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Agente de Polícia e Escrivão Legislação Penal Extravagante Prof. Rodolfo Souza

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Agente de Polícia e Escrivão

Legislação Penal Extravagante

Prof. Rodolfo Souza

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Legislação Penal Extravagante

Professor Rodolfo Souza

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Edital

LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE: Lei nº 7.210/1984 e suas alterações (Lei de execução pe-nal). Lei nº 8.429/1992 e suas alterações (enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional)

Banca: Cespe

Cargo: Agente de Polícia e Escrivão

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Legislação Penal Extravagante

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

1. Do objeto e da aplicação da lei de execução penal (Art. 1º ao Art. 4º, LEP)

A pena tem uma tríplice função:

a) Prevenção Geral: visa a sociedade e atua mesmo antes da pratica do crime, pois a simples tipificação jurídica e cominação de pena conscientiza a coletividade do valor dado ao bem jurídico.

b) Prevenção Especial e o Caráter Retributivo: a pena serve para prevenir que o infrator volte a delinquir, pois com sua imposição ele sabe os efeitos negativos para aqueles que praticam crimes, funcionando também como retribuição pela pratica de crime ou contravenção.

c) Caráter Educativo: não visa somente efetivar os efeitos da sentença (punição e prevenção), mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do inter-nado, isto é reeduca-lo para que no futuro, possa reingressar ao convívio social.

A Execução Penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal (Pre-venção Especial e Caráter Retributivo) e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Caráter Educativo).

Para alcançar os objetivos da Execução Penal o Estado deverá recorrer à cooperação da comu-nidade (art. 4º), assegurando ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença (art. 3º), sendo vedado distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Atenção: a maioria dos direitos dos condenados e dos internados continuam assegurados, en-tretanto alguns sofrem restrições após a sentença, como exemplo a perda temporária da li-berdade, suspenção dos direitos políticos (CF, art. 15). Já em relação ao preso provisório, em razão do princípio da presunção de inocência, não se admite a suspensão dos direitos políticos, podendo este votar e ser votado.

1.1. Competência:

�egundo o artigo 2º todo condenado ficará sujeito à jurisdição comum (juízo da execução pe-nal), isto é, jurisdição ordinária (federal ou estadual), mesmo que condenado pela justiça mili-tar ou eleitoral (jurisdição especial).

Atenção: compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administra-ção estadual (sumula 192, STJ).

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2. Da Classificação do condenado (Art. 5º ao Art. 9º – A, LEP)

Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orien-tar a individualização da execução penal (art. 5º). Essa classificação será realizada por Comissão Técnica de Classificação (art. 6º) que deverá elaborar o programa individualizador da pena pri-vativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. Para tanto, contará com a aju-da do Centro de Observação Criminológica, que realizará os exames necessários para que a Co-missão possa elaborar o programa individualizador com foco na reinserção social do apenado.

a) Antecedentes: é o “histórico de vida” criminal do reeducando.

b) Personalidade: estrutura completa de valores que descrevem o comportamento.

Durante o exame para a obtenção dos dados reveladores da personalidade do condenado, a Comissão poderá entrevistar pessoas, requisitar de repartições públicas ou estabelecimentos privados dados e informações a respeito do condenado e realizar outras diligências e exames necessários (art. 9º).

Atenção: segundo o artigo 84 § 1º no estabelecimento penal, o preso primário deverá cumprir pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes, dispositivo consoante ao que dispõe o artigo 5º, pois a reincidência é levada em consideração para realização do programa individualizador.

2.1 Composição da Comissão Técnica de Classificação (art. 7º).

Todo estabelecimento prisional possuíra uma Comissão, incumbida de elaborar o programa in-dividualizador adequado ao condenado. A composição dessa Comissão depende do tipo de pena a ser executada.

Pena Privativa de Liberdade Demais Casos (restritiva de direito, multa)

Presidido pelo Diretor do Estabelecimento 2 (dois) Chefes de Serviço1 (um) psicólogo1 (um) Psiquiatra1 (um) Assistente Social

Será composta pelos ficais do serviço social e atuará junto ao Juízo da Execução Penal

2.2 Exame Criminológico (art. 8º).

Instituído pela Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, o exame criminológico é realizado por psi-cólogos, psiquiatras e assistentes sociais do Sistema Prisional. A função desse exame, deman-dado pelo judiciário, é avaliar se o preso “merece” ou não receber a progressão de regime. Ou seja, parte do princípio de que esses profissionais deveriam ter a capacidade de prever se os indivíduos irão fugir ou cometer outros crimes se receberem o benefício da liberdade condicio-nal ou regime semiaberto. Como se vê não pode ser confundido com o Exame de Classificação tratado no artigo 5º.

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Apesar de a Lei 10.792, de 2003, ter extinguido a obrigatoriedade do exame, muitos juízes con-tinuaram exigindo-o como pré-requisito para a concessão de benefícios. Por essa razão, essa continuou sendo a principal prática dos psicólogos no Sistema Prisional.

Hoje prevalece nos tribunais superiores (informativo 687 do STF e informativo 435 do STJ) o entendimento de se trata de exame facultativo, devendo o magistrado fundamentar sua neces-sidade.

2.3 Identificação do Perfil Genético (art. 9º – A).

Com o advento da lei 12.654/12 tornou-se obrigatório a identificação do perfil genético, me-diante extração do DNA, por técnica adequada e indolor para os condenados por crime pra-ticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra a pessoa ou por qualquer crime hediondo ou equiparado.

A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme re-gulamento do Poder Executivo, devendo a autoridade policial requerer ao juiz competente, em caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados.

3. Da Assistência (art. 10 e Art.11)

Em busca da não reincidência o Estado deve prestar assistência material (art. 11), à saúde, jurí-dica, educacional, social e religiosa ao preso e ao internado, propiciando condições suficientes para seu retorno ao convívio social.

A assistência deve ser estendida ao egresso (art. 10), assim considerado o ex reeducando que:

• Liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento (art. 26);

• Liberado condicional, durante o período de prova (art. 26).

3.1 Da Assistência Material (art. 13 e Art.13)

Segundo as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil o Estado é encarregado de for-necer ao presos e ao internado (art. 12):

• Alimentação

• Vestuário

• Instalações higiênicas.

Em atendimento as peculiaridades de cada preso o estabelecimento prisional deverá dispor de instalações e serviços que atendam às necessidades pessoais dos presos (art.13), além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos não fornecidos pela Administração Penitenciária.

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3.2 Da Assistência à Saúde (art. 14)

Regras mínimas da ONU para Tratamento de Reclusos orientam que cada estabelecimento pe-nitenciário deve dispor de, pelo menos, um médico. Em atendimento as exigências da ONU a Lei de Execução Penal determina que a assistência à saúde do preso e do internado terá caráter preventivo e curativo, compreendendo atendimento:

• Médico

• Farmacêutico

• Odontológico.

Prevendo as dificuldades do poder público em garantir assistência à saúde do preso e do internado nas dependências do estabelecimento penitenciário, o legislador autorizou a prestação da assistên-cia em outro local (hospitais públicos), mediante autorização do diretor do estabelecimento.

