legislação e saúde do trabalhador - unidade14

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14 UNIDADE LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE LEGISLAÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

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Legislação e Saúde do Trabalhador - Unidade14

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Page 1: Legislação e Saúde do Trabalhador - Unidade14

14UNIDADE

LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA OS

PROFISSIONAIS DE SAÚDE

LEGISLAÇÃO E SAÚDE DO

TRABALHADOR

EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

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2 Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: ASSISTENTE SOCIAL, ENFERMEI-RO E SUA EQUIPE, ENGENHEIRO E TÉCNICO EM SEGURANÇA E FI-SIOTERAPEUTA

Prezados,agoraquejáconhecemaequipemultiprofissionaleoseu papel interdisciplinar, vamos adentrar à Legislação em vigor para osprofissionaisdesaúde!

Como vimos na unidade anterior, temosmuitos profissionaisquepodemfazerpartedaequipedesaúdevoltadaaotrabalhador,uma vez que possua formação relacionada a esta área. Assim, vamos conhecerembreveoquecadaprofissionaldeveseguir.

Arelaçãodeprofissionaisaseguirviráemordemalfabéticaeacompanhada da indicação de seus respectivos Conselhos de Classe.

ASSISTENTE SOCIAL

Entidades Representativas

• Conselho Federal de Serviço Social – CFESS.

• Conselho Regional de Serviço Social – CRESS.

• Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS.

• Executiva Nacional dos Estudantes de Ser-viço Social – ENESSO.

Fig.01

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3Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de SaúdeEXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

OAssistenteSocialécaracterizadocomoprofissionaldesaúde,conforme a Resolução CFESS nº 383/99 que apresenta o seguinte tex-to:

Considerandoque,apartirda8ªConferênciaNacionaldeSaúde,umnovoconceitodesaúdefoiconstruído,ampliandoacompreensãodarelaçãosaúde-doença, comodecorrênciadas condiçõesdevidaede trabalho.(CFESS, 2015).

Assim, pode-se dizer que ele pode oferecer seus serviços ao trabalhador,combasenoquesuasentidadesrepresentativaspreco-nizam,eseforportadordecursorelacionadoaáreadesaúdeocupa-cionaloudesaúdedotrabalhador.

ALeinº8.662/93,quedispõesobreaprofissãodeAssistenteSocial,noartigo5°Adizque “aduraçãodo trabalhodoAssistenteSocialéde30(trinta)horassemanais”(CFESS,1993)eécomplemen-tada pela Lei nº 12.317/10 em que o artigo 2° institui que: “aos pro-fissionaiscomcontratodetrabalhoemvigornadatadepublicaçãodestaLei,égarantidaaadequaçãodajornadadetrabalho,vedadaareduçãodosalário.”(CFESS,2010).

ENFERMEIRO/TÉCNICO EM ENFERMAGEM/AUXILIAR EM EN- FERMAGEM

Entidades Representativas

• Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.

• Conselho Regional de Enfermagem – COREN.

• Associação Brasileira de Enfermagem ABEN.

• Sociedade Brasileira de Enfermagem.

Osprofissionaisenfermeiros,técnicosdeen-fermagem e auxiliares em enfermagem são carac-terizadoscomoprofissionaisdesaúde.SegundoaLei7.498/86,quedispõesobrearegulamentação

Fig.02

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4 Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

doexercíciodaEnfermagem:

‘Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades auxiliares somen-tepodemserexercidasporpessoaslegalmentehabilitadase inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com juris-diçãonaáreaondeocorreoexercício.

Parágrafoúnico.AEnfermageméexercidaprivativamentepeloEnfermeiro,peloTécnicodeEnfermagem,peloAuxiliarde Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos grausdehabilitação.’(COFEN,1986).

Para tanto, vamos verumbrevehistóricodaEnfermagemdoTrabalhonoBrasil.

