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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA COMPLEMENTAR BACEN/2013 DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Bom dia. Estamos em um excelente ritmo. Então, vamos fortes e determinados. Bem, hoje veremos o seguinte: AULA 05: contratos e convênios; Lei nº 8.666/1993. 13. Regime de contratação afeto às microempresas e empresas de pequeno porte. Decreto nº 6.170/2007; Portaria Interministerial nº 507/2011. 17 Regime diferenciado de contratações públicas. Vamos ao que interessa. Contrato administrativo, na abalizada lição de Hely Lopes Meirelles, “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro contrato administrativo “é o ajuste que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime de direito público”. Assim, podemos definir contrato administrativo como a avença em que a Administração Pública, agindo como tal, estabelece com o particular ou com outro ente público, para a consecução de interesse público. Percebam que utilizamos de definição mais restritiva na medida em que nem todo contrato firmado pela Administração é considerado contrato administrativo. A corrente majoritária tem o entendimento de que, de Contratos Administrativos

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Prof. Edson Marques

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Olá,

Bom dia. Estamos em um excelente ritmo. Então, vamos

fortes e determinados. Bem, hoje veremos o seguinte:

AULA 05: contratos e convênios; Lei nº 8.666/1993.

13. Regime de contratação afeto às microempresas e

empresas de pequeno porte. Decreto nº 6.170/2007; Portaria

Interministerial nº 507/2011. 17 Regime diferenciado de

contratações públicas.

Vamos ao que interessa.

Contrato administrativo, na abalizada lição de Hely Lopes

Meirelles, “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa

qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a

consecução de objetivos de interesse público, nas condições

estabelecidas pela própria Administração”.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro contrato administrativo

“é o ajuste que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas

físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins

públicos, segundo regime de direito público”.

Assim, podemos definir contrato administrativo como a

avença em que a Administração Pública, agindo como tal,

estabelece com o particular ou com outro ente público, para a

consecução de interesse público.

Percebam que utilizamos de definição mais restritiva na

medida em que nem todo contrato firmado pela Administração é

considerado contrato administrativo.

A corrente majoritária tem o entendimento de que, de

Contratos Administrativos

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forma ampla, a Administração firma diversas espécies de contratos,

denominados contratos da administração, sendo espécie destes os

contratos regidos pelo direito privado (contratos administrativos

atípicos), e os regidos pelo direito público (contratos administrativos

típicos).

Os contratos administrativos são regidos

predominantemente pelo Direito Público, estando a Administração em

posição de supremacia. Todavia, é preciso salientar que, em que pese

serem regidos pelo direito público, aos contratos administrativos se

aplicam, de forma supletiva, os princípios da teoria geral dos contratos

e as disposições de direito privado, conforme art. 54 da Lei nº

8.666/93.

De outro lado, nos contratos submetidos ao Direito

Privado, atua a Administração em posição de igualdade com o particular.

Porém, ainda que se diga regido pelo direito privado, os contratos

privados da administração, qualquer que seja ele, sempre terá a

influência das normas de direito público, conforme expressa o art. 62,

da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), que assim dispõe:

Art. 62.

[...]

§3º - Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei

e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação

em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo

conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de

direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como

usuária de serviço público.

Insta esclarecer, ademais, que compete à União

estabelecer normas gerais sobre contratos administrativos, consoante

dicção do art. 22, inc. XXVII, da CF/1988.

Características

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Com efeito, os contratos administrativos têm as seguintes

características:

a) é consensual, ou seja, dependem da manifestação de

vontade das partes para se aperfeiçoar.

b) em regra, é formal, devendo observar os requisitos

legais conforme arts. 60 a 62 da Lei nº 8.666/93, ou seja, observa o

procedimento legal.

É importante destacar que os contratos devem ser escrito

no vernáculo, ou seja, na nossa língua, de modo que os feitos no

exterior deverão ser traduzidos, conforme entendimento do TCU, que

assim preconiza: “É necessária a tradução para o vernáculo de

contratos redigidos em língua estrangeira, celebrados ou não no

Brasil, cujo cumprimento e execução devam se dar dentro do

território brasileiro”.

c) é oneroso, ou seja, não é gratuito, há contraprestação

pecuniária.

d) é comutativo, isto é, há equivalência de obrigações,

previamente ajustadas e conhecidas.

e) é personalíssimo (intuitu personae), ou seja, o

contrato é sempre firmado em razão das condições pessoais do

contratado. Por isso, como regra é vedada a subcontratação, salvo se

expressamente prevista no edital e autorizada pela Administração.

f) tem natureza de contrato de adesão, é que todas as

cláusulas são firmadas unilateralmente pela Administração. Devemos

observar, inclusive, que a minuta do contrato é parte integrante do

edital de licitante, como anexo. Porém, mesmo nos casos de

contratação direta, as cláusulas são elaboradas pela Administração.

Significa dizer que o contratado não influi quase nada das

cláusulas contratuais, inclusive, muitas deles já estabelecida como

obrigatórias pela própria Lei, conforme art. 55, as quais valem a pena

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indicar, apenas para termos ciência, sendo:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que

estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-

base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de

atualização monetária entre a data do adimplemento das

obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de

entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o

caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da

classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,

quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as

penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso

de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para

conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a

dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante

vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e

especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a

execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações

por ele assumidas, todas as condições de habilitação e

qualificação exigidas na licitação.

Portanto, as cláusulas dos contratos administrativos são

elaboradas, unilateralmente, pela Administração Pública, sendo

apresentada aos interessados, em regra, com a abertura da licitação,

quando da publicação do edital.

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g) é mutável, isso porque dentre as cláusulas

exorbitantes há a possibilidade de alteração unilateral do contrato por

motivo de interesse público.

Contrato x instrumento contratual

É importante destacar que, em regra, a exigência

preliminar para a formalização de um contrato com a Administração

Pública é a realização de processo licitatório, ressalvando-se os casos

em que se permite a contratação direta (dispensa ou inexigibilidade)

Assim, os requisitos necessários à formalização do ajuste

estão dispostos nos artigos 60 a 62 da Lei de Licitações e Contratos,

devendo, por exemplo, os contratos e seus aditamentos serem lavrados

nas repartições interessadas, manter arquivo cronológico dos seus

autógrafos e registro sistemático do seu extrato etc.

Por isso, devemos observar que contrato é ato jurídico

bilateral que independe da assinatura de instrumento, ou seja, a

simples assinatura, por exemplo, em nota de empenho já o caracteriza.

A propósito, o instrumento é o documento escrito onde se

estabelecem as regras, obrigações e direitos (termo de contrato).

Com efeito, o instrumento é obrigatório para as

contratações que decorreram de concorrência ou tomada de preço, e

para os casos de dispensa ou inexigibilidade, cujos preços se inserem

no âmbito dessas modalidades, nos demais casos, o instrumento é

facultativo, podendo ser substituído por outros instrumentos.

Assim, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666/93, a

Administração poderá substituir o termo contratual pela carta-

contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra

ou ordem de execução de serviço.

É importante, ademais, atentarmos para o fato de que é

dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição, a

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critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos

de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos

quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Diante disso, em regra, é nulo contrato verbal, pois

deverá ser formalizado por escrito em instrumento contratual ou, nos

casos em que for permitido, ser substituído por outro instrumento hábil.

Todavia, como exceção, poderá haver contrato verbal, nos

casos de pequenas compras de pronta entrega ou pronto pagamento,

que não ultrapassar 5% do valor do convite, ou seja, R$ 4.000,00

(quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento, conforme art. 60,

par. único, Lei nº 8.666/93, assim disposto:

Art. 60.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato

verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras

de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor

não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido

no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime

de adiantamento.

Por fim, a doutrina ainda cita que poderá haver contrato

verbal em situações excepcionais e emergenciais, sendo,

posteriormente, formalizado.

Nessa linha de entendimento, o TCU manifestou-se no

sentido de que a ausência de contrato, situação irregular, não inviabiliza

a continuidade de execução de atividade. Ilustrativamente:

1. O Tribunal de Contas da União tem perfilhado

entendimento no sentido de que, no caso das obras

rodoviárias emergenciais do PETSE: 1.1 a ausência

de instrumento de contrato, desde que reste

comprovada a não-ocorrência de atos lesivos

ao erário, é irregularidade que permite a

continuidade da obra mediante o saneamento

do vício original;

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[VOTO]

25. Quanto à irregularidade atinente ao início das

obras sem cobertura contratual, permito-me dissentir

do posicionamento da unidade técnica, em essencial

porque as poucas decisões deste Tribunal que

envolveram apenação dos gestores por conta dessa

falha, no âmbito do programa emergencial em

destaque, [...], levaram em consideração, também,

outras irregularidades devidamente comprovadas, ou

referiram-se a casos em que as obras foram

executadas sem instrumento contratual durante

praticamente todo o período de 180 dias estipulado

no art. 24, inciso IV, do referido dispositivo legal,

diferentemente da hipótese em tela.

26. A jurisprudência dominante do Tribunal aponta

para o saneamento da ocorrência com a formalização

posterior da avença [...], quando não se tenha

verificado, nos processos relativos ao referido

programa, as circunstâncias fáticas expostas acima

e, mais importante, não se tenha configurado

prejuízo ao erário decorrente do atraso na assinatura

do ajuste.

27. Desse modo, ciente de que não foram

assinaladas ocorrências de natureza grave que

pudessem ocasionar prejuízos ao erário, e adotando

a mesma linha de entendimento firmada em

processos similares já apreciados por esta Casa,

julgo que o encaminhamento da matéria prescinde

de apenação dos responsáveis em decorrência da

irregularidade concernente ao atraso na lavratura do

contrato.

E, assim, a resenha do TCU:

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal

com a Administração, salvo o de pequenas

compras de pronto pagamento, assim

entendidas aquelas de valor não superior a 5%

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(cinco por cento) do limite estabelecido no art.

23, inciso II, alínea "a", da Lei 8.666/1993,

feitas em regime de adiantamento

Vigência (Duração do contrato)

Os contratos administrativos, como regra, têm vigência

adstrita aos recursos orçamentários, ou seja, devem vigorar dentro da

vigência do orçamento, conforme estabelece o artigo 57, Lei nº

8.666/93. Desse modo, pode-se dizer que a regra é a vigência dos

contratos por doze meses.

No entanto, a própria Lei estabelece algumas exceções,

tal como:

a) projetos cujos produtos estejam contemplados nas

metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser

prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso

tenha sido previsto no ato convocatório;

b) Prestação de serviços a serem executados de forma

contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e

sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais

vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

c) Aluguel de equipamentos e à utilização de programas

de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48

(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

Admite-se, ainda, em caráter excepcional, devidamente

justificado e mediante autorização da autoridade superior, que o prazo

dos contratos de prestação de serviço sejam prorrogados por até doze

meses.

Assim, não se admite contrato por prazo indeterminado,

conforme disposto no art. 57, §3º, ao estabelecer que “é vedado o

contrato com prazo de vigência indeterminado”.

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Nesse sentido, a súmula 191 do TCU dispõe que:

Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de

vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo

não comprometa as condições originais da avença, não

havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo,

quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria

natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo

contratante.

Observar, no entanto, que a Lei nº 12.349/2010, incluiu o

inc. V ao art. 57 da Lei, estabelecendo que às hipóteses previstas

nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos

poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso

haja interesse da administração.

Garantia contratual

A garantia contratual é instrumento no qual a

Administração busca assegurar a total execução do contrato ou

minimizar eventuais perdas pela inexecução, assegurando o

ressarcimento direto de alguns prejuízos ou de multa aplicada.

De acordo com o art. 56 da Lei nº 8.666/93, poderá a

Administração exigir a prestação de garantia contratual, a critério da

autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no

instrumento convocatório.

No entanto, cabe ao contratado escolher,

discricionariamente, qual a garantia que melhor lhe atenda, devendo

optar uma das seguintes modalidades:

Caução em dinheiro;

Títulos da dívida pública, devendo estes ter sido

emitidos sob a forma escritural, mediante registro

em sistema centralizado de liquidação e de custódia

autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados

pelos seus valores econômicos, conforme definido

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pelo Ministério da Fazenda;

Seguro-garantia;

Fiança bancária

Desse modo, não é dado à Administração interferir nesta

escolha. Todavia, a Administração poderá não aceitar a garantia

prestada se houver alguma cláusula ou condição que a inviabilize ou

restrinja sua eficácia, tal como a estipulação de benefício de ordem,

muito comum na fiança bancária e seguro-garantia.

O que é o benefício de ordem? É a estipulação de que

primeiro se deve acionar a contratada e só depois excutir a garantia.

Ora, tal estipulação viola o sentido da garantia, por isso, deve ser

retirada, sob pena de não ser admitida.

A garantia não excederá a cinco por cento (5%) do valor

do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições desse,

devendo ser complementada no caso de aditamento que implique

acréscimo do objeto contratual ou alteração qualitativa que incida em

elevação do valor do contrato.

Entretanto, nos contratos que importem na entrega de

bens pela Administração, ficando o contratado como depositário, ao

valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens, ou seja, a

garantia observará o limite de 5% e será acrescida do valor dos bens

entregues pela Administração.

Ademais, para obras, serviços e fornecimentos de grande

vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros

consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado

pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado

para até dez por cento do valor do contrato.

Por fim, cabe salientar que a garantia será liberada ou

restituída após a execução do contrato. E, se tiver sido prestada em

dinheiro, haja vista que será depositada em conta remunerada, deverá

ser atualizada monetariamente.

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Alteração contratual

Os contratos administrativos poderão ser alterados por

acordo entre as partes ou de forma unilateral pela Administração.

Como efeito, a possibilidade de alteração unilateral se

insere dentre as cláusulas chamadas exorbitantes, pois dá poderes

apenas para uma das partes, no caso para a Administração Pública.

Assim, poderá a Administração, devidamente justificado,

empreender alteração qualitativa (quando houver modificação do

projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus

objetivos), ou alteração quantitativa (quando necessária a

modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou

diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº

8.666/93).

Poderá, ademais, por acordo das partes, ser alterado o

contrato, nos seguintes casos:

a) quando conveniente a substituição da garantia de

execução;

b) quando necessária a modificação do regime de

execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em

face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais

originários;

c) quando necessária a modificação da forma de

pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o

valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com

relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente

contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou

serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram

inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da

administração para a justa remuneração da obra, serviço ou

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fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-

financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos

imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis,

retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em

caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área

econômica extraordinária e extracontratual.

É importante destacar que revisão e reajuste são

situações distintas. Reajuste é denominado de álea (risco) econômica

ordinária, ou seja, ocorre periodicamente e tem como objetivo repassar

à contratada os reflexos inflacionários, por índices previamente

estabelecidos.

A revisão (recomposição), por outro lado, não tem

período certo, nem mesmo está prevista contratualmente, configura

álea econômica extraordinária e extracontratual, ou seja, são eventos

que ocorrem e causam reflexo no contrato, sendo imprevistos ou

previsíveis, porém de consequências incalculáveis.

Assim, podemos ter a incidência de fatos imprevisíveis ou

previsíveis, porém de consequências incalculáveis que retardem ou

impeçam a execução do contrato, ensejando, por isso, sua alteração a

fim de que se possa executá-lo ou sua extinção em caso de não

remanescer interesse na execução.

A teoria da imprevisão se desdobra em caso fortuito,

força maior, fato do príncipe, fato da administração e interferências

imprevistas.

Com efeito, a teoria da imprevisão consiste no

reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis

pelas partes e a elas não imputadas, refletindo sobre a economia ou na

execução do contrato, autorizam a revisão do ajuste em consideração

dos fatores supervenientes, conforme aplicação da cláusula rebus sic

stantibus.

Assim, força maior é evento externo, imprevisível e

inevitável, que cria para o contratante óbice intransponível ou que eleva

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sobremaneira os encargos contratados, inviabilizando, nos termos

firmados, a execução do contrato. (terremoto, guerra, revolta, rebelião

etc).

Caso fortuito é evento interno, inexplicável ou anômala

da Administração ou do contratado, também imprevisível e inevitável,

que gera encargos insuportáveis ou que eleva sobremaneira os

encargos contratados, inviabilizando, nos termos firmados, a execução

do contrato. (ex: incêndio, greve dos servidores ou dos funcionários

etc).

Fato do príncipe é determinação estatal, geral e

superveniente, imprevisível ou imprevista, que onera ou desonera o

contrato, repercutindo indiretamente sobre ele. (Ex: criação ou extinção

de um tributo)

Considera-se, ademais, fato da administração é toda

ação ou omissão do Poder Público que esteja diretamente relacionada

com o contrato, impedindo ou retardando sua execução nas condições

inicialmente estabelecidas. (Ex.: não liberação do local para realização

de obra)

É de se observar que tanto o fato do príncipe como o fato

da administração provém de uma determinação estatal. A diferença é

que o fato do príncipe incide sobre toda a sociedade (ex. imposto) e o

fato da administração incide sobre o contrato especificamente (ex. não

desapropriação de área destina a construção de viaduto)

Ademais, cabe ainda falarmos sobre as denominadas

interferências imprevistas (sujeições imprevistas) que são fatos

materiais imprevistos, existentes ao tempo da celebração do contrato,

mas só verificados ao tempo da sua execução. (ex. diversidade do

terreno conhecida só na execução da obra)

Todavia, conforme artigo 65, § 8º da Lei de Licitações e

Contratos, não se enquadra como alteração contratual:

Variação ou atualização do valor contratual em razão

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de reajuste de preços previsto no próprio contrato,

Compensações ou penalizações financeiras

decorrentes das condições de pagamento nele

previstas,

Empenho de dotações orçamentárias suplementares

até o limite do seu valor corrigido,

Tais casos podem ser registrados por simples apostila,

dispensando a celebração de aditamento.

Fiscalização

Devemos lembrar, ademais, que o poder de fiscalizar o

contrato e controlar sua execução é inerente à própria Administração,

sendo, inclusive, poder implícito, ou seja, que independe de cláusula

expressa no contrato.

De qualquer sorte, a Lei de Licitações e Contratos inseriu

referido poder dentre aqueles denominados exorbitantes, conforme

prevê o art. 58, que assim dispõe:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos

instituído por esta Lei confere à Administração, em relação

a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação

às finalidades de interesse público, respeitados os direitos

do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados

no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou

parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar

provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços

vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da

necessidade de acautelar apuração administrativa de

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faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese

de rescisão do contrato administrativo.

Dessa forma, o contrato deverá ser executado fielmente

pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei

de Contratos Administrativos, respondendo cada uma pelas

consequências de sua inexecução total ou parcial.

