidade fechada, estrita legalidade e reserva formalda lei so implodidos, valendo, alm das hipteses enunciadas, qualquer outra que os humores daFiscalizao desejarem. H ntida maculao dos princpios da legalidade e da segurana jurdicaexpostos nos artigos 5, caput, e 150, inciso I, da Constituio Federal, assim redigidos:Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade (...).Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea (grifos meus).

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    Um ltimo aspecto diz respeito ao princpio da irretroatividade assegurado pelo artigo 5, incisoXXXVI, da CF, assim redigido:XXXVI - A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.Por tal princpio, se constitucionais fossem, que no so os referidos dispositivos, no seriamaplicveis s operaes anteriores edio da MP n 66/2002.7

    Tantas foram as crticas de todos os juristas - inclusive os que compem o Conselho de EstudosJurdicos da Federao do Comrcio, a saber, entre eles: Oscar Dias Corra, Amrico MassetLacombe, Ney Prado, Damsio de Jesus, Aires Fernandino Barreto, Ftima Fernandes Rodrigues deSouza, Marilene Talarico Martins Rodrigues, Fernando Passos, Edvaldo Brito, Gasto Alves de Toledo,Antonio Carlos Rodrigues do Amaral -, que o Congresso no converteu em lei a medida provisria,perdendo, pois, eficcia ex tunc, ou seja, desde sua promulgao. Exceo feita s relaes decor-rentes do perodo entre sua edio e a no-converso (autos de infrao lavrados no curto perodomencionado) - que, por fora do 11 do artigo 62 da Constituio Federal, falta de regulao doCongresso Nacional, tiveram eficcia assegurada.8

    de se lembrar que a matria objeto do presente parecer anterior MP 66/92, no sendo, pois,abrangida pelos artigos 13 a 19 da MP, que, se fossem convertidos em lei - que no foram -, conti-nuariam de manifesta inconstitucionalidade formal e material, alm de no poderem alcanar a situaodos consulentes, em face do princpio da irretroatividade.9

    De qualquer forma, no momento, no h possibilidade de aplicao da denominada norma anti-eliso da LC 104/01, pois os procedimentos mencionados ainda no foram veiculados por legislaoordinria. Vale dizer, se constitucional fosse, que no , o pargrafo nico introduzido no art. 116 do CTNpela LC 104/01 no poderia produzir efeitos, falta de regulamentao procedimental, no podendo aReceita Federal autuar os consulentes, na medida em que pretende desconsiderar atos jurdicos perfeitos,aplicando tcnica anti-elisiva ainda no eficaz no ordenamento jurdico do pas.

    Um segundo aspecto de no menor relevncia deve ser considerado, luz do que dispem osarts. 109 e 110 do CTN, sempre interpretados conjuntamente.

    Esto referidas normas assim redigidas:

    Art. 109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do conte-do e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivosefeitos tributrios.

    7 Consideraes sobre a norma anti-eliso. Revista Dialtica, n 87, p. 94-95, dez. 2002.8 O 11 do art. 62 est assim redigido: No editado o decreto legislativo a que se refere o 3 at sessenta dias aps a rejeioou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante suavigncia conservar-se-o por ela regidas. Sobre ele escrevi: Tanto no texto pretrito como no atual a rejeio ou no-aprovao de medida provisria tira-lhe a eficcia e a vigncia. As relaes jurdicas decorrentes, todavia, devem ser, definitivamente, conformadas por decretos legislativos do CongressoNacional.Pode ocorrer, todavia, de o Parlamento no o elaborar, no podendo aquelas relaes decorrentes da medida provisria queperdeu vigncia e eficcia ex tunc ficar em estado de provisoriedade permanente. Houve por bem o constituinte impor sanoao Congresso Nacional, que, se for omisso, perder sua competncia regulatria, tornando-se definitivas suas determinaes,nos exatos termos em que nasceram, na veiculao do Executivo.Em outras palavras, para aquelas relaes, as medidas provisrias continuam existindo nos exatos termos em que forem regu-ladas, no mais sobre elas podendo o Congresso Nacional atuar para modific-las. evidncia, tal direito adquirido a prpriarelao e no ao regime jurdico que poder ser alterado no futuro, por outra medida provisria ou por lei (Comentrios Constituio do Brasil, ob. cit., p. 510. v. 4, t. 1).9 Reza o artigo 5, XXXVI, da CF: A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

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    Art. 110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos eformas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelasConstituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definirou limitar competncias tributrias.

    A disposio de lei complementar impe ao legislador tributrio o respeito aos princpios, normase institutos de direito civil explcitos ou implcitos na Constituio. Todo instituto, princpio ou norma dedireito civil que no estiver em conflito com a lei suprema constitucional e a legislao tributria nopoder alter-lo.

