lei 11 232 comentada

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1 A LEI N. 11.232/2.005 COMENTADA Rénan Kfuri Lopes SUMÁRIO : 1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA 2. NOVO CONCEITO DE SENTENÇA (CPC, arts.267 e 269) 3. A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 3.1. LIQUIDAÇÃO POR VALOR CERTO 3.2. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 3.3. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 3.4. DEFESO REDISCUTIR A LIDE 3.5. DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS E RECURSO 3.6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA 3.7. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO E ALIMENTOS 4. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 6. OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS 7. JUÍZO COMPETENTE 8. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 09. PROCESSO MONITÓRIO 10. DIREITO INTERTEMPORAL 11. CONCLUSÃO 12. ROTEIRO

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Page 1: Lei 11 232 Comentada

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A LEI N. 11.232/2.005 COMENTADA

Rénan Kfuri Lopes

SUMÁRIO:

1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA

2. NOVO CONCEITO DE SENTENÇA (CPC, arts.267 e

269)

3. A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

3.1. LIQUIDAÇÃO POR VALOR CERTO

3.2. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

3.3. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

3.4. DEFESO REDISCUTIR A LIDE

3.5. DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR

ARBITRAMENTO OU ARTIGOS E RECURSO

3.6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA

3.7. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO E ALIMENTOS

4. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

6. OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

7. JUÍZO COMPETENTE

8. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA

PÚBLICA

09. PROCESSO MONITÓRIO

10. DIREITO INTERTEMPORAL

11. CONCLUSÃO

12. ROTEIRO

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1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA

A lei instrumental civil pátria presta a tutela jurisdicional

através do processo de conhecimento e da medida cautelar.

Tradicionalmente o processo de natureza cognitiva se sobressai,

pois serve de base para possibilitar a vindoura fase do

cumprimento e execução da sentença condenatória. Além de

que se posiciona como referência matriz frente à medida

cautelar, preparatória ou incidental.

As questões postas em debate no processo serão

“resolvidas” por sentenças de acordo com as situações que a

causa apresentar (CPC, art.162 § 1º), podendo o extinguir sem

resolução de mérito (CPC, art.267 caput) ou com resolução de

mérito (CPC, art.269 caput).

Antes de vigorar a Lei n. 11.232/2005 a partir de

23.06.2006, para o autor buscar a satisfação do seu direito

necessitava trafegar pelo dúplice caminho da longa jornada do

processo de conhecimento para depois ingressar noutra estrada,

a do processo de execução da sentença (título judicial).

E só a partir da criação do título judicial era possível à

parte credora buscar o objetivo que justificou seu ingresso em

juízo. Daí iniciaria novo processo, o de execução de sentença,

peregrinando pelas várias etapas que previa a lei instrumental

civil: distribuição, inicial instruída com documentos; citação para

o executado pagar ou nomear bens, sob pena da constrição dos

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mesmos, suficientes para satisfazer a execução; após cumprido

o mandado de penhora com a lavratura do termo, era obrigatório

proceder a nova diligência para intimação pessoal do executado

e do seu cônjuge se a penhora recaiu sobre imóvel abrindo o

prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de embargos do

devedor; ajuizado o incidente dos embargos do devedor o

processo de execução permanecia suspenso até decisão final

transitada em julgado; prevalecendo o princípio de forma menos

gravosa ao devedor; os embargos à execução seriam julgados

por sentença; contra esta sentença as partes poderiam apelar, e

esse recurso recebido no efeito devolutivo não estimulava se

promover a execução provisória. A satisfação final do credor, de

forma definitiva, sem exposição do risco da execução provisória,

só dar-se-ia plenamente após revestida de coisa julgada a

decisão proferida nos embargos à execução com o leilão ou

hasta pública dos bens penhorados.Ufa!.

Mirando eliminar o dualismo dos processos cognitivo e de

execução, pondo fim a essa hibridez, o legislador criou uma

amálgama entre os procedimentos através da Lei n. 11.232/05

que veio abolir a necessidade de instaurar-se um novo e distinto

processo de execução.

De agora em diante haverá um só processo com duas

fases. A primeira será a cognitiva e a segunda de “cumprimento

da sentença”, nomina juris adotado pelo novel art.475-I do CPC,

incrustado no Capítulo X do Livro I do CPC, dedicado ao

Processo de Conhecimento.

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O legislador pinçou alguns dispositivos do CPC que se

encontravam dentro do Livro II do CPC, consagrado ao Processo

de Execução, notadamente na Seção II- Do Título Executivo e

no Capítulo V - Das disposições gerais, por vezes mantendo-os

na sua inteireza outras parcialmente, acresceu novos

dispositivos e deslocou-os para o Capítulo X que versa sobre o

Processo de Conhecimento.

Inovação de realce trazida pela Lei n. 11.232/2005 foi banir

os embargos à execução de título judicial, substituídos por um

incidente, sem natureza jurídica de ação, mas com carga de

contenciosidade limitada, denominado impugnação (CPC,

art.475-M).

Logo, pode-se afirmar que proferida sentença meritória

procedente, o juiz não mais “cumpre e acaba o ofício

jurisdicional”1, pois prosseguirá no mesmo processo à condução

das etapas seguintes de liquidação e cumprimento da decisão

de fundo.

Assim, dentro da melhor técnica, a petição que der início à

segunda fase do processo de conhecimento terá como timão o

“cumprimento da sentença”, não mais a execução de sentença.

Na esteira, dando o tom da celeridade processual, a novel

lei previu o recurso do “agravo” contra a sentença que julgar a

liquidação (CPC, art.475-H) e a impugnação ao cumprimento da

1 Antiga redação dos arts.162 § 1º e 269 caput.

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sentença (CPC, art.475-M § 3º). Não mais a apelação, que

guindava os autos para a instância ad quem, exigindo do credor

a formação e a distribuição de um terceiro processo para

executar definitivamente.

2. NOVO CONCEITO DE SENTENÇA (CPC, arts.267 e

269)

A sentença é o ponto magno do processo de

conhecimento, pois representa a vértice da prestação

jurisdicional, resolvendo a matéria discutida nos autos sem ou

com o julgamento do mérito (arts.267 e 269 do CPC).

No texto legal anterior a sentença punha termo ao

processo, decidindo ou não o mérito da causa e depois o credor

num outro processo executava o que lhe era positivo.

Agora a sentença é apenas a primeira das duas fases do

processo de conhecimento que antecede a segunda fase que se

constitui no seu cumprimento ou liquidação. O mais interessante

reportar é que decidida a causa em primeiro grau,

independentemente da interposição de apelação recebida no

efeito suspensivo, não mais se impedirá que o credor liquide a

sentença sem delongas.

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Neste passo, a nova redação do § 1º do art. 162, ao definir

a sentença como o "ato do juiz que implica alguma das

situações previstas nos arts. 267 e 269" é mais precisa do que a

redação anterior.

Nos arts. 267 e 269 a expressão "julgamento" é trocada

por "resolução", com sentido mais semântico do que funcional.

O art. 463 sofreu transformação para adequá-lo à nova

realidade processual, afastando a anterior previsão de que ao

publicar a sentença o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional.

Agora esse dispositivo alvitra as circunstâncias que após

publicada a sentença o juiz poderá alterá-la quando sacudidas,

através de embargos declaratórios para corrigir inexatidões

materiais e retificar erros de cálculo.

Alterações de cunho topológico em alguns dispositivos se

fizeram necessárias para acomodá-los no novo leito legal junto

ao capítulo destinado ao processo de conhecimento, sendo,

portanto, retirados do capítulo do processo de execução. Nesta

ordem de idéias, o art. 466 foi desdobrado em mais três partes.

O art. 466-A corresponde ao art. 641 do CPC, e trata da

sentença relativa à condenação de emissão de declaração de

vontade. O art. 466-B corresponde ao art. 639, e refere-se a

obrigação de concluir contrato, quando a sentença produzirá o

mesmo efeito (constitutivo), salvo se houver exclusão pelo título.

O art. 466-C corresponde ao art. 640 do CPC e trata da

necessidade de o autor da demanda que tem por objeto

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transferência de propriedade cumprir sua contraprestação ou de

oferecê-la.

Os art.s 639, 640 e 641 restaram revogados.

A liquidação e posterior cumprimento das sentenças de

cunho condenatório são os alvos da Lei 11.232/05.

