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Jurisprudência da Primeira Seção
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES N. 144 - GO
(Registro n. 2002.0132260-0)
Relator:
Agravante:
Advogados:
Agravada:
Ministro Francisco Peçanha Martins
Hot Line Construções Elétricas Ltda
Edwaldo Tavares Ribeiro e outros
R. decisão de fls. 32/33
77
EMENTA: Conflito de atribuições - Termo de ajustamento de conduta - Ministério Público do Trabalho e Delegacia Regional do
Trabalho do Estado de Goiás - Incompetência do STJ para julgar o conflito - CF, art. 105, I, g.
- Tratando-se de conflito de atribuições entre o Ministério PÚblico do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho no Estado de
Goiás, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, não se configura
qualquer das situações descritas no art. 105, I, g, da CF, excluindo a competência deste STJ para o julgamento da situação conflituosa.
- O Ministério Público do Trabalho, órgão que compõe o Ministério Público, previsto no art. 128 da CF, não integra a lista dos órgãos do Poder Judiciário, prevista no art. 92 da Lei Maior.
- Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo
tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Paulo
Medina, Luiz Fux e João Otávio de Noronha.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2002 (data do julgamento).
Ministro Francisco Peçanha Martins, Relator.
Publicado no DJ de 07.04.2003.
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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78 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Trata-se de agravo regimental interposto por Rot Line Construções Elétricas Ltda visando à reconsideração da decisão monocrática, por mim proferida, nos autos do conflito de atribuições suscitado pela Empresa com o objetivo de obter deste Superior Tribunal de Justiça pronunciamento sobre o órgão competente para exigir o termo de compromisso ou de ajustamento de conduta da Suscitante, no cumprimento da legislação que regula o trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
Sustenta o Agravante que a hipótese dos autos "enquadra-se perfeitamente na competência desta egrégia Corte, para dirimi-lo, uma vez que dois órgãos federais solicitam do Agravante o mesmo procedimento ao mesmo tempo, conforme se depreende pelos ofícios dos referidos órgãos, encaminhados ao Agravante e juntados com a exordial" (fl. 39, grifei).
É o relatório.
VOTO
o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): A decisão que pretende o Agravante ver reconsiderada está apoiada no art. 105, I, g, da Constituição Federal, redigido nos seguintes termos:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;"
Está expresso, portanto, que o conflito a que se refere o preceito constitucional terá, de um lado, uma autoridade administrativa e, do outro, uma judiciária, as quais poderão ser federais ou estaduais.
Na hipótese em comento, não há autoridade judiciária, já que, de um lado, a autoridade é um órgão administrativo, a Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Goiás, pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego (União) e, do outro, o Ministério Público do Trabalho, órgão que possui
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 79
autonomia funcional e administrativa, como descrito no art. 128 da Carta Magna, dentro da Seção I - Do Ministério Público, do Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, no Título IV - da Organização dos Poderes.
Portanto, não se insere na lista do art. 92 da Carta Constitucional (Capítulo lU, Seção I), que dispõe:
"Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
U - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional."
Reafirmo, assim, meu entendimento anterior, negando provimento ao recurso, em face da incompetência deste Tribunal, a teor do citado preceito constitucional (art. 105, I, g).
MANDADO DE SEGURANÇA N. 6.522 - DF (Registro n. 1999.0073476-9)
Relator:
Impetrante:
Advogados:
Impetrados:
Advogados:
Ministro Milton Luiz Pereira
Caixa Econômica Federal - CEF
Priscila Prado e outros
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Marcelo de Siqueira Freitas e outros
Sustentação oral: Marcelo de Siqueira Freitas (pelo INSS)
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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80 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Mandado de segurança - Processual Civil - Contribuições sociais - PAI - Autuação - Desconstituição de NFLD - Alegação de direito líquido e certo - Inexistência - Carência de ação -Extinção do processo - CF, art. 52., LXIX - Lei n. 8.212/1991 (art. 28, I) - Lei n. 9.528/1997 - Decreto n. 89.312/1984 (art. 135) - Decretos n. 356 e 612/1992 - CTN, artigo 151, IV - CLT, artigos 389, §§ 12. e 22., e 458 - CPC, art. 267, VI.
1. O direito líquido e certo é condição constitucional da ação do mandado de segurança. Existindo fatos controversos e .sujeitos a exame para a geração e legalidade da incidência da contribuição previdenciária exigida, ensejando variadas opiniões quanto à interpretação dos correspondentes textos legais, o autor é carecedor do direito de ação na via angusta do mandado de segurança.
2. Extinção do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Castro Filho e Francisco Peçanha Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Garcia Vieira e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro José Delgado. Custas, como de lei.
Brasília-DF, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro José Delgado, Presidente.
Ministro Milton Luiz Pereira, Relator.
Publicado no DJ de 29.10.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto contra ato do Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 81
A Impetrante relata:
"Buscando a infringência causadora do lançamento, nota-se que, basicamente, está ela no não-recolhimento de verbas pagas pela Caixa aos seus empregados, e que o INSS considera remuneração, enquanto que a Caixa não as qualifica como tal."
Omissis.
" ... considerando que, na forma do art. 144 do CTN, os lançamento, posto que realizados na vigência da atual Carta Magna (art. 150, I, CF), não poderiam ser exigidos, senão, mediante lei e, ainda, que, com toda certeza, até a vigência da Lei n. 8.212/1991 (que passou a vigorar a partir de 24.10.1991, na forma do art. 196, IIl, § 6.Q., da CF), estavam eles fulcrados no Decreto n. 89.312/1984, tem-se que tais lançamentos vilipendiaram o princípio constitucional da reserva legal, sendo, pois, nulos em seu nascedouro (lançamentos nulos).
Pois bem: importa rememorar que a pré-citada NFLD supôs malferido o art. 28, I, Lei n. 8.212/1991, para, assim, dizer que o pagamento do valor relativo ao PAI - Programa de Assistência à Infância seria fato impunível, trazendo, com isso, evidente analogia para a exigência do tributo, em denotado equívoco.
Sim, porquanto não há adequação típica no dispositivo de que se trata para albergar o valor pago a título assistencial, relativo ao Programa de Assistência à Infância, eis que este jamais integrou a remuneração de qualquer empregado, sendo desarrazoado supor que tal pagamento tenha contorno salarial, bastando verificar, a respeito, o quanto ditado no art. 457, CLT.
Ficou evidenciado, pois, que a . fiscalização fez uso da analogia
para, com isso, dizer que a notificação tem fundamento no art. 28, I, Lei n. 8.212/1991, sabendo-se da impossibilidade desse proceder; ademais, não se esclareceu a forma pela qual se concluiu que o PAI - Programa de Assistência à Infância teria relação com salário, ou contraprestação do serviço."
Omissis.
"É pacífico em doutrina e jurisprudência que o prazo decadencial se inicia com o fato gerador e vai até o lançamento; por outras palavras: o prazo que mede ar do fato gerador ao lançamento é de decadência; aquele qu~ decorrer do lançamento em diante, é prazo prescricional.
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82 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
In casu, em verdade, inocorreu o lançamento de que trata o art. 142, CTN, ponderando que o substantivo 'lançamento', integrante do significado da sigla NFLD, não tem qualquer relação com o 'procedimento administrativo' previsto no preceito legal em foco."
Omissis.
"É doutrina majoritária que o lançamento consuma-se somente com a notificação ao contribuinte da decisão final e irrecorrível exarada no processo administrativo.
Rememore-se: o prazo decadencial se inicia com o fato gerador e vai até o lançamento, sem qualquer interrupção, suspensão ou prorrogação, como é, aliás, da natureza do instituto da decadência.
Nesse contexto, tem-se que já se operara a decadência do suposto débito lavrado e anterior a 8 de dezembro de 1990, já porque a NFLD de que se cuida, aqui, foi recebida a 8 de dezembro de 1995, sendo certo que, no presente caso, todos os supostos débitos encontram-se abrangidos pela decadência, visto que a autuação refere-se ao período de 07/1988 a 12/1988, requerendo-se, pois, a declaração da decadência, com a total insubsistência da autuação."
Omissis.
" ... o Programa de Assistência à Infância não integra, de forma alguma, a remuneração do empregado, seja pela sua natureza - de benefício assistencial concedido em função do filho e não do empregado, seja pela ausência do requisito da onerosidade, patenteando-se, pois, seu caráter indenizatório, como, aliás, está bem definido na norma interna respectiva (CN n. 7/1988 e RH n. 31.100, cópia anexa), que dispõe:
'O benefício tem caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para todos os efeitos.'
Omissis.
" ... sendo o pagamento feito apenas em relação aos empregados que têm filhos, conforme informação prestada sob as penas da lei, de acordo com o número de filhos na idade entre 3 meses e 7 anos incompletos (vide, ad exemplum, docs. 6 a 8), e, sendo proibida a cumulação de benefícios (não pode o pai receber pela Caixa e a mãe por outra empresa, seja em valor ou por benefício direto do auxílio-creche), fica bem caracterizada a natureza assistencial do benefício."
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 83
Omissis.
" ... também não há habitualidade, visto que o empregado sabe, desde o início, que o direito ao benefício só será devido enquanto se configurarem as condições a tanto, ou seja, a própria existência do filho e a sua idade, cessando de imediato quando completada a idade ou mesmo pela ocorrência de qualquer fato impeditivo ao benefício (ex.: falecimento do filho)."
Omissis.
"Como já se expôs, fundamenta-se a autuação fiscal, entre outros, no dispositivo do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, segundo o qual:
'Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8l1. e respeitados os limites dos §§ 3l1., 4l1. e 5l1. deste artigo.'
Ora, pela simples leitura do dispositivo utilizado como fundamento, já se observa que a verba dita como integrante do salário-de-contribuição, relativa ao auxílio-creche, não tem qualquer caráter salarial, porque não se trata de remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, mas, sim, de valor recebido a título estritamente assistencial, que perdura apenas enquanto o empregado tiver filho na condição exigida (de 3 meses a 7 anos incompletos)."
Omissis.
"Por tudo isso, requer seja reconhecida a inexistência do débito exigido pela autoridade coatora, com o conseqüente cancelamento do lançamento efetivado em decorrência da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 32.179.566-0)."
Omissis.
"Sem embargo de tudo quanto se sustentou até aqui, a notificada, louvando-se no princípio da eventualidade, deseja impugnar os valores constantes da notificação, seja o 'discriminativo do débito originário', quer o 'consolidado', ou o 'levantamento', porquanto certamente não condizem com a realidade, já porque indevidos, já porque em excesso.
