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Jurisprudência da Primeira Seção

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Jurisprudência da Primeira Seção

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES N. 144 - GO

(Registro n. 2002.0132260-0)

Relator:

Agravante:

Advogados:

Agravada:

Ministro Francisco Peçanha Martins

Hot Line Construções Elétricas Ltda

Edwaldo Tavares Ribeiro e outros

R. decisão de fls. 32/33

77

EMENTA: Conflito de atribuições - Termo de ajustamento de conduta - Ministério Público do Trabalho e Delegacia Regional do

Trabalho do Estado de Goiás - Incompetência do STJ para julgar o conflito - CF, art. 105, I, g.

- Tratando-se de conflito de atribuições entre o Ministério PÚ­blico do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho no Estado de

Goiás, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, não se configura

qualquer das situações descritas no art. 105, I, g, da CF, excluindo a competência deste STJ para o julgamento da situação conflituosa.

- O Ministério Público do Trabalho, órgão que compõe o Minis­tério Público, previsto no art. 128 da CF, não integra a lista dos ór­gãos do Poder Judiciário, prevista no art. 92 da Lei Maior.

- Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­

tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento

ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Paulo

Medina, Luiz Fux e João Otávio de Noronha.

Brasília-DF, 11 de dezembro de 2002 (data do julgamento).

Ministro Francisco Peçanha Martins, Relator.

Publicado no DJ de 07.04.2003.

RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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78 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Trata-se de agravo regi­mental interposto por Rot Line Construções Elétricas Ltda visando à reconsideração da decisão monocrática, por mim proferida, nos autos do conflito de atribuições suscitado pela Empresa com o objetivo de obter deste Superior Tribunal de Justiça pronunciamento sobre o órgão competente para exigir o termo de compromisso ou de ajustamento de conduta da Suscitante, no cumprimento da legislação que regula o trabalho das pessoas portado­ras de deficiência.

Sustenta o Agravante que a hipótese dos autos "enquadra-se perfeita­mente na competência desta egrégia Corte, para dirimi-lo, uma vez que dois órgãos federais solicitam do Agravante o mesmo procedimento ao mesmo tempo, conforme se depreende pelos ofícios dos referidos órgãos, encami­nhados ao Agravante e juntados com a exordial" (fl. 39, grifei).

É o relatório.

VOTO

o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): A decisão que pretende o Agravante ver reconsiderada está apoiada no art. 105, I, g, da Constituição Federal, redigido nos seguintes termos:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;"

Está expresso, portanto, que o conflito a que se refere o preceito cons­titucional terá, de um lado, uma autoridade administrativa e, do outro, uma judiciária, as quais poderão ser federais ou estaduais.

Na hipótese em comento, não há autoridade judiciária, já que, de um lado, a autoridade é um órgão administrativo, a Delegacia Regional do Tra­balho no Estado de Goiás, pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego (União) e, do outro, o Ministério Público do Trabalho, órgão que possui

RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 79

autonomia funcional e administrativa, como descrito no art. 128 da Carta Magna, dentro da Seção I - Do Ministério Público, do Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, no Título IV - da Organização dos Poderes.

Portanto, não se insere na lista do art. 92 da Carta Constitucional (Ca­pítulo lU, Seção I), que dispõe:

"Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

U - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Su­periores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o territó­rio nacional."

Reafirmo, assim, meu entendimento anterior, negando provimento ao recurso, em face da incompetência deste Tribunal, a teor do citado precei­to constitucional (art. 105, I, g).

MANDADO DE SEGURANÇA N. 6.522 - DF (Registro n. 1999.0073476-9)

Relator:

Impetrante:

Advogados:

Impetrados:

Advogados:

Ministro Milton Luiz Pereira

Caixa Econômica Federal - CEF

Priscila Prado e outros

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Marcelo de Siqueira Freitas e outros

Sustentação oral: Marcelo de Siqueira Freitas (pelo INSS)

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80 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: Mandado de segurança - Processual Civil - Contri­buições sociais - PAI - Autuação - Desconstituição de NFLD - Ale­gação de direito líquido e certo - Inexistência - Carência de ação -Extinção do processo - CF, art. 52., LXIX - Lei n. 8.212/1991 (art. 28, I) - Lei n. 9.528/1997 - Decreto n. 89.312/1984 (art. 135) - Decretos n. 356 e 612/1992 - CTN, artigo 151, IV - CLT, artigos 389, §§ 12. e 22., e 458 - CPC, art. 267, VI.

1. O direito líquido e certo é condição constitucional da ação do mandado de segurança. Existindo fatos controversos e .sujeitos a exame para a geração e legalidade da incidência da contribuição previdenciária exigida, ensejando variadas opiniões quanto à inter­pretação dos correspondentes textos legais, o autor é carecedor do direito de ação na via angusta do mandado de segurança.

2. Extinção do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por una­nimidade, julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Rela­tor, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Castro Filho e Francisco Peçanha Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Garcia Vieira e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro José Delgado. Custas, como de lei.

Brasília-DF, 28 de março de 2001 (data do julgamento).

Ministro José Delgado, Presidente.

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator.

Publicado no DJ de 29.10.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto contra ato do Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

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A Impetrante relata:

"Buscando a infringência causadora do lançamento, nota-se que, basicamente, está ela no não-recolhimento de verbas pagas pela Cai­xa aos seus empregados, e que o INSS considera remuneração, enquan­to que a Caixa não as qualifica como tal."

Omissis.

" ... considerando que, na forma do art. 144 do CTN, os lança­mento, posto que realizados na vigência da atual Carta Magna (art. 150, I, CF), não poderiam ser exigidos, senão, mediante lei e, ainda, que, com toda certeza, até a vigência da Lei n. 8.212/1991 (que pas­sou a vigorar a partir de 24.10.1991, na forma do art. 196, IIl, § 6.Q., da CF), estavam eles fulcrados no Decreto n. 89.312/1984, tem-se que tais lançamentos vilipendiaram o princípio constitucional da reserva legal, sendo, pois, nulos em seu nascedouro (lançamentos nulos).

Pois bem: importa rememorar que a pré-citada NFLD supôs malferido o art. 28, I, Lei n. 8.212/1991, para, assim, dizer que o pa­gamento do valor relativo ao PAI - Programa de Assistência à Infân­cia seria fato impunível, trazendo, com isso, evidente analogia para a exigência do tributo, em denotado equívoco.

Sim, porquanto não há adequação típica no dispositivo de que se trata para albergar o valor pago a título assistencial, relativo ao Pro­grama de Assistência à Infância, eis que este jamais integrou a remu­neração de qualquer empregado, sendo desarrazoado supor que tal pa­gamento tenha contorno salarial, bastando verificar, a respeito, o quanto ditado no art. 457, CLT.

Ficou evidenciado, pois, que a . fiscalização fez uso da analogia

para, com isso, dizer que a notificação tem fundamento no art. 28, I, Lei n. 8.212/1991, sabendo-se da impossibilidade desse proceder; ade­mais, não se esclareceu a forma pela qual se concluiu que o PAI - Pro­grama de Assistência à Infância teria relação com salário, ou contraprestação do serviço."

Omissis.

"É pacífico em doutrina e jurisprudência que o prazo decadencial se inicia com o fato gerador e vai até o lançamento; por outras palavras: o prazo que mede ar do fato gerador ao lançamento é de decadência; aquele qu~ decorrer do lançamento em diante, é prazo prescricional.

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In casu, em verdade, inocorreu o lançamento de que trata o art. 142, CTN, ponderando que o substantivo 'lançamento', integrante do significado da sigla NFLD, não tem qualquer relação com o 'proce­dimento administrativo' previsto no preceito legal em foco."

Omissis.

"É doutrina majoritária que o lançamento consuma-se somente com a notificação ao contribuinte da decisão final e irrecorrível exarada no processo administrativo.

Rememore-se: o prazo decadencial se inicia com o fato gerador e vai até o lançamento, sem qualquer interrupção, suspensão ou pror­rogação, como é, aliás, da natureza do instituto da decadência.

Nesse contexto, tem-se que já se operara a decadência do supos­to débito lavrado e anterior a 8 de dezembro de 1990, já porque a NFLD de que se cuida, aqui, foi recebida a 8 de dezembro de 1995, sendo certo que, no presente caso, todos os supostos débitos encon­tram-se abrangidos pela decadência, visto que a autuação refere-se ao período de 07/1988 a 12/1988, requerendo-se, pois, a declaração da decadência, com a total insubsistência da autuação."

Omissis.

" ... o Programa de Assistência à Infância não integra, de forma alguma, a remuneração do empregado, seja pela sua natureza - de benefício assistencial concedido em função do filho e não do empre­gado, seja pela ausência do requisito da onerosidade, patenteando-se, pois, seu caráter indenizatório, como, aliás, está bem definido na nor­ma interna respectiva (CN n. 7/1988 e RH n. 31.100, cópia anexa), que dispõe:

'O benefício tem caráter indenizatório, não sendo conside­rado como verba salarial para todos os efeitos.'

Omissis.

" ... sendo o pagamento feito apenas em relação aos empregados que têm filhos, conforme informação prestada sob as penas da lei, de acordo com o número de filhos na idade entre 3 meses e 7 anos in­completos (vide, ad exemplum, docs. 6 a 8), e, sendo proibida a cumulação de benefícios (não pode o pai receber pela Caixa e a mãe por outra empresa, seja em valor ou por benefício direto do auxílio­-creche), fica bem caracterizada a natureza assistencial do benefício."

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Omissis.

" ... também não há habitualidade, visto que o empregado sabe, desde o início, que o direito ao benefício só será devido enquanto se configurarem as condições a tanto, ou seja, a própria existência do fi­lho e a sua idade, cessando de imediato quando completada a idade ou mesmo pela ocorrência de qualquer fato impeditivo ao benefício (ex.: falecimento do filho)."

Omissis.

"Como já se expôs, fundamenta-se a autuação fiscal, entre outros, no dispositivo do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, segundo o qual:

'Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8l1. e respeita­dos os limites dos §§ 3l1., 4l1. e 5l1. deste artigo.'

Ora, pela simples leitura do dispositivo utilizado como fundamen­to, já se observa que a verba dita como integrante do salário-de-contri­buição, relativa ao auxílio-creche, não tem qualquer caráter salarial, porque não se trata de remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, mas, sim, de valor recebido a título estritamente assistencial, que perdura apenas enquanto o empregado ti­ver filho na condição exigida (de 3 meses a 7 anos incompletos)."

Omissis.

"Por tudo isso, requer seja reconhecida a inexistência do débito exigido pela autoridade coatora, com o conseqüente cancelamento do lançamento efetivado em decorrência da Notificação Fiscal de Lança­mento de Débito n. 32.179.566-0)."

Omissis.

"Sem embargo de tudo quanto se sustentou até aqui, a notifica­da, louvando-se no princípio da eventualidade, deseja impugnar os va­lores constantes da notificação, seja o 'discriminativo do débito origi­nário', quer o 'consolidado', ou o 'levantamento', porquanto certamen­te não condizem com a realidade, já porque indevidos, já porque em excesso.

