lac ufmg

5
  Universidade Federal de Minas Gerais Pró-Reitoria de Recursos Humanos Departamento de Administração de Pessoal  1 LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Cód.: LAC Nº: 79 Versão: 10 Data: 11/12/2014 DEFINIÇÃO Licença que poderá ser concedida ao servidor por prazo indeterminado ou para o exercício provisório para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. REQUISITOS BÁSICOS Cônjuge ou companheiro ser deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. DOCUMENTAÇÃO 1. Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro, com tradução, se for o caso. 2. Certidão de Casamento o u Declaração de união e stável firmada em cartóri o, ambos com data anterior ao deslocamento. 3. Anuências dos órgãos envolvidos. FORMULÁRIO DAP 108 – Licença para Acompanhar o Cônjuge INFORMAÇÕES GERAIS Concessão 1. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheir o que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. (Art. 84, caput  e § 1º da Lei nº 8.112/90) 2. Tanto a licença qua nto o exercício prov isório se destinam a se rvidores pú blicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, não se aplicando aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Ofício COGES/SRH/MP nº 48/2005) 3. Caso a licença para acompanhar o cônjuge seja concedida ao servidor que se encontra em cumprimento do estágio probatório, o estágio deverá ser suspenso a partir do dia da concessão da licença, a qual será concedida sem vencimentos. (Item 4 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 65/2011) 4. O deferimento do afastamento é discricionário so b duas oportunidade s de concessão, uma pelo caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o § 1º desse dispositivo, por tempo “indeterminado” e sem remuneração, e outra consubstanciada em seu § 2º, utilizado

Upload: kelly-dixon

Post on 04-Nov-2015

8 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Lac UFMG

TRANSCRIPT

  • Universidade Federal de Minas Gerais Pr-Reitoria de Recursos Humanos Departamento de Administrao de Pessoal

    1

    LICENA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CNJUGE OU COMPANHEIRO

    Cd.: LAC N: 79 Verso: 10 Data: 11/12/2014

    DEFINIO

    Licena que poder ser concedida ao servidor por prazo indeterminado ou para o exerccio provisrio para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    REQUISITOS BSICOS

    Cnjuge ou companheiro ser deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    DOCUMENTAO

    1. Ato que determinou o deslocamento do cnjuge ou companheiro, com traduo, se for o caso.

    2. Certido de Casamento ou Declarao de unio estvel firmada em cartrio, ambos com data anterior ao deslocamento.

    3. Anuncias dos rgos envolvidos.

    FORMULRIO

    DAP 108 Licena para Acompanhar o Cnjuge

    INFORMAES GERAIS

    Concesso

    1. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao. (Art. 84, caput e 1 da Lei n 8.112/90)

    2. Tanto a licena quanto o exerccio provisrio se destinam a servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e fundaes pblicas federais, no se aplicando aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. (Ofcio COGES/SRH/MP n 48/2005)

    3. Caso a licena para acompanhar o cnjuge seja concedida ao servidor que se encontra em cumprimento do estgio probatrio, o estgio dever ser suspenso a partir do dia da concesso da licena, a qual ser concedida sem vencimentos. (Item 4 da Nota Tcnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n 65/2011)

    4. O deferimento do afastamento discricionrio sob duas oportunidades de concesso, uma pelo caput do art. 84 da Lei n 8.112, de 1990, combinado com o 1 desse dispositivo, por tempo indeterminado e sem remunerao, e outra consubstanciada em seu 2, utilizado

  • Universidade Federal de Minas Gerais Pr-Reitoria de Recursos Humanos Departamento de Administrao de Pessoal

    2

    quando houver outro rgo da administrao no qual possam ser exercidas as atribuies do cargo. (Item 12 da Nota Tcnica COGES/DENOP/SRH/MP n 544/2009)

    5. A lei concedeu discricionariedade ao administrador de poder ou no conceder a licena e assim interromp-la ou transform-la no exerccio provisrio, visando resguardar o interesse pblico, desde que fosse respeitada a instituio familiar como preceitua a Carta Magna e a finalidade do dispositivo infra-constitucional, o Art. 84 da Lei 8112/1990. (Item 9 da Nota Tcnica COGES/DENOP/SRH/MP n 544/2009)