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84 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quanto aos acréscimos, parece ter havido a incidência da TR, sendo certo que o egrégio STF, desde há muito, já firmou posição de que aquela taxa referencial não é hábil para qualquer correção monetária; os juros, por sua vez, foram aplicados aleatoriamente, sem qualquer respaldo." (fls. 9/20).
A liminar foi indeferida à fl. 238.
Negado provimento ao agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal, a autoridade coatora, nas informações prestadas, prelimi
narmente, argüiu a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, no pólo passivo da presente lide, pedido deferido às fls. 281/
282. Disse, ainda, que o mandamus não deve sequer ser conhecido, porque os fatos alegados, além de não se coadunarem com a realidade, "não poderiam ser argüidos em mandado de segurança, remédio juridico utilizado exclusivamente para proteger direito líquido e certo e não para reexame de
matéria fática". (fl. 253).
No mérito, alega:
" ... que não existem irregularidades na NFLD lavrada contra a Impetrante, pois contém a disposição legal infringida, explicitando todos os fundamentos legais que levaram à autuação. Ademais, no processo administrativo lhe foram plenamente assegurados os princípios
da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser argüida.
Em relação aos acréscimos, os mesmos foram respaldados na legislação vigente, conforme se vê no discriminativo de débito originá
rio, não havendo dúvida quanto ao montante devido."
Omissis.
"Os créditos lançados referem-se ao período de setembro a de
zembro de 1988, não tendo sido fulminados pela decadência."
Omissis.
" ... os prazos decadenciais a serem aplicados são os seguintes:
para os fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional n. 8, de 1977, e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a
decadência é trintenária, nos termos do art. 144 da Lei n. 3.807, de
1960, em virtude da perda do caráter tributário das contribuições
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 8S
previdenciárias. Já para os fatos geradores ocorridos após a CF de 1988, o prazo é o determinado pelo CTN, que em relação aos tributos lançados por homologação - caso das contribuições previdenciárias - a fiscalização tem 10 anos para constituir o crédito tributário (arts. 150, § 4.11., e 173)."
Omissis.
"Com o advento da Lei n. 9.528; de 10 de dezembro de 1997, acrescentou-se a alínea s ao § 9.11. do art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991, estabelecendo expressamente o seguinte:
'§ 9.11.. Não integra o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'
(grifo nosso).
o dispositivo legal foi taxativo ao estabelecer que exclusivamente o reembolso-creche não integraria o salário-de-contribuição - fazen
do expressamente a ressalva de que as despesas deveriam ser comprovadas
- excluindo, portanto, outras modalidades de prestação de serviço e, conseqüentemente, não abrangendo qualquer outro auxílio, mesmo que de natureza semelhante.
No presente caso, o Programa de Assistência à Infância, conforme descreve a própria Impetrante, se constitui em um valor mensal para despesas com assistência de cada filho, de qualquer condição, na faixa etária de 3 meses completos a 7 anos incompletos, em creches ou instituições de livre escolha, independente de comprovação.
Ora, em face desta conceituação, percebemos que o citado auxílio se constitui em uma forma de salário indireto, pois não há como comprovar que o valor pago foi efetivamente utilizado na assistência do filho. Assim, o empregador poderia estar dando um plus não para as
sistência da criança, mas para qualquer outra despesa, o que extrapola o
disposto na Constituição.
Aparentemente, tal Programa procurou amparo legal no reembolso-creche, contudo, por não se sujeitar às condições legais, na medida
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86 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
que independe de comprovação e abrange uma faixa etária maior do que a constitucionalmente prevista, não pode ser equiparado ao mesmo. Assim, em face destas peculiaridades, integra a remuneração do trabalhador e sobre ele deve incidir a contribuição previdenciária."
Omissis.
"Como já foi dito, o Programa de Assistência à Infância não pode ser comparado ao reembolso-creche, pois, deixou de observar as exi
gências contidas na Portaria n. 3.296, de 1986, que eximiu o empregador desse encargo, desde que este fosse substituído por uma restituição monetária dos gastos da trabalhadora com o pagamento de cre
che." (fls. 254/263).
o INSS, em suas razões apresentadas às fls. 287/296, em síntese, sus
tenta que "as parcelas pagas a título do 'PAI', em verdade, como não foram
concebidas para reembolsar os gastos tidos pelo empregado com a colocação dos filhos em creches particulares, constituíram-se em mais uma parcela remuneratória, que, recebida pelo empregado, poderia ser a ela dada
qualquer destinação, como ocorre com o resto de sua remuneração, porque deste não se exigia a comprovação do quantum gasto para o fim específico citado". (fls. 294/295).
O douto Ministério Público Federal opinou pela denegação da segu
rança, em parecer assim ementado:
"Mandado de segurança. Caixa Econômica Federal. INSS. No
tificação fiscal de lançamento de débito. Programa de Assistência à Infância. Incidência tributária.
- A Caixa Econômica Federal, através do Programa de Assistência à Infância, concedeu aos seus empregados benefício mensal destinado
a cobrir as despesas com filhos a partir de 3 (três) meses a 7 (sete) anos incompletos, perdurando apenas neste período determinado. Descaracterizada, assim, a natureza salarial do benefício.
- Ausência de obrigação tributária.
- Direito líquido e certo a ser protegido.
- Pela concessão da ordem." (fl. 301).
É o relatório.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 87
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Pela métrica das preambulares anunciações contidas no relatório e, anteriormente, resumidas na decisão de fl. 238, sob as tendas de alegado direito líquido e certo, basicamente, acoimando de ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba "auxílio-creche" paga pela Impetrante, ao cabo, sobressai que o writ objetiva a declaração da nulidade de ato administrativo que, avocando o processo, reformou o Acórdão n. 20.787/1996, restabelecendo "o crédito previdenciário constituído na NFLD n. 32.179.566-0" (fls. 2 usque 25), em abreviado, porque:
" ... considerando que, na forma do art. 144 do CTN, os lançamentos, posto que realizados na vigência da atual Carta Magna (art. 150, I, CF), não poderiam ser exigidos, senão mediante lei e, ainda, que, com toda certeza, até a vigência da Lei n. 8.212/1991 (que passou a vigorar a partir de 24.10.1991, na forma do art. 196, lII, § 6Jl., da CF), estavam eles fulcrados no Decreto n. 89.312/1984, tem-se que tais lançamentos vilipendiaram o princípio constitucional da reserva legal, sendo, pois, nulos em seu nascedouro (lançamentos nulos).
Pois bem: importa rememorar que a pré-citada NFLD supôs malferido o art. 28, I, Lei n. 8.212/1991, para, assim, dizer que o pagamento do valor relativo ao PAI - Programa de Assistência à Infância seria fato impunível, trazendo, com isso, evidente analogia para a existência do tributo, em denotado equívoco.
Sim, porquanto não há adequação típica no dispositivo de que se trata para albergar o valor pago a título assistencial, relativo ao Programa de Assistência à Infância, eis que este jamais integrou a remuneração de qualquer empregado, sendo desarrazoado supor que tal pagamento tenha contorno salarial, bastando verificar, a respeito, o quanto ditado no art. 457, CLT.
Ficou evidenciado, pois, que ~ fiscalização fez uso da analogia para, com isso, dizer que a notificação tem fundamento no art. 28, I, Lei n. 8.212/1991, sabendo-se da impossibilidade desse proceder; ademais, não se esclareceu a forma pela qual se concluiu que o PAI - Programa de Assistência à Infância teria relação com salário, ou contraprestação do serviço.
Em conclusão, não havendo tipo tributário legalmente previsto, consabida a impossibilidade de a analogia ser utilizada para constituir
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88 REVISTADO SUPERIOR TRIBUNALDE}USnçA
crédito, sem prejuízo de que sequer ficou dito se, quando e como a fiscalização teve como salarial uma parcela nitidamente assistencial, ponderando que o relato, segundo o qual o pagamento do PAI - Programa de Assistência à Infância seria um complemento salarial, está dissociada da realidade, sendo mesmo evidente a absoluta nulidade da notificação." (fi. 9).
Adiante:
"Entendeu a digna autoridade coatora que o valor pago a título de PAI - Programa de Assistência à Infância, concedido pela Caixa ao empregado-mãe e ao empregado-pai, sem distinção de sexo, para custeio das despesas com assistência de filho de qualquer condição, na faixa etária de 3 (três) meses incompletos a 7 (sete) anos incompletos, seria complementação salarial e que sobre tal verba haveria de incidir descontos para a Previdência Social.
O argumento, data venia, é falho e inconsistente, pois olvida o caráter assistencial da verba.
Ora, o Programa de Assistência à Infância não integra, de forma alguma, a remuneração do empregado, seja pela sua natureza - de benefício assistencial concedido em função do filho e não do empregado, seja pela ausência do requisito da onerosidade, patenteando-se, pois, seu caráter indenizatório, como, aliás, está bem definido na norma interna respectiva (CN n. 7/1988 e RH n. 31.100, cópia anexa) que dispõe:
'O benefício tem caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para todos os efeitos.' (fi. 12)."
E, versando argumentos em torno da decadência e impugnando o "discriminativo do débito originário, consolidado ou levantado", ressaltou:
" ... certamente, concluirá esse douto Órgão julgador que a exigência, realmente, não procede, visto que totalmente dissociada da realidade e do próprio espírito, não só do texto constitucional como da Lei n. 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê os direitos fundamentais da criança, entre os quais estão o da convivência familiar e à educação, cultura, esporte e lazer.
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 89
Como já se expôs, fundamenta-se a autuação fiscal, entre outros, no dispositivo do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, segundo o qual:
'Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8.!l. e respeitados os limites dos §§ 3.!l., 4.!l. e 5.!l. deste artigo.'
Ora, pela simples leitura do dispositivo utilizado como fundamento, já se observa que a verba dita como integrante do salário-de-contribuição, relativa ao auxílio-creche, não tem qualquer caráter salarial, porque não se trata de remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, mas, sim, de valor recebido a título estritamente assistencial que perdura apenas enquanto o empregado tiver filho na condição exigida (de 3 meses a 7 anos incompletos).
Note-se que, como já se disse, não há discriminação de quem foram os empregadores beneficiados com o pagamento da verba, o que, por si só, já torna nula a autuação fiscal, e, de outra parte, que a provisoriedade do pagamento deixa clara a característica da inexistência de habitualidade, requisito essencial, dentre outros, à natureza jurídica salarial de determinada verba." (fi. 15).