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Quanto aos acréscimos, parece ter havido a incidência da TR, sen­do certo que o egrégio STF, desde há muito, já firmou posição de que aquela taxa referencial não é hábil para qualquer correção monetária; os juros, por sua vez, foram aplicados aleatoriamente, sem qualquer respaldo." (fls. 9/20).

A liminar foi indeferida à fl. 238.

Negado provimento ao agravo regimental interposto pela Caixa Eco­nômica Federal, a autoridade coatora, nas informações prestadas, prelimi­

narmente, argüiu a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, no pólo passivo da presente lide, pedido deferido às fls. 281/

282. Disse, ainda, que o mandamus não deve sequer ser conhecido, por­que os fatos alegados, além de não se coadunarem com a realidade, "não poderiam ser argüidos em mandado de segurança, remédio juridico utilizado exclusivamente para proteger direito líquido e certo e não para reexame de

matéria fática". (fl. 253).

No mérito, alega:

" ... que não existem irregularidades na NFLD lavrada contra a Impetrante, pois contém a disposição legal infringida, explicitando todos os fundamentos legais que levaram à autuação. Ademais, no pro­cesso administrativo lhe foram plenamente assegurados os princípios

da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser argüida.

Em relação aos acréscimos, os mesmos foram respaldados na le­gislação vigente, conforme se vê no discriminativo de débito originá­

rio, não havendo dúvida quanto ao montante devido."

Omissis.

"Os créditos lançados referem-se ao período de setembro a de­

zembro de 1988, não tendo sido fulminados pela decadência."

Omissis.

" ... os prazos decadenciais a serem aplicados são os seguintes:

para os fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional n. 8, de 1977, e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a

decadência é trintenária, nos termos do art. 144 da Lei n. 3.807, de

1960, em virtude da perda do caráter tributário das contribuições

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 8S

previdenciárias. Já para os fatos geradores ocorridos após a CF de 1988, o prazo é o determinado pelo CTN, que em relação aos tribu­tos lançados por homologação - caso das contribuições previdenciárias - a fiscalização tem 10 anos para constituir o crédito tributário (arts. 150, § 4.11., e 173)."

Omissis.

"Com o advento da Lei n. 9.528; de 10 de dezembro de 1997, acrescentou-se a alínea s ao § 9.11. do art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991, estabelecendo expressamente o seguinte:

'§ 9.11.. Não integra o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do em­pregado e o reembolso-creche pago em conformidade com a le­gislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'

(grifo nosso).

o dispositivo legal foi taxativo ao estabelecer que exclusivamente o reembolso-creche não integraria o salário-de-contribuição - fazen­

do expressamente a ressalva de que as despesas deveriam ser comprovadas

- excluindo, portanto, outras modalidades de prestação de serviço e, conseqüentemente, não abrangendo qualquer outro auxílio, mesmo que de natureza semelhante.

No presente caso, o Programa de Assistência à Infância, confor­me descreve a própria Impetrante, se constitui em um valor mensal para despesas com assistência de cada filho, de qualquer condição, na faixa etária de 3 meses completos a 7 anos incompletos, em creches ou instituições de livre escolha, independente de comprovação.

Ora, em face desta conceituação, percebemos que o citado auxí­lio se constitui em uma forma de salário indireto, pois não há como comprovar que o valor pago foi efetivamente utilizado na assistência do filho. Assim, o empregador poderia estar dando um plus não para as­

sistência da criança, mas para qualquer outra despesa, o que extrapola o

disposto na Constituição.

Aparentemente, tal Programa procurou amparo legal no reembol­so-creche, contudo, por não se sujeitar às condições legais, na medida

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que independe de comprovação e abrange uma faixa etária maior do que a constitucionalmente prevista, não pode ser equiparado ao mes­mo. Assim, em face destas peculiaridades, integra a remuneração do trabalhador e sobre ele deve incidir a contribuição previdenciária."

Omissis.

"Como já foi dito, o Programa de Assistência à Infância não pode ser comparado ao reembolso-creche, pois, deixou de observar as exi­

gências contidas na Portaria n. 3.296, de 1986, que eximiu o empre­gador desse encargo, desde que este fosse substituído por uma resti­tuição monetária dos gastos da trabalhadora com o pagamento de cre­

che." (fls. 254/263).

o INSS, em suas razões apresentadas às fls. 287/296, em síntese, sus­

tenta que "as parcelas pagas a título do 'PAI', em verdade, como não foram

concebidas para reembolsar os gastos tidos pelo empregado com a coloca­ção dos filhos em creches particulares, constituíram-se em mais uma par­cela remuneratória, que, recebida pelo empregado, poderia ser a ela dada

qualquer destinação, como ocorre com o resto de sua remuneração, porque deste não se exigia a comprovação do quantum gasto para o fim específi­co citado". (fls. 294/295).

O douto Ministério Público Federal opinou pela denegação da segu­

rança, em parecer assim ementado:

"Mandado de segurança. Caixa Econômica Federal. INSS. No­

tificação fiscal de lançamento de débito. Programa de Assistência à Infância. Incidência tributária.

- A Caixa Econômica Federal, através do Programa de Assistência à Infância, concedeu aos seus empregados benefício mensal destinado

a cobrir as despesas com filhos a partir de 3 (três) meses a 7 (sete) anos incompletos, perdurando apenas neste período determinado. Descaracterizada, assim, a natureza salarial do benefício.

- Ausência de obrigação tributária.

- Direito líquido e certo a ser protegido.

- Pela concessão da ordem." (fl. 301).

É o relatório.

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 87

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Pela métrica das pream­bulares anunciações contidas no relatório e, anteriormente, resumidas na decisão de fl. 238, sob as tendas de alegado direito líquido e certo, basica­mente, acoimando de ilegal a incidência de contribuição previdenciária so­bre a verba "auxílio-creche" paga pela Impetrante, ao cabo, sobressai que o writ objetiva a declaração da nulidade de ato administrativo que, avocando o processo, reformou o Acórdão n. 20.787/1996, restabelecendo "o crédito previdenciário constituído na NFLD n. 32.179.566-0" (fls. 2 usque 25), em abreviado, porque:

" ... considerando que, na forma do art. 144 do CTN, os lança­mentos, posto que realizados na vigência da atual Carta Magna (art. 150, I, CF), não poderiam ser exigidos, senão mediante lei e, ainda, que, com toda certeza, até a vigência da Lei n. 8.212/1991 (que pas­sou a vigorar a partir de 24.10.1991, na forma do art. 196, lII, § 6Jl., da CF), estavam eles fulcrados no Decreto n. 89.312/1984, tem-se que tais lançamentos vilipendiaram o princípio constitucional da reserva legal, sendo, pois, nulos em seu nascedouro (lançamentos nulos).

Pois bem: importa rememorar que a pré-citada NFLD supôs malferido o art. 28, I, Lei n. 8.212/1991, para, assim, dizer que o pa­gamento do valor relativo ao PAI - Programa de Assistência à Infân­cia seria fato impunível, trazendo, com isso, evidente analogia para a existência do tributo, em denotado equívoco.

Sim, porquanto não há adequação típica no dispositivo de que se trata para albergar o valor pago a título assistencial, relativo ao Pro­grama de Assistência à Infância, eis que este jamais integrou a remu­neração de qualquer empregado, sendo desarrazoado supor que tal pa­gamento tenha contorno salarial, bastando verificar, a respeito, o quanto ditado no art. 457, CLT.

Ficou evidenciado, pois, que ~ fiscalização fez uso da analogia para, com isso, dizer que a notificação tem fundamento no art. 28, I, Lei n. 8.212/1991, sabendo-se da impossibilidade desse proceder; ade­mais, não se esclareceu a forma pela qual se concluiu que o PAI - Pro­grama de Assistência à Infância teria relação com salário, ou contra­prestação do serviço.

Em conclusão, não havendo tipo tributário legalmente previsto, consabida a impossibilidade de a analogia ser utilizada para constituir

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88 REVISTADO SUPERIOR TRIBUNALDE}USnçA

crédito, sem prejuízo de que sequer ficou dito se, quando e como a fis­calização teve como salarial uma parcela nitidamente assistencial, pon­derando que o relato, segundo o qual o pagamento do PAI - Progra­ma de Assistência à Infância seria um complemento salarial, está dissociada da realidade, sendo mesmo evidente a absoluta nulidade da notificação." (fi. 9).

Adiante:

"Entendeu a digna autoridade coatora que o valor pago a títu­lo de PAI - Programa de Assistência à Infância, concedido pela Cai­xa ao empregado-mãe e ao empregado-pai, sem distinção de sexo, para custeio das despesas com assistência de filho de qualquer condição, na faixa etária de 3 (três) meses incompletos a 7 (sete) anos incomple­tos, seria complementação salarial e que sobre tal verba haveria de incidir descontos para a Previdência Social.

O argumento, data venia, é falho e inconsistente, pois olvida o caráter assistencial da verba.

Ora, o Programa de Assistência à Infância não integra, de forma alguma, a remuneração do empregado, seja pela sua natureza - de be­nefício assistencial concedido em função do filho e não do emprega­do, seja pela ausência do requisito da onerosidade, patenteando-se, pois, seu caráter indenizatório, como, aliás, está bem definido na norma interna respectiva (CN n. 7/1988 e RH n. 31.100, cópia anexa) que dispõe:

'O benefício tem caráter indenizatório, não sendo conside­rado como verba salarial para todos os efeitos.' (fi. 12)."

E, versando argumentos em torno da decadência e impugnando o "discriminativo do débito originário, consolidado ou levantado", ressaltou:

" ... certamente, concluirá esse douto Órgão julgador que a exi­gência, realmente, não procede, visto que totalmente dissociada da rea­lidade e do próprio espírito, não só do texto constitucional como da Lei n. 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê os direitos fundamentais da criança, entre os quais estão o da convivência familiar e à educação, cultura, esporte e lazer.

RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 89

Como já se expôs, fundamenta-se a autuação fiscal, entre outros, no dispositivo do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, segundo o qual:

'Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8.!l. e respeita­dos os limites dos §§ 3.!l., 4.!l. e 5.!l. deste artigo.'

Ora, pela simples leitura do dispositivo utilizado como fundamen­to, já se observa que a verba dita como integrante do salário-de-contri­buição, relativa ao auxílio-creche, não tem qualquer caráter salarial, porque não se trata de remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, mas, sim, de valor recebido a título estritamente assistencial que perdura apenas enquanto o empregado tiver filho na condição exigida (de 3 meses a 7 anos incompletos).

Note-se que, como já se disse, não há discriminação de quem fo­ram os empregadores beneficiados com o pagamento da verba, o que, por si só, já torna nula a autuação fiscal, e, de outra parte, que a provisoriedade do pagamento deixa clara a característica da inexis­tência de habitualidade, requisito essencial, dentre outros, à natureza jurídica salarial de determinada verba." (fi. 15).