    Vale dizer, o direito civil s pode ser produzido pelo legislador civil e o direito tributrio, pelo legis-lador tributrio, no podendo este ltimo mudar a definio, o contedo e o alcance de conceitos, insti-tutos, formas e princpios perfilados pelo legislador civil, para definir ou limitar competncias tributrias.Poder dar efeitos tributrios aos princpios, institutos e normas de direito civil, mas no desfigur-lospara fins tributrios. isto o que determinam os dois referidos artigos.10

    Ora, o que a medida provisria revogada pretendia era desconsiderar, mediante norma anti-eli-siva, o ato praticado luz do direito privado, apenas para efeitos tributrios, mantendo, curiosamente,toda sua eficcia e validade no campo do direito privado. Atribua ao instituto, ao negcio jurdico ou aoato, enfim, um outro perfil, diferente de sua conformao no mbito do direito privado, para fins de alargara competncia tributria, mantendo-o ntegro, entretanto, para efeitos civis. Esta ostensiva violao aosartigos 109 e 110 do CTN, perpetrada pela Lei Complementar 104/91, que levou a maioria dos depu-tados a no converter os artigos 13 a 19 da referida MP em lei.11

    10 Srgio Feltrin Corra esclarece: A Constituio Federal sempre uma obra resultante de muitos esforos. Em especial, ade 1988 assenta-se sobre mltiplos e longos conflitos internos, que o legislador constituinte procurou superar, ou pelo menosabrandar.Pela leitura do art. 110, ntido complemento do art. 109, no restam dvidas. A lei ou o intrprete nada podem em se tratandode conceitos e formas de direito privado, utilizados de modo expresso ou implcito pelas Constituies ou Leis Orgnicas dosentes ali enumerados.Embora o presente artigo reafirme algo induvidosamente imutvel, tenha-se em mente que o legislador atuou com partiocularsabedoria ao registrar e impor as limitaes constantes do art. 110. Ora, sendo impossvel redefinir por lei conceitos postos emsede constitucional, risco no haver de ver-se a Carta sem as cautelas e processos que lhe so prprios, alvo de alteraes.Define Hugo de Brito Machado: Alis, o art. 110 do Cdigo Tributrio Nacional tem na verdade um sentido apenas didtico,meramente explicitante. Ainda que no existisse, teria de ser como nele est determinado. Admitir que a lei ordinria redefinaconceitos utilizados por qualquer norma da Constituio admitir que a lei modifique a Constituio. certo que a lei pode edeve reduzir a vaguidade das normas da Constituio, mas, em face da supremacia constitucional, no pode modificar o sig-nificado destas (ob. cit., infra, p. 82) (Cdigo Tributrio Nacional Comentado. Revista dos Tribunais, 1999, p. 468).11 Alberto Xavier escreveu: A mais singela comparao entre as citadas disposies da MP 66/2002 e da LC 104/2001 revelaque as primeira no s ultrapassaram largamente escopo da segunda, como tambm so com ela logicamente contraditrias.3. Ultrapassaram largamente o escopo da LC 104/2001 porque esta se limitou a autorizar a lei ordinria a estabelecer os pro-cedimentos para a desconsiderao dos atos jurdicos, mas no assim para alargar o crculo dos atos ou negcios suscetveisde desconsiderao. Ora, enquanto a LC 104/2001 tinha restringido tal crculo s hipteses de simulao, como inequivoca-mente resulta da expresso dissimular (simulao relativa), o art. 13 da MP 66/2002 chega ao absurdo de afirmar que o neledisposto no se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulao. Ao invs, afirma serem passveis de desconsiderao atos emque se verifique, entre outros fundamentos no tipificados, a ocorrncia de falta de propsito negocial ou abuso de forma,considerando-se indicativo de falta de propsito negocial a opo pela forma mais complexa ou mais onerosa para os envol-vidos entre duas ou mais formas para a prtica de determinado ato e considerando abuso de forma jurdica a prtica de ato ounegcio jurdico indireto que produza o mesmo resultado econmico do ato ou negcio jurdico dissimulado (art. 14).4. de tal modo evidente o carter exorbitante e contraditrio da lei ordinria (medida provisria) em relao ao que estabelecea lei complementar, que a invalidade das disposies em causa resulta direta e imediatamente de violao da hierarquia consti-tucional das fontes de produo jurdica.5. Mais grave , porm, o fato de tal violao atingir na sua essncia o princpio bsico do Sistema Tributrio Nacional que oprincpio da legalidade da tributao, da essncia de qualquer Estado de Direito, segundo o qual vedado exigir ou aumentartributo sem lei que o estabelea (art. 150, I, da Constituio) (Revista Tributria e de Finanas Pblicas, ano 10, n. 47, p. 39,nov.-dez. 2002).

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    Ora, no caso presente, todas as operaes continuaram vlidas e incontestes, formalmente, pro-duzindo seus efeitos no plano do direito privado. Considerou, todavia, o Banco Central que tais ope-raes vlidas e no anuladas praticadas entre as concessionrias de veculos e seus clientes -ambos fora da competncia fiscalizatria do Banco Central -, na sua formatao no modificada peloaditivo, deixariam de ser vlidas, exclusivamente, para efeitos da ao desconsiderativa praticada pelaReceita Federal.