Atenção: É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento (art. 43). As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.

A Lei de Execução Penal determina tratamento humanizado a presas gravidas, com filhos re-cém-nascidos ou de tenra idade, criando condições para que ela tenha acompanhamento mé-dico necessário desde o pré-natal (art. 14 § 3º) até o infante completar 07 (sete) anos (art. 89). Tanto que as penitenciárias devem ser dotadas de seção para gestantes e parturiente e de cre-ches para crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete anos).

3.3 Da Assistência Jurídica (art. 15 e art. 16)

A lei de execução penal outorga assistência jurídica aos presos e aos internados sem recursos fi-nanceiros para constituir advogado (art. 15), reforçando o dever do Estado de prestar assistên-cia jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso (CF, art. 5º, LXXIV).

A lei 12.313/10 alterou a vários artigos da LEP atribuindo à defensoria pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais, o exercício da assistência jurídica integral e gratuita (art. 16) aos presos e aos internados.

Com a finalidade de munir a Defensoria Pública de condições mínimas para o exercício da assis-tência jurídica, a LEP determina que nos estabelecimentos penais, deve existir local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público (art. 16 § 2º). Além disso fora dos estabele-cimentos penais, deve existir Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado (art. 16 § 3º).

3.4 Da Assistência Educacional (art. 17 e art. 21)

As regras mínimas da ONU para tratamento de reclusos estabelece que deve “ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos” e em atendimento a regra de direito humano internacional a LEP determina que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado (art. 17).

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As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particu-lares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. O ensino de 1º Grau (funda-mental) será obrigatório (art. 18), devendo integrar o sistema escolar da Unidade Federativa, cumprindo determinação das regras mínimas da ONU para tratamento de reclusos (regra 77.1). Já o ensino profissional é facultativo, devendo ser ministrado em nível de iniciação ou de aper-feiçoamento técnico (art. 19).

Cumpre destacar que a LEP determina que cada estabelecimento penal deve ser dotado de uma biblioteca (art. 21), para uso de todas categorias de reclusos, sendo provida de livros ins-trutivos, recreativos e didáticos.

3.5 Da Assistência Social (art. 22 e art. 23)

A assistência social tem papel relevante na ressocialização do preso e do internado, por isso que sua finalidade é ampara-los e prepara-los para o retorno à liberdade (art. 22). Entre as in-cumbências do serviço de assistência social destaca-se:

a) Conhecer o resultado dos diagnósticos

b) Relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfren-tadas pelo assistido

c) Acompanhar o resultado das permissões de saídas e saídas temporárias

d) Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação

e) Promover a orientação do assistido, na fase inicial do cumprimento da pena, e do liberado, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade

f) Providenciar a obtenção dos documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho.

g) Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

3.6 Da Assistência Religiosa (art. 24)

A assistência religiosa permite ao preso ou internado a manifestação da liberdade de culto e posse de livros de instrução religiosa (art. 24). As atividades religiosas são facultativas (art. 24 § 2º) existindo no estabelecimento local apropriado para a realização dos cultos religiosos (art. 24 § 1º).

3.7 Da Assistência ao Egresso (art. 25 ao art. 27)

Cabe ao serviço de assistência social colaborar com o egresso para a obtenção de trabalho (art. 27), oferecendo-lhe orientação e apoio para reintegra-lo à vida em liberdade e concedendo, se houver necessidade, alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo ser prorrogado um única vez, desde que comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego (art. 25).

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4. Do trabalho

O trabalho do preso é encarado na LEP como um dever social e como condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho e precauções relativas à segurança e a higiene (art. 28).

Atenção: o trabalho penitenciário não pode ser confundido com pena de trabalho forçado proibido pela CF/88 (art. 5º XLVII). O intuito da labuta no presídio é contribuir na ressocialização do preso e impedir que se instale o ócio no sistema prisional. O preso que se recusa a trabalhar jamais será punido com castigos corporais. Devendo inclusive ser remunerado pelo serviços diários.

Insta ainda destacar que a jornada de trabalho normal não será inferior a 6 (seis) horas e nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados (art. 33). Podendo ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento (art. 33 parágrafo único).

Atenção: deve-se considerar cada 6 (seis) horas extras realizadas além da jornada normal de 8 (oito) horas diárias como um dia de trabalho para fins de remissão (STJ – HC 39.540/SP).

Atenção: quando o apenado trabalhar aquém da jornada mínima legal, computar-se-ão a cada 6 (seis) horas como um dia de trabalho (STJ – Resp. 836.952/RS)

O trabalho para o condenado é um misto de dever (art. 39, V) e direito (art. 41, III), do preso.

• Trata-se de dever pois o condenado a pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões (art. 31), inclusive sua recusa injustificada configura falta grave (art. 50, VI).

Atenção: o condenado por crime político não está obrigado ao trabalho (art. 200). Para o preso provisório o trabalho é facultativo, e só poderá ser executado no interior do estabelecimento penal (art. 31, parágrafo único).

• Direito porque o trabalho além de essencial para sua ressocialização, garante ao preso remuneração, nunca inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo (art. 29), podendo inclusive descontar 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalhados (art. 126).

Atenção: as tarefas executadas como prestação de serviço (art. 30) à comunidade não serão remuneradas. Trata-se em verdade de pena alternativa à prisão, consistindo portanto em uma forma do condenado reparar o dano que causou à sociedade.

A LEP, no entanto, vincula a destinação do salário, devendo atender, em ordem de preferência (art. 29 § 1º):

1º indenização dos danos causados pelo crime;

2º assistência à família;

3º pequenas despesas pessoais;

4º ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.

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Atenção: o restante será depositada a parte para constituição de pecúlio, em caderneta de po-pança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29 § 2º).

Adotando o Sistema Misto de Organização do Trabalho presidiário a LEP enuncia que o geren-ciamento do trabalho dos presos será feito por fundação ou empresa pública (art. 34), buscan-do a formação profissional do condenado.

É responsabilidade da entidade gerenciadora (art. 34 § 1º) promover e supervisionar a produ-ção (com critérios e métodos empresariais), encarregando-se da comercialização e suportando as despesas (inclusive com o pagamento de remuneração).

A participação da iniciativa privada poderá ocorrer por meio de convênios com os governos federal, estadual e municipal, buscando a implantação de oficinas de trabalho referentes a se-tores de apoio dos presídios.

4.1 Do Trabalho Externo

O preso que cumpre pena em regime fechado poderá executar trabalhos externos, desde que em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou enti-dades privadas (art. 36). Para tanto, deverá ser tomada as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Atenção: A prestação de trabalho à entidade privada depende de consentimento expresso do preso. A autorização para o trabalho externo não se insere no rol de atos jurisdicionais do juiz da execução, cabendo ao diretor do estabelecimento.

A prestação de trabalho externo será autorizada pela direção do estabelecimento que o preso cumpre pena, e terá como requisitos:

a) Aptidão para exercer o referido trabalho (conhecida por meio do exame de classificação)

b) Disciplina e responsabilidade

c) Cumprimento de 1/6 da pena.