Em 1972, foi criada a Portaria Ministerial nº 3.237 de 27 de julho de 1972, que regulamentou os Serviços Especializados em Seguran-çaeSaúdenoTrabalho(SESMT)noBrasileincentivouacriaçãodasespecializaçõesefunçõesparaoAuxiliardeEnfermagemdoTraba-lho,EnfermeirodoTrabalho,EngenheirodeSegurançadoTrabalhoeSupervisordeSegurançadoTrabalho.Esteúltimo,éconhecidocomoTécnicodeSegurançadoTrabalhoatualmente.Acompanhandoaten-dênciadaépoca,foiincluídodeimediatonaequipedesaúdeocupa-cional o Auxiliar de Enfermagem (AE), segundo a PORTARIA 3.237/72 (1972, citado por CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2003).

Em 1974, na Escola de Enfermagem, Anna Nery, da Universi-dade Federal do Rio de Janeiro, foi gerada a 1º Especialização em EnfermagemdoTrabalho.Assim,oenfermeirofoiincluídonaequipedeSaúdeOcupacionalem1975,comaPortarianº3.460/1975(1975,citado por SILVA, 2005).

Na sequência, uma nova portaria institui as Normas Regulamen-tadoras,aPortarianº3.214,de08/06/1978,regulamentandoumasé-riedeorientaçõesimportantes.Destaca-seaquiaNR4,queapresentaadescriçãoaseguirsobreacomposiçãodosprofissionaisdoSESMT:

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Seguran-çaeemMedicinadoTrabalhodevemsercompostosporMédicodoTrabalho,EngenheirodeSegurançadoTrabalho,TécnicodeSegurançadoTrabalho,EnfermeirodoTrabalhoeAuxiliarouTécnicoemEnfermagemdoTrabalho,obede-

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5Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de SaúdeEXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

cido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590,de28deabrilde2014).(NR4,1978)

Tendoemvistaoitem4.4daNR4,auxiliaresetécnicosdeenfer-magemeenfermeirosespecializadosemSaúdedoTrabalhadorpo-dem atuar no SESMT.

Aqui, indicamos algumas leituras que podem auxiliar você em uma melhor compreensão do assunto abordado anteriormente. O primeiro texto, “Especializaçãoem Enfermagem do Trabalho: uma proposta de mudançadeparadigmadeMan’aYvoneChavesMAURO”,disponívelno link:<http://www.scielo.br/pdf/reben/v51n3/v51n3a11.pdf>, trata dopapeldoenfermeirodotrabalho,comoeledeveproceder,alémdeum breve histórico de como ocorreu o processo de aplicação daenfermagemdotrabalho.

Alémdessematerial,vocêpodeconsultaroparecer23/2014/COFEN/CTLN.Solicitaçãodeesclarecimentosobreacargahoráriadoenfermeirodotrabalho,gratificaçãoparaRTeprescriçãodeexamesemedicamentospeloenfermeiro.Disponívelem:

http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2015/01/PARECER-No-23-2014-CTLN-ESCL ARECIMENTO-CARGA-HORARIA-ENFERMEIRO-DO-TRABALHO.pdf

Consulte o quadro de dimensionamento de pessoal do SESMT na NR4 e aprimore seu conhecimento. Você pode adquirir mais informaçõesarespeitodissonositeSegunçadoTrabalhonolink:http://segurancadotrabalhonwn.com/dimensionamento-do-sesmt-

veja-como-dimensionar-aqui/ .

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6 Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

ENGENHEIRO/TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Entidades Representativas

• Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

• Conselho Regional de Engenharia – CREA.

• Associação Brasileira de Engenharia.

• Sociedade Brasileira de Engenharia.

Osprofissionais engenheirose técnicosde segurançapodemfazer parte da equipede saúdedo trabalhador do SESMTquandoportadoresdeespecializaçãoemsegurançadotrabalho.

A seguir, as principais Leis que regulamentamaprofissãodoEngenheiroedoTécnicoemSegurançadoTrabaçhoeaEspecializaçãoemSegurançadoTrabalho,conformeoCONFEA.

