legislação ambiental brasileira - ibama

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O nosso objetivo é a sua Aprovação LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA PARA O CONCURSO DO IBAMA (ANALISTA AMBIENTAL) Política Nacional de Meio Ambiente LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Texto atualizado em 30.3.2001 Última alteração: Lei nº 10.165, de 27.12.2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90) Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

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LEGISLAO AMBIENTAL BRASILEIRA

O nosso objetivo a sua Aprovao

LEGISLAO AMBIENTAL BRASILEIRA

PARA O CONCURSO DO IBAMA (ANALISTA AMBIENTAL)

Poltica Nacional de Meio Ambiente

LEI N 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981Texto atualizado em 30.3.2001

ltima alterao: Lei n 10.165, de 27.12.2000

O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituio, estabelece a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90) Art. 2. A Poltica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas, condies ao desenvolvimento scioeconmico, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princpios:

I - ao governamental na manuteno do equilbrio ecolgico, considerando o meio ambiente como um patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar;

III - planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais;

IV - proteo dos ecossistemas, com a preservao de reas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteo dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperao de reas degradadas;

IX - proteo de reas ameaadas de degradao;

X - educao ambiental a todos os nveis do ensino, inclusive a educao da comunidade, objetivando capacit-la para participao ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradao da qualidade ambiental, a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente;

III - poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;

b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente;

e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)DOS OBJETIVOS DA POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar:

I - compatibilizao do desenvolvimento econmico social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico;

II - definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, do Territrios e dos Municpios;

III - ao estabelecimento de critrios e padres da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;

VI - preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida;

VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usurio, de contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos.

Art. 5 - As diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente sero formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ao dos Governos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios no que se relaciona com a preservao da qualidade ambiental e manuteno do equilbrio ecolgico, observados os princpios estabelecidos no art. 2 desta Lei.

Pargrafo nico. As atividades empresariais pblicas ou privadas sero exercidas em consonncia com as diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6 Os rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, bem como as fundaes institudas pelo Poder Pblico, responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental, constituiro o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - rgo superior: o Conselho de Governo, com a funo de assessorar o Presidente da Repblica na formulao da poltica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90) II - rgo consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de polticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no mbito de sua competncia, sobre normas e padres compatveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida; ((Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90) III - rgo central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidncia da Repblica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como rgo federal, a poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90) IV - rgo executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como rgo federal, a poltica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90) V - rgos Seccionais : os rgos ou entidades estaduais responsveis pela execuo de programas, projetos e pelo controle e fiscalizao de atividades capazes de provocar a degradao ambiental; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89) VI - rgos Locais: os rgos ou entidades municipais, responsveis pelo controle e fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas jurisdies; Inciso includo pela Lei n 7.804, de 18.07.89 1 Os Estados, na esfera de suas competncias e nas reas de sua jurisdio, elaborao normas supletivas e complementares e padres relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

2 O s Municpios, observadas as normas e os padres federais e estaduais, tambm podero elaborar as normas mencionadas no pargrafo anterior.

3 Os rgos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo devero fornecer os resultados das anlises efetuadas e sua fundamentao, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

4 De acordo com a legislao em vigor, o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundao de apoio tcnico cientfico s atividades da SEMA. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMACONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7 - (Revogado pela Lei n 8.028, de 12.04.90) Art. 8 Compete ao CONAMA: (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90) I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critrios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA II - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informaes indispensveis para apreciao dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios, no caso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental, especialmente nas reas consideradas patrimnio nacional. (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90) III - decidir, como ltima instncia administrativa em grau de recurso, mediante depsito prvio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA IV - homologar acordos visando transformao de penalidades pecunirias na obrigao de executar medidas de interesse para a proteo ambiental (Vetado);

V - determinar, mediante representao da SEMA, a perda ou restrio de benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou condicional, e a perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito; (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA VI - estabelecer, privativamente, normas e padres nacionais de controle da poluio por veculos automotores, aeronaves e embarcaes, mediante audincia dos Ministrios competentes;

VII - estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hdricos.

Pargrafo nico. O Secretrio do Meio Ambiente , sem prejuzo de suas funes, o Presidente do Conama. Pargrafo includo pela Lei n 8.028, de 12.04.90DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9 - So Instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padres de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliao de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e municipal, tais como reas de proteo ambiental, de relevante interesse ecolgico e reservas extrativistas; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89) VII - o sistema nacional de informaes sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatrias no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo da degradao ambiental.

X - a instituio do Relatrio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA; Inciso includo pela Lei n 7.804, de 18.07.89 XI - a garantia da prestao de informaes relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Pblico a produz-las, quando inexistentes; Inciso includo pela Lei n 7.804, de 18.07.89 XII - o Cadastro Tcnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Inciso includo pela Lei n 7.804, de 18.07.89 Art. 10 - A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento de rgo estadual, dependero de prvio licenciamento de rgo estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89) 1 Os pedidos de licenciamento, sua renovao e a respectiva concesso sero publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um peridico regional ou local de grande circulao.

2 Nos casos e prazos previstos em resoluo do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo depender de homologao da SEMA. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA 3 O rgo estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em carter supletivo, podero, se necessrio e sem prejuzo das penalidades pecunirias cabveis, determinar a reduo das atividades geradoras de poluio, para manter as emisses gasosas, os efluentes lquidos e os resduos slidos dentro das condies e limites estipulados no licenciamento concedido. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA 4 Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de mbito nacional ou regional. Pargrafo includo pela Lei n 7.804, de 18.07.89 Art. 11. Compete SEMA propor ao CONAMA normas e padres para implantao, acompanhamento e fiscalizao do licenciamento previsto no artigo anterior, alm das que forem oriundas do prprio CONAMA. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA 1 A fiscalizao e o controle da aplicao de critrios, normas e padres de qualidade ambiental sero exercidos pela SEMA, em carter supletivo da atuao do rgo estadual e municipal competentes. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA 2 Inclui-se na competncia da fiscalizao e controle a anlise de projetos de entidades, pblicas ou privadas, objetivando a preservao ou a recuperao de recursos ambientais, afetados por processos de explorao predatrios ou poluidores.

Art. 12. As entidades e rgos de financiamento e incentivos governamentais condicionaro a aprovao de projetos habilitados a esses benefcios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critrios e dos padres expedidos pelo CONAMA.

Pargrafo nico. As entidades e rgos referidos no caput deste artigo devero fazer constar dos projetos a realizao de obras e aquisio de equipamentos destinados ao controle de degradao ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13. O Poder Executivo incentivar as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no Pas, de pesquisas e processos tecnolgicos destinados a reduzir a degradao da qualidade ambiental;

II - fabricao de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalizao do uso de recursos ambientais.