A autorização de trabalho externo será revogada caso o preso pratique fato definido como cri-me, for punido por falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos acima expostos.

5. Dos deveres, dos Direitos

A nova etapa na vida do condenado está cheia de direitos e deveres mútuos (Estado e acusado), sendo importante lembrar que o Jus Executionis não é absoluto, incondicionado ou ilimitado. Encontra limites traçados na própria sentença condenatória (privar de liberdade o condenado pelo tempo nela expressamente determinado) e na Lei de Execução Penal que cria para o pri-sioneiro alguns direitos (invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis) não atingidos pelo interna-mento prisional. Busca-se, assim, evitar a hipertrofia da punição, que viola não só o princípio constitucional da proporcionalidade, mas transforma-se em poderoso fator de reincidência.

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5.1 Dos Deveres

Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes a seu estado, submeter-se às nor-mas de execução da pena (art. 38). A LEP traz os seguintes deveres dos condenados e aos pre-sos provisórios no que couber (art. 39):

• Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

• Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

• Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

• Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

• Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

• Submissão à sanção disciplinar imposta;

• Indenização à vítima ou aos seus sucessores;

• Indenização ao estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

• Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

• Conservação dos objetos de uso pessoal.

5.2 Dos Direitos

Por sua importância, o respeito à integridade física e moral (art. 40) do preso (condenado ou provisório) e do internado (art. 42) é um direito garantido não só pela Lei de Execução Penal, mas assegurado pela Constituição Federal (art. 5º XLIX, CF).

Na luta contra os efeitos nocivos do aprisionamento mostra-se de suma importância estabe-lecer a garantia jurídica dos direitos ao condenados, por essa razão a LEP estabelece ao preso (condenado e provisório) e ao internado (art. 42) os seguintes direitos (art. 41):

• Alimentação suficiente e vestuário;

• Atribuição de trabalho e sua remuneração;

• Previdência social;

• Constituição de pecúlio;

• Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

• Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

• Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

• Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

• Entrevista pessoal e reservada com o advogado;

• Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

• Chamamento nominal;

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• Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

• Audiência especial com o diretor do estabelecimento;

• Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

• Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;

• Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autori-dade judiciária competente.

6. Da Disciplina:

6.1 Disposições Gerais:

Os condenados à pena privativa de liberdade e restritiva de direito e os presos provisórios (art. 44, parágrafo único) deverão colaborar com a ordem, obedecendo às determinações emana-das das autoridades e seus agentes (art. 44).

a) Princípio da Legalidade: o art. 45, traz a garantia da legalidade para o campo da execução penal, mais precisamente das sanções disciplinares, determinando que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa previsão legal ou regulamentar.

Atenção: as sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condena-do, sendo vedado o emprego de cela escura e sanções coletivas.

b) Competência do poder disciplinar:

Competência do Poder Disciplinar

Pena Privativa de Liberdade Pena Restritiva de Direito

Autoridade administrativa (diretor) conforme o disposto no regulamento (art. 47)

Autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado (art. 48)

Obs.: as sanções dos incisos I a IV do art. 53 (ad-vertência verbal, repreensão, suspensão ou res-trição do direitos previstos nos incisos V, X e XV do art. 53, e isolamento em cela ou local adequa-do) serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento.

Obs.: nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para decidir sobre a regres-são de regime, saída temporária, perda dos dias remidos, limitação de final de semana e conver-são da pena (art. 48)

6.2 Das Faltas Disciplinares

As faltas disciplinares são classificadas em (Art. 49):

Grave – Disciplinadas pela Lei de Execução.

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Média Disciplinadas pela Legislação Local

Leve bem como as respectivas sanções.

Atenção: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

6.3 Faltas Graves:

Comete falta grave o condenado que:

Condenado (Privativa de Liberdade) Condenado (Restritiva de Direitos)

I – Incitar ou participar de movimento para sub-verter a ordem ou a disciplina;II – Fugir;III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – Provocar acidente de trabalho;V – Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI – Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta lei;VII – Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer apa-relho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o am-biente externo.VIII – Pratica de fato definido em lei como crime doloso;

I – Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;II – Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;III – Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta lei.

Obs.: aplica-se no que couber ao preso provisório.

6.4 Regime Disciplinar Diferenciado:

� pratica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da san-ção penal cabível, ao RDD, que terá as seguintes características:

a) Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

b) Recolhimento em cela individual;

c) Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

d) O preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.

Atenção: O RDD também poderá abrigar presos condenados ou provisórios, nacionais ou es-trangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento ou da sociedade, bem como aquele que recaia fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa.

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6.5 Das Sanções Disciplinares:

As sanções disciplinares estão previstas num rol taxativo (art. 53), não admitindo ampliação em respeito ao princípio da legalidade:

a) Advertência

b) Repreensão

c) Suspensão ou Restrição de direitos (Proporcio-nalidade na distribuição do tempo para trabalho, o descanso e a remuneração; visita do cônjuge, da companheira de parentes e amigos; contato com o mundo exterior por meio de correspondência, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes)

d) Isolamento na própria cela, ou em local ade-quado

As sanções previstas nas letras de “a” a “d” serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabe-lecimento

Obs.: o isolamento e a suspenção ou restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.

Obs.: o isolamento deverá sempre ser comunicado ao juiz.

e) Inclusão em regime disciplinar diferenciadoA sanção prevista na letra “e” será aplicadas por decisão motivada do juiz mediante requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento

Atenção: a decisão judicial para inclusão no RDD será prolatada no prazo máximo de 15 dias, devendo ser precedida de manifestação do MP e da defesa.

6.6 Das Recompensas

Segundo o art. 56 da LEP, o elogio e a concessão de regalias são recompensas concedidas ao condenado tendo em vista seu bom comportamento, colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

a) Elogio: será feito verbalmente e anotado no prontuário, servindo para, futuramente, ates-tar o comportamento do preso.

b) Regalias: geralmente noticiadas de forma pejorativa, as regalias consistem, na realidade, em privilégios para presos merecedores, aplicando-se de modo transparente, com critérios preestabelecidos, importante meio de incentivo ao bom comportamento carcerário, disci-plina e trabalho.

6.7 Do procedimento Disciplinar:

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, assegu-rado o direito de defesa. A sanção será aplicada mediante decisão fundamentada.

Atenção: na jurisprudência do STF prevalece o entendimento que no processo disciplinar para aplicação de sanção disciplinar ao condenado não se aplica a sumula vinculante nº 5, existindo portanto a necessidade de defesa técnica.

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6.8 Medidas Preventivas:

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo pelo prazo de até dez dias ou a inclusão do preso no RDD no interesse da disciplina e da averiguação do fato, comu-nicando em seguida a autoridade judiciária para que essa possa ou não referenda-la (art. 60).

Nos dois casos o tempo de isolamento e RDD preventivo será computado no período de cum-primento da sanção.

7. Órgãos da Execução Penal

São 8 (oito) os órgãos da execução penal previstos no rol do art. 61, LEP, sendo que o último a ser inserido foi a defensoria pública, pela lei 12.313/2010.