    6. O termo tempo indeterminado encontrado no 1 do art. 84 da Lei n 8.112, de 1990, portanto, deve ser interpretado em conformidade ao ditame do inciso XIII do pargrafo nico do art. 2 da Lei n 9.784/99, portanto, significa que a licena perdurar durante o perodo de deslocamento do cnjuge do servidor, isto , como se fosse subtendido uma situao provisria. (Item 11 da Nota Tcnica COGES/DENOP/SRH/MP n 544/2009)

    7. A licena s deve ser concedida, visto seu carter discricionrio, quando no houver a possibilidade de remoo para outra unidade dentro do mesmo quadro de pessoal ou o exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal para o desempenho de atividades compatveis com o cargo daquele que pleiteia o exerccio. (Item 15 da Nota Tcnica COGES/DENOP/SRH/MP n 544/2009)

    8. Apesar de a licena para acompanhar cnjuge ou companheiro e o exerccio provisrio estarem visceralmente ligados manuteno da unidade familiar, cuja proteo foi garantida pelo art. 226 da Carta Constitucional de 1988, no se pode entend-la dissociadamente dos demais preceitos constitucionais e regramentos da Lei n 8112, de 1990. Significa dizer que a licena e o exerccio provisrio apresentados pelo art. 84 da Lei n 8.112, de 1990 no se prestam a garantir a manuteno do vnculo com a Unio em quaisquer situaes que levem possibilidade de separao da unidade familiar, e sim nos deslocamentos de motivao profissional que no tenham sido causados por ao do prprio servidor ou de seu cnjuge ou companheiro. (Item 19, alnea a, da Nota Tcnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n164/2014)

    9. O Superior Tribunal de Justia, a quem cabe dar a palavra final sobre a interpretao da legislao federal, por meio de dois precedentes oriundos da Quinta Turma, defendeu a natureza vinculada do ato de concesso de licena por motivo de afastamento do cnjuge, consoante se pode verificar da leitura das ementas, abaixo transcritas: (Item 5 do Parecer/MP/CONJUR/PFF n 490 - 3.26 / 2009)

    a) O requisito fulcral para a concesso da licena pleiteada to somente o deslocamento do cnjuge para outro ponto do territrio nacional ou exterior, ou ainda, para exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    b) nus algum recai sobre o Errio, vez que o pargrafo 1 do dispositivo em discusso prev a ausncia de remunerao durante todo o perodo da licena. Assim, a interpretao dada ao art. 84 da Lei n 8.112/90 no deve ser a mesma do art. 36 do Estatuto.

    c) Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores est situado em seu Ttulo III, qual seja Dos Direitos e Vantagens. A norma contida em todos os demais dispositivos que se encontram nesse mesmo ttulo diz respeito a direitos dos servidores, sobre os quais a Administrao possui pouco ou nenhum poder discricionrio. O legislador, pelo menos no captulo em que se tratou de concesso de licenas, quando quis empregar carter discricionrio, o fez expressamente, como no art. 91 do mesmo Diploma Legal.

    d) O art. 84 da Lei n 8.112/90 contm norma permissiva, cuja interpretao mais adequada

  • Universidade Federal de Minas Gerais Pr-Reitoria de Recursos Humanos Departamento de Administrao de Pessoal

    3

    a de que carrega um poder-dever por parte da Administrao. Logo, preenchendo-se os requisitos, o requerente faz jus licena requerida.

    e) Tendo o servidor preenchido os requisitos necessrios concesso da licena, no h porqu se falar infringncia lei federal, j que a norma contida no art. 84, da Lei n. 8.112/90 no se enquadra no poder discricionrio da Administrao, mas sim nos direitos elencados do servidor.

