lc054 - plano diretor itaborai

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ADMINISTRAO COSME SALLES

PREFEITO: COSME

SALLES

VICE-PREFEITO: LVARO REBOREDO SECRETRIOS MUNICIPAIS: Administrao ANA PAULA DE TOLEDO Agricultura, Indstria, Comrcio e Turismo GERALDO SARAIVA DE MIRANDA Controladoria Geral HAROLDO COUTINHO DE CAMPOS Desenvolvimento Social FTIMA AMBROZOLLI SALLES Educao e Cultura NILCIA DA SILVA SALLES Esporte e Lazer FERNANDO RSCIO DE VILA Fazenda RICARDO LUIZ DE SALLES SOUZA Governo JAN BESERRA DE ARAUJO Habitao, Trabalho e Renda JAN BESERRA DE ARAUJO Obras e Servios Pblicos PAULO ROBERTO FERREIRA MARQUES Planejamento e Coordenao PAULO ROBERTO DE TOLEDO Procuradoria Geral JAIR TORRES SOARES Sade MNICA MORRISSY MARTINS ALMEIDA Transportes LVARO ADOLPHO TAVARES DOS SANTOS Urbanismo e Meio Ambiente FRANCISCO GERALDO PEREIRA DA SILVA

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EQUIPE TCNICA COORDENADORES: - Paulo Roberto de Toledo Advogado, Secretrio de Planejamento e Coordenao - Francisco Geraldo Pereira da Silva Arquiteto e Urbanista, Secretrio de Urbanismo e Meio Ambiente TCNICOS: - Alessandra Elias Monteiro Arquiteta e Urbanista - Bruno Peclat Coelho Advogado - Cheila Campos Dutra Administradora de Empresas - Eutamar Amorim Gegrafo (Funcionrio do IBGE colaborador) - Evandro Corra de Carvalho Tcnico em Geoprocessamento - Fabiano Guilherme de Mendona Estudante de Administrao de Empresas - Flvia Rodrigues Mangueira estudante de Arquitetura e Urbanismo - Janine Schneider Cerimonial - Juliana Silva da Conceio Estagiria de Geografia e Histria - Luiz Eduardo Martins de Melo Matemtico - Maria de Ftima Sousa R. Braga Arquiteta e Urbanista - Mnica Virglio Cavalcante Arquiteta e Urbanista - Nilton Joo da Silva Ribeiro Comunicao Social - Ronaldo da Cunha Raposo Arquiteto e Urbanista, Subsecretrio de Obras e Servios Pblicos - Salvador Gomes Neto estudante de Engenharia Civil - Sebastio Rezende Jnior Administrador de Empresas, Subsecretrio de Modernizao Administrativa - Tereza Cristina Rodriguez Barbosa Arquiteta - Vera Lcia Lima Gegrafa - Vicente de Paula Alvarenga Rodrigues Arquiteto, Subsecretrio de Urbanismo

APOIO: - Antnio Celso de Abreu Faria - Jurandyr Gomes Coutinho - Tereza Cristina Pereira da Silva - Vera Lcia da Silva Barbosa

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PARTICIPAO COMUNITRIA Pachecos Escola Municipalizada Jos Leandro Sambaetiba Escola Municipal Amlia Guimares Fernandes Cabuu Escola Municipal Pimentel de Carvalho Porto das Caixas Escola Municipal Prefeito Smaco Ramos de Almeida Visconde de Itabora Escola Municipal Adelaide de Magalhes Seabra Itambi Escola Municipal Luzia Gomes de Oliveira Manilha Escola Municipal Antonio Joaquim Centro Colgio Estadual Visconde de Itabora Venda das Pedras Colgio Estadual Jos Maria Nanci Rio Vrzea E.M. Prof. Maria Ana Moreira Caminha Viana Nancilndia E.M. Prof. Marly Cid Almeida de Abreu

SOCIEDADE ORGANIZADA Rotary Club de Itabora Loja Manica Concrdia II Loja Manica Amor e Concrdia 1866 ONG Tudo por Itabora APENARQUI Associaes de Moradores: - Comunidade do Loteamento Grande Rio - Comunidade de Santo Antnio - Comunidade de Penedo - Comunidade de Gebara - Comunidade de Aldeia da Prata - Comunidade de Reta - Comunidade de Cabuu - Comunidade de Marambaia - Comunidade de Vila Esperana - Comunidade de Granjas Cabuu - Comunidade de Helianpolis - Comunidade de Jardim Imperial - Comunidade de Ampliao - Comunidade de Sambaetiba - Comunidade de Apolo II - Comunidade de Visconde de Itabora

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CMARA MUNICIPAL DE ITABORA

VEREADORES: MARCELO DA ROCHA LOPES PRESIDENTE LUCAS ROGRIO BAPTISTA BORGES VICE-PRESIDENTE MARCO ANTONIO FORTUNA LE GENTIL 1 SECRETRIO UBIRAJARA VALADO DE MORAES 2 SECRETRIO JOS RICARDO GUIMARES COSTA LDER DE GOVERNO NA CMARA AUDIR SANTANA BAPTISTA HELIL BARRETO CARDOZO HEROTIDES CARDOZO RIBEIRO JOS CARLOS ALMEIDA ARAJO ALZINIR SANTANA DE FREITAS NIODIR NAZAR DE SALES PEREIRA RAFAEL JOS VITORINO SEVERINO SANTOS SILVA

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MENSAGEM AOS ITABORAIENSES

Tenho a alegria de submeter apreciao da populao itaboraiense a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado PLAN-ITA. A moderna literatura conceitua o PLANO DIRETOR como o complexo de normas e diretrizes tcnicas, reunidas para o desenvolvimento global e constante do Municpio, conforme desejado pela sociedade local, sob os aspectos fsico, social, econmico, administrativo e ambiental. Com a aprovao do Estatuto da Cidade Lei 10.257, de 10 de outubro de 2001, que regulamentou o art. 182 da Constituio Federal, definiu-se nova concepo de planos diretores, como instrumentos de concretizao da reforma urbana. Assim, a legislao em vigor possibilita que os novos planos diretores sejam veculo do pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade, visando a garantir o bem-estar do conjunto de seus habitantes. A Lei que lhes apresentada, de suma importncia para o Municpio, pretende o redimensionamento da cidade, permitindo que se alimente a esperana de um crescimento ordenado, sempre na busca da melhoria da qualidade de vida dos habitantes, por intermdio de uma poltica racional de uso do solo e dos equipamentos urbanos, ajustada, periodicamente, com a evoluo da Cidade. O alcance desse objetivo a meta marcante da Administrao Municipal. Esta Lei resultado de um longo processo de discusso que se desenvolveu ao longo de quase dois anos, e se deu em etapas, onde se realizaram cerca de 30 reunies, com a sociedade civil organizada e inmeros seguimentos tcnicos. No obstante o processo de elaborao verdadeiramente inovador e em consonncia com o melhor entendimento no que diz respeito aos instrumentos de democracia participativa classificados pelo Estatuto da Cidade, tambm no aspecto tcnico-urbanstico a Lei apresenta solues de ponta no que se refere s melhores prticas em termos de poltica urbana, devidamente fundamentados e diagnosticados. Destaque-se, entre outros, o tratamento detalhado dos objetivos gerais e setoriais da poltica urbana no Municpio, como diretriz segura para interpretao futura dos dispositivos do plano; o tratamento equilibrado entre as macrozonas e o zoneamento especial, evitando o retalhamento de situaes homogneas, sem perder de vista peculiaridades adquiridas ao longo dos anos pelo tecido urbano; a simbiose sistemtica entre qualidade de vida e as potencialidades de desenvolvimento econmico do Municpio; o incremento da multiplicidade de usos, em especial da moradia popular, sem recorrer ao zoneamento funcional, mas sim incomodidade potencial; por fim, mas no com menor importncia, o grande destaque gesto participativa do Plano e da elaborao e aplicabilidade da legislao ordinria que lhe seguir.

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Por conta destes fatores, fica-se convicto de que o produto final reflete a melhor soluo possvel, no presente e no futuro imediato, para as correes necessrias aos problemas decorrentes da ocupao do solo em nosso Municpio. Nesta oportunidade, cumpre-me, em nome da populao, agradecer aos Vereadores: Audir Santana Baptista Alzinir Santana de Freitas Helil Barreto Cardozo Herotides Cardozo Ribeiro Jos Carlos Almeida Arajo Jos Ricardo Guimares Costa Lucas Rogrio Baptista Borges Marcelo da Rocha Lopes Marcos Antnio Fortuna L Gentil Niodir Nazar de Salles Pereira Rafael Jos Vitorino Ubirajara Valado de Moraes

Pelo esprito pblico, seriedade e interesse que demonstraram quando da tramitao do projeto de lei que redundou nessa norma bsica para o disciplinamento de nossa Cidade. Agora, com esta publicao, espera-se que a populao como um todo contribua para o aperfeioamento deste trabalho.

