legislação penal de trânsito comentada-ten antunes

21
1 CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO – LEI 9.503, de 23 de setembro de 1997 O CTB, no que diz respeito ao Direito Penal, está dividido em duas partes bem determinadas que facilita o seu estudo. A 1ª parte cuida das DISPOSIÇÕES GERAIS referentes aos crimes, previstas nos artigos 291 ao 301 do CTB. A 2ª parte são os CRIMES EM ESPÉCIES, prevista nos artigo 302 ao 312 do CTB. O conceito de crime de trânsito é aquela conduta que guarda relação com o trânsito, com a direção de veículo automotor e está prevista no artigo 302 ao artigo 312 do CTB. Ressalta-se que os crimes de trânsito apesar de guardarem relação com a direção de veículo automotor, não são necessariamente praticados nessa direção. Ex.: o crime do artigo 312 do CTB prevê a conduta de fraude processual, pois depois do crime já ter ocorrido, a pessoa envolvida no acidente manda outra pessoa até o local do crime apagar as marcas de frenagem e levar o perito ao erro. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Alguns crimes são praticados na direção de veículo automotor e não obstante, não estão presentes no CTB, mas sim no Código Penal. Ex.: o homicídio intencional (doloso) na direção de veículo automotor está previsto no CP. O motoboy quando chuta o retrovisor do veículo à frente, está na direção de veículo automotor, entretanto ele praticada o crime de dano previsto no artigo 163 do CP.

Upload: ana-maria-amaral

Post on 26-Jul-2015

46 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

1

CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO – LEI 9.503, de 23 de setembro de 1997

O CTB, no que diz respeito ao Direito Penal, está dividido em duas partes bem determinadas que facilita o seu estudo.

A 1ª parte cuida das DISPOSIÇÕES GERAIS referentes aos crimes, previstas nos artigos 291 ao 301 do CTB.

A 2ª parte são os CRIMES EM ESPÉCIES, prevista nos artigo 302 ao 312 do CTB. O conceito de crime de trânsito é aquela conduta que guarda relação com o trânsito, com a

direção de veículo automotor e está prevista no artigo 302 ao artigo 312 do CTB. Ressalta-se que os crimes de trânsito apesar de guardarem relação com a direção de veículo

automotor, não são necessariamente praticados nessa direção. Ex.: o crime do artigo 312 do CTB prevê a conduta de fraude processual, pois depois do

crime já ter ocorrido, a pessoa envolvida no acidente manda outra pessoa até o local do crime apagar as marcas de frenagem e levar o perito ao erro.

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Alguns crimes são praticados na direção de veículo automotor e não obstante, não estão

presentes no CTB, mas sim no Código Penal. Ex.: o homicídio intencional (doloso) na direção de veículo automotor está previsto no CP.

O motoboy quando chuta o retrovisor do veículo à frente, está na direção de veículo automotor, entretanto ele praticada o crime de dano previsto no artigo 163 do CP.

Page 2: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

2

DISPOSIÇÕES GERAIS O artigo 291 determina a aplicação subsidiária do CP, CPP e da Lei nº 9.099/05. E no seu

parágrafo único, existe uma observação muito importante, é a aplicação de alguns institutos previstos nesta última.

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. (alterada pela lei nº 11.313/06). § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) Artigo 74: Composição civil Artigo 76: transação penal – suspensão penal Artigo 88: representação. Dos 11 crimes, apenas em 9 crimes será aplicada a lei nº 9.099/95 I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

O crime de embriagues no volante, artigo 306 do CTB, prevê uma pena de detenção de 6

meses a 3 anos, ERA aplicado a transação penal, pois a pena máxima cominada em abstrato é de 3 anos de detenção, até a lei nº 11.705/08.

O crime de lesão corporal culposa, artigo 303, hoje já com o conceito de infração de menor potencial ofensivo admite transação penal, composição civil de danos e exige a representação do ofendido ou do seu representante legal.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

O crime de participação em competição não autorizada, mais conhecida como “racha”,

previsto no crime do artigo 308, não demanda representação do ofendido ou do seu representante legal, pois o sujeito passivo deste crime é a coletividade e o seu bem jurídico é a segurança viária. É um crime vago. É aquele em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, ou seja, o seu sujeito passivo é indeterminado.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Page 3: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

3

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A partir do artigo 292, o CTB traz uma inovação no direito penal, ou seja, ele prevê 4

penas restritivas de direitos na modalidade específica de interdição temporária de direitos.: a) suspensão da habilitação; b) suspensão da permissão; c) proibição da obtenção da habilitação; d) proibição da obtenção da permissão. A permissão é um documento que consubstancia a licença dada pela autoridade àquela

pessoa aprovada em todos os exames para dirigir (exames teóricos e práticos). Esta permissão é sempre precária, provisória, e tem a duração de 1 ano.

Já a habilitação é o documento de caráter permanente que consubstancia a licença do Poder Público conferido àquela pessoa que durante o período de 1 ano de permissão não cometeu nenhuma falta grave ou gravíssima ou não cometeu duas ou mais infrações médias, previstas no CTB.

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. A suspensão e a permissão aqui previstas não são aquelas previstas no artigo 261, que são penalidades, impostas pela autoridade de trânsito. Aqui, elas serão impostas pela autoridade jurisdicional

O artigo em estudo elenca as 4 penas envolvendo este dois documentos. A grande novidade é que estas penas restritivas podem ser fixadas independentemente das

duas características fundamentais das penas restritivas de direitos previstas tradicionalmente no artigo 44 do CP.

a) a substitutividade; b) a autonomia. Assim estas penas podem ser fixadas isoladas ou cumulativamente como pena principal.