    Em outras palavras, a aquisio dos veculos junto s concessionrias, mediante contratos adi-tados e que continuaram a valer para efeitos de direito privado, sem qualquer espcie de contestaoentre os diretamente interessados, e celebrados em estrita consonncia com a lei civil, continuarame continuam vlidos em seus efeitos civis. Foram, todavia, alterados para efeitos tributrios, e, combase em uma exegese s avessas dos arts. 109 e 110 do CTN, passaram a ser lidos como se taisnormas estivessem a permitir que a lei tributria alterasse contratos do direito privado exclusivamentepara fins tributrios, permanecendo, entretanto, intangveis para os prprios efeitos civis!!!12

    E tomada de zelo incompetente - no caso, o vocbulo utilizado no para definir a incapaci-dade jurdica dos servidores do Banco Central, a quem respeito, mas para esclarecer estar a matriafora de sua rea de atuao funcional - a autarquia decidiu acatar a interpretao s avessas einjurdica da Receita Federal para entender que tal comportamento legtimo, do ponto de vista dodireito civil (tanto que as relaes celebradas entre os adquirentes de automveis das revendedorasrestaram no modificadas em seus efeitos, permanecendo como atos jurdicos perfeitos e acabados)e rigorosamente legtimos luz tambm da legislao penal, seriam, exclusivamente, para efeitostributrios ilegtimos.

    Na verdade, a Receita Federal, competente para fiscalizar IOF, objetivando receber valores maiselevados a ttulo desse tributo, alterou institutos de direito privado, ampliando ilegitimamente a sua com-petncia impositiva. Contrariando a lei, desfigurou instituto prprio do direito civil, pretendendo manejarinstrumentos elisivos sem respaldo na lei tributria. O Banco Central, por outro lado, incompetente paracuidar de matria tributria, houve por bem considerar de gravidade a atuao da instituio, e legala ilegal ao da Receita, sem, contudo, impugnar, no mbito do direito civil, os negcios jurdicos men-cionados na consulta, celebrados pelos participantes. Com efeito, os contratos no foram modificados eseus efeitos foram plenamente realizados e reconhecidos, no tendo sido desconsiderados perante alegislao civil, porque absolutamente corretos e legais.

    Assim, tanto o Banco Central quanto a Receita Federal pretendem aplicar, a fatos ocorridos noperodo compreendido entre junho e dezembro de 1997, a disposio do art. 13 da MP n 66/02, que,alm de se tratar de legislao posterior e de no ter, sequer, sido jamais convertida em lei, violentaos arts. 109 e 110 do CTN, em clara agresso a direitos dos contribuintes, os quais podero, inclu-sive, acionar o Banco Central, nos termos do art. 37, 6, da Constituio Federal. Nessa hiptese,

    12 Hugo de Brito Machado ensina: Se um conceito jurdico, seja legal ou doutrinrio, utilizado pela Constituio, no poder seralterado pelo legislador, nem muito menos pelo intrprete. O art. 110 do CTN determina que ...a lei tributria no pode alterar adefinio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pelaConstituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definirou limitar competncias tributrias. No o pode a lei, vale repetir, nem muito menos o intrprete. A razo simples. Se aConstituio referiu-se a um instituto, conceito ou forma de Direito privado para definir ou limitar competncias tributrias, obvia-mente esse elemento no pode ser alterado pela lei. Se a Constituio fala de mercadoria ao definir a competncia dos Estadospara instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria h de ser o existente no Direito Comercial. Admitir-se que o legisladorpudesse modific-lo seria permitir ao legislador alterar a prpria CF, modificando competncias tributrias ali definidas.No se h de exigir que a Constituio tenha estabelecido a definio, o contedo e o alcance dos institutos, conceitos e formaspara que estes sejam inalterveis pelo legislador. Basta que tenha utilizado um instituto, um conceito ou uma forma de Direito pri-vado para limitar a atividade adaptadora do legislador. Se a constituio estabelecesse um conceito, evidentemente este seriainaltervel pelo legislador, independentemente da regra do CTN (Curso de Direito Tributrio. 22. ed. Malheiros, p. 101-102).

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    a autarquia, por sua vez, dever chamar lide, para efeitos de fazer valer seu direito de regresso, nostermos do art. 37, 5, da CF, os senhores agentes que atuaram na descabida ao, dada a impres-critibilidade de sua responsabilidade, pois, se no agiram com dolo - no creio que o tenham feito -agiram com culpa.13

    Um terceiro aspecto preambular.

    O 4 do artigo 44 da Lei 4.595/64 est assim redigido:

    4. As penas referidas nos incs. III e IV, deste artigo, sero aplicadas quando forem verificadas infraesgraves na conduo dos interesses da instituio financeira ou quando da reincidncia especfica, devidamentecaracterizada em transgresses anteriormente punidas com multa (grifei),

    sendo o caput do seguinte teor:

    As infraes aos dispositivos desta lei sujeitam as instituies financeiras, seus diretores, membros de conselhosadministrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, s seguintes penalidades, sem prejuzo de outras estabelecidas

    na legislao vigente (grifei).

    de boa tcnica legislativa que os pargrafos de um artigo explicitem o contedo do caput,abrindo excees ou esclarecendo situaes.14

    Ora, o caput do art. 44 faz clara meno a que as infraes definidas so infraes aos dis-positivos desta lei, ou seja, so comportamentos violadores aos dispositivos que dizem respeito aocampo de atuao do Banco Central e das instituies financeiras, no mbito do sistema financeiro.