• Leinº5.194,de24dezembrode1966,queregulaoexercíciodasprofissõesdeEngenheiro,ArquitetoeEngenheiroAgrônomo,edáoutras providências:

Art.1º-Asprofissõesdeengenheiro,arquitetoeengenheiro-agrônomosãocaracterizadaspelasrealizaçõesdeinteressesocial e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: ...(CONFEA, 1966)

Art. 2º-Oexercício, noPaís, daprofissãode engenheiro,arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas ascondições de capacidade e demais exigências legais, éassegurado:... (CONFEA, 1966)

• Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985, que dispõe sobre aespecialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança doTrabalho, a profissão de Técnico de Segurança doTrabalho,edáoutrasprovidências:

Fig.03

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7Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de SaúdeEXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 1º- O exercício da especialização de Engenheiro deSegurançadoTrabalhoserápermitido,exclusivamente:

I-aoEngenheiroouArquitetoportadordecertificadodeconclusão de curso de especialização em Engenharia de SegurançadoTrabalho,aserministradonoPaís,emníveldepós-graduação;

II -aoportadordecertificadodecursodeespecializaçãoem Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado emcaráterprioritário,peloMinistériodoTrabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até adatafixadanaregulamentaçãodestaLei.(CONFEA,1985).

SobreaprofissãodeTécnicodeSegurançadoTrabalhoaLeinº7.410/85 apresenta:

Art.2º-OexercíciodaprofissãodeTécnicodeSegurançadoTrabalhoserá

permitido, exclusivamente:

I - ao portador de certificado de conclusão de curso deTécnicodeSegurançado

Trabalho,aserministradonoPaísemestabelecimentodeensinode2ºGrau;

II - aoportadorde certificadode conclusãode cursodeSupervisor de Segurança

doTrabalho,realizadoemcaráterprioritáriopeloMinistériodoTrabalho;

III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedidopeloMinistério do Trabalho, até adatafixadanaregulamentaçãodestaLei.(CONFEA,1985).

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8 Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

FISIOTERAPEUTA DO TRABALHO/TERAPEUTA OCUPACIONAL

Entidades Representativas

• Conselho Federal de Fisioterapia – COFFITO.

•Conselho Regional de Medicina – CREFITO.

• Associação Brasileira De Fisioterapia;

• Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho – ABRAFIT.

• Sociedade Brasileira De Fisioterapia.

Os fisioterapeutas são caracterizados como profissionais desaúdeepoderãofazerpartedaequipedeatendimentoaotrabalhadorcomaEspecializaçãoemFisioterapiadoTrabalho.

ALeinº.938,de13deoutubrode1969regulamentaaprofissãodeFisioterapeutanoartigo1º:“Éasseguradooexercíciodasprofissõesdefisioterapeutaeterapeutaocupacional,observadoodispostonopresenteDecreto-lei.”(COFFITO,1969).

AResoluçãonº351,de13de junhode2008dispõe sobreaEspecializaçãoemFisioterapiadoTrabalho,comosegue:“RESOLVE:Art.1º - Reconhecer a Especialidade de Fisioterapia do Trabalho comoprópriadoprofissionalFisioterapeuta.”(COFFITO,2008).

DeacordocomaABRAFIT,aAssociaçãoBrasileiradeFisioterapiadoTrabalhoéumaentidadesemfinslucrativos,conveniadaaoCOFFITOpelaRESOLUÇÃOCOFFITOnº.360,de18dedezembrode 2008, representante da especialidade profissional em

FisioterapiadoTrabalho.

Fig.04

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9Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de SaúdeEXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

LISTA DE IMAGENS

Fig.01 - http://www.decalcor.com.br

Fig.02 - http://orig00.deviantart.net

Fig.03 - http://taticdesign.com.br

Fig.04 -http://www.decalcor.com.br

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA DO TRABALHO. AABRAFIT.Semdata.Disponívelem:<http://abrafit.fst.br/a-abrafit/>.Acesso em: 06 dez. 2015.