    10. O entendimento do item anterior no sentido de que essa concesso obrigatria, da haver a perda da remunerao, salvo no caso da lotao provisria noutro ente pblico. (Item 8 do Parecer/MP/CONJUR/PFF n 490 - 3.26 / 2009)

    11. O caput do Artigo 84 da Lei 8.112/1990 no limitou a possibilidade de concesso de licena por motivo de afastamento do cnjuge aos casos em que o cnjuge do servidor tambm seja servidor pblico. Esta hiptese foi prevista expressamente no 2 do citado artigo, que trata do exerccio provisrio. (Item 9 da Nota Tcnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n 65/2011)

    12. O Ato para concesso da licena para acompanhar cnjuge ou companheiro e do exerccio provisrio no podem ser considerados discricionrios, pois diante de situao (deslocamento por motivao profissional) que, comprovadamente, no tenha sido ocasionada pelo servidor (ocorrido no interesse da Administrao) ou por seu cnjuge, dever a Administrao conceder primeiro e quando atendido o disposto no 2 do art. 84 da Lei n 8.112/90, o exerccio provisrio e, no sendo possvel, a licena para acompanhar cnjuge ou companheiro. (Item 19, alnea b, da Nota Tcnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n164/2014)

    Disposies Gerais

    13. O pedido inicial da licena para acompanhar cnjuge ou companheiro, no caso de docentes, dever ser submetido Cmara Departamental. (Correspondncia CPPD/UFMG n 13.348/94)

    14. Quando do retorno da licena, o professor dever submeter Cmara Departamental o plano de trabalho compatvel com o regime de Dedicao Exclusiva DE, para exame e parecer, quando for o caso. (Correspondncia CPPD/UFMG n 13.348/94)

    15. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao. (Art. 82 da Lei n 8.112/90)

    16. A Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge, prevista no 1 do art. 84 da Lei n 8.112, de 1990, tem a finalidade de garantir a unidade familiar, ao permitir ao servidor acompanhar o cnjuge em seus deslocamentos, em respeito ao disposto no art. 226 da Constituio Federal, e ser utilizada nos casos em que a situao do servidor no atender s regras e procedimentos que possibilitem a efetivao do exerccio provisrio. Neste caso a licena se dar por prazo indeterminado e sem direito remunerao. (Item 24 da Nota Tcnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n 135/2013)

    17. Verifica-se a impossibilidade de concesso da licena por motivo de afastamento de cnjuge, haja vista que a nomeao e posse em cargo pblico em localidade diversa de sua morada no se caracterizam deslocamento e desse modo a solicitao no atende aos requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei n 8.112/1990. (Item 4 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n 142/2014 e Parecer JPA/CONJUR/MP/CGU/AGU n 0873-3.13/2012)

    18. Verifica-se a impossibilidade de concesso da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge ao interessado, em virtude do deslocamento do cnjuge ter ocorrido anteriormente sua

  • Universidade Federal de Minas Gerais Pr-Reitoria de Recursos Humanos Departamento de Administrao de Pessoal

    4

    posse no cargo pblico, pois no houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei n 8.112, de 1990. (Item 6 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n 496/2012)

    19. de exclusiva responsabilidade dos rgos e entidades integrantes do SIPEC avaliar se as licenas para acompanhar cnjuge ou companheiro ou o exerccio provisrio a serem perfectibilizadas em seu mbito se amoldam s disposies apontadas pelo rgo central do SIPEC. (Item 19, alnea d, da Nota Tcnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n164/2014)

    20. Ao servidor que se encontrar afastado para aperfeioamento em instituio nacional ou estrangeira poder ter autorizado o seu pedido de licena para acompanhar cnjuge, devendo, no entanto, ressarcir Instituio de origem pelos custos havidos durante o seu curso de aperfeioamento. (Ofcio COGLE/SRH/MARE n 123/97)

    21. Nos casos de afastamento para cursar doutorado no exterior no enseja a concesso de licena para acompanhar o cnjuge ou companheiro ou o exerccio provisrio, tendo em vista que o servidor foi afastado do exerccio de seu cargo efetivo e no deslocado por fora de ato de ofcio da Administrao, para outro ponto do territrio nacional para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo, nos termos do artigo 84 da Lei 8.112, 1990. (Item 17 da Nota Tcnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n164/2014