COSME SALLES Prefeito

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PLANO DIRETOR DE DESENVOL VIMENTO INTEGRADOORDENAMENT JURDICO E INST O ITUCIONAL

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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADOESQUEMA DE COORDENAO DOS TRABALHOS

Equipe Setor Econmico Equipe Setor Social Comisso Consultiva do Plano Diretor Secretaria de Planejamento e Coordenao Equipe Setor Ambiental Equipe Setor Administrativo Equipe Setor Fsico-Territorial

rgos Federais

rgos Municipais

Sociedade Civil

rgos Estaduais

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A cidade de quem passa sem entrar uma; outra para quem prisioneiro e no sai mais dali; uma a cidade qual se chega pela primeira vez, outra a que se abandona para nunca mais retornar. (talo Calvino As Cidades Invisveis)

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SUMRIO TTULO I - DA CONCEITUAO, FINALIDADE, ABRANGNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - - 15 Captulo I - Da conceituao - - 15 Captulo II - Dos Princpios e objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - - 17 Captulo III - Da poltica Urbana do Municpio - - 18 Captulo IV - Da funo social da propriedade urbana - - 20 TTULO II - DAS POLTICAS PBLICAS: OBJETIVOS, DIRETRIZES E AES ESTRATGICAS - - 21 Captulo I - Do desenvolvimento econmico e social - - 21 Seo I - Do desenvolvimento econmico e social - - 21 Seo II - Do turismo - - 22 Captulo II - Do desenvolvimento humano e da qualidade de vida - - 23 Seo I - Do desenvolvimento humano e da qualidade de vida - - 23 Seo II - Do trabalho, emprego e da renda - - 24 Seo III - Da educao - - 25 Seo IV - Da sade - - 28 Seo V- Da assistncia social - - 30 Seo VI - Da cultura - - 33 Seo VII - Dos esportes, do lazer e da recreao - - 34 Seo VIII - Da segurana urbana - - 36 Seo IX - Do abastecimento - - 37 Seo X - Da agricultura urbana e Suburbana - - 38 Captulo III - Do meio ambiente e do desenvolvimento urbano - - 39 Seo I - Da poltica ambiental - - 39 Subseo I - Das reas verdes - - 40 Subseo II - Dos recursos hdricos - - 41 Subseo III - Do saneamento bsico - - 42

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Subseo IV - Da drenagem urbana - - 44 Subseo V - Dos resduos slidos - - 45 Subseo VI - Da energia e iluminao pblica - - 47 Seo II - Das polticas de desenvolvimento urbano - - 48 Subseo I - Da urbanizao e do uso do solo - - 48 Subseo II - Da habitao - - 50 Subseo III - Da circulao viria e dos transportes - - 54 Subseo IV - Das reas pblicas - - 56 Subseo V - Do patrimnio histrico e cultural - - 58 Subseo VI - Da paisagem urbana - - 59 Subseo VII - Da infra-estrutura e dos servios de utilidade pblica - - 60 Subseo VIII - Da pavimentao - - 61 Subseo IX - Do servio funerrio - - 61 TTULO III - DO PLANO URBANSTICO-AMBIENTAL - - 62 Captulo I - Dos elementos estruturadores e integradores - - 62 Seo I - Dos conceitos bsicos - - 62 Seo II - Dos elementos estruturadores - - 63 Subseo I - Da rede hdrica estrutural - - 63 Subseo II - Da rede viria estrutural - - 65 Subseo III - Da rede estrutural de transporte coletivo pblico - - 67 Seo III - Dos elementos integradores - - 68 Subseo I - Da habitao - - 68 Subseo II - Dos equipamentos sociais - - 69 Subseo III - Dos espaos pblicos - - 69 Subseo IV - Das reas verdes - - 69 Subseo V - Dos espaos de comrcios, servios e indstrias - - 72 Captulo II - Do uso e da ocupao do solo - - 72 Seo I - Das definies - - 72

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Seo II - Do macrozoneamento e do Zoneamento Municipal - - 74 Subseo I - Da macrozonas - - 74 Subseo II - Da macrozona Especial - - 75 Subseo III - Da macrozona de estruturao e qualificao urbana - - 80 Seo III Das Diretrizes para Reviso de Legislao de Uso e Ocupao de Solo - - 84 Seo IV - Das Diretrizes para a Regularizao de Assentamentos Precrios, Conjuntos Habitacionais, Loteamentos e Edificaes - - 85 Captulo III - Dos instrumentos de gesto urbana e ambiental - - 88 Seo I - Dos instrumentos urbansticos - - 88 Seo II - Dos instrumentos indutores do uso social da propriedade - - 90 Seo III - Do direito de preempo - - 91 Seo IV - Da outorga onerosa do direito de construir - - 93 Seo V - Da transferncia do direito de construir - - 95 Seo VI - Das reas de interveno urbana - - 96 Seo VII - Das operaes urbanas consorciadas - - 97 Seo VIII - Do fundo de desenvolvimento urbano - - 100 Seo IX - Da concesso urbanstica - - 101 Seo X - Dos instrumentos de regularizao fundiria - - 101 Seo XI - Do consrcio imobilirio - - 103 Seo XII - Do direito de superfcie - - 104 Seo XIII - Dos instrumentos de gesto ambiental - - 104 Seo XIV - Do relatrio de impacto ambiental e de vizinhana - - 105 TTULO IV - DA GESTO DEMOCRTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO - - 107 Captulo I - Da gesto democrtica do sistema de planejamento urbano - - 107 Captulo II - Do sistema municipal de informaes - - 108 Captulo III - Do processo de planejamento urbano municipal - - 109 Seo I - Do sistema e processo municipal de planejamento urbano - - 109 Seo II - Dos planos regionais - - 110

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Captulo IV - Da participao popular na gesto da poltica urbana da cidade - - 111 Seo I - Das disposies gerais - - 111 Seo II - Dos rgos de participao na poltica urbana - - 112 Seo III - Das audincias pblicas - - 114 Seo IV - Dos conflitos de interesses - - 114 Seo V - Do plebiscito e do referendo - - 115 Seo VI - Da iniciativa popular - - 115 Seo VII - Da reviso e modificao do Plano Diretor - - 115 TTULO V - DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS - - 115

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LEI COMPLEMENTAR N 54 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2006

Institui o Plano Diretor do Municpio de Itabora PLAN-ITA, nos termos do art. 182 da Constituio Federal, do Art. 169 da Lei Orgnica do Municpio, do Captulo III da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade e d outras providncias. O PREFEITO DO MUNICPIO DE ITABORA: fao saber que a Cmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TTULO I DA CONCEITUAO, FINALIDADE, ABRANGNCIA, PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO CAPTULO I DA CONCEITUAO Art. 1 - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e o Sistema de Planejamento e Gesto do Desenvolvimento Urbano do Municpio de Itabora. Art. 2 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado instrumento global e estratgico da poltica de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes pblicos e privados que atuam no Municpio. 1 - O Plano Diretor parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentrias e o Oramento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. 2 - Alm do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4 da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade, os seguintes itens: I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo; II - zoneamento ambiental; III - plano plurianual; IV - diretrizes oramentrias e oramento anual; V - gesto oramentria participativa; VI - planos, programas e projetos setoriais; VII - planos e projetos distritais a cargo de administraes distritais e planos de bairros; VIII - programas de desenvolvimento econmico e social. 3 - O Plano Diretor do Municpio dever observar os seguintes instrumentos:

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I - planos nacionais, macro-regionais e estaduais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social; II - planejamento da Regio Metropolitana do Rio de Janeiro; III planejamento micro-regional. Art. 3 - O Plano Diretor abrange a totalidade do territrio do Municpio e deve se pautar pelos seguintes princpios, definindo: I - a poltica de desenvolvimento urbano do Municpio; II - a funo social da cidade; III a funo social da propriedade; IV a sustentabilidade; V - as polticas pblicas do Municpio; VI - o plano urbanstico-ambiental; VII o plano diretor de desenvolvimento rural; VIII - a gesto democrtica e participativa. Art. 4 Entende-se por Sistema de Planejamento e Gesto o conjunto de rgos, normas, recursos humanos e tcnicos objetivando a coordenao das aes dos setores pblico e privado, e da sociedade em geral, a integrao entre os diversos programas setoriais e a dinamizao e modernizao da ao governamental. Pargrafo nico O Sistema de Planejamento e Gesto conduzido pelo setor pblico dever garantir a necessria transparncia e a participao dos cidados e de entidades representativas. Art. 5 Este Plano Diretor parte da realidade do Municpio e tem como prazos: I o exerccio de 2006 para o incio da execuo das aes previstas, proposio de aes para o prximo perodo e incluso de novas reas passveis de aplicao dos instrumentos do Estatuto da Cidade; II o exerccio de 2012 para o cumprimento das diretrizes propostas. Art. 6 Os Planos Distritais, a Lei de Uso e Ocupao do Solo, o Plano de Circulao Viria e de Transporte e o Plano de Habitao so complementares a este Plano e devero ser encaminhados ao Legislativo Municipal at 10 de outubro de 2007. Pargrafo nico So igualmente complementares a este Plano e devero ser submetidas ao Legislativo Municipal at o final do exerccio de 2007, projetos de lei: 1 Cdigo de Posturas; 2 Zoneamento Ambiental; 3 para projetos de interveno urbana; 4 operaes urbanas consorciadas; 5 plano de recuperao de reas verdes; 6 regulamentao do instituto da outorga onerosa; 7 regulamentao do parcelamento compulsrio; 8 regulamentao das reas usucapidas; 9 regulamentao do termo de compromisso ambiental; 10 Cdigo de Obras; 11 regulamentao da Contribuio de Melhoria.

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CAPTULO II DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 7 Este Plano Diretor regido pelos seguintes princpios: I - justia social e reduo das desigualdades sociais e regionais; II - incluso social, compreendida como garantia de acesso a bens, servios e polticas sociais a todos os muncipes; III - direito cidade para todos, compreendendo o direito terra urbanizada, moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana e servios pblicos, ao transporte coletivo, mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, mobilidade urbana e ao lazer; IV - respeito s funes sociais da cidade e funo social da propriedade; V - transferncia para a coletividade de parte da valorizao imobiliria inerente urbanizao; VI - direito universal moradia digna; VII - universalizao da mobilidade e acessibilidade; VIII - prioridade ao transporte coletivo pblico; IX - preservao e recuperao do ambiente natural; X - fortalecimento do setor pblico, recuperao e valorizao das funes de planejamento, articulao e controle; XI - descentralizao da administrao pblica; XII - participao da populao nos processos de deciso, planejamento e gesto. Pargrafo nico A rea de Proteo e Recuperao dos Mananciais tem como funo social a produo de gua para consumo pblico. Art. 8 - So objetivos gerais decorrentes dos princpios elencados: I - caracterizar a Cidade de Itabora como sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda; II - elevar a qualidade de vida da populao, particularmente no que se refere sade, educao, cultura, s condies habitacionais, infra-estrutura e aos servios pblicos, de forma a promover a incluso social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da populao e regies da Cidade; III - promover o desenvolvimento sustentvel, a justa distribuio das riquezas e a eqidade social no Municpio; IV - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservao dos recursos naturais e da proteo do patrimnio histrico, artstico, cultural, urbanstico, arqueolgico e paisagstico; V assegurar a todos os habitantes da Cidade o acesso s condies seguras de qualidade do ar, da gua e de alimentos, qumica e bacteriologicamente seguros, de circulao e habitao em reas livres de resduos, de poluio visual e sonora, de uso dos espaos abertos e verdes; VI - garantir a justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes das obras e servios de infra-estrutura urbana; VII - gerar eficincia econmica da cidade, de forma a ampliar benefcios sociais e reduzir custos operacionais para os setores pblico e privado, inclusive por meio do aperfeioamento administrativo do setor pblico; VIII - promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbansticos e econmicos, os investimentos dos setores pblico e privado;

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IX - racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do sistema virio e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade; X - democratizar o acesso terra e habitao, estimulando os mercados acessveis s faixas de baixa renda; XI - prevenir distores e abusos no desfrute econmico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade; XII - aumentar a eficcia da ao governamental, promovendo a integrao e a cooperao com os governos federal, estadual e com os municpios da Regio Metropolitana e da Bacia ou Regio Hidrogrficas a que Itabora est integrado, no processo de planejamento e gesto das questes de interesse comum; XIII - permitir a participao da iniciativa privada em aes relativas ao processo de urbanizao, mediante o uso de instrumentos urbansticos diversificados, quando for de interesse pblico e compatvel com a observao das funes sociais da cidade; XIV - descentralizar a gesto e o planejamento pblicos, mediante a criao de Subprefeituras e instncias de participao local e elaborao de Planos Distritais e Planos de Bairro; XV - implantar regulao urbanstica baseada no interesse pblico.