    Em nenhum momento, o caput estabelece que as infraes lei tributria tambm sero punidaspelo Banco Central, at porque no tem o Banco Central competncia para aplicar tal tipo de punio.

    Ora, o 4, ao mencionar infraes graves na conduo dos interesses da instituio finan-ceira, evidncia, cuidou daquelas infraes legislao (Lei 4.595/64) de regncia do sistemafinanceiro, que poderiam colocar em risco a prpria instituio. Jamais, por exegese superficial,basear-se em ato legislativo inexistente poca dos fatos e que, quando editado posteriormente (MP66/02), ademais de no poder produzir efeitos retroativos, teve sua eficcia fulminada ex tunc, nosendo convertido em lei.

    Em outras palavras, reconhece o Banco Central que a grave infrao no financeira, masdecorrente dos humores exegticos - sem base em lei - da Receita Federal, que pretendeu aplicar

    13 O art. 37, 5 e 6, da CF est assim redigido: 5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem pre-juzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. 6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danosque seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos dedolo ou culpa.14 Vicente Rao ensina: Processo lgico-sistemtico. O processo lgico-sistemtico em mais no consiste seno no processocomparativo ensinado pela Lgica e revestido de certas peculiaridades prprias das cincias jurdicas. Os processos filolgicose lgico-analtico se detm no contedo do texto, ou disposio, ao passo que o processo lgico-sistemtico introduz, no examedos textos, elementos estranhos, pois realiza o confronto de um texto com outro texto da mesma lei (exame do contexto da lei),ou com os textos de outras leis do mesmo sistema jurdico, ou, at mesmo, com textos de outros sistemas jurdicos positivos(direito comparado), desde que todos versem sobre o mesmo instituto ou a mesma relao.Melhor se apura o pensamento contido em uma sentena, quando se a enquadra na ordem sistemtica do conjunto de dispo-sies de que faz parte, ou quando se a confronta com disposies outras, mas ligadas, todas, entre si, por identidade ouafinidade de princpios (O direito e a vida dos direitos, Resenha Universitria, 1977, v. 1, t. 3, p. 470).

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    norma anti-eliso invertendo o texto dos arts. 109 e 110 do CTN e utilizando, com efeitos retroativos,medida provisria posterior, de to densa inconstitucionalidade, que no chegou, sequer, a ser con-vertida em lei (MP 66/02, art. 13)!!!15

    Em primeiro lugar, porque, segundo a propedutica do direito administrativo, discricionariedadeno sinnimo de arbitrariedade. o poder outorgado pela lei Administrao, para, dentro de limiteslegalmente preestabelecidos, agir com certa margem de flexibilidade. Os padres comportamentais insti-tudos pela lei, todavia, so de observncia obrigatria, risco de a discricionariedade pretendida permitir autoridade comportamento semelhante ao traduzido na clebre frase de Luiz XIV: Ltat cest moi,alterada por La loi cest moi.16

    O segundo aspecto, que no se pode olvidar, que se mostra inadmissvel cogitar de normapenal em branco, pois, em matria sancionatria, vigora o princpio de que nulla poena, sine lege. Talprincpio, transposto para o direito tributrio - natureza da nica suposta infrao imputada aos con-sulentes - tem sua contrapartida tambm na mxima nullum tributum, sine lege.17

    Em outras palavras, a pretendida infrao grave na conduo dos interesses da instituio finan-ceira - algo s admissvel se a infrao financeira pudesse colocar em risco a prpria instituio -decorre da insustentvel aplicao de norma anti-eliso, sem respaldo legal - pois a lei que tornareficaz a referida norma no foi ainda produzida - e em franca violao aos institutos, princpios e nor-mas de direito civil, uma vez que as autoridades envolvidas no impugnaram os negcios jurdicos cele-brados, que, no mbito do direito privado, no tiveram que ser anulados, produzindo todos seus efeitos,nos termos em que foram acordados!!!

    A autuao do Banco Central feriu o art. 44, pois cuida de matria no pertinente Lei doSistema Financeiro (4.595/64), mas lei tributria, para cuja fiscalizao e lanamento no tem oBanco Central competncia para atuar.18