Logo, o juiz não mais precisa fixar a pena privativa de liberdade e depois substituí-la por uma restritiva de direito, porque alguns crimes são possuem a previsão no seu preceito secundário em abstrato dessas 4 penas.

Também não respeitam a característica da autonomia, pois podem ser acumuladas com pena privativa de liberdade, inclusive com pena de multa naquele preceito secundário que trouxer esta previsão. Ex.: o crime de embriagues ao volante prevê a pena de detenção, que é cumulada com a suspensão da habilitação ou permissão, ou a proibição de sua obtenção, cumulada com multa.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Este crime é uma das raras hipóteses de um crime que é apenado com as três espécies de

penas previstas no Direito Penal (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e multa).

Page 4: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

4

Estas 4 penas, EM REGRA, são fixadas na sentença penal condenatória. Assim, na sentença penal condenatória alguns crimes (ex. artigo 302, 303 e 306) que já têm no seu preceito secundário a previsão destas espécies de pena, basta apenas ao juiz fixá-las.

Entretanto, existem alguns crimes no CTB que não tem a previsão dessas penas cominadas em abstratos. Ex: artigo 305 do CTB.

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, OU multa.

Neste caso, o juiz poderá aplicar estas 4 penas cumulativamente como outras, desde que o

agente seja reincidente específico em crimes de trânsito, de acordo como artigo 296 do CTB. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis

Estas 4 penas tem duração de 2 meses a 5 anos. Como a lei não estabeleceu critérios para a

quantidade destas penas, estabeleceu-se o entendimento que para a quantidade destas penas deve se obedecer aos critérios do sistema trifásico da aplicação da pena, previstos no artigo 68 do CP.

O início da contagem desta pena se dá a partir do momento em que o agente deixar o estabelecimento penal, se estiver preso, porque é a partir desse momento que o agente poderia dirigir fisicamente o veículo.

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Em relação à suspensão ou cassação da habilitação ou permissão, o agente condenado tem

um prazo para entregar este documento às autoridades. Este prazo é de 48 horas contato a partir da intimação do condenado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Caso não entregue no prazo estipulado de 48 horas, estará caracterizado um crime omisso próprio previsto artigo 307, parágrafo único do CTB.

Art. 307. Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o CONDENADO que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Além de poder ser fixado de forma definitiva na sentença penal condenatória uma destas 4

penas restritivas de direitos, também podem ser impostas como medida cautelar, de acordo com o artigo 294. E o fundamento desta medida cautelar é a garantia da ordem pública.

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em

Page 5: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

5

decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Somente o juiz poderá fixar uma destas 4 penas como medida cautelar. Fixa de ofício ou

mediante requerimento do Ministério Público ou da representação da autoridade policial, toda vez que o agente constituir uma ameaça contra a ordem pública. Ex.: um condutor que se envolve em crime de racha e continua a dirigir de forma temerária; nesse caso, durante a instrução processual penal ou investigação criminal poderá ser decretada a sua suspensão de dirigir, de forma cautelar.

Da decisão que concede ou não essa medida cautelar da suspensão da habilitação ou permissão ou da proibição de obtenção, cabe recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo.

Determina o artigo 295 do CTB, que sempre que estas medidas restritivas de direitos forem

impostas, a autoridade de trânsito estadual onde mora o agente como o CONTRAN serão comunicados.

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

Ao lado destas penas, o artigo 297 prevê a multa reparatória, que significa no depósito judicial em favor da vítima ou dos seus sucessores, nos crimes que acarretam prejuízo material. Esta quantia será descontada de eventual ação indenizatória proposta contra o réu.

Esta multa reparatória, segundo entendimento majoritário, tem de natureza jurídica de sanção penal, ou seja, é uma multa de caráter penal. Inclusive ela pode ser cumulada com a multa prevista no preceito secundário de determinado crime.

Outro aspecto relevante é a forma de cálculo desta multa. A multa reparatória deve ser calculada conforme o artigo 49 do CP. No CP há dois momentos. No primeiro estabelece-se a quantidade de números de dias-multa, que varia entre 10 a 360 dias-multa; no segundo momento, estabelece-se o valor de cada dia multa, que de acordo com o CP varia de 1/30 até 5 vezes o salário mínimo.

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

Na seqüência, têm-se as circunstâncias agravantes específicas previstas no artigo 298 do CTB. São ditas específicas, pois só agravam as penas dos crimes previstos no CTB.

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

Cabem duas observações no estudo em questão:

Page 6: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

6

1ª) se a circunstância agravante específica já for causa de aumento de pena ou elementar do tipo, não haverá sua incidência como agravante, pois acarretaria o “bis in idem” em relação ao criminoso, que é proibido em direito penal.

Ex.: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

A agravante do inciso III é elementar do crime do artigo 309. Logo, não será aplicada. 2ª) todas as sete agravantes específicas não só incidem nos crimes dolosos como também

nos crimes culposos do CTB. Inova-se, assim, a tradição do direito penal, pois se aplicam também aos crimes culposos.

As circunstâncias específicas aqui previstas NÃO afastam as circunstâncias genéricas previstas no CP.

São sete as hipóteses: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

Ex.: um caminhão conduzido de forma negligente, além de machucar pessoas ele também estoura uma loja de produtos graves

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

Ex.: uma pessoa que atropela outra, além de responder pelo crime de lesão corporal culposa, a sua pena será agrava se o veículo estiver sem placas

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

Ex.: crime de embriagues ao volante praticado por agente que não é habilitado. IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

Ex.: o artigo 143 do CTB prevê os tipos de categorias para se conduzir veículos automotores.