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP

Juízo da Execução

Ministério Público

Conselho Penitenciário

Departamentos Penitenciários

Patronato

Conselho da Comunidade

Defensoria Pública.

7.1 Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP

É um órgão vinculado ao ministério da justiça, com sede em Brasília, e já existia mesmo antes da LEP (art. 62). Será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas (ex.: Criminologia), bem como por representante da comunidade e dos ministérios da área social (art. 63).

O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano, ficando proibida a imediata recondução, o que não impede a nomeação de um ex-conselheiro, desde que respeitados o intervalo de um ano do término do seu mandato.

Incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em resumo, realizar ativi-dades de fiscalização, pesquisa (para aprimoramento) e correto funcionamento dos estabeleci-mento penais. A incumbência do Conselho está descrita no art. 64, a saber:

I – propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II – contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III – promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do país;

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IV – estimular e promover a pesquisa criminológica;

V – elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI – estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII – estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do conselho penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvol-vimento da execução penal nos estados, territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX – representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X – representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabele-cimento penal.

7.2 Juízo da Execução

O art. 65 da LEP confirma a natureza jurisdicional do processo de execução, etiquetando o Juízo da Execução como um de seus órgãos. A competência do juízo da Execuções inicia-se com o transito em julgado da sentença condenatória e será exercida por um juízo especializado e na sua ausência pelo juízo responsável pela sentença.

Atenção: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna (sumula 611, STF)

I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II – declarar extinta a punibilidade;

III – decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução;

IV – autorizar saídas temporárias;

V – determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

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c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do artigo 86 desta lei;

VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta lei;

IX – compor e instalar o conselho da comunidade;

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

7.3 Do Ministério Público – MP

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in-cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF).

Dentro desse espirito, determina o art. 67 a obrigatória intervenção do Ministério Público na fase da execução da pena e da medida de segurança, fiscalizando e intervindo nos processos judiciais (recorrendo, requerendo etc.).

Atenção: o órgão do MP deverá visitar mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Incumbe ainda ao Ministério Público:

I – fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II – requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segu-rança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

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f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

7.4 Do Conselho Penitenciário – CPIntegrado por membros nomeados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, escolhi-dos dentre professores e profissionais da área da Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário, ciências correlatas e representantes da comunidade tem como função fiscalizar e servir como órgão consultivo da execução da pena (art. 69).

Atenção: diferentemente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária em que o mandato dos membros terá duração de 2 (dois) anos, no Conselho Penitenciário o mandato de seus membros terá duração de 4 (quatro) anos.

Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

II – inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III – apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao conselho nacional de política criminal e penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV – supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

7.5 Dos Departamentos Penitenciários

7.5.1 Do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN

O Departamento Penitenciário Nacional está subordinado ao Ministério da Justiça e exerce im-portante e ampla função sobre a Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (art. 71).

São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

I – acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;

II – inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

III – assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta lei;

IV – colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabeleci-mentos e serviços penais;

V – colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;

VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das va-gas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.

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VII – Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

7.5.1 Do Departamento Penitenciário Local

A Lei de Execução Penal autoriza a legislação local a criar Departamento Penitenciário ou órgão similar (art. 73) tendo por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer (art. 74).

7.6 Patronato

O patronato é órgão público ou particular (art. 78) e destina-se a prestar assistência ao alberga-do (condenado em regime aberto) e aos egressos (o liberado definitivo, pelo prazo de 1 anos a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova). Sua missão está umbilicalmente a minimizar a marginalização social do preso, em especial após a sua saída do estabelecimento prisional.

Atenção: a inspeção do Patronato incumbe ao Conselho Penitenciário (art. 70).

Afora a função de assistência aos albergados e aos egressos, o patronato tem incumbência so-ciais e fiscalizadoras (art.79), destacando-se: orientar os condenados à pena restritiva de direi-tos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana; colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

7.7 Do Conselho da Comunidade:

A participação da comunidade é de suma importância para o procedimento da execução, tanto é que o legislador determinou na LEP a criação do Conselho da Comunidade (art. 80), que será composto por no mínimo 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccio-nal do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

Atenção: a LEP prevê, ainda, que na falta de representação prevista nesse artigo, ficará a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

Segundo o art. 81 cumpre ao Conselho da Comunidade:

I – visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II – entrevistar presos;

III – apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao conselho penitenciário;

IV – diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

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7.8 Da Defensoria Pública:

Como dispõe o art. 1º da Lei Complementar n. 80/94 a “Defensoria Pública é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e ins-trumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus judiciais ou extrajudiciais, dos direitos individu-ais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.

Segundo o artigo 81-B incumbe à Defensoria Pública:

I – requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

c) a declaração de extinção da punibilidade;

d) a unificação de penas;

e) a detração e remição da pena;

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livra-mento condicional, a comutação de pena e o indulto;

i) a autorização de saídas temporárias;

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta lei;

II – requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa du-rante a execução;

IV – representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindi-cância ou procedi- mento administrativo em caso de violação das normas referentes à execu-ção penal;

V – visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamen-to, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VI – requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Atenção: o órgão da Defensoria pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

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8. Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

a) Do Diretor: De acordo com as Regras mínimas da ONU, o diretor de estabelecimento penal deverá achar-se devidamente qualificado para a função, por seu caráter, capacidade adminis-trativa, formação adequada e experiência na matéria (regra n. 50.1). Dentro desse espirito, a LEP reservou especial atenção aos predicados que deve reunir o diretor de estabelecimento penal, exigindo formação profissional (ser portador de diploma de nível superior de direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia ou Serviços Sociais), experiência administrati-va na área, idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função (art. 75).

Atenção: o diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função (Art. 75, parágrafo único).

b) Do Quadro de Pessoal: a execução da penal é um processo complexo e que requer extrema habilidade e competência para nele trabalhar e administrar. Diversos países, durante a re-forma penitenciária, têm primado pela formação de um quadro especializado de funcioná-rios, a fim de melhorar o processo executório.

O art. 76 da LEP anuncia que o quadro de pessoal deve ser organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço e especificando-se as atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e as demais funções, ficando a cargo da legislação local sua regulamentação.

A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância aten-derá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. O ingresso dos funcionários penitenciários, a progressão ou ascensão funcional dependerão de cursos especí-ficos de formação, devendo periodicamente, frequentarem cursos de reciclagem (art. 77).

Atenção: nos estabelecimentos para mulheres só poderão trabalhar pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado. Essa iniciativa visa evitar o risco de relacionamentos afetivos e sexuais entre agentes penitenciário e presas.

9. Dos Estabelecimentos Penais:

9.1 Considerações Gerais:

Os estabelecimentos penais são destinados aos condenados (fechado, semiaberto e aberto), aos submetidos à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82). Em resumo abrangem.

a) Penitenciária

b) Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

c) Casa do Albergado

d) Centro de Observação

e) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

f) Cadeia Pública

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O mesmo local (terreno, espaço) poderá abrigar estabelecimentos diversos (art. 82), desde que devidamente isolados de acordo com o tipo de habitante prisional. Eventuais dificuldades ma-teriais podem exigir do Estado que construa estabelecimentos no mesmo espaço, observando, porém, prédios próprios para mulheres, idosos, presos provisórios e condenados perigosos.