CAPTULO III DA POLTICA URBANA DO MUNICPIO Art. 9 objetivo da Poltica Urbana o ordenamento do pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu territrio, de forma a assegurar o bem-estar equnime de seus habitantes mediante: I - a recuperao, para a coletividade, da valorizao imobiliria resultante da ao do Poder Pblico; II - a racionalizao do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema virio e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e completando sua rede bsica; III - a regularizao fundiria e a urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda; IV - a reduo dos deslocamentos entre a habitao e o trabalho, o abastecimento, a educao e o lazer; V - a incorporao da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanizao e da ampliao e transformao dos espaos pblicos da cidade, quando for de interesse pblico e subordinado s funes sociais da cidade; VI - a preservao, proteo e recuperao do meio ambiente e da paisagem urbana. Pargrafo nico So funes sociais do Municpio de Itabora: I - proporcionar condies gerais para melhor habitar e desempenhar atividades econmicas, sociais e o pleno exerccio da cidadania; II - garantir qualidade ambiental e paisagstica; III - facilitar o deslocamento e a acessibilidade com segurana e conforto para todos, priorizando o transporte pblico coletivo; IV - criar pontos de atratividade, com a implantao de equipamentos de turismo, eventos e negcios;

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V - prover infra-estrutura urbana bsica e de comunicao; e VI prover infra-estrutura de educao e sade. Art. 10 A Poltica Urbana obedecer s seguintes diretrizes: I - a implementao do direito moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte e servios pblicos, trabalho e lazer; II - a utilizao racional dos recursos naturais de modo a garantir uma cidade sustentvel, social, econmica e ambientalmente, para as atuais e futuras geraes; III - a gesto democrtica por meio da participao da populao e de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade na formulao, execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construdo; IV - a cooperao entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanizao, em atendimento ao interesse social; V - o planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas do Municpio de modo a evitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; VI - a oferta de equipamentos urbanos e comunitrios, transportes e servios pblicos adequados aos interesses e necessidades da populao; VII - a ordenao e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatveis ou inconvenientes; b) o parcelamento do solo, a edificao, o uso excessivos ou inadequados em relao infra-estrutura urbana; c) a instalao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como plos geradores de trfego, sem a previso da infra-estrutura correspondente; d) a reteno especulativa de imvel urbano, que resulta na sua subutilizao ou no-utilizao; e) a deteriorao das reas urbanizadas e os conflitos entre usos e a funo das vias que lhes do acesso; f) a poluio e a degradao ambiental; g) a excessiva ou inadequada impermeabilizao do solo; h) o uso inadequado dos espaos pblicos; VIII - a integrao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconmico do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia; IX - a adoo de padres de produo e consumo de bens e servios e de expanso urbana compatveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econmica do Municpio; X - a adequao dos instrumentos de poltica econmica, tributria e financeira e dos gastos pblicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruio dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - a proteo, preservao e recuperao do meio ambiente natural e construdo, do patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico, arqueolgico e urbanstico; XII - a regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizao, uso e ocupao do solo e sua edificao, consideradas a situao socioeconmica da populao e as normas ambientais;

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XIII - a reviso e simplificao da legislao de parcelamento, uso e ocupao do solo e das normas edilcias, com vistas a adequar distores entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar sua compreenso pela populao; XIV - o retorno para a coletividade da valorizao de imveis decorrente de legislao de uso e ocupao do solo. CAPTULO IV DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA Art. 11 A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, no mnimo, os seguintes requisitos: I - o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econmico; II - a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e servios pblicos disponveis; III - a compatibilidade do uso da propriedade com a preservao da qualidade do ambiente urbano e natural; IV - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurana, bem estar e a sade de seus usurios e vizinhos. Art. 12 - A funo social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de propriedade, dever subordinar-se s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas neste Plano e no artigo 169 da Lei Orgnica do Municpio, compreendendo: I - a distribuio de usos e intensidades de ocupao do solo de forma equilibrada em relao infra-estrutura disponvel, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos; II - a intensificao da ocupao do solo condicionada ampliao da capacidade de infra-estrutura; III - a adequao das condies de ocupao do stio s caractersticas do meio fsico, para impedir a deteriorao e degenerao de reas do Municpio; IV - a melhoria da paisagem urbana, a preservao dos stios histricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de gua do Municpio; V - a recuperao de reas degradadas ou deterioradas visando melhoria do meio ambiente e das condies de habitabilidade; VI - o acesso moradia digna, com a ampliao da oferta de habitao para as faixas de renda mdia e baixa; VII - a descentralizao das fontes de emprego e o adensamento populacional das regies com alto ndice de oferta de trabalho; VIII - a regulamentao do parcelamento, uso e ocupao do solo de modo a incentivar a ao dos agentes promotores de habitao de interesse social e habitao do mercado popular, definidos nos incisos XIII, XIV e XXIV do artigo 145 desta Lei Complementar; IX - a promoo e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo nopoluente e o desestmulo do uso do transporte individual; X - a promoo de sistema de circulao e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatria a todas as regies da Cidade.

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Art. 13 - Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituio da Repblica, no cumprem a funo social da propriedade urbana, por no atender s exigncias de ordenao da Cidade, terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mnimo no tenha sido atingido, ressalvadas as excees previstas nesta Lei Complementar, sendo passveis, sucessivamente, de parcelamento, edificao e utilizao compulsrios, Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e desapropriao com pagamentos em ttulos, com base nos artigos 5, 6, 7 e 8 da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Pargrafo nico - Os critrios de enquadramento dos imveis no edificados, subutilizados ou no utilizados esto definidos nos artigos 209 e 210 desta Lei Complementar, que disciplinam os instrumentos citados no caput deste artigo, e estabelecem as reas do Municpio onde sero aplicados. TTULO II DAS POLTICAS PBLICAS: OBJETIVOS, DIRETRIZES E AES ESTRATGICAS. CAPTULO I DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL. SEO I DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL. Art. 14 objetivo do desenvolvimento econmico e social sintonizar o desenvolvimento econmico da Cidade e a sua polaridade como centro industrial, comercial e de servios com o desenvolvimento social e cultural, a proteo ao meio ambiente, a configurao do espao urbano pautado pelo interesse pblico e a busca da reduo das desigualdades sociais e regionais presentes no Municpio. Pargrafo nico Para alcanar o objetivo descrito no caput deste artigo, o Municpio dever articular-se com os demais municpios da Regio Metropolitana do Rio de Janeiro e instncias do governo estadual e federal. Art. 15 So diretrizes do desenvolvimento econmico e social: I - a organizao das atividades econmicas no Municpio; II - a orientao das aes econmicas municipais a partir de uma articulao metropolitana para a mediao e resoluo dos problemas de natureza supra municipal; III - o desenvolvimento de relaes nacionais e internacionais com associaes e instituies multilaterais, bem como, com organismos governamentais de mbito federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convnios de interesse da Cidade e viabilizar financiamentos e programas de assistncia tcnica nacional e internacional; IV - o fomento a iniciativas que visem a atrair investimentos, pblicos ou privados, nacionais e estrangeiros; V - o estmulo e o apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento cientfico e tecnolgico, pelos micros e pequenos empreendimentos e cooperativas; VI - a articulao das diversas polticas sociais e ambientais com a poltica econmica, potencializando as aes pblicas e compatibilizando crescimento econmico com justia social, desenvolvimento social, cultural e equilbrio ambiental; VII - a atrao de investimentos produtivos nos setores de alto valor agregado, gerando condies para a criao de um parque tecnolgico avanado.

