legislação em respostas a grandes desastres
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Palestra de Legislação em Respostas a Grandes Desastres, Emergências e Urgências - Ministrada no 1º Seminário de Ações em Grandes Desastres para Organizações Não Governamentais Pelo Professor Gustavo Barbosa Maristany em 12 de fevereiro de 2016 na Câmara Municipal de São Bernardo do CampoTRANSCRIPT
LEGISLAÇÃO EM RESPOSTAS
A GRANDES DESASTRES E EM
URGÊNCIAS EMERGÊNCIAS
Profº Esp. Gustavo Barbosa Maristany
Delegado Regional BUSF Sul
Comandante Regional de Operações Sul
A LEI É INTELIGÊNCIA, E SUA FUNÇÃO NATURAL É IMPOR O PROCEDIMENTO CORRETO E PROIBIR A MÁ AÇÃO. (CÍCERO) O DIREITO NÃO É NADA ALÉM DO MÍNIMO ÉTICO. (GEORG JELLINEK) A LEGISLAÇÃO NÃO PODE PERMANECER À MARGEM DAS MUDANÇAS SOCIAIS. (WILLIAM J. BRENNAN) ENQUANTO AS LEIS FOREM NECESSÁRIAS, OS HOMENS NÃO ESTARÃO CAPACITADOS PARA A LIBERDADE. (PITÁGORAS) O HOMEM SENSATO NÃO NECESSITA DE LEIS. (ROUSSEAU) QUANDO OS HOMENS SÃO PUROS, AS LEIS SÃO DESNECESSÁRIAS; QUANDO SÃO CORRUPTOS, AS LEIS SÃO INÚTEIS. (DISRAELI) "É PRECISO QUE OS HOMENS BONS RESPEITEM AS LEIS MÁS, PARA QUE OS HOMENS MAUS RESPEITEM AS LEIS BOAS" (SÓCRATES)
INTRODUÇÃO
Em todo planeta, convivemos com profissionais da área de desastres, saúde, segurança
pública, privada e curiosos, sendo que em cada localidade existe uma maneira de
trabalhar, ensinar, aprender, transmitir, tudo no tocante a urgências e emergências,
cabendo a nós profissionais estarmos sempre qualificados, capacitados e atualizados da maneira correta, para que possamos enfrentar, as mais diversas situações adversas.
PORTANTO...
- Tratados internacionais – Direito internacional
(Pois quando acionados para trabalharmos em outro país, deveremos ter ciência
- Constituição Federal;
- Emendas Constitucionais;
- Leis: Complementares: (Para complementar uma EC e dar embasamento) - Ordinárias: Códigos, leis específicas profissionais
- Delegadas: Exercida pelo presidente da república que equipara a lei ordinária.
Exemplo: o Congresso faz a ordinária e o presidente delegada quando existe algo UU
Que é solicitado pelo congresso.
- Decretos;
- Portarias ministeriais, Resoluções, Normas, Decisões, Instruções, Notas, Atos, CI´s
LEGISLAÇÃO EM DESASTRES
No Brasil, fica a cargo do Ministério da Integração Nacional, que cuida dos assuntos de defesa civil.
CF 1988
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
ART. 198. AS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE INTEGRAM
UMA REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA E CONSTITUEM UM SISTEMA ÚNICO, ORGANIZADO DE ACORDO COM AS SEGUINTES
DIRETRIZES:
I - DESCENTRALIZAÇÃO, COM DIREÇÃO ÚNICA EM CADA ESFERA DE
GOVERNO;
II - ATENDIMENTO INTEGRAL, COM PRIORIDADE PARA AS ATIVIDADES PREVENTIVAS, SEM PREJUÍZO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS;
III - PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE.
DECRETO Nº 7.257, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema
Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e
estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro,
assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD)
LEI Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco
de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o
Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras
providências.
LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional
de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de
informações e monitoramento de desastres;
RESOLUÇÃO Nº 656, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Aprova o Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e
Estado de Calamidade Pública.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 24 DE AGOSTO DE 2012
Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de
emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade
decretadas pelos entes federativos e dá outras providências.
DIREITO AMBIENTAL
O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz:
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
INTERNATIONAL DISASTER RESPONSE LAWS, RULES
AND PRINCIPLES - IDRL
Programa de Direito de Resposta a Desastres
Vem sendo promovido desde 2001pela Federação Internacional da Cruz Vermelha e
Sociedades do Crescente Vermelho – IFRC.
Objetivando justamente regular a ajuda nesses casos, ditando diretrizes para a
preparação legal na gestão dos desastres.
O Direito Internacional de Resposta a Desastres igualmente foi protegido legalmente
pela Convenção de Genebra desde 2007, com a aprovação pelos Estados-membros das Diretrizes de Direito Internacional de Resposta a Desastres, ou simplesmente conhecida como Diretrizes IDRL, que têm servido de parâmetro para modelos adotadas
pelos mais diversos países, complementando e se adaptando às realidades de cada
Estado, já que a gestão jurídica e os desastres variam muito de acordo com o país.