Insculpido o frontispício da causa de pedir e do pedido, aviva-se que a impetração, diferentemente de outros precedentes constituídos na egrégia Primeira Seção, não visa desconstituir o ato avocatório, mas, isto sim, à inexigibilidade do crédito lançado e, por conseqüência, impedir que,
" ... consumado o lançamento com a exação por parte da autoridade coatora e sua notificação ao contribuinte, a Administração terá 60 (sessenta) dias para incluí-lo no Cadin e, ato contínuo, encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa e subseqüente execução judicial (a teor do que dispõe a Medida Provisória n. 1.863-51/1999, de 27.07.1999, em seu art. 2.!l., § 2.!l., conjugada com a Portaria n. 318, expedida pelo Ministro da Fazenda em 03.12.1997).
Neste interregno, a lei não faculta ao contribuinte quaisquer outros meios de defesa, senão os ordinários que, além de não suspenderem a exigibilidade do crédito, impõem o depósito integral do débito
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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90 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a ser impugnado (embora questionável a constitucionalidade de tal exigência de caução).
Com efeito, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se previstas em numerus clausus nos incisos do art. 151 do Código Tributário Nacional- restando à Caixa valer-se do presente mandamus com o fito de obstar a indevida cobrança e seus
deletérios efeitos, invocando a incidência do inciso IV do citado art. 151." (fls. 4 e 5).
Desse modo, obter resultado exauriente - desconstituição do crédito exigido ou o minus: travar a inclusão do nome da Impetrante no Cadin -, enquanto seria encaminhado ou trancado o processo fiscal.
Ora em diante, no plano inicial das verificações, tem significância sondar o cabimento, ou não, do mandamus. Com esse propósito, numa primeira linha, anota-se que a dívida, à época da impetração, não estava inscrita e, portanto, ainda discutível no sítio de ampla defesa e dos meios inerentes à sua concretude, obviando-se os "embargos à execução" (Lei n. 6.830/1980) ou, ainda, com outros instrumentos processuais adequados: ações declaratória e anulatória.
Deveras, na via augusta e específica do mandamus, debater a
inexigibilidade de crédito tributário, sem os concretos efeitos de inscrição da dívida, seria subtrair os meios ordinários de defesa, inibindo a atividade administrativa. Agrega-se que o ato impugnado, em si, não está sendo impugnado e, sim, que a contribuição é inexigível. Por esse espia, avulta que a opção pelo mandamus, no caso, via oblíqua, substitui ações próprias, as quais, per si, inclusive, favorecem a suspensão da exigibilidade (art. 151, 11, CTN). É certo que, se tivesse sido concedida a liminar, a impetração da segurança também suspende (inc. IV, art. ref.). Todavia, como adiantado, não pode ser alargada a condição do direito líquido e certo para avançar
juízo agregado não só às questões de direito, mas, no caso, às circunstâncias factuais. Ou seja, se os valores pagos ao Programa de Assistência à Infância - PAI, "concedido pela Caixa ao empregado-mãe e ao empregado
-pai, sem distinção de sexo, para custeio das despesas com assistência de filho de qualquer condição, na faixa etária de 3 (três) meses incompletos a 7 (sete) anos incompletos, seria complementação salarial e que sobre tal
verba haveria de incidir descontos para a Previdência Social" (fl. 11 - item 5.3). A bem se ver, essa averiguação básica demanda exaustivo exame probatório, até mesmo para definir a natureza do pagamento: caracteriza, ou
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 91
não, a natureza assistencial da verba? Quais os termos ou interpretação do vinculatório acordo coletivo de trabalho para o pagamento do "auxílio-creche"? Está, ou não, correto o "discriminativo do débito originário"?
Sem enganos, essas verificações aprisionadas à amplitude do conjunto documental, amoldam-se aos embargos à execução, com vigias específicas, se procedentes, para determinar a extinção do crédito tributário ou, se desacolhidos, o prosseguimento da execução.
Nessa perspectiva, se o conceito de direito líquido e certo tem como fonte primária os "fatos incontroversos", no caso, dependentes de exame, subsume-se que são controversos. Logo, sem a aura de liquidez e certeza. Calham, pois, as lúcidas anotações feitas pela douta Lúcia Valle Figueiredo, verbis:
( ... )
"Nessa oportunidade, abrem-se duas opções: é possível, com a
vinda das informações, a verificação, pelo Juiz, de que o direito, apre
sentado inicialmente como indene de controvérsias, não o é, não ter o impetrante exposto todo o contexto factual.
Em outro falar: não foram apresentados os fatos como efetivamente acontecidos. De conseguinte, o que parecera ao Juiz extremamente plausível de existir, a lume da prova carreada aos autos, pode-se aferir que inexiste.
É necessário deixar clara a existência de dois momentos proces
suais diferentes. No primeiro momento, há plausibilidade da existência do direito líquido e certo: no segundo momento, de cognição com
pleta do mandado de segurança - portanto, na hora da sentença -, é
possível a ocorrência de duas hipóteses. Primeiro, a inexistência daquela plausibilidade que parecera presente ao Juiz. Neste caso, teremos extinção sem julgamento de mérito; ou é possível, ainda, que a
hipótese descrita na inicial não leve necessariamente àquela conclusão. Portanto, não há, pelo mérito, possibilidade de aquele impetrante vir
a ser beneficiado pela concessão da ordem." (Mandado de Segurança, 3.a. ed., Malheiros Editores, pp. 17 e 18).
Por essas estrias, avulta que a causa de pedir versando a falta do fato
gerador, sobre o qual existem opiniões divergentes quanto à interpretação do texto legal debatido, sobrepõe-se que a pretendida extinção do crédito
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92 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tributário, submissa às averiguações enunciadas, tem específica via processual nos embargos à execução. Pois, contestável o direito, deixa de ser líquido e certo, evidenciando a impropriedade do mandado de segurança; confira-se:
( ... )
"Mandado de segurança. Direito líquido e certo. O direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (CF, STF, Plenário, AgRg no MS n. 21.243)." (RE n. 117.936-RS, Min. Sepúlveda Pertence, in DJU de 07.12.1990, destaques originais).
Viandante, soa forte que o mandado de segurança, como ação, exige uma condição especial: a do direito líquido e certo. Decorrentemente, em se cuidando de conceito de ordem processual, na espécie, em face de fatos apuráveis, salientando que o multi citado direito líquido e certo, que nada tem com o mérito, é condição da ação sob exame, a Impetrante é carecedora da pretendida segurança.
Concluída a exposição, subsistindo a via ordinária para ser o próprio mérito, compreendendo que faltante condição essencial (direito líquido e certo), a Impetrante carece de direito à ação proposta, voto extinguindo o pro
cesso, a tempo e modo, arquivando-se os autos (art. 267, VI, CPC).
É o voto.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 6.571 - DF (Registro n. 1999.0084704-0)
Relator:
Impetrante:
Advogado:
Impetrado:
Ministro Garcia Vieira
Fundação Educacional de Criciúma - Fucri
Sérgio Roberto Back
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
Sustentação oral: Sérgio Roberto Back (pelo impetrante)
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 93
EMENTA: Processual Civil - Mandado de segurança - Lei em tese - Questão controvertida - Necessidade de prova.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula n. 266 do STF).
No mandado de segurança não se admite dilação probatória.
Processo extinto sem apreciação do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar extinto o processo, vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, que conheceu da segurança e a deferiu. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Francisco Falcão.
Brasília-DF, 10 de maio de 2000 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente.
Ministro Garcia Vieira, Relator.
Publicado no DI de 21.08.2000.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: A Fundação Educacional de Criciúma - Fucri, sob a tutela da Constituição Federal, artigo 5.Q., LXIX e LXX, b, e da Lei n. 1.533/1951 impetra mandado de segurança contra ato do Ex. mo
Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, expondo que o Conselho Nacional de Assistência Social indeferiu o pedido de recadastramento do registro e a renovação do certificado de entidades de fins filantrópicos da Impetrante, baseado apenas em norma do Decreto n. 752/1993. Alega ser o artigo 55 da Lei n. 8.212/1991 inconstitucional, pois a lei não poderia exigir mais do que a Constituição exige, quanto mais um decreto. Pede, liminarmente, a segurança para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do Ex. mo Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que indeferiu a renovação do certificado de entidades de fins filantrópicos e, afinal, julgue procedente a ação. Ato da autoridade à fi. 33.
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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94 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A liminar ficou de ser examinada após as informações. (fi. 41).
As informações vieram às fis. 45/68, alegando vício na representação, inexistência de fumus boni iures e periculum in mora, e que o mandado de segurança é contra a lei em tese.
O Ministério Público Federal ofertou parecer de fis. 70/72, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto, além de voltar-se a iniciativa contra a lei em tese, não há prova pré-constituída apta a suscitar a concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente, o pedido neste mandado de segurança é pela procedência para "declarar inconstitucional e ilegal a exigência de distribuição de 20% da receita auferida em gratuidades ... ". Conclui-se que pretende a Impetrante seja decretada a inconstitucionalidade do artigo 211., inciso IV, do Decreto n. 752/1993, mas não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula n. 266 do STF).
O pedido da Impetrante, de renovação do certificado de entidade de fins filantrópicos, foi indeferido pela autoridade coatora por não ter a mesma demonstrado aplicar em gastos com assistência social o montante exigido pelo Decreto n. 752/1993, artigo 211., inciso IV, vigente à época (fi. 3). A questão se tornou controvertida, sendo necessária a produção de provas, inclusive pericial, para verificar-se se os fatos por ela alegados e contrariados pela autoridade coatora são, ou não, verdadeiros, mas, no mandado de segurança a prova é pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória. Esta egrégia Seção, ao apreciar hipótese similar a esta, no Mandado de Segurança n. 5.782-DF, do qual fui relator, DJ de 30.11.1998, entendeu que:
"Em mandado de segurança a prova é pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Não tendo demonstrado a satisfação dos requisitos legalmente previstos, não há que se expedir o certificado de filantropia."
