legislação e saúde do trabalhador - unidade14
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Legislação e Saúde do Trabalhador - Unidade14TRANSCRIPT
14UNIDADE
LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA OS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
LEGISLAÇÃO E SAÚDE DO
TRABALHADOR
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
2 Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: ASSISTENTE SOCIAL, ENFERMEI-RO E SUA EQUIPE, ENGENHEIRO E TÉCNICO EM SEGURANÇA E FI-SIOTERAPEUTA
Prezados,agoraquejáconhecemaequipemultiprofissionaleoseu papel interdisciplinar, vamos adentrar à Legislação em vigor para osprofissionaisdesaúde!
Como vimos na unidade anterior, temosmuitos profissionaisquepodemfazerpartedaequipedesaúdevoltadaaotrabalhador,uma vez que possua formação relacionada a esta área. Assim, vamos conhecerembreveoquecadaprofissionaldeveseguir.
Arelaçãodeprofissionaisaseguirviráemordemalfabéticaeacompanhada da indicação de seus respectivos Conselhos de Classe.
ASSISTENTE SOCIAL
Entidades Representativas
• Conselho Federal de Serviço Social – CFESS.
• Conselho Regional de Serviço Social – CRESS.
• Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS.
• Executiva Nacional dos Estudantes de Ser-viço Social – ENESSO.
Fig.01
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OAssistenteSocialécaracterizadocomoprofissionaldesaúde,conforme a Resolução CFESS nº 383/99 que apresenta o seguinte tex-to:
Considerandoque,apartirda8ªConferênciaNacionaldeSaúde,umnovoconceitodesaúdefoiconstruído,ampliandoacompreensãodarelaçãosaúde-doença, comodecorrênciadas condiçõesdevidaede trabalho.(CFESS, 2015).
Assim, pode-se dizer que ele pode oferecer seus serviços ao trabalhador,combasenoquesuasentidadesrepresentativaspreco-nizam,eseforportadordecursorelacionadoaáreadesaúdeocupa-cionaloudesaúdedotrabalhador.
ALeinº8.662/93,quedispõesobreaprofissãodeAssistenteSocial,noartigo5°Adizque “aduraçãodo trabalhodoAssistenteSocialéde30(trinta)horassemanais”(CFESS,1993)eécomplemen-tada pela Lei nº 12.317/10 em que o artigo 2° institui que: “aos pro-fissionaiscomcontratodetrabalhoemvigornadatadepublicaçãodestaLei,égarantidaaadequaçãodajornadadetrabalho,vedadaareduçãodosalário.”(CFESS,2010).
ENFERMEIRO/TÉCNICO EM ENFERMAGEM/AUXILIAR EM EN- FERMAGEM
Entidades Representativas
• Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.
• Conselho Regional de Enfermagem – COREN.
• Associação Brasileira de Enfermagem ABEN.
• Sociedade Brasileira de Enfermagem.
Osprofissionaisenfermeiros,técnicosdeen-fermagem e auxiliares em enfermagem são carac-terizadoscomoprofissionaisdesaúde.SegundoaLei7.498/86,quedispõesobrearegulamentação
Fig.02
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doexercíciodaEnfermagem:
‘Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades auxiliares somen-tepodemserexercidasporpessoaslegalmentehabilitadase inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com juris-diçãonaáreaondeocorreoexercício.
Parágrafoúnico.AEnfermageméexercidaprivativamentepeloEnfermeiro,peloTécnicodeEnfermagem,peloAuxiliarde Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos grausdehabilitação.’(COFEN,1986).
Para tanto, vamos verumbrevehistóricodaEnfermagemdoTrabalhonoBrasil.