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Art. 16 So aes estratgicas no campo do desenvolvimento econmico e social: I - criar sistemas integrados de administrao oramentria e financeira, vinculando planejamento e gesto; II - modernizar a administrao tributria, gerar mecanismos setoriais de controle e racionalizar a fiscalizao; III - manter centralizados os sistemas gerais e descentralizar os sistemas operacionais e gerenciais regionais para as Subprefeituras; IV - investir em infra-estrutura urbana de forma a minimizar e corrigir as deseconomias de aglomerao presentes no Municpio; V - implementar operaes e projetos urbanos, acoplados poltica fiscal e de investimentos pblicos, com o objetivo de induzir uma distribuio mais eqitativa das empresas no territrio urbano, bem como alcanar uma configurao do espao mais equilibrada; VI - investir em infra-estrutura, principalmente nos setores de transporte coletivo e acessibilidade de cargas; VII - estimular a descentralizao e articular as atividades de desenvolvimento e difuso cientfica e tecnolgica por meio de incubadoras de micros e pequenas empresas e cooperativas; VIII - propor e apoiar todas as iniciativas que contribuam para a eliminao da guerra fiscal; IX - incrementar o comrcio e as exportaes em mbito municipal e metropolitano; X - incentivos ao turismo rural, cultural e de negcios em mbito municipal e metropolitano; XI - desenvolver programas de trabalho, por meio de aes coordenadas entre o Poder Pblico e a iniciativa privada; XII - promover a articulao entre as polticas econmica, ambiental, urbana e social, tanto no planejamento municipal e regional quanto na execuo das aes. SEO II DO TURISMO Art. 17 So objetivos da poltica de turismo: I - sustentar fluxos tursticos constantes; II situar o Municpio como plo de eventos; III - realizar o desenvolvimento sistmico do turismo em suas diversas modalidades; IV - estabelecer poltica de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municpios da regio metropolitana; V - aumentar e manter o ndice de permanncia do turista no Municpio. Art. 18 So diretrizes relativas poltica de turismo: I - o aumento da participao do Municpio no movimento turstico brasileiro, promovendo e estimulando a divulgao de eventos e projetos de interesse turstico; II - a sistematizao do levantamento e atualizao de dados e informaes de interesse para o desenvolvimento turstico no Municpio;

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III - a integrao dos programas e projetos tursticos com atividades sociais, econmicas, culturais e de lazer realizadas no Municpio e na regio metropolitana; IV - a garantia da oferta e qualidade na infra-estrutura de servios e informao ao turista; V - a consolidao da poltica municipal de turismo, por meio do Conselho Municipal de Turismo. Art. 19 - So aes estratgicas para o turismo: I - apoiar e criar incentivos ao turismo cultural, ambiental, religioso, rural e de negcios em mbito municipal e metropolitano; II - desenvolver programas de trabalho, por meio de aes coordenadas entre o Poder Pblico e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infra-estrutura necessria execuo de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades: eventos, negcios, lazer, cultura, gastronomia, compras e agro-ecoturismo; III - captar, promover e incentivar a realizao de eventos mobilizadores da demanda de turismo; IV - desenvolver roteiros e implantar sinalizao turstica conforme padres e especificaes tcnicas pertinentes; V - divulgar as facilidades operacionais, tcnicas e estruturais dedicadas ao desenvolvimento do turismo no Municpio; VI - promover encontros, seminrios e eventos especficos para os profissionais e operadores de turismo no Municpio; VII - produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos naturais do Municpio e da regio metropolitana; VIII - instalar postos de informao turstica; IX - estabelecer parceria entre os setores pblico e privado, visando ao desenvolvimento do turismo no Municpio; X - disponibilizar informaes tursticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando a subsidiar o processo de tomada de deciso e facilitar o desfrute da infra-estrutura, servios e atraes da Cidade; XI - elaborar o Plano Municipal de Turismo. CAPTULO II DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA QUALIDADE DE VIDA SEO I DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA QUALIDADE DE VIDA Art. 20 - O Poder Pblico Municipal priorizar o combate excluso e s desigualdades sociais, adotando polticas pblicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus muncipes, atendendo s suas necessidades bsicas, garantindo a fruio de bens e servios socioculturais e urbanos que a Cidade oferece e buscando a participao e incluso de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminao. Art. 21 - As polticas sociais so de interesse pblico e tm carter universal, compreendidas como direito do cidado e dever do Estado, com participao da sociedade civil nas fases de deciso, execuo e fiscalizao dos resultados.

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Art. 22 As aes do Poder Pblico devem garantir a transversalidade das polticas de gnero e raa, e as destinadas s crianas e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das polticas sociais e buscando alterar a lgica da desigualdade e discriminao nas diversas reas. Art. 23 - As polticas abordadas neste Captulo tm como objetivos gerais a incluso social, o estmulo participao da populao na definio, execuo e controle das polticas pblicas e a preservao e melhoria da qualidade de vida, bem como a superao das dificuldades que se antepem ao uso pleno da Cidade pelos que nela vivem. Art. 24 A integrao de programas e projetos especficos vinculados s polticas da rea social como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que tange incluso social e diminuio das desigualdades pressuposto das diversas polticas sociais. Pargrafo nico - A articulao entre as polticas setoriais se d no planejamento e na gesto descentralizada, nas Subprefeituras, na execuo e prestao dos servios. Art. 25 A distribuio de equipamentos e servios sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as reas de urbanizao precria, com ateno para as Zonas Especiais de Interesse Social. Art. 26 Os objetivos, as diretrizes e aes estratgicas previstos neste Plano esto voltados ao conjunto da populao do Municpio, destacando-se a populao de baixa renda, as crianas, os adolescentes, os jovens, os idosos, as mulheres e as pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 27 - As diversas Secretarias envolvidas na implementao das polticas sociais tm como atribuio a elaborao de planos e metas setoriais a serem debatidos com participao da sociedade civil.

SEO II DO TRABALHO, EMPREGO E DA RENDA Art. 28 So diretrizes no campo do trabalho, emprego e da renda: I - a contribuio para o aumento da oferta de postos de trabalho; II - a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante; III - o incentivo e o apoio s diversas formas de produo e distribuio por intermdio dos micros e pequenos empreendimentos; IV - a constituio de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes; V - a descentralizao das atividades e dos servios de atendimento ao cidado. Art. 29 So aes estratgicas no campo do trabalho, emprego e da renda: I - estimular as atividades econmicas de emprego intensivo de mo-de-obra;

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II - oferecer programas pblicos universais de proteo e incluso social; III - criar Centros de Desenvolvimento Solidrio para executar polticas de desenvolvimento local e de atendimento aos beneficirios dos programas sociais; IV - organizar o mercado de trabalho local; V - realizar programas descentralizados de gerao de emprego e renda, localizados em regies com alto ndice de desemprego; VI - implementar polticas de apoio s iniciativas de ocupao autnoma, associativa e cooperativada; VII - constituir instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitao gerencial, transferncia tecnolgica e fornecimento de crdito; VIII - desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal; IX - desenvolver programas de combate a todo e qualquer tipo de discriminao no mercado de trabalho; X - instituir em parceria, programa de agricultura urbana em terrenos subutilizados ou no utilizados. SEO III DA EDUCAO Art. 30 So objetivos da educao: I - implementar no Municpio uma poltica educacional unitria, construda democraticamente; II - articular a poltica educacional ao conjunto de polticas pblicas, em especial a poltica cultural, compreendendo o indivduo enquanto ser integral, com vistas incluso social e cultural com eqidade; III - superar a fragmentao, por meio de aes integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino, profissionais e segmentos a serem atendidos; IV - assegurar a autonomia de instituies educacionais quanto aos projetos pedaggicos e aos recursos financeiros necessrios sua manuteno, conforme artigo 12 da Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educao e a Lei Orgnica do Municpio. Art. 31 - So diretrizes no campo da educao: I - a democratizao do acesso e a garantia da permanncia do aluno na escola, inclusive em relao queles que no o tiveram em idade apropriada; II - a democratizao da gesto da educao, atravs da abolio de paradigmas de decises centralizadas e autoritrias; III - a democratizao do conhecimento e a articulao de valores locais e regionais com a cincia e a cultura universalmente produzidas. Art. 32 - So aes estratgicas no campo da educao: I - relativas democratizao do acesso e permanncia na escola: a) realizar censos educacionais no Municpio com o objetivo de detectar as reais demandas existentes; b) criar Comisses Permanentes de Atendimento Demanda junto s instncias estaduais da educao;

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c) implantar e acompanhar projetos de Renda Mnima transferncia de renda a famlias de baixa renda, vinculada permanncia dos dependentes na escola - articulados com as demais Secretarias; d) estabelecer planejamento conjunto com outras instncias para atendimento demanda; e) implantar e acompanhar o programa de transporte escolar; f) implantar nas unidades educacionais que vierem a ser criadas, programas e projetos elaborados intersetorialmente e de forma multidisciplinar que possibilitem a realizao de atividades conjuntas com as Secretarias de Esportes, Lazer, de Educao e Cultura, de Sade, de Habitao Trabalho e Renda, e de Desenvolvimento Social; g) disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e perodos de recesso para a realizao de atividades comunitrias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras Secretarias; II - relativas democratizao da gesto da Educao: a) elaborar o Plano Municipal de Educao, em conjunto com representaes da sociedade civil e outras esferas de governo; b) realizar, a cada binio, as Conferncias Municipais de Educao; c) assegurar a prtica do oramento participativo na Educao, envolvendo as diferentes instncias que compem o sistema municipal de ensino; d) propor e incentivar a elaborao anual do Plano Escolar em todas as unidades de ensino, com a participao de todos os segmentos da instituio e a aprovao do respectivo Conselho de Escola; e) fortalecer os Conselhos de Escola e os Conselhos Distritais de Conselhos de Escolas, estruturando-os e incentivando a troca de experincias entre diferentes regies do Municpio; f) incentivar a auto-organizao dos estudantes por meio da participao na gesto escolar, em associaes coletivas, grmios e outras formas de organizao; g) descentralizar recursos financeiros e oramentrios para unidades distritais e escolas; III - relativas democratizao do conhecimento e construo da qualidade social da Educao: a) reorientar currculos e reorganizar o tempo escolar nos nove anos do ensino fundamental; b) implantar programas de formao permanente dos profissionais de Educao; c) habilitar os professores e profissionalizar os funcionrios operadores dos equipamentos de educao infantil, condicionando o ingresso de novos profissionais titulao mnima de nvel mdio e magistrio; d) viabilizar a realizao de convnios com universidades e outras instituies para a formao de educadores, inclusive de educadores populares; IV - relativas a todos os nveis de ensino: a) promover processo de reorientao curricular que permita o repensar permanente do trabalho pedaggico em todas as escolas; b) assegurar a autonomia de instituies educacionais quanto a projetos pedaggicos e recursos financeiros; c) incorporar o uso de novas tecnologias de informao e comunicao ao processo educativo; d) instituir programas de estmulo permanncia das crianas na escola;