Por ocasião deste julgamento, sustentei em meu voto-condutor que:
"Pede a Impetrante a concessão da segurança para ser expedida a renovação do certificado de entidade filantrópica (fi. 25). Como se
RST}, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 95
vê, o pedido é apenas para compelir a autoridade apontada como coatora para expedir o certificado de filantropia e não para conceder ao Impetrante a imunidade ou isenção tributárias. O pedido de renovação do certificado de entidade de fins filantrópicos, formulado pelo Autor, foi indeferido porque ele não cumpriu o disposto no artigo 2.Q., item IV, do Decreto n. 752, de 16.02.1993 que exige a aplicação anual em gratuidade de pelo menos 20% (vinte por cento) da renda bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como, das contribuições operacionais em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias não usufruídas. A renovação do certificado foi indeferida sob o fundamento de que a Impetrante não comprovou o disposto no citado dispositivo legal, e ele não fez nenhuma prova em sentido contrário. Não provou ter atendido ao estabelecido no Decreto n. 752/1993, art. 2.Q., item IV, tornando controvertido o fato, sendo neces
sária a produção de prova pericial, mas no mandado de segurança, a prova é pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória. ( ... )."
O Ministério Público, em seu parecer de fls. 70/72, ao opinar pela extinção do processo sem julgamento do mérito, sustentou que:
"Prima facie, a iniciativa volta-se contra as disposições da Lei n. 8.212/1991 e Decreto n. 752/1993, buscando-se, através do writ, a declaração de inconstitucionalidade do seu conteúdo. Tal, por certo, esbarra no óbice da Súmula n. 266 do STF, impondo-se a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o óbice, à iniciativa não assiste melhor destino.
Com efeito, só faz jus à certidão de fins filantrópicos - documento apto a gerar benefício fiscal - entidade que preencha os requisitos legais, entre os quais, exercer atividade sem fins lucrativos, promover a integração de pessoas ao mercado de trabalho e os mínimos sociais indispensáveis à satisfação das necessidades básicas dos hipossuficientes.
In casu, conquanto se possa cogitar da aparência do bom direi
to, a Impetrante não fez constar os documentos hábeis a comprovar suas alegações. Sendo inviável, no mandado de segurança, a dilação probatória, esta sede não se mostra adequada à apreciação do pleito." (fls. 71/72).
RST], Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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96 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem apreciar-lhe o mérito (art. 267, VI, do CPC).
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Após o voto do Ministro Garcia Vieira, que concluiu pela extinção do processo sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC), ao argumento de que a Autora não provara a satisfação dos requisitos legais necessários à renovação do certificado de fins filantrópicos, batendo-se contra as disposições da Lei n. 8.212/1991 e Decreto n. 752/1993, como apontado pelo Ministério Público, em cujo parecer também se estribou, firme no apontar o óbice da Súmula n. 266 do STF, pedi vista dos autos.
Do exame feito no processo, extraio, contudo, uma visão diferente das circunstâncias da causa e do direito aplicável, data máxima vênia do eminente Relator.
É que se cuida de mandado de segurança impetrado por sociedade de fins filantrópicos face ao indeferimento do pedido de recadastramento do registro e renovação do certificado de entidade de fins filantrópicos da Impetrante. A Impetrante foi declarada de utilidade pública federal pelo Decreto n. 72.454, de 11 de julho de 1973, publicado no DOU de 13 de julho de 1973. Em seguida, o Conselho Nacional de Serviço Social, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, julgando o Processo n. 226.891-75, concedeu-lhe o certificado de entidade de fins sociais por prazo indeterminado, nos termos da lei então vigente, de n. 3.577, de 04.07.1959, que estabelecia:
"Art. 1ll.. Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos
Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.
Art. 2.ll.. As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela pre
sente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas a parte devida pelos seus empregados, sem prejuízo do direito dos mesmos conferidos pela legislação previdenciária.
Art. 3ll.. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 97
Incidem o Decreto-Lei n. 1.572, de 01.09.1977, revogatório da Lei n. 3.577, de 04.07.1959, é certo, mas preservador do direito adquirido das instituições reconhecidas de utilidade social até a data da sua publicação.
De igual modo, a Lei n. 8.212, de 24.07.1991, preservou os direitos adquiridos, ressalvando-os expressamente (art. 55, § 1'1-).
Tal, contudo, não ocorreu no Decreto n. 752, de 16.02.1993, que estabeleceu novas condições para a concessão da isenção das contribuições previdenciárias. A exigência de aplicação de 20% (vinte por cento) da receita bruta em gastos com atividades assistenciais (art. 2!l, inciso IV, do Decreto n. 752/1993), no dizer do Ministro da Previdência "apenas um critério para verificar se a entidade de fato é uma atividade assistencial" não poderia ser cobrada da Autora, que efetivamente teve denegado o seu pedido de recadastramento e renovação do certificado de entidade de fins filantrópicos da Impetrante. Ressalte-se que o fato não foi negado, nem poderia sêlo, face aos termos do Parecer CJ n. 1.753/1999, cuja "conclusão" reproduzo:
"lII - Conclusão.
28. Ante o exposto, concluímos pela legalidade e auto-aplicabilidade do Decreto n. 752, de 1993, que estabelece regras, dentro do princípio da razoabilidade, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social e com o Plano de Custeio da Previdência Social, para a concessão do certificado de entidade de fins filantrópicos, razão pela qual, opino pelo improvimento do recurso, por não comprovar a Entidade-recorrente a exigência estabelecida no inciso IV do art. 2!l do Decreto n. 752, de 1993." (fi. 31).
E a decisão exarada pelo Ministro da Previdência positiva a causa do indeferimento:
"Ementa: Direito assistencial. Renovação do certificado de entidade de fins filantrópicos. A entidade não demonstrou aplicar em gastos com a assistência social o montante exigido pelo Decreto n. 752, de 1993, art. 2!l, inciso IV, vigente à época." (fi. 38).
No julgamento do Mandado de Segurança n. 5.930-DF, verificando-se empate na votação, exerci o múnus da Presidência e, pedindo vista dos autos, exarei voto acompanhando o voto do eminente Ministro-Relator, Demócrito Reinaldo, concessivo da segurança.
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98 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E, assim o fiz, trazendo, inclusive, à baila, o julgamento do Mandado de Segurança n. 3.395-6-DF, de que fui relator para o acórdão, denegando a segurança, e que o Pretório Excelso reformou para conceder a segurança, resumido o julgado na seguinte ementa:
"Ementa: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Interposição contra decisão denegatória do Superior Tribunal de Justiça. Contribuição previdenciária. Imunidade. Entidade filantrópica. Lei n. 357/1954. Decreto-Lei n. 1.572/1977.
Dada a condição de entidade beneficente de assistência social, reconhecida de utilidade pública federal em data anterior à edição do Decreto-Lei n. 1.572/1977, a Recorrente teve preservada a sua situação isencional relativamente à quota patronal da contribuição previdenciária.
Aplicação da tese acolhida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RMS n. 22.192-9, reI. Min. Celso de Mello.
Recurso provido. Segurança concedida."
No RMS n. 22.192-9, reI. Ministro Celso de Mello, igualmente reformou pronunciamento desta egrégia Primeira Seção, conhecendo e provendo o recurso em mandado de segurança, interpretando o art. 195, § 7'\ da CF/1988 como uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social, com base no precedente fincado no RTJ 137/965.
Conclui, então, que "tratando-se, pois, de imunidade, é impossível à autoridade administrativa restringir a eficácia da regra constitucional contida no art. 195, § 7'\ da CF/1988, como já proclamou o Pretório Excelso, intérprete maior da Carta Política".
Declarada de utilidade pública federal pelo Decreto n. 72.454, de 11.07.1973, e lhe sendo posteriormente concedido o certificado de entidade de fins filantrópicos no Processo n. 266.891-75, tudo sob a guarida da Lei n. 3.577/1959, não poderia o Ex. mo Sr. Ministro da Previdência indeferir-lhe o pedido de recadastramento e renovação do certificado sob a invocação de regras ditadas por leis novas, inaplicáveis à Requerente, já amparada pelo direito adquirido à imunidade tributária, como assentado pela pacífica jurisprudência do STF firmada por ambas as Turmas.
À vista do exposto e renovando o pedido de vênia ao nobre Relator, conheço e defiro a segurança.
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 99
VOTO
o Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, como V. Ex.as estão lembrados, com exceção dos novos participantes da Seção, o meu voto, na oportunidade em que esse tema foi debatido por este Plenário, foi na linha do posicionamento assumido pelo Sr. Ministro Garcia Vieira. Na oportunidade, vou tentar apenas sintetizar as premissas que lancei e, com base nessas premissas, cheguei à idêntica conclusão do Sr. Ministro Garcia Vieira. Lê:
"A Constituição Federal de 1988 .............................................. ..
exigências estabelecidas em lei."
Gostaria de lembrar apenas que, no momento em que o ordenamento jurídico trouxe novos rumos postos em uma Constituição Federal, esses novos rumos, penso eu, foram colocados para serem obedecidos e seguidos. A partir daí, houve como que um hiato em tudo o que existia antes, e começou um novo regime, especialmente quando essa disposição constitucional alterou até então o que existia.
Antes existiam disposições de nível infraconstitucional - conforme bem expus em meu voto, que é longo, mas estou tentando aqui sintetizar - dando a isenção em tempo ilimitado, quer dizer, sem tempo certo, às entidades beneficentes de assistência social, de acordo com o que a lei determinava.
A Constituição de 1988, no art. 195, § 7S2., modificou esse panorama e determinou que essas isenções continuavam sendo asseguradas de acordo com as exigências estabelecidas em lei.
Não satisfeito o constituinte com a disposição do art. 195, § 7S2., lançou, no Ato das Disposições Transitórias, no art. 41, o seguinte: (lê)
"'Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão ... ', vejam a norma cogente do querer constitucional, ... 'todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor ... ', natureza setorial, ou seja, incentivos fiscais concedidos a entidades beneficentes assistenciais, ' ... propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis'."
Considero muito importante o § 1 S2.; por isso, em meu voto, dei realce a ele: (lê)
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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100 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei."
Os incentivos até então existentes e outorgados às entidades beneficentes assistenciais, incentivos concedidos após dois anos da promulgação da Constituição, não foram confirmados em lei, de acordo com o regime anterior, para que pudessem se harmonizar com o art. 195, § 7SJ., da Constituição Federal. Somente com a Lei n. 8.212, de 1991 - ou seja, três anos e alguns meses após -, cumprindo o disposto no art. 195, § 7SJ., da Constituição Federal, aí, sim, regulou e fez a exigência aqui bem demonstrada pelo Sr. Ministro Garcia Vieira, de que essas entidades - para que pudessem continuar no gozo desses incentivos, quer dizer, da isenção - teriam que demonstrar de modo bem claro, por meio de suas escritas contábeis e com documentos inequívocos, a aplicação de 20% da renda bruta sobre atividades privilegiadas, atividades de natureza social.