3. A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA -

A liquidação da sentença estabelece as linhas mestras

para o alcance do objeto da prestação dentro da forma jurídica

que caracteriza cada crédito. Lapida-se a decisão, cristalizando-

a num título judicial suscetível de imediato cumprimento de

forma clara e positiva (CPC, arts.457-A usque 475-H).

Já o cumprimento da sentença assenta-se na ritualística

processual a ser seguida pelo jurisdicionado numa seqüência de

atos processuais que traçam o roteiro para o desenvolvimento

dessa segunda etapa do processo de conhecimento, no intento

de definitivamente ter o credor para si o crédito a que faz direito

(CPC, arts.475-I usque 475-R).

Entrelaçam-se num mesmo incurso processual na

consecução para se obter a satisfação do título judicial os

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dispositivos delineados na liquidação e cumprimento da

sentença.

Não entendemos recomendável trazer análises conceituais,

individuais e isoladas dos dispositivos na seqüência do CPC.

Optamos por trançar a ordem seqüencial lógica e prática que se

afigurará no cotidiano forense para melhor elucidar o espírito da

lei e sua aplicabilidade.

Basicamente três modalidades de execução podem ser

divisadas a partir das espécies obrigacionais: obrigações de

pagamento de quantia certa; obrigação de cumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer; obrigação para a entrega de

coisa certa (CPC, art.475,I c.c. arts.461 e 461-A).

A sentença deve sempre que possível ser certa e

determinada, como conseqüência do ônus carreado ao autor de

formular, em regra, pedido certo e determinado (art. 286, caput,

do CPC). Entretanto, se não determinado na sentença o valor

certo por múltiplos fatores, desde a necessidade de

conhecimentos específicos até a de comprovação de novos fatos

ou da repercussão de fatos pretéritos, o credor dará início à fase

de liquidação, cujo propósito será atingir o quantum debeatur

apurando-o através de 03 (três) formas: liquidação por valor

certo; liquidação por arbitramento e liquidação por art.s (CPC,

art.475-A caput).

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Pode ocorrer da sentença aportar partes líquida e ilíquida;

a primeira ensejará imediato cumprimento (CPC,art.475,I) e

simultaneamente, poderá o credor executar a porção ilíquida em

autos apartados para atingir liquidez (CPC, art. 475,I § 2º).

Hoje a lei permite que independentemente da pendência

de recurso recebido com efeito suspensivo processar a

liquidação em autos apartados, no juízo de origem ,

cumprindo ao credor-liquidante instruir o pedido com cópias das

peças processuais pendentes. Não há ressalva na lei que iniba

ao credor dar início à liquidação mesmo subordinado a uma

decisão provisória (CPC, arts. 475-I § 1º e 587). Essa

permissibilidade advém do novo art.475-A § 2º do CPC.

Bom apartar que em relação ao procedimento comum

sumário , previsto no art. 275, inc. II, alíneas ´d´ e ´e´ do CPC -

ação sumária versando sobre ressarcimento por danos causados

em acidente de veículo de via terrestre e cobrança de seguro,

relativamente aos danos causados em acidente de veículo, o art.

475-A § 3º do CPC exige que o juiz profira sentença líquida.

Ainda que não seja possível atingir um valor certo no ato

decisório, o dispositivo aludido prevê que o juiz fixará de plano,

a seu prudente critério como arbititrium boni viri o valor devido,

possibilitando o cumprimento do julgado. Esse dispositivo segue

a mesma diretriz do art. 38, § único, da Lei nº 9.099/95, que

dispõe sobre o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis,

atendendo também ao disposto no art. 459 parágrafo único do

CPC.

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O credor tem o prazo de 06 (seis) meses a contar do seu

trânsito em julgado para proceder à liquidação da sentença. Se

optar por não liquidar dentro deste prazo, o juiz mandará

arquivar os autos , sem prejuízo do seu desarquivamento a

pedido da parte credora para dar seguimento na fase de

liquidação (CPC, art.475-J § 5º).

3.1 LIQUIDAÇÃO POR VALOR CERTO

A liquidação por valor certo se dá quando possível atingir o

quantum do débito mediante simples operação aritmética,

instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do

cálculo (CPC,art.475-B), através de petição protocolizada nos

próprios autos do processo de conhecimento . Pleiteará o

pagamento do montante apurado no prazo de 15 (quinze) dias,

sob pena de responder por multa em favor do credor no

percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor

liquidado (CPC, art.475-J). O credor poderá, desde logo, indicar

os bens a serem penhorados (CPC, art.475-J § 3º).

Se para apurar o valor certo do cálculo a ser liquidado o

credor depender de dados existentes em poder do devedor

ou de terceiro , exporá essa situação ao juiz. E

consequentemente requererá a intimação de quem portar esses

dados, para apresentá-los em juízo no prazo limite de 30 (trinta)

dias (CPC, art.475-B § 1º). Muito comum suceder esse quadro

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nas ações declaratórias de revisão de salário ou pensão contra

órgãos públicos que detêm em seus arquivos os índices

aplicados nos reajustes, não raramente complexos.

Na suposição do devedor injustificadamente não

entregar os dados objeto da diligência judicial , reputar-se-ão

verdadeiros os cálculos apresentados pelo credor. Pode ocorrer

que esses dados estejam na posse de terceiros que não o

devedor. Nesse ambiente possível ao juiz ordenar que os

terceiros exibam esses dados, depositando-os em juízo no prazo

de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de busca

e apreensão e responsabilização por crime de desobediência

(CPC, art.475-B § 2º).

Não concordando o juiz com os cálculos apresentados pelo

credor em virtude da não explanação pelo devedor, o magistrado

encaminhará os autos para o contador do juízo , a fim de

apresentar seu parecer quanto às dúvidas levantadas. Cabe

particularizar que o juiz haverá de fundamentar, mesmo que

sucintamente, o motivo de sua aparente descrença,

possibilitando ao contador superar sua dúvida (CPC, art.475-B §

3º).

Retornados os autos do contador com novos cálculos e

deles discordando o credor , parcial ou integralmente, dois

atos processuais ocasionaram nesse caso:

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- a fase de liquidação prosseguirá tendo como objeto o

quantum do valor do débito que o credor entendeu como correto,

desprezando-se aquele diverso apresentado pela contadoria;

- porém, a penhora terá como base o valor encontrado

pelo contador (CPC, art.475-B § 4º).

Na seqüência, se o devedor no prazo de 05 (cinco) dias

não satisfaça o valor da liquidação por quantia, será acrescido

multa em favor do credor no percentual de 10% (dez por cento),

expedindo-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art.475-J

caput).

Na causalidade do devedor efetuar o pagamento parcial

no prazo de 15 dias da sua intimação , a aludida multa de 10%

(dez por cento) incidirá apenas sobre o saldo devedor

remanescente (CPC, art.475-J § 4º).

Realizada a penhora e a avaliação, serão lavradas n um

único auto de penhora e de avaliação , intimando-se pelo

Diário Oficial ou nas demais formas legais o executado, na

pessoa do seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação

no prazo de 15 (quinze) dias. Se não mais tiver advogado o

devedor, a intimação realizar-se-á pessoalmente, por mandado

ou pelo correio ou na pessoa do seu representante legal, que

terão o prazo de 15 dias para impugnar (CPC, art.475-J § 1º).

A dicção do parágrafo primeiro do art.475-A, § 1º prevê

que nas liquidações por arbitramento e por art. a parte será

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intimada na pessoa do seu advogado através da publi cação

na imprensa , denotando daí o espírito incidental desta fase,

muito embora se preserve a plenitude do contraditório. Não há

mais citação da parte, mas sim intimação do advogado para

responder à liquidação de sentença que passou a ser um ato do

processo, bastando, então que o instrumento de procuração

tenha poderes para o foro em geral (CPC, art.38).

Cabe nesta quadra observar que se no instrumento de

procuração outorgado ao advogado contiver cláusula de

validade do mandato, ad exemplificandum, vigente

expressamente até a data do trânsito em julgado da sentença de

primeiro grau, o juiz não poderá proceder à intimação na pessoa

do patrono, pois cessaram os efeitos do mandato (Cód.Civil,

arts.654 e 682,IV).