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e) fortalecer as instncias de representao e participao da populao no sistema educacional; f) trabalhar a comunidade escolar para o respeito e valorizao s diferenas. 1 - So aes estratgicas relativas Educao Infantil: a) ampliar o atendimento pr-escolar a crianas de 6 (seis) anos de idade, expandindo este processo, gradativamente, a crianas de 5 e 4 anos de idade; b) ampliar o atendimento a crianas de 0 a 3 anos de idade em Unidades de Educao Infantil -UEI; c) incluir e regulamentar as UEIs nas diretrizes dos sistemas educacionais, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB e em outros instrumentos legais de proteo infncia; d) vincular as UEIs administrativa e pedagogicamente Secretaria Municipal de Educao e Cultura. 2 - So aes estratgicas para o Ensino Fundamental: a) implementar o atendimento universal faixa etria de 6 a 14 anos de idade, aumentando o nmero de vagas onde a demanda assim o indicar; b) promover a articulao das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos sociais e culturais do Municpio e com organizaes da sociedade civil, voltadas ao segmento de 6 a 14 anos de modo a proporcionar ateno integral, a essa faixa etria; c) diminuir progressivamente um turno nas escolas municipais, ampliando o tempo de permanncia das crianas na escola, at que se implante plenamente o turno nico. 3 - So aes estratgicas para a Educao de Jovens e Adultos: a) promover ampla mobilizao para a superao do analfabetismo, reconstruindo experincias positivas j realizadas e reivindicando a colaborao de outras instncias de governo; b) ampliar a oferta de vagas em cursos Supletivos; c) apoiar as iniciativas que permanecerem sob o comando de organizaes comunitrias; d) implantar o Movimento de Alfabetizao de Jovens e Adultos, voltado ao ensino de novas tecnologias de informao, articulado a projetos de desenvolvimento regional e local; e) promover esforos para a ampliao de cursos no perodo noturno, adequados s condies do aluno que trabalha; f) apoiar novos programas comunitrios de educao de jovens e adultos e fomentar a qualificao dos j existentes; g) promover a articulao das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do Municpio e com organizaes da sociedade civil voltados a jovens e adultos, de modo a ampliar o atendimento a suas necessidades no campo educacional. 4 - So aes estratgicas para a Educao Especial: a) promover reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos fsicos, materiais, pedaggicos e humanos para o ensino aos portadores de necessidades educacionais especiais; b) capacitar os profissionais da educao na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando experincias bem sucedidas de processos de incluso social; c) implantar Centros de Ateno visando ao apoio psicopedaggico a professores e aos alunos com necessidades educacionais especiais e seus familiares.

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5 - So aes estratgicas para o ensino da Educao Ambiental: a) abordar a Educao ambiental como foco resultante da convergncia do conhecimento social e biolgico; b) capacitar voluntrios recrutados da sociedade para atuar em Educao Ambiental como uma equipe multidisciplinar munida de linguagem e prtica interdisciplinar; c) praticar os pressupostos da UNESCO, minimamente representantes de uma ao em Educao Ambiental na capacitao dos voluntrios e na instruo de jovens institucionalizados; d) construir com os voluntrios capacitados e a comunidade da instituio uma proposta coletiva e participativa de interveno; e) buscar com a ao, alcanar patamares mnimos de mudana de hbitos, posturas e condutas dos capacitandos e dos jovens institucionalizados. 5 - So aes estratgicas para o Ensino Profissionalizante: a) promover a flexibilizao dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequao a novas demandas do mercado de trabalho e sua articulao com outros projetos voltados incluso social; b) criar centros de formao e orientao profissional nas regies com maiores ndices de excluso social; c) criar supletivo profissionalizante; d) promover a articulao dos agentes de cursos profissionalizantes na Cidade com vistas a potencializar a oferta de educao dessa natureza. 6 - So aes estratgicas para o Ensino Mdio e Ensino Superior: a) manter em funcionamento as escolas de ensino mdio mantidas pela Administrao Municipal; b) estimular a progressiva extenso de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB; c) manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando implantao descentralizada de cursos de nvel superior, voltados vocao econmica dos Distritos; d) apoiar e estimular a implantao de universidade pblica na zona leste. SEO IV DA SADE Art. 33 - So objetivos da Sade: I consolidar a implantao do Sistema nico de Sade - SUS; II - consolidar e garantir a participao social no Sistema nico de Sade; III - promover a descentralizao do Sistema Municipal de Sade, tendo os distritos como foco de atuao; IV - promover a melhoria da gesto, do acesso e da qualidade das aes, servios e informaes de sade. Art. 34 - So diretrizes da Sade: I - a democratizao do acesso da populao aos servios de sade, de modo a: a) promover a implantao integral do Programa de Sade da Famlia, articulado aos demais nveis de atuao do SUS; b) desenvolver programas e aes de sade tendo como base a territorializao, a priorizao das populaes de maior risco, a hierarquizao dos servios e o planejamento ascendente das aes;

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c) adotar o Programa de Sade da Famlia como estratgia estruturante da ateno sade; II - a aplicao de abordagem intersetorial no entendimento do processo de sadedoena e nas intervenes que visem proteo, promoo e reparao da sade; III - a modificao do quadro epidemiolgico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos sade; IV - a implementao da rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo a: a) reconstruir, redimensionar e ampliar os servios hospitalares em relao sua demanda potencial; b) reestruturar o atendimento pr-hospitalar; c) equilibrar a oferta de leitos hospitalares utilizando como indicador o nmero de leitos por mil habitantes; V - a ampliao da rede fsica de atendimento, adequando-a as necessidades da populao; VI - a implantao da Vigilncia Sade no Municpio de Itabora, incorporando a vigilncia sanitria, epidemiolgica, ambiental e sade do trabalhador; VII - a implantao e a regulamentao dos conselhos gestores distritais e locais de sade, garantindo a participao da populao nas deliberaes e na execuo das polticas pblicas de sade no Municpio; VIII - a elaborao do Plano Municipal de Sade e sua discusso com representaes da sociedade civil e outras esferas de governo; IX - o apoio realizao da Conferncia Municipal de Sade; X - a elevao do padro de qualidade e eficincia do atendimento em sade prestado populao, por meio de: a) implantao da gesto plena municipal do sistema de sade; b) incentivo ao desenvolvimento gerencial do Sistema de Sade nico no Municpio; c) a modernizao e a incorporao de novas tecnologias ao Sistema nico de Sade. Art. 35 So aes estratgicas no campo da Sade: I - integrar as redes municipais com a rede estadual e federal j unificada do SUS; II - habilitar o Municpio para a gesto plena do sistema, promovendo a integrao da rede pblica com a rede privada contratada, com e sem fins lucrativos; III - implantar no Municpio o Carto Nacional de Sade; IV - implementar processos gerenciais fundados na utilizao de sistemas informatizados; V - conceder autonomia administrativa e de organizao s unidades de servio de sade do Municpio, respeitados os compromissos j acordados entre os nveis de gesto; VI - efetivar na rea da sade o planejamento descentralizado nos nveis regional e distrital, com foco nas necessidades de sade da populao local; VII - promover a formao, capacitao e ampliao dos recursos humanos da Secretaria Municipal da Sade; VIII - estruturar e capacitar as equipes do Programa de Sade da Famlia; IX - promover a melhoria nas aes de vigilncia, preveno, diagnstico, tratamento e assistncia aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil; X - promover aes para os portadores de necessidades especiais nos diferentes nveis de ateno sade, visando melhoria de qualidade de vida;

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XI - promover aes intersecretariais de preveno violncia, abuso sexual, alcoolismo e drogas; XII - implantar servios de referncia voltados ao combate da violncia sexual e domstica; XIII - promover a reabilitao e insero social das pessoas acometidas de transtorno mental; XIV - promover a melhoria do programa de assistncia farmacutica bsica no Municpio; XV - promover aes de ateno sade bucal e de assistncia odontolgica; XVI - promover a melhoria da sade ambiental da Cidade, no mbito do controle da qualidade do ar e dos nveis de rudo nos locais pertinentes; XVII - implementar aes emergenciais de sade, em conformidade com as demandas de significativo impacto social; XVIII - difundir para a populao de forma geral, em especial para os de baixa renda, os princpios bsicos de higiene, sade e cidadania; XIX - promover campanha de cunho educativo e informativo pela mdia, alm de programas especficos nas escolas municipais de todos os nveis sobre os princpios bsicos de higiene, sade e cidadania. SEO V DA ASSISTNCIA SOCIAL Art. 36 - So objetivos da Assistncia Social: I consolidar a implantao do Sistema nico de Assistncia Social - SUAS; II - consolidar e garantir a participao social no Sistema nico de Assistncia Social - SUAS; III - promover a descentralizao do Sistema Municipal de Assistncia Social, tendo os distritos como foco de atuao; IV - promover a melhoria da gesto, do acesso e da qualidade das aes, servios e informaes de assistncia social. V - garantir padres bsicos de vida, o que supe o suprimento de necessidades sociais, que produzem a segurana da existncia, da sobrevivncia cotidiana e da dignidade humana; VI - prover recursos e ateno, garantindo a proteo social e a incluso da populao no circuito dos direitos da cidadania; VII - atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de excluso social. Art. 37 - So diretrizes da Assistncia Social: I - a vinculao da Poltica de Assistncia Social da Cidade de Itabora ao sistema nico nacional de proviso de servios, benefcios, programas e projetos de assistncia social, determinado pelos artigos 203 e 204 da Constituio Federal, e Lei Orgnica da Assistncia Social Lei n 8.742/93, de 7 de setembro de 1993; II - o estabelecimento da Assistncia Social como poltica de direitos de proteo social a ser gerida de forma descentralizada e participativa nas regies administrativas do Municpio, conforme determina o Captulo III da Lei Orgnica do Municpio de Itabora;

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III - o reconhecimento do Conselho Municipal de Assistncia Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de controle da sociedade civil; IV - a subordinao das aes ao Plano Municipal de Assistncia Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistncia Social; V - o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade, que vivem em nveis de privao de recursos e condies de vida, inaceitveis condio humana; VI - a garantia dos direitos sociais de acolhida, convvio, autonomia, rendimentos, eqidade, travessia e protagonismo; VII - o estabelecimento da famlia e dos segmentos em risco social e pessoal como eixos programticos de ao; VIII - a construo de padres e mecanismos dignos de insero e incluso social nos servios, programas, benefcios e projetos de assistncia social, por meio de ao articulada entre as diversas secretarias e rgos pblicos municipais; IX - a articulao com outros nveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de servios, programas e projetos de assistncia social; X - a garantia da prestao da assistncia jurdica gratuita aos cidados de baixa renda, visando promoo da defesa de seus direitos e formao de organizaes representativas de seus interesses; XI - a qualificao e integrao das aes da rede de atendimento, sob o enfoque de temas como: tica, cidadania e respeito pluralidade sociocultural; XII - o desenvolvimento de programas de convvio, de carter scio-educativo voltados s crianas, aos adolescentes e jovens, direcionados ao exerccio da cidadania, ampliao do universo cultural e ao fortalecimento dos vnculos familiares e societrios; XIII - o desenvolvimento de condies para o pleno exerccio da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidados idosos; XIV - o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por meio de sua insero na vida social e econmica; XV - a garantia do direito convivncia social e autonomia das pessoas em situao de rua, promovendo sua reinsero social; XVI - a criao, no mbito da competncia da Assistncia Social, polticas de preveno e de combate a toda e qualquer violncia contra a mulher, o adolescente e o idoso. Art. 38 - So aes estratgicas da Assistncia Social: I - implantar servios de carter inter-geracional favorecendo o desenvolvimento scio-educativo e a convivncia societria; II - manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantao de aes conjuntas com vistas organizao da rede de servios da Assistncia Social; III - instalar sistema unificado com o Conselho Municipal de Assistncia Social para cadastro das organizaes privadas de Assistncia Social e de usurios dos servios, benefcios, programas e projetos de Assistncia Social; IV - realizar o atendimento social populao vitimada por situaes de emergncia ou de calamidade pblica, em ao conjunta com a defesa civil. 1 So aes estratgicas relativas democratizao da gesto da Assistncia Social: I - fortalecer as instncias de participao e de controle da sociedade civil sobre as polticas desenvolvidas no campo da assistncia social, como os Conselhos Municipais,

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Conselho Tutelar, da Criana e do Adolescente e demais organizaes relacionadas luta pela melhoria da qualidade de vida; II - implantar gesto transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistncia Social e do Fundo Municipal de Defesa da Criana e do Adolescente, criando e aperfeioando mecanismos de captao de recursos pblicos ou privados; III - elaborar o Plano Municipal de Assistncia Social, com a participao de outras esferas de governo e representantes da sociedade civil; IV - apoiar a realizao, a cada binio, da Conferncia Municipal de Assistncia Social. 2 So aes estratgicas relativas proteo da criana e do adolescente: I - implementar aes e campanhas de proteo e de valorizao dos direitos da criana e do adolescente, com prioridade para temas relacionados violncia, abuso e assdio sexual, prostituio infanto-juvenil, erradicao do trabalho infantil, proteo ao adolescente trabalhador, combate violncia domstica e uso indevido de drogas; II - implantar programas de carter scio-educativo em meio aberto, dirigidos ao adolescente que tenha cometido ato infracional; III - implantar unidades de atendimento que promovam aes de orientao e apoio scio-familiar, a crianas e adolescentes em situao de risco pessoal ou social; IV - realizar, com crianas, adolescentes e jovens, aes de mbito intersetorial com carter scio-educativo e que favoream a expresso e o interesse pela arte, cultura, esporte e lazer. 3 So aes estratgicas relativas aos idosos: I - instituir o controle e avaliao do Benefcio de Prestao Continuada destinado populao idosa e com deficincia, de mbito federal; II - estender aos que deles necessitem, os benefcios da Assistncia Social, vinculados a outras reas de ao governamental; III - integrar programas de mbito intersecretarial para que seja incorporado o segmento da terceira idade nas polticas pblicas de habitao, transporte e outras de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento s especificidades do idoso; IV - implantar unidades de atendimento aos idosos em todas as Subprefeituras, bem como salas de atendimento em Secretarias Municipais e Autarquias do Municpio. 4 So aes estratgicas relativas aos portadores de necessidades especiais: I - garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os servios oferecidos pelo Poder Pblico Municipal; II - oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades especiais no mbito da Assistncia Social. 5 So aes estratgicas relativas populao em situao de rua: I - promover aes e desenvolver programas multisetoriais direcionados ao atendimento da populao em situao de rua; II - implantar unidades de atendimento desse segmento populacional; III - promover o acesso da populao em situao de rua a programas de formao, projetos de gerao de renda, cooperativas e sistemas de financiamento; IV - promover o acesso da pessoa em situao de rua que tenha retornado ao trabalho e se encontre em processo de reinsero social a projetos habitacionais desenvolvidos pelo Poder Pblico; 6 So aes estratgicas relativas proteo das mulheres, crianas e adolescentes vtimas da violncia:

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I - implantar centros de referncia para atendimento s mulheres, crianas e adolescentes vtimas de violncia; II - criar e manter abrigos com atendimento especializado, destinados a mulheres, crianas e adolescentes vtimas da violncia domstica. SEO VI DA CULTURA Art. 39 - So objetivos no campo da Cultura: I - contribuir para a construo da cidadania cultural no Municpio de Itabora, o que significa: a) universalizar o acesso produo e fruio de bens e atividades culturais, especialmente na perspectiva da incluso cultural da populao de baixa renda; b) garantir a todos os espaos e instrumentos necessrios criao e produo cultural; c) democratizar a gesto da cultura, estimulando a participao dos segmentos responsveis pela criao e produo cultural nos processos decisrios, garantindo a formao e informao cultural do cidado; II - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e servios culturais municipais; III - construir polticas pblicas de cultura e contribuir para a constituio de esfera pblica da cultura com a participao da sociedade; IV - articular a poltica cultural ao conjunto das polticas pblicas voltadas para a incluso social, especialmente as educacionais e de juventude; V - apoiar manifestaes culturais que se situam margem da indstria cultural e dos meios de comunicao; VI - promover o aperfeioamento e valorizao dos profissionais da rea da cultura; VII - reformar e criar leis, instituies e mecanismos destinados ao financiamento e fomento cultura; VIII - incentivar a cultura popular desenvolvida diretamente pela comunidade atravs das Escolas de Samba, blocos carnavalescos, folias de reis, maracatus, jongos e outras manifestaes. Art. 40 - So diretrizes no campo de Cultura: I - a integrao da populao, especialmente das regies mais carentes da Cidade, criao, produo e fruio de bens culturais; II - a implantao de programas de formao e estmulo criao, fruio e participao na vida cultural, com especial ateno aos jovens; III - a descentralizao de oramentos, equipamentos, servios e aes; IV - o apoio a movimentos e manifestaes culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade da Cidade de Itabora; V - o apoio a manifestaes institucionais ou no, vinculadas cultura popular, grupos tnicos e outros que contribuam para a construo da cultura da paz e de uma sociedade solidria; VI - a criao de e o estmulo a processos de participao cultural e de formao de uma cultura cidad. Art. 41 - So aes estratgicas no campo da Cultura:

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I - elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representaes da sociedade civil e outros setores do governo; II - apoiar e participar da Conferncia Municipal de Cultura envolvendo todos os segmentos culturais da Cidade de Itabora; III - reorganizar e manter ativo o Conselho Municipal de Cultura, com a participao de todos os segmentos culturais; IV - garantir a insero da poltica cultural no processo de oramento participativo; V - estimular a ocupao cultural dos espaos pblicos da Cidade; VI - recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da Cidade, como teatros, centros culturais, bibliotecas, casas de cultura e centros de terceira idade; VII - construir nas regies a ao cultural descentralizada, conjuntamente com movimentos sociais e agentes culturais; VIII - implantar unidades culturais nas regies menos providas de recursos; IX - utilizar os equipamentos municipais teatros, bibliotecas, centros culturais e casas de cultura como espaos e mecanismos de descentralizao e incluso cultural; X - promover, de modo descentralizado, a realizao de mostras de cinema, teatro e msica; XI - ampliar o nmero de bibliotecas da rede municipal e implantar sistema de atualizao permanente de seus acervos; XII - descentralizar apresentaes dos corpos estveis do teatro municipal; XIII - criar sistemas de identificao visual de bens tombados e reas histricas; XIV - formar e ampliar pblico teatral atravs de acesso e encenaes do repertrio brasileiro e internacional; XV - inventariar e conservar monumentos e obras escultricas em logradouros pblicos; XVI - informar e orientar a populao sobre patrimnio artstico, arquitetnico e cultural, incentivando assim sua fruio e preservao; XVII - revitalizar edifcios de interesse histrico, por meio de utilizao, para finalidade adequada sua preservao e valorizao; XVIII - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentao e os acervos que constituem o patrimnio cultural do Municpio; XIX - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver programas de artes, da cultura, da cultura da paz e da solidariedade; XX - desenvolver, em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso, projetos culturais que resgatem a dignidade e valorizem o papel do idoso na sociedade; XXI - estabelecer o mapeamento cultural com a contagem de equipamentos culturais pblicos e privados nos distritos do Municpio. SEO VII DOS ESPORTES, DO LAZER E DA RECREAO Art. 42 - So objetivos no campo de esportes, lazer e recreao: I - alar o esporte, o lazer e a recreao condio de direitos dos cidados e consider-los dever do Estado; II - manter em funcionamento pleno as reas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;

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III - oferecer acesso universal e integral s prticas esportivas, promovendo bemestar e melhoria da qualidade de vida. Art. 43 - So diretrizes do campo de esportes, lazer e recreao: I - a recuperao dos equipamentos de esportes, adequando-os realizao de grandes eventos e espetculos esportivos; II - a garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais; III - a ampliao e a otimizao da capacidade dos equipamentos esportivos municipais, adotando-se como padro mnimo de atendimento a possibilidade de uso por 10% (dez por cento) da populao; IV - a elaborao de diagnsticos, identificando reas que necessitam de equipamentos visando ampliao da rede de equipamentos da Administrao Direta e Indireta; V - a implantao de unidades esportivas em regies mais carentes; VI - a implantao de um sistema regionalizado de administrao dos equipamentos; VII - a implantao de programas estruturantes de esporte e lazer, voltados ao fortalecimento da noo de cidadania. Art. 44 - So aes estratgicas no campo de Esportes, Lazer e Recreao: I - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de administrao direta, garantindo a manuteno de suas instalaes; II - revitalizar os equipamentos esportivos municipais; III - promover jogos e torneios que envolvam o conjunto das regies da Cidade; IV - construir equipamentos de administrao direta em regies carentes de unidades esportivas, com especial ateno aos conjuntos de Habitao de Interesse Social; V - informatizar as unidades esportivas municipais; VI - elaborar e propor legislao de incentivo s atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias; VII instituir legislao para criar e reger o Conselho Municipal de Esportes e Lazer e consolidar a implantao do Fundo Municipal de Esportes e Lazer; VIII - revitalizar e assegurar pleno funcionamento de Centros Desportivos Municipais; IX - promover a integrao com clubes esportivos sociais objetivando o fomento do esporte; X - apoiar, na medida do possvel, a administrao comunitria dos Clubes Desportivos Municipais, oferecendo apoio de corpo tcnico competente que permita auxiliar na fase de construo e manuteno de equipamentos; XI - incentivar a organizao de competies amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando a rede pblica direta e indireta de equipamentos esportivos; XII - implantar o programa de ruas de lazer, com prioridade para a periferia, promovendo atividades de esportes, lazer e cultura; XIII - revitalizar e apoiar o pleno funcionamento dos Centros Desportivos Municipais CDMs e garantir sua administrao pela comunidade; XIV - transformar em reas com destinao para esportes e lazer, os terrenos pblicos que mantm este uso h no mnimo 5 (cinco) anos.

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SEO VIII DA SEGURANA URBANA Art. 45 - So objetivos da poltica de Segurana Urbana: I - assegurar a integridade fsica e patrimonial dos cidados de forma integrada com a Unio, o Estado e a sociedade civil; II atuar complementarmente para diminuir os ndices de criminalidade do Municpio de Itabora; III - estabelecer polticas pblicas de segurana de forma integrada com outros setores da esfera municipal; IV - dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos para a realizao das atividades de vigilncia e preveno da violncia; V - estimular o envolvimento das comunidades nas questes relativas segurana urbana. Art. 46 - So diretrizes da poltica de Segurana Urbana: I - a promoo da aproximao entre os agentes de segurana municipais e a comunidade, mediante a descentralizao dos servios de segurana; II - o estmulo criao de Comisses Civis Comunitrias de Segurana Urbana Distritais, encarregadas da elaborao e execuo de planos para a reduo da violncia, integrados s instncias de participao em nvel local e regional; III - a execuo de planos para controle e reduo da violncia local por meio de aes mltiplas e integradas com outros setores do Executivo; IV - o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados parcela de adolescentes e jovens em condies de vulnerabilidade social; V - a promoo do aperfeioamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados segurana, atravs de treinamento e avaliao do efetivo da Guarda Civil Municipal; VI - a promoo da integrao e coordenao das aes especficas de segurana com as questes de trnsito e defesa civil no Municpio; VII - a substituio da lgica da reao e da represso pela lgica da antecipao e da preveno nas aes de segurana urbana; VIII - o estmulo autonomia das unidades da Guarda Civil Municipal; IX - o estmulo participao nos Conselhos Comunitrios de Segurana, articulando aes preventivas criminalidade, com seus integrantes. Art. 47 - So aes estratgicas relativas Segurana Urbana: I - criar Comisses Civis Comunitrias de Segurana Urbana Distritais compostas por integrantes da Guarda Municipal, membros dos demais rgos municipais e representantes da comunidade; II - garantir a presena da Guarda Municipal na rea central e nos centros de bairro, em parceria com a Polcia Militar, visando segurana da populao; III - implementar gradativamente a presena da Guarda Municipal no entorno das escolas municipais com policiamento integrado comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitrio; IV - colaborar para a segurana dos usurios dos espaos pblicos municipais; V - aumentar gradativamente o efetivo da Guarda Municipal visando adequ-lo s necessidades do Municpio; VI - criar Conselho Interdisciplinar de Segurana Urbana no Municpio, coordenado pela Secretaria de Segurana Urbana, a ser criada, composto por representantes

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dos rgos municipais e de todas as instncias de governo relacionadas rea de segurana urbana, de representantes das subprefeituras e da sociedade civil; VII - reciclar o efetivo da Guarda Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional; VIII - elaborar mapas de ocorrncias e pesquisa de vitimizao em parceria com a Secretaria de Segurana Pblica, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no mbito do Municpio; IX - participar de forma integrada no planejamento e aes da Defesa Civil, apoiando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condies necessrias para sua atuao, por meio de convnios; X - estimular a promoo de convnios com os governos estadual e federal, assim como o Ministrio Pblico para a troca de informaes e aes conjuntas na rea de preveno e represso criminal; XI - estimular a promoo de convnios com o governo estadual para a utilizao, de forma integrada, das cmeras de vigilncia eletrnica, para o monitoramento de trnsito e para o policiamento preventivo. SEO IX DO ABASTECIMENTO Art. 48 - So objetivos da poltica de Abastecimento: I - reduzir o preo dos alimentos comercializados na Cidade; II - disseminar espaos de comercializao de produtos alimentcios a baixo custo; III - aperfeioar e ampliar os servios de abastecimento alimentar; IV - racionalizar o sistema de abastecimento alimentar na capital, por meio da integrao com o Governo do Estado e a iniciativa privada; V - apoiar e incentivar iniciativas comunitrias e privadas na rea do abastecimento, voltadas reduo do custo dos alimentos; VI - aprimorar as condies alimentares e nutricionais da populao; VII - incentivar e fornecer apoio tcnico e material s iniciativas de produo agrcola no Municpio; VIII - garantir o controle sanitrio de estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no varejo; IX - garantir a segurana alimentar da populao. Art. 49 - So diretrizes da poltica de Abastecimento: I - interferir na cadeia de intermediao comercial visando reduo de custos em estabelecimentos de pequeno porte; II - o apoio comercializao de alimentos produzidos de forma cooperativa; III - a implantao de mecanismos de comercializao de produtos de safra a preos reduzidos; IV - a promoo da oferta de alimentos em zonas de distribuio rarefeita; V - a promoo de entendimentos com outras esferas de governo visando liberao de estoques reguladores e distribuio de alimentos subsidiados ao consumidor de baixa renda; VI - a disseminao de informao sobre a utilizao racional dos alimentos sobre a legislao referente qualidade, higiene e preo dos produtos;

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VII - o aparelhamento do setor pblico municipal para intervir no mbito do abastecimento, em situaes de emergncia; VIII - o estmulo formao de organizaes comunitrias voltadas para a questo do abastecimento alimentar; IX - o estmulo integrao dos programas municipais de abastecimento a outros programas sociais voltados incluso social; X - a integrao das aes dos rgos envolvidos com o abastecimento alimentar na Cidade de Itabora; XI - a garantia do fornecimento de alimentao diria aos alunos da rede municipal de ensino. Art. 50 - So aes estratgicas relativas ao Abastecimento: I - desenvolver sistema de comercializao mvel para oferta de alimentos mais baratos em bairros perifricos; II - manter e revitalizar rede municipal de mercados; III - viabilizar a instalao de restaurantes populares; IV - apoiar a implantao de hortas comunitrias e domiciliares; V - manter e ampliar laboratrios de anlise de alimentos comercializados em apoio vigilncia sanitria; VI - promover a comercializao direta entre produtores rurais e populao; VII - implantar entrepostos atacadistas descentralizados em benefcio de comerciantes e consumidores locais; VIII - instituir funcionamento de feiras livres em horrios alternativos e implantar feiras confinadas em regies onde a rede de distribuio rarefeita; IX - desenvolver alternativas visando melhoria das condies de abastecimento alimentar em conjuntos de Habitao de Interesse Social; X - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos alunos da rede municipal de ensino; XI - criar o Conselho Municipal de Segurana Alimentar. SEO X DA AGRICULTURA URBANA E SUBURBANA Art. 51 - So objetivos da Agricultura Urbana e Suburbana: I - estimular a cesso de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate fome e excluso social, por meio da agricultura urbana; II - aproveitar os terrenos pblicos no utilizados ou subutilizados, em programas de agricultura urbana de combate excluso social. Pargrafo nico A utilizao de imvel da forma prevista no caput deste artigo no o isenta da aplicao dos instrumentos indutores da funo social da propriedade previstos neste plano, em especial os instrumentos previstos nos artigos 182, 183, 184, 185 e 186 desta Lei Complementar. Art. 52 - So diretrizes da Agricultura Urbana e Sub-Urbana: I - o desenvolvimento de polticas que visem ao estmulo ao uso dos terrenos particulares com o objetivo de combate fome e excluso social, por meio de atividades de produo agrcola urbana;

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II - o desenvolvimento de poltica de aproveitamento dos terrenos pblicos no utilizados ou subutilizados, visando implantao de programas de agricultura urbana que tenham como objeto o combate fome e excluso social e incentivo organizao associativa. Art. 53 - So aes estratgicas da Agricultura Urbana e Sub-Urbana: I - fomentar prticas de atividades produtivas solidrias e associativas; II - criar mecanismos que possibilitem a implementao de programa de agricultura urbana, na forma da lei. CAPTULO III DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO SEO I DA POLTICA AMBIENTAL Art. 54 A Poltica Ambiental no Municpio se articula s diversas polticas pblicas de gesto e proteo ambiental, de reas verdes, de recursos hdricos, de saneamento bsico, de drenagem urbana e de coleta e destinao de resduos slidos. Art. 55 - So objetivos da Poltica Ambiental: I - implementar as diretrizes contidas na Poltica Nacional do Meio Ambiente, Poltica Nacional de Recursos Hdricos, Poltica Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgnica do Municpio e demais normas correlatas e regulamentares da legislao federal, estadual e municipal, no que couber; II - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana; III - controlar e reduzir os nveis de poluio e de degradao em quaisquer de suas formas; IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicao de tecnologias orientadas ao uso racional e proteo dos recursos naturais; V - ampliar as reas integrantes do Sistema de reas Verdes do Municpio; VI - incentivar a adoo de hbitos, costumes, posturas, prticas sociais e econmicas que visem proteo e restaurao do meio ambiente; VII - preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notveis; VIII - garantir a produo e divulgao do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema de informaes integrado. Art. 56 - Constituem diretrizes da Poltica Ambiental do Municpio: I - a aplicao dos instrumentos de gesto ambiental, estabelecidos nas legislaes federal, estadual e municipal, bem como a criao de outros instrumentos, adequando-os s metas estabelecidas pelas polticas ambientais; II - o estabelecimento do zoneamento ambiental compatvel com as diretrizes para ocupao do solo; III - o controle do uso e da ocupao de fundos de vale, reas sujeitas inundao, mananciais, reas de alta declividade e cabeceiras de drenagem; IV - a ampliao das reas permeveis no territrio do Municpio; V - a orientao e o controle do manejo do solo nas atividades agrcolas; VI - a minimizao dos impactos negativos das atividades de minerao e movimentos de terra; VII - o controle da poluio da gua, do ar e a contaminao do solo e subsolo;

