justiça cara é injustiça
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IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico - Apresentação de Marcus Vinicius Brandão - Justiça cara é Injustiça:O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual .TRANSCRIPT
Justiça cara é Injustiça:O Processo Eletrônico e o
Princípio da Economia Processual .
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Fontes: Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, 36 ed. , Vol. I, 2001, pp. 261-262.apud Hernando Devis Echandia. Compendio de Derecho Procesal, Bogotá, Vol. 1, No 15, 1974, p. 51 (*)
“Princípio da Economia Processual:
“O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes um Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que 'deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual'(*)”
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Estado JuizEstado Juiz
AutorAutor
Chamamento do RéuChamamento do Réu(Citação Válida)(Citação Válida)
RéuRéu
Fonte: Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico - A informatição Judicial no Brasil. José Carlos de Araújo Almeida Filho, Editora Forense, 3 ed., 2010, pp. 131-132
“Com a citação válida, forma-se a relação jurídica-processual, formando-se a triangulação denominada trium actum personarum, ou seja, o autor requer ao Estado que este cumpra sua função jurisdicional, chamando o réu ao processo.”
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JuizJuiz
AutorAutor RéuRéu
Fonte: Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.Humberto Theodoro Júnior, Editor Forense, 36 ed. , Vol. I, 2001, pp. 261-262.
“Teoria angular. Se é certo que o processo vincula três pessoas – autor, réu e juiz -, não menos exato é que o órgão juridiscional se coloca no plano superior do Poder do Estado e as parte se submetem à sua soberania. (...) Daí a teoria de Hellwig, hoje a mais aceita pelos modernos processualistas, segundo a qual relação processual tem a forma angular, estando do direitos e deveres processuais de cada parte voltados para o juiz. Os litigantes, dessa forma, não atingem um ao outro diretamente, mas apenas através de decisões do juiz.”
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Custos da Atividade Processual
=
Custos de Produção Processual Custos de Produção Processual
++
Custos de Transação Processual
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→ ProduçãoProdução: Combinação e/ou transformação de insumos em bens e/ou serviços. (*)
→Transação: Transferência de um bem ou serviço através de uma interface tecnologicamente separável (**)
Fontes: Robert S. Pindick, Daniel L. Rubinfeld. Microeconomia, Pearson-Prentice Hall, 6 ed., 2006. (*)Oliver E. Williamson. The Economic Institutions of Capitalism, Free Press, 1985.(**)
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JuizJuiz
AutorAutor RéuRéu
Produção no Direito Processual: Juiz, Autor e Réu.Juiz, Autor e Réu.Transação do Direito Processual: Petição, Citação Válida, Retorno ao Juiz e Retorno ao Autor.
Completando o esquema da Teoria Angular, com base na trium actum personarum:
04
Petição Citação Válida
Retorno ao Juiz
Retorno ao Autor
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Como o principal fator da produção processual é a atividade atividade intelectual humanaintelectual humana, cujos custos são, em alguns casos, conhecidos e irredutíveis (honorários advocatícios e salário dos juízes, por exemplo), resta
Economizar nos Custos de Transação Processual
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Prestação Jurisidicional
Interface Tecnologicamente Separável
CidadãoJustiçaAcionamento
Transação Processual
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Exemplos de Custos de Transação Processuais:Materiais:
- Ida e volta do Autor e do Réu ao Forum
-Tempo utilizado nas filas de entrada dos PROtocolos GERais
- Material (papel, tinta, etc...) utilizados na confecção dos documentos que tramitam
- Cópias e Autenticações de Documentos (papel e custos cartoriais)
- Material (papel, tinta, etc...) utilizados na confecção dos autos
- Espaço utilizado nas Varas para Armazenagem dos autos
- etc …
Imateriais:
- Custo de conversão de dados de bases de dados diferentes de tribunal para tribunal
- Treinamento de pessoal em diferentes sistemas pela falta de padronização
- etc ..
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Software-Cliente(Juiz,
Autor, Réu)
Software- Servidor da
Justiça
*NetPedido
Resposta
Ambiente de uma Transação Processual Eletrônica, segundo a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006
*Net →Intranet, Internet,
Extranet, ...
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É importante observar que:
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O Processo Eletrônico é fortemente baseado em fluxos.
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Software-Cliente(Juiz,
Autor, Réu)
Software- Servidor da
Justiça
*NetPedido
Resposta
*Net →Intranet, Internet,
Extranet, ...
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fluxos
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Petição Inicial Trânsito em
JulgadoProcesso Judicial
Transação Processual Completa
Produção Processual (“Extra” Processo Eletrônico)
...
Transação Processual (“Intra” Processo Eletrônico)
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A Transação Processual é realizada por meio sistemas de Informática desenvolvidos pelo Poder Judiciário. Estes sistemas de Informática causam, ao menos, o seguintes custos:
(1) Licenças com programas de computador(2) Carga de processamento desperdiçada com monitoramento das licenças(3) Carga de processamento desperdiçada com a falta de padronização das interfaces de dados (4) Treinamento dos usuários desperdiçado com a falta de padronização das interfaces de usuário
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Fonte:
Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure”(http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**)
Arquitetura Totalmente Proprietária
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Usuário-final de Sistemas
Software+ +
Hardware Cliente
Software Cliente
Contrato de Prestação de
Serviços
Contrato de Manutenção
Licença de Uso (EULA)
= Pelo menos 3 Contratos
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Profissional de Suporte de Sistemas
Software+ +
Hardware Servidor
Software Servidor
Contrato de Prestação de
Serviços
Contrato de Manutenção
Licença de Uso (EULA)
= Pelo menos 3 Contratos
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Computador com Software-Cliente
Computador com Software-Servido
r
Computador com Softwares
Servidor e Cliente
Legenda
Requisição de Serviço
Resposta da Requisição
Computador com Software
Servidor e Cliente
Licença de Acesso de Software Proprietário = Pelo menos + 1
Contrato p/Conexão
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A Lei 11.419/06 dá preferência ao uso de códigos abertos e à padronização:
“Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.”
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Vantagens do Código Aberto / Software Livre:
→ Liberdade de execução do programa;
→ Liberdade de leitura de código-fonte;
→ Liberdade de modificação do código-fonte;
→ Liberdade de redistribuição do código-fonte.(*)
→ Eliminação do despedício de processamento com mecanismos de monitoramento de licenças;
→ Possibilidade de auditoria. (**)
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Fontes:
Tércio Sampaio Ferraz Ferraz Jr. , Ronaldo Lemos, Joaquim Falcão, “Direito do Software Livre e a Administração Pública”, Editora Lúmen Juris, 2007.GPLv2 (http://www.gnu.org/licenses/gpl-2.0.txt) (*)Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure”(http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**)
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Fonte:
Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure”(http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**)
Arquitetura GLW - GNU/Linux-Windows
Vantagens da padronização dos sistemas do Poder Judiciário:
→ Padronização das Interfaces de dados
- Aproveitamento dos efeitos das Economias de Rede(*).
- Eliminação do processamento desnecessário na conversão dos dados
→ Padronização das Interfaces de usuário
- Diminuição dos custos com treinamento dos usuários
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Fontes: Nicholas Economides, “Economics of Networks”, International Journal of Industrial Organization, vol. 14, no. 6 (October 1996), pp. 673-699. (*)
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Muito Obrigado ;-)
Marcus Vinicius Brandão Soares
Email: [email protected]
Página: http://doutorlinux.com