legislação educacional

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Legislao Educacional

de 2003 a 2010

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Sumrio

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Sumrio12/29/10 3:01 PM

APRESENTAO CONSTITUIO

09 15 16 19 22 25 27 28 49 50 63 64 68 69 74 80 83 86 88 91 93 95 98 102 105

SumrioCONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, CAPTULO III DA EDUCAO, DA CULTURA E DO DESPORTO, SEO I DA EDUCAO CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TTULO X ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS FUNDEB E PISO SALARIAL DE PROFESSORES EMENDA CONSTITUCIONAL N 53ARTS. 205 A 214 DA CONSTITUIO FEDERAL ART. 60, ADCT EC N 53, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

ESCOLARIzAO BSICA OBRIgATRIA DOS 4 AOS 17 ANOS, DESVINCULAO DE RECEITAS DA UNIO EMENDA CONSTITUCIONAL N 59

EC N 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

LEI DE DIRETRIzES E BASES DA EDUCAO LDB (COM ALTERAES DE 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 E 2010) LEgISLAO ORDINRIA

LEI N 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

FIES (COM ALTERAES DE 2004, 2007, 2009 E 2010) DISTRIBUIO DO SALRIO EDUCAO

LEI N 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001

LEI N 10.832, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 LEI N 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004 LEI N 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004

SINAES

TAXA DE AVALIAO

BRASIL ALFABETIzADO, PNATE, PNAES PROUNI

LEI N 10.880, DE 9 DE JUNHO DE 2004

LEI N 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 LEI N 11.145, DE 26 DE JULHO DE 2005 LEI N 11.151, DE 29 DE JULHO DE 2005 LEI N 11.152 DE 29 DE JULHO DE 2005

CRIAO DA FUNDAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC

CRIAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECNCAVO DA BAHIA - UFRB

CRIAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRINgULO MINEIRO - UFTM CRIAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA gRANDE DOURADOS - UFgD

LEI N 11.153, DE 29 DE JULHO DE 2005 LEI N 11.154, DE 29 DE JULHO DE 2005 LEI N 11.155, DE 29 DE JULHO DE 2005

CRIAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS UNIFAL CRIAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIRIDO - UFERSA-RN

CRIAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI - UFVJM PET

LEI N 11.173, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005

LEI N 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 LEI N 11.184, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005

CRIAO DA UNIVERSIDADE TECNOLgICA FEDERAL DO PARAN - UTFPR FORMAO DE PROFESSORES - BOLSAS

LEI N 11.273, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006

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ENSINO FUNDAMENTAL COM 9 ANOS LEI DE INCENTIVO PESQUISA FUNDEB NOVA CAPES AUXLIO DE AVALIAO EDUCACIONAL - AAE ESCOLAS TCNICAS E AgROTCNICAS FEDERAIS CRIAO DA FUNDAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA CRIAO DA FUNDAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CINCIAS DA SADE DE PORTO ALEgRE - UFCSPA ENSINO OBRIgATRIO DA HISTRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDgENA PROJOVEM PISO SALARIAL DO MAgISTRIO REUNI - CRIAO DE CARgOS EDUCAO PROFISSIONAL ESTgIO INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOgIA ADICIONAL DE PLANTO HOSPITALAR PROgRAMAS DE APOIO AO ENSINO MDIO (ALIMENTAO ESCOLAR) CRIAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS CRIAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PAR - UFOPA CERTIFICAO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTNCIA SOCIAL BOLSAS EXTENSO / ASSISTNCIA

LEI N 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006 LEI N 11.487, DE 15 DE JUNHO DE 2007 LEI N 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007 LEI N 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007 LEI N 11.507, DE 20 DE JULHO DE 2007 LEI N 11.534, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 LEI N 11.640, DE 11 DE JANEIRO DE 2008 LEI N 11.641, DE 11 DE JANEIRO DE 2008 LEI N 11.645, DE 10 MARO DE 2008 LEI N 11.692, DE 10 DE JUNHO DE 2008 LEI N 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 LEI N 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008 LEI N 11.741, DE 16 DE JULHO DE 2008 LEI N 11.788, DE25 DE SETEMBRO DE 2008 LEI N 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 LEI N 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009 - ARTS 298/307 LEI N 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009 LEI N 12.029, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009 LEI N 12.085, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009 LEI N 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 LEI N 12.155, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

108 109 111 127 129 133 137 141 144 145 150 152 166 168 173 182 185 192 195 198 206 210 213 217 218 220 221

CRIAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEgRAO LATINO-AMERICANA - UNILA LEI N 12.189, DE 12 DE JANEIRO DE 2010 CRIAO DA UNIVERSIDADE INTERNACIONAL DA INTEgRAO LUSO-AFRO-BRASILEIRA - UNILAB DECRETOS LUz PARA TODOS (ESCOLAS PBLICAS) PROJETO MILTON SANTOS FUNDAES DE APOIODECRETO N 4.873, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003 DECRETO N 4.875, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003 DECRETO N 5.205, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004 LEI N 12.289, DE 20 DE JULHO DE 2010

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PROUNI EDUCAO A DISTNCIA REgULAO DO ENSINO SUPERIOR CENTROS UNIVERSITRIOS UAB ESCOLA DE ALTOS ESTUDOS OBSERVATRIO DA EDUCAO PROEJA AUXLIO DE AVALIAO EDUCACIONAL - AAE BRASIL ALFABETIzADO IDEB, PLANO DE METAS / PAR INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOgIA PROgRAMA DE APAIO A PLANOS DE RESTRUTURAO E EXPANSO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS FUNDEB SADE NA ESCOLA PROINFO INTEgRADO E-TEC BRASIL BRASIL PROFISSIONALIzADO REgULAO DO ENSINO SUPERIOR BANDA LARgA NAS ESCOLAS EDUCACENSO E CENSO DA EDUCAO SUPERIOR PROINFNCIA PROEXT COMPUTADOR PORTTIL PARA PROFESSORES EDUCAO ESPECIAL PROJOVEM REFORMA SISTEMA S - SESC REFORMA SISTEMA S - SENAC REFORMA SISTEMA S - SENAI

DECRETO N 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005 DECRETO N 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 DECRETO N 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006 DECRETO N 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006 DECRETO N 5.800, DE 8 DE JUNHO DE 2006 DECRETO N 5.801, DE 8 DE JUNHO DE 2006 DECRETO N 5.803, DE 8 DE JUNHO DE 2006 DECRETO N 5.840, DE 13 DE JULHO DE 2006 DECRETO N 6.092, DE 24 DE ABRIL DE 2007 DECRETO N 6.093, DE 24 DE ABRIL DE 2007 DECRETO N 6.094, DE 24 DE ABRIL DE 2007 DECRETO N 6.095, DE 24 DE ABRIL DE 2007 DECRETO N 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 DECRETO N 6.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007 DECRETO N 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 DECRETO N 6.300, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 DECRETO N 6.301, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 DECRETO N 6.302, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 DECRETO N 6.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 DECRETO N 6.424, DE 04 DE ABRIL DE 2008 DECRETO N 6.425, DE 4 DE ABRIL DE 2008 DECRETO N 6.494, DE 30 DE JUNHO DE 2008 DECRETO N 6.495, DE 30 DE JUNHO DE 2008 DECRETO N 6.504, DE 4 DE JULHO DE 2008 DECRETO N 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 DECRETO N 6.629, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 DECRETO N 6.632, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 DECRETO N 6.633, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 DECRETO N 6.635, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