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

Ex.: motorista de uma carga perigosa que se envolve em acidente automobilístico. VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

Ex.: crime de “racha” praticado com veículo “envenenado”.

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Perdão Judicial: O perdão judicial de acordo com a doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias é

admitido nos dois crimes culposos do CTB. Assim, no homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB)

e na lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor (art. 303) é possível a aplicação do perdão judicial.

Se o sofrimento do agente em conseqüência do crime ser muito grande, aplica-se o perdão, pois a pena se faz desnecessária.

Page 7: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

7

O perdão judicial estava previsto no artigo 300, que foi vetado. Permaneceu-se a dúvida na sua aplicabilidade. Entretanto, a posição majoritária admite o perdão por duas razões:

1ª) o vetado foi motivado. O presidente disse que o CP cuida de forma mais abrangente e satisfatória, logo não é necessário o perdão judicial no CTB.

Ex.: artigo 121 § 5º e 129 § 8º do CP – o código penal já do perdão de forma mais abrangente.

2ª) razão histórica desses crimes no CP. O perdão judicial no CP foi criado em razão do aumento de acidentes automobilísticos envolvendo pessoas próximas, parentes etc. Então se o perdão foi criado em razão dos crimes automobilísticos, não há o porquê não aplicá-lo nos crimes culposos de trânsito.

Ressalta-se que existe uma corrente expressivamente minoritária que entende que se há

uma norma penal não incriminadora, porém excepcional, não é admissível a sua analogia, mesmo que seja “in bonan parten”. É posição vencida.

O artigo 301 prevê:

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Esta regra tem sido interpretada a contrário senso, ou seja, se fizer a leitura ao contrário, percebe-se que seu o condutor presta socorro à vítima ele não será preso em flagrante, e se não o fizer poderá ser preso em flagrante. Há esta orientação na doutrina e jurisprudência que pode ser preso em flagrante aquele que não presta pronto e integral socorro à vítima.

Page 8: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

8

CRIMES EM ESPÉCIES Os crimes estão previstos nos artigos 302 e 312 do CTB. O CTB não denomina uma rubrica de acordo com os crimes, ou seja, não há o “nomen

juris”. O nome dos crimes é dado pela doutrina. ARTIGO 302 – HOMICIDIO CULPOSO O artigo 302 cuida do homicídio culposo. O tipo penal traz o elemento especializante que

é na direção de veículo automotor. Trata-se do crime mais grave do CTB, cuja sanção é pena de detenção de 2 a 4 anos, cumulada com pena restritiva de direitos, que são as quatro penas vistas anteriormente.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Se o houver a presença do dolo na prática do ilícito, o seu agente responderá pelo crime de homicídio previsto no artigo 121 do CPB.

A sua objetividade jurídica é a vida humana. Este crime, pela pena imposta em abstrato, não caracteriza infração penal de menor

potencial ofensivo e não admite a suspensão condicional do processo. Há um entendimento segundo o qual se o agente reparar o dano antes do recebimento da

denúncia, estaria caracterizado o arrependimento posterior. Este arrependimento posterior acarretaria a diminuição da pena de 1 a 2/3. Com esta diminuição da pena, há o entendimento que neste caso seria possível a suspensão condicional do processo.

O sujeito ativo do crime é o condutor de veículo automotor. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Elementos objetivos do crime: 1º elemento objetivo: verbo PRATICAR. O tipo penal utiliza um verbo muito curioso “PRATICAR homicídio culposo na direção de

veículo automotor”. Melhor deveria utilizar “matar alguém”. Tem-se com a utilização do verbo praticar um crime remetido, pois ele faz referência a

outro crime, que é o de homicídio culposo definido no CP, logo esta definição passa a integrar a definição de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).

O homicídio culposo é um crime de dano e também é um crime que caracteriza um tipo aberto, como em todo o crime culposo. Tipo aberto é aquele que depende de uma complementação, que é feita num juízo valorativo por um juiz de direito. Ex.: dirigir com apenas uma das mãos ou no celular será o juiz quem dirá se a conduta é ou não culposa.

Para diferenciar se o crime culposo será o previsto no CTB ou no CP, há dois elementos

subjetivos do tipo configurados “na direção de veículo automotor”. “NA DIREÇÃO” significa no controle dos meios mecânicos do veículo. Portanto o

motorista que tem o controle ainda que de maneira remota, ele estará a praticar o crime de homicídio culposo.

Ex.: o condutor que dirige com uma das mãos e com o corpo para fora e vem a matar alguém pratica o crime em tela. E o condutor que dirige em ponto morto? Também pratica o crime, pois está no controle mecânico do veículo.

Duas hipóteses que não configuram o crime culposo do CTB, pois lhes faltam a direção de veículo:

1ª) o condutor que pára o seu carro na descida, sem tomar todas as cautelas necessárias em relação a este estacionamento e sai do veículo. O carro mal estacionado por uma negligência do agente começa a descer e mata uma pessoa. Este agente que não estava na direção não

Page 9: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

9

responderá por crime culposo do CTB, mas sim pelo CP, pois faltou a elementar direção de veículo automotor;

2ª) um motociclista trafegando normalmente atropela um pedestre negligente e, por culpa exclusiva desse pedestre, o motociclista cai e morre. No caso, o pedestre responde pelo crime culposo do CP, pois não estava na direção de veículo automotor.

2º elemento objetivo: veículo automotor O artigo 96 do CTB dá uma classificação completa dos veículos automotores. Entretanto,

há uma conceituação genérica de que veículo automotor é aquele que tem uma PROPULSÃO MOTORA.