CFESS.Leinº8.662,de07dejunhode1993DispõesobreaprofissãodeAssistenteSocialedáoutrasprovidências.Disponívelem<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8662.htm>. Acesso em: 30 nov.2015.

CFESS. Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010. Acrescenta dispositivo àLeino8.662,de7dejunhode1993,paradisporsobreaduraçãodotrabalho do Assistente Social. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12317.htm>. Acesso em:30 nov. 2015.

CFESS. Resolução nº 383, de 29 de março de 1999. EMENTA: Caracteriza oassistentesocialcomoprofissionaldasaúde.Disponívelem<http://www.cfess.org.br/js/library/pdfjs/web/viewer.html?pdf=/arquivos/resolucao_383_99.pdf>.Acessoem:30nov.2015.

CONFEA.Leinº5.194,de24dezembrode1966queregulaoexercíciodasprofissõesdeEngenheiro,ArquitetoeEngenheiroAgrônomo,edáoutrasprovidências.Disponívelem<http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=25&idTiposEmentas=4&Nume-ro=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo>.Acesso em: 06 dez. 2015.

CONFEA. Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985quedispõesobreaespecialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segu-rançadoTrabalho,aprofissãodeTécnicodeSegurançadoTrabalho,e

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dáoutrasprovidências.Disponívelem<http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=37&idTiposEmentas=4&Nume-ro=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo>.Acesso em: 06 dez. 2015.

CONFEA. Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985quedispõesobreaespecialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segu-rançadoTrabalho,aprofissãodeTécnicodeSegurançadoTrabalho,edáoutrasprovidências.Disponívelem<http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=37&idTiposEmentas=4&Nume-ro=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo>.Acesso em: 06 dez. 2015.

COFEN. Lei 7.498, de 25 de junho de 1986Dispõesobrearegula-mentaçãodoexercíciodaEnfermagemedáoutrasprovidências..Dis-ponívelem<http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html>.Acessoem:30nov.2015.

COFFITO. Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969.Provê sôbreasprofissõesdefisioterapeutaeterapeutaocupacional,edáoutraspro-vidências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/site/index.php/fisioterapia/regulamentacao.html>.Acessoem:06dez.2015.

COFFITO.Resoluçãonº351,de13dejunhode2008.DispõesobreoReconhecimentodaFisioterapiadoTrabalhocomoEspecialidadedoprofissionalFisioterapeutaedáoutrasprovidências.Disponívelem:<http://www.coffito.org.br/site/index.php/fisioterapia/regulamenta-cao.html>.Acessoem:06dez.2015.

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_2697. PL-1531/2003. Projeto de Lei nº º 1.531, de 2003. Institui o Dia Nacio-naldePrevençãodeAcidentesnoTrabalho.Disponívelem<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessioni-d=5C9C6DF6C397FFF4747CD61E1D7CDC84.proposicoesWeb1?co-dteor=230388&filename=Avulso+-PL+1531/2003>. Acesso em: 30nov. 2015.

MINISTERIODOTRABALHO.PORTARIAnº3.237 de 27 de julho de 1972.InstituiaobrigatoriedadedosServiçosEspecializadosemSe-gurançaeSaúdenoTrabalho(SESMT)noBrasil,citadoporCÂMARADOS DEPUTADOS.

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MINISTERIODOTRABALHO.PORTARIAnº3460de31dedezembrode1975.InstituioDiaNacionaldePrevençãodeAcidentesnoTraba-lho, citado por SILVA, Sergio Lima da. Interações do enfermeiro do trabalho com a saúde do trabalhador em âmbito de prática e as-sistência de enfermagem. 2005. 130f. Tese (Doutorado em Enferma-gem)–EscoladeEnfermagemAnnaNery/Programadepós-gradua-ção em enfermagem/ Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.Disponívelem<http://livros01.livrosgratis.com.br/cp123488.pdf>.Acessoem:30nov.2015.

NR4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)esobreDimensionamentodoSES-MT. Disponível em <http://portal.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR4.pdf>.Acessoem:25nov.2015.

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