223 226 234 250 251 253 254 256 258 262 266 270 274 276 281 283 285 287 289 293 295 296 298 300 302 304 318 320 323

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REFORMA SISTEMA S - SESI POLTICA NACIONAL DE FORMAO DE PROFESSORES CAMINHO DA ESCOLA EDUCAO INDgENA PROCESSO DE ESCOLHA DOS REITORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS PROgRAMA NACIONAL DE REESTRUTURAO DOS HOSPITAIS UNIVERSITRIOS FEDERAIS - REHUF MAIS EDUCAO LIVRO DIDTICO E BIBLIOTECA NA ESCOLA (PNLD, PNBE) ADICIONAL POR PLANTO HOSPITALAR PIBID CARgOS TCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS AUTONOMIA ORAMENTRIA E FINANCEIRA DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS PNAES CERTIFICAO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTNCIA SOCIAL CARgOS TCNICO-ADMINISTRATIVOS DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOgIA

DECRETO N 6.637, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 DECRETO N 6.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2009 DECRETO N 6.768, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 DECRETO N 6.861, DE 27 DE MAIO DE 2009 DECRETO N 6.986, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009 DECRETO N 7.082, DE 27 DE JANEIRO DE 2010 DECRETO N 7.083, DE 27 DE JANEIRO DE 2010 DECRETO N 7.084, DE 27 DE JANEIRO DE 2010 DECRETO N 7.186, DE 27 DE MAIO DE 2010 DECRETO N 7.219, DE 24 DE JUNHO DE 2010 DECRETO N 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010 DECRETO N 7.233, DE 19 DE JULHO DE 2010 DECRETO N 7.234, DE 19 DE JULHO DE 2010 DECRETO N 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010 DECRETO N 7.311, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

325 327 331 333 336 339 342 344 350 354 357 361 363 365 378 382 386 388 389 390 395 396 409

BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOgIA DECRETO N 7.312, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 AUTONOMIA ORAMENTRIA E FINANCEIRA DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOgIA FIES - AMORTIzAO FIES - FgEDUC EDUCAO DO CAMPO PLANO NACIONAL DE EDUCAO - PNE PNE PROJETO DE LEI N 8.035/2010 NDICE REMISSIVO

DECRETO N 7.313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 DECRETO N 7.337, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 DECRETO N 7.338, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 DECRETO N 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010

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ApresentaoApresentAo

O Ministrio da Educao (MEC) tem a honra de trazer a pblico a presente coletnea da legislao educacional editada no governo Lula (2003-2010), atualizada at novembro de 2010. Mais do que uma simples compilao de atos normativos, ela traduz uma dimenso muito importante da atividade administrativa e da implementao de polticas pblicas que em geral costuma passar despercebida tanto no debate pblico quanto no debate acadmico especializado: trata-se da dimenso da institucionalizao das polticas sociais e do significado que esta institucionalizao apresenta no apenas para o Governo Federal, para o Ministrio da Educao ou para o mundo jurdico propriamente dito (supostamente, o primeiro interessado em compilaes legislativas) , mas tambm e principalmente para a sociedade como um todo. A institucionalizao de polticas sociais por meio da edio de normas jurdicas apresenta um significado social muito pronunciado e esta Apresentao dedicada a ressaltar justamente esta dimenso no jurdica das normas jurdicas, isto , o significado que a produo legislativa assume para a sociedade considerada de um ponto de vista mais amplo. Nesta coletnea esto reunidos os principais atos normativos editados entre 2003 e 2010, no mbito da poltica educacional. Alguns textos normativos anteriores a 2003 constam da presente coletnea por terem sido profundamente reformulados neste perodo. Foram selecionados os atos normativos mais representativos, do ponto de vista de sua capacidade de estruturar juridicamente a atuao do Ministrio. Foi includa ainda a proposta de Plano Nacional da Educao para o perodo 2011-2020, encaminhada ao Congresso Nacional, onde ser discutida e certamente aprimorada. A deciso pela incluso deste documento ainda no definitivo, fruto de subsdios do Conselho Nacional da Educao e de deliberaes da Conferncia Nacional da Educao ocorrida em abril de 2010, justifica-se pelo seu valor enquanto fecho normativo e expresso da viso globalizante da educao, segundo a diretriz presente no Plano de Desenvolvimento da Educao PDE. O volume considervel. Nestes anos, o Ministrio da Educao passou por uma profunda reestruturao: praticamente todos os seus programas foram redesenhados ou aprimorados. Simultaneamente, quase todas as polticas do Ministrio (ou pelo menos aquelas consideradas mais estruturantes) foram institucionalizadas por intermdio de emendas constitucionais, leis ou decretos. A necessidade de institucionalizar as aes e os programas do Ministrio foi uma diretriz permanentemente presente na rotina da poltica educacional. Mais do que um capricho legalista, a institucionalizao das polticas educacionais tem vantagens indiscutveis: confere, antes de tudo, uma estrutura legal para a atuao do Poder Pblico. Isso facilita a vida no apenas dos prprios gestores do MEC, como tambm dos rgos de controle externo e do Poder Judicirio. Alm disso, a institucionalizao materializa para a sociedade a atuao do Poder Pblico. A correspondncia entre as polticas pblicas e as normas jurdicas assegura visibilidade social para a atuao do MEC: caso o Poder Pblico pretenda se desincumbir de algumas de suas funes, reduzi-las ou mudar sua orientao, ele ter, antes disso, de rever ou adaptar, em alguma medida, os marcos legais de sua atuao o que abrir um processo pblico de discusso das mudanas pretendidas. Para ilustrar nosso ponto: a Lei n 11.947, de 16 de junho de 2009, expandiu o atendimento pelos programas do MEC de merenda e transporte escolar para o ensino mdio. Alm disso, a Emenda Constitucional n 59, de 11 de novembro de 2009, fortaleceu esta diretriz, acrescentando ainda os programas de distribuio de livro didtico. Ou seja, para que essas polticas sejam revertidas, ser preciso aprovar uma emenda constitucional que dispense a Unio de atender os alunos do ensino mdio por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade o que no poder ser feito sem uma ampla discusso com a sociedade. Outro exemplo: caso futuras gestes acreditem que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) deva se restringir educao superior, no abrangendo, por exemplo, o ensino tcnico de nvel mdio (possibilidade includa no Fies recentemente pela Lei n 12.202, de 14 de janeiro de 2010), ser preciso alterar a lei do Fies (Lei n 10.260, de 12 de julho de 2001) para excluir essa possibilidade.