O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e a pratica esportiva.

Haverá instalações destinadas a estágios de estudantes universitários, devendo também ser instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

Os estabelecimentos penais destinados a mulheres, por exemplo, serão estruturados com am-bientes (berçários) para amamentação e cuidado com os filhos, exigência garantida na Carta Maior (art. 5º, L). Esses estabelecimentos deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino, na segurança de suas dependências internas.

Atenção: o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e finalida-de. Buscando disciplinar a ocupação dos estabelecimentos penais, o parágrafo único do art. 85 prevê que o Conselho Nacional de Política Criminal determinará o seu limite máximo de capaci-dade, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

9.2 Separação de Presos

a) Mulheres e Maior de 60 (sessenta) anos: a lei (art. 82, § 1º) atendendo ao que dispõe o art. 5º, XLVIII da CF (a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado), bem como o item 8º das regras mínimas da ONU, assegura proteção às mulheres (com o intuito de protege-las de violências sexuais) e idosos (em virtude da fragilidade física e emocional não raras vezes advindas da avançada idade).

b) Preso Provisório: a exigência de o preso provisório ficar separado do condenado por senten-ça transitado em julgado (art. 84) está assegurado tanto nas regras mínimas da ONU, como também na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

c) Preso Primário: também se exige a separação entre preso primário e reincidentes, mere-cendo cada qual processos diferentes de reabilitação. “Evitando-se o mais possível contá-gio e as nocivas influências do condenado contumaz em relação ao primário”. (Mirabete, ob. Cit. 254/255)

d) Funcionário da Administração da Justiça Criminal: como forma de garantir a segurança diante de possíveis represálias e atritos, a lei prevê seu recolhimento em prisão especial, isto é, em dependência separada. Importante destacar que a guia de recolhimento deve fazer menção acerca dessa qualidade (art. 106 § 3º).

9.3 Das Espécies de Estabelecimentos:

a) Penitenciária: destina-se ao condenado à pena de reclusão em regime fechado. Insta des-tacar que a União, os Estado e o Distrito Federal poderão construir Penitenciárias destina-das, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado.

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O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88). Sendo que cada unidade celular deve contar com ambiente salubre com areação, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados). Além dos requisitos anteriormente listados, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestantes e parturientes e de creche (art. 89) para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com finalidade de assistir a criança cuja responsável esteja presa.

Por outro lado a LEP determina que a penitenciária para homens será construída, em local afas-tado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação. A medida se justifica por moti-vos de segurança.

b) Colônia Agrícola, Industrial ou Similar: destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto (art. 91). A lei prevê para o regime semiaberto uma menor rigidez, onde os presos poderão ser alojados em compartimentos coletivos, desde que seja feita prévia seleção adequada dos habitantes e respeite os limites de capacidade máxima que atenda os objetivos da individualização da pena (art. 92).

c) Casa do Albergado: destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de final de semana (art. 93). Entretanto, considerando a carência de estabelecimento desse gênero, na prática, o juiz da execução vem substituindo a necessidade de recolhimento em Casa do Albergado pela prisão domiciliar. Quanto à limitação de final de semana, na ausência da Casa poderá ela ser substituída pela apresentação mensal em juízo.

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade. Dentro desse espiri-to, o prédio que serve ao abrigo dos reeducandos deverá situar-se em centro urbano (facilitan-do o acesso ao trabalho e a escola), sem obstáculos físicos contra a fuga (art. 94).

Segundo o art. 95 da LEP determina que em cada região (circunscrição judiciária) tenha uma Casa do Albergado, contendo além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

d) Centro de Observações: onde se realizam os exames gerais e o criminológico, do qual os re-sultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação (art. 96). O Centro de Ob-servações será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal (art. 97). Mesmo quando instalados em anexo a estabelecimento penal, não deve se limitar aos exames gerais e criminológicos, devendo produzir também pesquisas de criminológicas.

Atenção: os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, quando houver falta do Centro de observações (art. 98).

e) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: destina-se aos inimputáveis e semi-impu-táveis referidos no art. 26 do CP. Conforme a inteligência do artigo 96, I, do CP, na falta de hospital de custódia a internação ocorrerá em outro estabelecimento adequado (diverso, obviamente, dos locais para o cumprimento de pena ou prisão provisória.

A obrigatoriedade (art.100) exames psiquiátrico e os demais exames tem o condão de instituir um diagnóstico psiquiátrico, um tratamento e um prognóstico. Será realizado no termino do prazo mínimo de internação (1 a 3 anos) ou a qualquer tempo, se determinar o juiz da execu-ção, com o objetivo de averiguar a cessação da periculosidade para fins de desinternação ou prorrogação da internação, conforme o caso.

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O tratamento ambulatorial previsto no artigo 97 do CP (mais brando que a internação) poderá ser realizada em hospital de custódia e tratamento Psiquiátrico ou em outro lugar com depen-dência médica adequada (art. 101), tanto público como privado.

f) Cadeia Pública: destina-se ao recolhimento de presos provisórios. A Cadeia Pública será instalada próximo ao centro urbano, onde cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Atenção: a Cadeia Pública e o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico devem observar as exigências mínimas da Penitenciária, conforme art. 88, parágrafo único, a saber: cada uni-dade celular deve contar com ambiente salubre com areação, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados).

10. Da Execução das Penas Privativas de Liberdade:

10.1 Disposições Gerais:

A execução da pena privativa de liberdade só terá início com a expedição da guia (art. 105) de recolhi-mento, instrumento executivo, orientando a individualização da sanção, fornecendo elementos sobre os antecedentes e o grau de instrução do condenado, o relato do fato criminoso e outras peças do pro-cesso reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário (art. 106).

Atenção: não se confundem o início do processo de execução, que exige o transito em julgado da sentença, com o início da execução da pena, demandado o recolhimento do condenado à prisão.

A guia de recolhimento deve ser extraída pelo escrivão (art. 106), que rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, devendo remete-la, em seguida, à autoridade administrativa incumbida da execução da pena. A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou tempo de duração (art. 106, §2º). Para que ela seja expedida é fundamental a prisão do condenado (art. 105).

Atenção: não havendo recurso do Ministério Público, do assistente de acusação ou do quere-lante, restando somente o da defesa, a execução pode ser iniciada em caráter provisório. O CNJ na resolução 113 que ainda sim expedirá a guia de recolhimento provisória da pena, devendo o juiz da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

Cumprida ou extinta a pena (por qualquer causa) o condenado será posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, por meio de alvará de soltura que deverá ser expedido pelo juiz da execução responsável (art. 109).

10.3 Superveniência de Doença Mental

O agente imputável na época do crime deve cumprir pena. Já o inimputável será submetido a medida de segurança. E no caso de agente capaz na data da conduta, mas que desenvolve ano-malia psíquica no curso da execução da pena (superveniência de doença mental)?