Pargrafo nico. Os rgos, entidades e programas do Poder Pblico, destinados ao incentivo das pesquisas cientficas e tecnolgicas, consideraro, entre as suas metas prioritrias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos bsicos e aplicveis na rea ambiental e ecolgica.

Art. 14 - Sem prejuzo das penalidades definidas pela legislao federal, estadual e municipal, o no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo dos inconvenientes e danos causados pela degradao da qualidade ambiental sujeitar os transgressores:

I - multa simples ou diria, nos valores correspondentes, no mnimo, a 10 (dez) e, no mximo, a 1.000 (mil) Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidncia especfica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrana pela Unio se j tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territrios ou pelos Municpios;

II - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico;

III - perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito;

IV - suspenso de sua atividade.

1 Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados ter legitimidade para propor ao de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

2 No caso de omisso da autoridade estadual ou municipal, caber ao Secretrio do Meio Ambiente a aplicao Ambiente a aplicao das penalidades pecunirias prevista neste artigo.

3 Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratrio da perda, restrio ou suspenso ser atribuio da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefcios, incentivos ou financiamento, cumprimento resoluo do CONAMA.

4 Revogado pela Lei n 9.966, de 28.4.2000: Texto original: Nos casos de poluio provocada pelo derramamento ou lanamento de detritos ou leo em guas brasileiras, por embarcaes e terminais martimos ou fluviais, prevalecer o disposto na Lei n 5.357, de 17/11/1967.

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situao de perigo existente, fica sujeito pena de recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89) 1 A pena e aumentada at o dobro se: (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89) I - resultar:

a) dano irreversvel fauna, flora e ao meio ambiente;

b) leso corporal grave;

II - a poluio decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

2 Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prtica das condutas acima descritas. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89) Art. 16. Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e do Territrios podero adotar medidas de emergncia, visando a reduzir nos limites necessrios, ou paralisar, pelo prazo mximo de 15 (quinze dias, as atividades poluidoras.

Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 7.804, de 18.07.89) Art. 17. Fica institudo, sob a administrao do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA: (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89) I - Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatrio de pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam a consultoria tcnica sobre problemas ecolgicos e ambientais e indstria e comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Inciso includo pela Lei n 7.804, de 18.07.89 II - Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatrio de pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou extrao, produo, transporte e comercializao de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Inciso includo pela Lei n 7.804, de 18.07.89 Art. 17-A. So estabelecidos os preos dos servios e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - Ibama, a serem aplicados em mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)* Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-B. criada a Taxa de Fiscalizao Ambiental - TFA." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 1o Constitui fato gerador da TFA, o exerccio das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redao dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989." (AC) 2o So sujeitos passivos da TFA, as pessoas fsicas ou jurdicas obrigadas ao registro no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais." (AC)Art. 17-B. Fica instituda a Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental TCFA, cujo fato gerador o exerccio regular do poder de polcia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis Ibama para controle e fiscalizao das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 1o Revogado." (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 2o Revogado."(redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Art. 17-C. A TFA ser devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponder importncia de R$ 3.000,00 (trs mil reais)." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 1o Ser concedido desconto de 50% (cinqenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas fsicas." (AC) 2o O contribuinte dever apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovao da sua respectiva condio, para auferir do benefcio dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto quele Instituto." (AC) 3o So isentas do pagamento da TFA, as entidades pblicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obedincia ao constante da alnea "a" do inciso IV do art. 9o do Cdigo Tributrio Nacional." (AC) Art. 17-C. sujeito passivo da TCFA todo aquele que exera as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 1o O sujeito passivo da TCFA obrigado a entregar at o dia 31 de maro de cada ano relatrio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalizao.(redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 2o O descumprimento da providncia determinada no 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuzo da exigncia desta. (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 3o Revogado. (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Art. 17-D. A TFA ser cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento ser efetuado em conta bancria vinculada ao Ibama, por intermdio de documento prprio de arrecadao daquele Instituto. Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-D. A TCFA devida por estabelecimento e os seus valores so os fixados no Anexo IX desta Lei." (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:" (AC)* (Includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) I microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurdicas que se enquadrem, respectivamente, nas descries dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC) (Includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) II empresa de mdio porte, a pessoa jurdica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milho e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhes de reais);" (AC) (Includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) III empresa de grande porte, a pessoa jurdica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhes de reais)." (AC) (Includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 2o O potencial de poluio (PP) e o grau de utilizao (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas fiscalizao encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC) (Includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 3o Caso o estabelecimento exera mais de uma atividade sujeita fiscalizao, pagar a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC) (Includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Art. 17-E. o Ibama autorizado a cancelar dbitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at 31 de dezembro de 1999." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-F. A TFA, sob a administrao do Ibama, dever ser paga, anualmente, at o dia 31 de maro, por todos os sujeitos passivos citados no 2o do art. 17-B desta Lei." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-F. So isentas do pagamento da TCFA as entidades pblicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrpicas, aqueles que praticam agricultura de subsistncia e as populaes tradicionais." (NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Art. 17-G. O no-pagamento da TFA ensejar a fiscalizao do Ibama, a lavratura de auto de infrao e a conseqente aplicao de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuzo da exigncia do pagamento da referida Taxa." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Pargrafo nico. O valor da multa ser reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, at a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infrao." (AC) Includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-G. A TCFA ser devida no ltimo dia til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser efetuado em conta bancria vinculada ao Ibama, por intermdio de documento prprio de arrecadao, at o quinto dia til do ms subseqente." (NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Pargrafo nico. Revogado." (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Art. 17-H. A TFA no recolhida at a data do vencimento da obrigao ser cobrada com os seguintes acrscimos:" (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 I - juros de mora, contados do ms subseqente ao do vencimento, razo de 1% a.m. (um por cento ao ms), calculados na forma da legislao aplicvel aos tributos federais;" (AC) Includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 II - multa de mora de 0,33% (trinta e trs centsimos por cento) ao dia de atraso, at o limite mximo de 20% (vinte por cento)." (AC) Includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Pargrafo nico. Os dbitos relativos TFA podero ser parcelados, a juzo do Ibama, de acordo com os critrios fixados em portaria do seu Presidente." (AC) Includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-H. A TCFA no recolhida nos prazos e nas condies estabelecidas no artigo anterior ser cobrada com os seguintes acrscimos: (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do ms seguinte ao do vencimento, razo de um por cento; (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) II multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at o ltimo dia til do ms subseqente ao do vencimento;" (NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) III encargo de vinte por cento, substitutivo da condenao do devedor em honorrios de advogado, calculado sobre o total do dbito inscrito como Dvida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execuo." (AC) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 1o-A. Os juros de mora no incidem sobre o valor da multa de mora." (AC) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 1o Os dbitos relativos TCFA podero ser parcelados de acordo com os critrios fixados na legislao tributria, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Art. 17-I. As pessoas fsicas e jurdicas, que j exeram as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redao dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda no estejam inscritas nos respectivos cadastros, devero faz-lo at o dia 30 de junho de 2000." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Pargrafo nico. As pessoas fsicas e jurdicas, enquadradas no disposto neste artigo, que no se cadastrarem at a data estabelecida, incorrero em infrao punvel com multa, ficando sujeitas, ainda, s sanes constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber." (AC) Includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-I. As pessoas fsicas e jurdicas que exeram as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que no estiverem inscritas nos respectivos cadastros at o ltimo dia til do terceiro ms que se seguir ao da publicao desta Lei incorrero em infrao punvel com multa de:" (NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) I R$ 50,00 (cinqenta reais), se pessoa fsica;" (AC) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) II R$ 150,00 (cento e cinqenta reais), se microempresa;" (AC) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;" (AC) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de mdio porte;" (AC) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte." (AC) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Pargrafo nico. Revogado." (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Art. 17-J. A multa de que trata o pargrafo nico do art. 17-I ter como valor a importncia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Pargrafo nico. O valor da multa ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas fsicas." (AC)