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A existncia de uma norma jurdica tem tambm o papel de facilitar a continuidade da gesto pblica: a alternncia democrtica de governos e equipes governamentais ganha muito se puder contar com uma espcie de roteiro legislativo, por assim dizer. A diretriz poltica adotada pelo MEC de, sempre que possvel, institucionalizar seus programas e aes tem tambm esta funo: consolidar as linhas mestras para a execuo de nossas principais polticas. Com efeito, o observador atento perceber que os principais decretos voltados institucionalizao das polticas educacionais (por exemplo, os decretos editados para os programas Proinfncia, Escola Tcnica Aberta (E-Tec Brasil), Brasil Profissionalizado, Caminho da Escola, Programa Nacional do Livro Didtico, etc.) tm uma estrutura normativa mais ou menos constante, de acordo com uma sequncia que define objetivos, finalidades, repartio de competncias entre os entes envolvidos (sempre tendo em vista a necessidade de dinamizar o regime de colaborao interfederativa na educao), aes a serem executadas e dotaes oramentrias para financiamento dos programas. A produo legislativa pode funcionar tambm como prestao de contas das atividades de uma gesto, pois ela permite identificar com clareza no apenas os programas executados, mas tambm as finalidades a serem atingidas. Ela pode orientar inclusive o controle finalstico da atuao do Poder Pblico: um programa ou ao pode ser mais bem controlado em sua efetividade se a finalidade a ser alcanada estiver claramente prevista em uma norma jurdica, oficial, pblica e a todos acessvel. Evidentemente, no se tem a pretenso de argumentar que, com esta coletnea, no restam alteraes legislativas a serem implementadas na educao. Muito pelo contrrio. A legislao educacional do Ministrio da Educao dever ser necessria e constantemente revista e aprimorada, atualizada aos novos desafios (ainda desconhecidos) que se apresentaro ao longo dos prximos anos. A atividade legislativa deve ser vista como um brao da gesto pblica. Nesse sentido, ela a correspondncia jurdica da atuao poltica, ela a materializao de decises polticas. A soluo de novos problemas da educao, a implementao de novos programas e o aprimoramento das polticas educacionais vigentes no podero ser continuados sem uma constante reviso da legislao educacional. Alis, a intensidade da atividade governamental pode ser medida com algum grau de fidedignidade pela intensidade da produo legislativa. Essa dinmica entre a poltica e o direito fecha o ciclo que define a lgica da gesto pblica: a implementao de polticas pblicas exige marcos jurdicos especficos que, com o tempo, tendem a se tornar obsoletos luz das mudanas sociais e da necessidade de aperfeioar a atuao estatal, o que tem de ser feito com recurso nova alterao normativa, e assim por diante. Esta coletnea traz o primeiro empuxo de uma reviso bastante abrangente da legislao educacional no Brasil, profundamente marcado pelo Plano de Desenvolvimento da Educao (PDE), lanado em 2007, e que exige uma atuao sistmica em todas as etapas, modalidades e fases da educao. Inevitvel, portanto, que ele pressupusesse e se fizesse acompanhar de uma reorganizao geral dos marcos jurdicos da educao. Os juristas e operadores do direito tendem a ver as normas jurdicas exclusivamente como um ponto de partida para sua atuao. Dada uma lei, um decreto ou um comando constitucional, trata-se de demarcar a esfera de livre atuao dos agentes privados ou as obrigaes impostas ao Poder Pblico, vinculado pela legislao. A norma jurdica vista como uma moldura cujos limites esto sujeitos a disputas interpretativas que orienta o comportamento dos indivduos. Por outro lado, os gestores pblicos tradicionais tendem a ver as normas jurdicas no como o ponto de partida, mas como o ponto de chegada de sua atuao: um limite que em geral no lhes dado transpor. A legislao, para o gestor pblico, apresenta muito mais o carter de obstculo do que de pressuposto e tambm aqui a extenso do obstculo est sujeita a disputas interpretativas. H, no entanto, uma dimenso muito mais rica para a anlise da norma jurdica e da atividade legislativa: a que a identifica como uma prxis, uma prtica social, uma performance jurdico-poltica inerente gesto pblica. Por meio desse vis, a norma jurdica pode ser observada como um produto social, uma construo coletiva na maior parte das vezes marcada por contradies, antagonismos e conflitos de todas as ordens conduzida

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por um procedimento institucional em que o governo e os diversos atores da sociedade civil tomam conhecimento das pretenses, das reivindicaes e dos interesses presentes neste processo; mas tambm dos limites recprocos. E justamente dessa tenso que emerge a dimenso criativa da atividade legislativa. Com efeito, ningum sustentaria que a sociedade permanece a mesma aps a aprovao de uma lei pelo Congresso Nacional ou aps a edio de um decreto presidencial. A publicao de uma norma jurdica no Dirio Oficial da Unio um acontecimento apenas aparentemente prosaico, que destaca no apenas o corte temporal da validade jurdica, segundo a tcnica da teoria do direito. Ele marca um antes e um depois com clareza tal que no pode ser ignorada. A sociedade muda com a edio de uma norma jurdica. Por exemplo, um decreto que discipline a educao escolar indgena dificilmente poder ser ignorado aps ser editado: se o Poder Pblico no o cumprir, ter de dar satisfaes sociedade, que por sua vez poder exigir o cumprimento do decreto, sua reviso, seu abrandamento, etc. O importante que ele se torna um ponto de passagem obrigatrio para a discusso da poltica nacional de educao escolar indgena, para ficarmos com nosso exemplo. De um ponto de vista, digamos, sociolgico, o direito no deve ser entendido meramente como um acervo de comandos coercitivos formalmente sistematizados. Desse ngulo, o direito prov na verdade uma estrutura institucional cuja funo precpua est em moldar as expectativas com as quais os indivduos, os governos, as empresas, os movimentos sociais e os partidos entram em interao. Se a sociedade pode ser descrita pela inter-relao entre todos esses atores, entre todas as suas partes, ento o direito tem uma funo muito importante ao disciplinar as expectativas que podem ser legitimamente sustentadas nessa inter-relao. Dessa forma, a edio de uma norma jurdica muda a sociedade: ela transforma, necessariamente, a maneira pela qual a sociedade tem de encarar um determinado tema ou problema. E pela mesma razo as vises tpicas do operador do direito e do gestor pblico tradicional s vezes se revelam limitadas: elas tomam a norma jurdica como um dado da realidade (quer como ponto de partida, quer como obstculo), deixando de captar justamente o processo social que subjaz a toda produo legislativa. Uma norma jurdica nasce de um conflito social, de uma reivindicao poltica e fato que nem sempre esses conflitos se permitem revelar com a devida nitidez; da mesma forma como em muitos casos a norma jurdica consegue apenas torn-lo latente, predisposto a emergir em uma prxima oportunidade, ainda desconhecida. Por vezes ela prpria institui o conflito social; em outras, ela apenas o reprime. Em ocasies mais espordicas ser possvel considerar que uma norma jurdica venha mesmo a solucionar um conflito social, lembrando que essa soluo ser temporria e contingente ao ritmo e dinmica de transformaes da prpria sociedade. Em todo caso, ela responde a uma necessidade social, a uma reivindicao de uma parte da sociedade que em geral encontra alguma resistncia de outra parte da sociedade. Por isso, talvez o ponto mais importante a ser destacado seja que a atividade legislativa ora publicada como livro no o resultado racional de uma dedicao cerebrina redao de normas, no um produto de gabinete. preciso citar alguns exemplos para que o papel desta Apresentao fique mais compreensvel. Pensemos, por exemplo, nos Decretos n 7.352, de 4 de novembro de 2010; e n 6.861, de 27 de maio de 2009, que tratam, respectivamente, da educao do campo e da educao escolar indgena. Nos dois casos, temos um campo favorvel divergncia e multiplicao de polarizaes. A educao escolar indgena tem de prover todo o ciclo de educao formal para as comunidades indgenas o que se torna extremamente complicado quando se tem em mente a repartio de competncias educacionais fixada pela Constituio Federal de 1988, seguindo a lgica federativa, atribuindo aos municpios atuao prioritria na educao infantil e no ensino fundamental e aos estados e ao Distrito Federal no ensino fundamental e mdio. Ora, como atender s necessidades de uma comunidade indgena com base nesse esquema? Construir, em cada comunidade, uma escola municipal e uma escola estadual? Mas e as tribos nmades? E aquelas que se situam em territrios fronteirios? E quem remunera os professores? Ademais, o professor indgena uma espcie de lder comunitrio: o concurso pblico ordinariamente realizado por estados e municpios pode no corresponder s necessidades da comunidade. Tradicionalmente, a Unio se mantinha alheia