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Ao analisar o caso concreto o juiz da execução optará entre uma simples internação para tra-tamento e cura de doença passageira (art. 108), hipótese em que o tempo de tratamento será considerado como pena cumprida, ou substituição da pena privativa de liberdade em medida de segurança (art. 183) em se tratando de anomalia não passageira, seguindo, no caso os dita-mes dos artigos 96 e seguintes do CP.

10.2 Dos Regimes:

O juiz, na sentença, estabelecerá o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberda-de, conforme parâmetros estabelecidos pelo art. 33 do Código Penal, o qual considera a quan-tidade da pena como principal (mas não único) critério orientador.

Espécies de Pena Regimes Iniciais de Cumprimento Regimes Iniciais de Cumprimento

Reclusão (para crimes mais graves) Fechado Semiaberto Aberto

Detenção (para crimes menos graves) Semiaberto Aberto

Prisão Simples (para contravenções) Semiaberto Aberto

a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fecha-do;

b) O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Súmula 718 – STF

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 719 – STF

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Súmula 440 – STJ

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula 269 – STJ

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

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Atenção: o cumprimento das penas por crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico de dro-gas e o terrorismo terão início no regime fechado (art. 2º, §1º, Lei 8.072/90).

O STF no HC 111840 de 2012 reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, para determinar na espécie o regime semiaberto para condenado por crime de tráfi-co. (Informativo 672, STF)

Quando houver mais de uma condenação contra a mesma pessoa, no mesmo processo ou em pro-cessos distintos, deve o juiz somar as penas impostas (art. 111), observando a possibilidade de de-tração (art. 42, CP) e remição (art. 126, LEP). Sobrevindo condenação no curso da execução da pena, somar-se-á a pena ao restante da pena que está sendo cumprida, para determinar o regime.

Atenção: a soma das penas servirá como base para a concessão de livramento condicional, pro-gressão de regime, saída temporária etc.

Súmula 715 – STF

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramen-to condicional ou regime mais favorável de execução.

Informativo 623 – STF – A superveniência de sentença condenatória no curso de execução cri-minal determina o reinício da contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime, tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas.

11. Progressão de Regime

Levando em conta a finalidade reeducativa (ressocializadora) da pena, a progressão de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do reeducando para regime menos rigoroso (mutação de regime), desde que cumpridos deter-minados requisitos (art. 112).

O incidente pode ser iniciado por determinação do juiz (ex officio) ou mediante requerimento do Ministério Público, do advogado, do defensor público ou do próprio sentenciado.

11.1. Na progressão de regime fechado para o semiaberto devem ser observados:

a) Condenação (ainda que pendente de recurso sem efeito suspensivo).

b) Cumprimento de 1/6 da Pena

Atenção: a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos e equipa-rados, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

c) Bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor (requisito subjetivo).

d) Oitiva do Ministério Público e da defesa

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Atenção: o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimo legais (art. 33, §4º, CP).

e) Dependendo das peculiaridades do caso ou se tratando de crimes hediondos, o juiz poderá, fundamentadamente, requisitar o exame criminológico. Nesse sentido súmula vinculante n. 26.

Súmula Vinculante 26

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equi-parado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos ob-jetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Atenção: apesar de divergência prevalece que, cometida falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração de 1/6 da pena como requisito da progressão. (STF – HC 85.141-0)

11.2. Na progressão de regime semiaberto para o aberto:

Na progressão do semiaberto para o aberto, além dos requisitos subjetivos e objetivos gené-ricos, a LEP exige, ainda, que sejam observadas as condições e os pressupostos previstos nos arts. 113, 114, expressos a seguir:

a) Aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz (art. 113).

b) Estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente (art. 114, I).

Atenção: as pessoas referidas no art. 117 LEP podem ser dispensados do trabalho.

c) Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com a autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (art. 114, II).

O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

a) Permanecer em local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga.

b) Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados.

c) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial.

d) Comparecer a juízo, para informar e justificar suas atividades, quando for determinado.

Atenção: o juiz poderá estabelecer outras condições (especiais), o que não significa impor ao condenado pena que a lei não comina ao delito praticado, em razão do princípio da legalidade.

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Ainda segundo o artigo 116 da LEP o juiz poderá modificar as condições anteriormente estabele-cidas a fim de que possa adapta-las à nova realidade do condenado. Imaginemos que o reeducan-do mude o horário ou o local de trabalho, ou qualquer outra situação que dificulte a sua reinser-ção social, ele deverá comunicar ao juiz para que sejam realizadas as modificações necessárias.

Súmula 493 – STJ É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

Atenção: na transferência do semiaberto para o aberto, o requisito temporal deve observar o restante da pena.

11.3. Regressão de Regime:

Há situações em que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão (transferência do preso para o regime mais gravoso), da simples leitura do art. 118, percebe-se que a regressão pode gerar a transferência do reeducando para qualquer dos regimes mais rigorosos (em sal-to). Logo, o sentenciado, dando causa à regressão, pode saltar do aberto direto para o fechado, não havendo necessidade de passar antes, pelo semiaberto.

As causas de regressão estão elencadas no artigo 118, vejamos:

a) Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave:

Atenção: crime culposo e contravenção penal não geram, por si só, a regressão, mas podem indicar que o reeducando frustra os fins da execução, possibilitando a sua transferência do regi-me aberto para qualquer outro mais rigoroso (art. 118, § 1º).

b) Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execu-ção torne incabível o regime.

11.4. Progressão em saltos:

Prevalece o entendimento de que não existe progressão em saltos (regime fechado para o aberto). Reconhece-se, porém, que, comprovada a culpa do Estado na demora na transferên-cia do reeducando a progressão por saltos é cabível, forma de sanção para uma administração inerte e/ou ineficiente.

Súmula 491 – STJ É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

12. Prisão Domiciliar:

A domiciliar prevista na Lei de Execução Penal diferencia-se da prevista no Código de Processo Penal. Para explicar os institutos e suas diferenças, vejamos o quadro a seguir:

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Prisão Domiciliar

Art. 117 LEP Art. 318, CPP

Natureza Jurídica

Substitui a casa do albergado (regime aberto), não substituindo penitenciá-ria (regime fechado) ou colônia agrí-cola, industrial ou similar (regime se-miaberto).

Substitui a prisão preventiva

HipótesesDe

Cabimento

Prisão Penal Medida Cautelar

Condenado maior de 70 anos Maior de 80 anos

Condenado acometido de doença gra-ve

Extremamente debilitado por doença grave

Condenado com filho menor ou defi-ciente

Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente

Condenada gestante Gestante no 7º mês de gestação ou gravidez de alto risco

Atenção

O condenado beneficiado pelo art. 117 da LEP pode ser obrigado ao uso de aparelho que permita sua monito-ração eletrônica.

13. Das Autorizações de Saída

A Lei de Execução Penal prevê a permissão de saída (art. 120 e 121) e a saída temporária (art. 122 a 125) como espécies de autorizações de saída. Para diferencia-las criamos o seguinte quadro.

