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LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE SINGULAR E PLURAL SINGULAR E PLURAL INICIAL E SUCESSIVAINICIAL E SUCESSIVA
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LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE SINGULAR SINGULAR
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Legitimidade singular Definição – susceptibilidade de ser parte numa acção com determinado objecto. Aferição em função da relação da parte com o objecto da acção.
Conceito de relação entre o sujeito e o objecto do
processo
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Critério de aferição Titularidade dos interesses em jogo
Interesse pessoal e directo
Vantagem jurídica do autor vs desvantagem jurídica do réu na
procedência ou vantagem na improcedência
Artigo 26.º n.ºs 1 e 2
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Como se afere?Como se afere?Abstrai-se de quem tem razão, interessa
apenas o objeto, seja ou não provado
Não há coincidência entre mérito e legitimidade
Decisão de improcedência não implica ilegitimidade
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Previsão legalArtigo 26.º n.º3:
“(...), são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
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LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PLURAL PLURAL
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Legitimidade plural Há legitimidade plural quando do lado ativo ou do lado passivo há mais do que uma parte. Artigos 27.º a 31.º-B Pluralidade inicial ou sucessiva Duas figuras: coligação e litisconsórcio.Como distingui-las?
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Litisconsórcio e ColigaçãoCritério do dualismo de pedidos
Se os pedidos são formulados por todos os autores ou contra todos os réus, há litisconsórcio.
Se os vários pedidos são formulados por cada um dos autores contra cada um dos réus, há coligação.
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Casos de litisconsórcio(De acordo com o critério adotado)
A B e C
A e B
C
Litisconsórcio passivo
Litisconsórcio ativo
A e B
C e D
C e DA e B
Litisconsórcio ativo e passivoLitisconsórcio ativo e passivo com pluralidade objetiva
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Casos de coligação(De acordo com o critério adotado)
A B CA
B
C
Coligação passiva
Coligação ativa
AB
C Coligação ativa e passiva
Na coligação verifica-se sempre cumulação de Na coligação verifica-se sempre cumulação de pedidospedidos
D
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Coligação e Litisconsórcio
(De acordo com o critério adotado)
A B CA
B
C
Coligação e litisconsórcio passivosColigação e litisconsórcio ativos
AB
C Coligação ativa e passiva e litisconsórcio ativoD
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LEGITIMIDADE PLURALLITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO
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Litisconsórcio inicialVoluntárioArtigo 27.º
NecessárioArtigo 28.º
“Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação (...) pode ser proposta por todos ou contra todos (...)”
Lei, negócio ou natureza da relação jurídica exige a intervenção ou a citação de todos os interessados:
- Litisconsórcio legal- Litisconsórcio natural
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Litisconsórcio necessário legal
Ação para o exercício de direito de preferência com vários titulares – 419.º CC Indemnização por danos não patrimoniais – 496.º n.º2 CCAção de cumprimento de obrigação objetivamente indivisível com pluralidade de devedores – 535.º CCAção de reconhecimento da maternidade – 1822.º CC
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Litisconsórcio naturalLitisconsórcio naturalNatureza da relação controvertida
impõe a presença de todos
Intervenção de todos é necessária para que a decisão possa produzir o seu efeito útil
normal
Pedra de toque: Impossibilidade de compor o
litígio
Para que regule em definitivo as situações das partes
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Litisconsórcio natural – 2 teses
Tese minimalista – só existe quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impeça uma composição definitiva entre as partes da causa.
Exemplo: Ação de divisão de coisa comum.
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Litisconsórcio natural – 2 teses
Tese maximalista – além daqueles casos, também aqueles em que a repartição dos interessados por ações distintas possa obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados.
Exemplo: Ação de anulação de testamento.
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Cônjuges – artigo 28.º-ADistinguir:
N.º1 – Cônjuges enquanto autoresLitisconsórcio ativo
N.º2 – Cônjuges enquanto réusLitisconsórcio passivo
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Litisconsórcio ativo(Artigo 28.º-A n.º1)
Ações de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados; Ações de que possa resultar a perda de direitos que só por ambos possa ser exercido; Ações que tenham por objeto a casa de morada de família.
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Litisconsórcio ativo Imóveis – artigo 1682.º-A n.º1 a) CC Casa de morada de família – artigo 1682.º-A n.º2 Estabelecimento comercial- 1682.º-A n.º1 b) Móveis – 1682.º n.º1 e n.º3 Herança – 1683.º n.º2 CC Actos de administração extraordinária – 1678.º n.º3 CC
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Litisconsórcio passivo(artigo 28.º-A n.º3)
Todas as referidas para o litisconsórcio activo Ações emergentes de fatos praticados por ambos os cônjuges – 1691.º n.º1 CC Ações emergentes de fatos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre os bens próprios do outro.
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Litisconsórcio passivoArtigo 1691.º
Dívidas comunicáveis
Responsabilidade de ambos
Responsabilidade daquele que contraiu
Artigo 1695.ºBens comuns e bens
próprios dos dois.
Artigo 1696.ºBens próprios do
responsável e meação dos bens
comuns.
Artigo 1692.ºDívidas não comunicáveis
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Litisconsórcio passivoArtigo 1691.º
Dívidas comunicáveis
Responsabilidade de ambos
Responsabilidade daquele que contraiu
Artigo 1695.ºBens comuns e bens
próprios dos dois.
Artigo 1696.ºBens próprios do
responsável e meação dos bens
comuns.
Artigo 1692.ºDívidas não comunicáveis
Há litisconsórcio.Há litisconsórcio. Não há litisconsórcio.Não há litisconsórcio.
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Litisconsórcio passivoAções emergentes de factos praticados por
um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada
sobre os bens próprios do outro.
Trata-se de uma escolha do autor se quer ou não comunicar a dívida.
Se assim fosse, haveria uma distorção do regime substantivo
O litisconsórcio é voluntário.
O litisconsórcio é necessário.
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Litisconsórcio necessário
Falta de litisconsórcio necessário gera ilegitimidade. Ilegitimidade é uma exceção dilatória – artigo 494.º e). Consequência: absolvição do réu da instância. Forma de sanação: intervenção de terceiros.
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Litisconsórcio voluntário
Quando a lei material deixa na disponibilidade das partes a sua constituição. Lei ou negócio permitem que o direito comum seja exercido por ou contra um só dos interessados; Fora destes casos, só pode ser conhecida a quota-parte do objeto do direito respeitante ao titular interveniente em juízo.
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LEGITIMIDADE PLURALCOLIGAÇÃOCOLIGAÇÃO
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Coligação inicialCondições objetivas de admissibilidade
– artigo 30.º: Causa de pedir única; Pedidos principal e prejudicial; Pedidos dependentes; Mesmos fatos essenciais; Mesmas normas de direito; Claúsulas de contratos análogas.
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Coligação inicialCondições processuais de admissibilidade
– artigo 31.º: Formas de processo iguais; Ou diferentes apenas em razão do valor; Ou não sendo a tramitação manifestamente incompatível: haja interesse relevante na cumulação; a apreciação conjunta das pretensões seja
indispensável para a justa composição do litígio.
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Coligação inicialCondições processuais de admissibilidade – artigo 31.º:
Competência internacional Competência em razão da matéria Competência em razão da hierarquia
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Coligação inicialMesmo verificando-se os requisitos da
coligação,Juiz pode ordenar a separação seExistir inconveniente grave na
cumulação.
Notifica-se o autor para escolher.Se o não fizer, réu é absolvido da
instância quanto a todos os pedidos.
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Suprimento coligação Suprimento coligação ilegalilegal
Artigo 31.º-A: Juiz notifica autor para escolher. Não o fazendo, réu é absolvido de todos. Vários autores – todos notificados. Indicados os ou o pedido que sobra, réu é absolvido da instância quanto aos restantes.
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LEGITIMIDADE PLURALPLURALIDADE SUBJETIVA
SUBSIDIÁRIA
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Pluralidade subjetiva subsidiária
Litisconsórcio subsidiário – mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por ou contra outra a título subsidiário.
Coligação subsidiária – é deduzido por ou contra uma parte um pedido e por ou contra outra um pedido diverso.
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Pluralidade subjetiva subsidiária
Dúvida sobre a pessoa do titular do direito ou do dever pode ter origem: Necessidade de apuramento da matéria de fato; Dúvida sobra interpretação de uma norma jurídica
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LEGITIMIDADE PLURALLITISCONSÓRCIO E
COLIGAÇÃO SUCESSIVA – INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
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Intervenção de terceiros Constituição como partes de sujeitos jurídicos que não o são inicialmente. Três tipos: Intervenção principal – 320.º a 329.º Intervenção acessória – 330.º a 341.º Oposição – 342.º a 359.º.
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Intervenção principal Terceiro constitui-se como autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação.
Intervenção principal pode ser: Espontânea – artigo 320.º e ss Provocada – artigo 325.º e ss
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Intervenção principalAdmissível em 4 situações:
Litisconsórcio necessário Litisconsórcio voluntário Coligação ativa (não passiva) Pluralidade subsidiária passiva – só na intervenção provocada.
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Intervenção principal Intervenção principal espontâneaespontânea
Forma: articulado próprio ou adesão aos articulados da parte a que se associa – 321.º Até que momento pode intervir-322.º? Litisconsórcio – até trânsito da sentença; Coligação – até despacho saneador –
323.º.
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Intervenção principal provocada
Só até ao momento do despacho saneador – 326.º+323.º. Exceções: Para mais – 269.º - trânsito da decisão
de ilegitimidade; 869.º n.º5; Para menos – 329.º - prazo da
contestação. Interveniente é citado
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Valor da sentença – 328.º Se o chamado intervier – caso julgado. Se o chamado não intervier, há caso julgado: Litisconsórcio necessário ativo ou passivo; Litisconsórcio voluntário passivo; Litisconsórcio voluntário ativo se
provocado pelo réu; Pluralidade subjectiva subsidiária passiva.
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Intervenção acessória Terceiro é parte acessória, coadjuvando uma das partes principais – artigo 337.º. Pode ser provocada ou espontânea. Intervenção acessória espontânea – assistência
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Intervenção acessória Intervenção acessória provocadaprovocada
Artigo 330.º - casos em que: Há direito de regresso do chamado; Terceiro carece de legitimidade para ser parte processual.
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Intervenção acessória Intervenção acessória espontâneaespontânea
Artigo 335.º: Sempre que haja interesse jurídico numa decisão favorável. Assistente titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido
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Intervenção acessória Intervenção acessória espontâneaespontânea
Interesse jurídico atendível: Relação de prejudicialidade ou dependência, que comprometa um direito ou implique um dever. + aquelas em que a decisão pudesse ter consequências meramente económicas
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Regime da intervenção Regime da intervenção acessóriaacessória
Não há citação edital (intervenção provocada) – artigo 332.º n.º2 Artigo 337.º n.º2 – gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, mas há subordinação à parte principal.
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Caso Julgado Intervenção acessória provocada – artigo 332.º n.º4.
Intervenção acessória espontânea ou assistência – artigo 341.º
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Caso julgadoSentença produz caso julgado, exceto:
Assistente não pôde atuar da melhor forma; Assistente desconhecia meios de prova ou alegação. Limitação objetiva em relação à intervenção provocada – 332.º n.º4.
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Oposição – 342.º-359.º Terceiro é parte principal, mas numa terceira posição. Oposição espontânea - é titular de um direito incompatível relativamente a ambas as partes; embargos de terceiro. Oposição provocada – direito incompatível relativamente ao autor.Trata-se do exercício de uma ação própria.
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Oposição espontânea Dedução da pretensão através de petição – 343.º Segue-se a tramitação correspondente à forma de processo da causa principal – 344.º e 345.º Pode haver exclusão de uma das partes primitivas que reconhecer direito do opoente – 346.º
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Oposição provocada Apenas pelo réu, para direito incompatível com o do autor – 347.º Prestação pecuniária, de coisa certa ou de facto Réu reconhece-se como devedor, mas não reconhece o autor como credor. Fim: evitar o risco de uma nova ação.
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Caso julgado – 349.ºSe o terceiro nada fizer:
Revelia operante – réu é condenado a satisfazer a pretensão do autor – sentença tem força de caso julgado contra terceiro (efeito cominatório pleno); Revelia inoperante – ação prossegue, não tendo força de caso julgado (mas quanto ao réu…).
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LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE SINGULAR E PLURAL SINGULAR E PLURAL INICIAL E SUCESSIVAINICIAL E SUCESSIVA