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questo como se o argumento de que compete Unio a organizao do sistema federal de educao superior fosse suficiente para elidir sua responsabilidade na formao de professores indgenas. Por essa razo, o Decreto n 6.861, de 2009, disciplina a organizao territorial da educao escolar indgena a partir da definio de territrios etnoeducacionais, um procedimento conduzido pelo Ministrio da Educao, mas que exige a participao das comunidades indgenas envolvidas, dos entes federativos envolvidos, da Fundao Nacional do ndio (Funai), da Comisso Nacional de Educao Escolar Indgena, dos Conselhos Estaduais de Educao Escolar Indgena e da Comisso Nacional de Poltica Indigenista (CNPI). Ora, o mencionado decreto procedimentalizou e institucionalizou a discusso em torno da organizao territorial da educao escolar indgena: todos os envolvidos devero ser ouvidos na formulao de um plano de ao, uma pactuao interfederativa que organiza os investimentos pblicos na educao escolar indgena, a fim de assegurar a preservao da cultura indgena. Por essa razo, o decreto reconhece s escolas indgenas a condio de escolas com normas prprias e diretrizes curriculares especficas, voltadas ao ensino intercultural e bilngue ou multilngue, gozando de prerrogativas especiais para organizao das atividades escolares, respeitado o fluxo das atividades econmicas, sociais, culturais e religiosas e as especificidades de cada comunidade, independentemente do ano civil. Evidentemente, esse decreto no foi produto do conhecimento jurdico tcnico, mas uma construo poltica decorrente de uma longa negociao entre o Ministrio da Educao e os principais atores representantes do movimento indgena. Como se v, h uma dinmica social extremamente complexa que no aparece no momento em que lemos o texto frio do Decreto n 6.861, de 2009. Mas justamente nessa dinmica que reside o sentido social da norma jurdica. O mesmo se passa com o decreto da educao do campo. A educao das populaes do campo incluindo-se aqui os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrria, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condies materiais de existncia a partir do trabalho no meio rural apresenta uma complexidade equiparvel questo da educao escolar indgena. Basta pensar na pedagogia da alternncia e na incontornvel necessidade das escolas multisseriadas, metodologias educacionais que exigem uma formao muito especfica do professor do campo. Tambm aqui a edio do decreto no decorreu de uma imaginao abstrata, ela resultou de um longo processo de formao de consensos possveis dentre todos os atores envolvidos nas complexas discusses da poltica de educao do campo. Em ambos os casos, a soluo normativa foi negociada com os atores e os setores sociais envolvidos. Por mais que se tratasse de decretos, a rigor, espcies normativas que no exigiriam prvio aval social, a prtica adotada no Ministrio da Educao foi consultar e discutir as minutas dos decretos com os atores envolvidos. Esse envolvimento indispensvel porque mobiliza a sociedade na tarefa legislativa e engaja a sociedade civil na prpria redao da norma jurdica. O resultado que a legislao passa a ser vista, em alguma medida, como uma conquista o que no nos autoriza a imaginar que a atividade legislativa tenha sido realizada sobre alguma espcie de consenso unnime. Em muitos casos, a edio da norma acarreta frustraes por no atender a determinadas reivindicaes (pelas mais variadas razes). Mas, ainda assim, mesmo que ela sirva como ponto de pauta para futuras discusses polticas, a edio de uma norma jurdica vlida e ajuda a canalizar reivindicaes no atendidas para o Poder Pblico. Ainda que o nico saldo decorrente da edio de um ato normativo seja pautar discusses futuras, a sociedade sai ganhando com esse processo. A sociedade contempornea profundamente marcada por uma lgica paradoxal que articula conflito e consenso, disputa e cooperao e a produo legislativa o ngulo perfeito para observar essa lgica. Na atividade legislativa (e no apenas no Congresso Nacional, em que esta dimenso mais evidente, mas tambm na edio de atos normativos no mbito do Poder Executivo seguindo a mencionada diretriz adotada pelo MEC de, sempre que possvel, discutir previamente os termos da norma jurdica com os atores sociais envolvidos), a produo de uma norma jurdica ao mesmo tempo fruto de conflito e de consenso: do conflito social que emerge a necessidade de uma norma jurdica que, no entanto, somente pode ser

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alcanada sobre alguma base de consenso. A disputa em torno de uma determinada situao converte-se ento, por meio do procedimento juridicamente regulado de discusso poltica, em cooperao de todos os envolvidos, inclusive entre governo e oposio (e por mais que eles prefiram se observar reciprocamente como adversrios), a fim de que alguma soluo construtiva para a disputa em questo se torne possvel. Evidentemente, alguns impasses tm de ser deixados sem soluo o limite da discusso democrtica; a sociedade pode decidir que ainda no tem condies de decidir uma determinada questo. Pensemos por exemplo no Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao (Fundeb). Expirava-se em 2006 o Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio (Fundef) e era preciso repactuar o fundo nacional de financiamento da educao bsica. A discusso era extremamente complexa, pois envolvia todos os estados, o Distrito Federal e os municpios, com conflitos de interesses multiplicados em todas as dimenses: entre as diversas esferas de governo, entre a rea fazendria e a rea educacional de cada esfera de governo, entre o governo estadual e os municpios de cada estado, entre estados que receberiam complementao da Unio e estados que aportariam recursos ao fundo sem possibilidade de restituio, etc. Tratava-se de uma mirade de conflitos e disputas que, contudo, no se permitia postergar, pois a premncia do tempo impunha o seguinte constrangimento: no tomada alguma deciso, o Brasil iniciaria o ano de 2007 sem um fundo nacional para a educao bsica. E, para que o fundo entrasse em vigor, era preciso no apenas aprovar uma emenda constitucional, como tambm uma lei ordinria disciplinando em maior detalhe os critrios de funcionamento do novo fundo. Evidentemente, a discusso em torno da emenda constitucional no permitia entrar no nvel de detalhamento que a discusso poltica requeria. Parte desses detalhes somente poderia ser resolvido em lei que, para ser proposta, dependia da aprovao da emenda constitucional. Um exemplo: a criao de um fundo nico para a educao bsica legitimava-se desde que a repartio de valores entre as etapas (e, consequentemente, entre os sistemas de ensino responsveis por cada etapa) fosse razovel, ou seja, deveria haver alguma proporo entre o financiamento e a expanso de matrculas na educao infantil (municpios), de um lado; e o financiamento e a expanso de matrculas no ensino mdio (estados), de outro. Mas a Constituio no entrava nesse ponto. Isso era matria da lei. A alternativa encontrada para absorver a complexidade da discusso foi a seguinte: o MEC abriu um procedimento informal de negociao da lei ordinria que regulamentaria o Fundeb, caso a emenda constitucional fosse aprovada. A minuta de projeto de lei foi posta em consulta pblica e, a partir de uma srie de sugestes oriundas dos agentes polticos envolvidos na discusso, ela foi longamente negociada em paralelo com a tramitao formal da emenda constitucional. A negociao de uma minuta de projeto de lei permitiu que todos aqueles detalhes que, em suspenso na negociao da emenda constitucional, atrapalhavam vislumbrar o funcionamento efetivo do Fundeb, fossem concretizados. Para ficarmos em nosso exemplo, o projeto de lei do Poder Executivo previa uma faixa de variao para os fatores de ponderao aplicveis s matrculas na educao infantil e no ensino mdio e, com isso, parametrizava as variaes possveis. A aprovao da emenda constitucional j significava um posicionamento quanto s expectativas relativas ao funcionamento efetivo do fundo. Com isso, foi possvel editar uma medida provisria em dezembro de 2006 que assegurou a plena implementao do Fundeb a partir de 2007 e que j partia de uma base consensual considervel. Naturalmente, o Congresso Nacional aprimorou o Projeto de Lei de Converso em muitos aspectos, inclusive provendo o detalhamento de importantes regras de transio. Hoje, quando vemos a Constituio Federal de 1988 e a Lei do Fundeb, esta dimenso de conflito e consenso, disputa e cooperao, j no est mais visvel; ela desapareceu com a edio da norma jurdica. Outro exemplo que merece ser mencionado diz respeito estruturao de um sistema nacional de formao de professores. A repartio de competncias constitucionais relativas educao, analisada de um ponto de vista esttico, pode nos induzir a um problema: quem deve formar os professores da educao bsica? A Unio, responsvel pela educao superior, ou cada ente federado, responsveis por suas redes de ensino e, por conseguinte, tambm pela formao dos respectivos professores? Ademais, como formar professores