Mas essa mesma lista exclui alguns veículos, tais como trens que andam em trilhos, e avião que está em solo taxiando, também não está nesta lista.

Surge então a seguinte pergunta: será que via pública é elementar do tipo do artigo 302? Ou seja, para que o agente responda pelo crime do CTB é necessário que seja praticado em via pública? Existem 2 correntes:

1ª) a corrente majoritária hoje entende que não é necessário que seja praticado em via pública. Basta que seja praticado em via terrestre que admita o tráfego de veículos automotores. Logo, aquele crime praticado em estacionamento, no posto de gasolina, seria crime do CTB. Esta corrente se justifica no contexto do próprio código, pois quando ele desejou que a via pública fosse elementar do tipo, expressamente constou no texto legal. Ex: artigos 306, 308 e 309.

2ª) a segunda corrente, minoritária, entende que via pública é elementar do tipo, pela interpretação conjunta dos artigos 1º e 2º do CTB, que levaria o entendimento de que é elementar do tipo. Nos exemplos acima, o agente não responderia pelo crime do CTB, mas sim pelo CP.

Elemento subjetivo do tipo: culpa em sentido estrito O crime é culposo, caracterizado pela negligência, imprudência e imperícia. Em direito penal, culpa NÃO se compensa. Todas as pessoas que concorrem para o crime

culposo respondem pelo resultado na medida da sua culpabilidade. Ademais, a culpa em direito penal NÃO se presume, tem que ser provada. Suponhamos que um indivíduo sem habilitação atropela um pedestre e o mata. É possível

chegar a conclusão de que por não ter habilitação ele é culpado? Não, pois em direito penal a culpa não se presume.

A consumação se dá com a morte da vítima. Trata-se de um resultado involuntário que

caracterizado o crime culposo. A tentativa é inadmissível. O concurso de pessoas é possível? Hoje, a orientação majoritária entende que sim, na

modalidade co-autoria. Não se admite a modalidade participação em crime culposo. No confronto de crimes, temos que este crime é um crime de dano e, portanto, absorve

todos os demais crimes de perigo, assim como absorve os demais crimes de dano. Exceção ao concurso formal de crime. Ex.: no mesmo ato com uma única conduta, atropela cinco pessoas, morrem três e machucam duas; responde por cinco crimes.

Se no mesmo contexto fático ocorrer outro crime, cuja objetividade jurídica diversa da vida, teremos o concurso material. Ex: homicídio culposo (art. 302) e fraude processual (art. 312).

Por fim, este crime é de ação pública incondicionada. Não é necessária a representação

para que o Ministério Público possa promover a ação penal.

Page 10: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

10

Causas de aumento da pena. O parágrafo único do artigo 302 também se aplica ao crime de lesão corporal culposa do

artigo 303. O aumento é de 1/3 até a metade. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

Ex.: o agente passa pelo posto de gasolina para cortar caminho, atropela e mata um pedestre na calçada.

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

Ex.: O agente atropela e foge do local.

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Ex.: motorista de ônibus, perua escolar. Nesse caso, há o entendimento de que a vítima não necessariamente deve estar no interior

do veículo, pode estar fora do veículo. V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (REVOGADO PELA LEI Nº 11.705, DE 2008)

ARTIGO 303 – LESÃO CORPORAL CULPOSA

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

O elemento especializante de crime é direção de veículo automotor. Muitos aspectos já foram analisados no crime de homicídio culposo na direção de veículo

automotor (art. 302). É um crime de dano, cuja pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, cumulada com pena

restritiva de direitos. Pela pena em abstrato, tem-se uma infração de menor potencial ofensivo. Está sujeito o

crime aos aspectos despenalizantes do juizado especial criminal, assim como também está sujeito ao procedimento sumaríssimo da lei nº 9.099/95.

O crime, pela pena de detenção, também admite a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da lei nº 9.099/95.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

O sujeito ativo do crime é o condutor de veículo automotor. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.

Page 11: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

11

Elementos objetivos do tipo. O verbo reitor do tipo “PRATICAR”. Logo é um crime remetido, que faz menção ao crime

de lesão corporal culposa do CP. Lá é caracterizada pela ofensa a integridade física da pessoa. O crime é de tipo aberto, cuja valoração depende do juiz no momento de analisar a questão. Aspectos importantes: - na direção; - veículo automotor Elemento subjetivo do tipo: culpa em sentido estrito O crime é culposo, caracterizado pela negligência, imprudência e imperícia. Em direito penal, culpa NÃO se compensa. Todas as pessoas que concorrem para o crime

culposo respondem pelo resultado na medida da sua culpabilidade. Ademais, a culpa em direito penal NÃO se presume, tem que ser provada. A consumação se dá com a lesão corporal na vítima. Trata-se de um resultado involuntário

que caracterizado o crime culposo. Não importa o grau das lesões. O montante das lesões poderá ser levado em consideração no momento da aplicação da pena.

A tentativa é inadmissível. No confronto de crimes, temos que este crime é um crime de dano e, portanto, absorve

todos os demais crimes de perigo, assim como absorve os demais crimes de dano. Exceção ao concurso formal de crime (art. 70 do CP). Ex.: no mesmo ato com uma única conduta, atropela cinco pessoas, morrem três e machucam duas; responde por cinco crimes.

Se no mesmo contexto fático ocorrer outro crime, cuja objetividade jurídica diversa da vida, teremos o concurso material. Ex: homicídio culposo (art. 302) e fraude processual (art. 312).

O concurso de pessoas é possível? Hoje, a orientação majoritária entende que sim, na modalidade co-autoria. Não se admite a modalidade participação em crime culposo.