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VIII - a definio de metas de reduo da poluio; IX - a implementao do controle de produo e circulao de produtos perigosos. Art. 57 - So aes estratgicas para a gesto da Poltica Ambiental: I - observar a Lei Federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - de Crimes Ambientais; II - implantar parques lineares dotados de equipamentos comunitrios de lazer, como forma de uso adequado de reas disponveis, desestimulando invases e ocupaes indevidas; III - controlar a atividade de minerao e os movimentos de terra no Municpio e exigir aplicao de medidas mitigadoras de seus empreendedores; IV - definir programa para proteo do stio paleontolgico de So Jos e de outras reas consideradas de valor artstico, cultural, arqueolgico, histrico ou antropolgico; V definir programa de recuperao dos manguezais, especialmente os situados na APA de Guapimirim; VI definir programa de recuperao da matas ciliares dos cursos de gua situados nas bacias dos Rios Macac e Caceribu; VII - controlar as fontes de poluio sonora; VIII - criar instrumentos para controlar o rudo difuso; IX - desenvolver campanhas para esclarecer a populao quanto emisso de rudos; X - implantar programa de controle das emisses veiculares - Programa de Inspeo e Medio, considerando o estmulo substituio da frota de transporte coletivo por veculos que utilizem tecnologia limpa; XI - elaborar e implementar mecanismos de controle e licenciamento ambiental na implantao e funcionamento das fontes emissoras de radiao eletromagntica. SUBSEO I DAS REAS VERDES Art. 58 So objetivos da poltica de reas Verdes: I - ampliar as reas verdes, melhorando a relao rea verde por habitante no Municpio; II - assegurar usos compatveis com a preservao e proteo ambiental nas reas integrantes do sistema de reas verdes do Municpio. Art. 59 So diretrizes relativas poltica de reas Verdes: I - o adequado tratamento da vegetao enquanto elemento integrador na composio da paisagem urbana; II - a gesto compartilhada das reas verdes pblicas significativas; III - a incorporao das reas verdes significativas particulares ao Sistema de reas Verdes do Municpio, vinculando-as s aes da municipalidade destinadas a assegurar sua preservao e seu uso; IV - a manuteno e ampliao da arborizao de ruas, criando faixas verdes que conectem praas, parques ou reas verdes; V - a criao de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores pblico e privado para implantao e manuteno de reas verdes e espaos ajardinados ou arborizados;

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VI - a recuperao de reas verdes degradadas de importncia paisagsticoambiental; VII - o disciplinamento do uso, nas praas e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turstico, compatibilizando-os ao carter essencial desses espaos; VIII - a criao de programas para a efetiva implantao das reas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos. Art. 60 - So aes estratgicas para as reas Verdes: I - implantar reas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperao; II - implantar o Conselho Gestor dos Parques Municipais; III - instituir a Taxa de Permeabilidade, de maneira a controlar a impermeabilizao; IV - criar interligaes entre as reas verdes para estabelecer interligaes de importncia ambiental regional; V - criar programas para a efetiva implantao das reas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; VI - implantar programa de arborizao nas escolas pblicas municipais; VII - utilizar reas remanescentes de desapropriaes para a implantao de Parques e Praas; VIII - estabelecer parceria entre os setores pblico e privado, por meio de incentivos fiscais e tributrios, para implantao e manuteno de reas verdes e espaos ajardinados ou arborizados, atendendo a critrios tcnicos de uso e preservao das reas, estabelecidos pelo Executivo Municipal; IX - elaborar mapa de reas verdes do Municpio, identificando em cada distrito as reas do Sistema de reas Verdes. SUBSEO II DOS RECURSOS HDRICOS Art. 61 So objetivos relativos aos Recursos Hdricos: I - assegurar a existncia e o desenvolvimento das condies bsicas de produo, regularizao, disponibilizao e conservao de recursos hdricos necessrios ao atendimento da populao e das atividades econmicas do Municpio; II - garantir a participao do Municpio na gesto da Bacia Hidrogrfica da Bacia do Cacerib/Macac e no conjunto das suas reas de Proteo e Recuperao de Mananciais - APRMs, assegurando maximizao econmica, social e ambiental da produo de gua nos mananciais e aqferos que abastecem o Municpio. Art. 62 So diretrizes para os Recursos Hdricos: I - a instituio e o aprimoramento da gesto integrada dos recursos hdricos no Municpio, contribuindo na formulao, implementao e gerenciamento de polticas, aes e investimentos demandados no mbito do Sistema de Gesto da Bacia do Leste da Baa de Guanabara; II - a articulao da gesto da demanda e da oferta de gua, particularmente daquela destinada ao abastecimento da populao, por meio da adoo de instrumentos para a sustentao econmica da sua produo nos mananciais;

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III - a recuperao e o aproveitamento de novos mananciais na Bacia do Leste da Baia de Guanabara; IV - o desestmulo do desperdcio e a reduo das perdas fsicas da gua tratada e o incentivo a alterao de padres de consumo; V - o desenvolvimento de alternativas de reutilizao de gua e novas alternativas de captao para usos que no requeiram padres de potabilidade; VI - a difuso de polticas de conservao do uso da gua; VII - a criao de instrumentos para permitir o controle social das condies gerais de produo de gua, ampliando o envolvimento da populao na proteo das reas produtoras de gua; VIII - a reverso de processos de degradao instalados nos mananciais, alterando tendncia de perda da capacidade de produo de gua das APRMs, por meio de programas integrados de saneamento ambiental; IX - a priorizao do Abastecimento de gua do Sistema Imunana para o seu melhor aproveitamento ou a busca de novas alternativas ou mananciais. Art. 63 So aes estratgicas para os Recursos Hdricos: I - participar ativamente nos rgos colegiados de gesto de recursos hdricos; II - desenvolver instrumentos para compensao de proprietrios de reas adequadamente preservadas na regio de mananciais; III - implementar instrumento de Avaliao Ambiental Estratgica para fins de avaliao, monitoramento e reviso de polticas que ameacem a produo de gua; IV - criar instrumento legal com exigncias para o processo de regularizao de loteamentos clandestinos ou irregulares, localizados em mananciais, prevendo mecanismos de punio pelo no-cumprimento das exigncias, inclusive ao Poder Pblico Municipal; V - criar instrumento legal que exija dos responsveis pelas edificaes de grande porte e atividades de grande consumo de gua a implantao de instalaes para reuso de gua para fins no potveis. Pargrafo nico As instalaes para reuso da gua devem compor sistema independente de armazenamento e distribuio, atendidas as exigncias tcnicas e sanitrias necessrias, podendo contemplar, inclusive, a captao de guas pluviais. SUBSEO III DO SANEAMENTO BSICO Art. 64 So objetivos para os Servios de Saneamento: I - assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de gua para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu territrio; II - reduzir as perdas fsicas da rede de abastecimento; III - completar as redes de coleta e afastamento dos esgotos, encaminhando-os para tratamento nas atuais estaes; IV - incentivar a implantao de novos sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de gua; V - despoluir cursos de gua, recuperar talvegues e matas ciliares; VI - reduzir a poluio afluente aos corpos de gua atravs do controle de cargas difusas; VII - criar e manter atualizado cadastro das redes e instalaes. Art. 65 So diretrizes para Servios de Saneamento:

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I - o estabelecimento de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de gua e no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a concessionria; II - a reduo da vulnerabilidade de contaminao da gua potvel por infiltrao de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento; III - o estabelecimento de metas progressivas de reduo de perdas de gua em toda a Cidade, mediante entendimentos com a concessionria; IV - a restrio do consumo suprfluo da gua potvel; V - a racionalizao da cobrana pelo consumo da gua e a reduo das perdas por meio da instalao de hidrmetros individuais ou outra tecnologia de medio em condomnios verticais; VI - o estabelecimento de metas progressivas de ampliao da rede de coleta de esgotos, para toda a Macrozona de Estruturao Urbana, mediante entendimentos com a concessionria; VII - o estabelecimento de programa de implantao de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados perifricos, mediante entendimentos com a concessionria; VIII - a formulao de poltica de controle de cargas difusas, particularmente daquela originada do lanamento de resduos slidos e de esgotos clandestinos domsticos e industriais; IX - a criao de exigncias de controle de gerao e tratamento de resduos para grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazes de drenagem; X - o estabelecimento de programa articulando os diversos nveis de governo e concessionria para implementao de cadastro das redes e instalaes existentes. Art. 66 So aes estratgicas para Servios de Saneamento: I - estabelecer metas de regularizao no abastecimento, em conjunto com as concessionrias, em reas sujeitas a contaminao; II - elaborar e aplicar instrumentos de desestmulo ao consumo inadequado e de restrio ao uso da gua potvel a grandes consumidores que no requeiram padres de potabilidade na gua a ser consumida; III - reduzir as perdas fsicas, prioritariamente nas reas com vulnerabilidade de contaminao da gua potvel por infiltrao, particularmente nas periferias, como Sambaetiba, Porto das Caixas, Visconde de Itabora e Itamb; IV - priorizar a expanso dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos nos assentamentos localizados em bacias de mananciais destinados ao abastecimento, ou daquelas que contribuam para eles, bacias afluentes de parques urbanos e demais equipamentos pblicos, a montante de reas inundveis, como as bacias dos rios e crregos como o Aldeia, Vrzea, Igu, reas com servio ineficiente e reas a montante de assentamentos precrios em todo o Centro; V - prio