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espalhados por todo o pas, considerando a concentrao do parque universitrio federal nas capitais e grandes centros urbanos? A educao distncia poderia ser uma alternativa? A resposta a essas questes passava por uma srie de reivindicaes, resistncias e conflitos de toda sorte: no apenas federativos, mas acadmicos e pedaggicos. O primeiro passo para iniciar uma soluo institucional para esses problemas foi apostar na expanso e interiorizao das vagas, alm de instituir um sistema nacional de educao distncia, o sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), previsto pelo Decreto n 5.800, de 8 de junho de 2006. Com isso, abria-se a possibilidade de uma pactuao interfederativa direta entre a Unio e os municpios: as universidades federais disponibilizavam cursos de educao superior a distncia, os Municpios deveriam instalar e manter os polos de apoio presencial. Com isso, tornava-se possvel formar em servio o professor da educao bsica pblica, que muitas vezes no tem como se deslocar para cursar a licenciatura presencial. Paralelamente, a lei da fundao da Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (Capes) foi alterada para executar os programas de formao de professores apoiados no sistema UAB, como instrumento para execuo de uma poltica pblica. Em complemento, o Decreto n 6.755, de 29 de janeiro de 2009, instituiu a Poltica Nacional de Formao de Profissionais do Magistrio da Educao Bsica, organizando a demanda por formao de professores e disciplinando a oferta. Finalmente, a lei do Fies foi novamente alterada para tornar gratuita toda a formao de professores para a educao bsica, permitindo que aqueles graduados em cursos de licenciatura possam quitar o financiamento estudantil por meio da atuao docente nas redes pblicas de educao bsica. V-se que, com isso, todo um sistema nacional de formao de professores, abrangendo escolas pblicas e privadas focado especialmente na gratuidade da formao do professor , pde ser institudo. So muitos os exemplos que poderiam ser lembrados, mas eles provavelmente tornariam a Apresentao a esta coletnea mais volumosa que o prprio compndio que o MEC agora publica. Esta Apresentao visa, portanto, menos a enaltecer uma profuso normativa aparentemente prolixa do que a destacar alguns conflitos que ilustram aspectos da atividade legislativa que, em geral, no podem mais ser recuperados pela simples leitura do texto da lei. claro, a compilao que ora se apresenta serve como um guia para gestores das secretarias estaduais, municipais e do Distrito Federal, para universidades e institutos federais, bem como para todos os atores que de alguma maneira atuam na rea educacional. Trata-se de sistematizar o universo jurdico que rege a educao brasileira. A publicao desta coletnea tem tambm esta funo: deixar clara a articulao conceitual visvel quando observamos o conjunto dos atos normativos existente entre os diversos programas do Ministrio da Educao. Caso o leitor se d ao trabalho de folhear esta coletnea, perceber que existem atos normativos para todos os nveis, todas as etapas, todas as modalidades e todos os eixos da educao, da creche ps-graduao. Esta viso sistmica no se resume concepo terica presente na formulao do PDE, ela informa a execuo prtica de todos os programas do Ministrio e, pela mesma razo, transparece na produo legislativa do Ministrio. Mas o ponto verdadeiramente importante que gostaramos de destacar nesta Apresentao est no substrato social que perpassa a produo legislativa. E isso porque o significado que a produo legislativa assume para a sociedade est menos no texto escrito de uma norma jurdica o resultado final de um processo social do que neste processo social em si mesmo. o engajamento da sociedade que legitima a produo legislativa. Esta Apresentao pretende destacar que a intensa atividade legislativa do Ministrio da Educao no teria sido possvel sem o engajamento ativo de todos os setores sociais com os quais mantivemos interao constante entre 2003 e 2010. Por essa razo, a legislao educacional do MEC tem de ser vista muito mais como uma conquista da sociedade do que como uma realizao do governo.

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CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAptULo III DA eDUCAo, DA CULtUrA e Do Desporto seo I DA eDUCAo Art. 205. A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Art. 206. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; V - valorizao dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistrio pblico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, assegurado regime jurdico nico para todas as instituies mantidas pela Unio; V - valorizao dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistrio pblico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) V - valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006) VI - gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei; VII - garantia de padro de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educao escolar pblica, nos termos de lei federal. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006) Pargrafo nico. A lei dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educao bsica e sobre a fixao de prazo para a elaborao ou adequao de seus planos de carreira, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso. 1 facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 11, de 1996) 2 O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica.(Includo pela Emenda Constitucional n 11, de 1996) Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio; I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n 59, de 2009) II - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade; IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006); Leis educacionais Marcos Legais

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V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de material didticoescolar, transporte, alimentao e assistncia sade. VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didticoescolar, transporte, alimentao e assistncia sade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) 1 O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. 2 O no-oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 3 Compete ao Poder Pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola. Art. 209. O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies: I - cumprimento das normas gerais da educao nacional; II - autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico. Art. 210. Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formao bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais. 1 O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental. 2 O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem. Art. 211. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro em regime de colaborao seus sistemas de ensino. 1 A Unio organizar e financiar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, e prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritrio escolaridade obrigatria. 2 Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e pr-escolar. 1 A Unio organizar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, financiar as instituies de ensino pblicas federais e exercer, em matria educacional, funo redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizao de oportunidades educacionais e padro mnimo de qualidade do ensino mediante assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 2 Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e na educao infantil. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 3 Os Estados e o Distrito Federal atuaro prioritariamente no ensino fundamental e mdio. (Includo pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 4 Na organizao de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio.(Includo pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 4 Na organizao de seus sistemas de ensino, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) 5 A educao bsica pblica atender prioritariamente ao ensino regular. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006) Art. 212. A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. 1 A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

