legislação extravagante prof. leandro macedo · pm-go (soldado) – legislação extravagante –...

214
Soldado Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo

Upload: lamkien

Post on 20-Dec-2018

227 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

Soldado

Legislação Extravagante

Prof. Leandro Macedo

Page 2: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica
Page 3: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br

Legislação Extravagante

Professor Leandro Macedo

Page 4: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica
Page 5: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br

Edital

LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

BANCA: FUNRIO

CARGO: Soldado de 3ª Classe

Page 6: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica
Page 7: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br 7

Módulo 1

INTRODUÇÃO

Inicialmente, vamos conhecer a aplicação do CTB quanto a onde ele deve ser aplicado. Em outra oportunidade mostraremos, também, as pessoas e os veículos que devem observar nossa Lei de Trânsito.

1. CTB: expressão de vontade da RFB

Conforme mencionado anteriormente, o objeto de nosso estudo é a Lei de Trânsito, Lei nº 9.503/1997 e de suas regulamentações, as chamadas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

A Lei de Trânsito, também chamada de Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma norma que, apesar de trazer quase toda disciplina legal do trânsito reunida em um único livro (por isso, a expressão código), carece de regulamentação por ser lacunosa, como toda lei administrativa.

As leis que regulam as atividades das entidades, dos órgãos e dos agentes públicos sempre necessitam de complementação, a fim de que possibilite a sua aplicação. Para que não fiquemos apenas na abstração dessa informação, vamos para um exemplo clássico: o CTB, em seu art. 105, informa que veículos devem possuir equipamentos obrigatórios, sem, contudo, enumerá-los de forma exaustiva, cabendo ao Contran fazê-lo.

As normas estabelecidas por este colegiado, o Contran, que não é representante do povo, não criam obrigações para os particulares. As resoluções do Contran não regulam nossas condutas, apenas detalham a parte técnica das condutas reguladas pela lei.

É imperioso que o estudante da Lei nº 9.503/1997 perceba que essa norma está dividida em uma parte administrativa – do art. 1º até o 290, e do art. 313 até o 341 – e também em uma parte penal – do art. 291 ao 312.

Diante do exposto, que fique claro que as leis penais não são como as administrativas, pois aquelas são autoaplicáveis, não carecendo de regulamentação para sua observância, a não ser que haja essa expressa menção, como nas chamadas normas penais em branco.

Cabe salientar que o CTB, apesar de ser uma lei votada no Congresso Nacional, não representa apenas uma expressão de vontade da União, mas também de seus Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. As leis votadas na casa legislativa ora são leis federais (respeitadas apenas pela União e seus servidores federais), ora são leis nacionais, verdadeira manifestação de vontade da República Federativa do Brasil (RFB), que deve ser cumprida por todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Page 8: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br8

A RFB se expressa internamente com soberania, ou seja, possui supremacia na ordem interna. É por essa razão que o CTB é respeitado por todos os entes da federação.

Perante a explanação feita, fica claro por que os Guardas Municipais, os Policiais Militares (servidores estaduais) e os Policiais Rodoviários Federais autuam os infratores de trânsito com fulcro nos mesmos dispositivos legais – a nossa Lei de Trânsito é nacional.

2. Infrações administrativas e infrações penais

As infrações administrativas e as penais possuem a mesma finalidade, pois ambas aparecem no Direito com a finalidade de regular as condutas sociais.

O resultado da violação das condutas sociais vai gerar para o Estado o dever de punir o transgressor, e é neste momento que vão surgir as diferenças.

As sanções administrativas que decorrem de uma infração administrativa são aplicadas, necessariamente, por uma autoridade administrativa. Essa autoridade, na Polícia Rodoviária Federal (PRF), por exemplo, é representada pelo Diretor Geral e seus Superintendes Regionais e no Departamento Estadual de Trânsito (Detran), pelo seu Diretor.

As sanções penais que decorrem de uma infração penal são aplicadas por uma autoridade judicial.

2.1 Elementos subjetivos da conduta

As sanções penais são aplicadas em virtude das condutas mais desprezíveis praticadas pelos seres de uma sociedade, razão pela qual se chega a privar uma pessoa do seu direito de ir e vir, por meio imposição da prisão.

Sob a ótica da razoabilidade, fica óbvio que as condutas, que, em regra, são punidas com fundamento na lei penal são as intencionais. Com isso, é relevante mencionar que se faz mister uma apuração das intenções do agente durante a prática do ilícito penal.

Sendo assim, é extremamente relevante a apuração dos elementos subjetivos da conduta na apuração da infração penal.

Será que esses elementos são relevantes na apuração de uma infração administrativa? Não! Pois não importa qual a intenção do agente ao cometer a infração administrativa. Em razão da indisponibilidade do interesse público, o agente que presencia o cometimento de uma infração não pode deixar de lavrar a autuação.

É importante destacar o posicionamento Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu "Curso de Direito Administrativo", da editora Malheiros. O insuspeitável mestre, brilhante como sempre, defende a necessidade de que seja respeitado o princípio da exigência de voluntariedade para incursão na infração.

Veja o que menciona o ilustre doutrinador acerca do referido princípio:

Page 9: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 9

“O Direito propõe-se a oferecer às pessoas uma garantia de segurança, assentada na previsibilidade de que certas condutas podem ou devem ser praticadas e suscitam dados efeitos, ao passo que outras não pode sê-lo, acarretando consequências diversas, gravosas para quem nelas incorrer. Donde, é de meridiana evidência que descaberia qualificar alguém como incurso em infração quando inexista a possibilidade de prévia ciência e prévia eleição, in concreto, do comportamento que o livraria da incidência da infração e, pois, na sujeição às sanções para tal caso previstas. Note-se que aqui não se fala de culpa ou dolo, as de coisa diversa: meramente do animus de praticar dada conduta.

É muito discutido em doutrina se basta a mera voluntariedade para configurar a existência de um ilícito administrativo sancionável, ou se haveria necessidade ao menos de culpa. Quando menos até o presente, temos entendido que basta a voluntariedade, sem prejuízo é claro, de a lei estabelecer exigência maior perante a figura tal ou qual.

Pode – a um primeiro súbito de vista – parecer que a exigência de voluntariedade contrapor-se-ia ao fato de que certas sanções que são transmissíveis e que, obviamente, não se pode fazer tal predicação (voluntariedade) em relação àquele a quem foi transmitida. Não há nisto contradição, pois o que está sendo afirmado não é que tenha que existir voluntariedade por parte de quem responde pela sanção, mas de quem pratica uma conduta qualificada como infração.

Estamos a referir a distinção entre infrator, que é aquele que pratica a conduta proibida ou omite aquela a que estava obrigado, e responsável subsidiário, que é aquele a quem a ordem jurídica impõe que suporte a sanção”.

2.2 Excludentes da infração ou da sanção

O CTB nos dá uma série de circunstâncias excludente da infração, como, por exemplo, as ordens do agente. Quando um agente determina que se faça a transposição do semáforo com a luz vermelha acesa, não há obviamente, a transgressão ao artigo 208 do CTB.

Até aí o aluno vai bem, mas, quando uma pessoa for flagrada, por exemplo, conduzindo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a fim de salvar uma vida, há ou não o cometimento de infração?

Antes de respondermos a essa questão, faz-se necessária uma reflexão sobre a lógica do Direito. Se uma conduta “aparentemente criminosa” pode ser autorizada pela lei penal, será que está mesma conduta poderia deixar de ser punível administrativamente? É claro que sim, pois quem pode o mais pode o menos. Ou seja, se determinada conduta que, a princípio, deveria ser punida pela lei penal deixa de sê-lo, pois o bem que se quer preservar permite que se transgrida o Código Penal, certamente, não haveria sentido em aplicar uma punição administrativa.

Page 10: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br10

Com isso, seguindo na esteira de Celso Antônio Bandeira de Mello, temos as seguintes circunstâncias excludentes da infração ou sanção:

1) Fato da natureza;

2) Caso fortuito;

3) Estado de necessidade;

4) Legitima defesa;

5) Doença mental;

6) Fato de terceiro.;

7) Coação irresistível;

8) Erro.;

9) Obediência hierárquica;

10) Estrito cumprimento do dever legal;

11) Exercício regular de um direito.

O que não se define nos manuais de Direito Administrativo é a quem compete estabelecer quando essas circunstâncias estão presentes. Em nome da indisponibilidade do interesse público, o agente de trânsito não poderia deixar de autuar o infrator de trânsito. Com isso, a apuração das excludentes, em regra, deve ocorrer nas instâncias recursais administrativas ou judiciais, com ônus da prova feito pelo particular.

Entende-se que o agente de trânsito poderia sim, em casos evidentes, incontestáveis, deixar de autuar o infrator, quando a voluntariedade (que é requisito para cometimento de uma infração de trânsito) inexistir – um exemplo seria o condutor parado em frente à luz vermelha do semáforo sofrer uma colisão traseira e fazer a transposição do semáforo – NÃO DEVE SER AUTUADO!!! (justificativa: ausência de voluntariedade).

Não interessa, na apuração de uma infração de trânsito, o grau de consciência de um condutor (isso é apurado nas infração penas – que se refere ao dolo/culpa e ao conhecimento da lei). Só a voluntariedade nos interessa (possibilidade de se praticar outra conduta) na apuração de uma infração de trânsito.

3. Aplicação do CTB – Parte administrativa

Vamos destacar os locais onde efetivamente o usuário da via pode sofrer autuações pelo cometimento de infrações administrativas de trânsito. Em outras palavras, vamos analisar quando e onde a Administração Pública, na figura de seus órgãos e entidades de trânsito, pode cobrar o cumprimento das normas de trânsito.

Page 11: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 11

Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica a todas as vias terrestres, mas somente àquelas abertas à circulação. Veja a redação:

“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.”

Ao estudarmos o CTB, estamos, na verdade, estudando uma atividade específica da Administração Pública, na área de trânsito, e, sendo assim, é necessário lembrar que aqui se aplica o regime jurídico-administrativo (as normas e os princípios do Direito Administrativo). Esse ramo do Direito tem como alicerce dois postulados fundamentais. O primeiro postulado é o responsável pelo surgimento das prerrogativas no desempenho das funções administrativas (os poderes administrativos). Denomina-se supremacia do interesse público sobre o particular. O segundo, que é responsável por aquilo a que se submete a Administração (deveres administrativos), chamamos de indisponibilidade do interesse público.

Portanto, sob o prisma das prerrogativas na atuação administrativa, mencionar que o CTB se aplica às vias terrestres abertas à circulação seria o mesmo que dizer que esse código se aplica às vias terrestres onde a ingerência do particular está sempre em um nível inferior ao do Estado, em virtude do exposto acima. Podemos ver que onde o interesse público está presente de forma suprema, existe sempre a possibilidade de autuação pelo cometimento de infração de trânsito.

Não poderíamos deixar de mencionar a possibilidade de uma pessoa ser autuada por cometer uma infração de trânsito ainda que transitando em uma via particular.

Antes de enfrentarmos o tema, é importante chamar a atenção para a seguinte reflexão: como pode o Estado exigir que se use o cinto de segurança, que se porte ou não o extintor de incêndio no veículo se este é de propriedade particular – isso não seria uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada? Sim, seria. A pergunta que se faz é a seguinte: quem ganha e quem perde com a exigência do uso cinto de segurança em veículos? Todos! E isso justifica essa intervenção na propriedade privada (limitação administrativa).

E é esse o conteúdo jurídico de que será necessário para entender por que o CTB faz essa previsão, em seu art. 2º, parágrafo único (autuações em vias particulares), que foi alterado pela Lei nº 13.146/15. Está previsto, neste dispositivo, que nos condomínios constituídos por unidades autônomas aplica-se o CTB. O que o legislador fez foi tornar expressa a publicização dessas áreas. Esses condomínios ganharam caráter de via pública para resguardo dos interesses coletivos que ali se fazem presentes.

Em resumo podemos visualizar que o CTB se aplica às vias públicas (mantidas pelo poder público), desde que abertas à circulação e às vias privadas “publicizadas”, ou seja, aquelas de uso coletivo.

Antes de entramos em um novo tópico da matéria, é oportuno mostrar alguns conceitos e definições, que estão previstos no Anexo I do CTB, necessários para o completo entendimento do tema. Sendo assim, vamos trabalhar a definição de via e de seus desmembramentos, previstos no art. 2º do CTB, uma vez que teremos presente nessa definição todas às áreas que serão trabalhadas ao longo do curso. Vejamos, a seguir, os dispositivos legais que se referem ao tema:

Page 12: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br12

“Art. 2º do CTB – são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais”.

De outra forma:

VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e canteiro central, conforme o Anexo I do CTB.

De uma maneira mais técnica, considerando a classificação de bens públicos, previsto no art. 98 do Código Civil, poderíamos classificar via como um bem público de uso comum de todos, uma vez que são destinadas ao uso irrestrito o povo.

Veja as definições dadas pelo legislador, no Anexo I, sobre as partes integrantes da via:

1) Pista – parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos can-teiros centrais.

2) Calçada – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

3) Acostamento – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

4) Ilha – obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

5) Canteiro central – obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

4. Aplicação do CTB – Parte penal

Para trabalharmos o tema, faz-se necessária uma visualização do artigo 291 do CTB:

“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.”

Como o CTB não faz menção a onde haveria sua aplicação nas infrações penais, devemos pesquisar na parte geral do Código Penal (CP), conforme o artigo 291 acima.

O CP tratou do tema, em seu artigo 5º. Veja a seguir:

“Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).

Page 13: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 13

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)”.

Com isso, fica fácil perceber que aqui a regra é outra, ou seja, nos crimes de trânsito será apurado em todo território nacional.

Sendo assim o envolvido em delito de trânsito responde pelo CTB tanto em via pública quanto na via particular, se nada for mencionado no tipo penal.

Caso expressão “via pública” venha expressa no tipo penal do CTB, aí não devemos considerar as vias particulares.

5. Classificação da vias terrestres

Para uma melhor compreensão, podemos, neste primeiro momento, dividir as vias terrestres abertas à circulação em vias públicas e vias particulares publicizadas. No primeiro caso, temos as vias urbanas, as vias rurais e as praias abertas à circulação; e, no segundo caso, temos os condomínios constituídos por unidades autônomas.

5.1 Vias públicas

Nesse item, devemos destacar as classificações e as subclassificações que têm sido objeto de concurso público. Sendo assim, enfatizaremos as vias rurais e as vias urbanas, e seus desmembramentos a seguir:

5.1.1 Rurais (Anexo I – CTB)

Devemos entender como via rural aquelas que, em regra, não possuem imóveis edificados ao longo de sua extensão. Uma forma simples de identificarmos se uma via é urbana ou rural consiste na verificação de qual órgão tem circunscrição sobre ela; caso seja um órgão executivo rodoviário e/ou a polícia rodoviária federal, necessariamente estamos falando de via rural. Esta se divide em:

a) rodovias: são vias rurais pavimentadas (asfaltadas).

b) estradas: são vias rurais não pavimentas (não asfaltadas).

Perceba que o elemento caracterizador dessas vias é o pavimento, que deve ser entendido como qualquer beneficiamento feito a via, como asfalto, concreto, etc.

Page 14: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br14

5.1.2 Urbanas (Anexo I – CTB)

Devemos entender como via urbana ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. Uma forma simples de identificar se uma via é urbana ou rural consiste na verificação de qual órgão tem circunscrição sobre ela. Tratando-se de órgão executivos de trânsito do Estado, do DF ou do Município, necessariamente estamos falando de via urbana. Essa se divide em:

a) via de trânsito rápido – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. De outra forma, são vias em que o trânsito se faz de forma rápida, sem interrupções desnecessárias, ou seja, sem cruzamentos (interseções em nível) e sem semáforo.

b) via arterial – aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. Em síntese, são vias com cruzamentos e com semáforo, que possibilitam o trânsito pelos bairros da cidade.

c) via coletora – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de tráfego rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. De outra forma, são vias com cruzamentos e com semáforo, que possibilitam o tráfego em uma mesma região da cidade (dentro do mesmo bairro).

d) via local – aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Em síntese, são vias com cruzamentos e sem semáforo, destinadas apenas ao acesso local e áreas restritas; geralmente são as ruas residenciais, de pouco movimento.

Enfim, quanto à classificação da vias urbanas, perceba que seus elementos caracterizadores são o semáforo e o cruzamento (interseção em nível), que têm o condão de retardar o trânsito, em determinado sentido. Sendo assim, note que, em uma via de trânsito rápido, não há de se falar na existência desses elementos caracterizadores, uma vez que o trânsito se faz de maneira rápida, ou seja, sem interrupções. É com essa lógica que o leitor deve memorizar as definições. Veja o quadro-resumo abaixo:

Tipo de vias urbanas Tem semáforo? Tem cruzamento? Característicaadicional

Via de trânsito rápido Não Não

Arterial Sim Sim Liga bairros (região)

Coletora Sim Sim Está dentro de um bairro (região)

Local Não Sim

Page 15: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 15

5.2 Vias particulares publicizadas

Devemos entender essas áreas como vias particulares de uso público, de uso de todos de forma indiscriminada, que não sofrem ingerência de seus proprietários quanto à possibilidade de restringirem o trânsito pessoas e veículos – são vias terrestres abertas à circulação.

Na mesma esteira, enquadrando-se os condomínios na definição de via, temos aqui uma área que, embora de propriedade particular, não teriam os condôminos (particulares proprietários) ingerência sobre ela. Não poderiam esses proprietários fechar as vias dessas áreas, uma vez que o interesse público – segurança viária – se sobrepõe aos interesses dos particulares proprietários.

Em virtude da mudança no CTB por meio da Lei nº 13.146/15, os estacionamentos de shopping centers, de supermercados, de pátios de postos de gasolina se enquadrem na definição acima.

Não se pode estudar, sem reflexão, é claro que a sinalização nos estacionamentos mencionados (particulares) seguirá o padrão do CTB. Os acidentes que lá ocorram e que sejam objeto de apreciação judicial deverão ser dirimidos pelo magistrado levando em conta nossa Lei de Trânsito, pois é a única referência que se tem.

Considerando as vias particulares publicizadas, o tema merece uma atenção especial. Estamos falando de área particular onde a Administração Pública possa se fazer presente a ponto de autuar um suposto infrator das normas de trânsito. Fica evidente que estudaremos uma exceção à atuação administrativa, que, em regra, ocorre em vias públicas.

Por fim, sob a ótica da interpretação das normas jurídicas, como os dispositivos que tratam de condomínios são normas de exceção, devemos interpretá-los de maneira restritiva, pois, caso contrário, daremos uma abrangência à norma de forma distinta daquela desejada pelos representantes do povo. Com isso, não se pode estender a aplicação da Lei nº 9.503/1997 a nenhuma outra área particular, diferente daquelas mencionadas em lei.

6. Infrações de Velocidade

No CTB, encontramos três artigos, no capítulo das infrações, que se referem a infrações relativas à velocidade de veículos: arts. 218, 219 e 220.

Nesse tópico, vamos estudar cada um dos dispositivos, assim como as velocidades máximas estabelecidas na norma.

6.1 Velocidade em vias não sinalizadas

Para melhor compreensão deste item, algumas considerações se fazem necessárias: em primeiro lugar, cabe ao leitor observar que, no CTB ,existem normas direcionadas aos particulares, normas direcionadas aos órgãos de trânsito e normas direcionadas aos fabricantes de veículos.

Diante do exposto, fica fácil perceber que o art. 61 do CTB (que trata de velocidade máxima em vias não sinalizadas) é direcionado àqueles órgãos que têm a competência de sinalizar e

Page 16: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br16

estabelecer o controle viário no que se refere aos limites de velocidades. Em segundo lugar, deve o leitor notar que, por força do art. 89 do CTB (que trata da prevalência de sinais), a velocidade máxima estabelecida na norma apenas será referência nas vias não sinalizadas, uma vez que se houver sinalização, está terá prevalência sobre as velocidades da norma.

Desse modo, dois comentários são relevantes perante o exposto: primeiro, quando as autoridades competentes forem sinalizar uma via, com os limites regulamentares de velocidade, devem ter como referência as normas relativas ao tema previstas no CTB. É claro que pode a autoridade de trânsito variar em torno desses valores previstos, para mais ou para menos, de acordo com as condições operacionais da via. Como segundo comentário, tem-se o fato de que, em provas, as bancas examinadoras exploram o conhecimento desse tópico para saber se o candidato saberia tipificar na infração de excesso de velocidade prevista no art. 218 do CTB.

Por fim, quanto à sinalização em vias, convém explicitar que a regra, segundo o art. 88 do CTB, é termos vias sinalizadas, tanto vertical quanto horizontalmente, e quanto à necessidade da correta sinalização para que possa haver autuação, temos expresso no art. 90 do CTB, que não se aplicará à sanção se a sinalização for insuficiente ou irregular.

6.1.1 Vias rurais não sinalizadas

A velocidade máxima em vias rurais não sinalizadas são as seguintes, de acordo com o art. 61 do CTB:

a) rodovia:

• motocicleta, automóvel e camioneta: 110 km/h

• ônibus, micro-ônibus: 90 km/h

• demais veículos: 80 km/h

b) estrada:

• para todos os veículos: 60 km/h

• Importante lembrar que a partir de novembro de 2016 essas velocidades serão alteradas em razão da Lei nº 13.281/16.

6.1.2 Vias urbanas não sinalizadas

As velocidades máximas em vias urbanas não sinalizadas são as seguintes, de acordo com o art. 61 do CTB:

• via de trânsito rápido: 80 km/h

• via arterial: 60 km/h

• via coletora: 40 km/h

• via local: 30 km/h

Page 17: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 17

6.2 Autuações por excesso de velocidade, por transitar abaixo da velocidade mínima e por transitar com velocidade incompatível

Este item trata de um tema que é dúvida comum de todos os que estudam a legislação de trânsito, por essa razão daremos a devida atenção.

6.2.1 Autuações por excesso de velocidade

A autuação decorrente de infrações por excesso de velocidade é a única das infrações de velocidade mencionada que pode ocorrer sem a presença do agente de trânsito ou da autoridade.

O dispositivo que substitui a presença do agente é um registrador de imagem (foto), em que vem assinalada a velocidade, a placa dos veículos, a data, a hora e o local do cometimento da infração.

Cabe observar que existe a necessidade de que essa foto seja referendada por uma agente de trânsito, a fim de dar consistência (reprodução da verdade) à autuação.

O dispositivo do CTB, que trata de excesso de velocidade é o seu artigo 218. Veja sua redação:

“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração – média; Penalidade – multa;

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):

Infração – grave; Penalidade – multa;

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):

Infração – gravíssima; Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação”.

6.2.2 Autuações por transitar abaixo da velocidade mínima

A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. Aquele que descumpre o disposto está infringindo a norma do art. 62 do CTB, porém, para ser penalizado, deve retardar ou obstruir o trânsito e não estar amparado pelas seguintes excludentes:

• Condições de tráfego;

• Condições meteorológicas;

• Transitar na faixa da direita.

Page 18: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br18

Perceba que, para a constatação da infração da velocidade mínima com base no art. 219 do CTB, necessariamente deve o agente de trânsito ou a autoridade de trânsito estar presente no local do cometimento da infração para declarar que o veículo interrompe o trânsito, além de haver a necessidade de um equipamento hábil, regulamentado pelo Contran, para medir a velocidade do veículo. Veja a redação do art. 219 do CTB:

“Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração – média; Penalidade – multa".

6.2.3 Autuações por transitar com velocidade incompatível

A infração do art. 220 do CTB, que se refere à velocidade incompatível, pode ocorrer ainda que o condutor esteja conduzindo seu veículo dentro da velocidade regulamentar.

Se a velocidade do veículo for incompatível com a segurança do trânsito, temos uma infração em que está sendo apurado o senso do homem médio de conduzir seu veículo de forma segura, assim como qualquer outra pessoa seria capaz de fazê-lo.

É necessário ponderar que, para haver autuação, é dispensado o radar de velocidade, pois é possível estar incompatível com a segurança do trânsito dentro da velocidade regulamentar da via – esta apuração fica na subjetividade (experiência) de nossos agentes de trânsito.

É simples de visualizar o exposto: imagine que esteja ocorrendo uma passeata em uma rodovia federal, onde a velocidade máxima permitida seja 110 km/h. A pergunta é: seria prudente passar por uma grande aglomeração de pessoas a 109 km/h? Certamente que não, devendo o agente de trânsito que presencia tal situação autuar o infrator com base no art. 220, XIV, do CTB, ainda que não tenha medido a velocidade. Veja a redação do dispositivo:

“Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração – gravíssima; Penalidade – multa;

II – nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V – nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI – nos trechos em curva de pequeno raio;

VII – ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII – sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX – quando houver má visibilidade;

Page 19: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 19

X – quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI – à aproximação de animais na pista;

XII – em declive;

XIII – ao ultrapassar ciclista:

Infração – grave; Penalidade – multa;

XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração – gravíssima; Penalidade – multa.”

7. Aplicação do CTB: veículos

Acerca do tema, encontramos comumente os seguintes questionamentos:

Será que veículos de propriedade de uma embaixada poderia ser autuado por cometer uma infração de trânsito?

Será que um veículo de representação pessoal (veículo oficial) do Procurador Geral da República poderia ser autuado por cometer infração de trânsito?

E os veículos policiais: o que podem e o que não podem?

Antes de entramos no CTB para trazermos as respostas, faz-se necessária uma reflexão: vivemos no chamado Estado de Direito, que significa o Estado deve respeitar as leis editadas por ele. Portanto, o CTB aplica-se tanto aos veículos particulares quanto aos veículos oficiais.

Ainda na mesma esteira, o artigo 5º de nossa Constituição nos informa que brasileiros e estrangeiros são iguais perante a lei. Diante do exposto, fica evidente que veículos estrangeiros, inclusive os de propriedade de embaixada, poderiam ser atuados por cometerem infração de trânsito.

Veja agora os dispositivos do CTB, que confirmam esse entendimento:

“Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.”

“Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.”

“Art 282. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.”

Tendo em vista o exposto, fica fácil perceber que, para todas as perguntas mencionadas, a resposta é SIM!

Page 20: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br20

Com isso, saiba que todo veículo que possua licença para transitar na via pública está sujeito a fiscalização de trânsito.

8. Classificações de veículos: CTB

Nesse tópico, vamos trabalhar o artigo 96 do CTB, dando ênfase a sua redação, e nos próximos itens vamos detalhar o que merecer destaque.

“Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I – quanto à tração:

a) automotor;

b) elétrico;

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II – quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 – bicicleta;

2 – ciclomotor;

3 – motoneta;

4 – motocicleta;

5 – triciclo;

6 – quadriciclo;

7 – automóvel;

8 – microônibus;

9 – ônibus;

10 – bonde;

11 – reboque ou semi-reboque;

12 – charrete;

Page 21: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 21

b) de carga:

1 – motoneta;

2 – motocicleta;

3 – triciclo;

4 – quadriciclo;

5 – caminhonete;

6 – caminhão;

7 – reboque ou semi-reboque;

8 – carroça;

9 – carro-de-mão;

c) misto:

1 – camioneta;

2 – utilitário;

3 – outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 – caminhão-trator;

2 – trator de rodas;

3 – trator de esteiras;

4 – trator misto;

f) especial;

g) de coleção;

III – quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem".

Page 22: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br22

9. Classificação de veículos: quanto à tração

O que essa classificação segregaria? Em que consiste essa classificação?

Bem, devemos entender como tração de um veículo tudo aquilo capaz de fazer o veículo se mover.

Nesse tópico, vamos observar que no CTB foram agrupados os veículos que se deslocam por seus próprios meios (automotores); os que são tracionados por animais; os que têm propulsão humana e aqueles que não se deslocam por meios próprios (reboque e semirreboque), ou seja, não são tracionados.

As subclassificações desse item são: automotores, elétricos, reboque e semirreboque, tração animal e propulsão humana.

Veja a seguir cada uma dessas subclassificações:

9.1 Veículo automotor

É todo veículo a motor de propulsão (gasolina, GNV, diesel, álcool, elétrico, qualquer que seja o combustível) que circule por seus próprios meios e que sirva, normalmente, para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.

O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Perceba que existem veículos elétricos que são automotores e existem veículos elétricos que não são automotores, a depender se transitam ou não sobre trilhos. Como exemplo, pode-se citar o bonde, que é um veículo elétrico, pois transita sobre trilhos e tem propulsão elétrico.

Outra menção importante a veículos automotores está no capítulo que trata dos crimes de trânsito, mais especificamente em seus artigos 302 e 303 do CTB, que se referem ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor. Com isso, deve o candidato atentar-se para o fato de que, para o réu ou o indiciado responder com base no CTB, o crime deve ter sido cometido na direção de veículo automotor. Portanto, quando cometidos na direção dos demais veículos, deverá ser tipificado no art. 121, § 3º (homicídio culposo) e no art. 129, § 6º (lesão corporal culposa), ambos do Código Penal.

Deve ficar claro que quem atropela pedestre em virtude de uma imprudência praticada pode responder tanto pelo CTB quanto pelo Código Penal (CP). Se o crime ocorreu na direção de veículo automotor o condutor responde com fundamento CTB, no entanto, se o crime ocorreu na direção de uma bicicleta, aplica-se o CP.

9.2 Veículo elétrico

Embora não haja no CTB uma definição expressa desses veículos, podemos extrair do Código algumas informações que são suficientes para isso. Sendo assim, aqui temos os veículos que se deslocam por seus próprios meios e que transitam sobre trilhos. Encontramos, por exemplo,

Page 23: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 23

no Anexo I, o bonde (veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos). Ainda quanto ao bonde, temos no art. 96, II, a, 10, que somente existe na espécie passageiro.

De acordo com aos arts. 120, 130 e 140 do CTB, extraímos a informação de que é possível que seja exigido registro e licenciamento de veículos elétricos, assim como habilitação de seus condutores.

Não deve o leitor se perder nas informações mencionadas, achando que todos os veículos que transitam sobre trilhos estão sujeitos a tal disciplina, mas somente aqueles que porventura transitarem em vias abertas a circulação.

Perceba que tanto o licenciamento quanto a habilitação são documentos exigíveis nas vias, onde há a aplicação do CTB.

Por fim, gastando um pouco mais de energia, percebemos que aqueles veículos que comumente chamamos de trem não são mencionados no CTB. Sendo assim, diante dessa lacuna normativa, o que seria trem?

Poderíamos defini-lo de três formas:

1ª) veículos que transitam sobre trilhos, de propulsão elétrica e da espécie carga;

2ª) veículos que transitam sobre trilhos, de propulsão não elétrica, como àquelas locomotivas a vapor por exemplo;

3ª) veículos de propulsão elétrica da espécie passageiro que se movem sobre trilhos, porém que não transitam em vias terrestres abertas a circulação.

9.3 Reboque

São veículos que não se deslocam por seus próprios meios, necessitando sempre de um veículo automotor para tracioná-lo.

Esse tipo de veículo é destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

CUIDADO: É muito comum as pessoas chamarem erroneamente o acessório “engate” (aquela peça que fica atrás de alguns veículos) de “reboque”.

Esse equívoco também acontece quando pessoas denominam o “caminhão guincho” (veículos destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública) de reboque.

Por fim, perceba que reboque é um tipo de veículo, sempre tracionado, que, assim como os automotores e elétricos, está sujeito a registro e licenciamento.

A combinação formada por reboque engatado a um veículo automotor denomina-se veículo conjugado.

Page 24: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br24

9.4 Semirreboque

São veículos que não se deslocam por seus próprios meios, necessitando sempre de um veículo automotor para tracioná-lo.

Esse veículo se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Note que aqui temos um reboque pela metade, ou seja, somente com rodas traseiras. Desse modo, para que essa unidade possa ser tracionada, ela necessariamente deve se apoiar na unidade tratora, que é, em regra, um caminhão trator.

Perceba que semirreboque é veículo, sempre tracionado, que, assim como os automotores e elétricos, está sujeito a registro e licenciamento.

A combinação formada por semireboque apoiado a um veículo automotor denomina-se veículo articulado.

9.5 Tração animal

São veículos que, para se deslocarem, têm sempre animais à sua frente, em regra, cavalos, conforme nossas tradições. O CTB, contudo, refere-se a animais de uma forma genérica, não definindo quais seriam.

Cabe aqui ressaltar que existe a previsão nesse Código de que se regulamente o registro, o licenciamento e a autorização para conduzir esses veículos a ser feita pelo órgão executivo de trânsito do Município, após a elaboração de uma legislação municipal, conforme os arts. 24, incisos XVII e XVIII e 129, ambos do CTB.

Há duas referências a esses veículos na legislação, a saber:

a) carroça: veículo de tração animal destinado ao transporte de carga;

b) charrete: veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

9.6 Propulsão humana

São veículos que, para se deslocarem, sempre têm, na sua traseira ou sobre eles, pessoas.

Cabe aqui ressaltar que existe a previsão no CTB de que se regulamente o registro, o licenciamento e a autorização para conduzir esses veículos a ser feita pelo órgão executivo de trânsito do Município, após a elaboração de uma legislação municipal, conforme os arts. 24, XVII e XVIII e 129, ambos do CTB.

Ainda quanto aos veículos de propulsão humana, no Anexo I temos as seguintes definições:

a) bicicleta – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;

b) carro de mão – veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas;

c) ciclo – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

Page 25: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 25

10. Classificação de veículos: quanto a espécie

Essa classificação está diretamente relacionada com a carroçaria do veículo. Isto é, se o veículo possui uma carroçaria para o transporte de passageiro, devemos classificá-lo na espécie passageiro.

Devemos entender como carroçaria do veículo tudo aquilo que está sobre a sua parte rígida denominada chassi.

As espécies de veículos dividem-se em: passageiro, carga, misto, coleção, competição, tração e especial. Vejamos então cada uma delas.

10.1 Veículos de passageiro

Veículos de passageiro são os destinados ao transporte de pessoas e suas bagagens.

Perceba que bagagem é algo diferente de carga, uma vez que veículos destinados a transportar pessoas e carga NÃO são veículos de passageiros, mas sim mistos.

Embora não tenhamos na legislação de trânsito uma definição do que seria bagagem, podemos, num primeiro momento, defini-la como os pertences pessoais do condutor e passageiro.

Veja, a seguir, alguns tipos de veículos de passageiros encontrados no Anexo I do CTB:

a) automóvel: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. De outra forma, pode transportar até nove pessoas. É exigida, para o condutor, habilitação na categoria “B”.

b) micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. Portanto, micro-ônibus é aquele veículo que transporta, no mínimo, nove passageiros (excluído o condutor) e, no máximo, vinte – de 10 a 20 pessoas. É exigida, para o condutor, habilitação na categoria “D”.

c) ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações visando a maior comodidade destes, transporte número menor. É exigida, para o condutor, habilitação na categoria “D”.

Diante do exposto, podemos concluir que a expressão “ônibus leito” é adequada, pois, por vezes, possuem menos de 20 lugares, mas possuem a estrutura adequada para mais de 20 cadeiras.

CUIDADO: O CTB trata a expressão “passageiro” como sinônimo de “pessoas”, sendo assim, se nada for mencionado, inclui-se nessa contagem o condutor.

10.2 Veículo de carga

O veículo de carga é destinado ao transporte de carga podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

Page 26: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br26

Então veja que o veículo de carga, obviamente, transporta carga, mas também pode transportar até três pessoas (no máximo). Veja, a seguir, alguns tipos de veículos de carga encontrados no Anexo I do CTB:

a) caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até 3.500 quilogramas. Exige-se, para o condutor, a habilitação na categoria “B”.

b) caminhão: não temos uma definição expressa de caminhão no CTB, porém a Resolução nº 290/2008 do Contran nos dá a seguinte definição: “veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível”. Exige-se, para o condutor, a habilitação na categoria “C”.

LEMBRETE: PBT de um veículo retrata o peso máximo de um veículo vazio (tara) acrescido de sua carga máxima (lotação).

c) motocicleta e assemelhados: Alguns veículos de duas rodas podem ser utilizados para o transporte de carga, exceto o ciclomotor que é utilizado exclusivamente no transporte de passageiros.

É importante ainda mencionar a definição de quadriciclo, conforme Resolução nº 573/2015 do Contran, a qual nos informa que:

"I – o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.

II – o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW".

O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os veículos com estrutura mecânica similar às motocicletas e a CNH do condutor será do tipo "B". É proibido transitar com esses veículos nas rodovias.

10.3 Veículo misto

É o veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. É relevante ressaltar que ele transporta três passageiros, no mínimo, mais o condutor. Caso transportasse até dois passageiros, excluído o condutor se enquadraria na espécie carga.

Veja abaixo alguns tipos de veículos misto encontrados no Anexo I do CTB:

a) camioneta: veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento, conforme o Anexo I do CTB;

b) utilitário: veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

Page 27: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 27

10.4 Veículo de Coleção

Veículo de coleção é aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de 30 anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. Perceba que um veículo não sai de fábrica na espécie coleção, uma vez que é uma deliberação do proprietário do veículo registrá-lo nessa espécie, devendo este, no entanto, atender a certos requisitos estabelecidos pelo Contran em sua Resolução nº 56/1998 (alterada pela Resolução nº 127/2001).

O primeiro passo a ser dado pelo proprietário é providenciar a expedição de um certificado de originalidade, atestando que o veículo cumpre todos os requisitos para registrá-lo na nova espécie. Esse certificado de originalidade deverá ser emitido por uma pessoa jurídica credenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Sendo assim, as condições necessárias para registrar um veículo como de coleção será:

a) ter sido fabricado há mais de 30 anos;

b) conservar suas características originais de fabricação;

c) integrar uma coleção;

d) apresentar certificado de originalidade.

O certificado de originalidade de que trata a letra “d” atestará as condições estabelecidas nas letras “a”, “b” e “c” e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo Denatran, de acordo com o modelo estabelecido no anexo da referido resolução, sendo o documento necessário para o registro.

A entidade apta a emitir o certificado de originalidade será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do certificado que expedir.

As perguntas que sempre surgem ao final da abordagem do tema são as seguintes:

1) Quais as vantagens para o proprietário do veículo registrado na espécie coleção?

O disposto nos arts. 104 e 105 do CTB não se aplicam aos veículos de coleção, ou seja, não precisam atender às mudanças na legislação, no que se refere a equipamentos obrigatórios, poluentes e ruído.

2) Além da mudança no “campo espécie” do documento (CRV e CRLV), há alguma mudança na parte externa do veículo?

Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução nº 231/2007 – Contran, com as cores das placas em fundo preto e caracteres cinza.

Page 28: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br28

10.5 Veículo de competição

Para que tenhamos um veículo registrado na espécie competição, é necessária uma manifestação de seu proprietário solicitando ao Detran uma autorização prévia quando do registro do veículo.

O Contran, no anexo da sua Resolução nº 319/2009, posicionou- se no sentido de que veículos automotores, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores, poderão ser registrados na espécie competição.

Já na Resolução nº 291/2008, temos o seguinte comentário: “as espécies ‘competição’ e ‘coleção’ devem ser registradas com o ‘tipo’ e ‘carroçarias’ originais do veículo”.

Enfim, com o exposto, podemos concluir que dois passos são necessários a fim de registrar um veículo na espécie competição. Um deles seria a vontade do proprietário, e o segundo seria este se posicionar no sentido de solicitar uma autorização prévia ao Detran quando do registro do veículo, para que seja providenciado o novo registro na espécie competição.

Ainda quanto aos veículos de competição, existem dois modelos que, devido à transformação sofrida, não poderão transitar na via, a saber: aqueles que sofreram alterações para ficarem mais potentes e aqueles que foram construídos exclusivamente para competir (protótipos).

No primeiro caso, o veículo que tiver alterada qualquer uma de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados, conforme o art. 110 do CTB. No segundo caso, estão expressos os veículos protótipos de competição, aqueles que foram fabricados exclusivamente para essa finalidade e que não necessitam ser diferenciados dos demais por quem o fabrica, ou seja, não possuem os elementos de identificação veicular, VIN e VIS, conforme a Resolução nº 24/1998 do Contran.

10.6 Tração

Quanto aos tipos de veículos da espécie tração, o CTB refere-se ao caminhão-trator, ao trator de rodas, ao trator de esteira e ao trator misto. Podemos defini-los da seguinte forma:

a) caminhão-trator: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo, conforme Anexo I do CTB. Ainda quanto a caminhões-tratores, esses são citados na Resolução nº 152/2003 do Contran. Essa resolução estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de para-choque traseiro para veículos de carga. Lá encontramos o caminhão-trator como exceção, ou seja, os caminhões-tratores não precisam ter seus para-choques com faixas refletivas e rebaixados como os demais veículos citados nessa resolução.

Ainda quanto à citação de caminhões tratores na legislação de trânsito, estes, por força da Resolução nº 290/2008 do Contran, deverão possuir plaqueta de identificação da capacidade em um dos seguintes locais:

• Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura;

• Na borda de qualquer porta;

Page 29: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 29

• Na parte inferior do assento, voltada para porta;

• Na superfície interna de qualquer porta;

• No painel de instrumentos.

b) trator: veículo automotor construído para realizar trabalhos agrícolas, de construção e pavimentação e para tracionar outros veículos e equipamentos.

Quanto aos tipos possíveis, cabem alguns comentários, a fim de melhorar a compreensão do candidato, pois a legislação se refere aos tratores de roda como aqueles que possuem rodas (pneumáticos); aos tratores de esteira como aqueles que nos lembram os tanques de guerra; e aos tratores mistos como aqueles que possuem esteiras e pneus.

Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, diretamente ou mediante convênio.

O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. Entretanto, o trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.

10.7 Veículo especial

A espécie especial é, na verdade, uma classificação subsidiária, ou seja, foi criada para qualificar os veículos que não se enquadram nas outras espécies citadas acima. Com isso, o veículo “especial” seria aquele que não pertence às categorias passageiro, carga, misto, competição, tração ou coleção. Perceba que o legislador optou por não deixar veículo sem classificação quanto à espécie, sendo assim, o veículo que não se enquadra em nenhuma espécie (passageiro, carga, misto, competição, tração ou coleção) será classificado como especial.

Na Resolução nº 291/2008 do Contran, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos, observamos que o que torna um veículo especial é a sua carroçaria. Podemos exemplificar da seguinte forma: se, sobre um caminhão (plataforma), for montado um trio elétrico, teremos um veículo TIPO: caminhão, ESPÉCIE: especial, CARROÇARIA: trio elétrico. Outro exemplo seria o automóvel que se transformou em ambulância ou veículo de funeral, aí, teríamos: veículo TIPO: automóvel, ESPÉCIE: especial e CARROÇARIA: ambulância ou funeral.

Page 30: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br30

Há, no Anexo I do CTB, dois veículos da espécie especial, conforme o Anexo I da Resolução nº 291/2008. Vejamos suas definições:

a) trailer: reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, em geral utilizado como alojamento em atividades turísticas ou para atividades comerciais;

b) motor-casa (motor-home): veículo automotor, cuja carroçaria é fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

Embora o trailer se pareça muitíssimo com o motor-casa, ambos não se confundem, pois o primeiro não possui motor, é sempre tracionado, o que não acontece com o segundo.

11. Classificação de veículos: quanto à categoria

Classificar um veículo quanto à categoria seria mostrar a que se destina determinado veículo ou a que finalidade se presta.

Poderíamos também definir a categoria como a destinação dada ao veículo em caráter de permanência, uma vez que essa informação vem consignada num documento definitivo chamado Certificado de Registro de Veículo (CRV). Como aplicação do exposto, poderíamos exemplificar usando o art. 154 do CTB, que faz menção aos veículos destinados a aprendizagem – um em caráter permanente e outro em caráter provisório. Sem maiores explicações, poderíamos concluir que somente aquele utilizado em caráter permanente será da categoria aprendizagem, mas a eventualidade da aprendizagem (caráter provisório) não tem o condão de mudar a categoria anterior do veículo.