Por fim, este crime é de ação pública condicionada à representação da vítima. É necessária a representação para que o Ministério Público possa promover a ação penal. Essa exigência está prevista tanto no artigo 291,§ 1º do CTB e no artigo 88 da lei nº 9.099/95.

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Causas de aumento da pena. O parágrafo único do artigo 303 determina a aplicação das mesmas causas de aumaenot de

pena do artigo 302. O aumento é de 1/3 até a metade. Como fica a primeira causa de aumento de pena se a vítima não representar, uma vez que

há o crime de dirigir sem a habilitação ou permissão (art. 309), que é de ação pública incondicionada?

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

O Estado pode promover a ação em relação ao crime do artigo 309? O entendimento do STF e STJ é de que não poderá processar o agente pela direção sem

habilitação. Aqui a jurisprudência estabeleceu uma exceção à regra do artigo 101 do CP, que cuida do crime complexo (se um dos crimes que compõem o crime complexo for de ação penal pública, todo o resto será).

Page 12: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

12

Assim, se fosse seguir a regra do artigo 101 do CP, o crime de lesão corporal sem habilitação seria de ação pública incondicionada, entretanto o STF e o STJ entendem que se a vítima no caso de crime de dano, que é mais grave, não teve interesse de representar o agente, não terá o Estado em relação ao crime de perigo.

A ação penal no crime complexo Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público

Se no juizado especial criminal, é feita na fase preliminar a composição de danos, o acordo

civil em relação à reparação dos danos, pelo artigo 74 da lei nº 9.099/95, esta reparação acarreta a renúncia da vítima ao direito de representar o agente.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

ARTIGO 304 – OMISSÃO DE SOCORRO Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Este crime é caracterizado pela conduta de deixar o condutor de veículo na ocasião de

acidente de prestar imediato socorro à vítima OU não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

A objetividade jurídica é a vida e a incolumidade física das pessoas Quem pode ser o sujeito ativo deste crime? É o condutor de veículo envolvido em acidente

de trânsito com vítima que não teve culpa no acidente. Pois o condutor que teve culpa no acidente responderá pelo crime do artigo 302, ou 303, aumentados pela omissão de socorro.

Outras pessoas que não estejam na direção de veículo automotor e envolvidas no acidente respondem pelo crime do artigo 135 do CP – omissão de socorro. Ex. passageiro, pedestre, outros motorista que estão passando pelo local.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. O crime é um crime omissivo próprio ou puro. Portanto o tipo penal estabelece a conduta

que deve ser tomada pelo agente. O verbo reitor é deixar de prestar socorro ou deixar de solicitar ajuda à autoridade pública.

A consumação ocorre com a falta de socorro por tempo juridicamente relevante. A tentativa é inadmissível.

Há três hipóteses que NÃO descaracterizam o crime: 1ª) socorro prestado por terceiros; 2ª) morte instantânea;

Page 13: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

13

3ª) vítima com ferimentos leves. Houve a preocupação da lei de constar no tipo, por que toda vez que se processava alguém

por omissão de socorro, as alegações dos réus são sempre as mesmas, ou seja, as hipóteses acima.

Todavia, há uma interpretação mais branda feita pela doutrina e jurisprudência em relação às estas hipóteses.

a) no caso de socorro prestado por terceiros é de que este socorro prestador por terceiros não caracteriza o crime, exceto se o agente se evadir do local sem prestar socorro.

b) no caso de morte instantânea da vítima, é uma hipótese clássica de crime impossível, por

impropriedade absoluta do objeto, visto que se a vítima já morreu não existe bem jurídico ofendido neste caso; a vítima morreu imediatamente e não há dúvida de sua morte. A pessoa se quer responde por tentativa em face do conceito do artigo 17 do CP.

Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

c) no caso de ferimentos leves, só caracteriza o crime se a vítima necessitou realmente de

socorros. Ex.: um corte no rosto que devido o sangue, a vítima não consegue enxerga;neste caso, necessita de socorro.

ARTIGO 305 – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. É a fuga do local para tentar se isentar do crime de trânsito praticado anteriormente. A intenção do legislador é evitar a fuga do condutor que indiretamente se escusa da reparação civil. Traçar um paralelo sobre a prisão civil prevista na CF/88 – depositário infiel e pensão alimentícia – 2 únicas hipóteses.

Este crime tem como objetividade jurídica a Administração da Justiça, pois aqui interessa à justiça identificar a pessoa que pode estar em demanda civil ou penal. Em relação a este aspecto existe uma discussão acerca da sua inconstitucional uma vez que ao agente provocador do acidente não seria exigido pela nossa Constituição que ficasse no local a do acidente esperando para que fosse responsabilidade civil ou penalmente.

O sujeito ativo é pessoa envolvida em acidente de trânsito. Não é necessário que tenhamos

vítima deste acidente. O sujeito passivo, sendo um crime contra a Administração, temos o Estado e

secundariamente as pessoas prejudicadas no acidente. Os elementos objetivos do tipo têm-se essencialmente o “afastar-se”, que significa evadir-

se; ganha o sentido de fugir do local do acidente. É necessariamente pelo menos que o acidente tenha deixado danos materiais para a configuração deste crime.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, a consciência e a intenção de afastar-se com a vontade específica, ou seja, o dolo específico de se eximir da responsabilidade penal ou civil.

A consumação se dá com a evasão do local do acidente. Trata-se de um crime formal em que a efetiva exoneração da responsabilidade penal ou

civil não é necessária para a caracterização do crime. Basta que o agente se afaste do local. A tentativa, pois é um crime plurissubsistente, é plenamente aceitável.