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2 Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, sero considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. 3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, nos termos do plano nacional de educao. 3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, no que se refere a universalizao, garantia de padro de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) 4 Os programas suplementares de alimentao e assistncia sade previstos no art. 208, VII, sero financiados com recursos provenientes de contribuies sociais e outros recursos oramentrios. 5 O ensino fundamental pblico ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrioeducao, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela podero deduzir a aplicao realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes. 5 O ensino fundamental pblico ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrioeducao, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 5 A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrioeducao, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006) (Vide Decreto n 6.003, de 2006) 6 As cotas estaduais e municipais da arrecadao da contribuio social do salrio-educao sero distribudas proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados na educao bsica nas respectivas redes pblicas de ensino. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006) Art. 213. Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade no-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educao; II - assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades. 1 Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e mdio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica na localidade da residncia do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso de sua rede na localidade. 2 As atividades universitrias de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do Poder Pblico. Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao plurianual, visando articulao e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis e integrao das aes do Poder Pblico que conduzam : Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) I - erradicao do analfabetismo; II - universalizao do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formao para o trabalho; V - promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas. VI - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto. (Includo pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)

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CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ttULo X Ato DAs DIsposIes ConstItUCIonAIs trAnsItrIAs (.....)

Art. 60. At o 14 (dcimo quarto) ano a partir da promulgao desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios destinaro parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituio Federal manuteno e desenvolvimento da educao bsica e remunerao condigna dos trabalhadores da educao, respeitadas as seguintes disposies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). I - a distribuio dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municpios assegurada mediante a criao, no mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, de natureza contbil; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo sero constitudos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituio Federal, e distribudos entre cada Estado e seus Municpios, proporcionalmente ao nmero de alunos das diversas etapas e modalidades da educao bsica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos mbitos de atuao prioritria estabelecidos nos 2 e 3 do art. 211 da Constituio Federal; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituio Federal e as metas de universalizao da educao bsica estabelecidas no Plano Nacional de Educao, a lei dispor sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). a) a organizao dos Fundos, a distribuio proporcional de seus recursos, as diferenas e as ponderaes quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educao bsica e tipos de estabelecimento de ensino; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). b) a forma de clculo do valor anual mnimo por aluno; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). c) os percentuais mximos de apropriao dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educao bsica, observados os arts. 208 e 214 da Constituio Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educao; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). d) a fiscalizao e o controle dos Fundos; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei especfica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistrio pblico da educao bsica; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). IV - os recursos recebidos conta dos Fundos institudos nos termos do inciso I do caput deste artigo sero aplicados pelos Estados e Municpios exclusivamente nos respectivos mbitos de atuao prioritria, conforme estabelecido nos 2 e 3 do art. 211 da Constituio Federal; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). V - a Unio complementar os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno no alcanar o mnimo definido nacionalmente, fixado em observncia ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilizao dos recursos a que se refere o 5 do art. 212 da Constituio Federal; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). VI - at 10% (dez por cento) da complementao da Unio prevista no inciso V do caput deste artigo poder ser distribuda para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educao, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). VII - a complementao da Unio de que trata o inciso V do caput deste artigo ser de, no mnimo: (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhes de reais), no primeiro ano de vigncia dos Fundos; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). b) R$ 3.000.000.000,00 (trs bilhes de reais), no segundo ano de vigncia dos Fundos; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006).

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c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhes e quinhentos milhes de reais), no terceiro ano de vigncia dos Fundos; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigncia dos Fundos; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). VIII - a vinculao de recursos manuteno e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituio Federal suportar, no mximo, 30% (trinta por cento) da complementao da Unio, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). IX - os valores a que se referem as alneas a, b, e c do inciso (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). VII do caput deste artigo sero atualizados, anualmente, a partir da promulgao desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em carter permanente, o valor real da complementao da Unio; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). X - aplica-se complementao da Unio o disposto no art. 160 da Constituio Federal; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). XI - o no-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importar crime de responsabilidade da autoridade competente; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). XII - proporo no inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo ser destinada ao pagamento dos profissionais do magistrio da educao bsica em efetivo exerccio. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). 1 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero assegurar, no financiamento da educao bsica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padro mnimo definido nacionalmente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). 2 O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no poder ser inferior ao praticado no mbito do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio - FUNDEF, no ano anterior vigncia desta Emenda Constitucional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). 3 O valor anual mnimo por aluno do ensino fundamental, no mbito do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, no poder ser inferior ao valor mnimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigncia desta Emenda Constitucional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). 4 Para efeito de distribuio de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se- em conta a totalidade das matrculas no ensino fundamental e considerar-se- para a educao infantil, para o ensino mdio e para a educao de jovens e adultos 1/3 (um tero) das matrculas no primeiro ano, 2/3 (dois teros) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). 5 A porcentagem dos recursos de constituio dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, ser alcanada gradativamente nos primeiros 3 (trs) anos de vigncia dos Fundos, da seguinte forma: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). I - no caso dos impostos e transferncias constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituio Federal: (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centsimos por cento), no primeiro ano; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e trs centsimos por cento), no segundo ano; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). II - no caso dos impostos e transferncias constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituio Federal: (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centsimos por cento), no primeiro ano; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006).

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b) 13,33% (treze inteiros e trinta e trs centsimos por cento), no segundo ano; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). 6 (Revogado). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006). 7 (Revogado). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006).

Ttulo X Ato das Disposies Constitucionais Transitriassumario Constituio e LDB parte1.indd 21

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fUnDeb e pIso sALArIAL De professores (eMenDA ConstItUCIonAL no

53, De 19 De DeZeMbro De 2006

)

D nova redao aos arts. 7, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituio Federal e ao art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. AS MESAS DA CMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do 3 do art. 60 da Constituio Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1 A Constituio Federal passa a vigorar com as seguintes alteraes: Art. 7 ..................................................................................... ........................................................................................................... XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas; ..........................................................................................(NR) Art. 23. ................................................................................... Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.(NR) Art. 30. ................................................................................... .......................................................................................................... VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental; ..........................................................................................(NR) Art. 206. ................................................................................. ........................................................................................................... V - valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas; .................................................................................................... VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educao escolar pblica, nos termos de lei federal. Pargrafo nico. A lei dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educao bsica e sobre a fixao de prazo para a elaborao ou adequao de seus planos de carreira, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.(NR) Art. 208. ................................................................................. ........................................................................................................... IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade; ..........................................................................................(NR) Art. 211. ................................................................................. ........................................................................................................... 5 A educao bsica pblica atender prioritariamente ao ensino regular.(NR) Art. 212. ................................................................................. ........................................................................................................... 5 A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrioeducao, recolhida pelas empresas na forma da lei. 6 As cotas estaduais e municipais da arrecadao da contribuio social do salrio-educao sero distribudas