Insculpido o frontispício da causa de pedir e do pedido, aviva-se que a impetração, diferentemente de outros precedentes constituídos na egrégia Primeira Seção, não visa desconstituir o ato avocatório, mas, isto sim, à inexigibilidade do crédito lançado e, por conseqüência, impedir que,

" ... consumado o lançamento com a exação por parte da autori­dade coatora e sua notificação ao contribuinte, a Administração terá 60 (sessenta) dias para incluí-lo no Cadin e, ato contínuo, encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa e subseqüente execução judi­cial (a teor do que dispõe a Medida Provisória n. 1.863-51/1999, de 27.07.1999, em seu art. 2.!l., § 2.!l., conjugada com a Portaria n. 318, expedida pelo Ministro da Fazenda em 03.12.1997).

Neste interregno, a lei não faculta ao contribuinte quaisquer ou­tros meios de defesa, senão os ordinários que, além de não suspende­rem a exigibilidade do crédito, impõem o depósito integral do débito

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90 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

a ser impugnado (embora questionável a constitucionalidade de tal exigência de caução).

Com efeito, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se previstas em numerus clausus nos incisos do art. 151 do Código Tributário Nacional- restando à Caixa valer-se do presente mandamus com o fito de obstar a indevida cobrança e seus

deletérios efeitos, invocando a incidência do inciso IV do citado art. 151." (fls. 4 e 5).

Desse modo, obter resultado exauriente - desconstituição do crédito exigido ou o minus: travar a inclusão do nome da Impetrante no Cadin -, enquanto seria encaminhado ou trancado o processo fiscal.

Ora em diante, no plano inicial das verificações, tem significância son­dar o cabimento, ou não, do mandamus. Com esse propósito, numa pri­meira linha, anota-se que a dívida, à época da impetração, não estava ins­crita e, portanto, ainda discutível no sítio de ampla defesa e dos meios ine­rentes à sua concretude, obviando-se os "embargos à execução" (Lei n. 6.830/1980) ou, ainda, com outros instrumentos processuais adequados: ações declaratória e anulatória.

Deveras, na via augusta e específica do mandamus, debater a

inexigibilidade de crédito tributário, sem os concretos efeitos de inscrição da dívida, seria subtrair os meios ordinários de defesa, inibindo a ativida­de administrativa. Agrega-se que o ato impugnado, em si, não está sendo impugnado e, sim, que a contribuição é inexigível. Por esse espia, avulta que a opção pelo mandamus, no caso, via oblíqua, substitui ações próprias, as quais, per si, inclusive, favorecem a suspensão da exigibilidade (art. 151, 11, CTN). É certo que, se tivesse sido concedida a liminar, a impetração da segurança também suspende (inc. IV, art. ref.). Todavia, como adiantado, não pode ser alargada a condição do direito líquido e certo para avançar

juízo agregado não só às questões de direito, mas, no caso, às circunstân­cias factuais. Ou seja, se os valores pagos ao Programa de Assistência à In­fância - PAI, "concedido pela Caixa ao empregado-mãe e ao empregado­

-pai, sem distinção de sexo, para custeio das despesas com assistência de fi­lho de qualquer condição, na faixa etária de 3 (três) meses incompletos a 7 (sete) anos incompletos, seria complementação salarial e que sobre tal

verba haveria de incidir descontos para a Previdência Social" (fl. 11 - item 5.3). A bem se ver, essa averiguação básica demanda exaustivo exame probatório, até mesmo para definir a natureza do pagamento: caracteriza, ou

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 91

não, a natureza assistencial da verba? Quais os termos ou interpretação do vinculatório acordo coletivo de trabalho para o pagamento do "auxílio-cre­che"? Está, ou não, correto o "discriminativo do débito originário"?

Sem enganos, essas verificações aprisionadas à amplitude do conjun­to documental, amoldam-se aos embargos à execução, com vigias específicas, se procedentes, para determinar a extinção do crédito tributário ou, se desacolhidos, o prosseguimento da execução.

Nessa perspectiva, se o conceito de direito líquido e certo tem como fon­te primária os "fatos incontroversos", no caso, dependentes de exame, subsume-se que são controversos. Logo, sem a aura de liquidez e certeza. Calham, pois, as lúcidas anotações feitas pela douta Lúcia Valle Figueiredo, verbis:

( ... )

"Nessa oportunidade, abrem-se duas opções: é possível, com a

vinda das informações, a verificação, pelo Juiz, de que o direito, apre­

sentado inicialmente como indene de controvérsias, não o é, não ter o impetrante exposto todo o contexto factual.

Em outro falar: não foram apresentados os fatos como efetiva­mente acontecidos. De conseguinte, o que parecera ao Juiz extrema­mente plausível de existir, a lume da prova carreada aos autos, pode­-se aferir que inexiste.

É necessário deixar clara a existência de dois momentos proces­

suais diferentes. No primeiro momento, há plausibilidade da existên­cia do direito líquido e certo: no segundo momento, de cognição com­

pleta do mandado de segurança - portanto, na hora da sentença -, é

possível a ocorrência de duas hipóteses. Primeiro, a inexistência da­quela plausibilidade que parecera presente ao Juiz. Neste caso, tere­mos extinção sem julgamento de mérito; ou é possível, ainda, que a

hipótese descrita na inicial não leve necessariamente àquela conclusão. Portanto, não há, pelo mérito, possibilidade de aquele impetrante vir

a ser beneficiado pela concessão da ordem." (Mandado de Segurança, 3.a. ed., Malheiros Editores, pp. 17 e 18).

Por essas estrias, avulta que a causa de pedir versando a falta do fato

gerador, sobre o qual existem opiniões divergentes quanto à interpretação do texto legal debatido, sobrepõe-se que a pretendida extinção do crédito

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92 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

tributário, submissa às averiguações enunciadas, tem específica via processual nos embargos à execução. Pois, contestável o direito, deixa de ser líqui­do e certo, evidenciando a impropriedade do mandado de segurança; con­fira-se:

( ... )

"Mandado de segurança. Direito líquido e certo. O direito líqui­do e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (CF, STF, Plenário, AgRg no MS n. 21.243)." (RE n. 117.936-RS, Min. Sepúlveda Perten­ce, in DJU de 07.12.1990, destaques originais).

Viandante, soa forte que o mandado de segurança, como ação, exige uma condição especial: a do direito líquido e certo. Decorrentemente, em se cuidando de conceito de ordem processual, na espécie, em face de fatos apuráveis, salientando que o multi citado direito líquido e certo, que nada tem com o mérito, é condição da ação sob exame, a Impetrante é carecedora da pretendida segurança.

Concluída a exposição, subsistindo a via ordinária para ser o próprio mérito, compreendendo que faltante condição essencial (direito líquido e certo), a Impetrante carece de direito à ação proposta, voto extinguindo o pro­

cesso, a tempo e modo, arquivando-se os autos (art. 267, VI, CPC).

É o voto.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 6.571 - DF (Registro n. 1999.0084704-0)

Relator:

Impetrante:

Advogado:

Impetrado:

Ministro Garcia Vieira

Fundação Educacional de Criciúma - Fucri

Sérgio Roberto Back

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

Sustentação oral: Sérgio Roberto Back (pelo impetrante)

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 93

EMENTA: Processual Civil - Mandado de segurança - Lei em tese - Questão controvertida - Necessidade de prova.

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula n. 266 do STF).

No mandado de segurança não se admite dilação probatória.

Processo extinto sem apreciação do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar extinto o proces­so, vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, que conheceu da se­gurança e a deferiu. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Milton Luiz Perei­ra e Francisco Falcão.

Brasília-DF, 10 de maio de 2000 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente.

Ministro Garcia Vieira, Relator.

Publicado no DI de 21.08.2000.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: A Fundação Educacional de Criciúma - Fucri, sob a tutela da Constituição Federal, artigo 5.Q., LXIX e LXX, b, e da Lei n. 1.533/1951 impetra mandado de segurança contra ato do Ex. mo

Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, expondo que o Conselho Nacional de Assistência Social indeferiu o pedido de recadastra­mento do registro e a renovação do certificado de entidades de fins filan­trópicos da Impetrante, baseado apenas em norma do Decreto n. 752/1993. Alega ser o artigo 55 da Lei n. 8.212/1991 inconstitucional, pois a lei não poderia exigir mais do que a Constituição exige, quanto mais um decreto. Pede, liminarmente, a segurança para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do Ex. mo Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência So­cial, que indeferiu a renovação do certificado de entidades de fins filantró­picos e, afinal, julgue procedente a ação. Ato da autoridade à fi. 33.

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94 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A liminar ficou de ser examinada após as informações. (fi. 41).

As informações vieram às fis. 45/68, alegando vício na representação, inexistência de fumus boni iures e periculum in mora, e que o manda­do de segurança é contra a lei em tese.

O Ministério Público Federal ofertou parecer de fis. 70/72, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto, além de voltar-se a iniciativa contra a lei em tese, não há prova pré-constituída apta a suscitar a concessão da ordem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente, o pedido nes­te mandado de segurança é pela procedência para "declarar inconstitucional e ilegal a exigência de distribuição de 20% da receita auferida em gratuidades ... ". Conclui-se que pretende a Impetrante seja decretada a inconstitucionalidade do artigo 211., inciso IV, do Decreto n. 752/1993, mas não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula n. 266 do STF).

O pedido da Impetrante, de renovação do certificado de entidade de fins filantrópicos, foi indeferido pela autoridade coatora por não ter a mes­ma demonstrado aplicar em gastos com assistência social o montante exi­gido pelo Decreto n. 752/1993, artigo 211., inciso IV, vigente à época (fi. 3). A questão se tornou controvertida, sendo necessária a produção de provas, inclusive pericial, para verificar-se se os fatos por ela alegados e contraria­dos pela autoridade coatora são, ou não, verdadeiros, mas, no mandado de segurança a prova é pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória. Esta egrégia Seção, ao apreciar hipótese similar a esta, no Mandado de Se­gurança n. 5.782-DF, do qual fui relator, DJ de 30.11.1998, entendeu que:

"Em mandado de segurança a prova é pré-constituída, não se ad­mitindo dilação probatória.

Não tendo demonstrado a satisfação dos requisitos legalmente previstos, não há que se expedir o certificado de filantropia."

Por ocasião deste julgamento, sustentei em meu voto-condutor que:

"Pede a Impetrante a concessão da segurança para ser expedida a renovação do certificado de entidade filantrópica (fi. 25). Como se

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 95

vê, o pedido é apenas para compelir a autoridade apontada como coatora para expedir o certificado de filantropia e não para conceder ao Impetrante a imunidade ou isenção tributárias. O pedido de reno­vação do certificado de entidade de fins filantrópicos, formulado pelo Autor, foi indeferido porque ele não cumpriu o disposto no artigo 2.Q., item IV, do Decreto n. 752, de 16.02.1993 que exige a aplicação anual em gratuidade de pelo menos 20% (vinte por cento) da renda bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como, das contribuições operacionais em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias não usufruídas. A renovação do certificado foi indefe­rida sob o fundamento de que a Impetrante não comprovou o dispos­to no citado dispositivo legal, e ele não fez nenhuma prova em senti­do contrário. Não provou ter atendido ao estabelecido no Decreto n. 752/1993, art. 2.Q., item IV, tornando controvertido o fato, sendo neces­

sária a produção de prova pericial, mas no mandado de segurança, a prova é pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória. ( ... )."