    22. Ser assegurada ao servidor licenciado a manuteno da vinculao ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuio no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo a que faz jus no exerccio das suas atribuies, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais. (Art. 183, 3 da Lei n 8.112/90, includo pela Lei n 10.667/2003 e Art. 16, inciso I da Instruo Normativa RFB n 1.332/2013)

    23. Para manuteno do vnculo ao PSS na hiptese de Licena por motivo de afastamento do cnjuge, deve-se observar o seguinte:

    a) a opo ocorrer mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que dever ser feito at o 2 (segundo) dia til depois da data do pagamento das remuneraes dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado; (Art. 16, 1 da Instruo Normativa RFB n 1.332/2013)

    b) a contribuio da Unio ou de suas autarquias e fundaes dever ser recolhida at o 10 (dcimo) dia til do ms posterior ao que o rgo receber as informaes relativas ao recolhimento das contribuies do servidor; (Art. 16, 2 da Instruo Normativa RFB n 1.332/2013)

    c) o servidor dever comprovar unidade de recursos humanos do rgo de lotao os recolhimentos efetuados at o dia 15 do ms subsequente ao do pagamento. (Art. 16, 3 da Instruo Normativa RFB n 1.332/2013)

    24. O participante do Plano de Benefcios da Previdncia Complementar do Poder Executivo Federal da Funpresp, Ativo Normal ou Ativo Alternativo, afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito remunerao, poder permanecer filiado ao Plano, desde que mantenha: ( 6, Art. 5, Seo II , Captulo III do Regulamento do Plano de Benefcios da Previdncia Complementar do Poder Executivo Federal 2014)

    a) o aporte da sua contribuio e da contribuio de responsabilidade do respectivo Patrocinador, atravs do instituto Autopatrocnio, no caso de servidor Ativo Normal

  • Universidade Federal de Minas Gerais Pr-Reitoria de Recursos Humanos Departamento de Administrao de Pessoal

    5

    b) o aporte da sua contribuio, atravs do instituto Autopatrocnio, no caso de servidor Ativo Alternativo.

    FUNDAMENTAO

    1. Artigo 81, inciso II; artigo 82 e artigo 84 e pargrafo primeiro, da Lei n 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

    2. Artigo 18, artigo 83, pargrafos 1 e 2 e artigo 84, pargrafo segundo, da Lei n 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

    3. Artigo 18, pargrafo primeiro, da Lei n 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

    4. Artigo 18, pargrafo segundo, da Lei n 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), includo pela Lei n 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

    5. Artigo 183, pargrafo 3, da Lei n 8.112 de 11/12/90 (DOU 12/12/90) includo pela Lei n 10.667, de 14/05/2003 (DOU 15/05/2003).

    6. Correspondncia Correio Eletrnico CPPD N 13.348, DE 12/04/94.

    7. Ofcio DIORC/COGLE/DENOR/SRH/MARE n 123, de 13/10/97.

    8. Ofcio COGES/SRH/MP n 48, de 08/03/2005.

    9. Parecer/MP/CONJUR/PFF n 490 - 3.26, de 05/05/2009.

    10. Nota Tcnica COGES/DENOP/SRH/MP n 544/2009, de 11/11/2009.

    11. Nota Tcnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n 65, de 14/02 /2011.

    12. Parecer JPA/CONJUR/MP/CGU/AGU n 0873-3.13/2012

    13. Artigo 16 da Instruo Normativa RFB n 1.332, de 14/02/2013 (DOU 15/02/2013).

    14. Nota Tcnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n 135, de 16 /05/2013.

    15. Nota Tcnica CGCAT/DEGEP/SEGEP/MP n 65/2014, de 25/03/2014.

    16. Artigo 5, pargrafo 6, Seo II, Captulo III do Regulamento do Plano de Benefcios da Previdncia Complementar do Poder Executivo Federal, Aprovado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS n 44, de 31/01/2013), (DOU 04/02/ 20 2014), alterado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS n 317, de 25/06/2014, (DOU 26/06/ 2014)

    17. Nota Tcnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n 164, de 10 /11/2014.