Entretanto, a execução do contrato deverá ser

acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração

especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para

assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição,

conforme estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/93.

Assim, não poderá o representante da Administração ser

substituído por terceiros, ele poderá ter terceiro contratado para assisti-

lo ou subsidiá-lo.

Diante disso, é importante percebemos que, nos termos

do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos, o contratado é responsável

pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

resultantes da execução do contrato. Porém, cabe à Administração

fiscalizar o recolhimento de tais encargos.

Assim, eventual inadimplência do contratado, com

referência a tais encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não

transfere a responsabilidade à Administração Pública, tampouco poderá

onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das

obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A Administração Pública, é importante ressaltar, somente

responderá solidariamente com o contratado pelos encargos

previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art.

31 da Lei nº 8.212, assim expresso:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados

mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de

trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)

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do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de

serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão

de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês

subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou

fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não

houver expediente bancário naquele dia, observado o

disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

De outro lado, a Administração não responde, conforme a

Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em razão de

inadimplência do contratado em relação a encargos trabalhistas.

No entanto, o entendimento do Tribunal Superior do

Trabalho, nos termos do E-331, é no sentido de que a Administração

Pública responde subsidiariamente, quando ficar evidenciado a falta de

fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas,

conforme jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, TST.

Em se tratando de típica terceirização, evidenciado o

descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do

contratado, deve ser atribuída à contratante a responsabilidade

subsidiária. Nessa hipótese, não se pode deixar de lhe atribuir,

em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao

não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais

assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a

responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de

responder, supletivamente, pelas consequências do

inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o

art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a

responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade

de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação

de indenizar, quando causar danos a terceiro. Inteligência da

Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se

nega provimento. ( AIRR - 2732/2003-065-02-40.4 , Relator

Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de

Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação:

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13/06/2008)

Extinção (Rescisão contratual)

Dispõe a Lei de Licitações e Contratos que a rescisão do

contrato poderá ocorrer de três formas:

Por ato unilateral e escrito da Administração;

Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida

a termo no processo da licitação, desde que haja

conveniência para a Administração;

Judicialmente, nos termos da legislação;

Os casos que possibilitam a rescisão unilateralmente pela

Administração estão expressos no art. 78, incs. I a XII e inc. XVII, Lei

nº 8.666/93, sendo:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,

especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,

especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a

Administração a comprovar a impossibilidade da

conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento,

nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço

ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do

fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação

à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto,

a associação do contratado com outrem, a cessão ou

transferência, total ou parcial, bem como a fusão,

cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no

contrato;

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VII - o desatendimento das determinações regulares

da autoridade designada para acompanhar e

fiscalizar a sua execução, assim como as de seus

superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua

execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67

desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de

insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do

contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade

ou da estrutura da empresa, que prejudique a

execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e

amplo conhecimento, justificadas e determinadas

pela máxima autoridade da esfera administrativa a

que está subordinado o contratante e exaradas no

processo administrativo a que se refere o contrato;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força

maior, regularmente comprovada, impeditiva da

execução do contrato.

A rescisão amigável, ou por acordo entre as partes,

ocorre quando há consenso entre as partes, ou seja, por acordo mútuo

mediante a formalização de distrato, conforme prevê o art. 78, incisos

XIII a XVI, da Lei 8.666/93, havendo conveniência para a

Administração.

Penalidades

A Administração poderá aplicar as seguintes sanções aos

contratados:

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato

sujeitará o contratado à multa de mora, na forma

prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a

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Administração rescinda unilateralmente o contrato e

aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo

administrativo, será descontada da garantia do respectivo

contratado.

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia

prestada, além da perda desta, responderá o contratado

pela sua diferença, a qual será descontada dos

pagamentos eventualmente devidos pela Administração

ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a

Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar

ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório

ou no contrato; (multa compensatória)

III - suspensão temporária de participação em licitação

e impedimento de contratar com a Administração, por

prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou

contratar com a Administração Pública enquanto

perdurarem os motivos determinantes da punição ou até

que seja promovida a reabilitação perante a própria

autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida

sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos

prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção

aplicada com base no inciso anterior.

É de se ressaltar que em razão da inexecução total ou

parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,

aplicar ao contratado as sanções acima descritas.

Na hipótese das sanções de advertência, suspensão e

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser

aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa

prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5

(cinco) dias úteis.

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Regime de Contratação Afeto às ME’s e EPP’s

A LC nº 123/2001 estabeleceu diversas disposições

favoráveis às micros e pequenas empresas tanto no que se refere à

licitação, quanto à contratação.

Dispõe o art. 42 que nas licitações públicas, a

comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de

pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do

contrato, contudo, na fase de habilitação deverão, ainda que apresente

alguma restrição, apresentar toda a documentação exigida para efeito

de comprovação de regularidade fiscal.

Nesse caso, ou seja, havendo alguma restrição na

comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2

(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que

o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por

igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização

da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de

eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão

negativa.

Caso não ocorra a regularização, a vencedora decairá do

direito à contratação, sendo passível das punições previstas na Lei,

permitindo à administração a convocação dos licitantes remanescentes,

na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a

licitação.

A Lei criou o denominado o empate fictício (presumido),

conforme o seguinte:

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de

desempate, preferência de contratação para as microempresas

e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as

propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de

pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por

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cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual

estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por

cento) superior ao melhor preço.

Para tanto, nessa hipótese, a microempresa ou empresa

de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de

preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em

que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

Contudo, não ocorrendo à contratação da microempresa

ou empresa de pequeno porte, serão convocadas as remanescentes,

que estiverem dentro da hipótese de empate presumido (fictício), na

ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

E se ocorrer empate entre propostas de ME’s ou EPP’s?

Bem, nesta situação dispõe o inc. III do art. 45 da LC n. 123/2006 que,

no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas

e empresas de pequeno porte que se encontrem naqueles intervalos,

será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que

primeiro poderá apresentar melhor oferta.

De todo modo, quando não houver nenhuma proposta

dentro dessa faixa, o objeto licitado será adjudicado em favor da

proposta originalmente vencedora do certame, no caso de a melhor

oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa

de pequeno porte.

No caso de pregão, a microempresa ou empresa de

pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar

nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o

encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

No que diz respeito à contratação, dispõe o art. 47 que

poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para

as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a

promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal

e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo

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à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na

legislação do respectivo ente.

Para tanto a administração pública poderá realizar

processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas

e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja

de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de

microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o

percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a

30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por

cento) do objeto para a contratação de microempresas e

empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de

bens e serviços de natureza divisível.

No entanto, a LC estabelece limitação para tais casos no

sentido de que o valor licitado não poderá exceder a 25% (vinte e cinco

por cento) do total licitado em cada ano civil.

De acordo com o art. 49, as regras de preferência e

empate não se aplicam quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as

microempresas e empresas de pequeno porte não forem

expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores

competitivos enquadrados como microempresas ou empresas

de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de

cumprir as exigências estabelecidas no instrumento

convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as

microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso

para a administração pública ou representar prejuízo ao

conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos

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arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Regime Diferenciado de Contratação (RDC)

A Lei nº 12.462/2011 instituiu o denominado Regime

Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), regulamentado

pelo Decreto 7.581/2011 (Regulamento do RDC). O RDC é diploma,

nacional, no entanto, aplica-se exclusivamente às licitações e contratos

para os jogos mundiais, conforme o seguinte:

Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de

Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às

licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,

constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida

pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

II - da Copa das Confederações da Federação

Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa

do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo -

Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir,

aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano

Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a

realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014,

restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes

da matriz de responsabilidades celebrada entre a União,

Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de

serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da

Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta

quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos

incisos I e II.

IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do

Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de

2012)

V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do

Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pala Lei nº

12.745, de 2012)

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Observe que o RDC é aplicável exclusivamente aos

seguintes eventos ou obras:

a) Da Copa das Confederações da FIFA 2013;

b) da Copa do Mundo FIFA 2014;

c) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e

d) de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para

os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes

até 350 km das cidades sedes desses eventos internacionais.

Entretanto, além dessas hipóteses, dispõe o art. 1º, §3º,

que o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários

à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos

sistemas públicos de ensino.

Em tais situações, a utilização do RDC deverá está

expressa no instrumento convocatório e resultará no afastamento das

normas contidas na Lei nº 8.666/93, ressalvando-se os casos previstos

na própria Lei do RDC.

E quais são os objetivos do RDC? A Lei nº 12.462/2011

estabelece que o RDC tenha os seguintes objetivos:

I) Ampliar a eficiência nas contratações públicas e a

competitividade entre os licitantes;

II) Promover a troca de experiências e tecnologias em busca

da melhor relação entre custos e benefícios para o setor

público;

III) Incentivar a inovação tecnológica; e

IV) Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a

seleção da proposta mais vantajosa para a administração

pública.

As licitações e contratações realizadas por meio do RDC

deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade

administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional

sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento

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objetivo, conforme o seguinte:

Art. 3º As licitações e contratações realizadas em

conformidade com o RDC deverão observar os princípios

da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade

administrativa, da economicidade, do desenvolvimento

nacional sustentável, da vinculação ao instrumento

convocatório e do julgamento objetivo.

O art. 2º estabelece as definições que deverão ser

observadas na utilização do RDC, sendo:

Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as

seguintes definições:

I - empreitada integral: quando se contrata um

empreendimento em sua integralidade, compreendendo a

totalidade das etapas de obras, serviços e instalações

necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada

até a sua entrega ao contratante em condições de entrada

em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais

para sua utilização em condições de segurança estrutural

e operacional e com as características adequadas às

finalidades para a qual foi contratada;

II - empreitada por preço global: quando se contrata a

execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a

execução da obra ou do serviço por preço certo de

unidades determinadas;

IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e

suficientes, com nível de precisão adequado, para,

observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou

complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com

base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;

b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado

tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e

c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a

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definição dos métodos e do prazo de execução;

V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários

e suficientes à execução completa da obra, de acordo com

as normas técnicas pertinentes; e

VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos

trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de

materiais.

Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV

do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem

frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório,

os seguintes elementos:

I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a

fornecer visão global da obra e identificar seus elementos

constitutivos com clareza;

II - soluções técnicas globais e localizadas,

suficientemente detalhadas, de forma a restringir a

necessidade de reformulação ou de variantes durante as

fases de elaboração do projeto executivo e de realização

das obras e montagem a situações devidamente

comprovadas em ato motivado da administração pública;

III - identificação dos tipos de serviços a executar e de

materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como

especificações que assegurem os melhores resultados para

o empreendimento;

IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de

métodos construtivos, instalações provisórias e condições

organizacionais para a obra;

V - subsídios para montagem do plano de licitação e

gestão da obra, compreendendo a sua programação, a

estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e

outros dados necessários em cada caso, exceto, em

relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação

integrada;

VI - orçamento detalhado do custo global da obra,

fundamentado em quantitativos de serviços e

fornecimentos propriamente avaliados.

No regime do RDC deverá a licitação basicamente seguir

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os procedimentos já adotados para as licitações em geral, ou seja,

detalhar o objeto a ser contratado, vedando-se especificações

excessivas ou desnecessárias (art. 6º). No entanto, há regras

diferenciadas, tal como:

Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a

administração pública poderá:

I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente

justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do

objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado

por mais de um fornecedor for a única capaz de atender

às necessidades da entidade contratante; ou

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser

melhor compreendida pela identificação de determinada

marca ou modelo aptos a servir como referência, situação

em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou

similar ou de melhor qualidade”;

II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-

qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de

lances, desde que justificada a necessidade da sua

apresentação;

III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do

processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental,

por qualquer instituição oficial competente ou por entidade

credenciada; e

IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade

emitida pelo fabricante, que assegure a execução do

contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

No RDC há a previsão de execução indireta de obras e

serviços de engenharia ser contratada para execução nos seguintes

regimes:

I – empreitada por preço unitário;

II – empreitada por preço global;

III – contratação por tarefa;

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IV – empreitada integral; ou

V – contratação integrada.

A lei estabelece preferência por contratação por tarefa,

integral ou integrada, sendo essa modalidade uma novidade.

Prevê o §1º do art. 9º que “a contratação integrada

compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos

básico e executivo, a execução de obras e serviços de

engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação

e todas as demais operações necessárias e suficientes para a

entrega final do objeto”.

Na utilização da contratação integrada deverá ser

observado, conforme art. 9º, o seguinte:

§ 2º No caso de contratação integrada:

I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto

de engenharia que contemple os documentos técnicos

destinados a possibilitar a caracterização da obra ou

serviço, incluindo:

a) a demonstração e a justificativa do programa de

necessidades, a visão global dos investimentos e as

definições quanto ao nível de serviço desejado;

b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e

prazo de entrega, observado o disposto no caput e no §

1o do art. 6o desta Lei;

c) a estética do projeto arquitetônico; e

d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à

economia na utilização, à facilidade na execução, aos

impactos ambientais e à acessibilidade;

II - o valor estimado da contratação será calculado com

base nos valores praticados pelo mercado, nos valores

pagos pela administração pública em serviços e obras

similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida

mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou

paramétrica; e

III - será adotado o critério de julgamento de técnica e

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preço.

É importante destacar que, de acordo com o §4º do art.

9º, nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada

a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos

seguintes casos:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II - por necessidade de alteração do projeto ou das

especificações para melhor adequação técnica aos

objetivos da contratação, a pedido da administração

pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões

por parte do contratado, observados os limites previstos

no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de

1993.

Quanto ao procedimento licitatório, o RDC deve ser

processado preferencialmente sob a forma eletrônica, e embora não se

tenha adotado uma nova modalidade, estabelece regras distintas das

tradicionais, adotando as seguintes fases (art. 12):

a) Preparatória;

b) Publicação do instrumento convocatório;

c) Apresentação de propostas ou lances;

d) Julgamento;

e) Habilitação;

f) Recursal; e

g) Encerramento.

Ademais, observe que, quando previsto no edital, poderá

haver a inversão de fases, ou seja, a habilitação poderá preceder a as

fases de apresentação de propostas e julgamento.

Na habilitação, além das disposições previstas na Lei nº

8.666/93, deve ser observado os seguintes requisitos:

Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em

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conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o

disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho

de 1993, observado o seguinte:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que

atendem aos requisitos de habilitação;

II - será exigida a apresentação dos documentos de

habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso

de inversão de fases;

III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as

propostas dos licitantes previamente habilitados; e

IV - em qualquer caso, os documentos relativos à

regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento

posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação

ao licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

I - será admitida a participação de licitantes sob a forma

de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e

II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade

ambiental, na forma da legislação aplicável.

Outrossim, é importante também observar que houve

inovação quanto aos critérios de julgamento, tendo o RDC adotado o

seguinte:

I – menor preço ou maior desconto;

II – técnica e preço;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – maior oferta de preço; ou

V – maior retorno econômico.

Deverão ser fixados parâmetros objetivos para o

julgamento das propostas, conforme definidos no instrumento

convocatório.

De acordo com o art. 24, no julgamento, poderá ocorrer a

desclassificação das propostas. Vejamos:

Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:

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I - contenham vícios insanáveis;

II - não obedeçam às especificações técnicas

pormenorizadas no instrumento convocatório;

III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou

permaneçam acima do orçamento estimado para a

contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art.

6o desta Lei;

IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando

exigido pela administração pública; ou

V - apresentem desconformidade com quaisquer outras

exigências do instrumento convocatório, desde que

insanáveis.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá

ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem

classificada.

§ 2º A administração pública poderá realizar diligências

para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos

licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV

do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, para

efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço,

serão considerados o preço global, os quantitativos e os

preços unitários considerados relevantes, conforme

dispuser o regulamento.

Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais

propostas, serão utilizados os seguintes critérios de

desempate, nesta ordem:

I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão

apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à

classificação;

II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos

licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação

instituído;

III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248,

de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993; e

IV - sorteio.

Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo

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não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei

Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

No RDC é permitido à Administração, quando definido o

resultado do julgamento, negociar (art. 26) condições mais vantajosas

com o primeiro colocado. E, ainda, com os demais licitantes, segundo a

ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do

primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por

sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

Em regra, conforme prevê o art. 27, o procedimento

licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do

vencedor, salvo no caso de inversão de fases. E, exauridos os recursos

administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e

encaminhado à autoridade superior, que poderá:

A) Determinar o retorno dos autos para saneamento de

irregularidades que forem supríveis;

B) Anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício

insanável;

C) Revogar o procedimento por motivo de conveniência e

oportunidade; ou

D) Adjudicar o objeto e homologar a licitação.

As licitações promovidas com base no RDC serão

processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de

licitações, composta majoritariamente por servidores ou empregados

públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou

entidades da administração pública responsáveis pela licitação (art.

34).

Art. 34. As licitações promovidas consoante o RDC serão

processadas e julgadas por comissão permanente ou

especial de licitações, composta majoritariamente por

servidores ou empregados públicos pertencentes aos

quadros permanentes dos órgãos ou entidades da

administração pública responsáveis pela licitação.

§ 1º As regras relativas ao funcionamento das comissões

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de licitação e da comissão de cadastramento de que trata

esta Lei serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Os membros da comissão de licitação responderão

solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,

salvo se posição individual divergente estiver registrada na

ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva

decisão.

Aplicam-se ao RDC as hipóteses de dispensa e

inexigibilidade de licitação previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº

8.666/1993.

É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa

jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que

mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro

grau civil com detentor de cargo em comissão ou função de confiança

que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou com

autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou

entidade da administração pública.

De acordo com o art. 40, é facultado à administração

pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou

não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições

estabelecidos:

I – revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das

sanções previstas na Lei 8.666/1993 e na própria Lei

12.462/2011; ou

II – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de

classificação, para a celebração do contrato nas condições

ofertadas pelo licitante vencedor.

No entanto, conforme prevê o art. 41, na hipótese

de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nas condições

ofertadas pelo licitante vencedor, a administração pública poderá

convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a

celebração do contrato nas condições ofertadas por eles próprios,

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desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento

estimado para a contratação, sob pena de aplicação de sanção

(impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até cinco anos), nos

termos do art. 47 da Lei 12.462/2011.

Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União,

Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até

5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no

instrumento convocatório e no contrato, bem como das

demais cominações legais, o licitante que:

I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta

não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas

no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;

Finalmente, aplicam-se ao RDC todas as sanções

administrativas e criminais previstas na Lei nº 8.666/1993, bem

como o impedimento de licitar e contratar com a União, estados,

Distrito Federal ou municípios, pelo prazo de até cinco anos.

Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União,

Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até

5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no

instrumento convocatório e no contrato, bem como das

demais cominações legais, o licitante que:

As sanções serão aplicadas nos seguintes casos:

I – convocado dentro do prazo de validade da sua

proposta não celebrar o contrato;

II – deixar de entregar a documentação exigida para o

certame ou apresentar documento falso;

III – ensejar o retardamento da execução ou da entrega

do objeto da licitação sem motivo justificado;

IV – não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de

fato superveniente, devidamente justificado;

V – fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na

execução do contrato;

VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude

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fiscal; ou

VII – der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

Em caso de aplicação da penalidade prevista no caput do

art. 47, haverá ainda o descredenciamento do licitante, também pelo

prazo de até cinco anos, dos sistemas de cadastramento dos entes

federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica (art. 47, § 1º).

Convênios (Decreto nº 6.170/2007; Portaria Interministerial nº 507/2011)

Convênio é todo acordo, ajuste ou qualquer outro

instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de

dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da

União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da

administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão

ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal,

direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos,

visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização

de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse

recíproco, em regime de mútua cooperação.

Nesse sentido, é importante mencionar que o Decreto nº

6.170/2007 é instrumento que regulamenta os convênios, contratos de

repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da

administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou

privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e

atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de

recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

Nesse sentido, também foi editada a Portaria

Interministerial nº 507/2011, que, nos termos do art. 18 do Decreto,

dispõem sobre a execução dos atos normativos relativos aos

instrumentos de cooperação, convênio e contratos de repasse.

Com efeito, o Decreto, em seu artigo 1º, §1º, estabelece

as seguintes definições:

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Contrato de repasse - instrumento administrativo por

meio do qual a transferência dos recursos financeiros se

processa por intermédio de instituição ou agente

financeiro público federal, atuando como mandatário da

União;

Termo de cooperação - instrumento por meio do qual

é ajustada a transferência de crédito de órgão da

administração pública federal direta, autarquia, fundação

pública, ou empresa estatal dependente, para outro

órgão ou entidade federal da mesma natureza;

Concedente - órgão da administração pública federal

direta ou indireta, responsável pela transferência dos

recursos financeiros ou pela descentralização dos

créditos orçamentários destinados à execução do objeto

do convênio;

Contratante - órgão ou entidade da administração

pública direta e indireta da União que pactua a execução

de programa, projeto, atividade ou evento, por

intermédio de instituição financeira federal (mandatária)

mediante a celebração de contrato de repasse;

Convenente - órgão ou entidade da administração

pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo,

bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o

qual a administração federal pactua a execução de

programa, projeto/atividade ou evento mediante a

celebração de convênio;

Contratado - órgão ou entidade da administração

pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo,

bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a

qual a administração federal pactua a execução de

contrato de repasse;

Interveniente - órgão da administração pública direta e

indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade

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privada que participa do convênio para manifestar

consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo

a modificação do convênio já celebrado, vedada a

alteração do objeto aprovado;

Objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse,

observados o programa de trabalho e as suas

finalidades; e

Padronização - estabelecimento de critérios a serem

seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o

mesmo objeto, definidos pelo concedente ou

contratante, especialmente quanto às características do

objeto e ao seu custo.

Prevê o art. 1º, §3º, que, excepcionalmente, os órgãos e

entidades federais poderão executar programas estaduais ou

municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de

entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação

mediante convênio.

É vedada a celebração de convênios e contratos de

repasse, nas seguintes hipóteses:

I - com órgãos e entidades da administração pública

direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios

cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

ou, no caso de execução de obras e serviços de

engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia,

nos quais o valor da transferência da União seja inferior a

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que

tenham como dirigente agente político de Poder ou do

Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da

administração pública de qualquer esfera governamental,

ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como

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parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o

segundo grau;

III - entre órgãos e entidades da administração pública

federal, caso em que deverá ser observado o termo de

cooperação (art. 1º, §1º, inciso III);

IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não

comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três

anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio

ou contrato de repasse;

V - com entidades privadas sem fins lucrativos que

tenham, em suas relações anteriores com a União,

incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios,

contratos de repasse ou termos de parceria;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos

transferidos;

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de

convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

Para fins de alcance do limite estabelecido na primeira

hipótese acima, é permitido:

I - consorciamento entre os órgãos e entidades da

administração pública direta e indireta dos Estados,

Distrito Federal e Municípios; e

II - celebração de convênios ou contratos de repasse com

objeto que englobe vários programas e ações federais a

serem executados de forma descentralizada, devendo o

objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de

todas as atividades a serem realizadas com os recursos

federais.

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As entidades do terceiro setor que pretendam celebrar

convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da

administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no

Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV,

conforme normas do órgão central do sistema.

Para efeito de cadastramento são exigidos, pelo menos,

os seguintes requisitos:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade,

com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - declaração do dirigente da entidade: a) acerca da

não existência de dívida com o Poder Público, bem como

quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e

privados de proteção ao crédito; e b) informando se os

dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou

emprego público na administração pública federal;

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional

de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - prova de regularidade com as Fazendas Federal,

Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;

VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela

entidade privada sem fins lucrativos, de atividades

referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de

repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da

administração pública federal.

Do chamamento público

De acordo com o art. 4º do Decreto, a celebração de

convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins

lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo

órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou

entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

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A publicidade do chamamento público será feita no Diário

Oficial e no sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no

Portal dos Convênios.

O chamamento público poderá ser afastado, mediante

decisão fundamentada, nas seguintes situações:

I - nos casos de emergência ou calamidade pública,

quando caracterizada situação que demande a realização

ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo

prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e

ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou

calamidade, vedada a prorrogação da vigência do

instrumento;

II - para a realização de programas de proteção a pessoas

ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua

segurança;

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço

objeto do convênio ou contrato de repasse já seja

realizado adequadamente mediante parceria com a

mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas

respectivas prestações de contas tenham sido

devidamente aprovadas.

Conforme estabelece o art. 5º, o chamamento público

deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação

técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do

convênio.

A execução de programa de trabalho que objetive a

realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo

quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a

execução do convênio.

É dever do convenente prestar contas dos recursos

recebidos. Nestes termos, o concedente terá prazo de noventa dias para

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apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu

recebimento.

Deve-se observar que a aquisição de produtos e a

contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades

privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da

impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no

mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da

celebração do contrato.

O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo,

ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo

as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do

acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou

sancionadora dos denunciantes.

Comissão Gestora

A Comissão Gestora do SICONV funcionará como órgão

central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:

STN do Min. da Fazenda;

SOF do MPOG

Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação

do MPOG;

Secretaria Federal de Controle Interno da CGU

Secretaria Nacional de Justiça do MJ

Observar, ademais, que são órgãos setoriais do SICONV

todos os órgãos e entidades da administração pública federal que

realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a

gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua

alçada.

O artigo 18 do Decreto estabelece que os Ministros de

Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do

Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do

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disposto no Decreto. Referido ato é a Portaria Interministerial

507/2011.

Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:

I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas

pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema,

observada a Portaria Interministerial;

II - sugerir alterações no ato conjunto;

III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas

estabelecidas neste Decreto e no ato conjunto previsto no

art. 18.

A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como

secretaria-executiva da comissão.

De acordo com o art. 13 do Decreto, a celebração, a

liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação

de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria

serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede

mundial de computadores - Internet, por meio de página específica

denominada Portal dos Convênios.

Nesse sentido, dispõe o art. 13-A que os órgãos e

entidades da administração pública federal deverão registrar e manter

atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins

lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por

meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.

É isso aí, então. Agora, seguem as questões sobre

contratos.

1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/ES –

CESPE/2011) Define-se contrato administrativo como um acordo

entre duas partes em que ambas assumem obrigações e direitos.

QUESTÕES COMENTADAS

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Comentário:

De acordo com a lição de Hely Lopes, contrato

administrativo “é o ajuste que a Administração Pública, agindo

nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade

administrativa para a cConsecução de objetivos de interesse

público, nas condições estabelecidas pela própria

Administração”.

Assim, de fato, nos contratos administrativos temos um

acordo entre duas partes em que ambas assumem obrigações e

direitos.

Gabarito: Certo.

2. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – STM –

CESPE/2011) Os contratos administrativos têm, como uma de

suas características essenciais, o fato de a administração dispor

de uma posição de supremacia em relação ao contratado. Isso

ocorre mesmo quando a contratação é efetivada por pessoas

administrativas de direito privado, como empresas públicas e

sociedades de economia mista.

Comentário:

Uma das características mais marcantes dos contratos

administrativos é que, de um lado, há a Administração atuando com

supremacia em relação ao contratado, ou seja, atua com prerrogativas

que lhe conferem superioridade em relação ao contratado. Essa

característica também é observada mesmo quando os contratos

administrativos são firmados pelas empresas estatais.

Gabarito: Certo.

3. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/ES –

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CESPE/2011) O contrato administrativo é uma modalidade de

contrato em que a administração pública estabelece um acordo

com outra entidade administrativa, sendo vedada a contratação

com particulares.

Comentário:

De fato, o contrato administrativo é uma modalidade de

contrato da Administração. Todavia, pode tanto ser firmado com outra

entidade da Administração, como com particulares, vide os contratos de

concessão e permissão.

Gabarito: Errado.

4. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – IBAMA – CESPE/2012) Todo

contrato celebrado pela administração pública será considerado

um contrato administrativo.

Comentário:

Nem todo contrato firmado pela Administração é

considerado contrato administrativo. Nos contratos administrativos

temos a Administração atuando com supremacia. De outro lado, temos

os contratos privados da Administração, tal como os contratos de

compra e venda, de locação, de seguro, dentre outros.

Gabarito: Errado.

5. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RO – CESPE/2012) Os

contratos administrativos regem-se exclusivamente pelas suas

cláusulas e pelos preceitos de direito público.

Comentário:

De acordo com o art. 54 da Lei nº 8.666/93, os contratos

administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de

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direito público. Contudo, aplicam-se, supletivamente, os princípios da

teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Gabarito: Errado.

6. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) Todos os contratos celebrados pela administração

pública são regidos por normas de direito público.

Comentário:

Nem todo contrato firmado pela Administração é contrato

administrativo. De acordo com o art. 54 da Lei nº 8.666/93, os

contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos

preceitos de direito público. Contudo, aplicam-se, supletivamente, os

princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito

privado.

Todavia, a Administração também pode firmar contratos

regidos pelo direito privado, que serão regidos pelas regras de direito

privado, aplicando-se, no que couber, as regras de direito público.

Gabarito: Errado.

7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO – CESPE/2013)

Para os fins legais, somente será considerado contrato o ajuste

firmado entre a administração pública e particular que seja

assim expressamente denominado em documento formal por

escrito.

Comentário:

Primeiramente é importante perceber que a Lei nº

8.666/93 não estabeleceu qualquer definição de contrato. Contudo,

pode-se dizer que contrato é todo ajuste firmado entre a administração

e particular, estando expresso ou não em documento formal, pois até

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mesmo é possível o contrato verbal com a Administração, ainda que

excepcionalmente.

Gabarito: Errado.

8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) O regime jurídico dos contratos administrativos

confere à administração pública a prerrogativa de modificá-los,

unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de

interesse público; ou mesmo rescindi-los unilateralmente.

Comentário:

Os contratos administrativos possuem as seguintes

características: São consensuais, onerosos, formais, comutativos, de

adesão e personalíssimos.

Consensual porque dependem da manifestação de

vontade das partes para se aperfeiçoar.

Formal por terem que observar os requisitos legais para

sua formalização (arts. 60 a 62 da Lei nº 8.666/93).

Oneroso por haver contraprestação pecuniária.

Comutativo por haver equivalência de obrigações e

direitos, ou seja, há obrigações e direitos recíprocos.

Personalíssimo (intuitu personae) na medida em que

o contrato é sempre firmado em razão das condições pessoais do

contratado.

Tem natureza de contrato de adesão, é que todas as

cláusulas são firmadas unilateralmente pela Administração.

Cláusulas exorbitantes, ou seja, significa que há

prerrogativas especiais para a Administração, tal como poder de alterar

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o contrato unilateralmente, rescindi-lo unilateralmente, aplicar

punições, fiscalizar e exigir garantia.

Há ainda a característica da mutabilidade, isso porque

dentre as cláusulas exorbitantes há a possibilidade de alteração

unilateral do contrato por motivo de interesse público, conforme prevê o

art. 65 da Lei nº 8.666/93, ao estabelecer que:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser

alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes

casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das

especificações, para melhor adequação técnica aos seus

objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual

em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa

de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Gabarito: Certo.

9. (ANALISTA DE CORREIOS – ADVOGADO – CORREIOS –

CESPE/2011) A possibilidade de alteração unilateral do contrato

administrativo pela administração pública, independentemente

de motivação, constitui uma de suas cláusulas exorbitantes.

Comentário:

Nos contratos administrativos temos a presença das

denominadas cláusulas exorbitantes, ou seja, disposições que conferem

posição privilegiada (poderes especiais) para a Administração.

Dentre tais cláusulas temos o poder de a Administração

aplicar sanções, fiscalizar a execução do contrato, rescindir

unilateralmente, bem como de alterá-lo unilateralmente.

Contudo, qualquer desses poderes, inclusive a alteração

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unilateral deve ser devidamente justificativa, ou seja, é sempre

exercido de forma motivada, conforme determina o art. 65 da Lei nº

8.666/93, assim expresso:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser

alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes

casos:

I – unilateralmente pela Administração:

Gabarito: Errado.

10. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TJ/ES –

CESPE/2011) A regra segundo a qual os contratos

administrativos são realizados intuitu personae é absoluta.

Comentário:

Os contratos são firmados em razão das condições e

qualidades pessoais da contratada, verificadas no momento da

habilitação. Contudo, verifica-se que não se trata de uma regra absoluta

na medida em que quando houver previsão no edital e for autorizado

pela Administração poderá haver subcontratação de parte do objeto

contratado.

Gabarito: Errado.

11. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012)

Segundo a doutrina, a natureza intuito personae não se insere,

em regra, entre as peculiaridades do contrato administrativo.

Comentário:

É peculiaridade ou característica dos contratos

administrativos ser personalíssimo, ou seja, intuito personae, pois as

qualidades pessoais da contratada, verificadas na habilitação é que

ensejaram a contratação.

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Gabarito: Errado.

12. (ESPECIALISTA – TELEBRÁS – CESPE/2013) O caráter

personalíssimo do contrato administrativo não é absoluto,

podendo, em determinadas circunstâncias, o licitante vencedor

do certame ser substituído.

Comentário:

De fato, embora os contratos administrativos tenham por

características serem personalíssimos, tal aspecto não é absoluto na

medida em que o licitante vencedor pode ser substituído pelo

remanescente, sobretudo nos casos em que é convocado não

comparece para assinar o contrato, de acordo com o art. 64, §2º, que

assim dispõe:

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado

para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o

instrumento equivalente, dentro do prazo e condições

estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem

prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

...

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não

assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o

instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,

convocar os licitantes remanescentes, na ordem de

classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas

condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto

aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório,

ou revogar a licitação independentemente da cominação

prevista no art. 81 desta Lei.

Gabarito: Certo.

13. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

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CESPE/2012) Os contratos administrativos para os quais é

exigida licitação têm natureza intuitu personae, o que impede

subcontratação total ou parcial de seu objeto e obriga a

anulação de eventual previsão editalícia ou contratual nesse

sentido.

Comentário:

De fato, os contratos administrativos são personalíssimos

(intuitu personae). No entanto, essa característica não é absoluta, de

modo que é possível a subcontratação de seu objeto quando houver

previsão no edital e for autorizada pela Administração.

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem

prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá

subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até

o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

...

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto,

a associação do contratado com outrem, a cessão ou

transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou

incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

Gabarito: Errado.

14. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RO – CESPE/2012) É vedado

ao contratado, na execução do contrato, subcontratar partes da

obra ou serviço.

Comentário:

Embora os contratos administrativos sejam

personalíssimos, pode haver a subcontratação de partes da obra ou

serviço, quando prevista no edital e for autorizada pela Administração,

conforme o seguinte:

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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem

prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá

subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até

o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

...

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto,

a associação do contratado com outrem, a cessão ou

transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou

incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

Gabarito: Errado.

15. (TODOS OS CARGOS – MS – CESPE/2010) É admitida a

celebração de contratos administrativos com pessoas físicas

domiciliadas no estrangeiro.

Comentário:

Pode-se inferir do art. 55, §2º, da Lei nº 8.666/93 que os

contratos administrativos podem ser formalizados com pessoas físicas

ou jurídicas, localizadas no estrangeiro, devendo, neste caso, constar do

contrato, necessariamente, cláusula que declare competente o foro da

sede da Administração para dirimir quaisquer questões contratuais,

salvo a licitação internacional nas condições do art. 32, §6º da Lei de

Licitações.

Gabarito: Certo.

16. (AFCE – TCU – CESPE/2010) Se o convocado não assinar o

termo de contrato, a administração pública poderá convocar os

licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para esse

fim, no prazo e nas condições por eles apresentadas nas

respectivas propostas.

Comentário:

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A Administração convocará regularmente o interessado

para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento

equivalente, dentro dos prazos e condições estabelecidos, sob pena de

decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções legais (art. 64,

Lei nº 8.666/93).

No entanto, quando o convocado não assinar o termo de

contrato, é facultado à Administração convocar os licitantes

remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual

prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro

classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade

com o ato convocatório, ou revogar a licitação.

Gabarito: Errado.

17. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/RO –

CESPE/2012) Os contratos decorrentes de dispensa ou de

inexigibilidade de licitação devem estar de acordo com os

termos do ato que os autorizou, bem como de acordo com a

respectiva proposta.

Comentário:

Nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 8.666/93, os

contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para

sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos,

obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os

termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

Gabarito: Certo.

18. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC – CESPE/2012) O

instrumento de contrato é obrigatório em todas as modalidades

de licitação.

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Comentário:

É importante destacar que, em regra, a exigência

preliminar para a formalização de um contrato com a Administração

Pública é a realização de processo licitatório, ressalvando-se os casos

em que se permite a contratação direta (dispensa ou inexigibilidade).

Assim, os requisitos necessários à formalização do ajuste

estão dispostos nos artigos 60 a 62 da Lei de Licitações e Contratos,

devendo, por exemplo, os contratos e seus aditamentos serem lavrados

nas repartições interessadas, manter arquivo cronológico dos seus

autógrafos e registro sistemático do seu extrato etc.

Por isso, devemos observar que contrato é ato jurídico

bilateral que independe da assinatura de instrumento, ou seja, a

simples assinatura, por exemplo, em nota de empenho já o caracteriza.

A propósito, o instrumento é o documento escrito onde se

estabelecem as regras, obrigações e direitos (termo de contrato).

Com efeito, o instrumento é obrigatório para as

contratações que decorreram de concorrência ou tomada de

preço, e para os casos de dispensa ou inexigibilidade, cujos

preços se inserem no âmbito dessas modalidades, nos demais

casos, o instrumento é facultativo, podendo ser substituído por outros

instrumentos.

Assim, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666/93, a

Administração poderá substituir o termo contratual pela carta-

contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra

ou ordem de execução de serviço.

É importante, ademais, atentarmos para o fato de que é

dispensável o "termo de contrato" e facultada sua substituição,

a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos

casos de compra com entrega imediata e integral dos bens

adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive

assistência técnica.

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Diante disso, em regra, é nulo contrato verbal, pois

deverá ser formalizado por escrito em instrumento contratual ou, nos

casos em que for permitido, ser substituído por outro instrumento hábil.

Todavia, como exceção, poderá haver contrato verbal,

nos casos de pequenas compras de pronta entrega ou pronto

pagamento, que não ultrapassar 5% do valor do convite, ou seja,

R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento,

conforme art. 60, par. único, Lei nº 8.666/93, assim disposto:

Art. 60.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato

verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras

de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor

não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido

no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime

de adiantamento.

Por fim, a doutrina ainda cita que poderá haver contrato

verbal em situações excepcionais e emergenciais, sendo,

posteriormente, formalizado.

Nessa linha de entendimento, o TCU manifestou-se no

sentido de que a ausência de contrato, situação irregular, não inviabiliza

a continuidade de execução da atividade. Precedente:

1. O Tribunal de Contas da União tem perfilhado

entendimento no sentido de que, no caso das obras

rodoviárias emergenciais do PETSE: 1.1 a ausência de

instrumento de contrato, desde que reste

comprovada a não-ocorrência de atos lesivos ao

erário, é irregularidade que permite a continuidade

da obra mediante o saneamento do vício original;

[VOTO]

25. Quanto à irregularidade atinente ao início das obras

sem cobertura contratual, permito-me dissentir do

posicionamento da unidade técnica, em essencial porque

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as poucas decisões deste Tribunal que envolveram

apenação dos gestores por conta dessa falha, no âmbito

do programa emergencial em destaque, [...], levaram em

consideração, também, outras irregularidades

devidamente comprovadas, ou referiram-se a casos em

que as obras foram executadas sem instrumento

contratual durante praticamente todo o período de 180

dias estipulado no art. 24, inciso IV, do referido dispositivo

legal, diferentemente da hipótese em tela.

26. A jurisprudência dominante do Tribunal aponta para o

saneamento da ocorrência com a formalização posterior

da avença [...], quando não se tenha verificado, nos

processos relativos ao referido programa, as

circunstâncias fáticas expostas acima e, mais importante,

não se tenha configurado prejuízo ao erário decorrente do

atraso na assinatura do ajuste.

27. Desse modo, ciente de que não foram assinaladas

ocorrências de natureza grave que pudessem ocasionar

prejuízos ao erário, e adotando a mesma linha de

entendimento firmada em processos similares já

apreciados por esta Casa, julgo que o encaminhamento da

matéria prescinde de apenação dos responsáveis em

decorrência da irregularidade concernente ao atraso na

lavratura do contrato.

De todo modo, é pacífico no âmbito do Tribunal de Contas

da União que “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a

Administração, salvo o de pequenas compras de pronto

pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a

5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,

alínea "a", da Lei 8.666/1993, feitas em regime de

adiantamento”.

Portanto, nem sempre o instrumento contratual será

obrigatório.

Gabarito: Errado.

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19. (ANALISTA AMBIENTAL I – MMA – CESPE/2011) O contrato

será obrigatório caso a administração pública realize

procedimento licitatório nas modalidades concorrência e tomada

de preço, bem como nos casos de dispensas e inexigibilidades

cujos preços estiverem compreendidos nos limites das referidas

modalidades de licitação.

Comentário:

O instrumento é obrigatório para as contratações que

decorreram de concorrência ou tomada de preço, e para os casos de

dispensa ou inexigibilidade, cujos preços se inserem no âmbito dessas

modalidades.

Nos demais casos, o instrumento é facultativo, podendo

ser substituído por outros instrumentos, conforme prevê o art. 62 da

Lei, assim expresso:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos

casos de concorrência e de tomada de preços, bem como

nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam

compreendidos nos limites destas duas modalidades de

licitação, e facultativo nos demais em que a Administração

puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais

como carta-contrato, nota de empenho de despesa,

autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Gabarito: Certo.

20. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) No que

se refere à formalização do contrato administrativo, o

denominado termo de contrato é dispensável nos casos de

concorrência e de tomada de preços.

Comentário:

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Justamente o contrário. De acordo com o art. 62 da Lei de

Licitações, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de

concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e

inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas

duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a

Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais

como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de

compra ou ordem de execução de serviço.

Gabarito: Errado.

21. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/RO –

CESPE/2012) O instrumento de contrato é facultativo em

licitações realizadas pelas modalidades concorrência e tomada

de preços.

Comentário:

O instrumento contratual é obrigatório nos casos de

concorrência e tomada de preços, de acordo com o art. 62 da Lei nº

8.666/93, que assim dispõe:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos

casos de concorrência e de tomada de preços, bem como

nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam

compreendidos nos limites destas duas modalidades de

licitação, e facultativo nos demais em que a Administração

puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais

como carta-contrato, nota de empenho de despesa,

autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Gabarito: Errado.

22. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) As cartas-contrato, notas de empenho de despesa,

autorizações de compra e ordens de execução de serviço podem

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substituir os termos do contrato desde que não se refiram a:

licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de

preços e pregão; dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo

valor esteja compreendido nos limites das modalidades

concorrência e tomada de preços; contratações de qualquer

valor das quais resultem obrigações futuras.

Comentário:

De fato, as cartas-contrato, notas de empenho de

despesa, autorizações de compra e ordens de execução de serviço

podem substituir os termos do contrato desde que não se refiram a:

Licitações realizadas nas modalidades concorrência e

tomada de preços;

Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja

compreendido nos limites das modalidades concorrência

e tomada de preços;

Contratações de qualquer valor das quais resultem

obrigações futuras.

Contudo, essa exceção à obrigatoriedade do termo

contratual não se aplica ao pregão.

Gabarito: Errado.

23. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) É dispensável a realização de termo de contrato e

facultada sua substituição por outros instrumentos hábeis, tais

como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização

de compra ou ordem de execução de serviço, a critério da

administração pública, desde que a compra enseje entrega

imediata e integral dos bens adquiridos e não ultrapasse o limite

de R$ 80.000,00.

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Comentário:

De acordo com o art. 60, §4º, da Lei nº 8.666/93 é

dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista

neste artigo, a critério da Administração e independentemente de

seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos

bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive

assistência técnica.

Gabarito: Errado.

24. (ANALISTA – SERPRO – CESPE/2013) O termo de contrato

administrativo, dependendo do valor, é facultativo nos casos de

compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos dos

quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência

técnica.

Comentário:

Conforme estabelece o art. 60, §4º, é dispensável o

"termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a

critério da Administração e independentemente de seu valor, nos

casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos,

dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Gabarito: Errado.

25. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais

que permitem a realização de contrato verbal com a

administração pública em alguns casos.

Comentário:

É verdade. De acordo com o art. 60, parágrafo único, da

Lei nº 8.666/93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a

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Administração, salvo o de pequenas compras de pronto

pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%

(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"

desta Lei (R$ 4.000), feitas em regime de adiantamento.

Gabarito: Certo.

26. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – MPS –

CESPE/2010) Os contratos administrativos de pequenas

compras de pronto pagamento, feitas em regime de

adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

Comentário:

Novamente. Então, conforme determina o art. 60,

parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, é nulo e de nenhum efeito o

contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras

de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não

superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso

II, alínea "a" desta Lei (R$ 4.000), feitas em regime de

adiantamento.

Gabarito: Certo.

27. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) É considerado nulo,

sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração,

com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras

de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do

valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de

adiantamento.

Comentário:

De fato, como se observa do art. 60, parágrafo único, da

Lei nº 8.666/93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a

Administração, salvo o de pequenas compras de pronto

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pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%

(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"

desta Lei (R$ 4.000), feitas em regime de adiantamento.

Gabarito: Certo.

28. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ –

CESPE/2012) Contratos de compra de pequeno valor e com

pagamento imediato podem ser celebrados verbalmente pela

administração pública.

Comentário:

De acordo com o parágrafo único do art. 60 da Lei nº

8.666/93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a

Administração, salvo o de pequenas compras de pronto

pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%

(cinco por cento) do limite estabelecido para o convite, feitas em regime

de adiantamento.

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados

nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo

cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do

seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre

imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em

cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo

que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato

verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras

de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor

não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido

no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime

de adiantamento.

Gabarito: Certo.

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29. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) É nulo e sem nenhum efeito,

em qualquer caso, qualquer contrato verbal com a administração

pública.

Comentário:

Admite-se o contrato verbal, exceção à regra, nos casos

de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas

aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite

estabelecido para o convite, feita em regime de adiantamento.

Gabarito: Errado.

30. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC – CESPE/2012) Não se

admite a celebração de contrato verbal com a administração

pública, e, em face do princípio constitucional da publicidade, a

lei não comporta excepcionalidade a essa vedação.

Comentário:

Novamente. Admite-se o contrato verbal, exceção à regra

da obrigatoriedade de instrumento contratual, nos casos de pequenas

compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor

não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para o

convite, feita em regime de adiantamento.

Gabarito: Errado.

31. (ANALISTA – SERPRO – CESPE/2013) Será nulo qualquer

contrato administrativo celebrado e ajustado verbalmente com a

administração pública.

Comentário:

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a

Administração, salvo o de pequenas compras de pronto

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pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%

(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a",

da Lei 8.666/1993, feitas em regime de adiantamento.

Gabarito: Errado.

32. (AFCE – TCU – CESPE/2010) O regime de execução ou a

forma de fornecimento constitui cláusula necessária em todo

contrato firmado pela administração pública.

Comentário:

De acordo com o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.666/93, é

cláusula necessária em todo o contrato, o regime de execução ou a

forma de fornecimento.

Gabarito: Certo.

33. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) Do instrumento de contrato

deve, obrigatoriamente, constar a exigência da prestação de

garantia nas contratações de obras, serviços e compras,

cabendo à administração indicar, já no edital, a modalidade de

garantia a ser apresentada.

Comentário:

Somente será obrigatória a cláusula de exigência de

garantia, quando for exigida. Ademais, em tais casos, não é a

Administração quem escolherá a modalidade, mas a contratada.

Gabarito: Errado.

34. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – MPS –

CESPE/2010) A publicação é uma condição indispensável para a

eficácia do contrato administrativo.

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Comentário:

A publicação resumida do instrumento contratual ou de

seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável de

eficácia, devendo ser providenciada pela Administração até o quinto dia

útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do art. 61,

parágrafo único, Lei nº 8.666/93.

Gabarito: Certo.

35. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) Os contratos administrativos

devem ser publicados, em sua íntegra, na imprensa oficial, no

prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura, sob

pena de nulidade.

Comentário:

Não se exige a publicação integral dos instrumentos de

contrato, mas a publicação resumida (art. 61, parágrafo único, Lei nº

8.666/93).

Gabarito: Errado.

36. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) Considere que um

licitante vencido em certame regular licitatório pretenda

impugnar a publicação do resumo do instrumento do contrato,

feita no diário oficial em prazo legalmente estabelecido. Nessa

situação, procede a pretensão do licitante, dada a exigência

legal de publicação integral do instrumento do contrato e dos

seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável

para sua validade, em observância ao princípio da publicidade.

Comentário:

Não procederá, pois não se exige a publicação integral

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dos instrumentos de contrato, mas a publicação resumida (art. 61,

parágrafo único, Lei nº 8.666/93).

Gabarito: Errado.

37. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC – CESPE/2012) A

publicação resumida do instrumento de contrato é condição

indispensável para sua eficácia.

Comentário:

De fato, a publicação resumida do instrumento contratual

ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável de

eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único, Lei nº 8.666/93.

Gabarito: Certo.

38. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Os

contratos administrativos em sentido próprio e restrito são

lavrados nas repartições interessadas, com exceção dos

contratos relativos a direitos reais sobre imóveis, os quais

devem ser formalizados por instrumento lavrado em cartório de

notas.

Comentário:

De acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666/93, os contratos

e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as

quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro

sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre

imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório

de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Gabarito: Certo.

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39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ –

CESPE/2012) Os contratos relativos à constituição, modificação

e extinção de direitos reais sobre imóveis, como os demais

contratos administrativos, devem ser lavrados e arquivados em

ordem cronológica na repartição interessada.

Comentário:

Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis (2ª

parte do art. 60, Lei nº 8.666/93) devem ser formalizados por

instrumento lavrado em cartório de notas, os demais contratos

serão lavrados e arquivados em ordem cronológica na repartição

interessada.

Gabarito: Errado.

40. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/ES –

CESPE/2011) O contrato administrativo sempre terá tempo

determinado e sua vigência deverá sujeitar-se aos créditos

orçamentários, tanto no que tange ao tempo quanto aos seus

valores.

Comentário:

Regra: “é vedado o contrato com prazo de vigência

indeterminado” (art. 57, §3º).

Observe, assim, que os contratos administrativos, a priori,

terão vigência adstrita aos recursos orçamentários, ou seja, devem

vigorar dentro da vigência do orçamento, conforme estabelece o artigo

57, Lei nº 8.666/93.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará

adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,

exceto quanto aos relativos:

Gabarito: Certo.

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41. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ –

CESPE/2012) Os contratos administrativos, ressalvadas as

espécies de contratos previstas em lei, devem, necessariamente,

conter cláusula que identifique o crédito orçamentário que

responderá pela despesa. Portanto, considerando-se as normas

vigentes no país, a duração e a execução dos contratos

administrativos não podem, via de regra, ultrapassar o prazo de

um ano.

Comentário:

De fato, conforme prevê o art. 55, inc. V, da Lei nº

8.666/93, os contratos administrativos deverão conter cláusula que

identifique o crédito orçamentário que responderá pela despesa.

Desse modo, a duração e a execução dos contratos

administrativos não podem, via de regra, ultrapassar o prazo de um

ano, ante a necessidade de a vigência observar o crédito orçamentário,

conforme estabelece o artigo 57, Lei nº 8.666/93.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei

ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos

orçamentários, exceto quanto aos relativos:

Gabarito: Certo.

42. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) Nos casos de emergência ou de calamidade

pública, é permitido o contrato com prazo de vigência

indeterminado.

Comentário:

Como se observa do art. 57, §3º, da Lei nº 8.666/93 é

vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

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Gabarito: Errado.

43. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2010) A

duração de contratos regidos pela Lei de Licitações está limitada

à vigência dos créditos orçamentários referentes a tais

contratos. A única exceção feita por essa lei são os projetos

cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas

no plano plurianual, os quais podem ser prorrogados se houver

interesse da administração.

Comentário:

Com efeito, a duração dos contratos administrativos fica,

em regra, limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários,

de acordo com o artigo 57, Lei nº 8.666/93.

Contudo, excepciona referida regra o seguinte:

a) projetos cujos produtos estejam contemplados nas

metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser

prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso

tenha sido previsto no ato convocatório;

b) Prestação de serviços a serem executados de forma

contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e

sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais

vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

c) Aluguel de equipamentos e à utilização de programas

de informática, podendo a duração estender–se pelo prazo de até 48

(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

d) Nos casos previstos nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI

do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e

vinte) meses, caso haja interesse da administração;

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Gabarito: Errado.

44. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES –

CESPE/2011) A duração dos contratos regidos pela Lei n.º

8.666/1993 fica adstrita à vigência dos respectivos créditos

orçamentários, excetuando-se os contratos relativos a projetos

de longo prazo que estejam autorizados no plano plurianual.

Nesse caso, os contratos podem ser prorrogados

motivadamente, desde que tal prorrogação tenha sido prevista

no ato convocatório.

Comentário:

Em regra, a duração dos contratos regidos pela Lei n.º

8.666/1993 fica adstrita à vigência dos respectivos créditos

orçamentários.

Excetuando-se, dentre outras hipóteses, os contratos

relativos a projetos de longo prazo que estejam autorizados no plano

plurianual que poderão ser prorrogados motivadamente, desde que tal

prorrogação tenha sido prevista no ato convocatório.

Gabarito: Certo.

45. (AFCE – TCU – CESPE/2010) Quando regidos pela Lei n.º

8.666/1993, os contratos relativos ao aluguel de equipamentos

e à utilização de programas de informática devem ter duração

adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Comentário:

Dentre as contratações que não estão sujeitas à regra

geral da vigência dos contratos (artigo 57, Lei nº 8.666/93), temos os

contratos de aluguel de equipamentos e à utilização de

programas de informática, podendo a duração estender–se pelo

prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da

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vigência do contrato, conforme o seguinte:

Art. 57

III - Aluguel de equipamentos e à utilização de programas

de informática, podendo a duração estender–se pelo prazo

de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da

vigência do contrato.

Gabarito: Errado.

46. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RO – CESPE/2012) A

duração dos contratos administrativos cujo objeto seja a

prestação de serviços de forma contínua pode ser prorrogada

por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de

projetos e condições mais vantajosas para a administração

pública, desde que não ultrapasse o limite máximo de

contratação, que é de sessenta e seis meses.

Comentário:

Em regra, a duração dos contratos administrativos fica

adstrita à vigência do crédito orçamentário. Contudo, de acordo com o

art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, quando se tratar da prestação de

serviços a serem executados de forma contínua, os contratos poderão

ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com

vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a

administração, limitada a sessenta meses.

Gabarito: Errado.

47. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2012) A

regra segundo a qual o prazo de vigência do contrato

administrativo não pode ultrapassar os limites de vigência dos

créditos orçamentários correspondentes comporta exceções,

como a que envolve os projetos de longo prazo previstos no

plano plurianual, caso seja do interesse da administração

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pública e desde que a prorrogação tenha sido prevista no ato

convocatório.

Comentário:

De fato, a regra da vigência dos contratos adstrita ao

crédito orçamentário, comporta exceções, sendo:

a) projetos cujos produtos estejam contemplados nas

metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser

prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso

tenha sido previsto no ato convocatório;

b) Prestação de serviços a serem executados de forma

contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e

sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais

vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

c) Aluguel de equipamentos e à utilização de programas

de informática, podendo a duração estender–se pelo prazo de até 48

(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

d) Nos casos previstos nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI

do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e

vinte) meses, caso haja interesse da administração;

Gabarito: Certo.

48. (ANALISTA – ARQUIVOLOGIA – MPU – CESPE/2010) Toda

prorrogação de contrato deve ser previamente justificada pela

autoridade detentora da atribuição legal específica; portanto, é

nula toda cláusula contratual que disser ser a avença

automaticamente prorrogável.

Comentário:

De acordo com o art. 57, §2º, Lei nº 8.666/93, toda

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prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente

autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Gabarito: Certo.

49. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STJ –

CESPE/2012) Na execução dos contratos administrativos,

prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e

previamente autorizadas pela autoridade competente para

celebrar o contrato.

Comentário:

Novamente. De acordo com o art. 57, §2º, Lei nº

8.666/93, toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e

previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o

contrato.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará

adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,

exceto quanto aos relativos:

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por

escrito e previamente autorizada pela autoridade

competente para celebrar o contrato.

Gabarito: Certo.

50. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/RO –

CESPE/2012) A prorrogação de prazo deverá ser justificada por

escrito, sendo previamente autorizada pela autoridade

competente para celebrar o contrato, apenas nos casos em que a

administração alterar o projeto, inserindo outras especificações.

Comentário:

De acordo com o art. 57, §2º, Lei nº 8.666/93, toda

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prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente

autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Gabarito: Errado.

51. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ –

CESPE/2012) Diferentemente da prorrogação, a extensão, que

constitui aumento do prazo de duração do contrato

administrativo, é permitida exclusivamente nos casos e períodos

fixados por lei. A extensão pode ser formalizada por simples

apostilamento e deve estar prevista no ato convocatório,

devendo, ainda, ser autorizada pela autoridade competente.

Comentário:

De fato, a extensão difere da prorrogação na medida em

que se trata de aumento do prazo de duração do contrato

administrativo, que é permitida exclusivamente nos casos e períodos

fixados por lei.

Com efeito, a extensão pode ser formalizada por simples

apostilamento e deve estar prevista no ato convocatório, devendo,

ainda, ser autorizada pela autoridade competente.

Gabarito: Certo.

52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TJ/RO –

CESPE/2012) Cabe à administração pública estabelecer a

modalidade de garantia a ser prestada pelo contratado.

Comentário:

De acordo com o art. 56 da Lei nº 8.666/93, poderá a

Administração exigir a prestação de garantia contratual, a critério da

autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no

instrumento convocatório.

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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e

desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser

exigida prestação de garantia nas contratações de obras,

serviços e compras.

No entanto, cabe ao contratado escolher,

discricionariamente, qual a garantia que melhor lhe atenda, devendo

optar uma das modalidades, conforme prevê o seguinte:

Art. 56.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes

modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo

estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro

em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado

pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores

econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não

excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor

atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto

no parágrafo 3o deste artigo.

Observe, portanto, que a escolha da garantia é dada a

própria contratada, sendo que a garantia não excederá a cinco por

cento (5%) do valor do contrato.

Gabarito: Errado.

53. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TJ/RO –

CESPE/2012) A critério da autoridade competente, poderá ser

exigida prestação de garantia nas contratações de obras,

serviços e compras, a qual deverá ser estabelecida no momento

da assinatura do contrato.

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Comentário:

De acordo com o art. 56 da Lei nº 8.666/93, a critério da

Administração poderá ser exigida garantia. Todavia, deve ser prevista

no instrumento convocatório.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e

desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser

exigida prestação de garantia nas contratações de obras,

serviços e compras.

Gabarito: Errado.

54. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012)

Conforme a legislação de regência, admite-se a exigência de

prestação de garantia em diversas modalidades nas

contratações de obras, serviços e compras, cabendo ao

contratante a escolha da modalidade de garantia.

Comentário:

A escolha da garantia cabe ao contratado, que deve recair

sobre alguma das modalidades previstas no §1º do art. 56 da Lei nº

8.666/93, que assim dispõe:

Art. 56.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes

modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo

estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro

em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado

pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores

econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não

excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor

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atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto

no parágrafo 3o deste artigo.

Gabarito: Errado.

55. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) A critério da autoridade competente, e desde que

prevista no instrumento convocatório, pode-ser exigir a

prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e

compras, tais como caução em dinheiro ou em títulos da dívida

pública, seguro-garantia e fiança bancária.

Comentário:

De acordo com o art. 56 da Lei nº 8.666/93, a critério da

autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no

instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas

contratações de obras, serviços e compras, tal com:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,

devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural,

mediante registro em sistema centralizado de liquidação e

de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e

avaliados pelos seus valores econômicos, conforme

definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

Gabarito: Certo.

56. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA –

CESPE/2010) Entre as peculiaridades dos contratos

administrativos, destaca-se a faculdade da administração

pública de exigir a prestação de garantia nos contratos de obras,

serviços e compras, cabendo ao contratado a escolha da

modalidade de garantia.

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Comentário:

Então, fácil não é? Pois é! A exigência de garantia será

decidida pela Administração. Todavia, qual garantia será apresentada,

trata-se de escolha feita pela contratada.

Gabarito: Certo.

57. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/TO – CESPE/2012) Em

conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, para atender à

exigência de prestação de garantias para a contratação de

obras, serviços e compras, o contratado pode optar por uma das

seguintes modalidades: caução em dinheiro ou em títulos da

dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária.

Comentário:

De fato, conforme prevê a Lei nº 8.666/93, pode o

contratado optar pela caução em dinheiro ou títulos da dívida pública,

seguro garantia ou a fiança bancária.

Gabarito: Certo.

58. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TJ/RO –

CESPE/2012) A fiança bancária não constitui modalidade de

garantia a ser prestada pelo contratado.

Comentário:

Nos termos do art. 56, §1º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, a

fiança bancária é modalidade de garantia que poderá ser escolhida pela

contratada.

Gabarito: Errado.

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59. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TJ/RO –

CESPE/2012) A caução em dinheiro ou em títulos de dívida

pública é uma modalidade de garantia.

Comentário:

Nos termos do art. 56, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, a

caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública é modalidade de

garantia que poderá ser escolhida pela contratada.

Gabarito: Certo.

60. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TJ/RO –

CESPE/2012) O percentual da garantia a ser prestada pelo

contratado poderá atingir 15% do valor do contrato, caso o

contrato seja de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto

que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros

consideráveis.

Comentário:

Em regra, o valor da garantia não poderá ultrapassar 5%

do valor do contrato. Contudo, conforme prevê o § 3º do art. 56, para

obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta

complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados

através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente,

o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do

contrato.

Gabarito: Errado.

61. (ANALISTA DE CORREIOS – CORREIOS – CESPE/2011)

Caso a substituição da garantia ofertada pelo contratado seja

conveniente para a administração, o contrato administrativo

poderá ser alterado unilateralmente pelo órgão contratante, com

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as devidas justificativas.

Comentário:

A garantia somente poderá ser substituída de comum

acordo, conforme prevê o art. 65, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93,

que assim dispõe:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser

alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes

casos:

[...]

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de

execução;

Gabarito: Errado.

62. (ANALISTA DE CORREIOS – CORREIOS – CESPE/2011) No

caso particular de reforma de edifício público, não constitui

motivo para rescisão de contrato administrativo a supressão de

até 50% do valor atualizado do contrato.

Comentário:

No caso particular de reforma de edifício ou de

equipamento, o acréscimo somente poderá ocorrer até o limite de 50%

(cinquenta por cento). Por outro lado, a supressão deve observar a

regra geral de até 25% (vinte e cinco por cento).

Por isso, a supressão para além dos 25% é motivo de

rescisão do contrato.

Gabarito: Errado.

63. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2010)

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Considere que a administração pública e determinada

construtora firmem contrato, regido pela Lei n.º 8.666/1993,

para reformar o edifício-sede de uma autarquia federal, e que,

em certo momento, a administração decida solicitar a ampliação

da reforma em 60%. Nessa situação, de acordo com a referida

lei, a construtora contratada é obrigada a aceitar o acréscimo

solicitado, haja vista a supremacia do interesse público e a

prerrogativa da administração de alterar unilateralmente as

cláusulas dos contratos por ela firmados.

Comentário:

Conforme observamos, os acréscimos ou supressões que

se fizerem nas obras, serviços ou compras, ficam limitados até 25%

(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Porém,

no caso de reforma de edifício ou de equipamentos, o percentual será

de até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus

acréscimos.

Gabarito: Errado.

64. (TODOS OS CARGOS – SUPERIOR – ANEEL – CESPE/2010)

Entre as cláusulas exorbitantes presentes no contrato

administrativo, destaca-se a possibilidade de a administração

pública alterar unilateralmente as cláusulas contratuais,

independentemente de qualquer motivação.

Comentário:

De fato, a possibilidade de alteração unilateral do contrato

é cláusula exorbitante. Todavia, qualquer modificação deverá ser

devidamente justificada.

Gabarito: Errado.

65. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) No que

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tange aos direitos e responsabilidades das partes nos contratos

administrativos, é imprescindível a inclusão de cláusula

contratual que estabeleça a faculdade de modificação unilateral

do contrato por parte da administração pública.

Comentário:

O poder de alterar unilateralmente o contrato por parte da

Administração decorre da própria Lei, sendo cláusula exorbitante. Por

isso, não é imprescindível que haja sua inclusão no instrumento

contratual.

Gabarito: Errado.

66. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – MPS –

CESPE/2010) À administração pública cabe alterar

unilateralmente qualquer cláusula de um contrato

administrativo.

Comentário:

É importante observar que, muito embora a

Administração goze da prerrogativa de alterar unilateralmente os

contratos administrativos, nem todas as cláusulas são passíveis de

alteração, como é o caso da cláusula econômico-financeira.

Como bem salienta Hely Lopes Meirelles a “doutrina é

uniforme no admitir que o poder de alteração e rescisão unilateral do

contrato é inerente à Administração e pode ser exercido mesmo que

nenhuma cláusula expressa o consigne. Mas a alteração só pode

atingir as denominadas cláusulas regulamentares ou de serviço,

isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo

de sua execução”.

Gabarito: Errado.

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67. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RO – CESPE/2012) Poderá a

administração alterar os contratos administrativos

unilateralmente quando for conveniente a substituição da

garantia de execução.

Comentário:

No caso de substituição de garantia, a alteração deve

ocorrer de comum acordo, conforme o seguinte:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser

alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes

casos:

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de

execução;

Gabarito: Errado.

68. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/RO –

CESPE/2012) Os contratos poderão ser alterados

unilateralmente, com as devidas justificativas, quando

conveniente a substituição da garantia de execução.

Comentário:

Então, de acordo com o art. 65, inc. II, alínea “a”, no caso

de substituição de garantia, a alteração deve ocorrer de comum acordo.

Gabarito: Errado.

69. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – CNJ – CESPE/2013) Considere

que uma sociedade empresária tenha celebrado contrato

administrativo de prestação de serviço com determinado órgão

público. Nessa situação hipotética, caso a administração julgue

conveniente a substituição da garantia de execução, o contrato

poderá ser alterado unilateralmente.

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Comentário:

De acordo com o art. 65, inc. II, alínea “a”, a alteração do

contrato para substituição de garantia somente pode ser realizada de

comum acordo, isto é, amigavelmente.

Gabarito: Errado.

70. (TODOS OS CARGOS – MS – CESPE/2010) O regime jurídico

dos contratos administrativos concede à administração pública o

direito de modificar unilateralmente as cláusulas econômico-

financeiras dos contratos administrativos, para melhor

adequação ao interesse comum.

Comentário:

As cláusulas econômico-financeiras não são suscetíveis de

alteração unilateralmente. Podem, é verdade, serem alteradas por força

do necessário reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, mas somente

de comum acordo entre as partes.

Gabarito: Errado.

71. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TJ/ES –

CESPE/2011) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias

dos contratos administrativos podem ser alteradas de forma

unilateral pela administração.

Comentário:

Lembre-se que nem todas as cláusulas são passíveis de

alteração, como é o caso da cláusula econômico-financeira. Portanto,

somente se admite a alteração das cláusulas regulamentares ou de

serviços, conforme lição de Hely Lopes Meirelles:

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“a doutrina é uniforme no admitir que o poder de alteração e

rescisão unilateral do contrato é inerente à Administração e

pode ser exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o

consigne. Mas a alteração só pode atingir as denominadas

cláusulas regulamentares ou de serviço, isto é, aquelas

que dispõe sobre o objeto do contrato e o modo de sua

execução”.

Gabarito: Errado.

72. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/TO – CESPE/2012) O

regime jurídico dos contratos previsto na Lei n.º 8.666/1993

confere à administração pública prerrogativas que incluem a

exigência do cumprimento do contrato, sem alteração das

condições inicialmente pactuadas, independentemente da

ocorrência de álea econômica ou administrativa.

Comentário:

Em regra, nos contratos aplica-se o primado da pacta

sunt servanda, ou seja, os contratos devem ser cumpridos no formato

em que foram estabelecidos.

No entanto, admite a Lei, em seu art. 65, inc. II, alínea

“d”, a aplicação da regra rebus sic stantibus, a qual estabelece que as

partes devem restabelecer o equilíbrio contratual, em casos

excepcionais, tal como no caso de ocorrência de álea econômica

extraordinária e extracontratual.

Nesse sentido, dispõe o artigo que os contratos

administrativos poderão ser alterados, de comum acordo, para

restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os

encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa

remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a

manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na

hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de

consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução

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do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do

príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Gabarito: Errado.

73. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/ES –

CESPE/2011) Ao contratar com a administração pública o

empresário corre um risco, denominado álea contratual, que

pode ser classificada em ordinária ou extraordinária.

Comentário:

De fato, no âmbito dos contratos administrativos há dois

tipos de áleas (riscos): a ordinária e a extraordinária.

A álea ordinária é a que deve ser suportada pela

contratada por se tratar de risco previsto. Sua ocorrência é motivo de

reajuste no período adequado do contrato, geralmente na prorrogação.

A álea extraordinária é aquela que não estava prevista

inicialmente ou que suas consequências não poderiam ser

dimensionadas. Neste caso, é motivo de reequilíbrio do ajuste

(alteração acordada) ou de rescisão (acordada), por ser risco imprevisto

ou se previsto de consequências incalculáveis.

Gabarito: Certo.

74. (PROCURADOR MUNICIPAL – PGM/RR – CESPE/2010)

Aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos

administrativos, a administração pode rever as cláusulas

financeiras, para permitir sua continuidade, caso seja

conveniente para o interesse público.

Comentário:

A teoria da imprevisão dá ensejo à alteração do contrato

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por acordo entre as partes. Assim, somente quando for conveniente

para o interesse público na continuidade do ajuste é que a

Administração poderá rever as cláusulas financeiras.

Gabarito: Certo.

75. (ANALISTA DE CORREIOS – CORREIOS – CESPE/2011)

Celebrado o contrato com a administração pública, a execução

desse contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um

representante da administração especialmente designado para

tal fim, admitida a contratação de terceiros para assistir ou

subsidiar o trabalho.

Comentário:

De fato, a execução do contrato deverá ser acompanhada

e fiscalizada por um representante da Administração especialmente

designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e

subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, conforme

estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/93.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e

fiscalizada por um representante da Administração

especialmente designado, permitida a contratação de terceiros

para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa

atribuição.

Gabarito: Certo.

76. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) A execução do contrato deve ser acompanhada e

fiscalizada por um representante da administração pública

especialmente designado ou mesmo por terceiros contratados

especialmente para este fim em casos de alta complexidade

técnica.

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Comentário:

De acordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/93, o terceiro

somente poderá ser contratado para assistir ou subsidiar o trabalho do

representante da Administração incumbida da fiscalização do contrato.

Gabarito: Errado.

77. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) Quando o objeto do contrato interessar a mais de

uma entidade pública, caberá a todas as entidades envolvidas,

solidariamente, responder pela sua boa execução e fiscalização.

Comentário:

De acordo com o art. 112 da Lei nº 8.666/93, quando o

objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá

ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela

sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Gabarito: Errado.

78. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) O contratado pela

administração pública é responsável pelos encargos

trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da

execução do contrato, e, em caso de inadimplência, a

responsabilidade pelo pagamento dos encargos e consequente

regularização é transferida à contratante.

Comentário:

Nos termos do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos, o

contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,

fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Assim,

eventual inadimplência do contratado, com referência a tais encargos

trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere a responsabilidade à

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Administração Pública.

Gabarito: Errado.

79. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) A inadimplência do contratado, em relação aos

encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à

administração pública a responsabilidade por seu pagamento,

nem onera o objeto do contrato ou mesmo restringe a

regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante

o registro de imóveis.

Comentário:

De acordo com o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a

inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas,

fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a

responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do

contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,

inclusive perante o Registro de Imóveis.

Ressalva-se o entendimento do TST, objeto da Súmula

331, no sentido de que a Administração responde subsidiariamente

pelos encargos trabalhistas quando culposamente não realizou a

fiscalização do contrato.

Gabarito: Certo.

80. (ANALISTA – SERPRO – CESPE/2013) No que concerne à

execução dos contratos administrativos, a administração pública

responde solidariamente com o contratado pelo inadimplemento

dos encargos previdenciários.

Comentário:

A Administração Pública responderá solidariamente com o

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contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do

contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, assim expresso:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados

mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de

trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)

do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de

serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão

de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês

subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou

fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não

houver expediente bancário naquele dia, observado o

disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.

Gabarito: Certo.

81. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) No caso de obras e serviços, após executado o

contrato, o objeto só pode ser recebido por comissão designada

pela autoridade competente para tal fim.

Comentário:

No caso de obras e serviços, conforme prevê o art. 73 da

Lei de Licitações e Contratos, uma vez executado o contrato, o seu

objeto será recebido:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu

acompanhamento e fiscalização, mediante termo

circunstanciado, assinado pelas partes em até 15

(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão

designada pela autoridade competente, mediante

termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o

decurso do prazo de observação, ou vistoria que

comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,

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observado o disposto no art. 69 desta Lei;

Gabarito: Errado.

82. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) Em se tratando de

compras ou de locação de equipamentos, executado o contrato

administrativo, seu objeto deve ser recebido, provisoriamente,

por servidor ou comissão designada por autoridade competente,

mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o

decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a

adequação do objeto aos termos contratuais.

Comentário:

De acordo com o art. 73, inc. II, da Lei Licitações,

executado o contrato, caso o objeto seja compras ou de locação de

equipamentos, será recebido:

a) provisoriamente, para efeito de posterior

verificação da conformidade do material com a

especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e

quantidade do material e consequente aceitação.