O Ministério Público, em seu parecer de fls. 70/72, ao opinar pela extinção do processo sem julgamento do mérito, sustentou que:

"Prima facie, a iniciativa volta-se contra as disposições da Lei n. 8.212/1991 e Decreto n. 752/1993, buscando-se, através do writ, a declaração de inconstitucionalidade do seu conteúdo. Tal, por certo, esbarra no óbice da Súmula n. 266 do STF, impondo-se a extinção do

processo sem julgamento do mérito.

Ultrapassado o óbice, à iniciativa não assiste melhor destino.

Com efeito, só faz jus à certidão de fins filantrópicos - documento apto a gerar benefício fiscal - entidade que preencha os requisitos le­gais, entre os quais, exercer atividade sem fins lucrativos, promover a integração de pessoas ao mercado de trabalho e os mínimos sociais indispensáveis à satisfação das necessidades básicas dos hipossu­ficientes.

In casu, conquanto se possa cogitar da aparência do bom direi­

to, a Impetrante não fez constar os documentos hábeis a comprovar suas alegações. Sendo inviável, no mandado de segurança, a dilação probatória, esta sede não se mostra adequada à apreciação do pleito." (fls. 71/72).

RST], Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Assim sendo, julgo extinto o processo, sem apreciar-lhe o mérito (art. 267, VI, do CPC).

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Após o voto do Ministro Garcia Vieira, que concluiu pela extinção do processo sem exame do mé­rito (art. 267, VI, do CPC), ao argumento de que a Autora não provara a satisfação dos requisitos legais necessários à renovação do certificado de fins filantrópicos, batendo-se contra as disposições da Lei n. 8.212/1991 e De­creto n. 752/1993, como apontado pelo Ministério Público, em cujo pare­cer também se estribou, firme no apontar o óbice da Súmula n. 266 do STF, pedi vista dos autos.

Do exame feito no processo, extraio, contudo, uma visão diferente das circunstâncias da causa e do direito aplicável, data máxima vênia do emi­nente Relator.

É que se cuida de mandado de segurança impetrado por sociedade de fins filantrópicos face ao indeferimento do pedido de recadastramento do registro e renovação do certificado de entidade de fins filantrópicos da Impetrante. A Impetrante foi declarada de utilidade pública federal pelo Decreto n. 72.454, de 11 de julho de 1973, publicado no DOU de 13 de julho de 1973. Em seguida, o Conselho Nacional de Serviço Social, vin­culado ao Ministério da Educação e Cultura, julgando o Processo n. 226.891-75, concedeu-lhe o certificado de entidade de fins sociais por prazo indeterminado, nos termos da lei então vigente, de n. 3.577, de 04.07.1959, que estabelecia:

"Art. 1ll.. Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos

Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins fi­lantrópicos, reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.

Art. 2.ll.. As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela pre­

sente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas a parte de­vida pelos seus empregados, sem prejuízo do direito dos mesmos con­feridos pela legislação previdenciária.

Art. 3ll.. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 97

Incidem o Decreto-Lei n. 1.572, de 01.09.1977, revogatório da Lei n. 3.577, de 04.07.1959, é certo, mas preservador do direito adquirido das instituições reconhecidas de utilidade social até a data da sua publicação.

De igual modo, a Lei n. 8.212, de 24.07.1991, preservou os direitos adquiridos, ressalvando-os expressamente (art. 55, § 1'1-).

Tal, contudo, não ocorreu no Decreto n. 752, de 16.02.1993, que es­tabeleceu novas condições para a concessão da isenção das contribuições previdenciárias. A exigência de aplicação de 20% (vinte por cento) da re­ceita bruta em gastos com atividades assistenciais (art. 2!l, inciso IV, do De­creto n. 752/1993), no dizer do Ministro da Previdência "apenas um crité­rio para verificar se a entidade de fato é uma atividade assistencial" não poderia ser cobrada da Autora, que efetivamente teve denegado o seu pedido de recadastramento e renovação do certificado de entidade de fins filantró­picos da Impetrante. Ressalte-se que o fato não foi negado, nem poderia sê­lo, face aos termos do Parecer CJ n. 1.753/1999, cuja "conclusão" reproduzo:

"lII - Conclusão.

28. Ante o exposto, concluímos pela legalidade e auto-aplica­bilidade do Decreto n. 752, de 1993, que estabelece regras, dentro do princípio da razoabilidade, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social e com o Plano de Custeio da Previdência Social, para a concessão do certificado de entidade de fins filantrópicos, ra­zão pela qual, opino pelo improvimento do recurso, por não compro­var a Entidade-recorrente a exigência estabelecida no inciso IV do art. 2!l do Decreto n. 752, de 1993." (fi. 31).

E a decisão exarada pelo Ministro da Previdência positiva a causa do indeferimento:

"Ementa: Direito assistencial. Renovação do certificado de enti­dade de fins filantrópicos. A entidade não demonstrou aplicar em gas­tos com a assistência social o montante exigido pelo Decreto n. 752, de 1993, art. 2!l, inciso IV, vigente à época." (fi. 38).

No julgamento do Mandado de Segurança n. 5.930-DF, verificando­-se empate na votação, exerci o múnus da Presidência e, pedindo vista dos autos, exarei voto acompanhando o voto do eminente Ministro-Relator, Demócrito Reinaldo, concessivo da segurança.

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98 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

E, assim o fiz, trazendo, inclusive, à baila, o julgamento do Mandado de Segurança n. 3.395-6-DF, de que fui relator para o acórdão, denegando a segurança, e que o Pretório Excelso reformou para conceder a seguran­ça, resumido o julgado na seguinte ementa:

"Ementa: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Interposição contra decisão denegatória do Superior Tribunal de Justiça. Contribui­ção previdenciária. Imunidade. Entidade filantrópica. Lei n. 357/1954. Decreto-Lei n. 1.572/1977.

Dada a condição de entidade beneficente de assistência social, reconhecida de utilidade pública federal em data anterior à edição do Decreto-Lei n. 1.572/1977, a Recorrente teve preservada a sua situa­ção isencional relativamente à quota patronal da contribuição previdenciária.

Aplicação da tese acolhida pela Primeira Turma do Supremo Tri­bunal Federal no RMS n. 22.192-9, reI. Min. Celso de Mello.

Recurso provido. Segurança concedida."

No RMS n. 22.192-9, reI. Ministro Celso de Mello, igualmente refor­mou pronunciamento desta egrégia Primeira Seção, conhecendo e proven­do o recurso em mandado de segurança, interpretando o art. 195, § 7'\ da CF/1988 como uma típica garantia de imunidade (e não de simples isen­ção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social, com base no precedente fincado no RTJ 137/965.

Conclui, então, que "tratando-se, pois, de imunidade, é impossível à autoridade administrativa restringir a eficácia da regra constitucional con­tida no art. 195, § 7'\ da CF/1988, como já proclamou o Pretório Excelso, intérprete maior da Carta Política".

Declarada de utilidade pública federal pelo Decreto n. 72.454, de 11.07.1973, e lhe sendo posteriormente concedido o certificado de entida­de de fins filantrópicos no Processo n. 266.891-75, tudo sob a guarida da Lei n. 3.577/1959, não poderia o Ex. mo Sr. Ministro da Previdência inde­ferir-lhe o pedido de recadastramento e renovação do certificado sob a in­vocação de regras ditadas por leis novas, inaplicáveis à Requerente, já am­parada pelo direito adquirido à imunidade tributária, como assentado pela pacífica jurisprudência do STF firmada por ambas as Turmas.

À vista do exposto e renovando o pedido de vênia ao nobre Relator, conheço e defiro a segurança.

RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 99

VOTO

o Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, como V. Ex.as estão lem­brados, com exceção dos novos participantes da Seção, o meu voto, na opor­tunidade em que esse tema foi debatido por este Plenário, foi na linha do posicionamento assumido pelo Sr. Ministro Garcia Vieira. Na oportunida­de, vou tentar apenas sintetizar as premissas que lancei e, com base nessas premissas, cheguei à idêntica conclusão do Sr. Ministro Garcia Vieira. Lê:

"A Constituição Federal de 1988 .............................................. ..

exigências estabelecidas em lei."

Gostaria de lembrar apenas que, no momento em que o ordenamento jurídico trouxe novos rumos postos em uma Constituição Federal, esses novos rumos, penso eu, foram colocados para serem obedecidos e seguidos. A partir daí, houve como que um hiato em tudo o que existia antes, e co­meçou um novo regime, especialmente quando essa disposição constitucio­nal alterou até então o que existia.

Antes existiam disposições de nível infraconstitucional - conforme bem expus em meu voto, que é longo, mas estou tentando aqui sintetizar - dando a isenção em tempo ilimitado, quer dizer, sem tempo certo, às entidades beneficentes de assistência social, de acordo com o que a lei determinava.

A Constituição de 1988, no art. 195, § 7S2., modificou esse panorama e determinou que essas isenções continuavam sendo asseguradas de acordo com as exigências estabelecidas em lei.

Não satisfeito o constituinte com a disposição do art. 195, § 7S2., lan­çou, no Ato das Disposições Transitórias, no art. 41, o seguinte: (lê)

"'Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Fe­deral e dos Municípios reavaliarão ... ', vejam a norma cogente do que­rer constitucional, ... 'todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor ... ', natureza setorial, ou seja, incentivos fiscais conce­didos a entidades beneficentes assistenciais, ' ... propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis'."

Considero muito importante o § 1 S2.; por isso, em meu voto, dei real­ce a ele: (lê)

RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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100 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirma­dos por lei."

Os incentivos até então existentes e outorgados às entidades beneficen­tes assistenciais, incentivos concedidos após dois anos da promulgação da Constituição, não foram confirmados em lei, de acordo com o regime an­terior, para que pudessem se harmonizar com o art. 195, § 7SJ., da Consti­tuição Federal. Somente com a Lei n. 8.212, de 1991 - ou seja, três anos e alguns meses após -, cumprindo o disposto no art. 195, § 7SJ., da Consti­tuição Federal, aí, sim, regulou e fez a exigência aqui bem demonstrada pelo Sr. Ministro Garcia Vieira, de que essas entidades - para que pudes­sem continuar no gozo desses incentivos, quer dizer, da isenção - teriam que demonstrar de modo bem claro, por meio de suas escritas contábeis e com documentos inequívocos, a aplicação de 20% da renda bruta sobre ativida­des privilegiadas, atividades de natureza social.

Foi dito da Tribuna pelos advogados que defendem as entidades, e al­guns chegaram a afirmar que essas entidades estavam beneficiadas pelo § 2SJ.

do art. 41 do Ato das Disposições Transitórias, que diz o seguinte: (lê)

'''A revogação não prejudicará ... ', quer dizer, a revogação do § 1 SJ.,

' ... os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo'."

Os incentivos até então concedidos às entidades beneficentes eram in­centivos sob condição, mas não com prazo certo, tanto que o certificado aqui posto, o que se pretende renovar foi concedido por prazo ilimitado -como disse o Ministro Garcia Vieira e, também, o Ministro Peçanha Martins. Então, essas entidades não são beneficiadas pelo § 2SJ., pois o direito adqui­rido aqui protegido é relativo àquelas isenções que foram concedidas sob condição e com prazo certo; quer dizer, houve respeito aqui pelo consti­tuinte originário, aquilo já muito defendido pela doutrina e pela nossa ju­risprudência no campo tributário, de que a isenção concedida por prazo cer­to tem que ser respeitada porque gera o direito subjetivo ao contribuinte.

Então, Sr. Presidente, eminentes Ministros, continuo, com mil vênias, essas vênias apresento-as até em modo muito intensivo, mas com o maior respeito possível, entendendo que há um equívoco nesse julgamento do Su­premo Tribunal Federal, equívoco que está se acentuando no campo da in­terpretação, porque examinei detidamente os dois acórdãos já mencionados

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 101

e esses acórdãos não abordaram o tema com essa abrangência de nível cons­titucional. Esses aspectos não foram abordados, não foram discutidos, não foram analisados sob esse prisma.

Penso que essas entidades, no momento em que a lei, durante o prazo de dois anos, não foi editada, revigorando esses incentivos, hoje estão rigo­rosamente para receber esses certificados novos de isenção. Elas deverão cumprir rigorosamente aquilo que existe e que exige a Lei n. 8.212/1991 e o Decreto n. 752. E, no caso em julgamento está comprovado e mais do que demonstrado que essa prova não foi posta nos autos. Então, se essa prova não foi posta nos autos, é impossível conceder por meio de via de manda­do de segurança ou, então, até reapreciá-Ia. Inexistente esse requisito, não há nem sequer possibilidade de o mandado de segurança ser examinado no seu mérito.

Essa é uma síntese, Sr. Presidente, do meu voto e protesto para fazer depois a juntada do voto integral que foi proferido no Recurso em Manda­do de Segurança n .... , no qual desenvolvo essa tese.

Com a devida vênia, acompanho o voto do eminente Ministro-Relator.

ESCLARECIMENTOS

O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, o argumen­to de que não foi feita a prova de cumprimento das novas exigências não pode ser levado em conta, porque exatamente o que diz a Impetrante é que não tem que fazer prova nenhuma de aplicação desses 20% da renda bru­ta, porque ela está protegida pelo direito adquirido de obter a renovação nas condições em que lhe foi antes deferido o favor legal. E o Supremo Tribu­nal Federal, reformando dois acórdãos desta Seção, pelas suas duas Turmas, à unanimidade, já declarou que as entidades que gozavam deste beneficio estão amparadas pela imunidade. O Supremo Tribunal Federal é o intérprete da Constituição.

Tive, inclusive, o cuidado de trazer à colação que eu próprio tivera a mesma opinião do Ministro Garcia Vieira, porque um dos acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal foi reformando acórdão de que fui relator e, por isso mesmo é que, posteriormente, já constatada a orien­tação constitucional do Supremo Tribunal Federal, na Presidência da Se­ção e desempatando, adotei o julgamento que o Supremo Tribunal vem im­primindo à matéria. Esse é que me parece o norte que temos que seguir, por­que, no particular, se assim não o fizermos, vamos ter de novo o desprazer

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102 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de uma reforma do julgado em matéria que não nos compete diretamente, qual seja, o exame da Constituição que é reservada à competência do Su­premo Tribunal Federal, em última instância, e que, por ambas as Turmas, já firmou jurisprudência.

Por isso, pedi vista dos autos e insisto no acompanhamento da juris­prudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante, antes, ti­vesse trilhado esses passos.

O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, gostaria de lembrar que, segundo conferência que fiz dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, estes não abordaram a questão dentro do prisma aqui enfocado. Também não cheguei à conclusão de que as entidades que foram beneficiadas tinham isenção por prazo certo.

O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Ministro José Delgado, o Supremo Tribunal Federal abordou essas questões sob esse prisma, tanto que a ementa que transcrevo declara isso e reforma decisão dessa Seção.

O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, mas não esses dispositivos aqui mencionados.

O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Não, Ministro José Del­gado, porque esse dispositivo é recentíssimo. Ele disse de outros. Esse dis­positivo é novo e este caso é anterior a ele.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro José Delgado: A hipótese em julgamento tem como tema central a pretensão da Fundação Dom Aguirre, pessoa jurídica que se qualifica como entidade para fins filantrópicos, no sentido de que, em re­gime de renovação, com apoio na Lei n. 3.577/1959 e, subseqüentemente, pelo Decreto-Lei n. 1.572/1977 (art. 111., § 211.), bem como pelo art. 195, § 711., da Constituição Federal, seja-lhe fornecido pela autoridade-impetrada o certificado de entidade de fins filantrópicos.

O fundamento central desenvolvido pela Impetrante é o de que está protegida pelo fenômeno do direito adquirido, pelo que há de lhe ser con­cedido o mandado de segurança em debate.

12): O pedido da Impetrante está formulado nos limites seguintes (fls. 11/

"Fundamentada nas razões de fato e de direito acima expostas, e tendo em vista os documentos que· acompanham a presente petição,

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 103

requer a Impetrante se digne V. Ex. a de conceder a ordem, para deter­

minar à autoridade coatora o reexame do pedido de renovação do seu certificado de entidade de fins filantrópicos à luz da verificação do cumprimento, pela mesma, das exigências contidas na Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, nos termos do § 2.Q. do art. 2.Q. do Decreto n. 752,

de 16 de fevereiro de 1993, nos termos e para os fins previstos no § 2.Q. do art. 1.Q., de setembro de 1977, em face das ressalvas legais quanto aos direitos adquiridos da Impetrante, previstas no § 2.Q. do art. 1.Q. do Decreto-Lei n. 1.572, de 1.Q. de setembro de 1977, e no § 1.Q. do art. 55

da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.

Requer, ainda, a Impetrante, presentes que estão o fumus boni

juris, consubstanciado na manifesta ausência de fundamentação legal do ato atacado, e o periculum in mora, verificado pela possibilida­de de perda da eficácia do writ em eventual indeferimento da liminar, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja

determinado à autoridade coatora o imediato restabelecimento do seu certificado de entidade de fins filantrópicos (doc. 7), sustando-se, em

decorrência, os efeitos do ato atacado."

Como observado, a Impetrante formulou dois pedidos: o primeiro, que seja determinado à autoridade demandada o reexame do pleito de renova­ção do certificado de entidade de fins filantrópicos, por entender haver cumprimento, de sua parte, das exigências contidas na Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, e legislação posterior; o segundo, é no sentido de que se­

jam restabelecidos imediatamente os efeitos do certificado de entidade de

fins Filantrópicos representado pelo doc. de fi. 35.

A autoridade apontada como coatora, em resposta, informou:

a) ser impossível o atendimento do pedido da Impetrante, haja vista ter

sido revogada a Lei n. 3.577, de 1959, pelo Decreto-Lei n. 1.572, de 1977, que, por sua vez, também foi substituído pela Lei n. 8.212, de 1991;

b) não vigoram, portanto, hoje, as normas invocadas pela Impetrante, por ser outro, conforme a Lei n. 8.212, de 1991, o disciplinamento sobre a isenção a ser concedida às entidades consideradas como exercendo ativi­dades filantrópicas;

c) o certificado de filantropia só pode ser expedido, para fins de isen­ção da quota patronal, se a entidade interessada preencher as exigências

estabelecidas em lei, conforme determina o art. 195, § 7.Q., da CF;

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104 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

d) na atualidade, o assunto está regulamentado pelo art. 55, lI, da Lei n. 8.212/1991, que exige comprovação pela entidade de:

d.I) que exerça atividade sem fins lucrativos, o que pode ser compro­vado com a apresentação do balanço;

d.2) que tenha por finalidade essencial promover a integração de pes­soas ao mercado de trabalho, capacitando-as com uma profissão específica;

d.3) que, por um conjunto integrado de ações, acuda os mínimos so­ciais necessitados pela cidadania, garantindo-lhes o atendimento às neces­sidades básicas, conforme exigência da Lei n. 8.742, de 07.12.1993, art. 12";

d.4) que atue com missões voltadas exclusivamente aos mais necessi­tados;

e) além da prova de tais pressupostos genéricos, há, ainda, que de­monstrar a entidade que:

e.l) aplica integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção dos objetivos institucionais;

e.2) aplica, anualmente, pelo menos, vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imo­bilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à inserção de contribuições previdenciárias usufruídas;

f) as exigências das letras d e e acima sintetizadas estão postas, as pri­meiras, na Lei n. 8.212/1991, art. 55, lI, e as últimas, no Decreto n. 752, de 17.02.1993, revogado pelo Decreto n. 2.536, de 06.04.1998, que conti­nuou mantendo a comprovação dos fatos acima apontados;

g) a Impetrante, por não ter comprovado haver destinado parte de sua renda bruta em assistência social, não faz jus ao certificado;

h) não há que se falar, no caso, em direito adquirido, porque a Impetrante, conforme colheu-se da documentação apresentada para a reno­vação do certificado, perdeu a condição exigida por lei de ser considerada entidade filantrópica.

O eminente Relator, em aprofundado voto, concedeu a segurança sob o argumento central de que:

"a) a Impetrante está amparada pelo direito adquirido, por ter sido criada sob a égide da Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959;

b) a razão desse quadro jurídico a lhe favorecer está vinculada ao fato de haver obtido, em 13 de novembro de 1975, certificado de

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 105

filantropia que foi transformado em prazo indeterminado em 28 de abril de 1982, quando a entidade recebeu reconhecimento de ser de utilidade pública federal;

c) o direito adquirido a proteger a Impetrante decorre da men­sagem contida no § ll~ do art. 55 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991;

d) o art. 55 da referida lei, prevê que fica isenta das contribui­ções de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos de modo cumulativo, enu­merados nos incisos I a V, situação atendida pela Impetrante;

e) o direito à isenção continuou preservado, por força do § 1ll. do mesmo dispositivo, ao assim preceituar: 'ressalvados os direitos adqui­ridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que terá o prazo de trinta (30) dias para despachar o pedido'."

Com o meu pedido de vênia ao eminente Relator, ouso adotar posição contrária, por entender que inexiste o direito adquirido acima comentado e que resulta em concessão, por prazo indeterminado e com caráter irrevogável de isenção tributária.