AutorizaçãoDe

Saída

Permissão de Saída(Arts.120 e 121 da LEP)

Saída Temporária (Arts.120 e 121 da LEP)

BeneficiáriosCondenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios

Condenados que cumprem regime semiaberto desde que: a) Apresentem comportamento adequa-dob) Cumprimento mínimo de 1/6, se con-denado primário, e 1/4, se reincidente.c) Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Hipóteses

a) Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão (CCADI)

b) Necessidade de tratamento médi-co

a) Visita à família b) Frequência a curso supletivo profis-sionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução. c) Participação em atividades que concor-ram para o retorno ao convívio social

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Características Existência de escolta policial(Vigilância Direita)

Não há escolta. Pode ser utilizado equipa-mento de monitoração (Vigilância Indireta).

PrazoInexistência de prazo predetermina-do (a duração será necessária à fina-lidade da saída)

Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução e de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das ativida-des discentes. Nos demais casos, a autoriza-ção de saída será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovado por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

AutoridadeCompetente

A autoridade que concede é a admi-nistrativa (diretor do estabelecimen-to) podendo o juiz suprir a ordem quando negada ilegalmente

Quem concede o presente benefício é o juiz, depois de ouvido o MP e a adminis-tração penitenciária (atestar bom com-portamento)

Revogação A lei não prevê hipótese de revogação

Pode ser revogado se o condenado:Praticar crime doloso, falta grave, desa-tender as condições impostas e revelar baixo aproveitamento no curso.

14. Remição:

Consiste na possibilidade que tem o condenado (regime fechado e semiaberto) de reduzir o tempo de cumprimento da pena, dedicando-se, para tanto, ao trabalho e/ou estudos, obser-vando as regras dos artigos 126 a 128 da LEP. O tempo remido será computado como pena cumprida para todos efeitos.

14.1 Remição por trabalho:

Consiste no direito do condenado, que, por meio do trabalho pode reduzir o tempo da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto na razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalho.

Atenção: não existe previsão de remição pelo trabalho para quem cumpre a pena em regime aberto ou desfruta do livramento condicional.

14.2 Remição por estudo:

Consiste no direito do condenado, que, por meio do estudo, pode reduzir o tempo da pena pri-vativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto ou aberto na razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 (três) dias. O preso que concluir o ensino fundamental, médio, ou superior, durante o cumprimento da pena, será beneficiado com acréscimo de 1/3 no tempo a remir em função das horas de estu-dos. Os estudos poderão ser frequentados presencialmente ou à distância.

Atenção: diferentemente do trabalho, o estudo admite remição, mesmo para quem cumpre pena em regime aberto e livramento condicional.

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14.3 Revogação:

O cometimento de falta grave não implica na perda de todos os dias remidos. Conforme nova redação do artigo 127, o condenado poderá perder 1/3 do tempo remido, recomeçando a con-tagem a partir da data da infração disciplinar.

14.4 Disposições Finais:

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir, no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. É possível a cumulação de remição por trabalho e estudo desde que as horas se compatibilizem.

15. Da Monitoração eletrônica – Lei 12.258/10

O monitoramento eletrônico, a ser determinado pelo juiz, consiste numa eficaz forma de vigi-lância do condenado, interessante método de controle de sua localização, instrumento de fisca-lização do cumprimento das decisões judiciais, servindo, também, como alternativa ao cárcere.

15.1. Cabimento:

São duas as possibilidades de fiscalização por meio do monitoramento eletrônico:

a) Autorizar a saída temporária no regime aberto.

b) Prisão domiciliar

Atenção: a lei 12.403/11 também previu o monitoramento eletrônico, porém como medida cautelar alternativa à prisão preventiva (art. 319, IX, CPP).

Visando a efetividade da medida, o preso submetido ao monitoramento eletrônico receberá instruções acerca dos cuidados que deverá tomar com o equipamento (art. 146-C), sendo aler-tado dos seguintes deveres:

a) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração, responder seus contatos e cum-prir suas orientações.

b) Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

15.2. Revogação:

A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

a) Quando se tornar desnecessária ou inadequada (dependendo do comportamento do mo-nitorado, a medida pode se transformar em excessiva ou insuficiente).

b) Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante sua vigência.

c) Se o acusado ou condenado cometer falta grave (art.50, LEP).

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO (LEI 8.429/92)

1. BASE CONSTITUCIONAL:

� base constitucional direta para a responsabilização pelos atos de improbidade administrativa encontra-se no § 4º, do art. 37 da Carta de 1988, abaixo reproduzido.

Art. 37, § 4º, CF – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

O § 4º, do art. 37 do Texto Magno é norma constitucional de eficácia limitada. Em 1992 ocorreu sua necessária regulamentação, operada pela Lei 8.429/92, diploma de caráter nacional, isto é, de observância obrigatória para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Essa lei também não se preocupou em definir improbidade administrativa, mas apresenta – conforme se será visto adiante – descrições genéricas, acompanhadas de extensas listas exem-plificativas, de condutas (inclusive omissivas) que se enquadram como “atos de improbidade administrativa”, classificando-os em três categorias.

2. SUJEITOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE:

2.1. Sujeitos Passivos (art.1º):

�ob uma perspectiva geral ou mediata, os atos de improbidade administrativa vitimam a so-ciedade brasileira, globalmente considerada. Entretanto, um particular pessoa física, ou uma empresa privada que nenhuma relação específica tenha com o Poder Público, não pode ser diretamente alvo de um ato de improbidade administrativa. Com efeito, a Lei 8.429/92 estatui que os atos de improbidade administrativa podem ser praticados contra:

a) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios.

b) Empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

c) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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2.2. Sujeitos Ativos:

�s normas da Lei 8429/92 que descrevem os atos de improbidade administrativa e cominam as sanções correspondentes são endereçadas precipuamente aos agentes públicos. Entretanto, elas são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indiretamente.

É interessante observar que, isoladamente, essa pessoa não tem como praticar um ato de im-probidade, porque o texto legal só prevê as seguintes hipóteses: (a) pessoa induz um agente público a praticar ato de improbidade; (b) ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público, isto é, concorre para a prática do ato; ou (c) ela se beneficia direta ou indireta-mente de um ato de improbidade que não praticou.

Art. 2º, Lei 8.429/92 – Reputa se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contrata-ção ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

3. NATUREZA DAS SANÇÕES COMINADAS E CUMULAÇÃO DE INSTÂNCIAS:

�uanto às penalidades, a Lei 8.429/92 estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos).

Em consonância com o estabelecido no próprio texto constitucional (art. 37, § 4º), a Lei 8.429/92 exige integral ressarcimento ao erário, sempre que houver dano ao patrimônio (em sentido econômico) ocasionado por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de ter-ceiro. Determina, ainda, no caso de enriquecimento ilícito, a perda dos bens ou valores acresci-dos ao patrimônio do agente público ou terceiro beneficiado.

Obs.: Aos sucessores daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamen-te estendem-se as sanções de natureza patrimonial, até o limite do valor da herança (art. 8º).