Foi dito da Tribuna pelos advogados que defendem as entidades, e alguns chegaram a afirmar que essas entidades estavam beneficiadas pelo § 2SJ.
do art. 41 do Ato das Disposições Transitórias, que diz o seguinte: (lê)
'''A revogação não prejudicará ... ', quer dizer, a revogação do § 1 SJ.,
' ... os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo'."
Os incentivos até então concedidos às entidades beneficentes eram incentivos sob condição, mas não com prazo certo, tanto que o certificado aqui posto, o que se pretende renovar foi concedido por prazo ilimitado -como disse o Ministro Garcia Vieira e, também, o Ministro Peçanha Martins. Então, essas entidades não são beneficiadas pelo § 2SJ., pois o direito adquirido aqui protegido é relativo àquelas isenções que foram concedidas sob condição e com prazo certo; quer dizer, houve respeito aqui pelo constituinte originário, aquilo já muito defendido pela doutrina e pela nossa jurisprudência no campo tributário, de que a isenção concedida por prazo certo tem que ser respeitada porque gera o direito subjetivo ao contribuinte.
Então, Sr. Presidente, eminentes Ministros, continuo, com mil vênias, essas vênias apresento-as até em modo muito intensivo, mas com o maior respeito possível, entendendo que há um equívoco nesse julgamento do Supremo Tribunal Federal, equívoco que está se acentuando no campo da interpretação, porque examinei detidamente os dois acórdãos já mencionados
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 101
e esses acórdãos não abordaram o tema com essa abrangência de nível constitucional. Esses aspectos não foram abordados, não foram discutidos, não foram analisados sob esse prisma.
Penso que essas entidades, no momento em que a lei, durante o prazo de dois anos, não foi editada, revigorando esses incentivos, hoje estão rigorosamente para receber esses certificados novos de isenção. Elas deverão cumprir rigorosamente aquilo que existe e que exige a Lei n. 8.212/1991 e o Decreto n. 752. E, no caso em julgamento está comprovado e mais do que demonstrado que essa prova não foi posta nos autos. Então, se essa prova não foi posta nos autos, é impossível conceder por meio de via de mandado de segurança ou, então, até reapreciá-Ia. Inexistente esse requisito, não há nem sequer possibilidade de o mandado de segurança ser examinado no seu mérito.
Essa é uma síntese, Sr. Presidente, do meu voto e protesto para fazer depois a juntada do voto integral que foi proferido no Recurso em Mandado de Segurança n .... , no qual desenvolvo essa tese.
Com a devida vênia, acompanho o voto do eminente Ministro-Relator.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, o argumento de que não foi feita a prova de cumprimento das novas exigências não pode ser levado em conta, porque exatamente o que diz a Impetrante é que não tem que fazer prova nenhuma de aplicação desses 20% da renda bruta, porque ela está protegida pelo direito adquirido de obter a renovação nas condições em que lhe foi antes deferido o favor legal. E o Supremo Tribunal Federal, reformando dois acórdãos desta Seção, pelas suas duas Turmas, à unanimidade, já declarou que as entidades que gozavam deste beneficio estão amparadas pela imunidade. O Supremo Tribunal Federal é o intérprete da Constituição.
Tive, inclusive, o cuidado de trazer à colação que eu próprio tivera a mesma opinião do Ministro Garcia Vieira, porque um dos acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal foi reformando acórdão de que fui relator e, por isso mesmo é que, posteriormente, já constatada a orientação constitucional do Supremo Tribunal Federal, na Presidência da Seção e desempatando, adotei o julgamento que o Supremo Tribunal vem imprimindo à matéria. Esse é que me parece o norte que temos que seguir, porque, no particular, se assim não o fizermos, vamos ter de novo o desprazer
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102 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de uma reforma do julgado em matéria que não nos compete diretamente, qual seja, o exame da Constituição que é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, em última instância, e que, por ambas as Turmas, já firmou jurisprudência.
Por isso, pedi vista dos autos e insisto no acompanhamento da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante, antes, tivesse trilhado esses passos.
O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, gostaria de lembrar que, segundo conferência que fiz dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, estes não abordaram a questão dentro do prisma aqui enfocado. Também não cheguei à conclusão de que as entidades que foram beneficiadas tinham isenção por prazo certo.
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Ministro José Delgado, o Supremo Tribunal Federal abordou essas questões sob esse prisma, tanto que a ementa que transcrevo declara isso e reforma decisão dessa Seção.
O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, mas não esses dispositivos aqui mencionados.
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Não, Ministro José Delgado, porque esse dispositivo é recentíssimo. Ele disse de outros. Esse dispositivo é novo e este caso é anterior a ele.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro José Delgado: A hipótese em julgamento tem como tema central a pretensão da Fundação Dom Aguirre, pessoa jurídica que se qualifica como entidade para fins filantrópicos, no sentido de que, em regime de renovação, com apoio na Lei n. 3.577/1959 e, subseqüentemente, pelo Decreto-Lei n. 1.572/1977 (art. 111., § 211.), bem como pelo art. 195, § 711., da Constituição Federal, seja-lhe fornecido pela autoridade-impetrada o certificado de entidade de fins filantrópicos.
O fundamento central desenvolvido pela Impetrante é o de que está protegida pelo fenômeno do direito adquirido, pelo que há de lhe ser concedido o mandado de segurança em debate.
12): O pedido da Impetrante está formulado nos limites seguintes (fls. 11/
"Fundamentada nas razões de fato e de direito acima expostas, e tendo em vista os documentos que· acompanham a presente petição,
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 103
requer a Impetrante se digne V. Ex. a de conceder a ordem, para deter
minar à autoridade coatora o reexame do pedido de renovação do seu certificado de entidade de fins filantrópicos à luz da verificação do cumprimento, pela mesma, das exigências contidas na Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, nos termos do § 2.Q. do art. 2.Q. do Decreto n. 752,
de 16 de fevereiro de 1993, nos termos e para os fins previstos no § 2.Q. do art. 1.Q., de setembro de 1977, em face das ressalvas legais quanto aos direitos adquiridos da Impetrante, previstas no § 2.Q. do art. 1.Q. do Decreto-Lei n. 1.572, de 1.Q. de setembro de 1977, e no § 1.Q. do art. 55
da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
Requer, ainda, a Impetrante, presentes que estão o fumus boni
juris, consubstanciado na manifesta ausência de fundamentação legal do ato atacado, e o periculum in mora, verificado pela possibilidade de perda da eficácia do writ em eventual indeferimento da liminar, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja
determinado à autoridade coatora o imediato restabelecimento do seu certificado de entidade de fins filantrópicos (doc. 7), sustando-se, em
decorrência, os efeitos do ato atacado."
Como observado, a Impetrante formulou dois pedidos: o primeiro, que seja determinado à autoridade demandada o reexame do pleito de renovação do certificado de entidade de fins filantrópicos, por entender haver cumprimento, de sua parte, das exigências contidas na Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, e legislação posterior; o segundo, é no sentido de que se
jam restabelecidos imediatamente os efeitos do certificado de entidade de
fins Filantrópicos representado pelo doc. de fi. 35.
A autoridade apontada como coatora, em resposta, informou:
a) ser impossível o atendimento do pedido da Impetrante, haja vista ter
sido revogada a Lei n. 3.577, de 1959, pelo Decreto-Lei n. 1.572, de 1977, que, por sua vez, também foi substituído pela Lei n. 8.212, de 1991;
b) não vigoram, portanto, hoje, as normas invocadas pela Impetrante, por ser outro, conforme a Lei n. 8.212, de 1991, o disciplinamento sobre a isenção a ser concedida às entidades consideradas como exercendo atividades filantrópicas;
c) o certificado de filantropia só pode ser expedido, para fins de isenção da quota patronal, se a entidade interessada preencher as exigências
estabelecidas em lei, conforme determina o art. 195, § 7.Q., da CF;
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104 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
d) na atualidade, o assunto está regulamentado pelo art. 55, lI, da Lei n. 8.212/1991, que exige comprovação pela entidade de:
d.I) que exerça atividade sem fins lucrativos, o que pode ser comprovado com a apresentação do balanço;
d.2) que tenha por finalidade essencial promover a integração de pessoas ao mercado de trabalho, capacitando-as com uma profissão específica;
d.3) que, por um conjunto integrado de ações, acuda os mínimos sociais necessitados pela cidadania, garantindo-lhes o atendimento às necessidades básicas, conforme exigência da Lei n. 8.742, de 07.12.1993, art. 12";
d.4) que atue com missões voltadas exclusivamente aos mais necessitados;
e) além da prova de tais pressupostos genéricos, há, ainda, que demonstrar a entidade que:
e.l) aplica integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção dos objetivos institucionais;
e.2) aplica, anualmente, pelo menos, vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à inserção de contribuições previdenciárias usufruídas;
f) as exigências das letras d e e acima sintetizadas estão postas, as primeiras, na Lei n. 8.212/1991, art. 55, lI, e as últimas, no Decreto n. 752, de 17.02.1993, revogado pelo Decreto n. 2.536, de 06.04.1998, que continuou mantendo a comprovação dos fatos acima apontados;
g) a Impetrante, por não ter comprovado haver destinado parte de sua renda bruta em assistência social, não faz jus ao certificado;
h) não há que se falar, no caso, em direito adquirido, porque a Impetrante, conforme colheu-se da documentação apresentada para a renovação do certificado, perdeu a condição exigida por lei de ser considerada entidade filantrópica.
O eminente Relator, em aprofundado voto, concedeu a segurança sob o argumento central de que:
"a) a Impetrante está amparada pelo direito adquirido, por ter sido criada sob a égide da Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959;
b) a razão desse quadro jurídico a lhe favorecer está vinculada ao fato de haver obtido, em 13 de novembro de 1975, certificado de
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 105
filantropia que foi transformado em prazo indeterminado em 28 de abril de 1982, quando a entidade recebeu reconhecimento de ser de utilidade pública federal;
c) o direito adquirido a proteger a Impetrante decorre da mensagem contida no § ll~ do art. 55 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991;
d) o art. 55 da referida lei, prevê que fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos de modo cumulativo, enumerados nos incisos I a V, situação atendida pela Impetrante;
e) o direito à isenção continuou preservado, por força do § 1ll. do mesmo dispositivo, ao assim preceituar: 'ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que terá o prazo de trinta (30) dias para despachar o pedido'."