LEGISLAÇÃO NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
TRABALHO: Atividade exercida de forma temporária ou transitória por quem necessita em
um curto espaço de tempo, captar recursos para sua sobrevivência, adquirir um bem
rapidamente ou complementar sua renda familiar mensal.
Ex: Atividades amplas e genéricas: Auxiliar de serviços gerais, atendente de balcão,
Auxiliar administrativo, office-boy.
LEGISLAÇÃO NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
OCUPAÇÃO: É o cargo exercido momentaneamente por uma pessoa sem profissão,
ou profissional deslocado de sua formação profissional acadêmica inicial. Poderá ser
transitório ou definitivo. Normalmente é de nomeação, eleição, indicação, mas
dificilmente por certame público. Não necessita em tese formação, podendo ser
autodidata ou proficiente.
Ex: Vereador, Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Jurídico Indicado, Balconista,
etc.
A CBO por tanto é a classificação de ocupações, mas as profissões são normatizadas,
isto é, recebem normas e leis, pelo Congresso Nacional, sendo os Deputados e
Senadores, mas necessitando ainda de o Presidente sancionar ou não.
Fonte: MTE
LEGISLAÇÃO NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Profissão: Ato de exercer uma atividade a qual houve uma prévia formação devidamente
formalizada, baseados em conhecimentos científicos, técnicos específicos em cada
programa, amparados por legislação vigente e também formados por pesquisadores e
pensadores.
O Profissional formado graduado e diplomado está amparado também por uma lei
específica e conselho de classe disciplinador e norteador de suas atividades profissionais.
Advogado, Médico, Dentista, Farmacêutico, Engenheiro, Psicólogo, Contador etc.
Todas estas profissões acima citadas (assim como muitas outras mais) exigem que o
profissional tenha um conhecimento técnico, geralmente representado por um título de graduação e que esteja
inscrito em um Conselho Profissional para somente poder exercê-las na sociedade.
Por outro lado existem formas de ocupação econômica que, resultam em ganhos econômicos para quem a pratica e que, entretanto, não possuem norma
regulamentadora, formalismo ou rigor para a sua execução.
LEGISLAÇÃO NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Diferença entre diploma, certificado e atestado
Diploma: Em tese concedido ao estudante concluinte de curso de formação profissional.
Ex: Educação Básica: (Ensino Fundamental e Médio) Curso Técnico, Graduação, Mestrado,
Doutorado (Educação Formal).
Certificado: Emitido ou concedido a quem concluiu com aproveitamento uma atividade de
qualificado, capacitação ou especialização profissional. Ex: Cursos Livres, Cursos de Extensão , Pós-
Graduação (Lato Sensu),(Educação Não Formal, excetuando o Lato Sensu).
Atestado: Utiliza-se para participar alguém que este esteve presente durante uma certa atividade
como comprovação de presença e ou por ter tido participado de algo, independente de ter logrado
Êxito no evento. Ex: Participação em Congressos, Palestras, Eventos, Simpósios, Seminários.
LEGISLAÇÃO NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Socorrista: Teoricamente aquele que presta socorro (Dicionários Brasileiros) “SENSO COMUM”.
Profissão e carreira inexistente pelas leis brasileiras. CBO 5151, caracterizado por empirismo em
saúde.
Acontece que todo o CBO iniciados por 5151, trata-se dos “Leigos” sem profissão que
trabalham em saúde humana de maneira informal ou que exercem atividades paralelas em
nível de APOIO e não assistencial em saúde, sem interferir, nas atividades das profissões em
saúde devidamente constituídas.
Ex: Parteiras, Atendentes de Saúde, Atendente de Hospital, Maqueiro, Etc...
Excetua-se neste caso o Condutor de Ambulância por possuir lei própria e é considerado
como leigo treinado em saúde e assiste aos profissionais de Enfermagem e Médicos no tocante assistencial no APH. (Na verdade lei 12.998/14 acrescenta o Artº 145-A na lei 9.503/97
LEGISLAÇÃO NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Brasília em 2001.
Vetou a criação e excluiu em DEFINITIVO a figura do “socorrista”, portanto, é falsidade
ideológica exercício ilegal da profissão de Enfermagem e Medicina, pois se intitulando
“socorrista profissional” por praticar atividades inerentes APENAS aos profissionais de Medicina, Enfermagem e Fisioterapia.
A venda de tais cursos ditos “socorristas profissionais” É estelionato, pois oferta algo que não
possa entregar e ainda subtrai para si vantagem de forma ilícita ao dizer que é profissional e emite credencial.
LEGISLAÇÃO NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
PARAMÉDICO: RESOLUÇÃO Nº 044, DE 03 DE MARÇO DE 1993
Que tais ações, portanto, integradas no Sistema Único de Saúde – SUS, são incompatíveis
com a conceituação de PARAMÉDICO anteriormente citada.