Exceções à intimação na pessoa do advogado ocorrem

nos casos de liquidação em sentença penal condenatória, em

sentença arbitral e em sentença estrangeira, quando se prevê a

citação do devedor por mandado judicial (CPC, art.475-N

parágrafo único).

A avaliação dos bens penhorados será feita pelo Oficial

de Justiça. Entretanto, na eventualidade do bem constrito

depender de conhecimentos especializados para esse mister, o

juiz nomeará um avaliador, assinalando-lhe breve prazo para a

entrega do laudo (CPC, art.475-J § 2º).

Page 14: Lei 11 232 Comentada

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3.2 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

O arbitramento ocorre quando a sentença assim o

determina ou há convenção das partes, ou, ainda, quando exige

a natureza do objeto da liquidação. Normalmente, a liquidação

por arbitramento tem cabimento quando são necessários

conhecimentos técnicos específicos para a fixação do valor

(CPC, art.475-C).

O art. 475-A colhe parte do revogado art. 603 e acresce-

lhe mais dois parágrafos. Inicialmente, nota-se que a redação do

caput do art. 475-A é mais sucinta que a do art. 603, pois este

último, além da determinação do valor devido, também

mencionava a individualização do objeto da condenação. Nota-

se que o art. 475-A limita liquidação à execução por quantia

certa, enquanto o anterior art. 603 permitia a liquidação também

em obrigações de dar.

O autor formula sua petição requerendo a liquidação por

arbitramento e o juiz intima a outra parte, através do seu

advogado, dando-lhe ciência do início dessa fase processual,

não mais necessitando a citação (CPC, art.475-A § 1º).

Na seqüência o juiz nomeia perito para elaborar o laudo,

fixando prazo para a sua entrega, abrindo-se vista às partes

para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art.475-

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D). Interessa anotar que a norma não abre ensanchas para as

partes apresentarem quesitos ou indicação de assistente técnico

dentro do enredo probatório previsto nos arts. 420 e 421 do

CPC. Essa concepção de apenas prever a participação do perito

judicial está atrelada à mira de agilizar o processo de liquidação.

Porém, poderá haver casos em que o juiz necessite que as

partes elucidem com quesitos o objeto da perícia para que se

possa fixar o quantum debeatur. Nessa conjuntura poderá o juiz

oportunizar às partes apresentarem quesitos e indicar assistente

técnicos.

3.3 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

Também na liquidação por artigos, depois de apresentada

a petição inicial do credor, o juiz intimará o devedor através do

seu advogado (CPC, art.475-A, § 1º).

Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar

o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar

fato novo (CPC, art.475-E). O fato novo a que se refere o

dispositivo não significa, em absoluto, qualquer fato que venha a

modificar a sentença, alcançando o próprio mérito da causa,

pois defeso na liquidação rediscuti-lo (CPC, art.475-G).

Assim, o fato novo que diz a lei é aquele sobrevindo após

a sentença liquidanda, mas por ela estabelecido direta ou

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indiretamente como critério para se alcançar um valor certo. É

aquele fato estritamente necessário à fixação do quantum da

condenação, admitindo-se, para sua comprovação, qualquer

espécie de prova, processando-se a liquidação sob a égide do

rito ordinário (CPC, art.475-F). Ad ilustrandum, liquida-se por

artigos os lucros cessantes para se saber o quantum debeatur

de indenização a ser paga ao taxista, pela féria que deixou de

ganhar durante o período que seu veículo abalroado pelo

devedor não pode circular.

3.4 DEFESO REDISCUTIR A LIDE

O art. 475-G manteve a fórmula do revogado art.610 do

CPC, pontuando a proibição de se rediscutir a lide ou modificar

a sentença em quaisquer das espécies de liquidação. Destarte,

a sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou

restrição do que nela estiver disposto, sob pena de desacato à

autoridade da coisa julgada.

3.5. DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR

ARBITRAMENTO OU ARTIGOS E RECURSO

A fase de liquidação e cumprimento de sentença só se

justifica quando a sentença que decidir a lide não determinar o

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valor devido (CPC, art.475-A). Por esse motivo temos a

liquidação para se apurar aritmeticamente o valor devido ou as

duas fórmulas legais mais complexas, a liquidação por

arbitramento ou art.s.

Especificamente nas liquidações por arbitramento e artigos

há uma pretensão objetiva de se atingir um valor do crédito por

meio de atos processuais crivados por eventual contrariedade. E

o perpassar dessas etapas de apuração do quantum debeatur

encerram com uma decisão judicial que resolve a pretensão

originada destas liquidações. Assim, a decisão na liquidação de

sentença por arbitramento ou artigos aprecia matéria de fundo

(CPC, art.269,I). Mas embora seja uma decisão meritória, não

extingue ou termina o processo, razão pela qual se caracteriza

como interlocutória (CPC, art.162 § 2º), podendo ser combatida

através do recurso de “agravo de instrumento”, previsto no

art.475-H do CPC.

3.6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA

O art. 475-O do CPC trata da execução provisória, mantido

o sentido anterior maior de que corre por conta e risco do

exeqüente. A execução provisória é faculdade de livre iniciativa

do credor baseada em decisão impugnada mediante recurso ao

qual não foi atribuído efeito suspensivo. Constitui uma forma de

antecipar a atividade executiva, embora não possua a

Page 18: Lei 11 232 Comentada

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imutabilidade do manto protetor da coisa julgada (CPC, art.475-I

§ 1º).

É útil a execução provisória quando bem presente a

possibilidade da confirmação do título judicial executado

provisoriamente, viabilizando com antecedência a garantia do

credor com a penhora de bens, o que de certa forma inibe e fica

sem sentido o propósito protelatório, vez que em nada resultará

positivamente para o devedor, posto que sua dívida estará

crescendo.

São suscetíveis de execução provisória as decisões

interlocutórias (pendentes de agravo de instrumento sem efeito

suspensivo), as sentenças (recebidas somente no efeito

devolutivo) e os acórdãos (impugnados através de recurso

especial e recurso extraordinário, recebidos sem efeito

suspensivo). Mas todas essas decisões necessitam conter força

executiva.

Pode ocorrer que apenas uma parte das decisões

possibilite a execução provisória ou definitiva. No que couber,

executa-se provisória ou definitivamente.

Já contra a Fazenda Pública os títulos de crédito só podem

ser executados depois de transitada em julgado, através da

formação do precatório ou o pagamento imediato das dívidas de

pequeno valor definidas no art.87 do ADCT da CF/88,

introduzido pela EC n.37 de 12.06.2002.

Page 19: Lei 11 232 Comentada

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Alguns títulos executivos não comportam execução

provisória exigindo a condição do trânsito em julgado; assim só

se executa definitivamente a sentença penal condenatória,

(CPC, art.475-N,II) e a sentença arbitral (CPC, art.475-N, IV).

Necessário esclarecer que a Lei de Arbitragem no seu art.33 §

3º prevê que a execução da sentença arbitral enseja embargos

do devedor nos termos do art.471 do CPC (que trata dos

embargos à execução contra a Fazenda Pública). Com a edição

da Lei n. 11.232/05, considerando a inclusão da sentença

arbitral como um título executivo judicial, obviamente, o

cumprimento da sentença obedecerá às regras dos arts. 475-J §

1º e 475-L do CPC.

A petição inicial (“requerimento”) anunciará o propósito da

execução provisória e será instruída com documentos e cópias

autenticadas pela secretaria ou declaradas autênticas pelo

advogado (CPC, art.544 § 1º) relacionadas nos incisos I a V do

§ 3º do art.475-O: I-sentença ou acórdão exeqüendo; II- certidão

de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III-

procurações outorgadas pelas partes; IV- decisão de habilitação,

se for caso; V-facultativamente, outras peças processuais que o

exeqüente considere necessárias.

Será autuada como incidente ao processo principal e a

competência é a do juízo que proferiu a decisão exeqüenda

(CPC, art.475-P).

Page 20: Lei 11 232 Comentada

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O executado será intimado para impugnar e o processo

seguirá o leito da execução definitiva (CPC, arts.475-J, § 1º e

475-L).

É de responsabilidade do exeqüente reparar os danos

causados ao executado se o título judicial executado

provisoriamente for reformado pela instância ad quem. Na

verdade não se trata de indenização por ato ilícito, pois não agiu

com injuridicidade o exeqüente, já que a lei lhe possibilitava o

procedimento, mas sim para recompor o patrimônio material e

moral atingido pela opção do credor provocar a tutela executiva

provisória (CPC, art.475-O, I).

Perde o objeto integral ou parcial na parte reformada pela

instância superior, possibilitando ao executado apurar o valor

dos danos sofridos com a execução provisória através da

liquidação por arbitramento, processada nos próprios autos da

execução provisória (CPC, art.475-O,II). A parte mantida poderá

prosseguir normalmente na execução provisória, mas claro, a

execução provisória e os atos de penhora reenquadrarão ao

novo valor exeqüendo, afastando a porção do valor rechaçado

(CPC, art.475-O, § 1º).

É possibilitado ao exeqüente provisório atingir ao propósito

final da liquidação da sentença através de levantamento de

depósito em dinheiro e alienando bens que foram penhorados.

Mas a lei exige que o exeqüente preste caução idônea nessas

circunstâncias e em outra que possa resultar grave dano ao

Page 21: Lei 11 232 Comentada

21

executado. A caução deriva o termo latino cautio, que significa

cuidado, prevenção, e pode ser prestada de dois modos (CPC,

art.826), colocando os bens à disposição do juiz: - caução real

(incidirá sobre a coisa, isto é, sobre a res) ou fidejussória

(fiança). Refoge à análise do juiz arbitrar e exigir a caução, pois

a norma é impositiva e enfática sua aspiração de proteger o

executado em caso de reforma da decisão provisoriamente

executada (CPC, art.475-O,III).

O rigor da exigência de caução para se atingir o resultado

máximo da liquidação de sentença (inciso III) sofre

abrandamentos nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do

art.475-O:

- o inciso I prevê os casos de crédito de natureza

alimentar ou de ato ilícito que resulte numa condenação a título

de alimentos (CPC, art.475-Q) até o limite de 60 (sessenta)

vezes o salário mínimo, demonstrada a “situação de

necessidade” do exequente. Presume-se, em tese, que

alimentos são necessários para qualquer cidadão, mas na

petição o exeqüente dedicará um espaço para atender essa

obscura exigência. O valor dos 60 (sessenta) salários mínimos é

apurado tomando como base aquele vigente no dia da

distribuição da execução, pois a atualização do débito

exeqüendo é a tônica da liquidação por quantia certa.

- o inciso II acresce mais uma hipótese de dispensa de

caução materializada na pendência de agravo de instrumento

Page 22: Lei 11 232 Comentada

22

interposto para o STF ou STJ em caso de execução provisória,

excetuadas as hipóteses nas quais possa resultar risco grave

(vale dizer, provável) de dano de difícil ou incerta reparação. O

agravo ali mencionado (do art. 544 do CPC) é aquele interposto

em relação à decisão de inadmissão, pelo tribunal a quo, do

recurso especial ou extraordinário, o qual pode, inclusive,

ensejar o julgamento do próprio mérito do recurso a que se

negou seguimento.

A expressão no final do inciso § 2º inciso II, “salvo quando

da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano,

de difícil ou incerta reparação” remete o leitor às circunstâncias

ventiladas no inciso III do § 1º do mesmo art.475-O, pela

similitude das hipóteses legais. O § 2º inciso II não traça limites

como faz o § 1º inciso II (60 salários mínimos), deixando, assim,

ao órgão judiciário competente o exame criterioso e

fundamentado para declarar se o caso concreto sugere mesmo

dispensa de caução.

3.7. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO E ALIMENTOS

O art.475-Q do CPC prescreve que na sentença

condenatória por ato ilícito que impõe o pagamento de

pensão alimentícia mensal, para segurança da parte credora,

o devedor haverá de constituir um capital, disponibilizado ao

juízo, assegurando o cumprimento da condenação periódica.

Page 23: Lei 11 232 Comentada

23

Para o cômputo desse capital admite-se a aplicação

subsidiária da regra contida no § 5º do art.20.

O STJ já havia editado a Súmula n. 313 orientando

neste mesmo sentido: “Em ação de indenização, procedente

o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução

fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,

independentemente da situação financeira do demandado”.

A pensão alimentícia mensal será estipulada em salário

mínimo conforme § 4º do art.475-O. Muito embora o art.7º, IV

da CF determine que nada deva ser vinculado ao salário

mínimo, nesse caso a interpretação aplicada é a de que as

dívidas de alimentos têm o mesmo caráter do salário mínimo,

ou seja, a finalidade é também a manutenção do alimentado

quanto às suas condições básicas de dignidade (moradia,

alimentação, educação e lazer).

O arbitramento do valor mensal da pensão considerará

o critério de expectativa de vida do credor, seu status social,

a média anterior de seus rendimentos que foram reduzidos ou

perdidos integralmente e a condição financeira do devedor.

O capital para garantir o pagamento do valor mensal da

pensão poderá ser constituído por imóveis, títulos da dívida

pública ou aplicações financeiras em banco oficial (inovação

da Lei n. 11.232/05). Note-se que estão excluídos os

investimentos especulativos, tal como a compra e venda em

Page 24: Lei 11 232 Comentada

24

bolsa de títulos acionários, dado o risco implícito nessas

operações. Enquanto não satisfazer integralmente a

obrigação, o capital constituído será inalienável e

impenhorável (CPC, art. 475-O § 1º).

Possível a substituição do capital incluindo-se o

beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade

de direito público ou de empresa de direito privado de

“notória capacidade econômica”, mediante ponderada

avaliação do órgão judicial de que, efetivamente, a entidade

pública está com solidez no mercado. Essa inclusão é

também prevista no § 5.º, parte final, do art. 20 do CPC. É

permitido que o devedor ofereça carta de fiança ou garantia

real para substituir capital a ser constituído, que será

analisado com cautela pelo juiz (CPC, art.475-O § 2º).

Se no transcorrer da liquidação de sentença sobrevier

modificação nas condições econômicas, quaisquer das

partes, devedor e credor, poderão requerer a redução ou

aumento da prestação. Na ótica do credor se exemplifica na

hipótese em que oferece um valor menor do devido para a

quitação integral à vista. Já na visão do devedor se afigura a

situação da diminuição da capacidade laborativa do credor

em virtude do ato ilícito que gerou a condenação em

liquidação, tendo necessidade de majorar a pensão mensal.

Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz

mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou

Page 25: Lei 11 232 Comentada

25

cancelar as garantias prestadas, perdeu objeto a composição

da garantia (CPC, art.475-O § 5º).

4- A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR

Procedida a penhora e avaliação, será o executado

intimado na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, através

do seu representante legal ou mesmo pessoalmente, por

mandado ou por correio, podendo, querendo, oferecer

“impugnação” no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.475-J

caput e § 1º).

Após, garantido o juízo pela penhora de bens de qualquer

um dos devedores, têm legitimidade ativa para impugnar

qualquer um dos executados incluídos pelo exequente no rol dos

devedores na peça de execução, mesmo que não tenham seus

próprios bens constritados. O prazo para impugnar é simples,

mesmo se vários executados, pois o art.191 do CPC só

contempla as hipóteses de contestar, recorrer e falar nos autos.

É competente o juízo pelo qual se processa a execução

para opor impugnação dentre aqueles previstos no art.475-P do

CPC.

Desse modo, a forma de tutelar a defesa e reação do

devedor frente à execução se dará através do instrumento

Page 26: Lei 11 232 Comentada

26

processual denominado “impugnação”, equiparável aos

embargos do devedor. Terá como objeto uma pretensão

declaratória ou desconstitutiva da eficácia do título judicial

exeqüendo.

É possível ao executado apresentar através de petição

fundamentada com matérias exclusivamente de direito a

exceção de pré-executividade diretamente nos autos da

execução, sem necessidade da garantia do juízo e posterior

impugnação. Nesse quadro a composição do tema argüido não

poderá depender de prova e versará sobre questões que o juiz

poderá conhecer de ofício sem o crivo do contraditório

(exemplos do CPC: arts.113 caput- incompetência absoluta; 267

§ 3º - ausência de pressupostos de constituição e

desenvolvimento do processo, perempção, litispendência, coisa

julgada, ausência das condições da ação: possibilidade jurídica,

legitimidade de parte e interesse processual; 219 § 5º e art.194

do CC - prescrição).

Consente-se ao executado opor a oposição das exceções

processuais de suspeição do juiz e de incompetência relativa na

forma instrumental.