As categorias de veículos previstas no CTB são: oficial; de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao governo brasileiro; particular; de aluguel; de aprendizagem.

Cada categoria de veículo apresenta placa de uma cor, no entanto, lembre-se de que, ao mudar de categoria, um veículo somente muda a cor da placa, permanecendo os mesmos caracteres até sua baixa.

12. Veículos de emergência e veículos prestadores de serviços de utilidade pública

O CTB menciona, em alguns de seus dispositivos, os veículos de emergência e os prestadores de serviços de utilidade pública, sem, contudo, conceituá-los – razão pela qual recorremos à Resolução nº 268/2008 do Contran, que trata especificamente do tema. Vamos analisar cada um desses veículos.

Page 31: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 31

12.1 Veículos de emergência

Há duas menções na legislação de trânsito sobre quais veículos seriam de emergência, uma no art. 29, VII, do CTB, e outra na Resolução nº 268/2008 do Contran. Então vamos enumerar quais são os veículos de emergência previstos e, em seguida, quais são suas prerrogativas legais para transitar.

12.1.1 Veículos de emergência previstos

São previstos como veículos de emergência:

a) os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento;

b) os de polícia;

c) os de fiscalização e operação de trânsito;

d) as ambulâncias,

e) e também os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.

12.1.2 Elemento de identificação

Somente os veículos mencionados no inciso VII, do art. 29, do CTB (alíneas a, b, c, d, acima), poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro. Embora os tipos de veículos de emergência sejam os elencados acima, o art. 1º da Resolução nº 268/2008 do Contran exclui da possibilidade de utilizar luz vermelha intermitente os veículos destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais, uma vez que não estão presentes no art. 29, VII, do CTB.

12.1.3 Prerrogativas na condução

Os veículos de emergência somente poderão acionar o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro quando em efetiva prestação de serviço de urgência. Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

A condução dos veículos de emergência se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, para que tenha êxito na brevidade do atendimento.

12.2 Veículos prestadores de serviços de utilidade pública

Temos duas menções na legislação de trânsito sobre quais veículos seriam prestadores de serviço de utilidade pública, uma no art. 29, VIII, do CTB, e outra na Resolução nº 268/2008

Page 32: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br32

do Contran. Então, vamos enumerar quais são os veículos prestadores de serviços de utilidade pública previstos e, em seguida, quais são suas prerrogativas legais para transitar.

12.2.1 Veículos prestadores de serviço de utilidade pública

Devemos entender serviços de utilidade pública como aqueles destinados a atender a interesses de sujeitos indeterminados, prestando serviços públicos ou de interesse coletivo ou geral. Esses serviços foram enumerados pelo Contran, conforme os itens abaixo:

a) os destinados à manutenção e a reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

b) os que se destinam à conservação, à manutenção e à sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

d) os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

e) os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;

f) os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

12.2.2 Elemento de identificação

Identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

12.2.3 Prerrogativas no trânsito

Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:

"I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;

II – devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergar em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública".

Page 33: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br 33

Aula XXMódulo 2

INTRODUÇÃO

Conheceremos, a seguir, os órgãos e as entidades responsáveis por planejar, projetar e implementar o exercício do trânsito seguro em nosso país, ou seja, aqueles que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Além disso, estudaremos aspectos da identificação veicular.

1. SNT: conceito

O CTB nos oferta, de forma gratuita, a elucidação desse tema, pois, de seu artigo 5º, podemos extrair o conceito de SNT.

Podemos compreender o SNT como um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de plane-jamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, forma-ção, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Cabe observar que esse complexo de atividades desempenhadas, em conjunto ou separada-mente, pelos órgãos e pelas entidades de trânsito do nosso país, terá como prioridade a defesa da vida, nela incluída a saúde e o meio ambiente.

A superestrutura denominada SNT é uma superposição de órgãos e entidades a uma Adminis-tração já existente. Aproveitou-se uma série de órgãos e entidades, subordinados e vinculados a secretarias e ministérios, e atribuiu-se a eles, por meio do CTB, outras missões, a fim de aca-bar com a excessiva mortandade nas vias do território nacional.

A fim de explicar o que exposto, vejamos a PRF, órgão permanente na estrutura do Ministério da Justiça, que recebeu do CTB atribuições na área de trânsito. Além disso, cabe observar que o CTB nos informa que a PRF deverá observar as diretrizes elaboradas para o SNT, uma vez que o integra.

É certo que, nessa estrutura, existem órgãos e entidades que foram criados exclusivamente para fazer o SNT funcionar, como o Contran e o Denatran, por exemplo.

Por fim, a distribuição de competências dos órgãos e entidades que compõem o SNT observa a seguinte lógica: os assuntos de interesse nacional ficaram a cargo dos órgãos e entidades da União; os assuntos de interesse regional ficaram com os órgãos e entidades estaduais e distri-tais, e os assuntos de interesse local, como ciclistas, carroça e charrete, ficaram nas atribuições dos órgãos municipais.

Page 34: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br34

2. Objetivos básicos do SNT

Vamos imaginar uma estrutura qualquer: uma entidade qualquer ou uma empresa qualquer. Com isso, saiba que toda estrutura a ser montada, por menos complexa que seja, deve ter deli-neado o caminho a ser seguido para que consiga operar na plenitude de suas funções.

Diante do exposto, o legislador previu uma série de metas a serem alcançadas pelo SNT, a fim de fazê-lo funcionar com uma maior capacidade de atender ao interesse público.

Note que as metas ou os objetivos básicos, como chamou o legislador, são as diretrizes, os parâmetros que o administrador público seguirá no desempenho da função pública a fim de garantir o exercício do trânsito seguro.

Vejamos, então, cada uma dessas metas.

2.1 Padronização

Num país extenso como o nosso, existe a necessidade de uniformização dos procedimentos para que tenhamos órgãos de todas as regiões trabalhando da mesma forma, respeitadas evi-dentemente as peculiaridades regionais.

Tendo isso em vista, o CTB prevê a padronização tanto dos critérios técnicos e financeiros, quanto dos administrativos – devendo, é claro, o melhor modelo ser copiado pelos demais.

Olhando para o CTB, podemos visualizar dois mecanismos utilizados para que se alcance uma efetiva padronização, a saber:

a) O primeiro mecanismo trazido pelo CTB são suas regulamentações, que possuem uma abran-gência nacional, como as resoluções do Contran. As normas do Contran devem ser cumpridas por todos os órgãos e entidades do SNT. Entendemos que é a forma mais rápida e fácil (atos infralegais) de se atingir a padronização no SNT.

b) O segundo mecanismo de padronização seria um fluxo permanente de informações entre os órgãos.

2.2 Fluxo permanente de informações

Como visto, para que a padronização dos critérios técnicos, financeiros e administrativos efeti-vamente ocorra, ainda que existam diversos entraves geográficos em nosso país, é necessário que haja um fluxo permanente de informações entre esses órgãos e entidades que compõem o SNT, assim como o compartilhamento de seus bancos de dados.

Para que o SNT funcione, faz-se necessário um fluxo permanente de informações entre seus órgãos, pois as atribuições desses órgãos se complementam. Uma comparação adequada seria o SNT está para um relógio assim como seus órgãos estão para suas engrenagens.

Atualmente, temos uma série de bancos de dados que são compartilhados entre os órgãos do SNT, como Renainf, Renaest, Renach e Renavam. Tudo isso, a fim de padronizar o SNT e estabelecer um fluxo permanente de informações entre eles.

Page 35: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 35

2.3 Política Nacional de Trânsito (PNT)

Além da necessidade de padronizar o funcionamento do SNT e de se estabelecer um fluxo per-manente de informações, existe a necessidade de se atacar diretamente o caos maior em que vive o trânsito do país, por meio de uma Política Nacional de Trânsito (PNT).

Sob uma ótica histórica, a elaboração do CTB surgiu da necessidade de diminuir o número de vidas que se perdiam a cada dia no trânsito.

Diante do exposto, fica fácil perceber que o objetivo maior almejado pelo legislador é a dimi-nuição dos gastos sociais com trânsito em decorrência do elevado índice de acidentes.

O elevado índice de acidente faz com que tenhamos uma enxurrada de pensões por morte, por invalidez, e despesas médico-hospitalares. Imagine o quanto isso pode ser dispendioso quando consideramos a participação, significante, da população economicamente ativa em acidentes de trânsito.

Agora você deve estar se perguntado: mas o que seria essa tal de PNT?

A implementação de uma PNT segue a seguinte sistemática: em primeiro lugar, o presiden-te eleito expõe a sua política de governo e constitui seus ministérios, para auxiliá-lo em sua missão. Em um segundo momento, esse mesmo presidente escolhe um ministério para ser o coordenador máximo do SNT, que hoje é o Ministério das Cidades. Em um terceiro momento, o ministro das cidades vai designar os membros do Contran, que serão responsáveis por elaborar as normas a serem aplicadas por todos os outros órgãos na área de trânsito. Note que o Con-tran apenas tem a missão de adequar as diretrizes na área de trânsito aquilo que é desejável pelo Presidente da República.

E o conceito de PNT?

A PNT é uma vertente da política de governo a ser implementada na área de trânsito. Engloba aquilo que o Presidente da República entende ser conveniente nesse aspecto para que sejam alcançados seus objetivos, legalmente instituídos: a segurança viária, a fluidez, o conforto, a educação para o trânsito e a proteção ao meio ambiente, que passaremos a estudar separada-mente.

O que representa o estudo da segurança viária, a fluidez, o conforto, a educação para o trânsito e a proteção ao meio ambiente?

A importância do estudo de cada um desses tópicos, se dá, na verdade, pelo fato de serem os valores maiores encontrados pelo legislador na elaboração dos dispositivos do CTB. Com eles, torna-se possí-vel falar de um Direito de Trânsito, pois se trata dos princípios expressos da legislação de trânsito.

Vamos, então, analisá-los.

2.3.1. Princípio da segurança viária

A segurança viária está presente em quase todos os dispositivos do CTB, ora de forma direta, ora de forma indireta. É o princípio fundamental do direito de trânsito, pois é ele que está mais diretamente ligado ao principal objetivo dessa nova legislação, que seria diminuir o índice

Page 36: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br36

de acidentes, tornar o trânsito seguro e dar outro destino ao dinheiro público que não sejam gastos com acidentados e indenizações.

Sendo assim, podemos ilustrar algumas de suas aplicações no CTB.

“Art. 1º, § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

[...]

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causa danos a propriedades públicas ou privadas;

II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.

2.3.2 Princípio da fluidez do trânsito

A fluidez do trânsito é o segundo princípio mais encontrado nos dispositivos do CTB. Não basta que tenhamos um trânsito seguro, este também deve ter fluidez, a fim de que possamos cumprir com nossos compromissos e que a vida econômica do país transcorra entre pessoas não estressadas.

Cabe ressaltar que, embora a fluidez seja um direito a ser garantido pelo Estado, não poderia um cidadão reclamar indenização a ser paga pelo Estado em virtude de chegar atrasado no trabalho e ser demitido. Os danos causados pelo Estado passíveis de indenização devem ser anormais e específicos, ou seja, devem ser causados a um membro da coletividade em especial. Não haveria o menor sentido o Estado indenizar toda a sociedade. Lembre-se deque a vida em sociedade nos impõe a divisão igualitária do ônus e do bônus.

A aplicação máxima desse princípio está no capítulo das normas de circulação e conduta, o qual nos informa que:

• devemos nos abster de obstruir o trânsito atirando objetos os substâncias nas vias;

• devemos nos abster de todo ato que possa constituir obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou animais, entre muitos outros dispositivos.

Veja alguns dispositivos a seguir:

“Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha;

Page 37: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 37

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança”.

“Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para via, além de:

I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida”.

[...]

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via”.

2.3.3 Princípio do conforto no trânsito

O significado da palavra conforto, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é “ato ou efeito de conforta-se, estado de quem é confortado, consolo, alívio”.

Para nós, conforto no trânsito não está relacionado com os atributos do veículo, mas sim com as exigências que todos os veículos devem preencher para que o trânsito seja agradável e seguro para o usuário dos veículos e para os demais usuários da via, ou seja, está relacionado com uma condução sem transtornos indesejáveis.

De outra forma, a ideia de conforto está intimamente ligada à de segurança, pois dirigir de forma confortável é dirigir sem medo, com segurança.

Como normas relacionadas ao princípio do conforto no trânsito, podemos citar algumas entre as inúmeras existentes no CTB.

Vejamos então:

“Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

[...]

Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo”.

Page 38: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br38

2.3.4 Princípio da defesa ambiental

A defesa ambiental surge como princípio em muitas outras legislações, a fim de que tenhamos um desenvolvimento do setor automobilístico não agressivo à saúde, à vida, à natureza e, por fim, ao meio ambiente.

O princípio da defesa ambiental está entre as prioridades do SNT, juntamente com a defesa da vida e da saúde.

Ao estudarmos as competências do órgão e das entidades que compõem o SNT, vamos verificar que está expresso que os órgãos executivos e executivos rodoviários, assim como a PRF, devem fiscalizar os índices de poluentes e ruídos do veículo em trânsito no território nacional.

Não poluir mais do que o aceitável apresenta-se também como requisito para que o veículo possa ser licenciado, ou seja, para que transite na via pública durante um ano.

Vejamos agora um dos dispositivos que descreve o que mencionamos anteriormente:

“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

[...]

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente”.

2.3.5 Princípio da educação para o trânsito

A educação para o trânsito ganhou tanta importância no CTB que, além de ser reproduzida em muitos dispositivos, ganhou capítulo próprio.

O princípio da educação para o trânsito é de implementação mais dificultosa se comparado com os demais. Uma educação efetiva deve ser continuada, passando pela pré-escola até o ensino superior, e, além disso, massificada por meio de campanhas.

Com isso, para que ela atingisse seu nível máximo, deveria ser implementada por vários governos de forma continuada, porém, como a PNT é variável, ou seja, está intimamente relacionada ao princípio da temporariedade do mandato, dificilmente ocorrerá a aplicação plena de um projeto iniciado em governo anterior.

Outra vertente da educação para o trânsito trata da participação do cidadão na resolução de problemas relacionados com o trânsito.

Diante do exposto, fica fácil perceber que a educação para o trânsito tem como fundamento a informação e a participação da população na resolução de problemas, a qual deve estar consciente do seu papel como protagonista no trânsito.

Vejamos alguns dispositivos referentes ao tema:

“Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Page 39: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 39

§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I – a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II – a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III – a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV – a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.”

3. Composição do SNT

O SNT é composto por um conjunto de órgãos e entidades que têm como atribuição operacio-nalizar o trânsito do país em todas as suas vertentes.

Veja um organograma com a fragmentação do SNT:

Page 40: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br40

Sistema Nacional de Trânsito

ÓRGÃOS/ENTIDADES UNIÃO ESTADOS/DF MUNICÍPIOS

Órgãos Executivos de Trânsito

Denatran (órgão máximo)

Art. 19 CTB

DetranArt. 22 CTB

Órgão Executivo de Trânsito Municipal

Art. 24 CTB

Órgãos Normativos Coordenadores e

ConsultivosContran Art.12 CTB Cetran Contrandife

Art.14 CTB

Órgãos Executivos Rodoviários Dnit Art. 21 CTB DER/DAER

Art. 21 CTB

Órgão RodoviárioMunicipal

Art. 21 CTB

Polícia RodoviáriaFederal DPRF Art. 20 CTB SuperintendênciaPRF

Art. 20 CTBDelegacia PRF Art. 20

CTB

Polícia Militar Comando GeralArt. 23 CTB

BatalhõesArt. 23 CTB

Jari Jari Jari Jari

4. Atribuições do Contran

Entre os órgãos que compõem o SNT, este é o que tem maior importância, pois expede atos administrativos normativos que vinculam todos os demais órgãos de trânsito em sua atuação. Com isso, vamos conceituá-lo: ele é o coordenador do SNT, além de ser o órgão máximo norma-tivo e consultivo.

Em sua composição, que detalharemos adiante, encontramos nove representantes de Ministé-rios, representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o diretor do Dena-tran, que o preside.

O Contran, embora integrante da estrutura do Poder Executivo, tem como funções principais a normativa e a jurisdicional. É ele quem normatiza as disposições do CTB, por meio de suas resoluções. Esse colegiado também julga o segundo recurso de infrações de trânsito quando ocorre a imposição da penalidade de multa, de natureza gravíssima, aplicada pela PRF ou pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Diferentemente do Denatran, que tem seu Regimento interno elaborado pelo Ministério das Ci-dades em decorrência da relação de subordinação entre esses órgãos, é o Contran que elabora seu próprio regimento interno, em decorrência de sua independência funcional.

Entre as principais atribuições do Contran, podemos destacar a de dirimir conflitos de compe-tência ou circunscrição no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

A fim de exemplificar o exposto, vamos imaginar um conflito negativo de competência no qual o Estado “A” alegue que certo trecho de uma via é de responsabilidade do Estado “B”, e o Esta-do “B” não concorde.

Page 41: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 41

Será que a via ficará abandonada, sem sinalização, fiscalização e manutenção? Claro que não!

Aí surge a figura do Contran para resolver esse conflito. Imagine agora que ambos os Estados es-tivessem interessados em um mesmo trecho (conflito positivo) por uma razão qualquer, situação em que o Contran também apareceria para dizer qual Estado tem circunscrição sobre a via.

Por fim, devemos ressaltar que além das atribuições do Contran, expressas no art. 12 do CTB, existem muitas outras espalhadas pelo CTB, como em seus arts. 75, 76, 77, 78, 80, § 2º, 97, 99, 100, parágrafo único, 103, 104, 105, § 1º e outros.

Veja abaixo a redação do art. 12 do CTB:

“Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II – coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III – (VETADO)

IV – criar Câmaras Temáticas;

V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;

IX – responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X – normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII – apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;

XIII – avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal”.

Page 42: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br42

4.1 Diretrizes estabelecidas pelo Contran

Antes de iniciarmos o estudo deste item, vamos para aquela pergunta que você deve estar se fazendo:

O que significa “diretriz”?

São atos administrativos normativos que traçam o caminho a ser seguidos pelos demais órgãos de trânsito. Trata-se de um mínimo comum que cada órgão deve observar, a fim de que haja uma padronização das atividades de trânsito.

Então, ficamos assim: as diretrizes estabelecidas pelo Contran são atos administrativos nor-mativos de observância obrigatória por seus destinatários, objeto de fiscalização do Denatran, quanto ao seu fiel cumprimento.

Veja abaixo o art. 12, incs. I, V, VI, do CTB, que faz menção a esses destinatários, e o art. 19, inc. I, do CTB, que nos diz que são de observância obrigatória.

Observe também as diretrizes estabelecidas pelo Contran:

“Art 12, I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

[...]

Art 12, V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

Art 12, VI – estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

[...]

Art. 19, I – (Competência do DENATRAN) no CTB: cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições.”

4.2. Composição do Contran

Como ocorre a nomeação dos integrantes desse colegiado?

O Contran é um órgão de composição eminentemente política. Os seus membros são desig-nados pelo Ministério das Cidades, após indicação do respectivo ministério. Essas nomeações, que têm como critério a confiança, têm como finalidade a regulamentação das diretrizes a se-rem seguidas no trânsito do país durante o mandato de determinado Presidente da República.

Cabe ressaltar que não existe nenhum requisito de natureza técnica, previsto no CTB, para que se faça parte deste conselho. Em virtude disso, é facultado a esse órgão criar câmaras temáticas para subsidiá-lo na elaboração de suas resoluções.

A composição do Contran encontra-se regulamentada no art. 10 do CTB, que teve recentemen-te a inclusão de um representante do Ministério da Justiça, pela Lei nº 12.865/2013, a saber:

Page 43: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 43

“Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

III – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV – um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

V – um representante do Ministério do Exército;

VI – um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII – um representante do Ministério dos Transportes;

XX – um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXII – um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

XXIII – 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

XXIV – 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

XXV – 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)”

4.3 Outras atribuições do Contran

As competências do Contran estão elencadas em maior número no art. 12 do CTB, mas não apenas neste artigo.

Podemos encontrar outras atribuições deste colegiado espalhadas pelo código e que têm sido objeto de questões de prova, as quais merecem comentários.

Vejamos algumas delas:

a) Compete ao Denatran instruir os recursos interpostos das decisões do Contran ao Minis-tro ou ao dirigente coordenador máximo do SNT (Ministério das Cidades), conforme o art. 19, inc. XXVII, do CTB – cabe aqui ressaltar que o dispositivo não se refere a recursos de infrações, pois a regulamentação destes está expressa no art. 290 do CTB, e nos informa que, tratando-se de recurso de multa, a instância administrativa se encerra no Contran.

Sobre que recurso o legislador estaria se referindo, então?

Os recursos a que o legislador estaria se referindo seriam aqueles que em qualquer outro caso estivesse presente uma decisão do Contran, como, por exemplo, nos processos de conflito de competência ou em caso de recusa de autorizar sinalização em caráter experimental.

Finalmente, embora o dispositivo não esteja presente no regimento interno do Contran, podemos encontrá-lo no regimento interno do Denatran.

Page 44: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br44

b) Compete ao Denatran prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN, conforme o art. 19, inc. XXIX, do CTB.

c) O Contran estabelecerá anualmente os temas e os cronogramas das campanhas de âm-bito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do SNT, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Na-cional de Trânsito, conforme o art. 75 do CTB.

d) No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante propos-ta do Contran, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros, em caso de acidente de trânsito, conforme o art. 77 do CTB.

e) O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista no CTB), conforme o art. 80, § 2º, do CTB. Podemos citar, como exemplo, as faixas exclusivas para motocicleta no Estado de São Paulo, autorizadas em ca-ráter experimental pelo Contran.

f) É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos por órgão ou entidade competente, nos pa-drões e critérios estabelecidos pelo Contran, conforme o art. 94, parágrafo único, do CTB. O assunto já foi regulamentado pelo Contran em sua Resolução nº 39/1998 (alterada pela Resolução nº 336/2009).

g) As características dos veículos, especificações básicas, configuração e condições essen-ciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidos pelo contran, em fun-ção de suas aplicações, conforme o art. 97 do CTB.

h) Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões aten-derem aos limites estabelecidos pelo Contran, conforme o art. 99 do CTB. O assunto foi regulamentado em diversas resoluções e, de maneira mais abrangente, na Resolução nº 210/2006.

5. Atribuições do Denatran

Como poderíamos conceituar este órgão?

É o órgão máximo executivo de trânsito da União, subordinado ao Ministério das Cidades, mais especificamente à sua Secretaria Executiva.

Suas atribuições são quase que exclusivamente executivas (administrativas).

Há um rol extenso e variado de competências expressas no CTB para este órgão.

Muito cuidado com a leitura dos dispositivos do CTB, por exemplo, no art. 19, inc. I, temos expresso que compete ao Denatran cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito.

Qual seria a amplitude desse dispositivo?

Ele nos dá a ideia equivocada de que existe atividade de fiscalização de trânsito executada pelo Denatran. Isso é completamente incompatível com sua composição, uma vez que seu diretor não poderia ser uma autoridade de trânsito, pois preside um órgão recursal, que é o Contran.

Page 45: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 45

Não teria o menor sentido o diretor do Denatran aplicar uma penalidade, como a de multa, por exemplo e, em momento diverso, apreciá-la em grau de recurso, na condição de presidente do Contran.

Mas o que significaria, então, “fazer cumprir a legislação de trânsito”?

Ele tem a atribuição de fazer os demais órgãos de trânsito cumprir a legislação de trânsito.

No art. 19, incs. VI e XVII, temos as competências expressas do Denatran: expedir atos ordina-tórios, por meio de suas portarias, a fim de estabelecer procedimentos a serem adotados. É dessa forma que o Denatran faz com que os demais órgãos cumpram a legislação de trânsito.

5.1 Bancos de dados nacionais

Onde podemos encontrar a previsão legal de manutenção desses bancos de dados?

O Denatran organiza e mantém o Renach (art. 19, VIII, e Resolução nº 19/1998), Renavam (art. 19, IX e Resolução nº 19/1998), Renaest (Art.19, X e Resolução nº 208/2006), Renainf (art. 19, XII e Resolução nº 155/2004), que são bancos de dados nacionais e Renave (Resolução nº 584/2016).

Vejamos cada um deles:

a) Renach: Registro Nacional de Condutores Habilitados ou de Carteiras de Habilitação. Será organizado e mantido pelo Denatran, com coordenadores em cada Detran, conforme art. 19, inc. VIII.

b) Renavam: Registro Nacional de Veículos Automotores. Será organizado e mantido pelo De-natran, com coordenadores em cada Detran, podendo ser um único coordenador para o Renach e o Renavam, conforme Resolução nº 19/1998 do Contran e art. 19, inc. IX, do CTB.

c) Renainf: Registro Nacional de Infrações de Trânsito. O Renainf é um sistema de gerencia-mento e controle de infrações de trânsito, integrado ao Renavam e ao Renach.

Esse sistema tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro daquelas, viabilizando o processamento dos autos de infrações, das ocorrências e do intercâmbio de informações.

As infrações de trânsito cometidas em unidades da Federação não referentes a licenciamento do veículo deverão ser registradas no Renainf para fins de arrecadação.

Os órgãos e as entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão in-tegrar-se ao Renainf para fins de fornecimento dos dados de veículos e de condutores, para registro das infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação não referentes a licen-ciamento do veículo, das suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como da pontuação delas decorrentes.

Os órgãos e as entidades executivas de trânsito responsáveis pelo registro de veículos deverão considerar a restrição por infração de trânsito, inclusive para fins de licenciamento ou transferên-cia, a partir da notificação da penalidade. Com este fluxo permanente de informações, os infrato-res interestaduais estão “dando adeus” à impunidade, conforme Resolução nº 155/2003 e art. 19, inc. XIII.

Page 46: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br46

Os órgãos autuadores repassam as informações aos Detrans de seu estado, que, por sua vez, repassam ao Denatran (Renainf), deixando para os Detrans de registro efetuarem a cobrança e impedirem o licenciamento e a transferência de propriedade.

d) Renaest: Registro Nacional de Estatísticas de Acidente de Trânsito. É o sistema de registro, gestão e controle de dados estatísticos sobre acidentalidade no trânsito, integrado ao Renavam, ao Renach e ao Renainf.

Este sistema tem por objetivo estabelecer a metodologia de registro e análise de variáveis rela-tivas à segurança viária e indicadores sobre a evolução da acidentalidade, com vistas à elabora-ção de estudos e pesquisas que possibilitem a tomada de decisões e a correta orientação e apli-cação de diferentes medidas e ações a serem adotadas pelos órgãos e pelas entidades do SNT.

Os órgãos e as entidades executivas de trânsito dos Municípios integrados ao SNT, as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal e a PRF deverão integrar-se ao Renaest, por meio do órgão ou da entidade executiva de trânsito da unidade da Federação de sua circunscrição.

Então será o Detran de cada estado que manterá um fluxo de informação com a base nacional, conforme a Resolução nº 208/2006 e art. 19, inc. X, do CTB.

e) Renave: Registro Nacional de Veículos em Estoque. O Renave será administrado pelo Dena-tran e será composto por dados do Denatran, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelo Conselho Nacional de Fazenda (Confaz), tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

5.2 Competências delegáveis

Antes de enfrentarmos o tema, gostaria que você fizesse a seguinte reflexão: qual a lógica de termos um dispositivo no CTB determinando a delegação de certas atribuições?

Em primeiro lugar, sob a ótica da territorialidade, o fato de a sede do Denatran ser no DF obriga a delegação de certas atividades.

Em segundo lugar, sob a ótica dos objetivos básicos do SNT, a concentração de determinadas atividades nas mãos do Denatran faz com que haja uma padronização no desempenho das mesmas.

Em terceiro lugar, sob a ótica do princípio da eficiência, essa especialização é extremamente interessante para a Administração Pública.

Em resumo, o legislador, ao dividir as competências no CTB, trouxe algumas competências originárias do Denatran, que necessariamente devem ser delegadas, a fim de que seja cumprido um dos objetivos básicos do SNT, que é a padronização.

Dessa forma, para que tivéssemos uma padronização na expedição dos documentos do veículo (CRLV e CRV), de condutores (permissão e CNH), assim como na permissão internacional para conduzir veículo e no certificado de passagem nas alfândegas, o legislador previu como atribuição originária do Denatran, a ser desempenhada pelos Detrans ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal, mediante delegação. Essa última foi uma alteração feita pela Lei nº 13.258/2016.

Page 47: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 47

Vejamos alguns comentários:

a) Permissão Internacional para Dirigir (PID) – o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) lançou, em abril de 2006, o novo modelo de Permissão Internacional para Dirigir (PID). O modelo segue o padrão estabelecido na Convenção de Viena, firmada em 08 de novembro de 1968 e promulgada pelo Decreto 86.714, de 10 de dezembro de 1981. A PID poderá ser utilizada em mais de cem países, porém não substitui a CNH no território nacional.

Antes da padronização da Permissão Internacional para Dirigir, ficava a cargo dos órgãos e enti-dades executivos de trânsito a elaboração e expedição da permissão. Com a PID, o DENATRAN padroniza o modelo do documento. As informações dispostas na PID estarão descritas em lín-gua portuguesa e nas preconizadas na Convenção de Viena.

Para obter a permissão, o condutor deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo esta estar vigente. O prazo de validade da PID, a categoria da habilitação e as restri-ções médicas são os mesmos referentes à CNH e, na hipótese de ocorrer qualquer alteração no cadastro do condutor, aquela deverá ser incluída no respectivo documento internacional de habilitação.

A Permissão Internacional para Dirigir não será emitida para o condutor habilitado somente com a Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC.

Desde abril de 2006, o novo modelo pode ser fornecido pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e, a cargo deles, ficará a responsabilidade de deter-minar o valor da expedição do documento, conforme informações extraídas do site do DENA-TRAN.

b) Certificado de passagem nas alfândegas – vimos acima que se trata de uma competência originária do DENATRAN, passada aos DETRANs por delegação; porém, não foi o que acon-teceu na prática, pois o DENATRAN, em virtude do exposto na resolução 359/2010 (Altera-da pela Resolução Contran 379/11) do CONTRAN, assumiu diretamente essa atribuição, até que seja possível implementar esse controle pelos DETRANS.

Pelo fato de a natureza das atividades do DENATRAN serem eminentemente administrativas e centralizadas no Distrito Federal, as empresas que pretendam efetuar transporte rodoviário internacional de passageiros ou cargas deverão procurar empresas licenciadas pelo DENATRAN para efetuarem as vistorias necessárias a expedição do certificado de passagem nas alfândegas.

O veículo inspecionado e aprovado receberá um selo de segurança, aposto no pára-brisa, vin-culado ao respectivo certificado, que será de porte obrigatório, na forma prevista na Resolução 22/1998 do CONTRAN.

Por fim, cabe ressalvar que até o advento da referida resolução o Departamento de Polícia Ro-doviária Federal era o órgão responsável pela expedição desse certificado.

Page 48: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br48

6. Atribuições do Cetran/Contrandife – Conselho Estadual de Trânsito do Estado e do Distrito Federal

Como poderíamos conceituar estes órgãos?

Os Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetrans) e o Contradife são órgãos colegiados, normativos, con-sultivos e coordenadores do correspondente sistema estadual ou distrital de trânsito, componentes do SNT.

Esses órgãos são os responsáveis pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos inter-postos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviá-rios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Quanto à competência para julgar recursos, temos, além do recurso de infrações em segunda ins-tância, os recursos contra decisões do Detran, em única instância, quando este declara que o condu-tor ou aprendiz é considerado inapto permanentemente nos exames de aptidão física e mental ou psicológicos feitos nos exames de habilitação para dirigir veículos automotores e elétricos.

Finalmente, cabe observar que, nos casos julgados pelo Cetran, em grau de recurso, encerram--se as instâncias administrativas.

6.1 Composição

Os presidentes dos Cetran e do Contradife são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsi-to, não bastando para estes um conhecimento eminentemente prático.

Quanto aos demais membros do Cetran e do Contradife são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, bastando para estes reconhecida experiência em trânsito, conforme o art. 15 do CTB.

O mandato dos membros dos Cetran e do Contradife é de dois anos, admitida a recondução, se prevista em seu regimento interno.

Quanto ao seu regimento interno, temos a previsão no art. 12, inc. V, que compete ao Contran estabelecer as diretrizes para o funcionamento dos Cetran e Contradife, o qual é hoje regido pela Resolução nº 244/2007 do Contran.

a) Composição do Cetran: Será composto por, no mínimo, um presidente e 13 membros, sendo facultada a suplência e obrigatória a representação em igual número de representantes da esfera do Poder Executivo estadual, dos órgãos ou das entidades executivas e rodoviárias municipais integradas ao SNT e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito. Além dos representantes citados, deverá haver um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior e três membros, um de cada área específica: Medicina, Psicologia e Meio Ambiente, com conhecimento em trânsito.

Os representantes da esfera do Poder Executivo estadual devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades: órgão ou entidade executivo de trânsito; órgão ou entidade executivo rodoviário; ou policiamento ostensivo de trânsito.

Page 49: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 49

Os representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais devem ser da capital do Estado; do Município com a maior população, exceto se já contemplado no item anterior; do Mu-nicípio com população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores; do Município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores; do Município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes, exceto se já contempla-do nos itens anteriores, e assim sucessivamente, quando existirem mais de três representantes.

Os representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito devem pertencer a: sindicato patronal; sindicato dos trabalhadores; ou entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.

b) Composição do Contradife: Será composto por, no mínimo, um presidente e 13 membros, sendo facultada a suplência e obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do Poder Executivo distrital e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito. Além dos representantes citados, deverá haver um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior, e três membros, um de cada área específica: Medicina, Psicologia e Meio Ambiente, com conhecimento em trânsito.

Os representantes da esfera do Poder Executivo distrital devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades: órgão ou entidade executivo de trânsito; órgão ou entidade executivo rodoviário; ou policiamento ostensivo de trânsito.

Os representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito devem pertencer a: sindicato patronal; sindicato dos trabalhadores; ou entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.

6.2 Suporte técnico e financeiro

Caberá aos órgãos ou entidades de trânsito dos Estados, Municípios e do Distrito Federal que com-põem o Conselho prestar suporte técnico e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.

7. Atribuições da Jari

E o que seriam as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jaris)?

Trata-se de um colegiado com pelo menos três membros, sempre com número ímpar de integrantes que decidem os pleitos recursais em 1ª instância.

Ainda com relação aos pleitos decorrentes de recursos de infrações temos a possibilidade de questionar a autuação feita em sede de defesa prévia e de segundo recurso. Em ambos os casos, não se trata de atribuição da Jari.

Page 50: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br50

Vejamos onde encontrá-la no CTB:

• no art. 7º, inc. VII, como componente do Sistema Nacional de Trânsito;

• no art. 12, inc. VI, onde está previsto que compete ao Contran estabelecer as diretrizes do regimento das Jaris;

• nos arts. 16 e 17 do CTB (referências).

No art. 16, há previsão de que junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Jaris, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. São esses mesmos órgãos que darão apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade às Jaris junto às quais funcionem. No art. 17, temos previstas as suas competências, que veremos adiante.

7.1 Composição

Cabe ressaltar que o número de Jaris que um órgão possui é proporcional ao número de recursos interpostos. Como a legislação estipulou o prazo máximo de 30 dias para julgar os recursos recebidos, caso não seja possível atender ao prazo, faz-se necessária a criação de nova Jari. Caso o recurso não seja julgado no prazo, a penalidade entra em efeito suspensivo.

Cada colegiado possui, no mínimo, três membros, e, sempre que tivermos mais de uma Jari formada, a autoridade de trânsito designará um coordenador para as Jaris existentes, que, em situações especiais, irá compor um colegiado especial.

Então, a Jari, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:

a) um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escola-ridade, devendo ser observado o seguinte, conforme a Resolução nº 357/2010 do Contran:

a.1) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado de-sinteresse do integrante estabelecido no item “a”, ou quando indicado, injustificada-mente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observada a legislação que trata da perda do mandato e substituída por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do SNT, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato;

b) um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

c) um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, devendo ser observado o seguinte, conforme a Resolução nº 357/2010 do Contran:

c.1) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado a legislação que trata da perda do mandato, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do SNT, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato.

Page 51: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 51

7.2 Competências da Jari

As competências da Jari vêm previstas no art. 17 do CTB e também na Resolução nº 357/2010 do Contran, as quais vamos enumerar e comentar:

“a) julgar os recursos interpostos pelos infratores;”

Comentário:

Antes de fazermos os comentários sobre essa atribuição, vamos, em primeiro lugar, entender como é exercido o direito de defesa durante o processo administrativo de aplicação das penali-dades de trânsito.

Nesse processo, é facultado ao infrator três mecanismos de defesa: antes de ser aplicada a pe-nalidade (sanção administrativa), o infrator dispõe da defesa de autuação, também chamada de defesa prévia, a qual será sempre julgada pela autoridade de trânsito competente para aplicar a penalidade. Após a aplicação da penalidade, o infrator dispõe de dois recursos: o primeiro é sempre julgado pela Jari e o segundo depende do órgão ou entidade que aplicou a penalidade.

Esse segundo recurso também deverá ser apreciado no prazo de trinta dias e, tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União, ou seja, PRF ou DNIT, a previsão no art. 289 do CTB ficou assim:

a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documen-to de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, o segundo recurso será julgado pelo Contran, de acordo com o CTB. Cabe ressalvar que o dispositivo apresenta uma gran-de impropriedade técnica, uma vez que as penalidades de suspensão e cassação são de competência exclusiva dos Detrans, órgão estaduais.

b) nos demais casos, ou seja, infrações de natureza grave, média e leve, o segundo recurso será julgado por um colegiado especial integrado pelo coordenador-geral da JARI, pelo pre-sidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de Junta.

Quanto ao colegiado especial, somente será formado quando o órgão de trânsito possuir mais de uma Jari. Sendo assim, quando não for possível formar esse colegiado especial, ou seja, quando o órgão possuir apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus próprios membros. Então, observe que é possível que a mesma Jari julgue o primeiro recurso e o segundo recurso, que, na verdade, seria apenas uma revisão do ato de indeferimento do primeiro, uma vez que recurso pressupõe instância superior ou independente.

Finalmente, ainda quanto ao segundo recurso, tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, como os Detrans, DER, órgãos executivos de trânsito dos Municípios e órgãos executivos rodoviários de trânsito dos Municí-pios, serão julgados pelo Cetran ou pelo Contrandife.

“b) solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informa-ções complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação re-corrida;”

Page 52: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br52

Comentário:

Sempre que as alegações do pleiteante ensejarem que se faça uma diligência no local da ocor-rência da infração, a Jari deve solicitar que ela seja feita, ou ainda, a depender das alegações feitas pelo pleiteante, pode ser que seja necessário extrair alguma informação do sistema, que somente os órgãos de trânsito possuem, tais como se o infrator foi devidamente notificado (có-pia do aviso de recebimento), ou a cópia do auto de infração etc.

Enfim, tudo isso para que aquele colegiado possa tomar devidamente suas decisões.

Cabe ressaltar que alegações nitidamente protelatórias não darão ensejo a diligências, por vio-larem o princípio da objetividade do interesse público, conforme o art. 2º, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 9.784/1999, assim como aquelas de caráter subjetivo, uma vez que as alegações do agente gozam de presunção de veracidade e as do particular não.

“c) encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente”.

Comentário:

É muito comum os agentes de trânsito se equivocarem quanto à aplicação de um dispositivo legal, ou por erro de interpretação ou simplesmente por estarem desatualizados quanto à apli-cação da legislação de trânsito.

Dessa forma, a Jari, verificando erros reiterados, deve informar os órgãos e as entidades execu-tivas de trânsito e executivas rodoviárias para que tomem as providências necessárias, e, assim, diminua o número de recursos interpostos.

7.3 Órgãos e entidades que possuem Jari

Este subitem é de grande importância, pois o legislador com a redação do art. 16 do CTB nos deu a falsa impressão de que o Denatran possui Jari e que a PRF não a possui. O assunto já foi pacificado pelo Contran em sua Resolução nº 357/10.

Os órgãos e as entidades que deverão compor a Jari são: os órgãos e as entidades executivas rodoviárias da União e a Polícia Rodoviária Federal; os órgãos e as entidades executivas de trân-sito ou rodoviárias dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos e as entidades executivas de trânsito ou rodoviárias dos Municípios.

7.4 Nomeação e mandato dos integrantes das Jaris

A nomeação dos integrantes das Jaris que funcionam junto aos órgãos e às entidades executivas rodoviárias da União e junto à PRF será efetuada pelo Secretário Executivo do Ministério ao qual o órgão ou a entidade estiver subordinada, facultada a delegação.

Quanto à nomeação dos integrantes das Jaris que funcionam junto aos órgãos e às entidades executivas de trânsito ou rodoviárias estaduais e municipais, será efetuada pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

Page 53: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 53

O mandato será de, no mínimo, um ano e, no máximo, dois anos. O regimento interno poderá prever a recondução dos integrantes da Jari por períodos sucessivos.

8. Câmaras Temáticas

Esses órgãos fazem parte do SNT? São criados por lei? Qual a finalidade de sua criação?

Não fazem parte do SNT.

Não são criados por lei, mas por resolução do Contran.

Quanto à sua finalidade, são órgãos técnicos criados pelo Contran, com o objetivo de estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos (temas) para decisões daquele colegiado.

Atualmente, tem seu regimento interno definido na Resolução nº 586/2016 do Contran.

Os serviços prestados às câmaras temáticas são considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, conforme o art. 20 da Resolução nº 218/2006.

Essa informação vem justificar a redação do caput, do art. 13, do CTB, que nos informa que as câmaras não são subordinadas ao Contran, mas sim vinculadas, uma vez que elas não são criadas para atender exclusivamente aos interesses daquele colegiado, e sim ao interesse público.

8.1 Câmaras existentes

O Contran, em sua Resolução nº 586/2016, deixou consignado que os temas a serem trabalhados são os seguintes:

• de Assuntos Veiculares;

• de Educação para o Trânsito e Cidadania;

• de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via;

• Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito;

• de Formação e Habilitação de Condutores;

• de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito.

8.2 Suporte técnico administrativo e financeiro

As despesas dos membros participantes das câmaras serão suportadas pelos órgãos, pelas entidades ou pelas instituições que a representam, podendo o Denatran suportar as despesas, atendidas as exigências legais.

O órgão máximo executivo de trânsito da União dará suporte técnico e administrativo às Câmaras Temáticas, promovendo as atividades necessárias, por meio do secretário executivo.

Page 54: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br54

Em regra, as despesas dos membros são suportadas pelo próprio órgão que o indicou, e o suporte técnico e administrativo será dado pelo Denatran, podendo, em caráter excepcional, suportar as despesas financeiras.

9. Identificação veicular

A identificação de veículo abordada no CTB é um dos capítulos mais ricos em regulamentações. O tema é muito importante, uma vez que o veículo necessita ser individualizado quando for objeto de crime ou objeto de infrações de trânsito.

Abordaremos, a seguir, a obrigação que o fabricante tem de individualizar os veículos de sua fabricação (numeração VIN); os elementos de identificação externa (placas); as plaquetas ou etiquetas de capacidade, que tem a finalidade de informar aos embarcadores e transportado-res a quantidade de carga possível de ser transportada e facilitar a fiscalização; a identificação de veículos por meio de faixas e, por fim, outras identificações.

10. Numeração do Chassi ou Monobloco – Numeração VIN

Da mesma forma que pessoas nascem com sua individualização, que se dá pelas digitais, o veí-culo também possui a sua individualização, que ocorre pela numeração VIN.

A fabricante da pessoa física (Deus) seria o responsável por esta infinidade de digitais existen-tes. No veículo, o responsável pela colocação desta numeração é o seu fabricante, seja ele pes-soa física (veículos artesanais) seja ele pessoa jurídica (montadoras).

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por meio da NBR 6066, estabeleceu em julho de 1980, dentro das normas internacionais, um padrão único para a identificação dos veí-culos produzidos no Brasil. Esse padrão de codificação é composto de 17 dígitos que compõe o Vehicle Identification Number (VIN) ou Número de Identificação do Veículo, os quais são grava-dos no lado direito do chassi do veículo preferencialmente na metade dianteira.

Ainda com relação À norma da ABNT, saiba que os três primeiros dígitos são o World Manufac-turer Identifier (WMI, Identificador Internacional do Fabricante; do 4º ao 9º é o Vehicle Descrip-tor Section (VDS) ou a Seção Descritiva do Veículo, estabelecido pelo fabricante e que fornece informações as quais descrevem as características gerais do veículo; os demais compõem o Vehicle Indicator Section (VIS) ou a Seção Indicadora do Veículo, que é a identificação do veícu-lo.

É importante ressaltar que as normas criadas pela ABNT não possuem coercitividade, ou seja, não são de cumprimento obrigatório por quem quer que seja.

A ABNT é uma associação com personalidade jurídica de direito privado, não integra, portanto a estrutura do Estado. Não é composta pelos representantes do povo.

Então por que estamos estudando essas normas?

Porque elas são de cumprimento obrigatório por parte dos fabricantes de veículos.

Page 55: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 55

Como assim?

Por que o Contran, em sua Resolução nº 24/98, faz uma remissão a essa norma, fazendo com que ela seja de cumprimento obrigatório por quem fabrica veículos.

O fabricante do veículo tem a obrigação de individualizá-lo por meio de uma numeração que deve ser colocada no chassi (parte rígida do veículo sobre a qual deve ser colocada a carroçaria) ou no monobloco (veículo inteiriço).

Em quantos lugares deve ser reproduzida essa numeração?

Em pelo menos um lugar, tratando-se de veículos automotores e, em pelo menos dois lugares, tratando-se de reboque ou semirreboque.

Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma descrita pela norma.

Diante do exposto, todos os veículos automotores deverão possuir a numeração VIN?

Não! Apenas aqueles que necessitam ser individualizados dos demais em sua fabricação e que irão transitar na via pública.

Então, quais seriam as exceções? Excetuam-se:

• os tratores;

• os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas;

• as viaturas militares operacionais das Forças Armadas que, em regra, não transitam na via.

A gravação do VIN no chassi ou no monobloco deverá ser feita em profundidade mínima de 0,2 mm.

Será que existe alguma outra identificação relacionada com a numeração VIN, pois quanto mais numeração possuir o veículo, mais fácil fica sua identificação em caso de roubo, furto ou adulteração?

Sim. Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de produção) previstos na NBR3 6.066. Essa numeração poderá ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção.

Lembre-se de que essa numeração é uma parte da numeração VIN, que vai do 10º dígito ao seu 17º dígito.

Em quais compartimentos ou componentes podemos encontrar a numeração VIS?

I – Na coluna da porta dianteira lateral direita.

II – No compartimento do motor.

III – Em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes.

IV – Em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.

Page 56: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br56

O Contran, em sua Resolução nº 24/1998, diz: “as identificações previstas nos itens "III" e "IV" serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração”.

Fora essas disposições, outras devem ser destacadas, como as previstas na Resolução nº 24/1998 do Contran:

1. Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ôni-bus) terão as identificações VIS implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria.

2. As identificações, mencionadas nos itens III e IV, que se referem à numeração VIS dos vi-dros, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor.

3. No caso de chassi ou monobloco não metálico, veículos de fibra por exemplo, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação.

4. E por fim, o décimo dígito do VIN, previsto na NBR3 6.066, será obrigatoriamente o da iden-tificação do modelo do veículo.

Conforme o art. 3º da referida Resolução, será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, como as-sim estabelece o § 1º do art. 114 do CTB.

Importante lembrar que o ano de fabricação não faz parte do VIN, mas o ano do modelo faz. O ano de fabricação será colocado no chassi ou monobloco do veículo, assim como a numeração VIN.

10.1 Obrigatoriedade de informar ao Renavam

Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do SNT e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do Renavam, os fabricantes de veículos automotores, reboque e semirreboque depositarão, junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, as identificações e a localização das gravações segundo os modelos básicos, conforme a art. 5º da Resolução nº 24/1998. Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações de identificação veicular.

10.2 Regravações

As regravações do VIN e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo (através do CRV ou do CRLV) e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. São as Portarias do Denatran que tratam do credenciamento dessas empresas.

As etiquetas ou plaquetas deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.

As exigências previstas acima não se aplicam às numerações VIS dos vidros.

Page 57: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 57

Quanto aos requisitos a serem preenchidos no processo de regravação do VIN e VIS, podemos utilizar a tabela abaixo para melhorar a memorização:

REQUISITOS PARA REGRAVAÇÃO

Autorização prévia

Comprovar a propriedade

Somente em entidade

credenciadaOBS.:

VIN SIM SIM SIM

VIS (do motor e coluna da

porta)SIM SIM SIM

As etiquetas deverão ser

fornecidas pelo fabricante.

VIS (dos vidros) NÃO NÃO NÃO

10.3 Identificação de veículos de fabricação artesanal

Este item tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder ao registro e licencia-mento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN.

Antes de enfrentarmos o tema, saiba que ele se encontra regulamentado na Resolução nº 63/1998 e, que segundo a mesma resolução, considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante.

Para efeito de padronização de identificação destes veículos, foi fixado pela ABNT o WMI (iden-tificador internacional do fabricante), como sendo 9EZ, cujo primeiro dígito identifica o conti-nente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza “Fabricação própria”.

O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabrica-ção própria.

• Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.

• Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1.

Page 58: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br58

• Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo – sistema Renavam, conforme art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro.

• Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo:

"PC" – até 350 quilogramas

"MC" – de 351 a 750 quilogramas

"GC" – Acima de 750 quilogramas

Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas.

O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/1998 do CONTRAN:

Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e estabelecida a numeração sequencial, o sistema deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle.

11. Placas

Devemos visualizar as placas do veículo como seu elemento de identificação externa, que o individualiza perante os órgãos de trânsito em caso de autuações.

Em uma comparação bem singela, poderíamos dizer o seguinte: da mesma forma que o CPF está para pessoa física, as placas estão para os veículos.

O emplacamento do veículo ocorre por ocasião do primeiro registro do veículo de maneira si-multânea com seu lacre. A partir daí, o veículo está individualizado e identificado no banco de dados do Detran, facilitando as possíveis autuações.

O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo estas lacradas em sua estrutura, obedecidas as especificações e os modelos estabelecidos pelo Con-tran.

Page 59: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 59

Quanto ao lacre, devemos saber que os veículos, depois de identificados, deverão ter suas pla-cas lacradas em sua estrutura. O material a ser usado é sintético virgem (polietileno, polipropi-leno ou policarbonato), ou metálico (chumbo).

Os lacres deverão possuir características de inviolabilidade e o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverá ser identificado em sua face externa permitindo a passa-gem do arame por seu interior. Todas as especificações serão objeto de regulamentação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Os caracteres das placas (letras e dígitos) serão individualizados para cada veículo e o acompa-nharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

A seguir, estudaremos detalhes sobre as placas de veículos automotores, tais como: tarjeta e caracteres, mudança de categoria, cores das placas, fabricação de placas, película refletiva em placas, obrigatoriedade da segunda placa e infrações correspondentes.

Por fim, cabe destacar que os veículos de uso bélico são os únicos veículos automotores isen-tos do uso de placas (art. 115, § 5º, do CTB), de registro (120, § 2º, do CTB) e de licenciamento (130, § 1º, do CTB).

11.1 Tarjetas e caracteres

As placas são emitidas pelos Detrans ou por fabricantes por ele credenciados, seguindo uma sequência única em todo o país. O sistema atual, denominado Renavam, implantado em 1990, é que faz a distribuição das séries de caracteres para os estados, como exemplo, podemos citar o Rio de Janeiro, em que a série numérica disponibilizada é KMF 0000 a LVE 9999.

Após o registro no órgão de trânsito, os veículo serão identificado por placas dianteira e traseira afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 caracteres alfanuméricos indi-vidualizados sendo o primeiro grupo composto por 3, resultante do arranjo, com repetição de 26 letras, tomadas três a três e o segundo grupo composto por 4, resultante do arranjo, com repetição de 10 algarismos, tomados quatro a quatro, sendo que os veículos de 2 e 3 rodas ape-nas devem possuir placas traseiras com as mesmas características.

Impende observar que as placas, por serem o elemento de identificação do veículo, devem ob-servar padrões de legibilidade e visibilidade. Com isso, o Contran decidiu padronizar as fontes das placas, que passarão a ser do tipo “mandatory”, mais fácil de ser lida pelos equipamentos registradores de imagem e pelos agentes de trânsito.

Além desses caracteres, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas re-movíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo. Exceção é feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de coopera-ção internacional. Vejamos algumas das exceções citadas:

Page 60: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br60

11.1.1 Veículos oficiais

As placas de veículos oficiais deverão conter, gravados nas tarjetas ou em espaço correspondente na própria placa os seguintes caracteres:

a) Veículos oficiais da União: Brasil;

b) Veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação;

c) Veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município.

11.1.2 Veículos pertencentes a missões diplomáticas

As placas pertencentes às missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional deverão conter gravados nas tarjetas ou em espaço correspondente na própria placa os seguintes caracteres:

a) CMD para os veículos de uso dos Chefes de Missão Diplomática;

b) CD para os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático;

c) CC para os veículos pertencentes ao Corpo Consular;

d) OI para os veículos pertencentes aos Organismos Internacionais;

e) ADM para os veículos pertencentes a funcionários estrangeiros administrativos de carreira de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

f) CI para os veículos pertencentes a peritos estrangeiros sem residência permanente que venham ao Brasil no âmbito de Acordo de Cooperação Internacional.

11.2 Mudança de categoria e cores das placas

No caso de mudança de categoria de veículos, as placas deverão ter a cor da nova categoria, permanecendo, entretanto, a mesma identificação alfanumérica.

Lembre-se de que a numeração da placa acompanha o veículo desde seu registro até a sua bai-xa, sendo vedado seu reaproveitamento.

Cabe ressaltar que, em caso de mudança de categoria, sempre será necessária a expedição de um novo registro.

Quanto às possíveis cores de placas, temos:

11.2.1 Veículos oficiais de representação pessoal

São veículos destinados ao transporte de autoridades públicas, conforme veremos a seguir.

Page 61: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 61

Antes de trabalharmos propriamente as cores de placa desses veículos, vamos aproveitar para mencionar algumas peculiaridades apresentas com veículos oficiais no CTB.

Como primeira peculiaridade podemos citar o art. 120, § 1º, que faz menção a necessidade de ressaltar o ente da federação proprietário do veículo oficial: “Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da admi-nistração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de repre-sentação e os previstos no art. 116”.

Como segunda situação peculiar, podemos citar o fato de esses veículos não possuírem tarjetas como os demais veículos.

Por fim, vamos detalhar as cores diferenciadas que eles possuem a depender da autoridade que estiver vinculado.

11.2.1.1 Verde e amarela

Do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

11.2.1.2 Fundo preto e caracteres cinza metálico

Dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e do respectivo chefe do Ministério Público.

No art. 2º da Resolução nº 32/1998, temos a seguinte previsão: “poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas para os veículos oficiais dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados, mediante solicitação dos Presidentes de suas respectivas instituições”.

Cabe aqui ressaltar que os veículos de representação, assim como os demais, deverão estar registrados junto ao Renavam.

11.2.1.3 Fundo preto e caracteres dourados

Dos Secretários de Estado do Governo Federal, conforme a Resolução nº 88/1999 do Contran e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e oficias generais das forças armadas, conforme a Resolução nº 275/2008 do Contran.

11.2.2 Veículos oficiais.

Quanto aos demais veículos oficiais, as placas são, em regra, de fundo branco e caracteres pre-tos. Ainda quanto aos veículos oficiais, cabe ressaltar que, como norma de exceção, tem um

Page 62: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br62

veículo oficial que poderá utilizar placas particulares, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial.

Por fim, vejamos como o Contran regulamentou o uso de placas para veículos pertencentes à Administração Pública de uma maneira geral (direta e indireta):

a) Resolução nº 523/1977 – estabelece placas especiais para o cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, na qual é previsto que deve ser substituído o nome da autoridade usu-ária pelo dístico “CERIMONIAL”.

b) Resolução nº 529/1978 – estabelece emplacamento de veículos pertencentes a autarquias instituídas por lei com atribuições para fiscalizar o exercício de profissão liberal e que não recebam subvenções ou transferência à conta da União. Serão classificadas na categoria particular. As placas têm fundo cinza e caracteres pretos.

c) Resolução nº 756/1991 – dispõe que os veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas entidades autárquicas e fundacionais públicas serão classificados na categoria oficial e, também, que os veículos pertencentes a empresas públicas e sociedade de economia mista serão classificados na categoria particular.

Ao combinar o disposto com o art. 120, § 1º, do CTB, passamos a ter algumas combinações interessantes:

1ª) Veículos oficiais pertencentes à administração direta terão as placas com fundo branco e caracteres pretos e logotipo nas portas.

2ª) Os veículos pertencentes às autarquias e fundações públicas terão as placas com de fundo branco e caracteres pretos e sem logotipo nas portas.

3ª) Os veículos pertencentes às autarquias instituídas por lei com atribuições para fiscalizar o exercício de profissão liberal e que não recebam subvenções ou transferência à conta da União serão classificadas na categoria particular terão as placas com fundo cinza e caracteres pretos.

4ª) Os veículos pertencentes a empresas públicas e sociedade de economia mista terão as placas com fundo cinza e caracteres pretos.

11.3 Fabricação das placas

As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecidas as formalidades legais vigentes. Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos.

O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos seguido da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravados em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa.

O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constantes da Reso-lução nº 231/2007 do Contran e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos terá seu credenciamento cancelado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Page 63: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 63

11.4 Obrigatoriedade da película refletiva

Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva, da seguinte forma, conforme a Resolução nº 241/2007: “na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de janeiro de 2008 e para as demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2008 e os transferidos de Município”.

Afinal, quais são os veículos que são obrigados a usar películas refletivas?

• Veículos de 2 ou 3 rodas da categoria aluguel;

• Veículos de 2 ou 3 rodas das demais categorias se registrados a partir de 1º de janeiro de 2008 e os transferidos de Município.

Os demais veículos, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão utilizar obrigato-riamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, conforme Resolução nº 372/2011 do Contran.

A película refletiva deverá ser homologada pelo Denatran e ter suas características atestadas por entidade reconhecida por este órgão.

Essa película deverá exibir, em sua construção, uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras "Aprovado Denatran", com 3mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, ser legível em todos os ângulos, indelével, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa. A marca de segurança deverá aparecer, no mínimo, duas vezes em cada placa.

Finalmente, após explanada a obrigatoriedade do uso de películas refletivas em placas, a pergunta mais comum entre os alunos é: qual a finalidade dessa obrigatoriedade? O objetivo do Contran foi ressaltar o caráter ostensivo das placas de identificação, ou seja, deixá-las mais visíveis, sobretudo à noite. Note que a exigência abrangeu de forma contundente aqueles veículos que fogem mais facilmente de uma fiscalização de trânsito.

11.5 Obrigatoriedade da segunda placa

Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos em que a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira localizada no centro geométrico do veículo, conforme Resolução nº 231/2007 que revogou a Resolução nº 783/1994 do Contran. De outra forma, não será exigida a segunda placa traseira para os veículos em que a aplicação do dispositivo de engate de reboques não cause prejuízo para visibilidade da placa de identificação traseira.

A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores e deverá ser lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria).

Cabe ressaltar que a Resolução nº 349/2010 informa que será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira. A segunda placa de

Page 64: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br64

identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores. A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria).

11.6 Lacres

A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarje-ta, em local de visualização integral, independentemente do número de rodas do veículo, em material sintético virgem (polietileno) ou metálico (chumbo). Note que a exigência do lacre é somente para a placa traseira.

Os lacres deverão possuir características de inviolabilidade e ter identificado o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior. Quanto ao arame, será de material galvanizado e deverá ser trançado com as seguintes especificações: dimensões 3 X BWG 22 (têmpera mole).

Esse numeração do lacre, que foi objeto de regulamentação pelo Denatran, será estudado a seguir.

11.7 Dimensões das placas

Esse assunto se torna extremamente importante, uma vez que é possível autuar o proprietário de um veículo que porta placas em desacordo com o estabelecido pelo Contran, assim como o fabricante das placas.

Mas como autuar uma pessoa por estar em descordo sem conhecer qual é o padrão? Sendo assim, devemos considerar três tamanhos de placas.

11.7.1 Motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo

A forma das placas traseiras e dianteira, assim como suas dimensões em milímetros, são essas:

a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; c = 200;

b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53.

11.7.2 Veículos oficiais de representação

A forma das placas traseiras e dianteira, assim como suas dimensões em milímetros, são essas:

a) altura (h) = 160;

b) comprimento (c) = 350.

Page 65: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 65

11.7.3 Demais veículos

A dimensão de placas dos demais veículos encontra-se atualmente regulamentada pela Resolu-ção nº 309/2009 do Contran da seguinte forma:

“Art. 2.º (...) Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras, e dianteira, conforme abaixo:

a) altura (h) = 130

b) comprimento (c) = 400

c) Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo o DENATRAN poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos caracteres alfanu-méricos e os espaços a eles destinados.”

11.8 Infrações correspondentes

Aquele que portar, no veículo, placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pela Resolução nº 231/2007 do Contran responde por uma infração de natureza média com a penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares, de acordo com o art. 221 do CTB.

Cabe ressaltar que incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamenta-ção, de acordo com o art. 221, parágrafo único, do CTB.

Por fim, aquele que conduzir veículo com o lacre da placa ou a placa do veículo violado ou fal-sificado sem qualquer uma das placas de identificação ou, ainda, com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade responde por uma infração de na-tureza gravíssima com penalidades de multa e apreensão do veículo e medida administrativa de remoção do veículo, de acordo com o art. 230 do CTB.

12. Identificação da capacidade do veículo

Existem veículos que, pelo risco que podem causar aos demais, o dano que podem causar à via e pela importância dada à sua carga, devem, além das identificações especificadas acima refe-rentes à numeração VIN/VIS e placas, possuir uma plaqueta de identificação da sua capacidade.

Na visão de Nei Pires Mitidiero, em seu livro “Comentário ao Código de Trânsito Brasileiro”, página 698, 2ª edição: “a regra tem como destinatários, a um primeiro momento, os fabrican-tes, montadores, encarroçadores, importadores e os transformadores de veículos, que, dian-te das características e das capacidades de transporte de carga e passageiros efetivas, devem

Page 66: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br66

especificá-las, na forma e locais preestabelecidos pelo legislador e pelo Contran, e, um segundo momento, os usuários dos veículos, isto é, o transportador, o embarcador, os proprietários de-les, veículos, ou empresas de transporte, os proprietários das cargas ou nelas interessados, o condutor e os passageiros dos veículos, que devem ser expressamente avisados, mediante as referidas especificações, a respeito dessas possibilidades de transportes, para fins, preponde-rantemente, de garantia da segurança viária, em escala menor, mas de relevo, de funcionalida-de (fluidez), comodidade e conforto viários.

Noutra perspectiva, a norma volta-se aos agentes e autoridades de trânsito, notoriamente, uma vez que, diante da inexistência das identificações em tela, eles estariam impossibilitados de averiguar, pelo menos imediata e ostensivamente, a projetada capacidade de cada veículo, cotejando-a com a realidade operacionalizada, restando em termos ideais, prejudicados na sua função de policiar o trânsito.”

O insuspeitável mestre não poupou detalhes, e é por essa visão que devemos entender o art. 117 do CTB e a Resolução nº 290/2008 do Contran, que trata do tema.

No CTB, temos a seguinte previsão:

“Art 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.”

Por fim, para um completo entendimento do significado de cada um desses indicativos de capacidade, vamos consultar o anexo da Resolução nº 290/2008 do Contran:

a) Tara – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do com-bustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessó-rios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

b) Lotação – carga útil máxima, expressa em quilogramas, incluindo o condutor e os passagei-ros que o veículo pode transportar para os veículos de carga e tração ou número de pesso-as para os veículos de transporte coletivo de passageiros.

c) Peso Bruto Total (PBT) – o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavi-mento, constituído da soma da tara mais a lotação.

d) Peso Bruto Total Combinado (PBTC) – Peso máximo que pode ser transmitido ao pavimen-to pela combinação de um veículo de tração ou de carga, mais seu(s) semi-reboque(s), reboque(s), respeitada a relação potência/peso, estabelecida pelo Instituto de Metrologia (Inmetro), Normalização e Qualidade Industrial, a Capacidade Máxima de Tração da uni-dade de tração, e o limite máximo estabelecido na Resolução Contran nº 211/2006, e suas sucedâneas.

e) Capacidade Máxima de Tração (CMT) – máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, incluído o PBT da unidade de tração, limitado pelas suas condições de geração e multiplicação do momento de força, resistência dos elementos que compõem a transmis-são.

Page 67: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 67

12.1 Identificação da capacidade nas resoluções do CONTRAN

O tema encontra-se hoje regulamentado na Resolução nº 290/2008, na qual temos a menção a que veículos se aplicam a obrigatoriedade, às pessoas que são obrigadas a colocar a referida plaqueta, assim como a sua localização. Sendo assim, vamos estudar cada um desses subitens.

12.1.1 Veículos que necessitam da plaqueta indicativa da capacidade

O estudo deste subitem torna-se necessário, uma vez que o Contran acrescentou a obrigatoriedade aos veículos de tração, sendo exigido, portanto, dos veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros.

12.1.2 As pessoas que são obrigadas a colocar a referida plaqueta

A responsabilidade pela inscrição e pelo conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido na Resolução nº 290/08 do Contran, será:

a) Do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado. É evidente que, no veículo automotor, novo acabado deve vir todas as inscrições: tara, lota-ção, PBT, PBTC ou CMT; porém no veículo automotor novo inacabado, apenas o PBT, PBTC ou CMT, pois estas são as únicas informações que o fabricante possui.

Observe que as únicas informações que o fabricante tem é quanto o seu veículo pode pesar no máximo (resistência do material utilizado) e quanto o seu motor será capaz de tracionar (CMT).

b) Do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao infor-mado pelo fabricante ou importador do veículo. É evidente que, para veículo automotor novo que recebeu carroçaria ou implemento, deve vir apenas a tara e a lotação, em com-plemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo.

c) Do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resolu-ções nº 292/2008 e 293/2008, ou suas sucedâneas. Cabe observar que, para veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s), deve vir apenas a tara, lo-tação e PBT, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;

d) Do proprietário do veículo. O quê? É isso mesmo! Devemos ressaltar, nesse caso, que, para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 290/2008, que é 29/08/2008, que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação, fica autorizada a inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo.

Ainda quanto à responsabilidade do proprietário, para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação de capacidade poderá ser realizada nos mesmos locais destinados ao fabricante do veículo.

Page 68: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br68

12.1.3 Localização da plaqueta ou etiqueta adesiva de capacidade

É de muita relevância o agente de trânsito achar de imediato a plaqueta ou etiqueta adesiva de capacidade, pois sua falta constitui infração de trânsito, além da necessidade de consultá-la para fiscalizar se o veículo está com o peso e a capacidade máxima de tração dentro do estabelecido. Vejamos as localizações previstas na norma:

12.1.3.1 A indicação nos veículos automotores de tração e de carga será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização:

a) Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura.

b) Na borda de qualquer porta.

c) Na parte inferior do assento, voltada para porta. d) Na superfície interna de qualquer porta.

e) No painel de instrumentos.

12.1.3.2 Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do para-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga e tração.

12.1.3.3 Nos reboques e semirreboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira.

12.1.3.4 Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga, a indicação deverá ser afixada na parte externa do mesmo, em sua lateral dianteira.

12.2 Infrações relativa a capacidade

Finalmente, devemos comentar a respeito das infrações relacionadas com essa plaqueta de identificação da capacidade dos veículos acima mencionados. Aquele que conduzir veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB, responde por uma in-fração de natureza média, sujeita à penalidade de multa sem qualquer medida administrativa, conforme o art. 230, inciso XXI, do CTB.

Quanto aos veículos de transporte coletivo de passageiro e de tração, não existe, no CTB, uma tipificação específica. Dessa forma, pode-se aplicar o art. 237 do CTB, que se refere às identi-ficações em geral, que é uma infração de natureza grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

13. Identificação através de faixas

O legislador definiu a obrigatoriedade do uso de faixas em alguns veículos, evidentemente para alertar aos demais usuários da via a respeito de uma situação peculiar. Essa peculiaridade ora se dá

Page 69: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 69

pelas pessoas que estão conduzindo (aprendiz) o veículo ora pelas que estão sendo transportadas (crianças em número expressivo). Vejamos a forma encontrada para identificar tais veículos:

13.1 Veículos de escolares

Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto, uma pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40cm de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico "ESCOLAR" em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, conforme o art. 136, inciso III.

13.2 Veículos de autoescola

Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de 20cm de largura, pintada ao longo da carroçaria, a meia altura, com a inscrição "AUTOESCOLA "na cor preta. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, a meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, conforme o art. 154 e seu parágrafo único.

O artigo 8º, § 5º da Resolução nº 358/2010 do Contran trabalha o tema nos seguintes termos:

“Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTO-ESCOLA” na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura.”

Ainda com relação à Resolução nº 358/2010, podemos extrair outra informação útil em seu artigo 8º, § 4º:

“Os veículos de aprendizagem da categoria 'A' devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição 'MOTO ESCOLA' em caracteres pretos”.

14. Outras identificações

Reservamos um item para comentarmos os outros elementos de identificação de veículos, a fim de fecharmos o assunto sem deixar lacunas. Não nos aprofundaremos nesses outros elementos de identificação de veículos, uma vez que não são objetos de questões em concursos públicos. Os elementos a serem estudados são a numeração do motor edo lacre e o número de identificação dos equipamentos veiculares e, por fim, o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular.

Page 70: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br70

14.1 Numeração do motor

O que representa o motor no veículo, considerando o veículo como um todo? Qual a necessidade de termos numeração até no motor? Essas são as perguntas que nos fazemos quando nos deparamos com a obrigatoriedade imposta pelo Contran, em suas resoluções, de termos o motor do veículo numerado. Para que possamos responder a primeira pergunta devemos ir ao CTB, mais precisamente em seus arts. 124, V e 125, para percebermos que existe a necessidade do fabricante informar o número dos agregados do veículo para obtenção do código Renavam, assim como dos proprietários para que possam tirar o novo registro.

Observe que o legislador não definiu o que seriam esses agregados do veículo, quem definiu foi o Contran em sua Resolução nº 282/2008. Nessa resolução, o Contran afirma que o motor é um dos agregados citados no CTB.

Diante do exposto ficou fácil responder a segunda pergunta, uma vez que é fácil notar que com a individualização dos agregados aumenta o controle sobre os desmanches de veículos.

Enquanto não existir norma técnica da ABNT regulamentando o tema, aplica-se a Resolução nº 282/2009 do Contran. Essa resolução informa que a gravação que estiver irregular, somente poderá ser executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte regra de formação:

a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que autorizou a gravação;

b) terceiro ao nono dígitos: sequencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.

A gravação do número fornecido será executada exclusivamente por empresas autorizadas pe-los órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Por fim, a gravação em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, so-mente será autorizada após perícia realizada pela autoridade policial, sendo todas informações registradas no Renamo, que deverá ser criado e implantado pelo Denatran.

14.2 Número do lacre das placas traseira

Segundo a Portaria nº 272/2007, publicada em 24/12/2007, do Denatran, os veículos emplacados a partir de 1º de julho de 2008 receberão os novos lacres, que deverão conter a inscrição Detran seguida da UF e um código de nove dígitos numéricos e um dígito verificador. O código será incluído no banco de dados do Renavam.

A medida visa garantir mais segurança e reduzir a possibilidade de fraude. Por meio de um sistema de informação de registro e armazenamento dos lacres, será possível controlar, por exemplo, a distribuição, guarda dos estoques e instalação dos lacres. Segundo a Portaria, no processo de emplacamento o sistema deverá permitir, no mínimo, o rastreamento dos lacres, registros de reposição de lacre danificado, de estorno e de lacre inutilizado.

A atualização do lacre será a partir de 1º de julho de 2008, nas seguintes condições: veículos novos quando do primeiro registro e emplacamento; veículos registrados quando da transferência de propriedade ou mudança de Município e nos serviços em que seja necessária

Page 71: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 71

a realização de vistoria. Os demais casos serão estabelecidos pelos Detrans, desde que não ultrapasse 31/12/2011.

14.3 Número de identificação dos equipamentos veiculares (NIEV)

Conforme a Portaria nº 27/2002 do Denatran, que estabelece os procedimentos para cadas-tramento dos instaladores/fabricantes de Equipamentos Veiculares (carroçaria) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de complementação do pré-cadastro do SNT, faz menção à numeração que deve ser colocada na carroçaria pelo insta-lador ou fabricante.

No art. 2º da referida portaria, temos a menção que o fabricante deve atender tanto aos requi-sitos do anexo II da referida portaria, como de identificação veicular, sendo assim, conforme o anexo II, o fabricante/instalador da carroçaria deve informar os locais do NIEV, e numerá-lo conforme Norma ABNT 13.399 (17 dígitos).

Por fim, perceba que além do número de identificação do veículo (VIN), gravado no chassi ou monobloco, temos também a numeração NIEV, gravada na carroçaria, conforme explicitado acima.

Page 72: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica
Page 73: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br 73

Módulo 3

INTRODUÇÃO

Estudaremos a seguir as Infrações de Trânsito e Normas de Circulação. Trata-se de tema extremamente fácil, pois faz parte do processo de aprendizagem para obtenção do documento de habilitação para dirigir veículo automotor. Além disso, abordaremos também as informações constantes no capítulo de Habilitação.

1. Infrações de trânsito – conceito

O conceito de infração de trânsito pode ser encontrado no art. 161 do CTB:

“Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX da Lei 9.503/1997”.

As infrações cometidas em relação às Resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias Resoluções, conforme expresso no art. 161 do CTB.

Vamos avançar em nossos estudos, mas dois comentários são pertinentes neste momento:

1) O CONTRAN não cria infrações novas, o que ele faz, na verdade, é o adequado enquadramento das condutas infracionais do trânsito. Tentando ser mais claro: os tipos (artigos que definem as infrações do CTB) são abertos, ou seja, mencionam condutas de forma genérica; e com isso, pede a todo instante que se faça um enquadramento.

Vamos analisar o artigo 169 do CTB:

“Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração – leve;

Penalidade – multa.”

Vejamos alguns exemplos de condutas que se enquadram no dispositivo:

• conduzir com as portas entreabertas;

• conduzir motocicleta com a viseira levantada;

• com o cigarro na boca e as duas mãos no volante.

Page 74: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br74

Todos os órgãos de trânsito devem proceder de forma idêntica.

2) A segunda consideração é que o CTB traz a informação no seu artigo 280, que SEMPRE que uma infração de trânsito estiver presente deve ser lavrado um auto de infração.

Existem situações que geram dúvidas, exemplo:

• Imagine que numa via haja um veículo estacionado irregularmente, ao chegar a este veículo, constata-se que o condutor enfartou, deve ou não ser autuado?

• Veículo roubado, as condutas no trânsito do bandido podem gerar autuação?

• Imagine um veículo parado em frente ao semáforo com a luz vermelha acesa, que sofre uma colisão traseira e faz a transposição do semáforo, comete ou não infração?

Com as informações do CTB, não é possível responder as informações acima.

Vamos trazer um conceito ajustado para infrações de transito:

Infrações de trânsito são condutas humanas ou não (pessoa jurídica também comete na condição de responsável subsidiário), voluntária (voluntariedade está apenas relacionada com a opção de não cometer), com ou sem consciência (independe de dolo ou culpa), ocorrida no trânsito (chamada de própria) ou fora do trânsito (chamada de imprópria) em que o CTB prevê uma sanção aplicada por uma autoridade de trânsito.

Para o enquadramento não se exige conhecimento da lei, apenas voluntariedade.

Com relação a responsabilidade, chama-se de infrator aquele que comete a conduta, e de responsável subsidiário, aquele que a lei atribui a responsabilidade – normalmente responde pelo fato de poder impedir a ocorrência conduta infracional.

Assim, nas situações acima NÃO DEVE HAVER AUTUAÇÃO.

E as excludentes do DIREITO PENAL?

Em regra, quando estão presentes, a infração de trânsito também será excluída – mas somente o Ministério Público e autoridade judiciária declaram sua presença.

Dessa forma, um condutor inabilitado socorrendo uma pessoa SEMPRE será autuado – após o JUIZ definir que havia o estado de necessidade a autuação será desconstituída!

Ao estudarmos as normas de circulação e conduta dos condutores, vamos mencionar, sempre que possível, qual será a natureza da infração relacionada como seu descumprimento.

Desde já, cabe mencionar que existem normas no CTB que se forem descumpridas não geram para o infrator nenhuma penalidade, por falta de previsão legal – são apenas TRANSGRESSÕES. (lembre-se transgressões com sanção chama-se infrações de trânsito).

Como norma de trânsito desprovida de sanção, podemos citar pelo menos quatro:

1ª) Quando o pedestre em via rural desrespeitar o sentido de circulação da via não há sanção – em vias rurais, onde não houver local próprio para o pedestre transitar ele deverá transitar pelo bordo da pista de rolamento, em sentido contrário ao sentido dos veículos.

Page 75: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 75

2º) A mesma situação descrita acima vale para o ciclista – sendo que o ciclista tanto em vias urbanas quanto rurais, onde não houver local próprio para sua circulação, deve transitar no sentido dos veículos.

3ª) Transitar abaixo da velocidade mínima, apenas gera autuação, se o condutor retardar ou interromper o trânsito – mas será sempre uma transgressão ao CTB.

4ª) Veículo de emergência que sai para socorrer que liga a luz de emergência e esquece de acionar a sirene não comete infração de trânsito do artigo 222 – mas será sempre uma transgressão ao CTB, artigo 29, VII.

Finalmente, devemos saber que o CTB traz a regra, em seu artigo 266, que sempre que mais de uma infração estiver presente duas sanções devem ser impostas.

Este tema de cumulatividade das sanções foi mitigado (relativizado) pelo CONTRAN, na Resolução 371, que traz o MBFT (manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), da seguinte forma:

As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:

São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra.

Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193).

Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada.

São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.

Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).

O que o CONTRAN não menciona sobre esta regra acima que se refere a duas infrações de responsabilidade da mesma pessoa (as duas nos exemplos acimas são de responsabilidade do condutor).

Quando uma for de responsabilidade do condutor (ex.: usar o cinto de segurança) e outra for de responsabilidade do proprietário (ex.: veículo que não possui cinto de segurança) aplica-se SEMPRE as duas; por força do artigo 257, parágrafo 1º.

1.1 Sinalizações e seu desrespeito

Vamos tratar das sinalizações que conversam conosco durante a direção de nosso veículo e o que acontece com o condutor em caso de desrespeito a essas indicações.

Sendo assim, o que seria sinalização viária?

A sinalização viária é um sistema de sinalização, que pode ser fracionado em dois subsistemas: sinalização vertical e sinalização horizontal, que passamos a tratar.

Page 76: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br76

A sinalização vertical divide-se em regulamentação, advertência ou indicação, sendo que somente o desrespeito as primeiras sujeitam o condutor ao pagamento de multa, tendo as demais apenas a função de advertir sobre as situações potencialmente perigosas (advertência) e indicar o local que se está trafegando ou onde se quer chegar, ou mesmo educar (indicação).

Enfim, impende observar que sempre que uma sinalização de regulamentação for desrespeitada o infrator estará sujeito a uma autuação, das mais diferentes naturezas, a depender da infração cometida. Com isso, o desrespeito a sinalização pode gerar infrações de natureza LEVE, MÉDIA, GRAVE e GRAVÍSSIMA.

É importante destacar que as sinalizações de advertência e indicação, quando desrespeitadas não geram sanções.

Quanto à sinalização horizontal, é um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias, que em situações específicas possuem poder de regulamentação, ou seja, em determinados casos seu desrespeito pode gerar uma sanção ao motorista infrator.

As sinalizações horizontais, em situações específicas, quando desrespeitadas podem gerar sanções.

Tem como funções:

• organizar o fluxo de veículos e pedestres;

• controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos;

• complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação.

Conforme mencionado acima, em casos específicos, tem poder de regulamentação. Sendo assim, vamos enumerar as situações onde o desrespeito pode gerar uma autuação:

• art. 181, VIII – proíbe o estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres, ciclofaixas e marcas de canalização – GRAVE;

• art. 181, XIII – proíbe o estacionamento do veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiro de transporte coletivo – MÉDIA;

• art. 182, VI – proíbe a parada do veículo sobre faixa destinada a pedestres e marcas de canalização – LEVE;

• art. 182, VII – proíbe a parada do veículo na área de cruzamento de vias – MÉDIA;

• art. 185, I – quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada (ultrapassagem e transposição) – MÉDIA;

• art. 193 – proíbe o trânsito em ciclovias e ciclofaixas e marcas de canalização – GRAVISSIMA x3;

• art. 203, II – ultrapassar na contramão nas faixas de pedestre – GRAVÍSSIMA x5;

• art. 203, V – proíbe a ultrapassagem pela contramão onde houver linha de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela – GRAVÍSSIMA x5;

Page 77: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 77

• art. 206, I – proíbe a operação de retorno em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela) – GRAVÍSSIMA;

• art. 206, III – proíbe a operação de retorno passando por cima de faixas de pedestres – GRAVÍSSIMA;

• art. 207 – proíbe a operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela) – GRAVE;

• art. 214, I – não dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada – GRAVÍSSIMA.

Por fim, este item tem como objetivo introduzir uma noção do tema sinalização e relacionando-o com as infrações correspondentes.

2. Normas de circulação

Estudaremos a seguir as principais normas de circulação e conduta no trânsito, dando ênfase a ultrapassagem e deslocamento lateral, que normalmente trazem muitas dúvidas aos alunos nos diversos cursos de legislação de trânsito.

2.1 Deslocamento lateral e ultrapassagem

O que significa este movimento denominado de deslocamento lateral?

Quanto à operação de deslocamento lateral, que se relaciona com a ultrapassagem, mas não se confunde com esta, temos a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos, que sempre deve ser antecedido de indicação por gestos de condutores, através de movimentos convencionais de braço, ou de luz de direção (seta).

Lembre-se que o deslocamento lateral (transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos) deve ser antecedido de indicação por gestos de condutores, através de movimentos convencionais de braço, ou de luz de direção (seta).

E a ultrapassagem como podemos conceituá-la?

Quanto à definição de ultrapassagem, falhou o legislador por fazê-la de forma incompleta, em seu ANEXO I, que nos dá a seguinte redação: ultrapassagem seria o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

Observe que na situação considerada, a ultrapassagem é feita em pista única de mão dupla, e é necessariamente feita veículo a veículo, não sendo possível ultrapassar veículos em fila, de uma só vez.

Cabe ressaltar também que este conceito desconsiderou por completo o movimento feito por um veículo que esteja em uma pista com duas faixas de circulação no mesmo sentido, quando o condutor que está à esquerda desloca-se para a direita quando percebe que o veículo que o antecede (expresso no art. 30, inc. I) tem o propósito de ultrapassá-lo.

Page 78: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br78

O veículo que ultrapassa pelo local (na faixa da esquerda) onde o veículo ultrapassado estava.

Como então deveria se chamar esse movimento de passagem, exatamente, sobre o local onde estava o veículo da frente?

Compartilhamos do entendimento que este movimento deveria ser chamado de “sobrepassagem”, ainda que não haja previsão legal.

Enfim, são interpretações da norma, mas pela experiência acumulada, entenda tudo como ultrapassagem.

2.2 Ilustrações das situações mais cobradas em provas

Neste tópico vamos trabalhar seis esquemas ilustrativos. Veja os desenhos e seus comentários ao final deste tópico.

 

 

 

Page 79: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 79

 

 

2.2.1 Caso 1

Neste item vamos analisar como se daria a ultrapassagem dos veículos 1, 2 e 3 ao receberem o sinal de ultrapassagem dos veículos 4, 5 e 6.

Mas antes de iniciarmos a análise do comportamento dos veículos devemos ressaltar que os sinais de ultrapassagem expressos no CTB são a buzina (fora das áreas urbanas) e a luz alta e baixa de forma intermitente.

Cabe observar também, que a sinalização horizontal ilustrada na figura, por tratar-se de fluxo no mesmo sentido é de cor branca e por ser seccionada, permite a transposição de faixa.

Sendo assim vejamos a conduta dos condutores dos veículos a serem ultrapassados:

a) Veículo 1 – Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha, ainda que sua velocidade esteja acima da máxima permitida.

Esta é uma regra de natureza absoluta.

O Veículo 1 se não der passagem, responde com base no art. 198 do CTB, que nos dá a seguinte informação:

“Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

Infração – média;

Penalidade – multa.”

Page 80: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br80

b) Veículos 2 e 3 – Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá se estiver circulando pelas demais faixas, ou seja, se estiver circulando na faixa que não seja a da esquerda, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Quando o condutor, ao ser ultrapassado, acelera a marcha de seu veículo iniciando uma corrida, pode ambos os condutores responder com base no art. 173 do CTB, conforme descrito abaixo:

“Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014).”

2.2.2 Caso 2

Antes de iniciar o estudo do Caso 2, faz-se mister observar que a ilustração representa uma via com pista lateral a esquerda, ambas com fluxo nos dois sentidos e com ultrapassagem permitida, ou seja, possuem sinalização horizontal contínua amarela.

Sendo assim, neste tópico vamos analisar a possibilidade de se ultrapassar pela direita sem o cometimento de infrações de trânsito e a seguir as infrações de ultrapassagem pela direita de maneira irregular, e por fim o movimento de conversão do Veículo 1.

Note que o Veículo 1, poderá de maneira regular fazer a conversão a esquerda, se aproximando o máximo possível do eixo das vias, se não houver, evidentemente locais onde possa fazer o retorno ou conversão.

Ainda quanto ao posicionamento do Veículo 1, este deve permitir a ultrapassagem pela sua direita. Vejamos o que foi descrito na lei sobre a situação ilustrada:

“Art. 29, IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida à sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;”

“Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.”

Page 81: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 81

“Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração – média; Penalidade – multa.”

Enfim, apenas é possível ultrapassar pela direita quando o veículo da frente mostrar o propósito de entrar a esquerda, sendo previsto no CTB duas infrações para quem ultrapassa pela direita. Observe a ilustração do Caso 2, onde temos Veículo 3 sendo ultrapassado pela direita, constituindo neste caso infração ao art. 199 do CTB, de natureza média; agora se o veículo a ser ultrapassado pela direita fosse um veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros a infração seria de natureza gravíssima, conforme mostrado abaixo:

“Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração – média; Penalidade – multa.

Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.”

2.2.3 Caso 3

A situação a ser analisada é qual dos movimentos é regular: o do Veículo 1 ou do Veículo 2?

Saiba que aquele que deixa de parar o veículo no acostamento antes de fazer o movimento de conversão ou retorno responde por uma infração de natureza grave.

Dede já, que fique claro que se houver local apropriado para conversão e retorno, os dois movimentos estariam irregulares, incidindo inclusive em infração ao mesmo dispositivo. Vejas as faltas:

• Art. 204...só se para no acostamento para conversão se não houver local apropriado para este fim...veículo 2

• Art. 204...sob hipótese nenhuma pode-se fazer a conversão direta em vias que possuem acostamento...veículo 1

Diante do exposto, com base na ilustração apenas o Veículo 2 estaria regular. Veja o dispositivo que trata do tema:

“Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração – grave; Penalidade – multa.”

2.2.4 Caso 4

Nesta ilustração temos uma pista única de mão dupla, com sinalização horizontal longitudinal seccionada amarela, com dois movimentos de ultrapassagem a serem analisados:

Em primeiro lugar vamos analisar o movimento feito pelo Veículo 2, que sai da faixa de circulação, pega a faixa na contramão e em seguida retorna a faixa de origem.

Page 82: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br82

Para que este movimento seja considerado regular alguns cuidados adicionais, antes da ultrapassagem, se fazem necessários, a saber:

• Todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo.

• Quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro.

• E, por fim, certificar-se que a faixa de trânsito que vai tomar (contramão) esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.

Cabe observar que o condutor durante o movimento de ultrapassagem deverá:

• Indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço.

• Afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança.

• E retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Com base no movimento do Veículo 2, note que existe uma distância em que é possível transitar na contramão sem cometer infração de trânsito, distância esta que se reflete pelo tempo necessário a ultrapassagem.

2.2.5 Caso 5

Neste caso vamos analisar as infrações de ultrapassar pelo acostamento e transitar no acostamento, primeiro de forma isolada e depois de forma conjunta.

Quanto o Veículo 1 apenas ultrapassa o Veículo 2 este deve responder pela infração de natureza gravíssima por ultrapassar pelo acostamento. Note que neste caso não deve responder pela infração de transitar pelo acostamento, pois transitar pelo tempo necessário a ultrapassagem não constitui infração. O CONTRAN trata do tema na resolução 371/2010, e chama essas infrações de concorrentes: não é possível cometer uma sem cometer a outra.

Em um segundo momento, temos a infração transitar pelo acostamento onde podemos descrever duas condutas: em primeiro lugar quando o veículo transita pelo acostamento sem que haja nenhum veículo a sua frente a tipificação é do art. 193 do CTB, ou seja, transitar pelo acostamento, ainda que em momento posterior volte a pista de rolamento.

A segunda conduta a ser descrita seria a da ilustração se existe veículo a frente, para que a conduta seja tipificada no art. 193 é necessário que não haja o retorno a faixa de origem, ou seja, após transitar pelo acostamento o Veículo 1 sai pela direita.

Page 83: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 83

O entendimento do CONTRAN: não é possível aplicar as duas, veja a redação na resolução 371/2010:

São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra.

Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193).

Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada.

2.3 Resumo das infrações referentes à ultrapassagem e deslocamento lateral

a) deixar de ligar a seta ou gesto do condutor no deslocamento lateral: GRAVE (art. 196);

b) deixar de deslocar-se mais para direita ou esquerda quando for manobrar para um desses lados: MÉDIA (art. 197);

c) ultrapassar pela direita, exceto quando o veículo da frente mostrar o propósito de entrar a esquerda: MÉDIA (art. 199);

d) deixar de dar passagem quando solicitado, quando estiver na faixa da esquerda: MÉDIA (art. 198);

e) ultrapassar pelo acostamento, interseções e passagens de nível: GRAVÍSSIMA x5 (art.202)

f) ultrapassar pela contramão em locais proibidos: GRAVÍSSIMA x5 (art. 203);

g) ultrapassar veículo de cortejo: LEVE (art. 204);

h) conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos: GRAVE (art. 207);

i) retorno em local proibido: GRAVÍSSIMA (art. 206);

j) deixar de parar no acostamento à direita para cruzar a pista ou efetuar operação de retorno, quando não houver sinalização: GRAVE (art. 204);

l) ultrapassar pela direita veículo de escolar ou de transporte de passageiros, em operação de embarque e desembarque: GRAVÍSSIMA (art. 200).

2.4 Preferência de passagem

A discussão da preferência apenas torna-se relevante quando temos o encontro de veículos oriundos de duas via distintas e com o fluxo se cruzando.

Cabe observar que a regra é termos vias sinalizadas, situação em que basta ao condutor redobrar a atenção, e mesmo parar seu veículo ao se deparar com a sinalização “DÊ A PREFERÊNCIA”.

O problema surge quando o fluxo de veículos se cruza em vias não sinalizadas, incidindo sobre os veículos a norma do art. 29, III, do CTB, conforme especificado a seguir:

Page 84: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br84

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

2.4.1 Resumo das infrações referentes à preferência de passagem

Perceba que tanto aquele que deixa de dar preferência em via sinalizada, como aquele que deixa de dar preferência em via não sinalizada respondem por infrações de mesma natureza.

a) deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo que vier da direita: Infração – grave; Penalidade – multa;

b) deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração – grave; Penalidade – multa.

2.5 Prevalência de sinais

O trânsito é extremamente dinâmico, não sendo suportado pela sociedade interrupções desnecessárias, devendo, as vias, portanto, estar sempre que possível com uma fluidez desejável, a fim de possamos cumprir nossos compromissos.

Embora o cidadão tenha direito a um trânsito fluido, os atrasos e perdas patrimoniais em virtude de engarrafamentos NÃO SÃO INDENIZÁVEIS – é a repartição do ônus, por todos, por viver em uma sociedade politicamente organizada.

Foi com este espírito que o legislador estabeleceu a regra de prevalência de sinais, para que agentes de trânsito, assim como as autoridades com circunscrição sobre a via pudessem melhorar a fluidez do tráfego.

É evidente que o motorista que não conhece as normas de circulação e conduta a serem tomadas no trânsito, por vezes ficam sem saber o que fazer, quando, por exemplo, um agente de trânsito nos ordenar que atravesse um semáforo com a luz vermelha acionada, com o objetivo de tornar o trânsito mais fluido. A quem devemos obedecer: ao semáforo ou ao agente?

Bem, para que não haja dúvida quanto a prevalência, o legislador elencou uma ordem de prevalência, no art. 89 do CTB, estabelecendo uma hierarquia entre os sinais e ordens, para que saibamos o que fazer quando conflitantes:

a) Em primeiro lugar, estão as ordens do agente de trânsito;

b) Em segundo lugar, estão as indicações do semáforo;

c) Em terceiro lugar, estão as indicações dos sinais;

d) Em quarto lugar, estão as demais normas de trânsito.

Page 85: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 85

2.5.1 Resumo das infrações referentes à ordem de prevalência

Somente cabem aqui comentários das infrações das alíneas “a” e “b”, uma vez que são específicas. Nos demais casos, podem ser de toda natureza a depender de qual sinalização ou de qual norma se está descumprindo. Vejamos então:

a) desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração – grave; Penalidade – multa. (art. 195);

b) avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. (art. 208).

2.6 Iluminação e sinalização em veículos

Vamos aqui detalhar ao máximo os sistemas de iluminação e sinalização dos veículos em virtude da relevância do tema.

2.6.1 Conceitos e utilização

Antes de iniciarmos o estudo de iluminação e sinalização de veículos, alguns conceitos são necessários, conforme Anexo I do CTB, além da especificação das possibilidades e obrigatoriedades de usá-las, conforme capítulo de normas de circulação e conduta, especificadas abaixo:

a) Luz alta – facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. Observe que o legislador não se referiu à distância determinada. São utilizadas em vias não iluminadas, exceto ao cruzar e ao seguir veículos.

b) Luz baixa – facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. Caso o farol ofusque a visão de outros condutores, presume-se desregulado o farol. Quanto ao uso de luz baixa, dá-se em regra à noite (pôr-do-sol ao nascer do sol), nos túneis providos de iluminação pública; de dia e de noite para as motocicletas, motoneta e ciclomotor e também para os veículos que efetuem o transporte regular coletivo de passageiro quando transitarem em faixas exclusivas.

c) Luz de freio – luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.

d) Luz indicadora de direção (pisca-pisca ou seta) – luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção: para a direita ou para a esquerda. Na verdade, indica o propósito de se fazer um deslocamento lateral (conversão, retorno e transposição de faixa).

e) Gestos de condutores – movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada, capazes de substituir a luz de direção.

Page 86: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br86

f) Luz de marcha à ré – luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e a advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.

g) Luz de neblina – luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. Aqui temos um acessório do veículo, que em momento algum é citado pelo legislador no CTB, assim como os faróis de milha (ou de longo alcance). Estes faróis têm como objetivo ajudar os outros faróis que são equipamentos obrigatórios, não sendo permitido pela legislação seu uso independente. O farol de neblina é acessório do farol baixo e da luz de posição, onde apenas é possível acioná-lo quando estes equipamentos obrigatórios estiverem ligados, já o farol de milha é um acessório do farol alto.

h) Luz de posição (lanterna) – luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. Perceba que ao contrário dos faróis que têm como objetivo melhorar a visão do condutor do veículo, esta luz tem como objetivo fazer com os outros condutores percebam a presença do veículo que está com a luz de posição acionada. Quanto ao uso, em caso neblina, chuva forte ou cerração, para que o veículo se torne visível aciona-se de imediato a luz de posição, não devendo o condutor ficar restrito a este dispositivo. Existem duas outras situações onde é exigido que se acione a luz de posição: em operações de carga e descarga de mercadoria e embarque e desembarque de passageiros, em ambos os casos, à noite.

i) Pisca-alerta – somente pode ser utilizado em situações de emergência, imobilizações e quando a sinalização da via determinar. Em qualquer outra situação, constitui infração de trânsito.

j) Luz baixa e alta de forma intermitente – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário. Enfim, utilizar em outras situações configura infração de trânsito, como por exemplo, advertir condutores que transitam em sentido contrário a existência de fiscalização de trânsito.

k) Luz de placa – durante à noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa.

2.6.2 Resumo das infrações referentes à iluminação e à sinalização

Vamos trabalhar de forma conjunta as infrações de trânsito referente ao tema luzes.

a) Farol baixo desregulado ou farol alto, de forma a perturbar outro veículo: GRAVE + RETENÇÃO (art. 223);

b) Farol alto em vias providas de iluminação pública: LEVE (art. 224);

c) Sistema de iluminação alterado: GRAVE + RETENÇÃO (art. 230, inc. XIII);

d) Lâmpadas queimadas ou com defeito no sistema de iluminação: MÉDIA (art. 230, inc. XXII);

e) Não acionar a luz de posição em embarque/desembarque de passageiros; carga e descarga de mercadorias; cerração; neblina; chuva forte: MÉDIA (art. 249 c/c art. 251);

Page 87: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 87

f) Não ligar o farol baixo à noite, ou de dia em túneis providos de iluminação pública; e também de dia e de noite os ciclomotores e os coletivo de passageiros em faixa exclusiva: MÉDIA (art. 250);

g) O uso do pisca-alerta apenas pode se dar nas seguintes situações: Imobilizações, situações de emergência e quando a sinalização da via determinar, portanto seu uso em qualquer outra situação constitui uma infração de natureza MÉDIA (art. 251);

h) Farol baixo/alto de forma intermitente apenas pode ser usado para ultrapassar ou advertir situações perigosas, em qualquer outra situação: MÉDIA (art. 251);

i) Veículo quebrado necessitando ser removido ou carga derramada na via (que não pode ser retirada); tem que deixar o local visível: GRAVE (art. 225);

j) Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com faróis apagados: GRAVÍSSIMA (art. 244).

2.7 Privilégio no trânsito

Este tópico é mais uma oportunidade que temos de aglutinar temas parecidos, com o objetivo de facilitar o aprendizado do aluno.

Alguns veículos, de acordo com sua utilização, gozam de alguns privilégios previstos em lei, a fim de que suas atividades possam ser prontamente desempenhadas.

Temos expresso no CTB, três tipos de veículos de nosso interesse, a saber:

• Os veículos de emergência.

• Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública.

• Os veículos precedidos de batedores.

2.7.1 Veículos de emergência

Os veículos de emergência estão especificados no art. 29, inc. VII, do CTB, são aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias. Estes veículos, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Quanto à obrigatoriedade dos demais veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário, quando perceberem que um veículo de emergência solicita passagem, através de alarme sonoro e luzes vermelhas intermitentes.

Quanto à obrigatoriedade dos pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local.

Como prioridade de trânsito, devemos entender como a possibilidade de desrespeito às normas de circulação, sempre de forma defensiva, ou seja, com previsibilidade de possíveis acidentes.

Page 88: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br88

Sendo assim, a prioridade de trânsito pede especial prudência, pois a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas do CTB.

Quanto ao acionamento dos dispositivos que informam aos demais condutores a respeito da situação de emergência, temos duas situações a considerar, a primeira é que o art. 222 do CTB, prevê punição para os veículos de emergência que deixam de ligar os dispositivos capazes de avisar os demais condutores sobre a situação de emergência.

Na segunda situação, que não tem previsão no CTB, seria quando os condutores de veículos de emergência acionam os dispositivos de emergência com finalidade distinta da prevista na norma, ou seja, para deixar a pista livre para satisfazer algum interesse particular, como chegar rápido a um restaurante, por exemplo. Sendo assim, qual seria a infração quando um veículo de polícia, por exemplo, liga a luz de emergência e o alarme, a fim de usufruir da prioridade de trânsito e chegar logo em um restaurante que os policiais pretendem almoçar?

Não existe infração de trânsito prevista no CTB, incorrendo o condutor em violação ao princípio da impessoalidade, mais especificamente, em desvio de finalidade, visto que embora competente para realização do ato, praticou–o com o fim distinto da norma, ou melhor, para atender interesses particulares e não ao interesse público.

Convém destacar as informações da Resolução 268/2008 do CONTRAN, que também trata do tema. Vejamos a seguir:

2.7.1.1 Serviço de urgência

A condução dos veículos de emergência somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.

Entende-se por prestação de serviço de urgência, os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

2.7.2 Veículos prestadores de serviço de utilidade pública

Quanto aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN. Caso contrário, incidirá sobre o mesmo a infração correspondente a qualquer veículo automotor.

Observe que não há que se falar em prioridade de trânsito, pois gozam apenas de livre parada e estacionamento.

Page 89: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 89

2.7.3 Veículos precedidos de batedores

Os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação. A intenção do legislador foi preservar a fluidez do tráfego paralelamente a integridade das pessoas transportadas.

Estas autoridades e personalidades que estão sendo conduzidas são constantemente assediadas por fãs ou até por opositores políticos, conforme o caso.

Cabe ressaltar que não se pode confundir esta prerrogativa com a prioridade de trânsito, estudada acima, com os veículos de emergência. Devendo, no caso da prioridade de passagem, todas as normas de circulação e conduta serem cumpridas, exceto aquelas relacionadas à prioridade de passagem, ou seja, quando o fluxo de veículos precedidos de batedores cruzarem com o fluxo de outros veículos, os primeiros terão sempre prioridade.

2.7.4 Resumo das infrações

São infrações que envolvem os veículos de emergência ou os precedidos de batedores:

a) Veículos de emergência e precedidos de batedores: deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. (art. 189).

b) Veículo de emergência e precedidos de batedores: seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração – grave; Penalidade – multa. (art. 190).

2.8 Acidente de trânsito

Embora pouco abordado em provas, o tema acidente é de grande relevância na legislação, uma vez que o dever prioritário dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito é a defesa da vida.

As causas que levam a ocorrência de acidentes de trânsito não foram objeto de preocupação do legislador, uma vez que está clara na legislação de trânsito que participar de acidente de trânsito não configura necessariamente infração.

A preocupação do legislador, ao tratar do tema acidente, foram às providências que devem ser adotadas após a ocorrência do acidente. Desta forma devemos considerar três cenários de acidentes, que foram objetos de regulamentação no CTB:

2.8.1 Providências do condutor envolvido em acidente com vítima

Antes de enfrentarmos o tema devemos fazer o seguinte questionamento: o que é acidente com vítima?

Page 90: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br90

Em se tratando de acidente com morte não há dúvida uma vez que o morto é a vítima fatal.

E quando a pessoa se machuca e não morre, quando ela é considerada vítima?

Mesmo em se tratando de ferimentos leves, que necessitem cuidados, a pessoa já é considerada vítima, conforme inteligência do artigo 304 do CTB.

Vamos tratar do tema na sequência da ocorrência dos fatos:

i) Sendo assim, ocorrendo o acidente com vítima deve o condutor ter a preocupação de preservar o local do acidente.

ii) Feito isto, aguarda-se a chegada do policial, devendo o condutor envolvido identificar-se ao policial e lhe prestar as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

iii) Ainda quanto ao local do acidente, deve o condutor preserva-lo, em regra, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.

Em se tratando de acidente com vítima, quando o local pode ser desfeito pelo condutor?

Podemos enumerar situações, extraídas do artigo 176 do CTB, em que deve o condutor obrigatoriamente mexer no local do acidente:

• para prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

• para adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

• para adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

2.8.2 Providências do condutor não envolvido em acidente com vítima

O condutor não envolvido é aquele que está passando pelo local do acidente sem ter participação nenhuma no fato.

Para este condutor, o legislador definiu a obrigação de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito, quando solicitado pela autoridade e seus agentes.

2.8.3 Providências do condutor envolvido em acidente sem vítima

O condutor, envolvido em acidente sem vítima, deve adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

Lembre-se que não se deve preservar o local do acidente SEM VÍTIMA, se houver prejuízo a fluidez do trânsito. A fluidez do trânsito se sobrepõe a interesses exclusivamente patrimoniais.

2.8.4 Resumo das infrações referentes a acidentes de trânsito

São infrações que envolvem situação de acidente de trânsito:

Page 91: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 91

a) Condutor envolvido que não toma as providências necessárias em acidente com vítima: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação (art. 176).

b) Condutor não envolvido que não prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração – grave; Penalidade – multa (art. 177).

c) Condutor envolvido que não tomar as providências necessárias em acidente sem vítima: Infração – média; Penalidade – multa (art. 178).

2.9 Pedestres e ciclistas

As normas gerais de circulação e conduta prevista no CTB abrangem além da condução de veículos automotores o trânsito de pedestres e ciclistas, que passamos a tratar.

Lembre-se que considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

2.9.1 Pedestres

Quanto aos pedestres, temos uma série de normas de circulação, onde somente o desrespeito a uma parte delas é capaz de gerar a sanção administrativa.

No capítulo das infrações, o legislador somente vislumbrou a possibilidade de autuação do pedestre que não atravesse devidamente a via ou que não obedeça à sinalização específica.

Não há a previsão de sanção, por exemplo, para o pedestre que não respeita o sentido do fluxo quando estiver transitando pelos bordos da pista de rolamento de uma via rural.

Feitas as considerações gerais vamos analisar algumas previsões legais sobre o pedestre:

2.9.1.1 Sentido de circulação do pedestre

Quanto ao sentido em que o pedestre transita, quando não houver locais próprios a ele destinados, temos duas considerações a fazer:

Em primeiro lugar, devemos considerar as áreas urbanas, nestas áreas quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. Portanto, nas áreas urbanas é possível se deslocar em qualquer sentido, ou seja, tanto no sentido do fluxo veicular como no sentido contrário ao fluxo veicular, uma vez que a lei não determina em qual sentido deve andar o pedestre.

Em segundo lugar, devemos considerar as áreas rurais, nestas áreas quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,

Page 92: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br92

em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

Cabe observar que o pedestre apenas utiliza o bordo da pista se atendida três condições:

1º) Não pode haver local próprio para ele transitar, ou seja, somente na ausência de passeio, calçada ou acostamento.

2º) É que não exista a sinalização proibindo o trânsito de pedestre.

3º) Ainda que atendida as outras duas não é possível o pedestre transitar pelo bordo da pista se a segurança ficar comprometida.

2.9.1.2 Travessia de pedestre

A lógica quanto a travessia do pedestre nos informa que quanto menos tempo este permanecer na via, maior sua segurança.

Diante do exposto, o pedestre sempre deve caminhar em linha reta, tomando a menor caminho possível.

Outras considerações quanto á melhor forma de cruzar a pista de rolamento: o pedestre deverá tomar as precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, à distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes, normas:

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Quanto à prioridade de passagem dos pedestres, esta não é de natureza absoluta. Vejamos algumas situações:

1ª) Onde houver o foco de pedestres, este deve ser respeitado!

2ª) Onde houver somente semáforo ou ausência de sinalização, deve aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos.

Page 93: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 93

3ª) No entanto é absoluta sua prioridade nos cruzamentos de faixa de pedestres com a pista de rolamento sem semáforo ou foco de pedestre.

4ª) Também é absoluta sua prioridade nos cruzamentos quando já iniciada a travessia.

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB.

Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem, será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

2.9.1.3 Resumo das infrações relacionadas a pedestres

Vamos analisar duas situações envolvendo o pedestre, a primeira situação faz menção aos veículos que não dão preferência de passagem a pedestre, quando estes a detém e a segunda situação e a forma indevida que os pedestres fazem a travessia da via.

a) Desrespeito a prioridade de passagem do pedestre.

O art. 214 do CTB pune o condutor que deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado, em cinco situações:

I – que se encontre na faixa a ele destinada;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes; Infração – gravíssima; Penalidade – multa;

Comentário:

Vamos analisar cada uma das situações, no primeiro caso foi desrespeitada uma preferência de passagem absoluta; no segundo caso o detalhe ao qual o agente de trânsito deve se detiver para autuar é a existência do semáforo, não importando se há ou não faixa de pedestre, e por último, o que vai embasar um agente para autuação é a existência de pessoas em condições especiais querendo atravessar a via, em qualquer lugar que seja possível fazê-lo, evidentemente.

IV – quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização a ele destinada.

V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.

Infração – grave; Penalidade – multa (art. 214).

Comentário:

Temos aqui duas situações que devem ser analisadas a luz do comentário acima, veja, por exemplo, o item IV, que deve ser comparado com o item I e II e III, neste item o pedestre além de estar atravessando fora da faixa (item I) certamente não está também sob um semáforo que trocou de luz durante a travessia (item II), e com certeza não é portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes (item III). Quanto ao item V, temos a situações do veículo que sai de uma via e entra em outra, e para que o faça devidamente deve dar preferência de passagem a quem esteja transitando por ela.

Page 94: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br94

b) Infrações cometidas por pedestres

O art. 254 do CTB pune o pedestre que desrespeita a sinalização e atravessa a via indevidamente em seis situações. Portanto, menciona o dispositivo que é proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração – leve; Penalidade – multa em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

2.9.2 Ciclista

O ciclista também não foi esquecido pelo legislador do CTB. Existindo inclusive a previsão de regulamentação do registro e licenciamento do veículo de propulsão humana, assim como autorização para conduzi-lo, atribuições estas dadas aos órgãos executivos de trânsito do município.

Ainda quanto a bicicleta nas disposições do CTB, podemos entendê-la como um veículo de propulsão humana de duas rodas da espécie passageiro.

Vamos analisar como ficou regulamentado o trânsito deste tipo de veículo nas vias, em uma primeira análise é possível afirmar que bicicletas, em regra, devem transitar apenas em ciclovias e ciclofaixas.

As ciclovias e ciclofaixas são os locais próprios a elas destinados.

De uma forma excepcional, podem transitar, também, em acostamentos, mas somente se não existir locais próprios.

Em último caso podem transitar pelos bordos da pista de rolamento.

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Note que quando permitido que bicicletas transitem pelos bordos da pista a regra é que o transito se dê no mesmo sentido de circulação dos demais veículos, havendo a possibilidade de a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poder autorizar a circulação de

Page 95: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 95

bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

A ciclofaixa é uma parte da pista de rolamento, sem desnível, onde o trânsito sobre elas se dar em regra no mesmo sentido dos veículos da faixa adjacente.

Não há de falar de sentido de circulação de bicicletas em ciclovia e acostamentos, uma vez que na ciclovia, se houver sinalização permitindo o trânsito poderá se dar nos dois sentidos, e quanto ao acostamento este é uma parte diferenciada da via que não tem mão de direção.

Por fim, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Impende observar que ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

2.9.2.1 Infrações de trânsito do condutor de veículos automotores ao passar por bicicletas

Os condutores de veículos automotores devem ter a preocupação de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao passar por ciclista, e, além disso, devem observar uma distância mínima de 1,5 m da bicicleta a ser ultrapassada. Veja os artigos que tratam do tema na íntegra:

“Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração – média; Penalidade – multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: XIII – ao ultrapassar ciclista: Infração – grave; Penalidade – multa.”

2.9.2.2 Infrações de trânsito envolvendo ciclistas

Há uma série de infrações que o ciclista pode cometer na redação do CTB, vejamos cada uma delas:

a) Conduzir bicicleta (ou ciclos) com passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança; fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; transportando carga incompatível com suas especificações: Infração – média, conforme art. 244, § 1º.

b) Temos também no art. 247, a seguinte previsão: “Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração – média; Penalidade – multa.”

Page 96: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br96

c) Temos também no art. 255 do CTB que “conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração – média; Penalidade – multa;”

Por fim, cabe observar que não existe o parágrafo único do art. 59, devendo a remissão ser feita ao parágrafo único do art. 58, que faz menção ao sentido de circulação obrigatório das bicicletas, quando transitarem pelo bordo da pista.

2.10 Infrações de “estacionar em local proibido”

As infrações de estacionamento, previstas no art. 181 do CTB, são as que mais atormentam a vida daqueles que estudam legislação de trânsito, seja pela semelhança entre as infrações, seja pelo número excessivo.

2.10.1 Infrações de estacionamento

Vamos transcrever as infrações de estacionamento para que seja feita a comparação com a ilustração acima, e tema fique esgotado.

“Art. 181. Estacionar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

Page 97: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 97

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

X – impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Page 98: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br98

Medida administrativa – remoção do veículo;

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XIV – nos viadutos, pontes e túneis:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XV – na contramão de direção:

Infração – média;

Penalidade – multa;

XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):

Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):

Infração – média;

Penalidade – multa;

Page 99: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 99

Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.”

Por fim, é importante destacar que a partir de novembro de 2016, quando a Lei 13.281/16 entrar em vigor, aquele que estacionar na vaga de idosos e deficientes estará cometendo infração gravíssima:

“XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.”

2.10.2 Fato gerador da infração de estacionamento

As infrações de estacionamento tem como fato gerador duas situações a saber: ou o infrator desobedece a norma ou o condutor desobedece a sinalização. Desta forma imagine duas situações hipotéticas a fim de verificarmos se houve ou não infração e qual o fato gerador da autuação.

Caso 1: Imagine a situação onde o veículo de Mévio está estacionado a 0,60 m da calçada em frente a uma placa de estacionamento permitido (regulamentado). Existe ou não infração de trânsito?

Sim. Pois a norma nos informa que o estacionamento deve se dar a menos de 50 cm da calçada.

Caso 2: Imagine a situação onde o veículo de Tício tenha sido flagrado a 0,40 cm da calçada, estacionado em pista de rolamento, no sentido do fluxo, em uma via arterial. Existe ou não infração de trânsito?

Não. Pois está dentro da distância máxima da calçada (0,40 cm), está na pista de rolamento de uma via permitida, e no sentido do fluxo.

2.10.3 Parada e estacionamento – no ANEXO I do CTB

ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

Page 100: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br100

2.11 Transporte de animais em veículos

Pecou o legislador ao regulamentar o transporte de animais de pequeno porte em veículos automotores, uma vez que não existe a obrigatoriedade de regras de segurança no transporte de animais, o tema se exaure no CTB, em apenas dois dispositivos, que proíbe que sejam transportador entre as pernas e do lado esquerdo do condutor, e também nas partes externas dos veículos.

Não houve a preocupação de exigir que os animais, como cães e gatos, fossem transportados em caixas próprias devidamente afixadas ao cinto de segurança, ou sistema de retenção próprio afixado também aos cintos de segurança. Saiba que um animal solto no interior de um veículo transitando a 50 Km/h que tem seu movimento interrompido bruscamente, tem seu peso aumentado em pelo menos 50 vezes, podendo matar uma pessoa atingida por ele.

As exigências do transporte de cargas vivas não é objeto de estudo da legislação de trânsito e sim da legislação ambiental, razão pela qual não vamos nos aprofundar no tema. A Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA é quem regulamenta o tema através de suas instruções normativas.

Em regra o transporte de carga viva se dá de maneira regular em veículo próprio e com uma Guia de Transporte de Animais, GTA, que atestará tanto a regularidade do transporte quanto da saúde do animal. No que se refere aos cães e gatos, não é exigido a GTA, mas somente um atestado sanitário, emitido por médico veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da unidade federativa de origem dos animais, comprovando a saúde e o atendimento ás medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação da imunização anti-rábica, conforme expõem os ilustres mestres Adilson Antonio Paulus e Edison Luis Walter em sua obra manual do Transporte de Carga.

Veja os dispositivos do CTB que tratam do tema:

“Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo.

Art. 252. Dirigir o veículo:

II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

Infração – média; Penalidade – multa;”

Page 101: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 101

3. Conceito e natureza jurídica do documento de habilitação

Quanto ao conceito de habilitação, podemos enxergá-la como uma licença expedida pelo órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN), do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão.

Perceba em que sede do DETRAN poderá ser expedido seu documento de habilitação:

1) Sede do domicílio ou residência do candidato.

2) Sede estadual ou distrital.

Ao trabalharmos o conceito de habilitação, estamos fazendo menção ao gênero que comporta as seguintes espécies: Permissão para Dirigir (PPD), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC).

Vamos trabalhar a natureza jurídica da Habilitação, mas o que significa “natureza jurídica”?

Seria, basicamente, a classificação que se faz no direito.

Pode-se afirmar que a habilitação é uma licença, portanto, seria um ato administrativo vinculado, declaratório que operaria efeitos ex tunc.

Antes de enfrentarmos o tema, algumas questões conceituais são necessárias. Em primeiro lugar vamos trabalhar o que seria um ato administrativo com natureza constitutiva e ato administrativo com natureza declaratória.

O ato constitutivo seria aquele, onde o direito do administrado é criado pela própria Administração, por conveniência ou oportunidade. Neste caso não há para o administrado direito a expedição do documento mesmo que preencha todos os requisitos da lei, pois carece de uma análise subjetiva por parte da Administração.

Exemplos de atos constitutivos: naturalização derivada ordinária do estrangeiro. Ah! O tema é Legislação de Trânsito! Poderíamos citar como exemplo a Autorização Especial de Trânsito (AET) para transportar uma Girafa sobre um caminhão, que juntos ultrapassem a altura de 4,40 metros.

Os atos declaratórios são aqueles em que a administração apenas verifica o preenchimento de requisitos legais e se manifesta declarando um direito preexistente. Observe que aqui não há de se falar em criação ou constituição de direitos pela administração, e sim, em direito adquirido do particular. A fim de adentramos no caso concreto, podemos citar o aprendiz no processo de habilitação que venceu todos os exames, onde sob hipótese nenhuma poderia ser-lhe negada, pelo DETRAN, a expedição do documento, pela natureza vinculada do ato administrativo em tela.

No que se refere aos efeitos, a análise se dá quando aos efeitos prospectivos (para frente/ex nunc) e retroativos (para trás/ex tunc). Em uma análise rápida, fica fácil perceber que os atos constitutivos possuem efeitos a partir do momento que se origina o direto, com a manifestação de vontade da administração, ou seja, possuem efeitos ex nunc. Na mesma linha de raciocínio fica evidente que os atos declaratórios possuem efeitos retroativos, a partir do momento do preenchimento dos pressupostos legais pelo particular.

Page 102: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br102

4. Competência para expedição

Neste momento devemos definir quais os documentos efetivamente serão objetos desta aula. Vejamos em um quadro as habilitações previstas no CTB.

DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO

1. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. DETRAN

2. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DETRAN

3. AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR. DETRAN

4. LICENÇA DE APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR DETRAN

5. PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR. DETRAN

6. AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL. Órgão executivo de trânsito do município.

7. AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR VEICULOS DE PROPULSÃO HUMANA. Órgão executivo de trânsito do município.

Feito isso, fica fácil perceber que nos deteremos as habilitações que são de competência dos DETRANs.

Neste momento, devemos atentar para o seguinte aspecto: as normas referentes a habilitação estão no CTB, são normatizadas pelo CONTRAN e implementadas pelos DETRANs, por delegação do DENATRAN.

A atribuição do DETRAN para expedição do documento de Habilitação ocorre por delegação do DENATRAN (órgão máximo executivo de trânsito da União), o que garante um controle e uma padronização NACIONAL do processo de habilitação.

Outra pergunta muito comum é a seguinte: a quais veículos se aplicam as habilitações expedidas pelos DETRANs? Observe que estamos falando de veículos automotores e elétricos.

Elétricos? Sim, mas aqueles que não circulam em vias fechadas (trens, por exemplo), ou seja, automóveis elétricos, trólebus (ônibus elétricos) e bondes.

5. Processo de Habilitação

Vamos tentar gerar uma visão de todo o processo e na sequência vamos detalhá-lo.

São requisitos para habilitar-se: ser penalmente imputável; saber ler e escrever; possuir identidade; e possuir CPF.

Após a abertura do prontuário RENACH, o candidato deverá fazer exame de aptidão física e metal, psicológico, teórico técnico e de direção veicular.

Concluído esse processo, inicia-se o "período de prova" com a Permissão para Dirigir – PPD.

Page 103: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 103

Em síntese, os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores e elétricos assim como para conduzir ciclomotores deverão preencher alguns pressupostos para que possam efetivamente entrar no rol daqueles que são passíveis de obter o documento de habilitação.

Sendo assim, após preencher os requisitos impostos, pode o candidato dirigir-se a um Centro de Formação de Condutores (autoescola) ou diretamente ao DETRAN e solicitar que seja aberto um prontuário RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), no qual ficará consignada toda a sua vida como aprendiz e condutor, e somente após a abertura deste prontuário é que poderá iniciar os exames de habilitação. Saiba que este prontuário ficará ativo no DETRAN pelo período de 12 meses, que representa o período que o candidato tem para terminar seus exames de habilitação.

Realizados todos os exames, passará por um período de prova (experimental) denominado Permissão para Dirigir, que terá a duração de 1 ano, e será avaliado se o mesmo é capaz de transpô-lo sem cometer infração de natureza GRAVISSIMA, GRAVE ou duas MÉDIAS.

Somente após todo esse “sofrimento avaliativo” que obterá a sua CNH.

Vamos iniciar o estudo do processo de habilitação, pelos requisitos para habilitar-se.

5.1 Requisitos para habilitar-se

Vejamos quais os requisitos para ser um candidato à habilitação e, em seguida, estudaremos cada um dos exames exigidos para habilitar-se:

a) ser penalmente imputável: Ser penalmente imputável é a capacidade que o condutor deve possuir para responder criminalmente por seus atos. Atualmente, segundo o Código Penal, a maioridade penal é de dezoito anos.

Ainda quanto a este requisito fica fácil entende-lo se levarmos em consideração que a Lei 9.503/1997 nos apresentou os crimes de trânsito cometidos na direção de veiculo automotor, sendo assim, não haveria uma conexão lógica o CTB punir criminalmente parte dos condutores que ele habilitados.

Com isso, somente os penalmente imputáveis poderão conduzir veículos automotores e elétricos.

b) saber ler e escrever: é sinônimo de ser alfabetizado. Note que não existe requisito de comprovação de término do ensino fundamental, médio ou superior, mas apenas saber ler e escrever.

Houve um tempo na legislação de trânsito que analfabeto podia habilitar-se, razão pela qual este requisito (ser alfabetizado) é dispensável nos exames de renovação da habilitação, mudança e adição de categoria. Não seria justo nem legal retirar o documento de habilitação daqueles que em determinada época preenchiam todos os pressupostos para obtenção do documento. O requisito em tela é um requisito apenas para obtenção da primeira habilitação.

Questão interessante que se apresenta em prova é a relação trazida a respeito das pessoas que não sabem ler e escrever. Perceba que embora os analfabetos, que sejam penalmente imputáveis, não possam habilitar-se, poderão votar, uma vez que o voto para o analfabeto maior é facultativo.

Page 104: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br104

E mais, saber ler tornou-se requisito indispensável para conduzir veículos, devido ao excessivo número de sinalizações que contemplam informações complementares na forma escrita, e também pela exigência de exame teórico-técnico com avaliação em prova escrita.

c) possuir identidade ou equivalente: este requisito surge na verdade na necessidade de se qualificar os condutores de veículos, e também de individualizá-los. Quanto a documento equivalente a identidade, podemos citar como exemplo, o passaporte, que em regra é o documento apresentado pelo estrangeiro quando pretende habilitar-se no Brasil.

d) possuir CPF: este requisito, embora não expresso no art. 140 do CTB, que também estabelece uma lista com os requisitos para habilitar-se, tornou-se exigência feita pelo CONTRAN em sua Resolução 168/2004. No entanto, o próprio CTB, em um artigo desvinculado do processo de habilitação, nos fornece a seguinte redação:

“Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.”

5.2 Prontuário RENACH

O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato e, se não concluído neste período, o processo será cancelado, não se aproveitando o número do prontuário RENACH, porém os DETRANs dos Estados e do Distrito Federal podem aproveitar cursos realizados por um período superior a 12 meses e taxas pagas, conforme Portaria 15/2005 do DENATRAN.

5.3 Exames

Ao preencher todos os requisitos acima e após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.

Uma pergunta muito comum entre os alunos: quem pode aplicar os exames para obtenção da habilitação?

Em regra, todos estes exames poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas, desde que estas últimas (entidades privadas), sejam credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, exceto os de direção veicular, que só podem ser aplicados por entidade pública.

A pergunta subsequente seria: mas porque só o exame de direção veicular sofre esta exclusividade?

A Resposta é bem simples: embora seja complexo o processo de habilitação, é pacífico que a sua fase mais importante, àquela que realmente atesta que o condutor está hábil a dirigir

Page 105: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 105

veículo automotor, é o exame de direção veicular. Esta é a razão pela qual o legislador exigiu que os órgãos de trânsito não os delegassem ao particular a aplicação deste exame, pois é, na verdade, um controle que os DETRANs exercem no processo de habilitação, verificando se o candidato está realmente apto a dirigir veículo automotor e elétrico.

Portanto, no exame de direção veicular é a única fase do processo que é obrigatória a presença do DETRAN, cabe observar que o DETRAN se faz presente nesta fase através de seus examinadores, que são designados pela autoridade de trânsito. Vejamos, então, cada um desses exames:

a) Avaliação psicológica: A avaliação psicológica é um exame independente do exame de aptidão física e mental, embora tenha um caráter complementar a este, uma vez que é preliminar e realizado por psicólogo perito examinador.

Em que momento será exigido este exame? A Resolução 168/2004 do CONTRAN nos dá essa informação:

1º) Este exame será exigido quando da obtenção da ACC e da CNH;

2º) Em caso de renovação da CNH para o condutor que exerça serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens;

3º) Em caso de substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro

4º) E, por fim, por solicitação do perito examinador.

b) Exame de aptidão física e mental: este é o exame médico, àquele que atesta as deficiências anatomia humana. Este exame é aplicado por médico perito examinador de trânsito.

Em que momento será exigido este exame? O exame de aptidão física e mental é exigido:

1º) Na obtenção da ACC e da CNH,

2º) Na renovação da ACC e das categorias da CNH,

3º) Na adição e mudança de categoria,

4º) E na substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.

c) Exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em Curso de Formação para Condutor: O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação para condutor, será submetido a exame teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de, no mínimo, 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.

ci) Características do curso de formação para condutor:

1º) O Curso de formação, a ser ministrado em um CFC ou por instrutor não vinculado, tem um total de 45 horas/aula.

2º) Considera-se hora/aula o período igual a 50 (cinquenta) minutos.

Page 106: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br106

3º) O curso é composto das seguintes matérias, com sua respectiva carga horária, que determina o número de questões no exame:

a) Legislação de Trânsito: 18 (dezoito) horas/aula;

b) Direção defensiva: 16 (dezesseis) horas/aula;

c) Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas/aula;

d) Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 (quatro) horas/aula;

e) Noções sobre Funcionamento do Veículo de duas ou mais rodas: 3 (três) horas/aula.

Obs.: No caso da obtenção da ACC, conforme Resolução 572/2015 do CONTRAN, a carga horária total é de 20 horas/aula e será a seguinte:

• Legislação de Trânsito – 7 horas-aula

• Direção Defensiva – 10 horas-aula

• Noções de Primeiros Socorros – 1 hora-aula

• Convívio Sócio Ambiental no Trânsito e noções do funcionamento do veículo – 2 horas-aula

d) Exame de direção veicular realizado na via pública em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando: é o exame que atesta se o condutor está realmente apto a conduzir veículo na via pública.

O exame de direção veicular, além de ser exigido do candidato para obtenção da ACC e da CNH, também é exigido na adição ou mudança de categoria.

A carga horária do curso é variável com a sua finalidade:

• 25 (vinte e cinco) horas aula para a categoria “B” e 20 (vinte) horas aula para a categoria “A”, sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno;

• 10 horas-aula para obtenção da ACC;

• 20 (vinte) horas/aula para o curso prático de mudança de categoria;

• Na adição de categoria, 20 (vinte) horas/aula para a categoria “B” e 15 (quinze) horas/aula para a categoria “A”, sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno;

Aulas em simulador de direção veicular – as aulas realizadas em simuladores de direção veicular, ministradas em qualquer horário após a conclusão das aulas teóricas e limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, serão distribuídas da seguinte forma e ordem:

a) preparação para que o aluno(s) receba(m) orientações gerais e conceitos que serão abordados durante a aula;

b) realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em 30 (trinta) minutos, reproduzindo cenários que atendam o seguinte conteúdo didático-pedagógico;

Page 107: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 107

c) conclusão da aula com a apresentação do resultado obtido, correção didática das falhas porventura cometidas e esclarecimentos sobre eventuais dúvidas apresentadas pelo(s) aluno(s);

A aplicação do exame é de responsabilidade exclusiva dos examinadores, que deverão formar uma comissão formada por três membros designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Podendo a comissão examinadora ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito, como ocorre, por exemplo, no Ceará, para atender aos Municípios mais distantes, conforme calendário disponibilizado pelo DETRAN daquele Estado.

Neste momento você certamente está tentando lembrar-se de como foi seu exame. Saiba que existem diferenças entre os exames, levando em consideração o veículo e a categoria que se pretende habilitar. Neste primeiro momento para acalmá-lo, vamos trabalhar o tema da forma que tem sido cobrado em provas:

O exame de direção veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas, cuja primeira consiste em estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis e, na segunda etapa, o candidato deve conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural. O candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova por, no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. Ainda quanto ao exame de direção veicular, em se tratando de veículo de quatro ou mais rodas será composto de duas etapas, a saber:

i) estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;

ii) conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.

A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá, ainda, atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:

a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;

b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.

Por fim, caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal (DETRAN) definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:

a) para a categoria “B”: de dois a cinco minutos;

b) para as categorias “C” e “D”: de três a seis minutos; c) para a categoria “E”: de cinco a nove minutos”.

O exame de direção veicular para os candidatos à “ACC” e à categoria “A”, ou seja, veículo de duas ou três rodas, deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, apresentando os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria “A”.

Page 108: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br108

e) Exame toxicológico: O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, regulamentado pela Resolução 517/2015 do CONTRAN e pela Lei nº 13.103/2015, que inclui o art. 148-A no CTB, está em vigor desde o dia 02 de março de 2016.

O exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

Em que momento será exigido esse exame?

1º) Em 90 (noventa) dias da publicação da referida Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;

2º) Em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor da Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;

3º) Em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor da Lei, para os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos devem fazer o exame no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do exame anterior;

4º) Em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor da norma, para os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos devem fazer o exame no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do exame anterior.

5.4 Permissão para Dirigir

Todo candidato a habilitação, que é aprovado em todos os exames, pode se considerar habilitado, pois a aprovação faz com que possua direito adquirido a expedição do documento.

A permissão para dirigir é um período de prova que precede a obtenção da CNH, que é o documento definitivo. Esta prova tem a duração de 01 ano, e o condutor deve passar por este período sem cometer infração de natureza GRAVÍSSIMA, GRAVE ou ser reincidente em MÉDIAS.

Sendo assim, após o período de 01 (um) ano pode o condutor “permissionário” requerer a CNH, que é uma licença definitiva, caso não tenha cometido nenhuma infração de natureza gravíssima, grave ou reincidência em infrações médias durante a vigência da permissão, conforme art. 148 do CTB.

Saiba que a Permissão tem validade em todas as vias terrestres abertas à circulação do território nacional e não somente no Estado que a expediu como acontece com a LADV, por exemplo.

O condutor pode dirigir por 30 dias além do prazo de vencimento da Permissão para Dirigir.

6. Reprovação em exames: o que fazer?

O direito de ir e vir na direção de veículo automotor pode sofrer determinadas restrições, e por conta disso, o condutor que teve seu direito atacado poderá participar de um processo

Page 109: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 109

administrativo, pedindo reparação ou correção de eventual restrição abusiva praticada pelo DETRAN ou seus credenciados.

Vamos analisar cada um dos exames trabalhados acima, considerando os resultados possíveis:

6.1 Avaliação psicológica

Antes de enfrentarmos o processo administrativo, em virtude das possíveis restrições causadas por este exame. Vamos estudar os resultados possíveis neste tipo de avaliação.

Sendo assim, você deve estar se perguntando: Quais são os resultados possíveis em uma avaliação psicológica?

Na avaliação psicológica o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:

• Apto – quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.

• Inapto temporário – quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação.

• Inapto – quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.

O resultado inapto temporário constará na planilha RENACH e consignará prazo de inaptidão, findo o qual, deverá o candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica.

Antes de analisarmos o processo, é importante trabalharmos os órgãos envolvidos: em primeira instância recursal estaria o DETRAN, e em segunda instância recursal estaria o CETRAN.

No DETRAN: com isso, cabe observar que o candidato considerado inapto ou inapto temporário na avaliação psicológica, poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado destes, a instauração de Junta Psicológica aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para reavaliação do resultado. A Junta Psicológica deverá ser constituída por, no mínimo, três psicólogos peritos examinadores de trânsito nomeados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

No CETRAN: sendo mantido o laudo de inaptidão, inaptidão temporária pela Junta Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da reavaliação, poderá entrar com recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

Para o julgamento do recurso, os Conselhos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão designar Junta Especial de Saúde, a qual deverá ser constituída por, no mínimo, três psicólogos, sendo um com conhecimentos específicos vinculados à causa determinante do resultado de inaptidão.

Page 110: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br110

6.2 Exame de aptidão física e mental

Antes de enfrentarmos o processo administrativo, em virtude das possíveis restrições causadas por este exame. Vamos estudar os resultados possíveis neste tipo de avaliação.

Sendo assim, você deve estar se perguntando: Quais são os resultados possíveis em um exame de aptidão física e mental?

No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:

• Apto – quando não houver contra indicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida.

• Apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular.

• Inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção.

• Inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

Antes de analisarmos o processo, é importante trabalharmos os órgãos envolvidos: em primeira instância recursal estaria o DETRAN, e em segunda instância recursal estaria o CETRAN.

No DETRAN: Impende ressaltar que o candidato considerado inapto, inapto temporário ou apto com restrições no exame de aptidão física e mental, poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado destes, a instauração de Junta Médica aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para reavaliação do resultado. A Junta Médica deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos peritos examinadores de trânsito nomeados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

No CETRAN: Sendo mantido o laudo de inaptidão, inaptidão temporária ou apto com restrições pela Junta Médica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da reavaliação, poderá entrar com recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

Para o julgamento do recurso, os Conselhos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão designar Juntas Especial de Saúde, a qual deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo um com conhecimentos específicos vinculados à causa determinante do resultado de inaptidão.

6.3 Exame escrito

Em caso de reprovação no exame escrito, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.

Importantíssimo: os 15 dias não são contados da data da prova e sim da divulgação do resultado.

Page 111: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 111

6.4 Direção veicular

Em caso de reprovação no exame de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.

Importantíssimo: os 15 dias não são contados da data da prova e sim da divulgação do resultado.

7. Padronização do documento de habilitação

O tema encontra-se regulamentado na resolução 192/2006 do CONTRAN. Como antes estudado, a expedição do documento de habilitação é uma atribuição do DETRAN, razão pela qual vamos gastar as energias necessárias na análise dos campos do documento de habilitação e suas numerações de controle.

Trata-se de modelo único de Carteira Nacional de Habilitação, conforme previsto no Art. 159 do CTB, com papel com marca d’agua e requisitos de segurança. Cabe observar que sob nenhuma hipótese é previsto que uma pessoa possua mais de um documento de habilitação.

Todas as combinações possíveis ocorrem fazendo as combinações nos campos “PERMISSÃO”, “CATEGORIA” e “ACC”, sendo assim, poderia haver o documento PERMISSÃO ACC E, ou mesmo CNH AD.

A inscrição “Permissão”, prevista no modelo da CNH, impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número tipográfico, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta específica que deverá ser preenchida com a palavra “Permissão”, usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando se tratar de CNH definitiva.

A caixeta “ACC” que deverá ser impressa com a informação “ACC” usando as mesmas fontes dos demais campos, na cor preta ou deverá ser hachurada, quando não houver esta autorização de habilitação, sendo a “ACC” e a Categoria “A” excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor, uma vez que o condutor que possui a Categoria “A” poderá conduzir veículos “ACC” (ciclomotores).

Sendo assim, cabe observar que a “Permissão” para a “ACC” poderá ser simultânea com a permissão da Categoria “B”, com validade de um ano. Quando existir a informação para o preenchimento somente da caixeta “ACC”, a caixeta “Cat. Hab” deverá ser hachurada. Vejamos o dispositivo que subsidiou o CONTRAN na montagem das referidas Resoluções:

“Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

Page 112: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br112

§ 4º (VETADO)

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º (VETADO)

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.”

7.1 Numeração de controle

O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:

I – O primeiro número de identificação nacional – Registro Nacional, será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores – BINCO, composto de 9 (nove) caracte-res mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acom-panhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.

Os dígitos verificadores de segurança resultam de uma operação matemática dos nove primeiros dígitos.

II – o segundo número de identificação nacional – Número do Espelho da CNH, será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH expedida.

O dígito verificador será calculado pela rotina denominada de “módulo 11” (operação matemática e uma divisão por 11) e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);

III – o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.

Podemos acrescentar ao exposto que:

Page 113: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 113

a) O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez.

b) O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado em segurança, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

c) O Único número permanente, ou seja, que se repete em todos os documentos de habilitação é o número do REGISTRO, pois tanto o número do ESPELHO quanto a numeração RENACH, mudam a cada documento.

7.2 Campo observações

Antes de enfrentarmos o tema, vamos a pergunta mais comum sobre ele: quais as informações que devem constar no campo observações da CNH?

Dentro do campo Observações, deverão constar as restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme descrito abaixo.

Atualmente as informações constantes no campo de observações da CNH relacionadas aos cursos especializados e atividade remunerada são encontradas na Res. 192/2006, especificamente em seu Anexo II. Enquanto as informações sobre as restrições médicas constam no Anexo XV da Res. 425/2012.

8. Espécies de habilitação: PPD, CNH, PID, LADV

Este item foi criado para que tivéssemos a oportunidade de trabalharmos, de forma mais detalhada a LADV, ACC e a PID. Vejamos então esses documentos.

8.1 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular – LADV

A LADV é o documento que o aprendiz deve portar durante a aprendizagem, para que um agente de trânsito possa diferenciá-lo de um condutor inabilitado. Se não houvesse a exigência deste documento, como poderia um agente de trânsito saber que naquele veículo estaria realmente sendo realizada a atividade de aprendizagem e não uma condução por pessoa inabilitada?

Ao aprendiz, será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito, conforme parágrafo único do art. 155 do CTB.

De maneira muito prudente, o legislador exigiu que os DETRANs somente pudessem expedir a LADV após o candidato mostrar conhecimento teórico e aptidão física, mental e psicológica, uma vez que o curso de direção veicular se dá na via pública. Saiba que esta exigência abrange também os condutores habilitados que desejam adicionar ou mudar de categoria de habilitação, uma vez que antes do curso de direção veicular devem fazer o exame de aptidão física e mental necessário à mudança ou adição de categoria.

Page 114: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br114

A solicitação da LADV se dará pelo aprendiz diretamente no DETRAN, pelo CFC ou por seu instrutor particular. Este documento será expedido em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído dentro do prazo de validade do prontuário RENACH.

Para as aulas de direção veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um instrutor de prática de direção veicular (podendo ter mais um acompanhante) e portar um documento de identidade e a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que somente produzirá seus efeitos legais na Unidade da Federação em que tenha sido expedida. A aprendizagem só poderá realizar-se nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito.

Por fim, o candidato a habilitação que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto, terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.

8.2 Autorização para conduzir ciclomotor – ACC

A ACC é uma habilitação específica e restrita à condução de ciclomotores. Este documento encontra-se regulamentado hoje pelas Resoluções 168/2004 e 572/2015 do CONTRAN.

Ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. O processo para tirar a ACC provisória é semelhante ao que o candidato enfrenta para tirar a permissão para dirigir, ou seja, o candidato deve possuir os mesmos requisitos e fazer os mesmos exames, contudo, serão 20 horas/aulas teóricas, com avaliação composta de 15 questões, sendo necessários 60% de acertos para aprovação e a prática será de 10 horas/aula, conforme Resolução 572/2015. Por fim, o exame de direção veicular será feito num ciclomotor que possua duas rodas.

Ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores, será conferida ACC provisória com validade de 1 (um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a autorização definitiva, que lhe será concedida desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média durante a vigência da ACC provisória, conforme o art. 34, § 2º, da Resolução 168/2004.

Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em um campo específico daquela, utilizando-se para ambas um único registro conforme dispõe o § 7º do art. 159 do CTB, que nos informa que a cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

8.3 Permissão internacional para Dirigir – PID

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) lançou em abril de 2006 o novo modelo de Permissão Internacional para Dirigir (PID). O modelo segue o padrão estabelecido na Convenção de Viena, firmada em 08 de novembro de 1968 e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981. A PID poderá ser utilizada em mais de cem países (veja a lista abaixo), porém não substitui a CNH no território nacional.

Page 115: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 115

Antes da padronização da Permissão Internacional para Dirigir ficava a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito a elaboração e expedição da permissão. Com a PID o Denatran padroniza o modelo do documento. As informações dispostas na PID estarão descritas na língua portuguesa e nas preconizadas na Convenção de Viena.

Para obter a permissão o condutor deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo esta estar vigente. O prazo de validade da PID, a categoria da habilitação e as restrições médicas são os mesmos referentes a CNH e na hipótese de ocorrer qualquer alteração no cadastro do condutor a mesma deverá ser incluída no respectivo documento internacional de habilitação.

A Permissão Internacional para Dirigir não será emitida para o condutor habilitado somente com a Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC. Desde abril de 2006, o novo modelo pode ser retirado nos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e a cargo deles ficará a responsabilidade de determinar o valor da expedição do documento.

Países onde é aceita a Permissão Internacional para Dirigir (PID):

África do Sul, Albânia, Alemanha, Anguila (Grã Bretanha), Angola, Argélia, Argentina, Arquipélago de San Andres Providência e Santa Catalina (Colômbia), Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Bielo-Rússia, Bélgica, Bermudas, Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Cazaquistão, Ceuta e Melilla (Espanha), Chile, Cingapura, Colômbia, Congo, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Gilbratar (Colônia da Grã Bretanha), Grécia, Groelândia (Dinamarca), Guadalupe (França), Guatemala, Guiana, Guiana Francesa (França), Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Ilha da Grã-Bretanha (Pitcairn, Cayman, Malvinas e Virgens), Ilhas da Austrália (Cocos, Cook e Norfolk), Ilhas da Finlândia (Aland), Ilhas da Coroa Britânica (Canal), Ilhas da Colômbia (Geórgia e Sandwich do Sul), Ilhas da França (Wallis e Futuna), Indonésia, Irã, Iriã Ocidental, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Martinica (França), Marrocos, Mayotte (França), México, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Montserrat (Grã Bretanha), Namíbia, Nicarágua, Níger, Niue (Nova Zelândia) Noruega, Nova Caledônia (França), Nova Zelândia, Nueva Esparta (Venezuela), Panamá, Paquistão, Paraguai, Peru, Polinésia Francesa (França), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido (Escócia, Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales, República Centro Africana, República Checa, República Dominicana, Republica Eslovaca, Reunião (França), Romênia, Saara Ocidental, Saint-Pierre e Miquelon (França), San Marino, Santa Helena (Grã Bretanha), São Tomé e Príncipe, Seichelles, Senegal, Sérvia, Suécia, Suíça, Svalbard (Noruega), Tadjiquistão, Tunísia, Terras Austrais e Antártica (Colônia Britânica), Território Britânico no Oceano Índico (Colônia Britânica), Timor, Toquelau (Nova Zelândia), Tunísia, Turcas e Caicos (Colônia Britânica), Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue.

Fonte: Sistema RENACH Denatran – Dezembro 2010

Page 116: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br116

9. Categorias de Habilitação

Antes de iniciarmos o estudo das categorias de habilitação, para facilitar a compreensão, devemos nos colocar na condição de agente de trânsito, em seguida iremos questionar qual a categoria da habilitação do condutor para conduzir aquele veículo que está sendo fiscalizado. Sendo assim, imagine-se em um ato de fiscalização, e considere as seguintes situações:

9.1 Primeira situação a se considerar:

Imagine que o veículo abordado é do tipo não articulado (não traciona outro veículo). Sendo assim, devemos seguir os seguintes passos:

9.1.1 Nesta situação a primeira coisa a ser feita é contar o número de rodas, se tiver duas ou três rodas a categoria exigida da habilitação será necessariamente “A”. Exemplo: motocicleta, motoneta e triciclo.

9.1.2 Caso o veículo tenha mais de três rodas, o campo espécie do veículo, no CRLV deve ser analisado, e devemos fazer as seguintes considerações:

9.1.2.1 Se for da espécie carga e o PBT for acima de 3500 Kg, será necessariamente da categoria “C”. Exemplo: caminhões.

9.1.2.2 Se for da espécie passageiro e tiver capacidade para mais de oito passageiro, excluído o motorista, será necessariamente da categoria “D”. Exemplo: ônibus e micro-ônibus.

9.1.3 Nos demais casos será exigida a categoria “B”. Perceba então que a categoria “B” será exigida para veículo de mais de três rodas, que tenha PBT até 3500 Kg, quando da espécie carga; assim como para os veículos da espécie passageiro que tiverem capacidade para transportar até oito passageiros, excluído o condutor, ou seja, até nove pessoas. Exemplo: automóveis e caminhonetes.

A lei 12.452/2011, nos informa que são os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I do CTB, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

Em complemento ao disposto, temos o ANEXO I da resolução 168/2004, que nos informa que o veículo automotor da espécie motor-casa, que não esteja enquadrado acima, será exigida a categoria C.

9.2 Segunda situação a se considerar:

Imagine que o veículo abordado seja do tipo “veículo articulado” ou é uma “combinação de veículos”, ou seja, tem mais de uma unidade. Antes de fazermos as considerações saiba que necessariamente a unidade tratora é da categoria B, C e D, uma vez que se a unidade tratora for da categoria “A”, esta sempre prevalece. Então devemos seguir os seguintes passos:

9.2.1 O agente de trânsito deve observar se combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer

Page 117: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 117

ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, ocorrendo isto, estamos diante de uma situação em que será exigida a categoria “E”, conforme a lei 12.452/2011.

Também será exigida a categoria E ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.

Em resumo, o agente de trânsito deve perceber que para que seja exigida a categoria “E” o procedimento é o seguinte: devemos ter uma unidade tratora com mais de 3 rodas, e unidade tracionada enquadrada em uma das situações acima ou ainda se o veículo possuir mais de uma unidade tracionada.

É importante ficar atento ao seguinte:

• Com a nova redação do artigo 143 do CTB, apenas trailer com PBT acima de 6.000 kg, obriga o condutor a possuir categoria E.

• Caso a soma dos PBTs seja até 3.500 Kg ou soma dos passageiros seja até 8, excluído o condutor a categoria de habilitação exigida é a “B”.

• Caso o PBT da unidade tracionada seja abaixo dos 6.000 Kg, e a soma dos PBTs seja acima dos 3.500 Kg, a categoria exigida será a “C”.

O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

A Lei nº 13.097/2015 inovou ao estabelecer que o trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.

Por fim, cabe ressaltar que as categorias de habilitação são progressivas, de “B” a “E”, podendo o condutor de uma categoria superior dirigir veículo de uma categoria inferior. Quanto aos veículos de duas ou três rodas a progressividade é entre a “ACC” e a “A”.

9.3 Veículos usados nos exames de Direção Veicular

Uma pergunta muito entre os alunos é a seguinte: professor, se para conduzir um quadriciclo é necessário possuir a Categoria “B”, eu poderia ter feito meu exame de direção veicular para obtenção de minha habilitação em um quadriciclo?

É claro que não, pois não há sentido ser considerado apto em um veículo que é o menos complexo da categoria. O fato de você estar apto para conduzir um quadriciclo não te habilita para um automóvel, mas o inverso sempre acontece. Com isso, o CONTRAN selecionou os veículos que deverão ser utilizados nos exames, levando em conta sua complexidade. Note que sempre é um veículo intermediário dentro da categoria que se pretende habilitar:

Na instrução e no exame de direção veicular para candidatos às categorias “B”, “C”, “D” e “E”, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

Page 118: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br118

Categoria “A” – veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos;

Categoria “B” – veículo motorizado de quatro rodas, excetuando- se o quadriciclo;

Categoria “C” – veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg;

Categoria “D” – veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de vinte lugares;

Categoria “E” – combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares.

10. Mudança e adição de categoria

Devemos entender como mudança de categoria a progressão da categoria. Existem duas progressões possíveis, a primeira em veículos de duas e três rodas, ou seja, de ACC para A, e a segunda progressão possível ocorre nos veículos com mais de três rodas, ou seja, de B a E.

Na adição de categoria, o condutor agrega outra categoria em sua habilitação, passando por exemplo de B para AB.

Para conduzir veículos de outra categoria, tanto adição quanto mudança, o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida, que são exames de direção veicular e aptidão física e mental.

Cabe observar que há três requisitos:

1º) De tempo: quanto tempo o condutor deve estar na categoria anterior.

2º) De prontuário: que leva em conta as infrações cometidas nos últimos 12 meses.

3º) De exames: exames de direção veicular e aptidão física e mental, que sempre será exigido.

Por fim, vejamos cada um dos casos previstos na legislação, de mudança e adição, com os requisitos para sua implementação:

a) ACC para A – Saiba que esta mudança é na verdade considerada uma evolução e não mudança, uma vez que ACC não aparece na legislação como categoria de habilitação, não havendo requisito de tempo.

b) B, C, D ou E, adicionando A; ou A adicionado B – adição, não há requisito de tempo.

c) B para C – Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

Page 119: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 119

d) B para D – Para mudar da categoria B para D, é necessário ser maior de vinte e um anos; estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria B; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses.

e) B para E – não é permitida a mudança da categoria B para E.

f) C para D – Para mudar da categoria C para D, é necessário ser maior de vinte e um anos; estar habilitado no mínimo há um ano na categoria C; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses.

g) C para E – Para mudar da categoria C para E é necessário ser maior de vinte e um anos; estar habilitado no mínimo há um ano na categoria C; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses.

h) D para E – Para mudar da categoria D para E é necessário ser maior de vinte e um anos e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses. Note que não há requisito de tempo.

Vamos terminar este tópico com a pergunta mais comum após a explanação do mesmo: o tempo de permissão B conta como tempo de categoria? Sim, embora não expresso.

11. Cursos relacionados à Habilitação

A Resolução 168/2004 regulamenta os seguintes cursos:

1. Curso de formação para habilitação de condutores de veículos automotores: Teórico-técnico e Direção veicular.

2. Curso para mudança de categoria;

3. Curso para adição de categoria;

4. Curso de atualização para renovação da CNH;

5. Curso de reciclagem para condutores infratores;

6. Cursos especializados para condutores de veículos;

7. Atualização dos cursos especializados para condutores de veículos.

Considere a hora/aula como um período de 50 minutos. Sendo assim, vejamos as disposições principais sobre cada dos cursos:

11.1 Curso de formação para habilitação de condutores de veículos automotores: Teórico-técnico e Direção veicular

11.1.1 Teórico-técnico:

11.1.1.1 Carga Horária Total: 45 (quarenta e cinco) horas/aula.

11.1.1.2 Estrutura curricular:

Page 120: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br120

11.1.1.2.1 Legislação de Trânsito: 18 (dezoito) horas/aula

11.1.1.2.2 Direção defensiva para veículos de duas ou mais rodas: 16 (dezesseis) horas/aula.

11.1.1.2.3 Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas/aula.

11.1.1.2.4 Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 (quatro) horas/aula.

11.1.1.2.5 Noções sobre Funcionamento do Veículo de duas ou mais rodas: 3 (três) horas/aula

11.1.2 Curso de prática de direção veicular

Carga Horária Total: 25 (vinte e cinco) horas aula para a categoria “B” e 20 (vinte) horas aula para a categoria “A”, sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno.

11.2 Curso para mudança de categoria

Carga Horária Total: 20 (quinze) horas aula.

11.3 Curso para adição de categoria

Carga Horária Total: para categoria “B”, o mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 4h/aula (quatro) no período noturno. Na adição de “A”, o mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais 3h/aula (três) no período noturno.

11.4 Curso de atualização para renovação da CNH

Carga Horária Total: 15 (quinze) horas aula.

Devem participar deste curso os condutores que em sua formação, em situação anterior, na forma do Art. 150 do CTB, não tenham recebido instrução de direção defensiva e primeiros socorros. De outra forma, aqueles condutores que se habilitaram antes da exigência dos cursos de direção defensiva e primeiros socorros deverão fazê-los por ocasião da renovação, apenas neste momento, que poderá ser realizado nas seguintes modalidades:

1) Em curso presencial com carga horária de 15 horas aula, que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de 10 horas/aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciada, com frequência integral comprovada, dispensada a aplicação de prova;

Page 121: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 121

2) Em curso realizado à distância, validado por prova de 30 questões de múltipla escolha, com aproveitamento mínimo de 70%, efetuado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada.

3) Em estudos realizados pelo condutor de forma autodidata, submetendo-se a prova de 30 questões de múltipla escolha, com aproveitamento mínimo de 70%, efetuada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, em caso de reprovação, o condutor só poderá repeti-la decorridos cinco dias da divulgação oficial do resultado. Persistindo a reprovação deverá frequentar obrigatoriamente o curso presencial para a renovação da CNH.

Poderá ser feito o aproveitamento de cursos com conteúdos de primeiros socorros e de direção defensiva, dos quais o candidato apresente documentação comprobatória de ter realizado tais cursos, em órgão ou instituição oficialmente reconhecido.

11.5 Curso de Reciclagem para Condutores Infratores

Carga Horária Total: 30 (trinta) horas/aula

11.5.1 Estrutura curricular:

11.5.1.1 Legislação de Trânsito: 12 (doze) horas/aula.

11.5.1.2 Direção defensiva: 8 (oito) horas/aula.

11.5.1.3 Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas/aula.

11.5.1.4 Relacionamento Interpessoal: 6 (seis) horas/aula.

11.5.2 Disposições gerais:

O curso será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, para condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB. Este curso poderá ser realizado em duas modalidades:

1) Em curso presencial com carga horária de 30 horas/aula, que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de 10 horas/aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com frequência integral comprovada, dispensada a aplicação de prova.

2) Em curso/estudo realizado à distância, validado por prova teórica de 30 questões de múltipla escolha, com aproveitamento mínimo de 70%, efetuado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada.

Page 122: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br122

11.6 Cursos especializados para condutores de veículos

Estes cursos têm a finalidade de aperfeiçoar, instruir, qualificar e atualizar condutores, habilitando-os à condução de veículos de:

a) Transporte coletivo de passageiros;

b) transporte de escolares;

c) transporte de produtos perigosos;

d) emergência;

e) transporte de carga indivisível e outras, objeto de regulamentação específica pelo CONTRAN.

11.6.1 Do regime de funcionamento

Cada curso especializado será constituído de 50 (cinquenta) horas aula.

O curso poderá desenvolver-se na modalidade de ensino à distância, através de apostilas atualizadas e outros recursos tecnológicos, não podendo exceder a 20% do total da carga horária prevista para cada curso.

A carga horária presencial diária será organizada de forma a atender as peculiaridades e necessidades da clientela, não podendo exceder, em regime intensivo, 10 horas aula por dia.

O número máximo de alunos, por turma, deverá ser de 25 alunos.

11.6.2 Da validade

Os cursos especializados tem validade de 5 (cinco) anos, quando os condutores deverão realizar a atualização dos respectivos cursos, devendo os mesmos coincidir com a validade do exame de sanidade física e mental do condutor constantes de sua CNH.

11.6.3 Peculiaridade de cada curso de especialização:

11.6.3.1 Curso para condutores de veículo de transporte coletivo de passageiros.

a) Carga horária: 50 (cinquenta) horas/aula.

b) Requisitos para matrícula:

• Ser maior de 21 anos.

• Estar habilitado, no mínimo, na categoria “D” ou “E”.

• Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

Page 123: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 123

11.6.3.2 Curso para condutores de veículos de transporte escolar

a) Carga horária: 50 (cinquenta) horas aula.

b) Requisitos para Matrícula:

• Ser maior de 21 anos.

• Estar habilitado, no mínimo, na categoria “D” ou “E”.

• Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da carteira nacional de habilitação – CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

11.6.3.3 Curso para condutores de veículos de transporte de produtos perigosos

a) Carga horária: 50 (cinquenta) horas/aula.

b) Requisitos para matrícula:

• Ser maior de 21 anos.

• Estar habilitado em uma das categorias “B”, “C”, “D” e “E”.

• Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

11.6.3.4 Curso para condutores de veículos de emergência

a) Carga horária: 50 (cinquenta) horas/aula.

b) Requisitos para matrícula:

• Ser maior de 21 anos.

• Estar habilitado em uma das categorias “A”, “B”, “C”, “D” ou “E”.

• Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

11.6.3.5 Curso para condutores de veículos de transporte de carga indivisível e outras objeto de regulamentação especifica pelo CONTRAN.

a) Carga horária: 50 (cinquenta) horas/aula.

b) Requisitos para matrícula:

• Ser maior de 21 anos.

• Estar habilitado na categoria “C” ou “E”.

Page 124: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br124

• Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

11.7 Atualização dos cursos especializados para condutores de veículos

Carga Horária: 16 (dezesseis) horas aula.

Os cursos de especialização trabalhados acima no item 11.6, possuem validade de 05 anos, e após este período deverá ser feita uma atualização de sua especialização, com a carga horária prevista acima.

12. Validade da habilitação e dos cursos

A validade da habilitação e dos dados nela consignados são os mesmos, evidentemente.

A validade do documento é dependente das condições físicas e mentais do condutor. Sendo assim, determina-se a validade do exame de saúde, e esta irá vincular todas as outras validades.

12.1 Validade do exame

O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. Sendo assim, o condutor que tiver até 65 anos de idade terá 05 anos de validade no seu exame de saúde.

Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do médico e/ou psicólogo perito examinador. Por fim, a validade dos exames será de até cinco anos para pessoas com até sessenta e cinco anos de idade ou de até três anos para pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade.

12.2 Validade da habilitação

O prazo de validade da ACC, da CNH contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo do exame de aptidão física e mental, podendo ser, como vimos no item anterior, de 5 (cinco) anos, de 3 (três) anos; de até 5 (cinco) anos ou até 03 (três) anos, podendo o condutor dirigir até 30 dias após o seu vencimento.

Perceba que o exame de aptidão física e mental que, em regra, tem validade de 5 (cinco) anos ou de 3 (três) anos, dependendo da idade do condutor, determina a validade do documento de habilitação. Portanto, na primeira CNH, o prazo de validade será de 4 (quatro) ou de 2 (dois) anos, pois o primeiro ano de validade foi gozado na vigência da Permissão para Dirigir.

Page 125: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 125

12.3 Validade do curso de especialização

Antes de falarmos da validade do curso de especialização, vamos ver quando este será exigido, para depois comentarmos acerca da validade, e por fim o que fazer para renová-lo. Sendo assim, será exigido curso de especialização dos condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de:

a) transporte coletivo de passageiros;

b) transporte de escolares;

c) transporte de produtos perigosos;

d) emergência;

e) transporte de carga indivisível e outras, objeto de regulamentação específica pelo CONTRAN.

A validade, será de no máximo 5 (cinco) anos, quando os condutores deverão realizar a atualização dos respectivos cursos, devendo coincidir com a validade do exame de sanidade física e mental do condutor. A fim de compatibilizar os prazos dos atuais cursos e exames de sanidade física e mental sem que haja ônus para o cidadão, os cursos já realizados antes da publicação da Resolução 168/2004 do CONTRAN terão sua validade estendida até a data limite da segunda renovação da CNH. Sendo assim, na renovação do exame de sanidade física e mental, o condutor especializado deverá apresentar comprovante de que realizou o curso de atualização no qual está habilitado, registrando os dados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, então, evidentemente, o condutor que não apresentar comprovante de que realizou o curso de atualização no qual está habilitado quando da renovação da CNH, terá automaticamente suprimida a informação correspondente.

Por fim, quando da renovação, existe a necessidade de que se faça um outro curso chamado de curso de atualização da especialização, que terão uma carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas/aula nas disciplinas dos cursos especializados abordando, preferencialmente, as atualizações na legislação, a evolução tecnológica e estudos de casos dos módulos específicos de cada curso.

13. Instrutores e examinadores

Este tópico ganha relevância, quando considerada a importância de cada um deles no processo de habilitação, sendo os que os instrutores se relacionam com seus aprendizes ainda durante os cursos teóricos e práticos, e os examinadores apenas durante a avaliação final. O legislador entendeu que para ter este contato com o aprendiz faz-se necessário preencher uma série de pré-requisitos.

Vamos separar este item em dois sub-itens para melhor compreensão e, ao final, concluiremos com o que há em comum entre instrutores e examinadores, expresso na legislação.

Page 126: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br126

13.1 Instrutores

Quando falamos em instrutores, devemos remeter nossos pensamentos ao processo de aprendizagem, mais especificamente ao curso teórico-técnico e ao de prática de direção veicular. Dessa forma, algumas considerações são necessárias sobre instrutores vinculados a um CFC, Centro de Formação de Condutores, e os requisitos que devem ser preenchidos para se tornar um instrutor.

Quanto ao vínculo ou não a um CFC, é importante saber que a preparação dos candidatos à obtenção da permissão para dirigir poderá ser feita por instrutores de direção veicular, tanto vinculados quanto não vinculados a um Centro de Formação de Condutores.

Os instrutores de trânsito não vinculados a um CFC, devem possuir prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nas localidades que não contarem com um CFC.

Cabe observar que o instrutor não vinculado deverá atender às mesma exigências previstas para o instrutor de trânsito vinculado a um CFC, podendo o mesmo instruir 1 (um) candidato a cada período de 6 (seis) meses, conforme a resolução 358/2010.

O controle dos DETRANs sobre as atividades dos instrutores não vinculados, dar-se-á através do ato de concessão da autorização para instrução e também através da emissão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, fornecida ao aprendiz.

Impende ressaltar que o veículo eventualmente utilizado pelo instrutor não vinculado, quando autorizado, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 154 do CTB., ou seja, observará uma identificação especial através de faixas brancas removíveis ao longo da carroçaria com a inscrição ‘auto-escola’.

O instrutor vinculado é aquele que exerce a atividade em caráter profissional e vinculado a um CFC.

Quanto aos requisitos, os instrutores de trânsito vinculados e não vinculados ao CFC – Centro de Formação de Condutores, deverão comprovar, de acordo com a resolução 358/2010:

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade.

b) curso de ensino médio completo.

c) no mínimo um ano na categoria “D”.

d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH.

e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias.

f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Page 127: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 127

13.2 Examinadores

Neste item, trataremos dos representantes das entidades públicas responsáveis em fazer a avaliação prática de direção veicular, em regra, designados pelo diretor do DETRAN.

Os examinadores, para o exercício de suas atividades, deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o período de no máximo 1 (um) ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação ou recondução, conforme a resolução 358/2010 do CONTRAN:

I – No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade.

II – Curso superior completo.

III – Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;

IV – Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

V – Curso para examinador de trânsito.

13.3 Legislação comum a examinadores e instrutores

As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida, segundo art. 153 do CTB.

O candidato habilitado terá, em seu prontuário, a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

14. O deficiente físico no processo de habilitação

O deficiente físico não foi esquecido pelo legislador ao regulamentar o processo de habilitação, uma vez que encontramos regulamentações na legislação de trânsito se referindo a seus exames de aptidão física e mental e de direção veicular. Então, vejamos cada uma dessas regulamentações:

14.1 Exame de aptidão física e mental

O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que deverão seguir o determinado na NBR 14970 da ABNT. Cabe observar que compete ao CETRAN indicar um representante para compor esta comissão examinadora.

Page 128: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br128

Por fim, ao receber o documento de habilitação, este deve ter registrado no campo observações da CNH a restrição referente ao condutor ou adaptação veicular, uma vez que se trata de um condutor “apto com restrições”.

14.2 Exame de direção veicular

Ao pensarmos em um tratamento diferenciado no exame de direção veicular do deficiente físico, devemos perceber, evidentemente, que estamos fazendo referencia ao deficiente que necessita de adaptações no veiculo para que possa conduzi-lo, uma vez que aquele deficiente que não precisa ter adaptações no veículo deverá fazer o referido exame como as demais pessoas.

Por fim, o CONTRAN no art. 15 da sua Resolução 168/2004 nos dá a seguinte redação:

“Art. 15. Para veículo de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado:

I – em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em acordo com a autoridade responsável pela via;

II – com veículo da categoria pretendida, com transmissão mecânica e duplo comando de freios;

III – com veículo identificado como “apreendiz em exame” quando não for veículo destinado à formação de condutores.

Parágrafo único. Ao veículo adaptado para portador de deficiência física, a critério médico não se aplica o inciso II.”

Perceba que não é razoável exigir que o Centro de Formação de Condutores tenha um veículo adaptado a cada deficiência existente, sendo assim o CONTRAN previu a possibilidade de a aprendizagem e o exame de direção veicular se dar em veículo do próprio deficiente, sem que para isso se adapte o veículo, obrigatoriamente, com duplo comando de freio; e mais existe ainda a necessidade de identificação do veículo conforme mencionado no inc. III, do art. 15 explicitado acima (veículo identificado como “apreendiz em exame”).

15. Condutor estrangeiro

Vamos trabalhar a habilitação do condutor estrangeiro, assim como do brasileiro habilitado no estrangeiro, em todas as suas variações, conforme previsto na legislação de trânsito.

15.1 Condutor estrangeiro habilitado em país com Acordo com o Brasil

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.

Page 129: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 129

Este prazo de 180 dias iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação. Note que deixou de ser obrigatório o porte da tradução oficial da habilitação estrangeira e do respectivo carimbo de controle do DETRAN.

O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

15.2 Condutor estrangeiro habilitado em país sem Acordo com o Brasil

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

15.3 Condutor estrangeiro não habilitado

O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor. Este estrangeiro deverá fazer os seguintes exames, a fim de habilitar-se: Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica, Teórico-Técnico e de Direção Veicular

15.4 Condutor brasileiro habilitado no estrangeiro

Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos itens 15.1 e 15.2, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação.

Diante do exposto percebe-se que a legislação de trânsito tratou de forma quase idêntica o condutor estrangeiro e o condutor brasileiro habilitado no estrangeiro. Sendo exigido do brasileiro que comprove um período de residência no exterior, para dificultar uma possível evasão de brasileiros para os países vizinhos a fim de tirarem suas habilitações.

Page 130: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br130

16. Infrações relacionadas à Habilitação

Vamos trabalhar neste item as infrações de trânsito relacionadas a irregularidade apresentada nos documentos de habilitação. Sendo que para isso devemos vislumbrar que a responsabilidade pela habilitação legal dos condutores é do proprietário, ou seja, sempre que nos depararmos com um condutor dirigindo sem possuir habilitação, devemos verificar se este é ou não o proprietário do veículo, para sabermos se houve apenas uma ou duas infrações cometidas. Caso seja um proprietário inabilitado conduzindo a infração cometida seria: conduzir veículo sem possuir habilitação. No entanto, caso o condutor inabilitado não seja o proprietário do veículo, deverá ser lavrado dois autos de infração: conduzir sem possuir habilitação e permitir que o inabilitado tome posse do veículo.

Vejamos os artigos que tratam das infrações de habilitação:

“Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;

II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação;

IV – (Vetado)

V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Page 131: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 131

Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.”

Page 132: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica
Page 133: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br 133

Módulo 4

INTRODUÇÃO

Veremos a seguir os temas registro e licenciamento de veículos, que não são tão complexo como os vistos anteriormente e as medidas administrativas e penalidades, que são extremamente importantes para compreendermos as sanções aplicadas em decorrência de infrações cometidas.

1. Conceitos de Registro e Licenciamento

Embora o tema seja tratado em capítulos diversos do CTB, mais especificamente nos capítulos XI e XII, o legislador não nos deu uma definição expressa do que seria registro e licenciamento de veículos. Sendo assim, vamos fazê-lo:

a) Registro de veículos – foi a forma encontrada pelo legislador para qualificar o proprietário do veículo perante os órgãos executivos de trânsito. Esta obrigatoriedade surge com o objetivo de evitar que proprietários de veículos ficassem impunes quando na direção de tais veículos, uma vez que estes podem ser tanto objeto de infrações de trânsito quanto de infrações penais.

Uma vez feita a qualificação do proprietário do veículo, ou seja, após constar todos os seus dados nos bancos de dados do Detran de sua residência ou de seu domicílio, o veículo deverá, ato contínuo, ser emplacado. Lembre-se que é por meio da placa, elemento de identificação externa do veículo, que se chega ao proprietário do veículo.

O registro se materializa no documento chamado Certificado de Registro do Veículo (CRV), no qual vêm consignados os seguintes dados: nome do proprietário, município de residência, a categoria à qual pertence e suas características, todas essas informações são relevantes para o fim a que se presta o documento e possuem caráter de permanência.

b) Licenciamento – É uma licença anual expedida pelo Detran de registro do veículo, a fim de permitir que os veículos transitem na via pública pelo período de 12 meses a partir da data a ser firmada em resoluções do Contran e portarias do Detran, conforme se verá abaixo.

Por fim, apresentados os conceitos, cabe destacar que os veículos de uso bélico são os únicos veículos automotores isentos do uso de placas (art. 115, § 5º, do CTB), de registro (120, § 2º, do CTB) e de licenciamento (130, § 1º, do CTB), conforme determina a Lei nº 9.503/1997.

Page 134: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br134

2. Competência para expedição

Antes de montarmos um quadro comparativo, é importante observar que o órgão que é competente para registrar o veículo também será para licenciar o veículo.

DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO

1. Registro e licenciamento de veículo automotor Detran

2. Registro e licenciamento de veículo elétrico Detran

3. Registro e licenciamento de veículo articulado Detran

4. Registro e licenciamento de veículo reboque Detran

5. Registro e licenciamento de veículo semirreboque Detran

6. Registro e licenciamento de veículo tração animal Órgão executivo de trânsito do município

7. Registro e licenciamento de veículo de propulsão humana Órgão executivo de trânsito do município

Feito isso, fica fácil perceber que nos deteremos às competências dos Detrans, que são a expedição dos documentos de registro e licenciamento de veículos automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque.

Neste momento, devemos atentar para o seguinte aspecto: as normas referentes a registro e licenciamento estão no CTB, são normatizadas pelo Contran e implementadas pelos Detrans, por delegação do Denatran.

As atribuições do Detran, de expedição do documento de registro e licenciamento, ocorre por delegação do Denatran (órgão máximo executivo de trânsito da União), o que garante um controle e uma padronização nacional do processo de registro e licenciamento.

3. Pontos de contato

Este tópico foi criado para que seja possível visualizar em que momento o registro e o licenciamento se tangenciam, ou seja, em que momento se encontram relacionados. Em alguns dispositivos da legislação de trânsito, ocorre essa interligação. Vejamos cada um deles:

a) Simultaneidade: conforme o art. 131, § 1º, o primeiro licenciamento é feito simultaneamente ao primeiro registro. Veja a lógica do dispositivo: o que permite que um veículo transite na via é o seu licenciamento; por outro lado, o veículo para transitar na via deve estar emplacado. Sendo assim, não teria o menor sentido levar o carro zero para registrar e, ao sair do posto de vistoria, não poder transitar com ele na via pública, pois é o licenciamento que autoriza a transitar na via, daí a necessidade da simultaneidade.

b) Dados em comum: a Resolução nº 61/1998 diz que o certificado de licenciamento anual (que vem expresso nos arts. 131 e 133 do CTB) é o Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV). Na verdade, não poderia ser de outra forma, pois os dados do registro devem ser repetidos no Certificado de Licenciamento Anual, para que os agentes de trânsito

Page 135: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 135

possam fazer uma autuação, por exemplo, qualificando o proprietário do veículo, ainda que este esteja ausente.

Perceba que a lógica encontrada pelo Contran é pertinente uma vez que este Conselho deixou claro que o CRV não é documento de porte obrigatório e a dispensa de portar este documento obriga que o certificado de licenciamento possua os dados do certificado de registro.

Impende observar que a Resolução nº 310/2009 do Contran, que altera os modelos e especificações dos CRV e de CRLV, em seu art. 3º, informa que no CRLV, no campo destinado ao nome e ao endereço, deverá constar apenas o nome, não sendo mais impresso o endereço do proprietário, a fim de o preservar em caso de roubo e furto do veículo, com o respectivo documento.

c) Mesmo Detran: no art. 130 do CTB está expresso que o veículo deve ser licenciado onde estiver registrado, ou seja, o Detran que o registrou será o órgão competente para licenciá-lo.

4. Transitando com veículos 0 Km

Este item ganha relevância em virtude do desconhecimento que o envolve. Pessoas que fiscalizam veículos, que vendem veículos, e é claro, você, que compra veículos, normalmente, desconhecem essa regulamentação.

É claro que estamos tratando de uma excepcionalidade, uma vez que a regra é termos veículos registrados transitando. Sendo assim, vamos analisar cada uma das situações previstas pelo Contran, em sua Resolução nº 04/1998 (alterada pela Resolução nº 554/2015):

a) Transporte de carga e pessoas em veículos 0 Km – É permitido o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a “autorização especial”.

Essa “autorização especial” é válida apenas para o deslocamento para o município de destino e será expedida para o veículo que portar os equipamentos obrigatórios previstos pelo Contran (adequado ao tipo de veículo), com base na nota fiscal de compra e venda; com validade de 15 dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior. Além disso, será impressa em três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (para-brisa) e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.

Saiba que a permissão se estende aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.

b) Transporte remunerado de carga e pessoas em veículos 0 Km – Após estudar o item “a”, é muito comum as pessoas perguntarem se esse transporte pode ou não ser remunerado. Antes de respondermos, é necessário percebermos que a atividade “trânsito” é regulamentada pela legislação de trânsito, agora a atividade “remunerada” sobre veículos é regulamentada por um poder concedente, que, em regra, não é um órgão de trânsito.

Page 136: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br136

Sendo assim, os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas. Enfim, os veículos deverão se enquadrar no item “a” e na legislação referente à concessão de sua atividade.

c) Transporte “não” remunerado de carga e pessoas em veículos 0 Km – Complementando o estudo, para que se transporte cargas e pessoas, sem remuneração, basta atender a legislação de trânsito; porém, o Contran exigiu que fosse carga própria ou pessoas com vínculo, a fim de que não restasse dúvida sobre uma possível atividade remunerada.

Por fim, os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias particular e oficial, somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.

d) Veículos 0 Km descarregados – Neste último tópico, embora de maneira, tácita, o Contran, no art. 4º da Resolução nº 04/1998 (alterada pela Resolução nº 554/2015), refere-se apenas a veículos descarregados, uma vez que todas as circunstâncias de transporte carregado foram abordadasanteriormente. Sendo assim, nesta circunstância, antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:

I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;

II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;

III – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;

IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

Perceba que no veículo descarregado, só há prazo para deslocamento até o município de registro, em qualquer outro caso não há prazo.

Finalmente, cabe observar que, ao transitar com veículo sem registro e licenciamento, fica o condutor sujeito à penalidade constante do art. 230, inc. V, do CTB, que é uma infração de natureza gravíssima. Veja o dispositivo:

“Art. 230. Conduzir o veículo:

[...]

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo;”

Page 137: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 137

5. Padronização do documento

Vejamos onde encontrar a regulamentação do tema:

• Resolução nº 599/2016 do Contran.

• Resolução nº 310/2009 do Contran.

Diante do exposto, vamos fazer algumas considerações:

1. O CRV e o CRLV,possuem um dígito verificador no número de série, que possui doze dígitos (número + DV).

2. Para o cálculo do dígito verificador a que se refere o item anterior, será utilizado o módulo onze, com peso de 2 a 9, voltando ao 2, a partir da mais baixa ordem, ou seja, da direita para a esquerda – este módulo 11 é, na verdade, uma operação matemática, que será concluída em uma divisão por 11, a fim de obter o dígito verificador. Cabe observar que, em uma divisão por 11, é possível obter resto de 0 a 9, que será o dígito verificador.

3. Resolução nº 310/2009 do Contran determina que no CRLV, no campo destinado ao nome e endereço deverá constar apenas o nome, não sendo mais impresso o endereço do proprietário.

4. Resolução nº 599/2016 do Contran alteraa os modelos e as especificações do CRV e do CRLV e sua produção e expedição. A partir de 01/01/2017, o CRLV terá um novo modelo, conforme anexo dessa resolução.

6. Novo registro

Conforme abordado antes, o registro se materializa no documento chamado CRV, no qual vêm consignados os seguintes dados:

• Nome do proprietário;

• Município de residência;

• Categoria à qual pertence o veículo;

• Todas as suas características.

Todos esses dados são relevantes e possuem caráter de permanência.

Dessa forma, pela relevância dos dados consignados no CRV, sempre que houver transferência de propriedade, mudança de Município, alteração de características e mudança de categoria, deve ser expedido um outro registro, ou melhor, um novo CRV.

Ainda quanto ao exposto, vamos analisar as situações que envolvem a expedição de um novo registro:

Page 138: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br138

a) Alteração de característica – Embora não encontremos na legislação uma definição expressa do que seria característica de veículo, podemos trabalhá-la como uma descrição do veículo, por meio de seus elementos característicos, como cor e combustível, por exemplo.

O Contran definiu que, para que haja uma alteração de característica, de forma legal, é necessário que o proprietário providencie uma autorização prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou do DF (Detran), em que o veículo foi registrado e também um Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por empresas acreditadas junto ao Inmetro, atestando que o veículo se encontra seguro para transitar na via.

b) Mudança de categoria – Quanto às categorias de veículos, estas se encontram reproduzidas no art. 96, III, do CTB.

c) Mudança de município – A mudança de município é mais uma das situações que requerem a expedição de um novo registro. O candidato deve perceber que a necessidade de expedição de um novo registro surge apenas quando a mudança é entre municípios, não ocorrendo, evidentemente, quando a mudança ocorre dentro do mesmo município. Veja o quadro-resumo:

Mudança de endereço O que acontece com o registro?

O que acontece com o licenciamento?

No mesmo municípioO proprietário deve informar o novo endereço no prazo de 30

dias, apenas.

Continua válido, observando, sempre o calendário do estado

do novo endereço.

Entre municípios É caso de novo registro (CRV)Continua válido, observando,

sempre o calendário do estado do novo endereço.

Entre estados É caso de novo registro (CRV)Continua válido, observando,

sempre o calendário do estado do novo endereço.

d) Transferência de propriedade – Quando houver transferência de propriedade deve ser expedido um novo registro. O detalhe da transferência de propriedade é que o legislador exigiu providências tanto de quem vende (ex-proprietário) como de quem compra o veículo (novo proprietário). Veja como ficaram essas responsabilidades:

d.1) Responsabilidade do ex-proprietário – Este deve providenciar a troca da propriedade nos bancos de dados do Detran, em que o veículo está registrado, para eximir-se da responsabilidade das infrações cometidas pelo novo proprietário. Essa transferência de propriedade nos bancos de dados é feita por uma comunicação de venda, que nada mais é que o envio da cópia do verso do CRV, onde está consignada a transação. A obrigatoriedade está expressa no art. 134 do CTB, nosso qual informa que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a

Page 139: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 139

data da comunicação. Cabe observar que o objeto da comunicação de venda é a troca da responsabilidade administrativa, uma vez que a penal e a civil não se transmitem.

d.2) Responsabilidade do novo proprietário – Este deve providenciar a transferência de propriedade no documento “CRV”. Caso não o faça num prazo de 30 dias, responde pelo art. 233, que é infração de natureza grave. Embora não seja objeto de questões de provas, é muito comum os alunos perguntarem se a transferência feita pelo novo proprietário supre a omissão do ex-proprietário em fazer a comunicação de venda? A resposta é que supre, uma vez que, para alterar a propriedade no documento, esta certamente foi alterada no banco de dados do órgão.

7. Documentos exigidos para registrar um veículo

Antes de adentrarmos no tema, devemos atentar para duas realidades de veículo: o 0 Km (novo), que nunca foi registrado, e o usado, que está precisando de um novo registro, pois o anterior deve ser mudado.

É importante o candidato perceber que o CTB, em seu art. 122, faz referência aos documentos para expedição do registro, referindo-se ao primeiro registro; já no art. 124, faz menção aos documentos exigidos para expedição de novo registro. Vejamos então cada uma das situações.

7.1 Documentos para expedição do primeiro registro – veículo 0 Km

Há duas situações a serem analisadas, conforme previsão do art. 122 do CTB:

a) Em caso de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes – o documento a ser apresentado será fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores.

b) Demais veículos – o documento a ser apresentado será a nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente. Como documento equivalente, devemos entender aquele capaz de atestar a procedência do veículo, como, por exemplo, aquele expedido pelos órgãos alfandegários em caso de veículo importado por pessoa física ou jurídica.

7.2 Documentos para expedição do novo registro – veículo usado

Previsão feita no art. 124 do CTB, de maneira genérica, uma vez que há quatro casos de novo registro previsto no art. 123 do CTB, que requer documentação variada. Os documentos foram dados pelo legislador em lista única.

Dessa forma, vamos desmembrar o art. 124, de acordo com cada uma das situações apresentadas no art. 123:

Page 140: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br140

a) Mudança de categoria e mudança de Município: Certificado de Registro de Veículo anterior; Certificado de Licenciamento Anual; certidão negativa de roubo ou furto de veículo expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Renavam; e comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Perceba que o legislador não exigiu o comprovante de residência, imprescindível para evitar que o veículo seja registrado em Município diferente de onde reside o seu proprietário.

b) transferência de propriedade: os documentos exigidos são os mesmos do item “a” e o comprovante de transferência de propriedade, que é o verso do CRV, atestando a transação.

c) alteração de características: os documentos exigidos são os mesmos do item “a” incluindo, ainda, o certificado de segurança veicular e de emissão de poluentes e ruído, o comprovante de procedência e a justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo. Além disos, é preciso possuir autorização prévia conforme o art. 98 do CTB.

Finalmente, cabe ressaltar que os veículos da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes, além das exigências previstas acima, devem apresentar autorização do Ministério das Relações Exteriores.

8. Um passeio pelo CTB

Há diversos casos na legislação de trânsito de registro e licenciamento que foge à regra geral e que nos chama a atenção por terem sido colocados pelo legislador de forma esparsa na legislação, dificultando o aprendizado. Vejamos cada um desses casos:

a) Veículo oficial: os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, da sigla ou do logotipo do órgão ou da entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os utilizados em caráter reservado policial, conforme o art. 120, § 1º, do CTB.

b) Veículos de tração: os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias B, C, D ou E, conforme arts. 115, § 4º e 144, ambos do CTB. Quando esses veículos forem utilizados exclusivamente em áreas particulares, não estarão sujeitos a registro e licenciamento, assim como não há de se falar em habilitação para seus condutores.

Page 141: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 141

c) Veículos de aluguel: os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo Poder Público concedente, conforme art. 135 do CTB.

d) Veículo de tração animal e propulsão humana e ciclomotores: compete aos órgãos executivos de trânsito do Município registrar e licenciar, na forma da legislação, os veículos de tração animal e de propulsão humana, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações. Já os ciclomotores serão registrados e licenciados pelo órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, conforme Lei nº 13.154/15.

e) Veículos de coleção: aqueles que, mesmo tendo sido fabricados há mais de trinta anos, conservam suas características originais de fabricação e possuem valor histórico próprio poderão ser registrados na espécie coleção, conforme Anexo I do CTB.

f) Veículos de escolares: os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou pela entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

• registro como veículo de passageiros;

• inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

• pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

• equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

• lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

• cintos de segurança em número igual à lotação.

9. Entendendo a Resolução nº 110/00 do Contran

Essa Rrsolução informa que os Detrans, órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:

Algarismos final da placa Prazo final para renovação

1 e 2 Até setembro

3, 4 e 5 Até outubro

6, 7 e 8 Até novembro

9 e 0 Até dezembro

Page 142: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br142

De outra forma, O Contran, em sua Resolução nº 110/2000 apenas estipulou os prazos máximos de licenciamento do país, cabendo, evidentemente, a cada Detran estipular seus calendários, de acordo com suas conveniências, de maneira que não ultrapassem os prazos acima.

Uma pergunta muito comum feita por diversas pessoas é quando um agente de trânsito aborda um veículo e vai fiscalizar se seu licenciamento está ou não vencido. Como proceder? Que tabela usar? O fato de ser agente de trânsito federal muda alguma coisa nesse tipo de fiscalização?

Resposta: Para responder a questão, temos que considerar algumas hipóteses:

1ª hipótese: Imagine que estivéssemos no ano de 2015 e o CRLV apresentado fosse de 2015. Certamente o condutor não poderia ser autuado, uma vez que este documento tem validade de um ano. Agora, imagine que o CRLV apresentado fosse de 2013, e estivéssemos no ano de 2015. Certamente o condutor deveria ser autuado, uma vez que o documento estaria vencido, pois sua validade é de um ano. Enfim, a dúvida surge apenas quando o condutor apresenta o CRLV 2014, uma vez que existem duas tabelas a consultar, a do Detran e a apresentada anteriormente. Com isso, vamos para a 2ª hipótese.

2ª hipótese: Se condutor apresentar o CRLV 2014, e considerando o ano corrente como de 2015, há duas situações a considerar. A primeira é quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, caso em que os agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional deverão adotar os prazos estabelecidos na tabela do Contran para verificar se o licenciamento está ou não vencido. A segunda é quando o veículo é abordado dentro do estado em que está registrado. Nesse caso, devemos utilizar a tabela do Detran de registro.

Para responder ao último questionamento, é importante que o candidato saiba que o PRF, ora utiliza a tabela do Contran ora utiliza a tabela do Detran de registro do veículo, a depender se abordou um veículo registrado fora ou dentro do estado em que está lotado, incidindo sobre o PRF a regra como para os demais agentes de trânsito.

10. Infrações correspondentes

Quanto ao registro e ao licenciamento, há expresso no CTB, quatro infrações que comentaremos a seguir:

1ª Conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado: infração – gravíssima; penalidade – multa e apreensão do veículo; medida administrativa – remoção do veículo (art. 230, inc. V, do CTB).

Comentário:

Com base neste artigo, é possível explicitar dois tipos de infrações, o primeiro caso se refere ao condutor que comprou veículo novo (0 Km) e é flagrado transitando com seu veículo, sem registro, de maneira irrestrita, ou seja, sem estar amparado pelas situações excludentes da Resolução nº 04/1998 do Contran (alterada pela Resolução nº 554/2015); e o segundo caso refere-se ao condutor que é flagrado transitando com seu veículo, ainda que registrado, mas com licenciamento vencido.

Page 143: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 143

2ª Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: infração – leve; penalidade – multa; medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento (art. 232 do CTB).

Comentário:

Aqui se pune o condutor que esquece o documento em casa, causando, com isso, um transtorno à fiscalização. Note que a infração é diferente da infração de conduzir sem possuir habilitação (gravíssima) ou sem possuir registro (gravíssima).

Cabe, ainda, observar, com base no art. 266 do CTB, que as infrações se acumulam, ou seja, ocorrendo duas infrações, o agente de trânsito deve lavrar dois autos de infração. Sendo assim, considere a seguinte situação hipotética: imagine que Mévio estivesse com seu licenciamento vencido e, como é conhecedor da legislação de trânsito, fez o seguinte comentário com Tícia, sua esposa: “Meu amor, é melhor deixarmos o documento do carro em casa, uma vez que não portá-lo é infração de natureza leve e se formos flagrados com ele vencido constitui infração de natureza gravíssima”. Se um agente de trânsito flagrar Mévio sem os documentos do veículo, na situação descrita acima, qual é o procedimento a ser adotado pelo agente?

Resposta: como as infrações são cumulativas, Mévio responderá pelo art. 230, inc. V do CTB combinado com o art. 232. Ao ser abordado, o agente, após consulta, descobrirá o licenciamento vencido e o fato de não portá-lo obriga o agente de trânsito a lavrar os dois autos de infração.

3ª Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: infração – grave; penalidade – multa; medida administrativa – retenção do veículo para regularização (art. 233 do CTB).

Comentário:

Antes de iniciarmos os comentários do art. 233, devemos explicitar as hipóteses do art. 123:

“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I – for transferida a propriedade;

II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III – for alterada qualquer característica do veículo;

IV – houver mudança de categoria.”

Em qualquer das situações apresentadas é obrigatória a expedição de um novo registro em 30 dias. O que você deve estar se perguntando é como os órgãos de trânsito controlariam este prazo de 30 dias? Para responder a essa pergunta, duas considerações se fazem necessárias, uma vez que os procedimentos não são uniformes. A primeira consideração a ser feita é que, em caso de transferência de propriedade, no verso do CRV é consignada a data da transação e o novo proprietário terá o prazo de trinta dias a contar dessa data para tomar as providências necessárias, ou seja, de simples controle pelos Detrans.

A segunda consideração engloba os demais casos, nos quais o proprietário do veículo deverá tomar providências imediatas, a fim de que seja deflagrada a contagem de 30 dias pelos órgãos de trânsito, uma vez que não existe na legislação uma forma de controle desse prazo. Como exemplo, poderíamos citar a mudança de município, quando o proprietário deve informar a

Page 144: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br144

data de mudança de endereço imediatamente para que seja deflagrado o prazo de controle a partir dessa informação.

4ª Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: infração – leve; penalidade – multa (art. 241 do CTB).

Comentário:

Antes de comentarmos o dispositivo, devemos frisar que, para os órgãos de trânsito, o proprietário do veículo é aquele registrado no Detran, e não aquele que detém a posse do veículo.

Sabedores disso, vamos aos comentários pertinentes, pois há duas considerações a fazer. Primeiramente, devemos notar a redação art. 123, § 2º, do CTB, no qual o proprietário do veículo tem 30 dias para comunicar a mudança de endereço feita no mesmo Município. Caso não o faça, responde pelo art. 241 do CTB. A segunda consideração é quanto à atualização do cadastro de habilitação do condutor que, embora exigível, não há apresenta prazo estipulado na legislação, tornando o dispositivo, até que seja regulamentado o prazo, sem aplicação.

11. Jurisprudência

Cabe observar que o CTB condiciona o licenciamento do veículo ao pagamento de débitos de multa. Sobre o tema, faz-se necessária a exposição da jurisprudência:

“STJ Súmula nº 127 – 14/03/1995 – DJ 23.03.1995 - Renovação da Licença de Veículo - Pagamento de Multa – Notificação. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”

Diante do exposto, percebe-se que é inaceitável, conforme nosso ordenamento jurídico, condicionar a prestação de um serviço público ao pagamento de penalidades, até porque foi ofertada à administração o caminho para cobrança de seus débitos, via ação de cobrança, após a inscrição dos débitos em dívida ativa não tributária.

12. Medidas administrativas e penalidades

As medidas administrativas e as penalidades são tópicos de extrema relevância na legislação de trânsito em virtude das várias informações que cerceiam o tema, como a possibilidade ou não de um veículo ser multado por estacionamento irregular e o veículo sequer ser removido. Será que o CTB prevê esse tipo de conduta? Sem maiores comentários: SIM!

Page 145: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 145

13. Poder de polícia de trânsito

Aqueles que são conhecedores do tema poderes e deveres da administração, trabalhado nos cursos de Direito Administrativo, saem na frente no entendimento deste tópico, pois, para sua compreensão, analisaremos de forma detalhada o Poder de Polícia de Trânsito à luz do CTB.

Ressalte-se que os órgãos da Administração, para cumprirem suas funções institucionais e preservarem o interesse da coletividade, devem possuir determinadas prerrogativas.

Basta pensar, à luz do código linguístico, o significado da palavra “poder”.

Se “poder” é uma capacidade de impor sua vontade a terceiros, independentemente da anuência deste terceiro, e se isto for feito no sentido de preservar o interesse da coletividade. Que poder seria esse?

Trata-se dos poderes do Estado, que tem como objetivo atingir o bem comum.

É claro que essa prerrogativa é um verdadeiro poder-dever, uma vez que são indisponíveis, ou seja, de uso obrigatório. Atingir o bem comum, o interesse público, é o único caminho a ser trilhado pela administração.

Dando um passeio no curso de Direito Administrativo, de forma sucinta, a fim de não perdemos o foco da análise do tema em tela, podemos citar como poderes da Administração: o hierárquico, o disciplinar, o normativo e, por fim, o poder de polícia.

Os três (hierárquico, disciplinar e o normativo) têm o condão de regular internamente a atividade da Administração Pública. O poder hierárquico é decorrente do escalonamento vertical da estrutura administrativa. Já o poder disciplinar surge na possibilidade de punição dos servidores públicos e daqueles que contratam com a Administração. Por fim, o poder normativo surge da necessidade de complementação das leis administrativas para torná-las aplicáveis, como, por exemplo, quando o Contran regulamenta o CTB.

Quanto ao poder de polícia, que é o que nos interessa, poderíamos defini-lo como qualquer intervenção ou restrição imposta pelo Estado nas atividades, nos direitos ou nos interesses individuais, a fim de beneficiar o interesse coletivo.

Em que pese possuirmos uma doutrina farta sobre o tema, o nosso ordenamento jurídico oferece de forma gratuita o conceito de poder de polícia, que, sob hipótese alguma, poderia ser desprezado por nós no trato do tema. Com isso, vamos para a análise do art. 78 do Código Tributário Nacional, que expressamente nos informa:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

Page 146: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br146

Dessa definição podemos extrair as seguintes características:

1. É atividade da Administração Pública e não deve ser confundido com o poder de polícia de segurança pública, pois, enquanto o primeiro atua sobre direito, interesse ou liberdade, o segundo atua sobre pessoas, coibindo a ocorrência de infrações penais, ora de forma preventiva ora de forma repressiva.

2. A atuação do poder de polícia consiste tanto numa obrigação de “fazer‟ quanto de “não fazer” por parte do particular, pois regula a prática de ato ou abstenção de fato, conforme expresso.

3. Conforme previsto no parágrafo único transcrito, deve-se observar os limites da lei aplicável, portanto o poder de polícia de trânsito tem seus limites previstos no próprio CTB.

4. Ainda quanto ao parágrafo único, na atuação do poder de polícia, em regra, ao privar o particular de bens ou de direitos, faz-se necessária a instauração do devido processo legal.

5. A discricionariedade do poder de polícia aparece de forma incontestável na atividade de fiscalização, quando da escolha do veículo a ser fiscalizado. Temos também uma atuação discricionária, segundo um juízo de valor do agente autuador, na escolha do dispositivo que melhor se afeiçoa à infração cometida. Cabe observar que não pode o agente de trânsito deixar de autuar o condutor infrator, pois a ato administrativo de autuação é natureza vinculada.

14. Formas de atuação do poder de polícia

O poder de polícia, como veremos, pode ser fracionado. De forma surpreendente, podemos encontrar em nossa lei de trânsito a forma que se dará essa quebra ou fracionamento.

Com isso, o CTB, de forma inovadora, trouxe um fracionamento do poder de polícia, ou seja, suas formas de manifestação.

Cabe ressaltar que o tema também foi trabalhado na doutrina, pelo ilustre mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto.

Analisaremos, então, as disposições do CTB, que se refere ao tema, pois é o que nos interessa para prova:

“Art. 269, § 1º. A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.”

Perceba que, além das formas de atuação do poder de polícia de trânsito, temos também descrito o fim público a que se dirige tal atividade da Administração: proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. Assim, vamos analisar as formas de atuação do poder de polícia, fazendo as remissões necessárias dentro da legislação de trânsito.

Page 147: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 147

A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas:

a) Ordem de polícia – aqui o Poder Público se manifesta por meio da criação de leis e atos normativos que causem restrições ao desempenho das liberdades individuais, a fim de preservar o interesse coletivo.

De outra forma, poderíamos exemplificar o exposto, fazendo menção às regras de habilitação. Nessas regras, o legislador e o Contran impõem uma série de restrições aos particulares para que tenhamos condutores realmente habilitados na direção de veículos automotores. Isso faz com que toda a sociedade tenha à sua disposição um trânsito livre de acidentes.

São normas que causam restrições aos interesses individuais, a fim de preservar o interesse público.

b) Consentimento de polícia – é uma forma de manifestação do Poder Público que permite o desempenho de atividades por parte dos particulares.

Os consentimentos dados pela Administração têm como fundamento a ordem de polícia. Antes da Administração consentir qualquer atividade do particular, deve observar os detalhes de sua regulamentação.

Podemos, juridicamente falando, tratar o consentimento de polícia como sinônimo de alvará.

Encontramos na legislação de trânsito tanto o alvará de licença como o alvará de autorização, a saber:

b.1) Alvará de licença – devemos entender esta modalidade de consentimento como um ato administrativo vinculado, declaratório e permanente.

Para melhor compreensão das características mencionadas, vamos exemplifica-la à luz do CTB.

Quando um candidato à habilitação para dirigir passa em todos os exames de obtenção da habilitação, a Administração fica obrigada a expedir seu documento de habilitação. É isso que chamamos de ato administrativo vinculado.

Quando dizemos que o ato administrativo é de natureza declaratória significa que a Administração não cria direito algum para o particular, mas apenas declara o direito que este possui, por ter passado pelos exames de habilitação.

Por fim, diz-se permanente porque não sofre variações por conveniência e oportunidade do administrador.

b.2) Alvará de autorização – devemos entender esta modalidade de consentimento como um ato administrativo discricionário, constitutivo e precário. Para melhor compreensão dos institutos ora mencionados, vamos exemplificar à luz do CTB.

Na legislação de trânsito, temos uma série de situações em que apenas é permitido o trânsito de veículos em situações excepcionais, quando detentores de um documento chamado de Autorização Especial de Trânsito (AET).

Na cessão desse documento, o órgão com circunscrição sobre a via avalia condições de conveniência e oportunidade (discricionariedade), sempre à luz da segurança viária e fluidez do trânsito.

Page 148: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br148

Feita a opção pela expedição da AET, cria-se (constitui-se) para o particular um direito de trânsito com seu veículo a título precário, ou seja, revogável a qualquer tempo.

Como exemplo de alvará de autorização, podemos citar três situações previstas na legislação de trânsito (com grifo nosso no verbo poderá, a fim de ressaltar a discricionariedade):

“Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.

§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.”

“Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo Contran.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)”.

c) Fiscalização de polícia – das formas de atuação do poder de polícia, esta é a mais intuitiva. É possível se imaginar um agente de trânsito na via escolhendo veículos para uma eventual fiscalização.

Não pode o detentor de uma licença para dirigir imaginar que poderá conduzir seu veículo de qualquer forma, pelo simples fato de ter obtido um consentimento do Poder Público. Será que o condutor que está com sua CNH em dia poderá conduzir embriagado? É claro que não!

É aí que entra a terceira forma de atuação do poder de polícia, verificando os requisitos de manutenção do consentimento.

De modo mais técnico, é por meio dessa forma de atuação que se verifica se o detentor do consentimento é merecedor de sua manutenção, pois, caso cometa atos em desacordo com a legislação, poderá sofrer até a penalidade de cassação, que é a perda do direito de dirigir.

O tema fiscalização de polícia ganha relevância quando comparamos a atividade do agente de trânsito que goza dessa prerrogativa funcional com a atividade dos funcionários de empresas contratadas pelo Poder Público para operação de trânsito, que não gozam dessa prerrogativa funcional.

Vejamos as definições dos institutos no Anexo I do CTB:

Page 149: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 149

“Fiscalização – ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.”

“Operação de trânsito – monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.”

d) Medidas administrativas – essa forma de atuação do poder de polícia é peculiar da legislação de trânsito, porque, embora cause uma ideia de sanção administrativa, com esta não guarda relação.

Vejam essas medidas como medidas emergenciais, que justificam a atuação autoexecutória (dispensando a anuência do poder judiciário) por parte da Administração e com imperatividade (dispensando a anuência do particular).

As medidas administrativas devem ser entendidas como constrangimentos causados aos particulares, pelo fato de estes terem causado uma interferência ao interesse do coletivo, ora atentando contra a segurança viária (condutor embriagado) ora atentando contra a fluidez (veículo estacionado sobre calçadas).

Essas manifestações dispensam, inclusive, o devido processo legal, pois o direito que merece ser protegido neste momento, é o coletivo.

Com isso, devemos mencionar que o condutor que tem seu veículo retido em virtude de ter sido flagrado conduzindo embriagado não está sofrendo sanção. Ele vai sofrer o constrangimento de ter que chamar uma pessoa em condições de dirigir para que seu veículo não vá para o depósito público.

Perceba que esse mesmo condutor embriagado terá seu documento de habilitação recolhido para que não volte a dirigir enquanto estiver sobre efeito da substância entorpecente.

Note que, nas duas situações descritas, depois de sanadas as irregularidades, as medidas administrativas aplicadas são desfeitas, ou seja, após restabelecidas a sensação de segurança no trânsito, o condutor poderá voltar a dirigir regularmente.

Com base no exposto, cabe ressaltar que parte da doutrina trata as medidas administrativas como medidas de caráter emergencial, sendo aplicável apenas durante o transtorno causado pela infração de trânsito.

e) Medidas coercitivas – Estas medidas aparecem na legislação de trânsito com o nome de penalidade.

Aqui se tem a aplicação de sanções administrativas pela autoridade de trânsito, tais como: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; apreensão do veículo; cassação da CNH e frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Por fim, nesse caso, certamente, o particular penalizado terá direito a um devido processo legal, sendo-lhe assegurada ampla defesa.

Page 150: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br150

15. Atribuições para aplicação de sanções de trânsito

Um tema que nos chama a atenção é a competência para aplicação das sanções prevista na legislação de trânsito. Em um primeiro momento, vamos trabalhar com o que temos de expresso na legislação de trânsito e, num segundo momento, faremos uma análise sistemática da legislação de trânsito.

Com isso, remeto o leitor ao capítulo do CTB que trata das atribuições dos órgãos e entidades do SNT.

Neste capítulo, encontramos as penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação, frequência obrigatória em cursos de reciclagem como de aplicação exclusiva dos Detrans.

Já a penalidade de advertência por escrito, conforme este capítulo seria de competência exclusiva dos órgãos executivos rodoviários da União, Estados, DF e Municípios.

Ainda quanto a este capítulo, a multa seria de competência comum (de todos), nada mencionado o referido capítulo acerca da penalidade de apreensão do veículo.

Em uma análise mais detalhada, é possível inferirmos do texto legal que a apreensão do veículo, por constituir uma suspensão do licenciamento do veículo, apenas poderia ser aplicada pelos Detrans, que são os órgãos competentes para licenciar veículos.

Por fim, em uma análise mais crítica a respeito da penalidade de advertência por escrito, poderíamos afirmar que também é uma penalidade que poderia ser aplicada por todos os órgãos de trânsito, pelo fim público a que se dirige: educação para o trânsito, em detrimento da redação imprecisa acerca da regulamentação do instituto pelo legislador do CTB.

Lembre-se de que advertência por escrito é resultado da conversão da penalidade de multa, decorrente de infrações leves e médias.

Ainda quanto à advertência por escrito, não entendemos ser adequada a afirmação de alguns autores de que constitui direito subjetivo público do autuado, ou seja, de que deve ser aplicada sempre antes da imposição da multa.

Acreditamos que se trata de discricionariedade da autoridade de trânsito, devendo surgir regulamentação sobre o tema, explicitando o que deve ser valorado pela autoridade na aplicação ou não de tal penalidade.

Essa regulamentação deve ocorrer a fim de fugirmos de eventuais arbitrariedades do administrador público, pois a aplicação de tal penalidade, não pode ficar sujeita ao humor da referida autoridade.

16. Medidas administrativas e penalidades

É necessário que se inicie o estudo de medidas administrativas e penalidades de forma simultânea para que possamos trabalhar as semelhanças e as diferenças dos institutos.

Como semelhança, podemos elencar:

Page 151: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 151

• são formas de atuação do poder de polícia;

• ambas estão na esfera de atribuição da autoridade de trânsito;

• estão sujeitas ao princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, inc. XXXIX da CRFB;

• a cada infração temos as medidas administrativas e penalidades aplicáveis.

• Como diferença das medidas administrativas e penalidades, podemos citar:

• as medidas administrativas, diferentemente das penalidades, não têm natureza de sanção administrativa, mas tão somente de constrangimento de polícia;

• as medidas administrativas estão na esfera de atribuição dos agentes de trânsito – as penalidades apenas podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito;

• são aplicadas em momentos distintos, pois as medidas administrativas são aplicadas no momento da autuação, já as penalidades apenas após um devido processo legal;

• não são tratadas no mesmo capítulo do CTB.

Com base no exposto, vamos analisar em tópicos distintos cada uma das medidas administrativas e penalidades previstas.

17. Penalidades

As penalidades administrativas, também chamadas sanções de polícia, estão previstas no art. 256 do CTB, e são aplicáveis apenas pela autoridade de trânsito. Essas penalidades, por interferirem na órbita de direito do administrado, em regra, somente são impostas após o devido processo legal.

Vejamos cada uma das penalidades previstas no CTB.

17.1 Multas

As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou pela entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com as competências estabelecidas no CTB.

Saiba que a cobrança de multa decorrente de infração de trânsito observa algumas peculiaridades, uma vez que o CTB vincula o licenciamento de veículos e a transferência de propriedade ao pagamento da multa.

Sendo assim, quando um veículo é autuado em unidade da federação diversa do licenciamento do veículo, para que o órgão autuador receba as suas multas impostas a veículos de outros estados, é necessário que este órgão esteja, de alguma forma, ligado ao Detran de registro do veículo, para que haja restrição no sistema quanto a registro e licenciamento.

Vamos ver alguns casos específicos sobre a penalidade multa.

Page 152: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br152

17.1.1 Infrações ocorridas em outra unidade da federação

Este tema ganha complexidade uma vez que a sua regulamentação ficou diferente daquilo que o legislador imaginou que seria. De outra forma, no art. 260 §§ 1º e 2º do CTB, temos as seguintes previsões sobre o tema:

“§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo Contran.

§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.”

Em verdade, o Contran regulamentou o tema na Resolução nº 155/2004, que também foi operacionalizada pela Portaria nº 03/2004 do Denatran.

Atualmente todas as infrações ocorridas em uma unidade da federação, diversa da do registro do veículo, são armazenadas em um banco de dados nacional, administrado pelo Denatran. O nome do sistema criado chama-se Renainf, que é o Registro Nacional de Infrações de Trânsito.

Para que possamos entender como esse sistema funciona, devemos fazer as seguintes considerações:

a) A condição para que haja restrição nos sistemas Renavam e Renach é que o órgão autuador registre suas autuações a veículos de outros estados nessa base nacional;

b) Até a data de vencimento expressa na notificação da penalidade de multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o auto de infração, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo;

c) Do valor da multa, arrecadado pelo órgão ou pela entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, aplicada pelos demais órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, serão deduzidos os custos operacionais dos participantes do processo, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo Denatran. De outra forma, o Detran de registro arrecada e repassa ao Denatran e ao órgão autuador as suas participações;

d) As notificações de autuação e penalidade, assim como o processo administrativo, continuam sob responsabilidade do órgão autuador, ao contrário do que pensou o legislador no § 2º do art. 260 do CTB.

17.1.2 Cobrança de multas de veículos estrangeiros

Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do país, respeitado o princípio de reciprocidade.

Observe que a multa não é condição para prosseguir viagem, e sim para retirada do veículo do país, podendo o estrangeiro sair livremente. Devemos considerar a possibilidade de o veículo

Page 153: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 153

sair com todos os seus débitos de forma regular, basta que seja dado o mesmo tratamento ao veículo brasileiro quando no exterior.

Apenas a nível de ilustração, uma vez que não é possível extrair esta informação do CTB, o órgão que deverá implementar esse dispositivo é a Polícia Rodoviária Federal.

A PRF é o órgão de trânsito que atua nas fronteiras do país e, para que os demais órgãos tenham suas multas cobradas pela PRF, deveram celebrar convênio com ela.

Por fim, é evidente que deverá ser regulamentado o processo administrativo para cobrança dos débitos do veículo estrangeiro que for autuado no território nacional, considerando-se, evidentemente, as peculiaridades do referido processo, pois o estrangeiro que está em trânsito no território nacional deverá ser notificado sempre que abordado, já que é impossível a notificação a quem não tem residência fixa.

17.1.3 Correlação entre valores das multas, natureza da infração e pontuação

Natureza da infração Valor da multa Pontuação correspondente

Leve R$ 53,20 3

Média R$ 85,13 4

Grave R$ 127,69 5

Gravíssima R$ 191,54 7

Gravíssima 3x R$ 574,62 7

Gravíssima 5x R$ 957,70 7

Gravíssima 10x R$ 1.915,40 7

Vamos ilustrar o tema por meio de uma tabela para facilitar a compreensão e a visualização do exposto.

É importante destacar que esses valores, atualmente definidos pela Resolução nº 136/2002 do contran serão reajustados a partir de 01/11/2016 quando a Lei nº 13.281/2016 entrará em vigor. Os novos valores serão:

Natureza da infração Valor da multa Pontuação correspondente

Leve R$ 88,38 3

Média R$ 130,16 4

Grave R$ 195,23 5

Gravíssima R$ 293,47 7

Gravíssima 2x R$ 586,94 7

Gravíssima 3x R$ 880,41 7

Gravíssima 5x R$ 1.467,35 7

Gravíssima 10x R$ 2.934,70 7

Page 154: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br154

17.1.4 Responsabilidade pelo pagamento

Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independentemente da infração cometida.

Isso ocorre até mesmo quando o condutor é indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do CTB, conforme a Resolução nº 108/1999 do Contran.

17.1.5 Destinação da multa

A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito tem destinação específica, ou seja, apenas poderá ser aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e nada mais.

O percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, que será administrado pelo Denatran. Note que esse fundo é nacional, de modo que 5% do total das multas arrecadadas no país deverá ir para o fundo.

A receita de multa arrecadada pelo órgão autuador será aplicada da forma acma descrita, ou seja, com destinação específica, que representa 95% do valor total das multas impostas. Os outros 5% vão para o Fundo nacional de Segurança e Educação para o Trânsito (Funset).

Por fim, embora a destinação seja específica, as áreas de aplicação do valor arrecadado com a receita de multa são extremamente variáveis, em função dos termos genéricos usados pelo legislador. Como exemplo, poderíamos citar que as receitas arrecadadas com a cobrança das multas de trânsito podem ser aplicadas, entre outros, na elaboração e na atualização do mapa viário do município, no cadastramento e na implantação da sinalização, no desenvolvimento e na implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes, na identificação de novos polos geradores de trânsito e em estudos e estatísticas de acidentes de trânsito, pois estão englobados nas atividades citadas.

17.2 Advertência por escrito

A penalidade de advertência poderá ser imposta por escrito para infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender essa providência como mais educativa.

A inteligência do CTB informa que a conversão da penalidade multa em penalidade de advertência por escrito não retira a pontuação decorrente da natureza da infração cometida, uma vez que a pontuação não está relacionada com a aplicação da multa e sim ao cometimento da infração, conforme expresso no art. 259 do CTB. Cuidado, pois esta não é posição seguida pelo Contran quando regulamentou o tema na Resolução nº 404/2012.

Page 155: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 155

O disposto neste item aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada em advertência por escrito ou na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

A nossa posição é de que: a aplicação da advertência por escrito faz com que o condutor esteja sujeito à suspensão do direito de dirigir devido à pontuação imposta. E mais, quando aplicada a advertência por escrito, o condutor sofre também uma restrição de direitos por 12 meses, pois, ao cometer a mesma infração nesse período, terá necessariamente que pagar a multa.

Enfim, com base no exposto, faz-se necessário observar que, antes da aplicação da referida penalidade, o infrator terá direito a um devido processo legal, nos mesmos moldes do processo administrativo de multa transcrito.

17.3 Apreensão do veículo

Como em todas as outras penalidades, existe aqui uma sanção imposta pela a autoridade de trânsito. Nesse caso, trata-se de uma penalidade que impõe ao infrator de trânsito uma restrição no uso de seu bem por um período determinado.

Na verdade, a apreensão do veículo é uma restrição no licenciamento do veículo, pois é este que permite que o veículo transite na via pública. Assim, como o licenciar veículos é de competência exclusiva do Detran, a aplicação de restrição na licença também o será.

Por fim, somente a autoridade de trânsito dos órgãos executivos de trânsito poderá aplicar a penalidade de apreensão do veículo.

Na apreensão do veículo, embora ainda não regulamentado, entendemos que por sofrer uma privação do bem, o proprietário, por força do art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Federal, tem direito a um devido processo legal.

Por fim, perceba que, diferentemente da remoção do veículo (medida administrativa), o pagamento das multas e dos encargos devidos não dá ao proprietário o direito de retirar o veículo do depósito público, uma vez que, na apreensão do veículo ,existe um prazo de custódia a ser cumprido.

17.3.1 Quadro-resumo

Neste quadro, vamos trabalhar as principais informações sobre o tema, veja:

Circunstância que um veículo pode ser apreendido

Apenas quando prevista na infração, a apreensão assim como as demais penalidades está sujeita à reserva legal.

Quem pode aplicar a apreensão Apenas a autoridade de trânsito.

Prazo máximo da apreensão 30 dias.

Após quanto tempo o veículo pode ir à hasta pública O veículo apreendido e não reclamado no prazo de 60 dias.

Medida administrativa decorrente

Recolhimento do Certificado de Licenciamento do Veículo (CRLV).

Page 156: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br156

17.3.2 Diferença entre apreensão de veículo, remoção do veículo e recolhimento do veículo

Para facilitar a compreensão, foram incluídas, neste estudo, as diferenças entre apreensão, remoção e recolhimento do veículo.

Apreensão do veículoÉ um ato administrativo, com natureza de sanção administrativa (penalidade), que é formalizado num documento chamado termo de apreensão.

Remoção do veículoÉ um ato administrativo, com natureza de constrangimento de polícia (medida administrativa), que é formalizado num documento chamado termo de remoção.

Recolhimento do veículo

É um ato material de implementação dos atos administrativos de apreensão e remoção. De outra forma, após preenchidos os termos de apreensão e remoção (atos formais), o veículo deverá ser levado para o depósito público (ato material). Enfim, recolhimento do veículo é o ato de colocar o veículo sobre o caminhão guincho e levá-lo ao depósito.

17.3.3 Apreensão do veículo nas resoluções do Contran

O Contran, em sua Resolução nº 53/1998, apenas definiu alguns detalhes do procedimento da penalidade de apreensão, nada mencionando a respeito do processo administrativo e da competência para aplicar a penalidade. Dessa forma, deixando de lado as controvérsias a respeito do tema, vamos estudar os tópicos abordados na Resolução nº 53/1998 do Contran que podem ser objeto de prova.

17.3.3.1 Responsabilidade pelo veículo

Uma vez tirado o veículo da posse de seu proprietário, o órgão de trânsito responsável pela custódia responde objetivamente por danos causados aos veículos apreendidos. Na responsabilidade objetiva, quando a Administração Pública afeta uma pessoa de maneira desigual, esta deve ser ressarcida pelo dano sofrido, ainda que a Administração não incorra em dolo ou culpa.

Caberá, então, ao agente de trânsito, responsável pela apreensão do veículo (por lavrar o termo), emitir Termo de Apreensão do Veículo, a fim de eximir o órgão de trânsito de eventual alegação de dano pelo proprietário do veículo, que discriminará:

I – os objetos que se encontrem no veículo;

II – os equipamentos obrigatórios ausentes;

III – o estado geral da lataria e da pintura;

IV – os danos causados por acidente, se for o caso;

V – identificação do proprietário e do condutor, quando possível;

VI – dados que permitam a precisa identificação do veículo.

Page 157: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 157

17.3.3.2 Termos de apreensão

O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda, ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira, ao agente de trânsito responsável pela apreensão.

Perceba que cada uma das possíveis partes numa ação de indenização por danos provocados no veículo fica com uma via do termo de apreensão.

Como dito antes, o Estado responde objetivamente pelos danos causados ao veículo, podendo mover uma ação regressiva contra o agente se este incorreu em dolo ou culpa, no que se refere ao dever de cuidado com o veículo.

Se o proprietário ou o condutor estiver presente no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via. Havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.

O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.

17.3.3.3 Prazos

O órgão ou a entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:

I – de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;

II – de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador

de três vezes;

III – de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.

17.3.4 Mandado de busca e apreensão de veículos

Trouxemos este tópico à discussão, pois termos percebido que condutores de veículos têm sofrido uma série de abusos por parte de agentes de trânsito desconhecedores de suas atribuições.

Em que pese a expressão “busca e apreensão de veículos”, o servidor público que aborda veículos com esse tipo de restrição nos sistemas de consultas que lhe são ofertados deve entender que essa restrição surge por uma determinação judicial em virtude de descumprimento de cláusulas contratuais por parte de particulares contratantes.

É o caso de empresas financeiras que ingressam com ações judiciais a fim de reaver o bem que foi negociado com o particular. Com isso, deve o agente de trânsito e/ou policial saber que em

Page 158: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br158

suas atribuições não está presente o cumprimento desse tipo de decisão judicial. Essa atuação visa a satisfazer ao particular que foi lesado numa relação contratual.

Nunca é demais ressaltar que, da mesma forma que não se vê oficial de justiça fiscalizando veículos, não se pode conceber que agentes de trânsito desempenhem atribuições que estão na seara exclusiva de nossos oficiais de justiça.

Entendemos ainda, que o agente de trânsito que age de forma equivocada, causando transtornos indevidos aos particulares, poderia, pelo menos, ser indiciado pelo crime de abuso de autoridade, em virtude do cerceamento do direito de ir e vir daquele cidadão, podendo, inclusive, ter contra si a sanção de perda da função pública.

Por fim, uma questão que parece relevante, é o questionamento feito por alguns servidores quanto à necessidade de inserção da restrição “busca e apreensão” judicial no cadastro Renavam do veículo.

Entendemos que essa inserção é necessária, uma vez que protege a sociedade de eventuais fraudes na negociação de veículos. Dessa forma, poderíamos consignar que se trata de uma atuação que certamente visa a resguardar o interesse público, ainda que de forma indireta.

Finalmente, quanto à possibilidade de cumprimento de ordens judiciais pela PRF e pela PM, impende observar que suas atribuições estão sempre relacionadas com a atividade de segurança pública e nunca à elucidação de questões meramente patrimoniais e particulares.

17.3.5 Revogação da penalidade de apreensão do veículo

A partir de 01/11/2016, quando a Lei nº 13.281/2016 entrar em vigor, a penalidade de apreensão do veículo deixará de existir, pois o art. 6º da referida lei revoga os artigos 256, inciso IV e 262 que tratam exatamente da apreensão.

17.4 Suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação e frequência obrigatória em curso de reciclagem

Vamos agrupar essa três penalidades em um único tópico porque, ao analisá-las, vamos perceber uma correlação entre elas.

De forma técnica, é possível vermos a imposição da penalidade de cassação do documento de habilitação como um agravamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Aquele que for flagrado dirigindo suspenso será cassado.

Quanto ao curso de reciclagem, devemos entendê-lo com uma penalidade acessória das outras duas (suspensão e cassação), já que ele é imposto como condição para que o condutor suspenso ou cassado volte a dirigir.

Diz-se que o curso de reciclagem é uma penalidade acessória porque nunca é aplicado diretamente, sempre decorre de outra situação.

Page 159: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 159

17.4.1 Quadro-resumo

Pela interligação entre as referidas penalidades, entendemos que é melhor estudá-las em um quadro comparativo de forma resumida.

Suspensão Cassação Curso de Reciclagem

Conceito

É uma retirada temporá-ria do direito de dirigir, sempre após o devido processo legal.

É a perda do direito de dirigir, sempre após o devido processo legal.

Embora esteja no rol das penalidades, devemos vê-lo como uma penali-dade acessória, onde a principal ora é a suspen-são ora é a cassação.

Circunstâncias

A suspensão será apli-cada quando o infrator acumular 20 pontos no período de 12 meses ou quando na infração ve-nha prevista esta penali-dade.

• quando, suspenso o di-reito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veícu-lo;• no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inc. III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;• quando condenado ju-dicialmente por delito de trânsito, observado o dis-posto no art. 160.

• quando, sendo contu-maz, for necessário à sua reeducação;• quando suspenso do di-reito de dirigir;• quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentem ente de processo judicial;• quando condenado ju-dicialmente por delito de trânsito;• a qualquer tempo, se for constatado que o con-dutor está colocando em risco a segurança do trân-sito;• em outras situações a serem definidas pelo Contran.

Aplicada Autoridade de trânsito do Detran

Autoridade de trânsito do Detran

Autoridade de trânsito do Detran

Prazo

1ª suspensão: 1 mês a 12 meses2ª Suspensão: 6 meses a 24 mesesEm caso de embriaguez: prazo fixo de 12 meses

02 anos

Condição para voltar a digir

Cumprir a penalidade e fazer curso de reciclagem.

Cumprir o prazo, refazer os exames da habilitação e fazer um curso de reci-clagem.

Medida administrativa

decorrenteRecolhimento da CNH Recolhimento da CNH

Page 160: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br160

Amparo legal Artigo 261 e Resoluções nº 182/05 e 557/15

Artigo 263 e Resolução nº 182/2005

Artigo 268 e Resolução nº 285/2008

Comentário complementar

Saiba que, na infração em que venha prevista a pe-nalidade de suspensão, não há de se falar em pontuação no prontuário do infrator.

Carga horária Total: 30 (trinta) horas/aula.Estrutura curricular:• Legislação de Trânsito: 12 horas/aula• Direção defensiva: 8 ho-ras/aula.• Noções de primeiros socorros: 4horas/aula.• Relacionamento inter-pessoal: 6 horas/aula.

Por fim, a penalidade de suspensão do direito de dirigir também sofrerá modificação a partir de 01/11/2016 por meio da Lei nº 13.281/2016. Vejamos a nova redação do dispositivo:

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

[...]

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

[...]

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

[...]

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.”

Page 161: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 161

17.4.2 Cassação e suspensão da permissão

Será que existe a possibilidade de o detentor da permissão para dirigir sofrer as penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação? Não!

No CTB, há uma impropriedade técnica, pois, no artigo 256 vem essa previsão, embora sua regulamentação, no artigo 264, tenha sido vetada.

Sendo assim, aquele que, durante a permissão para dirigir, cometer infração de natureza gravíssima, grave ou reincidência em média, deverá reiniciar todo o processo, ou seja, torna-se novamente INABILITADO.

Dessa forma, é incongruente falarmos em suspensão da permissão ou cassação da permissão, pois, durante o prazo de validade da permissão para dirigir, o rigor é muito maior, podendo o detentor perdê-la sem contestação, já que a permissão não é documento definitivo.

O possuidor da permissão para dirigir, após seu vencimento, faz um requerimento ao Detran, o qual irá avaliar as infrações cometidas , e, caso seja deferido este requerimento, o condutor receberá um documento definitivo chamado CNH.

Com base no exposto, surgem os seguintes questionamentos:

1. O que acontece com o detentor da permissão caso este acumule mais de 20 pontos num período de 12 meses, por meio de sete infrações leves, por exemplo?

Resposta: É pacífico o entendimento de que, durante o período de vigência da permissão, não pode ser deflagrado o processo administrativo de suspensão e cassação do documento de habilitação, conforme expresso no art. 1º, parágrafo único da Resolução nº 182/2005 do Contran.

Por força do art. 22, da mesma resolução, o Detran terá o prazo de cinco anos para se pronunciar, a fim de aplicar a penalidade de suspensão ou cassação, ou seja, aquele que acumular 20 pontos no período de 12 meses ou que cometer alguma infração sujeita a penalidade de suspensão poderá responder pela suspensão ou cassação em até cinco anos da ocorrência do fato. Esse é o prazo prescricional da pretensão punitiva do Detran.

Por fim, perceba que existem dois requisitos para que seja deflagrado o processo administrativo: primeiro, o condutor deve possuir CNH (nunca permissão) e, segundo, o fato deve ter ocorrido no máximo há cinco anos.

Compartilho da ideia de que este entendimento se aplica ao inabilitado.

2. Já que é possível dirigir por até 30 dias com a permissão vencida, o que acontece com o condutor que cometer infração gravíssima, grave ou reincidência em média nesse período de prorrogação?

Resposta: Nada, ou seja, não reiniciará todo o processo pois já concluiu o estágio experimental, chamado permissão para dirigir, que tem validade de um ano.

De outra forma, esse condutor tem direito à obtenção da CNH, uma vez que preencheu todos os pressupostos legais para obtê-la (direito adquirido).

Page 162: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br162

3. Se o condutor cometer uma infração gravíssima um dia antes do requerimento e tiver sua CNH concedida, existe a possibilidade de a CNH ser cancelada?

Resposta: Sim. Uma vez que o documento foi expedido de maneira irregular. No CTB, apenas no art. 263, § 1º, se pronuncia a respeito da expedição irregular do documento de habilitação, veja a sua redação:

“263, § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.”

18. Medidas administrativas

As medidas administrativas estão na órbita de atribuições dos agentes de trânsito, portanto, passíveis de serem aplicadas no momento da ocorrência da infração, em um ato de fiscalização. São verdadeiras medidas emergênciais, que favorecem a segurança viária.

Sendo assim, saiba que não constituem sanção, mas sim constrangimento de polícia, posicionando ao lado da sanção, complementando-a, como deixa certo, diga-se, o § 2º do art. 269.

Seu caráter acessório justifica a aplicação da multa sem a aplicação das medidas administrativas.

Na aplicação da medida administrativa, não há de se falar em lesão à esfera de direito do administrado – este sim usou indevidamente o direito que possuía.

Como exemplo do exposto, podemos citar o condutor que estacionou seu veículo sobre uma calçada e este foi removido para o depósito público.

A pergunta é: será que esse condutor sofreu uma lesão ao seu direto de propriedade ou será que foi ele que invadiu a esfera do interesse coletivo (segurança dos pedestres)?

Certamente foi o condutor que invadiu a esfera do interesse coletivo. Houve um abuso no uso do direito de dispor da sua propriedade.

Em virtude do exposto, as medidas administrativas são aplicadas sem a necessidade de prévio processo administrativo, o que não ocorre na aplicação das penalidades, como visto anteriormente.

Nesse momento, é de extrema importância perceber que a forma com que as medidas administrativas têm sido implementadas pelos órgãos de trânsito não tem sido a forma cobrada em provas de concursos públicos, que tem valorizado a literalidade sobre o tema.

Os órgãos e as entidades que têm seus agentes trabalhando na fiscalização de trânsito, levam em consideração, ao regulamentar o tema, que as medidas administrativas têm um caráter emergencial, de sanar uma irregularidade momentânea, e sempre terão por objetivo prioritário a defesa da vida e a incolumidade física da pessoa.

Então perceba que, embora o CTB não faça menção quanto à possibilidade ou não de se remover um veículo na presença de seu proprietário, isso apenas é permitido se o veículo estiver causando algum tipo de risco à sociedade. Porém, quando o tema é cobrado em provas

Page 163: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 163

de concurso público, saiba que, quando um condutor comete uma infração que está sujeita à aplicação de medidas administrativas, estas sempre são aplicadas.

Atualmente o tema encontra-se regulamentado nas Resoluções nº 371/2010 e nº 561/2015 do Contran.

Perceba que as medidas administrativas, diferentemente das penalidades, iniciam-se com as letras RET, consistindo em um interessante método de memorização, criado pelo ilustre professor Celso Luis Martins. Vejamos cada uma das medidas administrativas expressas na legislação de trânsito:

O Contran, em sua Resolução nº 371/2010, dá algumas informações complementares acerca do tema medidas administrativas, a saber:

Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.

Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.

A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas.

18.1 Retenção do veículo

É a retirada momentânea de circulação de um veículo irregular para que uma irregularidade seja imediatamente sanada. Ainda quanto à retenção, existem algumas peculiaridades que devemos levar em consideração, como, por exemplo: se a irregularidade não puder ser sanada no local, se a retenção do veículo puder causar mais transtornos que sua liberação – o que fazer nesses casos.

Sendo assim, vejamos qual o procedimento previsto para o agente em cada situação específica:

a) Irregularidade pode ser sanada no local – autua e libera o veículo;

b) Irregularidade não pode ser sanada no local – autua, recolhe o CRLV e libera o veículo; ou autua e recolhe o veículo para o depósito, a depender da segurança do trânsito. Lembre-se de que as medidas administrativas devem priorizar a defesa da vida.

c) Irregularidade não pode ser sanada no local, porém é mais seguro liberar o veículo – quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a critério do agente, não se dará a retenção imediata.

Ainda quanto à medida administrativa de retenção de veículo, cabe ressaltar que, conforme previsão no art. 104, § 5º, do CTB, aos veículos reprovados na inspeção de segurança e de emissão de gases poluentes e ruído, essa também deverá ser aplicada.

O Contran tratou do tema em sua Resolução nº 371/2010.

Page 164: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br164

A retenção consiste na sua imobilização no local da abordagem, para a solução de determinada irregularidade e se dará nas infrações em que esteja prevista essa medida administrativa e no caso de veículos reprovados na inspeção de segurança e de emissão de gases poluentes e ruídos.

Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contrarrecibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização.

Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito.

Após o recolhimento do documento pelo agente, a autoridade de trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a regularização do veículo e apresentá-lo no local indicado, onde, após submeter-se a vistoria, terá seu CLA/CRLV restituído.

No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, o agente da autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.

Havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, ou o condutor não sinalizar que regularizará a infração, a retenção poderá ser transferida para local mais adequado ou para o depósito do órgão ou entidade de trânsito.

Quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicada imediatamente.

18.2 Remoção do veículo

É um ato administrativo, com natureza de constrangimento de polícia (medida administrativa), que é formalizado num documento chamado termo de remoção.

O veículo será removido, nos casos previstos no CTB, para o depósito fixado pelo órgão ou pela entidade competente, com circunscrição sobre a via. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Quanto à remoção do veículo, remetemos o leitor ao item que trata da apreensão do veículo, para eventuais comparações.

Veja como o Contran tratou do tema em sua Resolução nº 371/2010:

Page 165: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 165

A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A medida administrativa de remoção é independente da penalidade de apreensão e não se caracteriza como medida antecipatória da penalidade de apreensão.

A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.

A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.

Esse procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação.

A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especifica.

18.3 Recolhimento da CNH, ACC e permissão

O agente somente pode recolher os documentos de habilitação do condutor quando vier prevista na infração a medida administrativa de recolhimento ou por suspeita de inautenticidade ou adulteração.

O Contran tratou do tema em sua Resolução nº 371/2010.

O recolhimento do documento de habilitação tem por objetivo imediato impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a irregularidade constatada e deve ser efetuado mediante recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.

O recibo expedido pelo agente não autoriza a condução do veículo.

O documento de habilitação deverá ser encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro.

18.4 Recolhimento do CRV

O agente somente pode recolher o documento de registro de um veículo quando vier prevista na infração a medida administrativa de recolhimento do CRV ou por suspeita de inautenticidade ou adulteração, além dos seguintes três casos:

• deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, conforme o art. 240 do CTB;

Page 166: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br166

• deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos, conforme o art. 243 do CTB;

• se a propriedade não for transferida em 30 dias, conforme o art. 233 do CTB.

Perceba que, embora o CRV não seja documento de porte obrigatório, o legislador previu o recolhimento desse documento como uma medida administrativa.

Na redação do CTB, o documento de registro do veículo é um documento que não se confunde com o documento de licenciamento. Porém, o Contran, em sua Resolução nº 61/1998, exigiu que, no documento de licenciamento, devessem constar os campos do documento de registro, razão pela qual esse documento não precisa ser de porte obrigatório. Quem define quais são os documentos de porte obrigatório é o Contran. Hoje está em vigor a Resolução nº 205/2006.

18.5 Recolhimento do CRLV (art. 274)

O agente somente pode recolher o documento de registro e licenciamento de um veículo quando vier prevista na infração a medida administrativa de recolhimento do CRLV ou por suspeita de inautenticidade ou adulteração, além dos cinco casos seguintes: - deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, conforme o art. 240 do CTB;

• deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos, conforme o art. 243 do CTB;

• quando a irregularidade não puder ser sanada no local, conforme o art. 270, § 2º, do CTB;

• Quando o licenciamento estiver vencido, conforme art. 274 do CTB;

• Quando o veículo for apreendido, será recolhido desde logo o CRLV, conforme o art. 262, § 1º, do CTB.

Para o Contran, na Resolução nº 371/2010, consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veículo com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.

Deve ser aplicada nos seguintes casos:

• quando não for possível sanar a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a medida administrativa de retenção do veículo;

• quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração;

• quando estiver prevista a penalidade de apreensão do veículo na infração.

De acordo com a Resolução do Contran nº 61/1998, o CLA é o CRLV.

Todo e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de recibo. Uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.

Page 167: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 167

Após o recolhimento do documento pelo agente, a autoridade de trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no Renavam.

18.6 Transbordo do excesso de carga (art. 275)

A medida administrativa de transbordo está relacionada com a infração de trânsito relativa a excesso de peso tanto no PBT como nos eixos.

O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

Não sendo possível desde logo atender ao disposto, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.

A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros, conforme art. 8º da Resolução nº 258 do Contran.

18.7 Recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação

Esta medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas vias ou nas faixas de domínio, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários, evitando perigo potencial gerado à segurança do trânsito.

O animal deverá ser recolhido para depósito fixado pelo órgão ou pela entidade de trânsito competente, ou, excepcionalmente, para instalações públicas ou privadas, dedicadas à guarda e à preservação de animais.

O recolhimento deixará de ocorrer se o responsável, presente no local, dispuser-se a retirar o animal.

19. Acúmulo de penalidades

Perceba que a regra trazida pelo legislador do CTB, em seu art. 266, foi a cumulatividade das autuações, ou seja, aquele que cometer duas ou mais infrações de trânsito, em regra, sofrerá uma autuação para cada conduta prevista na legislação de trânsito como infração.

O tema é bastante simples e surge o seguinte questionamento: se um condutor cometer duas infrações, responde pelas duas ou apenas pela mais grave?

Deve-se observar a regra, a fim de responder a essa indagação. Como a regra é o acúmulo, então a resposta seria: responderá pelas duas.

No entanto, surgirão situações onem quede as infrações não se acumularão.

Page 168: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br168

Dessa forma, vamos trabalhar situações em que ora as infrações se acumulam ora não se acumulam, analisando alguns casos concretos já trabalhados em provas.

Vamos analisar as seguintes situações:

a) condutor que não está usando o cinto de segurança em veículo que não possui cinto de segurança no banco do condutor;

b) condutor que não possui o documento de habilitação dirigindo veículo de terceiros;

c) limpador de para-brisa queimado e, portanto, não acionado sob chuva;

d) tacógrafo, que é um equipamento obrigatório, inoperante;

e) não possuir CNH e falta de documento de porte obrigatório.

A análise a ser feita refere-se a de quem é a responsabilidade pelas infrações descritas: se é do proprietário ou se é do condutor. Caso haja responsáveis distintos, as penalidades sempre irão se acumular, ou seja, haverá duas autuações, em autos de infração distintos.

No entanto, quando as infrações são de responsabilidade de uma mesma pessoa, ou seja, ambas são de responsabilidade do condutor, ou ambas são de responsabilidade do proprietário, usa-se a teoria penalista de conflito aparente de normas.

Por meio dessa teoria, aplica-se a norma conjuntiva em detrimento da consumida, a especial em detrimento da geral e a principal no lugar da subsidiária.

Vamos analisar as situações descritas, à luz das informações mencionadas :

a) condutor sem cinto de segurança (infração de condutor) em veículo que não possui cinto no banco do condutor (infração de proprietário) – devem ser lavrados dois autos de infração por força do art. 257, § 1º;

b) condutor que não possui habilitação (infração de condutor, art. 162, I) dirigindo veículo de terceiros (infração de proprietário, art. 164) – devem ser lavrados dois autos de infração por força do art. 257, § 1º;

c) Limpador de para-brisa queimado (infração de proprietário, 230, IX) e não acionado sob chuva (infração de condutor, 230, XIX) – devem ser lavrados dois autos de infração por força do art. 257, § 1º;

d) Tacógrafo, que é um equipamento obrigatório, inoperante. Tanto tacógrafo defeituoso (230, XIV) como equipamento obrigatório inoperante são infrações de responsabilidade do proprietário neste caso devemos ficar com a mais específica, prevista no art. 230, XVI;

e) Não possuir CNH (art. 162, I) e falta de documento de porte obrigatório (art. 232). As duas infrações descritas são de responsabilidade do condutor. Dessa forma, devemos apenas aplicar a norma conjuntiva do art. 162, I, pois a do art. 232 está contida na norma mencionada.

Embora a regra seja o acúmulo das infrações, não se pode desprezar o mandamento do art. 257 § 1º, o qual informa que, aos proprietários e aos condutores de veículos, serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata o CTB toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

Page 169: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 169

Ainda nessa seara, podemos citar as informações trazidas pelo Contran, em sua Resolução nº 371/2010, a saber:

Autuação é ato administrativo da autoridade de trânsito ou de seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.

O AIT é peça informativa que subsidia a autoridade de trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.

Quando essa infração depender de informações complementadas, estas devem constar do campo de observações.

O AIT não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.

Poderá ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração, conforme regulamentação específica.

O agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.

Exemplo: em caso de condutor e passageiro sem uso do cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo “Observações‟ a situação constatada (condutor e passageiro sem uso do cinto de segurança).

As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:

São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como consequência o cometimento de outra.

Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193).

Nesses casos, o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterize a manobra observada.

São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.

Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).

Page 170: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br170

No caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veículo permaneça estacionado, desde que não se movimente neste período.

O agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado os casos em que a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:

Caso 1: “possível sem abordagem” – significa que a infração pode ser constatada sem a abordagem do condutor.

Caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.

Caso 3: “vide procedimentos” – significa que, em alguns casos, há situações específicas para abordagem do condutor.

O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.

Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo.

Na autuação de veículo estacionado irregularmente, sempre que possível, será fixada uma via do AIT no parabrisa do veiculo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor.

Nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada.

20. Equívocos legislativos

O legislador em diversas infrações de trânsito retirou do agente a possibilidade de agir, em virtude de lacunas criadas no CTB.

O que tem acorrido, na prática, é a usurpação de competências, pois o administrador público, com a desculpa que o tema não pode ficar sem regulamentação cria procedimentos para impedir que veículos irregulares sigam viagem, ainda que a lei lhes permita.

Como exemplo do disposto, poderíamos citar a conduta de conduzir veículo com as lâmpadas queimadas, prevista no art. 230, XXII, onde ainda que seja flagrado nesta circunstância, à noite, não há o que se fazer por falta de previsão legal.

Em casos como esse, os agentes de trânsito, cumprindo ordens internas, normalmente, fazem a retenção do veículo, com fundamentação no art. 269, § 1º, do CTB, segundo o qual as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

É de se ressaltar que, embora haja a menção de que as medidas administrativas serão aplicadas a fim de preservar vidas, não se pode imaginar que os agentes de trânsito têm à sua disposição todas as medidas administrativas, aplicando a que entender necessária a cada caso concreto.

Page 171: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 171

Não é essa a ideia do dispositivo. O que quis ressaltar o legislador é que as medidas administrativas previstas não serão aplicadas, de imediato, como determina a norma, causando um constrangimento ao condutor sem uma fundamentação, que seria a manutenção da segurança viária.

De outra forma, fazendo uma análise um pouco mais técnica, à luz do Direito Administrativo, entre os atributos do poder de polícia, podemos encontrar a autoexecutoriedade, que nos informa que a Administração pode agir de forma imediata, sem se socorrer da autorização judicial.

Essa informação deve ser entendida nos seus devidos termos, uma vez que, em regra, quando se causa qualquer constrangimento a terceiros, deve-se dar ao particular o direito de contestar a atuação administrativa mediante um devido processo legal.

No entanto, situações emergenciais, como prédios que ameaçam desmoronar, alimentos estragados, veículos que estejam atentando contra a segurança viária, poderia o Estado agir de forma imediata, sem a instauração do devido processo legal, pois este iria assegurar o direito individual e prejudicar o interesse da coletividade.

Por fim, não se pode imaginar que a supressão do devido processo legal impede que as ações da Administração Pública sofram controle.

Page 172: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica
Page 173: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br 173

Módulo 5

INTRODUÇÃO

Nessa aula, abordaremos dois temas importantes na legislação de trânsito: a educação para o trânsito e a responsabilidade no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

1. Educação para o trânsito

Em que pese a nossa legislação se inclinar no sentido de que a educação para o trânsito está relacionada com os bancos escolares, entendemos que a educação mais efetiva, embora não haja essa relação no CTB, ocorre nos procedimentos de fiscalização.

É certo que a interação entre agente de trânsito e condutores de veículos deve estar acompanhada de outros fatores, que passamos a transcrever:

1. Devemos possuir uma legislação adequada a nossa frota nacional de veículos;

2. O agente de trânsito deve direcionar as fiscalizações aos veículos que mais se envolvem em acidentes de trânsito, como por exemplo, motocicletas;

3. Nas fiscalizações, devem ser trabalhados temas específicos, em que pairam dúvidas, como, por exemplo: uso correto da cadeirinha, uso correto do cinto de segurança, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nos bancos traseiros;

4. Ao abordar um condutor, os agentes de trânsito devem possuir informações técnicas suficientes para persuadi-lo da importância de observar as normas de segurança, devendo possuir, portanto, treinamento para isso.

Enfim, somos adeptos de que se trabalhe o trânsito, de forma intensa, sem a necessidade de se relacionar em grau de dependência com os outros Ministérios, em virtude do fato de que a problemática trânsito é primária para nós e, em outros Ministérios, ganha caráter secundário, e nunca sai do papel.

Deixando um pouco de lado as reflexões pessoais e efetivamente entrando nos temas propostos, devemos saber que:

“A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, capítulo V).”

A educação para o trânsito deve ser promovida desde a pré-escola até o ensino superior, por meio de planejamento e ações integradas entre os diversos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e do Sistema Nacional de Educação.

Page 174: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br174

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, mediante proposta do Conselho Nacional de Trânsito e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, cabe ao Ministério da Educação promover a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar sobre segurança de trânsito, além de conteúdos de trânsito nas escolas de formação para o magistério e na capacitação de professores e multiplicadores.

A educação para o trânsito ultrapassa a mera transmissão de informações. Tem como foco o ser humano e trabalha a possibilidade de mudança de valores, comportamentos e atitudes. Não se limita a eventos esporádicos e não permite ações descoordenadas. Pressupõe um processo de aprendizagem continuada e deve utilizar metodologias diversas para atingir diferentes faixas etárias e clientela diferenciada.

A educação para o trânsito tem como mola mestra a disseminação de informações e a participação da população na resolução de problemas, principalmente quando da implantação de mudanças, e só é considerada eficaz na medida em que a população-alvo se conscientiza do seu papel como protagonista no trânsito e modifica comportamentos indevidos.

A educação inclui a percepção da realidade e a adaptação, bem como a assimilação e a incorporação de novos hábitos e atitudes frente ao trânsito – enfatizando a corresponsabilidade governo e sociedade, em busca da segurança e bem-estar.

O governo e a sociedade brasileira vêm se mostrando cada dia mais sensíveis e atentos ao investimento e à participação em ações educativas de trânsito.

É preciso fomentar e executar programas educativos contínuos, junto às escolas regulares de ensino e junto à comunidade organizada, centrados em resultados e integrados aos outros aspectos da gestão do trânsito, principalmente com relação à segurança, à engenharia de tráfego e à fiscalização.

A formação e a capacitação de condutores e instrutores dos Centros de Formação de Condutores (CFC) é outro campo a se priorizar, para que as exigências do CTB possam ser cumpridas com eficiência e possam fazer parte do currículo dos cursos a discussão da cidadania e de valores.

2. Educação para o trânsito – CTB

O CTB tratou do tema de forma abstrata e geral, o que era de se esperar de uma lei.

No entanto, o tema pouco evoluiu quando olhamos para as nossas escolas, pois não houve até hoje uma implantação do que é pregado em nossa lei, pois exige um esforço conjunto de todos os entes da federação.

Quanto ao que vem preceituado no capítulo VI do CTB, que trata da educação para o trânsito, só tivemos evolução nos tópicos que dependem exclusivamente de manifestação de nossos órgãos e entidades de trânsito, como, por exemplo, a escolha e a implementação das campanhas educativas de trânsito.

Recentemente, tivemos uma alteração muito significativa em nossa lei de trânsito pela Lei nº 12.006/2009. Com isso, todos aqueles interessados em comercializarem veículos passam a ser corresponsáveis pela conscientização dos problemas do trânsito.

Page 175: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 175

Essa lei prega a divulgação sobre os transtornos que o mau uso do veículo pode trazer. São consequências indesejáveis para a toda a sociedade, em virtude do gasto social que acompanha um acidente de trânsito.

Diante do exposto, vamos reproduzir os artigos do CTB que tratam do tema:

“Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.”

Comentário:

• A educação para o trânsito – é direito de todos.

• A educação para o trânsito – constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

• Coordenação educacional – é obrigatória em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

• Escolas Públicas de Trânsito – também deve existir nos órgãos ou entidades executivos de trânsito (mediante convênio).

• Escolas Públicas de Trânsito – o funcionamento deve ser nos moldes e padrões estabelecidos pelo Contran (Resolução nº 515/2014).

“Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.”

Comentário:

• Campanhas de âmbito nacional – os temas e os cronogramas estabelecidos pelo Contran.

• Campanhas de âmbito nacional – promovidas por todos os órgãos ou entidades do SNT.

• Período das campanhas de âmbito nacional – Todo o ano, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

Page 176: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br176

• Campanhas locais (só rodovia federal, só município, só estado) – também deve ser promovida, de acordo com as peculiaridades locais.

• RADIO E TV, explorados pelo PODER PÚBLICO – são obrigados a difundir as campanhas NACIONAIS E LOCAIS gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do SNT.

“Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I – a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II – a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III – a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV – a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.”

Comentário:

• A educação para o trânsito – será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus.

• Educação para o trânsito nas escolas – depende de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos de Trânsito e de Educação, nas respectivas áreas de atuação.

• Atribuições do Ministério da Educação – que depende de uma proposta elaborada conjuntamente pelo Contran e pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras:

i) a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

ii) a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

iii) a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

iv) a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

Page 177: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 177

“Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.”

Comentário:

• Atribuição do Ministério da Saúde – estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

• Ministério da Saúde – depende de proposta do Contran para promover suas campanhas.

• Campanhas de primeiros socorros – terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).

• Período das campanhas de primeiros socorros – serão intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76 (erro do legislador, art. 75): Todo o ano, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

“Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).”

Comentário:

Destinatário da norma:

i) Toda peça publicitária – de produto oriundo da indústria automobilística ou afim.

ii) qualquer tipo de produto e anunciante – em se tratando de outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.

• O que acontece com a propaganda feita por esses particulares? Estarão sempre vinculadas (junto) às campanhas ligadas à redução de acidentes de trânsito.

Caráter suplementar – essas campanhas vinculadas não substituem as feitas pelos órgãos entidades do SNT.

“Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Page 178: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br178

II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II – televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III – jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

IV – revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

V – outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 3º Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).”

Comentário:

• O que o legislador quer dizer com produtos oriundos da indústria automobilística ou afins?

i) os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga.

ii) os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

• Quais os meios de divulgação que terão que veicular as propaganda e as campanhas educativas de trânsito?

i) rádio;

ii) televisão;

iii) jornal;

iv) revista;

v) outdoor.

“Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende- se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).”

Comentário:

Qualquer tipo de produto e anunciante – tratando-se de outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, inclusive aquela de caráter institucional ou eleitoral.

“Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação,

Page 179: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 179

em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).”

Comentário:

• Quem especificará o conteúdo da campanha veiculada? Contran.

• As campanhas veiculadas têm ligação com as campanhas feitas feito órgãos do SNT? SIM. Devem estar em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito.

“Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 1º As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77- D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).”

Comentário:

• Sanções aplicadas ao propagandista de produto oriundo da indústria automobilística ou afim e a qualquer tipo de produto e anunciante – tratando-se de outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral – advertência por escrito, suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 dias e multa de 1.000 a 5.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir.

• A quem compete aplicar essas sanções? A lei não diz, depende de regulamentação!

• As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente? Depende, também, do que dispuser o regulamento.

“Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.

Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.”

Page 180: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br180

Comentário:

• Campanhas de prevenção de acidentes – atribuição conjunta dos seguintes Ministérios TJ TSE (Transportes, Justiça, Trabalho, Saúde, Educação e do Desporto).

• Como assim? O Contran traça as diretrizes e os Ministérios implementam.

• Do que sobrevive a Previdência Social? De muitas fontes de custeio (diversidade da fonte de custeio), entre elas de 50% dos valores arrecadados pelo DPVAT.

• Do dinheiro destinado à Previdência Social – SOMENTE O ORIUNDO DO DPVAT – 10 % serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.

Pergunta difícil: qual o percentual do DPVAT que vai para essas campanhas? 10% de 50% que iriam para Previdência social, ou seja, 5%.

“Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.”

Comentário:

• Possibilidade de convênio – os órgãos e as entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

• Finalidade do convênio – o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

3. Jurisprudência

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4613) junto ao STF contestando os dispositivos da Lei nº 12.006/09, que alterou a Lei nº 9.503/97 (CTB).

A entidade afirma que transferir os custos econômicos de uma política educacional que cabe ao Estado para o setor industrial não é razoável. “O setor já suporta, em benefício da arrecadação da receita pública, uma das maiores cargas tributárias de que se tem notícia e não deve, assim, ser eleito como financiador de programas educativos que ao Estado compete promover”.

Para a CNI, a obrigatoriedade da propaganda educativa promove “uma limitação excessiva do direito de expressão e informação”, violando o parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição, que veda qualquer restrição a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação em veículo de comunicação social.

Os dispositivos que estão sendo contestados são: artigos 77-A; 77-B (caput e parágrafos), 77-C, 77-D, 77-E (caput e parágrafos).

Page 181: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 181

4. Responsabilidade no CTB

Este tema é extremamente relevante em virtude do número de dispositivos distribuídos na Legislação de Trânsito.

O tema “responsabilidade” tratado na Legislação de Trânsito não se restringe aos atos praticados na direção de veículos automotores, tampouco as infrações administrativas.

É certo que o CTB trata das infrações administrativas ocorridas na via (infrações próprias de trânsito), mas também de outras ocorridas fora da via (infrações impróprias de trânsito).

Trata também de situações relacionadas à responsabilidade civil, e, por fim, há um capítulo relacionado à responsabilidade penal, que estudaremos em aula própria.

5. Responsabilidade objetiva dos órgãos e das entidades com circunscrição sobre a via

O legislador ordinário não deixou passar em branco o dever dos órgãos e das entidades componentes do SNT, uma vez que definiu no art. 1º, §§ 2º e 3º, os direitos do cidadão e deveres dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme mostrado abaixo:

“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.”

Perceba que o § 3º, ilustrado acima, faz menção à responsabilidade civil objetiva dos órgãos e das entidades componentes do SNT.

Mas antes de avançarmos, precisamos responder o seguinte questionamento: “o que seria essa responsabilidade objetiva?”

Page 182: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br182

Quando se olha para a conduta (ação humana, voluntária e dirigida a uma finalidade), esta somente é valorada na apuração da responsabilidade subjetiva. Explicando melhor: na apuração da responsabilidade objetiva, não são importantes os elementos subjetivos da conduta: dolo e culpa.

Com isso, na responsabilidade objetiva, o Estado responde pela prática de atos lícitos ou ilícitos.

Esse tipo de responsabilidade, inserido no nosso ordenamento jurídico com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, foi mantida pelo art. 37, § 6º da nossa atual Carta Magna.

Ainda quanto à responsabilidade objetiva, embora não seja o tema central desta obra, a indenização a ser paga pelos órgãos e pelas entidades causadores do dano, se torna exigível apenas com a prova de três elementos por parte do particular lesado, a saber:

1. Que houve ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro – conduta administrativa.

2. Que o dano sofrido seja de valor certo (mensurável); que o dano seja jurídico (deve ser atingido um direito do cidadão); e, por fim, que este dano não seja geral, ou seja, que não tenha atingido a todos de forma igual. Deve causar no particular um dano anormal e específico. Por isso que atrasos em virtude de engarrafamentos e poluição de veículos não geram indenização, pois são danos gerais e não específicos.

3. Que haja um nexo de causalidade entre o serviço prestado (conduta administrativa) e o dano sofrido pelo particular.

4. Dolo e culpa não se apuram.

Diante do exposto, foi desvinculada, na apuração da responsabilidade civil dos órgãos e das entidades do SNT, a falha do agente da falha do serviço.

A administração responde objetivamente pela falha do serviço, independentemente, se o agente tenha falhado ou não com o seu dever funcional; porém, caso este tenha incorrido em dolo em culpa, além de responder pela falta funcional, pode o Estado mover uma ação regressiva contra este, a fim de auferir os valores pagos a título de indenização.

Impende observar que a falta de alguns dos três elementos supracitados retira do cidadão o direto de acionar o Estado, por falta de objeto, como, por exemplo, poderíamos citar o caso de um veículo que fora atingido por um raio ao transitar por uma rodovia federal.

Diante do exposto, não há de se falar em responsabilidade do Estado pelo dano sofrido, uma vez que está ausente o item “falha do serviço” e, ainda que estivesse presente, faltaria o item “nexo de causalidade”, pois o dano sofrido não tem ligação alguma com a atividade administrativa.

Enfim, o caso fortuito ou força maior são causas excludentes da responsabilidade objetiva, uma vez que rompem com o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade da administração.

Page 183: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 183

6. Responsabilidade nas relações de consumo

Esta previsão se encontra no art. 113 do CTB, que certamente lá está pelo excesso de zelo do legislador. Em nada mudaria a legislação de trânsito se lá não estivesse, uma vez que a responsabilidade pelos danos sofridos em uma relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos mesmos termos apresentados no CTB.

Vejamos a redação do referido dispositivo:

“Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.”

No desmembramento do dispositivo fica fácil a sua análise, a partir das seguintes considerações:

a) Quem pode ser responsabilizado a partir do art. 113 do CTB?

• Os importadores;

• As montadoras;

• As encarroçadoras;

• Fabricantes de veículos;

• Autopeças.

Ou seja, sempre uma pessoa jurídica fornecedora.

b) Que tipo de responsabilização prega o dispositivo?

Responsabilidade civil e criminal.

Não se preocupou o legislador de puni-los administrativamente, que é a regra no CTB.

Cabe observar que o nosso ordenamento jurídico apenas vislumbra a responsabilidade criminal da pessoa jurídica em virtude de danos causados ao meio ambiente, com isso, do rol elencado acima, a preocupação maior do legislador foi com a responsabilidade civil.

A fim de ilustrar o exposto, a responsabilidade criminal está prevista na Lei nº 9.605/1998 e no art. 225, § 3º, da CRFB, conforme transcrito abaixo:

“Art. 225, § 3º, da CRFB: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

“Art. 3º Lei nº 9.605/1998: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

Page 184: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br184

No que se refere à responsabilidade civil o CDC, em seus arts. 12 e 18 são fornecidas as informações necessárias para entendermos a abrangência do dispositivo.

Em primeiro lugar, pela disparidade de forças entre o cidadão e o empresário, pela dificuldade que o usuário teria de provar suas alegações, o CDC trata do tema como responsabilidade objetiva, ou seja, basta que o proprietário do veículo, na petição inicial, mostre que o dano sofrido está ligado a um defeito de fabricação ou montagem, sem, contudo, mencionar os detalhes técnicos de funcionamento da peça causadora do defeito. No caso exposto, cabe a pessoa jurídica fornecedora, durante a sua contestação, provar o equívoco na alegação do consumidor.

É possível inferirmos também dos dispositivos do CDC que basta ele acionar o fornecedor do produto, que este sim, conhecedor de quem efetivamente fabricou o produto defeituoso, pode mover uma ação regressiva em face do fabricante, em virtude de sua responsabilidade solidária. Veja a seguir os artigos do CDC, que tratam do tema:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

Page 185: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 185

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

c) Qual o evento que dá o direito a reclamação?

Danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

d) Quem são os ofendidos?

Usuários, terceiros e o meio ambiente, ou seja, o comprador ou a sociedade de forma geral.

7. Responsabilidade por infrações de trânsito: próprias e impróprias

Conforme mencionado, existem no CTB dois tipos de infrações a ser consideradas, as ocorridas na direção do veículo, chamadas de infração própria de trânsito, e as ocorridas fora dela, chamadas de infrações impróprias de trânsito.

No início deste curso, estudamos a aplicação territorial do CTB. Agora, estudaremos sua aplicação no que se refere às pessoas que serão autuadas com base no referido código.

A lógica adotada pelo legislador, quanto à responsabilidade nas infrações de trânsito é bem simples, uma vez que só responde administrativamente pelo CTB aquele que quis efetivamente

Page 186: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br186

cometer a infração, ou seja, poderia se comportar de outra forma e optou por cometer a infração.

Sendo assim, um proprietário jamais poderia ser autuado por não ter acionado limpador de para-brisa sob chuva, se este estivesse queimado, uma vez que a sua responsabilidade é de manter os equipamentos obrigatórios funcionado. A responsabilidade por acionar o referido equipamento é do condutor, este sim poderia ser autuado.

Veja as pessoas que podem ser responsabilizadas com base no CTB:

• proprietário;

• condutor;

• embarcador;

• transportador;

• demais pessoas.

7.1 Responsabilidade dos proprietários e condutores

Quanto à divisão de responsabilidade entre proprietário e condutor, devemos imaginar um veículo que seja pertencente a uma pessoa e que esteja sendo conduzido por outra.

Dessa forma, fica fácil perceber que a responsabilidade do proprietário fica restrita à regularização do veículo, e a do condutor fica limitada aos atos tomados na direção do veículo.

Com isso, veja como o legislador tratou do tema:

7.1.1 Responsabilidade do proprietário

Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e ao preenchimento das formalidades e das condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

7.1.2 Responsabilidade do condutor

Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Por fim, perceba que o legislador deixou nítida a divisão de responsabilidade entre condutor e proprietário. Porém, cabe consignar, que a aplicação da penalidade multa teve um tratamento diferenciado na legislação, conforme o art. 282, § 3º, do CTB, pois ainda que a infração seja de responsabilidade do condutor, o proprietário será sempre o responsável pelo seu pagamento.

Page 187: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 187

Com base no exposto, imagine o seguinte caso concreto: Mévio, que conduzia um veículo pertencente a Tício, fora flagrado com seu veículo transitando no acostamento de uma rodovia federal, então o que cabe a Mévio e a Tício, a título de responsabilidade?

Bem, antes da resposta, devemos conhecer a redação do art. 257, § 7º:

“Art. 257, § 7º. Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.”

Enfim, o proprietário somente transfere ao condutor os pontos referentes à infração cometida na direção de veículo automotor, ou ainda pode transferir a responsabilidade pelas penalidades de suspensão ou cassação. Porém, a multa será sempre de sua responsabilidade.

7.1.3 Responsabilidade solidária do condutor e proprietário

Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata o CTB toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

Note que haverá duas autuações, uma direcionada ao condutor e outra direcionada ao proprietário, pois respondem per si. Como exemplo, podemos citar o proprietário que entrega a direção a condutor inabilitado; neste caso, o agente de trânsito deve lavrar um auto de infração por conduzir sem habilitação e outro auto de infração por entregar a direção a pessoa inabilitada, conforme arts. 162 e 163 do CTB.

7.2 Responsabilidades do embarcador e do transportador nas infrações por excesso de peso

Neste item, vamos estudar a responsabilidade em uma infração específica, que é a infração de excesso de peso, apurada em balança rodoviária, levando em consideração o documento fiscal para que identifiquemos quem teve a intenção de transportar mercadoria com excesso de peso, se foi o embarcador ou o transportador.

É importante perceber que o embarcador é o dono da mercadoria, ou seja, o expedidor da nota fiscal, e o transportador é o dono do veículo ou da empresa contratada para fazer o transporte da carga.

Veja as situações vislumbradas pelo legislador:

7.2.1 Responsabilidade do embarcador

O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

Page 188: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br188

Perceba de que dispõe o agente para apurar tal responsabilidade. Primeiro, pesa-se o veículo e, em seguida, verifica-se o peso apurado na balança com o declarado na nota fiscal, se for constatado que embarcador declarou um peso abaixo do real, apenas este deve responder, uma vez que o transportador certamente foi enganado.

Sendo assim, responde aquele que efetivamente teve a intenção de transportar mercadoria com excesso de peso.

7.2.2 Responsabilidade solidária do embarcador e do transportador

O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

Nesta infração, fica claro que ambos, embarcador e transportador, concorreram para o cometimento da infração, uma vez que o embarcador, com aceite do transportador, contratou um veículo que não suportava o total de peso da carga. Sendo assim, apenas um será autuado, com o direito de exigir do outro a metade da multa imposta, uma vez que a responsabilidade é solidária. De outra forma, apenas será lavrado um auto de infração, não respondem per si, como condutor e proprietário.

7.2.3 Responsabilidade do transportador

O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

Aqui a situação é bem diferente, uma vez que cada embarcador contratou um veículo que suportasse a sua carga, e o transportador fechou mais contratos que seu veículo pudesse transportar, no que se refere ao peso da mercadoria. Sendo assim, apenas o transportador quis cometer a infração, sendo este, no caso descrito, o responsável pelo cometimento da infração.

7.3 Demais pessoas

As demais pessoas que podem responder pelo CTB estão espalhadas pelo Código, ou seja, não foram agrupadas em um capítulo específico.

Perceba que são infrações cometidas sem a utilização de veículos, ora por pessoa física ora por pessoa jurídica. Dessa forma, vamos dividir essas pessoas em dois tópicos: no primeiro, as passíveis de sofrerem autuações, pois já foram regulamentadas pela Resolução nº 390/2011 do CONTRAN; já no segundo tópico, vamos reproduzir a previsão legal, ainda que não regulamentada, ou seja, não passível de autuação.