Nestes casos, não será por comissão, prevista para

recebimento no caso de obras e serviços.

Gabarito: Errado.

83. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC – CESPE/2012) A

administração pública goza da prerrogativa de, unilateralmente

e sem motivação, rescindir contratos administrativos.

Comentário:

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A Administração goza da prerrogativa de unilateralmente

rescindir os contratos administrativos, porém deve ser sempre

devidamente justificado.

Art. 79.

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser

precedida de autorização escrita e fundamentada da

autoridade competente.

Gabarito: Errado.

84. (ANALISTA DE SANEAMENTO – EMBASA – CESPE/2010) A

administração pode modificar unilateralmente os contratos

administrativos para adequá-los às finalidades de interesse

público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro

original dos contratos. No entanto, não pode rescindi-los

unilateralmente em razão de superveniente declaração de

inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a

administração.

Comentário:

Dispõe o art. 78, incs. I, da Lei nº 8.666/93, que o não

cumprimento de cláusulas contratuais, permite que a Administração

rescinda unilateralmente o contrato firmado.

Com efeito, dentre as cláusulas contratuais há a exigência

de que contratada mantenha durante toda a execução do ajuste as

condições que permitiram a sua contratação.

Gabarito: Errado.

85. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) A rescisão do

contrato firmado com a administração pública pode ser

determinada por ato unilateral e escrito da administração, na

hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior,

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regularmente comprovada, impeditiva da execução contratual.

Comentário:

De fato, nos termos do art. 78, inc. XVII, da Lei nº

8.666/93, é hipótese de rescisão unilateral pela Administração a

ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente

comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Gabarito: Certo.

86. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) De acordo

com a legislação de regência, é possível a rescisão unilateral do

contrato pela administração pública por motivo de interesse

público, hipótese em que o contratado tem direito ao

ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos

pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da

desmobilização.

Comentário:

Nos termos do art. 78, inc. XII, da Lei nº 8.666/93,

admite-se a rescisão do contrato por razões de interesse público, de

alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela

máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o

contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o

contrato.

Porém, nesse caso, aplica-se o disposto no art. 79, §2º

que assim determina:

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII

a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do

contratado, será este ressarcido dos prejuízos

regularmente comprovados que houver sofrido, tendo

ainda direito a:

I - devolução de garantia;

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II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a

data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

Gabarito: Certo.

87. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Caso a administração

constate, no cumprimento do contrato, lentidão que

impossibilite a conclusão da obra ou prestação nos prazos

estipulados, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente.

Comentário:

Nos termos do art. 78, inc. III, a lentidão do seu

cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade

da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos

estipulados é motivo para a rescisão unilateral do contrato.

Gabarito: Certo.

88. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) A instauração de insolvência

civil do contratado não serve de motivo para a administração

rescindir o contrato.

Comentário:

Nos termos do art. 78, inc. IX, a decretação de falência

ou a instauração de insolvência civil é motivo para a rescisão unilateral

do contrato.

Gabarito: Errado.

89. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) A subcontratação total ou

parcial do objeto contratado não admitida no edital ou no

contrato não autoriza a rescisão unilateral do contrato, desde

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que este seja cumprido de acordo com o prazo estipulado.

Comentário:

De acordo com o art. 78, inc. VI, a Administração pode

rescindir unilateralmente o contrato administrativo no caso de

subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do

contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem

como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no

contrato.

Gabarito: Errado.

90. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Caso haja rescisão unilateral

do contrato pela administração, em razão de cumprimento

irregular de prazos, especificações ou projetos, a administração

deverá devolver a garantia prestada pelo contratado, arcando

com os custos de desmobilização.

Comentário:

No caso de rescisão por força do art. 78, inc. II, da Lei nº

8.666/93, ocorreu o inadimplemento contratual e, por isso, a

Administração não arcará com custos de desmobilização, tampouco

devolverá a garantia, que servirá para minorar eventuais prejuízos ou

compensar penalidades pecuniárias aplicadas.

Gabarito: Errado.

91. (ANALISTA TÉCNICO – ADMINISTRATIVO – MS –

CESPE/2010) A regra de não aplicação da exceptio non

adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, é

absoluta, não se permitindo sua incidência, mesmo na hipótese

de atraso no pagamento, pela administração pública, por mais

de noventa dias.

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Comentário:

Com efeito, como observamos, a exceção do contrato não

cumprido poderá ser invocado pelo contrato, desde que haja atraso

superior a 90 dias no pagamento, de acordo com o art. 78, inc. XV, da

Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:

XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos

pagamentos devidos pela Administração decorrentes de

obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já

recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade

pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,

assegurado ao contratado o direito de optar pela

suspensão do cumprimento de suas obrigações até que

seja normalizada a situação;

Gabarito: Errado.

92. (PROCURADOR – AGU – CESPE/2010) Se a empresa de

turismo X for contratada para fornecer passagens aéreas para

determinado órgão da União e, durante o prazo do contrato,

essa empresa alterar o seu objeto social, de forma a contemplar

também o transporte urbano de turistas e passageiros, mesmo

que não haja prejuízo para o cumprimento do contrato

administrativo já firmado com o órgão federal, a administração

pública poderá rescindir unilateralmente o contrato.

Comentário:

O art. 78, inc. XI, da Lei nº 8.666/93 traz outra hipótese

em se que permite a rescisão unilateral do contrato ao prevê a rescisão

no caso de alteração social ou a modificação da finalidade ou da

estrutura da empresa. Todavia, somente ocorrerá a rescisão se a

referida alteração prejudicar a execução do contrato.

Gabarito: Errado.

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93. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) De

acordo com o STJ, a rescisão de contrato administrativo por ato

unilateral da administração, com fundamento no interesse

público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o

contratado pelos prejuízos decorrentes do ato, entre os quais se

incluem os danos emergentes, mas não os lucros cessantes.

Comentário:

O entendimento do STJ é no sentido de que o dever de

indenizar inclui os danos emergentes e os lucros cessantes.

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.

RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS

CESSANTES. CABIMENTO.

1. Trata-se de ação ordinária de cobrança de danos

fundamentada em Decreto municipal n. 3553/92 e Ofício

n. 106/92, os quais revogaram, por interesse público,

todos os contratos de concessão e permissão de serviço

de transporte coletivo do Município de Rio Branco, dentre

eles o contrato realizado com o recorrente com o intuito

de redistribuir as linhas de transporte.

2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a

ação intentada e, em grau de apelação, o Tribunal local a

manteve ao fundamento de que a redistribuição das linhas

baseou-se no interesse público, acrescentando que a

pretendida indenização representaria pesado ônus a uma

situação ocorrida dentro de estrita legalidade.

3. No entanto, o pedido de indenização por rescisão de

contrato administrativo unilateral é cabível na espécie.

4. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido

de que a rescisão do contrato administrativo por ato

unilateral da Administração Pública, sob justificativa

de interesse público, impõe ao contratante a

obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos

daí decorrentes, como tais considerados não apenas

os danos emergentes, mas também os lucros

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cessantes. Precedentes.

5. É que, sob a perspectiva do Direito Administrativo

Consensual, os particulares que travam contratos com a

Administração Pública devem ser vistos como parceiros,

devendo o princípio da boa-fé objetiva (e seus corolários

relativos à tutela da legítima expectativa) reger as

relações entre os contratantes público e privado.sobre? 6.

Recurso especial provido.

(REsp 1240057/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011,

DJe 21/09/2011)

Gabarito: Errado.

94. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RR – CESPE/2012) Na

hipótese de atraso injustificado do contrato administrativo

provocado pelo contratado, é cabível a rescisão unilateral pela

administração, sem que se imponha a esta o dever de ressarcir o

contratado.

Comentário:

De fato, quando ocorre atraso injustificado por parte do

contratado, pode a Administração rescindir o contrato unilateralmente,

sem qualquer ressarcimento ao contratado, conforme art. 78, inc. IV, da

Lei nº 8.666/93.

Gabarito: Certo.

95. (ANALISTA AMBIENTAL I – MMA – CESPE/2011) Se a parte

contratada atrasa injustificadamente o início do serviço, mesmo

assim a administração pública precisará de autorização judicial

para rescindir unilateralmente o contrato administrativo.

Comentário:

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Prevê o art. 79, inc. I, da Lei nº 8.666/93 que a rescisão

do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da

Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do

artigo 78.

Assim, é caso de rescisão unilateral a hipótese prevista no

art. 78, inc. IV, que assim dispõe:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

[...]

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou

fornecimento;

Gabarito: Errado.

96. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) A administração

pública, ao suprimir parte do objeto de um contrato, provocou

modificações no valor inicial contratual. Nessa situação, o

contrato poderá ser rescindido mediante requerimento da

empresa contratada.

Comentário:

Somente se permitiria o requerimento para rescisão do

contratual, caso a supressão fosse superior ao permitido legalmente,

conforme estabelece o art. 78, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras,

serviços ou compras, acarretando modificação do valor

inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art.

65 desta Lei;

Gabarito: Errado.

97. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC – CESPE/2012) Se a

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inexecução do contrato decorrer de culpa da administração,

poderá o contratado rescindi-lo, recebendo apenas as parcelas

devidas até a data da rescisão.

Comentário:

Caso a inexecução se dê por culpa da Administração, o

contratado poderá pleitear a rescisão amigável (administrativa) ou

ainda judicialmente.

Em tais casos, não havendo culpa da contratada, aplica-

se o disposto no §2º do art. 79, que assim dispõe:

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII

a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do

contratado, será este ressarcido dos prejuízos

regularmente comprovados que houver sofrido, tendo

ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a

data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

Gabarito: Errado.

98. (OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT – CESPE/2013) Segundo a

Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos

pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da

administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no

caso de o inadimplemento contratual ser da administração

pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa

da administração.

Comentário:

De fato, caso a inexecução se dê por culpa da

Administração, não é possível a rescisão unilateral. Em tal hipótese o

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contratado poderá pleitear a rescisão amigável (administrativa) ou

ainda judicialmente, aplicando-se o disposto no §2º do art. 79, que

assim dispõe:

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII

a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do

contratado, será este ressarcido dos prejuízos

regularmente comprovados que houver sofrido, tendo

ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a

data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

Gabarito: Certo.

99. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) Em caso de rescisão do contrato administrativo

por interesse público, não havendo culpa do contratado, a

administração deve ressarci-lo dos prejuízos comprovados,

devolver a garantia, pagar as prestações devidas até a data da

rescisão e, ainda, o custo da desmobilização.

Comentário:

De acordo com o §2º do art. 79, quando a rescisão do

contrato não decorrer de culpa da contratada, deverá a Administração

ressarcir os prejuízos regulamente comprovados, devolver a garantia,

realizar o pagamento do que fora executado até a data da rescisão e

efetuar o pagamento dos custos da desmobilização.

Gabarito: Certo.

100. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) Quando a administração não entrega o local da

obra, não providencia as desapropriações necessárias ou não

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expede a tempo as competentes ordens de serviço, impedindo

os trabalhos do contratado, fica caracterizado fato do príncipe,

que pode justificar a rescisão do contrato por culpa do poder

público.

Comentário:

Quando a Administração não entrega o local da obra ou

providencia outro ato que era de sua obrigação, que retarda ou impede

o início da execução do contrato, ocorre o chamado fato da

administração, que justifica a rescisão do contrato amigavelmente.

Gabarito: Errado.

101. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A

rescisão amigável ou administrativa mediante acordo entre as

partes não é cabível nas hipóteses configuradoras dos chamados

fatos da administração.

Comentário:

É permitida a rescisão amigável nos casos de teoria da

imprevisão, força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ou ainda por

fato da Administração.

Gabarito: Errado.

102. (TÉCNICO CIENTÍFICO – DIREITO – BANCO DA AMAZÔNIA

– CESPE/2012) A inexecução culposa de contrato administrativo

resulta de ação ou omissão da parte, decorrente da negligência,

imperícia ou imprudência.

Comentário:

De fato, a inexecução culposa de contrato administrativo

resulta de ação ou omissão da parte, decorrente da negligência,

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imperícia ou imprudência.

Gabarito: Errado.

103. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) A EBC, que havia

celebrado convênio com entidade privada sem fins lucrativos,

para capacitação de jovens em situação de risco social, com

treinamento especializado e necessário à formação de técnicos

nas atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos,

constatou o reiterado descumprimento por parte da referida

entidade na consecução do objeto do convênio. Nesse caso,

aplica-se ao vínculo jurídico existente nos convênios a mesma

rigidez inerente às relações contratuais, vedada a possibilidade

de denúncia unilateral, e, ocorrendo a retirada do pacto, haverá

o dever de indenizar, independentemente dos prejuízos que essa

atitude causar ao outro convenente, além das sanções

estabelecidas no próprio instrumento de colaboração.

Comentário:

Os convênios são hipóteses de ajustes firmados entre a

própria Administração. Assim, nestes casos, conforme estabelece o art.

116 da Lei nº 8.666/93, aplicam-se as disposições da Lei de Contratos,

no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos

congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Gabarito: Errado.

104. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) A celebração de

convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da

administração pública independe de prévia aprovação de plano

de trabalho da organização interessada, cujas informações, tais

como fases de execução, plano de aplicação dos recursos

financeiros e cronograma de desembolso, podem ser prestadas

ao longo da realização do trabalho.

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Comentário:

Com efeito, de acordo com o art. 116, §1º, da Lei nº

8.666/93, a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou

entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de

competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o

qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem

assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de

engenharia, comprovação de que os recursos próprios

para complementar a execução do objeto estão

devidamente assegurados, salvo se o custo total do

empreendimento recair sobre a entidade ou órgão

descentralizador.

Gabarito: Certo.

105. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) Diversamente dos contratos

administrativos, os convênios administrativos não se submetem

à obrigatoriedade de licitação.

Comentário:

De fato, em regra, os convênios administrativos não se

submetem à obrigatoriedade de licitação.

Nesse sentido, explica a Profa. Di Pietro que “enquanto os

contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos

de licitação - com as ressalvas legais - no convênio não se cogita de

licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata

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de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas,

uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de ‘Know-

how’. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita

competição”.

Gabarito: Certo.

106. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/TO – CESPE/2012) Devido

à obrigatoriedade de observância da exigência constitucional de

concurso público, os consórcios e convênios estabelecidos entre

os entes da Federação não podem contemplar a cessão de

servidor.

Comentário:

Tanto nos convênios (a exemplo dos convênios firmados

com as entidades de apoio) quanto nos consórcios públicos é possível a

cessão de servidor público.

Gabarito: Errado.

107. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) Convênios, contratos e consórcios públicos são

acordos de vontades e, por isso, não possuem personalidade

jurídica própria.

Comentário:

Os consórcios públicos podem ser revestidos de

personalidade jurídica própria.

Gabarito: Errado.

108. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RO – CESPE/2012)

Tratando-se de contratos administrativos, pode a administração

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pública aplicar sanções administrativas motivadas pela

inexecução parcial do ajuste.

Comentário:

A inexecução total ou parcial do contrato permite à

Administração, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as

penalidades previstas na lei, conforme dispõe o seguinte:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a

Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar

ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório

ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, por prazo

não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar

com a Administração Pública enquanto perdurarem os

motivos determinantes da punição ou até que seja

promovida a reabilitação perante a própria autoridade que

aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o

contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos

resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada

com base no inciso anterior.

Gabarito: Certo.

109. (ANALISTA DE CORREIOS – CORREIOS – CESPE/2011)

Segundo o grau de reprovabilidade da conduta do contratado,

serão aplicadas as penalidades de advertência, multa e

suspensão temporária de participação em licitação, previstas

para o inadimplemento de contratos administrativos.

Comentário:

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De fato, na aplicação de penalidades deve ser verificado o

grau de reprovabilidade da conduta do contratado e, conforme o grau

aplica-se a penalidade mais leve ou vai-se graduando.

Gabarito: Certo.

110. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) A aplicação de multa impede a administração

pública de rescindir o contrato e de impor penas de advertência,

suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.

Comentário:

Nos termos do § 2º do art. 87, As sanções previstas nos

incisos I (advertência), III (suspensão temporária) e IV (declaração de

inidoneidade) poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II

(multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo

processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Gabarito: Errado.

111. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – STM

– CESPE/2011) Como os contratos administrativos são

comutativos, ou seja, pressupõem equivalência entre as

obrigações previamente ajustadas e conhecidas, a nulidade do

procedimento licitatório não necessariamente induz à anulação

do contrato, se este já tiver sido celebrado.

Comentário:

De acordo com o art. 49 da Lei nº 8.666/93, a autoridade

competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar

a licitação por razões de interesse público decorrente de fato

superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para

justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por

provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente

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fundamentado.

Devemos observar que a anulação do procedimento

licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,

bem como induz à nulidade do contrato, ressalvado, num caso e noutro,

o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei, que assim dispõe:

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato

administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos

jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além

de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a

Administração do dever de indenizar o contratado

pelo que este houver executado até a data em que

ela for declarada e por outros prejuízos

regularmente comprovados, contanto que não lhe

seja imputável, promovendo-se a responsabilidade

de quem lhe deu causa.

Gabarito: Errado.

112. (PROCURADOR – TCDF – CESPE/2013) No contrato

administrativo, é vedada a existência de cláusula

compromissória que institua o juízo arbitral para dirimir

conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

pertencentes a sociedade de economia mista.

Comentário:

Tanto a doutrina como a jurisprudência (STF/STJ) já

sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal na estipulação da

arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de

economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias

previstas em editais convocatórios de licitação e contratos.

Gabarito: Errado.

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113. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2012)

Aplica-se ao contrato administrativo a teoria das nulidades,

segundo sua configuração tradicional do direito privado. Assim,

a declaração de nulidade do contrato administrativo opera

retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria

produzir e desconstituindo os já produzidos, o que isenta

inteiramente a administração pública do dever de indenizar o

contratado.

Comentário:

De acordo com o art. 59, a declaração de nulidade do

contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc) impedindo os

efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de

desconstituir os já produzidos.

Contudo, a nulidade não exonera a Administração do

dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a

data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente

comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a

responsabilidade de quem lhe deu causa.

Gabarito: Errado.

114. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/RO –

CESPE/2012) A declaração de nulidade do contrato

administrativo exonera a administração do dever de indenizar o

contratado.

Comentário:

Nos termos do parágrafo único do art. 59, a nulidade não

exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que

este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros

prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja

imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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Gabarito: Errado.

115. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) A regra que prevê que a anulação de um contrato

administrativo exonera a administração pública dos pagamentos

pela parte do contrato já executada visa desestimular fraudes e,

ainda, prestigiar o princípio geral do direito de que a ninguém é

dado beneficiar-se da própria torpeza.

Comentário:

Eventual anulação do contrato não exonera a

Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver

executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos

regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,

promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (art. 59,

parágrafo único, Lei nº 8.666/93).

Gabarito: Errado.

116. (PROMOTOR – MPE/RR – CESPE/2013) Nas licitações

públicas, a comprovação de regularidade fiscal das

microempresas e empresas de pequeno porte somente será

exigida para efeito de assinatura do contrato.

Comentário:

De acordo com o art. 42 da LC nº 123/06, nas licitações

públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e

empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de

assinatura do contrato.

Gabarito: Certo.

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117. (PROMOTOR – MPE/RR – CESPE/2013) O Regime

Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), originariamente

criado pela lei 12462/2011 para as licitações e contratos

necessários à realização de eventos como a Copa das

Confederações (2013), a Copa do Mundo de Futebol (2014),

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, hoje é também

aplicável às licitações e contratos necessários à realização de

obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de

Saúde (SUS) e no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

Comentário:

De fato, a Lei nº 12.745/2012 incluiu no rol das

contratações do RDC (Lei nº 12.462/2011) as obras e serviços de

engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e no sistemas

públicos de ensino, conforme o seguinte:

Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de

Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às

licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da

Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade

Pública Olímpica (APO); e

II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de

Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014,

definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor

instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações

previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro

para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014,

restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da

matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados,

Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços

para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação

distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das

cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do

Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

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V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do

Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pala Lei nº 12.745,

de 2012)

...

§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC

também é aplicável às licitações e contratos necessários

à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito

dos sistemas públicos de ensino.

Gabarito: Certo.

118. (JUIZ FEDERAL – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2013) O RDC é

aplicável exclusivamente a licitações e contratos necessários à

realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da

Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol

Associado (FIFA), em 2013, e da Copa do Mundo da FIFA Brasil

2014, especialmente para a contratação de obras de

infraestrutura e de serviços para os aeroportos das capitais dos

estados da Federação distantes até 300 km das cidades-sedes

desses eventos; das ações integrantes do Programa de

Aceleração do Crescimento; de obras e serviços de engenharia

no âmbito do Sistema Único de Saúde e no dos sistemas

públicos de ensino.

Comentário:

De acordo com o art. 1º e seu §3º, o RDC tem por objeto

as seguintes contratações:

Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações

Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e

contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da

Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade

Pública Olímpica (APO); e

II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de

Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014,

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definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor

instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações

previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro

para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014,

restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da

matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados,

Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de

serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da

Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta

quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos

nos incisos I e II.

IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do

Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema

Único de Saúde - SUS. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)

...

§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC

também é aplicável às licitações e contratos necessários

à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito

dos sistemas públicos de ensino.

Contudo, alcança as cidades localizadas até 350

(trezentos e cinquenta) quilômetros dos cidades sedes.

Gabarito: Errado.

119. (JUIZ FEDERAL – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2013) Nas

aquisições sob o RDC, o objeto da licitação deve ser definido de

forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas

especificações de marcas e modelos, bem como outras

consideradas excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

Comentário:

De fato, nos termos do art. 5º, no RDC, o objeto da

licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento

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convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou

desnecessárias.

Contudo, permite-se, quando se trata de licitação para

aquisição de bens, que a Administração indique marca ou modelo,

desde que formalmente justificado, conforme o seguinte:

Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a

administração pública poderá:

I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente

justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por

mais de um fornecedor for a única capaz de atender às

necessidades da entidade contratante; ou

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor

compreendida pela identificação de determinada marca ou

modelo aptos a servir como referência, situação em que será

obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor

qualidade”;

Gabarito: Errado.

120. (JUIZ FEDERAL – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2013) De acordo

com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o

objeto da contratação possa ser executado de forma

concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que

a múltipla execução seja conveniente para atender à

administração pública, esta poderá contratar mais de uma

empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde

que tal procedimento não implique perda de economia de escala.

Comentário:

Estabelece o art. 11 da Lei nº 12.462/2011 que a

administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar

mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço,

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desde que não implique perda de economia de escala, quando: I - o

objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e

simultânea por mais de um contratado; ou II - a múltipla execução for

conveniente para atender à administração pública, excluindo-se, no

entanto, os serviços de engenharia (§2º).

Gabarito: Errado.

121. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009)

Convenente é o órgão responsável pela transferência dos

recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos

orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

Comentário:

De acordo com o Decreto nº 6.170/2007, conforme artigo

1º, §1º, inc. VI, convenente é órgão ou entidade da administração

pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como

entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal

pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante

a celebração de convênio.

Concedente é que é o órgão da administração pública

federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos

financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários

destinados à execução do objeto do convênio (conforme inc. IV).

Gabarito: Errado.

122. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) O

convenente ou contratado deverá manter documentos

relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de

cinco anos, contados da data em que foi aprovada a prestação

de contas.

Comentário:

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De acordo com o art. 2º, §3º, da Portaria Interministerial

nº 507/2011, o convenente deverá manter os documentos relacionados

ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi

aprovada a prestação de contas.

Gabarito: Errado.

123. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) O

termo aditivo é o instrumento que tem por objetivo a alteração

do objeto do convênio já celebrado.

Comentário:

Nos termos do art. 1º, §1º, inc. IX, do Decreto nº

6.170/2007, termo aditivo é o instrumento que tem por objetivo a

modificação do convênio já celebrado, vedando-se a alteração do objeto

aprovado.

Gabarito: Errado.

124. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) Segundo as

normas aplicáveis às transferências de recursos da União, é

vedada a celebração de convênios e contratos de repasse entre

órgãos e entidades da administração pública federal, caso em

que deverá ser firmado termo de cooperação, definido como

instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos

recursos financeiros se processa por intermédio de instituição

ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário

da União.

Comentário:

De acordo com o art. 2º, inc. III, do Decreto, é vedada a

celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e

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entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser

observado o art. 1º, § 1º, inciso III, que assim dispõe:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de

repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e

entidades da administração pública federal com órgãos ou

entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a

execução de programas, projetos e atividades de interesse

recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do

Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação

dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual

é ajustada a transferência de crédito de órgão da

administração pública federal direta, autarquia, fundação

pública, ou empresa estatal dependente, para outro

órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação

dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

Gabarito: Errado.

125. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) A

celebração de convênio com entidades privadas sem fins

lucrativos será obrigatoriamente precedida de chamamento

público.

Comentário:

De acordo com o art. 4º do Decreto, a celebração de

convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins

lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo

órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou

entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

Contudo, o chamamento poderá ser dispensado em

situações excepcionais, devidamente justificada, conforme o seguinte:

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Art. 4º A celebração de convênio ou contrato de repasse

com entidades privadas sem fins lucrativos será

precedida de chamamento público a ser realizado pelo

órgão ou entidade concedente, visando à seleção de

projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do

ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público,

inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da

divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou

entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

(Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

§ 2º O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da

entidade da administração pública federal poderá,

mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência

prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo

Decreto nº 7.568, de 2011)

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando

caracterizada situação que demande a realização ou

manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo

máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos,

contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a

prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto

nº 7.568, de 2011)

II - para a realização de programas de proteção a pessoas

ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua

segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do

convênio ou contrato de repasse já seja realizado

adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há

pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas

tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº

7.568, de 2011)

Gabarito: Errado.

126. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO – INPI – CESPE/2013) O

órgão da administração pública direta, autárquica ou

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fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista,

de qualquer esfera de governo, assim como a entidade privada

com a qual a administração federal celebra convênio, se sujeita,

quando da execução de despesas com os recursos transferidos,

às disposições da Lei n.º 8.666/1993, especialmente em relação

à licitação e ao contrato.

Comentário:

De fato, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.666/93 e do

Decreto nº 6.170/2007, o órgão da administração pública direta,

autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia

mista, de qualquer esfera de governo, assim como a entidade privada

com a qual a administração federal celebra convênio, se sujeita, quando

da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições

da Lei n.º 8.666/1993, especialmente em relação à licitação e ao

contrato.

Gabarito: Certo.

127. (OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT – CESPE/2013) Considere

que a União, por meio do Ministério da Justiça, pretenda

transferir recursos financeiros para o TJDFT com o objetivo de

executar programa de governo envolvendo prestação de serviço

de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Nessa

situação, o instrumento jurídico-administrativo a ser utilizado é

o convênio administrativo.

Comentário:

De fato, na hipótese o instrumento será o convênio, que

trata de acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a

transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como

partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública

federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da

administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta,

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ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de

programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade,

serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime

de mútua cooperação.

Gabarito: Certo.

Então, é isso aí.

Vamos que vamos.

Bons estudos e grande abraço,

Prof. Edson Marques

1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/ES – CESPE/2011)

Define-se contrato administrativo como um acordo entre duas partes

em que ambas assumem obrigações e direitos.

2. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – STM –

CESPE/2011) Os contratos administrativos têm, como uma de suas

características essenciais, o fato de a administração dispor de uma

posição de supremacia em relação ao contratado. Isso ocorre mesmo

quando a contratação é efetivada por pessoas administrativas de direito

privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista.

3. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/ES – CESPE/2011) O

contrato administrativo é uma modalidade de contrato em que a

administração pública estabelece um acordo com outra entidade

administrativa, sendo vedada a contratação com particulares.

4. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – IBAMA – CESPE/2012) Todo contrato

celebrado pela administração pública será considerado um contrato

administrativo.

5. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RO – CESPE/2012) Os contratos

administrativos regem-se exclusivamente pelas suas cláusulas e pelos

preceitos de direito público.

QUESTÕES SELECIONADAS

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6. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

Todos os contratos celebrados pela administração pública são regidos

por normas de direito público.

7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO – CESPE/2013) Para os

fins legais, somente será considerado contrato o ajuste firmado entre a

administração pública e particular que seja assim expressamente

denominado em documento formal por escrito.

8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011) O

regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração

pública a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor

adequação às finalidades de interesse público; ou mesmo rescindi-los

unilateralmente.

9. (ANALISTA DE CORREIOS – ADVOGADO – CORREIOS – CESPE/2011)

A possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo pela

administração pública, independentemente de motivação, constitui uma

de suas cláusulas exorbitantes.

10. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TJ/ES –

CESPE/2011) A regra segundo a qual os contratos administrativos são

realizados intuitu personae é absoluta.

11. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Segundo a

doutrina, a natureza intuito personae não se insere, em regra, entre as

peculiaridades do contrato administrativo.

12. (ESPECIALISTA – TELEBRÁS – CESPE/2013) O caráter

personalíssimo do contrato administrativo não é absoluto, podendo, em

determinadas circunstâncias, o licitante vencedor do certame ser

substituído.

13. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) Os

contratos administrativos para os quais é exigida licitação têm

natureza intuitu personae, o que impede subcontratação total ou parcial

de seu objeto e obriga a anulação de eventual previsão editalícia ou

contratual nesse sentido.

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14. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RO – CESPE/2012) É vedado ao

contratado, na execução do contrato, subcontratar partes da obra ou

serviço.

15. (TODOS OS CARGOS – MS – CESPE/2010) É admitida a

celebração de contratos administrativos com pessoas físicas

domiciliadas no estrangeiro.

16. (AFCE – TCU – CESPE/2010) Se o convocado não assinar o termo

de contrato, a administração pública poderá convocar os licitantes

remanescentes, na ordem de classificação, para esse fim, no prazo e

nas condições por eles apresentadas nas respectivas propostas.

17. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/RO –

CESPE/2012) Os contratos decorrentes de dispensa ou de

inexigibilidade de licitação devem estar de acordo com os termos do ato

que os autorizou, bem como de acordo com a respectiva proposta.

18. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC – CESPE/2012) O instrumento de

contrato é obrigatório em todas as modalidades de licitação.

19. (ANALISTA AMBIENTAL I – MMA – CESPE/2011) O contrato será

obrigatório caso a administração pública realize procedimento licitatório

nas modalidades concorrência e tomada de preço, bem como nos casos

de dispensas e inexigibilidades cujos preços estiverem compreendidos

nos limites das referidas modalidades de licitação.

20. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) No que se

refere à formalização do contrato administrativo, o denominado termo

de contrato é dispensável nos casos de concorrência e de tomada de

preços.

21. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/RO –

CESPE/2012) O instrumento de contrato é facultativo em licitações

realizadas pelas modalidades concorrência e tomada de preços.

22. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

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As cartas-contrato, notas de empenho de despesa, autorizações de

compra e ordens de execução de serviço podem substituir os termos do

contrato desde que não se refiram a: licitações realizadas nas

modalidades concorrência, tomada de preços e pregão; dispensa ou

inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites

das modalidades concorrência e tomada de preços; contratações de

qualquer valor das quais resultem obrigações futuras.

23. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

É dispensável a realização de termo de contrato e facultada sua

substituição por outros instrumentos hábeis, tais como carta contrato,

nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de

execução de serviço, a critério da administração pública, desde que a

compra enseje entrega imediata e integral dos bens adquiridos e não

ultrapasse o limite de R$ 80.000,00.

24. (ANALISTA – SERPRO – CESPE/2013) O termo de contrato

administrativo, dependendo do valor, é facultativo nos casos de compra

com entrega imediata e integral dos bens adquiridos dos quais não

resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

25. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a

realização de contrato verbal com a administração pública em alguns

casos.

26. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – MPS – CESPE/2010) Os

contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento,

feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma

verbal.

27. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) É considerado nulo, sem

qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção

dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto

pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para

a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

28. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ – CESPE/2012)

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Contratos de compra de pequeno valor e com pagamento imediato

podem ser celebrados verbalmente pela administração pública.

29. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) É nulo e sem nenhum efeito, em

qualquer caso, qualquer contrato verbal com a administração pública.

30. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC – CESPE/2012) Não se admite a

celebração de contrato verbal com a administração pública, e, em face

do princípio constitucional da publicidade, a lei não comporta

excepcionalidade a essa vedação.

31. (ANALISTA – SERPRO – CESPE/2013) Será nulo qualquer contrato

administrativo celebrado e ajustado verbalmente com a administração

pública.

32. (AFCE – TCU – CESPE/2010) O regime de execução ou a forma de

fornecimento constitui cláusula necessária em todo contrato firmado

pela administração pública.

33. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) Do instrumento de contrato deve,

obrigatoriamente, constar a exigência da prestação de garantia nas

contratações de obras, serviços e compras, cabendo à administração

indicar, já no edital, a modalidade de garantia a ser apresentada.

34. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – MPS – CESPE/2010) A

publicação é uma condição indispensável para a eficácia do contrato

administrativo.

35. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) Os contratos administrativos devem

ser publicados, em sua íntegra, na imprensa oficial, no prazo máximo

de trinta dias contados da data da assinatura, sob pena de nulidade.

36. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) Considere que um licitante

vencido em certame regular licitatório pretenda impugnar a publicação

do resumo do instrumento do contrato, feita no diário oficial em prazo

legalmente estabelecido. Nessa situação, procede a pretensão do

licitante, dada a exigência legal de publicação integral do instrumento

do contrato e dos seus aditamentos na imprensa oficial, condição

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indispensável para sua validade, em observância ao princípio da

publicidade.

37. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC – CESPE/2012) A publicação

resumida do instrumento de contrato é condição indispensável para sua

eficácia.

38. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Os contratos

administrativos em sentido próprio e restrito são lavrados nas

repartições interessadas, com exceção dos contratos relativos a direitos

reais sobre imóveis, os quais devem ser formalizados por instrumento

lavrado em cartório de notas.

39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ – CESPE/2012)

Os contratos relativos à constituição, modificação e extinção de direitos

reais sobre imóveis, como os demais contratos administrativos, devem

ser lavrados e arquivados em ordem cronológica na repartição

interessada.

40. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/ES –

CESPE/2011) O contrato administrativo sempre terá tempo determinado

e sua vigência deverá sujeitar-se aos créditos orçamentários, tanto no

que tange ao tempo quanto aos seus valores.

41. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ – CESPE/2012)

Os contratos administrativos, ressalvadas as espécies de contratos

previstas em lei, devem, necessariamente, conter cláusula que

identifique o crédito orçamentário que responderá pela despesa.

Portanto, considerando-se as normas vigentes no país, a duração e a

execução dos contratos administrativos não podem, via de regra,

ultrapassar o prazo de um ano.

42. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

Nos casos de emergência ou de calamidade pública, é permitido o

contrato com prazo de vigência indeterminado.

43. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2010) A duração de

contratos regidos pela Lei de Licitações está limitada à vigência dos

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créditos orçamentários referentes a tais contratos. A única exceção feita

por essa lei são os projetos cujos produtos estejam contemplados nas

metas estabelecidas no plano plurianual, os quais podem ser

prorrogados se houver interesse da administração.

44. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES – CESPE/2011) A

duração dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 fica adstrita à

vigência dos respectivos créditos orçamentários, excetuando-se os

contratos relativos a projetos de longo prazo que estejam autorizados

no plano plurianual. Nesse caso, os contratos podem ser prorrogados

motivadamente, desde que tal prorrogação tenha sido prevista no ato

convocatório.

45. (AFCE – TCU – CESPE/2010) Quando regidos pela Lei n.º

8.666/1993, os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à

utilização de programas de informática devem ter duração adstrita à

vigência dos respectivos créditos orçamentários.

46. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RO – CESPE/2012) A duração dos

contratos administrativos cujo objeto seja a prestação de serviços de

forma contínua pode ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos

com vistas à obtenção de projetos e condições mais vantajosas para a

administração pública, desde que não ultrapasse o limite máximo de

contratação, que é de sessenta e seis meses.

47. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2012) A regra

segundo a qual o prazo de vigência do contrato administrativo não pode

ultrapassar os limites de vigência dos créditos orçamentários

correspondentes comporta exceções, como a que envolve os projetos

de longo prazo previstos no plano plurianual, caso seja do interesse da

administração pública e desde que a prorrogação tenha sido prevista no

ato convocatório.

48. (ANALISTA – ARQUIVOLOGIA – MPU – CESPE/2010) Toda

prorrogação de contrato deve ser previamente justificada pela

autoridade detentora da atribuição legal específica; portanto, é nula

toda cláusula contratual que disser ser a avença automaticamente

prorrogável.

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49. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STJ – CESPE/2012) Na

execução dos contratos administrativos, prorrogações de prazo devem

ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade

competente para celebrar o contrato.

50. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/RO –

CESPE/2012) A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito,

sendo previamente autorizada pela autoridade competente para

celebrar o contrato, apenas nos casos em que a administração alterar o

projeto, inserindo outras especificações.

51. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ – CESPE/2012)

Diferentemente da prorrogação, a extensão, que constitui aumento do

prazo de duração do contrato administrativo, é permitida

exclusivamente nos casos e períodos fixados por lei. A extensão pode

ser formalizada por simples apostilamento e deve estar prevista no ato

convocatório, devendo, ainda, ser autorizada pela autoridade

competente.

52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TJ/RO –

CESPE/2012) Cabe à administração pública estabelecer a modalidade de

garantia a ser prestada pelo contratado.

53. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TJ/RO –

CESPE/2012) A critério da autoridade competente, poderá ser exigida

prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, a

qual deverá ser estabelecida no momento da assinatura do contrato.

54. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Conforme a

legislação de regência, admite-se a exigência de prestação de garantia

em diversas modalidades nas contratações de obras, serviços e

compras, cabendo ao contratante a escolha da modalidade de garantia.

55. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

A critério da autoridade competente, e desde que prevista no

instrumento convocatório, pode-ser exigir a prestação de garantia nas

contratações de obras, serviços e compras, tais como caução em

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dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança

bancária.

56. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA – CESPE/2010)

Entre as peculiaridades dos contratos administrativos, destaca-se a

faculdade da administração pública de exigir a prestação de garantia

nos contratos de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado a

escolha da modalidade de garantia.

57. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/TO – CESPE/2012) Em

conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, para atender à exigência de

prestação de garantias para a contratação de obras, serviços e

compras, o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades:

caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro garantia ou

fiança bancária.

58. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TJ/RO –

CESPE/2012) A fiança bancária não constitui modalidade de garantia a

ser prestada pelo contratado.

59. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TJ/RO –

CESPE/2012) A caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública é

uma modalidade de garantia.

60. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TJ/RO –

CESPE/2012) O percentual da garantia a ser prestada pelo contratado

poderá atingir 15% do valor do contrato, caso o contrato seja de obras,

serviços e fornecimentos de grande vulto que envolvam alta

complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

61. (ANALISTA DE CORREIOS – CORREIOS – CESPE/2011) Caso a

substituição da garantia ofertada pelo contratado seja conveniente para

a administração, o contrato administrativo poderá ser alterado

unilateralmente pelo órgão contratante, com as devidas justificativas.

62. (ANALISTA DE CORREIOS – CORREIOS – CESPE/2011) No caso

particular de reforma de edifício público, não constitui motivo para

rescisão de contrato administrativo a supressão de até 50% do valor

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atualizado do contrato.

63. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2010) Considere que

a administração pública e determinada construtora firmem contrato,

regido pela Lei n.º 8.666/1993, para reformar o edifício-sede de uma

autarquia federal, e que, em certo momento, a administração decida

solicitar a ampliação da reforma em 60%. Nessa situação, de acordo

com a referida lei, a construtora contratada é obrigada a aceitar o

acréscimo solicitado, haja vista a supremacia do interesse público e a

prerrogativa da administração de alterar unilateralmente as cláusulas

dos contratos por ela firmados.

64. (TODOS OS CARGOS – SUPERIOR – ANEEL – CESPE/2010) Entre

as cláusulas exorbitantes presentes no contrato administrativo, destaca-

se a possibilidade de a administração pública alterar unilateralmente as

cláusulas contratuais, independentemente de qualquer motivação.

65. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) No que tange aos

direitos e responsabilidades das partes nos contratos administrativos, é

imprescindível a inclusão de cláusula contratual que estabeleça a

faculdade de modificação unilateral do contrato por parte da

administração pública.

66. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – MPS – CESPE/2010) À

administração pública cabe alterar unilateralmente qualquer cláusula de

um contrato administrativo.

67. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RO – CESPE/2012) Poderá a

administração alterar os contratos administrativos unilateralmente

quando for conveniente a substituição da garantia de execução.

68. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/RO –

CESPE/2012) Os contratos poderão ser alterados unilateralmente, com

as devidas justificativas, quando conveniente a substituição da garantia

de execução.

69. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – CNJ – CESPE/2013) Considere que uma

sociedade empresária tenha celebrado contrato administrativo de

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prestação de serviço com determinado órgão público. Nessa situação

hipotética, caso a administração julgue conveniente a substituição da

garantia de execução, o contrato poderá ser alterado unilateralmente.

70. (TODOS OS CARGOS – MS – CESPE/2010) O regime jurídico dos

contratos administrativos concede à administração pública o direito de

modificar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras dos

contratos administrativos, para melhor adequação ao interesse comum.

71. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TJ/ES –

CESPE/2011) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos

contratos administrativos podem ser alteradas de forma unilateral pela

administração.

72. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/TO – CESPE/2012) O regime

jurídico dos contratos previsto na Lei n.º 8.666/1993 confere à

administração pública prerrogativas que incluem a exigência do

cumprimento do contrato, sem alteração das condições inicialmente

pactuadas, independentemente da ocorrência de álea econômica ou

administrativa.

73. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/ES –

CESPE/2011) Ao contratar com a administração pública o empresário

corre um risco, denominado álea contratual, que pode ser classificada

em ordinária ou extraordinária.

74. (PROCURADOR MUNICIPAL – PGM/RR – CESPE/2010) Aplica-se a

teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a

administração pode rever as cláusulas financeiras, para permitir sua

continuidade, caso seja conveniente para o interesse público.

75. (ANALISTA DE CORREIOS – CORREIOS – CESPE/2011) Celebrado

o contrato com a administração pública, a execução desse contrato deve

ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração

especialmente designado para tal fim, admitida a contratação de

terceiros para assistir ou subsidiar o trabalho.

76. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

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A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um

representante da administração pública especialmente designado ou

mesmo por terceiros contratados especialmente para este fim em casos

de alta complexidade técnica.

77. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública,

caberá a todas as entidades envolvidas, solidariamente, responder pela

sua boa execução e fiscalização.

78. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) O contratado pela administração

pública é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,

fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e, em caso de

inadimplência, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e

consequente regularização é transferida à contratante.

79. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

A inadimplência do contratado, em relação aos encargos trabalhistas,

fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a

responsabilidade por seu pagamento, nem onera o objeto do contrato

ou mesmo restringe a regularização e o uso das obras e edificações,

inclusive perante o registro de imóveis.

80. (ANALISTA – SERPRO – CESPE/2013) No que concerne à

execução dos contratos administrativos, a administração pública

responde solidariamente com o contratado pelo inadimplemento dos

encargos previdenciários.

81. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

No caso de obras e serviços, após executado o contrato, o objeto só

pode ser recebido por comissão designada pela autoridade competente

para tal fim.

82. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) Em se tratando de compras

ou de locação de equipamentos, executado o contrato administrativo,

seu objeto deve ser recebido, provisoriamente, por servidor ou

comissão designada por autoridade competente, mediante termo

circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de

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observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos

contratuais.

83. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC – CESPE/2012) A administração

pública goza da prerrogativa de, unilateralmente e sem motivação,

rescindir contratos administrativos.

84. (ANALISTA DE SANEAMENTO – EMBASA – CESPE/2010) A

administração pode modificar unilateralmente os contratos

administrativos para adequá-los às finalidades de interesse público,

desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original dos

contratos. No entanto, não pode rescindi-los unilateralmente em razão

de superveniente declaração de inidoneidade do contratado para licitar

e contratar com a administração.

85. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) A rescisão do contrato

firmado com a administração pública pode ser determinada por ato

unilateral e escrito da administração, na hipótese de ocorrência de caso

fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da

execução contratual.

86. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) De acordo com a

legislação de regência, é possível a rescisão unilateral do contrato pela

administração pública por motivo de interesse público, hipótese em que

o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da

garantia, aos pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da

desmobilização.

87. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Caso a administração constate, no

cumprimento do contrato, lentidão que impossibilite a conclusão da

obra ou prestação nos prazos estipulados, o contrato poderá ser

rescindido unilateralmente.

88. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) A instauração de insolvência civil do

contratado não serve de motivo para a administração rescindir o

contrato.

89. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) A subcontratação total ou parcial do

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objeto contratado não admitida no edital ou no contrato não autoriza a

rescisão unilateral do contrato, desde que este seja cumprido de acordo

com o prazo estipulado.

90. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Caso haja rescisão unilateral do

contrato pela administração, em razão de cumprimento irregular de

prazos, especificações ou projetos, a administração deverá devolver a

garantia prestada pelo contratado, arcando com os custos de

desmobilização.

91. (ANALISTA TÉCNICO – ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010) A

regra de não aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede

de contrato administrativo, é absoluta, não se permitindo sua

incidência, mesmo na hipótese de atraso no pagamento, pela

administração pública, por mais de noventa dias.

92. (PROCURADOR – AGU – CESPE/2010) Se a empresa de turismo X

for contratada para fornecer passagens aéreas para determinado órgão

da União e, durante o prazo do contrato, essa empresa alterar o seu

objeto social, de forma a contemplar também o transporte urbano de

turistas e passageiros, mesmo que não haja prejuízo para o

cumprimento do contrato administrativo já firmado com o órgão federal,

a administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato.

93. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) De acordo

com o STJ, a rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da

administração, com fundamento no interesse público, impõe ao

contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos

decorrentes do ato, entre os quais se incluem os danos emergentes,

mas não os lucros cessantes.

94. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RR – CESPE/2012) Na hipótese de

atraso injustificado do contrato administrativo provocado pelo

contratado, é cabível a rescisão unilateral pela administração, sem que

se imponha a esta o dever de ressarcir o contratado.

95. (ANALISTA AMBIENTAL I – MMA – CESPE/2011) Se a parte

contratada atrasa injustificadamente o início do serviço, mesmo assim a

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administração pública precisará de autorização judicial para rescindir

unilateralmente o contrato administrativo.

96. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) A administração pública, ao

suprimir parte do objeto de um contrato, provocou modificações no

valor inicial contratual. Nessa situação, o contrato poderá ser rescindido

mediante requerimento da empresa contratada.

97. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC – CESPE/2012) Se a inexecução

do contrato decorrer de culpa da administração, poderá o contratado

rescindi-lo, recebendo apenas as parcelas devidas até a data da

rescisão.

98. (OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT – CESPE/2013) Segundo a Lei n.º

8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial,

amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não

sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento

contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de

rescisão decorrente de culpa da administração.

99. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) Em

caso de rescisão do contrato administrativo por interesse público, não

havendo culpa do contratado, a administração deve ressarci-lo dos

prejuízos comprovados, devolver a garantia, pagar as prestações

devidas até a data da rescisão e, ainda, o custo da desmobilização.

100. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012)

Quando a administração não entrega o local da obra, não providencia as

desapropriações necessárias ou não expede a tempo as competentes

ordens de serviço, impedindo os trabalhos do contratado, fica

caracterizado fato do príncipe, que pode justificar a rescisão do contrato

por culpa do poder público.

101. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A rescisão

amigável ou administrativa mediante acordo entre as partes não é

cabível nas hipóteses configuradoras dos chamados fatos da

administração.

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102. (TÉCNICO CIENTÍFICO – DIREITO – BANCO DA AMAZÔNIA –

CESPE/2012) A inexecução culposa de contrato administrativo resulta

de ação ou omissão da parte, decorrente da negligência, imperícia ou

imprudência.

103. (ANALISTA – EBC – CESPE/2011) A EBC, que havia celebrado

convênio com entidade privada sem fins lucrativos, para capacitação de

jovens em situação de risco social, com treinamento especializado e

necessário à formação de técnicos nas atividades de radiodifusão,

comunicação e serviços conexos, constatou o reiterado descumprimento

por parte da referida entidade na consecução do objeto do convênio.

Nesse caso, aplica-se ao vínculo jurídico existente nos convênios a

mesma rigidez inerente às relações contratuais, vedada a possibilidade

de denúncia unilateral, e, ocorrendo a retirada do pacto, haverá o dever

de indenizar, independentemente dos prejuízos que essa atitude causar

ao outro convenente, além das sanções estabelecidas no próprio

instrumento de colaboração.

104. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) A celebração de convênio,

acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da administração pública

independe de prévia aprovação de plano de trabalho da organização

interessada, cujas informações, tais como fases de execução, plano de

aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso, podem

ser prestadas ao longo da realização do trabalho.

105. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) Diversamente dos contratos

administrativos, os convênios administrativos não se submetem à

obrigatoriedade de licitação.

106. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/TO – CESPE/2012) Devido à

obrigatoriedade de observância da exigência constitucional de concurso

público, os consórcios e convênios estabelecidos entre os entes da

Federação não podem contemplar a cessão de servidor.

107. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012)

Convênios, contratos e consórcios públicos são acordos de vontades e,

por isso, não possuem personalidade jurídica própria.

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108. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RO – CESPE/2012) Tratando-se de

contratos administrativos, pode a administração pública aplicar sanções

administrativas motivadas pela inexecução parcial do ajuste.

109. (ANALISTA DE CORREIOS – CORREIOS – CESPE/2011) Segundo o

grau de reprovabilidade da conduta do contratado, serão aplicadas as

penalidades de advertência, multa e suspensão temporária de

participação em licitação, previstas para o inadimplemento de contratos

administrativos.

110. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011)

A aplicação de multa impede a administração pública de rescindir o

contrato e de impor penas de advertência, suspensão temporária ou

declaração de inidoneidade.

111. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – STM –

CESPE/2011) Como os contratos administrativos são comutativos, ou

seja, pressupõem equivalência entre as obrigações previamente

ajustadas e conhecidas, a nulidade do procedimento licitatório não

necessariamente induz à anulação do contrato, se este já tiver sido

celebrado.

112. (PROCURADOR – TCDF – CESPE/2013) No contrato

administrativo, é vedada a existência de cláusula compromissória que

institua o juízo arbitral para dirimir conflitos relativos a direitos

patrimoniais disponíveis pertencentes a sociedade de economia mista.

113. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2012) Aplica-

se ao contrato administrativo a teoria das nulidades, segundo sua

configuração tradicional do direito privado. Assim, a declaração de

nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo

os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituindo os já

produzidos, o que isenta inteiramente a administração pública do dever

de indenizar o contratado.

114. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – TJ/RO –

CESPE/2012) A declaração de nulidade do contrato administrativo

exonera a administração do dever de indenizar o contratado.

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115. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) A

regra que prevê que a anulação de um contrato administrativo exonera

a administração pública dos pagamentos pela parte do contrato já

executada visa desestimular fraudes e, ainda, prestigiar o princípio

geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria

torpeza.

116. (PROMOTOR – MPE/RR – CESPE/2013) Nas licitações públicas, a

comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de

pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do

contrato.

117. (PROMOTOR – MPE/RR – CESPE/2013) O Regime Diferenciado de

Contratações Públicas (RDC), originariamente criado pela lei

12462/2011 para as licitações e contratos necessários à realização de

eventos como a Copa das Confederações (2013), a Copa do Mundo de

Futebol (2014), Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, hoje é

também aplicável às licitações e contratos necessários à realização de

obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde

(SUS) e no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

118. (JUIZ FEDERAL – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2013) O RDC é

aplicável exclusivamente a licitações e contratos necessários à

realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das

Confederações da Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA),

em 2013, e da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, especialmente para

a contratação de obras de infraestrutura e de serviços para os

aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 300 km

das cidades-sedes desses eventos; das ações integrantes do Programa

de Aceleração do Crescimento; de obras e serviços de engenharia no

âmbito do Sistema Único de Saúde e no dos sistemas públicos de

ensino.

119. (JUIZ FEDERAL – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2013) Nas aquisições

sob o RDC, o objeto da licitação deve ser definido de forma clara e

precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações de marcas

e modelos, bem como outras consideradas excessivas, irrelevantes ou

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desnecessárias.

120. (JUIZ FEDERAL – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2013) De acordo com o

disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da

contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por

mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente

para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de

uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que

tal procedimento não implique perda de economia de escala.

121. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) Convenente

é o órgão responsável pela transferência dos recursos financeiros ou

pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução

do objeto do convênio.

122. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) O

convenente ou contratado deverá manter documentos relacionados ao

convênio e contrato de repasse pelo prazo de cinco anos, contados da

data em que foi aprovada a prestação de contas.

123. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) O termo

aditivo é o instrumento que tem por objetivo a alteração do objeto do

convênio já celebrado.

124. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) Segundo as

normas aplicáveis às transferências de recursos da União, é vedada a

celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e

entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser

firmado termo de cooperação, definido como instrumento administrativo

por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa

por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal,

atuando como mandatário da União.

125. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANTAQ – CESPE/2009) A

celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos será

obrigatoriamente precedida de chamamento público.

126. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO – INPI – CESPE/2013) O órgão da

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administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa

pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de

governo, assim como a entidade privada com a qual a administração

federal celebra convênio, se sujeita, quando da execução de despesas

com os recursos transferidos, às disposições da Lei n.º 8.666/1993,

especialmente em relação à licitação e ao contrato.

127. (OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT – CESPE/2013) Considere que a

União, por meio do Ministério da Justiça, pretenda transferir recursos

financeiros para o TJDFT com o objetivo de executar programa de

governo envolvendo prestação de serviço de interesse recíproco, em

regime de mútua cooperação. Nessa situação, o instrumento jurídico-

administrativo a ser utilizado é o convênio administrativo.

GABARITO

01 C 16 E 31 E 46 E 61 E 76 E 91 E 106 E 121 E

02 C 17 C 32 C 47 C 62 E 77 E 92 E 107 E 122 E

03 E 18 E 33 E 48 C 63 E 78 E 93 E 108 C 123 E

04 E 19 C 34 C 49 C 64 E 79 C 94 C 109 C 124 E

05 E 20 E 35 E 50 E 65 E 80 C 95 E 110 E 125 E

06 E 21 E 36 E 51 C 66 E 81 E 96 E 111 E 126 C

07 E 22 E 37 C 52 E 67 E 82 E 97 E 112 E 127 C

08 C 23 E 38 C 53 E 68 E 83 E 98 C 113 E 128 --

09 E 24 E 39 E 54 E 69 E 84 E 99 C 114 E 129 --

10 E 25 C 40 C 55 C 70 E 85 C 100 E 115 E 130 --

11 E 26 C 41 C 56 C 71 E 86 C 101 E 116 C 131 --

12 C 27 C 42 E 57 C 72 E 87 C 102 E 117 C 132 --

13 E 28 C 43 E 58 E 73 C 88 E 103 E 118 E 133 --

14 E 29 E 44 C 59 C 74 C 89 E 104 C 119 E 134 --

15 C 30 E 45 E 60 E 75 C 90 E 105 C 120 E 135 --