RESOLVE:
Indicar, a partir de agora, uma revisão de tais documentos oficiais para a eliminação do
termo PARAMÉDICO e a substituição do mesmo para PROFISSIONAL DE SAÚDE, inclusive o
médico, consoante com as reformas preconizadas pela Constituição e ratificadas pela IX
Conferência Nacional de Saúde.
ENFERMAGEM
LEI 7.498/86
Artº 11 – Compete PRIVATIVAMENTE ao Enfermeiro
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas
j) educação visando à melhoria de saúde da população
RESOLUÇÃO 389 DE 2011
FIXA AS ESPECIALIDADES DE ENFERMAGEM (LATO e STRICTU SENSU)
8. Educação em Enfermagem
8.5 Docência para a educação profissional
42.1 Atendimento Pré-Hospitalar
42.2 Suporte Básico de Vida
42.3 Suporte Avançado de Vida
O que vale mais Portaria genérica feito por político ou uma resolução feita por
profissionais da classe e especialistas?
NENHUM profissional Médico ou Enfermeiro, poderão assinar certificados de cursos livre e ou
de extensão universitária de cursos na área de urgência e emergência, ministrado por leigos,
pois fere o código de Ética de ambos os conselhos de classe.
MÉDICOS:
Profissionais Médicos não podem ensinar procedimentos de suas atribuições a profissionais
Não Médicos, excetuando em certas situações, aos Enfermeiros para fins de informação e sob sua supervisão, Ex: Uso do Cardioversor e Desfibrilador sob sua supervisão in situ.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.110/2014
Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03
Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.718/2004
É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de
conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte
avançado de vida, exceto o atendimento de emergência a distância, até que sejam
alcançados os recursos ideais.
DIFERENÇA ENTRE CURSO, TREINAMENTO,
INSTRUÇÃO, PALESTRA E WORKSHOP
CURSO: Destinado a qualificação, capacitação, formação ou ensino de multiplicadores docentes.
Gera um certificado ou diploma (se for formação) de conclusão de evento com
aproveitamento e aprendizado e que com detalhamento de ensino, consigam atingir o
objetivo proposto.
TREINAMENTO: Visa em curto espaço de tempo, requalificar, atualizar profissionais que
tiveram seus cursos já com prazo de validade vencidos. Executa-se atividades por repetição
e ou adestramento pessoal e coletivo. Se for requalificação ou treinamento periódicos de empresas, pode ou não gerar certificação de treinamento sem a finalidade de prova de
títulos.
PALESTRA: É de caráter meramente informativa. Dura em média de 60 à 120 minutos e o
palestrante normalmente, leva a público, suas experiências profissionais e pessoais.
WORKSHOP: Evento que poderá acolher todas as demais já exemplificadas, mas possui o
objetivo de venda, trocas de experiências, palestras, mini cursos e estandes de empresas e
instituições. Figura mais em promover uma marca, empresa e ou uma área de atuação
profissional ou empresarial.
INSTRUÇÃO: Visa o nivelamento entre todos os participantes para que se haja em uma ou
mais atividades fins com o objetivo final de executar uma tarefa operacional, onde o objetivo a alcançar seja a eficiência e não a eficácia.
ESTADO DE NECESSIDADE
Exclusão de ilicitude (Art 23º do CP)
Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível:
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade (Art 24º CP)
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Omissão de socorro: (Artº 135 CP)
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus tratos: (Artº 136 do CP)
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
CONCLUSÃO
Que a legislação mundial no tocante desastres é bem escassa, ficando a carga de cada
País signatário da ONU, OTAN entre outros, a responsabilidade de se preparar, prevenir e atuar Em situações de desastres, seguindo os protocolos principalmente INSARAG, FEMA.
Em caso de desastres em países que sempre sofrem com esta tipo de evento adverso da
Natureza for um país sem signatário ou comandados por regime ditatorial ou tirano, temos que Respeitar as suas decisões de querer ou não ajuda, para que não cometamos, um crime de
Invasão as suas terras.
Devemos ter em mente que os países mesmos signatários com profissionais preparados para Desastres, devem respeitar a legislação de cada país, pois ainda não temos uma legislação
Mundial universal, para que possamos incondicionalmente, atuarmos nestes eventos
Somente notificando-nos
CONCLUSÃO
Que os profissionais leigos em saúde humana APENAS com ensino médio e cursos técnicos, são preparados, treinados, formados, qualificados e capacitados, para serem o
objetivo final, ou seja, o executor da tarefa e auxiliar os profissionais de níveis superiores
correspondentes as suas áreas, no tocante planejamento, ensino, consultoria entre outras.
A função da docência e todas as formas de capacitação, sempre ficarão a cargo dos
profissionais com formação acadêmica, preferencialmente os pós-graduados, com
ressalva nas profissões e ocupações que não possuam graduados de nível superior,
ficando assim a responsabilidade do treinamento e capacitação, os seus pares.