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proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados na educao bsica nas respectivas redes pblicas de ensino.(NR) Art. 2 O art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias passa a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia) Art. 60. At o 14 (dcimo quarto) ano a partir da promulgao desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios destinaro parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituio Federal manuteno e desenvolvimento da educao bsica e remunerao condigna dos trabalhadores da educao, respeitadas as seguintes disposies: I - a distribuio dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municpios assegurada mediante a criao, no mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, de natureza contbil; II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo sero constitudos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituio Federal, e distribudos entre cada Estado e seus Municpios, proporcionalmente ao nmero de alunos das diversas etapas e modalidades da educao bsica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos mbitos de atuao prioritria estabelecidos nos 2 e 3 do art. 211 da Constituio Federal; III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituio Federal e as metas de universalizao da educao bsica estabelecidas no Plano Nacional de Educao, a lei dispor sobre: a) a organizao dos Fundos, a distribuio proporcional de seus recursos, as diferenas e as ponderaes quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educao bsica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de clculo do valor anual mnimo por aluno; c) os percentuais mximos de apropriao dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educao bsica, observados os arts. 208 e 214 da Constituio Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educao; d) a fiscalizao e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei especfica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistrio pblico da educao bsica; IV - os recursos recebidos conta dos Fundos institudos nos termos do inciso I do caput deste artigo sero aplicados pelos Estados e Municpios exclusivamente nos respectivos mbitos de atuao prioritria, conforme estabelecido nos 2 e 3 do art. 211 da Constituio Federal; V - a Unio complementar os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno no alcanar o mnimo definido nacionalmente, fixado em observncia ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilizao dos recursos a que se refere o 5 do art. 212 da Constituio Federal; VI - at 10% (dez por cento) da complementao da Unio prevista no inciso V do caput deste artigo poder ser distribuda para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educao, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; VII - a complementao da Unio de que trata o inciso V do caput deste artigo ser de, no mnimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhes de reais), no primeiro ano de vigncia dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (trs bilhes de reais), no segundo ano de vigncia dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhes e quinhentos milhes de reais), no terceiro ano de vigncia dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigncia dos Fundos; VIII - a vinculao de recursos manuteno e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituio Federal suportar, no mximo, 30% (trinta por cento) da complementao da Unio, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; IX - os valores a que se referem as alneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo sero atualizados, anualmente, a partir da promulgao desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em carter permanente, o valor real da complementao da Unio;Fundeb e Piso Salarial de Professoressumario Constituio e LDB parte1.indd 23

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X - aplica-se complementao da Unio o disposto no art. 160 da Constituio Federal; XI - o no-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importar crime de responsabilidade da autoridade competente; XII - proporo no inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo ser destinada ao pagamento dos profissionais do magistrio da educao bsica em efetivo exerccio. 1 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero assegurar, no financiamento da educao bsica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padro mnimo definido nacionalmente. 2 O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no poder ser inferior ao praticado no mbito do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio - FUNDEF, no ano anterior vigncia desta Emenda Constitucional. 3 O valor anual mnimo por aluno do ensino fundamental, no mbito do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, no poder ser inferior ao valor mnimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigncia desta Emenda Constitucional. 4 Para efeito de distribuio de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se- em conta a totalidade das matrculas no ensino fundamental e considerar-se- para a educao infantil, para o ensino mdio e para a educao de jovens e adultos 1/3 (um tero) das matrculas no primeiro ano, 2/3 (dois teros) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. 5 A porcentagem dos recursos de constituio dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, ser alcanada gradativamente nos primeiros 3 (trs) anos de vigncia dos Fundos, da seguinte forma: I - no caso dos impostos e transferncias constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituio Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centsimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e trs centsimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; II - no caso dos impostos e transferncias constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituio Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centsimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e trs centsimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.(NR) 6 (Revogado). 7 (Revogado).(NR) Art. 3 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicao, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n 14, de 12 de setembro de 1996, at o incio da vigncia dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional. Braslia, em 19 de dezembro de 2006 Mesa da Cmara dos Deputados Deputado ALDO REBELO Presidente Deputado JOS THOMAZ NON 1 Vice-Presidente Deputado CIRO NOGUEIRA 2 Vice-Presidente Deputado INOCNCIO OLIVEIRA 1 Secretrio Deputado NILTON CAPIXABA 2 Secretrio Deputado EDUARDO GOMES 3 Secretrio Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador TIO VIANA 1 Vice-Presidente Senador ANTERO PAES DE BARROS 2 Vice-Presidente Senador EFRAIM MORAIS 1 Secretrio Senador JOO ALBERTO SOUZA 2 Secretrio Senador PAULO OCTVIO 3 Secretrio Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4 Secretrio

Este texto no substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2006. Leis educacionais Marcos Legais

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esCoLArIZAo bsICA obrIgAtrIA Dos 4 Aos 17 Anos, DesvInCULAo De reCeItAs DA UnIo (eMenDA ConstItUCIonAL no

59, De 11 De noveMbro De 2009

)

Acrescenta 3 ao art. 76 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias para reduzir, anualmente, a partir do exerccio de 2009, o percentual da Desvinculao das Receitas da Unio incidente sobre os recursos destinados manuteno e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituio Federal, d nova redao aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangncia dos programas suplementares para todas as etapas da educao bsica, e d nova redao ao 4 do art. 211 e ao 3 do art. 212 e ao caput do art. 214, com a insero neste dispositivo de inciso VI. As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 3 do art. 60 da Constituio Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1 Os incisos I e VII do art. 208 da Constituio Federal, passam a vigorar com as seguintes alteraes: Art. 208. ................................................................................. I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria; (NR) .......................................................................................................... VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didticoescolar, transporte, alimentao e assistncia sade. (NR) Art. 2 O 4 do art. 211 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 211. ................................................................................. ........................................................................................................... 4 Na organizao de seus sistemas de ensino, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio.(NR) Art. 3 O 3 do art. 212 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 212. ................................................................................ .......................................................................................................... 3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, no que se refere a universalizao, garantia de padro de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educao.(NR) Art. 4 O caput do art. 214 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao, acrescido do inciso VI: Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: ......................................................................................................... VI - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto.(NR) Art. 5 O art. 76 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias passa a vigorar acrescido do seguinte 3: Art. 76. .................................................................................. .........................................................................................................

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3 Para efeito do clculo dos recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituio, o percentual referido no caput deste artigo ser de 12,5 % (doze inteiros e cinco dcimos por cento) no exerccio de 2009, 5% (cinco por cento) no exerccio de 2010, e nulo no exerccio de 2011.(NR) Art. 6 O disposto no inciso I do art. 208 da Constituio Federal dever ser implementado progressivamente, at 2016, nos termos do Plano Nacional de Educao, com apoio tcnico e financeiro da Unio. Art. 7 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicao.

Braslia, em 11 de novembro de 2009.

Mesa da Cmara dos Deputados Deputado MICHEL TEMER Presidente Deputado MARCO MAIA 1 Vice-Presidente Deputado ANTNIO CARLOS MAGALHES NETO 2 Vice-Presidente Deputado RAFAEL GUERRA 1 Secretrio Deputado INOCNCIO OLIVEIRA 2 Secretrio Deputado Odair Cunha 3 Secretrio Deputado NELSON MARQUEZELLI 4 Secretrio

Mesa do Senado Federal Senador JOS SARNEY Presidente Senador MARCONI PERILLO 1 Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO 2 Vice-Presidente Senador HERCLITO FORTES 1 Secretrio Senador JOO VICENTE CLAUDINO 2 Secretrio Senador MO SANTA 3 Secretrio Senador CSAR BORGES no exerccio da 4 Secretaria

Este texto no substitui o publicado no DOU 12.11.2009.

