lei 10826-03 - estatuto do to atualizada

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ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispe sobre registro, posse e

comercializao de armas de fogo e munio, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Art. 1o O Sistema Nacional de Armas Sinarm, institudo no Ministrio da Justia, no mbito da Polcia Federal, tem circunscrio em todo o territrio nacional. Art. 2o Ao Sinarm compete: I identificar as caractersticas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pas; III cadastrar as autorizaes de porte de arma de fogo e as renovaes expedidas pela Polcia Federal; IV cadastrar as transferncias de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrncias suscetveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurana privada e de transporte de valores;

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V identificar as modificaes que alterem as caractersticas ou o funcionamento de arma de fogo; VI integrar no cadastro os acervos policiais j existentes; VII cadastrar as apreenses de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII cadastrar os armeiros em atividade no Pas, bem como conceder licena para exercer a atividade; IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessrios e munies; X cadastrar a identificao do cano da arma, as caractersticas das impresses de raiamento e de microestriamento de projtil disparado, conforme marcao e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI informar s Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizaes de porte de armas de fogo nos respectivos territrios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Pargrafo nico. As disposies deste artigo no alcanam as armas de fogo das Foras Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros prprios.

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CAPTULO II DO REGISTRO Art. 3o obrigatrio o registro de arma de fogo no rgo competente. Pargrafo nico. As armas de fogo de uso restrito sero registradas no Comando do Exrcito, na forma do regulamento desta Lei. Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado dever, alm de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I comprovao de idoneidade, com a apresentao de certides de antecedentes criminais fornecidas pela Justia Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de no estar respondendo a inqurito policial ou a processo criminal; II apresentao de documento comprobatrio de ocupao lcita e de residncia certa; III comprovao de capacidade tcnica e de aptido psicolgica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 1o O Sinarm expedir autorizao de compra de arma de fogo aps atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransfervel esta autorizao. 2o A aquisio de munio somente poder ser feita no calibre correspondente arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. 3o A empresa que comercializar arma de fogo em territrio nacional obrigada a comunicar a venda autoridade competente, como tambm a manter

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banco de dados com todas as caractersticas da arma e cpia dos documentos previstos neste artigo. 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessrios e munies responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto no forem vendidas. 5o A comercializao de armas de fogo, acessrios e munies entre pessoas fsicas somente ser efetivada mediante autorizao do Sinarm. 6o A expedio da autorizao a que se refere o 1 o ser concedida, ou recusada com a devida fundamentao, no prazo de 30 (trinta) dias teis, a contar da data do requerimento do interessado. 7o O registro precrio a que se refere o 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. Art. 5 O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territrio nacional, autoriza o seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou domiclio, ou dependncia desses, desde que seja ele o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa. Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territrio nacional, autoriza o seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou domiclio, ou dependncia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsvel legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redao dada pela Lei n 10.884, de 2004) 1o O certificado de registro de arma de fogo ser expedido pela Polcia Federal e ser precedido de autorizao do Sinarm.

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2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4 o devero ser comprovados periodicamente, em perodo no inferior a 3 (trs) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovao do Certificado de Registro de Arma de Fogo. 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos rgos estaduais, realizados at a data da publicao desta Lei, devero ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo mximo de 3 (trs) anos.

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CAPTULO III DO PORTE Art. 6o proibido o porte de arma de fogo em todo o territrio nacional, salvo para os casos previstos em legislao prpria e para: I os integrantes das Foras Armadas; II os integrantes de rgos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituio Federal; III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municpios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei; IV os integrantes das guardas municipais dos Municpios com mais de 250.000 (duzentos e cinqenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servio; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municpios com mais de 50.000 (cinqenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servio; (Redao dada pela Lei n 10.867, de 2004) V os agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia e os agentes do Departamento de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica; VI os integrantes dos rgos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituio Federal; VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas porturias; VIII as empresas de segurana privada e de transporte de valores constitudas, nos termos desta Lei; IX para os integrantes das entidades de desporto legalmente constitudas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislao ambiental. 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo tero direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporao ou instituio, mesmo

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fora de servio, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. 2o A autorizao para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituies descritas nos incisos V, VI e VII est condicionada comprovao do requisito a que se refere o inciso III do art. 4 o, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei. 3o A autorizao para o porte de arma de fogo das guardas municipais est condicionada formao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, existncia de mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei. 3o A autorizao para o porte de arma de fogo das guardas municipais est condicionada formao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e existncia de mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a superviso do Comando do Exrcito. (Redao dada pela Lei n 10.867, de 2004) 3o A autorizao para o porte de arma de fogo das guardas municipais est condicionada formao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, existncia de mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a superviso do Ministrio da Justia. (Redao dada pela Lei n 10.884, de 2004) 4o Os integrantes das Foras Armadas, das polcias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. 5o Aos residentes em reas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistncia alimentar familiar, ser autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caador".

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6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municpios que integram regies metropolitanas ser autorizado porte de arma de fogo, quando em servio. (Includo pela Lei n 10.867, de 2004) Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurana privada e de transporte de valores, constitudas na forma da lei, sero de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em servio, devendo essas observar as condies de uso e de armazenagem estabelecidas pelo rgo competente, sendo o certificado de registro e a autorizao de porte expedidos pela Polcia Federal em nome da empresa. 1o O proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana privada e de transporte de valores responder pelo crime previsto no pargrafo nico do art. 13 desta Lei, sem prejuzo das demais sanes administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrncia policial e de comunicar Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessrios e munies que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. 2o A empresa de segurana e de transporte de valores dever apresentar documentao comprobatria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portaro arma de fogo. 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo dever ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm. Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constitudas devem obedecer s condies de uso e de armazenagem estabelecidas pelo rgo competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9o Compete ao Ministrio da Justia a autorizao do porte de arma para os responsveis pela segurana de cidados estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exrcito, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concesso de porte de trnsito de arma de fogo para colecionadores,

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atiradores e caadores e de representantes estrangeiros em competio internacional oficial de tiro realizada no territrio nacional. Art. 10. A autorizao para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o territrio nacional, de competncia da Polcia Federal e somente ser concedida aps autorizao do Sinarm. 1o A autorizao prevista neste artigo poder ser concedida com eficcia temporria e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e depender de o requerente: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exerccio de atividade profissional de risco ou de ameaa sua integridade fsica; II atender s exigncias previstas no art. 4o desta Lei; III apresentar documentao de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no rgo competente. 2o A autorizao de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perder automaticamente sua eficcia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substncias qumicas ou alucingenas. Art. 11. Fica instituda a cobrana de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestao de servios relativos: I ao registro de arma de fogo; II renovao de registro de arma de fogo; III expedio de segunda via de registro de arma de fogo; IV expedio de porte federal de arma de fogo; V renovao de porte de arma de fogo; VI expedio de segunda via de porte federal de arma de fogo. 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manuteno das atividades do Sinarm, da Polcia Federal e do Comando do Exrcito, no mbito de suas respectivas responsabilidades. 2o As taxas previstas neste artigo sero isentas para os proprietrios de que trata o 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.