Com o meu pedido de vênia ao eminente Relator, ouso adotar posição contrária, por entender que inexiste o direito adquirido acima comentado e que resulta em concessão, por prazo indeterminado e com caráter irrevogável de isenção tributária.
O entendimento que expresso está vinculado, primeiramente, ao sistema jurídico criado pela legislação, doutrina e jurisprudência, sobre a isenção tributária.
Sabido é que o CTN, em seu art. 175, I, concebeu a isenção como sendo uma das formas de exclusão do crédito tributário, gerado após ser concedida a sua constituição.
Após longos debates sobre a conceituação da isenção tributária e os reflexos da sua concessão, predomina na doutrina a compreensão que sintetizo:
a) a norma que concede a isenção é de caráter excepcional, portanto, sujeita a limitações a serem impostas por quem tem a competência de concedê-la;
b) uma das limitações presentes no seu círculo é a de que a norma jurídica positiva que a concede, sem fazê-lo por prazo certo e determinado, não tem validade ilimitada;
c) "a isenção decorre de lei específica e exclusiva para a sua concessão (art. 150, § 7ll.), ainda que contratual, e é ato facultativo do legislador, que se utiliza de certa margem de discricionariedade própria, em face dos
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106 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
critérios de oportunidade e legitimidade" (ver in Misabel Abreu Machado Derzi, p. 921, in notas, 1 P. ed. de Direito Tributário Brasileiro, Aliomar Baleeiro, Forense);
d) a isenção não deve ser concedida como favor ou privilégio, devendo ser compreendida como tendo um fim específico a alcançar e que seja vinculado a um interesse social;
e) a isenção concedida por prazo indeterminado é inteiramente revogável pela autoridade competente, na forma de lei, porque foi concedida como favorecimento ou renúncia (art. 178, CTN);
f) o princípio da anterioridade tributária deve ser aplicado à isenção."
O panorama doutrinário acima descrito, de forma sintetizada, foi prestigiado pelo art. 41 do ADCT/CF, ao determinar:
"Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 12.. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 22.. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo."
Nos limites do quadro legal exposto, analiso os aspectos que envolvem a pretensão da Impetrante.
Os autos comprovam que, a partir de 12. de abril de 1966, a Impetrante, por ter sido considerada instituição de fins filantrópicos, assistenciais e educacionais, começou a ser beneficiada com a isenção pertinente à quota patronal das contribuições previdenciárias, em face da Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959.
O conteúdo da mencionada norma legal é o seguinte:
"Art. 12.. Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.
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JURISPRUDENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 107
Art. 2J:t. As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuízo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária."
Ocorreu que, em data de 01.09.1977, surgiu o Decreto-Lei n. 1.572, que revogou o beneficio isencional em questão, de modo expresso, conforme regra posta em seu art. 1 J:t:
"Art. 1J:t. Fica revogada a Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração."
A revogação da isenção não atingiu, contudo, as instituições que eram portadoras, na época, de certificado provisório, em face do § 2J:t do referido artigo haver determinado:
"Art. 1J:t ........................................................................................ .
§ 2J:t. A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência deste decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele regulamento."
A Impetrante, ao entrar em vigor o referido decreto-lei, requereu o certificado de entidade de fins filantrópicos, o que lhe foi deferido por prazo indeterminado.
É de rigor a constatação de que o Decreto-Lei n. 1.572, de 1977, extinguiu a isenção em questão, preservando-a, porém, para as entidades que já a gozavam, desde que fossem, novamente, reconhecidas como entidades de fins filantrópicos.
Essa era a situação da Impetrante quando promulgada a Constituição Federal de 1988. Esta, em seu art. 195, § 7J:t, determinou que:
"Art. 195 ...................................................................................... .
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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108 REVISTADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 7fl.. São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
Ao lado do referido dispositivo, o ADCT da CF/1988 dispôs no art.
41, conforme já assinalado, que:
"Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Dis
trito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1 fl.. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data
da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2fl.. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo."
Em razão de tais determinações constitucionais, a situação de isenção
da Impetrante passou a ser garantida até o prazo de dois anos, no aguardo, em tal período, de lei que confirmasse o referido favor fiscal.
Por a Impetrante gozar de isenção condicional, porém, sem prazo certo, não há que se falar em petição de direito adquirido, conforme assegurado no § 2fl. mencionado.
Dois anos foram decorridos, após a promulgação da CF/1988, e a
isenção em questão não foi confirmada por lei.
Operou-se, portanto, por força de disposição constitucional auto-apli
cável, a revogação de todos os efeitos do mencionado privilégio, pelo que
a Impetrante deixou de gozá-lo em toda a sua intensidade.
Contudo, por força da regra do § 7fl. do art. 195 da Constituição Fe
deral, o Executivo continuou a respeitar a isenção por prazo indeterminado concedida à Impetrante, até em atendimento ao art. 41, caput, do ADCT/
CF de 1988, proceder à reavaliação da referida isenção, o que veio a fazer por via da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
A lei supramencionada passou, então, a exigir, para o gozo da isenção,
condições específicas e prazo certo, conforme mostra o seu art. 55 e incisos (fls. 5/6):
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 109
"Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
H - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
IH - promova assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Instituto Nacional do Seguro Social relatório circunstanciado de suas atividades."
o § 1 ~ do dispositivo questionado ressalvou, contudo, que a isenção de que trata o caput do artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido, ressalvados os direitos adquiridos.
Surge, então, a pergunta: Quais são os direitos adquiridos em questão? Evidente que são os garantidos pela norma constitucional em decorrência da mensagem contida no art. 47, § 2~, do ADCT, isto é, o gozo da isenção concedida sob condição e a prazo certo.
A Impetrante, por não gozar de isenção a prazo certo, não tem direito adquirido a ser protegido, pelo que obrigada está a fazer o pedido de requerimento da isenção e a comprovar as exigências atuais contidas no art. 55 da Lei n. 8.212/1991.
Não estão obrigadas a tanto as entidades que gozam da isenção sob as condições estabelecidas anteriormente pela lei e a prazo certo.
É de se prestigiar, a respeito, a lição de que:
"Assim, a lei nova, que cancela a isenção, a redução do imposto ou o beneficio, jamais poderá retroagir, prejudicando o direito adquirido. O que configura direito adquirido? A jurisprudência do STF,
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110 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
como registra Aliomar Baleeiro, no tópico anterior, firmou o entendimento de que isenção, concedida a prazo certo e mediante condições onerosas para o contribuinte isento, não pode ser cancelada enquanto correr o prazo do favor legalmente concedido. A lei nova não alterará a situação preestabelecida, em razão da qual fez o contribuinte investimentos, às vezes elevados, confiando no retorno do capital e em seus frutos. O que se protege, mais uma vez, é a boa-fé, a confiança na lei.
Ao instituir a revogação tácita das isenções e demais benefícios setoriais não reconfirmados pelo legislador, a Constituição de 1988 mandou expressamente fossem respeitados os direitos adquiridos, nascidos da concessão sob condição onerosa e com prazo certo, ... " (nota feita por Misabel Abreu Machado Derzi, in Direito Tributário Brasileiro, autoria de Aliomar Baleeiro, p. 951).
Ora, inexiste direito adquirido à isenção por prazo indeterminado e com as mesmas condições.
Outrossim, a prevalecer a tese da Impetrante, o sistema isencional passaria a ter dois tipos de entidades isentas: a) as que apenas provaram as condições do art. P da Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959 (exercício de atividades filantrópicas, reconhecimento de serem de utilidade pública e de não remunerarem seus diretores), com direito à isenção por prazo indeterminado; b) e as que estão sujeitas às condições impostas pelos incisos I a V do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, e pelo prazo certo de 3 (três) anos.
É sustentável que, a se configurar essa situação, o princípio da igualdade tributária estaria fortemente ferido, criando-se privilégio não autorizado por lei.
Não tendo, portanto, a Impetrante, como bem demonstrado está nos autos, provado preencher os requisitos exigidos pelos incisos I a V, de forma cumulativa, do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não tem direito ao pretendido, pelo que o ato atacado não está revestido de qualquer ilegalidade.
Isto posto, com a devida vênia, denego a segurança.
É como voto.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, o argumento de que não foi feita a prova da aplicação de 20% exigida pela lei nova não pode ser levado em conta, porque exatamente o que diz a Impetrante
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]URlSPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 111
é que não tem que fazer prova alguma da aplicação desses 20%, porque está protegida pelo direito adquirido de obter a renovação nas condições em que lhe foi deferido o favor legal. E o Supremo Tribunal Federal, reformando dois acórdãos desta Seção, pelas suas duas Turmas, e à unanimidade, já declarou que essas entidades gozam deste benefício e estão amparadas pela imunidade, e é o Supremo Tribunal Federal o intérprete máximo da Constituição.
Tive, inclusive, o cuidado de trazer à colação que eu próprio tivera a mesma opinião vencida, que ora apresenta o Ministro Garcia Vieira, porque um dos acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal foi reformando acórdão de que fui relator e, por isso mesmo é que, posteriormente, já constatada a orientação constitucional do Supremo Tribunal Federal. Na Presidência da Seção, desempatando, adotei a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal vem imprimindo à matéria. Esse é que me parece o norte que temos que seguir, porque, no particular, se assim não o fizermos, vamos ter de novo o desprazer de uma reforma de decisão em matéria que não nos compete diretamente, qual seja, o exame da Constituição, reservada à discrição do Supremo Tribunal Federal, em última instância e que, por ambas as Turmas, já firmou jurisprudência.
Por isso, pedi vista dos autos e insisto no acompanhamento da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante tivesse antes trilhado os passos ora percorridos pelo ilustre Relator.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Afirma a Impetrante ser entidade de assistência social, tendo atendido, somente no exercício de 1998, um total de 210.000 (duzentos e dez mil) pessoas, concedendo inúmeras gratuidades, asseverando que somente o Hospital da cidade de Araranguá possui cerca de 90% dos atendimentos gratuitos à comunidade. Acrescenta, também, que "o simples fato de ser um estabelecimento de ensino é suficiente para qualificar a Impetrante como de assistência social, uma vez que esta (assistência) visa à capacitação para o trabalho (art. 203, lU, da CF), que vem a ser justamente a essência da educação" (art. 205, in fine, da CF) (fi. 9). Sustenta, ainda, gozar de imunidade, pois atende às exigências insculpidas no Código Tributário Nacional (art. 14).
O escopo do mandado se segurança é a proteção a direito líquido e certo de que se diz titular a Impetrante, e somente este direito torna legítima a impetração.
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112 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Na clássica obra do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, o "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se presente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, ... , Malheiros Editores, 16ll ed., atualizada por Arnoldo Wald, pp. 28/29).
In specie, toda a argumentação trazida pela Impetrante no sentido de que, em sendo um estabelecimento de ensino, é uma entidade de assistência social e, bem assim, de que possui certificado para fins filantrópicos concedido por prazo indeterminado, padece da necessária comprovação.
Acrescente-se, por oportuno, a ausência nos autos da comprovação da afirmativa da Impetrante no sentido de que "o então Conselho Nacional de Serviço Social, na ocasião vinculado ao Ministério da Educação e Cultura (e não ao Ministério da Previdência e Assistência Social, como é atualmente), julgando o Processo n. 266.891/1975, concedeu, por prazo indeterminado, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" (fi. 15), pois, na verdade, se infere que em nenhum momento o referido documento prevê prazo de validade para o certificado.
Aliás, no particular, é conveniente reproduzir o Decreto n. 1.117, de 01.06.1962, que atribuiu competência ao Conselho para a concessão do certificado, em seu artigo 411. que reza o seguinte:
"Art. 411.. O Conselho Nacional do Serviço Social expedirá um certificado provisório da 'entidade de fins filantrópicos', válido por dois anos, às instituições que se encontrarem registradas ou que venham a se registrar no Conselho."
O dispositivo suso mencionado sofreu alterações com o advento do Decreto n. 72.819, de 21.09.1973, conferindo nova redação ao artigo 411., nos seguintes termos, verbis:
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 113
"Art. 4.12.. O Conselho Nacional do Serviço Social expedirá um certificado provisório de 'entidade de fins filantrópicos', às instituições que se encontrarem registradas ou que venham a se registrar no Conselho."
Impende denotar que em nenhum momento as normas acima conferiam prazo indeterminado para o certificado de entidade de fins filantrópicos concedido à Impetrante.
No caso, nem mesmo cabe argumentar que tal premissa se encontra no bojo do Processo n. 266.891/1975, pois que não há nos autos cópia que comprove a alegação.
A assertiva da Impetrante de que a concessão do certificado por prazo indeterminado foi reconhecido sob o pálio da Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, também reclama prova inequívoca, pois é certo que a referida norma trata tão-só da isenção da taxa de contribuição de previdência.
Para que não paire qualquer dúvida acerca da ausência da concessão de prazo indeterminado do certificado de entidade de fins filantrópicos em favor da Impetrante, seja administrativamente ou por meio .de norma legal, forçoso reproduzir as regras insculpidas no art. 1.12. e no § 1.12. do Decreto-Lei n. 1.572, de 01.09.1977, que revogou os termos da Lei n. 3.577, de 04.07.1959, in verbis:
"Art. P!. Fica revogada a Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões unificados pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração.
§ 1.12.. A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição."
Denota-se que nem mesmo a legislação acima confere o prazo indeterminado à Impetrante, pois, em verdade, a mesma não possuía esse atributo quando de seu advento, ou seja, repita-se em beneficio da clareza, a revogação decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.572/1977, não possuía a virtude de prejudicar a instituição que já era detentora de certificado
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114 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
com validade por prazo indeterminado, que, como se vê, não é o caso da ora impetrante.
Além desta circunstância, faltos os autos do estatuto social da Impetrante, o que obsta averiguar as características inerentes à Fundação. Tal circunstância se faz necessária até mesmo para constatar os termos insertos na cópia do processo administrativo no sentido de asseverar que a Fundação Educacional de Criciúma - Fucri, foi transformada em Unesc -Universidade do Extremo Sul Catarinense (fls. 25/26).
Para rematar, se não fossem suficientes as pechas acima elencadas, falecem os autos, também, de elementos para se ter como legítima a outorga do mandato conferido ao digno advogado subscritor da presente impetração.
Em vista disso, salvo melhor e mais acurado juízo dos doutos componentes desta Primeira Seção, não constam os autos de elementos suficientes para se reconhecer o direito líquido e certo de que se diz titular a Fundação-impetrante.
Pelo que precede, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir, ante a falta de documentos necessários à formação do presente mandamus.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 385.413 - MG (Registro n. 2001.0178801-1)
Relator: Ministro José Delgado
Relator pl acórdão: Ministro Franciulli Netto
Recorrente: Fazenda Nacional
Procuradores:
Recorrida:
Advogados:
Daniel Azeredo Alvarenga e outros
Leasing Progresso SI A Arrendamento Mercantil
Luiz de Gonzaga Miranda e outros
EMENTA: Recurso especial - Precatório complementar - Apresentação da conta pelo exeqüente - Meio de impugnação - Embargos à execução - Inadmissibilidade - Processo uno - Princípio da fungibilidade - Ausência de prequestionamento.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 115
Os embargos à execução constituem meio de impugnação incabível contra a conta de atualização apresentada pelo exeqüente para a expedição de precatório complementar, sob pena de enxertar-se uma infinidade de processos de execução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública.
A execução é um processo uno e foi há muito iniciada, momento em que, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, foi a União citada para oferecer embargos, motivo pelo qual não é necessária uma nova citação para a oposição de novos embargos, basta que se intime a devedora para impugnar a conta.
Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Sr. Ministro José Delgado (relator). Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Franciulli Netto, que lavrará o acórdão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina e Humberto Gomes de Barros.
Brasília-DF, 27 de maio de 2002 (data do julgamento).
Ministro José Delgado, Presidente.
Ministro Franciulli Netto, Relator.
Publicado no DJ de 19.12.2002.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado: Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no art. 105, IH, c, da Carta Magna, contra v. acórdão que considerou desnecessária nova citação, nos termos do art. 730 do CPC, com o objetivo de atualização de cálculos para fins de expedição de precatório complementar contra a Fazenda Pública.
Afirma-se que o decisório objurgado divergiu de julgados desta Corte, afirmando ser necessária nova citação da Fazenda Pública.
Contra-razões ofertadas pela manutenção do decisum a quo.
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116 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Casa de Justiça, com sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço agora.
É o relatório.
Processual Civil. Atualização de conta. Precatório complementar. Nova citação da Fazenda Pública. Obrigatoriedade. Art. 730 do CPC. Precedentes.
1. Recurso especial interposto contra v. acórdão que considerou desnecessária nova citação, nos termos do art. 730 do CPC, com o objetivo de atualização de cálculos para fins de expedição de precatório complementar contra a Fazenda Pública.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada na compreensão de que para a expedição de precatório complementar, no intuito de cobrar atualização sobre débitos pagos com atraso, há que ser observado o disposto no art. 730 do CPC, com nova citação da Fazenda Pública.
3. Precedentes das Primeira, Segunda, Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior.
4. Recurso provido.
VOTO-VENCIDO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Conheço do recurso. Foi demonstrada a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
A matéria em apreço (nova citação, nos termos do art. 730 do CPC, da Fazenda Pública, para complementação de depósito em precatório complementar) encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior. Confira-se a reiterada jurisprudência sobre o tema, litteratim:
"Processual Civil. Conta de liquidação. Atualização. Precatório complementar. Citação da Fazenda Pública. Obrigatoriedade. Recurso especial.
1. A expedição de precatório complementar, em execução de sentença promovida perante o órgão público, depende de prévia citação (CPC, art. 730). Precedentes.
2. Recurso especial provido." (REsp n. 259.815-SP, Quinta Turma, reI. Min. Edson Vidigal, DJ de 25.09~2000).
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 117
"Processual Civil. Conta de liquidação. Atualização. Precatório complementar. Citação da Fazenda Pública. Obrigatoriedade. Recurso especial.
- A expedição de precatório complementar, em execução de sentença promovida perante o órgão público, depende de prévia citação (CPC, art. 730). Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp n. 260.141-SC, Quinta Turma, reI. Min. Edson Vi diga I, DJ de 11.09.2000).
"Processual Civil. Precatório complementar. Correção monetária. Citação. Fazenda Pública. Art. 730 do CPC.
- A expedição de precatório complementar, com a finalidade de cobrar atualização sobre débitos pagos com atraso, deve observar o disposto no art. 730 do CPC, com a citação da Fazenda Pública. Precedentes.
- Recurso conhecido e provido." (REsp n. 255.324-SC, Quinta Turma, reI. Min. Felix Fischer, DJ de 14.08.2000).
"Previdenciário. Processual Civil. Recurso especial. Precatório complementar. Citação da Fazenda Pública. Artigo 730 do CPC. Precedentes STJ, STF.
- A atualização de débito não integralmente satisfeito, para os efeitos de precatório complementar, segue o mesmo procedimento do cálculo originário. Após a sentença de homologação, a Fazenda Pública deve ser citada, a teor do art. 730 do CPc.
- Precedentes desta Corte.
- Como a divergência jurisprudencial não foi comprovada, inexiste dissídio pretoriano. Entendimento do art. 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n. 244.343-SC, Quinta Turma, reI. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 07.08.2000) .
"Processual Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório complementar. Nova citação. Necessidade.
1. Execução de sentença, havendo a expedição de precatório complementar, é necessária nova citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC. Precedentes desta Corte.
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118 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 247.886-RS, Sexta Turma, reI. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.06.2000).
"Processual Civil. Precatório complementar. Citação. Fazenda Pública. Obrigatoriedade. CPC, artigo 730.
- A expedição de precatório complementar, para fins do pagamento de atualização do débito não satisfeito na sua integralidade, deve observar a forma preconizada no artigo 730 do CPC, o que impõe a citação da Fazenda Pública para o oferecimento de embargos.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 212.360-RJ, Sexta Turma, reI. Min. Vicente Leal, DJ de 16.11.1999).
"Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Atualização de conta de liquidação. Precatório complementar.
- A atualização de conta de liquidação, para os efeitos de precatório complementar, segue o procedimento próprio da elaboração do cálculo originário; após a sentença de homologação, a Fazenda Pública deve ser citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 168.404-SP, Segunda Turma, reI. Min. Ari Pargendler, DJ de 06.09.1999).
"Processo Civil. Execução por quantia certa. Parcela não incluída no precatório originário. Nova citação.