    15 Manoel Gonalves Ferreira Filho, sobre a pena de eficcia ex tunc escreve: Se a medida no for convertida em lei no prazoconstitucional, ela perde efeitos desde a sua edio. Assim, reitere-se, perdem efeito, desfazem-se as conseqncias at entoproduzidas, salvo disciplinamento especial dado em lei pelo Congresso Nacional (Comentrios Constituio Brasileira de1988. Saraiva, p. 389, v. 1). O princpio continuava o mesmo aps a EC n 32, apenas convalidando-se os atos no perodo aps60 dias de sua regrao a no-converso considerava ex tunc. 16 Diogo de Figueiredo lembra que: Ato discricionrio, por outro lado, ser aquele em que a Administrao se encontra compossibilidade de escolha de sua oportunidade, de sua convenincia, do modo de sua realizao, do alcance dos seus efeitos,do seu contedo jurdico, das suas condies acessrias, do momento de sua exeqibilidade ou do destinatrio ou destinos desua vontade. Todas as opes dentro dos limites estabelecidos pela lei (Curso de Direito Administrativo. Forense, 1996, p. 106).17 Em seu clssico Natureza e interpretao das leis tributrias (Traduo de Rubens Gomes de Souza. Ed. Financeiras S.A.,p. 46), Ezio Vanoni lembra a lio de Avezza na linha da rigidez absoluta da hermenutica tributria: Avezza, que professou ateoria da interpretao rgida, embora admitindo, dentro de certos limites, uma interpretao lgica, apia-se, para justificar asua doutrina, nos que sustentam que a lei tributria lei restritiva e limitativa de direitos. O imposto, subtraindo sempre umaparte das riquezas do cidado, limita-lhe os direitos patrimoniais. Por outro lado, a lei tributria, impondo determinadas obri-gaes ao cidado no interesse de tributao (obrigao de levar a registro, de usar papel selado, de apresentar denncia, etc.),impe limites atividade dos cidados, restringindo e disciplinando na liberdade originria.O conceito de que a lei tributria limita o exerccio dos direitos, e portanto exige normas interpretativas inspiradas por critriosrgidos, acolhido por muitas sentenas e comentrios de Jurisprudncia.18 Escrevi: Ruy Barbosa Nogueira j disse: Ningum obrigado a escolher entre vrias formas legais possveis, aquela queseja sujeita a impostos mais altos, referindo-se inclusive doutrina do Prof. Von Walis, da Universidade de Munique, formuladano mesmo sentido.Por outro lado, a matria discutida nas IV Jornadas Luso-Hispano-Americanas de Estudos Tributrios mereceu a seguinte con-cluso: As Jornadas entendem que o conceito de evaso tributria deve restringir-se s condutas ilcitas adotadas pelo con-tribuinte para evitar, reduzir ou retardar o pagamento de tributo devido; e que o conceito de eliso deve ser reservado quelascondutas que, por meios lcitos, evitam ou retardam a ocorrncia do fato gerador ou reduzem os efeitos que lhe seriam prprios,tendo, na ocasio, Fbio Fanucchi relatado o notvel estudo sobre a matria de Antnio Roberto Sampaio Dria, hoje em livro(Eliso e evaso fiscal) (Da sano tributria. Saraiva, 1998, p. 33).

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    E as normas sancionatrias em branco so inadmissveis, no direito tributrio, como j men-cionado anteriormente neste parecer.19

    Passo, agora, a responder s questes formuladas, adotando a breve introduo de LoKrakowiak, em parecer intocvel, que assim descreve as operaes praticadas pelos consulentes:

    Segundo resulta da documentao enviada por V. Sas relativamente ao assunto acima referenciado, ainstituio tem concedido financiamento destinado a incrementar capital de giro das empresasrevendedoras de veculos, que se obrigam ao pagamento das quantias mutuadas mediante emissode cdulas de crdito comercial garantidas por penhor cedular de veculos de sua propriedade, nasquais figuram terceiros como co-obrigados intervenientes avalistas e intervenientes garantidores.Posteriormente, mediante aditamento na cdula de crdito comercial, com a anuncia do Banco eda empresa emitente de tal cdula, ocorre substituio e reforo da garantia pignoratcia, que desa-parece, figurando em seu lugar alienao fiduciria constituda, em favor da instituio, nos termosdo art. 66 da Lei n 4.728/65, com a redao que lhe foi dada pelo DL n 911/69, por aqueles ter-ceiros co-obrigados, tendo por objeto um veculo de sua propriedade. o que se infere da clusulaterceira da minuta de instrumento de primeiro aditamento cdula de crdito comercial, que integraa documentao remetida para exame.20