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CAPTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, em desacordo com determinao legal ou regulamentar, no interior de sua residncia ou dependncia desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa: Pena deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. Omisso de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessrias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficincia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrem o proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrncia policial e de comunicar Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessrio ou munio que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha como finalidade a prtica de outro crime:

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Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvel. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou munio de uso proibido ou restrito, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem: I suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao de arma de fogo ou artefato; II modificar as caractersticas de arma de fogo, de forma a torn-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendirio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar; IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado; V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessrio, munio ou explosivo a criana ou adolescente; e VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizao legal, ou adulterar, de qualquer forma, munio ou explosivo. Comrcio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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Pargrafo nico. Equipara-se atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestao de servios, fabricao ou comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residncia. Trfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou sada do territrio nacional, a qualquer ttulo, de arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao da autoridade competente: Pena recluso de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena aumentada da metade se a arma de fogo, acessrio ou munio forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena aumentada da metade se forem praticados por integrante dos rgos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 so insuscetveis de liberdade provisria.

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CAPTULO V DISPOSIES GERAIS Art. 22. O Ministrio da Justia poder celebrar convnios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 23. A classificao legal, tcnica e geral, bem como a definio das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos ser disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exrcito. 1o Todas as munies comercializadas no Pas devero estar acondicionadas em embalagens com sistema de cdigo de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificao do fabricante e do adquirente, entre outras informaes definidas pelo regulamento desta Lei. 2o Para os rgos referidos no art. 6o, somente sero expedidas autorizaes de compra de munio com identificao do lote e do adquirente no culote dos projteis, na forma do regulamento desta Lei. 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicao desta Lei contero dispositivo intrnseco de segurana e de identificao, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os rgos previstos no art. 6o. Art. 24. Excetuadas as atribuies a que se refere o art. 2 desta Lei, compete ao Comando do Exrcito autorizar e fiscalizar a produo, exportao, importao, desembarao alfandegrio e o comrcio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trnsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caadores. Art. 25. Armas de fogo, acessrios ou munies apreendidos sero, aps elaborao do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando no mais interessarem persecuo penal, ao Comando do Exrcito, para destruio, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas. Pargrafo nico. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que no constituam prova em inqurito policial ou criminal devero ser encaminhadas, no

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mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruio, vedada a cesso para qualquer pessoa ou instituio. Art. 26. So vedadas a fabricao, a venda, a comercializao e a importao de brinquedos, rplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Pargrafo nico. Excetuam-se da proibio as rplicas e os simulacros destinados instruo, ao adestramento, ou coleo de usurio autorizado, nas condies fixadas pelo Comando do Exrcito. Art. 27. Caber ao Comando do Exrcito autorizar, excepcionalmente, a aquisio de armas de fogo de uso restrito. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s aquisies dos Comandos Militares. Art. 28. vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6 o desta Lei. Art. 29. As autorizaes de porte de armas de fogo j concedidas expirar-seo 90 (noventa) dias aps a publicao desta Lei. (Vide Lei n 10.884, de 2004) Pargrafo nico. O detentor de autorizao com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poder renov-la, perante a Polcia Federal, nas condies dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias aps sua publicao, sem nus para o requerente. Art. 30. Os possuidores e proprietrios de armas de fogo no registradas devero, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias aps a publicao desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovao da origem lcita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei n 10.884, de 2004) Art. 31. Os possuidores e proprietrios de armas de fogo adquiridas regularmente podero, a qualquer tempo, entreg-las Polcia Federal, mediante recibo e indenizao, nos termos do regulamento desta Lei. Art. 32. Os possuidores e proprietrios de armas de fogo no registradas podero, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias aps a publicao desta Lei,

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entreg-las Polcia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-f, podero ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei n 10.884, de 2004) Pargrafo nico. Na hiptese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constaro de cadastro especfico e, aps a elaborao de laudo pericial, sero encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exrcito para destruio, sendo vedada sua utilizao ou reaproveitamento para qualquer fim. Art. 33. Ser aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: I empresa de transporte areo, rodovirio, ferrovirio, martimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faa, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munio sem a devida autorizao ou com inobservncia das normas de segurana; II empresa de produo ou comrcio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicaes especializadas. Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomerao superior a 1000 (um mil) pessoas, adotaro, sob pena de responsabilidade, as providncias necessrias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituio Federal. Pargrafo nico. As empresas responsveis pela prestao dos servios de transporte internacional e interestadual de passageiros adotaro as providncias necessrias para evitar o embarque de passageiros armados.

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CAPTULO VI DISPOSIES FINAIS Art. 35. proibida a comercializao de arma de fogo e munio em todo o territrio nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei. 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, depender de aprovao mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. 2o Em caso de aprovao do referendo popular, o disposto neste artigo entrar em vigor na data de publicao de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 36. revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independncia e 115o da Repblica. LUIZ Mrcio Jos Marina Silva Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003 ANEXO TABELA DE TAXAS SITUAO R$ I Registro de arma de fogo 300,00 II Renovao de registro de arma de 300,00 fogo III Expedio de porte de arma de fogo 1.000,00 IV Renovao de porte de arma de 1.000,00 fogo V Expedio de segunda via de 300,00 registro de arma de fogo VI Expedio de segunda via de porte 1.000,00 de arma de fogo INCIO LULA Thomaz Viegas DA SILVA Bastos Filho

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PRINCIPAIS DVIDAS1. Quando entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento? E quando foi regulamentado? A Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, entrou em vigor no dia seguinte sano do presidente da Repblica, Luiz Incio Lula da Silva, quando foi publicada no Dirio Oficial da Unio. Portanto, comeou a vigorar no dia 23 de dezembro de 2003. O decreto que a regulamentou, n 5.123 de 01/07/2004, foi publicado no Dirio Oficial da Unio no dia 02 de julho de 2004, comeando a vigorar naquela data. 2. Por que foi preciso regulamentar o estatuto? Como foi esse processo? Porque alguns artigos no eram auto-aplicveis, como por exemplo o teste psicotcnico para a aquisio e porte de armas de fogo, marcao de munio e indenizao para quem entregar sua arma. O governo federal constituiu, ento, uma comisso especial para elaborar o texto do decreto, pela portaria 388 de 04/02/2004, composta por tcnicos dos ministrios da Justia e da Defesa. Os trabalhos da comisso foram coordenados pela secretria de Assuntos Legislativos do Ministrio da Justia, Ivete Lund Viegas. Esse trabalho esteve disponvel nas pginas da internet desses ministrios, por 15 dias, com o objetivo de receber sugestes da populao (consulta pblica), alm da audincia pblica, realizada no auditrio do MJ, e que contou com mais de 100 pessoas representativas dos vrios segmentos da sociedade. Aps trs meses e meio de discusses, no dia 20 de maio, a comisso entregou o texto proposto aos ministros da Justia, Mrcio Thomaz Bastos, e da Defesa, Jos Viegas, em solenidade simblica no Ministrio da Justia. 3. Quais so os principais pontos da nova lei? Em regra, a lei probe o porte de armas por civis, com exceo para casos onde h ameaa vida da pessoa; O porte de arma ter durao previamente determinada, estar sujeita demonstrao de efetiva necessidade, a requisitos para a obteno de registro; 17

O porte poder ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alterao do desempenho intelectual ou motor; As taxas cobradas para a emisso de autorizao para porte e registro de armas de fogo foram aumentadas, de maneira a dissuadir o pedido de novas permisses. Para novo registro, renovao ou segunda via, a taxa de R$ 300. Para a expedio de porte, renovao ou segunda via do mesmo, a taxa de R$ 1 mil. Em outubro de 2005, o governo promover um referendo popular para saber se a populao concorda com a proibio da venda de arma de fogo e munio em todo o territrio nacional. Em caso de aprovao, a medida entrar em vigor na data de publicao do resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Que rgo responsvel pelo registro da arma? A Polcia Federal, se a arma for de uso permitido, e o Comando do Exrcito, se for de uso restrito. No existe mais o registro estadual. 5. Qual a diferena entre registro e porte de arma? O registro o documento da arma, ele dever conter todos os dados relativos identificao da arma e de seu proprietrio. Esses dados devero ser cadastrados no Sinarm (Polcia Federal) ou no Sigma (Comando do Exrcito). O porte a autorizao para o proprietrio andar armado. 6. Quem poder andar armado no Brasil? Somente podero andar armados os responsveis pela garantia da segurana pblica, integrantes das Foras Armadas, policiais, agentes de inteligncia e agentes de segurana privada. E civis com porte concedido pela Polcia Federal. 7. Quem pode comprar arma de fogo no Brasil? Somente maiores de 25 anos podero comprar arma de fogo. As pesquisas sobre vitimizao na sociedade brasileira revelam que o nmero esmagador de perpetradores e vtimas de mortes ocorridas com o uso de arma de fogo formado por homens jovens entre 17 e 24 anos. Em razo desta constatao emprica, a idade mnima para se adquirir e portar arma de fogo foi elevada de 21 para 25 anos.

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8. Como o Estatuto trata o comrcio ilegal e o trfico internacional de arma de fogo? Houve mudana significativa na legislao penal, que prev penas mais especficas para condutas at ento tratadas da mesma maneira, como o comrcio ilegal e o trfico internacional de armas, at ento tipificadas como contrabando e descaminho. As penas para ambos os casos de recluso de quatro a oito anos e multa. Se a arma, acessrio ou munio comercializada ilegalmente for de uso proibido ou restrito, a pena aumentada da metade. Se o crime for cometido por integrante dos rgos militares, policiais, agentes, guardas prisionais, segurana privada e de transporte de valores, ou por entidades desportistas, a pena tambm ser aumentada da metade. Se a arma de fogo for de uso restrito, os crimes de posse ou porte ilegal, o comrcio ilegal e o trfico internacional so insuscetveis de liberdade provisria, ou seja, o acusado no poder responder o processo em liberdade. 9. Haver um cadastro nico de controle de armas de fogo? No. O que existir a integrao entre o Sistema Nacional de Armas -Sinarm, gerido pela Polcia Federal, e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas Sigma, do Comando do Exrcito. Isso permitir ao Estado ter o controle de toda a vida da arma de fogo: desde o momento em que produzida ou importada, se foi destinada s foras de segurana ou se foi posta venda no varejo, para quem foi vendida e se aquele que a comprou mantm seu registro atualizado. Toda vez que uma arma ilegal for apreendida, o SINARM ser capaz de rastrear o momento em que esta arma saiu da legalidade e iniciar as investigaes para apurar eventuais responsabilidades pelo desvio. 10. O que acontecer com as armas apreendidas ou entregues pela populao? Elas sero destrudas pelo Comando do Exrcito. 11. Como o cidado que possui uma arma de fogo dever proceder daqui para frente?

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Os proprietrios de armas de fogo registradas tero trs anos, a partir da publicao da regulamentao, para renovar o registro, de acordo com os requisitos da nova lei. Aqueles que possuem armas, mas no tm o registro, tero o prazo de 180 dias, a contar de 23 de junho de 2004 (Lei 10.884, de 17/06/04), para regularizar a situao perante a Polcia Federal, ou entreg-las. Nesse sentido, essas pessoas podero ser indenizadas, se comprovada a boa-f. As armas registradas podero ser entregues a qualquer tempo e o Estado ir indenizar seus proprietrios. 12. E quem quiser ficar com a arma de fogo, o que dever fazer? Registr-la. E somente poder t-la sob sua posse no interior de sua residncia. 13. Que requisitos so necessrios para o cidado registrar uma arma de fogo? A nova lei determina que o interessado em manter uma arma de fogo em seu domiclio dever declarar sua efetiva necessidade, apresentar certides de antecedentes criminais, no estar respondendo a inqurito policial ou a processo criminal, apresentar documento que comprove sua ocupao lcita e residncia certa e comprovar sua capacidade tcnica e aptido psicolgica para manuseio de arma. Apenas aps a apresentao de todos esses requisitos, o interessado em comprar uma arma de fogo receber do SINARM uma autorizao para a compra. Tais medidas visam restringir a emisso de registro de arma apenas queles que apresentam todas as condies para manter uma arma sob sua responsabilidade em sua residncia. 14. Os portes de armas existentes perdem a validade com a nova lei? Os portes de arma de fogo j concedidos expiram em 90 dias, a contar do dia 23 de junho de 2004. Aquele que tenha a efetiva necessidade de renovar seu porte dever encaminhar seu pedido nesse prazo Polcia Federal e submeter-se s novas regras. 15. O que acontece com quem for pego armado sem o porte? Ser preso. O porte ilegal crime inafianvel. S pagar fiana quem for pego portando arma de fogo de uso permitido e esta estar registrada em seu nome. Se o porte ilegal de arma for de uso restrito, alm de ser crime inafianvel, o ru no

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ter direito liberdade provisria. O mesmo tratamento ter quem praticar o comrcio ilegal e o trfico internacional de arma de fogo. 16. Quem o autor da Lei? A nova legislao nasceu no Ministrio da Justia e tramitou por uma Comisso Especial Mista do Congresso Nacional, sempre sob a gide do consenso. A proposta inicial encaminhada s duas casas pelo Executivo teve seu esprito mantido no texto final aprovado no Senado. Alm disso, o Plano Nacional de Segurana Pblica, elaborado pelo instituto da Cidadania, prev em seu ltimo captulo a necessidade de se estabelecer um controle de armas mais eficaz no pas.

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DECRETO N 5.123, DE 1 DE JULHO DE 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispe sobre registro, posse e comercializao de armas de fogo e munio, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: CAPTULO I DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, institudo no Ministrio da Justia, no mbito da Polcia Federal, com circunscrio em todo o territrio nacional e competncia estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no pas, de competncia do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. 1o Sero cadastradas no SINARM: I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros prprios: a) da Polcia Federal; b) da Polcia Rodoviria Federal;

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c) das Polcias Civis; d) dos rgos policiais da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituio; e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Porturias; f) das Guardas Municipais; e g) dos rgos pblicos no mencionados nas alneas anteriores, cujos servidores tenham autorizao legal para portar arma de fogo em servio, em razo das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. II - as armas de fogo apreendidas, que no constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicao das autoridades competentes Polcia Federal; III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos rgos, instituies e corporaes mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do 1o, do art. 2o deste Decreto. 2o Sero registradas na Polcia Federal e cadastradas no SINARM: I - as armas de fogo adquiridas pelo cidado com atendimento aos requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003; II - as armas de fogo das empresas de segurana privada e de transporte de valores; e

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III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos rgos, instituies e corporaes mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. 3o A apreenso das armas de fogo a que se refere o inciso II do 1 o deste artigo dever ser imediatamente comunicada Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depsitos do Comando do Exrcito, para guarda, a critrio da mesma autoridade. Art. 2o O SIGMA, institudo no Ministrio da Defesa, no mbito do Comando do Exrcito, com circunscrio em todo o territrio nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no pas, de competncia do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros prprios. 1o Sero cadastradas no SIGMA: I - as armas de fogo institucionais, de porte e portteis, constantes de registros prprios: a) das Foras Armadas; b) das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; c) da Agncia Brasileira de Inteligncia; e d) do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica; II - as armas de fogo dos integrantes das Foras Armadas, da Agncia Brasileira de Inteligncia e do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, constantes de registros prprios;

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III - as informaes relativas s exportaes de armas de fogo, munies e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exrcito manter sua atualizao; IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no pas para fins de testes e avaliao tcnica; e V - as armas de fogo obsoletas. 2o Sero registradas no Comando do Exrcito e cadastradas no SIGMA: I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caadores; e II - as armas de fogo das representaes diplomticas. Art. 3o Entende-se por registros prprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituies, rgos e corporaes em documentos oficiais de carter permanente. Art. 4o A aquisio de armas de fogo, diretamente da fbrica, ser precedida de autorizao do Comando do Exrcito. Art. 5o Os dados necessrios ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, sero fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exrcito. Art. 6o Os dados necessrios ao cadastro da identificao do cano da arma, das caractersticas das impresses de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, sero disciplinados em norma especfica da Polcia Federal, ouvido o Comando do Exrcito, cabendo s fbricas de armas de fogo o envio das informaes necessrias ao rgo responsvel da Polcia Federal.

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Pargrafo nico. A norma especfica de que trata este artigo ser expedida no prazo de cento e oitenta dias. Art. 7o As fbricas de armas de fogo fornecero Polcia Federal, para fins de cadastro, quando da sada do estoque, relao das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, com suas caractersticas e os dados dos adquirentes. Art. 8o As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo

encaminharo Polcia Federal, quarenta e oito horas aps a efetivao da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador. Art. 9o Os dados do SINARM e do SIGMA sero interligados e compartilhados no prazo mximo de um ano. Pargrafo nico. Os Ministros da Justia e da Defesa estabelecero no prazo mximo de um ano os nveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.

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CAPTULO II DA ARMA DE FOGO Seo I Das Definies Art. 10. Arma de fogo de uso permitido aquela cuja utilizao autorizada a pessoas fsicas, bem como a pessoas jurdicas, de acordo com as normas do Comando do Exrcito e nas condies previstas na Lei no 10.826, de 2003. Art. 11. Arma de fogo de uso restrito aquela de uso exclusivo das Foras Armadas, de instituies de segurana pblica e de pessoas fsicas e jurdicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exrcito, de acordo com legislao especfica. Seo II Da Aquisio e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado dever: I - declarar efetiva necessidade; II - ter, no mnimo, vinte e cinco anos; III - apresentar cpia autenticada da carteira de identidade; IV - comprovar no pedido de aquisio e em cada renovao do registro, idoneidade e inexistncia de inqurito policial ou processo criminal, por meio de certides de antecedentes criminais fornecidas pela Justia Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

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V - apresentar documento comprobatrio de ocupao lcita e de residncia certa; VI - comprovar, em seu pedido de aquisio e em cada renovao de registro, a capacidade tcnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instruo de tiro registrada no Comando do Exrcito por instrutor de armamento e tiro das Foras Armadas, das Foras Auxiliares ou do quadro da Polcia Federal, ou por esta habilitado; e VII - comprovar aptido psicolgica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psiclogo do quadro da Polcia Federal ou por esta credenciado. 1o A declarao de que trata o inciso I do caput dever explicitar, no pedido de aquisio e em cada renovao do registro, os fatos e circunstncias justificadoras do pedido, que sero examinados pelo rgo competente segundo as orientaes a serem expedidas em ato prprio. 2o O indeferimento do pedido dever ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento prprio. 3o O comprovante de capacitao tcnica mencionado no inciso VI do caput dever ser expedido por empresa de instruo de tiro registrada no Comando do Exrcito, por instrutor de armamento e tiro das Foras Armadas, das Foras Auxiliares, ou do quadro da Polcia Federal ou por esta credenciado e dever atestar, necessariamente: I - conhecimento da conceituao e normas de segurana pertinentes arma de fogo; II - conhecimento bsico dos componentes e partes da arma de fogo; e III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exrcito. 28

4o Aps a apresentao dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestao favorvel do rgo competente mencionada no 1 o, ser expedida, pelo SINARM, no prazo mximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorizao para a aquisio da arma de fogo indicada. 5o intransfervel a autorizao para a aquisio da arma de fogo, de que trata o 4o deste artigo. Art. 13. A transferncia de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas fsicas ou jurdicas, estar sujeita prvia autorizao da Polcia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisio as disposies do art. 12 deste Decreto. Pargrafo nico. A transferncia de arma de fogo registrada no Comando do Exrcito ser autorizada pela instituio e cadastrada no SIGMA. Art. 14. obrigatrio o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas. Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido dever conter, no mnimo, os seguintes dados: I - do interessado: a) nome, filiao, data e local de nascimento; b) endereo residencial; c) endereo da empresa ou rgo em que trabalhe; d) profisso; e) nmero da cdula de identidade, data da expedio, rgo expedidor e Unidade da Federao; e

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f) nmero do Cadastro de Pessoa Fsica - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ; II - da arma: a) nmero do cadastro no SINARM; b) identificao do fabricante e do vendedor; c) nmero e data da nota Fiscal de venda; d) espcie, marca, modelo e nmero de srie; e) calibre e capacidade de cartuchos; f) tipo de funcionamento; g) quantidade de canos e comprimento; h) tipo de alma (lisa ou raiada); i) quantidade de raias e sentido; e j) nmero de srie gravado no cano da arma. Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polcia Federal, aps autorizao do SINARM, com validade em todo o territrio nacional, autoriza o seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou dependncia desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa. 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se- titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsvel legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerncia.

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2o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto devero ser comprovados, periodicamente, a cada trs anos, junto Polcia Federal, para fins de renovao do Certificado de Registro. Art. 17. O proprietrio de arma de fogo obrigado a comunicar, imediatamente, Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperao. 1o A Unidade Policial dever, em quarenta e oito horas, remeter as informaes coletadas Polcia Federal, para fins de registro no SINARM. 2o No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polcia Federal dever repassar as informaes ao Comando do Exrcito, para registro no SIGMA. 3o Nos casos previstos no caput, o proprietrio dever, tambm, comunicar o ocorrido Polcia Federal ou ao Comando do Exrcito, encaminhando, se for o caso, cpia do Boletim de Ocorrncia. Seo III Da Aquisio e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito Art. 18. Compete ao Comando do Exrcito autorizar a aquisio e registrar as armas de fogo de uso restrito. 1o As armas de que trata o caput sero cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso. 2o O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, dever conter as seguintes informaes: I - do interessado: a) nome, filiao, data e local de nascimento;

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b) endereo residencial; c) endereo da empresa ou rgo em que trabalhe; d) profisso; e) nmero da cdula de identidade, data da expedio, rgo expedidor e Unidade da Federao; e f) nmero do Cadastro de Pessoa Fsica - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ; II - da arma: a) nmero do cadastro no SINARM; b) identificao do fabricante e do vendedor; c) nmero e data da nota Fiscal de venda; d) espcie, marca, modelo e nmero de srie; e) calibre e capacidade de cartuchos; f) tipo de funcionamento; g) quantidade de canos e comprimento; h) tipo de alma (lisa ou raiada); i) quantidade de raias e sentido; e j) nmero de srie gravado no cano da arma.

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3o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto devero ser comprovados periodicamente, a cada trs anos, junto ao Comando do Exrcito, para fins de renovao do Certificado de Registro. 4o No se aplica aos integrantes dos rgos, instituies e corporaes mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o disposto no 3o deste artigo. Seo IV Do Comrcio Especializado de Armas de Fogo e Munies Art. 19. proibida a venda de armas de fogo, munies e demais produtos controlados, de uso restrito, no comrcio. Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em territrio nacional obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficaro registradas como de sua propriedade, de forma precria, enquanto no forem vendidas, sujeitos seus responsveis s penas prevista na lei. Art. 21. A comercializao de acessrios de armas de fogo e de munies, includos estojos, espoletas, plvora e projteis, s poder ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polcia Federal e pelo comando do Exrcito que mantero um cadastro dos comerciantes. 1o Quando se tratar de munio industrializada, a venda ficar condicionada apresentao pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo vlido, e ficar restrita ao calibre correspondente arma registrada. 2o Os acessrios e a quantidade de munio que cada proprietrio de arma de fogo poder adquirir sero fixados em Portaria do Ministrio da Defesa, ouvido o Ministrio da Justia. 33

3o O estabelecimento mencionado no caput deste artigo dever manter disposio da Polcia Federal e do Comando do Exrcito os estoques e a relao das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.

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CAPTULO III DO PORTE E DO TRNSITO DA ARMA DE FOGO Seo I Do Porte Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prvio cadastro e registro da arma pelo SINARM, ser expedido pela Polcia Federal, em todo o territrio nacional, em carter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. Pargrafo nico. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente ser recolhida aps a anlise e a aprovao dos documentos apresentados. Art. 23. O Porte de Arma de Fogo documento obrigatrio para a conduo da arma e dever conter os seguintes dados: I - abrangncia territorial; II - eficcia temporal; III - caractersticas da arma; IV - nmero do registro da arma no SINARM ou SIGMA; V - identificao do proprietrio da arma; e VI - assinatura, cargo e funo da autoridade concedente. Art. 24. O Porte de Arma de Fogo pessoal, intransfervel e revogvel a qualquer tempo, sendo vlido apenas com a apresentao do documento de identidade do portador.

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Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo dever comunicar imediatamente: I - a mudana de domiclio, ao rgo expedidor do Porte de Arma de Fogo; e II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, Unidade Policial mais prxima e, posteriormente, Polcia Federal. Pargrafo nico. A inobservncia do disposto neste artigo implicar na suspenso do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente. Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo no poder conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais pblicos, tais como igrejas, escolas, estdios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomerao de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. 1o A inobservncia do disposto neste artigo implicar na cassao do Porte de Arma de Fogo e na apreenso da arma, pela autoridade competente, que adotar as medidas legais pertinentes. 2o Aplica-se o disposto no 1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alterao do desempenho intelectual ou motor. Art. 27. Ser concedido pela Polcia Federal, nos termos do 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caador de subsistncia", de uma arma porttil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual devero ser anexados os seguintes documentos:

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I - certido comprobatria de residncia em rea rural, a ser expedida por rgo municipal; II - cpia autenticada da carteira de identidade; e III - atestado de bons antecedentes. Pargrafo nico. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigaes estabelecidas neste Decreto. Art. 28. O proprietrio de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudana de domiclio, ou outra situao que implique no transporte da arma, dever solicitar Polcia Federal a expedio de Porte de Trnsito, nos termos estabelecidos em norma prpria. Art. 29. Observado o princpio da reciprocidade previsto em convenes internacionais, poder ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polcia Federal, a diplomatas de misses diplomticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurana de dignitrios estrangeiros durante a permanncia no pas, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto. Seo II Dos Atiradores, Caadores e Colecionadores Subseo I Da Prtica de Tiro Desportivo Art. 30. As agremiaes esportivas e as empresas de instruo de tiro, os colecionadores, atiradores e caadores sero registrados no Comando do Exrcito, ao qual caber estabelecer normas e verificar o cumprimento das

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condies de segurana dos depsitos das armas de fogo, munies e equipamentos de recarga. 1o As armas pertencentes s entidades mencionadas no caput e seus integrantes tero autorizao para porte de trnsito (guia de trfego) a ser expedida pelo Comando do Exrcito. 2o A prtica de tiro desportivo por menores de dezoito anos dever ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exrcito, utilizando arma da agremiao ou do responsvel quando por este acompanhado. 3o A prtica de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiao ou arma registrada e cedida por outro desportista. Art. 31. A entrada de arma de fogo e munio no pas, como bagagem de atletas, para competies internacionais ser autorizada pelo Comando do Exrcito. 1o O Porte de Trnsito das armas a serem utilizadas por delegaes estrangeiras em competio oficial de tiro no pas ser expedido pelo Comando do Exrcito. 2o Os responsveis e os integrantes pelas delegaes estrangeiras e brasileiras em competio oficial de tiro no pas transportaro suas armas desmuniciadas. Subseo II Dos Colecionadores e Caadores

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Art. 32. O Porte de Trnsito das armas de fogo de colecionadores e caadores ser expedido pelo Comando do Exrcito. Pargrafo nico. Os colecionadores e caadores transportaro suas armas desmuniciadas. Subseo III Dos Integrantes e das Instituies Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003 Art. 33. O Porte de Arma de Fogo deferido aos militares das Foras Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Cmara dos Deputados e do Senado Federal em razo do desempenho de suas funes institucionais. 1o O Porte de Arma de Fogo das praas das Foras Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares regulado em norma especfica, por atos dos Comandantes das Foras Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporaes. 2o Os integrantes das polcias civis estaduais e das Foras Auxiliares, quando no exerccio de suas funes institucionais ou em trnsito, podero portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituio a que pertenam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas prprias. Art. 34. Os rgos, instituies e corporaes mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecero, em normas prprias, os procedimentos relativos s condies para a utilizao das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do servio.

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1o As instituies mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecero em normas prprias os procedimentos relativos s condies para a utilizao, em servio, das armas de fogo de sua propriedade. 2o As instituies, rgos e corporaes nos procedimentos descritos no caput, disciplinaro as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do servio, quando se tratar de locais onde haja aglomerao de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estdios desportivos, clubes, pblicos e privados. Art. 35. Poder ser autorizado, em casos excepcionais, pelo rgo competente, o uso, em servio, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos rgos, instituies ou corporaes mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. 1o A autorizao mencionada no caput ser regulamentada em ato prprio do rgo competente. 2o A arma de fogo de que trata este artigo dever ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro. Art. 36. A capacidade tcnica e a aptido psicolgica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituies descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, sero atestadas pela prpria instituio, depois de cumpridos os requisitos tcnicos e psicolgicos estabelecidos pela Polcia Federal. Pargrafo nico. Caber a Polcia Federal avaliar a capacidade tcnica e a aptido psicolgica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas porturios. Art. 37. Os integrantes das Foras Armadas e os servidores dos rgos, instituies e corporaes mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem 40

a autorizao de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade devero submeterse, a cada trs anos, aos testes de avaliao da aptido psicolgica a que faz meno o inciso III do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003. 1o O cumprimento destes requisitos ser atestado pelas instituies, rgos e corporaes de vinculao. 2o No se aplicam aos integrantes da reserva no remunerada das Foras Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput. Subseo IV Das Empresas de Segurana Privada e de Transporte de Valores Art. 38. A autorizao para o uso de arma de fogo expedida pela Polcia Federal, em nome das empresas de segurana privada e de transporte de valores, ser precedida, necessariamente, da comprovao do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo. 1o A autorizao de que trata o caput vlida apenas para a utilizao da arma de fogo em servio. 2o Ser encaminhada trimestralmente Polcia Federal, para registro no SINARM, a relao nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo. 3o A transferncia de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, devero ser previamente autorizados pela Polcia Federal. Art. 39. de responsabilidade das empresas de segurana privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munies e acessrios de sua propriedade, nos termos da legislao especfica.