Muitas das condutas descritas como atos de improbidade administrativa na Lei 8.429/92 coin-cidem com tipos penais, ou seja, também constituem crimes, previstos em leis penais. Nesses casos, além das penalidades estabelecidas na Lei 8.429/92 para o ato de improbidade, o agente responderá na esfera penal pela mesma conduta, tipificada como crime em uma lei penal, es-tando sujeitos às penas na lei criminal.

4. DESCRIÇÃO LEGAL DOS ATOS DE IMPROBIDADE E SANÇÕES CABÍVEIS:

� Lei 8.429/92 classifica os atos de improbidade administrativa em três grandes grupos (a rigor, nem sempre se trata de atos administrativos propriamente ditos, porquanto alguns correspon-dem a meras condutas, inclusive omissivas):

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a) Ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º): auferir qual-quer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

Sanções (art. 12, I): perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarci-mento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos polí-ticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patri-monial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra van-tagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou pre-sente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no artigo 1º por preço superior ao valor de mercado;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre me dição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

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XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores inte-grantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patri-monial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei.

b) Ato de improbidade administrativa causa lesão ao erário (art. 10): qualquer ação ou omis-são, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamen-to ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei:

Sanções (art. 12, II): ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Públi co ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e re-gulamentares aplicáveis à espécie;

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado.

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço supe-rior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá lo indevidamente;

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qual-quer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

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XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamen-tos ou material de qual quer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das enti-dades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empre-gados ou terceiros contratados por essas entidades;

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orça-mentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

c) Ato de improbidade administrativa atenta contra os princípios da administração pública: qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições:

Sanções (art. 12, III): ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, sus-pensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majo-ritário, pelo prazo de três anos.

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê lo;

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Obs.: é muito relevante enfatizar, seja qual for o ato de improbidade administrativa praticado, que a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92 (art. 21): independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (em sentido econômico) salvo quanto à pena de ressarcimento e independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribu-nal ou conselho de contas.

Obs.: é de bom alvitre repisar também que as cominações previstas na Lei 8.429/92 para cada categoria de atos de improbidade administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativa-mente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das sanções penais civis e administra-tivas previstas na legislação específica.

Obs.: para a fixação das penas a serem concretamente aplicadas, determina o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92 que “o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido, pelo agente”. Comentando essa regra de gradação das penali-dades no caso concreto, a professora Maria Sylvia Di Pietro assinala que “a expressão extensão

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do danos causado tem que ser entendida em sentido amplo, de modo que se abranja não só o dano ao erário, ao patrimônio público em sentido econômico, mas também ao patrimônio moral do Estado e da sociedade.

5. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AÇÕES JUDICIAIS:

5.1. Representação:

� Lei 8.429/92 permite que qualquer pessoa represente à autoridade administrativa compe-tente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade (art. 14).

Por outro lado, a lei tipifica como crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiado, quando o autor da denúncia o sabia inocente. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado (art. 19).

A representação deverá ser escrita e assinada (admite-se a representação efetivada oralmente, desde que seja reduzida a termo, isto é, passada a escrito). Dela devem constar a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que o representante tenha conhecimento.

Se forem atendidos os requisitos da representação, a autoridade administrativa tem o dever indeclinável de determinar a imediata apuração dos fatos, mediante a instauração de um pro-cesso administrativo disciplinar.

A comissão encarregada da instrução do processo administrativo deve dar conhecimento da existência dele ao Ministério Público e ao tribunal de contas competente, os quais poderão de-signar representante para acompanhar o procedimento administrativo (art. 15).

5.2. Sequestro de bens:

�e os atos sob investigação tiverem causado lesai ao patrimônio publico (em sentido econômi-co) ou ensejado enriquecimento ilícito, a comissão processante, desde que apurados fundados indícios de responsabilidade, representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão ou entidade em que esteja tramitando o processo administrativo para que seja requerida ao juízo competente a decretação do sequestro – medida cautelar incidente sobre bens específicos, que ficam reservados para garantir uma futura execução – dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano material ao patrimônio público.

5.3. Atuação do Ministério Público:

� mister atentar para o fato de que o Ministério Público não depende de representação para pedir ao Poder Judiciário as medidas cautelares cabíveis. Mais precisamente o Ministério Público não depende de qualquer provocação para atuar visando a apurar a pratica de ato de improbidade administrativa.

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Com efeito o art. 22 expressamente autoriza o Ministério Público a requisitar de ofício a ins-tauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito nela previsto, sem prejuízo, é claro, da possibilidade de a requisição seja feita à vista de requerimen-to de autoridade administrativa ou de representação formulada por qualquer pessoa (mesmo que essa pessoa ja tenha apresentado representação a autoridade administrativa e esta a te-nha rejeitado).

5.4. Legitimados ativos (ad causam):

�s legitimados para propor a ação de improbidade administrativa (legitimação concorrente) estão explicitados no caput do art. 17. São eles:

a) O Ministério Público

b) A pessoa jurídica interessada, isto é, a pessoa jurídica contra a qual o ato de improbidade tenha sido praticado, ou tenha sofrido lesão patrimonial dele decorrente, desde que se trate de uma daquelas pessoas que a lei enquadra como sujeito passivo dos atos de impro-bidade administrativa.

Obs.: quando o Ministério Público não for parte no processo, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade (art. 17, § 4º).

Obs.: caso tenha sido efetivada medida cautelar, o prazo para o ajuizamento da ação principal é de trinta dias, contados da efetivação (art. 17, caput).

5.5. Afastamento temporário do agente público:

� autoridade judicial ou administrativa competente poderá, todavia, determinar o afastamento tem-porário do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual (art. 20, parágrafo único).

Convém frisar, o afastamento temporário não é uma sanção – tanto assim que o agente conti-nua recebendo sua remuneração. Trata-se de mais uma medida cautelar, a única prevista nessa lei que pode ocorrer na esfera administrativa. Por não configurar sanção, não há contraditório e ampla defesa prévios, em que o agente afastado pudesse discutir o cabimento, ou não, do seu afastamento temporário.

Obs.: é vedada a transação a conciliação ou o acordo nas ações por atos de improbidade administrativa (art. 17 § 1º).

6.JUÍZO COMPETENTE:

� Supremo Tribunal Federal possui entendimento, há muito sedimentado, segundo o qual o foro especial por prerrogativa de função constitucionalmente previsto para determinadas au-toridades públicas somente é invocável nos processos de caráter penal, não se estendendo às ações de natureza cível.

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Segundo essa orientação, não cabe cogitar foro especial na ação de improbidade administrati-va, haja vista ser ela uma ação de natureza cível. Logo o processo e julgamento, em princípio, ocorrerão no juízo ordinário de primeiro grau.

Obs.: é oportuno registrar que as ações de improbidade administrativa estão expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3, I, Lei 10.259/01).

7. PRESCRIÇÃO:

�s ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92 prescrevem em até cinco anos após o termino do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confian-ça (art. 23, I).

Se o agente for titular de cargo efetivo ou emprego público, o prazo de prescrição das referidas ações será o estabelecido em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço (art. 23, II).

Cabe lembrar que as ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37 § 5º, da Constituição de 1988.