Page 14: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

14

Em relação ao confronto de crimes, como este crime é contra a Administração da Justiça, ocorrendo um crime de perigo cuja objetividade jurídica é a segurança viária, haverá o concurso de crimes.

Ex.: embriaguez no volante e o afastamento do local de acidente: neste caso, tem-se o concurso material de crimes.

Outra situação é aquela em que o acidente deixou vítimas (feridas ou mortas). Neste caso, têm-se duas situações:

1ª) a pessoa que está se evadindo do local do acidente e tem culpa no acidente que deixou vítima. Neste caso, ele pratica o crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aumentado pela omissão de socorro. Artigo 302 ou 303, aumentado pela omissão de socorro, pois é causa de aumento de pena na proporção de1/3 até a metade, em concurso material com o crime em estudo (art. 305 do CTB).

2ª) o agente não tem culpa nos ferimentos ou na morte da vítima. Neste caso, ele comete numa única conduta (ação), desde que seja comprovado o dolo, dois crimes: omissão de socorro (artigo 304) e o do artigo 305, em concurso formal, ou seja, uma conduta com dois ou mais crimes.

Obs.: Vale lembrar que se ao agente socorre a vítima e depois foge do local, responderá apenas o crime do artigo 305 do CTB.

ARTIGO 306 – EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

A objetividade jurídica é a segurança viária. O sujeito ativo deste crime é condutor de veículo automotor. Tem-se aqui um crime de

mão própria, ou seja, deve ser praticado pessoalmente pelo condutor que está sob a influência do álcool ou sob influência de qualquer substância psicoativa que cause dependência..

O sujeito passivo, sendo a objetividade jurídica a segurança viária, é a coletividade. Portanto é um crime vago, ou seja, destituído de personalidade jurídica. O sujeito passivo então é indeterminado.

Os elementos objetivos do tipo são a condução de veículo automotor, ou seja, controle dos meios mecânicos do veículo automotor.

Aqui, via pública é elementar do tipo. Este crime deve obrigatoriamente ser cometido em via pública. Ex.: se estiver dirigindo na sua fazenda embriagado, não comete este crime.

Também temos aqui a “influência do álcool ou qualquer outra substância de efeito análogo”, como por exemplo, drogas. É mais comum a pessoa estar sob os efeitos do álcool.

Não há mais a necessidade do perigo de dano potencial, ou seja, perigo concreto. Demonstrado caso a caso. É um crime de mera conduta.

O elemento subjetivo é dolo. Deve haver a consciência e intenção de dirigir embriagado. O artigo 28 do CP adotou a teoria axi liberi in causa. De acordo com esta teoria, lembrando

que a embriaguez voluntária culposa ou mesmo a pré-ordenada já mais exclui a imputabilidade e também não exclui por conseqüência a culpabilidade do agente.

Page 15: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

15

O crime se consuma com a direção de veículo automotor com a concentração de álcool trazida no texto ou estar sob influência de substância psicoativa que cause dependência. E a tentativa não é admissível.

O crime é um dos poucos crimes que possui as três penas admitidas em direito, cumulativamente:

a) pena privativa de liberdade – detenção de 6 meses a 3 anos b) pena restritiva de direitos – suspensão ou proibição de se obter a permissão ou

habilitação para dirigir. c) multa. Havia uma disposição anterior expressa (antigo parágrafo único do artigo 291) que era

possível a transação penal. Não obstante o crime seja apenado com detenção de 6 meses a 3 anos, era possível tal instituto.

A ação penal é pública incondicional. Caberá apenas infração de trânsito prevista no artigo 165, se a concentração for inferior ao

cometimento de crime. O Decreto nº 6.488/08 regulamenta os arts. 276 e 306: disciplina a margem de tolerância de

álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito:

§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos. ( tolerância de 2 dg/l de sangue) § 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. - 0,1 mg/l de ar Portaria INMETRO – etilômetro. Exemplo: 0,120 ml/g (aferido) - 0,032 (desconto)=0,088 mg/l (valor considerado). Logo, até 0,13ml/g, nada a fazer. Caberá a autuação quando o RESULTADO aferido for IGUAL ou SUPERIOR a 0,14 mg/l

ARTIGO 307 – VIOLAÇÃO DA SUSPENSAO OU PROIBIÇÃO PARA DIRIGIR Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Refere-se apenas a violação imposta pela pena criminal. Artigo 263.

Desconto no valor aferido no etilômetro até 0,4 mg/l: 0,032

0,4 a 2,0 mg/l: 8% Acima de 2,0 mg/l 30%

Page 16: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

16

Este crime possui duas figuras típicas. Uma no caput e outra no parágrafo único. Vamos analisar o caput do artigo. Existem duas condutas no tipo penal: 1ª) violação da SUSPENSÃO da permissão ou a habilitação para dirigir veículo

automotor, que podem ter sido impostas tanto pela autoridade administrativa como pelo juiz. Esta primeira conduta se consuma no momento em que o agente é flagrado dirigindo

veículo automotor. É um crime unissubsistente. Não admite a tentativa. Este crime é contra a Administração. O sujeito passivo é o Estado. O sujeito ativo é a pessoa que violou a situação lhe imposta. É um crime de mera conduta. 2ª) violação da PROIBIÇÃO de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo

automotor imposta com fundamento neste Código. Este crime é contra a Administração. O sujeito passivo é o Estado. O sujeito ativo é a pessoa que violou a situação lhe imposta. É um crime material. Consuma-se com a efetiva obtenção. É um crime plurissubsistente e

admite a tentativa. Ex.: é aquela que ingressa com toda a documentação na autoridade de trânsito e é descoberta nesse intuito criminoso.