    19 JARACH, Dino. Curso Superior de Derecho Tributario, p. 298: Lo que es relevante es nicamente que se haya realizado ono el hecho imponible en su significacin econmica de acuerdo con los principios ya explicados.Aplicar el principio de la consideracin econmica slo cuando existe el propsito de evasin fiscal, lejos de ser una doctrinams favorable al contribuyente, choca contra el principio constitucional de legalidad, porque significa gravar un hecho que, depor si, no estara sometido al impuesto, solamente porque se entiende que existi un propsito de evasin fiscal. En cambio,yo digo: un hecho, de acuerdo con su naturaleza y segn el principio de consideracin econmica, entra en la definicin legaldel hecho imponible, y, en consecuencia, est sometido al impuesto, exista o no el propsito de evasin fiscal; o bien un deter-minado hecho de la vida real no se encuadra en la previsin legal del legislador y entonces, exista o no propsito de evasinfiscal, no puede estar sometido al impuesto, y si se lo somete, se aplica la ley en forma arbitraria.20 O artigo 66 da Lei 4.728/65 estava assim redigido: Art. 66. Nas obrigaes garantidas por alienao fiduciria de bem mvel,o credor tem o domnio da coisa alienada, at a liquidao da dvida garantida. 1 A alienao fiduciria em garantia somente se prova por escrito, e seu instrumento, pblico ou particular, qualquer que sejao seu valor, cuja cpia ser arquivada no registro de ttulos e documentos, sob pena de no valer contra terceiros, conter oseguinte:a) o total da dvida ou sua estimativa; b) o prazo ou a poca do pagamento; c) a taxa de juros, se houver; d) a descrioda coisa objeto da alienao e os elementos indispensveis sua identificao. 2 O instrumento de alienao fiduciria transfere o domnio da coisa alienada, independentemente da sua tradio, continuando odevedor a possu-la em nome do adquirente, segundo as condies do contrato, e com as responsabilidades de depositrio. 3 Se, na data do instrumento de alienao fiduciria, o devedor ainda no tiver a posse da coisa alienada, o domnio dessase transferir ao adquirente, quando o devedor entrar na sua posse. 4 Se a coisa alienada em garantia no se identifica por nmeros, marcas e sinais indicados no instrumento de alienaofiduciria, cabe ao proprietrio fiducirio o nus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domnio que seencontram em poder do devedor. 5 No caso de inadimplemento da obrigao garantida, o proprietrio pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preo davenda no pagamento do seu crdito e das despesas decorrentes da cobrana, entregando ao devedor o saldo porventura apu-rado, se houver. 6 Se o preo da venda no bastar para pagar o crdito do proprietrio fiducirio e despesas, na forma do pargrafo anteri-or, o devedor continuar pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. 7 nula a clusula que autorize o proprietrio fiducirio a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dvida no for pagano seu vencimento. 8 O proprietrio fiducirio, ou aquele que comprar a coisa, poder reivindic-la do devedor ou de terceiros, no caso do 5deste artigo. 9 Aplica-se alienao fiduciria em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Cdigo Civil, no que couber. 10. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que j alienara fiduciariamente em garantia, ficar sujeito pena prevista no art. 171, 2, inciso I, do Cdigo Penal, tendo o DL 911/69 alterado para a seguinte redao: Art. 66. A alie-nao fiduciria em garantia transfere ao credor o domnio resolvel e a posse indireta da coisa mvel alienada, independen-temente da tradio efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositrio com todas as respon-sabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. 1 A alienao fiduciria somente se prova por escrito e seu instrumento, pblico ou particular, qualquer que seja o seu valor,ser obrigatoriamente arquivado, por cpia ou microfilme, no Registro de Ttulos e Documentos do domiclio do credor, sob pena

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    Destarte, com esse primeiro aditamento, a estrutura do financiamento altera-se apenas quanto garantia, livrando-se a revendedora financiada do nus real do penhor ento constitudo, que substitudo pela garantia da alienao fiduciria. Juridicamente o que ocorre passarem os co-obri-gados de responsveis solidrios, que respondiam com seu patrimnio mas sem outorga deespecfica garantia real, a ser garantidores mediante a outorga de alienao fiduciria, mantendo-se a sua responsabilidade, tal como assumida na cdula de crdito comercial. Pelo que se inferedos modelos dos instrumentos consubstanciadores desse aditamento, o auto ento ofertado emgarantia fiduciria adquirido pelo interveniente prestador desta, junto prpria revendedora.Assim, pagando o dbito da revendedora junto instituio, o interveniente, que se torna credordaquela por esse pagamento, v compensado o seu crdito com o dbito junto a ela contradoquando da aquisio do veculo.21

    Eventualmente pode ocorrer um segundo aditamento. pelo qual substitudo o bem objeto de alienaofiduciria em garantia por outro adquirido da mesma revendedora, nas condies do primeiro.

    Concluindo que:

    de no valer contra terceiros, e conter, alm de outros dados, os seguintes: a) o total da divida ou sua estimativa; b) o local ea data do pagamento; c) a taxa de juros, as comisses cuja cobrana for permitida e, eventualmente, a clusula penal e a esti-pulao de correo monetria, com indicao dos ndices aplicveis; d) a descrio do bem objeto da alienao fiduciria eos elementos indispensveis sua identificao. 2 Se, na data do instrumento de alienao fiduciria, o devedor ainda no for proprietrio da coisa objeto do contrato, odomnio fiducirio desta se transferir ao credor no momento da aquisio da propriedade pelo devedor, independentementede qualquer formalidade posterior. 3 Se a coisa alienada em garantia no se identifica por nmeros, marcas e sinais indicados no instrumento de alienaofiduciria, cabe ao proprietrio fiducirio o nus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domnio que seencontram em poder do devedor. 4 No caso de inadimplemento da obrigao garantida, o proprietrio fiducirio pode vender a coisa a terceiros e aplicar preoda venda no pagamento do seu crdito e das despesas decorrentes da cobrana, entregando ao devedor o saldo porventuraapurado, se houver. 5 Se o preo da venda da coisa no bastar para pagar o crdito do proprietrio fiducirio e despesas, na forma do pargrafoanterior, o devedor continuar pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. 6 nula a clusula que autoriza o proprietrio fiducirio a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dvida no for pagano seu vencimento. 7 Aplica-se alienao fiduciria em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Cdigo Civil, no que couber. 8 O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que j alienara fiduciariamente em garantia, ficar sujeito pena prevista no art. 171, 2, inciso I, do Cdigo Penal. 9 No se aplica alienao fiduciria o disposto no artigo 1.279 do Cdigo Civil. 10. A alienao fiduciria em garantia do veculo automotor dever, para fins probatrios, constar do certificado de Registro,a que se refere o artigo 52 do Cdigo Nacional de Trnsito.21 Maria Helena Diniz assim se refere no direito civil ao vocbulo fiducirio: Fiducirio. Direito civil. 1. Proprietrio pro temporeda coisa gravada, que lhe transferida, na alienao fiduciria em garantia, somente com a posse indireta, independentementeda sua tradio, tendo no s a obrigao de devolver o domnio daquele bem assim que o fiduciante pagar integralmente seucrdito, quitando no prprio ttulo para a respectiva baixa, como tambm o direito de vend-lo a terceiro, a fim de se pagar, semnecessidade de excusso judicial, se inadimplente o fiduciante. 2. Aquele em quem o fiduciante confia e transmite a titularidade deum direito para a guarda e administrao de bens ou para a garantia de pagamento de uma dvida, que ter, ento, com o cumpri-mento do pactuado, o dever de restituir o bem que lhe foi dado em confiana. 3. Negcio que tem por finalidade alguma operaofiduciria. 4. o primeiro herdeiro ou legatrio institudo, e o nico intitudo, que transmite por sua morte, a tempo ou sob certacondio, a herana legada ao fideicomissrio (Itabaiana de Oliveira). , portanto, um herdeiro ou legatrio institudo sob acondio resolutria de transmitir. Tem o dever de conservar a fideicomitida para depois restitu-la ao fideicomissrio, pois o fide-icomitente sita nele sua confiana, entregando-lhe com o encargo de conserv-los e de devolv-los, de modo que, se o testadorpermitir, expressamente, a alienao da fideicomitida por parte do fiducirio, no haver fideicomisso. Entretanto, embora ofiducirio tenha que conservar o bem recebido, isso no significa inalienabilidade absoluta, uma vez que a lei lhe autoriza alienarsob condio resolutiva, s que, com a abertura do fideicomisso, o fideicomissrio poder reivindicar do adquirente a coisaalienada tornando sem efeito a alienao feita pelo fiducirio (Dicionrio Jurdico. Saraiva, v. 2, p. 546).

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    Dou

    trina

    Essa operao globalmente considerada, em nosso v. entendimento, apresenta apenas um fato gera-dor do imposto sobre operaes financeiras, que corresponde ao financiamento efetuado pela insti-tuio revendedora, mediante a cdula de crdito comercial com garantia pignoratcia. No posterioraditamento, o que sucede , simplesmente, a substituio de garantia, no dos obrigados nesse titulo,que continuam responsveis pelo adimplemento da obrigao contrada pela revendedora. A subse-qente liquidao do dbito pelo interveniente garante dador de garantia fiduciria e no altera a estru-tura dessa operao, que continua com o mesmo credor e os mesmos co-obrigados.(...) Assim sendo, tal aditamento no se subsume a qualquer hiptese de incidncia desse tributo, vezque no implica uma operao financeira mas apenas a alterao na garantia constante da relaonegocial consubstanciada no financiamento do capital de giro da revendedora.22 A substituio de umtipo de garantia real, o penhor, pela alienao fiduciria em garantia no operao de crdito.

    Tem razo o eminente advogado. Com efeito, o artigo 3 do Decreto n 2.219, de 02.05.97,que regulamenta o IOF, estabelece que:

    Art. 3. O fato gerador do IOF a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao,ou sua colocao disposio do interessado (Lei n 5.172/66, art. 63, inciso I),

    no havendo qualquer entrega de montante ou valor nas operaes mencionadas. A novao quese perfaz, nos termos do art. 360 do Cdigo Civil (mesma redao do artigo 999 do Cdigo Civil de 1917):

    Art. 360. D-se a novao: I - quando o devedor contrai com o credor nova dvida para extinguir e subs-tituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando,em virtude de obrigao nova, outro credor substitudo ao antigo, ficando o devedor quite com este,

    no aplicvel espcie, por no se configurar o trplice requisito a que se refere o artigomencionado. O art. 361, inclusive, ao admitir duas obrigaes sucessivas - que no o caso mencio-nado na consulta, em que h mero aditamento -, no considera novao a segunda obrigao, se ape-nas confirma a primeira.23

    por fim de se lembrar que o fato de se ter assegurado garantia aditiva no conforma ahiptese mencionada no Decreto 2.219/97, cujo artigo 3 apenas se refere ao saldo devedor da contacorrente de depsito ( 3 do art. 3).24

    Como se percebe, falta de lei tributria e de lei do sistema financeiro que autorizassem tal con-duta, pretender o Banco Central adotar imposio decorrente de norma anti-eliso ainda no regu-lamentada - porque objeto de disciplina instituda por medida provisria com eficcia perdida ex tunc,devido sua no-converso em lei - e aplicar disposio sancionatria, apenas cabvel no caso de