Veja cada uma delas:

Page 189: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 189

7.3.1 Responsabilidade na Resolução nº 390/2011 do Contran

As pessoas que podem ser autuadas com fundamento na legislação de trânsito tiveram os processos administrativos regulamentados pela Resolução nº 390/2011, como, por exemplo, promotores de eventos em via pública, servidores públicos, fabricante e distribuir de placas, seguradora, dentre outros, previstos nos artigos 94, 95, 174, 221, 243, 245, 246 e 330, todos do CTB.

7.3.2 Responsabilidade das demais pessoas no CTB

Por fim, neste tópico vamos tratar das pessoas que podem ser autuadas com fundamento na legislação de trânsito e que não tiveram seus processos administrativos regulamentados pela Resolução nº 390/2011, ou seja, as autuações ainda não acontecem porque carecem de regulamentação.

Veja os casos a seguir:

7.3.2.1 Pedestres

O pedestre imprudente não foi esquecido pelo legislador do CTB, que em seu art. 254, prevê uma série de infrações para ele, conforme reproduzido:

“É proibido ao pedestre, conforme o artigo 254 do CTB:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração – leve;

Penalidade – multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.”

7.3.2.2 Ciclistas

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, conforme o art. 255 do CTB, constitui infração de natureza média, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Page 190: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica
Page 191: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br 191

Módulo 6

INTRODUÇÃO

Estudaremos a seguir o tema crimes de trânsito. O conhecimento deste tema é de grande relevância no estudo da legislação de trânsito.

O aluno deseja uma aula de Direito Penal, mas não a terá. Vamos trabalhar o tema com a profundidade necessária para que você compreenda as questões sobre crimes de trânsito comentando cada um dos artigos do CTB.

1. Natureza jurídica dos crimes de trânsito

Os crimes de trânsito ora são classificados como crimes de dano ora como crimes de perigo. Dano é alteração de um bem, sua diminuição ou destruição; a restrição ou sacrifício de um interesse jurídico. Perigo é a probabilidade de dano, não a simples possibilidade (Heleno Cláudio Fragoso, Direção perigosa, Revista de Direito Penal, 13-14:145, Rio de Janeiro, jan./jun.1974). Ainda quanto ao crime de perigo, sob aspecto objetivo, constitui o conjunto de circunstâncias que possam fazer surgir o dano; subjetivamente, é integrado pelo juízo do julgador sobre a probabilidade de dano, calcado na experiência daquilo que normalmente acontece em determinadas situações e circunstâncias (Heleno Claudio Fragoso, Lições de Direito Penal; a Nova Parte Geral, 8. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p.173, n.142).

Na legislação de trânsito, mais especificamente no capítulo dos crimes de trânsito, encontramos crimes de dano, apenas os culposos, previstos nos arts. 302 e 303, que se referem aos homicídios culposos e à lesão corporal culposa, e encontramos também crimes de perigo, previstos nos arts. 304 ao 312, ora de perigo em concreto ora de perigo em abstrato – em ambos os casos sempre dolosos. O perigo concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de risco corrida pelo bem juridicamente protegido. O policial presente na situação de perigo irá reconhecê-lo por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano, como excesso de velocidade, trânsito com veículos sobre calçadas. Nos crimes de perigo em abstrato ou presumido juris et de jure, a situação de perigo não precisa ser provada, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa.

Para Guilherme de Souza Nucci, crime de trânsito é a denominação dada aos delitos cometidos na direção de veículos automotores, desde que sejam de perigo – abstrato ou concreto – bem como de dano, desde que o elemento subjetivo constitua culpa. Não se admite a nomenclatura de crime de trânsito para o crime de dano, cometido com dolo. Portanto, aquele que utiliza seu veículo para, propositadamente, atropelar e matar seu inimigo comete homicídio – e não simples crime de trânsito; e mais continua o ilustre mestre: “constitui-se de perigo abstrato a figura típica penal cuja probabilidade de ocorrência do dano (perigo) é presumida pelo

Page 192: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br192

legislador, independendo de prova no caso concreto. Exemplo: entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310) é crime de perigo abstrato. Basta a prova da conduta e presume-se o perigo. Por outro lado, considera-se crime de perigo concreto a figura típica que, fazendo previsão da conduta, exige prova da efetiva probabilidade de dano a bem jurídico tutelado. Exemplo: dirigir veículo automotor sem estar devidamente habilitado, gerando perigo de dano (art. 309). É indispensável que a acusação, além de descrever na denúncia ou queixa a conduta (dirigir o veículo), faça menção à concreta possibilidade de dano (invadindo a contramão ou subindo na calçada e quase atingindo pedestres, por exemplo)”.

2. Parte Geral

Vamos estudar nesse tópico as disposições do CTB que tratam da Parte Geral dos Crimes de Trânsito.

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Comentário:

Vamos fracionar o dispositivo acima fazendo os comentários pertinentes:

i) Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código – esta parte do dispositivo nos informa que o CTB, quando trata dos crimes de trânsito, apenas refere-se a veículos automotores.

Não pode o aluno imaginar que aquele que atropela uma pessoa conduzindo uma bicicleta ou uma carroça não será penalizado. Será sim! Mas com fundamento no Código Penal (CP) e não no CTB.

ii) aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Vamos estabelecer uma sequência na aplicação da lei, pois aqui deve ser observado o princípio da especialidade:

• Tratando-se de crimes de trânsito aplica-se, em primeiro lugar, o CTB, devendo o CP e o CPP preencher suas lacunas.

• Dos 11 delitos de trânsito previstos no CTB, pelo menos 8 são crimes de menor potencial ofensivo (possuem pena máxima até dois anos).

• Os crimes de menor potencial ofensivo são regulamentados pela Lei nº 9.099/95. Nessa lei, temos um procedimento judicial sumário (Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO) e um processo penal “superveloz”, com uma série de possibilidades, acordos ou transações para evitar o transtorno de sofrer uma condenação criminal. Este processo ocorre no Juizado Especial Criminal (Jecrim).

• É oportuno lembrar que uma infração penal de maior potencial tem como regra a investigação via inquérito policial (procedimento administrativo mais detalhado que o

Page 193: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 193

TCO) e este será encaminhado a Vara Criminal pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia.

• O artigo 302 trata de um crime em que não há a aplicação da Lei nº 9.099/95.

"§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)"

Comentário:

Os dispositivos inseridos pela Lei Seca (Lei nº 11.705/08) tratam basicamente da lesão corporal culposa no trânsito. Vamos à sua análise:

• Pela pena prevista no artigo 303 (Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor), em regra, temos um crime de menor potencial ofensivo – pena de 6 meses a 2 anos.

Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Veja os dispositivos da Lei nº 9.099/95:

“Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”

O que devemos saber sobre eles?

i) Composição dos danos civis – o suposto autor do fato pode se compor com a vítima, mostrando que quer reparar o dano por meio de uma indenização!

Page 194: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br194

ii) Transação penal – aqui não há reparação civil, esta é proposta pelo Ministério Público com a finalidade de substituir a pena e evitar o andamento do processo. Somente ocorre após a impossibilidade da composição civil dos danos.

iii) Necessidade de representação – o autor da lesão corporal culposa responderá somente se a vítima ou seu representante legal, manifestar-se positivamente nesse sentido.

Veja a parte final do artigo 291:

Não se aplica a Lei nº 9.099/95 se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência – o dispositivo fala de influência de álcool, podendo, neste caso, ser apurado mediante todas as provas admitidas no direito, inclusive a testemunhal.

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) – trata-se do condutor que já estava cometendo o crime de racha (art. 308) e que machuca alguém devendo perder as benesses da Lei nº 9.099/95. Esse condutor não tem mais direito a composição civil dos danos, tampouco a transação penal.

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) – o aluno não pode confundir esse dispositivo com a infração do artigo 218 do CTB. Aqui, quando uma via tem como velocidade máxima 80 Km/h, se o condutor atropela com velocidade acima de 130 km/h, há aplicação do dispositivo.

As informações relevantes sobre o disposto são as seguintes:

• Ainda que não se apliquem os dispositivos da Lei nº 9.099/95 (arts. 74, 76 e 88), a lesão corporal culposa combinada com os três incisos acima deve ser processada e julgada no Jecrim. No entanto, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

• Como a lesão corporal culposa tem pena máxima de dois anos (limite de aplicação da Lei nº 9.099/95), caso ele esteja combinada com qualquer circunstância aumentativa de pena (artigo 302, § 1º) ela deixará de ser crime de menor potencial ofensivo.

"Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades (o dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.971/14)."

Comentário:

Vamos fracionar o dispositivo e analisá-lo:

i) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – tem-se aqui a aplicação de uma pena restritiva de direitos, que atinge tanto o condutor habilitado (suspensão) quanto o inabilitado (proibição). Lembre-se de que essa pena está relacionada à licença para dirigir veículo automotor.

Page 195: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 195

ii) pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades – esta pena pode, em tese, ser aplicada só (isolada) ou junto com outras penas (cumulativamente).

"Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional."

Comentário:

Vamos analisar o disposto de forma detalhada:

i) O caput do artigo 293 faz menção ao prazo que o juiz pode aplicar a pena. Na fixação desse prazo, o juiz deve adotar os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade: analisar as circunstâncias judiciais e fixar uma pena em concreto, depois considerar as atenuantes e agravantes e, por fim, ponderar as circunstâncias aumentativas e diminutivas de pena.

ii) Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação – duas informações devem ser extraídas deste dispositivo: primeiro, em regra, essa pena privativa de liberdade deve ser aplicada após o trânsito em julgado. A segunda informação relevante é que o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

E se não entregar a habilitação no prazo previsto acima? Responderá pelo artigo 307 do CTB!

iii) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional – preocupado em dar eficácia à aplicação da pena, esta apenas começa a sua contagem no momento em que o condenado passa, efetivamente, a ter acesso a veículos automotores. Quando o condenado à privativa de liberdade colocar o “pé na rua”, inicia- se a contagem.

"Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo."

Comentário:

Vamos fracionar o dispositivo que trata da possibilidade de medida acautelatória imposta contra o condutor HABILITADO ou INABILITADO que praticou crime.

Page 196: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br196

i) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal – esta medida pode ser decretada durante o inquérito policial por representação do delgado (autoridade policial) ou durante o processo penal por requerimento do MP.

ii) havendo necessidade para a garantia da ordem pública – o criminoso contumaz (reiterado) é o alvo deste dispositivo. A possibilidade de ocorrência de novos acidentes seria um bom objeto de fundamentação para o juiz decretar a medida cautelar, preservando com isso a ordem pública.

iii) possibilidade de recurso – Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Então quem pode recorrer?

• O indiciado (inquérito policial) ou réu (processo penal);

• O MP.

E quem não pode recorrer?

• A autoridade policial.

"Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente."

Comentário:

A fim de propiciar uma efetiva fiscalização sobre a imposição feita pelo JUIZ, deve este comunicar com os órgãos de trânsito a fim de que esta restrição seja colocada no prontuário do condutor criminoso.

O que acontece com o condutor que violar a suspensão imposta pelo juiz?

• Responde por outro crime, previsto no artigo 307 do CTB.

"Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)"

Comentário:

Temos neste dispositivo a chamada reincidência específica: cometer crimes previstos no CTB.

Aquele que comete um crime de trânsito e, na sequência, outro crime qualquer não está abraçado por este dispositivo.

O interessante aqui é a palavra “deverá o juiz” – não pode o juiz decidir se aplica ou não a pena!

Observe que essa possibilidade se aplica apenas ao condutor criminoso e habilitado. Esse artigo não faz menção à proibição de se obter a permissão.

O mais interessante é que existe a possibilidade de um condutor ter contra si a imposição da pena de suspensão ainda que o delito praticado por ele não possua essa previsão. Imagine

Page 197: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 197

um condutor que tenha sido condenado por omissão de socorro no trânsito (art. 304), e que após isso volta a delinquir: pratica o crime de afastar-se do local do acidente para fugir a responsabilidade civil (art. 305). No exemplo citado, nenhum dos dois crimes possui prevista a pena de suspensão, mas, ainda assim, na reincidência o juiz é obrigado a aplicá-la.

"Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado."

Comentário:

Vamos aproveitar a oportunidade e falar das multas mencionadas em nossa legislação de trânsito.

O tema multa torna-se relevante em virtude da confusão feita por muitos candidatos, uma vez que, no CTB, existe a previsão de três tipos de multa, de naturezas diferentes, uma de natureza civil, outra de natureza penal e também uma de natureza administrativa.

Veja cada uma delas:

i) Multa administrativa

A multa administrativa é uma sanção a ser imposta pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, onde tenha ocorrido uma infração de trânsito. Poderíamos defini-la também como uma receita de natureza não tributária de arrecadação vinculada, uma vez que tem destino certo, previsto no art. 320 do CTB, que nos informa que a receita arrecadada com a cobrança das multas de transito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Vale lembrar que 5% do total da receita de multa arrecadada pelo país, são destinados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito (Funset), que é administrado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

ii) Multa reparatória

É uma multa de natureza civil, indenizatória e exigida no juízo penal. É, na verdade, uma antecipação de um ressarcimento, imposta pelo juiz da esfera penal, após reclamação da vítima ou seus sucessores.

Para que a multa reparatória seja torne exigível, é necessária a ocorrência de um crime de trânsito, já que é aplicada no juízo penal, e também um dano material, apenas este é indenizável a título de multa reparatória. Perceba que o destino da multa reparatória é diferente do destino da multa administrativa, pois esta vai para o Estado e aquela é paga á vítima ou a seus sucessores.

Convém ressaltar que o valor da multa reparatória terá como limite o do prejuízo demonstrado no processo, porém, se posteriormente a vítima se achar insatisfeita com o valor pago,

Page 198: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br198

poderá ainda reclamar o mesmo objeto, a mesma indenização, na esfera cível, recebendo evidentemente apenas a diferença.

A forma de pagamento está prevista no Código Penal, entre seus arts. 49 e 52, devendo ser paga em dia-multa, a ser fixado pelo juiz, sendo que um dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário.

A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgada a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, inclusive mediante desconto no vencimento ou salário, sendo que o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e da sua família. Cabe ressaltar que será suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

iii) Multa penal

A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa, atingindo o patrimônio do condenado.

A pena de multa, conforme prevista no CTB, pode ser cominada e aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, a exemplo do seu art. 306, quando trata do crime de embriaguez, prevendo em seu preceito secundário a pena de detenção de 6 meses a 3 anos, suspensão e multa, ou ainda de forma alternativa, com a pena de prisão, a exemplo do crime de omissão de socorro, previsto no art. 304, cominando pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Quando a multa é punição única (comum na lei de contravenções penais) ou nos casos em que ela se encontra cumulada com a pena de prisão, ao magistrado, no caso de condenação, será obrigatória a sua aplicação, sob pena de ferir o princípio da legalidade ou da inderrogabilidade da pena.

Nos casos em que a pena de multa estiver prevista de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, o juiz, terá uma discricionariedade, conforme o art. 59, inc. I, do Código Penal, para escolher entre uma ou outra, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

"Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

Page 199: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 199

VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres."

Comentário:

O legislador do CTB fez a previsão de circunstâncias agravantes e aumentativas de pena em crime de trânsito, nos arts. 298 e 302, § 1º. Porém, os aumentativos de pena aplicam-se apenas ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa, e as agravantes aplicam-se a todos os delitos.

As agravantes deverão ser consideradas na 2ª fase da fixação da pena (art. 68 do CP) em relação às penas privativas de liberdade, multa e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Saiba ainda que as circunstâncias agravantes não serão consideradas quando constituírem elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena do delito em espécie. Caso contrário, haveria bis in idem.

Veja quadro resumo abaixo:

Agravantes Aumento de pena

I – com dano potencial – duas ou mais pessoas;

II – veículo sem placas ou adulteradas;

III – sem possuir habilitação; I – sem possuir habilitação;

IV – habilitação de categoria diferente

V – transporte de passageiro ou carga II – transporte de passageiros;

VI – características adulteradas

VII – faixa de pedestre III – faixa de pedestre ou calçada;

IV – omissão de socorro

"Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela."

Comentário:

Deve o aluno desde já prender-se à informação que o dispositivo trata de acidentes de trânsito em que resulte vítima, ou seja, do artigo 302 e 303 do CTB (homicídio culposo e lesão corporal culposa).

Na segunda parte do dispositivo, temos a informação de que não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (à vítima) – as informações que devem ser extraídas do exposto:

Page 200: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br200

1º Em se tratando de crimes dolosos, de trânsito ou não, a prisão em flagrante é uma regra.

2º Ocorrendo homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aplica-se o dispositivo apenas se o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima.

O socorro deve ser prestado de pronto, de imediato, exceto se houver risco pessoal para o condutor. Não pode o condutor ficar de "blá, blá, blá" em seu celular e depois socorrer.

Tome cuidado, pois o risco patrimonial não pode ser alegado pelo condutor, como a possibilidade de sujar o banco de seu carro de sangue ou de o motor de seu carro está vazando água e poder fundir!

O socorro também deve ser integral, ou seja, a vítima deve ser levada até o hospital e não próximo a ele.

3. Parte especial

"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

Comentário:

A redação do art. 302 não é das melhores, haja vista o núcleo do tipo ser descrito como praticar, quando na verdade é matar ou causar a morte culposamente, o mesmo se aplicando ao art. 303 do CTB.

Deixando as impropriedades de lado, neste delito temos uma série de circunstâncias que devem estar presentes para que sejam aplicados os arts. 302 e 303 do CTB. Perceba que não basta que seja homicídio ou lesão corporal; a conduta deve ser culposa. Em seguida, o tipo nos informa que não basta que o fato ocorra no trânsito; tem que estar na direção de veículo automotor e, por fim, não basta que seja qualquer veículo, uma vez que tem que ser automotor.

Sendo assim, considere a seguinte situação hipotética: um pedestre desrespeita a sinalização e é atropelado por um motociclista que está conduzindo corretamente o seu veículo e este vem ao solo, sofrendo lesões corporais. Já que a imprudência foi do pedestre, é certo que ele deve ser responsabilizado criminalmente. Agora, por qual crime: lesão corporal culposa do CTB ou do CP? Ora, o pedestre não estava na direção de veículo automotor, portanto sujeito à legislação comum, embora o fato tenha ocorrido no trânsito.

Conclui-se, portanto, que o CTB somente tem aplicação a quem esteja no comando dos mecanismos de controle e velocidade de um veículo automotor. Dessa forma, comete crime culposo, previsto no CTB, aquele que não quis o resultado (dolo direto); aquele que não assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), desrespeitando uma norma de circulação e conduta, seja por negligência, imprudência ou imperícia.

Page 201: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 201

Considerações sobre o art. 302 do CTB

Proteção jurídica: a vida.

Sujeito ativo: o condutor.

Sujeito passivo: qualquer pessoa.

Elemento objetivo: causar a morte na direção de veículo automotor de forma culposa.

Elemento subjetivo: a culpa em sentido estrito, ou seja, causada por negligência, imprudência ou imperícia.

Consumação e tentativa: o resultado morte consuma o delito, ainda que em via particular. Não há tentativa em razão de ser o crime culposo.

Perdão judicial: Existe duas correntes quanto à possibilidade ou não da aplicação do perdão judicial, que antes da vigência do CTB, era cabível. Rui Stoco e Damásio optaram pela não aplicação partindo para uma interpretação mais literal, em que com o veto do art. 300 do CTB, que previa o perdão, e por não constar na Parte Geral do CP, tornaria este inaplicável. Entretanto, cabe salientar que no CP, em sua Parte Especial, também consta a possibilidade nas normas gerais, desta forma seria aplicável o perdão, esta é a corrente que nos parece mais adequada. Nas palavras de José Carlos Gobbis Pagliuca: “Ademais, se no CP a regra é destinada exatamente para o crime culposo, como não utilizá-lo para outro, previsto em lei extravagante, mas com o mesmo conteúdo axiológico? Doutra banda, seria ilógico se admitir o perdão pela morte culposa que não no trânsito, e afastá-la quando desse evento, porque se sabe historicamente, que tal instituto se aplicava, exatamente, aos crimes do volante”, compartilha deste posicionamento o grande mestre Luís Flávio Gomes.

Arrependimento posterior: O CP em seu art. 16 informa que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário, a pena será reduzida de um a dois terços, sofrendo esta redução de pena se torna aplicável ao homicídio culposo o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, que trata da suspensão condicional do processo. Compensação de culpas: não há de se falar em compensação de culpas, no referido delito, uma vez que estamos falando de bens indisponíveis, e esta é a regra no Direito Penal, pois a conduta que se amolde ao tipo há de ser punida. Nas palavras do insuspeitável mestre Guilherme se Souza Nucci: “é sabido que, em Direito Penal, não se pode cogitar de compensação de culpas. Ilustrando, se o motorista de um veículo, imprudentemente, atropela e causa lesão corporal em um passante que, por seu lado, atravessou a rua de forma negligente, inexiste viabilidade para absolvição do motorista unicamente porque ambos os envolvidos estavam errados. Não se trata de dívida civil, em que se faz a compensação, mas de crime. Assim, no exemplo ofertado, caso o motorista também se machuque, é possível, em tese, a punição tanto deste quanto do pedestre, pois os dois deram causa à figura típica prevista no art. 302 da Lei nº 9.503/1997. A situação é diversa se a culpa for exclusiva da vítima. É óbvio que, nessa hipótese, deve-se absolver o motorista. Conferir: Tacrim-SP (extinto Tribunal de Alçada Criminal, absorvido pelo Tribunal de Justiça): “Motorista que, ao efetuar conversão proibida à esquerda, interceptou a trajetória da motocicleta da vítima, a qual, além de não possuir a necessária habilitação, pilotava em estado de embriaguez, com o farol apagado e sem usar capacete. Absolvição. Admissibilidade. (...) apesar de inexistir compensação de culpas em Direito Penal, as circunstâncias indicam que o acidente ocorreu

Page 202: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br202

por responsabilidade exclusiva da vítima fatal” (AP. 1306555-5, 3.ª C., rel. Fábio Gouveia, 02.07.2002,v.u.).”

Indispensabilidade do laudo: por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo, faz-se mister a preservação do local para que haja trabalho da perícia especializada. Nesse sentido: TJDF: “É notório que a Lei 9.099/1995 dispensa o exame de corpo delito nos crimes de pequena potencialidade ofensiva, sendo suficiente prova da materialidade, para o oferecimento da denúncia, boletim médico ou documento equivalente. Entretanto, não se pode considerar o homicídio culposo de trânsito como crime dessa natureza, razão pela qual é de se reconhecer a necessidade do laudo definitivo” (Ap.20000610004115APR, 1.ª T., rel. Lecir Manoel da Luz, 13.11.2002, v.u., DJU 30.04.2003,p.60).

Considerações sobre o art. 303 do CTB

As lesões corporais estão previstas no art. 129 do CP e seus parágrafos, havendo agravamento do delito à medida que aumenta o nível das lesões, o que não ocorre no CTB. Impende observar que a pena na lesão corporal culposa de trânsito, ainda que leve, é mais branda que a sua modalidade dolosa prevista no art. 129, § 6º, havendo um nítido descompasso do legislador entre as condutas delituosas e as sanções aplicadas.

Proteção jurídica: a saúde e a incolumidade física.

Sujeito ativo: o condutor.

Sujeito passivo: qualquer pessoa.

Elemento objetivo: causar lesão à saúde ou a integridade física na direção de veículo automotor de forma culposa.

Elemento subjetivo: a culpa em sentido estrito, ou seja, causada por negligência, imprudência ou imperícia.

Consumação e tentativa: consuma-se com o resultado lesão a saúde ou a integridade física, ainda que em via particular. Não há tentativa em razão de ser o crime culposo.

"Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves."

Comentário:

Quanto à omissão de socorro três considerações são necessárias, para que seja esgotado o tema omissão de socorro. Veja cada uma delas:

Page 203: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 203

1ª Condutor não envolvido no acidente que se omite – Devemos entender como condutor não envolvido aquele que está passando pelo local. Imagine que este condutor presencie uma cena onde uma pessoa precisasse de socorro, e este se omitisse. Será que responderia com fulcro no art. 304 do CTB? É evidente que não, uma vez que o 304 requer condutor envolvido, o condutor responderia com base no art. 135 do Código Penal.

2ª Condutor envolvido, causador do acidente, culposamente, que se omite – Note que este condutor praticou, antes da omissão de socorro, um homicídio culposo ou uma lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Em virtude do exposto, a omissão de socorro configura apenas uma circunstância aumentativa de pena do delito, não subsistindo como crime autônomo. Enfim, na situação exposta o crime cometido ou é 302 ou 303 do CTB com aumentativo de pena.

3ª Condutor envolvido, que não é considerado culpado pelo acidente, que se omite – Apenas nesta situação é que se aplica o art. 304 do CTB.

Finalmente, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves, incide a aplicação do art. 304 do CTB.

Considerações sobre o art. 304 do CTB

Proteção jurídica: a incolumidade física

Sujeito ativo: o condutor envolvido no acidente e que o provocou sem culpa, pois caso seja o culpado o crime ou é do 302 ou do 303.

Sujeito passivo: qualquer pessoa.

Elemento objetivo: o delito tem a forma omissa pura: o verbo “deixar” dá a ideia de nada fazer típico desse tipo de delito.

Elemento subjetivo: o crime é doloso, ou seja, exige o conhecimento da necessidade de socorro.

Consumação e tentativa: consuma-se com o pensamento consolidado, com a vontade de não socorrer diretamente ou de não solicitar auxílio a quem possa fazê-lo. Não há tentativa em crime omissivo próprio, pois é impossível tentar o que não se começou a fazer.

"Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

Comentário:

Não se pode confundir o delito acima exposto com a omissão de socorro do art. 304 do CTB, uma vez que aqui o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, na omissão de socorro, o bem jurídico tutelado é a vida, a saúde ou a integridade física.

Dessa forma, existe a possibilidade de se cometer o crime de afastar-se do local, em acidente com vítima, sem, contudo cometer a omissão de socorro. Basta que, por exemplo, o condutor envolvido leve a vítima até um hospital e lá a deixe sem se identificar para fugir da responsabilidade penal.

Page 204: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br204

Note que ainda que, em um primeiro momento, não tenha ocorrido crime, como no caso de acidentes envolvendo apenas danos materiais, é possível que o condutor que fuja do local do acidente seja responsabilizado com base no 305, se o seu objetivo, é fugir a responsabilidade pela batida, ou melhor, de impedir que a justiça ocorra.

Considerações sobre o art. 305 do CTB

Proteção jurídica: a administração da justiça, através da identificação da autoria.

Sujeito ativo: o condutor envolvido no acidente.

Sujeito passivo: o Estado.

Elemento objetivo: é o afastar-se, que indica a obstrução ao bom andamento da justiça, uma vez que lhe faltaria o autor. É a vontade deliberada de impedir que tanto a justiça civil quanto a penal ocorra.

Impede o tipo que o condutor exerça seu primeiro lampejo de não se autoincriminar: fuga, por isso de constitucionalidade contestável.

Elemento subjetivo: o crime é doloso, com a finalidade específica de não ser identificado.

Consumação e tentativa: consuma-se com o afastamento, mesmo que depois seja capturado. É possível a tentativa, pois se pode tentar sair do local e ser impedido.

"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)".

Page 205: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 205

Comentário:

Este artigo sofreu alteração pela Lei nº 12.971/2014. Sendo assim, três considerações devem ser feitas sobre o dispositivo:

a) A primeira consideração a ser feita é que o crime da embriaguez deixou de ser um crime de perigo em concreto para ser um crime de perigo em abstrato, antes para consumação do delito era necessário que o condutor estivesse ziguezagueando, transitando sobre calçadas, roletando cruzamentos, ou seja, atentando objetivamente contra incolumidade pública. Com a alteração, ainda que esteja conduzindo adequadamente, se tiver acima dos índices permitidos para embriaguez, será enquadrado no art. 306 do CTB.

b) Perceba que o crime se caracteriza nas hipóteses previstas § 1º. O inciso II fala em “sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora”. O Contran definiu esses sinais por meio da Resolução nº 432/13:

Relato do condutor:

a. Envolveu-se em acidente de trânsito;

b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);

c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando);

Sinais observados pelo agente fiscalizador:

a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

i. Sonolência;

ii. Olhos vermelhos;

iii. Vômito;

iv. Soluços;

v. Desordem nas vestes;

vi. Odor de álcool no hálito.

b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:

i. Agressividade;

ii. Arrogância;

iii. Exaltação;

iv. Ironia;

v. Falante;

vi. Dispersão.

Page 206: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br206

c. Quanto à orientação, se o condutor:

i. sabe onde está;

ii. sabe a data e a hora.

d. Quanto à memória, se o condutor:

i. sabe seu endereço;

ii. lembra dos atos cometidos;

e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

i. Dificuldade no equilíbrio;

ii. Fala alterada.

Considerações sobre o art. 306 do CTB

Proteção jurídica: a incolumidade pública.

Sujeito ativo: o condutor, embora possível a participação daquele que induz.

Sujeito passivo: a coletividade.

Elemento objetivo: é a condução sob efeito de álcool ou substância entorpecente, ainda que devidamente, por tratar-se de crime de perigo em abstrato.

Elemento subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto, a vontade de pôr em risco a sociedade, ou pelo menos, assumindo o risco de pô-la em risco. Trata-se de crime de perigo em abstrato com perigosidade real, sendo assim, aquele que dirige embriagado e atenta contra a incolumidade pública comete este crime.

Consumação e tentativa: consuma-se com a condução, sendo admissível a tentativa, quando, por exemplo, o carro não funciona.

"Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a permissão para dirigir ou a Carteira de Habilitação."

Comentário:

O que está sendo punido, verdadeiramente, é a desobediência à ordem judicial, de forma específica. Num primeiro momento, viola-se a ordem, ou seja, a suspensão imposta, se o condutor dirige após a aplicação desta pela autoridade judiciária; em outro momento, quando o condutor deixa de entregar a CNH em 48 horas, após imposição da pena pelo magistrado, há também violação ao art. 307 do CTB.

Page 207: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 207

Por fim, para maior controle da imposição da pena imposta pelo juiz, pelos agentes de trânsito, temos as seguintes as seguintes previsões, no art. 295 do CTB e no art. 41 da Resolução nº 168/2004 do Contran:

“Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.”

“Art. 41. A Base Índice Nacional de Condutores – BINCO conterá um arquivo de dados onde será registrada toda e qualquer restrição ao direito de dirigir e de obtenção da ACC e da CNH, que será atualizado pelos órgãos ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

§ 3º A suspensão do direito de dirigir ou a proibição de se obter a habilitação, imputada pelo Poder Judiciário, será registrada na BINCO.”

Considerações sobre o art. 307 do CTB

Proteção jurídica: a Administração da justiça, ou nas palavras de José Carlos Gobbis Pagluica: a autoridade do Estado.

Sujeito ativo: o condutor que desobedecer a suspensão aplicada pelo Juiz. Cabe observar que Damásio E. Jesus entende que a violação a suspensão aplicada pela autoridade de trânsito também constitui o crime do 307. Ousamos discordar do ilustre mestre uma vez que, em momento algum, foi mencionada a referida suspensão, embora ambas tenha o mesmo efeito prático, tem nomenclaturas diferentes, e mais a remissão feita pelo legislador no parágrafo único do art. 307 ao art. 293 do CTB, que se refere exclusivamente a suspensão penal, aplicada pelo juiz. Sujeito passivo: O Estado.

Elemento objetivo: é a violação a ordem imposta, no caput de forma comissiva e no parágrafo único de forma omissiva.

Elemento subjetivo: o crime é doloso exigindo o conhecimento da pena imposta.

Consumação e tentativa: consuma-se com a condução a conduta de “violar”, sendo admissível a tentativa, quando, por exemplo, é impedido de ligar as chaves. No que se refere a conduta de “deixar de entregar” consuma-se após o prazo de 48 horas, sendo inadmissível a tentativa.

"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de

Page 208: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br208

liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)."

Comentário:

Neste delito, diferentemente da infração de trânsito prevista no art. 174 do CTB, pune-se o apenas os condutores e não os promotores do evento, uma vez que não têm uma ingerência direta no resultado lesivo. Para configuração desse tipo penal, devem estar presentes alguns requisitos, como: veículo automotor, via pública, e a possibilidade superveniente de dano objetivamente descrita.

O sujeito passivo desse delito é a coletividade e, de forma secundária, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa. Como os eventos “corrida”, “disputa” ou “competição” explicitados no caput do art. 308 do CTB, pressupõem a participação de pelo menos dois veículos, devemos entendê-lo como um crime de concurso necessário.

Em virtude da alteração desse artigo por meio da Lei nº 12.971/14, o crime de "racha" que tem como consequência a lesão corporal grave ou morte, o responsável pelo crime será punido com mais rigor, como se observa nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Por fim, é possível responsabilizar os promotores do evento na condição de partícipes, conforme art. 29 do CP.

Considerações sobre o art. 308 do CTB

Proteção jurídica: a incolumidade pública ou privada.

Sujeito ativo: os condutores participantes, sendo possível a participação daquele que promove o evento, dos copilotos, e todos aqueles que fazem com que o evento aconteça. Cabe observar que, para que haja concurso, é necessário o vínculo psicológico entre condutor e partícipe.

Sujeito passivo: a coletividade e, de maneira secundária, os outros pilotos e as pessoas que podem sofrer lesão em virtude da competição.

Elemento objetivo: é a participação na via pública de competição não autorizada.

Elemento subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto o conhecimento do risco em potencial a incolumidade pública ou privada.

Consumação e tentativa: consuma-se com a participação no evento, sendo possível a tentativa se frustrada a competição ou mesmo a direção, antes do seu início.

"Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

Comentário:

Para a ocorrência do delito do art. 309 do CTB, alguns elementos são essenciais. Em primeiro lugar, deve haver condução de veículo automotor; em segundo lugar, é crime de via pública, e em terceiro lugar é crime de perigo em concreto; e, por fim, o condutor deve ser inabilitado ou estar cassado.

Page 209: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 209

Sendo assim, basta que o agente conduza veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e, de forma anormal, irregular, de modo a atingir o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo.

Matéria tormentosa na doutrina e jurisprudência, a respeito se o art. 32 da Lei de Contravenções Penais teria ou não sido revogado pelo art. 309 do CTB, pois dirigir sem CNH, além da infração de trânsito, era tipificada como contravenção penal por ser uma infração penal de perigo em abstrato.

O tema encontra-se pacificado, em virtude do teor da Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Convenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”, posição divergente que pregávamos na 1ª edição desta obra.

Considerações sobre o art. 309 do CTB

Proteção jurídica: a incolumidade pública ou privada.

Sujeito ativo: o condutor inabilitado ou cassado.

Sujeito passivo: a coletividade.

Elemento objetivo: é a condução do veículo na via publica.

Elemento subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto o conhecimento do risco em potencial a incolumidade pública ou privada.

Consumação e tentativa: consuma-se com a efetiva direção em via pública, sendo possível à tentativa se o veículo “não pega” ao tentar ligá-lo na via pública.

"Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

Comentário:

O crime de “permitir”, “entregar” ou “confiar” é uma crime de perigo em abstrato, punível apenas na modalidade dolosa, sendo, portanto, necessário que o magistrado avalie sempre os elementos subjetivos da conduta.

Note que nos art. 163, 164 e 166 do CTB, temos a descrição das mesmas condutas previstas no art. 310 do CTB, passíveis de serem punidas administrativamente, onde algumas diferenças devem ser apontadas, para que possamos diferenciar a infração de trânsito da infração penal: a primeira diferença a ser apontada está nas autuações por cometimento de infrações de trânsito, em que os critérios adotados pelo agente autuador devem ser puramente objetivos, ou seja, não são valorados os elementos subjetivos dolo e culpa, já na tipificação do 310 pune-se a conduta praticada apenas na modalidade dolosa. A segunda diferença é quanto à avaliação das responsabilidade, em que, administrativamente, apenas serão punidos os proprietários dos veículos, que, por força do art. 257 do CTB, são os responsáveis pela habilitação legal de seus condutores, porém, penalmente, o tratamento é outro, pois será punido quem efetivamente

Page 210: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br210

entregou a direção a pessoa inabilitada, ou seja, aquele que teve a vontade de praticar o delito, como um vendedor de uma agência de automóveis, por exemplo, que sabia que o provável comprador era inabilitado, e ainda assim entregou-lhe as chaves do veículo pertencente a pessoa jurídica “agência de automóveis”.

Impende observar que o crime do art. 310 é crime de perigo em abstrato, não se exigindo para sua tipificação que o condutor inabilitado, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso dirija indevidamente. Caso o condutor dirija de maneira irregular poderá incidir sobre ele o 309 do CTB.

Considerações sobre o art. 310 do CTB

Proteção jurídica: a incolumidade pública ou privada.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: a coletividade.

Elemento objetivo: é a efetiva entrega da direção.

Elemento subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto o conhecimento da inabilitação do condutor.

Consumação e tentativa: consuma-se quando o inabilitado assume a direção, sendo possível à tentativa se o veículo “não pega”, por exemplo, ao tentar ligá-lo.

"Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

Comentário:

O crime da velocidade incompatível, do art. 311 do CTB, é um crime de perigo concreto, de via pública e doloso. Para que o condutor responda pelo delito, não é necessário que esteja com excesso de velocidade, basta que essa velocidade seja incompatível com a segurança, podendo causar um dano superveniente.

Com isso, não é exigido que a prova seja feita por meio de radares ou equivalentes, podendo ser suprida, por provas testemunhais.

Para esse delito, após sofrer uma avaliação subjetiva de provável dano superveniente, ainda que constatado o perigo de dano, é necessário que a ocorrência se dê nos locais considerados perigosos pelo legislador, como nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

"Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Page 211: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 211

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere."

Comentário:

Neste artigo, a intenção do legislador foi punir aquele que, em acidente com vítima, mexe no local do acidente para prejudicar, ou melhor, atrapalhar a administração da justiça. A intenção do agente é sempre prejudicar a apuração da verdade dos fatos. Dessa forma, ainda que a regra seja preservar o local, e este não é preservado, mas justificadamente, como para prestar socorro, por exemplo, não há de se falar no cometimento do delito do art. 312.

Cabe ressaltar que, de acordo com o art. 279 do CTB, em veículo equipado com tacógrafo (registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo), quando este veículo estiver envolvido em acidente com vítima, somente o perito oficial pode retirar o disco do tacógrafo. De posse desse saber, temos um ingrediente muito interessante utilizado por bancas examinadoras, que é a combinação do arts. 312 e 279. Sendo assim, o condutor que esconde o disco do tacógrafo, para que o perito não tenha acesso, prejudicando com isso a administração da justiça, responde com base no 312.

Quanto à infração de trânsito correspondente, prevista no art. 176, podemos tecer os seguintes comentários: primeiro, o condutor que deixa de preservar o local, em acidente com vítima, com a intenção de ajudar, ainda assim pode responder com base 176 (infração de trânsito), uma vez que nas infrações de trânsito o agente de trânsito não valora os elementos subjetivos (dolo e culpa), mas nunca pelo 312 (crime); em segundo lugar, no que se refere as responsabilidades, perceba que o art. 176 abrange apenas os condutores envolvidos em acidente com vítima, e no art. 312, qualquer pessoa que teve a intenção de prejudicar a administração da justiça; e por último, o condutor que deixou de preservar o local, para evitar perigo, para prestar socorro, ou por determinação de algum policial, não responde nem pelo 176 nem pelo 312.

Por fim, podemos ainda combinar os arts. 176, 279 e 312. Considere a seguinte situação hipotética, onde um veículo de escolar envolveu-se em acidente com vítima e o condutor retira o disco do tacógrafo para entregar o perito que vai fazer o levantamento do local do acidente. Este condutor, embora deva ser autuado pelo art. 176, por deixar de preservar o local, não deve responder pelo crime do art. 312, pela ausência do dolo; porém se retirou o disco em virtude de um provável incêndio e o entregou ao perito, não deverá nem ser autuado pelo art. 176 e nem pelo crime do art. 312, uma vez que seu objetivo foi evitar perigo.

As situações mais comuns em que temos a incidência do art. 312 são:

• apagar marca de derrapagem;

• retirar placas de sinalização;

• alterar o local dos carros;

• limpar estilhaços do chão;

• alterar o local do corpo da vítima;

• o agente, antes de apresentar seu veículo para perícia, alterar o local onde ocorreu o abalroamento sempre com a intenção de prejudicar. Caso contrário, não há crime.

Page 212: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br212

Considerações sobre o art. 312 do CTB

Proteção jurídica: a administração da justiça.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: o Estado.

Elemento objetivo: a fraude processual.

Elemento subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto a vontade de prejudicar a administração da justiça.

Consumação e tentativa: consuma-se com a desconfiguração do local do acidente, ainda que descoberto em seguida. A tentativa é possível se interrompido o desígnio.

Observações:

Um ponto que gerou polêmica foram os artigos 302, § 2º e 308, § 2º do CTB, que tratam respectivamente dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e do crime de “racha”. Muitas críticas foram feitas e apontam uma suposta antinomia (conflito de normas) entre os dispositivos legais, ou seja, dois artigos que tratam da mesma conduta. Enquanto um deles prevê o homicídio com a qualificadora do “racha”, o outro tipifica o crime de “racha” com a qualificadora do homicídio.

A grande consequência ao enquadrar a conduta delitiva em um ou outro dispositivo é o fato de que o crime do art. 302 prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos, enquanto o art. 308 estabelece pena de 5 a 10 anos de reclusão.

Nesse caso, estamos diante de um mesmo fato, com penas diferentes. Luiz Flavio Gomes se posiciona no sentido de que, juridicamente falando, sempre se aplica a norma mais favorável ao réu, ou seja, deve incidir a pena mais branda – in dubio pro libertate.

"Art. 302, § 2º, do CTB. Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

Art. 308, § 2º, do CTB. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo."

Porém, a partir de novembro de 2016, quando a Lei nº 13.281/16 passar a vigorar, essa antinomia entre o art. 308, § 2º e o art. 302, § 2º (este último será revogado) não mais existira, ou seja, aquele que disputar corrida e matar alguém responderá com base no art. 308, § 2º.

Page 213: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo

www.acasadoconcurseiro.com.br 213

Essa mesma lei incluirá, no Capítulo XIX do CTB, mais um artigo sobre o tema crimes de trânsito, vejamos:

"Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito."

Implica dizer que, na substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, o juiz observará o disposto nesse artigo específico.

Page 214: Legislação Extravagante Prof. Leandro Macedo · PM-GO (Soldado) – Legislação Extravagante – Prof. Leandro Macedo 11 Já no seu art. 1º, percebemos que o CTB não se aplica

www.acasadoconcurseiro.com.br214

4. Tabela-resumo dos crimes em espécies

Art. Resumo Elemento subjetivo

Ação penal Pena Suspensão/

proibição Multa Infração administrativa

302 Homicídio Culposo Pub. incond 2 a 4 anos E – –

303 Lesão corporal Culposo Pub. cond 6 meses a

2 anos E – –

304 Omissão socorro Doloso Pub.

incond6 meses a

1 anos – ou Art 176, I

305 Afastar-se Doloso Pub. incond

6 meses a 1 anos – ou 176, V

306 Álcool Doloso Pub. incond

6 meses a 3 anos E e 165

307 Violar suspensão Doloso Pub.

incond6 meses a

1 anosNova

imposição e –

308 Participar de corrida Doloso Pub.

incond6 meses a

3 anos e e 173, 174

309 S/habil. ou cassada Doloso Pub.

incond6 meses a

1 anos – ou 162, I e II

310Permitir, confiar,

entregar.Doloso Pub.

incond6 meses a

1 anos – ou 163, 164 e 166

311 Velocidade incompatível Doloso Pub.

incond6 meses a

1 anos – ou 218, 220 XIV

312 Inovar ac. c/ vítima Doloso Pub.

incond6 meses a

1 anos – ou 176, III