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Pargrafo nico. A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessrio e munies que estejam sob a guarda das empresas de segurana privada e de transporte de valores dever ser comunicada Polcia Federal, no prazo mximo de vinte e quatro horas, aps a ocorrncia do fato, sob pena de responsabilizao do proprietrio ou diretor responsvel. Subseo V Das guardas Municipais Art. 40. Cabe ao Ministrio da Justia, diretamente ou mediante convnio com as Secretarias de Segurana Pblica dos Estados ou Prefeituras, nos termos do 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: I - conceder autorizao para o funcionamento dos cursos de formao de guardas municipais; II - fixar o currculo dos cursos de formao; III - conceder Porte de Arma de Fogo; IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e V - fiscalizar e controlar o armamento e a munio utilizados. Pargrafo nico. As competncias previstas nos incisos I e II deste artigo no sero objeto de convnio. Art. 41. Compete ao Comando do Exrcito autorizar a aquisio de armas de fogo e de munies para as Guardas Municipais. Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, ser concedido desde que comprovada a realizao de treinamento tcnico de, no mnimo, sessenta horas para armas de repetio e cem horas para arma semi-automtica. 42

1o O treinamento de que trata o caput desse artigo dever ter, no mnimo, sessenta e cinco por cento de contedo prtico. 2o O curso de formao dos profissionais das Guardas Municipais dever conter tcnicas de tiro defensivo e defesa pessoal. 3o Os profissionais da Guarda Municipal devero ser submetidos a estgio de qualificao profissional por, no mnimo, oitenta horas ao ano. 4o No ser concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das foras policiais e foras armadas. Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo dever ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicolgica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pblica, com ou sem vtimas, dever apresentar relatrio circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao rgo Corregedor para justificar o motivo da utilizao da arma. Art. 44. A Polcia Federal poder conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no 3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, s Guardas Municipais dos municpios que tenham criado corregedoria prpria e autnoma, para a apurao de infraes disciplinares atribudas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal. Pargrafo nico. A concesso a que se refere o caput depender, tambm, da existncia de Ouvidoria, como rgo permanente, autnomo e independente, com competncia para fiscalizar, investigar, auditorar e propor polticas de qualificao das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais. Art. 45. A autorizao de Porte de Arma de Fogo pertencente s Guardas Municipais ter validade somente nos limites territoriais do respectivo municpio.

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Pargrafo nico. Poder ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residncia, quando esta estiver localizada em outro municpio.

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CAPTULO IV DAS DISPOSIES GERAIS, FINAIS E TRANSITRIAS Seo I Das Disposies Gerais Art. 46. O Ministro da Justia designar as autoridades policiais

competentes, no mbito da Polcia Federal, para autorizar a aquisio e conceder o Porte de Arma de Fogo, que ter validade mxima de cinco anos. Art. 47. O Ministrio da Justia poder celebrar convnios com os Estados e o Distrito Federal para possibilitar a integrao, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo j existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003. Art. 48. Compete ao Ministrio da Defesa e ao Ministrio da Justia: I - estabelecer as normas de segurana a serem observadas pelos prestadores de servios de transporte areo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento; II - regulamentar as situaes excepcionais do interesse da ordem pblica, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Foras Armadas e agentes do Departamento de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e III - estabelecer, nas aes preventivas com vistas segurana da aviao civil, os procedimentos de restrio e conduo de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em reas restritas aeroporturias, ressalvada a competncia da Polcia Federal, prevista no inciso III do 1o do art. 144 da Constituio.

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Pargrafo nico. As reas restritas aeroporturias so aquelas destinadas operao de um aeroporto, cujos acessos so controlados, para os fins de segurana e proteo da aviao civil. Art. 49. A classificao legal, tcnica e geral e a definio das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido so as constantes do Regulamento para a Fiscalizao de Produtos Controlados e sua legislao complementar. Pargrafo nico. Compete ao Comando do Exrcito promover a alterao do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequ-lo aos termos deste Decreto. Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exrcito: I - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de armas, munies e demais produtos controlados, em todo o territrio nacional; II - estabelecer as dotaes em armamento e munio das corporaes e rgos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e III - estabelecer normas, ouvido o Ministrio da Justia, em cento e oitenta dias: a) para que todas as munies estejam acondicionadas em embalagens com sistema de cdigo de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificao do fabricante e do adquirente; b) para que as munies comercializadas para os rgos referidos no art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, contenham gravao na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente;

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c) para definir os dispositivos de segurana e identificao previstos no 3o do art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e IV - expedir regulamentao especfica para o controle da fabricao, importao, comrcio, trnsito e utilizao de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei no 10.826, de 2003. Art. 51. A importao de armas de fogo, munies e acessrios de uso restrito est sujeita ao regime de licenciamento no-automtico prvio ao embarque da mercadoria no exterior e depender da anuncia do Comando do Exrcito. 1o A autorizao concedida por meio do Certificado Internacional de Importao. 2o A importao desses produtos somente ser autorizada para os rgos de segurana pblica e para colecionadores, atiradores e caadores nas condies estabelecidas em normas especficas. Art. 52. Os interessados pela importao de armas de fogo, munies e acessrios, de uso restrito, ao preencherem a Licena de Importao no Sistema Integrado de Comrcio Exterior - SISCOMEX, devero informar as caractersticas especficas dos produtos importados, ficando o desembarao aduaneiro sujeito satisfao desse requisito. Art. 53. As importaes realizadas pelas Foras Armadas dependem de autorizao prvia do Ministrio da Defesa e sero por este controladas. Art. 54. A importao de armas de fogo, munies e acessrios de uso permitido e demais produtos controlados est sujeita, no que couber, s condies estabelecidas nos arts. 51 e 52 deste Decreto.

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Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exrcito fornecero Polcia Federal, as informaes relativas s importaes de que trata o art. 54 e que devam constar do cadastro de armas do SINARM. Art. 56. O Comando do Exrcito poder autorizar a entrada temporria no pas, por prazo definido, de armas de fogo, munies e acessrios para fins de demonstrao, exposio, conserto, mostrurio ou testes, mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais ou, ainda, das representaes diplomticas do pas de origem. 1o A importao sob o regime de admisso temporria dever ser autorizada por meio do Certificado Internacional de Importao. 2o Terminado o evento que motivou a importao, o material dever retornar ao seu pas de origem, no podendo ser doado ou vendido no territrio nacional, exceto a doao para os museus das Foras Armadas e das instituies policiais. 3o A Receita Federal fiscalizar a entrada e sada desses produtos. 4o O desembarao alfandegrio das armas e munies trazidas por agentes de segurana de dignitrios estrangeiros, em visita ao pas, ser feito pela Receita Federal, com posterior comunicao ao Comando do Exrcito. Art. 57. Fica vedada a importao de armas de fogo, seus acessrios e peas, de munies e seus componentes, por meio do servio postal e similares. Pargrafo nico. Fica autorizada, em carter excepcional, a importao de peas de armas de fogo, com exceo de armaes, canos e ferrolho, por meio do servio postal e similares. Art. 58. O Comando do Exrcito autorizar a exportao de armas, munies e demais produtos controlados.