Em 1972, foi criada a Portaria Ministerial nº 3.237 de 27 de julho de 1972, que regulamentou os Serviços Especializados em Seguran-çaeSaúdenoTrabalho(SESMT)noBrasileincentivouacriaçãodasespecializaçõesefunçõesparaoAuxiliardeEnfermagemdoTraba-lho,EnfermeirodoTrabalho,EngenheirodeSegurançadoTrabalhoeSupervisordeSegurançadoTrabalho.Esteúltimo,éconhecidocomoTécnicodeSegurançadoTrabalhoatualmente.Acompanhandoaten-dênciadaépoca,foiincluídodeimediatonaequipedesaúdeocupa-cional o Auxiliar de Enfermagem (AE), segundo a PORTARIA 3.237/72 (1972, citado por CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2003).
Em 1974, na Escola de Enfermagem, Anna Nery, da Universi-dade Federal do Rio de Janeiro, foi gerada a 1º Especialização em EnfermagemdoTrabalho.Assim,oenfermeirofoiincluídonaequipedeSaúdeOcupacionalem1975,comaPortarianº3.460/1975(1975,citado por SILVA, 2005).
Na sequência, uma nova portaria institui as Normas Regulamen-tadoras,aPortarianº3.214,de08/06/1978,regulamentandoumasé-riedeorientaçõesimportantes.Destaca-seaquiaNR4,queapresentaadescriçãoaseguirsobreacomposiçãodosprofissionaisdoSESMT:
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Seguran-çaeemMedicinadoTrabalhodevemsercompostosporMédicodoTrabalho,EngenheirodeSegurançadoTrabalho,TécnicodeSegurançadoTrabalho,EnfermeirodoTrabalhoeAuxiliarouTécnicoemEnfermagemdoTrabalho,obede-
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cido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590,de28deabrilde2014).(NR4,1978)
Tendoemvistaoitem4.4daNR4,auxiliaresetécnicosdeenfer-magemeenfermeirosespecializadosemSaúdedoTrabalhadorpo-dem atuar no SESMT.
Aqui, indicamos algumas leituras que podem auxiliar você em uma melhor compreensão do assunto abordado anteriormente. O primeiro texto, “Especializaçãoem Enfermagem do Trabalho: uma proposta de mudançadeparadigmadeMan’aYvoneChavesMAURO”,disponívelno link:<http://www.scielo.br/pdf/reben/v51n3/v51n3a11.pdf>, trata dopapeldoenfermeirodotrabalho,comoeledeveproceder,alémdeum breve histórico de como ocorreu o processo de aplicação daenfermagemdotrabalho.
Alémdessematerial,vocêpodeconsultaroparecer23/2014/COFEN/CTLN.Solicitaçãodeesclarecimentosobreacargahoráriadoenfermeirodotrabalho,gratificaçãoparaRTeprescriçãodeexamesemedicamentospeloenfermeiro.Disponívelem:
http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2015/01/PARECER-No-23-2014-CTLN-ESCL ARECIMENTO-CARGA-HORARIA-ENFERMEIRO-DO-TRABALHO.pdf
Consulte o quadro de dimensionamento de pessoal do SESMT na NR4 e aprimore seu conhecimento. Você pode adquirir mais informaçõesarespeitodissonositeSegunçadoTrabalhonolink:http://segurancadotrabalhonwn.com/dimensionamento-do-sesmt-
veja-como-dimensionar-aqui/ .
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ENGENHEIRO/TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Entidades Representativas
• Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.
• Conselho Regional de Engenharia – CREA.
• Associação Brasileira de Engenharia.
• Sociedade Brasileira de Engenharia.
Osprofissionais engenheirose técnicosde segurançapodemfazer parte da equipede saúdedo trabalhador do SESMTquandoportadoresdeespecializaçãoemsegurançadotrabalho.
A seguir, as principais Leis que regulamentamaprofissãodoEngenheiroedoTécnicoemSegurançadoTrabaçhoeaEspecializaçãoemSegurançadoTrabalho,conformeoCONFEA.