- Sobrevindo a necessidade de incluir na condenação da Fazenda Pública parcela não embutida na execução por quantia certa, impõe-se nova citação; a inclusão no precatório originário de um valor adicional, por simples ofício, desvirtua a própria noção de execução por quantia certa e desrespeita a ordem de precedência dos credores.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 163.949-SP, Segunda Turma, reI. Min. Adhemar Maciel, reI. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 03.11.1998).
"Processo Civil. Execução. Fazenda Pública. Conta de liquidação. Atualização. Precatório complementar. Aplicação do artigo 730 do Código de Processo Civil.
- A atualização da conta de liquidação segue a disciplina do artigo 730 da lei processual, impondo-se a citação da Fazenda Pública." (REsp n. 160.538-SP, Segunda Turma, reI. Min. Hélio Mosimann, DJ de 09.11.1998).
RST}, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 119
"Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório complementar.
- As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil, inclusive para os efeitos de precatório complementar; o Juiz não pode, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento da condenação judicial mediante simples ofício ou intimação.
- Agravo regimental improvido." (AgRg na MC n. 1.251-PI, Segunda Turma, reI. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1998).
"Processual Civil. Execução de sentença. Atualização da conta. Precatório complementar, Citação da Fazenda Pública. CPC, art. 730. Precedentes do STJ.
- É imperiosa a expedição de outro ofício citando a Fazenda Pública, após a sentença de homologação dos cálculos, mesmo já existindo um precatório (CPC, art. 730).
- Recurso conhecido e provido." (REsp n. 110.359-SP, Segunda Turma, reI. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.11.1997).
"Processo Civil.
1. Execução contra a Fazenda Pública. Atualização de conta de liquidação. Precatório complementar.
- A atualização de conta de liquidação, para os efeitos de precatório complementar, segue o procedimento próprio da elabora
ção do cálculo originário; após a sentença de homologação, a Fazenda Pública deve ser citada nos termos do art. 730 do CPC.
2. Recurso especial. Divergência jurisprudencial. Letra c.
- A divergência jurisprudencial originária do mesmo tribunal que proferiu o acórdão recorrido não autoriza a interposição de recurso especial." (REsp n. 108.803-SP, Segunda Turma, reI. Min. Ari Pargendler, DJ de 04.08.1997).
Destarte, estando pacificado o assunto a respeito no seio jurisprudencial das egrégias Turmas do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, mais dissídio a respeito da matéria, cabe-se prover o especial.
Posto isto, dou provimento ao recurso.
É como voto.
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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120 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator para o acórdão): A Fazenda Nacional, discordando de conta de atualização apresentada pelo Exeqüente, opôs embargos à execução com base no artigo 730 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "claro fica o equívoco havido na elaboração dos cálculos, com a indevida inclusão dos juros moratórios na conta para pagamento por precatório suplementar, motivo pelo qual é imperativa a sua correção, em homenagem ao direito e ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos" (fls. 6/7).
O MM. Juiz de 111. grau, todavia, rejeitou os embargos, ao entendimento de que "são incabíveis embargos à execução quando se trata de simples atualização de conta para fins de expedição de precatório complementar" (fls. 61/63).
Irresignada, a par da remessa necessária, interpôs a Embargante recurso de apelação perante o egrégio Tribunal Regional Federal da p. Região, que a ele houve por bem negar provimento, proferindo acórdão assim ementado:
"Processo Civil. Constitucional. Execução de sentença. Precatório complementar. Atualização de cálculos. Embargos. Descabimento. Princípios da ampla defesa e do contraditório.
I - Em sede de precatório suplementar, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a impugnação ao cálculo faz-se nos próprios autos da execução e a decisão correspondente desafia agravo de instrumento (Ag n. 1997.01.00.058327-4-MG, reI. Juiz Osmar Tognolo, DJUIlI de 30.09.1999, e AC n. 95.01.05522-1-MT, reI. Juiz Eustáquio Silveira, DJU/lI de 24.03.2000). Nessa linha de raciocínio, portanto, não são cabíveis embargos da Fazenda Pública quando se trata de mera atualização de cálculos para o fim de expedição de precatório complementar.
II - Em conseqüência, na espécie, os princípios da ampla defesa e do contraditório serão exercidos nos autos da execução, eis que, como visto, as impugnações oferecidas, em sede de atualização de cálculos, devem ser dirimidas via decisão interlocutória, com possibilidade, inclusive, de interposição do recurso pertinente.
III - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas." (fl. 80).
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 121
Inconformada com esse resultado, interpôs a União recurso especial, com base no artigo 105, inciso IH, alínea c, da Constituição Federal. Para comprovar a divergência jurisprudencial, colaciona julgados oriundos desta egrégia Corte, do seguinte teor:
"Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Atualização de conta de liquidação. Precatório complementar.
A atualização de conta de liquidação, para os efeitos de precatório complementar, segue o procedimento próprio da elaboração do cálculo originário; após a sentença de homologação, a Fazenda Pública deve ser citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 114.558-SP, reI. Min. Ari Pargendler, DJU de 30.06.1997).
Contra-razões (fls. 97/99).
Admitido o recurso e remetidos os autos a este Superior Tribunal de Justiça, decidiu a egrégia Primeira Turma submeter o feito à apreciação desta Primeira Seção, nos termos regimentais (fl. 104).
Iniciado o julgamento, houve por bem o eminente relator sorteado, Ministro José Delgado, dar provimento ao recurso. Este subscritor, contudo, a ele negou provimento, tendo sido acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Seção, razão pela qual foi designado para redigir o acórdão.
É o relatório.
VOTO
o Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator para o acórdão): Data venia dos nobres argumentos apresentados pela Recorrente, é de ver que os embargos à execução constituem meio de impugnação incabível contra a conta de atualização apresentada pelo Exeqüente para a expedição de precatório complementar, sob pena de enxertar-se uma infinidade de processos de execução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública.
Consoante a percuciente análise de Américo Luís Martins da Silva, "o comportamento do Poder Público sempre tangenciou o disparate moral. Em relação à sua dívida passiva, o Estado mantém a atitude de permanente procrastinação do correspondente pagamento, inclusive, impondo, através
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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das mais variadas formas de malabarismos, modificações na forma ordinária de constrição, objetivando o não-pagamento imediato da dívida executada e sua quitação a longo prazo, o seu repúdio parcial ou, até mesmo, o seu repúdio integral. Ao contrário, em relação à sua dívida ativa, o Estado mantém a atitude permanente de máxima pressão sobre os devedores, impondo um sistema rigoroso de cobrança, com privilégios e vantagens excepcionais para si, não concedida pelo legislador aos credores de execuções comuns, impedindo, muitas vezes, até mesmo que os devedores possam reunir economias para pagar as dívidas executadas" (cf. A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 19/20).
Dessarte, o simples interesse do Poder Público não pode servir de escopo para a desobediência às normas processuais vigentes que, por elas próprias, já são imensamente favoráveis à Recorrente.
A execução é um processo uno e, no presente caso, foi há muito iniciada, momento em que, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, foi a União citada para oferecer embargos, motivo pelo qual não é necessária uma nova citação para a oposição de novos embargos, basta que se intime a devedora para impugnar a conta.
Nesse sentido já decidiu esta Corte Superior:
"Processual Civil. Liquidação de sentença. Código de Processo Civil, art. 730. Ofensa não caracterizada.
I - O disposto no artigo 730 do CPC, que manda citar a Fazenda Pública para, querendo, opor embargos, somente é aplicável no início da execução para pagamento de quantia certa e não para liquidações posteriores, decorrentes de atualização de cálculos. No caso, aliás, a Recorrente teve conhecimento da execução, tanto que, antes, recorreu da decisão homologatória dos cálculos.
II - Recurso especial não conhecido" (REsp n. 10.373-SP, reI. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 13.09.1993).
Convém, outrossim, transcrever-se o voto do eminente Ministro Adhemar Maciel, no REsp n. 163.949-SP, DJU de 03.11.1998, que, embora vencido na ocasião, assim se pronunciou:
"( ... ) O recurso especial não merece prosperar. Independentemente de ser o processo de conhecimento, cautelar ou de execução, a citação se dá apenas uma vez. Dos atos processuais posteriores as partes serão intimadas, mas nunca citadas.
RSTJ, Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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JURISPRUDENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 123
In casu, proposta a execução, a Fazenda foi citada, completando-se a relação processual. Eventual atualização do débito, inclusão de alguma verba ex vi legis, não têm o condão de formar uma nova relação jurídica processual. Enquanto não for extinta a execução via sentença (arts. 794 e 795 do CPC), o processo subsiste, não havendo necessidade de o devedor ser citado novamente."
Merece ser lembrado, também, o recente pronunciamento de S. Ex." a Ministra Eliana Calmon, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 114.558-SP, reI. Min. Garcia Vieira, em 09.08.2000, no sentido de que, "sendo devidas apenas as parcelas de atualização", deve o processo retornar à instância de origem, "a fim de que o Juiz da causa mandasse elaborar a conta, ( ... ) embora vedada a possibilidade de oposição de embargos". Ressalta, ainda, a nobre Ministra que, se "no passado, para que se fizesse a atualização do precatório, aguardava-se o pagamento do mesmo, em valores já estabelecidos para, posteriormente, requerer ao Juiz da execução novas contas de atualização, abrangendo o período compreendido entre a primeira conta e a data do efetivo pagamento", hoje, "os Tribunais, inclusive os Regionais Federais, recebem o precatório e, em 1.2. de julho de cada ano, os atualizam, de forma a deixar para o precatório suplementar um curtíssimo período".
No caso dos autos, porém, como se tratou de pedido de inclusão de juros de mora, mister a instauração do contraditório, o que, data venia dos argumentos apresentados pela Recorrente, não importa em renovação do processo de execução, já que o fato de, porventura, ter o Exeqüente incluído parcelas indevidas na conta de atualização, é questão de mérito que deverá ser decidida pelo Magistrado após a impugnação oferecida. Se assim fosse, em toda atualização do débito em processo de execução, qualquer conflito deveria ser resolvido por meio de embargos, pois que, se o resultado do cálculo fosse maior do que acredita o Executado, haveria excesso de execução.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
É como voto.
VOTO-MÉRITO
A Sra. Ministra Laurita Vaz: Sra. Ministra-Presidenta, acompanho o entendimento do Sr. Ministro Franciulli Netto, o que é o mesmo da Segunda Turma desta Corte.
Nego provimento ao recurso especial.
RST], Brasília, a. 15, (169): 75-123, setembro 2003.
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