Art. 17-L. As aes de licenciamento, registro, autorizaes, concesses e permisses relacionadas fauna, flora, e ao controle ambiental so de competncia exclusiva dos rgos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-M. Os preos dos servios administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes venda de impressos e publicaes, assim como os de entrada, permanncia e utilizao de reas ou instalaes nas unidades de conservao, sero definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-N. Os preos dos servios tcnicos do Laboratrio de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, sero, tambm, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-O. Os proprietrios rurais, que se beneficiarem com reduo do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratrio Ambiental - ADA, devero recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como reduo do referido Imposto, a ttulo de preo pblico pela prestao de servios tcnicos de vistoria." (AC) Art. includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 1o A utilizao do ADA para efeito de reduo do valor a pagar do ITR opcional." (AC) Includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder ser efetivado em cota nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento prprio de arrecadao do Ibama." (AC) Includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 3o Nenhuma parcela poder ser inferior a R$ 50,00 (cinqenta reais)." (AC) Includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 4o O no-pagamento de qualquer parcela ensejar a cobrana de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de maro de 1990." (AC) Includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 5o Aps a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA no coincidam com os efetivamente levantados pelos tcnicos do Ibama, estes lavraro, de ofcio, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual ser encaminhado Secretaria da Receita Federal, para as providncias decorrentes." (AC) Includo pela Lei n 9.960, de 28.1.2000 Art. 17-O. Os proprietrios rurais que se beneficiarem com reduo do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, com base em Ato Declaratrio Ambiental - ADA, devero recolher ao Ibama a importncia prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a ttulo de Taxa de Vistoria." (NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo no poder exceder a dez por cento do valor da reduo do imposto proporcionada pelo ADA." (AC) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 1o A utilizao do ADA para efeito de reduo do valor a pagar do ITR obrigatria." (NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder ser efetivado em cota nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento prprio de arrecadao do Ibama." (NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder ser inferior a R$ 50,00 (cinqenta reais)." (NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejar a cobrana de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei." (NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 5o Aps a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA no coincidam com os efetivamente levantados pelos tcnicos do Ibama, estes lavraro, de ofcio, novo ADA, contendo os dados reais, o qual ser encaminhado Secretaria da Receita Federal, para as providncias cabveis."(NR) (redao dada pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Art. 17-P. Constitui crdito para compensao com o valor devido a ttulo de TCFA, at o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Municpio e ao Distrito Federal em razo de taxa de fiscalizao ambiental." (AC) ( Art. includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Municpio e ao Distrital Federal a qualquer outro ttulo, tais como taxas ou preos pblicos de licenciamento e venda de produtos, no constituem crdito para compensao com a TCFA." (AC) (includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) 2o A restituio, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalizao ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crdito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado." (AC) (includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Art. 17-Q. o Ibama autorizado a celebrar convnios com os Estados, os Municpios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalizao ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (AC) (includo pela Lei n 10.165, de 27.12.2000) Art. 18. So transformadas em reservas ou estaes ecolgicas sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetao natural de preservao permanente, relacionadas no art. 2 da Lei n 4.771, de 15/09/1965 - Cdigo Florestal, e os pousos das aves de arribao protegidas por convnios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras naes. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA (Art. revogado pela Lei n 9.985, de 18.7.2000) Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estaes ecolgicas, bem como outras reas declaradas como de relevante interesse ecolgico, esto sujeitas s penalidades previstas no art. 14 desta Lei.

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis ns 5357, de 17/11/1967, e 7661, de 16/06/1988, a receita proveniente da aplicao desta Lei ser recolhida de acordo com o disposto no art. 4 da Lei n 7735, de 22/02/1989. (Artigo includo pela Lei n 7.804, de 18.07.89) Art. 20. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 21. Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 31 de agosto de 1981; 160 da Independncia e 93 da Repblica.

JOO FIGUEIREDO

Mrio Andreazza

DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.Regulamenta a Lei n 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispem, respectivamente sobre a criao de Estaes Ecolgicas e reas de Proteo Ambiental e sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis ns 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:TTULO I

Da Execuo da Poltica Nacional do Meio Ambiente

CAPTULO I

Das Atribuies

Art. 1 Na execuo da Poltica Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Pblico, nos seus diferentes nveis de governo:

I - manter a fiscalizao permanente dos recursos ambientais, visando compatibilizao do desenvolvimento econmico com a proteo do meio ambiente e do equilbrio ecolgico;

II - proteger as reas representativas de ecossistemas mediante a implantao de unidades de conservao e preservao ecolgica;

III - manter, atravs de rgos especializados da Administrao Pblica, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibiliz-las com os critrios vigentes de proteo ambiental;

IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteo dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrcola;

V - implantar, nas reas crticas de poluio, um sistema permanente de acompanhamento dos ndices locais de qualidade ambiental;

VI - identificar e informar, aos rgos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existncia de reas degradadas ou ameaadas de degradao, propondo medidas para sua recuperao; e

VII - orientar a educao, em todos os nveis, para a participao ativa do cidado e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currculos escolares das diversas matrias obrigatrias contemplem o estudo da ecologia.

Art. 2 A execuo da Poltica Nacional do Meio Ambiente, no mbito da Administrao Pblica Federal, ter a coordenao do Secretrio do Meio Ambiente.

CAPTULO II

Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 3 O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constitudo pelos rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e pelas fundaes institudas pelo Poder Pblico, responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

I - rgo Superior: o Conselho de Governo;

II - rgo Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);

III - rgo Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidncia da Repblica (Semam/PR);

IV - rgo Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama);

V - rgos Seccionais: os rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal direta e indireta, as fundaes institudas pelo Poder Pblico cujas atividades estejam associadas s de proteo da qualidade ambiental ou quelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os rgos e entidades estaduais responsveis pela execuo de programas e projetos e pelo controle e fiscalizao de atividades capazes de provocar a degradao ambiental; e

VI - rgos Locais: os rgos ou entidades municipais responsveis pelo controle e fiscalizao das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdies.