• Leinº5.194,de24dezembrode1966,queregulaoexercíciodasprofissõesdeEngenheiro,ArquitetoeEngenheiroAgrônomo,edáoutras providências:
Art.1º-Asprofissõesdeengenheiro,arquitetoeengenheiro-agrônomosãocaracterizadaspelasrealizaçõesdeinteressesocial e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: ...(CONFEA, 1966)
Art. 2º-Oexercício, noPaís, daprofissãode engenheiro,arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas ascondições de capacidade e demais exigências legais, éassegurado:... (CONFEA, 1966)
• Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985, que dispõe sobre aespecialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança doTrabalho, a profissão de Técnico de Segurança doTrabalho,edáoutrasprovidências:
Fig.03
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Art. 1º- O exercício da especialização de Engenheiro deSegurançadoTrabalhoserápermitido,exclusivamente:
I-aoEngenheiroouArquitetoportadordecertificadodeconclusão de curso de especialização em Engenharia de SegurançadoTrabalho,aserministradonoPaís,emníveldepós-graduação;
II -aoportadordecertificadodecursodeespecializaçãoem Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado emcaráterprioritário,peloMinistériodoTrabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até adatafixadanaregulamentaçãodestaLei.(CONFEA,1985).
SobreaprofissãodeTécnicodeSegurançadoTrabalhoaLeinº7.410/85 apresenta:
Art.2º-OexercíciodaprofissãodeTécnicodeSegurançadoTrabalhoserá
permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso deTécnicodeSegurançado
Trabalho,aserministradonoPaísemestabelecimentodeensinode2ºGrau;
II - aoportadorde certificadode conclusãode cursodeSupervisor de Segurança
doTrabalho,realizadoemcaráterprioritáriopeloMinistériodoTrabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedidopeloMinistério do Trabalho, até adatafixadanaregulamentaçãodestaLei.(CONFEA,1985).
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FISIOTERAPEUTA DO TRABALHO/TERAPEUTA OCUPACIONAL
Entidades Representativas
• Conselho Federal de Fisioterapia – COFFITO.
•Conselho Regional de Medicina – CREFITO.
• Associação Brasileira De Fisioterapia;
• Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho – ABRAFIT.
• Sociedade Brasileira De Fisioterapia.
Os fisioterapeutas são caracterizados como profissionais desaúdeepoderãofazerpartedaequipedeatendimentoaotrabalhadorcomaEspecializaçãoemFisioterapiadoTrabalho.
ALeinº.938,de13deoutubrode1969regulamentaaprofissãodeFisioterapeutanoartigo1º:“Éasseguradooexercíciodasprofissõesdefisioterapeutaeterapeutaocupacional,observadoodispostonopresenteDecreto-lei.”(COFFITO,1969).
AResoluçãonº351,de13de junhode2008dispõe sobreaEspecializaçãoemFisioterapiadoTrabalho,comosegue:“RESOLVE:Art.1º - Reconhecer a Especialidade de Fisioterapia do Trabalho comoprópriadoprofissionalFisioterapeuta.”(COFFITO,2008).
DeacordocomaABRAFIT,aAssociaçãoBrasileiradeFisioterapiadoTrabalhoéumaentidadesemfinslucrativos,conveniadaaoCOFFITOpelaRESOLUÇÃOCOFFITOnº.360,de18dedezembrode 2008, representante da especialidade profissional em
FisioterapiadoTrabalho.
Fig.04
9Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de SaúdeEXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LISTA DE IMAGENS
Fig.01 - http://www.decalcor.com.br
Fig.02 - http://orig00.deviantart.net
Fig.03 - http://taticdesign.com.br
Fig.04 -http://www.decalcor.com.br
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA DO TRABALHO. AABRAFIT.Semdata.Disponívelem:<http://abrafit.fst.br/a-abrafit/>.Acesso em: 06 dez. 2015.
CFESS.Leinº8.662,de07dejunhode1993DispõesobreaprofissãodeAssistenteSocialedáoutrasprovidências.Disponívelem<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8662.htm>. Acesso em: 30 nov.2015.