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Educaosumario Constituio e LDB parte1.indd 27

Diretrizes e Bases da

Lei de

Educao2712/29/10 3:06 PM

LDb (LeI no

9.394, De 20 De DeZeMbro De 1996

)

vide Adin 3324-7, de 2005 vide Decreto n 3.860, de 2001 Estabelece as diretrizes e bases da educao nacional. vide Lei n 12.061, de 2009

O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ttULo I Da educao Art. 1 A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais. 1 Esta Lei disciplina a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias. 2 A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social. ttULo II Dos princpios e fins da educao nacional Art. 2 A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Art. 3 O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas; IV - respeito liberdade e apreo tolerncia; V - coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; VII - valorizao do profissional da educao escolar; VIII - gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da legislao dos sistemas de ensino; IX - garantia de padro de qualidade; X - valorizao da experincia extra-escolar; XI - vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas sociais. ttULo III Do Direito educao e do Dever de educar Art. 4 O dever do Estado com educao escolar pblica ser efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio; II - universalizao do ensino mdio gratuito; (Redao dada pela Lei n 12.061, de 2009) III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pr-escolas s crianas de zero a seis anos de idade; V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; Leis educacionais Marcos Legais

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VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando; VII - oferta de educao escolar regular para jovens e adultos, com caractersticas e modalidades adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condies de acesso e permanncia na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental pblico, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade; IX - padres mnimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. X vaga na escola pblica de educao infantil ou de ensino fundamental mais prxima de sua residncia a toda criana a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Includo pela Lei n 11.700, de 2008). Art. 5 O acesso ao ensino fundamental direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda, e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo. 1 Compete aos Estados e aos Municpios, em regime de colaborao, e com a assistncia da Unio: I - recensear a populao em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele no tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pblica; III - zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola. 2 Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatrio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais nveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 3 Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judicirio, na hiptese do 2 do art. 208 da Constituio Federal, sendo gratuita e de rito sumrio a ao judicial correspondente. 4 Comprovada a negligncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatrio, poder ela ser imputada por crime de responsabilidade. 5 Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Pblico criar formas alternativas de acesso aos diferentes nveis de ensino, independentemente da escolarizao anterior. Art. 6 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 6 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redao dada pela Lei n 11.114, de 2005) Art. 7 O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies: I - cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituio Federal. ttULo Iv Da organizao da educao nacional Art. 8 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro, em regime de colaborao, os respectivos sistemas de ensino. 1 Caber Unio a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os diferentes nveis e sistemas e exercendo funo normativa, redistributiva e supletiva em relao s demais instncias educacionais. 2 Os sistemas de ensino tero liberdade de organizao nos termos desta Lei. Art. 9 A Unio incumbir-se- de: (Regulamento) I - elaborar o Plano Nacional de Educao, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territrios; III - prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritrio escolaridade obrigatria, exercendo sua funo redistributiva e supletiva;Lei de Diretrizes e Bases da Educao

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IV - estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, competncias e diretrizes para a educao infantil, o ensino fundamental e o ensino mdio, que nortearo os currculos e seus contedos mnimos, de modo a assegurar formao bsica comum; V - coletar, analisar e disseminar informaes sobre a educao; VI - assegurar processo nacional de avaliao do rendimento escolar no ensino fundamental, mdio e superior, em colaborao com os sistemas de ensino, objetivando a definio de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduao e ps-graduao; VIII - assegurar processo nacional de avaliao das instituies de educao superior, com a cooperao dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nvel de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 1 Na estrutura educacional, haver um Conselho Nacional de Educao, com funes normativas e de superviso e atividade permanente, criado por lei. 2 Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Unio ter acesso a todos os dados e informaes necessrios de todos os estabelecimentos e rgos educacionais. 3 As atribuies constantes do inciso IX podero ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituies de educao superior. Art. 10. Os Estados incumbir-se-o de: I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municpios, formas de colaborao na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuio proporcional das responsabilidades, de acordo com a populao a ser atendida e os recursos financeiros disponveis em cada uma dessas esferas do Poder Pblico; III - elaborar e executar polticas e planos educacionais, em consonncia com as diretrizes e planos nacionais de educao, integrando e coordenando as suas aes e as dos seus Municpios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio. VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redao dada pela Lei n 12.061, de 2009) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Includo pela Lei n 10.709, de 31.7.2003) Pargrafo nico. Ao Distrito Federal aplicar-se-o as competncias referentes aos Estados e aos Municpios. Art. 11. Os Municpios incumbir-se-o de: I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os s polticas e planos educacionais da Unio e dos Estados; II - exercer ao redistributiva em relao s suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuao em outros nveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua rea de competncia e com recursos acima dos percentuais mnimos vinculados pela Constituio Federal manuteno e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Includo pela Lei n 10.709, de 31.7.2003) Pargrafo nico. Os Municpios podero optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educao bsica. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, tero a incumbncia de: I - elaborar e executar sua proposta pedaggica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

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IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsveis sobre a freqncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo de sua proposta pedaggica. VII - informar pai e me, conviventes ou no com seus filhos, e, se for o caso, os responsveis legais, sobre a frequncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo da proposta pedaggica da escola; (Redao dada pela Lei n 12.013, de 2009) VIII notificar ao Conselho Tutelar do Municpio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministrio Pblico a relao dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqenta por cento do percentual permitido em lei.(Includo pela Lei n 10.287, de 2001) Art. 13. Os docentes incumbir-se-o de: I - participar da elaborao da proposta pedaggica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedaggica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, alm de participar integralmente dos perodos dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulao da escola com as famlias e a comunidade. Art. 14. Os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica do ensino pblico na educao bsica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princpios: I - participao dos profissionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da escola; II - participao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino asseguraro s unidades escolares pblicas de educao bsica que os integram progressivos graus de autonomia pedaggica e administrativa e de gesto financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro pblico. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituies de ensino mantidas pela Unio; II - as instituies de educao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os rgos federais de educao. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituies de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Pblico estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituies de educao superior mantidas pelo Poder Pblico municipal; III - as instituies de ensino fundamental e mdio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os rgos de educao estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Pargrafo nico. No Distrito Federal, as instituies de educao infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituies do ensino fundamental, mdio e de educao infantil mantidas pelo Poder Pblico municipal; II - as instituies de educao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III os rgos municipais de educao. Art. 19. As instituies de ensino dos diferentes nveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) I - pblicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Pblico; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado. Art. 20. As instituies privadas de ensino se enquadraro nas seguintes categorias: (Regulamento) I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que so institudas e mantidas por uma ou mais pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado que no apresentem as caractersticas dos incisos abaixo;Lei de Diretrizes e Bases da Educaosumario Constituio e LDB parte1.indd 31

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II - comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; II comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redao dada pela Lei n 11.183, de 2005) II - comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redao dada pela Lei n 12.020, de 2009) III - confessionais, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas que atendem a orientao confessional e ideologia especficas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrpicas, na forma da lei. ttULo v Dos nveis e das Modalidades de educao e ensino CAptULo I Da Composio dos nveis escolares Art.