Seo I

Da Constituio e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 4 O Conama compe-se de:

I - Plenrio; e

II - Cmaras Tcnicas

Art. 5 Integram o Plenrio do Conama:

I - o Secretrio do Meio Ambiente, que o presidir;

II - o Secretrio Adjunto do Meio Ambiente, que ser o Secretrio-Executivo;

III - o Presidente do Ibama;

IV - um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretrios da Presidncia da Repblica, por eles designados;

V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;

VI - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) das Confederaes Nacionais da Indstria, do Comrcio e da Agricultura;

b) das Confederaes Nacionais dos Trabalhadores na Indstria, no Comrcio e na Agricultura;

e) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;

d) da Associao Brasileira de Engenharia Sanitria (Abes); e

e) da Fundao Brasileira para a Conservao da Natureza (FBCN);

VII - dois representantes de associaes legalmente constitudas para a defesa dos recursos naturais e do combate poluio, de livre escolha do Presidente da Repblica; e

VIII - um representante de sociedades civis, legalmente constitudas, de cada regio geogrfica do Pas, cuja atuao esteja diretamente ligada preservao da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas no Governamentais (CNEA).

1 Tero mandato de dois anos, renovvel por iguais perodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.

2 Os representantes referidos no inciso VIII sero designados pelo Secretrio do Meio Ambiente, mediante indicao das respectivas entidades.

3 Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII sero designados juntamente com os respectivos suplentes.

Art. 6 O Plenrio do Conama reunir-se-, em carter ordinrio, a cada trs meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa prpria ou a requerimento de pelo menos dois teros de seus membros.

1 As reunies extraordinrias podero ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razes superiores, de convenincia tcnica ou poltica, assim o exigirem.

2 O Plenrio do Conama se reunir em sesso pblica com a presena de pelo menos a metade dos seus membros e deliberar por maioria simples, cabendo ao Presidente da sesso, alm do voto pessoal, o de qualidade.

3 O Presidente do Conama ser substitudo, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretrio-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo.

4 A participao dos membros do Conama considerada servio de natureza relevante e no ser remunerada, cabendo s instituies representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

5 Os membros referidos nos incisos VII e VIII podero ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas conta de recursos da Semam/PR.

Seo II

Da Competncia do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 7 Compete ao Conama:

I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermdio do Secretrio do Meio Ambiente, as diretrizes de polticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;

II - baixar as normas de sua competncia, necessrias execuo e implementao da Poltica Nacional do Meio Ambiente;

III - estabelecer, mediante proposta da Semam/PR, normas e critrios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;

IV - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos sobre as alternativas e possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informaes indispensveis apreciao dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatrios, no caso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental;

V - decidir, como ltima instncia administrativa, em grau de recurso, mediante depsito prvio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Ibama;

VI - homologar acordos visando transformao de penalidades pecunirias na obrigao de executar medidas de interesse para a proteo ambiental;

VII - determinar, mediante representao da Semam/PR, quando se tratar especificamente de matria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrio de benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou condicional, e a perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito;

VIII - estabelecer, privativamente, normas e padres nacionais de controle da poluio causada por veculos automotores terrestres, aeronaves e embarcaes, aps audincia aos Ministrios competentes;

IX - estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hdricos;

X - estabelecer normas gerais relativas s Unidades de Conservao e s atividades que podem ser desenvolvidas em suas reas circundantes;

XI - estabelecer os critrios para a declarao de reas crticas, saturadas ou em vias de saturao;

XII - submeter, por intermdio do Secretrio do Meio Ambiente, apreciao dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, as propostas referentes concesso de incentivos e benefcios fiscais e financeiros, visando melhoria da qualidade ambiental;

XIII - criar e extinguir Cmaras Tcnicas; e

XIV - aprovar seu Regimento Interno.

1 As normas e critrios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras devero estabelecer os requisitos indispensveis proteo ambiental.

2 As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente sero aplicadas nos casos previamente definidos em ato especfico do Conama, assegurando-se ao interessado ampla defesa.

3 Na fixao de normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente, o Conama levar em considerao a capacidade de auto-regenerao dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parmetros genricos mensurveis.

Seo III

Das Cmaras Tcnicas

Art. 8 O Conama poder dividir-se em Cmaras Tcnicas, para examinar e relatar ao Plenrio assuntos de sua competncia.

1 A competncia, a composio e o prazo de funcionamento de cada uma das Cmaras Tcnicas constar do ato do Conama que a criar.

2 Na composio das Cmaras Tcnicas, integradas por at sete membros, devero ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenrio.

Art. 9 Em caso de urgncia, o Presidente do Conama poder criar Cmaras Tcnicas ad referendum do Plenrio.

Seo IV

Do rgo Central

Art. 10. Caber Semam/PR, rgo Central do Sisnama, sem prejuzo das demais competncias que lhe so legalmente conferidas, prover os servios de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Cmaras.

Art. 11. Para atender ao suporte tcnico e administrativo do Conama, a Semam/PR, no exerccio de sua Secretaria-Executiva, dever:

I - requisitar aos rgos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios a colaborao de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;

II - assegurar o suporte tcnico e administrativo necessrio s reunies do Conama e ao funcionamento das Cmaras;

III - coordenar, atravs do Sistema Nacional de Informaes sobre o Meio Ambiente (Sinima), o intercmbio de informaes entre os rgos integrantes do Sisnama;

IV - promover a publicao e divulgao dos atos do Conama.

Seo V

Da Coordenao dos rgos Seccionais Federais

Art. 12. Os rgos Seccionais, de que trata o art. 3, inciso V, primeira parte, sero coordenados, no que se referir Poltica Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretrio do Meio Ambiente.

Seo VI

Dos rgos Seccionais Estaduais e dos rgos Locais

Art. 13. A integrao dos rgos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos rgos Locais ao Sisnama, bem assim a delegao de funes do nvel federal para o estadual podero ser objeto de convnios celebrados entre cada rgo Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a intervenincia de rgos Setoriais Federais do Sisnama.

CAPTULO III

Da Atuao do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 14. A atuao do Sisnama efetivar-se- mediante articulao coordenada dos rgos e entidades que o constituem, observado o seguinte:

I - o acesso da opinio pblica s informaes relativas s agresses ao meio ambiente e s aes de proteo ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e

II - caber aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios a regionalizao das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padres supletivos e complementares.

Pargrafo nico. As normas e padres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios podero fixar parmetros de emisso, ejeo e emanao de agentes poluidores, observada a legislao federal.