CFESS. Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010. Acrescenta dispositivo àLeino8.662,de7dejunhode1993,paradisporsobreaduraçãodotrabalho do Assistente Social. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12317.htm>. Acesso em:30 nov. 2015.
CFESS. Resolução nº 383, de 29 de março de 1999. EMENTA: Caracteriza oassistentesocialcomoprofissionaldasaúde.Disponívelem<http://www.cfess.org.br/js/library/pdfjs/web/viewer.html?pdf=/arquivos/resolucao_383_99.pdf>.Acessoem:30nov.2015.
CONFEA.Leinº5.194,de24dezembrode1966queregulaoexercíciodasprofissõesdeEngenheiro,ArquitetoeEngenheiroAgrônomo,edáoutrasprovidências.Disponívelem<http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=25&idTiposEmentas=4&Nume-ro=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo>.Acesso em: 06 dez. 2015.
CONFEA. Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985quedispõesobreaespecialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segu-rançadoTrabalho,aprofissãodeTécnicodeSegurançadoTrabalho,e
10 Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
dáoutrasprovidências.Disponívelem<http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=37&idTiposEmentas=4&Nume-ro=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo>.Acesso em: 06 dez. 2015.
CONFEA. Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985quedispõesobreaespecialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segu-rançadoTrabalho,aprofissãodeTécnicodeSegurançadoTrabalho,edáoutrasprovidências.Disponívelem<http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=37&idTiposEmentas=4&Nume-ro=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo>.Acesso em: 06 dez. 2015.
COFEN. Lei 7.498, de 25 de junho de 1986Dispõesobrearegula-mentaçãodoexercíciodaEnfermagemedáoutrasprovidências..Dis-ponívelem<http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html>.Acessoem:30nov.2015.
COFFITO. Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969.Provê sôbreasprofissõesdefisioterapeutaeterapeutaocupacional,edáoutraspro-vidências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/site/index.php/fisioterapia/regulamentacao.html>.Acessoem:06dez.2015.
COFFITO.Resoluçãonº351,de13dejunhode2008.DispõesobreoReconhecimentodaFisioterapiadoTrabalhocomoEspecialidadedoprofissionalFisioterapeutaedáoutrasprovidências.Disponívelem:<http://www.coffito.org.br/site/index.php/fisioterapia/regulamenta-cao.html>.Acessoem:06dez.2015.
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_2697. PL-1531/2003. Projeto de Lei nº º 1.531, de 2003. Institui o Dia Nacio-naldePrevençãodeAcidentesnoTrabalho.Disponívelem<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessioni-d=5C9C6DF6C397FFF4747CD61E1D7CDC84.proposicoesWeb1?co-dteor=230388&filename=Avulso+-PL+1531/2003>. Acesso em: 30nov. 2015.
MINISTERIODOTRABALHO.PORTARIAnº3.237 de 27 de julho de 1972.InstituiaobrigatoriedadedosServiçosEspecializadosemSe-gurançaeSaúdenoTrabalho(SESMT)noBrasil,citadoporCÂMARADOS DEPUTADOS.
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MINISTERIODOTRABALHO.PORTARIAnº3460de31dedezembrode1975.InstituioDiaNacionaldePrevençãodeAcidentesnoTraba-lho, citado por SILVA, Sergio Lima da. Interações do enfermeiro do trabalho com a saúde do trabalhador em âmbito de prática e as-sistência de enfermagem. 2005. 130f. Tese (Doutorado em Enferma-gem)–EscoladeEnfermagemAnnaNery/Programadepós-gradua-ção em enfermagem/ Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.Disponívelem<http://livros01.livrosgratis.com.br/cp123488.pdf>.Acessoem:30nov.2015.
NR4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)esobreDimensionamentodoSES-MT. Disponível em <http://portal.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR4.pdf>.Acessoem:25nov.2015.
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA