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  • Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992Dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de

    mandato, cargo, emprego ou funo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional e d outras providncias.

    c Publicada no DOU de 3-6-1992.c Art. 52 da Lei n 10.257, de 10-7-2001 (Estatuto da Cidade).c Res. do CNJ n 44, de 20-11-2007, dispe sobre a criao do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade

    Administrativa no mbito do Poder Judicirio Nacional.

    Captulo Idas disposies Gerais

    art. 1 Os atos de improbidade praticados por qualquer agente pblico, servidor ou no, contra a administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic-pios, de Territrios, de empresa incorporada ao patrimnio pblico ou de entidade para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com mais de cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, sero punidos na forma desta Lei.

    Pargrafo nico. Esto tambm sujeitos s penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimnio de entidade que receba subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico bem como daquelas para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com menos de cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sano patrimonial repercusso do ilcito sobre a contribuio dos cofres pblicos.

    art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    art. 3 As disposies desta Lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou in-direta.

    art. 4 Os agentes pblicos de qualquer nvel ou hierarquia so obrigados a velar pela estrita observncia dos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes so afetos.

    art. 5 Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se- o integral ressarcimento do dano.

    art. 6 No caso de enriquecimento ilcito, perder o agente pblico ou terceiro beneficirio os bens ou valores acrescidos ao seu patrimnio.

    art. 7 Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, caber autoridade administrativa responsvel pelo inqurito representar ao Ministrio Pblico, para a indispo-nibilidade dos bens do indiciado.

    Pargrafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o in-tegral ressarcimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilcito.

    art. 8 O sucessor daquele que causar leso ao patrimnio pblico ou se enriquecer ilicitamente est sujeito s cominaes desta Lei at o limite do valor da herana.

    Captulo IIdos atos de improbidade administrativa

    Seo IDos Atos De ImprobIDADe ADmInIstrAtIvA que ImportAm enrIquecImento

    IlcItoart. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei, e notadamente:c Art. 8 do Dec. n 5.483, de 30-6-2005, que dispe sobre a instaurao de sindicncia patrimonial no mbito do Poder

    Executivo Federal.

  • I receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ou imvel, ou qualquer outra vantagem econmica, direta ou indireta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente p-blico;II perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem mvel ou imvel, ou a contratao de servios pelas entidades referidas no artigo 1 por preo superior ao valor de mercado;III perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a alienao, permuta ou locao de bem pblico ou o fornecimento de servio por ente estatal por preo inferior ao valor de mercado;IV utilizar, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer nature-za, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei, bem como o trabalho de servidores pblicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;V receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a explorao ou a prtica de jogos de azar, de lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de tal vantagem;VI receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declarao falsa sobre me-dio ou avaliao em obras pblicas ou qualquer outro servio, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracterstica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei;VII adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do agente pblico;VIII aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa fsica ou ju-rdica que tenha interesse suscetvel de ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico, durante a atividade;IX perceber vantagem econmica para intermediar a liberao ou aplicao de verba pblica de qualquer na-tureza;X receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofcio, pro-vidncia ou declarao a que esteja obrigado;XI incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimnio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei;XII usar, em proveito prprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei.

    Seo IIDos Atos De ImprobIDADe ADmInIstrAtIvA que cAusAm

    prejuzo Ao errIoart. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, do-losa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1 desta Lei, e notadamente:

    I facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei;II permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou jurdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores inte-grantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei, sem a observncia das formali-dades legais ou regulamentares aplicveis espcie;III doar pessoa fsica ou jurdica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assis-tenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimnio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei, sem observncia das formalidades legais e regulamentares aplicveis espcie;IV permitir ou facilitar a alienao, permuta ou locao de bem integrante do patrimnio de qualquer das entidades referidas no artigo 1 desta Lei, ou ainda a prestao de servio por parte delas, por preo inferior ao de mercado;V permitir ou facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem ou servio por preo superior ao de mercado;VI realizar operao financeira sem observncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insufi-ciente ou inidnea;

  • VII conceder benefcio administrativo ou fiscal sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis espcie;VIII frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente;IX ordenar ou permitir a realizao de despesas no autorizadas em lei ou regulamento;X agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda, bem como no que diz respeito conservao do patrimnio pblico;XI liberar verba pblica sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicao irregular;XII permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriquea ilicitamente;XIII permitir que se utilize, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1 desta Lei, bem como o trabalho de servidor pblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;XIV celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestao de servios pblicos por meio da gesto associada sem observar as formalidades previstas na lei;XV celebrar contrato de rateio de consrcio pblico sem suficiente e prvia dotao oramentria, ou sem ob-servar as formalidades previstas na lei.c Incisos XIV e XV acrescidos pela Lei n 11.107, de 6-4-2005.

    Seo IIIDos Atos De ImprobIDADe ADmInIstrAtIvA que AtentAm

    contrA os prIncpIos DA ADmInIstrAo pblIcAart. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s institui-es, e notadamente:

    I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competn-cia;II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio;III revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies e que deva permanecer em segre-do;IV negar publicidade aos atos oficiais;V frustrar a licitude de concurso pblico;VI deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo;VII revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.

    Captulo IIIdas penas

    art. 12. Independentemente das sanes penais, civis e administrativas, previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes:

    I na hiptese do artigo 9, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimonial e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por inter-mdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos;II na hiptese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta circunstncia, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por inter-mdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos;III na hiptese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de trs a cinco anos, pagamento de multa civil de at cem vezes o valor da remunerao percebida pelo agente e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de trs anos.

  • Pargrafo nico. Na fixao das penas previstas nesta Lei o juiz levar em conta a extenso do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    Captulo IVda decLarao de bens

    art. 13. A posse e o exerccio de agente pblico ficam condicionados apresentao de declarao dos bens e valores que compem o seu patrimnio privado, a fim de ser arquivada no Servio de Pessoal competente.c Dec. n 5.483, de 30-6-2005, regulamenta este artigo.

    1 A declarao compreender imveis, mveis, semoventes, dinheiro, ttulos, aes, e qualquer outra espcie de bens e valores patrimoniais, localizados no Pas ou no exterior, e, quando for o caso, abranger os bens e valores patrimoniais do cnjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependncia econmica do declarante, excludos apenas os objetos e utenslios de uso domstico.

    2 A declarao de bens ser anualmente atualizada e na data em que o agente pblico deixar o exerccio do mandato, cargo, emprego ou funo.

    3 Ser punido com a pena de demisso, a bem do servio pblico, sem prejuzo de outras sanes cabveis, o agente pblico que se recusar a prestar declarao dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    4 O declarante, a seu critrio, poder entregar cpia da declarao anual de bens apresentada Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislao do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessrias atualizaes, para suprir a exigncia contida no caput e no 2 deste artigo.

    Captulo Vdo procedimento administrativo

    e do processo judiciaLart. 14. Qualquer pessoa poder representar autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigao destinada a apurar a prtica de ato de improbidade.

    1 A representao, que ser escrita ou reduzida a termo e assinada, conter a qualificao do representante, as informaes sobre o fato e sua autoria e a indicao das provas de que tenha conhecimento.

    2 A autoridade administrativa rejeitar a representao, em despacho fundamentado, se esta no contiver as formalidades estabelecidas no 1 deste artigo. A rejeio no impede a representao ao Ministrio Pblico, nos termos do artigo 22 desta Lei.

    3 Atendidos os requisitos da representao, a autoridade determinar a imediata apurao dos fatos que, em se tratando de servidores federais, ser processada na forma prevista nos artigos 148 a 182 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos dis-ciplinares.

    art. 15. A comisso processante dar conhecimento ao Ministrio Pblico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existncia de procedimento administrativo para apurar a prtica de ato de improbidade.

    Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ou Tribunal ou Conselho de Contas poder, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

    art. 16. Havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso representar ao Ministrio Pblico ou procuradoria do rgo para que requeira ao juzo competente a decretao do seqestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.

    1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Cdigo de Pro-cesso Civil.

    2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e apli-caes financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser proposta pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada, dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar.

    1 vedada a transao, acordo ou conciliao nas aes de que trata o caput.

    2 A Fazenda Pblica, quando for o caso, promover as aes necessrias complementao do ressarcimento do patrimnio pblico.

  • 3 No caso de a ao principal ter sido proposta pelo Ministrio Pblico aplica-se, no que couber, o disposto no 3 do art. 6 da Lei n 4.717, de 29 de junho de 1965.c 3 com a redao dada pela Lei n 9.366, de 16-12-1996.c Lei n 4.717, de 29-6-1965 (Lei da Ao Popular).

    4 O Ministrio Pblico, se no intervier no processo como parte, atuar, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    5 A propositura da ao prevenir a jurisdio do juzo para todas as aes posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.c 5 acrescido pela MP n 2.180-35, de 24-8-2001, que at o encerramento desta edio no havia sido convertida em

    lei.

    6 A ao ser instruda com documentos ou justificao que contenham indcios suficientes da existncia do ato de improbidade ou com razes fundamentadas da impossibilidade de apresentao de qualquer dessas pro-vas, observada a legislao vigente, inclusive as disposies inscritas nos artigos 16 a 18 do Cdigo de Processo Civil.

    7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la e ordenar a notificao do requerido, para oferecer manifestao por escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes, dentro do prazo de quinze dias.

    8 Recebida a manifestao, o juiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se con-vencido da inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou da inadequao da via eleita.

    9 Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar contestao.

    10. Da deciso que receber a petio inicial, caber agravo de instrumento.

    11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequao da ao de improbidade, o juiz extinguir o processo sem julgamento do mrito.

    12. Aplica-se aos depoimentos ou inquiries realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no artigo 221, caput e 1, do Cdigo de Processo Penal.c 6 a 12 acrescidos pela MP n 2.225-45, de 4-9-2001, que at o encerramento desta edio no havia sido convertida

    em lei.

    art. 18. A sentena que julgar procedente ao civil de reparao de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinar o pagamento ou a reverso dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurdica pre-judicada pelo ilcito.

    Captulo VIdas disposies penais

    art. 19. Constitui crime a representao por ato de improbidade contra agente pblico ou terceiro beneficirio quando o autor da denncia o sabe inocente.

    Pena deteno de seis a dez meses e multa.

    Pargrafo nico. Alm da sano penal, o denunciante est sujeito a indenizar o denunciado pelos danos mate-riais, morais ou imagem que houver provocado.

    art. 20. A perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos s se efetivam com o trnsito em julgado da sentena condenatria.

    Pargrafo nico. A autoridade judicial ou administrativa competente poder determinar o afastamento do agente pblico do exerccio do cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao, quando a medida se fizer ne-cessria instruo processual.

    art. 21. A aplicao das sanes previstas nesta Lei independe:I da efetiva ocorrncia de dano ao patrimnio pblico;II da aprovao ou rejeio das contas pelo rgo de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Con-tas.

    art. 22. Para apurar qualquer ilcito previsto nesta Lei, o Ministrio Pblico, de ofcio, a requerimento de au-toridade administrativa ou mediante representao formulada de acordo com o disposto no artigo 14, poder requisitar a instaurao de inqurito policial ou procedimento administrativo.

  • Captulo VIIda prescrio

    art. 23. As aes destinadas a levar a efeito as sanes previstas nesta Lei podem ser propostas:I at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato, de cargo em comisso ou de funo de confiana;II dentro do prazo prescricional previsto em lei especfica para faltas disciplinares punveis com demisso a bem do servio pblico, nos casos de exerccio de cargo efetivo ou emprego.

    Captulo VIIIdas disposies Finais

    art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.art. 25. Ficam revogadas as Leis nos 3.164, de 1 de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958, e demais disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171 da Independncia e

    104 da Repblica.

    Fernando Collor