Embora silente o art.475-M do CPC, a impugnação seguirá

o procedimento comum ordinário (CPC, art.272), concedendo-se

oportunidade para o impugnado contestar no prazo de 15

(quinze) dias, podendo-lhe ser aplicada a pena de revelia.

Ultrapassadas a fase intitulada Das Providências Preliminares

Page 27: Lei 11 232 Comentada

27

estabelecidas no Capítulo IV dos arts.323 usque 328 do CPC, o

juiz julgará antecipado a lide quando a questão de mérito for

unicamente de direito (CPC, art.330) ou seguirá com a instrução

regular deferindo as provas necessárias para o seu julgamento.

Excetuando as questões de ordem pública posteriores à

sentença exeqüenda, a lei é taxativa e somente poder-se-á

verberar na impugnação as matérias relacionadas no rol do

art.475-L do CPC, a saber:

- I- falta ou nulidade da citação, se o processo

correu à revelia . Tem o mesmo sentido do art. 741, inciso I do

CPC que mencionava "falta ou nulidade da citação no processo

de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia", suprimido,

apenas, a referência ao processo de conhecimento, vez que

agora o processo é único apenas dividido fases distintas, a de

conhecimento e a liquidação. A falta ou nulidade de citação a

ser atacada é aquela alusiva ao início do processo de

conhecimento desde que impingida a revelia ao executado na

decisão de mérito que constitui o título judicial exequendo. Se

porventura acolhida a tese da nulidade da citação, esta decisão

terá o mesmo efeito de uma ação rescisória por infração da lei

(CPC, art.485,V) ou da ação anulatória (CPC, art.486), pois

findará os efeitos da sentença transitada em julgado, retornando

as partes ao status quo ante processual do início da lide.

Escapam à incidência desse inciso I, vários títulos

previstos no art. 475-N do CPC, como por exemplo: a sentença

Page 28: Lei 11 232 Comentada

28

penal condenatória, sendo defeso ao juízo cível invalidar ou

revisar o processo penal; a sentença estrangeira, cuja

competência homologatória é exclusiva do STJ; sentença

homologatória de transação ou conciliação, quando suposta uma

futura obrigação do executado e o acordo judicial, pois não lhe

antecede processo judicial. Já quanto à sentença arbitral que

pressupõe o contraditório, a impugnação poderá versar sobre

nulidade da citação1.

- II- inexigibilidade do título (mesma previsão do art.

741,II do CPC), quando verificada a ausência dos atributos de

certeza e liquidez.

- III- penhora incorreta ou avaliação errônea (mesma

previsão do art.741 do CPC). Mais comum quando recaída a

penhora sobre bem absolutamente impenhoráveis (CPC,

art.649), residência (Lei 8.009/90), desobediência à ordem de

preferência (CPC, art.655) e irregularidade no auto de penhora

(CPC, art.665). Para se alegar avaliação incorreta o impugnante,

objetivamente, arguirá dolo do meirinho-avaliador (CPC,

art.683,I) ou apontará o erro técnico trazendo um laudo de

avaliação convincente informando o valor que considera correto.

- IV- ilegitimidade das partes (mesma previsão do art.

741,III do CPC).

- V- excesso de execução (previsão ampliada do art.

741,V do CPC com a inovação do § 2º abaixo comentado). A

Page 29: Lei 11 232 Comentada

29

procedência da impugnação nestas circunstâncias resultará na

redução da dívida e não na extinção total do débito com

extinção da execução. Sobreviverá a força executiva do saldo

credor remanescente.

- VI- qualquer causa impeditiva, modificativa ou

extintiva da obrigação, como novação, compensação,

transação ou prescrição, “desde que superveniente à

sentença” (mesma previsão do art. 741, VI do CPC). Importa

lançar a ressalva final do inciso VI quanto à época do

surgimento dos fatos que servem de enredo para a impugnação,

qual seja, supervenientes à sentença de mérito exeqüenda,

inibindo-se argüir essas situações porventura ocorridas antes da

sentença de mérito cristalizada pela imutabilidade da coisa

julgada.

- § 1º.- aduz em relação ao inciso II do caput ser

também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo

Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interp retação

da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompa tíveis

com a CF (mesma previsão do parágrafo único do art.741 do

CPC). Ao referenciar o inciso II, a inexigibilidade do título se

afigura de imediato tão logo a decisão proferida na ação direta

de constitucionalidade seja definitiva, pois prendada de eficácia

erga omnes, gerando efeito ex tunc para as execuções de

sentença em curso.

Page 30: Lei 11 232 Comentada

30

- § 2º.- edificante a criação do § 2º afastando de vez

o pretexto protelatório do executado em contrariar

genericamente o débito sem motivo sério. Assim, quando o

executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á

declarar de imediato o valor que entende correto, s ob pena

de rejeição liminar dessa impugnação.

O art. 475-M caput do CPC inova ao destacar que regra

geral a impugnação não terá efeito suspensivo. Anteriormente,

os embargos eram recebidos sem qualquer restrição com efeito

suspensivo, o que favorecia a chicana processual, quando por

muitas vezes produzidos sem qualquer sobriedade de direito.

Entretanto, na parte final do seu caput, o art.475-M do

CPC atendendo ao pedido do executado ou mesmo de ofício, o

juiz poderá atribuir à impugnação efeito suspensivo se

entender relevantes seus fundamentos e o prosseguim ento

da execução seja manifestamente suscetível de causa r ao

executado grave dano de difícil ou incerta reparaçã o . De

certo que será subjetivo ao juiz discernir o que seja grave dano

de incerta reparação. Mas alguns casos se apresentam indene

de dúvida, quando, por exemplo, o exequente não tenha

condição financeira para suportar a indenização em caso de

acolhimento da impugnação ou discussão compulenta como a

alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar do imóvel

residencial do impugnante.

Page 31: Lei 11 232 Comentada

31

Desta maneira, se o juiz não excepcionar com a concessão

do efeito suspensivo, a impugnação não sobrestará o

prosseguimento da execução da sentença observados os termos

da lei.

A decisão que atribuir efeito suspensivo à impugnação,

sobrestando o prosseguimento da execução, poderá ser atacada

Page 32: Lei 11 232 Comentada

32

O recurso cabível contra a decisão proferida na

impugnação dependerá do seu conteúdo. Se procedente

integralmente resultando na extinção da execução, o recurso

próprio será o da apelação. Mas se ocorrer a procedência

parcial (redução do quantum exeqüendo) ou improcedência total,

o recurso cabível é o agravo de instrumento (§ 3º).

5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Indubitável a discordância da doutrina quanto à

condenação de honorários advocatícios na decisão que julgar a

impugnação.

De certo que o cumprimento da sentença liquidada

(execução) passou a integrar o processo de conhecimento com

contorno superficial de um incidente, o que à primeira vista

isentaria a parte vencida do ônus sucumbencial (CPC, art.20 §§

1º e 2º do CPC) como sustentam renomados doutrinadores.

Todavia, data venia, entendemos que a sentença a ser

proferida na impugnação, acolhendo (procedente) ou

desacolhendo (improcedente) é uma decisão que colocará fim a

um embate regido sob o rito ordinário, com amplo espectro

probatório, resultando na identificação na parte dispositiva de

qual parte saiu vencedora e vencida nesta contenda. Será

indispensável a contratação de um profissional em direito, desde

a fase preliminar de liquidação para buscar liquidez, certeza e

exigibilidade e da posterior no cumprimento do título judicial

Page 33: Lei 11 232 Comentada

33

condenatório, seguida da impugnação e dos recursos adequados

contra o decisum. O rótulo de incidente não afastam a

ritualística ordinária e o ambiente de litigiosidade reinante no

transcurso da impugnação. Ademais, a regra da sucumbência

está atrelada ao princípio da causalidade, ou seja, responde por

eles a parte que deu causa à instauração do processo (Resp

264.930). Assim, se o exequente não dispõe dos requisitos

legais autorizadores para executar uma alegada obrigação

condenatória. Por seu turno, o devedor, sabendo previamente

que o não atendimento à intimação recairá sobre si multa de

10% (dez por cento) em favor do credor (CPC, art.475-J caput).