A outra conduta está disposta no parágrafo único do artigo. É um crime omisso próprio

consistente em deixar de entregar a permissão ou a habilitação que foi suspensa em decorrência de decisão judicial no prazo de 48 horas.

É um crime contra a Administração, mais especificamente contra a Administração da Justiça.

O sujeito ativo é aquele que foi condenado por crime previsto no CTB. O sujeito passivo é o Estado.

Por tratar-se de um crime omisso próprio (ou puro) a consumação se dá pela inação do agente em deixar de entregar em 48 horas a permissão ou habilitação. As 48 horas devem ser contadas da intimação do condenado do trânsito em julgado da sentença condenatória. A tentativa não é admitida, ou o agente entrega o documento em 48 horas ou não entrega.

Este crime do artigo 307 é apenado com detenção, de seis meses a um ano e multa, com

nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição que lhe havia sido imposta.

ARTIGO 308 – PARTICIPAR EM COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Norma geral: art. 67. Infração de trânsito: art. 173 e art. 174. Crime de perigo

Esta competição não autorizada é popularmente conhecida como RACHA. A objetividade jurídica é a incolumidade das pessoas, mais especificamente a segurança

viária. O sujeito ativo é aquela que participa de competição não autorizada na direção de veículo

automotor. Todas as demais pessoas serão partícipes. Ex. co-piloto será partícipe, o bandeirinha que dá a larga.

Page 17: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

17

O sujeito passivo é a coletividade. É um crime vago, pois o sujeito é indeterminado. Os elementos objetivos do tipo são: a) Participar significa tomar parte, integra uma competição, corrida ou disputa. Não é

necessário que todos os participantes estejam simultaneamente nessa disputa; é possível que primeiro vá um, depois outro, sendo cronometrado o tempo para o trecho.

b) via pública é elementar do tipo. O elemento subjetivo é o dolo, vontade livre e consciente de participar de competição não

autorizada. O elemento normativo do tipo é a falta de autorização da autoridade competente, pois pode

haver competição autorizada nos termos do artigo 67 do CTB. Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas; II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. Infração de trânsito: art. 173 e art. 174.

A consumação se dá com a efetiva participação em disputa não autorizada. A tentativa não é admissível, pois o agente dá início a participação com perigo concreto, ou não inicia a sua participação. Alguns autores até admitem a tentativa, porém fica extremamente difícil a prova do perigo concreto quando o agente se quer esta a participar de disputa não autorizada.

No concurso de crimes, o crime de dano absorve o crime de perigo. Ex.: se o agente, disputando um racha causa lesões corporais, este absorve o crime do artigo 308 e o racha vem a caracterizar a imprudência, negligência ou a imperícia.

Ressalta-se que o racha é um indício de dolo eventual, entretanto o dolo eventual como a culpa devem ser provados em direito penal.

É uma infração de menor potencial ofensivo, porque é apenado com detenção até 2 anos. Este crime também e uma das raras exceções, onde são cabíveis as três espécies de pena admitidas em direito penal. São cumulativamente impostas.

a) pena privativa de liberdade – detenção de 6 meses a 2 anos b) pena restritiva de direitos – suspensão ou proibição de se obter a permissão ou

habilitação para dirigir. c) multa. Admite-se a aplicação do juizado especial criminal, logo a transação penal

ARTIGO 309 – DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇA

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Infração de trânsito: art. 162, I e art. 162, II. Derrogou o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais.

Page 18: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

18

Ex.: menor dirigindo veículo com habilidade não comete crime. Só comete se gerar perigo de dano com as suas manobras, porém conduzi-lo ao DP – artigo 310.

O crime consiste em dirigir em via pública veículo automotor sem a habilitação ou a

permissão, gerando perigo de dano. A objetividade jurídica é a segurança viária. É o bem atacado em relação à incolumidade

pública. O sujeito ativo é o condutor de veículo automotor. É um crime de mão própria, isto é,

somente aquela pessoa que não é habilitada poderá pessoalmente cometer este crime. Este crime não admite co-autoria, porém admite a participação.

O sujeito passivo, uma vez que temos a incolumidade jurídica como a objetividade jurídica, é a coletividade. Portanto, trata-se de um crime vago, em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica.

São três os elementos objetivos do tipo: 1º) o verbo consiste em DIRIGIR veículo automotor. Dirigir é ter o controle dos meios

mecânicos do veículo automotor; 2º) tem-se a necessidade da falta da habilitação ou da permissão, ou ainda que o direito de

dirigir esteja cassado. Situações que caracterizam a falta da habilitação ou permissão: a) documento falso: desde que o agente saiba que a habilitação é falsa. Neste caso, pratica o

crime do artigo 309 do CTB. b) habilitação com a categoria diferente do veículo que está a conduzir. c) aquele que já foi aprovado em todos os exames para a obtenção do documento, porém

ainda não foi emitido. Neste caso, há o crime do artigo 309. Por outro lado, há algumas situações que não configuram o crime: a) a pessoa esquece o documento em casa. Ele é habilitado e não pratica o crime. Só há

infração administrativa. b) pessoa que condução ciclomotor – veículo até 50 cilindradas, sem a devida autorização

para conduzir ciclomotor. Não há crime. Há apenas infração administrativa. Conforme entendimento atual da jurisprudência, o exame médico vencido apenas configura

a infração do artigo 162, V do CTB. 3º) perigo de dano: o STJ já entendeu que trata-se de perigo concreto. Esta é uma inovação

do crime em estudo, a partir do momento que deixou de ser contravenção penal. Em relação a necessidade de perigo concreto, existem 2 correntes do artigo 32 da Lei da Contravenções Penais:

a) a corrente majoritária, defendida pela súmula nº 720 do STF, entende que hoje só há o crime di artigo 309 do CTB.