    22 Na clssica Enciclopdia Saraiva de Direito de Limongi Frana, v. 13, p. 94. Dvio Prado Zarzana explica o conceito amploe contbil de capital de giro: 1. Conceito. Do ponto de vista estritamente contbil, o termo definido como o excesso do ativocorrente sobre o passivo corrente.J para a administrao financeira, capital de giro o ativo corrente da firma. uma vez que, para o administrador financeiro, ointeresse maior reside na determinao do volume timo de cada um de seus componentes, ou seja, dos volumes de Caixa,Ttulos Negociveis, Valores a Receber e de Estoques. Ao capital de giro da contabilidade corresponde o capital de giro lquido da administrao financeira.23 Est o artigo 361 do Cdigo Civil assim redigido: No havendo nimo de novar, expresso ou tcito, mas inequvoco, a segunda obri-gao confirma simplesmente a primeira, Nelson e Rosa Nery elencam duas ementas explicativas da inexistncia do animus novandi:Animus novandi. Ausncia. Ausente o animus novandi, no se configura novao, porque no desaparece a obrigao original. O nimode novar verifica-se na declarao das partes, ou resulta de modo inequvoco de obrigaes incompatveis (2 TACivSP, 10 Cm., Ap.604.309-0/4, Rel. Juiz Soares Levada, v.u., j. em 31.01.01 (Cdigo Civil Anotado e Legislao Extravagante. 2. ed. Revista dosTribunais, 2003, p. 309).24 O 3 do art. 3 do Decreto n 2.219/97 est assim redigido: 3. Considera-se nova operao de crdito o financiamentode saldo devedor de conta corrente de depsito, correspondente a crdito concedido ao titular, quando a base de clculo doIOF for apurada pelo somatrio dos saldos devedores dirios.

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    violao lei do sistema financeiro ( 4 do art. 44 da Lei 4.595/64), como se fosse possvel estend-la matria tributria, em especial e ilegal exegese, , em verdade, trilhar o caminho da maculaoextrema aos princpios constitucionais de lei complementar e de lei ordinria.

    No vejo nenhuma consistncia jurdica na exegese do Banco Central na formulao pretendida.

    Por fim, uma observao de natureza tcnica. A expresso capital de giro de uma empresa,para efeitos econmicos, hospeda o capital necessrio para atuar em toda sua atividade, exceo feitaquele necessrio a seus investimentos. Tudo o que disser respeito movimentao da empresa(pagamento de funcionrios, compra e venda de mercadorias ou prestao de servios, financiamentode operaes a prazo, etc.) alcanado pelo conceito de capital de giro.25

    O prprio financiamento a consumidor - embora no esteja neste aspecto a essncia dasquestes formuladas, sendo mero derivativo da suposta e inexistente eliso fiscal do IOF - passvelde ser realizado com a utilizao do capital de giro obtido por financiamento da instituio financeira.Trata-se mesmo de uma das modalidades de utilizao do capital de giro, visto que o dinheiro umbem fungvel, nem sempre sendo possvel a deteco da vinculao entre a origem dos recursos -ainda que legal - e a destinao a servios ou empresas, nesta ou naquela finalidade.

    Em outras palavras, na legislao comercial, no se descaracteriza como capital de giro aque-le destinado a desenvolver as finalidades essenciais da instituio, entre elas, no caso de instituiesfinanceiras, a de financiar diretamente o capital de giro de empresas mercantis, que, com este capi-tal, podem financiar seus clientes, em relao j fora do mbito da instituio financeira.

    No vejo, tambm - embora no esteja a a essncia da questo -, por que razo a empresaque tem fortalecido seu capital de giro no possa utiliz-lo para financiar seus clientes.26

    Por fim, de se lembrar que as referidas operaes foram sempre de conhecimento da fiscalizaodo Banco Central, que no se ops a elas, e da Receita Federal, por decorrncia das informaes regular-mente prestadas, nunca tendo havido antes reparo s mesmas, durante o perodo de negociao.

    Ora, por fora do art. 146 do CTN, se legal fosse - que no -, o novo critrio adotado emrelao s operaes mencionadas, objetivando alargar a imposio tributria, esse novo critrio spoderia valer para o futuro, a teor do artigo 146 do CTN, assim redigido:

    A modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso administrativa ou judicial noscritrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente podeser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.27

    25 Maria Helena Diniz, no verbete capital circulante, ensina: Capital Circulante. Direito Comercial. o consumido na produo da inds-tria, na distribuio de bens e servios ou no estabelecimento comercial, atendendo a todos os compromissos assumidos, por exemplo,com matria-prima, mo-de-obra, combustvel, etc. Trata-se do capital de giro, que o excesso do ativo corrente sobre o passivo cor-rente. Constitui, portanto, o patrimnio da empresa que est em movimento comercial, servindo para pagar a mo-de-obra, comprarmatria-prima, suprindo a falta de concordncia das receitas e despesas (Dicionrio Jurdico, ob. cit., v. 1, p. 489).26 Celso Bastos critica as imposies taxativas no sistema financeiro dizendo: A rea financeira, por sua vez, ainda maisrebelde ao tratamento normativo. Trata-se de campo extremamente vibrtil, sensvel a toda sorte de influncias conjunturais eestruturais. As imposies taxativas neste campo, mais do que regularizarem e racionalizarem os comportamentos dos diver-sos agentes econmico-financeiros, fazem com que o seu atuar resvale para a marginalidade econmica e para os subterr-neos da economia (Comentrios Constituio do Brasil, ob. cit., 7 v., p. 341).27 Amrico Laco