Mesmo assim, exequente e executado acharam por bem se

atracarem no processo através da impugnação, advindo daí o

princípio da causalidade por cobrar e rebater a cobrança,

indubitável as presenças do vencedor e vencido. E por isso, na

parte dispositiva, a decisão haverá de condenar o vencido a

pagar ao vencedor as despesas e honorários advocatícios na

forma do art.20 caput e §§ 3º e 4º do CPC. Acresce-se que a

afirmação da verba sucumbencial será mais um fator para inibir

o devedor na prática de manobra protelatória, sobrecarregando

seu débito.

6- OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Na estrutura processual civil existem 02 (dois) títulos

executivos, o título executivo extrajudicial suscetível de

execução direta, citando o devedor para pagar a obrigação ou

Page 34: Lei 11 232 Comentada

34

nomear bens à penhora; e o título executivo judicial que também

possibilita a execução espontânea pelo instituto da liquidação de

sentença trazido pela Lei 11.232/05, realizado com a simples

intimação do devedor para cumprir a parte dispositiva da

sentença de feição condenatória. Mas em qualquer destas

hipóteses a execução há de ser precedida dos atributos da

certeza, liquidez e exigibilidade dentro das características

próprias da sua força executiva a ser cumprida.

Preciso avisar que não se encontra na lista do art.475-N do

CPC dentre aqueles considerados como títulos judiciais a

decisão interlocutória concessiva de liminar ou de tutela

antecipada (CPC, art.162 § 2º). Ambas não são definitivas,

assim têm a natureza de execução provisória (CPC, art.475-O),

permitindo-se, conforme o caso, a defesa através da

impugnação (CPC, art.475-L).

Os incisos I a VII do art. 475-N do CPC relacionam quais

são os títulos executivos judiciais, com algumas alterações

importantes em relação ao rol do revogado art. 584 do CPC.

O inciso I salienta a decisão de conteúdo condenatório e

obrigacional ao vencido, proferida em processo civil que

reconheça a existência de obrigação de fazer e não fazer

(CPC, arts.461 e 461-A), entregar coisa ou pagar quantia

(obrigação de dar). Também podem ser inseridas neste rol, por

interpretação análoga, as sentenças declaratórias e constitutivas

Page 35: Lei 11 232 Comentada

35

que contenham carga condenatória na sua parte dispositiva,

como por exemplo, a verba sucumbencial imposta ao vencido.

No inciso II é destacada a sentença penal condenatória

transitada em julgado desde que traga em si liquidez (in

iliquidis mora non fit). Se ilíquida passará primeiramente pelo

processo de liquidação previsto no art.475-A do CPC para se

tornar certa. Alcançada a liquidez o seu cumprimento se dará

através da execução no juízo cível (CPC, art. 475-P,III) contra

aquele que no título judicial consta como o condenado (CPB,

art.91,I). Ornando o tema, insta pontuar que a vítima poderá ou

não aguardar o desfecho do processo criminal para buscar

reparação, pois o ilícito civil não pode ser resolvido no ambiente

penal. Claro que sucedendo a sentença penal condenatória

emerge o direito de indenizar o dano (CPB, art.91,I) cuja

liquidação na busca da certeza e posterior cumprimento se

darão no juízo cível.

Traz o inciso III a sentença homologatória de

conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não

posta em juízo se tiver adorno de uma condenação de prestar

imposta a alguma das partes litigantes. É considerada como

uma decisão de mérito podendo-se acrescer das novas questões

incluídas livremente pelas partes que não tenham sido antes

objeto do pedido inicial com fardo condenatório (CPC,

art.269,III).

Page 36: Lei 11 232 Comentada

36

É considerado título executivo judicial pelo inciso IV a

sentença arbitral em consonância com o art.31 da Lei 9.307/96.

Com isso, a alusão feita aos embargos do devedor no art.33 § 3º

da Lei de Arbitragem tem de ser relevada, pois a execução se

dará agora através do cumprimento da sentença, dentro da

sistemática da Lei 11.232/05 (CPC, art.475-I). Não se aplicará

mais os embargos do devedor (art.33 § 3º da Lei de Arbitragem),

mas sim a impugnação ao cumprimento da sentença (CPC,

arts.475-J § 1º e 475-L).

Inclui o inciso V o acordo extrajudicial, de qualquer

natureza, homologado judicialmente . Esses ajustes cujos

termos são concretizados extrajudicialmente têm o fito de incitar

a composição direta entre os jurisdicionados, que serão envoltos

por uma sentença judiciária. Mas para se caracterizarem como

título passível de exigir seu cumprimento, os arquejos do acordo

haverão de conter peso condenatório imposto aos interessados

(CPC, art.475-I). O pedido de homologação assenhoreará o mais

vasto e variado universo de situações trazidas para chancela

judicial. No aspecto processual é considerado de jurisdição

voluntária, vez que não há litígio. Serão levados ao Juízo

Comum competente (exemplo: várias de família especializada

nos casos de homologação de pensão alimentícia e da própria

dissolução amigável de união estável) ou ao Juizado Especial se

dentro da competência deste (art.57 caput da Lei dos Juizados

Especiais - Lei 9.099/952), regularmente autuados, instruídos

com petição conjunta assinada por seus procuradores portando

mandato com poderes específicos e especiais, cabendo ao juiz

Page 37: Lei 11 232 Comentada

37

proferir sentença de homologação daquela transação nos termos

do art.269,III do CPC. Evidente que se verificada a ilegalidade

dos termos acordados, o juiz julgará por sentença improcedente

o pedido de homologação, atacável por apelação (CPC, art.513).

Considera o inciso VI como título executivo judicial a

sentença estrangeira, homologada pelo Superior Trib unal de

Justiça . A CF no seu art.105,I,i alterada pela EC 45/04

transferiu a competência para homologação de sentença

estrangeira civil ou penal do STF para o STJ e a

instrumentalidade é prevista nos arts.483 e 484 do CPC. A parte

condenatória seguirá o regime do cumprimento da sentença

(CPC, art.475-I).

Também é determinado como título executivo judicial pelo

inciso VII o formal e a certidão de partilha, exclusivamente

em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos su cessores

a título singular ou universal . A partilha de bens se constitui

um título executivo judicial posto que homologada por sentença

(CPC, art. 1.026) e se faz representar externamente aos autos

através do formal de partilha ou por certidão (CPC, art. 1.027).

Entretanto se executa apenas e tão somente, nada mais que

isso, as obrigações internas contidas na partilha (objeto da

execução) que figurem como credores ou obrigados/devedores

(legitimidade ativa e passiva) o inventariante, herdeiros ou

sucessores para o cumprimento aquilo estipulado e envolto por

uma decisão homologatória judicial.

Page 38: Lei 11 232 Comentada

38

O parágrafo único prescreve que nos casos dos incisos

II, IV e VI, o mandado judicial (art. 475-J do CPC) incluirá a

ordem de citação do devedor, no juízo cível, para l iquidação

ou execução, conforme o caso . Referidos incisos (sentença

penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira)

referem-se aos títulos judiciais não originados de processo de

conhecimento processados e sentenciados pelo juízo cível.

Assim, o mandado inicial de citação do devedor para as fases de

liquidação ou execução da sentença seguirá as diretrizes

básicas para o caso concreto traçadas pelo art.475-J do CPC.

7- JUÍZO COMPETENTE

O juízo competente para o cumprimento da sentença

trouxe inovação significativa no art.475-P do CPC afastando a

leitura da competência “absoluta” do juízo que proferiu a

sentença. Agora, sempre quando possível, é permitido ao

exequente optar entre 03 (três) foros concorrentes: o do juízo

que proferiu a sentença (CPC, art.575,II); o juízo do lugar onde

se encontram os bens expropriáveis e o juízo do atual domicílio

do executado (CPC, art.475-P inciso II e parágrafo único).

Controla-se a competência nos próprios autos da execução

ou da impugnação quando se tratar de incompetência absoluta

(CPC, art.113). Mas se tratando de incompetência relativa que o

Page 39: Lei 11 232 Comentada

39

juiz não pode decretar de ofício3, ao executado caberá argüir de

forma incidental (CPC, art.112).