O entendimento que expresso está vinculado, primeiramente, ao siste­ma jurídico criado pela legislação, doutrina e jurisprudência, sobre a isen­ção tributária.

Sabido é que o CTN, em seu art. 175, I, concebeu a isenção como sen­do uma das formas de exclusão do crédito tributário, gerado após ser con­cedida a sua constituição.

Após longos debates sobre a conceituação da isenção tributária e os reflexos da sua concessão, predomina na doutrina a compreensão que sin­tetizo:

a) a norma que concede a isenção é de caráter excepcional, portanto, sujeita a limitações a serem impostas por quem tem a competência de concedê-la;

b) uma das limitações presentes no seu círculo é a de que a norma ju­rídica positiva que a concede, sem fazê-lo por prazo certo e determinado, não tem validade ilimitada;

c) "a isenção decorre de lei específica e exclusiva para a sua conces­são (art. 150, § 7ll.), ainda que contratual, e é ato facultativo do legislador, que se utiliza de certa margem de discricionariedade própria, em face dos

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106 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

critérios de oportunidade e legitimidade" (ver in Misabel Abreu Machado Derzi, p. 921, in notas, 1 P. ed. de Direito Tributário Brasileiro, Aliomar Baleeiro, Forense);

d) a isenção não deve ser concedida como favor ou privilégio, deven­do ser compreendida como tendo um fim específico a alcançar e que seja vinculado a um interesse social;

e) a isenção concedida por prazo indeterminado é inteiramente revogável pela autoridade competente, na forma de lei, porque foi conce­dida como favorecimento ou renúncia (art. 178, CTN);

f) o princípio da anterioridade tributária deve ser aplicado à isenção."

O panorama doutrinário acima descrito, de forma sintetizada, foi prestigiado pelo art. 41 do ADCT/CF, ao determinar:

"Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Dis­trito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 12.. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confir­mados por lei.

§ 22.. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob con­dição e com prazo certo."

Nos limites do quadro legal exposto, analiso os aspectos que envolvem a pretensão da Impetrante.

Os autos comprovam que, a partir de 12. de abril de 1966, a Impetrante, por ter sido considerada instituição de fins filantrópicos, assistenciais e edu­cacionais, começou a ser beneficiada com a isenção pertinente à quota pa­tronal das contribuições previdenciárias, em face da Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959.

O conteúdo da mencionada norma legal é o seguinte:

"Art. 12.. Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins fi­lantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.

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JURISPRUDENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 107

Art. 2J:t. As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela pre­sente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, a parte devida pe­los seus empregados, sem prejuízo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária."

Ocorreu que, em data de 01.09.1977, surgiu o Decreto-Lei n. 1.572, que revogou o beneficio isencional em questão, de modo expresso, confor­me regra posta em seu art. 1 J:t:

"Art. 1J:t. Fica revogada a Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdên­cia Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração."

A revogação da isenção não atingiu, contudo, as instituições que eram portadoras, na época, de certificado provisório, em face do § 2J:t do referi­do artigo haver determinado:

"Art. 1J:t ........................................................................................ .

§ 2J:t. A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (no­venta) dias, a contar do início da vigência deste decreto-lei, o seu re­conhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele re­gulamento."

A Impetrante, ao entrar em vigor o referido decreto-lei, requereu o certificado de entidade de fins filantrópicos, o que lhe foi deferido por prazo indeterminado.

É de rigor a constatação de que o Decreto-Lei n. 1.572, de 1977, ex­tinguiu a isenção em questão, preservando-a, porém, para as entidades que já a gozavam, desde que fossem, novamente, reconhecidas como entidades de fins filantrópicos.

Essa era a situação da Impetrante quando promulgada a Constituição Federal de 1988. Esta, em seu art. 195, § 7J:t, determinou que:

"Art. 195 ...................................................................................... .

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108 REVISTADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

§ 7fl.. São isentas de contribuição para a Seguridade Social as en­tidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

Ao lado do referido dispositivo, o ADCT da CF/1988 dispôs no art.

41, conforme já assinalado, que:

"Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Dis­

trito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1 fl.. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data

da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confir­mados por lei.

§ 2fl.. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob con­dição e com prazo certo."

Em razão de tais determinações constitucionais, a situação de isenção

da Impetrante passou a ser garantida até o prazo de dois anos, no aguardo, em tal período, de lei que confirmasse o referido favor fiscal.

Por a Impetrante gozar de isenção condicional, porém, sem prazo certo, não há que se falar em petição de direito adquirido, conforme assegurado no § 2fl. mencionado.

Dois anos foram decorridos, após a promulgação da CF/1988, e a

isenção em questão não foi confirmada por lei.

Operou-se, portanto, por força de disposição constitucional auto-apli­

cável, a revogação de todos os efeitos do mencionado privilégio, pelo que

a Impetrante deixou de gozá-lo em toda a sua intensidade.

Contudo, por força da regra do § 7fl. do art. 195 da Constituição Fe­

deral, o Executivo continuou a respeitar a isenção por prazo indeterminado concedida à Impetrante, até em atendimento ao art. 41, caput, do ADCT/

CF de 1988, proceder à reavaliação da referida isenção, o que veio a fazer por via da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.

A lei supramencionada passou, então, a exigir, para o gozo da isenção,

condições específicas e prazo certo, conforme mostra o seu art. 55 e incisos (fls. 5/6):

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 109

"Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

H - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

IH - promova assistência social beneficente, inclusive educacio­nal ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, institui­dores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou bene­fícios a qualquer título;

V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apre­sentando anualmente ao Instituto Nacional do Seguro Social relatório circunstanciado de suas atividades."

o § 1 ~ do dispositivo questionado ressalvou, contudo, que a isenção de que trata o caput do artigo será requerida ao Instituto Nacional do Segu­ro Social - INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pe­dido, ressalvados os direitos adquiridos.

Surge, então, a pergunta: Quais são os direitos adquiridos em questão? Evidente que são os garantidos pela norma constitucional em decorrência da mensagem contida no art. 47, § 2~, do ADCT, isto é, o gozo da isenção concedida sob condição e a prazo certo.

A Impetrante, por não gozar de isenção a prazo certo, não tem direi­to adquirido a ser protegido, pelo que obrigada está a fazer o pedido de re­querimento da isenção e a comprovar as exigências atuais contidas no art. 55 da Lei n. 8.212/1991.

Não estão obrigadas a tanto as entidades que gozam da isenção sob as condições estabelecidas anteriormente pela lei e a prazo certo.

É de se prestigiar, a respeito, a lição de que:

"Assim, a lei nova, que cancela a isenção, a redução do imposto ou o beneficio, jamais poderá retroagir, prejudicando o direito adqui­rido. O que configura direito adquirido? A jurisprudência do STF,

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110 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

como registra Aliomar Baleeiro, no tópico anterior, firmou o enten­dimento de que isenção, concedida a prazo certo e mediante condições onerosas para o contribuinte isento, não pode ser cancelada enquanto correr o prazo do favor legalmente concedido. A lei nova não alterará a situação preestabelecida, em razão da qual fez o contribuinte inves­timentos, às vezes elevados, confiando no retorno do capital e em seus frutos. O que se protege, mais uma vez, é a boa-fé, a confiança na lei.

Ao instituir a revogação tácita das isenções e demais benefícios setoriais não reconfirmados pelo legislador, a Constituição de 1988 mandou expressamente fossem respeitados os direitos adquiridos, nas­cidos da concessão sob condição onerosa e com prazo certo, ... " (nota feita por Misabel Abreu Machado Derzi, in Direito Tributário Bra­sileiro, autoria de Aliomar Baleeiro, p. 951).

Ora, inexiste direito adquirido à isenção por prazo indeterminado e com as mesmas condições.

Outrossim, a prevalecer a tese da Impetrante, o sistema isencional pas­saria a ter dois tipos de entidades isentas: a) as que apenas provaram as con­dições do art. P da Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959 (exercício de ati­vidades filantrópicas, reconhecimento de serem de utilidade pública e de não remunerarem seus diretores), com direito à isenção por prazo indeterminado; b) e as que estão sujeitas às condições impostas pelos incisos I a V do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, e pelo prazo certo de 3 (três) anos.

É sustentável que, a se configurar essa situação, o princípio da igual­dade tributária estaria fortemente ferido, criando-se privilégio não autori­zado por lei.

Não tendo, portanto, a Impetrante, como bem demonstrado está nos autos, provado preencher os requisitos exigidos pelos incisos I a V, de for­ma cumulativa, do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não tem direito ao preten­dido, pelo que o ato atacado não está revestido de qualquer ilegalidade.

Isto posto, com a devida vênia, denego a segurança.

É como voto.

ESCLARECIMENTOS

O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, o argumen­to de que não foi feita a prova da aplicação de 20% exigida pela lei nova não pode ser levado em conta, porque exatamente o que diz a Impetrante

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]URlSPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 111

é que não tem que fazer prova alguma da aplicação desses 20%, porque está protegida pelo direito adquirido de obter a renovação nas condições em que lhe foi deferido o favor legal. E o Supremo Tribunal Federal, reformando dois acórdãos desta Seção, pelas suas duas Turmas, e à unanimidade, já declarou que essas entidades gozam deste benefício e estão amparadas pela imunida­de, e é o Supremo Tribunal Federal o intérprete máximo da Constituição.

Tive, inclusive, o cuidado de trazer à colação que eu próprio tivera a mesma opinião vencida, que ora apresenta o Ministro Garcia Vieira, por­que um dos acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal foi refor­mando acórdão de que fui relator e, por isso mesmo é que, posteriormen­te, já constatada a orientação constitucional do Supremo Tribunal Federal. Na Presidência da Seção, desempatando, adotei a jurisprudência que o Su­premo Tribunal Federal vem imprimindo à matéria. Esse é que me parece o norte que temos que seguir, porque, no particular, se assim não o fizer­mos, vamos ter de novo o desprazer de uma reforma de decisão em maté­ria que não nos compete diretamente, qual seja, o exame da Constituição, reservada à discrição do Supremo Tribunal Federal, em última instância e que, por ambas as Turmas, já firmou jurisprudência.

Por isso, pedi vista dos autos e insisto no acompanhamento da juris­prudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante tivesse an­tes trilhado os passos ora percorridos pelo ilustre Relator.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Franciulli Netto: Afirma a Impetrante ser entidade de assistência social, tendo atendido, somente no exercício de 1998, um total de 210.000 (duzentos e dez mil) pessoas, concedendo inúmeras gratuidades, asseverando que somente o Hospital da cidade de Araranguá possui cerca de 90% dos atendimentos gratuitos à comunidade. Acrescenta, também, que "o simples fato de ser um estabelecimento de ensino é suficiente para qua­lificar a Impetrante como de assistência social, uma vez que esta (assistên­cia) visa à capacitação para o trabalho (art. 203, lU, da CF), que vem a ser justamente a essência da educação" (art. 205, in fine, da CF) (fi. 9). Sus­tenta, ainda, gozar de imunidade, pois atende às exigências insculpidas no Código Tributário Nacional (art. 14).