Art. 15. Os rgos Seccionais prestaro ao Conama informaes sobre os seus planos de ao e programas em execuo, consubstanciadas em relatrios anuais, sem prejuzo de relatrios parciais para atendimento de solicitaes especficas.

Pargrafo nico. A Semam/PR consolidar os relatrios mencionados neste artigo em um relatrio anual sobre a situao do meio ambiente no Pas, a ser publicado e submetido considerao do Conama, em sua segunda reunio do ano subseqente.

Art. 16. O Conama, por intermdio da Semam/PR, poder solicitar informaes e pareceres dos rgo Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisio, o prazo para o seu atendimento.

1 Nas atividades de licenciamento, fiscalizao e controle devero ser evitadas exigncias burocrticas excessivas ou pedidos de informaes j disponveis.

2 Podero ser requeridos Semam/PR, bem assim aos rgos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa fsica ou jurdica que comprove legtimo interesse, os resultados das anlises tcnicas de que disponham.

3 Os rgos integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem informaes, devero preservar o sigilo industrial e evitar a concorrncia desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual ser responsvel a autoridade dele encarregada.

CAPTULO IV

Do Licenciamento das Atividades

Art. 17. A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento do rgo estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuzo de outras licenas legalmente exigveis.

1 Caber ao Conama fixar os critrios bsicos, segundo os quais sero exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens:

a) diagnstico ambiental da rea;

b) descrio da ao proposta e suas alternativas; e

c) identificao, anlise e previso dos impactos significativos, positivos e negativos.

2 O estudo de impacto ambiental ser realizado por tcnicos habilitados e constituir o Relatrio de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas conta do proponente do projeto.

3 Respeitada a matria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, ser acessvel ao pblico.

4 Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovao e a respectiva concesso da licena sero objeto de publicao resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um peridico de grande circulao, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.

Art. 18. O rgo estadual do meio ambiente e o Ibama, este em carter supletivo, sem prejuzo das penalidades pecunirias cabveis, determinaro, sempre que necessrio, a reduo das atividades geradoras de poluio, para manter as emisses gasosas ou efluentes lquidos e os resduos slidos nas condies e limites estipulados no licenciamento concedido.

Art. 19. O Poder Pblico, no exerccio de sua competncia de controle, expedir as seguintes licenas:

I - Licena Prvia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos bsicos a serem atendidos nas fases de localizao, instalao e operao, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licena de Instalao (LI), autorizando o incio da implantao, de acordo com as especificaes constantes do Projeto Executivo aprovado; e

III - Licena de Operao (LO), autorizando, aps as verificaes necessrias, o incio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluio, de acordo com o previsto nas Licenas Prvia e de Instalao.

1 Os prazos para a concesso das licenas sero fixados pelo Conama, observada a natureza tcnica da atividade.

2 Nos casos previstos em resoluo do Conama, o licenciamento de que trata este artigo depender de homologao do Ibama.

3 Iniciadas as atividades de implantao e operao, antes da expedio das respectivas licenas, os dirigentes dos rgos Setoriais do Ibama devero, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato s entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuzo da imposio de penalidades, medidas administrativas de interdio, judiciais, de embargo, e outras providncias cautelares.

4 O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicaes, competir Comisso Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os rgos de controle ambiental estaduais ou municipais.

5 Excluda a competncia de que trata o pargrafo anterior, nos demais casos de competncia federal o Ibama expedir as respectivas licenas, aps considerar o exame tcnico procedido pelos rgos estaduais e municipais de controle da poluio.

Art. 20. Caber recurso administrativo:

I - para o Secretrio de Assuntos Estratgicos, das decises da Comisso Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II - para o Secretrio do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competncia privativa do Ibama, inclusive nos de denegao de certificado homologatrio.

Pargrafo nico. No mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, o recurso de que trata este artigo ser interposto para a autoridade prevista na respectiva legislao.

Art. 21. Compete Semam/PR propor ao Conama a expedio de normas gerais para implantao e fiscalizao do licenciamento previsto neste decreto.

1 A fiscalizao e o controle da aplicao de critrios, normas e padres de qualidade ambiental sero exercidos pelo Ibama, em carter supletivo atuao dos rgos Seccionais Estaduais e dos rgos Locais.

2 Inclui-se na competncia supletiva do Ibama a anlise prvia de projetos, de entidades pblicas ou privadas, que interessem conservao ou recuperao dos recursos ambientais.

3 O proprietrio de estabelecimento ou o seu preposto responsvel permitir, sob a pena da lei, o ingresso da fiscalizao no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeo de todas as suas reas.

4 As autoridades policiais, quando necessrio, devero prestar auxlio aos agentes fiscalizadores no exerccio de suas atribuies.

Art. 22. O Ibama, na anlise dos projetos submetidos ao seu exame, exigir, para efeito de aprovao, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matrias-primas, insumos e bens produzidos tenham padro de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilizao.

CAPTULO V

Dos Incentivos

Art. 23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionaro a sua concesso comprovao do licenciamento previsto neste decreto.

CAPTULO VI

Do Cadastramento

Art. 24. O Ibama submeter aprovao do Conama as normas necessrias implantao do Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

TTULO II

Das Estaes Ecolgicas e das reas de Proteo Ambiental

CAPTULO I

Das Estaes Ecolgicas

Art. 25. As Estaes Ecolgicas Federais sero criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretrio do Meio Ambiente, e tero sua administrao coordenada pelo Ibama.

1 O ato de criao da Estao Ecolgica definir os seus limites geogrficos, a sua denominao, a entidade responsvel por sua administrao e o zoneamento a que se refere o art. 1, 2, da Lei n 6.902, de 27 de abril de 1981.

2 Para a execuo de obras de engenharia que possam afetar as estaes ecolgicas, ser obrigatria a audincia prvia do Conama.

Art. 26. Nas Estaes Ecolgicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1, 2, da Lei n 6.902, de 1981, ser estabelecido pelo Ibama.

Art. 27. Nas reas circundantes das Unidades de Conservao, num raio de dez quilmetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficar subordinada s normas editadas pelo Conama.

CAPTULO II

Das reas de Proteo Ambiental

Art. 28. No mbito federal, compete ao Secretrio do Meio Ambiente, com base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da Repblica a criao de reas de Proteo Ambiental.

Art. 29. O decreto que declarar a rea de Proteo Ambiental mencionar a sua denominao, limites geogrficos, principais objetivos e as proibies e restries de uso dos recursos ambientais nela contidos.

Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da rea de Proteo Ambiental dever orientar e assistir os proprietrios, a fim de que os objetivos da legislao pertinente sejam atingidos.

Pargrafo nico. Os proprietrios de terras abrangidas pelas reas de Proteo Ambiental podero mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoo de atividades tursticas, bem assim na indicao de procedncia dos produtos nela originados.