O inciso I do art.475-P do CPC prevê a competência dos

próprios tribunais nas causas de sua competência originária,

aquela que se impõe quando a Constituição Federal,

Constituição Estadual ou a Legislação prevê a competência

exclusiva de determinado tribunal para processar e julgar

originariamente o procedimento judicial (ilustrando: ação

rescisória, mandado de segurança e medidas cautelares). A

competência originária dos Tribunais representa uma exceção à

regra geral do duplo grau4. Os títulos executivos judiciais dos

tribunais são os acórdãos ou alguma decisão incidental proferida

pelo relator ou em colegiado, cabendo o cumprimento nos seus

órgãos fracionários, nas respectivas Turmas ou Câmaras que

proferiram a decisão liquidante. Essa questão usualmente é

regulada pelo regimento interno dos pretórios. A extinção dos

Tribunais de Alçada em alguns Estados repassou

automaticamente a competência para o Tribunal de Justiça

incorporado5.

O inciso II prescreve a competência do juízo que

processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Entretanto, as

variantes para o exequente optar por juízos concorrentes vêm a

posteriori no parágrafo único do dispositivo, adiante abordado.

No inciso III é realçada a competência do juízo cível para a

liquidação originada de títulos executivos judiciais

Page 40: Lei 11 232 Comentada

40

consubstanciados por sentença penal condenatória (art.63 do

CPP e art.475-N,II do CPC), sentença arbitral (equiparada a

sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, art.31 da

Lei n. 9.307/96; art.475-N,IV do CPC) ou de sentença

estrangeira. Mister realçar que nenhum destes títulos judiciais

se originaram do juízo cível, mas é nele que será processada

sua liquidação e cumprimento/execução, quebrando a regra

geral da competência para processar a execução no juízo que

proferiu a decisão. Indispensável advertir que num primeiro

passo a fase de “liquidação” se dará no foro do lugar do ato

delituoso, forum comissi delicti, conforme prevê o art.100,V,a do

CPC, excepcionando as hipóteses do título originado da

sentença arbitral que contenha no seu bojo especificado o lugar

do cumprimento da obrigação ou do foro previamente eleito em

cláusula. Nos casos da sentença penal condenatória na Justiça

Federal, executa-se na Justiça Comum, vez que não há previsão

de competência especial para o juízo exeqüendo federal no

art.109,I da CF.

A seguir, quando se adentrar propriamente na etapa de

execução, já liquidado e apurado o título judicial, por tutelar

interesse privado, entendemos que não há óbice para a

aplicação subsidiária do comando previsto no art.475-P,

parágrafo único, facultando ao exequente optar pelo juízo cível

do local onde se encontram bens sujeitos à

penhora/expropriação ou do domicílio do executado.

Page 41: Lei 11 232 Comentada

41

Anota-se a competência do Superior Tribunal de Justiça

homologar as sentenças e decisões arbitrais estrangeiras - civil

ou penal (CF, art.105,I,i com a redação da EC 45/04).

Importante saber que os atos homologados do país estrangeiro

estão limitados ao seu conteúdo e eficácia que possibilitem

imediata execução definitiva, prevalecendo seu caráter

substancial, mas tudo analisado de acordo e sem confronto com

o direito brasileiro. A execução do julgado é de competência da

Justiça Federal de primeiro grau do domicílio do executado (CF,

art.109,X) não do próprio STJ. Essa é uma exceção à regra do

inciso I do art.475-P do CPC, pois a decisão do tribunal é

executada na instância inferior.

A singularidade do novo texto está no parágrafo único do

art.475-P do CPC, permitindo 02 (dois) juízos concorrentes com

o originário na hipótese do inciso II. O exequente poderá

escolher como foro competente para a liquidação da sentença

aquele juízo instalado onde se localizam os bens sujeitos à

expropriação (leia-se penhora) ou pelo juízo do atual domicílio

do executado. Por se tratar de uma opção do credor, é defeso

ao executado opor qualquer resistência, salvo os casos de

competência absoluta. Exemplo clássico de competência

absoluta prevista em lei, é a do juiz federal que processou a

causa, não sendo possível ao exequente na liquidação alterar o

juízo nas hipóteses do inciso II se no juízo desejado (onde se

encontram os bens ou do domicílio do executado) não seja

também federal, pois não há nesta situação a delegação de

competência.

Page 42: Lei 11 232 Comentada

42

Outro aspecto interessante do parágrafo único,

preservando a unicidade do processo nas duas etapas, é a

mantença do processo principal junto ao da liquidação mesmo

que esta se processe em juízo diverso. Assim, dentro das

permissões do inciso II, o exequente distribuirá a execução no

juízo por ele escolhido, e na peça inaugural, obrigatoriamente,

terá de requerer seja oficiado ao juízo processante da causa que

remeta os autos principais para incorporá-los à novel liquidação

ajuizada. Consequentemente, o processo principal será baixado

no juízo matriz. Se porventura os autos originais não estiverem

disponíveis por motivos diversos que impedem a sua remessa, o

exequente justificará por certidão o óbice e instruirá a inicial

com as peças previstas no art.475-O § 3º do CPC.

As sentenças homologatórias de conciliação e transação

(CPC, art.475-N,III), de acordo extrajudicial homologado

judicialmente (CPC, art.475-N,V) e formal/certidão de partilha

(CPC, art.475-N,VII), aplica-se a regra básica do inciso II do

art.475-P do CPC, podendo, assim, por ser lícito, o exequente

optar pelos dois outros foros concorrentes ao do juízo de origem

dentro do sistema do parágrafo único do mesmo dispositivo.

Na execução que tem como objeto alimentos, além do foro

do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição

(CPC, art.575,II), também incide a regra específica do art.100,II

do CPC, conferindo competência ao juízo do domicílio ou

residência do alimentado por abranger interesse público, não se

Page 43: Lei 11 232 Comentada

43

podendo argüir conexão com os processos originais da ação de

alimentos, separação judicial ou divórcio.

8- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA

O art. 741 relativo às matérias de defesa contidas no

elenco dos embargos às execuções contra a Fazenda Pública

tiveram modificações introduzidas pela Lei 11.232/05 no caput,

incisos I,V,VI e no parágrafo único.

O texto anterior do caput do art.741 fixado pela Lei

8.953/94 dizia que “quando a execução se fundar em sentença,

os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o

devedor alegar:...”. A Lei 11.232/05 retirou a parte alusiva à

execução fundada em título judicial, substituída pelo

cumprimento da sentença (CPC, art.475-I a 475-R) e extraiu os

embargos do devedor, colocando em seu lugar o cumprimento

da sentença (CPC, arts.475-J § 1º e 475-L), acrescido de rol

taxativo dos temas para servirem de suporte aos embargos, in

verbis: “Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos

só poderão versar sobre:...” .

No inciso I foi suprimida a menção do processo “de

conhecimento deixando” aberto a falta ou nulidade da citação

(no processo de conhecimento) se ocorreu a revelia . No

Page 44: Lei 11 232 Comentada

44

inciso V, foi mantido o excesso de execução e suprimida a

menção às nulidades ocorridas até a penhora. No inciso VI, foi

suprimida a expressão "com execução aparelhada" . Destarte,

possível compensar o débito exeqüendo pela fazenda pública

com créditos que o executado disponha da mesma natureza,

revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, a

disposição do art.16 § 3º da Lei 6.830/80-LEF não mais se

aplica, pois permitida a compensação tanto pela nova leitura do

inciso VI do art.741 como pelo art.66 da Lei 8.383/91, alterada

sua redação pela Lei 9.069 de 29.06.20056.

O texto anterior do parágrafo único do art.741 enunciava:

“Para efeito do disposto no inciso II deste art., considera-se

também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal

Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por

incompatíveis com a Constituição Federal”. A alteração

granjeada pela Lei 11.232/05 assentou na inexigibilidade de

qualquer título judicial que substancie a execução contra a

Fazenda Pública marcada no caput do art.741 do CPC, in

expressis: “Para efeito do disposto no inciso II do caput

deste art., considera-se também inexigível o título judicial

fundado em lei ou ato normativo declarados

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou

fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou ato

normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como

incompatíveis com a Constituição Federal” .