Súmula 720 O art. 309 do código de trânsito brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Assim, o artigo 32 da LCP está derrogado, valendo apenas para direção sem habilitação de

embarcações em águas públicas. No mais, em relação às vias terrestre a direção sem habilitação está inteiramente cuidado no artigo 309.

Page 19: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

19

b) a corrente minoritária entende que o artigo 309 e o artigo 32 convivem de maneira harmônica, ou seja, quando o agente gera perigo de dano o crime é o do artigo 309, e quabdo há a mera condução há a contravenção penal do artigo 32.

É um crime doloso; intenção livre e consciente e dirigir sem a habilitação ou permissão. A consumação se dá no momento em que o agente dirige sem a habilitação ou permissão e

gera perigo de dano. A tentativa não é admissível. Em relação ao concurso de crimes, por se tratar de um crime de perigo de dano, se o

agente sem habilitação atropela um pedestre causando-lhe ferimento ou a sua morte, pratica o crime de lesão corporal culposa ou homicídio culposo na direção de veículo, aumentados pela falta de habilitação (causa especial de aumento de pena de 1/3 até a metade).

O importante é lembrar sobre a participação que é possível. Se o partícipe praticou um dos verbos “entregar, confiar, ou permitir” não será partícipe do artigo 309, mas sim será autor do crime do artigo 310.

Ex.: uma pessoa instiga outra a pegar o carro do pai e sair, e este o faz e acaba gerando perigo de dano, haverá o crime do artigo 309, e a participação daquele que instigou.

ARITOGO 310 – ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA OU

SEM CONDIÇÕES DE DIRIGIR SEM SEGURANÇA Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Infração de trânsito: art. 163, art. 164 e art. 166. Crime de mera conduta. Independe de perigo de dano. Haverá indícios de crime em desfavor daquele que comete a infração do artigo 162,1, II, desde que em veículo de outro,

É um crime contra a segurança viária, sendo esta a sua objetividade jurídica. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Não é necessário ser o proprietário do veículo.

Ex.: a pessoa, que entrega a chave do veículo de seu pai ao amigo que não é habilitado comete o crime aqui previsto.

O sujeito ativo é a coletividade. Este crime se caracteriza por 3 verbos: PERMITR, CONFIAR ou ENTREGAR. Ex.: o namorado que entrega a direção do veículo para ensinar a namorada a dirigir comete

o crime do artigo 309. O artigo 310 não faz menção ao perigo concreto. Entende-se ser um perigo abstrato. É um crime de mera conduta. A tentativa não é admissível.

Page 20: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

20

ARTIGO 311 – ABUSO DE VELOCIDADE

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Haverá indícios de crime em desfavor daquele que comete a Infração de trânsito: art. 220, XIV. Não há necessidade de medição de velocidade. Crime de perigo de dano.

A objetividade jurídica é a incolumidade pública, no aspecto segurança viária. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade. Trafegar significa transitar. A velocidade incompatível não necessita ser aquela acima do

limite permitido na via. Basta que aquela velocidade, mesmo dentro dos limites da via, seja incompatível, por

exemplo, crianças brincando próximas a determinados locais haverá a ocorrência deste crime. Os locais são: - escolas; - hospitais; - estações de embarque e desembarque de passageiros; - logradouros estreitos; ou - onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas. Neste delito, há necessidade de perigo concreto. A consumação se dá quando o agente trafega com velocidade abusiva nos locais acima

gerando perigo concreto. A tentativa é inadmissível. ARTIGO 312 – FRAUDE PROCESSUAL

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. Semelhante ao crime de Fraude processual prevista no artigo 347 do CPB. Não há necessidade de medição de velocidade. Crime de perigo de dano.

O crime em questão também pode ser encontrado no artigo 347 do CP, sendo este um crime genérico.

O elemento especializante do crime do artigo 312 é “acidente de trânsito com vítima”.

Page 21: Legislação Penal de Trânsito Comentada-Ten Antunes

21

Ex.: se o agente para inovar (fraudar) artificiosamente as provas dos autos, constrói um muro entre o local do acidente e a casa da testemunha para prova que a testemunha não poderia ter visto o acidente (Artigo 312); porém se o intuito é fraudar outro crime, cometerá o previsto no artigo 347.

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Trata-se da mudança, inovação, fraude artificiosamente da prova do crime no inquérito

penal ou no processo penal, ou mesmo antes deles. Ex.: o acidente acabou de acontece e o agente está a fraudar as provas do crime.

Esta inovação se dá em três aspectos: 1) estado do lugar. Ex.: aquele que apaga as marcas de frenagem dos pneus do local do

acidente automobilístico a fim de prejudicar os trabalhos do perito. 2) estado da pessoa. Ex.: suponha-se que há duas pessoas no veículo, sendo que trocam de

lugares, pois o motorista está embriagado. 3) estado da coisa. Ex.: aquele que conserta o veículo antes de ser submetido à perícia. É um crime doloso e se exige o elemento subjetivo específico do tipo, também conhecido

como dolo específico, que é a finalidade de induzir a erro o perito, o juiz ou a autoridade policial. A consumação deste crime se dá com a inovação fraudulentamente, ou seja, com a fraude

processual. É um crime formal, portanto é de consumação antecipada, pouco importa se o agente

efetivamente consegue ou não induzir a erro. A tentativa, por ser um crime plurissubsistente, é admitida. Ex.: aquele que está a apagar

as marcas da frenagem e é flagrado nesse momento.