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1o A autorizao das exportaes enquadradas nas diretrizes de exportao de produtos de defesa rege-se por legislao especfica, a cargo do Ministrio da Defesa. 2o Considera-se autorizada a exportao quando efetivado o respectivo Registro de Exportao, no Sistema de Comrcio Exterior - SISCOMEX. Art. 59. O exportador de armas de fogo, munies ou demais produtos controlados dever apresentar como prova da venda ou transferncia do produto, um dos seguintes documentos: I - Licena de Importao (LI), expedida por autoridade competente do pas de destino; ou II - Certificado de Usurio Final (End User), expedido por autoridade competente do pas de destino, quando for o caso. Art. 60. As exportaes de armas de fogo, munies ou demais produtos controlados considerados de valor histrico somente sero autorizadas pelo Comando do Exrcito aps consulta aos rgos competentes. Pargrafo nico. O Comando do Exrcito estabelecer, em normas especficas, os critrios para definio do termo "valor histrico". Art. 61. O Comando do Exrcito cadastrar no SIGMA os dados relativos s exportaes de armas, munies e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente atualizados. Art. 62. Fica vedada a exportao de armas de fogo, de seus acessrios e peas, de munio e seus componentes, por meio do servio postal e similares. Art. 63. O desembarao alfandegrio de armas e munies, peas e demais produtos controlados ser autorizado pelo Comando do Exrcito.

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Pargrafo nico. O desembarao alfandegrio de que trata este artigo abrange: I - operaes de importao e exportao, sob qualquer regime; II - internao de mercadoria em entrepostos aduaneiros; III - nacionalizao de mercadoria entrepostadas; IV - ingresso e sada de armamento e munio de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competies nacionais ou internacionais; V - ingresso e sada de armamento e munio; VI - ingresso e sada de armamento e munio de rgos de segurana estrangeiros, para participao em operaes, exerccios e instrues de natureza oficial; e VII - as armas de fogo, munies, suas partes e peas, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada. Art. 64. O desembarao alfandegrio de armas de fogo e munio somente ser autorizado aps o cumprimento de normas especficas sobre marcao, a cargo do Comando do Exrcito. Art. 65. As armas de fogo, acessrios ou munies mencionados no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003, sero encaminhados, no prazo mximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exrcito, para destruio, aps a elaborao do laudo pericial e desde que no mais interessem ao processo judicial. 1o vedada a doao, acautelamento ou qualquer outra forma de cesso para rgo, corporao ou instituio, exceto as doaes de arma de fogo de valor histrico ou obsoletas para museus das Foras Armadas ou das instituies policiais.

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2o As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito podero ser recolhidas ao Comando do Exrcito pela autoridade competente, para sua guarda at ordem judicial para destruio. 3o As armas apreendidas podero ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legtimos proprietrios se presentes os requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003. 4o O Comando do Exrcito designar as Organizaes Militares que ficaro incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma. Art. 66. A solicitao de informaes sobre a origem de armas de fogo, munies e explosivos dever ser encaminhada diretamente ao rgo controlador da Polcia Federal ou do Comando do Exrcito. Art. 67. Nos casos de falecimento ou interdio do proprietrio de arma de fogo, o administrador da herana ou curador, conforme o caso, dever providenciar a transferncia da propriedade da arma, mediante alvar judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisio, as disposies do art. 12 deste Decreto. 1o O administrador da herana ou o curador comunicar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdio do proprietrio da arma de fogo. 2o Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma dever permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herana ou curador, depositada em local seguro, at a expedio do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietrio. 3o A inobservncia do disposto no 2o deste artigo implicar na apreenso da arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herana ou ao curador, as disposies do art. 13 da Lei no 10.826, de 2003. 51

Seo II Das Disposies Finais e Transitrias Art. 68. O valor da indenizao de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento, ser fixado pelo Ministrio da Justia. Pargrafo nico. Os recursos financeiros necessrios para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, sero custeados por dotao especfica constante do oramento do Departamento de Polcia Federal. Art. 69. Presumir-se- a boa-f dos possuidores e proprietrios de armas de fogo que se enquadrem na hiptese do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003, se no constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilcita da arma. Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessrio ou munio, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, dever ser feita na Polcia Federal ou em rgos por ela credenciados. Art. 71. Ser aplicada pelo rgo competente pela fiscalizao multa no valor de: I - R$ 100.000,00 (cem mil reais): a) empresa de transporte areo, rodovirio, ferrovirio, martimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munio ou acessrios, sem a devida autorizao, ou com inobservncia das normas de segurana; e b) empresa de produo ou comrcio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessrios e munio, exceto nas publicaes especializadas;

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II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuzo das sanes penais cabveis: a) empresa de transporte areo, rodovirio, ferrovirio, martimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faa, promova ou facilite o transporte de arma ou munio sem a devida autorizao ou com inobservncia das normas de segurana; e b) empresa de produo ou comrcio de armamentos, na reincidncia da hiptese mencionada no inciso I, alnea "b"; e III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuzo das sanes penais cabveis, na hiptese de reincidncia da conduta prevista na alnea "a", do inciso I, e nas alneas "a" e "b", do inciso II. Art. 72. A empresa de segurana e de transporte de valores ficar sujeita s penalidades de que trata o art. 23 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do art. 7o, 2o e 3o, da Lei no 10.826, de 2003: I - a documentao comprobatria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portaro arma de fogo; ou II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados. Art. 73. No sero cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003, dos integrantes dos rgos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o. 1o Ser isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caador de subsistncia" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.

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2o A iseno das taxas para os integrantes dos rgos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se- a duas armas. Art. 74. Os recursos arrecadados em razo das taxas e das sanes pecunirias de carter administrativo previstas neste Decreto sero aplicados na forma prevista no 1o do art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. Pargrafo nico. As receitas destinadas ao SINARM sero recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalizao das Atividades-Fim da Polcia Federal". Art. 75. Sero concludos em sessenta dias, a partir da publicao deste Decreto, os processos de doao, em andamento no Comando do Exrcito, das armas de fogo apreendidas e recolhidas na vigncia da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Art. 77. Ficam revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de maro de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999. Braslia, 1 de julho de 2004; 183 da Independncia e 116 da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Mrcio Thomaz Bastos Jos Viegas Filho Este texto no substitui

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