Page 45: Lei 11 232 Comentada

45

Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery o

parágrafo único do novo art.741 do CPC trouxe consigo

inconstitucionalidade material, pois a sentença transitada em

julgado, mesmo contra a Fazenda Pública, goza de proteção

constitucional pela imutabilidade da coisa julgada, que é uma

garantia fundamental (CF, art.5º XXXVI) dentro do estado

democrático de direito (CF, art.1º caput). Logo, a decisão do

STF “posterior” à consecução da coisa julgada do título judicial

definitivo exeqüendo não gerará efeito ex tunc que possibilite

alterar as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a

auctoritas rei iudicatae. Nery e Rosa Maria admitem a aplicação

do parágrafo único do art.741 somente se a decisão de

inconstitucionalidade do STF for proclamada anteriormente ao

transito em julgado da decisão exeqüenda, irradiando efeito ex

nunc7. Dentro deste raciocínio, verificada a inconstitucionalidade

a posteriori ao trânsito em julgado, dentro do biênio seria

cabível a propositura da ação rescisória para desconstituir o

título exeqüendo (sentença de mérito) com esteio na violação

literal a disposição de lei (no caso a Constituição Federal),

conforme autoriza o art.485,V da lex instrumental civil.

9- PROCESSO MONITÓRIO

No processo monitório houve alterações no caput e § 3º do

art. 1.102-C para fins de adaptar a redação à nova disposição

do CPC quanto ao cumprimento e execução do título judicial

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introduzidos pela Lei 11.232/05. Por isso, na parte final dos

aludidos dispositivos, o Livro I substituiu o Livro II, o Título VIII

substituiu o Título II e o Capítulo X substituiu os Capítulos II e IV

que disciplinam a chamada fase de “cumprimento de sentença”

(CPC, arts. 475-I a 475-R).

O procedimento monitório tem conduta especial de

jurisdição contenciosa pelo qual se almeja a breve providência

condenatória buscando à rápida transformação do mandado

monitório inicial em mandado executivo na hipótese do devedor

não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem

de injunção ou rejeitados os embargos opostos (CPC, art.1.202c

caput e § 3º).

No mais, manteve-se que os embargos oferecidos pelo

demandado suspendem a eficácia do mandado inicial,

correspondendo à defesa produzida nos próprios autos da ação

monitória que tramitará sob o rito ordinário e amplo

contraditório8.

Fundamental erguer que se rejeitados os embargos o título

executivo só constituirá definitivamente após o trânsito em

julgado da sentença para fins de execução definitiva, pois se

interposta apelação pelo demandado o juiz a receberá

obrigatoriamente em duplo efeito suspendendo a eficácia do

praeceptum de solvendo consoante consistentes decisões do

STJ9. Restará ao credor prosseguir na forma da execução

provisória prevista no art.475-O do CPC.

Page 47: Lei 11 232 Comentada

47

Com esse enfoque, a locução “prosseguindo-se na forma

prevista no Livro I” será perene somente após constituído o

título judicial transitado em julgado, seguindo-se à intimação do

devedor para pagar, na pessoa de seu advogado, se o

desdobramento é a execução por quantia (CPC, art. 475-J) ou

se a execução for para entrega de coisa (CPC, art. 461-A). Com

o advento da Lei n. 11.232/2005 a conversão final do mandado

monitório (ou rejeição dos embargos à monitória) em título

executivo judicial, com possibilidade de impugnação

(restritivamente nos limites do art. 475-L do CPC).

10. DIREITO INTERTEMPORAL

In casu, de acordo com o art.8º da Lei n. 11.232/05 de

22.12.05, a mesma entrará em vigor 06 (seis) meses após a sua

publicação, ocorrida em 23.12.2005. Por conseguinte, os

ditames da Lei n. 11.232/05 passou a vigorar a partir de

23.06.200610.

É princípio maior do direito intertemporal que a nova lei

incide imediatamente nos processos pendentes, mas não atinge

nos processos pendentes os atos realizados (CF, art. 5º,

XXXVI).

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48

Assim, temos o seguinte quadro de hipóteses em relação

ao direito intertemporal para incidência dos dispositivos da Lei

n. 11.232/05:

1. a liquidação e execução futuras ainda não iniciadas

seguirão integralmente a nova lei;

2. os atos e procedimentos já efetivados não incorrem

os termos da nova lei;

3. se a execução foi proposta, mas ainda não houve a

expedição do mandado de citação, impõe-se o

prosseguimento pela nova lei dentro da ritualística do

art.475-J do CPC;

4. se já citado o executado para pagar ou nomear bens

em 24 horas (antiga lei, art.652), prevalece esse

direito do executado, não sendo possível imputar-lhe

a multa do art.475-J. Aceita a nomeação, após

formalizada a penhora, aí sim será aplicada a nova

lei para os atos subseqüentes com a intimação e a

concessão do prazo de 15 (quinze) dias para

impugnar, em nada prejudicando o executado que

terá ampliado seu prazo de defesa de 10 (dez) para

15 (quinze) dias (CPC, arts.475-J § 1º, 475-L e 475-

M);

5. se já está correndo o prazo para apresentação dos

embargos à execução no prazo de 10 (dez) dias, o

juiz deverá recebê-los como impugnação e aplicar a

nova lei a partir daí;

6. no tocante aos recursos, prevalecerá o que ditar a lei

no momento da publicação da decisão. Portanto, da

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49

decisão da liquidação antes da nova lei continua

cabível a apelação (CPC, art.530,III).

11- CONCLUSÃO

A reforma na liquidação e execução do título judicial

condenatório trajada pela Lei 11.232/05 tornou mais eficaz o

mecanismo para se atingir o ponto derradeiro buscado na

decisão proferida num uno processo de conhecimento.

A possibilidade limitada de se atribuir efeito suspensivo à

defesa do executado ou ao recurso contra a decisão da

impugnação, mais a multa acrescida nos casos de não

atendimento à quantia certa fixada na liquidação, certamente,

tolherá as manobras de cunho protelatório, acelerando a

almejada prestação jurisdicional.

12. ROTEIRO (vide quadro abaixo)

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Intimação do devedor para cumprimento da sentença na execução por quantia certa: 475-J

Não efetua o pagamento no prazo de 15 dias.

Efetua o pagamento

Levantamento pelo credor

Arquivo

Credor requer penhora e avaliação e junta memória do cálculo (art. 614,II), podendo indicar bens à penhora

Art. 475, § 1º - Intimação do auto na pessoa do advogado ou pessoalmente do devedor, para oferecer impugnação em 15 dias.

Débito fica acrescido em 10%

Efetuada penhora e avaliação e nomeado depositário

Art. 475-M Impugnação recebida com efeito suspensivo

Art. 475-M Impugnação recebida com efeito suspensivo

Autuada em autos apartados

Instrução da impugnação e manifestação do credor

Execução prossegue normalmente

Prossegue a impugnação nos próprios autos de execução

Instrução da impugnação e manifestação do credor

DECISÃO

Agravo de instrumento Apelação

Art.475-R Aplicam-se subsidiariamente normas da execução de título extrajudicial

Rejeição da impugnação

Extinção da execução

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SENTENÇA

ILIQUIDA – art. 475-J LIQUIDA – art. 475-J requerimento do credor Juiz fixou o valor. E para liquidação Obrigatório na hipótese do Art. 275, II, d, e. Intimação do advogado do devedor - art.475-A, § 1º Cálculo Arbitramento ou aritméticos artigos – arts. 475-C Art. 475-B e 475-E Apurado o valor, Devedor o juiz profere Credor Apresenta decisão apresenta elementos – cálculos – art. Art.475-B, § 1 º 475-B Agravo de

instrumento Contador do Juízo, se necessário - art.475-B, § 3º Credor concorda com o cálculo do contador ou apresenta o valor Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual

de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-à mandado de

penhora e avaliação.

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1 ARAKEN DE ASSIS, Cumprimento de Sentença, Forense, 1ª.ed., p.67. 2 Art.57 caput da Lei 9.099/95: “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente [arts.3º e 8º], independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. 3 STJ, Súmula 33. 4 ARAKEN DE ASSIS, idem, p.183. 5 Arts.4º caput e parágrafo único e 87 da EC n. 45/2004. 6 Art.66 da Lei 8.383/91 com a redação da Lei 9.069 de 29.06.95: “Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente”. 7 CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais,9ª.ed., p.918. 8 RSTJ 136:401, 145:468, 146:424; STJ-RT 774:223. 9 RSTJ 146:288; STJ-Lex-JTA 180:637; Resp 170.482-SC; STJ-RP 115:272; Súmula 47 do 1º TASP:”a apelação interposta da sentença que julga os embargos ao mandado monitório será recebida, também, no efeito suspensivo”. 10 Cód.Civil, art.132 § 3º.