Art. 31. Sero considerados de relevncia e merecedores do reconhecimento pblico os servios prestados, por qualquer forma, causa conservacionista.

Art. 32. As instituies federais de crdito e financiamento daro prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR, destinados melhoria do uso racional do solo e das condies sanitrias e habitacionais das propriedades situadas nas reas de Proteo Ambiental.

TTULO III

Das Penalidades

Art. 33. Constitui infrao, para os efeitos deste decreto, toda ao ou omisso que importe na inobservncia de preceitos nele estabelecidos ou na desobedincia s determinaes de carter normativo dos rgos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 34. Sero impostas multas dirias de 61,70 a 6.170 Bnus do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente degradao ambiental causada, nas seguintes infraes:

I - contribuir para que um corpo d'gua fique em categoria de qualidade inferior prevista na classificao oficial;

II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nvel mnimo estabelecido em resoluo;

III - emitir ou despejar efluentes ou resduos slidos, lquidos ou gasosos causadores de degradao ambiental, em desacordo com o estabelecido em resoluo ou licena especial;

IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licena ambiental legalmente exigvel ou em desacordo com a mesma;

V - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico de gua de uma comunidade;

VI - causar poluio de qualquer natureza que provoque destruio de plantas cultivadas ou silvestres;

VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservao, exemplares de espcies consideradas raras da biota regional;

VIII - causar degradao ambiental mediante assoreamento de colees d'gua ou eroso acelerada, nas Unidades de Conservao;

IX - desrespeitar interdies de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteo contra a degradao ambiental;

X - impedir ou dificultar a atuao dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar situao de perigo potencial ou examinar a ocorrncia de degradao ambiental;

XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruio ou outros efeitos desfavorveis biota nativa ou s plantas cultivadas e criaes de animais;

XII - descumprir resolues do Conama.

Art. 35. Sero impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente degradao ambiental causada, nas seguintes infraes:

I - realizar em rea de Proteo Ambiental, sem licena do respectivo rgo de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentao de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que possam causar degradao ambiental;

II - causar poluio de qualquer natureza que possa trazer danos sade ou ameaar o bem-estar.

Art. 36. Sero impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infraes:

I - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes de um quarteiro urbano ou localidade equivalente;

II - causar poluio do solo que torne uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana;

III - causar poluio de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamferos, aves, rpteis, anfbios ou peixes.

Art. 37. O valor das multas ser graduado de acordo com as seguintes circunstncias:

I - atenuantes:

a) menor grau de compreenso e escolaridade do infrator;

b) reparao espontnea do dano ou limitao da degradao ambiental causada;

c) comunicao prvia do infrator s autoridades competentes, em relao a perigo iminente de degradao ambiental;

d) colaborao com os agentes encarregados da fiscalizao e do controle ambiental;

II - agravantes:

a) reincidncia especfica;

b) maior extenso da degradao ambiental;

c) dolo, mesmo eventual;

d) ocorrncia de efeitos sobre a propriedade alheia;

e) infrao ocorrida em zona urbana;

f) danos permanentes sade humana;

g) atingir rea sob proteo legal;

h) emprego de mtodos cruis na morte ou captura de animais.

Art. 38. No caso de infrao continuada, caracterizada pela permanncia da ao ou omisso inicialmente punida, ser a respectiva penalidade aplicada diariamente at cessar a ao degradadora.

Art. 39. Quando a mesma infrao for objeto de punio em mais de um dispositivo deste decreto, prevalecer o enquadramento no item mais especfico em relao ao mais genrico.

Art. 40. Quando as infraes forem causadas por menores ou incapazes, responder pela multa quem for juridicamente responsvel pelos mesmos.

Art. 41. A imposio de penalidades pecunirias, por infraes legislao ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, excluir a exigncia de multas federais, na mesma hiptese de incidncia quando de valor igual ou superior.

Art. 42. As multas podero ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar adoo de medidas especficas para cessar e corrigir a degradao ambiental.

Pargrafo nico. Cumpridas as obrigaes assumidas pelo infrator, a multa ser reduzida em at noventa por cento.

Art. 43. Os recursos administrativos interpostos contra a imposio de multas, atendido o requisito legal de garantia da instncia, sero, no mbito federal, encaminhados deciso do Secretrio do Meio Ambiente e, em ltima instncia, ao Conama.

Pargrafo nico. Das decises do Secretrio do Meio Ambiente, favorveis ao recorrente, caber recurso ex officio para o Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN.

Art. 44. O Ibama poder celebrar convnios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exerccio das atividades de fiscalizao e controle.

TTULOS IV

Das Disposies Finais

Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 46. Revogam-se os Decretos ns 88.351, de 1 de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 91.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de maro de 1987 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de maro de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989.

Braslia, 6 de junho de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica.

FERNANDO COLLORBernardo Cabral Lei de Agrotxicos

LEI N 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.Dispe sobre a pesquisa, a experimentao, a produo, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercializao, a propaganda comercial, a utilizao, a importao, a exportao, o destino final dos resduos e embalagens, o registro, a classificao, o controle, a inspeo e a fiscalizao de agrotxicos, seus componentes e afins, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 A pesquisa, a experimentao, a produo, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercializao, a propaganda comercial, a utilizao, a importao, a exportao, o destino final dos resduos e embalagens, o registro, a classificao, o controle, a inspeo e a fiscalizao de agrotxicos, seus componentes e afins, sero regidos por esta Lei.

Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos fsicos, qumicos ou biolgicos, destinados ao uso nos setores de produo, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrcolas, nas pastagens, na proteo de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e tambm de ambientes urbanos, hdricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composio da flora ou da fauna, a fim de preserv-las da ao danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - componentes: os princpios ativos, os produtos tcnicos, suas matrias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricao de agrotxicos e afins.

Art. 3 Os agrotxicos, seus componentes e afins, de acordo com definio do art. 2 desta Lei, s podero ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em rgo federal, de acordo com as diretrizes e exigncias dos rgos federais responsveis pelos setores da sade, do meio ambiente e da agricultura.

1 Fica criado o registro especial temporrio para agrotxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem pesquisa e experimentao.

2 Os registrantes e titulares de registro fornecero, obrigatoriamente, Unio, as inovaes concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.

3 Entidades pblicas e privadas de ensino, assistncia tcnica e pesquisa podero realizar experimentao e pesquisas, e podero fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resduos, qumica e meio ambiente.

4 Quando organizaes internacionais responsveis pela sade, alimentao ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatrio de acordos e convnios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotxicos, seus componentes e afins, caber autoridade competente tomar imediatas providncias, sob pena de responsabilidade.

5 O registro para novo produto agrotxico, seus componentes e afins, ser concedido se a sua ao txica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles j registrados, para o mesmo fim, segundo os parmetros fixados na regulamentao desta Lei.

6 Fica proibido o registro de agrotxicos, seus componentes e afins:

a) para os quais o Brasil no disponha de mtodos para desativao de seus componentes, de modo a impedir que os seus resduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e sade pblica;

b) para os quais no haja antdoto ou tratamento eficaz no Brasil;

c) que revelem caractersticas teratognicas, carcinognicas ou mutagnicas, de acordo com os resultados atualizados de experincias da comunidade cientfica;

d) que provoquem distrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experincias atualizadas na comunidade cientfica;

e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratrio, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critrios tcnicos e cientficos atualizados;

f) cujas caractersticas causem danos ao meio ambiente.

Art. 4 As pessoas fsicas e jurdicas que sejam prestadoras de servios na aplicao de agrotxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos rgos competentes, do Estado ou do Municpio, atendidas as diretrizes e exigncias dos rgos federais responsveis que atuam nas reas da sade, do meio ambiente e da agricultura.

Pargrafo nico. So prestadoras de servios as pessoas fsicas e jurdicas que executam trabalho de preveno, destruio e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotxicos, seus componentes e afins.

Art. 5 Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnao, em nome prprio, do registro de agrotxicos e afins, argindo prejuzos ao meio ambiente, sade humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profisses ligadas ao setor;

II - partidos polticos, com representao no Congresso Nacional;

III - entidades legalmente constitudas para defesa dos interesses difusos relacionados proteo do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

1 Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnao de agrotxicos e afins, todas as informaes toxicolgicas de contaminao ambiental e comportamento gentico, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, so de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratrios nacionais ou internacionais.

2 A regulamentao desta Lei estabelecer condies para o processo de impugnao ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitao no exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.

3 Protocolado o pedido de registro, ser publicado no Dirio Oficial da Unio um resumo do mesmo.

Art. 6 As embalagens dos agrotxicos e afins devero atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporao, perda ou alterao de seu contedo;

II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetveis de ser atacados pelo contedo ou de formar com ele combinaes nocivas ou perigosas;

III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a no sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente s exigncias de sua normal conservao;

IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destrudo ao ser aberto pela primeira vez.

Pargrafo nico. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotxicos e afins para fins de comercializao, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

Art. 7 Para serem vendidos ou expostos venda em todo territrio nacional, os agrotxicos e afins ficam obrigados a exibir rtulos prprios, redigidos em portugus, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

I - indicaes para a identificao do produto, compreendendo:

a) o nome do produto;

b) o nome e a percentagem de cada princpio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contm;

c) a quantidade de agrotxicos, componentes ou afins, que a embalagem contm, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;

d) o nome e o endereo do fabricante e do importador;

e) os nmeros de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;

f) o nmero do lote ou da partida;

g) um resumo dos principais usos do produto;

h) a classificao toxicolgica do produto;

II - instrues para utilizao, que compreendam:

a) a data de fabricao e de vencimento;

b) o intervalo de segurana, assim entendido o tempo que dever transcorrer entre a aplicao e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantao, e a semeadura ou plantao do cultivo seguinte, conforme o caso;

c) informaes sobre o modo de utilizao, includas, entre outras: a indicao de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a poca em que a aplicao deve ser feita; o nmero de aplicaes e o espaamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilizao;

d) informaes sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final das embalagens;

III - informaes relativas aos perigos potenciais, compreendidos:

a) os possveis efeitos prejudiciais sobre a sade do homem, dos animais e sobre o meio ambiente;

b) precaues para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais domsticos, fauna, flora e meio ambiente;

c) smbolos de perigo e frases de advertncia padronizados, de acordo com a classificao toxicolgica do produto;

d) instrues para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, antdotos e recomendaes para os mdicos;

IV - recomendao para que o usurio leia o rtulo antes de utilizar o produto.

1 Os textos e smbolos impressos nos rtulos sero claramente visveis e facilmente legveis em condies normais e por pessoas comuns.

2 Fica facultada a inscrio, nos rtulos, de dados no estabelecidos como obrigatrios, desde que:

I - no dificultem a visibilidade e a compreenso dos dados obrigatrios;

II - no contenham:

a) afirmaes ou imagens que possam induzir o usurio a erro quanto natureza, composio, segurana e eficcia do produto, e sua adequao ao uso;

b) comparaes falsas ou equvocas com outros produtos;

c) indicaes que contradigam as informaes obrigatrias;

d) declaraes de propriedade relativas inocuidade, tais como "seguro", "no venenoso", "no txico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instrues";

e) afirmaes de que o produto recomendado por qualquer rgo do Governo.

3 Quando, mediante aprovao do rgo competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rtulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele no couberam, pelas dimenses reduzidas da embalagem, observar-se- o seguinte:

I - deve-se incluir no rtulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilizao do produto;

II - em qualquer hiptese, os smbolos de perigo, o nome do produto, as precaues e instrues de primeiros socorros, bem como o nome e o endereo do fabricante ou importador devem constar tanto do rtulo como do folheto.

Art. 8 A propaganda comercial de agrotxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicao, conter, obrigatoriamente, clara advertncia sobre os riscos do produto sade dos homens, animais e ao meio ambiente, e observar o seguinte:

I - estimular os compradores e usurios a ler atentamente o rtulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que algum os leia para eles, se no souberem ler;

II - no conter nenhuma representao visual de prticas potencialmente perigosas, tais como a manipulao ou aplicao sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presena de crianas;

III - obedecer ao disposto no inciso II do 2 do art. 7 desta Lei.

Art. 9 No exerccio de sua competncia, a Unio adotar as seguintes providncias:

I - legislar sobre a produo, registro, comrcio interestadual, exportao, importao, transporte, classificao e controle tecnolgico e toxicolgico;

II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produo, importao e exportao;

III - analisar os produtos agrotxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;

IV - controlar e fiscalizar a produo, a exportao e a importao.

Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituio Federal, legislar sobre o uso, a produo, o consumo, o comrcio e o armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comrcio, o armazenamento e o transporte interno.

Art. 11. Cabe ao Municpio legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins.

Art. 12. A Unio, atravs dos rgos competentes, prestar o apoio necessrio s aes de controle e fiscalizao, Unidade da Federao que no dispuser dos meios necessrios.

Art. 13. A venda de agrotxicos e afins aos usurios ser feita atravs de receiturio prprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentao desta Lei.

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados sade das pessoas e ao meio ambiente, quando a produo, a comercializao, a utilizao e o transporte no cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentao e nas legislaes estaduais e municipais, cabem:

a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

b) ao usurio ou a prestador de servios, quando em desacordo com o receiturio;

c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receiturio ou em desacordo com a receita;

d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informaes ou fornecer informaes incorretas;

e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificaes constantes do registro do produto, do rtulo, da bula, do folheto e da propaganda;

f) ao empregador, quando no fornecer e no fizer manuteno dos equipamentos adequados proteo da sade dos trabalhadores ou dos equipamentos na produo, distribuio e aplicao dos produtos.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar servios na aplicao de agrotxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigncias estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficar sujeito pena de recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, alm da multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, ser punido com pena de recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos, alm da multa de 50 (cinqenta) a 500 (quinhentos) MVR.

Art. 16. O empregador, profissional responsvel ou o prestador de servio, que deixar de promover as medidas necessrias de proteo sade e ao meio ambiente, estar sujeito pena de recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, alm de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, ser punido com pena de recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos, alm de multa de 50 (cinqenta) a 500 (quinhentos) MVR.

Art. 17. Sem prejuzo das responsabilidades civil e penal cabveis, a infrao de disposies desta Lei acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreenso do produto ou alimentos contaminados, a aplicao das seguintes sanes:

I - advertncia;

II - multa de at 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referncia - MVR, aplicvel em dobro em caso de reincidncia;

III - condenao de produto;

IV - inutilizao de produto;

V - suspenso de autorizao, registro ou licena;

VI - cancelamento de autorizao, registro ou licena;

VII - interdio temporria ou definitiva de estabelecimento;

VIII - destruio de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resduos acima do permitido;

IX - destruio de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicao de agrotxicos de uso no autorizado, a critrio do rgo competente.

Pargrafo nico. A autoridade fiscalizadora far a divulgao das sanes impostas aos infratores desta Lei.

Art. 18. Aps a concluso do processo administrativo, os agrotxicos e afins, apreendidos como resultado da ao fiscalizadora, sero inutilizados ou podero ter outro destino, a critrio da autoridade competente.

Pargrafo nico. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correro por conta do infrator.

Art. 19. O Poder Executivo desenvolver aes de instruo, divulgao e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilizao imprpria.

Art. 20. As empresas e os prestadores de servios que j exercem atividades no ramo de agrotxicos, seus componentes e afins, tm o prazo de at 6 (seis) meses, a partir da regulamentao desta Lei, para se adaptarem s suas exigncias.

Pargrafo nico. Aos titulares do registro de produtos agrotxicos que tm como componentes os organoclorados ser exigida imediata reavaliao de seu registro, nos termos desta Lei.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicao.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 23. Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 11 de julho de 1989; 168 da Independncia e 101 da Repblica.

Crimes Ambientais

LEI N 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.Dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias.O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I

DISPOSIES GERAIS

Art. 1 (VETADO)

Art. 2 Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prtica, quando podia agir para evit-la.

Art. 3 As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade.

Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato.

Art. 4 Poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente.

Art. 5 (VETADO)

CAPTULO II

DA APLICAO DA PENA

Art. 6 Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade competente observar:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e suas conseqncias para a sade pblica e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislao de interesse ambiental;

III - a situao econmica do infrator, no caso de multa.

Art. 7 As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias do crime indicarem que a substituio seja suficiente para efeitos de reprovao e preveno do crime.

Pargrafo nico. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda.

Art. 8 As penas restritivas de direito so:

I - prestao de servios comunidade;

II - interdio temporria de direitos;

III - suspenso parcial ou total de atividades;

IV - prestao pecuniria;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9 A prestao de servios comunidade consiste na atribuio ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins pblicos e unidades de conservao, e, no caso de dano da coisa particular, pblica ou tombada, na restaurao desta, se possvel.

Art. 10. As penas de interdio temporria de direito so a proibio de o condenado contratar com o Poder Pblico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefcios, bem como de participar de licitaes, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de trs anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspenso de atividades ser aplicada quando estas no estiverem obedecendo s prescries legais.

Art. 12. A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima ou entidade pblica ou privada com fim social, de importncia, fixada pelo juiz, no inferior a um salrio mnimo nem superior a trezentos e sessenta salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual reparao civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que dever, sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horrios de folga em residncia ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentena condenatria.

Art. 14. So circunstncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instruo ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontnea reparao do dano, ou limitao significativa da degradao ambiental causada;

III - comunicao prvia pelo agente do perigo iminente de degradao ambiental;

IV - colaborao com os agentes encarregados da vigilncia e do controle ambiental.

Art. 15. So circunstncias que agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime:

I - reincidncia nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infrao:

a) para obter vantagem pecuniria;

b) coagindo outrem para a execuo material da infrao;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a sade pblica ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos propriedade alheia;

e) atingindo reas de unidades de conservao ou reas sujeitas, por ato do Poder Pblico, a regime especial de uso;

f) atingindo reas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em perodo de defeso fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) noite;

j) em pocas de seca ou inundaes;

l) no interior do espao territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de mtodos cruis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiana;

o) mediante abuso do direito de licena, permisso ou autorizao ambiental;

p) no interesse de pessoa jurdica mantida, total ou parcialmente, por verbas pblicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espcies ameaadas, listadas em relatrios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionrio pblico no exerccio de suas funes.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspenso condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenao a pena privativa de liberdade no superior a trs anos.

Art. 17. A verificao da reparao a que se refere o 2 do art. 78 do Cdigo Penal ser feita mediante laudo de reparao do dano ambiental, e as condies a serem impostas pelo juiz devero relacionar-se com a proteo ao meio ambiente.

Art. 18. A multa ser calculada segundo os critrios do Cdigo Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor mximo, poder ser aumentada at trs vezes, tendo em vista o valor da vantagem econmica auferida.

Art. 19. A percia de constatao do dano ambiental, sempre que possvel, fixar o montante do prejuzo causado para efeitos de prestao de fiana e clculo de multa.

Pargrafo nico. A percia produzida no inqurito civil ou no juzo cvel poder ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditrio.

Art. 20. A sentena penal condenatria, sempre que possvel, fixar o valor mnimo para reparao dos danos causados pela infrao, considerando os prejuzos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Pargrafo nico. Transitada em julgado a sentena condenatria, a execuo poder efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuzo da liquidao para apurao do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente s pessoas jurdicas, de acordo com o disposto no art. 3, so:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestao de servios comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurdica so:

I - suspenso parcial ou total de atividades;

II - interdio temporria de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibio de contratar com o Poder Pblico, bem como dele obter subsdios, subvenes ou doaes.

1 A suspenso de atividades ser aplicada quando estas no estiverem obedecendo s disposies legais ou regulamentares, relativas proteo do meio ambiente.

2 A interdio ser aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorizao, ou em desacordo com a concedida, ou com violao de disposio legal ou regulamentar.

3 A proibio de contratar com o Poder Pblico e dele obter subsdios, subvenes ou doaes no poder exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestao de servios comunidade pela pessoa jurdica consistir em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execuo de obras de recuperao