O escopo do mandado se segurança é a proteção a direito líquido e certo de que se diz titular a Impetrante, e somente este direito torna legí­tima a impetração.

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112 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Na clássica obra do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, o "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimita­do na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de se­gurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requi­sitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for du­vidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depen­der de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à seguran­ça, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alu­de a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se presente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprova­do de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem cer­to, para fins de segurança" (cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, ... , Malheiros Editores, 16ll ed., atualizada por Arnoldo Wald, pp. 28/29).

In specie, toda a argumentação trazida pela Impetrante no sentido de que, em sendo um estabelecimento de ensino, é uma entidade de assistên­cia social e, bem assim, de que possui certificado para fins filantrópicos con­cedido por prazo indeterminado, padece da necessária comprovação.

Acrescente-se, por oportuno, a ausência nos autos da comprovação da afirmativa da Impetrante no sentido de que "o então Conselho Nacional de Serviço Social, na ocasião vinculado ao Ministério da Educação e Cultura (e não ao Ministério da Previdência e Assistência Social, como é atualmen­te), julgando o Processo n. 266.891/1975, concedeu, por prazo indeterminado, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" (fi. 15), pois, na verda­de, se infere que em nenhum momento o referido documento prevê prazo de validade para o certificado.

Aliás, no particular, é conveniente reproduzir o Decreto n. 1.117, de 01.06.1962, que atribuiu competência ao Conselho para a concessão do cer­tificado, em seu artigo 411. que reza o seguinte:

"Art. 411.. O Conselho Nacional do Serviço Social expedirá um certificado provisório da 'entidade de fins filantrópicos', válido por dois anos, às instituições que se encontrarem registradas ou que ve­nham a se registrar no Conselho."

O dispositivo suso mencionado sofreu alterações com o advento do Decreto n. 72.819, de 21.09.1973, conferindo nova redação ao artigo 411., nos seguintes termos, verbis:

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 113

"Art. 4.12.. O Conselho Nacional do Serviço Social expedirá um certificado provisório de 'entidade de fins filantrópicos', às instituições que se encontrarem registradas ou que venham a se registrar no Con­selho."

Impende denotar que em nenhum momento as normas acima confe­riam prazo indeterminado para o certificado de entidade de fins filantrópicos concedido à Impetrante.

No caso, nem mesmo cabe argumentar que tal premissa se encontra no bojo do Processo n. 266.891/1975, pois que não há nos autos cópia que com­prove a alegação.

A assertiva da Impetrante de que a concessão do certificado por pra­zo indeterminado foi reconhecido sob o pálio da Lei n. 3.577, de 4 de ju­lho de 1959, também reclama prova inequívoca, pois é certo que a referi­da norma trata tão-só da isenção da taxa de contribuição de previdência.

Para que não paire qualquer dúvida acerca da ausência da concessão de prazo indeterminado do certificado de entidade de fins filantrópicos em favor da Impetrante, seja administrativamente ou por meio .de norma legal, forçoso reproduzir as regras insculpidas no art. 1.12. e no § 1.12. do Decreto-Lei n. 1.572, de 01.09.1977, que revogou os termos da Lei n. 3.577, de 04.07.1959, in verbis:

"Art. P!. Fica revogada a Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de

Aposentadoria e Pensões unificados pelo Instituto Nacional de Previ­dência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração.

§ 1.12.. A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste decreto-lei, seja por­tadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição."

Denota-se que nem mesmo a legislação acima confere o prazo indeter­minado à Impetrante, pois, em verdade, a mesma não possuía esse atributo quando de seu advento, ou seja, repita-se em beneficio da clareza, a revoga­ção decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.572/1977, não pos­suía a virtude de prejudicar a instituição que já era detentora de certificado

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114 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

com validade por prazo indeterminado, que, como se vê, não é o caso da ora impetrante.

Além desta circunstância, faltos os autos do estatuto social da Impetrante, o que obsta averiguar as características inerentes à Fundação. Tal circunstância se faz necessária até mesmo para constatar os termos insertos na cópia do processo administrativo no sentido de asseverar que a Fundação Educacional de Criciúma - Fucri, foi transformada em Unesc -Universidade do Extremo Sul Catarinense (fls. 25/26).

Para rematar, se não fossem suficientes as pechas acima elencadas, fa­lecem os autos, também, de elementos para se ter como legítima a outorga do mandato conferido ao digno advogado subscritor da presente impetração.

Em vista disso, salvo melhor e mais acurado juízo dos doutos compo­nentes desta Primeira Seção, não constam os autos de elementos suficien­tes para se reconhecer o direito líquido e certo de que se diz titular a Fun­dação-impetrante.

Pelo que precede, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausên­cia de interesse de agir, ante a falta de documentos necessários à formação do presente mandamus.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 385.413 - MG (Registro n. 2001.0178801-1)

Relator: Ministro José Delgado

Relator pl acórdão: Ministro Franciulli Netto

Recorrente: Fazenda Nacional

Procuradores:

Recorrida:

Advogados:

Daniel Azeredo Alvarenga e outros

Leasing Progresso SI A Arrendamento Mercantil

Luiz de Gonzaga Miranda e outros

EMENTA: Recurso especial - Precatório complementar - Apre­sentação da conta pelo exeqüente - Meio de impugnação - Embar­gos à execução - Inadmissibilidade - Processo uno - Princípio da fungibilidade - Ausência de prequestionamento.

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 115

Os embargos à execução constituem meio de impugnação incabível contra a conta de atualização apresentada pelo exeqüente para a expedição de precatório complementar, sob pena de enxer­tar-se uma infinidade de processos de execução para um único pro­cesso de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública.

A execução é um processo uno e foi há muito iniciada, momento em que, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, foi a União citada para oferecer embargos, motivo pelo qual não é neces­sária uma nova citação para a oposição de novos embargos, basta que se intime a devedora para impugnar a conta.

Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tri­bunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Sr. Ministro José Delgado (relator). Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Franciulli Netto, que lavrará o acórdão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina e Humberto Gomes de Barros.

Brasília-DF, 27 de maio de 2002 (data do julgamento).

Ministro José Delgado, Presidente.

Ministro Franciulli Netto, Relator.

Publicado no DJ de 19.12.2002.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Delgado: Cuida-se de recurso especial interpos­to pela Fazenda Nacional com fulcro no art. 105, IH, c, da Carta Magna, contra v. acórdão que considerou desnecessária nova citação, nos termos do art. 730 do CPC, com o objetivo de atualização de cálculos para fins de expedição de precatório complementar contra a Fazenda Pública.

Afirma-se que o decisório objurgado divergiu de julgados desta Cor­te, afirmando ser necessária nova citação da Fazenda Pública.

Contra-razões ofertadas pela manutenção do decisum a quo.

RST], Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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116 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Casa de Justiça, com sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço agora.

É o relatório.

Processual Civil. Atualização de conta. Precatório complementar. Nova citação da Fazenda Pública. Obrigatoriedade. Art. 730 do CPC. Precedentes.

1. Recurso especial interposto contra v. acórdão que considerou desnecessária nova citação, nos termos do art. 730 do CPC, com o ob­jetivo de atualização de cálculos para fins de expedição de precatório complementar contra a Fazenda Pública.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assenta­da na compreensão de que para a expedição de precatório complemen­tar, no intuito de cobrar atualização sobre débitos pagos com atraso, há que ser observado o disposto no art. 730 do CPC, com nova cita­ção da Fazenda Pública.

3. Precedentes das Primeira, Segunda, Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior.

4. Recurso provido.

VOTO-VENCIDO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Conheço do recurso. Foi de­monstrada a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

A matéria em apreço (nova citação, nos termos do art. 730 do CPC, da Fazenda Pública, para complementação de depósito em precatório com­plementar) encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior. Confira-se a reiterada jurisprudência sobre o tema, litteratim:

"Processual Civil. Conta de liquidação. Atualização. Precatório complementar. Citação da Fazenda Pública. Obrigatoriedade. Recur­so especial.

1. A expedição de precatório complementar, em execução de sen­tença promovida perante o órgão público, depende de prévia citação (CPC, art. 730). Precedentes.

2. Recurso especial provido." (REsp n. 259.815-SP, Quinta Tur­ma, reI. Min. Edson Vidigal, DJ de 25.09~2000).

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 117

"Processual Civil. Conta de liquidação. Atualização. Precatório complementar. Citação da Fazenda Pública. Obrigatoriedade. Recur­so especial.

- A expedição de precatório complementar, em execução de sen­tença promovida perante o órgão público, depende de prévia citação (CPC, art. 730). Precedentes.

- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provi­do." (REsp n. 260.141-SC, Quinta Turma, reI. Min. Edson Vi diga I, DJ de 11.09.2000).

"Processual Civil. Precatório complementar. Correção monetária. Citação. Fazenda Pública. Art. 730 do CPC.

- A expedição de precatório complementar, com a finalidade de cobrar atualização sobre débitos pagos com atraso, deve observar o dis­posto no art. 730 do CPC, com a citação da Fazenda Pública. Prece­dentes.

- Recurso conhecido e provido." (REsp n. 255.324-SC, Quinta Turma, reI. Min. Felix Fischer, DJ de 14.08.2000).

"Previdenciário. Processual Civil. Recurso especial. Precatório complementar. Citação da Fazenda Pública. Artigo 730 do CPC. Pre­cedentes STJ, STF.

- A atualização de débito não integralmente satisfeito, para os efeitos de precatório complementar, segue o mesmo procedimento do cálculo originário. Após a sentença de homologação, a Fazenda Pública deve ser citada, a teor do art. 730 do CPc.

- Precedentes desta Corte.

- Como a divergência jurisprudencial não foi comprovada, inexiste dissídio pretoriano. Entendimento do art. 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte.

- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n. 244.343-SC, Quinta Turma, reI. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 07.08.2000) .

"Processual Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório complementar. Nova citação. Necessidade.

1. Execução de sentença, havendo a expedição de precatório com­plementar, é necessária nova citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC. Precedentes desta Corte.

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118 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 247.886-RS, Sexta Turma, reI. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.06.2000).

"Processual Civil. Precatório complementar. Citação. Fazenda Pública. Obrigatoriedade. CPC, artigo 730.

- A expedição de precatório complementar, para fins do paga­mento de atualização do débito não satisfeito na sua integralidade, deve observar a forma preconizada no artigo 730 do CPC, o que impõe a citação da Fazenda Pública para o oferecimento de embargos.

- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 212.360-RJ, Sexta Turma, reI. Min. Vicente Leal, DJ de 16.11.1999).

"Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Atualização de conta de liquidação. Precatório complementar.

- A atualização de conta de liquidação, para os efeitos de precatório complementar, segue o procedimento próprio da elabora­ção do cálculo originário; após a sentença de homologação, a Fazen­da Pública deve ser citada nos termos do artigo 730 do Código de Pro­cesso Civil.

- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 168.404-SP, Segunda Turma, reI. Min. Ari Pargendler, DJ de 06.09.1999).

"Processo Civil. Execução por quantia certa. Parcela não incluí­da no precatório originário. Nova citação.

- Sobrevindo a necessidade de incluir na condenação da Fazen­da Pública parcela não embutida na execução por quantia certa, im­põe-se nova citação; a inclusão no precatório originário de um valor adicional, por simples ofício, desvirtua a própria noção de execução por quantia certa e desrespeita a ordem de precedência dos credores.

- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 163.949-SP, Segunda Turma, reI. Min. Adhemar Maciel, reI. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 03.11.1998).

"Processo Civil. Execução. Fazenda Pública. Conta de liquidação. Atualização. Precatório complementar. Aplicação do artigo 730 do Código de Processo Civil.

- A atualização da conta de liquidação segue a disciplina do ar­tigo 730 da lei processual, impondo-se a citação da Fazenda Pública." (REsp n. 160.538-SP, Segunda Turma, reI. Min. Hélio Mosimann, DJ de 09.11.1998).

RST}, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 119

"Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório complementar.

- As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil, inclusive para os efeitos de precatório complementar; o Juiz não pode, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento da condenação judicial mediante simples ofício ou intimação.

- Agravo regimental improvido." (AgRg na MC n. 1.251-PI, Se­gunda Turma, reI. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1998).

"Processual Civil. Execução de sentença. Atualização da conta. Precatório complementar, Citação da Fazenda Pública. CPC, art. 730. Precedentes do STJ.

- É imperiosa a expedição de outro ofício citando a Fazenda Pública, após a sentença de homologação dos cálculos, mesmo já exis­tindo um precatório (CPC, art. 730).

- Recurso conhecido e provido." (REsp n. 110.359-SP, Segunda Turma, reI. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.11.1997).

"Processo Civil.

1. Execução contra a Fazenda Pública. Atualização de conta de liquidação. Precatório complementar.

- A atualização de conta de liquidação, para os efeitos de precatório complementar, segue o procedimento próprio da elabora­

ção do cálculo originário; após a sentença de homologação, a Fazen­da Pública deve ser citada nos termos do art. 730 do CPC.

2. Recurso especial. Divergência jurisprudencial. Letra c.

- A divergência jurisprudencial originária do mesmo tribunal que proferiu o acórdão recorrido não autoriza a interposição de recurso especial." (REsp n. 108.803-SP, Segunda Turma, reI. Min. Ari Pargendler, DJ de 04.08.1997).

Destarte, estando pacificado o assunto a respeito no seio jurispruden­cial das egrégias Turmas do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, por­tanto, mais dissídio a respeito da matéria, cabe-se prover o especial.

Posto isto, dou provimento ao recurso.

É como voto.

RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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120 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator para o acórdão): A Fazenda Nacional, discordando de conta de atualização apresentada pelo Exeqüente, opôs embargos à execução com base no artigo 730 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "claro fica o equívoco havido na elaboração dos cálculos, com a indevida inclusão dos juros moratórios na conta para paga­mento por precatório suplementar, motivo pelo qual é imperativa a sua cor­reção, em homenagem ao direito e ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos" (fls. 6/7).

O MM. Juiz de 111. grau, todavia, rejeitou os embargos, ao entendimen­to de que "são incabíveis embargos à execução quando se trata de simples atualização de conta para fins de expedição de precatório complementar" (fls. 61/63).

Irresignada, a par da remessa necessária, interpôs a Embargante recur­so de apelação perante o egrégio Tribunal Regional Federal da p. Região, que a ele houve por bem negar provimento, proferindo acórdão assim ementado:

"Processo Civil. Constitucional. Execução de sentença. Precatório complementar. Atualização de cálculos. Embargos. Descabimento. Princípios da ampla defesa e do contraditório.

I - Em sede de precatório suplementar, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a impugnação ao cálculo faz-se nos pró­prios autos da execução e a decisão correspondente desafia agravo de instrumento (Ag n. 1997.01.00.058327-4-MG, reI. Juiz Osmar Tognolo, DJUIlI de 30.09.1999, e AC n. 95.01.05522-1-MT, reI. Juiz Eustáquio Silveira, DJU/lI de 24.03.2000). Nessa linha de raciocínio, portanto, não são cabíveis embargos da Fazenda Pública quando se tra­ta de mera atualização de cálculos para o fim de expedição de precatório complementar.

II - Em conseqüência, na espécie, os princípios da ampla defesa e do contraditório serão exercidos nos autos da execução, eis que, como visto, as impugnações oferecidas, em sede de atualização de cál­culos, devem ser dirimidas via decisão interlocutória, com possibili­dade, inclusive, de interposição do recurso pertinente.

III - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas." (fl. 80).

RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 121

Inconformada com esse resultado, interpôs a União recurso especial, com base no artigo 105, inciso IH, alínea c, da Constituição Federal. Para comprovar a divergência jurisprudencial, colaciona julgados oriundos des­ta egrégia Corte, do seguinte teor:

"Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Atualização de conta de liquidação. Precatório complementar.

A atualização de conta de liquidação, para os efeitos de precatório complementar, segue o procedimento próprio da elabora­ção do cálculo originário; após a sentença de homologação, a Fazen­da Pública deve ser citada nos termos do artigo 730 do Código de Pro­cesso Civil.

Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 114.558-SP, reI. Min. Ari Pargendler, DJU de 30.06.1997).

Contra-razões (fls. 97/99).

Admitido o recurso e remetidos os autos a este Superior Tribunal de Justiça, decidiu a egrégia Primeira Turma submeter o feito à apreciação desta Primeira Seção, nos termos regimentais (fl. 104).

Iniciado o julgamento, houve por bem o eminente relator sorteado, Ministro José Delgado, dar provimento ao recurso. Este subscritor, contu­do, a ele negou provimento, tendo sido acompanhado pelos demais integran­tes da Primeira Seção, razão pela qual foi designado para redigir o acórdão.

É o relatório.

VOTO

o Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator para o acórdão): Data venia dos nobres argumentos apresentados pela Recorrente, é de ver que os em­bargos à execução constituem meio de impugnação incabível contra a conta de atualização apresentada pelo Exeqüente para a expedição de precatório complementar, sob pena de enxertar-se uma infinidade de processos de exe­cução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública.

Consoante a percuciente análise de Américo Luís Martins da Silva, "o comportamento do Poder Público sempre tangenciou o disparate moral. Em relação à sua dívida passiva, o Estado mantém a atitude de permanente procrastinação do correspondente pagamento, inclusive, impondo, através

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122 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

das mais variadas formas de malabarismos, modificações na forma ordinária de constrição, objetivando o não-pagamento imediato da dívida executada e sua quitação a longo prazo, o seu repúdio parcial ou, até mesmo, o seu repúdio integral. Ao contrário, em relação à sua dívida ativa, o Estado man­tém a atitude permanente de máxima pressão sobre os devedores, impondo um sistema rigoroso de cobrança, com privilégios e vantagens excepcionais para si, não concedida pelo legislador aos credores de execuções comuns, impedindo, muitas vezes, até mesmo que os devedores possam reunir eco­nomias para pagar as dívidas executadas" (cf. A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 19/20).

Dessarte, o simples interesse do Poder Público não pode servir de es­copo para a desobediência às normas processuais vigentes que, por elas pró­prias, já são imensamente favoráveis à Recorrente.

A execução é um processo uno e, no presente caso, foi há muito ini­ciada, momento em que, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, foi a União citada para oferecer embargos, motivo pelo qual não é necessária uma nova citação para a oposição de novos embargos, basta que se intime a devedora para impugnar a conta.

Nesse sentido já decidiu esta Corte Superior:

"Processual Civil. Liquidação de sentença. Código de Processo Civil, art. 730. Ofensa não caracterizada.

I - O disposto no artigo 730 do CPC, que manda citar a Fazen­da Pública para, querendo, opor embargos, somente é aplicável no iní­cio da execução para pagamento de quantia certa e não para liquidações posteriores, decorrentes de atualização de cálculos. No caso, aliás, a Recorrente teve conhecimento da execução, tanto que, antes, recorreu da decisão homologatória dos cálculos.

II - Recurso especial não conhecido" (REsp n. 10.373-SP, reI. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 13.09.1993).

Convém, outrossim, transcrever-se o voto do eminente Ministro Adhemar Maciel, no REsp n. 163.949-SP, DJU de 03.11.1998, que, embora vencido na ocasião, assim se pronunciou:

"( ... ) O recurso especial não merece prosperar. Independente­mente de ser o processo de conhecimento, cautelar ou de execução, a citação se dá apenas uma vez. Dos atos processuais posteriores as par­tes serão intimadas, mas nunca citadas.

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JURISPRUDENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 123

In casu, proposta a execução, a Fazenda foi citada, completan­do-se a relação processual. Eventual atualização do débito, inclusão de alguma verba ex vi legis, não têm o condão de formar uma nova re­lação jurídica processual. Enquanto não for extinta a execução via sen­tença (arts. 794 e 795 do CPC), o processo subsiste, não havendo ne­cessidade de o devedor ser citado novamente."

Merece ser lembrado, também, o recente pronunciamento de S. Ex." a Ministra Eliana Calmon, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 114.558-SP, reI. Min. Garcia Vieira, em 09.08.2000, no sentido de que, "sendo devidas apenas as parcelas de atua­lização", deve o processo retornar à instância de origem, "a fim de que o Juiz da causa mandasse elaborar a conta, ( ... ) embora vedada a possibili­dade de oposição de embargos". Ressalta, ainda, a nobre Ministra que, se "no passado, para que se fizesse a atualização do precatório, aguardava-se o pagamento do mesmo, em valores já estabelecidos para, posteriormente, requerer ao Juiz da execução novas contas de atualização, abrangendo o período compreendido entre a primeira conta e a data do efetivo pagamen­to", hoje, "os Tribunais, inclusive os Regionais Federais, recebem o precatório e, em 1.2. de julho de cada ano, os atualizam, de forma a deixar para o precatório suplementar um curtíssimo período".

No caso dos autos, porém, como se tratou de pedido de inclusão de ju­ros de mora, mister a instauração do contraditório, o que, data venia dos argumentos apresentados pela Recorrente, não importa em renovação do pro­cesso de execução, já que o fato de, porventura, ter o Exeqüente incluído parcelas indevidas na conta de atualização, é questão de mérito que deverá ser decidida pelo Magistrado após a impugnação oferecida. Se assim fosse, em toda atualização do débito em processo de execução, qualquer conflito deveria ser resolvido por meio de embargos, pois que, se o resultado do cál­culo fosse maior do que acredita o Executado, haveria excesso de execução.

Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso especial.

É como voto.

VOTO-MÉRITO

A Sra. Ministra Laurita Vaz: Sra. Ministra-Presidenta, acompanho o entendimento do Sr. Ministro Franciulli Netto, o que é o mesmo da Segun­da Turma desta Corte.

Nego provimento ao recurso especial.

RST], Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.

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